Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | DIREITO À HONRA E AO BOM NOME OFENSA RESPONSABILIDADE CIVIL PUBLICAÇÕES LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO INDEMNIZAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-2-3 I. O diretor da publicação está sujeito a um especial dever de conhecer antecipadamente o teor das notícias a publicar, e decidir sobre o conteúdo das mesmas, de modo a prevenir a divulgação de notícias ou artigos de opinião lesivas do direito à honra e bom nome de terceiros (art.º º 20º, nº 1, al. a) da Lei de Imprensa4). II. De tal obrigação emerge uma presunção legal elidível, de conhecimento antecipado do teor de cada edição da mesma publicação. III. Perante a invocação da publicação de uma notícia lesiva dos direitos referidos em I-, cabe ao diretor o ónus de alegar e provar o desconhecimento não culposo. IV. Não sendo aquela presunção elidida, a empresa jornalística responde solidariamente pelos danos causados pela publicação da notícia– art.º º 29º, nº 2 da LI. V. As situações de conflito entre os direitos à imagem e ao bom nome, de um lado, e à liberdade de expressão e informação, por outro, devem resolver-se à luz dos critérios consagrados nos art.º ºs 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa5, e 10º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos6, que integram um verdadeiro teste de proporcionalidade, o qual permite aferir da licitude da restrição daqueles, na medida necessária à salvaguarda deste. VI. Na interpretação e aplicação da CEDH os Tribunais portugueses devem ter em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos7. VII. Não superam o teste de proporcionalidade, e nessa medida constituem atos ilícitos e culposos, suscetíveis de indemnização nos quadros da responsabilidade civil extracontratual, três notícias de jornal nas quais: a. Noticiando factos relativos a determinado processo-crime em fase de inquérito, no qual um dos arguidos era um ex-governante, se refere que teriam sido encontradas em casa de um terceiro fotografias retratando a suposta namorada daquele ex-governante a ter relações sexuais; b. Se refere que a suposta namorada do ex-governante “brinca” com a “fortuna” do mesmo; c. Se afirma que a suposta namorada do ex-governante “ajudou a esconder” o dinheiro proveniente da atividade ilícita deste, sabendo os jornalistas que redigiram a mesma peça que o Ministério Público havia decidido não constituir a visada como arguida no mesmo processo. VIII. Não tendo resultado provado que os autores das mencionadas peças jornalísticas atuaram em comunhão de esforços, não pode cada um dos jornalistas visados ser responsabilizado pelos danos decorrentes das peças jornalísticas que não assinou. _______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator - art.º º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”. 2. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original. 3. Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório FF8 (que profissionalmente usa FF) intentou a presente ação declarativa com processo comum contra 1. GG (que profissionalmente usa GG9; 2. HH10; 3. II11 (que profissionalmente usa II)12; 4. JJ (que profissionalmente usa JJ); 5. KK (que profissionalmente usa KK); 6. AA; 7. CC (que profissionalmente usa CC)13; 8. DD (que profissionalmente usa DD)14; 9. EE15; 10. LL (que profissionalmente usa LL);16 11. MM (que profissionalmente usa MM);17 12. NN (que profissionalmente usa NN), 13. OO (que profissionalmente usa OO)18; 14. PP;19; 15. BB;20 16. Cofina Media S.A.21, que atualmente usa MEDIALIVRE, S.A.; … pedindo que o Tribunal condene os réus, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que foi alvo de uma campanha levada a cabo em meios de comunicação social de que a ré Cofina Media é detentora, que tinha por objetivo implicá-la criminalmente no processo “operação M...”, concretizada através de reportagens em que a sua implicação era mais ou menos explícita, apontando-a como namorada do ex-primeiro-ministro, Eng. QQ, e insinuando que estava a par da proveniência ilícita do dinheiro usado pelo referido político, e que usufruía do mesmo. Mais alegou a autora que em consequência dessa “campanha” sofreu danos de natureza não patrimonial que pretende aqui ver indemnizados. Citados os réus, foram apresentadas duas contestações, nas quais aqueles invocaram as exceções de litispendência e prescrição, impugnaram a factualidade alegada pela autora na petição inicial, e sustentaram que nenhuma disposição legal prevê a responsabilidade objetiva dos diretores pelos textos que sejam publicados nos meios de comunicação social que dirigem, mesmo quando tenham tido conhecimento prévio do seu conteúdo e não se tenham oposto à sua publicação, e que o conhecimento do diretor das publicações apenas pode relevar para a eventual responsabilidade solidária da Cofina Media S.A. no ressarcimento dos danos que tenham sido provocados pelos artigos publicados nos meios de comunicação de que tal empresa é proprietária. Concluíram pela improcedência da ação e consequentemente, pela sua absolvição. Porque as contestações apresentadas continham matéria de exceção, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho convidando a autora a exercer por escrito o direito ao contraditório, o que esta veio a fazer, pugnando pela sua improcedência. Seguidamente, e depois de ter sido dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual as exceções de litispendência e prescrição foram julgadas improcedentes, seguido de despacho que delimitou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Este último despacho foi objeto de reclamações que foram dirimidas por despacho do qual não foi interposto recurso. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo22: “Tendo em consideração o exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: • Condena os réus Cofina Media S.A., AA, BB, DD e EE, solidariamente, a pagar à autora a quantia € 20.000.00, absolvendo-se estes réus do demais contra eles peticionado. • Absolve os réus RR, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO da totalidade do pedido. Custas pela autora e réus condenados na proporção do decaimento nos termos do disposto no art.º º 527.º, nºs 1 e 2 do C.P.C.. (…).” Inconformados com tal sentença, vieram os réus Cofina Media, AA, BB, CC, DD, e EE dela interpor recurso23, pugnando pela revogação da sentença recorrida. A autora respondeu ao recurso dos réus e interpôs recurso subordinado24. Remetidos os autos a esta Relação, o relator proferiu despacho com o seguinte dispositivo:25 “(…) determina-se que os autos baixem à primeira instância, a fim de a Mmª Juíza a quo: • admitir ou rejeitar o recurso subordinado; • se pronunciar fundamentadamente acerca das nulidades da sentença invocadas no recurso principal e no recurso subordinado, conforme disposto nos arts. 617º, nº 1 e 641º, nº 1 do mesmo Código.” Em conformidade, os autos baixaram à 1ª instância, tendo a MMª Juíza a quo proferido despacho26, no qual: • considerou não verificada a nulidade da sentença decorrente de falta de fundamentação invocada na apelação principal; • considerou verificada a nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia relativamente ao réu PP invocada na apelação subordinada, e supriu tal nulidade, absolvendo o referido réu do pedido; • considerou não verificada a nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia relativamente a factos invocados na petição que o Tribunal a quo não considerou provados, nem julgou não provados, invocada na apelação subordinada.27 Notificadas as partes deste despacho, as mesmas nada requereram. Voltando os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão com o seguinte teor:28 “Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o julgamento, determinando a ampliação da decisão sobre matéria de facto e a reformulação integral da motivação da mesma decisão, nos termos expostos na fundamentação do presente aresto. Custas pela parte vencida a final.” Baixando os autos ao Tribunal a quo, veio a ser reaberta a audiência, sem produção de prova, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo29: “Tendo em consideração o exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Condena os réus Cofina Media S.A., AA, BB, DD e EE, solidariamente, a pagar à autora a quantia €20.000,00 (vinte mil euros), absolvendo-se estes réus do demais contra eles peticionado. - Absolve os réus RR, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, PP e OO da totalidade do pedido. Custas pela autora e réus condenados na proporção do decaimento nos termos do disposto no art.º º 527.º, nºs 1 e 2 do C.P.C..”. Novamente inconformados, os réus Cofina Media, AA, BB, CC, DD, e EE interpuseram novo recurso30, tendo a autora apresentado recurso subordinado31. Subindo os autos novamente a este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo32: “Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o julgamento, determinando a ampliação da decisão sobre matéria de facto e a reformulação integral da motivação da mesma decisão, nos termos expostos na fundamentação do presente aresto. Na concretização do supra determinado deverá o Tribunal a quo proferir nova sentença, na qual: a. Altere a decisão sobre matéria de facto, de modo a suprir integralmente as deficiências referidas sob os nºs 1º a 5º, constante das págs. 95 a 97 do acórdão proferido nestes autos em 23-03-2021, a que correspondem as fls. 762-763 dos autos; b. Proceda à reformulação integral da motivação da decisão sobre matéria de facto, nos exatos termos determinados no último parágrafo do ponto 3.2.3.3., constante da p. 103 do mesmo acórdão, correspondente a fls. 103 dos autos, o que implicará que naquela o Tribunal a quo indique todos os meios de prova em que fundou a sua convicção, relativamente a cada facto ou conjunto de factos que integram os elencos de factos provados e não provados. Custas pela parte vencida a final.” Voltando os autos ao Tribunal a quo, este proferiu nova sentença, com o seguinte dispositivo:33 “Tendo em consideração o exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Condena os réus Cofina Media S.A., AA, BB, DD e EE, solidariamente, a pagar à autora a quantia €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora a partir da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se estes réus do demais contra eles peticionado. - Absolve os réus RR, HH, II, JJ, KK, LL, MM, PP, NN e OO da totalidade do pedido. Custas pela autora e réus condenados na proporção do decaimento nos termos do disposto no art.º º 527.º, nºs 1 e 2 do C.P.C..” De novo inconformados, os réus Cofina Media (que segundo diz, atualmente se designa Medialivre, S.A.), AA, BB, CC, DD e EE interpuseram novo recurso de apelação34, cuja motivação resumiram nas seguintes conclusões: “ 1. No que respeita ao efeito do recurso, tendo em conta que a execução da decisão comporta prejuízo considerável aos Recorrentes, vêm os mesmos requerer que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 647º, do CPC seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e admitida a prestação de caução, por via de garantia bancária, a prestar pela Recorrente Cofina Media, no montante de € 25.000,00, correspondente ao montante em que os Recorrentes foram condenados. 2. A Autora, ora recorrida intentou contra os Recorrentes e ainda contra PP, RR, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, ação declarativa comum, na qual peticionou a condenação solidária no pagamento da quantia de € 250.000,00 a título de danos não patrimoniais. 3. O Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Recorrentes Cofina Media, S.A., AA, BB, CC, DD e EE, a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora a partir da prolação da sentença até integral e efetivo pagamento. 4. Desta forma considerou o Tribunal a quo em síntese que: (…) 5. Neste sentido, os Recorrentes vêm requerer a alteração dos pontos 74, 75 e 76 dos factos provados da sentença recorrida, que se referem aos alegados danos causados à Autora na sequência das notícias em causa nos presentes autos, não obstante a nulidade invocada, o Tribunal a quo considerou provados os factos supra elencados, valorando os depoimentos prestados pelas testemunhas SS e TT. 6. Salvo o devido respeito, não concordam os Recorrentes que as publicações em causa tenham trazido as repercussões que o Tribunal a quo deu como provado, entre elas, que a Autora foi alvo de insultos nas redes sociais, deixou de poder passear e de frequentar lugares públicos e que sofreu humilhações e sentimentos de tristeza. 7. De facto, os depoimentos das testemunhas em questão apresentam-se com diversas fragilidades e inconsistências que ora excluem quer a produção, quer a intensidade dos danos alegados, ora põe em causa a credibilidade e razão de ciência das testemunhas. 8. Não podem os Recorrentes deixar de referir que, o Tribunal a quo, por um lado, valorou o depoimento da testemunha TT considerando que a mesma fez prova das repercussões alegadamente sentidas pela Autora na sequência das notícias publicadas. Mas, por outro, já considerou o depoimento desta testemunha, assim como das restantes trazidas pela Autora, como pouco credível, asseverando que, “as testemunhas aqui trazidas pela autora e que se afirmaram como amigas da mesma, ao negarem ter conhecimento que a autora tinha um relacionamento com o ex-primeiro ministro, atenta a forma como o fizeram, contribuíram para que o Tribunal desvalorizasse o seu depoimento.” (cfr. motivação sentença recorrida). 9. A Recorrida era uma figura conhecida do grande público, nomeadamente, por ter um espaço de comentário na “TVI 24”, pelo menos desde 2012 e por ser colunista no “Diário de Notícias”, podendo ser considerada como se chama na Doutrina de uma “figura pública relativa”. 10. Ora, a verdade é que, quando a Recorrida entendeu dar consistência a um relacionamento com QQ, implicitamente, aceitou que a sua esfera privada iria ser comprimida e que seria objeto de escrutínio. Na verdade, a mesma tornou-se conhecida e associada a QQ desde o momento em que, nos seus espaços de comentário político, tanto na televisão como na imprensa, passou a assumir uma postura de constante defesa pública daquele, e dos processos judiciais e polémicas em que se via envolvido (cfr. documentos 4 a 6 juntos com a contestação). 11. As notícias em causa têm como figura principal o ex-primeiro ministro QQ, tendo como foco a suspeita por parte do Ministério Público na investigação do processo “Operação M...” da proveniência ilícita do dinheiro, no qual as viagens que, à data, estavam sob investigação, tinham sido realizadas com a aqui Recorrida. 12. Pelo que, não obstante já ser conhecida do público português, a sua ligação com o ex-primeiro ministro fez com que estivesse sempre associada a este. 13. E é neste sentido que os Recorrentes entendem que não foram as notícias dos presentes autos que trouxeram repercussões negativas vida profissional e pessoal ou que tenham produzido os danos não patrimoniais alegados pela Recorrida e que imputa aos Recorrentes. 14. De facto, em sede de audiência de julgamento, não foi feita prova nesse sentido. Em nenhum momento foi referido pelas testemunhas que as repercussões alegadas pela Recorrida foram em consequência das notícias em causa publicadas no Jornal “Correio da Manhã”. 15. O facto de a mesma ter sido namorada de um ex-primeiro ministro e de ter acompanhado QQ nas viagens que estavam sob investigação do Ministério Público no âmbito da Operação M... é que trouxe repercussões negativas na sua vida pessoal e profissional, tendo produzido os danos não patrimoniais alegados e que imputa aos Recorrentes. 16. Neste sentido, veja-se o depoimento prestado pela testemunha TT (depoimento prestado no dia 23 de maio de 2019, das 15:05:02 a 15:29:37), quando lhe foi perguntado quais seriam em concreto as repercussões que a Autora sentira na sequência das notícias em causa nos presentes autos, não soube concretizar, asseverando o seguinte: “A FF não é mulher de grandes choros o que às vezes se vira contra ela. Portanto raramente via FF a lacrimejar (…).” (15:15 – 16:13) 17. E quando é perguntado à testemunha que órgãos de comunicação social em específico se refere, a mesma referiu: “Não consigo dizer. Não consigo listar” (19:00-20:00). 18. A testemunha UU (depoimento prestado no dia 28 de maio de 2019 das 15:03:28 a 15:24:09) afirmou também que a Autora não é pessoa de extravasar os sentimentos e por causa disso mesmo nem sequer falam muito (07:49 – 10:31) 19. E ainda a testemunha VV (depoimento prestado no dia 5 de junho de 2019, das 14:27:50 a 14:56:29, mais concretamente ao minuto 06:20 – 06:27), que afirma “(…) era muito mais a conversa sempre que saia uma notícia, falávamos sobre isso e brincávamos sobre isso, sim.” Tendo ainda referido que já antes de 2014 – portanto antes da publicação das notícias em causa – a Autora teria sofrido repercussões a nível profissional (09:30 – 12:00). E quando lhe perguntado o que tinha testemunhado em concreto respondeu que a Autora tem sofrido muito ao longo dos anos, sem sequer concretizar (17:30 – 18:03). 20. Assim sendo, perante a prova que foi produzida podemos retirar as seguintes conclusões: a) nenhuma das testemunhas, que desde já se diga eram amigos de longa data da Autora, não souberam concretizar que danos é que a Autora teve, do ponto de vista profissional e pessoal, na sequência das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã”; b) Já antes de 2014 – antes da detenção de QQ, antes de existir sequer processo Operação M..., e até antes das notícias em causa dos presentes autos – a Autora não publicou livros e não deu entrevistas para promover os seus livros, o que sem dúvidas significa que a ter sentido alguns danos, sentiu-os antes das notícias em causa. 21. Ora, não vislumbramos de que forma é que o depoimento das testemunhas possa ter concorrido para o Tribunal ter dado como provado os factos supra referidos. Pelo que não podem os Recorrentes concordar que foram as notícias do Jornal “Correio da Manhã” que causaram os danos que a Autora invocou e que o Tribunal a quo considerou como provados. 22. Condenar os Réus ao pagamento de uma indemnização à Autora por notícias cujos danos não foram possíveis apurar, tendo aliás o Tribunal a quo feito a referência “cujo teor não foi concretamente apurado”, é fazer com que os Réus paguem por todas as eventuais repercussões que a Autora alegadamente sofreu pelo facto de ter sido namorada de um ex-primeiro ministro e por ter feito com ele várias viagens que estavam a ser alvo de investigação. 23. Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos 74, 75 e 76, pelo que deve ser alterada a resposta dada ao respetivo facto passando o mesmo a considerar-se como não provado. 24. Relativamente à alteração da resposta dada à alínea H) dos factos não provados da sentença recorrida o Tribunal a quo considerou não provado que: “A autora nunca escreveu sobre o facto de o arguido, QQ, se encontrar inocente ou isento de culpa”. 25. Uma vez mais, não conseguimos descortinar da sentença recorrida qual foi a fundamentação do tribunal a quo para considerar tal facto como não provado. 26. A Autora tornou-se conhecida e associada a QQ desde o momento em que, nos seus espaços de comentário político, tanto na televisão como na imprensa, passou a assumir uma postura de constante defesa pública daquele, e dos processos judiciais e polémicas em que se via envolvido. 27. Na verdade, os Réus fizeram prova de que a Autora publicou vários textos e artigos de opinião sobre a inocência de QQ no âmbito do processo Operação M..., conforme documentos 6 e 7 juntos com a contestação, tendo o Tribunal a quo feito uma errada apreciação da prova documental. 28. Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como não provado a alínea H), pelo que deve ser alterada a resposta dada ao respetivo facto passando o mesmo a considerar-se como provado. 29. No que respeita à impugnação da matéria de direito, no que se refere à impossibilidade legal de responsabilização do Réu AA, sempre se diga que, conforme decorre da matéria de facto provada, na data da publicação das notícias em causa nos presentes autos, o Réu AA era Diretor do Jornal “Correio da Manhã”, (cfr. ponto 34 dos factos provados da sentença recorrida) e que nenhum dos artigos em causa foi assinado por ele (cfr. pontos 38 e 43 dos factos provados da sentença recorrida, da própria motivação da sentença recorrida e documentos 15, 20 e 23 da contestação), o que facilmente se conclui que o Réu AA é parte na presente ação pelo facto de ser diretor do jornal “Correio da Manhã”. 30. Todavia, entendeu o Tribunal a quo que o Réu AA não logrou fazer prova de que, na qualidade de diretor, e por inerência das funções que desempenhava, lhe incumbia ter conhecimento dos artigos em causa. O que salvo o devido respeito não corresponde à verdade. 31. Foi referido pelas testemunhas WW (depoimento prestado no dia 5 de junho de 2019 das 14:57:48 a 15:46:24, mais concretamente aos minutos 18:42 – 20:58), XX (depoimento prestado no dia 28 de maio de 2019 das 15:45:41 a 16:14:32, mais concretamente aos minutos 10:26 – 11:06) e YY (depoimento prestado no dia 3 de julho de 2019 das 14:31:10 a 15:02:49, mais concretamente aos minutos 09-10 – 11:00), que referiram que o Réu AA, na qualidade de diretor do Jornal “Correio da Manhã” não teve conhecimento prévio das notícias em causa, nem qualquer envolvimento e intervenção nas mesmas, tendo explicado a estrutura do Jornal e a forma de funcionamento da mesma. 32. Em parte alguma está prevista, na lei da imprensa, a responsabilidade objetiva do Diretor do periódico, pelos textos que sejam publicados, mesmo quando este tenha tido conhecimento prévio do seu conteúdo e não se tenha oposto à sua publicação, o que não foi o caso dos presentes autos, sendo que o conhecimento do Diretor apenas poderá revelar para aferir da eventual responsabilidade solidária da empresa jornalística, no pagamento dos danos que tenham sido, efetivamente, provocados pelos escritos, não se prevendo qualquer responsabilidade do próprio diretor da publicação. 33. O Diretor, aqui Réu AA, não sendo o autor do texto em causa, não pode ser pessoalmente responsabilizado por quaisquer danos provocados pelos mesmos, uma vez que, nos termos da lei, apenas responde o próprio autor e a Ré, Cofina, no caso de a peça ter sido publicada com o conhecimento e sem oposição do seu diretor. 34. Assim, e sem necessidade de mais considerações, o Réu AA, não sendo autor do escrito, não responde, nos termos da lei, por quaisquer preluzidos decorrentes da publicação em causa nos presentes autos, estando tal responsabilidade restringida ao autor da notícia, e à proprietária da publicação. 35. Ao condenar o Diretor AA, quando em relação a ele não foi feita qualquer prova de ter tido qualquer intervenção na publicação, a decisão em causa viola o número 2 do artigo 29º da Lei da Imprensa. 36. No que concerne à responsabilidade da Cofina Media, S.A, não obstante a nulidade invocada por falta de fundamentação de direito, nos termos da Lei da Imprensa, as empresas jornalísticas apenas podem ser responsabilizadas no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação: com o conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal. 37. Considerando o atendimento ao pedido de alteração à resposta dada à matéria de facto provada quanto ao conhecimento do diretor, nunca poderá a Ré Cofina responder por quaisquer danos provocados pela publicação, devendo ser absolvida do pedido. 38. Conforme se constata pela análise da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, da mesma consta como provado que o Réu AA era, à data da publicação, diretor do jornal “Correio da Manhã” (cfr. ponto 34 dos factos provados da sentença recorrida), não entanto, da mesma não consta que o referido Réu, na sua qualidade, tivesse conhecimento e não se tivesse oposto à publicação, que seria o facto desconhecido cuja prova seria de presumir nos termos dos artigos 349.º e 350.º do CC. 39. Conforme decorre da matéria de facto provada e não provada, a Ré Cofina Media, não elaborou nenhum artigo, nem publicou nenhuma imagem, nem teve, nem tem de ter, conhecimento dos artigos, que foram ou são publicados. 40. Na verdade, facto de a Recorrente ser detentora do jornal “Correio da Manhã” não a torna responsável pelos atos praticados pelos jornalistas seus colaboradores, que são independentes de si em termos de orientação editorial e, têm responsabilidades próprias. 41. A Constituição da República Portuguesa, a Lei de Imprensa e o Estatuto dos Jornalistas separam o “poder económico” da “liberdade editorial” proibindo que as empresas detentoras das publicações interfiram nos conteúdos daquelas. 42. As publicações, in casu, os jornais, têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título, nem esta pode proibir ou impor a publicação de conteúdos. 43. Não cabe à empresa proprietária da publicação, orientar, superintender nem determinar o conteúdo do jornal ou a atuação dos seus jornalistas, o que a lei, aliás, sempre lho proibiria, de acordo com o regime da Lei de Imprensa que afasta, in casu, a aplicação direta das regras da responsabilidade civil extracontratual na comissão. 44. Por tudo o supra exposto deve a Ré Cofina, enquanto detentora do jornal “Correio da Manhã” ser absolvida do pedido uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei da Imprensa, dos quais depende a sua responsabilidade por textos inseridos no referido periódico. 45. Aqui chegados, importa abordar a questão da licitude ou ilicitude das notícias em causa nos presentes autos para aferir da responsabilidade dos Réus DD, EE e CC, enquanto autores das notícias, assim como da responsabilidade dos restantes Réus, relativamente a estes subsidiariamente ao que já acima ficou alegado. 46. Relativamente à notícia de dia 06.03.2016 e de 20.10.2015, os Recorrentes não podem concordar com o entendimento do Tribunal a quo e ainda para mais referindo que nada existia que levasse os jornalistas a afirmar o que estava nas notícias em causa 47. Quanto ao trabalho jornalístico por parte dos autores das notícias em causa, sempre se diga que os alegados factos ilícitos têm como pano de fundo a investigação efetuada no denominado processo “Operação M...”, o qual corre termos sob o número de processo 122/13.8TELSB. 48. As notícias em causa nos presentes autos centram-se no ex-primeiro ministro QQ e na suspeita de o Ministério Público no que concerne ao pagamento das viagens realizadas por aquele e FF, ora Recorrida, a Formentera e Veneza. 49. A investigação e as suspeitas por parte do Ministério Público quanto à proveniência ilícita das viagens realizadas, da compra de um apartamento no Chiado e de uma propriedade em Tavira, ganharam uma nova relevância, um contexto criminal. Tendo as mesmas sido mencionadas em escutas do processo “Operação M...” entre a Autora e QQ. 50. Na verdade, foi durante o interrogatório de QQ, no âmbito do processo “Operação M...” que foi feita referência a FF e às viagens que ambos fizeram juntos. Não podem ser apagadas referências que são feitas a pessoas que estavam com QQ. Fazer referência à Autora nas notícias em causa foi necessário para fazer um contexto ao público. 51. A Autora era namorada de QQ, foi ela que viajou com ele, por isso, os factos têm de ser retratados tal como ocorreram. Não podendo a Autora querer que seja completamente desconsiderada dos factos, do contexto da investigação criminal, quando na verdade as viagens que estavam sob investigação, tinham sido realizadas com ela. 52. Por muito incómodo que seja para a Recorrida, esta não pode tentar “sonegar” o seu envolvimento, até porque as coisas são o que são, sendo que o Jornal “Correio da Manhã” limitou-se a relatar os factos e os fundados indícios que existiam à data, sem nunca terem sido feitos quaisquer juízos de valor sobre a Recorrida. 53. Não podemos olvidar que um dos principais objetivos da investigação da Operação M... era seguir o rasto do dinheiro entre ZZ e QQ. O trajeto financeiro do dinheiro e a quem QQ dava dinheiro. 54. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, o conteúdo das concretas notícias em causa em nada atinge a esfera “privada” da Recorrida. 55. Quanto à notícia de 20.10.2015, sempre se diga que, a palavra “brinca” consta apenas do título da notícia, não constando a mesma no teor do texto, não sendo os títulos responsabilidade dos jornalistas autores dos textos, conforme foi referido pelas testemunhas XX (depoimento prestado no dia 28 de maio de 2019 das 15:45:41 a 16:14:32, mais concretamente aos minutos 13:40 -14:40) e YY (depoimento prestado no dia 3 de julho de 2019 das 14:31:10 a 15:02:49, mais concretamente aos minutos 11:50- 13:00), sendo os mesmos da responsabilidade dos editores ou chefes de redação. 56. No que respeita à notícia de 17.09.2016, o teor “FF terá sido fotografada a ter relações sexuais” da notícia em causa não consta do texto da autoria da Recorrente BB, mas de uma legenda a uma fotografia daquela 57. As legendas, os títulos e subtítulos não são da autoria dos jornalistas, conforme foi referido pelas testemunhas XX (depoimento prestado no dia 28 de maio de 2019 das 15:45:41 a 16:14:32, mais concretamente aos minutos 13:40 -14:40) e YY (depoimento prestado no dia 3 de julho de 2019 das 14:31:10 a 15:02:49, mais concretamente aos minutos 11:50- 13:00), sendo os mesmos da responsabilidade dos editores ou chefes de redação. 58. E ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, na notícia em causa a principal visada não é a Autora, mas sim, vários políticos, entre eles, AAA e BBB, o qual são referidos no livro de CCC, que revelou conversas privadas e pormenores da vida íntima daqueles. 59. Dos vários exemplos que a Recorrente BB faz na notícia em causa, um deles é o caso de um namorado de FF, sendo essa a única referência que é feita à ora Recorrida, que, salvo melhor opinião, não é nada que seja violador da intimidade da mesma, tendo em consideração que o publicado na notícia já era público e aliás o mesmo já tinha saído no livro. 60. Reflete-se nos presentes autos, o problema do conflito entre dois direitos: o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e artigo 80º do Código Civil) por um lado, e o direito fundamental da liberdade de expressão e informação pela imprensa (artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa e Lei 2/99 de 13 de Janeiro), por outro, considerando-se neste último, especialmente, o direito do público ser informado e o direito de informar. 61. Paralelamente à consagração constitucional daqueles direitos pessoais fundamentais, a Constituição vem também atribuir igual relevância à Liberdade de expressão e informação, liberdade de imprensa e meios de comunicação social. 62. Atendendo ao facto de estarem no presente caso, em causa aquelas duas categorias de direitos constitucionalmente consagrados, isto é, de um lado, os direitos pessoais do outro a liberdade de expressão e informação, a par da liberdade de imprensa e meios de comunicação social, devemos concluir que estarmos perante uma colisão de direitos. 63. Verificando-se a colisão de direitos, o que se impõe, pela própria natureza das normas em questão e, por salvaguarda dos princípios gerais do direito, não perdendo de vista a realidade dos factos do caso com que nos deparamos, é fazer uma ponderação séria dos mesmos. 64. Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP resulta que tendo em devida consideração a possibilidade de verificação de conflito entre direitos fundamentais, obriga a uma ponderação dos interesses envolvidos, sob o pressuposto da análise do caso concreto, por forma a decidir qual aquele que, naqueles termos, será mais digno de proteção. 65. O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. 66. Entendem os Recorrentes que as notícias objeto dos presentes autos relatam factos que são relevantes e com interesse público, os quais chegaram ao conhecimento dos jornalistas por fontes idóneas, tendo sido esta elaborada de forma bem moderada e manifestamente adequada aos factos que relata, onde não se ultrapassam os limites impostos à Liberdade de Expressão e de Imprensa pelo que não se vislumbra que com ela, como pretende a Autora tenha violado os seus direitos de personalidade. 67. Na verdade, as notícias em causa não fazem juízos de valor, limitando-se a relatar factos concretos que os jornalistas tomaram conhecimento no âmbito da investigação do processo “Operação M...”. 68. Motivo pelo qual, entendem os Recorrentes que não foi praticado qualquer facto ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo. 69. Relativamente aos alegados danos e nexo de causalidade entre o facto e o dano, desde logo, considerando o pedido de alteração da matéria de facto, no que respeita à resposta dada aos pontos 74, 75 e 76 dos factos provados, passando os mesmos a não provados, caí por terra o pressuposto dos danos. 70. Mas caso assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, sempre se diga que não é alegado um único e concreto dano que tenha sido diretamente provocado pelos Recorrentes à Autora na sequência das transmissões em causa, inexistindo nexo de imputação entre o agente, ora Recorrentes, e os alegados factos ilícitos. 71. De facto, os danos que a Autora invoca, mais não são do que elementares consequências e o resultado daquela ter tido um relacionamento público com o ex-primeiro ministro e o facto de este estar sob investigação. 72. Para se considerarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, têm de ser alegados factos adequados que comprovem a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelos Réus, e os danos alegadamente sofridos pela Autora, o qual competia a esta último o ónus de prova, que não logrou fazer. 73. Sendo que, à luz do supra exposto, é evidente que as notícias em causa, não são aptas, por não serem a consequência normal ou típica daquele, à produção dos danos que a A. invoca. 74. No caso dos presentes autos, resulta evidente que, tendo em conta os “danos” concretamente alegados, para além de não existir, qualquer vínculo causal entre as notícias e a produção destes, estes não têm a gravidade ou intensidade adequada ou merecedora de qualquer indemnização. 75. Sendo ainda de referir que nenhuma das testemunhas descreveu concretamente que repercussões as notícias em causa tiveram na vida pessoal e profissional da Autora. 76. Nunca foi intenção dos Recorrentes violar o direito da Autora, mas apenas dar a conhecer ao cidadão os contornos do processo, a eventual envolvência do Autor no mesmo, assim como, o tratamento que a justiça faz dos “poderosos”. 77. Nos termos do n.º 2, do artigo 487º, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. 78. Tendo em conta tudo isto, não se pode afirmar que os Recorrentes tenham agido com culpa, pois, conforme já referido supra, limitaram-se a informar os contornos de um processo-crime mediático, o qual figuravam como intervenientes principais altos funcionários de cargos públicos. 79. Tendo em conta o supra exposto, nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Recorrentes, a título de responsabilidade civil pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 483.º do Código Civil, o qual cabia ao Autor provar nos termos do artigo 487.º do Código Civil. Remataram as suas conclusões nos seguintes termos: “(…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.” Notificada, a autora interpôs recurso subordinado35. Os réus Cofina Media/Medialivre, AA, BB, CC, DD e EE apresentaram contra-alegações, nas quais, nomeadamente, invocaram a intempestividade do recurso subordinado.36 Admitidos os recursos e remetidos os mesmos a este Tribunal, o relator proferiu despacho convidando a autora a pronunciar-se sobre a questão da invocada intempestividade do recurso subordinado37. Notificada, a autora nada disse. Subsequentemente, o relator proferiu decisão julgando o recurso subordinado intempestivo e, consequentemente, rejeitando-o38. Notificadas as partes desta decisão, a mesma não foi objeto de reclamação. Objeto do recurso Do já exposto, resulta que apenas cumpre apreciar a apelação interposta pelos réus Cofina Media, S.A., AA. BB, CC, DD, e EE, ficando prejudicada a apreciação do recurso subordinado interposto pela autora. Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam39. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas40. Assim sendo, as questões essenciais a decidir são as seguintes: 1. A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões 5 a 28; 2. A responsabilidade do réu AA enquanto diretor do jornal “Correio da Manhã” – conclusões 29 a 35; 3. A responsabilidade da ré Cofina, empresa titular do jornal “Correio da Manhã” – conclusões 36 a 44; 4. A responsabilidade dos réus BB, DD, EE, e CC – conclusões 45 a 79; Fundamentação 3.1. Os factos A sentença recorrida considerou a seguinte factualidade41: 3.1.1. Factos provados42: 1. No dia 21 de novembro de 2014 foi detido o antigo Primeiro-Ministro, QQ, o qual veio a ser constituído arguido no processo de inquérito que corre os seus trâmites com o número 122/13.8 TELSB- publicamente conhecido como "PROCESSO M...", ao que parece devido a circunstâncias relacionadas com a participação no mesmo deste arguido. 2. No âmbito deste processo, e tanto quanto é já público e, portanto, pode já ser assumido, o ex-Primeiro-ministro QQ é suspeito da prática dos crimes de corrupção, fraude fiscal e branqueamento de capitais, 3. Para demonstração de que uma determinada quantia, titulada pelo Eng. ZZ, pertencia de facto ao arguido QQ, foram sendo identificadas diversas personalidades que beneficiariam de tal dinheiro, pelo facto de pertencerem a um círculo próximo deste. 4. Reproduziram-se peças do processo, incluindo "escutas telefónicas" realizadas no âmbito do mesmo e gravações de sessões de inquirição do arguido QQ. 5. Publicitando tal facto e referências com indicação expressa da sua 6. Os funcionários da Ré "Cofina", e assistentes no processo "M...", PP e BB, requereram nos autos que a Autora fosse constituída arguida, por existirem indícios de que teria praticado o crime de branqueamento de capitais. 7. Numa “escalada de agressividade” contra a aqui autora, os funcionários da “Cofina” PP e BB, que a mando dos seus superiores se constituíram assistentes no processo “M..."”, no dia 15 de Dezembro de 2015, apresentaram no processo-crime um requerimento requerendo que a autora fosse ali constituída arguida - facto noticiado na primeira página do “Correio da Manhã” (e com difusão no canal televisivo CMTV): “CM pede que FF e DDD sejam constituídas arguidas.” 8. Dando o “Correio da Manhã” e a “CMTV” notícia desse requerimento e “acusação”. 9. A Autora vive desde os seus vinte e poucos anos, ou seja, desde que acabou a sua formação universitária, do rendimento por si auferido e de forma compatível com o mesmo, 10. E desde 1996 que vive em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário que ainda se encontra a liquidar. 11. As revistas “FLASH!” e “Sábado”, o jornal “Correio da Manhã” e o canal de televisão Correio da Manhã TV são propriedade da 16a ré. 12. A 1ª ré exerce as funções de Diretora da revista “FLASH!” há vários anos. 13. A revista “FLASH” relata a vida de pessoas, nomeadamente relacionamentos afetivos ou a sua aparição em acontecimentos sociais. 14. No dia 21 de fevereiro de 2015, a revista “FLASH!” de que era diretora a Ré, RR, publicou uma reportagem, com texto da autoria do aqui Réu, HH, sobre a Autora e o seu relacionamento com QQ, a propósito das posições por ela expressas sobre o processo em que este foi constituído arguido e preso, 15. Com uma chamada de primeira página com o texto: “QQ EX-NAMORADA ABANDONA-O NA PRISÃO”. 16. Nas páginas interiores, com a designação: - “FLASH! INVESTIGAÇÃO” é publicado um texto que ocupa duas páginas, encimado por 5 fotografias: - na primeira das duas páginas é publicada a mesma fotografia que tinha sido obtida à saída do cinema e publicada na revista no 297, de 10 de fevereiro de 2009, com a legenda: “O antigo primeiro ministro namorou cerca de seis anos com a jornalista FF”. 17. A segunda (no meio das duas páginas) é uma fotografia, obtida de QQ a sair de casa da autora numa noite de abril/maio de 2009 e publicada no nº 311 da revista, de 12 de maio de 2009. 18. A terceira foto é do advogado de QQ à entrada da prisão de Évora. 19. A quarta foto, colocada por baixo da anterior, é uma fotografia da Autora às compras. 20. As fotografias de QQ e do seu advogado tinham a seguinte legenda: - “Em cima, o advogado de QQ, à entrada da prisão de Évora” e a da esquerda “QQ a sair de casa de FF, quando eram namorados.” 21. A quinta fotografia, impressa no lado direito da segunda página da reportagem suprarreferida é uma fotografia de corpo inteiro da mãe de QQ, com o seguinte texto a servir de “legenda”: "EEE NUNCA ACEITOU O NAMORO DO FILHO" Em finais de 2004. quando QQ ressurge na política como líder incontestável do Partido Socialista (PS), a nova esperança da esquerda portuguesa passou de "solteirão" a "galã" e até a "sex symbol" e começou, às claras, uma relação com a jornalista FF O namoro irá durar, com muitas intermitências, cerca de seis anos, tendo a jornalista estabelecido, inclusive, uma sólida relação de amizade com os então adolescentes filhos do primeiro-ministro. Jovens que FF acompanhou em viagens e em várias férias de verão em instâncias de luxo nacionais e internacionais. Entretanto, um dos entraves ao relacionamento do casal era o facto de o namoro não ter a bênção de EEE, mãe do ex-primeiro-ministro. Tudo porque a matriarca só aceitava como "nora" DDD, a mãe dos netos e a mulher de quem QQse separou em 1999 e se divorciou oficialmente em 2001. O relacionamento QQ/FF esvaiu-se na noite de 27 de setembro de 2009, quando FF apareceu no Hotel Altis, em Lisboa, para festejar a vitória com minoria do PS, e foi ignorada pelo político." 22. O texto com uma chamada a vermelho: - “POLÉMICA”, tinha os seguintes título e subtítulo: “EX-NAMORADA NÃO QUER VER QQ NA PRISÃO” FF defende a inocência do ex-primeiro-ministro nas redes sociais e nos artigos de opinião que escreve. Ataca quem o acusa, mas não pede autorização para o ir visitar à cadeia nesta fase difícil.” 23. Segue-se um texto no qual se encontra escrito: “FF, a jornalista que durante vários anos foi a namorada oficial do ex-primeiro-ministro QQ, não pensa visitar na cadeia o ex-companheiro, detido há 90 dias no Estabelecimento Prisional de Évora. A jornalista, que ficou conhecida por se envolver em causas fracturantes de igualdade de género e de direitos das minorias, continua a defender a inocência do ex-namorado, mas agora apenas através de artigos de opinião no jornal onde trabalha e nas redes sociais, em particular no Twitter. Os alvos favoritos de ataque da jornalista do Diário de Notícias, nos artigos de opinião, na blogosfera e nas redes sociais, têm sido o juiz FFF (o magistrado que decretou a 24 de Novembro último a prisão preventiva de QQ e de mais dois arguidos) e a Procuradora-Geral da República, GGG (a responsável máxima pela equipa de investigação do Ministério Público que acusa o ex-namorado). Nas suas intervenções por escrito em papel e online, FF tem brindado ainda os membros do Partido Nacional Renovador (força política de extrema-direita que acusa de suportar as decisões dos magistrados do processo) e o matutino Correio da Manhã, publicação pertencente à Cofina — grupo editorial a que também pertence a revista FLASH! -, que acusa de conivência com a equipa de investigação judicial, atitude bem espelhada num comentário recentemente escrito na sua página do Twitter: "O advogado (HHH) mandou calar várias vezes a jornalista da CMTV porque se recusa a falar para aquele órgão de informação, defendeu. Também na passada segunda-feira, 23 de Fevereiro, no mesmo dia em que o preso preventivo 44 da cadeia de Évora foi a Lisboa para ser ouvido no âmbito de queixas que interpôs por alegadas violações do segredo de justiça, e após saírem noticias sobre a sua manutenção em prisão preventiva por mais três meses, a jornalista escreveu: "Por essa é que ninguém estava à espera, QQ vai continuar preso. Estes dois comentários nas redes sociais não foram, contudo, os únicos feitos ao longo dos últimos meses por FF. "Era uma vez uma Procuradora-Geral da República (PGR) que diz que não comenta comentando escreveu, referindo-se a uma intervenção de GGG sobre a legalidade das condições em que quatro dos acusados foram tratados durante as inquirições, após as detenções no âmbito da operação policial. "CASO DAS BOTAS" DELICIA JORNALISTA Ao longo das últimas semanas, além dos "mimos " a GGG e ao juiz FFF, FF twittou amiúde sobre o caricato episódio das botas, o calçado que terá entrado misteriosamente na cadeia de Évora, violando assim normas de segurança. "Botas perturbam inquérito" diz procurador. "Botas estão em segredo de justiça" diz PGR. Essas botas, se pecarem, é por serem quentinhas", escreveu. Na mesma rede social, a jornalista elogiou III, a advogada de ZZ (empresário e alegado cúmplice de QQ), co-arguido com o ex-primeiro-ministro, com JJJ (ex-motorista do ex-primeiro-ministro), com KKK (advogado e amigo de QQ e ZZ) e com LLL (patrão de QQ na farmacêutica Octapharma), arguidos até agora conhecidos neste escândalo de suspeita de corrupção, branqueamento de capitais e fraude fiscal que ganhou o nome de código: Operação M.... Após várias tentativas telefónicas e depois de colocada por escrito a questão sobre o pedido de autorização para visitar o ex-namorado -, FF recusou-se a responder. (...)”. 24. Na referida edição, a revista "FLASH!" de que era diretora a aqui Ré, RR, publicou uma reportagem, com texto da autoria dos Réus, II e JJ, com uma chamada de primeira página, em que, sob uma fotografia de meio corpo de QQ, foi inserido o seguinte texto: “QQ OS MILHARES QUE GASTOU COM MULHERES” 25. E por baixo, em letras menores está escrito: “Quase um milhão de euros em viagens, jantares, casa, hotéis de luxo pelo mundo fora... e muito mais. Prazeres secretos de um sedutor.” 26. O texto referido nos pontos antecedentes contém fotografias de QQ, de DDD, de um prédio em Paris e de MMM. 27. A autora acompanhou QQ em algumas viagens e férias cujos custos foram suportados por este. 28. No artigo publicado da revista “FLASH!” online, com a denominação “FLASHVIDAS” (http://www.flashvidas.pt), de 14 de Setembro de 2015, num artigo da aqui Ré KK a propósito das visitas a QQ quando este estava sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, depois de destacar a visita assídua de NNN, terminando, com o parágrafo que se transcreve: "Enquanto NNN mostra que a prisão não a separou de QQ, a Jornalista FF, antiga namorada do ex-primeiro-ministro, já se distanciou deste, criticando-o publicamente." 29. A revista “SÁBADO”, cujo Diretor é o Réu MM, publicou, na sua edição de 5 de Março de 2015, um artigo, da autoria dos 120 e 130 Réus, NN e OO, sobre o “Processo M...”, no qual está incluído um número da revista cuja capa é ocupada totalmente pelo caso “M...”, com uma fotografia de QQ que ocupa a página toda e com os seguintes títulos e subtítulos no qual se encontra escrito: “EXCLUSIVO QQ TODOS OS DOCUMENTOS SECRETOS DO PROCESSO” Os gastos com a amiga misteriosa da Suíça; as transferências bancárias suspeitas; os argumentos da acusação e da defesa; e as frases mais polémicas escritas pelo juiz FFF - ESPECIAL DE 22 PÁGINAS” 30. No artigo referido no ponto 29 está escrito “Em Dezembro de 2013, por exemplo, foram para Cabo Verde. E em Julho de 2014, deslocaram-se à ilha de Formentera, onde arredaram duas villas: uma para ZZ e outra para QQ e FF, a jornalista do Diário de Notícias que então seria sua namorada. Custo total do aluguer das moradias durante 11 dias: 18 mil euros suportados por ZZ.” 31. Nesse artigo, aparecia uma fotografia da autora ao lado de QQ com a legenda: “O ex-PM e FF, a jornalista do Diário de Notícias com quem teve uma relação, foram de férias para Formentera.” 32. Na revista “SÁBADO” de 11 de junho de 2015, cujo Diretor continuava a ser o réu MM, foi publicado um artigo, inédito, da autoria do réu NN, no qual está escrito um comentário (ou melhor, uma edição) a um dos interrogatórios feitos ao arguido QQ, a que o jornalista acedeu por ter entrado na posse da gravação do mesmo. 33. O interrogatório a que se alude no ponto 32 referia-se passagens de ano de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010, em Veneza, em que foi referido pelo inspetor tributário que procedia ao interrogatório, que a autora tinha acompanhado QQ no primeiro dos indicados eventos. 34. O jornal “CORREIO DA MANHÔ tem com seu Diretor o réu, AA. 35. No dia 6 de março de 2015, foi publicado no jornal no Correio da Manhã, um artigo da autoria de DD e EE, no qual se encontra escrito: “Um total de 1,6 milhões de euros foi o montante que ZZ “garantiu” a DDD, ex-mulher de QQ, para que aquela mantivesse um estilo de vida idêntico ao do ex-primeiro-ministro. Financiou-lhe a compra de uma moradia no Alentejo, no valor de 750 mil euros; deu-lhe uma avença milionária de cinco mil euros por mês, e transferiu-lhe dinheiro, que lhe permitiu liquidez financeira imediata. O Ministério Público diz que só o fez porque o dinheiro era de QQ, caso contrário nada o obrigaria a dar dinheiro à “ex” do amigo. Tanto mais que nessa altura já QQ se fazia acompanhar da jornalista do “Diário de Notícias”, FF.” A peça, com difusão da imagem da Autora, tem o seguinte texto: “O MP alega que ZZ transferiu dinheiro para a ex-mulher de QQ, DDD, no valor de mais de 1 milhão e meio de euros, a pedido do antigo Primeiro-Ministro. Um total de 1,6 milhões de euros foi o montante que ZZ garantiu a DDD, ex-mulher de QQ, para que aquela mantivesse um estilo de vida idêntico ao do ex-Primeiro-Ministro. Financiou-lhe a compra de uma moradia no Alentejo, no valor de 750 mil euros; deu-lhe uma avença milionária de quase 5 mil euros por mês; transferiu-lhe dinheiro que lhe permitia liquidez financeira. O MP diz que só o fez porque o dinheiro era de QQ. Caso contrário nada o obrigaria a dar dinheiro à ex do amigo. Tanto mais que nessa altura QQ já se fazia acompanhar da jornalista do Diário de Notícias, FF. Os pormenores das imputações do MP, detalhadas na resposta ao recurso de ZZ, foram tornados públicos pela revista SÁBADO. Sabe-se agora que para além de comprar uma casa a DDD, quase pelo dobro do que valia, pagou 400 mil e vendeu um ano depois por 250 mil, ZZ também transferiu dinheiro vivo para a ex de QQ e para o seu companheiro. Foi através de uma conta do BPN que depositou 20 mil euros. Via Santander e CGD mais 100 mil. Usou um cheque de uma outra conta para lhe dar mais 250 mil. O próprio QQ também transferiu 50 mil para a conta de DDD. O MP lembra ainda que as escutas telefónicas que apanharam o negócio da compra da casa em Paris mostram que a moradia era mesmo de QQ DDD esteve por exemplo lá a viver e acompanhou as obras de perto. OOO diz que tamanha generosidade viola as regras da experiência. Realça que ZZ nem consegue dizer quanto dinheiro emprestou a QQ. Fala em meio milhão, mas a acusação garante tratar-se de pelo menos 1 milhão e meio em pouco mais de dois anos. (…) Primeiro as mulheres: DDD a mãe dos filhos de QQ foi também alvo de buscas e é a única pessoa do círculo restrito do ex-governante que o tem visitado na cadeia. DDD e QQ mantinham uma relação próxima, tão próxima que falavam habitualmente e ela visitava-o em Paris, até o ajudava na decoração do apartamento de 2,8 milhões que QQ (impercetível) ZZ. Para OOO é evidente que se o dinheiro fosse mesmo do empresário, para quê aquele gastá-lo com os amigos do ex-primeiro-ministro. Esta reconstrução do mito do tio da América poderia aceitar-se com muita benevolência sobre a personalidade frágil de ZZ face à personalidade forte do arguido QQ numa perspetiva temporal e finalisticamente limitada, isto é, se o dinheiro fosse utilizado para o benefício e conforto pessoal do arguido QQ. " — Refere OOO. O procurador enumera outros factos ainda relacionados com DDD comprou uma vivenda no Alentejo por 750 mil euros, chamou ZZ para ser seu fiador; foi mais longe: a prestação mensal para o empréstimo era de 4 mil e 700 euros e DDD assinou, na mesma altura, um contrato de prestação de serviços com uma empresa de ZZ; aquele pagava-lhe 5 mil euros/mês; em 2011 vendeu uma casa em Lisboa precisamente a ZZ - o empresário pagou 400 mil euros e um ano e meio depois vendeu por apenas 250 mil. "Face à constatação de que os montantes entregues se destinavam afinal a distribuir benesses por terceiros e que a forma das entregas dos montantes se foi sofisticando na forma de entrega e ocultação, então a perspetiva do empréstimo perde toda a razão de ser" Refere OOO. Além de DDD, havia outras mulheres no círculo de QQ. FF, jornalista do Diário de Notícias, foi também apanhada nas escutas telefónicas, mantinha uma relação com QQ e preparavam-se para comprar um apartamento de mais de 1 milhão de euros no centro de Lisboa. Visitaram em Setembro uma quinta no Algarve que também pretendiam adquirir. Nas escutas fica claro que ZZ pagaria mais uma vez. Outro caso revelado a QQ no primeiro interrogatório judicial: uma mulher desconhecida que mantinha igualmente uma relação próxima com o ex-governante. Em viagens entre o Luxemburgo onde morava e Lisboa e Paris onde se encontrava com QQ, ZZ gastou mais de 100 mil euros. As explicações que QQ tem dado publicamente restringem-se apenas ao que é tornado público.”. 36. No dia 06 de março de 2015 a Correio da Manhã TV divulgou uma notícia que corresponde à transcrição que consta no ponto 35. 37. O canal de televisão "CMTV" reproduziu o teor das conversas "escutadas" entre a autora e QQ e para relato do seu relacionamento pessoal. 38. No dia 20 de outubro de 2015, o jornal "CORREIO DA MANHÃ" publicou um artigo assinado pelos réus, CC, DD e EE, no qual se encontra escrito: "FF - NAMORADA BRINCA COM FORTUNA DO EX-GOVERNANTE", a que se segue a sua fotografia e o seguinte texto: "FF, que mantinha um relacionamento com QQ, a determinado momento mostra desconforto por o ex-primeiro ministro manter relações próximas com outras mulheres. Envia-lhe uma mensagem escrita onde diz que um ex-governante com fortuna e a viver em Paris não terá problemas amorosos. E, no entanto, com FF como interlocutora que foi destruído um maior número de escutas. O MP considera que as conversas com a jornalista do "DN" são matéria da vida privada.” Ainda nesse mesmo número do jornal, é publicada mais uma caixa, com o seguinte teor: “UM ANO EM RESORT” “QQ chegou a equacionar, em 2014, alugar durante um ano um resort de luxo em Albufeira. Disse a FF, na altura sua namorada, que queria ir para um sítio bonito e onde pudesse correr.” 