Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A727
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: SJ20080417007276
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Resultando dos factos assentes que as letras foram entregues à exequente em branco, só com as assinaturas de aceitante e avalistas, a fim de garantirem o pagamento das quantias que à sacadora fossem devidas pela aceitante em consequência de eventual incumprimento de dois contratos de financiamento para aquisição de dois veículos automóveis, podem os executados opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito, desde que se encontrem no âmbito das relações imediatas, ou seja, enquanto o título não é detido por alguém estranho às relações extracartulares.

II - Esta excepção, dita de preenchimento abusivo, como excepção de direito material que é, deve ser articulada e provada pelos executados, face ao disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC, o que implica serem os próprios executados os onerados com a prova dos termos do pacto.

III - As cláusulas contratuais gerais, à luz do disposto no art.º 5º do DL n.º 446/85, de 25-10, só têm de ser comunicadas, na íntegra, e explicadas quando se justifique a sua aclaração, à própria parte aderente, não tendo de o ser aos seus garantes.

IV - Sendo o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, daí resulta que os avalistas tenham de ver, em princípio, a sua responsabilidade manter-se equivalente à da primeira executada, sem que lhes possa já ser reconhecida razão, tanto mais que, não nos encontrando, aqui, perante uma situação de fiança, não lhes pode ser aplicado o disposto no art.º 637º do CC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário que, com base em duas letras de câmbio de que é sacadora a exequente e aceitante a primeira executada, sendo os restantes executados avalistas desta, foi proposta em 29/7/03 por F... Bank P.L.C. contra A...-Assistência em Viagem, L.da, AA, BB, CC e DD, vieram os executados, em 11/11/03, deduzir embargos com vista a obterem a extinção da execução.
Invocaram para tanto, em resumo, que a primeira executada, no exercício da actividade a que se dedica de aluguer de veículos sem condutor, celebrou com a exequente dois contratos de financiamento para aquisição a crédito de dois veículos, que dessa forma adquiriu à sociedade N..., L.da, tendo sido esta que apresentou os ditos contratos aos executados, que os assinaram sem alteração das cláusulas nem prévia negociação individual;
após aposição das assinaturas, a N... enviou os contratos à exequente, que os devolveu à primeira executada nunca tendo, a exequente, comunicado aos executados as cláusulas contratuais respectivas, não os informando também previamente às suas assinaturas;
as compras em causa foram sujeitas a reserva de propriedade, como garantia de cumprimento dos contratos de financiamento;
além disso, a exequente apresentou aos executados, com aqueles contratos, um documento, que eles subscreveram, intitulado “letra de garantia”, no qual estes a autorizaram a preencher letra/s de câmbio no que se refere à data de vencimento e ao valor, que seria o que se encontrasse em dívida, resultante do incumprimento das cláusulas gerais e particulares daqueles contratos, acrescido dos juros de mora convencionados;
as letras foram assinadas pelos executados totalmente em branco;
a exequente rescindiu, sob condição suspensiva, os contratos de financiamento, e solicitou à primeira executada a entrega na N... dos veículos financiados, comunicando-lhe ainda que seria responsável pelo pagamento de indemnizações correspondentes à diferença entre o montante das prestações vencidas e não pagas e juros, e o valor que ela exequente obtivesse com a venda dos veículos;
as aludidas letras foram totalmente preenchidas pela exequente após as assinaturas dos executados, incluindo o local e a data de emissão, importância, número de saque, vencimento e mandato de pagamento;
não foi efectuado protesto por falta de pagamento; a primeira executada já procedeu à entrega dos veículos; as letras exequendas são inválidas e ineficazes, com base em preenchimento abusivo, nomeadamente no que à indicação da data em que, e do lugar onde, foram passadas, pelo que não constituem títulos executivos; e são inexequíveis ainda por invalidade da cláusula E dos contratos de financiamento e do pacto de preenchimento, visto serem cláusulas contratuais gerais não comunicadas aos executados, as quais, por isso, têm de ser consideradas excluídas, além do que o pacto de preenchimento tem de ser considerado nulo ainda por indeterminação de aspectos essenciais, não podendo de todo o modo permitir o preenchimento de qualquer letra assinada pelos executados por não conter indicação de data ou qualquer referência às letras sobre que incide; a dívida é ainda inexigível por a exequente não ter indicado o valor da dívida contratual nem os montantes obtidos com a venda dos veículos.
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Os embargos foram recebidos apenas quanto aos embargantes DD..., CC... e AA..., não o tendo sido quanto às executadas A... e BB... por, na parte a estas respeitante, terem sido considerados fora de prazo.
Contestou a exequente, sustentando a exequibilidade dos títulos apresentados à execução, e, à cautela, haver abuso de direito por parte dos embargantes, para além da exigibilidade da dívida, e impugnando.
Apresentaram ainda os embargantes AA..., CC... e DD... um articulado superveniente que não foi admitido como tal mas apenas na parte em que continha pronúncia daqueles sobre um documento junto pela embargada.
Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, produzidas alegações de direito pelos embargantes admitidos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformados, apelaram os mesmos embargantes, sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo por aqueles embargantes, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:
1ª – A Relação errou ao não ter recorrido devidamente à matéria de facto provada, e concretamente ao não ter atentado que os recorrentes, para além de terem assinado o pacto de preenchimento das letras dadas à execução e dos contratos de financiamento subjacentes na qualidade de gerentes da executada A..., também o fizeram a título pessoal, como avalistas e fiadores respectivamente;
2ª – A Relação interpretou erroneamente o disposto na parte final do art.º 32º da LULL, ao ter entendido que o avalista não pode, em nenhuma circunstância, suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado;
3ª – No caso em análise, os avalistas/recorrentes foram partes das (duas) convenções executivas das letras, que continham o pacto de preenchimento das mesmas, e celebraram, em nome próprio, e na qualidade de fiadores, os (dois) contratos de financiamento para aquisição a crédito que são causa das letras apresentadas à execução;
4ª – Pela remissão lata feita nos “termos de autorização para preenchimento de letra garantia” para as condições gerais e particulares dos contratos de financiamento para aquisição a crédito, estes e aqueles constituem uma coligação de contratos;
5ª – A subscrição das letras na qualidade de avalistas não é mais do que a projecção cambiária da qualidade de fiadores que os recorrentes assumiram nos contratos de financiamento, que são a causa da relação cambiária, o que resulta expressamente da denominação das letras de câmbio como “letras garantia”;
6ª – Pelo facto de terem celebrado os pactos de preenchimento e os contratos de financiamento subjacentes, os avalistas estão em relação imediata com a sacadora, e não apenas em relação mediata ou cambiária, conforme sustentou a Relação;
7ª – Por terem sido partes do pacto de preenchimento, os avalistas podem invocar o preenchimento abusivo das letras, como também podem invocar quaisquer excepções atinentes à validade do próprio pacto, de acordo com o art.º 10º da LULL, a contrario sensu, e os art.ºs 405º, 406º e 294º do C.C.;
8ª – Para além dos vícios do pacto de preenchimento, também vícios dos contratos de financiamento podem ser invocados, por força da remissão feita por aqueles para estes, que torna estes parte integrante daqueles;
9ª – Ademais, existindo uma relação imediata ou subjacente entre os avalistas e sacador, nenhuma razão existe para, do ponto de vista teleológico e sistemático, se prever para os avalistas uma tutela diferente daquela que é consagrada para o aceitante no art.º 17º da LULL;
10ª – Desta forma, e sendo fiador nos contratos-causa da relação cambiária, pode o avalista opor todas as excepções previstas no art.º 637º do CC;
11ª – Assim, o disposto no art.º 32º da LULL apenas se aplica quando não existe qualquer relação imediata entre o avalista e o sacador, situação em que o avalista é apenas um sujeito cambiário. O que não é o caso dos autos;
12ª – Ao dar uma interpretação demasiado ampla ao art.º 32º da LULL, errou a Relação, por tal interpretação ser teleológica e sistematicamente inadmissível, tanto em face do lugar paralelo que constitui o art.º 17º da LULL, como ainda por colidir com o disposto no art.º 10º da LULL, e ainda nos art.ºs 405º, 406º e 294º do CC, sem que haja qualquer razão para que prevaleça sobre estas normas;
13ª – Ademais tal interpretação contraria Acórdão de Tribunal Superior, no caso o Ac. de 14/12/06, do STJ;
14ª – As letras de câmbio apresentadas à execução foram assinadas totalmente em branco, prevendo os respectivos pactos tão só o preenchimento posterior do montante. O preenchimento dos campos não referidos no pacto constitui um abuso deste, pelo que deve ser desconsiderado, atento o disposto no art.º 10º da LULL. Em face da ilicitude de tal preenchimento, a letra não pode produzir os seus efeitos em face do disposto nos art.ºs 1º e 2º da LULL, porquanto não está (validamente) preenchida quanto aos seus elementos essenciais, como a data e local de emissão, não constituindo as mesmas títulos exequíveis nos termos e para os efeitos do art.º 814º, al. a), e 816º, do CPC;
15ª – Constituindo os “termos de autorização para preenchimento de letra garantia” e os contratos de financiamento para aquisição a crédito, constantes dos autos, uma coligação de contratos, por força da remissão já referida, a invocação de invalidade referente ao contrato de financiamento tem forçosamente consequências no regime de preenchimento da letra;
16ª – As cláusulas constantes dos contratos de financiamento constituem cláusulas contratuais gerais nos termos e para os efeitos do art.º 1º do DL 446/85, de 25/10, porquanto foram elaboradas sem prévia negociação, conforme provado;
17ª – Tais cláusulas não foram objecto de comunicação e informação, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 5º e 6º do RCCG, conforme provado;
18ª – No que ora interessa, e nos termos do art.º 8º, als. a) e b), do RCCG, devem ser excluídas as cláusulas C) e E) das condições gerais dos contratos de financiamento, que regem as consequências da resolução do contrato por culpa do mutuário;
19ª – Nos termos do art.º 9º do RCCG, deve o regime referente às consequências da resolução ser integrado pela Lei, o que, no caso presente nos remete para o disposto no art.º 562º e segs. do CC. A remissão feita pelo pacto de preenchimento para as condições gerais e particulares dos contratos de financiamento deve então, ser entendida, em face da exclusão das cláusulas supra referidas e nos termos do art.º 292º do CC, como sendo feita para as normas supletivas da lei, no caso presente os art.ºs 562º e segs. e 798º e segs. do CC;
20ª – Deste modo, caberia à exequente, nos termos do art.º 342º do CC, alegar e provar os danos sofridos em consequência da resolução, o que não fez. Não o tendo feito, verifica-se abuso do pacto de preenchimento, depois de reduzido e integrado conforme alegado, nos termos do art.º 10º da LULL, pelo que a obrigação exequenda não é exigível, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 816º e 814º, al. e), do CPC;
21ª – Subsidiariamente, caso se entenda admissível o que vai estipulado na cláusula E) supra referida, então mantém-se uma situação de preenchimento abusivo. Na verdade, nos termos da citada cláusula, o montante a inscrever após a resolução seria o resultante da diferença entre o montante contratual em dívida e o preço de venda dos veículos financiados;
22ª – Ao ter preenchido as letras em data anterior à venda dos veículos e pelo valor total das prestações (vencidas e vincendas) em dívida, a exequente preencheu abusivamente as letras que apresentou como títulos executivos, resultando um montante desconforme com o fixado no respectivo pacto de preenchimento, o que é motivo de oposição nos termos do art.º 10º da LULL e 816º e 814º, al. e), do CPC;
23ª – Finamente, o Tribunal a quo não respondeu à alegação dos embargantes sobre invalidade da cláusula C) das condições gerais dos contratos de financiamento decorrente não só do art.º 19º, al. c), do RCCG, como tem também da inaplicabilidade do art.º 781º do CC ao contrato de mútuo, por força do art.º 294º do CC;
24ª – Conforme julgado nos Acs. do STJ de 7/10/04, 7/3/06 e 27/4/05, o art.º 781º do CC não se aplica ao contrato de mútuo, porquanto o vencimento antecipado de prestações consubstanciaria o vencimento de juros sobre tempo ainda não decorrido;
25ª – Sabendo que os juros decorrem necessariamente do decurso de um certo lapso de tempo, e encontrando a sua justificação jurídica e económica nesse facto, é descabido que, a coberto do uso indevido da palavra “prestação”, pudesse o mutuante ser remunerado sem que tivesse decorrido o tempo necessário à contagem de juros;
26ª – Tanto nos termos gerais do CC – art.º 294º e 781º -, como ainda nos termos do art.º 19º, al. c), do RCCG, não é possível que o exequente exija juros sobre período ainda não decorrido e que, por essa via, obtenha com a rescisão do contrato o que obteria com o seu cumprimento;
27ª – Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa (proc. n.º 240/07-7, 7ª Secção), decidiu: “Face ao exposto, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, alterando-se a sentença da 1ª instância no que se refere ao cálculo dos juros de mora incluídos em cada uma das letras dadas à execução, que devem passar a incorporar apenas os juros calculados sobre as prestações até então vencidas, no caso 3 de Abril de 2003, sem prejuízo dos juros moratórios que desde então se vencerem sobre a totalidade da dívida”;
28ª – Assim, e subsidiariamente, nos termos do art.º 816º e 814ºm, al. e), do CPC, deveria o Tribunal a quo ter aplicado estas normas, reduzido na parte correspondente a juros remuneratórios das prestações vincendas e juros moratórios sobre aqueles a quantia exequenda. Resultaria que os embargantes apenas teriam que liquidar o capital em dívida e as prestações vencidas antes da resolução deduzindo-se o valor de venda das viaturas.
Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos.
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Em contra alegações, a embargada pugnou pela confirmação daquele acórdão.
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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
1º - A exequente é portadora de dois documentos nos quais se diz que na data do seu vencimento pagarão à primeira, ou à sua ordem, 31.845,27 euros (em cada um deles), e, no canto destinado ao aceite, encontram-se apostas, sobre o carimbo a óleo de A... – Assistência em Viagem, L.da – A Gerência”, as assinaturas dos demais executados;
2º - Em ambos os documentos, no local destinado ao sacador, encontra-se aposto o carimbo a óleo da exequente;
3º - No verso de ambos os documentos, sob a menção “Bom por aval ao subscritor”, encontram-se apostas as assinaturas dos quatro últimos executados;
4º - Em ambos os documentos o local de emissão é Lisboa e a data é 21/4/03;
5º - Em ambos os documentos, sob a menção “outras referências”, encontra-se escrito “letra à vista”;
6º - Sob a menção “valor” encontra-se escrito no primeiro documento “Contrato de Financiamento n.º 49574” e, no segundo, “Contrato de Financiamento n.º 49575”;
7º - Por requerimento de fls. 167 dos autos de execução, a exequente/embargada reduziu o valor da quantia exequenda para 25.193,10 euros e juros;
8º - Entre a executada A... e a embargada foram outorgados dois contratos de financiamento para aquisição a crédito com aqueles n.ºs, datados de 16/7/02;
9º - Nos termos de ambos os contratos, a embargada financiava a aquisição pela executada de dois veículos, de matrícula 34-67-RH e 83-84-RH;
10º - Sendo vendedora de ambas N..., Lda;
11º - Nos termos da 1ª cláusula geral dos contratos, a embargada reservou a propriedade dos veículos até ao pagamento de todas as prestações devidas pelo cumprimento dos contratos;
12º - Nos termos da al. C) das condições gerais de ambos os contratos, consta que, vencida e não paga qualquer das prestações, se venciam imediatamente todas as seguintes;
13º - Nos termos da al. D) das condições gerais de ambos os contratos, consta que, não optando a Ford Credit pela rescisão do contrato, poderia exigir o pagamento imediato de todas as prestações vencidas, incluindo as que se haviam vencido nos termos da al. C) das condições gerais, sobre as quais se venceriam juros de mora à taxa legal acrescida de dois pontos percentuais;
14º - Nos termos da al. E) das condições gerais de ambos os contratos, optando a Ford Credit pela rescisão do contrato, o comprador, além de perder a favor daquela todas as quantias já pagas, será o responsável pelo pagamento de eventuais prejuízos da Ford Credit correspondentes à diferença entre o montante das prestações vencidas e não pagas acrescido dos correspondentes juros de mora nos termos da al. D) das condições gerais, e o valor obtido pela Ford Credit com a venda do veículo;
15º - Os embargantes subscreveram os documentos juntos a fls. 94 e 95, “termo de autorização para preenchimento de letra garantia”, junto a fls. 19 a 21 (Contrato de Financiamento a Crédito), e o documento junto a fls. 25 (autorização para preenchimento de letra garantia);
16º - Com data de 18/3/03, a embargada enviou carta registada com AR na qual concedeu oito dias para proceder ao pagamento dos valores em dívida sob pena de os contratos de financiamento serem resolvidos;
17º - Por carta datada de 20/3/03, a executada A... solicitou à exequente que precisasse quais as obrigações resultantes dos contratos com a indicação dos valores que pretendia ainda receber;
18º - Com data de 24/3/03, a exequente respondeu a essa carta esclarecendo que as obrigações resultavam das condições gerais dos contratos;
19º - Com data de 31/3/03, a exequente declarou que rescindia os contratos referidos no n.º 8º supra, e solicitou a entrega dos veículos financiados, o pagamento das prestações em dívida e, ainda, a diferença, a título de prejuízos, entre o valor da venda dos veículos e o montante total das prestações vencidas e juros acrescidos de 2%;
20º - Os veículos, 83-..-RH e 34-...-RH, foram entregues à exequente, respectivamente em 10/9/03 e 3/7/03;
21º - Contudo, o veículo 34-...-RH estava desacompanhado do livrete e registo de propriedade, e o veículo 83-...-RH estava desacompanhado do livrete;
22º - No que respeita ao veículo 34-...-RH verificou-se, quanto ao modelo 2, um erro de emissão quanto à matrícula, mas que foi corrigido;
23º - Os documentos dados à execução e juntos aos autos de execução a fls. 5 e 6, foram subscritos pelos embargantes/executados em branco;
24º - As cláusulas gerais dos contratos de financiamento relativos aos veículos referidos foram elaboradas pela exequente e assinadas pelos executados sem qualquer negociação;
25º - Os contratos de financiamento foram assinados sem alterações das condições particulares pelos embargantes.
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São títulos executivos duas letras de câmbio, aceites pela executada A... e avalizadas pelos demais executados.
Resulta dos factos assentes que tais letras foram entregues à exequente em branco, só com as assinaturas de aceitante e avalistas, a fim de garantirem o pagamento das quantias que à sacadora fossem devidas pela aceitante em consequência de eventual incumprimento de dois contratos de financiamento para aquisição de dois veículos automóveis.
A letra em branco é admissível, como claramente resulta do disposto no art.º 10º da LULL, sendo que é de considerar como tal a que, embora contendo a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, não inclua, no momento de ser passada, algum dos requisitos enumerados no art.º 1º daquela Lei, sem embargo de a obrigação que incorpora só se poder efectivar desde que o título se encontre preenchido no momento do vencimento, o que deve ser feito de harmonia com a autorização concedida ao credor pelo subscritor e integrante do contrato de preenchimento respectivo.
E as mesmas letras exequendas foram efectivamente preenchidas pela sacadora em consequência de incumprimento da aceitante, sendo que os embargantes admitidos sustentam ter havido violação do pacto de preenchimento, o que a exequente nega.
Nos termos do mencionado art.º 10º, se o título que está incompleto no momento da sua emissão tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tiver cometido uma falta grave. E é manifesto que o portador a que este dispositivo se refere, como ensina, entre outros, Prof. Pinto Coelho, in Lições de Direito Comercial, II, 27, e RLJ, 92º-235, é o portador mediato, pois é o único a quem a boa fé aproveita, do que resulta que, sendo o portador imediato, já aquela inobservância é oponível.
Daqui deriva desde logo a conclusão de que a obrigação cambiária se constitui mesmo antes do total preenchimento da livrança (Prof. Mário de Figueiredo, RLJ, 55-242), ou, pelo menos, aquando do preenchimento (Prof. Pinto Coelho, obra citada, II, 1943, 31).
Sendo o fundamento da execução o próprio título preenchido, a sua natureza é cambiária, o que torna irrelevantes, em princípio, as relações extracartulares, podendo porém os executados opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito, desde que se encontrem no âmbito das relações imediatas, ou seja, enquanto o título não é detido por alguém estranho às relações extracartulares.
Esta excepção, dita de preenchimento abusivo, como excepção de direito material que é, deve ser articulada e provada pelos executados, face ao disposto no art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil, conforme tem sido decidido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdãos de 28/7/92, in BMJ 219-235, e de 6/4/00, Proc. 4800/2ª), aliás de harmonia com o entendimento do Prof. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, 1994, 484, e como foi também firmado quanto ao cheque no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo de 14/5/96, publicado no Diário da República de 11/7/96, o que implica serem os próprios executados os onerados com a prova dos termos do pacto.
Ora, o contrato, ou pacto, de preenchimento, é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que se deverá definir a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros, etc. (Ac. deste Supremo de 3/5/05 – 05A1086). E trata-se de um acordo que tanto pode ser expresso como estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, sendo de induzir dos factos que forem dados por assentes.
Assim, se não for demonstrado pelo executado, - que se encontre no domínio das relações imediatas -, que tenha havido violação do pacto de preenchimento, a execução deverá prosseguir.
E este princípio tem de se considerar válido também contra os avalistas, se tiverem subscrito, eles próprios, o pacto de preenchimento, e o título estiver ainda no domínio das relações imediatas, pois então encontrar-se-ão eles igualmente no domínio de tais relações, sendo assim de entender que o avalista dispõe de legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo em tal hipótese (conforme Acórdãos deste Supremo de 30/9/03 – P.º 2113/03-1ª, de 4/5/04, P.º 371/04-1ª, e de 14/12/06, P.º n.º 06A2589).
Não o tendo feito, isto é, se não tiverem subscrito o pacto de preenchimento, e uma vez que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32º, I, da LULL), vale a doutrina do Acórdão deste Supremo de 11/11/04 - 04B3453, ao decidir que os meros avalistas, não sendo sujeitos materiais da relação contratual subjacente, não podem opor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo: o acordo de preenchimento do título cambiário concluído entre o subscritor e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade, mesmo que este não lhe tenha dado o seu assentimento, pois o avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre portador e subscritor do título, mas apenas da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado. Isto tanto mais que, sendo o aval uma obrigação independente e autónoma (dito art.º 32º, II), o avalista não pode opor ao portador excepções pessoais do seu avalisado, salvo a do pagamento que este lhe tenha feito ou a de alguma outra causa extintiva da obrigação ocorrida nas relações entre ambos.
Sustentam os ainda embargantes, todos accionados como avalistas, como se referiu, ter havido preenchimento abusivo das letras exequendas, por ter sido excedido pela sacadora o acordado nos pactos de preenchimento em que eles próprios terão intervindo e que constam, segundo dizem, do documento de fls. 25, afirmando nos art.ºs 18º, 19º e 20º da petição inicial da oposição que, juntamente com os contratos de financiamento, a exequente apresentou aos executados, e estes subscreveram, um documento epigrafado “Letra de garantia”, cuja cópia juntam como documento n.º 6, no qual estes autorizam a exequente a preencher letra/s de câmbio no que se refere à data de vencimento e ao valor.
Analisado, porém, esse documento sob n.º 6, junto a fls. 25, constata-se que nele consta, na sua parte inicial, uma declaração da ora primeira executada á ora exequente, comunicando-lhe o envio de uma letra de câmbio por aquela aceite e autorizando-a a apor na aludida letra remetida a respectiva data de vencimento e o seu valor.
Na parte inferior do mesmo documento consta por sua vez uma declaração, agora de intitulados avalistas, dirigida também à ora exequente/embargada, de integral conhecimento das condições do aceite, e de autorização de preenchimento da mesma letra, - que nunca vem identificada, assim como o contrato subjacente -, nos mesmos termos da dada pela aceitante.
Só que, nesta declaração de avalistas, vêm identificados como tal apenas o ainda embargante AA e a embargante não admitida BB, que, porém, não a assina, pois a assinatura que se encontra aposta sob esse nome é a de EE, que não é executada nos autos a que esta oposição está apensa, nem se apresenta como embargante.
E tanto basta para se concluir sem sombra de dúvida que tal autorização de preenchimento não respeita às letras em causa, de que a mencionada EE não é avalista, só podendo ter sido junta por mero lapso.
Daí que, sendo apenas esse o pacto de preenchimento invocado pelos embargantes, mas não podendo tal pacto ser tido em conta por não respeitar às letras exequendas, tenha de se entender que os embargantes não demonstraram, como lhes cumpria, os termos desse pacto, e consequentemente abuso de preenchimento do mesmo.
Poderá, porém, atender-se aos pactos de preenchimento juntos pela própria embargada a fls. 94 e 95, nos quais consta a declaração de autorização, dada pelos aí intitulados avalistas, que são os embargantes ainda litigantes e a embargante BB, à ora embargada, de preenchimento de duas letras de câmbio (uma em cada pacto) não identificadas, nos locais que nelas figuram em branco, pelo valor que corresponderá ao montante em dívida por força do eventual incumprimento dos contratos de financiamento, calculado nos termos das suas cláusulas.
Em tais condições, abrangendo a autorização todos os campos que se encontravam em branco, nomeadamente no que respeita ao local e data de emissão, não se vê como se possa sustentar a existência de abuso de preenchimento em relação, desde logo, aos requisitos distintos dos montantes das letras, uma vez que os embargantes não indicaram oportunamente, como lhes competia, de que forma deviam os campos respectivos ser preenchidos, a fim de se determinar se o preenchimento foi feito de harmonia ou não com o acordado.
Só no que aos montantes das letras respeita poderia, assim, sustentar-se a existência de abuso, uma vez que as ditas autorizações referem com clareza a forma de preenchimento: “pelo valor que corresponderá ao montante em dívida por força do eventual incumprimento do referido contrato, calculado nos termos das suas cláusulas”.
Forçoso é, por isso, atender aos contratos de financiamento para que aquelas autorizações remetem, constatando-se pela análise dos mesmos que contêm uma cláusula, - a cláusula E) das condições gerais -, nos termos da qual, sendo efectivada a rescisão do contrato, o comprador (aqui a primeira executada), além de perder a favor da financiadora (ora exequente) todas as quantias já pagas, seria responsável pelo pagamento dos eventuais prejuízos desta correspondentes à diferença entre o montante das prestações vencidas e não pagas acrescido dos correspondentes juros de mora nos termos da al. D), e o valor obtido pela financiadora com a venda do veículo.
E afirmam os ainda embargantes, na petição inicial da oposição, não estarem correctamente preenchidas as letras exequendas na parte respeitante à indicação do valor, sustentando, um tanto contraditoriamente com o acima referido quanto aos demais requisitos, a nulidade do pacto, por a dita cláusula E) se dever ter por excluída por não ter sido comunicada aos ora executados pela financiadora. A título subsidiário, porém, reafirmam a existência de abuso de preenchimento na parte respeitante ao valor, invocando inexigibilidade da dívida por as letras só poderem ser preenchidas após a venda dos veículos financiados.
No que se refere à dita cláusula sob a al. E), é certo que se trata de uma cláusula contratual geral dos contratos de financiamento, pois foi elaborada pela financiadora sem prévia negociação individual, tendo-se a primeira executada limitado a aceitá-la (art.º 1º do Dec. – Lei n.º 446/85, de 25/10, com as alterações legais posteriores). E essas cláusulas, nos termos do art.º 5º do mesmo diploma, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, sem o que se terão por excluídas (art.º 8º, al. a), do citado Dec. – Lei).
Aderente aos ditos contratos é indubitavelmente a primeira executada. Mas, não tendo os embargos sido, quanto a ela, admitidos, por despacho transitado em julgado, - o que determina que, quanto a ela, a execução prossiga nos termos requeridos pela exequente, ou seja, pelo montante constante das letras com a redução entretanto operada -, a eventual falta de comunicação à mesma primeira executada não pode já ser motivo da exclusão da cláusula a requerimento desta, com o efeito de extinguir ou reduzir a sua responsabilidade.
Por isso, desde já se refere que, sendo o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, daí resulta que os avalistas tenham de ver, em princípio, a sua responsabilidade manter-se equivalente à da primeira executada, sem que lhes possa já ser reconhecida razão, tanto mais que, não nos encontrando, aqui, perante uma situação de fiança, não lhes pode ser aplicado o disposto no art.º 637º do Cód. Civil.
Sempre se dirá, porém, que razão apenas poderia ser reconhecida, a este respeito, aos ainda embargantes, ora recorrentes, se, devendo eles ser considerados aderentes aos ditos contratos de financiamento, a mesma cláusula não lhes tivesse sido comunicada. Ou seja, para poderem ver satisfeita a sua pretensão de exclusão da dita cláusula, - bem como da cláusula C), que também defendem nas conclusões das suas alegações da presente revista -, seria necessário que pudessem ser considerados partes nos contratos de financiamento, por terem contratado com a financiadora. Só assim se poderia sustentar que, encontrando-se eles no domínio das relações imediatas por terem subscrito os pactos de preenchimento, seriam sujeitos de uma relação subjacente em que, do outro lado, fosse sujeito a sacadora das letras, e com base na qual pudessem suscitar excepções.
Não podem eles, porém, ser considerados aderentes, uma vez que não são partes nos ditos contratos de financiamento.
Apenas invocaram a este respeito, e só em via de recurso, a sua qualidade de fiadores da compradora nos mesmos contratos.
Entende-se, porém, que as cláusulas contratuais gerais, à luz do disposto naquele art.º 5º, só têm de ser comunicadas, na íntegra, e explicadas quando se justifique a sua aclaração, à própria parte aderente, não tendo de o ser aos seus garantes, como seria o caso dos ainda embargantes se efectivamente pudessem ser considerados fiadores da primeira executada.
De todo o modo, não fundamentando eles a oposição que deduzem nessa qualidade de fiadores, - não dada por assente e, aliás, duvidosa, pois, analisados os contratos, verifica-se que na parte dos mesmos reservada à identificação das partes apenas consta a indicação da financiadora (a ora exequente) e da compradora (a primeira executada), nada se referindo na linha reservada à indicação dos fiadores, apesar de no n.º 12, impresso, das condições particulares, se dizer, sob a epígrafe “fiança”, que “o pontual cumprimento das obrigações do presente contrato derivadas para o comprador é afiançado pelo fiador supra identificado”, quando supra identificado não há fiador algum -, também não pode o Tribunal substituir-se-lhes no sentido de integrar nos fundamentos, correspondentes a causa de pedir, dos presentes embargos, essa sua eventual qualidade.
Por isso, não tendo os embargantes invocado expressamente a qualidade dos avalistas de fiadores nos contratos de financiamento, não pode essa qualidade ser considerada, pelo que nem assim é possível afirmar que sejam aderentes a tais contratos, não ficando em consequência demonstrada a existência de obrigação da exequente de comunicação das cláusulas gerais desses contratos aos ora embargantes.
Daí que, não podendo por outro lado os ainda embargantes, como avalistas, beneficiar dos meios de defesa susceptíveis de ser opostos pela primeira executada à financiadora com base nos contratos de fornecimento por, dadas as diferenças de natureza jurídica existentes entre aquelas duas figuras, – aval e fiança -, não lhes ser aplicável o disposto no citado art.º 637º, e de que, a ser considerada a sua eventual qualidade de fiadores, poderiam porventura beneficiar, pelo que não podem invocar falta de comunicação àquela, não resulte demonstrado também incumprimento de tal eventual obrigação para com eles, pelo que não há lugar à pretendida exclusão da dita cláusula, bem como da cláusula C), igualmente indicada nas conclusões das alegações dos recorrentes.
Invocam eles também não ter sido decidida no acórdão recorrido uma questão por eles suscitada na apelação, respeitante à invalidade da dita cláusula C) com base no disposto no art.º 19º, al. c), do RCCG, com isso visando a dedução ao montante exequendo de juros remuneratórios respeitantes a período de tempo não decorrido.
Para além de, porém, o mesmo motivo de não terem alegado nem demonstrado serem partes nos contratos de financiamento com a financiadora, lhes retirar legitimidade para impugnar as cláusulas desses contratos, o que só a primeira executada poderia fazer mas que, não admitidos os embargos quanto a ela, tem de se entender que não fez, certo é que a questão da invalidade da dita cláusula não foi suscitada nos articulados da oposição como fundamento, correspondente a causa de pedir, dos embargos, uma vez que o aludido articulado superveniente não foi admitido por despacho transitado em julgado, pelo que se trata de questão nova, não só não conhecida na sentença da 1ª instância mas que, precisamente por se tratar de questão nova, não tinha nem tem de o ser em via de recurso, fosse na decisão da apelação, seja agora na presente revista, uma vez que os recursos apenas têm por fim a reforma de decisões dos Tribunais inferiores, não sendo vias jurisdicionais para a obtenção de decisões novas (art.º 676º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Dai que não haja que conhecer de tal questão.
Quanto ao preenchimento das letras antes da venda dos veículos, também não se detecta aí qualquer abuso de preenchimento. É manifesto que, ao dizer-se nos pactos de preenchimento que o valor das letras seria o correspondente ao montante em dívida por força do incumprimento dos contratos de financiamento, nos termos das cláusulas integrantes destes, de que consta a inclusão naquele valor da diferença entre o montante das prestações vencidas e não pagas acrescido de juros e o valor obtido com a venda dos veículos, se está a pressupor que a venda tenha entretanto sido concretizada. Nessas condições, preenchidas as letras pelo valor total após verificado o incumprimento, mas realizada a venda e feita a redução correspondente do montante exequendo, não se vê onde exista qualquer abuso.
Termos em que se conclui que não se pode reconhecer razão aos recorrentes.
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Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
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Lisboa, 17 de Abril de 2008

Silva Salazar (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite