Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
557/13.6TACVL.B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROCESSO EQUITATIVO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE INSANÁVEL
NOVOS FACTOS
PROVA PROIBIDA
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DA SENTENÇA
Decisão: DENEGADA A REVISÃO DA SENTENÇA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – PROVAS / DISPOSIÇÕES GERAIS – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / ACTOS INTRODUTÓRIOS – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
- Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 256;
- Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, p. 302 e 304;
- Harris, O’Boyle & Warbrick, Law of the Europena Convention on Human Rights, Oxford. 2nd ed., 2009, p. 754;
- Henriques Gaspar, comentários ao artigo 449.º, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C), 126.º, N.ºS 1 E 3, 332.º, N.º 1, 410.º E 449.º, N.º 1, ALÍNEAS D) E E).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º 4, 29.º E 32.º, N.º 8.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS (CEDH): - ARTIGO 6.º.
PROTOCOLO N.º 7 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: - ARTIGO 4.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 146/2001, IN DR II DE 22-05-2001;
- ACÓRDÃO N.º 310/2005, DE 08-06-2005.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH):

- DE 12-07-1988, SCHENCK C. SUÍÇA;
- DE 08-10-1999, BRUMARESCU C. ROMÉNIA;
- DE 04-10-2000, KAHN C. REINO UNIDO;
- DE 11-07-2006, JALLOH C. ALEMANHA, IN WWW.ECHR.COE.INT, CASE-LAW.
Sumário :
1. O direito à revisão de sentença, que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (artigo 449ss do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrerem os motivos taxativamente previstos na lei (art.º 449.º, n.º 1, do CPP).
2. A eventual nulidade insanável decorrente da não presença do arguido em julgamento (artigos 119.º, al. c), e 332.º, n.º 1, do CPP), em virtude de erro de notificação, deve ser declarada durante o procedimento, até ao trânsito em julgado da decisão final, podendo constituir fundamento de recurso (artigo 410.º do CPP).
3. Tal nulidade, que não é um “facto novo” (artigo 449.º, n.º 1, al, d), do CPP), não constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória.
4. O direito à revisão da sentença constitui um direito e uma garantia relativos à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), que não se confunde com as garantias de processo penal (artigo 32.º da Constituição) que conformam o processo e conferem um conjunto de direitos processuais, dando corpo aos elementos de um “processo equitativo”, no nomen juris dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 20.º, n.º 4, da Constituição.
5. Podendo interceptar-se com elementos do “processo equitativo” ou do “processo justo” (fair trial), o direito à revisão encontra fundamento na existência de uma sentença condenatória que, pela sua “injustiça”, não possa ser aceite no mundo do direito; o que na revisão está em causa é a própria sentença e o que por esta via se protege é a possibilidade de revisão de uma sentença que impõe uma “condenação” que se revele “injusta”.
6. Visando o artigo 32.º da Constituição e o artigo 6.º da Convenção garantir que a condenação só possa ser obtida através de um “processo justo”, a sua violação só poderá ter relevância para efeitos de revisão na medida em que, por razões de natureza processual material relativas a proibições de prova, o resultado se deva considerar “injusto”, sendo as questões de procedimento, surgidas no decurso deste, resolvidas por via do regime da validade dos actos processuais.
7. No sistema da Convenção, a possibilidade de revisão (de “reabertura do processo”), que se distingue do direito ao recurso enquanto garantia do direito de defesa (artigo 2.º do Protocolo n.º 7), é admitida em circunstâncias excepcionais, “nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa”, sendo que, como tem salientado o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), um dos aspectos fundamentais do Estado de direito é o princípio da certeza jurídica, o qual exige, inter alia, que, quando os tribunais decidem em definitivo uma questão, a sua decisão não possa ser questionada.
8. Como se extrai da jurisprudência do TEDH, pode uma decisão “injusta” resultar de um processo no seu todo considerado “injusto”, em violação do artigo 6.º da Convenção, se forem violadas regras de obtenção de prova que conduziu à condenação, em virtude de ter ocorrido violação de outros direitos protegidos pela Convenção, em particular do direito à protecção contra a tortura (artigo 3.º) ou do direito ao respeito pela vida privada (artigo 8.º).
9. A violação das disposições processuais pode, por este motivo, constituir “um vício fundamental no processo” susceptível de “afectar o resultado do julgamento”, na formulação do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção dos Direitos Humanos.
10. A partir de 2007, com Lei n.º 48/2007, de 29/08, passou-se admitir que a revisão pode ser requerida com este novo fundamento (o da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP), isto é, se, posteriormente à condenação, se descobrir que lhe serviram de fundamento provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP.
11. A nulidade que neste caso vem invocada é, porém, uma nulidade de natureza diversa, que não se confunde com a prevista no artigo 126.º do CPP e 32.º, n.º 8, da Constituição.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de ..., vem, “ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 8.º e 16.º da Constituição da República Portuguesa e 449..º do Cód. de Processo Penal, requerer revisão de sentença” com os seguintes fundamentos:

“1 - em 28-10-2013 o arguido foi submetido a Termo de Identidade e Residência no proc. 557/13.6TACVL - Juízo Local Criminal da ...; todos os procedimentos incluindo auto de apreensão, nomeação de fiel depositário," aposição de selo" foram executados pelo OPC - GNR de ..., a mando do Ministério Publico da ... - doc 1

2 - em 26 fev 2014 o arguido foi preso preventivamente no âmbito do proc. 98/1 L6 GDCDV- Loures - Inst. Criminal J6

3 - em 17-4-2014 a GNR de ... informou o Tribunal da ...-proc. 16/11.TACVL-A que "...se encontra em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional junto à Policia Judiciária e que viatura ...-KA não foi localizada, motivo pelo qual não se procedeu á sua apreensão." doc 2

4 - em 28-4-2014 o Tribunal Judicial da ... notificou o arguido para o Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de que deveria juntar aos autos 16/11.1 TACVL-A – 2.º Juízo - o comprovativo da liquidação das três prestações da quantia exequenda vencidas no processo- doc 3

5 - em 9-5-2014 o arguido pediu apoio jurídico no EP.P.J. para recorrer e enviou carta registada ao proc. 16/11.1 TACVL a comunicar que todos os documentos lhe foram apreendidos no dia 26-2-2014- doc 4

6 - em 15-5-2014 a Exma. Procuradora do 2.º Juízo Tribunal ... requer se solicite ao Serviço Finanças da ... informação sobre se o   arguido é proprietário de bens imóveis e veículos automóveis...

7 - em 24-6-2014 a PSP de Lisboa expediu mail ao Sr. Director do EP Polícia Judiciária a fim de conduzir o recluso à Divisão de Investigação Criminal sita em Cintura do Porto de Lisboa no dia 14-7-2014 afim de ser interrogado no proc. 466/13.9 TAC VL - doc 5

8 - em 27-6-2014 a Direcção Geral dos Serviços Prisionais comunicou ao E P ... o expediente da PSP e que o recluso foi para ali  transferido em 18-6-2014;

9 - em 4-12-2014 o OPC GNR e o Tribunal sabiam que o arguido estava preso no EP ... mas o Tribunal da ... decidiu que este deveria ser, como aliás, “…foi  condenado em multa equivalente a 2 Ucs  no  proc. 557/13.6TACVL par ter faltado injustificadamente ao julgamento..."

10 - em 17-12-2014 o Tribunal da ... proferiu   Sentença a condená-lo na qual expendeu o seguinte:

"... notificado, o arguido não apresentou contestação nem arrolou testemunhas..."…".. Julga-se a Acusação procedente e condena-se o arguido AA como autor material de um crime de desobediência na pena de 6 meses de prisão e pela autoria de um crime de descaminho na pena de 6 meses de prisão... em cúmulo condenasse na pena única de 9 meses de prisão que se suspende por um ano.... Custas "- conforme consta dos autos;

11 - em 2-1-2015 o Tribunal notificou-o que faltou injustificadamente ao Julgamento e por despacho de 4-12-2014 foi condenado na multa de 2 Ucs"- conforme consta dos autos;

12 - em 8-1-2015 o arguido foi notificado no EP ...;

13 - em 11-5-2015 o Tribunal instruiu a Execução por custas 557/13.6TACVL-A.; na capa consta que o executado está preso em ... e no Traslado foi certificado que o responsável pelas custas foi devidamente notificado não tendo efectuado o pagamento: cfr. carimbo de entrada n° 384383 da Secretaria do Ministério Publico da ...;

14 - em 21 -7-2015 a GNR de ... devolveu ao Tribunal da ... o Selo de Penhora da viatura em virtude de a mesma não ter sido localizada pelo que não foi possível efetuar a apreensão "

15 - em 21-7-2015 a GNR de ... alega ter efectuado RDE com o fim de contactar a Srª. Dª. BB, esposa do arguido, sem sucesso;

16 - em 4-9-2015 o mesmo Tribunal efectuou Pesquisa sobre o arguido para este pagar custas - fls 21- na qual consta que estava preso no EP ... com numero de recluso 2014/00585; para notificar o arguido para julgamento o Tribunal não quis apurar do paradeiro no estabelecimento prisional...mas para pagar custas cuidou de tal informação

17 - em 2-1-2015   o   Tribunal da ... expediu notificação dirigida ao E.P.... a notificar o arguido:

18 - em 22-10-2015 o arguido comunicou ao Exmo Sr Procurador da Republica -proc. 557/13. 6TACVL - que lhe fosse permitido o exercício de defesa do qual nunca recebeu qualquer notificação para se defender, que estava detido desde 26-2-2014 (sic); mais comunicou que apenas recebeu a 8-1-2015 o Ofício com o n° 253622215 datado de 2-1-2015 e que, por estar detido pediu auxílio a nível prisional para o caso do qual não teve conhecimento não se considerando devedor - doc 6

19 - em 28-10-2015 o Tribunal arquivou a execução;

20 - em 5-11-2015 o EP ...  notificou o Tribunal que o recluso foi transferido para o EP ...;

21 - em 13-1-2016 o  arguido pediu ao Tribunal que  fossem anulados os procedimentos e não teve defesa - doc 7

22 - em 9-5-2017 o Tribunal da ... certificou que o arguido foi submetido a Termo de Identidade e Residência, que foi acusado do crime de desobediência e que o processo se encontra arquivado

23 - em 26-4-2018 o Sr Director do EP ...- DGRSP emitiu declaração na qual alega que "o recluso foi condenado neste processo na multa de 2 UCs por ter faltado injustificadamente ao julgamento designado para 4-12-2014..nessa altura o recluso encontrava-se no EP ... e compulsado o processo individual do recluso não encontramos informação sobre o motivo da não comparência...'" doc 8

24 - o defensor nomeado nunca contactou o arguido e não recorreu da condenação;

25 - o arguido nunca viu, não conhece nem recebeu contacto escrito ou telefónico ou defensor, antes do julgamento;

26 - o EP ... e o Tribunal da ... não informaram o arguido que deveria ser presente no dia do julgamento, defender-se ou ter a assistência jurídica da defensora nomeada;

27 - o arguido padeceu de indefesa e foi condenado;

28 - o defensor, após a leitura da Sentença, não contactou o arguido e não recorreu  da Decisão;

29 - o arguido não teve conhecimento atempado do julgamento nem da leitura da Sentença;

30 - o arguido padeceu de indefesa total; o Tribunal ignorou a presença do arguido mas sabia que estava preso!!!

31 - não foi conduzido a Tribunal, que sabia onde estava, para ser julgado pessoalmente e poder defender-se;

32 - foi privado de defesa, de apresentar testemunhas e prova em sua defesa;

33 - a inércia do defensor nomeado, a ausência de busca do arguido pelo Tribunal junto da Direcção Geral dos Serviços Prisionais para o conduzir ao Julgamento e poder defender-se, traduz omissão grave do Estado Português;

34 - impunha-se ao Tribunal da ... fazer conduzir o arguido a julgamento e propiciar-lhe uma defesa eficaz;

35 - ou a nomeação de outro Defensor para exercer o direito de recurso, sob pena de indefesa e derrocada da Justiça!!!

36 - o arguido foi e é vitima do sistema judiciário: se o Tribunal providenciasse no sentido de encontrar um defensor que tivesse recorrido e respeitado os seus direitos, poderia ser absolvido o que evitaria a injustiça da condenação e pena de prisão; se o tivesse levado a Julgamento podia contestar e defender-se....

37 – mais grave é o facto de o Tribunal saber desde ABRIL 2014 que o arguido estava preso - proc 16/11.1 TACVL -2.º. Juízo ... - e ter efectuado o julgamento in absentia; efectivamente,

38 - o Tribunal nunca curou de apurar do paradeiro e quis realizar, apressadamente, o julgamento in absentia, contra o direito de o arguido estar pessoalmente no Tribunal e a defender-se da Acusação: artigos 32.º da Lei Fundamental e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; face ao supra exposto:

39 - constata-se a violação do art. 6.º -1- 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

40 -o arguido sofreu e sofre ansiedade e angústia por ter sido julgado e condenado, sem ter conhecido o defensor, sem assistência deste, sem poder defender-se e sem ser ouvido pelo Tribunal, por estar preso; aliás,

41 - foi condenado em multa por faltar "injustificadamente" ao julgamento do qual nunca foi notificado; estava inibido pelos Órgãos do Estado Português de poder comparecer face à retenção no EP ... sendo certo que, previamente ao julgamento, a GNR ... e o Tribunal sabiam onde o  arguido se encontrava;

42 - sofreu e sofre frustração pela ineficácia do sistema na defesa dos seus   interesses;

43 - o réu Estado Português, através do Ministério Publico e Órgão de Soberania Tribunal violou a obrigação de impor a defesa efectiva, de conduzir o arguido a Tribunal, de proferir Decisão justa e efectiva de acordo com o procedimento legal: art°s 20.º e 32.º da CRP, 6.°-1-3-c) da Convenção Europeia, 2.º e 12.º da Lei 67/2007 de 31/12, 2.-º do C.P.C, pelo que deve ser condenado pela inércia do defensor nomeado, pela ausência de recurso, pela ausência  de defesa efectiva e pelo não comparecimento em Tribunal;

