Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO | ||
Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO MODIFICAÇÃO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROVA POR RECONHECIMENTO AUTO DE NOTÍCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DE IMAGENS PROVA DOCUMENTAL VIDA PRIVADA ROUBO PENA DE PRISÃO CONCURSO QUESTÕES NOVAS REFORMATIO IN PEJUS VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL INDEMNIZAÇÃO CÍVEL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/21/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
Decisão: | NÃO PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS | ||
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Sumário: | I. A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., só se verifica se houver uma falta absoluta de fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente ou em desacordo com a argumentação expedida pelo recorrente; II. Em crimes do chamado “direito penal clássico”, ou seja, de clara e tradicional perceção geral, a consciência da ilicitude, enquanto facto psicológico de conteúdo positivo, não integrando o tipo subjetivo de ilícito mas sim o tipo de culpa, decorre ou está implícita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo ilícito típico, pelo que não tem que ser alegada e provada, assumindo autonomia apenas nos casos em que se discuta a “falta de consciência da ilicitude”, enquanto causa de exclusão da culpa (e não do dolo – art.º 16.º do C.P.), nos termos do art.º 17.º do C.P.; III. A contradição de se ter dado como provada e não provada a mesma realidade fática só será insanável, consubstanciando o vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., se não puder ser ultrapassada com recurso ao disposto no art.º 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do C.P.P., com base na decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência comum; IV. Fora da obrigação de enumeração dos factos provados e não provados decorrente do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. ficam as considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito e todos aqueles factos que são inócuos, acessórios e/ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solução dada a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirmação ou negação, de outros já constantes do elenco dos factos provados ou não provados, mesmo que alegados pela acusação e/ou pela defesa; V. Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito, pelo que uma contradição entre o que consta na fundamentação jurídica (escolha da pena) e a decisão não configura o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.; VI. Resultando da matéria de facto provada quanto à atuação de um arguido, que veio a ser absolvido dos crimes que lhe eram imputados como coautor, que o mesmo abordou e encaminhou a vítima para junto do grupo de outros arguidos que, conforme também resulta da matéria de facto provada, sem a presença daquele, vieram a cometer sobre ela diversos crimes, exarando-se na motivação da decisão de facto que aquele agiu de conluio com um dos membros desse grupo, entregando a vítima a este, a matéria de facto provada, embora não seja contrária ao que se extraí da motivação da decisão de facto, está em desconformidade com o que realmente o tribunal recorrido aí afirma que se provou, o que não passaria despercebido a um jurista com preparação normal nem mesmo a um cidadão comum, pelo que existe um erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.; VII. É possível ao Tribunal da Relação modificar a matéria de facto (cfr. art.º 431.º, al. a), do C.P.P.) na sequência de uma impugnação restrita (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), sem renovação da prova (cfr. art.º 430.º do C.P.P.), quando a mesma é revelada pelo texto da decisão recorrida, mais concretamente pela motivação da decisão de facto ao referir factualidade emergente de prova documental junta antes do julgamento em 1.ª instância e que é suscetível de alterar não substancialmente o objeto da imputação, sendo, por isso, admissível (cfr. art.º 424.º, n.º 3, do C.P.P.). VIII. A alteração da participação do agente da coautoria para cumplicidade configura apenas uma alteração não substancial dos factos; IX. Constituindo tal alteração um minus em relação ao imputado no despacho de pronúncia, e mantido no parecer proferido, tendo a mesma sido defendida pelo Ministério Público no recurso que interpôs e ao qual o arguido em causa respondeu, não existe a necessidade da sua prévia comunicação, pois a alteração já é dele conhecida e dela já se defendeu (cfr. art.º 424.º, n.º 3, do C.P.P.); X. Tendo sido atempadamente invocados vícios relativamente a um reconhecimento pessoal efetuado em inquérito que foram apreciados no despacho de pronúncia, a irrecorribilidade deste, mesmo na parte em que conheceu de tal questão (cfr. art.º 310.º, n.º 1, do C.P.P.), não impede que a mesma seja novamente colocada em julgamento e aí reapreciada, ainda que em sentido distinto do efetuado no despacho de pronúncia; XI. As “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário” entre pessoas ao lado das quais a pessoa a identificar é colocada na linha de reconhecimento (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.) devem existir na data do reconhecimento e não exigem que se verifique uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou de muito difícil exequibilidade, sendo apenas essencial que não existam assimetrias acentuadas ou notórias, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, suscetíveis de fazer com que a atenção da pessoa que deva fazer a identificação se foque na pessoa a identificar, bem como que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual; XII. Pressupondo a prova por reconhecimento a indeterminação prévia do agente do crime, a situação em que a testemunha é, em audiência de julgamento, solicitada a confirmar o arguido presente e perfeitamente determinado como agente da infração não configura um reconhecimento pessoal, não tendo que obedecer ao regime estabelecido no art.º 147.º do C.P.P., integrando-se no âmbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P. ); XIII. Na falta de fotografias das pessoas que intervieram no procedimento de reconhecimento (cfr. art.º 147.º, n.º 4, do C.P.P.), a descrição visando a identificação da pessoa a reconhecer (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.), que antecedeu o confronto visual da pessoa a identificar lado a lado com, pelo menos, duas pessoas, é também um elemento material relevante para a apreciação do contexto de produção do reconhecimento, nomeadamente para averiguar se estas apresentavam “as maiores semelhanças possíveis” com aquela (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.); XIV. A aptidão de um auto de notícia ou de um seu aditamento para provar factos apenas se reporta à materialidade praticada por aquele que exarou aquele ou este, ou seja, que viu, ouviu, cheirou ou tateou determinada realidade, mas não prova o crime em si mesmo ou a culpabilidade do agente (arts. 99.º, n.º 4, e 169.º do C.P.P.). XV. Caso o auto de notícia ou um seu aditamento incorpore a comunicação de algum facto feita por terceiro, tal não vale como prova testemunhal, sendo que aquele auto ou aditamento apenas atesta que foi realizada tal comunicação nas circunstâncias de tempo e lugar nele exaradas, pela pessoa que aí está identificada e com a indicação dos factos nele narrados; XVI. Assim, uma vez que, relativamente aos factos então comunicados e exarados no auto de notícia ou seu aditamento, nada do que aí seja vertido poderá impor-se à prova que, entretanto, venha a ser produzida sobre aqueles, não assumem relevo quaisquer eventuais discrepâncias entre os factos que foram objeto de comunicação, e que ficaram exarados no auto de notícia ou em algum aditamento ao mesmo, e o teor das declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento pela pessoa que os comunicou, dado que só estas declarações/depoimentos, e não o auto ou o seu aditamento onde a comunicação daqueles ficou documentada, poderá ser utilizado para demonstrar os factos então comunicados; XVII. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.) pressupõe a relevância dessa mesma impugnação, apenas cabendo apreciar e decidir do mérito da mesma se dela puder decorrer, em concreto, alteração da decisão recorrida em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção; XVIII. As imagens utilizadas nos autos, captadas por câmaras integradas no sistema de videovigilância pertencente ao Sport Lisboa e Benfica e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio da Luz”, podiam ser recolhidas pelo órgão de polícia criminal mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações (cfr. art.º 270.º, n.º 1, do C.P.P.), configurando tal recolha um ato cautelar necessário e urgente para assegurar o acesso a tal meio de prova, que não tinha que ser validado por juiz (cfr. art.º 249.º, n.º 1, do C.P.P.); XIXX. Tratando-se de meio de prova documental (cfr. art.º 164.º, n.º 1, do C.P.P.), o mesmo é válido dado que tais imagens não configuram qualquer intromissão na vida privada (cfr. arts. 190.º a 198.º do C.P.), já que se referem a local livremente acessível a quem saía ou entrava do referido complexo desportivo, ou por ali circulava, e tal acesso ou circulação não faz parte do núcleo da vida privada de uma pessoa, sendo que não obstante o tipificado no art.º 199.º, n.º 2, do C.P., é criminalmente atípica a sua obtenção, mesmo sem consentimento do visado, quando enquadradas em lugares públicos e estando em causa a eficiência do sistema de justiça; XX. A superioridade numérica dos arguidos em relação à vítima consubstancia, por si só, uma clara intimidação desta que é objetivamente idónea e suficiente a colocá-lo na impossibilidade de resistir à subtração de coisas móveis que lhe pertenciam e de que era detentor, como efetivamente aconteceu, verificando-se, pois, um dos meios de cometimento do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; XXI. A preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando previstas em alternativa à de prisão, constituindo uma inegável aquisição civilizacional e clara opção de política criminal do nosso ordenamento jurídico, em vista dos reconhecidos malefícios das penas curtas de prisão, não se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa; XXII. Tendo o arguido cometido quatro crimes em concurso efetivo, três deles punidos exclusivamente com pena de prisão, é correta a opção pela aplicação de uma pena de prisão pelo único crime por si cometido que admite a punição, em alternativa, em pena de multa. XXIII. Na verdade, nessas circunstâncias, aplicar uma pena mista de prisão efetiva e multa implicava o pagamento de uma percentagem dos rendimentos do arguido ao mesmo tempo que, privando-o de liberdade, lhe era retirada a possibilidade de os angariar, o que se revelaria profundamente dessocializador, além de contraditório com o sistema dos dias de multa; XXIV. Os recursos não visam a obtenção de decisões sobre questões novas não colocadas perante o tribunal recorrido, mas apenas meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão por este tomada perante questão que a ele foi colocada; XXV. O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas concretas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso; XXVI. O disposto no art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P. é limitado pela proibição da reformatio in pejus, pelo que, tendo um arguido e demandado sido absolvido em matéria penal e civil em 1.ª instância, no caso de apenas ter sido interposto recurso pelo Ministério Público, em prejuízo daquele e limitado à matéria penal, não tendo sido interposto recurso da decisão de absolvição na parte civil, quando tal decisão, nessa parte, era recorrível, a procedência daquele não pode prejudicar o demandado relativamente à matéria civil, não podendo o mesmo ser condenado no pagamento de qualquer quantia a título de indemnização civil; XXVII. Sendo o demandante igualmente vítima especialmente vulnerável (cfr. arts. 1.º, als. j) e l) e 67.º-A, n.º 1, al. b), n.º 3, do C.P.P.), também não pode arbitrada oficiosamente qualquer indemnização uma vez que tal arbitramento possui um carácter subsidiário em relação ao pedido de indemnização civil (cfr. art.º 82.º-A, n.º 1, do C.P.P., para onde remete o art.º 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima), o que pressupõe que não tivesse sido deduzido pedido de indemnização civil ou, tendo-o sido, não tivesse sido proferida uma decisão sobre o seu mérito. | ||
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Decisão Texto Integral: | Índice I. Relatório: 5 I.1. Da decisão recorrida: 5 I.2. Dos recursos: 9 I.2.A. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 9 I.2.A.a. Do recurso: 9 I.2.A.b. Das respostas: 16 I.2.A.c. Do parecer: 18 I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido AA: 20 I.2.B.a Do recurso: 20 I.2.B.b. Da resposta: 26 I.2.B.c. Do parecer: 30 I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido BB: 32 I.2.C.a Do recurso: 33 I.2.C.b. Da resposta: 37 I.2.C.c. Do parecer: 38 I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido CC: 39 I.2.D.a Do recurso: 39 I.2.D.b. Da resposta: 45 I.2.D.c. Do parecer: 46 I.2.E. Do recurso interposto pelo arguido DD: 47 I.2.E.a Do recurso: 47 I.2.E.b. Da resposta: 48 I.2.E.c. Do parecer: 50 I.2.F. Do recurso interposto pelo arguido EE: 51 I.2.F.a Do recurso: 51 I.2.F.b. Da resposta: 54 I.2.F.c. Do parecer: 56 I.2.G. Do recurso interposto pelo arguido FF: 57 I.2.G.a Do recurso: 57 I.2.G.b. Da resposta: 59 I.2.G.c. Do parecer: 60 I.3. Da tramitação subsequente: 61 II. Fundamentação: 61 II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: 61 II.2. Das questões a decidir: 62 II.2.A. Da correção de um lapso: 62 II.2.B. Do objeto dos recursos e demais questões a tratar: 63 II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos e demais questões a tratar: 64 II.3.A. Do reconhecimento pessoal do arguido EE por parte do assistente GG (cfr. fls. 631 a 633 do Volume III): 64 II.3.B. Da arguição de vícios referentes ao mencionado reconhecimento presencial (cfr. fls. 84 do Apenso 1556/22....): 65 II.3.C. Da decisão proferida em sede de despacho de pronúncia quanto ao referido reconhecimento pessoal (cfr. ref.ªs ...45 de 23-10-2023 e ...47 de 06-11-2023): 65 II.3.D. Da audiência de julgamento: 66 II.3.E. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 66 II.3.F. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 88 II.3.G. Do enquadramento jurídico-penal (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 113 II.3.H. Da escolha e determinação das medidas concretas das penas no acórdão recorrido: 127 II.4. Da apreciação: 134 II.4.A. Da fundamentação do acórdão recorrido (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): 134 II.4.B. Dos vícios a alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.: 136 II.4.B.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.): 137 II.4.B.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º, al. b), do C.P.P.): 142 II.4.B.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º, al. c), do C.P.P.): 159 II.4.C. Do erro de julgamento: 168 II.4.C.a. Considerações gerais: 169 II.4.C.b. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 172 II.4.C.bb. Quanto ao arguido HH: 172 II.4.C.bbb. Quanto ao arguido II: 175 II.4.C.bbbb. Quanto ao arguido EE: 180 II.4.C.bbbbb. Quanto ao arguido JJ: 192 II.4.C.bbbbbb. Quanto a outros pontos: 198 II.4.C.c. Do recurso interposto pelo arguido AA: 198 II.4.C.d. Do recurso interposto pelo arguido BB: 202 II.4.C.e. Do recurso interposto pelo arguido CC: 205 II.4.C.f. Do recurso interposto pelo arguido DD: 206 II.4.C.g. Do recurso interposto pelo arguido EE: 210 II.4.C.h. Do recurso interposto pelo arguido FF: 217 II.4.D. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo: 226 II.4.E. Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados no que se refere ao recorrente AA e aos arguidos HH, EE e II: 230 II.4.F. Da escolha da pena no que se refere ao crime de detenção de arma proibida em que foi condenado o recorrente AA: 236 II.4.G. Da medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 239 II.4.H. Da medida das penas únicas no que se refere aos recorrentes AA, BB, CC e DD e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 249 II.4.I. Da suspensão da execução das penas únicas de prisão aplicadas aos recorrentes AA, BB e DD e ao arguido II: 255 II.4.J. Do perdão de penas quanto aos arguidos EE e II (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08): 259 II.4.K. Da (eventual) necessidade de retirar da procedência de algum dos recursos as consequências legalmente impostas relativamente a parte não recorrida da decisão, nomeadamente no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido por GG: 261 II.5. Das custas: 263 III. Decisão: 264 III.1. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 264 III.1.A. Na parte referente ao arguido HH (cfr. II.4.B.b.): 264 III.1.B. Na parte referente ao arguido II (cfr. II.4.B.c., II.4.E., II.4.G. e II.4.I.): 264 III.1.C. Na parte referente ao arguido EE (cfr. II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G. e II.4.H.): 265 III.1.D. Na parte referente ao arguido JJ (cfr. II.4.G. e II.4.H.): 266 III.2. Do recurso interposto pelo arguido AA: 267 III.3. Do recurso interposto pelo arguido BB: 267 III.4. Do recurso interposto pelo arguido CC: 267 III.5. Do recurso interposto pelo arguido DD: 267 III.6. Do recurso interposto pelo arguido EE: 268 III.7. Do recurso interposto pelo arguido FF: 268 I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 700/22.4PSLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal ... – juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferido acórdão pelo qual: HH, KK e II foram absolvidos de todos os crimes que lhes vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., e 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.); LL foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 2, al. ab), do Regime jurídico das armas e suas munições – R.J.A.M.); AA foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P. - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; e - 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., por referência à al. f), n.º 5 e art.º 2.º e art.º 3.º, n.º 2, al. g), do R.J.A.M. BB foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; e - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; CC foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P.; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; DD foi condenado na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; e - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. MM foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de cada um dos 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P.; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; JJ foi absolvido da prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M. e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, que lhe vinham imputados, e condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P.; - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; e - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; EE foi absolvido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados, e condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P.; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; FF foi absolvido de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P. e de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados, e condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, sob regime de prova, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., e na pena de 90 dias de multa à taxa diária de EUR 7, pela prática de 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, do C.P.; Por fim, NN foi absolvido da prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., e de 1 crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados, e foi condenado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de EUR 6, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., por referência ao art.º 2.º, n.º 5, al. af), do R.J.A.M. GG havia deduzido pedido de indemnização civil contra AA, BB, CC, DD, HH, EE, FF, KK, LL, NN e II pedindo a condenação destes no pagamento de quantia não inferior a EUR 110 000, a título de danos não patrimoniais, da quantia de EUR 4 000 de despesas com consultas de psicologia, acrescido dos montantes que viesse a despender com consultas futuras, bem como a quantia de EUR 680, correspondente ao valor do iPhone que lhe foi subtraído, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento contados desde 19-04-2022. Por aquela decisão foi tal pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente e, em consequência, os demandados AA, BB, CC e DD foram condenados solidariamente a pagar ao demandante GG a quantia de EUR 24 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, e a quantia de EUR 3 680 a título de danos patrimoniais, e consultas que comprovadamente viesse a realizar e a liquidar em execução de sentença, tendo os demais demandados sido absolvidos do pedido formulado. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do recurso interposto pelo Ministério Público: I.2.A.a. Do recurso: Inconformada com a referida decisão, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, dela interpôs recurso, versando sobre: - As absolvições dos arguidos HH e II de todos os crimes que lhes vinham imputados; - As absolvições do arguido EE da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados; - As absolvições do arguido JJ da prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do Regime jurídico das armas e suas munições (R.J.A.M.) e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, que lhe vinham imputados; e - As medidas das penas aplicadas ao arguido JJ pela prática de cada um de 2 crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um) e da pena única de 3 anos de prisão, bem como da suspensão da sua execução; extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O presente recurso versa sobre a decisão que absolveu os arguidos HH e II de todos os crimes que lhes vinham imputados, bem como o arguido EE da prática dos crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal que lhe vinha imputado e ainda o arguido JJ da prática dos crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d), e crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, que lhe vinha imputado; 2. Incide também sobre a medida da pena aplicada ao arguido JJ pela prática dos 2 crimes de roubo, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP, em que foi condenado, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um e na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução bem como da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 3. versa matéria de facto e matéria de direito, incindindo sobre a contradição entre a fundamentação de facto e a decisão relativamente aos pontos 9 a 30 dos factos provados; e os pontos i) e xxiii dos factos não provados com os factos provados. 4. Bem como quanto à contradição entre o facto provado 126 e o facto não provado xx; 5. E ainda quanto ao erro notório na apreciação da prova, nomeadamente quanto aos pontos i) iv) x), xi), xvi) xxii, xvi), xviii) da matéria de facto não provada e pontos 12, 13 e 38 da matéria de facto provada; 6. Com base nas declarações prestadas pelos assistentes, ofendido e os próprios arguidos em conjugação crítica com a prova documental e pericial junta aos autos indicada na motivação. 7. Considera-se ter sido violado o disposto nos arts. 27.º, 127.º do CPP, os arts. 70.º e 71.º do CP e ainda o disposto nos arts. 340.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 todos do CPP. 8. O tribunal a quo estabelece uma linha de tempo, embora sem indicação da hora, identificando no ponto 9 e ss, «II LL, BB, HH, DD, CC e AA, não os excluindo em nenhum momento da factualidade dada como provada. 9. No entanto, absolveu os arguidos HH e II (e também LL), relativamente à situação de 19 de Abril de 2022, verificando-se uma contradição entre os factos provados e não provados, entre estes e a decisão para além de ter ocorrido uma errada apreciação da prova. 10. No ponto 126 dos factos provados refere-se que o arguido HH abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h; 11. O que está em contradição com os pontos 8 a 30. 12. Ao mesmo tempo consta do ponto xx dos factos não provados «O arguido HH abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h.» 13. Trata-se de uma equação impossível, pois o Tribunal a quo não pode simultaneamente dar um determinado facto como provado e logo de seguida dá-lo igualmente como não provado. 14. Verifica-se uma contradição insanável da fundamentação, uma vez que sobre a mesma questão, constam posições antagónicas ou inconciliáveis e que se excluem mutuamente 15. A classificação correta do facto acima referido é na categoria dos factos não provados, em articulação aliás com os restantes factos não provados. 16. Sendo esta a base da defesa do arguido HH, não poderia o Tribunal a quo deixar de retirar as consequências lógicas e que obstam à sua absolvição do arguido. 17. Por outro lado, sobre esta matéria existem outros elementos de prova que não foram valorizados, nem nada se refere aos mesmos no sentido de os desvalorizar. 18. O telemóvel do arguido HH encontrou-se com a localização celular durante a janela temporal dos factos, apenas apresentando informações após os mesmos terem sucedido e quando o arguido se encontrava fora do local dos factos. 19. Foi realizada uma análise relativa ao tempo necessário ao percurso que o arguido refere ter feito, da qual resulta que a hora a que o arguido se situa na estação do ... é compatível com ter estado presente durante a prática dos factos. 20. É inegável que o arguido se encontrava integrado no grupo para onde o assistente GG foi conduzido e ali mantido contra a sua vontade, após o que foi conduzido, igualmente contra a sua vontade e por ter sido colocado na impossibilidade de resistir, pelo menos até à Hamburgueria, período em que lhe foi retirado o telemóvel cujo conteúdo foi visualizado e que tal se integrava num plano previamente delineado, agiu prestando auxílio aos restantes elementos do grupo no sentido da concretização do plano, o que não poderia ignorar. 21. Verificando-se uma errada apreciação da prova, deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada em consonância com esta posição, devem ser alterados os pontos 12 e 38 da matéria de facto provada passando a incluir o arguido HH e o ponto x da matéria de facto não provada, excluindo este arguido, que deveria ter sido condenado. 22. O arguido HH deveria ter sido condenado, como co-autor ou, pelo menos, como cúmplice, pela prática dos crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal. 23. A pena concreta deverá ser inferior à pena em que os arguidos nas mesmas condições nestes autos foram condenados, entendendo-se como adequada a condenação pela prática um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, a pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) ano de prisão; pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 4 (quatro) anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 24. Atenta a ausência de antecedentes criminais bem como a integração social que o arguido apresenta, entende-se que a pena em que for condenado, não inferior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, como co-autor ou 4 (quatro) anos como cúmplice, deverá ser suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova. 25. Quanto ao arguido II, valem as mesmas considerações, uma vez que não é afastado da prática dos factos e não obstante é absolvido. 26. O tribunal a quo considerou resultar da prova documental como se refere no acórdão recorrido que o arguido II ”aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, seguiu depois no seu encalço, aborda-o e força-o a acompanhá-lo até junto de DD» 27. Resulta ainda que este arguido se mantem nas proximidades do grupo, (cfr., auto de visionamento de fls. 14 a 20, pen drive com imagens constante a fls. 30, aditamentos e fotogramas de fls. 113 a 128 a 131) integrando-o, pelo menos, até iniciarem o trajeto em direção à ponte pedonal. 28. Refere-se que em determinado momento, o arguido toma outro caminho e não mais é visto, sendo nosso entendimento que as declarações consideradas pelo Tribunal a quo para fundamentar esta situação, porquanto não manifestam qualquer certeza nem sobre os factos ou o dia, nem sobre o que habitualmente referem suceder, sendo certo que, tendo em conta a detenção do arguido II, o que se passou no dia dos factos deveria estar presente na mente das testemunhas, e que o comportamento expetável seria que se tivessem imediatamente apresentado para serem ouvidas, o que, apenas ocorreu em sede de audiência de julgamento, o que não se nos afigura lógico ou compatível com as regras do normal acontecer da vida. 29. Tais declarações, não permitem retirar as conclusões expostas pelo Tribunal a quo, que procedeu a uma errada interpretação e valoração da prova. 30. Deveria ainda ter sido considerada a informação que decorre da análise efetuada ao telemóvel do arguido (cfr. fls. 1199 a 1213, 1416 1453), quanto ao conhecimento de outros arguidos e participação em grupo e pesquisas relacionadas com adeptos do ..., com ligações ao assistente GG e testemunhas neste processo, membros de clubes rivais. 31. Foi o arguido quem abordou o assistente GG; agindo com uma motivação que o ultrapassava a si pessoalmente, pois na verdade não pretendia manter com este qualquer conversa individual sendo o seu objetivo, concretizado, conduzi-lo, de forma discreta mas sem lhe permitir afastar-se ou reagir, até ao grupo de que fazia parte. 32. Este arguido obrigou a que o assistente, puxando-o, questionando-o sobre se era o GG, agarrado pelo pescoço, mantendo sempre a mão no ombro daquele, por forma a que o acompanhasse até junto dos outros arguidos, bem sabendo o pretendido pelo grupo, a conversa que se seguiu bem como que lhe retiraram e visionaram o telemóvel e o conduziram para fora do pavilhão. 33. Resulta igualmente das declarações do assistente que assim que saíram do pavilhão começou a pedir que não lhe fizessem nada, o que o arguido necessariamente ouviu. 34. A atuação de II insere-se no art. 26.º do CP, na medida em que os crimes de que o assistente foi vítima, tiveram início com a abordagem efetuada por si, , sem que o assistente tivesse qualquer possibilidade de resistir, e agiu claramente em acordo com os demais arguidos, tomando parte direta nessa execução. 35. Mesmo que assim se não entenda sempre a conduta do arguido II teria de ser enquadrada na cumplicidade, ao abrigo do disposto no art. 27.º do CP. 36. este arguido deveria ter sido condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, ou como cúmplice, do crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal. 37. A pena deverá acompanhar as penas dos restantes arguidos nas mesmas circunstâncias. 38. Caso se entenda que o arguido não esteve presente até ao final dos factos, ou que existe dúvida nesta parte, tendo atuado como cúmplice, deverá ser condenado em pena inferior à pena em que os arguidos nas mesmas condições nestes autos foram condenados, mas acima da pena que se defende aplicável ao arguido HH, atenta a conduta do arguido como o sujeito que inicia toda a ação criminosa com a abordagem e condução da vítima até ao grupo. 39. Deve ser condenado pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) ano e 2 meses de prisão; pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 4 (quatro) anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (quatro) meses de prisão. 40. Atenta a moldura penal da pena única, a ausência de antecedentes criminais e a integração social do arguido, mostrando-se possível um juízo de prognose de que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão servirá para o afastar da prática de novos crimes, deverá tal pena ser suspensa na sua execução com regime de prova. 41. Quanto ao arguido EE entendeu o tribunal a quo que o reconhecimento por parte do assistente GG relativamente a este arguido é nulo do em virtude das duas outras pessoas que compunham a linha de reconhecimento terem idade e alturas diferentes e que as estruturas físicas também não coincidiam porque o arguido é magro e os dois outros são de compleição atlética. 42. Discordamos, porque na audiência de julgamento, atento o lapso temporal decorrido, o tempo de privação da liberdade sofrido pelo arguido e inexistindo fotografias do arguido e dos dois outros indivíduos na data em causa, não pode a sua visualização, separada, em momento diverso conduzir à conclusão acima referida. 43. Antecede este reconhecimento pessoal, um reconhecimento fotográfico positivo 44. O assistente reconheceu o arguido de forma perentória, sendo irrelevantes, neste caso concreto, as diferenças entre o arguido e os outros dois indivíduos colocados na linha de reconhecimento, cuja amplitude concreta se desconhecem, devendo também valorizar-se a descrição já realizada dos factos e seus participantes por parte do assistente, prévia à diligência. 45. Na situação ocorrida em 21 de Outubro de 2022 com os ofendidos OO e PP é por estes referido expressamente que o arguido EE disse que o «ultimo que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cu como o outro». 46. Não existe conhecimento de qualquer outra situação entre a primeira de 19 de Abril de 2022 e a ocorrida em 21 de Outubro do mesmo ano. 47. O arguido EE, em situação ocorrida algum tempo depois, menciona expressamente a situação anterior, fala em nome próprio e refere o que se lá passou, o que significa que esteve em tal local e participou, como o mesmo admite, em tais factos. 48. Trata-se de prova indiciária que o Tribunal a quo deveria ter valorizado e, não o fazendo, apreciou incorretamente a prova. 49. Acresce que o assistente GG menciona que um dos indivíduos que lhe deu um pontapé na boca se encontrava com o rosto tapado com uma balaclava, o que não sucedia quer durante a abordagem quer durante o percurso. 50. Foi apreendida uma balaclava ao arguido EE, o que foi desvalorizado pelo Tribunal a quo, com a afirmação «que balaclavas há muitas» 51. No entanto, uma balaclava não é um acessório comum à generalidade da população, e no universo dos arguidos, neste processo, a única balaclava apreendida foi ao arguido EE. 52. Trata-se de mais um elemento de prova indiciária que, conjugado com a restante prova, deveria ter concorrido para a conclusão de que o arguido EE participou nesta factualidade, que até reproduziu em parte na situação de Outubro do mesmo ano com duas outras vítimas, em acontecimento em grande parte semelhante. 53. Existe prova bastante do envolvimento do arguido EE nos acontecimentos de que foi vítima GG, decorrente das declarações do assistente que o identifica claramente como tendo surgido a determinado ponto e não no momento inicial, do auto de apreensão que lhe respeita, bem como das declarações dos ofendido e assistente do processo 1566/22...., pelo que deveria ter sido condenado e não absolvido. 54. O arguido EE deve ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal em pena semelhante à dos arguidos, ligeiramente mais grave atentas as características próprias da sua atuação, revelando conhecimento prévio do plano, uma posição dominante, especial cuidado em não ser visualizado em zona que frequentava habitualmente e onde sabia existir captação de imagens, ter coberto o rosto, no momento das agressões, com um acessório que dificultava a sua identificação, 55. Deve ser condenado numa pena única não inferior a 7 anos e 6 meses de prisão. 56. O ponto ii ) dos factos não provados deve ser dado como provado, com base nas declarações do assistente GG que falou sobre esta situação com o KK e QQ, bem como das declarações prestadas pelo agente da PSP que liderou a investigação, o que deu origem a um processo de inquérito, , da informação constante da análise do telemóvel de vários arguidos, das declarações prestadas pelo arguido KK em sede de audiência de julgamento, no dia 27.02.2024, a partir do minuto 04:04.; 57. O ponto xxii dos factos não provados, com os correspondentes ponto na matéria provada, deverão ser alterados, por forma a incluir os arguidos II, HH e EE na matéria de facto provada 58. O ponto xi da matéria de facto não provada deve passar para a matéria de facto provada, conforme resulta das declarações do ofendido PP ao minuto 25:40 da sessão de julgamento de 01.03.24, com início às 16h14. 59. O arguido EE é descrito como sendo o mais velho, o alto, usando um capuz e luvas de “enfermeiro” e depois reconhecido, resulta ainda das declarações destes dois ofendidos, à evidência, o papel preponderante do arguido EE, sendo o que foi mais violento, assumindo a maior parte das agressões físicas, o que naturalmente deve ser levado em consideração na medida da pena. 60. O ponto xviii da matéria de facto não provada, tendo em conta o ponto 95 dos factos provados, deve ser dado como provado. 61. A prova desta facto consta na informação constante de fls. 1592, tratando-se da transmissão da informação negativa relativamente à titularidade de licença de uso e porte de arma, por parte da Chefe do Núcleo de Armas e explosivos, Comissária RR, sendo a PSP é a entidade competente para esta matéria. 62. Tal facto, relativamente aos arguidos JJ e LL deveria, assim, ser dado como provado, à semelhança do que sucedeu com os ouros arguidos, verificando-se uma errada apreciação da prova. 63. Acresce que o Tribunal a quo não fundamenta a razão pela qual considerou este facto como não provado, pelo que se verifica ausência de fundamentação, o que constitui uma nulidade, nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 ambos do CPP. 64. De todo o modo, alguns dos objetos apreendidos, como é o caso, a titulo de exemplo, de um silenciador e carregador ..., são sempre armas proibidas, independentemente da licença de uso e porte de arma, conforme decorre do art. 86.º do RJAM. 65. Por outro lado, se o tribunal a quo entendia que o documento em causa não satisfazia os requisitos necessários à prova do facto, tratando-se de informação possível de obter a todo o tempo, deveria tê-lo feito ao abrigo do disposto no art. 340.º do CPP. 66. Não pode o Tribunal a quo dar como não provado um facto cuja prova se encontrava na sua disponibilidade obter ao abrigo da norma legal acima referida, sendo certo que relativamente a outros arguidos já o Tribunal o considerou adequado à prova do facto, verificando-se também aqui uma contradição. 67. Quanto à absolvição do arguido JJ a questão a apreciar, prende-se com a alegada disponibilidade do local onde foram apreendidos armas, munições e produto estupefaciente 68. SS, companheira do arguido, refere o Tribunal a quo, prestou declarações de forma algo alheada e pouco firme no que respeita à delimitação temporal dos acontecimentos, a mãe deste, TT e UU, ex-cunhado, são familiares do arguido, nenhum deles assumiu a posse ou propriedade de tais objetos. 69. Por outro lado, decorre do auto de busca ao quarto do arguido, à qual o mesmo assistiu que ali existiam vários móveis e da fotografia constante de fls. 351 verso, que retrata a vista geral do quarto, observa--se que o mesmo não só tem mobiliário como tem imensa roupa e objetos espalhados pelo chão, que, segundo as testemunhas, pertenciam ao arguido, encontrando-se no quarto deste. 70. É certo que o quarto não possui cama, que, segundo as testemunhas, foi levada pelo arguido, mas são visíveis outros móveis e um número indeterminado de sacos e roupas e outros objetos, dentro e fora de gavetas, 71. Resulta claro de tal reportagem fotográfica que tal divisão não foi utilizada por ninguém depois do arguido ali deixar de pernoitar, nem tal se mostrava possível atento o estado do quarto, não tendo igualmente resultado que tais bens fossem pertença de terceiro ou de qualquer dos outros moradores da residência. 72. Não sendo nenhum dos bens que ali se encontravam pertença de outra pessoa que não o arguido e sendo manifesto que quer a mãe, quer a irmã, não usavam tal divisão e o ex-cunhado, também não, porque razão o enorme acervo de armas, munições e produto estupefaciente que se encontrava entre todos os outros bens, pertenceria a outra pessoa que não aquele? 73. Dos auto de busca e apreensão, reportagem fotográfica, declarações das testemunhas, resulta que o arguido mantinha a disponibilidade do local, onde se deslocava com frequência, sendo seus os pertences que ali se encontravam, que ali deixou, entre os quais, armas, munições e produto estupefaciente a que se refere a pronúncia. 74. O Tribunal a quo apreciou erradamente a prova, devendo o arguido JJ ser condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d), e crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22.01, que lhe vinha imputado; 75. O arguido, apresenta várias condenações, três delas pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, em que foi condenado em 30.09.2016, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 17.06.2016, extinta em 30.09.2018; 02.05.2017, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 15.09.2015, extinta em 02.11.2018 e em 02.07.2018, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, nº 1, al. a) do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, por factos praticados em 09.2016, extinta em 02.01.2020; 76. Encontrava-se em pleno período de suspensão da execução da pena em que foi condenado por decisão transitada em julgado em 20.09.2023, no âmbito do Proc. 367/20...., pela prática de três crimes de injúria agravada, p.p. pelo art. 181º, 184º, 188º, nº 1, al. a), com referência ao art. 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período de 2 anos, sujeita a regime de prova, e de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 09.08.2020. 77. A suspensão da execução da pena em que foi condenado pelo Tribunal a quo, mesmo sem as condenações pelos crimes de detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes é totalmente desadequada. 78. Entendemos que a pena em que deve ser condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) por referência aos artigos com referência ao art. 3º, nº 2, al. q), art. 2º, nº 3, al. m), u) e al. e) (munições e cartucho), 86º, nº 1, al. a) com referência ao art. 3º, nº 2, al. b), l), art. 2º, nº 1, al. v), aaa) (pistola metralhadora modificada), 86º, nº 1, al. e) com referência ao art. 3º, nº 2, al. as, art. 2º, nº 2, al. z) (silenciador), art. 86º, nº 1, al. e) com referência ao art. 3º, nº 2, al. ad), art. 2º, nº 2, al. l) (carregadores), art. 86º, nº 1, al. c) com referência ao art. 3º, nº 2, al. l), nº 3, al. b), art. 2º, nº 1, al. ae) (pistola calibre .380ACP), 86º, nº 1, al. d), art. 2º, nº 5, al. af) (artigos pirotécnicos), art. 86º, nº 1, al. d), art. 3º, nº 2, al. g), (marreta), art. 86º, nº 1, al. d) com referência ao art. 3º, nº 2, al. ab), art. 2º, nº 1, al. m), (faca de ulu), do RJAM não poderá ser inferior a 2 anos e 6 meses de prisão. 79. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, entendemos que, não pode ser inferior a 4 anos de prisão, o que corresponde ao mínimo legal. 80. Quanto às penas concretas em que o arguido foi condenado pela prática pela prática de dois crimes cometidos e dois crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1, todos do Código Penal – 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes cometidos, 81. Estas penas parcelares, de 1 ano e 6 meses para cada um desses crimes de roubo, atenta a concreta atuação do arguido, que depois dos ofendidos terem sido brutalmente agredidos e se encontrarem nus, tendo sido fotografados nessas circunstâncias, voltou atrás tendo arrancado os fios em outro e prata que os mesmos usavam ao pescoço, é reveladora de um dolo direto e de intensidade acima da média, pelo que atentos os antecedentes criminais que apresenta e encontrando-se em pleno período de suspensão da execução da pena, são desajustadas à gravidade do caso concreto, bem como ao dolo direto e à culpa com que agiu e não permitem nem acautelar as necessidades especiais que o caso apresenta nem as finalidades da pena em que for condenado. 82. Pela prática de 2 crimes de roubo, em autoria material e na forma consumada, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP, o arguido deverá ser condenado em pena de prisão não inferior a 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime. 83. Em pena única e cúmulo jurídico, o arguido deverá ser condenado a uma pena não inferior a 8 anos de prisão,” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.A.b. Das respostas: A este recurso respondeu o assistente GG aderindo ao mesmo (na parte a si referente), pugnando igualmente pela rejeição do alegado pelos arguidos recorrentes (na parte a si referente). Respondeu também o arguido HH pugnando que aquele deveria improceder, mantendo-se, no que lhe dizia respeito, a decisão de absolvição nos seus exatos termos, sem formular conclusões. Respondeu também o arguido II, pugnando que aquele deveria improceder, mantendo-se a decisão de absolvição proferida nos seus exatos termos, sem formular conclusões. Por fim, também respondeu o arguido EE, pugnando que aquele deveria improceder, concluindo da seguinte forma: “1. O Ministério Público recorreu do acórdão de 24 de junho de 2024, quanto ao arguido EE, por entender que este não deveria ter sido absolvido dos crimes de roubo, ofensa à integridade física qualificada e violação agravada por referência aos factos de 19 de abril de 2022. 2. Para o efeito, o Ministério Público argumentou primeiramente que o reconhecimento do arguido feito por GG não deveria ter sido declarado inválido, podendo o Tribunal a quo valorar o mesmo. 3. Sucede, porém, que o arguido e os figurantes são pessoas completamente diferentes, em termos de altura, idade e compleição física, como o Tribunal a quo teve, aliás, oportunidade de perceber em audiência de julgamento, sendo grosseira a violação do disposto no artigo 147.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 4. Nesse contexto, bem andou o Tribunal a quo em não valorar o reconhecimento, nos termos do artigo 147.º, n.º 7 do Código de Processo Penal. 5. Argumentou ainda o Ministério Público que antes desse reconhecimento fora feito um reconhecimento fotográfico, e que o reconhecimento havia sido perentório. 6. Em relação ao reconhecimento fotográfico, a argumentação do Ministério Público ignora por completo o artigo 147.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. 7. Em relação ao reconhecimento perentório, o arguido não percebe, porque o Ministério Público não o diz tão-pouco, em que momento terá ocorrido. Seja como for, o Ministério Público não pode dizer que o reconhecimento feito com figurantes foi perentório, porque não esteve lá; e se o reconhecimento tivesse sido feito em audiência de julgamento, o Ministério Público teria de cumprir o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, coisa que não fez, até porque o reconhecimento perentório não ocorreu. 8. O Ministério Público amparou ainda o seu recurso no que alegadamente disseram OO e PP, imputando ao arguido EE a seguinte frase: o último que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cu como ao outro. 9. Não obstante resultar do facto provado 60 que o arguido EE disse tal frase a OO e a PP, verifica-se que tal facto se baseou num manifesto erro do Tribunal a quo, como o Ministério Público bem sabe. 10. PP foi perentório ao atribuir tal frase ao arguido MM, que aliás conhecia perfeitamente (veja-se os minutos 9:25 a 9:32, 14:47 a 15:21 e 45:36 a 45:58 do depoimento prestado por PP na audiência de julgamento de 1 de março de 2024, das 16:14 às 17:28, gravado e acessível na plataforma Citius sob o nome de Diligencia_700-22.4PSLSB_2024-03-01_16-14-42). 11. Já OO refere que uma frase desse tipo terá sido proferida, mas não a imputa a ninguém em particular (veja-se os minutos 6:20 a 6:30 do depoimento prestado por OO na audiência de julgamento de 27 de fevereiro de 2024, das 16:19:43 às 16:56:29, gravado e acessível na plataforma Citius sob o nome de Diligencia_700-22.4PSLSB_2024-02-27_16-18-10). 12. Para além disso, no acórdão recorrido, e em contradição com o facto provado 60, refere-se o seguinte: Referiu PP que estando já circundado por um grupo de indivíduos, MM, depois de lhe dar um estalo na cara e de lhe ter exigido o telefone e o pin, lhe disse, acerca da bancada da claque do ..., no respectivo estádio, «não é sítio para tirar fotos. O outro levou com um pau no cú!». 13. Argumentou finalmente o Ministério Público que GG referiu ter sido pontapeado por um indivíduo usando uma balaclava, e que foi encontrada ao arguido EE uma balaclava. Trata-se, na visão do Ministério Público, de um objeto pouco comum, pelo que não há coincidências. 14. A argumentação do Ministério Público não tem, contudo, qualquer adesão à realidade, já que a balaclava é hoje um objeto acessível à generalidade das pessoas, e pode ser adquirido em qualquer lado, para variadas atividades, como bem notou o Tribunal a quo. 15. Por outro lado, esta argumentação é totalmente contraditória com a argumentação anteriormente expendida pelo Ministério Público: ora pretende o Ministério Público colocar o arguido no local das agressões a GG através do reconhecimento (o que pressupõe, crê-se, a atuação de cara destapada), ora pretende o Ministério Público colocar o arguido nesse local através da posse da balaclava (o que pressupõe, crê-se, uma atuação de cara tapada e, assim, insuscetível de reconhecimento). 16. Neste contexto, o recurso é uma negação de si mesmo, expondo à evidência a falência argumentativa do Ministério Público. 17. O Tribunal a quo decidiu, pois, muito corretamente ao absolveu o arguido EE dos acontecimentos de 19 de abril de 2022: simplesmente, e como reconheceu o Tribunal a quo, não há nenhuma prova de que o arguido tenha tomado parte nesses acontecimentos. 18. O Ministério Público entendeu ainda no seu recurso que o seguinte facto deveria ter sido dado como provado: No momento referido em 48 o arguido EE desferiu repetidamente chapadas e pontapés, na zona da cabeça e cara de PP. 19. O Ministério Público, aparentemente, quer provar este facto apenas para efeitos de medida da pena. 20. Mas o recurso não pode, neste segmento, ser conhecido, por deficiência estrutural, uma vez que não foi cumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 2, alínea a), b) e c) do Código de Processo Penal. 21. Trata-se, em rigor, não só de uma omissão nas conclusões, mas também, e mais gravemente, de uma omissão nas alegações do recurso. 22. Assim, não é possível a sua sanação por via de aperfeiçoamento. 23. Caso o Tribunal ad quem entenda, porém, ser o recurso conhecível neste segmento, o arguido EE remete para tudo quanto disse no recurso por si interposto do acórdão de 24 de junho de 2024, referindo ainda que não resulta do depoimento de PP, ao contrário do que diz o Ministério Público, prova do facto que o Tribunal a quo deu como não provado.” I.2.A.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso do MP O MP junto do tribunal a quo mostra-se inconformado com as absolvições dos arguidos HH e II de todos os crimes de que vinham acusados, e ainda com as absolvições parciais de EE (crimes de roubo, ofensa à integridade física qualificada e violação agravada) e JJ (crimes de detenção de ama proibida e de tráfico de estupefacientes e pena aplicada aos crimes pelos quais foi condenado). Estrutura o seu recurso em torno dos vícios endógenos consagrados nas als. b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º CPP e também em matéria de direito. Identifica uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, relativamente aos pontos 9 a 30 dos factos provados e aos pontos i) e xxiii)) dos factos não provados; contradição entre o facto provado n.º 126 e o facto não provado xx). Aponta igualmente um erro notório na apreciação da prova centrado nos pontos i), iv), xi), xvi), xxii), xvi) e xviii dos factos não provados, além dos pontos 12, 13 e 38 dos factos provados. Acredita ter sido violado o art.º 127.º CPP e existir uma nulidade da sentença, por violação dos seus requisitos. A matéria de direito que motiva a discórdia do MP junto do tribunal a quo, centra-se na errada absolvição dos arguidos HH e II. Discute ainda as penas parcelares impostas ao arguido JJ. Os sujeitos afectados pelo recurso do MP responderam ao mesmo, opondo-se e defendendo a sua rejeição. No seu recurso, o MP aprecia a coerência dos factos provados, que colocam II na génese dos nefastos acontecimentos (ele “vinha a observar” o assistente1, encaminha-o para o grupo que tanto mal lhe fará2 e comunga do que aparenta ser a pergunta propiciatória3, mas que depois desaparece do elenco de agentes que maltrataram e ofenderam a jovem vítima. Uma vez que, nesta descrição sequencial dos factos, nunca se menciona que arguidos que estavam presentes no início dos mesmos, a saber, II, LL e HH, tenham abandonado o grupo que levaria a cabo as sevícias sobre o menor, teria então, com a absolvição de II e HH, ocorrido uma contradição entre os factos provados e não provados, entre estes e a decisão, além de errada apreciação da prova – segundo a digna recorrente. Não acompanhamos a digna recorrente nestes precisos termos. Os factos provados demonstram que cerca de 15 pessoas se juntaram em redor da vítima, para perpetrar as cruéis sevícias com que se deleitaram, sendo seguro que não foi possível identificar todos quantos entraram nesse círculo de maldade. Aliás, na fundamentação, o acórdão em crise escalpeliza cuidadosamente as provas em que se baseou para alcançar as condenações decretadas, sendo elemento importante para a formação da convicção dos julgadores os fotogramas reunidos no decurso da investigação. Lamentavelmente não foi possível identificar todos os autores da cobarde agressão ao assistente. Não deixa de ser verdade que há uma incongruência interna do acórdão, que coloca o arguido II como fazendo parte de um plano inicial, com a tarefa de encontrar, identificar a vítima e conduzi-la aos demais arguidos, e depois se “esquece” deste arguido, que desaparece do roteiro do crime. Importa reter que na fundamentação, o acórdão refere sobre II4 que: “aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, seguiu depois no seu encalço, aborda-o e força-o a acompanhá-lo até junto de DD, junto de quem se reúne o grupo de arguidos já identificados, mantendo-se nas proximidades do grupo”. Ora, a expressão “força-o a acompanhá-lo”, designando a acção de II sobre o assistente, indubitavelmente que o coloca na órbita do plano que estava gizado contra a jovem vítima e como co-autor desse plano. Estamos em crer que este importante contributo inicial do arguido II (encontrar, identificar e conduzir a vítima ao grupo) é mal avaliado pelo tribunal a quo, que nenhum relevo lhe dá, ao absolvê-lo pura e simplesmente, mas não cremos que a desaparecimento dos arguidos da cena final do crime e a sua absolvição a final – à míngua de prova – arraste o vício que a digna recorrente lhe assaca. Antes se terá aqui consumado o chamado erro notório na apreciação da prova, uma vez que há certezas sobre o contributo inicial e decisivo para o início de execução do plano montado contra a jovem vítima, daí se retirando conclusão nenhuma. Retemos o depoimento do assistente, conforme depoimento de 27 de Fevereiro de 2024, minutos 00:10:15.6: “Não, não. O que me abordou inicialmente foi o que esteve ao longo do percurso, com a mão à volta do meu ombro, sempre a agarrar-me”. São palavras da vítima descrevendo o comportamento do arguido II, descrevendo alguém tomando parte da execução de um plano de desviar um menor para um sítio ermo. Repare-se, ele não tem a mão sobre o ombro do menor. Antes tem a mão “à volta do meu ombro”, gesto intimidatório de pessoa com 21 anos, sobre um menor amedrontado de 16 anos, rodeado de outros adultos que o desviam para o tal sítio ermo. A digna recorrente identifica bem, de seguida, uma insanável contradição do acórdão em crise, aquela resultante do facto provado n.º 126 em confronto com o facto não provado xx): “O arguido [HH] abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h.”, Trata-se de preposições mutuamente excludentes segundo a coerência das coisas. Parte daqui para reclamar a inclusão do arguido HH nos factos provados 12 e 38, isto é, como pertencente ao conjunto de agentes que ofenderam a vítima. A digna recorrente tem indubitavelmente razão, pelo menos numa justificada inclusão deste arguido no plano inicial e começo de execução do mesmo. Conforme se vê de fls. 50 do acórdão, a tese do arguido HH é afastada pelo próprio colectivo a quo, que afirma expressamente que: “Ocorre que se observados os referidos fotogramas e visualizadas, como foram, as imagens de videovigilância em sede de audiência, não pode senão concluir-se trata-se da mesma pessoa, e, justamente, o próprio arguido HH”. Acresce que os factos que este arguido afirmou na sua contestação caíram por terra, relegados para o capítulo dos factos não provados. Ademais, conforme fls. 71 do acórdão sindicado, o arguido HH é reconhecido pelo assistente, acompanha o grupo que já fez refém o assistente, até bem fora do estádio de futebol (segundo os fotogramas), não podendo senão estar ciente do destino que aguarda o assistente. O caso está, portanto, incoerentemente avaliado pelo tribunal a quo, no que ao arguido HH respeita, existindo matéria suficiente para o incluir, como sugere a digna recorrente, como cúmplice. Aprecia de seguida, a digna recorrente, a questão da absolvição do arguido II, colocando-o como co-autor dos factos, ou, ao menos, como cúmplice, na interpretação que faz dos art.ºs 26.º e 27.º CP. O signatário já anteriormente expressou o seu ponto de vista de que o tribunal a quo errou, s.m.o. ao relevar este importante e decisivo contributo inicial deste arguido, matéria sobejamente provada no acórdão em crise e que foi mal sopesada pelo tribunal a quo. A sugestões sobre a pena, avançadas pela digna recorrente, na eventualidade de os seus argumentos recolherem algum acordo da instância de recurso, parecem-nos ponderadas. No seu recurso, debruça-se o MP, de seguida, sobre a absolvição do arguido EE, por discórdia sobre a apreciação feita da prova indiciária. Entende a digna recorrente existir prova bastante do envolvimento deste arguido nos actos criminosos. Ao signatário parece, não obstante a argumentação apresentada, que o tribunal a quo fez prudente gestão do art.º 127.º CPP, não se vislumbrando argumentos bastantes para se reclamar a sua condenação. Discute a digna recorrente a absolvição do arguido JJ dos crimes de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes. Acompanhamos o recurso do MP não se vislumbrando outra pessoa, que não o arguido, que detivesse a disponibilidade do lugar, a propriedade das armas apreendidas e da importante quantia de estupefaciente, devendo, nesta parte, proceder o recurso. A proceder, nesta parte, o recurso do MP, naturalmente que se há-de atentar no registo criminal deste arguido, como bem reclama a digna recorrente. Em resumo, oferece-se o parecer de procedência parcial do recurso do MP quanto a uma responsabilidade, ainda que mitigada, dos arguidos II e HH, pela sua participação nos eventos que tanto ofenderam o assistente GG; e de procedência do recurso quando ao arguido JJ. 1 Facto provado n.º 9 2 Facto provado n.º 10 3 “Com que então és tu que te dás com os lagartos”, facto provado n.º 11 4 Pág. 81 do acórdão” Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelos arguidos HH, II e EE que, em síntese, pugnaram pela improcedência das considerações tecidas naquele. I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido AA: I.2.B.a Do recurso: Inconformado com a referida decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I – Dos Factos 1. Foi o Recorrente pela prática, em coautoria, na forma consumada de um crime de roubo p.e p. pelo art. 210º, nº.1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, um crime de crime de ofensas à integridade física qualificada, p.e p. pelo art. 145º, nº.1, a) e nº2, por referência ao art. 132º, nº.2, al. c), e), g) e h), na pena de 1 ano e 8 meses, um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº2, al. b) e 177º, nº.4, ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e ainda como autor material e na forma consumada num crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 86º, nº.1, al. d), com referência à al. f), nº.5, e art. 2º (artigos pirotécnicos), e 3º, nº.2, al. g) (moca de madeira), do RJAM, na pena de 9 meses de prisão. 2. Contudo, o Recorrente não se conforma com tal condenação, por entender que a mesma se revela manifestamente injusta e infundada, motivo pelo qual vem o mesmo interpor recurso. 3. Tendo em consideração os factos dados como provados é nosso entender que o Acórdão Recorrido padece de vícios nos termos e para os efeitos do art. 410º, do CPP, que importa invocar. Assim, 1) Da Coautoria 4. O Recorrente foi condenado como coautor por um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de violação agravada. 5. Contudo, o Tribunal “a quo” não deu como provado que existiu um plano previamente elaborado e que os arguidos a ele decidiram aderir bem como não deu como provado a divisão de tarefas e quais as tarefas adstritas a cada um dos alegados coautores, e nessa medida nunca poderia o mesmo ser condenado como coautor pelos crimes citados. 1.1) Vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – art 410º nº 2 alínea a) 6. O Tribunal “a quo” não deu como provado a existência de um plano previamente elaborado, a que os arguidos decidiram aderir não dando igualmente como provado que existiu uma divisão de tarefas, mais ainda, nada refere o Tribunal “a quo” acerca da coautoria em sede de motivação e em sede de enquadramento jurídico. 7. Motivo pelo qual, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, leia-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. nº.: 2029/17.0GBABF.E2.S1, datado de 18-11-2021, devendo o Tribunal agir de acordo com o artigo 426º do CPP. 1.2) Da nulidade por falta de fundamentação – 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea a) do CPP 8. É entendimento do aqui Recorrente que o Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea a) do CPP, pois ficou por fundamentar a decisão no que concerne à coautoria. 9. Mas vejamos, a fls. 3, 95, 98 e 104 do Acórdão Recorrido, que o Tribunal “a quo” se limitou a condenar o mesmo como coautor sem em momento algum contextualizar a coautoria, enquadrando-a nos crimes em apreço e mais ainda, analisando e preenchendo os requisitos formais da mesma. 2) Das imputações genéricas 10. O Tribunal “a quo” socorreu-se recorrentemente de imputações genéricas não individualizadas, nomeadamente por falta de indicação de lugar, tempo, modo e descrição dos factos concretos, vide ponto 79 da matéria recursiva, isto é, utilizou expressões vagas e imprecisas para imputar comportamentos ilícitos ao Recorrente, inviabilizando o efetivo direito de defesa do arguido, pelo que têm de se considerar não escritos, não podendo o Recorrente ser condenado. 11. Estamos assim perante um erro de julgamento em matéria de direito (art. 410.º, n.º1 do CPP) que não se consubstancia em nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º2 do CPP nem tão pouco na Impugnação Ampla da matéria de facto prevista no art. 412.º, n.º3 do CPP, devendo ser o Recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. 3) Do crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada p.e p. pelo art. 145º, nº.1, a) e nº.2, por referência ao art. 132º, nº.2, c), e), g), e h) do Código Penal 12. O Recorrente condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada de um crime de ofensa à Integridade Física Qualificada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. 3.1) Do Vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2, b) do CPP. 13. O Tribunal deu como provado o ponto 9 e 10 dos factos dados como provados, contudo na motivação da decisão de facto, resulta realidade diversa nomeadamente a fls. 52 do Acórdão recorrido. 14. Pelo que, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, devendo Vexa.(s) reconhece-lo por ser de conhecimento oficioso e dar cumprimento ao artigo 426º, nº 1 do CPP. (vide ponto 99 a 119 do presente recurso) 3.2) Do Vicio insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2, a) do CPP. 15. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, condenando o mesmo a título de dolo direto, contudo a matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão. 16. Na medida em que, não se mostra preenchido o elemento referente ao dolo direto, pois que o Tribunal “a quo” não referiu que o Recorrente agiu de forma, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3.3) Da Impugnação Ampla da Matéria de facto dada como provada- artigo 412º nº 3 do CPP. 17. O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, individual e especificadamente, nos pontos 9, 12, 13, 14, 20, 21, 22, 29, 30 e 41 do acervo probatório dado como provado, por entender que tais pontos se encontram incorretamente julgados, existindo nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. 18. Nomeadamente: - Apenso A (Auto de Visionamento Individualizado) – fls. 47 e ss.: Não resulta claro que o individuo identificado como sendo o Recorrente seja efetivamente o mesmo, pois que a pessoa identificada encontra-se trajada de preto e com a cabeça tapado, não sendo possível visualizar-lhe o rosto; (vide pontos 146 a 181 do presente recurso) - Aditamento nº 9 de 24-06-2022 – fls.- 113 e ss: não resulta que o individuo identificado como sendo o Recorrente seja efetivamente o mesmo, pois que os fotogramas retirados das videovigilâncias não têm qualidade suficiente para aferir com certezas se se trata ou não do Recorrente. (vide ponto 182 a 187) - Do Aditamento datado de 27-04-2022 - fls. 4 e ss dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 3 datado de 30-05-2022- fls- 33 e ss. dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 6 datado de 27-10-2022- fls- 160 e ss. dos autos VS Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024: todos estes elementos se contrariam na medida em que o Assistente vai alterando as suas declarações, nomeadamente no que concerne ao momento da abordagem, isto é, como é que a mesma decorreu e o nº de pessoas envolvidas na mesma. E ainda, o mesmo em sede de inquérito refere que um o indivíduo abandonou o grupo que o abordou e entrou na hamburgueria e por outro lado em julgamento negou tal facto. (vide ponto 188 a 238 do presente recurso) - Do Auto de Reconhecimento Pessoal nº.3 – fls. 644 e ss. dos autos: consta nos, autos o reconhecimento do recorrente a fls. 145 dos autos, contudo o mesmo encontra- se impregnado na medida em que, o reconhecimento apenas ocorreu decorrido um ano do ilícito criminal quando os presentes autos já haviam sido amplamente divulgados na comunicação social, pelo que não reconhecer o recorrente seria a tarefa mais difícil. (vide ponto 239 a 265 do presente recurso) 19. No que concerne aos pontos 12, 13, 14, 20, 21, 22, 29, 30 e 41 do acervo probatório dado como provado, foram impugnados individual e especificadamente no escrupuloso cumprimento do ónus de especificação, e para não tornar a matéria conclusiva prolixa se dão como integralmente reproduzidos. 3.4) Do Direto 20. Deverá o aqui Recorrente ser absolvido em virtude do mesmo ter sido condenado no crime em apreço a titulo de dolo direto, contudo não se encontra verificado/preenchido no acórdão, mormente nos factos dados como provados o elemento volitivo. 4) Do crime de Roubo p.e p. pelo art. 210º, nº.1 do Código Penal 21. O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 4.1) Do Vicio insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2, a) do CPP. 22. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, condenando o mesmo a título de dolo direto, contudo a matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão. 23. Na medida em que, não se mostra preenchido o elemento referente ao dolo direto, pois que o Tribunal “a quo” não referiu que o Recorrente agiu de forma, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (vide ponto 361 ao 376 da matéria recursiva) 4.2) Do Vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2, b) do CPP. 24. O Tribunal deu como provado o ponto 15 dos factos dados como provados, contudo na motivação da decisão de facto, resulta realidade diversa nomeadamente a fls. 52 do Acórdão recorrido. 25. Pelo que, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, devendo Vexa.(s) reconhece-lo por ser de conhecimento oficioso e dar cumprimento ao artigo 426º, nº 1 do CPP. (vide ponto 377 a 387 do presente recurso) 4.3) Do Impugnação Ampla da Matéria de facto dada como provada 26. O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, individual e especificadamente, nos pontos 15, 16, 17, 19, 24, 25, 31, 39 e 40 do acervo probatório dado como provado, por entender que tais pontos se encontram incorretamente julgados, existindo nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. 27. Nomeadamente: - Os elementos supra referidos (Apenso A (Auto de Visionamento Individualizado) – fls. 47 e ss, Aditamento nº 9 de 24-06-2022 – fls.- 113 e ss:, Do Aditamento datado de 27-04-2022 - fls. 4 e ss dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 3 datado de 30-05-2022- fls- 33 e ss. dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 6 datado de 27-10-2022- fls- 160 e ss. dos autos VS Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024, Do Auto de Reconhecimento Pessoal nº.3 – fls. 644 e ss. dos autos: em virtude de tal crime suceder no mesmo hiato temporal, local e com os mesmos intervenientes que o crime anterior, pelo que se não é possível identificar o Recorrente no primeiro crime, naturalmente não será neste) - Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024 pelo Assistente, na medida em que o mesmo de forma clara e inequívoca afasta a intenção de apropriação dos bens furtados, e assim sendo não se verifica o preenchimento dos elementos do crime de roubo. 28. No que concerne aos pontos 16, 17, 19, 24, 25, 31, 39e 40 do acervo probatório dado como provado, foram impugnados individual e especificadamente no escrupuloso cumprimento do ónus de especificação, e para não tornar a matéria conclusiva prolixa se dão como integralmente reproduzidos. 4.4) Do Direito 4.4.1) Da Alteração Da Qualificação Jurídica 29. A nosso ver, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do direito na medida em que a existir responsabilidade criminal por parte do Recorrente, o que apenas se concebe por mera hipótese académica, sempre devera ser no sentido da prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de furto. 30. Pois que, o crime de roubo protege não só bens jurídicos patrimoniais como também os bens jurídicos pessoais, distinguindo-se o furto deste crime pelo elemento pessoal. 31. Assim, e para o preenchimento do crime de roubo é necessário a subtração e que a mesma tenha ocorrido com violência, o que não logrou suceder. Pois que, os arguidos primeiro ofenderam a integridade física do assistente tendo à posteriori subtraído os seus bens. 32. Deverá o aqui Recorrente ser absolvido em virtude do mesmo ter sido condenado no crime em apreço a titulo de dolo direto, contudo não se encontra verificado/preenchido no acórdão, mormente nos factos dados como provados o elemento volitivo. 5) Do crime de Violação Agravada p.e p. pelo art. 164º, nº.2, b) e 177º, nº4 do Código Penal 33. Foi o Recorrente condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de Violação Agravada, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 5.1 ) Do Vicio insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2, a) do CPP. 34. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, condenando o mesmo a título de dolo direto, contudo a matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão. 35. Na medida em que, não se mostra preenchido o elemento referente ao dolo direto, pois que o Tribunal “a quo” não referiu que o Recorrente agiu de forma, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (vide ponto 560 ao 575 da matéria recursiva) 5.2) Da Impugnação Ampla da Matéria de facto dada como provada 36. O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, individual e especificadamente, nos pontos 23, 26, 27, 28, e 42 do acervo probatório dado como provado, por entender que tais pontos se encontram incorretamente julgados, existindo nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. 37. Nomeadamente: - Os elementos supra referidos (Apenso A (Auto de Visionamento Individualizado) – fls. 47 e ss, Aditamento nº 9 de 24-06-2022 – fls.- 113 e ss:, Do Aditamento datado de 27-04-2022 - fls. 4 e ss dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 3 datado de 30-05-2022- fls- 33 e ss. dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 6 datado de 27-10-2022- fls- 160 e ss. dos autos VS Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024, Do Auto de Reconhecimento Pessoal nº.3 – fls. 644 e ss. dos autos: em virtude de tal crime suceder no mesmo hiato temporal, local e com os mesmos intervenientes que o crime anterior, pelo que se não é possível identificar o Recorrente no primeiro crime, naturalmente não será neste) - Da Informação de Serviço datada de 11-05-2022 - fls. 1 e ss dos autos: tal elemento de prova surge no decurso da hospitalização do assistente e o processo é tipificado como roubo, podendo surgir um outro crime associado à violência do desporto, ou seja, muito se estranha que o Recorrente a ter existido violação não falasse logo da mesma. - Do Aditamento nº.1 datado de 27-04-2022 – fls. 4 e ss VS Auto de Inquirição de testemunha nº.3 datada de 30-05-2022 – fls. 33 e ss: do aditamento resultam indícios da prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de roubo não existindo qualquer referência, comentário ou exame médico que sustente o crime de violação. Já no auto de inquirição, decorrido mais de um mês sob o ilícito, o assistente referiu que alguém lhe tentou enfiar um pau no ânus, o que causa estranheza pois que tal crime a acontecer deveria, em condições normais, ser prontamente denunciado. Mais, do auto de inquirição é clara a contradição do assistente, pois por um lado refere que tentaram enfiar um pau no ânus, ora refere que foi penetrado. Mais ainda refere que fingiu que estava a doer ora refere que lhe provocou bastante dor e agonia. -Relatório de Urgência de fls. 101 e ss: de tal relatório constatam-se apenas as lesões que o Assistente sofreu, não sendo visível nenhuma lesão na zona do ânus. - Relatório do INML datado de 26 de abril de 2022, de fls. 136 e ss: de tal relatório do INML, apenas é possível verificar as lesões sofridas pelo Assistente, nas zonas do crânio, face, pescoço, membro superior direito, membro superior esquerdo e membro inferior direito, não sendo relatada qualquer lesão na zona do ânus. - Relatório do INML datado de 25 de junho de 2022, de fls. 797 e e ss: em tal relatório consta que foi especificamente analisado o ânus e constataram os médicos que não foram encontrados sinais de lesões traumáticas recentes. 38. No que concerne aos pontos 26, 27, 28 e 42 do acervo probatório dado como provado, foram impugnados individual e especificadamente no escrupuloso cumprimento do ónus de especificação, e para não tornar a matéria conclusiva prolixa se dão como integralmente reproduzidos. 5.3) Do Direito 39. Deverá o aqui Recorrente ser absolvido em virtude do mesmo ter sido condenado no crime em apreço a titulo de dolo direto, contudo não se encontra verificado/preenchido no acórdão, mormente nos factos dados como provados o elemento volitivo. 6) Do crime de Detenção de Arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº.1, d), com referência à f), nº.5, e art. 2º (artigos pirotécnicos), e 3º, nº.2, g) (moca de madeira), do RJAM 40. Foi o Recorrente condenado pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de Detenção de Arma proibida, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 6.1) Do Vicio de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão– nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2, b) do CPP. 41. O Tribunal a fls. 121 determinou que in casu deveria aplicar por aplicação de pena não privativa da liberdade, tendo a fls. 124 decidido aplicar ao Recorrente uma pena de 9 meses de prisão. 42. Pelo que, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, devendo Vexa.(s) reconhece-lo por ser de conhecimento oficioso e dar cumprimento ao artigo 426º, nº 1 do CPP. (vide ponto 694 a 705 do presente recurso) 6.2) Da escolha e Determinação da Medida da Pena 43. O Tribunal deveria ter aplicado pena de multa ao aqui Recorrente em virtude das suas condições de vida e ausência do registo criminal. (vide ponto 706 a 752) 7) Da dosimetria das penas 7.1 Da dosimetria das penas parcelares 44. Deverá o Recorrente ser absolvido do crime de ofensa à integridade física e caso assim não se entenda deverá ser aplicada uma pena fixada próxima do mínimo legal. 45. Quanto ao crime de roubo deverá o Recorrente ser absolvido e caso assim não se entenda a ser condenado, o que apenas se concebe por hipótese académica, deverá ser condenado no crime de furto numa pena de multa ou em ultima instância condenado no crime de roubo numa pena fixada próxima do mínimo legal. 46. Já quanto ao crime de violação sempre deverá o aqui Recorrente ser absolvido por todo o supra exposto, ou caso assim não se entenda próximo do mínimo legal. 47. Por fim, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida o Recorrente ser condenado numa pena de multa. 7.2) Da Dosimetria do Cumulo Jurídico 48. Deverá ser aplicada uma pena inferior a cinco anos, suspensa na sua execução. 8) Da Suspensão da Pena de Prisão 49. Ao ser o aqui Recorrente condenado numa pena de prisão igual ou inferior a 5 anos, que a mesma seja suspensa na sua execução devido às condições pessoais do arguido. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS: • Violou os arts. 50º, 70º, 71º e 77º do CP; • Incorre ainda o mesmo em vício de falta de fundamentação, art. 374º, nº2, 379º, nº1, a) do CPP; • Padece de inconstitucionalidade por violação do art. 205.º da CRP. • Incorreu nos vícios: - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: no ponto 38 dos factos dados como provados (art. 410.º, n.º1, a) do CPP); - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: no ponto 38 dos factos dados como provados (art. 410.º, n.º1, a) do CPP); - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: falta de preenchimento do dolo direto (art. 410.º, n.º1, a) do CPP); - da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação: no ponto 15 dos factos dados como provados e fls. 52 da motivação; (art. 410.º, n.º1, b) do CPP); - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: falta de preenchimento do dolo direto (art. 410.º, n.º1, a) do CPP); - da contradição insanável entre a motivação e a decisão: fls. 121 e 124; (art. 410.º, n.º1, b) do CPP); • Impugnação Ampla da matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 39, 40, 41 e 42 dos factos dados como provados, nos termos do art. 412º, nº3, a), b) e c) do CPP,” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.B.b. Da resposta: A este recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando que aquele deveria proceder na parte referente à condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida e quanto ao demais, ressalvada a posição do Ministério Público no recurso que interpôs, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido discorda da pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado. 2. O arguido AA foi condenado em co-autoria material e na forma consumada pela prática dos crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h), e violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal, defendendo que não é possível concluir que praticou os factos pelos quais foi condenado, fundamentando tal posição num excerto do acórdão que transcreve. 3. Invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação com base no disposto nos arts. 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea a) do CPP, porque no seu entendimento o tribunal a quo condenou-o sem referir o motivo de tal condenação. 4. Ora a sua condenação resulta da enunciação dos factos provados e não provados, da sua respetiva fundamentação de facto e de direito, apresentando os elementos probatórios em que se ancorou e analisando-os criticamente, co-relacionando as declarações de arguidos, assistente e testemunhas com outros elementos probatórios, nomeadamente documentais e periciais, resultando claros quer o raciocínio quer a respetiva explicação que conduziu à condenação do arguido e ora recorrente AA. 5. Inexiste, pois, a pretendida nulidade do acórdão. 6. Defende o arguido que nunca poderia ser condenado como co-autor, na medida em que “não tomou parte direta na execução dos factos” e que “o Tribunal não demonstrou nem deu como provado qualquer ato concreto perpetrado pelo Recorrente.” 7. No entanto, da parte do acórdão que transcreve decorre claramente a prova da existência da atuação inicial e concertada do arguido com outro co-arguido, quanto à espera feita ao assistente GG, a aproximação do arguido AA ao grupo dos co-arguidos após o assistente ali ter sido conduzido, o manuseamento do telemóvel do assistente, bem como a sua integração durante todo o trajeto e durante as agressões. 8. A atuação do arguido desde o início dos factos, acima descrita, é ativa, direta e concreta, pelo que carece de razão. 9. Segundo o ora recorrente que não consta dos factos provados a existência de um plano prévio à prática dos factos, nem a distribuição de tarefas atribuídas a cada um dos alegados co-autores. 10. Dos pontos 5, 9, 12, 19, 38 e ss. dos factos provados resulta o contrário, ou seja, a descrição dos factos e respetiva dinâmica, uma concertação entre os arguidos, com objetivo previamente determinado, que esperavam alguém em concreto. 11. Resultou igualmente claro o que cada um dos arguidos fez e que o arguido recorrente se encontrava presente no grupo inicial, que observava o assistente, a determinado momento manuseou e manteve na sua posse o telemóvel do assistente, acedendo ao seu conteúdo. 12. O arguido AA defende que o Tribunal a quo “Não dá como provado (…) que o Recorrente e demais arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 13. Não tem razão, pois no ponto 97 dos factos provados pode ler-se que “Em todas as suas condutas, todos os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente.” 14. E a fls. 105, a propósito da conduta dos arguidos e entre eles do ora recorrente: (…) Os arguidos agiram de forma concertada, livre, porque capazes de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verifica qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa. (…). 15. Defende que a sua presença não era indispensável, e que tal resulta do facto do tribunal não ter dado como provada uma concreta conduta da sua parte. 16. O arguido juntamente com outros arguidos observou e esperou pelo assistente, integrou o grupo onde este foi forçado a aproximar-se e a permanecer, bem como a seguir determinado trajeto, tendo inclusivamente manuseado e ficado com o telemóvel daquele, estando igualmente presente no momento das agressões. 17. Verifica-se que o arguido recorre sistematicamente a um discurso sem correspondência com a realidade de que recorre. 18. Para o objetivo pretendido pelos arguidos relativamente ao assistente GG era essencial aguardar por este, rodeá-lo pelo grupo e manter o controlo sobre a sua pessoa, conduzi-lo para fora do recinto desportivo, retirar-lhe o telemóvel e levá-lo para o local onde, em conjunto, o atingiram na sua integridade física e na sua liberdade e auto-determinação sexual, tudo como resultou provado ter sucedido. 19. A factualidade descrita nos factos provados relativamente ao ora recorrente, não poderia ocorrer e não ocorreu sem uma combinação entre os que nela participaram, o que o Tribunal a quo deu como provado e explicitou, de facto e de direito, a conclusão a que chegou, expondo o raciocínio, bem como de que forma o desenvolveu e em que se fundamentou. 20. Defende o recorrente AA que o Tribunal a quo se socorreu recorrentemente de imputações genéricas não individualizadas /concretizadas e no que respeita à indicação de lugar, tempo, modo e motivação. 21. Os factos foram praticados, desde o início, por um grupo de pessoas, 22. A ação que visou o assistente GG, descrita no acórdão recorrido, foi gizada para ser levada a cabo por um grupo de indivíduos, a motivação subjacente a esta atuação é da autoria e responsabilidade desse mesmo grupo, nem todos concretamente identificados, relacionada com afinidades clubísticas e alegadas regras de convivência social nesta matéria. 23. É pouco, difícil de compreender ou mesmo incompreensível para a maior parte das pessoas que não partilham este tipo de sentimentos e postura face a um qualquer clube de alguma atividade desportiva e absurdo do ponto de vista da normalidade social. 24. Acima de tudo é inadmissível! 25. A forma de atuação escolhida pelos arguidos e outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar dissemina a responsabilidade e dificulta a identificação dos agentes e dos respetivos comportamentos o que é uma estratégia e uma escolha. 26. A factualidade dada como provada reflete esta realidade, mas não significa que o Tribunal se tenha socorrido de imputações genéricas, 27. Os factos foram concretamente imputados a indivíduos identificados quando possível e ao grupo quando não é possível. A referência no acórdão aos arguidos respeita, aos arguidos identificados nos autos, nos quais se integra o arguido AA. 28. O dia e os diversos locais em que os factos ocorreram encontram-se claramente identificados e o arguido AA, como todos os outros, exerceu plenamente o seu direito de defesa, como se pode comprovar dos autos e do presente recurso, inexistindo qualquer violação do art. 32.º da CRP. 29. Conforme consta da motivação da matéria de facto, mormente de fls. 68 e ss., o arguido foi reconhecido pelo assistente, é visível nas imagens gravadas pelo sistema de vídeo-vigilância, explicadas pelo assistente em sede de audiência de julgamento a par com a visualização das imagens, e resulta descrita a concreta interação de cada um dos intervenientes que identificou. 30. O dolo com que os arguidos agiram encontra-se descrito no ponto 97 dos factos provados, bem como a fls. 105 do acórdão, a propósito da conduta dos arguidos e entre eles do ora recorrente, carecendo de razão no que respeita a esta questão. 31. O recorrente defende que os factos 9, 12, 13, 14, 20, 21, 22, 29, 30 e 41 se encontram incorretamente julgados e que os autos dispõem de elementos probatórios que impõem decisão diversa. 32. Mas recorre a afirmações genéricas ao alegar que não compreende porque razão o seu nome está mencionado no facto 9, esquecendo as imagens constantes dos autos e a respetiva análise conjugada com o reconhecimento por parte do assistente. 33. Por outro lado, anula os resultados da análise dos fotogramas, da forma como se chegou à identificação de quem ali surge retratado, como se tais elementos não constassem do processo e não tivessem sido analisados e validados em sede de audiência de julgamento. 34. Tais imagens foram visualizadas e foram inquiridos os agentes da PSP que procederam à identificação inicial dos arguidos, explicando de que forma o fizeram e qual a sua razão de ciência; 35. Os arguidos encontravam-se representados por advogado e presentes na sala de audiência, logo com possibilidade de esclarecer o que tivessem por conveniente. 36. A identificação dos arguidos resultou ainda confirmada através de outros meios de prova, como sejam os reconhecimentos fotográficos e pessoais e, em alguns casos, as próprias declarações dos arguidos. 37. O recorrente pretende retirar o valor probatório ao auto de análise das imagens, e por outro, relativamente ao aditamento constante de fls. 113 e ss. pretende relacioná-lo com declarações prestadas por testemunhas em sede de inquérito o que carece de fundamento legal. 38. Quanto ao seu reconhecimento pessoal, cuja validade questiona, não o tendo feito anteriormente, inexiste qualquer nulidade e qualquer irregularidade estaria sanada 39. Quanto aos argumentos relacionados com um pretenso mediatismo do caso e utilização de redes sociais não são válidos, carecem mesmo de confirmação e não acrescentam qualquer elemento que coloque o reconhecimento pessoal do arguido em causa. 40. O arguido não tem razão, quando afirma que a factualidade que lhe respeita está incorretamente julgada, sendo que relativamente a cada ponto utiliza os mesmos argumentos, e que existem meios de prova que impõem decisão diversa, que não logrou demonstrar e que, na verdade, não existem. 41. Quanto ao crime de roubo e ao argumento de que nada permite concluir que os arguidos pretendessem subtrair o telemóvel do assistente. 42. Resulta claro e o próprio arguido não coloca em causa, que o telemóvel em causa bem como o respetivo Pin foi exigido ao assistente, que o entregou. 43. Entende o recorrente que não se verifica a prática de um crime de roubo e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, defendendo, que a existir crime, se trata de um crime de ofensa à integridade física (simples?) e de um crime de furto. 44. O próprio arguido quem responde a esta questão quando afirma: «Segundo o raciocínio levado a cabo pelo Tribunal “A Quo” se efetivamente a intenção dos arguidos fosse a subtração dos objetos certamente teriam os mesmo posto termo à contenda, no momento em que alegadamente se apoderaram de tais objetos.O que não logrou suceder» 45. Estamos na presença de um crime de roubo, porque a subtração dos bens propriedade do assistente foi realizada através de violência. 46. Como o próprio arguido refere, a contenda (a nosso ver inexistente, atento até o significado da própria expressão utilizada por aquele) não terminou, pois o assistente continuou a ser atingido em várias partes do seu corpo por vários elementos do grupo, entre os quais os arguidos, e, por fim, violado. 47. Sobre esta matéria veja-se, a título de mero exemplo o Acórdão proferido pelo STJ no âmbito do processo n.º 14392/15.3T8LRS.L1.S1, em 09.03.2017, in www.dgsi.pt. 48. As agressões perpetradas na pessoa do assistente GG não se destinaram a subtrair-lhe o telemóvel ou outros bens pessoais; foram um comportamento autónomo, praticado por um grupo de indivíduos com uma motivação comum, sendo muito mais do que desproporcionadas e desnecessárias, atingindo-o na sua pessoa, na sua integridade física, o que sucederia mesmo que o roubo não tivesse ocorrido, pois respeitava a uma vontade diversa da subtração de bens materiais, que também ocorreu, com violência sobre o assistente, preenchendo-se assim os elementos objetivos e subjetivos de ambos os crimes em causa. 49. Os factos dados como provados consubstanciam a prática de um crime de roubo e não um crime de furto em concurso real com os crimes de ofensa à integridade física qualificada e violação. 50. Defender que os arguidos não tinham intenção de subtrair os objetos que retiraram ao assistente contra a sua vontade, desde logo o telemóvel que mantiveram na sua posse e com o qual abandonaram o local, é descabido e totalmente desconforme ao que resultou provado e que não é sequer colocado em causa pelo recorrente. 51. O recorrente AA defende que o facto do assistente nada referir sobre a factualidade que consubstancia o crime de violação, durante mais de um mês, nem quando foi assistido no hospital significa que a mesma não ocorreu. 52. chega mesmo a afirmar que se efetivamente existiu violação, o Assistente não esqueceria decorrido que foi um mês do evento traumático. 53. Nunca o assistente referiu qualquer esquecimento, tendo explicado as razões pelas quais não revelou desde o início o que tinha sucedido e que se prenderam com vergonha e medo e que sabemos ser comum nas vítimas de crimes sexuais, situação amplamente analisada e descrita no acórdão recorrido. 54. A valoração e conclusões a que o Tribunal a quo chegou nesta parte, apresentam-se fundamentadas e decorrem de um raciocínio lógico, crítico e fundamentado. 55. Quanto à informação clínica a mesma apresenta-se em harmonia com as declarações prestadas pelo assistente relativamente ao momento em que revelou esta parte dos factos. 56. Quanto ao teor do relatório médico-legal efetuado após esta revelação, importa considerar que para a verificação do crime não é exigida a existência de lesões físicas, ou lesões físicas visíveis que, como decorre do referido relatório pericial, nesta matéria, «num grande número destas situações não resultam vestígios». 57. Mal seria se em cada situação de agressão sexual fosse exigível para prova da factualidade correspondente a existência ou observação de lesões físicas, por ser notório que grande parte dos crimes de natureza sexual não produzem lesões físicas, que, desse modo, ficariam impunes, 58. A posição defendida pelo arguido em sede de recurso traduz insensibilidade, falta de empatia e aparente desconhecimento e revelam que felizmente para si nunca foi vítima do tipo de comportamento infligido ao assistente. 59. O arguido tem razão quanto à pena que lhe aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), com referência à al. af), nº 5, art. 2º (artigos pirotécnicos); e com referência ao art. 3º, nº 2, al. g) (moca de madeira), todos do RJAM. 60. Efetivamente, o Tribunal a quo refere expressamente a opção pela pena de multa em detrimento, quanto a este crime, de uma pena privativa da liberdade, 61. Neste ponto deve o recurso ser julgado procedente, devendo ser fixada pelo Tribunal da Relação uma pena de multa de acordo com a matéria apurada nos autos, ou, caso assim se não entenda, determinar a descida dos autos para reparação do lapso e fixação da referida pena. 62. Quanto às restantes penas, e no que concerne à pena única em que o arguido e ora recorrente foi condenado, defende o recorrente AA que lhe deveria ser aplicada pena de prisão não inferior a 5 anos e suspensa na sua execução, na medida em que não apresenta antecedentes criminais, está inserido socialmente, atendendo à sua idade, e «ausência de matéria de execução direta ou indireta». 63. Não se alcança o conteúdo desta última afirmação tendo em conta a factualidade dada como provada relativamente a este arguido. 64. Se nada tivesse feito naturalmente teria sido absolvido e não condenado. 65. Ressalvada a questão da alteração da pena de 9 meses de prisão para a pena de multa, o que necessariamente implica a alteração da pena única de prisão em que foi condenado, de 7 anos e 6 meses de prisão, as penas parcelares em que foi condenado são justas, proporcionais e adequadas, sendo que, no que respeita aos crimes de roubo e ofensa à integridade física qualificada se situam muito perto do limite mínimo, pelo que a pecar seria por defeito e nunca por excesso. 66. O mesmo se dizendo quanto à pena aplicada pelo crime de violação agravada, igualmente um pouco acima do limite mínimo, valendo as considerações desenvolvidas no acórdão que aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual. 67. E assim sendo, devem as mesmas ser mantidas, devendo ser condenado na pena única superior a 7 anos de prisão, bem como na pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida p.p. pelas disposições legais acima referidas, não sendo legalmente admissível a suspensão da sua execução.” I.2.B.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso do arguido AA Recorre também o arguido AA, condenado que foi por um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida. Enfrenta uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão. O thema decidendum, segundo a proposta feita pelo recorrente é vasto, discutindo-se a co-autoria e erro de direito; contradição insanável no crime de ofensa à integridade física qualificada, que merece uma impugnação ampla da matéria de facto; o crime de roubo, que padece de vícios do art.º 410.º n.º 2, além de erro de julgamento; o crime de violação, com igual censura; o crime de detenção de arma proibida, com nova contradição insanável e, por fim, discutem-se as penas parcelares e a pena única. Remata-se o recurso com a proposta de uma pena suspensa na sua execução. O MP junto da primeira instância ofereceu resposta ao recurso. Louvamo-nos na completa e assertiva resposta da ilustre magistrada, que abarca cada um dos argumentos do recorrente, demonstrando a falta de razão que lhe assiste e pugnando pela rejeição do recurso. Ainda assim, ofereceríamos também: Inicia o recorrente o seu desafio ao acórdão com a problemática da co-autoria, não se demonstrando no acórdão em crise que ele tenha tido qualquer intervenção activa nos factos. Ora, o exercício de discordância com uma sentença, ou vai além da mera contraposição de argumentos – que é tudo o que o recorrente faz – ou entra na matéria de facto, segundo regras processuais próprias ou, ainda, evidencia algum erro de direito. Uma vez que o recorrente não passou do primeiro e inócuo estágio (contraposição de argumentos), e já que nenhum vício endógeno do acórdão se evidencia, muito menos erro de direito, o seu esforço é seguramente votado ao fracasso. A co-autoria, que tanto pode nascer ab initio como no decurso da execução de um plano, está cabal e suficientemente demonstrada nos autos, pelo que a mesma não merece discussão. Insiste o recorrente na inexistência de um plano previamente elaborado pelos arguidos. Será de obtemperar que o conjunto dos factos provados demonstra a execução, em auxílio mútuo e comunhão de intenções e de actos, por um grupo de pessoas, dentre as quais pontuava o ora recorrente, pelo que a adesão do mesmo a um determinado projecto não oferece dúvidas, não colhendo a crítica de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Aponta-se ao acórdão recorrido uma nulidade por falta de fundamentação, nomeadamente no que respeita à co-autoria. Ora, o art.º 12.º dos factos provados demonstra uma comunhão de propósitos do grupo de pessoas que rodeou o assistente e o conduziu para um descampado, onde o seviciaram cruel e brutalmente. Se princípios mínimos de humanidade e ética exigiam do arguido a rejeição de tal plano e o socorro à jovem vítima, a sua ida com os demais, tomando parte nos nefandos acontecimentos, faz dele um co-autor, pelo que falece a crítica ao acórdão aqui ensaiado. A par do artigo 12.º dos factos provados, outros demonstram a vontade comum de roubar, agredir, violar, o que basta para dizer que o ora recorrente é co-executante de um plano comum, que não careceria de ter sido urdido com antecedência, antes se poderá ter desenvolvido ao sabor dos acontecimentos, sendo certo que o arguido não o renegou, abandonando o local a tempo, antes levou até ao fim os malévolos actos que são conhecidos. Ataca-se de seguida o acórdão em causa, por força de imputações genéricas, à míngua de factos sobre o lugar, o tempo, o modo e a motivação dos factos. Resultaria daqui a inviabilização do direito de defesa. Ao contrário do propalado, o acórdão em causa identifica a data, o local, se não a hora, o período do dia, a identidade de alguns que praticaram os feios actos, em nada precludindo o direito de defesa dos arguidos, dos quais aliás, alguns foram absolvidos. Identifica-se depois uma pretensa contradição insanável entre facto e motivação, centrada nos factos provados n.º 9 e 10.º e na respectiva fundamentação. Ora, a este detalhe que o ora recorrente vem brandir, seria de responder que uma coisa é a descrição, em resumo, do depoimento do assistente, outra coisa é o facto provado, que resultou do conjunto da prova toda e não apenas das declarações da jovem vítima. Os fotogramas, nomeadamente, e demais prova levaram o tribunal a quo a concluir pela identidade de alguns dos indivíduos que receberam e rodearam a jovem vítima. Não se reconhece, assim, a ocorrência do vício invocado. Alega o recorrente ser a matéria de facto insuficiente para a decisão de o condenar pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada, estando omisso o elemento subjectivo, o dolo directo. Ora, os factos provados n.ºs 38 a 42 delinearam o amplo campo dos elementos subjectivos que nortearam e motivaram os arguidos. Além do mais, os crimes em causa pertencem ao núcleo clássico do direito penal, sendo do conhecimento do cidadão médio – como são todos os arguidos – que “é proibido” bater em alguém, roubar e violar pessoas. Mas por fim e não menos importante, o facto provado n.º 97 afirma expressamente que “Em todas as suas condutas, todos os arguidos actuaram livre, voluntaria e conscientemente”, o que abrange todos os arguidos em todos os factos que se lhes imputam. E, como bem refere o MP junto da primeira instância, releva o que a fls. 105 do acórdão em crise se reconhece, precisamente na última frase dessa página. O recorrente repete esta crítica mais à frente, agora sob vestes de discussão de direito. O signatário mantém quanto vais dito. Não assiste razão, portanto, ao recorrente, neste particular. Vem o recorrente impugnar a matéria de facto constante de certos artigos que bem identifica, do conjunto de facto provados, alegando erro de julgamento, tudo centrado na análise dos fotogramas juntos aos autos. Pontua esse exame por comentários discordantes com as opções seguidas pelo acórdão recorrido, mas na verdade não chega a identificar “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, conforme exigência da al. b) do n.º 3 do art.º 412.º CPP, desde logo porque as provas são os fotogramas, sobre os quais incidiu um juízo de valoração do tribunal a quo, a criticar se, porventura, os critérios acessíveis por força do art.º 127.º CPP foram violados. Ademais, a conformação dos factos provados não repousa unicamente na dinâmica da movimentação de arguidos e vítima nos fotogramas, mas também em depoimentos de várias testemunhas. Não cremos assim que mereça acolhimento esta crítica do recorrente. Sobre o alegado vício de contradição insanável, centrado no manuseamento pelo ora recorrente do telemóvel ao assistente, acolhemo-nos a fls. 68 do acórdão, que integra a fundamentação do mesmo, em que o colectivo a quo justifica as razões da responsabilização do arguido AA. Parece-nos assim evidente que a tentativa de impugnação ampla da matéria de facto esbarra, uma vez mais, na coerente construção do acórdão sindicado, que afirma e fundamenta as razões das conclusões a que chegou o colectivo. Como assim, invocamos a oportuna resposta dada ao recurso pelo MP junto do tribunal a quo. Critica depois o recorrente a “dupla” condenação do arguido, pelas ofensas corporais e pelo roubo, já que a qualificação jurídica acertada seria a de furto, a aceitar-se o figurino fáctico eleito pelo tribunal a quo. Deveria assim o recorrente ser absolvido do crime de roubo. Os actos provados descrevem com autonomia os dois crimes, a ofensa à integridade física qualificada, desiderato particular dos arguidos, por razões de ideologia (pseudo) desportiva e como punição colectiva; e o oportunístico roubo dos pertences do assistente, pelo que não nos parecer merecer acolhimento a tese do recorrente. Invoca depois o recorrente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a propósito do crime de violação, repetindo a questão da omissão da consciência da ilicitude. Mantendo o que antes já se disse, reiteramos que nos movemos no campo clássico do direito penal, onde o desconhecimento da lei não é aceitável por parte de pessoas com o perfil dos arguidos. Ademais, a convicção do tribunal a quo sobre o crime de violação encontra-se explicitada de forma transparente, coerente e credível. Encontra o recorrente outro vício no acórdão em causa, a propósito do crime de detenção de arma proibida. O arguido tem razão neste ponto, como refere o MP junto da primeira instância. Discute por fim o arguido a questão da medida da pena. O signatário apenas tende a louvar a primeira instância pela boa medida da pena aplicada a este e aos demais arguidos (sem prejuízo da questão da pena não privativa de liberdade de que o recorrente é credor) e espera e deseja que a Relação de Lisboa mantenha as penalidades em apreço.” Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo arguido AA que, em síntese, pugnou pela improcedência das considerações tecidas no dito parecer. I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido BB: I.2.C.a Do recurso: Inconformado com a referida decisão, o arguido BB dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O ora recorrente, BB foi submetido a julgamento e condenado pela prática: - de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; - um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h), na pena de 2 anos de prisão; - um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. 2. O recorrente foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. 3. O acórdão sub judice não especifica o motivo pelo qual entendeu condenar o arguido; 4. O acórdão recorrido não especifica nem concretiza de forma clara e objectiva porque retirou credibilidade a alguma prova testemunhal produzia em julgamento: 5. Com efeito o tribunal “a quo” construiu um raciocínio com base em presunções e suposições por forma a dar como verificada a prova indirecta que, no entanto, em sede de julgamento foi contrariada pelo que deveria ter resultado a absolvição do ora recorrente. 6. Desde que devidamente valorada na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da lógica e da experiência, é possível fundamentar uma decisão de condenação com o recurso a prova indirecta. 7. Porém, a decisão agora em recurso não cumpriu esses requisitos; 8. A análise da prova tem que ser feita de modo global e não por segmentos; 9. A livre apreciação do julgador tem que ser lógica ou pelo menos tem que ter algum suporte fáctico com a normalidade da ocorrência; 10. O tribunal considerou que o recorrente esteve presente no dia 19/04/2022 no complexo desportivo do Estádio ... que integrou um grupo de indivíduos e com um propósito previamente concertado praticou os factos de que vinha acusado. 11. Mas, como é que o Tribunal “a quo” chegou a tal conclusão? 12. A identificação do ora recorrente não foi feita pelo ofendido, pois é o próprio ofendido GG que o refere no seu depoimento; 13. Dos autos decorre que a identificação do ora recorrente foi feita por elementos da PSP que visualizaram as imagens recolhidas pelo sistema de CCTV do complexo desportivo do Estádio ...; 14. Razão pela qual afigura-se-nos ser de questionar o seguinte: - A recolha de tais imagens foram validadas por um Juiz? - A identificação efectuada por elementos da UMID/PSP foi validada pelo ofendido? Se sim, de que forma o foi? 15. Por outro lado, o Tribunal “a quo” deu como provado a prática de um crime de violação. 16. Será verosímil que tendo em conta os factos descritos pelo ofendido GG e a descrição de lhe terem introduzido um pau no ânus, que o ofendido só tenha relatado este acontecimento quase dois meses após a ocorrência dos factos? E mesmo quando relatou nunca o fez de forma semelhante. 17. E, tendo existido uma penetração com um pau, tendo sofrido muitos dores e agonia com tal acto, como refere o ofendido será crível que logo de imediato ninguém se tenha apercebido? 18. Acresce que em audiência de julgamento a testemunha VV, pessoa que prestou o primeiro auxílio ao ofendido referiu que não verificou qualquer dificuldade de locomoção pelo ofendido, nos boxers do ofendido, peça de roupa de o ofendido refere que trazia vestida, não existia qualquer vestígio de sangue, algo que seria suposto acontecer pois a penetração com um pau provoca, sem margem para qualquer dúvida, feridas ou rasgões nas paredes do ânus. 19. Na perícia para avaliação de dano corporal realizada no INML a 21/04/2022 (relatório junto a fls 136) das queixas relatadas pelo ofendido e das lesões observadas pelo perito nada é referido ou observado sobre lesões no ânus do ofendido. 20. O ofendido foi sujeito a uma perícia sexual, a 15/06/2022, fls. dos autos, tendo a perícia concluído que não existiam indícios de violação; 21. O tribunal deu como provado a violação do ofendido socorrendo-se da livre apreciação do julgador. 22. Contudo, tal conclusão é manifestamente excessiva quando não se encontra estribada em elementos probatórios que confirmem a actuação do arguido. Nulidade do meio de obtenção de prova – Imagens de CCTV Proibição de valoração de prova 23. Em resumo temos a seguinte cronologia: - 19/04/2022 – data da prática do factos; - 20/04/2022 – formalização da queixa junto da PSP; - 11/05/2022 – a PSP solicita a delegação de competência para investigar informando que os factos se prendem com a violência no desporto. - 30/05/2022 – o ofendido presta declarações como testemunha. 24. Neste hiato temporal – 19/04/2022 e 30/05/2022 – a PSP não tinha qualquer informação prestada pelo ofendido GG que os factos envolviam claques/rivalidades de clubes e mesmo assim recolheu as imagens, processou a informação sem que as tivesse apresentado a um juiz para validação da prova obtida. 25. Com esta actuação o OPC avocou uma delegação de competência para a investigação, para aceder às imagens de CCTV do complexo desportivo do Estádio ... (Cfr fls 14 a 20 dos autos), sem ter existido qualquer controlo jurisdicional, nem antes nem depois da recolha e visualização das imagens 26. Em clara violação do artigo 167.º, nº 1 do CPP, sendo assim nulo o meio de obtenção de prova. 27. E por força do artigo 126.º do CPP a violação do artigo 167.º, n.º 1 do CPP implica a proibição da valoração de tal prova. 28. O Tribunal “a quo” ao não ter interpretado como prova proibida violou ainda o artigo 32.º do Constituição da República Portuguesa o que desde já se argui, razão pela qual deve tal prova ser retirada do processo com o consequente reenvio do mesmo para novo julgamento. 29. E por força da nulidade invocada, devem ser retirados do processo os factos dados como provados que respeitem à imputada co-autoria do ora recorrente, devendo por tal serem dados como não provados os artigos 1 a 42 dos factos dados como provados, pelo menos no que respeita ao ora recorrente. Erro de julgamento da matéria de facto: 30. O tribunal “a quo” considerou segura a sua convicção que o ora recorrente praticou os factos lhe eram imputados; 31. Porém, das declarações do ofendido (sessão de 27/02/2024, minuto 00:52 e seguintes), do ora recorrente (sessão de 26/02/2024, minuto 10:05 e seguintes) e do arguido HH (sessão de 26/02/2024, minuto 02:45 e seguintes) em conjugação com as regras de experiência comum, outra deveria ter sido a conclusão do tribunal; 32. Tais depoimentos deveriam ter sido conjugados com o aditamento 1 de 27/04/2022 fls. 4 e seguintes dos autos, no qual consta o seguinte: “(…) Após isso, iniciaram deslocação até à hamburgueria ... sita na Rua ..., onde no local se encontram cerca de 5 a 6 indivíduos que se juntaram a estes. O lesado informa que o estabelecimento se encontrava a laborar, porque se lembra de ter visto um dos suspeitos a entrar no seu interior” (destaque nosso). 33. Do referido nas conclusões 31 e 32 resulta que o arguido - confirmou que tinha ido assistir ao jogo de futsal ao Pavilhão ... no dia 19/04/2022, referindo ter ido sozinho. - confirmou ser adepto do ..., assistindo a alguns jogos de futebol e futsal do .... - confirmou conhecer algum dos arguidos dos presentes autos. - reconheceu-se em alguns dos fotogramas que lhe foram exibidos - Afirmou que as entradas e saídas dos jogos no pavilhão se efectua pela mesma porta, sendo a única que o pavilhão possui. - Confirmou ter estado junto a um pequeno centro comercial que existe no complexo desportivo do ..., podendo a defesa afirmar que o arguido se estava a referir à zona em frente ao .... - Confirmou que cumprimentou algumas pessoas que conhecia das idas aos jogos. - Confirmou que se dirigiu à Hamburgueria, que foi à casa de banho e regressou à esplanada. - Lembrou-se que tinha visto o arguido HH na hamburgueria, mas que o mesmo não permaneceu naquele espaço. - Confirmou que ficou algum tempo na Hamburgueria, tendo estado ao telemóvel com a sua companheira. - Afirmou que a hamburgueria é frequentada, em dias de jogo, por adeptos do .... O arguido HH refere que parou por uns instantes na hamburgueria e se despediu no geral. O Ofendido à pergunta da Mmº Juiz 2ª quo” – Tem a certeza que ninguém deste grupo entrou na hamburgueria? – respondeu que “Não” Tendo, referido, em data muito próxima aos acontecimentos e referindo-se à hamburgueria que o estabelecimento se encontrava a laborar, porque se lembra de ter visto um dos suspeitos a entrar no seu interior” 34. Assim sendo, mesmo avocando as regras da experiência não se consegue acompanhar o raciocínio da Mmª Juiz “a quo” quando refere que é segura a convicção do Tribunal que o arguido BB praticou os factos que lhe são imputados. 35. Sendo também incompreensível , mesmo à luz das regras da experiência como é que Tribunal “a quo” conclui através do visionamento das imagens que o ora recorrente concertadamente com DD aguardou a saída do ofendido do pavilhão; 36. É condição necessária para considerar provado que o ora recorrente praticou os factos que vinha acusado que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza dentro do que é lógico e normal de que as coisas sucederam como a acusação as define. 37. Não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir que o recorrente encetou qualquer contacto, diligência ou actuou de forma concertada com os restantes arguidos na prática dos factos que o condenaram. 38. Mesmo que assim não fosse e na ausência de um juízo de segurança o Tribunal “a quo” deveria ter-se socorrido do Princípio da Presunção da Inocência do arguido e criada a dúvida deveria ter sido aplicado o princípio do In Dubio Pro Reo, absolvendo o ora recorrente. Medida da pena concretamente aplicada ao ora recorrente – excessiva e manifestamente desproporcional 39. O ora recorrente não praticou os factos descritos e relativamente aos quais foi condenado, porém e por mero dever de patrocínio sempre se dirá que a pena concretamente aplicada ao mesmo é excessiva e desproporcional: 40. Atentemos às circunstâncias do recorrente: - Os factos ocorreram em abril de 2022; - No seu registo criminal o ora recorrente apenas tem averbado uma condenação por ofensas à integridade física simples ocorrida em 2016; - À data da sua detenção o ora recorrente tinha uma situação laboral estável, encontrando-se efectivo; - O agregado familiar do recorrente era constituído pela sua companheira que se encontrava grávida, tendo o filho de ambos entretanto nascido; - O recorrente tem mais dois filhos de outro relacionamento anterior a quem presta assistência sendo um pai presente na vida dos filhos; 41. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo ultrapassar a culpa (artigo 70.º, n.º 1 e 40.º, n.º 2 ambos da C.P.); 42. A determinação da pena em concreto fixar-se-á em função: - das necessidades de prevenção em geral - das necessidades da prevenção em especial 43. Sendo que nos termos da prevenção geral a finalidade primária da pena é o mero restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada e / ou atacada pelo crime e nos termos da prevenção especial a finalidade é a reinserção do agente na sociedade. 44. No que concerne ao caso sub judice afigura-se-nos, e salvo o devido respeito, que as penas fixadas apresentam-se exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente. 45. Em concreto temos que: - Os alegados factos ocorreram há mais de 2 anos. - O arguido encontra-se preso preventivo, à ordem dos presentes autos. - Inexistem notícias de processos pendentes. - Antes da prisão preventiva do recorrente este encontrava-se inserido socialmente encontrando-se a trabalhar. - Afigurando-se que a mera censura do facto e, muito em especial, a ameaça da pena, seriam fatores suficientemente inibitórios da prática de novas condutas criminosas; 46. Pelo que a opção deveria ter sido – e deverá sê-lo – pela redução da pena de 7 anos e 3 meses para uma pena de 5 anos com a consequente suspensão da sua execução mediante a imposição e cumprimento de injunções a fixar por se revelar adequado à salvaguarda das finalidades das penas. Em resumo, 47. Uma correcta apreciação do conjunto da prova terá necessariamente que levar a uma diferente resposta aos factos dados como provados sob os artigos 1 a 42, 87, 98 a 115, 142 e 161 a 169; 48. Pelo que se impõe uma melhor apreciação de toda a prova produzida, quer documental quer testemunhal, e uma correcta apreciação dos documentos com os depoimentos das testemunhas, designadamente do ofendido GG e do ora recorrente; 49. Pelo que deverá ser realizada uma audiência nos termos do artig 41.º, n.º 5 do CPP; 50. Pelos depoimentos quer do ofendido GG e do ora recorrente, conjugada com a documentação existente, tal como, entre outros, o aditamento 1 de fls. imponha-se que a matéria constante nos artigos dados como provados 1 a 42 e 98 a 115 fosse necessariamente dada como não provada; 51. Incumbirá a esse venerando Tribunal da Relação realizar uma reapreciação dos segmentos probatórios invocados pelo ora recorrente procedendo a uma nova fundamentação do Acórdão agora posto em crise em termos que considere a factualidade ínsita nos artigos 1 a 42 e 98 a 115 dos factos provados como não provada. 52. A matéria de facto efectivamente provada é manifestamente insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal “a quo” alcançou, pelo menos, quanto ao ora recorrente. 53. Nenhuma prova foi produzida que permita ao Tribunal “a quo” afirma/concluir que o recorrente praticou os factos de que vinha acusado; 54. Razão pela qual a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido e supra referida vai para além da prova produzida em audiência de julgamento; 55. E se outro não for o entendimento pelo menos terá obrigatoriamente que se constactar que foi criada uma dúvida razoável se o ora recorrente efectivamente teve participação nos crimes pelos quais foi condenado. 56. Razão pela qual a condenação do ora recorrente viola o Principio da Presunção de Inocência e o Principio do In Dubio Pro Reo motivo pelo qual o acórdão recorreido deve ser declarado nulo e o processo ser reenviado para novo julgamento. 57. O tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 126.º, 167.º, n.º 1 e 270.º, todos do C.P.P., artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 40º e 71º do Código Penal.” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.C.b. Da resposta: A este recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido discorda com a condenação nos presentes autos e ainda da pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses em que foi condenado, defendendo a sua absolvição ou a sua condenação em pena de prisão não superior a 5 anos suspensa na sua execução. 2. Quanto à alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação referente aos factos expressos sob os artigos 1 a 42, 87, 98 a 115, 142 e 161 a 169 dos factos dados como provados, o arguido não explicita ou concretiza esta afirmação, 3. Sobre os mesmos pontos da factualidade dada como provada passa antes a afirmar que a matéria a que respeitam os pontos acima referidos foi incorretamente apreciada e que a prova, na sua globalidade terá, necessariamente, de conduzir a uma resposta diferente daquela que foi encontrada pelo Tribunal a quo. 4. Inexiste qualquer nulidade do acórdão recorrido no que respeita a falta de fundamentação relativamente aos pontos indicados pelo recorrente, nos termos em que o faz. 5. O arguido BB procede uma apreciação da prova distinta daquela que o Tribunal a quo efetuou relativamente à sua atuação, mas fá-lo de forma genérica e sem que concretize. 6. Alega que a sua identificação no local onde os factos tiveram início não foi feita pelo ofendido, o que nem poderia ser na medida em que este não conhecia tal identificação. 7. Os arguidos foram identificados, através da análise das imagens recolhidas no local e momento em que os factos tiveram início, por pessoas, agentes da PSP, conhecedoras dos arguidos e da respetiva identificação, a que se seguiram reconhecimentos fotográficos e presenciais, que conduziram à identificação do arguido, pelo ofendido, como tendo sido um dos agentes dos factos, o que é corroborado pelos restantes meios de prova. 8. As considerações sobre a recolha e validade das imagens são claramente extemporâneas face ao estado do processo e destituídas de fundamento legal. 9. Carece de razão quando afirma que se trata de prova proibida por violação do disposto no art. 167.º do CPP, inexistindo qualquer nulidade nos termos do disposto no art. 126.º do mesmo código. 10. O mesmo vale quanto à invocava inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 32.º da CRP, a qual carece de qualquer lógica e fundamentação. 11. Quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, pretende que das declarações do assistente e do arguido HH, a conclusão do Tribunal a quo deveria ter sido no sentido da absolvição do arguido e ora recorrente BB, conjugadas com o teor do aditamento 1 (?), sendo certo que tal aditamento não possui a virtualidade de produzir prova, atentas as regras processuais de produção de prova em processo penal conforme previsto no art. 355.º do CPP. 12. Mesmo que assim não fosse, analisando as declarações do assistente em confronto com o teor de tal aditamento, verifica-se que não correspondem ao alegado pelo ora recorrente, não lhe assistindo razão. 13. Defende o recorrente que os factos descritos pelo assistente GG relativamente ao crime de violação são inverosímeis, porque relatados quase dois meses após a data em causa, não sendo os diversos relatos semelhantes. 14. Mais refere não ser credível que ninguém se tenha apercebido, nomeadamente referindo que a testemunha que o socorreu, VV, não verificou qualquer dificuldade de locomoção, na roupa que vestia não existia vestígio de sangue, o que seria suposto acontecer, 15. Chega mesmo a afimar que «a penetração com um pau provoca, sem margem para qualquer dúvida, feridas ou rasgões nas paredes do ânus», assunção que carece de qualquer fundamento, como aliás decorre do próprio relatório pericial junto aos autos. 16. Refere ainda que «Na perícia para avaliação de dano corporal realizada no INML a 21/04/2022 (relatório junto a fls 136) das queixas relatadas pelo ofendido e das lesões observadas pelo perito nada é referido ou observado sobre lesões no ânus do ofendido.» 17. E que «O ofendido foi sujeito a uma perícia sexual, a 15/06/2022, fls. dos autos, tendo a perícia concluído que não existiam indícios de violação;» 18. Remete-se nesta parte para o texto do acórdão recorrido, pela sua clareza e suficiência, sem que se possa deixar de referir que a argumentação utilizada no recurso interposto pelo arguido BB relativamente a esta matéria revela, falta de empatia e manipulação dos elementos probatórios, mesmo de natureza pericial, no sentido de desacreditar as declarações do assistente, em alinhamento com a conduta pela qual foi condenado. 19. Carece de razão e a sua condenação pela prática deste crime, como aliás relativamente à restante factualidade e crimes pelos quais foi condenado, corresponde a uma decisão lógica e fundamentada, por isso adequada e justa e deve ser mantida. 20. O tribunal a quo não aplicou o princípio in dubio pro reo na medida em que resulta clara a participação do arguido, a sua atuação concreta, patente nas imagens recolhidas pelo sistema de vídeo-vigilância instalado no pavilhão desportivo e imediações o que, em conjugação com os restantes elementos probatórios, conduziu à decisão, acertada, de condenar o arguido BB. 21. As penas parcelares de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática, em co- autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, sendo a moldura penal abstrata de prisão de 1 a 8 anos; de 2 anos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, sendo a moldura penal abstrata de prisão até 4 anos e 6 (seis) anos de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de violação agravada, p sendo a moldura penal abstrata de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses, revelam-se justas, proporcionais e adequadas, sendo que, no que respeita aos crimes de roubo e ofensa à integridade física qualificada muito perto do limite mínimo, pelo que a pecar seria por defeito e nunca por excesso. 22. Quanto à pena aplicada pelo crime de violação agravada, situa-se um pouco abaixo do limite médio, valendo as considerações desenvolvidas no acórdão que aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual. 23. Assim sendo, devem as mesmas ser mantidas, bem como a condenação em pena única. 24. Inexiste qualquer das nulidades arguidas pelo recorrente, não tendo sido violados 126.º, 167.º, n.º 1 e 270.º, todos do C.P.P., artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 40º e 71º do Código Penal., tendo sido observado o disposto nos arts. 71.º, 40.º e 50.º todos do CP.” I.2.C.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso de BB O arguido vem condenado na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de violação agravada. Vem à Relação de Lisboa pedir a nulidade do acórdão condenatório, repetindo-se o julgamento, ou que seja absolvido, ou que a excessiva pena que lhe coube seja reduzida para 5 anos ou menos e sempre suspensa. Clama o arguido que o acórdão em causa não especifica o motivo pelo qual ele sai condenado do julgamento de primeira instância, antes se evidenciando uma leitura tendenciosa da prova. Em seu abono, alega a nulidade das imagens de CCTV resultante de a PSP ter lançado mãos das mesmas “sem controlo jurisdicional”, estribando-se nos art.ºs 126.º e 167.º n.º 1 do CPP. Invoca depois um erro de julgamento radicado na leitura da prova disponível e na sua condenação. Termina atacando a medida da pena, que apoda de “excessiva e manifestamente desproporcional”, tentando justificar uma pena não superior a 5 anos e suspensa na sua execução. A este recurso opôs o MP junto do tribunal a quo a sua resposta, propugnando a completa rejeição do recurso e rebatendo cada um dos argumentos avançados pelo arguido. O signatário revê-se nesta resposta, que acompanha integralmente, notando ainda que a discussão sobre uma leitura alternativa da matéria de facto que o arguido pretende ensaiar, carece de outro tipo de detalhe, mais arrimado ao art.º 412.º n.º 3 CPP, o que o arguido omite por completo no seu recurso. Por outro lado, não se vê como fundamentar a nulidade das imagens recolhidas pelo OPC, as quais resultam de locais público, consabidamente sujeitas a vídeo vigilância autorizada pelas competentes entidades. Deve assim improceder o recurso interposto por BB.” Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., nada foi acrescentado. I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido CC: I.2.D.a Do recurso: Inconformado com a referida decisão, o arguido CC dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: - À Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Critico da Prova; - Ao Erro de Julgamento da Matéria de Facto submetida a apreciação do Tribunal a quo; - À Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido; - Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes pelos quais foi condenado; - À violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado; - À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido; e, - Ao exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente. Este foi até ao momento um Processo em que a Prova Indiciária serviu os propósitos da Condenação, todavia há que dizer, trata-se de prova INSUFICIENTE e INEXISTENTE para alicerçar a condenação. Tal prova resume-se a meras identificações numa abordagem, nada mais que isso, encontros furtuitos que nada permitem concluir e são INSUFICIENTES para a uma condenação, a prova indirecta / indiciária traduz INCERTEZA JURISPRUDENCIAL à luz do artigo 7º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. A CEDH é direito positivo português face à recepção na ordem jurídica Portuguesa dos Tratados Internacionais como a CEDH. Portugal assinou a Convenção Europeia em 22-11-1976. Deste modo, ao basear a condenação do Recorrente em prova indirecta o Tribunal violou o artº 7º da CEDH. Por o entender assim foi instaurado pelo Recorrente neste aspecto processo contra Portugal, enviado ao Tribunal Europeu em 29-4-2021. Densificando, 2. O Acórdão Recorrido enferma de Nulidade por Falta de Exame Crítico da Prova visto que, não obstante referir na douta Decisão que para dar como provada essa factualidade socorreu-se das Declarações prestadas, dos Depoimentos das Testemunhas indicadas na Acusação/Despacho de Pronúncia e nas arroladas pelos Arguidos, do teor de alguns dos Relatórios constantes dos Autos, do Relatório Social e do Certificado de Registo Criminal do Arguido. No resto dá sinais de ter esquecido que existem nos Autos Principais e demais Apensos inúmera outra Documentação: Autos de Busca e Apreensão, Relatórios, Autos de Revista, Relatórios Periciais, Autos de Inquirição de Testemunhas junto de Autoridade Judiciária, Declarações de Arguidos etc…Que devidamente aferidas permitiriam fundamentar uma perspectiva da factualidade dada por provada bem díspar daquela que foi considerada 3. Tal como não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade a alguma da Prova Testemunhal produzida em Audiência de Julgamento em face do que depuseram outras Testemunhas. 4. Não fundamentando, a este respeito, a razão pela qual concedeu total credibilidade ao Depoimento de algumas Testemunhas, como pelo que depuseram outras Testemunhas e Sujeitos Processuais bem assim como com o confronto com alguma Prova Documental constante dos Autos. 5. O Tribunal a quo, além do mais, deu sinais no teor do Acórdão Recorrido de ter efectuado uma apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu fazer vingar em sede de Decisão, isto é, a Acusação/Despacho de Pronúncia, o que para lá de ilegal é refractário da Prova produzida. É a visão túnel elevada ao seu expoente máximo: tudo o que possa afectar e divergir da teoria que se pretende fazer vingar é repudiado e descredibilizado. Contudo, como V/Ex.ªs melhor sabem, se o depoimento de uma Testemunha não tem credibilidade para o mais não terá necessariamente para o menos, “a maiori, ad minus”. 6. Com efeito, no que respeita à Prova Testemunhal o Tribunal a quo limitou-se a citar - com falta de rigor - alguns trechos dos depoimentos das Testemunhas, mesmo quando algumas dessas partes dos depoimentos são contraditadas por outros Depoimentos e Prova de outra natureza como a Documental e a Pericial. 7. O Tribunal a quo, a bem de ver, limitou-se a dar como provados determinados factos (vá-se lá saber por que razão ou motivo) enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade (a que lhe apeteceu), qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando (injustificadamente) por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes (provadas). Não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando- a, da restante. 8. Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a descredibilizar, e porquê, as Declarações do Arguido, bem assim, como a considerar mais relevante o Depoimento de uma Testemunha do que todas as demais inquiridas no decurso do Processo e ouvidas em Audiência de Julgamento. Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. 9. O Acórdão Recorrido padece de Erro de Julgamento da Matéria de Facto por ter cometido, salvo melhor opinião, uma gritante (e não menos preocupante em perspectiva do aqui Subscritor) desacertada decisão da matéria de facto que logrou dar como assente, note-se provada. 10. Na verdade, o Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a Prova produzida em Julgamento e com toda a que se encontra entranhada nos Autos, factualidades que não encontram correspondência com o que se provou em Audiência. 11. Com efeito, a Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas (sem qualquer fundamento ou sentido) na factualidade provada do Acórdão Recorrido. 12. A Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente, entenda-se, as factualidades e conclusões descritas nestes pontos dos factos dados por provados. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação. 13. Ademais, a Prova que se produziu em Julgamento e toda aquela que se encontra junta aos Autos permite - flagrantemente - atestar que o Recorrente, nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali descritas, não praticou os factos pelos quais foi condenado. 14. Acontece que a Prova que foi utilizada para, ao que aparenta, fundamentar estas factualizações e conclusões exige e impõe precisamente o seu contrário. Isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como Não Provados. 15. Para uma justa e correcta reapreciação probatória, desta matéria, impõe- se convocar perante V/Ex.ª, Venerandos Desembargadores, alguns segmentos probatórios concretos, produzidos em Julgamento e juntos aos Autos e devidamente discriminados na Motivação deste Recurso e para onde se remete a Douta apreciação de V/Ex.ªs. 16. Dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos (precariamente elencados na fundamentação do Acórdão Recorrido) e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. 17. Efectivamente, escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento constata-se que, o ARGUIDO apenas e tão só intercetou os Ofendidos, nada mais do que isso. Os ofendidos foram peremptórias ao afirmar que não reconheceram o Arguido, tendo inclusive em sede de Audiencia e Julgamento, o ofendido identificado outro Arguido como o Agressor.. 18. Dos Autos, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente praticou qualquer um dos factos correlacionados com os Crimes pelos quais foi condenado. Bem ao contrário disso, daí resulta que de facto este não praticou o quer que seja de Ilícito. 19. Com efeito, daqui decorre até para o mais incauto dos intérpretes que o Recorrente era totalmente alheio a qualquer acto ou actos praticados 20. O Recorrente é totalmente alheio às factualidades que o Tribunal a quo deu por provados e que advinham do que fora vazado no Despacho de Acusação/Pronúncia. 21. Como já se deu parcialmente nota acima, Venerandos Desembargadores, as factualidades descritas no Acórdão Recorrido que advinham do Despacho de Acusação/Pronúncia e que o Tribunal a quo também determinou provadas são antagónicas da Prova que existe no Processo e de toda a que se produziu em Julgamento 22. Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente a nenhum episódio que o possa minimamente ligar aos factos pelos quais foi condenado. Com efeito: - Nenhuma das Testemunhas revelou qualquer conhecimento directo em que o Recorrente houvesse estado envolvido; - Nenhum dos Ofendidos revelou qualquer conhecimento directo em que o Recorrente houvesse estado envolvido; 23. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, as quais, no rigor, nada dizem ou permitem conjecturar de ilícito. 24. Deste modo, cabe perguntar se - fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum - é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente planeou, organizou e se propunha a praticar os factos descritos na factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. Na verdade não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base que o Recorrente encetou qualquer contacto ou diligência para a prática de tais factos. 25. Aqueles factos só demonstram que o Recorrente conhece algumas daquelas pessoas, por razões que a própria razão justifica (por serem amigos) e que os contactos pessoais ou telefónicos que na verdade manteve com elas nada de espúrio ou ilícito comporta. Os que verdadeiramente manteve com alguns daqueles indivíduos são compatíveis com um variado número de situações, nomeadamente, com encontros de amigos e família, nada daí resultando de ilícito. 26. Assim, forçoso é concluir que não existem indícios bastantes e seguros nos Autos (e fora deles) ou foi produzida qualquer Prova em Julgamento que permitam condenar o Recorrente conforme foi pelo Tribunal a quo. Mas, mesmo que assim não fosse, no caso concreto destes Autos, a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo plasmado nos Artigos 32° N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14° N.º 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 5° N.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão e resultado. 27. Efectivamente, na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do Arguido e o tribunal, nessas circunstâncias, deve decidir sempre a favor do arguido. O que não ocorreu neste Autos relativamente ao Recorrente. 28. Por conseguinte, os segmentos probatórios supramencionados, nomeadamente os Depoimentos das mencionadas Testemunhas e toda a referida Documentação, bem assim, como a demais Prova produzida em Julgamento, impunham que a matéria vazada nos referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e inevitavelmente, dada como Não Provada. O que não ocorreu. 29. Deste modo - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, realizar uma reapreciação dos segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente e que colocam em crise os factos dados por provados nos referidos itens do Acórdão Recorrido procedendo-se a uma nova fundamentação do mesmo que, ante o exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 30. O Acórdão Recorrido enferma igualmente do vício de Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido 31. A propósito do vício ora invocado impõe-se referir que houve factualidades colhidas durante o Julgamento que, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos no Acórdão Recorrido como provados. 32. Na verdade, os factos ERRADAMENTE provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou - galopantemente - as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular. 33. Como já se referiu, nenhuma Prova foi produzida em Julgamento ou se encontra junta aos Autos que permita afirmar, nem que de forma ténue seja, que o Recorrente praticou qualquer factualidade subsumível aos Crimes pelos quais foi condenado. 34. Motivo pelo qual, em entendimento do Recorrente, a matéria considerada assente no Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal. 35. Basta atentar nos elementos probatórios invocados pelo Tribunal a quo na motivação do Acórdão Recorrido e que na Motivação deste Recurso se enunciou para se constatar que dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai- se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática do Ilícito que se descreve ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 36. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos, muito precariamente elencados na fundamentação do Acórdão Recorrido, e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. Com efeito, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente: - Não praticou os factos pelos quais foi condenado, tendo apenas se limitados a intercetar os Ofendidos. 37. Por conseguinte, entende o Recorrente que, neste particular, não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas nestes pontos do Acórdão Recorrido ele participou em qualquer facto ilicito, com o objectivo de os praticar e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém. 38. Como V/Ex.ªs melhor sabem, o Princípio da Livre Apreciação da Prova previsto no Código de Processo Penal não permite contrariar a Prova produzida, muito menos decidir à revelia dos Princípios In dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência, consagrados tanto na Constituição da República Portuguesa, como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 39. Razão pela qual, em entendimento do Recorrente, estes factos, vertidos nestes pontos da factualidade considerada provada, estão insuficientemente fundamentados, e como tal devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 40. Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 41. No que respeita ao não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes pelos quais o Recorrente foi condenado cumpre dizer que de tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados. 42. Com efeito, nenhuma das testemunhas ou Ofendido revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente a nenhum dos eventos. 43. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária. 44. Da leitura destes factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 45. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente. 46. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito – a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. Em caso de dúvida razoável e insanável sobre factos descritos na acusação ou pronúncia, o tribunal de julgamento deve decidir a favor do arguido. 47. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal a quo que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve- lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo. 48. Por conseguinte devem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 49. Incorre também o Acórdão Recorrido em violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente. 50. Visto que não resulta da Prova produzida em Julgamento nem sequer da demais entranhada nos Autos que o Recorrente praticou qualquer dos actos pelos quais foi acusado e condenado, colaborou ou teve a colaboração de alguém que este desconhece por completo e não resulta demonstrado algum contacto ter tido. 51. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esses crimes. 52. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente. 53. Por conseguinte, a condenação do Recorrente viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgament 54. Além do já exposto, decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Principio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 55. O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 56. Ad ultimum, não o absolvendo do Crime de que injustamente se encontra condenado, para efeitos de determinação da medida da Pena que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento: 1. É jovem - Não tem contra si quaisquer Processos pendentes; - É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível; - É empreendedor e trabalhador - É urbano no trato e comportamento; - É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus amigos, família e comunidade; - Tem a família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e, 57. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Nove anos de Prisão) é na sua circunstância uma Sentença de Morte e é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 58. Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este homem, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes, são aplicadas Penas, Parcelares e Única, inferiores àquela que lhe foi aplicada 59. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 60. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal a quo - discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito.” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.D.b. Da resposta: A este recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido discorda da decisão de condenação e da pena única de 9 (nove) anos de prisão que lhe foi aplicada. 2. Apesar de imputar a existência de diversos vícios à decisão condenatória não concretiza nenhum deles, 3. Não cumpre o disposto no art. 412.º do CPP, 4. Não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados nem que provas concretas imporiam no seu entendimento decisão contrária e muito menos em que passagens da prova grava fundamenta as suas afirmações. 5. Mesmo quanto à matéria de direito limita-se a referir a violação de normas legais e a suscitar inconstitucionalidade mas sem que cocnretize face ao caso concreto. 6. A matéria de facto provada relativamente a este arguido é concreta, encontra-se apreciada crítica e corretamente, de forma fundamentada e como decorre do acórdão é claramente bastante para suportar a condenação do arguido. 7. As penas em que foi condenado são justas, adequadas e proporcionais, e, naturalmente, devem ser mantidas, o mesmo valendo para a pena única em que foi condenado, que se revela justa, proporcional e adequada. 8. Inexiste quanto a este arguido qualquer violação de quaisquer normas legais ou de instrumentos internacionais. nem o ora recorrente fundamenta tais afirmações. 9. Também não se verifica qualquer inconstitucionalidade na aplicação por parte do Tribunal recorrido do disposto no art. 127.º do CPP na modalidade por si indicada.” I.2.D.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso de CC O arguido CC mostra-se condenado um crime de roubo, três crimes de ofensas à integridade física simples, um crime de violação agravada, dois crimes de gravações ilícitas e dois crimes de coacção agravada, adregando uma pena única de 9 anos de prisão. O recurso invoca nulidade do acórdão por ausência de exame crítico da prova, erro de julgamento, não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes em causa, violação dos princípios de presunção da inocência e in dubio pro reo, inconstitucionalidade na interpretação feita pelo tribunal a quo do art.º 127.º CPP e finalmente, a excessiva pena imposta ao recorrente. A tal recurso opôs o MP junto da primeira instância curta resposta, identificando a insuficiente técnica seguida pelo arguido, para colocar em crise a matéria de facto provada pelo tribunal a quo. Defende a integral rejeição deste recurso. Acompanhamos integralmente a digna magistrada do MP Em reforço desta posição, aditamos que, sustentando a alegada ausência de apreciação crítica da prova, o arguido selecciona excertos da prova a que o tribunal a quo atendeu, em desprimor de outros, mas na verdade não concretiza este ataque à matéria de facto nem o reconduz a nenhum dos cânones aceites, os resultantes do art.º 410.º n.º 2 e 412.º n.º 3 CPP, limitando-se a oferecer a sua versão do entendimento da prova – tarefa tão legítima quanto processualmente inglória. Ao contrário, o colectivo a quo desdobrou-se em cuidada e extremada justificação e consideração das provas disponíveis, orientado por correctíssima interpretação dos poderes conferidos pelo art.º 127.º CPP. Quanto ao erro de julgamento, resultaria ele da aceitação, pelo tribunal a quo, de factos em flagrante oposição à matéria de prova produzida. Uma vez mais, o arguido limita-se a esgrimir os seus pontos de vista sobre a prova, solução impérvia para colocar em crise o processo decisório do tribunal. Crê o arguido também que o acórdão em causa padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas não esmiúça em que consiste tal deficiência, bastando-se com considerandos genéricos, de pura subjectividade, sem mérito para constituir um dos vícios endógenos que o art.º 410.º n.º 1 CPP contempla. Na discussão sobre os elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados, o recorrente repete a mesma técnica negacionista, sem escalpelizar dentre os factos provados, quais aqueles em que falecem os ditos elementos, como e porquê, inviabilizando assim a apreciação do seu argumentário. O princípio da presunção da inocência não tem precisamente o valor que o arguido lhe dá, pois que tal princípio avulta quando o julgador, em dúvida sobre a versão de um acontecimento, decide em prejuízo do arguido. Ora, in casu, o julgador não teve dúvidas em afirmar a sua convicção, sujeitando-a aliás, democraticamente, à crítica da comunidade judiciária, como é seu dever. Não cremos assim por violado tal princípio. Sobre a pena, sopesando embora o elenco de factos favoráveis que o arguido alinha, não poderia o tribunal a quo ter relevado tamanha maldade feita sobre uma indefesa e jovem vítima, massacrada em noite escura por um impiedoso bando de inimigos violentos e escarninhos, pelo que muito bem andou o tribunal a quo em punir a perversidade verificada com a pena de 9 anos de prisão.” Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., nada foi acrescentado. I.2.E. Do recurso interposto pelo arguido DD: I.2.E.a Do recurso: Inconformado com a referida decisão, o arguido DD dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., juiz ..., na parte em que condenou o arguido, ora recorrente, em autoria material, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos; de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1 alínea a) e n.º2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea c), e), g), e h) na pena de 1 ano e oito meses de prisão; de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, n.º2, alínea b) e 177º, n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão. As razões de discordância com a douta decisão sob recurso são, simultaneamente, de facto e de direito: I. Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados - artigos 1 a 42, 60, 90, 98 a 115, 144, 179 a 185 factos provados, por um lado, e os factos i) a xxiii) dos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito os factos artigos 1 a 42, 60, 90, 98 a 115, 144, 179 a 185 factos provados, por um lado, e os factos i) a xxiii) dos factos não provados dos factos provados dados como provados IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob o artigos 1 a 42, 60, 90, 98 a 115, 144, 179 a 185 factos provados, existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação do arguido nos factos descritos na acusação. V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada sob os artigos artigos 1 a 42, 60, 90, 98 a 115, 144, 179 a 185 factos provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento. VI. Por último, sem prejuízo do que deixou dito, por entender que, em qualquer circunstância, a pena de 7 anos e dois meses de prisão em que foi o arguido condenado mostra-se excepcionalmente severa devendo a mesma ser revogada e substituída por outra inferior a 5 anos e a mesma suspensa na sua execução mediante o cumprimento de injunções. Normas Jurídicas violadas: artigo 147º, n.º 1, 2 e 7 do Código de Processo Penal, violação do artigo 126º do C.P.P., artigo 167º, n.º 1 do C.P.P. artigo 126º do C.P.P. e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 270º do C.P.P e da Circular n.º 6/2002, de 11 de março de 2002 artigo 32º da CRP, artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos. - E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB - A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a X da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Em suma: -há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipos imputados. - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente foi autor dos factos indicados nos artigos 1 a 42, 60, 90, 98 a 115, 144, 179 a 185 dos factos provados e artigos i) a xxiii) dos factos não provados. - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática dos crimes em que foi condenado ou, quanto muito, condene o recorrente, apenas e somente, numa pena de prisão inferior a 5 anos sendo esta pena suspensa na execução mediante o cumprimento de injunções.” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.E.b. Da resposta: A este recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido discorda da decisão de condenação e da pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão que lhe foi aplicada. 2. Afirma que o tribunal construiu um raciocínio com base em presunções que constituísse prova indireta, que foi contrariada pela prova produzida em Tribunal e que impunha a sua absolvição sem concretizar qual. 3. Coloca a questão da obtenção e validação das imagens de vídeo-vigilância juntas aos autos e através das quais se procedeu à sua identificação. 4. Tais imagens foram recolhidas pelo sistema de vídeo-vigilância instalado num local público, um pavilhão desportivo e seus acessos, encontram-se nos autos desde o inquérito e quaisquer questões quanto à sua validade são extemporâneas e sem fundamento legal. 5. Trata-se de prova documental, sujeita à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP e a sua validade encontra-se assente. 6. Inexiste qualquer violação dos artigos 167º, n.º 1 do C.P.P., 126º do C.P.P. e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 270º do C.P.P e da Circular n.º 6/2002, de 11 de março de 2002das normas legais acima referidas. 7. O recorrente coloca em crise o seu reconhecimento presencial, sem que tenha razão, pois não o fez anteriormente, pois a nulidade invocada deve ser arguida no prazo determinado no art. 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. 8. Mesmo que existisse eventual nulidade quanto ao reconhecimento pessoal do arguido, o que defendemos não se verificar, a mesma, por não ter sido tempestivamente arguida, se mostra já sanada, pelo que a argumentação relativa à validade do seu reconhecimento pessoal peca por extemporânea, mas também por falta de fundamento jurídico. 9. O arguido DD levanta questões relativas à prova do crime de violação, por, no seu entender, o facto do assistente GG não ter de imediato relatado os factos relativos a este crime, não apresentar, segundo o recorrente, problemas de locomoção, nem vestígios de sangue nos boxers que usava, deveria ter conduzido à conclusão pelo Tribunal a quo que tal violação não existiu. 10. Mais refere que “a ciência”, referindo-se à perícia médico-legal realizada concluiu «não existirem indícios de violação». 11. Esta fundamentação não apresenta qualquer correspondência quer com os elementos probatórios dos autos bem como com as regras da experiência comum no que respeita às vítimas de crimes sexuais. 12. Os argumentos utilizados pelo recorrente não são válidos, desde logo quanto à necessária verificação de ferimentos na parte do corpo do assistente em que o objeto por este descrito foi introduzido; 13. É totalmente falso que o relatório pericial tenha concluído não existirem indícios de violação, pois o que resulta é que «Analisando a informação relativa ao suspeito evento e o exame objetivo realizado, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é possível, mas não demonstrável. 5. Importa assinalar que a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que a agressão sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios.». 14. A posição do arguido DD relativamente a esta matéria revela falta de empatia e manipulação dos elementos probatórios, mesmo os de natureza pericial, no sentido de desacreditar as declarações do assistente, em alinhamento com a conduta pela qual foi condenado. 15. Carece de razão e a sua condenação pela prática deste crime corresponde a uma decisão lógica e fundamentada, por isso adequada e justa e deve ser mantida. 16. Pugna o arguido pela aplicação de uma pena de prisão até 5 anos e suspensa na sua execução. 17. Discordamos desta posição, aderindo à posição do Tribunal a quo, nesta parte, em sede de acórdão. 18. Os crimes pelos quais foi condenado são exclusivamente punidos com pena de prisão, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas atenta a sua gravidade e a necessidade de assegurar a paz comunitária por confronto com o intenso alarme social que condutas como as perpetradas pelos arguidos provocam. 19. O Tribunal a quo não esqueceu que o arguido não tinha antecedentes registados nem que se encontrava inserido socialmente, nem tão pouco a sua idade à data dos factos, mas considerou igualmente a acentuada ilicitude, a grave indiferença que demonstrou relativamente aos ofendidos, o local onde participou na prática dos factos, o facto de ter assegurado, em conjunto com os demais, «a circunstância de se manterem incógnitos, e sem risco de puderem ver a sua ação interrompida por factos externos, da situação em que os colocaram, fatores que funcionam como circunstância da agravação da penalidade concreta (posto que a qualificação dos crimes se encontra assegurada, desde logo, pelo preenchimento das agravantes previstas nos arts. 132º, 177º, 155º, todos do Código Penal). Situação essa manifestamente mais grave, tendo em conta a violência empregue, e as lesões com que ficaram os ofendidos.» 20. A gravidade da conduta do arguido é de tal forma elevada que os aspetos positivos por si referidos encontram reflexo, ainda assim e apenas na medida da pena, uma vez que, conforme facilmente se constata, as penas parcelares se situam um pouco acima dos limites mínimos e apenas um pouco abaixo do limite médio no que respeita ao crime de violação. 21. Mas também que tendo em conta tais aspetos positivos da vida e personalidade demonstrada pelos arguidos, o comportamento que resultou provado assume uma gravidade ainda mais acentuada, atenta a falta de empatia, a indiferença e crueldade com que agiram a par da motivação totalmente leviana e inaceitável social e penalmente. 22. As penas em que foi condenado não são severas nem desproporcionadas, e, naturalmente, devem ser mantidas, o mesmo valendo para a pena única em que foi condenado, que se revela justa, proporcional e adequada.” I.2.E.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso de DD Este arguido mostra-se condenado por um crime de roubo, um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de violação agravada, recebendo a pena única de 7 anos e 2 meses de prisão. Recorre de facto e de direito. Entende padecer o acórdão condenatório de vícios vários, daqueles que o art.º 410.º n.º 2 CPP contempla, sofrer de nulidade por falta de fundamentação e acusa a pena de exagero, clamando por outra, na moldura de 5 anos e suspensa na sua execução. O MP junto do tribunal a quo respondeu a este recurso. Fê-lo com detalhe e propriedade, rebatendo os pontos argumentativos do recorrente, defendendo a rejeição do recurso. Acompanhamos por inteiro a posição da digna magistrada do MP. Assim, tentando fundamentar uma alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o recorrente abre a sua peça com um vol d’oiseau sobre o conjunto dos factos, expressando as suas dúvidas, mas sem concretizar crítica aceitável nos termos do CPP. Ataca depois o acórdão em causa com recurso aos art.ºs 167.º e 126.º do CPP, crítica que, como outros recorrentes, centra na ilegal recolha de imagens das câmaras de vigilância existentes no local onde se iniciou a prática do crime. A PSP teria avocado competências para investigação e recolha de imagens sem controlo jurisdicional, o que constituiria um método proibido de prova, em “clara” violação do art.º 167.º CPP. Pede-se o expurgo da prova resultante das imagens, caindo assim a co-autoria do ora recorrente. É pacífico que o art.º 167.º n.º 1 CPP contempla uma proibição de valoração de prova, desde logo pela assunção de que as captações de imagens “só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas” se observarem os termos da lei processual penal. Ora, já disséramos que as imagens captadas pelas câmaras existentes no estádio de futebol são publicas e publicitadas, segundo o conhecimento geral; que o local de captação das imagens é público; e que com isso visa-se interesse público legítimo. Aliás, jamais os recorrentes alegaram o secretismo dessas câmaras ou a abusiva recolha de imagens pelas mesmas, ou qualquer violação da lei n.º 95/2021, que regula a utilização e o acesso a sistemas de videovigilância. Acresce que a lei n.º 39/2009, lei de combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos obriga à existência de sistemas de videovigilância nos recintos desportivos e zonas circundantes, vide o respectivo art.º 18.º Neste quadro, é oportuno citar Tiago Caiado Milheiro, in nota5 ao art.º 167.º CPP, segundo o qual “A regra geral será, assim, que as reproduções mecânicas que resultam de procedimentos previstos na lei, quer no presente código, quem em qualquer outra legislação avulsa, não se consideram ilícitas”. Está afastada assim a questão da ilicitude da recolha das imagens. Para ser justo, não é este o argumento do recorrente. A sua crítica centra-se no aproveitamento das imagens pelo OPC, “sem controlo jurisdicional”. Porém, o OPC adquiriu conhecimento da notícia do crime, associando o mesmo a roubo, mas também a violência no desporto, suspeita natural quando os factos se desenrolam no rescaldo de evento desportivo de grande intensidade emocional, na zona envolvente de um dos maiores complexos desportivos do país. É neste quadro que a PSP faz ao MP a participação que abre os ficheiros Citius deste processo, a que logo corresponde despacho de delegação de competências do MP. Há assim, na verdade, decisão do MP a delegar a competência à PSP para investigação dos factos em causa e a confirmação dos actos de investigação. A recolha, valoração e valor probatório das imagens em causa estão assim inteiramente legitimadas pela intervenção do MP, não sendo necessário a validação por parte de um juiz (vide art.ºs 268.º e 269.º do CPP), como pede o recorrente, pelo que improcede esta sua crítica. Pretende depois o recorrente ter sido violado o art.º 147.º CPP. Sobre esta matéria (reconhecimento de pessoas), notamos a cuidadosa e exaustiva fundamentação a que procedeu o tribunal a quo no acórdão em crise, além da resposta do Ministério Público junto deste, às quais nos acolhemos e que aqui reproduzimos, crendo nenhuma ofensa ao direito ter sido cometida, mormente a nulidade reclamada. Alega seguidamente o recorrente que o tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência. Socorre-se de excertos de declarações prestadas em audiência, tentando provar a errada apreciação da prova feita pelo tribunal, nomeadamente falência da prova do crime de violação. Antes de mais, é de notar que este alegado erro de julgamento não vem reflectido nas Conclusões do recurso em apreço. Ademais, a interpretação feita pelo recorrente da prova que seleccionou, suporta mal o confronto com o acórdão, os actos provados e não provados e fundamentação respectiva, que nos parecem ter a robustez, coerência integridade para suportar bem esta crítica ensaiada pelo recorrente. Não aceitamos assim esta censura feita pelo recorrente ao acórdão sindicado. Por último, critica o recorrente a medida da pena com que foi bafejado. Uma vez mais nos acolhemos à resposta da digna magistrada do MP em primeira instância e ao texto do acórdão sindicado. A extraordinária e gratuita maldade evidenciada pelo arguido e comparsas, a futilidade da motivação, os danos causados na jovem vítima, tudo sopesado, pede uma pena de prisão efectiva, aliás acomodada bem à culpa do agente, além de que a prevenção geral exige de forma gritante penas do calibre que o acórdão em crise soube encontrar. Deve assim improceder, de todo, o recurso em apreço 5 Comentário Judiciário Do Código De Processo Penal, § 9.º” Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., nada foi acrescentado. I.2.F. Do recurso interposto pelo arguido EE: I.2.F.a Do recurso: Inconformado com a referida decisão condenatória, o arguido EE dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. Foi o recorrente condenado pela prática de: • Dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h); • Dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo artigo 199.º, n.º 1 e 2, al. a); • Dois crimes de coação agravada, p.p. pelo artigo 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal. 2. Condenação essa sustentada pelos factos dados como provados nos pontos 43 a 71 da decisão recorrida, respeitante ao NUIPC 1556/22...., os quais se impugnam expressamente, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP. 3. O Tribunal a quo assentou os factos provados que determinaram a condenação do recorrente apenas na diligência de prova produzida na sessão de julgamento de dia 17.06.2024, conforme resulta da fundamentação da decisão de fls. 74 a 77. 4. Importa, contudo, referir que, finda a produção de prova e produzidas as alegações orais23, veio o Tribunal a quo, por despacho de 29.04.202424, designar o dia 17.06.2024 para leitura de acórdão. 5. No entanto, por despacho de 11.06.202425, determinou a reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 340.º do CPP, a fim de serem realizadas determinadas diligências de prova, entre as quais, a tomada de declarações complementares a PP. 6. O que fez no dia que já havia sido designado para a leitura de acórdão – dia 17.06.2024. 7. A questão que se coloca é de saber se a diligência de prova realizada pelo Tribunal a quo no dia 17.06.2024 é um reconhecimento pessoal ou um outro meio de prova válido, capaz de sustentar a condenação do aqui recorrente. 8. No entender da defesa, a diligência de prova a que se faz referência mais não é do que um reconhecimento que não cumpre os formalismos legais do artigo 147.º do CPP. 9. Razão pela qual é nula, nos termos do disposto no n.º 7 da mesma norma, e não pode valer como prova. 10. É, aliás, o que resulta expressamente das questões colocadas à testemunha, pelo Tribunal a quo, quando diz:26 • Então aquilo que eu lhe vou pedir, (…) é que o senhor olhe para cada umas das pessoas que aqui estão sentadas e que são os arguidos neste processo e me diga se consegue identificar e reconhecer alguma destas pessoas que estiveram consigo, no dia vinte e um de outubro de vinte e dois, e que são os autores dos factos; • o senhor vai-me dizer se reconhece alguma delas como tendo tido intervenção nos factos que o senhor foi vítima no dia vinte e um de outubro de dois mil de vinte e dois, tá bem? 11. O Tribunal pretendeu que a testemunha reconhecesse os arguidos e dissesse o que cada um fez, em concreto, no dia dos factos, apelidando a referida diligência de “identificação”. 12. A testemunha não conhecia o recorrente em momento anterior aos factos, ao contrário do que acontecia com outras duas pessoas que já conhecia ou já tinha visto em momento anterior ao dos factos, pois já os havia visto em jogos de futebol ou nas redes sociais.27 13. Razão pela qual houve a necessidade de colocar o recorrente na linha de reconhecimento, em sede de inquérito, a fim de a testemunha o poder reconhecer, o que aconteceu. 14. Sucede que, os reconhecimentos pessoais de fls. 80 e 82, relativos ao aqui recorrente, são nulos, pelo que não podem ser valorados como prova. 15. Veio então o Tribunal a quo enquadrar a diligência realizada, no dia 17.06.2024, do seguinte modo: a situação verificada nestes autos, não podendo considerar-se reconhecimento pessoal de valor autónomo, desde logo por não se ter observado o n.º 2 do art. 147.º, não pode deixar de ser valorada como identificação válida, no âmbito de um depoimento livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal. 16. Ora, O princípio da livre apreciação deverá vigorar apenas quanto a provas validamente adquiridas no processo, e não na fase aquisitiva, para a admissão de provas que não cumpram os requisitos legais.28 17. As dimensões aquisitiva e valorativa da prova devem manter-se distintas. Isto é, não se pode resolver em sede de formação do convencimento as irregularidades da fase aquisitiva.29 18. O que o Tribunal a quo quis, com esta diligência, foi sanar os vícios dos reconhecimentos declarados nulos. 19. É descabido enquadrar este reconhecimento em audiência, sem respeito pelas formalidades impostas pelo artigo 147.º do CPP, no âmbito da prova testemunhal. 20. Subscrevendo Marta Dinis Ferreira, diremos que 30 Apresentar como argumento à não observância destas formalidades o princípio da livre apreciação para que a prova assim produzida seja admitida é, a nosso ver, apenas uma forma de violar a norma legal 147º CPP. 21. Parece-nos subverter a intenção do legislador reconduzir o “reconhecimento em audiência” a prova testemunhal e avaliá-la de acordo com o princípio da livre apreciação, em detrimento de a reconduzir a uma prova por reconhecimento, fazê-la obedecer aos requisitos legalmente impostos e, depois então, apreciá-la livremente. 22. A distinção entre “identificar” e “reconhecer” se trata de um mero formalismo pois que substancialmente terão o mesmo efeito.31 23. E ainda o Tribunal da Relação de Guimarães32, quando diz se no caso dos autos a prova decisiva contra o arguido provém do dito ato de “reconhecimento”, que por si só é claramente “contra-legem”, não cumprindo qualquer dos requisitos previstos no art.º 147º C.P.P. seria completamente contraditório, neste caso, dizer que o reconhecimento não vale, mas que vale o depoimento, pois este baseia-se apenas naquele, na parte referente à incriminação do arguido. 24. O Tribunal a quo, ao valorar a diligência de prova agora realizada, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP, tornou inútil o estabelecimento dos requisitos do artigo 147.º do CPP, subverteu o instituto das proibições de prova e violou o artigo 32.º, n.º 1 da CRP – neste sentido, Marta Dinis Ferreira, em “Prova por Reconhecimento e Proibições de Prova”33 e ainda o Tribunal Constitucional 34 25. A diligência de prova realizada pelo Tribunal a quo, no dia 17.06.2024, por se tratar de um reconhecimento pessoal, sem a observância dos requisitos do artigo 147.º do CPP, é nula e, como tal, não pode valer como prova, impondo-se a absolvição do recorrente. 26. Acresce que, a referida diligência de prova ocorre já depois de a testemunha ter identificado o recorrente, em sede de reconhecimento fotográfico e pessoal, que veio a ser declarado nulo, e depois de a sua fotografia ter sido amplamente divulgada nas redes sociais e nos meios de comunicação social, dada a mediatização que foi dada ao processo. 27. É por demais evidente que a diligência de prova agora realizada pelo Tribunal a quo está mais do que contaminada - Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.35 28. Em face do exposto, a diligência de prova realizada pelo Tribunal a quo, no dia 17.06.2024, é nula e, como tal, não pode valer como prova. 29. Pelo que, na ausência de outro meio de prova validamente produzido que sustente a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição. 30. Uma interpretação da norma constante do artigo 127.º do CPP segundo a qual o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º do CPP inquina de inconstitucionalidade aquela norma por violar o direito de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. 23 Momento em que a defesa do recorrente defendeu a nulidade dos reconhecimentos, expondo as razões, e pugnou pela sua absolvição. 24 Com a referência Citius n.º ...44. 25 Com a referência Citius n.º ...86. 26 Questões supratranscritas. 27 Cf. depoimento transcrito supra. 28 Cf. Marta Dinis Ferreira, em “Prova por Reconhecimento e Proibições de Prova”, em “repositório.ucp.pt”, pg. 45. 29 SEIÇA, Alberto Medina de, Legalidade da Prova e Reconhecimentos Atípicos em Processo Penal: Notas à margem de jurisprudência (quase) constante, in AAVV, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 1ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003 p.1420. 30 Cf. Marta Dinis Ferreira, em “Prova por Reconhecimento e Proibições de Prova”, em “repositório.ucp.pt”, pg. 36 e seguintes. 31 Sublinhado e negrito nosso. 32 Cf. Acórdão proferido pelo TRG em 07.05.2018, no âmbito do processo n.º 304/13.2GAVRM.G1, disponível em www.dgsi.pt. 33 Cf. Marta Dinis Ferreira, em “Prova por Reconhecimento e Proibições de Prova”, em “repositório.ucp.pt”, pg. 49. 34 Acórdão do T.C. n.º 137/2 001, de 28/3, proferido no âmbito do Proc.º 778/00, publicado na 2ª Série do “D.R.”, de 29/6. 35 Acórdão do TRP, proferido em 11.05.2011, no âmbito do processo n.º 2304/04.4TAGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt.” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.F.b. Da resposta: A este recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido discorda sua condenação. 2. A nulidade que expõe em sede de recurso foi logo arguida em sede de audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo entendido, e bem, que «(…)a situação verificada nestes autos, não podendo considerar-se reconhecimento pessoal de valor autónomo, desde logo por não se ter observado o n.º 2 do art. 147.º, não pode deixar de ser valorada como identificação válida, no âmbito de um depoimento livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal.» 3. Quanto aos alegados vícios do reconhecimento pessoal do arguido em sede de inquérito, remete-se para o recurso instaurado pelo Ministério Público relativamente à posição do Tribunal a quo sobre estes mesmos reconhecimentos e sobre a absolvição do arguido relativamente aos restantes crimes que lhe vinham imputado. 4. Porque atento o lapso temporal decorrido, o tempo de privação da liberdade sofrido pelo arguido e inexistindo fotografias do arguido e dos dois outros indivíduos na data em causa, não pode a sua visualização, separada, em momento diverso conduzir à conclusão retirada pelo Tribunal a quo. 5. O reconhecimento foi antecedido de reconhecimento fotográfico positivo 6. O assistente reconheceu o arguido de forma perentória, sendo irrelevantes, neste caso concreto, as diferenças entre o arguido e os outros dois indivíduos colocados na linha de reconhecimento, cuja amplitude concreta se desconhecem, 7. Deve também valorizar-se a descrição prévia à diligência, dos factos e seus participantes por parte do assistente 8. Na situação ocorrida em 21 de Outubro de 2022 com os ofendidos OO e PP é por estes referido expressamente que o arguido EE disse que o «ultimo que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cu como o outro». 9. Não existe conhecimento de qualquer outra situação entre a primeira de 19 de Abril de 2022 e a ocorrida em 21 de Outubro do mesmo ano. 10. O arguido EE, em situação ocorrida algum tempo depois, menciona expressamente a situação anterior, fala em nome próprio e refere o que se lá passou, o que significa que esteve em tal local e participou, como o mesmo admite, em tais factos. 11. Trata-se de prova indiciária que o Tribunal a quo deveria ter valorizado e, não o fazendo, apreciou incorretamente a prova. 12. O assistente GG menciona que um dos indivíduos que lhe deu um pontapé na boca se encontrava com o rosto tapado com uma balaclava, o que não sucedia quer durante a abordagem quer durante o percurso. 13. Foi apreendida uma balaclava ao arguido EE, o que foi desvalorizado pelo Tribunal a quo, com a afirmação «que balaclavas há muitas» 14. No entanto, uma balaclava não é um acessório comum à generalidade da população, e no universo dos arguidos, neste processo, a única balaclava apreendida foi ao arguido EE. 15. Trata-se de mais um elemento de prova indiciária que, conjugado com a restante prova, deveria ter concorrido para a conclusão de que o arguido EE participou nesta factualidade, que até reproduziu em parte na situação de outubro do mesmo ano com duas outras vítimas, em acontecimento em grande parte semelhante. 16. Existe prova bastante do envolvimento do arguido EE nos acontecimentos de que foi vítima GG, decorrente das declarações do assistente que o identifica claramente como tendo surgido a determinado ponto e não no momento inicial, do auto de apreensão que lhe respeita, bem como das declarações dos ofendido e assistente do processo 1566/22...., pelo que deveria ter sido condenado e não absolvido. 17. O arguido EE deve ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal em pena semelhante à dos arguidos, ligeiramente mais grave atentas as características próprias da sua atuação, revelando conhecimento prévio do plano, uma posição dominante, especial cuidado em não ser visualizado em zona que frequentava habitualmente e onde sabia existir captação de imagens, ter coberto o rosto, no momento das agressões, com um acessório que dificultava a sua identificação, 18. O reconhecimento do arguido ora recorrente não poderia ter sido declarado nulo. 19. mesmo que assim fosse, a posição do Tribunal a quo não corresponde ao que sobre a mesma refere o recorrente. 20. o tribunal não pretendeu efetuar nem efetuou qualquer reconhecimento pessoal, mas, tendo em conta os restantes elementos de prova e o teor das declarações prestadas pela testemunha PP, revelando conhecimento acerca das características físicas do arguido, da sua forma de falar, da sua estatura e características físicas, de ser tratado como “mais velho”, o que efetivamente corresponde à realidade, valorou de forma correta tais declarações. 21. Na diligência realizada no dia 17.06.2024 a testemunha indicou ao tribunal o que o arguido JJ tinha feito - «foi a pessoa que me arrancou o fio- 17.06.24 – 15h43 ao minuto 03.04. 22. O que o arguido EE tinha feito – foi a pessoa que me agrediu brutalmente 17.06.24 – 15h43 ao minuto 03.017. 23. Não se tratou de um qualquer reconhecimento, mas sim de declarações da testemunha que não só indicou os arguidos que se encontravam no local mas também o que cada um deles fez concretamente. 24. Tratam-se de declarações sujeitas à livre apreciação do julgador e que não poderiam de forma alguma deixar de ser valoradas pelo Tribunal pela clareza, convicção e esclarecimento que trouxeram, à descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 25. Não existe qualquer nulidade da prova. 26. O resultado desta diligência não é o único meio de prova relativamente à atuação do ora recorrente, 27. O teor destas declarações articula-se de forma lógica e no mesmo sentido dos restantes elementos probatórios (declarações prestadas pelos ofendidos, elementos clínicos e demais prova documental e pericial relativa a esta situação). 28. Todas as citações e excertos de doutrina e jurisprudência constantes do recurso instaurado pelo arguido EE respeitam a um reconhecimento presencial sem observância do disposto no art. 147.º do CPP, o que não é o caso dos autos pelo que não lhe são aplicáveis. 29. A testemunha foi inquirida sempre por vídeo-vigilância, nunca tendo estado presente na sala de audiência, carecendo ainda de fundamento o argumento de que o arguido foi visualizado por este durante aquele período; 30. Carecem também de fundamento os argumentos relativos à mediatização do processo, à divulgação da imagem do arguido e/ou da sua visualização pelo ofendido, por não se encontrarem sequer demonstradas quer essa divulgação da imagem do arguido quer a sua visualização por parte da testemunha ou os termos em que, segundo o arguido, tal ocorreu. 31. A condenação do arguido pela prática a) pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) do CP; dois crimes de gravações ilícitas, p.p pelo art. 199.º, n.º 1, e 2, al. a) do CP e dois crimes de coação agravada, p.p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), todos do CP, deve manter-se. 32. No mais, deverá ainda ser dado provimento ao recurso instaurado pelo Ministério Público cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” I.2.F.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso de EE Este arguido vem condenado por dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, dois crimes de gravações ilícitas e dois crimes de coacção agravada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 5 anos e sujeita a regime de prova e a indemnização. Vem o arguido impugnar os factos provados n.ºs 43 a 71 nos termos do art.º 412.º n.º 3, C.P. embora, em rigor, não observe as suas regras, mormente na Conclusões do recurso. Sustenta se em diligência de prova espúria, quando já estava designado dia para leitura do acórdão, de reconhecimento ilegal, que por isso é nula. Entende que é esta a única prova brandida contra si. Teria assim sido violado o art.º 147.º CPP, além do art.º 127.º CPP. Pede a sua absolvição. A este recurso deu resposta a magistrada do MP em primeira instância. Damos relevo maior à sua menção a outras provas incriminatórias contra este arguido, para lá da diligência de audiência de julgamento em que se pergunta a uma testemunha ajuramentada se reconhece, ali, o ou os agentes do crime, depoimento que em nada difere em termos de relevância probatória do restante depoimento já prestado. Assim, o MP junto da primeira instância sustenta-se na fundamentação vertida no acórdão pelo tribunal a quo, que igualmente sufragamos, e recorda a articulação do depoimento da vítima com outras provas, elementos clínicos, prova pericial e documental. Revemo-nos na resposta da digna magistrada do MP junto do tribunal a quo, que fazemos nossa. Não se vislumbra censura a fazer ao julgador que, em plena audiência, pergunte ou volte a perguntar a certa testemunha, se conhece ou reconhece as pessoas sob julgamento e que, depois, fundamenta critica e amplamente as razões da sua convicção, no lídimo exercício das prerrogativas decorrentes do art.º 127.º CPP. Deve assim o recurso de EE improceder, confirmando-se o acórdão em crise, no que lhe diz respeito.” Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo arguido EE que, em síntese, pugnou pela improcedência das considerações tecidas no dito parecer. I.2.G. Do recurso interposto pelo arguido FF: I.2.G.a Do recurso: Finalmente, também inconformado com a referida decisão, o arguido FF dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto a decisão sobre a matéria de facto provada, tomada no douto Acórdão proferido nos presentes autos, de que ora se recorre. 2. Nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais, além de órgãos de soberania, administram a justiça em nome do povo. 3. Daqui resulta, entre outros aspetos, que, nos termos do artigo 340.º, n.º 1 do CPP, o Juiz de Julgamento deve buscar a verdade material, a certeza processual, se quisermos, ou, de outra forma, o alicerce da decisão. 4. O mesmo é dizer, em sede de julgamento, que o Juiz só deva condenar se ficar efetivamente convencido quanto à culpa do arguido, convencido pela atividade probatória levada a cabo pelo Ministério Público ou pela investigação levada a cabo por si.16 5. A Constituição define os Tribunais e as funções da judicatura e atribui-lhes o dever de realização de Justiça em nome do Povo Soberano, sem deixar de lado princípios estruturantes tais como o da presunção da inocência, das decisões fundadas na Justiça e no Direito, na autoridade do Juiz, sem ser autoritária, e na prolação da decisão afastada dos pré-juízos, que, dito de outra forma, é a capacidade de o Juiz de Julgamento se abstrair do caso tal como ele é visto pela acusação17. 6. O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dúbio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os fatos decisivos para a solução da causa18 e significa que o arguido está isento do ónus de provar a sua inocência, a qual aparece imposta (ou ficcionada) pela lei; o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.19 7. Da conjugação do princípio da liberdade com o da presunção de inocência decorre o princípio in dúbio pro reo, que não se trata de uma regra de valoração da prova, como por vezes erradamente se pensa, mas apenas de um critério de valoração da dúvida sobre a prova e (…) como o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, a dúvida sobre os fatos que alegadamente provam a sua responsabilidade criminal só pode reforçar esse estatuto de inocência e não uma eventual condenação.20 8. A prova enquanto atividade probatória – é o esforço metódico através do qual são demonstrados os fatos relevantes para a existência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis21, cabendo ao julgador. 9. A livre apreciação da prova, enquanto atividade submetida à Constituição Penal, impõe ao Juiz, e bem, a prorrogativa de investigar oficiosamente todos os fatos que possam permitir, de forma imparcial, alcançar o alicerce da decisão.22 10. O presente recurso tem por objeto a decisão sobre a matéria de facto provada, tomada no douto Acórdão proferido nos presentes autos, de que ora se recorre. 11. Nos termos do artigo 412.º n.º 3 al. a) o arguido não concorda com os factos provados constantes dos números 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 do douto Acórdão do qual ora se recorre. 12. Nos termos do artigo 412.º n.º 3 al. b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são os depoimentos das testemunhas CCC, DDD e XX, as declarações do arguido prestadas em sede de audiência e julgamento a 19/04/2024, do auto de busca e apreensão, do reconhecimento fotográfico a fls. 29 do Apenso 873/22...., e das declarações da testemunha DDD a fls. 42, do Apenso 873/22..... 13. Quanto ao NUIPC 873/22.... e ao crime de roubo do qual vem acusado, o depoimento da testemunha/ofendido em sede de audiência de discussão e julgamento é revelador no sentido em que o mesmo diz que o suspeito tinha máscara cirúrgica e que não viu o rosto do mesmo sem máscara. 14. Sendo certo que, mesmo com máscara foi apenas durante alguns segundos. 15. O reconhecimento fotográfico foi negativo. 16. O reconhecimento pessoal foi feito com três suspeitos, todos sem máscara. 17. O arguido apenas foi reconhecido porquanto a sua compleição física é muito idêntica à compleição física do sujeito que surge nas imagens de videovigilância 18. O rosto do suspeito não é visto sem máscara, quer pelo ofendido quer pelas câmaras de videovigilância. 19. Esta questão em si, e só por si, já deveria criar uma dúvida razoável (in dubio pro reo) que deveria ter sido atendida pelo Tribunal a quo. 20. Entende o Tribunal a quo que a compleição física do suspeito é muito semelhante à compleição física do arguido. 21. Porém, semelhante não quer dizer que seja a mesma compleição. 22. O arguido possui características que seriam facilmente identificáveis, e que nem nas imagens nem pelo ofendido foram identificadas, como sejam as tatuagens nos braços e no pescoço. 23. As tatuagens são características verdadeiramente identificáveis e relevantes, sem sombra de qualquer dúvida, na identificação de uma pessoa, porém nenhuma destas características foi apontada pelo ofendido, nem se vê qualquer tatuagem nas imagens de videovigilância. 24. A testemunha XX que procedeu à identificação do arguido através das imagens de videovigilância nenhuma característica física aponta para o reconhecimento do arguido, apenas diz que o conhece muito bem, não sendo esse critério suficiente para reconhecimento do arguido sem sombra de dúvidas. 25. O depoimento da testemunha DDD é determinante para que se considere a absolvição do arguido. 26. Tendo estado com o suspeito minutos antes do cometimento do crime, a testemunha diz claramente e sem sombra de duvida que o suspeito não é o arguido. 27. Fundamenta o Tribunal a quo que o arguido praticou o crime porque foram encontrados bilhetes do jogo em questão na residência do arguido. 28. Sucede que os bilhetes encontrados não eram os bilhetes alvo do roubo. 29. Provando-se apenas e só que, tal como pelo menos mais uma centena de adeptos, o arguido foi ao jogo em .... 30. Na residência do arguido também não foi encontrada qualquer t-shirt da marca ...". 31. Pelo que deve ser o arguido absolvido do crime de roubo p.p pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal pelo qual vem acusado. 32. Quanto ao NUIPC 826/22.... o arguido veio acusado de um crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348.º n.º 1 do Código Penal tendo sido condenado a uma pena de multa de 90 dias à taxa diária de €7,00 (sete euros). 33. O arguido prestou declarações, a 19/04/2024, justificando em suma, que desconhecia a proibição imposta pela Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto de entrada e permanência em recintos desportivos. 34. o arguido não tinha consciência, porque no dia 10.08.2022, nas imediações do Estádio ... o mesmo falou com a Agente XX, não tendo sido impedida a e porque semanas antes o mesmo teria sido presente a Juiz pelo mesmo motivo, tendo sido absolvido. 35. tais situações criaram no arguido a convicção que não estaria interdita a sua entrada em recintos desportivos. 36. Assim, o tipo legal do crime de desobediência previsto no artigo 348.º n.º 1 do Código Penal não se encontra preenchido, porquanto não se encontra verificado o elemento subjetivo, a intenção de desobedecer. 37. Assim, deve o arguido ser absolvido do crime de desobediência pelo qual vem acusado. 16 RUI PATRÍCIO, a presunção da inocência no julgamento em processo penal, Alguns Problemas, 2019, Almedina, p. 78. 17 Ora, é sabido que a acusação é uma antecipação da decisão final, um projeto de sentença, sendo certo que, se o primeiro contato do juiz com o caso é por via da acusação, o seu “pré-juízo” sobre o caso poderá ser um “pré-juízo” orientado no sentido do “caso da acusação” – Cfr. RUI PATRÍCIO, op. Cit, p.69. 18 Cfr. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Almedina, 2007, p. 519. 19 Cfr. RUI PATRÍCIO, op. Cit, p.95. 20 Cfr. TERESA PIZARRO BELEZA/FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, op. Cit. P. 102, no mesmo sentido RUI PATRÍCIO, op.cit, p.96, ponto 5.º. 21 PAULO DE SOUSA MENDES, op. Cit. p.173. 22 Ou uma convicção o mais próxima possível da certeza, cfr. Patrícia Silva Pereira, p. 115.” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.G.b. Da resposta: A este recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido discorda da sua condenação pela prática de um crime de roubo p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 e pelo crime de desobediência, p.p. pelo art. 348.º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal. 2. Fundamenta a sua discordância, alegando que no processo n.º 873/22...., no momento do reconhecimento presencial não se encontrava de máscara cirúrgica tendo os factos sido praticados por alguém fazendo uso desse tipo de máscara. 3. Esta alegada nulidade, que, desde já, se refere não se considerar verificada, sempre se encontraria sanada. 4. O arguido foi identificado nas imagens recolhidas no local onde praticou os factos, sendo notória a semelhança e permitindo a identificação bem como no reconhecimento pessoal. 5. A parte do rosto tapada pela máscara cirúrgica utilizada pela generalidade dos cidadãos durante a pandemia, não é a única parte do corpo que permite tal identificação, sendo as restantes características físicas bem como a própria linguagem corporal perfeitamente adequadas a tal identificação. 6. O reconhecimento pessoal deste arguido é válido e cumpriu o seu propósito. 7. O tribunal a quo considerou as declarações da testemunha XX, expondo de forma fundamentada as razões para tal consideração, como sejam o facto de visualizar o arguido desde 2012, reconhece-lo pelas características físicas, designadamente forma do corpo e de movimentação e pela parte do rosto que não fica tapada pela máscara, não tendo quaisquer dúvidas que se trata de FF. 8. O ofendido CCC, reconheceu o arguido, como consta do auto de reconhecimento de fls. 54 do respetivo Apenso, este reconhecimento foi articulado com as imagens de videovigilância cujo auto de visionamento consta de fls. 12 a 19, a cuja análise o tribunal procedeu, sendo possível verificar que o indivíduo em causa era o arguido, e foram ainda considerados os restante meios de prova, igualmente descritos de forma crítica, pormenorizada, apresentando um raciocínio lógico e fundamentado, conduzindo a um resultado igualmente lógico. 9. As declarações da testemunha DDD reproduzem por si só o seu comprometimento com o arguido e a sua falta de credibilidade, pela inconsistência e contradições que apresenta. 10. Não existe assim, no que a esta parte respeita, qualquer erro de julgamento. 11. No que respeita à sua condenação pela prática do crime de desobediência, no âmbito do processo 826/22.... o arguido não discute que estava proibido de entrar em recintos desportivos, defendendo não ter consciência da proibição a que se encontrava sujeito. 12. Ora o arguido foi notificado com advertência para o 348º do Código Penal da Decisão da Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, transitada em julgado em 08.06.2022, que, o condenou na coima de mil euros e na sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 12 meses, tendo estado sujeito a medida cautelar de interdição de idêntico teor desde 28.05.2021. 13. O arguido admitiu, que, no dia 10 de Agosto de 2022, assistiu ao jogo do ... vs ..., o que também resultou dos fotogramas de fls. 6 a 9 do mesmo apenso, bem como das declarações das testemunhas BBB, XX, 14. A sua versão é inverosímil, tanto em sede de audiência de julgamento como em sede de recurso. 15. A condenação do arguido por este crime é correta e não padece de qualquer vício” I.2.G.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso de FF Este arguido igualmente veio desafiar o acórdão de primeira instância. Ele foi condenado por crime de roubo, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos, e ainda por crime de desobediência, em pena de multa (90 dias a 7 Euros o dia). Em seu abono, vem discutir a matéria de facto, identificando os factos que entende mal julgados, os factos provados n.ºs 72 a 82, e as concretas provas que imporiam decisão diferente. Quanto ao crime de roubo, escuda-se no facto de o agente que surge a praticar tal crime usar máscara cirúrgica, desafiando assim a leitura da prova feita pelo tribunal a quo. Quanto à desobediência, diz que desconhecia a proibição que impendia sobre a sua pessoa. Pede absolvição pelos dois crimes com que foi condenado. Defende que o acórdão em crise padece de erro notório na apreciação da prova ou então de erro de julgamento. O MP junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua rejeição. Fê-lo de forma lhana e assertiva. Recordou a fundamentação do tribunal a quo, que não renegando ter o agente praticado o crime de roubo envergando uma máscara, soube ainda assim fundamentar as razões de um reconhecimento positivo e inequívoco e firmar-se na notificação feita ao arguido pelas autoridades competentes, de que estava inibido de entrar em estádios. Isto é, o tribunal socorreu-se das prerrogativas decorrentes do art.º 127.º CPP, fundamentou criticamente a sua convicção e decidiu em consonância com as regras vigentes. Vale dizer que o ataque à matéria de facto ensaiado pelo arguido não observa as regras do art.º 412.º n.º 3 CPP e que o pretenso vício endógeno ancorado no art.º 410.º CPP que pretende imputar ao acórdão em crise, não é discernível. Deve assim o recurso de FF ser improcedente.” Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., nada foi acrescentado. I.3. Da tramitação subsequente: Efetuado o exame preliminar, foi indeferida a realização da audiência requerida pelos arguidos AA, BB, CC e DD. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 24[1]; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S1[2]) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-2995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.[3]). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: II.2.A. Da correção de um lapso: Na motivação da decisão da matéria de facto exarada no acórdão recorrido consta o seguinte parágrafo: “Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção foram os arguidos sujeitos a diligências de reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal por parte dos assistentes GG, OO, e das testemunhas PP e CCC, explicando os mesmos em audiência de discussão e julgamento a sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas ocorridos em 19.04.2022, 12.10.2022 e 08.04.2022, respectivamente.” (negrito nosso) Ora, atendendo à matéria de facto provada, os únicos factos ocorridos em outubro de 2022 tiveram lugar no dia 21 e não 12. Trata-se, pois, de um mero lapso de escrita em que incorreu o tribunal recorrido, sendo o mesmo evidenciado pelo próprio texto do acórdão recorrido, que não tem nem teve qualquer influência ou repercussão no sentido decisório do acórdão recorrido e que é suscetível de correção oficiosa por esta instância de recurso, nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do C.P.P. Pelo exposto e ao abrigo do citado preceito legal, onde na motivação da decisão da matéria de facto exarada no acórdão recorrido consta: “Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção foram os arguidos sujeitos a diligências de reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal por parte dos assistentes GG, OO, e das testemunhas PP e CCC, explicando os mesmos em audiência de discussão e julgamento a sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas ocorridos em 19.04.2022, 12.10.2022 e 08.04.2022, respectivamente.” deve passar a ler-se: “Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção foram os arguidos sujeitos a diligências de reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal por parte dos assistentes GG, OO, e das testemunhas PP e CCC, explicando os mesmos em audiência de discussão e julgamento a sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas ocorridos em 19.04.2022, 21.10.2022 e 08.04.2022, respectivamente.” II.2.B. Do objeto dos recursos e demais questões a tratar: Tendo em conta o exposto quanto aos poderes de cognição do tribunal de recurso (cfr. II.1.), são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. (cfr. II.4.A.); B. Se o acórdão recorrido padece de qualquer um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. (cfr. II.4.B.): insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), daquele preceito legal (cfr. II.4.B.a.), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b), do mesmo (cfr. II.4.B.b.) ou erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c), do referido preceito legal (cfr. II.4.B.c.); C. Se há erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. (cfr. II.4.C.): D. Se foram violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo (cfr. II.4.D.); E. Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados no que se refere ao recorrente AA e, na eventualidade de procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, quanto aos arguidos HH, EE e II (cfr. II.4.E.); F. Da escolha da pena no que se refere ao crime de detenção de arma proibida em que foi condenado o recorrente AA (cfr. II.4.F.); G. Da medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA, bem como, na eventualidade de procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, quanto aos arguidos HH, JJ, EE e II (cfr. II.4.G.); H. Da medida das penas únicas no que se refere aos recorrentes AA, BB, CC e DD e, na eventualidade de procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, quanto aos arguidos HH, JJ, EE e II (cfr. II.4.H.); I. Da suspensão da execução das penas únicas de prisão aplicadas aos recorrentes AA, BB, CC e DD e, na eventualidade de procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, quanto ao arguido II (cfr. II.4.I.); J. Da (eventual) aplicação do perdão de nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 (cfr. II.4.J.); e K. Da (eventual) necessidade de retirar da procedência de algum dos recursos as consequências legalmente impostas relativamente a parte não recorrida da decisão, nomeadamente no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido por GG (cfr. II.4.K.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos e demais questões a tratar: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Do reconhecimento pessoal do arguido EE por parte do assistente GG (cfr. fls. 631 a 633 do Volume III): No dia 01-02-2023 foi solicitado ao assistente GG que descrevesse a pessoa a reconhecer tendo aquele referido que se tratava de “indivíduo de aparência europeia, com altura compreendida entre 1,85m e 1,90m e cerca de 30/40 anos de idade. (…) Nunca tinha avistado o suspeito antes do crime”. De seguida, o arguido EE foi colocado ao lado de EEE e FFF, “2 pessoas com características físicas e de vestuário semelhantes”, tendo aquele assistente sido chamado e perguntado sobre se reconhecia alguma daquelas pessoas alinhadas lado a lado, tendo aquele reconhecido o arguido EE como sendo o suspeito. Nem o arguido nem qualquer uma das ditas pessoas consentiu que a sua fotografia fosse junta ao respetivo auto. Na dita diligência estiveram presentes as ilustres mandatárias do arguido EE. II.3.B. Da arguição de vícios referentes ao mencionado reconhecimento presencial (cfr. fls. 84 do Apenso 1556/22....): No próprio dia 01-02-2023, a ilustre mandatária do arguido EE veio arguir que as duas pessoas colocadas em alinhamento com ele não possuíam as mesmas características quer físicas quer de vestuário. Na verdade, segundo alegou, as duas pessoas eram, pelo menos, 20cm mais baixas e notoriamente mais velhas, aparentando ter mais de 40 anos de idade. Acresce que, segundo alegou, as referidas duas pessoas tinham calçado sapatos com cordões, ao contrário do arguido EE que estava calçado com uns sapatos, mas sem cordões, o que teria sido determinante para o assistente GG, só após ter olhado para os sapatos do arguido, o ter reconhecido. II.3.C. Da decisão proferida em sede de despacho de pronúncia quanto ao referido reconhecimento pessoal (cfr. ref.ªs ...45 de 23-10-2023 e ...47 de 06-11-2023): No despacho de pronúncia de 23-10-2023 consta a propósito do referido reconhecimento pessoal: “(…) O arguido questiona a validade dos reconhecimentos efectuados. No que toca ao reconhecimento efectuado pelos ofendidos (…) GG o arguido arguiu a sua irregularidade, o que já tinha suscitado no acto, cfr. fls.84, do apenso 1556/22..... Alega o arguido que as duas pessoas colocadas no alinhamento não possuíam as mesmas características, quer físicas quer de vestuário. Alega que eram 20 cm mais baixas e que tinham mais de 40 anos de idade. Cumpre apreciar e decidir. O reconhecimento presencial de pessoas, previsto no art.147º do CPP, assenta em três formalidades essenciais: a presença de mais duas pessoas do que a pessoa a reconhecer no painel de identificação, a existência das maiores semelhanças possíveis entre aquelas e esta última e a colocação de todas elas numa situação de paridade. No entanto, a exigência das maiores semelhanças possíveis, inclusivamente de vestuário, não significa uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou mesmo de difícil exequibilidade. Neste sentido vide Acórdão do STJ de 15.03.2007: “A semelhança dos indivíduos sujeitos ao ato de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao ato apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar”. E Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.2013, “no âmbito de um processo justo e equitativo, haverá que fazer duas exigências essenciais. A primeira é que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, que viciem esse reconhecimento presencial. A segunda é que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso desse reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual. Em suma e tentando objetivar e concretizar os traços dessas “maiores semelhanças possíveis”, os mesmos devem corresponder àqueles que permitem uma maior correspondência em razão do género, da raça, da compleição ou da estrutura física, como também do vestuário, e que sejam naturalmente exequíveis”. Refira-se, desde logo, que é impossível na presente data aquilatar das semelhanças efectivas entre o arguido e as duas pessoas que participaram no reconhecimento à data da realização deste uma vez que não constam dos autos fotografias dos mesmos, não tendo o arguido aceitado ser fotografado nesse contexto. Ora, se o arguido entendia que os participantes no reconhecimento exibiam características distintas deveria ter permitido tal diligência para que se pudesse aferir tal facto. Perante a recusa do próprio arguido, não é exigível, que os participantes o aceitem. No entanto, perante a alegação da enorme discrepância entre as alturas e idades do arguido e os dois participantes, importa referir (como esclarecido pela PSP a fls. a fls. 2406) que o participante EEE tinha 48 anos de idade e 1,80 m de altura e FFF 36 anos e 1,75 m de altura. Ora, sendo a altura do arguido 1, 92 m (cfr. pesquisa do CC) verifica-se que os participantes não eram 20 cm mais baixos como alegado pelo arguido. Por outro lado, também não tinham os dois mais de 40 anos, sendo que a aparência nem sempre é coincidente com a idade biológica, não sendo, na presente data possível aferir as concretas semelhanças, como já referido supra. Alega o arguido que era o único que estava sem atacadores, facto que poderá efetivamente terá ocorrido, como já informado pela PSP a fls.993-994. Todavia face ao espaço em que os reconhecimentos ocorrem, ao facto de em nenhum momento qualquer dos ofendidos ter referido isso como uma circunstância identificadora do suspeito, não vemos como tal facto poderá ser determinante na identificação do suspeito. Ademais, e acordo com as regras da experiência comum os ofendidos focam-se na cara dos suspeitos a reconhecer. Pelo exposto, indefere-se a arguida irregularidade.” II.3.D. Da audiência de julgamento: A audiência de julgamento decorreu de 26-02-2024 a 17-06-2024. Da leitura das atas da audiência de julgamento e da audição integral da gravação das declarações e depoimentos aí prestados, bem como dos requerimentos então efetuados e despachos proferidos nessa sede, não consta que aí tenha sido requerida e/ou ordenada a leitura/audição de declarações ou depoimentos prestados em fases anteriores (cfr. art.º 356.º do C.P.P.) para além das declarações anteriormente prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial (cfr. art.º 357.º do C.P.P.). A testemunha PP foi inquirida em audiência de julgamento por meio adequado de comunicação à distância (cfr. ref.ª ...31 de 01-03-2024 e ...43 de 17-06-2024). II.3.E. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): Foi a seguinte a matéria de facto considerada em sede de acórdão recorrido pelo tribunal de 1.ª instância: “II. FUNDAMENTAÇÃO A. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de março de 2022, GG foi abordado, junto às escadas da bancada onde o grupo de adeptos “...” se encontrava, durante um jogo do ... contra o ..., por KK que lhe disse que iria agarrar um por um e iria fazer pagar por aquilo que fizeram ao filho QQ. 2. No dia 19 de abril de 2022, GG encontrou QQ no interior do pavilhão confrontando-o com o facto de ele ter contado ao pai e usado o mesmo para o intimidar, sendo que QQ afirmou que não contou nada ao pai. 3. Depois desta troca de palavras GG virou-lhe costas, permanecendo QQ a rir-se a olhar para aquele e a manusear o telemóvel. 4. Nessa data, 19 de abril de 2022, decorreu no Pavilhão ... no recinto desportivo do ..., sito na Avenida ..., ..., o jogo de futsal entre o ... e o ... a contar para a 22ª jornada do Campeonato .... 5. GG, nascido a 11.11.2005, juntamente com mais dois amigos, deslocaram-se ao referido pavilhão para assistir ao jogo, onde se encontravam os arguidos AA, BB, CC, DD, HH, LL, II, 6. GG é adepto do ..., sendo que normalmente assiste aos jogos na zona reservada ao grupo de adeptos “...”, não fazendo parte do referido Grupo. 7. GG mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do ..., associados ao Grupo Organizado de Adeptos .... 8. No final do encontro GG, acompanhado de dois amigos, abandonou o Pavilhão e quando se encontrava entre a zona comercial e o Pavilhão, recebeu uma chamada, afastando-se dos amigos. 9. Nesse momento GG foi abordado por II que vinha a observá-lo desde a saída do mesmo do Pavilhão, estando também presentes nessa altura, no local LL, BB, HH, DD, CC e AA. 10. Depois de o arguido II o abordar, encaminhou GG para junto de DD que ali se encontrava, que questionou o menor quanto à sua identidade, perguntando-lhe se era o “GG”, mostrando-lhe através do telemóvel o seu próprio perfil da rede social “Instagram”, tendo GG negado tal facto com medo que lhe acontecesse algo. 11. Sem demora e depois de confirmar a identidade de GG, o arguido DD, na companhia dos também arguidos II, e CC referiu: “Com que então és tu que te dás com os lagartos”. 12. De seguida, GG foi agarrado pelo braço pelo arguido DD, e obrigado a acompanhar contra a sua vontade, os arguidos CC, AA, e BB, fazendo-o deslocar para fora do complexo desportivo em direção ao .... 13. No decorrer da deslocação apeada juntou-se aos já referidos arguidos um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em número e quantidade que não se logrou determinar, mas não inferior a 15. 14. Já com todos os arguidos reunidos em redor de GG encaminharam-no para uma zona de descampado, que se encontrava nas traseiras da Hamburgueria “...”, local ermo, onde a passagem ou permanência de pessoas é escassa ou inexistente. 15. Durante este trajeto GG foi obrigado a ceder o seu telemóvel e a facultar o código de desbloqueio, ficando AA com o mesmo. 16. Após, os arguidos referidos em 12 que o acompanhavam visualizaram e acederam ao telemóvel de GG tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do .... 17. Na posse do telemóvel de GG, e do pin de desbloqueio, alguns dos arguidos identificados em 12, mas cuja identidade não foi concretamente apurada, através da rede social “Instagram”, ligaram para amigos daquele, ..., através de vídeo chamadas. 18. Apenas uma dessas chamadas foi atendida, por GGG. 19. Com esta ação, os arguidos acederam ao telemóvel de GG, tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do ..., onde o mesmo os avisava da localização de uma outra claque do ... “...”. 20. No referido descampado à medida que se iam aproximando os arguidos identificados e outros cuja identificação não se logrou apurar começaram a rodeá-lo. 21. Depois de chegarem ao descampado um dos arguidos afirmou “Chama o puto! Vai buscar o puto!” 22. De seguida, GG foi agredido por um dos indivíduos cuja identidade não se apurou e que estavam no local, com pontapés na zona das costelas que lhe provocou a queda no solo e, acto continuo, todo o grupo presente se aproximou e começou a agredi-lo fisicamente, com murros e pontapés na cara e pelo corpo. 23. No decorrer das agressões, os arguidos referidos em 12 obrigaram GG a despir-se permanecendo apenas de boxers, sendo de seguida questionado pelos arguidos se conhecia HHH, ao que GG respondeu que não conhecia, por temer pela sua integridade física, tendo os arguidos mencionado que “iria ser o próximo”. 24. Após, voltaram a pedir-lhe o código de desbloqueio tendo acedido a várias fotografias suas com elementos do ..., ao mesmo tempo que lhe fizeram perguntas sobre alguns elementos que pertenciam à claque ..., designadamente III, GGG e JJJ. 25. Os arguidos identificados em 12 enviaram dois vídeos de visualização única a JJJ novamente através da rede social “Instagram”, bem como a mensagem “és o próximo”. 26. De seguida, os arguidos dirigiram-se a GG, obrigaram-no a ajoelhar-se, a baixar os boxers, única peça de roupa que ainda tinha vestida, proferindo o seguinte “Vira o cú! Vira o cú!”, enquanto gritavam para um dos arguidos “Vai buscar um pau! É hoje que ele vai perder a virgindade!”. 27. Em acto continuo obrigaram-no a inclinar-se para frente, enquanto um dos indivíduos introduziu um pau de características não concretamente apuradas no ânus de GG, penetrando-o com o mesmo, provocando-lhe dores. 28. Os arguidos ainda verbalizaram a possibilidade de cometer o mesmo acto com uma tocha e posteriormente acender a mesma, o que não aconteceu. 29. Volvidos alguns minutos, os arguidos questionaram GG se sabia onde estava, obrigando o mesmo a permanecer naquele local e contar até 100 (cem), começando de imediato a contagem, sendo que nos primeiros 10 (dez) segundos foi pontapeado diversas vezes. 30. Os arguidos ordenaram a GG que permanecesse calado e caso contasse alguma coisa à Polícia iriam matá-lo. 31. Além do telemóvel, no valor de € 680 (seiscentos e oitenta) euros, os arguidos apropriaram-se de umas calças, no valor de € 30 (trinta) euros, um kispo no valor de € 190 (cento e noventa) euros e da quantia monetária de €40 (quarenta) euros, sendo todos os objectos e valores da propriedade de GG. 32. No decurso dos factos descritos de 22. a 28., indivíduo cuja identidade não se logrou apurar disse aos demais que “já chega! o miúdo só tem 16 anos”. 33. A partir dessa data GG receia voltar a passar por algo semelhante e deixou de atender números desconhecidos. 34. Executando com exactidão o que lhe foi ordenado, assim que terminou a contagem, GG verificou que ninguém se encontrava no local, correndo de imediato em direção à Rua ..., pedindo ajuda assim que chegou à referida artéria a VV, que se encontrava a passear o cão. 35. Os pais de GG acorreram ao local e transportaram o filho para o Hospital ..., ..., tendo dado entrada na urgência pelas 23:17h. 36. Em consequência da atuação dos arguidos, GG sofreu traumatismos da boca, com feridas; traumatismo dorso-lombar; traumatismo crânio encefálico sem pressão cerebral, edema facial e periorbitário, feridas na cavidade bucal, escoriações na face, cotovelos, região lombar e no primeiro dedo do pé direito. 37. GG teve necessidade de ser observado pela cirurgia plástica devido a equimose periorbitário, edema e hematomas nos lábios e uma ferida no lábio. 38. Os arguidos AA, BB, CC, DD, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles. 39. Os arguidos actuaram de forma concertada, exibindo clara superioridade de força, deixando GG, na incapacidade de resistir, procedendo à sua abordagem, subtraindo-lhe desde logo o seu telemóvel, obrigando-o a entregar os códigos de desbloqueio, vasculhando o aparelho e violando a intimidade que o mesmo ali guarda. 40. Ao atuar da forma descrita, atuaram de forma a apropriarem-se dos objetos de valor de GG, não se inibindo de utilizar a violência para concretizar os seus intentos. 41. Mais atuaram com a intenção de molestar fisicamente GG, o que lograram conseguir e bem assim, tentar com tais agressões que este não apresentasse queixa e assim assegurar a impunidade pelos crimes ocorridos e bem sabendo que o mesmo se encontrava em clara inferioridade numérica e era menor de idade. 42. Os arguidos atuaram ainda com a intenção de molestar sexualmente GG, o que lograram conseguir mediante a penetração do ânus com um pau de madeira, bem sabendo que o mesmo era menor de idade. NUIPC 1556/22.... 43. No dia 21 de outubro de 2022, cerca das 02h45, PP, nascido a 25.04.2005, e OO combinaram deslocarem-se para o Estádio ..., para assistir ao jogo de futebol entre o ... e o ..., que iria ser transmitido num ecrã gigante no Pavilhão .... 44. Ao passar na Rua ... (contigua à ...) em ..., PP, foi abordado por um grupo de indivíduos, em número não concretamente apurado, mas não inferior a 12 (doze) adeptos do ... trajando maioritariamente roupas escuras, entre os quais o arguido CC. 45. Em acto continuo, os denunciados que não foram possíveis identificar e o arguido CC disseram-lhe para os acompanhar porque precisavam de falar com ele, tendo PP acedido a tal pedido por recear o que lhe pudessem fazer e acompanhado os indivíduos para junto da Hamburgueria “...”, local referenciado por ser frequentado por adeptos afectos ao grupo “...” e, mais recentemente, por um subgrupo dissidente dos “...” vulgarmente denominado por ... ou .... 46. Chegados à Hamburgueria “...”, o arguido CC informou o arguido MM que o PP ali se encontrava. 47. Neste momento, o arguido MM disse a PP para o acompanhar porque tinham de falar, encaminhando-o, juntamente com outros arguidos, para a escadaria contígua ao referido estabelecimento, onde após terem subido alguns degraus, MM lhe desferiu chapadas na cara, enquanto o interpelou com frases “Achas que és dos ...” … “Tu não és ...”…, ordenando-lhe de seguida para se sentar e olhar para baixo. 48. Passados breves instantes, aproximou-se de PP o arguido KKK que o questionou também acerca da sua ligação aos ..., enquanto lhe desferiu um soco provocando além de dor, hemorragia nos lábios. 49. Face à demora de PP, seu amigo, OO, nascido a 09.01.2005, telefonou-lhe tendo PP sido obrigado pelo MM a dizer ao seu amigo para vir encontrar-se com ele junto à Hamburgueria. 50. Quando OO chegou ao referido estabelecimento foi conduzido por outro individuo para junto de PP. 51. A meio da escadaria, já com visão para o seu amigo aproximou-se o arguido EE, o qual lhe desferiu uma chapada na cara, enquanto o mesmo indivíduo o questionava insistentemente “Ai és dos ...”…, continuando a ser agredido com murros, chapadas e joelhadas, que além de dor provocaram-lhe hemorragia no nariz e um dente partido. 52. De seguida o arguido EE agarrou OO pelo casaco encaminhando-o a subir a restante escadaria, enquanto o arguido MM ordenou a PP para seguir o seu amigo, continuando por um caminho de terra que percorreram cerca de 100 metros, tendo chegado a um largo também em terra batida situado numa zona erma. 53. OO não percebendo o motivo de estar a ser agredido, ainda questionou o motivo das agressões “então mas nós somos do ... também, porquê isto?” ao que EE retorquiu “És do ..., então e depois?”. 54. Nesse trajeto, OO e PP foram conduzidos pelos arguidos EE, MM, JJ e CC. 55. PP e OO foram agredidos com murros e chapadas na cara durante percurso pelo arguido EE. 56. Chegados ao referido largo o arguido EE ordenou-lhes que se despissem, ordem que OO e PP cumpriram, não só pelo medo que sentiam, mas também face à incapacidade em resistir por se encontrarem em inferioridade numérica e porque se tratavam de indivíduos mais velhos e naturalmente com mais força física. 57. Neste local, ambos totalmente nus, continuaram a ser agredidos por EE, em concreto, OO, na cabeça, costelas, barriga, costas, tendo esse arguido, pisado a cabeça de OO contra o chão. 58. Enquanto PP e OO se mantiveram naquele local, ambos totalmente despidos, foram fotografados contra a sua vontade, quer com os respetivos telemóveis, bem como o telemóvel de PP, nus, cabeça baixa e mãos na cabeça, numa posição de subjugação e humilhação que os arguidos lhes ordenaram que permanecessem. 59. Os arguidos MM e EE com os respetivos telemóveis obtiveram, sem autorização, fotografias dos Cartões de Cidadão de PP e OO, ameaçando-os para não efetuarem queixa dos factos “se isto sair daqui nós vamos buscar-vos a casa”, mas antes para dizerem que tinham sido assaltados pelos “lagartos” referindo-se a adeptos do .... 60. O arguido EE, com vista a intimidar OO e PP, acrescentou ainda “o último que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cú como ao outro”. 61. Quando os arguidos estavam a abandonar o local, o arguido JJ voltou atrás retirando com um puxão o fio de prata que OO trazia ao pescoço, no valor de € 90 (noventa) euros, e arrancou do pescoço de PP um fio em ouro com um crucifixo, tendo desta forma subtraído com violência artigos de ourivesaria, àqueles pertencentes. 62. Em consequência da atuação dos arguidos, OO ficou com várias escoriações e equimoses na face, torax e membro inferior esquerdo. 63. Tais lesões determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal. 64. Da atuação dos arguidos resultou, em OO, a fratura de um dente. 65. Em consequência da atuação dos arguidos, PP sofreu dores, e ficou com várias equimoses na face. 66. Tais lesões determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal. 67. Os factos praticados contra PP e OO, foram combinados entre os arguidos, CC, MM, EE, JJ, e outros indivíduos não identificados. 68. Os denunciados ao atuarem da forma descrita, fizeram-no com a intenção de molestar fisicamente PP e OO, o que lograram conseguir, inexistindo qualquer motivo para tal atuação, fazendo-o sabendo-o que eram menores de idade e que estavam em clara inferioridade numérica que os impedia de reagir. 69. Mais atuaram com a intenção de obrigar PP e OO a ficarem nus para de seguida lhes tirarem fotografias, completamente nus, com exibição dos genitais, mãos na cabeça e esta para baixo, numa clara postura de humilhação, fotografias que tiraram sem autorização daqueles e para exigirem dos mesmos que não apresentassem queixa ou se apresentassem para imputarem a factualidade a outras pessoas, designadamente do clube rival, caso contrário lhes introduziriam um pau no ânus, aludindo aos factos de que foi vítima GG. 70. Nas suas condutas os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano conjunto. 71. Mais atuou o arguido JJ, com a intenção de subtrair e se apropriar dos objetos de valor de PP e OO, não se inibindo de utilizar a violência para concretizar os seus intentos. NUIPC 873/22.... 72. No dia 8 de abril de 2022, CCC deslocou-se à loja ... no Recinto Desportivo do ..., sito na Avenida ... para efetuar o levantamento de bilhetes para o jogo entre o ... vs ..., a contar para a Liga ... (época desportiva 2021/2022). 73. Jogo que foi disputado em ... no dia 13 abril 2022 a contar para a Liga ..., com o valor unitário dos bilhetes €60,00 (sessenta) euros totalizando assim o valor de € 120,00 (cento e vinte) euros. 74. Posteriormente ao levantamento dos referidos bilhetes e quando se deslocava junto da entrada do Museu do ..., o arguido FF e outro indivíduo não identificado desferiram um forte esticão com o qual lhe subtraíram os bilhetes que trazia na sua mão, no valor de € 120 (cento e vinte) euros. 75. CCC tentou seguir no encalço dos arguidos, contudo os mesmos voltaram-se para trás e disseram-lhe “Não há nada a fazer, baza daqui senão levas porrada”… “Não venhas atrás de nós senão levas porrada”. 76. CCC voltou à loja do ... e solicitou o bloqueio códigos de barras de tais bilhetes, o que foi feito, tendo sido emitidos novos bilhetes, com novos códigos. 77. Por se encontrar em inferioridade numérica, CCC acabou por se ver na impossibilidade de reagir, acabando por seguir os indivíduos à distância até os perder de vista já no exterior do recinto desportivo, na esperança de encontrar alguém que o pudesse ajudar, o que não veio a acontecer, pelo que receando pela sua integridade física acabou por desistir de seguir os indivíduos. 78. Os bilhetes subtraídos a CCC tinham os códigos: ...18 e ...03. 79. Ao atuar da forma descrita o arguido FF atuou com a intenção de subtrair e se apropriar dos bilhetes que CCC trazia consigo, não se inibindo de utilizar a violência para concretizar os seus intentos. NUIPC 826/22.... 80. No dia 28 de abril de 2022, transitada em julgado em 08.06.2022, o arguido FF foi condenado por decisão da Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto por ter deflagrado engenho pirotécnico à chegada da equipa de futebol do ... ao Estádio ..., no ..., em 11 de maio de 2021, foi condenado ao pagamento de uma coima de €1000 euros e sanção acessória de interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, ou seja futebol, pelo período de 12 meses, com a advertência do disposto no art. 348º do Código Penal. 81. No entanto, no dia 10 de agosto de 2022 o arguido FF deslocou-se ao Estádio ..., ..., e assistiu ao jogo nas bancadas do referido estádio, entre o ... vs .... 82. O arguido sabia que estava obrigado a cumprir a decisão administrativa da Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto de proibição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos desportivos de futebol pelo prazo de 12 meses e que ao desobedecer à mesma violava uma imposição legal, não se abstendo ainda assim de atuar. 83. No dia 1 de fevereiro de 2023, pelas 10h15, o arguido HH detinha no interior da sua residência sita no ..., ..., em ..., ..., no seu quarto, dentro da gaveta da cómoda: a) um casaco de cor ..., com listas verdes, com a inscrição ..., 84. No dia 1 de fevereiro de 2023, pelas 07h55, o arguido LL detinha no interior da sua residência sita no Rua ..., ...: a) uma Catana com cabo em madeira com comprimento total de 56cm e 41 cm de lâmina; b) 17 Petardos, categoria F3, ... P1000; c) 30 Petardos “...”; d) 4 Petardos F2 de marca “...”; e) 1 Petardo F2 de marca .... ...”: f) 2 Petardo F2 de marca ...”. 85. No dia 1 de fevereiro de 2023, pelas 09h15, o arguido AA detinha no interior da sua residência: a) Dezoito artigos pirotécnicos de sinalização para embarcações, tipo very light e tipo facho de sinais manuais; b) 9 (nove) artigos pirotécnicos tipo luminoso; c) 24 (vinte e quatro) artigos de fogo de artificio tipo luminoso; d) Uma moca em Madeira, suscetível de ser utilizada como arma de agressão. e) Numa bolsa pendurada no Hall de entrada, pertencente ao arguido um canivete cromado e preto, sem marca, com 8cm de lâmina e 18,5 de comprimento total. 86. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido NN, detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Avenida ..., ...: a) dez artigos de pirotécnica, tipo fumígeno - ... – 2 RED; b) dezoito artigos de pirotecnia, tipo luminoso; c) dez artigos de pirotécnica, tipo fumígeno, “potes de fumo”, d) dez artigos de fogo de artificio, tipo luminoso, e) cinco artigos de fogo de artificio, tipo luminoso, marca ...”; f) um artigo de pirotécnica, tipo luminoso, “...”; g) Um artigo pirotécnico de sinalização para embarcações, tipo very light de marca ...”; h) (17) Dezassete bombas de fumo, de várias cores; i) Vários pedaços de cannabis (resina) com o peso de 85,616 gramas; j) (2) Duas facas de cozinha, em inox, com cabos plásticos de cor ..., contendo resíduos de cannabis, utilizadas para o corte do produto; k) (2) Duas tábuas em madeira, contendo resíduos de cannabis, utilizadas para o corte do produto; l) Um caderno articulado, de cor ..., modelo Universitário, com apontamentos contendo nomes e numerários, referentes as claques Desportivas; m) Vários Autocolantes alusivos à Claque dos “...” – ...; 87. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido BB detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Praceta ..., ... - um par de calças azul claro, marca ...; - um par de sapatilhas, pretas, sem marca; - um casaco preto, marca .... 88. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido II detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Avenida ..., ...: - uma seat-shirt, bege escuro, marca ...; - umas calças pretas de marca ...; - um par de sapatilhas, de cor ..., marca ...; - dois artigos pirotécnicos, tipo luminoso. 89. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido CC detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Rua ..., ... - um par de calças de cor ... com riscas pretas, marca ...; - um casaco de fato de treino com capuz, de cor ..., de marca ...; - umas sapatilhas, de cor ..., marca .... 90. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido DD detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Rua ..., ...: - um casaco de cor ..., marca ...; - um par de calças, de cor ..., marca ...; Um par de sapatilhas, de cor ..., marca .... 91. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido EE detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Travessa ..., ... uma balaclava, de cor ..., com a inscrição em língua ... “...” 92. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido FF detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Rua ..., ... vários bilhetes de jogo, nomeadamente aquele que utilizou para assistir ao jogo ... vs ... e o utilizado para assistir ao jogo em ... em 10 de agosto (NUIPC 826/22....). 93. No dia 1 de fevereiro de 2023, pelas 07h00, o arguido JJ trazia ao pescoço um fio em metal amarelo, com um crucifixo. 94. Na residência sita na Calçada ..., ... foram apreendidos: a) um saco azul (...) contendo no seu interior 28 placas de canábis com o peso de 2.774,565g, b) quatro sacos contendo paracetamol e fenacetina, produtos usualmente utilizados para misturar com a cocaína com vista a um maior lucro, c) Dentro de sacos de plástico, um carregador ..., em polímero preto, calibre .45; d) Um carregador de marca ... em polímero preto, de calibre .45ACP, com capacidade para 25 munições; e) Setecentas e cinquenta cinco munições de vários calibres, nomeadamente, .22, .32, 5.56, 7.62, 9mm, cal .12 (...), 45Auto, .380Auto, 357 ... e 7.65, dissimuladas em diversas bolsas pretas, numa caixa plástica de cor ..., f) Uma bolsa de cor ... própria para colete balístico; g) Uma mala de computador portátil contendo no seu interior uma Pistola-metralhadora de marca ..., modelo ..., Calibre 9mm, com o número de serie rasurado, acompanhada de silenciador, mira e equipamento laser, juntamente com dois carregadores um deles municiado com 26 munições e outro municiado com 18 munições; h) No interior desta mala encontrava-se ainda uma pistola semi- automática de marca ..., modelo ..., calibre .380ACP, com o número de serie rasurado e, respetivo silenciador, i) duas balanças de precisão de cor ... com resíduos cannabis, utilizadas usualmente para pesar e dividir o estupefaciente para venda, j) Um artigo pirotécnico de sinalização para embarcações, tipo facho de sinais manuais k) um artigo de fogo de artificio, tipo foguete, l) três artigos de fogo de artificio, tipo sonoro, m) um artigo de pirotecnia para teatro, tipo luminoso, n) e dez artigos de fogo de artificio, tipo Petardo por deflagrar. o) Uma agenda com anotações suspeita de estarem conotadas com o Tráfico de Estupefaciente, p) Uma faca tipo de mato, com uma chave de fendas acoplada ao cabo com resíduos de produto estupefaciente; q) Três carregadores de armas de fogo em metal, de calibre 9mm: r) Um carregador de arma de fogo de marca ..., em inox, de calibre .22; s) Uma faca de Ulu; t) 4 Facas com resíduos de cannabis, u) Um cartão de sócio efetivo do ... nº...63 em nome de JJ; v) Um saco de plástico transparente contendo, no seu interior, heroína com o peso de 98, 693 gramas, w) Um saco de plástico transparente contendo pedaços de cannabis/resina com o peso de 21,088gramas, de heroína e morfina com o peso de 2,399 gramas, de heroína com o peso de 6,540gramas. 95. Os arguidos AA, NN e não são possuidores de qualquer Licença de Uso e Porte de Arma e, não obstante, não se inibiram de as deter. 96. O arguido NN detinha na sua posse substância que bem sabia tratar-se de produto estupefaciente. 97. Em todas as suas condutas, todos os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente. Do pedido de indemnização civil apresentado por GG 98. Em 19.04.2022 o ofendido tinha 16 (dezasseis) anos de idade e frequentava o 11º ano de escolaridade na Escola Secundária ..., sita em ..., ambientado no seu seio escolar e com aproveitamento regular. 99. O Ofendido sempre foi um jovem ordeiro, pacato, estudioso e integrado no seu núcleo familiar e social. 100. Enquanto adepto e simpatizante do ..., o Ofendido tinha o gosto de, pontualmente, assistir a jogos do seu Clube realizados nas respectivas instalações, sendo igualmente assíduo na visualização de inúmeros desafios televisionados. 101. O Ofendido dedicava-se à família, aos seus amigos, aos seus estudos, e à prática de diversos desportos e na ligação emocional ao .... 102. As recordações daquele evento perduram na memória do ofendido até hoje, encontrando-se o mesmo com acompanhamento psicológico, com sessões semanais no período inicial, passando a quinzenais desde então, ao valor unitário de € 60,00. 103. O ofendido teve fortes dores corporais, quer na face, quer no corpo em geral, quer no ânus, em consequência directa e necessária das ofensas à integridade física e da violação a que foi sujeito pelos arguidos. 104. Depois do dia 19.04.2022 o Ofendido esteve vários dias sem sair de casa, como medo de tudo e com receio de voltar a encontrar os arguidos na rua, os quais o haviam ameaçado de morte, no caso de reagir judicialmente àqueles eventos. 105. Após aqueles eventos, o Ofendido teve muita dificuldade em se alimentar, e em dormir, tendo perdido peso. 106. O Ofendido passou a recolher-se no seu quarto, com os estores fechados, sem manter convívio com os seus Pais. 107. O Ofendido deixou de atender telefonemas aos seus amigos e colegas que queriam saber o que se passava, fruto de ter deixado de sair de casa e de comparecer nas aulas até aí frequentadas com assiduidade e pontualidade. 108. O Ofendido sentiu-se muito isolado e profundamente triste. 109. O Ofendido chorou compulsivamente durante vários dias, mal se alimentando e rejeitando quaisquer contactos. 110. Em consequência dos factos supra descritos, o Ofendido desinteressou-se dos estudos, e não concluiu o 11º ano naquele ano lectivo, não transitando para o 12º ano de escolaridade, o que lhe causou tristeza. 111. O ofendido recuperou a sua rotina diária ao fim de cerca de 6 (seis) meses, embora de forma gradual e com dificuldades de concentração, o que antes não sucedia. 112. O ofendido veio a matricular-se no 11º ano de escolaridade numa outra escola, mudando de área de estudos, onde concluiu o 11º ano de escolaridade no ano lectivo de 2022/2023. 113. Durante cerca de seis meses o Ofendido procurava sair acompanhado, nomeadamente dos progenitores, por ter medo de estar sozinho num ambiente exterior à sua habitação, mantendo receio de sair à noite sozinho. 114. O ofendido passou a sentir-se receoso, ansioso, deprimido, triste, inquieto e estranho perante as pessoas com quem interagia, tendo vergonha de si mesmo e recriminando-se por ter ido ver aquele jogo de futsal no dia 19.04.2023, receando que eventos semelhantes se possam repetir, ou de represálias pelo presente processo, desde logo atenta a ameaça que lhe foi dirigida pelos arguidos. 115. O Ofendido nunca mais assistiu a um jogo, seja de que modalidade for, do ... ou quaisquer outros clubes. Do pedido de indemnização civil apresentado por OO 116. Em consequência dos factos descritos em 51 a 64 o ofendido OO sentiu-se perturbado, aterrorizado, face à dor e às circunstâncias em que inesperadamente foi colocado, temeu pela vida. 117. Em virtude das lesões e dores descritas em 62, 63 e 64 OO ficou com dificuldades de mobilidade e em realizar tarefas do seu dia-a-dia. 118. Até à data das agressões descritas supra OO nunca tinha visto qualquer dos agressores sendo-lhe, aqueles, pessoas desconhecidas. 119. Em consequência das agressões de que foi vítima, o demandante ficou perturbado no seu equilíbrio social, psíquico e emocional, sentindo medo, receia voltar a ser abordado por desconhecidos na rua, mantém-se constantemente em estado de alerta, com receio de voltar a passar por algo semelhante. 120. Nos primeiros dias após os factos, OO recusava-se a sair de casa, com medo que algo lhe acontecesse, alterando a sua vida quotidiana, passando a viver desassossegado, e a sentir insegurança constante, o que se verificou durante vários meses. 121. O demandante mantém o receio de vir a ser abordado na rua ou procurado em casa pelos agressores ou alguém com eles relacionado, dadas as ameaças que lhe foram dirigidas e o facto de as fotos que foram tiradas ao seu cartão de cidadão poder permitir identificar a morada da sua residência. 122. Sente-se ameaçado, assustado e sobressaltado e com a sua liberdade condicionada. 123. Sente-se envergonhado e vexado pela situação e humilhação a que foi sujeito, receando a divulgação publica das fotografias referidas em 58 em que foi retratado completamente nú. 124. O que lhe causa ansiedade, medo, angústia, inquietação permanentes e tristeza, ao contrário do que era a sua habitual postura e atitude viva, alegre, dinâmica, activa e descontraída. 125. Nunca mais foi ver um jogo de futebol do ..., nem tenciona voltar a fazê-lo tão rapidamente. Da Contestação de HH 126. O arguido abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h. 127. Estabeleceu uma ligação telefónica com a duração de 10 a 15 minutos, para a sua, então, companheira que havia terminado o relacionamento consigo via sms durante o jogo. 128. O arguido não dispõe de passe pelo que teve que adquirir título de transporte. 129. Na estação do ... captou uma fotografia entre as 22:35h e as 22:40h, usando a aplicação whatsapp, onde aparece a chorar, 130. E captou nova fotografia junto à estação da CP, em ..., pelas 23:43h. Da Contestação de FF 131. Pelas 19:55h foi efecutada a matricula escolar da filha menor do arguido, via internet, pelas 19:55h, 132. Desde pelo menos as 22:20h, FF esteve acompanhado pela sua companheira LLL. 133. Cerca das 23:00h, o pai de FF entregou a neta, filha de FF, em casa deste. Da Contestação de KK 134. GG participou em festas e concertos, participou da viagem de finalistas com os amigos, e deslocou-se ao ginásio. Da Contestação de NN 135. No dia 19.04.2022, NN integrou a escala de trabalhadores da firma EMP01..., S.A., sita na Rua ..., em ..., no turno D, entre as 16:00h – 24:00h. 136. NN tem ascendência africana, é de tez morena e aparência mestiça. 137. Os figurantes da linha de reconhecimento nas posições, 1 e 3, têm aparência europeia, de raça caucasiana. 138. O arguido NN compareceu na linha de reconhecimento a que respeita o auto de fls. 747 sem atacadores nos sapatos. 139. O figurante colocado na posição 1 usava botas tácticas e calças “cargo”. 140. O figurante colocado na posição 3 trazia uma bolsa à cintura. Dos Antecedentes criminais 141. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido AA. 142. Em 12.06.2024, consta averbada no CRC do arguido BB, a sua condenação por decisão proferida em 17.11.2017, transitada em julgado em 18.12.2017, no âmbito do Proc. 1297/16...., do Juízo Local Criminal ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º do Código Penal, com dispensa de pena, por factos praticados em 16.10.2016. 143. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido CC. 144. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido DD. 145. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido HH. 146. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido MM. 147. Em 12.06.2024, constam averbadas no CRC do arguido JJ, as seguintes condenações: - Por decisão proferida em 29.03.2012, transitada em julgado em 14.05.2012, no âmbito do Proc. 402/10...., do extinto ... Juízo de Competência Criminal ..., do Tribunal Judicial de Comarca e de família e Menores de ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factos praticados em 07.06.2010, extinta em 14.05.2015; - Por decisão proferida em 04.08.2016, transitada em julgado em 30.09.2016, no âmbito do Proc. 206/16...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º do DL 15/93, de 22.01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 17.06.2016, extinta em 30.09.2018; - Por decisão proferida em 23.03.2017, transitada em julgado em 02.05.2017, no âmbito do Proc. 1107/15...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, nº 1, al. a) do DL 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 15.09.2015, extinta em 02.11.2018; - Por decisão proferida em 14.05.2018, transitada em julgado em 02.07.2018, no âmbito do Proc. 631/17...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, nº 1, al. a) do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, por factos praticados em 09.2016, extinta em 02.01.2020; - Por decisão proferida em 05.07.2023, transitada em julgado em 20.09.2023, no âmbito do Proc. 367/20...., do Juízo Local Criminal ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de três crimes de injúria agravada, p.p. pelo art. 181º, 184º, 188º, nº 1, al. a), com referência ao art. 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período de 2 anos, sujeita a regime de prova, e de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 09.08.2020; 148. Em 12.06.2024, constam averbadas no CRC do arguido EE, as seguintes condenações: - Por decisão proferida em 20.12.2019, transitada em julgado em 11.03.2021, no âmbito do Proc. 6/14...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 143º, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, e 132º, nº 1 e 2. al. h) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por factos praticados em 11.01.2014. - Por decisão proferida em 03.03.2022, transitada em julgado em 04.04.2022, no âmbito do Proc. 154/20...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial de Comarca e de ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 23.04.2020, extinta em 14.06.2022. 149. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido FF. 150. Em 12.06.2024, constam averbadas no CRC do arguido KK as seguintes condenações: - Por decisão proferida em 28.06.2018, transitada em julgado em 13.09.2018, no âmbito do Proc. 976/14...., no Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p .pelo art. 292º, nº 1, e 60º, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, por factos praticados em 07.09.2017, extinta em 03.10.2018 e 15.03.2019; - Por decisão proferida em 13.05.2019, transitada em julgado em 30.09.2021, no âmbito do Proc. 11006/18...., no Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de desobediência, p.p .pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 24.09.2018, extinta em 14.03.2022; - Por decisão proferida em 09.12.2020, transitada em julgado em 30.03.2011, no âmbito do Proc. 1509/16...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de 1 crime de ameaça agravada, p.p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. do Código Penal, e de 1 crime de dano simples, p.p. pelo art. 212º do Código Penal, na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 08.11.2016, extinta em 04.04.2023. 151. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido LL. 152. Em 12.06.2024 consta averbada no CRC do arguido NN a sua condenação por decisão proferida em 08.06.2022, transitada em 08.07.2022, no âmbito do Proc. 1643/20...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factos praticados em 27.08.2020. 153. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido II. Das Condições pessoais e económicas 154. O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto dos pais, na zona de ..., ..., integrado em contexto familiar convencional e estruturado, sem referência a situações de conflito ou violência; assinala ainda proximidade dos avós maternos e paternos. 155. A progenitora de AA faleceu quando aquele contava 17 anos, factor com impacto negativo no desenvolvimento e na estrutura do mesmo; o progenitor, com quem residia à data dos factos em habitação própria com recurso a crédito bancário, denota desconhecimento de pormenores da vida do filho. 156. Abandonou os estudos após conclusão do 12º ano através de um curso profissional de “Gestão Desportiva”; considerou ser jogador profissional de futebol, tendo mantido ligação a grupos de jovens associados à pratica desportiva, em particular, futebol. 157. Iniciou actividade laboral com cerca de 20 anos, numa empresa de mudanças, e posteriormente, distribuição, que, ainda com alguma instabilidade vem mantendo de forma regular, revela hábitos de trabalho e procura de autonomia financeira. 158. Desde 2021 e até à data da detenção exercia funções no aeroporto ..., na área logística de mercadorias, auferindo cerca de €1.000,00, vínculo contratual que refere manter, contando reassumir funções logo que restituído à liberdade. 159. Contribui para as despesas domésticas do agregado constituído por si e pelo progenitor. 160. Não foram identificadas problemáticas aditivas a álcool ou estupefacientes. 161. Natural do ..., BB, beneficiou de um processo de desenvolvimento normativo e integrado. 162. Iniciou actividade laboral aos 13 anos numa empresa de fast-food, ainda no ..., vindo a concluir o 12º ano de escolaridade. 163. Uma vez em Portugal, desenvolveu actividade laboral em áreas indiferenciadas, como distribuidor de publicidade e na construção civil; revela hábitos de trabalho. 164. À data dos factos BB residia com a companheira, MMM, mãe do seu filho actualmente com 10 meses de idade, o qual se encontra aos cuidados da mãe, sendo a relação ente ambos descrita como gratificante e emocionalmente investida. 165. O arguido é pai de outros dois filhos, do casamento que manteve entre 2016 e 2021 e que terá terminado e situação de conflito e problemáticas no âmbito de violência doméstica por parte do arguido, actualmente com 11 e 6 anos de idade, sofrendo o mais novo de perturbações do espectro do autismo; o arguido mantém com os seus filhos relação de proximidade afectiva. 166. Integra desde 2015 a empresa EMP02..., encontrando-se ao serviço como vigilante numa grande superfície comercial em ..., com vínculo contratual desde 2016, retira cerca de €1400 de rendimentos do trabalho, entre vencimento (€ cerca de 800,00) e horas extraordinárias. 167. Perspectiva retomar a actividade laboral de vigilante em ..., onde se juntará à companheira e filho de amos, quando for restituído à liberdade. 168. A companheira que, entretanto, foi mãe do seu terceiro filho, deslocou-se para junto dos progenitores em ..., deixando, por isso, o emprego e a casa em que residia em ...; conta como apoio financeiro dos pais para assegurar a sua subsistência e do filho de ambos. 169. Não foram identificadas problemáticas aditivas ao álcool ou estupefacientes. 170. À data dos factos, CC residia com o agregado familiar constituído pelos progenitores e dois irmãos mais novos, num apartamento de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade, numa zona sem conotação a problemáticas sociais, sendo a dinâmica familiar descrita como harmoniosa e de entreajuda. 171. Mantém uma relação afetiva desde 10.06.2019, descrita por ambos como gratificante. 172. Habilitado como 11º ano de escolaridade, abandonou os estudos aos 18 anos, sem concluir o 12.º ano, visto que reprovou na disciplina de matemática, iniciando, então, o seu percurso profissional. 173. À data dos factos exercia actividade profissional na empresa familiar relacionada com o comércio e distribuição de bebidas alcoólicas, sendo um dos sócios-gerentes e desempenhando actividades como comercial, auferindo rendimentos na ordem dos € 1.000,00 mensais, contribuindo pontualmente para as despesas do agregado familiar. 174. É-lhe reconhecido sentido de responsabilidade, tanto pessoal como empresarial, sendo cumpridor de hábitos e rotinas de trabalho. 175. Assinala-se a prática desportiva, como jogador de futebol federado desde a infância até aos 19 anos de idade, a qual abandonou por incompatibilidade com os horários de trabalho. 176. Perspetiva retomar a sua atividade profissional na empresa familiar, reintegrar o agregado dos progenitores e, futuramente, uma vida em comum com a atual namorada. 177. Não foram identificadas problemáticas aditivas ao álcool ou estupefacientes. 178. É adepto do ... e é detentor de lugar cativo - “...”, desde os 18 anos de idade, deslocando-se com regularidade ao estádio para assistir aos jogos. 179. O processo de desenvolvimento de DD, decorreu junto do agregado familiar da progenitora, na sequência da separação dos progenitores quando o arguido contava seis anos de idade, ficando este e os seus dois irmãos à guarda e cuidados daquela. 180. O arguido reside com a mãe, assim como um dos irmãos mais velhos, sendo o ambiente familiar coeso e afetivamente gratificante; a irmã mais velha encontra-se autonomizada, sendo, no entanto, assídua junto do agregado familiar da mãe e irmãos, com quem mantém proximidade afectiva. 181. O arguido DD sempre se apresentou como um aluno regular, com bom aproveitamento e sem problemas de comportamento, tendo concluído o 12º ano de escolaridade, optando de seguida por uma pausa académica e, à data da detenção, frequentava o 1º semestre do 1º ano da licenciatura de Gestão de Marketing. 182. Paralelamente, encontrava-se laboralmente inserido, em regime de part-time, encontrando-se a trabalhar como operador de caixa num hipermercado, na zona de ... e, pontualmente, na produção de eventos. 183. De forma espontânea contribuía para as despesas do agregado familiar; de momento, não aufere quaisquer rendimentos próprios, encontrando-se financeiramente dependente da progenitora. 184. É descrito pelos familiares como sendo um jovem responsável nas dimensões familiar, escolar e profissional, cumprindo todas as obrigações que lhe são exigidas e pretende concluir a sua formação académica. 185. Não foram assinaladas problemáticas aditivas a álcool ou estupefacientes. 186. HH, beneficiou de um contexto familiar estruturado e de investimento parental no decurso da sua infância e adolescência, sendo notória a existência de fortes laços familiares e de afetos entre o arguido e os progenitores, bem como com a família alargada. 187. Apos a separação dos progenitores quando o arguido contava 19 anos de idade, este fixou residência junto do progenitor, na aldeia de ... - ..., zona residencial de característica rurais, sem problemáticas sociais de relevo identificadas, mantendo uma relação de proximidade com ambos os progenitores e com a irmã, estudante universitária, que se mostraram apoiantes desde sempre. 188. Abandonou o seu percurso escolar aos 19 anos de idade, sem concluir o 12º ano, por desinteresse, dedicando-se laboralmente à realização de biscates, como iniciara no decurso da adolescência no ramo da agricultura, passando a trabalhar com o pai a partir dos 22 anos de idade. 189. Desde há cerca de três anos, desenvolve actividade laboral com o progenitor, no ramo da construção civil, em remodelação de habitações por conta própria, exercendo funções laborais como ajudante de pintor; aufere cerca de € 900 mensais, trabalho descrito como exercido de forma informal, sem vínculo laboral. 190. À data dos factos, mantinha, segundo referiu, uma rotina centrada na vida familiar, exercício laboral e relação afetiva mantida desde há um ano e três meses com a namorada residente na ..., relacionamento descrito como condicionado pela distância residencial, entre ambos, colmatada através de contactos telefónicos e visitas regulares de parte a parte. 191. Ao arguido HH é reconhecida atitude globalmente adequada e responsável nas esferas familiar, escolar e laboral, sendo o seu projeto de vida, todavia, limitado por alguma falta de proatividade e indecisão do próprio, acerca da carreira laboral a seguir. 192. Manifestou intenção de reintegrar o agregado do progenitor e retomar a anterior atividade laboral com este, tendo como objetivo futuro inscrever-se na escola, concluir o ensino secundário e delinear/investir num novo projeto laboral. 193. Mantém estreita relação com o futebol, alicerçada na prática desportiva desta modalidade desde a infância, em paralelo com a escola, tendo jogado futebol federado em diversos clubes, tendo chegado a perspectivar vir a ser jogador profissional de futebol, projecto que abandonou aos 16 anos por questões de saúde. 194. Admite ter mantido alguns consumos esporádicos de haxixe e consumos de álcool excessivos no passado, circunscritos a contextos sociais, não tendo sido identificada problemática aditiva a álcool ou estupefacientes que contrariem o declarado pelo arguido. 195. MM cresceu em ambiente familiar marcado por episódios de violência doméstica perpetrados pelo progenitor sobre os restantes elementos do agregado familiar; os progenitores vieram a separar-se quando o arguido tinha doze anos de idade e desde essa data não tem qualquer contacto com o pai, pelo que as responsabilidades parentais foram exercidas em exclusivo pela mãe, caracterizando-se por uma autonomia precoce com reduzida supervisão parental. 196. À data dos factos integrava o agregado familiar de origem constituído pela progenitora e pelos irmãos sendo a dinâmica familiar relatada quer pelo arguido, quer pela progenitora como sendo afetiva e de proximidade, sendo que MM se constituía como um suporte familiar em vários níveis, designadamente económico. 197. O arguido denota hábitos de trabalho, exercia actividade laboral como motorista para uma grande superfície comercial, auferindo € 1300,00 mensais; foi descrito como uma individuo empenhado, responsável, disponível e educado para com os seus superiores, colegas e clientes demonstrando a entidade patronal disponibilidade em reintegrá-lo nas mesmas funções que desempenhava no período anterior à detenção. 198. Anteriormente, e durante cerca de 3 anos, trabalhou como repositor numa superfície comercial, actividade que iniciou aos 18 anos; paralelamente concluiu o 12º ano mediante a frequência de um curso de formação profissional de informática em horário pós-laboral. 199. MM foi sujeito primeiro interrogatório de arguido detido no Proc. 208/22...., sendo ali sujeito a medidas de coacção pela indiciação da prática de crimes de resistência e coacção sobre funcionário, 3 crimes de injúria, 2 crimes de ofensa à integridade física punidos pela Lei do Desporto. 200. Não foram apuradas quaisquer problemáticas aditivas a alcool ou estupefacientes. 201. O processo de desenvolvimento de JJ decorreu junto do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, pelo arguido e duas irmãs, na fase inicial da infância vindo os progenitores a separar-se e os filhos a ficar aos cuidados da progenitora, com baixos níveis de supervisão, por motivos laborais. 202. O arguido veio a desinteressar-se da escola, onde terá sido vítima de bullying, por parte dos colegas, se desinteressou dos estudos e iniciou-se no consumo de haxixe e álcool, que manteve de forma lúdica, sem evidencias de problemática aditiva a estupefacientes, pelo menos até 2020, data da última avaliação conhecida; manteve consumo regular e excessivo de álcool que tratou em ambiente prisional com acompanhamento psiquiátrico e terapêutica medicamentosa em ambiente prisional; a partir dos 11 anos foi alvo de participações disciplinares e até suspensões, em virtude dos comportamentos desajustados que passou a adoptar. 203. Abandonou os estudos aos 17 anos habilitado com o 8º ano de escolaridade, iniciando actividade laboral na área da construção civil junto de um tio, sem vínculo contratual e sem documentação regular; entre 2019 e 2021 esteve maioritariamente em situação de desemprego, tal como a progenitora, e, como tal, numa situação economicamente difícil; os seus rendimentos provinham essencialmente da realização de trabalhos indiferenciados. 204. Refere que as dificuldades financeiras referidas o levaram a contrair dívidas no período pandémico (Covid-19), cuja liquidação lhe estava ser exigida por ocasião dos factos sob julgamento. 205. Estabeleceu uma relação de namoro aos 14 anos, e vida em comum com a companheira em 2015; face às dificuldades de autonomização, o casal integrou o agregado da progenitora do arguido no período pandémico atenta a situação de desemprego do arguido; 206. À data dos factos, o casal encontrava-se em fase de mudança para uma habitação que se encontrava devoluta, no mesmo bairro, que ocuparam havia alguns meses. 207. Nos tempos livres privilegiou a actividade desportiva, integrando a equipa de futebol do ..., onde obteve rendimentos na ordem dos €200 mensais. 208. A infância do arguido EE decorreu num contexto familiar que embora diferenciado do ponto de vista económico e social, foi marcado por uma dinâmica litigante entre os pais, que afetou o arguido de forma traumática, bem como por alegadas situações de violência, maus tratos e negligência a que terá sido sujeito por parte da mãe. 209. Aos 13 anos de idade, EE fugiu de casa da mãe, com quem ficou a viver quando os pais se separaram, tendo passado a integrar o agregado familiar do pai; valoriza a relação com o pai e a ex-madrasta, que o acompanhou desde os 7 anos, bem como o agregado familiar que passou a integrar, que incluía ainda a filha da madrasta e a irmã consanguínea do arguido, relacionamento familiar aparentemente reparador da instabilidade afetiva e emocional anteriormente vivenciada. 210. EE, foi acompanhado em consultas de pedopsiquiatria e psicologia, entre os 13 e os 17 anos, idade em que abandonou as consultas por vontade própria, em virtude do relacionamento deste com a progenitora. 211. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, em formação profissional em regime de internato, no curso de equitação do ex-Centro Militar de Educação Física e Desporto, em ..., como treinador de grau II. 212. Em termos desportivos, destaca-se a prática de rugby desde os 10 anos, no Grupo Dramático e Desportivo ... e de equitação desde a adolescência, no Centro Hípico da ... e depois da ...; integrou durante cerca de dois anos, até aos 17 anos, o grupo de forcados amadores do ..., que abandonou por incompatibilidades com o horário escolar e por pretender ter os fins de semana mais livres; foi também obrigado a abandonar a prática do rugby devido a uma lesão num ombro que exigiu uma intervenção cirúrgica, deixando de estar apto para esta atividade; praticou regularmente bodyboard e desportos de combate num ginásio. 213. EE ingressou no ensino superior em 2014, na licenciatura de Comunicação Empresarial, do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, que concluiu em 2017. 214. Em setembro de 2018, foi fazer um mestrado em ..., onde permaneceu 9 meses, sem o ter concluído, porque a namorada engravidou e ambos desejavam que o bebé nascesse em Portugal. 215. Na actualidade, reside sozinho em casa da propriedade do progenitor. 216. Desenvolve actividade profissional como freelancer na área de marketing, maioritariamente em regime online, auferindo rendimentos capazes de satisfazer as suas necessidades contando com o apoio financeiro e afetivo do progenitor. 217. Tem uma filha de 4 anos de idade, fruto de um relacionamento terminado em 2021, mantendo a guarda partilhada. 218. EE é tido como um individuo que, em ambiente familiar, é calmo e meigo, não provocando situações de conflito nem manifestando sinais de agressividade. 219. Não foram identificadas problemática aditivas ao álcool ou estupefacientes. 220. O processo de socialização de FF decorreu junto dos pais e avós, sendo o mais velho de uma fratria de dois; 221. A sua infância é descrita como gratificante, tendo o seu processo de crescimento decorrido sem dificuldades no domínio das vinculações e num contexto económico favorável e normativo. 222. O arguido encontra-se habilitado com o 12º ano de escolaridade que concluiu após uma pausa de três anos nos estudos, em regime noturno. 223. O arguido revela hábitos de trabalho e investimento em termos laborais; à data dos factos, FF exercia a atividade laboral como vigilante na Caixa Geral de Depósitos, encontrando-se no mesmo local de trabalho há catorze anos; atualmente, o arguido coordena a equipa de vigilantes e de controlo de qualidade no mesmo local, sendo contratado pela empresa EMP03.... 224. À data dos factos, FF residia na zona de ... com a filha NNN, em semanas alternadas, após a ruptura da relação conjugal ocorrida em 2021; à data dos factos, o arguido havia estabelecido nova união de facto com a actual companheira, LLL, então grávida da sua segunda filha; relação do casal é caracterizada como gratificante, investida e de cooperação e entreajuda. 225. Actualmente o casal mudou-se tendo adquirido nova habitação, em outubro de 2023, situando-se a residência próxima da dos sues progenitores, com quem mantém uma relação afectiva próxima e de entreajuda, com eles residindo, a filha de ambos, de 13 meses de idade e a filha de FF, de 6 anos de idade, em semanas alternadas. 226. O arguido te um vencimento entre os 1.200 e 1.400€ líquidos mensais, valor ao qual acresce o rendimento obtido pela companheira, em valor aproximado de 800€ por mês; 227. Suporta despesas fixas mensais que ascendem a cerca de 1.800€, sendo as mais significativas relativas à prestação do crédito à habitação, no valor de 650€, assim como, as prestações referentes a créditos para realização de obras e aquisição de mobiliário, em valor global de 448€/mês; os progenitores presam ajuda financeira pontualmente, suportando ainda os custos com televisão e comunicações. 228. Privilegia o tempo com a família, incluindo os seus progenitores, realizando atividades desportivas (corrida, caminhada) ou outras de lazer. 229. O arguido refere a verificação de problemas emocionais; com recurso pelo arguido a apoio psicológico e psiquiátrico, tendo sido medicado devido a elevado nível de ansiedade, tendo estado temporariamente incapacitado para o exercício de atividade laboral durante alguns meses; presentemente, apresenta-se mais estável, embora reporte situações de tristeza, desmotivação e sofrimento emocional, tendo, no entanto, cessado o acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico. 230. Não foram identificadas problemáticas aditivas ao álcool ou estupefacientes. 231. KK reside com dois filhos menores, de 17 e 15 anos de idade, estudantes, em regime de guarda partilhada em semanas alternadas, num apartamento propriedade do próprio. 232. Separado há 10 anos, o relacionamento com a ex-mulher é de bom entendimento, sendo descrito como um pai atento e envolvido na educação e desenvolvimento dos filhos. 233. O arguido refere estar desempregado há cerca de três anos, prestando, no entanto, há vários anos, colaboração aos progenitores nos negócios familiares por aqueles desenvolvidos. 234. Sem vencimento estabelecido, as suas despesas são suportadas pelos progenitores e por poupanças que terá efectuado quando jogador profissional de basquetebol. 235. Em termos académicos, o arguido efectuou um percurso escolar regular sem registo de problemas a nível comportamental. 236. Abandonou a escola aos 15 anos, com o 8º ano de escolaridade completo, com rumo a ..., como atleta profissional de Basquetebol; para além de uma carreira internacional fez parte da Seleção Nacional de Basquetebol, conseguindo uma boa condição e estabilidade financeiras; foi jogador até aos 28 anos, altura em que sofreu uma lesão grave e abandonou o desporto. 237. É considerado por aqueles com quem priva como individuo cordato, controlado e a quem não conhecem a manifestação de comportamentos agressivos. 238. As suas rotinas diárias centram-se em torno da atividade nas lojas dos pais, ocupando o tempo livre no domicilio, no convívio com os filhos e com um grupo restrito de amigos. 239. Não foram identificadas problemáticas aditivas ao álcool ou estupefacientes. 240. O processo de desenvolvimento do arguido LL, filho único, decorreu no seio do agregado familiar estruturado e normativo, constituído pelo próprio e pelos progenitores; o arguido refere um modelo educativo tendencialmente rígido, marcado, eventualmente pela actividade profissional o pai, sargento-mor da GNR. 241. O arguido reside sozinho, exercendo as responsabilidades parentais relativas ao seu filho OOO, com dois anos de idade, em regime de guarda alternada; mantém relacionamento cordial com a mãe do filho. 242. Revela hábitos de trabalho, exercendo actividade laboral desde os 18 anos, actualmente como técnico de corda, na firma EMP04..., Unipessoal, Lda desde Setembro de 2019; pontualmente, realiza trabalhos na área da pintura da construção civil; aufere um vencimento de € 2.770,00 mensais e suporta cerca de € 750 de encargos fixos no mesmo período. 243. Refere ter sido consumidor ocasional de ecstasy, em contexto de convívio com amigos e conhecidos, consumos que alega ter abandonado na sequência da sua constituição como arguido em processo judicial acusado de tráfico de estupefacientes. 244. NN descreve o seu processo de crescimento e socialização junto da progenitora e do padrasto como tendo decorrido dentro de parâmetros de normalidade, sem problemáticas condicionantes do seu são desenvolvimento pessoal e social, referindo, no entanto, ter sido vítima de bullying na durante a frequência da escola, devido à sua ascendência africana por parte materna. 245. Frequentou o 12.º ano o qual não foi concluído, tendo abandonado o percurso escolar para iniciar atividade laboral. 246. O arguido NN reside com a companheira PPP e a filha do casal, QQQ, de 14 (catorze) anos de idade sendo a dinâmica familiar aparenta descrita como funcional e de entreajuda, entre os seus membros. 247. Desempenha actividade laboral na sociedade EMP01..., S.A, em regime de efetividade, exercendo atualmente um cargo de chefia auferindo um vencimento base no valor de 945,00€ a que acrescem suplementos remuneratórios, num total mensal médio liquido de € 1087,40 a que acresce no agregado o vencimento da esposa de semelhante ordem de grandeza; o agregado suporta cerca de € 750 mensais com encargos fixos. 248. NN goza de boa reputação junto de familiares, a quem é dedicado, e amigos, e é respeitado por aqueles com quem priva. 249. Em fevereiro de 2023 foi promovido a Adjunto de Controlador de Linha pela sua entidade patronal. 250. O arguido NN é consumidor regular de estupefacientes, designadamente de haxixe, numa média de 5 gramas diários. 251. O arguido II integra o agregado familiar da mãe e irmã, de 23 anos de idade; os progenitores separaram-se em 2021, mantendo II uma relação de proximidade afectiva com o progenitor que trabalha e reside na ..., para onde se deslocou no âmbito de uma proposta do ... (...) para coordenar uma “escolinha” de futebol do referido clube, naquele país. 252. O arguido II encontra-se habilitado com o 12º ano de escolaridade em 2023, no âmbito da conclusão de um curso técnico-profissional de desporto na ..., no colégio .... 253. Em termos laborais verifica-se que o arguido presta auxilio à progenitora na exploração de um estabelecimento comercial denominado ..., em ..., ..., o que faz de forma informal, se qualquer vínculo; 254. Paralelamente, exerce atividade de treinador adjunto de Voleibol da formação do ..., escalão de iniciados, também em regime informal, em regime de part-time e sem qualquer vínculo contratual, desempenhada quatro vezes por semana, entre as 18:30h e as 21:00h, nas instalações da Escola Secundária ..., em .... 255. II tem rendimentos próprios da ordem dos € 265, valor que inclui a mesada de €40 que lhe é dada pelos avós, e a que acresce a pensão de alimentos paga pelo progenitor no valor de €600,00. 256. Em termos desportivos, refere a prática de futebol desde a infância até ao escalão Sub-21, exerce funções como treinador adjunto de voleibol no ..., sendo assíduo nas instalações do clube. *** B. Factos não provados Discutida a causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os seguintes: i) No dia 06 de setembro de 2021, QQ, filho de KK sofreu agressões na zona dos bares do ..., das quais são suspeitos GG e HHH. ii) KK é elemento dos “...”. iii) Nas circunstancias referidas em 3. QQ enviou mensagens do seu telemóvel. iv) KK, EE, FF e NN encontravam-se no local referido em 5. v) Na sequência da chamada telefónica referida em 8., GG mudou de direcção, indo em sentido inverso ao que os amigos levavam, despedindo-se dos mesmos. vi) NN encontrava-se entre os indivíduos referidos em 9. vii) NN, FF e II juntaram-se ao grupo durante a deslocação descrita em 13. viii) Os arguidos enfureceram-se com o teor das mensagens que encontraram no telemóvel de GG referidas em 16 e 19. ix) Ao proferir as expressões citadas em 21 os arguidos pretendiam referir-se a QQ, filho do arguido KK, os quais também se encontravam no local. x) Os arguidos HH, LL, NN, II, EE, FF e KK, actuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. xi) O Ofendido deixou de utilizar o computador e o novo telemóvel (que os seus Pais tiveram de comprar depois do roubo do anterior aparelho, pelos arguidos). xii) No momento referido em 48 o arguido EE desferiu repetidamente chapadas e pontapés, na zona da cabeça e cara de PP. xiii) FF deslocou-se à ... em 12.03.2022 e 26.05.2022 a fim de aí assistir a jogos de futebol disputados pelo ... e outras equipas do campeonato croata. xiv) O arguido NN sabia que não podia deter tais substâncias, nas quantidades que tinha na sua posse, no entanto não se absteve de atuar. xv) O arguido JJ à data dos factos residia na morada referida em 94. xvi) Os arguidos LL, JJ não são possuidores de qualquer Licença de Uso e Porte de Arma. xvii) Na bolsa referida em 140, era perceptível que continha uma arma de fogo. xviii) Os objectos apreendidos na residência referida em 94, e ali descritos encontravam-se na posse do arguido JJ. xix) Sempre que vê o anúncio televisivo de algum jogo de futebol ou de futsal o Ofendido muda logo de canal ou desliga o televisor. xx) O arguido HH abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h. xxi) Chegado à Hamburgueria referida em 14. HH saudou os presentes e seguiu na direcção do metro .... xxii) O arguido deslocou-se de metro ... para a estação de comboios do .... xxiii) O arguido FF esteve na sua residência na Quinta ..., ..., pelo menos entre as 14:49h e as 22:26h.” II.3.F. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): Foi a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª instância: “C. Motivação da decisão de facto Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Assim, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça. Tal apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, salvo quando a lei dispuser diferentemente (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal). Liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica, e da ciência. Isto posto, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelos arguidos BB, HH, KK e NN em audiência de julgamento, devendo registar-se que os demais preferiram, em audiência de julgamento, exercer o direito de permanecer em silêncio. Deverá assinalar-se que o Tribunal atendeu, igualmente, às declarações prestadas pelos arguidos HH, FF, KK, NN, em primeiro interrogatório. HH foi ainda, a seu pedido, ouvido em declarações complementares. Em todos os casos foram tomadas declarações aos arguidos nos termos conjugados dos artigos 141º, n.º 4, alínea b) e 144º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, mostrando-se observados todos os pressupostos necessários a que tais declarações possam ser tomadas em consideração como prova em sede de julgamento. Para esse efeito, e como da acta de audiência de julgamento consta, todos os arguidos declararam em audiência de julgamento prescindir da respectiva reprodução, cfr. fls. 3092. As declarações dos arguidos foram conjugadas com a vasta prova por declarações dos assistentes e demandantes, e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. Valorou-se a prova pericial e a demais prova documental junta aos autos. Cumpre referir que, no geral e com as excepções que infra se explicitarão, as testemunhas inquiridas prestaram os seus depoimentos de forma espontânea, clara, objectiva, circunstanciada e coerente, merecendo credibilidade quanto ao por si declarado, tendo nessa medida sido valoradas, confirmando ou infirmando a versão relatada na acusação e pedidos de indemnização formulados, em particular quando confirmadas pelo teor dos documentos, autos de diligência e perícias. A decisão da matéria de facto referente a cada uma das situações relatadas na acusação fundamentou-se, para além do que genericamente se deixa explicitado, nos meios de prova que seguidamente se mencionam, tendo o Tribunal examinado os mesmos de acordo com as regras da lógica e com os ensinamentos da experiência comum, fazendo uso da sua liberdade de apreciação, tudo nos termos que seguidamente se expõem. **** Quanto à matéria do NUIPC 700/22.4PSLSB O Tribunal teve em consideração as declarações prestadas nos autos pelos arguidos BB, HH, KK, NN e FF: * BB, o qual, em síntese, declarou que não conhece KK, QQ ou II, conhece os restantes arguidos; confirmou ter assistido ao jogo de futsal disputado no Pavilhão identificado nos autos, não tendo, no entanto, praticado nenhum dos factos que lhe são imputados. Referiu ter ido ao jogo sozinho e, nesse dia, ter, antes do jogo, emprestado um dos casacos que envergava a um amigo. Confirmou que, após o jogo, se deslocou até à Hamburgueria identificada nos autos, que é habitualmente frequentada por adeptos do ..., em particular em dias de jogos e onde permaneceu cerca de meia hora tendo, então, enviado SMS à mulher dando conta que iria para casa e depois buscá-la ao centro comercial ..., onde aquela se encontrava a trabalhar até às 00:00h. Referiu estado na companhia de HH em direcção à Hamburgueria, cerca das 22:00h, mencionando ainda que aquele estava com pressa, e ter retido a ideia de que, nessa sequência, aquele se dirigira para o metro. Confrontado com fls. 6, fotograma 5, não tem a certeza se é o próprio, por estar de costas, reconhecendo-se no fotograma 8., de fls. 19, do Apenso A, tratando-se, conforme foi possível ao tribunal verificar, de indivíduo com a exacta mesma estatura e compleição física e envergando a mesma roupa, calçado e boné. A mesma conclusão retirou o Tribunal da observação feita do teor de fls. 32 a 42, no Apenso A, em sede de audiência, em que se observa s fls. 32, o arguido BB, que ali se reconheceu, bem como no fotograma de fls. 33 e 34. Pese embora o arguido não se ter reconhecido nas imagens de fls. 41 e 42, por as imagens não serem claras, não podemos deixar de observar tratar-se da mesma pessoa, vistas as coincidências acima verificadas; • HH, declarou ter-se deslocado ao pavilhão do ... para assistir ao jogo de futsal sozinho, confirmando que, no final, passou pela Hamburgueria, cerca das 22:0h, cumprimentou quem por ali se encontrava – especificando que não se recorda de ali ter visto nenhum dos arguidos e que não conhece KK, QQ ou GG, conhecendo os demais arguidos de vista por serem assíduos, tal como o próprio em jogos do ... – é beneficiário de subscrição para os jogos da época desportiva (...) -, despediu-se e seguiu para a estação de metro ... para apanhar o metro para o ..., onde chegou próximo das 22:30h, e dali tomar o comboio em direcção a .... Que tendo perdido o comboio das 22:30h, por alguns minutos, aguardou pelo transporte das 23:00h. Que chegou ao seu destino pelas 23:44h e, após, foi para casa, de autocarro. Mais referiu que se encontrava triste e particularmente perturbado por a sua, então, namorada ter terminado a relação nessa noite e que, no tempo de espera no ... se manteve com esta em chamada telefónica e, lhe enviou a fotografia de fls. 10 do Apenso B que tirou já dentro do comboio – pelas 23:00:57h, tendo ainda tirado a fotografia de fls. 7 do Apenso B, no túnel entre o cais da estação e a paragem de autocarros em ... – pelas 23:43:50h, o que, na sua perspectiva, comprova o percurso por si efecutado, bem como que à hora em que os factos em discussão nos autos comprovadamente ocorreram, se encontrava em local diverso, não tendo neles participado. Reconhece-se no fotograma 6 de fls. 7 do Apenso A como um dos indivíduos circundados a verde, de casaco preto, calças de ganga claras e ténis brancos. Curiosamente, já não se reconhece a fls. 18 a 31 do Apenso A, dizendo que o casaco do indivíduo ali circundado a amarelo é diferente daquele com que se identificou a fls. 7. Ocorre que se observados os referidos fotogramas e visualizadas, como foram, as imagens de videovigilância em sede de audiência, não pode senão concluir-se trata-se da mesma pessoa, e, justamente, o próprio arguido HH. Não deixa igualmente de se considerar curiosa a afirmação do arguido que declarou nunca ter ouvido falar em ..., ... ou “...” de qualquer destes grupos, atentos os objectos que lhe foram apreendidos e que constam descritos no auto de apreensão e fotografias de fls. 595 e 596, cuja apreensão confirmou. • KK, negou a prática dos factos que lhe são imputados, por, desde logo, nem ter estado no complexo desportivo do Estádio ..., ou nas suas imediações, no dia 19.04.2022, não sendo assíduo em jogos de futebol. Declarou não conhecer os intervenientes nos autos, designadamente GG – com quem não se recorda de ter tido a conversa descrita em 1. dos factos provados - ou qualquer dos coarguidos. E quanto aos prints de fls. 160 e 161 do Apenso B, e às mensagens trocadas com o seu filho QQ transcritas a fls. 162 do Apenso B – onde aquele lhe diz “Afinal ele levou mesmo nos cornos, o .... Foi o que me disseram.” ao que respondeu “Acontece, :D (emoji sorridente)” - referiu tratar-se da recolha de informação quanto à identificação dos intervenientes nas agressões de que QQ havia sido vítima meses antes, e mera informação sobre o que sucedera a GG, que não valorizou. Concluiu dizendo que não tem nada a ver com esta história, classificando os crimes que lhe são imputados de hediondos. • NN, negou a prática dos factos ocorridos em 19.04.2022, desde logo, por nem ter sequer estado no local em que os mesmos ocorreram ou no jogo que os antecedeu. Afirmou ter estado a trabalhar, no turno 16:00h – 24:00h, na fábrica da sua entidade patronal em .... Referiu não conhecer KK ou QQ, e reconhecer alguns dos co-argidos, por ser espectador assíduo de jogos de futebol, deslocando-se ao estádio em família, designadamente da esposa e da filha. Quanto aos artefactos pirotécnicos referiu tê-los adquirido para festejar o aniversário da filha e o ano novo no bairro de ..., onde reside – declarado ser um hábito dos residentes no bairro em questão – e que o haxixe apreendido se destinava ao seu consumo esclarecendo a esse respeito que já foi toxicodependente, tendo realizado um processo de desintoxicação: Mantém, no entanto, consumo regular de haxixe – cerca de 5 gr por dia - que adquire, em regra, o suficiente para o consumo mensal, para evitar contactos regulares com os vendedores e que a última aquisição fora de 95 gramas (talvez €150 ou €170). E bem assim das declarações prestadas por aqueles em sede de interrogatório judicial de arguidos detidos (fls. 881ss – arguidos FF, NN) e interrogatório complementar (fls. 1983 – arguido HH), cfr fls. 3092, em que, em síntese, haviam já negado a autoria dos factos imputados, ocorridos em 19.04.2022, 21.10.2022 e 08.04.2022. * FF, negou ter tido qualquer participação nos factos ocorridos em 19.04.2022, defendendo que na data em questão não se encontrava em ..., mas em sua casa na ... onde, na companhia da ex-companheira, e mãe da sua filha NNN, procedeu à matrícula da mesma através de plataforma on line, - entre as 19:30h/20:00h, e onde se manteve após as 22:30h na companhia da actual companheira que, à data, se encontrava grávida da sua segunda filha. Quanto aos demais factos que lhe são imputados, ocorridos em 08.04.2022, relativos ao NUIPC 873/22.... e 10.08.2022, relativos ao NUIPC 826/22...., prescindiu do direito de prestar declarações sobre os mesmos, exercendo aqueloutro de se manter em silêncio. - Declarações prestadas pelo assistente GG, que descreveu as abordagens relatadas nos pontos 1. (por parte de KK) e 2. a 3. (que fez a QQ), a actuação de que foi vítima em 19 de abril de 2019, mencionando a cronologia e a dinâmica dos acontecimentos nos termos que resultaram provados, indicando ainda as lesões que sofreu em consequência das agressões de que foi vítima e as consequências e prejuízos que para si advieram daquelas, contribuindo de forma decisiva para a prova do descrito em 5 a 34, e, em particular, nos pontos 9, 12, 15, 20, 22, 23, 26 a 28, 29, 30 e 31, 34, e 36, 37, e 98 a 115. Descreveu como foi abordado por II que o encaminhou para junto de DD, que o confrontou quanto à sua identidade, altura em que foi rodeado por um conjunto de mais uns cinco indivíduos que lhe exigiram a entrega do telemóvel e do respectivo PIN, que facultou. Da prova produzida em julgamento concluiu o Tribunal, realizando um raciocínio assente nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer segundo as quais as pessoas tendem a definir como códigos de acesso e/ou passwords, números e/ou datas que são para si de relevo. Nessa linha de pensamento, concluiu o Tribunal que o código PIN do telemóvel do assistente de que os arguidos se apropriaram, e que utilizaram para efectuar as chamadas referidas em 17, 18 e 25, é o ...05. O número em causa corresponde à data de nascimento de RRR, mãe do assistente, GG, nascida em ../../.., cfr. resulta das certidões de nascimento de GG e RRR, juntas a fls. 3139 e 3140. A convicção do Tribunal de que o PIN do telemóvel do assistente é ...05 sai reforçada pelo teor de fls. 79 do Auto de análise e exame pericial que constitui o Apenso B, onde se pode verificar que o arguido DD efectuou, no dia 19.04.2022, pelas 22:07:55h, um registo na aplicação “Notas” do seu próprio telefone, onde se lê o número ...05. Resulta da lógica das coisas que a coincidência não pode ser irrelevante. Com efeito, sendo segura a participação do arguido nos factos sob julgamento – veja-se que é DD quem segurando GG pelo braço o conduz - rodeado de outros arguidos, desde a zona próxima da saída do Pavilhão ... onde foi abordado por II que, literalmente, o entregou a DD, às 21:56:02h - até ao local das agressões, sendo ainda seguro que GG foi obrigado a fornecer o código PIN do seu telemóvel aos arguidos, a criação da nota com o número ...05 no telemóvel pessoal de DD, pelas 22:07:55h do mesmo dia, leva-nos a concluir tratar-se, justamente, do dito código. GG relatou ainda como, encontrando-se rodeado pelo conjunto de seis indivíduos, DD o agarrou pelo braço, junto ao ombro, e envolvido num grupo foi encaminhado até um descampado localizado nas traseiras do conjunto de edifícios próximos do complexo desportivo do Estádio ..., onde existe uma Hamburgueria, e onde foram praticados os factos, conhecido como .... Descreveu o percurso realizado, ao longo do qual, em duas ocasiões se lhes juntaram mais cerca de 10 ou 15 indivíduos (junto à farmácia) e, por fim, mais uns 5 a 7 (junto à Hamburgueria), todos se deslocando daí, para o referido descampado. Diga-se que o percurso descrito coincide com o registo fotográfico de fls. 79 a 95. A dinâmica supra descrita resulta provada não só das declarações de GG, como das imagens captadas pelo sistema de videovigilância instaladas no complexo desportivo do Estádio ... onde se situa o Pavilhão ... referido em 4. O teor dos relatórios periciais de avaliação do dano corporal de GG, de 24.04.2022, juntos a fls. 136 a 138, de 15.06.2022, de fls. 158 a 159, e do relatório pericial de natureza sexual de GG, de 15.06.2022 de fls. 797 a 799, corroboram de forma inequívoca a prova dos factos descritos em 22, 23, 26 a 28, 36, 37, e 103 a 105, que sai reforçada ainda pelo teor das fotografias de fls. 37 a 48, informações médicas e CD’s, de fls. 102 a 106, 110 a 111, 144 a 146, 153 a 154 e do depoimento das testemunhas SSS, pai do assistente GG e VV, que lhe prestou assistência após os factos, os quais, pronunciando-se sobre tal matéria, o fizeram de forma objectiva, isenta e consistente, em corroboração do declarado por GG. Quanto ao facto descrito em 26. a 28., e à matéria a que respeita o relatório de perícia sexual, realizada em 15.06.2022, e às suas conclusões, importa referir que, não obstante a perícia em causa conclua, que “(...) 3. À observação da região anal, não foram encontrados sinais de lesões traumáticas recentes. 4. Analisando a informação relativa ao suspeito evento e o exame objectivo realizado, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efectuados é possível, mas não demonstrável. 5. Importa assinalar que a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que a agressão sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios.”, e assinalando-se a manifesta impugnação de tal factualidade pela defesa dos arguidos DD e EE, alicerçada na por si reputada inverosimilhança da omissão da mesma aquando da denúncia dos factos por GG, quer junto dos progenitores, quer à equipa médica, e, em especial à perita médica que realizou a avaliação do dano corporal, quer junto dos OPC – indicadora da sua não verificação, na leitura do arguido, que entende suportada ainda pela forma que caracteriza de invulgar como se iniciou e foi conduzida a investigação nos autos e reflectida na informação de serviço, de fls. 1 a 2 no Aditamento, de fls. 4 a 6 e no auto de notícia, de fls. 147 a 148. Importa referir que as declarações prestadas pelo assistente em audiência de julgamento nenhuma dúvida deixaram no Tribunal quanto à verificação da agressão sexual imputada aos arguidos. Na verdade, a manifesta dor, vergonha, e constrangimento vividas pelo assistente aquando das suas declarações, são objectivamente as típicas de quem a foi submetido às agressões descritas e que bárbara e cobardemente lhe foram infligidas, e justificativas da vergonha, do embaraço, da humilhação e do medo que sentiu. Recorde-se que o assistente esteve submetido durante cerca de uma hora, num local ermo, de noite, à mercê de um grupo de cerca de 25 a 30 indivíduos, que o ameaçaram, atingiram com chapadas, socos e pontapés no rosto e cabeça, o forçaram a ajoelhar e, nessa posição, a ser atingido com mais socos e pontapés, que o atingiram nas costelas, no abdómen e nos membros, repetindo observações de escárnio e rindo, que lhe introduziram um pau no ânus, sugerindo ainda a sodomização do mesmo com tochas em fogo, num ambiente de absoluto terror. Não deixou, no entanto, o assistente de referir que, a dada altura, um dos arguidos presentes, dirigindo-se aos restantes, exclamou “já chega! O miúdo só tem 16 anos.” – facto 32. Ainda em abono da veracidade das declarações prestadas pelo assistente, o print com captura de ecrã do seu telemóvel, de fls. 49 a 53, que confirma os contactos efectuados pelos arguidos a pessoas das suas relações, designadamente GGG, JJJ e III, a que nos referiremos infra. Mais, o depoimento da testemunha VV, que contactou com o assistente GG logo após as agressões de que aquele foi alvo, e que lhe prestou auxílio por se encontrar nas imediações do local, cerca das 22:30h, na Rua ... em ..., a passear o seu animal de estimação. A testemunha referiu ter sido alcançada por GG a quem ouviu chamar por ajuda, quando este, surgindo do descampado, alcançou a estrada. Segundo VV, GG, encontrava-se exaltado, muito assutado, com dores intensas e a chorar, relatou-lhe ter sido atacado por um grupo dos ... – facto que não voltou a mencionar e que imediatamente lhe pediu para não repetir a ninguém -, e ter sido ameaçado com a agressão por meio de uma tocha ou “very light”. As suas declarações corroboram, pois, a versão do assistente, que descreveu como estando meio despido, apenas de boxers, com a t-shirt rasgada, calçando apenas uma sapatilha, ensanguentado em diversas zonas do rosto, em particular na boca, com os lábios feridos, com feridas abertas pelas brackets do aparelho ortodôntico e a sangrar, e com diversos hematomas, designadamente nos olhos. A testemunha que se prontificou a transportar o assistente à polícia, o que aquele recusou, permitiu a GG a utilização do telemóvel pessoal para telefonar à progenitora pedindo que o viesse buscar – o registo da chamada telefónica, para os pais e a partilha de localização confirmam a hora (22:46h) em que aquele contacto foi efectuado, factos 34. e 35. De acordo com o relato da testemunha, embora perfeitamente claro, objectivo e desinteressado, refira-se, não deixou de ser particularmente emotivo, GG apresentou-se absolutamente aterrorizado, negando repetidamente que aquela o levasse ao hospital, repetindo várias vezes que não queria deslocar-se à policia e rejeitando qualquer outra ajuda que não a dos pais, o que não deixa de ser ilustrativo do estado anímico em que o mesmo se encontrava, permitindo dar-se como provados os factos elencados supra. A testemunha SSS, pai do assistente GG, corroborou a circunstância descrita supra, designadamente o estado físico e psíquico em que encontrou GG acompanhado de VV, sendo o seu relato coincidente com o que supra se explanou. As declarações de SSS foram também consideradas para prova dos factos 99 a 115, uma vez que este se relatou as alterações de estado de espírito, de aproveitamento escolar e alterações académicas verificadas na vida de GG após os factos (quanto a essa matéria, o comprovativo de matrícula escolar de fls. 2165 verso), bem como as modificações verificadas na sua vida social. Esclareceu também, o tribunal acerca do apoio psicológico que GG passou a receber após e, como consequência das perturbações do seu equilíbrio psíquico e emocional, bem como dos encargos daí advenientes, matéria acerca da qual foi também ouvida a testemunha TTT, psicóloga que acompanha o assistente desde os factos. Pronunciou-se ainda quanto ao valor dos bens subtraídos ao assistente, nomeadamente telemóvel, e roupas, que por razoáveis e correspondentes aos habitualmente praticados no mercado para produtos semelhantes, se tiveram por bons. A documentação junta a fls. 2962ss (prints de fotos e vídeos das redes sociais X (Twitter), TikTok, Instagram, de contas atribuídas a GG, com as refª 38665513, 38665514, 38665515, 38665516, 38665517 e 38665518) referente às actividades sociais e lúdicas do assistente GG no período que se seguiu aos factos em discussão nos autos, à sua presença nas redes sociais, e saídas com amigos não contraria frontal ou definitivamente o que supra se explanou. Ainda que não possa deixar de se verificar que os factos assim comprovados – participação em festas, frequência de ginásio, viagens e presença nas redes sociais – denotam um nível de perturbação do equilibro emocional diferente do alegado, não afastam a sua existência, sendo consentâneo com o esforço de normalização da existência e o retomar da normalidade da vida próprios de um jovem de 16 anos de idade, como GG era à data. Considerando que a factualidade descrita pelo assistente o foi de forma honesta, objectiva e corroborada pelos meios de prova acabados de referir não tendo sido abalada por qualquer meio de prova, não teve o tribunal qualquer dúvida em dar como provados os factos a que vimos aludindo. - A testemunha GGG, confrontado com a chamada feita através da rede social Instagram da conta e através do telemóvel do assistente GG no dia 19.04.2022, pelas 22:24h, para a conta de instagram UUU, que confirmou ser a por si utilizada à data, e a que respeita o registo de fls. 51, declarou não se recordar da mesma. Num depoimento evasivo e marcado por manifesta e curiosa amnésia (disse não se recordar de ter recebido qualquer chamada relacionada com estes factos; que o seu jantar do dia 19.04.2022 foi “super normal”, igual a tantos outros; não se recorda de nada significativo corrido naquela data), a testemunha referiu não ter qualquer relação ou contactos regulares com GG, nos últimos três anos... A inverosimilhança das declarações da testemunha no confronto com o print de fls. 51 e as declarações do assistente GG é tão evidente e extrapola de forma tão acentuada os padrões de actuação do homem médio, que só com muita boa vontade se lhe poderá atribuir-se algum crédito. Com efeito, perguntado sobre se era conhecido pela alcunha, ou diminutivo “UUU”, declarou que não. Confirmou ser adepto do ... (...). Perguntado pelo seu nome de perfil de instagram declarou ser UUU (data que, como é do conhecimento público, é a data de fundação do ...), insistindo, no entanto, que quer fonética quer graficamente “UUU” é antecedido do som e letra “T”. Estamos em crer que, a par da circunstância de a testemunha ter atravessado nos autos requerimento para prestação de declarações por videoconferência, por temer pela sua vida, não querendo encarar os arguidos, e ter, face às interpelações do tribunal alterado os motivos pelos quais requereu videoconferência, negando qualquer receio ou temor pela vida, insistindo em transmitir uma imagem de indiferença e de total normalidade a tudo quanto se relaciona com os factos sob julgamento e aos seus intervenientes, as declarações prestadas e o comportamento observado pela testemunha GGG em julgamento, criticamente analisadas à luz das regras da lógica e da experiência comum, não poderão senão deixar de reforçar a convicção de que a chamada telefónica documentada a fls. 51, e referida pelo assistente, efectivamente aconteceu, contribuindo, dessa forma para a prova dos factos 16, a 19 e 24. - Das declarações prestadas por III, não colheu o Tribunal qualquer esclarecimento na medida em que o mesmo, à semelhança de GGG, declarou não ser amigo de GG, por com o mesmo não privar, conhecendo-o, no entanto, por ser amigo do seu irmão VVV. Confirmou ser utilizador da rede social instagram, mais tendo assegurado não se recordar de ter recebido qualquer contacto por parte do GG através de tal rede social, e/ou de alguma vez ter bloqueado o perfil daquele. As suas declarações revelaram-se assim de nenhuma influência na formação da convicção do Tribunal. - JJJ, por seu turno, declarou não conhecer nenhum dos arguidos, e conhecer GG de vista, das redes sociais, de frequentarem os mesmos locais de diversão. Confirma ter recebido, no dia 19.04.2022 (dia do seu aniversário), uma fotografia, através da rede social instagram, na sua conta com o nome de perfil JJJ, Esclareceu de forma clara, isenta e credível que a pessoa nas imagens era GG, ensanguentado, com a tshirt rasgada. Confirmou tratar-se das comunicações documentadas a fls. 49 e 50, e descritas no ponto 25., bem como as respostas por si dadas ao teor dos mesmos. Pode, no entanto, observar-se que estão em causa mensagens contendo ficheiros vídeo de visualização única e não fotografias, como referiu a testemunha. Tal lapso não contamina, porém a credibilidade do testemunho prestado dado que se considera justificável a confusão entre o tipo de ficheiros em causa atento o lapso de tempo entretanto decorrido e relevando que a testemunha conservou memória das imagens por si observadas que, também neste particular, são coincidentes com as declarações do assistente. Já QQ, filho do arguido KK, exerceu o direito a não prestar declarações previsto no art. 134º do Código de Processo Penal, não tendo sido sujeito a inquirição. WWW, que referiu não conhecer nenhum dos arguidos ou dos ofendidos, apenas sendo conhecido de QQ, revelou não ter qualquer conhecimento da matéria em discussão nos autos. No âmbito da prova testemunhal cabe destacar a relevância dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia de Segurança Publica que participaram na investigação dos factos em causa, nomeadamente, WW, Chefe da PSP, Coordenador da investigação dos factos denunciados. Descreveu a forma como se iniciou a investigação, os motivos da consideração de que os factos denunciados teriam contornos mais amplos e diferentes motivações das comunicadas inicialmente atenta a coincidência verificada quanto ao local e à forma de actuação reportada, entre os factos e causa nos inquérito 700/22.2 e mais tarde no NUIPC 1556/22.2, bem como esclareceu detalhadamente a forma como foram organizadas e preparadas as diligências de investigação solicitadas e realizadas pela PSP (reconhecimentos, buscas, apreensões) e a sua articulação com a UMID. Assim, com vista à identificação dos indivíduos que aparecem nas imagens de vídeo vigilância da zona envolvente do Pavilhão ..., como reflectida nos autos de visionamento de imagens de fls. 14 a 20, e Apensos A e C foi então solicitada a intervenção da Unidade Metropolitana de Informações Desportivas - UMID. A UMID é, segundo testemunhou XXX, em exercício de funções na referida unidade desde, pelo menos, o ano de 2010, no presente Coordenador da unidade, uma unidade especial da PSP, criada na sequência do Euro 2004, com vista à recolha de informações e acompanhamento do fenómeno desportivo, nomeadamente das claques e grupos organizados de adeptos de clubes desportivos, integrada por agentes usualmente conhecidos como “Spotters”, os quais, com carácter de exclusividade, e numa base diária, têm como missão identificar e monitorizar os elementos das referidas claques, o que fazem presencialmente, mediante observação regular e sistemática dos eventos desportivos disputados pelos clubes desportivos, em particular dos jogo de futebol. A testemunha esclareceu quanto aos factos sob julgamento que lhe foi pedida uma diligência de identificação, a qual delegou aos agentes XX e ao agente YYY. Sendo a sua intervenção apenas ao nível da coordenação e distribuição de tarefas e verificação de conformidade com o solicitado. Os demais agentes da PSP inquiridos, prestaram no essencial esclarecimentos quanto às diligências por si realizadas, esclarecendo o tribunal quanto a aspectos particulares da sua intervenção, e que sumariamente se indicam: - BBB, exerce funções na 3ª EIC, foi confrontado com o teor de fls. 2 a 19 do Apenso A e fls. 87 a 105 do Apenso B, 73 a 76, 85 a 88, 96 Apenso A, e 55 do Apenso B, 54, 36, 78 a 89 dos autos principais. Referiu não ter participado nas buscas, nem nos reconhecimentos pessoais. Elaborou o auto de visionamento das imagens de videovigilância captadas no complexo desportivo do Estádio ..., junto ao Pavilhão ..., e esclareceu que com base no referido auto, foi solicitado à UMID que procedesse à identificação dos indivíduos que tiveram acção directa com o ofendido, pronunciando-se ainda quanto à linha condutora assumida pela investigação face à notícia dos crimes investigados no Proc. 1556/22..... - YY, confrontado com fls. 31, 37ss, 78, 79 a 95. - Fez a inquirição de GG, fez alguns reconhecimentos fotográficos, autos de visionamento imagens e participou da diligência externa de que foi realizada reportagem fotográfica. Esclareceu que o auto de visionamento foi feito antes de pedir colaboração à UMID, e que não participou nos reconhecimentos pessoais. - ZZ, confrontado com fls. 640 e 641. esclareceu que mede 180cm, pesa 105 kgs, e que a estrutura e compleição física que tem agora são as mesmas que tinha aquando da detenção dos arguidos e realização dos reconhecimentos pessoais; há muito tempo que usa o cabelo muito curto, variando, no entanto, quanto a usar ou não barba. - AAA, confrontado com fls. 550, 640 e 641, esclareceu que mede 184cm, pesa 90kg, tem 33 anos, que à data da realização dos depoimentos poderia usar o cabelo e a barba mais curtos, que não usa óculos. - ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEE, EEEE, e FFFF tendo participado na execução dos mandados de busca e apreensão juntos aos autos, confirmaram a sua intervenção nas referidas diligências esclarecendo detalhes concretos acerca das mesmas e confirmando as apreensões efectuadas. - EEE, declarou, de entre o mais, que tem 49 anos, mede 180 cm e mantém o peso que tinha à data da diligência de reconhecimento pessoal em que participou e diz ser calvo. Diz que participou em linha de reconhecimento trajando roupa civil, caçando ténis com atacadores. Participou numa diligência de busca. Esteve confinado numa sala da 3.ª divisão durante o período de elaboração do expediente e realização dos reconhecimentos pessoais dos arguidos. - FFF, confirmou ter integrado uma linha de reconhecimento. Descreve-se como tendo a mesma aparência que tinha, à data: mede 173cm e pesava 62 Kg. Declarou não se recordar do arguido. - GGGG, relatou ter participado numa busca domiciliária e ter integrado uma linha de reconhecimento. Diz medir 175 cm, pesar 89 kg e ter 47 anos de idade. Segundo declarou, permaneceu nas zonas reservadas aos elementos policiais durante a realização das várias diligências na esquadra e que os detidos se encontravam recolhidos em zonas diferenciadas. - HHHH, referiu não se recordar se integrou alguma linha de reconhecimento. Declarou medir 173cm, e pesar 76Kg. Mais esclareceu que o que quer que tivesse calçado teria atacadores. - IIII, confirmou ter participado da execução dos mandados de busca e integrado linhas de reconhecimento pessoal. Referiu que não realizou as ditas diligências fardado e, perguntado, esclareceu que “botas tácticas” são as botas que usam na farda. Não se recorda qual era o calçado que usava nesse dia. Refere que mede 170cm, e à data pesava 70 kg, era mais leve à data dos factos. Sempre usou barba, agora usa mais longa. Não se recorda o que é que o arguido tinha calçado. - JJJJ, em 01.02.2023 executou buscas domiciliárias e foi interveniente num reconhecimento. Declarou não se recordar se usava alguma bolsa à cintura aquando do reconhecimento: Que a arma, transporta-se no coldre, na cintura. Declarou medir 175cm, e que, à data, pesava cerca de 70 kg. É moreno, caucasiano. Só viu o arguido, em cuja linha de reconhecimento participou como figurante, nesse momento, não sabe nada acerca dele, não se recorda o que tinha calçado no dia (ténis ou botas). Não reteve qualquer informação acerca de uso ou não de atacadores. E em particular os elementos da UMID – Unidade Metropolitana de Informações Desportivas, nomeadamente XX, em exercício de funções na referida unidade desde 2012, admitiu um lapso na identificação do arguido NN, que rectificou e sede de audiência de julgamento, referindo que a pessoa ali retratada não é NN, o que concluiu ao preparar-se para a prestação depoimento em audiência. Foi confrontado com fls. 14ss do vol. 1, 12 a 20 do NUIPC 873/22...., esclarecendo quanto à indicação do arguido FF como autor dos factos, não ter absolutamente nenhuma dúvida de que se trata de FF, e que o facto de o indivíduo em causa estar a usar máscara cirúrgica de protecção, das vias respiratórias, não impede de o reconhecer uma vez que o vê desde 2012. Reconhece-o pelas características físicas, designadamente forma do corpo e de movimentação e pela parte do rosto que não fica tapada pela máscara. Refere que de fls. 6ss do NUIPC 826/22...., com as quais foi confrontado e que assume resulta que se trata da mesma pessoa, não tendo quaisquer dúvidas que se trata de FF. Tais testemunhas prestaram como já se referiu acima, depoimentos sérios e credíveis, assentes em razão de ciência válida decorrente da sua participação na investigação dos factos supra descrita, tendo esclarecido o Tribunal sobre as circunstâncias de que tomaram conhecimento, designadamente na aquisição de notícia dos crimes (auto de notícia de fls. 147 e 148, informação de serviço de fls. 1 a 2 e aditamento de fls. 4 a 6, dos autos principais, auto de denúncia de fls. 2 e 3, e aditamento de fls. 14 e 15 do Apenso NUIPC 1556/22...., auto de denúncia de fls. 4 e 5 do Apenso NUIPC 873/22...., e auto de notícia de fls. 4 e 5 do Apenso NUIPC 826/22....); aquando da realização de diligências de busca e apreensão (autos de fls. 60 e 61, 335 a 357, 377ss, 391, 416 a 419, 448 a 455, 459 a 478, 484 a 487 e 491, 497 a 499, 503 e 504, 523, 525 a 528 e 533 a 536, 540 a 542, 550 a 552 e 559 a 563, 570 a 581, 588 a 592 e 596 a 602 dos autos principais) e reportagens fotográficas que os acompanham; bem como da respectiva intervenção na extracção, visualização e análise de imagens de videovigilância e órgãos de comunicação social (auto de visionamento de imagens de fls. 14 a 20 dos autos principais e Apenso A, fotograma de fls. 49 a 53, e 116 a 123, relatório forense de fls. 1199 a 1217, e 1416 a 1453, dos autos principais, Apenso A e C, e fls. 12 a 20, 31 a 34, 46 a 48 e 51 do Apenso NUIPC 873/22...., e fotogramas de fls. 6 a 10 do Apenso NUIPC 826/22....), e dados contidos nos aparelhos telefónicos apreendidos (Apenso B); na realização de diligências externas e reconhecimento dos locais da prática dos factos (relatórios de fls. 76 a 77, e 78 a 95 dos autos principais, fls. 52 a 67 do Apenso NUIPC 1556/22....); bem como, por fim, nas diligências de reconhecimento fotográfico e pessoal realizadas (autos de fls. 634 a 624, 625 a 626, 628 a 629, 631 a 632, 634 a 635, 637 a 638, 640 a 641, 642, 644 a 645, 647 a 648, 651 a 652 dos autos principais, e fls. 70 a 71, 80 a 81, 82 a 83, 85 a 86, 87 a 88, 90 a 91, 92 a 93, 94 a 95, do Apenso NUIPC 1556/22...., e fls. 54 do Apenso NUIPC 873/22....), tendo confirmado em audiência de julgamento a exactidão e veracidade do que foi exarado nos respetivos autos e relatórios de diligências externas, que subscreveram. Relativamente ao valor probatório dos relatórios de diligência externa, de fls. 76 a 77, e 78 a 95 dos autos principais, fls. 52 a 67 do Apenso NUIPC 1556/22...., cumprirá dizer que os agentes da Polícia de Segurança Pública que participaram nas investigações, tiveram o cuidado de elaborar relatórios de diligência externa referentes às observações efetuadas, cujo conteúdo foi confirmado em audiência nos seus depoimentos. Com efeito, as testemunhas BBB, YY, e WW, relataram em tribunal ter-se deslocado aos locais onde se passaram os factos, realizando as reportagens fotográficas juntas aos autos, as quais foram valoradas na conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas, as quais descreveram as características dos locais e meio envolvente. Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção foram os arguidos sujeitos a diligências de reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal por parte dos assistentes GG, OO, e das testemunhas PP e CCC, explicando os mesmos em audiência de discussão e julgamento a sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas ocorridos em 19.04.2022, 21.10.2022 e 08.04.2022, respectivamente. Encontram-se documentados, e juntos aos autos os seguintes autos de Reconhecimento Pessoal: KK, fls. 623 a 624; Reconhecimento Pessoal BB, fls. 625 a 626; Reconhecimento Pessoal HH, fls. 628 a 629; Reconhecimento Pessoal EE, fls. 631 a 632 dos autos principais e de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22....; Reconhecimento Pessoal II, fls. 634 a 635; Reconhecimento Pessoal CC, fls. 637 a 638; Reconhecimento Pessoal DD, fls. 640 a 641; Reconhecimento Pessoal FF, fls. 642; Reconhecimento Pessoal AA, fls. 644 a 645; Reconhecimento Pessoal NN fls. 647 a 648; Reconhecimento Pessoal LL, fls. 651 a 652, sendo este último, negativo. Cumpre assinalar que os depoimentos coerentes, objectivos e consistentes, efectuados pelos assistentes e testemunhas supra referidas, que descreveram a cronologia e dinâmica dos factos ocorridos respectivamente em 19.04.2022, 21.10.2022 e 08.04.2022, e que identificaram os arguidos aquando dos reconhecimentos pessoais efectuados não saem, no entanto, abalados pelo que infra se dirá quanto à validade e valoração dos reconhecimentos pessoais realizados. Com efeito, foi posta em causa a validade formal dos reconhecimentos pessoais pelos arguidos EE (fls. 84 do NUIPC 1556/22...., Apenso), KK (fls. 624 e 839) e NN (fls. 649), com fundamento na inobservância das formalidades prescritas pelos nºs 1, 2 e 3 do art. 147º do Código de Processo Penal, a qual a verificar-se gera a proibição de prova prevista no nº 7 da referida norma. A tal respeito dir-se-á que as proibições de prova autênticas geram nulidades absolutas, mas já não assim a simples violação de regras processuais, caso em que a nulidade deve ser arguida no prazo determinado no art. 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. Considerando o exposto, forçoso é concluir que, mesmo que existisse eventual nulidade quanto ao reconhecimento pessoal dos demais arguidos a mesma, por não ter sido tempestivamente arguida, se mostra já sanada. Já quanto aos os reconhecimentos pessoais dos arguidos EE, KK e NN, cumpre assinalar que foram arguidas irregularidades formais, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, sendo os mesmos impugnados em tempo. Concretizando, e não obstante tal questão ter sido já decidida por despacho proferido a fls. 1162 e em sede de decisão instrutória a fls. 2492v., e então julgada não verificada a invocada nulidade da prova por reconhecimento, saliente-se que em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que, desde já se adianta, permite concluir pela nulidade arguida pelos arguidos EE e NN, assistindo razão aos mesmos ao pretender que a prova por reconhecimento não poderá ser valorada, por substancialmente inquinado o reconhecimento pessoal, enquanto meio específico de prova face ao disposto no art. 147º, n.º 7 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao invés do que sucedera nas anteriores fases processuais, foram em audiência de discussão e julgamento apreciadas pelo tribunal não só as características físicas do arguido EE, como das duas pessoas que participaram no reconhecimento ocupando as posições 1 e 3, do auto de reconhecimento de fls. 631 dos autos principais; e as posições 1 e 2, dos autos de reconhecimento de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22...., a saber EEE e FFF, ambos agentes da PSP. O arguido EE alega que as duas pessoas colocadas no alinhamento não possuíam as mesmas características que si próprio, quer físicas quer de vestuário. Alega que eram 20 cm mais baixas e que tinham mais de 40 anos de idade. Verificou este tribunal que, o arguido EE tem 192cm, nasceu em 18.11.1992, e tinha 30 anos de idade na data do reconhecimento, e aparência coincidente com a idade biológica. O participante EEE tinha, à data do reconhecimento, 48 anos de idade e 180cm de altura, e FFF 36 anos e 175cm de altura (cfr. fls. 2406). Qualquer dos figurantes aparenta idade coincidente com a idade biológica, sendo manifesto que se trata de indivíduos com mais idade que o arguido. Ainda que não se verifique uma diferença de 20 cms entre o arguido e qualquer das duas pessoas participantes do reconhecimento, sempre estão em causa diferenças de 17 e 12 cm, respectivamente, que, considerando ainda a estrutura física do arguido – que é magro – e aquela dos dois figurantes, ambos de compleição atlética, acentuam a diferença de altura verificada. NN – vem impugnar o cumprimento das formalidades impostas pelo art. 147º do Código de Processo Penal porquanto o figurante na posição 3 trazia uma bolsa à cintura donde se percebia que continha uma arma de fogo, e o figurante na posição 1 trajava calças e botas típicas de fardamento militar (com bolsos laterais e botas típicas de fardamento policial), bem como que o arguido estava sem atacadores nos ténis). Ouvidas ambas as pessoas que participaram na linha de reconhecimento de fls. 647, nas posições 1 e 3, a saber, IIII e JJJJ, ambas descreveram o vestuário e calçado que trajavam no momento dos reconhecimentos, tendo o primeiro referido que as calças que trajava em calças vulgarmente designadas “cargo”, típicas de actividades de laser ao ar livre/caminhada, e as botas semelhantes à que usa no fardamento; o segundo negou que tivesse qualquer tipo de arma na bolsa que trazia à cintura e que a mesma não tinha qualquer volume que se lhe assemelhasse. Uma vez que não foi possível ao tribunal fazer a verificação de tais características, ficou por comprovar a falta de observação dos requisitos impostos pelo art. 147º do Código de Processo Penal, não logrando o arguido fazer a prova do por si alegado. Verificou, porém, o tribunal que quer o agente IIII, quer o agente JJJJ, têm tez clara, o que, manifestamente, não é o caso do arguido NN, o qual tem pele escura, típica de quem, como é o caso do arguido, tem ascendência africana por parte da mãe, que é de raça negra. Verifica-se, como se expôs, que os reconhecimentos pessoais de EE e NN se mostram substancialmente afectados, sendo quanto a estes proibida a respectiva valoração, cfr. nº 7 do art. 147º do Código de Processo Penal. Cumprindo as demais diligências de reconhecimento efectuadas os requisitos formais enunciados nos arts. 1 a 3 e 5 do art. 147º do Código de Processo Penal, ou não tendo resultado provada o seu não cumprimento, ónus que cabia aos arguidos cumprir, nada obsta à sua valoração a par com os demais meios de prova, com valor probatório autónomo, com a específica força probatória da prova por reconhecimento. Acresce que qualquer dos ofendidos esclareceu o motivo pelo qual efectuou os reconhecimentos, sobressaindo o facto de que, ou já conhecia os suspeitos de anteriores circunstâncias (o que p. ex. sucedeu quanto a CC e MM, identificados por PP), ou, por outro lado de nunca antes os ter visto, não tendo dúvidas, acerca da sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas, em conjugação com as imagens de videovigilância reproduzida em sede de audiência, e analisadas pelo Tribunal no confronto com os arguidos presentes nas 18 sessões de julgamento realizadas, permitindo a percepção pelo Tribunal das características físicas de cada um dos arguidos e da respectiva correspondência com os indivíduos presentes nas ditas imagens, colocando a generalidade dos arguidos junto ao Pavilhão ..., do complexo desportivo do Estádio ..., onde decorreu o jogo de futsal no dia 19.04.2022, permitiram a formação da convicção de que se trata das mesmas pessoas, o que encontra ainda suporte nos depoimentos absolutamente seguros das testemunhas Spotters da UMID, como é o caso da testemunha XX, com largos anos de experiência na monitorização e acompanhamento de competições desportivas, os quais com a excepção da identificação do arguido NN que aquele rectificou em audiência de julgamento, identificaram os arguidos, sem qualquer margem de dúvida, e, por isso, é a seguinte a convicção do tribunal quanto à autoria dos arguidos nos factos ocorridos em 19.04.2022, de que foi vítima GG: Quanto ao arguido AA, o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 644, 645) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 43 a 50. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com DD, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls.44, 45, 46 e 47 e que, após o ofendido ter sido abordado por II e forçado a acompanhar os restantes arguidos, AA se aproximou do grupo, integrando-o. Mais resulta do declarado por GG, e assim é perfeitamente visível, que AA manuseou o telemóvel do ofendido (fl. 49 e 50), sendo, pois, manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. É igualmente manifesto que AA integrou o grupo durante todo o trajecto até ao termo da ponte pedonal, e até ao local das agressões, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram. A posse dos objectos descritos no auto de apreensão de fls. 416 a 419, sua quantidade, e características especificas resulta dos relatórios de exame de artigos pirotécnicos de fls. 425 e 426, 427 e 428, 429 e 430, 431 e 432 e do exame de fls. 1597, relativo à moca de madeira, cuja posse é proibida, o que dadas as suas características é, de acordo com as regras de experiência comum, do conhecimento do arguido. É, pois, segura a convicção do Tribunal que AA praticou os factos que lhe são imputados. - Quanto ao arguido BB, o arguido foi reconhecido como sendo interveniente nos factos, como resulta do auto de reconhecimento pessoal de fls. 625 a 626 pelo assistente GG, e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... e acerca das quais foi realizada a visualização pelo tribunal, durante a qual o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 32 a 42. No visionamento que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com DD, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 34, 35, 36 e que, após o ofendido ter sido abordado por II e forçado a acompanhar os restantes arguidos, BB se aproximou do grupo, integrando-o (fls. 39 e 40), circunstância pelo mesmo confirmada em audiência, tendo-se o mesmo reconhecido nos mencionados fotogramas, com os quais foi confrontado. Mais resulta do declarado por GG, e assim é perfeitamente visível, que BB integrou o grupo que durante todo o trajecto, de forma concertada com os demais arguidos e terceiros que não se logrou identificar, levaram GG até ao local onde o agrediram, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram, sendo (fl. 41, e 42), sendo, pois, manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 448 a 450 e fotograma de fls. 452, e auto de comparação de fls. 4 do Apenso C. É, pois, segura a convicção do Tribunal que BB praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido CC, e quanto aos factos imputados no NUIPC 700/22.4SLSB, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 637) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 51 a 61. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com DD BB e AA, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 53, 54, 57, e que, após o ofendido ter sido abordado por II e forçado a acompanhar os restantes arguidos, CC se aproximou do grupo, integrando-o, cfr. fls. 58, e 59 a 61. Mais resulta do declarado por GG, e assim é manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. É igualmente manifesto que CC integrou o grupo durante todo o trajecto até ao termo da ponte pedonal, e até ao local das agressões, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 525 e fotograma de fls. 533 e 534, e auto de comparação de fls. 5 do Apenso C. No que tange aos factos que lhe são imputados no NUIPC 1556/22...., arguido foi reconhecido pelo assistente OO e pela testemunha PP (fls. 94) sendo que PP já conhecia o arguido, print que efectuou do perfil de insta, fls. 27 e tal como indicou às autoridades fls. 25, e identificou-o sem margem para qualquer dúvida na sessão de julgamento realizada em 17.06.2024. É pois segura a convicção do Tribunal que CC praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido DD, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 640) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 2 a 17. No visionamento que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com BB, AA aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, como que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 3 a 11, e que, após o ofendido ter sido abordado por II é trazido perante si e os demais arguidos que logo o circundam, e forçado a acompanhá-los, sendo que DD mantém o assistente agarrado por um braço, ao nível dos ombros, durante todo o trajecto (cfr. fls. 14 a 17). Mais resulta do declarado por GG, e assim é manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 550 e fotograma de fls. 559 e auto de comparação de fls. 2 do Apenso C. Acresce que no telemóvel apreendido a fls. 550, e conforme resulta da perícia feita e documentada a fls. 1416 a 1442, constam diversos registos de pesquisas feitas pelo arguido ao assistente GG, consta ainda uma entrada na aplicação “Notas”, criada em 19.04.2022, pelas 22:07:55h, em que se mostra registado do número ...05. O número em questão é, segundo concluímos, nada menos que o PIN de desbloqueio do seu telemóvel de que os arguidos se apoderaram e que lhe exigiram a fim de o utilizarem como lhes aprouve, e que corresponde à data de nascimento da sua mãe, que lho havia oferecido, como se explicou acima. É, pois, segura a convicção do Tribunal que DD praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido HH, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 628) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 18 a 31. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, encontrando-se no exterior do Pavilhão ... após o jogo de futsal que ali se disputou se manteve nas proximidades de DD (cfr. fotograma de fls. 20 a 25), e do grupo de arguidos que ali se reuniu, cfr. fls. 27 a 29, acompanhando, posteriormente o referido grupo ainda que um pouco afastado do seu núcleo, cfr. fls. 30 e 31. Sucede que o arguido BB, que confirmou ter avistado HH junto da Hamburgueria onde também admitiu ter estado após o jogo de futsal que no dia 19.04.2022 foi disputado no Pavilhão ..., declarou que HH ali chegado, imediatamente se despediu tomando a direcção da estação de metro ... e que o mesmo estava com pressa. Acresce que o arguido juntou aos autos elementos de prova susceptíveis de o colocar em local diverso do local onde ocorreram os factos, dentro do horário em que os mesmos ocorreram. Com efeito, HH sustenta que no dia 19.04.2022, após o dito jogo de futsal, estava com pressa, queria deslocar-se para onde pudesse conversar tranquilamente com a namorada, que rompera o namoro nessa noite via telefone e, como tal, se dirigiu ao metro para o ..., onde chegou cerca das 22:30h, a fim de aí apanhar o comboio para ..., o que só conseguiu fazer às 23:00h, por ter perdido, por minutos, o dito transporte. Do relatório de perícia efetuado ao telefone constam a sua localização no Largo da Estação em ..., pelas 23:43:50h, localização essa retirada da fotografia de grafittis que se encontram na parede de um dos túneis de acesso à estação ferroviária, e outras duas fotografias, tiradas pelas 23:00:57 e 23:01:35, de que não se apurou com rigor a que localização correspondem, mas que o arguido diz terem sido tiradas no interior do comboio na estação do .... Quanto à localização do telefone no local identificado no dia 25.10.2022, a fls. 13, nada se apurou. Em face da factualidade que assim se apurou, ficou criada no Tribunal a incerteza quanto à efectiva participação do arguido nos factos provados, a qual, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente. No que respeita ao arguido EE, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 631), e por este identificado como tendo-se junto ao grupo junto à farmácia existente nos edifícios próximos da hamburgueria nas traseiras da qual existe o terreno descampado, conhecido por ..., em que o assistente foi agredido, e daí integrando o grupo até este local. Remetemos para os argumentos expendidos supra quanto ao valor do reconhecimento pessoal, o qual, constituindo prova proibida não pode aqui ser valorado. Sucede que, para além da identificação que GG faz do arguido EE, colocando-o a acompanhar o grupo desde a farmácia, nenhum outro meio de prova foi produzido, com a solidez bastante para fazer concluir com o grau de certeza necessário na presente fase processual, que EE também esteve no descampado onde GG foi sujeito ao tratamento absolutamente grotesto descrito nos factos provados, tendo sido um dos agressores. As demais referências feitas a EE por referência aos factos sob julgamento em que é ofendido GG não encontram acervo probatório bastante, reconduzindo-se a testemunhos transmitidos por terceiros (como o reconhecimento da voz de EE numa chamada telefónica), e a conclusões derivadas de factos que não foi possível dar como provados, como manifestamente foi o caso dos depoimentos de GGG. Com efeito, importa recordar que GGG, nas declarações por si prestadas e desconsideradas pelas razões que se explanaram supra, não confirmou a chamada documentada fls. 51. Note-se que embora tenha sido apreendido a EE uma balaclava, a verdade é que o ofendido não descreveu qualquer característica individualizadora que permita concluir que a balaclava apreendida e a que usava a pessoa que agrediu GG na noite de 19.01.2024, seja a mesma. A verdade é que balaclavas há-as muitas e de diversos modelos, sendo de uso diversas as sua sutilizações, nomeadamente para a prática desportiva e de actividades recreativas realizadas ao ar livre. Em face da factualidade que assim se apurou, e da inexistente prova suficiente de que o arguido EE tenha efectivamente participado nos factos que lhe são imputados no âmbito do NUIPC 700/22.4PSLSB, mantendo-se o tribunal na incerteza que, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente. No que tange aos factos que lhe são imputados no NUIPC 1556/22...., o arguido foi reconhecido pelo assistente OO e, sem qualquer sombra de dúvida, pela testemunha PP (fls. 19 e 32, e 80 e 82 do NUIPC 1556/22 Apenso, e na sessão de julgamento realizada em 17.06.2024). Referiu PP que estando já circundado por um grupo de indivíduos, MM, depois de lhe dar um estalo na cara e de lhe ter exigido o telefone e o pin, lhe disse, acerca da bancada da claque do ..., no respectivo estádio, “não é sítio para tirar fotos. O outro levou com um pau no cú! Estou farto destes putos!” “és corajoso, para andar aqui sozinho. O mais velho já vem aí falar contigo”, na sequência do que, chegou um individuo alto, com capuz, caucasiano, de barba pouco cheia que, assim que se aproximou lhe deu imediatamente um soco na cara, e disse “Tu és ...?, és ...?” ao que, meio zonzo, respondeu que gostava de ver o jogo naquele local. Mais relatou, no que foi secundado por OO, que assim que este chegou, o indivíduo mais velho, desferiu um soco no rosto deste último e os encaminharam para o descampado onde os mandaram despir totalmente, lhes tiraram fotografias, bem como aos respectivos cartões de cidadão e EE os atingiu com chapadas, socos e pontapés que os atingiu na cabeça (quando estava sentado), na zona abdominal e nas costelas e nos membros de forma indiscriminada, chegando EE a pisar a cabeça de OO. Com efeito, ambos os ofendidos esclareceram que “era sempre o mesmo a bater, era o mais velho, o MM só lhe deu duas chapadas, os outros só estavam ali a ver” e que primeiro bateu sem luvas, depois calçou umas luvas de enfermeiro. Acrescentou que EE, enquanto batia ainda disse para irem buscar uma vassoura, para lhes enfiar no ânus, e outro respondeu que “isso já não”. Após o que os ameaçaram de morte caso apresentassem queixa na polícia. Sendo já certo que os reconhecimentos pessoais de fls. 80 e 82 do arguido EE não são admissíveis, por força da verificação da nulidade arguida e decidida supra, importa aferir da existência de outros meios de prova livremente valoráveis pelo tribunal, e, designadamente, apreciar a nulidade arguida pela defesa do arguido em sede de audiência de julgamento na sequência da reabertura da audiência para produção de prova suplementar, na sessão de 17.06.2024. Ao abrigo do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, norteado pelo principio do inquisitório e com vista ao esclarecimento da verdade material, foi pelo Tribunal solicitado à testemunha PP, em declarações complementares prestadas na audiência de julgamento realizada em 17.06.2024, que olhasse para cada um dos 13 (treze) arguidos presentes na sala de audiências, e que indicasse se, e, nesse caso, qual dos arguidos identificava como tendo sido o autor, ou os autores, dos factos de que foi vítima no dia 21.10.2022 e que constituem o objecto do NUIPC 1556/22. Contra a realização de tal identificação pela testemunha insurgiu-se a defesa do arguido EE, arguindo a respectiva nulidade, defendendo que o que verdadeiramente o Tribunal pretendeu levar a cabo foi uma diligência de reconhecimento, nula, por intempestiva e por falta de cumprimento do disposto no art. 147º do Código de Processo Penal, constituindo uma deslealdade processual. O Ministério Publico e os assistentes OO e GG exerceram o contraditório pugnando pela improcedência da nulidade arguida. Assumimos, desde já, que entendemos não se ter praticado qualquer acto nulo, ou sequer irregular, constituindo a acção solicitada à testemunha uma das várias dimensões ou vertentes do seu depoimento. Tivesse o Tribunal pretendido, se tal tivesse entendido necessário, realizar um reconhecimento formal, com valor probatório autónomo, e teria diligenciado por cumprir literalmente todas as exigências impostas pelo art. 147º do Código de Processo Penal. Mais se diga que a tanto sequer se opunha o facto de terem já sido realizados reconhecimento pessoais em sede de inquérito, tando mais que, não obstante terem sido realizadas 19 sessões de julgamento, em que estiveram presentes os arguidos, a testemunha visada havia sido inquirida através de meio de comunicação à distância, i.é, não se deslocou ao tribunal, uma vez que se encontra a trabalhar e residir na .... Tendo efectuado o que lhe foi pedido, a testemunha identificou de forma individualizada quatro dos treze arguidos presentes em audiência, esclarecendo concretamente a acção desenvolvida por cada um dos quatro. Note-se que, tal como o próprio havia declarado aquando da sua primeira inquirição, a testemunha não hesitou por qualquer instante em dizer que conhecia, ou não conhecia, os arguidos que viu em julgamento. Não sendo original a questão que ora se aprecia, a verdade, porém, é que a situação verificada nestes autos, não podendo considerar-se reconhecimento pessoal de valor autónomo, desde logo por não se ter observado o nº 2 do art. 147º, não pode deixar de ser valorada como identificação válida, no âmbito de um depoimento livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal, na prossecução do objectivo último que norteia a sua actuação, que é o da descoberta da verdade material, v. por todos, como se diz no Ac TRP, 10.12.2016, Proc.º 223/14.5CPMTS.P1, Élia São Pedro, “A invalidade do reconhecimento fotográfico e presencial apenas afasta esses especiais meios de prova, mas não contamina algo que lhes é anterior, como a perceção físíca que a ofendida captou de uma das pessoas que a “roubou” e que a mesma afirma ter reconhecido.”, cit. co Ac. TRG, de 07.05.2018, Proc. 304/13.2GAVRM.G1, Pedro Cunha Lopes, disponível em www.dgsi.pt. Não se desconhecem igualmente as criticas à posição que vimos defendendo e a que igualmente faz alusão a decisão a que nos reportamos. Sucede que, em nosso entender, elas não se verificam no caso concreto uma vez que a identificação feita pela testemunha de forma cristalina e sem hesitações acontece em face dos arguidos que anteriormente haviam sido alvo de reconhecimento fotográfico e pessoal positivos. Julgamos, pelos mesmos motivos, que face aos concretos contornos dos sucessivos reconhecimentos e identificação que os ofendidos fazem dos quatro arguidos a quem imputam os fatos de que foram vítimas, não tem aqui aplicação o decidido no Ac. do TC, º 137/2 001, de 28/3, proferido no âmbito do Proc.º 778/00, publicado na 2ª Série do “D.R.”, de 29/6, em que se lê “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do art. 32º da Constituição, interpretar o art.º 127º do C.P.P. no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no art.º 147º do mesmo diploma”, uma vez que não estamos em presença de situação em que tal identificação surja desacompanhada de outros meios de prova. Ademais, tanto PP como OO, agredidos em 21.10.2022 declararam que um dos indivíduos, que reconheceram como sendo EE, disse “o último que trouxemos aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau, metia-mo-lo no cú como ao outro”, A diligência impugnada não cai no âmbito de previsão dos artigos 118º, 119º ou 120º do Código de Processo Penal, improcedendo a nulidade arguida. É, pois, segura a convicção do Tribunal que EE praticou os factos que no âmbito do 1556/22.... lhe são imputados. No que respeita ao arguido FF, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 642). No entanto, não existe qualquer registo do arguido na zona circundante ao Pavilhão ... sito na Av. ..., em ..., Sucede que o arguido FF, negou a prática dos factos tendo alegado que se encontrava em sua casa em ... onde, pelas 19:55h, efectuou on line a matrícula da sua filha NNN, cfr. documento de fls. 789, e onde permaneceu depois com a sua actual companheira, desde as 22:26h, factos confirmados pelas declarações das testemunhas KKKK, seu pai e LLL, sua companheira, em articulação com os prints das mensagens que trocou com esta, e que constam de fls. 787. Em face da factualidade que assim se apurou, ficou criada no Tribunal a incerteza quanto à efectiva participação do arguido nos factos provados, sendo séria a probabilidade de assim não ser. Com efeito, a prova trazida aos autos pelo arguido abala de forma consistente a que sustenta a acusação e pronuncia contra si deduzida, pelo que, também quanto a esse arguido se conclui pela insuficiência de prova da sua participação nos factos praticados em19.04.2024. Quanto à convicção do Tribunal de que FF praticou os factos que lhe são imputados no NUIPC 873/22...., ocorridos em 8 de Abril de 2022, em que é ofendido CCC, estriba-se a mesma no depoimento prestado por este ofendido, que reconheceu o arguido, como consta do auto de reconhecimento de fls. 54 do respectivo Apenso, articulado com as imagens de videovigilância cujo auto de visionamento consta de fls. 12 a 19 e a cuja análise o tribunal procedeu verificando que o indivíduo e causa, tem, em tudo, uma fisionomia idêntica ao arguido, quer em estatura, quer compleição física, tom da pele, do cabelo, inserção da linha de barba e cabelo formato de rosto perceptíveis, pese embora aquando da prática dos factos usasse máscara de protecção do tipo máscara cirúrgica que lhe cobria a parte inferior do rosto. Foi também ouvida a testemunha DDD, com quem o arguido FF, envergando um sweat shirt cinzenta marca ..., interagiu momentos antes da abordagem ao ofendido no exterior da loja do ... onde aquele fora proceder à aquisição dos bilhetes e que conhece o arguido justamente de ser expectador assíduo nos jogos de futebol do ..., sentar-se próximo da claque dos ... e ter-se deslocado ao ... ver o jogo em questão. Factos corroborados com base nos bilhetes apreendidos na busca realizada a casa do arguido e que está documentada a fls. 459 e fotogramas de fls. 468 e ponderado o teor do email com informações e imagens do ..., referente ao jogo do dia 08/04/2022, de fls. 31 a 34. Já a prova quanto os factos descritos em 80 a 82, e investigados no NUIPC 826/2...., decorre a mesma da Certidão da Decisão da Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, transitada em julgado em 08.06.2022, que, o condena na coima de mil euros e na sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 12 meses, tendo o arguido sido notificado com advertência para o 348º do Código Penal e ainda que esteve sujeito a medida cautelar de interdição de idêntico teor desde 28.05.2021, cfr. fls.30-38, do referido NUIPC apenso. Decorre ainda dos autos, que o arguido admite, que, no dia 10 de Agosto de 2022, assistiu ao jogo do ... vs ..., cfr. fotogramas de fls. 6 a 9 do mesmo apenso, o que foi também confirmado pelas testemunhas BBB, XX, A versão do arguido é inverosímil, tanto mais que a decisão que lhe impõe a sanção acessória é clara, pelo que se conclui que o arguido sabia que estava proibido de frequentar recintos desportivos e ainda assim quis e assistiu ao jogo disputado no Estádio ..., em .... No que respeita ao arguido KK, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 623), que sem qualquer dúvida o identificou colocando-o no dia 20.03.2022 junto às escadas da claque do ... no estádio onde foi disputado o jogo ..., onde o mesmo lhe dirigiu a expressão descrita em 1. O arguido não é visto nas imagens captadas no dia do jogo. Foi apreendido ao arguido o telemóvel identificado no auto de fls. 498, e sobre que incidiu a perícia de fls. 157 a 169, de que se retira, de entre o mais, as mensagens trocadas com QQ em 21.04.2022, a fls. 162. Não se tendo produzido qualquer outra prova que faça imputar a KK os factos que lhe são imputados. A ausência de prova da prática dos factos pelo arguido é, necessariamente, valorada em favor, assim se impondo no caso presente. No que respeita ao arguido LL, verifica-se que, contrariamente aos demais arguidos, LL não foi reconhecido pelo assistente GG. Embora o mesmo tenha sido identificado pelos agentes da UMID como sendo o individuo sinalizado a fls. 62 a 71 do Apenso A, a verdade é que GG não o coloca entre as pessoas que praticaram os factos - o que, diga-se, reforça até a credibilidade das suas declarações quanto às demais identificações que efectuou nos autos. A posse pelo arguido e as características da catana e dos petardos resulta dos autos de apreensão de fls. 575, e fotos de fls. 578 a 581, e auto de exame pericial de fls. 1598 (catana) Quanto à posse da catana o arguido explicou que utiliza a mesma para jardinar e tratar do logradouro que tem na sua casa, o que foi atestado pelas testemunhas, EEEE, agente da PSP que participou nas buscas realizadas à residência, e que confirmou que a catana não se encontrava no interior da habitação, mas num anexo, como alegara o arguido, não havendo razões para duvidar da utilização por este dada àquele utensílio. Não se tendo produzido qualquer outra prova que faça imputar a LL os factos descritos na acusação, deu-se como não provada a sua participação nos mesmos, cfr. factos não provado x). Quanto ao arguido NN verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 647), que embora tal reconhecimento tenha sido impugnado sem sucesso atentos os fundamentos da impugnação invocados, o mesmo não pode, no entanto, valorar-se por se ter concluído que as pessoas colocadas na linha de reconhecimento têm aparência europeia, de tez clara, enquanto o arguido tem ascendência africana e tez escura, e aparência mestiça. Do exposto resulta a o reconhecimento enferma de vício formal que o inquina, constituindo prova proibida. Verifica-se ainda que a testemunha XX que, como se expôs supra, previamente tinha identificado o suspeito como sendo o arguido NN, rectificou a identificação feita, vindo informar que a mesma resultou de um lapso da sua parte e que a pessoa ali retratada não é, efectivamente, NN. O arguido não é visto nas imagens captadas no dia do jogo. Verifica-se que NN apresentou prova de que não podia estar no local da prática dos factos na data e hora referidas na acusação em virtude de se encontrar a trabalhar, em .... A consideração articulada da declaração da entidade patronal de fls. 879 e 3052, mapas de turno de fls. 880, 3053 a 3055, recibos de vencimento de fls. 3056 a 3057v.e declarações das testemunhas LLLL, MMMM, NNNN, todos colegas de trabalho de NN que de forma objectiva e credível atestaram que o mesmo no dia 19.04.2022, se encontrava a trabalhar, integrando o turno D, levaram o tribunal a concluir pela prova da factualidade vertida em 145 a 150, e pela falta de prova dos factos descritos em x). Não se tendo produzido qualquer outra prova que faça imputar a NN os factos de que foi vítima GG, deu-se como não provada a sua prática pelo arguido NN. Para prova do facto 86. foram considerados os autos de apreensão de fls. 391, o teste rápido de fls. 396 e os fotogramas de fls. 399 a 405, os relatórios de exame pericial de fls. 411 (pirotecnia) e relatório de exame de fls. 2284. Da mesma forma quanto ao facto de o arguido NN ser consumidor de haxixe, as declarações do arguido que se afiguraram credíveis e de que inexistem motivos para não valorar, conjugadas com o auto de busca e apreensão e relatório do exame pericial de toxicologia à cannabis-resina apreendida, permitiram a formação da convicção do Tribunal quanto ao facto provado 250. Quanto à responsabilidade do arguido II, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls.634) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 77, 80 e 81, 82 a 86. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido II, concertadamente com DD, encontrando-se aquele acompanhado de BB e HH, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, seguiu depois no seu encalço, aborda-o e força-o a acompanhá-lo até junto de DD, junto de quem se reúne o grupo de arguidos já identificados, mantendo-se nas proximidades do grupo, cfr. fls. 82, 84 e 85 integrando-o até, iniciarem o trajecto em direcção à ponte pedonal, invertendo a sua direcção, passando a dirigir-se em sentido contrário à do grupo de arguidos que integra o assistente, não sendo mais visto, como sublinhou também a testemunha BBB. Foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 484 a 486 e fotograma de fls. 491 e 492, e auto de comparação de fls. 7 do Apenso C, o que permite fortalecer a convicção de que a pessoa identificada no auto de visionamento de imagens individualizado do Apenso A, nos fotogramas acabados de referir é de facto II. Sucede que resulta das mesmas imagens que, alcançada a zona que dá acesso à ponte pedonal ali existente, II separa-se do grupo e leva um caminho diferente deste, tal como assinalou a testemunha BBB aquando da sua inquirição. Nesse sentido também os depoimentos de OOOO, primo do arguido e PPPP, amigo destes, que acompanhavam o arguido no dia 19.04.2022, tendo assistido ao jogo juntos, e ambos descrito o percurso que levaram após o terminus do mesmo, assegurando de forma que se afigurou credível, terem regressado a casa, de autocarro que tomam junto ao CC ..., como habitualmente fazem. O depoimento da testemunha é reforçado pelas imagens de videovigilância visualizadas em audiência. Não tendo sido produzida qualquer prova de que o arguido se tenha junto ao grupo noutro local, não pode dar-se como provada a sua participação nos factos que lhe são imputados. Em face da factualidade que assim se apurou, ficou criada no Tribunal a dúvida quanto à efectiva participação do arguido nos factos provados, a qual, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente. Quanto ao arguido MM, o arguido foi reconhecido pelo assistente OO e pela testemunha PP (fls.85 e fls. 85 do NUIPC 1556/22....). Ambos os ofendidos descreveram, de forma segura, objectiva e com rigor os actos concretamente praticados pelo arguido, o qual PP já conhecia de vista, por o encontrar com frequência nos jogos do .... PP sabia que aquele indivíduo se chamava MM, associando-lhe, ainda, o apelido “MM” por causa das redes sociais, o que confirmou quando fez os reconhecimentos fotográficos. Esclareceu que assim que, acompanhado de CC, se aproximou de MM este o encaminhou para um local um pouco mais afastado onde o repreendeu por tirar fotografias na zona das claques e lhe deu um estalo na cara, e depois outro. Após o que se aproximaram mais indivíduos e, já depois de atender o telefone a OO e lhe dizer, por tal lhe ter sido ordenado, para ir ter consigo àquele local, levados posteriormente por CC, MM, JJ e EE para o descampado existente nas proximidades. Foi secundado por OO que esclareceu que MM os fotografou. Acrescentou ainda que MM disse a PP que tirasse os brincos, e que, a dada altura, foi quem disse para os demais arguidos “Já chega porque são putos”. Em audiência de julgamento e na sequência da acareação realizada entre o assistente OO e a testemunha WW (fls. 3070v.) apurou-se que os reconhecimentos fotográficos feitos por PP e OO foram realizados a partir da exibição aos mesmos de uma variedade de fotografias – as testemunhas inquiridas mencionaram ter sido cerca de 40 -, correspondentes a outros tantos ficheiros eletrónicos, organizadas em pastas, e exibidas num computador a cada um dos ofendidos. Esclareceram que tais pastas continham fotografias recolhidas e organizadas pelos OPC, retiradas dos serviços de identificação civil, de clichés policiais, das redes sociais, de indivíduos com características físicas correspondentes às descritas pelos ofendidos como sendo as dos autores dos factos, e semelhantes entre si, e que se encontravam legendadas com o nome dos indivíduos nelas retratado. Do que resulta terem sido exibidas a PP e OO fotografias dos suspeitos em conjunto com uma ampla variedade de outras fotos de pessoas de características similares. Resulta dos autos que, posteriormente a este reconhecimento fotográfico, foi feito o reconhecimento pessoal dos suspeitos, como determina o nº 5 do art. 147º do Código de Processo Penal. Não resultando da lei a imposição de qualquer outra formalidade para a realização dos reconhecimentos por fotografia, inexiste fundamento para não valorar a identificação deles resultante. Remetemos para quanto se disse supra quanto à validade dos reconhecimentos pessoais realizados nos autos, e, essencialmente, para o facto de, em qualquer caso, a eventual verificação de quaisquer vícios formais, não constituírem obstáculo à sua ponderação material quando articulados com os demais meios de prova ponderados, tanto mais que, pelo menos, PP, já conhecia os arguidos MM e CC antes da prática dos factos, como se aferiu na sessão de julgamento realizada em 17.06.2024. A articulação dos diversos meios de prova produzidos em audiência permitiu, pois, formar no Tribunal a convicção segura de que MM praticou os factos que lhe são imputados. Quanto ao arguido JJ, o arguido foi reconhecido pelo assistente OO e pela testemunha PP (fls.90 e fls. 92 do NUIPC 155/22....). Ambos os ofendidos descreveram, de forma segura, objectiva e coerente a dinâmica dos factos e agressões de que foram alvo, descrevendo com rigor os actos concretamente praticados por cada um dos arguidos, e em particular por JJ, esclarecendo PP que o arguido integrava o grupo que o rodeou e encaminhou para o descampado, no que foi secundado por OO que afirmou ter sido JJ quem o abordou próximo da Hamburgueria e o encaminhou depois para o local onde se encontrava PP rodeado de cerca de 7 ou 8 indivíduos, sentado nos degraus, altura em que o indivíduo que calçava luvas, e tinha boné, começou a dar-lhe chapadas e socos e a insistentemente a colocar questões acerca do ..., e que veio a identificar como sendo o arguido EE. Assegurou que não teve dúvidas nenhumas quando identificou os arguidos, acrescentando que só conseguiu identificar 3 das 4 pessoas que estavam lá a agredir, sendo o arguido JJ, um dos reconhecimentos positivos que fez. Mais descreveram, corroborando as respectivas versões, o modo como JJ se apropriou das correntes que traziam ao pescoço em ouro e prata, arrancando-as com um puxão e fazendo-as suas. Considerando que aquando da realização da revista e busca realizadas em 01.02.2023, documentadas a fls. 335, fotografado a fls. 337 dos autos principais e que o arguido se encontrava a usar, e que corresponde ao identificado a fls. 70 e 71 do NUIPC 1556/22, teve-se como verificada a factualidade vertida em 61 e 93. A articulação dos diversos meios de prova produzidos em audiência permitiu, pois, formar no Tribunal a convicção segura de que JJ praticou os factos que lhe são imputados no âmbito do NUIPC 1556/22. Em 01.02.2023 foram apreendidas na residência sita na Calçada ..., ... as armas e produto estupefaciente descritos no ponto 94. As características das armas e quantidade e características do produto estupefaciente descritos nos autos de fls. 338ss, cujas fotos se encontram a fls. 350 a 357, resultam dos relatórios de exame pericial de fls. 1826 a 1828, 369 a 371, 1601 a 1602 (faca ulu), relatório de biotoxicologia de fls. 2309 a 2311. Foram ouvidas as testemunhas FFFF, agente da PSP que participou das buscas e referiu que o arguido ali não se encontrava apenas tendo chegado cerca de 40 minutos depois, já depois de a irmã lhe ter telefonado, e SS, companheira do arguido há cerca de treze anos, vivendo o casal em união de facto há cinco anos, TT, mãe do arguido, e UU, ex-cunhado do arguido, os quais de forma objetiva e circunstanciada prestaram declarações de que resulta que o arguido pelo menos há quatro meses que não residia na habitação da progenitora, onde, por sua vez, residiam, à data, para além desta, duas das suas filhas e o companheiro de uma delas, de cujo depoimento se retirou que o arguido não reside na morada em que decorreram as buscas, assinalando-se que na divisão em causa, e dita como sendo o quarto do arguido, não existe cama de dormir, sendo aquela a residência da progenitora. De acordo com o depoimento de SS, companheira do arguido, e confirmado, ainda que de forma algo alheada e pouco firme no que respeita à delimitação temporal dos acontecimentos pelas declarações da mãe do arguido, TT, o casal encontrava-se a residir numa habitação que ocuparam nas proximidades daquela residência desde há cerca de dois meses, e, embora fossem visitas de casa da mãe, ali não têm quaisquer bens pessoais para além de algumas roupas velhas e objetos muito datados e sem importância. Tais declarações, não permitiram formar a convicção do Tribunal de que o arguido ali efectivamente residia ou mantinha bens sob o seu domínio, pelo que foi tal matéria dada como não provada em xv). Atento ademais que ali residiam outras pessoas, designadamente as acima já referidas e que os objectos poderiam pertencer a qualquer uma delas. No que diz respeito aos elementos psicológicos e volitivos, imputáveis aos arguidos, aquando da prática dos factos cumpre explicitar que o tribunal considerou estar provada uma específica intenção que presidiu ao comportamento de todos os arguidos, traduzida no facto de os arguidos DD, AA, BB e CC se terem organizado, com um grupo de outros indivíduos em quantidade e de identidades que não se logrou apurar, para abordar GG, e o ofender na sua integridade física e autodeterminação sexual, e se apoderarem do respetivo telemóvel e, demais objectos que lhes aprove, atenta a conjugação do depoimento de tal testemunha com as regras da experiência comum e de normalidade da vida, sendo certo que, de acordo com critérios de experiência comum, outro não podia ser o conhecimento e intenção dos arguidos, do que o que ficou fixado nos factos provados. De igual forma se concluindo quanto à especifica concertação de vontades que presidiu ao comportamento adoptado por CC, MM, EE e JJ, concretizada na factualidade descrita em 43 a 71, em virtude de desaprovarem os comportamentos de PP e OO na claque dos ... e, contexto de jogo, por aqueles ali tirarem fotografias, face ao depoimento do assistente OO e de PP, os quais agrediram e a quem sob ameaça de morte, proibiram a apresentação de queixa, atentas as regras de experiência comum. Em qualquer das duas situações, todos os arguidos sabiam porque motivo agrediram física e sexualmente os assistentes e a testemunha PP, por que razão os ameaçaram e por que razão se apoderaram dos respectivos bens, tendo-se todos comportado de acordo com a sua vontade assim expressa. No que diz respeito aos pedidos de indemnização civil, os factos 98 a 115 e 116 a 125, foram dados como provados com base nas declarações dos assistentes, e nos depoimentos das testemunhas, dos relatórios de perícia de avaliação de dano corporal e sexual, e documentos juntos e já identificados supra. Quanto aos factos não provados referidos em iv), vi), vii), x), a convicção do Tribunal baseou-se na ausência de prova que permita concluir com o necessário grau de certeza pela participação dos arguidos HH, FF, KK, NN, LL, II, nos factos ocorridos no dia 19.04.2022, em qualquer das formas de participação criminosa previstas nos arts. 26º e 27º do Código Penal. Com efeito remetendo-se para tudo quanto se disse supra, verifica-se que a prova produzida não permite concluir com o grau de segurança exigido na fase de julgamento, pela identificação dos indicados arguidos como sendo coautores dos factos ilícitos criminais ocorridos em 19.04.2022. De igual modo, no que respeita aos factos não provados referidos em xv), o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, que permitisse afirmar-se, com um grau de segurança necessária nesta fase processual, que o arguido JJ fosse o possuidor das armas e produto estupefaciente apreendidos na morada referida em 94., por não se ter feito prova de que o arguido aí residia, ou que a divisão em que as armas e o produto estupefaciente se encontravam era o seu quarto, aí existindo apenas bens sobre os quais aquele tinha na sua posse ou poder exclusivo de disposição. Com efeito, a prova produzida não permite com o grau de certeza necessária na fase de julgamento, concluir pela posse pelo arguido dos referidos bens. E assim, subsistindo dúvidas quanto a estas matérias, sempre o non liquet terá de beneficiar os arguidos, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência. A consideração dos demais factos dados como não provados resulta de quanto aos mesmos não ter sido feita prova ou de ter sido feita prova de sinal contrário. A prova supra descrita foi ainda articulada com • Relatórios forenses da PSP aos telemóveis apreendidos aos arguidos ..., Laboratório de Criminalística e Ciência Forense do DIC da PSP, de fls. 1199 a 1217, e 1416 a 1453; e Apenso B – Autos de Análise e Exame Pericial efectuado aos telemóveis e cartões SIM apreendidos • Auto de apreensão, de fls. 60 a 61 (sapatilha); • Aditamento e fotogramas com identificação de arguidos, de fls. 113 a 123; • Relatório de inspeção judiciária, de fls. 164 a 166; • CD com imagens de videovigilância do ..., do dia 19/04/2022, na contracapa do volume 1 do NUIPC 700/22.4PSLSB; - 2 pen drive contendo ficheiros de imagens de CCTV captadas em 19.04.2022, no complexo desportivo do ..., fls. 30 e 2867 e 2868, cujas imagens foram, como se referiu supra visualizadas pelo tribunal e audiência de julgamento; - Informação prestada pela sociedade EMP01..., S.A., fls. 3052, mapas de controlo de produção de fls. 3053 e 3053v., registo de marcação de cartões de ponto dos trabalhadores no Turno D, de 19.02.2022, fls. 3054 a 3055, e recibos de vencimento, fls. 3056 a 3057v. • Relatório de exame pericial do LPC – biotoxicologia de fls. 2309 a 2311. • Exame de artigo pirotécnico de fls. 369 a 371; • Exame pericial de arma fls. 1600, 1601 a 1602; fls. 1603; fls. 1604; 1605; fls. 1606; fls. 1607; fls. 1608; fls. 1609; fls. 1610 a 1611; fls. 1612 a 1613; fls. 1710 e 1711; e fls. 1712 e 1713; * Quanto à matéria do NUIPC 1556/22.... O assistente OO, e PP, relataram de igual modo, e de forma clara, objectiva e cronológica e circunstanciada a dinâmica dos factos ocorridos em 21.10.2022, e dados como provados nos pontos 44 a 66, bem como a matéria descrita nos pontos 61 a 64 quanto aos prejuízos sofridos pelo assistente OO e com relevo para a apreciação do pedido de indemnização civil deduzido. As suas versões dos factos corroboram-se entre si e saem reforçadas pelo teor da fotografia de fls. 38 - com a qual foram confrontados em audiência de julgamento tendo-se identificado individual e mutuamente -, que atesta sem margem para dúvidas que os mesmos, no local a que respeita a reportagem fotográfica de fls. 52 a 67, foram fotografados por terceiros, completamente despidos, sentados no chão, em situação de completa subjugação, e dos relatórios de avaliação do dano corporal de OO de fls. 48 e 49, e de PP, de fls. 97 e 98 do Apenso NUIPC 1556/22...., os quais descrevem as lesões com que ficaram em consequência das agressões de que foram alvo. A prova quanto à subtracção das correntes (em ouro e prata, respectivamente) que PP e OO traziam ao pescoço no dia 21.10.2022, e que o arguido JJ, arrancou com violência do pescoço daqueles, resulta das declarações dos mesmos, em articulação com os autos de reconhecimento de objectos de fls. 70 e 71 do NUIPC 1556/22...., e auto de apreensão de fls. 335 a 337 dos autos principais, não tendo o arguido adiantado qualquer explicação para se encontrar na posse, usando-o, do fio de ouro pertença de PP. Inquirida a testemunha QQQQ. Avó do assistente OO referiu lembrar-se que o assistente chegou muito assustado e com a cara esfacelada, com cara de pânico, roupa cheia de sangue e via-se que vinha dorido. Ele disse que tinha sido assaltado e que lhe roubaram o fio que a avó lhe deu, não quis falar mais, nem que chamasse o pai, “deixa-me gerir isto”, ele vinha muito assustado. Descreveu OO como na sequência do sucedido ficou bastante perturbado, sem vontade de sair de casa, faltou a aulas, porque não estava bem, estava bastante magoado, percebeu que havia muitos danos emocionais porque ele queria estar quieto, não quera sair de casa, ele não era nada assim, eram brincalhão, bem disposto, ficou preocupado, tinha receio de sair de casa e também tinha receio pelo que lhe pudesse suceder a ela. Referiu anda que nunca mais foi a um jogo de futebol, ele costumava ir ver jogos de futebol do ..., foi assim alguns meses, depois voltou às aulas e a fazer a sua rotina normal, tentam a normalidade, não está todos os dias com ele, com o que confirmou as declarações do assistente, sendo secundada pelo depoimento de RRRR, pai do assistente, assim se tendo dado como provados os factos descritos em 62 a 66 e 118 a 125. * Quanto à matéria do NUIPC 873/22.... Quanto à matéria que respeita aos factos ocorridos em 08.04.2022, junto à entrada do Museu ..., e à imputação que lhe é feita, o arguido FF optou por não prestar declarações não contribuindo para a descoberta da verdade. A convicção do Tribunal quanto aos factos que se têm como provados resultou da ponderação das declarações prestadas pelo ofendido CCC, o qual descreveu de modo circunstanciado e objectivo toda a dinâmica da acção por si vivenciada, conjugada com as declarações da testemunha DDD. No que respeita à identidade do sujeito que subtraiu os bilhetes a convicção de que se trata do arguido FF resultou das declarações do ofendido, o qual referiu em julgamento não ter tido quaisquer dúvidas no seu reconhecimento de fls. 54, articuladas com as declarações da já referida testemunha, que interagiu com o arguido momentos antes dos facos e que igualmente o identificou, reconhecendo-o de ser frequentador regular e assíduo dos jogos de futebol, designadamente dos ..., referindo anda que aquele, em regra, assiste aos jogos sentado na bancada da claque do .... Tais identificações saíram confirmadas pelas imagens captadas pelas câmaras de videovigilância existentes no interior da loja e no exterior do recinto desportivo e que constam de fls. 12ss. daquele NUIPC, e, por fim, das declarações da já referida testemunha XX, agente da PSP a desempenhar funções de spotter na UMID, o qual afirmou não ter quaisquer dúvidas de que a pessoa visada nas imagens se trata de FF, e pese embora se conceda que o rosto do arguido não é totalmente visível nas imagens, por o individuo se encontrar a usar máscara cirúrgica, a verdade é que foram apreendidas em casa de FF, peças de vestuário em tudo idênticas às envergadas pelo individuo que subtraiu os bilhetes da mão de CCC, e bilhetes para o jogo em causa, tudo reforçando a convicção de que o agente dos factos descritos na acusação sob os pontos 72 a 79 é o arguido FF. * Quanto à matéria NUIPC 826/22.... Já quanto à matéria imputada ao arguido FF e investigada no âmbito NUIPC 826/22, o arguido, que inicialmente optou por não prestar declarações, veio a fazê-lo já no decurso/final do julgamento, após produção de prova, referindo que quando, em 10.08.2022, se deslocou à cidade ... onde, no Estádio ..., assistiu ao jogo de futebol entre o ... e o ..., estava ciente de que o período de interdição de entrada em recintos desportivos em que havia sido condenado por decisão da Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto, já havia decorrido, em virtude do desconto do período de interdição cumprido no âmbito da medida cautelar que lhe havia sido imposta naqueles autos. Mais ilustrou tal consciência de cumprimento do dever de interdição com uma situação anterior em que assistira já a um jogo sem por isso vir a ser sancionado – não obstante ter sido identificado por elementos policiais -, bem como que no próprio dia ora em causa, lhe ter sido autorizado por elementos das forças policiais a assistir ao jogo. As declarações do arguido não são, no entanto, bastantes para afastar a convicção do Tribunal de que este, à data da sua deslocação ao Estádio ... para assistir ao jogo de futebol que se referiu, tinha consciência do carácter proibido da sua conduta, tendo o mesmo agido com dolo quando, não obstante saber-se proibido de entrar em recintos desportivos, ali se deslocou entrando no estádio e assistindo ao jogo de futebol ali disputado, já que a sentença que lhe foi notificada e transitada m 08.06.2022, expressamente faz referência à articulação entre a medida cautelar aplicada e a sanção acessória em que o arguido foi condenado, excluindo qualquer desconto. Mais, a decisão que condenou o arguido é perfeitamente explicita na cominação para violação da proibição imposta. O depoimento prestado por XX, mostrou-se credível, contribuindo para o esclarecimento do Tribunal acerca da participação do arguido no jogo em que foi detectada a sua presença. O seu depoimento foi conjugado com o auto de notícia de fls. 4, do recorte de imprensa de fls. 6, a 8, das imagens da reportagem televisiva feita pela CMTV, de fls.9. Considerou-se ainda a informação da PSP sobre interdições de permanência em recintos desportivos, de fls. 305 e a documentação de fls. 310 a 327 e o auto de busca e apreensão de fls. 459 a 478, bem como a certidão da Decisão da Autoridade de Prevenção e Combate à Violência do Desporto, fls. 28 a 40, dando-se assim como provada a factualidade descrita nos pontos 80 a 82. Por fim cabe referir que se atendeu, para prova dos antecedentes criminais e condições socioecónomicas dos arguidos, às declarações dos próprios (quando as quiseram prestar), aos relatórios sociais e aos certificados de registo criminal, juntos aos autos, bem como às testemunhas inquiridas a tal matéria, as quais abonaram a favor dos arguidos, o que fizeram com clareza, objectividade e equidistância face ao relatado, não obstante as relações de parentesco ou familiaridade declaradas, como segue: - AA, ponderou-se o relatório social junto aos autos a fls. 2831ss, e foi inquirida a testemunha SSSS, patrão do arguido há cerca de dois anos caracterizou-o como um funcionário empenhado e cumpridor, e disponível. Assegurou que mantém disponibilidade e interesse em reintegrar AA na empresa quando este for restituído à liberdade; - BB, foi ponderado o relatório social junto a fls. 2980ss., e inquiridas as testemunhas TTTT e MMM, sendo que o primeiro trabalha na mesma empresa que o arguido e caracterizou-o como sendo responsável, assíduo e bom colega, não lhe conhecendo o envolvimento em conflitos. MMM é companheira do arguido, há cerca de três anos. Em 2022 viviam em união de facto, tendo um filho em comum. MMM caracteriza BB como sendo um companheiro dedicado e comprometido com o bem-estar da família, e um pai muito presente na vida dos seus dois filhos da anterior relação sendo um que tem perturbação do espectro do autismo, requerendo muita atenção e cuidados. Com a prisão do arguido a testemunha deslocou-se para casa dos pais no Norte do país, tendo, entretanto, nascido o filho comum do casal. - CC, atentou-se no relatório social junto a fls. 2894ss. - DD, ponderou-se o relatório social de fls. 3029ss, e foi inquirida a testemunha UUUU, namorada de DD há cerca de quatro anos, descreveu a relação entre ambos como satisfatória e o arguido como emprenhado e trabalhador, dando conta que ambos mantém o projecto de terminar a formação universitária que ambos frequentam e, no caso do arguido, em simultâneo o emprego no ..., e trabalhos pontuais na organização e montagem de eventos (backstage), com vista a assegurar a obtenção de rendimentos. Quanto a esta última faceta do arguido foi também inquirida VVVV, supervisora de frente loja do ... de ..., e que transmitiu ao tribunal que o arguido sempre foi um operador prestável, disponível e respeitoso, quer com colegas quer com clientes, ou superiores hierárquicos. - HH, foi ponderado o relatório social de fls. 2973ss e o depoimento das testemunhas, WWWW e XXXX, progenitores do arguido HH, tendo WWWW, no essencial, confirmado as declarações prestadas por aquele quanto às diligências que encetou ao longo do processo, com vista a obter informação da operadora de telefone quanto aos dados de geolocalização do mesmo na data dos factos, e XXXX, com quem o arguido reside e trabalha, deu conta de que o projecto de vida do HH passa por se dedicar à construção civil constituindo uma sociedade com o pai, e que durante o período de estudante, (no Colégio ...) nunca se envolveu em distúrbios ou conflitos, e integrava a seleccção da escola, tendo contactos regulares com a mãe. - MM, foi considerado o relatório social de fls. 2898. - JJ, para além da ponderação do relatório social de fls. 2765ss., foi inquirida a testemunha SS, companheira do arguido há 13 anos, com quem reside em união de facto desde há 5. Começou por, acerca dos factos, ter esclarecido acerca dos factos que residia com o arguido no ... há cerca de dois ou três meses, e que, antes disso, desde que começaram a vida em comum, tinham vivido de forma intermitente na casa da mãe do arguido, sita na Calçada ..., ... em ..., de forma intermitente, por curtos períodos, em alturas de maiores dificuldades financeiras, como foi o período da pandemia por Covid-19. Esclareceu que o arguido é consumidor de haxixe e que, habitualmente, e traz consigo o que consome. Descreveu a habitação sita na Calçada ..., ..., e indicou que lá residem a mãe do arguido, duas irmãs, o cunhado e os sobrinhos. Confrontada com as fotografias juntas ao auto de apreensão referente ao arguido reconheceu o quarto que ocupou com o mesmo, e declarou nunca lá ter visto nenhum dos objectos apreendidos, da mesma forma que declarou não se recordar quando é que o arguido começou a usar o fio em ouro que lhe foi apreendido, nem como ou quando aquele o adquiriu. Descreveu a relação do casal como satisfatória e o arguido como um pai presente e com bom relacionamento com a família e vizinhos, o que foi corroborado por TT, mãe do arguido que acrescentou ainda que o filho é boa pessoa, que comparticipa nas despesas domésticas. Descreveu a constituição do seu agregado familiar, onde não incluiu JJ, SS e o neto, que disse residirem numa habitação camarária que ocuparam, não muito longe da sua casa e que ia a sua casa, em regra, semanalmente. - EE, o Tribunal ponderou o relatório social de fls. 2778ss. - FF, foi considerado o teor do relatório social de fls. 2964ss., LLL, companheira do arguido desde junho de 2022, tendo estabelecido união de facto, para além de objectiva e circunstanciadamente ter esclarecido que na noite de 19.04.2022 o arguido, que não tem carta de condução e não sabe conduzir, esteve em casa, na sua companhia, desde, pelo menos, as 22:26h, hora a que chegou a casa daquele e lhe pediu para abrir a porta através de sms que então lhe enviou (fls. ....). KKKK, pai do arguido, para além de corroborar o supra descrito, por ter ido entregar a sua neta, NNN, filha de FF, a casa deste pelas 22:45/23:00h, retratou o arguido como bom pai e pessoa estimada e bem inserida familiar e socialmente. No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelas testemunhas YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, amigos e conhecidos da família de FF os quais acompanharam o seu crescimento e processo de desenvolvimento que reportaram como normativo e social e familiarmente integrado. - KK, para além do teor do relatório social de fls. 2889ss. foram ponderadas as declarações de CCCCC, ex-mulher do arguido, desde 2015 e mãe de dois dos seus filhos, referiu que a relação de KK com os filhos foi sempre muito próxima, muito presente, e que este mantém relacionamento muito próximo com os próprios pais e a família alargada, valoriza o círculo de amigos, tendo-os de longa data, e dono de um coração à imagem da altura do próprio, altruísta, generoso e bem-disposto. - LL, considerou-se o relatório social de fls. 2772 a 2775, o depoimento da testemunha DDDDD, superior hierárquico de LL, que o descreveu como sendo um funcionário responsável, não lhe conhecendo o envolvimento em conflitos, tem do mesmo a ideia de que é bom pai de família, o que foi igualmente reportado por EEEEE, colega dos tempos de escola e que, privando com o arguido e família, refere boa integração familiar daquele. - NN da ponderação do relatório social de fls. 2807 a 2809 e do depoimento das testemunhas LLLL, MMMM, NNNN, resultou apurado que o arguido é bom colega de trabalho, assíduo e sem envolvimento em conflitos no local de trabalho. - II, foi atendido o relatório social de fls. 2491ss. e o teor dos depoimentos das testemunhas FFFFF, GGGGG e HHHHH, professoras do arguido que o definiram como um aluno interessado, participativo e empenhado. Por ter sido o melhor aluno nos últimos dois anos sucessivos representou na escola e fora da escola, e no presente ano lectivo, no desporto escolar, em eventos promovidos pela Junta de Freguesia; tem comportamento correcto, concluiu 5 módulos com nota 20 do curso profissional de técnico de desporto; nunca esteve envolvido em nenhum conflito, era apaziguador e um elemento regulador em sala de aula. - Certificados do Registo Criminal: AA (fls. 3149), BB (fls. 3164), CC (fls. 3157), DD (fls. 3158), HH, (fls. 3148), MM (fls. 3147), JJ, (fls. 3159), EE (fls. 3151), FF (fls. 3156), KK (fls. 3142), LL (fls. 3150), NN (fls. 3154), II (fls. 3141).” II.3.G. Do enquadramento jurídico-penal (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): O enquadramento jurídico-penal efetuado pelo tribunal de 1.ª instância foi o seguinte: “IV. Enquadramento Jurídico-Penal Aos arguidos é imputada a prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: Do crime de Roubo Aos arguidos HH, LL, AA, NN, BB, II, CC, DD, EE, FF, e KK, foi imputada a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Ao arguido FF foi ainda imputado um segundo crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. E ao arguido JJ, foi imputada a prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Preceitua o art. 210.º, n.º 1, do Código Penal que: “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Importa, pois, considerar se a factualidade apurada preenche os elementos típicos previsto no art. 210.º, n.º 1, do Código Penal. Integra a conduta típica do crime de roubo a subtracção de coisa móvel alheia - devendo entender-se esta como a passagem da “coisa móvel” da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade daquele - ou o constrangimento – modo de obrigar ou pressionar o coagido de forma a afectar a sua capacidade de decisão - que levem o detentor a entregar a coisa móvel, por um dos meios especificados no tipo legal: a violência contra uma pessoa; a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física; ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Preenche o conceito de violência o uso de força física sobre o corpo da vítima e a violência psíquica, desde que a mesma vise quebrar ou impedir a resistência da vítima. Por outro lado, sendo a ameaça, também, uma violência psíquica, tem de específico o facto de constranger através da provocação de medo, inquietação, insegurança, a liberdade de decisão e acção do ameaçado, relevando, no entanto, neste tipo legal, apenas a ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física. O crime de roubo é um crime de resultado, pelo que, para preencher o tipo legal é necessário que tenha havido a efectiva subtracção de coisa móvel alheia, ou que esta tenha sido entregue ao agente, com o efectivo constrangimento, consumando-se, deste modo, com a violação do poder de facto de guardar ou dispor da coisa que tem sobre ela o legítimo detentor e com a substituição desse poder pelo do agente. Contudo, não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega, sendo, ainda, necessário, que, para atingir esse resultado, o agente tenha empregue violência, ameaça ou tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir e que se verifique um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados, ou seja, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à entrega do bem ou um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção. Trata-se de um tipo legal doloso, pelo que para preencher o elemento subjectivo do tipo é necessário que o agente represente a conduta típica, que esteja consciente de que a violência ou a ameaça é adequada a constranger à entrega do bem ou a constranger à tolerância da subtracção do bem, e que a sua vontade se dirija à realização do resultado ou que se conforme com o mesmo (a subtracção ou ao constrangimento que conduz à entrega). Isto posto, No âmbito do NUIPC 700/22.4PSLSB Provado se mostra que os arguidos AA, BB, CC e DD agindo em comunhão de esforços e na sequência de um plano previamente traçado entre eles, com recurso a violência e intimidação sobre GG, quer decorrente das agressões, e força física exercida sobre o mesmo que tingiram com socos, chapadas e pontapés que o atingiram em todo o corpo, quer da superioridade numérica em que os arguidos se encontravam quando actuaram, o que colocou o ofendido na impossibilidade de reagir, se apoderaram do telemóvel no valor de € 680,00, do casaco, no valor de € 190 e das calças no valor de 40,00, pertencentes a GG, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário, praticaram, em co-autoria, um crime de roubo de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Não existem causa de exclusão de ilicitude ou da culpa. No âmbito do NUIPC 1556/22.... Igualmente se mostra provado que JJ, se apropriou dos fios de prata e de ouro com crucifixo, pertença de OO e de PP, respectivamente, arrancando-os do pescoço de cada um daqueles, com um puxão, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário, praticou, em autoria, dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Não existem causa de exclusão de ilicitude ou da culpa. No âmbito do NUPC 873/22.... Da mesma forma se mostra provado que FF, de forma abrupta, com um puxão, se apropriou de dois bilhetes para o jogo de futebol entre o ... e ... a disputar-se naquela cidade em 13.04.2022, pertença de CCC, arrancando-os da mão daquele, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário, praticou um crime de roubo de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Não existem causa de exclusão de ilicitude ou da culpa. Cometeram, pois, os arguidos - AA, BB e DD, em co-autoria material, um crime de roubo p. e p. pelo artº. 210º, nºs 1 do Código Penal. - CC, dois crimes de roubo p. e p. pelo artº. 210º, nº 1 do Código Penal. - JJ, dois crimes de roubo p. e p. pelo artº. 210º, nº 1 do Código Penal. - FF, um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal * Do crime de Ofensas à Integridade Física Qualificada Vêm os arguidos também acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g), e h) do Código Penal. Assim, dispõe o art. 143º, nº 1, do Código Penal, sob a epígrafe “Ofensa à integridade física simples” que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” São elementos objectivos deste tipo criminal: 1 – que exista uma ofensa; 2 – que essa ofensa produza resultados no corpo ou na saúde de outra pessoa. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, 1996, Rei dos Livros, pag. 135, enunciam ainda como características deste crime: – é um crime não próprio, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa; – é um crime de forma livre, ou seja, pode ser cometido por qualquer forma; – é um crime de resultado, ou seja, para que se considere verificado, a ofensa tem que ter produzido efeitos; – é um crime que pode ser consumado quer por acção, quer por omissão; – é um crime doloso, “isto é, um delito que pressupõe uma conduta intencional dirigida à lesão do corpo ou da saúde (se a conduta for meramente negligente ou culposa, o crime será o do art. 148º)” A definição de lesão corporal que podemos encontrar nas palavras do Prof. Pinto da Costa, também reproduzidas por Leal Henriques e Simas Santos, obra citada, pag. 134, corresponderá a “uma alteração anatómica ou patológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas”. Nos termos do art. 145º, nº 2 do Código Penal, com referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h), do mesmo Código, “ É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (...) c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; (...) e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; (...) g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;” Sendo certo que, sublinhe-se, a qualificação do crime não é automática, antes dependendo da análise das concretas circunstâncias em que os factos se verificaram, no sentido de avaliar da existência ou não de especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente. No âmbito do NUIPC 700/22.4PSLSB Os factos que resultaram provados integram a prática pelos arguidos AA, BB, DD e CC de um crime de ofensa à integridade física do assistente GG, estando verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo previsto no artigo 143.º do Código Penal. Na falta de prova de que os arguidos HH, EE, FF, KK, LL, NN e II, praticaram o crime que lhes é imputado, deverão os mesmos ser absolvidos. No âmbito do Proc. 1556/22.... É, por sua vez, imputada a CC, MM, EE e JJ, a prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada dos ofendidos PP e OO, respectivamente, estando verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo previsto no artigo 143.º do Código Penal. Adiantamos que dúvidas não restam, atenta a factualidade provada, que qualquer dos arguidos identificados praticou os crimes de ofensa à integridade física qualificada que lhes vêm imputados. Com efeito, no caso em apreço, atenta a factualidade dada como provada, não pode deixar de se considerar ter resultado provada a especial censurabilidade que é exigida para se verifique o tipo penal de ofensa à integridade física qualificada. Na verdade, em qualquer das duas situações de agressão ocorridas em 19.04.2022 e 21.10.2022, os arguidos delinearam em conjunto um plano para agredir, como agrediram os ofendidos. In casu, GG tinha 16 anos de idade, PP e OO, 17 anos de idade, em qualquer das suas situações descritas encontravam-se em clara situação de inferioridade numérica, pois apurou-se que os arguidos agiram em grupo, com número não determinado de elementos, no NUIPC 700/22 e em número de quatro, contra dois ofendidos no NUIPC 1556/22, sendo em qualquer dos casos, os arguidos mais velhos que os ofendidos. A Jurisprudência considera que motivo fútil é o motivo completamente desproporcional entre a atuação do arguido e a conduta da vítima e que colide com o sentimento comunitário de justiça, com os padrões éticos aceites na comunidade, particularmente reprovável e incompreensível aos olhos de qualquer cidadão comum e de média formação cultural e consequentemente com relevância penal em termos de culpabilidade. Nas situações dos autos, apurou-se apenas que a motivação para a actuação dos arguidos foi determinada por questões relacionadas com diferentes perspectivas do que deve ser o comportamento a adoptar pelos adeptos ou apoiantes do ... não só em ambiente de estádio, como nas suas relações privadas com adeptos e/ou tiffosi de clubes rivais. Não se apurou qualquer outra motivação. Atentando-se nas sólidas declarações dos ofendidos, verifica-se até que os arguidos, ao que se apurou por declarações dos próprios, com base nos objectos apreendidos, e nos autos de análise e exame pericial juntos como Apenso B, são, tal como os ofendidos, adeptos do mesmo clube, a saber, o .... Motivo fútil é a falta de motivo ou motivo minimamente plausível que justifique e determine a conduta agressiva do arguido, despropositada e absolutamente desproporcionada face às circunstâncias em que actua. Do que resulta que os factos provados acima descritos integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g) e h) do Código Penal, crime pelo qual os arguidos, tendo agido com dolo direto, devem ser condenados, em autoria material. Os arguidos são imputáveis, agiram com liberdade de decisão, pois apesar de saberem que a sua conduta era punida criminalmente, poderem e deverem adoptar condutas conformes ao direito, escolheram não o fazer, incorrendo na prática do imputado crime. Não se verifica, nos presentes autos, qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa. Cometeram, pois, os arguidos - AA, BB e DD, em co-autoria material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 26º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g), e h) do Código Penal. - CC, MM, EE e JJ, dois crimes ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 26º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g), e h) do Código Penal. * Do crime de Violação Agravada Os arguidos AA, BB, CC, DD, HH, EE, FF, KK, LL, NN e II foram pronunciados pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b), e 177.º, n.º 4 do Código Penal. O crime de violação encontra-se previsto no artigo 164.º do Código Penal, sendo que no mesmo consta: “(...) 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: (...) b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.” Estabelece, por sua vez, o art. 177º, no seu nº 4, “As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.” O bem jurídico protegido com a presente incriminação é o da liberdade de determinação sexual. A liberdade sexual tem como limites, não apenas o respeito pelo exercício da liberdade sexual alheia, mas também o costume social, ou seja, o conjunto de regras que os costumes sociais impõem ao comportamento sexual e que são recebidos pelo direito positivo, variando de uma sociedade para a outra e, na mesma sociedade, ao longo do tempo – neste sentido José Mouraz, “Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal”, pág. 20. Segundo o Professor Figueiredo Dias - Vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 453. - deverá ser considerada como violência apenas o uso da força física (como “vis absoluta” ou como “vis compulsiva”) destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada. (…) à violência tem de assistir uma qualquer corporalidade do meio de coação. Não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso indispensável que ela se considere idónea, “segundo as circunstâncias do caso” nos termos conhecidos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima (…). Sob certas circunstâncias concretas, nomeadamente em função da debilidade, física ou psíquica. Do carácter temeroso ou assustadiço da vítima pode bastar, v. g. uma bofetada, o fechá-lo contra a sua vontade num quarto ou mesmo num automóvel, o transportá-la de um lugar para o outro: é aqui decisiva em princípio a prespectiva da vítima (….). A violência pode ocorrer em simultaneidade com o acto sexual. Uma resistência efectiva não se torna indispensável, bastando que devesse contar-se com ela e o uso de violência se destine a vencê-la. Sofrer actos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos é conduta objectiva auto-explicativa. No caso em apreço apura-se que os arguidos AA, BB, CC e DD, na sequência de terem atingido GG com chapadas e socos na face, socos e pontapés no tronco, atingindo-o no abdómen e nas costelas, obrigaram-no a despir-se, ajoelhar-se, baixar os boxers, e inclinar-se para a frente, muniram-se de um pau de características não concretamente apuradas, que introduziram no ânus de GG, penetrando-o, provocando-lhe dores. Ao obrigar GG a sofrer penetração do ânus com recurso a um pau os arguidos quiseram e conseguiram satisfazer os seus instintos libidinosos, mesmo cientes que GG era menor de idade e que não consentia na sua actuação, ofendendo, assim, a liberdade sexual do mesmo. Os arguidos agiram de forma concertada, livre, porque capazes de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verifica qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa. Cometeram, pois, os arguidos - AA, BB, CC e DD, em co-autoria material, um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b), e 177.º, n.º 4 do Código Penal. Face à falta de prova do cometimento de tal crime pelos demais arguidos, serão os mesmos absolvidos da respectiva prática. * Do crime de Gravações Ilícitas Vêm ainda os arguidos CC, MM, EE e JJ, pronunciados da prática, em co-autoria, de dois crimes de gravações e fotografias ilícitas, p.p. pelo art.º 199º, nº 1, e nº 2, al. a), do Código Penal. De acordo com este normativo, “1 - Quem sem consentimento: a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 – Na mesma pena incorre quem, contra vontade: a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; (...)”. Os bens jurídicos tutelados por esta incriminação, são o direito à palavra e o direito à imagem, como bens jurídicos pessoais, correspondentes a duas expressões diretas da personalidade. Esta infracção consiste na utilização não autorizada da imagem individual. “Estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem. É, um efeito, à pessoa que assiste o poder soberano de decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem. Isto em consonância com o disposto no artigo 79º, nº 1 do Código Civil (Direito à imagem): O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento.”, in Prof. Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pag. 823. Ora, in casu, o Tribunal em face da matéria de facto que a tal respeito resultou provada, i.é, a não autorização pelo assistente OO e do ofendido PP de captação de fotografias de cada um daqueles, mostram-se preenchidos quer o elemento objectivo quer o elemento subjectivo do crime imputado, pois que, dadas as circunstancias em que previamente haviam colocado os ofendidos, a quem agrediram com chapadas, socos e pontapés que os atingiram por todo o corpo, e após os terem obrigado a despir-se integralmente, e a quem ordenaram que não se levantassem e tendo-se apoderado dos respectivos telemóveis, encontrando-se em superioridade numérica e exercendo ascendente sobre os mesmos, os arguidos não podiam desconhecer que os ofendidos não lhes concederam autorização para capturar as referidas fotografias, e que agiam contra a vontade dos ofendidos. Os arguidos agiram de forma concertada, livre, porque capazes de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude nem da culpa. Cometeram, pois, os arguidos, - CC, MM, EE e JJ, em co-autoria material, dois crimes de gravações e fotografias ilícitas, p.p. pelo art.º 199º, nº 1 e 2, al. b) do Código Penal. * Do crime de Coacção Agravada Dispõe o artigo 154º do Código Penal que “1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2. A tentativa é punível.”. Dispõe, por sua vez, o art.º 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal que: “1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (...) o agente é punido com pena de prisão (...) de 1 a 5 anos, nos casos dos nº 1 do art. 154º e do art. 154º-A (...)” Este artigo visa proteger, prima facie, a liberdade de decisão e de acção. Dentro deste espírito visa, em segunda mão, proteger a tranquilidade individual de cada pessoa. Ou seja, existe uma conexão íntima entre a liberdade de decisão e a tranquilidade individual. O tipo de crime em causa é um crime de resultado e exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido coagida a praticar, a omitir ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade – cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra editora, 1999, pág. 358. Os elementos objectivos do tipo de crime em causa, previsto no n.º 1 do art.º 154.º do C.P., são: - O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa; - A conduta coagida (acção, omissão, tolerância) pode ser qualquer uma, com ou sem relevância jurídica ou sequer social; - O meio de coacção, poderá ser a violência ou um mal importante (ameaça), a si, a terceiro ou a uma coisa. A principal distinção entre os conceitos de violência e de ameaça reside na actualidade ou no carácter futuro do mal. Da concatenação das supra enunciadas normas resulta que a consumação do crime verifica-se com o início da execução da conduta coagida, isto é, quando se destina à prática de uma acção, quando o coagido inicia essa acção; quando a conduta for a omissão ou a tolerância, quando o coagido é impedido de agir ou de reagir. No caso em apreço, provou-se, desde logo que os arguidos CC, MM, EE e JJ, ao recorrer à ameaça dirigida à integridade física e à vida dos ofendidos OO e PP, e dos seus familiares, pretenderam que estes não apresentassem queixa pelos factos de que foram vítimas, ou que omitissem os verdadeiros autores dos mesmos, o que conseguiram. Provou-se a clara intenção dos arguidos de causar receio aos ofendidos, do que lhes pudesse vir a suceder no futuro e assim os levar a não apresentar queixa crime ou, por qualquer forma, denunciar as agressões e os seus autores. Acrescente-se que o meio empregue – ameaça contra a vida dos próprios e dos familiares - é, em si, meio idóneo à prática do crime de coacção imputado aos arguidos. Os arguidos agiram de forma concertada, livre, porque capazes de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude nem da culpa. Cometeram, pois, os arguidos, - CC, MM, EE e JJ, em co-autoria material, dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art.º 154º do Código Penal. * Do crime de Desobediência Ao arguido FF vem também imputada a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. Dispõe o citado preceito que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos regulamente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: (…) b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação; (...)” São, assim, elementos constitutivos deste tipo legal a falta de obediência e a intenção de desobedecer a ordem ou mandado formal e substancialmente legítimos, dimanados de autoridade ou funcionário competente, quando regularmente comunicados. O tipo de crime de desobediência, que protege a função de autoridade pública, constituindo um crime de mera actividade, reconduz-se, na essência, à violação de um dever de obediência a uma ordem ou mandado legítimos emanados de autoridade ou funcionário competente. O crime de desobediência tanto pode ser cometido por acção como por omissão, punindo-se, deste modo, tanto a actividade que contrarie uma ordem ou mandado legítimo, como também o simples deixar de fazer aquilo que foi legitimamente ordenado ou mandado, independentemente das consequências ou de resultado. Trata-se de um tipo legal doloso, pelo que é necessário que se verifique a voluntariedade do facto de que resultou a desobediência e o conhecimento que daquele facto resulta falta de cumprimento de uma ordem da autoridade ou dos seus agentes. Ora, tendo resultado provado que a ordem foi regularmente comunicada ao arguido, que, regularmente notificado da decisão proferida pela Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto, transitada em julgado em 08.02.2022, e que o mesmo àquela desobedeceu, deslocando-se ao Estádio ... em ... em 10.08.2022, onde assistiu ao jogo de futebol disputado entre o ... e o ..., sabendo que se encontrava proibido de o fazer, verifica-se a falta de obediência e a intenção de desobedecer àquela decisão. Em sede de defesa, pugnou o arguido pela sua absolvição defendendo que em 10.08.2022, data da sua entrada no recinto desportivo referido, já se encontrava cumprida a sanção acessória em que fora condenado por força do desconto naquela do período em que, naqueles autos, se encontrou sujeito a medida de coação de teor semelhante. Sucede, que não só a decisão faz a expressa advertência a que o período de medida cautelar cumprida não é susceptível de descontos da sanção acessória que lhe veio a ser aplicada, como esse vem sendo o entendimento da jurisprudência. O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude nem da culpa. Cometeu, pois, o arguido FF em autoria material, e na forma consumada, um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. * Do crime de Detenção de Arma Proibida Aos arguidos AA, JJ, LL, NN, é ainda imputada a autoria material dos seguintes crimes de detenção de arma proibida: 1. Ao arguido AA: um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), com referência à al. af), nº 5, art. 2º (artigos pirotécnicos); e art. 3º, nº 2, al. g) (moca de madeira), da Lei 5/2006, de 23.02 (Regime Jurídico das Armas e Munições - RJAM); 2. Ao arguido JJ: um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º, n.º1, al. d) por referência aos artigos com referência ao art.º 3.º, n.º 2 al. q), art.º 2.º, n.º 3, al. m), u), e al. e) (munições e cartucho); 86.º, n.º 1, al. a) com referência ao art.º 3.º, n.º 2, al. b), l) art.º 2.º, n.º 1, al. v), aaa) (pistola metralhadora modificada); 86.º, n.º 1, al. e) com referência ao art.º 3.º, n.º 2 al. s), art.º 2.º, n.º 2, al. z) (silenciador); art.º 86.º, n.º 1, al. e) com referência ao art.º 3.º, n.º 2, al. ad), art.º 2.º, n.º 2, , al. l) (carregadores), art.º 86.º, n.º 1, al. c) com referência ao art.º 3.º, n.º 2, al.l), n.º 3, al. b), art.º 2.º, n.º 1, , al. ae) (pistola calibre .380 ACP); 86.º, n.º 1, al. d), art.º 2.º n.º 5, al. af) (artigos pirotécnicos); 86.°, n.º 1, alínea d), artigo 3.º, n.º 2, al. g) (marreta); art.º 86.º, n.º 1, al. d) com referência ao art.º 3.º, n.º 2 al. ab), art.º 2.º, n.º 1, al. m) (faca de ulu), do RJAM; 3. Ao arguido LL: um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) com referência ao art. 3º, nº 2 al. ab) e art. 2º, nº 1, al. m) do RJAM (catana); 4. Ao arguido NN: um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) e 2º, nº 5, al. af) do RJAM (artigos pirotécnicos). Reportam-se tais imputações à detenção, uso ou porte, por cada um dos arguidos das armas e artefactos supra referidos, com as características melhor descritas nos relatórios periciais de fls. 396, 411, 425ss., 1597, 1598, 1601ss., 1710ss., e que aqui se dão por reproduzidas, a qual, face ao disposto no art. 86º, nº 1, d) da Lei, é proibida, fazendo incorrer o infractor na prática de um crime de detenção de arma proibida. O crime de Detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, do Decreto-Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é um crime de perigo abstracto, pois a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria actividade proibida: a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos, no caso, com a mera detenção da arma proibida [ver Ac. STJ, de 27.5.2010 (Henriques Gaspar)]. A detenção da arma consiste no facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma (cfr. art.º 2.º, n.º 5, al. g), do dito regime). Quanto ao crime imputado ao arguido JJ, não se apuraram factos que integrem a prática pelo mesmo do crime de detenção de arma proibida, pelo que terá o mesmo necessariamente de ser absolvido do cometimento de tal ilícito criminal. Quanto ao arguido LL, provou-se que a catana que foi apreendida na sua posse, era por si utilizada em tarefas de jardinagem, e no tratamento do logradouro, não preenchendo assim a previsão legal que lhe é imputada, já que o mesmo comprovou a aplicação que faz da mesma, pelo que terá o mesmo necessariamente de ser absolvido do cometimento de tal ilícito criminal. Ao arguido AA provou-se que o arguido detinha na sua posse apreendida uma moca de madeira. A questão que se coloca é a de saber se se encontra preenchido o tipo objectivo do preceito em apreço face ao que dispõe a al. g) do nº 2 do art. 3º que respeita a “Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão.” Vistas as características do objecto sub judice, afigura-se-nos que a resposta não pode ser senão positiva. Com efeito, um objeto de madeira, composto por uma espécie de bastão troncónico, mais estreito na base e alargar na direcção da cabeça, de construção artesanal com tachas de metal pregadas não tem outra aplicação que não seja a de ser utilizado como arma de agressão. Aos arguidos AA e NN foram apreendidos artigos pirotécnicos e artigos de pirotecnia (como descritos e sujeitos ao regime previsto no Dec-Lei 303/90, de 27.09), cuja posse ou detenção é proibida. Os arguidos agiram de forma livre, porque capazes de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude nem da culpa. Assim, nesta conformidade, tendo-se também por verificado o elemento subjectivo do tipo, cumpre concluir que as condutas dos arguidos AA e NN integram, em autoria material, e na forma consumada um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23.2, em concreto das disposições concreta e individualizadamente indicadas supra. * Do crime de Tráfico de Estupefacientes Vêm por fim, os arguidos, JJ, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º do DL, 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C, I-B e I-A, Anexa; e o arguido NN, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º e 25º do Decreto-lei nº 15/93 de 22.01, por referência à Tabela I-C, Anexa Dispõe o artigo 21.º, n.º 1 do mencionado Decreto-Lei que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”, determinando a al. a) do artigo 25º que se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade do produto, a pena é de “a) prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”. Este é o tipo legal base constante do diploma em análise, com uma configuração de tal forma abrangente, que comporta diversas variantes conforme as circunstâncias do caso em concreto, podendo nomeadamente dar lugar a uma agravação da conduta ilícita por força do artigo 24.º ou ser considerado tráfico de menor gravidade nos termos do artigo 25.º, quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída. Do exposto, resulta que os bens jurídicos tutelados em causa são, por um lado, a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores, bem como a saúde pública e a vida em sociedade, e, por outro lado, a tutela da organização e o controlo, pelo Estado, das atividades relacionadas com o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção e uso de produtos estupefacientes. Este crime é, assim, um crime de perigo abstrato, uma vez que o tipo não inclui a colocação em perigo dos referidos bens jurídicos, pois o perigo do tráfico constitui, em si, o motivo da sua incriminação, verificando-se uma presunção inilidível de perigo associado a essa conduta típica. Por outras palavras, a detenção consciente e intencional pelo agente de produtos estupefacientes basta para que se verifique a prática do crime, independentemente de se demonstrar se houve perigo de a droga ser transmitida a um terceiro ou não, criando o risco de consumo alheio, como se exigiria num crime de perigo concreto. Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 qualificou a intenção do legislador ao criminalizar o tráfico para “evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respetivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos”. Não se tendo apurado que o produto estupefaciente apreendido identificado no ponto 94, estava na posse de JJ, não poderá imputar-se-lhe a prática do crime por que foi pronunciado, devendo ir do mesmo absolvido. Por seu turno, ao arguido NN foram apreendidos 85,616gr de cannabis (resina). Foram também apreendidas duas facas de cozinha, em inox, com cabos plásticos de cor ..., contendo resíduos de cannabis, e duas tábuas em madeira, contendo resíduos de cannabis, utilizadas para o corte do produto. Apurou-se que NN é consumidor regular de estupefacientes, designadamente de haxixe, consumindo em média 5 gramas diários. Não foram apreendidos quaisquer outros objectos ou quantias relacionados com o tráfico. Assim, in casu, atenta a factualidade dada como provada, a questão que sobressai é a de saber se realmente o tipo legal de tráfico de estupefacientes é o aplicável ou se, a detenção de canábis, neste caso, se repercute aos casos previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. No que tange a esta limitação reforça-se, em primeiro lugar, que o artigo 21.º só será aplicável aos casos de detenção ilícita “fora dos casos previstos no artigo 40º, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II”. Cabe, então, analisar o artigo 40.º: “1- Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena”. Ora, este preceito foi revogado expressamente pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro (artigo 28.º), que veio despenalizar o consumo de estupefacientes, passando a sancioná-lo a título de contraordenação quando em quantidade igual ou inferior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Neste tocante é indispensável chamar à colação o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 5 de agosto, que fixou o entendimento que deve ser dado ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, nos seguintes termos: “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias ” O consumo médio individual de canábis (resina) legalmente estabelecido, decorre da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, que fixa em 0,5 gramas o valor de referência diário, o qual multiplicado por 10 dá-nos a quantidade necessária para o consumo individual para dez dias (5 gramas) cfr. artigo 9.º e Mapa em anexo à Portaria. Ora, in casu, resulta do exame pericial constante dos autos (fls. 1825) que o peso líquido do canábis apreendido a NN é de 85,616 gramas, claramente superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Por outro lado, resultou provado após a discussão da causa que a totalidade do produto estupefaciente detido pelo arguido destinava-se ao consumo pelo próprio, não se tendo logrado provar que o arguido iria ceder ou vender o produto a um terceiro. E, conforme doutamente refere o Tribunal da Relação de Coimbra no seu acórdão de 27/06/2016, proc.º 113/14.1GASJP.C1, Rel. Alice Santos, “Não existe nenhum limite que trace neste campo quantitativo a fronteira entre o consumo e o tráfico. Apenas a experiência comum e indiciariamente o recurso às tabelas dos quantitativos máximos diários normais de consumo (v. Portaria 94/96 de 26.03, em anexo) poderão decidir.” Seguindo este entendimento, que merece a nossa inteira concordância, os valores insertos na tabela dos quantitativos máximos da Portaria supramencionada apenas constituem um elemento indiciário - e não decisivo - para diferenciar se determinada conduta será considerada tráfico ou consumo. Isto é, trata-se de um mero auxílio à tarefa de juiz de subsunção do Direito a cada caso concreto. A pedra de toque é a que ficou clarificada na fundamentação de facto, a saber: ficou provado que o produto estupefaciente detido pelo arguido se destinava ao seu consumo exclusivo e, a partir desse pressuposto, não se poderá concluir com base unicamente nas quantidades detidas que estejamos perante uma situação de tráfico. Por seu turno, não foram apreendidos quaisquer instrumentos que indiciem tráfico, como sendo, balanças de precisão ou instrumentos de corte; o produto de estupefaciente não se encontrava cortado e/ou separado em doses; o arguido não regista quaisquer condenações por crimes de tráfico de estupefacientes; o arguido declarou que pretendendo manter reduzidos contactos com os fornecedores de estupefaciente, habitualmente adquire a quantidade necessária ao seu consumo mensal, e, por esse motivo, é credível para o homem médio a circunstância de que o mesmo pudesse adquirir ou deter mais quantidades do que as permitidas por lei, visto que assim evitava ir adquirindo pequenas quantidades com frequência. A este respeito, veja-se o sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 07/02/2012, proc.º 1422/08.4PBOER.L1-5, Rel. Margarida Blasco: “Para que se aplique o disposto no art. 40º, do Dec. Lei nº 15/93, há que se provar que a quantidade de produto estupefaciente apreendida a qualquer agente seja destinado ao seu consumo exclusivamente pessoal, sendo que todas as restantes situações que ultrapassem este entendimento devem ser analisados à luz da previsão normativa dos ilícitos previstos nos artigos 21 e 25; Provada a detenção do estupefaciente, para o preenchimento da previsão daquele art.40, compete ao arguido a prova do elemento negativo do tipo de crime por que vinha acusado, ou seja, que o produto estupefaciente que detinha não se destinava senão ao seu consumo exclusivo – não apenas ao seu consumo, mas ao seu consumo exclusivo”. E essa prova da detenção exclusivamente para consumo pessoal, no caso sub judice, logrou ser feita. Destarte, conclui-se pelo afastamento do crime de tráfico de menor gravidade previsto nos artigos 21.º e 25.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, do qual vem acusado. Por outro lado - sendo inequívoco que o elemento subjetivo respeitante ao dolo está presente existindo uma vontade do arguido em deter aquela quantidade de canábis para consumo e - tendo em conta que essa mesma quantidade de estupefaciente detida pelo arguido ultrapassa o limite estabelecido na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, seria inevitável a sua condenação pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Contudo, este não deverá ser o desfecho a dar ao caso dos autos, em virtude da entrada em vigor, em 1 de outubro de 2023, da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que veio descriminalizar as drogas sintéticas, faz uma nova distinção entre tráfico e consumo e veio clarificar o regime sancionatório relativo à detenção de drogas para consumo independentemente da quantidade. O novo artigo 40.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com a redação dada pela nova lei passou a dispor nos seguintes moldes: “1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação. 3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência. 5 – No caso do nº1, o agente pode ser dispensado de pena”. Pelo exposto, retira-se que o consumo de estupefacientes constitui uma contraordenação sempre que não se prove que a detenção pelo agente seria destinada a outro propósito que não o consumo, independentemente da quantidade detida. Assim, ante o exposto e em face de todo o circunstancialismo, impõe-se que não se condene o arguido pela prática do crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. * Verifica-se que os factos dados como assentes são susceptíveis de integrar a prática, pelos arguidos de seguida indicados, em co-autoria, nos termos previstos no art. 26º do CP, em concurso real e efectivo, dos crimes que infra se enumeram: 1. Crimes cometidos pelo arguido AA: - um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal; - um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h); - um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86, nº 1, al. d), com referência à al. f), nº 5, e art. 2º (artigos pirotécnicos), e 3º, nº 2, al. g) (moca de madeira), do RJAM 2. Crimes cometidos pelo arguido BB: - um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal; - um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h); - um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal. 3. Crimes cometidos pelo arguido CC: - um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal; - três crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h); - um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal; - dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a); - dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal. 4. Crimes cometidos pelo arguido DD: - um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal; - um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h); - um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal. 5. Crimes cometidos pelo arguido MM: - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h); - dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a); - dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), Todos do Código Penal. 6. Crimes cometidos pelo arguido JJ: - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h); - dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a); - dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a); - dois crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1, todos do Código Penal; 7. Crimes cometidos pelo arguido EE: - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h); - dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a); - dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal. 8. Crimes cometidos pelo arguido FF: - um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal; - um crime de desobediência, p.p. pelo art. 348º, nº 1, todos do Código Penal 9. Crimes cometidos pelo arguido NN: - um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) e art. 2º, nº 5, al. af), do RJAM (artigo pirotécnico); Para cada um dos sobreditos crimes, pelos quais os arguidos não podem deixar de ser condenados, importa encontrar a penalidade adequada.” II.3.H. Da escolha e determinação das medidas concretas das penas no acórdão recorrido: É a seguinte a fundamentação da escolha e determinação da medida das penas: “A. Da escolha e medida das penas. Nos termos previstos nas normas incriminadoras accionadas pelas condutas dos arguidos, são as seguintes as molduras penais a considerar: - crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal – pena de 1 a 8 anos de prisão. - crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) do CP – pena de 1 mês até 4 anos de prisão. - crime de violação agravada, p.p. pelo art. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, todos do Código Penal – pena de 4 a 13 anos e 4 meses de prisão. - crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), com referência à al. af), nº 5, art. 2º (artigos pirotécnicos); e com referência ao art. 3º, nº 2, al. g) (moca de madeira), todos do RJAM – prisão até quatro anos ou multa até 480 dias. - crime de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a) do CP – pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. - crime de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal – pena de prisão de 1 a 5 anos. - um crime de desobediência, p.p. pelo art. 348º, nº 1, al. b), todos do Código Penal – pena de prisão té 1 ano ou multa até 120 dias. * Nos termos do artigo 70º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e não privativa da liberdade, o Tribunal dará preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Conforme dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na sua aplicação, deverão, pois, considerar-se as necessidades de prevenção, quer a nível geral, quer a nível especial. A opção entre a pena de prisão e a pena de multa será feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura. Assim, será de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Como refere o Prof. Figueiredo Dias: “A maior das vantagens da pena pecuniária sobre a pena de prisão é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que aquela quebra resultam” – Consequências Jurídicas do Crime, pág. 120/121. No caso dos autos, BB, CC, DD e MM vão condenados por crimes exclusivamente punidos com penas de prisão. Já no que respeita a crimes pelos quais vão condenados os arguidos AA, MM, JJ, EE, FF e NN o Tribunal encontra-se perante a necessidade de optar entre a aplicação de penas de prisão ou multa no que se refere aos crimes de gravações ilícitas, desobediência, e de detenção de arma proibida. Poderá afirmar-se que, no caso sub judice as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta a gravidade dos crimes cometidos e a necessidade de assegurar a paz comunitária por confronto com o intenso alarme social que condutas como as perpetradas pelos arguidos provocam. Porém, nem só as razões de prevenção geral devem pesar na escolha da pena, também as razões de prevenção especial constituem factor a ponderar. Neste ponto particular, cumpre salientar que os arguidos AA, CC, DD, MM e FF, não tinham, à data da prática dos factos (bem como à data do encerramento da audiência de julgamento dos presentes autos), quaisquer antecedentes criminais. Já os arguidos BB, JJ e NN, tinham sofrido apenas condenações por ofensas à integridade física simples, por factos praticados entre 2010 e 2020. EE, por seu turno, foi já condenado por ofensas à integridade física simples e por ofensas à integridade física qualificada, esta última praticada em 2014, com sentença transitada em 2021 tendo os factos em causa nestes autos sido praticados no período de suspensão daquela pena privativa de liberdade. Tais arguidos são cidadãos integrados na comunidade, têm apoio familiar e desenvolvem actividade profissional. Têm idades compreendidas entre os 21 e os 31 anos de idade, e NN, 37 anos de idade à data da prática dos factos. Assim, considera o Tribunal dever optar pela aplicação de penas não privativas da liberdade nos casos dos arguidos supra mencionados, na medida em que tais penas ainda assegurem, de modo eficaz, as finalidades da punição. * B. Determinação da medida concreta das penas. Para a determinação da medida concreta da pena, segue-se o critério geral do artigo 71º, nº 1, do Código Penal: à culpa cabe a função de determinar o limite máximo da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e cujo limite mínimo se encontra nas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial, cabe a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente. Os factores a ter em conta para a determinação da pena, conforme se indica no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, são os elementos não constitutivos do tipo legal de crime, mas que intervêm por via da culpa ou da prevenção especial (ver Anabela Miranda Rodrigues, in RPCC, ano 2, 1991, pág. 253). Na determinação das penas a aplicar aos arguidos não poderá deixar de levar-se em conta a circunstância de os mesmos terem cometido os factos animados por dolo direto e intenso. A ilicitude da conduta dos arguidos AA, BB, CC, DD, MM, EE, e JJ, atenta a gravidade dos factos praticados (desde logo refletida na gravidade das lesões, áreas atingidas e dores infligidas aos ofendidos GG, OO e PP) mostra-se acentuada. As exigências de prevenção geral são também, como referido, muito acentuadas, reclamando a gravidade dos crime cometidos uma punição que faça sentir na comunidade o reforço da validade das normas violados e a intolerância do Direito a este tipo de condutas. O Tribunal pondera como circunstância agravante a existência de antecedentes criminais relacionados com crimes semelhantes (impondo-se, nesse domínio, sublinhar a situação do arguido EE que praticou os factos no período de suspensão da execução de pena de prisão, manifestando dessa forma personalidade desconforme com o direito uma vez que a ameaça da prisão não serviu de factor suficientemente dissuasor para a prática de novos crimes). Em sentido contrário, nos casos em que se regista ausência de antecedentes criminais ou ocorrência de antecedentes reduzidos e sem ligação à criminalidade em causa, o Tribunal pondera tal circunstância como atenuante. Pondera o Tribunal, também, o grau de integração dos arguidos na comunidade. Em desfavor dos arguidos AA, BB, CC e DD, no que se refere ao crime de ofensas à integridade física qualificada e violação agravada, de que foi ofendido GG, e aos arguidos CC, MM, EE e JJ, no que se refere ao crime de ofensas à integridade física qualificada e coacção agravada, de que foram ofendidos PP e OO, considera o Tribunal com forte valor de agravação a grave indiferença perante a situação de desproteção dos ofendidos, decorrente desde logo da circunstância de terem actuado em local ermo, assegurando a circunstância de se manterem incógnitos, e sem risco de puderem ver a sua acção interrompida por factos externos, da situação em que os colocaram, factores que funcionam como circunstância da agravação da penalidade concreta (posto que a qualificação dos crimes se encontra assegurada, desde logo, pelo preenchimento das agravantes previstas nos arts. 132º, 177º, 155º, todos do Código Penal). Situação essa manifestamente mais grave, tendo em conta a violência empregue, e as lesões com que ficaram os ofendidos. * Assim, tudo visto e ponderado, julga-se adequada a fixação das penas a aplicar aos arguidos nos seguintes termos: 1. Ao arguido AA: - pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal - 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 6 (seis) anos de prisão; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86, nº 1, al. d), com referência à al. f), nº 5, e art. 2º (artigos pirotécnicos), e 3º, nº 2, al. g) (moca de madeira), do RJAM – 9 (nove) meses de prisão. 2. Ao arguido BB: - pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal – 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 6 (seis) anos de prisão. 3. Ao arguido CC: - pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal – 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de três crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos três crimes cometidos; - pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 6 (seis) anos de prisão; - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a) – 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes cometidos; - dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal – 1 (um) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos. 4. Ao arguido DD: - pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal – 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) anos e 8 (oito) meses de prisão; - pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 6 (seis) anos de prisão. 5. Ao arguido MM: - pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a) – 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; - pela prática de dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal – 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos. 6. Ao arguido JJ: - pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a) – 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; - pela prática de dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) – 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; - pela prática de dois crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1, todos do Código Penal – 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes cometidos; 7. Ao arguido EE: - pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e), g) e h) – 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p.p. pelo art. 199º, nº 1 e 2, al. a) – 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos dois crimes cometidos; - pela prática de dois crimes de coacção agravada, p.p. pelo art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal – 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um dos dois crimes cometidos. 8. Ao arguido FF: - pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal – 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo art. 348º, nº 1, todos do Código Penal – 90 (noventa) dias de multa. 9. Crimes cometidos pelo arguido NN: - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d) e art. 2º, nº 5, al. af), do RJAM (artigo pirotécnico) – 300 (trezentos) dias de multa; Quanto ao montante diário das penas de multa, nos termos do artigo 47.°, n.° 2, do Código Penal, atendendo ao rendimento e despesas apuradas, reputa o tribunal como adequado fixar ao arguido FF o valor da taxa diária em € 7 (sete euros) e ao arguido NN, em € 6,00 (seis euros). * C. Do cúmulo jurídico de penas. Tendo em conta o disposto no artigo 77º do Código Penal, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos AA, BB, CC, DD, MM, JJ, EE e FF. A pena única aplicável ao concurso, tem, nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, como limite máximo a soma das várias penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar vinte e cinco anos tratando-se de pena de prisão e os 900 dias no caso de multa) e como limite mínimo a mais elevada dessas mesmas várias penas (cf. artigo 77º, n.º 2, do Código Penal). Dentro da moldura do concurso de crimes, importará proceder à reapreciação dos factos e da personalidade do arguido, devendo tomar-se em consideração as exigências gerais da culpa e da prevenção, em cumprimento do disposto nos artigos 77º, n.º 1 e 71º, ns. 1 e 2, ambos do Código Penal. “Tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, entretanto, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (…)” (cf. Fiqueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” Aequitas, 1993, pg. 291 e 292). Na concretização da pena única haverá assim, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade. * No caso concreto, ponderando os fatores a que já supra se fez referência, designadamente, o grau de ilicitude do conjunto dos factos, a que já supra aludimos, a personalidade dos arguidos tal como dos mesmos resulta; as suas condições pessoais e a sua situação económica, os seus antecedentes criminais, mostra-se adequada a fixação da pena única a aplicar aos arguidos nos seguintes termos: - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido AA; - 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido BB; - 9 (nove) anos de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido CC; - 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido DD; - 3 (três) anos de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido MM; - 5 (cinco) anos de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido JJ; - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido EE; - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de €7 (sete) euros a pena concreta a aplicar ao arguido FF; - 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 a pena concreta a aplicar ao arguido NN. * D. Da não aplicação do perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 02.08 A Lei nº 38-A/2023, de 02.08, prevê um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização, em Portugal, da Jornada Mundial da Juventude tendo entrado em vigor no dia 1 de setembro de 2023. Na situação em apreço, os arguidos AA, CC, DD, MM, JJ, EE, encontram-se abrangidos pelo âmbito subjectivo de aplicação do artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma vez que tinham entre 16 e 30 anos à data da prática dos factos. Os crimes foram praticados em momento anterior a 19.06.2023, sendo este o limite temporal previsto na citada lei. Prevê o artigo 3.º de tal diploma que “sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos” (n.º 1). Ora, analisado o artigo 7.º, que elenca as várias excepções ao benefício do perdão, resulta que os crimes em que foram condenados os arguidos estão excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, quer por se encontrar especificamente prevista a sua exclusão, quer por força do teor da disposição vertida na al. g), do seu nº 1. Com efeito, excepção feita a CCC, qualquer das três vítimas dos demais crimes por que são condenados os arguidos, a saber, GG, nascido em 11.11.2005, PP, nascido em 25.04.2005, e OO, nascido em 09.01.2005, à data dos factos eram jovens de 16, e 17 anos de idade. Da factualidade apurada resulta que, nomeadamente, os crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, de que foram vítimas GG, PP e OO, praticados em grupo, na sequência da sujeição dos ofendidos a actos grande de violência, física ou psicológica integram o conceito de criminalidade violenta. Decorre do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b) - i, da citada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que não beneficiam do Perdão e da Amnistia previstos no Diploma Legal citado, os condenados por roubo previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal. Decorre também do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da citada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que não beneficiam do Perdão e da Amnistia previstos no Diploma Legal citado, os condenados, além do mais, por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. A definição de vítima de “criminalidade violenta” e de “criminalidade especialmente violenta” encontra-se estabelecida no artigo 1.º, alíneas j e l) do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “j) “Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) “Criminalidade especialmente violenta” as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;”. Face ao que antecede, tem que se concluir que o crime de roubo, previsto e punido no artigo 210, n.º 1, do Código Penal, constitui criminalidade praticada contra vítimas especialmente vulneráveis, pelo que se encontra também excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, nos termos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da referida Lei – nesse sentido, Ac. TRL de 08.05.2024, Proc. 31/05.4PDLRS-B.L1, Relatora Adelina Barradas de Oliveira, e TRG, de 23.01.2024, Proc. 1153/16.1PCBRG-B.G1, Relatora Florbela Sebastião e Silva, disponível em www.dgsi.pt, e, no mesmo sentido, Pedro Esteves de Brito, Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, pág. 31 e 32, Revista Julgar Online, Agosto de 2023. Em face do exposto, entendemos que, ao caso vertente, não é aplicável o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto *** E. Da não substituição das penas curtas de prisão. Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial que ocorrem no caso, a que supra já se fez referência, e sob pena de se comprometer irremediavelmente o objetivo legalmente previsto no artigo 40º, nº 1, do Código Penal para a aplicação de penas - a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – as penas curtas de prisão que se aplicam aos arguidos (sejam elas parcelares ou unitárias) não serão substituídas por multa ou outra penalidade. **** F. Da suspensão da execução das penas de prisão Prevê o artigo 50º do Código Penal, que “o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Considerando o teor deste preceito legal, importa equacionar se deve aplicar-se tal regime aos arguidos condenados em penas de prisão com duração até 5 anos. O legislador penal traça um sistema punitivo que parte da ideia fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido ressocializador, afirmando expressamente no artigo 40º do Código Penal que as penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, por outras palavras, são considerações de natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e prevenção especial – que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. Sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena – esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Aqui se deverá reter a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça de que a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. No caso concreto, tal juízo de prognose favorável pode ainda ser formulado no que respeita aos arguidos DD, MM, JJ, EE e FF. Assim sucede, quer tendo em atenção os respetivos antecedentes criminais ou a ausência deles, mas também tendo presente a sua integração na comunidade. Tudo visto, pode ainda afirmar-se um prognóstico positivo de que a advertência solene que a presente condenação encerra produzirá no caso de tais arguidos os desejáveis efeitos de prevenção da prática de novos crimes. Afigura-se que a censura dos factos e a ameaça da pena de prisão se mostram suficientes, nesta fase dos seus percursos de vida, para os afastar da prática de futuros crimes, não obstando à suspensão as necessidades de prevenção e reprovação criminal. Quanto a todos estes arguidos, esperando-se que a presente condenação surta no seu espírito os desejáveis efeitos preventivos, irá suspender-se a execução da pena de prisão aplicada. Em todos os casos, a suspensão da execução da pena de prisão será acompanhada por regime de prova, por se considerar que assim se garantirá melhor a reintegração dos condenados na sociedade (artigo 53º do Código Penal). No caso especial dos arguidos CC, MM, JJ e EE, para reforçar os efeitos da condenação penal e sublinhar o valor da reparação do mal causado e da solidariedade social como forma de pacificação e ressocialização dos arguidos, ficará a suspensão da pena condicionada pela obrigação, que se impõem por ser adequada e não demasiado onerosa para cada um dos condenados, de depositar à ordem dos presentes autos, até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena, contado do trânsito em julgado desta decisão, a quantia equivalente às indemnizações a arbitrar ao assistente OO e ao ofendido PP, e que para eles reverterá – artigo 51º, nº 1, al. a), do Código Penal; Os deveres assim impostos aos arguidos não são excessivamente onerosos e justificam-se perante a necessidade de fazer compreender que se impõe a reparação dos prejuízos causados.” II.4. Da apreciação: Cumpre agora analisar as já elencadas questões: II.4.A. Da fundamentação do acórdão recorrido (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): O Ministério Público (cfr. I.2.A.a.) e os recorrentes AA (cfr. I.2.B.a.), BB (cfr. I.2.C.a.), CC (cfr. I.2.D.a.) e DD (cfr. I.2.E.a.) entendem que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação. O art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. prevê a nulidade do acórdão (cfr. art.º 97.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P.P.) que não contiver as menções referidas no art.º 374.º, n.º 2, e n.º 3, al b), do C.P.P. Ora, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P.). Em decorrência do disposto no art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P., e em coerência com o disposto no art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P., o art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. estipula que “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endoprocessual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.º 1063/19.0GCALM.L2.S1[4]). Assim, ainda que de uma forma concisa, mas tanto quanto possível completa, devem ser expostas as razões que estiveram na base da convicção do tribunal segundo a qual é correta a versão dos factos por si acolhida e que ditou a escolha entre os factos que ficaram provados e aqueles que não ficaram provados. Para tal deverão ser indicadas e examinadas criticamente as provas que sustentaram a convicção do tribunal, o que impõe que sejam expostas as razões que estiveram na base das opções tomadas pelo tribunal sobre cada uma das provas produzidas e, assim, os motivos pelos quais atendeu a determinadas provas e aqueles pelos quais não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Para além disso, ainda também que de forma concisa, mas igualmente tanto quanto possível completa, deverá ser exposta a subsunção dos factos ao direito e, concretamente, ao tipo legal de crime em causa, bem como a escolha e medida da pena aplicável, e às regras da responsabilidade civil. Contudo, só existe violação do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no citado preceito legal, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S1[5]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1[6]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S1[7]; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1181). No presente caso, basta ler o acórdão recorrido para se concluir que o tribunal recorrido elencou os factos provados e não provados, e expôs as razões pelas quais efetuou tal seleção, tendo dado conta dos motivos das opções tomadas sobre cada uma das provas produzidas, que conjugou entre si. Convém ter presente que, no que se refere aos factos não provados a que não fez referência individualizada na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido mencionou que “a consideração dos demais factos dados como não provados resulta de quanto aos mesmos não ter sido feita prova ou de ter sido feita prova de sinal contrário”. Por outro lado, o tribunal recorrido também deu conta da relevância jurídica que atribuiu aos acontecimentos que apurou, expondo os critérios interpretativos onde se escudou para aplicar a lei, nomeadamente quanto aos tipos legais de crimes que considerou verificados e à forma de autoria, explicando os motivos pelos quais escolheu e determinou as penas em causa, sobrepesando as circunstâncias que, não fazendo parte do respetivo tipo de crime em causa, relevando para a culpa e/ou exigências preventivas, militavam a favor ou contra os arguidos, e ainda as razões para atribuir quantias indemnizatórias às vítimas. Lendo o acórdão recorrido, constata-se que não só não há uma falta absoluta de fundamentação quer quanto à enumeração dos factos provados e não provados, quer quanto à exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, incluindo a indicação e exame crítico das provas, como o que fica evidente é que os recorrentes que invocaram o vício em apreço não concordam com a fundamentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo respetivo recorrente também não conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798). Assim, não se verifica a nulidade prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. Improcedem, pois, nesta parte, os recursos interpostos pelo Ministério Público e por AA, BB, CC e DD. II.4.B. Dos vícios a alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.: As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.). A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-2995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.[8]). Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S1[9]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P3068[10]). Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1[11]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P4375[12]). II.4.B.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.): A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando os factos dados como provados são insuficientes para fundamentar a decisão de direito, não tendo, assim, o tribunal investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo, apesar de o poder e dever fazer (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 192 a 195; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.º 07P3406[13]). O recorrente AA (cfr. I.2.B.a.) entende que se verifica tal vício uma vez que, segundo refere, não foi dado como provado “qualquer ato concreto perpetrado pelo recorrente”, sendo o acórdão recorrido “omisso quanto à existência de um plano previamente elaborado, e que os arguidos a ele decidiram aderir”, aí não se tendo dado como provado “que existiu uma divisão de tarefas” o que, segundo ele, era necessário para poder ser considerado coautor dos crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de violação agravada pelos quais foi condenado. Para além disso entende que o tribunal recorrido se socorreu “de imputações genéricas não individualizadas/concretizadas”, faltando a “indicação de lugar, tempo, modo e descrição dos factos concretos”, tendo sido utilizadas “expressões vagas e imprecisas para imputar comportamentos ilícitos ao recorrente”, inviabilizando o efetivo direito de defesa do arguido. Por fim, entende que faltam elementos subjetivos para se considerar verificada uma atuação dolosa, no que diz respeito aos crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de violação agravada pelos quais foi condenado, uma vez que, segundo ele, não consta do elenco dos factos provados a fórmula segundo a qual teria agido de forma deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Tendo em conta a factualidade dada como assente quanto a 19-04-2022 (cfr. factos provados 1 a 42 – II.3.E.), fácil é concluir que a mesma está longe de se tratar numa imputação de factos genéricos ou indeterminados, caso em que, a verificar-se, não teria a mesma aptidão para ser judicialmente apreciada e discutida com respeito pelos princípios do contraditório e da legalidade (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-11-2022, processo n.º 709/22.8GBPNF-K.P1[14]). Na verdade, lida a factualidade referente a 19-04-2022 dada como provada quanto ao recorrente AA na sua globalidade, tendo em conta a sua sucessão cronológica, facilmente se conclui que as circunstâncias de tempo, lugar e modo de atuação do referido recorrente estão suficientemente concretizadas, dela resultando uma evidente execução conjunta dos factos demonstrados, essencial para a impossibilidade de defesa do assistente GG relativamente a tudo o que teve de suportar e, assim, para a consumação daqueles factos, sendo também concludente da existência de um acordo entre aquele recorrente e os demais agentes quanto à sua execução. Acresce que tal conclusão não é prejudicada pelo facto de não ter sido possível identificar todos os agentes dos factos apurados pelo tribunal recorrido quanto ao dia 19-04-2022, dado que tal circunstância nenhuma repercussão pode ter quanto ao recorrente AA, atento o princípio da individualidade da responsabilidade criminal e da intransmissibilidade das penas, continuando o resultado decorrente daqueles factos a ser imputável também ao recorrente que, juntamente com aqueles, integrava o grupo que o assistente GG foi obrigado a acompanhar e que sobre o mesmo atuou. Na verdade, se o recorrente AA integrava o grupo de 4 arguidos referido no facto provado 12, a que se juntaram, pelo menos, outras 15 pessoas não identificadas, conforme decorre do facto provado 13, é evidente que nos factos provados seguintes, onde se menciona “os arguidos” se está a referir aos arguidos que constituíam aquele grupo, ou seja, aos arguidos referidos no facto provado 12, conforme expressamente mencionado nos factos provados 13, 16, 17, 23 e 25 e expressamente identificados pelo nome completo no facto provado 38 (cfr. II.3.E.). Convém ter presente que na descrição da conduta assumida por cada coautor há também que ter em conta o concreto papel de cada um na execução total do facto, pois pode existir repartição de tarefas de execução, caso em que varia a concreta atuação de cada um deles, ou a execução por todos os agentes de todos os atos de execução, caso em que a atuação de um não difere das demais (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-01-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1[15]). Acresce que consta expressamente do facto provado 38 (cfr. II.3.E.) que os arguidos que constituíam o tal grupo “(...) atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles”. Aliás, não se poderá ignorar a singularidade dos factos em causa, de clara identificação pelo recorrente AA, o que lhe permitia, como permitiu, o exercício do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.). Na verdade, não se vislumbra que em momento algum o recorrente AA tenha tido qualquer dificuldade em defender-se do acervo fáctico que lhe era imputado, e de que o recurso em apreço é disso perfeito exemplo e que muito dificilmente poderia assentar em quaisquer dificuldades de apreensão da factualidade apurada no acórdão recorrido. No que se refere aos elementos do tipo subjetivo de ilícito e ao tipo de culpa, conforme já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é tradicional serem expressos por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude) (cfr. 10.2.3 da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, para fixação de jurisprudência, de 20-11-2014[16]). Ora, atentos os factos provados 39 a 42 e 97 (cfr. II.3.E.) é evidente que aí constam os elementos do respetivo tipo subjetivo de ilícito, máxime do dolo (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), só aí não constando a factualidade referente à consciência da ilicitude. No entanto, em sede de enquadramento jurídico-penal (cfr. II.3.G.), o tribunal recorrido concluiu que não existiam causas de exclusão da culpa relativamente a todos os crimes em causa nos autos, incluindo aqueles pelos quais o recorrente AA foi condenado. Acresce que, nessa sede, o tribunal recorrido também concluiu, no que se refere aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, de violação agravada, gravações ilícitas, coação agravada, desobediência e detenção de arma proibida e, assim, a alguns dos crimes pelos quais o recorrente AA foi condenado, que os seus agentes sabiam que eram proibidas e punidas por lei as condutas que considerou terem sido levadas a cabo, a que não terá sido alheio o facto de se tratarem de crimes de clara e tradicional perceção geral. Na verdade, nos crimes do chamado “direito penal clássico”, onde se inserem os crimes aqui em causa, incluindo aqueles pelos quais o recorrente AA foi condenado, a consciência da ilicitude, enquanto facto psicológico de conteúdo positivo, não integrando o tipo subjetivo de ilícito mas sim o tipo de culpa, decorre ou está implícita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo ilícito típico, pelo que não tem que ser provada, assumindo autonomia apenas nos casos em que se discuta a “falta de consciência da ilicitude”, enquanto causa de exclusão da culpa (e não do dolo – art.º 16.º do C.P.), nos termos do art.º 17.º do C.P. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-06-2024, processo n.º 509/24.0T8STR.E1[17]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05-03-2024, processo n.º 197/22.9T9LLE.E1[18]; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-10-2023, processo n.º 941/21.1T9BGC.G1[19]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-06-2023, processo n.º 82/22.4GCVFR-A.P1[20]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-03-2023, processo n.º 49/21.0GTEVR-D.E1[21]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-02-2023, processo n.º 630/18.4GFSTB.E1[22]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-05-2022, processo n.º 1194/20.4T9STR.E1[23]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22-02-2022, processo n.º 11/21.2PBFAR.E1[24]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-05-2021, processo n.º 46/19.5PEMTS.P1[25]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-12-2019, processo n.º 219/18.8GCSLV.E1[26]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-03-2019, processo n.º 251/15.3GESTB.E1[27]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-06-2018, processo n.º 8001/15.8TDLSB.E1[28]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-06-2018, processo n.º 333/16.4T9VFR.P2[29]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-04-2017, processo n.º 8473/16.3T9PRT.P1[30]). Acresce que tal entendimento não contraria a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 20-11-2014[31], pois o objeto desta, ditado pela questão relativamente à qual se verificou oposição de julgados, centrou-se na inaplicabilidade do mecanismo previsto no art.º 358.º do C.P.P. para a alteração não substancial de factos aos casos de falta de descrição, na acusação, dos factos integradores do tipo subjetivo de ilícito, máxime o dolo[32], solução que o acima exposto não contraria (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-02-2018, processo n.º 54/16.8T9CBA.E1[33]). Na verdade, o critério de aferição da existência de decisão proferida contra jurisprudência fixada, conquanto a lei adjetiva penal o não enuncie expressamente, não pode deixar de ser o da oposição de julgados, critério aplicável ao recurso para fixação de jurisprudência, previsto no art.º 437.º, n.º 1, do C.P.P. (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2013, processo n.º 267/09.9PGALM.L1-A.S1[34]). No que se refere ao recorrente CC (cfr. I.2.D.a.) afigura-se que o mesmo entende é que se verificou uma insuficiência da prova para os factos que, segundo ele, erradamente, foram dados como provados pelo tribunal recorrido. Por outro lado, o recorrente DD (cfr. I.2.E.a.), também como aquele, não aceita a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido. Mas, se assim é, tal questão nada tem a ver com o vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P. (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2011, processo n.º 88/09.9PESNT.L1.S1[35]), prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P. Improcedem, pois, nesta parte, os recursos interpostos pelo Ministério Público e por AA, CC e DD. II.4.B.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º, al. b), do C.P.P.): A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-5[36]). O Ministério Público (cfr. I.2.A.a.) entende verificar-se uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão relativamente aos pontos 9 a 30 dos factos provados e os pontos i e xxiii dos factos não provados (ou seja, a totalidade dos factos não provados) com os factos provados (cfr. II.3.E.) que fundamenta da seguinte forma: “Em nenhum momento da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, se dá conta que algum dos arguidos II, LL e HH, que inegavelmente estão presentes no momento da abordagem e condução do assistente GG, tenha abandonado o grupo e deixado de participar nos factos que foram sucedendo. No entanto, e quanto a estes arguidos, relativamente à situação de 19 de Abril de 2022, a que respeita o processo principal, o Tribunal a quo absolveu os arguidos II, LL e HH (…)”. Em primeiro lugar cumpre destacar que não foi expressamente interposto recurso, por parte do Ministério Público, quanto à decisão absolutória proferida quanto ao arguido LL. Seja como for, se é verdade que aquando da abordagem inicial do assistente GG por parte do arguido II no dia 19-04-2022 estavam presentes no local os arguidos HH e LL, e também os arguidos AA, BB, CC e DD (cfr. facto provado 9 – II.3.E.), progressivamente o grupo foi-se alterando quando à sua composição (cfr. factos provados 10, 11 e 12 – II.3.E.) até ao momento em que os membros do grupo final, constituído, da parte dos arguidos, por AA, BB, CC e DD, a que se juntaram, pelo menos, outras 15 pessoas de identidade não apurada, iniciaram a prática de vários crimes (cfr. factos provados 13 a 42 – II.3.E.). Assim, apurada a identidade dos arguidos que integraram tal grupo final, dele não faziam parte os arguidos HH, LL e II. Acresce que não ficou demonstrado que, posteriormente, o arguido II se tenha juntado ao mesmo (cfr. facto não provado vii – II.3.E.). Por outro lado, igualmente não se apurou que, aquando da referida abordagem inicial, existisse um plano prévio envolvendo os arguidos HH, LL e II (cfr. x dos factos não provados – II.3.E.), embora tenha ficado demonstrada a existência de um acordo prévio quantos aos crimes cometidos no referido dia pelos respetivos agentes (cfr. facto provado 39 – II.3.E.). Assim, não obstante este último acordo ser anterior à execução de cada um daqueles ilícitos, o certo é o mesmo não envolveu os arguidos HH, LL e II. Acresce que a seleção dos referidos factos provados e não provados está também em perfeita consonância com a motivação da decisão de facto, se lida na sua globalidade, de onde resulta, nomeadamente, que para o tribunal recorrido não ficou demonstrada, pelas razões que aí fez constar, que os arguidos HH, LL e II tivessem tomado parte direta na execução dos crimes que veio a considerar terem sido cometidos no dia 19-04-2022 (cfr. II.3.F.). Por fim, cumpre salientar que, sob este aspeto, a factualidade provada e não provada, bem como a respetiva motivação, não é incompatível com a dinâmica normalmente inerente a uma atuação em grupo, sobretudo se numeroso, como aconteceu no caso. Na verdade, de acordo com as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer, é comum um grupo com tais características se ir alterando quanto à sua composição e desígnios. Assim, inexiste qualquer contradição, sendo, por isso, que os arguidos mencionados foram absolvidos do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., e do crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. Entende ainda o Ministério Público (cfr. I.2.A.a.) que existe uma contradição entre o facto provado 126 e os factos provados 8 a 30 (cfr. II.3.E.). O Ministério Público fundamenta a verificação do referido vício da seguinte forma: “Mas tal ponto está em manifesta contradição com os pontos 8 a 30, também dos factos provados, dos quais não consta, em primeiro lugar qualquer indicação horária bem como que o local para onde o assistente foi levado seja nas imediações do pavilhão desportivo e aquele a que se refere o facto provado 126. Desta forma, ou a hora dada como provada não assume qualquer relevância para os factos e encontrando-se o arguido presente enquanto os mesmos tiveram lugar não poderia ser absolvido, ou tal hora tem relevância mas dos factos provados não resulta o momento o arguido HH abandonou o local.” Para além do já exposto, facilmente aplicável a este aspeto, cumpre salientar que lida a factualidade provada na sua globalidade, e atenta a dinâmica dos acontecimentos que o tribunal recorrido considerou terem ocorrido no dia 19-04-2022, facilmente se verifica inexistir a mencionada contradição. Na verdade, ficou demonstrado que, nesse dia, quer o assistente GG quer o arguido HH se deslocaram ao Pavilhão ... no recinto desportivo do ..., sito na Avenida ..., ... (cfr. factos provados 4 e 5 – II.3.E.), tendo a abordagem àquele por parte do arguido II ocorrido no exterior do mesmo pavilhão, entre a zona comercial e este, onde se encontrava o arguido HH (cfr. factos provados 8, 9 e 10 – II.3.E.). Mais ficou demonstrado que, após, o assistente GG foi deslocado para fora do complexo desportivo em direção ao ... por um grupo de pessoas que foram identificadas onde não estava incluído, da parte dos arguidos, o arguido HH (cfr. facto provado 12 – II.3.E.). Para além disso, igualmente ficou demonstrado que, depois de a esse grupo se juntarem, pelo menos, outras 15 pessoas de identidade não apurada, foi o assistente GG deslocado para uma zona de descampado, situado nas traseiras da hamburgueria “...” (cfr. factos provados 12, 13 e 14 – II.3.E.). Acresce que foi durante essa deslocação apeada que se iniciou a atividade criminosa que veio a terminar naquele local ermo (cfr. factos provados 15 a 42 – II.3.E.). Por outro lado, na motivação da decisão de facto consta que tal descampado está “localizado nas traseiras do conjunto de edifícios próximos do complexo desportivo do Estádio ..., onde existe uma Hamburgueria” (cfr. II.3.F.). Para além disso, foi dado como não provado que o arguido HH tivesse agido de conluio, nomeadamente, com a pessoa que abordou o assistente GG (cfr. x dos factos não provados – II.3.E.). O Ministério Público (cfr. I.2.A.a.) entende ainda verificar-se uma contradição entre aquele facto provado 126 e o facto não provado xx (cfr. II.3.E.). O referido facto provado 126 tem a seguinte redação: “126. O arguido [HH[37]] abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h.” Por seu turno, o facto não provado xx tem a seguinte redação: “xx) O arguido HH abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h.” Assim, o facto provado 126 e o facto não provado xx, versando a mesma realidade, excluem-se mutuamente. É certo que, como assinala o Ministério Público no recurso que interpôs, consta na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.), a propósito das declarações prestadas pelo arguido HH, que: “Reconhece-se no fotograma 6 de fls. 7 do Apenso A como um dos indivíduos circundados a verde, de casaco preto, calças de ganga claras e ténis brancos. Curiosamente, já não se reconhece a fls. 18 a 31 do Apenso A, dizendo que o casaco do indivíduo ali circundado a amarelo é diferente daquele com que se identificou a fls. 7. Ocorre que se observados os referidos fotogramas e visualizadas, como foram, as imagens de videovigilância em sede de audiência, não pode senão concluir-se trata-se da mesma pessoa, e, justamente, o próprio arguido HH. Não deixa igualmente de se considerar curiosa a afirmação do arguido que declarou nunca ter ouvido falar em ..., ... ou “...” de qualquer destes grupos, atentos os objectos que lhe foram apreendidos e que constam descritos no auto de apreensão e fotografias de fls. 595 e 596, cuja apreensão confirmou. (…)” No entanto, tal trecho é imediatamente antecedido do seguinte: “O Tribunal teve em consideração as declarações prestadas nos autos pelos arguidos BB, HH, KK, NN e FF: (…) • HH, declarou ter-se deslocado ao pavilhão do ... para assistir ao jogo de futsal sozinho, confirmando que, no final, passou pela Hamburgueria, cerca das 22:0h, cumprimentou quem por ali se encontrava – especificando que não se recorda de ali ter visto nenhum dos arguidos e que não conhece KK, QQ ou GG, conhecendo os demais arguidos de vista por serem assíduos, tal como o próprio em jogos do ... – é beneficiário de subscrição para os jogos da época desportiva (...) -, despediu-se e seguiu para a estação de metro ... para apanhar o metro para o ..., onde chegou próximo das 22:30h, e dali tomar o comboio em direcção a .... Que tendo perdido o comboio das 22:30h, por alguns minutos, aguardou pelo transporte das 23:00h. Que chegou ao seu destino pelas 23:44h e, após, foi para casa, de autocarro. Mais referiu que se encontrava triste e particularmente perturbado por a sua, então, namorada ter terminado a relação nessa noite e que, no tempo de espera no ... se manteve com esta em chamada telefónica e, lhe enviou a fotografia de fls. 10 do Apenso B que tirou já dentro do comboio – pelas 23:00:57h, tendo ainda tirado a fotografia de fls. 7 do Apenso B, no túnel entre o cais da estação e a paragem de autocarros em ... – pelas 23:43:50h, o que, na sua perspectiva, comprova o percurso por si efecutado, bem como que à hora em que os factos em discussão nos autos comprovadamente ocorreram, se encontrava em local diverso, não tendo neles participado.” Por outro lado, na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.) também consta que: “No que respeita ao arguido HH, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 628) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 18 a 31. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, encontrando-se no exterior do Pavilhão ... após o jogo de futsal que ali se disputou se manteve nas proximidades de DD (cfr. fotograma de fls. 20 a 25), e do grupo de arguidos que ali se reuniu, cfr. fls. 27 a 29, acompanhando, posteriormente o referido grupo ainda que um pouco afastado do seu núcleo, cfr. fls. 30 e 31. Sucede que o arguido BB, que confirmou ter avistado HH junto da Hamburgueria onde também admitiu ter estado após o jogo de futsal que no dia 19.04.2022 foi disputado no Pavilhão ..., declarou que HH ali chegado, imediatamente se despediu tomando a direcção da estação de metro ... e que o mesmo estava com pressa. Acresce que o arguido juntou aos autos elementos de prova susceptíveis de o colocar em local diverso do local onde ocorreram os factos, dentro do horário em que os mesmos ocorreram. Com efeito, HH sustenta que no dia 19.04.2022, após o dito jogo de futsal, estava com pressa, queria deslocar-se para onde pudesse conversar tranquilamente com a namorada, que rompera o namoro nessa noite via telefone e, como tal, se dirigiu ao metro para o ..., onde chegou cerca das 22:30h, a fim de aí apanhar o comboio para ..., o que só conseguiu fazer às 23:00h, por ter perdido, por minutos, o dito transporte. Do relatório de perícia efetuado ao telefone constam a sua localização no Largo da Estação em ..., pelas 23:43:50h, localização essa retirada da fotografia de grafittis que se encontram na parede de um dos túneis de acesso à estação ferroviária, e outras duas fotografias, tiradas pelas 23:00:57 e 23:01:35, de que não se apurou com rigor a que localização correspondem, mas que o arguido diz terem sido tiradas no interior do comboio na estação do .... Quanto à localização do telefone no local identificado no dia 25.10.2022, a fls. 13, nada se apurou. Em face da factualidade que assim se apurou, ficou criada no Tribunal a incerteza quanto à efectiva participação do arguido nos factos provados, a qual, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente.” Ora, como é evidente, todas as passagens terão que ser conjugadas entre si. Desta forma, face à utilização pelo tribunal recorrido das expressões “em face da factualidade que assim se apurou” e o que imediatamente antes delas exarou, ou seja, o que resultou do relatório da perícia efetuada ao telefone, é inevitável concluir que o tribunal recorrido pretendeu dar como não provada a realidade em causa naqueles dois factos contraditórios (facto provado 126 e facto não provado xx – II.3.E.). Desta forma, o que ficou escrito no elenco dos factos (provados e não provados) não traduziu corretamente o raciocínio lógico subjacente à seleção dos factos provados e não provados efetuado pelo tribunal recorrido e que ficou expresso na respetiva motivação. O referido erro no assentamento da matéria de facto, embora reportado ao objeto do processo, é perfeitamente percetível pela simples leitura do texto da decisão, bastando, para a sua correção, a eliminação do elenco dos factos provados o aí constante sob o ponto 126, o que não importava modificação essencial, nomeadamente quanto à decisão (de direito) proferida quanto ao arguido HH, e é possível ser efetuado por esta instância de recurso nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do C.P.P. Acresce que, uma vez que com tal correção deixa de persistir qualquer contradição, então a detetada não é “insanável” (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.), pelo que a decisão recorrida não padece do vício que lhe foi apontado. Na verdade, só existe o apontado vício se a contradição for, como expressamente se postula, insanável ou irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência comum. Assim, numa situação de erro no assentamento da matéria de facto, só se verificará tal vício quando, eliminado o erro detetado pelo expediente previsto no art.º 380.º do C.P.P. com base apenas na decisão recorrida, a contradição persistisse (cfr. MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1358; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-1998, processo n.º 262/98, citado em SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 80). Ora, como resulta do exposto, manifestamente não é essa a situação em apreço. Assim, em consequência, deveria ser eliminado do elenco dos factos provados o que aí consta sob o ponto 126. No entanto, cumpre salientar que, de fora da obrigação de enumeração dos factos provados e não provados decorrente do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. ficam as considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito e todos aqueles factos que são inócuos, acessórios e/ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solução dada a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirmação ou negação, de outros já constantes do elenco dos factos provados ou não provados, mesmo que alegados pela acusação e/ou pela defesa (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.S1[38]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1[39]). Na verdade, a questão de facto essencial, na parte referente ao dia 19-04-2022 e ao arguido HH, consiste em saber se o mesmo fazia parte do grupo que, no final, era constituído, pelo menos, por 19 pessoas que cometeu sobre o assistente GG a factualidade melhor descrita nos factos provados 15 a 42 (cfr. II.3.E.). Ora, a essa questão o tribunal recorrido acabou por dar resposta negativa (cfr. factos provados 12 e 13 e facto provado x – II.3.E.), pelas razões já atrás transcritas. Assim, não resultando dos factos provados que o arguido HH integrasse tal grupo final, tendo os factos ocorrido nas imediações do dito pavilhão, não tendo sido dada como provada (nem como não provada) a concreta hora a que os crimes em causa foram cometidos é inócuo saber se o arguido HH abandonou ou não as imediações do pavilhão do ... pelas 21h58min. Na verdade, o resultado a que se chegar sobre essa realidade (provado ou não provado) não altera a circunstância de continuar a não resultar da factualidade apurada que o arguido HH tenha participado nos crimes cometidos no dia em causa (cfr. factos provados 12 e 13 e facto não provado x – II.3.E.), o que é plenamente justificativo da decisão absolutória alcançada quanto a ele no que se refere aos crimes ocorridos nesse dia 19-04-2022. Assim, não só a contradição não é “insanável”, dado que se resolve pelo próprio texto da decisão recorrida, deixando de persistir uma vez corrigido o erro detetado, como, em rigor, se impõe a eliminação do facto 126 do elenco dos factos provados e do facto xx do elenco dos factos não provados (cfr. III.1.A.). O recorrente AA (cfr. I.2.B.a.) entende que o acórdão recorrido padece de uma contradição insanável entre os factos provados 9 e 10 (cfr. II.3.E.), ou seja: “9. Nesse momento GG foi abordado por II que vinha a observá-lo desde a saída do mesmo do Pavilhão, estando também presentes nessa altura, no local LL, BB, HH, DD, CC e AA. 10. Depois de o arguido II o abordar, encaminhou GG para junto de DD que ali se encontrava, que questionou o menor quanto à sua identidade, perguntando-lhe se era o “GG”, mostrando-lhe através do telemóvel o seu próprio perfil da rede social “Instagram”, tendo GG negado tal facto com medo que lhe acontecesse algo.” e o aí exarado na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.): “[O assistente GG] Descreveu como foi abordado por II que o encaminhou para junto de DD, que o confrontou quanto à sua identidade, altura em que foi rodeado por um conjunto de mais uns cinco indivíduos que lhe exigiram a entrega do telemóvel e do respectivo PIN, que facultou.” O recorrente fundamenta a existência do apontado vício nos seguintes termos: - Embora em sede de motivação da decisão de facto o tribunal recorrido não identifique o conjunto de cinco indivíduos que teriam abordado o assistente GG, eles surgem identificados nos factos provados; e - Embora em sede de motivação da decisão de facto o tribunal recorrido refira que os arguidos retiraram o telemóvel do assistente e lhe exigiram o pin do telemóvel, é dado como provado que o assistente foi confrontado com o seu perfil na rede social Instagram. Acresce que, segundo o recorrente AA, o referido trecho da motivação da decisão de facto, bem como a parte em que aí se refere (cfr. II.3.F.): “Da prova produzida em julgamento concluiu o Tribunal, realizando um raciocínio assente nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer segundo as quais as pessoas tendem a definir como códigos de acesso e/ou passwords, números e/ou datas que são para si de relevo. Nessa linha de pensamento, concluiu o Tribunal que o código PIN do telemóvel do assistente de que os arguidos se apropriaram, e que utilizaram para efectuar as chamadas referidas em 17, 18 e 25, é o ...05. O número em causa corresponde à data de nascimento de RRR, mãe do assistente, GG, nascida em ../../.., cfr. resulta das certidões de nascimento de GG e RRR, juntas a fls. 3139 e 3140. A convicção do Tribunal de que o PIN do telemóvel do assistente é ...05 sai reforçada pelo teor de fls. 79 do Auto de análise e exame pericial que constitui o Apenso B, onde se pode verificar que o arguido DD efectuou, no dia 19.04.2022, pelas 22:07:55h, um registo na aplicação “Notas” do seu próprio telefone, onde se lê o número ...05. Resulta da lógica das coisas que a coincidência não pode ser irrelevante. Com efeito, sendo segura a participação do arguido nos factos sob julgamento – veja-se que é DD quem segurando GG pelo braço o conduz - rodeado de outros arguidos, desde a zona próxima da saída do Pavilhão ... onde foi abordado por II que, literalmente, o entregou a DD, às 21:56:02h - até ao local das agressões, sendo ainda seguro que GG foi obrigado a fornecer o código PIN do seu telemóvel aos arguidos, a criação da nota com o número ...05 no telemóvel pessoal de DD, pelas 22:07:55h do mesmo dia, leva-nos a concluir tratar-se, justamente, do dito código.” estão em contradição com o facto dado como provado sob o ponto 15 (cfr. II.3.E.): “15. Durante este trajeto GG foi obrigado a ceder o seu telemóvel e a facultar o código de desbloqueio, ficando AA com o mesmo.” dado que aquelas declarações que, segundo o tribunal recorrido exarou na motivação da decisão de facto, teriam sido decisivas para provar a factualidade constante no mencionado facto, não permitem extrair a realidade aí em causa. Cumpre salientar que não integra o vício decisório da contradição entre os factos e a fundamentação da decisão de facto a aparente incongruência entre os factos provados e a fundamentação da decisão de facto, quando aquela resulta de uma leitura truncada da motivação da decisão de facto e que é ultrapassada caso se atenda à globalidade da motivação da decisão de facto, via pela qual se apreende, de forma segura, o sentido da convicção formada pelo tribunal recorrido de dar como provados os referidos factos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-06-2023, processo n.º 10469/18.1T9LSB.L1-9[40]). Ora, atendendo à motivação da decisão de facto na sua globalidade, e não de forma truncada como fez o recorrente AA, facilmente se constata que o primeiro trecho daquela mencionado por este se refere ao conteúdo das declarações prestadas pelo assistente GG, que, tanto quanto se exarou na decisão recorrida, não foi seguro quanto ao número de pessoas a que se referiu, sendo que a prova da factualidade dada como provada e referente ao dia 19-04-2022 se baseou na conjugação destas declarações com outros meios de prova, nomeadamente, os reconhecimentos pessoais e as imagens extraídas do sistema de videovigilância existente no local (cfr. II.3.F.). Aliás, concretamente quanto à identificação dos arguidos AA, BB, CC, DD, HH e LL no momento da abordagem inicial pelo arguido II ao assistente GG, bem como à interação do arguido AA com o telemóvel do referido assistente, consta também expressamente da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.): “Acresce que qualquer dos ofendidos esclareceu o motivo pelo qual efectuou os reconhecimentos, sobressaindo o facto de que, ou já conhecia os suspeitos de anteriores circunstâncias (o que p. ex. sucedeu quanto a CC e MM, identificados por PP), ou, por outro lado de nunca antes os ter visto, não tendo dúvidas, acerca da sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas, em conjugação com as imagens de videovigilância reproduzida em sede de audiência, e analisadas pelo Tribunal no confronto com os arguidos presentes nas 18 sessões de julgamento realizadas, permitindo a percepção pelo Tribunal das características físicas de cada um dos arguidos e da respectiva correspondência com os indivíduos presentes nas ditas imagens, colocando a generalidade dos arguidos junto ao Pavilhão ..., do complexo desportivo do Estádio ..., onde decorreu o jogo de futsal no dia 19.04.2022, permitiram a formação da convicção de que se trata das mesmas pessoas, o que encontra ainda suporte nos depoimentos absolutamente seguros das testemunhas Spotters da UMID, como é o caso da testemunha XX, com largos anos de experiência na monitorização e acompanhamento de competições desportivas, os quais com a excepção da identificação do arguido NN que aquele rectificou em audiência de julgamento, identificaram os arguidos, sem qualquer margem de dúvida, e, por isso, é a seguinte a convicção do tribunal quanto à autoria dos arguidos nos factos ocorridos em 19.04.2022, de que foi vítima GG: Quanto ao arguido AA, o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 644, 645) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 43 a 50. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com DD, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls.44, 45, 46 e 47 e que, após o ofendido ter sido abordado por II e forçado a acompanhar os restantes arguidos, AA se aproximou do grupo, integrando-o. Mais resulta do declarado por GG, e assim é perfeitamente visível, que AA manuseou o telemóvel do ofendido (fl. 49 e 50), sendo, pois, manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. É igualmente manifesto que AA integrou o grupo durante todo o trajecto até ao termo da ponte pedonal, e até ao local das agressões, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram. (…) É, pois, segura a convicção do Tribunal que AA praticou os factos que lhe são imputados. - Quanto ao arguido BB, o arguido foi reconhecido como sendo interveniente nos factos, como resulta do auto de reconhecimento pessoal de fls. 625 a 626 pelo assistente GG, e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... e acerca das quais foi realizada a visualização pelo tribunal, durante a qual o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 32 a 42. No visionamento que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com DD, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 34, 35, 36 e que, após o ofendido ter sido abordado por II e forçado a acompanhar os restantes arguidos, BB se aproximou do grupo, integrando-o (fls. 39 e 40), circunstância pelo mesmo confirmada em audiência, tendo-se o mesmo reconhecido nos mencionados fotogramas, com os quais foi confrontado. Mais resulta do declarado por GG, e assim é perfeitamente visível, que BB integrou o grupo que durante todo o trajecto, de forma concertada com os demais arguidos e terceiros que não se logrou identificar, levaram GG até ao local onde o agrediram, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram, sendo (fl. 41, e 42), sendo, pois, manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 448 a 450 e fotograma de fls. 452, e auto de comparação de fls. 4 do Apenso C. É, pois, segura a convicção do Tribunal que BB praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido CC, e quanto aos factos imputados no NUIPC 700/22.4SLSB, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 637) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 51 a 61. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com DD BB e AA, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 53, 54, 57, e que, após o ofendido ter sido abordado por II e forçado a acompanhar os restantes arguidos, CC se aproximou do grupo, integrando-o, cfr. fls. 58, e 59 a 61. Mais resulta do declarado por GG, e assim é manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. É igualmente manifesto que CC integrou o grupo durante todo o trajecto até ao termo da ponte pedonal, e até ao local das agressões, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 525 e fotograma de fls. 533 e 534, e auto de comparação de fls. 5 do Apenso C. (…) É pois segura a convicção do Tribunal que CC praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido DD, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 640) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 2 a 17. No visionamento que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com BB, AA aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, como que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 3 a 11, e que, após o ofendido ter sido abordado por II é trazido perante si e os demais arguidos que logo o circundam, e forçado a acompanhá-los, sendo que DD mantém o assistente agarrado por um braço, ao nível dos ombros, durante todo o trajecto (cfr. fls. 14 a 17). Mais resulta do declarado por GG, e assim é manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 550 e fotograma de fls. 559 e auto de comparação de fls. 2 do Apenso C. Acresce que no telemóvel apreendido a fls. 550, e conforme resulta da perícia feita e documentada a fls. 1416 a 1442, constam diversos registos de pesquisas feitas pelo arguido ao assistente GG, consta ainda uma entrada na aplicação “Notas”, criada em 19.04.2022, pelas 22:07:55h, em que se mostra registado do número ...05. O número em questão é, segundo concluímos, nada menos que o PIN de desbloqueio do seu telemóvel de que os arguidos se apoderaram e que lhe exigiram a fim de o utilizarem como lhes aprouve, e que corresponde à data de nascimento da sua mãe, que lho havia oferecido, como se explicou acima. É, pois, segura a convicção do Tribunal que DD praticou os factos que lhe são imputados.(…) No que respeita ao arguido HH, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls. 628) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 18 a 31. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, encontrando-se no exterior do Pavilhão ... após o jogo de futsal que ali se disputou se manteve nas proximidades de DD (cfr. fotograma de fls. 20 a 25), e do grupo de arguidos que ali se reuniu, cfr. fls. 27 a 29, acompanhando, posteriormente o referido grupo ainda que um pouco afastado do seu núcleo, cfr. fls. 30 e 31. (…) No que respeita ao arguido LL, verifica-se que, contrariamente aos demais arguidos, LL não foi reconhecido pelo assistente GG. Embora o mesmo tenha sido identificado pelos agentes da UMID como sendo o individuo sinalizado a fls. 62 a 71 do Apenso A, a verdade é que GG não o coloca entre as pessoas que praticaram os factos - o que, diga-se, reforça até a credibilidade das suas declarações quanto às demais identificações que efectuou nos autos.” passagens que, obviamente, terão que ser lidas em conjugação com aquelas referidas pelo recorrente e que justificam que o tribunal recorrido tenha dado como provado aqueles três factos. Entende ainda o arguido AA que se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação (jurídica) e a decisão uma vez que, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), com referência à al. f), do n.º 5, do art.º 2.º (artigos pirotécnicos), e art.º 3.º, n.º 2, al. g) (moca de madeira), do R.J.A.M., tendo o tribunal recorrido considerado que se justificava a aplicação de uma pena não privativa de liberdade, fixou a medida da pena parcelar em 9 meses de prisão em que, de resto, foi condenado. Contudo, mesmo que se verificasse uma contradição entre a fundamentação (jurídica) e a decisão nos apontados moldes, a mesma extravasaria a matéria de facto, pelo que, em termos jurídicos, nunca tal configuraria o vício invocado e a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., que, como resulta do já exposto (cfr. II.4.B.), está reservado para o âmbito da matéria de facto (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-06-2006, processo n.º 20/06-1[41]). Seja como for, o certo é que lida a fundamentação da escolha e determinação das penas facilmente se constata que tal contradição nem sequer existe. Na verdade, foi aí exarado pelo tribunal recorrido o seguinte (cfr. II.3.H.): “Nos termos do artigo 70º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e não privativa da liberdade, o Tribunal dará preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Conforme dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na sua aplicação, deverão, pois, considerar-se as necessidades de prevenção, quer a nível geral, quer a nível especial. A opção entre a pena de prisão e a pena de multa será feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura. Assim, será de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Como refere o Prof. Figueiredo Dias: “A maior das vantagens da pena pecuniária sobre a pena de prisão é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que aquela quebra resultam” – Consequências Jurídicas do Crime, pág. 120/121. No caso dos autos, BB, CC, DD e MM vão condenados por crimes exclusivamente punidos com penas de prisão. Já no que respeita a crimes pelos quais vão condenados os arguidos AA, MM, JJ, EE, FF e NN o Tribunal encontra-se perante a necessidade de optar entre a aplicação de penas de prisão ou multa no que se refere aos crimes de gravações ilícitas, desobediência, e de detenção de arma proibida. Poderá afirmar-se que, no caso sub judice as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta a gravidade dos crimes cometidos e a necessidade de assegurar a paz comunitária por confronto com o intenso alarme social que condutas como as perpetradas pelos arguidos provocam. Porém, nem só as razões de prevenção geral devem pesar na escolha da pena, também as razões de prevenção especial constituem factor a ponderar. Neste ponto particular, cumpre salientar que os arguidos AA, CC, DD, MM e FF, não tinham, à data da prática dos factos (bem como à data do encerramento da audiência de julgamento dos presentes autos), quaisquer antecedentes criminais. Já os arguidos BB, JJ e NN, tinham sofrido apenas condenações por ofensas à integridade física simples, por factos praticados entre 2010 e 2020. EE, por seu turno, foi já condenado por ofensas à integridade física simples e por ofensas à integridade física qualificada, esta última praticada em 2014, com sentença transitada em 2021 tendo os factos em causa nestes autos sido praticados no período de suspensão daquela pena privativa de liberdade. Tais arguidos são cidadãos integrados na comunidade, têm apoio familiar e desenvolvem actividade profissional. Têm idades compreendidas entre os 21 e os 31 anos de idade, e NN, 37 anos de idade à data da prática dos factos. Assim, considera o Tribunal dever optar pela aplicação de penas não privativas da liberdade nos casos dos arguidos supra mencionados, na medida em que tais penas ainda assegurem, de modo eficaz, as finalidades da punição.” (negrito nosso) Após, no que concerne aos arguidos relativamente aos quais foi considerado que cometeram crimes que eram punidos com pena de multa, estabelecida em alternativa à pena de prisão, pelo tribunal recorrido foram fixadas as seguintes penas parcelares (cfr. II.3.H.): 1. Ao arguido AA: - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), com referência à al. f), do n.º 5, do art.º 2.º (artigos pirotécnicos), e 3.º, n.º 2, al. g) (moca de madeira), do R.J.A.M. – 9 (nove) meses de prisão; 2. Ao arguido CC: - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P. – 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes cometidos; 3. Ao arguido MM: - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p.e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P. – 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; 4. Ao arguido JJ: - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P. – 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos dois crimes cometidos; 5. Ao arguido EE: - pela prática de dois crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P. – 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos dois crimes cometidos; 6. Ao arguido FF: - pela prática de um crime de desobediência, p.e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, do C.P. – 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de EUR 7 (sete euros); e 7. Ao arguido NN: - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do art.º 2.º, n.º 5, al. af), do R.J.A.M. (artigo pirotécnico) – 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de EUR 6 (seis euros); em que cada um deles foi condenado (cfr. I.1.). Verifica-se, assim, que tendo os arguidos AA, CC, MM, JJ, EE, FF e NN sido condenados por crimes que são punidos com pena de multa, estabelecida em alternativa à pena de prisão, só aos arguidos FF e NN foram aplicadas penas de multa. Ora, usando-se o presente do conjuntivo para exprimir uma dúvida ou um desejo no momento da enunciação, a utilização da terceira pessoa do plural do presente do conjuntivo do verbo assegurar naquela frase por parte do tribunal recorrido evidencia que este se estava a referir a uma ação (ainda) não realizada[42]. Na verdade, caso pretendesse referir-se a uma ação real então realizada teria utilizado a terceira pessoa do plural do presente do indicativo de tal verbo (asseguram) uma vez que este está precisamente destinado a exprimir ações reais que se realizam num tempo presente[43]. Assim sendo, é inequívoco que o tribunal recorrido no momento em que afirmou “(…) na medida em que tais penas ainda assegurem (…)” não efetuou qualquer escolha quanto às penas a aplicar, remetendo a mesma para o momento da determinação da sua medida, acabando por fazer em simultâneo as duas tarefas: escolha da pena a aplicar e determinação da sua medida. Seja como for, tendo o recorrente AA pugnado, no recurso que interpôs, pela aplicação de uma pena de multa no que ao referido crime diz respeito, será aí apreciada a opção efetuada pelo tribunal recorrido (cfr. II.4.F.). Por seu turno, o recorrente DD alega existir uma contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados sob os pontos 1 a 42, 60, 90, 98 a 115, 144, 179 a 185, por um lado, e os factos não provados i) a xxiii), por outro, bem como na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação do mesmo nos factos descritos na acusação (cfr. I.2.E.a.). Contudo, na verdade, não concretiza em que medida se verifica a apontada contradição, crítica que, sendo genérica, está naturalmente condenada ao fracasso. Aliás, em bom rigor, trata-se tão só de novo argumento adicional quanto à sua discordância com a visão da prova efetuada pelo tribunal recorrido. Mas, se assim é, tal questão nada tem a ver com o vício do art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P. Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelo Ministério Público e por AA e DD. II.4.B.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º, al. c), do C.P.P.): O erro notório na apreciação da prova ocorrerá, desde logo, quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo e evidente (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 199 a 204). Porém, sob pena ficarem encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, impõe-se uma leitura mais abrangente de acordo com a qual ainda integrarão tal vício as situações de erro na apreciação da prova que, sem margem para dúvidas, ressaltam do texto da decisão recorrida, numa visão consequente e rigorosa no seu todo, nomeadamente da matéria de facto e da motivação da decisão de facto, ainda que nem sempre detetáveis por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos, mas que não escapam ao jurista com preparação normal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1[44]; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pág. 1359). No recurso que interpôs o Ministério Público (cfr. I.2.A.a.), embora mencione a existência deste vício quanto às absolvições dos arguidos HH e II, efetua uma diferente valoração de certos meios de prova, nomeadamente, dos dados recolhidos da perícia ao telemóvel dos arguidos HH e II, da análise ao tempo necessário à efetivação do percurso que aquele terá referido ter sido por si efetuado, das imagens recolhidas do sistema de videovigilância pertencente ao ... e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio ...”, e dos depoimentos das testemunhas OOOO e PPPP prestados em audiência de julgamento, concluindo que a apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido é manifestamente errada. Também relativamente ao arguido EE acaba por discordar da apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido, nomeadamente quanto às declarações dos assistentes GG e OO e da testemunha PP, ao que foi apreendido ao arguido EE e à valoração da prova por reconhecimento, entendendo que inexistiam razões para invalidar o reconhecimento pessoal daquele arguido pelo assistente GG. Cumpre salientar que a prova por reconhecimento (cfr. art.º 147.º do C.P.P.) é um meio de prova pré-constituído, cuja valoração não está subtraída ao princípio geral da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P.). É certo que, desde logo atendendo ao que consta na motivação da decisão de facto e, assim, no acórdão recorrido (cfr. II.3.F.), foram atempadamente invocados vícios relativamente ao reconhecimento do arguido EE que foram apreciados no despacho de pronúncia, sendo que a irrecorribilidade deste, mesmo na parte em que conheceu de tal questão (cfr. art.º 310.º, n.º 1, do C.P.P.), não impedia que a mesma fosse reapreciada em julgamento em sentido distinto do efetuado no despacho de pronúncia (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-04-2022, processo n.º 4719/16.6T9AVR-A.P1[45]; acórdão do tribunal da Relação do Porto, de 01-07-2009, processo n.º 538/06.6PAOVR-A.P1[46]; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014, de 25-06-2014[47]; ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 1305). Por outro lado, também em relação ao arguido JJ, na parte referente à absolvição do crime de detenção de arma proibida que lhe era imputada, o Ministério Público discorda da apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido, nomeadamente do auto de busca e apreensão referente ao dito arguido e dos depoimentos de SS, TT e UU. Cumpre salientar que embora aos autos lavrados seja aplicável o regime do art.º 169.º do C.P.P. (cfr. art.º 99.º, n.º 4, do C.P.P.), o princípio do acusatório e a presunção de inocência determinam que a aptidão dos mesmos para provar factos apenas se reporta à materialidade praticada por aquele que o exarou ou às suas perceções diretas, não provando, por si só o crime ou a culpabilidade do agente (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 38/86, de 19-02-1986[48]), sendo certo que, quanto aos factos materiais presenciados pela autoridade, apenas prova que este consignou em auto que viu, ouviu, cheirou ou tateou determinado facto (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pág. 551). Também o recorrente FF (cfr. I.2.G.a.) fundamenta a existência de tal vício numa errada apreciação da prova traduzida num “erro no julgamento, porquanto da prova produzida não resulta a conclusão fática a que o Tribunal a quo chegou”, conclusão que alicerça na sua valoração, nomeadamente, dos depoimentos de CCC, de DDD e XX prestados em audiência de julgamento, do auto de busca e apreensão referentes à residência do arguido, bem como do que aí foi e não foi apreendido, das suas próprias declarações prestadas em audiência de julgamento e da prova documental que refere constar dos autos. Seja como for, a alegada apreciação errada da prova, enquanto crítica ao exercício do julgamento de facto a que o tribunal recorrido chegou, não é caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 29[49]). Na verdade, tal questão nada tem a ver com o vício do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P. Contudo, ainda quanto ao arguido II, o Ministério Público não deixa de chamar a atenção que consta na respetiva motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.): “Quanto à responsabilidade do arguido II, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente GG (fls.634) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão ... as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 77, 80 e 81, 82 a 86. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido II, concertadamente com DD, encontrando-se aquele acompanhado de BB e HH, aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, seguiu depois no seu encalço, aborda-o e força-o a acompanhá-lo até junto de DD, junto de quem se reúne o grupo de arguidos já identificados, mantendo-se nas proximidades do grupo, cfr. fls. 82, 84 e 85 integrando-o até, iniciarem o trajecto em direcção à ponte pedonal, invertendo a sua direcção, passando a dirigir-se em sentido contrário à do grupo de arguidos que integra o assistente, não sendo mais visto, como sublinhou também a testemunha BBB. Foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 484 a 486 e fotograma de fls. 491 e 492, e auto de comparação de fls. 7 do Apenso C, o que permite fortalecer a convicção de que a pessoa identificada no auto de visionamento de imagens individualizado do Apenso A, nos fotogramas acabados de referir é de facto II. Sucede que resulta das mesmas imagens que, alcançada a zona que dá acesso à ponte pedonal ali existente, II separa-se do grupo e leva um caminho diferente deste, tal como assinalou a testemunha BBB aquando da sua inquirição” (negrito nosso). Ora, o Ministério Público salienta na motivação do recurso interpôs que: “Foi o arguido [II] quem abordou o assistente GG; agindo com uma motivação que o ultrapassava a si pessoalmente, pois na verdade não pretendia manter com este qualquer conversa individual sendo o seu objetivo, concretizado, conduzi-lo, de forma discreta mas sem lhe permitir afastar-se ou reagir, até ao grupo de que fazia parte. Assim, este arguido obrigou a que o assistente o acompanhasse até junto dos outros arguidos, bem sabendo, porque não poderia ignorar porque se encontrava presente, o pretendido pelo grupo, a conversa que se seguiu bem como que lhe retiraram e visionaram o telemóvel e o conduziram para fora do pavilhão. Vejam-se neste ponto as declarações prestadas pelo assistente em sede de audiência de julgamento, que esclareceu ter sido puxado (por II) e questionado sobre se era o GG, agarrado pelo pescoço, tendo o II mantido sempre a mão no seu ombro. Mais declarou que quando estavam na direção da ponte pedia aos arguidos que não lhe fizessem nada. Como podemos entender que a conduta do arguido II não merece qualquer censura penal? A sua atuação cabe dentro do âmbito de aplicação do art. 26.º do CP, na medida em que os crimes de que o assistente foi vítima, tiveram início com a abordagem efetuada pelo arguido II, momento a partir do qual o assistente não teve qualquer possibilidade de resistir, agiu claramente em acordo com os demais arguidos, tomando parte direta nessa execução. Por fim, mesmo que assim se não entendesse sempre a conduta do arguido II teria de ser enquadrada na cumplicidade, ao abrigo do disposto no art. 27.º do CP,” É certo que na motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido (cfr. II.3.F.) também consta: “Não tendo sido produzida qualquer prova de que o arguido se tenha junto ao grupo noutro local, não pode dar-se como provada a sua participação nos factos que lhe são imputados. Em face da factualidade que assim se apurou, ficou criada no Tribunal a dúvida quanto à efectiva participação do arguido nos factos provados, a qual, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente.” (…) Quanto aos factos não provados referidos em iv), vi), vii), x), a convicção do Tribunal baseou-se na ausência de prova que permita concluir com o necessário grau de certeza pela participação dos arguidos HH, FF, KK, NN, LL, II, nos factos ocorridos no dia 19.04.2022, em qualquer das formas de participação criminosa previstas nos arts. 26º e 27º do Código Penal.” Seja como for, resulta da motivação da decisão de facto que, para o tribunal recorrido, o arguido II abordou o assistente GG e conduziu-o, da dita forma, ao arguido DD. Admite-se que semelhante comportamento do arguido II, ao abordar o assistente GG e conduzi-lo ao arguido DD (cfr. factos provados 9 e 10 – II.3.E.), ainda que concertadamente com este, por si só, não permite concluir que o arguido II tenha tomado parte direta na execução do que se seguiu e que foi levado a cabo, de acordo com o acórdão recorrido, pelos arguidos AA, BB, CC e DD e as outras pessoas de identidade não apurada que a eles se juntaram (cfr. art.º 26.º, 3.ª alternativa, do C.P.). Na verdade, conforme resulta do já exposto, de acordo com o acórdão recorrido, no dia 19-04-2022 o grupo de arguidos que inicialmente estava presente no local de abordagem ao assistente GG (cfr. facto provado 9 – II.3.E.), progressivamente foi-se alterando quando à sua composição (cfr. factos provados 10, 11 e 12 – II.3.E.), até ao momento em que os membros do grupo final, constituído, da parte dos arguidos, por AA, BB, CC e DD, a que se juntaram, pelo menos, outras 15 pessoas de identidade não apurada, iniciaram a prática de vários crimes (cfr. factos provados 13 a 42 – II.3.E.). Apurada a identidade dos arguidos que integraram tal grupo, onde não estava incluído o arguido II, não ficou demonstrado que, posteriormente, o mesmo se tenha juntado àquele grupo (cfr. facto não provado vii – II.3.E.), pelas razões absolutamente coerentes referidas pelo tribunal recorrido na motivação da decisão de facto. Contudo, tendo em conta as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, a adoção de semelhante comportamento por parte do arguido II, ainda para mais concertadamente com o arguido DD, um dos arguidos que, após, cometeu sobre o assistente GG diversos crimes, não permite, sem mais, sustentar que aquele não tenha representado o que, pelo menos em parte, a pessoa a quem conduziu o assistente GG iria fazer a este, juntamente com as pessoas que então a acompanhavam (cfr. art.º 27.º do C.P.). Na verdade, o arguido DD não estava sozinho, estando acompanhado, nomeadamente, pelos arguidos AA, BB e CC (cfr. factos provados 9 e 12 – II.3.E.), sendo que o arguido II observou o assistente GG desde a saída do mesmo do referido pavilhão, onde tinha decorrido um jogo desportivo, abordou-o e conduziu-o para junto daquele arguido DD (cfr. factos provados 9 e 10 – II.3.E.), tendo o tribunal recorrido concluído, conforme fez constar na motivação da decisão de facto, que assim agiu de conluio com este. Ora, foi precisamente o comportamento assumido pelo arguido II que permitiu que o grupo constituído pelos arguidos AA, BB, CC e DD colocasse o assistente GG à sua mercê, bem como dos demais indivíduos que a eles se juntaram (cfr. factos provados 12 a 42 – II.3.E.). Por outro lado, é evidente que o arguido DD censurava que o assistente GG, adepto do ..., se relacionasse com adeptos de um clube rival, tendo em conta o comportamento que adotou, nomeadamente a pergunta e a afirmação que lhe dirigiu, na presença do arguido II, após este arguido a si o ter conduzido (cfr. factos provados 6, 7, 10 e 11 – II.3.E.). Ora, uma semelhante atuação, após um jogo desportivo e envolvendo diferentes pessoas, só encontra justificação no facto de visar sancionar o assistente GG pelo comportamento que, aos olhos do arguido DD, era censurável. Por outro lado, a absolutamente irrazoável motivação de tal censura e a normal dinâmica deste género de grupos permite concluir que tal sancionamento passava por molestar fisicamente o assistente GG, assim também se explicando a própria forma como foi feito o encaminhamento do assistente GG por parte do arguido II, conforme o tribunal recorrido apurou e decorre da motivação da decisão de facto. Na verdade, tendo em conta a pergunta e a afirmação que o arguido DD dirigiu ao assistente GG, na presença do arguido II, é absolutamente ilógico defender que a abordagem e encaminhamento do referido assistente para junto daquele, levada a cabo pelo arguido II da dita forma, visasse apenas entabular com ele uma conversa ou até repreendê-lo verbalmente. Tal conclusão não é contrariada pelo facto de, naquela noite, o assistente não ter sido apenas molestado fisicamente, tendo sido também atingido, nomeadamente, na sua propriedade e liberdade sexual. Na verdade, quanto a tal aspeto, a forma como se foram sucedendo os acontecimentos naquela noite, e que transparece da matéria de facto provada, é consentânea com a natural característica caótica das atuações grupais em que existe uma rápida alteração dos seus desígnios, o que torna legítima a conclusão de que a decisão dos arguidos AA, BB, CC e DD em atingir o assistente GG também na sua propriedade e liberdade sexual tenha sido tomada imediatamente antes do cometimento dos respetivos crimes (cfr. facto provado 38 – II.3.E.). Deste modo, neste aspeto, perante o realmente apurado quanto à atuação do arguido II pelo tribunal recorrido, e que resulta da motivação da decisão de facto, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, impunha-se concluir que o arguido II agiu, de comum acordo com o arguido DD e na execução desse acordo, sabendo e querendo abordar e entregar o assistente GG ao arguido DD e aos arguidos AA, BB, CC, para que estes o molestassem fisicamente e, assim, atingissem o seu corpo e saúde, unicamente porque o mesmo, sendo adepto do ..., mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do ..., associados ao Grupo Organizado de Adeptos ..., com plena consciência de que se trava de um menor de idade e que se encontrava em inferioridade numérica. Deste modo, neste aspeto, a matéria de facto provada, embora não seja contrária ao que se extraí da motivação da decisão de facto, está em desconformidade com o que realmente o tribunal recorrido aí afirma que se provou, o que não passaria despercebido a um jurista com preparação normal nem a um cidadão comum. Assim sendo, com base no texto da decisão recorrida, e relativamente à conduta do arguido II, padece o acórdão recorrido do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.). Para correção do dito vício o reenvio não será decretado se for possível decidir da causa (cfr. art.º 426.º, n.º 1, à contrário, do C.P.P.), podendo esta instância de recurso modificar a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base” (cfr. art.º 431.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-02-2015, processo n.º 596/14.0JAPRT.S1[50]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-2008, processo n.º 07P2696[51]). Ora, para o efeito, bastará atender às imagens captadas pelo sistema de videovigilância pertencente ao ... e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio ...”, meio de prova que já constava do processo antes do julgamento em 1.ª instância e que inegavelmente constitui prova documental (cfr. art.º 164.º, n.º 1, do C.P.P.), onde, de resto, conforme expressamente se refere na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido firmou a sua convicção quanto à atuação objetiva do arguido II que aí concluiu ter sido levada a cabo pelo mesmo. Na verdade, visualizadas as imagens referentes ao dia 19-04-2022 contidas nos ficheiros “EXT.PO.275” e “EXT.PO.281” que fazem parte da pasta “2022-05-03_123935” constante do suporte informático agrafado à contracapa do Volume I do presente processo, tendo presente o auto de visionamento das mesmas e constante do Apenso A quanto à identificação de quem são, de entre as pessoas nelas visíveis, os arguidos DD e II, bem como o assistente GG, facilmente se constata que, de facto, tal como afirmado pelo tribunal recorrido na motivação da decisão de facto, a abordagem e encaminhamento deste pelo arguido II para o arguido DD ocorreu da forma aí descrita e concertadamente com o arguido DD. Na verdade, é inegável que o arguido II abordou e entregou o assistente GG ao arguido DD (cfr. 21h55min48s a 21h56min02s do ficheiro “EXT.PO.275”). Contudo, só o faz após o arguido DD, com quem o arguido II estava a falar e que o acompanhava, se aperceber da inversão de marcha do assistente GG (cfr. 21h55min39s a 21h55min48s do ficheiro “EXT.PO.275”). Por outro lado, o arguido II, já nas imediações do estádio, segue em sentido oposto àquele que foi seguido pelo arguido DD e o assistente GG (cfr. 21h57min42s a 21h57min48s do ficheiro “EXT.PO.281”). Finalmente, não tendo sequer o arguido II prestado declarações no julgamento em 1.ª instância, conforme decorre da motivação da decisão de facto, os factos subjetivos terão que ser extraídos da conduta objetiva por ele adotada, de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, tendo em conta os padrões racionais de comportamento, os critérios de normalidade social e a consciência por parte da comunidade em geral do carácter ilícito e censurável de semelhantes comportamentos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2024, processo n.º 229/22.0GCTND.C2[52]¸ acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2025, processo n.º 4/13.3TBSAT.C1[53]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P1[54]). A modificação da matéria de facto tanto pode ocorrer com o acrescento de factos, como com a alteração de factos (em qualquer modalidade, designadamente, uma mudança de redação), como ainda com a eliminação de factos (cfr. DIAS, Maria do Carmo, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 353). Tudo ponderado, cumpre fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de recurso de alteração da matéria de facto nos termos do art.º 431.º, al. a), do C.P.P., acrescentando à factualidade provada o seguinte facto: 37-A. O arguido II agiu, de comum acordo com o arguido DD e na execução desse acordo, sabendo e querendo abordar e entregar o assistente GG ao arguido DD e aos arguidos AA, BB, CC, para que aquele e estes o molestassem fisicamente e, assim, atingissem o seu corpo e saúde, unicamente porque o mesmo, sendo adepto do ..., mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do ..., associados ao Grupo Organizado de Adeptos ..., com plena consciência de que se trava de um menor de idade e que se encontrava em inferioridade numérica; e, consequentemente, eliminar a referência ao arguido II do facto não provado x. Por fim, cabe referir que se trata de uma alteração não substancial dos factos decorrente de uma impugnação restrita (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), sem renovação da prova (cfr. art.º 430.º do C.P.P.), mas que foi revelada na própria motivação da decisão de facto ao referir factualidade emergente de prova documental suscetível de alterar não substancialmente o objeto da imputação em apreço e, por isso, admissível (cfr. art.º 424.º, n.º 3, do C.P.P.). Na verdade, a mesma representa um minus em relação ao que já constava do despacho de acusação, para onde remete o despacho de pronúncia, e onde era imputada ao arguido II a coautoria em todos os crimes cometidos sobre o assistente GG, entre os quais o crime de ofensa à integridade física qualificada, sendo que a alteração de coautoria para cumplicidade configura apenas uma alteração não substancial dos factos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-05-2023, processo n.º 368/21.5JELSB.L1-3[55]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-12-2018, processo n.º 4463/12.3TDPRT.P1[56]; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-06-2011, processo n.º 224/02.6TAVNO.C1[57]). Acresce que foi pugnada pelo Ministério Público no recurso que interpôs (cfr. I.2.A.a.), tendo o parecer que foi proferido mantido o enquadramento jurídico-penal efetuado no despacho de pronúncia (cfr. I.2.A.c.). Seja como for, como a ambos o arguido II respondeu (cfr. I.2.A.b. e I.2.A.c.), não existe a necessidade da sua prévia comunicação, pois a alteração já é dele conhecida e dela já se defendeu (cfr. art.º 424.º, n.º 3, do C.P.P.; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-02-2017, processo n.º 173/14.5GBCLD.C1[58]). Assim, neste segmento, procede em parte o recurso interposto pelo Ministério Público e improcede o recurso interposto pelo arguido FF. II.4.C. Do erro de julgamento: II.4.C.a. Considerações gerais: A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P. O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Contudo, o recurso da matéria de facto é um remédio jurídico para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida no processo de formação da convicção, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, rigorosamente delimitado pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, processo n.º 158/09.3GBAVV.G2.S1[59]). Efetivamente, no sistema processual penal nacional o recurso é configurado como remédio jurídico processual referido a vícios concretos da decisão recorrida e não, no que concerne a decisões finais, como uma repetição do julgamento da primeira instância ou segundo julgamento, como se não tivesse existido o primeiro (cfr. MORÃO, Helena, in Direito Processual dos Recursos, Almedina, 2024 pág. 213). Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.). Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”[60]. Assim, é desde logo exigida a indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados. Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1[61]). A utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2024, processo n.º 466/21.5PAVNG.P1[62]). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.º 982/20.6PBFIG.C1[63]). Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.). Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto. Cumpre esclarecer que, caso a deficiência se verificar quer na motivação (corpo) do recurso quer nas respetivas conclusões, não é sequer viável o aperfeiçoamento das conclusões do recurso interposto. Na verdade, nesse caso, trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação, que coloca em crise a delimitação do âmbito do recurso. De facto, nesse caso, não se trata de uma omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, o que justificaria o convite à correção, mas sim de uma deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, tratando-se, pois, de um vício que é insanável. De facto, o texto da motivação constitui o limite à correção das respetivas conclusões. Ora, nessas circunstâncias, dirigir, quanto à referida omissão, um convite de aperfeiçoamento do recurso interposto equivaleria à concessão ilegítima de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2008, processo n.º 08P1884[64]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2006, processo n.º 05P4409[65]; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-06-2002[66]; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-03-2004[67]) Cumpre desde já assinalar que, no presente caso, analisadas as atas das várias sessões da audiência de julgamento constata-se que nelas ficou consignado o início e termo de cada declaração e depoimento (cfr. ref.ªs 433262337 de 26-02-2024, 433310648 de 27-02-2024, 433334231 de 27-02-2024, 433443782 de 01-03-2024, 433457931 de 01-03-2024, 433486542 de 04-03-2024, 433503089 de 04-03-2024, 433578806 de 06-03-2024, 433596771 de 06-03-2024, 433887190 de 15-03-2024, 433905228 de 15-03-2024, 434025202 de 20-03-2024, 434042136 de 20-03-2024, 434363766 de 04-04-2024, 435046444 de 29-04-2024, 436404043 de 17-06-2024) que, nos termos da lei de processo, foram gravados (cfr. arts. 363.º e 364.º do C.P.P.), sendo certo que algumas dessas declarações e depoimentos, como aconteceu com o assistente GG ou com as testemunhas WW, BBB e PP, foram prestadas/os em diferentes momentos temporais daquele ato processual (cfr. ref.ªs 433310648 e 433334231 de 27-02-2024, 433443782 e 433457931 de 01-03-2024, 433486542 e 433503089 de 04-03-2024, 436404043 de 17-06-2024). II.4.C.b. Do recurso interposto pelo Ministério Público: No que se refere ao recurso interposto pelo Ministério Público (cfr. I.2.A.a.), na parte referente à impugnação da matéria de facto, declaradamente o mesmo visa a impugnação em sentido estrito, colocando em causa a coerência interna do acórdão (cfr. II.4.B.). Contudo, acaba por não a visar em exclusivo, na medida em que, extravasando claramente o texto do acórdão recorrido, invoca provas produzidas que, no entender do Ministério Público, não foram consideradas ou foram deficientemente avaliadas pelo tribunal recorrido e, nessa medida, pretende, em substância, a impugnação ampla da matéria de facto. II.4.C.bb. Quanto ao arguido HH: Contudo, no que se refere ao arguido HH, na parte em que excede a impugnação em sentido restrito (cfr. II.4.B.), verifica-se que o Ministério Público entende que foram incorretamente julgados os pontos 12 e 38 da factualidade provada, devendo os mesmos passar a incluir o arguido HH, bem como o ponto x dos factos não provados, devendo dele ser excluída a referência àquele. Para isso socorre-se do que diz resultar das declarações do arguido HH, que nunca teria negado ter-se deslocado à referida hamburgueria integrado no grupo com os restantes arguidos junto dos quais se encontrava o assistente GG, o que também refere resultar das imagens constantes dos autos. Para além disso, para desvalorizar a versão que refere resultar das declarações de tal arguido, de acordo com a qual da dita hamburgueria teria seguido para a estação de metro ..., onde teria apanhado o comboio para a estação do ..., socorre-se do que refere resultar da perícia efetuada ao telemóvel do arguido, bem como da circunstância de, no seu entender, a localização celular não se ligar e desligar automaticamente, mas sim quando o utilizador assim o define. Na verdade, considerou que a circunstância de na janela temporal dos factos o referido telemóvel apenas apresentar informações sobre a localização celular após os mesmos terem sucedido e quando o referido arguido se encontrava fora do local onde aqueles ocorreram, bem como a análise constante dos autos relativa ao tempo necessário para, saindo do local dos factos após a sua cessação, chegar ao local onde ligou a localização celular, permitiam concluir que a hora a que o arguido HH se situa na estação do ... é compatível com ter estado presente durante a prática dos factos. Em resposta, o arguido HH pugnou pela manutenção da sua absolvição. Tendo o arguido HH prestado declarações em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em interrogatório complementar e na audiência de julgamento, na motivação do recurso que interpôs e nas respetivas conclusões o Ministério Público não transcreve as concretas passagens das suas declarações a que refere nem indica o seu início e termo por referência à respetiva gravação áudio. Por outro lado, contendo os autos imagens colhidas por diferentes câmaras do sistema de videovigilância pertencente ao ... e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio ...”, situado na Avenida ..., ..., com indicação da hora, minuto e segundo da sua captação, o Ministério Público também não identifica, na parte referente ao arguido HH, quer na motivação quer nas conclusões, a que concretas imagens se refere indicando a câmara que as captou ou o ficheiro onde as mesmas ficaram guardadas, o respetivo início e termo das mesmas, por referência à hora, minuto e segundo da sua gravação, ou os concretos fotogramas que delas foram extraídos e que documentam o por si referido. Da mesma forma, o Ministério Público também não identifica a referida perícia e a dita análise por referência ao local onde o relatório daquela e esta se encontram incorporados no suporte em papel do presente processo. Admitindo que as imagens referentes ao dia 19-04-2022 a que o Ministério Público se refere são as contidas nos ficheiros “EXT.PO.275” e “EXT.PO.281”, que fazem parte da pasta “2022-05-03_123935” constante do suporte informático agrafado à contracapa do Volume I do presente processo, tendo presente o auto de visionamento das mesmas do Apenso A quanto à identificação de quem são, de entre as pessoas nelas visíveis, os arguidos DD, HH e II, bem como o assistente GG, as mesmas não infirmam a conclusão do tribunal recorrido, contida na motivação da decisão de facto, segundo o qual o arguido HH “se manteve nas proximidades do arguido DD (…) e do grupo de arguidos que ali se reuniu (…), acompanhando, posteriormente, o referido grupo ainda que um pouco afastado do seu núcleo” (cfr. II.3.F.). Na verdade, quando o assistente GG passa pelo arguido HH (21h55min28s do ficheiro “EXT.PO.275”) este nem sequer olha na direção daquele, passando a seguir, a alguma distância, os arguidos DD e II (21h55min38s do ficheiro “EXT.PO.275”). Acresce que não está sequer a olhar na direção do arguido II quando este se dirige ao assistente GG, o aborda e traz para junto do arguido DD (21h55min51s a 21h56min02s do ficheiro “EXT.PO.275”). Embora, posteriormente, dê cerca de 9 passos na direção do arguido DD e do assistente GG e das demais pessoas que o rodeavam (21h56min17s do ficheiro “EXT.PO.275”), o certo é que, quando os alcança, permanece um pouco afastado (21h56min26s do ficheiro “EXT.PO.275”), sendo que, logo após, o grupo inicia a marcha afastando-se do complexo desportivo, seguindo o arguido HH o mesmo sentido de marcha, mas sempre um pouco afastado (21h58min45s do ficheiro “EXT.PO.281”). Acresce que das ditas imagens fica também evidente que as câmaras a partir das quais foram captadas não abrangiam a dita hamburgueria. Por outro lado, admitindo que o relatório da perícia ao telemóvel a que o Ministério Público se refere seja o constante de fls. 1199 a 1213 do Volume VI, 1 a 14 e 129 a 148 do Apenso B, bem como que a análise do tempo necessário para efetuar o percurso do ... até ao ... e daí para ... seja a constante de 1781 e 1782 do Volume VIII, o certo é que, conforme decorre da motivação da decisão de facto da decisão recorrida (cfr. II.3.F.), foram tidas em conta as próprias declarações do arguido HH que referiu ter abandonado a referida hamburgueria cerca de 30min mais cedo do que a hora tida em conta na dita análise. Acresce que a sua versão, em parte, encontrou algum apoio nos meios de prova que também são referidos na motivação da decisão de facto. Seja como for, no que se refere ao arguido HH, é evidente que o Ministério Público não indica, nem na motivação nem nas conclusões do recurso que interpôs, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Na verdade, limita-se a discordar sobre o juízo feito pelo tribunal recorrido quanto aos factos de que o referido arguido HH vinha pronunciado, baseando-se numa pessoal e diferente valoração da prova, em função da conjugação que faz com a demais prova que elenca, ou inverso do efetuado pelo tribunal recorrido. Contudo, a mesma não tem a virtualidade de impor uma solução contrária à alcançada pelo tribunal recorrido, dissipando a dúvida legitimamente instalada quanto à participação direta por parte do arguido HH na execução dos crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de violação agravada perpetrados no dia 19-04-2022 e que vitimaram o assistente GG (cfr. II.3.F.). II.4.C.bbb. Quanto ao arguido II: O Ministério Público interpôs recurso relativamente a quatro arguidos. No entanto, para além da referência, por atacado, a todos os factos que globalmente considera incorretamente julgados, não individualiza, nem na motivação nem nas conclusões, quais deles dizem respeito ao arguido II. No entanto, no que concerne a este arguido, na parte em que excede a impugnação em sentido restrito (cfr. II.4.B.), mesmo que se entendesse que o Ministério Público só se poderia estar a referir aos pontos 13 e 38 da factualidade provada e x dos factos não provados, por se tratarem dos únicos pontos da matéria de facto que, de entre os por si indicados daquela forma genérica, são diretamente referentes a tal arguido, o certo é que não especificou, como ponto de facto que também considerava incorretamente julgado, o facto não provado vii na parte referente ao arguido II. Ora, na hipótese de o recurso interposto pelo Ministério Público proceder na parte referente ao arguido II, passando os pontos 13 e 38 da factualidade provada a incluir o referido arguido, sendo a referência ao mesmo excluída do ponto x dos factos não provados, então a manutenção da referência a tal arguido no facto não provado vii é incompatível com a sua inclusão no facto provado 13. Na verdade, os ditos pontos de facto possuem a seguinte redação: “13. No decorrer da deslocação apeada juntou-se aos já referidos arguidos um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em número e quantidade que não se logrou determinar, mas não inferior a 15. 38. Os arguidos AA, BB, CC, DD, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles. vii) NN, FF e II juntaram-se ao grupo durante a deslocação descrita em 13.” Seja como for, o Ministério Público pugna que o tribunal recorrido não poderia concluir que o arguido II tomou outro caminho e não mais é visto uma vez que os depoimentos de OOOO, primo do arguido, e de PPPP, amigo daqueles, relativamente aos quais o tribunal recorrido entendeu terem assegurado, de forma credível, que regressaram a casa com o arguido II após terem assistido juntos ao jogo, não eram idóneos a tal. Na verdade, no que concerne às referidas testemunhas, o Ministério Público entendeu que os seus depoimentos se mostraram evasivos, denotando um discurso preparado, manifestando diversas incertezas e hesitações sobe aspetos concretos da saída do local e regresso a casa, precisamente o que visavam comprovar, o que, no seu entender, lhes retirava credibilidade. Para além disso, entende decorrer da análise efetuada ao telemóvel do arguido II que o mesmo se encontra inserido num grupo de WhatsApp, em que os seus membros investigam membros de clubes rivais, sendo claro exemplo disso a entrada do chat 307, que detém várias fotografias de adeptos do ... com ligações ao assistente GG e testemunhas neste processo (JJJ, GGG e III) e que conhece e se relaciona com outros arguidos, o que permitiria explicar a sua atuação no dia dos factos. O Ministério Público entende também que das declarações prestadas pelo assistente GG em sede de audiência de julgamento resulta que foi o arguido II que manteve sempre a mão no seu ombro. Em resposta, o arguido II pugnou pela manutenção da sua absolvição. Embora o Ministério Público indique na motivação do recurso que interpôs, por referência à respetiva gravação áudio, os trechos dos depoimentos das referidas testemunhas, identificando o dia em que foram prestados, fazendo referência aos fotogramas extraídos das ditas imagens, bem como onde se encontra incorporado no suporte em papel do presente processo quer o suporte informático que supostamente as contém (cfr. auto de visionamento de fls. 14 a 20, pen drive com imagens constante a fls. 30, aditamentos e fotogramas de fls. 113 a 128 a 131) quer a dita análise (cfr. fls. 1199 a 1213, 1416 e 1453), o certo é que, no concerne às declarações do assistente, quer na motivação do recurso que interpôs quer nas respetivas conclusões, o Ministério Público não transcreveu nem indicou o início e termo da concreta passagem das suas declarações que menciona por referência à respetiva gravação áudio. Seja como for, a dita análise (cfr. fls. 1199 a 1213 do Volume VI e 44 a 69 do Apenso B), por si só, não permite concluir que o arguido II tenha tomado parte direta na execução dos crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de violação agravada perpetrados no dia 19-04-2022 e que vitimaram o assistente GG. Por seu turno, a visualização das ditas imagens referentes ao dia 19-04-2022 contidas nos ficheiros “EXT.PO.275” e “EXT.PO.281” que fazem parte da pasta “2022-05-03_123935” constante do suporte informático agrafado à contracapa do Volume I do presente processo, tendo presente o auto de visionamento das mesmas e constante do Apenso A quanto à identificação de quem são, de entre as pessoas nelas visíveis, os arguidos DD, HH e II, bem como do assistente GG, permite concluir que o arguido II, à saída do jogo, se fazia acompanhar por duas outras pessoas (cfr. 21h55min25s do ficheiro “EXT.PO.275”), que aguardaram nas proximidades enquanto o arguido II falou com o arguido DD (cfr. 21h55min39s do ficheiro “EXT.PO.275”), abordou o assistente GG (cfr. 21h55min56s do ficheiro “EXT.PO.275”) e o trouxe para junto do arguido DD (cfr. 21h56min02s do ficheiro “EXT.PO.275”), nunca as duas pessoas referidas se aproximando deles (cfr. 21h56min26s do ficheiro “EXT.PO.275”). Por outro lado, delas também resulta que quando o arguido DD iniciou a marcha juntamente com o assistente GG, o arguido II e os seus dois acompanhantes seguiram no mesmo sentido, mas afastados daqueles (cfr. 21h56min43s do ficheiro “EXT.PO.275”). Finalmente, as mesmas também permitem concluir que quando já havia ultrapassado aqueles, o arguido II, após se despedir de uma das pessoas que o acompanhava até então e do arguido HH, acabou por seguir, com a outra pessoa que o acompanhava, no sentido oposto àquele que tomaram o arguido DD e o assistente GG (cfr. 21h57min43s a 21h57min52s do ficheiro “EXT.PO.281”). A testemunha OOOO referiu no seu depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento de 04-04-2024 que se encontrava com casaco à cintura (06min10s), sendo que nas ditas imagens efetivamente se constata que uma das pessoas que acompanhava o arguido II vestia umas calças escuras e tinha um boné na cabeça, tendo acabado por vestir um casaco que tinha umas listas (cfr. 21h56min27s do ficheiro “EXT.PO.275”). Ora, foi essa pessoa que seguiu com o arguido II no sentido oposto àquele que tomou o arguido DD e o assistente GG (cfr. 21h57min42s a 21h57min48s do ficheiro “EXT.PO.281”). No depoimento prestado em audiência de julgamento, a dita testemunha assegurou que quando ia assistir a jogos com o seu primo voltavam sempre de autocarro para a ..., onde jantavam no restaurante do pai da testemunha (2min54s a 3min41s), apanhando aquele transporte no Colégio ... (8min29s). Por outro lado, tendo a referida testemunha identificado que a outra pessoa era PPPP (12min55s), das ditas imagens constata-se que a outra pessoa que acompanhava o arguido II vestia umas calças claras e estava com algo preso à cintura (cfr. 21h55min34s do ficheiro “EXT.PO.275”), que aliás acabou por vestir (cfr. 21h56min01s do ficheiro “EXT.PO.275”), sendo precisamente essa a pessoa de quem o arguido II se despede nas imediações do estádio e que segue em sentido oposto ao daquele (cfr. 21h57min42s a 21h57min48s do ficheiro “EXT.PO.281”). Ora, a testemunha PPPP confirmou que se separou do arguido II e OOOO, tendo seguido na direção do metro ... enquanto aqueles seguiram na direção do Centro Comercial ... (13min25s a 14min06s). Na verdade, a estação “Colégio ...” não só é a estação de metro que permite o acesso ao Centro Comercial ..., como nela é possível apanhar autocarros[68]. Assim, independentemente de qualquer imprecisão, o certo é que, quanto ao afastamento do arguido II do complexo desportivo, a versão das ditas testemunhas não só foi concordante entre si como, na parte possível, foi corroborada pelas ditas imagens. Acresce que, no que se refere às declarações do assistente, ouvida a gravação das declarações por ele prestadas na sessão da audiência de julgamento no dia 27-02-2024, relativamente ao assinalado comportamento do arguido II, constata-se que embora o mesmo referira que: “(…) ao que fui puxado por um rapaz, que me levou a outro, num frente-a-frente, ao qual ele me questionou se eu era o GG. No início eu respondi que não, e depois que respondi que sim, e perguntei-lhe o porquê do interesse. Ao qual ele me disse: então tu é que és amigo dos lagartos, tu é que és amigo do JJJ, já vamos conversar. Agarrou-me aqui pelo pescoço, ficou o tempo todo com a mão à volta do meu ombro e direcionou-me um bocado mais à esquerda, para o meio de mais ou menos seis a sete indivíduos, não me recordo ao certo o número, mas eram seis ou sete Pediram-me o telemóvel. No início disse não, não me tirem o telemóvel, depois entretanto cedi o telemóvel. Pediram-me o código, eu disse o código. O rapaz que estava que estava a mexer no meu telefone foi um que esteve sempre à minha esquerda. Foi o que o abordou inicialmente ou não? [Pergunta feita ao assistente] Não, não. O que me abordou inicialmente foi o que esteve sempre ao longo do percurso com a mão à volta do meu ombro, sempre a agarrar-me (…)” (10min08s a 10min20s do 1.º ficheiro) também acabou por esclarecer que: “(…) o senhor disse que foi puxado por um rapaz que o levou a outro, depois mais adiante disse que o que o abordou inicialmente pôs-lhe o braço por cima ao longo do percurso. São duas pessoas distintas que estamos a falar? [pergunta feita ao assistente] Há uma que me puxa e que me mete frente-a-frente com o indivíduo que me (?) [impercetível] Portanto, são duas pessoas distintas? Ou seja, a pessoa que o foi abordar inicialmente não é a mesma que depois o conduz? É isso? [pergunta feita ao assistente] senhor doutor já disse que não é [juiz presidente] (43min03s a 43min43s do 2.º ficheiro) Ouvidas as declarações na sua totalidade facilmente se compreende que, naquela primeira referência, o assistente GG estava também a referir-se ao arguido DD e não ao arguido II. Na verdade, no momento em que aquela primeira referência foi efetuada o assistente GG estava já a referir-se ao arguido a quem tinha sido conduzido pelo arguido II e ao grupo de arguidos que o levou para o descampado. Seja como for, a visualização das imagens referentes ao dia 19-04-2022 permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, que é o arguido DD, e não o arguido II, quem coloca o seu braço esquerdo por cima do ombro do assistente GG após ter estado com ele frente-a-frente, atitude que mantém durante o trajeto no sentido oposto ao estádio e enquanto dele se afastam (cfr. 21h56min43s a 21h56min45s do ficheiro “EXT.PO.275” e 21h57min44s a 21h58min43s do ficheiro “EXT.PO.281”). Assim sendo, no que se refere ao arguido II, na parte em que excede a impugnação em sentido restrito (cfr. II.4.B.), e para além do que dela resultou (cfr. II.4.B.c.), é evidente que o Ministério Público igualmente se limita a discordar sobre o juízo feito pelo tribunal recorrido quanto aos factos de que o referido arguido vinha pronunciado, baseando-se numa pessoal e diferente valoração da prova, em função da conjugação que faz com a demais prova que elenca, ou inverso do efetuado pelo tribunal recorrido. Contudo, a mesma não tem a virtualidade de impor uma solução contrária à alcançada pelo tribunal recorrido, dissipando a dúvida legitimamente instalada quanto à participação direta por parte do arguido II na execução dos crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de violação agravada perpetrados no dia 19-04-2022 e que vitimaram o assistente GG (cfr. II.3.F.). II.4.C.bbbb. Quanto ao arguido EE: O Ministério Público interpôs recurso do acórdão de 24-06-2024 do Juízo Central Criminal ... (juiz ...) na parte em que absolveu o arguido EE dos factos ocorridos em 19-04-2022. Para além da referência, por atacado, a todos os factos que globalmente considera incorretamente julgados, apenas individualiza quanto ao arguido EE, na motivação do recurso que interpôs, o facto não provado iv que é do seguinte teor (cfr. II.3.E.): “iv) KK, EE, FF e NN encontravam-se no local referido em 5.” Por sua vez, o facto provado 5 tem a seguinte redação: “5. GG, nascido a 11.11.2005, juntamente com mais dois amigos, deslocaram-se ao referido pavilhão para assistir ao jogo, onde se encontravam os arguidos AA, BB, CC, DD, HH, LL, II,” Contudo, de entre pontos da matéria de facto por si indicados daquela forma genérica, para além do referido facto não provado iv, só os pontos 13 e 38 da factualidade provada e x dos factos não provados dizem respeito diretamente a tal arguido. Assim, é evidente que, quanto a tal arguido, o Ministério Público considera incorretamente julgados os pontos 13 e 38 da factualidade provada e iv e x da factualidade não provada. O Ministério Público discorda da decisão do tribunal recorrido pela qual considerou que o reconhecimento pessoal do arguido EE por parte do assistente GG não podia ser valorado em virtude de as duas outras pessoas que compunham a linha de reconhecimento terem idade e alturas diferentes do referido arguido, sendo também distintas as estruturas físicas, uma vez que o arguido é magro e os dois outros são de compleição atlética. Na verdade, considera que inexistindo fotografias do arguido e dos dois outros indivíduos na data em que foi efetuado o reconhecimento, desconhecem-se as concretas diferenças então existentes, não podendo conduzir à dita conclusão as diferenças entre o arguido e dos outros intervenientes que se constatou existirem aquando da audiência de julgamento. Refere ainda que tal reconhecimento foi antecedido de um reconhecimento fotográfico positivo, sendo que sempre se teria que valorizar a descrição dos factos e seus participantes efetuada pelo assistente GG, prévia à diligência, bem como as declarações do assistente OO e o depoimento da testemunha PP de onde referiu resultar que em 21-10-2022 o arguido EE teria dito “o último que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cu como o outro”, sendo que não existe conhecimento de qualquer outra situação entre 19-04-2022 e 21-10-2022 onde um pau tenha sido introduzido no ânus de uma pessoa para além daquela que vitimou o assistente GG. Por outro lado, o Ministério Público socorre-se ainda das declarações do assistente GG que, segundo refere, menciona que um dos indivíduos que lhe deu um pontapé na boca se encontrava com o rosto tapado com uma balaclava, o que não sucedia quer durante a abordagem quer durante o percurso, sendo que foi apreendida uma balaclava ao arguido EE, tratando-se de um acessório que não é comum à generalidade da população, tendo sido a única apreendida ao universo dos arguidos neste processo. O arguido EE respondeu pugnando pela manutenção da invalidade daquele reconhecimento, por ter sido violado o disposto no art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P., salientando que o assistente OO, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, não imputou a autoria de tal frase a ninguém em particular, sendo que a testemunha PP, no depoimento que prestou em audiência de julgamento, imputou a autoria da mesma ao arguido MM. Finalmente, desvalorizou a apreensão de uma balaclava ao arguido EE atento o facto de se tratar de um acessório acessível à generalidade das pessoas e que pode ser adquirido em qualquer lado e para as mais diversas atividades. De facto, foi determinante para a absolvição do arguido EE no que se refere aos factos ocorridos em 19-04-2022 o afastamento, pelo tribunal recorrido, do reconhecimento pessoal daquele efetuado pelo assistente GG (cfr. II.3.A.). Conforme resulta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.), o tribunal recorrido considerou: “(…) - EEE, declarou, de entre o mais, que tem 49 anos, mede 180 cm e mantém o peso que tinha à data da diligência de reconhecimento pessoal em que participou e diz ser calvo. Diz que participou em linha de reconhecimento trajando roupa civil, caçando ténis com atacadores. Participou numa diligência de busca. Esteve confinado numa sala da 3.ª divisão durante o período de elaboração do expediente e realização dos reconhecimentos pessoais dos arguidos. - FFF, confirmou ter integrado uma linha de reconhecimento. Descreve-se como tendo a mesma aparência que tinha, à data: mede 173cm e pesava 62 Kg. Declarou não se recordar do arguido. (…) Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção foram os arguidos sujeitos a diligências de reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal por parte dos assistentes GG, (…) explicando os mesmos em audiência de discussão e julgamento a sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas ocorridos em 19.04.2022, (…). Encontram-se documentados, e juntos aos autos os seguintes autos de Reconhecimento Pessoal: (…) Reconhecimento Pessoal EE, fls. 631 a 632 dos autos principais (…). Cumpre assinalar que os depoimentos coerentes, objectivos e consistentes, efectuados pelos assistentes (…), que descreveram a cronologia e dinâmica dos factos ocorridos respectivamente em 19.04.2022, (…), e que identificaram os arguidos aquando dos reconhecimentos pessoais efectuados não saem, no entanto, abalados pelo que infra se dirá quanto à validade e valoração dos reconhecimentos pessoais realizados. Com efeito, foi posta em causa a validade formal dos reconhecimentos pessoais pelos arguidos EE (fls. 84 do NUIPC 1556/22...., Apenso), (…) com fundamento na inobservância das formalidades prescritas pelos nºs 1, 2 e 3 do art. 147º do Código de Processo Penal, a qual a verificar-se gera a proibição de prova prevista no nº 7 da referida norma. A tal respeito dir-se-á que as proibições de prova autênticas geram nulidades absolutas, mas já não assim a simples violação de regras processuais, caso em que a nulidade deve ser arguida no prazo determinado no art. 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. (…). Já quanto aos os reconhecimentos pessoais dos arguidos EE (…), cumpre assinalar que foram arguidas irregularidades formais, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, sendo os mesmos impugnados em tempo. Concretizando, e não obstante tal questão ter sido já decidida (…) em sede de decisão instrutória a fls. 2492v., e então julgada não verificada a invocada nulidade da prova por reconhecimento, saliente-se que em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que, desde já se adianta, permite concluir pela nulidade arguida pelos arguidos EE (…), assistindo razão aos mesmos ao pretender que a prova por reconhecimento não poderá ser valorada, por substancialmente inquinado o reconhecimento pessoal, enquanto meio específico de prova face ao disposto no art. 147º, n.º 7 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao invés do que sucedera nas anteriores fases processuais, foram em audiência de discussão e julgamento apreciadas pelo tribunal não só as características físicas do arguido EE, como das duas pessoas que participaram no reconhecimento ocupando as posições 1 e 3, do auto de reconhecimento de fls. 631 dos autos principais; (…), a saber EEE e FFF, ambos agentes da PSP. O arguido EE alega que as duas pessoas colocadas no alinhamento não possuíam as mesmas características que si próprio, quer físicas quer de vestuário. Alega que eram 20 cm mais baixas e que tinham mais de 40 anos de idade. Verificou este tribunal que, o arguido EE tem 192cm, nasceu em 18.11.1992, e tinha 30 anos de idade na data do reconhecimento, e aparência coincidente com a idade biológica. O participante EEE tinha, à data do reconhecimento, 48 anos de idade e 180cm de altura, e FFF 36 anos e 175cm de altura (cfr. fls. 2406). Qualquer dos figurantes aparenta idade coincidente com a idade biológica, sendo manifesto que se trata de indivíduos com mais idade que o arguido. Ainda que não se verifique uma diferença de 20 cms entre o arguido e qualquer das duas pessoas participantes do reconhecimento, sempre estão em causa diferenças de 17 e 12 cm, respectivamente, que, considerando ainda a estrutura física do arguido – que é magro – e aquela dos dois figurantes, ambos de compleição atlética, acentuam a diferença de altura verificada. (…) Verifica-se, como se expôs, que os reconhecimentos pessoais de EE (…) se mostram substancialmente afectados, sendo quanto a estes proibida a respectiva valoração, cfr. nº 7 do art. 147º do Código de Processo Penal.” Por sua vez, a fls. 2406 do Volume X consta uma informação da Polícia de Segurança Pública do seguinte teor: “· O figurante EEE, tinha na data da realização do ato processual 48 (quarenta e oito) anos de idade e tem 1, 80 metros (um metro e oitenta centímetros). · O figurante FFF, tinha na data da realização do ato processual 36 (trinta e seis) anos de idade e 1,75 metros (um metro e setenta e cinco centímetros).” Na prova por reconhecimento o facto probando consiste na identidade de uma pessoa percecionada no passado pela fonte de prova e cujo esquema de formação passa por um ato de confrontação visual para comparação de perceções contemporâneas com perceções passadas a fim de apurar se as mesmas têm o mesmo objeto e que obedece a um procedimento tipificado e regulado na lei de processo (cfr. art.º 147.º do C.P.P.). Trata-se de uma prova pré-constituída especialmente relevante já que cumprido o formalismo legal é transmissível às fases subsequentes do processo, tendo o Tribunal Constitucional já tido oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da solução (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 532/2006, de 27-09-2006[69]). Tal prova é documentada em auto que, enquanto documento autêntico (cfr. arts. 99.º e 169.º, do C.P.P.), atesta que o reconhecimento que dele consta corresponde ao efetuado pela pessoa que procedeu àquele. Claro que a prova por reconhecimento está sujeita à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 127.º, do C.P.P., e deve ser conjugada com a demais prova, dado que a mesma não prova, por si só, o crime (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-01-2021, processo n.º 727/17.8PASNT.L1.S1[70]). Assim sendo, se a descrição visando a identificação da pessoa a reconhecer não a permitir de forma cabal (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.), deve a pessoa a identificar ser colocada ao lado de, pelo menos, duas pessoas que apresentem com aquela as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, devendo aquela, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento que, entretanto, é chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.). Por seu turno, o reconhecimento que não obedecer ao procedimento estabelecido na lei de processo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer (cfr. art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P.). No entanto, no regime do reconhecimento pessoal presencial, impõe-se a distinção entre formalidades essenciais ou primárias, cuja preterição leva à inutilização desse meio de prova (cfr. art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P.), e aquelas outras que são não essenciais ou secundárias e que, por isso, se reconduzem a meras irregularidades (cfr. art.º 123.º do C.P.P.), as quais devem ser suscitadas pelo interessado e de modo atempado. Assim, o reconhecimento pessoal assenta em três formalidades essenciais, que são: - A presença de, pelo menos, mais duas pessoas do que a pessoa a reconhecer no painel de identificação; - A existência de maiores semelhanças possíveis entre aquelas e esta última; e - A colocação de todas elas numa situação de paridade. A seleção de pessoas sem as maiores semelhanças possíveis configura vício que importa a ilegalidade do reconhecimento e que, nos termos do art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P., implica que o reconhecimento não tenha valor como meio de prova (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1[71]). No entanto, cumpre salientar que a exigência das “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, não significa uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou de muito difícil exequibilidade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2007, processo n.º 07P659[72]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-01-2024, processo n.º 222/19.0PHAMD.L1-5[73]; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-05-2014, processo n.º 573/13.8GBBCL.G1[74]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, processo n.º 704/10.0GCMTJ.L1-5[75]). Na verdade, é apenas essencial que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, bem como que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-03-2013, processo n.º 1886/11.9JAPRT.P1[76]). Afigura-se evidente que é na data em que teve lugar o reconhecimento que se têm que verificar “as maiores semelhanças possíveis” entre a pessoa a identificar e as outras ao lado das quais esta foi colocada. Na verdade, segundo as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, com o passar do tempo, as características físicas de qualquer pessoa vão mudando naturalmente, com maior ou menor rapidez e de forma variável de indivíduo para indivíduo. Daí que a lei processual, justamente no preceito que regula o reconhecimento, preveja a possibilidade de registo apto a aquilatar posteriormente e com toda a segurança sobre a correção da correspondente obtenção. Assim, as pessoas que intervierem no procedimento de reconhecimento são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto (cfr. art.º 147.º, n.º 4, do C.P.P.). O desiderato legal da referida documentação é o da preservação exata das condições essenciais à valia do reconhecimento tendo em vista a sua posterior avaliação sem beliscar o direito dos intervenientes à proteção da sua imagem, sendo que, caso a pessoa a reconhecer nisso não consentir, acabará por estar a comprometer seriamente a correspondente apreciação, necessariamente posterior, do contexto de produção do reconhecimento. Ora, no caso, o arguido EE não consentiu ser fotografado, aliás como também as duas outras pessoas ao lado de quem aquele foi colocado (cfr. II.3.A.) A diferença de idades entre quem integra uma linha de reconhecimento, por si só, não constitui dissemelhança grave e manifesta, entre a aparência da pessoa a reconhecer e os demais presentes na linha de reconhecimento (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-05-2023, processo n.º 279/19.4PCBRG.G1[77]). Na verdade, relevante é a aparência de uma pessoa, sendo que esta pode corresponder ou não à idade biológica. Por outro lado, a diferente constituição física também, por si só, não constitui uma dissemelhança grave e manifesta, sobretudo tendo em conta que a mesma pode ser eliminada e/ou atenuada pelo vestuário. No presente processo o reconhecimento do arguido EE por parte do assistente GG teve lugar em 01-02-2023 (cfr. II.3.A.). Por seu turno, de acordo com a motivação da decisão de facto, durante a audiência de julgamento, que decorreu de 26-02-2024 a 17-06-2024 (cfr. II.3.D.), o tribunal recorrido constatou que quer o arguido EE quer as outras duas pessoas ao lado de quem aquele foi colocado para o aludido reconhecimento aparentavam possuir uma idade coincidente com a idade biológica, tendo aquele uma constituição física magra e estes um porte atlético. É certo que, tanto quanto consta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.), uma das pessoas que integrou a linha de reconhecimento declarou em audiência de julgamento manter o mesmo peso que tinha em 01-02-2023. Daí também decorre que a outra pessoa que igualmente integrou a linha de reconhecimento, em audiência de julgamento, deu conta do peso que tinha à data do reconhecimento e de manter a mesma aparência que tinha então. Assim, ambas ter-se-ão referido a características que possuiriam à data em que o reconhecimento ocorreu. Contudo, como é bom de ver, não se reportaram sempre às mesmas características. Por outro lado, a motivação da decisão de facto é omissa, desde logo, quanto à constituição física e peso que o arguido EE possuía à data do referido ato processual. Assim sendo, é evidente que se desconhece se as diferenças entre as três pessoas que integraram a linha de reconhecimento e constatadas em audiência de julgamento a nível da aparência e constituição física já se verificavam na data em que o reconhecimento ocorreu. Na verdade, o facto de se comprovar a existência que tais diferenças mais de 1 ano depois daquele, por si só, não permite concluir que as mesmas já ocorriam quando este foi levado a cabo. Assim, a única diferença que é seguro concluir que então existia é a diferença de altura, uma vez que todos se encontravam já na idade adulta, fase da vida em que tal característica tende a permanecer imutável. Afigura-se que a descrição visando a identificação da pessoa a reconhecer (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.), quando seguida do confronto visual da pessoa a identificar lado a lado com, pelo menos, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.), é também um elemento material relevante para a apreciação do contexto de produção do reconhecimento. Ora, por apelo às suas perceções passadas, o assistente GG descreveu a pessoa a reconhecer como sendo um “indivíduo de aparência europeia, com altura compreendida entre 1,85m e 1,90m”. Assim, uma das duas pessoas ao lado das quais o arguido EE foi colocado possuía uma altura apenas 5 cm abaixo do limite mínimo da margem indicada pelo referido assistente, sendo que a outra possuía uma altura inferior a tal limite em apenas 10 cm ou 12 cm. Ora, afigura-se que tais diferenças, uma das quais irrisória, não constituem uma assimetria acentuada e notória, pelo que, por si só, não eram suscetíveis de fazer com que a atenção do assistente GG se focasse no arguido EE. Deste modo, não se divisa que o reconhecimento padeça de qualquer maleita suficientemente grave, suscetível de o invalidar enquanto meio de prova. Assim, afigura-se que, ao contrário do concluído pelo tribunal recorrido, o reconhecimento do arguido EE por parte do assistente GG foi validamente efetuado, com observância do disposto no art.º 147.º do C.P.P., inexistindo qualquer impedimento para a sua valoração, no âmbito da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P.). Decorrendo, pois, de tal meio de prova que o arguido EE foi reconhecido como sendo um dos intervenientes nos factos ocorridos em 19-04-2022 e de que foi vítima o assistente GG, é obvio que a mesma necessariamente impõe uma decisão diferente da dada pelo tribunal recorrido, pelo menos, quanto a alguns dos factos apontados pelo Ministério Público no recurso que interpôs como tendo sido incorretamente julgados, importando conjugar o mesmo com os demais meios de prova recolhidos. Apesar de o Ministério Público, uma vez mais, não ter transcrito nem indicado o início e termo das passagens das declarações do assistente GG que menciona, por referência à respetiva gravação áudio, nem sequer esclarecido o dia em que as mesmas lhe foram tomadas, verifica-se que a demais prova recolhida alinha com o que decorre do referido reconhecimento e permite concluir, sem qualquer hesitação, que o arguido EE teve participação direta nos aludidos factos, embora tenha integrado o grupo de arguidos que se formou somente no decurso da deslocação apeada até ao referido descampado. As imagens referentes ao dia 19-04-2022 contidas nos ficheiros “EXT.PO.275” e “EXT.PO.281”, que fazem parte da pasta “2022-05-03_123935” constante do suporte informático agrafado à contracapa do Volume I do presente processo, tendo presente o auto de visionamento das mesmas do Apenso A quanto à identificação de quem são, de entre as pessoas nelas visíveis, os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como o assistente GG, em conjugação com as declarações por este prestadas na sessão de 27-02-2024 da audiência de julgamento (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.), permitem concluir que o grupo formado por aqueles arguidos conduziu o referido assistente na direção do ..., sendo que até atingirem o tal descampado, a eles se foram juntando outras pessoas. Concretamente sobre estas, das declarações prestadas na sessão de 27-02-2024 da audiência de julgamento pelo assistente GG, constata-se que o mesmo afirmou que: “(…) Passámos a ponte, depois passámos a estrada e uma rotunda que lá havia e levaram-me para perto de mais entre 10 a 15 indivíduos, não consegui contar, que estavam encostados à parede branca em baixo da farmácia, todos de preto. Depois me conduziram pelo carreiro à direita da farmácia que tem um passeio e uma estrada. No início eu comecei pela estrada, depois fui pelo passeio. Ao qual eu me lembro que um dos indivíduos, que era alto e careca, estava-se a rir e voltou a dirigir-se para mim, a dizer: aqui temos o amiguinho do JJJ. Continuámos para (?) [impercetível], ao qual me encontrei com mais uns três, sete indivíduos, não me recordo ao certo, não contei, as tantas já eram alguns. Depois disto me levaram por umas escadas à direita da hamburgueria, e entrámos por uma parede que me levou a um descampado, que era a única coisa que eu conseguia ver, terra batida e ervas (…) (11min01s a 12min24s do 1.º ficheiro). (…) depois eu continuei ajoelhado. Um que estava à minha direita, fez-me uma pergunta. Eu não me estou a recordar agora qual pergunta foi. E quando ele me faz essa pergunta eu olhei para cima, para responder, e ele estava de cara tapada com uma balaclava. Foi o que eu reparei. Estava à minha direita e deu-me um pontapé na boca quando eu olhei para cima e disse: olha para baixo. E eu continuei a olhar para baixo e nisto a chorar (…) (14min47s a 15min27s do 1.º ficheiro). (…) Lembro-me que, quando o indivíduo careca, quando estava a subir para a hamburgueria, a abordagem que ele teve foi rir-se, ele começou a falar comigo a rir-se, ou seja, ria-se enquanto dizia: tu é que és o amigo do JJJ. Muito bem (…) (33min17s a 33min40s do 1.º ficheiro). (…) era a única pessoa que estava a usar balaclava, máscara ou lenço ou o que fosse? [pergunta feita ao assistente] Que eu tenha reparado, sim (…) (43min12s a 43min23s do 1.º ficheiro) (…) mas não tive nenhuma dúvida em nenhuma das identificações. Não teve nenhuma dúvida que eram as mesmas pessoas que neste dia o abordaram nestas circunstâncias [pergunta feita ao assistente] Sim (…) (51min27s a 52min16s do 2.º ficheiro) Deste modo, o assistente GG refere que, durante o percurso apeado, juntaram-se outras pessoas, uma das quais se dirigiu àquele, tendo este tido a oportunidade de apreender as suas características. Posteriormente, já no descampado, foi agredido por uma pessoa que usava uma balaclava. Ora, não só o assistente GG reconheceu o arguido EE como sendo um dos participantes nos factos de que foi vítima (cfr. II.3.A.), como no dia 01-02-2023 foi apreendida precisamente uma balaclava na cabeceira da cama, do quarto daquele arguido (cfr. fls. 374 a 379 e 383 do Volume II). A conjugação de todos esses meios de prova é suficiente para concluir que no decorrer da deslocação apeada o arguido EE se juntou aos já referidos arguidos, com eles tendo tomado parte direta nos factos que vitimaram o assistente GG. Assim, procedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo Ministério Público, cumpre fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art.º 431.º, al. b), do C.P.P., nos seguintes termos: Dos factos provados: 13. No decorrer da deslocação apeada juntou-se aos já referidos arguidos EE, aqui também arguido, e um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em número e quantidade que não se logrou determinar, mas não inferior a 14. 16. Após, os arguidos referidos em 13 que o acompanhavam visualizaram e acederam ao telemóvel de GG tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do .... 17. Na posse do telemóvel de GG, e do pin de desbloqueio, alguns dos arguidos identificados em 13, mas cuja identidade não foi concretamente apurada, através da rede social “Instagram”, ligaram para amigos daquele, ..., através de vídeo chamadas. 23. No decorrer das agressões, os arguidos referidos em 13 obrigaram GG a despir-se permanecendo apenas de boxers, sendo de seguida questionado pelos arguidos se conhecia HHH, ao que GG respondeu que não conhecia, por temer pela sua integridade física, tendo os arguidos mencionado que “iria ser o próximo”. 25. Os arguidos identificados em 13 enviaram dois vídeos de visualização única a JJJ novamente através da rede social “Instagram”, bem como a mensagem “és o próximo”. 38. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles (negrito nosso); eliminando a referência ao arguido EE do facto não provado x que, tendo também em conta o já decidido (cfr. II.4.B.c.), passará a ter a seguinte redação: Dos Factos não provados: x) Os arguidos HH, LL, NN, FF e KK atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. Ainda relativamente ao arguido EE, no que concerne aos factos referentes ao dia 21-10-2022 (apenso 1556/22....), pelos quais foi aquele condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pela prática de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P., e de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., o Ministério Público considera incorretamente julgado o ponto xii[78] da matéria de facto não provada, entendendo que o mesmo ficou demonstrado pelas “declarações do ofendido ao minuto 25:40 da sessão de julgamento de 01.03.24, com início às 16h14”. Pretende, assim, a adição de mais pormenores factuais quanto à atuação do arguido EE em 21-10-2022. Respondeu o arguido EE salientando que a impugnação de tal facto apenas teria utilidade para efeitos de medida da pena, não tendo o Ministério Público recorrido das penas aplicadas quanto àquele, pelo que a impugnação da matéria de facto, neste ponto, surge desgarrada de consequências. De facto, o Ministério Público não interpôs recurso das penas parcelares que o tribunal recorrido aplicou ao arguido EE por força dos factos ocorridos nesse dia (21-10-2022) e relativamente ao qual se refere o mencionado ponto da matéria de facto não provada, pelo que, nesta parte, o recurso interposto nenhuma relevância jurídica assume, sendo inconsequente e inútil. Na verdade, quando o recorrente impugna um concreto ponto de facto que reputa como incorretamente decidido, tal significa que se tal aspeto tivesse sido diversamente decidido, a decisão, em que aquele ponto de facto se insere, seria também ela diversa, pelo que o fundamento de tal recurso é toda e qualquer estatuição contida na decisão sobre matéria de facto que, na ótica do recorrente, assume uma relevância jurídica tal que, caso a sua resolução fosse diversa, a decisão sobre a questão da culpabilidade ou determinação da sanção seria também outra (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-06-2013, processo n.º 9/10.6TDEVR.E1[79]). Assim, uma vez que, nesta parte, da impugnação da matéria de facto não decorre qualquer alteração do acórdão recorrido em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção, não a cumpre conhecer. II.4.C.bbbbb. Quanto ao arguido JJ: Na parte referente ao arguido JJ, o Ministério Público considera incorretamente julgados os pontos xvi e xviii da matéria de facto não provada que, no seu entender, na parte referente a tal arguido, deveriam passar a fazer parte do elenco dos factos provados. São do seguinte teor os referidos pontos da matéria de facto não provada (cfr. II.3.E.): “xvi) Os arguidos (…) JJ não são possuidores de qualquer Licença de Uso e Porte de Arma. xviii) Os objectos apreendidos na residência referida em 94, e ali descritos encontravam-se na posse do arguido JJ.” sendo que o ponto 94 da matéria de facto provada (cfr. II.3.E.) tem o seguinte teor: “94. Na residência sita na Calçada ..., ... foram apreendidos: a) um saco azul (...) contendo no seu interior 28 placas de canábis com o peso de 2.774,565g, b) quatro sacos contendo paracetamol e fenacetina, produtos usualmente utilizados para misturar com a cocaína com vista a um maior lucro, c) Dentro de sacos de plástico, um carregador ..., em polímero preto, calibre .45; d) Um carregador de marca ... em polímero preto, de calibre .45ACP, com capacidade para 25 munições; e) Setecentas e cinquenta cinco munições de vários calibres, nomeadamente, .22, .32, 5.56, 7.62, 9mm, cal .12 (...), 45Auto, .380Auto, 357 ... e 7.65, dissimuladas em diversas bolsas pretas, numa caixa plástica de cor ..., f) Uma bolsa de cor ... própria para colete balístico; g) Uma mala de computador portátil contendo no seu interior uma Pistola-metralhadora de marca ..., modelo ..., Calibre 9mm, com o número de serie rasurado, acompanhada de silenciador, mira e equipamento laser, juntamente com dois carregadores um deles municiado com 26 munições e outro municiado com 18 munições; h) No interior desta mala encontrava-se ainda uma pistola semi- automática de marca ..., modelo ..., calibre .380ACP, com o número de serie rasurado e, respetivo silenciador, i) duas balanças de precisão de cor ... com resíduos cannabis, utilizadas usualmente para pesar e dividir o estupefaciente para venda, j) Um artigo pirotécnico de sinalização para embarcações, tipo facho de sinais manuais k) um artigo de fogo de artificio, tipo foguete, l) três artigos de fogo de artificio, tipo sonoro, m) um artigo de pirotecnia para teatro, tipo luminoso, n) e dez artigos de fogo de artificio, tipo Petardo por deflagrar. o) Uma agenda com anotações suspeita de estarem conotadas com o Tráfico de Estupefaciente, p) Uma faca tipo de mato, com uma chave de fendas acoplada ao cabo com resíduos de produto estupefaciente; q) Três carregadores de armas de fogo em metal, de calibre 9mm: r) Um carregador de arma de fogo de marca ..., em inox, de calibre .22; s) Uma faca de Ulu; t) 4 Facas com resíduos de cannabis, u) Um cartão de sócio efetivo do ... nº...63 em nome de JJ; v) Um saco de plástico transparente contendo, no seu interior, heroína com o peso de 98, 693 gramas, w) Um saco de plástico transparente contendo pedaços de cannabis/resina com o peso de 21,088gramas, de heroína e morfina com o peso de 2,399 gramas, de heroína com o peso de 6,540gramas. Na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.), o tribunal recorrido considerou que: “Em 01.02.2023 foram apreendidas na residência sita na Calçada ..., ... as armas e produto estupefaciente descritos no ponto 94. As características das armas e quantidade e características do produto estupefaciente descritos nos autos de fls. 338ss, cujas fotos se encontram a fls. 350 a 357, resultam dos relatórios de exame pericial de fls. 1826 a 1828, 369 a 371, 1601 a 1602 (faca ulu), relatório de biotoxicologia de fls. 2309 a 2311. Foram ouvidas as testemunhas FFFF, agente da PSP que participou das buscas e referiu que o arguido ali não se encontrava apenas tendo chegado cerca de 40 minutos depois, já depois de a irmã lhe ter telefonado, e SS, companheira do arguido há cerca de treze anos, vivendo o casal em união de facto há cinco anos, TT, mãe do arguido, e UU, ex-cunhado do arguido, os quais de forma objetiva e circunstanciada prestaram declarações de que resulta que o arguido pelo menos há quatro meses que não residia na habitação da progenitora, onde, por sua vez, residiam, à data, para além desta, duas das suas filhas e o companheiro de uma delas, de cujo depoimento se retirou que o arguido não reside na morada em que decorreram as buscas, assinalando-se que na divisão em causa, e dita como sendo o quarto do arguido, não existe cama de dormir, sendo aquela a residência da progenitora. De acordo com o depoimento de SS, companheira do arguido, e confirmado, ainda que de forma algo alheada e pouco firme no que respeita à delimitação temporal dos acontecimentos pelas declarações da mãe do arguido, TT, o casal encontrava-se a residir numa habitação que ocuparam nas proximidades daquela residência desde há cerca de dois meses, e, embora fossem visitas de casa da mãe, ali não têm quaisquer bens pessoais para além de algumas roupas velhas e objetos muito datados e sem importância. Tais declarações, não permitiram formar a convicção do Tribunal de que o arguido ali efectivamente residia ou mantinha bens sob o seu domínio, pelo que foi tal matéria dada como não provada em xv). Atento ademais que ali residiam outras pessoas, designadamente as acima já referidas e que os objectos poderiam pertencer a qualquer uma delas. (…) De igual modo, no que respeita aos factos não provados referidos em xv), o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, que permitisse afirmar-se, com um grau de segurança necessária nesta fase processual, que o arguido JJ fosse o possuidor das armas e produto estupefaciente apreendidos na morada referida em 94., por não se ter feito prova de que o arguido aí residia, ou que a divisão em que as armas e o produto estupefaciente se encontravam era o seu quarto, aí existindo apenas bens sobre os quais aquele tinha na sua posse ou poder exclusivo de disposição. Com efeito, a prova produzida não permite com o grau de certeza necessária na fase de julgamento, concluir pela posse pelo arguido dos referidos bens. E assim, subsistindo dúvidas quanto a estas matérias, sempre o non liquet terá de beneficiar os arguidos, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência. A consideração dos demais factos dados como não provados resulta de quanto aos mesmos não ter sido feita prova ou de ter sido feita prova de sinal contrário.” O Ministério Público entende que a conjugação do auto de busca e apreensão, da reportagem fotográfica então efetuada (cfr. fls. 351 v.º) e dos depoimentos das testemunhas SS, companheira do arguido, TT, mãe do mesmo, e UU, ex-cunhado, permite concluir que o arguido JJ, não obstante ter deixado de residir naquele local, mantinha a disponibilidade do mesmo, onde se deslocava com frequência, sendo seus os pertences que ali se encontravam e que ali deixou, entre os quais, armas, munições e estupefaciente. Para o efeito, o Ministério Público salienta que a divisão onde as armas, munições e estupefaciente foram encontrados correspondia ao antigo quarto do arguido JJ, que não voltou a ser ocupado ou utilizado pelos demais residentes daquela casa, aí permanecia algum mobiliário (móvel com prateleiras, um móvel com prateleiras e gavetas, bem como uma secretária), que a cama foi dali retirada por aquele arguido, estando desarrumada e com uma grande quantidade de roupa e objetos que pertenciam ao arguido JJ, sendo que nenhuma das referidas testemunhas assumiu a posse ou a propriedade das armas, munições e estupefaciente. Por outro lado, o Ministério Público também entende que, em face da informação policial junta a fls. 1592, ter-se-ia que concluir que o arguido JJ não era à data possuidor de qualquer licença de uso e porte de arma. Uma vez mais o Ministério Público não refere, por referência ao suporte em papel do presente processo, onde se encontra incorporado o auto de busca e apreensão que menciona. Por outro lado, também não transcreve nem indica o início e termo das passagens dos depoimentos das referidas testemunhas que menciona, por referência à respetiva gravação áudio, nem sequer esclarecendo o dia em que foram prestados os respetivos depoimentos. Seja como for, em nenhum momento do recurso o Ministério Público refere que o que o tribunal recorrido menciona resultar dos depoimentos daquelas testemunhas não corresponda ao seu teor. Inquirida como testemunha no dia 15-03-2024, SS referiu ter ocupado com o arguido JJ a dita divisão até terem mudado de residência, admitindo ter ali ficado “se calhar só mesmo a roupa” (12min32s a 12min44s), nunca ali tendo visto armas, munições ou estupefaciente (13min01s, 14min04s a 14min18s). Para além disso, esclareceu que após ter passado a residir, juntamente com o arguido JJ, noutro lugar, este poucas vezes se deslocava à residência da mãe (14min28s a 15min19s), onde continuaram a residir várias pessoas (mãe do arguido JJ, a IIIII e a JJJJJ, irmãs do arguido JJ, bem como o namorado da JJJJJ, UU) (15min19s a 15min46s e 21min13s a 21min20s). Inquirida como testemunha no dia 15-03-2024, TT confirmou que em fevereiro de 2023 o seu filho já não dormia na residência da testemunha (07min11s a 07min28s), embora a visitasse “de vez em quando” (07min30s a 07min41s e 21min56s a 22min05s), ali residindo várias pessoas (as suas filhas, IIIII e JJJJJ, e o pai do filho desta) (08min07s a 09min01s). Esclareceu que na divisão que foi o quarto do arguido JJ, este mantinha roupa, calçado (10min03s a 10min40s) e coleções de carros e isqueiros (12min21s a 12min39s). Afirmou desconhecer o que ali foi apreendido (15min45s a 16min13s), negou ter voltado a entrar na divisão em causa desde que o seu filho a deixou de usar, negando que alguém lá em casa a usasse, embora a porta estivesse fechada, mas não trancada (16min35s a 17min e 19min16s a 20min11s). Confrontada com o que foi apreendido a testemunha referiu nunca ter visto tais objetos (18min45s a 19min16s), desconhecendo a quem pertenciam (21min34s a 21min56s). Por fim, UU, inquirido como testemunha em 20-03-2024, começou por afirmar que em fevereiro de 2023 vivia na dita residência (02min49s a 03min28s), para depois referir que apesar de ter deixado de ali residir antes dessa data, ao voltar da ... em dezembro de 2022 costumava lá ir e ali ficou a dormir nos dias em que a JJJJJ ia ter o filho de ambos para organizar as coisas (06min16 s a 06min36s e 13min40s a 14min23s), sendo por isso que estava presente aquando da busca (08min20s a 08min33s e 15min24s a 16min13s). Esclareceu que nunca entrou na dita divisão (14min48s a 15min02s). Assim, não só não foram inquiridos todos os residentes daquela casa, como nunca foi perguntado a qualquer das testemunhas inquiridas se os objetos em causa eram sua propriedade ou por si detidos, pergunta, aliás, a que tinham o direito de não responder (cfr. 132.º, n.º 2, do C.P.P.). Por outro lado, o estado desarrumado em que se encontrava aquela divisão, e que resulta da reportagem fotográfica efetuada aquando da busca e apreensão (cfr. fls. 351 a 357 do Volume II), por si só, nada permite concluir quanto à identidade da pessoa que detinha aqueles objetos. Acresce que, embora se desconheça, com exatidão, o estado de arrumação das demais divisões à data da busca, a única fotografia referente à sala também permite concluir que esta não pautava pela arrumação (cfr. fls. 350 do Volume II). Acresce que, conforme resulta do respetivo auto de busca e apreensão, na sala daquela residência foi apreendida uma balança de cozinha e no contador da eletricidade uma substância indeterminada, sendo que três sacos de uma substância indeterminada também foram encontrados na divisão em causa (cfr. fls. 338 a 344, 350 e 352 do Volume II e 1826 a 1828 do Volume VIII). É certo que, aquando da busca e apreensão, o arguido JJ juntou procuração constituindo mandatário onde consta como morada daquele o local buscado (cfr. fls. 334 do Volume II). Contudo, não só da reportagem fotográfica resulta que inexistia qualquer cama naquela divisão, como aquela circunstância é inidónea para, infirmando o declarado pelas referidas testemunhas, demonstrar que, então, era aquela a residência do referido arguido. Acresce que tendo a referida busca se iniciado às 07h01min do dia 01-02-2023, constata-se que então ali se encontravam TT, IIIII e UU, tendo o arguido JJ só ali comparecido após IIIII ter telefonado a SS (cfr. fls. 329, 330 e 342 do Volume II). Assim sendo, também no que se refere ao arguido JJ, é evidente que o Ministério Público igualmente se limita a discordar sobre o juízo feito pelo tribunal recorrido quanto aos factos de que o referido arguido vinha pronunciado, baseando-se numa pessoal e diferente valoração da prova, em função da conjugação que faz com a demais prova que elenca, ou inverso do efetuado pelo tribunal recorrido, sem que a mesma tenha a virtualidade de impor uma solução contrária à alcançada por este, dissipando a dúvida legitimamente instalada quanto ao facto de o mesmo deter ou não aqueles objetos e estupefaciente (cfr. II.3.F.). Desta forma, não procedendo, nesta parte, o recurso do Ministério Público, inútil se torna saber se, em 01-02-2023 o arguido JJ era ou não titular de licença de uso e porte de arma. Na verdade, conforme resulta do já exposto (cfr. II.4.C.bbbb.), quanto ao facto não provado xvi, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pressupunha a relevância dessa mesma impugnação, apenas cabendo apreciar e decidir do mérito da mesma se dela pudesse decorrer, em concreto, alteração da decisão recorrida em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção, o que, como resulta do exposto, não se verifica. Assim, uma vez que, nesta parte, da impugnação da matéria de facto não decorre qualquer alteração do acórdão recorrido em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção, não a cumpre conhecer. II.4.C.bbbbbb. Quanto a outros pontos: Precisamente pela mesma razão (cfr. II.4.C.bbbb.) também nenhuma utilidade possui a impugnação do facto não provado i efetuada pelo Ministério Público (cfr. II.3.E.). Na verdade, mesmo que a realidade aí em causa tivesse sido diversamente decidida, tal não conduziria a qualquer decisão distinta, em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção, pelo que a mesma não assume qualquer relevância jurídica. Assim, uma vez que, nesta parte, da impugnação da matéria de facto não decorre qualquer alteração do acórdão recorrido em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção, não a cumpre conhecer. II.4.C.c. Do recurso interposto pelo arguido AA: O recorrente AA coloca em crise os pontos 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 39, 40, 41 e 42 da matéria de facto provada, pugnando que os mesmos teriam que ser dados como não provados quanto a ele (cfr. I.2.B.a). Para tal socorre-se de provas que foram essenciais para a demonstração daqueles factos, como os autos de visionamento das imagens recolhidas do sistema de videovigilância pertencente ao ... e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio ...”, e os fotogramas delas extraídos que, segundo refere, por serem de má qualidade impossibilitariam a correspondente identificação. Simplesmente, concordando que a qualidade dos fotogramas não é a melhor, o certo é que os mesmos não substituem as imagens de onde foram extraídos. Ora, as ditas imagens são a cores e com razoável qualidade de contraste, definição e luminosidade. Por outro lado, se os fotogramas são estáticos já as imagens são dinâmicas, permitindo apreender os gestos e a forma como se mexem as pessoas captadas, características que também contribuíram para que tivesse sido possível identificar algumas daquelas, entre as quais o recorrente AA. Aliás, as explicitações feitas pelo tribunal recorrido sobre as referidas imagens e os fotogramas delas extraídos e as conclusões a que este chegou sobre quem teve segura participação na fase inicial do sucedido no dia 19-04-2022 até ao momento final registado nas ditas imagens revelam-se perfeitamente plausíveis e lógicas (cfr. II.3.F.). Por outro lado, conforme decorre da motivação da decisão de facto, as referidas imagens e fotogramas extraídas daquelas não foram tidas em conta isoladamente, tendo o tribunal recorrido conjugado aquelas e estes com outros meios de prova, nomeadamente com os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelos investigadores e com as declarações aí prestadas pelo próprio assistente GG, de cujas passagens transcritas no recurso em apreço nada resulta de imperativo no sentido pretendido pelo recorrente AA. O recorrente AA socorre-se ainda de declarações/depoimentos prestados em fases anteriores ao julgamento a cujo teor não é possível atender dado que não foram lidos em audiência de julgamento (cfr. arts. 355.º e 356.º do C.P.P.) (cfr. II.3.D.), tratando-se, pois, de um meio de prova que nem sequer é apto a modificar a decisão. Acresce que lança também mão de aditamentos ao auto de notícia. Contudo, a aptidão do auto de notícia e dos seus aditamentos para provar factos apenas se reporta à materialidade praticada por aquele que exarou o auto, o que viu ou ouviu, por exemplo, mas não prova o crime em si mesmo ou a culpabilidade do agente (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Cometário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Livraria Almedina, 2019, pág. 551). Daí que o auto deva conter, para além da menção aos “factos que constituem o crime” (cfr. art.º 243.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a indicação dos “meios de prova conhecidos” (cfr. art.º 243.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), assim se excluindo, para prova daqueles, o próprio auto onde tudo o que foi comunicado e manifestado ficou documentado. Acresce que, não podendo servir como prova dos factos denunciados, o certo é que as comunicações aí efetuadas por terceiros também não constituem um depoimento prestado na qualidade de testemunha, sendo por isso mesmo que não são antecedidas de qualquer juramento (cfr. arts. 91.º e 128.º a 139.º do C.P.P.), pelo que também não podem valer como prova testemunhal. Seja como for, o certo é que nada do que seja vertido num auto de notícia e em algum aditamento ao mesmo poderá impor-se à prova que, entretanto, venha a ser produzida sobre os factos então comunicados (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-11-2022, processo n.º 471/20.9PIVNG.P1[80]). Por isso mesmo, sem mais, não assumem sequer relevo, eventuais discrepâncias entre os factos que foram objeto de comunicação, e que ficaram exarados no auto de notícia ou em algum aditamento ao mesmo, e o teor das declarações ou depoimentos prestados em audiência de julgamento pela pessoa que os comunicou, dado que só estas declarações ou depoimentos, e não o auto ou o seu aditamento onde a comunicação daqueles ficou documentada, poderá ser utilizado para demonstrar os factos então comunicados (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-10-2024, processo n.º 1077/19.0S5LSB.L1-5[81]). Entende o recorrente AA que não resultou das declarações do assistente GG prestadas em audiência de julgamento qualquer intenção de apropriação. Não só das passagens de tais declarações transcritas no recurso em apreço não resulta o pretendido pelo recorrente AA, como ouvidas as mesmas declarações na totalidade (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.) se verifica que o assistente GG se referiu expressamente aos bens de que foi desapossado (24min52s a 27min17s do 1.º ficheiro). Acresce que, conforme resulta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.), a prova da intenção que presidiu a tal desapossamento não assentou apenas naquelas declarações. O recorrente AA tenta ainda colocar em causa o reconhecimento pessoal efetuado pelo assistente GG (cfr. fls. 644 e 645 do Volume III) socorrendo-se do tempo que mediou entre os factos e a data em que o mesmo teve lugar, o mediatismo do processo e, segundo refere, a inerente partilha de fotografias em sites informativos e redes sociais. Contudo, não só a lei de processo não estabelece um prazo para a efetivação do reconhecimento (cfr. art.º 147.º do C.P.P.), como o recorrente AA não demonstra que, por força do tempo decorrido ou do mediatismo do processo, a fotografia do mesmo tenha sido partilhada em sites informativos e redes sociais, que o referido assistente tenha acedido à mesma e, por força disso e não com base na perceção passada do ocorrido no dia 19-04-2022, tenha reconhecido o recorrente. Trata-se, pois, de uma mera conjetura que não é idónea a abalar a validade da prova por reconhecimento (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-01-2024, processo n.º 222/19.0PHAMD.L1-5[82]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-09-2026, processo n.º 590/16.6PSLSB-A.L1-5[83]) e, assim, a modificar a decisão. Por fim, o recorrente socorre-se do relatório de urgência, do relatório pericial de avaliação do dano corporal e do relatório pericial de natureza sexual referentes aos exames médicos a que foi sujeito o assistente GG e da circunstância de não terem sido encontrados sinais de lesões traumáticas recentes na região anal, o que, no seu entender, contrariava as declarações por ele prestadas em audiência de julgamento e de acordo com as quais a alegada introdução de um pau no ânus lhe teria provocado bastante dor e agonia, concluindo que inexistia qualquer elemento médico que sustentasse o crime de violação agravada. Sendo incontornável que não foi detetada qualquer lesão na referida zona do corpo do assistente GG, o certo é que o tribunal recorrido explicitou de forma cabal a razão pela qual deu por provados os factos correspondentes (cfr. II.3.F.). Na verdade, sobre este aspeto deu fundamentado e justificado crédito às absolutamente genuínas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo assistente GG. Ouvidas as declarações por ele prestadas em audiência de julgamento (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.), facilmente se constata, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, que o mesmo deu conta do motivo pelo qual só mais tarde denunciou essa parte do ocorrido. Tendo em conta a experiência traumática a que foi sujeito e o que então lhe foi dito, o que encontra apoio no estado em que se encontrava após os factos, conforme decorre do depoimento de VV, primeira pessoa que com ele contactou depois terminados aqueles, a dita explicação é absolutamente lógica segundo as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Pretende ainda o recorrente descredibilizar tais declarações comparando-as com declarações/depoimentos prestados pelo mesmo durante o inquérito o que, como resulta do já exposto, não possui semelhante virtualidade. Por fim, e no que aos relatórios periciais dizem respeito, conforme também destacado pelo tribunal recorrido, o seu teor é absolutamente claro no sentido de esclarecer que a inexistência de lesões recentes na dita zona do corpo na data da realização do respetivo exame, por si só, não permite concluir que as mesmas não tenham, de facto, ocorrido. Acresce que num grande número destas situações não resultam sequer vestígios físicos e/ou biológicos o que não imporá, por si só, que se conclua pela não ocorrência da agressão sexual. Assim, em resumo, o recorrente AA limita-se a procurar substituir a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido pela sua própria visão da mesma, sem que esta se imponha àquela. Improcede, portanto. II.4.C.d. Do recurso interposto pelo arguido BB: Também o recorrente BB pretende impugnar amplamente a decisão de facto, indicando como pontos da matéria de facto erroneamente julgados os factos provados 1 a 42, 87, 98 a 115, 142 e 161 a 169 e os factos não provados i a xxiii (cfr. I.2.C.a.). Especifica meios de prova que deveriam ter sido desconsiderados, designadamente a que se prende com a identificação do recorrente BB, já que, segundo refere, teria sido feita por elementos da Polícia de Segurança Pública a partir da visualização, por parte daqueles, das já mencionadas imagens recolhidas do sistema de videovigilância pertencente ao ... e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio ...”, questionando ainda se teriam sido validadas por juiz ou pelo assistente GG. Cumpre esclarecer que o assistente GG reconheceu pessoalmente o arguido BB (cfr. fls. 625 e 626 do Volume III). No entanto, as imagens utilizadas nos autos e captadas por câmaras integradas no referido sistema de videovigilância não configuram qualquer intromissão na vida privada (cfr. o disposto no Capítulo VII do Título I do Livro II do C.P. – arts. 190.º a 198.º do C.P.), já que se referem a local livremente acessível a quem saía ou entrava do já referido complexo desportivo, ou por ali circulava, e tal acesso ou circulação não faz parte do núcleo da vida privada de uma pessoa. Por outro lado, não obstante o tipificado no art.º 199.º, n.º 2, do C.P., é criminalmente atípica a obtenção de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente, constituindo único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2011, processo n.º 22/09.6YGLSB.S2[84]). A utilização de filmagens, em ofensa daquele direito à imagem, para realização de finalidades que visam a eficiência da justiça, justifica-se nestes casos com apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem, afetada em medida pouco relevante quando o que é revelado é o titular em local público (cfr. art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.). Assim, mesmo quando o visado se oponha à utilização das filmagens, a jurisprudência tem vindo a entender que estando essas imagens enquadradas em lugares públicos e visando a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, até por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação, tanto mais que não são atingidos dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-10-2017, processo n.º 636/15.5T9STS.P1[85]). Aliás, num mundo que se pretende cada vez mais transparente, não seria compreensível que não fossem utilizadas, perante o tribunal, imagens de um particular a circular em locais públicos, quando essa utilização visa, apenas, contribuir para a eficiência do sistema de justiça (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2016, processo n.º 12/14.7SHLSB.L1-5[86]). Por outro lado, as imagens em causa não foram captadas diretamente pelo órgão de polícia criminal, mas sim retiradas do já referido sistema de videovigilância, pelo que a sua recolha não tinha que ser autorizada ou validada judicialmente (cfr. art.º 249.º, n.º 1, do C.P.P.). Deste modo, as ditas imagens não podem ser consideradas como uma prova obtida mediante intromissão na vida privada e, como tal, não constituem um método proibido de prova a que aludem os arts. 32.º, n.º 8, da C.R.P. e 126.º, n.º 3, do C.P.P. Ora, fazendo o art.º 167.º do C.P.P. depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal, tendo em conta o já exposto, facilmente se constata que se trata de prova lícita a valorar nos termos do art.º 127.º do C.P.P. Cumpre salientar que é abundante a jurisprudência sobre a legalidade como meio de prova de imagens obtidas por sistemas de videovigilância instalados em espaços a que as pessoas podem aceder sem necessidade de autorização, ainda que sejam propriedade privada, nomeadamente em estabelecimentos comerciais ou em partes comuns de edifícios (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03-02-2010, processo n.º 371/06.5GBVNF.P1[87]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-11-2011, processo n.º 1373/08.2PSPRT.P1[88]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-2022, processo n.º 397/21.9ABABF.S1[89]). Por outro lado, em bom rigor, nunca tal questão foi levantada junto do tribunal recorrido. Ora, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais perante o tribunal recorrido. Na verdade, as questões novas não podem ser apreciadas em recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por a apreciação destas equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando o sujeito processual que ficasse vencido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-2006, processo n.º 06P798[90]). Tal como o recorrente AA, o recorrente BB coloca em crise a factualidade que fundou a sua condenação pelo crime de violação agravada, salientando que só posteriormente o assistente GG denunciou tais factos, que VV, pessoa que prestou o primeiro auxílio àquele terá, no seu entender, referido que não lhe verificou qualquer dificuldade de locomoção ou qualquer vestígio de sangue nos boxers que aquele trazia vestidos e, por fim, os mesmos relatórios periciais, pelo que a solução não poderá deixar de ser a mesma (cfr. II.4.C.c.), ou seja, o facto de o assistente GG só mais tarde ter denunciado esta parte dos factos, a circunstância de não lhe terem sido detetados vestígios de sangue nos boxers que vestia após os factos de foi vítima ou lesões recentes na dita zona na data da realização do respetivo exame, por si só, não impõem que se conclua que a agressão sexual não tenha ocorrido. Cumpre salientar que o recorrente BB, quer na motivação do recurso que interpôs quer nas respetivas conclusões, não transcreveu nem indicou o início e termo da concreta passagem do depoimento de tal testemunha que menciona por referência à respetiva gravação áudio. Acresce que o recorrente BB traz ainda à colação um aditamento ao auto de notícia elaborado pelo órgão de polícia criminal em inquérito para comparar o que este aí exarou como tendo sido comunicado pelo assistente GG e as declarações por este prestadas em audiência de julgamento, o que conforme resulta do já exposto quanto ao recurso interposto pelo arguido AA (cfr. II.4.C.c.), é manifestamente inidóneo para descredibilizar estas. No mais, facilmente se constata que o recorrente BB pretende “uma correcta apreciação do conjunto da prova terá necessariamente que levar a uma diferente resposta aos factos dados como provados sob os artigos 1 a 42, 87, 98 a 115, 142 e 161 a 169 (...) pelo que se impõe uma melhor apreciação de toda a prova produzida, quer documental quer testemunhal, e uma correcta apreciação dos documentos com os depoimentos das testemunhas, designadamente do ofendido GG e do ora recorrente.” Assumidamente, o recorrente BB endossa a esta instância de recurso a efetivação de um segundo julgamento, pretendendo assim, substituir a sua leitura da prova pela efetuada pelo tribunal recorrido, sem que aquela se imponha a esta, ao contrário do que a propósito é estabelecido na lei processual penal (cfr. II.4.C.a.). Improcede, pois, este recurso sobre a matéria de facto. II.4.C.e. Do recurso interposto pelo arguido CC: Embora invocando erro de julgamento, o recorrente CC (cfr. I.2.D.a.) não dá sequer cumprimento às exigências legais decorrentes do art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nos termos já aludidos (cfr. II.4.C.a.). Ou seja, não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados, nem que provas concretas imporiam decisão contrária e muito menos em que passagens da prova fundamenta a sua afirmação. Na verdade, fica evidente que pretende claramente um segundo julgamento total, desta feita em recurso, pois seria da totalidade da prova que, no seu entender, deveria ser retirada a conclusão de que não teve qualquer participação nos factos pelos quais veio a ser condenado. Desta forma, o recurso sobre a matéria de facto interposto pelo recorrente CC está condenado ao fracasso. II.4.C.f. Do recurso interposto pelo arguido DD: Por seu turno, o recorrente DD pretende impugnar amplamente a decisão de facto, indicando como pontos erroneamente julgados os factos provados 1 a 42, 60, 90, 98 a 115, 144, 179 a 185 e os factos não provados i a xxiii (cfr. I.2.E.a.). Especifica de alguma forma meios de prova que deveriam ter sido desconsiderados, designadamente, a identificação do recorrente feita por elementos policiais após o visionamento de imagens captadas pelo já referido sistema de videovigilância existente no mencionado complexo desportivo, que foram obtidas por aqueles sem qualquer delegação de competência, questionando igualmente se teriam sido validadas por juiz. Uma vez que compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (cfr. art.º 249.º, n.º 1, do C.P.P.), é evidente que é lícita a recolha das ditas imagens, mesmo antes da delegação de competência para a investigação (cfr. art.º 270.º, n.º 1, do C.P.P.). No mais, a solução não pode deixar de ser idêntica à dada, quanto a este aspeto, ao recurso interposto pelo recorrente BB, para onde se remete (cfr. II.4.C.d.). O recorrente DD pugna que o reconhecimento pessoal a que foi submetido (cfr. fls. 640 e 641 do Volume III) não preenche os requisitos impostos pelo art.º 147.º do C.P.P. Na verdade, insurge-se com o facto de ter sido submetido a um reconhecimento pessoal por parte do assistente GG quando este nunca o havia reconhecido por fotografia anteriormente, tendo sempre afirmado que nunca tinha visto antes o recorrente DD. Alega ainda que previamente ao reconhecimento pessoal o assistente GG descreve o suspeito mas não a alegada atuação do mesmo. Finalmente, defende que as duas outras pessoas ao lado de quem o recorrente foi colocado na linha de reconhecimento não possuíam características semelhantes ao recorrente. Cumpre salientar que o art.º 147.º do C.P. não exige como requisito de validade de um reconhecimento pessoal que o mesmo seja antecedido de um reconhecimento fotográfico positivo. Na verdade, o que resulta da lei de processo é que o reconhecimento por fotografia, realizado no âmbito da investigação criminal, só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento pessoal (cfr. art.º 147.º, n.º 5, do C.P.P.). Por outro lado, a prova por reconhecimento pressupõe, precisamente, a necessidade de identificar alguém. Na verdade, quando a fonte de prova associa a pessoa que percecionou a alguém que identifica pelo nome ou outra característica distintiva enquanto pessoa singular e única, a prova por reconhecimento pode ser desnecessária, por irrelevante. Na verdade, atento o princípio da legalidade e não taxatividade dos meios de prova (cfr. art.º 125.º do C.P.P.), a prova por reconhecimento não é nem obrigatória nem exclusiva quando se pretende identificar uma pessoa (cfr. MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, págs. 357 a 361). Acresce que a lei de processo não exige que a fase narrativa do procedimento probatório de reconhecimento inclua uma descrição sobre a alegada atuação do suspeito (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.). No que se refere à circunstância de as duas pessoas junto das quais o recorrente foi colocado alegadamente não possuírem semelhanças com ele, há que ter em conta as considerações efetuadas a propósito do reconhecimento pessoal do arguido EE (cfr. II.4.C.bbbb.). Assim, face ao auto lavrado (cfr. fls. 640 a 641 do Volume III), ter-se-á também que atender à descrição que o assistente GG fez da pessoa a reconhecer, isto é, de que se tratava de “indivíduo do sexo masculino, de aparência europeia, de estatura alta, compleição física forte, na altura dos factos tinha o cabelo escuro e rapado”, para apreciar o contexto de produção do reconhecimento. Por outro lado, para o efeito, cumpre também destacar que resulta do referido auto que o recorrente DD, como de resto as duas pessoas ao lado das quais aquele foi colocado, não consentiram que fossem fotografadas a fim de as respetivas fotografias serem juntas aos autos. Ora, desconhece-se se à data do reconhecimento o recorrente DD possuía ou não uma aparência coincidente com a sua idade biológica, qual era então a sua compleição física ou o tamanho do cabelo, bem como se usava ou não óculos. Na verdade, no recurso interposto, sobre estas características, o recorrente reporta-se ao momento da interposição do recurso e apenas refere que, então, usava óculos, não tinha compleição física forte e não usava cabelo rapado. Contudo, também se desconhecem as mudanças a nível de aparência sofridas pelo recorrente DD entre a data dos factos e a do reconhecimento. Por outro lado, e relativamente à data do reconhecimento, também se desconhece se as duas pessoas ao lado das quais o recorrente foi colocado possuíam ou não uma aparência coincidente com a sua idade biológica. Acresce que das passagens das declarações e depoimentos transcritos no recurso, onde não se inclui o prestado por AAA, uma das pessoas ao lado de quem o recorrente foi colocado, nada de útil resulta quanto a todas essas características e relativamente a essas três pessoas à data do reconhecimento, sendo assim impossível comparar as mesmas e verificar se, então, existiam ou não assimetrias acentuadas e notórias entre elas. Tendo o assistente GG descrito a pessoa a reconhecer como sendo de estatura alta, verifica-se que as alturas das duas pessoas ao lado das quais o recorrente DD foi colocado (180 cm e 184 cm) não diferem muito da que este diz ser a sua (190 cm). Ora, afigura-se que tais diferenças, não constituem uma assimetria acentuada e notória, pelo que, por si só, não eram suscetíveis de fazer com que a atenção do assistente GG se focasse obrigatoriamente no recorrente DD. Deste modo, o recorrente DD não demonstrou que o reconhecimento padecia de qualquer maleita suficientemente grave, suscetível de o invalidar enquanto meio de prova, prevalecendo o que consta do auto lavrado, isto é, que as duas pessoas ao lado das quais o recorrente foi colocado possuíam características físicas e de vestuário semelhantes. Acompanha-se, pois, a conclusão do tribunal recorrido expressa na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.): “Cumprindo as demais diligências de reconhecimento efectuadas os requisitos formais enunciados nos arts. 1 a 3 e 5 do art. 147º do Código de Processo Penal, ou não tendo resultado provada o seu não cumprimento, ónus que cabia aos arguidos cumprir, nada obsta à sua valoração a par com os demais meios de prova, com valor probatório autónomo, com a específica força probatória da prova por reconhecimento.” O recorrente DD aponta também o relatório de urgência, o relatório pericial de avaliação do dano corporal e o relatório pericial de natureza sexual referentes aos exames médicos a que foi sujeito o assistente GG e o depoimento de VV, testemunha que prestou o primeiro auxílio àquele que, no seu entender, referiu que não lhe verificou qualquer vestígio de sangue nos boxers que aquele trazia vestidos, nem a queixar-se do ânus, nem com problemas de locomoção ou de se sentar, como meios de prova determinantes para resposta diversa à dada pelo tribunal recorrido relativamente à violação, mas trata-se de questão também já abordada e resolvida (cfr. II.4.C.c. e II.4.C.d.). Cumpre salientar que o recorrente DD, quer na motivação do recurso que interpôs quer nas respetivas conclusões, também não transcreveu nem indicou o início e termo da concreta passagem do depoimento de tal testemunha que menciona por referência à respetiva gravação áudio. Seja como for, o acórdão recorrido explica cabal e completamente a razão pela qual deu crédito às declarações do assistente GG sobre a violação agravada, a sua denúncia tardia, bem como sobre o facto de a inexistência de lesões físicas visíveis, por si só, não permitir concluir pela inexistência da agressão sexual, conclusão perfeitamente consentânea com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Relativamente à restante impugnação ampla da matéria de facto a pretensão é esclarecedora, pois o recorrente DD assumidamente pretende a alteração dos referidos factos, impondo “solução diversa: uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos. E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB”, ou seja, frontal e assumidamente um segundo julgamento, desta feita em recurso, o que, como resulta do exposto, não está previsto na lei de processo (cfr. II.4.C.a.). Improcede, pois, a correspondente impugnação ampla. II.4.C.g. Do recurso interposto pelo arguido EE: O recorrente EE impugna os factos dados como provados sob os pontos 43 a 71 e, assim, os factos referentes ao dia 21-10-2022 que vitimaram o assistente OO e a testemunha PP (cfr. I.2.F.a.). No seu entender, tais pontos da matéria de facto provada assentaram unicamente numa identificação do recorrente EE efetuada em audiência de julgamento por parte da testemunha PP que mais não seria do que um verdadeiro reconhecimento que, por inobservância dos requisitos exigidos pela lei de processo, não poderia valer como prova (cfr. art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P.), visando apenas sanar os vícios dos reconhecimentos pessoais do recorrente por parte do assistente OO e da testemunha PP que foram reconhecidos existirem na decisão recorrida. Acresce que, no seu entender, a referida diligência de prova ocorreu já depois de a testemunha ter identificado o recorrente, em sede de reconhecimento fotográfico e pessoal, que veio a ser declarado nulo, e depois de a sua fotografia ter sido amplamente divulgada nas redes sociais e nos meios de comunicação social, dada a mediatização que foi dada ao processo. Assim, na ausência de qualquer outro meio de prova validamente produzido que, no seu entender, sustentasse a sua condenação, pugnou pela sua absolvição. De facto, no acórdão recorrido também se afastaram os reconhecimentos pessoais do arguido EE levados a cabo pelo assistente OO e pela testemunha PP. Na verdade, conforme resulta da motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido considerou (cfr. II.3.F.): “(…) - EEE, declarou, de entre o mais, que tem 49 anos, mede 180 cm e mantém o peso que tinha à data da diligência de reconhecimento pessoal em que participou e diz ser calvo. Diz que participou em linha de reconhecimento trajando roupa civil, caçando ténis com atacadores. Participou numa diligência de busca. Esteve confinado numa sala da 3.ª divisão durante o período de elaboração do expediente e realização dos reconhecimentos pessoais dos arguidos. - FFF, confirmou ter integrado uma linha de reconhecimento. Descreve-se como tendo a mesma aparência que tinha, à data: mede 173cm e pesava 62 Kg. Declarou não se recordar do arguido. (…) Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção foram os arguidos sujeitos a diligências de reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal por parte dos assistentes (…) OO, e das testemunhas PP (…), explicando os mesmos em audiência de discussão e julgamento a sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas ocorridos em (…) 21.10.2022 (…). Encontram-se documentados, e juntos aos autos os seguintes autos de Reconhecimento Pessoal: (…) Reconhecimento Pessoal EE (…) fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22.... (…). Cumpre assinalar que os depoimentos coerentes, objectivos e consistentes, efectuados pelos assistentes e testemunhas supra referidas, que descreveram a cronologia e dinâmica dos factos ocorridos respectivamente em (…) 21.10.2022 (…), e que identificaram os arguidos aquando dos reconhecimentos pessoais efectuados não saem, no entanto, abalados pelo que infra se dirá quanto à validade e valoração dos reconhecimentos pessoais realizados. Com efeito, foi posta em causa a validade formal dos reconhecimentos pessoais pelos arguidos EE (fls. 84 do NUIPC 1556/22...., Apenso), (…) com fundamento na inobservância das formalidades prescritas pelos nºs 1, 2 e 3 do art. 147º do Código de Processo Penal, a qual a verificar-se gera a proibição de prova prevista no nº 7 da referida norma. A tal respeito dir-se-á que as proibições de prova autênticas geram nulidades absolutas, mas já não assim a simples violação de regras processuais, caso em que a nulidade deve ser arguida no prazo determinado no art. 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. (…). Já quanto aos os reconhecimentos pessoais dos arguidos EE (…), cumpre assinalar que foram arguidas irregularidades formais, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, sendo os mesmos impugnados em tempo. Concretizando, e não obstante tal questão ter sido já decidida (…) em sede de decisão instrutória a fls. 2492v., e então julgada não verificada a invocada nulidade da prova por reconhecimento, saliente-se que em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que, desde já se adianta, permite concluir pela nulidade arguida pelos arguidos EE (…), assistindo razão aos mesmos ao pretender que a prova por reconhecimento não poderá ser valorada, por substancialmente inquinado o reconhecimento pessoal, enquanto meio específico de prova face ao disposto no art. 147º, n.º 7 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao invés do que sucedera nas anteriores fases processuais, foram em audiência de discussão e julgamento apreciadas pelo tribunal não só as características físicas do arguido EE, como das duas pessoas que participaram no reconhecimento ocupando (…) as posições 1 e 2, dos autos de reconhecimento de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22...., a saber EEE e FFF, ambos agentes da PSP. O arguido EE alega que as duas pessoas colocadas no alinhamento não possuíam as mesmas características que si próprio, quer físicas quer de vestuário. Alega que eram 20 cm mais baixas e que tinham mais de 40 anos de idade. Verificou este tribunal que, o arguido EE tem 192cm, nasceu em 18.11.1992, e tinha 30 anos de idade na data do reconhecimento, e aparência coincidente com a idade biológica. O participante EEE tinha, à data do reconhecimento, 48 anos de idade e 180cm de altura, e FFF 36 anos e 175cm de altura (cfr. fls. 2406). Qualquer dos figurantes aparenta idade coincidente com a idade biológica, sendo manifesto que se trata de indivíduos com mais idade que o arguido. Ainda que não se verifique uma diferença de 20 cms entre o arguido e qualquer das duas pessoas participantes do reconhecimento, sempre estão em causa diferenças de 17 e 12 cm, respectivamente, que, considerando ainda a estrutura física do arguido – que é magro – e aquela dos dois figurantes, ambos de compleição atlética, acentuam a diferença de altura verificada. (…) Verifica-se, como se expôs, que os reconhecimentos pessoais de EE (…) se mostram substancialmente afectados, sendo quanto a estes proibida a respectiva valoração, cfr. nº 7 do art. 147º do Código de Processo Penal.” Por sua vez, a fls. 2406 do Volume X consta uma informação da Polícia de Segurança Pública do seguinte teor: “· O figurante EEE, tinha na data da realização do ato processual 48 (quarenta e oito) anos de idade e tem 1, 80 metros (um metro e oitenta centímetros). · O figurante FFF, tinha na data da realização do ato processual 36 (trinta e seis) anos de idade e 1,75 metros (um metro e setenta e cinco centímetros).” Por outro lado, especificamente sobre a identificação do recorrente EE por parte da testemunha PP efetuada em audiência de julgamento, consta na motivação da decisão de facto o seguinte (cfr. II.3.F.): “(…) Ao abrigo do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, norteado pelo princípio do inquisitório e com vista ao esclarecimento da verdade material, foi pelo Tribunal solicitado à testemunha PP, em declarações complementares prestadas na audiência de julgamento realizada em 17.06.2024, que olhasse para cada um dos 13 (treze) arguidos presentes na sala de audiências, e que indicasse se, e, nesse caso, qual dos arguidos identificava como tendo sido o autor, ou os autores, dos factos de que foi vítima no dia 21.10.2022 e que constituem o objecto do NUIPC 1556/22. Contra a realização de tal identificação pela testemunha insurgiu-se a defesa do arguido EE, arguindo a respectiva nulidade, defendendo que o que verdadeiramente o Tribunal pretendeu levar a cabo foi uma diligência de reconhecimento, nula, por intempestiva e por falta de cumprimento do disposto no art. 147º do Código de Processo Penal, constituindo uma deslealdade processual. O Ministério Publico e os assistentes OO e GG exerceram o contraditório pugnando pela improcedência da nulidade arguida. Assumimos, desde já, que entendemos não se ter praticado qualquer acto nulo, ou sequer irregular, constituindo a acção solicitada à testemunha uma das várias dimensões ou vertentes do seu depoimento. Tivesse o Tribunal pretendido, se tal tivesse entendido necessário, realizar um reconhecimento formal, com valor probatório autónomo, e teria diligenciado por cumprir literalmente todas as exigências impostas pelo art. 147º do Código de Processo Penal. Mais se diga que a tanto sequer se opunha o facto de terem já sido realizados reconhecimento pessoais em sede de inquérito, tanto mais que, não obstante terem sido realizadas 19 sessões de julgamento, em que estiveram presentes os arguidos, a testemunha visada havia sido inquirida através de meio de comunicação à distância, i.é, não se deslocou ao tribunal, uma vez que se encontra a trabalhar e residir na .... Tendo efectuado o que lhe foi pedido, a testemunha identificou de forma individualizada quatro dos treze arguidos presentes em audiência, esclarecendo concretamente a acção desenvolvida por cada um dos quatro. Note se que, tal como o próprio havia declarado aquando da sua primeira inquirição, a testemunha não hesitou por qualquer instante em dizer que conhecia, ou não conhecia, os arguidos que viu em julgamento. Não sendo original a questão que ora se aprecia, a verdade, porém, é que a situação verificada nestes autos, não podendo considerar-se reconhecimento pessoal de valor autónomo, desde logo por não se ter observado o nº 2 do art. 147º, não pode deixar de ser valorada como identificação válida, no âmbito de um depoimento livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal, na prossecução do objectivo último que norteia a sua actuação, que é o da descoberta da verdade material, v. por todos, como se diz no Ac TRP, 10.12.2016, Proc.º 223/14.5CPMTS.P1, Élia São Pedro, “A invalidade do reconhecimento fotográfico e presencial apenas afasta esses especiais meios de prova, mas não contamina algo que lhes é anterior, como a perceção físíca que a ofendida captou de uma das pessoas que a “roubou” e que a mesma afirma ter reconhecido.”, cit. co Ac. TRG, de 07.05.2018, Proc. 304/13.2GAVRM.G1, Pedro Cunha Lopes, disponível em www.dgsi.pt. Não se desconhecem igualmente as críticas à posição que vimos defendendo e a que igualmente faz alusão a decisão a que nos reportamos. Sucede que, em nosso entender, elas não se verificam no caso concreto uma vez que a identificação feita pela testemunha de forma cristalina e sem hesitações acontece em face dos arguidos que anteriormente haviam sido alvo de reconhecimento fotográfico e pessoal positivos. Julgamos, pelos mesmos motivos, que face aos concretos contornos dos sucessivos reconhecimentos e identificação que os ofendidos fazem dos quatro arguidos a quem imputam os fatos de que foram vítimas, não tem aqui aplicação o decidido no Ac. do TC, º 137/2 001, de 28/3, proferido no âmbito do Proc.º 778/00, publicado na 2ª Série do “D.R.”, de 29/6, em que se lê “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido consagrado no nº 1 do art. 32º da Constituição, interpretar o art.º 127º do C.P.P. no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no art.º 147º do mesmo diploma”, uma vez que não estamos em presença de situação em que tal identificação surja desacompanhada de outros meios de prova.” Nos reconhecimentos pessoais do recorrente EE levados a cabo pelo assistente OO e pela testemunha PP (cfr. fls. 80 a 83 do Apenso 1556/22....), as duas pessoas ao lado das quais foi aquele colocado são exatamente as mesmas ao lado das quais foi também colocado aquando do reconhecimento pessoal efetuado por parte do assistente GG (cfr. fls. 631 e 632 do Volume III). Assim, pelas razões já apontadas (cfr. II.4.C.bbbb.), e ao contrário do que foi entendido pelo tribunal recorrido, afigura-se que não existiriam quaisquer razões para não valorar também estes reconhecimentos, uma vez que se tratariam de meios de prova válidos. No entanto, tal questão extravasa o âmbito do recurso, dado que a decisão do tribunal recorrido, quanto a estes dois reconhecimentos, não foi colocada em causa. Seja como for, conforme também decorre do já exposto (cfr. II.4.C.f.), pressupondo a prova por reconhecimento a necessidade de identificar alguém, o certo é que, atento o princípio da legalidade e não taxatividade dos meios de prova (cfr. art.º 125.º do C.P.P.), a prova por reconhecimento não é nem obrigatória nem exclusiva quando se pretende identificar uma pessoa (cfr. MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, págs. 357 a 361). Não se desconhece a tese de acordo com a qual a prova por reconhecimento é o meio probatório típico idóneo a produzir o resultado relativo à identificação de uma pessoa. Cumpre no entanto salientar que a mesma não foi diretamente apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2001, de 28-03-2001[91], citado pelo recorrente, tendo mesmo vindo a ser rejeitada nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 425/2005, de 25-08-2005[92], e 378/2007, de 03-07-2007[93], embora este último se refira ao reconhecimento de objetos. Na verdade, nestes dois últimos acórdãos, o Tribunal Constitucional revelou uma grande flexibilidade ao integrar na prova testemunhal o confronto em audiência de julgamento de uma testemunha com pessoas ou objetos, assentando a sua conclusão sobre a não inconstitucionalidade da identificação de valor probatório feita por depoimentos prestados em audiência de julgamento, na distinção entre os pressupostos, natureza, força probatória e regime do reconhecimento de pessoas ou objetos a que se reportam os arts. 147.º e 148.º, do C.P.P. e as referências à perceção visual atual feitas aquando da produção da prova testemunhal. Por outro lado, nos casos em que a fonte de prova associa, de imediato, a pessoa que perceciona a alguém que supostamente conhece, nem sequer é necessário recorrer à prova por reconhecimento (cfr. art.º 147.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.). Acresce que o formalismo exigido para a prova por reconhecimento não se destina a introduzir melhorias mnemónicas, mas, fundamentalmente, mitigar os erros e regular um meio de prova distinto e autónomo da prova declarativa. Na verdade, muitos estudos empíricos salientam o fator perigoso de erro da prova por reconhecimento precisamente pela força persuasiva que possui nos julgadores. Por outro lado, a lei de processo admite a exibição em audiência de julgamento a declarantes ou testemunhas de pessoas, documentos e objetos relacionados com o tema da prova, sem a observância de especiais formalidades (cfr. arts. 345.º n.º 3, 346.º, n.º 2, 347.º, n.º 2 e 348.º, n.º 7, do C.P.P.). Pressupondo a prova por reconhecimento a indeterminação prévia do agente do crime, a situação em que a testemunha é solicitada a confirmar o arguido presente e perfeitamente determinado como agente da infração não configura um ato processual consubstanciando o reconhecimento pessoal, só podendo ser encarado como integrante do respetivo depoimento testemunhal (cfr. CABRAL, José António Henriques dos Santos, in Código de Processo Penal Comentado, Almeidina, 2014, pág. 615). Por isso mesmo, a jurisprudência dominante continua, até hoje, a decidir que a identificação do arguido como sendo o autor dos factos em discussão feita por uma testemunha em audiência de julgamento, sem obediência do regime estabelecido no art.º 147.º do C.P.P., insere-se no âmbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P. ). Assim, não se tratando de uma prova por reconhecimento, a dita identificação não fica sujeita ao regime estabelecido no art.º 147.º do C.P.P., não sofrendo de vício algum, muito menos violando o direito de defesa do respetivo arguido, constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P.), porquanto efetuada em ato processual sujeito ao contraditório (cfr. art.º 327.º, n.º 2, do C.P.P.) (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-2019, processo n.º 868/16.9PRPRT.P1.S1[94]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-09-2017, processo n.º 1353/13.6GBABF.E1.S1[95]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-09-2010, processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1[96]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2010, processo n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1[97]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-07-2022, processo n.º 392/21.8PCSTB.E1[98]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-11-2020, processo n.º 653/18.3PWPRT.P1[99]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2020, processo n.º 9/17.5GAAMT.P1[100]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-10-2016, processo n.º 223/14.5PCMTS.P1[101]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-01-2016, processo n.º 1245/13.9GBABF.E1[102]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-05-2015, processo n.º 198/12.5GAVFR.P1[103]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-01-2015, processo n.º 1243/11.7PBFAR.E1[104]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-01-2014, processo n.º 76/10.2GTEVR.L1-5[105]; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-06-2014, processo n.º 26/09.9GASPS.C1[106]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-01-2013, processo n.º 134/10.3GCABF.E1[107]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2010, processo n.º 518/08.7PLLSB.L1-5[108]; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-11-2010, processo n.º 209/09.1PBFIG.C1[109]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2010, processo n.º 1001/03.2JAPRT.P1[110]; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-06-2009, processo n.º 26/06.0GBPVL.G1[111]). Acresce que, no caso, tanto quanto resulta das respetivas atas (cfr. II.3.D.), a testemunha PP foi sempre inquirida por meio adequado de comunicação à distância, nunca tendo estado presente na sala de audiências, não se tendo, pois, confrontado pessoalmente com algum dos arguidos durante a audiência de julgamento, tendo procedido à identificação de 4 arguidos intervenientes nos factos de 21-10-2022 de entre um universo de 13 arguidos, tendo sido confrontado com cada um deles através daquele meio. Acresce que a testemunha confirmou, sem qualquer hesitação e em termos perentórios, que foi o arguido EE quem o agrediu “brutalmente” a si e ao OO (cfr. 03min16 a 03min20 da gravação referente à parte do seu depoimento em que é confrontado com todos os arguidos prestado em 17-06-2024). Ora, afigura-se que todas essas circunstâncias são aptas a conferir maior peso à prova testemunhal assim obtida. Finalmente, não foi apresentada qualquer meio de prova que demonstre que, por força da mediatização que foi dada ao processo, a fotografia do recorrente tenha sido divulgada nas redes sociais e nos meios de comunicação social. Deste modo, nada obstando à valoração, nesta parte, do depoimento da testemunha PP, o mesmo é suficiente para, juntamente com os demais meios de prova indicados na decisão recorrida, nomeadamente as declarações do assistente OO, alicerçar a factualidade referente ao dia 21-10-2022, dada como provada. Assim, claudica o recurso interposto. II.4.C.h. Do recurso interposto pelo arguido FF: Finalmente, o recorrente FF impugnou amplamente a factualidade assente indicando os factos provados 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 como tendo sido incorretamente julgados (cfr. I.2.G.a.). No que se refere ao apenso 873/22...., o recorrente começa por fazer considerações sobre o reconhecimento pessoal do recorrente efetuado em 01-02-2023 pela testemunha CCC (cfr. fls. 54 do Apenso 873/22....) alegando que não obstante resultar do depoimento prestado por aquela que a pessoa que o abordou tinha máscara cirúrgica, não tendo procedido ao reconhecimento fotográfico do recorrente, todas as pessoas colocadas na linha de reconhecimento não tinham máscara cirúrgica, acrescentando na motivação do recurso que interpôs que teria sido colocado “ao lado de duas pessoas, uma com menos 20kgs que o arguido e outra de cabelo grisalho”. Acresce que, segundo refere, do depoimento da testemunha CCC resultaria que o mesmo não viu sem máscara o rosto da pessoa que o abordou pelas costas, só o tendo visto por meros segundos, o que, no seu entender, é insuficiente para que pudesse reconhecer o recorrente como sendo aquela pessoa. Alega ainda que o facto de o recorrente possuir uma compleição física idêntica ou semelhante à compleição física do indivíduo que surge nas imagens de videovigilância não é nem pode ser critério para o reconhecimento do recorrente como sendo este. Também considera que o depoimento prestado pela testemunha XX é insuficiente para considerar que o recorrente é a pessoa visível nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância dado que nenhuma explicação teria dado para o reconhecimento do recorrente para além do facto de conhecer muito bem todos os adeptos do ... pertencentes à “claque” ..., não tendo identificado nenhuma característica física distintiva do recorrente que, segundo referiu ter sido admitido pela testemunha, nunca teria visto de máscara, não sabendo concretizar se até o viu e não o reconheceu. O recorrente também refere que, ao contrário do que consta na motivação da decisão de facto, a testemunha DDD teria referido que tinha a certeza absoluta que a pessoa com quem falou no dia em causa, que aparece nas ditas imagens e que conhece de frequentar os estádios, embora desconhecendo o seu nome, não era o recorrente FF. Por outro lado, refere ainda que, apesar de na sua residência terem sido apreendidos bilhetes, não foram os retirados à testemunha CCC, o que apenas pode demonstrar que o recorrente foi a ... ver o jogo, assim como foram mais de uma centena de adeptos. Também refere que, ao contrário do exarado na motivação da decisão de facto, não foi apreendida na residência do recorrente qualquer roupa em tudo idêntica à usada pela pessoa que retirou os bilhetes e visível nas ditas imagens. Por fim, e no que se refere aos factos referentes ao apenso 826/22...., o recorrente pugna que não tinha consciência da proibição que sobre si impendia dado que no dia 10-08-2022 não teria sido impedido pela testemunha XX de entrar no Estádio ..., o que teria sido admitido por esta no seu depoimento prestado em audiência de julgamento, tendo semanas antes sido absolvido de idênticos factos, o que lhe criaram a convicção de que não estaria interdita a sua entrada em recintos desportivos. Sobre a matéria aqui em causa (factos provados 72 a 82 – II.3.E.), consta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.): “Deverá assinalar-se que o Tribunal atendeu, igualmente, às declarações prestadas pelos arguidos (…) FF, (…) em primeiro interrogatório. (…) Os demais agentes da PSP inquiridos, prestaram no essencial esclarecimentos quanto às diligências por si realizadas, esclarecendo o tribunal quanto a aspectos particulares da sua intervenção, e que sumariamente se indicam: (…) - GGGG, relatou ter participado numa busca domiciliária e ter integrado uma linha de reconhecimento. Diz medir 175 cm, pesar 89 kg e ter 47 anos de idade. Segundo declarou, permaneceu nas zonas reservadas aos elementos policiais durante a realização das várias diligências na esquadra e que os detidos se encontravam recolhidos em zonas diferenciadas. - HHHH, referiu não se recordar se integrou alguma linha de reconhecimento. Declarou medir 173cm, e pesar 76Kg. Mais esclareceu que o que quer que tivesse calçado teria atacadores. (…) E em particular os elementos da UMID – Unidade Metropolitana de Informações Desportivas, nomeadamente XX, em exercício de funções na referida unidade desde 2012, (…). Foi confrontado com fls. 14ss do vol. 1, 12 a 20 do NUIPC 873/22...., esclarecendo quanto à indicação do arguido FF como autor dos factos, não ter absolutamente nenhuma dúvida de que se trata de FF, e que o facto de o indivíduo em causa estar a usar máscara cirúrgica de protecção, das vias respiratórias, não impede de o reconhecer uma vez que o vê desde 2012. Reconhece-o pelas características físicas, designadamente forma do corpo e de movimentação e pela parte do rosto que não fica tapada pela máscara. Refere que de fls. 6ss do NUIPC 826/22...., com as quais foi confrontado e que assume resulta que se trata da mesma pessoa, não tendo quaisquer dúvidas que se trata de FF. (…) Quanto à convicção do Tribunal de que FF praticou os factos que lhe são imputados no NUIPC 873/22...., ocorridos em 8 de Abril de 2022, em que é ofendido CCC, estriba-se a mesma no depoimento prestado por este ofendido, que reconheceu o arguido, como consta do auto de reconhecimento de fls. 54 do respectivo Apenso, articulado com as imagens de videovigilância cujo auto de visionamento consta de fls. 12 a 19 e a cuja análise o tribunal procedeu verificando que o indivíduo e causa, tem, em tudo, uma fisionomia idêntica ao arguido, quer em estatura, quer compleição física, tom da pele, do cabelo, inserção da linha de barba e cabelo formato de rosto perceptíveis, pese embora aquando da prática dos factos usasse máscara de protecção do tipo máscara cirúrgica que lhe cobria a parte inferior do rosto. Foi também ouvida a testemunha DDD, com quem o arguido FF, envergando um sweat shirt cinzenta marca ..., interagiu momentos antes da abordagem ao ofendido no exterior da loja do ... onde aquele fora proceder à aquisição dos bilhetes e que conhece o arguido justamente de ser expectador assíduo nos jogos de futebol do ..., sentar-se próximo da claque dos ... e ter-se deslocado ao ... ver o jogo em questão. Factos corroborados com base nos bilhetes apreendidos na busca realizada a casa do arguido e que está documentada a fls. 459 e fotogramas de fls. 468 e ponderado o teor do email com informações e imagens do ..., referente ao jogo do dia 08/04/2022, de fls. 31 a 34. Já a prova quanto os factos descritos em 80 a 82, e investigados no NUIPC 826/2...., decorre a mesma da Certidão da Decisão da Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, transitada em julgado em 08.06.2022, que, o condena na coima de mil euros e na sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 12 meses, tendo o arguido sido notificado com advertência para o 348º do Código Penal e ainda que esteve sujeito a medida cautelar de interdição de idêntico teor desde 28.05.2021, cfr. fls.30-38, do referido NUIPC apenso. Decorre ainda dos autos, que o arguido admite, que, no dia 10 de Agosto de 2022, assistiu ao jogo do ... vs ..., cfr. fotogramas de fls. 6 a 9 do mesmo apenso, o que foi também confirmado pelas testemunhas BBB, XX, A versão do arguido é inverosímil, tanto mais que a decisão que lhe impõe a sanção acessória é clara, pelo que se conclui que o arguido sabia que estava proibido de frequentar recintos desportivos e ainda assim quis e assistiu ao jogo disputado no Estádio ..., em .... (…) Quanto à matéria do NUIPC 873/22.... Quanto à matéria que respeita aos factos ocorridos em 08.04.2022, junto à entrada do Museu ..., e à imputação que lhe é feita, o arguido FF optou por não prestar declarações não contribuindo para a descoberta da verdade. A convicção do Tribunal quanto aos factos que se têm como provados resultou da ponderação das declarações prestadas pelo ofendido CCC, o qual descreveu de modo circunstanciado e objectivo toda a dinâmica da acção por si vivenciada, conjugada com as declarações da testemunha DDD. No que respeita à identidade do sujeito que subtraiu os bilhetes a convicção de que se trata do arguido FF resultou das declarações do ofendido, o qual referiu em julgamento não ter tido quaisquer dúvidas no seu reconhecimento de fls. 54, articuladas com as declarações da já referida testemunha, que interagiu com o arguido momentos antes dos facos e que igualmente o identificou, reconhecendo-o de ser frequentador regular e assíduo dos jogos de futebol, designadamente dos ..., referindo anda que aquele, em regra, assiste aos jogos sentado na bancada da claque do .... Tais identificações saíram confirmadas pelas imagens captadas pelas câmaras de videovigilância existentes no interior da loja e no exterior do recinto desportivo e que constam de fls. 12ss. daquele NUIPC, e, por fim, das declarações da já referida testemunha XX, agente da PSP a desempenhar funções de spotter na UMID, o qual afirmou não ter quaisquer dúvidas de que a pessoa visada nas imagens se trata de FF, e pese embora se conceda que o rosto do arguido não é totalmente visível nas imagens, por o individuo se encontrar a usar máscara cirúrgica, a verdade é que foram apreendidas em casa de FF, peças de vestuário em tudo idênticas às envergadas pelo individuo que subtraiu os bilhetes da mão de CCC, e bilhetes para o jogo em causa, tudo reforçando a convicção de que o agente dos factos descritos na acusação sob os pontos 72 a 79 é o arguido FF. * Quanto à matéria NUIPC 826/22.... Já quanto à matéria imputada ao arguido FF e investigada no âmbito NUIPC 826/22, o arguido, que inicialmente optou por não prestar declarações, veio a fazê-lo já no decurso/final do julgamento, após produção de prova, referindo que quando, em 10.08.2022, se deslocou à cidade ... onde, no Estádio ..., assistiu ao jogo de futebol entre o ... e o ..., estava ciente de que o período de interdição de entrada em recintos desportivos em que havia sido condenado por decisão da Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto, já havia decorrido, em virtude do desconto do período de interdição cumprido no âmbito da medida cautelar que lhe havia sido imposta naqueles autos. Mais ilustrou tal consciência de cumprimento do dever de interdição com uma situação anterior em que assistira já a um jogo sem por isso vir a ser sancionado – não obstante ter sido identificado por elementos policiais -, bem como que no próprio dia ora em causa, lhe ter sido autorizado por elementos das forças policiais a assistir ao jogo. As declarações do arguido não são, no entanto, bastantes para afastar a convicção do Tribunal de que este, à data da sua deslocação ao Estádio ... para assistir ao jogo de futebol que se referiu, tinha consciência do carácter proibido da sua conduta, tendo o mesmo agido com dolo quando, não obstante saber-se proibido de entrar em recintos desportivos, ali se deslocou entrando no estádio e assistindo ao jogo de futebol ali disputado, já que a sentença que lhe foi notificada e transitada m 08.06.2022, expressamente faz referência à articulação entre a medida cautelar aplicada e a sanção acessória em que o arguido foi condenado, excluindo qualquer desconto. Mais, a decisão que condenou o arguido é perfeitamente explicita na cominação para violação da proibição imposta. O depoimento prestado por XX, mostrou-se credível, contribuindo para o esclarecimento do Tribunal acerca da participação do arguido no jogo em que foi detectada a sua presença. O seu depoimento foi conjugado com o auto de notícia de fls. 4, do recorte de imprensa de fls. 6, a 8, das imagens da reportagem televisiva feita pela CMTV, de fls.9. Considerou-se ainda a informação da PSP sobre interdições de permanência em recintos desportivos, de fls. 305 e a documentação de fls. 310 a 327 e o auto de busca e apreensão de fls. 459 a 478, bem como a certidão da Decisão da Autoridade de Prevenção e Combate à Violência do Desporto, fls. 28 a 40, dando-se assim como provada a factualidade descrita nos pontos 80 a 82.” Conforme resulta do já exposto (cfr. II.4.C.f.), o art.º 147.º do C.P.P. não exige como requisito de validade de um reconhecimento pessoal que o mesmo seja antecedido de um reconhecimento fotográfico positivo, apenas aí se estabelecendo que o reconhecimento por fotografia, realizado no âmbito da investigação criminal, só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento pessoal (cfr. art.º 147.º, n.º 5, do C.P.P.). Por outro lado, conforme também resulta do já exposto (cfr. II.4.C.f.), pressupondo a prova por reconhecimento a necessidade de identificar alguém, o certo é que atento o princípio da legalidade e não taxatividade dos meios de prova (cfr. art.º 125.º do C.P.P.), a prova por reconhecimento não é nem obrigatória nem exclusiva quando se pretende identificar uma pessoa (cfr. MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, págs. 357 a 361). Por outro lado, afigura-se evidente que a parte do rosto tapada por uma máscara cirúrgica não é a única parte do corpo que permite a identificação de uma pessoa, sendo as restantes características físicas, como a estatura, a compleição física, o tom de pele, o cabelo e a própria linguagem corporal, por exemplo, perfeitamente adequadas a tal identificação. Acresce que não obstante uma pessoa usando máscara cirúrgica tenha uma parte do rosto tapada, ainda assim são perfeitamente observáveis as partes não tapadas por aquela, como a testa e os olhos, por exemplo, sendo perfeitamente possível apreender o formato do rosto. Por outro lado, dependendo da própria interação que se tenha com uma pessoa que esteja a usar uma máscara cirúrgica, poderá ser maior ou menor o número de características físicas que dela se apreenda. Na verdade, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, quanto mais perto, intensa e/ou prolongada foi a interação com uma pessoa que use uma máscara cirúrgica será tanto maior o número de características físicas da mesma que se apreenderá. Deste modo é perfeitamente possível uma pessoa que foi vítima de um roubo em que o respetivo agente usava máscara cirúrgica vir a reconhecê-lo de entre três pessoas, mesmo que estas não usem então máscara cirúrgica. Desconhecendo-se o concreto peso do recorrente, de GGGG e HHHH, as duas pessoas ao lado das quais aquele foi colocado, à data do reconhecimento, bem como se alguma destas duas possuía então cabelo grisalho, apenas resultando da motivação da decisão de facto o peso destas, mas unicamente por reporte à data da audiência de julgamento, é por demais evidente que o recorrente FF não demonstrou que o reconhecimento padecia de qualquer maleita suficientemente grave, suscetível de o invalidar enquanto meio de prova, prevalecendo o que consta do auto lavrado, isto é, que as duas pessoas ao lado das quais o recorrente foi colocado possuíam características físicas e de vestuário semelhantes. Acompanha-se, pois, a conclusão do tribunal recorrido expressa na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.): “Cumprindo as demais diligências de reconhecimento efectuadas os requisitos formais enunciados nos arts. 1 a 3 e 5 do art. 147º do Código de Processo Penal, ou não tendo resultado provada o seu não cumprimento, ónus que cabia aos arguidos cumprir, nada obsta à sua valoração a par com os demais meios de prova, com valor probatório autónomo, com a específica força probatória da prova por reconhecimento.” Cumpre também esclarecer que do depoimento da testemunha CCC resulta que o mesmo embora admita que a pessoa que lhe arrancou das mãos os bilhetes usasse uma máscara cirúrgica (cfr. 14min11s da gravação do seu depoimento prestado em 01-03-2024), foi perentório em dar em conta que lhe apreendeu as feições (05min05s a 05min14s). Aliás, tendo a dita testemunha dado conta da interação que manteve com a pessoa que lhe arrancou os bilhetes da mão (04min17s a 04min50s), necessariamente a curta distância, tendo-o até seguido durante algum tempo e distância (09min22s a 09min41s e 11min32s a 11min54s), não obstante esta se encontrar com parte do rosto tapada, o certo é que a testemunha teve a oportunidade de lhe apreender as demais características físicas, o que lhe permitiu vir posteriormente a reconhecer pessoalmente o recorrente como sendo aquele (cfr. fls. 54 do apenso 873/22....). Cumpre salientar que apesar de a ilustre mandatária do recorrente ter perguntado à testemunha como conseguiu reconhecer pessoalmente o recorrente, o certo é que nunca esperou pela resposta, formulando logo outra pergunta, nunca tendo dado à testemunha a oportunidade de tal esclarecer (14min34s a 14min59s), chegando ao ponto de claramente lhe fazer perguntas sugestivas e desgarradas do caso em concreto (14min59s a 15min10s). Por seu turno, a testemunha XX não teve qualquer dúvida em identificar a dita pessoa como sendo o arguido FF, que conhece desde 2012, a partir dos fotogramas extraídos da visualização das ditas imagens, tendo em conta as demais características físicas não tapadas pela máscara, como a estrutura física, face, cabelo, olhos e barba (28min06s a 29min55s, 01h09min10s a 01h10min04s da gravação do seu depoimento prestado em 04-03-2024). Seja como for, conforme resulta da motivação da decisão de facto, o próprio tribunal recorrido comparou o arguido FF, que esteve presente nas várias sessões da audiência de julgamento, com a pessoa que arrancou os bilhetes da mão da referida testemunha e que é visível nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância do já referido estádio entre as 11h00min51s e 11h09min29s, e a que se refere o auto de visionamento de fls. 12 a 20 do Apenso 873/22...., e concluiu tratar-se da mesma pessoa. Acresce que, ao contrário do referido pelo recorrente, tal conclusão não se alicerçou apenas no facto de ser idêntica ou semelhante a compleição física do recorrente e da pessoa visível nas ditas imagens, mas também no facto de terem a mesma estatura, tom da pele, do cabelo, inserção da linha de barba e cabelo e formato de rosto, conforme resulta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.). Ouvida a gravação do depoimento da testemunha DDD, o mesmo admitiu ser a pessoa visível nas ditas imagens vestindo um casaco bordeaux com riscas brancas (03min07s a 03min54s da gravação do seu depoimento prestado em 04-03-2024), confirmando a informação prestada pelo ... a partir das ditas imagens (cfr. fls. 31 a 34 do Apenso 873/22....). Ora, destas imagens resulta claramente que a dita testemunha interagiu com o indivíduo que, momentos depois, viria a arrancar das mãos da testemunha CCC os ditos bilhetes. É certo que a testemunha DDD negou que a tal pessoa fosse o arguido FF, que já então conhecia (10min23s a 10min32s), sendo pois o seu depoimento inapto para se concluir que o arguido FF era a pessoa que interagiu com a testemunha DDD momentos antes de arrancar os bilhetes da mão da testemunha CCC. No entanto, conforme resulta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.), não foi apenas em tal depoimento que o tribunal recorrido estribou tal conclusão. Na verdade, o tribunal recorrido, para concluir que o indivíduo que arrancou das mãos da testemunha CCC os ditos bilhetes era o arguido FF alicerçou-se ainda na conjugação do reconhecimento pessoal feito pela testemunha CCC, no teor do depoimento de XX e na comparação levada a cabo pelo próprio tribunal recorrido entre o arguido FF e a pessoa visível naquelas imagens, meios de prova absolutamente suficientes e idóneos para tal. Cumpre também salientar que o depoimento prestado por DDD foi claramente titubeante, denotando uma clara intenção de se esquivar à questão fulcral, sobretudo após o momento de desconcentração que o levou a relatar ter sido na ocasião tratado pelo nome próprio pela tal pessoa com quem interagiu (07min a 07min19s), o que é absolutamente contraditório com o que havia narrado antes sobre o parco conhecimento que havia entre eles (03min56s a 04min25s, 04min56s a 06min28s), acabando por quase se desdizer, referindo não saber se foi tratado então pelo nome próprio (09min58s a 10min07s). Assim, embora o referido depoimento não possa servir para identificar o arguido FF como sendo o indivíduo que arrancou os bilhetes das mãos da testemunha CCC, o certo é que o mesmo é também inapto para demonstrar que a referida pessoa não é o arguido FF. Em nenhum momento da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.) se afirma que qualquer um dos bilhetes apreendidos em casa do arguido FF era um dos bilhetes que foi arrancado das mãos da testemunha CCC. No entanto, dizendo um deles respeito ao jogo ... vs ... (cfr. fls. 468 do Volume II), precisamente os bilhetes que ali foram levantados quer pela testemunha CCC quer pela testemunha DDD, tal apenas reforça o evidente interesse do arguido FF nos mesmos e, assim, uma motivação para o crime de roubo. Tem razão o recorrente quando afirma que, ao contrário do referido na motivação da decisão de facto, não foi encontrada em casa do arguido FF vestuário semelhante ao por si envergado quando arrancou os bilhetes das mãos da testemunha CCC (cfr. fls. 456 a 478 do Volume II). Contudo, em bom rigor, podendo o mesmo ter-se desfeito das peças de roupa que então vestia, tal circunstância é absolutamente inapta para demonstrar que não foi o arguido FF o autor do roubo. Por seu turno, no que se refere já aos factos referentes ao Apenso 826/22...., ouvida gravação do depoimento prestado pela testemunha XX verifica-se que esta, ao contrário do alegado em sede de recurso, foi perentória em dar conta de que não deixou o arguido FF entrar no Estádio ... (01h10min24s a 01h11min39s). Não indica o recorrente onde se encontra incorporada a “prova documental” a que faz referência e da qual resulta, segundo o mesmo, que “semanas antes o mesmo teria sido presente a Juiz pelo mesmo motivo, tendo sido absolvido”, não referindo sequer a concreta data dos factos a que se reporta, o n.º do processo a que respeita, a data da dita sentença e aquela outra em que transitou em julgado. Ora, com tão parcos elementos, compulsados os presentes autos, não se vislumbrou onde a certidão de semelhante sentença se encontra incorporada. Desconhecendo-se a sua fundamentação, e tendo presente que uma sentença absolutória não invalida a mencionada decisão administrativa da Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto, entretanto transitada, e que lhe aplicou a sanção acessória de interdição, com base apenas nos elementos fornecidos, é evidente que tal é insuficiente para impor uma decisão diversa. Acresce que, quanto a este episódio, é absolutamente clara, e sem reparo, a motivação da decisão de facto, sendo que os meios de prova aí referidos, tendo até em conta o bilhete apreendido em casa do arguido FF, precisamente do referido jogo ocorrido em 10-08-2022 (cfr. fls. 469 do Volume II), só poderiam levar a concluir pela demonstração dos respetivos factos. Assim, a prova apontada no recurso como impositiva, não tem, nem de perto, semelhante virtualidade. Improcede, pois, o recurso. II.4.D. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo: O Ministério Público (cfr. I.2.A.a.) e os recorrentes CC (cfr. I.2.D.a.) e EE (cfr. I.2.F.a.) alegaram a violação do princípio da livre apreciação da prova. No caso do Ministério Público, o mesmo alega tal violação a propósito da absolvição do arguido II que, como resulta do exposto, irá nesta sede ser condenado (cfr. II.4.B.c.), pelo que fica prejudicada a questão. Por seu turno, o recorrente CC alega a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 127.º do C.P.P. “na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido” segundo a qual “a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta”. Por fim, o recorrente EE entende que “uma interpretação da norma constante do artigo 127.º do CPP segundo a qual o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º do CPP inquina de inconstitucionalidade aquela norma por violar o direito de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.” Ora, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (cfr. art.º 127.º do C.P.P.). Fora dos casos em que se está em presença de limitações probatórias legalmente impostas (cfr. arts. 126.º, 129.º, 130.º, 163.º, 169.º, do C.P.P.), possibilita-se, assim, ao julgador um âmbito de liberdade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão, norteado pelo princípio da descoberta da verdade material, mas tendo que ser guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação que permita objetivar a apreciação feita. Por outro lado, a possibilidade de recurso à prova indireta, em sede penal, para basear a convicção do tribunal sobre os factos, não oferece qualquer dúvida (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-02-2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1[112]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2010, processo n.º 936/08.JAPRT[113]), tendo já sido sufragada pelo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional de tal entendimento, nomeadamente com o disposto no art.º 32.º, n.º 2 e 5, e 205.º n.º 1, da C.R.P. (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12-08-2015[114]; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/181, de 17-10-2018[115]). À parte dos reparos que se deixaram assinalados, lido o acórdão recorrido na parte restante, mostra-se nele suficientemente objetivado e motivado o percurso adotado para a formação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido. Na verdade, à parte dos ditos reparos, no âmbito da sua decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido expôs de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduziu não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência, da lógica e da experiência, reveladas ou extraídas da conjugação das provas produzidas, sendo os juízos de inferência que fez uma consequência lógico-dedutiva e racional do conjunto dos indícios resultante da prova direta que examinou, permitindo que um qualquer homem médio estranho ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas, compreenda o percurso de formação da convicção do tribunal recorrido quanto à verificação ou não dos vários factos objeto do processo, mesmo que com ele não concorde, não se revelando o mesmo ilógico, arbitrário ou desconforme a essa prova. Por outro lado, e no que se refere ao recorrente EE, conforme já seu deu conta (cfr. II.4.C.g.), sendo a audiência de julgamento sujeita ao contraditório (cfr. art.º 327.º, n.º 2, do C.P.P.), não é lesivo do direito de defesa do arguido (cfr. art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P.) valorar enquanto prova testemunhal, a identificação feita por uma testemunha, em audiência de julgamento, de que foi determinado arguido a cometer os factos, dado que não se tratando de uma prova por reconhecimento, não fica a mesma sujeita ao regime estabelecido no art.º 147.º do C.P.P. Por seu turno, o arguido BB (cfr. I.2.C.a.), CC (cfr. I.2.D.a.) e FF (cfr. I.2.G.a.) pugnam que foi violado o princípio do in dubio pro reo. O princípio do in dubio pro reo, manifestação do princípio da presunção de inocência (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.), constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida razoável sobre os factos. Na verdade, nesses casos, impõe-se decisão a favor do arguido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, processo n.º 12/14.7GBSRT.C1[116]). Contudo, a dúvida em causa não é aquela que os recorrentes entendem que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2014, processo n.º 155/13.4PBLMG.C1[117]). Exigindo o referido princípio que o julgador se pronuncie de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, a sua violação exige que o mesmo tenha ficado na dúvida razoável sobre factos relevantes e, nesse estado, tenha decidido contra o arguido. Mas, se assim é, a deteção da violação do referido princípio passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o julgador, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao arguido, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao arguido, o considerou não provado. Ora, analisada a matéria de facto julgada provada e não provada quanto aos referidos recorrentes, bem como a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não se deteta qualquer estado de dúvida, antes dela resultando uma convicção segura, sendo que também não se vislumbra que, na concreta situação daqueles recorrentes, o tribunal recorrido devesse ter tido qualquer dúvida, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo. De resto, embora referente a outras situações distintas daquelas pelas quais os referidos recorrentes foram condenados, sempre que assim sucedeu, o tribunal recorrido fez a aplicação deste princípio. Assim, não se verifica, pois, que o acórdão recorrido haja desrespeitado o princípio do in dubio pro reo. Improcedem, pois, neste segmento, os referidos recursos. II.4.E. Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados no que se refere ao recorrente AA e aos arguidos HH, EE e II: Não tendo obtido provimento o recurso do Ministério Público na parte referente ao arguido HH (cfr. II.4.C.bb.), nada há a decidir nesta matéria. Por outro lado, face ao decidido nesta instância de recurso (cfr. II.4.B.c. e II.4.C.bbbb.), importa efetuar o enquadramento-jurídico-penal das condutas que se demonstrou terem sido praticadas pelos arguidos EE e II. Entende o recorrente AA que a conduta demonstrada no que se refere ao dia 19-04-2022 (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.) consubstanciaria apenas um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P., e não um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., dado que as agressões físicas perpetradas não podem ser qualificadas simultaneamente como ofensa à integridade física e meio de cometimento do crime de roubo (cfr. I.2.B.a.). Ora, comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a sua vida ou para a sua integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (cfr. art.º 210.º, n.º 1, do C.P.). Para além do já referido no acórdão recorrido (cfr. II.3.G.), cumpre salientar que os meios para a subtração de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega são a violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Ora, na colocação na impossibilidade de resistir englobam-se os meios em relação aos quais surgem dúvidas quanto à sua inclusão nas outras categorias, meios sub-reptícios de constranger a vítima, privando-a da capacidade de ação e decisão, quando não da própria capacidade de movimentos, ou seja, situações de violência psíquica (cfr. CUNHA, Conceição Ferreira, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 169). Assim sendo, atendendo à factualidade demonstrada (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E. e II.4.C.bbbb.), mesmo não atendendo aos atos de agressão física e sexual, que claramente extravasam e não se prendem com qualquer intenção apropriativa dos bens do assistente GG, afigura-se que toda a restante conduta dos referidos cinco arguidos, entre os quais o recorrente AA e o arguido EE, e dos seus acompanhantes, de clara intimidação do referido assistente, face à notória superioridade numérica em relação a ele, era objetivamente idónea e suficiente a colocá-lo na impossibilidade de resistir à subtração de coisas móveis que lhe pertenciam e de que era detentor, como efetivamente aconteceu. Tendo também ficado demonstrado (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E. e II.4.C.bbbb.) que os referidos cinco arguidos, entre os quais o recorrente AA e o arguido EE, agiram sabendo e querendo fazer suas coisas móveis que pertenciam ao assistente GG, e de que o mesmo era detentor, mediante a sua intimidação por forma a que o mesmo tolerasse aquela retirada, com intenção de se apropriarem das mesmas, agiram com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). Deste modo, é-lhes objetiva e subjetivamente imputável a prática, sob a forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, do C.P. Por seu turno, comete o crime de ofensa à integridade física qualificada quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade por o agente praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade (cfr. arts. 132.º, n.º 2, al. c), 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P.). Ora, da factualidade considerada provada (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E. e II.4.C.bbbb.) resulta também que os referidos cinco arguidos, entre os quais o arguido EE, e os seus acompanhantes, agrediram fisicamente o assistente GG, pessoa desamparada face à sua tenra idade. Por outro lado, dela também resulta (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E. e II.4.C.bbbb.) que os referidos cinco arguidos, entre os quais o arguido EE, assim agiram sabendo e querendo atingir o referido assistente no seu corpo e saúde, com plena consciência de que se tratava de pessoa desamparada face à sua tenra idade, pelo que agiram dolosamente (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), demonstrando uma atitude que, sendo contrária relativamente ao dever ser jurídico-penal, já que podiam e deviam ter agido de outro modo, se pauta por uma maior desconformidade com tal dever-ser do que aquela que está subjacente à prática do crime de ofensa à integridade física simples. Assim, tendo em conta o demais referido no acórdão recorrido (cfr. II.3.G.), é também objetiva e subjetivamente imputável ao arguido EE a prática, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 132.º, n.º 2, al. c), 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P. Por fim, comete o crime de violação agravada quem, conjuntamente, pelo menos, com mais uma pessoa, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer atos de introdução anal de objetos (cfr. arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.). Perscrutando a factualidade provada (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E. e II.4.C.bbbb.) dela resulta que os referidos cinco arguidos, entre os quais o arguido EE, face à superioridade numérica com que atuaram, colocaram o assistente GG, na impossibilidade de resistir e, assim, constrangeram-no a sofrer a introdução de um pau no ânus, o que levaram a cabo sabendo e querendo fazê-lo, agindo assim dolosamente (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). Deste modo, tendo em conta o demais referido no acórdão recorrido (cfr. II.3.G.), é também objetiva e subjetivamente imputável ao arguido EE a prática, sob a forma consumada, de um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. Contudo, como resulta do já exposto (cfr. II.4.B.c.), ficou também demonstrado (cfr. factos provados 9 e 10 – II.3.E.) que foi o arguido II quem abordou o assistente GG, que vinha a observar desde a saída do referido pavilhão desportivo, e o encaminhou para junto do arguido DD, que estava acompanhado dos arguidos AA, BB e CC, quatro dos referidos cinco arguidos, colocando-o à sua mercê. Acresce que igualmente se demonstrou (cfr. II.4.B.c.) que o arguido II agiu, de comum acordo com o arguido DD e na execução desse acordo, sabendo e querendo abordar e entregar o assistente GG aos arguidos DD, AA, BB, CC, para que estes o molestassem fisicamente e, assim, atingissem o seu corpo e saúde, com plena consciência de que se trava de uma pessoa desamparada em virtude da sua menoridade. Segundo o art.º 26.º do C.P., “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Por seu turno, segundo o art.º 27.º, n.º 1, do C.P., “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”. Assim, o C.P., nos seus artigos 26.º e 27.º, define as diversas formas de autoria no primeiro daqueles preceitos legais e autonomiza a cumplicidade no segundo (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Da Instigação em Cadeia. Contributo para a Dogmática das Formas de Comparticipação na Instigação, Coimbra Editora, 2006, pág. 18 e segs. e nota 11) e pela jurisprudência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2006, processo n.º 06P2812[118]). Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor será a figura central do acontecimento, possuindo pois o domínio objetivo do facto e a vontade do dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado. Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255). Assim, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito. Por seu turno, é também necessário uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado, embora possa ser apenas parcial, já que não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 791 a 797; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-1992, in Boletim do Ministério da Justiça, 423, pág. 269, de 18-03-1993, in Coletânea de Jurisprudência, 1993, Tomo II, pág. 195, e de 15-09-1993, in Boletim do Ministério da Justiça, 429, pág. 488). Por outro lado, de acordo com o citado art.º 27.º do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-11-1994, in Coletânea de Jurisprudência, 1994, Tomo III, pág. 227). No que se refere ao arguido EE, o mesmo não agiu isoladamente relativamente aos factos que se demonstrou ter praticado. Na verdade, agiu juntamente com os arguidos AA, BB, CC e DD e os seus acompanhantes, todos partilhando entre si o domínio funcional dos factos que praticaram. Assim, todos contribuíram objetivamente para a execução dos factos que entre si decidiram cometer e de forma indispensável à realização dos mesmos, não sendo a atuação de cada um deles uma mera participação na execução por outrem dos crimes. Deste modo, pertencendo a todos eles o domínio funcional dos factos que cometeram, o arguido EE é coautor dos referidos crimes (cfr. art.º 26.º, 3.ª alternativa, do C.P.). Por outro lado, consistindo a cumplicidade na participação no ilícito típico do autor, a mesma tem que se traduzir num auxílio doloso ao facto do autor que também tem que ser doloso, pelo que o dolo do cúmplice tem de possuir uma dupla referência: ele tem de referir-se à prestação de auxílio, por um lado, e, por outro, à própria ação dolosa do autor. Contudo, não é necessário que o cúmplice conheça todas as circunstâncias concretas em que se vai desenvolver o ilícito típico do autor, bastando que conheça a dimensão essencial deste (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 834). Ora, é evidente que o arguido II agiu com conhecimento de que favorecia a prática de um crime doloso, embora não tenha tomado parte direta na sua execução, tendo-se limitado a facilitar o facto principal, não tendo, pois, qualquer domínio sobre o mesmo. Desta forma, é objetiva e subjetivamente imputável ao arguido II a prática, como cúmplice e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 27.º, 132.º, n.º 2, al. c), 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P. Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo recorrente AA. II.4.F. Da escolha da pena no que se refere ao crime de detenção de arma proibida em que foi condenado o recorrente AA: Entende o recorrente AA que, quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86, n.º 1, al. d), com referência à al. f), n.º 5, e art.º 2.º (artigos pirotécnicos), e 3.º, n.º 2, al. g) (moca de madeira), do R.J.A.M., deveria ter sido aplicada uma pena de multa, atenta a primazia às penas não privativas de liberdade decorrente do art.º 70.º do C.P. (cfr. I.2.B.a.). No entanto, apesar de o referido crime ser punido com uma pena de prisão ou, em alternativa, com uma pena de multa, a opção por aquela (pena de prisão) impõe-se. É certo que no sistema jurídico-penal português as reações criminais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, mas tal preferência só será de operar desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (cfr. arts. 40.º e 70.º, do C.P.). Assim, a preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando previstas em alternativa à de prisão, constituindo uma inegável aquisição civilizacional e clara opção de política criminal do nosso ordenamento jurídico, em vista dos reconhecidos malefícios das penas curtas de prisão, não se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa. Ora, serão exclusivamente finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam a preferência por uma pena alternativa e a sua efetiva aplicação, sendo considerações atinentes à culpa estranhas a este procedimento de escolha da pena. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Deste modo, deve ser negada a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão quando a execução desta se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela. Contudo, mesmo que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não detentiva não será fixada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias. No presente caso, afigura-se serem elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, desde logo face da gravidade do crime em apreço tendo em conta o número de objetos em causa (cfr. facto provado 85 – II.3.E.) e os perigos a ele associados, sobretudo se usados em contexto desportivo, onde não raro são cometidos exageros, o que gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência da norma violada. Assim, em face de tais exigências de prevenção geral que o caso denota, afigura-se que só uma pena privativa de liberdade permite garantir a tutela dos bens jurídicos e as expectativas da comunidade na validade da norma violada. Por outro lado, ainda que assim não fosse, face aos demais crimes igualmente cometidos pelo recorrente AA, exclusivamente punidos com pena de prisão, a unidade do sistema jurídico impõe que pelo único crime de entre os por si cometidos que admite a punição, em alternativa, em pena de multa, seja o mesmo também punido com pena de prisão. Na verdade, é jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos em que é possível a aplicação de uma pena de multa a par da aplicação de uma pena de prisão, numa situação de concurso real, aquela primeira deve ser afastada, por forma a evitar os inconvenientes das penas mistas, tendência assumida pelo legislador ao deixar de prever, na moldura penal abstrata dos crimes previstos no C.P., a possibilidade de, em simultâneo, coexistir pena de prisão e de multa. De facto, “a pena “mista” de prisão e multa é, na verdade, condenável do ponto de vista político-criminal: quer enquanto patenteia inadmissível desconfiança na eficácia penal da multa simples e vacilação na convicção de a multa é primordialmente uma alternativa à prisão; quer enquanto implica o pagamento de uma percentagem de rendimentos do condenado ao mesmo tempo que, privando-o de liberdade, lhe retira a possibilidade de os angariar! Uma tal pena “mista” é, numa palavra, profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena “mista” aquele já as perde na prisão” (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 154). Ora, mostrando-se sensível a esta apreciação crítica, o legislador deu-lhe guarida já que, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03, que procedeu à revisão do C.P., expressamente se aceitou “o abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial”. Assim, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas penas mistas de prisão e multa (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2024, processo n.º 173/21.9JDLSB.L1.S1[119]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-2009, processo n.º 09P0110[120]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-04-2008, processo n.º 08P681[121]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2006, processo n.º 06P3119[122]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2005, processo n.º 05P2106[123]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2004, processo n.º 04P151[124]). Deste modo, não merece qualquer reparo a escolha efetuada pelo tribunal recorrido pela pena de prisão, em alternativa à pena de multa, no que se refere ao crime de detenção de arma proibida em que também foi condenado o recorrente AA. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto. II.4.G. Da medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA e aos arguidos HH, JJ, EE e II: Não tendo obtido provimento o recurso do Ministério Público na parte referente ao arguido HH (cfr. II.4.C.bb.), nada há a decidir nesta matéria. O Ministério Público entende que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido JJ pela prática de cada um dos dois crimes de roubo em que foi condenado “é desajustada à gravidade do caso concreto, bem como ao dolo direto e à culpa com que agiu e não permite nem acautelar as necessidades especiais que o caso apresenta nem as finalidades da pena em que for condenado”, pugnando pela aplicação ao mesmo, por cada um desses crimes, da pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão (cfr. I.2.A.a.). Na verdade, refere que “(…) estas penas parcelares, tendo em conta a concreta atuação do arguido no que respeita aos dois crimes de roubo em que foi condenado, na pena de 1 ano e 6 meses para cada um desses crimes, assumindo uma atuação autónoma relativamente aos co-autores nos restantes crimes (recordemos que o arguido, depois dos ofendidos terem sido brutalmente agredidos e se encontrarem nus, tendo sido fotografados nessas circunstâncias, voltou atrás tendo arrancado os fios em outro e prata que os mesmos usavam ao pescoço), reveladora de um dolo direto e de intensidade acima da média, atentos os antecedentes criminais que apresenta e encontrando-se em pleno período de suspensão da execução da pena é desajustada à gravidade do caso concreto, bem como ao dolo direto e à culpa com que agiu e não permite nem acautelar as necessidades especiais que o caso apresenta nem as finalidades da pena em que for condenado.” Por seu turno, o recorrente AA entende que, no que concerne aos crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de violação agravada pelos quais foi condenado, deverão ser aplicadas penas parcelares próximas do mínimo legal (cfr. I.2.B.a.). Contudo, em bom rigor, o recorrente AA nem sequer justifica, com argumentos do caso concreto, a razão pela qual as penas aplicadas haveriam de ser alteradas nos termos referidos. Cumpre salientar que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1[125]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2024, processo n.º 2390/18.0T9AVR.P1-S1[126]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2023, processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1[127]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2022, processo n.º 1537/20.0GLSNT.L1.S1[128]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2022, processo n.º 192/19.5JAPDL.S1[129]). Finalmente, face ao decidido nesta instância de recurso (cfr. II.4.B.c. e II.4.C.bbbb.), importa determinar as penas a aplicar os arguidos EE e II. Na verdade, importa ter presente que “em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, de 21-01-2016, para fixação de jurisprudência[130]). No que se refere ao arguido EE entende o Ministério Público dever ser condenado em “em pena semelhante à dos arguidos, ligeiramente mais grave atentas as características próprias da sua atuação, juntando-se ao grupo um pouco mais tarde, revelando conhecimento prévio do plano e uma posição dominante, com relevo para o especial cuidado em não ser visualizado em zona onde sabia existir captação d imagens, atento o facto de ser frequentador habitual daquele espaço, cobrir o rosto com um acessório que dificultava a sua identificação”. No que se refere ao arguido II, o Ministério Público entende que, enquanto cúmplice, deverá ser condenado “em pena inferior à pena em que os arguidos nas mesmas condições nestes autos foram condenados”, concluindo ser adequada a pena de 1 ano e 2 meses de prisão quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada. Ora, para respetivo autor, o crime de ofensa à integridade física qualificada é punido com uma pena de prisão de 1 mês a 4 anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al. a), do C.P.), sendo que o respetivo cúmplice incorre numa pena de prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses (cfr. arts. 27.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. a), do C.P.). Por seu turno, o crime de violação agravada é punido com uma pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses (cfr. arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.). Finalmente, o crime de roubo é punido com uma pena de prisão de 1 a 8 anos (cfr. art.º 210.º, n.º 1, do C.P.). No entanto, quando o agente for jovem, isto é, quando à data da prática do crime tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos (cfr. art.º 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09), “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09). O recorrente AA nasceu em 12-06-1997, o arguido JJ nasceu em 17-06-1993, o arguido EE em 18-11-1992 e o arguido II em 31-08-2002. O recorrente AA e os arguidos EE e II praticaram os factos agora em causa no dia 19-04-2022 (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.) e o arguido JJ praticou os factos em 21-10-2022 (cfr. factos provados 61, 71 e 97 – II.3.E.). Deste modo, o recorrente AA e os arguidos JJ e EE cometeram os crimes aqui em causa quando já tinham idade superior a 21 anos, pelo que, por já não serem jovens à luz da definição legal, não lhes poderá ser aplicada a atenuação especial estabelecida no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09. Por seu turno, o arguido II praticou os factos aqui em causa quando não tinha atingido os 21 anos de idade. Ora, face à sua idade à data da prática dos factos, terá que ser ponderada a aplicabilidade da atenuação especial relativa a jovens estabelecida no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09. Na verdade, se é correto o entendimento de que o regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, não é de aplicação obrigatória e/ou automática, também é certo que o tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos à data dos factos, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adotada, ainda que seja no sentido da não aplicação. O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório. Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão. O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares perentórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que se julga excessivo. No que diz respeito ao arguido II, ninguém duvida que no caso a aplicação do regime penal especial para jovens era mais vantajoso para o mesmo. Mas não é isso que está em causa. Na verdade, como resulta do já exposto, o que está em causa é saber se, em concreto, há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do referido arguido. Cumpre, no entanto, salientar que só se justifica a atenuação especial em causa se houver vantagens de reinserção, mas, importa não o esquecer, sem prejuízo da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à proteção de bens jurídicos, que, sendo acentuadas, poderão obstar a essa atenuação especial da pena. Na verdade, no caso de absoluta incompatibilidade entre exigências de prevenção geral e especial, as exigências (mínimas) de prevenção geral funcionam como limite ao que, numa perspetiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. De facto, nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral, nomeadamente conformando-se com a aplicação do regime de jovens, mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão sem a atenuação em causa (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-04-2018, processo n.º 1069/16.1JABRG.G1[131]). Ora, tratando-se de um crime contra as pessoas, a facilidade com que foi cometido, à saída de um evento desportivo e, assim, numa altura em que a vítima se encontrava mais descontraída e em que devia imperar um ambiente de franco convívio, propiciam um vincado eco e notória ressonância na comunidade, face ao forte sentimento de insegurança, repúdio e alarme que o mesmo provoca, pelo que as acentuadas exigências de prevenção geral ligadas à proteção de bens jurídicos que se fazem sentir obstam à atenuação especial da pena. Deste modo, julga-se adequado não aplicar a dita atenuação no que se refere ao arguido II. A determinação da medida de cada uma das penas tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um destes critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.). Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.). Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.). Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. Assim, na determinação da medida da pena, o tribunal encontra-se vinculado à observância de três proposições político-criminais: - O direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos; - A culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento; e - A socialização é a finalidade da aplicação da pena (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in “Medida da pena de prisão – desafios na era da inteligência artificial”, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4021, Ano 149.º, março-abril de 2020, pág. 260). Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respetivo tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o recorrente AA e os arguidos JJ, EE e II, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas. Contudo, apesar de estar assim vedada a valoração de circunstâncias que façam já parte do respetivo tipo de crime (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P.), não se poderá ignorar a ambivalência que as particulares circunstâncias do caso a atender podem possuir, relevando, assim, para a culpa, mas também para a prevenção (geral e especial), sem que dai resulte violada a proibição da dupla valoração (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 248). Conforme destacado pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.H.), são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir para se restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas e que, assim, apontam para um mais severo sancionamento dos agentes deste género de criminalidade, face ao particular eco e ressonância social de enorme repulsa que provoca na comunidade, sendo suscetível de gerar forte alarme social e um profundo sentimento de intranquilidade e insegurança. É extremamente elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos tendo em conta, quanto aos crimes de roubo e de violação agravada, a fraca motivação, o facto de todos os crimes terem sido cometidos contra pessoas do mesmo clube desportivo, num caso quando a vítima se encontrava sozinha (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.) e no outro estando a respetiva vítima em inferioridade numérica (cfr. factos provados 1 a 42, 61, 71 e 97, tendo em conta os factos provados 43 a 60 – II.3.E.). Acresce que tal também deriva, no que se refere aos factos praticados em 19-04-2022 que vitimaram o assistente GG (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.), da própria diversidade dos diferentes atos praticados, e no que se refere aos factos levados a cabo pelo arguido JJ que vitimaram o assistente OO e a testemunha PP, do facto de estes estarem já então completamente nus e, assim, completamente, desprotegidos e ainda mais vulneráveis (cfr. factos provados 61, 71 e 97, tendo em conta os factos provados 43 a 60 – II.3.E.). Por outro lado, é extramente grave o modo de execução, desde logo pela brutalidade e/ou forte intensidade das condutas levadas a cabo, tendo as vítimas sido conduzidas, durante a noite, para um local ermo, o que garantia para os executores de que não seriam interrompidos e simultaneamente coartava às vítimas qualquer possibilidade de se defenderem. Acresce que tal também deriva, no que se refere aos factos cometidos em 19-04-2022 que vitimaram o assistente GG (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.), da intensificação crescente e cada vez maior intrusão que dos mesmos resulta, sendo que foram diversas as zonas do corpo atingidas e de relevo as consequências físicas e psíquicas causadas, algumas das quais, como é evidente, permanecerão. Por outro lado, no que aos crimes de roubo diz respeito, em 19-04-2022 foram também vários os bens retirados (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.), sendo que em 21-10-2022, embora tenha sido retirado apenas um bem a cada vítima, tratava-se da única coisa que permanecia com cada (cfr. factos provados 61, 71 e 97 – II.3.E.). Por outro lado, todos agiram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor, revelando os factos cometidos uma tenacidade e forte resolução criminosa. No entanto, os factos cometidos revelam também um total desprezo, falta de empatia pelo outro e a procura da dominação deste, tendo-se traduzido em acontecimentos que, para além do mais, foram achincalhantes, vexatórios e humilhantes para a respetiva vítima. Assim, são bastante desvaliosas as personalidades manifestadas nos factos cometidos. Não ocorreu qualquer arrependimento sincero em relação à prática dos crimes aqui em causa e, assim, de um juízo crítico em relação ao seu comportamento adotado, não se verificando, desde logo, motivo para qualquer atenuação especial das penas (cfr. art.º 72.º, n.º 2, al. c), do C.P.). Saliente-se que, neste caso, não se está a violar o direito ao silêncio do recorrente AA e dos arguidos JJ, EE e II. Na verdade, não se trata de os prejudicar em função do seu silêncio, mas tão só de não lhes conceder um benefício que o seu silêncio não justificou (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, processo n.º 08P295[132]). Também é certo que o fio que o arguido JJ retirou a PP veio a ser encontrado naquele (cfr. facto provado 93 – II.3.E.). No entanto, uma vez que tal ficou unicamente a dever-se à ação policial, e não a uma ação voluntária e espontânea do referido arguido, também não existe motivo para qualquer atenuação especial da pena (cfr. art.º 72.º, n.º 2, al. c), do C.P.) (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.º 07P3266[133]). No que se refere ao crime de ofensa à integridade física qualificada e, assim, quanto recorrente AA e aos arguidos II e EE, há que ter em conta que se verificam ainda outras qualificativas, que terão que ser tidas em conta na medida da respetiva pena. Na verdade, os factos foram praticados unicamente por o assistente GG manter relações sociais com adeptos de clubes rivais e, assim, por motivo notoriamente inadequado e desproporcionado, do ponto de vista do homem médio, em relação à ação extrema desencadeada (cfr. arts. 132.º, n.º 2, al. e), e 145.º, n.º 2, do C.P.), numa evidente superioridade numérica que aniquilava qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima (cfr. art.º 132.º, n.º 2, al. h), e 145.º, n.º 2, do C.P.), tendo ainda o recorrente AA e o arguido EE agido com vista a garantir a sua impunidade (cfr. art.º 132.º, n.º 2, al. g), e 145.º, n.º 2, do C.P.). Por outro lado, quanto ao crime de violação agravada e, assim, quanto ao recorrente AA e o arguido EE, há que ter em conta que a vítima era menor de idade (cfr. art.º 122.º do Código Civil – C.C.) e pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade (cfr. art.º 177.º, n.º 1, al. c), e n.º 6, do C.P.) Milita a favor do recorrente AA e do arguido II, a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção de que beneficiam (cfr. factos provados 141, 153, 154 a 160 e 251 a 256 – II.3.E.). No que se refere ao arguido EE, também milita a seu favor a boa inserção de que beneficia (cfr. factos provados 208 a 219 – II.3.E.). Contudo, tratam-se de circunstâncias que têm reduzido valor atenuativo por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade (cfr. acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 09-09-2021, processo n.º 1306/19.0JALRA.C1.S1[134]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-11-2013, processo n.º 3362/10.8TXLSB-F.L1-5[135]). No que se refere ao arguido JJ, o seu percurso de vida foi pautado por alguma instabilidade, comportamentos desajustados e hábitos aditivos, sendo que estes só cessaram com a sua reclusão, possuindo baixa escolaridade e não possuindo vínculo profissional formal e estruturado (cfr. factos provados 201 a 207 – II.3.E.). Acresce que o arguido JJ não era primário à data dos factos. Na verdade, em 21-10-2022, data dos factos aqui em causa quanto ao mesmo (cfr. factos provados 61, 71 e 97 – II.3.E.), já havia sido condenado, por diferentes decisões transitadas em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (402/10....) e de três crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (206/16...., 1107/15.... e 631/17....), tendo já praticado três crimes de injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, pelos quais viria a ser condenado posteriormente (367/20....) (cfr. facto provado 147 – II.3.E.). Embora a data dos factos aqui em causa quanto ao arguido JJ não integre nenhum dos períodos de suspensão da execução das várias penas de prisão em que foi condenado, o certo é que não se poderá ignorar as penas, de diferente natureza, que até então já lhe haviam sido aplicadas. Na verdade, é evidente que tais penas não tiveram qualquer efeito dissuasor dado que não afastaram o arguido JJ da prática de crimes, o que é revelador de uma maior indiferença às mesmas, uma menor insusceptibilidade de ser por elas influenciado e, assim, de maiores exigências de socialização. Não obstante o crime de roubo ser um crime complexo que também ofende bens jurídicos pessoais, tendo o arguido JJ, à data dos factos aqui em causa, já sido condenado pela prática de crime contra a integridade física, tendo já praticado outros crimes contra a honra e um crime contra a autoridade pública, que também lesa outros bens jurídicos pessoais, e pelos quais viria a ser posteriormente condenado, o certo é nunca cometeu crimes contra a propriedade. No que se refere ao arguido EE, constata-se que o mesmo, em 19-04-2022, data dos factos aqui em causa (cfr. factos provados 1 a 42 – II.3.E.), já havia sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (6/14....) e de um crime de ofensa à integridade física simples (154/20....) (cfr. facto provado 148 – II.3.E.). Acresce que em 19-04-2022 cometeu os factos aqui em apreço e, assim, apenas 15 dias após o trânsito em julgado da condenação numa pena de multa referente ao mencionado crime de ofensa à integridade física simples, e 1 ano, 1 mês e 8 dias após se ter iniciado o período de 2 anos e 6 meses da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada pela prática do referido crime de ofensa à integridade física qualificada. Assim, tal revela que as diferentes penas aplicadas não tiveram qualquer efeito dissuasor dado que não o afastaram da prática de crimes da mesma natureza ou natureza semelhante, o que não pode deixar de revelar uma maior indiferença às mesmas, uma menor insusceptibilidade de ser por elas influenciado, uma fraca consciencialização para a necessidade de mudança e, assim, de maiores exigências de socialização. Por outro lado, há que ter em conta que uma pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47; SANTOS, Cláudia Cruz, in O Direito Processual Penal Português em Mudança – Ruturas e Continuidades, Livraria Almedina, 2020, pág. 21). No entanto, estando em causa no presente processo diferentes episódios e vários arguidos, denotando-se alguma similitude entre alguns daqueles e destes, não se poderá deixar de atender às diferentes penas aplicadas aos demais arguidos a fim de evitar diferenciações de tratamento em casos análogos. Tudo ponderado, relativamente às penas parcelares aplicadas ao recorrente AA o recurso por si interposto é manifestamente improcedente, dado que o mesmo nem sequer refere qualquer motivo, por referência ao caso concreto, para as penas parcelares serem fixadas nos termos por si propostos. Em todo o caso, afigura-se que as penas parcelares aplicadas pelo tribunal recorrido ao recorrente AA não são manifestamente desproporcionais, não impondo os critérios de determinação da pena concreta a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso acima elencados. No entanto, quanto às penas parcelares aplicadas pelos dois crimes de roubo ao arguido JJ, afigura-se que as fixadas pelo tribunal recorrido são manifestamente desproporcionais, dado que ficam aquém quer do limiar mínimo ditado pelas elevadas exigências de prevenção geral que o caso denota quer das também elevadas exigências de socialização que se fazem sentir, o que impõe penas parcelares mais altas. Assim, julga-se adequado fixar em 2 anos e 2 meses de prisão a pena parcelar por cada um dos dois crimes de roubo por ele praticados, medida que respeita a elevada culpa com que o mesmo atuou. Por seu turno, e quanto ao arguido EE, julgam-se adequadas as seguintes penas parcelares: - 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, do C.P.; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h), 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P.; - 6 anos de prisão, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelos. arts. 164.º, n.º 2, al. b) e 177.º, n.º 4, ambos do Código Penal que lhe vinha imputado. Por fim, e quanto ao arguido II, julga-se adequado aplicar a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 132.º, n.º 2, al. c), e), e h), 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P. Assim, procede parcialmente neste segmento o recurso interposto pelo Ministério Público. Já o recurso interposto pelo recorrente AA, também neste segmento improcede. II.4.H. Da medida das penas únicas no que se refere aos recorrentes AA, BB, CC e DD e aos arguidos HH, JJ, EE e II: Não tendo obtido provimento o recurso do Ministério Público quanto aos arguidos HH e II na parte em que pugnava pela condenação de ambos, como coautores, em diversos crimes (cfr. II.4.C.bb. e II.4.C.bbb.), nada há a decidir nesta matéria. O recorrente AA entende que deve ser condenado “ao mínimo legal observando deste modo os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, e nessa sequência, aplicar uma pena inferior a 5 anos” (cfr. I.2.B.a.). O recorrente BB pugna pela redução da pena única, fixada em 7 anos e 3 meses de prisão, para, no máximo, uma pena de 5 anos de prisão, o que daria “resposta às exigências de prevenção geral e especial concretamente diagnosticadas e enquadra-se mais adequadamente no referente jurisprudencial”. Na verdade, no seu entender, haveria que ter em conta que “os alegados factos” ocorreram há mais de 2 anos, encontra-se preso preventivo, à ordem dos correntes autos, inexistem notícias de processos pendentes e antes da prisão preventiva do recorrente este encontrava-se inserido socialmente, encontrando-se a trabalhar (cfr. I.2.C.a.). Já o recorrente CC entende que a pena única de 9 anos aplicada é “excessiva, peticionando outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de in concreto Vos indicar qual”, embora também pugne por uma “pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito”. Na verdade, entende que “uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada”, sendo que se terá que ter em conta que “é jovem, não tem contra si quaisquer processos pendentes, é uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível, é empreendedor e trabalhador, é urbano no trato e comportamento, é uma pessoa de imensos afetos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus amigos, família e comunidade, tem família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar” (cfr. I.2.D.a.). Por seu turno, o recorrente DD entende que a pena única de 7 anos e 2 meses de prisão aplicada se mostra “excepcionalmente severa devendo a mesma ser revogada e substituída por outra inferior a 5 anos“. Na verdade, entende que se deverá ter em conta que “os alegados factos reconduzem-se há mais de 24 meses, o arguido encontra-se preso preventivo, à ordem dos correntes autos, inexistem notícias de processos pendentes, antes da reclusão o arguido estava inserido socialmente e contava - como sempre contou após ter-lhe sido aplicada a prisão preventiva - com a ajuda da família, o arguido não tem nenhum averbamento no certificado de registo criminal” (cfr. I.2.E.a.). Conforme decorre do já exposto (cfr. II.4.G.), também quanto à pena única, o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. No que se refere ao arguido JJ, o Ministério Público pugnou por uma pena única não inferior a 8 anos de prisão, o que pressupunha, não só o agravamento das penas parcelares aplicadas pelos dois crimes de roubo, no que obteve (parcial) provimento (cfr. II.4.G.), mas também que o mesmo fosse condenado pelo crime de detenção de arma proibida e pelo crime de tráfico de estupefacientes cuja prática lhe havia sido imputada, no que não obteve provimento (cfr. II.4.C.bbbbb.). No que se refere ao arguido EE, o Ministério Público pugnou por uma pena única não inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, mas apenas levou em conta os crimes por ele cometidos em 19-04-2022, sendo que o mesmo já havia sido condenado pela prática de diversos crimes cometidos em 21-10-2022. Ora, face ao decidido nesta instância de recurso (cfr. II.4.C.bbbb. e II.4.G.), mantendo-se incólumes as demais penas parcelares aplicadas aos arguidos JJ e EE pelos outros crimes em que haviam sido condenados (cfr. I.1.), tendo o Ministério Público pugnado pelo agravamento da pena única aplicada a cada um deles (cfr. I.2.A.a.), importa reformular os cúmulos jurídicos efetuados (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 1035). Ora, cada uma das penas únicas terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.). Assim, no presente caso, para o recorrente AA a pena única de prisão terá como limite mínimo 6 anos, cifrando-se em 10 anos e 5 meses o seu limite máximo. Já para o recorrente BB a pena única de prisão terá como limite mínimo 6 anos e como limite máximo 10 anos e 2 meses. Por seu turno, quanto ao recorrente DD, a pena única de prisão terá como limite mínimo 6 anos e como limite máximo 9 anos e 8 meses. Já a pena única de prisão referente ao arguido JJ terá como limite mínimo 2 anos e 2 meses e como limite máximo 10 anos e 2 meses. Finalmente, quanto ao recorrente CC e ao arguido EE a pena única de prisão terá como limite mínimo 6 anos e como limite máximo 16 anos e 4 meses. Estabelecida a moldura penal do concurso em causa quanto aos referidos recorrentes e arguidos, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.). Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo arguido como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente. A concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena, nisso se traduzindo o princípio da proibição de dupla valoração (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 237). Contudo, apesar de os princípios da culpa e da prevenção se refletirem na imagem global do facto para determinação da moldura penal aplicável, nada impede que tais princípios entrem de novo em conta, sem qualquer restrição, na operação de determinação da medida concreta da pena única em caso de concurso de crimes. Na verdade, neste contexto, o princípio da proibição de dupla valoração não pode dizer-se violado (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 238). Como é evidente, na referida operação apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir. Ora, no presente caso, é variável o número de crimes cometidos por cada um dos referidos recorrentes e arguidos. Na verdade, o recorrente CC e o arguido EE cometeram 9 crimes num período de apenas 6 meses e 2 dias, tendo 3 deles sido cometidos num dia e os restantes em dia distinto, sendo 3 as vítimas em causa. Por seu turno, o arguido JJ cometeu 8 crimes no mesmo momento temporal, contra 2 vítimas. Já o recorrente AA cometeu 4 crimes num período de 9 meses e 13 dias, 3 deles na mesma ocasião e contra mesma vítima. Os recorrentes BB e DD cometeram 3 crimes na mesma ocasião temporal, todos contra a mesma vítima. As idades dos mesmos variavam entre si. O recorrente AA tinha 24 anos em 19-04-2022 e já 25 anos de idade em 01-02-2023. Por seu turno, o recorrente BB tinha 30 anos à data dos factos que cometeu. O recorrente CC tinha 22 anos em 19-04-2022, tendo já completado os 23 anos de idade em 21-10-2022. O recorrente DD tinha 21 anos de idade à data dos factos que cometeu. Finalmente, os arguidos JJ e EE tinham 29 anos de idade à data dos factos. Todos os crimes foram cometidos a propósito de questões desportivas, em clara oposição à forma como as relações, neste contexto, se deveriam pautar. A larga maioria dos crimes cometidos são da mesma natureza ou natureza similar, destacando-se os crimes contra as pessoas, e embora todos os referentes recorrentes e arguidos também tenham cometido crime contra a propriedade, vários até no caso do arguido JJ, o ilícito em causa visa também proteger bens jurídicos pessoais. Só o arguido AA, para além dos já referidos crimes, cometeu outro de distinta natureza. Acresce que, no caso dos recorrentes BB e dos arguidos JJ e EE, os mesmos já não eram primários à data dos factos aqui em causa, tendo já praticado crimes de natureza igual ou semelhante a alguns dos aqui em causa e, para além disso, no caso do arguido JJ, outros de distinta natureza, tendo o arguido EE cometidos os mesmos no período de suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada por factos de idêntica natureza, o que eleva a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva. Tendo em conta os diferentes crimes já cometidos e as penas de distinta natureza já aplicadas, no caso dos arguidos JJ e EE, facilmente se constata que as anteriores sanções penais não obtiveram até à data a desejada ressonância em termos de interrupção da trajetória criminal, revelando personalidades de indiferença face ao sistema de justiça, bem como que a socialização se revela meta muito difícil de alcançar. Relativamente a todos referidos recorrentes e arguidos há ainda que ter em conta o elevado grau de ilicitude dos crimes cometidos, a gravidade das consequências causadas, a forte intensidade do dolo com que atuaram, o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos sem que lhe seja conhecida qualquer outra condenação e a boa inserção de que beneficiam, mais precária no que se refere ao arguido JJ. Assim, da imagem global dos crimes aqui em causa afigura-se que o conjunto dos factos em apreço, embora ainda reconduzível a uma mera pluriocasionalidade no caso dos recorrentes AA, BB e DD, o certo é que no caso do recorrente CC e, em particular, dos arguidos JJ e EE, evidencia já personalidades reveladoras de uma maior facilidade para delinquir, atenta a circunstância comum aos três do significativo número de crimes cometidos, a que acresce, quanto aos dois últimos, a maior resistência às anteriores sanções penais. Deste modo, se no caso dos recorrentes AA, BB e DD não é de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito mais agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta, afigura-se que quanto ao recorrente CC e aos arguidos JJ e EE, e sobretudo a estes, já será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito mais agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta. Tudo ponderado, afigura-se que as penas únicas fixadas pelo tribunal recorrido no que se refere aos recorrentes AA, BB, CC e DD não são manifestamente desproporcionais, não impondo os critérios de determinação da pena única a sua correção a favor dos recorrentes, em face das circunstâncias do caso acima elencados. Deste modo, quanto à medida da pena única, também improcedem os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD. No que se refere ao arguido JJ, julga-se adequada a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, sendo que, no que se refere ao arguido EE, julga-se adequada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. II.4.I. Da suspensão da execução das penas únicas de prisão aplicadas aos recorrentes AA, BB e DD e ao arguido II: O Ministério Público, no que diz respeito ao arguido II, considerou que atenta “a ausência de antecedentes criminais e a integração social do arguido, mostra-se possível o juízo de prognose de que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão servirá para o afastar da prática de novos crimes, pelo que se entende que a mesma deverá ser suspensa na sua execução com regime de prova” (cfr. I.2.A.a.). O recorrente AA pugnou pela suspensão da execução da pena única tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, o desenvolvimento pessoal, profissional, familiar e social do recorrente, a perceção que o círculo de pessoas que rodeiam o recorrente, a idade do recorrente, a sua personalidade e “a ausência de atos matéria de execução direta ou indireta” (cfr. I.2.B.a.). O recorrente BB pugna pela suspensão da execução da pena única de prisão, mediante a imposição e cumprimento de injunções a fixar (cfr. I.2.C.a.). Por seu turno, o recorrente DD entende que a pena única deve ser suspensa na sua execução mediante o cumprimento de injunções (cfr. I.2.E.a.). Não tendo obtido provimento a pretensão do recorrente AA na redução das penas parcelares (cfr. II.4.G.), tendo em conta o limite mínimo da pena única em que, por força da lei, quer ele quer os demais referidos recorrentes incorrem, ou seja, 6 anos de prisão (cfr. art.º 77.º, n.º 2, do C.P.), uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão só é aplicável a penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.), é manifesto que não é legalmente possível suspender a execução da pena única aplicada a cada um deles. Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelos recorrentes AA, BB, CC e DD. Face ao decidido nesta instância de recurso (cfr. II.4.B.c. e II.4.G.), importa agora analisar a já elencada questão suscitada pelo Ministério Público, ou seja, a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido II. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.). Uma vez que, no caso, está preenchido o pressuposto formal de que a suspensão da execução de uma pena de prisão está dependente, tendo em conta a medida concreta da pena fixada (cfr. II.4.G.), cumpre averiguar se igualmente se verifica o pressuposto material de que fica dependente a aplicação de tal pena de substituição. Na verdade, é necessário que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente de um crime, ou seja, que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. art.º 51.º do C.P.), regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), bastarão para o afastar da prática futura de crimes. Conforme resulta da matéria de facto provada, o arguido II não tem antecedentes criminais (cfr. facto provado 153 – II.3.E.) e mantém boa inserção, tendo fontes de rendimento próprio (cfr. factos provados 251 a 256 – II.3.E.). Nestas circunstâncias, afigura-se ser ainda possível que a simples censura do facto e a ameaça da prisão o afastem definitivamente deste género de criminalidade, vivendo no seio da comunidade que o viu delinquir. No entanto, face às elevadas exigências de prevenção geral que o caso denota e atenta a possibilidade de existirem sentimentos de pertença a grupos de que tratam os autos, ou semelhantes, o que constitui um inegável fator de risco face às influências negativas que daí podem advir, importa consciencializar o arguido II para a necessidade de adequação comportamental nas relações pessoais, mesmo em contexto desportivo. Por outro lado, não se poderá ignorar as consequências que advieram para o assistente GG (cfr. factos provados 98 a 115 – II.3.E.), em parte imputáveis à conduta do arguido II (cfr. art.º 490.º do C.C.). De acordo com o art.º 50.º, n.º 5, do C.P., “o período da suspensão é fixado entre 1 e 5 anos”. De acordo com o disposto no art.º 50.º, n.º 2, do C.P. “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. Segundo a lei penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ficar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, entre eles se contando expressamente o de pagar, dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (cfr. art.º 51.º, n.º 1, al. a), do C.P.). Apesar do que a seguir se decidirá (cfr. II.4.K.), o certo é que esta condição possui uma função adjuvante da realização da finalidade de punição, não pretendendo reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime que o art.º 129.º do C.P. quis postergar (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 353). Na verdade, a quantia cujo pagamento pelo arguido ao lesado é condição da suspensão da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada, principalmente, ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da referida pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias. Por isso mesmo, a determinação do seu montante (cfr. art.º 51.º, n.º 2, do C.P.) não está sujeito aos estritos critérios da lei civil para a fixação da indemnização (cfr. arts. 483.º e segs. e 562.º e segs. do C.C.), sendo possível a sua modificação se tal vier a justificar-se (cfr. art.º 51.º, n.º 3, do C.P.), podendo ser estabelecida mesmo que não tenha sido deduzido qualquer pedido de indemnização civil (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-2008, processo n.º 07P4843[136]; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-10-2013, processo n.º 1054/10.7TALRA.C1[137]). Em todo o caso, os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão não poderão representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (cfr. art.º 51.º, n.º 2, do C.P.). Por outro lado, segundo a lei penal, podem ainda ser impostas ao condenado, pelo tempo de duração da suspensão, regras de conduta de conteúdo positivo e negativo, destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, sendo o elenco que aquela faz das mesmas meramente exemplificativo (cfr. art.º 52.º, n.º 1, do C.P.). O tribunal pode até determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade (cfr. arts. 53.º e 54.º do C.P.). Pelo exposto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso, julga-se adequado suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido II pelo período de 1 ano e 2 meses, ficando a suspensão da execução da pena de prisão condicionada a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, ficando desde já subordinada à obrigação de o arguido II proceder à entrega ao demandante GG, através de transferência bancária atento o número de identificação bancária que vier a ser indicado por este para o efeito, da quantia de EUR 2 000, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, quanto a II, da presente decisão, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar documento comprovativo da sua efetivação. Afigura-se que o pagamento de semelhante quantia no aludido prazo é razoável, com franca possibilidade de cumprimento face aos rendimentos auferidos pelo arguido II (cfr. art.º 51.º, n.º 2, do C.P.), sendo suficiente para o mesmo demonstrar que interiorizou a censurabilidade da sua conduta, sendo que uma suavização da mesma criaria, quer no referido arguido quer na comunidade em geral, uma má sensação de impunidade. Por outro lado, não obstante a possibilidade de aplicação de outras penas de substituição não privativas de liberdade (cfr. art.º 58.º do C.P.), atentas as circunstâncias do caso acimas expostas, afigura-se que a suspensão da execução da pena de prisão nos aludidos moldes é a mais adequada a realizar as finalidades da punição. Procede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo Ministério Público. II.4.J. Do perdão de penas quanto aos arguidos EE e II (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08): Finalmente, face ao decidido nesta instância de recurso (cfr. II.4.B.c., II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G., II.4.H. e II.4.I.), importa aquilatar se os arguidos EE e II beneficiam do perdão de penas instituído pela Lei n.º 38-A/2023, de 02-08. De acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos aplicadas por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, sendo que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 1 e 4, da dita Lei). Contudo, foram elencadas exceções que afastam os ditos benefícios (cfr. art.º 7.º da dita Lei). O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa (cfr. art.º 7.º, n.º 1, als. a) a f), da dita Lei) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. g), e n.º 2), da dita Lei) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. art.º 7.º, n.º 1, n.º 1, als. h), k) e l), da dita Lei), da pena aplicada (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. i), da dita Lei) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. j), da dita Lei). Apesar de os crimes em que o arguido EE é pela presente decisão condenado terem sido praticados antes das 00:00 horas de 19-06-2023, tendo então aquele idade inferior a 30 anos, não só um deles está expressamente excluído de tal benefício (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. v), da dita Lei), como todos eles foram cometidos contra jovem e vítima especialmente vulnerável (cfr. arts. 7.º, n.º 1, al. g), da dita Lei e 1.º, als. j) e l), e 67.º-A, n.º 1, als. b) e d), e n.º 3, do C.P.P., tendo em conta o facto provado 5 – II.3.E.), tendo sido aplicada ao arguido EE uma pena única superior a 8 anos (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da dita Lei), o que também determina a exclusão do perdão. Na verdade, integrando o crime de roubo o conceito de criminalidade especialmente violenta, as suas vítimas são, por força da lei, especialmente vulneráveis (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2024, processo n.º 4/23.5S5LSB.L1.S1[138]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04-06-2024, processo n.º 170/22.7PATVR.E1[139]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-03-2024, processo n.º 846/12.7GACSC.L1-5[140]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05-03-2024, processo n.º 299/17.3GBASL-I. E1[141]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-02-2024, processo n.º 22/19.8GBTMR-A.E1[142]; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-01-2024, processo n.º 5310/19.0JAPRT-AI.G1[143]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-01-2024, processo n.º 2913/18.4PBLSB.L2-5[144]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-01-2024, processo n.º 485/20.9T8VCD.P2[145]). Por outro lado, o limite de 8 anos estabelecido no art.º 3.º, n.º 1, da dita Lei, é aplicável não só às penas parcelares, mas também à pena única em resultado de cúmulo jurídico de várias penas parcelares, ainda que cada uma delas seja de medida inferior a 8 anos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2024, processo n.º 537/17.2PLLRS.2.S1[146]; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-06-2024, processo n.º 2773/22.0T8STB.S2[147]; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-03-2024, processo n.º 881/16.6TAPRT-BA.P2[148]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-01-2024, processo n.º 1161/20.8PBSNT-D.L1-5[149]; acórdão do Tribunal da relação de Guimarães, de 23-01-2024, processo n.º 438/07.2PBVCT-AE.G1[150]). Assim sendo, relativamente ao arguido II, que ainda não tem 30 anos de idade, apesar de o crime em que o mesmo é pela presente decisão condenado ter sido praticado antes das 00:00 horas de 19-06-2023, o certo é foi cometido contra jovem (cfr. arts. 7.º, n.º 1, al. g), da dita Lei e 67.º-A, n.º 1, al. d), do C.P.P., tendo em conta o facto provado 5 – II.3.E.), o que, desde logo, determina a exclusão do perdão de penas. Acresce que tendo a pena de prisão que pela presente decisão lhe foi aplicada sido suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova (cfr. II.4.I.), o mesmo só poderia beneficiar do perdão, verificados os demais pressupostos, se e quando esta fosse revogada (cfr. art.º 3.º, n.ºs 2, al. d), 2.ª parte, e 3, da dita Lei). II.4.K. Da (eventual) necessidade de retirar da procedência de algum dos recursos as consequências legalmente impostas relativamente a parte não recorrida da decisão, nomeadamente no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido por GG: A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cfr. art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P.). Os arguidos/demandados EE e II foram em 1.ª instância absolvidos quer da parte crime referente ao dia 19-04-2022 quer do pedido de indemnização civil que também contra eles havia sido deduzido pelo demandante GG (cfr. I.1.). Acontece que o demandante GG não interpôs recurso da absolvição daqueles quanto ao pedido de indemnização civil que também contra eles havia deduzido (cfr. I.2.). Assim, não obstante a alteração da matéria de facto quanto aos arguidos EE e II e a sua condenação na parte crime referente ao dia 19-04-2022 (cfr. II.4.B.c., II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G., II.4.H. e II.4.I.), na sequência da procedência do recurso interposto, quanto a eles, pelo Ministério Público, embora parcial no caso do arguido II, não podem os mesmos ser agora condenados no pagamento de qualquer quantia integrada naquele pedido de indemnização. Na verdade, o disposto no art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P. é limitado pela proibição da reformatio in pejus, pelo que, tendo os referidos arguidos e demandados sido absolvidos em matéria penal e civil em 1.ª instância, no caso de apenas ter sido interposto recurso pelo Ministério Público em prejuízo daqueles limitado à matéria penal, não tendo sido interposto recurso da absolvição na parte civil, apesar de tal decisão, nessa parte, ser recorrível (cfr. arts. 400.º, n.º 2, do C.P.P. e 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário – L.O.S.J.), a procedência daquele não pode prejudicar os demandados relativamente à matéria civil, não podendo ser cada um deles condenado no pagamento de qualquer quantia a título de indemnização civil (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 1035; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-06-2011, processo n.º 505/02.9TAESP.P1.S1[151]). Por outro lado, não obstante o demandante ser vítima especialmente vulnerável (cfr. arts. 1.º, als. j) e l) e 67.º-A, n.º 1, al. b), n.º 3, do C.P.P.), quanto a alguns dos crimes cometidos em 19-04-2022 também pelo arguido e demandado EE, não cumpre sequer equacionar arbitrar oficiosamente uma quantia reparadora uma vez que tal pressupõe que não tivesse sido deduzido pedido de indemnização civil ou, tendo-o sido, não tivesse sido proferida uma decisão sobre o seu mérito. Na verdade, resulta da lei (cfr. art.º 82.º-A, n.º 1, do C.P.P., para onde remete o art.º 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima) que o arbitramento oficioso possui um carácter subsidiário em relação ao pedido de indemnização civil (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, págs. 881, 885 e 886; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2028, processo n.º 156/16.0PALSB.L1.S1[152]; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-09-2024, processo n.º 21/20.7GASSB.E2[153]; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-09-2023, processo n.º 18/23.5GCGRD.C1[154]; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-11-2021, processo n.º 101/19.1S2LSB.L1-9[155]). Ora, no caso, como resulta do já exposto, a referida vítima, demandante, deduziu pedido de indemnização civil também contra o arguido EE, tendo sido proferida em 1.ª instância decisão que apreciou o mérito do mesmo, tendo sido fixada a indemnização e determinados os responsáveis pela mesma, tendo o demandado EE sido absolvido do pagamento de qualquer quantia a esse título. Não obstante a referida vítima, demandante, pudesse interpor recurso dessa decisão, o certo é que com ela se conformou. Assim, não obstante a parcial procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, não se impõe retirar qualquer consequência da condenação na parte crime dos arguidos EE e II no que se refere à parte da decisão não recorrida referente ao pedido de indemnização civil deduzido por GG. II.5. Das custas: O Ministério Público está isento de custas (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do C.P.P.). Por outro lado, e quanto aos demais recorrentes, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o respetivo arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.). Assim, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, deve o recorrente ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa. Ora, nessa ponderação, no presente caso, haverá que ter em conta o número de questões colocadas, apenas uma no caso do recorrente EE, mas também a mediana ou elevada complexidade das mesmas. No entanto, também se terá que ter em conta a falta de razão de alguns recorrentes e/ou o facto de pugnarem por posição contrária à posição maioritária da jurisprudência dos tribunais superiores. Tudo ponderado, estando o Ministério Público isento de custas, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 4 UC para os recorrentes EE e CC e 5 UC para os demais. III. Decisão: Para além da correção do aludido lapso na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido (cfr. II.2.A.): III.1. Do recurso interposto pelo Ministério Público: Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência: III.1.A. Na parte referente ao arguido HH (cfr. II.4.B.b.): - Determina-se a eliminação do elenco dos factos provados do facto aí constante sob o ponto 126 e do elenco dos factos não provados do aí constante sob o ponto xx. III.1.B. Na parte referente ao arguido II (cfr. II.4.B.c., II.4.E., II.4.G. e II.4.I.): - Declara-se que o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), na parte referente ao arguido II; - Ao abrigo do disposto nos arts. 426.º, n.º 1, à contrário, e 431.º, al. a), do C.P.P., adita-se à matéria de facto provada o seguinte facto: 37-A. O arguido II agiu, de comum acordo com o arguido DD e na execução desse acordo, sabendo e querendo abordar e entregar o assistente GG ao arguido DD e aos arguidos AA, BB, CC, para que aquele e estes o molestassem fisicamente e, assim, atingissem o seu corpo e saúde, unicamente porque o mesmo, sendo adepto do ..., mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do ..., associados ao Grupo Organizado de Adeptos ..., com plena consciência de que se trava de um menor de idade e que se encontrava em inferioridade numérica; e, consequentemente, elimina-se a referência ao arguido II do facto não provado x; - Condena-se o arguido II, como cúmplice e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 27.º, 73.º, n.º 1, al. a), 132.º, n.º 2, als. c), e) e h), 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P., praticado em 19-04-2022, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, ficando a suspensão da execução da pena de prisão condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, ficando desde já subordinada à obrigação de o arguido II proceder à entrega ao demandante GG, através de transferência bancária atento número de identificação bancária que vier a ser indicado por este para o efeito, da quantia de EUR 2 000, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, quanto ao arguido II, da presente decisão, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar aos autos documento comprovativo da sua efetivação. III.1.C. Na parte referente ao arguido EE (cfr. II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G. e II.4.H.): - Ao abrigo do disposto no art.º 431.º, al. b), do C.P.P., alteram-se os seguintes pontos da matéria de facto: Dos factos provados: 13. No decorrer da deslocação apeada juntou-se aos já referidos arguidos EE, aqui também arguido, e um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em número e quantidade que não se logrou determinar, mas não inferior a 14. 16. Após, os arguidos referidos em 13 que o acompanhavam visualizaram e acederam ao telemóvel de GG tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do .... 17. Na posse do telemóvel de GG, e do pin de desbloqueio, alguns dos arguidos identificados em 13, mas cuja identidade não foi concretamente apurada, através da rede social “Instagram”, ligaram para amigos daquele, ..., através de vídeo chamadas. 23. No decorrer das agressões, os arguidos referidos em 13 obrigaram GG a despir-se permanecendo apenas de boxers, sendo de seguida questionado pelos arguidos se conhecia HHH, ao que GG respondeu que não conhecia, por temer pela sua integridade física, tendo os arguidos mencionado que “iria ser o próximo”. 25. Os arguidos identificados em 13 enviaram dois vídeos de visualização única a JJJ novamente através da rede social “Instagram”, bem como a mensagem “és o próximo”. 38. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles. Dos Factos não provados: x) Os arguidos HH, LL, NN, FF e KK atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. - Condena-se o arguido EE, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 210.º, n.º 1, do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 2 (dois) anos de prisão, e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Tendo em conta as demais penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, reformula-se o cúmulo jurídico, condenando o arguido EE na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. III.1.D. Na parte referente ao arguido JJ (cfr. II.4.G. e II.4.H.): - Alteram-se as penas parcelares aplicadas ao arguido JJ pela prática em 21-10-2022, como autor imediato e sob a forma consumada, dos 2 crimes de roubo, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 210.º, n.º 1, do C.P., e condena-se o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles; - Tendo em conta as demais penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, reformula-se o cúmulo jurídico, condenando o arguido JJ na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. III.2. Do recurso interposto pelo arguido AA: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida pelo mesmo em 5 UC. III.3. Do recurso interposto pelo arguido BB: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida pelo mesmo em 5 UC. III.4. Do recurso interposto pelo arguido CC: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida pelo mesmo em 4 UC. III.5. Do recurso interposto pelo arguido DD: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida pelo mesmo em 5 UC. III.6. Do recurso interposto pelo arguido EE: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, com exceção do referido em III.1.C., no mais, mantém-se, quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida pelo mesmo em 4 UC. III.7. Do recurso interposto pelo arguido FF: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça devida pelo mesmo em 5 UC. Face ao decidido (cfr. III.1.B., III.1.C. e III.1.D.): - Após trânsito da presente decisão quanto aos arguidos JJ e EE, em 1.ª instância, deverão ser emitidos mandados de detenção e condução de cada um deles ao Estabelecimento prisional competente (cfr. arts. 478.º do C.P.P. e 17.º, al. b), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – C.E.P.M.P.L.); - O assistente GG deverá, em dez dias, indicar o número de identificação bancária para a efetivação da dita transferência, sendo que, após, o mesmo deverá ser fornecido ao arguido II e ao seu ilustre mandatário; - Após trânsito da presente decisão quanto ao arguido II, em 1.ª instância deverá a presente decisão ser comunicada aos serviços de reinserção social competentes que deverão proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à reelaboração do plano de reinserção social, ouvido aquele e submetê-lo à homologação do tribunal de 1.ª instância (cfr. art.º 494.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.). Uma vez que os recorrentes AA, BB, CC e DD se encontram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, competindo à 1.ª instância o reexame dos seus pressupostos (cfr. art.º 414.º, n.º 7, do C.P.P.), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 6, do C.P.P., dado que a confirmação em sede de recurso ordinário aí prevista não tem de ser uma condenação definitiva (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-09-2014, processo n.º 588/11.0JACBR-C.C1[156]), comunique, de imediato, ao tribunal recorrido, o presente acórdão. Lisboa, 21-01-2025 Pedro José Esteves de Brito Ana Cristina Cardoso Ester Pacheco dos Santos (com declaração de voto) Declaração de voto: É certo que a signatária já subscreveu nesta Relação um acórdão recente, no qual fez vencimento posição de algum modo distinta daquela que agora resulta quanto à questão dos elementos do tipo subjetivo do ilícito (suscitada pelo recorrente AA). Porém, dada a argumentação e conclusão extraída no presente acórdão, que, após um estudo mais aprofundado, entendo não contrariar a jurisprudência fixada na AFJ 1/2015 do STJ, voto a decisão. Ester Pacheco dos Santos _______________________________________________________ [1] https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf [2] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument [3] https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf [4] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90c6da39f801d65f8025884b00348994?OpenDocument [5] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6878c2bc7f7366d802589c9002c619e?OpenDocument [6] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument [7] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument [8] https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf [9] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument [10] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument [11] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument [12] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument [13] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/854dfd19bd3f78b3802573e000363505?OpenDocument [14] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/579587edd05b351e80258971005135fa?OpenDocument [15] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4aa6ed602c9b224e8025783a00384c3d?OpenDocument [16] https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/01/01800/0058200597.pdf [17] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e4f2870bdd0a3c6480258b540035d0c0?OpenDocument [18] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0fc21de220074dfd80258ae400411c98?OpenDocument [19] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/af05f11a9760538c80258a6a003bf13e?OpenDocument [20] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c9da808fba75820802589db0038f12c?OpenDocument [21] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8b5b6d671ae326da8025899b00559b04?OpenDocument [22] http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ae05de1408175a5780258971003962c9?OpenDocument [23] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4cdebfc67d6e58848025885c00311396?OpenDocument [24] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8368dded19798822802587f9003445c3?OpenDocument [25] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/32c779b92db2f19b8025870d0054bd90?OpenDocument [26] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f75ef9291b6b6584802584e80039b752?OpenDocument [27] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/980789832d3b6502802583c90038e4e3?OpenDocument [28] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/79749f00fe646962802582c8004c4bd3?OpenDocument [29] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d47cca8ccc1d4ffa802582b7003c8052?OpenDocument [30] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ffa109c73ad556ae802581210035300c?OpenDocument [31] https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/01/01800/0058200597.pdf [32] Na fundamentação daquele acórdão para fixação de jurisprudência começou por dizer-se: “A questão que nos vai ocupar traduz-se em saber se, perante a omissão total ou parcial, na acusação, de elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito a que nela se faz referência, nomeadamente do dolo, o tribunal do julgamento pode, por recurso ao art. 358.º do CPP (alteração não substancial dos factos) integrar os elementos em falta.” [33] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/3E1DFA370137DEAB8025824A0041EF36 [34] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2e2d4aa812076a5b80257be5005493a7?OpenDocument [35] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d69b3ff056cd3f6480257943005307d7?OpenDocument [36] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0c25a9b3537c76f802587670035d4d5?OpenDocument [37] Não há qualquer dúvida que o arguido aí em causa é o arguido HH uma vez que, conforme assinalado no acórdão recorrido, os factos dados como provados sob os pontos 126 a 130 foram alegados na contestação apresentada por aquele. [38] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5bc6203699db7c1380257949005720cc?OpenDocument [39] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d76cfde457d10b56802585930031fa89?OpenDocument [40] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d554062af9a927d8802589e5004f8707?OpenDocument [41] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/70c0bf2e74ac627880257de1005748df?OpenDocument [42] https://www.infopedia.pt/artigos/$conjuntivo [43] https://www.infopedia.pt/artigos/$indicativo [44] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument [45] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/863a4d076d52f87680258836004d1ec7 [46] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/29b8f78503659ef4802575ed00485b08?OpenDocument [47] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140482.html [48] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860038.html [49] https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf [50] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a48b4e235d3173d80257de4003eec44?OpenDocument [51] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce22ed890ea503ae802573d900588fc4?OpenDocument [52] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/29ead76469b7dd2580258b230051dd22?OpenDocument [53] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b21b50009ad2a80380257e0600422332?OpenDocument [54] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4c4b27f8c7f93d180257af0003feb9a?OpenDocument [55] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9dd802905ab365ff802589bf003b7e5d?OpenDocument [56] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cf9e7b69b57d3e828025839a005bad3a?OpenDocument [57] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/CAE33C4A47CEA459802578B000371520 [58] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/bb5e51067e236d0b802580d00043245b?OpenDocument [59] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47eb7e0849111c6580257998003d0cef?OpenDocument [60] https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07700/0206802099.pdf [61] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef00b0801a870188025773c004a035a?OpenDocument [62] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/61409dedf43d4bec80258b5000462bf2?OpenDocument [63] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument [64] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument [65] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ae30252aba119ee8025710f00448a14?OpenDocument [66] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html [67] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040140.html [68] https://www.metrolisboa.pt/viajar/colegio-militar-luz/ [69] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060532.html?impressao=1 [70] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3a0c6311e2b783b88025866b0030cf69?OpenDocument [71] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c379d888346a15d980257df50041c15c?OpenDocument [72] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8bc9956cb59c2f36802572a0003da04e?OpenDocument [73] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6ab4b3f51cccb3ef80258ab40033cff7?OpenDocument [74] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/05fc2c6ced6bf55580257cee00485e54?OpenDocument [75] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7060e2c78a6d36f580257a62003e85cb?OpenDocument [76] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/09aa5ae2c0c6490780257b410048be2e?OpenDocument [77] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/42cba0f027d12867802589cd004b6804?OpenDocument [78] A referência ao facto não provado xi e não xii ficou a dever-se a mero lapso. Na verdade, tendo o Ministério Público transcrito na motivação do recurso que interpôs o facto que pretendia impugnar, constata-se que o mesmo faz parte do elenco dos factos não provados correspondendo ao ponto xii e não xi. [79] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d55909238b25eec880257de10056fbf9?OpenDocument [80] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a1ca8c093b70d21180258903005a91e8?OpenDocument [81] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5c322ee15a35f51580258bc4005360ab?OpenDocument [82] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6ab4b3f51cccb3ef80258ab40033cff7?OpenDocument [83] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/25361D7EE50783408025804B002D256D [84] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25cd7aa80cc3adb0802579260032dd4a?OpenDocument [85] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eaef4d536bd651ce802581ca005364c9?OpenDocument [86] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/358ab50ffb6b524a80257fe8002e11e0?OpenDocument [87] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6d4ef3fcf7284443802576cb004dcf1a?OpenDocument [88] 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