Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | FORMULÁRIO ELECTRÓNICO NÃO UTILIZAÇÃO CONSEQUÊNCIA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL CASA DE MORADA DE FAMÍLIA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A falta de utilização do formulário eletrónico adequado, que é de utilização obrigatória (art.º 7º, nº 5 da Portaria nº 280/2013, de 26-08) não tem como consequência a rejeição do requerimento que aquele introduz em juízo, mas a eventual prevalência das informações constantes daquele que conflituem com as que constem deste (art.ºs 7º, nº 2 da mesma Portaria). II - Não obstante, e ainda assim, pode aquela discrepância ser sanada, mediante requerimento da parte interessada (art.º 7º, nº 3 da Portaria). III - As medidas excecionais e temporárias consagradas nas alíneas b) e c), do n.º 7, do artigo 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe foi conferida pela na redação resultante da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04 têm distintos campos de aplicação, e modos de funcionamento, porquanto: a. A suspensão prevista na al. b) aplica-se a situações em que o imóvel é propriedade da pessoa que ali reside, e constitui a casa de morada de família do executado ou insolvente, configurando um mecanismo ope legis, que funciona por mero efeito da lei, em processos de execução para pagamento de quantia certa, e em execuções para entrega de coisa certa não fundadas em decisões de despejo ou outros procedimentos judiciais que determinem a entrega de imóvel na cessação da vigência de contrato de arrendamento; e em processos de insolvência; b. A suspensão a que se refere a al. c) do mesmo n.º 7 aplica-se aos atos de execução de entrega de imóveis arrendados, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, independentemente de se tratar da casa de morada de família ou não, e configura um mecanismo ope iudicis, dependendo por isso de decisão judicial, que pressupõe a verificação dos respetivos requisitos legais. IV - Em processo de execução para entrega de coisa certa subsequente a ação de despejo com processo comum, tendo a executada deduzido o incidente a que se reporta a mencionada al. c), o qual foi julgado improcedente porquanto o Tribunal, apesar de ter reconhecido que o imóvel a entregar constitui casa de morada de família da executada, mas teve por indemonstrada a situação de fragilidade a que tal preceito se reporta, forçosa será a improcedência de novo incidente de oposição à entrega do mesmo imóvel, agora com fundamento na al. b) do mesmo preceito, visto que este preceito não se aplica às execuções para entrega de coisa certa subsequentes a ações de despejo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Em 19-10-2021 A intentou execução para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa contra B e C, visando o pagamento coercivo de determinadas quantias em dinheiro, bem como a entrega judicial da fração autónoma designada pela letra “V”, destinada a habitação sita no núcleo D, 1º andar Frente, com uma arrecadação designada pelas letras "AB" no piso -2 e dois estacionamentos com os nºs 79 e 80 no piso -1, do prédio constituído sob propriedade horizontal sito na Rua ..., nº 52 a 52C e Rua ..., 1ª, 1B e 3 a 3B, na freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2843 da aludida freguesia e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo 2692 da referida freguesia, com acesso pela Rua ..., nº 1, 1º Frente, em Lisboa. Apresentou como título executivo a sentença proferida pelo Juízo central Cível de Lisboa (Juiz 19), no processo nº 22295/20.3T8LSB, que considerou resolvido o contrato de arrendamento relativo ao mesmo imóvel, e condenou os executados a despejarem o local arrendado deixando-o livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe determinadas quantias em dinheiro a título de rendas vencidas e não pagas, e indemnização pela ocupação do locado após a resolução do contrato de arrendamento. No desenvolvimento da referida execução, em 12-06-2021 a executada apresentou requerimento[1], no qual expôs e requereu o seguinte: “MC, executada nos autos à margem referenciados, vem requerer a suspensão dos actos de execução da entrega do local, o que faz nos termos do artigo 6º-E, nº 7, c) da Lei nº 1-A/2020, de 19-3, e com os seguintes fundamentos: 1º A executada encontra-se numa situação de desemprego prolongado e de carência económica extrema. 2º Desde há alguns anos que não consegue um emprego estável. 3º Tem conseguido efectuar algumas prestações de serviços ocasionais, que lhe renderam no ano de 2020, apenas €982,50 (cfr. declaração do IRS que junta como docs. nºs 1 e 2). 4º Além daquele rendimento, apenas auferiu no mesmo ano, de uma pensão, a quantia de € 7.564,30 (cfr. doc. nº 1). 5º Na verdade, a executada tem como único rendimento certo uma pensão paga pelo pai do seu filho que se encontra a estudar, no montante de € 750,00 mensais. 6º Com aquele valor, tem a executada de fazer face às despesas de alimentação, aos consumos gerais de habitação (água, gaz e electricidade) e às despesas de higiene, vestuário e calçado. 7º Não tem, de momento, outra habitação ou sequer uma alternativa para morar. 8º Foi proferida sentença a declarar a resolução do contrato de arrendamento e a condenar a executada a despejar o local arrendado. 9º A execução do despejo colocará a Ré numa situação de grave fragilidade, pois, como se referiu, não dispõe de qualquer alternativa de habitação. 10º Nos termos do artigo 6º-E, aditado à Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, pelo artigo 3º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, foi determinada pelo nº 7, c) a suspensão no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto naquele artigo, dos “actos de execução de entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”. 11º Foi proferido despacho determinando-se a requisição do auxílio da força pública para a entrega do imóvel. 12º O referido despacho afirma, na parte final, que deve ser acautelado o disposto no mencionado artigo 6º-E, nº 7, c) da Lei nº 1-A/2020. 13º O que significa que tal norma, determinando a suspensão de execução, prevalece sobre as normas que determinam a entrega. 14º Deve, assim, e em obediência à citada norma, o Sr. Agente de Execução suspender a prática dos actos de execução da entrega do local até decisão deste incidente, sob pena de inutilidade daquele preceito e incumprimento do mesmo. 15º A requerente apresentou em 11-10-2021 pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o mesmo sido deferido tacitamente (docs. nºs 3, 4 e 5). 16º O requerimento ora apresentado deverá ser tramitado como incidente processual (cfr. Ac. TRL de 11-2-2021, Proc. nº 955/20.9YLPRT, disponível em www.dsgi.pt/trl). Nestes termos, Requer a V. Exa. se digne: 1.º Ordenar, com urgência, a suspensão dos actos de execução da entrega do imóvel, notificando-se para o efeito o Exmo. Agente de Execução. 2.º Ordenar a notificação da exequente para deduzir oposição, querendo, no prazo de dez dias (artigo 293º, nº 2 do CPC). 3.º Designar dia para inquirição da requerente e testemunha a seguir identificada. 4.º Proferir decisão determinando a suspensão dos actos de execução da entrega do local arrendado enquanto durar o período de vigência do regime excepcional de prevenção e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19 (artigo 6ºE, nº 7, al. c) da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo artigo 3º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril).” Notificada a exequente, em 30-12-2021 a mesma deduziu oposição[2], nos seguintes termos: “1º Do alegado, provado e doutamente decidido a final na instância declarativa, aqui chegados temos a constatar que a ora executada habita no imóvel propriedade da exequente, sem pagar qualquer quantia, há praticamente três anos! 2º Trata-se de um apartamento destinado a habitação, com duas assoalhadas e dois lugares de estacionamento, com uma área total de 194,96 m2, sito na freguesia de S. Domingos de Benfica, na zona de Alto dos Moinhos, em Lisboa (doc. 1). 3º A exequente recebeu este imóvel de herança de sua mãe, falecida em 2017, era aquela ainda menor de idade e já órfã igualmente de pai. 4º Quando em 2019 atingiu a maioridade, a exequente inteirou-se da falta de pagamento de rendas por banda da executada, que já se vinha verificando desde 2018, fez diversas tentativas para resolver a situação sem recurso a tribunal; chegaram a reunir pessoalmente em outubro de 2019, a executada admitiu que tinha as rendas em atraso, não tendo como pagar, ao que a exequente inclusivamente se disponibilizou a perdoar a dívida existente caso entregasse o imóvel no espaço de 2 meses, pois ingressara numa Universidade em Lisboa e precisava do imóvel para habitar. 5º Mas a executada não entregou o imóvel, nem se mostrou disponível para qualquer solução, e a exequente resolveu validamente o contrato de arrendamento com efeitos a 04/12/2019; não fez caso das cartas e interpelações remetidas pela exequente, antes e depois da ação de despejo, das citações e notificações judiciais, rececionadas diretamente pela executada, manteve-se em silêncio e a viver no imóvel despudoradamente sem dispender qualquer valor. 6º Isto, enquanto a exequente, uma jovem com 20 anos, órfã, tem residido em casa de amigos e de familiares, para conseguir estudar e sustentar-se, sendo seu único rendimento uma pensão de sobrevivência que aufere da CGA por morte da sua mãe. 7º É, portanto, aviltante a pretensão formulada pela executada, querer continuar a habitar gratuitamente no imóvel da exequente, como já faz abusivamente há três anos. 8º Ora, se tem carência económica e vive da pensão que o filho recebe há 3 anos segundo alega, então tempo de sobra teve para encontrar solução de realojamento dentro das suas possibilidades, como se espera e exige de qualquer pessoa adulta, séria e responsável. 9º Ainda que se acreditasse que a executada se sustenta com a pensão do filho, o qual é aliás maior de idade, ultrapassa o valor do salário mínimo nacional, sendo portanto superior ao rendimento que muitas e demasiadas pessoas auferem trabalhando arduamente todo o mês para se sustentarem a si e ao seu agregado, e não deixam de honrar o pagamento da renda da sua habitação, adequada às suas posses. 10º Tanto mais afrontoso e desconcertante quando somos confrontados com publicações da executada nas redes sociais, em nada condizentes com a descrição de carência que traz na última hora a juízo, reveladoras de opulência e exibindo farto currículo académico, com foto de perfil inclusivamente atualizada dia 18 do corrente mês quando vem a juízo dramatizar (doc. 2). 11º A executada atuou com total desprezo, quer pela exequente, quer pelo tribunal e instância judiciais, foi interpelada por diversas formas e momentos para entregar o imóvel, para cumprir a lei, e constata-se que só quando confrontada com notificação do Sr. AE para a diligência de despejo efetivo é que reagiu, ainda assim não para cumprir o dever de restituir o seu a seu dono, mas para conseguir protelar a descarada injustiça, em censurável abuso de direito e oportunismo ao lançar mão de um instrumento jurídico criado com a bondade de ajudar quem realmente precisa e é colhido de súbito e em desgraça na pandemia que nos assola! Termos em que, com os mais de Direito e sempre apelando ao douto suprimento e prudente arbítrio e V. Ex.ª, deve o incidente e pretensão formulada improceder, sendo determinado o prosseguimento das diligências executivas de despejo, entregando-se finalmente o imóvel à sua legítima proprietária que do seu usufruto e rendimento ilegal e injustamente está privada.” Subsequentemente, veio a ser proferida decisão com o seguinte teor[3]: “Vem a executada requerer a suspensão dos actos de execução da entrega do local arrendado, o que faz nos termos do artigo 6º-E, nº 7, c) da Lei nº 1-A/2020, de 19-3. Para tanto alega que se encontra numa situação de desemprego prolongado e de carência económica extrema, que apenas tem conseguido efectuar algumas prestações de serviços ocasionais, que lhe renderam no ano de 2020 apenas €982,50, e que além deste rendimento apenas auferiu no mesmo ano uma pensão paga pelo pai do seu filho que se encontra a estudar, no montante de €750,00 mensais. Com aquele valor, tem a executada de fazer face às despesas de alimentação, aos consumos gerais de habitação (água, gaz e electricidade) e às despesas de higiene, vestuário e calçado, não tendo de momento outra habitação ou sequer uma alternativa para morar. A execução do despejo colocará a executada numa situação de grave fragilidade, pois, como se referiu, não dispõe de qualquer alternativa de habitação. Foi ouvida a parte contrária que se opôs à pretensão da executada. Factos a considerar: - Serve de base à execução uma sentença já transitada em julgado, na qual se decidiu: 1- Considerar resolvido o contrato de arrendamento que vinculava a A. A , com os RR. MC e C, com efeitos desde 4 de dezembro de 2019, condenando-se a primeira R. a despejar o local arrendado deixando-o livre de pessoas e bens; 2- Condenar ambos os RR., a, solidariamente, pagarem à A. as rendas devidas e não pagas, até novembro de 2019, no valor global de 12.628,00 (doze mil seiscentos e vinte e oito euros); 3- Condenar ainda os RR. a pagarem à A. a quantia de 1.516,00 (mil quinhentos e dezasseis euros) por cada mês decorrido desde de dezembro de 2019, até efetiva entrega do locado. - Nessa sentença deu-se também como provado que os réus deixaram de pagar as rendas a partir de Fevereiro de 2018; - No ano de 2020 a executada prestou serviços ocasionais que lhe renderam €982,50 - No ano de 2020 recebeu uma pensão paga pelo pai do seu filho que se encontra a estudar, no montante de € 750,00 mensais. - Com aquele valor, tem a executada de fazer face às despesas de alimentação, aos consumos gerais de habitação (água, gaz e electricidade) e às despesas de higiene, vestuário e calçado. Do Direito A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril (Que procede à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de Abril, 4-B/2020, de 6 de Abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de Julho, 58-A/2020, de 30 de Setembro, 75-A/2020, de 30 de Dezembro, 1-A/2021, de 13 de Janeiro, e 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 ), como é consabido, vem determinar a Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tendo entrado em vigor no dia 6 de Abril de 2021 ( Artigo 7.º), sendo que, ao mesmo tempo em que revoga os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020 “actual”, vem designadamente e também aditar à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o artigo 6.º-E, com a seguinte redacção: Artigo 6.º-E Regime processual excepcional e transitório 1- No decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARSCoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excepcional e transitório previsto no presente artigo. 2- As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se. 3- (...) 4- 7- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no presente artigo: a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; b)- Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c)- Os actos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; (...) 8- Nos casos em que os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária. Cotejando a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril com a Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, vemos que, apesar de revogar a primeira o Artigo 6.ºB da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março - com a redacção introduzida pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro -, vem porém e no essencial manter [agora no art.º Artigo 6.º-E, nº 7, alínea c)] a SUSPENSÃO já anteriormente decretada pelo nº 11 do Art.º 6-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março - com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021,de 1 de Fevereiro -, pois que revelava ele que: “São igualmente suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais actos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão socialmente imperiosa” Tendo presente o conteúdo dos dois normativos acabados de transcrever [o 6-E, nº 7, alínea c), e o revogado nº 11 do Art.º 6-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março], temos assim que o “nó górdio” da questão da presente apelação tem a ver com a pertinência de a suspensão a que alude o Artigo 6.º-E, nº 7, alínea c), operar ope legis que não ope judicis e após averiguação da verificação dos necessários pressupostos de facto. Outrossim a doutrina vem sufragando o entendimento jurisprudencial praticamente unânime supra alinhavado, designadamente Higina Castelo (Em “O arrendamento urbano nas leis temporárias de 2020, na RMP, Número Especial COVID-19 / 2020, págs. 336/337), pois que considera que “Da gramática da disposição, resulta que a suspensão do processo não é automática (…)” antes depende da apreciação e prova de um requisito complexo, a saber que “o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa” e, tendo em consideração o princípio dispositivo, densificado nos artigos 3º e 5º do CPC, conclui que “o tribunal só deverá apreciar a questão da suspensão se a mesma for suscitada pela parte que nela tem interesse, com indicação dos factos que a fundamentam, e dando oportunidade à parte contrária de exercer o contraditório. Trata-se de um incidente enxertado na marcha do processo a que se aplicarão os artigos 292º a 295º do CPC”. Igualmente para José Joaquim Fernandes Oliveira Martins (Em (De novo a) Lei n.º 1-A/2020 uma terceira leitura (talvez final?) JULGAR Online, maio de 2020, página 20 e acessível no sítio file:///C:/Data/mj01343/Documents/Downloads/20200529-JULGARDnovo-a-Lei-1-A2020-uma-terceira-leitura-talvez-final-Jos%C3%A9Joaquim-Martins-v2.pdf.), existe uma clara “preocupação do legislador em evitar que arrendatários sejam despejados ou retirados dos locais que ocupam, dado que ficariam sujeitos a não ter onde viver no meio de uma pandemia, propiciando também a possibilidade de serem agentes transmissores da mesma para terceiros”, mantém-se suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada”, mas apenas “quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa” (al. c)). Mais esclarece também Oliveira Martins que é “de difícil aferição judicial, neste momento, o saber-se se alguém poderá “ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria”, utilizando-se também outra cláusula geral ainda de mais difícil concretização (“razão social imperiosa”, dado que deverá ser o arrendatário a alegar a existência dessa “situação de fragilidade” ou essa “razão social imperiosa”, dado que dificilmente tal poderá resultar unicamente dos termos do processo em causa. Ainda a perfilhar o mesmo entendimento, vem Luís Menezes Leitão (Em “Os prazos em tempos de pandemia COVID-19, em Estado de Emergência COVID-19 Implicações na Justiça, CEJ, 2.ª ed., pág. 71, e disponível em (http:// www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19.pdf),) esclarecer que dos vários processos indicados no art.º Artigo 6.º-E, nº 7, alínea c), da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, apenas um deles é urgente - o procedimento especial de despejo -, mas a lei estabelece um regime geral de suspensão, que tem a particularidade de depender da situação especial de fragilidade do arrendatário, sendo que, tudo aponta para que o processo pode continuar quando essa situação de fragilidade não exista, mas a lei não esclarece em que termos. No caso dos autos, sabendo a executado que, desde o trânsito em julgado da sentença tinha que proceder à entrega do locado à exequente, deveria ter, com diligência, providenciado por solução alternativa de habitação, não se impondo que este permaneça a suportar um prejuízo que, conforme resulta do título executivo, se vem verificando desde o mês de Fevereiro de 2018, altura em que se verificou a cessação do pagamento das rendas devidas, o que se verifica à presente data, embora a executada continue a desfrutar do imóvel em questão. O que indicia que, até à data, nada fez para efectivamente, lograr a entrega do imóvel ao proprietário, aqui exequente, o retardar do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel por motivos que se prendem com a dignidade humana. Ora, compreender-se-ia que o executado necessitasse de tempo extra para efectivar a mudança da sua residência caso tivesse já desenvolvido qualquer actividade para o alcançar, mas tal não resulta, sequer, do que a própria alega. Na verdade, limita-se a defender um sacrifício gratuito a suportar pelo exequente, sem sequer alegar que já iniciou diligências tendentes a alcançar uma nova casa. Nestes termos, a conduta do executado, expressa no articulado inicial que apresentou, e na factualidade nele descrita, afronta o mais elementar sentido de boa fé do cidadão comum. Anote-se que segundo a alegação da executada dispões de um rendimento mensal ligeiramente superior ao salário mínimo nacional. Por outro lado, não alegou logo nunca provaria -, qual o valor das despesas mensais que suporta com os consumos de água, electricidade e gás, bem como com as despesas de alimentação, higiene, vestuário e calçado, sendo certo que estas duas últimas não são despesas que se efectuem todos os meses. Em nosso entender, e salvo melhor entendimento, o facto da executada ter um rendimento mensal ligeiramente superior ao salário mínimo nacional, não é factor impeditivo de arranjar outro local para viver. Na verdade, são muitos os portugueses que sobrevivem com o salário mínimo nacional, e tal não obsta a que vivam em casas arrendadas, pagando rendas dentro das suas posses financeiras. Não vislumbramos que a executada fique numa situação de fragilidade ao ter que entregar o imóvel à sua proprietária, sob pena de se ter de considerar que todos aqueles que aufiram rendimentos iguais ao salário mínimo nacional preenchem os requisitos previstos na lei. Improcede a pretensão da executada. As custas do incidente ficam a cargo da executada art.