Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1728
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200307010017281
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 442/02
Data: 12/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" propôs acção ordinária contra B, pedindo seja declarada nula, por falta de forma, a sociedade constituída por ambos.

O Réu contestou, pedindo a improcedência da demanda.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando nulo, por falta de forma, o contrato celebrado entre Autor e Réu com vista à exploração da "C", determinando a entrada dessa sociedade em liquidação.

Apelou o Réu para a Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformado, recorre agora o Réu de revista, tendo fechado a minuta recursória com as seguintes

Conclusões:

A - ERRO DE INTERPRETAÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO ARTº 712º CPC

a - Tendo-se procedido à gravação da audiência de julgamento, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de que se recorreu para o Tribunal da Relação, deveria a matéria de facto ser alterada por este, nos termos do disposto no mo 712º do Cód. Proc. Civil;
b - Impunha-se que a Relação reavaliasse os pontos de facto questionados através da reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como manda o artº 712º, nº 2 do CPC. E, em tal situação, deveria fazê-lo a partir dos meios probatórios que ambas as partes hajam referido nas suas alegações e contra-alegações - peças cujo conteúdo terá em atenção - mas sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros que hajam fundado a decisão impugnada como é, aliás, expressamente dito;

c - Não tendo o Tribunal da Relação procedido conforme o exposto por erro de interpretação ou de aplicação do artº 712º do CPC, no acórdão proferido foram violadas as regras relativas à modificabilidade da decisão de facto do artº 712º do CPC, bem como as normas constitucionais que proíbem a denegação da justiça e permitem o duplo grau de apreciação dos factos, pelo que se deverá conceder revista, determinando-se que o Tribunal da Relação de Guimarães reaprecie as questões de facto levantadas pelo Recorrente e depois de novo se aplique o direito adequado à factualidade que a final se tiver como assente.

B - ERRO DE DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL

d - O Tribunal de 1ª instância deu por assente que entre Autor e Réu foi constituída uma sociedade comercial para explorar uma escola de condução (quesito 1º) e que esta escola entrou em funcionamento em Outubro de 1999 (quesito 17º);

e - Tendo a sociedade iniciado a sua actividade antes da celebração da escritura pública, passaram as relações entre sócios e com terceiros a ser reguladas pelas disposições sobre sociedades civis (artº 36º, nº 2 do CSC), não se lhe aplicando, em caso algum, o disposto no artº 52º do CSC;
f - Tendo-se dado por provado que entre Recorrente e Recorrido foi constituída uma sociedade em que participaram em partes iguais, para fundarem e explorarem uma escola de condução (1º a 3º dos factos provados) e que aqueles se incompatibilizaram, entrando em conflito que não conseguiram ultrapassar, em virtude do Recorrente pretender formalizar e assumir uma posição maioritária na sociedade (31º dos factos provados), claro se torna que, a existir tal contrato de sociedade, este seria contrário à lei (nº 3 do artº 2º do Decreto-Lei nº 86/98, de 3 de Abril, que impõe, no caso de pessoas colectivas, que os sócios que representem a maioria do capital social sejam detentores da necessária capacidade profissional) e consequentemente nulo (artº 294º do Cód. Civil), com efeitos retroactivos (289º, nº 1 do Cód. Civil),
Devendo conceder-se a revista e:

- Determinar-se que o Tribunal da Relação de Guimarães reaprecie as questões de facto levantadas pelo Recorrente e depois de novo aplique o direito adequado à factualidade que a final se tiver como assente;

- Declarar-se nulo, por violação da lei, o hipotético contrato de sociedade entre Autor e Réu, com efeito retroactivo.

Contra-alegou o Autor, pugnando pela manutenção do decidido.

Apreciando e decidindo, corridos que foram os vistos legais.

Na 1ª instância deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
Autor e Réu, por acordo verbal que ultimaram em Março de 1998, associaram-se um ao outro, constituindo uma sociedade para fundarem e explorarem, em Ponte da Barca e com intuito lucrativo, uma escola de condução;
No âmbito do acordo referido em 1º, Autor e Réu obrigaram-se, mutuamente, a contribuir para a prossecução daquele objectivo com capital e trabalho, com o escopo de obterem e repartirem entre si, em partes iguais, os lucros que auferissem no exercício em comum daquela actividade;
No âmbito do mesmo acordo, Autor e Réu convencionaram que suportariam, também em partes iguais, os prejuízos que porventura nela viessem a sofrer;
O Autor foi deputado à Assembleia da República, em regime de exclusividade, permanecendo longos períodos em Lisboa;
O Autor desenvolveu algumas diligências com vista à obtenção de licença para a abertura da escola;
O alvará indispensável para o funcionamento da Escola foi emitido em nome do Réu, em 6/10/99;
O predito alvará foi emitido só em nome do Réu por razões de celeridade, uma vez que este tinha mais de cinco anos consecutivos de experiência no ensino da condução, na qualidade de instrutor, e era quem reunia as condições exigidas pelo nº 2 do artº 2º do DL 86/98, de 3 de Abril;
Autor e Réu relegaram, de comum acordo, para depois de aberta a escola e de iniciado o seu funcionamento, a formalização por escritura pública do contrato verbal de sociedade que haviam constituído;
Aquando do acordo verbal referido em 1º, Autor e Réu contribuíram para a sociedade com várias quantias em dinheiro, mesmo antes da obtenção do alvará, designadamente para a execução das obras de instalação da escola;
Em 23 de Março de 1999, o Autor, através do cheque nº 6244344635 da F (junto a fls. 7 da providência cautelar apensa), entregou ao Réu o valor de 500.000$00;

Esse valor destinou-se a incorporar o capital inicial da sociedade;

Em 26 de Julho de 1999, o Autor entregou ao Réu mais 500.000$00, para reforço do capital social;
O Autor titulou a sua parte pela entrega através do cheque nº 2517078213, da F, constante a fls. 8 da providência cautelar;
No dia 7 de Agosto seguinte, e para reforço do capital social, o A. entregou ao Réu, para reforço do capital da predita sociedade, um cheque no valor de 500 000$00;

Em Dezembro de 1999, o Autor entregou ao Réu, para reforço do capital da predita sociedade, o cheque nº 6339859855, de 500.000$00;
Tal cheque foi, juntamente com outro cheque de igual valor, depositado na conta caucionada da sociedade, aberta na D de Ponte da Barca, para amortização parcial do capital utilizado;
A escola cuja exploração constituía e constitui o objecto da sociedade contratada pelo Autor e Réu entrou em funcionamento no mês de Outubro de 1999, com a denominação "C", no lugar Painçães, freguesia de Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca;
O Autor recusou a oferta de emprego remunerado com o vencimento de 500 mil escudos mensais e decidiu habilitar-se com o curso de instrutor de condução automóvel;
O Autor iniciou o curso de instrutor de condução automóvel, tendo já concluído a parte teórica e estando em vias de concluir a parte prática;
Nos termos acordados entre Autor e Réu, aquele, com o predito curso, passaria a participar mais activamente no funcionamento do estabelecimento;
O Autor colaborava no funcionamento da escola;
As contas bancárias foram abertas e movimentadas só em nome do Réu em virtude de a escola estar apenas em seu nome;
Pelas razões indicadas em 25º, todas as viaturas automóveis que integram esse estabelecimento e estão afectas ao objecto social foram registadas apenas em nome do Réu, sendo no entanto da escola, nomeadamente as seguintes viaturas:
- Motociclo Honda, modelo CB500, com a matrícula OO-...;
- Motociclo Honda, modelo CMI25C, com a matrícula OO-...;
- Automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206 XRP-SP, com a matrícula ...-OE;
- Automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206 XRP-SP, com a matrícula ...-OG;
- Automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206 XRP, de matrícula ...-OF;
- Carrinha de transporte de mercadorias Mercedes, com capacidade para 9 lugares e a matrícula ...-DI;
Além da conta caucionada (conta nº 51001654734 da D de Ponte da Barca) existem duas contas de depósito à ordem através das quais se processa todo o movimento dos dinheiros da sociedade: uma na "E de Ponte da Barca, em nome da "C", titulada pelo R. com o nº 0244357939; outra, denominada "conta-negócio", na D em nome da "C", titulada também pelo R, com o nº 040128057217;
O Autor efectuou depósitos nessas contas;
Em finais de Dezembro de 1999, e tendo em conta a formalização da sociedade, Autor e Réu solicitaram ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da respectiva denominação, em documento assinado pelo Réu;
O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, junto aos autos de providência cautelar a fls. 61, destinava-se a registar as denominação "C", conforme consta do alvará;
Autor e Réu incompatibilizaram-se, entrando em conflito que não conseguiram ultrapassar, em virtude de o Réu pretender formalizar e assumir uma posição maioritária na sociedade;
Em consequência do conflito entre Autor e R., este recusa reconhecer-lhe a qualidade e direitos de sócio;
Em consequência do conflito entre Autor e Réu, este procedeu à mudança das fechaduras dum gabinete interior e da porta exterior do estabelecimento no fim-de-semana de 8 e 9 de Julho de 2000;
O Autor opôs-se à predita mudança de fechaduras no dia 10 de Julho, mudando ele próprio, por seu turno, a fechadura da porta, que o Réu viria, de novo, a substituir;
Antes da abertura da escola, já o Réu colaborava desde há vários anos, recrutando alunos e dando aulas de condução;
Para aquisição das viaturas e restante equipamento, bem como para suportar as despesas inerentes ao início da actividade, tinha o Réu solicitado financiamento de 20.000 contos na D do Alto Minho, cujo contrato viria a ser outorgado em 9/8/99;
Financiamento esse garantido exclusivamente pelo Réu e mulher;
O Réu pediu dinheiro emprestado a alguns amigos.
Tendo-se procedido à gravação da prova na audiência de julgamento, constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida, concluiu o recorrente no recurso que interpôs para a Relação, além do mais, pela necessidade de se alterar parte substancial da matéria de facto tida por provada na 1ª instância.
Estabeleceu, a este propósito, em tal recurso, as seguintes conclusões recursórias:
j- ...devendo a matéria de facto ser alterada por esse Venerando Tribunal da Relação, artº 712º do Cód. Proc. Civil, nos seguintes termos;
k- Quesitos 1º a 3º- Não provados, de acordo com as alegações supra de 30 a 37;
i- Quesito 5º- Não provado, de acordo com as alegações supra de 38 a 42;
m- No quesito 6º deverá ser introduzida a alteração indicada em 43 das alegações;
n- Quesito 8º- Não provado, de acordo com as alegações supra em 44;
o- Quesito 9º- Não provado, de acordo com as alegações supra em 45;
p- Nos quesitos 10º a 15º deverá ser introduzida a alteração indicada em 46 das alegações;
q- Quesito 16º- Não provado, de acordo com as alegações supra em 47;
r- No quesito 17º deverá ser introduzida a alteração indicada em 48 das alegações;
s- Quesito 21º- Não provado, de acordo com as alegações supra em 49;
t- Quesito 23º- Não provado, de acordo com as alegações supra em 50;
u- Quesito 25º- Não provado, de acordo com as alegações supra em 51;
v- Quesito 26º deverá ser alterado de acordo com as alegações supra em 52;
w- Quesito 27º- Não provado, de acordo com as alegações supra de 53 a 56;
x- Quesito 29º- Não provado, de acordo com as alegações supra de 57 a 59;
y- Quesito 30º- Não provado, de acordo com as alegações supra em 60;
z- Quesitos 31º e 32º- Não provados, de acordo com as alegações supra em 61;
aa- Quesito 43º- Provado, com as alterações indicadas em 62 das alegações;
bb- Quesito 44º- Provado, de acordo com as alegações supra em 63.
Ora, apesar da ampla modificação da decisão da matéria de facto pretendida e fundamentada pelo apelante (se com razão ou não é quid sobre o qual não nos cabe opinar), o certo é que a Relação em nada alterou o quadro factual tido como provado na 1ª instância e atrás descrito.
Escreveu-se no acórdão em crise o seguinte:
«... analisados os depoimentos constantes da gravação, não se vislumbra motivo para se alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância».
Salvo o devido respeito - que muito é! - desta forma não foi dado cumprimento ao estipulado por lei.
Deflui do artº 712º, nº 1, al. a), 2ª parte da lei adjectiva que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A a decisão com base neles proferida.
Não se suscitando quaisquer dúvidas, no caso vertente, sobre a possibilidade de o recorrente impugnar os mencionados segmentos da decisão de facto ao abrigo deste normativo, tinha a Relação que observar escrupulosamente o comando do nº 2 daquele artº 712º, que é do seguinte teor:
... a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Este dispositivo legal determina que a Relação reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações e das contra-alegações.
Logo por aqui se vê que o legislador pretendeu que a Relação formule a sua própria convicção, seja ela coincidente ou não com a que prevaleceu na 1ª instância.
Mais. Para que a Relação possa formular serena e conscienciosamente o seu próprio juízo relativamente à matéria de facto posta em causa, facultou o legislador que ela possa, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
E, the last but not the least, se dúvidas subsistissem ainda sobre esta temática, certamente seriam dissipadas pelo nº 3 ainda do mesmo preceito legal, segundo o qual a Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1º instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
O tribunal de 2ª instância tem portanto nestes casos de exercer um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto (sendo que à reforma adjectiva operada pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12/112 e 180/96, de 25/9, presidiu também o intuito de criar um duplo grau de jurisdição quanto a tal matéria), sendo um tribunal de substituição, e não de mera cassação.
Na verdade, se na reapreciação das provas a Relação encontrar justificação, dentro das fronteiras da lei, para alterar a matéria de facto, não anula a decisão do tribunal inferior para que este a reformule, antes se substitui ao tribunal a quo, ficando subjacente à alteração que porventura introduza no quadro factual uma nova e diferente convicção entrementes adquirida.
E se a Relação, em seu juízo fundamentado não vir razões para efectuar qualquer mexida na matéria de facto, após ter reapreciado as provas, não se limita a considerar razoável o que a respeito decidiu a 1ª instância, antes adere à convicção subjacente à decisão do tribunal recorrido.
Nos itens 30º a 63º (portanto em mais de 30 artigos) das alegações de recurso para a Relação, esforçou-se o recorrente por demonstrar o desacerto da decisão operada na 1ª instância quanto a vários pontos da matéria de facto.
E a Relação em três linhas limitou-se a consignar, como se disse já, que «analisados os depoimentos constantes da gravação, não se vislumbra motivo para se alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância».
Isto traduz uma apreciação das questões manifestamente insuficiente, um mau uso dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 2 do CPC.
Faltou realizar uma menção, embora sintética, do conteúdo e sentido dos pertinentes depoimentos gravados, acompanhada da necessária análise crítica possível, em ordem a poder assumir e exteriorizar uma convicção própria, bem cimentada e fundamentada (fundamentar é um dever constitucional e processual, ut artºs 205º, nº 1 da Constituição da República e 158º, nº 1 do CPC), coincidente ou não com a da 1ª instância.
Não se exerceu assim um controlo com a intensidade e a forma que a lei impõe.
Com efeito é preciso exteriorizar, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto postos em crise, a análise crítica das provas e a fundamentação decisiva para a convicção adquirida pela Relação (artº 653º, nº 2 do CPC).
Sendo que os casos de insuficiência de apreciação e decisão neste domínio não consubstanciam nulidade por omissão de pronúncia (não contendendo com a validade do acórdão) mas um mau uso do texto legal em referência.
Sendo a matéria dos quesitos em referência importante para o desfecho da demanda, e assentando a decisão das questões colocadas quanto á alteração da decisão da matéria de facto, numa interpretação e aplicação da lei adjectiva que, salvo o devido respeito, se afigura não ser a mais avisada, não se mostra ainda definitivamente fixada a matéria de facto, justificando-se e impondo-se mesmo a devolução dos autos à 2ª instância para nova apreciação e decisão que tenha em conta as preocupações que acabamos de expor.
Foi em sentido idêntico que a legislada garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto foi interpretada no acórdão de 19.4.01, tirado na Revista nº 435/01, da 1ª secção do STJ.
Também no acórdão de 30.4.02, do STJ, tirado na Revista 917/02, da mesma secção, se entendeu que a reapreciação imposta pelo nº 2 do artº 712º do CPC não foi convenientemente feita, o que, não sendo causa de nulidade, impunha o uso dos poderes conferidos pelo nº 3 do artº 729º do CPC, argumentando-se que a ampliação da matéria de facto aí prevista passa não só pela averiguação de factos que não foram apurados, embora alegados, mas também pela reapreciação de factos que terão sido deficientemente aquilatados.
Termos em que, reconhecendo razão ao inconformismo revelado nas três primeiras conclusões recursórias, acordam em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos, nos termos do artº 729º, nº 3 do CPC, na interpretação acima referida, ser remetidos à Relação de Guimarães, para, se possível pelo mesmo colectivo de Ex.mos Desembargadores, de novo ser julgada a apelação, com observância da imposição legal referida, ou seja, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada, e assim em conceder a revista, com custas pelo recorrido, que nela decaiu.

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho