Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
622/08.1TVPRT.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
RETROACTIVIDADE
RETROATIVIDADE
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
Doutrina:
- ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, p. 283 e 284 ; 5.ª Ed., p. 312 ; Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3ª Ed., Almedina, p. 146;
- ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª Ed., Almedina, p. 700, 1044 e 1045;
- AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Ed., Almedina, p. 221;
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, 7ª Edição, p. 109, 275 a 277.
- ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, p. 688;
- BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Scientia Ivridica, p. 175 a 182;
- BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Do Enquadramento e do Regime, Coimbra, p. 173, 176 a 179, 193 e 206 a 214,
- CALVÃO DA SILVA, Compra e venda de coisas defeituosas – Conformidade e Segurança, 4.ª Ed., p. 28;
- CARLOS MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, p. 412;
- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7.ª Ed., Revista e Actualizada, p. 464;
- JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3.ª Ed., p. 194.
- JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, p. 434 e 435;
- JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, p. 140, 141 e 143;
- MARIA HELENA BRITO, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, p. 179 a 184;
- MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, tomo II, vol. 4.º, Almedina, p. 158 e ss.;
- MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, 14.ª Ed., Almedina, p. 267 e 268;
- PAULO MOTA PINTO, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, p. 860 a 863;
- PAULO RIBEIRO DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, vol. I, Almedina, p. 556;
- PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Ministério das Finanças, p. 380;
- PINTO MONTEIRO, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, p. 104, 109 e 110;
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol II, Coimbra, p. 58;
- RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, p. 249;
- ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 3.ª Ed., Almedina, p. 197 a 201;
- VAZ SERRA, RLJ, Ano 101.º, p. 264 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 662.º, N.º 4, 672.º, N.º 1 E 682.º, N.ºS 1, 2 E 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 434.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 01-07-2003, PROCESSO N.º 3A1728, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 31-03-2009, PROCESSO N.º 507/09, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-12-2013, PROCESSO N.º 675/08.2TBCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 27-01-2015, PROCESSO N.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-04-2015, PROCESSO N.º 742/10.2TBSJM.P1.S1, IN SASTJ, CIVEL 2015, WWW.STJ.PT;
- DE 22-04-2015, PROCESSO N.º 741/03.0TBMMN.E1.S1, IN SASTJ, CIVEL 2015, WWW.STJ.PT;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 4308/10.9TJVNF.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 796/08.1TVPRT.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 4902/14.9T2SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-09-2016, PROCESSO N.º 1311/11.5TJVNF.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-01-2017, PROCESSO N.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, IN SASTJ, CIVEL 2017, WWW.STJ.PT;
- DE 20-06-2017, PROCESSO N.º 36998/13.5YIPRT.E1.S2, IN SASTJ, CIVEL 2017, WWW.STJ.PT;
- DE 16-11-2017, PROCESSO N.º 1251/13.3TYVNG-A.P1.S1, IN SASTJ, CIVEL 2017, WWW.STJ.PT;
- DE 15-02-2018, PROCESSO N.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-05-2018, PROCESSO N.º 567/11.8TVLSB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - No caso de admissão excepcional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC.

II - Pese embora o disposto no n.º 4 do art. 662.º do CPC, o STJ dispõe da medida de jurisdição necessária para controlar, directa (por extravasão dos limites legalmente definidos) ou indirectamente (através do mecanismo prevenido pelo n.º 3 do art. 682.º do mesmo diploma), o uso, pela Relação, dos poderes que, em sede de modificabilidade da decisão de facto, lhe são conferidos pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do mesmo preceito.

III - Trata-se, com efeito, de uma questão atinente à eventual violação da lei processual e, como tal, contemplada no perímetro objectivo do recurso de revista.

IV - Protraindo-se a execução das prestações contratuais das partes no tempo, é indubitável que os contratos em causa devem ser qualificados como contratos de execução continuada.

V - Logo, o efeito retroactivo da resolução apresenta-se, neste contexto, como assaz esbatido, já que, por força da lei (n.º 2 do art. 434.º do CC), o mesmo não se estende, em regra, às prestações já efectuadas, as quais continuam subsistir apesar da cessação dos contratos.

VI - Por isso e não tendo aqui aplicação a ressalva contida na parte final daquele preceito, a resolução dos contratos de distribuição ajuizados apresenta-se desprovida da virtualidade de “apagar” os efeitos já produzidos pelos mesmos, não se constituindo, pois, como logicamente incompatível com o accionamento desse direito potestativo pela recorrida.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I AA, S.A..”, com sede no …, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “Durst Phototechnick”, com sede em Itália, e “Durst Phototechnick Digital Technology”, com sede na Áustria, alegando, em síntese, que:

Em 1997 celebrou com a 1.ª Ré acordo verbal, na cidade do …, por via do qual se comprometeu a promover e a distribuir no país, em regime de exclusividade, em seu nome e por sua conta e risco (dela autora), os equipamentos e acessórios de marca “Durst” produzidos por essa Ré.

A execução desse acordo decorreu normalmente e nos termos convencionados entre as partes, com os inerentes fornecimentos daqueles produtos produzidos pela 1.ª Ré e desenvolvendo a Autora actividade que passou pela promoção e venda em exclusivo dos mesmos no país.

O que também sucedeu com a 2.ª Ré, sociedade associada da 1.ª, por força de “separação” ou “cisão” do negócio desenvolvido pela última, ocorrido em 2005, passando a Autora, com a anuência de ambas, a desenvolver idêntica actividade no que tocava aos equipamentos produzidos pela 2.ª Ré;

As relações que dessa forma se vinham desenvolvendo sofreram uma quebra inesperada em meados do ano de 2007, altura a partir da qual ambas as Rés deram início a procedimentos violadores das obrigações por si assumidas no âmbito dos mencionados contratos.

Tais procedimentos consistiram nomeadamente no deixar de facultar à Autora os preços actualizados dos seus equipamentos (delas rés), no não envio de informações técnicas sobre esses produtos, na não permissão de demonstrações técnicas de equipamentos “Durst” que a Autora ia vender a clientes por si angariados e na alteração dos prazos de pagamento desses bens.

Além disso, em Agosto de 2007 manifestaram à Autora não estarem interessados em continuar a fornecer-lhe os produtos por si produzidos, sendo que, desde Setembro de 2007, passaram a comercializar os aludidos bens e a prestar a respectiva assistência no país através da sociedade “Durst Ibérica”.

Perante isso, viu-se obrigada a pôr termo, em 25.1.2008, ao aludido contrato com as mesmas celebrado, assistindo-lhe, contudo, o direito de exigir-lhes as correspondentes indemnizações, uma a título de compensação por angariação de clientela e a outra por danos que lhe advieram por via dos apontados comportamentos, tudo nos valores globais que indicou.

Com tais fundamentos, concluíu por pedir a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a indemnização global de 825.023, 98 euros e da 2.ª Ré a pagar-lhe a indemnização global de 587.038,47 euros, indemnizações essas acrescidas de juros de mora desde a citação.

As Rés apresentaram contestação conjunta, em que se defenderam por excepção e impugnação, no âmbito daquela arguindo, nomeadamente, incompetência internacional dos tribunais do país para apreciarem o litígio, a ineptidão da petição inicial por falta ou insuficiência da causa de pedir, bem assim a caducidade do direito exercido pela Autora de resolução do invocado contrato e das indemnizações peticionadas (de clientela), tendo ainda impugnado grande parte da alegação inicial atinente à celebração dum contrato de distribuição comercial e da verificação de prejuízos para a Autora.

Replicou esta, rejeitando a procedência da defesa por excepção aduzida em sede de contestação.

Solucionada definitivamente a problemática referente à competência dos tribunais nacionais para conhecerem do litígio, realizou-se audiência prévia onde foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, mas deixando-se para final o conhecimento da aludida excepção peremptória de caducidade.

Fixou-se ainda a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia global de 467.500 euros e a 2.ª Ré a pagar-lhe o montante global de 353.004,58 euros, valores esses acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Discordando dessa decisão, apelaram as Rés, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto, decidido reduzir os montantes que cada uma delas terá de suportar a favor da Autora, ou seja, «ficando a impender sobre a 1.ª Ré o pagamento da quantia global de 387.500 euros, enquanto a 2.ª Ré deve suportar o pagamento da quantia de 293.004,58 euros, quantias essas acrescidas dos juros de mora».

Persistindo inconformadas, interpuseram as Rés recurso de revista, normal e excepcional, finalizando a sua alegação, com as complexas, redundantes e repetitivas conclusões[1] que se transcrevem, na íntegra, para ilustrar o que de muito negativo hoje se faz neste domínio, dificultando a tarefa dos tribunais de recurso na delimitação e compreensão das temáticas a dilucidar:

1º. Nas alegações de recurso submetidas à apreciação do Tribunal a quo no âmbito do recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, as Recorrentes suscitaram, entre o mais:

- Que os contratos eram passíveis de ser livremente denunciados ao abrigo do art. 28° do DL n° 178/86 e, como tal, assistia à Recorrente o direito de lhes pôr termo - Conclusão 100a das alegações de recurso de fls. ...;

- Que a indemnização de clientela deveria assentar no lucro líquido da Recorrida e não na facturação bruta, sendo certo que não tendo sido alegada nem, constando dos autos qual foi aquele lucro liquido deveria a mesma ser negada - Conclusão 121a, 122a, 149a, 154a das alegações de recurso de fls. ...;

- Que a determinação do cálculo da indemnização de clientela deveria também assentar nos proveitos líquidos obtidos e a obter pelas Recorrentes posteriormente ao termo do contrato e que, nessa matéria, existia um absoluto non liquet probatório que impedia a fixação dessa indemnização - Conclusão 115a, 122a, 137a, 145a das alegações de recurso de fls. ...;

- Que a determinação do cálculo da indemnização de clientela, deveria, nos termos da Lei assentar no período temporal previsto no art. 34° do DL 178/86 o qual é móvel (indexado como está à data da cessação do contrato), não correspondendo nem a exercícios económicos, nem a anos civis - Conclusão 120a das alegações de recurso de fls. ...;

- Que com a transmissão do negócio para a 2a Recorrente ocorreu a extinção parcial do objecto do contrato de distribuição da 1a Recorrente e que a indemnização de clientela a fixar às Recorrentes devia ter essa extinção parcial em consideração - Conclusão 156ª das alegações de recurso de fls....;

- Que a duração do contrato (mais de 30 anos) justificava a inexistência de indemnização de clientela - Conclusão 161ª das alegações de recurso de fls.

2º. Sucede que, no douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões acima sumariadas, como lhe cumpria, o que configura nulidade por omissão de pronúncia e convoca a anulação do Acórdão recorrido - cfr., art. 608°, n° 2, e al. d), do n° 1 do art. 615° do Cód. Proc. Civil;

3º. Os Recorrentes nas alegações de recurso de fls. ... invocaram que na sentença proferida pela 1ª instância, aquele Tribunal tinha omitido pronúncia sobre:

- Que o âmbito do contrato só poderia abranger os produtos comercializados pela 1a Ré em 1977;

- Que a assistência não poderia ser incluída no objecto do contrato de distribuição;

- Que ocorreu a extinção parcial do contrato em relação à 1ª Ré dos equipamentos de impressão a jacto de tinta com a cisão do negócio ocorrida em 2004;

- Que a Rho 350 e a Rho 600 não eram equipamentos produzidos e comercializados pela 1ª Ré, com todas as legais consequências daí emergentes, seja no âmbito do pedido indemnizatório pela resolução do contrato, seja no âmbito da indemnização de clientela;

- Que o âmbito do contrato com a 2ª Ré não poderia abranger os produtos Rho 800 e Rho 351 que só foram produzidos e comercializados em meados de 2007

- Que a cessação dos acordos de distribuição deveria ser situada em meados de 2007;

- Que a comercialização dos produtos passou a ser a partir de meados de 2007 a ser assegurada pela Durst Ibérica, daqui decorrendo a impossibilidade das prestações de cada uma das RR;

-      Que as RR não beneficiaram, em nenhuma medida, da actividade da Durst Ibérica após meados de 2007;

- Que os valores considerados para o cálculo do pedido de indemnização de clientela formulado contra a 1a Ré consideravam as compras e vendas feitas de produtos que deixaram de ser produzidos e comercializados pela 1a Ré, tendo passado para a órbita da 2a Ré;

4º. O Tribunal recorrido não deu por verificada aquela omissão de pronúncia porquanto considerou não constituírem "verdadeiras questões a necessitar duma apreciação autónoma e individualizada, posto contenderem ora com a matéria de facto dada como apurada e cuja alteração vem pretendida, ora com a necessidade da ampliação da base factual a ser objecto de indagação, aspectos estes suscitados pelas recorrentes no âmbito da problemática mais geral relacionada com a decisão da matéria de facto, a que adiante nos referiremos";

5º. Sucede que as questões acima sumariadas e que tinham sido colocadas à apreciação da 1ª instância em nada se confundem com o acervo fático adquirido nos autos no âmbito do julgamento proferido por aquele Tribunal e, menos ainda, com a decisão sobre ele proferida, nem se pode retirar do percurso lógico-dedutivo que a ela conduziu qualquer indicação ou subsídio para se poder concluir que ao decidir como decidiu a matéria de facto o Tribunal de 1a instância apreciou as questões aqui em causa;

6º. Por outro lado, a omissão de pronúncia imputada à 1ª instância tem que ser apreciada por referência - e apenas por referência - à sentença proferida por aquele Tribunal e pelo que nela foi ou não decidido quanto às questões cuja apreciação se diz nela não ter ocorrido, em nada tendo a ver, pois, com a apreciação que daquelas mesmas questões venha a ser feita pelo Tribunal de recurso, o que, em caso algum, sana aquela omissão de pronúncia;

7º. Não tendo aquelas questões, relevantes no quadro do litígio submetido a juízo já que respeitam a questões essenciais no que respeita ao pedido, à causa de pedir e às excepções invocadas pelas partes, sido apreciadas pela 1ª instância, impõe-se concluir pela existência da omissão de pronúncia do Tribunal de 1ª instância, o que deverá conduzir à revogação do Acórdão recorrido - art. 608°, n° 2, 615°, n° 1, al. d) e n° 4, do Cód. Proc. Civil;

8º. No âmbito do recurso de apelação interposto junto do Tribunal a quo, os recorrentes suscitaram a questão de dever ser alterada a selecção da matéria de facto submetida a julgamento tendo, para o efeito, identificado a factualidade que consideravam relevante por referência aos artigos da contestação que identificaram e onde a mesma se encontrava alegada e sustentando, a pari, as razões pelas quais, no seu entendimento, a factualidade em causa deveria ser quesitada;

9º. O Tribunal a quo considerou que foi levada à base instrutória a matéria alegada pela Recorrida, que era sobre ela que impendia o ónus da prova e que representando a materialidade alegada pelas Recorrentes impugnação, ainda que motivada, daquela primeira, para a solução do litígio era suficiente submeter a indagação a versão dos factos adiantada pela Recorrida, julgou improcedente a ampliação da matéria de facto reclamada pelas Recorrentes;

10º. A selecção da matéria de facto feita pelo Tribunal não tem valor de caso julgado formal, podendo a mesma ser sempre alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio - cfr., Assento do STJ de 26.5.94 (BMJ, 437, 35);

11º. Em face do que o Tribunal da Relação, no julgamento de facto que lhe cumpre fazer e no uso dos poderes-deveres que, para tanto, lhe são conferidos, "não está confinado ao perímetro factual definido no questionário elaborado pela 1ª instância" e não tendo sido quesitados factos essenciais alegados pelas partes há que ordenar que os autos baixem às instâncias a fim de aí ser ordenada a inclusão no questionário dos factos pertinentes - cfr., Ac. STJ de 9.3.2004, Proc. n° 03B1764, Ac. STJ de 20.6.2000 (Sumários, 42° 15);

12º. Sendo certo que a quesitação em simultâneo das versões trazidas a juízo, ainda que sobre os mesmos factos, quer pelo A., quer pelo Réu, justifica-se, aliás, sempre que dessa dupla quesitação possa resultar interesse para a "correcta e completa integração jurídica"- Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª ed.,pg. 148;

13º. Constituindo matéria de direito, saber se a Relação ao negar a alteração da matéria de facto, deixou indevidamente de considerar qualquer facto, o que constitui violação dos princípios que disciplinam a selecção da factualidade a submeter a julgamento e os poderes-deveres que lhe estão conferidos pela lei de processo - cfr., Ac. STJ de 30.3.2000, Sumários, 39° 39 Ac. STJ de 14.3.2000 (Sumários 39° 14);

14º. À luz dos princípios reitores da selecção dos factos levados à matéria assente e à base instrutória, o Tribunal a quo devia ter ordenado à 1ª instância a inclusão na base instrutória a factualidade alegada pelas Recorrentes:

- dos factos constantes de 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 167, 168, 169, 170, 171 da contestação, por serem relevantes para demonstrar a inexistência de contrato de distribuição;

- dos factos constantes de 196, 197, 198 da contestação por serem relevantes para demonstrar a cessação parcial do contrato de distribuição com a cisão do negócio;

- dos factos constantes de 183, 184, 203 da contestação por serem relevantes para demonstrar a existência de equipamentos não abrangidos pelo contrato de distribuição;

- dos factos constantes de 204, 205, 207, 209 da contestação por serem relevantes para demonstrar o âmbito da actividade da Recorrida;

- dos factos constantes de 225, 226, 304, 306, da contestação por serem relevantes para demonstrar que a comercialização dos equipamentos deixou de estar sobre o domínio das Recorrentes;

- dos factos constantes de 286, 287, 288, 289, 290 da contestação por serem relevantes para demonstrar a presença da marca Durst em Portugal e a força atractiva da marca;

- dos factos constantes de 300 e 301 da contestação por serem relevantes para demonstrar que a comercialização daqueles equipamentos deixou de estar sobre o domínio da 1ª Recorrente desde 2004;

- dos factos constantes de 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 330, 331 da contestação por serem relevantes para demonstrar as características do mercado e dos equipamentos em causa onde Recorrida e as Recorrentes se inseriam e a que respeitavam os equipamentos produzidos e comercializados pelas Recorrentes;

- dos factos constantes de 337 a 356, 359, 360, 361 da contestação por serem relevantes para demonstrar e caracterizar a actividade da Recorrida e o grupo onde a mesma se inseria;

- dos factos constantes de 362, 363, 364, 365 da contestação por serem relevantes para demonstrar a inexistência de benefícios para as Recorrentes da cessação da relação contratual;

- dos factos constantes de 404 da contestação por serem relevantes para demonstrar a assistência a equipamentos Durst efectuada pela Recorrida após a ruptura contratual;

15º. Em consequência, tendo em conta que os factos acima invocados respeitam a questões fulcrais para a boa sorte da acção (e, no mínimo, são factos instrumentais), constituem matéria de facto susceptível de sobre a mesma ser produzida prova, deverão os autos baixar à Relação para que esta, por sua vez, determine à 1ª instância a ampliação da matéria de facto nos termos acima identificados, submetendo-se a mesma a julgamento, mais se ordenando a anulação do julgamento de facto já realizado - cfr., art. 662°, n° 2, al. c) e 674°, n° 1, al. b) do Cód. Proc. Civil; Paulo Pimenta, A fase do saneamento do processo antes e após a vigência do novo código de processo civil, pg. 304;

16º. Existe uma contradição entre, por um lado, o facto de o Tribunal a quo ter concluído que as expressões "cliente habitual", "clientes fidelizados" e "clientes que se fidelizaram à marca" corresponderem a juízos conclusivos que emergem de um determinado comportamento seguido por um cliente - o que não foi alegado nem dado como provado - e, não obstante, ter indeferido a pretensão das Recorrentes de ver expurgadas aquelas expressões da factualidade dada como provada (101°, 111° e 116° dos factos provados);

17º. Por outro lado, decorre deste segmento decisório que o Tribunal a quo parece ter desvalorizado aquelas expressões porquanto as mesmas não tinham por alcance uma concreta indagação quanto à individualização de clientes com determinado padrão de comportamento de natureza comercial, ou seja, não visavam qualificar e classificar os clientes da Recorrida como clientes habituais ou fidelizados;

18º. Tal como estão redigidos os factos aqui em causa (101°, 111° e 116° dos factos provados), parece ser claro que a utilização que neles é feita daquelas expressões se dirige aos clientes da Recorrida, sendo por isso de toda a relevância aquelas expressões serem expurgadas de 101°, 111° e 116° dos factos provados, não sendo perceptíveis as razões que levaram o Tribunal a quo a, por um lado, afirmar que as mesmas não tinham por alcance uma concreta indagação quanto à individualização de clientes com determinado padrão de comportamento de natureza comercial (ou seja, não visavam qualificar e classificar os clientes da Recorrida como clientes habituais ou fidelizados) e, por outro lado, enquadrar aquelas expressões no âmbito da averiguação do relacionamento comercial que passou a haver entre as partes a partir de meados de 2007;

19º. Por se mostrar assim, por um lado, contraditória, e, por outro, incompreensível a decisão proferida é a mesma nula e deverá ser revogada - cfr., art. 615°, n° 1, al. c) do Cód. Proc. Civil;

20º. A alteração que o legislador promoveu na redacção dos normativos atinentes à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação - vd., designadamente a redacção do anterior art. 712° e do actual art. 662° do Cód. Proc. Civil - aponta, decisivamente, no sentido de dever existir, efectivamente, um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, devendo a Relação assumir-se como um verdadeiro tribunal de instância, podendo-devendo, mesmo oficiosamente, entre o mais, ordenar renovação da produção da prova, ordenar a produção de novos meios de prova e anular a decisão proferida na 1.ª instância - cfr., Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4a ed., pg., 274, Ac. Rei. Porto de 29.09.03, Proc. n° 354108, Ac. STJ de 13.4.11. Proc. n° 1724/04.9TBBCLG1.S1;

21º. O Tribunal da Relação é um órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, cabendo-lhe decidir sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação, desde logo com base numa valoração autónoma (e sem qualquer restrição) dos meios de prova constantes dos autos, os quais deve analisar e ponderar criticamente, ouvindo, designadamente, a prova gravada e formando a sua própria convicção que deve ser devidamente fundamentada - Ac. STJ de 10.1.12, Proc. n.° 1452/04.5TVPRT.P1.S1; no mesmo sentido, vd., Ac. STJ de 3.11.09, Proc. 3931/03.2TVPRT.S1, Ac. STJ de 24.9.13. Proc. n° 1965/04, Ac. STJ de 7.6.05. Proc. n.° 3811/05, da 1a Secção;

22º. A valoração crítica dos diferentes meios de prova produzidos no processo e uma apreciação autónoma e conjugada dos mesmos, de modo a estabelecer (e a justificar) a sua própria convicção sobre cada um deles e sobre cada um dos factos em equação nos autos, constituem tarefas imprescindíveis que a Relação está adstrita a realizar para, desse modo, levar a cabo o julgamento da matéria de facto que lhe está, por força da lei, confiado;

23º. Sendo que o julgamento da matéria de facto a fazer pela Relação tem a mesma amplitude que o julgamento de 1a instância podendo o Supremo censurar o não uso pela Relação do poder de ordenar a renovação da prova - Ac. STJ de 5.1.16, Proc. n° 36/09.6TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28.5.09. Proc. n° 4303/05.0TBTVD.S1, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7a ed., pg. 228; Miguel Teixeira de Sousa, CDP 44, pg. 33, 34;

24°. No que respeita à prova testemunhal há que interpretar o depoimento das testemunhas fixando o que por elas foi dito, para, num segundo momento, proceder à sua valoração; no âmbito da valoração dos depoimentos prestados em julgamento é essencial circunstanciar devidamente quem são e que posição ocupavam relativamente aos interesses litigados cada uma das pessoas que prestaram depoimento, avaliando-se o seu interesse na sorte da acção, enquadrando-se o respectivo depoimento com o comportamento adoptado por cada uma ao longo dos tempos, para, de seguida, avaliar, ponderadamente, o que disseram e o que não disseram - Ac. STJ de 15.6.89, BMJ 388, 422 e Ac. STJ de 13.10.89. Ac. Rei. Coimbra de 16.4.96, BMJ 456, 513 Luis Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, pg. 282;

25º. Sendo que neste processo de valoração do depoimento prestado e na livre apreciação da prova a efectuar pelo Julgador, há ainda que apreciar devidamente se os depoimentos prestados pelas diferentes testemunhas se mostram, de algum modo, coordenados e concertados entre si, ou se existem razões mais ou menos objectivas que possam contribuir para a sua uniformização, mormente o modo como foram inquiridas, devendo, finalmente os mesmos ser compaginados com a demais prova constante dos autos;

26°. Os Recorrentes identificaram nas alegações de recurso de apelação, os concretos pontos de facto que, no seu entender, mereceriam resposta distinta daquela dada pelo Tribunal de 1ª instância bem como concretizaram os elementos de prova que consideravam conduzir àquela alteração;

27º. Tendo as Recorrentes:

- identificado os concretos pontos da matéria de facto por referência aos quesitos submetidos a julgamento ((1, 2, 3, 4, 5, 6, 23 e 24), (50 e 51), (63, 64, 65, 66, 67, 72, 129, 130, 131 e 132), (65,69,70,71, 116 e 121), (100 e 105), (62), (12, 31, 56, 57, 66, 100 e 105), (91 e 106), (42, 43, 44, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 137, 138, 139, 140, 141 e 142)), e à numeração dos factos dados como provados constante da sentença de 1a instância ((5, 6, 7, 8, 9, 10, 27 e 28), (54 e 55), (67, 68, 69, 70, 71,76,136, 137, 138 e 139), (69, 73, 74, 75, 123 e 128), (111 e 116), (66), (16, 31, 56, 57, 111, 116), (103 e 117), (46, 47, 48, 82, 83, 84, 85, 88, 89, 91, 92, 144, 145, 146, 147, 148 e 149)), que foram agrupados de acordo com a proximidade das questões e dos meios de prova considerados pelo Tribunal;

- os depoimentos das testemunhas e a demais prova documental e pericial que, na sua perspectiva, justificariam decisão distinta daquela alcançada pelo Tribunal de 1a instância;

- invocando, de modo expresso, a falta de credibilidade e consistência dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD

- o sentido em que os factos em causa deveriam ser atendidos nos autos (provados e não provados);

28º. À luz da decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto constante do douto Acórdão recorrido é manifesto que o Tribunal a quo não procedeu a qualquer apreciação crítica dos diferentes meios de prova existentes nos autos, mormente daqueles indicados pelos Recorrentes como suporte da pretendida alteração da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância;

29º. Em relação à prova testemunhal, fica sem se perceber, porque nada é dito a propósito, qual a valoração efectuada pelo Tribunal por referência aos depoimentos prestados por cada uma das pessoas inquiridas nos autos, ao modo como depuseram, a segurança com que o fizeram, o que disseram, as questões sobre as quais depuseram, o conhecimento que revelaram ter sobre cada uma das questões sobre as quais prestaram depoimento, o conhecimento que revelaram ter sobre os factos para cuja prova contribuíram e em que medida e porque é que o que disseram foi tido por relevante para a decisão proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto, as razões de ciência, a consistência e a coerência dos depoimentos prestados por cada uma das testemunhas e da sua confrontação com a demais prova documental e pericial produzida nos autos, a sua ligação à causa e aos interesses nela envolvidos, a respectiva credibilidade, a prévia preparação e concertação de depoimentos;

30º. Designadamente, não obstante as Recorrentes terem expressamente suscitado a falta de credibilidade e consistência dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD (vd., ponto 17 das alegações de recurso de apelação) e do interesse próprio que tinham na sorte da acção (foi expressamente reconhecido pela testemunha DD que a indemnização resultante da presente acção serviria para pagar os créditos que todos tinham sobre a empresa e que aquela era a única forma de os receberam, para lá de a testemunha CC ter sido presidente do conselho de administração da Recorrida, ser filho de quem o substitui nesse cargo e ser ainda accionista da Recorrida), o certo é que o Tribunal a quo não apreciou cabalmente esta questão, o que, além do mais, configura omissão de pronúncia e convoca a nulidade da decisão proferida - cfr., art. 608°, n° 2, 615°, n° 1, al. d) e n° 4, do Cód. Proc. Civil;

31º. As questões acima enunciadas, essenciais numa análise e valoração crítica dos depoimentos prestados, não foram objecto de qualquer ponderação por parte do Tribunal da Relação, o que, mais uma vez, reforça a conclusão de que o Tribunal a quo não cumpriu os deveres de análise da prova produzida que sobre ele impendiam;

32º. Não tendo o Tribunal a quo feito uma efectiva, aturada e completa reponderação da prova, não tendo expressado, como devia, a sua própria convicção, através da análise de todos os depoimentos e demais elementos de prova constantes dos autos (testemunhal, documental e decorrente de inspecção), seguida da ponderação do valor probatório de cada um para concluir, fundadamente, pela existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto, não deu o adequado cumprimento ao disposto no art. 662°, n°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil - cfr., art. 666°, n° 1, 615°, n° 1 al. b) e d), 608°, n° 2, 607°, 4 e 5, 195°, n° 1 do Cód. Proc. Civil; Ac. STJ de 28.5.09, Proc. n°4303/05.0TBTVD.S1;

33º. Violando o direito dos Recorrentes ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, o Tribunal a quo cometeu, assim, uma nulidade, com inegável relevância na sorte da causa, que impõe a anulação do Acórdão proferido - cfr., art. 195°, n° 1, 640°, n° 1 e 2, 662°, n° 1, 2 e 3, do Cód. Proc. Civil;

34º. Cabendo ao STJ apurar se a Relação usou os poderes-deveres que lhe estão carregados de modificação da matéria de facto de acordo com o que está prescrito na Lei, verificado esse incumprimento deve promover a anulação do Acórdão proferido e ordenar a sua baixa à Relação para que aí se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada, o que se impõe nos presentes autos e, desde já, se requer - cfr., art. 674°, n° 1, al., b) e c) do Cód. Proc. Civil;

35º. A resolução de um contrato tem eficácia retroactiva, conduz à destruição e extinção da relação contratual, produzindo os efeitos da nulidade ou anulabilidade contratuais, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado de modo a colocar as partes, tanto quanto possível, na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado - cfr., art. 432°, 433°, 432°, n° 1 e 289° do Cód. Civil; vd., tb., J. C. Brandão Proença. A Resolução do Contrato no Direito Civil, pg. 22 e ss.;

36º. O regime legal da resolução é incompatível com a outorga ao credor de um direito de indemnização extensivo aos lucros cessantes, ou seja, aos ganhos que, por via do incumprimento, deixem de ser auferidos; se o credor resolver o contrato apenas tem direito à indemnização pelo interesse contratual negativo, a qual visa repor o lesado na situação em que estaria se não tivesse chegado a concluir o negócio - cfr., C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª reimp. 1980, pg. 354; Acs. do STJ de 21.3.2006 (P. 06A329), de 12.7.2005. (P.05B1807), de 22.6.2005. (P.05B1993), de 30.9.2004. (P. 04B2461), de 5.12.2002 (Ferreira de Almeida), de 11.2.99 (P. 1029/98), de 26.3.98 (Lopes Pinto), de 30.9.97 (Proc. 285/97), de 21.11.96 (Fernando Magalhães) e de 8.2.96 (Lopes Pinto); Ac. Rei. Lisboa de 16.11.10, Proc. n° 4883/05.0TVLSB.L1-1; Acs. TRL de 12.10.2006 (P.3843/2006-2), de 5.5.2005 (CJ, ano 30, t. 3, pg. 71) e de 30.11.2004 (P. 8382/2004-7); Ac. TRC de 8.2.2000 (CJ ano 25, t.2, pg. 8); Ac. TRE DE 12.1.95 (CJ ano 20, t.1, pg. 272); e Acs. TRL de 4.12.2006 (P. 00039823), de 17.11.2004 (P.0038515), de 2.12.2004 (P.00037437) e de 9.12.99 (P. 00027721);

37º. A cumulação da resolução com a indemnização por todos os prejuízos (neles incluídos, portanto, os correspondentes ao interesse contratual positivo) mostra-se intrinsecamente contraditória: apesar da resolução declarada (e consequente extinção do contrato), o credor seria ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado por exigir o cumprimento do contrato - Antunes Varela: Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.a ed., pg. 104); Almeida Costa Direito das Obrigações, 3.a ed., pgs. 762 e 763; I. Galvão Telles Direito das Obrigações, 2.a ed., pg. 467); P. Romano Martinez: Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e venda e na Empreitada, 1994, pg. 350; F. Pereira Coelho Obrigação, Lições de 1966/67, pg. 230; Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anot., vol. II, 4.a ed., pg. 58); Brandão Proença (A Resolução do Contrato no Direito Civil, pg. 193); Vasco Lobo Xavier (RDES, ano XXI, pg. 262); Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, vol. II, pgs. 424-435) e CA. Mota Pinto (Cessão da Posição Contratual, pg. 412, nota 1);

38º. Sendo que os lucros cessantes abrangidos pelo interesse contratual negativo não são os benefícios gue normalmente traria ao credor a execução do contrato, mas sim o proveito ou vantagem patrimonial gue o contraente fiel teria obtido se o contrato não tivesse sido celebrado:

39º. Em suma: o credor que opte pela resolução do contrato, não pode subtrair-se às consequências de tal opção (ubi commoda ibi incommodà), apenas pode ser indemnizado pelos prejuízos gue não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo), indemnização à Recorrida que, assim, só pode assentar no dano in contraendo;

40º. Tendo a Recorrida optado pela resolução, não tem o direito de obter o ressarcimento dos lucros que normalmente lhe teriam advindo do cumprimento do programa negocial por parte das Recorrentes, não sendo, por isso, indemnizáveis, os montantes dados como provados nos arts. 91.° e 145.° da matéria de facto dada como provada;

41º. Os factos provados não revelam qual seria a situação patrimonial da A. se ela não tivesse celebrado os contratos dos autos, pelo que, em face dessa falta de prova, não é possível atribuir-lhe uma indemnização por lucros cessantes no âmbito do interesse contratual negativo;

42º. O princípio da boa-fé, invocado no douto Acórdão em crise de um modo absolutamente conclusivo como suporte da atribuição da indemnização pelo interesse contratual positivo (não se indica com base em que factos se chega à conclusão da violação da boa-fé), não pode ser invocado para justificar in casu a ressarcibilidade pela A., dos danos relativos ao interesse contratual positivo pois apenas nos casos de invalidade de um negócio jurídico é admissível a ele recorrer para contornar os efeitos da declaração de nulidade ou de anulação;

43º. Não se verificando qualquer outra situação de excepcionalidade que justifique, in casu, a sua atribuição;

44º. A atribuição de uma indemnização de clientela depende da verificação cumulativa de três requisitos: angariação de novos clientes e/ou que tenha aumentado significativamente o volume de negócios; benefícios consideráveis para o concedente decorrentes da actividade desenvolvida pelo concessionário; o concessionário não receber qualquer compensação pelos negócios concluídos com clientes da sua área de actuação - art. 33°, n°1, do DL n° 178/86, de 3-7;

45º. Recaindo sobre o concessionário a invocação e a prova da materialidade fáctica de suporte ao preenchimento de cada um daqueles requisitos cumulativos de que depende a atribuição da indemnização de clientela; Ac. STJ de 3.5.00, Proc. n° 102/00, Ac. STJ de 18.12.07, Ac. STJ de 29.10.09. Ac. STJ de 13.4.10, Proc. n° 673/2002.E1.S1, Ac. Rei. Lisboa de 8.7.04. Proa n° 4409/2004-7:

46º. A atribuição ao concessionário de uma indemnização de clientela que se quer justa e adequada ao caso concreto, fixado de acordo com a equidade e balizada pelos limites estabelecidos no art. 34° do DL 178/86, de 3-7, (entre as perdas sofridas pelo agente em resultado da extinção do contrato e os benefícios que o principal continua a auferir em resultado da actividade daquele);

47º. Para o cálculo da média dos ganhos do concessionário no período anterior à cessação do contrato, deverão ser considerados os benefícios e os ganhos líquidos do concessionário ou seja, a margem bruta obtida na comercialização dos bens objecto do contrato de distribuição deduzida de todos os custos inerentes à actividade desenvolvida, à conclusão dos negócios e, de algum modo, ligados ao bom desempenho da sua função, obtidos nos 5 anos anteriores ao termo do contrato, contados retrospectivamente desde a data da cessação do contrato, não correspondendo nem a anos completos, anos civis ou exercícios económicos-art. 34° do DL 178/86; Ac. STJ de 7.3.06, CJ STJ 2006, I, 109, Ac. STJ de 23.11.06. Proc. n° 06B2085, Ac. STJ de 18.12.07. Ac Rei. Lisboa de 25.06.2013. Proc. n° 2709/08.1TVLSB.L1-7. Ac. Rei. Lisboa de 12.5.09. Proc. n° 763/05.7TVLSB-7, Ac. STJ de 12.5.16. Proc. n°2470/08.0TVLSB.L1.S1;

48º. A indemnização de clientela, enquanto compensação atribuída ao concessionário pelos benefícios que o principal passará a auferir, não pode ela mesma ser superior àqueles benefícios, isto é, para a determinação da indemnização de clientela a atribuir ao concessionário há que ter em conta os benefícios auferidos pelo concedente após o termo do contrato de concessão.

49º. Daqui resulta que, no que respeita à fixação da indemnização de clientela, é essencial apurar e quantificar, em concreto, aqueles benefícios, sob pena de não ser possível atribuir ao concessionário uma qualquer indemnização de clientela, devendo-se, para o efeito, apurar os lucros líquidos que o concedente tenha recebido, o mesmo se verificando quanto ao cálculo da média dos ganhos do concessionário.

50º. Assim, a média dos ganhos prevista no art. 34° do DL 178/86 de 3-7 deverá reportar-se à margem bruta obtida na comercialização dos bens objecto do contrato de distribuição deduzida de todos os custos inerentes à actividade desenvolvida, à conclusão dos negócios e, de algum modo, ligados ao bom desempenho da sua função, o que significa que a indemnização de clientela não pode ser calculada com base nos ganhos brutos obtidos pelo concessionário no período que antecedeu o termo do contrato, nem por referência aos benefícios brutos colhidos pelo principal, impondo-se, ao invés, apurar os lucros líquidos obtidos, quer pelo concessionário (no período anterior à cessação do contrato), quer pelo principal (no período subsequente à cessação do contrato).

51º. Revertendo ao caso subjudice, quer o Tribunal de 1a instância, quer o Tribunal recorrido consideraram verificados todos e cada um dos pressupostos previstos na lei para a atribuição à Recorrida de uma indemnização de clientela tendo a este título, consequentemente, condenado a 1a Recorrente ao pagamento à Recorrida da quantia de € 227.500,00 e a 2a Recorrente ao pagamento à Recorrida da quantia de € 175.000,00, fixando assim a indemnização de clientela tendo por base a margem bruta alcançada pela Recorrida.

52º. Acresce que a Recorrida não alegou qual foi a margem líquida que obteve com a revenda dos produtos objecto do contrato, seja aquele celebrado com a 1a Recorrente, seja aquele celebrado com a 2a Recorrente, tal como também não alegou nem fez prova da margem líquida (nem sequer da margem bruta) obtida com os serviços de assistência técnica que prestou, pelo que tendo a indemnização de clientela sido calculada com base na margem bruta obtida pela Recorrida deve a mesma ser revogada.

53º. Por outro lado, as Recorrentes não alegaram e provaram o lucro líquido por si auferido, designadamente com o universo de produtos e serviços objecto dos contratos de distribuição, sendo certo que a indemnização arbitrada nos presentes autos, teve por base em relação à 1a Ré o valor da facturação bruta correspondente aos anos de 2002 a 2006, ou seja a um período temporal que não respeita o disposto no art. 34° do DL 178/86 de 3-7.

54º. Considerando que na versão acolhida nos autos os contratos de distribuição cessaram em 25 de Janeiro de 2008, os períodos a considerar para os cálculos da indemnização de clientela são em relação a cada uma das recorrentes e em obediência ao disposto no art. 34° do DL 178/86, de 3-7, os seguintes: 1a Recorrente: o período compreendido entre o dia 25 de Janeiro de 2008 e o dia 25 de Janeiro de 2003; 2a Recorrente: o período compreendido entre o referido dia 25 de Janeiro de 2008 e o início de 2004.

55º. Quer por referência à 1ª Ré, quer por referência à 2ª Ré não constam dos autos os elementos necessários para uma eventual determinação de uma indemnização de clientela pois não constam valores de facturação, margem bruta ou líquida, lucro bruto ou líquido, obtidos com a revenda dos produtos que se diziam objecto dos contratos de distribuição por referência aos períodos temporais a que se reporta o art. 34° do DL n° 178/86, de 3-7, o que impede que seja fixada uma qualquer indemnização de clientela a pagar por qualquer uma das Recorrentes à Recorrida.

56º. Devendo a falta de alegação e prova desses elementos conduzir à absolvição dos pedidos de pagamento de indemnização de clientela formulados contra as RR ou, quando assim não se entenda, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos às instâncias de modo a apurar-se aqueles valores -cfr., art. 662°, n° 2, al. c), do Cód. Proc. Civil;

57º. In casu, as instâncias decidiram não ser aplicável o regime do art. 291.° do CC (e o art. 17°, n° 2 do CRP) quando o prédio adquirido é inscrito em seu nome do terceiro adquirente de boa-fé esteja integrado num baldio, revestindo tal questão

- manifesta relevância jurídica, atento o elevado grau de complexidade do ponto de vista cientifico e dogmático em razão de a sua resolução invocar diferentes institutos jurídicos que, para além da sua intrínseca dificuldade exegética, têm de ser articulados e conjugados entre si,

- se reveste de novidade ou ineditismo, já que não se conhece nenhuma decisão que sobre a mesma tenha recaído ex professo;

- atentas as dificuldades suscitadas pela sua resolução são susceptíveis de causar, em geral, fortes dúvidas e elevada probabilidade de decisões jurisprudenciais divergentes, justificando-se, por isso, a intervenção do STJ que possa evitar interpretações distintas sobre a mesma e que possa funcionar como critério orientador para outras situações, com relevância autónoma e independente em relação as partes envolvidas;

58º. No douto Acórdão recorrido violaram-se as disposições legais supra enunciadas.

A Autora ofereceu contra-alegação a pugnar pela inadmissibilidade do recurso e pelo seu insucesso.

Na Relação, a revista foi admitida com excepcional e submetida ao crivo da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, foi proferido acórdão em que se expendeu que “Os recorrentes, no que toca àquele pressuposto (relevância jurídica da questão em debate), afirmam que a ressarcibilidade dos danos correspondentes ao interesse contratual positivo no caso de resolução do contrato, constitui matéria de elevado grau de complexidade do ponto de vista científico e dogmático. Trata-se de matéria controversa na doutrina e na jurisprudência, sendo que as dissonâncias interpretativas geradas a esse respeito põem em causa a desejável uniformidade na aplicação do direito. Por isso, está-se perante uma questão portadora do interesse público na interpretação uniforme do direito que, transcendendo em muito os interesses das partes nestes autos, convoca a intervenção do STJ no sentido da constituição por via jurisprudencial da unidade do sistema jurídico.

Ora o entendimento, sobre o tema, a que chegou o aresto recorrido não é isento de dúvidas e de interrogações como, por exemplo, se reconhece no acórdão deste STJ de 08-09-2016 (…) em que expressamente se refere: (…)

Quer isto dizer que a questão colocada pelas recorrentes como tendo relevância jurídica, constitui um tema de controvérsia na doutrina e na jurisprudência pelo que se considera aconselhável a respectiva reapreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. Por evidente inutilidade, não se apreciará o outro pressuposto de revista excepcional invocado pelas recorrentes. (…)”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à representação, comércio e importação de equipamentos e tecnologia para a indústria de imagem, gráfica, fotográfica e de reprografia.

2 - A Ré é uma sociedade comercial de direito italiano que produz e comercializa a nível mundial equipamentos e acessórios para impressão e revelação de fotografia, equipamentos de impressão a laser em papel fotográfico e equipamentos de impressão a jacto de tinta em diversos materiais rígidos e flexíveis.

3 - E divide o seu negócio em duas linhas: a linha de produção de equipamentos de impressão em grande formato e a produção de equipamento de impressão de fotografia em pequeno formato para o mercado de fotografia social.

4 - A Ré fabrica os seus equipamentos e acessórios sob a marca “Durst”.

5 - Em data imprecisa de 1977, o Director Geral da Ré contactou na cidade do … o Sr. EE, sócio fundador e administrador da Autora, propondo-lhe a representação exclusiva para Portugal da linha de equipamentos de impressão em grande formato.

6 - Na sequência dessas negociações a Autora e a Ré estabeleceram entre si um acordo verbal por tempo indeterminado, mediante o qual a Autora passou a promover e a distribuir em Portugal, em regime de exclusividade, em seu nome e por sua conta e risco, os equipamentos e acessórios da marca “Durst”.

7 - Desde 1977 que a Autora vinha comprando à Ré regularmente os equipamentos e acessórios que a mesma produzia e revendeu-os, por sua conta e risco, em regime de exclusividade no território português.

8 - Os equipamentos e acessórios objecto do acordo referido em 6 respeitavam à linha de produção de equipamentos de impressão em grande formato, quer de tecnologia fotográfica e, mais tarde, a tecnologia de jacto de tinta.

9 - Além disso, a Autora assegurava a assistência técnica aos equipamentos “Durst” mediante a celebração de contratos de assistência com os seus clientes.

10 - A Ré garantiu à Autora o direito de só esta vender no território português os equipamentos e acessórios da marca Durst, no que respeitava à linha de impressão em grande formato.

11 - Em contrapartida, a Autora assumiu vários deveres, entre os quais:

a/ O de promover e vender os equipamentos e acessórios “Durst” em Portugal;

b/ O de fazer publicidade e marketing dos mesmos;

c) O de manter a Ré informada sobre o mercado que lhe estava confiado, em especial sobre a identificação dos clientes aos quais a Autora revendesse equipamentos “Durst”;

d/ O de não representar, promover, vender, distribuir ou oferecer para venda ou distribuição, durante o tempo do contrato, quaisquer equipamentos idênticos ou similares aos da “Durst” ou que pudessem competir com estes;

e/ O de prestar assistência técnica de qualidade aos equipamentos “Durst”.

12 - Os clientes da Autora eram as indústrias de fotografia que imprimiam em grande formato, empresas gráficas, serigrafias e empresas de impressão digital.

13 - A Autoras adquiria os equipamentos e acessórios em questão aos preços estabelecidos pela Ré, pagando-os no prazo de 60 dias a contar da data da factura, por meio de transferências bancárias emitidas no Porto e enviadas para o banco indicado pela Ré.

14 - Os equipamentos e acessórios adquiridos eram posteriormente revendidos às entidades e aos estabelecimentos referidos em 12.

15 - Servindo-se da sua capacidade de armazenagem e exposição, a Autora distribuía os equipamentos e acessórios da Ré no território nacional, vendendo-os aos diversos tipos de clientes-

16 - Tendo em vista promover os equipamentos da Ré, a Autora utilizava o seu conhecimento do território nacional e da respectiva clientela, bem como o seu prestígio comercial no país para prospecionar o mercado, angariar novos clientes, aumentar as compras por parte de clientes regulares, detectar as necessidades destes e assegurar a boa presença dos ditos equipamentos no território português.

17 - A Autora executava ainda, por sua conta, as iniciativas promocionais e de marketing inerentes à promoção e comercialização da marca Durst em Portugal, nomeadamente, participava em feiras e exposições, fazia publicidade em revistas especializadas, nos principais jornais de Lisboa e Porto e investiu também em comunicados à imprensa, em folhetos e mailings.

18 - Realizou várias exposições em hotéis e em feiras especializadas em Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Funchal, Madrid, Barcelona.

19 - A Ré nunca contribuiu com qualquer apoio financeiro para marketing e publicidade nos media ou para feiras e exposições.

20 - A Autora mantinha ainda actualizado um ficheiro de clientes com a indicação das transacções com os mesmos efectuadas, tendo a Ré completo acesso a tais informações.

21 - Durante a vigência do acordo referido em 6, a Ré sempre pediu à Autora mapas de negócios em curso e exigiu o contacto completo dos clientes.

22 - E na altura da revenda dos seus equipamentos por intermédio da Autora, a Ré sabia quem era o cliente angariado pela Autora e também conhecia os clientes que a Autora lhe levava à fábrica para assistirem a demonstrações dos equipamentos.

23 - Além disso, os representantes comerciais da Ré que visitavam o “stand” da Autora nas feiras e exposições eram apresentados aos potenciais clientes angariados pela Autora.

24 - A Autora fornecia à Ré o nome, direcção e o volume de compras dos clientes com quem a Autora tinha estabelecido contratos de fornecimentos de tinta e contratos de assistência técnica.

25 - A Ré também pedia constantemente à Autora a lista de clientes potenciais e os seus contactos.

26 - A Autora efectuava directamente a distribuição dos equipamentos da Ré no território, não recorrendo a subagentes, nem a sub/distribuidores.

27 - Em Portugal nenhuma outra empresa assegurava a comercialização dos equipamentos da Ré na linha de impressão em grande formato, nem a respectiva assistência técnica.

28 - A Ré não vendia directamente os seus equipamentos aos clientes da área confiada à Autora, nem lhes prestava assistência técnica.

29 - A Autora, sem qualquer dispêndio para a Ré, desenvolveu actividade de promoção, venda e assistência dos equipamentos da marca “Durst” em Portugal.

30 - Nessa actividade investiu, desde o início, esforço organizativo e financeiro.

31 - Que a levou a angariar centenas de clientes para os equipamentos da Ré.

32 - A realizar inúmeras e sucessivas vendas de equipamentos da Ré, definindo preços, condições de comercialização e negociando descontos com os seus clientes.

33 - A dispor de instalações apropriadas e autónomas para assegurar a exposição, assistência e o abastecimento do mercado que lhe estava confiado.

34 - A dispor de equipamento e viaturas adequadas ao transporte, revenda e assistência técnica dos equipamentos.

35 - A possuir uma equipa de vendas organizada de acordo com os padrões exigidos pela “Durst”.

36 - Nomeadamente, teve de dispor de um director comercial e em regra três vendedores apoiados pelos serviços da Autora, a saber: departamento de marketing, serviço de expedição e logística, contabilidade e tesouraria.

37 - A dispor de uma equipa técnica, formada por um director técnico e dois técnicos especializados na assistência a equipamentos “Durst”.

38 - Ao longo de mais de 30 anos de vida do acordo a que se alude em 6/, a Autora deu a essas equipas de vendas e técnica, no estrangeiro e em Portugal, formação especializada na venda e assistência técnica aos equipamentos “Durst”.

39 - E durante mais de 30 anos enviou à fábrica da Ré os seus referidos técnicos a fim de aí receberem formação especializada da própria Ré na venda e assistência técnica dos equipamentos “Durst”.

40 - Os custos dessa formação, em especial as deslocações, estadias e salários foram integralmente suportados pela Autora.

41 - A Autora teve também de constituir e manter um stock permanente de peças, tintas e ferramentas exclusivas e de alguns equipamentos e acessórios da gama amador e semiprofissional, por forma a cobrir sem ruptura o mercado que lhe havia sido confiado pela Ré.

42 - E a dar serviço de assistência técnica de qualidade.

43 - Esse stock permanente, sobretudo o de ferramentas exclusivas, implicou para a Autora custos financeiros.

44 - A Autora teve ainda de disponibilizar, durante a vigência do contrato a que se alude em 6, quantias para pagamento de descontos concedidos aos seus clientes, de acções promocionais e de marketing dos equipamentos da “Durst” e em despesas com as deslocações dos clientes às fábricas da Ré, a fim de assistirem a demonstração de equipamentos.

45 - Normalmente os equipamentos “Durst” que a Autora revendia aos seus clientes em Portugal oscilavam entre os 350 € e os 600 €.

46 - Estas revendas implicavam a demonstração dos equipamentos aos potenciais clientes, o que obrigava os mesmos a terem que se deslocar à fábrica da Ré, em …, acompanhados dos representantes comerciais da Autora.

47 - Ao longo de mais de 30 anos de vida do acordo a que se alude em 6/, a Autora suportou quantias em deslocações e estadias dos seus clientes e funcionários que visitaram a fábrica para assistirem a essas demonstrações.

48 - Normalmente só depois das demonstrações os clientes adquiriam os equipamentos da Ré.

49 - A Autora realizou vendas de equipamentos mediante a concessão de descontos na expectativa de lucros futuros em resultado dos futuros fornecimentos de tintas e da celebração de contratos de manutenção ou assistência técnica.

50 - Outras vezes, a Autora, para “forçar” a venda desses equipamentos de valor avultado, assumia perante as entidades financiadoras da compra, em especial as empresas de leasing que financiavam os clientes, a obrigação de retoma do equipamento durante a vigência do contrato de leasing, na hipótese de o cliente deixar de pagar as rendas, como sucedeu em 14.6.2006 com o cliente “FF, Lda”, ao qual a Autora revendeu um equipamento “Durst Rho 600 Basic”, mediante a assunção perante a “Caixa Leasing” da obrigação de retoma desse equipamento, no caso de a “FF” deixar de pagar as rendas à aludida empresa de leasing.

51 - Esse contrato de leasing terminaria em 2010.

52 - A Ré tinha total conhecimento desse esforço organizativo e dos investimentos efectuados pela Autora, sabia perfeitamente que a sua realização tinha tudo a ver com a comercialização dos seus equipamentos.

53 - A Autora realizou esses investimentos, confiando na perduração do acordo celebrado com a Ré, ainda por um largo período.

54 - Durante a vigência do contrato a Autora rejeitou a distribuição de marcas idênticas e concorrentes das da “Durst” para as quais lhe foi oferecido o exclusivo de revenda das mesmas para Portugal.

55 - Em consequência, a Autora, ao deixar de comercializar essas marcas concorrentes, privou-se do recebimento de lucros iguais ou superiores àqueles que auferia na comercialização dos equipamentos da Ré.

56 - A divulgação da marca “Durst” foi ainda feita directamente, através de funcionários da Autora, junto dos respectivos clientes, assim como a angariação de novos clientes para os equipamentos da Ré resultou ainda do trabalho efectuado pelos mesmos funcionários.

57 - Em resultado da actividade de promoção e distribuição desenvolvidas pela Autora foram implementadas as vendas dos equipamentos da marca “Durst” em Portugal.

58 - Marca essa que era praticamente desconhecida em Portugal no início do acordo a que se alude em 6/, não vendendo praticamente nada em Portugal e, ao fim de três anos, a Autora tornou-se num dos maiores agentes “Durst” a nível mundial, em volume de negócios.

59 - A Ré elogiou várias vezes o bom desempenho comercial da Autora na revenda e assistência dos equipamentos “Durst” em Portugal.

60 - A Ré concedeu à Autora a representação dos seus equipamentos para Espanha e mais tarde para a França.

61 - No segmento de mercado da impressão digital sobre papel fotográfico em grande formato (acima de 76 cm de largura) as vendas da marca “Durst” representavam mais de 90 % do mercado nacional.

62 - E no segmento da impressão a jacto de tinta “UV” as vendas da marca “Durst” representavam mais de 50 % do mercado português.

63 - Cada equipamento de impressão a jacto de tinta oscilava entre os 250.000 € e 400.000 €, tendo sido a “Durst” a primeira a instalar um equipamento desse tipo em Portugal.

64 - A Autora realizou sempre os objectivos comerciais de vendas que lhe eram traçados pela Ré e prestou assistência técnica de acordo com as informações e especificações que lhe eram transmitidas pela Ré.

65 - No início do acordo a que se alude em 6, não havia clientes habituais ou regulares para os equipamentos “Durst”.

66 - A Autora, designadamente através da sua actividade de promoção e angariação de clientes e sem qualquer dispêndio para a Ré, colocou os equipamentos da marca “Durst” nas principais empresas de impressão de fotografia e gráficas que operam em Portugal, a saber:

. “GG, S.A..”;

. “HH, Lda”;

. “II, Lda”;

. “JJ, Lda”;

. “KK, Lda”;

. “LL, Lda”;

. “Laboratório Fotografia MM, Lda”;

. “NN, Lda;

. “FF, Lda”;

. “OO, Lda.”;

. “PP, S.A..” (resp. ao quesito 62.º);

67 - Em 2002, a Ré facturou à Autora 122.504,38 € em produtos abrangidos pelo acordo.

68 - Em 2003, a Ré facturou à Autora 658.844,10 € em produtos abrangidos pelo acordo.

69 - Em 2004, a Ré facturou à Autora 558.775,15 € em produtos abrangidos pelo acordo.

70 - Em 2005, a Ré facturou à Autora 86.425,69 € em produtos abrangidos pelo acordo.

71 - Em 2006, a Ré facturou à Autora 203.544,50 € em produtos abrangidos pelo acordo.

72 - O decréscimo verificado nos anos de 2005 e 2006 relativamente aos anos anteriores deveu-se ao facto de a partir de 2005, por decisão da Ré, a Autora ter passado a ser fornecida também pela associada da Ré sedeada na Áustria, “Durst Phototechnick Digital Technology GmbH”, com sede em ….

73 - A partir de 2005, a Ré decidiu separar o negócio “Durst”.

74 - Tendo a linha de equipamentos de impressão a jacto de tinta e as tintas para impressão a jacto de tinta passado a ser fornecidas à Autora directamente pela “Durst Áustria”.

75 - Somadas as compras feitas à Ré e à sua associada austríaca, as mesmas ascendem globalmente a 653.082,80€; 764.165,52 € e 647.990,11 €, nos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente.

76 - A margem bruta de comercialização dos equipamentos abrangidos pelo contrato, correspondendo à diferença entre o preço pago à Ré e o preço facturado aos clientes da Autora, durante os últimos cinco anos completos de vigência do contrato, foi de:

. 22.171,74 €, em 2002;

. 446.781,87 €, em 2003;

. 96.794,90 €, em 2004;

. 204.988,55 €, em 2005;

. 231.850,45 €, em 2006.

77 - Os serviços levados a cabo pela Autora no âmbito da assistência técnica aos equipamentos “Durst” e prestados a clientes que possuíam contratos de assistência técnica ascenderam em 2003 ao montante de 13.467,54 €; em 2004 ascenderam a 48.404,89 €; em 2005 ascenderam a 43.281,24 € e em 2006 ascenderam a 32.229,58 €.

78 - A partir de meados de 2007, a Ré deixou de facultar à Autora os preços actualizados dos seus equipamentos.

79 - Bem assim como deixou de enviar e facultar à Autora as informações técnicas sobre os seus equipamentos.

80 - Em Junho de 2007, por altura da feira “FESPA”, em Berlim, onde a Autora esteve representada com potenciais clientes de Portugal, a Ré apresentou dois novos equipamentos da mais avançada tecnologia, as máquinas “RH0 800” e “RH0 351”.

81 - A Ré recusou dar à Autora tabelas de preços bem como informações técnicas desses novos equipamentos.

82 - A partir dessa data, a Ré não permitiu ou facultou à Autora demonstrações dos equipamentos que a Autora pretendia vender aos seus clientes que estavam interessados em adquiri-los.

83 - A Autora tinha então em curso vendas ao cliente “L2SPIRIT” de equipamentos “Durst”, modelos “RHO 600” e “RHO 350”, pelo valor de 400.000 €.

84 - Ao cliente “QQ” a venda de um equipamento “Durst”, modelo “RHO 350”, pelo valor de 400.000 €.

85 - E ao cliente “RR” a venda de equipamento “Durst”, modelo “RHO 350”, pelo valor de 400.000 €.

86 - Em 11 de Junho de 2007, a Autora enviou um e-mail à Ré a comunicar-lhe a identificação dos clientes compradores, dos respectivos modelos e a pedir-lhe datas disponíveis para as habituais demonstrações na sua fábrica.

87 - Em 24 de Julho de 2007, enviou outro e-mail a comunicar-lhe a identificação dos compradores, dos respectivos modelos e a pedir-lhe, mais uma vez, demonstrações urgentes desses equipamentos.

88 - A Ré não respondeu aos e-mails referidos em 86/ e 87/, como se recusou receber os clientes da Autora na sua fábrica com vista à demonstração dos equipamentos.

89 - A Ré sabia que a concretização destas vendas dependia da demonstração dos equipamentos na fábrica da Ré.

90 - A Ré concedia à Autora um desconto comercial variável, o qual, em relação a equipamentos, se cifrava entre os 14 % e os 49 % sobre o preço da venda.

91 - A revenda do equipamento referido em 83, 84 e 85 representava para a Autora um lucro de, pelo menos, 240.000 €.

92 - Importância que a Autora deixou de receber em consequência da recusa da Ré em proceder à demonstração dos equipamentos nas suas instalações.

93 - As demonstrações dos equipamentos na fábrica da Ré era uma prática corrente no relacionamento comercial mútuo e ao longo de mais de 30 anos de vida do acordo a que se alude em 6.

94 - Há longos anos que estava acordado entre a Autora e a Ré a concessão de descontos de quantidade referentes a fornecimentos de tintas a clientes com os quais a Autora e a Ré mantinham conjuntamente contratos de manutenção dos equipamentos “Durst”.

95 - Esses descontos eram comunicados à Ré que depois emitia as correspondentes de notas de crédito.

96 - Relativo aos meses de Junho, Maio, Abril de 2007 e aos clientes “HH”, “GG”, “II”, “SS”, “OO”, “FF”, “JJ”, tais descontos ascendiam a pelo menos 58.891,15 €.

97 - Em 2 de Julho de 2007, a Autora recebeu um e-mail da Ré em que esta lhe comunicava que os pagamentos dos seus fornecimentos tinham que ser feitos antecipadamente.

98 - Em 23 de Agosto de 2007, a Ré enviou um e-mail à Autora, informando que mesmo que pagassem antecipadamente não enviavam à Aurora os equipamentos e acessórios “Durst”, porquanto, segundo a Ré, a Autora devia-lhe nessa data 44.942,55 €.

99 - Em 23 de Julho de 2007, a Ré enviou um e-mail à Autora, comunicando-lhe que a partir dessa data não emitiria mais qualquer crédito a favor da Autora emergente de descontos de quantidade.

100 - Em 24 de Julho de 2007, os serviços da Ré enviaram à Autora um e-mail, comunicando-lhe que de acordo com as instruções do seu Director Geral não estavam autorizados a emitir mais qualquer nota de crédito relativa a esses descontos.

101 - Em 1 de Agosto de 2007, a Autora, através do seu colaborador TT, solicitou à Ré determinados equipamentos e acessórios “Durst” que se destinavam a um cliente habitual.

102 - No mesmo dia, a Ré enviou à Autora um e-mail, comunicando-lhe que já não existia qualquer acordo de distribuição entre a Autora e a Ré para Portugal.

103 - A partir de 1.8.2007, a Ré recusou fornecer à Autora os equipamentos e acessórios objecto do acordo a que se alude em 6.

104 - No final de 2007, a Ré contactou directamente o cliente da Autora, “UU”, a quem propôs um contrato de manutenção de equipamento “Durst” que a Autora tinha anteriormente revendido e para o qual estava em vigor um contrato de manutenção entre esse cliente e Autora.

105 – Mas, já em 25 de Outubro de 2007, a Ré enviou uma carta ao cliente da Autora para os produtos “Durst”, a sociedade “PP”, com sede no …, comunicando-lhe a criação da companhia ”Durst Imagem Technology Ibérica, S.A.” e colocando-se à disposição desse cliente da Autora para qualquer necessidade que pudesse surgir em relação aos equipamentos “Durst” que o mesmo possuía.

106 - Entretanto, a Autora ia sendo informada pelos seus colaboradores de que a Ré estava a contactar directamente os clientes da Autora, aos quais comunicou que era ela Ré a distribuidora exclusiva dos seus equipamentos para Portugal e não a Autora.

107 - Em Setembro de 2007, a Ré nomeou um Delegado Comercial para Portugal, justamente o ex-colaborador da Autora, VV.

108 - Em Janeiro de 2008, a “Durst Ibérica” passou a comercializar em Portugal os equipamentos “Durst” e a prestar assistência técnica a esses equipamentos.

109 - A “Durst Ibérica” iniciou a sua actividade em Portugal em Setembro de 2007, tendo passado a visitar os clientes da Autora e informando-os de que era o distribuidor exclusivo “Durst” para Portugal.

110 - A partir de Setembro de 2007, a Durst Ibérica” enviou cartas a todos os clientes da Autora, apresentando-se como o novo distribuidor exclusivo para Portugal.

111 - A partir daquela data, propôs aos clientes da Autora o cancelamento dos contratos de assistência técnica com esta em vigor e a sua substituição por novos contratos a celebrar entre a “Durst Ibérica” e os clientes angariados e fidelizados à “Durst” pela Autora.

112 - A Ré passou a contactar os funcionários da Autora, apresentando-lhe propostas de emprego, nomeadamente, em meados de 2007, convidou a ingressar na “Durst Ibérica” o Sr. TT, o técnico da Autora mais antigo e com mais formação.

113 - Foi contratado o Sr. VV para liderar a “Durst Ibérica”, o qual tinha sido colaborador da Autora até o ano de 2005.

114 - Tal comportamento da Ré originou a desorganização e posterior extinção da actividade da Autora no que concerne à comercialização e assistência dos equipamentos “Durst” em Portugal, o que lhe originou prejuízos decorrentes do decréscimo de vendas a partir de meados de 2007.

115 - O acordo a que se alude em 6 representou as seguintes percentagens do volume global de negócios da Autora: em 2002 – 7,14 %; em 2003 – 40,96 %; em 2004 – 17,73 %; em 2005 – 24,94 %; em 2006- 27,10 % e em 2007 – 10,17 %.

116 - Durante o período em que distribuiu e assistiu os equipamentos da Ré e resultante da sua actividade, nomeadamente em face do bom nome da empresa, do cuidado no trato com os clientes, no cumprimento pontual das obrigações perante eles assumidas e na promoção geral desses produtos e graças a um grande esforço e a uma adequada política de vendas, a Autora angariou para as marcas da Ré um importante número de clientes que se fidelizaram à marca.

117 - A Autora não beneficia em nada dos negócios que, após a cessação do acordo referido em 6/, vieram a ser concluídos com a clientela por ela angariada.

118 - A facturação global da Autora em 2006 foi de 3.738.310,36 €.

119 - No período compreendido entre 2003 e 2006, a margem bruta gerada para a Autora com o negócio “Durst” em Portugal cifrava-se num valor anual de, pelo menos, 250.000 euros.

120 - O recente lançamento de novos equipamentos pela Ré (“Rho 800 e “Rho 351 R”), de avançada tecnologia e com muita qualidade de impressão, consolidará ainda mais a posição de liderança da “Durst” do mercado português.

121 - Facto que iria determinar uma importante subida do volume de vendas da Autora nos anos de 2008 e 2009.

122 - A Autora suportou no ano de 2008 os custos fixos afectos à actividade que desenvolvia com a marca “Durst”, designadamente os salários, encargos sociais, encargos financeiros com investimentos em publicidade, marketing, seguros, leasing, em curso à data da cessação do contrato a que se alude em 6.

123 - A partir de 2005, com o acordo das 1.ª e 2.ª Rés, a Autora comprou à 2.ª Ré regularmente os produtos que esta produzia e revendia-os, por sua conta e risco, em regime de exclusividade no território português.

124 - A 2.ª Ré dedica-se à fabricação de equipamentos e consumíveis para indústrias gráficas e impressão digital.

125 - Os clientes da Autora para a linha de equipamentos que lhe eram fornecidos pela 2.ª Ré eram da área da indústria gráfica e impressão digital.

126 - Nesta linha de negócio da 2.ª Ré, a marca “Durst” sempre teve uma quota de mercado de mais de 50%.

127 - Os fornecimentos feitos pela 2.ª Ré à Autora eram pagos no prazo de 30 dias após a data da factura no que dizia respeito a consumíveis e no prazo de 60 dias no que dizia respeito a peças e equipamentos.

128 - No mais, as condições e termos da relação contratual desenvolvida desde 2005 entre a Autora e a 2.ª Ré eram iguais aos da relação contratual desenvolvida entre a Autora e a 1.ª Ré.

129 - A partir de meados de 2007, a 2.ª Ré exigiu à Autora o pagamento antecipado das suas facturas.

130 - Não permitiu que os clientes com os quais a Autora tinha em curso vendas de equipamentos “Durst” fossem à sua fábrica realizar as necessárias e indispensáveis demonstrações.

131 - Não facultou tabelas de preços dos seus equipamentos.

132 - Não facultou informação e especificações técnicas dos seus equipamentos.

133 - Recusou-se a emitir e enviar à Autora notas de crédito respeitantes aos descontos de quantidade feitos nos contratos de manutenção.

134 - Passou a visitar os clientes da Autora, informando-os de que era o novo e exclusivo importador e distribuidor da marca para Portugal.

135 - E contactou os clientes da Autora a quem propôs a substituição dos contratos de manutenção que mantinham com a Autora por novos contratos a celebrar entre a sua “Durst Ibérica” e cada um desses clientes angariados pela Autora.

136 - Em 2005, a 2.ª Ré facturou à Autora 677.739,83 € em produtos abrangidos pelo acordo.

137 - Em 2006, a 2.ª Ré facturou à Autora 444.445,61 € em produtos abrangidos pelo acordo.

138 - E no ano de 2007, a 2.ª Ré ainda facturou à Autora 177.976,27 €, em equipamentos abrangidos pelo contrato.

139 - A margem bruta de comercialização dos equipamentos abrangidos pelo acordo desenvolvido entre a Autora e a 2.ª Ré foi de:

. 160.988,55 €, em 2005;

. 192.454,95 € em 2006.

140 - A Autora procedeu à abertura duma conta vulgarmente designada por conta corrente, na qual eram movimentados a débito e a crédito todas as notas de crédito, pagamentos e facturas emergentes da relação contratual entre a Autora e a 2.ª Ré.

141 - Em 25.1.2008, essa conta-corrente apresentava um saldo favorável à Autora de 34.504,58 €.

142 - Sendo de 1.343,95 € relativamente a notas de débito já emitidas pela 2.ª Ré e fundadas em descontos a que a Autora tinha direito.

143 - Bem assim 33.160,63 € respeitante a descontos de quantidade emergentes de contratos de venda de tinta.

144 - Face à recusa em efectuar demonstrações dos seus produtos aos clientes angariados pela Autora, esta viu-se impedida de realizar algumas vendas de equipamentos que lhe seriam fornecidos pela 2.ª Ré.

145 - Nomeadamente, a Autora deixou de vender ao cliente “XX” um equipamento Feeder/Stacker, no valor de 600.000 €.

146 - Ao cliente “ZZ” deixou de vender um equipamento “RHO 800”, no valor de 400.000 €.

147 - Ao cliente “AAA” deixou de vender um equipamento “RHO 800”, no valor de 400.000 €.

148 - Ao cliente “BBB” deixou de vender um equipamento “RHO 600”, no valor de 35.000 €.

149 - Nessas vendas a Autora tinha acordado com a 2.ª Ré um desconto não inferior a 10%.

150 - Em 7.12.2007, a Autora enviou à Ré uma carta via e-mail, nos termos seguintes:

“Ex.mo Sr. CCC,

Como deverá ter conhecimento, chegámos recentemente ao fim do litígio entre a ‘Durst’ e ‘A…’ em Espanha, contudo, a delicada e decadente relação entre a ‘Durst’ e a ‘AA’ em Portugal nunca foi comunicada ou resolvida.

A razão pela qual lhe escrevo é precisamente com vista a manifestar a minha mais profunda preocupação com respeito ao Acordo de Distribuição que tem relacionado as nossas empresas durante décadas.

De facto, os últimos desenvolvimentos da nossa relação comercial em Portugal, mais não fizeram do que nos convencer que a “Durst Phototechnick’ não deseja continuar com o mútuo interesse económico que foi partilhado entre as nossas empresas por vários anos.

A ‘AA’ sempre cumpriu com o nosso Acordo de Distribuição e nunca esteve em falta com um pagamento, apesar disso a ‘Durst Phototechnick’ modificou unilateralmente as condições de pagamento do contrato que foi sempre executado nos mesmos termos e condições por vários anos, sem qualquer consentimento ou aviso prévio ou justificação por tal conduta.

Mais ainda, a ‘Durst Phototechenick’ recusou receber os nossos clientes nas suas instalações na Áustria, para a demonstração de um produto que iria muito provavelmente convencê-los a comprar o equipamento.

Esta conduta, completamente anormal, prejudicou não só a nossa imagem como Distribuidor em Portugal, especialmente para com os referidos clientes, como ainda nos impediu de conduzir o nosso negócio e as nossas expectativas de lucro.

      Acresce que a ‘Durst Phototechnick’ tem vindo a recusar a facultar-nos os preços actualizados dos produtos e equipamento. Este facto é um obstáculo à normal e regular execução do Acordo de Distribuição, uma vez que é para nós impossível concluir uma venda se não somos capazes de informar os nossos clientes do actual preço dos produtos que estamos a tentar vender-lhes.

     A ‘Durst Phototechnick’ tem também, surpreendentemente, recusado a emitir as notas de crédito resultantes do crédito que a ‘AA’ tem sobre a ‘Durst’, descontos contratuais da marca aplicados aos nossos clientes. Isto constitui não só um incumprimento do contrato como também uma apropriação ilegítima de recursos da ‘AA’.

      Nos últimos dias, fomos também informados que a ‘Durst Phototechnick’ contratou um representante de Vendas em Portugal e está à procura de potenciais clientes já angariados pela ‘AA’, apresentando-se como Representante Exclusivo dos produtos da ‘Durst Phototechnick’ em Portugal o que, como há-de compreender, nos surpreendeu muito profundamente.

     Mais ainda, nós sabemos que a ‘Durst Phototechnick’ está a contactar os nossos clientes para os persuadir a assinar uma nova manutenção dos contratos com a ‘Durst Phototechnick’ em detrimento da ‘AA’, usando o mesmo argumento de que são “Representantes Exclusivos” da ‘AA’, sem ter em consideração os legítimos interesses e expectativas da ‘AA’, garantidos pelo Acordo de Distribuição entre a ‘Durst Phototechnick’ e a ‘AA’.

      Infelizmente, tal conduta está a causar-nos não só perdas significativas como ainda grande consternação. Por causa deste cenário e obstáculos criados para o nosso negócio em Portugal, decidimos escrever-lhe com vista a compreender a vossa posição com respeito ao mercado português e pedir-lhe para respeitar na totalidade e executar o Acordo de Distribuição existente entre ambas as nossas companhias há tanto tempo.

     Em suma, vimos por este meio pedir-lhe que cesse com as violações do nosso acordo de distribuição, aceitando as condições de pagamento tal como estavam estabelecidas antes da modificação unilateral, permitindo aos nossos clientes ir às vossas instalações para a demonstração de equipamentos, fornecendo-nos com os preços actualizados, emitindo as notas de crédito com vista a cumprir as vossas obrigações de crédito, abstendo-se de contactar os nossos clientes como Representantes Exclusivos dos produtos da ‘Durst Phototechnick’ e abster-se de qualquer outro comportamento que possa obstar à normal e regular execução do Acordo de Distribuição.

Melhores cumprimentos”.

151 - Em 25 de Janeiro de 2008, a Autora enviou à Ré uma carta cujos dizeres são os seguintes:

“Durst Phototechnick AG

…. – … 59, Post Box 223, I-39042 …., Itália

Porto, 25 Janeiro 2008

Caro Sr. CCC:

Manifestamos recentemente a nossa profunda preocupação em relação ao Acordo de distribuição que ligava as duas companhias, a ‘AA Internacional Trading, SA (AA)’ e a ‘Durst Phototechnick AG (Durst)’ desde 1977.

Nós expressámos tais preocupações numa carta enviada por e-mail em 7 de Dezembro de 2007, onde estava referido que os recentes desenvolvimentos da nossa relação comercial indicavam que a ‘Durst’ não queria continuar com a normal execução do Acordo de Distribuição que uniu as nossas companhias durante vários anos.

Como já afirmamos na nossa anterior comunicação, a ‘Durst’ alterou unilateralmente os termos e condições do Acordo de Distribuição que havia sido executado nas mesmas condições durante vários anos, sem nem sequer ter havido qualquer consentimento ou aviso prévio ou justificação para tal acção.

Mais ainda, como já exprimimos na nossa anterior comunicação, a ‘Durst’, ao não facultar os preços actualizados dos produtos e equipamentos, fez com que aumentasse a nossa dificuldade nas vendas, uma vez que não podemos informar os nossos clientes sobre o preço actual dos produtos que estamos a tentar vender-lhes, já não para mencionar dificuldades criadas pela não entrega dos catálogos de 2007 – contrariamente do que sucedia normalmente nos anos anteriores – onde os novos produtos e equipamentos eram expostos, assim como informação geral e específica desses produtos incluindo as suas especificações técnicas.

Esta atitude tornou impossível a venda e distribuição dos novos produtos e equipamentos ‘Durst’, prejudicando a nossa actividade como distribuidores da ‘Durst’. A ‘Durst’ surpreendentemente também, ainda, recusou entregar as notas de crédito resultantes do crédito que a ‘AA’ tem sobre a ‘Durst’ pelos descontos contratuais da marca aplicados aos nossos clientes.

Além do mais, nós ficamos a saber que a ‘Durst’ contratou um Representante de Vendas em Portugal e está a procurar potenciais clientes já antes angariados pela ‘AA’, apresentando-se como Representantes exclusivos dos produtos ‘Durst’ em Portugal. Mais ainda e apesar dos nossos anteriores pedidos para não o fazer, a ‘Durst’ continua a contactar os nossos clientes, tentando persuadi-los a assinar a manutenção dos contratos com a ‘Durst’ em detrimento da ‘AA’, usando o mesmo argumento de que são “representantes exclusivos”.

Esta conduta tem causado perdas significativas à ‘AA’, de facto temos vindo a identificar cada vez mais situações em que os actos da ‘Durst’ têm prejudicado directamente os interesses económicos e comerciais da ‘AA’.

Gostaríamos de expressar também a nossa perplexidade na recusa da ‘Durst’ em aceitar a existência de um Acordo de Distribuição entre ambas as empresas na resposta ao nosso e-mail de 7 de Dezembro. Não obstante, e apesar da surpresa que tal posição possa causar, ficou claro que a ‘Durst’ não pretende cumprir os termos e condições do nosso Acordo de Distribuição.

Em suma e tendo em consideração as condutas acima mencionadas, numa clara violação da normal e regular execução do Acordo de Distribuição e da imprevista resposta subsequente, não temos alternativa senão terminar o Acordo de Distribuição que vigorava entre as nossas empresas desde o ano de 1977.

      Acresce que os prejuízos e danos consideráveis na vida comercial e económica da ‘AA’ causados pela conduta violadora da ‘Durst’ e consequente resolução do Acordo de distribuição têm de ser indemnizados e devidamente compensados, por isso vimos por este meio pedir o pagamento do seguinte:

       . Do montante de 121.535,08 € pelos danos resultantes das perdas dos lucros directamente causados pela conduta violadora do contrato pela ‘Durst’;

     . Do montante de 132.357,65 € pela indemnização de clientela de acordo com a lei.

     As quantias acima mencionadas foram rigorosamente calculadas apesar de limitadas às perdas, prejuízos e danos conhecidos até esta data, sendo que a ‘AA’ reserva-se no direito de judicialmente pedir outras perdas, prejuízos e danos resultantes da violação da ‘Durst’ do Acordo de Distribuição que possam manifestar-se no futuro, inclusive mas não limitados aos danos causados à imagem e bom nome da ‘AA’.

      Devemos ainda lembrar-lhes que o crédito da ‘AA’, no montante de 3.489,10 €, referente ao contratualmente acordo das notas de crédito que a ‘Durst’ recusou entregar como parte devolvida ou mercadoria devolvida.

Por isso, vimos por este meio pedir o pagamento do montante global de  257.381,83 € no prazo de 10 dias.

      Esperamos que esta questão possa ser resolvida amigavelmente e o mais rapidamente possível.

         O Presidente,

         CC”.

152 - Em 25.1.2008, a Autora enviou à 2.ª Ré uma carta com os dizeres seguintes:

“Durst Phototechnick Digital Technology GmbH

…. – Durst – Str. 11  A - 9900, …, Áustria

Porto, 25 Janeiro 2008

Caro Sr. CCC:

Manifestamos recentemente a nossa profunda preocupação em relação ao Acordo de distribuição que ligava as duas companhias, a ‘AA Internacional Trading, SA (AA)’ e a ‘Durst Phototechnick Digital Technology GmbH (Durst)’ desde 2004.

Nós expressamos tais preocupações numa carta enviada por e-mail em 7 de Dezembro de 2007, onde estava referido que os recentes desenvolvimentos da nossa relação comercial indicavam que a ‘Durst’ não queria continuar com a normal execução do Acordo de Distribuição que uniu as nossas companhias durante vários anos.

Como já afirmamos na nossa anterior comunicação, a ‘Durst’ alterou unilateralmente os termos e condições do Acordo de Distribuição que havia sido executado nas mesmas condições durante vários anos, sem nem sequer ter havido qualquer consentimento ou aviso prévio ou justificação para tal acto.

Em simultâneo com as dificuldades criadas em relação às condições de pagamento, a ‘Durst’ recusou receber clientes da ‘AA’ no seu estabelecimento na Áustria para a demonstração dum produto, o que com toda a probabilidade iria persuadi-los a comprar o equipamento. Esta convicção é apenas reforçada pela carta de reclamação do Sr. DDD, onde afirma que tinha a firme intenção de comprar pelo menos três equipamentos da marca ‘Durst’, com um valor de mercado superior a um milhão de euros. Esta compra estava apenas dependente da demonstração das máquinas no estabelecimento da ‘Durst’. Contudo tal demonstração diferida pela ‘Durst’ para o mês seguinte, apesar dos pedidos de urgência da ‘AA’, o que impossibilitou o negócio, uma vez que a aquisição do cliente estava dependente dum processo de negociação com agenda reduzida.

Mais ainda, como já exprimimos na nossa anterior comunicação, a ‘Durst’, ao não facultar os preços actualizados dos produtos e equipamentos, fez com que aumentasse a nossa dificuldade nas vendas, uma vez que não podemos informar os nossos clientes sobre o preço actual dos produtos que estamos a tentar vender-lhes, já não para mencionar das dificuldades criadas pela não entrega dos catálogos de 2007 – contrariamente do que sucedia normalmente nos anos anteriores – onde os novos produtos e equipamentos eram expostos, assim como informação geral e específica desses produtos incluindo as suas especificações técnicas.

Esta atitude tornou impossível a venda e distribuição dos novos produtos e equipamentos ‘Durst’, prejudicando a nossa actividade como distribuidores da ‘Durst’.

A Durst surpreendentemente também, ainda, recusou entregar as notas de crédito resultantes do crédito que a ‘AA’ tem sobre a ‘Durst’ pelos descontos contratuais da marca aplicados aos nossos clientes.

Além do mais, nós ficamos a saber que a ‘Durst’ contratou um Representante de Vendas em Portugal e está a procurar potenciais clientes já antes angariados pela ‘AA’, apresentando-se como Representantes exclusivos dos produtos ‘Durst’ em Portugal. Mais ainda e apesar dos nossos anteriores pedidos para não o fazer, a ‘Durst’ continua a contactar os nossos clientes, tentando persuadi-los a assinar a manutenção dos contratos com a ‘Durst’ em detrimento da ‘AA’, usando o mesmo argumento de que são “representantes exclusivos”.

Esta conduta tem causado perdas significativas à ‘AA’, de facto temos vindo a identificar cada vez mais situações em que os actos da ‘Durst’ têm prejudicado directamente os interesses económicos e comerciais da ‘AA’.

Gostaríamos de expressar também a nossa perplexidade na recusa da ‘Durst’ em aceitar a existência de um Acordo de Distribuição entre ambas as empresas na resposta ao nosso e-mail de 7 de Dezembro. Não obstante e apesar da surpresa que tal posição possa causar, ficou claro que a ‘Durst’ não pretende cumprir os termos e condições do nosso Acordo de Distribuição.

Em suma e tendo em consideração as condutas acima mencionadas, numa clara violação da normal e regular execução do Acordo de Distribuição e da imprevista resposta subsequente, não temos alternativa senão terminar o Acordo de Distribuição que vigorava entre as nossas empresas desde o ano de 2004.

Acresce que os prejuízos e danos consideráveis na vida comercial e económica da ‘AA’ causados pela conduta violadora da ‘Durst’ e consequente resolução do Acordo de distribuição têm de ser indemnizados e devidamente compensados, por isso vimos por este meio pedir o pagamento do seguinte:

. Do montante de 328.674,05 € pelos danos resultantes das perdas dos lucros/benefícios directamente causados pela conduta violadora do contrato pela ‘Durst’;

. Do montante de 128.674,05 € pela indemnização de clientela de acordo com a lei.

As quantias acima mencionadas foram rigorosamente calculadas apesar de limitadas às perdas, prejuízos e danos conhecidos até esta data, sendo que a ‘AA’ reserva-se no direito de judicialmente pedir outras perdas, prejuízos e danos resultantes da violação da ‘Durst’ do Acordo de Distribuição que possam manifestar-se no futuro, inclusive, mas não limitados aos danos causados à imagem e bom nome da ‘AA’.

Devemos ainda lembrar-lhes que o crédito da ‘AA’ no montante de 77.695,78 € referente ao contratualmente acordo das notas de crédito que a ‘Durst’ recusou entregar como descontos de quantidade de clientes

Por isso, vimos por este meio pedir o pagamento do montante global de 535.043,88 € no prazo de 10 dias.

Melhores cumprimentos,

O Presidente,

CC”.

      III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão do presente recurso de revista excepcional passam, atentas as conclusões da alegação das recorrentes (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil) e a delimitação operada pela Formação pela análise e resolução das seguintes questões por elas colocadas a este tribunal:

· Inadmissibilidade da revista (conclusões 1. a 28. das contra-alegações da recorrida);

· Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (conclusões 1.ª e 2.ª e conclusões 20.ª a 30.ª das alegações das recorrentes);

· Nulidade do acórdão recorrido por contradição e ininteligibilidade da matéria de facto (conclusões 16.ª a 19.ª das alegações das recorrentes);

· Falta de apreciação crítica da prova testemunhal (conclusões 21.ª a 34.ª);

· Erros de julgamento, respeitantes à nulidade da sentença apelada (conclusões 3.ª a 7.ª das alegações das recorrentes) e à selecção da matéria de facto (conclusões 8.ª a 15.ª das alegações das recorrentes);

· Ressarcibilidade do interesse contratual positivo na sequência da resolução dos contratos protagonizada pela recorrida (conclusões 35.ª a 43.ª das alegações das recorrentes);

· Quantificação da indemnização de clientela (conclusões 44.ª a 56.ª das alegações das recorrentes);

Vejamos, separadamente, cada uma das enunciadas questões.

1 – Como já se disse, foi interposto recurso de revista “regra” do acórdão recorrido. Cientes, porém, da existência de dupla conformidade entre as decisões das instâncias relativamente às questões substantivas suscitadas na revista[2], as recorrentes impetraram, também, a admissão excepcional da mesma, com êxito.

Anote-se, contudo, que, nos casos de admissão excepcional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do Cód. Proc. Civil. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme[3] e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Consequentemente, o objecto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista[4].

Revertendo estas considerações para a revista sub juditio alcança-se a conclusão de que o acórdão da formação de apreciação ajuizou que apenas a questão atinente à ressarcibilidade do interesse contratual positivo ostentava a relevância jurídica qualificada que é erigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil como fundamento de admissibilidade da revista excepcional.

É, pois, inequívoco que essa questão integra o objecto da presente revista, pelo que é inviável (e, simultaneamente, despiciendo) tomar posição sobre a (in)verificação dos pressupostos específicos de que depende a admissão excepcional da revista, conforme é propugnado nas conclusões 4.ª a 28.ª das contra-alegações. Porém, atento o cariz definitivo daquele aresto (n.º 1 do artigo 620.º e n.º 4 do artigo 672.º, ambos do Cód. Proc. Civil), há que adiantar que a outra questão substantiva suscitada – qual seja, a atinente à indemnização de clientela – não deve ser apreciada. É que o acórdão da formação de apreciação preliminar não afirmou, quanto a essa questão, a verificação de qualquer um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, pelo que, em decorrência do que antes se expendeu, há que reconhecer que a mesma está excluída do âmbito da revista.

E mesmo que assim não se devesse entender, o certo é que – como as próprias recorrentes implicitamente reconheceram no requerimento de interposição de recurso –, o acórdão recorrido confirmou a sentença quanto àquele aspecto, não se tendo, para tanto, socorrido de fundamentação que se possa qualificar como sendo essencialmente diversa. Constata-se, pois e quanto àquela questão, que sempre ocorreria o obstáculo à admissão da revista normal que é prevenido pelo n.º 3 do artigo 671.º do Cód. Proc. Civil.

Assim, na concorrência destes dois fundamentos, torna-se patente que a sobredita questão se acha inapelavelmente excluída do âmbito da presente revista e impõe-se, em consonância, enjeitar o conhecimento desse segmento do objecto da revista (alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º e n.º 1 do artigo 655.º, ambos do Cód. Proc. Civil. Tal não importa, porém, o não conhecimento do remanescente do objecto do recurso, ou por outras palavras, a sua inadmissibilidade.

Com efeito, a formação de apreciação preliminar já tomou definitiva posição sobre a admissibilidade excepcional da revista no que toca ao sobredito segmento da causa – a ressarcibilidade da lesão atinente ao interesse contratual positivo invocado pela recorrida. E, relativamente às demais questões suscitadas na revista, é claro que não se verifica o sobredito obstáculo, já que aquelas respeitam a vícios formais imputados ao acórdão recorrido ou a erros de julgamento[5] que se afirma ali terem sido cometidos.

Atente-se, em particular, que a reapreciação da matéria de facto pela Relação assenta em normas processuais que, privativamente, lhe conferem poderes de que a 1.ª Instância não dispõe. Desse modo, independentemente da convergência ou divergência entre as instâncias sobre o julgamento dos vários pontos da matéria de facto, a verdade é que não se pode considerar que ambas hajam decidido, com alicerce no mesmo campo normativo, a mesma questão. Por se tratarem de questões sobre as quais, logicamente, não recaíram duas decisões das instâncias, é inviável concluir pela verificação do obstáculo a que alude o n.º 3 do artigo 671.º do Cód. Proc. Civil.

Assim, verificando-se os pressupostos gerais de que depende a admissão da revista, é de concluir que nada obsta ao conhecimento do remanescente do objecto do recurso.

2 - Advogam as recorrentes que o acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia por não ter conhecido de questões por si suscitadas na apelação e por não ter procedido a uma valoração crítica dos testemunhos por aquelas referenciados à luz da invocada falta de credibilidade de quem os prestou.

Diz-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Cód. Proc. Civil (aplicável aos acórdãos por força do disposto no n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma) que: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma (onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”). Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo Autor ou as excepções deduzidas pelo Réu suscitem.   

Porém, como já pertinentemente observava José Alberto dos Reis[6], “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

Daí que seja de considerar que os fundamentos (de facto ou de direito), os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos apresentados pelas partes para defender a sua posição – que na terminologia corrente, até podem ser designados como “questões” – não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial.

No caso em apreço e apreciando as conclusões da apelação[7] interposta pelas recorrentes contra a sentença de 1.ª instância, temos que aí se suscitaram as seguintes questões:

- nulidade da sentença apelada por omissão de pronúncia (conclusão 1.ª);

- nulidade da sentença apelada por contradições na decisão fáctica (conclusões 18.ª a 30.ª);

- necessidade de ampliação da matéria de facto (conclusões 2.ª a 17.ª);

- alteração da matéria de facto (conclusões 31.ª a 63.ª);

- qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre as partes (conclusões 64.ª a 77.ª);

- nulidade da cláusula de exclusividade (conclusões 78.ª a 93.ª);

- cessação dos contratos em causa (conclusões 93.ª a 105.ª);

- ressarcibilidade do interesse contratual positivo (conclusões 106.ª a 108.º);

- exigibilidade e quantificação da indemnização da clientela (conclusões 108.º a 170.º).

A leitura atenta do acórdão recorrido permite constatar que, no seu texto, se solucionaram todas as elencadas. É o que, sem necessidade de qualquer esforço interpretativo, resulta do teor de fls. 2013 a 2040 (cfr. págs. 24 a 52 do acórdão recorrido), onde se colheram, sem qualquer preocupação de exaustão, as seguintes elucidativas passagens:

- “(…) Daí que não seja de acolher o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, que vem atribuído ao sentenciado. (…)”;

- “(…) Nesta medida, cremos não se justificar dar por não escrito o constante dos aludidos Pontos. (…)”;

- “(…) Não vislumbramos que a manutenção da factualidade constante em todos esses Pontos acarrete alguma incompatibilidade entre si, na medida em que vem referido que o negócio “Durst” foi separado, passando a 2.ª Ré a ser a entidade (sociedade do mesmo grupo) que, a partir de 2005, passou a fornecer os equipamentos de impressão a jacto de tinta e acessórios, o que não invalida que o objecto social da 1.ª Ré previsse inicialmente a produção e comercialização desse tipo de equipamentos e acessórios. (…)”;

- “(…) Equivale o expendido a considerar desnecessária para a solução do litígio proceder a ampliação da matéria de facto nos termos reclamados pelas apelantes. (…)”;

- “(…) Daí que, no apontado contexto, não vejamos motivos para expurgar os ditos Pontos de facto dessas expressões, cujo sugnificado é perceptível pela generalidade das pessoas. (…)”;

- “(…) Assim, não vemos razões para proceder à correcção dos assinalados Pontos em conformidade com o reclamado pelas impugnantes. (…)”;

- “(…) Em consonância com a análise ao conjunto dos referidos Pontos e sendo apenas de manter a realidade dos Pontos 84 e 85 (negócios em curso aí mencionados), isso repercute-se, por sua vez, no lucro esperado pela Autora quanto à venda dos respectivos equipamentos e a que se alude no Ponto 91, o qual, seguindo a linha de raciocínio que permitiu a sua fixação, passará a conter a seguinte realidade: (…)”;

- “(…) Voltando-nos para o caso em presença e atendo-nos ao vertido no conjunto dos Pontos 5/ a 47/, 56/, 64/, 73/, 74/, 123/, 127/ a 128/, afigra-se-nos, à semelhança do concluído pelo tribunal “a quo”, que entre Autora e cada uma das Rés foi celebrado e mantido em execução, durante vários anos, um contrato da assinalada natureza (de concessão comercial), pois que a Autora, actuando como comerciante independente e autónomo, em seu nome e por conta própria, passou a promover e a comercializar produtos das Rés no nosso país, com exclusividade, assim estando reunidos os elementos tipificadores de tal contrato, a saber: uma relação de colaboração estável e duradoura que se traduziu na celebração de sucessivos contratos de compra e venda, mediante os quais a Autora adquiria às Rés, para revenda, produtos por aquelas fabricados. (…)”;

- “(…) Nesta perspectiva, cremos serem insubsistentes as objecções opostas pelas recorrentes quanto à mencionada qualificação a atribuir às relações que foram estabelecidas entre a Autora e cada uma das Rés. (…)”;

- “(…) Ora, atento o contexto em que se deu início e se foi desenvolvendo o relacionamento comercial entre Autora e Rés, tudo na sequência de acordo verbal, não se mostra adequado a exigência de escrito a estatuir a garantia a favor da Autora da exclusividade da distribuição dos produtos por aquelas fabricados, o que implica extrair constatação distinta da perseguida pelas recorrentes no aspecto em análise. (…)”;

- “(…) Podendo as obrigações de exclusividade na apontada vertente – a revenda dos produtos das Rés no nosso país estar apenas facultada à Autora – representar em tese geral a violação da defesa da concorrência, a verdade é que, no caso em presença, como se reflecte na decisão impugnada, não vem demonstrado quadro circunstancial bastante a induzir uma afectação da concorrência no mercado nacional da comercialização dos produtos fabricados pelas Rés, algo indispensável, a nosso ver, para constatar a nulidade dessa cláusula – v. neste sentido, A. Pinto Monteiro, in ob. cit. págs. 53 a 54 e M. Helena Brito, in ob. cit., págs. 247 a 248. (…)”;

- “(…) Contudo, apesar dessa actuação, não temos como evidente defrontarmo-nos perante uma declaração expressa a manifestar a denúncia dos falados acordos de distribuição, tanto mais que na tese defendida pelas Ré jamais esses acordos foram celebrados com o alcance invocado pela Autora na acção. Por outro lado, cremos também não resultar do conjunto da reclamada factualidade uma concludente manifestação tácita dessa denúncia, desde logo por se apresentar equívoca a menção da Ré a que se reporta o Ponto 102 (invocação da inexistência de qualquer acordo de distribuição), pois que, sem outra explicitação, fica por saber-se se tal correspondia a uma posição definitiva para fazer cessar o relacionamento comercial que até esse momento (Agosto de 2007) se vinha processando entre as partes (autora e rés) ou apenas uma justificação para o não atendimento do concreto pedido reportado no Ponto anterior (101 - solicitação de equipamentos e acessórios “Durst” para um cliente). (…)”;

- “(…) Nesta perspectiva temos como arrojado constatar estarmos perante um declaração inequívoca (expressa ou tácita) da parte das Rés que, em obediência ao prescrito no art. 217, n.º 1 do CC, deva se entendida como denúncia dos falados acordos de distribuição (…)”;

- “(…) Tratando-se de saber se, no caso de resolução, é também devida indemnização pelo interesse contratual positivo, tudo em face da interpretação a conceder ao prescrito nomeadamente nos arts. 432 a 434, bem assim 801, todos o CC, entendemos como ajustado adoptar a tese mitigada vertida no Ac. de 12.2.2009 (in base de dados do MJ) (…)”;

- “(…) Ora, no aspecto em referência, acompanhamos o assim reflectido para sustentar estarem reunidos os requisitos necessários de que depende a atribuição da indemnização de clientela, já que, confrontando a abundante realidade vertida designadamente nos Pontos 5/ a 66/ e 104 a 114, a Autora, enquanto concessionária, angariou clientes para qualquer das Rés, podendo estas beneficiar, após a cessação dos aludidos acordos de distribuição, da actividade por aquela desenvolvida ao longo de vários anos, a que acresce ter a Autora deixado de realizar proventos (lucros) dessa mesma actividade, face à transferência da clientela por si angariada para as Rés, senão por sua actuação directa, através de outro representante. (…)”;

- “(…) Também neste âmbito – quantificação da indemnização de clientela – acompanhamos a solução alcançada pelo tribunal “a quo”, sendo que as objecções opostas pelas recorrentes no que diz respeito aos elementos em que aquela (indemnização) se sustenta – facturação, margem bruta de comercialização e abrangência de serviços de assistência técnica – recolhem apoio na factualidade dada como apurada, indo de encontro com a doutrina que preconiza dever o respectivo cálculo atender a todas as atribuições patrimoniais arrecadas pelo comissário por força do contrato de distribuição (no caso se incluindo as remuneração pela prestação de serviços de assistência – v. Pontos 9 e 11) (…)”;

- “(…) Com feito, a nosso ver, os aludidos contratos devem ter-se por cessados com a comunicação resolutiva da iniciativa da Autora (v. Pontos 151 e 151 supra), reportada a Janeiro de 2008, tendo a acção dado entrada em juízo em 12.6.2008. Ora, neste condicionalismo e em face do prescrito no art. 33, n.º 4, do citado DL, bem assim do estatuído no art. 331, n.º 1 do CC – pois que da caducidade se trata e não de prescrição – impõe-se constatar que, aquando do exercício do direito pela Autora, ainda não se havia esgotado o prazo para esse efeito. (…)”;

- “(…) Tudo o que invocado vem pelas recorrentes no sentido de justificar a ocorrência da mencionada excepção não recolhe apoio na factualidade apurada – tenha-se presente o momento a atender para a cessação dos contratos – bem assim no alcance a atribuir aos normativos acabados de referir.

- “ (…) Decorre do explanado que o recurso de apelação interposto da sentença só em parte merece acolhimento, mais precisamente quanto aos montantes que cada uma das Rés terá de suportar a favor da Autora, ou seja, ficando a impender sobre a 1.ª Ré o pagamento da quantia global de 387.500 euros, enquanto a 2.ª Ré deve suportar o pagamento da quantia de 293.004,58 euros, quantias essas acrescidas do juros de mora tal como arbitrados pelo tribunal “a quo”. (…)”.

É, pois, inequívoca a improcedência da arguição em análise.

Note-se, por seu turno, que, na conclusão 1.ª do presente recurso, as recorrentes limitam-se a enunciar argumentos e fundamentos jurídicos que empregaram na apelação para sustentarem a sua posição quanto às sobreditas questões. Ora, como antes se expôs, o tribunal recorrido não estava adstrito a apreciar exaustivamente a totalidade da argumentação arregimentada pelas apelantes para fazerem vingar o seu entendimento, mas apenas a resolver as questões por aquelas colocadas para sustentar as suas pretensões recursórias.

Tais considerações valem com igual premência para a invocação de que, no domínio da reapreciação da matéria de facto, o tribunal recorrido “não apreciou cabalmente” a falta de credibilidade dos testemunhos de BB, CC e DD.

Sem embargo do que a seguir se dirá acerca do âmbito e profundidade da reapreciação da matéria de facto em segundo grau, há que salientar que a imputação em análise é impassível de ser confundida com a noção de “questão”, ajustando-se-lhe antes e com inteira propriedade, o conceito de argumento.

Na verdade, a questão/pretensão suscitada na apelação resumia-se à modificação da matéria de facto nos termos pretendidos pelas apelantes, apresentando-se a alegação da falta de credibilidade daqueles depoentes como um dos fundamentos convocados para o efeito. E mesmo que assim não se devesse entender, importa registar que o acórdão recorrido apreciou tal invocação nos seguintes moldes: “(…) De assinalar também que não vemos motivos para deixar de conceder credibilidade ao depoimento prestado nomeadamente pelas testemunhas BB e DD, face a circunstância de, tendo exercido funções durante vários anos na Autora até esta encerrar a sua actividade, não terem recebido qualquer indemnização, mas acalentando a expectativa de virem a ser ressarcidas em função do sucesso da presente acção (menção atribuída à testemunha DD), sendo que da audição feita resulta um relato coerente, pormenorizado e seguro, sem que se denote uma versão dos factos orientada no sentido de eventualmente virem a ter proveito com o sucesso da acção. (…)”.

Convém, enfim, referir que, no contexto da reapreciação da prova, o facto de essa argumentação não ter sido “cabalmente” apreciada não integra o sobredito vício formal, integrando antes (e caso se verificasse), um deficiente uso dos poderes conferidos à Relação[8].

Improcede, pois, a arguição em análise.

3 - Sustentam também as recorrentes que as expressões contidas na parte final dos pontos n.º 101, 111 e 116 do elenco factual foram tidas como conclusivas pelo acórdão recorrido e que, ainda assim, não foram expurgadas, o que qualifica como sendo contraditório e incompreensível.

A nulidade a que alude a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Cód. Proc. Civil verifica-se sempre que o tribunal explana na sentença determinados fundamentos que, mediante um raciocínio lógico, deveriam conduzir a uma decisão num certo sentido mas que, ao invés, levam a uma resolução de sentido diametralmente oposto àquele ou, pelo menos, diferente, i.e., quando a premissa maior do silogismo judiciário (a norma jurídica aplicada) não se encontra em consonância com a premissa menor (os fundamentos de facto).

Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido[9].

Da interpretação da segunda parte do mesmo preceito resulta que a obscuridade ou ambiguidade do julgado deixou de constituir fundamento de reforma daquele (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Cód. Proc. Civil pré-vigente e alínea a) do n.º 1 do artigo 616º da actual redacção do mesmo Código), passando a sua ocorrência a constituir, quando torne imperceptível a decisão, fundamento para a invocação da nulidade desta.

Pretendeu-se, com esta alteração, eliminar os pedidos de esclarecimento com propósitos meramente dilatórios[10], pois só a verificação de vícios da sentença que atinjam aquele grau de gravidade justificará a intervenção judicial no sentido da sua supressão mediante o reconhecimento da consequente nulidade.

Por ambígua, deve-se continuar a ter a decisão à qual é razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares ao passo que será tida como obscura a resolução cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido[11].

No caso, a contradição e a imperceptibilidade detectadas pelas recorrentes localiza-se no seguinte trecho do acórdão recorrido:

“(…) Numa outra vertente da decisão da matéria de facto, questionam as recorrentes a inclusão em determinados pontos de facto de matéria que ora é conclusiva ou encerra juízos de valor, pelo que devem esses Pontos ser expurgados de expressões com essa natureza.

Assim, deviam ser expurgadas dos pontos 101, 111 e 116 as expressões ali vertidas de “cliente habitual”, “clientes fidelizados” ou “clientes que se fidelizaram à marca” (nestes dois últimos casos por referência a equipamentos da marca”Durst”), posto não vir concretizada realidade que traduza a regularidade e quantidade de bens ou equipamentos adquiridos.

Sendo certo que as aludidas expressões traduzem a classificação dada a um cliente em função da regularidade com que adquire bens ao seu vendedor habitual ou então adquire produtos da mesma marca, por isso devendo ter por base factualidade que permita justificar semelhante constatação, ainda assim cremos que tais expressões, atento o contexto em que foram utilizadas, inserem-se no âmbito da averiguação do relacionamento comercial que passou a desenvolver-se entre as partes a partir de meados de 2007, já não numa concreta indagação quanto à individualização de clientes com determinado padrão de comportamento de natureza comercial.

Daí que, no apontado contexto, não vejamos motivos para expurgar os ditos pontos de facto dessas expressões, cujo significado é perceptível pela generalidade das pessoas. (…)”.

Deflui da interpretação deste segmento do acórdão recorrido que se entendeu que a contextualização do emprego das expressões em causa esbatia o seu cariz conclusivo, concluindo-se, por isso, que não se justificava a expurgação daquelas. Evidencia-se assim, por um lado, a inexistência de qualquer contradição relevante, porquanto o raciocínio empreendido no aresto impugnado não se mostra incongruente com a sequente decisão, mas antes em total sintonia com esta. E, por outro lado, é plenamente viável, para um destinatário normal, medianamente sagaz e instruído, apreender e discernir o sentido do decidido, o qual, por isso, não se mostra imerso em obscuridade. E tanto assim é que as recorrentes manifestam, na conclusão 17.ª, ter compreendido esse alcance.

Tanto basta para concluir também pela improcedência da arguição em análise.

Resta ainda assinalar que o inconformismo manifestado pelas recorrentes quanto ao decidido (cfr. conclusão 18.ª) não é, em si mesmo, susceptível de se reconduzir aos vícios formais a que aludimos.

4 - A quarta questão, embora invocada sob a capa de uma nulidade processual, reconduz-se ao deficiente emprego dos poderes da Relação no contexto da modificação da matéria de facto.

É incontroverso que, pese embora o disposto no n.º 4 do artigo 662.º do Cód. Proc. Civil, o Supremo Tribunal de Justiça dispõe da medida de jurisdição necessária para controlar, directa (por extravasão dos limites legalmente definidos) ou indirectamente (através do mecanismo prevenido pelo n.º 3 do artigo 682.º do mesmo diploma), o uso, pela Relação, dos poderes que, em sede de modificabilidade da decisão de facto, lhe são conferidos pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do mesmo preceito. Trata-se, com efeito, de uma questão atinente à eventual violação da lei processual e, como tal, contemplada no perímetro objectivo do recurso de revista[12]

É também pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que, no desempenho da tarefa de reapreciação da prova que, em exclusivo, lhe incumbe, a Relação deve empreender um efectivo reexame das provas produzidas (e eventualmente, proceder à renovação de provas já produzidas e à produção de novos meios de prova), em ordem a formar a sua própria convicção sobre a decisão da matéria de factos nos pontos em que é questionado o acerto do julgamento da 1.ª instância, pois só assim estará em condições de, com propriedade, aquilatar a existência dos apontados erros de julgamento e de, consequentemente, modificar ou não os juízos probatórios vertidos na sentença apelada[13].

Partindo destes considerandos, vejamos se, no contexto da reapreciação da matéria de facto, o acórdão recorrido procedeu censuravelmente.

A esse respeito, afirmou-se:

“(…) Contrariando o assim justificado e a consequente fixação da matéria constante dos assinalados Pontos, contrapõem as recorrentes que a testemunha DD não fez concreta alusão ao tipo de negócio que a partir de 1997 teria sido acordado entre a Autora e 1.ª Ré, sendo que as testemunhas EEE e BB, que à semelhança da primeira testemunha haviam sido funcionários da Autora, iniciando o exercido das suas funções em data posterior (1991 e 1981, respectivamente), afirmaram um relacionamento comercial com as Rés em regime de exclusividade quanto à comercialização de bens produzidos pelas mesmas, ora por isso lhe ter sido referido por outrem, ora com a justificação de ser apenas a Autora a comercializar no país a marca “Durst”.

Para além disso, do depoimento prestado pela testemunha FFF decorria também que outras empresas vinham comercializando no nosso país equipamentos da marca “Durst”, mesmo antes de 2008, algo que também saía reforçado do depoimento prestado pela testemunha DDD, a qual mencionou ter a “Durst” fornecido directamente a uma empresa onde detém participação social equipamentos da marca “Durst”.

No confronto dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima indicadas e arroladas pela Autora, a que acresce ainda o depoimento prestado pela testemunha CC – esta tendo desempenhado as funções de gerente da Autora de 1987 a 2010 – cremos ser possível extrair idêntica ilação à retirada pelo tribunal “a quo” quanto a celebração com a Autora do “acordo de distribuição comercial”, tal como ficou a constar dos Pontos de facto questionados pelas recorrentes, sendo aqui de acolher os motivos explicitados na aludida motivação.

E essa constatação não sai abalada pelo sentido do depoimento prestado pela testemunha FFF, a qual, tanto quanto depreendemos da audição feita, apesar de aludir à existência de outras empresas – cremos que sedeadas em Espanha – a comercializar no nosso país equipamentos da marca “Durst” já em período anterior a 2008, não revelou dados precisos como funcionava o mercado de comercialização de bens dessa marca em Portugal, desconhecendo até, conforme referiu, a forma como se vinha processando o relacionamento comercial da Autora com as Rés e os termos em que aquela (a Autora) desenvolvia a sua actividade.

O que de todo não se nos afigura pertinente para abonar a tese das recorrentes é o depoimento da testemunha DDD, a qual adiantou que, tendo pretendido adquirir equipamentos da marca “Durst” e estabelecido contactos directos com as Rés, foi-lhe referido que teria necessariamente de o fazer através da Autora, só no final do ano de 2006 vindo a ter contactos directos com as Rés tendo em vista a aquisição de equipamentos.

Não será ainda de olvidar alguma da documentação mencionada na motivação avançada pelo tribunal “a quo”, de onde se destaca a referência por parte do director (CEO) do grupo de empresas “Durst” de que a Autora era a distribuidora em Portugal dos produtos da marca “Durst” (v., entre o mais, doc. de fls. 476).

De assinalar também que não vemos motivos para deixar de conceder credibilidade ao depoimento prestado nomeadamente pelas testemunhas BB e DD, face a circunstância de, tendo exercido funções durante vários anos na Autora até esta encerrar a sua actividade, não terem recebido qualquer indemnização, mas acalentando a expectativa de virem a ser ressarcidas em função do sucesso da presente acção (menção atribuída à testemunha DD), sendo que da audição feita resulta um relato coerente, pormenorizado e seguro, sem que se denote uma versão dos factos orientada no sentido de eventualmente virem a ter proveito com o sucesso da acção.

Objectam ainda as recorrentes com o facto do invocado a “acordo de distribuição” envolver equipamento de impressão em grande formato com tecnologia de jacto de tinta (v. Ponto 8/), pois que à data do início do aludido relacionamento comercial (1977) ainda não se produzia esse tipo de equipamento, o que só sucedeu anos mais tarde.

Ora, o vertido no assinalado Ponto tem de ser entendido no contexto em que se foi desenvolvendo o relacionamento comercial iniciado e 1977, na medida em que os equipamentos produzidos da marca “Durst” foram evoluindo tecnologicamente com o avançar dos anos e o convencionado tinha em vista a comercialização dos equipamentos e acessórios daquela marca, assim sendo legítimo deduzir-se que seriam incluídos os novos equipamentos que entretanto fossem sendo produzidos, algo que está em consonância e é compatível com o vertido nos antecedentes Pontos 5 e 6.

Equivale esta reflexão a sufragar a opção tomada pelo tribunal “a quo” de dar como apurada a realidade constante dos questionados Pontos de facto.

Defendem as recorrentes a indevida fixação da realidade constante dos Pontos 54 e 55 – recusa da Autora em assumir a representação de marcas concorrentes das da “Durst” e assim privando-se do recebimento de lucros iguais ou superiores aos auferidos pela comercialização de equipamentos “Durst” – atento o que a propósito foi mencionado pela testemunha FFF e o constante da perícia realizada, sendo que designadamente a testemunha BB, arrolada pela Autora, nada soube esclarecer sobre essa matéria.

Respeitando a realidade em causa à recusa da Autora em assumir, face ao acordo estabelecido com a “Durst”, a representação em exclusivo no nosso país de outras marcas de equipamentos concorrentes aos daquela, destacamos a menção feita pela já referida testemunha CC, a qual foi peremptória em referir tal recusa em assumir representações de marcas diferentes e concorrentes das da “Durst”, o que não sai abalado pela referência genérica feita pela testemunha FFF de que lhe constava que a Autora vendia no nosso país equipamentos de outros fabricantes concorrentes da “Durst”, sendo certo que o seu conhecimento, tanto quanto apreendemos das explicações dadas, era com maior incidência do mercado espanhol.

De toda a forma, tendo presente o teor do relatório pericial junto aos autos (v. nomeadamente fls. 994), denotamos a menção, em face de elementos da escrita da Autora, a comercialização por esta última de denominados “equipamentos similares” nos anos que aqui interessa reter, a saber: em 2002 (2), em 2003 (1), em 2004 (3), em 2005 (1) e em 2007 (1), tudo por referência ao mesmo fabricante (Polielettronica, Spa).

Ainda que assim seja, mas desconhecendo-se em que condições tais equipamentos foram comercializados pela Autora, tal não se revela como determinante para daí extrair a constatação segura de que nos defrontamos perante uma comercialização levada a cabo pela Autora em obediência a um eventual acordo de representação celebrado com marcas concorrentes.

Porque assim apreendemos o revelado nesse âmbito pelo mencionado relatório – podendo estar em causa uma comercialização esporádica de equipamentos concorrentes da marca “Durst” – não encontramos motivos para retirar consistência ao relatado pela testemunha CC enquanto referiu ter a Autora recusado a representação em exclusivo de fabricantes concorrentes da “Durst”.

Assim, não sobram razões para arredar dos factos provados o constante dos Pontos 54 e 55.

Insurgem-se ainda as recorrentes contra a factualidade vertida nos Pontos 67 a 71 (valores de facturação da 1.ª Ré à Autora entre 2002 a 2006); no Ponto 76 (margem bruta de comercialização realizada pela da Autora entre 2002 e 2006 quanto a equipamentos fornecidos pela 1.ª Ré), bem assim nos Pontos 136 a 139 (valores de facturação e margem bruta de comercialização, por referência aos anos de 2005 a 2007, no respeitante ao relacionamento comercial da Autora com a 2.ª Ré).

Para tanto entendem as recorrentes que os valores de facturação e margens brutas fixados nesses Pontos não deviam ser dados como apurados ou então devendo deles constar que a respectiva quantificação abrangia a totalidade dos produtos adquiridos pela Autora as Rés, portanto não se limitando aos bens que estariam abrangidos pelo invocado acordo de distribuição (equipamentos de impressão e acessórios), tudo em face do teor do relatório pericial juntos aos autos e esclarecimentos prestados pelos Sr. Peritos.

Analisado o referido relatório pericial e tendo em conta os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento, constatamos desde logo que as mencionadas margens brutas de comercialização devem ter-se como reportadas aos equipamentos fornecidos pelas Rés, algo que extraímos com maior evidência daquelas explicações, sendo que os Srs. Peritos adiantaram expressamente que esses valores (dos Pontos 76 e 139) haviam sido encontrados por referência a equipamentos por aquelas fornecidos, não se atendendo ao que poderia decorrer de eventuais serviços prestados na vertente da manutenção e assistência.

No que respeita aos valores da facturação a que se reportam os Pontos 67 a 71 e 136 a 138, embora não se considere de todo impertinente a objecção oposta pelas recorrentes – neste aspecto por força da consideração genérica feita pelos Srs. Peritos no relatório pericial de terem feito uma análise global às relações comerciais estabelecidas entre Autora e Rés para sustentar a resposta aos quesitos formulados – a verdade é que, tomando ainda como ponto de referência os esclarecimentos dados por escrito (v. fls. 1163 a 1164), cremos que os valores de facturação inseridos nos aludidos Pontos respeitam essencialmente a equipamentos e acessórios adquiridos pela Autora às Rés, razão pela qual é de manter o que nos questionados Pontos foi dado como provado quanto à facturação neles mencionada.

As recorrentes defendem ainda a correcção dos Pontos 69, 73 a 75, 123 e 128, por forma a que deles passe a constar que a separação do negócio “Durst” ocorreu a partir de 2004, sendo desde esse ano que Autora e 2.ª Ré deram início a um relacionamento comercial idêntico ao que vinha sucedendo com a 1.ª Ré, algo que decorria do teor do escrito (carta a que se alude no Ponto 152) subscrito pelo legal representante da Autora, bem assim dos elementos complementares (conta corrente de fls. 1009 a 1010) inseridos no aludido relatório pericial.

No que respeito à força probatória a atribuir ao falado documento (dita carta), com o alcance visado pelas impugnantes, já acima nos referimos, aí se constatando não ser o mesmo suficiente para dar como consignada realidade que aquelas puseram em causa na defesa que apresentaram.

Acresce dizer que, embora da aludida conta-corrente resulte a existência de transacções comerciais entre a Autora e 2.ª Ré já em 2004, daí não decorre necessariamente que a separação do negócio “Durst” ocorreu nesse ano, tão pouco que foi já nesse altura que se iniciou um relacionamento comercial com características idênticas às estabelecidas com a 1.ª Ré, a que acresce a menção feita pela testemunha Paulo Pereira de que a consolidação de um “acordo de distribuição” com a 2.ª Ré em relação a equipamentos a jacto de tinta sucedeu no ano de 2005.

Assim, não vemos razões para proceder à correcção dos assinalados Pontos em conformidade com o reclamado pelas impugnantes.

No que respeita aos Pontos 111 e 116, defendem as recorrentes que devem ser alterados, por forma a que dos mesmos não fique a constar que os clientes da Autora eram, por sua vez, clientes fidelizados à marca “Durst”, na medida em que tal constatação não é confirmado pelos depoimentos prestados nomeadamente pelas testemunhas BB e CC, as quais fizeram menções genéricas quanto a essa matéria, o mesmo sucedendo em face do teor dos depoimentos das testemunhas DDD, GGG e HHH, pois que não era pelo facto de terem adquirido produtos “Durst” que era possível concluir que se tornaram clientes fidelizados a essa marca, a tudo acrescendo que essa fidelização não transparece dos dados constantes do mencionado relatório.

Tomando posição, diremos que, muito embora aquelas duas primeiras testemunhas não tivessem concretizado a frequência ou regularidade com que os clientes da Autora adquiriam equipamentos da marca “Durst”, a verdade é que não deixaram de referir que aqueles que o fizeram mantinham contratos de manutenção ou assistência que exigiam acompanhamento assíduo, a exigir a aplicação de acessórios dessa mesma marca ao longo do tempo, o que permite constatar de alguma forma a sua fidelização à dita marca.

Para além disso, conferindo os depoimentos das testemunhas DDD e GGG, decorre que, tendo sido clientes da Autora, em função de empresas de que também eram titulares, adquiriram equipamentos “Durst” através daquela, adiantando mesmo a última ter adquirido dois equipamentos dessa marca, a ponto da assistência e manutenção de tais equipamentos se ter mantido ao longo de vários anos (a primeira testemunha referiu desde, pelo menos, 1990 até final de 2006 e a última desde 2002/03 a 2007).

Atendo-nos ao próprio relatório pericial é também possível descortinar a angariação de outros clientes pela Autora com quem esta comercializou equipamentos e produtos da marca “Durst”, com a prestação da inerente assistência (v. fls. 992 e 984 a 986 do relatório).

Assim, perante tais elementos probatórios cremos não ser abusivo afirmar-se que a Autora angariou ao longo dos anos clientes que mantiveram constância na aquisição ora de equipamentos, ora de acessórios da marca “Durst”, sem esquecer que essa regularidade quando à aquisição de equipamentos teria de sofrer alguma limitação, face aos valores com algum significado que tal negócio importava.

No que respeita ao Ponto 66 questionam as recorrentes o aí consignado quanto à colocação de equipamentos da marca “Durst” em todas as empresas aí identificadas, sendo as mesmas as principais a operar no país, bem como os equipamentos pela mesmas adquiridos tenham a ver com os abrangidos pelos invocados “acordos de distribuição”, tudo face ao teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos.

Também neste aspecto não se acompanha na totalidade esta pretensão, sendo certo que do teor do dito relatório (fls. 991 e 992) e esclarecimentos prestados a fls. 1164 depreendemos que equipamentos de impressão de grande formato da marca “Durst” foram colocadas nas empresas aludidas no dito Ponto, com excepção das empresas “KK”, “LL”, “Laboratórios MM” e “PP”.

Contudo, não poderá olvidar-se que a análise à contabilidade da Autora realizada pelos Srs. Peritos não incidiu sobre a sua actividade em anos anteriores a 2002, por ausência de elementos contabilísticos que o permitissem, como claramente decorre do próprio relatório e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento.

Só que essa ressalva não poderá escamotear o que nesse âmbito foi relatado pela testemunha EEE, que exerceu funções de gestor de marketing na Autora entre 1991 e 2002, o qual, indagado sobre essa matéria, confirmou a colocação dos aludidos equipamentos, em período anterior a 2002, naquelas empresas que foram excluídas no relatório dos Srs. Peritos, sem que subsistam dúvidas quanto à credibilidade do que a propósito pelo mesmo foi referido.

Já mais problemático será qualificar todas essas empresas como as principais a operar no país, na medida e que não descortinamos a revelação de elementos seguros, em termos do volume de vendas no mercado nacional, que autorizem semelhante constatação (quer da audição da prova testemunhal, quer da perícia realizada).

Assim, quanto ao Ponto em referência, entendemos como ajustado dar como apurada a realidade nele vertida, mas expurgada da expressão “principais” dele constante.

Pretendem as impugnantes a alteração do Pontos 16, 31, 56, 57, 111 e 116, por forma a que deles fique ainda a constar que as próprias Rés também contribuíram para a angariação de clientela pela Autora, enquanto encaminharam para esta última potenciais clientes que as contactavam directamente para negociarem a aquisição de produtos do seu fabrico, tal como se depreendia nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e DD.

Analisados os mencionados depoimentos deles retiramos, com efeito, a referência ao aspecto em último referido, mas num contexto em que alguns potenciais clientes inseridos no mercado nacional, pretendendo a aquisição de produtos da marca “Durst”, vislumbravam poder concluir negócio por valores inferiores aos indicados pela Autora, mas sabendo que esta era a distribuidora autorizada para comercializar no país tais equipamentos, como extraímos do revelado pelas testemunhas JJ e DDD.

Nesta perspectiva não vemos motivos para aditar aos Pontos em referência o aludido circunstancialismo, quando o “trabalho de mercado” nacional na angariação de clientela coube numa elevada proporção à Autora, como à evidência se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas EEE, BB, CC e DD.

Defendem as recorrentes que devia dar-se como não provada a factualidade constante dos Pontos 103 e 117, tendo em conta, nomeadamente, a insuficiência do que a propósito foi mencionado pelas testemunhas BB, CC e DD, bem assim o teor do relatório pericial, de onde resultava que entre 2007 a 2010 a Autora continuou a efectuar compras às Rés de produtos pelas estas produzidos, beneficiando também dos negócios que, mesmo após o termo do falado “acordo de distribuição”, vieram a ser concluídos com clientela pela mesma angariada.

Vejamos.

Tanto quando apreendemos o relatado pelas referidas testemunhas, com maior incidência o referido pelas Testemunhas CC e DD, a 1.ª Ré, no inicio de Agosto e 2007 – no seguimento da troca da correspondência reportada nos Pontos 97/ a 102/ – recusou o fornecimento de equipamentos e acessórios da marca “Durst” nas condições em que antes vinham sendo fornecidos.

De notar ainda que a referência feita pela DD de, em Novembro de 2007, a Ré (cremos que a 1.ª Ré) ainda ter reencaminhado à Autora um contacto dum cliente interessado na aquisição de equipamentos, isso se ter-se-ia ficado a dever à actuação de algum funcionário daquela (da ré) que não estava elucidado quanto à posição pela mesma assumida de que a parir de meados daquele ano deixava de fazer fornecimentos à Autora nas condições que até então vinham sendo praticadas.

Ora, foi também na base desse comportamento da Ré que a testemunha BB mencionou a recusa daquela em proceder a novos fornecimentos, tanto mais que a Autora deixou de poder executar uma margem de descontos que até então vinha praticando aos clientes que se lhe dirigiam, inclusive aos por si angariados.

Por outro lado, atendo-nos ao teor do relatório pericial, aí se incluindo a conta-corrente a reflectir as relações comerciais estabelecidas entre Autora e 1.ª Ré (anexo 1, v. fls. 1108), não resulta com evidência que as transacções aí mencionadas, a partir da referida altura, reflictam aquisições de equipamentos e acessórios da marca “Durst” pela Autora que depois foram vendidos a clientes angariados por esta última sujeitos ao condicionalismo a que nos vimos.

Entendidos nestes termos os elementos probatórios convocados pelas recorrentes, cremos ajustada a opção do tribunal “a quo” de dar como apurada a realidade vertida nos assinalados Pontos.

Insurgem-se ainda as impugnantes contra a aquisição da factualidade constante dos Pontos 46 a 48, 82 a 85, 88, 89, 91, 92 e 144 a 149, no essencial defendendo a inconsistência dos depoimentos nesse âmbito prestados (os invocados na motivação) pelas testemunhas BB, CC e DD, sendo certo que alguns dos equipamentos aí mencionados passaram a ser produzidos pela 2.ª Ré a partir de 2004, já não pela 1.ª Ré, donde a respectiva realidade só poder relacionar-se com o que vinha sendo por aquela (a 2.ª ré) produzido, algo não vem reflectido designadamente no confronto dos Pontos 82 a 85 com os Pontos 144 a 149.

Começando a nossa análise pelos Ponto 46 a 48, 82, 89 e 92 – relacionados com necessidade da Autora providenciar, antes de concretizar revendas de produtos das Rés, pela prévia demonstração de equipamentos perante os seus potenciais clientes, inclusive nas instalações daquelas, cuja importância para a conclusão de negócios era do conhecimento das Rés – afigura-se-nos tratar-se de matéria mencionada nomeadamente pelas testemunhas BB e CC, tudo em termos que não nos suscitam dúvidas quanto à veracidade do relatado pelas mesmas nesse aspecto.

O assim ponderado – importância de serem efectuadas demonstrações nas instalações da Rés – não sai abalado pelo que foi referido nomeadamente pela testemunha EEE (alusão a demonstrações realizadas em eventos organizados no país pela Autora com equipamentos já adquiridos); por GGG, cliente de produtos “Durst” adquiridos à Autora (demonstrações verificadas através de outros clientes que já operavam com esses equipamentos); por FFF (irregularidade na exigência dos potenciais clientes em presenciarem demonstrações na instalações das Rés); e ainda pela testemunha DDD (opção de compra por outro equipamento da concorrência não necessariamente por não lhe ter sido facultada demonstração nas instalações das Rés).

Com efeito o que extraímos designadamente do relato feito pelas testemunhas EEE, BB e CC é que, com grande frequência e relativamente a equipamentos mais recentes da produção das Rés, se evidenciava a necessidade por parte da Autora de fazer demonstrações quanto ao seu funcionamento, atento o elevado investimento que importava para os potenciais compradores, o que passava por realizá-las nas próprias instalações das Rés, algo que a estas era comunicado pela Autora, vindo a ser agendada a respectiva a verificação nas instalações daquelas.

A circunstância da própria Autora ter realizado demonstrações com equipamentos de que já havia adquirido para revenda ou de alguns potencias clientes terem verificado, como sucedeu, o funcionamento de equipamentos já colocados em outros clientes não invalida a importância e necessidade de em muitas situações aqueloutro procedimento dever ocorrer, em ordem a viabilizar o negócio de revenda desencadeado pela Autora, o que vem confirmado, sem que se nos levantem sérias dúvidas, pelos depoentes acabados de referir.

Aliás, tendo por referência o depoimento prestado pela testemunha DDD, a qual teve negócios com a Autora, através de sociedade ou sociedade em que detinha participação social, destaca-se a referência feita de que, tendo em vista a aquisição de equipamentos “Durst”, por altura de Março ou Abril de 2006, isso passava por uma visita às instalações da 1.ª Ré, em Itália, para aí ser feita a respectiva demonstração, o que não veio a suceder por aquela não se ter disponibilizado para em curto prazo proceder à mesma.

Embora esta testemunha tivesse ainda referido que essa deslocação a Itália não implicava necessariamente vir a adquirir os equipamentos, a verdade é que não deixou de mencionar que a demonstração era indispensável para tomar uma opção de compra dos mesmos, sob pena de procurar outros na concorrência.

Daí que não encontremos motivos para rejeitar a factualidade vertida nos analisados Pontos.

No respeitante a negócios em curso desencadeados pela Autora relativamente aos equipamentos mencionados nos Pontos 83 a 85 e 144 a 149, na base do aí fixado, cremos também terem sido esclarecedores os depoimentos prestados nomeadamente pelas testemunhas BB e CC, tendo feito relato circunstanciado quanto aos potencias clientes que deixaram de se mostrar interessados na sua aquisição, em face de qualquer das Rés os receber para ser realizada a respectiva demonstração.

Acrescenta-se ainda não vermos motivos para retirar credibilidade a tais depoimentos na base da consideração prévia adiantada pelas recorrentes de que os equipamentos “RHO” 600 e 350 (de impressão a jacto de tinta) terem passado, a partir de 2004/05, a ser produzidas pela 2.ª Ré, quando a factualidade constante do conjunto dos Pontos 82 a 85, 88 a 89, 91 e 92 se referem à 1.ª Ré.

Este último aspecto, na tese das recorrentes, permitiria concluir que a 1.ª Ré não podia ter negado fornecer tabelas de preços, informações técnicas, a sua demonstração e venda, bem assim ter causado os invocados prejuízos.

O assim objectado, mesmo a considerar-se que os equipamentos de impressão de jacto de tinta passaram a ser fabricados e comercializados pela 2.ª Ré a partir de 2005, não invalida que nos deparemos perante concretos equipamentos do fabrico e na disponibilidade da 1.ª Ré, com a potencialidade de serem pela mesma fornecidos, por serem de fabrico menos recente, dessa forma tornando-se plausível ter a Autora diligenciado junto daquela (da 1.ª ré) a sua aquisição para depois serem vendidos aos clientes identificados nos Pontos 83 a 85.

De toda a forma, analisemos a justeza da fixação da respectiva factualidade relacionada com negócios em curso que teriam sido inviabilizados por actuação da 1.ª Ré, mais precisamente quando àqueles que vêm referidos nos Pontos 83 a 85.

Quanto a esses negócios em curso, as impugnantes aludem a incongruências manifestadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, BB e CC, posto não fornecerem dados precisos e coincidentes no respeitante à identificação e preços dos equipamentos a negociar com os clientes aí identificados, o que retira consistência ao nesse âmbito por aquelas revelado.

Da audição feita, reconhece-se que a testemunha DD não tem conhecimento directo dos concretos negócios mencionados nos aludidos Pontos, no essencial aludindo genericamente a contactos estabelecidos pelo seu colega, a testemunha BB, tendo em vista a venda pela Autora de equipamentos “Durst” às sociedades naqueles indicados, mas sem que forneça indicações concretas quanto aos equipamentos a negociar e respectivos valores.

Outro tanto não poderemos afirmar no que diz respeito aos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, quando estes aludem a negócios em curso com os clientes “QQ” e “RR (v. Pontos 84 e 85), pois que, embora denotando-se em tais depoimentos não existir total coincidência quanto à referência a valores de revenda de equipamentos “Durst” (o modelo “Rho 350”), cremos decorrer dos esclarecimentos prestados pela testemunha BB que em causa estava o interesse daqueles clientes na aquisição de tal modelo de equipamento, algo que foi acompanhado directamente pela referida testemunha e é reforçado pelo teor da comunicação a que se reporta o documento de fls. 148 (doc. 6), sem que isso seja abalado pela comunicação de fls. 145 (doc. 5), o qual menciona outro tipo de modelos e na base de outro condicionalismo para conclusão de outros negócios.

Por sua vez, no que respeita ao negócio referido no Ponto 83, enquanto referido ao cliente “III”, o qual não foi acompanhado directamente pela testemunha BB, como aliás este mencionou, já nos suscitam sérias reservas estarmos perante viabilidade quando à sua concretização, independentemente das explicações avançadas pelos identificados depoentes (BB e CC), antes devendo ser chamado à colação o teor do depoimento prestado pela testemunha DDD, o qual vem referenciado como estando ligado a essa empresa (“III”).

Conferindo o depoimento desta última testemunha, constata-se que, sendo indagada sobre o interesse na aquisição de alguns dos equipamentos identificados no aludido Ponto 83 (“Rho 600” e “Rho 350”), o mesmo não confirmou ter encetado negócio em termos de vir a adquirir tais “modelos” através da Autora, apenas avançando ter contactado aquela no intuito de consulta sobre equipamentos, o que passava por uma visita à fábrica da 1.ª Ré em …, visita essa que não veio a ocorrer por não ter sido marcada em tempo útil.

Perante os esclarecimentos assim prestados, cremos falhar consistência bastante para sustentar a confirmação do negócio em curso fixado no assinalado Ponto 83, razão pela qual é de afastar como facto apurado o vertido em tal Ponto.

Em consonância com a análise ao conjunto dos referidos Pontos e sendo apenas de manter a realidade dos Pontos 84 e 85 (negócios em curso aí mencionados), isso repercute-se, por sua vez, no lucro esperado pela Autora quanto à venda dos respectivos equipamentos e a que se alude no Ponto 91, o qual, seguindo a linha de raciocínio que permitiu a sua fixação, passará a conter a seguinte realidade:

“A revenda do equipamento mencionado em 84 e 85 representava para a Autora um lucro de, pelo menos, 160.000 euros”.

Detenhamos agora a nossa atenção quanto aos negócios em curso mencionados nos Pontos 145 a 148, realidade essa também colocada em causa pelas recorrentes, no essencial apontando idênticas insuficiências aos elementos probatórios a que antes fizemos menção, com maior incidência os relacionados com os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC.

Numa análise mais geral aos negócios a serem celebrados com os diferentes clientes identificados nos ditos Pontos – “XX”, “ ZZ”, “AAA”, e “BBB” – denota-se que ambos os depoentes aos mesmos aludiram com a virtualidade de virem a ser concretizados, mas o depoente CC em termos algo genéricos e sem uma indicação precisa quanto à razões que poderiam conduzir à efectivação desses negócios.

Já a testemunha BB deu indicações com outro grau de precisão nesse âmbito, posto ter sido ele a acompanhar essas potenciais vendas, pelo menos no que toca aos três últimos clientes, sendo que quanto ao cliente “XX” adiantou ter estado envolvido um “comercial” de Lisboa, ainda que com o seu acompanhamento.

Assim, no respeitante a este último cliente não vislumbramos nos esclarecimentos dados pela testemunha BB a alusão a razões suficientemente sólidas quanto ao sucesso da venda do respectivo equipamento, posto não ter caracterizado o tipo de acompanhamento por si realizado que autorizaria, com algum grau de segurança, sustentar a respectiva venda.

Temos, pois, como arrojado dar como adquirida a factualidade constante do Ponto 145 supra.

Já no que respeita às projectadas vendas mencionadas nos Pontos 146 a 148, ainda que se denotem nos esclarecimentos avançados pela dita testemunha algumas imprecisões, entre o mais, quanto aos valores envolvidos nesses negócios, não será de desprezar a circunstância de aquele ter acompanhado directamente as negociações, referindo que tais clientes optaram por equipamentos da concorrência perante a falta de demonstração que no caso se impunha e que havia sido pedida, tal como se retira do documento n.º 6 (fls. 148).

Assim, na base desta ponderação, cremos dever manter-se a factualidade constante dos Pontos 146 a 149, arredando apenas dos factos provados o Ponto 145 supra.

De tudo quanto ficou exposto e no domínio da decisão da matéria de facto confirma-se a opção tomada pelo tribunal “a quo” no respeitante aos diferentes Pontos questionados pelas recorrentes, com excepção da alteração nesta sede efectuada aos Pontos 66/, 83/, 91/ e 145/.”.

Esta extensa transcrição evidencia que a crítica dirigida ao acórdão recorrido carece, manifestamente, de acerto. Como, com clareza, transparece do que se transcreveu, o aresto sob censura considerou, com sentido crítico, os meios de prova convocados pelas recorrentes (e, bem assim, aqueles que estavam disponíveis nos autos) e correlacionou-os ponderadamente entre si, em concreta aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tendo procedido a uma autónoma e ponderada valoração de cada um deles. Mais resulta que essa valoração permitiu adquirir uma convicção própria, com base na qual foram fundamentadamente confirmados – e, em alguns casos, infirmados – os juízos probatórios questionados na apelação.

Registe-se que, ao contrário do que perpassa das conclusões recursórias, é notório que se procedeu à audição da prova testemunhal informaticamente registada, o que permitiu, relativamente aos depoimentos a que foi reconhecida valia e utilidade[14], aferir, com suficiente e clarividente fundamentação, a credibilidade e razão de ciência de quem, respectivamente, os prestou[15].

Recorde-se, em todo o caso, que a Relação não tem o beneplácito da imediação com a prova testemunhal e da oralidade, o que, naturalmente, impede a valoração de elementos comportamentais não verbalizados (já que estes, pela sua natureza, são insusceptíveis de serem registados) e, logo, de uma mais pormenorizada e fina análise da firmeza e da segurança com que foram prestados os testemunhos em causa.

Desta sorte, não existem motivos para razoavelmente considerar que a reapreciação da decisão da matéria de facto realizada no acórdão recorrido afrontou as regras legais que a devem nortear, tendo-se, outrossim, facultado às recorrentes um efectivo duplo grau de jurisdição nesse domínio.

Não foi, assim, preterido o cumprimento de qualquer injunção legal com influência na decisão da causa, pelo que é de desatender a nulidade processual arguida (n.º 1 do artigo 195.º do Cód. Proc. Civil).

Neste contexto, as recorrentes aludem ainda à previsão das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Não identificando as recorrentes em que consistiria a falta absoluta de fundamentação[16] nem se divisando que tal se verifique em qualquer passo da decisão sobre a matéria de facto, é de considerar que foi espuriamente invocado o primeiro daqueles normativos, sendo que, pelas razões acima expostas, se desatende a arguição da omissão de pronúncia neste concreto domínio.

5 - Ingressando na apreciação do mérito do acórdão recorrido, defendem as recorrentes que se incorreu em erro de julgamento ao não se reconhecer que a sentença de 1.ª Instância omitira indevidamente a pronúncia sobre questões por suscitadas e ao não determinar a ampliação do acervo factual de modo a contemplar factualidade por elas alegada e tida como importante para a decisão da causa.

Vejamos, em separado, cada um destes invocados erros.

Como se sabe, o momento adequado para arguir nulidades em que tenha incorrido a sentença de 1.ª instância é, na hipótese em que esta admita recurso, a apelação (n.º 4 do artigo 615.º do Cód. Proc. Civil). Por outro lado, o recurso de revista apenas incide, em regra, sobre o acórdão da Relação (n.º 1 do artigo 671.º do mesmo diploma).

Da confluência destas considerações resulta que a reapreciação que vem pedida cingir-se-á à decisão tomada pelo 2.º grau, não visando, pois, a própria sentença de 1.ª instância. Sobre aquele aspecto, escreveu-se:

No âmbito da primeira problemática, as recorrentes imputam ao sentenciado o vício de nulidade por não terem sido apreciadas diversas questões pelas mesmas suscitadas em sede de defesa, a saber:

. A ineptidão da petição inicial por terem sido cumuladas causas de pedir substancialmente incompatíveis;

. O âmbito do contrato só poderia abranger os produtos comercializados pela 1.ª Ré em 1977;

. A assistência não poderia ser incluída no objecto do contrato de distribuição;

. Ocorreu a extinção parcial do contrato em relação à 1ª Ré dos equipamentos de impressão a jacto de tinta com a cisão do negócio ocorrida em 2004;

. Os equipamentos “Rho 350” e a “Rho 600” não eram produzidos e comercializados pela 1ª Ré, com todas as legais consequências daí emergentes, seja no âmbito do pedido indemnizatório pela resolução do contrato, seja no âmbito da indemnização de clientela;

. O âmbito do contrato com a 2.ª Ré não poderia abranger os produtos “Rho 800” e “Rho 351”, que só foram produzidos e comercializados em meados de 2007;

. A cessação dos acordos de distribuição deveria ser situada em meados de 2007;

. A comercialização dos produtos passou a ser a partir de meados de 2007 a ser assegurada pela “Durst Ibérica”, daqui decorrendo a impossibilidade das prestações de cada uma das Rés;

. As Rés não beneficiaram, em nenhuma medida, da actividade da “Durst Ibérica” após meados de 2007;

. Que os valores considerados para o cálculo do pedido de indemnização de clientela formulado contra a 1ª Ré consideravam as compras e vendas feitas de produtos que deixaram de ser produzidos e comercializados pela 1ª Ré, tendo passado para a órbita da 2.ª Ré.

Apreciando as omissões assim arguidas, importa referir que aludem as recorrentes à existência de causas de pedir incompatíveis para a sustentação dos diversos pedidos indemnizatórios na acção formulados (…)

Já no que diz respeito às demais objecções acima elencadas não cremos poderem integrar verdadeiras questões a necessitar duma apreciação autónoma e individualizada, posto contenderem ora com a matéria de facto dada como apurada e cuja alteração vem pretendida, ora com a necessidade da ampliação da base factual a ser objecto de indagação, aspectos estes suscitados pelas recorrentes no âmbito da problemática mais geral relacionada com a decisão da matéria de facto, a que adiante nos referiremos.

Daí que não seja de acolher o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, que vem atribuído ao sentenciado.”.

Já antes enunciámos os princípios reitores que devem nortear o reconhecimento da nulidade por omissão de pronúncia. E, em face deles, é ajustado concluir que bem andou o acórdão recorrido ao denegar provimento à arguição protagonizada pelas apelantes.

Na verdade, apreciados os fundamentos da invocação em análise, constata-se que estamos perante argumentos, considerações e raciocínios empregues pelas apelantes para sustentarem a improcedência da acção. Tais fundamentos, atenta a sua própria índole, são insusceptíveis de enformarem o objecto do processo e, como tal, não podem ser “elevados” ao conceito de questões que devessem ser dirimidas pelo tribunal de 1.ª instância. Na esteira do que antes expusemos, apenas às excepções peremptórias arguidas pelas recorrentes na contestação deve ser reconhecida tal aptidão.

Assim, não merece censura o acórdão recorrido, neste ponto.

Debrucemo-nos agora sobre o erro imputado ao acórdão recorrido no segmento respeitante à selecção da matéria de facto, levando em linha de conta que a selecção da matéria de facto foi empreendida à luz do quadro adjectivo pré-vigente, i.e. à luz do que se preceituava no n.º 1 do artigo 511.º do Cód. Proc. Civil. Tenha-se, porém, presente que as recorrentes não apresentaram qualquer reclamação contra a selecção da matéria efectuada em sede de audiência preliminar (cfr. fls. 930), como lhes era facultado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 508.º-A daquele diploma.

Mostra-se-lhe, por isso, vedada a possibilidade de, em sede de revista, reavivar deficiências dessa selecção, invocando agora razões e motivos que oportunamente não submeteram ao tribunal de 1.ª instância, a quem primeiramente incumbia a decisão, tanto mais que inexiste um despacho que as denegue ou não acolha integralmente[17]

É, por outro lado, de notar que, por efeito da entrada do novo Código de Processo Civil, o juiz de 1.ª instância deixara de estar cingido aos estritos limites da selecção da matéria de facto antes empreendida, podendo considerar outros factos alegados pelas partes que não constassem da base instrutória e dos factos assentes. Daí que mal se perceba que se foque o objecto do recurso na questão da selecção da matéria de facto.

Em todo o caso, há a notar que o Supremo Tribunal de Justiça detém, como se disse, o poder de determinar o reenvio do processo para ampliação da matéria de facto caso a insuficiência do acervo factual torne inviável a decisão do pleito (n.º 3 do artigo 682.º do Cód. Proc. Civil).

Assim e nessa estrita perspectiva, reapreciemos o juízo efectuado pela Relação. Confrontada com as alegações das apelantes, decidiu-se o seguinte:

Passando à análise da decisão da matéria de facto, questionam as recorrentes desde logo não ter sido objecto de indagação uma série de realidade com interesse para a decisão do litígio, sendo que a mesma não integrou a respectiva base instrutória.

Impor-se-ia, assim, a ampliação da matéria de facto.

Analisemos a pertinência dessa matéria, sem prejuízo da mesma não ter sido objecto de reclamação por parte das Rés aquando da elaboração daquela peça processual (base instrutória), como à evidência revela o processado, tudo em contrário do que a esse propósito por aquelas vem argumentado.

Reclamam as apelantes que devia ter sido integrado na base instrutória para ser objecto de indagação a seguinte realidade alegada na contestação:

. nos arts. 153 a 171 da contestação, atinentes à inexistência dum contrato de distribuição celebrado entre as partes;

. nos arts. 196 a 198, relativos a equipamentos que deixaram de ser comercializados pela 1.ª Ré, passando a sê-lo pela 2.ª Ré;

. nos arts. 183, 184 e 203, referentes ao não fornecimento à Autora de alguns equipamentos que apenas passaram a ser comercializados após a ruptura comercial entre as partes;

. nos arts. 204 a 209, relacionados com a actividade desenvolvida pela Autora, que não estava limitada à comercialização de equipamentos produzidos pelas Rés;

. nos arts. 225, 226 e 304 a 306, relacionados com o termo da comercialização no país dos equipamentos da Rés;

. nos arts. 286 a 290, relativos à implantação da marca “Durst” no país antes do início das relações comerciais estabelecidas pela Autora, sendo a comercialização dos produtos das Rés efectuada por outras empresas;

. nos arts. 300 a 301, relacionados com o termo de produção e comercialização pela 1.ª Ré de equipamentos que o passaram a ser pela 2.ª Ré;

. nos arts. 312 a 331, atinentes à não fixação duma clientela certa à aquisição de equipamentos da natureza dos que eram produzidos pelas Rés, atenta a variação do mercado;

. nos arts. 337 a 364 e 404, enquanto relacionados com a continuação da actividade da Autora, após o termo das relações comerciais estabelecidas entre as partes, a ponto daquela continuar a comercializar com os clientes pela mesma antes angariados de produtos concorrentes dos fabricados pelas Rés, mantendo inclusive contratos de assistência em relação a equipamentos produzidos pelas últimas.

Uma análise mais genérica ao assim alegado pela Rés configura a nosso ver impugnação, ainda que motivada, do que, por sua vez, alegado foi inicialmente pela Autora em ordem a caracterizar o tipo de relação comercial que foi estabelecida entre as partes e se desenvolveu ao longo de vários anos, tipo de bens objecto dessas relações, condições em que os mesmos eram fornecidos e depois colocados pela Autora no mercado nacional, bem assim os antecedentes que conduziram ao termo desse relacionamento.

Ora, tendo sido levada à base instrutória a matéria assim alegada pela Autora que representa factualidade constitutiva do direito por si invocado, sustentado em incumprimento contratual, por isso também sobre a mesma impendendo o ónus da prova (art. 342, n.º 1 do CC), e representando, por outro lado, a falada materialidade alegada pelas Rés impugnação, por vezes motivada, daquela primeira, cremos que para a solução do litígio suficiente se tornava submeter a indagação, integrando a base instrutória, a versão dos factos adiantada pela Autor, como no caso sucedeu – v. a propósito Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 4.ª ed., pág. 145. (…)

Equivale o expendido a considerar desnecessária para a solução do litígio proceder a ampliação da matéria de facto nos termos reclamados pelas apelantes. (…)”.

Relembrando que, no caso vertente, as Rés apenas aduziram duas excepções peremptórias – a caducidade do direito à resolução e a prescrição do crédito atinente à indemnização de clientela – é de considerar que os factos cuja omissão do acervo factual se entende como determinante da ampliação não integram os fundamentos fáctico-jurídicos de qualquer uma dessas excepções e que nem sequer possuem um nexo de instrumentalidade relevante relativamente àqueles.

Tratam-se, como bem se afirmou no acórdão recorrido, de alegações que constituem matéria de impugnação motivada ao que se alegara na petição inicial.

Neste contexto, não tem cabimento abordar a necessidade de proceder a uma “dupla quesitação”, já que, patentemente, não nos deparamos com uma situação que o justificasse[18].

Por estes motivos, há que concluir que as alegações inclusas nos artigos 153.º a 171.º, 183.º, 184.º, 196.º a 198.º, 203.º a 207.º, 209.º, 225.º, 226.º, 286.º a 290.º, 300.º, 301.º 304.º, 306.º, 312.º a 325.º, 330.º, 331.º, 337.º a 356.º, 359.º a 361.º a 365.º e 404.º na contestação não ostentam verdadeiro relevo para a solução jurídica do caso[19], razão pela qual não há que exercer o poder conferido pelo n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil. 

Assim, há que considerar que, também neste domínio, não merece ser censurado o acórdão recorrido.

6 – Resta, por fim, a apreciação da única questão substantiva remanescente.

Sustentam as recorrentes que mal andou o acórdão recorrido em atribuir uma indemnização pelos lucros cessantes que a recorrida deixou de auferir na sequência dos contratos de distribuição por si encetada. É que a resolução tem como efeito a destruição retroactiva do contrato, sendo, pois, contraditório com o respectivo regime legal, indemnizar a parte que resolve o contrato pelo chamado interesse contratual positivo. Mais se advoga que o princípio da boa fé não pode ser convocado para sustentar solução diversa.

Relembremos o que se expendeu a este respeito no acórdão recorrido:

Questionam ainda as recorrentes a atribuição a favor da Autora das indemnizações a título de lucros cessantes em face a resolução dos falados acordos de distribuição e que na sentença recorrida ficaram a cargo da 1.ª Ré pelo montante de 240.000 euros, bem como da 2.ª Ré pelo valor de 143.500 euros, indemnizações essas que tiveram por base os negócios em curso que não puderam ser concluídos pela Autora, por força do conjunto da factualidade fixada nos Pontos 82 a 85 e 90 a 92, por um lado (relativos à 1.ª Ré), e Pontos 144 a 149, por outro (relativos à 2.ª Ré). (…)

Centrando a nossa análise na questão antes enunciada, em causa está se devidas são aquelas parcelas indemnizatórias em função da resolução dos acordos de distribuição celebrados entre as partes, posto respeitarem a ressarcimento de danos resultantes do incumprimento (indemnização pelo interesse contratual positivo).

De assinalar que, a ser acolhida a tese de que tal tipo de danos deve ser ressarcido, sempre o seu montante terá de ficar limitado aos valores de 160.000 euros, em relação  à 1.ª Ré, e de 83.500 euros, relativamente à 2.ª Ré, tudo em função da alteração da decisão da matéria de facto acima explicitada quanto aos Pontos 83 e 91 e 145, respectivamente.

Tratando-se de saber se, no caso de resolução, é também devida indemnização pelo interesse contratual positivo, tudo em face da interpretação a conceder ao prescrito nomeadamente nos arts. 432 a 434, bem assim 801, todos o CC, entendemos como ajustado adoptar a tese mitigada vertida no Ac. de 12.2.2009 (in base de dados do MJ).

Assim, como se assinala no mencionado acórdão, prendendo-se tal questão com a conceptualização da figura da resolução contratual, decorrerá que “se vista apenas como destruidora da relação contratual, a tese clássica (indemnização restrita ao interesse contratual negativo) é irrecusável … se vista também como reintegradora dos interesses em jogo, a abertura ao ressarcimento pelos danos positivos impõe-se, em certos casos …”; adiantando-se que do próprio regime dos efeitos relativos à resolução (arts. 433 e 434 do CC) resulta que “a retroactividade não opera se contrariar a ‘vontade das partes’ ou a ‘finalidade da resolução’, estabelecendo mesmo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica” … nessa medida estando aberto o caminho à atribuição duma indemnização pelos danos positivos, para tanto havendo que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar a indemnização pelo interesse contratual positivo, para cuja ponderação tem uma palavra a dizer o princípio da boa fé.

Pois bem, reportando-nos ao caso em apreço e considerando que os negócios de revenda em curso promovidos pela Autora, no âmbito do acordo de distribuição que vinculava as partes, não puderam ser concluídos por actuação das Rés – tenha-se presente a factualidade dada como consolidada nesta sede, mais precisamente a constante dos Pontos 82 e 84 a 92, 144 e 146 a 149 – nessa medida ficando a mesma (a autora) impedida de obter os ganhos atrás assinalados (de 160.000 euros e 83.500 euros), justo e equilibrado se nos afigura que, em obediência aos ditames da boa fé, sejam englobados no âmbito da indemnização a arbitrar à Autora esses montantes, na sequência da comprovada e justificada resolução contratual desencadeada por aquela última.

Devem, assim, improceder as objecções opostas pelas recorrentes à atribuição das aludidas parcelas indemnizatórias. (…)”.

 

Convém rememorar que a recorrida, por intermédio das missivas reproduzidas nos pontos n.º 151 e 152 que, a seu tempo, remeteu, respectivamente, às recorrentes, resolveu os contratos de distribuição que com elas vinha mantendo. Para fundamentar tais declarações resolutivas, a recorrida enunciou comportamentos das recorrentes que, na sua óptica, constituíam infracções aos programas contratuais.

