Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2482/12.9TBSTR-A.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
CREDOR HIPOTECÁRIO
EXECUTADO
TERCEIRO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÕES PROCESSO DE EXECUÇÃO - PROCESSO / INSTÂNCIA / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., pp. 75 e 78, nota 128, 87, nota 144.
- Lebre de Freitas, “A Ação Executiva, Á luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 6ª ed., págs. 141/152, 160/162, 235, nota 13.
- Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., págs. 115/116; Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, págs. 288/293, 344/346.
- Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, p. 242.
- Maria José Capelo, Breves Considerações Sobre a Legitimidade do Terceiro Garante e do Possuidor de Bens Onerados Pertencentes ao Devedor, na Revista Jurídica da Universidade Moderna, Ano I, nº 1, 1988, págs. 289 a 303, particularmente págs. 295/297, e na Revista Themis, nº 7, 2003, págs. 101/102.
- Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ª ed., págs. 18 a 38.
- Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 39/40, 136, 139 e 150/155, 219/220.
- Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 102 a 106, 124 vº, 208 e 239.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 686.º, N.º1, 735.º, N.º 2, E 818.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 10.º, NºS 4 E 5, 39.º, 53.º, N.º1, 54.º, 55.º, 261.º, 262.º, AL.A), 263.º, 356.º, 551.º, N.º1, 316.º, N.º2, 741.º, 745.º, N.ºS 2 A 3,
LEI N.º 41/2013, DE 26/06: - ARTIGO 6.º, NºS 1 E 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/06/05, PROC. Nº 05B1190, EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA.
-DE 3/11/94, CJ 1994, T. 5.º, P. 278.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
-DE 5/02/13, PROC. Nº 1625/11.4TBFAF-A.G1, EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 14/12/04, CJ 2004, T.5.º, P. 122.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 21/03/02 CJ 2002, T. 2.º, P. 203.
Sumário :
I - Na revista excepcional o objecto único de conhecimento é a questão suscitada que justificou esse regime de excepção, a sua admissibilidade, não se podendo conhecer de outras questões, pois se assim não fosse estar-se-ia a violar a regra da dupla conformidade e o seu regime de excepção.

II - No domínio da acção executiva, a determinação da legitimidade activa e passiva exige uma relação de coincidência entre aqueles que constam do requerimento inicial executivo e no título executivo (art. 53.º, n.º 1, do NCPC (2013)), mas, no que respeita ao lado passivo da instância, aquele que aqui nos interessa, casos há em que a legitimidade passiva não coincide com a pessoa designada no título executivo, em que um terceiro pode ser parte legítima.

III - O credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, n.º 1, do CC), pelo que a acção executiva, sob pena de ilegitimidade, tem de ser proposta necessariamente contra o proprietário do bem (art. 735.º, n.º 2, e 818.º do CC), como resulta do art. 54.º, n.ºs 2 e 3, do NCPC.

IV - Permite este normativo que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra terceiro, para, posteriormente se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo.

V - Não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os garantes, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra os executados outorgantes do contrato de mútuo garantido por hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, propriedade daqueles terceiros cujo direito de propriedade foi adquirido posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da acção executiva, possa responder pela dívida provida de garantia real.
Decisão Texto Integral:

       Recurso de Revista nº 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1[1]



    Acordam no Supremo Tribunal de Justiç

        I - RELATÓRIO        

O Banco AA, SA., com sede na ..., em 17/10/2012, moveu contra BB, residente na ..., e CC, residente na ..., execução para pagamento da quantia de 75.333,40€.

Alega o exequente, em síntese, que por escrituras públicas, outorgadas em 5/06/2000 e 29/11/2004, foram mutuadas aos executados quantias em dinheiro (37.409,84€ e 55.000,00€), creditadas na sua conta à ordem, tendo os executados constituído a favor da exequente hipotecas do imóvel que identifica, para garantia do pagamento das quantias mutuadas, e estes confessado serem devedores das mesmas.

Foi convencionado que o pagamento das quantias mutuadas seria feito em prestações mensais e que as hipotecas podiam ser executadas se não fossem pagas as prestações previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importava o vencimento imediato de todas. 

O exequente celebrou ainda com os executados, em 5/09/2011, um contrato de abertura de crédito, Sob a Forma de Conta Empréstimo, resultante de reestruturação de dívida, no qual estes confessaram o montante da dívida que se obrigaram a pagar.

Os executados não pagaram as prestações vencidas em 25/12/2011 (1.º empréstimo), em 25/10/2011 (2.º empréstimo) e em 5/12/2011, nem as seguintes (contrato de abertura de crédito).

No decurso dos autos o exequente requereu a intervenção principal provocada de DD e EE, residentes na ..., alegando terem os executados doado aos chamados o prédio hipotecado ao exequente e identificado nos autos, encontrando-se tal doação devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Tomar, em 3/08/2010, razão pela qual deve a execução correr também contra eles nos termos do art. 54.º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho inserto a fls. 63:

Requerimento datado de 9 de Outubro de 2013, referência 1397092: não admito o incidente de intervenção principal provocado por entender que tal incidente não é admissível em sede de processo de execução.

Acresce ainda o facto de que o artigo 54/2 do CPC refere “factos constitutivos da sucessão” [2] não fazendo referência ao incidente de intervenção”.

Inconformado, dele recorreu o exequente, mas sem êxito uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, por unanimidade, pelo Acórdão de 10/04/2014, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Mantendo o seu inconformismo, o exequente pediu revista excepcional a este Supremo Tribunal de Justiça, admitida pela Formação de Juízes deste Tribunal (art. 672.º, nº 3 do NCPC) com fundamento na al. c) do nº 1 deste mesmo normativo.

Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a Intervenção Provocada com parte da fundamentação ininteligível, pelo que o despacho recorrido é nulo nos termos do Art° 615 nº 1 al. c).

2. Também se encontra ferido de nulidade o Acórdão da Relação, por não se ter pronunciado sobre a Nulidade arguida na Apelação.

3. Mesmo que se entenda que a decisão recorrida não é nula, ainda assim deverá ser revogada.

4. Ao contrário do que entende o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o terceiro adquirente, proprietário do imóvel desde Agosto de 2010, tinha legitimidade passiva inicial para a execução interposta em Outubro de 2012.

5. A Relação de Évora fundamentou o seu entendimento da leitura que faz do Artº 818 do C. Civil, considerando que os terceiros, que receberam o imóvel hipotecado em doação, não se encontram na situação prevista no Art° 818 do C. Civil.

6. Aparentemente o Venerando Tribunal da Relação interpreta a previsão do Art° 818 do C. Civil - "quando estejam vinculados à garantia do crédito" - ao terceiro e não ao seu bem.

7. Ora, qualquer que seja a metodologia interpretativa adoptada, seja gramatical, lógica racional ou sistemática, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro se o bem estiver vinculado à garantia do crédito, e não se o terceiro estiver vinculado à garantia do crédito!

8. E o bem hipotecado está naturalmente vinculado à garantia do crédito.

9. É, assim, inequívoca a legitimidade passiva inicial do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com garantia real, para a execução, quando o exequente pretenda efetivar tal garantia incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro.

10. Logo, o exequente poderia ter executado desde logo o adquirente, juntamente com o devedor, nos termos do Art° 54 n° 2 do C.P. Civil.

11. Se a lei processual civil admite que o adquirente ocupe ab initio a posição de executado, juntamente com o devedor, não existe nenhuma razão para que não o admita de forma superveniente.

12. Sendo intenção do legislador legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, inexiste fundamento para que se afaste a possibilidade de fazer intervir esse terceiro na ação executiva nos casos em que por lapso, ou deficiente informação, não se tenha interposto desde logo a execução contra o mesmo, como sucedeu no caso dos autos, continuando porém o devedor originário também na execução.

13. Assim, o incidente adequado para chamar o terceiro à execução será sempre a intervenção provocada previsto no Art° 316 do N.C.P. Civil.

14. Pelo que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o incidente de Intervenção Provocada,

nos termos do Art° 316 do C.P. Civil.

NORMAS VIOLADAS: Art° 615 nº 1 al. c) e d); 54 nº 2, 316º e 547, todos do NCPC e 818 do C.Civil.

Os executados não contra-alegaram.

Cumpre conhecer e decidir.

         ●

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26/06 – código a que pertencerão os normativos doravante citados sem expressa menção de origem[3].

São as seguintes as questões suscitadas que importa apreciar e decidir:

a) Nulidade do acórdão;

b) Se é, ou não, admissível o incidente de Intervenção Provocada.



                                             II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede.

DE DIREITO

A) Nulidade do acórdão

Acusa o recorrente o Acórdão da Relação de se encontrar ferido de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a nulidade arguida na apelação.

Nesse recurso que interpôs, o recorrente arguiu a nulidade da decisão da 1ª instância, nos termos do art. 615.º, nº 1, al. c), uma vez que considerava a sua fundamentação ininteligível e obscura, por não lhe permitir compreender o porquê da inadmissibilidade do incidente de Intervenção Provocada.

 Acontece que estamos perante revista excepcional, cujo objecto único de conhecimento é a questão suscitada que justificou esse regime de excepção, a sua admissibilidade. De outras questões não se pode conhecer, pois se assim não fosse estar-se-ia a violar a regra da dupla conformidade e o seu regime de excepção.

Vale isto por dizer que a questão da nulidade extravasa o âmbito da presente revista, estando vedado o seu conhecimento.

B) Se é, ou não, admissível o incidente de Intervenção Provocada

A presente revista suscita à apreciação deste Tribunal a questão de saber se deve ser admitida a intervenção de terceiro, titular de um imóvel sobre o qual incide hipoteca registada a favor do exequente, cujo direito de propriedade ele adquiriu posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da acção executiva, em execução primitivamente instaurada apenas contra os executados outorgantes do contrato de mútuo garantido por essa hipoteca, face ao disposto no art. 54.º, nº 2.

Tal intervenção foi indeferida em 1.ª instância por se entender que tal incidente não é admissível em sede de processo de execução, e porque “o artigo 54/2 do CPC refere “factos constitutivos da sucessão” não fazendo referência ao incidente de intervenção”.

O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão impugnado confirmou esta decisão com as seguintes ideias fundamentais que se transcrevem:

i) Os empréstimos concedidos aos executados foram feitos com garantia hipotecária sobre o imóvel identificado nas respetivas escrituras, prédio que tinha, ao tempo, na respetiva certidão do registo predial, registado como últimos adquirentes os ora executados.

ii) Verifica-se agora, que após o registo das hipotecas que garantiram os empréstimos/mútuos aos executados, se encontra registada uma doação do mesmo prédio a DD e a EE, pessoas que o exequente agora pretende trazer aos autos.

(...) Admitir-se que a execução dos autos prossiga também contra alguém que não fora demandado inicialmente, implica que se admita, para o efeito em questão, a sua legitimidade passiva inicial nos termos do nº 2 do art. 54.  

(...) Ora no caso dos autos não existe nem nunca existiu qualquer relação entre os executados e os pretensos intervenientes no que se refere à obrigação que o exequente pretende ver cumprida. E quando o prédio dos autos foi dado como garantia hipotecária aos mútuos do exequente, só os executados eram donos do mesmo prédio.

Quid júris se o exequente, em vez de demandar os executados decidisse demandar tão só os pretensos intervenientes (?) De onde lhes vinha a legitimidade passiva para a execução (?)

É que a possibilidade de chamar o terceiro titular ao abrigo do art. 54 nº 2 tem de estar em consonância com o art. 818 do Código Civil, segundo o qual o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

Voltando aos autos, constatamos que os pretensos intervenientes em nenhuma destas situações se encontram.

(...) No caso dos autos, não estando os pretensos intervenientes vinculados à garantia do crédito, o exequente, sem cuidar de impugnar a doação que lhes foi feita, para garantir a possibilidade de executar coercivamente o prédio que por via da doação deixou de ser propriedade dos devedores e passou a ser deles, pretendeu, sem mais, trazê-los à ação executiva sem que os mesmos tivessem em relação à ação alguma obrigação ou encargo.

Nesta conformidade, os donatários e pretensos intervenientes não têm (e nunca adquiriram) legitimidade passiva para prosseguir a ação executiva, como terceiro titular, tal como o nº 2 do art. 54 permite“.

Motivador legal desta revista, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 12/11/2013, proferido no Proc. nº 750/10.3TBFLG-B.G1[4], transitado em julgado, pronunciou-se em sentido contrário sobre a mesma questão de direito, nele se tendo assim sumariado:

Não tendo o exequente, inicialmente, demandado o garante, pode ainda fazê-lo, na pendência da execução, através da intervenção provocada, de modo a que o bem hipotecado e já penhorado, propriedade deste terceiro, possa responder pela dívida provida de garantia real.“.

         ●

Que dizer?

Primeiro que tudo, importa precisar o regime processual aplicável. O recorrente deduziu o incidente em causa em 9/10/2013, é pacífico que se aplica ao caso o Novo Código de Processo Civil (cfr. nºs 1 e 4 do art. 6.º da Lei nº 41/2013, de 26/06).

No domínio da acção executiva, a determinação da legitimidade activa e passiva passa pela análise do título executivo, pois como afirma o art. 53.º, nº 1, têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respectivamente, como credor e devedor. Deste modo, a legitimidade das partes exige uma relação de coincidência entre aqueles que constam do requerimento inicial executivo e no título executivo.

Mas este regime regra da legitimidade sofre alguns desvios determinados por necessárias adaptações a alguns acontecimentos da vida real, à natureza e garantia da dívida, à natureza do título, e pela especificidade do Ministério Público (cfr. arts. 54.º a 57.º). No que respeita ao lado passivo da instância, aquele que aqui nos interessa, casos há em que a legitimidade passiva não coincide com a pessoa designada no título executivo, em que um terceiro pode ser parte legítima. Assim, nas hipóteses de sucessão, por morte e em vida, no direito ou na obrigação (nº 1 do art. 54.º), na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (nº 2 do art. 54.º), quando sendo o devedor proprietário pleno dos bens dados em garantia, porém, os mesmos estão na posse de terceiro (nº 4 do art. 54.º), e nos casos em que a execução se funda em sentença condenatória que tem força de caso julgado não só contra o devedor mas ainda contra outras pessoas (art. 55.º).

Nestes casos, pois, a legitimidade passiva alarga-se a terceiros, que não figuram no título executivo[5].

No caso em apreço, é líquido estarmos ante uma execução por dívida provida de garantia real (hipoteca) em que o credor, agora recorrente, quis accionar as hipotecas constituídas, à data da propositura da execução, sobre bem que à data das hipotecas se encontrava registado em nome dos devedores, mas que posteriormente, ainda em data anterior à execução, foi adquirido, por doação, por terceiros.

Nesta circunstância, sendo a transmissão do bem hipotecado plenamente eficaz, passando a coisa, por efeito do contrato, a pertencer ao património de um terceiro, continua o credor a poder realizar o seu direito de crédito, pois a prévia constituição da garantia fez nascer sobre o imóvel um vínculo de natureza real oponível erga omnes. O credor não faz mais do que exercer uma faculdade que caracteriza o seu direito real, a sequela.

A partir de então, como o credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, nº 1 do Código Civil doravante CC), a acção executiva, sob pena de ilegitimidade, tem de ser proposta necessariamente contra o proprietário do bem (arts. 735.º, nº 2 e 818.º do CC)[6], como resulta do artigo 54.º, que prescreve nos seus nºs 2 e 3 o seguinte:

2. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

3. Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo”.

Porque pode acontecer que o terceiro proprietário não seja sujeito da obrigação exequenda, ou porque onerou o bem de que é proprietário para garantir o pagamento de dívida alheia, ou porque adquiriu a propriedade do bem já onerada com uma garantia em benefício de outrem e esta transmissão ocorreu em data anterior à propositura da acção executiva, permite este normativo que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra o terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra o terceiro, para, posteriormente, se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo[7].

Tal opção não foi exercitada no caso em apreço, porque, alega o recorrente, só no decurso da acção executiva se apercebeu que o bem em causa havia sido anteriormente transmitido para terceiros e já não era propriedade dos devedores, razão pela qual pretende sejam aqueles admitidos a intervir.

Como já vimos, as instâncias vedaram-lhe essa possibilidade, mas pensamos que sem razão.

Não será demais vincar, face ao suporte argumentativo de sentido contrário exarado na decisão recorrida, que a execução intentada nos termos do citado art. 54.º deve sempre ser proposta contra terceiro, contra pessoa que, muito embora não conste do título executivo como devedor, é parte legítima na acção, por força do vínculo de garantia existente sobre o bem submetido à satisfação de dívida alheia, por força da sua responsabilidade patrimonial uma vez que o objecto da penhora que se seguirá será um bem do seu património. Como salienta Lebre de Freitas, “trata-se de terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução, pois esta terá sempre de ser contra ele movida, sob pena de os seus bens não poderem ser penhorados”[8]. No conceito de Miguel Mesquita trata-se de “terceiro-parte[9].

Então, se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra o terceiro (n.º 2 do art. 54.º), muito embora as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturadas em função da acção declarativa, não se descortina fundamento para que ele não possa ser chamado no decurso da execução, sabido que a admissibilidade, em geral, da intervenção principal provocada é aceite quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva.

De facto, o fim perseguido pela execução não aparenta constituir obstáculo à requerida intervenção, até porque o art. 551.°, n.° 1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva, e o n.º 2 do artigo 316.º permite, nos casos de litisconsórcio voluntário, que o autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º.

Com efeito, algumas situações surgem na acção executiva que impõem o recurso ao referido incidente como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes, como forma de assegurar a defesa do executado, como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução, ou como forma de assegurar a realização coactiva da obrigação.

O legislador diagnosticou algumas dessas situações e para elas expressamente admitiu esse incidente. Assim, admite a intervenção principal quando o exequente careça de chamar a intervir determinada pessoa para assegurar a legitimidade duma parte, nos termos do art. 261.º, e em alguns casos de litisconsórcio necessário passivo[10].

No âmbito do litisconsórcio voluntário admite-o em quatro situações. São elas, o chamamento do devedor nos termos já enunciados no art. 54.º, nº 3, a demanda do devedor subsidiário, se instaurada a execução apenas contra o devedor principal os bens deste se revelarem insuficientes (art. 745.º, nº 3), a demanda do devedor principal, se instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário este invocar o beneficio da excussão prévia (art. 745.º, nº 2), e o chamamento à demanda do cônjuge do executado não obrigado no título, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida (741.º, nºs 1 a 5).

Embora afirme a discutibilidade da admissão da intervenção principal no âmbito do litisconsórcio voluntário, para além destas quatro situações e particularmente pela força adveniente do chamamento permitido pelo art. 745.º, nº 2, Lebre de Freitas reconhece ser sustentável que o incidente de intervenção principal, em geral, seja admissível na modalidade de intervenção passiva provocada pelo exequente, em nome da economia processual[11].

Também Miguel Teixeira de Sousa aceita na acção executiva a intervenção provocada de um litisconsorte voluntário, especialmente a intervenção de um condevedor solidário do executado chamado por este, bem como a intervenção espontânea de um litisconsorte necessário ou voluntário[12].

Em suma, como se vê, não se descortina na dogmática processual algum princípio geral e absoluto que vede o incidente de intervenção principal no âmbito da acção executiva. Lebre de Freitas considera a sua admissíbilidade, em geral, baseada na admissibilidade do litisconsórcio ou da coligação, “quanto a pessoas com legitimidade para a ação executiva, pois de outro modo o incidente de intervenção iria servir à formação dum título executivo a favor ou contra terceiros, o que só se compadece com o fim (art. 10-4) e os limites (art. 10-5) da acão executiva quando uma norma excecional o preveja[13], pelo que a admissibilidade do mesmo deverá é estar condicionada a uma análise da sua necessidade em face das circunstâncias de cada caso concreto, se, porventura, se mostram verificados os necessários pressupostos legais, e se tal intervenção tem a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo e relevante que se coadune com o fim e os limites da acção executiva (cfr. art. 10.º, nºs 4 e 5).

Revertendo aos autos, tendo por inequívoca e adquirida a legitimidade passiva inicial dos terceiros para a execução, proprietários do bem onerado com garantia real, poderá, então, o recorrente/exequente socorrer-se do incidente de intervenção provocada?

Com boas razões e forte sedimentação, uma corrente de pensamento vem entendendo que no caso de sucessão[14] (nº 1 do art. 54.º) que ocorra na pendência da acção executiva, a que se equipara o caso de falecimento do executado antes da propositura da acção mas só nela conhecido após a frustração da citação, o meio adequado para essa intervenção é o incidente de habilitação (arts. 351.º a 357.º)[15].

A mesma via se preconiza para o acto de transmissão entre vivos da posição do executado quando dele só se venha a tomar conhecimento em momento posterior à propositura da acção executiva, se, tratando-se de título extrajudicial, a transmissão do bem seja posterior à formação do título executivo, como é o caso, uma vez que, “ a responsabilidade patrimonial do adquirente igualmente torna necessário que contra ele seja movida a execução ... e representaria ofensa do princípio da economia processual e possibilidade de grave lesão dos interesses do credor forçá-lo à propositura de nova acção executiva, que por sua vez poderia ser confrontada com nova transmissão[16].

 Ainda, para este autor, quando a garantia real dum crédito incida sobre bens de terceiro, se a transmissão do bem a terceiro for posterior à execução, e lhe for oponível[17], a intervenção do terceiro adquirente é possível, mas dever-se-á fazer através do incidente de habilitação, como sucessor, por causa de morte ou entre vivos, do alienante[18].

Ora, acontece que nada disto está em causa nestes autos. O incidente de habilitação implica a substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, seja por sucessão, seja por acto entre vivos, como resulta dos arts. 262.º, al. a), 263.º e 356.º[19], e como tal não se coaduna com a situação vertida nos autos, uma vez que não está aqui em questão a sucessão dos devedores/executados[20].

O recorrente/exequente não pretende substituir os executados que já são parte da presente execução, não procura fazer suceder na sua posição os terceiros proprietários do bem onerado, mas antes fazê-los intervir ao lado daqueles. Como manifesta de forma expressa no art. 3.º do seu requerimento, pretende que a execução corra “também” contra os terceiros, pretensão que sempre vinca nas alegações recursivas, designadamente nesta revista onde refere e justifica: “ De resto, não há nenhuma desvantagem em manter na execução quem já nela é parte e que, diga-se, continua a não ser um estranho em relação à mesma.

O executado original continua a ser devedor do exequente e, como tal, pode, em qualquer momento, pagar o crédito exequendo e, em momento ulterior, pode mesmo ver penhorados bens próprios, caso o produto dos bens objeto da garantia real seja insuficiente para satisfazer o crédito do exequente - ver n° 3 do art° 54 do CPC, sendo certo que a exclui-lo, bem podia acontecer que, mais tarde, fosse necessário chamá-lo de novo à execução, o que aconteceria na referida hipótese de insuficiência do produto dos referidos bens, com os inerentes atrasos processuais.“.

Para tal, pretendendo o exequente fazer valer a garantia real, o incidente adequado para chamar os terceiros à execução será a intervenção provocada prevista no art. 316.º, que assim dispõe no seu nº 2: “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.°. “.

Pode, pois, o exequente chamar a intervir como executado, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, implementar o chamamento desse terceiro para intervir em litisconsórcio voluntário. Com a intervenção principal permite-se a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu, “cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”[21].

Conseguindo a participação de um interveniente evitar-se-á, em princípio, a propositura de mais uma acção sobre a mesma relação jurídica.

Como antes se disse, se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra os terceiros, não se descortina fundamento para que eles não possam ser chamados no seu decurso para o lado dos devedores/executados, para ocupar precisamente a posição que ocupariam desde o início. A sua intervenção é muito próxima da situação acautelada no art. 745.º, nº 3, vale aqui inteiramente a razão de ser desse preceito, que se coaduna perfeitamente com o fim e os limites da acção executiva (cfr. art. 10.º, nºs 4 e 5), pois com ela melhor garante o exequente o cumprimento da obrigação, já que se mostra indispensável para conferir eficácia à execução.

Assiste razão ao recorrente quando afirma que: “Sendo intenção do legislador legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, inexiste fundamento para que se afaste a possibilidade de fazer intervir esse terceiro na ação executiva nos casos em que por lapso, ou deficiente informação, não se tenha interposto desde logo a execução contra o mesmo, como sucedeu no caso dos autos, continuando porém o devedor originário também na execução.

Da mesma forma, se justifica essa intervenção em nome da economia processual. Seria violento impor ao recorrente, na eventualidade da insuficiência ou inexistência de bens dos devedores demandados, a consequente necessidade de ter de lançar mão duma acção declarativa autónoma de impugnação pauliana para acertamento do mérito da transmissão, para onde o acórdão recorrido remete o exequente, seguida de nova execução contra os terceiros, com o inerente sacrifício dos custos e da morosidade, em proveito do incumpridor que pretendeu com a transmissão, se não frustrar, pelo menos retardar o fim da execução e, consequentemente, o pagamento da dívida[22].

Ao intervir na causa, os terceiros vêm colmatar uma brecha integrando-se na relação jurídica versada nos autos, o incidente é compatível com a estrutura e a finalidade de uma acção executiva e, como tal, é admissível. Esta é uma posição que tem em conta o princípio da economia processual e, além disso, parece que será a melhor forma de acautelar os direitos do exequente.

Destarte, não tendo o exequente demandado inicialmente os garantes, pode ainda fazê-lo na pendência da execução, através do incidente da intervenção provocada, de modo a que o bem hipotecado, propriedade daqueles terceiros, possa responder pela dívida provida de garantia real.

Por tudo o que fica dito, a Relação devia ter admitido a aludida intervenção, pelo que não poderá subsistir a sua deliberação. Em conclusão impõe-se a procedência do recurso.

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Resta sumariar, em observância do disposto no nº 7 do art. 663.º:

I – Na revista excepcional o objecto único de conhecimento é a questão suscitada que justificou esse regime de excepção, a sua admissibilidade, não se podendo conhecer de outras questões, pois se assim não fosse estar-se-ia a violar a regra da dupla conformidade e o seu regime de excepção;

II - No domínio da acção executiva, a determinação da legitimidade activa e passiva exige uma relação de coincidência entre aqueles que constam do requerimento inicial executivo e no título executivo (art. 53.º, nº 1 do NCPC), mas, no que respeita ao lado passivo da instância, aquele que aqui nos interessa, casos há em que a legitimidade passiva não coincide com a pessoa designada no título executivo, em que um terceiro pode ser parte legítima.;

III - O credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, nº 1 do Código Civil), pelo que a acção executiva, sob pena de ilegitimidade, tem de ser proposta necessariamente contra o proprietário do bem (arts. 735.º, nº 2 e 818.º do Código Civil)[23], como resulta do artigo 54.º, nºs 2 e 3, do NCPC;

IV - Permite este normativo que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra o terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra o terceiro, para, posteriormente, se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo;

V - Não tendo o exequente credor hipotecário demandado inicialmente os garantes, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra os executados outorgantes do contrato de mútuo garantido por hipoteca, através do incidente da intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, propriedade daqueles terceiros cujo direito de propriedade foi adquirido posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da acção executiva, possa responder pela dívida provida de garantia real.

III-DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e admitindo-se a requerida intervenção principal provocada, caso nada mais obste a tal intervenção.

Custas a cargo dos recorridos.

          Lisboa, 27/01/15

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[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Tratar-se-á de lapso. Tal expressão está inserta no nº 1 do citado artigo.
[3] Uma vez que a acção executiva foi intentada em 17/10/12 e o acórdão recorrido é de 10/04/14 (art. 7.º, nº 1 daquela Lei).
[4] Disponível na base de dados do IGFEJ.
[5] Veja-se a este propósito, Lebre de Freitas, “A Ação Executiva, Á luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 6ª ed., págs. 141/152 e Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ª ed., págs. 18 a 38.
[6] Até para que lhe seja assegurado o princípio do contraditório, por forma a defender o seu direito relativo aos bens (cfr. art. 698.º do CC), de igual modo que só a posição formal de executado permite ao terceiro salvaguardar os seus interesses na fase de venda, nomeadamente para efeito da escolha da modalidade da venda e valor base dos bens e da apreciação das propostas de compra (arts. 812.º e 821.º), e, inclusive, garantir o direito de remição a cônjuge e descendentes (art. 842.º).
[7] Discordantes desta solução legal, defendendo a conveniência da demanda simultânea do proprietário dos bens onerados e do devedor, vejam-se Miguel Mesquita, na ob. cit., pág. 26, nota 47, e Maria José Capelo, Breves Considerações Sobre a Legitimidade do Terceiro Garante e do Possuidor de Bens Onerados Pertencentes ao Devedor, na Revista Jurídica da Universidade Moderna, Ano I, nº 1, 1988, págs. 289 a 303, particularmente págs. 295/297, e na Revista Themis, nº 7, 2003, págs. 101/102.
Perfilhando a solução legal, Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, págs. 139 e 150.
[8] In ob. cit., pág. 235, nota 13.
[9] In ob. cit., págs. 39/40.
[10]  Veja-se neste sentido Lebre de Freitas, na obra citada, págs. 160/161, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., pág. 87, nota 144, e Miguel Teixeira de Sousa, na ob. cit., págs. 151/155 e 219/220.
[11] Ob. cit., págs. 161/162. Já considera a sua inadmissibilidade quando provocada pelo executado, com ressalva do caso do art. 742.º. De opinião contrária parece ser Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124 vº, onde considera este incidente incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa.
[12] In ob. cit., pág. 153.
[13] Ob. cit., pág. 160.
[14] A palavra sucessão é utilizada no sentido genérico, abrangendo tanto a sucessão mortis causa como a sucessão inter vivos.
[15] Neste sentido, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., págs. 115/116, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 144, Amâncio Ferreira, ob. cit., págs. 75 e 78, nota 128 e Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 136.
[16] Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 144, nota 51.
[17] O que não acontece se for posterior à penhora (cfr. art. 819.º do CC).
[18] In ob. cit., págs. 142, 143, 145 nota 8. É óbvio que se essa transmissão for anterior à propositura da execução deve esta ser promovida nos termos do nº 1 do art. 54.º.
[19] Veja-se Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, págs. 288/293, 344/346, e Salvador da Costa, ob. cit., págs. 208 e 239.
[20] É conhecido o entendimento acolhido em alguma jurisprudência de aplicar, analogicamente, no âmbito do processo executivo para fazer intervir o adquirente de bem hipotecado, o incidente de habilitação (cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. da RG de 5/02/13, Proc. nº 1625/11.4TBFAF-A.G1, no IGFEJ, da RL de 14/12/04, CJ 2004, t.5.º, pág. 122; da RP de 21/03/02 CJ 2002, t. 2.º, pág 203; e da RE de 3/11/94, CJ 1994, t. 5.º, pág. 278).
[21] Cfr. Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, pag. 242; cfr. no mesmo sentido Salvador da Costa, ob. cit., págs. 102 a 106.
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[22] Esta mesma preocupação já há muito foi manifestada no Ac. do STJ de 29/06/05, Proc. nº 05B1190, no IGFEJ, num caso com alguma proximidade e actualidade face à similitude dos regimes.
[23] Até para que lhe seja assegurado o princípio do contraditório, por forma a defender o seu direito relativo aos bens (cfr. art. 698.º do CC), de igual modo que só a posição formal de executado permite ao terceiro salvaguardar os seus interesses na fase de venda, nomeadamente para efeito da escolha da modalidade da venda e valor base dos bens e da apreciação das propostas de compra (arts. 812.º e 821.º), e, inclusive, garantir o direito de remição a cônjuge e descendentes (art. 842.º).