Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
161/09.3TBGDM.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIETÁRIO
LOCATÁRIO
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTE DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL/ ACIDENTE DE VIAÇÃO / PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 489, N.º 1, 660.º E 729.º;
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 334.º, 371.º, 566.º, N.º 3, 570.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: AC. STJ DE 06-04-2006, REVISTA N.º 3970/05; AC. STJ DE 18-05-2006, REVISTA 1135/06; AC. STJ DE 17-01-2013, REVISTA N.º 2395/06.3
Sumário :
I - O facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (art. 570.º do CC).

II - O abuso do direito (art. 334.º do CC) pode ser objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova (art. 660.º do CPC) mas isso não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos.

III - Resultando da petição que a autora reclama danos no veículo que alegou ser sua propriedade e não tendo a ré, na contestação, posto em causa essa propriedade, que as respostas e fundamentação aos quesitos não afastaram, traduz questão nova, mostrando-se precludido seu conhecimento (arts. 489.º e 660.º do CPC), que foi suscitada pela primeira vez no recurso de apelação para a Relação, saber se a autora era afinal a proprietária do veículo ou mera locatária financeira, não bastando para se concluir sem mais num ou noutro sentido o facto de constar do auto de participação do sinistro, que acompanhou a petição, ser proprietário do veículo identificada sociedade de aluguer de bens.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou no dia 16-1-2009 ação declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB pedindo a sua condenação na indemnização dos danos que resultaram no seu veículo de matrícula -MJ em consequência de acidente ocorrido no dia 5-12-2006.

2. Os danos invocados são os seguintes:

- 11.000€ (danos orçamentados);

- 3.827,36€ (parqueamento);

- 1.004,40€ (custo de aluguer de viatura desde 15-2-2007 até 17-3-2007);

- 14.740,00€ (privação de uso do veículo desde 5-12-2006 até 15-2-2007 e de 17-3-2007 até à instauração da ação)

- 20€/dia até integral ressarcimento;

3. A A. deduziu o pedido de condenação da ré no pagamento de 30.571,76€ com juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.

4. A sentença de 1.ª instância condenou a ré a pagar à A. a quantia de 29.971,76€ a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora a contar da citação, à taxa legal, bem como da quantia diária de 20€ a título de dano de privação do uso ds viatura "MJ" desde 17-3-2007 até integral pagamento.

5. O Tribunal da Relação, alterando a decisão de 1.ª instância, condenou a ré a pagar à A. a quantia de 29.971,76€ com juros de mora a contar da citação acrescendo o valor de 20€ desde 17-1-2009 até efetivo pagamento.

6. A ré interpõe recurso excecional de revista que foi admitido como recurso de revista visto que no caso não se verifica dupla conforme.

7. A recorrente infirma a decisão com os seguintes fundamentos:

- Contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do S.T.J. de 17-1-2013, 2395/06.3TJVNF.P1.S1 que considerou o dano de privação de uso um dano evolutivo (aumenta até à entrega do veículo reparado ou de substituição) não legitimando a total inércia e passividade do lesado perante a recusa, pelo responsável, da reparação. No entanto, segundo esse acórdão, ficando demonstrado que o autor se deparou e depara com dificuldades económicas para proceder à reparação do veículo, justifica-se o recurso à equidade nos termos do artigo 566.º/3 do Código Civil para a fixação de um diverso, inferior, valor de privação de uso.

- Ambos os acórdãos, no entender do recorrente, abordam a questão fundamental da culpa do lesado pelos danos de privação de uso do veículo automóvel sinistrado, assumindo a factualidade de um e de outro grande similitude

- Sustenta a recorrente que a recorrida só poderia ter direito à indemnização de tais danos desde que tivesse alegado e provado que era a proprietária do veículo. Ora não alegou, de forma clara, essa propriedade (apenas, no artigo 23.º da petição, de forma indireta, falou nos danos sofridos no seu veículo) até porque tal alegação foi impugnada ( artigo 27.º da contestação). No entanto, a propriedade do veículo não resulta demonstrada, constatando-se do auto de ocorrência que a propriedade do veículo pertencia ao CC Lda., não tendo sequer a recorrida provado a qualidade de locatária.

- Que o dano de privação de uso deve ser limitado pois foi quebrado o nexo causal entre o acidente e o dano em apreço dado o comportamento omissivo e culposo da recorrida em não reparar o veículo, constituindo um abuso do direito reclamar uma indemnização pela privação do uso do veículo desde 17-3-2007 até à data do pagamento integral da indemnização pela recorrente, constituindo comportamento normal do bonus pater familias ou mandar reparar o veículo à sua custa, reclamando depois de terceiro, se for o caso, o reembolso do que pagou ou vender o salvado, reclamando, depois, o valor venal do veículo, descontado o valor desse salvado, pois, assim não se fazendo, premeia-se o lesado pela sua própria inércia.

- O prazo razoável para se ordenar a reparação será o prazo de 30 dias, aplicando-se, por analogia, o que resulta do disposto no artigo 36.º/1, alíneas d) e f) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, tempo reputado pela lei como suficiente para uma seguradora apresentar uma proposta razoável.

- Acresce que, tendo o sinistro ocorrido em 5-12-2006 e tendo a recorrida intentado a presente ação em 16-1-2009, sem que todo o prazo no entretanto decorrido possa ser imputado à recorrente, deve ela ser absolvida do pagamento de indemnização correspondente ao período que decorreu desde a data do acidente (5-12-2006) até à data em que a ação foi proposta (16-1-2009) liquidado em 14.140€ sob pena de se premiar a recorrida pela sua própria inércia, permitindo-lhe um enriquecimento injusto, violando o previsto nos artigos 483.º, 473.º/1 e 563.º do Código Civil.

Considera a recorrente violados os artigos 570.º, 334.º, 473.º, 483.º e 562.º do Código Civil.

8. A recorrida salienta que a ré seguradora reconhece que a propriedade do veículo era do CC Lda., isto é, uma empresa que se dedica à locação financeira para a aquisição de veículos automóveis e, sendo a recorrida, a locatária está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil obrigatório e, em caso de sinistro provocado por terceiro, é ela titular do direito de indemnização já que tem a fruição do veículo e nesse aspeto, como em outros ( desde logo o direito a receber a indemnização pelos danos causados por terceiro) é equiparado ao proprietário.

9. Salienta também que, se a discussão da propriedade do veículo não foi suscitada pela recorrente, igualmente é nova a questão do dano de privação do uso dever ser fixado em valor muito inferior ao arbitrado por não ter a recorrida mandado reparar o veículo ou vender o salvado, praticando um ato de má gestão. Não foi alegado pela ré que a atuação da autora constituísse abuso do direito que não se verificou no caso em apreço, não tendo a autora, porque tal abuso não foi invocado a não ser nas alegações para a Relação, alegado factos que lhe possibilitassem, em definitivo, afastar o preenchimento do conceito de abuso do direito e, embora se entenda que a recorrida não tinha obrigação de reparar o veículo, o certo é que não tinha, nem tem, capacidade económica para o fazer. E, independentemente de ter procedido ou não à venda do salvado, o produto dessa venda ficaria muitíssimo aquém do necessário para adquirir um outro veículo de características idênticas.

10. A recorrida recorda o que alegou em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto:

"Apesar de o acidente ter ocorrido em 5-12-2006 e de a apelada ter reclamado os danos à recorrente apenas em 23-3-2007 esta respondeu à recorrida e por insistência do Instituto de Seguros de Portugal a quem foi feita a denúncia pela demora na resposta. Nessa resposta a recorrente alegou estar ainda em averiguações. Entretanto a recorrida requereu a proteção jurídica à Companhia de Seguros DD com quem tinha contratado a modalidade de proteção jurídica em caso de acidente. Dado que as averiguações da recorrente nunca mais se mostravam finalizadas, a recorrida reclamou os danos à EE, companhia de seguros com quem havia subscrito o seguro de danos próprios em 24-10-2007. Depois da DD ter diligenciado junto da recorrente, esta respondeu que não assumia a responsabilidade por ter sido o acidente provocado deliberadamente pelos intervenientes. A recorrida ficou a aguardar a resposta da Companhia de Seguros EE. Como esta também não assumiu a responsabilidade, a recorrida requereu apoio judiciário para intentar a presente ação. Só depois de decidido aquele pedido, é que a recorrida ficou em condições de recorrer aos meios judiciais para fazer valer o seu direito. O que fez em tempo útil!"

Se a recorrente tivesse alegado em sede própria o abuso do direito que agora pretende ver decidido a seu favor, a recorrida teria oportunidade de demonstrar os factos que acaba de alegar"

11. E prossegue a recorrida:

"O disposto no artigo 36.º/1, alíneas e) e f) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que obriga as seguradoras a apresentar a respetiva proposta razoável no prazo de 30 dias para permitir ao lesado, a partir dele, presumir que aquelas não aceitarão indemnizá-lo e, dessa forma, poder , por si, tomar a decisão de reparação, nem sequer estava em vigor à data do acidente - entrou em vigor 10 meses depois.

Acresce que a recorrente tão preocupada em demonstrar que foi a recorrida que usou de abuso de direito, não menciona que foi ela própria, recorrente, que apresentou queixa crime de simulação de acidente, cf. consta dos autos já depois de ter sido citada para a presente ação.

E requereu ao Tribunal a suspensão da instância até decisão daquele processo crime; por via disso, o processo esteve suspenso 2 anos e 5 meses. E a culpa é da recorrida?

Nem no processo crime nem nos presentes autos logrou demonstrar ter existido qualquer simulação do acidente […]

A decisão que cabia tomar, em nome da boa gestão exigível a um homem médio, o bonus pater familias, colocado em tal situação cabia à recorrente: pagar os danos logo que reclamados! No entanto, esta usou de todos os expedientes que lhe ocorreu para se furtar à sua responsabilidade.

A recorrente, se pretendia invocar uma conduta digna, se estava convencida de que havia simulação do acidente, uma vez que os danos lhe foram reclamados não esperava ser citada para a presente ação para apresentar queixa crime! Apresentava-a logo que lhe foram reclamados os danos"

12. Factos provados:

1. À data de 5 de dezembro de 2006, a “Companhia de Seguros BB, SA” havia assumido os riscos decorrentes da circulação do veículo BG, mediante “contrato de seguro” titulado pela apólice nº … (al. A) dos factos assentes).

2. À data de 5 de dezembro de 2006, a “Companhia de Seguros FF” havia assumido os riscos decorrentes da circulação do veículo -HU, mediante de “contrato de seguro” titulado pela apólice nº … (al. B) dos factos assentes).

3. No dia 5 de dezembro de 2006, cerca das 22h30m, na Estrada …, …, ..., no local onde esta rua é entroncada pela Rua de ..., ocorreu um embate entre os veículos de matrícula -BG-, -MJ e -HU (resposta ao item 1º da BI).

4. O veículo de matrícula -MJ circulava na Estrada ..., sentido Valongo/Alto da Serra (resposta ao item 2º da BI);

5. E era conduzido pela autora (resposta ao item 3º da BI).

6. Na mesma artéria e sentido circulava, à frente da autora, o veículo -HU (resposta ao item 4º da BI).

7. O qual era conduzido por GG (resposta ao item 5º da BI).

8. Ainda na mesma via e sentido, na retaguarda do veículo da autora, circulava o veículo -BG- (resposta ao item 6º da BI).

9. O qual era conduzido por HH (resposta ao item 7º da BI).

10. Imediatamente antes do entroncamento referido no ponto 3º, o veículo de matrícula -HU acionou o mecanismo de mudança de direção para a esquerda e reduziu a velocidade, tendo-se aproximado do eixo da via, imobilizando-se totalmente ao sinal de paragem obrigatória STOP (resposta ao item 8º da BI).

11. A condutora do veículo -MJ, que também pretendia mudar de direção à esquerda, imobilizou o seu veículo logo a seguir ao veículo -HU (resposta ao item 9º da BI).

12. Quando o veículo -HU já havia iniciado a manobra de mudança de direção à esquerda e o veículo -MJ se mantinha completamente imobilizado a aguardar que aquele concluísse a manobra, foi embatido na retaguarda pelo veículo -BG-, que naquela via e sentido circulava e que também pretendia entrar na Rua ... (resposta ao item 10º da BI).

13. Com a força da pancada, o veículo -MJ foi projetado para a frente (resposta ao item 11º da BI).

14. Tendo ido embater na parte traseira lateral esquerda do veículo -HU, que se encontrava à sua frente e já a realizar a manobra de mudança de direção à esquerda (resposta ao item 12º da BI).

15. O local configura uma reta (resposta ao item 13º da BI).

16. No momento do acidente chovia (resposta ao item 14º da BI).

17. A via no local possui duas faixas de rodagem em cada sentido (resposta ao item 15º da BI).

18. O condutor do veículo -BG- seguia distraído (resposta ao item 16º da BI).

19. Em resultado do acidente, o veículo -MJ sofreu danos no montante de 11.000,00€ (resposta ao item 17º da BI).

20. Na sequência da comunicação de acidente de viação, a ré orçamentou a reparação dos danos verificados no veículo -MJ em 11.000,00€ (al. C), dos factos assentes).

21. Para parqueamento da viatura -MJ, a autora pagou à “II” a quantia de 3.827,36€ (resposta ao item 18º da BI).

22. Na sequência do acidente de viação referido nos pontos 3º e ss., o veículo da autora ficou impossibilitado de circular (resposta ao item 19º da BI).

23. À autora foi atribuído um veículo de substituição pelo período de 30 dias pela “Companhia de Seguros EE…, SA”, enquanto seguradora da viatura “MJ”, em data anterior à referenciada no ponto 24º (resposta ao item 20º da BI).

24. A autora necessitava e necessita da viatura para as deslocações da vida quotidiana e, principalmente, aos fins de semana, para lazer (resposta ao item 21º da BI).

25. E por via disso celebrou com a “JJ” no dia 15.02.2007 um acordo mediante o qual esta se obrigava a ceder à autora o gozo temporário de uma viatura mediante retribuição (resposta ao item 22º da BI).

26. Como não podia continuar a custear o pagamento do preço do contrato referido no ponto 25º, decidiu entregar a viatura em 17.03.2007 (resposta ao item 23º da BI).

27. Para pagamento do preço do acordo referido no ponto 25º, a autora pagou a quantia de 1.004,00€ (resposta ao item 24º da BI).

28. A partir daquela data ficou totalmente privada de qualquer meio de transporte próprio (resposta ao item 25º da BI).

29. Os danos sofridos pela viatura “HU”, por força de um acidente ocorrido no dia 22.05.2003, originaram na altura a consideração da sua perda total por ser economicamente desaconselhável a sua reparação (resposta ao item 28º da BI).

Apreciando

13. A ré é responsável pelo pagamento a terceiros dos danos causados pelo veículo de matrícula -BG- por ter assumido tal responsabilidade pela apólice mencionada em 1 dos factos provados.

14. Na petição, a A., invocando ser proprietária do veículo danificado pelo veículo segurado na ré, reclamou indemnização que inclui o custo de reparação do veículo e os danos resultantes da privação do respetivo uso.

15. Alegou que o MJ em resultado direto do acidente sofreu danos orçamentados pelo KK Lda. em 11.000€ acrescentando que " esta peritagem foi efetuada a mando da ré" (artigo 20.º da petição), referindo que " apesar do acidente ter sido participado à ré o certo é que a mesma, até à presente data, ainda não ressarciu a A. dos danos sofridos no seu veículo" (artigo 21.º da petição); mais alegou que " a viatura da A. ficou impossibilitada de circular e não lhe foi proporcionada uma viatura de substituição" (artigo 24.º), facto que deu origem ao quesito 19.º dado como provado, referindo, na descrição do sinistro, que " ainda na mesma via e sentido, à retaguarda do MJ, circulava o BG" (artigo 6.º da petição) que deu origem ao quesito 6.º dado como provado. A petição foi acompanhada pela junção de documento de participação de acidente de viação que mencionava como proprietário do veículo CC Lda. ( ver fls. 6).

16. Cumpre, desde já, referir que o auto de participação do sinistro, ainda que seja tido como documento autêntico, no sentido em que dá conta da ocorrência de um acidente pela autoridade pública, não faz prova plena dos factos nele referidos respeitantes ao sinistro e demais elementos, pois "ainda que adquirido por perceção direta, nomeadamente as circunstâncias do acidente, são apenas indicações coadjuvantes ou indicativas, que não têm força probatória plena, pela simples razão de que não é da competência da entidade policial fazer um registo de caráter tabeliónico do acidente, nem a ele foi deferido um poder de julgamento da matéria de facto" (Ac. do S.T.J. de 6-4-2006, rel. Bettencourt Faria, revista n.º 3970/05); ou, como se refere no Ac. do S.T.J. de 18-5-2006, rel. Afonso Correia, revista n.º 1135/06, "o documento também não prova plenamente a sinceridade ou veracidade dos factos atestados, nem a validade e eficácia jurídica dos atos e declarações documentados". Quer isto dizer que, não obstante constar do auto que a CC Lda. era a proprietária do veículo, tal não significa que o fosse efetivamente, muito menos que essa indicação de propriedade fundada em registo não pudesse ser ilidida.

17. Seja como for, a razão da enunciação desta realidade de facto que resulta da petição pretende evidenciar que a ré dispunha de todas as condições para, querendo, suscitar na contestação a questão de saber a que título reclamava a A. os prejuízos decorrentes do sinistro, designadamente referindo que, na qualidade de proprietária, nada lhe seria devido dado que a indemnização resultante de sinistro rodoviário só pode ser reclamada por quem é o proprietário do veículo danificado.

18. Ora, se assim tivesse sucedido, a autora poderia opor a esta exceção de direito material a invocação da sua qualidade de proprietária do veículo contra a presunção dimanada do registo ou poderia opor que o seu direito se fundava na sua posição de locatária financeira do veículo que lhe permitia reclamar os prejuízos decorrentes da privação do uso que a locação lhe conferia e também o valor da reparação porque a lei assim o permite ou porque, no caso, existia um acordo firmado com a locatária ou por outra razão ainda tida por relevante.

19. No caso em apreço o Tribunal considerou tendo em vista a questão que, para a seguradora, foi essencial - saber se o sinistro tinha sido um sinistro simulado pelos intervenientes - que a A. não era proprietária do outro veículo sinistrado, -HU e, no que respeita ao veículo -MJ, em audiência " foi explicado de que modo a A. acedeu à propriedade de tal viatura (cf. o depoimento das testemunhas LL, ex-marido da A; MM, primo da autora e que referiu ter-lhe vendido a viatura em causa; e NN, pessoa que por sua vez havia vendido a viatura BMW à testemunha MM)".

20. Do exposto resulta que o Tribunal nunca foi posto perante a questão de determinar se a A. , no momento do sinistro , era efetivamente a proprietária do veículo ou se a propriedade do veículo pertencia à CC Lda. tendo em vista ponderar se a autora podia reclamar a indemnização pelos danos na viatura e pela privação do respetivo uso. Dispunha a ré, porém, de todos os elementos para, querendo, suscitar, na contestação, tal questão de facto e de direito, não subsistindo dúvida alguma de que a autora invocava tais danos fundada na sua posição de proprietária da viatura que a prova produzida não contrariou.

21. Não houve qualquer reclamação às respostas aos quesitos à luz da fundamentação dada pelo Tribunal e, por conseguinte, a questão suscitada pela seguradora é uma questão nova ( artigo 660.º do C.P.C.) que nem sequer advém de uma situação de facto que a tivesse surpreendido em momento ulterior ao da contestação visto que constava da participação do sinistro junta com a petição a menção de que a referida sociedade era a proprietária do veículo MJ.

22. Por isso , o Tribunal de 1.ª instância, na sentença, não tratou dessa questão - nem dela tinha de tratar - visto que aquela indicação no auto de participação não obrigava a um entendimento diverso como sucederia se o facto em causa tivesse força probatória plena à luz do artigo 371.º do Código Civil.

23. Compreende-se, assim, neste contexto, que o Tribunal da Relação referisse que

"tal como refere a A., nas suas contra-alegações, esta questão poderia parecer configurar uma questão nova, por jamais ter sido suscitada ao longo de toda a discussão da causa.

Com efeito, a ré nem sequer impugna que à autora deva ser conferida a indemnização pelos danos sofridos pelo próprio veículo, correspondentes aos custos da sua própria reparação. Tal parte da sentença não está sob recurso, mostrando-se, por inerência, adquirida. Ora de facto, no que respeita à propriedade do veículo, é certo que a questão jamais chegou a ser verdadeiramente debatida: a ré aceitou que os danos sofridos pelo veículo e reclamados pela autora ascendiam a 11.000€, bem como que foi a autora quem suportou os custos do seu parqueamento; e apesar de impugnar a generalidade da matéria por desconhecimento, jamais suscitou a discussão sobre a propriedade do veículo, a qual também não chegou a ser estabelecida em razão da necessidade da sua resolução para afirmação de qualquer dos direitos invocados".

24. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, se a questão tivesse sido suscitada e sobre ela tivesse sido alegada matéria de facto justificativa de que a autora era a proprietária do veículo ou de que o fruía a título diverso (v.g. locação financeira) não poderia ir além da ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 729.º do C.P.C. o que não pode ser agora ordenado precisamente porque , como se disse e se reafirma, a questão não foi suscitada (artigo 660.º do C.P.C.).

25. O acidente deu-se no dia 5-12-2006. A ação foi proposta no dia 16-1-2009. A A. alegou que não foi até ao momento presente ressarcida dos danos sofridos no seu veículo e que não lhe foi dada uma viatura em substituição, pontos estes sobre os quais não há nenhuma dúvida.

26. Referiu a autora que, impossibilitada de circular com a viatura sinistrada e carecendo de uma viatura, alugou uma viatura na JJ no dia 15-2-2007 que, por falta de capacidade económica para custear tão elevada verba, restituiu no dia 17-3-2007, pagando 1004,40€ ( factos provados: ver 22, 24, 25, 26, 27 supra).

27. Alegou ainda que a partir de 17-3-2007 ficou totalmente privada de qualquer meio de transporte próprio (facto provado: ver 28 supra).

28. Por isso, pela privação de uso do veículo, reclamou a A. considerado o período que decorreu desde 5-12-2006 (data do acidente) até 15-2-2007 e de 17-3-2007 até 16-1-2009 a quantia de 14.740€ na base de uma quantia diária de 20€.

29. Na contestação , posto que impugnando a matéria respeitante aos danos decorrentes da privação do uso do veículo, alegou a ré tão somente: " a ré desconhece tudo o restante ali alegado"; não suscitou, portanto, nenhuma objeção no sentido de que os danos reclamados pela privação do uso eram excessivos quanto ao respetivo montante ou de que não tinha a A. direito ao seu ressarcimento por ter agido abusivamente ao reclamá-los logo a partir da data do acidente e, depois, face à ampliação do pedido, desde 17-3-2007 até efetivo e integral pagamento.

30. Por isso, e tal como se salientou no acórdão recorrido, a invocação do abuso do direito constitui uma questão nova (artigo 660.º do C.P.C.) e, embora seja de conhecimento oficioso, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489.º/1 do C.P.C.

31. Não impondo a lei ao lesado, face à recusa de reparação do veículo sinistrado por parte da seguradora, a obrigação de reclamar imediatamente danos por privação do uso nem fixando um qualquer limite temporal para a sua reparação, será apenas no plano de uma conduta abusiva (artigo 334.º do Código Civil) que se justificará, provados os danos, que a indemnização não seja atribuída ou que o seja em termos limitados.

32. O acórdão que a recorrente considera em contradição com o acórdão da Relação sob recurso é o Ac. do S.T.J. de 17-1-2013 (rel. João Trindade), 2395/06.3TJVNF.P1.S1 em que se considerou equitativa uma indemnização pela privação do uso de um motociclo cujo custo de reparação seria de 3.200€, importando a aquisição de um novo motociclo o custo de 9050€.

33. Nesse acórdão sustentou-se o seguinte:

"Nos casos de perda total do veículo ou, nas situações , como a ora em apreço, em que a reparação é viável, o responsável ou responsáveis pela ocorrência não ficamdispensados de ressarcir os prejuízos decorrentes da privação do uso da mesma , até ter diligenciado ou criado condições para a sua substituição.

A ré seguradora recusou o pagamento da reparação não dando ordem de reparação […] e recusou-se a fornecer ou a pagar ao A. o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição ( artigos 25.º e 26.º da factualidade).

Tal posição da responsável não legitima a inércia e total passividade do lesado perante os danos sobretudo nos casos de estes estarem sujeitos a evolução expansiva, como é o dano da privação do uso de veículo danificado ou inutilizado que vai aumentando com o tempo até à entrega do veículo reparado ou de veículo de substituição ou de disponibilidades monetárias adequadas para a aquisição de outro equivalente ( no caso de perda total do veículo); o dano da privação do uso é tipicamente sujeito a agravamento.

No entanto ficou demonstrado (67-A da factualidade) que o autor se deparou e ainda se depara atualmente com graves dificuldades económicas para proceder à reparação do seu motociclo […] atento o valor da reparação do mesmo (7.249,28€)

Quid juris?

É precisamente nestas posições antagónicas e aparentemente inconciliáveis que se tem de procurar o justo equilíbrio.

E o tribunal a quo encontrou-o, e bem, no recurso à equidade nos termos estabelecidos no artigo 566.º,n.º3 do Código Civil.

No âmbito deste instituto procura-se encontrar o valor indemnizatório duma forma equilibrada e razoável, dentro dos elementos que a factualidade dada como provada nos proporciona. Não se pode dar guarida à pretensão do autor, que funciona como que um 'taxímetro' apresentando-se como injustificável que a seguradora deva responder pela totalidade dessa dano, e se nos afigura desfasada da realidade, tendo em conta os valores do motociclo e da reparação.

E concretizando o acórdão recorrido , que subscrevemos, lançando mão do facto de no período da privação que o autor se teve de socorrer do aluguer e empréstimo de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares e não olvidando bem que a seguradora se recusou a fornecer ou a pagar o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição entendeu como equitativo fixar em 7.000€ o prejuízo (dano patrimonial decorrente da privação do uso da viatura" (fim de citação).

34. Importa acentuar que, no caso vertente, a ré em fevereiro de 2009, já depois da ação ter sido proposta mas antes de a contestação ter sido apresentada, deduziu queixa crime contra a A. e contra os outros condutores dos 3 veículos intervenientes no sinistro alegando que " a participante só agora conseguiu apurar e recolher todos os elementos que lhe permitiram concluir que, ao contrário do pretendido, o acidente participado não aconteceu, antes tendo sido totalmente inventado e simulado pelos participados que, para o efeito, colocaram os veículos no local indicado para ali poderem ser vistos pelas autoridades com vista a obterem da participante o pagamento de uma indemnização destinada a reparar danos sofridos pelo veículo MJ noutro acidente que não no participado".

35. O inquérito foi arquivado; a matéria de facto que poderia levar , na presente ação, a considerar verificada os crimes que, no entender da seguradora, estavam indiciados - crimes de burla, de burla de seguros e de falsificação de documento - não se provou (quesitos 26, 27, 29, 30, 31,32 e 33 todos não provados).

36. A instância na presente ação esteve suspensa até ser proferido despacho de encerramento no inquérito originado pela mencionada denúncia, o que sucedeu apenas em 4-11-2010.

37. Esta matéria de facto, naquilo que é essencial, tem muito pouca similitude com a matéria de facto que estava presente na ação que findou com o referido Acórdão deste Supremo Tribunal.

38. A ideia que está na base da censura à inércia do lesado protelando o pedido de indemnização pela privação do uso é a de, assim procedendo, o lesado estar a assegurar, sem necessidade, um capital à custa da seguradora por se entender que o custo dessa privação implica sempre um agravamento do montante a pagar.

39. Situações há, admite-se, em que a inércia do lesado não encontra outra justificação a não ser a de procurar beneficiar de um montante excessivo à custa do mero decurso do tempo.

40. Não se afigura que seja chocante ter por verificada essa inércia designadamente quando o montante decorrente da privação do uso se revele desproporcionado face a diminutos custos de reparação, considerados objetivamente em si ou vistos à luz da capacidade económica do lesado

41. A inércia em si pode resultar unicamente de o lesado procurar, pelo decurso do tempo, obter um valor que de outro modo não poderia alcançar. Tal inércia pode ser considerada facto culposo do lesado que concorre para o agravamento dos danos de acordo com o disposto no artigo 570.º/1 conjugado com o artigo 334.º do Código Civil.

42. A recusa da seguradora pode, por sua vez, basear-se em diversas razões. Por exemplo, a seguradora pode não querer indemnizar o lesado por considerar que o seu segurado não foi o culpado. Ora, numa situação assim, não se vê que seja culposo o comportamento do lesado quando propõe a ação no momento que considerou ser o mais conveniente, conveniência que muitas vezes resulta do efetivo conhecimento de elementos de facto respeitantes ao sinistro que nem sempre chegam logo ao seu conhecimento; pode também a seguradora não querer indemnizar o lesado na quantia pedida por considerar, também em razão do seu entendimento sobre a culpa do acidente, que o valor a atribuir tem de ser mais reduzido por haver, no caso, concorrência de culpas.

43. Há, no entanto, outras situações em que , não se discutindo a culpa, a seguradora apenas discute o montante dos danos. Ainda assim, há que ponderar que danos estão em causa, pois de outro modo sancionar-se-ia sempre o lesado por pedir um quantitativo mais elevado pela privação de uso por não ter proposto desde logo a ação quando são reclamados também outros danos cuja ressarcibilidade a lei não sanciona em razão do momento do pedido salvo prescrição.

44. Cremos que a mencionada ideia de ilegítima inércia se pode justificar em certos casos muito limitados que se verificam quando a seguradora se recusa a pagar os valores pedidos respeitantes à privação do uso por discordar do seu montante, considerando-o excessivo de um modo justificado e o lesado, não ocorrendo nenhuma razão para não instaurar desde logo a ação ou mandar proceder à reparação do veículo, deixa correr o tempo para obter um valor excessivo e desproporcionado com base na privação do uso.

45. Igualmente essa ideia de ilegítima inércia poderá justificar-se quando o lesado reclama tais danos sem previamente pedir um veículo de substituição ou a sua reparação, surpreendendo a seguradora com um vultuoso pedido de indemnização por privação do uso do veículo sem que se compreenda por que razão o pediu tantos anos volvidos desde o sinistro nunca tendo reclamado essa indemnização à seguradora.

46. No caso vertente constata-se que a seguradora não pagaria ao lesado nenhuma quantia a título de privação do uso da viatura nem antes da ação ser proposta na base de um acordo nem depois de a ação ser proposta, sendo, por conseguinte, indiferente o momento em que o lesado a demandasse visto que a seguradora considerou que a lesada e todos os condutores simularam o sinistro.

47. Esta particular situação é manifestamente diversa daquelas outras em que a seguradora recusa, por exemplo, o pagamento de danos apenas porque considera excessivo o montante reclamado ou porque considera não haver culpa do lesante ou por haver concorrência de culpas.

48. Retomando ainda o mencionado acórdão do Supremo refira-se que, nesse acórdão, não está em causa, bem vistas as coisas, o sancionamento do lesado com base num comportamento culposo do lesado nos termos do artigo 570.º/1 que a recorrente lhe imputa no caso vertente quando refere nas alegações o seguinte:

" Ora, emerge dos autos que o autor apenas intentou a competente ação de indemnização contra a seguradora cerca de um ano e meio depois do acidente, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo , com o inerente agravamento dos custos da paralisação.

Em tal contexto não pode deixar de se ter em conta que o autor contribuiu , também, em certa medida para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do artigo 570.º,n.º1 do Código Civil, fundamento de eventual redução da quantia da indemnização que , por força daquela paralisação, lhe deve ser atribuída".

49. No entanto, aquele acórdão não sanciona o lesado por considerar que o facto de propor a ação algum tempo depois do sinistro reclamando danos pela privação do uso constitui em si um facto culposo do lesado concorrente para a produção ou agravamento dos danos.

50. É que, a considerar-se, sem mais, que o pedido de indemnização deduzido algum tempo depois do sinistro constitui facto culposo do lesado, estaríamos a introduzir uma presunção de culpa que a lei não admite.

51. O referido acórdão não invoca sequer o artigo 570.º/1 do Código Civil, abona-se tão somente no artigo 566.º/3 do Código Civil quando defende que se justifica o recurso à equidade para a fixação do montante de indemnização devida pela privação do uso, constituindo elemento a ponderar para a avaliação desse montante o momento em que a ação foi proposta à luz das circunstâncias concretas. O juízo de culpa está obviamente excluído desse acórdão a partir do momento em que relevou as graves dificuldades económicas do autor para custear por si a reparação do motociclo atento o alto valor da sua reparação.

52. Perde interesse a questão suscitada pelo recorrente de saber se o lesado, perante a comunicação da seguradora de não assunção da responsabilidade, se não der ordem de reparação do veículo, incorre em atuação culposa nos termos do artigo 570.º/1 do Código Civil pois, no caso em apreço, nenhuma comunicação foi, nos termos desse diploma, apresentada pela seguradora sendo certo que o sinistro ocorreu em data anterior.

Concluindo:

I- O facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (artigo 570.º do Código Civil).

II- O abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) pode ser objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova ( artigo 660.º do Código de Processo Civil)) mas isso não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos.

III- Resultando da petição que a A. reclama danos no veículo que alegou ser sua propriedade e não tendo a ré, na contestação, posto em causa essa propriedade, que as respostas e fundamentação aos quesitos não afastaram, traduz questão nova, mostrando-se precludido seu conhecimento (artigos 489.º e 660.º do C.P.C.), que foi suscitada pela primeira vez no recurso de apelação para a Relação, saber se a autora era afinal a proprietária do veículo ou mera locatária financeira, não bastando para se concluir sem mais num ou noutro sentido o facto de constar do auto de participação do sinistro, que acompanhou a petição, ser proprietário do veículo identificada sociedade de aluguer de bens.

Decisão:

Nega-se a revista

Custas pela recorrente

Lisboa, 28-11-2013

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Orlando Afonso