Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CONTRATO PROMESSA ESBULHO VIOLENTO ABUSO DO DIREITO EXERCÍCIO EM DESEQUILÍBRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A oposição ao procedimento cautelar (art.º 372º do CPC) visa a infirmação, pelo requerido do juízo que determinou o decretamento da providência, mediante a alegação e prova de factos que não foram tidos em consideração na decisão inicial, e/ou a apresentação de novos meios de prova. II- A procedência do procedimento cautelar de restituição provisória da posse depende da verificação dos seguintes requisitos: a posse, o esbulho e a violência(art.ºs 1279º do Código Civil e 377º do CPC). III- Sendo celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com estipulação de sinal, pago este e operada a tradição do mesmo imóvel, o promitente-comprador fica investido na posse sobre o mesmo, nos termos do direito de retenção a que alude o art.º 755º nº 1, al. f) do CC. IV- Obtida a tradição do imóvel prometido vender, o comportamento dos promitentes-compradores que, sem autorização dos promitentes-compradores, trocam a fechadura do imóvel, assim os impedindo de entrar naquele imóvel configura uma situação de esbulho violento. V- Nas circunstâncias supra descritas mostram-se preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar. VI- Não obstante, ainda assim pode não ser decretada a providência requerida se o Tribunal concluir que o exercício do direito à restituição provisória da posse configura uma situação de abuso do direito. VII- Age com abuso do direito (art.º 334º do CC), na modalidade de exercício em desequilíbrio, a promitente-compradora que prestou sinal e obteve a tradição do imóvel prometido vender se, de acordo com a prova indiciária se conclui que: a. À data do esbulho a requerente não residia no imóvel prometido vender, tendo mudado de residência, e não demonstrou qualquer vontade de ali voltar a residir; b. A requerente incumpriu o contrato-promessa, tendo os requerentes resolvido o mesmo em termos que, numa apreciação indiciária, não suscitam reparos quanto à validade e eficácia de tal resolução; c. A essa luz, haverá que concluir que, numa análise perfunctória, não assistirá à requerente, nem o direito à execução específica do contrato-promessa que celebrou com os requeridos, nem o direito a uma indemnização, nos termos previstos no art.º 442º do CC; d. A requerente não demonstra qualquer vontade de celebrar o contrato prometido, tendo inclusivamente chegado a aceitar a sua revogação por mútuo acordo, o que não veio a consumar-se porque, segundo comunicou à requerida o seu ex-companheiro e também promitente-comprador pretendia exigia dinheiro para celebrar tal acordo; e. Ainda antes de proceder à substituição da fechadura do imóvel, os requeridos deixaram de ter capacidade financeira para pagar as prestações hipotecárias relativas à aquisição do mesmo, não conseguindo por isso suprir as suas dificuldades financeiras face à recusa da requerente em celebrar o contrato prometido, e à inviabilidade de uma venda a terceiros enquanto o mesmo se mantivesse ocupado por esta. VIII- Numa tal situação verifica-se uma enorme desproporção entre a vantagem decorrente do decretamento da providência (injustificada na medida em que, de acordo com aprova indiciária, a requerente não habitava no imóvel e é de concluir que incumpriu o contrato-promessa, pelo que não terá direito à indemnização tutelada pelo esquema do sinal e garantida pelo direito de retenção), e o prejuízo que o decretamento da providência causa aos requeridos, sendo tal desproporção flagrantemente violadora do princípio da boa fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A intentou o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra B e C, pedindo que: a) seja decretada a restituição provisória da posse do imóvel designado pela letra “F”, que corresponde ao segundo andar esquerdo, com estacionamento na cave com o número dois e arrecadação número sete do sótão, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avª. …, n.º …, e Praceta …, n.º …, Farinheiras, freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …., bem como de todos os bens móveis que lá se encontravam e foram removidos; b) sejam condenados os Requeridos em indemnização de montante não inferior a €750,00, pelos danos morais e materiais sofridos pela Requerente. Produzida a prova indicada pela Requerente, foi proferida decisão de procedência parcial do procedimento cautelar, tendo sido decretada a restituição provisória da posse do imóvel. [1] Após execução da providência cautelar decretada, procedeu-se à citação dos Requeridos, os quais vieram deduzir oposição, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e pugnando pela revogação da providência cautelar, bem como pela condenação da requerente por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor, de montante não inferior a €3.000,00. Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerida, veio a ser proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o Tribunal decide: 1. Julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa invocada pelos Requeridos; 2. Manter a providência cautelar decretada; 3. Julgar improcedente o pedido dos Requeridos de condenação da Requerente por litigância de má fé.” Inconformados com esta decisão, os requeridos interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações de recurso, cuja motivação sintetizaram nas seguintes conclusões: 1. Os Apelantes não se conformam com o despacho que decretou a procedência do procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado pela Apelada; 2. A douta decisão ora impugnada enferma de errore in judicando por violação de lei substantiva mercê de uma interpretação e enquadramento jurídico incorrectos que acabaram por afectar o conteúdo da decisão; 3. O decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse supõe a demonstração por parte da Requerente, aqui Apelada, dos seguintes requisitos: (i) posse; (ii) esbulho; (iii) esbulho cometido como violência; 4. A posse, enquanto exercício do poder de facto sobre a coisa (retenção e fruição material das suas utilidades) – «corpus» -, com intenção de exercer o direito real correspondente – «animus» -, supõe a demonstração de actos exteriores relevadores desse exercício e, portanto, de actos concretos que sejam dotados de certa consistência e reiteração, não se bastando com a demonstração da prática de actos meramente pontuais ou esporádicos sobre a coisa; 5. Não tendo logrado provar a Apelada que (i) faz uso do imóvel titulado pelo Contrato Promessa de Compra e Venda e é aí que ainda tem a sua vida organizada (ii) e que o imóvel é a sua casa de morada de família (Pontos 7 e 10 dos Factos não Provados), teria o Tribunal a quo que decidir no sentido determinado pelo supra referido preceito legal; 6. Não é a mera entrega da coisa que confere, ao respectivo promitente, a posse, mostrando-se, assim, imperioso que o promitente-transmissário com traditio pratique, em relação à coisa, actos materiais, em nome próprio, correspondentes ao exercício do direito em causa. 7. Nos termos do art.º 1267.º, alínea a), o possuidor perde a posse pelo abandono, uma vez que assentando no “corpus” (num efectivo e existente controlo material de uma coisa nos termos de um direito) a posse extingue-se quando o possuidor, por sua vontade deixa de ter esse controlo material; 8. Tanto mais que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse tem como finalidade garantir direitos fundamentais, como a habitação; 9. Na fundamentação de direito o Tribunal a quo considerou, para sustentar a verificação do elemento “posse”, que a Apelada não procedeu à devolução das chaves do imóvel aos Apelantes, o que se revela um argumento absolutamente inócuo atentos os factos provados e ante a estatuição da alínea a), do art.º 1267.º do Código Civil; 10. Não fazendo a Recorrida e respectiva família uso do imóvel nem aí tendo a sua vida organizada, a simples mudança de fechadura não integra, só por si, o conceito de esbulho, elemento essencial para se lançar mão do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter convolado o procedimento em procedimento cautelar comum e determinado a citação e audição dos Apelantes; 11. E, bem assim, soçobra o elemento da violência, indispensável à qualificação do procedimento especificado de restituição provisória da posse; 12. Nos termos do art.º 1261.º do Código Civil o esbulho deve ser violento, considerando-se posse violenta aquela que, para obtê-la, o possuidor usou de coação física (sobre pessoas ou bens) ou de coação moral nos termos do artigo 255.º do supra referido preceito legal; 13. No caso de coação física sobre pessoas, (i) deve ser levado a cabo através de uma acção que, constrangendo o esbulhado, o coloque numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento; No caso de recair sobre a coisa, o esbulho será violento se coagir o possuidor a permitir o que a Recorrida se arroga – até porque a Apelada nesta data já (i) não fazia, pois só assim estará em causa a liberdade de determinação humana, o que não foi o caso! 14. A coação moral na hipótese do esbulho ocorre quando o possuidor da coisa é forçado à sua privação pelo receio de um mal de que foi ilicitamente ameaçado. O que, também, não foi o caso! 15. Ademais não se encontra demonstrado nos autos e no despacho que decretou o procedimento que a mudança de fechadura por parte dos Apelantes tenha lesado de forma grave e dificilmente reparável o direito a uso do imóvel titulado pelo Contrato Promessa de Compra e Venda, (ii) não sendo aí que ainda tinha a sua vida organizada, (iii) nem sendo o imóvel a sua casa de morada de família (Pontos 7 e 10 dos Factos não Provados, a contrario sensu”; 16. O decretamento do procedimento cautelar sem a prévia audição dos Apelantes, representou para estes uma significativa desvantagem, porquanto se viram impedidos de contrapor a sua versão factual à alegada pela Requerente/Apelada e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios pertinentes, quer intervindo na produção de prova indicada pelos requerentes; 17. Não tendo a Apelada logrado fazer prova dos requisitos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse deveria ter improcedido o presente procedimento cautelar; 18. O Ponto 40 está em manifesta contradição com o Ponto 10, uma vez que o Tribunal a quo, deu como indiciariamente provado que “Nada foi retirado do imóvel, tendo sido tudo acondicionado a um canto, após uma limpeza (51º oposição).” 19. A afirmação constante do referido Ponto 10 “(…) proibindo a Requerente de usar e fruir da habitação que prometeu comprar, assim como dos seus bens (…) sic, é incompatível e até, contraditória com a “Motivação” da douta decisão, onde se refere que “O estado da casa à data em que a Requerida lá entrou não é, pois, de todo compatível com a sua habitação por qualquer pessoa. Uma casa onde não há eletricidade e não existe um único móvel, nem bens de uso pessoal ou de primeira necessidade, não está, manifestamente, a ser ocupada”; 20. Não existe uma única evidência de uma trama, de um entendimento secreto ou enganador, enfim, de uma conspiração dos Apelantes, realizado com o propósito de prejudicar a Apelada e, sobretudo, por não ter sido feita qualquer prova – testemunhal ou documental - de um alegado “conluio”, pelo que tal adjectivo deverá ser retirado do Ponto 10 dos factos indiciariamente provados; 21. O Ponto 10 dos factos indiciariamente provados deveria ter a seguinte redacção: “A Requerente B, procedeu à mudança da fechadura do imóvel, não tendo retirado do interior do mesmo, os bens que lá se encontravam e eram propriedade destes.”; 22. A Apelada é parte ilegítima na presente demanda, de acordo com o estipulado no art.º 30.º do Código de Processo Civil, a contrário sensu; 23. O litisconsórcio voluntário constitui a regra em processo civil, nos termos do n.º 1, do art.º 32.º do Código de Processo Civil; 24. Por sua vez o n.º 2 do art.º 33.º do referido diploma legal exige a presença de todos os interessados na acção, quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal; 25. É o denominado litisconsórcio natural, por contraposição ao litisconsórcio legal e negocial a que alude o n.º 1 do art.º 33.º do referido diploma legal. 26. Não estando presente neste procedimento um dos Promitentes Compradores, no caso GM, não é possível apreciar a globalidade da relação jurídica em causa, não podendo a Decisão produzir o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta, por impossibilidade de vincular este contraente, assim se impondo o litisconsórcio necessário de ambos; 27. A preterição do litisconsórcio necessário conduz à ilegitimidade activa da Apelada A; 28. Nos termos dos art.º 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, a ilegitimidade activa é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância; 29. O abuso de direito constitui uma excepção peremptória inominada de conhecimento oficioso e a sua aplicação tem natureza excepcional; 30. Não tendo a questão do abuso do direito sido suscitada pelos Apelantes, mas oficiosamente pelo douto tribunal a quo, dado que a matéria de facto apurada revelou a necessidade de convocar os limites impostos pela -fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social, apontando no sentido de que a Apelada (e o seu ex-companheiro) excederam manifestamente tais limites, em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, 31. Verifica-se uma situação de venire contra factum proprium quando uma pessoa de modo a não ficar especificamente adstrita, declara avançar com certa actuação e depois se nega, tal como foi a actuação da Apelada no que ao Acordo proposto pelos Apelantes diz respeito e na sequência do que, contactaram uma imobiliária com vista à promoção da venda do imóvel dos presentes autos; 32. O abuso do direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar; 33. Quando a Apelada intentou o presente procedimento cautelar, bem sabia que tanto ela, a sua família e o seu ex-companheiro (i) já não faziam uso do imóvel objecto dos presentes autos, (ii) não tinham aí a sua vida organizada e que (iii) o mesmo não era a casa de morada de família, (negrito e sublinhado nossos). 34. De acordo com o n.º 2, do art.º 542.º do Código de Processo Civil. litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar (alínea a), altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes para a decisão da causa – má-fé Apelantes tem de ser atribuída com fundamento nas regras previstas para a substancial (alínea b); pratique omissão grave do dever de cooperação (alínea c) 35. É evidente que a Apelada fez assentar a sua pretensão em factos cuja falta de correspondência com a verdade não podia ignorar, porquanto estava em causa matéria pessoal, pelo que, esta actuação processual da Apelada apenas pode ser configurada como dolosa. 36. No caso em apreço, como se viu, o abuso de direito concorre com a litigância de má-fé da Apelada, pelo que a indemnização a arbitrar aos Apelantes tem de ser atribuída com fundamento nas regras prevista para a litigância de má-fé. Remataram as suas conclusões sustentando que deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogado a despacho recorrido, substituindo-se por outro que declare a improcedência do procedimento cautelar; b) Ser reapreciado e, em consequência, ser alterado o Ponto 10 da matéria de facto indiciariamente provada. c) Ser condenada em multa e indemnização a favor Apelantes, em valor não inferior a €3.000,00 (três mil euros) de harmonia com o artigo 542.º, n.º 1, e 543.º do Código de Processo Civil.” A requerente e ora apelada não apresentou contra-alegações. Admitido o recurso, remetido o mesmo a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3]. Nesta medida, e uma vez que a exceção de abuso do direito foi invocada apenas nas alegações de recurso, a oportunidade dessa invocação poderá ser questionada. Como é sabido, o abuso do direito obsta ao exercício do mesmo, ou seja, constitui uma causa impeditiva, pelo que configura uma exceção perentória – art.ºs 334º do CC, e 576º, nº 3 do CPC. Contudo, estabelece o art.º 573º do nº 1 do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. O preceito citado consagra o princípio da concentração da defesa, do qual decorre que o demandado deve deduzir na contestação ou oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance, sob pena de preclusão dos mesmos. Não obstante, a lei processual prevê quatro exceções a esse princípio: - os incidentes que devem ser deduzidos em separado; - os meios de defesa supervenientes, ou seja, os fundados em factos que se verifiquem depois de esgotado o prazo para contestar ou deduzir oposição (superveniência objetiva), ou de que o demandado só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo (superveniência subjetiva); - os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento; - os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente. Como decorrência deste princípio, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas. Nessa medida, bem aponta ABRANTES GERALDES[4], “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Segundo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos um modelo de reponderação que vis o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.” Por seu turno sustenta FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[5]: “No nosso sistema processual (no que concerne à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção de efeitos jurídicos “ex-novo”. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex ante proferida, que não o julgamento de uma qualquer questão nova.” RUI PINTO[6] sintetiza os efeitos práticos do sistema de reponderação nos seguintes termos: “não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de ação ou de defesa, nem novas provas. A estes recursos dá-se a qualificação de recursos de reponderação: a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo.” Este entendimento foi amplamente acolhido pela jurisprudência. Como se refere no ac. STJ de 07-07-2016 (Gonçalves Rocha), p.156/12.0TTCSC.L1.S1[7], “Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. – No mesmo sentido, cfr. RC 14-01-2014 (Mª Inês Moura), p. 154/12.3TBMGR.C1, e RP 16-10-2017 (Miguel Baldaia de Morais), p. 379/16.2T8PVZ.P1. Mas precisamente porque a lei processual admite a invocação de exceções de conhecimento oficioso após a contestação, a jurisprudência tem sublinhado que essas questões podem ser suscitadas apenas em sede de recurso – neste sentido cfr. ac. STJ 17-11-2016 (Ana Luísa Geraldes), p. 861/13.3TTVIS.C1.S2. No caso em apreço, é inegável que só nas alegações de recurso é que requeridos e ora apelantes vieram suscitar a exceção de abuso do direito. Contudo, a jurisprudência tem entendido que colhendo a figura do abuso de direito o seu fundamento em princípios de ordem pública (art.º 334º do CC), a mesma constitui uma exceção (peremtória) de conhecimento oficioso (art.º 579º do CPC), e que por tal razão pode ser invocada pela primeira vez em sede de alegações perante a Relação, no âmbito de recurso de apelação [vd. acs. STJ 21-09-1993 (Fernando Fabião), p. 083983; STJ 01-07-2004 (Salvador da Costa), p. 04B4671; STJ 28-11-2013 (Salazar Casanova), p. 161/09.3TBGDM.P2.S1; STJ 14-07-2018 (João Camilo), p. 1530/15.5T8STS-C.P1.S1; e STJ 12-07-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 2069/14.1T8PRT.P1.S1], ou mesmo perante o Supremo, em alegações de recurso de revista [cfr. acs. STJ 09-10-2001 (Araújo de Barros), p. 02B749 e STJ 04-04-2002 (Araújo de Barros), p. 02B749][8]. Assim sendo, cumpre conhecer da invocada exceção de abuso do direito. Contudo, como bem apontou o ac. RG 04-10-2018 (Jorge Teixeira), p. 1047/14.5TBGMR-A.G1 não obstante deva apreciar oficiosamente a mencionada exceção, “isso não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso de direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos”. Em consequência, e considerando a ordem pelas quais devem ser apreciadas, verificamos que as questões a apreciar e decidir na presente apelação são as seguintes: i- A exceção de ilegitimidade ativa – Conclusões 22. a 28.; ii- A impugnação da decisão sobre matéria de facto – Conclusões 18. a 21.; iii- A verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse – Conclusões 3. a 17.; iii- A exceção de abuso do direito – Conclusões 29. a 32.; iv- A litigância de má-fé – Conclusões 33. a 36.. 3. Fundamentação 3.1. Os factos 3.1.1. Factos provados O Tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A 01 de abril de 2020 foi celebrado entre a Requerente, o seu ex-companheiro e os Requeridos um contrato promessa de compra e venda, onde os Requeridos prometeram vender à Requerente e a GM, para habitação, o imóvel dos quais seriam os únicos possuidores, designado pela letra “F”, que corresponde ao segundo andar esquerdo, com estacionamento na cave com o número dois e arrecadação número sete do sótão, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avª. …, n.º ..., e Praceta …, n.º …., Farinheiras, freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., e que é do conhecimento da Requerente e do seu companheiro. 2. Os Requeridos autorizaram a que a Requerente e o seu companheiro passassem a habitar o imóvel com os filhos da Requerente – três, sendo dois menores de idade -, sem qualquer pagamento de renda, mediante a entrega de um sinal de €5.000,00, que foi pago, autorizando, assim, o uso e fruição do referido imóvel, aí permanecendo, comendo, dormindo, recebendo seus familiares e amigos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, isto é, aí instalaram a sua residência em conformidade ao contratado. 3. A Requerida aceitou proceder à pintura do imóvel e outras reparações necessárias, atentos os 13 anos de uso do imóvel. 4. Os Requeridos instauraram ação declarativa de condenação da qual o presente provimento cautelar constitui apenso. 5. No dia 07 de março de 2022, a Requerida remeteu à Requerente mensagens, tendo a Requerente julgado tratar-se de uma ameaça. 6. No dia 09 de março de 2022, a Requerida comunicou à Requerente que havia procedido à mudança de fechadura do imóvel, sem consentimento dos promitentes compradores, e que os bens encontrados no interior se encontravam em sua posse numa arrecadação, sem mencionar onde e como lá entrar e os reaver. 9. A Requerida encontra-se privada do uso e fruição do imóvel. 10. A Requerente B, em conluio com o Requerido, procedeu à mudança da fechadura do imóvel, impedindo o acesso ao imóvel por parte dos promitentes compradores, retirando do interior do mesmo os bens que lá se encontravam e eram propriedade destes, proibindo a Requerente de usar e fruir da habitação que prometeu comprar, assim como dos seus bens. 11. A Requerente apresentou queixa-crime junto da PSP. 12. A fração objeto do contrato promessa de compra e venda encontra-se novamente à venda. 13. A Requerente e o seu ex-companheiro visitaram mais do que uma vez o imóvel e tiveram oportunidade de verificar o estado de conservação do mesmo (7º oposição). 14. Por tal facto, não constam no texto do Contrato Promessa de Compra e Venda quaisquer reservas por parte da Requerente e do seu então companheiro, enquanto Promitentes Compradores, quanto ao estado do imóvel, que pudessem condicionar a realização da escritura (8º oposição). 15. Antes consta da cláusula segunda do Contrato a promessa de venda do imóvel “livre de ónus ou encargos e devoluta de pessoas, bens e animais, no estado em que presentemente se encontra e que é do conhecimento dos Segundos Outorgantes” (10º oposição). 16. Foi acordada a venda pelo valor de €180.000,00 e estabelecido que a celebração do contrato prometido/escritura pública de compra e venda deveria ocorrer quando se mostrasse reunida toda a documentação necessária para o efeito por parte dos Promitentes Compradores, devendo estes comunicar aos Promitentes Vendedores, por carta registada com aviso de receção com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência, a data e local da outorga da escritura de compra e venda (12º e 13º oposição). 17. Atento o tempo, entretanto, decorrido sem que os Promitentes Compradores tomassem a iniciativa de proceder à marcação da escritura, os Requeridos começaram a ter sérias reservas quanto à intenção de os mesmos pretenderem realizar, de facto, o contrato definitivo (14º oposição). 18. Reservas que se adensaram quando a Requerente começou a fazer exigências que se prendiam com (i) alegados “defeitos”, (ii) “obras” que eram da responsabilidade dos Promitentes Vendedores efetuar, e com (iii) alegados “ruídos atípicos e fora de horas (…) e a realização de negócios à porta do prédio e é um entra e sai constante” (15º oposição). 19. Perante a inércia da Requerente e do seu ex-companheiro, em 5 de setembro de 2020, os Requeridos procederam à sua interpelação por escrito, mediante carta registada com AR, para comparecerem no Cartório Notarial do Dr. CB, no Barreiro, no dia 2 de outubro de 2020, para realização da escritura, devendo, para o efeito, proceder à entrega de toda a sua documentação, necessária para a outorga da escritura, até 7 dias úteis antes do prazo designado para a celebração da mesma (16º oposição). 20. Nessa missiva informavam-se, ainda, a Requerente e o seu ex-companheiro que se estivessem a recorrer ao crédito bancário deveriam informar os Requeridos no prazo de 5 dias úteis a contar da receção daquela carta e que, nesse caso, competiria à Requerente e ao seu ex-companheiro o agendamento da escritura pública que teria, impreterivelmente, de ser realizada no “prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da carta referida em 15.º supra, devendo ser comunicado aos Requeridos o local e a data da celebração da mesma com 15 (quinze) dias de antecedência, sobre a data da sua realização” (17º oposição). 21. Face à ausência de resposta da Requerente e do seu ex-companheiro à carta enviada pelos Requeridos a fixarem-lhes prazo razoável para o cumprimento da sua obrigação, os Requeridos, por carta registada com AR, datada de 22 de setembro de 2020, reiteraram o conteúdo da anterior missiva e advertiram a Requerente e o seu ex-companheiro que, caso não comparecessem na data e local agendados para a realização da referida escritura de compra e venda, o contrato se considerava definitivamente incumprido, com todas as consequências legais, e que teriam que desocupar o imóvel e proceder à entrega das chaves até às 24 horas do dia 2 de outubro de 2020 (18ºe 19º oposição). 22. Na data referida, a Requerente e o seu ex-companheiro não compareceram, nem se fizeram representar, no Cartório Notarial Dr. CB & AB, no Barreiro, pese embora os Requeridos se encontrassem presentes e munidos de todos os seus documentos necessários à realização da escritura de compra e venda (20º oposição). 23. A escritura não se realizou por falta de comparência dos promitentes compradores (21º oposição). 24. No dia 28 de setembro de 2020, foram rececionadas pelos Requeridos as respostas da Requerente e do seu ex-companheiro às cartas de 4 de setembro, nas quais Requerente e ex-companheiro referiam que aguardavam “…a conclusão das obras de reparação iniciadas a mando de V. Exas na fracção autónoma (…), nem iniciadas as restantes” (22º oposição). 25. A partir de determinado momento, a Requerida deixou de ter capacidade financeira para pagar as prestações hipotecárias (31º oposição). 26. Tal situação tornou-se absolutamente insustentável e foi causa de grande inquietação para os Requeridos que, sem solução à vista, propuseram, em 23 de fevereiro de 2021, ação declarativa de condenação contra a Requerente e o seu ex-companheiro (32º oposição). 27. Desesperada com a situação e angustiada com a demora previsível de uma ação judicial, a Requerida contactou a Requerente no sentido de apurar se existiriam condições para resolver a situação por acordo (33º oposição). 28. Inicialmente a Requerente impôs como condições para deixar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens (i) a desistência da ação principal por parte dos Requeridos, sendo que também ela desistiria do pedido reconvencional, (ii) a entrega do imóvel no estado em que se encontrasse no momento da entrega das chaves aos seus proprietários, contra um acordo de quitação onde constasse que nada tinha a receber nem a pagar (34º oposição). 29. Alentados com a possibilidade de reaver o imóvel, a Requerida contactou com uma imobiliária – Colinas Imobiliária (UNDERDEVOTION UNIPESSOAL LDA - NIPC 515208817 - AMI 17803) no sentido de o colocar à venda, por forma a liquidarem o crédito hipotecário e, dessa forma, verem-se livres dos sucessivos incumprimentos contratuais perante a banca, e celebraram um contrato de mediação imobiliária (36º oposição). 30. Apesar dos inúmeros contactos da Requerida com a Requerente, o acordo acima aludido não viria a ser formalizado (37º oposição). 31. Entretanto, a Requerida encontrou casualmente uma sua antiga vizinha do prédio onde se situa o imóvel, que a informou que a Requerente já não vivia no imóvel (38º oposição). 32. Na sequência dessa informação, a Requerida contactou a Requerente, por forma a apurar a veracidade dessa informação (39º oposição). 33. Nessa altura, a Requerente comunicou-lhe que o seu ex-companheiro GM exigia dinheiro para celebrar o acordo e “deixar o imóvel” (40º oposição). 34. Nessa data, o ex-companheiro da Requerida já não vivia no imóvel, por se ter separado da Requerente (41º oposição). 35. No Requerimento de Proteção Jurídica, datado de 30 de março de 2021, o ex-companheiro informa que a sua morada se situa na Rua Prof. …, Ramada, Odivelas (42º oposição). 36. Em 7 de março de 2022, a Requerida enviou a seguinte mensagem à Requerente, via WhatsApp: “Boa noite, A. Venho por este meio informar, depois de várias tentativas de um acordo para me entregares as chaves de minha casa e documentos (referentes à casa) ... Como é do vosso conhecimento ainda estamos a pagar ao banco a hipoteca e uma vez que esta não se encontra habitada por nenhum de voz (A, filhos e GM), na quarta-feira (9 Março) irei proceder à abertura da porta acompanhada por testemunhas e mudar a fechadura. Cumprimentos B” (45º oposição). 37. Em 9 de março de 2022, a Requerida deslocou-se ao imóvel e procedeu à mudança da fechadura (48º oposição). 38. Mesmo sem haver eletricidade na casa, o que a impediu de levantar os estores, por estes serem elétricos, o cheiro nauseabundo que emanava da casa permitia adivinhar falta de higiene (49º oposição). 39. O imóvel não tinha quaisquer mobílias nas divisões, encontrando-se lixo no seu interior (50º oposição). 40. Nada foi retirado do imóvel, tendo sido tudo acondicionado a um canto, após uma limpeza (51º oposição). 41. A Requerida limitou-se a arrumar minimamente a fração, para que a Agente imobiliária, Senhora MM pudesse fotografar a casa, com vista à sua comercialização (52º oposição). 42. As paredes estavam sujas, existiam beatas de cigarros espalhadas pelo chão de um dos quartos (53º oposição). 43. Numa das casas de banho havia roupa dentro de uma banheira, cheia de água já apodrecida (54º oposição). 44. A cozinha encontrava-se suja, com gordura ressequida junto ao exaustor e a bancada suja, engordurada e desarrumada (55º oposição). 45. A máquina de lavar loiça encontrava-se carregada de loiça, que aparentava lá estar há muito tempo (56º oposição). 46. O exaustor, o micro-ondas e a máquina de lavar loiça estavam sujos e o frigorífico tinha caixas partidas (57º oposição). 47. As portas e soleiras estavam roídas pelo animal de estimação da Requerente (58º oposição). 48. O pavimento de soalho flutuante encontra-se estragado e em algumas zonas apresenta nódoas compatíveis com urina do animal de estimação da Requerente (59º oposição). 49. Todos os autoclismos estão estragados (60º oposição). 50. Nesse mesmo dia, a Requerida enviou as seguintes mensagens, também via WhatsApp, à Requerente: “Boa tarde A informo que já tenho a chaves de minha casa e tudo o que está lá dentro e como se encontra a casa... registado por fotos. (…) Bom dia A afinal a casa não está como dizias...portas estragadas, chão levantado...isso foi o pouco que vi, pois, a casa está sem luz. Quero então os meus documentos (papeis da casa) que te emprestei até ao fim de semana. Obg” (61º oposição). 51. No pedido de registo na Conservatória do Registo Predial e no requerimento para atribuição do “Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável” a Requerida indicou a seguinte morada: Avenida …, nº …, Ramada (66º oposição). 3.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 3. O imóvel encontrava-se num estado degradado; a Requerida procedeu apenas a uma pintura superficial. 7. A Requerente faz uso do imóvel titulado pelo Contrato Promessa de Compra e Venda e é aí que ainda tem a sua vida organizada. 8. A Requerente tinha no imóvel muitos bens pessoais e desconhece o seu paradeiro. 10. O imóvel é a casa de morada de família da Requerente. 3.2. Os factos e o direito 3.2.1. Da ilegitimidade ativa Embora sem definir cabalmente o conceito de legitimidade processual, o art.º 30º do CPC reporta-o ao interesse em demandar ou contradizer. E, no n.º 2 do mesmo preceito esclarece-se que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, enquanto que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dela advenha. Estas regras aplicam-se quer às situações de legitimidade singular, quer às situações de legitimidade plural, ou seja, aos casos de litisconsórcio e coligação (vd. art.ºs 32º a 36º do CPC). Finalmente, e de acordo com o nº 3 do mesmo art.º 30º do CPC, o critério supletivo para aferição da titularidade do interesse relevante para o efeito da legitimidade é o da titularidade da relação material controvertida tal como o autor a configura. Mantém-se por isso atual a definição doutrinária de legitimidade processual proposta por CASTRO MENDES[9]: “A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo.” Em sentido semelhante sustenta PAULO PIMENTA[10] que “a legitimidade consiste numa relação concreta da parte perante uma causa. Por isso a legitimidade não é uma qualidade pessoal, antes uma qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que aí se discute”. Do mesmo modo, dizem RITA LOBO XAVIER, INÊS FOLHADELA, E GONÇALO ANDRADE E CASTRO[11] que “ser parte legítima é ter uma relação direta com o objeto do litígio”. Finalmente, esclarecem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[12] que “o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva ser for diretamente prejudicado com a procedência da ação. A exigência de um “interesse” emergente da pronúncia judicial, reconduz-nos a um interesse direto e indica que é irrelevante para o efeito um mero interesse indireto, reflexo, ou mediato, ou ainda um interesse diletante ou de ordem moral ou académica”. Não obstante, os mesmos autores advertem para a circunstância de que “casos há (…) em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade ativa ou passiva, prevalecendo tal indicação sobre a eventual alegação do autor em sentido inverso (…)”. No caso em apreço, sustentam os apelantes que se verifica uma situação de litisconsórcio necessário ativo natural, porquanto o direito invocado pela apelada enquanto requerente para sustentar a posse do imóvel dos autos lhe adveio em consequência da outorga de um contrato-promessa, no qual assumiu a posição de promitente-compradora juntamente com GM. Entendem, por isso, os apelantes que tendo GM outorgado o referido contrato, e não sendo o mesmo parte no presente procedimento cautelar, se verifica uma situação de ilegitimidade ativa, por preterição de litisconsórcio necessário natural. Nos termos do disposto no art.º 33º, nº 2 do CPC, há litisconsórcio necessário natural quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Apreciando, diremos que a verificação de uma relação de litisconsórcio necessário, se afere em função do pedido e da causa de pedir, tal como o autor ou requerente os configura (art.º 30º, nº 3 do CPC). A presente causa é um procedimento cautelar de restituição provisória da posse. Como já foi referido nas duas decisões proferidas pelo Tribunal a quo, este procedimento cautelar constitui um meio de defesa da posse, perante ações de esbulho ou perturbação da posse – vd. art.ºs 1278º do CC e 377º ss. do CPC. No caso vertente, segundo alegou a requerente no requerimento inicial, a aquisição da posse sobre o imóvel dos autos adveio da outorga de um contrato-promessa de compra e venda que, juntamente com GM, celebrou com os requeridos, no qual foi acordado que os primeiros, na qualidade de promitentes compradores, poderiam desde logo passar a utilizar o imóvel prometido vender, mediante o pagamento do sinal acordado, e a correspondente entrega das chaves do mesmo, o que foi feito. Temos, portanto, que no requerimento inicial a requerente invocou a outorga de um contrato-promessa, a estipulação de um sinal, o pagamento deste e a tradição da coisa. Nos termos do disposto no art.º 755º, nº 1, al. f) do CC esta conjugação de factos jurídicos conferiria aos promitentes-compradores o direito de retenção do imóvel prometido vender, para garantia do crédito decorrente do eventual incumprimento do mesmo contrato, nos termos previstos no art.º 442º também do CC. Portanto, a autora invocou uma situação de composse. Ora, nos termos do disposto no art.º 1286º, nº 1 do CC, “1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.” Desta disposição decorre, de modo inequívoco, que o compossuidor pode lançar mão das ações e procedimentos cautelares de defesa da posse, sem necessidade de neles fazer intervir, como compartes, os demais compossuidores. Por isso forçoso é concluir que o compossuidor tem legitimidade para intentar tais ações e procedimentos, mesmo desacompanhado dos demais compossuidores. Daqui decorre que se verifica uma situação de litisconsórcio ativo facultativo, e não necessário. Não se verificando uma situação de litisconsórcio necessário, inexiste ilegitimidade ativa. Termos em que, tal como a primeira instância, se conclui pela total improcedência da exceção de ilegitimidade ativa. 3.2.2. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto 3.2.2.1. Generalidades Dispõe o art.º 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa. Nos termos do art.º 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida. Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara, inequívoca, e individualizada, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à identificação dos referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados. Como esclarece ABRANTES GERALDES[13], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.[14] Importa ainda clarificar a extensão e alcance do ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art.º 640º, nº 1, al. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do último preceito invocado. Assim, em primeira linha, no tocante a depoimentos gravados, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1; e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na falta de indicação das horas, minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. acs. STJ 19-01-2016 (Sebastião Póvoas), p. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1; STJ 21-03-2019 (Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1. Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas” [15] (sublinhado nosso). Finalmente, e no que respeita ao ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, cumpre sublinhar que o mesmo pressupõe a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que devem substituir as proposições impugnadas. Neste particular, há que enfatizar que a circunstância de o recorrente impugnar um determinado ponto do elenco de factos provados não legitima a inferência de que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado. Com efeito, e em abstrato, admitem-se outras possibilidades, nomeadamente: - Considerar provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado, e não provada a restante; - Aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada. Estas considerações valem por inteiro[16] para a impugnação de factos não provados. Assim, a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado não satisfaz este ónus. Concluindo, diremos que não satisfaz o ónus em apreço o recorrente que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.[17] Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[18]: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) (…).” Nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”. Esta respetiva parte será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus. Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo. Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, admitimos que a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-ia a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Finalmente, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial. Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados. Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art.º 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova. 3.2.2.2. O caso dos autos No caso em apreço, os apelantes vieram impugnar a decisão sobre matéria de facto relativa ao ponto 10. dos factos provados, o qual tem a seguinte redação: 10. A Requerente B, em conluio com o Requerido, procedeu à mudança da fechadura do imóvel, impedindo o acesso ao imóvel por parte dos promitentes compradores, retirando do interior do mesmo os bens que lá se encontravam e eram propriedade destes, proibindo a Requerente de usar e fruir da habitação que prometeu comprar, assim como dos seus bens. Da leitura da motivação da decisão sobre matéria de facto que consta da sentença apelada avulta, no tocante a este ponto de facto, o seguinte trecho: “Passando à análise crítica da prova, começamos por dizer que a celebração do contrato promessa e a entrega do imóvel à Requerente e ao seu companheiro, para que o habitassem com a família daquela, tendo em vista a futura celebração da escritura de compra e venda, não foram questionadas pelos Requeridos, pelo que nesta parte devem ser mantidos integralmente os factos alegados pela Requerente. As divergências entre as partes respeitam à dinâmica subsequente e a este respeito, desde logo, a própria Requerente, quando ouvida em depoimento de parte, assumiu que não reside na morada indicada com o outro promitente comprador desde julho de 2021, na medida em que se separaram nessa data. Referiu ainda que deixou de estar em permanência na casa a partir de setembro de 2021, sendo que possui uma casa na Ramada, trabalha em Lisboa e cada um dos filhos está numa escola diferente, afirmando que por tudo isto se deslocava ao imóvel objeto do contrato promessa apenas ao fim-de-semana. A Requerida e a sua irmã referiram em audiência que passavam regularmente na rua onde se situa o imóvel e viam sempre os estores fechados, tendo aquela confirmado junto de um vizinho que no prédio tinham deixado de ver movimento naquela casa havia algum tempo – não se viam as pessoas a entrarem e saírem da casa ou a passearem o cão, ao contrário do que era habitual (aliás, segundo a irmã da Requerida, os vizinhos repararam também que deixou de haver barulho proveniente da casa, pois era frequente ouvirem gritos e insultos). Tudo apontava, pois, para que a casa não estivesse habitada. A Requerida explicou, então, que está desesperada para vender esta casa, na medida em que tem uma dívida ao Banco por causa do imóvel e não está a conseguir pagá-la, como decorre dos documentos juntos a fls. 72 a 74. Acabou, assim, por se deslocar ao imóvel, na companhia da irmã e da mediadora imobiliária com quem havia falado previamente (o contrato de mediação imobiliária que veio a ser celebrado, na sequência desta visita, consta a fls. 74 a 76-v). Quando entraram, constataram que o imóvel não tinha luz, o que as impediu de abrirem os estores, todos elétricos. O estado em que a casa se encontrava é aquele que se mostra documentado nas fotografias juntas aos autos pelos Requeridos, a fls. 78 a 102, as quais foram exibidas em audiência à Requerente, à sua irmã e à mediadora, que confirmaram que estas fotografias foram obtidas nessa ocasião. A casa não tinha, pois, um único móvel, inexistindo qualquer cama, cadeira, mesa ou outro. Havia alguma loiça no interior da máquina de lavar loiça, mas tinha bolor, não havia qualquer comida na despensa ou no frigorífico, com exceção de um pacote de rebuçados aberto que se encontrava numa prateleira da despensa. Estavam lençóis na banheira, mas cheiravam a podre, e encontravam-se algumas escassas peças de roupa no roupeiro. O frigorífico tinha prateleiras partidas, o exaustor e o micro-ondas estavam sujos, com gordura, as portas mostravam-se roídas e o chão manchado. Havia beatas, dejetos e urina de cão no chão. As descrições espontâneas, fluídas e pormenorizadas efetuadas pela Requerente, a sua irmã e a mediadora, não nos ofereceram a menor dúvida quanto à sua veracidade, conclusão reforçada pelas referidas fotografias. Também a circunstância da casa não dispor de eletricidade se mostra corroborada pela informação prestada, entretanto, pela e-Redes, a fls. 149-v, da qual decorre que a Requerente vigorou um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado pela Requerente para este imóvel no período de 05.05.2020 a 09.03.2022. O estado da casa à data em que a Requerida lá entrou não é, pois, de todo compatível com a sua habitação por qualquer pessoa. Uma casa onde não há eletricidade e não existe um único móvel, nem bens de uso pessoal ou de primeira necessidade, não está, manifestamente, a ser ocupada. Adicionalmente, está documentalmente provado que quer a Requerente, quer o seu ex-companheiro tinham, na data em que a Requerida mudou a fechadura da casa, outras moradas (fls. 9-v e 103 dos presentes autos e fls. 36 dos autos principais). A versão apresentada pela Requerente de que a casa continuava a ser a morada da sua família, ainda que lá não residisse em permanência, não é, deste modo, verosímil, razão pela qual removemos dos factos provados os correspondentes segmentos da matéria de facto que foi julgada inicialmente provada. Removemos, de igual modo, a referência constante da matéria de facto julgada provada inicialmente de que a Requerida tinha muitos bens pessoais na casa e que desconhece o seu paradeiro, na medida em que o pequeno acervo de bens existentes na casa está visualmente documentado nas fotografias de fls. 85-v a 86 – foi explicado em audiência que os bens foram todos reunidos na divisão em apreço, para permitir limpar a casa e mostrá-la a potenciais interessados.” A requerida e ora apelante discorda deste entendimento, sustentando que a redação do transcrito ponto 10. deve ser alterada, de modo a que passe a ter o seguinte teor: “A Requerente B, procedeu à mudança da fechadura do imóvel, não tendo retirado do interior do mesmo, os bens que lá se encontravam e eram propriedade destes.” Para tanto argumenta nos seguintes termos: “18. O Ponto 40 está em manifesta contradição com o Ponto 10, uma vez que o Tribunal a quo, deu como indiciariamente provado que “Nada foi retirado do imóvel, tendo sido tudo acondicionado a um canto, após uma limpeza (51º oposição).” 19. A afirmação constante do referido Ponto 10 “(…) proibindo a Requerente de usar e fruir da habitação que prometeu comprar, assim como dos seus bens (…) sic, é incompatível e até, contraditória com a “Motivação” da douta decisão, onde se refere que “O estado da casa à data em que a Requerida lá entrou não é, pois, de todo compatível com a sua habitação por qualquer pessoa. Uma casa onde não há eletricidade e não existe um único móvel, nem bens de uso pessoal ou de primeira necessidade, não está, manifestamente, a ser ocupada”; 20. Não existe uma única evidência de uma trama, de um entendimento secreto ou enganador, enfim, de uma conspiração dos Apelantes, realizado com o propósito de prejudicar a Apelada e, sobretudo, por não ter sido feita qualquer prova – testemunhal ou documental - de um alegado “conluio”, pelo que tal adjectivo deverá ser retirado do Ponto 10 dos factos indiciariamente provados”. Apreciando diremos, em primeiro lugar, que no caso vertente se afigura que a argumentação exposta pela apelante não configura propriamente um exemplar cumprimento dos ónus impugnatórios consagrados no art.º 640º do CPC, visto que não invocou nenhum meio de prova concreto para sustentar as pretendidas alterações à redação do ponto de facto invocado. Contudo, na medida em que foi invocada a contradição com os factos vertidos no ponto 40., não deixaremos de apreciar a questão. E fazendo-o, diremos, desde logo, que o ponto 10. dos factos provados enferma de um lapso de escrita, dado que se reporta a atos praticados pela Srª D. B, reportando-se a esta como “A Requerente”, quando a mesma tem a qualidade de requerida. Donde, ainda que nenhuma outra modificação se justifique, não deixaremos de determinar a alteração da redação deste ponto de facto, de modo a que, onde consta “A Requerente”, passe a constar “A requerida”. No tocante ao trecho “em conluio com o requerente”, sustenta a apelante que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Sucede, porém, que como é sabido, o requerido também outorgou o contrato-promessa dos autos, na qualidade de promitente-vendedor[19]. Ora, em diversas mensagens escritas enviadas pela requerida à requerente, aquela fala no plural (“estamos a pagar ao banco a hipoteca” – vd. docs. de fls. 7 v. e 8v., 77, 77v.). A utilização do plural pressupõe que se reporta ao requerido C, o que, numa apreciação perfunctória, permite concluir que atuou de forma concertada com este. Assim, à luz das regras de experiência comum, é de ter por indiciariamente demonstrado que os requeridos atuaram em conjugação de esforços. Donde se conclui que inexiste fundamento suficiente para a supressão do apontado inciso “em conluio com o requerido”. Relativamente ao trecho “impedindo o acesso ao imóvel por parte dos promitentes compradores” não descortinamos na argumentação da apelante a invocação de um só meio de prova que justifique a sua supressão, nem se verifica qualquer contradição com o teor do ponto 40. dos factos provados. Na verdade, a confessada substituição da fechadura da porta da fração prometida vender teve como natural consequência impedir os promitentes compradores de aceder ao mesmo. Aliás se assim não fosse aquela mudança de fechadura seria inútil… Donde, também este segmento se deve manter. Relativamente ao trecho “retirando do interior do mesmo os bens que lá se encontravam e eram propriedade destes”, afigura-se assistir inteira razão aos apelantes quando sustentam que o mesmo conflitua com os factos vertidos no ponto 40. dos factos provados. Com efeito, como se alcança da leitura da motivação da decisão sobre matéria de facto, sustentando-se nos depoimentos prestados pela requerida, pela irmã desta, e pela mediadora, o Tribunal a quo manifestou convicção no sentido de que “a casa não tinha, (…) um único móvel, inexistindo qualquer cama, cadeira, mesa ou outro”. Aliás, ainda na motivação da decisão da decisão sobre matéria de facto, o Tribunal a quo consignou igualmente: “Removemos, de igual modo, a referência constante da matéria de facto julgada provada inicialmente de que a Requerida tinha muitos bens pessoais na casa e que desconhece o seu paradeiro, na medida em que o pequeno acervo de bens existentes na casa está visualmente documentado nas fotografias de fls. 85-v a 86 – foi explicado em audiência que os bens foram todos reunidos na divisão em apreço, para permitir limpar a casa e mostrá-la a potenciais interessados.” Destes excertos resulta que o Tribunal a quo também ficou convencido de que à data em que a requerida mudou a fechadura do imóvel dos autos, a requerente não tinha lá qualquer mobiliário, e que os bens que ali se encontravam foram reunidos numa divisão da casa. Daqui se conclui que a requerida não retirou do local quaisquer bens da requerente e/ou do seu ex-companheiro. Assim se explica também que o Tribunal a quo tenha considerado não provado que “A requerente tinha no imóvel muitos bens pessoais e desconhece o seu paradeiro” (ponto 8. dos factos não provados). Pensamos, pois, que a real convicção do Tribunal a quo no tocante aos bens da requerente e do seu ex-companheiro que se encontravam na fração prometida vender é a que resultou espelhada no ponto 40. dos factos provados e no ponto 8. dos factos não provados, e que, por conseguinte, na decisão apelada só por lapso o Tribunal a quo não alterou a redação do ponto 10. dos factos provados, no sentido de remover o inciso que vimos analisando. Ouvido o registo dos depoimentos prestados em ambas as audiências de produção de prova, e conjugados tais depoimentos com a prova documental junta aos autos, subscrevemos inteiramente o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, embora na convicção de que a manutenção do inciso em discussão se deveu a mero lapso, e por isso deve ser removido, por incompatível com o teor dos pontos 40. dos factos provados, e 8. dos factos não provados, já que efetivamente se deve considerar demonstrada uma versão dos factos incompatível com a manutenção deste inciso. Assim sendo, conclui-se pela supressão do inciso “retirando do interior do mesmo os bens que lá se encontravam e eram propriedade destes”. Finalmente, e no tocante ao trecho “proibindo a requerente de usar e fruir da habitação que prometeu comprar, assim como os seus bens”, haverá que reconhecer que a expressão proibindo pressupõe uma declaração expressa nesse sentido, feita pela requerida à requerente, que nenhum dos documentos juntos aos autos demonstra, nem qualquer dos inquiridos nas duas audiências para produção de prova relatou. No mais, cremos que o mesmo trecho é redundante, na medida em que a mera troca da fechadura tem como resultado impedir a requerente de aceder ao imóvel, e que sem tal acesso o uso e fruição do mesmo imóvel pela requerente e o seu ex-companheiro se tornaram impossíveis. Por outro lado, no ponto 9- dos factos provados consta: “A requerida encontra-se privada do uso e fruição do imóvel”, o que configura um lapso de escrita manifesto, dado que tal facto foi considerado assente na decisão que decretou a restituição da posse, correspondendo a parte da factualidade alegada no art.º 12º do requerimento inicial. Assim, neste facto, que deve ser retificado, de modo a que, onde consta “A requerida” passe a constar “A requerente”, já consta que a requerente ficou privada do uso e fruição do imóvel. Assim sendo conclui-se que: a) O trecho “proibindo a requerente de usar e fruir da habitação que prometeu comprar, assim como os seus bens” deve ser suprimido. b) A redação do ponto 9. dos factos provados deve ser alterada, de modo a que, onde consta “A requerida” passe a constar “A requerente”. 3.2.2.3. Conclusão Assim sendo, decide-se alterar a decisão sobre matéria de facto nos seguintes termos: a) O ponto 9. dos factos provados, onde consta “A requerida” passará a constar “A requerente”. b) O ponto 10. dos factos provados passará a ter a seguinte redação: “A requerida B, em conluio com o requerido C, procedeu à mudança da fechadura da fração identificada em 1., assim impedindo o acesso à mesma por parte da requerente e de GM” 3.2.3. Da restituição provisória da posse 3.2.3.1. Generalidades Estabelece o art.º 1277º do CC, que “o possuidor que for perturbado ou esbulhado com violência pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º” (isto é, por meio de ação direta), “ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse”. Por seu turno dispõe o art.º 1279º do mesmo código estabelece que “sem prejuízo do disposto nos antigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”. A tutela judicial da posse concretiza-se, a título definitivo, mediante a ação possessória de restituição ou manutenção da posse (art.º 1278º do CC), e, com natureza provisória e cautelar, mediante um procedimento cautelar especificado, denominado restituição provisória da posse (art.ºs 1279º do CC e 378º e segs. do CPC). Não obstante, há que sublinhar que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse pode igualmente ser intentado como preliminar de uma ação de reivindicação que, como resulta do disposto no art.º 1311º do Código Civil também visa a restituição de coisa, por parte de terceiro que a possua ou detenha, mas tem como fundamento a propriedade. No sentido exposto, cfr. acs. RP de 12-09-2011 (Mendes Coelho), p. 83/11.8TBVLC.P1 e RL 16-10-2012 (Roque Nogueira), p. 163/12.2TVLSB-A.L1. Concretizando a tutela cautelar da posse, estabelece o art.º 377º do CPC, que “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho, e a violência”. Face a esta disposição, que, como se referiu, concretiza no plano processual e cautelar o estatuído no art.º 1279º do CC, a doutrina e a jurisprudência não têm tido dúvidas em sustentar que a procedência deste procedimento cautelar depende da verificação de três requisitos: a posse, o esbulho, e a violência[20]. Trata-se, pois, de um meio processual com uma causa de pedir complexa, devendo o requerente alegar e provar factos suscetíveis de integrar cada um dos referidos elementos. Quanto à posse, ela é definida no art.º 1251º do CC como “O poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício de um direito de propriedade ou outro direito real”. Sobre o conceito de posse enquanto requisito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ensina ABRANTES GERALDES[21]: “Não é unívoca a caracterização da posse no nosso ordenamento jurídico, dividindo-se os autores entre os que consideram tratar-se de um direito, de um direito real provisório ou tão só de uma situação de facto juridicamente protegida. As divergências mantêm-se quanto à própria concepção de posse assumida pelo legislador, defendendo uns a tese objectivista, enquanto outros optam pela concepção subjectivista[22]. Não é este, porém, o local apropriado a aprofundar a questão, rodeada, aliás, de um excessivo conceptualismo com reduzido relevo na prática judiciária. Para o que ora interessa parece suficiente reter que as normas que no CC regulam a matéria denotam que a posse não foi encarada como um direito real, antes reputada como situação de facto com protecção jurídica justificada pela aparência de um direito real de gozo. A outra sub-questão pode ser ultrapassada com a adesão a uma concepção subjectivista, por ser aquela que mais evidentemente emerge do modo como o legislador regulou a matéria. Isso é manifestado pela exigência de dois elementos (o corpus e o animus), ainda que nem sempre se imponha a prova directa de ambos, servindo-se o legislador, por vezes, de presunções, como melhor forma de servir os interesses e de atenuar as dificuldades no campo do direito probatório. Realça-se que ambas as posições têm sido geralmente assumidas pela jurisprudência, impondo-se a sua adopção na prática judiciária onde se inserem os procedimentos cautelares.” Seja como for, sempre se dirá que no domínio do Código Civil de Seabra, MANUEL RODRIGUES[23], definia o corpuscomo a “retenção, fruição ou possibilidade de fruição” “do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição” e o animus como a “intenção de exercer um poder sobre as coisas (…) no próprio interesse”. Já na vigência do atual CC, e interpretando o art.º 1252º do CC os mesmos elementos são descritos por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[24] nos seguintes termos: “A actuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. O corpus é apresentado neste artigo como elemento essencial da posse, o que não impede que excepcionalmente, em casos de posse derivada, a lei pressuponha o corpus independentemente da apreensão material da coisa. É o que acontece, por exemplo, em relação aos sucessores, que são havidos como continuadores da posse do causante, desde o momento da morte deste, independentemente da apreensão material da coisa (art.º 1255º), e ainda, nos casos de constituto possessório (art.º 1264º).” Os mesmos autores sublinham que o “elemento subjetivo – o animus – não se refere ostensivamente o artigo 1251º, mas ele deriva de outras disposições do Código, especialmente do preceito do artigo 1253º. Não são havidos, na verdade, como possuidores, mas como pelos detentores ou possuidores precários, nos termos da alínea a), «os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito»; nos termos da alínea b), «os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito»; e, nos termos da alínea c), «os representantes ou mandatários do possuidor e, de uma maneira geral, todos os que possuem em nome de outrem».” Como refere JOSÉ VIEIRA[25] o conceito de corpus “alude simplesmente ao estado de facto em que um sujeito tem o controlo material da coisa e pode actuar sobre ela nos termos de um direito”, enquanto que o animus consiste na intenção de utilizar a coisa nos termos desse mesmo direito. Porém, importa ter presente que no acórdão do STJ (uniformizador de jurisprudência) de 14-05-2016 (Amâncio Ferreira), p. 085204 se considerou que demonstrado o corpus, se presume o animus, nos termos previstos no art.º 1252º, nº 2 do CC. Contudo, decorre deste preceito que tal presunção apenas funciona “em caso de dúvida”. Assim, sempre que o Tribunal apure factos que lhe permitam concluir que o exercício de poderes de facto sobre a coisa deve ser qualificado como mera detenção, aquela presunção não tem aplicação – vd. ac. STJ 26-04-2018 (Olindo Geraldes), p. 7761/15.0T8PRT.P1.S1. Por maioria de razão a mesma presunção também não tem aplicação se a parte a quem a mesma aproveita não chega sequer a fazer prova dos factos consubstanciadores do corpus da posse – ac. STJ 21-06-2018 (Fernanda Isabel Pereira), p. 4500/11.9TJCBR.C1.S2. Quanto ao esbulho, o mesmo pode ser definido como o ato tendente a retirar a alguém a posse de determinada coisa, contra a sua vontade. Como diz ABRANTES GERALDES[26], «Não se torna fácil distinguir, com nitidez, a linha delimitadora dos actos de mera turbação e de esbulho. (…) Na tese de Orlando de Carvalho, os actos de esbulho, em sentido amplo, integram todas as formas de usurpação, a “aquisição paulatina, a inversão do título da posse, bem como as formas aparentes de ocupação e de acessão que se ofereçam como usurpatórias, além, evidentemente, do esbulho em sentido estrito” (…) Mais próxima das necessidades de quem, nos tribunais, tem de distinguir os conceitos, está a tese de Manuel Rodrigues, para quem, “há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar”». Finamente, no que diz respeito à violência, diz ABRANTES GERALDES[27] que “persistem na doutrina e na jurisprudência fundamentalmente duas respostas: 1ª - A violência relevante deve ser necessariamente exercida contra a pessoa do possuidor; 2ª - Basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado, ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral.” Este último entendimento é hoje pacífico na jurisprudência: vd., entre outros, os acs. RG 03-11-2011 (António Sobrinho), p. 96/11.2TBGMR-B.G1, RC 20-05-2014 (Maria Domingas Simões), p. 84/14.4TBNLS.C1, RC 24-01-2017 (António Robalo), p. 1350/16.0T8GRD.C1 e STJ 19-10-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 487/14.4T2STC.E2.S1. Seja como for, conclui o mesmo autor[28]: “Sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do artigo 1261.º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art.º 255.º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens.” Donde se retira que o requisito da violência tanto se preenche quando a mesma é dirigida contra o possuidor, como contra o seu património[29]. Por outro lado, como referem LOPES DO REGO[30] e LEBRE DE FREITAS[31], é de acolher o entendimento de que a violência no esbulho pode decorrer da mera colocação de obstáculos físicos que impeçam o acesso do possuidor à coisa esbulhada e consequentemente o privem da utilização da mesma, por exemplo mediante a colocação de um portão ou cadeado, sem fornecimento das chaves do mesmo, ou através da construção de muros ou vedações. – Neste sentido cfr. acs. RG 16-05-2013 (António Sobrinho), p, 134/13.1TBEPS.G1; RG 23-11-2017 (Ana Cristina Duarte), p. 777/17.4T8FAF.G1; RC 22-10-2019 (Mª Catarina Gonçalves), p. 5236/17.2T8CBR-D.C1; RC 31-03-2020 (Ana Vieira), p. 539/19.4T8LMG.C1; RP 18-06-2020 (Carlos Portela), p. 2142/19.0T8VFR.P1; RG 25-02-2021 (Margarida Sousa), p. 321/19.9T8PRG.G1, RP 15-12-2021 (Ana Vieira), p. 769/21.9T8VFR.P1; bem como o ac. STJ 19-10-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 487/14.4T2STC.E2.S1. Como bem sintetizou o já citado ac. RG 03-11-2011, “basta que a acção física exercida sobre a coisa traduza um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade para tal configurar um esbulho violento.” No mesmo sentido referiu o também citado ac. STJ de 19-10-2016: “A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da sua posse como até então a exercia. Interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa.” Ou ainda, como lapidarmente observou o também citado ac. RG de 25-02-2021 “a colocação de um portão, fechado à chave, que impede o exercício da posse deve ser considerada como esbulho violento, não por via da subsunção de tal comportamento à “coação moral”, mas por via da subsunção do mesmo ao conceito de “coação física”, no sentido de que um portão assim fechado, “como um obstáculo que constrange, de forma reiterada a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam”, corresponde a uma força (uma barreira física) que impossibilita, obstrui, o exercício da posse e que invariavelmente se opõe ao possuidor sempre que o mesmo pretende exercer a posse e se vê impedido de o fazer (art.º 246º do CC).” 3.2.3.2. Da verificação dos pressupostos da restituição provisória da posse No caso vertente, resulta da factualidade provada que a requerente e GM (como promitentes-compradores) e os requeridos (como promitentes-vendedores) outorgaram um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma, nos termos do qual estes prometeram vender àqueles o mesmo imóvel.[32] Mais se provou que em tal contrato as partes convencionaram que a requerente, o mencionado GM, e os filhos da requerente poderiam passar a habitar na fração prometida vender, mediante o pagamento da quantia de um sinal de €5.000,00, quantia essa que foi paga.[33] Conforme resulta do disposto no art.º 411º do CC, no contrato-promessa de compra-e-venda presume-se que tem caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. A função principal do sinal é, como vimos, a de início de pagamento; contudo, em caso contexto de incumprimento do contrato-promessa o mesmo desempenha outro papel. Com efeito, como explicita o art.º 442º, nº 2 do CC, se o incumprimento for imputável ao promitente-comprador, o promitente vendedor tem a faculdade de fazer sua a quantia entregue a título de sinal; já se o incumprimento for do promitente-vendedor, o promitente-comprador pode exigir o sinal em dobro ou, em caso de tradição da coisa prometida vender, a diferença entre o valor desta à data do incumprimento e o preço convencionado, acrescia do sinal e da parte do preço que tenha pago.[34] A mera celebração de um contrato-promessa sem estipulação de sinal não impede que as partes convencionem a tradição do imóvel. Simplesmente em tais circunstâncias, o exercício de poderes de facto sobre o imóvel por parte do promitente-comprador não corresponde ao gozo e fruição de qualquer direito real, pelo que não poderá ser qualificado como posse, mas como mera detenção. Só assim não será: a) Se os outorgantes atribuírem ao contrato-promessa a chamada eficácia real, já que quando assim suceda, se constitui, na esfera jurídica do promitente-comprador, um direito real de aquisição – vd. art. 413º do CC; ou b) se ocorrer a inversão do título da posse, passando o promitente-comprador a comportar-se como verdadeiro proprietário, praticando atos que consubstanciem o corpus da posse, nos termos de um direito de propriedade, e com o correspondente animus – Neste sentido cfr. ABRANTES GERALDES[35], e acs. RP 20-01-2009 (Pinto dos Santos), p. 0827049, e RL 02-07-2009 (Nelson Borges Carneiro), p. 140/09.0TBCSC-A.L1-2, em especial, p. 15, citando ÂNGELO ABRUNHOSA[36]. Mas ainda que não seja convencionada a eficácia real, se no contrato-promessa as partes acordarem no pagamento de uma quantia pelo promitente comprador ao promitente-vendedor a título de sinal, e se tal sinal for efetivamente pago e houver tradição da coisa prometida vender, também estes factos e circunstâncias fazem nascer, na esfera jurídica do promitente-vendedor, e em caso de incumprimento do promitente-vendedor, um direito real, desta vez com a natureza de direito real de garantia: o direito de retenção, Tal é o que resulta do art.º 755º, nº 1, al. f) do CC, que estabelece que goza do direito de retenção “o beneficiário de promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”. É certo que a jurisprudência tem salientado que este direito real só se constitui na esfera do promitente-comprador, em caso de incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor – vd., entre outros, os acs. RG 09-05-2019 (Mª João Matos), p.2891/18.0T8BRG-A.G1, e STJ 12-03-2013 (Salazar Casanova), p. 1664/05.4TBCVL.C2.S1. Contudo, o exercício de tal direito pressupõe a detenção da coisa prometida vender. Daí que nestas circunstâncias, se justifique sustentar que, convencionado e pago o sinal e obtida a tradição do imóvel, o promitente-comprador fica investido na posse do imóvel, posse essa que se reporta ao eventual exercício futuro de um direito de retenção. Nestas circunstâncias, a posse antecipa-se à constituição do direito real. Mas trata-se de uma verdadeira posse, e não de mera detenção. Revertendo ao caso dos autos, estaríamos em condições de concluir que a requerente demonstrou ser possuidora do imóvel dos autos. Mas, como expusemos, tal posse deve fundar-se no direito de retenção, nos termos supra expostos. Não se trata, por isso de mera detenção, nem de uma posse nos termos de um qualquer direito de uso e habitação sobre o mesmo imóvel, ou de uma posse exercida nos termos de um direito de propriedade. Por corresponder a uma posse exercida nos termos de um direito de retenção constituído por mero efeito da lei, esta posse não depende da circunstância de a requerente habitar ou não o imóvel prometido vender. No caso vertente, diremos que exercício de poderes materiais sobre o imóvel que constitui o corpus se basta com a detenção das chaves do mesmo e que o animus se presume (art.º 1268º, nº 1 do CC), sendo certo que ainda que não se presumisse, resulta claro, em face do comportamento da requerente anterior ao esbulho, nomeadamente, ao recusar outorgar acordo de revogação do contrato-promessa, e pela circunstância de nunca ter restituído as chaves do imóvel[37]. Daí que não nos convença a argumentação dos apelantes quando sustentam que a mudança da fechadura do imóvel não ofendeu a posse da autora, porquanto a mesma já não residia mesmo. É também por esta razão que não colhe o argumento invocado pelos apelantes, de que a circunstância de a requerente e o seu companheiro terem deixado de habitar no imóvel dos autos configura abandono, nos termos previstos no art.º 1267º, nº 1, al. a) do CC. Com efeito, essa argumentação assenta no pressuposto de que a posse de que a requerente era titular dependia da efetiva utilização do imóvel para habitação própria e do seu agregado familiar. Contudo, como expusemos, trata-se de uma posse que tem por fundamento o direito de retenção consagrado no art. 755º, nº 1, al. f) do CC, o qual é absolutamente independente do uso do mesmo imóvel para fins habitacionais. Acresce que como a doutrina e a jurisprudência têm insistentemente sustentado, o abandono pressupõe um ato material, intencionalmente praticado, de rejeição da coisa ou do direito – Cfr. acs. RC 31-10-2000 (Nuno Cameira), p. 1462/2000; RL 09-03-2010 (Ana Grácio), p. 28/05.4TBVLS.L1-1; RL 15-09-2022 (Vaz Gomes), p. 10104/18.8T8LSB-B.L1-2. O facto de a requerente ter deixado de habitar o imóvel dos autos, por si só não configura abandono, por não traduzir uma intenção de rejeição da posse. Aliás uma tal conclusão sempre resultaria infirmada pelas já mencionadas circunstâncias de a requerente ter recusado revogar o contrato-promessa e haver mantido em seu poder as chaves do imóvel. Nesta conformidade, a conclusão que parece impor-se é a de que a troca da fechadura do imóvel dos autos configura um ato de esbulho violento porquanto, ocorreu à revelia e contra a vontade da requerente, mediante criação de obstáculo físico do acesso da requerente ao mesmo imóvel, privando-a da posse que a requerente detinha sobre tal imóvel, mediante nos termos do direito de retenção consagrado no art.º 775º, nº 1, al. f) do CC. É certo que, como bem notou o Tribunal a quo na decisão recorrida, o contrato-promessa foi resolvido por iniciativa dos requeridos (ora apelantes), com fundamento em incumprimento imputável à requerente (ora apelada). Porém, como bem observou o Tribunal a quo na decisão apelada, tal circunstância não obsta à conclusão de que se verificam todos os requisitos de que depende o decretamento da restituição provisória da posse. Na verdade, como ali se escreveu: “(…) está provado que foi acordado que os promitentes compradores poderiam de imediato habitar a casa com a sua família, o que, atento o contexto do acordo, aponta para a figura da tradição – convenção celebrada ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.º 405º, nº 1 do CC), não sujeita a qualquer regra de forma (art.º 219º do Procedimento Cautelar (CPC2013) CC), através da qual se antecipam os efeitos do contrato prometido (art. 879º, al. b) do CC), e que tem meros efeitos obrigacionais. Esta convenção confere, pois, aos promitentes compradores a detenção legítima da fração. Assim, enquanto o contrato promessa permanecer em vigor, isto é, até que seja objeto de um ato destinado à sua cessação – revogação ou resolução -, subsiste também a convenção de tradição e, concomitantemente, o direito dos promitentes compradores habitarem a fração. Ora, da matéria de facto provada decorre que as partes não lograram alcançar um acordo para a cessação do contrato promessa, ou seja, não ocorreu a revogação do contrato promessa. Quanto à resolução do contrato promessa, está demonstrado que os Requeridos tomaram a iniciativa de agendar a escritura, uma vez que a Requerente o não fez e tinha ficado com essa incumbência no contrato promessa, tendo, todavia, a Requerente e o seu ex-companheiro faltado à escritura. Posteriormente, vieram a Requerente e o seu ex-companheiro alegar que as obras acordadas com os Requeridos não estavam concluídas e, em virtude disso, bem como do ruído existente no prédio, recusavam a celebração da escritura. Ora, nada consta do contrato promessa no sentido de que a realização da escritura estivesse condicionada à realização das referidas obras. Por outro lado, não está provado que as pinturas tenham sido apenas superficiais. Acresce que quando está em causa a venda de um imóvel no valor de €180.000,00, a recusa da celebração da respetiva escritura por causa de alegadas pinturas superficiais e de barulho no prédio não é, de todo, proporcional, ofendendo o disposto nos art.ºs 762º, nº 2 e 802º, nº 2 do CC, que postulam o princípio da boa fé no exercício do direito, suscitando a questão do abuso de direito (art.º 334º do CC). Da prova sumária produzida em sede de oposição concluímos, assim, não ser legítima a recusa da celebração da escritura por parte da Requerente e do seu ex-companheiro. E atenta a advertência contida na carta dos Requeridos datada de 22 de setembro de 2020 quanto ao incumprimento definitivo do contrato promessa e obrigação de restituição da fração, em consequência da eventual recusa de celebração da escritura, concluímos estar em presença de uma declaração de resolução do contrato, à luz dos ditames interpretativos da declaração negocial vertidos no art.º 236º do CC. Com efeito, a resolução opera mediante declaração à parte contrária (art.º 436º, nº 1 do CC), devendo mostrar-se alicerçada na perda de interesse do credor, incumprimento definitivo do contrato, decorrente de interpelação admonitória, impossibilidade definitiva de cumprimento (art.ºs 801º e 808º do CC), ou recusa categórica de cumprimento. Assim, quando mudaram a fechadura da fração, em 2022, os Requeridos haviam já declarado a resolução do contrato em 2020. Porém, tendo presente a reação da Requerente e do seu ex-companheiro à sobredita declaração de resolução, traduzida na negação de fundamento para a mesma e a correspondente recusa de entrega da chave da fração aos Requeridos, temos também de concluir que existe litígio entre as partes acerca desta matéria. Tanto assim, aliás, que os Requeridos interpuseram uma ação judicial para obter a confirmação judicial dessa resolução e a restituição da fração. É certo que a Requerida mandou uma mensagem à Requerente, anunciando que ia mudar a fechadura da porta no prazo de dois dias, mas não foi alegado, nem se mostra provado que a Requerente tenha respondido à Requerida que aceitava essa situação. Considerando, aliás, o facto da Requerida ter contestado a ação principal e haver recusado a celebração de um acordo para pôr termo à ação por acordo, não podemos entender que deste silêncio de dois dias se possa extrair qualquer conclusão no sentido do consentimento da Requerente à mudança da fechadura. Consequentemente, a mudança da fechadura consubstancia uma ação direta, isto é, uma forma de exercício do direito pela força, a qual se mostra expressamente vedada pelo art.º 1º do CPC. Assinala-se, adicionalmente, que não se verifica, no caso em apreço, o circunstancialismo excecional descrito no art.º 336º do CC: “É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.” Alegam, todavia, os Requeridos que a atuação da Requerente revela que esta perdeu a posse pelo abandono, nos termos do art.º 1267º, nº 1, al. a) do CPC, o que torna legítimo o reapossamento da fração pelos Requeridos. Ora, o abandono “pressupõe um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito. (…) situação diferente da simples inacção ou inércia do titular” (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 32). Na situação vertente, a circunstância da Requerente e do seu ex-companheiro terem deixado de habitar o imóvel, cancelado o fornecimento de energia elétrica e retirado quase todos os seus pertences do mesmo, parece indiciar perda de interesse na celebração da escritura de compra e venda. A conclusão parece reforçada pela separação do casal, na medida em que, à luz das regras da experiência comum, após a rutura da relação, um casal não procura situações que lhes possam criar problemas no futuro e impeçam que cada um siga as suas vidas em paz – a compra de uma casa em compropriedade obriga a um processo judicial de divisão de coisa comum, se não for acordada a venda a terceiro ou a um dos comproprietários, ou sujeita-os à contingência de partilhar a propriedade do imóvel com um estranho, na sequência da venda da quota do outro. Mas a verdade é que, por outro lado, em momento algum a Requerente devolveu as chaves do imóvel aos Requeridos ou assumiu o compromisso de fazê-lo. Pelo contrário, a Requerente até recusou celebrar um acordo com os Requeridos para fazer cessar o contrato promessa. Ora, estabelece-se no art.º 1257º do CC que a posse se mantém enquanto se verificar a possibilidade de continuar a atuação correspondente ao exercício do direito. A circunstância da Requerente manter na sua posse a chave da fração traduz, em termos práticos, a possibilidade desta, a qualquer momento, voltar a residir na fração, o que não é, em abstrato, impossível de considerar, mesmo que a Requerente, à data, tivesse outros domicílios. Assim, neste procedimento cautelar de restituição provisória de posse os factos relevantes são os seguintes: foi celebrada uma convenção de tradição, acessoriamente a um contrato promessa de compra e venda; os promitentes vendedores intentaram ação destinada a obter a resolução do contrato promessa; na pendência da ação, os promitentes compradores deixaram de habitar a casa, mas não devolveram a chave aos promitentes vendedores, nem aceitaram pôr termo ao contrato por acordo, o qual permanece, por isso, em vigor; entretanto, os promitentes vendedores, após avisarem os promitentes compradores, mas sem obterem o seu consentimento, nem devendo ou podendo presumi-lo, mudaram a fechadura da porta da fração, impedindo, desta forma, o acesso dos promitentes compradores à mesma.” Concordamos inteiramente com este entendimento. Em consequência, cumpre concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende o decretamento do procedimento cautelar de restituição provisória da posse. 3.2.3.3. Da exceção de abuso do direito Estabelece o art.º 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Interpretando este preceito, diz ANTUNES VARELA[38] que “Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. Quer isto dizer que o Código Civil consagrou uma conceção objetiva de abuso do direito. No que respeita aos limites impostos pela boa-fé, avulta em especial a vertente da tutela da confiança legítima. A este propósito sublinhou BAPTISTA MACHADO[39] que “Dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis), a toda a conduta (conduta significativa, comunicativa) é inerente uma “responsabilidade” – no sentido de um “responder” pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite (...). Desta “autovinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis (...). Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”. Nesta medida, ensina MENEZES CORDEIRO[40] que a figura do abuso do direito abrange uma tipologia diversificada de situações de exercício inadmissível de posições jurídicas e que compreende, nomeadamente, as seguintes modalidades: “ - a exceptio doli: o exercício de uma posição jurídica poderia ser detido com a alegação de que o seu autor incorre em dolo, isto é (neste caso), defronta diretamente a boa fé; - o venire contra factum proprium: o exercente deixa entender – ou declara – ir tomar uma certa atitude e, depois, toma atitude contrária ou diversa; - as inalegabilidades formais: o exercente vem alegar a invalidade de um negócio jurídico por vício de forma, em termos contrários à boa fé; - a supressio: o exercente deixa passar um tal lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o faça, contraria a boa fé; - a surrectio: por força da boa fé, o exercente vê, contra ele ou em termos que ele deva respeitar, formar-se um direito que, de outro modo, não existiria; - o tu quoque: o exercente pratica um facto ilícito ou indevido e depois alega-o contra outrem; - o exercício em desequilíbrio: o exercente desenvolve uma atividade danosa inútil, o exercente exige algo que deve restituir de seguida (…) ou o exercente provoca uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício que impõe a outrem.” Por outro lado, assentando no exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito, o funcionamento do instituto do abuso do direito pressupõe o reconhecimento de uma relação de desequilíbrio entre o exercício de determinado direito, e um daqueles limites. No abuso do direito verifica-se assim um sacrifício desproporcional de um dos mencionados valores (a boa fé, os bons costumes, ou o fim económico ou social do direito). A verificação de uma tal situação traz à colação a necessidade de aplicação de um teste de proporcionalidade, fortemente inspirado pelo regime do art.º 18º da Constituição da República e por diversas disposições da convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. v.g. os art.ºs 8º, nº 2; 9º, nº 2; 10, nº s; 11º, nº 2). Esse teste de proporcionalidade é igualmente aflorado em inúmeras disposições do Código Civil (v.g., os art.ºs 566º, nº 1, parte final; 802º, nº 2; e 829º, nº 2), e pode concretizar-se nos seguintes critérios decisórios: a necessidade, a adequação, a justa medida (proporcionalidade estrito senso), e o interesse legítimo. Desta forma, será ilegítimo o exercício de um direito, quanto tal exercício seja contrário à boa fé, os bons costumes, ou a sua finalidade económica ou social, e se verifique, em concreto e atendendo à globalidade das circunstâncias, uma injustificada desproporção entre o benefício decorrente desse direito e o prejuízo decorrente do dever que impende sobre a contraparte, não se impondo um ou outro como necessários, adequados, na justa medida e para assegurar interesses legítimos. No caso concreto do exercício em desequilíbrio, MENEZES CORDEIRO[41] resume, desta forma os contornos deste subtipo de abuso do direito: “(…) o desequilíbrio no exercício é hoje usado para corrigir soluções de Direito estrito que se apresentam injustas para os intervenientes. Designadamente permitindo uma grande vantagem para um deles, à custa do outro e sem que se apresente uma especial justificação para tanto.” E mais adiante acrescenta[42]: “Da ponderação dos casos concretos que deram corpo ao exercício em desequilíbrio, desprende-se a ideia de que, em todos, há uma desconexão – ou se se quiser, uma desproporção – entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuíam direitos e o resultado prático do exercício desses direitos.” Na mesma linha aponta o ac. RC 09-01-2017 (Luís Cravo), p. 102/11.8TBALD.C2, definindo o exercício em desequilíbrio como “o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo).” Sobre a figura do exercício em desequilíbrio se pronunciou também o ac. RG 01-02-2018 (António Barroca Penha), p. 1646/16.0T8VCT.G1, nos seguintes termos: “O abuso de direito na modalidade do “desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados”, abrange subtipos diversificados, nomeadamente: i) o do exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem; ii) o da atuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir; iii) e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.” Sobre a mesma figura vd., ainda, entre outros, os acs. RL 31-05-2012 (Sérgio Almeida), p. 124/09.9TCLRS.L1-2, e STJ 17-05-2016 (Pinto de Almeida), p. 1118/09.0TBCHV.G1.S1. Aqui chegados, cumpre apreciar o caso dos autos. No caso em apreço, decorre do já exposto que não obstante a conduta dos requeridos seja de qualificar como esbulho violento, o certo é que se afiguram relevantes os seguintes factos e circunstâncias: Primeiro: À data do esbulho a requerente não residia no imóvel prometido vender, tendo mudado de residência[43], e não demonstrou qualquer vontade de ali voltar a residir[44]. Segundo: A requerente incumpriu o contrato-promessa, tendo os requerentes resolvido o mesmo[45] em termos que, numa apreciação indiciária, não suscitam reparos quanto à sua validade e eficácia. Terceiro: A essa luz, haverá que concluir que, numa análise perfunctória, não assistirá à requerente, nem o direito à execução específica do contrato-promessa que celebrou com os requeridos, nem o direito a uma indemnização, nos termos previstos no art.º 442º do CC, Quarto: A factualidade indiciariamente provada não revela qualquer intenção por parte da requerente no sentido de celebrar o contrato prometido. Pelo contrário, apurou-se que a requerente chegou a aceitar a revogação do contrato-promessa por mútuo acordo, o que não veio a consumar-se porque, segundo a requerente comunicou à requerida o seu ex-companheiro pretendia receber dinheiro para celebrar tal acordo[46]. Quinto: O contrato-promessa foi celebrado em 01-04-2020, e o valor do sinal foi de €5.000,00. Ainda que se desconheça o valor locativo do imóvel, pode, com segurança afirmar-se que é claramente inferior ao valor da utilização do mesmo por um período de cerca de dois anos que decorreu até à data da propositura do presente procedimento cautelar[47]. Tal significa que a manutenção da requerente na posse do mesmo imóvel, mesmo depois de resolvido o contrato-promessa com fundamento em incumprimento que lhe é imputável, configura uma vantagem que contraria as regras da boa-fé, por totalmente injustificada pelo fim do direito – a posse -, visto que esta visava a tutela de um crédito indemnizatório que, como o Tribunal a quo salientou, não assiste à requerente. Sexto: Ainda antes de procederem à substituição da fechadura do imóvel, os requeridos deixaram de ter capacidade financeira para pagar as prestações hipotecárias relativas à aquisição do imóvel dos autos[48], não conseguindo por isso suprir as suas dificuldades financeiras face à recusa da requerente em celebrar o contrato prometido, e à provável inviabilidade de uma venda a terceiros enquanto o mesmo se mantivesse na posse dos promitentes-compradores. Estas circunstâncias demonstram, em nosso entender, que o exercício pela requerente, do direito à restituição provisória da posse do imóvel dos autos causa à requerida um prejuízo desproporcionadamente superior ao benefício que dali a requerente poderá colher, e que tal desproporção se mostra totalmente injustificada, na medida em que, de acordo com a prova indiciária recolhida, a requerente não terá direito a qualquer indemnização em consequência da resolução do contrato-promessa por iniciativa dos requeridos, nem lhe assistirá o direito a exigir a sua execução específica, sendo certo que também deixou voluntariamente de residir no mesmo imóvel. Com efeito, o exercício, pela requerente, do direito à restituição provisória da posse poderá ter como consequência, o incumprimento definitivo, por parte dos requeridos, das obrigações que assumiram enquanto mutuários, por não lograrem vender o imóvel dos autos, seja à requerente, seja a terceiros, mantendo os encargos decorrentes do empréstimo bancário contraído para adquirir o mesmo imóvel, encargos esses que já não conseguem suportar. Nesta conformidade, podemos concluir que se verifica, no caso em apreço, uma situação de exercício em desequilíbrio, que configura uma clara situação de abuso do direito. Termos em que se conclui pela procedência desta exceção. O abuso do direito constitui um facto impeditivo do direito invocado pela requerente, configurando, por isso uma exceção peremtória (art.º 576º, nºs 1 e 3º do CPC). Procedendo a mesma, procederá igualmente a oposição ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse. 3.2.4. Da litigância de má-fé Estabelece o artigo 542º, nº 1 do CPC que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito qualifica como consubstanciadores de litigância de má-fé os seguintes comportamentos processuais, praticados com dolo ou negligência grave: a) dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; b) alteração da verdade os ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; c) omissão grave do dever de cooperação; d) uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Interpretando este preceito ensinam LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO[49] que “É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.” Numa primeira aproximação ao conceito, diremos que a litigância de má fé constitui uma forma qualificada de violação dos deveres da cooperação consagrados nos art.ºs 7º e 417º do CPC, e da boa-fé processual, consagrado no art.º 8º do mesmo código, dos quais decorrem os deveres de lealdade e probidade – Neste sentido cfr. CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA[50]; e FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[51]. Contudo, poder-se-ia questionar se as situações de litigância de má-fé negligente configuram violações do dever de boa-fé processual, ou meras formas qualificadas[52] de inobservância de um dever geral de diligência processual. No caso em apreço, os apelantes sustentaram que a apelada litiga de má-fé, argumentando nos seguintes termos: “Resultou cristalino que quando a Apelada intentou o presente procedimento cautelar bem sabia que tanto ela, a sua família e o seu ex companheiro (i) já não faziam uso do imóvel objecto dos presentes autos, (ii) não tinham aí a sua vida organizada, que (iii) o mesmo não era a casa de morada de família, (negrito e sublinhado nossos). Outrossim, cada um deles (promitentes compradores), tinham outros domicílios, esses sim, que constituem as suas respectivas residências (Pontos 7 e 10 dos factos não provados, a contrario sensu) e por consequência, a Apelada não tinha a posse do mesmo, uma vez que para que se verifique a posse, o promitente transmissário com traditio deve praticar, em relação à coisa, actos materiais, em nome próprio, correspondentes ao exercício do direito em causa, (negrito e sublinhado nossos). Atento a prova produzida, os factos dados como indiciariamente provados e a “Motivação” da douta decisão, dúvidas não subsistem que a actuação da Apelada se pautou por uma atitude dolosa ao (i) alterar a verdade de determinados factos e a omitir outros, que se reputavam essenciais para a boa decisão da causa e ao (ii) prestar informações inverídicas ao Tribunal, como de resto veio a comprovar-se.” O Tribunal a quo considerou não ser de condenar a requerente como litigante de má-fé invocando o ac. RL 24-09-2020 (Manuel Rodrigues), p. 19727/18.4SLSB-A.L1-6. Da fundamentação deste aresto, e com relevância para o caso dos presentes autos releva o seguinte trecho: “Os procedimentos cautelares bastam-se com uma averiguação sumária e provisória (sumaria cognitio) da provável ou aparente existência do direito ameaçado (fumus boni iuris), com vista a evitar, enquanto a acção principal não define a situação, a sua lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora). Por isso, sendo o processo mais célere e a produção da prova menos aprofundada e segura, é habitual, na decisão de facto, aludir-se a “factos indiciados” e não a “factos provados”. E a improcedência do procedimento cautelar não significa necessariamente a improcedência da acção principal que poderá vir a ser total ou parcialmente procedente Ac. do STJ de 19/10/1999, já referido. Como escreve Abrantes Geraldes Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2ª edição, págs. 81/82., são requisitos gerais para o decretamento de providências cautelares não especificadas a probabilidade séria da existência do direito invocado, o fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; a adequação da providência à situação de lesão iminente; e a não existência de providência específica que acautele aquele direito. No caso da restituição provisória de posse, são pressupostos do decretamento da providência a posse, o esbulho e a violência (art.º 393º do CPC), sendo, pois, a posse, o direito cuja probabilidade séria de existência constitui requisito indispensável. A circunstância de, em sede de procedimento cautelar, não só não resultar indiciada a existência da posse alegadamente esbulhada, como até resultar indiciada a sua inexistência não implica necessariamente que o mesmo venha a suceder na acção principal. E a contradição entre a factualidade alegada pelo requerente no que tange à probabilidade da existência do seu direito e a factualidade nessa matéria indiciada no procedimento cautelar, mesmo aliada a indícios de dolo ou negligência grave do requerente, não poderá, se bem vemos, conduzir à condenação imediata por litigância de má fé, sob pena de, finda a acção principal, poder chegar-se à conclusão de que tal condenação foi precipitada e injusta. Ou seja, afigura-se-nos que em sede de procedimentos cautelares, a condenação por litigância de má fé apenas poderá fundar-se em má fé instrumental ou, no caso de má fé substancial, quando não respeite a factos (designadamente à existência ou não do direito alegadamente ameaçado ou violado) que hajam de ser objecto de apreciação na acção principal.” Ora, no caso dos presentes autos, a má-fé indiciada, alegada pelo Requerido, é, essencialmente, de natureza material ou substancial, pois os factos alegados que suportam o pedido de condenação da Requerente ou da sua Ilustre Patrona como litigante de má-fé, respeitam ao invocado “alterar a verdade dos factos”, “omitir factos” e “omitir documentos”. Trata-se de factos que hão-de ser objecto de apreciação mais aprofundada e segura na acção principal de alimentos, afigurando-se, assim, como prudente e mais sensato deixar para aquela acção o juízo definitivo sobre a existência, ou não, da alegada má-fé material ou substancial da Requerente, mas também sobre a má-fé instrumental ou processual, já que, no caso em apreço, a conclusão sobre o alegado “uso manifestamente reprovável” do processo e da providência cautelar, com o “fim de conseguir um objectivo ilegal” (art.º 542.º/2-d) não dispensa a prova dos factos alegados indicadores da má-fé substancial.” Concordamos inteiramente com este entendimento. A atuação processual de requerente e requeridos deve, pois, ser objeto de uma apreciação global, no âmbito da ação de que depende o presente procedimento cautelar, em face de todos os elementos probatórios que ali forem apurados, e com as amplas garantias de defesa que ali vigoram, não se justificando espartilhar tal apreciação entre a instância cautelar e a ação principal. Termos em que, sem prejuízo do que venha a decidir-se no âmbito da ação principal, não deve a questão da litigância de má-fé ser apreciada e decidida nesta instância cautelar, improcedendo por isso as conclusões que sustentam o sancionamento da requerente como litigante de má-fé. 3.2.5. Síntese conclusiva quanto ao mérito do procedimento cautelar e da oposição De todo o exposto decorre que se mostram reunidos os pressupostos de que depende o decretamento do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, mas que o exercício do correspondente direito, por parte da requerente, configura uma clara situação de abuso do direito. E, consequência, a oposição ao mesmo procedimento cautelar deve ser julgada procedente. Porque assim é, cumpre revogar a decisão recorrida. Quanto ao pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé, deve o mesmo improceder, sem prejuízo da ponderação da sua conduta processual no âmbito da ação declarativa de que depende o presente procedimento cautelar. Donde se conclui pela parcial procedência da presente apelação. 3.2.6. Das custas Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. art.ºs 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (art.ºs 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. art.ºs 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os art.ºs 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (art.ºs 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (art.ºs 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à parcial procedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pelos apelantes e pela apelada. Quanto à determinação dos respetivos decaimentos, tendo presente que os apelantes decaíram apenas no que respeita à invocada litigância de má-fé que que a apelada decaiu totalmente quanto ao mérito do procedimento cautelar, afigura-se adequando fixar o decaimento daqueles em 10% e o decaimento desta em 90%. Não obstante, por via do benefício de apoio judiciário peticionado ou concedido quer pela requerente, quer pelos requeridos, e que inclui a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo[53], os mesmos acham-se dispensados de as pagar. Tal dispensa não constitui uma situação de isenção, porquanto aquele benefício pode ser revogado nos termos previstos no Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[54] (vd. art.ºs 10º e 13º do referido diploma). Daí que se justifique a condenação dos apelantes e da apelada em custas, embora com ressalva do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido[55]. 4. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 2, al c) do CPC, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Alterar a decisão sobre matéria de facto, nos termos expostos no ponto 3.2.2.; b) Julgar a presente apelação parcialmente procedente: a. Revogando a decisão recorrida, julgando a oposição à restituição provisória da posse procedente, e em consequência, determinando o levantamento da providência cautelar de restituição da posse decretada na decisão proferida pelo Tribunal a quo em 28-03-2022, e confirmada na decisão apelada. b. Confirmando a decisão apelada, no tocante à questão da litigância de má-fé. Custas por apelantes e apelada, na proporção de, respetivamente, 10%, e 90%. Lisboa, 06 de dezembro de 2022 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] A mesma decisão julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos na indemnização peticionada pela requerente. [2] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [4] Ob. cit., p. 119. [5] “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2019, p. 468. [6] “O Recurso Civil. Uma Teoria Geral”, AAFDL, 2017, p. 69. [7] Todos os arestos citados na presente decisão se acham publicados em http://www.dgsi.pt e/ou em http://jurisprudência.csm.org.pt,. A versão digital da presente decisão contém hiperligações para os acórdãos invocados na sua fundamentação. [8] No sentido oposto cfr., no entanto, o ac. STJ 07-05-2009 (Pires da Rosa), p. 09B0057. [9] “Direito processual civil”, II vol., AAFDL, 1987, p. 187. [10] “Processo Civil declarativo”, 2ª ed., Almedina, 2018, p. 75. [11] “Elementos de direito processual civil – Teoria geral – Princípios – Pressupostos”, Universidade Católica Portuguesa Editora – Porto, 2014, p. 164 [12] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, p. 59. [13] Ob. cit., p. 165, e nota de rodapé n.º 267. [14] Sublinhado da nossa responsabilidade. [15] ob. cit., p. 165. [16] Se bem que na inversa. [17] Note-se que mesmo quando se entenda que determinado facto provado deve ser considerado integralmente não provado, ou vice-versa, há sempre uma proposição de facto alternativa: neste caso, não está apenas em causa a supressão de um ponto do elenco de factos provados, mas também o aditamento de um ponto, de teor idêntico ao impugnado, ao elenco de factos não provados. [18] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166. [19] Cfr. pontos 1. e 2. dos factos provados, e doc. nº 3 junto com o requerimento inicial, constante de fls. 3 a 7. [20] Vd., por todos, PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 51-52. [21] “Temas da reforma do processo civil”, IV Vol., 4ª ed., Almedina, 2010, p. 32. O autor reflete em torno do CPC de 1961, mas as observações que manifesta têm inteira pertinência no contexto do atual CPC, até porque se estribam na análise de disposições do CC. [22] “A concepção subjectivista é assumida, entre outros, por Antunes Varela, Mota Pinto, Henrique Mesquita, Orlando de Carvalho, enquanto que uma concepção objectivista da posse tem a adesão de Menezes Cordeiro. Quanto à justificação da primeira ver, por todos, Orlando de Carvalho, in RLJ, ano 122.°, págs. 65 e segs. E quanto à segunda, Menezes Cordeiro, in A Posse: Perspectivas e Dogmáticas Actuais, 3.ª ed., págs. 54 e segs.” - Nota de rodapé do texto citado. [23] “A POSSE”, 4ª Ed. Revista, anotada e prefaciada por LUSO SOARES, Almedina, 1996, p. 101. [24] Ob. e vol. cits., p. 5. [25] Ob. cit., p. 479. [26] Ob. cit., pp. 46-47. [27] Ob. cit., p. 48. [28] Ob. cit., p. 50. [29] Sobre os três requisitos de que depende o procedimento cautelar de restituição provisória da possa, cfr. tb. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, E RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pp.70 ss. A obra versa sobre o CPC1961, mas os ensinamentos ali vertidos sobre esta matéria têm inteira pertinência no contexto do CPC2013. [30] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 363 [31] “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. 2º, 2001, pp. 72-75, com abundantes referências jurisprudenciais. [32] Ponto 1. dos factos provados. [33] Ponto 2. dos factos provados. [34] Sem prejuízo de a parte fiel poder sempre pedir, em alternativa ao esquema indemnizatório do sinal, a execução específica do contrato-promessa – nº 3 do mesmo art. 442º. [35] Ob. cit., p. 35 ss. Não obstante, este autor defende que também o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa, e não prestou sinal nem outorgou contrato-promessa com eficácia real pode lançar mão do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ainda que seja de qualificar como mero detentor. [36] “O contrato-promessa”, Vida Económica, 2ª ed., p. 83. [37] Vd pontos 24. a 33. dos factos provados. [38] “Das obrigações em geral”, 7ª Ed., p. 536. [39] RLJ, ano 119, p. 232. [40] “Teoria Geral do Direito Civil”, AAFDL, 1989, pp.372-383. Para uma análise detalhada de cada um dos tipos de atos abusivos cfr. do mesmo autor, “Tratado de Direito Civil”, V, 2ª ed., Almedina, 2015, pp. 295-381. [41] Ob. e lugs. cits. p. 379. [42] Idem, p. 381. [43] Ponto 34. dos factos provados. [44] O que resulta, de forma clara, da globalidade da factualidade provada. [45] Pontos 16. a 24. dos factos provados. [46] Pontos 27. a 33. dos factos provados. [47] Pontos 1. e 2. dos factos provados. [48] Pontos 25. e 26. dos factos provados. [49] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2003, p.196. [50] “Manual de processo civil”, vol. I, AAFDL, 2022, pp. 104. [51] Ob. e vol. cits., pp. 137 ss., em especial p. 142. [52] Qualificadas, porque só a negligência grave carateriza a litigância de má-fé. [53] Cfr. ofício do Instituto da Segurança Social junto com o requerimento com a refª 33443684, de 30-08-2022, constante de fls. 145 (apelante B), ofício da Segurança Social junto aos autos principais, com a refª 31097467, de 13-12-2021 (apelante C), e doc. 14 junto com a petição inicial dos autos principais (apelada). [54] Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei 47/2007, de 28-08, pela Lei nº 40/2018, de 08-08, pelo DL nº 120/2018, de 27-12, e pela Lei nº 2/2020, de 31-03. [55] Em sentido diverso, considerando inexistir fundamento para condenação em custas da parte que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais custas, vd. cfr. SALVADOR DA COSTA “Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível no seguinte endereço: https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view. |