39. No dia 21 de outubro de 2015, o jornal “Correio da Manhã” contém "OPERAÇÃO M.... MULHER DE ZZ CONFESSA OS ESQUEMAS. "QQ. Escutas revelam dono dos milhões. Telefonemas demonstram que o dinheiro era todo do antigo primeiro-ministro. O motorista JJJ é mencionado corno sendo pombo correio Nas escutas telefónicas do processo M..., PPP, mulher de ZZ, deixou a nu os esquemas de branqueamento de capitais que envolviam o marido e QQ Após os arguidos terem sido detidos, a 21 de Novembro do ano passado, PPP foi apanhada numa conversa com FF ex-namorada de QQ na qual revela que os milhões que estavam na conta de ZZ eram afinal do antigo primeiro-ministro. Durante os telefonemas dizem que o motorista JJJ era o pombo-correio e que ZZ usava a conta deste para transferir dinheiro para QQ. Essas quantias serviam para suportar, entre outras coisas, os gastos do ex-primeiro-ministro com as mulheres. Numa outra escuta, ena que intervém PPP e uma amiga, é dito claramente que o dinheiro era todo de QQ, mas que ele era tão engenhoso que não linha nada nas suas contas. Obrigava ZZ a assumir a posse. Era sempre o empresário que assinava tudo. PPP — que foi mais tarde constituída arguida — disse ainda durante conversas telefónicas que apenas conhecia uma parte muito pequena dos esquemas e culpou QQ por tudo o que estava a acontecer. Após a detenção dos arguidos foram vários os telefonemas trocados entre FF e PPP. Chegam também a falar sobre o livro de QQ "A confiança no Mundo ' e nessa altura a mulher de ZZ revela que a obra foi apenas foi um sucesso porque comprou 30 mil exemplares. FF referiu também na mesma altura que tinha muita dificuldade em compreender como é que ao longo dos anos as pessoas foram aceitando tudo o que QQ fazia e que foram permitindo que ele achasse que podia falar com as pessoas como fala. As duas mulheres chegaram também a mencionar o nome de QQQ, lamentando a sua falta de apoio naquele momento. 40. No mesmo dia, no jornal "CORREIO DA MANHÃ" foi publicada a notícia na qual se encontra escrito: “Quinta em Tavira seria paga a pronto”. “A 30 de Junho de 2014, QQ queria comprar uma casa em Tavira. Nessa altura, ainda mantinha uma relação com FF e diz o ex-primeiro-ministro à funcionária da agência de viagens que a casa seria paga a pronto e comprada a meias, com ZZ. QQ pede que ninguém saiba do negócio — designadamente os jornalistas, mas garante estar disposto a pagar 900 mil euros. "Pagamos a pronto e a meias” promete o ex-governante. Mais ou menos na mesma altura, QQ e ZZ combinam ir de férias. Ainda falam na hipótese de irem à Córsega, mas como QQ diz a FF é melhor afastarem a ideia porque não tem bons hotéis. Concordam em ficar por Formentera (Espanha). A casa que encontram disponível custava mil euros por noite, o que também não é visto como impedimento. ZZ marca a viagem e diz que são quatro.” No mesmo dia o canal de televisão "CMTV". publicou a peça em que reproduz tal notícia. A Voz da Pivot - jornalista RRR - diz: “As escutas do Processo M... revelam que os milhões na conta de ZZ eram de QQ Quem o diz é PPP, mulher de ZZ. São várias as conversas com a ex-namorada de QQ, FF, que não deixam dúvidas.” Segue-se a peça, com vocalização da jornalista DD: “Nas escutas telefónicas do Processo M..., PPP, mulher de ZZ, deixou a nu os esquemas de branqueamento de capitais que envolviam o marido e QQ Após os arguidos terem sido detidos a 21 de novembro do ano passado, PPP foi apanhada numa conversa com FF, ex-namorada de QQ e jornalista do Diário de Notícias. Revela que os milhões que estavam nas contas de ZZ eram «final do antigo primeiro-ministro. Durante os telefonemas, dizem que o motorista JJJ era o pombo-correio e que ZZ usava-o para transferir dinheiro para QQ. Estas quantias serviam para, entre outras coisas, suportar os gastos do ex-primeiro-ministro com mulheres.” “FF queixa-se dos gastos de QQ.” “Numa outra escuta em que intervém PPP e uma amiga é dito claramente que o dinheiro é de QQ. Mas que ele é tão engenhoso que não tinha nada nas suas contas, obrigava ZZ a assumir a posse das quantias. Era sempre o empresário que assinava tudo. PPP, que foi mais tarde constituída arguida, disse ainda durante outras conversas que apenas conhecia uma parte muito pequena dos esquemas de QQ. Culpou ainda o ex-governante por tudo o que lhes estava a acontecer. Disse que o antigo primeiro-ministro era uma cruz na sua vida e que o martírio QQ pelo menos estava a terminar. A mulher de ZZ chega ainda a referir-se ao antigo primeiro-ministro como "todo-poderoso ". Diz que é uma pessoa arrogante, a quem o marido tinha de fazer todas as vontades. Nunca mais queria ver QQ, diz depois PPP, garantindo que o seu marido era sim boa pessoa. Único senão, era um pau-mandado do ex-governante. Após a detenção dos arguidos, foram vários os telefonemas trocados entre FF e PPP. Chegam a falar do livro de QQ, "A Confiança no Mundo”. A mulher de ZZ diz que a obra foi um sucesso porque só ela comprou 30 mil exemplares. FF referiu também que linha muita dificuldade em compreender como é que ao longo dos anos as pessoas foram aceitando tudo o que QQ fazia e lhe foram permitindo que ele achasse que podia As duas mulheres chegam também a mencionar o nome de QQQ. Lamentam a sua falta de apoio naquele momento. A mulher de ZZ continua a lamentar-se: garante que foi QQ que se colocou nesta situação, ao exibir uma vida de luxo que não podia justificar. Diz ainda que foi o ex-primeiro ministro que entregou todos os trunfos à investigação. PPP lembra ainda a FF que muitas vezes insistiu com o marido para que não fossem passar 41. No sábado, dia 24 de outubro de 2015, às 22H56, foi para o ar no canal de televisão "CMTV" uma peça sob o título "Especial CM — A teia de QQ" na qual foi reproduzido o escrito nas notícias já publicadas. A teia do dinheiro — “amigas eram sustentadas pelo ex-primeiro ministro” Pivot: “QQ o todo-poderoso, vivia claramente acima das suas possibilidades gastava o dinheiro da conta de ZZ como queria. Dividiu-o basicamente com a mãe, a ex-mulher e algumas amigas. (voz DD). “O todo-poderoso. Era assim que alguns o tratavam ao telefone. QQ, o quase dono disto tudo, o homem que tinha sido primeiro-ministro, estudado em paris, regressado aos palcos da política num espaço semanal na RTP. QQ e a teia do dinheiro. Os milhões do amigo de infância ZZ, empresário, ex-administrador do Grupo L..., também arguido no Processo M.... QQ e ZZ estão quase ao mesmo nível na rede. O primeiro é o político, poderoso. O segundo é quem paga as contas. Sustenta meio mundo. Permite a QQ ter uma vida de luxo. No Processo M..., são vários os círculos próximos de QQ que se cruzam.” “A mãe, EEE, a ex-mulher DDD, o marido da ex-mulher SSS, todos viviam à custa de QQ, ou na verdade, de ZZ, o homem que fazia o dinheiro chegar ao ex-primeiro-ministro. Por transferência bancária, usando o motorista JJJ através de envelopes ou em malas. Quem o diz é o próprio JJJ, nas milhares de horas de escutas intercetadas pela investigação. Outro círculo de QQ igualmente próximo. O amigo TTT, ex-deputado do PS. Foi ele que contratou Perna, foi também ele que liderou a operação venda de livros. QQ queria ficar na história também pela sua obra literária. Segue-se FF a jornalista, ex-namorada, falava habitualmente com QQ e depois com PPP. Usava também ela o dinheiro de ZZ. Era aquele quem pagava as férias, os luxos. FF diz mais tarde a PPP que QQ vivia acima das suas possibilidades. Que os luxos acabaram por entregá-lo à investigação. No círculo empresarial próximo de QQ e de ZZ está QQQ. Ex-ministro, administrador da Caixa e mais tarde do BCP surge ligado ao negócio de Vale de Lobo. Já tinha sido Vara quem arrastara QQ para a primeira investigação judicial. Foi na Face Oculta. O ex-primeiro-ministro foi pela primeira vez escutado pelas autoridades. Também UUU, vice do Grupo L..., e VVV, um dos rostos do empreendimento, acabaram enredados na cadeia de QQ. Falta WWW, que está fora do país, mas que durante meses foi colocado sob escuta. Se regressar será, com certeza, constituído arguido.” 42. O indeferimento do requerimento para constituição da autora como arguida no processo referido no art.º º 1º da petição foi objeto de notícia com chamada de primeira página), e artigos da autoria dos réus CC e DD, na edição do jornal "CORREIO DA MANHÃ", com difusão no "CMTV", do dia 6 de março de 2016: "Férias e Compra de Imóveis" A meio da primeira página e ao lado da fotografia de QQ com a chamada — " Caso M..." — foi inserido o seguinte título: “XXX lava milhões de QQ” e, por baixo de tal título foi inserido o subtítulo: “Ex-mulher, DDD e ex-namorada FF ajudavam a esconder dinheiro” No canto esquerdo onde se encontram inseridas as fotografias da autora e da ex-mulher de QQ consta: “DDD e FF usaram milhões de QQ”, E a notícia tem o seguinte teor: "DDD e FF, ex-mulher e ex-namorada de QQ, ajudaram a esconder a origem de milhares de euros do ex-primeiro-ministro. A verificação desses indícios levou dois assistentes no processo, jornalistas do Correio da Manhã, a requererem a constituição de arguidas de DDD e FF, por branqueamento de capitais e fraude fiscal. O MP indeferiu, para já, o pedido, alegando que na fase em que se encontra o processo não será necessária a constituição de arguidas. Continuam apenas como testemunhas. E, no entanto, o próprio Ministério Público que garante que ambas usufruíram de valores que estavam em nome de ZZ mas que seriam do ex-primeiro-ministro. DDD chegou mesmo a comprar um monte no Alentejo, que terá sido pago por ZZ, EX-MULHER CONTROLAVA OBRAS DE CASA EM PARIS AVALIADA EM MILHÕES também através de um esquema ardiloso. A prestação inicial de 100 mil euros para a compra do Monte das Margaridas, em Montemor-o-Novo, resultou, por exemplo, de uma transferência do amigo de QQ para DDD, que também suportou as garantias bancárias do empréstimo de 750 mil euros usado para adquirir o imóvel, em 2012. As prestações do monte também foram parcialmente pagas com transferências ordenadas por QQ, a partir de uma conta na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 115 mil euros. Os restantes pagamentos, num valor superior a 162 mil euros, foram feitos entre fevereiro de 2013 e junho de 2014 pela empresa de ZZ, XLM- Sociedade de Estudos e Projetos. Ao longo da investigação do processo M..., foram detectadas inúmeras transferências de QQ e ZZ para DDD Valores elevados e pouco coincidentes com a vida "remediada" que o arguido dizia ter e que indiciam que a ex-mulher podia conhecer a proveniência dos mesmos milhões. DDD também acompanhou as obras da casa de Paris avaliada ena quatro milhões ASSISTENTES QUERIAM QUE DDD E FF FOSSEM ARGUIDAS Várias vezes DDD discutiu com o ex-marido pormenores das obras, nomeadamente por causa dos atrasos. QQ diz que o imóvel pertence a ZZ; o Ministério Público assegura que é do ex-primeiro-ministro. Quanto a FF— que tentou também calar o CM e a CMTV, interpondo uma providência cautelar — que foi indeferida — gozou férias de luxo financiadas por ZZ. As férias foram pagas com fundos que as autoridades acreditam terem como verdadeiro dono o ex-governante. FF e QQ chegaram a tentar comprar uma casa no Chiado, que valia três milhões de euros, e visitaram uma quinta em Tavira com o propósito de a adquirirem. As escutas telefónicas mostram ainda que FF poderia saber que o dinheiro era de QQ” Na mesma edição foram transcritas conversas da autora através de SMS entre a autora e QQ: 1a :-"SMS sobre estilo de vida em Paris - FF envia um SMS a QQ sobre outra mulher: “vais ver que ela volta para ti, não há assim tantos ex-PM cona massa e casa ena Paris (...)" 2a :- Sobre a perda de uma Casa em Tavira - Em Julho de 2014, FF lamenta a QQ não terem conseguido comprar a casa em Tavira e pergunta-lhe se o proprietário não a quis vender.” 3ª:- Conversa com PPP PPP, numa conversa com FF, refere que QQ iria ser “a cruz” da sua família”, ao que a jornalista diz: “não precisa ser tão pesada ". 43. Na página 11 da edição referida no ponto 44. foi publicada uma notícia com o título "Gastam 20 mil euros em 10 dias", com os seguintes legenda e texto: "FF gozou férias de luxo em Formentera na companhia do ex-primeiro-ministro e do casal ZZ” Além de ajudar e conversar com QQ sobre a possibilidade de comprarem casas avaliadas em milhões de euros, tanto em Lisboa como no Algarve, a jornalista FF, como namorada, usufruiu de férias de luxo. No verão de 2014, o ex-governante passou férias em Formentera, ilha das Baleares espanholas, acompanhado de FF e do casal amigo, ZZ e PPP. Á estadia foi numa vivenda de luxo onde ficaram 1O dias. O preço por noite foi de dois mil euros. Ao todo, só no alojamento foram gastos 20 mil euros. E o valor foi totalmente suportado pelo empresário ZZ.” 44. O jornal "CORREIO DA MANHÃ" publicou. na sua edição de 17 de setembro de 2016, a notícia, da autoria de BB, um texto, com a fotografia da autora onde está escrito: “FF terá sido fotografada a ter relações sexuais" BB é assistente no processo M... e no mesmo requereu a constituição como arguida da autora, escreveu na notícia referida no ponto 46: "CCC também revela que um namorado de FF, ex-namorada de QQ, tinha espalhadas pela casa fotografias em que mantinham relações sexuais.” 45. .. 46. .. 47. O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, a pedido da autora, emitiu o parecer constante de fls. 200 verso a 205 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 48. O “CORREIO DA MANHÔ é um dos jornais nacionais com mais tiragem. 49. A autora, FF, é licenciada em comunicação social. pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 50. A autora iniciou a sua atividade profissional de jornalista, em 1986/1987, no jornal “Expresso”, exerceu idênticas funções na revista “Elle”, de 1988 a 1991, na revista “Grande Reportagem” de 1991 a 1997, na revista “Noticias Magazine” (suplemento de domingo dos jornais “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias”). 51. A autora colaborou, como jornalista, de 1996 a 2002, com a estação televisiva “SIC”, no programa "Esta Semana" e foi pivot do programa de entrevistas “agora é a sério”, do Canal Q. 52. Realizou duas grandes reportagens para o canal de televisão “SIC”, sob a epígrafe “Licença para Matar”, em co-autoria com YYY. 53. É co-autora, com o realizador ZZZ, da série de documentários “A Vida Normalmente” exibida em 2008, pelo canal de televisão RTP2. 53. É autora de dois livros de reportagens, com os títulos “Olhem para Mim”, publicado pela editora Dom Quixote e “Cidades sem Nome”, edição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Lisboa e Vale do Tejo, 2004, publicado pela Tinta da China. 54. É autora de dois livros, um em 2007, com o título “Até não Perceber”, e outro, em 2011, com o título “Sermões Impossíveis”. 55. A autora publicou trabalhos na Visão, Jornal das Letras, AAAA, Cosmopolitan, Icon, Conscience (EUA); 56. A autora integra, desde 2004, a redação do jornal “Diário de Notícias”. 57. A autora possui, no jornal “Diário de Notícias” a categoria de grande repórter. 58. A autora assina uma coluna no jornal “Diário de Notícias” à sexta-feira; 59. A autora assinou, entre os anos 2007 a 2011, uma coluna, ao domingo. na revista “Noticias Magazine”. 60. A autora foi comentadora nos programas “A torto e a direito”, e “25ª Hora”, no canal “TV124”. 61. A autora é periodicamente convidada para fazer comentários em programas da RTP, SIC e TVI e participar em programas como o “Prós e Contras”. 62. O jornal “Diário de Notícias” publicou, da autoria de BBBB, o artigo com o teor constante de fls. 194 cujo teor aqui se dá como reproduzido. 63. O jornal “Diário de Notícias” publicou, da autoria de CCCC, o artigo cujo teor consta de fls. 194 verso e 195, cujo teor se dá como reproduzido. 64. A autora publicou, em 10 de novembro de 2016, no jornal “Diário de Notícias”, o artigo cujo teor consta de fls. 195 verso cujo teor se dá por reproduzido. 65. O jornal “Expresso” inseriu na edição de 1 1 de novembro de 2015, um artigo sob o “Namorada do Primeiro-Ministro defende-o”. 66. Na biografia da autoria de DDDD, sob o título “QQ O menino de Ouro do PS”, publicado pela editora Esfera dos Livros, referia-se à autora como “namorada de QQ”. 67. No jornal Público, de 13 de novembro de 2009, vinha publicado um artigo sob o título «Jornalistas podem tratar FF por “namorada do primeiro-ministro”». 68. A revista “Visão”, o jornal “Expresso”, o jornal “Público”, o jornal “Diário de Notícias” e o “Jornal de Notícias” bem como os canais de televisão “SIC” e RTP inscreveram notícias e produziram peças concernentes ao caso denominado “Operação M...”. 69. Na página da Wikipédia dedicada à autora FF consta a relação de namoro entre ela e QQ ex-primeiro ministro de governo da República Portuguesa. 70. A revista “LUX” publicou, na edição de 9 de novembro de 2009, um artigo sob o título “A vida Privada de QQ: Por que esconde a namorada?”. 71. O jornal “Sol” publicou na edição de 12 de dezembro de 2014, o artigo constante de fls. 226 e 227. 72. O jornal “CORREIO DA MANHÔ publicou, na edição de 13 de abril de 2008, um artigo sob o título “PSD questiona FF na RTP” – cfr. documento de fls. 227 verso e 228. 73. A autora não adquiriu bens imóveis em conjunto com o QQ. 74. Em consequência de algumas das notícias publicadas no “Correio da Manhã” autora foi alvo de insultos nas redes sociais e deixou de poder passear e frequentar certos lugares públicos de forma anónima. 75. A partir do momento em que começaram a sair algumas das notícias supra referidas, notava que as pessoas olhavam para ela, ouvia-as dizer comentários em voz baixa, e alguns em voz alta, cujo teor não foi concretamente apurado. 76. A autora sofreu com isso humilhações e sentimentos de tristeza. 3.1.2. Factos não provados A. As notícias transmitidas e publicitadas pelas publicações periódicas e pelo canal de televisão indicados em 2. visavam fazer crer a opinião pública de que a demandante havia beneficiado, economicamente com o dinheiro de QQ bem com do “estilo de vida” que este ostentava. B. As notícias transmitidas e publicitadas pelas publicações periódicas e pelo canal de televisão indicados em 2. visavam fazer crer a opinião pública de que a demandante, nas opiniões que publicava no diário onde exerce funções, o periódico “Diário de Notícias”, e em plataformas sociais se encontravam inquinadas. C. Os réus acusaram a autora de ter “usado os milhões de QQ”. D. E de “participar ativamente” na prática do crime de branqueamento de capitais. E. A autora nunca fez vida em comum com QQ. F. A fotografia a que se refere o item 54 foi obtida pelos demandados sem o consentimento e autorização da autora. G. A autora quando questionada sobre se pretendia visitar QQ na prisão não respondeu. H. A autora nunca escreveu sobre o facto de o arguido, QQ, se encontrar inocente ou isento de culpa. I. Com as notícias referidas em 12 e 14 os réus, RR, II e JJ, tinham a intenção de insinuar que a demandante seria uma beneficiária, à semelhança de outras mulheres, do dinheiro que QQ tinha obtido de forma ilícita. J. Com tais notícias os réus RR, II e JJ, tinham a intenção de insinuar que a demandante teria comungado da obtenção ilícita do dinheiro ostentado por QQ. K. A autora desconhecia o montante dos custos suportados por QQ nas férias e viagens que efetuou com ele. L. A autora não conhecia os rendimentos do arguido, QQ nem as fontes de onde os mesmos provinham. M. Com a notícia referida em 15 e 16., os respetivos autores visavam transmitir a ideia de que a demandante era cúmplice, conivente ou beneficiária consciente do dinheiro obtido de forma ilícita por QQ; N. A autora nunca esteve para comprar casa com QQ; O. A autora nunca teve com PPP conversa em que fosse referido que o dinheiro que estava nas contas de ZZ pertencia a QQ. P. A autora não teve qualquer intervenção na negociação através da qual que QQ pretendia adquirir uma casa em Tavira. 3.2. Os factos e o Direito 3.2.1. Considerações preliminares Como demos conta, a sentença apelada condenou os réus Cofina Media, S.A., AA, BB, CC, DD e JJ, ao passo que absolveu do pedido os demais réus. Da leitura da mesma sentença resulta igualmente que não obstante a autora tenha invocado como fundamento da pretensão indemnizatória expressa no pedido a publicação de um conjunto mais alargado de notícias, a responsabilidade dos réus condenados decorreu da publicação de apenas três notícias ou grupos de notícias: 1. A notícia Intitulada “FF - NAMORADA BRINCA COM FORTUNA DO EX-GOVERNANTE”, da autoria dos réus CC, DD, e EE, e publicada no jornal “Correio da Manhã” de 20-10-2015; 2. As notícias redigidas pelos réus CC e DD, publicadas no jornal “Correio da Manhã” e transmitidas na “CMTV” no dia 06-03-2016; 3. A notícia intitulada “FF terá sido fotografada a ter relações sexuais”, da autoria da ré BB, publicada no jornal “Correio da Manhã” de 17-09-2016; Finalmente, a sentença apelada absolveu os réus RR, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, PP e OO do pedido. Ora, no Direito Processual Civil Português vigoram os princípios da proibição da reformatio in peius43 e da reformatio in melius, dos quais decorre que os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça não podem, em sede de recurso, conceder ao recorrente mais do que este pede, nem menos do que lhe foi concedido na decisão recorrida. Este princípio acha-se consagrado no art.º 635º, nº 5 do CPC, que estipula que “os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”. Na síntese feliz de RUI PINTO44, o princípio da proibição da reformatio in peius pode traduzir-se da seguinte forma: “os efeitos da decisão, transitada em julgado, do recurso não podem ser piores para o recorrente que os efeitos que se produziriam no caso de não ter recorrido”. Quanto à reformatio in melius refere o mesmo autor que “Em consequência desta vinculação do tribunal ad quem ao pedido do recorrente, o tribunal de recurso não pode dar ao recorrente mais do que ele pediu ou, o mesmo é dizer, uma vantagem que ele não requereu (…) É o requerente que determina a vantagem que quer, mesmo que outra maior ou melhor pudesse ser decidida oficiosamente pelo tribunal de recurso”45. Como referem LUÍS CORREIA DE MENDONÇA E HENRIQUE ANTUNES46, “A proibição da reformatio in peius impede uma decisão do tribunal ad quem em prejuízo do recorrente; a proibição da reformatio in melius obsta à atribuição ao impugnante por aquele tribunal de um benefício quantitativa ou qualitativamente maior do que aquele que ele pede no recurso”. Este entendimento tem sido acolhido, de forma pacífica, na jurisprudência – vd., por todos, acs. STJ 18-12-2013 (Abrantes Geraldes), p. 1801/10.7TBOER.L1.S1, STJ 03-03-2021 (Manuel Capelo), p. 1310/11.7TBALQ.L2.S1, e STJ 21-03-2023 (Nuno Pinto de Oliveira), p. 1069/09.8TVLSB.S1. Assim, e por força do princípio da proibição da reformatio in peius, tendo o recurso interposto pela autora sido rejeitado, e subsistindo apenas o recurso interposto pelos réus que foram condenados na sentença apelada, desde já se conclui que: • não há que apreciar a responsabilidade dos réus que foram absolvidos; • não há que considerar a eventual responsabilidade dos réus recorrentes pela publicação de notícias distintas daquelas em que se fundou a condenação expressa na sentença apelada; • ainda que considere que relativamente aos réus condenados, se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não pode este Tribunal condená-los a pagar uma indemnização de montante superior à arbitrada pelo Tribunal a quo. 3.2.2. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto 3.2.2.1. Considerações gerais Dispõe o art.º 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa. Nos termos do art.º 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida. Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara, inequívoca, e individualizada, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à identificação dos referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados. Como esclarece ABRANTES GERALDES47, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.48 Importa ainda clarificar a extensão e alcance do ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art.º 640º, nº 1, 1l. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do último preceito invocado. Assim, em primeira linha, no tocante a depoimentos gravados, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não deve constar das conclusões, mas sim das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1; e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na falta de indicação das horas, minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. acs. STJ 19-01-2016 (Sebastião Póvoas), p. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1; STJ 21-03-2019 (Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1. Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas” 49 (sublinhado nosso). Já no que toca à interpretação do inciso que imponham decisão diversa da recorrida a jurisprudência tem salientado que se impõe ao impugnante que explique ao Tribunal de recurso por que razão discorda das conclusões que o Tribunal a quo extraiu da prova produzida, ou seja, impõe-se ao impugnante que faça o mesmo exercício de análise crítica da prova que o art.º 607º, nº 4 impõe ao Tribunal – neste sentido cfr, entre outros, os acs. RL 24-05-2016 (Mª Amélia Ribeiro), p. 1393/08.7YXLSB.L1-7; RP 06-03-2017 (Miguel Baldaia de Morais), p. 632/14.0T8VNG.P1; RL 12-09-2017 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 3310/11.8TBALM.L1-7, RG 02-11-2017 (Mª João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1. Como bem se aponta no penúltimo aresto citado, “não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo; ou o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida.” É que, como se refere no último acórdão suprarreferido, “Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si”. Como lapidarmente esclareceu ANA LUÍSA GERALDES50, “(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.” Finalmente, e no que respeita ao ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, cumpre sublinhar que o mesmo pressupõe a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que devem substituir as proposições impugnadas. Neste particular, há que enfatizar que a circunstância de o recorrente impugnar um determinado ponto do elenco de factos provados não legitima a inferência de que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado. Com efeito, e em abstrato, admitem-se outras possibilidades, nomeadamente: • Considerar provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado, e não provada a restante; • Aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada. Estas considerações valem por inteiro51 para a impugnação de factos não provados. Assim, a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado não satisfaz este ónus. Concluindo, diremos que não satisfaz o ónus em apreço o recorrente que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.52 Quanto ao modo como o ónus em análise deve ser observado, cumpre ainda referir que, nos termos do acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº 12/202353, “(…) o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES54: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) (…).” Nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”. Esta respetiva parte será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus. Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo. Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, admitimos que a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-ia a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Por fim, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial. Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados. Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art.º 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova. A terminar este excurso, cumpre deixar três breves referências de enquadramento, relativas à utilidade da impugnação da decisão sobre matéria de facto, à metodologia, e ao critério que deve nortear a sua apreciação. Como bem aponta ABRANTES GERALDES55, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade , sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”. Assim, sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), e constitui um ato inútil, e como tal proibido (art.º 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la. Conforme refere Carlota Spínola56 «(...) o TR57 está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art.º 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art.º 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1. Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.». No mesmo sentido afirma Henrique Antunes58 que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (art.º 130 do nCPC). Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida. Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.». Neste sentido cfr. tb. acs. das Relações: • RP 19-05-2014 (Carlos Gil), p. 2344/12.0TBVNG-A.P1; • RC 27-05-2014 (Moreira do Carmo), p. nº 1024/12.0T2AVR.C1;~ • RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1; • RC 16-02-2017 (Moreira do Carmo), p. 52/12.0TBMBR.C1; • RG 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; • RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1; • RG 08-02-2018 (Maria Amália Santos), p. 96/14.8TBAMR.G1; • RL 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1; • RC 16-10-2018 (Moreira do Carmo), p. 1467/15.8T8CBR-A.C1; • RL 26-09-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 144/15.4T8MTJ.L1-2; • RL 24-09-2020 (Inês Moura), p. 35708/19.8YIPRT.L1-2; • RG 02-03-2023 (Jorge Teixeira), p. 189/20.2T8ALJ.G1; • RL 14-03-2023 (Alexandra Castro Rocha), proc. 176/17.8TNLSB.L1; • RP 22-05-2023 (Miguel Baldaia Morais), p. 3602/14.4TBMAI-B.P1. … bem como os seguintes acs. do STJ: • STJ 17-05-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1; • STJ 13-07-2017 (Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1.S1.; • STJ 30-06-2020 (Graça Amaral), p. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1; • STJ 09-02-2021 (Mª João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1.S1; • STJ 19-05-2021 (Júlio Gomes), p. 1429/18.3T8VLG.P1.S1. Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES59, compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”. Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES60, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA61, o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”. 3.2.2.2. O caso dos autos – apreciação liminar No caso vertente pretendem os réus ora apelantes a reapreciação da decisão sobre matéria de facto, relativamente aos pontos 74 a 76 dos factos provados62, sustentando que os factos neles vertidos devem ser julgados não provados; e à al. H) dos factos não provados63, sustentando que os factos aqui reportados devem considerar-se provados. A apreciação liminar da observância dosa ónus impugnatórios supra descritos, bem como do mérito da impugnação será feita separadamente. 3.2.2.3. Do mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto 3.2.2.3.1. Pontos 74 a 76 dos factos provados Os pontos 74 a 76 dos factos provados têm o seguinte teor: 74. Em consequência de algumas das notícias publicadas no “Correio da Manhã” autora foi alvo de insultos nas redes sociais e deixou de poder passear e frequentar certos lugares públicos de forma anónima. 75. A partir do momento em que começaram a sair algumas das notícias supra referidas, notava que as pessoas olhavam para ela, ouvia-as dizer comentários em voz baixa, e alguns em voz alta, cujo teor não foi concretamente apurado. 76. A autora sofreu com isso humilhações e sentimentos de tristeza. O Tribunal a quo motivou a sua convicção relativamente aos factos em questão nos seguintes termos64: “Relativamente a tais factos a convicção do Tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas SS que afirmou ser natural que a autora se tivesse sentido magoada, indignada tendo essa percepção das várias vezes que falou com ela durante esse período. Lembra-se de a ver abatida e magoada. Mais disse ter ideia que antes de saírem estas notícias já era público que a autora era namorada do QQ Tem ideia que estes artigos visavam ligar a FF ao gasto de dinheiros ilícito, nomeadamente o dinheiro das viagens. Tem ideia de que as notícias eram especulativas, não havia factos. Quanto a estes factos a testemunha TT, referiu que a autora ficou abatida. Do depoimento da testemunha EEEE retirou-se que conversou com a autora nessa altura e achou-a muito agastada. A testemunha VV afirmou que "achava" que a autora ficou muito marcada pela saída destas notícias. Acha que houve danos na carreira dela mas não concretizou nenhum. Como se explica adiante, a saída de notícias das quais resultava que a autora carregava sacos de dinheiro de QQ e que também brincava com tal dinheiro, sem existir qualquer facto concreto e objectivo que sustentasse tal afirmação e tendo em conta a profissão da autora, lhe acarretou humilhações, preocupações, tristeza. Também do relato das testemunhas resultou que a autora deixou de ser uma pessoa anónima, que ouvia os colegas a falarem baixo (e alguns mais alto) enquanto olhavam ou passavam por ela e que era insultada nas redes socias nas quais tinha perfil, mas não se apurou em que consistiam concretamente tais comentários. Do depoimento da testemunha FFFF, resulta que ele acompanhou operação M... desde o início e fez um trabalho específico sobre o envolvimento da FF. Investigou a circulação de produtos financeiros, mas concluiu que a autora não era suspeita de prática de actos ilícitos nestes autos. Do depoimento da testemunha GGGG, nada resultou de relevante. Foram-lhe dirigidas perguntas sobre a sua opinião, iniciadas frequentemente com as palavras “acha que (...)” pelo que o Tribunal sem factos concretos e objectivos nada retirou do seu depoimento. A testemunha EEEE, igualmente teceu opiniões e comentários pessoais sobre o teor das notícias pelo que igualmente foi pouco relevante o seu depoimento para a formação da convicção do Tribunal sobre a essencial matéria de facto. Sendo aqui de relevar, a título de exemplo, que à pergunta feita pelo Ilustre Mandatário da autora sobre se considera que para alguém que tem o percurso profissional da FF não é uma diminuição ser apelidado de namorada de x ou y, a testemunha respondeu considerar aviltante e tece considerações sobre isso. De relevante, apenas se retirou que conversou com a autora na altura da publicação das notícias e achou-a muito agastada.” Os apelantes discordam deste entendimento, sustentando que a prova testemunhal invocada é insuficiente para formar convicção segura da ocorrência destes factos, e invocando em abono do seu entendimento os depoimentos das testemunhas FFFF, TT, UU, e VV, transcrevendo os seguintes trechos65: FFFF «A FF é uma pessoa que tem relevância pública. É uma jornalista que é muito conhecida pelas causas que abraçou ao longo da sua carreira jornalística. É uma pessoa que tem protagonismo num jornal que é um jornal centenário em Portugal, que é o Diário de Notícias, portanto tem relevância pública para que outros órgãos de comunicação social vejam, de acordo com a sua linha editorial, interesse jornalístico em tentar perceber se FF tem alguma coisa a ver com os autos da Operação M..., ou seja, é uma pessoa pública, é uma personalidade pública que é alvo de um escrutínio jornalístico.» (16:50 – 17:40) TT «Mandatário Autora – “A sotora tem que nos ajudar… dada a sua especialidade, há uma série de afirmações que para si têm um determinado conteúdo. O Tribunal precisa de saber se a sotora a viu chorar (…) estados emocionais, físicos que tenha notado na FF que possa dizer ao Tribunal que são decorrentes destas notícias. Testemunha - “Muito bem. A FF não é uma mulher de grandes choros o que às vezes se vira contra ela. Portanto raramente vi a FF a lacrimejar (…).(15:15 – 16:13)» UU «Testemunha - “(…) ela não é pessoa para extravasar muito os sentimentos que tem, eu também não gosto de ir por aí, e provavelmente por causa disso nós não falamos muito. Mas apercebi-me ao longo de vários anos a maneira como ela estava chocada como era tratada, inclusivamente dentro do jornal, por vezes havia frases que apareciam e que eu não as admitia que colegas sejam maltratados. (…)” Mandatário A.- “Mas quando diz que surgiram frases, eram frases abonatórias para a FF?” Testemunha – “Ela tinha muitos amigos, mas havia colegas que se deixavam levar por aquilo que era dito.” Mandatário A.- “Redes sociais ter ouvido em algum foro quer profissional quer pessoal frases ofensivas da FF relacionadas com esta sua situação, em relação a QQ, e ao processo M.... Se tem alguma memória disso?” Testemunha – “Tenho memória da parte da FF nunca me ter falado de QQ (…) a namorada ou a namoradinha de QQ nunca vi da parte dela qualquer alusão em relação a isso. (…)«. (07:49 – 10:31) VV «“(…) era muito mais a conversa sempre que saia uma notícia, falávamos sobre isso e brincávamos sobre isso, sim.” (…) Mandatário da A. – “Mas eu ainda queria ir um bocadinho antes. (…) se esta associação se estamos antes de 2014, QQ ainda não foi detido, não foi preso. Esta circunstância de ser publicitada, esta alegada relação que existia entre FF e Eng. QQ, nessa altura, portanto, reportando a antes de 2014, a FF sentia isso como inibição de alguns comportamentos a nível profissional, se isso teve impacto na decisão de publicar mais livros, de ser comentadora de programas de televisão ou não, sabe alguma coisa sobre isso?” Testemunha – “Ah sim, isso sim, claro. Nós não fizemos o lançamento do livro em 2007 e 2009, não fizemos lançamentos porque a FF não queria estar exposta, porque achava que… e não deu uma série de entrevistas para promover os livros porque temia sempre que a quisessem entrevistar como a alegada namorada de, em vez de uma jornalista que tinha feito uma série de reportagens em livro, isso é factual, não fizemos mesmo lançamentos de livros, e em relação a programas de televisão houve várias vezes que, ela foi convidada várias vezes, é uma voz muito importante na opinião pública portuguesa e na opinião que se faz nos jornais em Portugal, muitas vezes era convidada, e muitas vezes não quis ir porque sentia que só estavam, que ela só estivesse aí e porque de alguma forma acharia que, sei lá, era a voz do QQ (…) quis sempre manter-se o mais discreta possível (…) sempre que ela aparece há demasiado ruido dela que não tem a ver com o trabalho”. (09:30 – 12:00) Mandatário A. - “Diga-nos uma coisa, o que é que testemunhou em concreto, o que é que nos pode dizer sobre o impacto que isto teve na FF? O que é que da sua…” Testemunha – “Vou lhe ser muito sincera, eu acho que o impacto que teve nela…. Ela de facto tem umas características pessoais um bocadinho especiais. Ela tem sofrido muito ao longo destes anos. Tem uma imagem ferida (…)” (17:30 – 18:03) “(…) pode ser uma jornalista provocadora que incomoda uma série de poderes instituídos. Há anos que a FF escreve contra os abusos policias, escreve contra os abusos da Igreja. Isto é obvio que cria anticorpos (…)” (20:10 – 21:29)» Sucede, porém que, relativamente ao depoimento da testemunha SS, os apelantes se limitam a transcrever um trecho da motivação da decisão sobre matéria de facto, sendo certo que nem transcreveram o trecho que consideram relevante, nem indicaram com precisão os momentos da gravação que delimitam o início e o final desse mesmo trecho. Daqui decorre que relativamente a estes pontos 74 a 76 os apelantes não observaram o ónus consagrado no art.º 640º, nº 2, al. a) do CPC. Assim sendo, e nesta parte, não se admite a impugnação da decisão sobre matéria de facto. 3.2.2.3.2. Al. H) dos factos não provados A al. H) dos factos não provados tem o seguinte teor: H) A autora nunca escreveu sobre o facto de o arguido, QQ, se encontrar inocente ou isento de culpa. Os apelantes sustentam que os factos em apreço devem considerar-se provados. Para tanto sustentam o seguinte66: “ 24.Relativamente à alteração da resposta dada à alínea H) dos factos não provados da sentença recorrida o Tribunal a quo considerou não provado que: “A autora nunca escreveu sobre o facto de o arguido, QQ, se encontrar inocente ou isento de culpa”. 25.Uma vez mais, não conseguimos descortinar da sentença recorrida qual foi a fundamentação do tribunal a quo para considerar tal facto como não provado. 26. A Autora tornou-se conhecida e associada a QQ desde o momento em que, nos seus espaços de comentário político, tanto na televisão como na imprensa, passou a assumir uma postura de constante defesa pública daquele, e dos processos judiciais e polémicas em que se via envolvido. 27. Na verdade, os Réus fizeram prova de que a Autora publicou vários textos e artigos de opinião sobre a inocência de QQ no âmbito do processo Operação M..., conforme documentos 6 e 7 juntos com a contestação, tendo o Tribunal a quo feito uma errada apreciação da prova documental” O Tribunal a quo motivou a sua decisão quanto a este ponto de facto nos seguintes termos: “Desconhece-se se a autora nunca escreveu sobre o facto de o arguido, QQ, se encontrar inocente ou isento de culpa sendo certo que aqui há também juízo de valor e uma avaliação jurídica. Com toda a dificuldade que envolve a prova de um facto negativo o tribunal desconhece se a autora escreveu ou não nada resultando da prova produzida.” Da argumentação dos apelantes parece resultar que os mesmos se exprimiram mal. Na verdade, afigura-se que os apelantes não pretendem que a proposição de facto aqui vertida seja considerada provada, mas sim que se considere provado o inverso do que ali está vertido, ou seja, que a autora escreveu sobre o assunto em causa. Sucede, contudo, que este facto positivo nunca foi alegado pelos réus. Com efeito, quem alegou o facto negativo em questão, foi a autora, no art.º 126º da petição inicial, onde afirmou que “nunca escreveu o que quer que fosse sobre a inocência, ou sobre a culpa, de QQ, mas apenas sobre a sua detenção e prisão preventiva, bem como sobre a violação do segredo de justiça no processo.” Termos em que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, se conclui pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto no tocante a esta al. H) dos factos não provados. Aliás ainda que assim não fosse, nunca o facto positivo que os réus pretendem seja inscrito na decisão sobre matéria de facto poderia ser considerado provado com apoio apenas nos documentos nºs 6 e 7. Com efeito, o facto em apreço foi alegado pela autora no art.º 126º da petição inicial, que tem o seguinte teor: “A Autora nunca escreveu o que quer que fosse sobre a inocência, ou sobre a culpa, de QQ, mas apenas sobre a sua detenção e prisão preventiva, bem como sobre a violação do segredo de justiça no processo. Aliás, das frases atribuídas à Autora no texto em análise não resulta outra coisa.” A invocação deste facto, na forma negativa, tem relevância na medida em que o que está em causa é a alegada falsidade do teor da notícia a que se reporta o ponto 23 dos factos provados, falsidade essa que havia sido invocada pela autora. Já a afirmação do inverso constitui assim uma mera impugnação simples deste facto, não assumindo por isso qualquer relevância no contexto da presente causa. Termos em que também por esta razão se concluiria pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto no tocante à al. H) dos factos não provados. 3.2.3. Da responsabilidade dos réus apelantes Como resulta da leitura dos articulados, nos presentes autos discute-se a responsabilidade civil dos réus decorrente da publicação de determinadas notícias em diversos meios de comunicação social, tendo sido demandados inúmeros réus, relativamente aos quais foram invocados três títulos de imputação. Com efeito, a ré Cofina Media, S.A. foi demandada na qualidade de titular dos meios de comunicação social que publicaram as notícias de imprensa escrita e difundiram os programas de televisão visados no presente processo, a saber, as revistas “FLASH!” e “Sábado”, o jornal “Correio da Manhã” e o canal de televisão Correio da Manhã TV. Tal qualidade resultou provada.67 Por seu turno, os réus RR, MM, e AA foram demandados na qualidade de diretores desses mesmos meios, qualidade igualmente demonstrada nos autos.68 Finalmente, os réus HH, II, JJ, KK, NN, MM, OO, DD, EE, CC, BB foram demandados na qualidade de jornalistas e autores das peças jornalísticas que a autora considera ofenderem o seu bom nome, autoria essa que também resultou provada.69 Não obstante, como já referimos anteriormente, tendo em conta o princípio da proibição da reformatio in peius, no âmbito do presente recurso apenas se apreciará a responsabilidade: • dos réus CC, DD, EE, e BB, na qualidade de jornalistas autores das três peças jornalísticas publicadas no “Correio da Manhã” nas referidas datas de 06-03-2016, 20-10-2015, e 17-09-2016; • do réu AA, na qualidade de diretor do jornal “Correio da Manhã”; • da ré Cofina Media”, na qualidade de detentora do jornal “Correio da Manhã”. Vejamos então. É evidente que, como pano de fundo subjacente à presente demanda se encontra o instituto da responsabilidade civil extracontratual. Como bem aponta CARNEIRO DA FRADA70 “a responsabilidade civil é um instituto jurídico que comunga da tarefa primordial do Direito que consiste na ordenação e distribuição dos riscos e contingências que afectam a vida dos sujeitos e a sua coexistência social”. Por seu turno, acrescenta JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ71 que a “responsabilidade civil cumpre uma função: obrigar terceiro a proceder à reparação de danos provocados na esfera jurídica do lesado (credor para esse efeito)”. Qualquer que seja o ponto vista sobre o qual se encare a questão, o direito a ser ressarcido nos quadros da responsabilidade civil depende da verificação dos pressupostos desta. Interpretando o disposto no art.º 483º do CC, a doutrina dominante72 tem entendido, de modo convergente, que a responsabilidade civil delitual depende da verificação dos seguintes pressupostos: a. Um facto - comportamento voluntário do lesante; b. A ilicitude e a culpa; c. A imputação do facto ao lesante; d. O dano; e e. O nexo de causalidade e adequação entre o facto e o dano. Por facto deverá entender-se todo o comportamento voluntário ou forma de conduta humana. A ilicitude poderá resultar, da violação de direito(s) de outrem (máxime direitos absolutos), ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Mas, para uma conduta ser ilícita, a lesão desse direito de tutela erga omnes deve resultar de factos voluntários contrários ao direito. Quanto à culpa, dispõe o art.º 487º do CC que na falta de outro critério legal, a mesma deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, isto é, pela diligência de uma pessoa sem especiais qualidades, qualificações ou perícia. O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios tutelados pela ordem jurídica. O nexo de causalidade e adequação exprime uma relação de causa e efeito entre a conduta do lesante e o dano sofrido pelo lesado, apreciada não apenas de um ponto de vista naturalístico, mas numa perspetiva jurídica – vd. arts. 562º, 563º, e 566º do CC73. No caso vertente, como adiante veremos, importa considerar separadamente a responsabilidade inerente a cada uma das categorias suprarreferidas, porquanto os pressupostos de que depende a responsabilização das empresas jornalísticas e dos diretores dos meios de comunicação social não coincidem necessariamente com aqueloutros em que assenta a responsabilidade dos jornalistas. 3.2.3.1. Da responsabilidade das empresas jornalísticas e dos respetivos diretores pelos danos causados a terceiros decorrentes das notícias publicadas nos meios de comunicação social de que são detentoras Neste contexto, a primeira questão a equacionar e decidir reside em determinar se as sociedades detentoras de meios de comunicação social escrita e os respetivos diretores podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros em consequência da publicação de notícias naqueles mesmos meios. Vejamos então. Estabelece o art.º 29º, nº 1 da Lei de Imprensa, que na determinação das formas da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da empresa se observam os princípios gerais. No caso vertente, como referimos, estará em causa o instituto da responsabilidade civil extracontratual, consagrado nos arts. 483º e segs. do CC. Ora, nos termos do disposto no art.º 487º, nº 1 do CC “é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”. Conjugando estas disposições legais com o disposto no art.º 29º, nº 1 da LI, que dispõe que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com o conhecimento e sem oposição do diretor ou do seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”, entendeu alguma jurisprudência que quem se considere lesado, nomeadamente na sua honra, bom nome e reputação em consequência da publicação de notícias e pretenda responsabilizar o diretor do meio de comunicação social em questão e/ou a empresa jornalística, tem que alegar e demostrar que o diretor teve conhecimento antecipado daquela publicação, e não se opôs à mesma – neste sentido cfr. acs. STJ 07-02-2008 (João Bernardo), p. 07B1103 e RG 24-04-2012 (Eduardo Azevedo), p. 6063/10.3TBBRG.G1. No entanto, a esta corrente jurisprudencial se vem opondo uma outra, segundo a qual a própria Lei de Imprensa consagrou uma presunção de culpa do Diretor, que caso não seja elidida, conduz igualmente à responsabilização da empresa jornalística, bem como à responsabilização solidária do mesmo diretor. Por especialmente emblemático deste entendimento, releva de modo significativo o ac. STJ 14-02-2012 (Hélder Roque), p. 5187/07.2TBOER.L1.S1, onde se escreveu: “Com efeito, compete ao diretor, nomeadamente, nos termos do estipulado pelo artigo 20º, nº 1, a), da Lei da Imprensa, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”. Esta competência, entre outras, que a lei comete ao diretor significa que lhe impõe um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, que lhe importa determinar como um dever funcional, em ordem a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. Sobre o diretor impendem os aludidos deveres especiais de conhecimento das matérias a publicar e de eventual impedimento da divulgação daquelas que sejam suscetíveis de determinar responsabilidade. Impondo-se ao diretor da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário. E esta presunção legal dispensa ao autor-lesado o ónus da prova do facto, ou seja, o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação, por parte do diretor, a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do lesante, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção «tantum iuris», nos termos do estipulado pelo artigo 350º, nºs 1 e 2, do CC. Ora, tendo o autor invocado os factos constitutivos do ilícito, isto é, no caso concreto, a publicação do «escrito», os réus, por seu turno, não alegaram, nem provaram que o diretor ignorava, de forma não culposa, o teor do escrito causador da lesão ou que este foi publicado sem o seu conhecimento ou com a sua oposição, não ilidindo, consequentemente, a base da presunção(…), tornando-se, assim, civilmente, responsáveis pelos danos causados (…). A presunção legal de conhecimento do diretor dos conteúdos jornalísticos publicados, responsabiliza-o pelos mesmos, sem que ao lesado caiba demonstrar que aquele soube, antecipadamente, das notícias e a elas se não opôs. Por outro lado, o normativo legal do artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, não determina como condição da efetivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o diretor da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, previsão que, aliás, pouco sentido faria, tratando-se, «in casu», de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido, na totalidade, quer ao autor do escrito, quer à proprietária da revista, atento o preceituado pelo artigo 512º, nº 1, do CC, inexistindo, na hipótese em apreço, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao diretor da publicação, independentemente de se ter provado que o escrito tinha sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do diretor da empresa.” Este entendimento foi também sufragado nos seguintes acs.: • RL 30-06-2011 (Rosário Gonçalves), p. 1755/08.0TVLSB.L1-7, • RL 12-07-2012 (Cristina Coelho), p. 342/09.0TVLSB.L1-7; • RL 18-04-2013 (Ezagüy Martins), p. 2768/10.7TVLSB.L1-2; • RP 11-10-2018 (Leonel Serôdio), p. 10038/16.0T8VNG.P1; • RL 08-10-2019 (Diogo Ravara), p. 17012/17.8T8LSB.L1-7; • RL 19-05-2020 (Amélia Alves Ribeiro), p. 24555/17.1T8LSB.L1-7; • RL 26-10-2023 (Anabela Calafate), p. 17019/18.8T8LSB.L2-6; • STJ 09-09-2010 (Gonçalo Silvano), p. 77/05.2TBARL.E1.S1; • STJ 15-03-2012 (Hélder Roque), p. 3976/06.0TBCSC.L1.S1; • STJ 15-03-2022 (Barateiro Martins), p. 405/14.0TBSTS.P1.S1; Havendo que optar, aderimos resolutamente a esta tese, por ser aquela que de forma mais consentânea e abrangente, confere inteiro significado aos deveres de supervisão, chefia e vigilância do diretor da publicação jornalística, conduzindo igualmente a uma distribuição equilibrada do ónus da prova dos pressupostos da responsabilização da empresa jornalística. Assim, ao lesado caberá invocar e provar a publicação da notícia que entende lesiva dos seus direitos, bem como os danos que sofreu e o nexo de causalidade entre aquela e estes, e à empresa jornalística e ao respetivo diretor caberá alegar e provar que por razões estranhas à sua vontade, este último não teve conhecimento antecipado da publicação dessa notícia. No caso vertente, a ré Cofina Media, S.A. e o réu AA na sua contestação, sustentaram que a Lei não prevê a responsabilidade objetiva dos diretores dos meios de comunicação social, e declararam impugnar “qualquer prévio conhecimento por parte de qualquer um dos seus Directores relativamente aos conteúdos em causa”74. Como já mencionámos, subscrevemos a tese que considera que a Lei de Imprensa consagra uma presunção de conhecimento prévio das notícias por parte do diretor. Dessa presunção decorre que incidia sobre o réu AA o ónus de elidir tal presunção, provando que desconhecia o teor das notícias que foram publicadas no Jornal Correio da Manhã, de que era diretor e que o Tribunal a quo considerou ofensivas dos direitos da autora. Como se afere da leitura do elenco de factos provados esse desconhecimento não resultou provado. Assim sendo, há que concluir que não foi elidida a presunção de conhecimento prévio das notícias por parte do réu AA, na sua qualidade de diretor do “Correio da Manhã”, razão pela qual, nos termos do art.º 29º, nº 2 da LI, na qualidade de empresa jornalística, a ré Cofina Média responde pelos danos que a publicação da notícia tenha causado à autora, tal como responderá o referido réu AA. Não obstante, como dispõe o nº 1 do mesmo preceito, a responsabilização da empresa jornalística e do seu diretor dependem da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, a aferir em função da apreciação do comportamento dos jornalistas que subscreveram as notícias visadas. 3.2.3.2. Da responsabilidade dos jornalistas pelos danos causados a terceiros em consequência de notícias publicadas de que sejam autores Tendo concluído pela verificação dos pressupostos da responsabilidade solidária da empresa jornalística Cofina Media e do respetivo diretor, o réu e ora apelante AA, nos termos previstos no art.