Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2768/10.7TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE IMPRENSA
INTERESSE PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPARTICIPAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PRESUNÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Em matéria de responsabilidade civil, por ofensa do crédito e do bom nome, o ónus da prova cabe ao lesado, limitado à existência das imputações ofensivas dos bens em causa.
II - O facto de determinadas informações sobre a vida privada dos cidadãos suscitarem o interesse do público em termos fácticos, não significa que a sua divulgação seja de interesse público em termos normativos.
III - Não é de tal interesse normativo a urdidura de “factos”, insinuações, associações, juízos conclusivos e, ou, conjeturais, atribuindo ao A. uma personalidade doentia, da área não só da pedofilia como até da zooerastia, compatível com a prática de ilícito criminal relacionado com o desaparecimento de infortunada criança.
IV - O objetivo de aumento de tiragens não pode obnubilar os deveres jornalísticos, aliás de consagração estatutária, de respeito pela presunção de inocência, de não recolha de declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas, bem como de publicação de notícias que suscitem discriminação.
V - Na produção do mesmo dano podem comparticipar, por múltiplas formas, várias pessoas, e podendo a comparticipação verificar-se logo em relação à mesma causa do dano, ela “pode resultar ainda, não da colaboração na mesma causa do dano, mas da concorrência de duas ou mais causas.
VI - Nestas hipóteses de concurso real de causas do mesmo dano, em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano.
VII - A imputação ao diretor de uma publicação periódica, do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra uma presunção legal.
VIII - Esta presunção legal isenta o autor-lesado do ónus da prova do facto, ou seja, o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação, por parte do diretor, a que a presunção conduz.
IX - O normativo do artigo 29º, n.º 2, da Lei da Imprensa, não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o director da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A”, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B” – ..., S.A.; “C”, “D” e “E”, pedindo a condenação dos Réus a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais, o montante de € 20.000,00 e o montante de € 10.000,00, a título de lucros cessantes, e € 30.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que os RR. divulgaram notícias no “Jornal 1”, on line e em papel, do âmbito do processo do desaparecimento da pequena “F”, imputando ao A. factos, sob a forma de suspeita, formulando juízos ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzindo uma tal imputação ou juízo, sem antes se assegurarem sobre a verdade da imputação, e com violação do segredo de justiça.
Sendo que graças à publicidade negativa que assim a rodeou, a empresa online, de venda imobiliária, de nome “G”, que o A. tinha então em criação, se “afundou” antes de ter sido lançada e implantada no mercado.
Ficando o A. sem trabalho, na dependência de sua mãe, e da solidariedade de familiar e amigos, sofrendo mesmo algumas privações, o que avalia num prejuízo não inferior a € 20.000,00.
Para além de ter deixado de auferir igualmente quantia que avalia em € 10.000,00 a título de lucros cessantes.
Tendo-se visto ainda privado da paz e sossego que sempre lhe foram caros na vida, recebendo manifestações de ódio e ameaças veladas, e sendo perseguido, assediado e sufocado pelos jornalistas, que tentaram várias vezes invadir a sua propriedade.
Tornando-se a sua casa ponto obrigatório de visita de curiosos e turistas.
Vendo-se forçado a recorrer a ajuda médico/psiquiátrica.
E a mudar-se temporariamente para casa de sua tia, no B....
Computando a indemnização pelos danos morais sofridos em montante nunca inferior a € 30.000,00.

Contestaram os RR., arguindo a “caducidade” do direito arrogado pelo Autor, relativamente aos danos alegadamente provocados pelas notícias divulgadas no ano de 2007, atento o disposto no art.º 498º do Código Civil e a data de entrada da presente ação.
E, bem assim, a ilegitimidade dos RR em relação ao artigo publicado a 30 de Abril de 2008 – que não foi elaborado ou assinado por nenhum deles – e a ilegitimidade dos RR. “C” e “D”, em relação ao artigo publicado a 21 de Abril de 2009 – que apenas foi assinado pela Ré “E” – não tendo a Ré, “B” autorizado a publicação de qualquer dos artigos em causa.
Deduzindo, no mais, impugnação.
E rematando com:
a) a procedência da exceção de prescrição (assim nominada, desta feita) e a absolvição dos RR. do pedido em relação aos artigos publicados nos dias 15-05-2007; 16-05-2007; 17-05-2007; 18-05-2007; 19-05-2007; 20-05-2007 e 21-05-2007;
b) a procedência da exceção de ilegitimidade dos RR “C” e “D” em relação aos artigos que não assinaram;
c) a improcedência da ação, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido…

Houve réplica, sustentando a improcedência das invocadas exceções e concluindo como na petição inicial.
O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedentes as arguidas exceções de prescrição e ilegitimidade – e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformado, recorreu o A., formulando, em alegações de uma prolixidade ad nauseam, as seguintes conclusões:
(…).

Contra-alegaram os Recorridos, pugnando pela manutenção do julgado.

O senhor juiz a quo, na sequência do despacho do relator de folhas 1157, proferiu despacho sustentando a inexistência da arguida nulidade de sentença.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida enferma da nulidade  que lhe é assacada;
- se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil dos RR.
***

