Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | ELEVADOR DE AUTOS AVARIA DEFEITOS LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO 2ª INSTÂNCIA PRIVAÇÃO DO USO DE GARAGEM INDEMNIZAÇÃO LEI DA DEFESA DO CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Estando em causa imóveis de longa duração, o regime consagrado no art. 1225º do CC prevalece sobre aqueloutro consagrado nos arts. 913º e segs. do mesmo código; II- Estando o edifício constituído em propriedade horizontal, sendo o elevador de automóveis e as garagens de considerar partes comuns (art. º do CC), e tendo a assembleia de condóminos mandatado a administração do condomínio para agir em juízo contra as empresas que construíram e venderam as frações autónomas que o integram, nada obsta a que a administração represente os condomínios e os condóminos em ação declarativa de condenação cuja causa de pedir assente na ocorrência de defeitos daquele elevador, e na privação do uso das garagens. III- Sendo as rés empresas comerciais, e estando pelo menos parte das frações autónomas do condomínio autor dedicadas a uso habitacional, é aplicável o regime das empreitadas de consumo, consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, bem como o consagrado no DL nº 67/2003, sobre venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas ; razão pela qual pode o condomínio autor optar ab initio, pela substituição do elevador avariado, em detrimento da reparação do mesmo (art. 4º, nº 1 do DL 62/2003); IV- Tal opção não contraria as regras da boa-fé, visto que ficou demonstrado que o mesmo elevador avaria frequentemente, e já chegou a cair com pessoas dentro de veículos. V- Constituindo o elevador em questão a única forma de as viaturas dos condóminos acederem à garagem, as repetidas avarias do elevador em apreço e o facto de não ser exigível aos condóminos que o utilizam correndo o risco de o mesmo cair com pessoas dentro dos automóveis configuram um dano de privação de uso das garagens do edifício, nada obstando a que, como forma de reparação do mesmo, as rés sejam condenadas a suportar o custo do arrendamento de lugares de garagem para os veículos dos condóminos, até que se mostre cumprida a obrigação de substituir o elevador suprarreferido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório O Condomínio do prédio denominado Edifício XYZ 1 sito na Avenida Marquês …., nºs ……… e Av.ª Visconde ….. nºs …………., em Lisboa [1], intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A [ … Investimentos Imobiliários, Lda.] e B [ ….. – Engenharia, S.A. ] , formulando os seguintes pedidos: “ 1. Serem as RR. Condenadas, individual ou solidariamente, a substituírem o Monta-Autos atualmente instalado por um equipamento totalmente novo, de acordo com o orçamento da empresa Thyssen Krupp, apresentado nos presentes Autos, no valor de 84.435,00€ sem IVA e 103.855,05€ com IVA; 2. Ser definido um prazo de 90 dias para que a substituição do Monta-Autos esteja concluída, contados da data do transito em julgado da sentença; 3. Caso as RR não procedam à substituição do Monta-Autos no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, devem desde já ser condenadas, individual ou solidariamente, a pagar uma indemnização ao Autor de montante igual ao que este tenha de despender com terceiros para proceder à instalação do novo Monta-Autos; 4. Serem as RR. condenadas, individual ou solidariamente, a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais, um valor a ser equitativamente estabelecido pelo Tribunal, nunca inferior a dez mil euros; 5. Serem as RR. condenadas, individual ou solidariamente, a, no decurso do tempo em que os condóminos venham a estar privados da utilização do Monta-Autos, a suportar os custos de parqueamento no exterior do edifício (por veículo a estacionar), como o já fizeram até ao final do mês de março do ano corrente de 2020, no Parque de estacionamento ….; 6. Serem as Rés condenadas, individual ou solidariamente, no pagamento ao Autor de uma sanção pecuniária compulsória no valor de sessenta euros, por cada dia, de desrespeito pela realização integral das obrigações que lhes venham a ser impostas.” Para tanto alegou, em síntese, que: - O prédio do condomínio foi reconstruído por iniciativa da 1ª ré, tendo sido a 2ª ré a empreiteira do mesmo. - Em 07-06- 2019 realizou-se a 1ª assembleia de condóminos, altura em que as escrituras de compra e venda da maioria das frações autónomas já do edifício já tinham sido outorgadas; - Em julho de 2019 foi feito o contrato de manutenção de um dos elevadores, um monta autos, com a empresa Kone; - Esse “monta-autos” esteve quase sempre inoperacional, avariou de forma consecutiva, caiu com pessoas e veículos no seu interior, esteve períodos longos sem funcionar, e veio a apurar-se que não era novo tal como se supunha, mas tem 30 anos e precisa de ser substituído; - A 2ª ré chegou a contratar avenças aos condóminos aquando de uma reparação, mas depois deixou de o fazer, continuando este elevador a avariar constantemente; - Pediu a substituição do monta autos, mas as rés afirmam que este avariava devido a pancadas nas portas. - Tal elevador não é seguro, e sendo o mesmo antigo, e as peças necessárias à sua reparação estão já descontinuadas, o que é oneroso, pelo que deve ser substituído. As rés contestaram (separadamente), argumentando nos seguintes termos: - O edifício não era novo, mas reabilitado e os proprietários sabiam que o monta-autos não era novo e ia ser mantido; - Pagaram as avenças de garagem apenas porque a reparação da caixa de comandos do monta-autos se atrasou, aquando da conclusão do prédio e tal pagamento cessou quando a Kone considerou o monta-autos operacional; - O monta-autos está apto a funcionar e com inspeção até 2023; - As avarias devem-se a pancadas dadas pelos condóminos; - Estando o monta-autos operacional e em condições de segurança, nada permite concluir que o mesmo deva ser substituído por outro; - A Kone assegurou que o equipamento estava em condições de funcionar, pelo que não é necessária a sua substituição por um novo; - A eventual responsabilidade pelo mau funcionamento do monta-autos só pode caber à Kone na medida em que quando pediram orçamento para mudança de elevadores e avaliação da possibilidade de o mesmo ser reabilitado esta afirmou que assim era pois estava em bom estado. Na sua contestação, a ré B deduziu incidente de intervenção acessória provocada da Kone Elevadores Portugal, Lda.[2], a qual foi admitida[3]. No desenvolvimento da causa, o autor apresentou articulado superveniente, com ampliação do pedido, invocando a ocorrência de avarias no monta-autos, cuja reparação foi adjudicada pelo valor de € 7.178,35€, e pedindo a condenação de uma das rés a pagar-lhe tal valor[4]. O articulado superveniente e a inerente ampliação do pedido foram admitidos[5]. Levada a cabo prova pericial, e realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e em consequência: a) Absolve a Kone do pedido b) Condena as RR a proceder à substituição do elevador monta autos, por um novo; c) Condena as RR a pagar à A. uma avença de parqueamento próximo do imóvel por cada lugar de parqueamento cujo acesso só seja feito pelo monta autos, desde a presente decisão até efetiva substituição do elevador monta autos. d) Condena a A. a pagar as custas na proporção de 15% e as RR na proporção de 85%.” Inconformada, a ré B interpôs recurso de apelação cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões: “ I. A decisão padece de erro na apreciação da matéria de facto, inexacta interpretação, aplicação da lei e orientações jurisprudenciais violando, designadamente, o disposto nos art.º 227.º, 493.º, 798.º, 913.º, 914.º, 916.º e 917.º do Código Civil, art.º 607.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, o DL 302/2002, de 28/12 e Lei 65/2013, de 27/8, o que constitui erro de julgamento; II. O Autor, Condomínio do Prédio denominado Edifício XYZ1, sito na Avenida Marquês …, n.º ….. e Av.ª Visconde …. n.º ….., em Lisboa, não tem direito a ver substituído o monta autos; Vejamos, III. A perícia colegial realizada ao monta autos (cujo objecto foi ampliado nos termos do disposto no art.º 476.º, n.º 2 do CPC por despacho de 14/09/2022, Ref. Citius 418490399 para se determinar, entre outras questões, da necessidade de modernização integral do equipamento e ou a sua substituição), foi inequívoca na sua avaliação técnica assumindo que não é (nem era) necessária a substituição do monta-auto - cfr. pág. 30 e 42 do Relatório de Peritagem Colegial (doravante Relatório); IV. A decisão recorrida, em inequívoca contradição com a perícia técnica e sem qualquer outro meio complementar de prova ou fundamento legal (como se verá) condenou as Rés a substituir o monta-autos; V. Contrariando, ainda, a avaliação técnica dos Srs. Peritos ao afirmarem expressamente (por unanimidade) que o mais adequado não seria a sua substituição, mas antes a alteração das portas (a pág. 30, no ponto 2.7.1 Resposta à Questão 6), considerando todas as intervenções técnicas a que o equipamento – monta autos foi sendo sujeito (cfr. 2.2.2. Resposta à questão 1, 2.2.2.2., 2.2.2.3., 2.3. Nota 2 do Tribunal, 12, 15, 22 e 26 dos factos provados, 2.5.1. Resposta à Questão 4); VI. Decorre do Relatório - prova de natureza científica, que o monta autos não necessita de ser substituído e reúne todas as condições de funcionamento e segurança; Por outro lado, VII. Não existem quaisquer factos nos autos, nem elementos de prova que infirmem a perícia e que sustentem a necessidade (inexistente) de substituir o monta autos; VIII. Não tem, por isso, qualquer fundamento, de facto (nem de direito) a condenação de substituição do monta autos; IX. Mesmo que a dúvida existisse (que não existe) quanto à eventual necessidade de substituição, é certo que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – art.º 414.º do CPC, in casu contra o Autor; DA MATÉRIA DE FACTO X. Ocorre, por isso, exuberante erro de julgamento decorrente da apreciação de toda a prova, sobretudo da matéria dos pontos 17, 20 e 21 dos factos provados e 1 dos factos não provados, que se impõe alterar; XI. Dos meios probatórios existentes no processo, designadamente da perícia ao monta autos, dos documentos e depoimentos testemunhais (gravados), impunha-se decisão da matéria de facto diversa da recorrida - art.º 607.º CPC; XII. Deve ser alterada a resposta à matéria ínsita nos pontos 17, 20 e 21 dos factos provados para – NÃO PROVADOS; XIII. Deve ser alterada a resposta à matéria ínsita no ponto 1 dos factos NÃO provados para – PROVADO; XIV. Dando-se àqueles, as respostas motivadas e esclarecidas expostas nestas alegações; XV. Para alteração da matéria de facto, importa destacar os factos e os documentos que as partes (Autora, Rés e Interveniente) carrearam para os autos que contrariam não só parte dos factos provados, mas acima de tudo afastam a responsabilidade das Rés; Assim, XVI. Da petição inicial – art.º 19.º, 20.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º e 42.º, ainda os documentos 6, 8, 20, 45 e 47 a 74, destes resultando que as Rés sempre actuaram de boa-fé, em estrita colaboração com o Autor e com a Interveniente Kone e que, em momento algum este colocou em causa a omissão dos deveres de informação; XVII. Da contestação da 2.ª Ré – art.º 6.º a 18.º, 25.º, 47.º e 48.º, ainda os documentos 2 e 3; XVIII. Da contestação da Interveniente Kone – art.º 3.º, 7.º, 8.º, 19.º, 36.º, 37.º e 42.º, ainda os documentos 1, 2, 9 e 10; XIX. A adequada interpretação da factualidade vertida nos autos permitirá alterar as respostas aos pontos 17, 20 e 21 dos factos provados e 1 dos factos não provados, alteração que se reflectirá na boa e justa decisão da causa; XX. Os depoimentos que fundamentam o presente recurso quanto à matéria de facto e que se transcrevem, em parte, nas presentes Alegações, encontram-se registados em áudio: o Depoimento de F - Sessão de 23/02/2024 - Minuto 00:00:01 a 00:21:32 o Depoimento de R ………… e V ………… - Sessão de o 23/02/2024 - Minuto 00:00:01 a 01:08:58 17 DOS FACTOS PROVADOS E 1 DOS FACTOS NÃO PROVADOS XXI. A 7/06/2019 o Autor tinha conhecimento que o monta autos se manteve o mesmo e que estava a ser objecto de alterações técnicas – substituição do quadro de comandos – 6 dos factos provados; XXII. A 1/7/2019 foi celebrado entre o Autor e a Kone o contrato de manutenção, que inclui o monta autos – 8 dos factos provados; XXIII. Decorre do depoimento da testemunha F ………..- Sessão de 23/02/2024, minutos 00:02:52, 00:05:00, 00:06:00, 00:07:00, 00:09:00, 00:17:00, proprietário de uma fracção, que se deslocou ao edifício - antes da assinatura da Promessa de Compra e Venda, que apenas seria substituído o sistema electrónico - todo o sistema eletrónico ia ser substituído, não o monta autos, quando celebrou a escritura o monta autos não estava a funcionar em consequência da avaria do quadro central - atribuíram as culpas à questão do quadro-central do… do Monta Autos, que ainda não tinha sido substituído, mas que iria ser na semana a seguir e que era visível ao entrar no monta autos que não era novo, quando fez a escritura o monta autos não estava a funcionar, afirmando ainda, convictamente, que iriam ser substituídas as peças para o equipamento ficar arranjado. XXIV. Antes da venda/aquisição da fracção, não lhe foi omitida qualquer informação relativa ao facto de o monta autos não ser novo e qual a intervenção a efectuar ao equipamento, bem como, que na data da escritura o monta autos não funcionava; XXV. As Rés prestaram aos compradores, antes da venda/aquisição, todas as informações relevantes sobre o monta autos e sempre de fé; XXVI. Emerge das regras da experiência comum e da lógica, que as Rés não poderiam omitir informação dos compradores respeitante ao monta autos, que é diariamente utilizado e que, pelas suas dimensões, não pode ser “escondido”; XXVII. As testemunhas R ……. e V ……….., prestaram um depoimento isento, na linha da testemunha F………….e coincidente com documento 7 e 45 da PI – Sessão de 23/02/2024, minutos 00:06:07, 00:07:19, 00:08:51, 00:08:59, 00:10:56, 00:11:32 - a intenção das Rés era reabilitar o monta autos que se encontrava em funcionamento, tendo pedido, para o efeito, uma avaliação técnica à Kone, cujos técnicos se deslocaram ao local e efectuaram essa análise; Por outro lado, XXVIII. Antes da venda/aquisição e celebração das respectivas escrituras alguns dos proprietários foram habitar nas fracções – cfr. Doc. 6, Acta n.º 1 de 7/06/2019, o que significa que passaram a utilizar o monta autos - 16 dos factos provados, XXIX. Não é crível, nem resulta da experiência comum, que o Autor e os proprietários desconhecessem que o monta autos não seria novo mas remodelado, XXX. E que a questão do monta autos não tivesse sido abordado antes da venda/aquisição das fracções, sabendo-se que alguns dos futuros proprietários até já habitavam nas fracções antes mesmo da celebração dos contratos de compra e venda XXXI. Não se encontra nos autos algum documento que demonstre ou prove que as Rés tenham dito aos condóminos que o monta autos seria novo ou remodelado como novo; XXXII. As testemunhas R …………e V …………., afirmaram sem qualquer reserva que nunca transmitiram aos potenciais compradores das fracções antes das vendas que o monta auto seria novo, mas sim remodelado/reabilitado – Sessão de 23/02/2024, minutos 00:22:51 00:24:06 00:24:08 00:24:59 00:26:15 00:27:06 00:28:59 00:30:05 00:39:02 00:40:01 00:48:52 00:48:59 00:49:26 00:50:15 - 00:51:38 00:52:04; SEM PRESCINDIR, XXXIII. Retira-se dos referidos depoimentos, que antes das escrituras de compra e venda, o monta autos foi objecto de uma substituição do quadro de comandos cuja obra ocorreu Fevereiro/Março de 2019 e Novembro/2019 – 24 dos factos provados; XXXIV. Em face da imobilização do monta autos, a 2R pagou avenças aos condóminos para parquearem os veículos no exterior – 25 dos factos provados, XXXV. Quadro que permite concluir que os compradores antes das vendas/aquisições estavam informados que o monta autos seria o mesmo, ainda que remodelado, e que se encontrava em processo de reparação para substituição do quadro de comandos; Ademais, XXXVI. Tendo a substituição do quadro de comandos ocorrido naquele período, com início antes da celebração dos contratos de compra e venda e o monta autos ter ficado imobilizado, as Rés não podiam saber, logo, informar os compradores, quais as alterações a efectuar ao equipamento, não podendo, por isso, a decisão concluir que seriam trocados apenas uns botões, iluminação e tecto de cabine, XXXVII. A substituição do quadro de comandos incluiu a verificação geral e substituição de todas as peças necessárias para garantia do bom funcionamento, nomeadamente das portas – Doc. 3 junto à Contestação da 2R de 1/4/2019 e 24 dos factos provados, não se tratando, por isso, de um mero arranjo estético: XXXVIII. Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que algum dos compradores tivesse manifestado ou reclamado junto das Réus o desagrado por omissão ou errada informação relativamente ao monta autos no momento que antecedeu as respectivas aquisições. XXXIX. É, assim, juridicamente incompreensível e sem qualquer fundamento factual e/ou processual, a decisão de julgar provado o ponto 17 dos factos provados e 1 dos factos não provado, quadro que constitui um clamoroso erro de julgamento. XL. Deve julgar-se o ponto 17 dos factos provados: Não Provado, e o ponto 1 dos factos não provados: Provado 20 DOS FACTOS PROVADOS XLI. Resulta do documento 1 junto pela Kone na Contestação (email de 18/10/2017 de R ……….. para L……….. e resposta da Kone – email de 15/11/2017) e do documento 2 junto pela Kone na Contestação (email de 22/11/2017 de R ………… para L……….da Kone) que o pedido da Ré foi de “remodelação” do equipamento, sem qualquer especificação e a resposta da Kone, após avaliação realizada ao monta autos, foi de apresentação dos trabalhos “necessários para normalização do equipamento e incremento dos sistemas de segurança do mesmo”, cfr., ainda, 19 e 22 dos factos provados; XLII. Não consta dos autos qualquer facto que permita concluir que a Ré tenha pedido à Kone uma remodelação parcial do monta autos ou que “o deixasse a funcionar com o menor custo possível”; SEM CONCEDER, XLIII. Não foram as Rés que determinaram a intervenção a efectuar pela Kone, como evidenciam os factos e a prova constante dos autos, nem tal seria legalmente possível. Com efeito, XLIV. A Kone é uma empresa certificada para a Diretiva Ascensores 2014/33/EU e é a empresa de manutenção de instalações de elevação (EMIE), responsável para manutenção de equipamentos nos termos do contrato de manutenção em vigor (8 dos factos provados), celebrado ao abrigo do DL n.º 320/2002, de 28 de Dezembro e da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, e já o era anteriormente a 1/7/2019; XLV. Em consequência, apenas a Kone, nessa qualidade de empresa certificada e de EMIE, tinha competência para avaliar tecnicamente o monta autos e efectuar as intervenções técnicas que entendesse; XLVI. Neste contexto, assumiu a responsabilidade de colocar o monta autos em pleno funcionamento e aceitou celebrar o respectivo contrato de manutenção; XLVII. A remodelação técnica efectuada pela Kone não foi “a pedido”, isto é, as Rés não pediram à Kone para trocar apenas uns botões, iluminação e teto de cabine, nem tal se encontra em lado algum dos autos; XLVIII. A Kone apresentou a proposta, entendeu que a remodelação era exequível (caso contrário não a teria efectuado), não apresentou qualquer proposta de substituição do monta autos, e assumiu a reabilitação do monta autos, emitindo a respectiva Declaração de Conformidade de a 17 de Fevereiro de 2020 – Doc. 4 junto à Contestação da 2.ª Ré; XLIX. A intervenção efectuada pela Kone na sequência da avaliação técnica que fez e da proposta que apresentou, não tem alguma relação com o custo do serviço prestado pretendido pela 2.ª Ré, o qual foi determinado pela Kone; L. A sentença erra flagrantemente ao imputar às Rés a competência para definir a intervenção a efectuar ao monta autos e os custos daí decorrentes; LI. Pelo exposto, deve julgar-se o ponto 20 dos factos provados: Não Provado; 21 DOS FACTOS PROVADOS LII. A remodelação do monta autos não se limitou à simples substituição de botões e luzes, considerando que foi instalado um quadro de comandos, cfr. 21 dos factos provados e perícia - 2.2.2 do Relatório, com um custo de € 12.400,00 - documento 3 junto à contestação da Ré B, e ainda um limitador de velocidade, cabo e roda tensora – perícia 3.3, al. a) do Relatório; LIII. Em consequência, deve julgar-se o ponto 21 dos factos provados: Não Provado. LIV. Os factos provados e não provados são claramente suficientes para se julgar procedente o recurso e, em consequência, a acção improcedente; DO DIREITO LV. Resulta da prova, que as Rés prestaram as informações que se impunham relativamente à reabilitação do edifício e das suas partes componentes, designadamente no que respeita ao monta autos – cfr. 6, 8, 16 e 24 do factos provados, depoimento da testemunhas F ………, R ……… e V ……….., Acta N.º 1 de 7/6/2019 – Doc. 6 junto à PI; Por outro lado, LVI. As fracções foram vendidas aos compradores individualmente considerados, ainda que não identificados nos autos, e não ao Autor, bem como, LVII. Não foi articulado qualquer facto relativo à venda e/ou promessa de venda das respectiva fracções, pelo que a decisão abrange o julgamento de matéria que não constitui qualquer facto a apreciar, o que constitui excesso de pronuncia que determina a nulidade da sentença – art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC; LVIII. Constitui, ainda excesso de pronúncia, a condenação das Rés a pagar uma avença desde a data da prolação da sentença até à substituição do monta autos, atendendo a que o pedido do Autor se estriba na privação da utilização do monta; LIX. A privação de utilização e/ou o período em que a mesma ocorreria não foi alegada nos autos, nem resulta da matéria de facto provada, antes está demonstrado que o Autor e condóminos não estão privados da sua utilização (cfr. perícia e 15, 22 e 28 (este quanto à existência de inspeção válida) dos factos provados). LX. A decisão ao julgar verificada a privação da utilização (sem factos, nem fundamento), definindo o período em que a mesma, na sua tese decorreria (desde a prolação da decisão), aprecia questões que extravasam o pedido e os factos provados (quanto à privação da utilização) o que constitui um erro na decisão da matéria de facto por indevida consideração de factos não alegados e sem que as Rés sobre eles se pronunciassem no âmbito do princípio do contraditório, bem como, LXI. Vício de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al c) do CPC; ACRESCE QUE, LXII. Não se aplica nos autos o regime da responsabilidade pré-contratual – art.º 227.º do CC, atendendo a que os contratos de aquisição de cada uma das fracções foram concluídos; LXIII. Mesmo que fosse aplicável, que não é, a responsabilidade por culpa in contrahendo limita-se ao dano da confiança, dano que não determinaria a substituição do monta autos; Acresce que, LXIV. Inexiste qualquer actuação culposa, mesmo negligente, das Rés – mesmo considerando 17 dos factos provados “As RR disseram aos condóminos da A., antes da venda/aquisição das frações, que o elevador monta autos seria novo ou remodelado ….,, atendendo a que o monta autos foi remodelado – 15, 19 e 22 dos factos provados. Por outro lado LXV. Não se encontra nos autos qualquer facto articulado pelo Autor, que demonstre ter havido violação do dever de informação; AINDA SEM PRESCINDIR, LXVI. Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual; Desde logo, LXVII. As Rés não celebraram qualquer contrato com o Autor condomínio, LXVIII. Nem da factualidade provada resulta a ilicitude da actuação das Rés, que cumpriram integralmente a prestação principal - os contratos de compra e venda celebrados com os compradores das fracções que compõem o edifício em causa nos autos; LXIX. Está demonstrado nos autos que o monta autos foi reabilitado na sequência da avaliação feita pela Kone, que esta procedeu aos trabalhos no monta autos o qual ficou em pleno funcionamento e condições de segurança – 19 e 22 dos factos provados, LXX. E que as Rés até prestaram alguma informação - 17 dos factos provados; LXXI. Está provada a execução da prestação contratual pelas Rés, que se materializou na celebração dos contratos de compra e venda; XXII. Mesmo que a prestação tivesse sido cumprida de forma defeituosa, o que não se aceita, aplicar-se-ia o regime da venda de produtos defeituosos (que na sentença é referido en passant), designadamente o direito de exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição – art.º 914.º do CC. LXXIII. Sucede que o pedido e a causa de pedir assenta na substituição do monta autos, isto é, o facto jurídico que funciona como causa de pedir são os contratos de compra e venda entre a 1.ª Ré e cada um dos compradores das fracções autónomas, quadro que afasta in limine a aplicação regime da venda de produtos defeituosos; LXXIV. O Autor, condomínio, é absolutamente estranho a tais contratos, pelo que só aos compradores, mesmo relativamente às partes comuns do edifício, cabe o direito de exigir do vendedor a reparação dos defeitos da coisa vendida, como resulta dos art.º 914.°, 916.° e 917.° do CC; LXXV. Ora, os compradores adquiriram as respectivas fracções e não peticionaram às Rés a reparação do monta autos ou intentaram qualquer acção de resolução dos contratos de compra e venda (não resulta dos autos o contrário), devendo presumir-se que se certificaram de todas as condições negociais; LXXVI. As Rés actuaram com manifesta boa-fé, de “acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade (boa-fé) exigíveis do homem no comércio jurídico” – Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. IV e Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição – Maio de 2005, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – pág. 124, LXXVII. E a perícia assim o comprova, ao concluir que não é necessária a modernização integral do equipamento ou a sua substituição (2.8.9.1 do Relatório Pericial, pág. 44); Por isso, LXXVIII. Não se verifica, objectivamente, terem sido praticados pelas Rés quaisquer factos ilícitos; ACRESCE QUE, LXXIX. A 1/7/2019 foi celebrado contrato de manutenção entre o Autor e Kone, data a partir da qual a primeira passou a assumir toda a responsabilidade pelo funcionamento do monta autos - 22 dos factos provados; LXXX. Na certeza de que nada obstava a que mantivesse o monta autos do edifício reabilitado, desde que se garantisse a segurança dos utilizadores (como é referido na sentença, aqui bem); LXXXI. O monta autos contém todos os dispositivos para garantir a segurança dos utilizadores – 15 dos factos provados; LXXXII. Neste estrito contexto, todas as situações ocorridas com o monta autos posteriormente à venda das fracções e à celebração do contrato de manutenção – 1/7/2019, assinaladas em 10, 11 e 12 dos factos provados, não podem ser imputadas às Rés porque não são da sua responsabilidade, antes da empresa de manutenção (no caso a Kone) que anteriormente à celebração do contrato procedeu à avaliação do estado do monta autos e conclui ser viável a sua reabilitação – 19 dos factos provados; LXXXIII. Ao celebrar o contrato de manutenção, a Kone co-assumiu, com os proprietários (art.º 3.º do DL 302/2002) o dever de vigiar o bom funcionamento do monta autos, e além de ser responsável por violação dos normativos legais, caber-lhe-ia, por efeito do estipulado, responder também, nos termos do art.º 493.º, n.º 1, do CC, por eventuais danos que decorressem da utilização do mesmo, e não às Rés; LXXXIV. A omissão dos deveres de manutenção contratualmente assumidos pela Kone, não é da responsabilidade das Rés; POSTO ISTO, LXXXV. A douta sentença assenta em pressupostos factuais errados ou inexistentes, em errada interpretação da matéria factual e do direito; LXXXVI. O Tribunal recorrido, com o devido respeito que lhe é devido e merecido, procedeu a uma análise sumária, substantiva e meramente literal da questão que lhe foi submetida, negligenciou matéria factual, fez interpretações inadequadas e/ou conclusivas, alheou-se dos institutos jurídicos pertinentes para a boa decisão da causa, encontrando-se, assim, irremediavelmente afectada.” Rematou as suas conclusões nos seguintes termos: “Deve, por isso, proferir-se Acórdão que, na procedência do recurso, julgue a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolva as Rés do pedido” O autor e ora apelado apresentou contra-alegações, que culminou nas seguintes conclusões: “ a) A M. Douta Sentença não merece quaisquer reparos ou censura e nessa medida deve ser mantida; b) Foi a mesma proferida de uma forma sistematizada e esclarecida, tanto na fundamentação de facto como de direito, focando os aspetos fulcrais e necessários para a boa decisão da causa e, nessa medida, não são tecidos quaisquer reparos ou censura; c) E, nesta medida, improcedem totalmente as alegações da Recorrente, nomeadamente, quando alega que a decisão do tribunal a quo “padece de erro na apreciação da matéria de facto, inexata interpretação, aplicação da lei e orientações jurisprudenciais violando, designadamente, o disposto nos art.º 227.º, 493.º, 798.º, 913.º, 914.º, 916.º e 917.º do Código Civil, art.º 607.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, o DL 302/2002, de 28/12 e Lei 65/2013, de 27/8, o que constitui erro de julgamento.” d) Ficou demonstrado nas presentes contra-alegações, através dos depoimentos das testemunhas, prestados em audiência de julgamento e aqui transcritos, bem como da prova documental constante dos Autos, incluindo o Articulado Superveniente; que as razões de facto e de direito invocadas pela Recorrente para justificar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, inexata interpretação, aplicação da lei e orientações jurisprudenciais, com o devido e salvado respeito, não podem ser atendidas; e) As testemunhas, condóminos com escrituras de compra e venda realizadas no mês de julho do ano de 2019, e residentes desde então no prédio, foram perentórias em afirmar que sabiam que o prédio era remodelado/reabilitado, salientando, contudo, que ”o prédio lhes havia sido vendido como sendo reabilitado, mas como novo, nada fazendo crer que algo se mantivesse como usado e obsoleto no edifício que, embora reabilitado, se apresentava como novo”; f) Sempre foi convicção dos aquirentes das frações autónomas que estavam a comprar tudo “como novo” e, nessa medida, o produto (o edifício) foi-lhes vendido, pelas RR - vendedora, promotora e construtora; g) O Monta Autos apresenta-se como coisa móvel mas que a lei considera como parte permanente e integrante do prédio e, nessa medida, enquadra-se no regime jurídico do art.º 1225.º do Código Civil; h) O Monta Autos começou desde logo, em setembro de 2019 a apresentar avarias, algumas das quais de gravidade, como testemunharam os condóminos que ficaram presos no ascensor com os seus veículos automóveis tendo, inclusivamente, havido, “queda do ascensor, com acionamento do Paraquedas”, por mais de uma vez; i) A perceção dos utilizadores do Monta Autos é a de que compraram velho e obsoleto por novo, e que apenas se aperceberam da verdadeira realidade do Monta Autos, do estado em que se encontrava, e que, nessa medida, tomaram consciência da gravidade da situação; quando passaram a residir no prédio e a utilizar o ascensor, (altura em que os problemas começaram a surgir). j) Ficou provado que, embora tecnicamente classificado como “seguro” no relatório pericial, trata-se de um equipamento que não inspira confiança aos seus utilizadores e, consequentemente, falta de segurança, na sua utilização, atendendo à falta de fiabilidade daquele mecanismo, que se traduz nas sucessivas, regulares e intermitentes avarias, que começaram a verificar-se pouco tempo após a realização das escrituras de compra e venda (em setembro de 2019), com ocorrências até à data de entrada dos presentes Autos em tribunal e, posteriormente, com sucessivos episódios que motivaram a apresentação de um Articulado Superveniente (em 2022). k) Ficou igualmente provado que, relativamente às avarias nas portas do Monta Autos, tantas vezes chamadas à colação pelas RR e em particular pela Recorrente, como constituindo a causa principal das avarias do Monta Autos, já constavam dos registos de avarias do ascensor, antes de a Kone passar a intervir no Monta Atos, l) Não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao Autor pelo estado em que as mesmas se encontram e muito menos podem os condóminos ser responsabilizados “por supostos atos de vandalismo” que, como se chegou a adiantar, teriam sido por estes praticados, nada tendo, contudo, ficado provado. m) O Monta Autos como parte comum do prédio é pertença de todos os condóminos proprietários e, nessa medida, todas as decisões que hajam de ser tomadas quanto ao mesmo devem-no ser pelo Condomínio, representado pela Administração do Condomínio, nos presentes autos Autor e Recorrido, tendo o mesmo toda a legitimidade processual para demandar e ser demandado relativamente a todas as questões que se prendem com o Monta Autos. n) Todas as decisões foram tomadas em Assembleias de Condóminos onde as RR. se faziam representar, conforme consta das Atas juntas aos autos, sendo que, a Ré XYZ, após a entrega do Condomínio em junho de 2019, ainda ficou como proprietária de duas Lojas. o) Pelas razões expostas no presente articulado também não estão em causa prazos prescricionais: as escrituras de compra e venda foram celebradas em julho de 2019, a entrega das partes comuns ocorreu na Assembleia de Condóminos realizada a 7 do mês de junho desse mesmo ano. Os presentes autos foram autuados a 12 de julho de 2020, verificando-se que, em ambas as situações, não ocorre qualquer prescrição de prazos. p) De relevância e sem prescindir, as passagens do Relatório Pericial transcrito nos artigos 71. e seguintes do presente articulado, onde são salientados aspetos técnicos que têm, necessariamente, de se ter em consideração para um correto ajuizamento do pleito, não devendo o Julgador se restringir apenas a entendimentos padronizados que conduzem sempre ao facto de, tecnicamente, não ser necessário um Monta Autos novo, pois este, embora pouco fiável, é seguro.”. Por sua vez, também a interveniente acessória/assistente Kone apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto, no tocante aos pontos 20 e 21 dos factos provados[6]. Admitido o recurso com efeito suspensivo (na sequência de caução prestada pela apelante)[7], e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu despacho determinando a devolução destes ao Tribunal a quo, a fim de a Mmª Juíza a quo se pronunciar sobre a nulidade da sentença invocada pela apelante[8]. Voltando os autos ao Tribunal a quo, foi proferido despacho, no qual a Mmª Juíza a quo refutou a nulidade invocada[9]. Remetidos os autos de novo a este Tribunal, aqui recebidos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos art. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[10]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[11]. Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - A nulidade da sentença – Conclusões LV a LXI; - A impugnação da decisão sobre matéria de facto – Conclusões X a LIV; - Os invocados direitos à substituição do monta-autos e ao pagamento de uma avença para parqueamento dos automóveis dos condóminos, até que tal substituição se ache concretizada – Demais conclusões. 3. Fundamentação 3.1. Os factos 3.1.1. Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A 1ªRé XYZ, Lda. tem por objeto a Compra e venda de bens imóveis. Promoção imobiliária, construção civil e obras públicas, atividades de engenharia e técnicas afins; 2. A 2ª Ré B, S.A. tem por objeto a construção e engenharia civil e empreitadas de obras públicas, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio por grosso de têxteis, de louças em cerâmica e em vidro, de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação; 3. A 1ª Ré adquiriu o imóvel sito na Avenida Marquês …, nº ….e …….ª e Av.ª Visconde … nr. ……, em Lisboa (denominado Edifício XYZ1), da freguesia das Avenidas Novas e do concelho de Lisboa, e procedeu à sua reabilitação urbana para depois o comercializar; 4. O imóvel não sendo novo foi estruturalmente reconstruído pela 2ª Ré que interveio como empreiteira de construção civil do imóvel; 5. Foi mantida toda a estrutura de betão armado e o revestimento das caxas de escadas, para que o projeto fosse qualificado como de reabilitação; 6. A Administração do prédio esteve a cargo da Ré XYZ, na qualidade de proprietária plena do imóvel, até à entrega do condomínio ocorrida 7/6/2019, com a realização da primeira Assembleia Geral Ordinária de Condóminos (Ata nº 1), e a nomeação da empresa X….. Unipessoal, Lda. (CoM Domínio) como entidade administradora do mesmo; 7. No prédio encontram-se instalados 3 ascensores, sendo dois de transporte de pessoas e um de transporte de veículos motorizados - automóveis (um Monta-Autos), 8. O contrato de manutenção dos três ascensores, datado de 1/7/2019, foi firmado entre o Autor e a interveniente Kone Portugal-Elevadores, Lda.; 9. O elevador monta autos existente no prédio foi colocado em serviço em 20/9/1989; 10. Desde que a reabilitação do prédio ocorreu, e as frações foram vendidas e o condomínio constituído, o elevador monta autos avariou mais vezes do que os elevadores usualmente avariam, com longos tempos de paragem, sendo a causa maioritariamente decorrente das portas as quais se encontram em estado de fim de vida e são de um modelo pouco fiável que já não são usadas em elevadores novos; 11. Foram registadas (no período em apreço nos autos) 15 avarias em 2019, das quais 3 foram por razões externas – queda de tensão no prédio, abuso, vandalismo); 20 avarias em 2020, das quais 2 foram por razões externas – abuso; 6 avarias em 2021, das quais 1 foi por razões externas – abuso; 4 avarias em 2022; 12. As avarias referentes a abuso ou vandalismo referem-se a embates nas portas; 13. Os períodos que o elevador não funcionou, esteve desligado, em manutenção ou reparação encontram-se melhor descritos a fls.400v a 402 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo os tempos de paragem longos face ao usual nos elevadores; 14. A maior parte das peças do elevador não estão descontinuadas; 15. O elevador monta autos contém todos os dispositivos para garantir a segurança dos seus utilizadores, porém atento o modelo antigo e pouco fiável das portas, tem tendência a avariar; 16. Os condóminos moradores na parte habitacional não conseguem estacionar os veículos automóveis no parqueamento do prédio sem ser por via do monta-autos, não havendo outra forma de aceder ao mesmo; 17. As RR disseram aos condóminos da A., antes da venda/aquisição das frações, que o elevador monta autos seria novo ou remodelado como novo à semelhança do que sucedeu com todo o resto do prédio, nunca tendo sido afirmado que iriam manter o mesmo e trocar apenas uns botões, iluminação e teto de cabine; 18. A 2ª R. pediu à Kone um orçamento para colocação de dois elevadores novos e uma remodelação do monta autos, tendo a mesma orçado em €60.000; 19. A Kone procedeu à avaliação do estado do monta autos e concluiu ser viável a sua reabilitação; 20. A 2ª R não pediu à Kone a remodelação total do elevador monta autos, nem a reabilitação do mesmo, mas apenas uma remodelação que o deixasse a funcionar com o menor custo possível; 21. A remodelação efetuada do elevador monta autos consta descrita no orçamento e fls. 211, e consiste em colocação de 2 betoneiras, iluminação, botões, cortinas de luz e golas para a sua colocação, substituição dos retentores dos pistons do equipamento e reposição do óleo na cuba, reabilitação do tecto da cabine e afinações e testes, tendo esta orçado em €4.000; 22. A Kone procedeu aos trabalhos no monta autos descritos no orçamento e o monta autos ficou em pleno funcionamento e condições de segurança; 23. O elevador monta autos foi usado para transportar material durante a obra de requalificação do prédio tendo avariado diversas vezes; 24. Em fevereiro/março de 2019 devido a um curto-circuito causado pela obra realizada pelas RR, foi necessário substituir o quadro de comando o que só ficou concluído em Novembro de 2019 em virtude das peças estarem descontinuadas; 25. Em face da imobilização do monta autos a 2R entendeu pagar avenças aos condóminos para parquearem o veículo no exterior já que por causa desse atraso não podiam fazer; 26. As portas do monta autos apresentam marcas de batidas; 27. Com exceção da estrutura de betão armado e o revestimento das caixas de escadas tudo o mais foi construído de novo e o imóvel vendido “como novo” aos adquirentes que sabiam, porém, que o edifício era antigo e tinha sido reabilitado; 28. O elevador monta autos tinha contrato de manutenção válido e inspeção válida até fevereiro de 2023; 29. Por mais do que uma vez o elevador monta autos caiu com pessoas e viatura no seu interior, embora acionando o sistema de para quedas; 30. Diversos condóminos da A. receiam fazer uso do mesmo, e muitos foram os que deixaram de o usar por completo, em virtude das avarias e quedas.. 3.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1. As RR disseram ao A. e seus condóminos que o elevador monta autos seria mantido, não era novo e seria objeto de remodelação; 2. As carrinhas de obra da 2R que usaram o monta autos para descarregar material excediam o peso máximo do mesmo; 3. As avarias do elevador monta autos decorrem das pancadas nas portas que os utilizadores dão no mesmo. 3.2. Os factos e o direito 3.2.1. Da nulidade da sentença 3.2.1.1. Considerações preliminares Em jeito de introito à análise da nulidade invocada, justifica-se plenamente citar ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[12]: “2. É verdadeiramente impressionante a frequência com que sede de recurso são invocadas nulidades da sentença ou de acórdãos, denotando o número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada. 3. É claro que certas decisões poderão estar eivadas de nulidades, mas ainda assim seria bom que se interiorizasse que, atento o disposto no art. 655º nº 1, que regula os poderes da Relação no âmbito do recurso de apelação, a sua verificação não determina necessariamente a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, antes implica a substituição imediata por parte da Relação, a não ser que alguma questão tenha sido considerada prejudicada e haja necessidade de recolher outros elementos. Mesmo quando as nulidades respeitam a acórdãos da Relação, a intervenção do Supremo também se faz, em regra, em regime de substituição, a não ser nas situações excluídas no nº 1 do art. 684º. 4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida, ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. 5. Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas iniciava depois de serem apreciados pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas. Porém, há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo, de modo que o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações apontada partir da notificação da sentença (art 638º nº 1) sem que haja a possibilidade de a parte dilatar (artificialmente) o exercício desse direito através da dedução de incidente de arguição de nulidade ou de reforma da sentença, questões que, quando surjam devem ser necessariamente integradas nas alegações de recurso, como claramente escreve nº 4. Seguro é que os resultados que se observam através da leitura dos acórdãos são reveladores da generalizada falta de consistência das nulidades que são frequentemente arguidas tendo como reflexo justificada a sua apreciação sumária que, na maior parte das vezes, é inteiramente merecida.” Como bem apontam os citados autores, é realmente impressionante a circunstância de a grande maioria das arguições de nulidade da sentença se revelarem flagrantemente improcedentes e, mais do que isso, grosseiramente fundamentadas, demonstrando as mais das vezes profundo desconhecimento absoluta desconsideração do que há mais de setenta anos[13] constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência acerca do correto âmbito de aplicação das normas que cominam a nulidade da sentença, sem que se denote, da parte dos recorrentes, qualquer esforço argumentativo no sentido de convencer o Tribunal de recurso das razões pelas quais arguem o apontado vício ao arrepio dos entendimentos dominantes na matéria. Infelizmente, como veremos, o caso que nos ocupa constitui apenas mais um exemplo dessa postura. 3.2.1.2. O caso dos autos 3.2.1.2.1. Considerações gerais Nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade configura, no fundo, uma violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS[14], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas que o tribunal tenha o dever de apreciar e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Dito de outro modo: esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, e não quando apenas se verifica a mera omissão da ponderação das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Com efeito, as questões a decidir não são os argumentos utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir. Do supra exposto flui que não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da ação. Nas palavras precisas de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[15] “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.” Pode, pois, concluir-se que não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. O juiz não tem que analisar todos os argumentos invocados pelas partes, embora se ache vinculado a apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, mas não tem que se pronunciar sobre os pedidos e questões cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros/as (art. 608º, nº 2, do CPC). O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Por isso, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra. No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado. Também neste domínio valem as considerações acima expendidas a propósito da delimitação do conceito de questões. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012 (João Bernardo), p. 469/11.8TJPRT.P1.S1[16] à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade. A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Como se afere das considerações supra expostas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objeto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos. Neste sentido, sublinhou o ac. RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2, que «questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. (…) Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), (…) se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”». Em sentido semelhante, decidiu, entre outros, e por mais recente, o ac. RC 23-02-2016 (Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.L1, no qual se sublinhou que “só há omissão de pronúncia com vício de limite previsto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC (615º NCPC), quando o Tribunal incumpre quanto aos seus poderes e deveres de cognição o disposto no nº2 do art. 660º do mesmo diploma (608º NCPC)”. Também o ac. RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1, apontou em sentido idêntico, referindo que “não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação.“ Não obstante, mais recentemente, esta mesma questão foi apreciada de modo algo diverso no ac. RL 29-05-2018 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 19516/17.3YIPRT.L1-7. Neste aresto, apreciava-se uma situação em que na sentença se considerou provado determinado facto não alegado pelas partes, e que o Tribunal recorrido qualificou como complementar ou acessório (art. 5º, nº 2, al. b) do CPC), sem que no decurso da audiência tenha informado as partes da possibilidade de considerar tal facto na sentença, e sem que tenha concedido aos litigantes a possibilidade de produzir prova. Com efeito, no mencionado acórdão expôs–se o seguinte: “da ata da audiência de julgamento não resulta que o Mmo. Juiz a quo tenha anunciado às partes a pretensão de ampliar a matéria de facto e, muito menos, que lhes tenha facultado a produção de prova, sendo certo que este Tribunal da Relação não tem acesso à gravação da audiência porque não ocorreu. Nesta medida, não tendo sido observado o formalismo garantístico da alínea b) do nº2 do artigo 5º, a subsequente decisão do tribunal a quo de considerar tais factos na sentença consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia porquanto o tribunal conheceu de questões de que não podia, nessas circunstâncias, tomar conhecimento (Artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil)”. Em sentido semelhante se havia igualmente pronunciado o ac. RP 30-04-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 5800/13.9TBMTS.P1. Quanto a nós, cremos que a nulidade decorrente de omissão ou excesso de pronúncia não tem por objeto factos, mas apenas as questões de direito a dirimir à luz da causa de pedir da ação ou da reconvenção, bem como as questões de direito que integram a defesa por exceção. 3.2.1.2.2. Apreciação Tecidas estas considerações, regressemos ao caso dos autos. A ora apelante sustentou que a sentença apelada padece do vício de excesso de pronúncia[17], porquanto a condenação das rés a substituir o monta-autos do edifício do condomínio autor se fundou no regime da compra-e-venda de coisa defeituosa, sendo certo que “não foi articulado qualquer facto relativo à venda e/ou promessa de venda das respetivas fracções”, e porque a condenação relativa ao pagamento de avenças de estacionamento para os veículos dos condóminos “se estriba na privação da utilização do monta”, sendo certo que, em seu entender, “a privação de utilização e ou o período em que a mesma ocorreria não foi alegada dons autos nem resulta da matéria de facto provada, antes está demonstrado que o autor e condóminos não estão privados da sua utilização”. A Mª Juíza a quo pronunciou-se sobre tal nulidade nos seguintes termos: “Vêm as RR invocar nulidade de sentença por excesso de pronúncia por não ter sido articulado qualquer facto relativo à venda das frações, porém a sentença não condena as RR a pagar qualquer valor aos proprietários das frações mas sim à A., condomínio pelo que não se vê qualquer excesso de pronúncia nesse tocante. Sustenta ainda um excesso de pronúncia por ter sido condenada a pagar uma avença desde a sentença até substituição do monta autos, quando pedido do A. foi uma privação pela utilização do monta autos. Porém, salvo o devido respeito é exatamente esse o pedido formulado: “sejam as RR. condenadas, individual ou solidariamente, a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais, um valor a ser equitativamente estabelecido pelo Tribunal, nunca inferior a dez mil euros, e condenadas individual ou solidariamente, a, no decurso do tempo em que os condóminos venham a estar privados da utilização do Monta-Autos, a suportar os custos de parqueamento no exterior do edifício (por veiculo a estacionar), como o já fizeram até ao final do mês de março do ano corrente de 2020, no Parque de estacionamento …”. O pedido de privação do uso encontra-se igualmente formulado nesta pretensão e intrinsecamente ligada ao pedido de pagamento de avença pedem expressamente o pagamento de uma avença pelo período de tempo em que estejam privados do monta autos. Ora, dado que a decisão determina a substituição do monta autos por um novo, de imediato, desde a decisão que a A. fica privada o uso do monta autos e consequentemente como indemnização por essa privação de uso (decorrente da colocação de um novo) foi determinado o pagamento do parqueamento, o que corresponde ao pedido de indemnização pela privação do uso até à nova colocação. No momento da decisão, se a mesma fosse observada, existe o dever de substituição imediata do elevador o que gera a imediata privação do seu uso e em função da necessária substituição do elevador tem a A. o direito de ser indemnizada por essa privação de uso (pedido formulado). Não se considerou que a A. está privada do elevador desde data alguma (esse sim seria um facto novo) mas sim o dever de substituição que gera essa privação. Nessa medida, não houve excesso de pronúncia e o tribunal apenas decidiu o peticionado, improcedendo pois a referida nulidade.” Apreciando, diremos que os dois segmentos do dispositivo a que a apelante e reportou na sustentação da nulidade invocada correspondem a pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial, a saber, os enunciados sob os nºs 1 e 5 do petitório, sendo certo que o pedido nº 5 refere expressamente a privação de uso. Relativamente ao primeiro desses pedidos, na delimitação da causa de pedir o autor invocou, na petição inicial quer o regime da empreitada relativa a imóveis de longa duração, previsto no art. 1225º do CC[18], quer o regime da compra-e-venda de coisa defeituosa[19]. Assim sendo, e neste aspeto, não se descortina qualquer excesso de pronúncia. Com efeito, e por um lado, ao conhecer do mérito do pedido enunciado sob o nº 1 do petitório, o Tribunal a quo se limitou a apreciar uma questão expressamente invocada pelo autor, à luz da causa de pedir por este prefigurada na petição inicial; sendo certo que os aspetos relativos ao correto enquadramento jurídico desta questão e ao substrato factual da decisão dizem respeito ao mérito desta, não configurando qualquer nulidade. De outra banda, no que concerne à questão da privação do uso, também ela foi expressamente invocada na petição inicial, com esse mesmo enquadramento jurídico[20], pelo que também aqui inexiste excesso de pronúncia. Também quanto a este aspeto cumpre reiterar que a eventual insuficiência da factualidade provada para sustentar a condenação das rés a suportar os custos de uma avença de parqueamento diz respeito ao mérito da causa, não configurando qualquer nulidade. Termos em que se conclui que a sentença apelada não padece de nulidade por excesso de pronúncia. 3.2.2. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto 3.2.2.1. Considerações gerais Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa. Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida. Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[21]: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação[22], a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) (…).” Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”. Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES[23], compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”. Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES[24], “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[25], o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação” .. 3.2.2.2. O caso dos autos No caso em apreço a impugnação da decisão sobre matéria de facto incide sobre: - Os factos vertidos nos pontos 17, 20, e 21 do elenco de factos provados, que a apelante considera deverem considerar-se não provados; - Os factos vertidos no ponto 1 do elenco de factos não provados, que a apelante entende dever considerar-se provados; O termos em que o fez permite formular um juízo globalmente positivo no que respeita à observância dos ónus de impugnação supra enunciados. Nada obsta, por isso, à apreciação do mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto. 3.2.2.2.1. Pontos 17 dos factos provados e 1 dos factos não provados O ponto 17 dos factos provados tem a seguinte redação: “17. As RR disseram aos condóminos da A., antes da venda/aquisição das frações, que o elevador monta autos seria novo ou remodelado como novo à semelhança do que sucedeu com todo o resto do prédio, nunca tendo sido afirmado que iriam manter o mesmo e trocar apenas uns botões, iluminação e teto de cabine.” Por sua vez, o ponto 1 dos factos não provados tem a seguinte redação: “1. As RR disseram ao A. e seus condóminos que o elevador monta autos seria mantido, não era novo e seria objeto de remodelação” O tribunal a quo justificou a sua convicção relativamente a este ponto de facto nos seguintes termos: “C ….. refere que todos os condóminos quando foram ver a casa, assim como ela, antes de a comprar sabiam que o prédio era antigo mas tinha tudo sido remodelado. Estavam convencidos que o monta auto seria também novo, e por parte das RR disseram-lhes que a máquina seria nova mas não a estrutura. A ….., M …. e F ….. atestam igualmente tal facto. A M ….ainda lhe foi comunicado que estavam a analisar se ia ser colocado um novo ou um reabilitado, enquanto que a Y … (filho de F …..) atesta que lhe foi assegurado que o elevador monta autos seria novo. Ele próprio viu as portas antigas e pintadas e achou que seria tudo novo, tal qual o resto do prédio. O seu pai, morador no prédio, F ….., atesta que usou o monta autos antes da outorga do contrato promessa e foi-lhe assegurado que iam ser substituídas as portas, a cabine ficava mas ia ser arranjada e seria pois quase tudo novo, o que viu que não sucedeu. Não convenceu o depoimento de R …..nem V ….. que atestam que sempre foi dito que os elevadores iam ser novos e o monta autos recuperado. Na verdade, as RR até podiam ter dito aos moradores que iam recuperar o monta-autos, como sustentam as testemunhas, mas não disseram o que na verdade fizeram no mesmo: um mero arranjo estético. Nada no mesmo foi mudado, nada foi renovado, tudo o que era antigo se manteve menos botões e estética do interior da cabine. Se dúvidas existissem entre a versão dos vendedores/construtores que vendem um prédio como novo mas afirmam que iam manter um elevador com décadas porque o prédio era reabilitado e não novo, e os condóminos que compram um imóvel todo reabilitado, como se novo fosse, e afirmam que todos os equipamentos o seriam, sempre restaria, “para desempate”, o depoimento da gestora de condomínio. W ….. tem uma empresa de gestão de condomínio e assumiu a gestão ainda com a 1R. sendo que a A. a manteve. E também a ela foi dito que tudo seria colocado de novo. Porém parecia novo, segundo afirma, e só entrando na casa das máquinas é que se constatava que assim não era. Ficou assim claro para o tribunal que aos moradores nunca as RR disseram que o elevador monta autos, com várias décadas de vida, seria todo mantido com um mero pequeno arranjo estético, mas sim que seria ou renovado ou colocado um novo, sendo que as duas opções seriam equivalentes, mas nenhuma sucedeu. Não era necessário o depoimento de P ….., J …. ou L……, da Kone, que afirmam que foi pedido pelas RR um orçamento de remodelação para gastar o mínimo possível no elevador monta autos. Basta atentar nos valores em causa e avaliar com senso comum. O orçamento para colocação de 2 elevadores novos e remodelação do monta autos orçou em €60.000, fls. 210v e 211. Porém, o elevador monta autos teve a “remodelação” descrita no orçamento: colocação de botões, luzes e tecto, no valor de €4.000. Não é crível que algum adulto pudesse acreditar que a descrição do que se ia fazer no elevador (repete-se, botões, tecto e iluminação de cabine e pouco mais) no valor de €4.000, para um elevador que tinha mais de trinta anos pudesse equivaler a uma total remodelação. Como aliás se viu. Pois pouco depois foi necessário substituir o quadro de comandos e só esse orçou em €12.400 (fls. 244v). R ….. e V ….. quiseram passar a ideia em juízo que pediram uma remodelação do elevador e a Kone deu o orçamento de €4.000 para o efeito e que confiaram nisso pois eles é que eram os especialistas. Mas a verdade é que as próprias testemunhas afirmaram que outra empresa como a Thyssen negou efetuar a remodelação e apenas aceitava a substituição integral. Ou seja, as RR sabiam que o elevador era antigo e carecia de cuidados e que não seria uma mera substituição de botões, pintura de cabine e iluminação da mesma que tornaria uma máquina antiga em nova ou remodelada. Não é preciso ser-se especialista. Não é preciso entender de elevadores. Não é preciso conhecimentos especiais de nenhuma área para se ver que um elevador monta autos com essa idade não fica totalmente remodelado, como novo (como todo o resto do prédio) com uma operação estética de €4.000 quando outras empresas do ramo até entendem ser difícil ou onerosa a remodelação (aliada à manutenção). Note-se que à Kone interessava, no âmbito da sua atividade comercial, vender um novo monta autos, ou remodelar de acordo com o pedido pelo cliente mas naturalmente se a remodelação fosse maior mais esta lucrava com isso. Não sucedeu. As RR não pediram uma remodelação total, nem mesmo parcial: pediram uma ligeira remodelação, novos botões, novo aspeto da cabine, com luzes e tecto, mas nada de novo. O aparelho com décadas assim permaneceu inalterado nas máquinas e em tudo o que era essencial, incluindo as portas. A Kone disse que era viável a sua remodelação e funcionamento em segurança, e a perícia assim o provou. Viável é, porém, sujeito a avarias constantes decorrentes da idade e modelo. E assim se deu por provado tais factos em 17 a 22 dos factos provados e a consequente versão oposta em 1 dos factos não provados.” A apelante discorda deste entendimento, sustentando que os factos vertidos no citado ponto 17 devem considerar-se não provados e, na inversa, os vertidos no ponto 1 do elenco de factos não provados devem considerar-se provados. Para tanto invocou os depoimentos das testemunhas F ……, R …. e V …., tendo transcrito os seguintes trechos: Testemunha F ….. “Meritíssima Juiz – 00:02:52 Eu vou contextualizar para ajudar a pergunta da Senhora Doutora. Portanto, nós temos por assente o número de avarias em cada ano, porque há uma Perícia que nos fez esse trabalho, felizmente. O que a Senhora Doutora quer saber, creio eu, é se, dentro das avarias, que é uma coisa genérica, se, porventura, ele caiu, e o que é que é esta queda… aqui, já nos foi relatado, mas o que é que significa a queda, e se tem ideia de ter ficado imobilizado com veículos lá dentro. Portanto, não se preocupe com as avarias, em geral, digamos assim, porque estão documentadas e sabemos que ocorreram e quantas ocorreram, mas sim estas situações. F ……[00:05:00] Também, se me permite, tenho conhecimento de que… aliás, não é bem “tenho conhecimento”, há um facto que… que me deixou muito triste, em termos da… da empresa que nos vendeu o apartamento, porque a condição que eu fiz, que eu (impercetível…) de compra do equipamento… portanto, do apartamento, era que tivesse garagem e que o meu carro coubesse na garagem, que eu conseguisse meter o carro na garagem. Portanto, isto foi antes da assinatura da Promessa de Compra e Venda, portanto, cerca de dois mil e dezoito… dois mil e dezassete, dois mil e dezoito. E ficou pendente a formalização dessas… dessa Promessa de Compra e Venda, precisamente do facto de eu ir com o… o carro lá para… para estacionar. Portanto, foi combinado uma data porque o… o empreiteiro… a empresa tinha… [00:06:00] utilizava o Monta Autos para carregar os material de construção, porque a… o depósito de construção era nas caves, e então tinham que desviar… portanto, arrumar as coisas e desviar e isso… portanto, foi combinado para um dia, resolverem esse problema, e, bem dito, melhor feito, como se costuma dizer, passe a expressão, eu fui tentar meter o carro no estacionamento que me diziam que correspondia ao apartamento que eu pretendia, o que consegui, foi feito, e disse “sim, senhor”, então, formalizei a Promessa de Compra e Venda. Depois… Meritíssima Juiz Mas, desculpe, isso foi antes, portanto, de fazer a escritura ou o contrato-promessa? F ….. A promessa… O contrato… Meritíssima Juiz O contrato-promessa. F O contrato-promessa. Meritíssima Juiz E usou, então, esse Monta Autos? F Usei esse Monta Autos. Meritíssima Juiz O que é que disseram, em concreto? F …… Disseram-me que os… [00:07:00] portanto, todo o sistema eletrónico ia ser substituído. Aliás, nós tivemos até… quando foi da escritura, ele não estava a funcionar e atribuíram as culpas à questão do quadro-central do… do Monta Autos, que ainda não tinha sido substituído, mas que iria ser na semana a seguir. (…) F ….. E questionei então, mas e a escritura, como é? Nós não fazemos a escritura sem termos a Monta Autos a funcionar. “Ai, mas só falta vir o quadro, que tem havido uns problemas Meritíssima Juiz Quando é que se apercebeu que não era novo? F …… Quando lá entrei. Ó, Doutora… Meritíssima Juiz Então, assim que se entra, vê-se que não é novo? Vê-se… Via-se logo? F ….. Vê-se… uns escorrimentos de óleo dos motores das portas, ao longo das ombreiras das portas, veem-se as manchas de óleo no chão, devido aos vazamentos, [00:09:00] porque as bombas que fazem a abertura da porta são bombas, portanto, antigas, e, assim, já não há peças, não há bombas para substituir e, então, têm que mandar fazer os êmbolos e mandar fazer as peças. F …… Só digo que, [00:17:00] para quem comprou um apartamento há três anos, é difícil admitir que tenhamos, da parte da empresa que faz o… a manutenção do equipamento, que nos diga que o… não há peças, já foi completamente desativado aquele sistema, e que não têm peças de substituição, portanto, não podemos fazer nada. E isso é triste, quando nos venderam… nos venderam um… portanto, um apartamento com estacionamento e em que nos garantiram, as múltiplas vezes que os contactámos, nos garantiram que o problema ficava resolvido rapidamente e que iria… e que iriam ser substituídas as peças e que iria ser arranjado. O certo é que estamos nisto, hoje em dia. Portanto, é triste.” Testemunha R …… “Advogado – 00:06:07 Portanto esses potenciais compradores se fossem compradores que tenham aparecido depois do ano de 2018 já tinham o projeto aprovado, já sabiam exatamente o que é que iam fazer ao edifício, correto? R ….. Certo. Advogado Muito bem. Agora, em relação ao monta-autos, quem é que fez a avaliação que garantia que o monta-autos deveria manter-se tal como está? Ou, se quiser a pergunta de outra forma, não havia necessidade de o substituir? Alguém ou alguma empresa fez essa avaliação ou foi a B que o fez? R ….. Posso responder como diretor da obra. R ……. Em 2017 foram iniciadas para os elevadores as consultas, quer para os dois elevadores novos, quer para a reabilitação do monta-autos. Meritíssima Juiz Desculpe, quando diz isso significa que iniciaram consultas para, logo definiram, foram vocês a empresa que definiram que queriam novos para os dois? E queriam orçamentos para reabilitação do antigo? R ............ – 00:07:19 Há duas situações, para os elevadores de pessoas foi definido à cabeça… Meritíssima Juiz Quem? A empresa? R ……. A empresa, que eram elevadores novos para as pessoas. O monta-autos era um monta-autos que já era, já estava em funcionamento, era um pressuposto para o projeto que era em reabilitação manter o monta-autos em uso, em utilização. Meritíssima Juiz Ah, então foram vocês que definiram que queriam… que queriam novos no das pessoas e que queriam recuperar e reabilitar o do monta-autos e então é que iniciaram essa consulta, é isso? R ….. Elevadores novos não havia dúvidas para as pessoas eram elevadores novos e a intenção era reabilitar tendo em conta que o monta-autos estava em funcionamento era reabilitar o monta-autos. (…) R ……. – 00:08:51 Ou seja, e nesse sentido iniciámos as consultas com as empresas de especialidade e a Kone foi uma das empresas obviamente consultadas, em que pedimos para além da cotação para os elevadores novos de pessoas, pedimos que fizessem a avaliação técnica sobre o monta-autos e o estado do monta-autos e qual seria a possibilidade e o orçamento para o poder reabilitar e pôr em funcionamento para os clientes. Advogado – 00:08:59 E, portanto, o que é que obtiveram? Ou seja, qual dessas consultas, foi feita alguma vistoria por parte da Kone? R …… Da Kone sim, na sua proposta que se propôs foi essa a garantia, tiveram acesso ao edifício, tiveram acesso ao monta-autos e puderam verificar o estado do monta-auto. Advogado Muito bem. Verificaram o estado e o que é que vos transmitiam? R …. Que era possível reabilitar, ou seja, o orçamento, a proposta deles foi clara que era possível reabilitar. Advogado Reabilitar. (…) Meritíssima Juiz Porque tudo tem um custo oh Senhor R, naturalmente que se pedem uma reabilitação e se ela é possível porque ele anda, tem um custo inferior a colocarem um novo. R …..– 00:10:56 Doutora isso sou perentório em dizer que se houvesse um se, um se que fosse, por parte da Kone ou de outra entidade, que pusesse em cima da mesa que poderíamos ter problemas futuros com o monta-autos a decisão da empresa nunca seria tomada nesse caminho, nunca. Meritíssima Juiz Não, problemas futuros não é de segurança, problemas de avarias por ser antigo. R …… Avarias ou de segurança, eu não estou a dizer segurança. Meritíssima Juiz Sim. R …….. Estou a dizer em funcionamento porque nós nunca iríamos pôr quando pergunto aos construtores, nunca poderíamos propor ou executar uma obra que sabíamos de antemão que pudesse dar problemas a clientes, nunca. Se houvesse um se, ou uma ressalva que fosse na proposta ou no… no… Meritíssima Juiz – 00:11:32 Isso foi por escrito? R …… A proposta… Meritíssima Juiz Tudo isso que nos está a dizer? Esses orçamentos e essa proposta, essa aceitação? R …… O pedido foi feito por escrito e o orçamento da Kone foi enviado por escrito. Meritíssima Juiz Está nos autos esse… essa aceitação? Advogado Está a adjudicação. Está a adjudicação senhora doutora. Meritíssima Juiz A adjudicação? Advogado Está a adjudicação e há um email junto pela plena interveniente. Meritíssima Juiz Foi pela… pela…” Advogado Não houve nenhuma? Zero. R …… Zero. Advogado – 00:27:06 Para além dos 4000 euros da reabilitação que faz parte do orçamento, a B teve mais encargos com reparações até à data, março de 2020 que é o limite, teve ou não teve encargos assumidos em relação à reparação dos monta-autos? R ………… Senhor doutor desde essa ocorrência de março de 2019 e substituíram e colocaram-nos o tal quadro de comandos provisório, houve a partir daí dessa data uma série de orçamentos que a Kone foi reparando e foi apresentando e como condicionantes para a utilização do monta-autos, e eles passaram por um conjunto de foto células, que já deviam estar previstas na proposta inicial, a retificação das centrais hidráulicas das portas e também salvo com as (impercetível…) das portas, foram orçamentos que foram apresentando, e da B sempre sob protesto, mas nunca condicionando, ou seja foi adjudicando, sempre com protesto, ou seja a reivindicar o orçamento mas a aceitar de maneira a não condicionar o funcionamento do… Advogado E foram pagando tudo isso, inclusivamente também já aqui ouvimos, foram pagas as avenças dos parques. R ……… Isso já foi, já foi num período após as escrituras e tendo em conta o histórico das avarias, foi assumido pela empresa tendo em conta o compromisso… Advogado Muito bem. R …….. Que existia com os clientes assumir esse encargo para mais uma vez não penalizar os clientes perante a situação do monta-autos. Advogado – 00:28:59 Muito bem. O senhor tem ideia do valor desses encargos todos, ou do valor que a B gastou com as avenças, com as reparações do lado de comandos, de pistons e todas as outras reparações? R ………… Não sei o preciso, mas em termos de avenças vão dar aos 13 mil euros. Meritíssima Juiz Quanto é que disse, desculpe? R …………….. 13 mil, peço desculpa, e em termos destas reparações pontuais das fotocélulas acho que foram 2 mil e tal euros. Advogado Quadro comandos. Meritíssima Juiz O quadro comandos não foi… R ............ Os quatro comandos, 12.400. Meritíssima Juiz Doze mil e tal. Sim. R ……….. 12.400. Advogado Muito bem. R ………….. Depois foram as centrais, a retificação da central hidráulica três mil e tal. E também com as roçadeiras mais três mil e tal. Advogado Portanto se vos tivessem dito por exemplo em dezembro de 2017 ou antes, que era preciso substituir umas portas que na altura teriam um valor de 30 mil euros, qual seria a opção da B? R ............ – 00:30:05 Eu vou dizer que parece-me óbvio, não é? Se soubéssemos que havia estes encargos até totalizando e obrigatoriamente e se houvesse mais uma vez, se houvesse um se a nossa opção nunca seria permitido aceder, era resolvê-la Advogado Porque a Kone sempre garantiu… R ............ Sim. (impercetível…) (…) Advogado – 00:39:02 E a Kone nas conversas que teve com o senhor engenheiro nunca lhe propôs um equipamento novo? R ............ Volto a referir, se um dia colocassem qualquer se a decisão estava tomada. Advogado Muito bem. R ............ Ou seja, nunca pôs uma ressalva ao equipamento que lá estava. Nunca. (…) Advogado – 00:40:01 Há bocado também disse que a Kone achou possível uma modernização parcial do equipamento. R ............ Desculpe? Advogado Aliviava-lhe uma modernização, a Kone entendeu por possível e viável uma modernização parcial deste monta autos. R ............ Parcial não. Era remodelação do… Meritíssima Juiz Respondeu à proposta de remodelação nos termos que constam aqui. R ............ Não foi parcial, não foi parcial. Meritíssima Juiz Está aqui, o pedido é remodelação. É o pedido. R ............ Sim, sim. Meritíssima Juiz E foi isso que fizeram, não percebo o parcial e não parcial também. (…) Meritíssima Juiz – 00:48:52 A minha preocupação é saber o que é que disseram aos clientes que vos compraram casas quanto às portas do elevador? Que sabiam que já tinha problemas. Porque uma coisa é dizer, ah nós passámos para a empresa dos elevadores, certo? E podemos andar no ping-pong de saber quem tem culpa. R ............ Certo. Meritíssima Juiz O que eu quero é saber, os senhores sabiam que havia problemas com as portas. A Kone sabia que havia problemas com as portas e o que é que foi dito aos clientes antes de comprarem, porque em abril não tinham comprado, atenção que há um problema com as portas, mas está garantido. Disseram? R ............ Mas na altura das escrituras para nós o problema das portas estava resolvido. Meritíssima Juiz – 00:48:59 Ah estava? Então a pergunta é o que é que foi feito entre abril, quando fizeram este acrescento e julho no momento em que fizeram as escrituras? R ............ A intervenção que a Kone… Meritíssima Juiz Qual? A intervenção não foi só a substituição do comando? O que é que fizeram às portas? Porque repare, as portas são as mesmas. Segundo a perícia as portas continuam a ter o mesmo problema que há não sei quantos mil anos atrás quando existiam. R ............ A porta tem uma série de componentes, não é? Meritíssima Juiz Certo, e o que é que fizeram? Sabe? R ............ Não sei lhe especificar. Meritíssima Juiz – 00:49:26 Não sabe. R ............ O que é que fizeram. Meritíssima Juiz Muito bem. R ............ O que eu tinha que ter era da parte da Kone a garantia que efetivamente foi intervencionado e foi reparado. E quando se punha um elevador em funcionamento a garantia era sempre estar totalmente reparado. Meritíssima Juiz Porque não é só dizer, eu contratei uma empresa de elevadoras e livro-me da responsabilidade. É a responsabilidade pré-contratual e dever de informação que existe a quem compra uma casa dizer, atenção que temos esta elevador que não é nova, tem problemas de portas, mas temos um contrato de manutenção que vai garantir isto. E eu se calhar, posso eu compradora posso querer, com esta informação posso querer ou não aquela casa. Porque se a garagem é uma questão importante, e para quem mora em Lisboa é, e para quem mora em Lisboa é ou pode ser, isto se calhar era uma coisa a considerar. E, portanto, nada disto foi dito. Em abril já sabiam. Mas não disseram, pois não? R ............ – 00:50:15 Senhora doutora, mas a intervenção foi feita. A nossa, o nosso objetivo e era essa a nossa… (…) Advogado – 00:51:38 E bem como em janeiro de 2020 creio que há aqui documentos vastos e estou a ver se os consigo evitar procurar para evitar perder porque eu creio que logo a seguir, depois em 2019 há esta reparação que já disse que foi concluído entre outubro e novembro de 2019. Eu também lhe questiono se efetivamente não foi nesta fase que a B contratou e pagou uma avença mensal com parque de estacionamento nas imediações do edifício? R ............ Foi outubro de 2019. Sim. Advogado Foi assim que se verificou? Ou seja, quando começaram a vender os imóveis e não tinham garagem para ir? R ............ Não. A escrituras iniciaram-se em início de julho. V …………. De 2019. R ............ De 2019 e as avarias foram constantes nós fomos obrigados ou sentimo-nos na obrigação de salvaguardar o lugar de estacionamento para os clientes. Advogado – 00:52:04 Não, mas eu questiono, a avaria do… a avaria… R ............ As avarias. As avarias. Advogado A avaria adveniente da corrente elétrica lá da fase que o eletricista mexeu e estourou com o monta-autos ocorreu antes de 18 de abril de 2019, antes disso. R ............ Foi em março. Advogado Terá sido em março. R ............ Março. Testemunhas V …. e R ............ “Advogado – 00:22:51 Bom, aqui chegados vamos agora falar um pouco sobre esta questão. Nós ouvimos aqui hoje que a B vendeu os apartamentos com um monta-autos que foi reabilitado. E que as pessoas não sabiam, pensaram que era um monta-autos novo. A questão que eu coloco é esta, os clientes tinham ou não tinham conhecimento de que um edifício era um edifício reabilitado? Primeiro ponto. V …… Sim tinham. Até porque… Meritíssima Juiz Todos tinham. É escusado dizer, todos sabiam. Meritíssima Juiz E disseram que ia ser novo? R ............ Não. Isso é impossível. Meritíssima Juiz Os senhores tiveram contacto com eles antes da proposta, antes de eles assinarem a reserva, antes de reservarem o apartamento? R ............ Sim, o contrato era connosco. Meritíssima Juiz – 00:24:06 Era convosco, passava por vós. E já na altura diziam, diziam olhe vamos remodelar e vamos remodelar por 4.000 euros? Porque foi isto o valor que adjudicaram. Vamos remodelar esta coisa antiga que aqui temos por 4.000 euros. Foi isto que lhes disseram? R ............ – 00:24:08 Não, nunca dissemos aquele valor. Meritíssima Juiz Mas disseram que iam remodelar. R ............ Sim. Meritíssima Juiz Não disseram nunca que vão deixá-lo como novo? R ............ Não era um elemento que a gente tinha que dizer. Meritíssima Juiz Não, é que eles dizem, a questão é mesmo esta, é que eles dizem que foi-lhes dito, foi-lhes incutida a ideia que ia ser tudo novo. R ............ Não. Meritíssima Juiz Então disseram que iam remodelar. R ............ Foi assim, porque o pressuposto do projeto era remodelar, porque não podíamos ter dito nunca… Meritíssima Juiz Mas repare, uma coisa é o projeto, outra coisa é aquilo que é vendido ao cliente. R ............ Senhora doutora não. Primeiramente não, nunca foi dito que era novo. Sempre foi dito que era para reabilitar (impercetível…) Meritíssima Juiz E a senhora também não? V ……… Não, não, porque nós de início sabíamos que monta-autos ia ser reabilitado. Meritíssima Juiz Pronto, eu agora percebo, repare eu agora percebo que os senhores sabiam. A minha questão é o que disseram, o que é que transmitiram. V …………… Não, nunca foi transmitido que o… Meritíssima Juiz Disseram que iam remodelar? R ............ Remodelar. V …………. Que o monta-autos não ia ser novo. Meritíssima Juiz Muito bem. Senhor doutor faça o favor. Advogado – 00:24:59 Essa questão do contrato não é por pressuposto dizerem aos clientes qual é o valor pelo qual vão comprar os elevadores ou vão remodelar monta-autos, não é? Não faz parte da negociação do contrato, pois não? R ............ Aliás ao nível da promotora são elementos gerados que eu não tenho conhecimento. A própria promotora em contato com o cliente. Isso é da entidade construtora. Advogado Olhe não houve um cliente vosso que antes sequer de fazer o contrato promessa foi ao edifício? V ……… Foi. Isso era um condicionante para… as grades eram uma condicionante para a compra do apartamento. Advogado Muito bem. E esse cliente quem foi? V ………….. Quem foi? Foi o Doutor F. Advogado Muito bem. Ele foi lá antes de ter feito sequer o contrato promessa de compra e venda? V ………… Sim, sim. Sim. Advogado E era visível, era visível o monta-autos como está, correto? V …………. Correto? Advogado Muito bem. Depois o monta-autos foi reabilitado. Vocês entregaram os apartamentos. E a pergunta é, depois de reabilitado era também visível que o monta-autos tinha sido reabilitado? R ............ Era. Advogado Era visível. É verdade, segundo o que ouvimos aqui, que as portas tinham sido pintadas? R ............ As portas foram pintadas. Advogado . 00:26:15 Muito bem. Portanto era visível que não era novo. R ............ Sim, as betoneiras eram novas. Advogado Mas as portas eram pintadas ou seja… R ............ Estava intrínseco também a reparação do sistema de retenção das portas, também estava previstamente na proposta. Advogado Muito bem. R ............ Portanto a reabilitação. Advogado Mas era visível já depois, muito depois das escrituras feitas que era um monta-autos reabilitado? R ............ Reabilitado sim. Advogado Alguma vez algum vosso cliente pediu alguma indeminização, fez alguma reclamação pelo facto de mais tarde, só mais tarde ter percebido que o monta-autos foi reabilitado e não era novo? V …………… Não.” O autor pugnou pela manutenção destes pontos de facto, invocando em abono de tal entendimento os depoimentos das testemunhas A ………., M …………., Y ………, O ………, e W ………, transcrevendo os seguintes trechos: Testemunhas A ………., M ………., Y ……….. . “[00:07:09] Mma. Juiz [….] Começamos, então, com o Sr. A. O seu nome completo, por favor? [00:08:15] A ………: A ………. [00:08:22] Mma. Juiz: E onde é que mora? [00:08:24] A…. : Avenida Marquês ………, 6.º andar. [00:08:29] Mma. Juiz: Sexto andar. Portanto, é o senhor que mora no sexto esquerdo, é isso? [00:08:32] A ………: Exatamente. [00:08:33] Mma. Juiz: Muito bem. Ó Sr. A, pergunto-lhe: mora desde o início do prédio? [00:08:37] A ………: Sim, desde as primeiras escrituras, sim. [00:08:40] Mma. Juiz: Em ’99, não é? Foi em Julho... [00:08:42] A ………: 2019. [00:08:42] Mma. Juiz: Exatamente, em 2019. Em Julho de 2019? [00:08:46] A ……….: Exatamente. [00:08:47] Mma. Juiz: Muito bem. E ainda mora lá? [00:08:49] A ……….: Hum, hum.” (…) “[00:10:02] Mma. Juiz: Muito bem. Faça favor de se sentar. E agora a senhora. O seu nome completo, por favor? [00:10:07] M ………: M …………... [00:10:19] Mma. Juiz: E onde é que reside? [00:10:20] M ……….: Na Av. Marquês de …., nº……….., no 1.º andar. [00:10:23] Mma. Juiz: Primeiro andar. Pergunto-lhe também: mora desde quando, lá? [00:10:26] M …………: Desde o início. [00:10:27] Mma. Juiz: Desde Julho também? [00:10:28] M ………..: [Impercetível, vozes simultâneas] escrituras, sim. [00:10:29] Mma. Juiz: E até agora, não é assim? [00:10:30] M ……….: Até agora, sim.” (…) “E agora, o Sr. Y. O seu nome completo? [00:10:52] Y ……….: Y ………….. [00:10:59] Mma. Juiz: E onde é que reside? [00:11:00] Y ………..: Rua ….. [00:11:03] Mma. Juiz: Em Lisboa? [00:11:04] Y …………: … Lisboa. [00:11:06] Mma. Juiz: Muito bem. Ao que sei, Sr. Y, o senhor tem o seu pai, Sr. F, a morar no prédio? [00:11:14] Y: Correto. [00:11:14] Mma. Juiz: Em que piso é que o seu pai mora? [00:11:16] Y: Quinto piso. [00:11:19] Mma. Juiz: E com que frequência é que o senhor vai ao prédio? [00:11:24] Y: Depende, mas uma vez por mês, pode ser de quinze em quinze dias... [00:11:29] Mma. Juiz: Certo. Vai visitar o seu pai com alguma regularidade ao longo destes anos todos, não é assim? [00:11:34] Y: Sim. [00:11:34] Mma. Juiz: O seu pai está a viver também desde o início? [00:11:37] Y: Fizeram escritura também desde o início do prédio. [00:11:39] Mma. Juiz: E foi para lá viver? [00:11:39] Y: Sim, sim. [00:11:40] Mma. Juiz: Portanto, desde Julho de 2019, mais ou menos, não é? [00:11:42] Y: Sim, desde Julho de 2019. [00:11:43] Mma. Juiz: Muito bem. Portanto, acompanha a situação, apesar de não viver lá... [00:11:48] Y: Certo. [00:11:48] Mma. Juiz: ... acompanha, na medida em que, quando vai visitar o seu pai, apercebe-se disso? [00:11:50] Y: Até inclusivamente, já cheguei a estar... a ficar lá cerca de três semanas, um mês, portanto... [inaudível]. [….]” (…) “[00:12:58] Mandatária do Autor: [….]. Vamos começar, então, pela primeira Testemunha, pelo Sr. A…... Diz que está no prédio desde o início. Portanto, quando foi para lá habitar, ainda decorriam obras no edifício? [00:13:21] A….. : O monta-autos, especificamente, não estava em funcionamento quando eu fui lá... e as... e eu estou aqui a pensar se as garagens estavam pintadas já, não tenho a certeza... [00:13:33] Mma. Juiz: Podem... podem...” (…) Sra. D. M, tem alguma ideia? [00:13:36] M ……….: Eu te... eu concordo com o A. O monta-auto estava ainda a ser preparado, mas as garagens estavam operacionais. Era a única questão que havia, era a do monta-autos. O resto estava tudo operacional. [00:13:50] Mma. Juiz: Portanto, estava a ser preparado para ser usado? É a ideia que tem, não é? [00:13:54] A …………: Foi-me dito que não estava... [A]. Foi-me dito que não estava em funcionamento, e, portanto, a dar resposta do prédio, estava tudo pronto, o monta-autos não estava em funcionamento, e estava à espera... 00:14:10] Mandatária do Autor: Quando compraram o apartamento, ficaram... o edifício, em si, foi restaurado. O restauro foi feito com... Como é que foi feito? [00:14:23] Y ……..: Foi reabilitado. [00:14:24] Mandatária do Autor: Reabilitado. Essa reabilitação implicou... Antes, era um edifício de habitação? [00:14:29] Y ………: De escritórios, penso eu. [00:14:31] Mandatária do Autor: E, portanto... [00:14:32] M …………: Eu posso esclarecer aqui, porque eu tenho isso bem presente – M – porque, inclusive até à data de hoje, continuamos todos a receber cartas para as empresas que estavam no edifício. Portanto, o que é que acontece? Aquilo era um prédio que estava ocupado maioritariamente por empresas, por escritórios. E quando, pelo menos, a nossa família, que morava na zona, tomou conhecimento deste projeto, foi-nos apresentado como um prédio que iria ser todo descascado na sua... no seu interior, e que iria ser remodelado ou reabilitado para acomodar habitações de T-1 a T-2. A nossa família, no nosso caso concreto, somos nove pessoas. Eu tenho sete filhos e, portanto, fizemos uma proposta, na altura, à construtora, e ficámos com o primeiro andar. Portanto, aquilo foi tudo acomodado à nossa... à nossa família. Portanto, é um prédio que a estrutura, em si, estava já lá, o monta-autos em concreto, que é o que aqui interessa, também lá estava. Foi-nos dito é que iria ser tudo remodelado e tudo novo... portanto... [00:15:40] Mandatária do Autor: Mas uma coisa, ó Sra. D. M... [00:15:41] M …………….: Sim. [00:15:41] Mandatária do Autor: ... uma coisa é ser remodelado, outra coisa é ser novo. Ficaram com a ideia de que iam renovar os elevadores, renovar, torná-los operacionais... São três. Nós já sabemos agora que há dois que foram mesmo novos. Certo? Pronto. [00:15:56] M ………….: Exato, e que nos foi transmitido... [00:15:57] Mma. Juiz: Mas a ideia com que ficaram foi que o monta-autos ia ser renovado ou ia ser colocado de novo, D. M? [00:16:04] M ………..: M. Respondo muito concretamente: foi-nos dito que a ideia era ser um novo, mas que ainda estavam a ponderar. [00:16:13] Mandatária do Autor: E, Sr. A, tem alguma ideia do que é que disseram sobre monta-autos? Se é que disseram. [00:16:17] A …………: Sim. O timing, na altura, foi-me dito que seria tudo novo... Portanto, não me foi dito se era... eu, a ver o resto do edifício, portanto, o que eu consegui ver, quando visitei o edifício e antes de comprar o edifício, foi o edifício que aí está. A estrutura foi mantida. Tudo o resto, os revestimentos, os elevadores onde eu andei para ir ver o apartamento, onde eu fui, todo o apartamento onde eu fui, portanto, tudo era novo, não há... não há... [00:16:51] Mma. Juiz: Incluindo o monta-autos? [00:16:53] A…..: O monta-auto, na altura, a resposta que me foi... portanto, eu perguntei como é que era a questão do monta-autos e foi-me dito “Será tudo novo”. Pronto. [00:17:01] Mma. Juiz: Só uma questão, porque o monta-autos era a única forma de conseguirem estacionar, certo? Não há outra forma de estacionarem... [00:17:06] T – Não. [00:17:06] Mma. Juiz: ... sem ser pelo monta-autos, não é isso? [00:17:08] A ………: Correto. [00:17:08] M …………: Correto. [00:17:08] Mma. Juiz: Certo. [00:17:10] A……: Tínhamos acesso às garagens [impercetível, vozes simultâneas]. [00:17:12] Mma. Juiz: E, portanto, Sr. A, não tem dúvidas que o monta-autos lhe disseram que ia ser colocado um novo? [00:17:15] A ……………: A mim, inicialmente, não... Não, não. [00:17:17] Mma. Juiz: O Sr. Y tem alguma ideia do que é que disseram ao seu pai, ou se falaram disso? [00:17:19] Y ……………: Tenho, tenho ideia, porque, curiosamente, nós... quando os meus pais falaram, pela primeira vez, da aquisição desta... deste apartamento, e eu fui ver com eles e perceber bem a casa e o prédio, e foi assim um bocadinho logo assim à primeira uma... uma das questões que eu reparei, porque, anteriormente, tinham adquirido uma casa... Uma das questões que os meus pais diziam: “Não compres um... um apartamento num prédio com monta-autos”. E depois eu brinquei com eles, assim: “Ah, então vocês... vão vocês comprar”, portanto... E, entretanto, chegámos ao prédio e eu reparei que o monta-autos era um monta-autos antigo, portanto... basta uma pessoa olhar e... [00:17:59] Mma. Juiz: É visível? [00:18:03] Y ………: É visível. Tinha sido pintado, mas é visível... [00:18:04] Mma. Juiz: Certo. [00:18:05] Y …….: ... que... que é antigo, ao que me responderam: “Ah, estão ainda as obras a decorrer, a terminar”, mas que... aquilo que eles me transmitiram é que ia ser um monta-autos novo. Portanto, eu “OK”, e depois... [00:18:18] Mma. Juiz: Novo ou que iam remodelar e ficar como novo? [00:18:20] Y …….: Eu fiquei com a ideia que era... que era um monta-autos novo. Portanto, que iria ser uma estrutura nova, tal como o resto do prédio, tal como já mencionado aqui, os... todas as estruturas que uma pessoa olha para o prédio de fora... [00:18:30] Mma. Juiz: E quem é que lhe disse isso? [00:18:31] Y ………: ... ficava um prédio todo novo. [00:18:32] Mma. Juiz: Ó Sr. Y, quem é que lhe disse isso? [00:18:33] Y ............: Como, desculpe? [00:18:34] Mma. Juiz: Quem é que lhe disse isso? [00:18:36] Y ............: Os meus pais. Portanto, eu contactei sempre com os meus pais... e lembro-me de haver uma senhora que acompanhava... [00:18:44] M : M. Eng.ª V….. [00:18:46] Mma. Juiz: Era a Eng.ª V…. que vos acompanhava? E a Engª V….. era da empreiteira, ou era da promotora? Era de uma das empresas, não é? Não sabem qual. Claro. Muito bem. [00:19:07] A...: Eu trabalho na... Portanto, sou arquiteto, trabalho com edifícios, e, portanto, já assisti a, por exemplo, em reabilitações, o uso de, digamos, pavimentos ou revestimentos serem reutilizados, ou apenas recuperados... nunca vi, na minha parte de prática profissional, mas pronto, nunca assisti à reutilização de coisas mecânicas, de equipamento. Lembro-me de quando vi, pela primeira vez, depois de o monta-autos estar pronto para ser usado, ver as portas de monta-autos e ver as portas pintadas apenas, de achar que era estranho... [00:19:55] Mma. Juiz: Ah... Ou seja, apercebeu-se que, afinal, não era um novo? [00:19:59] A...: Exatamente. [00:19:59] Mma. Juiz: Era o antigo... [00:20:02] A...: Pintado. [00:20:03] Mma. Juiz: ... com uma cara lavada. [00:20:04] A...: Ainda assim, assumi, porque não me passou pela cabeça que pudesse ser de outra forma, que a caixa do elevador... [00:20:13] Mma. Juiz: Já percebi. [00:20:13] A...: ... poderia ser uma caixa antiga, portanto, é a parte metálica, não teve que se fazer a desmontagem da caixa [impercetível], mas a mecânica que está por trás, tal como, por exemplo, toda a parte elétrica visível, era nova. Pronto... [00:20:29] Mma. Juiz: Ou seja, viu partes novas, não é? E viram as portas só pintadas. E assumiu que era tudo novo, menos aquelas portas? [00:20:37] A...: Não, portanto, eu já me surpreendi pelo facto de ver elementos velhos... ou melhor, antigos, recuperados. Ainda assim, na minha compreensão de uma obra de reabilitação, assumi que, tal como a betoneira que lá está, que é nova, que tudo o que está por trás da caixa metálica... [00:21:01] Mma. Juiz: Isso. [00:21:01] A...: ... seria uma coisa com condições, portanto, funcionais, de segurança, etc e tal, atuais, não... [00:21:11] Mma. Juiz: Muito bem. [00:21:11] A...: ... e não... o edifício será dos anos ’70, ’80. [00:21:14] Mma. Juiz: Foi essa a convicção com que ficaram os senhores também, não é? Muito bem. Testemunha O “00:00:02] Mma. Juiz: A identificação. Diga-me o seu nome completo, por favor. [00:00:06] O: O……. [00:00:45] Mma. Juiz: E onde é que o senhor mora? [00:00:46] O: Na Av. Marquês …, …, ….º andar. [00:00:51] Mma. Juiz: E desde quando é que mora lá? [00:00:53] O: Desde Agosto de 2019. (…) [00:02:23] Mandatária do Autor: [….] Sr. O….., disse-nos que está no Condomínio desde Agosto de 2019. [00:02:30] O: Sim senhora. [00:02:30] Mandatária do Autor: Está, ou fez a escritura nessa altura, como é que isso...? [00:02:33] O: A escritura foi antes. Eu mudei-me para o prédio em Agosto de 2019. [00:02:38] Mandatária do Autor: 2019. O senhor, suponho que tenha carro, tem automóvel? [00:02:46] O: É, não apenas tenho carros, moto, como tenho cinco vagas de garagem no prédio. [00:02:53] Mandatária do Autor: O senhor, quando foi para residir para o prédio, começou logo a utilizar o monta-autos? [00:03:03] O: Senhora, sim... [00:03:07] Mandatária do Autor: Começou a utilizar logo? [00:03:09] O: Sim. [00:03:11] Mandatária do Autor: E o senhor tinha a perceção de que o monta-autos era um elevador para carros com aquele aspeto, com aquelas características? [00:03:26] O: É, chamou-me à atenção que, quando eu comprei o apartamento, e quando eu comentei do prédio para alguns amigos, que resolveram também comprar unidades naquele prédio, foi muito claro, explícito, como o sol, de que as negociações todas foram feitas diretamente com o representante da empresa. Foi a XYZ, foi a B, com esse grupo. Não houve corretor, portanto, não houve ninguém que pudesse fantasiar, algum terceiro que pudesse fantasiar a realidade. De forma muito clara, foi oferecido um prédio novo. Um prédio novo, é novo. Não é com um elevador de automóveis, velho. Tanto é, que os elevadores das pessoas são novos. [00:04:38] Mma. Juiz: Espere. Deixe-me interromper, desculpe, para atalhar, para irmos ao que interessa. O prédio é novo, quer dizer que é construído de raiz. É isso? Isso é um prédio novo. Um prédio remodelado, ou reabilitado, são coisas diferentes. Outra coisa é uma remodelação como nova, que é o que eles dizem. Com tudo novo. E outra ainda, é uma reabilitação, nos termos lá da legislação que beneficiava uma série de isenções, em que vos asseguram determinadas coisas novas, ou tudo novo. Qual é a situação? O prédio era novo? [00:05:13] O: Senhora… o que eu posso lhe dizer, como forma clara, objetiva, e da forma que tem que ser, que é a verdade, a forma de venda foi: “Estamos vendendo um prédio novo”. [00:05:29] Mma. Juiz: Certo. Foi isso que disseram, é isso? [00:05:31] O: Sim senhora. [00:05:33] Mma. Juiz: E o senhor apercebeu-se que era um prédio novo, ou nem se apercebeu? [00:05:37] O: Eu entendi que era um prédio novo. [00:05:40] Mma. Juiz: E não o conhecia antes, não viu…? [00:05:42] O: Não senhora, não morava em Lisboa. [00:05:44] Mma. Juiz: Certo, certo, certo. [00:05:45] O: Eu cheguei no prédio, estava em… em… [00:05:52] Mma. Juiz: Muito bem. Portanto, anunciaram um prédio novo, e foi isso que o senhor acreditou, que era um prédio novo? [00:05:58] O: Sim senhora. [00:05:59] Mma. Juiz: E o que é que constatou? Era tudo novo? [00:06:03] O: A meu ver, era tudo novo, porque eles estavam construindo tudo. O que eu percebi, é que estavam a… a estrutura de concreto, estava pronta. Foi quando eu vi. Antes, eu não vi, eu não sei. [00:06:20] Mma. Juiz: Certo. [00:06:22] O: Eu vi um prédio com a estrutura pronta, e foi quando eu comprei. [00:06:32] Mandatária do Autor: E viu o monta-autos, nessa altura? [00:06:36] O: É... Eu não vi o monta-autos, porque eu fui à garagem pelas escadas. Provável... bom, a sua pergunta foi: “Viu o monta-autos?”. Não. [00:06:48] j – No momento em que foi comprar, não viu? Não viu os elevadores, não viu nada? [00:06:52] O: Não. E não tinha... e os elevadores tinham sido comprados, mas não estavam disponíveis para utilização. [00:07:01] Mma. Juiz: Foi o que lhe disseram? [00:07:03] O: Sim senhora. [00:07:03] Mandatária do Autor: E disseram-lhe que tinham sido comprados todos, ou… [00:07:06] O: Elevadores… Não, os elevadores não estão funcionando. Eles não estão funcionando, se não o pedreiro vai usar, vai trabalhar o elevador. O meu andar, são os dois últimos andares. Todas as vezes, eu ia de escadas. [00:07:27] Mma. Juiz: Porque os elevadores não estavam a funcionar, porque…? [00:07:30] O: Os elevadores não estão funcionando, e vamos de escadas. [00:07:33] Mma. Juiz: Não, mas não explicaram porque é que não estavam a funcionar? [00:07:37] O: No meu entendimento, era para não ter uso indevido dos elevadores, ou seja, para não usarem para material de obra, ou coisa parecida. [00:07:46] Mandatária do Autor: Ah, porque ainda estavam a acabar a obra, é isso? [00:07:48] O: Sim senhora. [00:07:49] Mandatária do Autor: Ah, já percebi. Isso foi em que altura, sabe-me dizer? [00:07:52] O: Acredito que em 2018, senhora. [00:07:56] Mandatária do Autor: Finais de 2018, é isso? [00:07:57] O: Durante o ano de 2018. [00:07:59] Mandatária do Autor: Não sabe é quando? [00:08:01] O: Se é Janeiro ou Fevereiro, mas durante o ano de 2018. [00:08:06] Mma. Juiz: Então, mas o senhor não comprou em Agosto? Ou em Agosto foi quando foi para lá viver? [00:08:11] O: Ah, conforme a pergunta da senhora Advogada. Eu me informei. Eu mudei-me para o prédio em Agosto de 2019. Ela perguntou também: “Foi quando o senhor tirou a escritura?”. “Não, a escritura foi antes.” [00:08:27] Mma. Juiz: Mas foi antes? Foi nesta altura? É o que eu estou a perguntar. Foi... [00:08:30] O: A escritura foi na data que a construtora determinou. Não fui eu que determinei. [00:08:36] Mandatária do Autor: Lembra-se do dia, não? [00:08:38] O: Não senhora, mas, se foi algo relevante… [00:08:41] Mma. Juiz: Mas deixe-me só tentar perceber. Nesta altura disto que está a relatar, já tinha feito a escritura, certo? [00:08:48] O: Por favor, faça a pergunta novamente. [00:08:50] Mma. Juiz: Ou seja, isto que aqui relatou, de que tinha que ir... Assim que viu o prédio, que era tudo novo, que antes não conhecia, que viu os elevadores, que antes ainda não funcionavam, suposto que era para transportar material de obra, isto tudo foi logo no momento em que fez escritura? [00:09:04] O: Não senhora. [00:09:05] Mma. Juiz: Foi antes da escritura? [00:09:06] O: Foi antes da escritura, senhora. [00:09:07] Mma. Juiz: Portanto, ainda viu o prédio… [00:09:08] O: Foi feito um contrato, que aqui chama CPL, alguma coisa. [00:09:13] Mma. Juiz: Contrato-promessa, é isso? [00:09:14] O: É, foi feito o contrato e, nesse contrato, determinava que em uma data que estivesse a licença pronta, seria feita a escritura. Entre o contrato de compra e venda e a escritura, eu tive acesso ao prédio, e… [00:09:35] Mma. Juiz: E foi lá umas quantas vezes, tem ideia? [00:09:38] O: Eu não morava aqui, eu lhe digo que fui, pelo menos, umas três, quatro vezes. [00:09:41] Mma. Juiz: Certo. [00:09:42] O: Em nenhuma das três, quatro vezes, eu tive acesso ao monta-autos, e nem ao elevador porque estava... [00:09:50] Mma. Juiz: Quando diz “Não tive acesso”, é porque nem o viu? [00:09:53] O: Sim senhora. [00:09:53] Mma. Juiz: Certo. [00:09:54] O: Agora, me permita: o facto de eu não o ter visto, não quer dizer que eu não acredite que seja, ao se tratar de uma construtora que fez obras importantes na Ilha da Madeira, queria demonstrar em Lisboa a sua capacidade construtiva, fosse fazer um prédio em que um dos elevadores fosse de quarenta anos. E sendo que dois elevadores sejam novos. E a… o que foi, “É um prédio novo”, e sempre com representantes da empresa. Não foi com o corretor, não foram terceiros.” Testemunha W…… “[00:00:16] Mma. Juiz: A senhora, que creio que trabalha para a empresa de gestão de condomínios? [00:00:18] Administradora do Condomínio: É. Sou sócia-gerente. [00:00:19] Mma. Juiz: Como é que se chama a empresa? [00:00:21] Administradora do Condomínio: X…… Unipessoal. Com a marca registada “Malaínhos”. [00:00:28] Mma. Juiz: Bom, é a empresa que faz a gestão deste Condomínio, certo? [00:00:30] Administradora do Condomínio: Certo. [00:00:30] Administradora do Condomínio: Desde quando? [00:00:32] Administradora do Condomínio: Desde a constituição, em 2019. Junho. [00:00:39] Mma. Juiz: Junho de 2019? [00:00:39] Administradora do Condomínio: Sim. [00:00:40] Mma. Juiz: Antes disso, não conhecia o prédio? [00:00:42] Administradora do Condomínio: Não, não, não. [00:00:43] Mma. Juiz: Não conhecia os vendedores, não tinha nenhuma ligação a este imóvel? [00:00:49] Administradora do Condomínio: Não. [00:00:49] Mma. Juiz: Portanto, foi chamada para gerir o Condomínio, já pelos condóminos e não pelo construtor? [00:00:55] Administradora do Condomínio: Não, não, pelo construtor. [00:00:55] Mma. Juiz: Ah, pelo construtor ainda? Começou a gestão pelo construtor, e depois passou, e os condóminos mantiveram a sua gestão, é isso? [00:01:02] Administradora do Condomínio: Exatamente, sim. [00:02:16] Administradora do Condomínio: O que eu posso acrescentar, acho eu, não sei se é um acrescento ou não, não sei o que é que já foi aqui falado, mas, basicamente, eu própria, quando recebi o Condomínio das mãos da B, tive uma reunião com a Dra. E…., na altura, para receber o Condomínio, nunca me foi informado que o monta-autos era velho, não era novo... [00:02:35] Mma. Juiz: Vamos começar, então, por aí. Quando assumiu a gestão, o que é que lhe disse... quando assumiu a gestão do Condomínio, os outros elevadores, sem ser o monta-autos, funcionavam? [00:02:47] Administradora do Condomínio: Funcionavam. [00:02:48] Mma. Juiz: Já funcionavam, já estavam operacionais? [00:02:50] Administradora do Condomínio: Sim. [00:02:50] Mma. Juiz: Porque houve um período em que eles não estiveram, portanto, não apanhou esse período? [00:02:52] Administradora do Condomínio: Não, não apanhei. Quando eu recebi o Condomínio, a única coisa que me foi dita, nunca me foi dito que era velho, foi que o monta-autos estava desligado porque, durante o período de obra, umas semanas antes, tinha havido um pico de corrente, que tinha queimado o quadro de comandos do elevador. E que estavam a aguardar que a Kone fizesse a entrega desse quadro de comandos. [00:03:13] Mma. Juiz: Muito bem. [00:03:15] Administradora do Condomínio: Eu nem coloquei em questão absolutamente nada, há azares que acontecem numa obra. [00:03:21] Mma. Juiz: Certo. Nunca lhe disseram algo sobre se o elevador era novo ou se era velho? Se era remodelado ou se era... nada? [00:03:26] Administradora do Condomínio: Não. Nada. Sempre me disseram que o... que o... sempre me disseram que o prédio era completamente remodelado, completamente novo. Isso sim, foi o que sempre me disseram. [00:03:34] Mma. Juiz: Todo o prédio? [00:03:36] Administradora do Condomínio: Tudo, tudo. Elevadores, tudo. [00:03:38] Mma. Juiz: Certo. [00:03:39] Administradora do Condomínio: OK? [00:03:39] Mma. Juiz: E depois, quando é que constatou que o monta-autos não era novo? [00:03:41] Administradora do Condomínio: Eu só... eu só que não é novo numa... numa conversa com um condómino, já uns meses depois, em que estávamos com um dilema com a situação de o... de o quadro de comandos ainda não ter chegado, ainda não ter sido substituído o que iria ser nosso, porque a Kone emprestou um quadro deles, e é nessa altura que o condómino Dr. F ............... em que ele me diz: “W ……, já foi lá abaixo e já viu? Mesmo à casa das máquinas, porque aquilo é velho, aquilo não é como os elevadores, não é novo, não foi colocado de novo quando fizeram a reconstrução do...” [00:04:21] Mma. Juiz: Mas já tinha notado o monta-autos, ou já o tinha visto, antes de ser chamada? [00:04:24] Administradora do Condomínio: Não, não, não. [00:04:25] Mma. Juiz: Não tinha visto? [00:04:25] Administradora do Condomínio: Não. [00:04:39] Mma. Juiz: Portanto, a pessoa aí é que se apercebeu que foi... e foi lá ver e apercebeu-se que ele, de facto, não era novo? [00:04:42] Administradora do Condomínio: Só quem entrava... só quem entrava na casa das máquinas é que tinha essa ideia, porque... [00:04:47] Mma. Juiz: Ah, porque entrando dentro do monta-autos não se nota? [00:04:49] Administradora do Condomínio: Não, ele levou um makeup... uma makeup toda nova. Ele ti... entrava-se lá dentro e ele estava todo pintadinho de fresco, apesar de não trabalhar, de estar desligado... por isso é que o Dr. F ............, na altura, me deu a indicação, “W ….., vá ver a casa das máquinas”. E aí sim, é um choque. [00:05:08] Mma. Juiz: Portanto, de outra forma, não se dava por isso? [00:05:10] Administradora do Condomínio: Não se dava por isso. E é preciso também saber um bocadinho de elevadores, quer dizer, aquilo estava com tantos óleos e isso, que percebia-se logo que não era uma coisa nova. (…) [00:05:18] Mma. Juiz: Olhe, e nunca perguntou à empresa: “Então, mas o prédio é todo novo e tem aqui um elevador que não é novo, o monta-autos?”? Quando é que esta questão foi levantada? [00:05:29] Administradora do Condomínio: Quando nós levantámos a questão à empre... à B, o que nos foi transmitido na altura é que houve a intenção, a determinada altura do processo, de colocar um novo, até tinham recebido orçamentos e tudo, por parte da Kone... [00:05:43] Mma. Juiz: Eles disseram isso? [00:05:44] Administradora do Condomínio: Sim. Houve essa intenção. Havia um orçamento por parte da Kone na... na altura, mas que depois, em conversa com os técnicos, com os responsáveis da Kone, que acabaram por fazer só a parte de... eu chamo-lhe makeup, desculpem, não é nada ofensivo... [00:06:00] Mma. Juiz: Sim, era a remodelação do aspeto, não é? [00:06:02] Administradora do Condomínio: Sim. [00:06:02] Mma. Juiz: Disseram o que lhe disseram, quando confrontou os construtores, foi que a intenção era pôr um novo, mas que não era necessário? [00:06:12] Administradora do Condomínio: Sim. Mas que depois, em contacto com os técnicos, que acharam que não era necessário. A única dificuldade que isto traz para mim, enquanto administração única, atenção, traz para nós enquanto administração do Condomínio, é que é um elevador, primeiro, que está avariado diariamente; segundo, não se consegue peças para o monta-autos com a facilidade com que se consegue para um elevador novo, ou seja, uma fechadura, para aquele monta-autos chega a demorar três meses a chegar, que foi o que aconteceu isto agora há relativamente pouco tempo; e depois, não conseguimos fazer um contrato de manutenção completa com nenhuma entidade. Eu já tentei com a Thyssen, com a Kone, com a EQM, com a Otis, sem sucesso, porque não há nenhuma empresa de manutenção de elevadores que faça um contrato de manutenção completa com aquele elevador. [00:07:03] Mma. Juiz: Porquê? Com aquele elevador, porquê não? Por ser um monta-autos, ou por ser antigo? [00:07:07] Administradora do Condomínio: Por ser antigo. Porque as peças estão descontinuadas e há sempre… existir substituição, há, mas sempre modeladas e alteradas, para ser… para… para funcionarem ali. [00:07:24] Mma. Juiz: Muito bem. [00:07:24] Administradora do Condomínio: Isto é um encargo muito maior para o Condomínio, como é lógico. Porque um contrato completo não inclui peças… [00:07:28] Mma. Juiz: Nunca chegou a falar com ninguém da Kone, sobre esta questão? Portanto, o construtor, quando falaram com o construtor, o construtor disse que a Kone não precisava de um novo, que bastava uma remodelação, ou algo, como lhe chamou, makeup. E chegou a perguntar a alguém da Kone sobre isso? [00:07:45] Administradora do Condomínio: Sim. [00:07:46] Mma. Juiz: E o que é que a Kone lhe disse? [00:07:47] Administradora do Condomínio: Que não, que os elevadores, bastava ver os relatórios mensais, as… as folhas mensais, e que eu fui ver, depois, fui consultar, e o elevador tinha que… que ser uma coisa novo, porque aquele… é o que é, é o que nós temos. Estamos em 2024 e esta semana avariou duas vezes. [00:08:07] Mma. Juiz: Muito bem.” Apreciando, diremos desde logo que perante a motivação da decisão da matéria de facto no que tange ao segmento que integra o ponto 17 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados temos dificuldade em descortinar como pode a apelante pretender a alteração dos mesmos no sentido propugnado, de inversão do sentido da decisão apoiando-se exclusivamente nos depoimentos de apenas alguns dos depoimentos que o Tribunal a quo considerou relevantes para decidir como decidiu. Ficou por isso por esclarecer por que razão a apelante considera que os demais depoimentos valorados pelo Tribunal a quo não têm relevo para a decisão da causa. Ora, ouvidos os depoimentos em apreço, e ponderados os mesmos, não descortinamos razão suficiente para alterar a decisão sobre matéria de facto quanto a estes pontos de facto, subscrevendo inteiramente todas as considerações expendidas pelo Tribunal a quo quanto a esta matéria, que consideramos profusamente ilustradas pelos trechos dos depoimentos prestados em audiência que as partes expressamente invocaram e transcreveram. Termos em que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, se conclui pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto aos pontos 17 dos factos provados e 1 dos factos não provados. 3.2.2.2.2. Ponto 20 dos factos provados O ponto 20 dos factos provados tem o seguinte teor: “20. A 2R não pediu à Kone a remodelação total do elevador monta autos, nem a reabilitação do mesmo, mas apenas uma remodelação que o deixasse a funcionar com o menor custo possível.” O Tribunal a quo justificou a sua decisão no sentido de considerar este ponto de facto provado no termos expostos no item antecedente. A apelante discorda deste entendimento, considerando que os factos vertidos neste ponto devem, considerar-se não provados. Invocou em abono deste entendimento os documentos nºs 1 e 2 juntos com a sua contestação, bem como o doc. nº 4 junto com a contestação da 2ª ré. Quanto a tais documentos, o documento nº 1 junto com a contestação da apelante tem o título “Adjudicação nº 005-RM-17 Obra – 9113 – Edifício XYZ 01” e a data de 26-12-2017; reportando-se ao fornecimento de 2 elevadores KONE 525 (6 pessoas), bem como à “remodulação do monta-autos existente, conforme trabalhos descritos na LPU em anexo, pelo valor global de 4.000,00” , sendo que no item intitulado “Elevador Auto” menciona o seguinte: “Remodulação do monta-autos existente, constituído por: 2 BOTONEIRAS KONE KSS ReVive Modelo KONE KSCA431 INOX Asturias Satin Iluminação de cor Âmbar em displays Botão de bloqueio da porta (DCB) Botoneira de cabina principal Botão verde no piso principal Botão de alarme com anel de proteção incluído Fornecimento e adaptação de cortinas de luz em zona da porta de cabina. Desta forma previne que o utilizador ou o seu veículo em caso de ultrapassar a área de segurança fará com que o elevador imobilize, até que a área em questão seja restabelecida (…) fornecimento e aplicação de novas golas em inox para agregação das cortinas de luz Substituição dos retentores de ambos os pistons do equipamento por forma a vedar o movimento e perca de óleo verificada no mesmo reposição do nível de óleo na Cuba do ascensor Reabilitação do teto da cabine incluindo a incorporação de nova iluminação embutida Afinações e testes gerais ao equipamento.” O doc. nº 2 junto com a contestação da apelante é um alvará de utilização relativamente ao edifício dos autos. O doc. nº 4 junto com a contestação da ré XYZ é um documento apócrifo, com os dizeres “MONTA-AUTOS Edifício XYZ 01 – Av. Marquês de … nº …/Av Visconde de … nº …” e uma tabela composta por colunas com os dizeres “data”, “estado”, “Causa”, “intervenção Kone” e “Notas”. O apelado e a interveniente Kone pugnaram pela manutenção deste ponto de facto, invocado os depoimentos das testemunhas L ….., J…….., P………, e R ............, e transcrevendo os seguintes trechos: Testemunha L……… “[13m19s] Juiz: Repare, por escrito está um pedido de remodelação de um elevador Testemunha L……: Certo. Juiz: A proposta é de facto quase só, o senhor é que usou bem a expressão cosmética, Testemunha L…..: Sim. Juiz: Não sei se foi o senhor, se foi o senhor P…… Testemunha L…..: Sim, fui eu. Juiz: Mas é de facto pouco mais do que isso, Testemunha L…..: Sim. Juiz: Porque, até pelo valor que tem. Testemunha L…..: Sim. Juiz: Em que momento é que os senhores perceberam que a remodelação que estava ser pedida não era uma remodelação, mas era uma, era uma, era um lavar de cara só. Quando é que perceberam que era isso que queriam? Testemunha L…..: Exatamente nessa altura. Juiz: Quando tiveram a reunião? Testemunha L…..: Sim. Até porque não faz sentido, não faz sentido e isso foi expresso por mim, os elevadores com 25 anos não conseguiam garantir a fiabilidade que havia [impercetível], ou com mais de 25 anos. Normalmente os elevadores têm um período estimado de vida, digamos, que são 25 anos sob determinadas condições, a partir daí é aconselhável que sejam completamente remodelados, e isso foi expresso na reunião [impercetível] Juiz: Mas remodelados? Testemunha L…..: Remodelados, substituídos integralmente. Juiz: Ah, então isso não é remodelado. Testemunha L…..: Ou seja, retirar o que existe e colocar elevadores novos, que foi aquilo que foi feito relativamente aos elevadores de passageiros. Juiz: Senhor doutor, faça favor. Adv. I: Se vossa excelência consente. Bom, face a, o que eu questiono, bom, disse, o senhor acaba de dizer que referiu isso ao senhor engenheiro R ............ Testemunha L…..: Certo. Adv. I: Em resposta o que é que obteve? Testemunha L…..: Disse-me que a intervenção era para ser o mínimo possível em termos de custo. Adv. I: Portanto, o objeto desta intervenção foi cosmética e um incremento de segurança, pergunto. Testemunha L…..: Certo. Adv. I: É isto? Testemunha L…..: Sim. [15m00s]” Testemunha ….. “[00:27:48] Mandatário de Ré: Mas então, aí, eu também faço essa questão. É porque é que não apresentaram um orçamento escrito de substituição integral de equipamentos? [00:27:56] J……: Mas aqui a questão é: quando falamos [impercetível], quando nós propomos, oferecemos ao cliente, mais ou menos, uma ideia de preço. Um monta-autos novo custa 70.000 euros, não é? Mais trabalho de construção civil. Só o material, não é? Depois há mais trabalho de construção civil. E depois temos... vamos avaliando, “Olhe, ainda temos os elevadores novos, os elevadores [impercetível] custaram Y. Têm o valor X. E ele diz: “O monta-autos, não quis avançar, tendo em conta o valor que era”. Então, vamos fazer o que nos pediram para fazer, na altura. Nós... nós aconselhámos, tendo em conta que valor ia: ia ter um contrato de manutenção, e ia ser utilizado... pela obra, na altura. [Inaudível] as barreiras de infravermelhos e [inaudível] de sinalização. [00:28:48] Mandatário de Ré: É que o primeiro orçamento que consta, pelo menos, o que consta aqui dos autos, de modernização integral de equipamentos, é de 2020. A solicitação da B. Eu questiono se me sabem dizer porque é que a B, no início de 2020 – ele está aqui, eu posso até especificar melhor a data –, se algum dos senhores me sabe responder… O orçamento tem data de 16 de Janeiro de 2020, e fala sobre a substituição integral do monta-autos, pelo valor de 75.200,00 e qualquer coisa euros. Se os senhores me sabem dizer… Isto é um orçamento que foi remetido por H … se me sabem dizer porque é que só nesta altura a B demonstrou interesse num novo… [00:29:38] J ….: Eu, aí, posso dizer o que sei, porque estive nessa reunião. Houve uma reunião com um comprador que trabalha comigo e com... e com o representante da B, em que se pediu orçamentos, e nós enviámos... como já tínhamos enviado se tivesse sido outra venda, [impercetível] o orçamento. [00:29:56] Mandatário de Ré: Mas uma reunião… eu não sei se um dos senhores esteve nessa reunião, ou se [00:29:59] J …..: Eu estive. Vamos lá a ver... eu estive numa reunião prévia… esse orçamento foi solicitado pela B, depois de muitas insistências minhas no terreno, eu estava no terreno a acompanhar a obra, e vemos o estado de degradação em que estão as portas. Portanto, alguma solução tinha que ser dada. Pôs-se essa hipótese na mesa, de substituir aquilo integralmente. Apesar de... foi uma opção, foi uma solicitação da... da B, que teve a ver, acima de tudo, com as portas, não com o resto, não é? Então, pensou-se nisso: eventualmente, meter um elevador novo lá, substituir aquilo. [00:30:35] Mandatário de Ré: Mas isto nunca foi para a frente... [00:30:37] P…….: Não, não. [00:30:40] Mandatário de Ré: Nunca houve várias... [00:30:40] P…..: Fiz um estudo, fiz um levantamento, apresentei à Engenharia, apresentou-se a nossa solução, mas depois nunca saiu. [00:30:48] Mandatário de Ré: Muito bem.” (…) “Adv. I: Questiono se, se, se, foi feita, foi executada essa, essa, esta, esta operação inicial que foi desenhada em 2017 e em 2019 há uma nova intervenção no equipamento, referente a umas, umas placas de comando. Sabe-me dizer o que é que, o que é que sucedeu? Já foi aqui dito que houve aqui um choque, que houve aqui um, alguém no quadro elétrico mexeu numas fases, da B e aqui deu lugar a uma descarga que acabou por queimar ou por constituir uma avaria no monta-autos. Testemunha J…..: Oh doutor, aquilo que eu sei, porque eu não sou propriamente da manutenção, eu estou ligado às instalações mas soube, acompanhei sempre a obra, pelo que eu sei, aquilo que me foi explicado, houve uma fase do edifício, não é? Aquilo tem alimentação trifásica, houve uma fase que teve uma avaria, um curto-circuito. Ora, todos os equipamentos ligados dependentes daquela fase, porque aquilo está tudo distribuído, não é? Como é obvio. [impercetível] outros curto-circuitos, iluminação nas garagem, inclusivamente o elevador como estava nesse, nesse setor que foi avariado, danificou umas placas de comando da própria manobra que existia. Não é? Que estava em condições. A manobra não tinha grande, grande problema. E depois avariaram essas placas, sim, sim. E houve outras coisas no edifício.” Testemunha P……. “Adv. I: Eu gostava de questionar aqui o senhor engenheiro P…… em relação ao orçamento que está junto como documento número 3 com a contestação, que creio, daquilo que refere, que terá sido aqui a questão das placas. Já agora questiono, se me sabe dizer, enquanto vamos aqui procurar a documentação Juiz: Dona S… é capaz de exibir, depois ponha por favor folhas 244 Adv. I: Documento número 3 e documento número 4, esse é o 4. Juiz: Sim Adv. I: Esse é o 4 meritíssima. Juiz: Depois é só virar a página antes e é a proposta. É a proposta que fazem das placas de comando (…) [19m05] [19m30s] Juiz: Eu até vos digo, a proposta tem, contém menção, está aí sublinhado, eu já sublinhei portas, é o comando, a placa de comando, na adjudicação devem ter aí, folhas 244 ou 243 verso, não sei Testemunha P……: Está aqui, está aqui. Juiz: E na proposta que fazem as portas não aparecem. Adv. I: Ou o que é que é feito, o que é que é feito nesta proposta a nível de portas. Testemunha P……: Eu na altura, na altura Juiz: Senhor P……, sim. Testemunha P….: P…... Passou por mim, ou seja, elaborámos uma proposta de acordo com a informação que obtivemos, ok? Entretanto era necessário, o que é que acontecia? As placas, aquele tipo de placas já não existem no mercado, já tinham alguma idade, já não há. Juiz: Está a falar das de comando, não é? Testemunha P: Sim, as placas de comando, certo? Qual foi a solução que propusemos? A solução que propusemos foi substituirmos todo o comando do elevador, tudo o que era parte elétrica, ok? Foi isso que propusemos. Ok? Propusemos, fizemos a proposta pelo valor, não é? Onde substituímos toda a parte de comando, toda a parte elétrica, sinalizações de patamar e cabine, Juiz: Muito bem. Testemunha P: E, e Juiz: Mas depois na adjudicação aparecem as portas. Testemunha P: Na adjudicação? Na nossa proposta não. Na nossa proposta Juiz: A adjudicação que foi assinada por ambas as partes aparece Testemunha P: Ah, pronto. Nós enviámos a proposta, nós enviámos a nossa proposta para a empresa e a empresa, pronto, não quis assinar o nosso contrato e enviou-nos um contrato deles, ok? E então o contrato deles, se andar mais para a frente, vamos ver, eu assinei o contrato deles Testemunha J: Está aqui. Juiz: Isso. Cuja diferença são, é o mesmo preço mas incluíram as portas. Testemunha P: Pronto. Juiz: Isso. Testemunha P: Pronto, exatamente. Juiz: E? Testemunha P: Nomeadamente, portanto, não encontra em funcionamento, nomeadamente Juiz: Qual é a pergunta senhora doutor? Adv. I: É se houve alguma Testemunha P: Nós, nós, fui eu que assinei, assinei, pronto, se calhar devia ter contraposto, não devia ter assinado tão diretamente, não é? Assim, mas para nós o entendimento, nós não substituímos portas, portanto, ou seja, nós instalámos integralmente o que estava na nossa proposta, ok? Portanto, embora o contrato diga que nós entendemos aqui o perfeito funcionamento do mesmo, Testemunha J: O quadro de manobras. Testemunha P: nomeadamente as portas, é colocar em funcionamento as portas, bem, afinar as portas. Juiz: Colocar em funcionamento as portas mas não substituir portas, não é? Testemunha J: Não. Juiz: Só para que não haja dúvidas, Testemunha P: Aliás eu, eu Juiz: Só para que não haja dúvidas porque isto é uma questão importante, eu já tenho essa noção mas acho que não é em sede de gravação, quanto é que custa uma substituição de portas? Estamos a falar de quanto? Testemunha P: Eventualmente Juiz: Mais ou menos. Testemunha P: Eventualmente, por porta, será o valor do comando, 10 mil euros. Por aí. Juiz: A substituição de portas Testemunha P: De uma porta. Juiz: De uma porta, quantas portas é que aquilo tem? Testemunha J: Salvo erro, 4. Juiz: 4 portas. A substituição das portas seria à volta de 40 mil euros, é isso? Testemunha P: Com, com tudo, completo Juiz: Mais ou menos. Testemunha P: Com construção civil Juiz: Portanto, colocar novas portas seria algo na ordem desses valores, não estamos a falar de 4 mil euros, que foi o preço da adjudicação, nem algo de 12 mil, é isso? Testemunha J: Correto. Juiz: Muito bem, só para termos a noção de grandeza. [22m30s]” Testemunha R ............ “[38m00s] Adv. I: Questiono-o também do seguinte. O senhor disse que foi feita aqui uma avaliação técnica pela Kone, eu presumo que também tenha sido feita por outras empresas. Tal como há pouco já disse, que consultou o mercado. Testemunha R: Sim, sim. Adv. I: E portanto há-de ter sido mais do que uma empresa que lá foi. Testemunha R: Certo. Adv. I: O senhor de nenhuma das outras obteve nenhum indício, nenhum se Testemunha R: Tive uma resposta Adv. I: Nenhum se Testemunha R: Não. Tive uma resposta da Thyssen que era para reabilitar, era para executar novo, não era para reabilitar, e consultei também a Otis, mas depois não respondeu. Juiz: Não percebi. Então só teve uma resposta. Consultou vários mas só teve uma resposta. Testemunha R: Duas respostas. Juiz: A da Kone e a da Thyssen. A da Thyssen dizia para Testemunha R: Integral, substituição Juiz: Substituição. Testemunha R: Sim. Adv. I: E a Kone nas conservas que teve com o senhor engenheiro nunca lhe propôs um equipamento novo? Testemunha R: Volto a referir, se um dia colocassem qualquer ses, a decisão estava tomada. Ou seja, nunca pôs uma ressalva ao equipamento que lá estava. Nunca. Adv. I: Muito embora o senhor engenheiro, que não é um inexperiente neste meio, face até à direção de obra, não é? Não é qualquer engenheiro que chega a diretor de obra, presumo, tem de, pelo menos ter alguma experiência profissional neste âmbito, Testemunha R: Não, entenda, porque há assuntos, que os elevadores é um deles, que o próprio diretor de obra salvaguarda-se e protege-se com análise técnica Adv. I: Certo. Testemunha R: E não tratamos com o zé da esquina, portanto, tratamos com a Kone, empresa referenciada. Adv. I: Claro, mas também tinha da Thyssen que é outra empresa a nível mundial renomeada, renomada, que indicou que apenas executaria um elevador novo. Um monta-autos novo. Testemunha R: Certo. [40m00s]” Apreciando, diremos que os documentos invocados pela apelante não podem, por si só, justificar uma decisão probatória diversa da alcançada pelo Tribunal a quo. Com efeito, tratando-.se de documentos particulares não assinados não têm os mesmos força probatória plena[26], estão os mesmos sujeitos à livre apreciação do julgador[27], pelo que a decisão probatória relativa a este ponto de facto deveria, necessariamente, assentar numa análise crítica de todos os meios de prova à disposição do Tribunal. Ora, sobre a mesma matéria foi também produzida prova testemunhal, v.g. os depoimentos das testemunhas L…., J…… e P……, bem como as declarações prestadas pelo legal representante da ré B, que a apelante ignorou completamente. Como resulta à saciedade dos trechos supra transcritos: - a testemunha L……. declarou expressamente que numa reunião com a B lhe foi transmitido que o que esta pretendia da Kone era a intervenção técnica que veio a ser orçamentada em € 4.000, tendo a mencionada testemunha qualificado tal intervenção de “cosmética”; - A testemunha J…… explicou que só em 2020, já na sequência de reclamações apresentadas por compradores de frações do edifício é que a apelante pediu à Kone um orçamento para a substituição do monta-autos; que até então nunca tinha equacionado tal substituição; e que a substituição do painel do monta-autos foi feita para reparação de uma avaria ocorrida durante as obras do edifício (não visando, por isso a “remodelação” ou “renovação” do monta-autos, mas a sua recolocação em condições de funcionar); - A testemunha P………. reiterou o afirmado pela testemunha J ….. quanto à reparação do painel, esclareceu que as portas do elevador não foram substituídas, e explicou que a referência que ficou a constar do documento intitulado “adjudicação” foi ali aposta por imposição da ré B; - O representante da ré B admitiu que a Thyssen lhe comunicou que não aceitaria reparar o monta-autos, e que o mesmo precisava de ser substituído, mas que ainda assim optou por repará-lo. Perante este quadro factual, conclui-se que os meios de prova invocados pela apelante são manifestamente insuficientes para justificar qualquer alteração à decisão sobre matéria de facto quanto ao ponto 20 dos factos provados. Improcede, por isso, e nesta parte, a impugnação da decisão sobre matéria de facto. 3.2.2.2.3. Ponto 21 dos factos provados O ponto 21 dos factos provados tem a seguinte redação: “21. A remodelação efetuada do elevador monta autos consta descrita no orçamento de fls. 211, e consiste em colocação de 2 betoneiras, iluminação, botões, cortinas de luz e golas para a sua colocação, substituição dos retentores dos pistons do equipamento e reposição do óleo na cuba, reabilitação do tecto da cabine e afinações e testes, tendo esta orçado em €4.000.” O tribunal a quo justificou a sua convicção relativamente a este ponto de facto nos termos expostos em 3.2.2.2.1. A apelante considera que os factos em apreço devem considerar-se não provados Para tanto invocou o doc. nº 3 junto com a sua contestação, que ostenta os dizeres “Adjudicação nº 025-RM-2017 Obra – 9113 – Edifício …. 01” bem como a data de 22-04-2019, e diz respeito à “Substituição do quadro de comandos do elevador Monta-Autos existente, incluindo a verificação geral e substituição de todas as peças necessárias para garantia do perfeito funcionamento do mesmo, nomeadamente das portas prontos a funcionar (…)”. Apreciando, diremos que valem aqui todas as considerações expendidas a propósito do ponto 20 dos factos provados, o que nos conduz à improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto também quanto a este ponto 21. 3.2.2.2.4. Recapitulação Face ao já exposto, improcede inteiramente a impugnação da decisão sobre matéria de facto. 3.2.3. Dos defeitos do monta-autos do edifício do autor Como já se mencionou no relatório, o autor Condomínio do prédio denominado Edifício XYZ 1 sito na Avenida Marquês …., nºs ………. e Av.ª Visconde …. nºs …………, em Lisboa, demandou a ré na qualidade de empresa que reabilitou e vendeu as frações daquele prédio, invocando a verificação de defeitos de funcionamento do elevador monta-autos instalado naquele edifício, causadores de repetidas avarias no mesmo, bem como a inviabilidade da sua reparação, e pedindo a condenação da ré a substituir o mesmo elevador, bem como a pagar a quantia relativa ao arrendamento de lugares de garagem para os condóminos até à conclusão dos trabalhos de substituição do referido monta autos. Resulta da factualidade provada que a ré XYZ, Lda. se dedica à compra e venda de imóveis, bem como à promoção imobiliária, construção civil e obras públicas e que a ré B, S.A. se dedica à construção e engenharia civil e empreitadas de obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim[28], Apurou-se igualmente a ré XYZ, Lda. adquiriu o edifício supraidentificado com intuito de o comercializar[29], para e que com vista à concretização desse desiderato o mesmo edifício foi reconstruído pela ré B[30], após o que a ré XYZ vendeu as referidas frações autónomas[31], tendo administrado o mesmo edifício até à entrega do condomínio, o que se concretizou em assembleia de condóminos levada a cabo no dia 07-06-2019[32]. Tendo o edifício em apreço sido constituído no regime da propriedade horizontal, cada um dos adquirentes das frações autónomas que o integram adquiriu a qualidade de condómino, considerando-se proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns do edifício – art.º 1420º do CC. Resulta ainda do regime da propriedade horizontal que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e ao administrador do condomínio (art. 1430º, nº 1 do CC), e que os elevadores e garagens se presumem partes comuns (art. 1421º, nº 2, al. b) e g) do CC). Finalmente estatui o art. 1437º nº 1 do CC que o administrador pode agir em representação do condomínio, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. No caso dos autos, como já referimos, na presente causa discutem-se avarias num elevador de veículos do edifício, bem como a privação do uso da garagem, sendo certo que da prova junta aos autos resulta que a assembleia de condóminos mandatou a administração para intentar a presente ação[33]. Assim, presumindo-se o monta autos e a garagem partes comuns, não tendo tal presunção sido elidida, e tendo a assembleia de condóminos mandatado a administração do condomínio para demandar judicialmente as rés, nada obstava à apreciação do mérito das pretensões do autor. Estabelece o art.º 913º do CC: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.” Interpretando este preceito dizem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA[34] que o mesmo “cria, efetivamente, um regime especial, para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afetadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o nº 2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria.”. Por seu turno refere CALVÃO DA SILVA[35], que “…, a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente que o que importa é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impeça a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art.º 913º, nº 2).”. Do regime da compra-e-venda de bens defeituosos resulta com clareza que assiste ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, anular o contrato ou reduzir o preço, bem como, em qualquer circunstância, o direito a ser indemnizado – art. 913º a 915º do CC, conjugados com os arts. 905º e ss. do mesmo Código. No caso em apreço, apurou-se que o edifício dos autos foi remodelado, mas manteve um elevador de automóveis (monta-autos) antigo, e que este se avariou e avaria frequentemente, e de forma recorrente, e que a maioria das avarias registadas não resultou de deficiente utilização de tal elevador, mas antes da circunstância de que à data da constituição da propriedade horizontal este já tinha quase 30 anos, sendo as suas portas de um modelo antigo e pouco fiável. [36] Assumindo as rés as qualidades de empreiteira e vendedora do edifício, e sendo este inequivocamente de qualificar como imóvel de longa duração, são os mesmos responsáveis por danos ou defeitos que tal edifício apresente dentro de um prazo de garantia de 5 anos e que decorram de “vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos” (art.º 1225º, nº 1, aplicável ex vi do nº 4, do mesmo preceito). Releva igualmente o disposto no art.º 1208º do CC, que estatui que “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, devendo o dono da obra verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (art.º 1218º, nº 1, do CC). Face ao concurso de normas resultante da aplicabilidade dos regimes da compra-e-venda de coisa defeituosa e dos imóveis de longa duração, pelo menos parte da doutrina, bem como a jurisprudência do STJ vem considerando, de modo uniforme que o regime consagrado no art. 1225º do CC prevalece sobre aqueloutro consagrado nos arts. 913º e segs. do mesmo código. Neste sentido se pronunciaram, no campo da doutrina, entre outros, e com especial relevância, MENEZES CORDEIRO[37], e CURA MARIANO[38]. Quanto à jurisprudência, e considerando apenas decisões do STJ, vd., entre outros, os acs.: - STJ 15-11-2012 (Granja da Fonseca), p. 25106/10.4T2SNT.L1.S1; - STJ 06-06-2013 (Granja da Fonseca), p. 8473/07.4TBCSC.L1.S1; - STJ 14-01-2014 (Moreira Alves), p. 378/07.5TBLNH.L1.S1; - STJ 31-05-2016 (Mª Clara Sottomayor), p. 721/12.5TCFUN.L1.S1; - STJ 17-10-2019 (Oliveira Abreu), p. 1066/14.1T8PDL.L1.S1; - STJ 10-12-2019 (Nuno Pinto Oliveira), p. 4288/16.7T8FNC.L1.S2; - STJ 20-01-2022 (Nuno Pinto Oliveira), p. 1451/16.4T8MTS.P1.S1; - STJ 16-11-2023 (Mª João Vaz Tomé), p. 10835/19.5T8LRS.L1.S1; Por seu turno, estipula o art. 1208.º do CC que “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, e estatui o art. 1218.º, n.º 1, que cabe ao dono da obra o ónus de verificar, antes de a aceitar, se a obra se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. No caso vertente tendo a primeira assembleia de condóminos tido lugar em 07-06-2019[39], e tendo a presente ação sido intentada em 11-07-2020[40], é inegável que nesta última data ainda não havia decorrido o prazo de garantia consagrado no art. 1225º, nº 4 do CC. Com efeito, como sublinha o ac. STJ 16-11-2023 (Mª João Vaz Tomé), p. 10835/19.5T8LRS.L1.S1, “conforme a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, nos imóveis de longa duração, a data relevante é a da transmissão dos poderes de administração das partes comuns para o condomínio. Via de regra, tal ocorre aquando da constituição da sua estrutura organizativa, reunida em assembleia de condóminos com a eleição do seu administrador (art. 329.º do CC), para que possam ser exercidos os direitos decorrentes da existência de defeitos na obra. Esta asserção resulta da conjugação do disposto no art. 1225.º do CC com o regime da defesa do consumidor, previsto no DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de maio14 - entretanto revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, aplicável aos contratos concluídos a partir de 1 de janeiro de 2022 (arts. 53.º, n.º 1, e 55.º). Assim, “A entrega considera-se feita no momento em que o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos, correspondendo, assim, o dies a quo a partir do qual se conta o início do prazo dos cinco anos à transmissão dos poderes de administração das partes comuns para os condóminos, através da sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e com plena autonomia para denunciar os eventuais defeitos existentes na obra.” No caso vertente, como já referimos, resultou provado que o elevador de automóveis instalado no imóvel dos autos vem sofrendo inúmeras e frequentes avarias, e que a grande maioria destas resulta da circunstância de que à data da constituição da propriedade horizontal tal elevador já tinha quase trinta anos, sendo as suas portas de um modelo antigo e pouco fiável[41]. Como é sabido, sendo detetados e denunciados defeitos do imóvel de longa duração não imputáveis aos proprietários ou condóminos, este têm o direito a exigir do empreiteiro/vendedor a reparação dos defeitos, se esta for viável, ou a realização de obra nova - (arts. 1221.º, nºs 1 e 2, do CC); a redução do preço ou a resolução do contrato (art. 1222.º, n.º 1, do CC); bem como um indemnização pelos danos sofridos (arts. 562.º e ss. e 1223.º do CC). Porém, no caso vertente, importa chamar à colação o regime da LDC, bem como o consagrado no DL nº 67/2003, sobre venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas[42] sendo certo que a aplicabilidade do regime ao caso dos autos consagrado neste diploma depende da qualificação do condomínio como “consumidor”, à luz da definição contida no art. 2º, nº 1 do referido diploma, que estabelece que como tal qualifica “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” Ora, é inequívoco que as rés são empresas comerciais, tendo reabilitado o edifício dos autos e vendido as respetivas frações aos condóminos no exercício das respetivas atividades. Quanto ao condomínio, resulta da factualidade provada que pelo menos parte dos condóminos são pessoas singulares que usam as respetivas frações com fins habitacionais. Ora, como bem esclarece o ac. STJ 20-01-2022 (Nuno Pinto de Oliveira), p. 1451/16.4T8MTS.P1.S1, “O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado”; e “A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.”. Tanto basta para concluir pela aplicabilidade deste regime no caso dos autos. Daqui resulta que no caso em apreço é aplicável a LDC. Sobre a articulação entre o regime geral da empreitada e o regime especial das empreitadas de consumo, particularmente no que respeita à hierarquização do exercício dos direitos do dono da obra ou adquirente (nos casos previstos no art. 1225º do CC) discorreu o ac. STJ 13-12-2022 (António Barateiro Martins), p. 497/19.5T8TVD.L1.S1 da seguinte forma: “Factualmente verificada a existência de defeitos – preenchidos os conceitos de “falta de conformidade” e de “defeito” – os direitos do dono da obra, seja relação de consumo ou não, são os mesmos quer no regime especial quer na lei geral. São, de acordo com o art. 4.º/1 do DL 67/2003 (à época, repete-se, vigente) e com o art. 12.º/1 da LDC (na redação que lhe foi dada pelo DL 67/2003), o direito de reparação das faltas de conformidade, o direito de substituição da obra, o direito à redução adequada do preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização; exatamente os mesmo dos art. 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil (sendo aqui os dois primeiros designados como direito à eliminação dos defeitos e à realização de obra nova). É certo que a lei geral não estabelece – como o art. 12.º/1 da redação inicial da LDC ou como o art. 3.º/1 do DL 67/2003 – a responsabilidade objetiva do empreiteiro pela falta de conformidade da obra realizada (relativamente aos referidos direitos), porém, em face da presunção de culpa constante do art. 799.º/1 do C. Civil, tal diferença de regime (entre a lei especial e a lei geral) acaba por não ter grande relevância prática. Onde as diferenças/especialidades existentes podem assumir relevo prático é no modo de articulação/exercício dos diferentes direitos do dono da obra. Enquanto no regime do C. Civil vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre aqueles direitos, que limitam e condicionam o seu exercício, no âmbito das empreitadas a que são aplicáveis as normas especiais contidas na Lei 24/96 (LDC) e no DL 67/2003, os direitos do dono da obra consumidor são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art. 4.º/5 do DL 67/2003)[5]. Ou seja, perante a existência de faltas de conformidade na obra realizada, o dono desta pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo art. 4.º/1 do DL 67/2003 e 12.º/1 da LDC; sem prejuízo, evidentemente, desta liberdade de opção pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses dever respeitar os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido (art. 4.º/5 do DL 67/2003 e art. 334.º do C. Civil), o que significa que o respeito por princípios – como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade da restauração natural – conduzirão, algumas vezes, à observância das regras de articulação (dos diferentes direitos do dono da obra) impostas pelo C. Civil e a soluções coincidentes com as do C. Civil. Em todo o caso – sem prejuízo da solução casuística, em que nunca será demais encarecer o papel que o princípio da boa fé (com tudo o que do mesmo irradia) tem, de acordo com o C. Civil (cfr. 762.º/2), em toda a execução contratual – “o regime dos direitos do dono da obra nas empreitadas de consumo permite uma maior maleabilidade na escolha do direito que melhor satisfaça os interesses deste em obter um resultado conforme com o contratado. Aqui não se pode falar na existência de um direito do empreiteiro a proceder à reparação das faltas de conformidade da obra. O direito de substituição da obra pode ser exercido mesmo em situações em que a reparação das faltas de conformidade é possível. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não estão apenas reservados para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição da obra, podendo outras circunstâncias justificarem o recurso prioritário ao exercício destes direitos. E o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a conformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra.”[43] E o mesmo se passa com o direito à indemnização (com previsão, quanto às empreitadas de consumo, no art. 12.º/1 da LDC, na redação dada pelo DL 67/2003) – que tem na lei geral (no art. 1223.º do CC) uma configuração claramente residual, isto é, na lei geral, o dono da obra só tem direito a ser indemnizado, nos termos do art. 1223.º, relativamente aos prejuízos que não obtiverem reparação através dos direitos conferidos pelos art. 1221.º e 1222.º do C. Civil, pelo que pode ser exercido cumulativamente com o exercício desses direitos ou isoladamente, nas hipóteses em que se revele o único meio de reparação do prejuízo resultante da existência do defeito – que também escapa, nas empreitadas de consumo, às regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra pelo C. Civil, ou seja, não deve ser encarado, nas empreitadas de consumo, com a referida configuração meramente subsidiária e residual prevista no art. 1223.º do C. Civil, podendo, ao invés, o direito de indemnização ser “livremente” exercido pelo dono da obra que seja consumidor, desde que sejam observadas as exigências da boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade sócio-económica (desde que sejam respeitados os limites impostos pela figura do abuso de direito – art. 334.º do C. Civil).” 3.2.4. Da substituição do monta autos Aqui chegados, cumpre apreciar as pretensões do autor. Em primeiro lugar pretende o autor a substituição do elevador de automóveis (monta autos). Tal pretensão encontra respaldo no art. 4º, nº 1 do DL 62/2003, que dispõe que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição”. Como já referimos, cabe ao consumidor optar livremente entre a reparação e a substituição, dentro dos limites impostos pela boa-fé. Ora, no caso vertente, resulta da factualidade provada que não obstante várias reparações, persistem as avarias no referido elevador, que se devem sobretudo à antiguidade do mesmo e ao inadequado modelo das suas portas[44], e que o elevador em apreço já caiu mais do que uma vez com pessoas no interior das viaturas[45]. Tal significa que se acha suficientemente demonstrado que a reparação daquele elevador não constitui solução que assegure a efetiva eliminação das deficiências do mesmo, concluindo-se, por isso, que assiste ao autor o direito à substituição do elevador de automóveis em questão. Mas ainda que assim não fosse sempre seria de considerar que assistindo ao autor a faculdade de escolher entre a reparação e a substituição do elevador em questão, esta última só poderia considerar-se arredada se a sua implementação excedesse os limites da boa-fé o que, no caso vertente manifestamente não sucede. Termos em que se conclui que o autor tem efetivamente direito a exigir da ré a substituição do elevador de automóveis (monta autos) por um novo. 3.2.5. Do pagamento, pelas rés, de avenças para assegurar o estacionamento das viaturas dos condóminos Como já se referiu, o autor pediu a condenação das rés “(…) a, no decurso do tempo em que os condóminos venham a estar privados da utilização do Monta-Autos, a suportar os custos de parqueamento no exterior do edifício (por veículo a estacionar), como o já fizeram até ao final do mês de março do ano corrente de 2020, no Parque de estacionamento …”. A sentença recorrida condenou as rés a pagar ao autor “uma avença de parqueamento próximo do imóvel por cada lugar de parqueamento cujo acesso só seja feito pelo monta autos, desde a presente decisão até efetiva substituição do elevador monta autos”. A apelante não se conforma com tal decisão, por considerar que os condóminos não estão privados do uso do monta autos[46]. Vejamos então. Afigura-se pacífico que a prestação em causa é de qualificar como indemnização pelo dano de privação de uso. A doutrina e a jurisprudência têm apreciado e debatido a questão de saber se a mera privação de uso de um bem, sem que se apurem prejuízos concretos, é suficiente para configurar uma obrigação de indemnizar nos quadros da responsabilidade civil. A esta questão responderam afirmativamente JÚLIO GOMES[47], ABRANTES GERALDES[48], MENEZES LEITÃO[49], e PAULO MOTA PINTO[50]. Tal entendimento mereceu especial acolhimento na jurisprudência em situações das quais resultava a privação do uso de veículo automóvel, na medida em que neste domínio se afigurava particularmente simples concluir que o bem em causa estava destinado a determinada utilidade, que tem evidente valor económico, e que por força de conduta imputável a terceiro tenha ficado indisponível. Neste sentido se pronunciou o ac. STJ 05-07-2018 (Abrantes Geraldes), proc. 176/13.7T2AVR.P1.S1, o qual, aludindo a jurisprudência anterior que havia respondido negativamente à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso, expôs o que segue: “Quanto à ressarcibilidade do dano da privação do uso dir-se-á, em primeiro lugar, que a jurisprudência que a recorrente cita em sentido contrário (de 2008) à que foi adotada pelas instâncias foi larga e consistentemente ultrapassada por jurisprudência posterior, designadamente da emanada deste Supremo, que passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações, como a dos autos, em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas. Outra tese ainda mais benévola para o lesado é defensável e encontra também na jurisprudência bastas adesões no sentido de fazer corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação. Essa é a tese que o ora relator defendeu na monografia citada pela recorrente (Temas da Responsabilidade Civil, vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso), a qual é compartilhada por diversos autores também citados pela recorrente e com adesão de um largo setor da jurisprudência.” Sobre a mesma matéria cfr. ainda os acs. RC de 10-09-2013 (Maria José Guerra), proc. 438/11.8TBTND.C1; STJ 09-07-2015 (Fernanda Isabel Pereira), p. 13804/12.2T2SNT.L1.S1; STJ 13-07-2017 (Maria da Graça Trigo), p. 188/14.3T8PBL.C1.S1. A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso foi igualmente equacionada em situações de apropriação ilegítima de imóveis por terceiros, muitas vezes no contexto de ações de reivindicação, ou de restituição da posse. Também neste âmbito, pelo menos uma parte da jurisprudência vem admitindo que o proprietário de imóvel indevidamente ocupado por terceiro tem direito a ser indemnizado pela privação do uso e fruição do mesmo que decorre da referida ocupação ilícita, e que o valor locativo do imóvel ocupado constitui uma boa referência para esse cálculo. Neste sentido cfr., entre outros, os acs. STJ 28-05-2009 (Oliveira Rocha), p. 160/09.5YFLSB; RL 06-01-2009 (Maria do Rosário Morgado), p. 652/05.5TBSSB.L1-7; RG 06-11-2012 (António Figueiredo de Almeida), p. 326/08.5TBPVL.G1; RE 11-07-2013 (Mata Ribeiro), p. 2830/11.9TBLLE.E1; RL 16-04-2015 (Mª Teresa Pardal), p. 4548-09.3TBALM.L1-6. Analisando situações com contornos distintos, mas aí identificando igualmente a verificação de um dano de privação de uso se pronunciou o ac. STJ 12-07-2018 (Acácio das Neves), p. 2875/10.TBPVZ.P1.S1. Este aresto versou sobre um caso em que por factos imputáveis aos réus, os autores ficaram impedidos de utilizar uma fração autónoma de que são proprietários. O Supremo considerou verificar-se dano de privação de uso, mas quantificou a indemnização correspondente por referência à equidade. Porém, outra corrente jurisprudencial sustenta que a mera privação do uso não configura um dano indemnizável, sendo necessária a alegação e prova de um dano efetivo – vd. acs. STJ 03-10-2013 (Orlando Afonso), p. 9074/09.8T2SNT.L1.S1; STJ 14-07-2016 (Lopes do Rego), p. 3102/12.7TBVCT.G1.S1, e STJ 12-07-2018 (Acácio das Neves), p. 2875/10.6TBPVZ.P1.S1. Seja como for, a discussão em torno dos requisitos da ressarcibilidade do dano da privação de uso nos quadros da responsabilidade civil quase sempre se circunscreveu a situações em que o proprietário ou legítimo possuidor de determinada coisa (móvel ou imóvel) se viu ilicitamente desapossado da mesma, ou totalmente impedido de a usar e/ou fruir. Na verdade, só em tais circunstâncias se pode falar em privação do uso. Ao que nos foi dado apreciar, a questão em apreço nunca foi colocada – ou pelo menos resolvida com resposta afirmativa – a propósito de situações em que mantendo--se a coisa na posse ou detenção do seu legítimo titular, este veja o seu direito de uso e/ou fruição limitado[51] por comportamento ilícito de terceiro. No caso dos autos, como esclareceu o Tribunal a quo no despacho em que se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença, sendo determinada a substituição do elevador de automóveis, os condóminos ficarão forçosamente privados do seu uso, até que o mesmo se mostre substituído. Acresce ainda que a factualidade provada demonstra à saciedade que o elevador em questão não é fiável e avaria constantemente, tendo chegado a cair com pessoas no interior dos veículos não sendo por isso exigível aos condóminos que o utilizem, com risco de o mesmo avariar e ficando “presos” dentro do mesmo. Assistindo ao autor o direito a exigir das rés a substituição do elevador em apreço, e não sendo exigível aos condóminos que utilizem o mesmo no estado em que se encontra, é de concluir que pelo menos desde a data em que foi proferida a sentença os condóminos representados pelo autor se achavam efetivamente privados do uso do uso do elevador de automóveis, e que tal privação se prolongará até à efetiva substituição do mesmo. Termos em que também nesta parte improcede a presente apelação. 3.2.6. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. No caso dos autos, face à total improcedência da presente apelação, as custas relativas à presente apelação (na modalidade de custas de parte), deverão ser suportadas pela apelante. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, assim confirmando a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 Diogo Ravara Edgar Taborda Lopes João Novais _______________________________________________________ [1] Pessoa coletiva nº 902150286. [2] Vd. arts. 55º a 68º da referida contestação (refª 27406410/36807718), de 15-10-2020. [3] Vd. despacho com a refª 405461577, de 19-05-2021. [4] Refª 31777850/41425036, de23-02-2022. [5] Vd. despacho proferido na audiência prévia, documentado na ata com a refª 413453332, de 24-02-2022. [6] Refª 40455443/49897772, de 19-09-2024. [7] Vd. despacho com a refª 439772278, de 08-11-2024. [8] Refª 22390560, de 25-11-2024. [9] Refª 440720336, de 03-12-2024. [10] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [11] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [12] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737. [13] Basta referir que os primeiros volumes da 1ª edição do “Código de Processo Civil Anotado” de ALBERTO DOS REIS foram publicados nos anos 40 do século passado. [14] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra 3ª Ed., p. 143. [15] “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf [16] Todos os arestos invocados no presente acórdão se encontram publicados em http://www.dgsi.pt e/ou e https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados que se mostrem publicados em páginas internet de livre acesso. [17] Cremos que a referência à al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC resulta de lapso de escrita, dado que o vício a que esta al. se reporta nada tem que ver com a omissão de pronúncia. [18] Cfr. arts. 81º e 82º da p.i.. [19] Vd. arts. 58º, 59º, e 112º a 125º da p.i.. [20] Arts. 126º e 131º da petição inicial [21] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166. [22] Confirmando este entendimento, vd. ac. STJ nº 12/2023, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.” [23] “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pp. 589 ss., em especial p. 609. Este estudo encontra-se também no seguinte endereço: http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf [24] Ob. e lug. cits., p. 609. [25] Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em: https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html [26] Vd. arts. 371º, 376º, e 377º do CC. [27] Art. 607º, nº 5 do CPC. [28] Pontos 1 e 2 dos factos provados. [29] Ponto 3 dos factos provados. [30] Pontos 4 e 5 dos factos provados. [31] Cfr. pontos 2, 6, 17, e 25 e dos factos provados. [32] Ponto 6 dos factos provados. [33] Vd. atas da assembleia de condóminos nºs 3, 4, e 5 que constituem os docs. nºs 45, 46, e 46.1 juntos com a p.i.. [34] “Código Civil Anotado”, vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 187. [35] “Compra e venda de coisas defeituosas, Conformidade e segurança”, 5ª ed., p. 44 [36] Pontos 7, 9 a 12, e 15 dos factos provados. [37] “Tratado de Direito Civil”, XII, Almedina, 2018, p. 977-978 [38] “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 7ª ed., Almedina, 2020, pp. 185 ss., MENE ss. [39] Ponto 6 dos factos provados. [40] Vd. data constante da assinatura digital aposta na p.i. (refª 26663680/36047178). [41] Pontos 9, a 12, e 15 dos factos provados. [42] Alterado pelos DLs 84/2008, de 21-05; 9/2021, de 29-01; e 84/2021, de 18-10. Pelas razões expostas na nota anterior, atenderemos à redação conferida a este diploma pelo DL 84/2008. [43] JOÃO CURA MARIANO, ob. cit., p. 287 [44] Pontos 10, 11, 13, 14, e 15 dos factos provados. [45] Ponto 29 dos factos provados. [46] Conclusão LIX. [47] RDE, ano 12, 1986, pp. 169 ss. [48] “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, Almedina, 2001, p. 30 ss. [49] “Direito das Obrigações”, vol. I, 10ª Ed., Almedina, p. 303 [50] “Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo”, I vol. Coimbra Editora, 2009 p. 596. [51] Ou seja, afetado de forma parcial, não total. |