44 - in casu o arguido nunca foi informada pelo Defensor e ou pelo Tribunal a tempo de se poder defender e estar presente em julgamento, que é, aliás, é uma garantia de defesa inalienável- art 32 da Lei Fundamental; e como impõem os arts 6.º, 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

45 - o Tribunal Europeu decidiu que, inexistindo "defesa-assistência judiciária efectiva», a Itália deveria ser condenada conforme «AFFAIRE ARTICO c  ITALIE ", Requête no 6694/74, A de 13-5-1980: ".. Le requérant allègue la violation de l'article 6 par. 3 c) (art 6-3-c), lequel se lít ainsi: "Tout accusé a droit notamment à: (...) se défendre lui-même ou avoir l'assistance d'un défenseur de son choix et, 's'il n'a pas les moyens de rémunérer un défenseur, pouvoir être assisté gratuitement par un avocat d'office, lorsque les intérêts de la justice l'exigent;

PAR CES MOTIFS, LA COUR A L 'UNANIMITE

1. Déclare le Gouvernement forclos à contester la recevabilité de la requête;

2. Dit qu'il a eu violation de l'article 6 par. 3 c) (art. 6-3-c);

Dit que la République italienne doit verser ou requérant une indemnité...

Rendu en français et en anglais, le texte français faisant foi, au Palais des Droits de l 'Homme à Strasbourg le treize mas mil neuf cent quatre-vingts. Pour le Président Léon LIESCH  Juge Mara-André EISSEN " www. coureuropeenne.pt affaire Artico c. Italie

EM PORTUGUÊS:

O requerente alega a violação do artigo 6 para. 3 (c) (artigo 6 (3) (c)), que diz o seguinte; "Todos os acusados de um crime tem os seguintes direitos particulares: (...) para defender-se ou ter a assistência de um defensor de sua escolha e, se não tiver meios para pagar por um advogado de defesa, poder ser assistido gratuitamente por um advogado ex officio, quando os interesses da justiça o exigirem

POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL DE UNANIMIDADE 1. Declara o Governo impedido de contestar a admissibilidade da petição; 2. Declara que houve uma violação do Artigo 6, parágrafo 3 (c) (secções 6-3-c); Considera que a República Italiana deve pagar à recorrente uma indemnização…

Feito em inglês e em francês, fazendo fé o texto em francês, no Edifício dos Direitos Humanos, em Estrasburgo, aos treze dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta.

46 - o Estado Português ao organizar os Tribunais instituiu a figura do defensor oficioso; só é defensor quem defende efectivamente o alvo do poder punitivo do Estado Português: e o defensor deve indagar se quem é acusado teve ou não as garantias de defesa a seu lado; na verdade, não basta acusar por acusar pois o Principio da presunção de inocência e uma efectiva defesa podem e devem sobrepor-se aos excessos da actuação do Estado;

47 - a incorporação do direito fundamental a ser considerado inocente tem por antecedente o artº 6º- 2 do Tratado de Roma conhecido como Convenção Europeia dos Direitos do Homem a que Portugal aderiu e que dispõe que "..qualquer pessoa acusada de uma infracção  presume-se   inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada"

48 - anteriormente à Convenção Europeia, o direito a ser considerado inocente até que a declaração de culpabilidade se produza num processo rodeado das adequadas garantias, foi proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, Assembleia da O.N.U tem 10-12-1948 cujo art 11- 1 reza que: " toda a pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma inocente ".

49 - o patrocínio oficioso tem por fim a protecção objectiva dos Princípios da Igualdade das partes e do Contraditório, evitando desequilíbrios entre as respectivas posições processuais ou limitações do direito de defesa de que possa resultar insuficiência de defesa; para que a ausência de patrocínio oficioso provoque insuficiência material de defesa, é preciso que dela tenha resultado prejuízo;

50 - em 1991 o Tribunal Constitucional de Espanha decidiu que: " o patrocínio oficioso tem de ser efectivo e não meramente teórico, havendo portanto falta de patrocínio oficioso se foi nomeado um advogado que, por impedimento, ausência, negligencia, doença, etc, não cumpre ou não pode cumprir efectivamente as suas obrigações… Em tal situação o Tribunal deve obrigá-lo a cumprir essas obrigações, e substituí-lo até, se for caso disso. Quando se verifique não ter havido patrocínio judiciário efectivo, deve ser anulado o processado correspondente, adoptando-se em seguida as medidas necessárias para suprir essa falta” - Tribunal Constitucional de Espanha, Sentença 178/1991, B.O.E., de 10-10-1991, relator Sr Juiz F.Gonzaiez-Regueral, publicada na Revista Sub-Judice Novos Estilos, 6, Junho 1993,pag 131.

51 - in casu é patente a falha grave do Estado Português que nunca notificou o arguido para o Julgamento, não lhe permitiu defesa, não o notificou da Acusação nem do prazo de 20 dias para se defender sob Contestação, apresentar provas e não impôs uma defesa efectiva.;   a   ausência de defesa efectiva, que é uma obrigação do réu Estado Português, causa dano efectivo ao arguido

52 - o Estado de direito democrático, transparente, respeitador dos direitos dos cidadãos de que Portugal se orgulha- um dos primeiros a abolir a pena de morte - não deve(-ria) executar a pena de prisão face à ausência de defesa efectiva, sob pena de traição aos ditames da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da  Declaração Universal dos Direitos do Homem; na verdade,

53 - face à ausência de notificação, comparência em julgamento e defesa efectiva, o Estado não pode impor o sacrifício da Liberdade e executar a pena de prisão sobre o arguido; a convicção do Tribunal foi fundada exclusivamente na prova/Acusação do Ministério Publico, sem defesa, pelo que actuou contra os arts 20.º e 32.º da Lei Fundamental, 5.º e 6.º-3-c) da Convenção Europeia e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que se torna de todo inconcebível; o A, não teve defesa, não teve assistência do defensor nem apoio do Estado pois foi condenado sem estar presente em julgamento sem poder defender-se e sabendo o Estado através da GNR e Tribunal ... que o arguido estava preso; um Estado diligente deveria propiciar a presença do alvo da Justiça- o ora arguido - no julgamento e uma assistência efectiva por parte do Advogado nomeado;

54 - muito recentemente a Albânia foi condenada peto Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no âmbito do Case HYSI, Proc. 72361/11 de 22 maio 2018, Case MALO, proc 72359/11 de 22-5-2018, Case TOPI- proc 14816/18 por violação do art.º 6.º da Convenção Europeia face a julgamento in absentia: www.echr.coe;

55 - a condenação/ execução da pena é uma situação continua e permanente com consequências prolongadas no tempo: Affaire lordache contra Roménia, § 49, e  Case Varnava c. Turquia, G.C, § 161 e ss- TEDH;