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1. Na edição online de 15/05/2007, da Ré, sob o título " “F”, Pedofilia é pista", foi publicado o artigo de se transcrevem os seguintes excertos:
«“A”, alto e cabelo claro, óculos, ar simpático e prestável, será afinal um predador que, soube o “JORNAL 1”, acedia a sites de violência sexual. E é este inglês de 33 anos que a Polícia Judiciária acredita ter arrastado a pequena “F” desde a cama em que dormia, no “H”, até à casa onde vive com a mãe. Nem a 50 metros do local do crime.»
«Só o acesso frequente a sites de cariz de violência sexual no computador do suspeito e todas as mensagens encriptadas, que indiciam tratar-se de um pedófilo.»
«A PJ não confirmou ontem à noite as suspeitas sobre “A”, mas, quando os inspectores saíram da sua vivenda, eram 21h50, levavam consigo sacos cheios de objectos pessoais para serem alvo de perícias e várias cassetes que se supõe serem de cariz violento e sexual.»
«O suspeito é originário do Norte de Inglaterra, mas vive na P... há muitos anos. Está actualmente a atravessar um processo de divórcio e é amigo de um dos ex-sócios do “H”, local que conhece muito bem e onde tinha o acesso fácil.»
«Na sexta-feira, logo a seguir ao desaparecimento de “F”, “A” falou aos jornalistas do “JORNAL 1” e fez que era tradutor e que estaria a servir de interprete para os M....»
2. No site do “JORNAL 1”, foi publicado, em 2007/05/16, sob o título, “PJ segue cadastrado russo para chegar a “F””, o artigo de se transcrevem os seguintes excertos:
“A Policia Judiciária segue a pista de um russo com antecedentes criminais por violências sexuais. Este homem tem relações de amizade com “A” – o britânico que vive com a mãe na C..., a escassas dezenas de metros do apartamento de onde “F” foi raptada.”
«O perfil do russo encaixa em alguns traços na personalidade de “A”, designadamente nas manias sexuais.»
«A residência de “A”, uma moradia com piscina rodeada por um terreno murado, foi alvo de buscas pela Judiciária e especialistas do laboratório de Polícia Científica.
Os investigadores encontraram cassetes pornográficas com imagens de “grande violência” e ligações a sites de sexo com animais. A PJ apreendeu-lhe o computador e encontrou correio electrónico com mensagens encriptadas e ligações a páginas de pedofilia. Ainda segundo fontes próximas da investigação, “A” e o amigo russo estão juntos em diversos negócios classificados como “esquisitos”».
«Quando os investigadores, na segunda-feira, levaram a cabo buscas na C... – e em mais outras cinco habitações das redondezas utilizadas pelo suspeito, promotor imobiliário – tinham fortes indícios contra “A”, mas não excluíam o envolvimento de mais pessoas. Desde logo uma mulher que admitiam ser namorada de “A”, “I”, que ontem disse ao “JORNAL 1” ser apenas “colega de trabalho”.»
«A busca à C..., porém, consolidou a suspeita sobre “A” e abriu uma nova linha à investigação que passa pela detecção do amigo russo.»
«“A”, de 33 anos é conhecido em L.... Proprietário de uma agência imobiliária, em sociedade com “I”, “A” é quase um filho da terra. Há mais de vinte nos que reside na moradia da P... – a C..., a pouco mais de 60 metros do local de onde “F” foi raptada. Uma vasta residência, com os jardins a demonstrarem algum desleixo, mas com piscina, anexos e também uma estufa que o tempo parece também ter votado ao abandono.»
«Na P..., onde “A” passava grande parte dos dias, todos o conhecem. Dizem-no falador e educado. “Era o homem que vinha aqui ao todos os dias. Levava água aos militares da GNR”, diz um cliente do supermercado ..., situado paredes-meias com o “H”.»
«“ISTO ESTÁ A ARRUINAR A MINHA VIDA”»
«Depois de ser constituído arguido, “A” falou ao canal da televisão inglesa .... Acusou a Polícia Judiciária de estar a fazer dele um bode expiatório. “Fui feito bode expiatório por algo que não fiz. Isto está a arruinar a minha vida e a da minha família, aqui e em Inglaterra”, disse. Acrescentou que “a única maneira de sobreviver a isto é o raptor ser detido pela polícia”.»
«“INVESTIGADA RELAÇÃO DE “A” COM SÓCIA”»
«“I”, mulher que anteontem à noite foi interrogada na Polícia Judiciária em P..., fundou com “A” a “G”, empresa on-line de venda imobiliária, em L..., e diz ao “JORNAL 1” serem apenas “colegas”, apesar de diversas fontes garantirem que a alemã, casada e com uma filha de sete anos, é “namorada” do suspeito do rapto de “F”. “I” já vive há dez anos com o marido, “J”, em L..., mas fazem vidas separadas e os vizinhos asseguram que “A” visita a casa há um ano.»
«“J” foi o terceiro individuo, português, ouvido anteontem na PJ. Contactada ontem de manhã pelo “JORNAL 1”, “I”, no seu português fluente, escusou-se a prestar declarações. “Não posso falar”, disse, limitando-se a confirmar ter fundado a “G” com o “colega” “A”. O marido é natural da ..., em L..., e trabalha na manutenção de piscinas. Na última quinta-feira, “A” esteve de manhã no café junto à casa, um primeiro andar no centro de L..., e tomou um galão, como é hábito. Nessa mesma tarde voltou ao café com “I”, a filha e dois homens. Mãe e filha comeram gelados, enquanto “A” e os dois homens, morenos, conversavam em inglês.»
«“A” trabalhou três meses, em 2005, na agência imobiliária ....com, em L..., mas o contrato não foi renovado por falta de profissionalismo. Não fez uma venda mas guardou os cartões, que distribuiu aos jornalistas na P... logo após o rapto de “F”.»
«Depois trabalhou na ..., em L..., com desempenho médio, onde o recordam pela simpatia. Há um ano aproximou-se de “I”, quando esta saiu da imobiliária ..., também em L..., alegando que ia receber uma herança. E os dois fundaram então a “G”.»
«Além da mãe, “L” (ver a peça em baixo), “A”, cujo pai morreu quando era ainda criança, tem na localidade do B... uma prima, ..., e o tio viúvo.»
«““L” VIU O RETRATO-ROBÔ»
«A mãe de “A”, “L”, tem 71 anos e é enfermeira reformada.
Em tempos geriu uma estufa na zona de ... e foi também uma das pessoas com mais intervenção nas buscas da criança. Uma das primeiras a ver o retrato robô fornecido pela Polícia Judiciária,…»
«Filha de “A” chama-se “M”»
“A” viveu na pacata vila de ..., no noroeste de Inglaterra, com a então mulher e a filha, “M”, até voltar para Portugal há dois anos, depois da separação. O casamento aconteceu no Algarve, mas “L” não aguentou as saudades de casa e voltou a Inglaterra. “A” seguiu-a mas separaram-se pouco depois e “A” partiu para o Algarve. Mantém uma casa na região, onde é visita frequente.», cfr. doc. 2 que já se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Em 2007/05/16 no site do “JORNAL 1” sob o título, “Cidadão russo ouvido pela PJ”, foi publicado o artigo que se transcrevem os seguintes excertos:
«“N”, o cidadão russo, com ligações a “A”, poderá já estar esta quarta-feira a ser ouvido nas instalações da Polícia Judiciaria (PJ) de P..., avança a RTP, segundo fonte próxima da investigação.»
«A PJ, acompanhada pela Polícia Científica, efectuou buscas no último andar de um prédio, onde habita “N”, na P..., em L..., junto à Igreja ..., onde casal M... tem rezado pela filha. Entre o material recolhido constam dois computadores. Ao que tudo indica, o cidadão russo, na casa dos 20 anos, com antecedentes criminais por violências sexuais, tem uma loja de informática na referida cidade algarvia e gere o site da imobiliária de que “A” é proprietário. Além de uma relação de amizade, os dois indivíduos terão negócios em conjunto.»
«O perfil criminal de “N” encaixa com alguns traços de personalidade de “A”, nomeadamente nas fantasias sexuais.», cfr. doc. 3 que já se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.»
4. Em 2007/05/17 no site do “JORNAL 1” sob o título, “Suspeito russo apanhado”, foi publicado o artigo que se transcrevem os seguintes excertos:
“N” — o russo que a Polícia Judiciária procurava, que tem cadastro por crimes violentos e é homem próximo de “A”, o britânico já constituído arguido no caso do rapto de “F” – começou a ser interrogado ontem à noite nas instalações da PJ de P.... O interrogatório começou pelas 21h30 e era imprevisível que continuasse madrugada fora.”
“EX-MULHER ESTÁ “DISPONIVEL PARA AJUDAR”
““O”, ex-mulher de “A”, afirmou ontem que está disponível para ajudar a polícia. Numa breve declaração à imprensa britânica, “O” lembrou que estes “são tempos muito difíceis para a minha família” e sublinhou perceber o interesse da Comunicação Social no caso. “Percebo o elevado interesse que a imprensa tem na investigação ao desaparecimento de “F”  e estou disponível para ajudar a polícia no que puder”. Sobre “A”, “O” disse: “Nesta altura não tenho qualquer comentário a fazer sobre o inquérito ou sobre a minha relação com o meu ex-marido. “Tenho andado muito triste com o desaparecimento da pequena “F” e, como toda a gente, espero sinceramente que a encontrem.” “O” tem uma filha, “M”, com três anos e meio, de “A”.”
““A” VISITA FILHA “M””
““A” visita regularmente a filha, “M”, em .... Segundo vizinhos e amigos do suspeito, “A” viaja com regularidade para aquela vila britânica, onde morou mais de dez anos com a então mulher, “O”, numa moradia geminada com quatro divisões. Separado há dois anos, “A” regressou para Portugal e deixou em Inglaterra a filha. “M” e a mãe, depois de “A” ser constituído arguido, foram retiradas de casa pela polícia para um local secreto.
“Conheço “A” e “O” há mais de nove anos e estou 100% segura de que ele não fez nada. É adorável e ajuda toda a gente. É um óptimo pai e faz tudo pelas crianças”, sublinhou à imprensa britânica ..., uma portuguesa que é vizinha do casal.”
““A” FAZIA SEXO COM CÃES E MATAVA-OS” ”
«“A”, de 33 anos, o britânico constituído arguido por suspeita de envolvimento no rapto de “F”, tinha em casa cassetes de sexo com animais.
Nestas imagens que a PJ apreendeu, ele não aparece. Mas uma testemunha que conhece “A” há tempo, garantiu à PJ, segundo fonte próxima da investigação, que o britânico entre os muros da quinta, a dezenas de metros do “H”, fazia habitualmente sexo com cães e gatos e matava-os.»
«Os “AA” são pioneiros no imobiliário na zona de L.... Em ..., “A” passou a sua infância. Numa propriedade com dois hectares, “L” criou três filhos e chorou dois companheiros desaparecidos. Há seis anos mudou-se para a P..., cansada pela idade e pela dimensão da tarefa doméstica.»
«O casal “P” e “L” comprou a casa das ..., em ..., em 1981. “P” estava associado desde 1974 a ... na empresa que abriu caminho no negócio algarvio do imobiliário. A família vivia bem e numa zona do Algarve onde a estrada nacional ainda mal chegava que atraía já muitos ingleses. Um paraíso para os três filhos do casal: “Q”, o mais velho, “A” e “R”, a mais nova.»
«F…, 70 anos, reside no centro de ... há 15 anos.
“Conheço “L” muito bem. Já cá estava antes de mim”, disse ao “JORNAL 1”. A amizade perdurou apesar de “L” se ter mudado para a P..., a cinco quilómetros.»
«Em ... vive ainda um professor do irmão mais velho de “Q” na Escola Inglesa .... “A” estudou na mesma escola. Não quis revelar o seu nome para não ser incomodado, mas aceitou falar ao “JORNAL 1”. Garantiu que a família vivia em perfeita harmonia e que até ajudou “Q” a conseguir ser nadador salvador. O irmão mais velho emigrou para o Reino Unido. Há seis ou sete anos esteve em ... para apresentar a noiva aos amigos de família. Nunca mais foi visto. “R”, a “AA” mais nova, tem dois filhos de duas relações falhadas. “A”, que também esteve em Inglaterra, em ..., regressou ao Algarve para ver afundar um casamento em dois anos. Em Junho de 2006 esteve na zona de .... Trabalhava na ... e ia mostrar uma propriedade a uma potencial compradora. Nessa altura, falou da falta que sentia da filha, mas estava acompanhado por uma mulher e outra criança.»
«A infância das três crianças “AA” na casa das ..., onde a maior perturbação terá sido um acidente que roubou a vista a “A”, substituída por um olho de vidro, conheceu um momento de dor com a morte do pai “P”, no início da década de 90, vítima de cancro. “L” juntou-se ao canadiano ... e ainda tentou um negócio de jardinagem, sem sucesso. O segundo companheiro morreu no final da década de 90 e “L” acabou por vender a casa e mudou-se para a P....»
«“FILHO DO EMPRESÁRIO NA P...”»
«“A” é filho de “L”, enfermeira reformada, e de “P”, o empresário que criou o aparthotel da P..., transformando uma vila piscatória num destino turístico. “P” morreu quando “A” tinha 12 anos. “A” nasceu em Londres mas cedo veio para Portugal com os pais e, no início dos anos 90, regressou a Inglaterra onde casou com “O”, que já tinha um filho de um primeiro casamento; ... terá hoje 20 anos. Em 2002, “O” engravidou e teve uma menina, “M”. Em Inglaterra, “A” dedicou-se à venda de automóveis. E teve sucesso. Dedicou-se ainda a ajudar a polícia – como tradutor – no contacto desta com a comunidade portuguesa em .... “A”, que perdeu um olho num acidente de moto, tem dois irmãos: “Q” com 39 anos e “R” de 35, ambos residentes em Inglaterra.” ”.» cfr. doc. 4 que se junta e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Em 2007/05/18 no site do “JORNAL 1” sob o título, “ “A” apanhado a fabricar álibi” foi publicado o artigo que se transcreve:
«“A” foi apanhado pela Polícia Judiciária a construir um álibi. O inglês, que já foi constituído arguido no processo do desaparecimento de “F”, terá falado com diversos amigos a quem disse ou perguntou se tinham estado juntos no dia em que a menina desapareceu.»
«Este foi mais um indício recolhido pelos investigadores, para consolidarem as suspeitas que sobre ele recaem. Entretanto, já durante o interrogatório policial, “A” assegurou que na noite em que “F” desapareceu esteve com a mãe, testemunho confirmado pela própria aos elementos da Judiciária.»
«Designadamente registos já obtidos pelos investigadores que dão conta de que duas horas depois de a criança ter sido raptada ambos falaram durante vários minutos do telemóvel da mãe de “A”. Há também contactos para o telefone fixo da casa do inglês, telefonemas esses que o russo ontem não explicou.»
«“SITE DE “A” INACESSÍVEL”»
«O site – “G” – do negócio imobiliário de “A” e “I” ficou inacessível desde a manhã de ontem.»
6. Em 2007/05/19 no site do “JORNAL 1” sob o título, “Suspeito russo apaga ficheiros”, foi publicado o seguinte artigo:
«“N” insiste ao “JORNAL 1” na “relação profissional” com “A”, mas ligou-lhe para casa às 23h30 da noite do crime, duas horas depois do rapto de Madeleíne. E nem à Judiciária explica porquê. Não conta as “outras actividades” que tem no Algarve, diz só que é “especialista em informática”, mas quando os inspectores o foram buscar, quarta-feira à tarde, já tinha os ficheiros dos seus dois computadores apagados.»
«Só que foi denunciado pela factura do seu telemóvel e apanhado a ligar duas vezes ao inglês, para o número fixo da vivenda na P..., a 100 metros do local do rapto – e para o telemóvel de “L”, a mãe do suspeito e único arguido no caso. “N” fez a sua primeira chamada para casa e, como “A” não o atendeu, decidiu então ligar para o telemóvel da senhora de 79 anos, já passava das 23h30.»;
7. Em 2007/05/20 no site do “JORNAL 1” sob o título, “Russo com raparigas de 14 anos foi publicado o seguinte artigo:
«O que esta imigrante não conhece é a relação do russo “N” com “A”, a ser investigada pela Polícia Judiciária e uma das possíveis chaves para o crime. O suspeito inglês voltou a refugiar-se ontem na casa da P..., depois de ter passado os últimos dias em parte incerta. O “JORNAL 1” ligou à tarde para a Vivenda ... e a mãe, “L”, descreveu “momentos muito maus, terríveis” para a sua família.»
«“L” diz-nos que soube apenas do rapto da pequena “F” pela sua filha “R”, a viver em ..., Inglaterra, e que lhe “telefonou às 07h00 do dia seguinte”, sexta-feira. “Ela viu na televisão e contou-me, foi nessa altura que até quis ajudar, montei a banca na rua onde as pessoas podiam dar informações sobre a menina.»
«O filho, “A”, também “só queria ajudar, é uma grande injustiça tudo o que lhe estão a fazer”. A mãe acredita que só é arguido por causa “da jornalista inglesa que suspeitou dele”. Só não soube explicar ao “JORNAL 1” o telefonema de “N” para “A”, nem duas horas depois do rapto e através do seu telemóvel, quando a relação deles até “é só profissional.»
«O meu telemóvel está sempre na mesa da sala e é possível que o “N”, que sabe o número, tenha ligado para falar ao “A” (às 23h30)”. E “só têm em comum a página na internet que ele desenhou para a empresa do meu filho” (“G”, imobiliário), que, sabe o “JORNAL 1”, já está activa desde as 19h11 de 6 de Abril.»
«“A” foi detido para interrogatório em P... na última segunda-feira e levaram-lhe os computadores, onde acederia a sites dedicados a práticas de violência sexual, para além de cassetes de vídeo e um telemóvel. Um e outro continuam em liberdade, mas o seu futuro próximo pode passar pela análise ao material apreendido.»
«“ “A” FECHADO NA SUA VIVENDA”»
«“A”, o suspeito inglês e único arguido no caso do rapto da pequena “F” , fugiu da imprensa e passou os últimos dias em casa de um tio, perto da P..., mas voltou ontem à Vivenda ..., a 100 metros do local do crime, onde vive com a mãe.»
«Ele é um homem livre, está só chateado de, fechado em casa, “não poder estar com os amigos”, disse ontem ao “JORNAL 1” o porta-voz e amigo “S”.»
8. Em 21/5/2007, foi publicado no site do “JORNAL 1” sob o título, “O terceiro amigo de “A””, o artigo de que se passa a transcrever alguns excertos:
«A chave do crime pode estar na “G” e a Policia Judiciária investiga “T”, estrangeiro que dá nome à imobiliária on-line com “A” e “I”. O suspeito inglês é para já o único arguido, a alemã foi interrogada e na investigação ao rapto da pequena “F” “quaisquer ligações profissionais” a “A” estão a ser passadas a pente fino, adianta ao “JORNAL 1” fonte da PJ.»
«“A” disse à PJ não se lembrar de pelo menos um telefonema, o que ainda fez levantar mais as suspeitas aos inspectores, que na última quarta-feira o interrogaram durante mais de quatro horas. Também “A” ficou comprometido pelo seu comportamento a seguir ao crime, depois de a PJ o ter apanhado a tentar fabricar o álibi com amigos. A versão final do inglês é de que passou a noite do rapto com a mãe, situação que esta confirmou.»
«Depois de ter sido noticiado que “A” foi visto por testemunhas junto ao aldeamento “H”, pouco antes de “F” ser levada, o amigo e seu porta voz “S” garantiu ontem ao “JORNAL 1” que “isso não é verdade. A PJ mostrou às pessoas inquiridas fotografias dele mas ninguém viu o “A” na noite do crime”.»
9. Em 2008/04/30 no site do “JORNAL 1” sob o título, “Caso “F” deixa “A” sem trabalho”, foi publicado o artigo de que se passa a transcrever alguns excertos:
«Devastador” é como pode ser classificado o impacto do caso “F” na vida de dois dos seus principais actores: o britânico “A”, constituído arguido no inquérito 11 dias após o desaparecimento da menina inglesa de quatro anos, e o seu amigo russo “N”, testemunha no processo.»
«Contactado ontem pelo “JORNAL 1”, “A” escusou-se a falar da situação, tendo deixado esses esclarecimentos para o advogado. “U” foi muito claro: “Basta dizer que desde os 16 anos – ele tem 33 – “A” nunca dependeu economicamente de ninguém e agora encontra-se numa situação de dependência da mãe, pois está sem trabalho. Além disso, como está obrigado ao termo de identidade e residência – ele deu a morada da P... – não pode ausentar-se do País por mais de cinco dias, o que fez com que apenas tenha visitado a filha, em Inglaterra, duas vezes desde que é arguido.»
«O advogado adiantou que a imobiliária on-line “G”, de “A” e “I”, continua sem funcionar: “O site foi pirateado e fechou. A situação nunca foi resolvida” referiu, adiantado que “todo o plano e trabalho” de “A” em Portugal estava ligado ao projecto.»
«FORA DA P... DURANTE OS PRÓXIMOS DIAS»
«Não vou estar na P... nos próximos dias”, revelou ontem ao “JORNAL 1” “A” a primeira pessoa a ser constituída arguida no caso “F”. O britânico, que assim pretende escapar à confusão que se perspectiva na localidade com a proximidade do aniversário do desaparecimento da menina inglesa – 3 de Maio – considera ser a data “algo que apenas tem a ver com a criança”: “Não tem a ver connosco, nem sequer com os pais. Apenas com ela”, observa.»
«O conselho para se afastar da C..., onde vive com a mãe na P..., a uma escassa centena de metros do aldeamento “H”, de onde desapareceu “F”, foi dado a “A” pelo advogado, facto que o próprio confirmou ao nosso jornal.»
«Para “U”, essa será a “única forma” de evitar o assédio dos numerosos jornalistas nacionais e internacionais que já começaram a chegar à P... para noticiar a efeméride. Um exemplo disso ocorreu já ontem à tarde, quando, segundo o advogado, “A” “quis sair de casa e se deparou com um batalhão de jornalistas, com câmaras, à espera dele, junto à porta da vivenda”, pelo que “teve de voltar para trás”.»
«AGUARDA FIM DO INQUÉRITO»
«“A” tem esperança de que com o fim do inquérito possa vir a deixar de ser arguido no processo. “Neste momento continua tudo como estava. O inquérito tem de terminar e só então se verá, pois essa é uma decisão que compete ao Ministério Público”, disse ao “JORNAL 1” o advogado do britânico. “U” adiantou esperar “que tudo se resolva o mais rapidamente possível”. “A” foi constituído arguido a 14 de Maio depois de a sua presença constante junto ao “H” ter levantado suspeitas.»
9. Em 21/4/2009 no site do “JORNAL 1” sob o título, “Pedófilos de P... divulgados”, foi publicado o artigo de que se passa a transcrever alguns excertos:
«A PJ investigou 15 abusadores sexuais da cidade de P... no caso “F”. Todos estão reintegrados e apenas um se encontrava à data novamente preso. Ao contrário dos pedófilos ingleses investigados neste inquérito, cujos elementos estão bloqueados pelo segredo de justiça, os dados dos portugueses são públicos.»
«Perfis correspondiam a suspeitas»
«Os perfis de “A” e “N” correspondiam “ na perfeição” aos potenciais suspeitos do rapto de “F”. “A” era o tradutor demasiado solicito que tinha mesmo tentado, a determinado momento, saber pormenores do processo durante as inquirições a que assistia. Por outro lado, uma testemunha que dizia conhece-lo em criança falava também de suspeita de abusos sexuais, o que levava a PJ a admitir que pudesse estar integrado numa rede pedófila.»
«Os especialistas Ingleses garantiram, na altura, que ambos encaixavam no perfil de possíveis predadores sexuais.»
10. As notícias supra mencionadas, ainda que apresentadas de forma diversa, mas com o mesmo conteúdo foram editadas e difundidas em papel, nas publicações do “Jornal 1”, tendo a maioria delas sido acompanhadas de fotografias do Autor, de familiares e amigos;
11. Algumas dessas fotografias mereceram destaque de capa de jornal, a saber: a fotografia publicada na capa do Jornal de Terça-Feira de 15/05/2007, na capa do Jornal de Sexta-Feira de 18/05/2007 e a fotografia publicada na capa do jornal de Terça-Feira de 15/05/2007.
12. Outras, foram publicadas em grande plano no interior de algumas edições, a saber: a fotografia publicada na página 4 do Jornal de Terça-Feira de 15/05/2007, a fotografia publicada na página 4 do Jornal de Quarta-Feira de 16/05/2007, a fotografia publicada na página 4 do Jornal de Sexta-Feira de 18/05/2007, e a fotografia publicada na página 6 do Jornal de Segunda-Feira de 21/05/2007, a fotografia publicada no dia 29/07/2008 nas páginas 26 e 27 da edição em papel;
13. Na edição em papel do “JORNAL 1”, de terça-feira 21/04/2009, pág., 5, foi publicada a fotografia do aqui A. no âmbito de uma noticia que tinha como título pedófilos de P... divulgados;
14. Foi publicado no ..., assinado por ... (em Londres) artigo contendo declaração de “V”, cujo excerto que se  transcreve:
«o que quer tenha acontecido, é uma tragédia, mas também uma história muito fascinante», diz “V”, editor de sociedade no “ “Jornal 1””, o Jornal de maior circulação em Portugal.” As pessoas interessam-se por pessoas.
È uma coisa que apreende nas escolas de jornalismo. As pessoas estão mais interessadas nas tragédias das outras pessoas”, garante.»
«O “Jornal 1” teve um artigo de capa sobre aos M... quase todos os dias, desde 3 de Maio, recorda “V”. As tiragens dos meses recentes ainda não estão disponíveis, mas a cobertura teve um ” efeito muito positivo” nas vendas, confessa. “ É terrível dizer-se isto num caso tão trágico, mas a verdade é que vendemos mais jornais”, afirma.»;
15. Na edição de 18 Maio 2007 do “Jornal 1” foi publicado, que:
“Televisões insistem no drama” “Drama dá a volta ao mundo” “ A intensa cobertura feita pelos principais canais televisivos sobre o desaparecimento no Algarve da pequena “F” , embora tenha suscitado o interesse dos telespectadores em Portugal e no estrangeiro, foi também objecto de críticas.” “ Em declarações à ... Tv, o advogado e antigo bastonário da Ordem ..., que participou num ‘Prós e Contras’ que a RTP dedicou ao tema afirmou: Divulgar nomes e endereços de presumidos inocentes é desrespeitar os seus direitos fundamentais e, se forem culpados, é prejudicar a investigação.”
Em Portugal, os três grandes canais generalistas mobilizaram equipas desde 4 de Maio e deram a conhecer pormenorizadamente, por vezes em transmissões com cerca de meia hora, o cenário e algumas figuras envolvidas no caso. Parentes e amigos de “F” foram mostrados nos noticiários, assim como alguns elementos policiais que procedem à investigação.
“X”, director da ... Notícias e director-adjunto de Informação da ... considerou à ... Tv que “a cobertura tem sido globalmente boa, embora excessiva nalguns momentos”. Por seu turno, o director-adjunto da Informação da ..., ..., reconhece que “o tratamento do assunto não é fácil”, mas faz questão de afirmar que o seu canal “respeita a privacidade e os direitos dos envolvidos”.
Desde o primeiro dia, a ... fez uma extensa cobertura, com uma equipa de 32 pessoas no Algarve, a qual foi destacada pelo enviado especial da ... a Inglaterra, .... No dia 13, esta televisão britânica fez vários directos do Algarve que se prolongaram por cerca de 20 minutos em vários dos seus noticiários da tarde. As imagens mostravam um passeio dos pais de “F” pela beira-mar na localidade algarvia em que se encontram hospedados, várias iniciativas, algumas das quais de carácter religioso, realizadas em Portugal, em Espanha e na Grã-Bretanha por gente que exprime sentimentos de solidariedade e tenta fazer algo para ajudar a localizar a desaparecida.
Este elevado tempo de cobertura não tem sido proporcionado, no entanto, por outros canais de expressão inglesa, designadamente a BBC, que só no segundo dia após o desaparecimento abriu o noticiário com este drama. Na tarde de dia 13, a norte-americana CNN 1 transmitiu uma notícia de cerca de um minuto nos seus blocos informativos.
O tratamento típico de algumas estações estrangeiras levou “X” a afirmar, a propósito de alguns excessos que reconhece na cobertura portuguesa: Este caso mostra que, em Inglaterra, o nosso padrão é elevado à potência 10”.”
“JORNALISTA ACTUA”
“ A jornalista britânica…, do ‘…’, desconfiou do comportamento do seu compatriota “A” e disse-o à polícia. No dia 15, este residente no Algarve foi constituído arguido, depois de interrogado. … deu entrevistas para várias televisões.”
“ PROTAGONISTA DA SEMANA 7-13 DE MAIO “F” ”
“O nome da menina britânica desaparecida no Algarve foi o mais referido na semana de 7 a 13 de Maio nos principais noticiários televisivos. O elevadíssimo número de citações – 317 – ultrapassou todos os valores semanais de 2006 e 2007.
E excede significativamente o maior registado naqueles anos, 227, respeitante a ... na semana em que foi eleito Presidente da República. Em matéria de duração das notícias, ... atingira a marca de 11h 04m 32s.”.
16. Na edição de 20 Maio 2007- 09h00 do “Jornal 1”, foi publicado: “A investigação criminal não é, nunca foi e dificilmente será a ciência exacta que reclamava Sherlock Holmes. O caso “F” secou, ao longo da semana, o restante noticiário do País, remetendo para o mundo das bagatelas acontecimentos como as eleições para ... ou a expectativa pelo final do Campeonato de futebol. Não é para menos. As repercussões na imprensa mundial, sob clara influência das principais televisões inglesas, sacudiu a Comunicação Social portuguesa e tem mantido este psicodrama na primeira linha da actualidade. Com algumas virtudes e com alguns erros. Chamar-lhe-ia erros de fé.
Vejamos: a nossa cultura de romance, de filme e de séries policiais criou no imaginário colectivo a convicção de que não existe crime sem castigo. Que a cada acto criminoso corresponde, por força da investigação criminal, um julgamento e uma sentença.”
“A investigação criminal lida, muitas vezes, e um deles é o caso “F”, com o mistério. Aplicam-se metodologias, suportadas por ciências laterais como a toxicologia ou a bioquímica entre outras, à interpretação da vida, à reconstrução de comportamentos e condutas e pela dedução, pela analogia, pela indução procuram-se estabelecer relações que permitam demonstrar que A raptou, ou matou, ou roubou B.
Cito Francisco Moita Flores, Docente Universitário.
17. Tendo sob o Título “Revista da Imprensa de Lisboa: caso “F” nas primeiras páginas”, publicado a L..., no dia 15/05/2007, as manchetes dos principais jornais:
“O interrogatório policial de um inglês e as buscas à vivenda onde vivia junto ao aldeamento turístico de onde desapareceu “F” está hoje em destaque na imprensa, que realça também candidatura de ... à Câmara de ....”
“Suspeito de rapto ajudou pais e polícias” é a manchete de hoje do “Jornal 2”, referindo-se ao inglês que a Polícia Judiciária deteve segunda-feira para interrogatório no âmbito da investigação sobre o desaparecimento de “F”.
De acordo com o jornal, o cidadão inglês “A” - que reside nas imediações do complexo turístico “H” - foi interrogado juntamente com uma alemã e um português de quem era amigo e possivelmente sócio numa empresa do ramo imobiliário.
O “JORNAL 2” refere que “A” ofereceu-se para fazer traduções entre a família da menina desaparecida desde o dia 3 de Maio e as autoridades.
A Polícia Judiciária efectuou buscas durante todo o dia na casa onde “A” vive com a mãe, que não foi interrogada.
O “Jornal 3” destaca em manchete "PJ levou 3 cassetes vídeo do vizinho de “F” e salienta que o suspeito esteve a ser ouvido mais de 16 horas. Sobre este caso, o “Jornal 1” avança que "Suspeito inglês frequenta sites pedófilos", referindo que o homem, de 35 anos, tinha ligações a páginas de violência sexual no computador.
O “Jornal 4” escreve que "PJ revista casa de intérprete da polícia" enquanto o “Jornal 5” titula "PJ interroga vizinho do aldeamento".
18. Nos diversos jornais foi publicado:
- “I” é sócia de “A” no site online de venda imobiliária ““G””.” – cfr. Doc.25 que se junta.
- “Segundo apurou o “JORNAL 2”, os investigadores já terão conseguido seguir a pista do terceiro elemento codificado na denominação escolhida para o site da empresa imobiliária “G”. Tratar-se-á de mais um cidadão estrangeiro, provavelmente inglês, que poderá vir a ser inquirido, mais cedo ou mais tarde, no Departamento de Investigação Criminal de P... da PJ.”- cfr. doc.26 que se junta .
- “Como foi referido na edição de ontem do “JORNAL 2”, a Polícia Judiciária está a investigar o nome daquela empresa imobiliária de “A” (o único arguido até agora no caso, por suspeita de rapto da menina inglesa, de oito anos) e da sua sócia. As duas primeiras sílabas de “G” representam “A” (...) e “I” (…) - já ouvida pela PJ como testemunha no processo sobre a desaparecimento da criança. A última sílaba da palavra (…), que tudo parece apontar para o nome de um indivíduo britânico, deverá ser a chave do mistério relacionado com aquela imobiliária.”- cfr. doc.26 que se junta.
- "“G”" é o nome da imobiliária do britânico “A”.- cfr. Doc.27 que se junta .
Faltava descobrir a que se relacionava a última sílaba: …, de “T”. O nome da imobiliária é assim composta por:
· …, do nome próprio de “A”;
· …, de “I”, a alegada sócia alemã que também já foi investigada pela Polícia Judiciária (PJ);
e, finalmente ..., de “T”, outro estrangeiro, com residência em ..., Espanha. “;
- "“T”, um agente imobiliário, é apontado como o terceiro sócio da imobiliária de “A”, a “G”. O nome da empresa foi apontado pelo '“Jornal 1”' como uma combinação de iniciais dos nomes: “A”, “I” (uma cidadã alemã) e “T”. Porém, fonte da Polícia Judiciária não confirmou a relevância desta pista. Aliás, uma busca na Internet permite apurar que as inicias que compõem o nome da empresa podem nada ter a ver com “T”, mas sim com Génesis: “A”/”I”/Genesis, “G”.”, cfr. Doc.28 que se junta .
- “A “G” foi criada em Abril do ano passado e oferece, através do site, os seus serviços de forma original – “100% livre de comissões”. Será esta “uma forma simples de publicitar imóveis aos potenciais compradores” e de contribuir “para uma  negociação directa”, cfr. doc.29 que se junta.
- ““A” trabalhou três meses, em 2005, na agência imobiliária ....com, em L..., mas o contrato não foi renovado por falta de profissionalismo. Não fez uma venda mas guardou os cartões, que distribuiu aos jornalistas na P... logo após o rapto de “F” cfr. doc.30 que se junta .
- Depois trabalhou na ..., em L..., com desempenho médio, onde o recordam pela simpatia. Há um ano aproximou-se de “I”, quando esta saiu da imobiliária ..., também em L..., alegando que ia receber uma herança. E os dois fundaram então a “G”.”, cfr. doc.30 que se junta .
19. O “Jornal 1” publicou: “Toda a população e Comunicação Social que nos últimos 13 dias acampou à porta do “H” deslocou-se 50 metros nos últimos dois dias. A concentração do batalhão de jornalistas que acompanha o caso é feita agora, em permanência, à porta da C..., a vivenda onde o suspeito “A” vive com a mãe. MOBILIZAÇÃO MÁXIMA.”
“Depois de se começar a sentir uma desmobilização geral de jornalistas no domingo, o aparato voltou entre ontem e anteontem ao normal, com os últimos acontecimentos. A ..., que tinha uma equipa inicial de 32 pessoas no Algarve, chegou a reduzir para oito pessoas no fim-de-semana, mas ontem voltou a reunir o número dos primeiros dias.”, cfr. doc. 39 que se junta.
****
20. Nenhuma das fotografias foi tirada e ou publicada com autorização do Autor;
21. Os RR. divulgaram as notícias constantes da matéria de facto com o intuito de aumentar as tiragens;
22. À data da divulgação constante dos artigos o autor estava em criação de um empresa online, de nome “ “G””…;
23…. tendo o site sido pirateado acabando por fechar durante meses.
24. Em virtude da divulgação dos artigos o A. ficou privado da paz e sossego;
25. O Autor por vezes era identificado e apontado quando saía à rua;
26. O A. recebeu telefonemas e cartas com ameaças para a sua integridade física;
27. O A. quando saía à rua tentava sair disfarçado por forma a não ser reconhecido;
28. A casa do autor tornou-se ponto obrigatório de visita de curiosos que se deslocavam propositadamente ou acidentalmente à P...;
29. O A. passou a evitar contactar pessoalmente com os amigos, por forma a evitar que estes fossem incomodados, fotografados e investigados pelos jornalistas;
30. O A. mudou-se temporariamente para casa da sua tia no B...;
31. A imagem do A. foi divulgada, ao longo dos meses de investigação nos órgãos de comunicação social;
32. A “...online” divulgou foto do A.;
33. O desaparecimento de “F” suscitou o interesse do público, tendo sido os seus pais quem pediu que se falasse sobre o processo e desenvolvimentos da investigação, convocando conferências de imprensa;
34. Publicações nacionais e estrangeiras escreveram sobre o andamento da investigação e sobres as pessoas constituídas arguidas, traçando o perfil de cada um dos arguidos e escrevendo sobre as ligações entre si;
35. Nas televisões e jornais, comentadores e especialistas opinavam sobre a forma como o rapto teria ocorrido e perfil psicológico dos suspeitos;
36. Os RR. procuraram, obter todas as informações sobre o A., com vista a enquadrar os acontecimentos e a informar o público sobre o seu perfil;
37. Os RR. para a elaboração dos referidos artigos estiveram atentos ao que foi publicado na imprensa nacional e estrangeira, falaram com residentes na localidade “P...” e com fontes ligadas à investigação policial;
38. Os RR. cruzaram a informação obtida com diversas fontes, de diferentes áreas;
39. A informação antes de publicada foi ponderada e discutida.».
***
Vejamos.