Posto isto, tracemos, a largo traço, o quadro normativo em que nos movemos.

Um dos casos em que se admite a resolução é a existência de incumprimento definitivo de um contrato bilateral com prestações sinalagmáticas (cfr. n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil), aí se prevendo que a resolução é independente do direito à indemnização.

A resolução consiste na destruição da relação contratual, em virtude de factos ocorridos posteriormente à sua celebração aos quais a lei – ou a vontade das partes – atribuiu eficácia resolutiva[20] (n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil).

Posto que a resolução visa repor a situação pré-existente à celebração do contrato, reconhece-se-lhe eficácia retroactiva (n.º 1 do artigo 432.º e n. 1 do artigo 434.º, ambos do Código Civil), estando os seus efeitos equiparados aos efeitos da nulidade e aos efeitos da anulabilidade (artigos 289.º e 433.º, ambos daquele diploma).

A discussão trava-se à volta da questão de saber se a indemnização aludida no n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil contempla, apenas, os danos que a parte não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato por si resolvido (i.e. o chamado interesse contratual negativo ou o dano in contrahendo[21]) ou se, pelo contrário, abarca também o ressarcimento dos danos que a parte resolvente suportou em decorrência do inadimplemento do programa contratual (i.e. o chamado interesse contratual positivo, dano in contractu ou o interesse no cumprimento), colocando assim o contraente fiel na posição em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça começou por perfilhar uma orientação negativa, arreigada nos ensinamentos da doutrina tradicional[22]. Em apertadíssima síntese dos ensinamentos daqueles autores e dos contributos da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, preconiza-se que a eficácia retroactiva da resolução impedia que a parte que dela se prevalece pudesse, cumulativamente, obter o ressarcimento da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação (se pôs termo ao contrato não o poderá querer somente para efeitos indemnizatórios), nomeadamente o lucro[23], tanto mais que a solução inversa criaria um desequilíbrio na estrutura sinalagmática do contrato.

Paulatinamente, porém, tem-se assistido a uma flexibilização na jurisprudência deste Supremo, a qual tem vindo a admitir que a parte que resolveu o contrato possa, também, ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, o que, contudo, apenas se justificará a título excepcional e sempre assente numa valoração das particulares circunstâncias do caso[24]. Mais recentemente, tem-se vindo a sedimentar uma outra orientação, de cariz ainda mais permissivo – no sentido em que não restringe a questionada cumulabilidade à casuística[25] –, a qual se louva essencialmente nos ensinamentos mais recentes de uma doutrina que começou por ser minoritária[26].

Geralmente, os defensores desta última orientação – na qual radica também, em parte, a segunda via acima referenciada – sustentam, em síntese assaz apertada, que o efeito retroactivo (de cariz ficcional) que é legalmente reconhecido à resolução deve ser encarado numa perspectiva funcional – o regresso à situação pré-existente à frustração do fim contrato –, o que permite restringir o seu alcance. Salienta-se que a própria lei limita esse alcance e que a resolução é ontologicamente diversa da invalidade, o que leva a que se apelide a tese tradicional como meramente formal.

 À resolução associa-se-lhe um efeito reintegrador da esfera jurídica do contraente fiel, o qual, ao abrigo do princípio geral da obrigação de indemnizar, justifica, segundo a teoria da diferença a reintegração plena dos interesses afectados pelo incumprimento do contrato. Advoga-se, concomitantemente, que o credor que se confronta com uma impossibilidade parcial e a que assiste o direito a reduzir a sua contraprestação (n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil) não pode ficar em pior situação do que aquele que resolve o contrato, sendo certo que, do uso desse direito potestativo, não pode decorrer a inviabilização de reparação dos danos causados pelos factos que previamente o espoletaram[27].

No caso vertente, porém, a dilucidação da questão solvenda não depende, essencialmente, da adesão a qualquer um destes posicionamentos.

É incontroverso, na revista, que, entre a recorrida e cada uma das recorrentes vigoraram contratos de concessão comercial, nos quais a primeira actuava como concessionária e as segundas como concedentes.

E, tal como evola dos factos provados fixados sob os n.os 5 a 47, 73, 123, 124 e 128, a execução de tais contratos em causa perdurou desde, respectivamente, de 1977 e de 2005, vigorando os mesmos até às data em que foram remetidas às recorrentes as missivas acima mencionadas.

É consabido que um dos elementos que tipifica o contrato de concessão comercial é, precisamente, o cariz duradouro da relação que se estabelece entre o concedente e o concessionário[28], o qual assume particular relevância “não só para protecção económica dos contraentes forçados a fazer investimentos em bens e numa estrutura que, normalmente, tem como fito apenas o particular objecto da concessão, como também a incutir no público consumidor – sobretudo em caso de exclusividade – maior confiança, precisamente porque entre concedente e concessionário existe uma organização que dará resposta não só ao aspecto primordial da aquisição dos bens, como à assistência de que careçam.[29]

Assim, protraindo-se a execução das prestações contratuais das partes no tempo, é indubitável que os contratos em causa devem ser qualificados como contratos de execução continuada[30].

Logo, o efeito retroactivo da resolução – que as recorrentes, em explícita adesão à tese tradicional[31] acima enunciada, profusamente invocam em defesa do seu ponto de vista – apresenta-se, neste contexto, como assaz esbatido, já que, por força da lei (n.º 2 do artigo 434.º do Código Civil), o mesmo não se estende, em regra, às prestações já efectuadas, as quais continuam subsistir apesar da cessação dos contratos[32].

Por isso e não tendo aqui aplicação a ressalva contida na parte final daquele preceito, a resolução dos contratos ajuizados apresenta-se desprovida da virtualidade de “apagar” os efeitos já produzidos pelos mesmos, não se constituindo, pois, como logicamente incompatível com o accionamento desse direito potestativo pela recorrida[33].

Por aqui se vê, pois, que a concreta configuração do caso arreda a necessidade de aderir a qualquer uma das apontadas orientações para solucionar a questão solvenda.

Destarte, torna-se despiciendo apurar se, como se defendeu no acórdão recorrido, o princípio da boa-fé ou a excepcionalidade do caso conduziria à mesma solução ou, por outras palavras, ajuizar se devemos enfrentar a questão suscitada na revista à luz da posição intermédia acima exposta.

Neste contexto, urge antes “converter a relação contratual resolvida numa relação de liquidação, em que se ponderem adequadamente os interesses de ambas as partes (e, muito especialmente, os daquela a que não pode assacar-se nenhuma responsabilidade pelo incumprimento)[34], assim se preservando o equilíbrio e a correspectividade das prestações durante o tempo em que perduraram os contratos ajuizados.

Ora, como sabemos, o contrato de concessão tem, como traço distintivo, a integração do concessionário na rede do concedente, o que se concretiza através de “regras de comportamento através das quais se estabelecem laços de cooperação entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição [35]. Essa integração pressupõe e implica colaboração entre as partes, a par da existência de “um dever de promoção, pelo concessionário, dos produtos distribuídos” pelo concedente[36].

Com este enquadramento em mente, importa recuperar que a primeira recorrente se recusou a receber clientes da recorrida com vista à demonstração dos equipamentos que esta lhes pretendia vender, apesar de saber que tal era imperioso para a concretização desses negócios (cfr. pontos n.os 88, 89 e 129 do elenco factual). Mais se provou que a realização dessas demonstrações era uma prática habitual no seio da relação entre a recorrida e aquela recorrente (ponto n.º 93 do elenco factual).

A recorrida, em virtude desse comportamento, deixou de auferir a quantia de € 160.000, correspondente ao lucro que obteria nesses negócios caso os mesmos fossem fechados (cfr. pontos n.º 91 e 92).

Mais se apurou que a segunda recorrente também se recusou a efectuar demonstrações de equipamentos, o que foi determinante para que a recorrida deixasse de efectuar as transacções de equipamentos por aquela comercializados que tinha projectado, com o que deixou de auferir a quantia de € 83.500 a título de lucros nessas vendas (cfr. pontos n.º 144 a 149 do mesmo elenco).

Sintomaticamente, a falta de realização das aludidas demonstrações foi eleita pela recorrida como um dos fundamentos das resoluções contratuais por si encetadas através das aludidas missivas.

Tais atitudes traduzem-se numa falta da colaboração devida pelas concedentes à concessionária, assim frustrando o dever prestacional de promover e de revender os bens distribuídos a que aquela estava adstrita[37] (e, indirectamente, o seu legítimo interesse no lucro que, por via disso, auferiria), sendo certo que não se divisa, nos factos provados, qualquer justificação atendível para tanto.

E, em relação à primeira recorrente, a atitude que adoptou contradita, em toda a linha, a confiança que a recorrida podia legitimamente depositar no modo como até então aquela se dispunha a realizar essas demonstrações para os clientes da recorrida, assim se evidenciando um comportamento desconforme ao princípio da boa-fé, o qual, como é sabido, deve pautar o cumprimento de qualquer contrato (n.º 2 do artigo 762º do Código Civil).

É assim manifesta a existência de incumprimentos contratuais.

Presumindo-se a culpa das recorrentes (n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil) nesses inadimplementos, é de concluir que, em relação a cada uma delas, se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a efectivação da correspondente responsabilidade civil contratual (artigo 798.º do mesmo diploma), i.e. a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e o dano[38], o qual corresponde aos proveitos que a recorrida deixou de auferir naqueles negócios em causal decorrência das atitudes incumpridoras protagonizadas por aquelas.

Impende, por isso, sobre as recorrentes a obrigação de indemnizar.

A medida de indemnização (que deve ser satisfeita em dinheiro, atenta a manifesta impossibilidade da reconstituição natural) corresponde aos lucros cessantes que a recorrida teria auferido se não aqueles comportamentos não tivessem tido lugar (artigos 562.º, 563.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 566.º, todos do Código Civil).

Assim e ainda que por motivação não integralmente coincidente, há que concluir pela confirmação do acórdão recorrido no que respeita a esta questão.

Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões das recorrentes, a quem não assiste razão para se insurgirem contra o decidido pela Relação, que não merece os reparos que lhe apontam, nem viola os princípios ou disposições legais que indicam.

IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar consequentemente o acórdão recorrido.

 Custas pelas Recorrentes.


*


Anexa-se sumário do acórdão (artigos 663º, n.º 7, e 679º, ambos do Cód. Proc. Civil).

*


Lisboa, 11 de Abril de 2019


António Joaquim Piçarra (relator)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado

___________

[1] Um misto alegatório e conclusivo.
[2] As questões em causa foram identificadas do seguinte modo: “i) a cumulabilidade da resolução com a indemnização da A. pelos danos decorrentes da lesão do interesse contratual positivo; ii) o modo de contagem do período de tempo atendível para o cálculo do direito à indemnização de clientela; iii) e a sua quantificação com base na margem bruta de facturação (…)” - cfr. o requerimento de interposição de recurso de fls. 2089 e ss..
[3] A este respeito, atente-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, págs. 283 e 284 e, entre tantos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2013 no processo n.º 675/08.2TBCBR.C1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, acórdãos do STJ de 16-11-2017 - Revista n.º 1251/13.3TYVNG-A.P1.S1, sumariado em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf); de 23-06-2016 - Revista n.º 4902/14.9T2SNT.L1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a249626b64b55e0b802580bc0057bdb6?OpenDocument), de 09-07-2015 - Revista n.º 796/08.1TVPRT.P1.S1 – acessível, na íntegra, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e02386d6812ed9aa80257e7d004e82c8?OpenDocument), de 15-04-2015 - Incidente n.º 742/10.2TBSJM.P1.S1 - sumariado em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf), e de 27-01-2015 - Revista n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 integralmente acessível em:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a526ef7049a5add480257ddb0058f194?OpenDocument);  
[5] Note-se, por exemplo, que o Mmo. Juiz de 1.ª instância não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil relativamente à nulidade imputada à sentença por si proferida (cfr. conclusão 1.ª da apelação), o que inviabiliza que se possa considerar que, sobre essa temática, incidiram duas decisões coincidentes das instâncias.
[6] Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, pág. 143. No mesmo sentido, v. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[7] Cfr. fls. 1790 e ss.;
[8] Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 3A1728 e acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0dea2fb83312d47680256dce004c8521?OpenDocument.

[9] Assim, ALBERTO DOS REIS, ob. cit. pág. 141, JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3.ª Ed., pág. 194.
[10] Assim PAULO RIBEIRO DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma –“, vol. I, Almedina, pág. 556.
[11] Neste sentido, v., entre outros, RODRIGUES BASTOS “Notas ao Código de Processo Civil”, ob. cit., pág. 249.
[12] Assim, entre outros, os acórdãos de STJ de 20-06-2017 - Revista n.º 36998/13.5YIPRT.E1.S2 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf), de 31-03-2009 - Revista n.º 507/09 – acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/10602b3eaad639288025758a00469792?OpenDocument);e ainda, AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, Almedina, pág. 221 e ABRANTES GERALDES, ob. cit., 5.ª Edição, pág. 312.
[13] Assim, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 09-02-2017 - Revista n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf), de 11-02-2016 - Revista n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1 -  acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ce1a9c58d66ff6180257f560051184d?OpenDocument), de 22-04-2015 - Revista n.º 741/03.0TBMMN.E1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf) e ainda ABRANTES GERALDES, ob. cit., 5.ª Edição, pág. 312.
[14] Sendo certo que se procedeu a uma discriminação dos testemunhos que foram tidos como prestáveis, tendo-se explicado plausivelmente as razões pelas quais, relativamente a alguns factos, se menosprezaram outros.
[15] Atente-se, vg. no que se afirmou a respeito da indemonstração dos factos contidos no ponto n.º 145 do elenco factual da sentença.
[16] No sentido de que a nulidade da sentença apenas se verifica nesses casos, v. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pág. 140 e, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 1311/11.5TJVNF.G1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[17] Neste sentido, entre outros os acórdãos do STJ de 09-02-2012 - Revista n.º 3208/04.6TBBRR.L1.S1 - acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/66d373f3c8a69360802579a30057170f?OpenDocument); de 15-12-2011 - Revista n.º 7572/04.9TBBRG.G1.S1 - sumariado em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/05f8a9de9ba8cb73802579670040d6fa?OpenDocument), e de 07-07-2009 - Revista n.º 3142/08 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2009.pdf);
[18] A este respeito, v. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3ª Edição, Almedina, pág. 146, nota de rodapé n.º 236.
[19] No sentido de que apenas se deve exercer esse poder quando estejam em causa factos relevantes para a decisão da causa, v., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 905/08.0TBALB.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[20] Assim, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, 7ª Edição, págs. 275 a 277.
[21] Sobre as diversas terminologias empregues, v. PAULO MOTA PINTO, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, págs. 860 a 863.
[22] Sem preocupações de exaustividade, podem-se consultar os seguintes autores, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, pág. 109, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol II, Coimbra, pág. 58, CARLOS MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, pág. 412, nota 1, PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Ministério das Finanças, pág. 380 (assinalando, no entanto, que os danos negativos só surgem, designadamente, na “rescisão dos contratos sinalgmáticos por incumprimento da outra parte, quando essa rescisão tenha efeitos retroactivos”), JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, págs. 434 e 435 (embora não arrisque uma resposta peremptória), ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, págs. 1044 e 1045, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Revista e Actualizada, pág. 464, CALVÃO DA SILVA, Compra e venda de coisas defeituosas – Conformidade e Segurança, 4.ª Edição, pág. 28 e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, 14.ª Edição, Almedina, pág. 267 e 268;
[23] Veja-se, exemplificativamente, os acórdãos do STJ de 20-01-2000 - Revista n.º 777/99 - acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ece94033e26873c8025697300388923?OpenDocument), de 15-05-2003 - Revista n.º 1015/03 acessível integralmente em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e6070e1baf6bc40802571df0033253c?OpenDocument), de 17-05-2007 - Revista n.º 746/07 - sumariado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c4f9c17007a24f802572de003e650c?OpenDocument), de 23-10-2007 - Revista n.º 300/07 - sumariado em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2007.pdf, de 24-01-2008 - Revista n.º 551/07 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2008.pdf), de 20-05-2008 - Revista n.º 1253/08 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7001a46519deac2e802574520046fc4e?OpenDocument), de 16-09-2008 - Revista n.º 1635/08 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2008.pdf), de 23-02-2010 - Revista n.º 215/2001.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2010.pdf), de 11-11-2010 - Revista n.º 1593/04.9TVLSB.L1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2010.pdf, de 07-12-2010 - Revista n.º 1613/07.5TBAGD.C1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2010.pdf), de 27-01-2011 - Revista n.º 2445/05.0TJVNF.P1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2011.pdf), de 24-01-2012 - Revista n.º 343/04.4TBMTJ.P1.S1 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d2500ed5679d29b802579680054f758?OpenDocument), de 16-10-2012 - Revista n.º 295/2002.E1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2012.pdf) e de 16-10-2012 - Revista n.º 7724/07.0TBOER.L1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2012.pdf);  
[24] Sem preocupação de exaustão, assinalam-se os seguintes arestos do STJ de 05-05-2005 - Revista n.º 839/05 - acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed74ad2e347500f3802570370044d7d0?OpenDocument), de 23-03-2006 - Revista n.º 426/06 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2006.pdf), de 29-05-2007 - Revista n.º 1102/07 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2007.pdf), de 12-02-2009 - Revista n.º 4052/08 – acessível integralmente em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/07fb864d462872b1802575600037be44?OpenDocument e na R.L.J., Ano 140, págs. 300 e ss., aí anotado desfavoravelmente por PAULO MOTA PINTO, pág. 315 e ss.), de 17-12-2009 - Revista n.º 885/04.1TCSNT.L1.S1 -integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/34b24fa547175b618025768f00442ff7?OpenDocument), de 28-09-2010 - Revista n.º 120/1995.E1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2010.pdf), de 21-10-2010 - Revista n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1 - acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37180c4a4554378280257823003f25a6?OpenDocument e na R.L.J., Ano 140, págs. 300 e ss., aí anotado favoravelmente por PAULO MOTA PINTO, pág. 320 e ss.), de 31-01-2012 - Revista n.º 13/2002.L1.S1 - sumariado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6ee4cbf660344852802579c8005b0622?OpenDocument), de 05-07-2012 - Revista n.º 4581/08.2TBVFX.L1.S1 - sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2012.pdf), de 12-03-2013 - Revista n.º 1097/09.3TBVVCT.G1.S1 -  acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1b3342ed03e11a980257b2f003574be?OpenDocument), de 04-06-2015 - Revista n.º 4308/10.9TJVNF.G1.S1 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e6714d8fd142e36480257e5a005b67c8?OpenDocument); 
[25] Nesta linha, os acórdãos do STJ de 24-01-2017 - Revista n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6fcd6ef6342fa1ce802580b200597b79?OpenDocument), de 15-02-2018 - Revista n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1b2ca66d6c1d5b3280258236005d8d14?OpenDocument), de 17-05-2018 - Revista n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b8314cd8c45aec628025829100306478?OpenDocument);
[26] Perfilhavam e perfilham este entendimento VAZ SERRA, R.L.J., ano 101.º, págs. 264 e ss. (apesar de se confrontar com uma redacção do artigo 801.º do Código Civil que não era idêntica àquela que propusera), BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento – Obra Dispersa, Scientia Ivridica, págs. 175 a 182, BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do Enquadramento e do Regime, Coimbra, págs. 173, 176 a 179 e 206 a 214, ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 3.ª edição, Almedina, págs. 197 a 201, salientando a conformidade desse entendimento no plano do Direito Internacional - em particular os Princípios Unidroit; para maiores desenvolvimentos sobre este aspecto, v. PAULO MOTA PINTO, ob. ult cit., pág. 322, nota 202, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, tomo II, vol. 4.º, Almedina, págs. 158 e ss e PAULO MOTA PINTO, Interesse Contratual…, págs. 1621 a 1655 (que, à guisa de conclusão, salienta - pág. 1638 - o quase isolamento, no panorama internacional, da doutrina que veda a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo.
[27] Se assim não fosse, o contraente fiel seria colocado perante a chamada “armadilha da resolução”, que consistiria na opção entre libertar-se do vínculo incumprido pela contraparte (e assim renunciar ao incremento patrimonial) ou aceitar o risco de um futuro incumprimento para obter o lucro que perspectivou com a sua celebração.
[28] Assim, MARIA HELENA BRITO, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, págs. 179 a 184 e PINTO MONTEIRO, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, pág. 104; entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1995 - CJSTJ, tomo III, pág. 115 – e de 13 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07B1958 e acessível em www.dgsi.pt.
[29] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 39/2000.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[30] Ensina ALMEIDA COSTA – ob. cit., pág. 700 – que se considera “(…) continuativa, contínua ou de execução continuada a prestação que consiste numa actividade ou abstenção que se prolonga ininterruptamente – como conduta única, segundo os critérios da prática – durante um período mais ou menos longo (…)”.
[31] Como viemos de expor, a doutrina clássica gizou o seu raciocínio em torno da lógica formal que associou ao efeito retroactivo da resolução.
[32] Note-se que o regime específico aqui prevenido justifica-se pela estrutura particular deste tipo de contratação, pelas dificuldades práticas suscitadas pela quantificação das prestações e pela turbação do equilíbrio contratual. A este respeito, v. BRANDÃO PROENÇA, ob. cit., pág. 193.
[33] Neste sentido, perante o paralelo contrato de agência e com ensinamentos que aqui se seguem de perto, vide o acórdão do STJ de 14-06-2011 - Revista n.º 4883/05.4TVLSB.L1.S1 - integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4243492d23a80886802578bc004b47b4?OpenDocument.);
[34] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[35] Cita-se PINTO MONTEIRO, ob. cit., pág. 109.
[36] Assim PINTO MONTEIRO, ob. cit., pág. 110.
[37] Cfr. alínea a) do ponto n.º 11 e ponto n.º 127 do elenco factual.  
[38] Note-se que se apurou que a recorrida deixou de auferir os supra mencionados proveitos, pelo que mal se percebe que se advogue – embora com referência ao interesse contratual negativo – a indemonstração da sua situação patrimonial (cfr. conclusão 41.ª).