Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083983
Nº Convencional: JSTJ00020495
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RENÚNCIA
ÂMBITO DO RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO NOVA
ABUSO DE DIREITO
BOA-FÉ
NULIDADE ABSOLUTA
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199309210839831
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 459/92
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O credor da indmnização arbitrada em acção sumária pode normalmente aceitar receber só parte dessa indmnização e dar-se por integralmente indmnizado.
II - Os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.
III - O abuso de direito é de conhecimento oficioso.
IV - O abuso de direito reside no excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, não sendo necessário que o agente tenha consciência de tal excesso.
V - Agir de boa fé é agir na linha da diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
VI - Verifica-se manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé no pagamento feito pela segurança ao lesado de quantia inferior ao quantitativo da indemnização em 1 364 contos, exigindo quitação pela totalidade dos danos considerados na sentença condenatória cuja autoridade, no tocante àquele quantitativo, erradamente se invoca no recibo elaborado pela dita seguradora.
VII - O acto de cumprimento da obrigação afectado de abuso de direito (abrangendo esta expressão não só o exercício de um direito mas ainda outras situações e figuras afins reveladas em qualquer comportamento material), deve ser declarado nulo quanto ao efeito que envolve um apagamento parcial da responsabilidade do devedor em oposição ao julgado condenatório.
VIII - O Supremo, por ser matéria de direito, tem poderes para interpretar o alcance da sentença.