Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
320/15.0T8MGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO IMPUGNANTE
FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Data do Acordão: 12/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 155º, 195º E 640º NCPC; 610º A 618º C. CIVIL.
Sumário: I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, enunciando-se no nº1 aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais e no nº2 estão aqueles considerados/classificados por ónus secundários, pois que daqueles estão subordinados ou dependentes.

II- Considera-se cumprido o 2º ónus previsto no nº 2 do citado normativo, isto é, satisfeita a exigência nele prevista, desde que, no caso de audiência ter sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas conclusões, das passagens mais relevantes desse depoimento, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa e bem como o sentido da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto ao factos impugnados.

III- Decorre dos nºs 3 e 4 do artigo 155º do nCPC que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos constitui uma irregularidade/nulidade processual (atípica ou secundária) prevista no artº 195º, nº 1 do nCPC, que só pode ser arguida (no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação for disponibilizada) e conhecida na 1ª instância, sob pena de se dever considerada sanada, não podendo dela conhecer oficiosamente o Tribunal da Relação.

IV- Ao detetar referida deficiência da gravação dos depoimentos (que pode ser total ou parcial de algum ou de todos os depoimentos) e não dispondo de todos os elementos probatórios que suportaram quer decisão da matéria de facto, quer a sua impugnação, não poderá a Relação (a não ser que exista nos autos outra prova - vg. documental, dotada de eficácia ou força probatória plena - produzida que só por si imponha decisão diversa) conhecer - por ficar impedido de proceder à reapreciação dessa decisão - do recurso quanto à parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto.

V- Só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados, e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados.

VI- São requisitos concorrentes/cumulativos da ação de impugnação pauliana individual:

a) - A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto impugnado, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito;

b) - Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito (atendendo-se à data do acto);

c) - Sendo o acto oneroso, acresce a exigência da má fé tanto por parte do devedor como do terceiro.

VII- Como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou terceiro interessado incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

VIII- Para que se verifique o requisito da má fé não se exige a existência de qualquer concertação das partes com o fim visado, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão causar ao credor com a realização do ato impugnado.

Decisão Texto Integral:






Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Através dos autos que correm atualmente no Juízo Central Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o autor, Banco A..., S.A., instaurou (em 28/08/2015) contra os réus, R... (1º. Réu) e E... (2ª. Ré), todos com os demais sinais dos autos, a presente ação de impugnação pauliana, sob a forma de processo comum.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte:

A B..., S.A., - que entretanto se extinguiu por incorporação no Banco B..., S.A., tendo, por sua vez, na sequência da resolução do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 03/08/2014, sido constituído o Banco A..., S.A., o qual, à luz dessa resolução, ficou, além do mais, incumbido da gestão/administração dos ativos e passivos, para ele transferidos definitivamente, daquele Banco B... – celebrou, no âmbito da sua então atividade, com A... um contrato de locação financeira imobiliária, ulteriormente alterado por meio de aditamento.

Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, o referido locatário, A..., entregou à “B...” uma livrança em branco, subscrita pelo próprio e avalizada, além de outro, pelo 1.º réu.

Acontece que o locatário não pagou, além do mais, as rendas vencidas (no valor total de €10.881,30), pelo que, face a esse incumprimento, o autor resolveu o aludido contrato de locação financeira e, perante a manutenção da dívida (e a recusa do seu pagamento, quer pelo locatário, quer pelos avalistas), procedeu ao preenchimento da referida livrança, pelo montante de €60.210,59, referente a capital, juros de mora sobre rendas e indemnização com juros de mora.

Como tal livrança não foi paga, o autor instaurou execução contra, além de outros, o 1.º réu, para obter o pagamento da aludida quantia de €60.746,59, em ação que correu termos no (extinto) 1° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, com o n.º...

Para garantir esse pagamento da dívida o autor apenas logrou localizar os bens imóveis que identifica (artº. 22 da p.i).

Porém, apurou que no âmbito do Processo de Separação de Pessoas e Bens por Mútuo Consentimento ocorrido na Conservatória do Registo Civil de Leiria (sob o nº...), foi proferida decisão, transitada em julgada em 13/09/2012, que decretou a separação de pessoas e bens entre os ora 1º. e 2ª. RR., até essa data casados segundo o regime de comunhão geral de bens, e que nessa mesma data os mesmos outorgaram escritura pública de “partilha por divórcio”, mediante a qual foram adjudicados à 2ª R. todos aqueles imóveis, mediante o pagamento, ao 1º R., das respetivas tornas.

Através dessa partilha foram retirados do património do 1.º R. a totalidade dos bens comuns do casal, uma vez que foram na sua totalidade adjudicados à 2.ª R.; pelo que, em consequência, o autor ficou impossibilitado de, sem recurso aos referidos bens, vir a ser ressarcido dos seus créditos, nomeadamente sobre o 1.º R..

A referida escritura de partilha foi outorgada com o único propósito de sonegar do património do 1.º R. todo o património passível de ser penhorado pelos seus credores, designadamente, pelo autor, tendo ambos os RR. consciência do prejuízo que com tal causavam ao A..

Pelo que terminou o autor por pedir que lhe seja reconhecido o direito à restituição daqueles bens que identifica, na medida do seu interesse na execução pendente contra o 1.º R., podendo executar no património da 2.ª R. os imóveis objeto da partilha.

2. Contestou apenas o 1º. R..

Em sua defesa alegou, em síntese, e em primeira linha, que não teve qualquer intervenção no aditamento ao contrato de locação financeira aludido pelo A., cuja existência desconhecia, que alterou o prazo e as condições de pagamento da obrigação, pelo que o mesmo é nulo ou, se assim não entender, ineficaz em relação a si.

Por outro lado, alegou ainda que a separação dos réus foi motivada por uma má relação conjugal, motivada em grande parte por não ter dar conhecimento à ré mulher de que tinha avalizado a sobredita livrança destinada a garantir o cumprimento pelo seu irmão das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira em causa, e que os imóveis em questão partilhados tinham advindo ao património comum do casal por herança dos falecidos pais da 2.ª ré, razão pela qual tais imóveis lhe foram adjudicados, tendo-lhe a 2.ª ré pago as tornas devidas (para cujo pagamento teve mesmo de recorrer a empréstimos).

Atuaram sem qualquer propósito ou consciência de prejudicar quem quer fosse e nomeadamente o A..

Pelo que terminou pedindo a improcedência da ação.

3. Respondeu o A. à matéria de exceção deduzida pelo R..

4. Prosseguindo os autos o seu ritualismo legal, foi proferido, na audiência prévia, proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.
5. Mais tarde, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).
6. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final - e com o fundamento de não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos da ação de impugnação pauliana, por falta do requisito da má fé dos RR. - decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido contra si formulados.
7. Não se tendo conformado com tal sentença dela apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
...
8. Contra-alegou o 1º. Réu, concluindo as suas contra-alegações nos termos seguintes:
...
9. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Fundamentação
A) De facto
Pelo tribunal da primeira instância foram dados como provados o seguintes factos:
...
B) De direito
1. Do objeto do recurso.
Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC)
1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da ré, verifica-se que as questões nelas colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:
a) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto;

b) Da verificação, ou não, dos pressupostos legais para a procedência da ação - de impugnação pauliana – (vg. da má fé dos RR.).

2. Quanto à 1ª. questão (Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto)

2.1 Questão prévia.

Nas suas contra-alegações o 1º. R. defende, como questão prévia, dever o recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto, ser de imediato rejeitado, à luz do disposto no artigo 640º, nº 2, al. a), do CPC, por o A./apelante não ter indicado com exatidão as passagens da gravação em que se funda essa parte doo seu recurso.

Apreciemos.

Naquilo que para aqui importa, dispõe o artigo 640º do CPC, sob epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) (…)

3- (…).”

Da leitura de tal preceito legal ressalta que que lei (adjetiva) impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, pois que enquanto no nº. 1 enuncia aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais, já no nº. 2 estão aqueles considerados/classificados por ónus secundários, pois que daqueles estão subordinados ou dependentes.

É o segundo ónus (o previsto na al. a) do nº. 2) que aqui está em causa e cujo cumprimento o apelado questiona, pois que tendo o tribunal a quo motivado os factos objeto de impugnação com base nos depoimentos de parte e de testemunhas prestados e gravados em audiência de discussão e julgamento e que o apelante invoca, além do mais, igualmente no seu recurso para infirmar a conclusão deles extraídos pelo tribunal, não indicou o recorrente com exatidão as passagens da gravação desses depoimentos em que funda essa sua parte do recurso (em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto).

O propósito do referido ónus previsto no nº. 2 daquele citado preceito legal parece ser claro: destina-se não tanto a fundamentar e a delimitar o recurso mas, sobretudo, a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Ou melhor ainda, facilitar, por um lado, o exercício do contraditório à parte contrária e o acesso, imediato e direto, à prova pelo tribunal de recurso, sem ter que ouvir a totalidade da gravação e, por outro, prevenir as impugnações genéricas e não concretizadas da decisão sobre a matéria de facto.

E daí que não dizendo a lei como, na prática, deve ser feita essa indicação exata, impõe-se interpretar o referido normativo com grande cuidado, mas também com suficiente abertura e maleabilidade, em função do objetivo do preceito.

E nessa medida, uma corrente de opinião que vem prevalecendo sobretudo no nosso mais alto tribunal – de cujo entendimento perfilhamos, por se nos mostrar mais equilibrada à luz dos interesses em confronto, em detrimento de uma outra, mais literal e de critério mais apertado, que fustiga com imediata rejeição da impugnação a falta de indicação pelo impugnante da exatidão das passagens da gravação em que funda esse seu recurso – vem fazendo uma interpretação minimalista da gravidade associada ao referido ónus, considerando-o cumprido, isto é, satisfeita a exigência do dito normativo que consagra esse 2º. ónus secundário, desde que, no caso de audiência ter sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações, das passagens mais relevantes desse depoimento, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa e bem como o sentido da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida.

(Neste sentido vide, entre outros, Ac. do STJ de 15/09/2016, in “Revista nº. 2446/11.4TBFIG.C1.S1 – cujo pensamento seguimos de perto -; Ac. do STJ de 10/12/2015, in “processo nº. 352/12, “Sumários, 2015, pág. 699”; Ac. do STJ, de 31/05/2016, in “processo nº. 88/10.5TBFIG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt” e Ac. do STJ, de 19/01/2016, in “processo nº. 3316/10.4TBLRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt”.

Ora, compulsando as alegações de recurso e respetivas conclusões, verifica-se que tudo isso foi, na sua essência, observado/indicado pelo impugnante/apelante, e nessa medida somos levados a concluir que se mostram suficientemente observados os ónus/requisitos insertos nos nºs. 1 e 2 al. b) do CPC, e particularmente o previsto neste último.

Termos em que (e sem prejuízo da solução que adiante irá ser adotada) se decide não rejeitar, de imediato e com base no invocado fundamento, o recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto, com base no alegado (pelo apelado) incumprimento do recorrente do ónus previsto no artigo 640º, nº. 2 al. a), do CPC.

2.2 Invoca o apelante existir contradição entre a factualidade dada como provada sob os pontos 8.º, 10.º e 12.º e aquela dada como não provada sob os pontos 1º. e 2º.

Constitui entendimento prevalecente que só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que se vem entendendo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados (vide, por todos, Ac. da RC de 22/02/2000, in “CJ, Ano XXV, T1 – 29”; Ac. do STJ de 22/02/2000, in “Sumários, nº. 38º - 22”; Ac. do STJ de 08/02/2000, in “Sumários, nº. 38º - 14”; e Ac. da RC de 26/05/1992, in “BMJ, nº. 417 – 835”. – proferidos no domínio do anterior CPC mas cuja doutrina continua plenamente válida à luz do atual CPC).

Posto isto, verifica-se que a alegada contradição que se invoca é não entre factos provados mas entre estes e outros dados como não provados, pelo que só por isso a pretensão impugnante do apelante deve improceder. Mas mesmo que se considere que nessa contradição podem envolver-se também os factos dados como não provados, ou seja, as respostas de que resultaram factos provados e não provados, compulsando factualidade provada inserta os pontos 8.º, 10.º e 12º. e aquela outra dada como não provada plasmada nos pontos 1º. e 2º, é, a nosso ver, patente não existir, só por si, qualquer contradição entre ela, muito menos que ela seja absoluta.

E nessa parte improcede a pretensão recursiva do A..

2.3 Insurge-se igualmente (impugnando-a) o A./apelante contra a decisão da matéria proferida pelo tribunal a quo no que concerne aos factos dados como não provados sob os pontos 1º. e 2º que acima deixámos transcritos (e que são os únicos referentes à materialidade dada como não provada) por incorreta apreciação/valoração da prova.

...

Com vista à apreciação dessa impugnação da matéria de facto, ao proceder-se à audição dos referidos depoimentos (através do CD contendo a gravação fonográfica dos mesmos), verificámos que o registo de tais depoimentos de prova se apresentava, na sua generalidade, impercetível - e nalguns casos mesmo inaudível - (percetibilidade que apenas ocorre, com clareza, em relação às perguntas formuladas pela sra. juíza e pelas sras. advogadas mandatárias).

Perante tal, e através no despacho do relator de fls. 220, foi dado conta do sucedido à secção de processos e no sentido indagar/providenciar da possibilidade de ser suprida aquela apontada deficiência auditiva.

Na informação dada foi-nos confirmado (após a consultada da aplicação Habilus Media Studio) que, na verdade, “a globalidade dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento se mostram, na sua generalidade, imperceptíveis, tudo indicando que tal ter-se-á ficado a dever ao facto do microfone das testemunhas se encontrar desligado”, só se ouvindo com “nitidez as perguntas, seja da M.mª. Juiz, seja dos ilustres mandatários, não se percebendo, na sua essencialidade, com nitidez, as respostas…”.

Dessa situação foi dada conhecimento aos ilustres mandatários das partes, notificando-os ainda para, querendo, se pronunciarem a tal propósito, apenas o tendo feito o ilustre mandatário do A., através do seu requerimento de fls. 224, no qual defende nada obstar ao conhecimento do recurso da matéria de facto dado se encontrarem identificadas as passagens (da transcrição por si feita) subjacentes ao mesmo, e nenhuma das partes, designadamente os RR., ter posto em causa a respetiva gravação.

Perante tal situação, quid iuris?

Depois do nCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, estabelecer, no artigo 155º, a regra da obrigatoriedade da gravação da audiência final através de sistema sonoro, estabeleceu, naquilo que para aqui importa, que:

“(…)

3- A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato.

4- A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”

Pondo-se termo a uma controvérsia vigente no anterior CPC, em que se discutia o momento até ao qual poderia ser arguida a nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação (se tinha que ser na 1ª. instância, e em que prazo, ou se poderia sê-lo ainda nas alegações de recurso) decorre agora dos citados nºs. 3 e 4 do artigo 155º do atual CPC que essa falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade/nulidade processual (atípica ou secundária) prevista no artº. 195º, nº. 1, do CPC, que só pode ser arguida (no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação for disponibilizada - o que que reclama dos mandatários das partes uma particular cautela a esse respeito, no sentido de ouvirem a gravação nesse prazo e verificarem se padece de alguma deficiência) e conhecida na 1ª. instância, sob pena de se dever considerada sanada, não podendo dela conhecer oficiosamente o Tribunal da Relação. Pelo que ao detetar referida deficiência (que pode ser total ou parcial de algum ou de todos os depoimentos), e não dispondo de todos os elementos probatórios que suportaram quer decisão da matéria de facto, quer a sua impugnação, não poderá a Relação (a não ser que exista nos autos outra prova - vg. documental, dotada de eficácia ou força probatória plena - produzida que só por si imponha decisão diversa) conhecer - por ficar impedido de proceder à reapreciação dessa decisão -, do recurso quanto à parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto. (Neste sentido, e sobre a matéria atrás condensada, vide, ente outros, Ac. da RG, de 24/4/2014, in “CJ, Ano XXXIX, T2 - 334”; Ac. da RG de 11/09/2014, processo 4464/12.1TBGMR.G1; Ac. da RC de 10/07/2014, processo 64/13.7T6AVR-A.C1; Ac. da RC de 14/10/2014, processo 477/03; Ac. da RC de 20/01/2015, processo 15/11; Ac. da RL de 28/10/2014, processo 250/09; Ac. da RP de 17/12/2014, processo 927/12.7TVPRT.P1, Ac. da RP de 11/03/2014, processo 501/10.2TBOAZ.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Elisabeth Fernandez, in “Um Novo Código de Processo Civil?, 2014, pág. 36”).

Aqui chegados - e revertendo as conclusões acabadas de expandir ao caso em apreço - mostrando-se, na sua globalidade e essencialidade, os depoimentos probatórios gravados (acima referidos) impercetíveis, tal consubstancia uma irregularidade/nulidade processual (artº. 195º, nº. 1, do CPC) – pois que, como iremos ver, influi no exame e decisão causa, e mais concretamente na decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo -, a qual, todavia, se encontra sanada, dado que nem sequer foi arguida (e a sê-lo teria que o ser, como vimos, na 1ª. instância), sendo certo que este tribunal ad quem não pode, como igualmente deixámos expresso, dela conhecer oficiosamente.

Sendo assim, e não nos podendo socorrer de todos os elementos probatórios (vg. daqueles depoimentos que foram produzidos e gravados em audiência de discussão e julgamento) que suportaram quer decisão da matéria de facto (sobre aqueles factos dados como provados), quer a sua impugnação - e não existindo nos autos prova, vg. documental, dotada de eficácia ou força probatória plena que só por si imponha outra decisão –, não poderá este tribunal conhecer do recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, a que nos vimos referindo, fundamentada na incorreta apreciação/valoração da prova pelo tribunal a quo.

E nesses termos, ter-se-á, assim se decidindo, que manter intangível/inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª. instância.

3. Quanto à 2ª. questão

Da verificação, ou não, dos pressupostos legais para a procedência da ação.

É indiscutível - face à forma como o autor estruturou a presente ação - que estamos perante uma típica ação de impugnação pauliana.

Ação essa que se encontra prevista nos artºs. 610º a 618º do CC.

Como é sabido, através desta ação o credor reage contra atos celebrados pelo devedor em seu prejuízo (patrimonial), impugnando-os.

Trata-se de uma ação pessoal e não, como por vezes indevidamente se pensa ou defende, de anulação ou real. E esse caráter pessoal aparece especialmente afirmado nos nºs 1 a 4 do artº. 616º do CC: o primeiro ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Por outro lado, sacrificando o ato apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afetado por qualquer vício intrínseco ou genético capaz de gerar a sua nulidade, pois que pode manter-se (validamente) de pé em tudo o que exceda a medida daquele interesse. Desse modo, a procedência da acção pauliana determina, pois, não a nulidade do ato a que respeita, mas a sua ineficácia (relativa). Vidé, a propósito, o prof. Vaz Serra, in “Rev. Leg. Jur., Ano III, pág. 154” e in «Responsabilidade Patrimonial, III-Impugnação Pauliana, nºs. 62, BMJ nº 75-280”; os Profs. Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., pág. 602”; o Prof. A. Varela, in «Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª. Ed., págs. 450 e sgts.”; o Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações. 5ª. Ed., pág. 729”; o Prof. Menezes Cordeiro, em anotação ao Ac. STJ de 19/02/91, in “ROA, Ano 51, II, Julho 91, págs. 566 e 567”; o Ac. do STJ de 16/10/2003, in “www.dgsi.pt/jstj”; o Ac. do STJ de 15/01/2004, in “dgsi.pt/jstj”; o Ac. do STJ de 19/11/98, in “ www.dgsi.pt/jstj”e o Ac. STJ de 17/10/95, in «CJ, Acs. STJ, Ano III, T3, pág. 63».

Como se escreveu num acordão desta Relação e secção - que perfilhou também a orientação atrás perfilhada - “o amâgo essencial de um pedido de impugnação pauliana será a declaração de ineficácia da venda com vista a permitir ao credor, posteriormente, a execução do bem alienado (cfr. Ac. da RC de 18/01/2005, in “www.dgsi.pt/jtrc). No caso desta ação o que, no fundo, se pretende é a declaração de ineficácia, em relação ao autor, da escritura de partilha de bens outorgada entre ambos os RR..
Tendo em conta os conceitos acima expendidos, podemos dizer que neste tipo de ações a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs. 610º, als. a) e b), 611º – 1ª. parte e 612º, do CC (onde se contêm, assim, aos pressupostos ou requisitos constitutivos do direito alegado pelo autor impugnante, cuja prova compete ao mesmo, sendo que, para impedir o êxito da pretensão daquele, deverão os réus interessados na manutenção do ato impugnado fazer prova de que o devedor possui bens de igual ou maior valor ao do montante da dívida – 2ª. parte daquele artº. 611º), enquanto, por sua vez, o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do ato (jurídico) que se pretende impugnar, que permitirá ao autor da ação vir a executar, na exata medida (e tão só) do necessário para a satisfação dos seus interesses (e que têm a ver com a satisfação do seu crédito sobre o alienante), o bem alienado (através de tal ato). Declaração essa que permitirá depois, à luz do citado artº. 616º do CC, ao referido autor o direito de obter a restituição do bem em causa ao alienante; o direito de, inclusive, o executar no próprio património do obrigado à restituição e, por fim, o direito de, com vista a atingir aquele seu desiderato, de praticar sobre ele os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Significa tal que a ação de impugnação pauliana surge, assim, como uma das garantias gerais das obrigações previstas no atual Código Civil, consagrando uma verdadeira causa de ineficácia do ato em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional (cfr. ainda os profs. Antunes Varela, in “RLJ ano 122, pág. 254” e Henrique Mesquita, in “RLJ ano 128, pág. 254).

Com efeito, o credor impugnante logo que prove a existência dos pressupostos da ação pauliana, pode executar a garantia patrimonial do seu crédito sem anular o ato de alienação que a prejudicou.

São requisitos concorrentes da impugnação pauliana individual os seguintes (artº. 610º do CC):

a) - A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do ato, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito;

b) - Resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito, atendendo-se à data do ato;

c) - Sendo o ato oneroso, acresce a exigência da má fé tanto por parte do devedor como do terceiro (artº. 612º do CC).

Como resulta daquilo que supra já deixou expresso, como factos constitutivo do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja, dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou terceiro interessado incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (cfr. artºs. 611º e 342º, nºs. 1 e 2, CC).

Posto isto, avancemos para a resolução do caso em apreço.

Na sentença recorrida concluiu-se e bem (e por isso não iremos perder mais tempo na sua análise, tanto mais que o R./apelado não questiona essa conclusão) mostrarem-se preenchidos aqueles requisitos, com exceção do elencado na al. c).

Na verdade, entendeu-se ali (e bem, no que não é questionado pelo A./apelante) que estando-se na presença de um ato oneroso - consubstanciado na sobredita escritura de partilha de bens efetuada entre ambos o RR., na sequência da qual os bens imóveis ali aludidos foram adjudicados à ré, mediante o pagamento por esta, em tornas, ao réu da quantia de € 23.333,33 (cfr. pontos 12 e 13 dos facto provados) – o autor não logrou, provar como lhe competia, o requisito da má fé dos RR. (estes sempre a negaram).

É o preenchimento desse requisito que se discute no recurso.

Como atrás referimos, prova da má fé, tanto por parte do devedor como do terceiro, apenas é exigível no caso de o ato impugnado ser oneroso, o que sucede no caso em apreço (artº. 612º, nº. 1, do CC).

Má fé essa que ocorre quando aqueles intervém no ato com a consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor (artº. 612º, nº. 2, do CC).

Consagra-se ali a chamada má fé subjetiva ou em sentido subjetivo, também designada em sentido psicológico (cfr. os profs. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 6ª ed., págs. 449/450”, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág.492 e segs.” e Ac. do STJ de 12/2/81, BMJ 304, pág. 358).

Para tanto basta a mera representação, o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado (o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor) em consequência da conduta do agente (cfr. Acs. do STJ de 10/11/98, in “CJ, Acs. STJ, Ano VI, tomo III, pág. 106” e de 15/2/2000, in “CJ, Acs. STJ, Ano VIII, tomo I, pág. 91).

A esse propósito vem constituindo ainda entendimento prevalecente que, na impugnação pauliana, para que se verifique o requisito da má fé não se exige a existência de qualquer concertação das partes com o fim visado, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão causar ao credor com a realização do ato (cfr. Ac. do STJ de 20/06/2006, in “Rec. Revista nº 920/06, 3ª. sec.”).

Posto isto, e calcorreando a matéria factual apurada, facilmente dela decorre que que o A. não logrou provar, como lhe competia, esse requisito da má fé dos RR..

Tal prova passava pela alteração da decisão da matéria de facto, no sentido de se dar como provados aqueles sobreditos factos dados como não provados, o que, como vimos, não aconteceu.

Factos esses dados como não provados que, na verdade, a provarem-se, consubstanciavam em si o aludido requisito da má fé dos RR..

Face a tal decisão da matéria de facto que expressamente se pronunciou sobre tais factos (ao dá-los como não provados), impedido fica este tribunal de sequer equacionar a possibilidade de, a partir dos restantes factos dados como provados, extrair quaisquer ilações/presunções conducentes a dar como prova a má fé dos RR. (Neste sentido, vide, a propósito, o prof. Calvão da Silva, in “RLJ, Ano 135, pág. 125”; Ac. do STJ de 17/11/2006, in “Revista nº. 2495/05, da 2ª. sec.”; e Ac. da RC de 14/03/2006, in “Apelação nº. 57/2006, 3ª. sec.”).
Termos, pois, em que que se julga improcedente o recurso, confirmando-se a sentença da 1ª. instância.


III- Decisão

Assim, em face do exposto, acorda-se, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª. instância.

Custas pelo A./apelante (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).

Sumário:

I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, enunciando-se no nº. 1 aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais e no nº. 2 estão aqueles considerados/classificados por ónus secundários, pois que daqueles estão subordinados ou dependentes.

II- Considera-se cumprido o 2º. ónus previsto no nº. 2 do citado normativo, isto é, satisfeita a exigência nele prevista, desde que, no caso de audiência ter sido gravada, o recorrente identifique/indique a testemunha, a data do seu depoimento, o início e o termo da gravação do seu depoimento, da transcrição, nas alegações que antecedem as suas conclusões, das passagens mais relevantes desse depoimento, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa e bem como o sentido da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto ao factos impugnados.

III- Decorre dos citados nºs. 3 e 4 do artigo 155º do nCPC que falta ou deficiência da gravação dos depoimentos constitui uma irregularidade/nulidade processual (atípica ou secundária) prevista no artº. 195º, nº. 1, do nCPC, que só pode ser arguida (no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação for disponibilizada) e conhecida na 1ª. instância, sob pena de se dever considerada sanada, não podendo dela conhecer oficiosamente o Tribunal da Relação.

IV- Ao detetar referida deficiência da gravação dos depoimentos (que pode ser total ou parcial de algum ou de todos os depoimentos), e não dispondo de todos os elementos probatórios que suportaram quer decisão da matéria de facto, quer a sua impugnação, não poderá a Relação (a não ser que exista nos autos outra prova - vg. documental, dotada de eficácia ou força probatória plena - produzida que só por si imponha decisão diversa) conhecer - por ficar impedido de proceder à reapreciação dessa decisão - do recurso quanto à parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto.

V- Só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados, e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados.

VI- São requisitos concorrentes/cumulativos da ação de impugnação pauliana individual

a) - A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do ato impugnado, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito;

b) - Resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito (atendendo-se à data do ato);

c) - Sendo o ato oneroso, acresce a exigência da má fé tanto por parte do devedor como do terceiro.

VII- Como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja, dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou terceiro interessado incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

VIII- Para que se verifique o requisito da má fé não se exige a existência de qualquer concertação das partes com o fim visado, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão causar ao credor com a realização do ato impugnado.

Coimbra, 2017/12/12


Isaías Pádua

Manuel Capelo

Falcão de Magalhães