Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3840/2007-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: AVAL
LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Se o avalista duma livrança subscreveu também o pacto de preenchimento pode opor ao portador ( no caso de este ser o beneficiário originário, ou seja, o credor da relação causal) a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas

(PM)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

“D.[…] SA” instaurou execução com processo ordinário
contra
António […] e Maria […],

Invocando como título executivo seis livranças subscritas pela sociedade “António […], Unipessoal, Ldª” a favor da exequente.

Essas livranças foram entregues à exequente, em branco, como garantia do cumprimento de seis contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre esta e a aludida sociedade.

As livranças foram avalizadas pelos executados antes de estarem totalmente preenchidas, nomeadamente quanto ao seu montante.

Estes (avalistas) deduziram oposição alegando que os títulos dados à execução foram abusivamente preenchidos com violação do respectivo pacto de preenchimento, assinado também pelos executados.

Segundo os oponentes, os montantes constantes das livranças são superiores aos devidos e daí o preenchimento abusivo e a respectiva violação do pacto de preenchimento.

Por despacho de 08.11.06 foi indeferida liminarmente a oposição deduzida, com fundamento em manifesta improcedência, nos termos do artigo 817º, nº 1 alínea c) do CPC, no essencial porque: «a relação entre portador e avalista não é uma relação imediata, mas mediata pelo que não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portador - o exequente - ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor».

Dele recorreram os oponentes formulando as seguintes conclusões:

1 - Se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando-se possível a discussão das excepções às quais poderia opor-se o devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título.
2 - Na situação do portador imediato está também o possuidor da letra que a tenha recebido por título diferente do endosso, nomeadamente cessão de posição contratual.
3 - No caso em apreço, não tendo havido qualquer transmissão cambiária das livranças em questão, estamos ainda no plano das relações imediatas entre o avalista do subscritor e o beneficiário.
4 - Estando o título no âmbito das relações imediatas, o avalista pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, desde que tenha sido por si subscrito o respectivo acordo de preenchimento.
5 - Os Recorrentes, avalistas das livranças em branco ora preenchidas e dadas à execução, subscreveram o respectivo acordo de preenchimento.
6 - Ao indeferir liminarmente a oposição à execução, movida pelo avalista do subscritor das livranças, fundada na excepção de preenchimento abusivo do título, o douto despacho recorrido interpretou de forma errada as normas dos artigos 10° e 17° da LULL, mostrando-se assim as mesmas violadas.

Em contra-alegações defende a agravada a confirmação do despacho recorrido.
*
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Os factos a ter em consideração são os referidos.

O DIREITO.

Como dissemos, a oposição foi indeferida liminarmente por se ter entendido que, sendo autónoma a obrigação do avalista e, por conseguinte, mediata a relação deste com o portador da livrança, o dador do aval não poderia, em atenção às características da obrigação cartular, opor à exequente os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada, com excepção do pagamento. E pode ler-se ainda no despacho recorrido: “na qualidade de avalistas, os oponentes jamais podem opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiriam aos subscritores avalizados (que não o próprio pagamento da dívida)”.

Também já vimos que as livranças foram entregues à exequente, em branco[1], como garantia do cumprimento de seis contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre esta e a sociedade que as subscreveu.

Portanto, entre a subscritora das livranças e a locadora, ora exequente, foram celebrados determinados contratos. Como garantia do seu bom cumprimento foram emitidas tais livranças e entregues em branco. Entretanto os ora agravantes declararam nas próprias livranças que devam o seu aval à subscritora, o que, de resto, não vem posto em causa.

Não há, pois, qualquer dúvida de que a exequente é legítima portadora das livranças e que os executados deram o seu aval à subscritora. E vem ainda provado que os executados, enquanto avalistas, também subscreveram o pacto de preenchimento.

A questão está em saber se os avalistas podem opor à portadora das livranças, a exequente, as excepções fundadas nas suas relações pessoais com a subscritora, mais concretamente a excepção de preenchimento abusivo.

