Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3362/10.8TXLSB-F.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - a violação de deveres (em correspondência com o normativado no art. 51.º), a violação de regras de conduta (com o art. 52.º) e o cometimento de crimes, são fundamentos distintos, para esse efeito autónomos no incidente de revogação de liberdade condicional.
II - O cometimento de crime é, naturalmente, a forma mais grave de violação da liberdade condicional, sendo que a sua actuação depende apenas de dois pressupostos: a condenação judicial em crime e o juízo em como as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
III - Não cometer crimes é um dever de carácter geral que impende sobre qualquer cidadão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

                I – Relatório:

I – 1.) Inconformado com a decisão melhor constante de fls. 107 a 110, em que a Mm.ª Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa determinou a revogação da liberdade condicional que anteriormente lhe havia sido concedida, recorreu o arguido J... para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões:

1.ª - O Tribunal não deu cumprimento aos procedimentos determinados pelos arts. 492º e 495º do C. P. Penal e 185º, do CEPMPL – Lei n.º 115/2009;

2.ª - A sentença recorrida carece de fundamentação de facto, porquanto não constitui fundamentação de facto a simples remissão para os documentos dos autos, nomeadamente certidões, relatórios e declarações do recluso, sem descrever, ainda que por súmula, o que decorre de tais documentos;

3.ª - A sentença recorrida não expõe em que medida o arguido violou o disposto no art.º 56º do C. Penal, nem se expõe a uma análise crítica do destinatário, inclusive para efeito de recurso dos elementos de prova;

4.ª - Os factos praticados pelo arguido no âmbito do Proc. n.º 66/11. 8.JBLSB, do 3º Juízo Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, não justificam a revogação da liberdade condicional, nos termos e para os efeitos dos arts. 56º e 64º do C. Penal;

5.ª - Violando assim as normas jurídicas citadas, nomeadamente os arts. 492º e 494º do C. P. Penal, art. 185º do CEPMPL, bem como os art.ºs  56º e 64º do C. Penal.


I - 2.) Respondendo ao recurso interposto o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas concluiu por seu turno:

1.º - Por decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi concedida a liberdade condicional ao recorrente até ao termo da pena que se encontrava em cumprimento.

2.º - Na decisão foram-lhe impostas várias regras de conduta e obrigações, entre as quais "manter conduta correcta, sem o cometimento de infracções", sob pena de eventual revogação da liberdade condicional e reclusão pelo tempo em falta.

3.º - Em face da prática do crime no período da liberdade condicional, foi instaurado incidente de incumprimento, nos termos do artigo 184.° e seguintes do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, tendo-se cumprido os trâmites aí previstos, nomeadamente a audição do recorrente, a que se seguiu o parecer do Ministério Público, no sentido da revogação da liberdade condicional.

 

4.º - O recorrente foi condenado como autor de um crime e como cúmplice de outro crime, tendo sido dados como provados os factos praticados, o que remete para a persistência de necessidades de reinserção de âmbito individual, com relevância para a conduta desviante adoptada, pelo que é inaceitável que venha agora pretender que não lhe deveria ter sido revogada a liberdade condicional.

5.º - Daqui decorre inequivocamente que o recorrente não foi capaz de organizar o seu modo de vida de forma socialmente adequada, praticando um crime da mesma tipologia, durante o período em que estava sujeito às obrigações e regras de condutas que lhe haviam sido impostas na decisão de liberdade condicional.

6.º - Como se refere na decisão recorrida, "é por demais evidente que falharam os pressupostos que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, denotando o mesmo total incapacidade em levar uma vida honesta e em se inserir socialmente, pois voltou a delinquir decorridos escassos dois meses após a sua libertação.

7.º - Mas, para além disto, não lhe assiste qualquer razão quando invoca a falta ou deficiente fundamentação da decisão, com a alegação de que a mesma se limitou a fazer remissão para os relatórios que constam dos autos.

8.º - Na verdade, da leitura da decisão constata-se facilmente que, nela, se mostram indicados os factos dados como provados, após o que procedeu ao respectivo enquadramento jurídico, chamando à colação as normas jurídicas e a doutrina aplicáveis ao caso, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção.

9.º - Para além disto, foram cumpridos todos os requisitos e procedimentos legalmente previstos no artigo 185.° do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10.

10.º - A violação das regras de conduta consubstanciada na prática criminal reveste manifesta gravidade, conquanto se traduz na infracção do mais básico propósito de inserção social ínsito à cominação de uma pena: a interação em liberdade com os demais cidadãos, abstinente da prática de actos criminosos, a que acresce que tal violação se reporta a factos ilícitos anteriormente cometidos de idêntica natureza.

11.º - Daí que se mostrassem inadequadas, por ineficazes ao caso vertente, as medidas previstas nos artigos 52.°, 53.° e 56.º ex vi do artigo 64.° do Código Penal, pelo que se impunha, como foi feito, a revogação da liberdade condicional.

12.º - A decisão recorrida fez correcta e adequada aplicação da lei, não violando qualquer disposição legal, e muito menos as invocadas pelo recorrente.

II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que subscreveu esta mesma posição.
*
No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
*
Cumpre pois apreciar a decidir:

III - 1.) Como se tem por Doutrinária e Jurisprudencialmente adquirido, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação o que num recurso define e delimita o respectivo objecto.

Embora as produzidas pelo arguido J... não sejam muito elucidativas sobre os reais fundamentos das divergências que manifesta, ainda assim se alcança que são as seguintes as questões por si colocadas:

- Se o Tribunal não deu cumprimento aos procedimentos determinados pelos art.ºs 492.º e 495.º do Cód. Proc. Penal e 185.º da Lei n.º 115/2009;

- Se a sentença recorrida carece de fundamentação de facto;

- Se a sentença recorrida não expõe em que medida o arguido violou o disposto no art. 56.º do Cód. Penal;

- Se os factos praticados pelo arguido no âmbito do Proc. n.º 66/11. 8.JBLSB, do 3º Juízo Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, não justificam a revogação da liberdade condicional.


III – 2.) Vamos recordar primeiro a decisão de que ora se discorda:

RELATÓRIO:

Foi instaurado o presente incidente de incumprimento nos termos do art. 185°, do CEPMPL, com vista à revogação da liberdade condicional J... com fundamento na violação das obrigações que lhe foram impostas durante o referido período de liberdade condicional, mormente pela prática de novos crimes durante esse período.

Foram realizadas as diligências tidas por pertinentes, tendo-se procedido à audição do arguido nos termos do ali. 185°, nº 3, do referido Código.

O Digno Magistrado do Ministério Público proferiu alegações, ao abrigo do preceituado no art.185°, nº 6, do referido diploma legal.

Cumpre decidir:

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O Tribunal é o competente.

O processo mostra-se devidamente instruído e não enferma de nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

1. Nos autos principais, por decisão de 23-09-2010, proferida pelo 2° juízo deste Tribunal de Execução das Penas, foi concedida a liberdade condicional ao arguido pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, pelo período decorrente de 24-09-2010 a 11-03-2014.

2. O recluso aceitou a liberdade condicional, e sabia que durante o período da liberdade condicional, tinha que manter uma conduta conforme as normas jurídicas, e, sobretudo não poderia nem deveria cometer novos crimes, sob pena de lhe vir a ser revogada a liberdade condicional concedida.

3. Durante o período de liberdade condicional, o libertado veio a cometer um crime de ameaça agravada e ainda como cúmplice num crime de rapto, tendo sido condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por decisão já transitada em julgado no proc. 66/11.8JBLSB, da 3° Juízo da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste e em cujo cumprimento se encontra.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Os factos acima considerados provados resultam da análise crítica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente certidões, relatórios e outros documentos e ainda nas declarações do recluso.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Dispõe o art. 56°, nº 1, al. b), do Cód. Penal, aplicável por força do preceituado o art. 64°, nº 1, do mesmo diploma, que a liberdade condicional é revogada sempre que no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

No caso "sub judice" verifica-se que o recluso, veio a cometer novos ilícitos criminais, tendo sido condenado em pena efectiva de prisão e em cujo cumprimento se encontra.

Deste modo, é por demais evidente que falharam os pressupostos que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, denotando o mesmo total incapacidade em levar uma vida honesta e em se reinserir socialmente, pois voltou a delinquir decorridos escassos dois meses após a sua libertação.

É notório a culpa exclusiva do libertado na sua conduta em meio livre e na total falta de preparação para viver em meio livre, por falta total de assunção de regras e valores jurídicos.

Nesta medida, a sua actuação conduz a que necessariamente se tenha que revogar o benefício da liberdade condicional que lhe foi concedida e, consequentemente, que seja determinado a cumprir o remanescente das penas, nos termos determinados no art. 56°, nº 2, do Cód. Penal.

DECISÃO

Pelo exposto, revogo a liberdade condicional concedida a J..., e, em consequência, determino o cumprimento do remanescente da pena.

Com vista a apurar qual ou quais os remanescentes a cumprir, solicite informação … (…)

III - 3.1.) No que concerne à primeira crítica dirigida, que anote-se, prima facie não se dirige à decisão recorrida (e veja-se, que de harmonia com o preceituado no art. 186.º, n.º 2, do CEPMPL, este recurso “é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional”), mas a eventuais procedimentos tidos por preteridos, que não se especificam e a que não se faz associar qualquer vício negativo do acto, entendemos que ao Recorrente não assiste razão.

Procurando na motivação as razões que justificarão aquela afirmação, certo é que nos deparamos com alguma inconcludência.

O que temos é a citação integral do art. 185.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. E depois a afirmação textual de que:

“Quanto à audição do arguido J..., entende-se que os factos, razões ou motivações deste consignadas em tal audição, não têm qualquer valor probatório, para que das mesmas decorra, ou não, a necessidade de revogação da liberdade condicional.

Com efeito, na audição do arguido do dia 08-Jul.-2013, o Mº Juíz apenas fez consignar:

“Sabia que estava em liberdade condicional, e que não devia ter entrado naquele carro.

Que não ameaçou, nem apontou a faca a ninguém.”

Este depoimento, ou o que dele ficou a constar no auto, não serve para a fundamentação de facto da decisão, nem para a sua sindicância por qualquer Tribunal superior, em sede de recurso.”

Ora o que disse ou não o recluso nessa sede e o respectivo valor probatório, são algo que para este aspecto específico não é relevante. O que importa registar, é que em conformidade com o ritualismo exigido, o mesmo foi ouvido pessoalmente.

Quiçá, aquilo que se tem em vista criticar, malgrado o aspecto fortemente deficitário da respectiva alegação, é que não foram elaborados “os competentes relatórios dos Serviços de Educação e da Direcção Geral de Reinserção Social”.

Não vemos que o devessem ter sido.

O que realmente o art. 185.º do CEPMPL determina que se faça, para além da autuação da comunicação (n.º1), é que (respectivo n.º2) o “tribunal notifique a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores”.

 O que foi ordenado e aconteceu (cfr. fls. 83/4/5), apenas não se tendo indicado logo data para a audição do recluso, em “face à greve dos guardas prisionais” e por não se tratar (nessa altura) de um processo urgente.

Mais diligências, mormente do tipo acima mencionado (v.g. relatórios), não foram tidas de realização pertinente. Porquê?

Porque o fundamento da revogação decretada foi a prática de crime a que foi cominada pena de prisão efectiva.

  III - 3.2.) Na realidade, e regressando ao início da sua motivação, julgamos que o arguido elabora em erro de interpretação jurídica quando sustenta que as causas de revogação da suspensão da pena referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 56.º do Cód. Penal (aqui aplicável ex vi do art. 64.º, n.º1, do mesmo Diploma), são de verificação cumulativa.

Não é que não possam concorrer na mesma situação. Em todo o caso, a violação de deveres (em correspondência com o normativado no art. 51.º), a violação de regras de conduta (com o art. 52.º) e o cometimento de crimes, são fundamentos distintos, para esse efeito autónomos.

O ultimo é, naturalmente, a forma mais grave de violação, sendo que a sua actuação depende apenas de dois pressupostos: a condenação judicial em crime e o juízo em como as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Para nós, o não cometer crimes é um dever de carácter geral que impende sobre qualquer cidadão pelo que não encontra guarida expressa em nenhuma daquelas disposições acima citadas.

Poderá, quanto muito, num reforço da ideia de exigência de bom comportamento, constituir-se numa obrigação a integrar a regra de conduta referida na al. c) do n.º 1, do art. 52.º.

Ainda assim, não apaga a autonomia daquele terceiro fundamento de revogação em relação aos anteriores.

Donde, sem embargo da referência feita na decisão em como o incidente se iniciou “com fundamento na violação das obrigações que lhe foram impostas durante o período de liberdade condicional”, como se poderá constatar da sua transcrição acima deixada realizada, a revogação que depois se determina assentou exclusivamente no art. 56.º, n.º1, al. b), do Cód. Penal.

III – 3.3.) Esta elucidação habilita-nos, desde já, a responder à crítica de insuficiência na fundamentação de facto e de direito que é dirigida à decisão recorrida.

Como uma vez mais se alcança da mesma, no que ao primeiro aspecto releva, aquela somente elenca três factos: a concessão da liberdade condicional, a aceitação e conhecimento das “condições” respectivas, e a existência da condenação agora sofrida.

 No fundo, tudo realidades de assento documental que constam dos autos.

Exame crítico especial em relação a tais documentos não se afigura ser necessário, de tão claras são as proposições que deles se extraem.

Súmula? Foi o que se fez em relação à decisão do Tribunal de Grande Lisboa-Noroeste.

O juízo sobre se as finalidades da suspensão puderam ou não ser alcançadas, como se pode conferir também, assenta basicamente em ilações/extrapolações retirados a partir dessa condenação: as condições de tempo do cometimento dos factos, o tipo de crimes praticado, o nível da sua imputação subjectiva, a expressão das sanções aplicadas….

Em suma, é uma fundamentação sucinta, mas para nós suficiente sobre as razões pelas quais assim se decidiu.

III – 3.4.) No que à essência da questão da revogação concerne:

Como está relembrado na resposta apresentada pelo Ministério Público, a liberdade condicional tem como objectivo definido “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” – assim, Leal-Henriques Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 3.ª Ed, 1.º Vol., pág.ª 742.

“O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…), vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade” - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág.ª 528.

Essa prognose, segundo este mesmo Autor, pode até em certa medida ser “menos exigente” da que vigora para a suspensão da execução da pena. Isto porque, tendo cumprido parcialmente a condenação imposta, dela “se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização” (idem, pág.ª 539).

Sabemos que no caso em presença assim não aconteceu. Tendo arguido sido libertado condicionalmente em 24 de Setembro de 2010, quando se encontrava no cumprimento sucessivo de penas que somadas totalizavam 9 anos e 8 meses de prisão, correspondentes sobretudo a crimes de tráfico de estupefacientes, acaba por se envolver em 15/16 de Junho de 2011 (não serão pois os dois meses volvidos, referidos no despacho recorrido), nos factos reportados no mencionado processo 66/11.8JBLSB, da Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, onde acaba condenado como autor de um crime de ameaça na pena de 6 meses de prisão, e como cúmplice num crime de rapto, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, ou seja, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva.

E se bem a lermos, estamos novamente reconduzidos a mais uma situação de complexa urdidura que tem o tráfico de estupefacientes como pano de fundo, mormente o não cumprimento de compromissos assumidos a esse nível por alguns dos seus intervenientes, desvios de droga e as tentativas de a recuperar.

Seja como for, entendemos que agora aquela menor exigência de prognose, acima mencionada, funciona no sentido contrário.

Porque exactamente uma parte significativa da pena já se mostrava expiada (cerca de cinco anos e meio), era suposto que as finalidades de socialização haviam sido conseguidas, e como tal, pela consistência do percurso já trilhado, mais garantida a ideia de que o agente não voltaria a delinquir.

Se o Recorrente ainda tivesse sido condenado numa outra modalidade de pena, a questão mereceria mais profunda evidenciação.

Tendo-o sido em prisão efectiva, esta, de forma manifesta, é reveladora de “que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão (leia-se, concessão de liberdade condicional) não puderem ser alcançadas”, pois contradiz de forma gritante, o pressuposto que está na base da sua concessão, qual seja, a de que o arguido ao sair do estabelecimento prisional aí não regressaria.

Nesta conformidade.

IV - Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se pois improcedente o recurso apresentado pelo arguido J..., confirmando-se a decisão recorrida.

Pelo seu decaimento ficará o recorrente condenado em 3 (três) UCs (art. 513.º do CPP e respectivo Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 12 de Novembro de 2013

Luís Gominho

José Adriano

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.