º 527º do CPC. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o presente incidente e, em consequência, indefere-se o pedido de suspensão dos actos de execução da entrega do imóvel. Custas a cargo da executada (art.º 527º do CPC). Notifique.” O despacho supratranscrito foi notificado às partes, não tendo sido objeto de qualquer recurso ou por qualquer outra forma sido impugnado. Notificada daquela decisão, em 14-10-2022, a executada veio a apresentar um outro requerimento com o seguinte teor: [4] “MC, executada nos autos à margem referenciados vem, ao abrigo do artigo 6º-E, nº 7, b) da Lei no 1-A/2020, aditado pelo Lei n o 13-B/2021, de 5 de Abril, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1º Como resulta dos autos, a casa cuja entrega é objecto da execução, é a casa de morada de família da executada. 2º O que está comprovado pelos documentos juntos com o requerimento apresentado em 16-12-2021 e foi confirmado pelo Sr. Agente de Execução e ainda pelos comprovativos dos consumos de gás, electricidade e água (juntos como doc. n.ºs 4, 5 e 6). 3º Nos termos do no 7, à) do citado artigo 60 -E, estão suspensos durante o período de vigência do regime excepcional os actos a realizar em processo executivo de entrega da casa de morada de família. 4º E, diferentemente do previsto na al. c) do mesmo preceito, deve o Agente de execução suspender imediatamente a diligência logo que se aperceba que se trata de uma casa de morada de família" (cfr. no II do sumário do AC, R. Porto de 20-9-2021, Proc. nº 104/14.2TBVLC-H.P2). (junto como doc. n o 1). 5º No mesmo sentido decidiu a mesma Relação do Porto por AC, de 27-4-2021 (Proc. nº 1212/20.6T8LOU-B.P1), sendo textualmente afirmado em III do sumário deste Acórdão que "a) se o imóvel constituir casa de morada de família ficam automaticamente suspensas todas as diligências de entrega judicial da mesma" (v. doc. n o 2) 6º E no mesmo sentido se pronunciou recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa por Ac. de 17-2-2022 (Proc. 3220/17.5T8FNC-C.L1-6) em cujo n o 2 do sumário se afirma que "No nº 7, b) o legislador concedeu uma protecção especial em relação à casa de morada de família, determinando que ficam suspensas as diligências relacionadas com a concretização da respectiva entrega judicial" (v. doc. nº 3). 7º O despacho de V. Exa. proferido em 12-10-2022 (ainda não transitado em julgado) apenas se pronunciou sobre a al. c) da citada norma, nada dizendo sobre a al. b). 8º Tendo em consideração que neste processo executivo se pretende a entrega de casa de morada de família da executada, deverão, em obediência ao citado artigo 6º-E, nº 7, b), ser suspensos todos os actos e diligências de entrega da referida casa. 9º Tal suspensão decorre directamente da lei e não carece de alegação e prova de quaisquer pressupostos quanto à situação económica ou pessoal da executada, como foi decidido pelos Acórdãos acima citados. 10º Nestes termos, estando perante a casa de morada de família da executada, deverá o Sr. Agente de execução suspender de imediato todos os actos e diligências de entrega da referida casa, enquanto perdurar o regime excepcional estabelecido no citado artigo 6º-E. Para tanto, Requer a V. Exa. a notificação do Sr. Agente de Execução para suspender imediatamente os actos e diligências tendentes à entrega da casa objecto da execução, em obediência ao disposto no artigo 6º-E, nº 7, b) da Lei nº 1-A/2020.” Notificada, a exequente não deduziu oposição. Seguidamente, veio a ser proferido despacho com o seguinte teor[5]: “Por despacho de 12/10/2022, foi indeferida a pretensão da executada no sentido de ser suspensa a entrega do imóvel. Pedido esse efectuado ao abrigo do art.º 6º-E, nº 7, al. c) da Lei 1-A/2020, de 11 de Março. Por requerimento de 14/10/2022, vem agora a executada renovar o mesmo pedido, mas agora com fundamento na al. b), da mesma disposição legal, invocando que se trata da casa de morada de família. A exequente foi notificada do teor de tal requerimento e nada disse. Atenta a falta de oposição, dão-se como provados os factos alegados pela executada (art.º 293º, nº 3, do Cód. Proc. Civil). Assim, face ao exposto, tem-se como provado que o imóvel a entregar é a casa de morada-de-família de executada. Cumpre apreciar e decidir. Recentemente, a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, revogou o art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, substituindo-o pelo seu art.º 6.º-E, do seguinte teor: “(…) 7- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) Os actos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.ºs 2, 4 ou 8. 8- Nos casos em que os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.” Ou seja, verifica-se que a redacção da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 16/2020, de 29/05, apesar de parcialmente alterada com a Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, foi integralmente reposta pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, no seu art.º 6.º-E, actualmente em vigor. A norma do art.º 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29/05) na parte aqui potencialmente aplicável tem por propósito específico assegurar a manutenção de condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligências de entrega de imóveis, atendendo ao contexto actual de pandemia que obriga, em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado, é potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias. Terá ainda reflexamente por intenção minorar situações de especial perigo de disseminação do vírus, que se verificariam caso os visados ficassem desalojados da sua casa de morada de família. Analisando o texto da lei à luz deste espírito da lei, entendemos que o art.º 6.º-E, n.º 7, alíneas b) e c) e n.º 8 da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, prevê três níveis diferentes de protecção das pessoas visadas com diligências de entrega de imóveis: a) se o imóvel em causa constituir casa de morada de família ficam automaticamente suspensas todas as diligências de entrega judicial da mesma; b) se o imóvel a entregar, não sendo casa de morada de família, for um imóvel arrendado, apenas se suspendem estas mesmas diligências caso “o arrendatário, por força da decisão final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.” c) se o imóvel em causa não constituir casa de morada de família nem for arrendado somente se suspende a prática de tais diligências caso estas “sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável.” Assim, quanto aos actos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, o legislador optou por determinar a suspensão desses actos, sem qualquer restrição ou condição, nomeadamente a propósito da necessidade do executado ou do prejuízo (Veja-se neste sentido, a título de exemplo, o Ac. da RP de 27/04/2021, cuja relatora foi a Drª Lina Baptista). No caso em apreciação, está provado, por falta de oposição da exequente, que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da Executada. Deste modo, ao abrigo do art.º 6º-E, nº 7, al. b), da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, fica suspensa a entrega à exequente do imóvel objecto dos presentes autos. Notifique. Lisboa, d.s.” Inconformada com tal decisão, veio a requerida interpor o presente recurso[6], cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões: 1. Estabelece o artigo 7º nº 5 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, que “Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário”; a violação de tal obrigatoriedade não pode passar inócua. 2. A peça entregue em juízo pela executada no dia 14/10/2022 a que alude o Mmº Juiz a quo no despacho recorrido proferido em 07/12/2022, vem identificada como “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução”, e tem a referência 33859295. 3. O pedido de suspensão foi incorretamente formulado em juízo pela executada e a exequente não foi devidamente chamada a deduzir oposição, violando o princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC, por conseguinte, ferindo a licitude e validade da decisão tomada nestes termos; se considerava estar perante um pedido de suspensão a decidir, então o Mmº Juiz a quo deveria ter determinado expressamente a notificação da exequente para o exercício do contraditório. 4. Consta no despacho em crise que “Atenta a falta de oposição, dão-se como provados os factos alegados pela executada (art.º 293º, nº 3, do Cód. Proc. Civil). Assim, face ao exposto, tem-se como provado que o imóvel a entregar é a casa de morada-de-família de executada.”. 5. Sucede que, nem a executada alegou factualidade de onde resulte que o imóvel constitui actualmente sua casa de morada de família, nem o Mmº Juiz a quo elencou na decisão recorrida a factualidade que considerou provada e que a tal consequência conduza. 6. Do mesmo passo, “casa de morada de família” constitui um conceito jurídico, não sendo processualmente admissível considerar provada uma dada realidade jurídica não assente numa dada factualidade. 7. Em violação do disposto no artigo 5º do CPC, nos termos do qual “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”; factos que inexistem no caso vertente, quer nas alegações, quer na decisão. 8. No mesmo, dispõe o artigo 552º nº 1 al. d) do CPC que na petição inicial deve o autor (o mesmo para o requerente incidental) expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; não sendo permitido usar conceitos jurídicos mesmo os que utilizados na linguagem comum quando estes integrem o objeto do processo, como é o caso dos autos. 9. Faltando a causa de pedir ou sendo esta ininteligível o artigo 186º nºs 1 e 2 al. a) do CPC determina a nulidade de todo processado, obstando ao conhecimento do pedido e levando à absolvição da instância (incidental), facto de conhecimento oficioso – cfr. artigos 576º nºs 1 e 2, 577º al. b), 578º, todos do CPC. 10. O Mmº Juiz a quo aplicou expressamente o artigo 293º do CPC, e logo o artigo 295º do mesmo diploma manda aplicar o artigo 607º, o qual estabelece a estrutura e condições de validade da sentença (decisão). 11. A decisão recorrida não cumpre com o disposto no artigo 607º nº 4 do CPC, porquanto o Mmº Juiz a quo não declara quais os factos que julga provados e não provados; e a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão constitui causa de nulidade da sentença/decisão, conforme previsto no artigo 615º do CPC. 12. Sem prejuízo, indo ao mérito da decisão que suspendeu a entrega do imóvel, vem a mesma sustentada num aresto de 27/04/2021, escassos dias após a alteração legislativa que introduziu o artigo 6º-E aplicado; sucede que decorridos ano e meio muitos arestos tivemos sobre questões similares e a jurisprudência atual converge no entendimento oposto ao invocado; 13. Na previsão da al. c) do nº 7 do aludido artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março, introduzido pela Lei nº 13-B/2021 de 5 de abril, subsumem-se todas as situações que envolvam um imóvel arrendado, independentemente de constituir casa de morada de família, sendo o regime previsto nessa al. c) como especial face ao previsto na al. b) do mesmo número. 14. No sentido apontado, vejam-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Guimarães de 10-03-2022, o acórdão da Relação do Porto de 25-10-2022, os acórdãos da Relação de Lisboa de 22-11-2022 e 06-12-2022; neste último constando o seguinte: “I - A alínea c), do nº 7, do art.º 6º-E, da Lei nº 1-A/2020, de 10 de março, na redação introduzida pela Lei 13-B/2021, de 5/04 (ainda em vigor), prevê um regime especial para a entrega de coisa imóvel arrendada ou exarrendada, no período transitório a que se reporta a norma (ainda que aquela possa constituir a casa de morada de família do executado) ficando a suspensão do ato de entrega dependente da procedência de incidente que o executado terá de deduzir na ação executiva, ao abrigo do regime previsto nos art.ºs 292º, a 295º, do Código de Processo Civil e no âmbito do qual terá de alegar e demonstrar que em consequência da decisão de entrega pode ser colocado em situação de fragilidade, por falta de habitação própria, ou por outra razão social imperiosa.” 15. Ou seja, impende sobre a executada o ónus de alegar e provar que a entrega do imóvel a poderá colocar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. 16. Sucede que no caso destes autos, a executada já teve oportunidade de invocar tal situação ao abrigo da al. c) e que lhe foi negada por decisão proferida em 12/10/2022, transitada, de improcedência do incidente com fundamentação na qual a exequente, aliás, se louva; apenas lamentando ter aguardado quase um ano pela mesma, quando já leva três anos em que a executada ocupa o imóvel da exequente sem qualquer custo, situação que com a decisão recorrida injustamente se prolongou. 17. Todas as razões e normas legais invocadas neste recurso confluem, portanto, na revogação da decisão recorrida, por nula e injusta, devendo ser substituído por outra que ordene o prosseguimento dos autos e efetivação da entrega do imóvel à exequente. Rematou as suas conclusões nos seguintes termos: “(…) pugna a Apelante pela revogação do despacho proferido em 07/12/2022, com a referência 421233981, que suspendeu a entrega à exequente do imóvel objeto dos autos, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a efetivação da entrega do imóvel locado à exequente.” A apelada apresentou contra-alegações[7], concluindo que “porque improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, deverá o recurso ser rejeitado, confirmando-se o despacho recorrido.” O Tribunal a quo admitiu o recurso, que qualificou como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. Nesse mesmo despacho concluiu que a decisão apelada não padece das nulidades invocadas pela apelante.[8] Remetidos os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[9]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[10]. Com efeito, estabelece o art.º 573º do nº 1 do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. O preceito citado consagra o princípio da concentração da defesa, do qual decorre que o demandado deve deduzir na contestação ou oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance, sob pena de preclusão dos mesmos. Não obstante, a lei processual consagra quatro exceções a esse princípio: - os incidentes que devem ser deduzidos em separado; - os meios de defesa supervenientes, ou seja, os fundados em factos que se verifiquem depois de esgotado o prazo para contestar ou deduzir oposição (superveniência objetiva), ou de que o demandado só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo (superveniência subjetiva); - os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento; - os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente. Como decorrência deste princípio, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas. Nessa medida, bem aponta ABRANTES GERALDES[11], “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Segundo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos um modelo de reponderação que vis o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.” Por seu turno sustenta FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[12]: “No nosso sistema processual (no que concerne à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção de efeitos jurídicos “ex-novo”. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex ante proferida, que não o julgamento de uma qualquer questão nova.” RUI PINTO[13] sintetiza os efeitos práticos do sistema de reponderação nos seguintes termos: “não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de ação ou de defesa, nem novas provas. A estes recursos dá-se a qualificação de recursos de reponderação: a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo.” Este entendimento foi amplamente acolhido pela jurisprudência. Como se refere no ac. STJ de 07-07-2016 (Gonçalves Rocha), p.156/12.0TTCSC.L1.S1, “Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. – No mesmo sentido, cfr. RC 14-01-2014 (Mª Inês Moura), p. 154/12.3TBMGR.C1, e RP 16-10-2017 (Miguel Baldaia de Morais), p. 379/16.2T8PVZ.P1. Mas precisamente porque a lei processual admite a invocação de exceções de conhecimento oficioso após a contestação ou articulado equivalente, a jurisprudência tem sublinhado que essas questões podem ser suscitadas apenas em sede de recurso – neste sentido cfr. ac. STJ 17-11-2016 (Ana Luísa Geraldes), p. 861/13.3TTVIS.C1.S2. No caso vertente, a apelante não deduziu oposição ao incidente apreciado no despacho apelado, motivo pelo qual não poderia, em princípio, invocar questões não apreciadas na decisão apelada. Contudo, tal limitação não se aplica aos invocados vícios da ineptidão da petição inicial e da violação do princípio do contraditório, porquanto o primeiro é de conhecimento oficioso (art.º 578º do CPC, com referência ao art.º 577º, al. b) do mesmo código), ao passo que o segundo configura um vício que, na perspetiva da apelante, só se revelou com a prolação da decisão apelada. Em consequência, as questões essenciais a apreciar decidir na presente apelação são as seguintes: a) A nulidade da decisão recorrida – Conclusões 10 e 11; b) A falta de utilização do formulário eletrónico adequado e a violação do princípio do contraditório – Conclusões 1 a 3; c) A ineptidão do requerimento inicial do incidente de suspensão da entrega judicial do imóvel dos presentes autos e a aplicação da cominação prevista no art.º 293º, nº 3 do CPC – Conclusões 4 a 9; d) O mérito do incidente de suspensão da entrega do referido imóvel – Conclusões 12 a 17. 3. Fundamentação 3.1. Os factos O Tribunal a quo considerou provado que: 1.O imóvel a entregar é a casa de morada de família da executada. 3.2. Os factos e o Direito 3.2.1. Da nulidade da decisão apelada por falta de fundamentação de facto Nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O preceito em causa é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos – art.º 613º, nº 3, 2ª parte, do CPC. O vício em questão reside na violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 208º, nº 1 da Constituição da República, e no art.º 154º, do CPC. Dispõe o nº 1 deste preceito que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E acrescenta o nº 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Resulta desta disposição que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante o tipo de decisão a proferir e a sua complexidade. O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é representado pela sentença em ação contestada (art.º 607º, nºs 3 e 4 do CPC), sendo a lei processual menos exigente, por exemplo, no caso das ações não contestadas (vd. art.º 567º, nº 3 do CPC), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (art.ºs 295º e 365º, nº 2 do mesmo Código[14]), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (art.º 154º, n.º 2 do CPC). Não obstante, não será qualquer infração ao dever de fundamentação que configura a nulidade em apreço. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm salientado com insistência que tal vício só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade da indicação das razões de facto e de Direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo ou mediocridade, se deve considerar a fundamentação deficiente. Com efeito, já ALBERTO DOS REIS[15], ensinava que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» Por outro lado, como bem salientou TOMÉ GOMES [16], «(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão7.» No mesmo sentido se pronunciou o ac. STJ de 26-04-1995 (Raul Mateus), CJ 1995 – II, p. 58[17], “(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” Em sintonia com tal entendimento vd. ac. STJ 15-12-2011 (Pereira Rodrigues), p. 2/08.9TTLMG.P1 [18] onde se sustentou que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final. No fundo, como lapidarmente se consignou no sumário do ac. STJ 02-06-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.” E porque assim é, concluímos, como fez o ac. RL 17-05-2012 (Gilberto Jorge), p. 91/09.9T2MFR.L1-6, em cujo sumário se pode ler que “A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (…)”. A exigência do caráter absoluto da falta de fundamentação incide separadamente sobre os fundamentos de facto e os fundamentos de Direito. Tal significa que se uma sentença ou despacho que decida uma questão de Direito suscitada pelas partes contiver a indicação dos factos em que se estriba, mas for absolutamente omissa quanto às razões de Direito que a sustentam, será nula. E o inverso é igualmente verdadeiro: a mesma decisão será nula se contiver a indicação das razões de Direito que a determinam, mas for absolutamente omissa quanto aos factos que a sustentam. No caso vertente sustentou a apelante que a decisão apelada é nula, por falta de fundamentação “porquanto o Mmº Juiz a quo não declara quais os factos que julga provados e não provados”[19]. Sucede, porém, que na decisão apelada o Tribunal a quo consignou expressamente: “Atenta a falta de oposição, dão-se como provados os factos alegados pela executada (art.º 293º, nº 3, do Cód. Proc. Civil). Assim, face ao exposto, tem-se como provado que o imóvel a entregar é a casa de morada de família de executada.” Do trecho que acabamos de transcrever decorre claramente que o Tribunal a quo considerou provado que “o imóvel a entregar é a casa de morada de família de executada.” Contudo, se bem interpretamos as alegações de recurso, a apelante objeta que esta proposição não contém factos concretos. Uma tal questão traz à colação a clássica distinção entre factos e Direito. ROSENBERG[20] definiu factos jurídicos como os acontecimentos (e circunstâncias) concretos, determinados no espaço e no tempo, passados e presentes, do mundo exterior e da vida anímica humana que o direito objetivo converteu em pressuposto de um efeito jurídico. Por seu turno esclareceu ALBERTO DOS REIS[21], que juridicamente relevantes são os factos que constituem “ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos humanos (…) vistos à luz das normas e critérios do direito”. Neste particular, cremos poder afirmar com segurança que se acha há muito estabilizado o entendimento de que as alegações genéricas, abstratas, vagas, imprecisas e conclusivas não podem ser consideradas factos; e que os juízos conclusivos que constituem ou podem constituir de matéria de Direito devem ser tratados de modo análogo. Não obstante, e apesar de em abstrato, a distinção entre factos e Direito poder parecer clara e inequívoca, o certo é que a experiência demonstra que por vezes a fronteira que divide os dois conceitos nem sempre assume contornos evidentes. Com efeito, já ANSELMO DE CASTRO[22] ensinava que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto, num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes.” Por outro lado, nem todos os juízos conclusivos constituem necessariamente matéria de Direito. Acresce que as expressões de cariz normativo, poderão integrar a matéria de facto da decisão judicial se corresponderem a conceitos imbuídos na linguagem comum e não tiverem relação direta com o thema decidendum ou seja, se não tiverem relação direta com o pedido ou elementos integradores da causa de pedir. Finalmente, há que considerar que o Código de Processo Civil de 1961, continha um preceito – o art.º 646º, nº 4 - que determinava que se deveriam considerar não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito ou sobre factos que só possam provar-se por documentos ou que se achem plenamente provados, não versando expressamente sobre juízos conclusivos, e que o CPC 2013 não contém disposição semelhante. Sobre esta questão se pronunciou o ac. STJ 29-04-2015 (Fernandes da Silva), p. 306/12.6TTCVL.C1.S1, nos seguintes termos: «Dispunha o n.º 4 do art.º 646.º do C.P.C./1961 (disposição que não foi mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação[23]) que se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito … assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Não se contempla/va a circunstância de se tratar – …como, em parte, no caso – de matéria (respostas de facto) vaga, genérica e conclusiva. Foi-se consolidando, porém, na produção jurisprudencial – … por se ter admitido que assume feição de recorte jurídico a operação de escrutinar se determinada proposição de facto tem ou não natureza conclusiva –, o entendimento de que ”… não porque tal preceito contemple expressamente a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas (…) porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum. (…) a proposição será conclusiva (na tríplice perspectiva dilucidada) se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, devendo ser expurgada, por isso.”» Em sentido semelhante, sustentando que do atual nº 4 do art.º 607º do CPC2013 se deve extrair uma leitura idêntica à que resultava do art.º 646º, nº 4 do CPC1961 vd. tb., entre outros, o ac. STJ 28-09-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 809/10.7TBLMG.C1.S1, bem como o ac. STJ 01-10-2019 (Fernando Samões), p. 109/17.1T8ACB.C1.S1.[24] Não obstante, este entendimento foi objeto de crítica por parte de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[25] que, em comentário ao último aresto citado sustentou que “A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. (…) A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.” O ac. STJ 22-03-2018 (Abrantes Geraldes), p. 1568/09.1TBGDM.P1.S1 parece ter-se aproximado deste entendimento, sem que contudo se possa concluir que o sufragou totalmente. Seja como for, cremos que muitas vezes o problema não se reconduz à questão de saber se determinada expressão ou inciso verbal inserto em determinado ponto de facto deve ser pura e simplesmente suprimido, na medida em que muitas vezes é possível substituir afirmações conclusivas e/ou de Direito por formulações factuais desprovidas das mencionadas conotações. É claro que uma tal alteração só será possível se a prova carreada para os autos o permitir. Mas também parece evidente que quando tais condições se achem reunidas, nada obsta à alteração da decisão sobre matéria de facto, e a sentença ganhará em rigor e clareza sem prejuízo de qualquer direito das partes. No caso vertente, o Tribunal a quo deu como provado que “o imóvel a entregar é a casa de morada-de-família de executada.” A apelante sustenta que esta proposição linguística não contém factos concretos, visto que a expressão casa de morada de família constitui o conceito de Direito que condiciona a aplicação da disposição legal em que se funda a decisão apelada, a saber, a al. b) do nº 7 do art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, na redação resultante da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04. Esta disposição legal tem o seguinte teor: “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; (…).” Atento o teor deste preceito, haverá que reconhecer que no contexto da causa de pedir do incidente que constitui o objeto da decisão apelada, a expressão casa de morada de família corresponde efetivamente a um conceito de Direito. Porém, no caso vertente, há que ter igualmente presente que o incidente em apreço foi antecedido de um outro, no qual a executada e ora apelada requereu a suspensão da entrega do mesmo imóvel, mas com fundamento na alínea c) do mesmo preceito. Ora, na decisão que pôs termos a tal incidente, julgando-o improcedente, o Tribunal a quo expôs, nomeadamente, o que segue: “No caso dos autos, sabendo a executada que, desde o trânsito em julgado da sentença tinha que proceder à entrega do locado à exequente, deveria ter, com diligência, providenciado por solução alternativa de habitação, não se impondo que este permaneça a suportar um prejuízo que, conforme resulta do título executivo, se vem verificando desde o mês de Fevereiro de 2018, altura em que se verificou a cessação do pagamento das rendas devidas, o que se verifica à presente data, embora a executada continue a desfrutar do imóvel em questão. O que indicia que, até à data, nada fez para efectivamente, lograr a proprietário, aqui exequente, o retardar do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel por motivos que se prendem com a dignidade humana. Ora, compreender-se-ia que o executado necessitasse de tempo extra para efectivar a mudança da sua residência caso tivesse já desenvolvido qualquer actividade para o alcançar, mas tal não resulta, sequer, do que a própria alega. Na verdade, limita-se a defender um sacrifício gratuito a suportar pela exequente, sem sequer alegar que já iniciou diligências tendentes a alcançar uma nova casa.”[26] Deste trecho da fundamentação da mencionada decisão resulta claro que na mesma o Tribunal a quo já havia concluído que a executada e ora apelada reside efetivamente no imóvel a que se reportam os presentes autos, o que significa que o mesmo constitui a sua casa de morada de família.[27] Simplesmente, o mesmo Tribunal julgou aquele incidente improcedente, por considerar que a executada não havia alegado e muito menos provado a ocorrência de factos que permitam concluir que “por força da decisão judicial final a proferir” a mesma pudesse “ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”. Este entendimento passou a vincular as partes, em consequência da autoridade de caso julgado daquela decisão. Estabelece o art.º 619º nº 1 do CPC que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)”. Como bem apontam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[28], “O preceito trata do caso julgado material, isto é, daquele que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa, dele emergindo não apenas a eficácia intraprocessual, mas ainda a extraprocessual. A sua aparente singeleza oculta, porém, numerosas dificuldades de integração que deverão ser resolvidas com apelo a outros preceitos ou por via da interpretação e integração, com recurso à jurisprudência e à doutrina”. Desbravando tal dificuldade, importa delimitar os traços gerais deste importante instituto. Esta matéria foi abordada com particular eloquência no ac. STJ 27-09-2018 (Tomé Gomes), p. 10248/16.0T8PRT.P1.S1[29], e com abundantes referências doutrinárias e jurisprudenciais, nos seguintes termos[30]: «A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios. No domínio das decisões cíveis, tal eficácia pode recair unicamente sobre a relação processual, tendo força obrigatória dentro do processo, de acordo com o disposto no art.º 620.º, n.º 1, do CPC, designando-se então por caso julgado formal. Mas, com maior relevo, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material. Segundo Manuel de Andrade[31], o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Para o mesmo Autor[32], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas lúcidas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[33] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Dispõe esse normativo que: 1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. E segundo o art.º 564.º do mesmo Código, a citação do réu para uma ação “inibe-o de propor contra o mesmo autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.” Para efeitos de identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado[34], o que não obsta a que o caso julgado se possa estender a terceiros[35], mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão. Relativamente ao pedido, a identidade afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa. Por sua vez, a identidade de causas de pedir é feita em função da concreta factualidade alegada à luz do quadro normativo aplicável, ou seja, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, ambos do CPC, não bastando, pois, a mera identidade naturalística dessa factualidade, havendo sempre que considerar a sua relevância jurídica com a referida latitude. A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ou mais ações deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global. Ainda na delimitação objetiva do caso julgado material, importa ter em linha de conta os efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, com especial relevo no respeitante à defesa em virtude do ónus de concentração estabelecido no artigo 573.º do CPC, cujo n.º 1 determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ou excecionalmente em momento posterior do processo, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo. Nessa base, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, entendendo uns que tal efeito preclusivo se inscreve ainda no âmbito do caso julgado[36], enquanto outros o definem como efeito autónomo[37]. Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[38]. Porém, segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[39]. Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[40]: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos». Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.”[41] Apesar disso, considera[42] que: «Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.» E observa[43] que: «O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caso julgado.»[44] Também Lebre de Freitas e outros[45] consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» E nas palavras de Teixeira de Sousa[46]: «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Em suma, a autoridade do caso julgado implica, independentemente da verificação de uma tríplice identidade integral, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[47]» Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[48] sustentou que os pressupostos da decisão podem ser abrangidos pela autoridade de caso julgado, sustentado que nesse caso “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” Na mesma linha referiu o ac. RL 05-11-2020 (Maria José Mouro), p. 19520/18.4T8LSB.L1-2: “Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado) e o da autoridade do caso julgado, não se confundindo uma com a outra. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade – o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida, ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado é, também, questão prejudicial na segunda acção.[49] Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão.[50] Quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior; já quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em segundo lugar. De onde a diversidade entre os objectos processuais torna prevalecente um efeito vinculativo (autoridade do caso julgado material) e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo (a excepção do caso julgado material).[51] Temos, pois, duas hipóteses distintas: a excepção do caso julgado, inadmissibilidade de uma segunda acção, obstando à duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual, mencionada no art.º 577-i) do CPC; a autoridade do caso julgado, em que o objecto processual anterior[52] funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, em termos da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida. Aqui o efeito é similar ao de uma excepção peremptória impeditiva (art.º 576, nº 3 do CPC) visando garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior[53].” No caso vertente, a proposição linguística inserta na decisão sobre matéria de facto que consta do despacho apelado tem de se interpretar tendo em conta a autoridade de caso julgado que emerge da decisão antecedente. Com efeito, resultado dessa decisão que o imóvel em apreço constitui a casa de morada de família da executada, não se justificava indagar e consignar os factos concretos em que assentou essa qualificação. A decisão apelada não padece, pois, da nulidade a que se reporta o art.º 615º, nº 1, al. b) do CPC. 3.2.2. Da falta de utilização do formulário e da falta de contraditório Sustentou também a apelante que ao deduzir o incidente que foi apreciado e decidido no despacho apelado a apelada utilizou o formulário eletrónico intitulado “Comunicação do mandatário a agente de execução”, desrespeitando assim o disposto no art.º 7º, nº 5 da Portaria nº 280/2013, de 26-08, que estipula que “Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário”. E acrescenta a apelante que “a violação de tal obrigatoriedade não pode passar inócua (…)”. Contudo, a apelante não esclarece qual o formulário que deveria ter sido utilizado, e muito menos aponta qual a consequência processual que, em seu entender, resulta do desrespeito do preceito invocado. Seja como for, cumpre apreciar se tal preceito foi desrespeitado e, em caso afirmativo, quais as consequências daí emergentes. Nos termos do disposto no art.º 144º, nº 1 do CPC, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos em Portaria. Esta disposição é regulamentada pela referida Portaria nº 280/2013, de 26-08, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 267/2018, de 20-09, vigente à data da dedução do incidente a que nos vimos reportando. Assim, nos termos do art.º 5º, nº 1 da mesma Portaria, “A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.” Por seu turno, dispõe o art.º 6º, nº 1 da mesma Portaria que “A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior”. Finalmente estatui o art.º 7º nº 1 do mesmo diploma que “Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos”, acrescentando o nº 5 deste que “Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.” Em sentido idêntico estatui o art.º 144º, nº 10 do CPC. Contudo, como já referimos, a apelante não indicou que formulário deveria a apelada ter utilizado. Ora, não contendo a mesma Portaria qualquer enumeração dos formulários disponíveis, e não tendo o Tribunal acesso à versão do Citius disponível aos mandatários, não pode ter-se por demonstrada a afirmação de que a apelada deveria ter utilizado formulário diverso. Cabendo à apelante o ónus de alegar e provar os pressupostos daquela afirmação (vd. art.º 342º do CC), tanto bastaria para se concluir pela sua indemonstração. Mas a verdade é que da análise global do invocado art.º 7º resulta que a consequência que emerge da utilização de um formulário inadequado não é a inadmissibilidade da pretensão veiculada no requerimento que o mesmo introduz em juízo. Na verdade, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.” Portanto, a consequência que pode resultar da utilização de formulário desadequado é apenas a de que em caso de desconformidade entre o que consta do formulário e o que consta do requerimento que o mesmo veicula, prevalecem as informações constantes do primeiro. Por outro lado, por desconformidade deve entender-se contradição insanável. Não haverá desconformidade, se o requerimento contiver elementos que o formulário não contém, desde que as informações constantes deste não sejam incompatíveis com o teor daquele. Ainda assim, haverá que ter em atenção que, nos termos do disposto no nº 3 do mesmo preceito, ainda que se verifique a mencionada desconformidade, sempre poderá ser corrigida, seja por iniciativa da parte que apresentou o requerimento e preencheu o formulário, seja oficiosamente. No sentido exposto cfr. acs: - RL 18-02-2010 (Luís Correia de Mendonça), p. 6/09.4TBSCF-A.L18; - RG 11-05-2010 (Pereira da Rocha), p. 5834/09.8TBBRGC.G1; - RP 14-06-2010 (Anabela Dias da Silva), p. 1190/09.2TBCHV.P1; - RL 25-11-2010 (Mª Amélia Ameixoeira), p. 576/10.4TJLSB-A.L1-8; - RP 28-01-2013 (Manuel Domingos Fernandes), p. 5930/11.1TBMAI-A.P1; - RP 24-02-2015 (Vieira e Cunha), p. 1967/14.7TBPRD.P1; - RL 27-01-2016 (Albertina Pereira) p. 30/15.0T8CSC-A.L1-4; - RL 06-02-2017 (Paula Santos), p. 16694/16.2T8LSB.L1-4; - RL 28-03-2023 (Cristina Neves), p. 164/22.2T8OHP.C1 No caso vertente, não descortinamos qualquer discrepância entre o teor do formulário e o teor do requerimento que o mesmo veicula, embora não exista coincidência entre o título daquele e o teor deste. Nesta conformidade, temos por indemonstrado o desrespeito no disposto no art.º 7º, nº 5 da referida Portaria. Objetou, contudo, a apelante que “considerando estar perante um requerimento de suspensão dirigido ao tribunal, deveria então o Mmº Juiz a quo ter liminarmente admitido o incidente e determinado expressamente a notificação da exequente para o exercício do contraditório”. Mas também aqui carece de razão. Com efeito, como expressamente consta do formulário que introduziu em juízo o requerimento em apreço, a apelada notificou a apelante deste requerimento, o que fez por meio de notificação eletrónica entre mandatários. Ora, sendo a exequente e a executada patrocinadas por advogado, tendo o incidente sido deduzido após o decurso do prazo para a dedução de embargos de executado, e sendo o requerimento inicial do incidente da instância notificado por aquela a esta mediante comunicação eletrónica entre os respetivos mandatários, não tinha a secretaria judicial que proceder a nova notificação[54] - vd. art.º 221º, nº 1 do CPC[55]. Por maioria de razão, não tinha o Tribunal que a determinar. Finalmente diremos que, ao contrário do sustentado pela apelante, a tramitação dos incidentes da instância, consagrada nos art.ºs 292º a 295º do CPC não contempla a prolação de despacho liminar. Não houve, pois, preterição do direito da apelante ao contraditório. 3.2.3. Da ineptidão da petição inicial e da indevida aplicação da cominação prevista no art.º 293º, nº 3 do CPC Sustentou igualmente a apelante que o requerimento inicial do incidente apreciado na decisão apelada é inepto por falta de causa de pedir, porquanto a apelada não “alegou factualidade de onde resulte que o imóvel constitui actualmente sua casa de morada de família”. Estabelece o art.º 186º, nº 1 do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Por seu turno, estabelece o nº 2, al. a) do mesmo preceito que a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Ao conceito de causa de pedir alude, de forma indireta, o art.º 581º do CPC. Este preceito rege sobre requisitos da litispendência e do caso julgado e, no seu nº 4, dispõe que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o direito pretendido.” À luz deste preceito poderemos então dizer que a causa de pedir é o facto jurídico do qual procede o pedido (a pretensão deduzida). Interpretando disposições legais do CPC1961 idênticas às mencionadas, comentava ABRANTES GERALDES[56]: “o legislador fez uma opção clara entre dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir. Ao primeiro bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados. Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. Foi esta a opção a que aderiu o legislador e, assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil.” E adiante, acrescentava o mesmo autor: “Nem todos os factos alegados pelo autor na petição inicial integram a causa de pedir, sendo natural que o autor alegue factos meramente circunstanciais ou com mera função de enquadramento e clarificação dos factos essenciais. A causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte.” Não obstante, como bem aponta LEBRE DE FREITAS[57], “não deixa de haver causa de pedir quando nenhuma norma do sistema estatui o efeito jurídico pretendido.” Como salienta este autor, a identificação da norma aplicável “permite verificar se a petição inicial é apta (ou inepta) para suportar o pedido e se há ou não repetição da causa para efeito de litispendência ou caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da ação”. Em sentido algo diverso sustenta TEIXEIRA DE SOUSA[58] que “atendendo à delimitação da causa de pedir perante os factos complementares e os factos instrumentais, não se pode dizer que o direito processual português se orienta pela teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção “deflacionista” da causa de pedir correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor”. Seja como for, parece pacífica a afirmação de que a causa de pedir é constituída pelos factos essenciais relevantes para a aplicação do Direito[59] de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis da causa, e com vista à apreciação do mérito do(s) pedido(s). No caso vertente, verificamos que no art.º 1º do requerimento inicial que deu origem ao incidente decidido pelo despacho apelado, a executada e ora apelada alegou expressamente que “a casa cuja entrega é objecto da execução é a casa de morada de família da executada”. É certo que no mencionado requerimento a executada não alegou os factos concretos que permitam concluir que o imóvel em questão constitui a sua casa de morada de família. Contudo, como já tivemos oportunidade de esclarecer no ponto 3.2.1., a executada não tinha necessidade de o fazer porquanto essa qualificação já emergia da autoridade de caso julgado emergente da decisão do incidente anteriormente deduzido com fundamento na al c) do art.º 6º-E nº 7 da Lei nº 1-A/2020. Termos em que se conclui que não se verifica a invocada ineptidão do requerimento inicial do incidente de suspensão da entrega do locado apreciado no despacho apelado. No tocante à contestada aplicação da cominação a que se reporta o art.º 293º, nº 3 do CPC, vale aqui o já anteriormente afirmado: no caso vertente, a executada já não tinha que provar que reside no imóvel a que se reporta o incidente em questão, porque tal já se achava demonstrado por força da autoridade de caso julgado emergente da decisão do incidente deduzido nos termos da al. c) do nº 7 do art.º 6º da Lei 1-A/2020. 3.2.4. Do incidente de suspensão da entrega do locado nos termos previstos no art.º 6º-A, nº 7, al. b) da Lei 1-A/2020, de 19-03. Estabelecem as já abundantemente mencionadas e transcritas alíneas b) e c) do n.º 7, do referido artigo 6.º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, na redação resultante da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04: «Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa». E complementa o n.º 8 do mesmo artigo: “8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária”. Interpretando este preceito, alguma jurisprudência dele extraiu as seguintes conclusões: a) se o imóvel em causa constituir casa de morada de família ficam automaticamente suspensas todas as diligências de entrega judicial da mesma; b) se o imóvel a entregar, não sendo casa de morada de família, for um imóvel arrendado apenas se suspendem estas mesmas diligências caso “o arrendatário, por força da decisão final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”; c) se o imóvel em causa não constituir casa de morada de família nem for arrendado somente se suspende a prática de tais diligências caso estas “sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente (…) desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável.” Neste sentido, se pronunciaram os acs.: - RP 27-04-2021 (Lina Baptista), p. 1212/20.6T8LOU-B.P1; - RP 20-09-2021 (Manuel Domingos Fernandes), p. 2524/17.1T8LOU.P2. Este parece ter sido o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo. Contudo, mais recentemente, a doutrina e a jurisprudência têm interpretado o citado preceito em sentido algo diverso, considerando que a mencionada al. b) só se aplica às ações executivas para entrega de quantia certa em que seja penhorado e posteriormente vendido um imóvel que seja propriedade do executado e constitua a sua casa de morada de família, ou a situações em que sendo o mesmo imóvel propriedade do insolvente, venha a ser apreendido em processo de insolvência, com vista à liquidação, juntamente com a demais massa insolvente. De acordo com esta corrente interpretativa, as situações em que a casa de morada de família seja arrendada e venha a ser alvo de procedimento de despejo ou entrega judicial de coisa arrendada, ou execução para entrega de coisa certa em que o título executivo seja uma sentença de despejo transitada em julgado aplica-se (apenas e só) a al. c) do mesmo preceito.[60] Com efeito, interpretando o mencionado art.º 6º-E da Lei 1-A/2020, diz J.H. DELGADO DE CARVALHO[61]: “a alínea c) do n.º 7 do art.º 6.º-E regula especificamente o ato de entrega judicial de imóvel arrendado que for casa de morada de família, vale dizer, o mencionado normativo protege o arrendatário habitacional, seja qual for a natureza do processo ou procedimento em que aquele ato de entrega possa ocorrer. A entrega judicial de imóvel arrendado para habitação obedece a uma ponderação casuística, e não apenas abstrata (cf. a al. c) do n.º 7 do art.º 6.º-E que não impõe, em regra, a suspensão do ato de entrega do locado), que ocorre incidentalmente no processo ou procedimento. O executado e o insolvente não têm de suscitar o incidente para suspensão da entrega; já o arrendatário habitacional tem de se opor ao despejo. Por conseguinte, quanto ao ato de entrega de coisa imóvel, importa distinguir: - nas execuções, se o imóvel pertencer ao executado e for a casa de morada de família deste, é um ato que não se pratica em qualquer caso, durante o período de vigência do RPTE (regra da suspensão) – cf. al. b) do n.º 7 do art.º 6.º-E; - ainda no âmbito das execuções, se o imóvel pertencer ao executado, mas não tiver como finalidade a habitação efetiva e permanente daquele, em regra, esse ato pratica-se, exceto se o executado alegar e demonstrar que a realização da entrega do imóvel provoca prejuízo à sua subsistência, nos termos do n.º 8 do art.º 6.º-E (desvio à regra da não suspensão); Nas insolvências, só não se pratica (desvio à regra da não suspensão) se o imóvel for a casa de morada de família do insolvente (cf. al. b) do n.º 7 do art.º 6.º-E); - Nos demais processos (de execução para entrega de imóvel arrendado para fins habitacionais) e procedimentos indicados na alínea c) do n.º 7 (p. ex., entrega de imóvel arrendado para habitação no domínio do Procedimento Especial de Despejo), o ato de entrega, em regra, pratica-se (regra da não suspensão), exceto se for demonstrada, incidentalmente, a situação de fragilidade do arrendatário ou ex-arrendatário. No âmbito do processo de insolvência, a entrega de imóvel que não constitua casa de morada de família do insolvente parece ser um ato permitido, assim como a sua venda.” Em sentido idêntico aproximado a este se pronunciou o ac. RP 25-10-2022 (Artur Dionísio Oliveira), p. 18281/21.0T8PRT.P1, nos seguintes termos:[62] “Não suscita dúvidas que a al. b) apenas se aplica à entrega judicial de imóveis que constituam a casa de morada de família do obrigado a essa entrega. E é absolutamente inequívoco que a al. c) apenas se aplica a imóveis arrendados, ou melhor, apenas se aplica à entrega de imóveis pelos respectivos arrendatários. Não cremos, porém, que o legislador tenha querido concentrar todas as medidas de protecção respeitantes à casa de morada de família na alínea b), abstraindo da sua titularidade, ou seja, independentemente de ser um bem próprio ou arrendado, reservando a medida da alínea c) (e do n.º 8) para os imóveis que não constituem a casa de morada do visado pela medida judicial. Na verdade, a exigência consagrada nesta al. c), de que o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (ou por outra razão social imperiosa), só se compreende se a entrega respeitar à casa de morada do arrendatário. Temos, assim, como certo que a alínea c) se aplica aos actos de execução de entrega de imóveis arrendados, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, independentemente de se tratar da casa de morada de família ou não. Deste modo, tendo ainda em conta o propósito do conjunto de medidas excepcionais e temporárias consagradas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, bem como a letra e a própria sistematização da al. b) do n.º 7 e do n.º 8, ambos do artigo 6.º-E, mais facilmente constatamos que estes dois preceitos dizem respeito a imóveis pertencentes ao executado ou ao insolvente, apreendidos nos respectivos processos de execução ou de insolvência, tendo em vista a sua venda e a subsequente satisfação dos créditos do exequente ou dos credores do insolvente. Mas enquanto a al. b) se aplica apenas quando está em causa a casa de morada do executado ou do insolvente, o n.º 8 aplica-se a quaisquer imóveis.” No mesmo sentido se pronunciaram igualmente os acs.: - RP 27-04-2021 (Alexandra Playon), p. 514/20.6T8VNG.P1; - RE 13-01-2022 (Vítor Sequinho dos Santos), p. 1152/20.9T8LLE-A.E1; - RG 10-03-2022 (António Beça Pereira), p. 2822/19.0T8VCT-A.G1; - RE 28-04-2022 (Maria João Sousa e Faro), p. 2882/21.3T8STB-B.E1; - RL 13-10-2022 (António Santos), p. 17696/21.2T8LSB.L1-6; - RL 22-11-2022 (Amélia Alves Ribeiro), p. 2012/22.4T8LSB.L1-7; - RL 06-12-2022 (Cristina Lourenço), p. 17895/19.7T8SNT-B.L1-8. No caso em apreço, o Tribunal a quo já decidiu, por decisão transitada em julgado, que a pretensão da executada, no sentido da suspensão da entrega judicial do imóvel que constitui o objeto da presente execução não pode proceder quando analisada à luz da al. c) do art.º 6º-E nº 7. Note-se que em tal decisão, o Tribunal a quo não deixou de considerar que se trata de um imóvel que havia sido arrendado à executada e que esta ali residia, tendo a improcedência do incidente resultado da falta de alegação e prova do requisito do prejuízo grave ou irreparável, decorrente da execução do despejo. Donde se retira que naquela decisão o Tribunal a quo considerou aplicável à situação dos autos a mencionada al. c), embora haja concluído pela improcedência do incidente. Restaria apenas a questão de saber se a pretensão da executada poderia proceder quando analisada à luz da al. b) do mesmo preceito. Ora, como decorre do supra exposto, a resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa, visto que em consonância com o entendimento atualmente maioritário na doutrina e jurisprudência, que sufragamos, esta al b) não é aplicável à situação dos autos, porque a executada e ora apelada não é proprietária do imóvel em questão, mas antes sua ex-arrendatária, e porque sendo aplicável a al. c), fica afastada a aplicação da al. b). Termos em que o incidente apreciado pela decisão apelada não pode proceder. Nesta conformidade, cumpre revogar a decisão apelada, e consequentemente, julgar o incidente de suspensão da execução totalmente improcedente. 3.2.5. Das custas Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. art.ºs 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (art.ºs 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. art.ºs 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os art.ºs 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (art.ºs 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (art.ºs 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pela apelante. Não obstante, por via do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, e que inclui a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo[63], a mesma acha-se dispensada de as pagar. Tal dispensa não constitui uma situação de isenção, porquanto aquele benefício pode ser revogado nos termos previstos no Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[64] (vd. art.ºs 10º e 13º do referido diploma). Daí que se justifique a condenação da apelante em custas, embora com ressalva do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido[65]. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, revogando a decisão apelada, e em consequência julgando improcedente o incidente de suspensão da entrega judicial de imóvel deduzido pela apelada mediante o requerimento com a ref.ª 338592…/43561326, de 14-10-2022. Custas do mencionado incidente e deste recurso pela apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 04 de julho de 2023 Diogo Ravara José Capacete Cristina Maximiano _______________________________________________________ [1] Refª nº 31134080/40767659, de 12-06-2021. [2] Refª 31239803, de 30-12-2021. [3] Refª 419528026, de 12-10-2022. [4] Refª 338592/43561326, de 14-10-2022. [5] Refª nº 421233981, de 07-12-2022. [6] Refª 34653010/44318511, de 06-01-2023. [7] Refª nº 34993012/44649880, de 07-02-2023. [8] Refª 426113054, de 26-05-2023. [9] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [10] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [11] Ob. cit., p. 119. [12] “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2019, p. 468. [13] “O Recurso Civil. Uma Teoria Geral”, AAFDL, 2017, p. 69. [14] Cremos que a expressão “com as necessárias adaptações”, constante do art. 295º do CPC permite concluir que face à natureza urgente e tramitação simplificada dos procedimentos cautelares, se justifica que a sua fundamentação seja igualmente aligeirada. [15] “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140. [16] “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf [17] Tanto quanto apurámos, este aresto não se acha publicado nas bases de dados de jurisprudência de acesso livre e gratuito. [18] Todos os arestos invocados no presente acórdão sem indicação e proveniência se acham publicados nas bases de dados de jurisprudência dos Tribunais judiciais, de acesso universal e gratuito, disponíveis em https://jurisprudencia.csm.org.pt e http://www.dgsi.pt. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para os acórdãos nele citados. [19] Conclusão 11. [20] “Tratado de Derecho Procesal Civil”, tomo II, tradução espanhola de Angela Romera Vera, 1995. [21] Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Ed., 1985, p. 209. [22] “Direito Processual Civil Declaratório”, III, Almedina, 1982, pp. 268-269. [23] Embora o STJ ressalve o entendimento de que idêntica norma se deve extrair do art.º 607.º, nº 4 do CPC2013. [24] Sobre a mesma matéria, mas fazendo eco de leituras diversas do art.º 607º, nº 4 do CPC, vd. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, pp. 720-722. [25] Blog do IPPC, entrada de 05-02-2018, intitulada “Jurisprudência (784), disponível em https://blogippc.blogspot.com/2018/02/jurisprudencia-784.html. [26] Acentuados nossos. [27] E em rigor, essa conclusão alicerçava-se também nos factos considerados provados na sentença exequenda, na medida que ali se considerou provado que o imóvel foi arrendado para habitação e que, não obstante a resolução do contrato de arrendamento, a ré e ora executada continuava a ocupá-lo. [28] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, p. 741-742. [29] E retomada em termos idênticos, em acórdãos mais recentes, como, por ex. o STJ 12-01-2021 (Fernando Samões), p. 2030/11.8TBFLG-C.P1. [30] Aludindo aos conceitos de exceção de caso julgado, autoridade de caso julgado e preclusão cfr. ainda: - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Preclusão e Caso Julgado”, 2016, disponível em https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02_2016_ - LEBRE DE FREITAS, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA III-IV, 2019, pp. 691-722, disponível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf - RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ [31] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304. [32] Ob. cit. pp 305-306. [33] Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354. [34] este sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99. [35] Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99. [36] Vide Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 399, ao escrever o seguinte: “Restringindo o efeito preclusivo às excepções invocáveis, a doutrina maioritária faz integrar no âmbito do caso julgado todas as excepções que o réu poderia ter alegado na primeira acção.” E acrescenta que: “Este efeito preclusivo é normalmente inserido pela doutrina no caso julgado. Entende-se que o caso julgado abrange toda esta matéria, que a sua força abarca tudo aquilo que o réu poderia ter alegado (…)” [37] Vide ainda a este propósito Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 626. [38] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93 [39] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402, de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [40] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44. [41] Ob. cit. p. 50. [42] Ob. cit. p. 51. [43] Ob. cit. p. 52. [44] Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como exceção perentória, sendo incluído no elenco das exceções dilatórias. [45] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354. [46] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579. [47] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [48] “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pp. 578-579. [49] Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pág. 599. [50] Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pags. 574-575. [51] Francisco Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», II vol., Almedina, 2015, pág. 627. [52] Ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado. [53] Ver Francisco Ferreira de Almeida, obra e local citado. [54] Por constituir um ato inútil – art.º 130º do CPC. [55] Com as necessárias adaptações. Consideramos que em processo executivo, em que quer o exequente, quer o executado se acham patrocinados por advogado, pelo menos os requerimentos que uma das partes apresente após o decurso do prazo para a dedução de embargos de executado devem ser notificados à parte contrária mediante notificação entre mandatários, nos termos previstos naquela disposição legal. [56] Ob. e vol. cits., p. 176. [57] “Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p 72-73 [58] “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, tomo LXII, nº 332, maio-agosto de 2013, pp. 385-412, em especial pp. 398-399 [59] Considerando-se nesta sede quer normas, quer princípios, e abrangendo-se todas as fontes de Direito. [60] Esta será igualmente a al. aplicável às situações em que [61] “O Regime Processual Transitório e Excecional estabelecido pela L 13-B/2021, de 5/4 (Incidências na Ação Executiva)”, in, blog IPPC, abril 2021, pp. 13-15, disponível em https://drive.google.com/file/d/1H0vEzIQ9iKPo6Dn-_t_A_nud9Nz98B-T/view?usp=sharing [62] Os sublinhados são da nossa responsabilidade. [63] Cfr. ofício com a refª 33203844, de 22-07-2022 e o ofício do Instituto da Segurança Social anexo ao mesmo. [64] Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei 47/2007, de 28-08, pela Lei nº 40/2018, de 08-08, pelo DL nº 120/2018, de 27-12, e pela Lei nº 2/2020, de 31-03. [65] Em sentido diverso, considerando inexistir fundamento para condenação em custas da parte que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais custas, vd. cfr. SALVADOR DA COSTA “Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível no seguinte endereço: https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view. |