Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
907/13.5TBPTG.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ART. 662º DO CPC
INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO E ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / INSTRUÇÃO DO PROCESSO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª ed. (anot. ao art. 712.º do CPC de 1961); Recursos no Novo CPC, 3.ª ed. (anot. aos arts. 640.º e 662.º, do N.C.P.C.).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 349.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 155.º, N.º1, 413.º, 422.º, 607.º, N.ºS 2 E 5, 640.º, 662.º, 674º, Nº 1, AL. B).
Sumário :
1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.

2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.

3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito.

Decisão Texto Integral:

I - AA eBB demandaram o Banco ..., SA, em acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de uma determinada importância na decorrência de um contrato de mútuo que com o mesmo celebraram.

O R. contestou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença de condenação do R. no pagamento de uma determinada quantia correspondente aos juros de mora sobre as quantias parcelares que indevidamente foram cobradas entre Novembro de 2002 até Outubro de 2010, resultantes da aplicação do spread de 1,9 %, desde as datas das respectivas cobranças e até integral reembolso das mencionadas quantias.

Os AA. interpuseram recurso de apelação, no qual impugnaram tanto a decisão da matéria de facto como a decisão da matéria de direito.

No que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto suscitaram uma série de questões atinentes à apreciação dos depoimentos testemunhais, de prova documental e de presunções judiciais que mereceram da Relação uma resposta inteiramente negativa.

Embora a Relação tenha confirmado a sentença, os AA., na presente revista, põem em causa o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto.

E é este aspecto que, saindo do esquema da dupla conformidade – na medida em que se trata de questões que ex novo foram apreciadas pela Relação – merece ser apreciado no âmbito de um recurso de revista normal.

Ou seja, apesar da confirmação, sem qualquer voto de vencido, da sentença da 1ª instância, o certo é que, numa parte da revista, são suscitadas pelos recorrentes questões que não estão abarcadas por tal impedimento recursivo que obrigasse à interposição de recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º do CPC.


II – Nas alegações da apelação os AA. formularam, além de outras, as seguintes conclusões:

“….

6. Entendem os recorrentes existir nova omissão de pronúncia relativamente aos extractos bancários juntos aos autos a fls. 46, 47, 150 a 152, 153 a 155, 163 e 164 que têm data anterior e posterior ao agravamento da taxa de juro, onde a R. classifica o depósito que o recorrente fazia como depósito de ordenado.

7. Estes documentos particulares gozam de força probatória plena, nos termos do art. 376º do CC, mas a sentença recorrida desconsiderou-os, não se pronunciando sobre os mesmos nem sobre a questão que deles ressalta, o que além de configurar omissão de pronúncia, configura ainda violação, por erro de interpretação, das disposições combinadas dos arts. 374°, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2 do CC e viola ainda os n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do CPC (2.ªparte).

8. Nas declarações de parte que proferiu o recorrente relatou que sempre que efectuava os depósitos, o funcionário da caixa lhe perguntava se o depósito era de ordenado. Ouvido o referido funcionário, Sr. DD, este confirmou as palavras do recorrente (17m:53s) precisando ainda que, através de um código, transmitia ao sistema que se tratava de um depósito de ordenado (12m:40s).

9. Também relativamente a esta questão a sentença recorrida faz silêncio, desconsiderando o depoimento sem dizer porquê, o que configura nova omissão de pronúncia - e violação do disposto na al. b) nº 2 do art. 5.º do CPC - porque se trata de uma questão assaz relevante para a decisão da causa, colocada pelo recorrente ao tribunal, sobre a qual a sentença nada diz.

10. O facto provado nº 23 deve ser alterado e considerar-se o valor de 500,00€ como um valor mínimo (cfr. art. 34º da contestação) e não como um valor fixo, o que também se pode aferir com recurso às regras da experiência comum.

11. Deve ser considerado provado que a R. não disponibilizou o descoberto autorizado aos AA. nos meses de Janeiro e Março de 2013 - motivo pelo qual as prestações não foram pagas - porque são factos admitidos por acordo e ao assim não decidir a sentença recorrida viola o preceituado nos nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC.

12. Deve ser considerado provado que a Ficha de Informação Normalizada não foi disponibilizada aos recorrentes pois a mesma (fls. 185 dos autos) não está por eles assinada.

13. Deve ser considerado provado que a comunicação à Central de Responsabilidade de Crédito (CRC) do Banco de Portugal ocorreu em Março de 2013 porque foram factos admitidos por acordo, cfr. arts. 139º e 156º da douta contestação.

14. O que implica que os factos considerados não provados das als. ccc), ddd) e eee) devam também ser considerados como provados e o facto provado n.º 67 como não provado, pois a sentença não apurou os meses em que tal ocorreu.

15. Nenhuma prova existe nos autos que aponte no sentido do facto vertido no n.º 60 da matéria de facto dada como provada ter ficado provado, verificando-se o vício da motivação insuficiente ou pouco convincente, o que configura erro de julgamento, sendo que este facto deve ser considerado como NÃO PROVADO.

16. Deve o Tribunal da Relação dar como PROVADO que a domiciliação do ordenado se verificava - relevando ainda o facto de a R. não ter como saber que não se verificava - pois o depoimento do funcionário Sr. DD, determinadas passagens do depoimento do funcionário Sr. CC e do Sr. EE, os extractos bancários referidos em 6., a circunstância da conta dos recorrentes ter sempre sido caracterizada como conta ordenado e ainda o facto de os recorrentes usufruírem dos benefícios resultantes da domiciliação do ordenado assim o impõe.

17. Face ao disposto na conclusão anterior, também os factos considerados não provados das als. b) e f) da sentença recorrida devem ser considerados provados.

18. Deve assim o Tribunal da Relação considerar ilícito o agravamento da taxa de juro e consequentemente ser a R. condenada a indemnizar os recorrentes pelos danos patrimoniais que daí advieram, nos termos em que foram peticionados, detalhados no art. 222 da Petição.

19. Em cumprimento do nº 4 do art. 607º do CPC deve ser considerado provado, com recurso às presunções, podendo mesmo considerar-se um facto notório, que o descrito nos factos provados nºs 12 e 13 foi apto a provocar aos recorrentes sentimentos de discriminação, injustiça, indignação e revolta como não podia deixar de acontecer a qualquer pessoa colocada nas mesmas circunstâncias.

20. Do considerado na conclusão anterior e dos factos provados nºs 27, 33 e 51, que consubstanciam danos não patrimoniais evidentes e variados, geradores de danos na saúde dos recorrentes, deve considerar-se que tais danos merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito.

21. A partir dos factos provados acima referidos também se devem dar como provados, por presunção, o alegado pelos AA., ora recorrentes, nos arts. 124, 125, 160, 161,162, 178, 179, 180, 186, 187 e 188 da Petição.

22. A R. violou de forma acintosa as regras que definem a sua actividade, actuando com culpa grave, atingindo mesmo a modalidade de dolo, sendo precisamente neste contexto que se torna relevante, por razões de justiça, a finalidade sancionatória/punitiva do instituto da responsabilidade civil devendo a R. ser condenada a indemnizar os recorrentes pelo valor peticionado pelos danos não patrimoniais causados.

23. Os factos não provados referidos nas als. c) e d) devem ser considerados provados ou parcialmente provados através da audição do depoimento da testemunha FF. Ao considerá-los não provados a sentença violou as regras da experiência comum e o nº 4 do art. 607º do CPC.

24. O facto considerado não provado da al. h) deve ser considerado provado porque foi admitido por acordo por falta de impugnação e ainda porque foi provado por documentos que se consubstanciam nos extractos bancários juntos aos autos.

25. Quanto ao facto não provado da al. i) cabia ao tribunal a quo requerer à R. que prestasse a informação necessária no cumprimento do disposto nos nºs 1, 2 e 4 do art. 7º do CPC, o que permitiria considerar este facto como provado.

26. Os factos não provados das als. p), nn), oo) ss) e tt) devem ser considerados provados pois podem ser aferidos por presunção a partir dos factos provados nºs 27, 33 e 51 e ao não fazê-lo a sentença recorrida violou o nº 4 do art. 607º do CPC.

27. Os factos considerados não provados nas als. q) e bbb) devem ser considerados provados pois os Autores estão neste processo no âmbito do apoio judiciário, encontrando-se assim processualmente demonstrada a sua insuficiência económica.

28. O facto considerado não provado da al. ii) deve ser considerado provado por presunção judicial e também se pode aferir dos factos provados nºs 57 e 58.

29. O facto não provado da al. mm) deve ser considerado, pelo menos, parcialmente provado, através da audição do depoimento da testemunha GG, depoimento que a sentença recorrida reputa de objectivo e convicto.

30. Deve ser considerado provado por presunção, que o referido no facto provado nº 59 foi apto a provocar nos recorrentes sentimentos de vergonha, humilhação e embaraço e que foi mais um factor angustiante, gerador de dano não patrimonial pois os recorrentes estavam a gerar dívidas que não sabiam como iriam conseguir pagar.

31. Os factos não provados das als. zz) e aaa) devem ser considerados provados por presunção judicial pois o autor teve que se deslocar inúmeras vezes às instalações da Ré e teve que despender inúmeras horas a redigir cartas para a R., para o Banco de Portugal e para tentar perceber a situação, também relativamente ao erro da R. na aplicação do spread de 1,9% entre 2002 e 2010.

32. A referência que os factos não provados descritos nas als. g, n, r, s, kk, ll e pp fazem a determinados factos provados está errada, existindo assim uma obscuridade que torna ininteligíveis aqueles factos não provados, o que configura erro de julgamento.

33. Da enunciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar a sentença recorrida não identifica a questão alegada pelos autores nos arts. 20, 21, 23, 37, 117, 206 da PI e no doc. nº 16 junto com a mesma - afastam-se os arts. nºs 27, 30 e 45, por lapso indicados nas alegações - o que configura erro de julgamento por violação do nº 2 do art. 607º do CPC.

…”.


III – Para além de se ter pronunciado sobre alegados vícios que afectariam a matéria de facto e de nulidades da sentença, o acórdão recorrido discorreu sobre a impugnação da decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

“…

Também no que se refere à invocada desconsideração dos extractos bancários de fls. 46, 47, 150 a 152, 153 a 155, 163 e 164, pensamos, salvo o devido respeito, que não se trata de qualquer vício de omissão de pronúncia uma vez que tal documentação como, aliás, decorre dos arts. 341º e 362º do CC, tem por objectivo a demonstração de determinada factualidade, não constituindo assim, ela própria, um facto.

Ora, a matéria de facto dada como assente é a que resulta da ponderação da prova produzida como decorre da motivação respectiva – fls. 272 a 277 – e ao abrigo do princípio da livra apreciação da prova acolhido no art. 607º, nº 5, do CPC.

A circunstância de os documentos atrás aludidos atestarem que, durante 5 meses seguidos, o A. fez depósitos na sua conta como se tratassem de seus ordenados, só por si não são reveladores da existência de domiciliação de vencimento como viria a ser consignado no facto 20º e respectiva motivação. Aliás, na motivação de toda esta questão (factos 21º a 25º), a Mª Juíza “a quo” não deixou de expressamente valorar o depoimento da testemunha CC e bem assim o próprio depoimento de parte do demandante.

No que se refere à restante matéria de facto que os recorrentes, num caso, pretendem ver considerada como provada e noutros, como não provada, entendemos, salvo o devido respeito, que a posição assumida “navega ao sabor do improviso” sem atender, efectivamente, à motivação elencada pela Srª Juíza e a que já fizemos referência.

Importa, mais uma vez, consignar que no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art. 607º, nº 5, do CPC (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis, salvo previstos no nº 2 do mesmo artigo.

E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento.

Ora, é sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar qualquer processo de valoração de prova, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”.


Analisada a prova produzida, não encontramos no contexto agora exposto, razões para alterar o veredicto da 1ª instância, não se justificando, como fazem os recorrentes, o recurso à figura das presunções, as quais, como sabemos, são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do CC), sendo também indispensável documentação para aferir determinado circunstancialismo (caso da al. h) dos factos não provados), não bastando, assim, a invocação de acordo entre as partes.

Há, pois, que concluir que sufragamos na íntegra as conclusões plasmadas na douta sentença final recorrida, não hesitando em subscrever toda a construção logico/jurídica subjacente às mesmas e que aqui damos por reproduzidas.

…”.


IV – Decidindo:

1. A revista gira simplesmente em torno do modo como a Relação respondeu à impugnação da decisão da matéria de facto que foi apresentada pelos AA. no recurso de apelação e que redundou na sua total improcedência.


2. Na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto, a partir da reponderação de depoimentos testemunhais, de documentos e acima de tudo de interferência de presunções judiciais, a Relação praticamente nada disse, limitando-se a considerações de ordem genérica em torno do princípio da livre apreciação das provas e do modo como a 1ª instância motivou a decisão.

Relativamente a cada uma das questões que os recorrentes suscitaram no recurso de apelação a Relação não revelou o cumprimento das regras por que deve orientar-se um tribunal de instância, tendo em consideração os parâmetros que estão condensados no art. 662º do CC, com destaque para o seu nº 1.

É esta a conclusão que sustentamos com argumentos que com mais desenvolvimento e ilustração jurisprudencial e doutrinal também podem ser encontrados em Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3ª ed. (anot. ao art. 712º do CPC de 1961) e em Recursos no Novo CPC, 3ª ed. (anot. aos arts. 640º e 662º do NCPC), do ora relator.


3. O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil declaratório. É o resultado desse julgamento que condiciona, em primeira linha, o resultado da acção que apenas num plano secundário depende da integração jurídica.

É a importância daquele julgamento que justifica a evolução do processo legislativo desde que o princípio da oralidade pura consagrado no CPC de 1939 e mantido na versão de 1961, foi atenuado com a Reforma de 1995/96, com assunção de um modelo que vem paulatinamente reforçando a possibilidade serem corrigidos no âmbito de recurso de apelação eventuais erros de julgamento da matéria de facto, procurando assegurar em termos efectivos um segundo grau de jurisdição no que concerne ao julgamento da matéria de facto.

Com efeito, a um modelo inicial (art. 712º do CPC 1961) em que se previa que “as respostas do Tribunal colectivo não podem ser alteradas pela Relação, salvo ...”, sucedeu outro (art. 712º do CPC de 1961, alterado na Reforma de 1995/96) em que se proclamava que “a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação ...” e prescreve-se agora (art. 662º, nº 1, do NCPC) que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto…”.

Pode e deve percepcionar-se na evolução normativa uma verdadeira modificação dos objectivos que inicialmente foram projectados para os tribunais de 2ª instância, como tem sido insistentemente observado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça em numerosos arestos.

Longe vão os tempos em que a exponenciação do princípio da oralidade pura, conjugado com os apertados limites em que a Relação podia intervir, impedia uma efectiva reapreciação do julgamento da 1ª instância e a correcção de erros, ainda que manifestos. Afinal, nessa altura, bastava que a convicção subjacente à decisão sobre a matéria de facto impugnada assentasse (ou pudesse ter assentado), de forma mais ou menos explícita, em meios de prova não registados nos autos (v.g. depoimentos testemunhais, declarações das partes, esclarecimentos de peritos ou percepções resultantes da observação directa, a partir de inspecções judiciais) para que à Relação ficasse vedado em absoluto a possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto relativamente a tais pontos.

Na prática, para além dos casos em que a matéria de facto estivesse eivada de erro de aplicação ou de interpretação de normas de direito probatório material, a possibilidade de introduzir alterações na decisão da matéria de facto encontrava-se circunscrita aos casos, em número muito reduzido, em que a decisão da 1ª instância resultava exclusivamente da análise de prova documental, de relatórios periciais, de acordo das partes, de confissão reduzida a escrito ou de depoimentos recolhidos através de cartas precatórias (na altura com depoimentos exarados em acta) ou rogatórias.

Foi, pois, no campo da oralidade e, complementarmente, no reforço dos poderes da Relação que o legislador interveio em 1995, com o objectivo de permitir uma efectiva reponderação do julgamento da matéria de facto, no sentido de assegurar o 2º grau de jurisdição nessa área.


4. A implantação de um tal modelo não ocorreu sem divergências ou dificuldades.

As dificuldades ocorriam fundamentalmente quando se tratava de dar cumprimento aos requisitos rigorosos que foram impostos às partes quando pretendessem impugnar a decisão da matéria de facto.

Já as divergências foram essencialmente notadas no modo como as Relações interpretaram (ou pretenderam interpretar) as importantes modificações legais:

- Nuns casos extraindo dele aquilo que precisamente dele se esperava, ou seja, o aproveitamento dos renovados poderes decisórios para corrigir efectivamente erros de julgamento na matéria de facto;

- Noutros casos, decidindo como se o sistema pura e simplesmente se tivesse mantido intacto, sob pretextos diversos que vão desde a enunciação das dificuldades sentidas na sua execução a argumentos de ordem abstracta em torno do princípio da imediação (que estaria ausente nas Relações) ou do princípio da livre apreciação das provas (que caberia essencialmente à 1ª instância e cujo resultado apenas em casos gritantes poderia ser contrariado).

Este argumentário não tinha efectiva base legal, como a doutrina o procurou explicar e como a constante e consistente jurisprudência deste Supremo Tribunal procurou contrariar, sendo, aliás, ocioso, reportar todos os estudos que sobre o tema se têm debruçado ou os arestos das Relações e deste Supremo Tribunal de Justiça que assim concluíram, tal a quantidade dos que se encontram publicados (maxime em www.dgsi.pt na Col. de Jur. do STJ) ou a cujos sumários se pode aceder.


5. Posto que a solução anteriormente contida no art. 712º do CPC de 1961, na sua última versão, já impusesse o rumo assinalado, a entrada em vigor de um NCPC constituiu o pretexto para evidenciar ainda mais, não apenas os requisitos a que deve obedecer a impugnação da decisão da matéria de facto, como ainda os objectivos propostos para as Relações. Iniciativa que se traduziu, por um lado, na densificação do ónus de impugnação e, pelo outro, na eliminação de argumentos “criativos” que continuavam a surgir em alguns arestos e que, na prática, esvaziavam de conteúdo o duplo grau de jurisdição.

Afinal, prosseguindo a ideia de atribuir ao sistema maior eficácia, de forma a permitir que sejam efectivamente corrigidos eventuais erros de julgamento devidamente assinalados pelas partes, reafirmando os poderes e deveres que ficaram a constar do art. 662º do NCPC.

Na sequência do que já constava do art. 712º do CPC de 1961, pretendeu-se que ficasse ainda mais claro que, sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto e sem descurar as exigências que rodeiam o cumprimento do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que estão concretizadas no art. 640º, a Relação, uma vez confrontada com a impugnação de determinados pontos de facto cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação do tribunal, deve proceder à reapreciação desses meios de prova e introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que resultarem da convicção formada, em conjugação com outros elementos que estejam acessíveis.

Manteve-se, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão da matéria de facto quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” (como o Preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, deixava entender) ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação, como alguma – ainda que cada vez mais reduzida – jurisprudência das Relações tendia a defender.

Foi ainda reforçada a possibilidade de renovação de certos meios de prova em situações de dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento que não sejam ultrapassadas por outras vias, tal como foi consagrada, agora de forma inteiramente inovadora, a possibilidade de serem produzidos novos meios de prova perante fundadas dúvidas sobre a prova realizada em 1ª instância.

Seguro é que, sem embargo da ponderação das circunstâncias em que a Relação desempenha a sua função, deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, de maneira que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, se encontrar motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto provada ou não provada as modificações que se justificarem.

O art. 662º do NCPC, na linha do que já antes se anunciava, procurou tornar ainda mais claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.


6. Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações da parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia.

Fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.

Certo é que a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso, foram gravados, nos termos do art. 155º, nº 1, do NCPC), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais.

Tal possibilidade está agora praticamente garantida em todas as circunstâncias, na medida em que o art. 155º prescreve a gravação de todas as audiências finais, depois de o art. 422º garantir a gravação de todos os depoimentos antecipados ou por carta. O confronto com a generalidade dos meios de prova oralmente produzidos aproxima, assim, a Relação, da situação em que se encontrava o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida.

Repare-se que de entre os poderes que podem ser exercitados nem sequer se exclui o uso de presunções judiciais ou a sindicabilidade do uso de presunções que tenha sido feito pela 1ª instância.

Afinal, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.


7. Não estamos perante normas que concedam à Relação poderes discricionários, do mesmo modo que nada legitima que sejam feitas do sistema legal – cujo sentido e objectivos se mantêm no mesmo rumo – interpretações “criativas” que acabem por torpedear os objectivos que o legislador procurou alcançar, designadamente o reforço da possibilidade de serem corrigidos erros decisórios, através de um efectivo 2º grau de jurisdição, desempenhando a Relação funções que verdadeiramente respeitam às instâncias quando se trata de recolher para os autos a matéria de facto que verdadeiramente corresponda à realidade subjacente ao litígio.

Nestas circunstâncias, verificado o cumprimento dos requisitos de ordem formal previstos no art. 640º do CPC – sem que seja assumida uma hipervalorização de tais requisitos para além do que o legislador se propôs – compete à Relação apreciar a impugnação e modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.

Sendo este o contexto normativo, agora ainda mais claro, para negar a efectiva reponderação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, não pode mais (como já não podia antes) servir de justificação o facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo, tal como não encontra justificação (como dantes já não encontrava também) a invocação da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação.

Para que tal aconteça, é necessário que a Relação proceda a essa reapreciação, sem subterfúgios sustentados em meros argumentos de natureza genérica sobre os princípios da livre apreciação das provas ou do dispositivo ou sobre as maiores ou menores dificuldades relativamente à formação de uma convicção a partir dos meios de prova produzidos e indicados pelas partes.

É verdade que a gravação da prova e a sua reapreciação não garantem, em absoluto, as mesmas condições que se verificavam aquando da prolação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância cujo juiz presidiu ao julgamento. Ademais, por muito esforço que tenha sido feito por este na exteriorização dos motivos em que assentou a sua decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar.

No entanto, estes e outros aspectos não podem servir para justificar aprioristicamente a impossibilidade de a Relação proceder a uma efectiva reapreciação dos meios de prova, sobrepondo aos objectivos prosseguidos pelo legislador e sustentados em normas legais juízos de ordem abstracta em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação ou invocando putativas dificuldades que rodeiam o desempenho dessa tarefa, com o objectivo de evitar o confronto directo com as gravações realizadas para efeitos da sua efectiva reponderação, dentro do circunstancialismo que rodeia o segundo grau de jurisdição na Relação no que respeita à matéria de facto.

Afinal, estas e outras circunstâncias e as correspondentes dificuldades já eram conhecidas do legislador quando modelou o sistema em 1995/96 e, apesar disso, atribuiu à Relação a possibilidade de sindicar erros no julgamento da matéria de facto. Factores que iniludivelmente também eram conhecidos aquando da mais recente revisão de 2013 e que, contudo, não impediram a reafirmação da possibilidade (e da necessidade) de a Relação reapreciar verdadeira e efectivamente os meios de prova e extrair deles o resultado que livremente for firmado.

Sem embargo do confronto com as reais dificuldades inerentes a um tal juízo, nada legitima que sejam invocadas daquele modo para eliminar de raiz qualquer possibilidade de modificar a decisão da matéria de facto e para, mediante juízos meramente abstractos, esvaziar por completo o regime que o legislador instituiu.

As circunstâncias anteriormente enunciadas e outras que poderiam ser identificadas deverão seguramente ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando, porventura, a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Todavia, não autorizam que, com base em puras justificações lógico-formais, se recuse pura e simplesmente a actividade judicativa susceptível de permitir a modificação da decisão, culminando numa decisão vazia de conteúdo no que concerne à apreciação do mérito da impugnação que é o verdadeiro desiderato do recurso de apelação.


8. Como já anteriormente se disse, esta tem sido a tese adoptada pela doutrina em geral e que, além disso (ou mais do que isso), corresponde à jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, em qualquer dos casos afirmando que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode quedar-se pela enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos.

Neste contexto, em que tanto a evolução normativa como a jurisprudência deste Supremo aponta no mesmo sentido, é caso para perguntar:

- Que outras alterações legais serão necessárias para que seja definitivamente interiorizada a percepção de que o modelo vigente implica uma efectiva reapreciação dos meios de prova relativamente aos pontos de facto que foram objecto de impugnação?

Ou, de outra forma:

- Quantos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça serão ainda necessários para que se estabilize a ideia – que a lei sustenta de forma sólida – de que cumpre às Relações, em sede de matéria de facto, proceder à efectiva aplicação do regime que agora está concentrado no art. 662º do NCPC?

Perguntas retóricas que servem tão só para sustentar a conclusão pré-anunciada de que, no caso concreto, a Relação não cumpriu – como deveria ter cumprido – os deveres constantes do art. 662º do NCPC, impondo-se que seja retomada a apreciação do mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto.


9. Como se constata pelo resumo que foi feito dos argumentos apresentados, a Relação não chegou a apreciar efectivamente os meios de prova que foram indicados pelos recorrentes para informar algumas das respostas que foram dadas quanto à matéria de facto provada e não provada.

Repare-se que os recorrentes insurgiram-se contra o facto de não terem sido devidamente ponderados certos documentos que, atenta a sua natureza particular, poderiam ser alvo de livre apreciação quanto ao seu valor probatório. Rebelaram-se ainda contra o facto de a 1ª instância não ter atribuído relevo a certas presunções judiciais, partindo de certos factos ou meios de prova.

Tendo os recorrentes impugnado especificadamente diversos pontos de facto cuja resposta pretendem ver alterada e tendo indicado, para além das respostas pretendidas, os meios de prova que no seu entender determinam as pretendidas modificações, a Relação só tinha uma via a seguir: proceder à reapreciação dos meios de prova e, uma vez formada a sua convicção, traduzi-la, se fosse o caso, em modificações da decisão da matéria de facto.

Em vez disse, o que disse a Relação?

A matéria de facto dada como assente é a que resulta da ponderação da prova produzida como decorre da motivação respectiva – fls. 272 a 277 – e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova acolhido no art. 607º, nº 5, do CPC.

Importa, mais uma vez, consignar que no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art. 607º, nº 5 do CPC (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis, salvo previstos no nº 2 do mesmo artigo.

Como se vê, a mera afirmação de um princípio que, devendo ser usado pela 1ª instância, estava igualmente acessível ao Tribunal da Relação.

Em tal contexto alegatório, cabia à Relação assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e proceder à valoração dos meios de prova, dentro dos parâmetros de ordem substantiva e processual a que está vinculada, em lugar de se limitar a proclamar, como na realidade o fez, o relevo que, em abstracto, deve ser atribuído à livre apreciação (que a Relação desprezou) ou a arrolar justificações para a inércia reapreciativa assentes em alegadas dificuldades na realização dessa tarefa. Platónica parece ser também a afirmação da bondade do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância cujo acerto, contudo, não comprovou quando podia e deveria ter comprovado.

Do mesmo modo, de nada serve a invocação das alegadas dificuldades no desempenho da missão.

“Ora, é sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar qualquer processo de valoração de prova, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo””.

Como se disse, ninguém pode negar as dificuldades, mas tal constatação não pode servir para contrariar de forma liminar os objectivos que o legislador se propôs alcançar.

Neste contexto, parece manifestamente insuficiente o nível e empenho no cumprimento das exigências legais que decorrem, aliás, daquilo que a própria Relação diz que foi feito.

Disse a Relação:

Analisada a prova produzida, não encontramos no contexto agora exposto, razões para alterar “o veredicto” da 1ª instância, não se justificando, como fazem os recorrentes, o recurso à figura das presunções, as quais, como sabemos, são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do CC), sendo também indispensável documentação para aferir determinado circunstancialismo (caso da al. h) dos factos não provados), não bastando, assim, a invocação de acordo entre as partes.

Há, pois, que concluir que sufragamos na íntegra as conclusões plasmadas na douta sentença final recorrida, não hesitando em subscrever toda a construção logico/jurídica às mesmas subjacente e que aqui damos por reproduzidas”.

Não passamos mais uma vez do nível da mera justificação teórica para justificar um determinado resultado, sem que seja revelada e demonstrada, através da necessária explicitação, os efeitos que os meios de prova provocaram na convicção da Relação, de modo a reflecti-los na decisão da matéria de facto, infirmando, confirmando ou modificando o resultado advindo da 1ª instância.


10. Por conseguinte, impõe-se a anulação do acórdão com base na violação de regras de direito processual, com remessa dos autos à Relação para que aprecie a apelação dentro dos parâmetros que a lei adjectiva impõe e a que se aludiu.


V – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista no que concerne à decisão da matéria de facto e determina-se a anulação do acórdão recorrido nesta parte a fim de ser apreciado o mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto.

Custas da revista a cargo da parte vencida a final.

Notifique.

Lisboa, 11-2-16

Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo