Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7461/11.0TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
BOA FÉ
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
CONTRATO BILATERAL
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
RETROACTIVIDADE
RETROATIVIDADE
LUCRO CESSANTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA PRINCIPAL E NEGADA A SUBORDINADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESOLUÇÃO DO CONTRATO / SINAL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA.
Doutrina:
-ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, p. 591, 592, 595, 596, 1044 a 1047;
-ANA PRATA, Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, 1985, p. 479 a 495;
-ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Volume II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, p. 109 a 112;
-BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento – referência ao “direito à indemnização” cumulável com a resolução, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, p. 393 a 401;
-BRANDÃO PROENÇA, Resolução do Contrato no Direito Civil, Do Enquadramento e do Regime, Coimbra, 1982, p. 199 a 214 ; Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, p. 280 a 306 ; 2.ª Edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2017, p. 302, 358 a 384;
-CALVÃO DA SILVA, Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1990, p. 248;
-CARLOS MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, p. 412;
-CUNHA GONÇALVES, Tratado do Direito Civil, Volume IV, Coimbra Editora, 1932, p. 497;
-DIAS FERREIRA, Código Civil Português Anotado, Volume II, 2.ª Edição, Imprensa Nacional, 1895, p. 24;
-FRANCISCO PEREIRA COELHO, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, edição policopiada, Coimbra, 1967, p. 230;
-GUILHERME MOREIRA, Instituições do direito civil português, Das Obrigações, II, Coimbra Editora, 1925, p. 566 e ss.;
-INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ROA, Ano 5.º, 1945, n.º 1, p. 100 a 102 ; Manual de Direito das Obrigações, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1965, p. 248 e ss. ; Direito das Obrigações, Edição Coimbra Editora, 1982, p. 368-369 ; Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora, de 1997, p. 463;
-MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, IX, Almedina, 3.ª Edição, 2017, p. 936 a 949;
-MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Volume II, Almedina, 10.ª Edição, 2017, p. 259 a 264;
-NUNO PINTO OLIVEIRA, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, p. 882 e ss. (890);
-PAULO MOTA PINTO, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volume I, Coimbra Editora, 2008 ; Volume II, Coimbra Editora, 2008, p.1585, 1604 e ss., 1616 a 1619, 1639, 1644 a 1649 e 1654;
-PESSOA JORGE, Direito das Obrigações, Volume I, Universidade de Lisboa, 1971/1972, p. 656 ; Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, p. 380;
-PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, p. 694;
-PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 58;
-RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, Volume II, Almedina, 1990, p. 424 a 435 ; Direito e Justiça, Volume VIII, 1994, Tomo I, pp. 57 a 89 ; A natureza da indemnização no caso de resolução do contrato – Novamente a Questão, in Estudos em comemoração dos cinco anos (1995-2000), FDUP, Coimbra, 2001, p. 11 a 62 ; A Natureza do Direito de Indemnização Cumulável com o Direito de Resolução dos Arts. 801.º e 802.º do Código Civil, Revista Direito e Justiça da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Volume, p. 1636 a 1638 ; VIII, Tomo I, 1994, p. 57 a 89;
-ROMANO MAR-TINEZ, Da Cessação do Contrato, Almedina, 3.ª Edição, 2017, p. 195 a 204;
-VASCO LOBO XAVIER, Venda a prestações, Algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil, RDES Ano 21.º, 1977, p. 199 a 266;
-VAZ SERRA, Impossibilidade superveniente e cumprimento imputáveis ao devedor, BMJ n.º 47 (1955), p. 28 e ss. e 40 ; Anotação ao acórdão do STJ, de 30-06-1970, RLJ, Ano 104, p. 204 a 208 (207) ; Anotação ao acórdão do STJ de 05-12-1967, RLJ Ano 101, p. 264 e ss.;
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE OS CONTRATOS DE VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS.
PRINCÍPIOS UNIDROIT SOBRE CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS.
PRINCÍPIOS DE DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 08B4052, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-09-2009, PROCESSO N.º 5988/06.5TBCSC;
- DE 21-10-2010, PROCESSO N.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 1807/08.6TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-03-2013, PROCESSO N.º 1097/09.3TBVCT.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 4308/10.9TJVNF.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-09-2016, PROCESSO N.º 21769/10.9T2SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-01-2017, PROCESSO N.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Encontrando-se definido, por decisão transitada em julgado, que, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, ali declarado resolvido com fundamento em incumprimento definitivo da promitente-vendedora, não assistia à promitente-compradora o direito a restituição do sinal em dobro, por este não ter sido passado, não é aplicável ao caso a limitação prescrita no artigo 442.º, n.º 4, do CC, sendo, por isso, lícito a esta promitente-compradora peticionar o direito a indemnização nos termos gerais, conforme o ressalvado do artigo 801,º n.º 2, do mesmo Código.

II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.

III. No atual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção.

IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que:

a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas;

b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária;

c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato;

d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pela obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1;

e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução;

f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais.

V. No caso em que a conclusão do contrato prometido propiciava à promitente-compradora obter a aquisição da propriedade dos lotes prometidos vender, como fator de investimento imobiliário em construção habitacional, a perda dessa vantagem adicional em virtude do incumprimento do respetivo contrato-promessa imputável, a título de culpa presumida, à promitente-vendedora, constitui dano ressarcível por violação do interesse contratual positivo cumulável com a resolução daquele contrato.

VI. A não indemnização pela perda dessa vantagem patrimonial mostra-se, no caso concreto, suscetível de causar grave desequilíbrio da relação de liquidação e no quadro do programa negocial em que os lotes prometidos vender se destinavam à sobredita edificação.     

VII. Não se tendo apurado senão valores presumíveis da venda das construções em perspetiva e dos encargos de construção, mas sem se conhecerem, em substância, os projetos a realizar, a indemnização deverá ser arbitrada, segundo a equidade, atendendo somente ao incremento económico proporcional ao preço contratual dos lotes prometidos vender, aquém daqueles valores máximos presumíveis, tendo ainda em conta o tempo decorrido desde a data do incumprimento do contrato.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A. (A.), instaurou, em 13/10/2011, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade BB - Imobiliária e Industrial, Lda (R.), alegando, em síntese, que:

. Em 28/01/1999, a R. celebrou com a Sociedade de Construções CC, Lda., no âmbito das respetivas atividades comerciais e industriais, um contrato-promessa, nos termos do qual aquela se obrigou a vender a esta sociedade, pelo preço 137.500.000$00 (equivalente a € 685.850,00) dois lotes de terreno, designados por lotes n.º 54 e 55, a destacar de um prédio da propriedade da mesma R., sito no lugar e freguesia de …, Cascais, destinados à construção de habitações;

. A promitente-compradora fez entregas, a título de sinal, que entretanto vieram a ser imputadas ao pagamento de outro lote de terreno;

. Porém, mediante escrituras de 16/06 e de 17/07 de 2003, a R. BB vendeu à sociedade DD, Lda, os dois referidos lotes de terreno que tinha prometido vender à CC;  

. Em ação proposta contra a ora R., que correu termos sob o n.º 5988/ 06.5TBCSC, a CC pediu que fosse decretada a resolução do sobredito contrato-promessa por violação culposa daquela R. e que esta fosse condenada a restituir-lhe o sinal em dobro, no montante de Esc. 70.6000.000$00, com juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo pagamento;  

. Essa ação foi julgada totalmente improcedente nas instâncias, mas, em sede de revista, conforme acórdão do STJ proferido em 22/09/2009 e já transitado, o referido contrato-promessa foi declarado resolvido com fundamento em incumprimento definitivo deste contrato por culpa da R. BB, embora esta fosse ali absolvida relativamente ao pedido de restituição do sinal em dobro, por não ter existido prestação de tal sinal;

. Em virtude desse incumprimento, a CC, promitente-compradora, sofreu, a título de lucros cessantes, um prejuízo no valor de € 1.556.667,00, calculado com base no valor presumível de venda dos imóveis que não foi possível construir naqueles lotes, deduzidos os valores de realização das construções;  

. Nessa medida, a R. está obrigada a ressarcir os prejuízos que a CC sofreu com tal incumprimento, crédito este que esta sociedade cedeu, entretanto, à ora A. e do que a R. foi notificada em 16/09/2011. 

Concluiu a A. pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a indicada quantia de € 1.556.667,00, acrescida de juros moratórios à taxa comercial de 8% e de juros compulsórios à taxa legal.

2. A R. contestou, sem impugnar a cessão de crédito, alegando, no essencial, o seguinte:

. Nem o STJ nem as instâncias apreciaram em concreto a existência de culpa da R. no incumprimento do contrato;

. Mesmo que assim não fosse, a pretensão da A. sempre teria de sucumbir, porquanto, num outro segmento decisório do acórdão do STJ, se decidiu que as consequências do incumprimento são as “dos n.ºs 2 e 4 do artigo 442.ºdo Código Civil”;

. Tendo havido convenção de sinal e prestação inicial do mesmo, por parte da promitente-compradora CC, mas imputado pela R., promitente-vendedora, sem oposição daquela, ao pagamento parcial da compra de um outro lote, e não tendo as partes estipulado, no âmbito do contrato-promessa de 28/01/1999, qualquer indemnização para além do previsto no art.º 442.º, n.º 2 e 4, do CC, não há lugar a indemnização peticionada, o que, de resto, seria abusivo, uma vez que a CC nunca pagou o sinal acordado, como decorre do acórdão do STJ de 22/09/2009;

. A ter algum direito de indemnização resultante do incumprimento do contrato-promessa de 28/01/1999, essa hipotética indemnização nunca poderá exceder o valor do dobro do sinal que a CC deveria ter pago e não pagou, ou seja, o valor de € 199.599,16.

         Concluiu a R. pela improcedência da ação.

3. Na perspetiva do desenvolvimento processual que aqui interessa, realizada a audiência final, foi proferido a sentença de fls. 464/v.º a 473/v.º, datada de 15/06/2016, a julgar a ação improcedente.

4. Inconformada, A. recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão de fls. 521-554, de 20/06/2017, julgou, no que aqui releva, a apelação procedente, revogando a decisão e condenando a R. a pagar à A. a indemnização de € 350.000,00, acrescida de juros contados desde a citação até ao efetivo pagamento à taxa legal.

5. Desta feita, veio agora a R. recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Atenta a factualidade assente pelas instâncias (designadamente pontos 4 e 6 dos factos provados), no sentido factual, não pode dizer-se que não houve sinal (sinal convencionado e sinal prestado), o que, diferentemente, pode afirmar-se - já do domínio da qualificação e da interpretação jurídica -, é que, como o sinal foi posteriormente imputado a um outro negócio, deixou de existir pagamento de sinal para imputar à prestação de pagamento do preço neste contrato;

2.a - O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 442.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CC, ao decidir que num contrato-promessa de compra e venda em que as partes convencionaram a prestação de um sinal e no qual este veio a ser prestado, um subsequente acordo quanto à imputação do sinal prestado a um outro negócio, afasta o funcionamento do mecanismo do sinal de forma a que o incumprimento contratual possa dar lugar ao apuramento de uma indemnização a apurar nos termos gerais da responsabilidade civil contratual;

3.ª - Ao contrário do entendimento pressuposto no acórdão recorrido, não se mostram apurados factos integrantes de um dever de indemnizar fundado em responsabilidade civil contratual da Recorrente, designadamente factos caracterizadores da existência dum núcleo essencial de prejuízos na esfera jurídica da A./Recorrida, não podendo o tribunal servir-se exclusivamente de presunções judiciais para ficcionar a existência de danos que ao lesado incumbia alegar e provar, nem julgar por equidade para esse efeito, mostrando-se violados os artigos 798.º e 562.º a 566.º, n.º 3, do CC;

4.ª - O que o artigo 566.º, n.º 3, do CC permite é a fixação por equidade da quantificação do valor exato dos danos, o que supõe que estes existam e como tal sejam identificados, tendo para o efeito sido alegados e provados factos que traduzam a existência de danos - v.g. o recente acórdão do STJ, de 27-04-2017 no Proc. n.º 685/03. 6TBPRG.G1.SI (Hélder Roque) e, entre outros, o Ac. do STJ de 8-6-2006, no Proc. n.º 06A149 (Sebastião Póvoas), in www.dqsi.pt -, não existindo norma legal que no caso dos autos autorize a julgar por equidade sobre o dever de indemnizar ou sobre a verificação dos requisitos da responsabilidade civil.

5.ª - Contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”, o simples incumprimento de um contrato-promessa com a frustração do negócio prometido de compra e venda de um lote de terreno, sem a demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil - v.g. o Ac. do STJ, de 10/03/2013, no Proc. n.º 9074/09.8T2SNT.L1.SI (Orlando Afonso), in www.dqsi.pt.

6.a - Ao fixar a indemnização por equidade em € 350.000,00 acrescido de juros, o acórdão recorrido ultrapassa os limites e pressupostos do juízo equitativo, não se apresentando tal valor suficientemente fundamentado de molde expor a “ratio decidendi” utilizada pelo Tribunal, nem se revelando adequado, proporcional e justo em face do contexto factual que se mostra provado, mostrando-se violado o artigo 566.º, n.º 3, do CC;

7.ª - O valor de "garantia mútua escolhido pelas partes", não corresponde aos valores previstos no contrato - aos quais atendeu o juízo equitativo do acórdão recorrido -, antes corresponde ao valor do sinal que foi efetivamente prestado de € 99.759,58 (embora posteriormente imputado a outro negócio), valor este que se situa claramente abaixo daquele que veio a ser fixado no acórdão recorrido;

8.ª - Pretendendo-se tomar como “parâmetro” para o juízo de equidade, o valor do “sinal em dobro” peticionado pela A. em processo judicial antecedente, impor-se-ia considerar que esta apenas prestou o sinal de 20.000.000$00 (€ 99.759,58), ao qual corresponderia, em dobro, apenas a importância de € 199.519,16, sendo certo que a indemnização em dobro definida pelo mecanismo do artigo 442.º, n.º 2, do CC, pressupõe que metade da quantia indemnizatória corresponde a uma mera restituição do valor de sinal recebido pelo promitente-vendedor, o que no caso dos autos não faria sentido algum dado que tal quantia já havia sido restituída à promitente compradora aquando da imputação do sinal a outro negócio.

9.ª - O acórdão recorrido viola por errada interpretação e aplicação os artigos 566.º, n.º 2, 805.º e 806.º do CC, ao condenar no pagamento de juros sobre a indemnização arbitrada por equidade desde a data da citação, já que o tribunal deve fixar a indemnização tendo por referência a data mais recente que puder ser atendida, como fez, só correndo juros de mora desde a decisão - v.g. o ac. do STJ, de 02/27/2014, no Proc. n.º 889/11.8 TBSSB.L1-6, in www.dqsi. pt.

6. Por sua vez, a A. apresentou contra-alegações e interpôs revista subordinada, a pugnar pela fixação da indemnização em € 500.000,00, rematando com as seguintes conclusões:

1.ª - Improcedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente;

2.ª – A equidade conduz a uma indemnização equitativa de € 500.000,00, mesmo assim inferior aos lucros cessantes da sociedade CC   


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


   II - Delimitação do objeto dos recursos


Tendo a ação sido proposta em 13/10/2011 e as decisões impugnadas proferidas em 15/06/2016 (na 1.ª instância) e 20/06/2017 (na Relação), é aplicável o regime recursal do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, desta Lei.

Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.


Dentro desses parâmetros, o objeto dos recursos são:


A – Em sede da revista principal interposta pela R.:

i) – Saber se assiste à A. o direito à indemnização do alegado prejuízo, a título de lucros cessantes, derivado do incumprimento do ajuizado contrato-promessa imputado à R., na qualidade de promi-tente-vendedora, o que convoca as seguintes três sub-questões:     

a) – Saber se o referido direito de indemnização peticionado deverá ser tido por excluído nos termos do artigo 442.º, n.º 4, do CC – conclusões 1.ª e 2.ª da 1.ª Recorrente;

b) – Em caso de não se ter por excluído aquele direito por via do sobredito normativo, saber em que base é que é lícito fundá-lo nos termos gerais da responsabilidade civil contratual;

c) – A concluir-se por essa possibilidade, saber se dos factos provados resultam elementos suficientemente caracterizadores da ocorrência de dano relevante indemnizável, a título de lucros cessantes - conclusões 3.ª a 5.ª  da 1.ª Recorrente;  

ii) – Em caso de solução positiva à precedente questão fundamental, saber qual o valor da indemnização a arbitrar - conclusões 6.ª a 9.ª  da 1.ª Recorrente;


B – No respeitante à revista subordinada, saber se, a haver lugar a tal indemnização, a mesma deva ser fixada, equitativamente, em € 500.000,00.


A apreciação de tais questões far-se-á pela ordem seguinte:

a) – Em primeiro lugar, as questões e sub-questões enunciadas em A - i), alíneas a) a c);

b) – Em segundo lugar, se for caso disso, as questões enunciadas em A - ii) e B, em conjunto.    


III – Fundamentação   

 

1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem dada como provada pelas Instâncias a seguinte factualidade:

1.1. A sociedade de construções CC, Lda, e a R. celebraram o acordo que dos autos é cópia fls. 274-275, pelo qual a primeira prometeu comprar-lhe e a segunda vender-lhe dois lotes de terreno, com o n.º 55 e 56, datado de 28 de janeiro de 1999 e denominado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, que dos autos é fls. 265;

1.2. Ali consta que a R., na qualidade de proprietária e possuidora de uma parcela de terreno destinada a construção face ao Plano Diretor Municipal de Cascais, em elaboração, sita em …., freguesia de …, concelho de Cascais, prometeu vender à CC, que prometeu comprar, os lotes de terreno mencionados no acordo, livre de quaisquer ónus ou encargos;

1.3. Neste escrito consta que a CC:

«tem pleno conhecimento dos parâmetros urbanísticos que irão constar do projecto de loteamento referido no número um da presente cláusula, nomeadamente de que, entre outros, irá ser constituído dois lotes, os quais fazem parte deste contrato, referenciado na planta em anexo e demarcado a azul, designados pelos Lotes 54 e 55, destinados a habitação. Sendo a área total do lote n.º 54 de 435 m2, e a área total de construção de 1 350 m2, o lote n.º 55 tem a área total de 480 m2 e a área total de construção de 1 900 m2.»

1.4. Nos termos do escrito em causa, o valor da venda era de Esc. 137.500.000$00, a ser pago nos seguintes prazos e condições:

“3.1. – Como sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), através do cheque n.º ..........., s/ ......... do qual se dá a respectiva quitação através do presente contrato.

3.2. – Como reforço de sinal a quantia de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), nos 180 dias após a data da assinatura do presente contrato.

 3.3. – Como segundo reforço de sinal a quantia de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) até 10 dias após a licença de construção tenha sido posta a pagamento.

 3.4. – A parte restante do preço, ou seja, a quantia de € 62.500.000$00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil escudos) a liquidar na escritura, que será realizada até 90 dias a partir da data em que a licença tenha sido posta a pagamento”.

1.5. No mesmo documento consta ainda que:

«a escritura de compra e venda será celebrada no local, dia e hora a fixar pela Primeira Contratante, devendo esta avisar a Segunda Contratante da data, hora e local da escritura com antecedência mínima de 10 (dez) dias.»

e que:

«A Segunda Contratante deverá, nos cinco dias posteriores à expedição da comunicação para a escritura referida, fornecer à Primeira Contratante toda a documentação necessária, nomeadamente, conhecimento de sisa, documentação de isenção, certidões do Registo Comercial ou de identificação de quem outorgará na escritura».

1.6. Em 9 de fevereiro de 1999, a CC entregou à R. o cheque n.º 05…7, sobre o Banco EE, no valor de Esc. 20.000.000$00, com a mesma data, inicialmente para pagamento do sinal e princípio de pagamento referentes aos lotes n.º 54 e 55, sitos na Urbanização de ….

1.7. Na mesma data a R., entregou à CC o recibo n.º 2…5, junto a fls. 14;

1.8. O montante de 20.000.000$00 referido veio a ser imputado pela R. no pagamento parcial pela Sociedade de Construções FF, Lda, na compra e venda que essa sociedade fez do lote n.º 78 de outra urbanização, o que foi aceite pela CC;

1.9. Nos inícios de 1999, a R. e a Sociedade de Construções FF, Lda, tinham em curso a celebração de uma escritura de compra e venda de um outro lote de terreno – lote n.º 78 – da Urbanização J… P….;

1.10. Por escrituras públicas de 16 de junho de 2003 e de 17 de julho de 2003 a A. vendeu os dois lotes de terreno que tinha prometido vender a CC à sociedade DD, Lda;

1.11. A CC propôs ação declarativa de condenação, que veio a ter o n.º 5988/06.5TBCSC, contra a R., peticionando que fosse decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes com base no incumprimento definitivo imputável à R., e consequentemente que esta fosse condenada ao pagamento do sinal em dobro, totalizando a quantia de 70.600.000$00, equivalente a € 352.151,32;

1.12. Nos autos com o n.º 5988/06.5TBCSC, foi proferida a sentença reproduzida a fls. 75, em 07/03/2008, a julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido, decisão que foi confirmada pelo acórdão do TRL no mesmo processo, de 18/12/2008, a julgar o recurso improcedente e mantendo a decisão que declarara a ação improcedente;

1.13. No mesmo processo, foi proferido acórdão pelo STJ no qual se decidiu

«acordar conceder parcialmente a revista, declarando resolvido o contrato promessa por violação culposa da Ré, mas mantendo no mais o acórdão recorrido.»

1.14. O valor presumível de venda do edifício que seria construído no lote n.º 54 perfaria € 1.935.000,00 e o valor dos encargos com a construção do edifício, sem contar com a compra do terreno, perfaria de € 1.251.900,00;

1.15. O valor presumível de venda do edifício que seria construído no lote n.º 55 perfaria de € 2.730.000,00 e o valor dos encargos com a construção do edifico, sem contar com a compra do terreno, perfaria de € 1.767.000,00.

1.16. Por acordo de 30 de agosto de 2009, a CC declarou ceder a título oneroso à A. o seu crédito indemnizatório ilíquido sobre a BB;

1.17. Em 13 de setembro de 2011, a A. enviou uma carta à R. em que a [a comunicar] que, por contrato de 30 de agosto de 2009, a sociedade de construções CC lhe cedeu o crédito indemnizatório decorrente da resolução do contrato-promessa relativos aos lotes 54 e 55, o que fez por carta com aviso de receção que aquela recebeu no dia seguinte.


2. Do mérito do recurso


2.1. Parâmetros do litígio


Como decorre do acima relatado, a A. peticionou a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.556.667,00, acrescida de juros moratórios à taxa comercial de 8% e de juros compulsórios à taxa legal, pelo prejuízo, a titulo de lucros cessantes, derivado do incumprimento do contrato-promessa celebrado em 28/01/1999 acima identificado e declarado resolvido com fundamento em incumprimento definitivo por culpa da promitente-vendedora, ora R., conforme o acórdão do STJ de 22/09/ 2009, já transitado, proferido no processo n.º 5988/06.5TBCSC.

Tal indemnização corresponderia à vantagem patrimonial que a ali promitente-compradora CC deixara de obter por, em virtude daquele incumprimento, ter ficado inviabilizada a construção dos edifícios a que se destinavam os lotes prometidos vender. Entretanto, esse crédito indemnizatório foi cedido à aqui A..


Por sua vez, a R. impugnou a existência de tal crédito, considerando, em síntese, que, tendo havido convenção de sinal e prestação inicial dele por parte da promitente-compradora, ainda que depois imputado pela mesma R., sem oposição daquela, ao pagamento parcial na compra de um outro lote, não haver lugar a qualquer outra indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, nos termos do artigo 442.º, n.º 4, do CC.


Na 1.ª instância, foi acolhida a tese da R. no sentido de que, tendo sido acordada a prestação do sinal, muito embora o seu valor tivesse sido “canalizado” pelas partes para outro fim, e nada tendo sido estipulado em contrário, se tinha por verificada a renúncia a qualquer outra indemnização nos termos do artigo 442.º, n.º 4, do CC, daí resultando a decisão de improcedência da ação.


Todavia, no âmbito do recurso interposto pela A., o Tribunal da Relação, dissentindo daquela decisão, entendeu que, tendo o acórdão do STJ de 22/09/2009, com trânsito em julgado, considerado “sem efeito o sinal prestado”, não era agora de aplicar a limitação prescrita no n.º 4 do art.º 442.º do CC, pelo que assistia à promitente-compradora o direito a ser indemnizada com fundamento no incumprimento definitivo do contrato-promessa em referência, nos termos gerais, direito este valida e eficazmente cedido à ora A..

Nessa parte, a apelação foi julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a R. a pagar à A. uma indemnização, a título de lucros cessantes, arbitrada, segundo a equidade, em € 350.000,00 acrescida dos juros legais desde a citação.


É desta decisão que a A. vem pedir revista, conforme as razões sumariadas nas conclusões acima transcritas, o que faz:

- pugnando, em primeira linha, pela inexistência do invocado di-reito de indemnização;

- questionando, em segundo plano, subsidiariamente, o montante indemnizatório arbitrado.  


2.2. Quanto à (in)existência do direito de indemnização peticionado pela A.


2.2.1. Quadro preliminar  


Neste capítulo, a questão fundamental consiste em saber se, no âmbito do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 28/01/1999, entre Sociedade de Construções CC, Lda, aqui substituída pela A., e a ora R. BB - Imobiliária e Industrial, Lda, assiste àquela, na qualidade de promitente-compradora não faltosa, o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, quanto ao invocado prejuízo, a título de lucros cessantes, pretensamente derivado do incumprimento definitivo daquele contrato, imputável à promitente-vendedora, ora R., contrato este já declarado resolvido com tal fundamento nos termos do indicado acórdão do STJ de 22/09/2009.

Como já acima se deixou enunciado, tal questão requer a análise de três sub-questões:

i) – saber se o direito de indemnização invocado deve ser tido por excluído nos termos do artigo 442.º, n.º 4, do CC;

ii) – em caso de assim se não ter por excluído aquele direito, saber em que base é que é lícito fundá-lo nos termos gerais da responsabilidade civil contratual;

ii) – a concluir-se por essa possibilidade, verificar se dos factos provados resultam elementos suficientemente caracterizadores da ocorrência de dano relevante indemnizável a título de lucros cessantes.

       Analisemos agora cada uma dessas vertentes.


2.2.2. Quanto à alegada exclusão do direito de indemnização peticionado nos termos do artigo 442.º, n.º 2 e 4, do CC


A R., ora Recorrente principal, persiste na defesa do entendimento de que, não obstante o decidido no acórdão do STJ, de 22/09/2009, proferido no processo n.º 5988/06.5TBCSC, em face dos factos provados constantes dos pontos 1.4 e 1.6 a 1.8, se deve concluir pela exclusão da indemnização peticionada em termos gerais, por via do artigo 442.º, n.º 2 e 4, do CC, considerando que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação destes normativos.    


Ora o artigo 441.º do CC, sob a epígrafe contrato-promessa de compra e venda, prescreve que:

No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. 

 E o indicado artigo 442.º do CC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 379/86, de 11-11, no que aqui releva, dispõe o seguinte:

2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houver tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor (…), determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa (…) à data do não cumprimento.

Assim, de acordo com este quadro normativo, no âmbito de contrato-promessa de compra e venda, em que tenha sido constituído sinal por parte do promitente-comprador (e não tenha havido tradição da coisa), em caso de incumprimento definitivo da obrigação principal imputável exclusivamente ao promitente-vendedor, assiste ao promitente-comprador, a par do direito à resolução do contrato nos termos do artigo 808.º, n.º 1, conjugado com o artigo 801.º do CC, o direito à restituição em dobro do sinal prestado, não lhe sendo lícito exigir qualquer outra indemnização, salvo se esta tiver sido estipulada pelas partes.

      Já na hipótese de não ter sido constituído sinal, cai-se fora do âmbito de aplicação do n.º 4 do citado artigo 442.º, não havendo lugar a tal limitação, pelo que ao promitente-comprador não faltoso assistirá, a par do referido direito à resolução do contrato, o direito a indemnização nos termos decorrentes da ressalva feita no artigo 801.º, n.º 2, do CC.


No caso presente, a tese da Recorrente principal ancora-se no argumento de que fora convencionado sinal, em determinado quantia pecuniária, e que o mesmo foi inicialmente prestado pela promitente-compradora, ainda que tivesse sido depois imputado pela R. (promitente-vendedora), com aceitação daquela, no pagamento parcial da compra de um outro lote de terreno feita à mesma R. por uma sociedade terceira, o que bastaria para convocar a aplicação do preceituado no n.º 4 do art.º 442.º do CC.

Foi este também o entendimento adotado em 1.ª instância, mas não acolhido no acórdão sob revista.

Com efeito, na linha do que vem considerado neste acórdão, a questão de saber se o sinal convencionado entre as partes - inicialmente prestado e depois imputado no pagamento relativo a um outro contrato - releva em sede de aplicação do artigo 442.º, n.º 4, do CC ao caso de incumprimento do contrato-promessa em referência foi assumida no acórdão do STJ reproduzido a fls. 118-135, datado de 22/09/2009 e já transitado, proferido no processo que correu termos sob n.º 5988/06.5TBCSC, em que a Sociedade de Construções CC, Lda, demandou a sociedade BB - Imobiliária e Industrial, Lda, a pedir as resolução daquele contrato com fundamento em incumprimento imputável a esta R. e a restituição do sinal em dobro. 

Nesse aresto, em cujo âmbito se tiveram por provados pelas instâncias factos essencialmente idênticos aos constantes dos pontos 1.4 e 1.6 a 1.8 acima consignados, sufragou-se o entendimento de que o pedido do sinal em dobro improcedia “por não ter havido sinal passado” (sublinhado nosso) com a seguinte consideração:

«Da factualidade assente, e considerando, sobretudo, não se ter provado que a Autora tivesse prestado qualquer sinal – facto que não podia ignorar, por ter sido acordada a imputação a outro negócio da quantia passada – não pode pedir a restituição do seu dobro, por, claramente, vir contra facto próprio»

     Assim, o reconhecimento de tal situação configura um caso em que não houve lugar a perda de sinal nem a pagamento deste em dobro, por se considerar não “ter havido sinal passado”, donde decorre, sem mais, o afastamento da limitação de qualquer outra indemnização prescrita no n.º 4 do art.º 442.º do CC.

      Nessa conformidade, aquele pronunciamento sobre a questão em foco, com incidência no que nessa base foi então decidido, está, inequivocamente, coberto pelo alcance da autoridade do caso julgado material do referido acórdão do STJ de 22/09/2009, nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC, a que as partes na presente ação, mormente a R. face à ora A., como cessionária da sociedade CC, Lda, se encontram vinculadas.

     Vedada que está, por virtude disso, a reapreciação dessa questão, não resta senão concluir, como bem se concluiu no acórdão recorrido, não ser de aplicar ao caso vertente a limitação prescrita no artigo 442.º, n.º 4, do CC, impondo-se agora equacionar o direito à indemnização peticionado nos termos gerais para que aponta o disposto no artigo 801.º, n.º 2, do CC.


2.2.3. Quanto ao título de responsabilidade civil em que se deve fundar o direito a indemnização peticionado


A pretensão indemnizatória em causa funda-se no incumprimento definitivo do contrato-promessa acima identificado, imputado a promitente-vendedora, ora R., contrato este que fora já declarado resolvido no acórdão do STJ, de 22/09/2009, proferido no processo n.º 5988/06. 5TBCSC. E tem por objeto o alegado prejuízo sofrido pela promitente-compradora - a sociedade CC, Lda, de quem a ora A. é cessionária -, traduzido na frustração do benefício patrimonial que aquela promitente-compradora terá deixado de obter, em virtude desse incumprimento, por ter ficado inviabilizada a construção dos edifícios a que se destinavam os lotes prometidos vender.

Trata-se, portanto, de uma indemnização estribada na violação do chamado interesse contratual positivo – dano in contractu -, a título de lucros cessantes, consubstanciada no incumprimento definitivo da obrigação de celebrar o contrato prometido, por parte da promitente-vendedora, imputado exclusivamente a esta, mas na situação específica em que ocorreu já a resolução, por via judicial, do respetivo contrato-promessa.

Ora, como é sabido, a nossa doutrina e a jurisprudência têm divergido, profundamente, quanto à questão da admissibilidade de cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, tendo predominado, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 1966, uma orientação, tida por clássica ou tradicional, no sentido de considerar legalmente inadmissível aquela cumulação, admitindo, porém, a hipótese de cumular tal resolução com a indemnização por violação do interesse contratual negativo – o designado dano de confiança. Nesta indemnização, poderá incluir-se, como lucros cessantes, as vantagens patrimoniais que se teriam obtido se o contrato, entretanto resolvido, não tivesse sido celebrado; por exemplo aquelas que o lesado deixou de auferir por não ter celebrado outros negócios alternativos, mas nunca as vantagens frustradas decorrentes da própria inexecução das obrigações aniquiladas pela resolução.

Assim, uma vez que a pretensão indemnizatória em foco se inscreve em sede de violação do interesse contratual positivo, a mesma não seria admissível nos termos da sobredita perspetiva clássica, o que torna imperioso, antes de mais, saber se será de seguir tal orientação ou antes a tese da admissibilidade dessa cumulação à luz da orientação que tem vindo a ganhar terreno como iremos ver.

Muito embora tal problemática não tenha sido sequer ventilada no acórdão recorrido nem nas alegações recursórias - pressupondo, ao que parece, a responsabilidade civil por violação do interesse contratual positivo -, importa ainda assim posicionarmo-nos sobre essa questão, dado o seu relevo para a caracterização do dano, que vem questionada pela Recorrente.   


       Vejamos.


      Ainda na vigência do Código Civil de 1867, uma boa parte da doutrina – entre outros Autores, GUILHERME MOREIRA e CUNHA GONÇALVES - e da jurisprudência admitia, à luz do disposto nos respetivos artigos 676.º (condição resolutiva tácita) e 709.º (rescisão do contrato bilateral), que a resolução do contrato era simultaneamente cumulável com a indemnização por perdas e danos resultantes do não cumprimento do mesmo.[1]

      Porém, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, em estudo publicado na ROA, Ano 5.º, 1945, n.º 1, pp. 100-102, relativo ao não cumprimento dos contratos bilaterais, sustentou a inadmissibilidade da cumulação da rescisão (resolução) com a indemnização pelo prejuízo decorrente do não cumprimento, “porque o dever de cumprir desapareceu juridicamente no passado, em consequência da retroactividade da rescisão”, mas considerava já admissível a cumulação da resolução com a indemnização em sede do designado interesse contratual negativo ou dano de confiança.

     Sucede que, no contexto dos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, VAZ SERRA defendeu a possibilidade de se cumular a resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, na medida do necessário para, uma vez compensada a falta da prestação com a da contraprestação por via dessa resolução, proporcionar ainda ao contraente fiel o acréscimo patrimonial que obteria com o contrato.[2] E nesse sentido aquele Autor formulou solução expressa no art.º 75.º do seu anteprojeto do novo Código Civil.

      O teor desse artigo, sob a epígrafe contrato bilateral, era o seguinte:

 1. Tratando-se de contrato bilateral, o credor pode também na hipótese do artigo 73.º [em caso de impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor], resolver o contrato e exigir indemnização dos danos resultantes do facto de o contrato não ter sido cumprido.

  2. O credor com direito de indemnização pode exigir esta contra a sua contraprestação, e pode, se resolver o contrato, deixar de fazer a sua contraprestação e exigir do devedor a diferença de valor entre esta e a prestação. Ressalva-se o direito à reparação do maior dano.

  3. A exigência do substitutivo da prestação ou o exercício dos direitos substitutivos dela, de que trata o artigo 74.º, ou a exigência da indemnização, não excluem o direito de resolução do contrato, a não ser que sejam feitas em termos que impliquem renúncia a esse direito. Se o credor exigiu indemnização em termos incompatíveis com a resolução do contrato, só pode resolvê-lo, quando de produza algum facto que, segundo a boa-fé, a isso o autorize.       

    Entretanto, tal formulação foi alterada, aquando da 1.ª revisão ministerial, no sentido de só admitir a cumulação da resolução com a indemnização dos danos provenientes da não realização do contrato, ou seja, em sede de violação do interesse contratual negativo. Só que, na 2.ª revisão ministerial, da formulação do normativo em referência ficou a constar a ressalva inserida no atual artigo 801.º, n.º 2, do CC: independentemente do direito à indemnização.

      Em face disso, desde a entrada em vigor do novo Código Civil (de 1966), a doutrina e a jurisprudência orientaram-se, predominantemente, no sentido de que, em caso de resolução do contrato, inclusive com fundamento em incumprimento definitivo, os efeitos daquela eram incompatíveis com o direito a indemnização do interesse contratual positivo, só podendo dar lugar a indemnização fundada em violação do interesse contratual negativo, a coberto do artigo 227.º do mesmo diploma. Tal orientação foi sustentada ou seguida, entre outros, por FRANCISCO PEREIRA COELHO[3], PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[4], INOCÊNCIO GAL-VÃO TELLES[5], CARLOS MOTA PINTO[6], VASCO LOBO XAVIER[7], ALMEIDA COSTA[8], PESSOA JORGE[9], PINTO MONTEIRO[10], CAL-VÃO DA SILVA[11] e MENEZES LEITÃO[12].

O argumento fulcral dessa orientação radica na ideia de que a resolução tem uma função puramente repristinatória do satus quo ante, dado o seu efeito ex tunc equiparado ao da invalidade, por via de regra, retroativo, conforme o estatuído, respetivamente, nos artigos 433.º, com referência aos artigos 289.º e 290.º, e 434.º, n.º 1, do CC. E, como tal, seria contraditório que o contraente fiel optasse pela resolução e, ao mesmo tempo, pretendesse a indemnização de um prejuízo que o colocasse, afora o efeito resolutivo, numa posição equivalente àquela em que estaria se o contrato tivesse sido celebrado – dano in contractu, correspondente ao interesse contratual positivo. Daí que, em caso de resolução, só lhe restasse optar pela indemnização dos prejuízos, a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, resultantes da violação do interesse contratual negativo (dano in contrahendo ou dano de confiança); ou seja, os prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado, nomeadamente os lucros que, por tal, deixara de obter pela não celebração de outros negócios alternativos. É pois nesse sentido que, segundo a mesma orientação, se tem interpretado a ressalva do direito a indemnização feita no n.º 2 do artigo 801.º do CC.

Segundo MENEZES LEITÃO[13], a tese que sustenta a cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo traduz “uma certa quebra no regime da resolução por incumprimento, cuja função principal é precisamente libertar o credor do dever de efectuar a sua contraprestação ou permitir-lhe obter a sua restituição”.

E acrescenta que[14]:

«Nesse enquadramento, a resolução implicaria um desequilíbrio na estrutura sinalagmática do contrato, já que o contraente fiel obteria a exoneração da sua obrigação ou a restituição da prestação anteriormente realizada, enquanto o contraente faltoso continuaria a responder integralmente pelo interesse de cumprimento da outra parte. É claro que a tese referida permite o desconto da contraprestação na indemnização pelo interesse contratual positivo, mas essa solução não deixa de representar um desequilíbrio na estrutura sinalagmática do contrato na medida em que atribui ao contraente fiel simultaneamente uma pretensão restituitória da sua própria prestação e uma pretensão indemnizatória pelo interesse de cumprimento, quando superior a esta, enquanto o contraente faltoso perde qualquer pretensão em relação à outra parte.

Nesse enquadramento, a resolução por incumprimento praticamente transformaria o contrato sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido. Ora, parece que não é seguramente essa a solução do nosso direito, que estabelece o carácter retroactivo da resolução (arts. 433.º, 289.º e 290.º). Assim sendo, parece seguro que a indemnização terá que ser limitada ao interesse contratual negativo, na medida em que não pode abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação. Tal não significa, porém, que não possa ocorrer uma indemnização por lucros cessantes, bastando ao credor demonstrar que a celebração daquele contrato o impediu de celebrar outro que lhe teria proporcionado benefícios que assim deixou de obter (art.º 564.º, n.º 1).»


Todavia, outros Autores – com destaque para VAZ SERRA[15], BAPTISTA MACHADO[16], ANA PRATA[17], RIBEIRO DE FARIA[18], PAULO MOTA PINTO[19], NUNO PINTO OLIVEIRA[20], ROMANO MAR-TINEZ[21] e MENEZES CORDEIRO[22] - defendem a solução, de jure constituto, da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo, na medida em que esta vise a reparação de prejuízos resultantes do não cumprimento definitivo do contrato resolvido, mas não cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações devidas.

Desde logo, VAZ SERRA, mesmo na vigência do CC/1966, continuou a sustentar tal admissibilidade, pautando o cálculo de indemnização pela diferença de valor entre o preço do contrato não cumprido e o valor da coisa para o credor, como seja o resultante do preço de uma revenda (dano do comprador) ou de uma venda de substituição (dano do vendedor)[23].

De forma reconhecidamente mais sistemática, BAPTISTA MACHADO[24], ancorando-se na teoria da diferença como método de calcular a indemnização devida ao credor, refuta o argumento da incompatibilidade lógica entre a resolução e a indemnização pelo não cumprimento e, com base na análise do quadro normativo constante, designadamente, dos artigos 801.º, n.º 2, 802.º, n.º 1, e 1223.º do CC, conclui que:

«[…] o nosso Código Civil afinal configura a resolução legal por incumprimento como um instituto de função ampla, como o fazem a Lei Uniforme da venda internacional de objectos móveis e as leis de vários países, e não como um meio de tutela do credor incompatível, pela sua função específica, com utilização de outros meios de tutela do mesmo credor. Quer-se com isto dizer que a configura como compatível ou combinável com um simultâneo direito de indemnização pelo não cumprimento, e não como um instituto com uma função particular e específica de alcance mais restrito: como simples meio expedito facultado a uma das partes para se desvincular de um contrato cuja execução foi perturbada (e assim reconquistar rapidamente a sua liberdade de disposição económico-negocial), sem haver que fazer a prova morosa e complexa dos danos do incumprimento, mas (em contrapartida) sob condição de renunciar à indemnização por estes danos; ou então como único meio com a função específica de permitir ao credor reaver a prestação por si feita, sob a mesma condição.»      

      E acrescenta[25] que:

   «A solução do problema em causa depende (…) da função que à resolução seja atribuída em cada ordenamento. Ora o nosso Código Civil parece ter-lhe atribuído uma função ampla de meio de tutela combinável com outros para compor um regime global aplicável a certos casos de perturbação da relação contratual – e não uma função restrita de meio de tutela exclusivamente destinado a uma tipicizada e expedita satisfação mínima do interesse do credor que se vê embaraçado por um laço contratual que não funciona bem.»

    Na mesma trajetória, ANA PRATA[26], rebatendo a opinião de Antunes Varela, observa que, atento o contexto da consagração legislativa do artigo 801.º, n.º 2, do CC, a ressalva ali feita à admissibilidade de indemnização, tal como a constante do artigo 802.º, n.º 1, só poderá referir-se à manutenção do direito à indemnização pelo dano contratual positivo do incumprimento de modo a relativizar a eficácia retroativa da resolução, já que tal ressalva não se impunha ou até seria inútil em relação à indemnização pelo interesse contratual negativo, tida como pacificamente aceite, como sucede no âmbito da invalidade.

     Mas a construção mais estruturada e robusta da tese da admissibilidade da cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo com a resolução consta da obra de PAULO MOTA PINTO, intitulada Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volume II, Coimbra Editora, 2008, páginas 1604 e seguintes, em que o Autor analisa, de forma vasta e profunda, toda essa problemática, percorrendo a doutrina e jurisprudência nacionais desde o Código de Seabra, dando noticia da sua evolução no panorama comparatístico, quer do direito continental com maiores afinidades com o nosso ordenamento jurídico[27], quer do direito do common law[28] e até de outros ordenamentos periféricos[29], bem como em sede de instrumentos internacionais, tais como: a Convenção de Viena sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, os Princípios Unidroit sobre Contratos Comerciais Internacionais e os Princípios de Direito Europeu dos Contratos. [30]  

      Dessa investigação, aquele Autor conclui que hoje, a par do direito helvético – também ele objeto de críticas -, “a orientação dominante na doutrina e jurisprudência portuguesas constitui uma excepção, ao arrepio dos desenvolvimentos internacionais e superada há mais ou menos tempo na maioria dos direitos que nos são mais próximos.”[31] 

     Seguidamente, o mesmo Autor fundamenta, no plano jurídico- positivo, a posição por si adotada no sentido da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo e do seu alcance, de iure constituto, na linha de Baptista Machado, embora de forma mais substancial, escalpelizando os argumentos interpretativos de ordem histórica, sistemática e teleológica.

      Nessa base, começa aquele Autor por considerar[32] que a orientação que tem sido predominante - dita clássica – “não é (…) justificada, ou pelo menos não é imposta, no plano jurídico-positivo, pelo Código Civil, desde logo, pelo próprio artigo 801.º, n.º 2 (independentemente do direito à resolução) e observa que:

«O cerne da argumentação dessa posição tem, efectivamente, estado nos efei-tos ex tunc da resolução, que não só tornariam objectivamente contraditória a emergência de uma pretensão indemnizatória pelo interesse no cumprimento com base num contrato que foi destruído, como fundamentam a objecção dirigida subjectivamente ao credor de que ele optou por destruir o contrato, não podendo coerentemente querer fazê-lo valer por via indemnizatória.»

Considerando tal argumentação de “pura lógica formal”, enraizada na ideia de função da resolução meramente repristinatória, “destinada a colocar o credor lesado no status quo ante[33], PAULO MOTA PINTO contrapõe-lhe, de certo modo na linha de BAPTISTA MACHADO, uma finalidade mais ampla da “relação de liquidação” em que desemboca a extinção resolutiva da originária relação contratual.

No âmbito dessa “relação de liquidação”, dominada pelo primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo Código, haverá, pois, que relativizar a eficácia retroativa da resolução, atendendo à relevância do próprio incumprimento que a esta serve de fundamento e que, por isso, não pode ser ignorado, tendo ainda em conta que tal retroatividade não deve contrariar a finalidade da resolução, como se ressalva no artigo 434.º, n.º 1, do CC.[34]

Para tanto, considera[35] que:

«(…) o plano ou programa de efeitos do contrato se projecta em diversas dimensões, juridicamente relevantes, designadamente, como causa de uma certa composição ou conformação qualitativa do património como efeito do cumprimento (entrega das próprias prestação e contraprestação) e como mecanismo que fundamenta certas modificações quantitativas, de valor (no plano, portanto, não da “repartição real”, ou em espécie, mas da repartição do valor, também como consequência do adimplemento. Consequentemente, estas duas dimensões, ou planos, são afectadas pelo inadimplemento, portanto com efeitos qualitativos e quantitativos, contra os quais a resolução e indemnização constituem (…) distintos “remédios: o primeiro, com origem no sinalagma das prestações, permitindo a restituição do prestado; o segundo, com fins ressarcitórios, conduzindo ao ressarcimento dos prejuízos (sendo que existe, evidentemente, interferência do primeiro no segundo por com o cumprimento das obrigações de restituição fica reduzido o dano).»

        E prossegue[36], argumentando o seguinte:

   «(…) entendendo-se que a resolução visa justamente possibilitar ao credor libertar-se do vínculo contratual, ficando livre para celebrar outros negócios e não exposto ao risco da espera do cumprimento (manutenção do contrato), a racionalidade do segundo modelo indicado resulta da exigência de subtrair o contraente fiel à justa alternativa de dever renunciar ao incremento patrimonial adquirido com o contrato (que a contraparte não cumpriu) para não ser exposto a esse risco da manutenção do contrato ou ter de aceitar esse risco para não renunciar ao lucro do contrato. Isto, evidentemente, sem prejuízo de o credor ter de descontar na indemnização que possa obter as vantagens que são possibilitadas com a liberação do contrato e que não teria conseguido com o seu cumprimento.

   A resolução possibilita, pois, ao credor afastar as consequências, no plano qualitativo, do inadimplemento, obtendo a restituição da sua contraprestação, sem, porém, pôr o credor perante a alternativa de ter de renunciar ao lucro cessante do contrato – sendo certo, aliás, que as referidas dimensões (o lucro económico do contrato e o interesse na prestação que lhe era devida em espécie) não estavam colocadas em alternativa no “programa” do contrato não cumprido, antes este proporcionava às partes a satisfação simultânea de ambas (e que é apenas por causa do não cumprimento que tal satisfação é impossibilitada). Para tal, tem de possibilitar a restituição e permitir que o credor obtenha uma indemnização pelo interesse contratual positivo, se tiver sido prejudicado.

   Que essa solução, além de não implicar qualquer contradição com a eficácia retroactiva, é igualmente preferível, é, depois, o que resulta da atenção às indesejáveis consequências práticas que a posição dominante tem. Esta posição coloca injustificadamente o credor, que com fundamento no contrato pensava assegurado o lucro que resultaria do cumprimento e que é frustrado pelo inadimplemento, perante uma alternativa limitativa (criando, mesmo, a já referida “armadilha da resolução): porque não pode obter a restituição e a indemnização pelo lucro cessante que teria obtido com o contrato, tem de optar entre obter o que prestou e a indemnização pelo não cumprimento.»       

     Por fim, neste particular, PAULO MOTA PINTO remata dizendo que[37]:

  «A consideração dos diversos planos afectados pelo programa contratual e pelo seu inadimplemento, em que se movem a resolução e a indemnização por não cumprimento, permitem-nos, por fim, igualmente detectar a improcedência do argumento segundo o qual a protecção dada ao credor que pode cumular a restituição com a obrigação de indemnização é desequilibrada, em face da finalidade e da origem sinalagmática da resolução e do regime das restituições consequentes à resolução e à invalidade nos contratos sinalagmáticos. O argumento afigura-se improcedente, pois, além do mais, as diversas pretensões em causa ligam-se às diversas dimensões dos efeitos do inadimplemento, e ao facto de apenas ter sido realizada a contraprestação pelo credor: a obrigação de indemnizar pelo interesse no cumprimento corresponde à perda dos efeitos, em termos do valor económico, por força do não cumprimento; a possibilidade de restituição corresponde à impossibilidade de realização da conformação qualitativa, pela entrega das próprias prestações devidas nos termos do contrato, também em consequência do inadimplemento. Longe de desequilibrar o sinalagma, a cumulação entre as pretensões restituitória e indemnizatória, pelo interesse no cumprimento, dá, pois, conta dos diversos aspectos afectados pelo não cumprimento, facultando ao credor uma tutela integral, e, designadamente, não o colocando na alternativa de ter de renunciar à sua contraprestação já realizada ou ao lucro cessante do negócio, quando apenas pretendeu trocar a primeira pela própria prestação que o devedor não cumpriu e este lucro cessante lhe era devido pelo contrato cujo não cumprimento é imputável ao devedor.

   Afastamo-nos, deste modo, da posição menos “amiga” do credor que tem sido dominada (já quase só) entre nós, que não assume até ao fim as limitações da tutela resolutiva e ressarcitória isoladamente consideradas, e, mesmo, a ideia de que a responsabilidade contratual tem como consequência a indemnização do interesse no cumprimento, introduzindo uma excessiva diferença entre a manutenção do contrato e a resolução, E podemos, assim, concluir, partindo do direito comparado, sem quaisquer óbices (e, antes, com alguns apoios) no plano do nosso direito positivo, e, decisivamente, considerando o sentido e alcance da retroactividade da resolução e a função e finalidade, como reacção sinalagmática a uma situação de não cumprimento, que nada obsta ente nós (e já de jure constituto) a que o credor que resolve o contrato reclame igualmente uma indemnização pelo interesse positivo, no cumprimento, numa posição que constitui também um incentivo à protecção do credor e à circulação, permitindo àquele libertar-se do contrato sem ter para tal que renunciar aos lucros frustrados pelo não cumprimento.»       


      Também ROMANO MARTINEZ apresenta seis pontos críticos à doutrina clássica[38], num dos quais observa que:

«A ideia de que, em caso de resolução do contrato, o credor seria indemnizado pelo interesse contratual negativo teve, em parte, por fonte o disposto no anterior § 325 (1) do BGB. No mencionado preceito – alterado na reforma de 2002 - prescrevia-se que em caso de impossibilidade (total) “a outra parte pode exigir indemnização por incumprimento ou resolver o contrato, repetindo-se a alternativa na hipótese de impossibilidade parcial na segunda parte do mesmo preceito. Como a indemnização era admitida em alternativa à resolução do contrato, entendia-se que a Schadensersatz seria pelo interesse contratual positivo, sendo lícito ao credor resolver o contrato e pedir uma indemnização (menor) pelo interesse contratual negativo. Esta ideia era explicada, nomeadamente com recurso à “teoria da subrogação”, nos termos da qual, sendo a prestação impossível, o credor poderia exigir a indemnização pelo interesse contratual negativo, na medida em que esta estava fora do âmbito sinalagmático a que se reportava o preceito do Código Civil Alemão. Uma explicação diversa encontrava-se na designada “teoria da diferença”, que, atendendo à natureza das coisas, admitia a extinção do vínculo como consequência necessária e automática da impossibilidade da prestação, justificando que a indemnização pelo interesse positivo seria a única hipótese prevista no § 325 do BGB …»

    Sucede que, como refere o mesmo Autor, a reforma do BGB operada em 1 de janeiro de 2002 veio alterar o § 325 do BGB, o qual passou a dispor simplesmente que: «Nos contratos sinalagmáticos, o direito à indemnização não está excluído em caso de resolução»

     Assim, contrariando a doutrina clássica, ROMANO MARTINEZ conclui[39], no que aqui releva, que:

«No âmbito de contratos sinalagmáticos, impossibilitando-se a prestação de uma das partes, a contraparte pode optar entre a subsistência do vínculo e a sua resolução. Qualquer das opções é uma manifestação do sinalagma. Se o contrato persiste, a parte fiel, apesar de não receber a prestação por impossibilidade, poderá optar por realizar a contraprestação, sendo indemnizada pelo dano resultante do incumprimento definitivo. Na outra opção, a parte lesada resolve o contrato, não tendo de cumprir a prestação ou, já o tendo feito, exigindo a sua devolução e será igualmente indemnizada pelo prejuízo decorrente do incumprimento definitivo, devendo, porém, descontar-se as vantagens que teve com a não realização da contraprestação.»    

 

Por sua vez, MENEZES CORDEIRO[40] critica a doutrina tradicional, observando que:

«A limitação das indemnizações ao interesse contratual negativo é uma (infeliz) singularidade nacional. Fruto de uma doutrina alemã há muito abandonada na terra de origem, ela conserva-se pelo hábito de manter referências clássicas fora do contexto. A jurisprudência, ainda que com dificuldades dispensavelmente causadas pela literatura, tem vindo a abrir à indemnização alargada: admitindo, assim, o “interesse positivo”.       


E considera[41] que:

   «Perante o moderno Direito das obrigações, não é possível vir afirmar que a resolução destrói retroativamente o contrato, sumprimindo todas as obrigações dele derivadas. O vínculo obrigacional é uma realidade complexa. A resolução apenas visa suprimir o dever de prestar principal do contraente fiel, perante o incumprimento definitivo do dever de prestar principal a cargo do contraente faltoso (…).

  Quer dizer que a resolução apenas põe termo aos deveres de prestação principais. Todos os demais deveres envolvidos, secundários e acessórios se mantêm.

  A ideia de que, havendo resolução, não faria sentido optar pelo interesse positivo do cumprimento … por se ter desistido do contrato é puramente formal e conceitual.

  Com efeito, o incumprimento acarreta danos. Perante eles, há que prever uma indemnização integral. A pessoa que resolva o contrato apenas tenciona libertar-se da prestação principal que lhe incumbe: não pretende, minimamente, desistir da indemnização a que tenha direito.

  A regra é, pois, sempre a mesma, simples e justa: o incumprimento, que se presume culposo, obriga a indemnizar por todos os danos causados. Ficarão envolvidos danos negativos ou de confiança e danos positivos ou do cumprimento, cabendo, caso a caso, verificar até onde vão uns e outros, sem duplicações e descontando a contraprestação de que a parte fiel fique liberta.»

    

     Outros Autores, que dantes se inclinavam para a tese tradicional ou, pelo menos, hesitavam entre ela e a tese da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, têm vindo a aderir a esta última.


Assim, RIBEIRO DE FARIA, na sua obra Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 1990, páginas 424-434, analisando os argumentos das duas teses em confronto, não arriscava uma resposta prerentória, considerando que a tese tradicional estava “muito longe de ter perdido definitivamente na confrontação”.

Porém, já em artigo intitulado A Natureza do Direito de Indemnização Cumulável com o Direito de Resolução dos Arts. 801.º e 802.º do Código Civil – texto de 4/3/1993 -, publicado na Revista Direito e Justiça da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Volume [42] VIII, Tomo 1, 1994, páginas 57 a 89, revia aquela posição dúbia, escrevendo o seguinte[43]:

«Aparecem-nos hoje bem mais razões a favor da indemnização pelo interesse positivo aquando da resolução do contrato por facto imputável ao devedor que na data em que escrevemos as nossas Lições. O princípio da sinalagmaticidade é fundamental neste domínio e é, como bem se sabe, por outro lado, também entre nós, uma pedra-chave do direito positivo dos contratos bilaterais. Ora bem: não se podendo ignorar isso nem fazer tábua rasa das relações contratualmente no interim havidas entre as partes, a liquidação terá de ser um esquema adaptável às situações típicas que nela ocorrem e em que o sinalagma continua a desempenhar um papel fundamental. Por outras palavras (…), a indemnização teria que ser pelo interesse positivo.»   


Também BRANDÃO PROENÇA, na sua obra intitulada Resolução do Contrato no Direito Civil – Do Enquadramento e do Regime, Coimbra, 1982, páginas 199 a 214, analisando a problemática em foco, considerava, embora sem pretensão definitiva, que, ao lado do escopo recuperatório da opção resolutiva, a indemnização do “interesse negativo” ou pelas expetativas goradas lhe parecia «como a mais adequada a complementar essa necessidade reintegradora (…), mesmo quando a “relação de liquidação” resulte de uma resolução estritamente desvinculativa», ressalvando, no entanto, que «certo casuísmo poderá infirmar estas conclusões” e que “a jurisprudência poderá flexibilizar o critério defendido, quando assim for exigido pelos interesses em presença» (pp. 210-211 e 214).          

Contudo, o mesmo Autor, em obra posterior intitulada Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 1.ª Edição de 2011, páginas 280-306[44], retomando essa temática, considera que[45] a doutrina mais clássica:

   «(…) ao defender a indemnização pelo “interesse contratual negativo, esquece a diversidade ontológica da resolução (em relação à invalidade), o seu sentido libertador, a relatividade do efeito retroactivo e, sobretudo, que a opção resolutiva não pode ser “sancionada”, em desfavor do lesado, como uma indemnização “menor” (qualitativamente falando) que não é suficientemente preventiva (do incumprimento) e que pode não cobrir os prejuízos que o incumprimento trouxe ao legitimado.»  

Nessa linha, reconhece (pp. 304-305) que:

«Esta solução mais moderna [a tese da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo] deve integrar, pois, o leque de opções do lesado (ao lado da solução meramente indemnizatória, do recurso ao commodum de representação, da execução específica e da conjugação da resolução com os danos negativos existentes) e é aliás, aquela que se colhe da interpretação das normas de outros sistemas, daquelas que nos modelos de harmonização legislativa tratam da matéria (…) e aflora já nalgumas soluções normativas e decisões dos nossos tribunais.»

E acrescenta ainda que:       

   «O que importa salientar é que deve ser afastada a rigidez do modelo exclusivo “indemnização por danos negativos”/indemnização repositiva, tanto mais que a solução “positiva”/indemnização pelo incumprimento concebe a resolução em função dos interesses do lesado, ao serviço de uma verdadeira reintegração, perante o programa negocial frustrado pelo incumprimento ilícito e culposo e não como meio limitado, de fim marcadamente “eliminador”. A defesa de soluções alternativas, consoante os concretos prejuízos sofridos pelo adimplente, a maior ou menor facilidade de provar os danos, a diversa natureza do interesse lesado, o diferente quantitativo das despesas feitas e a situação económica do faltoso (solvente ou não) não deveria recusar ao credor uma indemnização diferencial na troca de prestações em espécie (…)»   

        

Mesmo INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, na 7.ª Edição da sua obra Direito das Obrigações, Coimbra Editora, de 1997, em nota de rodapé, na página 463, considera conceber-se “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.”

              

Em suma, deste universo doutrinário podemos inferir que, a nível nacional, a tese da admissibilidade da cumulação tem vindo a ganhar terreno em detrimento da tese tradicional.

Por seu lado, a nossa jurisprudência, em especial a do Supremo Tribunal de Justiça, a partir da vigência do Código Civil de 1966, alinhou de forma predominante, ou quiçá uniforme, com a sobredita orientação doutrinária clássica ou tradicional[46].

Porém, o acórdão do STJ, de 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052[47], relatado pelo Juiz Conselheiro JOÃO BERNARDO, veio introduzir, de algum modo, uma brecha no entendimento jurisprudencial que vinha sendo seguido, ao considerar, em síntese, que, muito embora a resolução, por regra, abra caminho a indemnização apenas pelos danos negativos, poderia, excecionalmente, haver lugar a indemnização pelos danos positivos, numa ponderação casuística dos interesses em jogo, à luz do princípio da boa fé, competindo à parte resolvente alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excecionalidade.

Todavia no caso ali versado, considerou-se que “não correspondia a tal exigência a resolução levada a cabo relativamente a um contrato de financiamento de compra a prestações em que o financiador, a par da declaração resolutiva, declara as 56 prestações a cargo do financiado, que estavam em dívida, imediatamente vencidas e, com o respectivo valor, preenche uma livrança em branco que tinha em seu poder, dando-a à execução”.

Seguiram, na mesma linha, outros acórdãos do STJ, designadamente os acórdãos: de 15/12/2011, proferido no processo n.º 1807/08.6TVLSB. L1.S1[48]; de 12/03/2013, proferido no processo n.º 1097/09.3TBVCT.G1. S1[49]; de 04/06/2015, proferido no processo n.º 4308/10.9TJVNF.G1.S1[50]; de 08/09/2016, proferido no processo n.º 21769/10.9T2SNT.L1.S1[51].

Neste último aresto, foi considerado, em síntese, que:

«Embora se venha admitindo que, em determinadas circunstâncias específicas, a indemnização, no caso de resolução de contrato, possa não se circunscrever absolutamente ao perímetro dos danos ligados à violação do interesse contratual negativo, podendo abarcar justificadamente outros danos, como forma de obter uma plena tutela do interesse do credor, não é aceitável que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes – cabendo-lhe, neste caso, pedir em primeira linha indemnização pelo interesse contratual negativo e só excepcionalmente e em situações materialmente fundadas lhe sendo possível peticionar uma indemnização complementar.»   


Porém, já no acórdão do STJ de 21/10/2010, proferido no processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1[52], convocando-se a posição doutrinária de PAULO MOTA PINTO, foi consignado o seguinte:

«Este Supremo Tribunal é sensível aos argumentos exaustivamente analisados e objectivamente desenvolvidos de forma sustentada por Paulo Mota Pinto, no sentido de inexistirem fundamentos para, em tese, afastar a possibilidade de se cumular a resolução do contrato com o pedido indemnizatório pelo interesse contratual positivo, admitindo, consequentemente, a referida cumulação. E dizemos em tese porque caso a caso, consoante o tipo de contrato e o circunstancialismo que o rodeia, tal poderá resultar num desequilíbrio ou benefício injustificado.


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Por tudo isto somos do entendimento que, em regra, havendo de operar aqui o crivo a que no Ac. do STJ … (de 12/02/2009 …) se aludiu do equilíbrio e/ou benefício justificado, por contraposição aquele que levaria a um desequilíbrio manifesto e ostensivo – será admissível a cumulação da resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo»   

     Mais recentemente, no acórdão do STJ de 24/01/2017, proferido no processo n.º 1725/13.6TVLSB.C1.S1[53], foi observado que, “diferentemente” da linha seguida no acórdão do STJ de 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052 e outros subsequentes, o acima citado acórdão do STJ de 21/10/2010, proferido no processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, avançava «(…) no entendimento de que, por regra, será possível cumular a resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo. Sem prejuízo de, “caso a caso, consoante o crivo a que se alude no Acórdão de 12/02/2009, por forma a evitar situações de desequilíbrio ou de benefício injustificado».

     Nessa conformidade, no referido aresto de 24/01/2017, foi considerado que:

«No quadro desta tendência para, em caso de resolução, se admitir a indemnização pelo interesse contratual positivo propende-se para esta última solução, por se entender que a resolução deve ser concebida tendo em conta os interesses do lesado, visando uma verdadeira reintegração perante a frustração do programa negocial provocada pelo inadimplemento; não como mero meio de destruição da relação contratual.»

     Todavia, no caso ali tratado, respeitante a resolução de um contrato de utilização de loja em centro comercial, foi negada a revista por nada se ter provado para além da perda de rendimento que a autora obteria com a execução do contrato, mais precisamente não se tendo provado que, após a resolução, a autora tivesse celebrado com terceiros novo contrato de utilização da loja e que, sem justificação razoável tivesse deixado de o fazer, tendo deixado de cobrar a terceiros a retribuição e comparticipação nos encargos que cobrava à ré, nem que, por outro modo, tivesse contribuído para o agravamento ou por a não minimização dos danos.

    De referir com esse acórdão foi aprovado com um voto de vencido quanto à questão da reparação do invocado dano de cumprimento ou positivo, por se entender que “a opção pela resolução do contrato, com as consequências que lhe estão legalmente associadas, é em substância contraditória com a pretensão de indemnização pelo não cumprimento.”

     Aqui chegados, afigura-se que a tese da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo assenta em argumentação sólida, que, numa análise sistémica de todo o quadro normativo relevante, melhor corresponde ao primado da responsabilidade civil contratual e da sua função na reintegração dos interesses do credor lesado pela frustração do programa negocial.

Assim sendo, propendemos a considerar, em tese, admissível aquela cumulação, na linha do que foi ponderado no acórdão do STJ de 21/10/ 2010, proferido no processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.

E, no atual panorama da jurisprudência, afigura-se ser mais curial prosseguir por via da ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção.       

     Para tanto, consideramos, à luz da doutrina acima convocada nesse sentido, em síntese, que:

a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas;

b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária;

c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato;

d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pelo obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1;

e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução;

f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais.    

     De resto, esse é o modelo de solução por que se pauta a larga maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros próximos do nosso, bem como o acolhido nos instrumentos internacionais como são a Convenção de Viena sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias; os Princípios Unidroit sobre Contratos Comerciais Internacionais; os Princípios de Direito Europeu dos Contratos.

Retomando agora o caso dos autos, o entendimento aqui adotado permite equacionar a pretensão indemnizatória ajuizada em sede da violação do interesse contratual positivo, com vista à reparação do alegado dano sofrido pela promitente-compradora em consequência do incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputado à promitente-vendedora, e que serviu de fundamento à resolução deste contrato. Trata-se, pois, de lucros cessantes consistentes na frustração das vantagens patrimoniais que aquela promitente-compradora obteria pela edificação nos dois lotes de terreno prometidos vender.

Tal prejuízo, embora decorrente daquele incumprimento definitivo da obrigação de concluir o contrato prometido, por parte da promitente-vendedora, não se encontra reparado por via da extinção resolutiva, com eficácia retroativa, da correspetiva contraprestação da promitente-compradora.

Com efeito, o contrato-promessa celebrado, em 28/01/1999, entre a CC, Lda, aqui substituída pela ora A., e a R. tinha por objeto a outorga de um contrato de compra e venda de dois lotes de terreno com vista a edificação habitacional segundo os parâmetros urbanísticos que iriam constar do projeto de loteamento, em face do Plano Diretor Municipal de Cascais, ainda em estado de elaboração, conforme consta dos pontos 1.1 a 1.3 da factualidade provada.

Significa isto que o direito da promitente-compradora à conclusão do contrato prometido propiciava a esta uma via contratual de obter a condição básica – aquisição da propriedade dos lotes prometidos vender, como fator de investimento imobiliário -, para aceder às vantagens patrimoniais dessa construção em perspetiva.


Como é sabido, o contrato-promessa, como contrato preliminar que é, tem, no plano jurídico, uma função instrumental em relação ao contrato prometido, mas o interesse no cumprimento daquele corresponde, economicamente, em princípio, ao interesse na conclusão deste.

A este propósito, PAULO MOTA PINTO escreve[54] o seguinte:

«O interesse no cumprimento do contrato-promessa é difícil de distinguir da indemnização correspondente ao interesse na conclusão do contrato prometido, pois a prestação devida segundo o contrato-promessa consiste, justamente, na celebração do contrato prometido. Aquele interesse no cumprimento coincidirá, pois, em regra (salvo hipóteses excepcionais, em que a causa da invalidade ou a ineficácia não devesse ser ultrapassada pelo devedor), com o interesse, positivo, na conclusão (válida e eficaz) do contrato prometido, pelo menos em sistemas, como o nosso, que consideram o contrato-promessa como fonte de uma obrigação juridicamente vinculante, de uma prestação de facto, dirigida à conclusão do contrato prometido, com validade e eficácia. E isto, mesmo independentemente do direito à execução especifica (…), pois também no caso de o credor não ter tal direito, ou de não lançar mão da execução específica, pode seguramente reclamar ao devedor do contrato-promessa uma indemnização pelo não cumprimento da prestação a que teria direito, consistente na realização do contrato prometido.»

        E, como refere o mesmo Autor:

   “Em caso de não cumprimento do contrato-promessa – e abstraindo (…) das hipóteses em que existe sinal passado sem estipulação a salvaguardar qualquer outra indemnização (artigo 442.º, n.º 4), ou haja uma cláusula de fixação antecipada de indemnização – a indemnização devida pelo promitente faltoso, por não cumprimento do contrato-promessa, corresponde ao interesse contratual positivo.»   


      Nessa conformidade, a sobredita vantagem patrimonial de investimento construtivo propiciada à promitente-compradora por via do seu direito à conclusão do contrato prometido não pode deixar de estar incluída no interesse positivo do cumprimento do próprio contrato-promessa.

Daí que a inexecução deste contrato, decorrente do respetivo incumprimento definitivo imputável, a título de culpa presumida nos termos do art.º 799.º do CC, à promitente-vendedora, se mostre lesiva enquanto supressora daquela vantagem adicional. E o facto de, perante tal incumprimento, a promitente-compradora ter optado por se libertar, por via resolutiva, da respetiva obrigação de celebrar o contrato prometido, não é de molde a reintegrar (reparar), de forma alguma, o seu interesse específico correspondente a essa vantagem.

Neste contexto, atentos os valores em jogo, a não reparação daquele interesse é suscetível de gerar um grave desequilíbrio na relação de liquidação resultante da resolução do contrato e no quadro alargado do programa negocial, para o que se mostra mais adequada a solução de atender à indemnização pela violação do interesse contratual positivo, não se divisando, por outro lado, que desta solução advenha à credora lesada qualquer benefício injustificado.

E note-se que a suscetibilidade de um tal desequilíbrio se mostra evidenciado no recorte do programa negocial e da relação de liquidação que dispensa qualquer outra exigência demonstrativa.

É, a nosso ver, quanto basta para, admitida que está, em tese, a cumulação da resolução e da indemnização pelo dano positivo, considerar que ela se justifica no caso vertente, independentemente de saber se o deverá ser como regra ou como exceção.


2.2.4. Caracterização do alegado dano positivo 

Reconhecida como ficou, no ponto precedente, a suscetibilidade de indemnização do alegado dano em sede de violação do interesse contratual positivo, impõe-se agora proceder à definição dos seus contornos jurídicos para, de seguida, aferir a sua consistência factual em função dos factos provados. 

 

Para definição desses contornos, há que ter presente o quadro normativo relevante, em especial o disposto nos artigos 562.º a 564.º do CC.

O artigo 562.º, sob a epígrafe princípio geral, prescreve que:

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

      E o artigo 563.º, provendo sobre o nexo de causalidade, determina que:

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

     Por fim, o artigo 564.º estabelece, como parâmetros do cálculo indemnizatório ou antes como objeto do dever de indemnização, o seguinte:

1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2 – Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização será remetida para decisão ulterior.

   Como nos é dado conhecer pela doutrina, o dano ou prejuízo ressarcível, em sede de responsabilidade civil, consiste na lesão ou “ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”, de entre os quais figura, no que aqui releva, a categoria dos danos patrimoniais, assim qualificados por incidirem “sobre interesses de natureza material ou económica” e, portanto, com reflexo no património do lesado [55].       

      Na análise da estrutura do dano há que distinguir o dano real, que se traduz no efeito lesivo em sentido naturalístico, do dano de cálculo, que consiste na expressão pecuniária daquele a obter por via de avaliação concreta[56].

      Por seu turno, o dano real pode configurar quer a espécie de dano emergente, compreensiva da perda ou depreciação económica de bens já existentes no património do lesado, quer a espécie de lucros cessantes traduzidos no benefício ou incremento económico que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, nos termos, respetivamente, da 1.ª e da 2.ª parte do citado artigo 564.º, n.º 1, do CC.[57]  Tanto uns como outros, podem consistir em danos presentes ou futuros, “consoante se tenham já verificado ou não no momento que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização”[58], sendo atendíveis os danos futuros desde que previsíveis, nos termos do indicado art.º 564.º, n.º 2.

      No caso vertente, o dano que está em causa é a frustração da vantagem patrimonial que a promitente-compradora deixou de obter com a inexecução do contrato-promessa, em virtude da resolução deste fundada no incumprimento definitivo da promitente-vendedora, o que aponta para a espécie de lucro cessante já verificado, ou seja, na modalidade de dano presente.

        Ora, a A. equacionou esse dano na base do incremento económico que lhe adviria da edificação que então tinha em perspetiva levar a cabo nos dois lotes prometidos vender.

       Sucede que da factualidade provada o que, a esse propósito, se colhe, é o seguinte:

  i) - No âmbito do contrato-promessa, celebrado em 28/01/1999, acima identificado, a R., na qualidade de proprietária e possuidora de uma parcela de terreno destinada a construção face ao Plano Diretor Municipal de Cascais, em elaboração, sita em …, freguesia de …, concelho de Cascais, prometeu vender à CC, que prometeu comprar, os lotes de terreno mencionados no acordo, livre de quaisquer ónus ou encargos – pontos 1.1 e 1.2;  

  ii) – Do escrito desse contrato consta que a CC «tem pleno conhecimento dos parâmetros urbanísticos que irão constar do projecto de loteamento referido no número um da presente cláusula, nomeadamente de que, entre outros, irá ser constituído dois lotes, os quais fazem parte deste contrato, referenciado na planta em anexo e demarcado a azul, designados pelos Lotes 54 e 55, destinados a habitação. Sendo a área total do lote n.º 54 de 435 m2, e a área total de construção de 1 350 m2, o lote n.º 55 tem a área total de 480 m2 e a área total de construção de 1 900 m2.» - ponto 1.3;

 iii) - O valor presumível de venda do edifício que seria construído no lote n.º 54 perfaria € 1.935.000,00 e o valor dos encargos com a construção do edifício, sem contar com a compra do terreno, perfaria de € 1.251.900,00 – ponto 1.14;   

iv) - O valor presumível de venda do edifício que seria construído no lote n.º 55 perfaria de € 2.730.000,00 e o valor dos encargos com a construção do edifico, sem contar com a compra do terreno, perfaria de € 1.767.000,00 – ponto 1.15.

Significa isto que os lotes prometidos vender se destinavam a construção habitacional a realizar em face do Plano Diretor Municipal de Cascais, então em estado de elaboração, e cujos parâmetros urbanísticos iriam constar do projeto de loteamento ali identificado, entre outros, que iriam ser constituído os dois lotes em referência, demarcados numa planta: o lote 54 com a área total de 435 m2 e a área total de construção de 1 350 m2; o lote n.º 55 com a área total de 480 m2 e a área total de construção de 1 900 m2.

No entanto, nada se apura quanto aos demais parâmetros daquela edificação habitacional, que, de resto, estavam dependentes do Plano Diretor Municipal então em fase de elaboração e, por conseguinte, do que viesse a constar do respetivo projeto de loteamento.

É certo que vêm dados como provados os valores presumíveis de venda dos edifícios que seriam construídos, bem como dos respetivos encargos de construção, sem contar com os valores da compra do terreno, mas não é menos certo que não se colhem elementos objetivos seguros de aferição desses cálculos, nem tão pouco de estudos ou projetos que já tivessem em elaboração.

Neste contexto factual, afigura-se que a vantagem patrimonial aqui em causa não poderá ser reportada aos benefícios que a promitente-compradora obteria com a concretização de um projeto construtivo que substancialmente se desconhece, mas somente em função do valor que possa ser atribuído, ainda assim, com adequada probabilidade, aos lotes prometidos vender, ou seja, como mero fator de investimento imobiliário.

Melhor dizendo, a vantagem patrimonial frustrada pela inexecução do contrato-promessa deverá corresponder, na medida do possível e razoável, à mais-valia construtiva dos lotes prometidos vender, para além do seu preço contratual, que não tanto centrada no eventual incremento económico de uma construção cujo projeto se desconhece e que, portanto, se afigurava, à data do contrato, de ocorrência ainda virtual e remota.

Será, pois, sob tais diretrizes que se irá ponderar o montante da indemnização devida.

2.3. Quanto à questão do montante indemnizatório

Neste capítulo, no acórdão recorrido, apelou-se ao critério da equidade para fixar a indemnização peticionada em € 350.000,00, com base, além do enquadramento teórico, nas seguintes considerações:

   «Na situação sub judice, reconhecendo as dificuldades associadas à presente ponderação, entende-se fazer relevar no juízo de equidade as seguintes circunstâncias:

   1ª – Desde logo e principalmente, a grandeza dos valores patrimoniais espelhados no contrato promessa em apreço, que expressam a sua verdadeira e objectiva utilidade económica, directa e livremente reconhecida pelos celebrantes.

    Neste especial domínio – e fora do quadro definido no artigo 442º, do Código Civil, cuja aplicação ficou, como se viu, arredada – haverá que ponderar nos valores pecuniários previstos no contrato promessa, mormente a sua referência em termos de garantia mútua dos contraentes (valores que constituiriam o respectivo sinal, bem como os subsequentes reforços, que nunca vieram a ser efectivamente suportados pela promitente compradora, no âmbito do presente negócio).

   Trata-se de um valor global e abstracto que nos serve de critério orientador e referenciador do que as próprias partes ajustaram como correspondendo ao autêntico e efectivo valor económico do negócio que concretamente firmaram.

   2ª – A circunstância da própria A. (promitente compradora) haver entendido, livre e voluntariamente (independentemente dos veredictos judiciais sobre a matéria - e respectiva bondade -, que agora e para estes efeitos específicos não estão em causa), que o valor indemnizatório adequado a satisfazer os seus interesses patrimoniais ofendidos se cifrava em € 352.151,32, acrescida de juros – correspondente ao dobro do sinal que não prestou – e o facto de tal pretensão ter naufragado com base na figura do abuso de direito, o que torna questionável (e dificilmente compreensível, diga-se) a possibilidade de, com base no mesmíssimo incumprimento contratual concreto, a A. vir afinal a obter, numa segunda acção e oportunidade, um valor muito superior ao que lhe foi negado por haver agido abusivamente.

Ou seja, em termos práticos, quer se queira ou não, acabaria a A. por retirar tão bom proveito do abuso de direito em que censuravelmente incorrera…

   Num caso com os contornos (algo singulares) do presente, a figura da equidade, pela sua plasticidade e adaptação a todas as circunstâncias e motivações, sem peias formais e pruridos conceptualistas, acaba por dever servir a plena e sã harmonia entre os diversos veredictos judiciais que foram sendo proferidos, evitando a perplexidade, a incompreensão, a falsa de senso, quando não o desesperante absurdo.

   3ª – O facto da presente indemnização vir agora a ser alcançada pela A., após, enquanto promitente compradora, ter deixado sem qualquer garantia a promitente vendedora (o sinal esvaziou-se por consenso e os reforços do sinal, que estavam contratualmente previstos, nunca vieram a acontecer), beneficiando a final de um elevado montante indemnizatório no âmbito de um negócio em que, embora não consumado por culpa exclusiva da parte contrária, rigorosamente nada despendeu até ao momento.

        Todavia, a R. questiona aquele juízo de equidade, sustentando que:

- o mesmo não se mostra proporcionado, adequado nem justo, face ao contexto factual apurado, violando o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC;

- o valor de “garantia mútua” escolhido pelas partes no contrato, a se diz atender o sobredito juízo de equidade, corresponde ao valor do sinal que foi efetivamente prestado de € 99.759,58 (embora posteriormente imputado a outro negócio) e que, portanto, se situa claramente abaixo do valor arbitrado;

- a pretender-se tomar como “parâmetro” do juízo de equidade o valor do “sinal em dobro”, impor-se-ia considerar que esta apenas prestou o sinal de 20.000.000$00 (€ 99.759,58), ao qual corresponderia, em dobro, apenas a importância de € 199.519,16, sendo certo que a indemnização em dobro definida pelo mecanismo do artigo 442.º, n.º 2, do CC;

- tal pressupõe que metade da quantia indemnizatória corresponde a uma mera restituição do valor de sinal recebido pelo promitente-vendedor, o que no caso dos autos não faria sentido algum dado que tal quantia já havia sido restituída à promitente compradora aquando da imputação do sinal a outro negócio.

         Por seu turno, a A. pede que o valor a arbitrar seja elevado para € 500.000,00, por considerar que este valor mais se aproxima dos lucros cessantes apurados no laudo pericial junto aos autos.  

       Vejamos.

      Em primeiro lugar, concluído que foi estarmos perante um dano indemnizável a título de lucros cessantes, por violação de dano contratual positivo, com as características da frustrada vantagem patrimonial acima delineada, há que reconhecer a inviabilidade da sua avaliação concreta em termos de valor exato, mesmo em eventual sede de ulterior liquidação. Daí que se mostre oportuna a fixação da correspondente indemnização segundo a equidade dentro dos limites tidos por provados, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC.

       Como se observa no acórdão recorrido, não se trata aqui de recuperar o valor do sinal em dobro que a A. não logrou na ação anterior, mas sim de valor indemnizatório distinto, como o devido, em termos gerais, relativamente ao dano decorrente da violação do interesse contratual positivo.   

      Por isso, revela-se duvidoso tomar como critério global e abstrato referenciador o valor dito de garantia mútua expresso no sinal inicialmente convencionado, não só porquanto este valor acabou por ser desconsiderado e tido como “sinal não passado” na sobredita ação anterior, mas porque a convenção de sinal, sem qualquer outra ressalva indemnizatória, é inconciliável com a indemnização a que haja lugar em termos gerais, fora do âmbito de aplicação do artigo 442.º, n.º 4, do CC, como sucede no caso.

         Procuremos, pois, percorrer outra trajetória.

      Sabemos que o preço contratual global dos dois lotes prometidos vender foi de 137.500.000$00, equivalente a € 685.850,00.

Está provado também que:

- o valor presumível de venda do edifício que seria construído no lote n.º 54 perfaria € 1.935.000,00 e o valor dos encargos com a construção do edifício, sem contar com a compra do terreno, perfaria de € 1.251.900,00;

- O valor presumível de venda do edifício que seria construído no lote n.º 55 perfaria de € 2.730.000,00 e o valor dos encargos com a construção do edifico, sem contar com a compra do terreno, perfaria de € 1.767.000,00.

      Significa isto que o valor de venda global presumível dos dois lotes seria de € 4.665.000,00 (€ 1.935.000,00 + € 2.730.000,00) e que o valor global dos encargos de construção dos mesmos, sem contar com o valor de compra do terreno seria de € 3.018.900,00 (€ 1.251.900,00 + € 1.767.000,00).    

      Donde resulta que o diferencial entre o presumível valor global de venda do terreno e o valor global dos referidos encargos de construção é de € 1.646.100,00 (€ 4.665.000,00 - € 3.018.900,00), o qual representará a soma do preço contratual global do terreno e do incremento económico que se obteria com a construção.

      Assim, subtraindo a esse valor de € 1.646.100,00 o preço contratual global do terreno, obtém-se a diferença de € 960.250,00 (€ 1.646.100,00 - € 685.850,00), que corresponderia ao dito incremento económico global.

      Uma vez que este incremento económico compreende tanto o respeitante ao valor de investimento imobiliário do terreno como o respeitante ao da construção em perspetiva, mostra-se adequado apurar aquele valor na proporção do preço contratual do terreno.

       Dado que a soma do preço contratual global do terreno e o presumível valor global dos encargos de construção é de € 2.331.950,00 (€ 685.850,00+€ 1.646.100,00), a proporção do incremento económico relativa àquele preço contratual do terreno será na ordem dos € 282.419,00 (€ 685.850,00 x € 960.250,00 : € 2.331.950,00).

       É certo que foi acima referido que os valores presumíveis dados como provados nos pontos 1.14. e 1.15 da factualidade provada careciam de suficiente suporte factual relativamente à sua conexão com a edificação em perspetiva, por se desconhecer o projeto concreto em que assentariam e que essa insuficiência obstava a que se tomasse essa eventual construção como caracterizadora da vantagem patrimonial em apreço. Mas isto não parece obstar a que se tomem agora esses valores numa perspetiva meramente referencial quanto a um limite máximo presumível do incremento económico que poderia ser obtido com tal edificação e que sirva, de algum modo, para balizar a mais-valia construtiva do próprio terreno prometido vender.

       Foi, pois, com este alcance que se balizou, em termos de limite máximo, a proporção do incremento económico correspondente ao preço global dos lotes prometidos vender.  

       Porém, considerando que aquele limite proporcional se baseia ainda assim no limite máximo presumível do incremento global que poderia ser obtido pela venda da edificação em perspetiva e que este não constitui um dado seguro, por se desconhecer a base objetiva em que assentaria, e tendo também em linha de conta o tempo entretanto decorrido (desde 2003, data em que os lotes foram vendidos a terceiro), justifica-se reduzir a probabilidade desse incremento proporcional no preço contratual dos lotes prometidos vender ao patamar de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), tendo-o por atualizado com referência à data do acórdão recorrido.

       Tem-se, pois, este valor por, objetivamente, mais equilibrado do que o valor de € 350.000,00 arbitrado no acórdão recorrido e que corresponderia - a nosso ver injustificadamente - a mais de metade do preço contratual global dos lotes prometidos vender (685.850,00).

        

        Neste quadro, tem-se por mais ajustada a indemnização equitativa de € 250.000,00, acrescida de juros de mora desde a data do acórdão recorrido, à taxa de juro aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, nos termos do artigo 102.º, §§ 3.º e 4, do Código Comercial, este último na redação dada pelo artigo 11.º do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10-05.  

   

IV - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pela A. e conceder parcial provimento à revista interposta pela R., alterando-se a decisão recorrida no sentido de condenar a R. a pagar à A. a indemnização de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora desde a data do acórdão recorrido, à taxa anual prevista para os créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos dos §§ 3.º e 4.º do Código Comercial, este último da redação dada pelo Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10-05.    

 As custas da ação e da revista interposta pela R... ficam a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento; as custas da revista interposta pela A. ficam inteiramente a cargo desta.

        

Lisboa, 15 de fevererio de 2018

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

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[1] Nesse sentido, veja-se, entre outros, GUILHERME MOREIRA, em Instituições do direito civil português, Das Obrigações, II, Coimbra Editora, 1925, pp. 566 e segs. e CUNHA GONÇALVES, in Tratado do Direito Civil, Vol. IV, Coimbra Editora, 1932, pag. 497. Em sentido contrário, admitindo apenas a cumulação da resolução com a indemnização pelos “prejuízos causados (…) a propósito do contrato”, ou seja, pelo interesse contratual negativo ou dano confiança, vide DIAS FERREIRA, Código Civil Português anotado, Vol. II, 2.ª edição, Imprensa Nacional, 1895, p. 24.  
[2] In Impossibilidade superveniente e cumprimento imputáveis ao devedor, BMJ n.º 47 (1955), pp. 28 e segs. (40).
[3] In Obrigações – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, edição policopiada, Coimbra, 1967, p. 230.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 58, nota 3. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, pp. 109-112.
[5] In Manual de Direito das Obrigações, tomo 1, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1965, pp. 248 e segs.; Direito das Obrigações, ª Edição Coimbra Editora, 1982, pp. 368-369. Porém, na 7.ª Edição desta última obra, de 1997, o Autor, em nota de rodapé (1) a pag. 463, admite que “o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equilibrada segundo as circunstâncias.      
[6] In Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, p. 412, nota 1.
[7] No artigo doutrinário intitulado Venda a prestações. Algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil, in RDES Ano 21.º, 1977, pp. 199-266 (262 
[8] In Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, pp. 1044-1047.
[9] In Direito das Obrigações, Vol. I, Universidade de Lisboa, 1971/1972, p. 656; e Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, p. 380
[10] In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pp. 694, embora ressalvando, na nota 1568, que tal entendimento não é inteiramente pacífico.
[11] In Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1990, p. 248, perfilhando a tese de Pereira Coelho.
[12] In Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 10.ª Edição, 2017, pp. 259-264.  
[13] Ob. cit. p 263.
[14] Ob. cit. pp. 263-264.
[15] Anotação ao acórdão do STJ, de 30/06/1970, RLJ, Ano 104, pp. 204-208 (207).
[16] Pressupostos da Resolução por Incumprimento – referência ao “direito à indemnização” cumulável com a resolução, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, pp. 393-401.    
[17] In Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, 1985, pp. 479-495.
[18] Este Autor manifestou, inicialmente, uma posição hesitante entre as duas teses em confronto, in Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 1990, pp. 424-435. Mas, em escritos posteriores, acabou por aderir à tese da compatibilidade da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo – estudos intitulados A natureza do direito de indemnização cumulável com o direito de resolução dos arts. 801.º e 802.º do Código Civil, in Direito e Justiça, Vol. VIII, 1994, Tomo 1, pp. 57-89, e A natureza da indemnização no caso de resolução do contrato – Novamente a Questão, in Estudos em comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra, 2001, pp. 11-62.        
[19] In Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volumes I e II, Coimbra Editora, 2008
[20] In Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, pp. 882 e segs. (890).
[21] In Da Cessação do Contrato, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 195-204.
[22] In Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, IX, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 937-949.
[23] Vide, anotação ao acórdão do STJ de 05/12/1967, in RLJ Ano 101, pp. 264 e seguintes.
[24] Pressupostos da Resolução por Incumprimento …, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, p. 399.    
[25] Ob. cit. p. 400.
[26] In Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, 1985, pp. 479-481.
[27] No direito francês (ob. citada p. 1622-1623); no direito alemão, em especial após a adoção do novo § 325 do BGB, resultante da reforma de 2002 (ob. citada p. 1623-1628); no direito italiano (ob. citada p. 1628-1631); no direito austríaco (ob. citada p. 1632); no direito helvético (ob. citada p. 1632-1634); no direito holandês (nota 4702, p. 1636); no direito espanhol (nota 4702, pp. 1636-1637).       
[28] Ob. cit. pp. 1635-1636.
[29] No direito brasileiro (ob. cit. nota 4702, p. 1637); nos direitos japonês, chileno e cubano (ob. cit. nota 4702, p. 1637); no direito grego (ob. cit., nota 4709, p. 1639).
[30] Ob. cit. pp. 1636 a 1638.
[31] Ob. cit, p. 1639.
[32] Ob. cit. p. 1644.
[33] Ob. cit. pp. 1645 e 1647.
[34] Ob. cit. pp. 1645-1546.
[35] Ob. cit. p. 1648.
[36] Ob. cit. p. 1649.
[37] Ob. cit. p. 1654.
[38] In Da Cessação do Contrato, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 195-204.
[39] Ob. cit. pp. 203-204.
[40] In Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, IX, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 936-949 (947-948).
[41] Ob. cit. p. 949.
[42] Ob. cit. pp. 1636 a 1638.
[43] Revista cit. p. 88.
[44] Posição mantida na 2.ª Edição, Universidade Católica Editora, Porto, de 2017, pp. 358-384.
[45] Ob. cit. p 302.
[46] Vide a recensão feita por PAULO MOTA PINTO, ob. cit., Vol. II, notas 4833 e 4634, pp. 1616-1619.
[47] Acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[48] Relatado pelo Juiz Cons. Álvaro Rodrigues, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[49] Relatado pelo Juiz Cons. Alves Velho, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[50] Relatado pelo Juiz Cons. António Silva Gonçalves., acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[51] Relatado pelo Juiz Cons. Lopes do Rego, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[52] Relatado pelo Juiz Cons. Barreto Nunes, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[53] Relatado pelo Juiz Cons. Pinto de Almeida, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[54] In Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volumes I e II, Coimbra Editora, 2008. p. 1585.

[55] Noções dadas por, entre outros, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, p. 591-592. 
[56] Vide ALMEIDA COSTA, ob. cit. p. 595.
[57] Vide ALMEIDA COSTA, ob. cit. p. 596.
[58] Vide ALMEIDA COSTA, ob. cit. p. 596.