56 - num caso similar o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES declarou NULO O JULGAMENTO EFECTUADO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO, A NULIDADE DO PROCESSADO E A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO- Acórdão de 18-12-2012 proferido no Proc 706/08.6GAFLG e publicado em www.dgsi.pt

Termos em que, face a todo o exposto, deve ser concedida a REVISÃO DE SENTENÇA e, ao abrigo dos arts 8.º, 16.º da Constituição da Republica, 449.º do CPP, 6.º-1 e protocolo n.º 7 - art 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve:

a)- declarar-se que ocorreu violação do dever de notificação e do direito de defesa;

b)-declarar-se que os autos são nulos, por via disso;

c)-declarar-se que a Sentença não transitou em julgado, face à nulidade do processado;

d)-declarar-se a nulidade de todo o processado desde a Acusação;

e)-declarar-se que o arguido tem direito a estar presente em julgamento, a defender-se, a indicar prova documental e testemunhal e a recorrer;

f)-declarar-se que, por via da declaração de nulidade do processado, deve o arguido ser notificado da Acusação e concedido prazo para defesa, concedendo-se a Revisão de Sentença com realização de julgamento e com as garantias de defesa inerentes.”

2. Concluindo pela rejeição ou improcedência do recurso, respondeu a Senhora Magistrada do Ministério Público, dizendo:

“O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a firmeza e certeza do direito, que o trânsito em julgado confere.

A revisão extraordinária de sentença transitada se visa tais objectivos, não pode, por isso mesmo, ser atribuída senão em situações devidamente estatuídas, pelas quais se comprove com uma possibilidade muito real a injustiça da condenação, dando origem, a um novo julgamento.

Tais fundamentos são apenas os elencados no n.º 1 do art. 449.º do CPP [que transcreve] […].

No caso em apreço, o recorrente não especifica o fundamento do recurso de revisão, remetendo genericamente para o disposto no art. 449.º do CPP.

Sucede que, a eventual nulidade insanável, por si suscitada, não integra fundamento de recurso de revisão interposto, designadamente a hipótese da al. d) - descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ e Tribunal Constitucional são "aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado".

O recorrente faltou ao julgamento e à leitura da sentença, tendo sido representado pelo defensor.

Porém, tendo sido pessoalmente notificado da sentença em 5 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 113) não interpôs recurso ordinário da mesma, pelo que, em nosso entender, precludiu a possibilidade de o mesmo vir invocar em sede de recurso extraordinário fundamentos que conhecia antes de ocorrer o respectivo trânsito.

Mostrando-se representado por defensor, igualmente o mesmo não levantou oportunamente a questão de o arguido não ter ser requisitado para o julgamento apesar da sua situação de reclusão (cfr. acta de audiência de julgamento de fls. 108).

Em conformidade com o exposto, consideramos que o facto de a notificação do arguido não ter sido requisitada ao director do estabelecimento prisional, não é um facto novo que não era conhecido do arguido nem do seu defensor logo após a notificação pessoal da sentença e antes do respectivo trânsito em julgado ocorrer.

Do exposto concluímos que o caso em apreço não cumpre as exigências do recurso de revisão pelo que o mesmo deveria ser rejeitado.

Contudo, por mera cautela, e como forma de salvaguardar a possibilidade de ser outro o entendimento do Tribunal superior, tentaremos fazer uma análise da nulidade invocada e da tempestividade dessa arguição.

Em 28 de Outubro de 2013, o recorrente AA de Carvalho Soares foi constituído arguido e prestou Termo de Identidade e residência, no qual indicou como lugar de residência a Quinta da Ferradura, Vale Formoso (cfr. fls. 51).

Da prestação do TIR consta expressamente a obrigação de comunicação de nova residência pelo arguido bem como a consequência dessa não comunicação.

O despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento foi notificado ao arguido por carta que foi depositada, em 9 de Outubro de 2014.

A audiência de julgamento teve lugar em 4 de Dezembro de 2014, tendo sido o arguido condenado por ter faltado à mesma (fls. 96).

A audiência de julgamento prosseguiu em 17 de Dezembro de 2014, com a leitura da sentença à qual o arguido não esteve presente (cfr. acta de julgamento de fls. 108).

O arguido foi notificado pessoalmente da sentença em 2 de Janeiro de 2015 no Estabelecimento Prisional de ... (cfr. fls. 113).

Ora, da prestação do TIR consta expressamente a obrigação de comunicação de nova residência pelo arguido bem como a consequência dessa não comunicação.

À data do julgamento o arguido encontrava-se a cumprir pena e, não obstante isso, a notificação destinada a dar-lhe a conhecer a data e hora do julgamento foi expedida para a sua residência, por ser desconhecida a sua situação de reclusão, ou seja, não obstante o arguido se encontrar preso, a sua comparência no julgamento não foi requisitada ao estabelecimento prisional onde o mesmo se encontrava.

Tal ausência de notificação é susceptível de configurar a nulidade insanável prevista no art. 119°, n.º 1, al. c), do C. P. Penal.

As nulidades insanáveis previstas em disposições dispersas e no art. 119.º do CPP sanam-se com o trânsito em julgado da decisão final do processo.

A este propósito são quanto a nós elucidativas as palavras de Germano M. Silva quando refere que:

"A designação legal de nulidade insanável não é correta. Com efeito, a nulidade não pode ser declarada após a formação do caso julgado da decisão final que, neste aspecto, atua como meio de sanação. A declaração da nulidade insanável pode ter lugar em qualquer fase do procedimento, mas apenas enquanto a decisão final não transita em julgado. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de actos de um processo que fundou com decisão irrevogável'.

No mesmo sentido Acórdão da Relação de Guimarães datado de 30 de Setembro de 2014, relatado António João Latas refere o seguinte: "As nulidades insanáveis, enquanto espécie do género invalidades processuais, não se confundem com o vício de inexistência jurídica, produzindo efeitos jurídicos no processo se e enquanto não forem declaradas, não podendo mais sê-lo após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao procedimento".

Na verdade e com o respeito devido por opinião diversa, consideramos não ser fundamento de recurso de revisão a apreciação de uma mera nulidade, ainda que insanável, que é do conhecimento do arguido desde 8 de Janeiro de 2015, data em que foi pessoalmente notificado da sentença (cfr. fls. 113) do seu defensor que esteve presente na leitura da sentença e do mandatário posteriormente constituído que, em 10 de Abril de 2017, ou seja, cerca de um ano e meio antes da interposição do recurso de revisão (cfr. fls. 156).

Consideramos poder afirmar-se ser entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que, após o trânsito em julgado da sentença final condenatória, não é mais possível conhecer e declarar nulidade insanável ocorrida até esse momento.

Ora, do que se afirmou até este momento não restam assim dúvidas quanto a nós e diferentemente do que afirma o recorrente, que não existe qualquer deficiência no julgamento realizado pelo Tribunal recorrido, devendo pois manter-se a decisão nos seus precisos termos.

Na sequência consideramos que deverá rejeitar-se o recurso interposto por legalmente inadmissível, sendo que no caso de assim se não entender, deverá então manter-se na íntegra a sentença recorrida, não merecendo provimento o recurso interposto pelo recorrente uma vez que a nulidade invocada sanou com o trânsito em julgado da decisão.”

3. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, consigna o Senhor Juiz do processo:

“Nos autos de processo n." 557/13.6TACVL foi o arguido AA condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, e de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355.º, ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa pelo período de um ano, pena esta declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 24/03/2016.

Nos autos vem o arguido, AA, interpor recurso de revisão alegando, em síntese, a violação do dever de notificação do arguido e a violação do seu direito de defesa e pugnando pela nulidade de todo o processo desde o despacho de acusação.

Nos termos do artigo 449° do CPP,

"1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n." 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Neste âmbito, tal como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 17-01-2005, proferido no processo n." 1707/04-1, "( ... ) a função do juiz de primeira instância, no pedido de revisão, é limitada a receber a petição e a transmiti-la ao Supremo Tribunal de Justiça, depois de instruída e informada, sendo que o respetivo processamento se faz por apenso ao processo em que foi proferida a decisão cuja revisão se pede (cfr. 452.º do CPP).

Com efeito, decorre do artigo 454° do CPP que "... o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido."

Neste âmbito invoca o recorrente a verificação de nulidade por violação do dever de notificação e do seu direito de defesa.

Com efeito, a invocada nulidade por violação do dever de notificação da data designada para audiência de discussão e julgamento ao arguido não se enquadra em dentro dos fundamentos a que alude o artigo 449° do CPP.

Acresce que o arguido foi pessoalmente notificado, em 08 de Janeiro de 2015, da sentença proferida nos autos n." 557/13.6TACVL, sentença essa que transitou em julgado.

"O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas, como resulta do disposto no corpo do artigo 119.° do Código de Processo Penal, enquanto durar o procedimento, ou seja, como é óbvio, enquanto permanecer a relação processual, não podendo, pois, e ao contrário do que entende o arguido, serem declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final (cf., neste sentido Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho a fls. 498 do 1° volume do Código de Processo Penal, 1996, Editora Rei dos Livros, bem como Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado, 15.a edição, pág. 297). As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente (cf. acórdão do STJ de 7.6.89, in recAO.045, da 3.a Secção). Ainda no mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto, de 19-03-97, in CoI. Jur., Ano XXII, T2, pág. 226 e ss, onde, a pág. 228: 'A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a invalidade de actos de um processo que findou com decisão irrevogável'. E este entendimento já foi avalizado pelo Tribunal Constitucional no seu aresto n." 146/2001, de 28.03.2001, publicado no DR, II Série de 22 de Maio do mesmo ano, onde se referiu: "O entendimento extraído daquela norma de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento daquela nulidade insanável está conforme com as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32°, n° 1 da Constituição? A resposta só pode ser afirmativa" - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 27-11-2007, proferido no processo n." 845/03-1-II.

O arguido após o conhecimento da decisão que o condenou em pena de prisão suspensa na sua execução, por notificação pessoal ocorrida em 8 de Janeiro de 2015, e até se consumar o trânsito em julgado, dispôs da possibilidade de exercer os direitos em que se concretiza o princípio constitucional das garantias de defesa, incluindo a arguição da nulidade da realização da audiência de discussão e julgamento, por falta de notificação.

Pelo exposto, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos não se enquadrar o alegado nos pressupostos para a pretendida revisão de sentença nos termos do artigo 449.º do CPP.”

4. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da denegação da revisão, nos seguintes termos:

“1. O arguido AA vem interpor recurso de revisão de sentença, invocando genericamente o disposto no art. 449.º do CPP, e os arts. 8.º e 16.º da CRP e ainda o protocolo 7-art. 2.º da CEDH, alegando “dever declarar-se:

- que ocorreu violação do dever de notificação e do direito de defesa;

- que os autos são nulos por via disso;

- que a sentença não transitou em julgado, face à nulidade do processado;

- nulidade de todo o processado desde a acusação;

- que o arguido tem direito a estar presente em julgamento, a defender-se , a indicar prova documental e testemunhal e a recorrer.

- que, por via da declaração de nulidade do processado, deve o arguido ser notificado da acusação e concedido prazo para defesa, concedendo-se a revisão de Sentença com realização de julgamento  e com as garantias de defesa inerentes.”

1.1. A tal recurso respondeu ampla e fundadamente o magistrado do MºPº em 1ª instância, a fls. 14 da pressente certidão, pugnando pela rejeição do recurso por legalmente inadmissível, em alternativa considerando não dever merecer provimento, uma vez que a nulidade invocada se sanou com o trânsito em julgado da decisão.

1.2. Nos termos do art. 454.º do CPP o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal da ..., T.J. ..., prestou a informação junta a fls. 81 sobre o mérito do pedido, considerando não se enquadrar o alegado nos pressupostos para a pretendida revisão de sentença nos termos do art. 449.º do CPP.

2. Nos termos do art. 455º do CPP cumpre dizer que se acompanham os fundamentos aduzidos na citada resposta do MºPº.

2.1. No processo nº 557/13.6TACVL da Inst. Local -Secção Criminal-J1 da ..., T.J. de ..., por sentença de 17.12.2014, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de desobediência, pp pelo art. 348.º, e de um crime de descaminho pp. pelo art. 355.º, do CP, na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Tal pena veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho judicial de 24.03.2016.

O arguido interpõe o presente recurso de revisão alegando a violação do dever de notificação da data designada para a audiência de julgamento, estando em tal data recluso em estabelecimento prisional, sem que tal notificação tenha sido requisitada ao diretor do estabelecimento prisional; alega violação do seu direito de defesa e pugna pela nulidade de todo o processo desde o despacho de acusação.

O recorrente não especifica o fundamento do recurso de revisão, remetendo genericamente para o art. 499.º do CPP.

As audiências de julgamento vieram a ocorrer em 4 e em 17.12.2014, tendo o arguido sido notificado para a morada que indicou no TIR, via postal simples com prova de depósito (fls.41), não tendo, então, o tribunal conhecimento da situação de reclusão do arguido.

Porém, a eventual nulidade invocada, por violação do dever de notificação do arguido da data designada para a audiência de julgamento, não se enquadra em qualquer dos fundamentos previstos no citado art. 449.º do CPP com vista a revisão de sentença transitada em julgado, designadamente na alínea d): “quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Sobre o conceito de factos ou meios de prova novos, cita-se a título exemplificativo o decidido no acórdão do STJ de 24-01-2018 (proc. nº 3/12.2GAVVC-B.S1 – 3ª Secção, relator Cons. Manuel Matos, disponível em sumários do STJ), cujo excerto de sumário se transcreve:

“II. O STJ tem vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente.

III - Sobre o conceito de «factos novos» ou «novos elementos de prova», alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo a revisão quando, sendo (ou devendo ser) o facto ou meio de prova conhecido do recorrente no momento do seu julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando por que não pôde ou entendeu não dever apresenta-los nessa altura.”

Como bem salienta o magistrado do MºPº em 1ª instância, “tendo o arguido sido pessoalmente notificado da sentença proferida, em 05.01.2015, (vd. fls. 72), não interpôs recurso ordinário da mesma, precludindo a possibilidade de vir invocar em sede de recurso extraordinário de revisão os fundamentos que conhecia antes de ocorrer o respetivo trânsito.

“(…) O facto de a notificação do arguido não ter sido requisitada ao director do estabelecimento prisional, não é um facto novo que não fosse do conhecimento do arguido, e do seu defensor, logo após a notificação pessoal da sentença e antes do respectivo trânsito em julgado ocorrer.

De todo o modo, como se fundamenta no Acórdão do STJ de 11.02.2010 (proc. 21/07.2SULSB-E) “mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.”

E convoca-se ainda a fundamentação aduzida no Acórdão do STJ de 08.10.2015 (proc. 1052/05.2TAVRL, Cons. Oliveira Mendes, dgsi), em situação com contornos semelhantes ao do presente recurso:

“Com efeito, os factos a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, de que, uma vez comprovados, resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido, sendo os meios de prova novos os meios vocacionados para a prova do crime ou para prova da inexistência dos seus elementos, sendo certo que a falta de notificação à recorrente nos termos legais da acusação, do despacho equivalente ao de pronúncia e da data designada para a audiência não integra o conceito de facto, razão pela qual ter-se-á de concluir que o pedido de revisão formulado se mostra desprovido de fundamento.

Por outro lado, como já se deixou consignado, o recurso de revisão, por conflituar com o caso julgado, consubstancia um procedimento excepcional, sendo admissível, apenas, perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, sendo pois evidente que o instituto da revisão de sentença não enferma de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ao não prever como fundamento de revisão a ocorrência, no processo de onde promana a sentença revivenda, de nulidades insanáveis. Aliás, não poderia ser de outro modo, visto constituir, como já se deixou consignado, princípio geral de direito adjectivo o de que o caso julgado cobre todas as nulidades, ou seja, o caso julgado sana todas as nulidades processuais, a significar que, em caso algum, a nulidade processual é susceptível de constituir fundamento de revisão de sentença.”

Pelo exposto, considerando não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos para a revisão de sentença, mormente os referidos na alínea d) do nº1 do art. 449.º do CPP, deverá ser negada a revisão pretendida.”

5. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP), nada obstando ao conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

6. A sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, julgou provados os seguintes factos:

“1- O ora arguido é o único sócio da firma "..., Lda.", com sede na Rua ..., deste concelho e comarca da ..., e por via disso, o seu legal representante;

2 - Ora, correu termos pela Secção Única do 3.º Juízo deste Tribunal Judicial da ... um processo executivo, para cobrança de custas em dívida, sob o n.º 306/08.0 TBCVL-A, em que era Executada a referida firma, a "Ambisilvicola", melhor id. em 1;

3 - Nesse processo foi ordenada a penhora e apreensão do veículo automóvel ligeiro misto de matrícula NS-..., de marca "Toyota", modelo "Hiace", propriedade da referida Executada;

4 - Registada a penhora desse veículo foi solicitado à G.N.R. que procedesse à apreensão do mesmo, e à colocação do selo correspondente;

5 - Em cumprimento dessa decisão, a G.N.R. de ... procedeu, em 5 de Fevereiro de 2011, e na presença do ora arguido, à apreensão do referido veículo, lavrando o auto cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 21;

6 - Nesse acto foi o arguido constituído como fiel depositário desse mesmo veículo, tendo-lhe sido explicados os seus deveres e obrigações e que, caso não os cumprisse, incorreria em responsabilidade criminal, do que o arguido ficou plenamente ciente;

7- Logo nesse acto o ora arguido declarou que não procedia à entrega dos documentos respeitantes a tal veículo pelo facto de este se encontrar na posse de um indivíduo residente na zona de Loures, Lisboa, pelo que não tinha na sua posse nem as chaves do veículo nem os seus documentos;

8 - Foi, então, o ora arguido notificado no referido dia 5 de Fevereiro de 2011 para, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos do veículo penhorado neste Tribunal, ou para, no mesmo prazo, informar o que tivesse por conveniente, e sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência;

9 - Não obstante o arguido ter ficado ciente da sua obrigação o que é certo é que o arguido nem no prazo de 10 dias, nem até aos dias de hoje, se dignou apresentar os documentos respeitantes ao veículo penhorado, ou justificar o quer que seja;

10 - Quis o arguido, por essa forma, furtar-se ao cumprimento do que lhe fora determinado, de forma legítima, por este Tribunal;

11- Porque o arguido não entregou tais documentos iniciaram-se, então, várias diligências e no sentido de se tentar localizar o referido veículo, com vista à sua efectiva apreensão;

12 - Assim, no dia 21 de Março de 2011 procedeu a G.N.R. de ... à inquirição do ora arguido, sobre tal matéria, tendo este afirmado que o veículo se encontrava em ..., na posse do Sr. ... residente numa Rua situada perto da firma de camionagem "...";

13 - Quer pela G.N.R. da Malveira, quer pela P.S.P. de Loures foram efectuadas todas as diligências possíveis com vista à localização do veículo penhorado, mas todas eles se mostraram infrutíferas;

14 - Verificamos, pois, que o veículo penhorado não se encontrava nas instalações da firma sua proprietária, não se encontrava na residência do ora arguido, não se encontrava na residência de quem quer seja, pelo que é mesmo desconhecida a sua localização, não tendo sido possível a sua apreensão;

15 - Quis o arguido, por esta forma, gorar as diligências que se estavam a realizar no processo supra referido, como efectivamente gorou;

16 - Bem sabendo que, por essa via, subtraía tal bem móvel ao poder público a que estava submetido;

17- O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida, e que a mesma era punida por lei.

18 - O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes de desobediência e emissão de cheque sem provisão, conforme certificado de registo criminal de fls. 56-62”.

7. Dos elementos que constam do processo resulta esclarecido o seguinte:

(a) O recorrente foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência em 28.10.2013, tendo indicado residir em ... (fls. 20);

(b) Por despacho do Ministério Público de 10.2.2014 (fls. 29), foi nomeado defensor oficioso e deduzida acusação contra o recorrente pelos factos por que veio a ser condenado; de tal despacho foi o recorrente notificado por via postal simples em 13.2.2014 (fls. 30), com prova de depósito a 17.2.2014 (fls. 33);

(c) Por despacho judicial de 26.9.2014 (fls. 40) foi designado o dia 4.12.2014 para julgamento e, em caso de adiamento, o dia 11.12.2014;

(d) O recorrente foi notificado desse despacho por via postal simples (fls. 41) com prova de depósito a 9.10.2014 (fls. 44), sendo-lhe enviada cópia da acusação, e por essa via informado para, querendo, em 20 dias, apresentar contestação e rol de testemunhas;

(e) As notificações por via postal foram dirigidas para o endereço constante do termo de identidade e residência;

(f) O recorrente não esteve presente na audiência de julgamento realizada no dia 4.12.2014 (fls. 55), tendo, nessa data, sido designado o dia 17.12.2014 para continuação da audiência com leitura da sentença;

(g) Na audiência esteve presente o defensor oficioso;

(h) A sentença condenatória (fls. 58-66) foi proferida e lida no dia 17.12.2014 (fls. 67), na ausência do arguido, que não estava notificado para estar presente nessa data, como consta da acta de audiência (fls. 67);

(i) Solicitada a notificação pessoal da sentença à GNR de ..., foi obtida a informação de que o recorrente, em 27.12.2014, se encontrava em prisão preventiva (fls. 69 e 70);

(j) Em 2.1.2015 foi solicitada a notificação do recorrente ao estabelecimento prisional de ..., tendo a notificação sido efectuada em 8.1.2015 (fls. 71 e 72). Nesse acto, foi o recorrente notificado de que tinha o prazo de 30 dias para exercer o seu direito ao recurso, “devendo para o efeito contactar o seu mandatário/defensor”;

(k) A sentença transitou em julgado em 9.2.2015 (fls. 19 e 73);

(l) O recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de um ano (fls. 66);

(m) A pena foi declarada extinta por despacho de 24.3.2016, nos termos do disposto no artigo 57.º do Código Penal (fls. 75).

8. De acordo com o disposto no artigo 313.º do CPP, o despacho que designa dia para a audiência de julgamento, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao arguido mediante contacto pessoal ou por via postal registada, nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, excepto quando este tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º.

Dispõe o artigo 196.º do CPP que a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, devendo este indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º. Do termo deve constar que lhe foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento e de que o incumprimento destas obrigações legitima a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º (n.º 3 do mesmo preceito).

A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado (artigo 114.º do CPP).

A presença do arguido em audiência é obrigatória, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do CPP (artigo 332.º, n.º 1).

Nos termos e condições previstas no artigo 333.º, se o arguido regularmente notificado não estiver presente, a audiência pode ter lugar na sua ausência, sendo que, nesse caso, a sentença lhe é notificada pessoalmente (artigo 113.º, n.º 10), contando-se o prazo de recurso (30 dias – artigo 411.º) a partir da notificação da sentença.

A ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (artigo 119.º, n.º 1, al. c).

Nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPP, o recurso pode ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

9. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

O direito à revisão, que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art.º449ss do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.

A linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do decurso do prazo para esse efeito, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, enquanto garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem “injustas”.

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, por virtude da demonstração dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, assim, à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

O fundamento do caso julgado “radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito”, sublinha o Prof. Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, p. 302), que acrescenta: “a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento”, sendo que “posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa” (p. 304).

Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 340.º e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão.

As exigências decorrentes da garantia do direito a um processo equitativo (processo justo), nas suas múltiplas dimensões, tal como se consagra no artigo 32.º da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que concorrem neste sentido, impõem que ao arguido seja dado o tempo e os meios necessários para preparação da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir em audiência, que ao arguido seja garantido o direito de nela estar presente e de perante ele serem produzidas as provas e a possibilidade de as contradizer (artigo 340.ºss do CPP).

10. A lei enumera taxativamente os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 449.º do CPP, revisto em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que adicionou três novos fundamentos – os das al. e), f) e g) do n.º 1). Estabelece este preceito:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»

11. Em síntese, o recorrente alega que, não residindo na morada indicada no termo de identidade e residência, por se encontrar preso, não foi notificado da acusação e da data de julgamento, nem para poder contestar e apresentar testemunhas, que não esteve nem pôde estar presente na audiência de julgamento que, sem o seu conhecimento, decorreu na sua ausência, e que não beneficiou de uma defesa efectiva, pelo que, diz, tendo sido violados os artigos 20.º, e 32.º da Constituição, 6.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e 2.º do Código de Processo Civil, e devendo o Estado ser condenado por isso, deve ser concedida a revisão da sentença, e, ao abrigo dos artigos 8.º e 16.º da Constituição, do artigo 449.º do CPP, do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 2.º, do Protocolo n.º 7 a esta convenção, deve:

a) declarar-se que ocorreu violação do dever de notificação e do direito de defesa;

b) declarar-se que os autos são nulos, por via disso;

c) declarar-se que a sentença não transitou em julgado, face à nulidade do processado;

d) declarar-se a nulidade de todo o processado desde a acusação;

e) declarar-se que o arguido tem direito a estar presente em julgamento, a defender-se, a indicar prova documental e testemunhal e a recorrer;

f) declarar-se que, por via da declaração de nulidade do processado, deve o arguido ser notificado da acusação e concedido prazo para defesa, concedendo-se a revisão de sentença com realização de julgamento e com as garantias de defesa inerentes.

12. Destinando-se o presente recurso extraordinário a determinar se existe fundamento para autorizar a revisão da sentença condenatória (artigo 457.º do CPP), e a isso se limitando os poderes deste tribunal no âmbito deste recurso, assim se apreciará o pedido do recorrente.

A única questão a que há que dar resposta é a de saber se, na situação anteriormente descrita em 7., se verifica, face ao alegado, algum dos fundamentos previstos no artigo 449.º do CPP para que seja autorizada a revisão, devendo desde já notar-se que o recorrente não indica qualquer deles em particular, limitando-se a invocar este preceito, para além de outros, nomeadamente da Constituição, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Protocolo n.º 7 a esta Convenção e do Código de Processo Civil.

13. O direito à revisão da sentença, constitucionalmente garantido, constitui um direito e uma garantia relativos à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), que não se confunde com as garantias de processo penal que conferem às pessoas visadas um conjunto de direitos nos termos do artigo 32.º da Constituição, conformados na lei processual penal, os quais, no seu conjunto, constituem os elementos de um “processo equitativo”, no nomen juris que lhe é atribuído no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

De entre os direitos assim garantidos, destacam-se, sinteticamente no que relava para a presente decisão, o de ser informado no mais curto prazo, de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação, de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da defesa, de defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha ou de um defensor oficioso, de estar presente na audiência de julgamento e de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação, bem como de contrariar as provas contra si produzidas.

A efectivação destes direitos e garantias modela e estrutura, como é sabido, toda a lei processual penal que, na célebre expressão de Henkel, constitui verdadeiro “direito constitucional aplicado”.

14. O direito à revisão da sentença, podendo interceptar-se com elementos do “processo equitativo”, situa-se num plano diverso. O que aqui se protege é a possibilidade de revisão de uma sentença que impõe uma condenação que se revele injusta, como diz o n.º 6 do artigo 29.º da Constituição: “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

O que significa que, não sendo o direito à revisão resultante de uma mera acção contrária ou violadora do artigo 32.º da Constituição ou do artigo 6.º da Convenção, ele há-de encontrar fundamento num plano mais profundo, no da sentença condenatória que, pela sua “injustiça”, não possa ser aceite no mundo do direito. O que na revisão está em causa é a própria sentença.

Desta perspectiva, visando aquelas normas garantir que a condenação só possa ser obtida através de um “processo justo”, a sua violação só poderá ter relevância para efeitos de revisão na medida em que, por razões de natureza processual material, o resultado se deva considerar “injusto”, sendo as questões de procedimento, surgidas no decurso deste, resolvidas por via do regime da validade dos actos processuais.

É assim que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem concluído no sentido da violação do artigo 6.º da Convenção no caso de o processo, como um todo, não poder ser considerado “justo”, por ter conduzido a uma decisão “injusta”, em virtude de ter havido violação das regras de obtenção de prova que conduziu à condenação e, em consequência disso, ter ocorrido violação de outros direitos protegidos pela Convenção, em particular do direito à protecção contra a tortura (artigo 3.º) ou do direito ao respeito pela vida privada (artigo 8.º), como pode ver-se nos acórdãos de 12.7.1988, no caso Schenck c. Suíça, de 4.10.2000, no caso Kahn c. Reino Unido, e de 11.7.2006, no caso Jalloh c. Alemanha (em www.echr.coe.int, case-law).

Esta distinção de planos permite também identificar duas vias de impugnação distintas – a do recurso ordinário, durante o processo, enquanto componente do direito de defesa garantido pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição e pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção, e a da revisão, posterior à decisão, garantida pelo n.º 6 do artigo 29.º da Constituição e reconhecida no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo Protocolo.

15. O direito a um processo justo requer, todavia, que, pela qualidade e força de res judicata, uma sentença de um tribunal, sendo definitiva, não possa, em princípio, ser alterada, por imposição do princípio da segurança jurídica, que constitui parte integrante do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição; sobre a intangibilidade e força do caso julgado, “arvorado” em princípio constitucional “implícito”, que só pode ceder em situações excepcionais, pode ver-se, na jurisprudência constitucional, por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2005, de 8.6.2005).

Como afirma o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no acórdão de 8.10.1999 (ponto 61), no caso Brumarescu c. Roménia, “um dos aspectos fundamentais do Estado de direito [“rule of law”] é o princípio da certeza jurídica, o qual exige, inter alia, que, quando os tribunais decidem em definitivo uma questão, a sua decisão não possa ser questionada” (“One of the fundamental aspects of the rule of law is the principle of legal certainty, which requires, inter alia, that where the courts have finally determined an issue, their ruling should not be called into question”, no original).

No sistema da Convenção, a possibilidade de revisão (de “reabertura do processo”), é admitida em circunstâncias excepcionais, “nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa” (salientando este aspecto, Harris, O’Boyle & Warbrick, Law of the Europena Convention on Human Rights, Oxford. 2nd ed., 2009, p. 754), “se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” (artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7). A expressão “factos novos ou recentemente revelados”, especifica-se no Relatório Explicativo do Protocolo, inclui novos meios de prova relacionados com os factos anteriormente estabelecidos na sentença.

16. Este quadro normativo de protecção dos direitos fundamentais obrigou a repensar os fundamentos da revisão, nomeadamente o conceito de “factos novos”, sendo que, com a Constituição de 1976, se ultrapassou definitivamente a concepção, vinda do CPP de 1929, de que estes deveriam constituir “grave presunção de inocência do condenado” (artigo 673.º, n.º 4, do CPP de 1929, que estabelecia: “Uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: (…) 4.º Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”).

No actual CPP, expandiu-se, assim, o campo das possibilidades de revisão com base, nomeadamente, em novos factos ou novos meios de prova, em harmonia com o conteúdo do princípio da presunção da inocência e do direito a um processo justo. “O recurso de revisão não será só uma garantia (extrema) do processo criminal, mas antes uma garantia global da própria aplicação da lei penal. Não estará em causa apenas o tradicional erro na fixação daquele pedaço de vida [factos que constituem o objecto do processo],mas, muito mais que isso, qualquer erro na aplicação de sanções criminais susceptíveis de tornar a sentença injusta. Para além do «erro de facto» também o «erro de direito» e o «erro do processado» são claramente abrangidos” (Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 256).

17. A violação das disposições processuais, como se extrai da formulação do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção dos Direitos Humanos, não deve, porém, ser vista como um “facto novo”, mas como “um vício fundamental no processo”, que não pode deixar de ser analisado em função da relevância da violação do artigo 6.º da Convenção para efeitos de revisão da sentença condenatória (“reabertura do processo”, na formulação do Protocolo). “Vício fundamental” será, deste ponto de vista, o uso de provas proibidas que determinaram a condenação – a violação das regras do processo justo pela utilização de provas proibidas levou a uma condenação injusta.

A revisão da sentença, a partir da alteração do CPP de 2007, que acolheu esta nova dimensão, pode, assim, ser requerida com um novo fundamento – o da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, isto é, se, posteriormente à condenação, se descobrir que lhe serviram de fundamento provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º.

18. A nulidade que neste caso vem invocada é, porém uma nulidade de natureza diversa. É uma nulidade processual insanável alegadamente resultante da não presença do recorrente na audiência de julgamento que condenou o recorrente na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de desobediência, prevista na al. c) do artigo 119.º do CPP.

Como resulta do n.º 3 do artigo 118.º, o regime desta nulidade não prejudica as normas relativas a proibições de prova (cuja nulidade resulta do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição e do artigo 126.º).

O conhecimento desta nulidade processual, que deve ser declarada em qualquer altura do procedimento, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final (assim, Henriques Gaspar, comentários ao artigo 449.º, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, e doutrina e jurisprudência citadas na resposta e no parecer do Ministério Público, bem como na informação do Senhor Juiz do processo), encontra-se sujeita ao regime de recurso ordinário, podendo, como se viu, ser invocada como seu fundamento (artigo 410.º, n.º 3).

Com o trânsito em julgado a decisão condenatória tornou-se definitiva, não podendo esta nulidade, ocorrida durante o processo (o que impossibilitaria a “novidade” requerida para a revisão), ser posteriormente conhecida e declarada (assim, nomeadamente, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001, DR II de 22.5.2001, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 119.º, al. c) do CPP interpretada no sentido em que a nulidade aí indicada não pode ser declarada em qualquer fase do procedimento, depois de transitada em julgado a decisão final condenatória).

19. Em conformidade com tudo o que vem de expor, impõe-se, pois, concluir que a nulidade invocada pelo recorrente não se integra na previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, de enumeração taxativa, pelo que não constitui fundamento do recurso de revisão.

Assim sendo, e não se verificando a presença de qualquer outro motivo que se possa reconduzir à previsão deste preceito, deve ser negada a revisão.

Quanto a custas

20. Nos termos do disposto no artigo 456.º do CPP, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão condena o requerente em custas. De acordo com o artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III em anexo, a taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do processo.

Em conformidade com estas disposições, considera-se adequada a fixação da taxa de justiça em 3 UC.

            III. Decisão

            21. Termos em que acordam os juízes em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2019

Lopes da Mota (Relator)

Vinício Ribeiro