É que toda a argumentação dos oponentes vai no sentido de que a exequente não respeitou o pacto de preenchimento porque (e só por isso) preencheu as livranças por montantes superiores aos que eram devidos. Ou seja: a subscritora das livranças deveria à beneficiária quantia inferior à agora constante das mesmas e exigida aos avalistas.

Vejamos.

Os ora agravantes foram demandados na qualidade de avalistas[2].

Nos termos do artigo 30º da LULL, aplicável por força do seu artigo 77º, o pagamento duma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

E estabelece o artigo 32º que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Significa isto que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante as pessoas em face das quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja. A obrigação do avalista mede-se pela obrigação do avalizado.

Por isso, os ora avalistas respondem nos mesmos termos que a firma subscritora das livranças, pelo que, em princípio, deveriam pagar o valor delas constantes.

O aval é o acto pelo qual um terceiro, ou mesmo um signatário da livrança, garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores. Apresenta-se, pois, como uma garantia da obrigação cambiária. Mas não tem a natureza jurídica da fiança. Assim, o aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança; não pode enquadrar-se perfeitamente o aval na fiança: a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica[3].

O avalista obriga-se a pagar a livrança na data do seu vencimento. Assume uma obrigação cambiária. O fim próprio do aval é justamente garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário. E, por isso, o portador pode exigir do avalista o pagamento da livrança, na data do vencimento (artºs. 43º, 47º, 48º, 77º e 78º).

As livranças em causa foram assinadas em branco, ou seja, quando os avalistas apuseram nelas as suas assinaturas, no local destinado a esse efeito, ainda as mesmas não estavam totalmente preenchidas, nomeadamente na parte relativa ao seu montante e data de vencimento.

Os títulos foram depois preenchidos pela exequente, segundo alega, em conformidade com o pacto de preenchimento[4].

Através do pacto de preenchimento, as partes acordam sobre o modo como este deve ser feito (montante e data de vencimento, além doutras condições julgadas úteis). O que geralmente acontece é que, no momento em que a livrança é avalizada, ainda não se encontra vencida a dívida por ela titulada. Vencida e não cumprida a obrigação causal é preenchida a livrança, a qual deverá ser paga na data do vencimento. É que, normalmente, a livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo beneficiário em data posterior, nos termos acordados, a qual, por isso, lhe é entregue com poderes para o efeito. Mas este tem a estrita obrigação de a preencher pelas quantias efectivamente em dívida.

Se a livrança se destina a garantir o bom cumprimento de um contrato, é evidente que a mesmas apenas pode ser preenchida se este não for cumprido e, por isso, pelas quantias em dívida. Com efeito, a livrança avalizada tem como pressuposto a relação subjacente ou fundamental. Só se essa obrigação (causa debendi) não for cumprida é que deverão ser demandados os avalistas.

O pacto de preenchimento pode ser expresso ou tácito. De qualquer forma não há dúvida de que deve ser integralmente respeitado, não podendo o tomador preencher a livrança por quantia superior ao débito. O ónus da prova desse preenchimento abusivo impende sobre o obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo do direito emergente do título de crédito (artº 342º, nº 2 do CC).

Foi referido no acórdão do STJ de 11.11.2004 disponível na Internet (processo 04B3453) num caso em parte semelhante: «os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam “a se” opor à entidade bancária exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. artº 17º da LULL). Com efeito, não eram sujeitos da relação jurídica de mútuo estabelecida entre a firma subscritora e a entidade exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, quiçá por pretenso abuso de preenchimento. Como assim, os embargantes, ora recorrentes, na qualidade de avalistas jamais poderiam opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida)»

Embora não se diga expressamente, parece entender-se que o avalista e o beneficiário da livrança se encontram o domínio das relações mediatas.

E na douta sentença recorrida foi também referido: a relação entre portador e avalista não é uma relação imediata, mas mediata, pelo que não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portador - o exequente – ao adquirir a letra[5] tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

A ser assim, nenhuma justificação teria o prosseguimento dos autos, uma vez que sempre a oposição teria de ser julgada improcedente. Mas não há qualquer dúvida de que aquelas excepções poderiam ser opostas pela subscritora, pois esta e a exequente estão sem qualquer dúvida no domínio das relações imediatas[6]. É que as livranças ainda não entraram em circulação, ou seja, ainda estão em poder do beneficiário e alegado credor na relação subjacente. Se a aludida sociedade tivesse sido demandada, em relação a ela deveriam os autos prosseguir seus termos a fim de se averiguar do alegado preenchimento abusivo. A verdade é que a questão põe-se apenas em relação aos avalistas.

Naquele douto acórdão cita-se o acórdão do mesmo tribunal (STJ) de 03.07.2000[7] segundo o qual «sem embargo de deverem ser qualificadas como de “imediatas” as relações entre o avalista do aceitante e o sacador ou entre o avalista do subscritor e o beneficiário – visto que as suas obrigações, independentes das dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe - mesmo nesse domínio das “relações imediatas” a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta, embora a relação subjacente possa fundar excepções que funcionam como uma contraprestação, compensando-a ou anulando-a».

E concluiu-se naquele acórdão do STJ (11.11.2004) que a “qualidade de mero avalista (do subscritor da promessa de pagamento da livrança) não legitima a oponibilidade (por ser avalista) da excepção de preenchimento abusivo para com o credor-beneficiário dessa promessa”.

Entretanto, no ac. de 03.07.00 (STJ) diz-se expressamente que “relações imediatas são as que, no âmbito de uma letra ou de uma livrança, se estabelecem entre os sujeitos que aí intervieram imediatamente, sem intermediação de outros intervenientes”. E depois: “num e noutro título serão igualmente imediatas as relações entre o avalista do aceitante e o sacador, ou entre o avalista do subscritor e o beneficiário, visto que as suas obrigações, independentes das dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe”.

Parece, assim, não ser pacífica a noção de relações imediatas e mediatas e respectivas consequências.

Como estabelece o artigo 17º da LULL “as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirira letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”

“Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador…), nas quais os sujeitos cambiários os são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Ficam sujeitas às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem. Esta diversidade do regime decorre do artigo 17º. E na situação do portador imediato está também o possuidor da letra que não a tenha recebido por título diferente do endosso: cessão, sucessão mortis causa. Com efeito, trata-se aqui de um representante do transmitente e, portanto, são-lhe oponíveis todas as excepções que seriam oponíveis a este»[8].

Mas são igualmente oponíveis as excepções pessoais ao portador mediato que “ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Esta situação é também aplicável às livranças, mas não está aqui em causa.

No domínio das relações imediatas, a livrança ainda não entrou em circulação, não havendo, por isso, interesses de terceiros a proteger. Portanto, a livrança apenas está no domínio das relações mediatas quando na posse duma pessoa estranha às convenções extra-cartulares[9]. E daí que seja posição dominante na doutrina e na jurisprudência que o carácter literal e autónomo da letra e da livrança só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder se terceiros de boa fé. Quando estas ainda não entraram em circulação (ou em relação a terceiros de má fé) é sempre lícito discutir a “causa debendi”.

No caso sub judice, os avalistas também assinaram o pacto de preenchimento e, portanto, também tomaram parte no acordo que conduziu à subscrição das livranças (embora não possam ser considerados sujeitos da relação subjacente). E as livranças ainda se encontram em poder do primeiro beneficiário, ou seja, da entidade que foi concomitantemente sujeito da relação causal (a credora na relação subjacente)[10]. As livranças não entraram assim em circulação, pois não se verificou qualquer transmissão cambiária, o que, de resto, não vem posto em causa.

No acórdão do STJ de 14.12.06[11], depois de se afirmar que o pacto de preenchimento pode ser invocado no domínio das relações imediatas, acrescenta-se que esse principio também é válido em relação aos avalistas quando subscreverem - como no caso - o pacto de preenchimento. Mas, no caso de os avalistas não terem subscrito o pacto, diz-se aí que então «valeria a doutrina do acórdão do STJ de 11 de Novembro de 2004 ao decidir que "os meros avalistas porque não sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), não podem apor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo"».

Todavia, concluiu-se no mesmo acórdão:

- No domínio das relações imediatas – isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extra-cartulares – o executado pode opor ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo;
- Se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode apor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.

No caso em pareço, a livrança foi subscrita pela sociedade “António […] Unipessoal, Ldª” a favor da exequente e avalizada pelo seu gerente e pelo respectivo cônjuge, os únicos demandados. E, como dissemos, estes também assinaram o pacto de preenchimento.

Como é sabido, por via de regra, a prestação do aval está condicionada ao conhecimento pelos avalistas do montante avalizado. Ora, tendo o marido actuado em nome da sociedade e aceitando as condições acordadas e o pacto de preenchimento, não faria qualquer sentido que não pudesse opor ao portador imediato o pacto de preenchimento, porquanto as livranças não chegaram a entrar em circulação. Tal só se justifica no domínio das relações mediatas, em que o título é detido por alguém estranho à convenção cartular. Aqui é que há que defender os direitos de terceiro, pelo que prevalecem os princípios da literalidade e da abstracção.

Dispõe o art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LU) que "se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave".

Como vimos, nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta (embora não deixe de o ser).

A disciplina jurídica das letras e livranças destina-se a assegurar a sua fácil circulação, através da protecção de terceiros de boa fé. Por isso, bem se justifica que essa mesma disciplina não funcione enquanto o título não ultrapassar o círculo das relações imediatas, ou seja, não entrar em circulação.

Assim, se a livrança foi preenchida pelo seu beneficiário e é ele que reclama o seu pagamento, nada justifica que o executado não lhe possa opor a excepção de preenchimento abusivo, pois a mesma não chegou a entrar em circulação, estando, ainda, no domínio das relações imediatas. O “portador” a que se refere o artigo 10º é o portador mediato.

É que, no domínio das relações imediatas, por não haver interesses de terceiros a proteger, não se justifica que sejam aplicadas as regras específicas de que revestem os títulos de crédito e que se destinam, fundamentalmente, a proteger a circulação desses mesmos títulos e a segurança de terceiros adquirentes de boa fé.

Nesta conformidade, se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando-se possível a discussão das excepções às quais poderia opor-se o devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título.

E tal sucede, nomeadamente, quando o avalista demandado também tiver subscrito o pacto de preenchimento, como é o caso.

Em conclusão: Se o avalista duma livrança subscreveu também o pacto de preenchimento pode apor ao portador (no caso de este ser o beneficiário originário, ou seja, o credor da relação causal) a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.

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     Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento da oposição.

Custas pela apelada.

Lisboa, 19.06.2007.

Pimentel Marcos
Abrantes Geraldes
Maria do Rosário Morgado

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[1]   Aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais referidos no artº 75º da LULL.
[2] O aval considera-se resultante da simples aposição da assinatura na face anterior da letra ou livrança (embora se exprima pelas palavras “bom para aval” ou outra expressão semelhante).
[3] Veja-se Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, III-196 e s.s.
[4] O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etç (Abel Delgado, in LULL, pag. 63)
[5] Trata-se de livranças e, certamente, só por lapso foi escrito “letra”
[6] Nas relações imediatas, os sujeitos cambiários são, concomitantemente, sujeitos da relação extra-cartular.
[7] CJ (stj) Ano VIII- tomo II-139
[8] Ferrer Coreia, in Lições de Direito Comercial, III, pag. 67/68
[9] Poderia ser o caso, por exemplo, do subscritor da livrança e o portador que a recebeu por endosso.
[10] Nas alegações de recurso refere-se que as livranças teriam sido transmitidas à exequente pelo 1º beneficiário em virtude de um trespasse de estabelecimento comercial, mas que essa transmissão teria sido feita por título diferente do endosso. A verdade é que essa questão não foi suscitada no despacho recorrido e, ainda assim, como também se refere nas alegações de recurso, a questão não se alteraria porque as livranças estariam ainda no domino das relações imediatas, pelas razoes referidas.
[11] Internet proc. 06A2589