Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCLUSÕES OBJETO DO RECURSO MOTIVAÇÃO DO RECURSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCEDÊNCIA MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO ROUBO FURTO | ||
Data do Acordão: | 02/15/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
Sumário : | I - Dado que o recorrente não transpôs para as conclusões de recurso o que invocou na sua motivação quanto à pretendida atenuação especial da pena, tal significa que o recorrente, para efeitos de delimitação do objecto do recurso não a considerou, pelo que não será tal matéria conhecida por este tribunal (Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 26-10-2023, proc. n.º 309/22.2GDLLE.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 6.ª Edição 2007, pág. 103, “…se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal superior só conhecerá das que constam das conclusões”). II - Quanto à nulidade da decisão, por falta de fundamentação, o arguido não a invocou na motivação de recurso, mas tão só nas conclusões, extravasando, assim, o teor da motivação o que implicaria o não conhecimento do recurso nessa parte. Todavia, uma vez que referida matéria se traduz na nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1, alínea a), do CPP, e porque nos termos do art.º 410.º n.º 3, do mesmo diploma legal, “O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, pode a nulidade ser declarada e suprida por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 379.º n.º 2, do CPP (Neste sentido, entre outros, vejam-se os Acórdãos do STJ de 19-05-2022, proc. n.º 1063/19.0GCALM.L2.S1 e de 22-03-2017, Proc. n.º 873/12.4PAVNF.G1.S1, ambos disponíveis em www-dgsi.pt e também a anotação ao referido art.º 379.º do CPP feita por Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado” de António Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 3.ª Edição, pág. 1158). III - Analisando o acórdão recorrido verificamos que o mesmo se mostra fundamentado relativamente às penas parcelares aplicadas ao arguido, tendo-se ponderado os factos para efeito da escolha da pena (art.º 70.º do Código Penal) e da determinação da medida da pena (art.º 71.º, do Código Penal). Relativamente à pena única que foi aplicada ao arguido (seis anos de prisão), importa não esquecer que por força do disposto no art.º 77.º n.º 1, do Código Penal, na sua determinação deveriam ter sido “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. No presente caso, contudo, apenas consta do acórdão recorrido que: “Operando o respectivo cúmulo jurídico, temos que a moldura abstracta do respectivo cúmulo é de 3 anos (pena parcelar mais elevada) até 9 anos e 3 meses de prisão (somatório das penas de prisão). Tudo considerado operando o respectivo cúmulo jurídico das cinco penas parcelares, condenam o arguido na pena única de 6 anos de prisão”. IV - Uma vez que através de tal referência nada é dito quanto aos fundamentos da escolha da pena única, desconhecendo-se, assim, de todo, o percurso lógico racional do tribunal que esteve na base de tal fixação de modo a possibilitar-se a análise e eventual contestação da decisão tomada, ocorre manifesta nulidade da decisão por falta de fundamentação - nulidade essa que, nos termos acima expostos, se declara e porque se dispõe dos necessários elementos de facto importa suprir. V- No caso em apreço, entre 28.05 e 12.06.2018, o arguido praticou e quatro crimes de roubo, três deles consumados, a que acresce um crime de furto consumado, tendo-se locupletado por via deles com o total de 850 euros. O arguido agiu em termos intimidatórios junto das vítimas, uma delas deficiente e outra menor, vítimas essas que seguiu, tendo-as abordado de modo a que as mesmas se não pudessem defender. Pese embora à data dos factos o arguido tivesse apenas 25 anos de idade e conte actualmente 30 anos, o mesmo tem já um passado criminal significativo, em particular na área da criminalidade do mesmo tipo (furtos e roubos), o que vem sucedendo desde outubro de 2009, a que acresce outro tipo de criminalidade ocorrida em 04.12.2013, 03.07.2014, 20.09.2016, 19.02.2017 e 19.12.2017 (condução sem habilitação legal, detenção de arma proibida, coação agravada e sequestro). Inicialmente, foi condenado em pena de prisão substituída por multa, tendo-se sucedido penas de prisão desde fevereiro de 2010. Em termos escolares o arguido frequentou o sistema de ensino até aos 15 anos de idade e completou apenas o 1.º ciclo, tendo-se iniciado a partir daí no consumo de substancias psicotrópicas em conjunto com o grupo de pares conotados com comportamentos criminógenos. Não mantém relações familiares estáveis e não exerce qualquer profissão de forma permanente. Não revelou arrependimento pelos factos que cometeu, e no EP onde se encontra preso já foi alvo de 5 punições disciplinares. Perante este quadro, à luz do disposto no art.º 77.º do Código Penal é de concluir que o arguido revela claramente tendência para a prática reiterada de crimes, vários deles muito graves (roubos), sendo prementes as necessidades de prevenção geral e especial, pelo que atendendo à ilicitude do conjunto dos factos à culpabilidade do agente, deve aplicar-se ao arguido pena de prisão com duração significativa, onde poderá beneficiar de programa de tratamento de substituição opiácea, e poderá adequar o seu comportamento de acordo com os normativos institucionais prisionais com vista à sua ressocialização. VI - Deste modo, considerando que a pena única a fixar tem como limite mínimo, 3 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo, 9 anos e 3 meses de prisão (soma das penas concretas aplicadas), deve aplicar-se ao arguido, porque justa e adequada, a pena única de seis anos de prisão. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 105/18.1PAACB Recurso Penal – 5.ª Secção Acordam em conferência 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. No âmbito de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foram imputados aos arguidos AA e BB a prática dos seguintes crimes: Ao 1.º arguido, AA, em concurso real e autoria material: 1 crime de roubo na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código, Penal (tendo como ofendido CC),1 crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal (tendo como ofendido DD), 1 crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal (tendo como ofendido EE), 2 crimes de roubo em co-autoria material e sob a forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (tendo como ofendidos FF e GG). Ao 2.º arguido BB em concurso real, co-autoria material e sob a forma consumada, 2 crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (tendo como ofendidos FF e GG). Com fundamento na prática pelos arguidos do crime de roubo de que foi vítima, FF deduziu pedido de indemnização civil contra àqueles, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento da quantia global de € 3.300 a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da referida conduta dos arguidos (sendo € 800 pelos danos patrimoniais e a quantia de € 2.500 pelos danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento e nas custas e encargos do processo. Tal pedido foi admitido no despacho que recebeu a acusação. Regularmente notificados da acusação e do pedido cível, os arguidos contestaram. O arguido AA, ofereceu o merecimento dos autos e tudo quanto a seu favor se viesse a apurar no decorrer da audiência de julgamento. Arrolou testemunhas. O arguido BB pugnou pela absolvição de todos os crimes porque vem acusado e, bem assim, pela total absolvição do pedido de indemnização civil. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme da acta consta. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 358.º n.º 1, do Código de Processo Penal. Proferido acórdão, nele se finalizou com o seguinte dispositivo: “ Nos termos expostos, Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: a) Julgar a acusação parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente: - absolvem o arguido BB da prática do crime de roubo na forma consumada, p. e p. no artº 210º nº 1 do Cod. Penal, que lhe vem imputado na pessoa do ofendido GG. - absolvem o arguido AA da prática do crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. no artº 204º nº 1 al f) do Cod. Penal, por que vem acusado. Sem embargo, operando a respectiva convolação, b) Julgar a acusação - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas - procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, de: b.1) um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no art.º 203º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 1 ano de prisão; b.2) de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no art.º 210º nº 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido CC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; b.3) de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no art.º 210.º nº 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido GG, na pena de 2 anos de prisão; b.4) de um crime de roubo simples na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 22º, 23º, 72º, 73º e 210º nº 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido DD, na pena de 9 meses de prisão; b.5) em co-autoria material, de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido FF, na pena de 3 anos de prisão. b.6) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na pena única de 6 anos de prisão. C) Julgar a acusação - com a alteração não substancial dos factos oportunamente comunicada - procedente e provada e, consequentemente: Condenam o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no art.º 210.º nº 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido FF, na pena de 3 anos de prisão, efectiva. d) Mais condenam o arguido AA em 4 Ucs de taxa de justiça e o arguido BB em 3 UCs de taxa de justiça, solidariamente vão os arguidos condenados nas custas e encargos do processo. e) Determinam que os arguidos aguardem os ulteriores trâmites processuais sujeitos à obrigações decorrentes do TIR. f) Nos termos do disposto no art.º 109.º nº 2 do Cod. Penal, declaram perdida a favor do Estado a navalha de cabo amarelo e, após trânsito, determina a sua destruição, lavrando-se o competente auto. (…) g) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante FF parcialmente procedente e provado e, consequentemente condenam os demandados AA e BB a pagarem solidariamente àquele a quantia de € 3.000 (três mil euros ) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da conduta dos demandados, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do presente acórdão, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa legal. Custas a cargo de demandante e demandados (estes solidariamente entre si), na proporção do decaimento, que se fixa em 1/8 e 7/8, respectivamente. Registe e notifique”. 1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Pelo douto Acórdão proferido e objeto deste recurso, o recorrente foi condenado numa pena de seis anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de: a) um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no artº 203º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 1 ano de prisão; b) um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no artº 210º nº 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido CC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; c) um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no artº 210º nº 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido GG, na pena de 2 anos de prisão; d) um crime de roubo simples na forma tentada, p. e p. nos artºs 22º, 23º, 72º, 73º e 210º nº 1 do Cod. Penal, na pessoa do ofendido DD, na pena de 9 meses de prisão; e) em co-autoria material, de um crime de roubo simples na forma consumada,p.e p.no art.º210.ºn.º1 do Cod. Penal, na pessoado ofendido FF, na pena de 3 anos de prisão. 2. No que respeita à determinação da pena única, o Tribunal “a quo” não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstrata dessa personalidade, atente-se, que no artº. 77.º nº. 1 do Código Penal, na sua referida parte final, indica-se que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. 3. Seria pois desejável para o recorrente, que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico – mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa. 4. O acórdão, salvo melhor opinião, não contém uma enumeração suficiente dos factos que conduziram à aplicação da pena de 6 anos aplicada ao recorrente/arguido, e mais importante do que isso, o processo lógico que conduziu a essas penas e não outras. 5.Seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos tivesse feito um resumo sucinto desses factos, de forma a habilitar os destinatários do Acórdão, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstrato, não é bastante. 6. Como também deve descrever, ou pelo menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, no caso presente, pelo Acórdão recorrido podemos saber o número dos crimes cometidos e o tempo decorrido, mas não sabemos qual a natureza e gravidade de cada um dos crimes, a qual, está apenas “adivinhada” pelas penas parcelares respetivas. 7. Parece evidente que, o acórdão não fornece uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão, mas são isso sim e salvo melhor opinião expressões vazias de conteúdo, não permitindo uma correcta e segura avaliação global, quer da ilicitude dos factos, quer da personalidade do arguido, que constituem pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida de pena conjunta. 8. O arguido/recorrente já cumpriu prisão, já não será hoje a mesma pessoa que praticou todos os crimes pelos quais tem sido condenado, a menos que se duvide da eficácia da execução das penas, e não se recorda o arguido aqui recorrente, de ter sido recentemente ouvido em elaboração de relatórios para que o Tribunal pudesse com segurança assim o classificar. 9. Tudo isto, impede-nos pois de entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a escolher a pena unitária de 6 anos de prisão. 10. Dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente arguido que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do Código Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pág. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a) do referido Código de Processo Penal. 11.Nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11). 12.Como se assinala no Acórdão do STJ, que citámos, “o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas”. 13.O art. 77º, nº 1, do CP, determina que, na fixação da pena única, devem considerar-se o conjunto dos factos criminosos praticados e a personalidade do agente. 14.O Ac. deste Supremo Tribunal, de 19.12.2015, Pº. 1735/10.5PBGMR.S1, ensina que: “(…) Mas também neste domínio da fixação de uma pena única se impõe ter presente o critério geral estabelecido no art. 40° do diploma citado: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção quer geral quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente. 15.O caminho a seguir é, mas não exclusivamente, o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. 16.Tendo, porém, ainda como parâmetro imprescindível o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito, para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir tal protecção. 17.Impõe-se ainda aduzir uma outra nota. «A proporcionalidade estrita entre o crime e a pena não deve basear-se numa comparação da gravidade do crime cometido como algo passado a compensar mediante uma pena “equivalente” mas existir porque essa gravidade é também a gravidade de todos os crimes semelhantes que se pretende prevenir de futuro com a pena a aplicar». 18.Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir a pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. (…)”. 19.A gravidade das penas parcelares aplicadas apresentam uma dimensão pequena/média. 20. O arguido encontra-se detido/recluído pela primeira vez. Deu entrada no Estabelecimento Prisional do... em 26/09/2019, transferido a título definitivo em 03/12/2021, para o Estabelecimento prisional de .... 21.A maioria dos crimes cometidos não envolvem violência, sendo certo que os objectivos da prevenção especial não foram alcançados, considerando que o arguido continuou a sua actividade criminosa em reclusão, o que necessariamente, terá de projectar-se na agravação da respectiva pena única fixada, certo é também que a pena de 6 anos de prisão se mostra excessiva e desproporcionada, atentas as circunstâncias atenuativas provadas que militam a seu favor, permitindo ao arguido uma reinserção social em tempo útil de vida pessoal, profissional e familiar. 22.A pena única de 6 anos de prisão deverá fixar-se nos 3,5 anos de prisão. 23.Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, ser revogada a douta decisão que condenou o arguido na pena de seis anos de prisão, por ser excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição, e ser aplicada ao recorrente pena não superior a 3,5 anos de prisão. 24.Foram violados os seguintes normativos, artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do C.P. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VAS. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O DOUTO ACÓRDÃO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE SE COADUNE COM A PRETENSÃO EXPOSTA. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! 1.3. O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: 1. No âmbito dos presentes autos, no que à matéria do recurso diz respeito, foi acordado pelos juízes que constituem o tribunal colectivo em condenar o arguido: - Pelos 3 crimes de roubo na forma consumada: nas penas parcelares de 3 anos de prisão (ofendido FF); 2 anos de prisão (ofendido GG), e 2 anos e 6 meses de prisão (ofendido CC). - Pelo crime de roubo na forma tentada: na pena de 9 meses de prisão (ofendido DD), - Pelo furto simples consumado: na pena de 1 ano de prisão, tendo a pena única, numa moldura abstracta do respectivo cúmulo de 3 anos (pena parcelar mais elevada) até 9 anos e 3 meses de prisão (somatório das penas de prisão), sido fixada em 6 anos de prisão. 2. Veio o arguido interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra que o condene em pena não superior a 3,5 anos de prisão, alegando que o Acórdão não está devidamente fundamentado quanto à determinação da medida concreta das penas aplicadas, padecendo, assim, da nulidade prevista no art.° 379° n°. l alínea a) do Código de Processo Penal e ainda que a maioria dos crimes cometidos não envolvem violência, pelo que a pena única aplicada é excessiva e desproporcionada, atentas as circunstâncias atenuativas provadas que militam a seu favor, permitindo ao arguido uma reinserção social em tempo útil de vida pessoal, profissional e familiar, devendo fixar-se nos 3,5 anos de prisão. 3. Da falta de fundamentação do acórdão impeditiva, na visão do arguido, de permitir ao tribunal de recurso a avaliação cabal e segura do suporte lógico da decisão, padecendo de nulidade. Nos termos do disposto no artigo 374.°, n.° 2, do CPP, a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. A violação desta norma é sancionada com nulidade - cfr. artigo 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP. Da mera leitura da decisão se compreende o percurso intelectual dos Senhores Juízes para fundamentar a escolha e medida da pena, referindo-se os relevantes antecedentes criminais, a maioria por crimes de idêntica natureza, praticados com semelhante "modus operandi", a gravidade das condutas que resultaram provadas, a muito elevada ilicitude e culpa manifestada pelo arguido. 4. Da medida da pena Refere o arguido, contra a verdade, que a "maioria dos crimes cometidos não envolvem violência". Dos cinco crimes pelos quais o arguido foi condenado apenas um não envolve, tipicamente, o uso de violência. Os crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. no art.° 210.° n.° 1, do Código Penal, são puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos. O crime de roubo, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.°, 23.°, 72.°, 73.° e 210.° n.º 1 do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses. O crime de furto simples na forma consumada p. e p. no art.° 203.° n.° 1, do Código Penal é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Dentro das molduras penais referidas, o Tribunal colectivo optou: Pelos 3 crimes de roubo na forma consumada aplicar as penas parcelares de 3 anos de prisão (ofendido FF); 2 anos de prisão (ofendido GG), e 2 anos e 6 meses de prisão (ofendido CC). Pelo crime de roubo na forma tentada: pela pena de 9 meses de prisão (ofendido DD), Pelo furto simples consumado pela pena de 1 ano de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico, temos que a moldura abstracta do respectivo cúmulo é de 3 anos (pena parcelar mais elevada) até 9 anos e 3 meses de prisão (somatório das penas de prisão). Tudo considerado, operando o respectivo cúmulo jurídico das cinco penas parcelares, o Tribunal condenou o arguido na pena única de 6 anos de prisão, pena que surge como justa e adequada, não merecendo qualquer reparo, quer a medida da pena, quer a fundamentação subjacente à sua aplicação. 5. Termos em que não merece o recurso provimento, não padecendo o acórdão de qualquer nulidade, sendo justas e adequadas as penas parcelares e a pena única fixada. Vossas Excelências, porém, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA. 1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso deverá merecer provimento no que se refere à declaração de nulidade da decisão recorrida, nulidade que poderá ser sanada por este Supremo Tribunal de Justiça, sendo julgado improcedente ou não sendo sequer admitido por falta de motivação, quanto aos demais aspetos que referiu. 2. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação (artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Assim, as questões colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que adiante se dirá, consistem na nulidade da sentença por falta de fundamentação e na determinação da medida da pena única aplicada ao arguido. 3. Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: a.1) No dia 01-06-2018, pelas 15h31m, CC deslocava-se apeado no cruzamento da Rua de ... com a ..., na cidade de ..., quando foi abordado pelo arguido AA o qual, coxeando, abeirou-se do mesmo e colocou-lhe um braço por cima do ombro e do pescoço. a.2) E, de seguida o arguido disse ao CC "agora vamos dar uma volta", encaminhando este para um beco junto à Rua ..., sempre com o braço à volta do pescoço do mesmo. a.3) De seguida o arguido ordenou ao CC que lhe desse a sua carteira, em face do que o CC retirou o cartão de débito do Millenium BCP e o entregou ao arguido. a.4) Nesse instante o arguido AA exigiu o código PIN do cartão de débito ao CC, dizendo-lhe em tom sério: "dá-me já o código". a.5) Depois, o arguido pegou no telemóvel que trazia consigo e disse ao CC “Não me dás o código, vou ligar a uma pessoa e vais ver se me dás o código ou não”. a.6) Então, o CC, temendo que o arguido AA, ou alguém a seu mando, o ofendessem na sua integridade física, facultou-lhe o seu PIN. a.7) De seguida, na posse do cartão de débito e do PIN, o arguido ordenou ao CC que o acompanhasse até uma caixa multibanco, dirigindo-se ambos, à caixa multibanco que se encontra no Centro de Saúde de .... a.8) Ao chegarem junto do centro de saúde o arguido AA ordenou ao CC que aguardasse sentado num muro dizendo-lhe "aguardas aqui e não dês bandeira nem estrilho". a.9) O arguido AA dirigiu-se então ao Multibanco de Centro de Saúde de ..., inseriu o cartão de débito do CC, inseriu o PIN que o mesmo lhe facultou e efetuou dois levantamentos, um de 200 euros e o outro de 50 euros. a.10) Após, AA devolveu o cartão de débito ao CC, dizendo-lhe "Agora vê lá se vais espalhar isto a alguém". a.11) O arguido, por esta via, apoderou-se, assim, contra a vontade do CC, da quantia de € 250,00, em notas, tendo de seguida abandonando aquele local, levando consigo para parte incerta os valores que subtraiu, fazendo-os seus. a.12) No dia 05-06-2018, pelas 00h25m, FF seguia a pé na Praça ..., tendo sido visto pelos arguidos AA e BB, os quais formularam o propósito de, em conjugação de esforços e intentos, se virem a apropriar de objetos e valores que o mesmo tivesse consigo. a.13) Na execução concertada do referido propósito, os arguidos seguiram o ofendido Víctor desde a referida Praça ..., até ao cruzamento das Ruas ... com a Rua ..., em .... a.14) Quando os arguidos chegaram junto do mesmo, solicitaram-lhe em uníssono, a quantia de cinco euros, ao que este não reagiu. a.15) Então, o arguido BB colocou-se por detrás do ofendido FF, para impedir a sua fuga, e o arguido AA permaneceu de frente para o mesmo. a.16) Ato contínuo, o arguido AA, mediante um forte puxão, retirou o fio de ouro, fazendo-o seu, de valor não inferior a 500 euros, que o FF trazia ao pescoço, e que tinha pendurado uma medalha com a inscrição “FF” e “FF”, uma em cada face da medalha, e ainda, uma aliança e cinco pequenos crucifixos. a.17) Após, ambos os arguidos colocaram-se em fuga, com o referido fio de ouro, que fizeram seu, contra vontade do respetivo proprietário. a.18) Os arguidos, por esta via, apoderaram-se, de objeto de valor não inferior a € 500,00, tendo de seguida abandonando aquele local, levando para parte incerta os valores que subtraíram, fazendo-os seus. a.19) No dia 12-06-2018, pelas 23h40m, o ofendido GG deslocou-se à caixa Multibanco existente junto dos CTT de ..., a fim de ir levantar dinheiro, tendo sido visto pelo arguido AA, o qual formulou o propósito de se apropriar de objetos e valores que aquele tivesse consigo. a.20) Após o GG ter levantado dinheiro, o arguido AA aproximou-se do mesmo e quando este guardava o dinheiro na carteira disse-lhe “tem cuidado que anda aí um cigano de nome BB, que saiu da prisão há pouco tempo e anda armado com uma faca e uma pistola e anda a assaltar pessoas”. a.21) De seguida o arguido AA pediu dinheiro ao GG, dizendo-lhe que a filha tinha problemas de saúde e precisava de dinheiro para levantar uma receita, e acrescentando “Tens mesmo que me ajudar, porque ainda por cima anda ali o BB com uma faca e uma pistola”. a.22) O ofendido GG, tendo ouvido aquelas palavras, com receio do arguido AA, entregou-lhe 20 euros, ao que o arguido AA lhe disse que não chegava. a.23) Com receio, o GG voltou a dar ao arguido AA mais dez euros, tendo este dito que ainda não chegava, tendo aquele acabado por lhe entregar mais vinte euros, num total de 50 euros. a.24) De seguida o arguido AA seguiu em direção ao Mosteiro, apoderando-se, assim, contra a vontade do ofendido, da quantia de € 50,00, em notas, tendo de seguida abandonando aquele local, levando para parte incerta os valores que subtraiu, fazendo-os seus. a.25) No dia 16/06/2018, entre as 20h15m e as 20h30m, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “Bricomarché”, na cidade de ..., DD saía do seu local de trabalho quando foi abordado pelo arguido AA o qual lhe pediu 10 (dez) euros emprestados, afirmando que necessitava do dinheiro para alimentar os filhos dizendo: “não me mintas que és muito fixe”. a.26) DD respondeu que não possuía naquele momento qualquer quantia monetária pelo que não poderia emprestar-lhe. a.27) Face à recusa do DD, o arguido AA, em tom sério, disse ao mesmo “Se me estás a mentir ficas sem telemóvel, sem carteira e vais nu para casa. Ameaço-te com a minha navalha”. a.28) Esta situação causou medo e inquietação no DD, que de imediato pegou no telemóvel e encetou uma chamada para a sua mãe, HH, que o ia buscar, chegando a pedir a esta a quantia em questão, tendo-lhe a mesma respondido que estava mesmo a chegar. a.29) Entretanto chegam ao local dois elementos da PSP, que se encontravam a patrulhar a zona, os quais se dirigindo ao arguido, permitiram que o ofendido DD se deslocasse para junto da viatura de HH que havia chegado, não chegando o arguido a locupletar-se de qualquer quantia, por razões alheias à sua vontade. a.30) O arguido AA tinha na sua posse uma navalha de cabo amarelo. a.31) No dia 28-05-2018, entre as 18h30m e as 19h, o arguido AA seguiu o menor II, nascido em ...-...-2004, até à habitação deste, sita na Rua ..., ... ..., propriedade de EE. a.32) Uma vez aí chegado, quando o menor abriu a porta e se preparava para entrar em casa, o arguido AA empurrou o menor com ambas as mãos para o interior da residência, onde também entrou, sem o consentimento daquele e disse ao menor: “Não te vou fazer mal, tens dinheiro, então ajuda-me a procurar” a.33) O menor II disse que não tinha dinheiro, tendo o arguido AA dito “então fica aqui”, percorrendo de imediato todas as divisões da casa, com o fito de encontrar dinheiro ou bens de valor económico, de que se pudesse apoderar, tendo-se apropriado da quantia de 50 euros e dois fios dourados, estes de valor não apurado. a.34) Após, ter encontrado aqueles valores, que fez seus, dirigiu-se para a saída daquela habitação tendo dito ao menor II “não digas a ninguém, isto fica entre nós”. a.35) O arguido AA, por esta via, apoderou-se assim, contra a vontade do ofendido, da quantia de € 50,00, em notas, e de dois fios dourados de valor não apurado, tendo de seguida abandonando aquele local, levando para parte incerta os valores que subtraiu, fazendo-os seus. a.36) Ao agirem da forma descrita em a.12) a a.18), os arguidos AA e BB atuaram com o propósito de se apoderar dos valores que o ofendido FF transportava consigo, cientes que contrariavam a vontade deste, enquanto legítimo proprietário dos mesmos. a.37) Os arguidos AA e BB actuaram em comunhão de esforços e de forma concertada, visando a apropriação dos referidos bens do FF, que sabiam não lhes pertencerem. a.38) Nas demais ocasiões supra descritas, o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar das quantias e valores que os ofendidos transportavam consigo, ciente que contrariava a vontade destes, enquanto legítimos proprietários dos mesmos. a.39) Não fora as ações físicas e palavras proferidas, supra descritas, àqueles ofendidos e o arguido AA não teria logrado apoderar-se dos bens subtraídos, bem sabendo que ao proferir as expressões que proferiu criava nas vítimas um clima de instabilidade emocional e de temor, o que os impediu de reagir, por temerem pelas suas integridades físicas, condicionando assim o comportamento dos ofendidos. a.40) O arguido AA abordou o menor II por, em razão da idade do mesmo, oferecer menor resistência. a.41) O arguido AA quis ainda aceder ao interior da residência de um dos ofendidos, sem para tal ter qualquer autorização, ali permanecendo por forma a subtrair os bens e os valores de que se apoderou. a.42) O arguido AA, relativamente ao ofendido DD, agiu do modo descrito, com a intenção, não concretizada, de se apoderar e fazer suas as quantias que o mesmo transportasse ou que lograsse obter, o que não conseguiu, por razões alheias à sua vontade. a.43) Agiram os arguidos de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que todas as suas respectivas condutas são proibidas e punidas por Lei. a.44) Do CRC actualizado do arguido AA constam averbadas as seguintes condenações: - Nos autos de processo abreviado nº 230/09.0... do .. Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença datada de 10/02/2010, transitada em julgado em 15/03/2010, foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/10/2009, de um crime de roubo simples, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, já julgada extinta. - Nos autos de processo CC nº 192/13.9... do Juiz . do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 25/05/2015, transitado em julgado em 24/06/2015, foi o arguido AA condenado pela prática, em 04/12/2013, de 2 crimes de roubo simples, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão , suspensa por igual período com regime de prova, já extinta nos termos do art.º 57º do CP. - Nos autos de processo CS nº 107/14.7... do Juízo Local Criminal de ..., por sentença datada de 23/01/2017, transitada em julgado em 23/2/2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em 03/07/2014, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova. A suspensão da execução da pena foi revogada por decisão datada de 24/01/2019, transitada em julgado em 07/03/2019. - Nos autos de processo CC nº 49/17.4... do Juiz . do Juízo Central Criminal do ..., por acórdão de 21/02/2018, transitado em julgado em 31/01/2019, foi o arguido AA condenado pela prática, em 19/12/2017, de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão efectiva. - Nos mesmos autos de processo CC nº 49/17...do Juiz . do Juízo Central Criminal do ..., por acórdão cumulatório de 09/01/2020, transitado em julgado em 10/02/2020, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e nos autos PCS n.º 107/14.7..., foi o arguido AA condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva. - O mesmo arguido AA, por factos de 19-02-2017, e por Acórdão no âmbito do Processo 49/17.4... que correu termos no Juízo Central Criminal do ... – J... ., foi condenado numa pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática, de 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada. Tal Acórdão transitou em julgado no dia 31-01-2019. - Nos autos de processo CS nº 162/16.5... do Juízo Local Criminal de ..., por sentença datada de 04/03/2020, transitada em julgado em 03/07/2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em 20/09/2016, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva. - Nestes mesmos autos CS nº 162/16.5..., por sentença cumulatória datada de 05/01/2011, transitada em julgado em 11/02/2021, operando o cúmulo jurídico da pena aplicada nos autos, com a pena aplicada no proc. nº 49/17.4..., foi o arguido AA condenado na pena única de 2 nos e 8 meses de prisão efectiva. a.45) Do CRC actualizado do arguido BB constam averbadas as seguintes condenações: - Nos autos de processo CC nº 10/95.8... do Círculo Judicial de …, por acórdão de 20/11/1995, transitado em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática, em 06/12/1994, de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 20 dias de multa à razão diária de 300$00. - Nos autos de processo nº... do .º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença datada de 03/02/1998, transitada em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática, em 08/01/1996, de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 20 dias de multa à razão diária de 400$00, extinta pelo pagamento. - Nos autos de processo nº ... do .. Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença datada de 14/11/2000, transitada em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática, em 08/01/1996, de um crime de furto qualificado na pena de 28 meses de prisão suspensa por 3 anos. Por decisão datada de 24/04/2003, transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena. - Nos autos de processo CC nº ... do .. Juízo do Tribunal Judicial da ..., por acórdão transitado em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 3 anos de prisão suspensa por 4 anos. Por decisão datada de 09/07/2003, transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena. - Nos autos de processo CS nº 313/99.2... do .. Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença datada de 12/06/2000, transitada em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática, em 27/10/1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa. - Nos autos de processo CC nº 207/02.6... do Tribunal Judicial da ..., por acórdão datado de 18/02/2003, transitado em julgado em 05/03/2003, foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 4 anos de prisão efectiva. - Nos autos de processo CC nº... do .. Juízo do Tribunal Judicial da ..., por acórdão cumulatório datado de 26/11/2003, transitado em julgado, foi o arguido BB condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nºs 652/99 , 207/02.6... e 197/..., na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. - Nos autos de processo CC nº 661/99.1... do .. Juízo do Tribunal Judicial das ..., por acórdão datado de 23/11/2004, transitado em julgado em 10/12/2004, foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 4 anos de prisão efectiva. - Por acórdão cumulatório proferido nos mesmos autos proc. CC nº 661/99... do .. Juízo do Tribunal Judicial das ..., datado de 08/11/2005, e que englobou as penas parcelares aplicadas nestes autos, e nos processos nºs...,11207/02.6..., 197/97.5... e 313/99.2..., foi o arguido BB condenado na pena única de 9 anos e 1 mês de prisão. Tal pena foi julgada extinta pelo integral cumprimento, tendo sido concedida a liberdade definitiva ao arguido pelo TEP com efeitos reportados a 23/08/2010. - Nos autos de processo abreviado nº 24/11.2... do .. Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença datada de 12/05/2011, transitada em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática, em 05/01/2011, de um crime de ameaça agravada e de um crime de coacção agravada, na pena única de 9 meses de prisão suspensa por 1 ano, com regime de prova, já extinta nos termos do artº 57º do CP. - Nos autos de processo CC nº 100/11... do .. Juízo Criminal de ..., por acórdão datado de 05/01/2012, transitado em julgado em 26/03/2012, foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de sequestro na pena de 1 ano de prisão e pela prática de um crime de condução sem habitação legal na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. - Nos autos de processo CC nº 221/10.8... do .. Juízo do Tribunal Judicial de ..., por acórdão datado de 29/10/2012, transitado em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática, em 03/10/2010, de um crime de roubo na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva. - Nos autos de processo CC nº 346/09.2... do Tribunal Judicial da ... (actualmente do Juízo Central Criminal de ... – J... .), por acórdão datado de 21/06/2013, transitado em julgado, foi o arguido BB condenado pela prática, em 08/09/2009, de um crime de roubo na pena de 4 anos e 6 meses, e de um crime de sequestro na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva. - Por acórdão cumulatório proferido nos mesmos autos proc. CC nº 346/09.2... do JCC ... – .., datado de 19/09/2014, transitado em julgado em 20/10/2014, e que englobou as penas parcelares aplicadas nestes autos, e nos processos nºs 221/10.8... e 100/11.1..., foi o arguido BB condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Em 12/01/2017 o TEP concedeu-lhe a liberdade condicional (aos 5/6 da pena), a qual foi revogada por decisão datada de 02/05/2019. Tal pena única de 7 anos e 6 meses de prisão foi julgada extinta pelo integral cumprimento, tendo sido concedida a liberdade definitiva ao arguido pelo TEP com efeitos reportados a 25/10/2022. - O arguido BB, por factos de 16-08-2016, e por Sentença no âmbito do Processo 1/17.0... que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., foi condenado numa pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23/02 (RJAM). Tal Sentença transitou em julgado no dia 01-10-2018. A pena foi julgada extinta pelo cumprimento com efeitos a 14/09/2019. - O mesmo arguido BB, por factos de 13-04-2018 a 14-06-2018, e por Acórdão no âmbito do Processo 332/18.1... que correu termos no Juízo Central Criminal de ... – .... ., foi condenado numa pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em cúmulo jurídico, de 3 crimes de roubo, 1 crime de coação agravada, 1 crime de coação e 1 crime de furto simples. Tal Acórdão transitou em julgado no dia 13-03-2019. Mais se provou: a.46) O demandante FF é portador de deficiência motora com elevada dificuldade de locomoção na via pública ao nível dos membros superior e inferiores, apresentando uma incapacidade permanente global de 60% (sessenta por cento). a.47) Os arguidos AA e BB aproveitaram-se da fragilidade física do FF, sabendo que o mesmo se encontrava sozinho e sem capacidade de se defender. a.48) Em consequência da conduta dos arguidos o FF sentiu dores físicas, e teve e tem medo de se voltar a cruzar com os arguidos, receando que estes repitam as suas condutas, e sentiu nervosismo, angústia, ansiedade e dificuldade em dormir. a.49) O demandante FF vive sozinho e sem apoio familiar, na mesma localidade onde residem os arguidos e os familiares destes. Mais se provou ainda: a.50) O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, numeroso, de …. O seu agregado estava instalado num acampamento na localidade de .... a.51) A dinâmica familiar foi marcada pela carência económica, os pais desempenhavam a atividade laboral de feirantes, tendo o arguido e seus irmãos sido acompanhados pela CPCJ de .... a.52) Ao nível escolar, AA frequentou o sistema de ensino até aos 15 anos de idade, percurso este caracterizado pelo absentismo, desinteresse e insucesso escolar, tendo completado apenas o 1.º ciclo do sistema de ensino, altura em que o arguido se iniciou nos consumos de substancias psicotrópicas, em conjunto com o seu grupo de pares conotados com comportamentos criminógenos. a.53) Pelos 19 anos de idade, AA estabeleceu relação afetiva com a atual companheira, desde então, alternou períodos de permanência entre o seu agregado de origem e o agregado de origem da companheira, concretamente ... e o Bairro ... na cidade do .... a.54) Profissionalmente, o arguido não apresenta hábitos ou experiência profissional, acompanhando ocasionalmente os pais nas feiras. Beneficia da pensão de invalidez no valor de 270 € mensais, por ter nascido com problema congénito nos membros superiores e num membro inferior, situação limitativa em termos de desempenho de tarefas laborais. a.55) À data dos factos em apreço nos presentes autos, AA integrava o seu agregado de origem, constituído pelos progenitores, dois irmãos, a companheira do arguido, atualmente com 31 anos, e os dois descendestes do casal, com 9 e 8 anos de idade. a.56) O referido agregado residia numa habitação social, de tipologia 3, inserida em meio residencial conotado com problemáticas criminógenas, na cidade de .... No entanto, a alternância entre os agregados de origem de ambos mantinha-se, oscilando entre a permanência nesta morada e na cidade …. a.57) No seu quotidiano o arguido AA privilegiava o convívio com o grupo de pertença, nomeadamente com o seu grupo de pares conotados com comportamentos desviantes. a.58) Em meio livre, AA beneficia do apoio do agregado de origem da companheira, constituído por esta, seus progenitores e descendentes do casal, residente numa habitação social, de tipologia 2, sita no Bairro ..., Rua ..., Casa ..., .... a.59) A dinâmica familiar, é descrita por laços solidários, pela entreajuda entre todos os elementos do agregado, o qual é beneficiário da prestação do Rendimento Social de Inserção (RSI) com o valor total aproximado de 600€, a que acresce o abono dos menores no valor de 80€ mensais. Paralelamente, AA beneficia da pensão de invalidez no valor de 270€ mensais. a.60) AA encontra-se recluído pela primeira vez. Deu entrada no Estabelecimento Prisional do ... em 26.09.2019, transferido a título definitivo em 03.12.2021 para o estabelecimento prisional de .... a.61) Em meio prisional, AA possui um comportamento desadequado aos normativos vigentes, possui 5 punições disciplinares, tendo última punição ocorrido em 12.05.2022, punido com 23 dias de permanência Obrigatória no Alojamento. a.62) Está inscrito no Curso de dupla certificação EFAB3 1º ano, curso de pintura de construção civil, com equivalência ao 3º ciclo do sistema de ensino. A nível clínico, AA beneficia de acompanhamento em clínica geral e nas especialidades de psicologia e psiquiatria. Beneficia de visitas do agregado familiar. a.63) O arguido BB encontra-se preso desde junho de 2018, está afeto ao Estabelecimento Prisional de ... desde 28 de maio de 2019, transferido do Estabelecimento Prisional de .... a.64) À data da pratica dos factos em apreço nos presentes autos, BB encontrava-se em liberdade condicional (iniciada em 12/10/2017 e com termo previsto para 12/01/2019), mantendo residência numa habitação de renda social, propriedade da Câmara Municipal de ..., atribuída à sua mãe, implantada em bairro socialmente problemático no perímetro urbano daquela cidade, onde reside a grande parte dos familiares do arguido, nomeadamente irmãos, cunhados e sobrinhos, referenciados como estrutura apoiante, relativamente à qual nunca se autonomizou. a.65) A mãe do arguido, entretanto falecida, é pelo próprio indicada como referência preferencial de suporte no plano afetivo nesse período. a.66) Sem hábitos de trabalho, e inativo, o arguido subsistia num quadro de precariedade económica, tendo por referência relacional, um quotidiano centrado no convívio com outros indivíduos com condições existenciais semelhantes. Beneficiário do Rendimento Social de Inserção, apresentava dificuldades na gestão e satisfação das suas necessidades básicas. a.67) No âmbito da saúde mantinha integração no programa de substituição de opiáceos, iniciado em contexto prisional anteriormente, através da toma diária de metadona, com acompanhamento por parte do Centro de Respostas Integradas de …, paralelamente à medicação de âmbito psiquiátrico, continuando, no entanto, a apresentar instabilidade comportamental. a.68) Socialmente é considerado uma pessoa impulsiva e instável ao nível comportamental, possuindo uma imagem negativa na comunidade, conotada com o consumo de estupefacientes e a prática de desacatos. a.69) Actualmente, os irmãos e os elementos dos respetivos agregados do arguido mantêm-se como a sua referência de suporte, tendo-o visitado por algumas vezes durante o atual período de reclusão. A aparente vinculação afetiva existente é identificada como o principal fator de proteção do arguido, contribuindo, segundo o próprio, para o respetivo equilíbrio psicoemocional. a.70) Não obstante as verbalizações de disponibilidade na continuidade do apoio prestado ao arguido por parte da fonte familiar contactada, a relação deste com os familiares não se apresenta suficientemente reorientadora e/ou contentora quanto à necessidade de prevenção da prática de comportamentos desviantes da sua parte no futuro. a.71) A situação económica de BB é precária, atenta a ausência de recursos financeiros próprios e de perspetivas de empregabilidade. a.72) No contacto com os serviços da justiça, o arguido BB revela um estilo de interação adequado. Revela capacidade de reconhecimento da ilicitude quanto a factos idênticos àqueles em apreço nestes autos, mas relativiza a dimensão da respetiva gravidade. O discurso autocentrado e tendencialmente desculpabilizante, remete para um escasso juízo e censura e reflexão quanto ao provável impacto dos mesmos, quer para si quer para terceiros e/ou sociedade em geral. Manifesta preocupação com as consequências que poderão advir do presente processo. a.73) Os padrões referenciais do arguido apontam para défices de competências pessoais e sociais, designadamente ao nível do pensamento consequencial e de descentração, pois ainda que identifique algumas consequências imediatas, os seus interesses pessoais predominam nos processos de tomada de decisão e na avaliação que executa dos seus atos, remetendo para um reconhecimento ambíguo dos pensamentos e das emoções dos outros. a.74) O arguido demonstra dificuldade em equacionar um projeto de vida, designadamente, ao nível da definição e planeamento de estratégias que conduzam ao “dever-ser”. a.75) Desde a sua transferência para o Estabelecimento Prisional de ..., encontra-se em cumprimento da pena em regime comum, em situação de inatividade laboral e sem benefício de medidas de flexibilização da pena. No âmbito comportamental sobressai uma atitude de adequação e conformidade aos normativos institucionais, sem menção de qualquer punição e/ou participação de incidente disciplinar desde dezembro de 2021. a.76) A integração no programa de tratamento de substituição opiácea por toma diária de metadona e a abstinência aditiva que verbaliza prosseguir, são avaliados como indicadores de investimento de mudança atitudinal. Contudo, não obstante o resultado negativo no último teste de rastreio toxicológico efetuado - 17/05/2022 - a ausência de sujeição recente a novos indicadores de despistagem, não permite uma avaliação consistente da motivação do arguido em determinar-se por um quotidiano convencional. Na área da saúde tem ainda acompanhamento regular pela valência de psiquiatria, cumprindo terapêutica de administração diária. a.77) Em termos económicos, a ausência de integração em atividades de trabalho remunerado acarreta para o próprio a inexistência de qualquer fonte de receita económica em meio prisional, sendo que apenas os contributos económicos disponibilizados pela irmã, tendo por referência um valor médio mensal aproximado de 100,00 €, permitem apoiar os seus gastos com a aquisição de bens de uso pessoal. b) Factos não provados Para além dos que ficaram descritos – e expurgando as referências genéricas ou conclusivas constantes a acusação e que, em boa verdade, não são factos -, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, não se provou que: 1. No dia 01-06-2018, pelas 15h31m, o AA tenha dito ao CC "Então tás bom. Já não me estás a conhecer?", e de seguida lhe tenha dito “agora vamos atravessar aqui a passadeira para ver se sabes correr" 2. O CC tenha dito ao arguido AA que não tinha carteira; 3. O arguido AA vendo um volume no bolso dom casaco que o ofendido trajava, disse-lhe "Então sempre tens aqui a carteira", ordenando que a retirasse. 4. De seguida, e sem mais qualquer outra troca de palavras, o ARGUIDO AA meteu a mão no bolso do casaco de CC e retirou a carteira do mesmo e do seu interior 1 de cartão de débito do Millenium BCP. 5. O AA tenha dito ao CC “eu não estou a brincar". 6. No dia 12-06-2018, pelas 23h40m, o BB tenha formulado o propósito de, em conjugação de esforços e intentos com o AA, se vir a apropriar de objetos e valores que o GG tivesse consigo; 7. Após o GG ter levantado dinheiro, o arguido AA subiu a escadaria do Multibanco e aproximou-se, ainda mais do ofendido e quando este guardava o dinheiro na carteira disse-lhe “É pá, tanto dinheiro”. 8. De seguida o arguido BB se tenha aproximado do GG; 9. De seguida o arguido BB volta a aproximar-se do arguido AA e do ofendido GG, tendo perguntado ao primeiro: “Já estás orientado”, tendo este dito que sim. 10. De seguida, ambos os arguidos seguiram juntos em direção ao Mosteiro; 11. A HH tenha respondido ao seu filho que que lhe emprestava o dinheiro de seguida; 12. O arguido AA tenha exibido ou apontado a navalha de cabo amarelo ao ofendido DD; 13. No dia 28-05-2018, entre as 18h30m e as 19h, o arguido AA, bateu à porta da habitação sita na Rua ..., tendo o menor II aberto a mesma; 14. Que o arguido lhe tenha dito “vou-te roubar”; 15. Qual o valor dos 2 fios dourados, e que o mesmo não fosse inferior a 1 UC, nem fosse inferior a € 52; 16. Que o DD fosse menor de idade; 17. O ouro subtraído pelos arguidos ao FF tivesse o valor global de pelo menos € 800. 4. Fundamentação de Direito 4.1. Questão prévia Como resulta da conjugação dos artigos 411.º n.º 3 e 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o recurso penal é composto pela motivação, onde o recorrente especifica os seus fundamentos, e pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Nos termos do n.º 2 do referido art.º 412.º, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões indicam ainda a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Segundo o art.º 411.º, n.º 3, do CPP, “O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso (…)”. Dispondo, por seu turno, o art.º 414.º n.º 2, que “O recurso não é admitido (…) quando faltar a motivação (…)”. Se a motivação do recurso não contiver conclusões, será formulado convite ao recorrente para as apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso não ser admitido (art.º 414.º n.º 2, do CPP). Por seu turno, se das conclusões de recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art.º 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do art.º 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena do recurso ser rejeitado. O referido aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417.º n.ºs 3 e 4, do CPP). Consoante resulta das aludidas disposições legais, é através das conclusões que o recorrente resume as razões do seu pedido, sendo, por conseguinte, através delas que se delimita o objecto do recurso, isolando-se as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de19.10.2021, proc. 3657/18.2T8LRS.L1.S1). Ao contrário do que sucede em caso de ausência de motivação, quando se verifique a falta ou deficiente apresentação das conclusões, será formulado convite para se proceder à sua apresentação, sob pena da rejeição do recurso ou de não ser o mesmo conhecido na parte afectada. Analisando o recurso do arguido AA, verifica-se que em sede de motivação este refere que o recurso “visa a apreciação da medida da pena”. Após relembrar os factos provados, discorre sobre a medida concreta da pena (n.ºs 3 a 10), vindo a considerar que a pena é desadequada, desproporcional e exagerada face aos factos objectivamente apurados. Mais refere, pelas razões que esgrime, mostrarem-se verificados os pressupostos previstos no art.º 72.º do Código Penal, pelo que a decisão deveria ter atenuado especialmente a pena que lhe foi aplicada, e, ainda, que a condenação numa pena de prisão de seis anos, não respeita a dignidade humana por ser desajustada, devendo a mesma ser reduzida ao seu limite mínimo. Sucede que nas conclusões que se espraiam por 24 números o arguido, em termos completamente inovatórios relativamente ao que fez constar na motivação de recurso, vem a invocar a nulidade da decisão por falta de fundamentação da sentença relativamente à pena única de seis anos que lhe foi aplicada, nos termos do art.º 379.º n.º alínea a), do CPP Isto é, o recorrente não transpôs para as conclusões o que invocou na sua motivação quanto à pretendida atenuação especial da pena. Destarte, não constando das conclusões do recurso apresentado pelo arguido AA a sobredita matéria invocada na motivação, tal significa que o recorrente, para efeitos de delimitação do objecto do recurso não a considerou, pelo que não será tal matéria conhecida por este tribunal. (Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2023, proc. n.º 309/22.2GDLLE.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 6.ª Edição 2007, pág. 103, “…se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal superior só conhecerá das que constam das conclusões.” Quanto à nulidade da decisão, por falta de fundamentação, o arguido não a invocou na motivação de recurso, mas tão só nas conclusões, extravasando, assim, o teor da motivação o que implicaria o não conhecimento do recurso nessa parte. Todavia, uma vez que referida matéria se traduz na nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1, alínea a), do CPP, e porque nos termos do art.º 410.º n.º 3, do mesmo diploma legal, “O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, pode a nulidade ser declarada e suprida por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 379.º n.º 2, do CPP, conforme a seguir se explanará. (Neste sentido, entre outros, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2022, proc. n.º 1063/19.0GCALM.L2.S1 e de 22-03-2017, Proc. n.º 873/12.4PAVNF.G1.S1, ambos disponíveis em www-dgsi.pt e também a anotação ao referido art.º 379.º do CPP feita por Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado” de António Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 3.ª Edição, pág. 1158)., 4.2. Da nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido Consoante resulta do art.º 97.º, n.ºs 1, 2, e 5, do CPP, os “actos decisórios dos juízes”, onde se incluem os acórdãos, “são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Dispõe a esse respeito o art.º 374.º, do referido diploma legal a propósito dos requisitos da sentença, que esta, para além do mais, deve conter a seguir ao relatório “a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como da exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2). A fundamentação das decisões dos tribunais decorre, expressamente, do previsto no art.º 205.º da nossa Constituição, aí se prescrevendo que “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Ao invés do que se entendia no passado, as decisões judiciais deixaram se impor em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz, exigindo-se por isso que sejam suficientemente fundamentadas. Destarte, muito embora o grau de e fundamentação varie de caso para caso, o mesmo deve permitir ao arguido entender o sentido e o porquê da decisão, e ao tribunal superior proceder a uma avaliação cabal e segura sobre o seu suporte lógico-racional. Acresce, como vem sendo entendido, que a garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (Michele Taruffo, "Note sulla garanzia costituzionale della motivazione", in BFDUC, Ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32). A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui, pois, uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2005, proc. n.º 05P662). No presente caso, o arguido AA, ora recorrente, foi condenado pela prática em co-autoria material de: a1) um crime de furto simples na forma consumada, p. e p. no art.º 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; b.2) de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no artº 210º n.º 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido CC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; b.3) de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido GG, na pena de 2 anos de prisão; b.4) de um crime de roubo simples na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º e 210.º n.º 1, do Código Penal, na pessoa do ofendido DD, na pena de 9 meses de prisão;b.5) em co-autoria material, de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido FF, na pena de 3 anos de prisão. E, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão. Analisando o acórdão recorrido verificamos que o mesmo se mostra fundamentado relativamente às referidas penas parcelares aplicadas ao arguido, tendo-se ponderado os factos para efeito da escolha da pena (art.º 70.º do Código Penal) e da determinação da medida da pena (art.º 71.º, do Código Penal). Relativamente à pena única que foi aplicada ao arguido AA (seis anos de prisão), importa não esquecer que por força do disposto no art.º 77.º n.º 1, do Código Penal, na sua determinação deveriam ter sido “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. No presente caso, contudo, apenas consta do acórdão recorrido que: “Operando o respectivo cúmulo jurídico, temos que a moldura abstracta do respectivo cúmulo é de 3 anos (pena parcelar mais elevada) até 9 anos e 3 meses de prisão (somatório das penas de prisão). Tudo considerado operando o respectivo cúmulo jurídico das cinco penas parcelares, condenam o arguido na pena única de 6 anos de prisão”. Através de tal referência nada é referido quanto aos fundamentos da escolha da pena única, desconhecendo-se, de todo, o percurso lógico racional do tribunal que esteve na base de tal fixação de modo a possibilitar-se a análise e eventual contestação da decisão tomada. Como tem sido considerado, “em vista da formação da pena de concurso o legislador penal erige um critério especial, valorando, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Trata-se de um critério que acresce ao geral emergente da conjugação dos arts. 40.º e 71.º, do CP, forma de subtrair o julgador a uma actividade puramente “mecânica ou arbitrária”, cedendo a uma pura visão atomística, a um puro somatório material das penas, que se não confunde com o sistema de acumulação material, ou o de absorção puro em que a moldura de concurso repousa na pena concreta do crime mais grave nem com o princípio da exasperação, em que a pena é agravada pelo concurso. (…) Ora, não se exige na explicitação da pena única uma fundamentação extensa como para a pena parcelar, mas não se prescinde, em nome do direito de defesa, de ao condenado ser perceptível o concurso dos pressupostos legais da pena de concurso. E se se põe a nu no acórdão recorrido a gravidade dos factos, por remissão para o que do antecedente figura na decisão, e, deste modo, o seu grau de ilicitude, que é a contrariedade à lei, mas também o seu desvalor em termos de modificação, juridicamente relevante, do mundo exterior, nada de claro se alcança quanto à conexão e o tipo de conexão entre os factos, à sua manifestação de uma personalidade com tendência ou não para o crime e o efeito previsível da pena sobre o comportamento em termos de retorno ao tecido social sem o ostracizar, ou seja, em nome de exigências de prevenção especial de socialização.” Nossos sublinhados (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2013, proc. n.º 265/10.0G3333ALSD.P1.S1 - 3.ª Secção). Não é feita qualquer avaliação da personalidade do arguido, sendo, por isso, um e outro, omissos quanto a um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a ficar a saber-se se o conjunto dos factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, isto é, uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade do arguido. O acórdão recorrido não fundamenta suficientemente de direito, a determinação da pena conjunta, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena. Nossos sublinhados. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2017, proc. n.º 873/12.4PAVNF.G1.S1 - 3.ª Secção). No presente caso, existindo total falta de fundamentação no que à fixação da pena única diz respeito, é de concluir pela verificação da nulidade do acórdão recorrido nos termos do art.º 379.º n.º 1 alínea a), do CPP, por referência ao art.º 374.º, nulidade essa que se impõe suprir nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 2, do CPP, perante a existência da factualidade relevante para a determinação da pena única a fixar. 4.3. Da determinação da medida da pena única Como acima se deixou exposto, importa suprir a nulidade da decisão recorrida, o que implica a efetivação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, ora recorrente, cúmulo esse que não poderá ultrapassar os 6 anos de prisão, sob pena de violação da regra do reformatio in pejus – art. º 409.º do CPP. Segundo o referido art.º 77.º, do Código Penal - Regras da punição do concurso “ 1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…)” A propósito da punição do concurso de crimes de que trata o supra citado preceito, têm a jurisprudência e a doutrina vindo a entender que o modelo ali previsto não se traduz no sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem no da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), mas sim num sistema misto, apelidado de cúmulo jurídico, em que a pena conjunta tem como limite mínimo a pena mais elevada que foi aplicada ao arguido e como limite máximo a soma resultante das penas concretamente aplicadas. A pena única aplicada resulta, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2022, proc. n.º 57/18.8GEPTM.E1.S1, «da imagem global do facto e da personalidade do agente». Relativamente à punição do concurso de crimes (concurso de penas), e à sua razão de ser, refere Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal”, III Volume, Verbo, pág. 181 que a pena tem essencialmente, como função a prevenção de futuros crimes, sendo a finalidade da prevenção a razão da unidade de aplicação da pena única no concurso de crimes. Deste modo, não tendo a pena finalidade exclusivamente punitiva ou retributiva, adianta aquele autor que “se tendo o agente praticado vários crimes antes da condenação por qualquer deles devesse cumprir cumulativamente todas as penas correspondentes a qualquer dos crimes, isso significaria que a lei não considerava o efeito reintegrador da pena, não atribuindo qualquer efeito ao cumprimento da 1.ª das penas executadas”. (Itálicos nossos). Por outro lado, na fixação da pena conjunta do concurso, deve atender-se à “culpa do agente e às exigências de prevenção” (art.º 71.º do Código Penal), tendo-se em consideração que “A aplicação das penas e medidas de segurança visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art.º 40.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal). Em caso de concurso, como se viu, na fixação da pena unitária, devem respeitar-se os limites das penas em concurso, e ter-se em consideração o disposto no art.º 77.º do Código Penal (“conjunto, dos factos e a personalidade do agente”). Os fundamentos deste regime decorrem do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por via do qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. É que a privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art.º 27.º, n.º 2, da nossa Constituição), deve submeter-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra, como é sabido, nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade, adequação e da proporcionalidade, de modo a que pena encontrada o seja na “justa medida”, e não desproporcionada ou excessiva (Vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 65 e 65). Ao referir-se no art.º 77.º ao “conjunto, dos factos e a personalidade do agente”, faz o legislador apelo a que se considere na determinação da pena conjunta com se pretende sancionar o agente, não apenas os factos individualmente considerados, mas também e especialmente o respectivo conjunto, entendido este «não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente», visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente. A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo «deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado» (Vd. Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2021, proc. n.º 1663/16.0T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Como salienta Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1.ª Edição, págs. 290 a 291 “Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art.º 72.º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”. (Itálicos e sublinhados nossos). A este respeito, como tem sido assinalado pela jurisprudência, “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização). (…) “Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” “A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. “Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade”. “Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. (Itálicos e sublinhados nossos). (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2022, proc. n.º 16048/94.OTDPRT-B.S1. E os Acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 27-01-2016, proc. n.º 178/12.0PAPBL.S2, e de 12-02-2014, proc. n.º 1335/12.5JAPRT.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, também citados no primeiro acórdão). No caso em apreço, estamos perante a prática pelo arguido AA de quatro crimes de roubo, três deles consumados, a que acresce um crime de furto consumado, praticados durante cerca de um mês (entre 28.05 e 12.06.2018). Da prática desses ilícitos resultou ter-se o arguido locupletado com o total de 850 euros. Da factualidade provada resulta que o arguido agiu em termos intimidatórios juntos das vítimas, uma delas deficiente e outra menor, vítimas essas que seguiu, tendo-as abordado de modo a que as mesmas se não pudessem defender. O arguido pese embora à data dos factos tivesse apenas 25 anos de idade e conte actualmente 30 anos, tem já um passado criminal significativo, em particular na área da criminalidade do mesmo tipo (furtos e roubos), o que vem sucedendo desde outubro de 2009. A que acresce outro tipo de criminalidade ocorrida em 04.12.2013, 03.07.2014, 20.09.2016, 19.02.2017 e 19.12.2017 (condução sem habilitação legal, detenção de arma proibida, coação agravada e sequestro). Inicialmente, foi condenado em pena de prisão substituída por multa, tendo-se sucedido penas de prisão desde fevereiro de 2010. Não obstante a experiência prisional o arguido, não arrepiou caminho, tendo mantido a prática do crime. Em termos escolares o percurso frequentou o sistema de ensino até aos 15 anos de idade, tendo completado apenas o 1.º ciclo. Iniciou-se a partir daí no consumo de substancias psicotrópicas em conjunto com o grupo de pares conotados com comportamentos criminógenos. Não mantém relações familiares estáveis e não exerce qualquer profissão de forma permanente. Não revelou arrependimento pelos factos que cometeu. No EP onde se encontra preso foi alvo de 5 punições disciplinares. Perante este quadro, é de concluir que o arguido revela claramente tendência para a prática reiterada de crimes, vários deles muito graves (roubos), sendo prementes as necessidades de prevenção geral e especial, pelo que atendendo à ilicitude do conjunto dos factos à culpabilidade do agente, deve aplicar-se ao arguido pena de prisão com duração significativa, onde poderá beneficiar de programa de tratamento de substituição opiácea, e continuar a adequar o seu comportamento de acordo com os normativos institucionais prisionais, como vem sucedendo desde dezembro de 2021, tudo com vista à sua ressocialização. Deste modo, considerando que a pena única a fixar tem como limite mínimo, 3 anos de prisão (mais alta das penas parcelares) e como limite máximo, 9 anos e 3 meses de prisão (soma das penas concretas aplicadas), deve aplicar-se ao arguido, porque justa e adequada, a pena única de seis anos de prisão. 5. Decisão Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso do arguido AA pelo que: - Declara-se a nulidade do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de ...- J... ., por falta de fundamentação de direito no que respeita à determinação da pena conjunta, de harmonia com o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP. - Supre-se essa nulidade, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 2 do CPP, perante a existência da factualidade relevante para a determinação da pena única a fixar. - Fixa-se a pena única ao arguido AA em seis anos de prisão. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP). Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 2024-02-15 Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pela Relatora, sendo eletronicamente assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art.º 94.º, n.º 2, do CPP). Albertina Pereira (Relatora) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Jorge Bravo (2.º Adjunto)
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