º 29º, nº 2 da LI, na medida da responsabilidade que venha a ser atribuída aos réus CC, DD, BB, e EE, jornalistas autores das notícias que motivaram a decisão condenatória ora apelada, cumpre determinar se no caso em apreço se encontram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil decorrentes da publicação das notícias em foco na presente apelação. No caso vertente, haverá então que aferir se as notícias publicadas ofendem o direito da autora ao bom nome e reputação, os quais, como o Tribunal a quo bem assinalou na sentença apelada, são por um lado direitos fundamentais, consagrados nos arts. 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, por outro lado constituem direitos de personalidade, tutelados nos arts. 70º e 79º do Código Civil e têm ainda o estatuto de direitos humanos, tutelados no art.º 8º da CEDH. A relevância do direito ao bom nome é desde logo enfatizada no art.º 484º do CC, o qual dispõe que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados.” Neste particular há também que salientar que a doutrina e jurisprudência vêm considerando que também podem ser considerados ofensivas e por isso ilícitas as imputações verdadeiras75. De qualquer forma, em contraponto com estes direitos ao bom nome e reputação, como de resto também o direito à imagem, surge frequentemente o direito à liberdade de expressão e opinião, consagrado no art.º 37º da Constituição da República, e no art.º 10º da CEDH, bem como a liberdade de imprensa, consagrada no art.º 38º da Lei Fundamental, sendo certo que a jurisprudência do TEDH em torno do art.º 10º da Convenção tem enfatizado que a Liberdade de Imprensa encontra ampla proteção à luz deste preceito. Com efeito, assume especial relevância a consagração destes Direitos na CEDH, nomeadamente nos art.º 8º e 10º, nº 2. Com efeito, o art.º 8º da CEDH tutela o direito à vida privada e familiar, de uma forma ampla. Já o art.º 10º consagra a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa referindo expressamente, no seu nº 2 a possibilidade de tais direitos sofrerem limitações impostas pela necessidade de proteger o direito de terceiros à honra e bom nome. A este propósito cumpre salientar que como salienta a Recomendação nº (2016)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros “atores” dos media, o jornalismo desempenha um papel essencial numa sociedade verdadeiramente livre e democrática, proporcionando um debate livre e esclarecido sobre assuntos de interesse público, pelo que qualquer interferência desproporcionada na atividade jornalística pode constituir um fator de inibição do exercício desta atividade, conduzindo por isso à degradação da Democracia. Nesta mesma linha, conclui a mesma Recomendação que na apreciação de processos judiciais movidos contra jornalistas com fundamento em difamação, devem os tribunais nacionais considerar também os direitos consagrados no art.º 10º da CEDH, tendo presente que condenações desproporcionadas de jornalistas pela publicação de notícias podem produzir um efeito dissuasor limitador da liberdade de expressão76. Acresce que, nos tempos previstos no art.º 16º, nº 1 da CRP “os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional” sendo certo que, conforme dispõe o nº 2 do mesmo preceito “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. Daqui resulta, em nosso entender, que os Tribunais portugueses estão vinculados não só a aplicar as disposições da CEDH como a considerar a interpretação que das mesmas faz o TEDH – No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs do STJ:77 • STJ 30-06-2011 (João Bernardo), p. 1272/04.7TBBCL.G1.S1; • STJ 21-04-2014 (Gregório Silva Jesus), p. 941/09.0TVLSB.L1.S1; • STJ 13-01-2017 (Roque Nogueira), p. 1454/09.5TVLSB.L1.S1; • STJ 13-07-2017 (Lopes do Rego), p. 3017/11.6TBSTR.E1.S1.; • STJ 05-06-2018 (Fernanda Isabel Pereira), p. 517/09.1TBLGS.L2.S1; • STJ 20-02-2019 (Lopes da Mota), p. 557/13.6TAVCL.B.S1.; • STJ 10-12-2019 (Ilídio Sacarrão Martins), p. 16687/16.0T8PRT.L1.S1. Podem, pois, ocorrer situações de verdadeiro conflito entre direitos consagrados na CEDH e na CRP. No entanto, cremos que a chave para a superação de eventuais conflitos de normas ou princípios não reside no tradicional conceito de hierarquia de fontes de Direito, na medida em que os arts. 16º, nº 1 da CRP e 53º da CEDH tal como de resto o art.º 53º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, já agora, também o art.º H da Carta Social Europeia apontam uma solução diversa: em matéria de direitos fundamentais com o estatuto de direitos humanos deve prevalecer a norma que confira uma proteção mais intensa, independentemente da sua natureza ou posição hierárquica. Por outro lado, como assertivamente se referiu no ac. STJ 13-07-2017 (Lopes do Rego), p. 3017/11.6TBSTR.E1.S1, nas situações de conflito entre o direito ao bom nome e a liberdade de expressão e informação “Importa essencialmente operar uma compatibilização ou concordância prática entre os valores fundamentais da defesa da honra, do direito ao crédito, ao bom nome e privacidade dos cidadãos e o exercício das liberdades de expressão, opinião e de imprensa, obrigando naturalmente a convocar, não apenas as normas constitucionais e legais internas, mas também as que integram a CEDH, tal como vêm sendo reiteradamente interpretadas e aplicadas pelo TEDH - órgão jurisdicional especificamente criado pela Convenção para zelar pela respetiva interpretação e aplicação.” Ou, como bem aponta HENRIQUES GASPAR78, “As relações de mútua influência entre o TEDH e os tribunais nacionais tecem-se dentro de um modelo que não reveste natureza processual, seja hierárquica ou normativa. (…) A relação que exista poderá eventualmente ser enquadrada numa categoria de diálogo judicial «semivertical», no sentido em que os tribunais de qualquer dos Estados membros estão também diretamente compreendidos no respeito pelos direitos fundamentais tal como são garantidos pela CEDH, ou seja, com o desenvolvimento e como são interpretados e aplicados pelo TEDH. Não obstante os termos limitado da vinculação direta, as decisões do TEDH quando interpretam as disposições da CEDH devem ter uma «autoridade específica» que se impõe a todos os Estados por força da chamada autoridade de «chose interpretée»: o TEDH tem por função clarificar, garantir e desenvolver as normas da CEDH, contribuindo para assegurar o respeito pelos Estados dos compromissos que assumem pela vinculação convencional. A interpretação pelo TEDH de normas convencionais deve ser considerada como integrando a própria CEDH.»”. De forma mais incisiva, refere MOREIRA DAS NEVES79: “Já vimos que a Constituição trata em termos paritários os direitos a que nos vimos referindo, mas estabelece uma regra crucial nos artigos 8.º e 16.º, n.º 1, em matéria de direito internacional, ao elevar a CEDH e as suas normas a um plano superior ao ordinário. Daí que o texto convencional desempenhe um papel primordial não apenas no plano precetivo, como também no plano da interpretação que sucessivamente vem fazendo o TEDH. O artigo 46.º, n.º 1 da CEDH dispõe que as Altas Partes Contratantes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem partes. Na hermenêutica desta norma vem sendo sublinhado pelo próprio TEDH que: «Os Estados que conservam na sua ordem jurídica normas contrárias à Convenção, tal como consta dos Acórdãos do Tribunal, mesmo que o país em causa nele não seja parte, devem conformar-se com tal jurisprudência sem que tenham de esperar para serem demandados no Tribunal Europeu.34» Foi em decorrência deste princípio que na ordem interna se construíram as atuais alíneas f) do artigo 696.º do CPC (e já a anterior al. f) do artigo 771.º do CPC revogado) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, permitindo a revisão de decisões já transitadas que sejam inconciliáveis com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.” No caso vertente é flagrante o confronto entre direitos com estatuto de direitos fundamentais e direitos humanos. São eles, de uma banda, o direito à honra e ao bom nome e de outra o direito à liberdade de expressão e liberdade de imprensa. A chave para a resolução deste conflito reside nos testes de proporcionalidade consagrados quer no art.º 18º, nº 2 da Constituição da República, quer nos arts. 8º e 10º da CEDH. Cremos por isso, ser possível e desejável, ensaiar uma interpretação daquela norma constitucional à luz da jurisprudência do TEDH em torno destes preceitos da Convenção. Recordemos que a norma constitucional estabelece que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Já o art.º 10º, nº 2 da CEDH, reportando-se à liberdade de expressão, que o nº 1 do mesmo preceito afirma compreender “a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras”, dispõe que “O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.”80 O mesmo critério consta do art.º 8º, nº 2 da CEDH que dispõe que “2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.” Como apontou o TEDH em acórdão de 24-09-2019 (caso Antunes Emídio e Soares Gomes da Cruz c. Portugal, queixas nºs 75637/13 e 8114/14)81, sumariando posições há muito consolidadas na sua jurisprudência, os critérios para aplicação das restrições à liberdade de expressão e informação que visam salvaguardar os direitos à privacidade e à honra de terceiros são os seguintes: • Aferir se o teor da publicação contribuiu para um debate de interesse geral; • Determinar o quão conhecido era o/a visado/a; • O objeto da notícia; • A conduta anterior do/a visado/a; • O método de obtenção da informação publicada e a sua veracidade; • O conteúdo, forma e consequências da publicação; • A severidade da sanção imposta82. Não obstante, o TEDH salienta que o art.º 10º, nº 2 da CEDH consagra uma reduzida margem para restrições à liberdade de expressão e informação quando estão em causa o debate político ou questões de interesse público83. Por outro lado, o TEDH sublinha que haverá que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor, na medida em que se os primeiros podem ser objeto de prova, os segundos são insuscetíveis de demonstração84. No caso vertente, estão em causa as notícias publicadas no jornal Correio da Manhã, mais precisamente nas edições dos dias 20-10-2015, 06-03-2016, e 17-09-2016, transcritas nos pontos 38, 42, e 44 dos factos provados, e que nos escusamos de reproduzir novamente. No tocante à observância pelos réus CC, DD, EE, e BB (autores destas notícias) dos deveres deontológicos a que estão obrigado, importa ter presente que nos termos do disposto no art.º 14º, nº 1, al. a) e nº 2, al c) do Estatuto do Jornalista85, os jornalistas se acham sujeitos a especiais deveres de rigor e isenção, devendo abster-se de formular acusações sem provas, e respeitar a presunção de inocência. Como se refere no ac. STJ 14-02-2012 (Hélder Roque), p. 5817/07.2TBOER.L1.S1, “(…) a imputação lesiva, para ser lícita e suscetível de prevalecer sobre o direito à honra, refletindo a realização do interesse legítimo do exercício do direito constitucional à livre expressão, deve obedecer a uma justa causa e bem assim como a critérios de isenção e honestidade. Desde logo, tratando-se de uma opinião, deveria encontrar-se, convenientemente, apoiada em factos ou informações pré-existentes, o que pressupõe, senão a obrigatoriedade, pelo menos a possibilidade da sua verificação. Por outro lado, deveria ter sido emitida de boa fé, a esta se equiparando o erro não censurável sobre a existência de justa causa, mas que será de excluir quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso imponham sobre a verdade da imputação.” Nesta mesma linha, sustentou o ac. RL 09-04-2019 (Micaela Sousa), p. 16687/16.0T8PRT.L1-7, deste Tribunal e secção, relatado pela Exª Desembargadora que assina o presente na qualidade de 2ª adjunta: “(…) constituirá causa de exclusão da ilicitude da conduta a verificação de que o jornalista atuou em consonância com a sua função pública de formação da opinião pública, utilizando o meio menos danoso para a honra do atingido, com respeito pela verdade das imputações, em que fundadamente acreditou, depois de ter cumprido o seu dever de esclarecimento e comprovação, o dever de verificação da verdade da imputação. Ainda que esta verificação, conforme se referiu, não deva nem possa revestir as exigências da comprovação científica ou judiciária, terá necessariamente de ser a bastante em face das exigências derivadas das legis artis dos jornalistas, ou seja, o jornalista não se pode bastar com um convencimento meramente subjetivo, devendo aquele assentar numa base objetiva. A prova de que as imputações correspondem à verdade ou a de que o agente as tomou como tais apenas depois de cumprido o dever de esclarecimento, é admitida no contexto do direito à informação e função pública da imprensa e o respetivo ónus recai sobre aquele. Se é certo que o cidadão não pode nem deve estar protegido contra todas as opiniões, ainda que desmesuradamente acintosas, de modo que, por regra, as formulações críticas escapam à integração de ilicitude (com exceção dos casos de crítica caluniosa), essa ilicitude será reconhecida, porém, em face de afirmações falsas e injuriosas proferidas dolosamente, isto é, com conhecimento da sua falsidade ou de forma negligente, ou seja, sem o necessário esforço de verdade e objetividade que seria de esperar, a apreciar de acordo com as regras deontológicas e com os critérios técnicos da profissão. Bastando-se a responsabilidade civil dos jornalistas com a imputação do facto ao agente a título de mera culpa, exige-se uma negligência que se traduza na violação grave dos deveres mais elementares que regem o exercício da profissão, como a total ausência de cuidados básicos, de tal modo que se exclua a expcetio iuris veritatis.” Nesta conformidade, teremos que concluir que no caso vertente, demonstrado o caráter ofensivo das notícias publicadas, o ónus da prova do cumprimento dos deveres deontológicos do jornalista competia aos réus (art.º 342º, nº 2 do Código Civil). Aqui chegados, e à luz das considerações que antecedem, cumpre reapreciar a responsabilidade de cada um dos mencionados réus e ora apelantes. Assim, e relativamente às notícias publicada em 20-10-201586 e em 06-03-201687, refletiu o Tribunal a quo: “Ora, como se viu da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos, não havia nenhum facto concreto e objectivo do qual os jornalistas pudessem afirmar que a autora "ajudou a esconder" os milhões de QQ. Também nada existia que levasse a afirmar que a autora brincava com a fortuna do ex-primeiro ministro, sendo de considerar tais afirmações atentatórias da honra e consideração da autora extravasando completamente o dever de informar e o interesse público. Os únicos factos concretos que tinham eram uma conversa telefónica em que alegadamente a autora e o QQ teriam falado sobre a aquisição de um apartamento no Chiado, com contornos que se desconhece, sendo certo que tal aquisição não se verificou, e as férias em Veneza e Formentera. Salvo melhor opinião, de tais factos não se podia extrapolar para as afirmações contidas em tais títulos de notícia os quais chamavam mais a atenção do público. É que, a utilização da palavra esconder tem implícita a ideia de que se está a fazer algo de errado, algo que é, no mínimo, socialmente reprovável. Por outro lado, a utilização do verbo "brincar" no título supra referido, dá a ideia de leviandade e à vontade em usar o dinheiro de estranhos em seu benefício o que, salvo o devido respeito, não ressalta dos factos apurados. Da referida conversa telefónica bem como das férias em Veneza e Formentera, não se podem retirar tais conclusões e muito menos publicá-las em título de notícia. Por outro lado, se a autora era vista pelos jornalistas como namorada de QQ, era natural que fossem de férias juntos e, não é por o terem feito duas vezes, que se pode retirar a conclusão de que a autora ajudou a esconder os milhões de QQ ou brincou com a fortuna daquele. Ao fazerem tais afirmações sem suporte fáctico e objectivo que o suporte violam claramente os preceitos supra referidos pelos quais se deve pautar a actividade jornalística.” Relativamente aos factos noticiados nestas peças, releva igualmente que resultou provado que a autora não adquiriu bens móveis em conjunto com QQ88. Finalmente, reportando-se à notícia publicada também no “Correio da Manhã”, desta vez na edição de 17-09-201689, refere o Tribunal a quo: “O jornal "CORREIO DA MANHÃ" publicou, na sua edição de 17 de Setembro de 2016, um texto da autoria da ré BB, com a fotografia da autora e com o seguinte teor: FF terá sido fotografada a ter relações sexuais" (…) Tal afirmação num jornal diário é totalmente fora do contexto da investigação M... sendo aqui claramente visada a autora e o QQ a figura colateral. Assim, também aqui estão ultrapassados os limites que se impõem no desenvolvimento da actividade jornalística. Indubitavelmente o interesse público de tal notícia é inexistente.” Subscrevemos, no essencial, o entendimento as considerações expressas pelo Tribunal a quo, acrescentando as observações que seguem. Relativamente à notícia publicada em 20-10-201590, haverá que reconhecer que a imputação ofensiva da honra e consideração da autora resulta das frases “FF – NAMORADA BRINCA COM FORTUNA DO EX-GOVERNANTE“. Relativamente a esta frase, os apelantes qualificam-na como título, e afirmam que os títulos não são da responsabilidade dos jornalistas autores das notícias. Contudo, a factualidade provada não permite sustentar nenhuma dessas afirmações. Com efeito do ponto 38 dos factos provados não resulta que esta frase corresponda a um título e, ainda que o fosse, da factualidade provada não consta qualquer elemento que permita concluir que tal frase não seja da autoria dos jornalistas que assinam a notícia em questão. Daqui resulta, pois, que o comportamento dos apelantes autores da referida notícia é objetivamente ilícito, porque violador de direitos de personalidade da autora, a saber o seu direito ao bom nome e à honra. Por outro lado, o mesmo comportamento é subjetivamente ilícito, e culposo, porque violador dos deveres deontológicos a que, na qualidade de jornalistas, estavam sujeitos, sublinhando-se que o seu comportamento não pode considerar-se justificado por não resistir ao teste de proporcionalidade supra exposto, seja porque a notícia de 17-09-2016 não tem nenhum interesse público nem assenta em indícios credíveis (já que se ancora exclusivamente naquilo que determinada pessoa afirmou existir em casa de um terceiro. Por outro lado, e no que se refere quer a esta notícia, quer à notícia publicada em 06-03-2016, as afirmações objetivamente lesivas da honra e consideração da autora carecem de substrato factual bastante, na medida em que, como bem salientou o Tribunal a quo na sentença apelada, os factos relatados não legitimam as afirmações conclusivas que os autores das notícias verteram nas mesmas peças. Aliás, no tocante à notícia publicada em 06-03-2016, os jornalistas autores da notícia em questão não tinham razões objetivas para insinuar que a autora teria praticado qualquer conduta legalmente questionável, dado que a mesma peça deu conta do indeferimento do requerimento apresentado com vista a que a que a autora fosse constituída arguida. Finalmente, no tocante à notícia publicada em 17-09-2016, há que sublinhar que a publicação da mesma não corresponde a nenhum interesse público já que o seu objeto nada tinha que ver com a investigação dos factos em investigação na operação M..., mas sim a uma imputação assente no que pessoa diversa dos visados terá dito, cujo objeto é a intimidade da autora, e cuja demonstração se revelava, desde logo praticamente impossível. Donde, a ilicitude e a culpa dos autores destas notícias não suscita qualquer assomo de dúvida. Relativamente aos danos e ao nexo de causalidade, verifica-se que resultou provado que91: 74. Em consequência de algumas das notícias publicadas no “Correio da Manhã” autora foi alvo de insultos nas redes sociais e deixou de poder passear e frequentar certos lugares públicos de forma anónima. 75. A partir do momento em que começaram a sair algumas das notícias supra referidas, notava que as pessoas olhavam para ela, ouvia-as dizer comentários em voz baixa, e alguns em voz alta, cujo teor não foi concretamente apurado. 76. A autora sofreu com isso humilhações e sentimentos de tristeza. Os sentimentos de tristeza e humilhação e a limitação da liberdade pessoal da autora constituem, danos diretamente causados em consequência das condutas ilícitas e culposas dos autores das três notícias acima referidas. Mostram-se assim verificados os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que se conclui que a autora tem o direito a ser indemnizada pelos danos que sofreu em consequência destas notícias. Cumpre, pois, determinar o quantum indemnizatório. Não obstante, importa antes de mais encarar uma outra questão, a saber, se os apelantes jornalistas e autores das três notícias em questão devem ser solidariamente responsabilizados pelos danos decorrentes de todas elas. Esta questão releva porque: a. A apelante BB é a única autora da notícia de 17-09-2016, não decorrendo da factualidade provada que tenha tido qualquer intervenção no tocante às demais; b. A apelante EE é coautora da notícia de 20-10-2015, não se tendo apurado qualquer intervenção sua em qualquer outra; c. Os apelantes CC e DD são coautores das notícias de 20-10-2015 e 06-03-2016, não se tendo apurado qualquer intervenção na notícia publicada em 17-09-2016. A autora deduziu um único pedido indemnizatório relativamente a todos os réus, tendo alegado que atuaram em comunhão de esforços e na execução de uma estratégia conjunta, no sentido de a denegrir92. A demonstração desta atuação conjunta, correspondente à execução de um plano comum, poderia efetivamente justificar a responsabilização de todos os réus relativamente aos danos resultantes de todas as notícias publicadas. Contudo, a factualidade provada não permite considerar demonstrada a existência de um tal plano ou atuação concertada. Nesta medida, cada um dos apelantes jornalistas apenas pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da publicação de notícias de que é autor ou coautor. Fixaremos, por isso montantes indemnizatórios distintos, reportados a cada uma das notícias acima referidas, respeitando o princípio da proibição da reformatio in peius, o que significa que o valor global de tais indemnizações não pode exceder a quantia de € 25.000,00, arbitrada na sentença apelada. A este propósito importa ter presente que tratando-se de danos de natureza não patrimonial, rege igualmente o art.º 496º, nº 1 do CC, o qual dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Interpretando o normativo em apreço, referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA93, citando GALVÃO TELLES e VAZ SERRA: “Não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. Podem citar-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas (…) a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma careira, etc. (…) Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (…).” No caso vertente, é de considerar que os sentimentos de tristeza e humilhação experimentados pela autora, correspondem a sofrimento psicológico relevante, que não pode deixar de merecer a tutela do Direito. Aliás os referidos danos devem ser considerados tendo presente que resultou demonstrado que o jornal “correio da Manhã” é um dos jornais nacionais com mais tiragem94, e que a autora é uma jornalista com uma longa carreira na imprensa escrita e várias intervenções em programas televisivos95, motivo pelo qual muitos portugueses conhecem o seu nome e são capazes de a identificar se cruzarem com a mesma na rua. Na concretização dos montantes indemnizatórios a atribuir, a jurisprudência tem enfatizado a importância da análise comparativa de decisões de casos análogos, em obediência ao disposto no art.º 8º, nº 3 do Código Civil, que estabelece que “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito”, preceito este que no fundo constitui uma concretização do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição da República. Como lapidarmente enunciou o STJ, no ac. 31-01-2012 (Nuno Cameira), p. 875/05.7TBILH.C1.S1, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição”. Por outro lado, haverá ainda que considerar que assentando o processo decisório na equidade, a sua concretização envolve uma certa margem de discricionariedade técnica, pelo que a reapreciação da decisão pelo Tribunal de recurso visa essencialmente apurar se os montantes fixados pelo Tribunal recorrido se mostram assentes em critérios de razoabilidade, e proporcionalidade, e não divergem injustificadamente dos padrões evidenciados pela análise de situações análogas. Na síntese feliz do ac. STJ 21-01-2016 (Lopes do Rego), p. 1021/11.3TBABT.E1.S1, “a quantificação de tal tipo de danos implica o apelo decisivo a critérios ou juízos de equidade. Ora – como temos entendido reiteradamente (..) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.” – No mesmo sentido cfr. acs. STJ 17-05-2018 (Távora Víctor), p. 952/12.8TVPRT.P1.S1, STJ 24-01-2019 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 948/14.5TVLSB.L1.S1, e STJ 24-11-2019 (Oliveira Abreu), p. 1585/12.4TBGDM.P1.S1. Assim, temos como relevantes, para efeitos deste exercício comparativo os seguintes acórdãos, todos referentes a notícias que se demonstrou serem falsas, ou cuja veracidade ou forte aparência de veracidade os demandados não demonstraram: • STJ 29-05-2003 (Ponce de Leão), p. 04A043: Montante indemnizatório: € 12.469,93 Facto ilícito: Notícia que imputa ao autor o envolvimento em ilícitos criminais decorrentes da emissão de faturas falsas, com desmentido publicado na edição do dia subsequente • STJ 26-02-2004 (Araújo de Barros), p. 03B3898: Montante indemnizatório: € 24.939,99 Facto ilícito: Notícias que imputam à mulher do autor a prática de adultério; • STJ 25-03-2010 (Mª dos Prazeres Beleza), p. 576/05.6TVLSB.S1: Montante indemnizatório: € 10.000,00; Facto ilícito: Notícia que reportava o envolvimento do autor (Procurador-Geral-Adjunto e, à data, Ministro da Administração Interna) no tráfico de estupefacientes; • STJ 15-03-2022 (António Barateiro Martins), p. 405/14.0TBSTS.P1.S1 Montante indemnizatório: € 40.000,00 Facto ilícito: notícia que imputa ao autor a prática de um crime de abuso sexual de menor. Aqui chegados, cumpre determinar os montantes indemnizatórios a arbitrar. E fazendo-o, diremos que alguns aspetos justificam a diferenciação dos montantes indemnizatórios a atribuir à autora pelos danos emergentes de cada uma das notícias publicadas. Com efeito, se por um lado a notícia publicada em 17-09-2016 revela uma mais intensa violação dos deveres deontológicos do jornalista, por ser particularmente evidente a total ausência de interesse público atendível que justifique a publicação do facto noticiado, também é certo que ao contrário do que sucede com as outras duas notícias publicadas, o facto noticiado não configura a prática de qualquer crime. Por outro lado, e quanto a estas duas, cremos que a notícia publicada em 06-03-2016 imputa à autora factos ilícitos cuja gravidade objetiva (branqueamento de capitais) é superior à dos factos atribuídos à autora na notícia de 20-10-2015 (“brincar” com a “fortuna” do ex-primeiro-ministro, ou seja, gastar dinheiro de proveniência ilícita ou duvidosa). Assim sendo, temos por adequado fixar tais indemnizações nos seguintes montantes: a. Indemnização pelos danos decorrentes da publicação da notícia de 17-09-2016: € 7.000,00, da qual são responsáveis solidários os apelantes BB (jornalista) AA (Diretor) e Cofina Media (detentora do jornal); b. Indemnização pelos danos decorrentes da publicação da notícia de 20-10-2015: € 8.000,00, da qual são responsáveis solidários os apelantes CC, DD e EE (jornalistas); AA (Diretor) e Cofina Media (detentora do jornal); c. Indemnização pelos danos decorrentes da publicação da notícia de 06-03-2016: € 10.000,00, da qual são responsáveis solidários os apelantes CC e DD (jornalistas); AA (Diretor) e Cofina Media (detentora do jornal). A presente apelação deve considerar-se parcialmente procedente, na medida em que em consequência do presente acórdão, os réus pessoas singulares serão condenados no pagamento de quantias inferiores àquela que na sentença apelada foram condenados a pagar à autora. 3.3. Das custas Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que atenta a parcial procedência da presente apelação, as custas serão suportadas por autora e réus apelantes na proporção dos respetivos decaimentos. Decisão Por todo o exposto, decide este Tribunal julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão apelada, na parte que se reporta aos ora apelantes … a. Condenando: a. Os réus BB, AA, e Cofina Media solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 7.000,00 a título de indemnização pelos danos decorrentes da publicação da notícia de 17-09-2016; b. Os réus CC, DD, EE, AA, e Cofina Media, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 8.000,00, a título de indemnização pelos danos decorrentes da publicação da notícia de 20-10-2015; c. Os réus CC, DD, AA, e Cofina Media a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos danos decorrentes da publicação da notícia de 06-03-2016. b. Absolvendo os réus ora apelantes do demais peticionado. Custas por autora e réus, na proporção dos respetivos decaimentos. Lisboa, 03 de dezembro de 2024 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ 4. Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13-01, retificada pela Decl. Retif. 9/99, de 04-03, e sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 18/2003 de 11-06; 19/2012, de 08-05; e 78/2015, de 29-06. A este diploma nos passaremos a referir pela sigla “LI”. 5. Adiante designada pela sigla “CRP”. 6. Doravante CEDH. A designação “Direitos Humanos” resulta da tradução para Português do texto oficial da Convenção em Inglês, tendo sido objeto de preferência expressa por parte do legislador nacional através da Lei 45/2019, de 27-06, em detrimento da expressão “Direitos do Homem”, que resultava da tradução da versão da mesma Convenção em Francês. 7. Adiante mencionado pela signa TEDH. 8. Titular do nº de identificação fiscal 14.... 9. Titular do nº de identificação fiscal 19.... 10. Titular do nº de identificação fiscal 24.... 11. Não consta dos autos o nome completo deste réu, nem outro elemento de identificação. 12. Titular do nº de identificação civil 10815817 e do nº de identificação fiscal 21.... 13. Titular do nº de identificação fiscal 16857499. 14. Titular do nº de identificação civil 10163187 e do nº de identificação fiscal 20.... 15. Titular do nº de identificação fiscal 25.... 16. Titular do nº de identificação fiscal 214..... 17. Titular do nº de identificação fiscal 218.... 18. Titular do nº de identificação fiscal 202... 19. Titular do nº de identificação fiscal 17.... 20. Titular do nº de identificação fiscal 22.... 21. Pessoa coletiva nº 50.... 22. Refª 39..., de 19-12-2019, pp. 561-612 (3º vol.). 23. Refª 25463643/34785026 de 06-02-2020, pp. 615-638 (3º vol.). 24. Refª 26454203/35770109, de 19-06-2020, fls. 644-672, 3º vol.. 25. Refª 18986263, de 29-09-2022, fls. 700, 4º vol. 26. Refª 40..., de 25-01-2021, fls. 704-708, 4º vol.. 27. Refª 40..., de 25-01-2021, fls. 704 a 708, 4º vol. 28. Refª 16724876 de 23-03-2012, fls. 715 a 767, 4º vol. 29. Refª 10..., de 16-01-2022, fls. 779 a 808, 4º vol.. 30. Refª 31790663/41438516, de 24-02-2022, fls. 809 a 839, 4º vol.. 31. Refª 32364240/42023133, de 23-04-2022, fls. 840 a 863, 4º vol. 32. Refª 19412614, de 10-01-2023, fls. 999-1028, 4º vol.. 33. Refª 43256516, de 31-01-2024, fls. 1040 a 1064, 4º vol.. 34. Refª 38751730/48240579, de 11-03-2024, fls. 1065-187, 5º vol. 35. Refª 39294811/18789413, de 08-05-2024, fls. 1088-1121, 5º vol.. 36. Refª 39667729/49220588, de 17-06-2024, fls. 1122-1142, 5º vol.. 37. Refª 22171122, de 09-10-2024. 38. Refª 22292509, de 04-11-2024. 39. Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116. 40. Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116. 41. Suprimimos o parêntesis constante da parte final do ponto 35 dos factos provados, bem como os incisos finais constantes dos pontos 66, 68, 70, 71, e 72, por se tratar de meras referências a meios de prova. 42. O elenco de factos provados da sentença apelada não contém nenhum ponto com os n.ºs 45 e 46, e contém dois pontos de facto com o nº 53. Mantivemos essa numeração, a fim de evitar confusões na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto. 43. Escrevemos a expressão com a ortografia clássica (no alfabeto latino inexistia a letra j). 44. “Manual do recurso civil”, vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 367. 45. Ob. cit., p. 363. 46. “Dos recursos”, Quid Juris, 2009, pp. 136-137. 47. Ob. cit., p. 165, e nota de rodapé n.º 267. 48. Sublinhado da nossa responsabilidade. 49. ob. cit., p. 165. 50. “impugnaão e reapreciação da decisão da matéria de facto”¸ 2012, disponível em http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Muito embora o estudo em apreço se reporta ao CPC1961, as considerações nele vertidas no trecho transcrito mantêm inteira pertinência na vigência do CPC2013. 51. Se bem que na inversa. 52. Note-se que mesmo quando se entenda que determinado facto provado deve ser considerado integralmente não provado, ou vice-versa, há sempre uma proposição de facto alternativa: neste caso, não está apenas em causa a supressão de um ponto do elenco de factos provados, mas também o aditamento de um ponto, de teor idêntico ao impugnado, ao elenco de factos não provados. 53. Publicado do Diário da República, 1ª Série, nº 220, de 14-11-2023. 54. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166. 55. Ob. Cit., pp. 206-207. 56. “O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português”, AAFDL Editora, 2022, pp. 44-45. 57. Tribunal da Relação. 58. “Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto”, pp. 44-45, in http://www.stj.pt (Consultado em 17.01.2023). 59. “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, Coimbra Editora, 2013, pp. 589 ss., em especial p. 609. Este estudo encontra-se também no seguinte endereço: http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf 60. Ob. e lug. cits., p. 609. 61. Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em: https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html 62. Conclusões 5 a 23. 63. Conclusões 24 a 28. 64. PP. 26-O acentuado aposto nos nomes das testemunhas referidas é da nossa responsabilidade. 65. Cfr. ponto III. A. Da motivação do recurso, pp. 4-9 do requerimento de interposição do mesmo. 66. Os arts. transcritos são, obviamente, das conclusões de recurso. 67. Ponto 11 dos factos provados. 68. Pontos 12, 29, e 34 dos factos provados. 69. Pontos 14, 24, 28, 29, 35, 38, 44 70. “Uma «terceira via» no Direito da Responsabilidade Civil?”, Almedina, 1997, página 15. 71. “Responsabilidade Civil”, 2ª edição, Quid Juris, 2009, pp. 14-15. 72. Vd., por todos, ANTUNES Varela, “Das obrigações em geral”, Almedina, vol. I, 9ª ed., 1998, pp. 543 ss.; e ALMEIDA COSTA, “Direito das obrigações”, 12ª ed., 8ª reimpressão, Almedina, 2020, pp. 557 ss.. Em sentido algo diverso, mas sem divergência significativa, vd. tb. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, VIII, Almedina, 2016, pp. 429-434 73. Cfr., ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 760 ss. 74. Vd. arts. 6º a 13º da mencionada contestação. A trasncrição é do art.º º 7º. 75. Cfr., por todos, “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987,p. 486; e ac. STJ 03-02-1999 (Garcia Marques), p. 98A1195. 76. Vd. em especial pontos 13, 14, 29, e 30 a 37. 77. Em sentido diverso, cfr. ac. RL 26-01-2017 (Vítor Morgado), p. 2175/11.4TDLSB.L1-9. 78. “A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional. A perspetiva nacional ou o outro lado do espelho”, Julgar nº 7, 2009, pp. 3 ss., disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/04/02-Henriques-Gaspar-Influ%C3%AAncia-da-CEDH.pdf. 79. “A tutela da honra frente à liberdade de expressão numa sociedade democrática”, Data Venia, nº 5, janeiro de 2016, pp. 74-96, disponível em https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao05/datavenia05_p073-096.pdf. 80. Acentuados nossos. 81. Todos os acórdãos do TEDH aqui referidos se acham disponíveis para consulta livre em http://hudoc.echr.coe.int. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para os acórdãos do TEDH nele invocados. 82. Parágrafo 39. 83. Parágrafo 40. 84. Parágrafo 41 85. Aprovado pela Lei nº 1/99, e alterado pela Lei nº 64/2007, de 06/11, retificada pela Decl. Retif. 114/2007, de 20/12. 86. Ponto 38 dos factos provados. 87. Pontos 42 e 43 dos factos provados. 88. Cfr. ponto 73 dos factos provados. 89. Ponto 44 dos factos provados. 90. Ponto 38 dos factos provados. 91. Pontos 74 a 76 dos factos provados. 92. Cfr. arts. 14 a 33, 236, 247 a 251, 262, e 337da petição inicial. 93. Ob e vol. cits., p. 499. 94. Ponto 48 dos factos provados. 95. Pontos 49 a 64 dos factos provados. |