Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B749
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200204040007497
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 849/01
Data: 10/09/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 660 N2.
CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3284/01 DE 2001/11/29.
ACÓRDÃO STJ PROC214/01 DE 1999/03/06.
Sumário : I - A excepção de abuso do direito é do conhecimento oficioso e pode ser levantada ex-novo perante o S.T.J. em sede de recurso da revista.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa ordinária (de preferência) contra C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I, J e mulher L, peticionando:
a) que se declare judicialmente o domínio ou direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos nº s 1, 2 e 3 da petição;
b) seja reconhecida a situação de confinância desse prédio com o rústico "Sorte do Agueiro", identificado sob o nº 10 da petição;
c) seja reconhecido e declarado o direito de preferência dos autores na venda celebrada pela escritura de 07/01/1992;
d) sejam condenados os réus a verem reconhecidos os direitos e situações descritos nas alíneas supra e, por via disso, sejam colocados os autores na posição de adquirentes do prédio identificado no artigo 10º da petição por substituição dos quintos réus;
e) sejam condenados os quintos réus a fazerem a entrega aos autores daquele prédio do art. 10º mediante o depósito e pagamento do preço de 2.800.000$00, acrescido das despesas de escritura no montante de 40.150$00;
g) seja ordenado o pagamento da sisa que, a final, for devida pelos autores;
h) seja ordenado o cancelamento de qualquer registo ou ónus que sobre o prédio descrito no art. 10º haja sido feito ou constituído após a escritura a favor dos quintos réus.
Para o efeito alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico que identificam no art. 1º do seu articulado, denominado "Campo dos Poços ou das Poças, quintal da casa", com a área de 3120 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial em nome deles; por escritura pública de 7 de Janeiro de 1992, os primeiros, segundos, terceiros e quarto réus venderam aos quintos réus, pelo preço de 2.800.000$00, o prédio rústico denominado "Sorte do Agueiro", que com o deles confina, não sendo confinantes os réus que o adquiriram; não foi dado aos autores conhecimento dessa alienação para poderem exercer o seu direito de preferência, só dela tendo conhecimento em 17 de Fevereiro de 1992, data em que requereram certidão por fotocópia da citada escritura de 7/01/92.
Contestaram os réus adquirentes (quintos réus), excepcionando que muito antes da celebração da escritura de 7/01/92 foi comunicado aos autores o projecto de venda e as respectivas cláusulas contratuais, sendo certo que tal prédio se não destina a cultura mas para construção da sua casa de habitação.
Houve réplica na qual os autores impugnaram as excepções deduzidas, mantendo a versão que expuseram na petição inicial, após o que, proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, houve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida.
Foi, depois, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus do pedido.
Falecida a autora B, foram habilitados como seus sucessores, o já autor A e M, N e O (fls. 213).
Entretanto, tinham os autores apelado da sentença, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Outubro de 2001 (fls. 255 a 261) a julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença impugnada.
Interpuseram, então, os autores recurso de revista, pugnando, nas alegações que apresentaram, pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que lhes reconheça o direito de preferência na alienação do identificado prédio.
Contra-alegando, sustentam os réus a manutenção do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil), certo é que os recorrentes concluíram as suas alegações pela forma seguinte:
1. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: arts. 334 e 1380 do C. Civil.
2. Devendo ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de reconhecerem que a rectificação da escritura, que altere a finalidade de utilização de prédio rústico para urbano é irrelevante, depois do contacto do preferente com o comprador do prédio rústico, nomeadamente por acção judicial, facto que configura abuso de direito, violentador da boa fé, dada a natureza real daquele direito de preferência, com a sua característica de actualidade ou imediação a qual foi devidamente titulada pela "emptio".
3. Pelo que, revogando o acórdão recorrido, e proferido outro que dê razão aos autores, declarando procedente o direito de preferência, repor-se-á na Ordem Jurídica o Estado de Direito.
No acórdão recorrido foi considerada assente, de forma definitiva, a seguinte factualidade:
a) - os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado "Campo dos Poços ou das Poças, quintal da casa", com a área de 3.120 m2, sito no lugar de Mesuras - Aldeia Nova, freguesia de Vila de Caíz, concelho de Amarante, inscrito na matriz respectiva no art. 461º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 47.282, a fls. 121 do Livro 123-B;
b) - a última aquisição do prédio descrito no número antecedente encontra-se registada a favor dos autores pela inscrição nº 22.789, de fls. 196 vº, do Livro G-34;
c) - o prédio especificado em a) foi adquirido pelos autores por escritura de partilha de 1 de Fevereiro de 1978;
d) - os autores, por si e antecessores, estão há mais de 15, 20 e 30 anos, no uso, fruição e gozo do descrito prédio, nele cultivando milho, batata, feijão, plantando e podando videiras, colhendo o vinho e demais produtos e aproveitando-se das demais utilidades, com exclusão de outrem e como coisa sua, actuando e exercendo aquela fruição e posse com intenção de agirem como beneficiários do respectivo domínio ou direito de propriedade, com conhecimento e à vista de toda a gente, designadamente de interessados, sem lesão ou ofensa, desde a aquisição, dos direitos de outrem;
e) - essa posse foi adquirida sem violência, coacção física ou qualquer receio e mantida, sem qualquer interrupção, homogénea e continuamente;
f) - por escritura pública de 7 de Janeiro de 1992, exarada a fls. 1 a 2 vº do Livro 188-B, do Cartório Notarial de Marco de Canavezes, os primeiros, segundos, terceiros e quarto réus venderam aos quintos réus J e esposa, pelo preço de 2.800.000$00, o prédio rústico, denominado "Sorte de Agueiro", de mato e pinhal, com a área de 1400 m2, sito no lugar de Aldeia Nova, freguesia de Vila Caíz, concelho de Amarante, descrito na Conservatória como fazendo parte dos nº s 26994 e 28653, omisso na matriz predial, tendo sido apresentada a participação para a sua inscrição em 27 de Dezembro de 1991;
g) - o prédio referido na al. a) confronta pelo nascente com o prédio referido em f);
h) - os quintos réus, J e esposa, não são donos de terrenos confinantes com o prédio referido em f);
i) - a aquisição do prédio ora objecto de preferência pelos 5ºs réus beneficiou de isenção de sisa;
j) - os quintos réus despenderam com a escritura de 07/01/92, referente ao prédio ora objecto de preferência, a quantia de 40.150$00;
k) - o quinto réu, J, veio requerer à Direcção Regional de Agricultura, a concessão de autorização para ocupação do solo;
l) - a Direcção Regional em resposta ao solicitado veio certificar que o solo do prédio ora objecto de preferência foi classificado na Classe C de capacidade de uso, pelo que não é considerado reserva agrícola nacional;
m) - o prédio referido em f) foi vendido pelo preço de 2.000$00 o metro quadrado;
n) - por escritura pública de 9 de Julho de 1992, exarada no Cartório Notarial de Marco de Canavezes, os 5ºs réus rectificaram a anterior escritura de 7 de Janeiro de 1992, no sentido de que o prédio objecto desta se destinava a construção urbana o que por mero esquecimento não declararam naquela escritura;
o) - o prédio dos autores é terreno com aptidão para a cultura agrícola;
p) - o prédio preferendo é terreno com aptidão para a cultura agrícola, não constitui parte componente de prédio urbano e destina-se à construção de um prédio urbano para habitação dos réus;
q) - os réus vendedores e compradores não deram conhecimento aos autores do projecto de venda, nem das cláusulas do respectivo contrato de compra e venda;
r) - os réus vendedores sabiam do interesse dos autores na aquisição da "Sorte do Agueiro";
s) - o preço de aquisição do prédio preferendo corresponde ao seu preço de venda;
t) - os autores só tomaram conhecimento dos elementos essenciais do contrato em 17 de Fevereiro de 1992, data em que requereram certidão por fotocópia da citada escritura de 07/01/92;
u) - os quintos réus foram trabalhar para a Alemanha onde estão emigrados, todos os anos se deslocam a Vila Caíz, terra que os viu nascer, em gozo de férias, uns 20 a 30 dias;
v) - os 5ºs réus encontram-se emigrados e diligenciaram perante familiares e amigos seus no sentido de os informarem da existência e condições de compra de um terreno onde pudessem construir a sua habitação;
w) - em resultado dessas diligências e por intermédio de seu pai e sogro, P, os 5ºs réus tomaram conhecimento de que o prédio preferendo estava à venda, que os seus proprietários, os réus alienantes, o vendiam pelo preço de 2.800.000$00;
y) - os 5º s réus compraram o terreno ora objecto de preferência para nele construírem um prédio urbano para sua habitação;
z) - os 5º s réus procuraram saber da viabilidade do terreno para a pretendida construção urbana;
aa) - os 5ºs réus mandaram proceder ao levantamento topográfico do terreno, diligenciaram por saber da existência de água subterrânea no local para gastos domésticos, a extrair através de poço a construir;
ab) - a estrada municipal, com a qual o prédio objecto de preferência confronta pelo lado Sul, tem movimento;
ac) - o prédio dos autores é terreno de regadio, de cultura de vinho, com árvores de fruta e hortícola;
ad) - o prédio objecto de preferência também produz mato;
ae) - os 5ºs réus jamais se aproveitaram de qualquer produto do prédio em questão ou nele fizeram qualquer obra, trabalho ou serviço de cultura;
af) - os 5º s réus nenhum interesse tinham na compra do prédio objecto de preferência para cultura;
ag) - o 5º réu marido é funcionário público dos serviços de limpeza, na Alemanha e a 5ª ré mulher é funcionária pública dos serviços hospitalares, na Alemanha.
A única questão que os recorrentes suscitam no recurso - tal emerge das conclusões que formularam - é a da ocorrência de abuso do direito por parte dos réus, ora recorridos, quando procederam, através da escritura de 09/06/92, à rectificação da escritura de 07/01/92, dela fazendo constar que o prédio objecto da compra e venda se destinava a construção urbana, o que por mero esquecimento não declararam naquela escritura, situação que torna essa rectificação, por abusiva e violentadora do direito, irrelevante.
Antes de mais, constata-se que esta questão não foi suscitada pelos aqui recorrentes, nem nos articulados da acção, nem mesmo no recurso de apelação interposto da sentença da 1ª instância: trata-se, assim, de questão inteiramente nova.
Ora, o direito português, em matéria de recursos, "segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já pedido e decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este". (1)
"Constitui, assim, jurisprudência assente e indiscutida o entendimento de que não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre". (2)
Por isso ainda recentemente se entendeu que mesmo "a questão do abuso do direito, não tendo sido suscitada na apelação, não tendo sido, por isso, conhecida na Relação, deve ser considerada questão que não pode ser objecto de revista". (3)
Parece-nos, não obstante o exposto, que, por expressa aplicação do preceituado no art. 660, nº 2, do C.Proc.Civil - o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - a preclusão do conhecimento pelo STJ das questões não suscitadas perante a Relação há-de sofrer as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio.
Ora, manifestamente que a excepção de abuso do direito é de conhecimento oficioso, mesmo por parte do STJ em sede de recurso de revista. (4)
Conhecer-se-á, pois, dessa questão.
Adianta-se, todavia, e desde já, que não assiste qualquer razão aos recorrentes.
O abuso do direito, como resulta da norma do art. 334 do C.Civil, ocorre quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Haverá "abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser um exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem". (5)
Ora, se alguém omite - como os réus fizeram - numa escritura de compra e venda a declaração de que o prédio adquirido se destina à construção da habitação dos compradores, e se o omite por esquecimento - o que os réus alegaram e consta da especificação - parece em nada contender com os princípios da boa fé ou exceder o fim social ou económico do seu direito (in casu, potestativo) o facto de, posteriormente, virem proceder à rectificação da escritura por forma a que dela passe a constar essa mesma declaração.
Tanto mais quanto se pode prever que sem a declaração de que o prédio adquirido se destinava à construção urbana, a subsequente participação, quer para efeitos matriciais, quer para obtenção de isenção de pagamento de sisa, não podia ser feita, com utilidade, nos termos pretendidos pelos réus.
Daí que, em princípio, a rectificação da escritura pelos réus se haja traduzido na realização de legítimos interesses pessoais e não se mostre concretamente, e muito menos excessivamente, negatória de quaisquer interesses sensíveis de outrem (os autores).
E nem o facto de a rectificação ter sido efectuada já depois de intentada a acção de preferência (embora antes ainda de ser proferido o despacho que ordenou a citação dos réus) nos permite, sem mais, considerar excessivo o exercício pelos réus do direito (potestativo) de procederem à rectificação de um lapso que, alegadamente, ocorrera na anterior escritura.
É claro que a situação seria diversa se a intenção dos réus fosse, única e simplesmente, a de afastar o exercício do direito de preferência dos autores (nesse caso poderia afigurar-se a negação de interesses sensíveis destes).
Todavia, e antes de mais, é sabido (não importando determinar se os réus ou os autores conheciam as normas legais disciplinadoras) que as declarações efectuadas pelas partes na escritura não gozam e qualquer força probatória especial já que não foram documentadas com base na percepção do notário que presidiu ao acto (cfr. art. 371, nº 1, do C.Civil).
Mas, sobretudo, é àquele que invoca o abuso do direito pela parte contrária que incumbe demonstrar os factos em que venha a assentar a conclusão de que existiu uma actuação manifestamente violadora dos princípios da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito (art. 342, nº 2, do C.Civil).
Assim, sempre competiria aos autores a alegação e prova de que com a rectificação da escritura os réus pretenderam apenas, em excessiva violação dos princípios da boa fé e do fim social ou económico do direito daqueles a rectificarem a escritura, afastar ou prejudicar o seu direito de preferência.
Ora, se bem atentarmos na réplica apresentada, e quanto a esta questão concreta, os autores limitam-se a dizer, sem qualquer explicação complementar, que é irrelevante que por escritura de 9 de Julho de 1992 (doc. 6 junto com a contestação), posterior à propositura da presente acção, os RR. "rectifiquem" a escritura de compra e venda atribuindo ao prédio um destino para construção urbana (cfr. art. 21º).
Consequentemente, e por falta de alegação, não podia nunca ter-se como demonstrado que a verdadeira intenção dos réus, ao rectificarem a escritura de 7 de Janeiro de 1992, fosse a de prejudicar o exercício pelos autores do direito de preferência.
Aliás, e curiosamente, veio a provar-se que aquela rectificação afinal sempre correspondeu à real intenção dos réus de adquirirem o terreno para nele construírem um prédio urbano para sua habitação (cfr. respostas aos quesitos 35º e 36º).
Donde, e como se começou por referir, não se podendo minimamente concluir pela existência de abuso do direito na actuação dos réus, aquando da rectificação da escritura de 07/01/92, improcede a pretensão dos recorrentes.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos autores A, M, N e O;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas da revista.

Lisboa, 4 de Abril de 2002
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão.
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(1) Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", Coimbra, 2000, pag. 106.
(2) Ac. STJ de 24/03/99, no Proc. 269/98 da 4ª secção (relator Sousa Lamas). Como meros exemplos dessa praticamente uniforme jurisprudência podem citar-se os Acs. STJ de 02/05/85, in BMJ nº 347, pag. 363 (relator Góis Pinheiro); de 09/03/93, in BMJ nº 425, pag. 438 (relator Carlos Caldas); de 03/02/99, no Proc. 1127/98 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento); e de 18/12/99, no Proc. 1058/98 da 2ª secção (relator Abílio de Vasconcelos).
(3) Ac. STJ de 06/11/2001, no Proc. 214/01 da 6ª secção (relator Afonso de Melo). Cfr. também no sentido de que o Supremo tem entendido que não pode conhecer do abuso do direito que não tenha sido suscitado perante os tribunais de instância a jurisprudência indicada por Pires de Lima e Antunes Varela, no "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 300.
(4) Ac. STJ de 29/11/2001, no Proc. 3284/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(5) Coutinho de Abreu, in "Do abuso de Direito", Coimbra, 1983, pag. 43.