Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2830/11.9TBLLE.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – O não apuramento de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação do uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
2 – Justifica-se a concessão duma indemnização à proprietária de imóvel, baseada no facto de, sem o seu assentimento, o réu ter ocupado o mesmo.
3 - Enquanto se mantiver a ocupação ficam fortemente limitados, os direitos da proprietária não podendo ser exercidos na sua plenitude, pelo que estando demonstrado que o réu tinha plena consciência de que o gozo do imóvel tinha um determinado valor, afigura-se justo e razoável quantificar o correspondente dano da privação do uso no valor locativo do imóvel.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

INSTITUTO ..., com sede em Lisboa, intentou no Tribunal Judicial de Loulé (2º Juízo Cível), ação declarativa, com processo ordinário, contra J…, residente em Quarteira, alegando factos, em seu entender, tendentes a peticionar:
1 - a condenação do réu a reconhecer direito de propriedade da autora, relativo à fração autónoma, designada pela letra “B”, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …;
2 - a condenação do réu a restituir à autora à autora tal fração;
3 - a condenação do réu a proceder ao pagamento à autora de uma indemnização no montante global de € 4.553,92, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação.
Citado o réu veio contestar, invocando transmissão para si do direito de arrendamento de que era titular sua mãe, entretanto falecida, defendendo a improcedência das pretensões da autora.
Saneado o processo e após produção da prova veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Em face do exposto:
a) Julgam-se parcialmente procedentes os presentes autos de ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurados por INSTITUTO ..., contra J..., e, consequentemente, decide-se reconhecer o autor como proprietário do imóvel identificado no facto provado n.º 1, condenando-se o réu a restituí-lo ao seu proprietário, e, julgando-se improcedente o demais peticionado na petição inicial;
b) Decide-se condenar o autor INSTITUTO ... e o réu J... no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 1/3 e em 2/3 – cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.;”
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Inconformada, veio a autora, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) A defesa do Réu assentou exclusivamente no facto – que não logrou demonstrar – que ocupava o imóvel há mais tempo do que aquele que foi alegado pelo Autor, a saber, desde finais de 2003/início de 2004);
B) O Réu não colocou em crise que ocupa o imóvel desde o falecimento da sua mãe. Apenas alegou (mas não provou) que já o ocupava em vida da sua mãe;
C) A prova desse facto – ocupação do imóvel em data anterior ao falecimento da mãe do Réu, mais precisamente deste final 2003/ início de 2004, competia ao Réu, prova essa que não logrou fazer;
D) Donde, o Réu ocupa o imóvel em apreço pelo menos desde 10 de Maio de 2005 (data do falecimento da arrendatária sua mãe), cfr. alínea H) dos factos assentes e artigo 12º da contestação;
E) Facto (cfr. Conclusão D) supra) que se extrai da conjugação da sua alegação pelo Autor na petição inicial (cfr. artigo 11º) e confissão expressa pelo Réu no seu articulado (art. 12º da contestação) ou, pelo menos, que deverá ter-se como aceite por acordo nos termos do disposto no artigo 490º, n.º 2 do CPC, pelo que nenhuma outra prova seria necessária produzir pelo Autor para que o facto em apreço fosse dado como provado;
F) Dito de outro modo, da prova carreada para os autos, resulta provado que, pelo menos desde Maio de 2005 que o réu ocupa ilicitamente o imóvel;
G) Tendo ainda o Réu confessado na sua contestação que continua a ocupar o imóvel (cfr. artigo 13º da contestação) e uma vez que este ainda não foi entregue ao Autor, está igualmente demonstrado, porque confessado, que o réu continua ininterruptamente a ocupá-lo até à presente data;
H) Ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida está alegado e provado o período de ocupação do imóvel por parte do Réu, a saber, desde Maio de 2005 até à presente data;
I) A mera circunstância de o Autor não ter logrado provar todos os factos que alegou no que se refere aos danos sofridos, designadamente o arrendamento a terceiro, não impede o Tribunal de integrar aqueles factos aplicando-lhe o direito aplicável, cfr., Jurisprudência firmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2003, processo 683/2003-7 in www.dgsi.pt;
J) O Réu ocupou e ocupa o imóvel em causa sem autorização do Autor, sendo certo que este prossegue um fim público e que os imóveis da sua propriedade, como o que nos ocupa, se destinam maioritariamente, a ser atribuídos em regime de arrendamento a pessoas carenciadas;
K) Neste contexto fica pois evidenciada a privação do uso e fruição do imóvel pelo Autor por todo o período que dura a ocupação, designadamente, dando-o de arrendamento. Dito de outro modo, a ausência de prova da existência de terceiros interessados no arrendamento do imóvel no período da ocupação não significa inexistência de dano e/ ou prejuízo por parte do Autor;
L) A simples privação ilegal do uso do imóvel integra um dano concreto para o proprietário, aqui recorrente que deve ser compensado, sendo certo que tal privação do uso ficou provada nos autos, tanto assim é, que o Tribunal a quo condenou o Réu na sua entrega ao Autor;
M) Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo o valor da renda técnica do imóvel está provado e consta do contrato de arrendamento a fls…, expressamente referido na alínea E) dos factos assentes: “(…) A renda técnica é de quantia onze mil e dez escudos (…)”/€54,92;
N) O recorrente aproveita para requerer a retificação do lapso de escrita no que se refere à conversão feita de Esc./Eur na petição inicial em que indica como renda técnica €59,92, quando na verdade é de €54,92 = Esc. 11.010$00;
O) Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, ainda que o Tribunal considere que o aludido facto (conclusão M supra) não é suficiente para o efeito pretendido, ainda assim e por referência à Jurisprudência fixada no Acórdão supra citado, sempre deveria o Tribunal a quo ter recorrido às regras da equidade.
P) A ausência de prova quanto ao valor locativo não afasta o direito à compensação pelo dano, devendo, em tais casos, o tribunal recorrer às regras da equidade.
Q) Donde, estando carreado para os autos o valor da renda técnica do imóvel - €54,92 – (pelo menos) ao tempo do arrendamento e bem assim que a renda social do mesmo imóvel correspondia a €23,55, dispunha o Tribunal de elementos suficientes que lhe permitiam fixar uma indemnização por recurso à equidade;
R) Uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o Réu e agregado familiar preenchessem os requisitos legais para beneficiar de renda social (carência económica), não se afigura razoável recorrer à renda social para calcular o valor locativo do imóvel;
S) Razão pela qual sempre se terá de concluir pelo valor da renda técnica como o valor locativo do imóvel e aquele que deverá ser a referência na atribuição da indemnização pelo dano causado pela privação do uso do imóvel por todo o tempo de ocupação pelo Réu;
T) Andou mal a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização cível formulado pelo Autor, com violação da lei, designadamente, do disposto no artigo 342º, 352º, 483º do Código Civil, artigo 490º do CPC, devendo, nesta parte, ser revogada.
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Não foram apresentadas alegações por parte do recorrido.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª – Da existência de prova para fixar o período temporal em que o réu ocupou o imóvel em causa;
Da existência de suporte factual para se proceder à condenação do réu no pagamento de indemnização à autora.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira está descrita sob o nº …, a fração “B” do prédio urbano denominado Bloco … da Quinta … – cfr. A) da matéria assente.
2. Pela apresentação n.º 87 de 1995/04/27, a aquisição do imóvel referido em 1, ficou inscrita a favor de IGAPHE – Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado – cfr. B) da matéria assente.
3. Pela apresentação n.º 3572 de 2010/12/07 registou-se a aquisição do imóvel identificado em 1 a favor do autor, por transferência de património – cfr. C) da matéria assente.
4. O IGAPHE foi extinto, tendo as suas atribuições sido integradas no autor – cfr. D) da matéria assente.
5. Em 01/10/1988 o IGAPHE, na qualidade de primeiro outorgante, e Emílio Joaquim, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o escrito de fls. 16 a 19 cujo teor se dá por reproduzido nos termos do qual declararam “I- o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo o T2, fogo nº … do prédio …- r/c Dto, sito em Quarteira, no Bairro do IGAPHE em Quarteira de que é proprietário (…) II -O arrendamento é pelo prazo de um ano com inicio no dia um de Outubro de mil novecentos e oitenta e oito considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado por qualquer dos outorgantes com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo contratual. III- A renda técnica é de quantia onze mil e dez escudos (…)” – cfr. E) da matéria assente.
6. O acordo referido em 5 reporta-se ao imóvel identificado em 1 – cfr. F) da matéria assente.
7. Por morte de JT… o acordo referido em 1 foi transmitido a MT…, sua cônjuge – cfr. G) da matéria assente.
8. MT… faleceu em 10/05/2005 – cfr. H) da matéria assente.
9. Por carta de 17/06/2005 e subscrita pelo réu, filho da arrendatária, este solicitou ao autor a transmissão do arrendamento para si, alegando que teria coabitado com a sua mãe nos seus últimos dez anos de vida, tudo conforme escrito de fls. 21 cujo teor se dá por reproduzido – cfr. I) da matéria assente.
10. O réu intimado a entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens ao autor, não o entregou – cfr. J) da matéria assente.
11. O autor recebeu do réu a quantia de € 1.035,00 – cfr. resposta ao artigo 10.º da base instrutória.
12. (…) o que só não continuou a fazer porque o autor em 12/02/2009 lhe devolveu o vale postal remetido para pagamento da referida quantia – cfr. resposta ao artigo 11.º da base instrutória.
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Conhecendo da 1ª questão
Defende a autora que, ao contrário do refere o Julgador a quo, ficou demonstrado nos autos, até pela própria defesa do réu, que este, pelo menos, a partir da morte da sua falecida mãe passou a ocupar o imóvel que aquela reivindica.
A autora alega, na petição que apresentou, que o réu passou a ocupar o imóvel em causa, apenas, a partir da morte de sua mãe (v. artº 11). O réu por sua vez aceita que ocupa o imóvel, mas situa o período de ocupação “desde final do ano de 2003, início do ano de 2004”, “sendo que até 10 de Maio de 2005 residiram (ele, a mulher e o filho), em tal casa coabitando com a mãe do réu, e partir de tal data passaram a residir apenas o réu, sua mulher e filho” (v. artºs 11º e 12º da contestação). Ou seja, não é posto em causa o período de ocupação a partir de 10/05/2005, mas, tão só, que tal ocupação tivesse ocorrido, apenas, no período que a autora invoca, e não, também, antes.
Assim e não obstante a resposta de não provado dada à matéria vertida nos quesitos 1º a 9º designadamente, não se provando, que em finais de 2003/início de 2004 o réu e sua mulher e filho passaram partilhar a alimentação, a dormir e a receber os seus amigos na casa em questão, o que fizeram até à morte de sua mãe e continuaram a fazer após tal desenlace, temos de reconhecer que o réu aceita estar a ocupar a casa, pelo que independentemente de se saber se lá dorme, toma a sua alimentação ou recebe os seus amigos, o certo é que detêm as chaves da mesma e apesar de intimado pela proprietária, ora autora, se recusa a entregar as mesmas, sendo, por isso ele que têm à sua disposição o imóvel em causa, impedindo o seu uso e fruição pela proprietária à qual foi reconhecido tal direito e ordenada a restituição.
Deste modo, aceitam as partes e designadamente o réu que este ocupa o imóvel, pelo menos, desde a morte de sua mãe, ocorrida em Maio de 2005, facto este que o tribunal, não poderá deixar de relevar e considerar como provado, isto não obstante, o réu não ter logrado fazer prova da ocupação anterior a tal momento, e do modo como se caracteriza tal ocupação, conforme lhe competia para efeitos do reconhecimento do invocado direito de transmissão do arrendamento (cfr. artº 342º do CC).
Nestes termos, decide-se aditar à matéria provada, supra aludida, o seguinte ponto:
13. O réu ocupa o imóvel identificado em 1) desde a morte de sua mãe, ocorrida em 10/05/2005.

Conhecendo da 2ª questão
Invoca o Julgador a quo para não ressarcir a autora por prejuízos decorrentes da não entrega da casa por parte do réu que “não ficou evidenciado o período em que este teria ocupado ilegitimamente o prédio, o que nos conduz à ausência de demonstração pelo autor, conforme lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), dos concretos danos que teria sofrido, tanto mais que não se provou que poderia ter sido arrendado o imóvel a outras pessoas interessadas, num dado período de tempo, e apenas não o fez porque o réu se recusou a entregar a fração autónoma, para além de não se ter apurado qual o montante da renda praticado pelo autor no período de referência.
Como salientámos supra, não existe qualquer dúvida (e por isso tal facto foi dado como assente), que pelo menos desse a morte de sua mãe o réu ocupa o prédio privando, assim, do seu uso a respetiva proprietária, ora autora.
Tal privação de uso, no caso concreto, não poderá deixar de ser indemnizada, mesmo que não resulte expressamente assente que a autora poderia ter arrendado o imóvel a outras pessoas interessadas e qual o montante da rendas que as mesmas estariam dispostas a pagar.
Pois, não obstante a existência de um contrato de locação, este caducou por óbito, da mãe do réu, passando a partir dessa data ele a ocupar ou a reter o imóvel ilegitimamente o que o responsabiliza “pela privação do uso, cuja medida da indemnização será determinada pelos lucros cessantes imputáveis ao evento (v.g. decorrentes da impossibilidade de colocação do bem no mercado da locação) ou, ao menos pelo valor locativo do bem fruído.”[1]
Por outro lado, ao contrário do que parece defender o Julgador a quo ao exigir a prova de uma efetiva obtenção de receitas no período de privação para poder configurar a existência de prejuízo na situação em apreço, traduz-se numa “visão redutora do problema que, elevando o nível da «fasquia» em matéria de formação da convicção transforma o ónus da prova em prova diabólica impondo ao lesado exigências irrazoáveis que chegam a ferir o senso comum” pelo que em muitos casos e, assim o consideramos no caso dos autos, “não se mostra imprescindível que o lesado invariavelmente tenha de alegar a existência de danos efetivos causalmente imputáveis à privação, decorrentes da perda de receitas” pelo que a simples falta de alegação ou prova de tais danos concretos não deve conduzir necessariamente à improcedência da pretensão indemnizatória que tenha sido formulada.”[2]
No caso dos autos, entendemos que tem ampla justificação a concessão duma indemnização à autora baseada no facto de sem o seu assentimento o réu ter ocupado ilicitamente o imóvel e tendo plena consciência de que o gozo do mesmo tinha um determinado valor (tanto assim que é que se dispôs a pagar uma renda no montante mensal de 54,92, montante igual ao que já vinha sendo pago pela arrendatária, sua mãe), afigurando-se justo e razoável quantificar o correspondente dano da privação do uso no valor locativo do imóvel a que se alude no ponto 5 dos factos provados, o qual, o réu, até, aceitou.
Esta é a posição assumida no Ac. do STJ de 22/01/2013,[3] que não podemos deixar de perfilhar, onde se afirma «se a lei expressamente reconhece ao senhorio o direito a indemnização pelo atraso na restituição da coisa, findo o contrato, mesmo que em concreto nenhum dano se comprove – art.º 1045° CC - indemnização essa que tem por base o valor da renda estipulada, nenhuma razão se vislumbra para que num caso essencialmente análogo como é o presente não se proceda de igual modo; efetivamente o “atraso na restituição da coisa” é aqui a “ocupação ilícita”, conduta cuja antijuridicidade se apresenta tão ou mais evidente do que naquela disposição legal.»
Nem se diga, que a mera referência ao valor locativo é insuficiente, para aferir do valor indemnizatório a atribuir, por muitos proprietários manterem os prédios devolutos, não tendo o propósito de os arrendar nem diligenciarem para o fazer, não existindo, por isso, qualquer dano, real e efetivo, resultante da mera ocupação por outrem, uma vez que uma das vocações da autora é a de concretizar numa visão integrada e sustentável a politica de habitação, sendo uma das suas funções a gestão física e social dos fogos que constituem o seu património, pelo que não se poderá argumentar que relativamente o imóvel em causa não havia o propósito de o arrendar, sob pena de subversão dos padrões de normaloidade e de verosimilhança da realidade que se nos apresenta.
Nestes termos impõe-se a revogação da sentença na parte em que não atendeu ao ressarcimento indemnizatório peticionado pela autora (€ 4 553,92) correspondente a setenta e seis meses de ocupação ilícita, tendo como referência o valor mensal de € 59,92. Não obstante o réu ainda, presentemente, poder estar a ocupar o imóvel, dado que não é pedida qualquer indemnização pelo período após a data da apresentação da petição, por isso é àquele montante e respetivos juros de mora que o Tribunal se tem de ater.
Relevam, assim, as conclusões da apelante, sendo de proceder a apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que absolveu o réu, condenando-se este a proceder ao pagamento à autora de uma indemnização no montante global de € 4.553,92, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação.
Custas, na 1ª instância e na Relação, pelo réu.

Évora, 11 de Julho de 2013
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I volume, 2ª edição, 76/77.
[2] - Abrantes Geraldes in Temas da Responsabilidade Civil, I volume, 2ª edição, 83/84.
[3] - No processo 3313/09.2TBOER.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.