Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2519/15.0T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
AVAL
PACTO DE PREENCHIMENTO
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUIZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1º, 30º E 32º DA LULL; ARTº 703º DO NCPC.
Sumário: I – O título executivo consiste, como se sabe, num documento que faz prova documental simples de um acto ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite que o credor desencadeie a actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida.

II - Associado ao tipo de título cambiário (letra) de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 1º da LULL, mas que contém, pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do titulo cambiário incompleto, caracterizando-se este por não existir qualquer acordo ou pacto para o respectivo preenchimento.

III - O acordo ou pacto de preenchimento é uma convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc.

IV - O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo.

V - O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora.

VI - O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.

VII - O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º II da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma.

VIII - A qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo, se não subscreveu o pacto de preenchimento.

Decisão Texto Integral:



  Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

                                         Processo n.º 2519/15.0T8CBR-A.C1

                                                           1. Relatório

1.1. - O executado H... residente na Rua ..., intentou os presentes embargos de executado contra o exequente Banco C..., S.A., pedindo que a oposição seja julgada procedente por provada e em consequência julgada extinta a execução relativamente à sua pessoa.

Para tanto refere, em síntese:

- a livrança dada à execução foi entregue em branco à exequente como caução das obrigações emergentes de um contrato de empréstimo celebrado entre a exequente e a sociedade subscritora;

- esse contrato também foi subscrito pelos aqui executados, na qualidade de avalistas;

- na cláusula 14ª, nº 1, do aludido contrato ficou previsto como condição ao preenchimento da livrança o fim do contrato por falta de cumprimento pontual, através da resolução prevista na sua epígrafe;

- porém, o banco exequente, apesar da mora no cumprimento das prestações desde 2012, nunca resolveu o contrato de empréstimo celebrado;

- por isso, o valor aposto na livrança é inexigível;

- por outro lado, o preenchimento foi abusivo também porque foi posterior à declaração de insolvência da sociedade subscritora da referida livrança

1.2. - Notificado o exequente, o mesmo juntou o seu articulado de defesa, contrariando a matéria aduzida pelo embargante.

Pede, assim, a improcedência dos embargos.

                1.3. - Agendada audiência prévia, as partes decidiram requerer a suspensão desta instância para poderem acordar e, após o decurso desse prazo, não foi apresentado acordo/transacção para terminar com o presente litígio.

1.4. - Foi proferido despacho a considerar que os autos dispõem já de todos os elementos necessários à prolação de decisão final, pelo que se concedeu o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem.

1.5. - Operou-se ao saneamento do processo onde se decidiu ser o tribunal o competente para conhecer a causa, em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, o processo não enfermar de nulidade total, as partes terem personalidade e capacidade judiciárias, serem legítimas e estarem devidamente representadas e não existirem outras questões prévias, excepções, dilatórias ou peremptórias, de que cumpra, neste momento, conhecer.

Foi proferida decisão a julgar totalmente procedentes os embargos de executado por provados determinando-se a extinção da execução quanto ao executado embargante.

1.6. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

... 

                        1.7. O recorrido respondeu terminando com as seguintes conclusões:

...

            1.8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                   2. Motivação de facto

...

                                   3. Apreciação

3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

A questão essencial a decidir consiste em saber se o executado, avalista da livrança, dada à execução, pode ou não opor ao exequente/ sacador, as exceções relativas à relação subjacente ou causal desse título de crédito, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento da letra.

Antes de entrarmos propriamente na análise do recurso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662 do C.P.C. iremos alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que este tribunal tem competência para tal, mesmo oficiosamente.

O embargante no art.º 4 do seu requerimento inicial refere “ contrato esse que foi igualmente subscrito pelos aqui executados, na qualidade de avalistas”.

O embargo apresentou contestação e não impugna tal facto, pelo que se considera aceite.

Na matéria de facto provado no ponto 2.1.4. alude-se em certa medida a tal matéria, quando refere (cfr. Doc. 1).

Porém, para que a matéria de facto fique mais clara, este tribunal adita um ponto 2.1.4.a. com a seguinte redacção « O contrato aludido em 2.1.4. foi igualmente subscrito pelos aqui executados, na qualidade de avalistas», que se coloca no local, a negrito.

Ampliada que foi a matéria de facto, passemos, agora à análise do recurso propriamente dito.

O título executivo consiste, como se sabe, num documento que faz prova documental simples de um acto ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite que o credor desencadeie a actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida. Pode dizer-se que «é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente, ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito, cujo lastro corpóreo ou material é um documento que a lei permite que sirva de base à execução» (cfr. J.P. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum, à face do código revisto, 1ª edição, págs. 55/56, e José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, pág. 33, com referência à anterior versão do Cód. Proc. Civil, mas ainda plenamente actualizados).

Trata-se, pois, de um documento escrito constitutivo ou certificativo de obrigações que, mercê da força probatória especial de que está munido, torna dispensável o processo declaratório para certificar a existência do direito do portador (cfr. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 19, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, pág. 76, e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, págs. 63/64) e a que é conferida força executiva, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva (art.º 703º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).

No caso, o título em que se funda a execução é, como decorre dos factos apurados antes descritos, sob os pontos 2.1.1. a 2.1.4., uma livrança subscrita, entre outros, pelo recorrente, na qualidade de avalista, situação muito corrente no tráfico comercial e que corresponde à denominada letra-caução que é entregue ao credor, pelo menos com uma assinatura nela aposta (cfr. Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, vol. III, 1966, pág. 124, Paulo Sendim, “Letra de Câmbio” - L.U. de Genebra, vol. I, Universidade Católica Portuguesa, Livraria Almedina, Coimbra, n.º 44, pág. 176, e ss.), que fica em poder do mesmo, a quem é atribuída a faculdade de a preencher, em caso de qualquer incumprimento da obrigação caucionada, fixando-lhe a data do vencimento.

Esta modalidade de título cambiário, legalmente reconhecida (art.º 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL) reconduz-se à ideia genérica de garantia, no sentido amplo de reforço ou segurança da posição creditória, como esclarece Carolina Cunha, in Letras e Livranças, Paradigmas actuais, Almedina, 2012, pág. 555, de responsabilidades futuras, supondo, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido, porque falta determinar, por exemplo, data de vencimento ou o respectivo montante, e aparece como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento de prestações pecuniárias.

Associado a este tipo de título cambiário (letra), de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 1º da LULL, mas que contém, pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do titulo cambiário incompleto, caracterizando-se este por não existir qualquer acordo ou pacto para o respectivo preenchimento (cfr. Cfr, a propósito desta distinção, Antonino Vazquez Bonome, Tratado de Derecho Cambiário, tercera edition, Dykinson, 1997, pág. 167, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1966, Volume III, pág. 124, Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, 2000, págs. 143/144, Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, 1992, pág. 113, e Conde Rodrigues, A Letra em Branco, AAFDL, 1989, pág. 42).

O acordo ou pacto de preenchimento é uma «convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc."(cfr. neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina, pág. 329, Miguel JA Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, Ediforum, Lisboa, 2007, pág. 479, Abel Pereira Delgado, LULL, Anotada, 4ª edição, 1980, pág. 63, acórdão do STJ, de 3 de Maio de 2005 – Proc.º 05A1086, citado no Ac, do mesmo Tribunal de 13 de Abril de 2011- Proc nº 2093/04.2TBSTJ.L1.S1, relatado por Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).

Dispõe o art.º 270 do C.C. que “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo resolutiva”.

Como é entendimento unânime na doutrina e jurisprudência, a condição é uma cláusula acessória típica, um elemento acidental do negócio jurídico (não é pois, seguramente, um elemento típico do tipo negocial).

Definindo a condição, ensina Manuel de Andrade (Teoria-Geral – II – 356), é “uma cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneiro que, ou só verificado tal acontecimento futuro e incerto é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então, só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva).

Salienta ainda o referido mestre que a condição exprime “uma vontade hipotética”, mas “actual e efectiva, embora subordinada a um dado evento que se prevê como possível, mas não como certo” e que “não se desdobra em duas declarações de vontade, sendo a segunda limitativa da primeira. Constitui uma declaração de vontade única e incidível ... A condição faz corpo com o negócio em que é aposta”, deste modo, o negócio condicional “constitui um todo único, um bloco, um monólito”.

O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo (Cfr. neste sentido, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1966, Volume III, pág. 129, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina, pág. 329, Miguel JA Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, Ediforum, Lisboa, 2007, pág. 479, Conde Rodrigues, A Letra em Branco, AAFDL, 1989, pág. 61).

Esta questão tem a ver com aqueloutra suscitada pelo recorrente, qual seja a de saber se o embargante, como avalista, pode invocar o incumprimento da referida cláusula inserta no pacto e preenchimento onde interveio como avalista.

Segundo ele os princípios da autonomia e da abstracção impõem uma necessária independência entre a obrigação e o negócio subjacente ao título cambiário. Ou seja, a relação comercial subjacente está, por defeito, fora da obrigação cambiária. Por outro lado, o art.º 17 da LULL dispõe que “ as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores”. Assim, podemos concluir que a obrigação cambiária é, só por si, vinculante, sendo inoponíveis ao portador de boa-fé, quaisquer vícios que possam ter ocorrido na relação subjacente à criação do título cambiário, pelo que o avalista não pode opor ao portador de boa - fé, a nulidade da obrigação cambiária, uma vez que tal não resulta da própria livrança.

Será assim?

O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora.

O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.

“O aval pode ser prestado a favor de qualquer signatário da letra.
Porém, se o dador do aval não indicou a pessoa por conta de quem prestou o aval, considera-se como dado ao sacador, sem que seja admissível a prova de que foi dado a outro obrigado” – “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças-Anotada” – 6ª edição, pág. 177, do Conselheiro Abel Pereira Delgado.

O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a obrigação do avalista é, por um lado, subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário; no entanto, o aval é também um verdadeiro negócio cambiário, origem de uma obrigação autónoma; o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra. (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2011- Proc. nº 2093/04.2TBSTJ.L1.S1, relatado por Fonseca Ramos).

O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º II da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma.

A qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo, se não subscreveu o pacto de preenchimento. Isto porque a prestação do aval estará então condicionada ao conhecimento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007 – 07 A205 – da Conferência – de 14 de Dezembro de 2006 – 06 A2589), onde se refere salvo se também tiver subscrito o pacto de preenchimento” e de 22.2.2011, Proc. 31/05-4TBVVD-B.G1.S1, in www.dgsi.pt. e Ac. do mesmo Venerando Tribunal de 23.9.2010 – Proc. 4688-B/2000.L1.S1 – este citado no Ac. do S.T.J. de 13 de Abril de 2011, supra citado, no mesmo sentido Carolina Cunha, Letras e Livranças, Paradigmas actuais, Almedina, 2012, pág. 577).

No caso em apreço, como referido in supra, foi dada à execução uma livrança subscrita, entre outros, pelo Recorrente, na qualidade de avalista, que interveio igualmente no pacto de preenchimento, como se alcança dos pontos de facto provados  2.1.1. a 2.1.4.a, pelo que nada impede que aquele invoque a sua desconformidade, discrepância ou contrariedade relativamente ao acordo de preenchimento, também designadas por preenchimento abusivo e abuso de preenchimento.  É que, como ensina Ferrer Correia, In Lições de Direito Comercial, 1966, Volume III, págs. 68/69 «nas relações imediatas…nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeito às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem», citados no Ac. do S.T.J. de 24 de Novembro de 2016, relatado por António Piçarra.

Tendo o embargante, avalista, subscrito o pacto de preenchimento, pode invocar o preenchimento abusivo da livrança.

Chegados aqui cabe verificar se o exequente/embargado procedeu ao preenchimento abusivo.

Da matéria de facto provada resulta o banco exequente procedeu ao envio das cartas de interpelação à sociedade subscritora e aos avalistas do mencionado título cambiário, com informação discriminada sobre os valores em débito (capital, juros e respectivas despesas) e ainda que o título se encontrava a pagamento na respectiva data de vencimento, mais lhes comunicou o motivo do preenchimento da livrança dada à execução, ou seja, “por não provisionamento da conta de depósitos à ordem para efeitos de débito das sucessivas prestações vencidas, relativas ao contrato de crédito em referência” (cfr. pontos de facto 2.1.5. e 2.1.6.).

Porém, não resulta de qualquer facto que o exequente tenha operado à resolução do contrato, nem das cartas enviadas tal resulta.

Ou seja, o exequente/embargado não operou previamente à resolução do contrato, como deveria, pelo que, no momento em que foi instaurada a execução não era exigível, desde logo, por ainda não se encontrar vencida perante os garantes da mesma, por o exequente/embargado não ter operado à resolução contratual como lhe competia fazer junto daqueles (cfr. neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Abril de 2011- Proc nº 2093/04.2TBSTJ.L1.S1 relatado por Fonseca Ramos, Ac. da Relação de Coimbra, 29/10/2013, Proc. n.º  2180/11.0TBVIS-B.C1, relatado por Barateiro Martins).

Assim, face ao exposto a pretensão do recorrente não pode proceder.

                                               4. Decisão

Desta forma, por todo o exposto, acorda-se:

Em julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Coimbra, 20 de Junho de 2017

                         Des. Pires Robalo (relator)

                         Des. Sílvia Pires (adjunta)

                        Des. Maria Domingas Simões  (adjunta)