II – 1 – Das arguidas nulidades de sentença.

Pretende o Recorrente que a sentença recorrida não tomou “em linha de conta” o provado de que “À data da divulgação constante dos artigos o autor estava em criação de uma empresa online, de nome “ “G””; “ ...tendo o site sido pirateado acabando por fechar durante Meses.”; “Em virtude da divulgação dos artigos o A. ficou privado da paz e sossego...”; “o A., por vezes era identificado e apontado quando saia à Rua.”; “ o A. recebeu telefonemas e cartas com ameaças para a sua integridade física.”; “O A. quando saia à rua tentava sair disfarçado por forma a não ser reconhecido.”; “ O A. se mudou temporariamente para casa da sua tia no B....”.
Do que decorreria a sua nulidade, “nos termo do artigo 668º, n.º 1, al. d)” do Código de Processo Civil, ou seja, por omissão de pronúncia.
Mais sustentando a “oposição” dos fundamentos invocados na sentença com a decisão proferida e, logo, a nulidade cominada no mesmo art.º e n.º, desta feita na alínea c).

1. Como é sabido, o disposto no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, relaciona-se com a do art.º 660º do mesmo Código.
Sendo assim a omissão de pronúncia, o antitético do dever do juiz de conhecer “de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer”, e “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.”.[1]
Tratando-se de corolário do princípio da disponibilidade objectiva – vd. art.ºs 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte, do Código de Processo Civil – e significando, nas palavras de Teixeira de Sousa,[2] “que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”.

Ora e pelo que à acusada omissão de pronúncia respeita, temos que se considerou na sentença recorrida:
“Cumpre desde já concluir, que como resulta de todos os elementos dados como provados, não se pode concluir que as informações veiculadas sejam falsas ou obtidas em violação do segredo justiça. Quanto a este último aspecto, a verdade é que nenhuma prova foi feita e no que toca às notícias divulgadas e no que toca à falsidade das notícias, também nenhuma prova cabal se fez da sua falsidade, sendo certo que os Réus lograram provar ter verificado as fontes, cruzando a informação, ponderando as notícias.
De facto, não logrou o Autor provar um dos requisitos da responsabilidade civil que é desde logo o da ilicitude dos factos e, a verdade é que, mesmo que se tivesse considerado a ilicitude dos factos (o que de todo em todo se afasta) a verdade é que não logrou o A., igualmente, provar a que os alegados danos resultaram da publicação das notícias em causa nos autos.
É certo que se provou que a empresa on line que estava em criação fechou.
Provado ficou que tal aconteceu porque o site foi pirateado.
Verdade é igualmente, que o A. por vezes era identificado e apontado quando saía à rua e que recebeu telefonemas e cartas com ameaças para a sua integridade física.”. Nenhuma prova se fez que tal tivesse estado relacionado com a publicação das notícias no jornal “Jornal 1”.
No que se refere à divulgação da sua imagem, é verdade que não foi o “Jornal 1” quem exclusivamente divulgou a foto do A., sendo certo que também a “...online” o fez, aparecendo, igualmente, a imagem do A. em diversos ordens de comunicação social como é o caso das televisões, o que resulta facto público e notório. Se é certo que nenhuma das fotografias foi tirada e ou publicada com autorização do Autor certo é igualmente que tal autorização não teria de ser solicitada e concedida, já que não se tratava de qualquer foto obtida na intimidade do A.
Atentemos ainda no facto de o A. ter ascendido ao estatuto de figura pública pelo que a divulgação da sua imagem não pode ser aferida do mesmo modo de um cidadão anónimo e desconhecido. O próprio autor, se disponibilizou para ajudar o casal, pais da menina desaparecida, aparecendo a seu lado em diversas ocasiões, designadamente ajudando-os na tradução, Tal constitui facto público e notório, divulgado amplamente por via da comunicação social.
Não se vislumbra assim, qualquer ilicitude na conduta dos RR., sendo certo, igualmente, e no que diz respeito aos danos alegadamente sofridos pelo A. que os mesmos não ficaram provados.

Sendo assim, e por um lado, que a sentença recorrida foi expressa na consideração de parte dos factos relativamente aos quais o Recorrente pretende ter ocorrido omissão de pronúncia, todos eles atinentes à matéria dos danos, ou do nexo de causalidade entre aqueles e a publicação dos artigos jornalísticos em causa.
Apenas se não tendo referido explicitamente ao apurado de o A., “Em virtude da divulgação dos artigos” ter ficado “privado da paz e sossego...”, de que aquele “quando saia à rua tentava sair disfarçado por forma a não ser reconhecido.”, e de o mesmo se ter mudado “temporariamente para casa da sua tia no B....”.

Quanto às duas últimas, a pronúncia sobre elas logo se mostraria prejudicada, na economia da sentença, por isso que – bem ou mal, não interessa neste plano – naquela se ponderou, e como visto, nenhuma prova haver sido feita de que ser “o A. por vezes (…) identificado e apontado quando saía à rua” e ter recebido “telefonemas e cartas com ameaças para a sua integridade física, tivesse estado relacionado com a publicação das notícias no jornal “Jornal 1”.”.
O que retira também nexo de causalidade relevante entre as sobreditas “saídas disfarçadas” e mudança temporária para “casa da tia”, e a publicação das notícias.

Mas também, em rigor, e por outro lado, a própria consideração da matéria provada em sede de danos se mostra toda ela desnecessária, desde que, como assim se verifica na sentença recorrida, se julga que “não logrou o Autor provar um dos requisitos da responsabilidade civil que é desde logo o da ilicitude dos factos”, e “Não se vislumbra assim, qualquer ilicitude na conduta dos RR.”.
No domínio da responsabilidade civil por ato ilícito, não se verificando este, não ocorre aquela, cfr. art.º 483º, do Código Civil.

2. No tocante à também arguida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, dir-se-á que, como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, a contradição entre os fundamentos e a decisão – contemplada no art.º 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[3]

Ora, sendo certo que não especifica o Recorrente uma tal contradição, remetendo a propósito, a folhas 42 das suas alegações…para o anteriormente “explanado”, ponto é que em leitura daquelas apenas podemos congeminar estarem em causa, e afinal, pretendidos erros de julgamento.
Somente se nos sugerindo referir que a senhor juiz a quo…não chegou à conclusão de que o noticiado “não é falso”, vd. folhas 38 das alegações.
O que na sentença recorrida se consignou, como visto já, foi que “não se pode concluir que as informações veiculadas sejam falsas” e “no que toca à falsidade das notícias, também nenhuma prova cabal se fez da sua falsidade, sendo certo que os Réus lograram provar ter verificado as fontes, cruzando a informação, ponderando as notícias”.
Não se vislumbrando a referência, na sentença recorrida, a que “o autor dessas informações já julgado e condenado (…) Por serem falsa(s) tais informações”, vd. folhas 38 das mesmas alegações.

Posto o que também assim se não concede o “ultrapassar da compreensão” equacionado pelo Recorrente.
*
Improcedendo pois, e nesta parte, as conclusões do Recorrente.

II -2 - Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos RR.
 
1. Recorda-se que a acção surge estruturada com base na responsabilidade civil dos RR. por acto ilícito, qual seja a violação da personalidade do A., com lesão de bens de tal personalidade, nominados por aquele, v.g., nos art.ºs 29º e 30º da sua p. i. como a sua “honra ou consideração”.
Todos esses bens pessoais, manifestações do direito mais amplo de ser para si próprio, contemplados na protecção conferida pela Constituição, no seu art.º 26º, n.º 1.
Tratando-se de ilícito cometido através da imprensa.
E sendo que de acordo com o disposto no art.º 29º, n.º 1, da Lei de Imprensa – Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro – “Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio das imprensa observam-se os princípios gerais.”.

Numa perspectiva fáctica poderá distinguir-se a honra interior ou subjectiva da honra exterior ou objectiva, a reputação.
Do ponto de vista normativo, é possível distinguir a dimensão pessoal da honra e a sua dimensão social.[4]
Rabindranath Capelo de Sousa[5] prefere distinguir entre a honra enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, por um lado, e o sentimento individual da honra própria, ou a projecção de tais bens (ou valores) na consciência do titular e respectivo auto-reconhecimento e auto-avaliação, por outro, embora concedendo que estes últimos bens “constituam também elementos da personalidade e sejam tutelados juscivilisticamente”.
Considerando incluída, entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art.º 70º, do Código Civil, aquela primeira vertente da honra, que em sentido amplo, abrangerá “também o bom-nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.”.[6]
Luís Brito Correia,[7] refere-se também à tutela jurídica da honra não só enquanto integridade moral de cada indivíduo, a que corresponde um sentimento de auto-estima pessoal, baseada na consciência individual do próprio valor, e a que pode chamar-se honra interna, como “sobretudo” da projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, a que pode chamar-se a honra externa.
Jónatas E. M. Machado[8] assinala que em matéria de proteção do bom nome e reputação “é a protecção da dignidade do indivíduo enquanto fim em si mesmo, num contexto social caracterizado por relações simétricas de reconhecimento (…). O respeito pelo bom nome e reputação andam intimamente associados à dignidade e à honra pessoais, enquanto projecções do reconhecimento moral que devemos uns aos outros (…). Neste sentido, os direitos em análise suportam o sentimento individual de auto-estima (…) embora se não confundam com ele”.

Aqueles bens da personalidade são tutelados juscivilisticamente, impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas “um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos art.ºs 70º, n.º 2, e 483º, do Código Civil”.[9]
Sendo, no particular de ofensas ao crédito ou ao bom-nome, que se estabelece no art.º 484º do mesmo Código a responsabilidade de quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar aqueles, “pelos danos causados”.

2. Na sentença recorrida, e como referenciado supra, considerou-se “que (…) não se pode concluir que as informações veiculadas sejam falsas ou obtidas em violação do segredo justiça. Quanto a este último aspecto, a verdade é que nenhuma prova foi feita e no que toca às notícias divulgadas e no que toca à falsidade das notícias, também nenhuma prova cabal se fez da sua falsidade, sendo certo que os Réus lograram provar ter verificado as fontes, cruzando a informação, ponderando as notícias.”.  

Contra o que se insurge o A./recorrente.
E, assim, considerando “que do teor das notícias veiculadas pelos Réus, resulta claramente que os jornalistas não se limitaram a relatar o sucedido, ou seja a constituição do autor como arguido no processo criminal em causa.”.
Indo aqueles “muito mais longe, já que, para além de publicar fotografias do autor, familiares e amigos (…) veicularam para o público juízos de suspeição sobre a sua autoria no cometimento do crime”.
 E “Tais noticias visavam que os leitores do jornal onde essas notícias foram publicadas, ficassem com a ideia de que o A. tinha comportamentos desviantes e repugnantes, determinadas ‘taras’ e que, como tal, poderia muito bem estar envolvido no desaparecimento da pequena “F””.
“Ora, tais factos indiciários, sendo que da certidão que os Réus fizeram ao Processo a fim de comprovar a sua veracidade, o que não lograram fazer, uma vez que os mesmos não correspondem na maioria deles à verdade, tendo sido “distorcidos pelos senhores jornalistas” e os que corresponderem se encontravam sob a égide do segredo de justiça, foram veiculados para a opinião publica, visando, com a sua divulgação, bem como a publicação da fotografia do autor (…) o aumento das tiragens, e não o cabal esclarecimento da opinião pública”.
Estando-se “no caso em apreço (…) perante notícias negligentemente sub investigadas, baseadas em fontes que não são fidedignas, com grave violação do segredo de justiça e dos princípios basilares do direito penal “do in dubio pró reo” e que todos são inocentes até prova do contrario, pelo que diferente devia ter sido a decisão da Mmª. Drª. Juiz “a quo””.

Sendo desde já, antecipando, de referir a inversão a que se procede na sentença recorrida quando, aparentemente, pretende fazer recair sobre o sujeito passivo de “notícias” lesivas da sua honra e consideração – como incontornavelmente é o caso – o ónus da prova da falsidade dos factos por aquelas veiculados…!!!
Quando certo é que – seja no domínio da lei criminal, seja no da lei civil – releva por si só – e no plano da “mera” ilicitude objetiva – a imputação do facto lesivo, sendo a prova da verdade daquela – para efeitos de isenção da punibilidade, que José de Faria e Costa[10] assimila a causa de justificação… – a provar pelo agente, e, em qualquer caso, apenas quando se não tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
Como refere Jonátas Machado,[11] em matéria de responsabilidade civil, por ofensa do crédito e do bom nome, “O ónus da prova cabe, evidentemente, ao lesado, limitado à existência das imputações ofensivas dos bens em causa”.

Isto posto.
3. Nesta sede temática, distingue Rabindranath Capelo de Sousa[12] entre a redenção de acção ou omissão violadora de dever jurídico, como seja o de respeito de direito da personalidade, por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo, e os casos de colisão de dois ou mais direitos, em que nos situaremos no mero plano da licitude, e em que a contradição se resolve com apelo ao art.º 335º, do Código Civil.
Ao primeiro grupo interessando, a acção directa, a legítima defesa, o consentimento do lesado, o cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem vinculante da autoridade – aqui liminarmente descartáveis – e, com particular relevo em matéria de ofensas à honra, a chamada exceptio veritas.
Sempre com ponderação de interesses jurídicos, tendo em conta “o peso muito variável do bem da honra efectivamente lesado, o valor dos interesses jurídicos conflituantes e a própria intenção e demais elementos subjectivos do lesante”.[13]
Já àquele “mero plano da licitude” respeitando também a situação de exercício legítimo de um direito, em que, como refere o mesmo Autor, “não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo”, estando-se antes perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito, que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sob outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”.[14]

Não estando aqui em causa o tal exercício legítimo de um direito – que supõe a exercitação de poderes derivados da prevalência, ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante[15] – importará que nos detenhamos nas vertentes da exceptio veritas e da ponderação de interesses.

3.1. Quanto à primeira, transportável da área penal – cfr. art.º 180º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal – para a das ofensas civis à honra, meramente negligentes, “quando se verifiquem os pressupostos desta norma”[16] – e sem problematizar, por ora, a questão de se tratar, in casu, de imputação feita para realizar “interesse legítimo” – não foi feita prova da verdade da imputação em tudo quanto respeita aos “traços de personalidade de “A””, “material pornográfico” detido por aquele, “negócios esquisitos”, “sexo com animais”.

No tocante à existência de fundamento sério para os RR., em boa-fé, terem reputado aquelas imputações como verdadeiras, temos que esta última é excluída “quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”, vd. n.º 4 citado art.º 180º, do Cód. penal.
O que, nas palavras de Luís Brito Correia,[17] “equivale a exigir um esforço sério na busca de informação, a utilização de fontes fidedignas, preferivelmente mais do que uma e, sendo possível, a audiência do visado.”.
Sendo pois que “A aplicação em concreto destes critérios tem de atender a todas as circunstâncias do caso”.[18]
Jónatas E. M. Machado,[19] refere que “Não existe interesse legítimo que possa justificar a publicação de notícias consabidamente falsas ou negligentemente subinvestigadas.”.
E depois de assinalar a inexistência no Código Civil de qualquer referência a esta matéria da exceptio veritas, considera que “…à semelhança do que sucede no âmbito jurídico-penal (…) o causante dos danos não tem que provar a verdade dos factos, no sentido absoluto do termo, mas apenas que fez aquele esforço razoável de objectividade que concretamente lhe era exigível, em termos objectivos e subjectivos, análise que não deverá ser feita à margem dos interesses em presença e, tratando-se de um jornalista, das condições em que este exerce a sua actividade. Por esta via preserva-se uma margem razoável para a existência de erros honestos e de boa fé”. [20]
Anotando José de Faria e Costa,[21] que “a boa fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõem ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia.”.

Relativamente a um tal dever de informação importará igualmente chamar à colação o disposto no art.º 14º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
“Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b) (….);
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
(…)
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

Também a Lei da Alta Autoridade Para a Comunicação Social, aprovada pela Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto, atribuindo àquela, no seu art.º 3º, al. b), a incumbência de “Providenciar pela isenção e rigor da informação”.

E segundo o Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4 de Maio de 1993, “1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade.
Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.”.

Como dá nota Luís Brito Correia,[22] “Rigor significa exactidão ou precisão na aplicação prática de uma norma. No caso de informações, o rigor significa que a descrição corresponde à realidade: não é falseada, nem distorcida nem vaga. Exactidão significa correcção, apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos deveres. Objectividade é a qualidade de quem descreve as coisas como elas realmente são, sem se deixar influenciar por preferências pessoais…Isenção é a qualidade de quem descreve as coisas com imparcialidade, com independência…”.
E, “A isenção é fundamental na descrição de factos políticos, mas também de comportamentos alheios eventualmente censuráveis, por poder afectar a presunção de inocência das pessoas ou dar origem a discriminações”.

Acolhendo a lei ordinária o relevo de tal desiderato, para além da sede penal, já considerada, no art.º 24º, n.º 2, da Lei de Imprensa, no art.º 58º, n.º 2, da Lei da Rádio, e no art.º 53º, n.º 2, da Lei da Televisão,[23] constituindo em fundamento do direito de resposta ou de rectificação, as “referências inverídicas ou erróneas”.

Isto sem prejuízo de, nas palavras de Rabindranath Capelo de Sousa,[24] se dever ter “como justificada, dentro de determinados limites, a formulação de certas suspeitas, que podem afectar a honra dos visados, no decurso de investigação criminal e resultantes não apenas dos métodos das ciências e das técnicas de investigação mas também das próprias participações ou denúncias dos queixosos.” (sublinhado nosso).

3.2. Ora da factualidade apurada – sem impugnação a propósito de banda do A./recorrente – resulta que “Os RR. procuraram, obter todas as informações sobre o A., com vista a enquadrar os acontecimentos e a informar o público sobre o seu perfil”; “para a elaboração dos referidos artigos estiveram atentos ao que foi publicado na imprensa nacional e estrangeira, falaram com residentes na localidade “P...” e com fontes ligadas à investigação policial”; e “cruzaram a informação obtida com diversas fontes, de diferentes áreas.”.
Sendo a informação antes de publicada “ponderada e discutida”.

O que afastando uma qualquer ideia de negligente subinvestigação dos factos, antes aponta no sentido da existência de fundamento sério para, em boa fé, reputarem os RR. tais noticiadas informações como verdadeiras.
Reitera-se: os RR. contactaram com residentes na localidade onde mora o A.; com fontes ligadas à investigação policial; tiveram em conta o que foi publicado na imprensa nacional e estrangeira, e cruzaram informação.
E, de acordo com o publicado no site do “JORNAL 1”, em 2008-04-30 – sem desmentido a propósito – havendo tentado contactar com o A., constituído arguido…escusou-se este a falar da situação.

É certo que a testemunha que, e designadamente, terá garantido à PJ, “segundo fonte próxima da investigação” que o A. “entre os muros da quinta, a dezenas de metros do “H”, fazia habitualmente sexo com cães e gatos e matava-os” – referindo ainda abusos sexuais cometidos pelo A. sobre uma sua prima, aos dezasseis anos de idade – veio a ser condenada, por ter produzido afirmações nesse sentido, enquanto autor de um crime de difamação, por sentença de 22-10-2009, transitada em julgado em 11-11-2009, conforme documento de folhas 820-831 e 835-844.
Referindo-se, na dita sentença, que “O arguido tinha perfeita consciência que o depoimento que prestou na Polícia Judiciária não tinha qualquer fundamento, como amplamente ficou provado no presente julgamento”, vd. folhas 835.
Porém, ponto é também que os artigos em causa – com referências lesivas da honra e consideração do A. – são todos anteriores, de anos, à sobredita sentença condenatória, à exceção do último, datado de 21-04-2009, ainda assim antecedendo aquela de mais de seis meses.

3.3. Pelo que respeita à acusada obtenção das correspondentes informações com violação do segredo de justiça, importa considerar, no tocante aos artigos publicados até 15/9/2007, que o segredo de justiça foi legalmente reconfigurado por via das alterações introduzidas no art.º 86º do Código de Processo Penal e 371º, do Código Penal, pelas Leis n.º 48/2007 de 29/8 e 59/2007 de 4/9, respetivamente.
Em consequência do que ocorreu uma verdadeira descriminalização das condutas anteriores à data da entrada em vigor daquelas Leis – a saber, 15/9/2007, cfr. art.ºs 7º e 13º, respetivamente – que preenchiam aquele tipo legal, nos termos do art.º 2º, n.º 2, do Código Penal.
Com efeito, o “segredo de justiça” passou a ser um instituto absolutamente diverso do estabelecido na lei antiga; o teor dos actos processuais deixou de ser, como regra, secreto, sendo agora públicos tais actos e respectivo teor, sob pena de nulidade; a classificação de tal matéria como “secreta” (ou em segredo) passou a operar em via da excepção, casuisticamente, tendo de ser declarada como tal pelo juiz.
Sendo que no tocante ao “período posterior”, nada nos autos revela que tenha sido declarada pelo juiz do processo a classificação da matéria em causa como secreta.
Diga-se também que como anotava Maia Gonçalves,[25] ainda no domínio da anterior redação do art.º 371º, do Código de Processo Penal - “A Lei da Imprensa e o próprio GPP, no art.º 135º, concedem o direito ao segredo das fontes de informação. Parece assim que o autor da difusão ou divulgação não deverá em regra ser incriminado, desde que as informações não tenham sido obtidas por um meio que em si mesmo é ilícito. Assim, se um jornalista divulga partes de um processo que se encontra em segredo de justiça e que lhe foram voluntariamente facultadas por um funcionário judicial, só este, e não o jornalista, pode ser incriminado. Mas se o funcionário judicial foi fraudulentamente induzido em erro causal pelo jornalista, v.g. convencendo-o que era magistrado encarregado do processo, ou se fraudulentamente se introduziu na secretaria judicial e aí conseguiu ter acesso ao processo, já o mesmo jornalista, ao proceder à difusão ou divulgação, cometerá este crime de violação de segredo de justiça.”.

4. No tocante à “ponderação de interesses” – como refere Rabindranath Capelo de Sousa “embora tenha pontos comuns com os da ponderação da colisão de direitos, não se processa nos mesmos termos desta, antes tem de fazer-se autónoma e tipificamente, consoante o fundamento e as características essenciais de cada uma das atrás referidas causas de exclusão da ilicitude”. [26]
Importando sopesar, em qualquer caso, “o impacto negativo efectivo das declarações proferidas nos bens jurídicos em presença, comparando-o com o impacto positivo das mesmas na transparência e na verdade das relações sociais”.[27]
O que naturalmente passa pela consideração de que a liberdade de imprensa, enquanto manifestação da liberdade de expressão e informação, fundamental num Estado de Direito – sendo um “meio por excelência para a defesa da liberdade e para transmitir valores, criar espaços de reflexão e de debate, denunciar abusos ou desvios de poder, posicionando-se como guarda avançada no combate a todas as formas de criminalidade, abusos, e descriminação e defesa da “res publica”[28] – merece, tal como o direito ao bom nome e reputação, consagração constitucional, cfr. art.ºs 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa.
Implicando “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores”, cfr. art.º 38º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Mas sendo certo, por outro lado, que enquanto relativamente ao bom nome e à reputação, a Lei Fundamental não estabelece qualquer restrição, já quanto à liberdade de expressão e informação define limitações, v.g., e como anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros,[29] sujeitando-a à “concordância prática com outros direitos, designadamente os direitos pessoais (artigos 25º, n.º 1, e 26º) estabelecendo a lei garantias efetivas, contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias (art.º 26º, n.º 2)”.
Limitações que se mostram conformemente consagradas na própria Lei da Imprensa – Lei n.º 2/99, de 13 -1 – cujo art.º 3º dispõe que “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.” (sublinhado nosso).
No mesmo sentido indo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,[30] que, a propósito da referência, no n.º 1 do art.º 37º da Constituição da República Portuguesa, ao direito de livre expressão e de informação, “sem impedimentos nem discriminações”, referem que “«Sem impedimentos» não pode querer dizer sem limites, visto que, se o seu exercício pode dar lugar a «infracções» (cfr. n.º 3) é porque há limites ao direito. «Sem discriminações» não pode eliminar o alcance das excepções expressamente previstas na Constituição”.

Nesta linha, e como paradigmaticamente se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 26-2-2004,[31] “Na conflitualidade entre os direitos de liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação”.
E “Pode (…) concluir-se que o direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena”.
Em suma, e como também se julgou no Acórdão do mesmo Tribunal de 29-04-1999,[32] “Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios basilares para a conjugação prática do exercício em concreto desses direitos”.
 
  4.1. Não sofre crise, como logo antecipado, o carácter ilícito da divulgação das notícias em causa.
Podendo dizer-se que o simples facto de "atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral".[33]

Sendo pelo que ao particular das fotografias publicadas respeita, que nos termos do art.º 79º, n.º 1, do Código Civil, “O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela”.
Apenas se dispensando aquele quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido  publicamente.”, cfr. n.º 2.
“O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.”, n.º 3.

Não sendo contraditável, em seriedade, que a publicação de tais fotografias do A., associada a artigos onde se fazem as referências, em causa, implicam agressão à honra, reputação ou simples decoro do A., com postergação da presunção de inocência do mesmo.
Sendo factor de mágoa e aviltamento social, e imprimindo um verdadeiro labéu na personalidade e reputação social do A., como melhor se verá infra, em sede de danos.

Certo serem aquelas dos teores seguintes: “O perfil do russo encaixa em alguns traços na personalidade de “A”, designadamente nas manias sexuais”; “Os investigadores encontraram cassetes pornográficas com imagens de “grande violência” e ligações a sites de sexo com animais. A PJ apreendeu-lhe o computador e encontrou correio electrónico com mensagens encriptadas e ligações a páginas de pedofilia”; “A” e o amigo russo estão juntos em diversos negócios classificados como “esquisitos”; ““N”, o cidadão russo, com ligações a “A”, poderá já estar esta quarta-feira a ser ouvido nas instalações da Polícia Judiciaria”, “Ao que tudo indica, o cidadão russo, na casa dos 20 anos, com antecedentes criminais por violências sexuais, tem uma loja de informática na referida cidade algarvia e gere o site da imobiliária de que “A” é proprietário. Além de uma relação de amizade, os dois indivíduos terão negócios em conjunto.”; “O perfil criminal de “N” encaixa com alguns traços de personalidade de “A”, nomeadamente nas fantasias sexuais”; “N” — o russo que a Polícia Judiciária procurava, que tem cadastro por crimes violentos e é homem próximo de “A”, o britânico já constituído arguido no caso do rapto de “F””; Separado há dois anos, “A” regressou para Portugal e deixou em Inglaterra a filha, “M” e a mãe, depois de “A” ser constituído arguido, foram retiradas de casa pela polícia para um local secreto”.
Sendo mesmo, num caso, publicada a fotografia do aqui A. no âmbito de uma notícia que tinha como título “Pedófilos de P... divulgados”…!!!

Relevando-se não se tratar, nas ditas, de simples relatos da tramitação processual, mas da urdidura de toda uma teia de supostos factos, conclusões e insinuações, claramente visando associar a pessoa do A. à responsabilidade pelo desaparecimento da infortunada “F”, atribuindo àquele uma personalidade doentia, da área não só da pedofilia como até da zooerastia, compatível com a prática de ilícito criminal relacionado com o desaparecimento daquela criança.
Tudo isto num contexto de jornalismo tablóide, sensacionalista, em absoluto postergador do princípio da presunção de inocência do arguido até à sua condenação por sentença com trânsito em julgado.
E a que a circunstância de outros órgãos da comunicação social concorrerem na “publicitação” do caso, em termos idênticos, nada retira da carga ilícita, podendo mesmo considerar-se que o acrescentar dos artigos do “JORNAL 1” a esse universo “noticioso” potencia a alcance lesivo das imputações, sugestões e insinuações respetivas, adensando o “cerco mediático” e os foros de veracidade daquelas, perante a opinião pública.
Isto, sem prejuízo do que mais adiante se dirá, em sede de nexo de causalidade.

4.2. Ora se é certo estar provado que os RR. procuraram obter todas as informações sobre o A., com vista a enquadrar os acontecimentos e a informar o público sobre o seu perfil, verdade também é ter resultado assente que “os RR. divulgaram as notícias constantes da matéria de facto com o intuito de aumentar as tiragens”.
Concluindo-se, no confronto da demais factualidade apurada, que este seu escopo “último” condicionou toda a forma como, procedendo à concatenação das informações coligidas, realizaram tal enquadramento e informação do público.
Sendo de ter presente “que o facto de determinadas informações sobre a vida privada dos cidadãos suscitarem o interesse do público em termos fácticos, não significa que a sua divulgação seja de interesse público em termos normativos”.[34]
Não sendo de tal interesse normativo a urdidura de “factos”, insinuações, juízos conclusivos e, ou, conjeturais, relativos à personalidade “desviante”, e designadamente na vertente sexual, de pessoa constituída como arguido em processo crime, sequer então ainda pronunciada.
Processo crime aquele que, como é facto notório, acabou por ser arquivado…
E ademais num caso em que os próprios jornalistas não foram confrontados com situações de flagrante delito, nem deram conta da existência de provas diretas, sequer periciais

Não colhendo, e salvo o devido respeito, o apelo à qualificação do A. como “figura pública”, pela circunstância de aquele se haver disponibilizado para ajudar o casal, pais da menina desaparecida, aparecendo a seu lado em diversas ocasiões, designadamente ajudando-os na tradução.
Àquele qualificativo, no domínio que agora nos ocupa, interessam as funções sociais – e desde logo as políticas – dos intervenientes, como se julgou, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2012.[35]
Em qualquer caso, a sobredita circunstância apenas tornaria adequada e proporcional a difusão da mesma, e eventuais juízos opinativos/interrogativos quanto à sua razão de ser, nessa outra circunstância da constituição do A. como arguido, que não o mais de que se deu conta supra.
E que se não vislumbra como pudesse ter servido os interesses da investigação.

5. Assim definida a ilicitude da conduta dos RR. e afastada a justificação da mesma, na ponderação dos interesses em jogo – o que afasta a consideração da problemática da colisão de direitos[36] – importará verificar se os correspondentes factos lhes são imputáveis a título de culpa.
Como é sabido, a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
Podendo revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa, configurando-se aquele como a modalidade mais grave da culpa.
O dolo pode apresentar-se sob a forma de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual.
  Na primeira compreendem-se os casos em que o agente quis directamente realizar o facto ilícito. Na segunda, aqueles em que, não querendo directamente o facto ilícito, o agente todavia o previu como consequência necessária, segura, da sua conduta. Sendo que na última o agente previu a produção do facto ilícito, não como uma consequência necessária da sua conduta, mas como um efeito apenas possível ou eventual.
No âmbito da mera culpa cabem, em primeiro lugar, os casos em que o agente tenha actuado só porque (infundadamente, embora) confiou em que o resultado ilícito não se produziria. Trata-se da culpa consciente.
Ao lado desses casos temos “numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar…fala-se nestes casos em culpa inconsciente.”.[37]
Também “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso”, cfr. art.º 487º, n.º 2, do Código Civil.
Sendo manifesto que a figura do bom pai de família, utilizada pela nossa lei como padrão de diligência exigível ao comum das pessoas, é um conceito simbólico destinado a cobrir não só a actuação do homem no plano da condução da sociedade familiar, “mas todos os variados sectores da vida de relação, por onde se reparte a actividade das pessoas.”.[38] 
Por último, a ilicitude e a culpa são pressupostos distintos e autónomos da responsabilidade civil. A primeira considera a conduta do agente “objectivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica”. A segunda “considerando todos os aspectos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua…elementos de carácter objectivo.”.[39]

No caso dos autos, e como visto, está provado que os RR – pessoas singulares, necessariamente – procuraram, obter todas as informações sobre o A., com vista a enquadrar os acontecimentos e a informar o público sobre o seu perfil, e que divulgaram as notícias constantes da matéria de facto com o intuito de aumentar as tiragens.
Posto o que – na ausência de apuramento de qualquer factualidade suportando a mera previsão do facto ilícito ofensa da honra e consideração do A. – logo é de descartar, quanto àqueles RR., a ocorrência de dolo, como também de culpa consciente.

No domínio da culpa inconsciente importará estabelecer se a não previsão da possibilidade de verificação do facto ilícito se ficou a dever, in casu, à falta, por parte dos referidos RR., do cuidado exigível ao homem comum, colocado na posição concreta daqueles.
Certo aqui que exprimindo a mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, ela é “ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores.”.[40]

Ora a jornalistas de profissão, colocados na posição dos RR. é exigível que não desconheçam o alcance injurioso e difamatório do teor dos artigos em causa, e, bem assim, que o verdadeiro jornalismo não sobrepõe o objetivo de aumento de tiragens – tomando como alvo o que de menos elevado existe no público sedento de tal sorte de “notícias” – aos deveres, aliás de consagração estatutária, de respeito pela presunção de inocência, de inibição de recolha de declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas, bem como de publicação de notícias que suscitem discriminação

Resultando pois censurável a sua conduta, de um ponto de vista ético-jurídico.

  6. Mais se julgou, na sentença recorrida, e como visto já, que não teria o A. logrado provar os alegados danos, nem o nexo de causalidade entre estes e a “a publicação das notícias em causa nos autos.”.

Salvo o devido respeito, carece de fundamento o assim concluído.

6.1. Com efeito, e desde logo, provado está que “Em virtude da divulgação dos artigos o A. ficou privado da paz e sossego.”
Concretizando-se essa perda nas circunstâncias – assim todas elas resultantes da divulgação dos artigos respetivos – seguidamente enunciadas, a saber:
“O Autor por vezes era identificado e apontado quando saía à rua;
O A. recebeu telefonemas e cartas com ameaças para a sua integridade física;
O A. quando saía à rua tentava sair disfarçado por forma a não ser reconhecido;
A casa do autor tornou-se ponto obrigatório de visita de curiosos que se deslocavam propositadamente ou acidentalmente à P...;
O A. passou a evitar contactar pessoalmente com os amigos, por forma a evitar que estes fossem incomodados, fotografados e investigados pelos jornalistas;
O A. mudou-se temporariamente para casa da sua tia no B...;”.

O sentido de tal acervo fáctico, e como se nos afigura meridiano, é o de que a divulgação dos artigos, com fotografias do A., levou a que este fosse por vezes identificado e apontado quando saía à rua, e recebesse telefonemas e cartas com ameaças para a sua integridade física, para além de a sua casa se tornar ponto obrigatório de visita de curiosos que se deslocavam propositadamente ou acidentalmente à P....
Situação que, como é natural, determinou o A. a, quando saía à rua procurar ir disfarçado, por forma a não ser reconhecido, a evitar contactar pessoalmente com os amigos, por forma a evitar que estes fossem incomodados, fotografados e investigados pelos jornalistas, e a mudar-se temporariamente para casa da sua tia no B....
O que tudo, na verdade, revelando o tal labéu na personalidade e reputação social do A., implica também a perda da tranquilidade, e a criação de um estado de permanente alerta e ansiedade, a que claramente se refere a expressão “privação da paz e sossego”.

Tratando-se, aqueles, de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito, cfr. art.º 496º, n.º 1, do Código Civil.

6.2. Diga-se ainda que nem a circunstância de a imagem do A. ter sido divulgada, ao longo dos meses de investigação, nos órgãos de comunicação social, sendo, designadamente, que a “...online” divulgou foto do A., e de diversas publicações nacionais – L..., “JORNAL 2”, “Jornal 3”, “Jornal 4” – e estrangeiras, terem escrito sobre o andamento da investigação e sobre as pessoas constituídas arguidas – traçando o perfil de cada um dos arguidos e escrevendo sobre as ligações entre si, opinando ainda, nas televisões e jornais, comentadores e especialistas sobre a forma como o rapto teria ocorrido e perfil psicológico dos suspeitos – em nada afeta a verificação dos danos e do seu nexo de causalidade com os artigos publicados pelos RR.

É que, e quando seja de concluir pelo carácter ilícito dessas outras “peças”, sempre teremos que em matéria de nexo de causalidade, e como dá conta Antunes Varela,[41] mostra-se consagrada no direito português – vd. art.º 563º do Código Civil – a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa.
Que, o mesmo é dizer, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Não bastando, porém, a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. Pois é preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.
De tal modo que “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que se não tivessem produzido.”.
Nada obstando, porém, a que o facto condição do dano “seja apenas uma das condições desse dano.”.
Como mais refere Antunes Varela,[42] “também no direito civil se observa que na produção do mesmo dano podem comparticipar, por múltiplas formas, várias pessoas.”.
E podendo a comparticipação verificar-se logo em relação à mesma causa do dano, ela “pode resultar ainda, não da colaboração na mesma causa do dano, mas da concorrência de duas ou mais causas (convergência de duas ou mais causas na direcção do mesmo dano).
Sendo que nestas hipóteses de concurso real de causas do mesmo dano, “Em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano.”.
Sendo assim tal responsabilidade solidária, como expressamente se prevê no art.º 497º, n.º 1, do Código Civil.
Apenas nas relações internas dos vários responsáveis o regime oscila, em função das culpas daqueles e das consequências que delas advieram, “desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.”.
Estabelecendo-se porém a presunção de igualdade das culpas das pessoas responsáveis, cfr. n.º 2, do mesmo art.º.
No sentido de uma tal solidariedade se havendo pronunciado, relativamente a hipótese afim, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 18-06-2009.[43]

6.3. Da responsabilidade da Ré “B” – ..., S.A.
Trata-se, aquela, de uma empresa jornalística, cfr. art.ºs 7º e 11º, n.º 1, da Lei de Imprensa.

Nos quadros da responsabilidade civil extracontratual, em que se move a causa de pedir da acção, compete, em princípio, ao lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 487º, n.º 1 e 342º, n.º 1, do Código Civil.
 E constituindo a culpa um elemento integrante do direito à indemnização, recai o respectivo dever de indemnizar sobre o agente que praticou o facto lesivo, sendo, portanto, desde logo, os jornalistas responsáveis pelos escritos publicados pela imprensa.
Porém, a lei prevê excepções à regra geral de que é ao lesado, na responsabilidade extracontratual, que compete provar a culpa do autor da lesão, consagrando situações de presunção de culpa.

Assim sendo que de acordo com o disposto no artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”.
Competindo ao diretor, nomeadamente, nos termos do artigo 20º, nº 1, a), da mesma Lei, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”.
Esta competência, entre outras, que a lei comete ao diretor significa que lhe impõe um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, que lhe importa determinar como um dever funcional, em ordem a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
Sobre o diretor impendem os aludidos deveres especiais de conhecimento das matérias a publicar e de eventual impedimento da divulgação daquelas que sejam susceptíveis de determinar responsabilidade.
Como se pressupõe também no art.º 31º, n.º 3, da referida Lei, disposição aquela nos termos da qual “O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com…”.


Ora, como se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2012,[44] “Impondo-se ao director da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário.
E esta presunção legal dispensa ao autor-lesado o ónus da prova do facto, ou seja, o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação, por parte do diretor, a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do lesante, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção «tantum iuris», nos termos do estipulado pelo artigo 350°, nºs 1 e 2, do CC.”.
(…)
A presunção legal de conhecimento do diretor dos conteúdos jornalísticos publicados, responsabiliza-o pelos mesmos, sem que ao lesado caiba demonstrar que aquele soube, antecipadamente, das notícias e a elas se não opôs.”.

No caso em apreço, tendo o A. alegado os factos constitutivos do ilícito, ou seja a publicação, on line e em papel, dos artigos em causa, temos que os RR., não alegaram, nem provaram que o diretor ignorava, de forma não culposa, o teor de tais artigos, determinante da lesão dos bens de personalidade do A., ou que aqueles foram publicados sem o seu conhecimento ou com a sua oposição.
Limitando-se, basicamente, a alegar – assim inconsequentemente – que “A lei não prevê qualquer responsabilidade objectiva para as sociedades detentoras de publicações periódicas pelo conteúdo que estas decidam publicar”, e  “Não se vislumbram quais os fundamentos para a sociedade detentora da publicação responder, já que, não praticou qualquer um dos factos que o Autor invoca, e desconhece se a Director do jornal teve conhecimento prévio dos textos e fotografias antes destes serem publicados ou se, conhecendo-os não se opôs à sua publicação.”, vd. art.ºs 17º e 19º, da contestação.
Assim, e como no mesmo acórdão se conclui, “Não ilidindo, consequentemente, a base da presunção tornando-se, assim, civilmente, responsáveis pelos danos causados.”.

Sendo ainda, como mais se pondera nesse aresto, que “o normativo legal do artigo 29º, n.º 2, da Lei da Imprensa, não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o director da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, previsão que, aliás, pouco sentido faria, tratando-se, «in casu», de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido, na totalidade, quer ao autor do escrito, quer à proprietária da revista, atento o preceituado pelo artigo 512º, n.º 1, do CC, inexistindo, na hipótese em apreço, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao director da publicação, independentemente de se ter provado que o escrito tinha sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do director da empresa.”.

Em suma, é a Ré “B”, S.A., solidariamente com os demais RR., responsável pelos danos ocasionados ao A.

 7. Do montante da indemnização
Perante a factualidade apurada, apenas se configuram danos não patrimoniais.
Tratando-se, aqueles, de prejuízos “…(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.[45]

Nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Código Civil, na fixação da indemnização correspondente a tais danos deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Sendo o montante daquela – e quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante – a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a natureza e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, vd. n.º 3 do cit. art.º 496º e art.º 494º, do mesmo Código.
Parte-se assim de um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[46]
Sempre na consideração de que, “II- Na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, devem ponderar-se, nomeadamente, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais.”.[47]
E que "Nos crimes contra a honra, para a reparação do dano não patrimonial, haverá que considerar a natureza, a gravidade e o reflexo social da ofensa em função do grau de difusão do escrito, do sofrimento do ofendido e da sua situação social e política".[48]
Importando atentar que havendo a divulgação tido lugar através da imprensa, tem como destinatário um universo mais ou menos indeterminado de pessoas, tratando-se de um meio de difusão com uma particular aptidão potenciadora do dano - "seja pelo elevado número de pessoas que tiveram acesso à notícia, seja pela activação da engrenagem social que em consequência da notícia se produz (retransmitindo-a, ampliando-a, deformando-a), seja pelo grau de credibilidade que o acontecimento impresso tem no público".[49]
Como se dá nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2011,[50] “Na determinação do quantitativo para ressarcimento por danos não patrimoniais resultante da lesão de um direito subjectivo e absoluto de personalidade, através da comunicação social, maxime de uma publicação com uma razoável e impressiva difusão, devem ter-se em tela de juízo alguns vectores orientadores, ainda que meramente enunciadores. Assim, em primeiro lugar, a veracidade ou falsidade da noticia; em segundo, a difusão da notícia e/ou possibilidade de conhecimento que a notícia teve no meio social, em geral e em concreto, frequentado pelo visado; terceiro, o destaque gráfico e/ou simbólico conferido à notícia; quarto, o tratamento jornalístico dado à noticia e o conteúdo objectivo da mesma; quinto, o estatuto social do visado; sexto, a projecção que a notícia, potencialmente, teve no meio social em que o lesado se movimenta, tanto no plano pessoal como profissional; e sétimo, apreensões concretas pressentidas e, objectivamente, projectadas na esfera pessoal e familiar do lesado.”.

No caso vertente temos que quanto ao A. apenas se apurou que à época dos factos tinha em criação uma empresa online, de nome ““G””, tendo o site sido pirateado acabando por fechar durante meses.
Sendo, no tocante às notícias divulgadas, de conteúdo ofensivo da honra e reputação do A., que a sua veracidade nunca chegou a ser estabelecida.
E o elevado grau de difusão das notícias e do impacto no meio social do A., bem como o destaque gráfico e tratamento jornalístico, colhe-se de forma impressiva na materialidade fáctica apurada:
- “O Autor por vezes era identificado e apontado quando saía à rua”;
- “O A. recebeu telefonemas e cartas com ameaças para a sua integridade física”;
- “A casa do autor tornou-se ponto obrigatório de visita de curiosos que se deslocavam propositadamente ou acidentalmente à P...”;
- O próprio “Jornal 1” publicou: “Toda a população e Comunicação Social que nos últimos 13 dias acampou à porta do “H” deslocou-se 50 metros nos últimos dois dias. A concentração do batalhão de jornalistas que acompanha o caso é feita agora, em permanência, à porta da C..., a vivenda onde o suspeito “A” vive com a mãe. MOBILIZAÇÃO MÁXIMA.”;
- “As notícias, ainda que apresentadas de forma diversa, mas com o mesmo conteúdo foram editadas e difundidas em papel, nas publicações do “Jornal 1”, tendo a maioria delas sido acompanhadas de fotografias do Autor, de familiares e amigos”;
- “Algumas dessas fotografias mereceram destaque de capa de jornal, a saber: a fotografia publicada na capa do Jornal de Terça-Feira de 15/05/2007, na capa do Jornal de Sexta-Feira de 18/05/2007 e a fotografia publicada na capa do jornal de Terça-Feira de 15/05/2007”;
- “Outras, foram publicadas em grande plano no interior de algumas edições, a saber: a fotografia publicada na página 4 do Jornal de Terça-Feira de 15/05/2007, a fotografia publicada na página 4 do Jornal de Quarta-Feira de 16/05/2007, a fotografia publicada na página 4 do Jornal de Sexta-Feira de 18/05/2007, e a fotografia publicada na página 6 do Jornal de Segunda-Feira de 21/05/2007, a fotografia publicada no dia 29/07/2008 nas páginas 26 e 27 da edição em papel”;
- “Na edição em papel do “JORNAL 1”, de terça-feira 21/04/2009, pág., 5, foi publicada a fotografia do aqui A. no âmbito de uma notícia que tinha como título pedófilos de P... divulgados”.

Quanto ao sofrimento do ofendido, ele revela-se na já analisada “perda de paz e sossego”, condicionando o A. a, quando saía à rua, tentar ir disfarçado, por forma a não ser reconhecido, passando a evitar contactar pessoalmente com os amigos, por forma a evitar que estes fossem incomodados, fotografados e investigados pelos jornalistas, e mudando-se temporariamente para casa da sua tia no B....

Sendo, por outro lado, elevado o grau de negligência dos jornalistas autores das notícias em causa, que persistiram ao longo de largo período de tempo na divulgação daquelas, com publicação de fotografias do A. e imputações, mais ou menos diretas, altamente lesivas da consideração social daquele, sem a mínima preocupação de salvaguarda da presunção de inocência de todo o arguido.
Antes, e objetivamente, ignorando aquela.
*
Tudo visto, julga-se adequado fixar o montante indemnizatório, atualizado à presente data, em € 15.000,00.
Ao qual acrescerão juros de mora, à taxa supletiva legal, desde essa mesma data, até integral e efetivo pagamento, cfr. art.º 566º do Código Civil e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002.[51]

III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida,--------------
e, julgando a ação parcialmente procedente,---------------
condenam os RR., solidariamente, a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de quinze mil euros (€ 15.000,00), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a presente data, até integral e efetivo pagamento,----------
absolvendo-os do mais pedido.

            Custas em ambas as instâncias, por A. e RR., na proporção de 75% para aquele e 25% para estes.
***

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
***

Lisboa, 2013-04-18

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[2] “In Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 219, 220.
[3] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. 
[4] Cfr. Domingos Silva Carvalho de Sá, in “Leis da Comunicação Social”, Almedina, 2002, pág. 121.
[5] In “O Direito Geral De Personalidade”, Coimbra Editora, 1995, págs. 301-303.
[6] Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., págs. 301 e 304.
[7] Luís Brito Correia, in “Direito da Comunicação Social”, Vol. I, Almedina, 2005, pág. 587.
25 Ibidem.
[8] “Liberdade de Expressão. Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Jurídica 65, Coimbra Editora, 2002, págs. 761-762. 
[9] Vd. Auctor et op. cit. supra em nota 6, pág. 305. Cfr. também  Luís Brito Correia, in op. cit., Vol. I,  pág. 593.
[10] In “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, págs. 614 e seguintes. 
[11] In op. cit., pág.765.
[12]  In op. cit., págs. 434-443 e 533 e seguintes.
[13] In op. cit., págs. 310-312.
[14] In op. cit., pág. 436.
[15] Idem.
[16] Idem, pág. 312 e nota 783.
[17] Luís Brito Correia, in op. cit., pág. 591.
18 Ibidem.
[19] In Studia Jurídica, 65, “Liberdade de Expressão Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, Coimbra Editora, 2002, pág. 591, aliás igualmente citado no Acórdão desta Relação de 17-09-2009, proc. 6160/05-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, de que foi relator o mesmo do presente.      
[20] In op. cit., pág. 768-769.
[21] In “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo I, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, pág. 623. 
29 In op. cit., pág. 578, citando a propósito “O Rigor da Notícia (Textos de um colóquio organizado pela AACS), Lisboa, AACS, 1996.”.
[23] Vd. e respectivamente, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 31-A/98, de 14 de Junho
[24] In op. cit., pág.314.
[25] Remetendo, para maior desenvolvimento quanto a esta matéria da divulgação de informações obtidas ilicitamente de fontes não acessíveis, para a exposição de Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, págs. 313-314.
[26] Vd. op. cit., págs. 553-554. 
[27] Jónatas E. M. Machado, in op. cit., pág. 770.
[28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008, proc. 08A1824, Relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.      
[29] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 430.
[30] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. 1º, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 573.
[31] Proc. 03B3898, Relator: ARAÚJO BARROS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido podendo ver se o Acórdão daquele Tribunal, de 4/3/2010, proc. 677/09.1YFLSB, Relator: CUSTÓDIO MONTES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[32] Proc. 99B118, Relator: NORONHA NASCIMENTO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[33] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/73, Relator: BOGARIM GUEDES, in BMJ 225.º 222.
[34] Jónatas Machado, in op. cit. pág. 793.
[35] Proc. 5817/07.2TBOER.L1.S1, Relator: HÉLDER ROQUE, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.         
[36] Em cujo plano, Luís Brito Correia, entendendo tratar-se de direitos desiguais, os assim presentes numa tal situação de conflito, sustenta deverem prevalecer os direitos à honra e reputação, porque “claramente superiores à liberdade de expressão”. O que de algum modo afloraria, v.g., no âmbito do direito mediático, em matéria de limites da liberdade de imprensa, no art.º 3º da Lei de Imprensa: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome…”, in op. cit., pág. 574.
[37] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10 ª Ed. (Reimpressão), Almedina, 2003, pág. 530.
[38] Idem, pág. 576, nota 3 continuada de pág. 575.
[39] Idem, pág. 586.
[40] Antunes Varela in op. cit., págs. 573-574.
[41] In op. cit., págs. 899-901.
[42] Op. cit., págs. 921-923.
[43] Proc. 159/09.1YFLSB, Relator: ALBERTO SOBRINHO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No acórdão   do mesmo Tribunal, de 23-10-2012, proc. 2398/06.8TBPDL.L1.S, Relator:        MÁRIO MENDES, julgou-se igualmente que “A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que tenha determinado por si só e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros factores que podem colaborar na produção do dano, factores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indirecta ou mediata).”.
[44] Proc. 5817/07.2TBOER.L1.S1, Relator: Hélder Roque, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido podendo ver-se o Acórdão daquele Tribunal, de 10-07-2008, proc. 08P1410, Relator: Henriques Gaspar, no mesmo sítio da Internet. Não mantemos assim a posição diversa, do pretérito, no tocante ao ónus da prova relativo ao conhecimento antecipado e não oposição do diretor à publicação da notícia.
[45] A. Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, pág. 601.
[46] Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 474, e sendo que tais regras conformadoras do juízo de equidade, assim enunciadas por aqueles Autores quanto à fixação de indemnização por danos não patrimoniais, estão presentes igualmente, no julgamento segundo a equidade, relativo aos danos patrimoniais, no caso do art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil.
[47] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proc. 06B3988, Relator: PEREIRA da SILVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[48] Nuno de Sousa, in "A Liberdade de Imprensa", Coimbra, 1984, págs. 269-270.
[49] João Luís de Moraes Rocha, "Lei de Imprensa", Livraria Petrony, Lda., 1996, pág. 100.
[50] Proc. 2619/05.4TVLSB.L1.S1 , Relator: GABRIEL CATARINO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[51] In D.R. n.º 146, de 27/06/2002.
Decisão Texto Integral: