Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||
Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÕES NECESSÁRIAS CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
Nº do Documento: | SJ2008060518845 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | 1 – Se nas conclusões da motivação se não especificam os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois que se dirige genericamente a toda a matéria provada, mesmo a estabelecida com base nos exames e perícias efectuados, e depois a toda a matéria da sua culpabilidade e não indica as provas que, na opinião do recorrente impõem decisão diversa da recorrida, apresentando antes a sua leitura subjectiva de todo o julgamento e que não contém qualquer referência aos suportes técnicos, deve entender-se que não foi cumprido o formalismo dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, por respeitar o recurso a matéria de facto 2 – E se essas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação. 3 – Com efeito, o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. 4 – Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. 5 – Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. 6 – A recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP. Estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões. | ||
Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz (proc. n.° 29/05.2MAFIG) condenou o AA como autor de: (i) um crime de homicídio simples do art. 131° do C. Penal (BB), na pena de 14 anos de prisão; (ii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131.º e 132°, n.°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (CC), na pena de 20 anos de prisão; (iii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (DD), na pena de 22 anos de prisão; (iv) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 163°, n.° 1 do C. Penal (CC), na pena de 10 meses de prisão; (v) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 63°, n.° 1 do C. Penal (DD), na pena de 12 meses de prisão; (vi) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a) do C. Penal (CC), na pena de 18 meses de prisão; (vii) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a), do C. Penal (DD), na pena de 20 meses de prisão; (viii) um crime de profanação de cadáver, do art. 254.°, n.° 1, al. b), do C. Penal (DD), na pena de 18 meses de prisão; (ix) um crime de denúncia caluniosa do art. 365.°, n.°s 1 e 3, al. a), do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão; (x) em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão; (xi) condenado na proibição de conduzir qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 30 meses; (xii) condenado o arguido a pagar aos demandantes RR e EE a quantia global de 115.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; aos demandantes GG e BB a quantia global de 155.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; à demandante GG a quantia global de 100.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; à demandante GG a quantia a liquidar em execução de sentença e correspondente ao dano referente à privação de alimentos, a qual não poderá exceder 50.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data da notificação do pedido de indemnização. Inconformado recorreu o arguido para a Relação de Coimbra, impugnando somente a matéria de facto provada. Aquele Tribunal Superior (recurso n.º 29/05.2MAFIG.C1), por acórdão de 20.2.2008, invocando o disposto no art. 420.°, n.º 1, do CPP, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência. Ainda inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que deveria ter sido convidado a suprir a deficiência indicada pela Relação, antes de ser rejeitado o recurso. Responderam os assistentes RR de Oliveira Isidoro e mulher EE , a assistente FF, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido e os assistentes GG e HH, sustentando que não só as conclusões, mas as próprias motivações de recurso do arguido para a Relação, não enunciavam especificamente os fundamentos do recurso, pelo que não havia lugar ao pretendido convite à correcção. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que, não obstante dever ser o recurso conhecido em conferência (cf. art. 417.º, n.º 3 do CPP) e as demais circunstâncias, se limitou a apor o seu visto. Que não podia a Relação decidir não conhecer do recurso de matéria de facto na apreciação assim feita pelo Tribunal colectivo da prova produzida em audiência, «embora tivesse considerado que o arguido não recorreu da matéria de facto nos termos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP», por não ter indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diversa, tudo por referência aos suportes técnicos, deveria antes ter convidado o arguido a corrigir as conclusões do seu recurso, só depois, face à resposta, decidindo a questão (conclusão 3ª) Daí que em conclusão final (conclusão A) sustente que a decisão recorrida seja nula, nos termos do art. 379.º, n.º. 1, al. c), do CPP, o que requer se declare com as necessárias e legais consequências, reenviando os autos ao Tribunal de 1ª Instância, com vista à repetição do julgamento e melhor apreciação dos factos supra mencionados. Mas importa fazer, desde já uma correcção a este pedido final. «basta uma simples leitura das conclusões para concluir que no caso em apreciação não foi dado o mínimo cumprimento ao legalmente estipulado e que o recorrente se limitou a tecer considerações genéricas e a emitir opiniões muito pessoais que não escora, sobre o teor fáctico da sentença. Com efeito, é patente o incumprimento já que das mesmas não constam e quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos e declarações que na opinião do recorrente impunham que tivesse havido decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo” nem que suportes técnicos os sustentam. Limita-se a tecer considerações pessoais sobre o teor do julgamento Ora, como se disse, não é esta a fórmula legal que tem que obrigatoriamente ser seguida pelo recorrente para defender as suas razões. Para que cumprisse as exigências legais e assim pudessem ser apreciadas as suas razões, teria o recorrente que ter nelas especificado quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos que as contém, como determinam os n.°s 3 e 4 do art.° 412.°. O que não aconteceu e que por ser tão evidente, não necessita de maiores explanações.» Ponderou, então, a Relação, a possibilidade de dirigir ao recorrente o convite a que alude o art. 690°, n° 4 do CPC – aplicável por força do art. 4° do CPP –, apresentação de conclusões corrigidas, o que logo afastou com base nas seguintes considerações: «constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões (e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso há que concluir que as exigências legais constantes dos n.°s 3 e 4 do art.° 412.° se aplicam às motivações, ainda que para estas haja um menor formalismo a cumprir e consequentemente uma maior liberdade no modo de explanação das divergências para com a decisão recorrida. Quer-se com isto dizer que o tudo o que consta das conclusões tem que estar contido na motivação stricto sensu, ou seja, tudo o que a lei impõe que conste naquelas, tem também que constar nestas. Ora, no caso “sub judice”, as motivações “stricto sensu” padecem dos mesmos males que as conclusões: o recorrente não faz nelas constar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos e declarações que na sua opinião impunham que tivesse havido decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”, nem, como é evidente, quais suportes técnicos os sustentam.» Como resulta das conclusões da motivação de recurso para este Tribunal, o próprio recorrente acaba por aceitar que efectivamente, e como entendeu a Relação, as conclusões da sua motivação para aquele Tribunal Superior não cumpriam as especificações prescritas pelos n.ºs 3, als. a) e b) e 4 do art. 412.º do CPP. E, na verdade, assim é. São as seguintes as conclusões de motivação do recurso para a Relação: «1) O presente recurso incide, de forma unívoca, sobre o julgamento da matéria de facto levada a cabo pelo Douto Tribunal Recorrido. Efectivamente 2) Na perspectiva do recorrente, a unicidade valorativa assente no depoimento das testemunhas, está em manifesta ruptura com a prova produzida e discutida em sede de audiência de discussão e julgamento. Com efeito, 3) A cabal apreciação do material probatório trazido a colação na aludi da sede legitima asserção de que se mostrou incorrectamente julgada o preceito legal vertido no art.° 412º nº 3 alínea a) do Código de Processo Penal a factualidade dada como provada na douta sentença. Isto é dado ao conteúdo dos depoimentos, estamos perante um caso manifesto de erro na apreciação na prova. Em momento algum a prova apresentada indica directamente o recorrente como responsável pela prática de tais crimes. Assim como as provas obtidas mediante coacção não devem ser valoradas art.° 124° Relativamente a reconstituição, o arguido referiu em tribunal que os locais tinham sido indicados pelo Rogério tio da CC. Assim como as escutas não foram mais do que o assumir de uma culpa que não era sua. 4) Na verdade os depoimentos são lacunosos desconexos e com dados empíricos patente nos autos, não podem nunca servir de base a condenação do arguido. 5) A essa conclusão obsta o matricial principio in dubio pro reo com inequívoca dignidade constitucional advinda da formulação da presunção de inocência plasmada no art.° 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa que manda valorar qualquer non liquet em matéria probatória, sempre em beneficio da posição processual do arguido. Com efeito, 6) Sob pena de se esvaziar axiologicamente o estado, nem para lutar contra o crime, pode prescindir desse garante de tutela de direitos inatos a defesa do arguido, como a violação dos direitos adjectivos. Nestes termos na procedência do presente recurso deve ser reconhecida a errónea valoração da prova perpretada pelo douto tribunal a quo e consequentemente absolvido o arguido dos crimes em que foi condenado.» Perante estas conclusões não oferece qualquer dúvida a bondade do julgamento efectuado através da decisão recorrida, quando é patente que, nelas, se não especificam os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois que se dirige genericamente a toda a matéria provada, mesmo a estabelecida com base nos exames e perícias efectuados, e depois a toda a matéria da sua culpabilidade. Dessa posição resulta que, não tendo o recorrente dado cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, nas conclusões da motivação, mas tendo-o feito no texto dessa motivação, não pudesse, sem mais, a Relação rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer. Entendendo que o recorrente não fornecia os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não era "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. Assim o vinha decidindo também o Tribunal Constitucional (Acs. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04) que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. Veio o Tribunal Constitucional a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (AcTC n.º 320/2002, DR-IA, 07.10.2002), não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento dos recursos no que se refere à decisão de facto, por não terem os recorrentes dado cumprimento ao imposto nos n.º 3 e 4 daquele art. 412.º. Nesse caso, a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos (cfr. neste sentido o AcSTJ de 12/12/2002, proc. n.º 4987/02-5, com o mesmo Relator) Também esclarecera este Tribunal (AcSTJ de 11/01/2001, proc. n.º 3408/00-5, com o mesmo Relator) que o convite a que se reporta o n.º 4 do art. 690.º do CPC se prende exclusivamente com as conclusões não abrangendo o texto da motivação. Este enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Assim, no texto da motivação terão de estar especificamente indicados os fundamentos do recurso, fundamentos (ou razões do pedido) que devem reaparecer resumidos nas respectivas conclusões. O ónus de formular conclusões da motivação do recurso (definiu-se no AcSTJ de 11/01/2001, proc. n.º 3408/00-5, com o mesmo Relator) visa, assim, proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. A recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP, vigente aquando da prolação da decisão recorrida. Com efeito, estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões. E, na verdade, já se vinha pronunciando este Supremo Tribunal, como se deu notícia (cfr. v.g. o AcSTJ de 27/04/2006, proc. n.º 1287/06-5, com o mesmo Relator), pela necessidade de formulação de convite ao recorrente para completar as conclusões da motivação, mas só quando o recorrente formule pretensões e proceda a especificações no texto da motivação, mas exprima deficientemente tais pretensões e especificações nas respectivas conclusões. O texto da motivação constitui, pois, um limite intransponível ao convite à correcção. Sujeita, como está, a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, não pode ela ser aditada, através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. Se o texto da motivação não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados. Face a esta orientação constante do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, vejamos se, no caso, o texto da motivação permitia e impunha a formulação do convite à correcção das respectivas conclusões. Para tal importa considerar o texto da motivação de recurso do arguido para a Relação, do seguinte teor: «Vem o recurso interposto do acórdão de fls 2451 a fls 2504 proferido pelo Tribunal Colectivo em 31 de Julho de 2007 que condenou o recorrente AA como autor É que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1 .ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. E se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos nºs. 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação. No caso sujeito, já se viu, o recorrente também não procede no texto da motivação às especificações devidas, pelo que vem andou a Relação em não formular o convite à correcção das conclusões. Aliás, nem na motivação do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, procura em boa verdade demonstrar, como lhe competia, através da exegese da motivação de recurso que dirigiu à Relação, que esse Tribunal Superior errara e que, contra o que decidira, da motivação constavam todas as especificações, ficando-se por afirmações genéricas e abstractas. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com a taxa de Justiça de 6 Ucs. Lisboa, 5 de Junho de 2008 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |