Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1285/07.7TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: BARRETO NUNES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, os danos positivos, o interesse contratual positivo, desde que não tal acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – Relatório

AA– CONCEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MODA S.A., NIF.000000000000, com sede na Rua do.........., ........., F.........., Vila Nova de Famalicão, intentou acção de processo comum na forma ordinária pedindo a condenação da Ré BB SL., sociedade comercial de Direito Espanhol, com sede em ........, ........º - ........ , Barcelona, Espanha, alegando factos, aduzindo a seu favor normas jurídicas e pedindo a condenação da Ré a:

- A) Que se declare não cumprido pela ré o contrato de venda das mercadorias a cuja entrega à autora aquela não procedeu, condenando-se a mesma, consequentemente, a devolver à autora a quantia de € 10.340,00, mais juros à taxa prevista no art. 102° do Código Comercial, contados desde a data em que está em poder de tal dinheiro – 08/11/2006 – até integral pagamento;

- B) Que seja a ré condenada na indemnização por danos causados com o seu incumprimento no valor de € 27.995,55, à mesma taxa, desde a data da citação.

Alegou, em síntese, a celebração de um contrato de compra e venda comercial que fez com a Ré, e que esta não cumpriu, o que lhe causou diferentes perdas patrimoniais, que deve a Ré ressarcir.

Na contestação, a Ré impugnou a matéria alegada, defendendo a inexistência de qualquer defeito nas peças de vestuário em causa, não aceitando a posição defendida pela Autora, a quem imputa quaisquer atrasos de entregas, defendendo que a mercadoria sempre esteve à disposição da Autora, que apenas não a levantou porque não quis.


A Autora replicou, concluindo como na petição inicial.

Fixou-se, depois, a base instrutória, seleccionando-se a matéria de facto relevante para a decisão da causa.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, e, a final, proferiu-se decisão de mérito nos termos que se sintetizam:

- Na sentença recorrida considerou-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda comercial; que a Ré incumpriu porque a coisa vendida padecia de defeito; que cabia à Autora a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa; que a resolução do contrato operada pela Autora foi lícita e legítima. Em consequência, condenou-se a Ré a entregar à Autora o preço da mercadoria já entregue pela Autora à Ré, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral pagamento.

- Quanto ao pedido B), em sede de fundamentação de direito, considerou-se e decidiu-se o seguinte:

“Quanto aos demais danos e prejuízos invocados pelo autora já a sua pretensão terá de improceder. Com efeito, resolvido o contrato, estruturando a autora a sua causa de pedir no direito à resolução do mesmo, e cumulando tal pretensão com uma pretensão indemnizatória, esta só pode assentar nos prejuízos decorrentes da celebração do contrato em causa nos autos (o chamado dano in contrahendo), ou seja, para a fixação do quantum indemnizatório só pode relevar a diferença entre a situação patrimonial actual da autora e aquela que provavelmente teria se não tivessem celebrado o contrato.
A indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido. Trata-se, pois, de indemnizar o dano in contrahendo e não o dano in contractu, ou seja, de indemnizar o prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado.

Com efeito, não faria sentido que o interessado resolvesse o contrato e, ao mesmo tempo, o fizesse valer, pedindo uma indemnização pelo seu não cumprimento ou pelo seu cumprimento defeituoso.
Se o credor optar pela resolução do contrato tem então apenas direito a ser indemnizado pelos danos negativos, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, pois, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos, tendo efeito retroactivo, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato (e, como se refere no Ac. do T.R.C. de 8/2/00, CJ, Tomo I, pág. 8, ‘nestas circunstâncias, parece mais harmonioso com todo o regime vigente que em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo’).
A ser assim, e nesta ordem de raciocínio, a indemnização pretendida pela autora respeita ao lucro que esta teria obtido caso o contrato tivesse sido cumprido. Como vimos, tal situação não é indemnizável, pelo que, nesta parte, terá a acção de improceder.
Em consequência: julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, e decide-se:
A-) Declarar não cumprido pela ré o contrato de venda das mercadorias a cuja entrega à autora aquela não procedeu, condenando-se a mesma, consequentemente, a devolver à autora a quantia de 10.340,00 euros, mais juros à taxa prevista no art. 1020º do Código Comercial, contados desde a data da sua interpelação – 14/12/2006 – até integral pagamento;
B-) No mais, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do demais peticionado.”

Inconformada, apelou a Autora, delimitando o objecto do recurso ao pedido que formulou em B), mas agora reduzido ao lucro provado de € 20.628,30, pedindo que a ré seja condenada na indemnização por danos causados com o seu incumprimento no valor de € 27.995,55, à mesma taxa, desde a data da citação, pedido esse que foi julgado improcedente.

Por acórdão de 9 de Janeiro 2010, a Relação do Porto, após confirmar a indemnização pelo interesse contratual negativo, que é o prejuízo que não sofreria “se a compra e venda não tivesse sido celebrada”, na expressão do artigo 908º do Código Civil (CC, doravante),

fez uma minuciosa análise das teses em confronto sobre o que classificou como a questão fulcral do recurso, ou seja o petitório inserido em B), que é a possibilidade de a Autora poder cumular com a resolução do contrato o ressarcimento por aquilo que se entende ser o interesse contratual positivo, ou seja, o ressarcimento do prejuízo que não sofreria se a compra e venda tivesse sido inteiramente cumprida pela Ré.

A final, a Relação decidiu que o caso não reveste “a excepcionalidade exigível para obrigar a vendedora da mercadoria a suportar ainda o montante dos lucros esperados com as vendas que essa mercadoria podia trazer à esfera patrimonial da compradora, uma vez que essas vendas poderiam até nem se realizar por falta de clientes, furto, etc; se realizadas, poderia acontecer que o pagamento respectivo poderia não ser feito na totalidade ou em parte; a compradora não procede ao desconto da proporção de despesas com o estabelecimento (salários, rendas, publicidade); tudo riscos próprios da actividade do comerciante, sujeita a álea, que não transferiu para a vendedora da mercadoria, com o contrato resolvido. A lei não transfere riscos para o contrato resolvido. A boa fé não o exige, pelo contrário. A ponderação dos interesses em presença também não”, pelo que negou provimento ao recurso.

Persistindo no seu inconformismo, a Autora vem recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Delimita o objecto do recurso às seguintes conclusões:

“1.ª – A recorrida incumpriu contrato de compra e venda de mercadoria, tendo a recorrente declarado resolvido tal contrato com base no comportamento ilícito da recorrida;
2.ª – Com base nesse comportamento ilícito a recorrente sofreu danos (lucros cessantes) no valor de € 20.628,30;
3.ª – O nosso sistema jurídico admite a indemnização por lucros cessantes (indemnização pelo dano contratual positivo) no caso de resolução do contrato;
4.ª – Na falta de uma disposição legal especial que regula a indemnização devida pela responsabilidade contratual é de aplicar a regra do art. 562º do CC;
5.ª – Mas, mesmo que se admita que só excepcionalmente e no caso de violação do direito de boa fé há direito de indemnização por lucros cessantes na resolução contratual, a Ré agiu de má-fé, pelo que deve responder a tal título.”


II – Factos provados

As instâncias fixaram definitivamente o seguinte factualismo:

“1. A Autora dedica-se ao comércio a retalho de vestuário para homem e senhora.
2. A Ré comercializa por grosso vestuário e é representada em Portugal por "C......P...... – Representações, Lda.".
3. Em 5 de Maio de 2006, e após prévias negociações entre Autora e Ré, aquela encomendou a esta as referências de vestuário a seguir mencionadas, com vista à sua compra, para revenda na época de Inverno, que vai de Setembro a Dezembro:
Descrição dos bens Modelos – Refª- Quantidade
a) MC TOP 277066193-101108 - 260
b) MC T-SHIRT 268093193-101130 - 130
c) MC T-SHIRT MG CAVA 268092193-101131 - 130
d) BLAZER 221063562-101207 - 140
e) CALÇÃO 235078562-101419140 n SAIA 242047562-101506 - 140
f) BLAZER 221062563-101209 - 140
g) SAIA 242048563-101512 - 140
i) CALÇA CLASSICA 231079564-101409 - 140.
4. Em 24 de Maio de 2006, a Ré informou a "C.....P.....a" das datas em que se propunha fazer entrega de mercadoria, entre 29 de Agosto e 15 de Outubro de 2006, tendo a mesma dado a conhecer tais datas à Autora, que as aceitou.
5. Na sequência dessas negociações, a Ré aceitou vender e entregar à Autora, no armazém desta em Fradelos, as referidas peças de vestuário, tendo emitido factura de pró-forma em 12-07-2006 com o nº P01.
6. A Autora entregou à Ré a quantia de € 8.613,66, para pagamento da factura n.º 165553 dos produtos referidos nas alíneas a), b), c) e i) do ponto 3).
7. A Ré aceitou a devolução de parte de mercadoria relativa à factura nº 000000000 no valor de € 2.660,00, que a Autora devolveu.
8. A Ré emitiu a favor da Autora em 24-10-2006 a "factura" n.º 000000, no valor negativo de € 2.660,00.
9. A Autora solicitou à Ré que, antes do envio das restantes partidas encomendadas, lhe fosse apresentado um modelo já executado, das referências das alíneas d), e), f), g) e h) do ponto 3-), com vista a verificar da sua conformidade com a encomenda.
10. Entretanto, a Ré havia já emitido em nome da Autora as seguintes facturas:
- n.º0000000, datada de 2-10-2006, no valor de 8.184,00 €, relativa aos bens com as referências das alíneas d), e) e 0;
- n.º 0000000, datada de 10-10-2006, no valor de 7.030,80 €, relativa aos bens com as referências das alíneas g) e h).
11. Em satisfação do pedido da autora, referido em 9-), a Ré enviou àquela, antes das restantes peças, uma de cada modelo que ainda não entregara.
12. A Ré creditou à Autora em 03/11/2006 o valor de € 6.020,00.
13. Em face da emissão daquele crédito a favor da Autora, esta, em 8-11-2006, deu instruções ao F..... B......, sucursal no Porto para, por débito da sua mencionada conta, transferir para a conta também referida da Ré, a quantia de 6.534,80 €, o que aquele cumpriu na mesma data.
14. Em 15-11-2006, a Ré comunicou à Autora que só lhe remeteria aquela mercadoria no valor de 10.340,00 € se esta lhe pagasse € 6.020,00.
15. Examinados os exemplares referidos em 11-), a Autora informou a Ré, antes de decorridos 8 dias, que os modelos das referências 242048563-101512, 221062563-101209 e 242047562-101506 eram aceitáveis e que:
a) O modelo 221063562-101207: Tinha costuras e bainhas tortas a fazer bico, os redondos da frente estavam tortos; os virados da gola não assentavam bem, as mangas não assentavam bem na cava;
b) O modelo 2350708562-101419: Tinha medida de tamanho 38 na cinta e medida tamanho 40 na anca; estava torto no trespasse da carcela, a trás junta pano na costura do gancho.
16. O que tornava invendáveis as mercadorias em causa.
17. A Autora reclamou dentro do prazo de 8 dias tais defeitos à Ré, e informou que não aceitava receber os modelos referidos em 15-).
18. As mercadorias referidas em 15-), alínea a) haviam sido facturadas à Ré por € 3.640,00 e as da alínea b) facturadas por € 2.380,00.
19. O crédito referido em 12-) corresponde aos valores dos bens referidos em 15-), alíneas a) e b), e foi utilizado em satisfação de reclamação da Autora.
20. A Ré não enviou à Autora as mercadorias cujo preço recebera, tendo esta declarado àquela em 14-12-2006 que, estando já no fim da época de venda, deixava de estar interessado na compra dos referidos bens, solicitando a devolução das importâncias em poder da Ré.
21. A Autora destinava aqueles produtos que pagou à venda na cadeia de lojas de roupa da marca AA de que é titular.
22. A programação das encomendas é feita, normalmente, com antecedência de meses.
23. Os bens comprados pela Autora destinavam-se a ser vendidos, a preços de mercado, até à época do Natal de 2006.
24. O espaço que mediou entre a declarada recusa da Ré de entregar os bens e a época de Natal não permitiu à Autora obter abastecimento daqueles produtos ou doutros similares noutro fornecedor.
25. Pelo que a Autora deixou de comercializar bens no valor de 10.340,00 € ao seu preço de compra.
26. A Autora comercializa os seus produtos com uma margem de comercialização correspondentes a 3,85.
27. Dos produtos que a Autora comercializa (retirando os que, por norma, ficam para saldos, à volta de 30% da mercadoria) correspondentes a 7.238,00 euros, a Autora poderia realizar vendas no valor de 27.866,30 euros, podendo obter um lucro de cerca de 20.628,30 euros.”


III – Fundamentação jurídica

A única questão que a recorrente traz à apreciação deste Supremo Tribunal prende-se com o direito à indemnização, pelo interesse contratual positivo – lucros que a Autora e ora recorrente terá deixado de obter pela impossibilidade de venda da mercadoria objecto do contrato – cumulativamente com a resolução contratual.

O contrato em apreço, como bem decidiu a Relação, configura, um contrato de compra e venda comercial.

A cessação deste tipo de contrato pode ocorrer por acordo das partes, por caducidade, por denúncia ou por resolução.

A resolução consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr., neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2.ª edição, 1974, p. 238).

Neste circunstancialismo optou a Autora pela resolução do contrato, a qual – conforme supra referido – encerra a destruição da relação contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, já que, em princípio, produz os mesmos efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio (art. 433.º do CC).

Em caso de resolução contratual, a posição clássica, comum a vários autores, é a de que a tutela do direito indemnizatório se resume ao interesse contratual negativo (cfr., entre outros Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., p. 918; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 109; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, p. 259), tendo sido igualmente essa a posição acolhida por grande parte da jurisprudência do STJ (de que são exemplo os Acórdãos de 26-03-1998, 19-04-1999, 03-09-2004, 02-12-2004, 12-07-2005, 21-03-2006, 23-01-2007, 17-05-2007, 22-01-2008, 22-04-2008 e 23-10-2008, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

Não obstante, não é despiciendo referir a existência de uma corrente que, recusando esta construção, admite – no caso de resolução contratual – o preenchimento indemnizatório com, ou também com, os danos positivos.

Esta doutrina inicialmente defendida por Vaz Serra (BMJ, 47.º, p. 40), foi posteriormente sustentada por Romano Martinez (Da cessação do Contrato, p. 208), Ana Prata (Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, p. 479), Galvão Telles (Direito das Obrigações, 7.ª ed., p. 463) e mais recentemente Paulo Mota Pinto (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo).

Na realidade a possibilidade de exigir uma indemnização por não cumprimento (correspondente ao interesse no cumprimento), em caso de resolução do contrato, foi defendida nas primeiras décadas do século passado, designadamente em respostas a consultas na Revista de Legislação e Jurisprudência (v.g. RLJ, n.º 36 -1903-194 – pág. 90- 92) e por Guilherme Moreira (Instituições do Direito Civil Português, tomo II, pág. 566 e segs.). Na altura a questão era discutida a propósito da possibilidade de cumulação da “rescisão” por não cumprimento e a indemnização, a qual era maioritariamente afirmada sem, por vezes, se precisar o alcance o medida desta indemnização. A doutrina que admitia a compatibilidade entre a resolução e a indemnização por não cumprimento parecia então predominante, entendendo que a indemnização cumulável era a indemnização pelo não cumprimento (a que se referia o art. 708.º do Código de Seabra).

Como já se referiu supra, desta orientação veio a afastar-se Inocêncio Galvão Telles (num estudo publicado em 1945, sobre o não cumprimento dos contratos bilaterais, ROA, 1945, n.º 11, pág. 100-102), o qual referia expressamente que a cumulação não era admissível nas situações em que o credor estaria se o devedor remisso tivesse cumprido, «porque o dever de cumprir desapareceu juridicamente no passado, em consequência da retroactividade da rescisão», e assim a qualificação da conduta do contraente infiel como não cumprimento nunca existiu de direito.

Ainda assim, esta posição não foi pacífica e continuou-se a defender que a indemnização em caso de rescisão se deveria calcular segundo as regras gerais visando ressarcir o contraente fiel dos prejuízos resultantes do não cumprimento, diversamente do que acontece no caso de nulidade do contrato, tendo sido esta, inclusive, a solução adoptada nos trabalhos preparatórios por Vaz Serra.

Com efeito, para Vaz Serra, o intuito da resolução era fundamentalmente dispensar o titular do direito de resolução do dever de cumprir, daqui resultando que o faltoso não é, igualmente, obrigado a cumprir na parte correspondente, não resultando daqui que não devesse o faltoso assegurar ao contraente fiel a situação patrimonial que teria se o contrato tivesse sido cumprido. Vaz Serra propunha, assim, que o credor pudesse também, na hipótese de impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor, “resolver o contrato e exigir indemnização dos danos resultantes do facto de o contrato não ter sido cumprido”. Não obstante, não tendo esta orientação do seu anteprojecto ficado expressamente prevista no Código Civil, Vaz Serra continuou a defender a possibilidade de cumular a resolução com a exigência da indemnização pelo interesse no cumprimento, admitindo o cálculo da indemnização pela diferença de valor entre a prestação e a contraprestação, e referindo-se mesmo à diferença entre o preço do contrato inadimplido e o valor da coisa para o credor, tal como resulta de uma revenda (dano do comprador) ou de uma venda de substituição (dano do vendedor) – neste sentido anotação ao Ac. do STJ de 5-12-1967, RLJ, 101.º, pág. 264 e segs.

No entanto a posição, que defendia a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse positivo, tornou-se largamente dominante na doutrina, sobretudo com base nos argumentos dos efeitos retroactivos da resolução e da incoerência da posição do credor ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização correspondente ao interesse no seu cumprimento.

E se assim foi na doutrina, também na jurisprudência a orientação foi semelhante, no sentido de computar a indemnização exigida pelo credor como correspondendo ao interesse contratual negativo, não lhe permitindo reclamar uma indemnização pelo interesse no cumprimento, rompendo-se assim com a linha jurisprudencial seguida e defendida no domínio do Código de Seabra.

Importa ainda referir, por não ser despiciendo, que as divergências sobre a possibilidade de cumular uma indemnização – e designadamente uma indemnização por não cumprimento – com a resolução do contrato em termos de direito comparado têm vindo a diminuir, assistindo-se a um consenso cada vez maior no sentido de que nada se deve opor a tal cumulação (nesse sentido direito francês, alemão, italiano, austríaco, suíço e países da Common Law).

Mas, para além dessa solução vigorar em muitas jurisdições europeias, e não só, é também a que resulta da Convenção de Viena sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (arts. 45.º, 49.º e 74º), dos Princípios Unidroit sobre Contratos Comerciais Internacionais (arts. 7.3.5, n.º 2, e 7.4.2) e dos Princípios de Direito Europeu dos Contratos (arts. 9.305, n.º 1 e 9.502).

A opção por uma ou outra doutrina terá de encontrar a sua razão de ser na conceptualização da resolução contratual: se vista como destruidora da relação contratual, a tese clássica é a única que se coaduna; se vista como reintegradora dos interesses em jogo, o ressarcimento pelos danos positivos pode ter razão de ser nalguns casos (cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 12-02-2009, Relator: Cons. João Bernardo, www.dgsi.pt).

Neste acórdão acabado de citar, discorreu-se:

“À partida, a nossa lei encara-a [à resolução] apenas no primeiro sentido [isto é, destruidora da relação contratual]) distinguindo, nos arts. 432.º e ss. do Código Civil, a figura, dos seus efeitos. Logo nestes, todavia está uma destruição contratual mitigada. Remete-se para o regime da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico que encerra algumas excepções à senda destrutiva prevista, à cabeça, na lei (cfr. os artigos 289.º e ss.). Depois, no próprio regime dos efeitos, a lei refere que a retroactividade não opera, além do mais, se contrariar ‘ a vontade das partes’ ou ‘finalidade da resolução’, estabelecendo mesmo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica. Retiramos, então, daqui a falência da primeira das premissas da tese clássica, qual seja a da destruição da relação contratual. Em muitos casos, esta relação, ainda que atingida, continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência. Sendo assim, está aberto o caminho à abertura da indemnização pelos danos positivos. (…) Mas, não podemos perder de vista que estes são casos de excepção, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual. Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido”. Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. (…)».

Nesta matéria podemos encontrar um grande contributo na dissertação de doutoramento em ciências jurídico-civilisticas, entregue em 2007 na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e defendida em provas públicas em Janeiro de 2008, de Paulo Mota Pinto e publicada posteriormente: com o título já referido de Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vols. I e II, Coimbra Editora, Dezembro de 2008.

A posição adoptada por Paulo Mota Pinto vai no sentido da cumulabilidade entre a resolução e a indemnização (calculada nos termos do método da diferença), mas não sem antes fazer o confronto com as razões em que se sustenta a doutrina maioritária, designadamente com o argumento da contrariedade na posição do resolvente que destrói o contrato e pede simultaneamente indemnização pelo não cumprimento.

Quanto ao argumento histórico refere Paulo Mota Pinto que a tradição jurisprudencial e doutrinal no domínio do Código de Seabra não limitava a indemnização ao interesse contratual negativo. Refere ainda os trabalhos preparatórios, pois que se a alteração do anteprojecto de Vaz Serra terá visado num primeiro momento afastar a referida cumulação, o certo é que não acabou por ficar consagrada expressamente qualquer limitação, sendo a letra do art. 801.º, n.º 2, do CC inconclusiva.

Quanto aos argumentos sistemáticos, baseados na comparação da letra do art. 801.º, n.º 2, do CC com os efeitos retroactivos previstos para a resolução, entende o mesmo autor que os mesmos não se afiguram decisivos: dos preceitos do CC não resulta qualquer indicação que imponha claramente uma ou outra posição, e tanto assim é que a controvérsia doutrinal se manteve desde a entrada em vigor desse mesmo código.

No plano jurídico-positivo a posição maioritária apoia-se no regime geral dos efeitos da resolução e retroactividade da resolução, esquecendo que o regime dos arts. 433.º e 434º do CC (sobre os efeitos entre as partes equiparados aos da invalidade) não disciplinam directamente a questão da medida da indemnização devida em caso de resolução. O cerne da argumentação dessa posição tem desde sempre estado nos efeitos ex tuncda resolução, que não só tornariam objectivamente contraditória a emergência de uma pretensão indemnizatória pelo interesse no cumprimento com base num contrato que foi destruído, bem como fundamentam a objecção dirigida subjectivamente ao credor de que ele optou por destruir o contrato, não podendo coerentemente querer fazê-lo valer por via indemnizatória.

Não obstante, entende Paulo Mota Pinto que esta posição não é consistente quer no plano teórico, quer no plano lógico, no que toca à compreensão do alcance e das consequências da retroactividade da resolução. Nas suas palavras “…a verdade é que uma irrestrita retroactividade da resolução poria evidentemente em causa, não só o fundamento de uma indemnização por não cumprimento, como, mesmo, o fundamento da resolução, isto é, a existência de um não cumprimento, já que o parâmetro contratual teria desaparecido ex tunc. É, com efeito, a própria fundamentação do direito de resolução no não cumprimento que já pressupõe uma limitação da retroactividade pelo fundamento da resolução. Ora, uma posição dogmaticamente consistente deve ligar o fundamento à finalidade da resolução. A resolução, como “remédio” sinalagmático para o inadimplemento pelo vendedor, não deve pôr em causa outras consequências do não cumprimento não consumidas por aquele, contrariando-as, nem atribuir uma posição ao resolvente que já aparece sem qualquer relação com o fundamento (como uma posição melhor do que aquela em que o lesado estaria com o cumprimento). A contenção da retroactividade da resolução por não cumprimento é, pois justificada porque um efeito retroactivo ilimitado iria contrariar o fundamento e própria finalidade da resolução (que é reagir a um inadimplemento, afastando as suas consequências sobre o sinalagma contratual)”. E continua acrescentando que “Se o argumento da retroactividade nunca poderia, pois, ser levado às últimas consequências, sob pena de contrariar o próprio fundamento da resolução (…) a verdade é que tal argumentação passa também ao lado da questão, decisiva, do fundamento para a atribuição de uma indemnização ao credor, e a sua relação com a medida desta” (ob. cit., vol. II, pág. 1644).

Na visão de Paulo Mota Pinto, a ligação entre o fundamento da responsabilidade civil do devedor, o “evento que obriga à reparação” (o não cumprimento) e a medida do dano, à luz do escopo da norma do art. 798.º aponta para a indemnização correspondente ao interesse no cumprimento, desde que se entenda que se está perante um caso de responsabilidade contratual.

A concepção/posição dominante assenta numa função da resolução puramente (ou essencialmente) repristinatória, destinada a colocar o credor lesado no status quo ante.
Ora, conforme refere Paulo Mota Pinto (ob. cit., vol. II, pág. 1648) “…o plano ou programa de efeitos do contrato se projecta em diversas dimensões, juridicamente relevantes, designadamente, como causa de uma certa composição ou conformação qualitativa do património como efeito do cumprimento e como mecanismo que fundamenta certas modificações quantitativas, de valor, também como consequência do adimplemento. Consequentemente, também estas duas dimensões, ou planos, são afectados pelo inadimplemento, portanto, com efeitos qualitativos e quantitativos, contra os quais a resolução e a indemnização constituem a nosso ver, distintos “remédios”: o primeiro, com origem no sinalagma das prestações, permitindo a restituição do prestado; o segundo com fins ressarcitórios, conduzindo ao ressarcimento dos prejuízos (sendo que existe, evidentemente, interferência do primeiro no segundo por com o cumprimento das obrigações de restituição ficar reduzido o dano)”. Assim “A resolução possibilita ao credor afastar as consequências, no plano qualitativo, do inadimplemento, obtendo a restituição da sua contraprestação, sem, porém, pôr o credor perante a alternativa de ter de renunciar ao lucro cessante do contrato – sendo certo, aliás, que as referidas dimensões (o lucro económico do contrato e o interesse na prestação que lhe era devida em espécie) não estavam colocadas em alternativa no ‘programa’ do contrato não cumprido, antes este proporcionava às partes a satisfação simultânea de ambas (e que é apenas por causa do não cumprimento que tal satisfação é impossibilitada)”.

Este Supremo Tribunal é sensível aos argumentos exaustivamente analisados e objectivamente desenvolvidos de forma sustentada por Paulo Mota Pinto, no sentido de inexistirem fundamentos para, em tese, afastar a possibilidade de se cumular a resolução do contrato com o pedido indemnizatório pelo interesse contratual positivo, admitindo, consequentemente, a referida cumulação. E dizemos em tese porque caso a caso, consoante o tipo de contrato e o circunstancialismo que o rodeia,

tal poderá resultar num desequilíbrio ou benefício injustificado (caso disso é o Ac. de STJ de 14-10-2010, proferido na Revista n.º 3600/06.1TVLSB, com os mesmos Relator e Adjuntos, em que se negou tal indemnização em caso de resolução contratual, atendendo à factualidade provada).

Na realidade, a letra da lei não afasta tal possibilidade, a não adopção do que constava no anteprojecto de Vaz Serra não poderá ter a virtualidade de significar que a intenção do legislador foi exactamente a inversa (tal vontade não está expressa nem de forma perfeita, nem imperfeita), tanto mais que depois da entrada em vigor do Código a discussão não só se manteve como se intensificou, e intrinsecamente resulta impossível desassociar a resolução contratual do fundamento que esteve na sua origem, e que é, nem mais nem menos, um incumprimento contratual.

Por tudo isto somos do entendimento que, em regra – havendo que operar aqui o crivo a que no Ac. do STJ supra citado (de 12-02-2009 de que foi Relator o Cons. João Bernardo) se aludiu do equilíbrio e/ou benefício justificado, por contraposição aquele que levaria a um desequilíbrio manifesto e ostensivo – será admissível a cumulação da resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo interesse positivo.

No caso dos autos, e face aos factos dados como provados pelas instâncias, é de aceitar a relevância do interesse contratual positivo, por a consideração do mesmo não levar a qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados, permitindo-se à Autora libertar-se do contrato sem para tal ter que renunciar aos lucros frustrados pelo seu não cumprimento.

Aqui chegados, resta apurar qual a medida dessa indemnização.

Também aqui continuamos a seguir de muito perto a brilhante tese de Paulo Mota Pinto.

Assim, defende este autor que o credor (em especial no contrato de compra e venda, que é exactamente o caso dos autos) que tenha sofrido um lucro cessante pode incluir no cômputo da indemnização tal perda, nos termos gerais dos arts. 562.º e ss. do CC.


Desse modo, o valor da prestação da coisa que o comprador deveria ter recebido tanto poderá ser:

- avaliado pela utilização lucrativa que aquele lhe daria, designadamente revendendo-a (e o dano corresponderá à diferença entre o preço do contrato e o preço numa revenda;

- a diferença entre o preço do contrato e o preço que o comprador tem de desembolsar para conseguir uma coisa igual (diferença entre o preço do contrato e o preço de aquisição com uma coisa igual).

No primeiro caso está verdadeiramente em causa uma indemnização que inclua o lucro cessante, enquanto no segundo o valor da prestação recebida se mede por um “preço de substituição”, realmente suportado, ou não.

Em qualquer destes casos, e quer o lesado seja o comprador quer seja o vendedor, o prejuízo do credor mede-se por uma diferença. Como refere Paulo Mota Pinto (ob. cit., vol. II., p. 1657) “Trata-se de uma diferença entre os valores da prestação e da contraprestação, que, tendo em conta a forma de avaliação da prestação em espécie, tanto pode ser uma diferença, para o dano do comprador: a) entre o preço do contrato e o preço da revenda; b) entre o preço do contrato e o preço numa compra de substituição; ou para o dano do vendedor: c) o preço do contrato e os custos do vendedor (designadamente o preço de abastecimento deste) ou d) entre o preço do contrato e o de uma venda de substituição ou cobertura”.

A consideração da situação em que o credor estaria se não se tivesse verificado o não cumprimento é, assim, perfeitamente compatível com a avaliação do prejuízo pela diferença entre o preço do contrato e o preço, seja do mercado de revenda (no caso do dano do comprador que inclua o lucro cessante), seja o do mercado de abastecimento do vendedor (prejuízo do vendedor que inclui o lucro cessante).

Esta avaliação do prejuízo – que inclui o lucro cessante – (art. 564º, n.º 1, do CC) baseia-se numa presunção de facto que resultará da verificação de que normalmente o comprador (maxime, se for comerciante) poderia realizar com a coisa o lucro correspondente ao preço da revenda.

Face aos considerandos supra elencados, e analisando agora os interesses em jogo no caso concreto, cumpre-nos, previamente, recuperar algum do factualismo fixado pelas instâncias.

Assim, podemos constatar que:

3. Em 5 de Maio de 2006, e após prévias negociações entre Autora e Ré, aquela encomendou a esta as referências de vestuário a seguir mencionadas, com vista à sua compra, para revenda na época de Inverno, que vai de Setembro a Dezembro (…)
4. Em 24 de Maio de 2006, a Ré informou a "C.....P.....a" das datas em que se propunha fazer entrega de mercadoria, entre 29 de Agosto e 15 de Outubro de 2006, tendo a mesma dado a conhecer tais datas à Autora, que as aceitou.
(…)
15. Examinados os exemplares referidos em 11-), a Autora informou a Ré, antes de decorridos 8 dias, que os modelos das referências 242048563-101512, 221062563-101209 e 242047562-101506 eram aceitáveis e que:
a) O modelo 221063562-101207: Tinha costuras e bainhas tortas a fazer bico, os redondos da frente estavam tortos; os virados da gola não assentavam bem, as mangas não assentavam bem na cava;
b) O modelo 2350708562-101419: Tinha medida de tamanho 38 na cinta e medida tamanho 40 na anca; estava torto no trespasse da carcela, a trás junta pano na costura do gancho.
16. O que tornava invendáveis as mercadorias em causa.
17. A Autora reclamou dentro do prazo de 8 dias tais defeitos à Ré, e informou que não aceitava receber os modelos referidos em 15-).
(…)
20. A Ré não enviou à Autora as mercadorias cujo preço recebera, tendo esta declarado àquela em 14-12-2006 que, estando já no fim da época de venda, deixava de estar interessado na compra dos referidos bens, solicitando a devolução das importâncias em poder da Ré.
21. A Autora destinava aqueles produtos que pagou à venda na cadeia de lojas de roupa da marca AA de que é titular.
22. A programação das encomendas é feita, normalmente, com antecedência de meses.
23. Os bens comprados pela Autora destinavam-se a ser vendidos, a preços de mercado, até à época do Natal de 2006.
24. O espaço que mediou entre a declarada recusa da Ré de entregar os bens e a época de Natal não permitiu à Autora obter abastecimento daqueles produtos ou doutros similares noutro fornecedor.
25. Pelo que a Autora deixou de comercializar bens no valor de 10.340,00 € ao seu preço de compra.
26. A Autora comercializa os seus produtos com uma margem de comercialização correspondentes a 3,85.
27. Dos produtos que a Autora comercializa (retirando os que, por norma, ficam para saldos, à volta de 30% da mercadoria) correspondentes a 7.238,00 euros, a Autora poderia realizar vendas no valor de 27.866,30 euros, podendo obter um lucro de cerca de 20.628,30 euros.”
Face a esta factualidade dada por provada pelas instâncias temos que:
- a Autora deixou de comercializar bens no valor de compra de € 10.340,00;
- a Autora comercializa o seus produtos com uma margem de 3,85, o que nos dá um preço de revenda de € 39.809,00;
- porém, cerca de 30% da mercadoria fica para saldo, razão pela qual 70% dessa mesma mercadoria tem o valor de revenda de € 27.866,00.
- obtendo um lucro de cerca de € 20.628,30.

Assim sendo e face a tudo quanto se acabou de expor, a revista terá que ser concedida, revogando-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de condenação em indemnização correspondente aos lucros cessantes, fixando-se em € 20.628,30 o montante indemnizatório devido pela Ré à Autora a título de indemnização pelo interesse contratual positivo, acrescida de juros à taxa comercial de 10,58% desde a citação até 30-06-2007, de 11,07% desde 1-07-2007 até 31-12-2007, de 11,20% desde 1-01-2008 até 30-06-2008, de 11,07% desde 1-07-2008 até 31-12-2008, de 9,5% desde 1-01-2009 até 30-06-2009, de 8% desde 1-07-2009 até 31-12-2010, e outras que posteriormente lhes sobrevierem, até efectivo e integral pagamento.

IV – Decisão

No termos e com os fundamentos expostos, concede-se provimento à presente revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que absolveu a Ré do pedido indemnizatório, condenando-se a Ré BB SL a pagar à Autora AA – Concepção e Distribuição de Moda S.A. a quantia de € 20.628,30 acrescida de juros às taxas supra referidas até efectivo e integral pagamento.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 21 de Outubro de 2010
Barreto Nunes (Relator)
Orlando Afonso
Cunha Barbosa