Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
948/14.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SUBSIDIARIEDADE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Almeida Costa, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10ª edição, p. 501-503;
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Almedina, 8ª edição, Vol. I, p. 507-509.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 474.º E 496.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 3 E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 4299/06;
- DE 31-01-2007, PROCESSO N.º 4762/06;
- DE 03-02-2009, PROCESSO N.º 352/08;
- DE 02-07-2009, PROCESSO N.º 123/07.5TJVNF.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-02-2010, PROCESSO N.º 12430/1994.S1;
- DE 01-06-2010, PROCESSO N.º 1093/07.5TVPRT.P1.S1;
- DE 17-01-2012, PROCESSO N.º 5275/07.1TBVNG.P1.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 5915/03.1TBSTB.E1.S1;
- DE 22-10-2015, PROCESSO N.º 6553/12.3TBCSC.L1.S, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-01-2016, PROCESSO N.º 310/13.7TBVLG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-10-2017, PROCESSO N.º 745/11.OT2AVR.P2.S1;
- DE 28-06-2018, PROCESSO N.º 1567/11.3TVLSB.S2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 21852/15.4T8PRT.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-11-2018, PROCESSO N.º 1446/13.0TVLSB.L1.S1.
Sumário :
I - O art. 474º do CC, afirmando a subsidiariedade do enriquecimento sem causa face a outro instituto, nomeadamente a responsabilidade civil, ao qual possa ser reconduzido o mesmo conjunto de factos que também preencha os requisitos daquele, aponta para a impossibilidade de se recorrer ao primeiro por o segundo ser, no caso, configurável.

II – Em hipóteses como esta, é de dar destaque, na configuração da causa de pedir concretamente invocada, ao vetor normativo seguido pelo autor.

III – Apontando este para a valoração dos factos enquanto integradores de um enriquecimento cuja restituição se pretende com a propositura da ação, a sentença, ao valorar os factos na perspetiva da responsabilidade civil, e apesar de tal parecer ser permitido pela liberdade de qualificação jurídica consagrada no nº 3 do art. 5º do CPC, operou convolação que extravasa o âmbito da causa de pedir tal como o definiu o autor.

IV – O princípio dispositivo, que o CPC de 2013 conservou como uma das matrizes do processo civil, impõe que se respeite a definição do litígio feita pelas partes.

V – Acabando, assim, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, a sentença enferma da nulidade parcial de excesso de pronúncia, tal como se acha caraterizada na segunda parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do C. P. Civil.

VI – O STJ tem vindo a entender que lhe não cabe a determinação exata do quantitativo a arbitrar como indemnização pelos danos não patrimoniais, mas, antes, apreciar se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL



 I - AA intentou contra BB – Sucursal em Portugal ação com processo comum, pedindo a condenação desta a:

- restituir-lhe € 50.000,00 relativos a títulos que desde 9.2.2009 se encontravam depositados à ordem da ré;

- restituir-lhe € 2.799,24 a título de saldo devedor na conta bancária do autor;

- pagar-lhe a quantia de € 6.000,00 a título de juros que deixou de auferir;

- pagar-lhe € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

        

Alegou, em síntese nossa, que em Outubro de 2010, sendo cliente da ré, um formulário de boletim de subscrição de obrigações em branco, por si assinado mas que só deveria ser considerado quando a sua conta estivesse provisionada com € 200.000,00, foi, sem que esse circunstancialismo estivesse verificado, feito seguir com vista a essa subscrição, com o consequente débito da respetiva importância na sua conta, que por isso ficou com saldo negativo; mais tarde, e sem o consentimento do autor, a ré, para obter o valor em dívida, vendeu essas obrigações por valor inferior ao da subscrição, bem como vendeu, também abaixo do seu valor nominal, outros títulos detidos pelo autor, no valor de € 50.000,00, antes de atingido o prazo da subscrição, que era até 20.3.2014; para pôr termo ao descoberto bancário o autor pagou ainda € 2.799,24; este total de € 52.799,24, revertendo para a ré, integra um enriquecimento sem causa; o autor deixou também de receber, devido à venda antecipada acima referida, juros no montante de € 6.000,00; devido à situação irregular em que incorreu, sujeito a penalizações eventualmente aplicáveis pelo Banco de Portugal, o autor teve grande sofrimento e receio pelas consequências que daí poderiam advir para a sua atividade comercial, a compensar com uma indemnização de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.


         A ré contestou, sustentando a da improcedência da ação.

Alegou, em síntese, que o ato de subscrição foi regularmente constituído, o respetivo boletim foi integralmente preenchido e o autor, apesar do seu perfil de investidor, conhecia as suas caraterísticas e deu ordem para a sua realização a descoberto, anunciando que provisionaria a conta, o que não fez, não aceitando também as soluções alternativas propostas pela ré.

Para regularizar o descoberto bancário procedeu à venda de títulos do autor, a coberto da cláusula 5.4 da Secção A do contrato de abertura de conta.


Foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a:

- pagar ao autor a quantia de € 42.004,50, com juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, às taxas civis sucessivamente em vigor;

- pagar ao autor a quantia de € 2.799,24, com juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, às taxas civis sucessivamente em vigor;

- pagar ao autor a quantia de € 10.000,00, atualizada à data da sentença, a título de danos não patrimoniais.

        

Inconformada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que, dando procedência parcial ao recurso, decidiu:

- anular a sentença, exceto na parte em que condenou a ré a pagar € 10.000,00 por danos não patrimoniais e na parte em que a absolveu do pedido de pagamento da quantia de € 6.000,00 a título de juros que o autor deixou de auferir;

- julgar a ação improcedente relativamente aos pedidos de restituição de € 50.000,00 relativos a títulos depositados desde 2.2.2009 e de € 2.799,24 a título de saldo devedor na conta bancária do autor;

- revogar a sentença na parte em que condenou a ré a pagar € 10.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, indemnização que ficou reduzida a € 5.000,00.


  

O autor interpôs o presente recurso de revista, apresentando alegações onde pede a revogação deste acórdão e a reposição do decidido na 1ª instância, tendo formulado, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever:

A - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de … e consequentemente:

"I – Anulam a sentença recorrida excepto na parte em que condenou a R. a pagar € 10.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais e na parte em que a absolveu do pedido de pagamento da quantia de €6.000 a título de juros que o autor deixou de auferir;

- Julgam a ação improcedente por não provada relativamente aos pedidos de restituição de 50.000,00€ relativos a títulos que desde 02-02-2009 se encontravam depositados à ordem da Ré e de 2.799,24€ a título de saldo devedor da na conta bancária do autor;

- Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar €10.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, a qual nesta parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao Autor indemnização no valor de e 5.000,00 (cinco mil euros)."

B - Não pode o ora Recorrente concordar com a decisão proferida e com as conclusões aí explanadas, por entender que o Acórdão in crise, não faz a correta interpretação e aplicação da cominação prevista no nº 3 do art. 5º do C.P.C, e em consequência declara a nulidade parcial da sentença, por considerar que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais se encontra devidamente fundamentado, diretamente como responsabilidade civil.

C - Dispõe o art. 608º nº 2 do CPC, que na sentença o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e em face do articulado na P.I. foram colocadas duas questões às quais havia que dar resposta sendo a 1ª a verificação dos pressupostos de facto e de direito da condenação do R no pagamento das quantias supra mencionadas, a título de enriquecimento sem causa e a 2ª a licitude da atuação do Réu, ao proceder nos termos do quadro contratual.

D - Na realidade o A., ora recorrente estriba todo o seu pedido no enriquecimento sem causa e na atuação ilícita e abusiva do R., ora recorrido, enquanto entidade financeira com a qual mantinha um contrato, conforme decorre de todo o articulado na p.i.

E - Porque estas eram as questões levadas pelo A. à apreciação do Tribunal, constam as mesmas da ata da audiência prévia, conforme supra alegado.

F - Assim, ao decidir a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, a condenação da R. com base na responsabilidade por facto ilícitos, fê-lo porque efetivamente o A., ora recorrente, para além do enriquecimento sem causa, instituto que reveste natureza subsidiária, alegou e provou os factos, a ilicitude da atuação do R., a culpa, o dano e o nexo causal existente entre os factos ilícitos ocorridos entre 2010 e 2013 e os prejuízos efetivamente causados, que consubstanciam a responsabilidade por factos ilícitos.

G - Ora destes factos foi o recorrido citado, tendo apresentado a sua defesa, contrapondo com a licitude e legitimidade das suas atuações, não tendo invocado a prescrição nem para os factos ilícitos alegados, nem tão pouco para os danos não patrimoniais, o que certamente seria alegado se tivesse ocorrido tal exceção.

H - Aliás o próprio acórdão ora recorrido faz o seguinte reparo "... Porém esta nulidade é parcial, pois no que toca ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o mesmo vem expressamente sustentado no art. 496º do Código Civil, ou seja, diretamente como responsabilidade civil, relativamente ao qual, de resto, a Ré não invocou a prescrição, podendo tê-lo feito.” (Sublinhado nosso).

I - Não resulta da ação que não tenha sido salvaguardado o direito de defesa do recorrido, uma vez que confrontado com os factos, a eles respondeu optando por não invocar qualquer exceção, não fazendo, por isso sentido a argumentação do então recorrente, sufragada pelo Venerando Tribunal da Relação, que invoca a possibilidade do R. opor a exceção de prescrição, caso tivesse sido pedida a indemnização por responsabilidade civil. Mas na realidade quanto aos danos não patrimoniais foi pedida e então porque não invocar a prescrição para estes?

J - Porque a opção de defesa do recorrido não passou por essa estratégia, certamente porque, como supra mencionado, não se verificava qualquer exceção.

K - Ora com base nos factos que lhe foram apresentados, e porque esse era o seu dever como titular da justiça, a Meritíssima Juíza do Juízo Central Cível de …, fez a subsunção dos mesmos ao Direito a eles aplicável, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 3 e do C.P.C, que determina ser ao Juiz que cabe a integração, interpretação e aplicação das normas legais em concreto e atendendo à subsidiariedade do enriquecimento sem causa.

L - Efetivamente, as questões que o Juiz tem que resolver, não se devem confundir com os argumentos e razões que as partes invoquem na defesa das suas posições, porquanto, e ao contrário do que sucede com os factos, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à integração, interpretação e aplicação das regras de direito. "Trata-se do princípio iura novit cúria, segundo o qual, o Juiz é livre na escolha do Direito que considera aplicável, sem quaisquer limitações impostas pelas partes, quer na indagação - isto é, na escolha da norma jurídica que tem por adequada -, quer na interpretação - ou seja na determinação, do seu conteúdo e alcance -, quer na aplicação, declarando os efeitos e consequências que entende legítimas, mesmo que, em qualquer dos casos, divirja da posição assumida por uma ou por ambas as partes.” - Melo Castro, Andreia, O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais, disponível in IUS NET (consultado a 21.04.2017}".

M - É vasta a jurisprudência proferida por esse Venerando Tribunal sobre o poder-dever que compete ao Juiz na aplicação, interpretação e integração da lei à factualidade trazida pelas partes, determinando e fixando em definitivo a não sujeição do Juiz às regras de Direito alegadas pelas partes, nomeadamente os dois Assentos Uniformizadores de Jurisprudência, que ora se avocam, Assento nº 4/95, publicado no D.R. de 17/5/1995 e Assento nº 3/2001, publicado no D.R. Série I-A de 2001-02-09.

N - Em perfeita sintonia com estes uniformizadores de jurisprudência, têm sido ainda proferidos recentemente outros Acórdãos por este Venerando Tribunal, que versam sobre o poder do Juiz na interpretação e aplicação da lei aplicável aquando da prolação da sentença, à luz do novo C.P.C. e do nº 3 do seu art. 5º, como sejam o Acórdão do STJ proferido no proc. Nº 6473/03.2TVPRT.PI.SI de 19/5/2016, o Acórdão do STJ Proc nº 1538/11.0TBHG.C1.S1 5/4/2016 e Acórdão do STJ no Proc. Nº 4572/09.6YYPRT-A.P2.S1 de 7/5/2015, que têm em comum supremacia da aplicação correta da Lei subsumida aos factos alegados pelas partes, em detrimento do enquadramento legal apresentado pelas mesmas no seu articulado.

O - Com toda a propriedade e com todo o respeito devido aos Meritíssimos Juízes Conselheiros relatores do acórdão ora recorrido, afigura-se-nos que os mesmos não fizeram uma correta interpretação do disposto no art. 5º nº 3 do C.P.C., relevando toda a Jurisprudência produzida peio Supremo Tribunal de Justiça, contrariamente à laboriosa e cuidadosa sentença proferida pelo Juízo Central Cível de …, porque se assim não fosse nunca teriam determinado a nulidade parcial da mesma, por condenação para além do pedido.

P - Acontece que no douto acórdão recorrido confirma-se a fls 54 que: "São pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do art 483º do Código Civil, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. Portanto, é certo que os factos, tal como alegados pelo A., podiam subsumir-se à responsabilidade civil por factos ilícitos, tal como porventura, se podiam subsumir, parcialmente, no que toca ao depósito de títulos à responsabilidade contratual.”

Q - Invocados pelo A., ora recorrente, e dados como provados todos os factos conducentes à responsabilidade civil por facto ilícitos, e contestados esses mesmos factos pelo R. ora recorrido, opondo a sua atuação legítima, lícita e com nexo causal entre a sua atuação e o resultado/dano causado, dada como não provada e culposa, procedeu a Meritíssima Juíza do Juízo Central Cível de … ao correto enquadramento jurídico, como dever que se lhe impunha, determinando a condenação do R. no pagamento parcial das quantias peticionadas pelo recorrente.

R - Nenhuma crítica merecia tal sentença, mormente ser sufragada com uma decisão de anulação parcial.

S - Igualmente não pode proceder a redução do valor a atribuir a título de danos não patrimoniais, porquanto estamos perante um empresário, ora recorrente, com atividade empresarial distribuída por três países, Portugal, Angola e Venezuela, conforme ficou provado e, por essa circunstância, não pode ter o seu nome registado como incumpridor na Central de Risco de Crédito do Banco de Portugal, por necessitar frequentemente de documentação emitida por outras entidades financeiras, para suporte das várias transações.

T - Estes transtornos e prejuízos sofridos pelo A. ora recorrente, que a própria testemunha do R. CC, reconheceu que o recorrente lhe havia transmitido, foram considerados provados pela sentença anulada, que refere: "E a perda de crédito e o sofrimento que lhe é inerente constituem, por si só, danos indemnizáveis, tanto mais que tal comunicação resulta de um lançamento a descoberto sem qualquer suporte consensual, isto é, que foi imposto ao A.

... Em suma, tendo o A visto o seu nome inscrito na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, por descoberto que lhe não é imputável de montante superior a 200.000€, facto que lhe causou sofrimento e perturbação do seu crédito e atividade profissional, reputa-se adequada - segundo um juízo de equidade - a fixação do montante indemnizatório, a titulo de danos não patrimoniais, no valor de 10.000€."

U- Assim o facto de não lhe ser imputado o descoberto, que levou ao registo do seu nome na Central de Risco de Crédito no Banco de Portugal, o facto de ser uma pessoa que nunca teve problemas financeiros durante a sua longa vida empresarial, bem como tratar-se de um empresário que desenvolve a sua atividade em vários países, necessitando dos bancos para a realização de transações e trocas comerciais, como é do senso comum, são razões por demais suficientes para causarem sofrimento e angustia ao recorrente e reputar-se como aceitável, de acordo com um juízo de equidade, manter-se o valor indemnizatório de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, atribuído pela sentença proferida pelo Juízo Central Cível da Comarca de ….

V - Relativamente ao restante enquadramento feito pelo acórdão recorrido quanto à verificação do enriquecimento sem causa, e por ser o mesmo um instituto de carácter subsidiário, sempre se dirá que o mesmo é efetuado com pouco rigor legal, sem o devido enquadramento legal dos factos, sem atender à nulidade das cláusulas do contrato de abertura de conta, determinadas por Assento Uniformizador de jurisprudência e sindicadas pelo Tribunal da Comarca de Lisboa e determinando a atuação do ora recorrido, como uma atuação sem reparo, dentro dos limites da lei, que não invoca.

W - A apreciação é feita sem considerar a validade da cláusula contratual do Contrato de Abertura de Conta, conjugada com a natureza da conta bancária, ao abrigo da qual foram movimentadas pelo recorrido as aplicações, sem autorização dos seus titulares.

X - Na verdade, no caso em apreço, estamos perante uma conta solidária, com os efeitos e implicações que tal natureza acarreta, os quais foram devida e corretamente considerados em sede da sentença alvo de nulidade parcial, onde se invoca:

"Ao exposto acresce, a título lateral, que mesmo a pretender-se a interpretação que o Réu propugna, tal cláusula contratual geral sempre se teria que considerar nula, na medida em que:

- Os títulos não foram dados em garantia pelo A., pelo que nao se vislumbra como pudesse o R vendê-los, em clara violação do Dever de Segregação Patrimonial e de não utilização de valores mobiliários, de outros instrumentos financeiros ou de dinheiro fora dos casos previstos em lei ou regulamento, previstos no artigo 398.º, als. b) e c) do Código de Mercado de Valores Mobiliários;

- Conforme douto acórdão para Uniformização de Jurisprudência de 13-11-2014 de que foi Relator o Senhor Conselheiro Salazar Casanova, nunca seria permitida a pretendida compensação de créditos, uma vez que se trata de imputação de um (alegado) crédito individual a conta solidária." (sublinhado nosso)

Y - Pelo ora exposto, decorre e não será de somenos salientar, a manifesta contradição existente entre a conclusão patente no Acórdão recorrido, no que concerne à licitude por parte da Ré de liquidar aplicações financeiras ao abrigo de uma cláusula nula, ou seja, a contradição entre o ponto 4 do Sumário e o determinado no aludido Assento Uniformizador de jurisprudência de 13-11-2014.

Z - Atento o exposto violando o douto acórdão in crise o disposto no art. 5º nº 3 do C.P.C., por errada interpretação do aí preceituado e por incorreta avaliação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente, deve revogar-se integralmente o referido acórdão e decidir-se pela repristinação pela repristinação de sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, confirmando-a na íntegra.


A parte contrária contra-alegou, formulando as conclusões que transcrevemos:

A. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de fls.   que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora Recorrido, determinando nessa sequência:

I - Anulação da sentença recorrida, excepto na parte em que condenou a Ré a pagar € 10.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais e na parte em que a absolveu do pedido de pagamento da quantia de € 6.000 a título de juros ao Autor;

II - Julgar a acção improcedente por não provada relativamente aos pedidos de restituição de € 50.000 relativos a títulos que desde 02-02-2009 se encontravam depositados à ordem da Ré e de € 2.799,24 a título de saldo devedor na conta bancária do Autor;

III - Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar € 10.000 de indemnização por danos não patrimoniais, a qual nesta parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao Autor indemnização no valor de € 5.000.

B. Inconformado com a douta decisão plasmada no Acórdão ora em crise, vem o ora Recorrente, em suma, colocar à apreciação deste venerando tribunal o seguinte:

- O Acórdão proferido não fez a correcta interpretação e aplicação do n.° 3 do artigo 5.° do CPC;- O Acórdão proferido não teve em consideração a nulidade da cláusula do contrato de abertura de conta ao abrigo da qual foi efectuada a compensação de créditos;- O Acórdão proferido não avalia correctamente os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente.

C. Motivação com a qual o Recorrido não pode concordar, por não merece qualquer reparo a decisão plasmada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

D. Conforme resulta dos autos, o Recorrente configurou a acção e fundamentou o seu pedido com base no instituto do enriquecimento sem causa, sendo esta a causa de pedir da acção.

E. E foi com base nos factos alegados pelo então Autor, que consubstanciam a causa de pedir e fundamentam o pedido formulado, no caso em concreto, assentes no pressuposto de verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa, que o ora Recorrido preparou, naturalmente, a sua defesa.

F. Atendendo ao alegado pelo Recorrente na petição inicial, aquilo a que se propôs provar e levou à apreciação do tribunal, foi a existência de enriquecimento indevido do ora Recorrido, sem causa justificativa e à sua custa, decorrendo daqui uma obrigação de restituição daquilo com que injustamente se locupletou.

G. Ora, é precisamente elemento essencial e facto a provar por quem o invoca, numa acção em que a causa de pedir é o enriquecimento sem causa, a existência do locupletamento, o que o Recorrente não fez.

H. Acresce que, o que está subjacente e se pretende alcançar com o enriquecimento sem causa é a eliminação do enriquecimento, com consequente restituição ao empobrecido, ao passo que na responsabilidade civil está subjacente o princípio do ressarcimento do dano. Logo, as causas de pedir em que se fundam as acções serão necessariamente diferentes.

I. Mais, o que num e noutro caso deverá ser alegado e provado para que a pretensão do autor seja atendida, não é de todo semelhante.

J. Sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, a verdade é que a lei impõe que o Autor na petição iniciai exponha os factos que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, invocando a titularidade de um direito é ao Autor que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito, devendo por seu turno o Réu deduzir toda a sua defesa na contestação expondo as razões de facto e de direito por que se opõe à R. Na reapreciação da matéria de facto que o Tribunal da Relação faz, conclui da seguinte forma: "Em conclusão: procede o recurso na parte em que invoca a nulidade de sentença, exceptuando no que se refere a danos não patrimoniais, entende-se não haver lugar a restituição por enriquecimento sem causa, por via da aplicabilidade de outra forma de responsabilização e por via da existência de causa justificativa, e revoga-se a parte subsistente da condenação relativa a danos não patrimoniais, reduzindo a indemnização para metade."

K. De acordo com o entendimento plasmado no douto Acórdão a págs. 54 a 59, e que o Recorrente subscreve integralmente, o "efeito pretendido" com a propositura de uma acção que deverá ser atendido "... constitui a causa de pedir, que se impõe como limite dispositivo que o julgador não pode ultrapassar: conhecer assim de outra causa de pedir, é conhecer de questão cujo conhecimento não foi pedido ao tribunal, e deste modo incorrerem nulidade de sentença."(pág. 56 do Acórdão).

L. Assim, bem andou o Tribunal da Relação, ao considerar que não foi concedida ao ora Recorrente a possibilidade de exercer o contraditório, considerando o entendimento do tribunal a quo de, contrariamente ao esperado, vir em sede de sentença apreciar os pedidos do então Autor à luz do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos.

M. Com relevância para apreciação da matéria, atenda-se ao que se encontra explanado a págs. 57/58 do Acórdão (excertos supra transcritos) e que devem, salvo melhor entendimento, ser atendidos para sustentar a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

N. Nesta sequência, o Tribunal da Relação, entendeu, de acordo com o previsto no artigo 665.° do CPC, reapreciar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, porém, apreciando os pedidos formulados pelo Autora luz do instituto do enriquecimento sem causa,

O. Destarte, contrariamente ao que o Recorrente invoca, os Acórdãos deste venerando tribunal que o Recorrente identifica em concreto no ponto N. das "Conclusões" do recurso, ficam desvirtuados pela forma como são apresentados nesta sede.

P. Desde logo, porque em nenhum está patente que o julgador possa desconsiderar, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 5.° do CPC, os pedidos e a causa de pedir plasmados na petição inicial, bastando atender aos respetivos sumários para se concluir nestes termos - Acórdão do STJ proferido no Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1 em 19/05/2016. Acórdão do STJ proferido no Proc. 1538/11.0TBFIG.C1.S1 de 05/04/2016 e Acórdão do STJ proferido no Proc. 4572/09.6YYPRT-A.P2.S1 de 07/05/2015.

Q. Assim, o que importa reter, atendendo à petição inicial é que, tanto o efeito pretendido, como os pedidos formulados pelo Autor, restituição dos montantes peticionados, reconduzem-se ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa.

S. Devendo ainda atender-se ao sumário do referido Acórdão, para um cabal esclarecimento da motivação do Tribunal da Relação de Lisboa na decisão proferida.

I . Viola o princípio do dispositivo e incorre em nulidade, a sentença que condena a Ré com base em responsabilidade civil quando o pedido da sua condenação vem fundamentado em enriquecimento sem causa.

II. Subscrevendo o A. determinada aplicação financeira sob a condição de, na data da respetiva aquisição, a sua conta estar provisionada com capitais próprios, e não o estando à data, carregando a Ré um descoberto em conta no valor da aplicação sem tal carregamento lhe ter sido solicitado pelo A., a medida do enriquecimento sem causa.

III. Porém, em tal intervenção da Ré, o que se verifica é uma gestão de negócios contra a vontade do dono, susceptível de responsabilização nos termos do artigo 466.° do Código Civil, não autorizando o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 474 ° do mesmo Código, a pretensão de restituição do A.

IV. Quando, num segundo momento, perante o não pagamento da dívida, a Ré liquida aplicações financeiras detidas pelo A. para se compensar, fá-lo ao abrigo de causa específica, de natureza contratual, que a autoriza a tanto, não podendo, por via desta causa, considerar-se a existência de enriquecimento sem causa.

T. A verdade é que, o tribunal a quo, não obstante ter justificado a sua posição ao abrigo do disposto no artigo 5.°, n.° 3 do CPC, não cuidou, como devia, de conceder ao aqui Recorrido o cabal e completo exercício do contraditório, prejudicando a sua defesa.

U. Conforme referido no Acórdão em crise, a causa de pedir numa acção instaurada com fundamento no enriquecimento sem causa e numa acção intentada com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos, é distinta; na primeira a causa de pedir é locupletamento do enriquecido e na segunda o ilícito. Na primeira visa-se a restituição do indevido e na segunda a reparação do dano.

V. A este propósito, veja-se o Acórdão do STJ, proferido em 26/01/2016, no âmbito do Proc. n°310/13.7TBVLG.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

W. O que está subjacente e se pretende alcançar com o enriquecimento sem causa é a eliminação do enriquecimento, com consequente restituição ao empobrecido, ao passo que na responsabilidade civil está subjacente o princípio do ressarcimento do dano. Logo, as causas de pedir em que se fundam as acções serão necessariamente diferentes.

X. Porém, e salvo o devido respeito, se as regras do jogo mudam no decurso do processo, como poderá o Réu exercer cabalmente o direito ao contraditório, defendendo-se nomeadamente por excepção, invocando a prescrição do direito à indemnização no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, se o momento próprio para o fazer é precisamente na contestação?

Y. Acresce ainda que, salvo o devido respeito, não se vislumbra, conforme invoca o Recorrente, que tenham sido alegados todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, nem tão pouco que tenha sido feita prova da verificação dos pressupostos de tal instituto, que conduzissem à condenação do ora Recorrido.

Z. E não decorre da sentença proferida, ora em crise, que tenha existido qualquer enriquecimento ou beneficio para o Recorrido, nem que o mesmo tenha actuado de forma injustificada pressupostos essenciais para a composição de uma situação de enriquecimento sem causa, pelo que, à luz da causa de pedir e do pedido formulado pelo Recorrido, deveria ter sido outra a decisão de mérito proferida pelo tribunal.

AA. E foi também este o entendimento acolhido pelo Tribunal da Relação.

BB. Sobre os pressupostos do enriquecimento sem causa e ónus da prova, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 02/07/2009, no âmbito do Proc. n° 123/07.5TJVNF.S1, disponível in www.dgsi.pt:

CC. Impendia assim sobre o Recorrido, fazer prova da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, em que fez assentar a causa de pedir.

DD. Se às partes incumbe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, conforme decorre do artigo 5.°. n° 1 do CPC, é precisamente para acautelar as chamadas decisões surpresa.

EE. Se considerarmos que ao Autor bastará alegar os factos que entende essenciais e que fundamentam a causa de pedir, sendo irrelevante a invocação das normas que tutelam os direitos que lhe assistem, pois o julgador encarregar-se-á de aplicar ao caso concreto as normas de direito que considera efectivamente aplicáveis, impõe sobre o Réu um ónus acrescido na apresentação da sua defesa pois não só terá que considerar o que é efectivamente alegado pelo autor e atender aos factos que fundamentam a causa de pedir, como ainda terá que configurar todos os cenários possíveis de qualificação jurídica e aplicação do direito que ao caso o julgador possa vir a aplicar.

FF. De salientar que, não obstante a transferência do princípio do dispositivo do anterior artigo 264.° do CPC, para o artigo 5.° do mesmo diploma, na redacção actualmente em vigor, este princípio continua a nortear de forma relevante o processo civil no nosso ordenamento jurídico.

GG. Com relevância sobre esta matéria - Prof. Dra. Mariana Franca Gouveia, em O princípio do dispositivo e a alegação de factos em processo civil: A incessante procura da flexibilidade processual (disponível para consulta http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf).

HH. E ainda a jurisprudência recente deste venerando tribunal, nomeadamente o Acórdão do STJ proferido no âmbito do Processo 873/10.9T2AVR.P1.S1 em 19/01/2017, disponível in www.dpsi.pt:

II. Logo, não sendo respeitada a limitação imposta no artigo 5.° do CPC, que poderá culminar, na alteração da causa de pedir pelo julgador, há que concluir pela existência de nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.°, n°.1 ai. d) do CPC por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

JJ. Do Acórdão da Relação, verifica-se que este tribunal fez a reapreciação da matéria em conformidade com a sua convicção, assente na prova produzida nos autos e em estrito respeito peio disposto no artigo 5.° do CPC, contrariamente ao alegado pelo ora Recorrente, pelo que, quanto a esta questão, a decisão proferida não merece qualquer reparo.

KK. Outra das questões aduzidas peio Recorrente, prende-se com a questão do Tribunal da Relação ter considerado, na reapreciação da matéria de facto à luz do enriquecimento sem causa, a existência de causa justificativa para a compensação operada pelo aqui Recorrido, com fundamento numa alegada cláusula nula e em contradição com Assento Uniformizador de Jurisprudência.

LL. Do douto Acórdão resulta claramente a existência de causa justificativa para a actuação do ora Recorrido, tendo o Tribunal da Relação entendido que "(...) Perante o não pagamento do negativo e a vontade de não persistir na titularidade da aplicação, no segundo passo a Ré intervém no património do A. e aliena-o a seu favor - mas aqui, adiante-se já, a coberto duma causa, e duma causa válida, que é justamente o acordo entre as partes no contrato de abertura de conta em que se admitiram estas compensações."-pág. 91.

MM. A reapreciação que o Tribunal da Relação faz dos factos, permitiu concluir em sentido contrário ao plasmado na sentença do tribunal a quo a este propósito, ficando tal facto como assente e não sendo já, salvo o devido respeito matéria para a apreciação deste venerando tribunal.

NN. Até porque, a questão da nulidade da referida cláusula, note-se, nem sequer foi suscitada pelo Recorrente, e foi apenas trazida à colação na sentença, não tendo existido qualquer declaração de nulidade, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, pelo que, não pode agora afirmar que tal cláusula é nula.

OO. Aliás, constam dos factos dados como provados, logo em sede de Audiência Prévia que o ora Recorrido estava autorizado a efectuar a compensação de créditos nos termos em que o fez - Facto provado Q. - pelo que nem sequer se compreende a posição posteriormente assumida pelo tribunal de 1a instância.

PP. No que tange à matéria dos danos não patrimoniais, há igualmente que considerar ser matéria que não pode já ser trazida ao conhecimento deste venerando tribunal porquanto, foi igualmente objecto de reapreciação pelo Tribunal da Relação, que concluiu pela redução do valor indemnizatório.

QQ. Submetida agora esta questão à apreciação deste tribunal, implicaria nova reapreciação da matéria de facto, não quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, mas sim no que respeita à proporção efectiva do dano ocorrido, o que não cabe já, salvo melhor entendimento, nos poderes de cognição deste tribunal.

RR. Veja-se a este propósito o que é referido no douto Acórdão (pág.94): "A parte final do facto "obrigou a que tivesse que contornar a circunstância de se encontrar pendente registo de incumprimento", não apresenta densificação suficiente para se perceber qual foi o tipo de dano sofrido e a sua gravidade": não sabemos mesmo que danos sofreu o A. por ter sido obrigado a contornar a circunstância, porque não sabemos como a contornou. Do mesmo modo, quanto ao "receio pelas consequências que este episódio podia acarretar" parece ele referir-se mais ao registo de incumprimento do que às consequências duma dívida não pretendida, mas se assim for, tropeça no desconhecimento concreto das voltas a que o A. foi obrigado(...)."

SS. Face a tudo o supra exposto, deverá manter-se integralmente a decisão proferida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, improcedendo o recurso nos seus precisos termos.



Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber se:

- inexiste a afirmada nulidade parcial da sentença – conclusões C) a R);

- é de repristinar o montante da indemnização concedida pela 1ª instância, a título de danos não patrimoniais – conclusões S) a U);

- o acórdão recorrido incorreu em erro ao aceitar a validade da cláusula contratual ao abrigo da qual o banco movimentou as aplicações financeiras do recorrente – conclusões V) a Y) - .

- deve repristinar-se a decisão emitida na sentença – conclusão Z) 



II – Vêm descritos como provados e não provados os seguintes factos:

Factos considerados assentes na Audiência Prévia de fls. 251, i. é, factos já considerados assentes por acordo e por documentos, em momento anterior ao julgamento:

A - Por operação de fusão transfronteiriça por incorporação, o DD Portugal, S.A. foi incorporado no EE EUROPE GMBH, passando a operar em Portugal sob a firma EE EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme doc. de fls. 227 a 235. (facto provado A)

B - Por sua vez, o EE EUROPE GMBH por meio de contrato de cisão e transferência cedeu ao BB a totalidade dos seus ativos e passivos, desenvolvendo a sua atividade em Portugal pela sucursal BB - SUCURSAL EM PORTUGAL. [Facto provado B)].

C - No exercício da sua atividade comercial, o DD Portugal, S.A.. celebrou com o autor AA, em 25 de setembro de 2008, um "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem n.° …95", contrato este composto por "Condições Gerais" e por "Condições Particulares", cf. doc. n.º 1 junto com a contestação. [Facto provado C)].

D - O autor subscreveu junto do DD Portugal, S.A., em 02/02/2009, o primeiro produto estruturado sobre a forma de Obrigações (Instrumento de Captação de Aforro Estruturado), denominado "OBRIGAÇÕES DD RENDIMENTOS GOVERNOS - Produto Complexo", composto pelo "Boletim de Subscrição" e pelo "Sumário de Termos e Condições", cf. doc. n.° 2 junto com a contestação. [Facto provado D)].

E - Nos termos do referido contrato denominado "OBRIGAÇÕES DD RENDIMENTOS GOVERNOS - Produto Complexo", tal como consta do "Boletim de Subscrição", o valor da operação foi de € 50.000,00, tendo como prazo de vencimento 5 anos e 9 dias, com início da sua vigência em 11.03.2009 e termo em 20.03.2014. [Facto provado E)].

F - Tal como previsto no ponto 5.3 da "Secção A - Disposições Gerais Comuns" das "Condições Gerais" do "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem", todos os montantes devidos pelo Cliente e relacionados com a execução de quaisquer operações abrangidas pelo contrato, nomeadamente "pagamentos, encargos, custos, taxas, impostos, juros remuneratórios e/ou moratórios, amortizações, reembolsos, comissões e /ou outras despesas delas decorrentes serão liquidados mediante débito da Conta, que o CLIENTE se obriga a provisionar devida e atempadamente para o efeito". [Facto provado F)].

G - Tal como contratualmente previsto, no ponto 5.1. da "Secção A ­Disposições Gerais Comuns" das "Condições Gerais" do "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem", o cliente "poderá transmitir ordens ou instruções ao BANCO por um dos seguintes meios:

(.)

c) Pessoalmente, em qualquer Agência (...), através da assinatura de todos os documentos necessários". [Facto provado G)].

H - Ficou ainda expressamente acordado no ponto 5.6. da "Secção A - Disposições Gerais Comuns" das "Condições Gerais" do "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem" que "quaisquer ordens e/ou instruções transmitidas através dos meios previstos no número 1 da presente cláusula considerar-se-ão realizadas na data da efectiva receção do banco, sendo irrevogáveis a partir dessa data". [Facto provado H)].

I - Em 27/10/2010, o saldo da conta de depósitos à ordem acima identificada não totalizava € 200.000,00, conforme extracto bancário integrado relativo ao mês de outubro de 2010 cuja cópia constitui o doc. n.º 5 junto com a contestação. [Facto provado I)].

J - A conta à ordem do autor apresentava no dia 29/11/2010 um saldo negativo no valor de € 197.698,31, conforme extrato bancário integrado relativo ao mês de novembro de 2010 cuja cópia constitui o doc. n.° 6 junto com a contestação. [Facto provado J)].

K - Nos termos do ponto 11. da "Secção A - Disposições Gerais Comuns" das "Condições Gerais" do "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem", em caso de "mora do Cliente no pagamento de quaisquer dívidas emergentes de ordens contratadas e/ou executadas, o BANCO cobrará sobre essas quantias, pelo período de regularização da mora, juros moratórios, sendo os mesmos exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação". [Facto provado K)].

L - Tal como disposto no ponto 6. da "Secção A - Disposições Gerais Comuns" das "Condições Gerais" do "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem", "cada produto e serviço disponibilizado, bem como a respetiva contratação, encontra-se sujeito aos Impostos e taxas legalmente aplicáveis, e bem assim às comissões, taxas e tarifas estabelecidas de acordo com o preçário do BANCO a cada momento em vigor". [Facto provado L)].

M - Foram cobrados os seguintes montantes a título de juros na conta à ordem do autor:

- dezembro de 2010 - o valor a negativo no dia 01/12/2010 perfazia € 197.698,31 pelo que foi cobrado no dia 03/12/2010 o valor de € 137,29 a título de juros de mora, conforme extrato bancário integrado relativo ao mês de dezembro de 2010 cuja cópia constitui o doc. n.° 9 junto com a contestação;

- janeiro de 2011 - o valor a negativo no dia 01/01/2011 perfazia € 197.547,09 pelo que foi cobrado no dia 04/01/2011 o valor de € 4.257,28 a título de juros de mora, conforme extrato bancário integrado relativo ao mês de janeiro de 2011 cuja cópia constitui o doc. n.° 10 junto com a contestação;

- fevereiro de 2011 - o valor a negativo no dia 01/02/2011 perfazia € 202.062,45 pelo que foi cobrado no dia 02/02/2011 o valor de € 4.349,91 a título de juros de mora, conforme extrato bancário integrado relativo ao mês de fevereiro de 2011 cuja cópia constitui o doc. n.° 11 junto com a contestação;

- março de 2011 - o valor a negativo no dia 01/03/2011 perfazia € 206.669,88 pelo que foi cobrado no dia 02/03/2011 o valor € 4.018,58 a título de juros de mora, conforme extrato bancário integrado relativo ao mês de março de 2011 cuja cópia constitui o doc. n.° 12 junto com a contestação;

- abril de 2011 - o valor a negativo no dia 01/04/2011 perfazia € 207.899,27 pelo que foi cobrado no dia 07/04/201 o valor de € 4.521,67 a título de juros de mora, conforme extrato bancário integrado relativo ao mês de abril de 2011 cuja cópia constitui o doc. n.° 13 junto com a contestação. [Facto provado M)].

N - O DD Portugal, S.A.., através do gestor de conta, enviou ao autor interpelação para regularização do saldo a negativo, via e-mail, cf. doc. n.° 14 junto com a contestação, onde consta, designadamente, o seguinte: "Conforme e-mails anteriores que lhe enviei venho solicitar com alguma brevidade a transferência dos montantes acordados (200.000,00 Euros), para regularizarmos esta situação." [Facto provado N)]

O - Em resposta a este e-mail, no mesmo dia 04/01/2011, o autor respondeu via email (cf. resulta do aludido doc. n.2 14) o seguinte: "Amigo CC em resposta a sua mensagem tenho por bem informar que não me é possível fazer o prazo que tínhamos combinado pelo que fica por agora sem efeito espero no entanto e dentro de aprox a trinta dias receber do exterior cerca de 300 mil dólares e nessa altura conversaremos novamente cumprimentos AA" [Facto provado O)].

P - No dia 14/01/2011, o referido gestor enviou ao autor um e-mail cuja cópia constitui o doc. n.° 15 junto com a contestação; no dia 18/01/2011 e atenta a falta de resposta por parte do autor, o gestor enviou ao autor um e-mail cuja cópia constitui o doc. n.° 16 junto com a contestação; no dia 10/03/2011 o gestor enviou um e-mail ao autor a indagar se o mesmo estaria em Portugal e a pedir o agendamento de uma reunião, cf. doc. n.° 17 junto com a contestação. [Facto provado P)].

Q - Ao abrigo da cláusula 5.4. da "SECÇÃO A" do "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem", o DD Portugal, S.A.. encontra-se expressamente autorizado a movimentar a conta do autor, bem como, a debitar quaisquer outras contas que o mesmo seja titular, onde se inclui a "conta títulos" (conta de depósito dos valores mobiliários), para efetivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução de operações previstas nas "Condições Gerais", podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal. [Facto provado Q)].

R - Por carta de interpelação registada, com Aviso de Receção e datada de 18/04/2011, cuja cópia constitui o doc. n.° 20 junto com a contestação, o DD Portugal, S.A.. comunicou ao autor que, atenta a falta de provisionamento do saldo devedor da conta à ordem, procedeu no dia 06/04/2011 à alienação dos valores mobiliários depositados na "Conta Títulos", tendo operado uma compensação de créditos bancária, invocada para todos os efeitos e cominações legais, nos termos previstos no "Contrato de Abertura de Conta de Depósito à Ordem. [Facto provado R)].

S - O perfil de investidor do autor foi classificado como "muito conservador", dentro dos níveis existentes e ao abrigo dos critérios constantes da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), transposta para a legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 357-A/2007; a atribuição ao autor do perfil "muito conservador" resultou das suas respostas dadas, no dia 2 de fevereiro de 2009, ao questionário elaborado especificamente para este efeito, conforme resulta do doc. n.° 1 junto com a p.i. [Facto provado S)].

Outros factos que resultam documentalmente provados

Estando a rentabilidade do produto "Obrigações db Rendimento Governos dependente da ocorrência de um evento de crédito, este produto, estruturado sob a forma de obrigações, é classificado como perfil 5 — Agressivo, porquanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontram garantidos na data da sua maturidade. (art. 9.° da Contestação; exame do Boletim de Subscrição; fls. 81/explicação da testemunha Hugo Freitas, que depôs a esta matéria com total isenção e rigor/esclarecimentos do Exmo. Técnico da CMVM)

(art. 15.° da Contestação)

Nos termos do "Boletim de Subscrição" do "Notes DB" o valor da subscrição o prazo de vencimento das "Notes" era de 5 anos e 21 dias e iniciaria a sua vigência em 29.11.2010 e o seu termo em 20.12.2015 ("Dados da Operação", constantes de doc. n.°3, junto com a douta Contestação. Não se provou a "qualificação jurídica" do documento como "contrato", por razões de rigor técnico; provou-se que o valor de 200.000€ não estava preenchido aquando da assinatura do contrato, conforme depoimento da testemunha Salvador Cunha e declarações do A)

(art. 16.° da Contestação)

Este produto estruturado, sob a forma de Obrigações, é classificado com o perfil 5 — Agressivo, porquanto tanto o capital investido, como a sua rentabilidade, não se encontram garantidos na data da sua maturidade (cfr. exame doc. n.° 3 com a douta Contestação, a fls. 81; explicação da testemunha Hugo Freitas, que depôs a esta matéria com total isenção e rigor/esclarecimentos do Exmo. Técnico da CMVM)

(art. 30.° da Contestação)

Nos termos do Sumário do "Boletim de Subscrição DD" e documentação anexa:

- o período de oferta pública decorre de 6 de outubro de 2010 até 26 de Novembro de 2010, sendo as notes emitidas a 29 de Novembro de 2010;

- o montante global da emissão: 100.000.000€;

- Admissão à negociação: Foi solicitada a admissão à negociação das Notes no mercado regulamentado da Bolsa de Valores do …;

- autoridade de supervisão: a autoridade competente para a aprovação do prospecto ao abrigo do qual as condições finais desta oferta são emitidas é a CSSF (autoridade de supervisão …)

- a entidade colocadora: DD (Portugal), SA;

- a autoridade de supervisão da entidade colocadora: Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

- a data da emissão das obrigações: 29.11.2010; - a data final do mercado primário: 26.11.2010;

- a data da maturidade: 20.12.2015;

- a liquidação seria financeira;

- o agente de cálculo seria o DD AG., …;

- o agente de Admissão à Cotação e negociação: Foi apresentado um requerimento pelo emitente (ou em seu nome) para que os Valores Mobiliários sejam admitidos à negociação no mercado regulamentado da Bolsa de Valores do Luxemburgo e cotados na Lista Oficial da Bolsa de Valores do … na data de emissão ou por volta dessa data;

- o agente de Admissão à cotação: DD, Luxembourg, SA;

-Comissões Pagas ao Distribuidor: O Arranger ofereceu os Valores Mobiliários ao Distribuidor a um preço (o "preço de Re-oferta") por Valor Mobiliário que é de 96% do Preço de Oferta (sendo o preço ao qual os investidores irão subscrever os Valores Mobiliários);

- o emitente: dblnvestors Solutions plc (a actividade do emitente é a emissão de valores mobiliários, com base na procura de investidores e o ganho de comissões relacionadas com essa actividade, "tendo agido como veículo de fins especiais de emissão de Valores Mobiliários garantidos por activos");

- o "arranger": DD AG, London … ou outro especificado nas Condições de Produtos relevantes;

- natureza da oferta: a oferta descrita no documento é uma oferta pública;

- preço de subscrição: o valor de subscrição é de €1000 por Note, correspondendo a 100% do seu valor nominal;

- entidade de referência: Caixa FF, S.A.;

- obrigação de referência: XS…1.

Factos que resultaram provados na sequência do julgamento

1 - (1.º da Petição Inicial)

O autor é empresário, na área da decoração de interiores com estabelecimentos atualmente sediados em Portugal, Venezuela e Angola.

2 - (2.º da Petição Inicial)

Em finais de Outubro de 2010, o autor foi contactado pelo funcionário da ora Ré, CC a quem já conhecia por ter sido o seu gestor de conta ao serviço de uma outra instituição bancária.

3 - (3.º da Petição Inicial)

O referido funcionário bancário, que já havia comunicado que era agora funcionário do DD e que nessa qualidade o visitava, nesse contacto, comunicou-lhe que lhe iria apresentar um novo produto financeiro, muito rentável para investimento.

4 - (4.º da Petição Inicial)

O autor respondeu que de momento tal subscrição seria impossível uma vez que não possuía meios financeiros disponíveis, contudo estava a aguardar que antes do final do ano recebesse um determinado montante por transferência bancária proveniente da Venezuela.

5 - (5.º da Petição Inicial)

O dito funcionário voltou a insistir argumentando com as potencialidades do produto, tendo AA respondido que só investia quando tinha disponibilidade para tal e que o voltaria a contactar quando se concretizasse uma transferência que aguardava há algum tempo.

6 - (6.º da Petição Inicial)

O A. informou CC que em 7 de Novembro, iria deslocar-se a … onde também possui actividade empresarial e regressaria em meados de Dezembro, e que nessa altura o contactaria.

7 - (7.º da Petição Inicial)

CC, respondeu que nessa altura já seria tarde uma vez que o prazo de subscrição do referido produto terminaria em 30 de Novembro e que seria uma pena em virtude das excelentes condições do produto em causa.

8 - (8.º da Petição Inicial)

Insistiu então para que o autor assinasse desde logo um formulário de subscrição do produto, não preenchido nos locais destinados à data e ao montante da subscrição;[1]

9 - (11.º da Petição Inicial)

O ora Autor e baseado na confiança anterior que depositava no seu gestor de conta, fruto da relação profissional que mantinha há vários anos enquanto profissional uma vez que já antes fora seu gestor de conta ao serviço de outra entidade bancária, foi convencido a assinar o Boletim de subscrição nos termos referidos no facto ng 8, ficando este impresso na posse daquele funcionário, sendo porém que o montante de subscrição tinha sido previamente acordado entre ambos, no valor de €200.000.00.[2] (Doc.nº1)

10 - (12.º da Petição Inicial)

Quando já se encontrava em … o autor recebeu um telefonema do funcionário CC onde este lhe dizia que o prazo de subscrição terminaria no fim desse mês.

11 - (13.º da Petição Inicial)

O A reafirmou ao funcionário, em momento não concretamente apurado, que como ainda não havia sido efectuada a transferência que estava agendada e porque não havia dinheiro suficiente na conta não faria qualquer subscrição.

(motivação: por subsistir dúvida insanável relativamente ao momento em que ocorreu tal telefonema, face aos teores contraditórios das declarações do A e da testemunha CC)

12 - (15.º da Petição Inicial)

Em Janeiro de 2011 o A recebeu em casa um extracto de conta do DD onde constatou com surpresa que a sua conta bancária apresenta um saldo negativo no montante de 197.547,09 € motivado por um hipotético financiamento feito pelo banco para a subscrição dos fundos. (Doc. n.º 2)

13 - (16.º da Petição Inicial)

Constatou igualmente que estavam a ser cobrados juros em virtude da conta se encontrar a descoberto. (Doc. n.º 3)

14 - (17º da Petição Inicial)

Desconhecendo o que se estaria a passar, o A entrou em contacto com o já aludido funcionário da Ré, solicitando explicações acerca do que estaria a ocorrer com a sua conta bancária.

15 - (18.º da Petição Inicial)

Este deslocou-se então às instalações da empresa do autor, onde lhe foi manifestado o seu descontentamento pelos valores constantes do extracto bancário bem como pelo facto do funcionário do Réu ter utilizado abusivamente o documento em branco por si assinado, contra a sua expressa vontade.

16 - (18.º-A da Petição Inicial)

Foi-lhe respondido pelo funcionário do Réu, que como o produto em causa era muito apelativo em termos de remuneração, tinha decidido entrar com a subscrição do mesmo, apesar de não existir dinheiro na conta para tal, optando por deixar a conta a descoberto.

(motivação: conforme declarações do A e depoimento de CC que justificou a sua actuação com o facto de ter um boletim assinado mas que confirmou que não lhe foi dada ordem para o descoberto)

17 - (19.º da Petição Inicial)

O A de imediato disse a CC que considerava a sua actuação um abuso (…) uma vez que procedera exactamente ao contrário das indicações que lhe haviam sido por si transmitidas.

18 - (20.º da Petição Inicial)

Porque entendia que o Banco havia utilizado um documento (…) quando tal utilização lhe havia sido expressamente negada, o A exigiu que CC resolvesse a situação e que anulasse tudo o que havia feito sem autorização.

19 - (21.º da Petição Inicial)

Ao que o funcionário respondeu, então, que ira resolver a situação e que iria transferir o produto para outro cliente interessado e que ao AA apenas bastaria fazer o respectivo endosso.[3]

20 - (24.º da Petição Inicial)

CC apresentou-se com um contrato de mútuo pronto para ser assinado pelo A (Doc. nº5)

21 - (25.º da Petição Inicial)

O A recusou-se a assinar tal documento, tanto mais que nunca fora sua intenção pedir qualquer quantia emprestada ao banco.[4]

22 - (32.º da Petição Inicial)

Em 31.03.2011, a entidade bancária vendeu também os próprios títulos (…) no montante de € 200 000,00 pelo valor de € 170.242,00 e no montante de 42.004,50€. (Doc. nº 18 e 19, com a douta Contestação)

23 - (40.º da Petição Inicial)

O autor teve ainda de suportar o pagamento de € 2799,24 a título de saldo devedor na sua conta na sequência da operação acima relatada.

24 - (44.º da Petição Inicial)

O autor tem um percurso de mais de 40 anos de actividade empresarial bem-sucedida e sem qualquer tipo de incidentes desta natureza, pautando sempre a sua conduta profissional com (…) cumprimento das obrigações assumidas.

25 - (45.º da Petição Inicial)

Pelo que, esta situação bem como as consequências e penalizações eventualmente aplicáveis pelo Banco de Portugal causou ao autor grande sofrimento e receio pelas consequências que este episódio poderia acarretar e obrigou a que tivesse que contornar a circunstância de se encontrar pendente registo de incumprimento na central de créditos do Banco de Portugal.

26 - (art. 11.º da Contestação; parcialmente provado)

Em data não concretamente apurada mas anterior a 07.11.2010, o A no seu escritório, assinou formulário de Boletim de Subscrição do produto financeiro estruturado sob a forma de obrigações (Notes) e igualmente classificado com o “Perfil 5- Agressivo”, denominado “Notes DD rendimento FF (3.ª Versão) – Produto Complexo”, composto pelo “Boletim de Subscrição”, pelo “Sumário de Termos e Condições” e pelo “Documento Informativo”, cuja cópia se mostra junta como documento n.º 3, com a douta Contestação);

27 - (art. 14.º da douta Contestação; provado apenas)

Aquando da assinatura do doc. n.º 3, foi assinado pelo A o documento designado “Advertência sobre Perfil desadequado”, onde o mesmo declarou que não obstante o produto “DD Notes) não se enquadrar no seu perfil de investidor, entendeu as características, o prazo e a liquidez (cfr. doc. n.º 4, cuja assinatura foi aceite pelo A, em declarações de parte)

28 - (art. 18.º da douta Contestação)

A assinatura do Boletim DD foi efectuada pelo A - nas suas instalações - na presença do seu gestor de conta;

(motivação: conforme depoimento de CC; no mais, contém matéria de qualificação jurídica e conclusiva)

29 - (arts. 19.º e 21.º da douta Contestação)

O gestor de conta do A, CC, fez uma apresentação particular e detalhada do produto e assegurou-se de que este não tinha quaisquer dúvidas quanto à sua natureza, antes de assinar o “Boletim de Subscrição”;

30 - (47.º da douta Contestação)

(provado apenas que) o Réu carregou um descoberto no valor de 200.000€ na conta de depósitos à ordem do A, com base numa decisão comercial;

(exame do extracto de conta; depoimentos de CC e GG)

31 - (53.º da douta Contestação)

De acordo com o preçário do banco em vigor, relativamente aos anos de 2010 e 2011, as operações de crédito por descoberto bancário por “overdraft não autorizado” estão sujeitas a uma taxa de juro calculada a 30/360 dias, correspondente a uma TAN de 25% e a uma TAE de 28,07% a que acresce o devido imposto de selo;

(exame do preçário, cuja cópia consta dos autos)

32 - (58.º da douta Contestação)

No e-mail de 04.01.2011, o gestor de conta envia igualmente ao A o extracto de conta à ordem, onde se encontram reflectidos todos os movimentos ocorridos desde o dia 29.11.2010 até ao dia 04.01.2011, em especial quer o débito em conta dos 200.000€, ocorrido no dia 29.11.2010, resultando que o saldo se encontrava a negativo em 202.056,40€

(exame de fls. 176)

33 - (59.º da douta Contestação)

Em resposta a este e-mail, no mesmo dia 04.01.2011, o A responde, pela mesma via, o seguinte:

“Amigo CC, em resposta à sua mensagem tenho por bem informar que não me é possível fazer o prazo que tínhamos combinado pelo que fica por agora sem efeito espero no entanto e dentro de aprox trinta dias receber do exterior cerca de 300 mil dólares e nessa altura conversaremos novamente cumprimentos AA”

(exame de fls. 175)

34 - (artigo 75.º da douta Contestação)

Na sequência dos e-mails ocorridos no início de Janeiro de 2011, o Banco agendou uma reunião com o A, a qual ocorreu nas instalações da empresa deste.

(motivação: declarações de parte do A e depoimentos das testemunhas CC e GG)

35 - (artigo 76.º da douta Contestação)

Nessa reunião foram discutidas duas soluções possíveis e alternativas:

a) A venda das obrigações a terceiros, através de endosso;

b) A celebração de um contrato de mútuo (crédito ao investimento) com o Banco, no montante de 200.000€, o que permitiria regularizar o negativo da conta à ordem, para além de o A beneficiar quer de uma taxa de juro inferior à aplicada pelo Banco, no descoberto em conta, quer inferior à taxa de rentabilidade do próprio produto;

36 - (artigo 77.º da douta Contestação)

Na sequência dessa reunião, no dia 14.01.2011, o gestor enviou um e-mail ao A, onde descreveu os dois cenários possíveis para resolução desta situação, já discutidos e apresentados

37 - (artigos 85.º e 88.º da douta Contestação)

Em 31.03.2011, o Réu vendeu ambas as aplicações do A, tendo feito suas as correspondentes quantias, a saber:

a) Pelas notes DD rendimentos FF, o valor de 170.222,14€;

b) Pelas Obrigações DD governos, o valor de 42.004, 50€;

(motivação: docs. 18 e 19, juntos com a douta Contestação. No mais, trata-se de matéria conclusiva ou jurídica)

38 - (artigos 86.º, 89.º, 92.º, 93.º e 94.º da douta Contestação)

(provado apenas que)… o R vendeu os títulos do A - depositados em conta associada á conta de depósitos à ordem - e fez suas as quantias resultantes da alienação, que imputou ao saldo em dívida na conta de depósitos à ordem;

(motivação: docs. n.ºs 18 e 19, juntos com a douta Contestação. No mais, trata-se de matéria conclusiva ou jurídica)

39 – (artigo 93º da contestação)

Da liquidação da segunda aplicação que o Autor detinha na "Conta títulos" associada a "Conta à Ordem", denominada obrigações "DD Rendimentos Governos" (cf. doc.2) com o valor de subscrição €50.000,00, resultou o valor líquido de €41.936,45, referente a:

- Valor de venda das obrigações ao preço de oferta no mercado à data da sua liquidação antecipada (5/04/2011): €42.004,50;

- Juros líquidos €68,69 (resultante da diferença entre os juros brutos no valor de €87,50 e o imposto retido de €18,81)

- Cobrança de comissão bancária no valor de €126,01 a que acresceu o respetivo imposto de selo no valor de €5,04.[5]

40 - (artigo 96.º da douta Contestação)

(provado apenas que) …após a operação de venda e imputação de valores referida supra, a conta de depósitos à ordem do A apresentava um saldo negativo de 504,47€

41 - (artigo 96.º da douta Contestação)

Por carta registada com a/r de 18.04.2011, o R comunicou ao A que procedeu ao resgate das aplicações financeiras “Obrigações DD Rendimento Governos e “Notes DD Rendimento FF (3.ª Versão) para pagamento do débito referente à conta DO 1/10…6;

(doc. n.º 20, com a douta Contestação)

42 - (artigo 97.º da douta Contestação)

O saldo negativo que a conta de depósitos à ordem apresentava foi pago em 10.09.2013, tendo o A pago a quantia de 2.799,24€;

(doc. n.º 21, com a douta Contestação)

43 - (100.º da douta Contestação)

O produto “Obrigações DD Rendimentos Governos – Produto Complexo” sofreu um evento de crédito, o que veio a afectar parcialmente e de forma negativa a sua rentabilidade.


Factos não provados

a) (artigos 8.º e 11.º, em parte, da douta Petição)

Não resultou provado que tivesse ficado combinado que o boletim só seria utilizado (submetido) se e quando o A confirmasse a CC que já tinha a disponibilidade financeira necessária e que o funcionário do Réu deveria aguardar instruções;

(motivação: as declarações do A e de CC são contraditórios quanto a este ponto, tendo ficado a dúvida quanto à verificação do facto, dado o comportamento ulterior do A, nomeadamente do e-mail de 04.01.2011 e dos termos da reunião subsequente na qual estiveram presentes CC e GG, razão pela qual o facto tem que ser considerado como não provado)

b) (9.º da Petição Inicial)

Não se provou que o A tivesse ainda afirmado que, caso essa confirmação não chegasse, o formulário nunca seria utilizado (…)

(motivação: as declarações do A e de CC são contraditórios quanto a este ponto, tendo ficado a dúvida quanto à verificação do facto, dado o comportamento ulterior do A, nomeadamente do e-mail de 04.01.2011 e dos termos da reunião subsequente na qual estiveram presentes CC e GG, razão pela qual o facto tem que ser considerado como não provado)

c) (10.º da douta Petição Inicial)

Não se provou que, em consonância com a postura acima descrita, o A. respondeu que como ele já sabia, nunca subscrevera produtos financeiros sem possuir disponibilidade para tal e que jamais subscrevia produtos que tivessem alguma parcela de risco, apenas investindo em aplicações financeiras de rentabilidade garantida mesmo que com remuneração mais baixa.

(motivação: as declarações do A e de CC são contraditórios quanto a este ponto, tendo ficado a dúvida quanto à verificação do facto, dado o comportamento ulterior do A, nomeadamente do e-mail de 04.01.2011 e dos termos da reunião subsequente na qual estiveram presentes CC e GG, razão pela qual o facto tem que ser considerado como não provado)

d) (art. 12.º da Petição)

Não resultou provado que tenha sido em meados do mês de Novembro de 2010 que o A transmitiu ao seu gestor de conta que não faria qualquer subscrição;

(motivação: por se não ter feito prova bastante do alegado)

e) (29.º da douta Petição em parte)

Não se provou que da experiência profissional já decorrida como gestor de conta do A. era do conhecimento de CC que nunca aquele havia contraído qualquer empréstimo destinado à subscrição de produtos financeiros.

(motivação: não se fez prova bastante do alegado)

f) (42º da douta Petição)

Não se provou que o autor deixou de auferir juros com a aplicação “Obrigações DD Rendimento Governos”, e cuja aplicação ainda iria perdurar por mais 3 anos, tendo sido interrompida ao fim de 2 anos e que se computam em €6000.00 contabilizados a uma taxa anual de 4%.

(motivação: não foi feita prova do alegado. A testemunha HH referiu que tendo havido um evento de crédito houve perda de parte do capital inicialmente investido)

g) (síntese dos artigos 18.º a 20.º da douta Contestação)

Não se provou que o “Boletim de Subscrição” se encontrasse preenchido nos locais destinados ao valor e à data, aquando da sua assinatura pelo A (conforme declarações do A e depoimento de CC)

h) (art. 19.º da douta Contestação)

Não se provou que não existisse qualquer excepção no caso particular da subscrição desta aplicação;

(motivação: tendo-se provado que havia uma situação particular, na medida em que a conta de depósitos à ordem não tinha provisão à data da assinatura do “Boletim de Subscrição);

i) (art. 22.º da douta Contestação)

Não se provou que o A tenha transmitido ao seu gestor que não estava satisfeito com uma aplicação por si detida junto da FF (Unit Link), tendo inclusive já pedido a sua desmobilização, pelo que pretendia investir este capital na subscrição desta obrigação “Notes DD Rendimento FF (3.ª Versão) – Produto Complexo”

(motivação: as declarações do A e o depoimento de CC foram contraditórios quanto a esta matéria; pelo que subsistindo dúvida quanto ao facto o mesmo não poderia deixar de se considerar não provado, tanto mais que tendo sido directamente questionado quanto à identificação de tais títulos e documentação do alegado pedido de resgate aquele nada soube esclarecer)

j) (art. 24.º da douta Contestação)

Não se provou que foi no circunstancialismo descrito em 19.º e 22.º da douta Contestação, após o produto ter sido devida e detalhadamente informado, bem como explicado todo o seu conteúdo e esclarecidas todas as dúvidas levantadas pelo A, que este assinou toda a documentação junta como doc. n.º 3, com a douta Contestação, devidamente preenchido;

k) (art. 25.º da douta Contestação)

Não se provou que foi entregue ao A a via que lhe era destinada de toda a documentação, cuja cópia se encontra junta como doc. n.º 3, com a Contestação – preenchida nos campos relativos ao montante e data.

(motivação: por se ter provado o contrário, isto é, que tais campos se encontravam por preencher aquando da assinatura, conforme declarações do A e depoimento de CC)

l) (art. 26.º da douta Contestação)

Não se provou que a documentação contratual – preenchida nos campos destinados ao montante da subscrição – haja sido objecto de leitura e análise, em momento prévio ao da aposição da assinatura do A..

(motivação: por se ter provado, diversamente, que aquando da assinatura a documentação não se encontrava preenchida, conforme declarações do A e depoimento de CC)

m) (arts. 31.º/32.º da Contestação)

Não resultou provado que seria possível o Autor revogar o seu pedido de subscrição de emissão obrigacionista caso o tivesse feito até ao fim do período de subscrição, ou seja, até ao dia 26.11.2010.

(motivação: por se não ter provado que o A tivesse sabido que o Boletim que assinara e confiara ao seu gestor de conta iria ser registado para subscrição. Com efeito, não se demonstrou que o A tivesse consciência de que o Boletim que assinara seria transmitido para efeito de subscrição das obrigações DD, nem o contrário. Aliás, tal possibilidade de revogação é contrariada pelo documento junto pelo R e constante de fls. 355, de 24.11.2011, segundo o qual em tal data teria sido aprovada a realização da operação a descoberto).

n) (art. 33.º da Contestação)

Não resultou provado que com a subscrição do produto o A se haja obrigado a provisionar a conta à ordem associada (DO n.º 004…5) com o valor correspondente ao investimento, neste caso, 200.000€, como se retira do Boletim de Subscrição.

(motivação: resultou provado que o “Boletim de Subscrição” foi entregue por preencher no local destinado ao montante do capital investido, tendo tal valor sido preenchido pelo gestor de conta, com base no facto de acreditar que o valor seria transferido, conforme depoimento do próprio. Porém, tal convicção ter-se-á revelado inconsistente).

o) (art. 41.º da douta Contestação)

Não resultou provado que o A transmitiu ao seu gestor de conta que a conta à ordem iria ser devidamente provisionada com o valor necessário para a emissão obrigacionista, dentro de poucos dias, através da transferência de um resgate de uma aplicação que detinha junto da FF;

(motivação: Muito embora tal haja sido referido, por CC, nessa parte o seu depoimento não reveste credibilidade, face aos termos lacónicos em que referiu que como tinha o boletim poderia avançar com a ordem de compra).

p) (art. 42.º da douta Contestação)

Não resultou provado que na data do débito em conta, para a compra das obrigações, atendendo a que a conta de depósitos à ordem do A não se encontrava provisionada com um valor superior a 200.000€, o R, através do seu gestor de conta contactou novamente o A e alertou-o para o facto de insuficiência de saldo disponível.

(motivação: não foi feita qualquer prova do alegado)

q) (art. 43.º da Contestação)

Não resultou provado que nesse mesmo dia, o A transmitiu ao seu gestor de conta que dentro de 2 ou 3 dias o valor necessário para a subscrição do produto estaria disponível na conta à ordem, pois ainda estava a decorrer o resgate das aplicações junto da FF, cuja desmobilização já tinha solicitado, pelo que a breve trecho o saldo seria devidamente regularizado;

(motivação: não foi feita qualquer prova do alegado)

r) (art. 45.º da Contestação)

Não resultou provado que o A tenha dado uma ordem expressa para o efectivo débito na conta do valor necessário para a compra de obrigações, não obstante não ter a essa data saldo suficiente, pois dentro de dois ou três dias a situação estaria regularizada;

(motivação: não foi feita qualquer prova do alegado)

s) (art. 46.º da douta Contestação)

Não resultou provado que o A tenha prometido provisionar a conta de depósito à ordem a breve trecho e o Banco tenha dado seguimento ao débito do valor necessário em conta para a compra das obrigações, atentos os prazos de término de período de oferta e consequente emissão obrigacionista, constates no produto;

(motivação: o débito do valor de 200.000€ deu-se em 29.11.2010, conforme resulta do extracto de conta junto a fls. 35, tendo a subscrição das obrigações pelo próprio DD ocorrido em tal data, conforme resulta de fls. 363.Tudo vale por dizer que o registo do descoberto se dá não em momento anterior ao da subscrição das obrigações pelo Réu junto do DD Londres - como referido, o que pressuporia um bloqueio na conta do investidor/A - mas na mesma data da subscrição)

t) (60.º da douta Contestação)

Não resultou provado que foi apenas com a recepção do e-mail de 4.01.2011 que o gestor de conta tomou conhecimento pela primeira vez que o A não tinha disponibilidade para proceder ao depósito de 200.000€, tal como se tinha comprometido.

(motivação: não foi feita qualquer prova do alegado)

u) (artigo 81.º da douta Contestação)

Não resultou provado que apenas no dia 24.03.2011 o A contacta o gestor e informa que deseja assinar o contrato de mútuo, atendendo a que se ia ausentar no dia seguinte para …, mas que existiam duas cláusulas no contrato com as quais não concordava e que queria que fossem retiradas, a saber, as respeitantes a garantia;

(motivação: não foi feita prova bastante do alegado. Com efeito, muito embora tal haja sido referido pelas testemunhas CC e GG, o facto é contrariado pelo A que depôs de modo isento e rigoroso quanto a esta matéria).

v) (artigo 82.º da douta Contestação)

Não resultou provado que o Réu transmitiu ao A que sem a prestação destas duas garantias (penhor sobre as aplicações e subscrição e uma livrança) não seria possível conceder o crédito de 200.000€ nas condições propostas.

(motivação: não foi feita prova bastante do alegado. Com efeito, muito embora tal haja sido referido pelas testemunhas CC e GG, o facto é contrariado pelo A que depôs de modo isento e rigoroso quanto a esta matéria).

w) (artigo 83.º da douta Contestação)

Não resultou provado que face a esta situação, o A informa que não iria assinar o contrato de mútuo e não pede que as suas obrigações sejam endossadas junto de terceiros;

(motivação: não foi feita prova bastante do alegado. Com efeito, muito embora tal haja sido referido pelas testemunhas CC e GG, o facto é contrariado pelo A que depôs de modo isento e rigoroso quanto a esta matéria).


 III – Antes de nos debruçarmos sobre as questões submetidas à nossa apreciação, interessa atentar no que de mais relevante se passou nos autos, assim se justificando a breve síntese que se segue.

         Na p. i.:

A partir dos factos aí alegados o autor formulou quatro pedidos, que se relembram:

- restituição de € 50.000,00 relativos a títulos que desde 9.2.2009 se encontravam depositados à ordem da ré e que esta vendeu, retendo o produto da operação;

- restituição de € 2.799,24, pagos pelo autor para pôr termo ao saldo devedor da sua conta bancária;

- pagamento da quantia de € 6.000,00 a título de juros que deixou de auferir e que lhe seriam proporcionados pelos referidos títulos;

- pagamento de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

   A restituição das duas primeiras importâncias foi juridicamente alicerçada, como flui claramente dos arts. 39º a 41º daquele articulado, no instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que a sua reversão a favor do DD “(…) se tratou de um benefício para o banco sem justificação e baseada numa atitude ilícita deste”, como se diz no citado art. 41º.

   Já o pagamento da quantia de € 6.000,00, para o qual se não encontra na p. i. a indicação de qualquer fundamento legal, não pode ser reconduzido ao mesmo instituto, desde logo porque se não afirma nesse articulado que o banco se tenha locupletado com outro tanto.

Parece dever entender-se que esta pretensão se mostra radicada no instituto da responsabilidade civil, já que a venda indevida dos referidos títulos teria sido a causa para o não recebimento, pelo autor, dos juros que os mesmos ainda lhe renderiam.

         Por último, é inequívoco que o pedido de pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais assenta também, necessariamente, neste último instituto, como é evidenciado pela menção do art. 496º do CC[6], feita no art. 47º da petição inicial.


         Na sentença:

Aqui divergiu-se da recondução dos factos ao enriquecimento sem causa, optando-se por via diversa, com a seguinte fundamentação: “O A enquadrou os factos, em parte, no enriquecimento sem causa. Porém, este instituto tem natureza subsidiária (art. 474.º do CC), tendo sido alegados todos os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos. Será, pois, a essa luz que os factos deverão ser analisados, face ao que dispõe o artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”

E, consequentemente, condenou o réu a pagar ao autor:

- € 42.004,50, com juros de mora, por, conforme o facto provado nº 39, ser esse o prejuízo causado ao autor com a venda, não autorizada, de títulos que, apesar de nele depositados, continuavam a ser da titularidade do depositante, nos termos do art. 100º do Código dos Valores Mobiliários;

- € 2.799,24, com juros de mora, por ser esse o prejuízo causado ao autor com despesas e juros não devidos, emergentes do saldo negativo da sua conta, conforme facto provado nº 42 supra;

- € 10.000,00, como indemnização pelos danos não patrimoniais a que se referem os factos provados nºs 24 e 25.

         Foi julgado improcedente o pedido de pagamento de € 6.000,00, dado o insucesso probatório evidenciado na alínea f) do rol dos factos não provados.

        

No recurso de apelação:

         Aqui o réu atribuiu à sentença nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que, tendo apreciado e enquadrado os factos à luz do instituto da responsabilidade civil, exorbitou da causa de pedir exposta na p. i., onde se assumira ser, diversamente, o enriquecimento sem causa.


No acórdão recorrido:

         Afirmou-se, essencialmente e em síntese nossa, o seguinte:

- serem o enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil por factos ilícitos institutos distintos, com pressupostos e finalidades diversos, pois naquele procura-se a restituição do que foi indevidamente recebido e nesta visa-se a eliminação do dano causado.

  - mas, podendo coexistir ambas estas pretensões, se o autor deduzir apenas uma delas na ação, só ela, enquanto efeito jurídico pretendido, pode aí ser julgada.

  - trata-se de conclusão que é imposta pela necessidade de salvaguardar o direito de defesa, face à diversidade do regime jurídico daqueles institutos.

   - por isso, proposta a ação com base no enriquecimento sem causa, há nulidade parcial da sentença na medida em que nela se julgaram à luz da responsabilidade civil pedidos que haviam sido fundados naqueloutro instituto; e por força dessa nulidade, tais pretensões devem ser julgadas de novo pela Relação e à luz do instituto jurídico invocado.

  - na sequência da venda dos títulos conforme se descreve no facto provado nº 22 e juros cobrados, o banco viu o seu património aumentado em € 17.248,73, pois que, tendo ingressado no seu património o valor de € 217.248,73, havia concedido ao autor um crédito de € 200.000,00, por descoberto em conta, para a aquisição de alguns desses títulos.

- esta compensação – por via da alienação dos títulos adquiridos e ainda de outros de que o autor era já titular - , operada pelo banco para fazer cessar o saldo negativo da conta, tem causa relevante, pois estava prevista nas condições de abertura da conta.

- a atuação do Banco aproxima-se de uma gestão de negócios contrária à vontade do dono do negócio, aqui autor, e não ratificada por este e, por isso, geradora de responsabilidade pelos danos que lhe forem causados, nos termos do art. 466º, nºs 1 e 2.

- mas, não tendo havido invocação desta responsabilidade, e dado o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa, não pode este ser invocado para sustentar a condenação do banco na medida do enriquecimento acima aludido.

  - quanto ao pagamento feito pelo autor para fazer cessar o saldo devedor da conta, conforme o descrito no facto provado nº 42, embora envolva a realização de uma prestação sem causa, releva o facto de tal saldo emergir daquela gestão de negócios e de, por isso, a sua reversão dever ter sido pedida no âmbito da correspondente responsabilidade.

         Finalmente, o acórdão confirmou a existência de responsabilidade civil extracontratual, no tocante ao pedido ressarcimento de danos não patrimoniais, mas, baixando-a, fixou a sua medida em € 5.000,00.


         Abordemos então as questões suscitadas pelo apelante nas críticas que dirige ao aresto recorrido.


Da inexistência de nulidade parcial da sentença, afirmada no acórdão:

Tal vício radicar-se-á, relembremos, no facto de a sentença ter conhecido de causa de pedir diversa da invocada, pois apreciara e julgara os factos à luz de instituto jurídico da responsabilidade civil por facto ilícito quando o autor reconduzira os factos ao enriquecimento sem causa e nele fundara algumas das pretensões deduzidas.

A este propósito escreveu-se no acórdão deste STJ proferido em 18.9.2018[7]:

        “(…) a causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor (…). É o que se designa por princípio da causa de pedir abertas.

Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:

a) – o seu perfil normativo, que a doutrina designa por causa de pedir próxima (…), traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;

b) – o seu substrato factológico, também designado por causa de pedir remota (…), o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factis species aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.

(…) A par disso, tem-se entendido que, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.

Segundo Lebre de Freitas (…):

«(…) embora a causa de pedir seja integrada por factos concretos, está hoje abandonada a ideia de que ela se possa delimitar segundo critérios meramente naturalísticos, o que a conduziria à impossibilidade de a circunscrever em termos jurídicos. Fora o caso de concurso de normas meramente aparente, dois complexos de factos, cada um dos quais integre a previsão duma norma jurídica constitutiva de direitos, só constituirão a mesma causa de pedir se o núcleo essencial das duas normas for o mesmo»

Também Teixeira de Sousa (…)elucida que:

            «A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico. É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.

            (…)

Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.»

Assim, embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir” (sublinhado nosso)

         E, mais adiante, escreveu-se no mesmo acórdão:

   “Em suma, a causa de pedir invocada no processo n.º 566/08.7TVPRT, no que concerne às pretensões de indemnização patrimonial ali deduzidas, é diferente da deduzida na presente ação, não obstante se tratar de factualidade idêntica, por se recortarem em quadros normativos qualitativamente diferenciados: ali, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual; aqui, no âmbito da responsabilidade civil contratual.


O art. 474º[8], afirmando a subsidiariedade do enriquecimento sem causa face a outro instituto, nomeadamente a responsabilidade civil, ao qual possa ser reconduzido o mesmo conjunto de factos que também preencha os requisitos daquele, aponta para a impossibilidade de se recorrer ao primeiro por o segundo ser, no caso, configurável.

   Assim, em hipóteses como esta – que é a dos autos -, é de adotar, a ideia acima transcrita de Teixeira de Sousa – igualmente presente no ensinamento de Lebre de Freitas –, justificando-se, por isso, e tal como se disse no acórdão deste STJ de 18.9.2018, dar destaque, na configuração da causa de pedir concretamente invocada, ao vetor normativo seguido pelo autor, o que, no caso, aponta para a valoração dos factos enquanto integradores de um enriquecimento cuja restituição se pretende com a propositura da ação.

Assim definida a causa de pedir da presente ação, é de concluir que a sentença, ao valorar os factos na perspetiva da responsabilidade civil - e apesar de parecer ser permitida pela liberdade de qualificação jurídica consagrada no nº 3 do art. 5º do CPC -, operou convolação que extravasa o âmbito daquela tal como o definiu o autor, acabando por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento.

Não se tratou de atribuir aos factos uma qualificação jurídica diversa, o que seria consentido pelo art. 5º, nº 3; apreciou-se, sim, uma pretensão qualitativamente diversa da formulada pelo autor “quer quanto à relação jurídica material controvertida, quer quanto ao próprio efeito pretendido, e portanto fora do perímetro da vinculação temática do tribunal, nos termos decorrentes dos artigos 5.º, n.º 1, 260.º, 609.º e 611.º do CPC.”[9]

Ora, “(…) a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido (…)”[10]


Na verdade, o princípio dispositivo, que o CPC de 2013 conservou como uma das matrizes do processo civil, impõe que se respeite a definição do litígio feita pelas partes.

Como escreve Mariana França Gouveia[11]:

O princípio dispositivo (…) é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar) (…). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão (…).”

O entendimento que vimos expondo está igualmente subjacente ao decidido, entre outros, nos acórdãos deste STJ de 19.01.2017, já referido, de 17.10.2017[12], de 26.01.2016[13], de 22.10.2015[14], de 17.12.2014[15], 17.01.2012[16], de 1.06.2010[17], de 23.02.2010[18], de 2.07.2009[19], de 3.02.2009[20], de 31.01.2007[21] e de 25.01.2007[22]

E, por isso, é correto entender, como se entendeu no acórdão impugnado, que a sentença enferma da nulidade parcial de excesso de pronúncia, tal como se acha caraterizada na segunda parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do C. P. Civil.

   Improcede, deste modo, o defendido pelo recorrente nas conclusões C) a R) das alegações.



Do montante a atribuir como indemnização pelos danos não patrimoniais:

      Nas conclusões S) a U) o recorrente defende a repristinação do quantitativo pecuniário arbitrado na 1ª instância, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos, descritos nos factos julgados como provados sob os nºs 24 e 25.

     Retoma-se aqui o que a propósito se escreveu no acórdão deste STJ de 22.11.2018, revista nº 1446/13.0TVLSB.L1.S1, onde a relatora deste acórdão interveio na mesma qualidade:

«Os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando pela sua gravidade o mereçam - art. 496º, nº 1, do CC.

Este merecimento funciona em dois sentidos.

Por um lado, se faltar, excluirá a existência de indemnização; por outro, em função do grau em que se verifique, influenciará de modo determinante, a medida desta.

Na verdade, a indemnização, nestes casos, não é mais do que uma compensação. Não sendo, evidentemente, uma reconstituição natural, também não é uma reconstituição da situação patrimonial que existiria se a ofensa aos direitos do lesado não houvesse ocorrido, representando, antes, uma viabilização de utilidades ou prazeres que possam servir, de algum modo, como sucedâneos das perdas verificadas.

Mas esta sua natureza compensatória não exclui, antes pressupõe, que se considere na sua medida a gravidade do dano causado, pois um certo valor que represente uma compensação razoável e satisfatória para um determinado dano desta natureza poderá revelar-se, em relação a um outro de maior gravidade, uma compensação de tal modo insuficiente que possa ser vista como um desrespeito pelo sofrimento causado.

Por isso se deverá atender a uma proporcionalidade que leve em conta a gravidade do dano, para que se consiga atingir um resultado capaz de garantir uma compensação adequada às circunstâncias do caso.

O legislador indicou, de modo claro, no nº 4 do art. 496º o critério a seguir para a quantificação concreta desta compensação, critério esse que envolve uma análise e ponderação equitativas das circunstâncias.

Tem vindo este STJ a entender que lhe não cabe a determinação exata do quantitativo a arbitrar como indemnização pelos danos não patrimoniais, já que “(…) a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente uma apreciação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto (…)”[23].

E assim, “(…) mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis (…)”[24]


      Assim sendo, impõe-se constatar que a matéria de facto julgada como provada neste campo não permite a emissão de um juízo de desconformidade entre o entendimento adotado no acórdão impugnado e a prática judiciária que vem sendo seguida, pelo que, também quanto a este ponto, se não acolhe a tese do recorrente.

 

  Do não conhecimento da (in) validade de cláusula do contrato de abertura de conta e da causa de pedir enquadrada no instituto do enriquecimento sem causa:

Por último, nas conclusões V) a Y) e Z), o recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por não ter apreciado a questão da validade da cláusula do contrato de abertura de conta, ao abrigo da qual o recorrido dispôs de valores mobiliários seus, cláusula esta que considera ser nula[25]; e, seguidamente, acaba por pedir a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância.

   Pretende, pois, o recorrente obter ganho de causa para a sua pretensão, na medida e com os fundamentos usados na sentença, o que pressuporia uma adesão deste STJ à convolação, processualmente ilícita, da causa de pedir operada na 1ª instância e não acolhida pela Relação, tudo conforme o acima exposto a propósito da nulidade da sentença.

   Isto basta para que se exclua o caminho para que apontam as alegações do recorrente.


E, na ótica da causa de pedir enquadrada no instituto do enriquecimento sem causa invocado pelo autor, ficou já feita no acórdão recorrido a demonstração da inviabilidade de, por essa via, dar procedência, ainda que parcial, ao pedido porque, podendo os mesmos factos integrar a figura da responsabilidade civil extracontratual – conforme se entendeu na sentença –, ou, numa noutra visão, a responsabilidade emergente do regime legal da gestão de negócios – entendimento sufragado no acórdão recorrido –, a natureza subsidiária daquele instituto, consagrada no art. 474º, impede que a ele se recorra desde já.

    De facto, e como se sabe, a pretensão de enriquecimento sem causa tem caráter residual ou subsidiário, a significar, como explicita Almeida Costa[26], que no caso de um concreto núcleo factual preencher simultaneamente os pressupostos do enriquecimento sem causa e os de outro instituto ou norma, o empobrecido não dispõe de uma ação em alternativa; por força do princípio da subsidiariedade, consagrado na referida norma, apenas poderá recorrer à ação de enriquecimento se a lei lhe não facultar outro meio de ser indemnizado ou restituído, ou se, embora existindo ação normalmente adequada à proteção dos seus interesses, esta não puder “ser exercida em consequência de obstáculo legal”, como é o caso da prescrição do direito de indemnização, ou de não poder sê-lo com utilidade, como acontece no caso de insolvência do devedor.

Também Antunes Varela[27], a propósito do caráter subsidiário da obrigação de restituir, dá conta de que na qualificação da mesma situação podem concorrer os institutos da responsabilidade civil (entre outros) e do enriquecimento sem causa, o que pressupõe que a intromissão nos bens ou direitos alheios, levada a cabo, culposamente, pelo intrometido gere para este um enriquecimento e, simultaneamente, cause um dano ao lesado. E, nesse caso, a natureza subsidiária da obrigação de restituir leva a que se deva “conceder primazia à obrigação de indemnizar”.

No mesmo sentido se tem pronunciado este STJ, como se vê, entre outros e para além dos já acima citados que versam o tema, o seu acórdão de 28.06.2018 [28].

Assim, a revista improcede


  IV - Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão impugnado.

  Custas a cargo do recorrente.


 Lisboa, 24.01.2019


Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relator)

Bernardo Domingos

João Bernardo

______________

[1] Redação resultante da apreciação, feita no acórdão recorrido a pgs. 627 verso, da impugnação da decisão sobre matéria de facto

[2] Redação resultante da apreciação, feita no acórdão recorrido a pgs. 627 verso, da impugnação da decisão sobre matéria de facto

[3] Redação resultante da apreciação, feita no acórdão recorrido a págs. 629 verso, da impugnação da decisão sobre matéria de facto

[4] Redação resultante da apreciação, feita no acórdão recorrido a págs. 630, da impugnação da decisão sobre matéria de facto                                                              

[5] Redação resultante da apreciação, feita no acórdão recorrido a págs. 631 verso, da impugnação da decisão sobre matéria de facto

[6] Diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidos sem menção de diferente proveniência.[7] Proc. nº 21852/15.4T8PRT.S1, relator Conselheiro Tomé Gomes, acessível em www.dgsi.pt

[8] Segundo o qual “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” 

[9] Acórdão do STJ de 19.01.2017, rel. Conselheiro Tomé Gomes, Proc. nº 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível em www.dgsi,pt

[10] Ibidem

[11] Cfr. O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a Incessante Procura da Flexibilidade Processual, in Estudos em Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes, nº 3.

[12] Rel. Conselheira Fátima Gomes, Proc. nº 745/11.OT2AVR.P2.S1

[13] Rel. Conselheira Maria Clara Sottomayor, Proc. nº 310/13.7TBVLG.P1.S1, também citado pelo recorrente e acessível em www.dgsi.pt

[14] Rel. Conselheiro Pires da Rosa, Proc. nº 6553/12.3TBCSC.L1.S, acessível em www.dgsi.pt

[15] Rel. Conselheiro Gabriel Catarino, Proc. 5915/03.1TBSTB.E1.S1

[16] Rel. Conselheiro Gregório Silva, Proc. nº 5275/07.1TBVNG.P1.S1

[17] Rel. Conselheiro Sebastião Póvoas, Proc. nº 1093/07.5TVPRT.P1.S1

[18] Rel. Conselheiro João Camilo, Proc. nº 12430/1994.S1

[19] Rel. Conselheiro Serra Baptista, Proc. nº 123/07.5TJVNF.S1, acessível em www.dgsi.pt

[20] Rel. Conselheiro Sousa Leite, Proc. nº 352/08

[21] Rel. Conselheiro Custódio Montes, Proc. nº 4762/06

[22] Rel. Conselheiro João Bernardo, Proc. 4299/06

[23] Cfr. o acórdão de 1.7.2010, proc. 1148/07.6TVPRT.P1.S1, relator Lopes do Rego

[24] Cfr. o acórdão de 22.2.2017, proc. 5808/12.1TBALM.L1.S1, relator Lopes do Rego

[25] Assinala-se que esta nulidade foi afirmada na sentença a partir de um alegado acórdão uniformizador de jurisprudência do qual se disse ter sido proferido em 13.11.2014 e relatado pelo Cons. Salazar Casanova; esta afirmação enferma de lapso, aliás não detetado pelo aqui recorrente, já que a decisão tida em vista na sentença consta de um acórdão proferido pelo mesmo relator e na mesma data na revista nº 2475/10.0YXLSB.L1.S1, nada tendo a ver com o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 15/2014, então proferido pelo mesmo ilustre magistrado, no processo nº 1936/10.6TBVCT -N.G1.S1.

[26] Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10ª edição, pág. 501-503 

[27] Das Obrigações em geral, Almedina, 8ª edição, Vol. I, pág. 507-509

[28] Relator Cons. Tomé Gomes, subscrito pela ora relatora como adjunta, Proc. nº 1567/11.3TVLSB.S2, acessível em www.dgsi.pt