Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | DIOGO RAVARA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO LIVRANÇA EM BRANCO AVAL EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO DO VALOR APOSTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/21/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- Sendo o título executivo uma livrança, e não sendo a mesma de considerar mero quirógrafo, não tem o exequente que alegar o que quer que seja no requerimento executivo, relativamente à obrigação subjacente – art. 703º, nº 1, al. c) do CPC; II- Por força da literalidade, autonomia e abstração da obrigação cambiária não pode o avalista de uma livrança, demandado em execução para pagamento de quantia certa com base naquele título, deduzir embargos de executado limitando-se a impugnar o valor que se encontra inscrito no título; III- Quando a livrança seja subscrita e avalizada “em branco”, é sobre o avalista que recai o ónus de alegar e provar os factos consubstanciadores da exceção material de violação do pacto de preenchimento, a saber, a subscrição do pacto de preenchimento, o seu teor, e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos; IV- Só o avalista que subscreveu o pacto de preenchimento, ou o contrato garantido pela livrança exequenda pode invocar aquela exceção. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Cristicarnes – Importações e Exportações,. Lda, A e B, e vieram deduzir embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Caixa Geral de Depósitos, S.A.[1] havia intentado contra si, e que corre termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 4) sob o nº 6150/23.8T8SNT. No requerimento executivo, apresentado em 02-12-2023, a exequente havia consignado o que segue: “ 1. A Exequente é dona e legítima portadora da livrança com o nº 500873631161132367, subscrita pela executada CRISTICARNES COMERCIO CARNES,LDA, no valor de € 157.770,62, com data de emissão a 04.05.2021 e data de vencimento 27.11.2023 (cfr. documento 1 que se junta, como título executivo, e aqui se dá por reproduzido na íntegra para todos os efeitos legais). 2. A referida livrança foi avalizada por A e B . 3. A referida livrança, que constitui o título executivo da presente ação, foi entregue para garantia do bom cumprimento do contrato de mútuo nº PT 00352528002523792 celebrado com a executada CRISTICARNES COMERCIO CARNES,LDA. 4. O contrato acima identificado não foi cumprido tendo o exequente procedido ao preenchimento da livrança, pela quantia em dívida à data. 5. O título não foi pago na data do seu vencimento nem posteriormente, apesar dos Executados de terem sido devidamente interpelados para o efeito. Assim, 6. Sobre o capital em dívida de € 157.770,62 acrescem juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a do vencimento da livrança (27.11.2023) até integral e efectivo pagamento. 7. Devem pois, os Executados a quantia total de € 157.770,62 sem prejuízo dos juros de mora que se vierem a vencer, calculados à taxa legal de 4% desde 27.11.2023 até integral e efectivo pagamento. 8. Para além dos juros de mora vencidos e vincendos são ainda devidas pelos executados as custas de parte e demais despesas do processo. 9. A livrança é título executivo nos termos do disposto na alínea c) do artº 703º do C.P.C. 10. A divida é certa, líquida e exigível. 11. O Tribunal é competente, nos termos do disposto no artigo 89º C.P.C.” Juntamente com o requerimento executivo, a embargada apresentou a livrança que constitui o respetivo título, subscrita pela embargante Cristicarnes, a qual, no seu rosto, ostenta a data de vencimento de “2023-11-27” e no respetivo verso contém duas assinaturas manuscritas, sento duas delas imputada aos embargantes A e B , apostas por baixo dos dizeres manuscritos “Por aval ao subscritor”. Na petição de embargos os embargantes alegaram o que segue: “ (…) I – DO PREENCHIMENTO DAS LIVRANÇAS 3. Ora, como temos vindo a manifestar, a inexistência de causa de pedir, bem como do pedido, impossibilitam os Embargantes de se defenderem condignamente, designadamente a Exequente não alega quando os Embargantes ficaram em mora. 4. A causa de pedir é contraditória e impede a defesa condigna dos Executados. 5. Mas mais, estando nós perante uma livrança em branco, a Exequente deveria ter preenchido a livrança na data do incumprimento do contrato de financiamento, seja ela qual for. 6. Ora, o incumprimento não pode resultar do próprio título, quando a prestação se apresenta, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida, uma vez que não foi apresentado o Pacto de Preenchimento 7. Também não é possível perceber de que modo foi preenchida a livrança, isto é, se foi preenchida de acordo com os termos e condições acordados pelas partes, se é que foram convencionadas. 8. Poderá a livrança ter sido preenchida muito tempo depois do incumprimento do contrato de financiamento? Não sabemos… 9. Esta questão é de absoluta pertinência para a defesa dos Embargantes, como veio o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 30.04.2002 referir que a circunstância de o preenchimento das letras constituir uma “simples faculdade” não significa que possa ser “livremente” exercida: optando por preencher as letras no contexto do incumprimento, a locadora deveria ter aposto na letra a data da resolução do contrato, apoiando-se não apenas no conteúdo do acordo de preenchimento (que previa que as letras em branco poderiam ser usadas em caso de mora superior a dez dias ou de incumprimento), como no interesse atendível do devedor “em ver delimitada claramente no tempo a sua responsabilidade” de onde resulta uma “imperatividade” quanto à coincidência entre a data de vencimento e a data da resolução do contrato por incumprimento. 10. O requerimento executivo tal como se encontra preclude o direito de defesa dos Embargantes de poderem vir a defender-se pelo preenchimento abusivo da letra ou pela prescrição da letra. 11. Face a todo o exposto, fica demonstrado que o requerimento executivo é inepto, devendo os Embargantes serem absolvidos da instância, conquanto que a falta de elementos impede a defesa por impugnação e/ou por excepção. 12. Caso proceda a ineptidão do requerimento executivo, outra solução não existe senão absolver os Embargantes da Instância, na medida em que nenhum acto praticado poderá ser aproveitado. 13. Mas mais, da leitura do requerimento executivo levantam-se diversas dúvidas, designadamente, mas não limitadamente, sobre se o alegado montante em dívida, o que é que verdadeiramente corresponde a capital alegadamente em dívida e o que corresponde a juros capitalizados, entre outras dúvidas que infra descreveremos. 14. O requerimento executivo é inepto, conforme veremos. 15. Refere-se no requerimento executivo ser devidas verbas a título de imposto do selo e nem sequer indica a taxa aplicável. 16. Porém, não indica concretamente qual a norma, já que a TGIS é um diploma como múltiplas normas e, por conseguinte, é impossível sindicar se a Exequente tem ou não razão. 17. Mais diz ser devido imposto sobre as despesas mas não indica a taxa nem a base legal. 18. Não indica concretamente qual a norma, e, por conseguinte, é impossível sindicar se a Exequente tem ou não razão. 19. Como o requerimento executivo nada diz sobre isto, logo deve-se concluir pela sua ineptidão. 20. Qual a base legal/contratual e a demonstração dos cálculos para as comissões de processamento, comissões de recuperação de valores em dívidas e despesas de cobrança, a que se designam encargos, indemnizações e cláusulas penais? 21. Mais uma vez, também por esta razão o requerimento executivo é inepto. 22. Também nada se diz qual foi a prestação que está alegada em mora? Ou quais as prestações que não foram pagas. 23. Nada se diz em que data em que alegadamente o contrato foi definitivamente resolvido. 24. Porém, em momento algum demonstra a forma como chegou ao referido cálculo, ou seja, não consegue a Embargante perceber, de forma aritmética, como é devedora da alegada quantia exequenda. 25. Ora, tendo em conta a presente exposição, concluímos que o requerimento enferma de manifesta insuficiência na exposição, concretização e documentação da factualidade sobre que versa. Se não vejamos, 26. Estabelece o artigo 186.º n.º 1 do Código Processo Civil que “ é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial”. 27. Sendo que, nos termos do artigo 186.º n.º 2 alínea a) do mesmo código, “diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. 28. Como salienta o Prof. LEBRE DE FREITAS in Código de Processo Civil anotado Vol. I, pág. 322. “ Na petição inicial deve o autor indicar … a causa de pedir, isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou no caso de acção de simples apreciação da existência de um facto, os elementos que o integram, – num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido.” 29. Com efeito, a Embargada não esclareceu os factos que traduzem a causa de pedir. 30. Nem trouxe aos autos quaisquer elementos de prova suficientes que possam demonstrar o pedido. 31. Com efeito, a Embargada não alargou, com suficiente precisão, em que consiste a sua pretensão, facto que obstaculiza a defesa da Embargante. 32. No Requerimento Executivo deve a Embargada/Exequente expor sucintamente os factos e juntar a sua prova, que demonstre a veracidade dos mesmos. 33. Onde estão as contas da liquidação? 34. Onde estão as contas que permitem concluir pelos valores de capital? E de Juros? 35. A Exequente nem sequer junta um documento de plano financeiro inicial, com o mapa completo de prestações, respectivas datas, montantes devidos a título de capital, juros remuneratórios, impostos, comissões, despesas. 36. Fica-se, assim, sem saber que quantia global era devida de acordo com o plano inicialmente contratado. 37. Acresce que, para que haja lugar à realização coativa de uma prestação devida (ou o seu equivalente) é ainda necessário – para além da já aludida existência de título executivo – que a prestação seja certa, líquida e exigível. Tratam-se, assim, de pressupostos de caráter material que condicionam a exequibilidade material do direito. 38. Assim, a obrigação será certa quanto a prestação se encontrar qualitativamente determinada; será exigível quando se encontrar vencida ou quando o seu vencimento depender de simples interpelação do devedor (cfr. artigo 777.º n.º 1, do Código Civil); e será líquida quando o seu quantitativo se encontre já apurado. 39. In casu, ante a celebração do contrato de mútuo (cfr. artigo 1142.º, do Código Civil), a exequente emprestou à mutuária as quantias de que estes se confessaram devedores, ficando os mesmos obrigados à sua restituição. 40. Nessa sede, foram cabalmente acordados pelas partes os precisos termos em que a referida restituição deveria ocorrer, mormente no que contende com o prazo e forma de amortização, as taxas de juro aplicáveis e consequências do eventual incumprimento. 41. Não obstante, a – primordial – vexata quaestio destes autos prende-se com o apuramento concreto do montante global devido pela executada atenta a impugnação da liquidação na oposição, e falta de liquidação, enquanto pressuposto de exequibilidade. 42. Nesta medida, e considerando o dever de especificação expressamente consagrado no citado preceito normativo, dir-se-á que o ónus de alegação e demonstração da quantia exequenda incumbe à Exequente, desde logo porquanto constituiu um facto constitutivo do seu direito, à luz do disposto nos artigos 713.º, do Código de Processo Civil e 342.º n.º 1, do Código Civil. 43. Assim, quando o mesmo não o lograr fazer, importa que o Tribunal – em cumprimento de um dever de gestão processual e ao abrigo do princípio da colaboração, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 726.º n.º 4, do Código de Processo Civil – enderece convite em ordem ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, sob pena de o mesmo dever ser rejeitado, à luz do disposto nos artigos 724.º n.º 1, alínea h) e 725.º n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil. 44. A ausência de tal demonstração tem como consequência imediata o desconhecimento, por parte do Tribunal, quanto aos termos da liquidação da quantia exequenda. 45. Ora, sendo certo que o Tribunal não se pode substituir às partes na obtenção de factos e elementos que apenas as mesmas podem ter conhecimento – e, consequentemente, carrear para os autos – dúvidas não restam que obrigação exequenda é insuscetível de execução. 46. Contudo, o ónus de alegação, prova, e integral e cabal demonstração (inclusivamente matemática) da(s) quantia(s) exequenda(s) peticionada(s), a título de capital (e respetivos componentes), juros (remuneratórios, moratórios, compulsórios), impostos, comissões, prémios, e/ou despesas, é da exequente, nos termos dos arts. 713.º (“a requerer pelo exequente”), 716.º NCPC, 342.º, esp. n.º 1, do Código Civil. 47. A exequente não cumpre o referido ónus de alegação, prova e/ou demonstração quando se limita a indicar quantias abstratas, conclusivas, não demonstradas, e/ou a remeter para documentos, designadamente prolixos e/ou complexos, que, só por si, não permitem a demonstração das quantias indicadas pela exequente. 48. Não cumpre, sequer, o referido ónus de alegação, a exequente que, em face do(s) incumprimento(s) da(s) escritura(s) exequenda(s) e/ou contrato(s) exequendo(s), não justifica, não esclarece, não especifica, não demonstra matematicamente como efetuou os respetivos cálculos limitando-se a “alegar”/indicar/liquidar valores abstratos, a título de capital, e juros, e/ou outros valores, que não são mais do que (meras) conclusões (e não factos) indemonstrados pela exequente, sobretudo quando não têm imediata e cabal sustentação em face da documentação apresentada. 49. Só com a demonstração matemática dos valores indicados/liquidados pela exequente, é que se consegue, em concreto, perceber de que forma os cálculos foram realizados, qual/quais a(s) data(s) que a exequente teve em consideração para efeito de resolução/antecipação da dívida global, se a exequente cobrou ou não juros remuneratórios, qual a taxa aplicada, e se essa taxa é a correta, como calculou os juros remuneratórios, moratórios e/ou compulsórios, se capitalizou juros ou não e de que forma, se houve infração ao Decreto – Lei n.º 58/2013, de 08/05, se respeitou o período de carência de capital e/ou juros, etc. 50. A Executada desconhece quais são esses valores – pelo que não os pode executar, porque a exequente não demonstrou a sua liquidação, nem em termos de alegação, nem em termos de facto, nem fazendo a respetiva demonstração matemática; e o Tribunal, sem tais factos/elementos, que a exequente não carreou para o processo – e que não resultam do título executivo nem documentação complementar, não pode, sozinho, adivinhar e/ou calcular/liquidar os valores em causa (desde logo porque aos contratos bancários/financeiros presidem planos financeiros, previamente preparados, meticulosamente, por matemáticos/atuários especializados, planos financeiros esses que decompõem as prestações mensais devidas em diferentes parcelas e valores, a título de capital, juros remuneratórios, impostos, comissões, despesas e/ou encargos). 51. Neste sentido, cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 20/04/2021 (processo n.º 1248/19.0T8SRE-A.C1, em que foi relator Fonte Ramos, in www.dgsi.pt): 52. É ININTELIGÍVEL a forma como a exequente cobrou juros ao longo de todo este período, desde a data do contrato subjacente e como imputou pagamentos aos juros e como peticiona juros. 53. É ININTELIGÍVEL a forma como a exequente cobrou e peticiona juros, porquanto não apresenta as contas de juros, nem as contas do incumprimento/mora do contrato à resolução do mesmo e respetivos juros, nem as contas da resolução/antecipação do contrato subjacente e respetivos juros. 54. Nem sequer sabemos quando se a mora, já que a exequente não esclareceu (nem no requerimento executivo, nem em requerimentos posteriores), quando iniciou o incumprimento do contrato subjacente, nem a data da sua resolução, e porquê. 55. E qual o valor em dívida, com e sem juros remuneratórios, na data do incumprimento do contrato subjacente? 56. Por outro lado, depois da entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 58/2013, a exequente incluiu juros remuneratórios de 4% nas prestações mensais pagas? 57. Se incluiu, ainda que indevidamente, tal tem agora repercussão nas contas e na liquidação, pois o máximo legalmente previsto é 3%, nos termos do referido Decreto –Lei n.º 58/2013. Fazer as contas da liquidação, com juros remuneratórios a 4%, ou a 3%, não é a mesma coisa, e dá resultados diferentes. 58. Razão pela qual é inepto o Requerimento Executivo por manifesta ininteligibilidade na causa de pedir. 59. Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deve julgar-se inepto o Requerimento Executivo constante dos presentes autos, impondo-se a absolvição dos Embargantes da instância. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar a presente contestação procedente por provada, bem como: a) Deve julgar inepto o Requerimento Executivo constante dos presentes autos, impondo-se a absolvição dos Embargantes da instância; b) O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda. c) Nestes termos, não podia a Exequente mover a execução, juntando apenas o título executivo, sem que nele demonstrasse o incumprimento, a resolução contratual, bem como o alegado pacto de preenchimento da livrança em branco, consubstanciando, assim, a falta de causa de pedir e do pedido e, por tal, é a petição – Requerimento Executivo – nulo, nos termos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, pelo que, deve este douto Tribunal pugnar pela absolvição da instância dos Embargantes, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º e da alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.” Aberta conclusão, foi proferido despacho com o seguinte teor[2]: “A , contribuinte fiscal n.º …, e B, contribuinte fiscal n.º …, ambos residentes na Rua …, lote …..º C, Sacavém, vieram deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa contra si (e outra) instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., pessoa colectiva n.º 500 960 046, com sede na Avenida João XXI, n.º 63, Lisboa. Alegam, para tanto, em suma, que: i) o requerimento executivo é inepto, por ser ininteligível a causa de pedir e faltar a indicação do pedido; ii) falta a liquidação da obrigação exequenda, enquanto pressuposto de exequibilidade. ** Analisando o caso dos presentes autos, atenta a prova documental constante dos autos de execução (note-se que os Embargantes não impugnam as assinaturas constantes do verso da livrança, que lhe são imputadas), verifica-se que: a) Em 29 de Novembro de 2023, a Embargada intentou, além do mais, contra os ora Embargantes, a execução comum para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos constituem um apenso, dando à execução uma livrança; b) A livrança está preenchida com data de emissão de 04.05.2021 e data de vencimento de 27.11.2023 e da mesma consta, no campo valor, a menção “PT 0035 2528002523792”; c) A livrança mostra-se preenchida pela importância de € 157.770,62 e da mesma consta que “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Geral de Depósitos, S.A. ou à sua ordem, a quantia de cento e cinquenta e sete mil setecentos e setenta euros e sessenta e dois cêntimos” e foi subscrita pela “Cristicarnes – Importações e Exportações, Lda.” e com aval, no verso, dos Embargantes A e B ; d) No requerimento executivo, no campo referente à exposição dos factos, a Exequente alegou o seguinte: (…) e) No requerimento executivo, no campo referente à liquidação da obrigação, a Exequente alegou o seguinte: “Juros calculados sobre o capital em dívida de € 157.770,62, à taxa legal de 4%, desde 27.11.2023 até integral e efetivo pagamento”. * Cumpre apreciar liminarmente. Os Embargantes invocaram a ininteligibilidade do requerimento executivo no que concerne aos factos que fundamentam o pedido e a falta deste, circunstância que, a verificar-se, determinaria a ineptidão daquele requerimento. Ora, no requerimento executivo, diferentemente do que acontece com a petição inicial (cfr. al. d) do n.º 1 do art. 552.º do CPC), o Exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (cfr. al. e) do n.º 1 do art. 724.º do CPC). No caso concreto dos títulos de crédito e consagrando orientação jurisprudencial neste sentido, estabelece actualmente a alínea c) do n.º 1 do art. 703.º do CPC, que à execução podem servir de base: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo” (sublinhado nosso). Desta norma resulta claro que, no caso dos títulos de crédito, apenas é necessário alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente quando sejam meros quirógrafos e esses factos não constem do próprio documento. Além disso, deve o Exequente formular o pedido (cfr. al. f) do n.º 1 do art. 724.º do CPC). Por outro lado, esse pedido deverá ser formulado de forma clara e inteligível, de modo a que o seu conteúdo possa ser apreendido não só pelo Tribunal, mas também pela outra parte, garantindo um exercício eficaz do contraditório e, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis , esse pedido há-de ser congruente com os fundamentos da acção, ou seja, “...há-de ser a consequência lógica dos fundamentos da acção”. Quando falte a indicação da causa de pedir ou do pedido ou seja ininteligível, é inepta a petição inicial e, em consequência, nulo todo o processo (cfr. n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC), só não sendo de julgar procedente tal arguição quando, tendo o Réu (ou o Executado) contestado, se verificar que o mesmo interpretou convenientemente a petição inicial (cfr. n.º 3 do art. 186.º do CPC), sendo certo que, no caso concreto da acção executiva, a consequência passará pelo indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. art. 726.º do CPC) ou, se detectado apenas num momento posterior, pela rejeição e extinção da execução (cfr. art. 734.º do CPC). Nos autos de execução de que os presentes constituem um apenso foi dada à execução uma livrança (cfr. art. 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, doravante L.U.L.L.), a qual consubstancia um título de crédito, que se caracteriza pela literalidade, abstracção e autonomia. Verifica-se que a portadora da livrança é, simultaneamente, a beneficiária da mesma, ou seja, a Exequente e, por outro lado, os ora Embargantes são avalistas dessa livrança (cfr. art. 30.º e 31.º aplicáveis ex vi art. 77.º, ambos da L.U.L.L.). Atenta a data de vencimento da livrança (27.11.2023), não estamos perante mero quirógrafo (cfr. art. 70.º aplicável ex vi art. 77.º, ambos da L.U.L.L.). Assim sendo, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 703.º do CPC, não estava a Exequente obrigada a alegar, no requerimento executivo, os factos relativos à relação subjacente à emissão daquela livrança , nomeadamente, não necessitava de alegar qual o contrato que esteve na origem da emissão da livrança, nem quais os valores dos créditos concedidos ou quais os concretos montantes (capital, juros, data de vencimento) que não foram liquidados no âmbito do(s) contrato(s) celebrado(s) (e para garantia do(s) qual(ais) foi emitida a livrança) e que determinaram o preenchimento da livrança. Nem precisava de juntar aos autos o pacto de preenchimento ou o contrato que originou a prestação daquela garantia, nem qualquer plano financeiro inicial, com o mapa das prestações. E, no caso concreto, no requerimento executivo, a Exequente identificou cabalmente o título de crédito, identificando a subscritora, os avalistas, o valor da livrança, data de emissão e de vencimento, além de que, no respectivo campo procedeu, de forma discriminada, à liquidação da obrigação, indicando que a execução para pagamento de quantia certa se destinava à cobrança da verba de € 157.770,60, a título de capital, a que acresciam os juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da livrança (27.11.2023) e vincendos até integral e efectivo pagamento. A Exequente não peticiona qualquer quantia a título de imposto de selo, nem imposto sobre as despesas, pelo que não se compreende a alegação dos Embargantes sobre esta matéria. Conclui-se, assim, que não se verifica uma total ausência dos factos (nem sequer a sua ininteligibilidade) que servem de fundamento à pretensão do Exequente, os quais resultam directamente do próprio título executivo, no qual está incorporada a relação cambiária e o pedido está indicado e é inteligível. Aliás, se dúvidas existissem, as mesmas estariam dissipadas pela leitura do articulado dos Embargantes, no qual os mesmos não põem em causa o facto de terem avalizado a livrança. Face ao exposto, julga-se improcedente a nulidade de todo o processo, por ineptidão do requerimento executivo. * A liquidez constitui um pressuposto processual específico da obrigação exequenda (cfr. artigo 713.º e alínea e) do artigo 729.º ex vi artigo 731.º do CPC) e a sua falta consubstancia uma excepção dilatória que, caso se verifique, determinaria a absolvição dos Executados, ora Embargantes, da instância executiva. Com relevo para apreciação desta matéria, considera-se assente a matéria supra elencada. Nos termos do disposto no artigo 713.º do CPC: “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.” Conforme evidencia Marco Carvalho Gonçalves, “a obrigação diz-se líquida quando a prestação se encontra determinada em relação à sua quantidade ou montante, isto é, quando se sabe exatamente quanto se deve (quantum debetur), ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes do próprio título.” No caso sub judice, a liquidação da obrigação exequenda é realizada, por simples cálculo aritmético, por referência à verba de capital inscrita no título de crédito. Não basta aos Embargantes suscitar questões e dúvidas e impugnar, genericamente, a liquidação efectuada no requerimento executivo, quando não é sobre a Embargada que recai o ónus de provar o incumprimento, mas sobre os Embargantes que recai o ónus de alegar e provar o cumprimento. Por outro lado, note-se que os Embargantes não alegam que existiu um pacto de preenchimento da livrança dada à execução, sendo que os Embargantes apenas poderiam invocar a excepção de direito material de preenchimento abusivo da livrança dada à execução (v.g. o preenchimento por uma quantia superior à devida, a aposição de uma data de vencimento contrária ao convencionado, a aplicação de uma taxa de juro não acordada, etc.) se tivessem desde logo reconhecido na sua oposição ter celebrado um pacto de preenchimento. De facto, na medida em que tal excepção de preenchimento abusivo constitui um facto modificativo ou extintivo do direito incorporado no título cambiário, incumbe aos Embargantes desde logo alegar e provar esse facto (cfr. n.º 2 do art. 342.º do Código Civil) . Assim, da livrança resulta que foi preenchida pelo valor de € 157.770,62, pelo que é essa a verba de capital a considerar para efeitos de cálculo de juros de mora. O parágrafo 2.º do art. 48.º da L.U.L.L., aplicável às livranças ex vi art. 77.º do mesmo diploma, estabelecia que o portador poderia reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento, mas o Assento n.º 4/92 de 13.07.1992 do Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios, a taxa que decorre do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16 de Junho, e não a prevista nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.” Não se vislumbra fundamento consistente para divergir de tal jurisprudência. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16 de Junho prevê: “o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.” Actualmente, atento o previsto no n.º 1 do art. 559.º do Código Civil, os juros legais estão fixados na Portaria n.º 291/03 de 08.04, sendo de 4%. Deste modo, a Exequente pode exigir que a indemnização correspondente à mora consista nos juros legais à taxa de 4%, calculados desde a data de vencimento (27.11.2023), até integral e efectivo pagamento. Assim sendo, nesta parte, é igualmente improcedente a oposição. Não restando por apreciar quaisquer outras questões e não se verificando outros factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Embargada, resta apenas concluir pela manifesta improcedência da oposição à execução, mediante embargos de executado, deduzida pelos Embargantes A e B . Pelo exposto, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 732.º do CPC, indefere-se liminarmente a oposição à execução, mediante embargos de executado, deduzida por A e B . As custas, na proporção de 2/3, são da responsabilidade dos Embargantes A e B . , atento o respectivo decaimento (cfr. n.º 1 e 2 do art. 527.º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que o Embargante B beneficia. ** Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução, mediante embargos de executado, deduzida por A e B . As custas, na proporção de 2/3, são da responsabilidade daqueles Embargantes, atento o respectivo decaimento. Fixa-se o valor em € 157.770,62 (cento e cinquenta e sete mil setecentos e setenta euros e sessenta e dois cêntimos), atento o disposto no n.º 1 do artigo 304.º e n.º 1 e 2 do art. 306.º do CPC.” Inconformados, os embargantes A e B . interpuseram o presente recurso de apelação, cuja motivação sintetizaram nas seguintes conclusões:[3] “ A. Os fundamentos que podem determinar o indeferimento liminar são apenas os que constam do n.º 1 do artigo 732.º do Código de Processo Civil, a saber: “1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes.” B. Os executados/embargantes fiadores e avalistas (reúnem ambas as qualidades no caso concreto), mesmo enquanto avalistas, podem opor à exequente a violação do pacto de preenchimento relativamente à sociedade mutuária, porquanto a livrança ainda não circulou, encontrando-se no âmbito das relações imediatas (por força do pacto de preenchimento entre a exequente, a mutuária, e os avalistas ora embargantes, constante do contrato subjacente). C. Consequentemente, podendo os executados/embargantes avalistas, mesmo enquanto avalistas, opor à exequente a violação do pacto de preenchimento relativamente à sociedade mutuária, porquanto a livrança ainda não circulou, encontrando-se no âmbito das relações imediatas, D. Podem, assim, opor à exequente a inexigibilidade da obrigação (do contrato) subjacente, e assim, opor à exequente a inexigibilidade, ainda que tal valor conste formalmente de livrança literal, abstrata, autónoma e independente, enquanto título executivo, já que impugnaram a liquidação da exequente, o que equivale a invocar igualmente a inexigibilidade da obrigação subjacente e/ou exequenda (podendo ainda ser conhecida oficiosamente, na sequência da impugnação da liquidação), bem como a invocar igualmente o seu preenchimento abusivo, sendo sempre abusivo o preenchimento de livrança por qualquer valor que não só não esteja ou seja demonstrado no processo pela exequente, como no caso dos autos, seja até ininteligível (podendo ainda ser conhecido oficiosamente, na sequência da impugnação da liquidação), e o ónus da prova e demonstração da liquidação incumbe à exequente, nos termos expostos. E. Face a todo o exposto, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 732.º e 342.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e, por conseguinte deve ser a sentença recorrida substituída por outra que ordene o recebimento dos embargos de executado.” Remataram as suas conclusões nos seguintes termos: “(…) deve o saneador/sentença recorrido revogado e substituído por outro que determine a realização da audiência de discussão e de julgamento (…)” A apelada apresentou alegações, que sumariou nas seguintes conclusões: “ a) O Meritíssimo Juiz a quo proferiu sentença mediante a qual indeferiu liminarmente a petição de Embargos apresentada pela Embargante. b) Com a referida decisão não se conformam os Recorrentes defendendo a mesma a admissão dos Embargos para prosseguimento dos autos com a realização da prova necessária à demonstração da factualidade alegada. c) Para a Recorrida a decisão mostra-se bem fundamentada e está elaborada tendo em conta o disposto no artigo 732.º n.º 1 c) do CPC, o qual expressamente admite que : "Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: (…) c) Forem manifestamente improcedentes", o que no caso concreto se verificou. d) A sentença recorrida sintetiza as questões suscitadas nos E.E. e as quais em suma se referem: “i) o requerimento executivo é inepto, por ser ininteligível a causa de pedir e faltar a indicação do pedido e ii) falta a liquidação da obrigação exequenda, enquanto pressuposto de exequibilidade.” e) Os Recorrentes invocam que não foram valoradas as excepções por si elencadas e, referem a necessidade de reapreciação da decisão que pôs termo ao processo. f) De tal posição discorda a ora Recorrida porquanto da análise integrada que é feita pelo juiz a quo resultou inequivocamente que o mesmo examinando o título executivo e a sua função delimitadora, concluindo que em concreto, a causa de pedir da execução consiste no próprio título executivo, documento onde constam as razões do pedido. g) Isto porque, nos presentes autos de execução, foi apresentada como título executivo uma livrança, subscrita pelos Executados/Embargantes ora Recorrentes. h) A livrança constitui um título cambiário, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada importância em certa data (artº 75º da LULL). i) Enquanto título cambiário, caracteriza-se pela literalidade, autonomia, abstracção e independência da relação subjacente ou fundamental na qual teve a sua origem. j) Normalmente, a tal obrigação se atém a causa de pedir, sendo a mesma constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida no próprio título executivo. k) Actualmente, nesta matéria, dispõe o artigo 724.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil: No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o Exequente: d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo" (...). l) Pelo que, tal como referido na sentença a quo a livrança dada à execução é um título de crédito que, uma vez preenchido de acordo com o pacto de preenchimento, vale “de per se”. m) In casu, o título executivo consiste num título cambiário, mais precisamente numa livrança emitida "em branco" (arts. 77º e 10º da L.U.L.L.), definida como aquela a que falta algum dos requisitos prescritos no art. 1º da L.U.L.L., mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária (Ferrer Correia, Direito Comercial, Vol. III, p.124). n) A admissibilidade da livrança em branco resulta claramente do art. 10º da L.U.L.L., estando apenas condicionada ao posterior preenchimento, nos termos do art. 1º, para produzir todos os efeitos próprios da letra (leia-se, livrança) - cfr. doutrina citada no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04-2004, relatado por Serra Baptista. E sendo amplamente admitida jurisprudencialmente conforme Acórdão do Tribunal da Relação, datado de 28.04.2009 e a nível superior os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-93, de 13-07-92 e 06-06-00. o) Ora, os Recorrentes não se referem à celebração da convenção de preenchimento associado à livrança sub judice e na realidade perpassam os E.E. sem referir sequer mencionarem se existiu esse pacto, como bem nota a sentença recorrida. p) Aliás, contrariamente ao que pretendem os Executados/Embargantes não era a Exequente que incumbia o “ónus da prova e demonstração da liquidação” da obrigação exequenda. q) Os ora Recorrentes em sede de Alegações vêm por ora pretender discutir as questões atinentes ao pacto de preenchimento e inexigibilidade da dívida porém esse desiderato não foi alcançado onde deveria ter sido: a oposição mediante E.E. r) Até porque existe a favor da Exequente uma presunção de que os Executados são devedores dos valores apostos na livrança, presunção que advém directamente do título executivo e que é suficiente para o prosseguimento da acção executiva, sem que a Exequente tenha de alegar qualquer outro facto para justificar o seu direito ao valor peticionado. s) Este mesmo entendimento pode ser verificado em diversa jurisprudência, a título exemplificativo: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03-1999, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-06-2000, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-02-2000 (Acórdãos consultados na base de dados do Ministério da Justiça - www.dgsi.pt). t) E, tal questão foi de forma expressa abordada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 16-06-2016: (…) No caso em apreço, resulta do título que a executada/opoente é a subscritora da livrança. E, não tendo impugnado a letra ou assinatura aposta na mesma, estabelecida ficou a genuinidade do documento.(…) Poderia, por isso, a executada, na qualidade de subscritora, opor à exequente, portadora da livrança, todas as excepções que à sociedade subscritora seria lícito invocar, nomeadamente, a excepção do preenchimento abusivo, qualquer excepção decorrente da celebração do contrato subjacente à relação cambiária. Sucede, porém, que nada a opoente invocou, limitando-se a alegar que "desconhece ao pormenor a origem da alegada dívida" e que caberá à exequente o ónus do cabal esclarecimento da alegada origem da dívida. Labora, inequivocamente a opoente em erro, visto que, se pretendia invocar, nomeadamente, que estaria em causa uma livrança subscrita total ou parcialmente em branco, a ela lhe incumbia invocar tal excepção. Aliás, e como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o ónus de alegação e prova do preenchimento abusivo incumbe a quem apõe a sua assinatura na livrança. E, se aquele nada invocou, não poderá fazer prova desse facto, pelo que sempre se terá de admitir que tal preenchimento foi efectuado correctamente, sendo a subscritora responsável pelo pagamento da quantia aposta na livrança e respectivos juros.(…) Nestes termos, não tendo a opoente alegado factualidade consubstanciadora de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do invocado direito da exequente, nem tão pouco invocou qualquer facto que afecte a própria validade intrínseca da obrigação cambiária ou o pagamento integral da livrança, forçoso é concluir pela improcedência da apelação, mantendo-se a decisão recorrida cujo entendimento não padece de qualquer inconstitucionalidade. (Acórdão consultado no site do Ministério da Justiça - www.dgsi.pt - sublinhado nosso). u) Sendo notório que os Embargantes ora Recorrentes a esse respeito nada invocaram, limitando-se a efectuar várias interrogações descontextualizadas na s/ P.E. e não concretizando a sua defesa, o que acarreta numa análise liminar um juízo prévio de manifesta improcedência, como se decidiu. v) Sendo certo que qualquer alheamento ao quadro contratual em que se desenvolve o esforço de cobrança e as suas consequências por parte dos Executados/Embargantes, apenas se poderá dever a facto próprio – sibi imputat! w) É esta em suma a posição defendida jurisprudencialmente, cfr. recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-06-2024 (processo 871/24.5T8MAI-A.P1) foi expressamente decidido a nível da jurisprudência superior que: “I - O avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não à obrigação causal subjacente. II - Atenta a natureza do aval como ato cambiário abstrato, o avalista não pode opor os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, exceto no que se refere ao pagamento. III - Se interveio no pacto de preenchimento, o avalista está ainda legitimado a excecionar o preenchimento abusivo do título de crédito. IV - Não se verificando nenhum dos pressupostos de defesa admissíveis, os embargos de executado movidos pelos avalistas devem ser liminarmente indeferidos.” x) E de acordo com a motivação do aresto supra citado: Está, porém, firmado na jurisprudência o entendimento de que o avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título acaso tenha intervindo no pacto de preenchimento (veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 16-12-2021, proc. 2096/19.2T8FNC-A.L1-2, Arlindo Crua, que detalhadamente o explica). Encontrando-se o título nas relações imediatas e tendo o avalista outorgado no pacto de preenchimento, reconhece-se ao avalista legitimidade para arguir o preenchimento abusivo. Existe ainda um meio de defesa que o avalista pode sempre invocar perante o credor portador do título, a saber, o pagamento do título. No caso vertente, os avalistas e embargantes garantiram ao subscritor o pontual cumprimento da obrigação cambiária, obrigação essa materialmente autónoma face à obrigação avalizada. Não foram alegados nem decorrem dos títulos quaisquer vícios atinentes à forma, esses sim oponíveis pelo avalista ao portador, nos termos já descritos do art.º 32.º da LULLiv.. Os embargantes não invocam ter outorgado o pacto de preenchimento, nem a exceção de pagamento. Deste modo, sempre os embargos teriam que improceder quanto aos avalistas, prosseguindo a execução. Não podem, pois, os embargantes, com êxito, com fundamento nesta tese, pretender furtar o seu património à execução. Neste sentido, teria sido inútil - e como tal vedado pelo art.º 130.º do C.P.C. - que o tribunal de 1.ª instância se tivesse detido sobre as exceções de litispendência, de ineptidão do requerimento inicial por não terem sido alegados os factos atinentes à relação causal e de falta de pacto de preenchimento. Como se viu, a autonomia e a abstração do ato cambiário que é o aval impedem o avalista de opor ao portador do título as exceções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.“– sublinhado nosso. y) Em suma, reitera-se que os Executados/Embargantes impugnaram de forma inadequada a dívida exequenda em sede de oposição e repita-se aqui chegados e prima facie, denota-se que as Alegações se distanciam um pouco daquilo que foi alegado em sede de Embargos no esforço de complementar os E.E., querendo ali fazer incluir argumentos que não foram antes concretizados. z) Vigora entre nós o ónus de concentração da defesa previsto no artigo 573.º, n.º 1, CPC, significando isto que ficam precludidos todos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados na oposição e não o foram, preclusão que opera tanto no próprio processo como fora dele. aa) Pelo que, não se aceita no que à matéria em referência diz respeito que seja admissível a sua apreciação em sede de instância recursiva, resultando claro que o momento processual adequado para a Recorrentes alegar a matéria ora incluída nas suas alegações de Recurso seria, necessariamente, na Oposição mediante E.E.! bb) Pelo que, salvo melhor entendimento, deve manter-se na íntegra a decisão recorrida, a qual julgou indeferir liminarmente os Embargos de Executado deduzidos pelos Recorrentes e Embargantes.” Subsequentemente, veio a ser proferido despacho rejeitando o recurso no que respeita à apelante A, mas admitindo o mesmo no que se refere ao apelante B Remetidos os autos a este Tribunal, e nada obstando à apreciação do seu mérito, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[4]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[5]. No caso vertente, a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se se justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo ou se, como pretende o embargante, inexiste fundamento para tal decisão. 3. Fundamentação 3.1. Os factos Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede, e foram considerados na decisão apelada. 3.2. Os factos e o direito 3.2.1. Do indeferimento liminar dos embargos de executado por manifesta improcedência da invocada exceção de ineptidão do requerimento executivo Como já se apontou no relatório que antecede, a única questão a apreciar e decidir reside em apreciar se no caso vertente se justificava o indeferimento liminar da petição de embargos. Sobre esta matéria rege o art. 732º, nº 1 do CPC, que tem o seguinte teor “1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes.” No caso vertente, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente os presentes embargos de executado com fundamento na sua manifesta improcedência, invocando expressamente a al. c) supracitada.[6] E fê-lo, por considerar evidente que o único fundamento invocado na petição de embargos, a saber, a ineptidão do requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir não podia proceder. Fê-lo, aliás, com plena razão. Com efeito, a invocação, no âmbito de embargos de executado, de um vício de ineptidão do requerimento executivo, por ininteligibilidade da causa de pedir, com expressa referência ao disposto no art. 186º, e 577º, al. b) do CPC, carece em regra de justificação, porquanto esta última disposição se reporta às ações declarativas e não à ação executiva. Nesta, a função delimitadora do objeto do processo é desempenhada pelo título executivo e não pelo conceito de causa de pedir. Com efeito, estabelece o art. 10º, nº 5 do CPC que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. Como ensina LEBRE DE FREITAS[7], “(…) o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva» (art. 10-5), isto é o tipo de acção (…) e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para ela (art. 53-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 714 a 716), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 713).” Assim, sempre que a obrigação exequenda não se mostre devidamente acobertada por um título executivo, ou exceda os seus limites, verifica-se o vício de falta de título executivo, o qual pode ser total ou parcial. Sendo manifesta a falta de título executivo, tal constitui fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726. nº 1, al. a) do CPC); já se o vício for detetado posteriormente, mas antes de ocorrer o primeiro ato de alienação de bens penhorados, legitima a rejeição da execução (art. 734º, nº 1 do mesmo código). Quer o indeferimento do requerimento executivo, quer a rejeição da execução poderão ser totais ou meramente parciais – vd. arts. 726º, nº 3 e 734º, nº 2 do CPC. Paralelamente, a falta de título executivo constitui fundamento de oposição à execução mediante embargos de executado – arts. 729º, al. a) e 730º do CPC. No caso vertente, o título dado à execução é uma livrança avalizada pelo embargante e ora apelante., sendo certo que a mesma constitui título executivo nos termos previstos no art. 703º, nº 1, al. c) do CPC. Nos termos desta disposição legal, constituem títulos executivos “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.” Como resulta desta disposição legal, a obrigação legal de, no requerimento executivo, invocar os factos constitutivos da relação subjacente, apenas se verifica quando os títulos de crédito sejam de qualificar como meros quirógrafos. Na síntese feliz de ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[8], trata-se de “documentos autógrafos de reconhecimento de dívida (…) que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL e da LUCh. Tal é especialmente visível no caso do cheque que não tenha sido apresentado no prazo legal (…), ou da letra que não tenha sido objeto de protesto, nos casos em que tal formalidade era necessária. Também assim quando a prescrição relativamente ao direito cambiário já foi invocada extrajudicialmente ou, noutra vertente, quando o próprio exequente, precavendo-se contra a eventual invocação da prescrição embargos de executado, opte logo por fazer valer tais documentos, não como títulos de crédito, mas como meros instrumentos demonstrativos de uma outra relação jurídica (…). Em tais circunstâncias é claro que não bastará a alegação da relação cambiária (visto que esta perdeu a sua força por vicissitudes que à mesma importavam), cumprindo ao exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento, quer não (art. 724º, nº 1, al. e); (…).)”. Nestas circunstâncias, como esclarece LEBRE DE FREITAS[9] a invocação dos factos constitutivos da relação subjacente configura uma verdadeira causa de pedir, como se se tratasse de uma ação declarativa. No caso vertente, muito embora no requerimento executivo a embargada tenha invocado a relação subjacente à emissão dos avales apostos na livrança exequenda, o certo é que os embargantes não invocaram a prescrição das respetivas obrigações cambiárias enquanto avalistas, razão pela qual, não sendo tal questão de conhecimento oficioso´(art. 303º do CC), não pode a embargada considerar-se vinculada ao ónus de alegação consagrado na norma supracitada. Tanto basta para concluir pela manifesta improcedência dos embargos, no que tange à invocada ineptidão por ininteligibilidade da causa de pedir. Não obstante, ainda assim sempre se dirá que no que tange às dúvidas suscitadas pelos embargantes, no que respeita à liquidação da obrigação exequenda enquanto pressuposto da exequibilidade, cumpre salientar que o título dado à execução é um título de crédito, e que no mesmo consta uma quantia certa, resultando, de forma ostensiva, do requerimento executivo, que a quantia exequenda, que é de € 157 770,62 corresponde ao valor da livrança exequenda (€ 157 770,62). A este propósito importa ainda recordar mais uma vez que a ora apelante interveio na outorga da livrança dos autos na qualidade de avalista da subscritora. Ora, como é sabido, o aval é o ato pelo qual o subscritor, o beneficiário, ou um terceiro garantem o pagamento da obrigação pecuniária a que a livrança se reporta (art. 30.º da LULL, ex vi do art. 77º do mesmo diploma). O aval garante uma obrigação cambiária e não a obrigação subjacente. Nos termos do disposto no art. 31º da LULL, aplicável ex vi do art. 77º do mesmo diploma, o aval é prestado mediante a aposição da expressão “bom para aval” ou equivalente normalmente no verso da livrança ou em folha anexa, seguido da indicação da pessoa a quem se presta o aval. Em caso de omissão desta última menção, considera-se prestado a favor do subscritor da livrança (art. 77º, parte final, da LULL). O aval distingue-se da fiança por constituir uma garantia autónoma. Com efeito, não obstante se trate de uma garantia acessória de outra obrigação cambiária, o avalista não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da livrança – tal é o que resulta do disposto no art. 32º da LULL, que dispõe que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação por ele garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Tal significa que: - a invalidade formal ou material da obrigação subjacente não afetam a validade do aval; - a invalidade material da obrigação cambiária avalizada também não afeta a validade do aval; - a invalidade formal da obrigação cambiária avalizada importa a nulidade do aval. Não obstante, na medida em que o pagamento da obrigação cambiária avalizada extingue tal obrigação, e que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada, tal pagamento extingue o aval. Por isso, quando tal suceda, o avalista pode invocar a exceção de cumprimento da obrigação cambiária avalizada. Seja como for, por força da literalidade, abstração e autonomia da letra/livrança, haverá que considerar que os vícios do negócio subjacente se situam fora do âmbito das relações imediatas, ou seja exorbitam o âmbito das relações entre o avalista e o avalizado, razão pela qual se entende que o avalista não pode invocar perante o beneficiário da livrança quaisquer exceções respeitantes à obrigação extra-cartular subjacente (art. 17º da LULL). Não obstante, importa considerar o caso particular da emissão das letras ou livranças “em branco”. Com efeito, o art. 10.º da LULL consagra a possibilidade de a letra ou livrança (art. 77º LULL) ser emitida sem conter todos os elementos referidos no art. 1º, desde que seja completada nos termos previstos nos acordos subscritos pelos intervenientes cambiários. Tais acordos designam-se, vulgarmente, “pactos de preenchimento”. Seja como for, o ulterior preenchimento do título deverá fazer-se em conformidade com o pacto de preenchimento, em obediência ao princípio pacta sund servanda (art. 406º do CCC), sob pena de ser considerado abusivo. Tal resulta igualmente do disposto no art. 378º do CC, que alude à possibilidade de preenchimento subsequente de documento assinado em branco de acordo com o ajustado com o signatário. Não obstante, ressalva o mesmo art. 10º da LULL que a inobservância do pacto de preenchimento não pode ser oposta ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra ou livrança de má-fé, ou adquirindo-a tenha cometido uma falta grave. Mas, como é natural esta ressalva aplica-se apenas quando o portador não tenha subscrito o pacto de preenchimento. Por outro lado, atentas as caraterísticas da literalidade, abstração e autonomia da livrança, não estando o avalista no âmbito das relações imediatas, não pode o mesmo invocar quaisquer exceções relativas ao pacto de preenchimento, visto que o mesmo é habitualmente outorgado entre o subscritor da livrança e o beneficiário. Contudo, já assim não será nas situações em que o avalista seja também ele subscritor do pacto de preenchimento, na medida em que sendo ele parte em tal acordo, as questões relativas a este passam a integrar o âmbito das relações imediatas – cfr. art. 17º da LULL. Assim, sempre que tiver subscrito o pacto de preenchimento, pode o avalista invocar quaisquer exceções relacionadas com este, nomeadamente a sua invalidade ou ineficácia, ou o preenchimento abusivo do título, ou seja, o preenchimento em desconformidade com o pacto de preenchimento. Não obstante, quando o faça, fica o avalista onerado pelo respetivo ónus de alegação e prova – art. 342.º, n.º 2, do CC. Neste sentido cfr. os seguintes acórdãos: - RL 19-06-2007 (Pimentel Marcos), p. 3840/2007-7; - RL 04-06-2009 (Ana Luísa Geraldes), p. 64872/05.1YYLSB-B.L1-8; - RL 17-11-2009, (Luís Espírito Santo), p. 6501/07.2YYLSB-A.L1-7; - RL 08-11-2012 (Vítor Amaral), p. 5930/10.9TCLRS-A.L1-6; - RC 20-06-2017 (Domingos Pires Robalo), p. 2519/15.0T8CBR-A.C1; - RP 23-11-2020 (Joaquim Moura), p. 21386/17.2T8PRT-A.P1; - RP 28-11-2022 (Joaquim Moura), p. 1906/21.9T8LOU-B.P1; - STJ 24-05-2005 (Álvaro Rodrigues), p. 05A1347; - STJ 14-12-2006 (Paulo Sá), p. 06A2589; - STJ 17-04-2008 (Silva Salazar), p. 08A727; - STJ 31-09-2009 (Mª dos Prazeres Beleza), p. 08B3815; - STJ 30-09-2010 (Alberto Sobrinho), p. 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1; - STJ 13-04-2011 (Fonseca Ramos), p. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1; - STJ 22-02-2011, (Sebastião Póvoas), p. 31/05-4TBVVD-B.G1.S1; - STJ 22-05-2017 (Fonseca Ramos), p. 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1; - STJ 13-11-2018 (Paulo Sá), p. 2272/05.5YYLSB-B.L1; - RC 20-02-2019 (Mª Catarina Gonçalves), p. 8656/17.9T8CBR-A.C1; - RP 22-10-2020 (Paulo Dias da Silva), p. 9576/08.3TBVNG-A.P2; - RL 19-11-2020 (Mª do Céu Silva), p. 2304/14.6YYLSB-A.L1-8; - RL 01-07-2021 (Arlindo Crua), p. 736/18.0T8SNT-C.L1-2; - STJ 08-11-2022 (Isaías Pádua), p. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1. Em sentido idêntico se pronunciaram CAROLINA CUNHA[10], e FILIPE CASSIANO DOS SANTOS[11]. Este mesmo raciocínio também se aplica, por identidade de razão aos casos em que o avalista tiver outorgado o contrato garantido pela livrança – neste sentido cfr. acs.: - RC 26-11-2013 (Freitas Neto), p. 4269/10.4TBLRA-A.C1; - RP 29-06-2015 (Alberto Ruço), p. 1106/12.9YYPRT-B.P1; - RC 06-12-2016 (António Carvalho Martins), p. 1419/13.2TBMGR-A.C1; - RL 25-03-2021 (Pedro Martins), p. 6798/16.7T8LSB-A.L2-2; Cumpre, contudo, reiterar que precisamente por força da literalidade, autonomia e abstração que caraterizam os títulos executivos, não pode o obrigado cambiário limitar-se a impugnar o valor inscrito no título, antes sobre o mesmo incide o ónus de alegar e provar a existência, subscrição, e violação do pacto de preenchimento. No caso vertente, na petição de embargos a embargante e ora apelante limitou-se a invocar a existência um pacto de preenchimento, sem esclarecer se o subscreveu ou não, e sem afirmar que o mesmo foi desrespeitado pela embargada, limitando-se a manifestar desconhecimento relativamente à adequação entre o acordado e o valor aposto na livrança exequenda.[12] Donde se conclui que a argumentação que invocou no tocante ao apuramento da quantia exequenda é absolutamente improcedente. Termos em que se conclui pela total improcedência da presente apelação. 3.2.2. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). No caso vertente, face à improcedência da presente apelação, as custas devem ser suportadas pela apelante. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente assim confirmando o despacho de indeferimento liminar apelado. Custas pela apelante. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 Diogo Ravara Paulo Ramos de Faria Edgar Taborda Lopes _______________________________________________________ [1] Titular do nº de identificação fiscal 291483127. [2] Refª 151166513, de 23-05-2024. [4] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [5] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [6] Vd. penúltimo parágrafo da fundamentação do mencionado despacho. [7] “A ação executiva – à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., Gestlegal, 2018, p. 45. [8] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, 2020, p. 26. [9] Ob. Cit., p. 77 e nota 52. [10] “Manual de letras e livranças”, Almedina, 2016 (reimpressão da edição de 2015), pp. 119-125. [11] “Livrança em Branco, Pacto de Preenchimento, e aval”, in Revista de Direito Comercial, maio de 2020, disponível em https://www.revistadedireitocomercial.com/s/2020-05-191-322-LA-PV.pdf [12] Note-se que para efeitos do presente recurso, importa apenas apreciar o que foi alegado na petição de embargos. |