Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0161/12
Data do Acordão:06/20/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO DA VENDA
NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Sumário:I - O executado deve ser notificado do despacho que designa a venda por negociação particular em processo de execução fiscal na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada (art. 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), constituindo nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC) a omissão dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designou a modalidade de venda, neles se incluindo a própria venda executiva (art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi da alínea c) do art. 257.º do CPPT).
II - Não pode considerar-se que tenha sido omitida a notificação desse despacho ao executado se o órgão de execução fiscal, em face da devolução da carta registada que lhe remeteu para o efeito, não observou o disposto no n.º 5 do art. 39.º do CPPT, uma vez que o regime deste artigo é aplicável às notificações efectuadas nos procedimentos tributários e não nos processos judiciais tributários.
III - No caso de devolução daquela carta, e não tendo o executado constituído mandatário judicial, há que considerar a notificação feita por força do disposto no art. 254.º, n.ºs 1, 3 e 4, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 255.º, ambos do CPC.
Nº Convencional:JSTA00067688
Nº do Documento:SA2201206200161
Data de Entrada:02/13/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART886-A ART201 ART909 N1 C
CPPTRIB99 ART252 ART248 ART39 N5 ART257 N1 ART10 N1 F ART151 ART276 ART36 ART37 N1 ART38 ART39 ART2 E
CPC96 ART253 ART260 ART255 N1 ART254 N1 N3 N4 ART255 ART3 N2
DL 38/2003 DE 2003/03/08
L 15/2001 DE 2001/06/05
LGT98 ART103 N1 N2
CONST76 ART20 N1 ART267 N5 ART110 A ART111 ART202
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1951/03 DE 2003/12/17; AC STA PROC26/07 DE 2007/03/27; AC STA PROC662/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC686/09 DE 2009/11/04; AC STA PROC117/07 DE 2008/04/30; AC STA PROC222/08 DE 2008/07/14; AC STA PROC805/08 DE 2009/04/02; AC STA PROC146/09 DE 2009/04/22; AC STA PROC431/09 DE 2009/07/08; AC STA PROC188/10 DE 2010/07/07; AC STA PROC244/10 DE 2010/11/03; AC STA PROC353/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC130/09 DE 2009/04/15; AC STA PROC1116/08 DE 2009/02/25; AC STA PROC62/07 DE 2007/02/28; AC STA PROC896/09 DE 2009/11/04
Referência a Doutrina:LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED IV PAG111/12
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO PROCESSO CIVIL I PAG403
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL II PAG486
FREITAS DA ROCHA LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 2ED PAG265
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 Num processo de execução fiscal instaurado para cobrança de uma dívida à Alfândega do Freixieiro e em que foi penhorado e vendido a B……… um bem imóvel, veio a executada, A……… (adiante Executada ou Requerente), pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anule a venda com o fundamento de que não foi notificada da modalidade designada para a venda, como o impunha o disposto no art. 886.º-A do Código de Processo Civil (CPC), omissão que «teve influência na venda», porque a Executada «se viu impedida de apresentar proposta», pelo que constitui nulidade, nos termos do art. 201.º do mesmo Código, a determinar a anulação da venda.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente o incidente de anulação da venda. Isto, em síntese, porque considerou que se impunha que a Executada fosse notificada, ao abrigo do disposto no art. 886.º-A, do CPC, do despacho que, relativamente à venda, designou nova data, alterou a respectiva modalidade e fixou o valor base e que a falta dessa notificação constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 201.º do CPC, que importa a nulidade da venda, atento o disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

1.3 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o incidente de anulação de venda do prédio urbano sito na Rua ………, n.º ………, freguesia de S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 4653 – Fracção BV, penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3191200101023799, em que é executada a requerente nos presentes autos, e em consequência o acto de venda realizado.
B. Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que: “Impunha-se a notificação à requerente do despacho que designou nova data para a venda, alterou a modalidade da venda e fixou o valor base para de venda, pelo que foi omitida uma formalidade prescrita na lei ”, concluindo que “a irregularidade cometida constitui uma nulidade nos termos do art. 201.º, n.º 1 do CPC, que importa a nulidade do acto da venda (cfr. art. 909.º, n.º 1, alínea c) do CPC)”.
C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido.
D. Centra a requerente, executada no processo de execução fiscal, a sua pretensão de anulação da venda efectuada na circunstância de que a mesma foi realizada sem que a requerente tenha sido ouvida quanto ao valor base pelo qual seria vendido o imóvel, pelo que “se viu impedida de apresentar proposta”, violando assim o disposto no art. 886.º-A do CPC.
E. Importa então desde logo saber se é ou não subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal o art. 886.º-A do CPC, que impõe a prévia audição do exequente [(Apesar de o art. 886.º-A do CPC se referir à audição do exequente, do executado e dos credores com garantia real, a Recorrente queria certamente dizer executado onde deixou escrito exequente.)] relativamente à modalidade de venda e ao valor base dos bens.
F. Entende a Fazenda Pública que não.
Pois,
G. Dispõe o artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que o CPC e “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”.
Ou seja,
H. Ainda que o caso omisso tenha natureza adjectiva, as normas do CPC só serão aplicáveis quando exista falta de regulamentação no CPPT e nos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.
I. Ora, em matéria de venda dos bens penhorados, esta encontra-se especialmente prevista na legislação fiscal – cfr. Secção IX (Da venda de bens penhorados) do capítulo II (Do processo) do título IV (Da execução fiscal) do CPPT - artigos 284.º a 258.º,
J. onde se define todo o regime da venda dos bens penhorados, nomeadamente a publicidade e as formalidades a que está sujeita (artigos 249.º e 256.º), bem como o valor base dos bens e as modalidades de venda (artigos 248.º, 252.º e 255.º).
K. Ou seja, o legislador fiscal preceituou integralmente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal.
L. Ao que aqui nos interessa, no caso de negociação particular, o legislador fiscal, ao contrário do ordinário no CPC, não exigiu que o executado aceitasse o comprador ou sequer o preço acordado, antes se bastou com a publicação em editais e na internet, nos termos definidos pela Portaria n.º 352/2002, de 3 de Abril, o nome ou firma do executado, do órgão onde corre o processo, da identificação sumária dos bens, do local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, do valor base da venda e do nome ou firma do negociador, bem como da residência ou sede deste, como preceitua o art. 252.º, n.º 3, do CPPT.
M. Foi, portanto, opção do legislador excluir do processo de execução fiscal a audição do próprio executado, no caso de negociação particular, sobre a decisão do valor base dos bens a vender e consequente notificação da decisão.
N. Não sendo assim de aplicação subsidiária o art. 886.º-A do CPC.
O. E tal se compreende dadas as características da execução fiscal.
Pois,
P. “A execução fiscal, dado o seu fim de arrecadação coerciva de dívida ou Estado ou entidades equiparadas, caracteriza-se, em primeira linha, pela sua celeridade (…) [tendo] este princípio geral (..) uma notável premência nesta forma de processo– cfr. Laurentino da Silva Araújo, Processo de Execução Fiscal, Almedina, p. 27.
Q. E foi em consonância com interesse público e a maior celeridade processual, de molde a obter-se a mais rápida arrecadação de receitas públicas a cobrar coercivamente, que o legislador fiscal no processo de execução fiscal regulou integral e imperativamente os regimes da modalidade de venda (artigos 248.º, 252.º e 255.º do CPPT), não tendo expressamente previsto tal audição prévia do executado nos autos, nem a aceitação do comprador ou do preço acordado,
R. pelo que, reitera-se, não é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal o previsto no art. 886.º-A do CPC.
Porém, sem prescindir, e caso assim não se entenda,
S. E na hipótese de se considerar que o art. 886.º-A do CPC é aplicável subsidiariamente à venda no processo de execução fiscal, como bem refere a sentença recorrida, não basta a omissão de uma formalidade legal para que a venda seja anulada, é necessário, e como assim prescreve o art. 201.º do CPC, que tal influencie o resultado da causa, subentenda-se, no caso concreto, da venda ocorrida.
T. A regra do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, é então a de que, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulta prejuízo para a relação jurídica.
U. Estão nestas condições, como refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT anotado e comentado”, II Volume, pág. 493 e seguinte e pág. 588, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.
Porém,
V. nestes mesmos casos, a anulação só pode ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, o que patentemente, não acontece no presente caso.
W. Desde logo, convém referir que o único facto alegado pela requerente capaz de caracterizar a influência na venda ocorrida, como afirma na douta PI, foi que a mesma se viu impedida de apresentar proposta, facto aliás que não tem expressão nos [factos] provados, não se podendo por isso concluir que o valor fixado não foi o justo, ou que ainda que fosse observada a mencionada disposição legal violada o valor da venda teria sido outro,
X. quando essa violação normativa não impossibilitava a requerente de participar na referida venda, porquanto a mesma foi notificada da designação da firma negociadora para proceder à venda do bem imóvel, como aliás resulta da factualidade assente como provada na douta sentença, nomeadamente na alínea E), cfr. fls. 20 e 21 dos autos, constando dessa mesma notificação a referência como assunto à “negociação particular”,
Y. tendo assim a requerente conhecimento de que o bem ia ser vendido por negociação particular e por quem iria intervir nessa mesma venda.
Z. Por outro lado, e salvo o devido respeito, não entende a Fazenda Pública como a falta de audição da executada do valor base de venda, poderia ter influência na mesma, designadamente, e como a própria afirma na sua douta PI, quanto ao seu impedimento de apresentar proposta,
AA. Uma vez que, note-se, a requerente dos presentes autos é a própria executada,
BB. pelo que a apresentação de proposta na compra de um imóvel penhorado nos autos cuja propriedade já era sua, não faz, com o devido respeito, qualquer sentido, nem ser sequer possível de acontecer,
CC. pois quando muito, a ter meios económicos para apresentar uma eventual proposta, podia ter sido evitada a venda, acaso, antes da realização desta, fosse paga a dívida exequenda.
DD. De resto, não se vislumbram razões que permitam concluir que a executada poderia ter tido influência na venda e que a mesma poderia ter sido efectuada por valor superior.
EE. Destarte, ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, confrontamo-nos assim, pela inexistência de factos demonstrativos de que o desrespeito pelo art. 886.º-A do CPC, a entender-se que o mesmo ocorreu, constitui nulidade susceptível de afectar o acto da venda no processo de execução fiscal,
pelo que,
FF. não se verificando os pressupostos do art. 201.º, n.º 1 do CPC e, consequentemente, do art. 909.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, inexiste fundamento legal para anular a venda.
GG. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.7 Foi dada vista aos Juízes adjuntos.

1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento (i) ao considerar que se impunha a notificação à Executada do despacho que determinou a venda por negociação particular, mediante aplicação subsidiária em sede de execução fiscal do disposto no art. 886.º-A do CPC (cfr. conclusões E) a R)) e (ii) ao considerar que a falta dessa notificação é susceptível de influir na venda e, por isso, integra nulidade susceptível de determinar a anulação da venda (cfr. conclusões S) a FF)).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«
A. Em 07.04.2008, foi proferido “Despacho” pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3, por referência à venda do imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3921 2001 01023799, com o seguinte teor: “1. Para a venda judicial do bem penhorado, a realizar neste Serviço de Finanças, designado dia 29 do mês de Julho de 2008, pelas 10h e 30m. A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, as quais deverão ser apresentadas até àquele dia e hora em que se procederá à sua abertura. Nos termos do n.º 1 do art. 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de € 36.460,00, sendo o valor base a anunciar para a venda igual a 70% daquele. Afixem-se os editais nos locais determinados por lei, promova-se a publicação de anúncios em dois números seguidos do “Jornal de Notícias”, nos termos do n.º 3 do artigo 242.º do CPPT e à publicação através da internet. Notifique-se o executado, o fiel depositário e os credores com garantia real (…)” – cfr. fls. 16.
B. Em 14.04.2208, a requerente assinou “aviso de recepção” relativo a ofício que lhe foi dirigido, subscrito pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, com o seguinte teor: “(…) fica na qualidade de fiel depositário e executado, V. Exa. notificado de que foi designado o dia 29 de Julho de 2008, pelas 10.30 horas, neste Serviço de Finanças, para se proceder à venda judicial, por meio de propostas em carta fechada do bem aí penhorado (…)” – cfr. fls. 94 e 95 do processo de execução fiscal apenso.
C. Em 23.09.2008, foi proferido “Despacho” pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3, por referência à venda do imóvel em causa, com o seguinte teor: “Decorre do auto de abertura de propostas que a venda não se realizou por não terem sido apresentadas quaisquer propostas. Assim, nos termos do artigo 252.º do CPPT, determino que a venda se faça por negociação particular e se proceda ao sorteio para escolher a entidade que vai intermediar na referida venda. Fixo em € 25.522,00 o valor base para a venda. As negociações deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, findo o qual deverá vir ao processo informar sobre a situação. Diligências necessárias. Notifique (…)” – cfr. fls. 17.
D. Em 25.09.2008, foi registado com a indicação “Não atendeu” o “aviso de recepção” referente ao ofício subscrito pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, dirigido à requerente com o seguinte teor: “Fica V. Ex.ª notificada do despacho exarado pelo Chefe de Finanças, de 23-09-2008, relativo ao processo executivo supra identificado, determinado que se proceda ao sorteio da entidade a intermediar na venda por negociação particular, uma vez que na venda em propostas em carta fechada, realizada em 29-07-2008, se verificou a ausência de propostas (…)” – cfr. fls. 18 e 19.
E. Em 06.11.2008, a requerente assinou “aviso de recepção” relativo a ofício que lhe foi dirigido, subscrito pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, com o seguinte teor: “Fica por este meio notificada, como fiel depositário dos bens penhorados no processo executivo acima referenciado, de que foi designada a firma C………., Lda., com sede na Rua ………, ……… – Gondomar, para efectuar a venda dos referidos bens (…)” – cfr. fls. 20 e 21.
F. Em 15.12.2008, foi proferido “Despacho” pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3, por referência à venda do imóvel em causa, com o seguinte teor: “Decorre dos autos que foi adjudicado na venda por negociação particular, realizada em 18-11-2008, o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 4654-BV da freguesia de de S. Pedro da Cova e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 451-BV, verificando-se os pressupostos do n.º 1 do art. 900.º do CPC. Foi realizada escritura de compra e venda no dia quinze de Julho de dois mil e oito (…)” – cfr. fls. 22.
G. Em 18.01.2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar 3 o requerimento que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 3

Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos».


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Num processo de execução fiscal foi penhorado e vendido um prédio urbano.
A venda foi efectuada por negociação particular, depois de se ter frustrado a venda por propostas em carta fechada. Isto porque o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3 – por onde corre termos a execução fiscal –, ao abrigo da faculdade que lhe é concedida pelo art. 252.º do CPPT, na redacção aplicável, que é a do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, escolheu essa modalidade para a venda de entre as várias possíveis depois se ter revelado infrutífera a tentativa para a venda através da modalidade que a lei aplicável à data impunha como prioritária, ou seja, a venda por meio de propostas em carta fechada (cfr. art. 248.º do CPPT na redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
A Executada veio arguir no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a nulidade do processo por não ter sido notificada do despacho que designou a venda por negociação particular do prédio penhorado, pedindo em consequência a anulação da venda do mesmo.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente o incidente de anulação da venda. Isto, em síntese, porque considerou
(i) que a Executada não foi notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3 que ordenou a venda por negociação particular, pois, tendo sido devolvido não assinado o aviso de recepção relativo ao ofício remetido à Executada para notificá-la de que fora ordenada a venda por essa modalidade, de que iria proceder-se a sorteio para escolha do encarregado da venda e do valor base para a mesma, não foi observado o disposto no n.º 5 do art. 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); depois, e louvando-se no acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Novembro de 2010 ( Acórdão proferido no processo com o n.º 244/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1686 a 1693, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb4f1eeccba99138802577d60039ca0d?OpenDocument.),
(ii) que o art. 886.º-A ( Dizia o art. 886.º-A, na redacção em vigor à data, que era a do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março:
«1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vistas à venda em conjunto de bens penhorados.
3. Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
4. A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5. Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso».) do CPC logra aplicação no processo de execução fiscal, motivo por que se impunha que a Executada fosse notificada do despacho que, após se ter frustrado a venda por propostas em carta fechada, designou nova data para a venda, alterou a modalidade da venda e fixou o valor base da venda; finalmente,
(iii) que a falta de notificação desse despacho, na medida em que inviabilizou a intervenção da Executada na fase da venda e, consequentemente, não lhe permitiu a protecção dos seus interesses, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 201.º do CPC, que importa a nulidade da venda, atento o disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

A Fazenda Pública discordou da sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando, em síntese, que a sentença fez errado julgamento (i) ao considerar que se impunha a notificação à Executada do despacho que determinou a venda por negociação particular, mediante aplicação subsidiária em sede de execução fiscal do disposto no art. 886.º-A do CPC (cfr. conclusões E) a R)) e (ii) ao considerar que a falta dessa notificação é susceptível de influir na venda e, por isso, integra nulidade susceptível de determinar a anulação da venda (cfr. conclusões S) a FF)).
Daí que as questões a apreciar e dirimir sejam as que enunciámos em 1.8.

2.2.2 A FALTA DE NOTIFICAÇÃO À EXECUTADA DO DESPACHO QUE ORDENOU A VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR

Resulta do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, que a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º». Este art. 201.º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», pelo que a anulação da venda com o referido fundamento depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como também de essa omissão poder ter influído no resultado da venda.
Dito isto, cumpre verificar, primeiro, se a lei impõe a notificação ao executado do despacho que ordenou a venda por negociação particular. A sentença recorrida entendeu que sim; a Recorrente sustenta que não.
No caso, como resulta da matéria de facto que foi dada como assente, a venda do bem por negociação particular e o preço base daquele foram fixados pelo Serviço de Finanças sem que a Executada tivesse sido ouvida e sem que lhe fosse concedida a possibilidade de se pronunciar, salvaguardando os seus direitos. Será que a lei impunha tal notificação?
Afigura-se-nos que sim, pelo menos relativamente à modalidade da venda.
A questão da aplicação subsidiária do art. 886.º-A do CPC em sede de execução fiscal tem-se colocado repetidamente nos tribunais, se bem que a propósito da notificação dos credores com garantia real, sendo que a jurisprudência, que inicialmente se inclinava no sentido de que essa norma não era aplicável à execução fiscal (Nesse sentido, defendido pela Recorrente, decidiram os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 17 de Dezembro de 2003, proferido no processo com o n.º 1951/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Setembro de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32240.pdf), págs. 2354 a 2356, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fdacb98ff8d17eca80256e14004ff01b?OpenDocument;
de 28 de Março de 2007, proferido no processo com o n.º 26/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 697 a 702, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/824594ba746469e5802572b9004bac84?OpenDocument;
de 28 de Novembro de 2007, proferido no processo com o n.º 662/07,publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32240.pdf), págs. 1707 a 1710, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc546496e1831f56802573a700571aad?OpenDocument;
de 4 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 686/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1694 a 1702, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/79f90ce2200dee6e8025766a0059f1b9?OpenDocument.), mais recentemente, e, sobretudo, na sequência da alteração legislativa que determinou que a reclamação de créditos passasse a preceder a venda, fixou-se no sentido de que o art.º 886.º-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal (Vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 30 de Abril de 2008, proferido no processo com o n.º 117/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 511 a 517 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/16f1499f15b376648025744200344a84?OpenDocument.
de 14 de Julho de 2008, proferido no processo com o n.º 222/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Novembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32230.pdf), págs. 847 a 853 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/234f7345b95630ce80257489003c9b67?OpenDocument;
de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 805/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 512 a 517 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d28d07f35026deb80257599003b4075?OpenDocument;
de 22 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 146/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 594 a 598 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/54bffa7a520e3eac802575f4005017e2?OpenDocument;
de 8 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 431/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1161 a 1165 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/54bffa7a520e3eac802575f4005017e2?OpenDocument;
de 7 de Julho de 2010, proferido no processo com o n.º 188/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 1 de Abril de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32230.pdf), págs. 1149 a 1152, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7ad18f35fc1000e48025775f003e8a6a?OpenDocument;
de 3 de Novembro de 2010, proferido no processo com o n.º 244/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1686 a 1693, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb4f1eeccba99138802577d60039ca0d?OpenDocument;
de 22 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.º 353/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 1053 a 1061, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/35c9ad8e5ba95d04802578c400386aec?OpenDocument.).
Não vemos motivos para divergir da jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Administrativo, permitindo-nos aqui remeter para a exaustiva fundamentação expendida no referido acórdão de 30 de Abril de 2008, proferido no processo com o n.º 117/07 e nos que se lhe seguiram.
JORGE LOPES DE SOUSA salienta o paralelismo entre as razões que levam a sustentar a aplicação subsidiária daquela norma aos credores reclamantes e ao executado, nos casos, como o sub judice, em que se verifica uma situação de escolha da modalidade da venda, salientando que essa escolha, no regime anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, só se verifica na sequência da frustração da tentativa de venda por propostas em carta fechada:
«Nestas situações em que há possibilidade de livre opção pelo órgão da execução fiscal relativamente à determinação da modalidade de venda, justifica-se (antes ou depois da aplicação do regime da Lei n.º 55-A/2010) a audição prévia do executado e credores com garantia real sobre o bem a vender, pois está-se perante uma situação idêntica à prevista no art. 886.º-A, n.º 1, do CPC e valerão as razões de protecção dos interesses dos credores reclamantes. Na verdade os interesses destes credores são tão atendíveis como os do exequente, representado pelo órgão da execução fiscal e não deixam de ser ponderáveis pelo facto de a venda se efectuar através de processo de execução fiscal e não de processo de execução comum. Por outro lado, o art. 886.º-A do CPC está vocacionado para aplicação em todas as situações em que há escolha da modalidade de venda. É certo que a maior celeridade que se pretende para o processo de execução fiscal, relativamente ao processo de execução comum, pode justificar que se suprimam diligências, mas este objectivo não pode, sob pena de inconstitucionalidade, ser conseguido à custa dos direitos dos cidadãos constitucionalmente protegidos, como é o caso da defesa em processos judiciais de direitos e interesses legalmente protegidos e o direito de participação nas decisões que lhes digam respeito, garantidos pelos arts. 20.º, n.º 1, e 267.º, n.º 5, da CRP e concretizado, nos processos judiciais (categoria em que se engloba o processo de execução fiscal, em face do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT), no art. 3.º,n.º 2, do CPC, em que se estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Haverá manifesta desnecessidade em ouvir a parte contrária quando não seja aceitável séria controvérsia sobre as questões a apreciar por parte de quem possua os conhecimentos jurídicos exigíveis para intervenção em processos judiciais. No caso da opção não vinculada por uma modalidade de venda, não se está perante uma situação que, na perspectiva legislativa, se possa qualificar como sendo de manifesta desnecessidade de audição dos interessados, como resulta patentemente do facto de o art. 886.º-A, n.º 1 do CPC, a impor.
Por isso, nestas situações, justifica-se a audição prévia do exequente (se não for representado pelo órgão da execução fiscal), o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, nos termos previstos naquele art. 886.º-A, n.º 1, do CPC» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 4 a) ao art. 248.º, págs. 111/112.).
Damos, pois, por assente que, nos casos como o sub judice, em que o órgão de execução fiscal tem opção relativamente à modalidade da venda, há que notificar o executado ao abrigo do disposto no art. 886.º-A do CPC.
Sustenta ainda a Recorrente que, mesmo que se considere subsidiariamente aplicável à execução fiscal o art. 886.º-A do CPC, nunca a falta dessa notificação poderia configurar-se como nulidade, porque insusceptível de influir na decisão da causa, leia-se, no resultado da venda (cfr. art. 201.º do CPC).
Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar essa tese.
Devendo o executado ser notificado do despacho determinativo da venda, em harmonia com o preceituado no n.º 4 do art. 886º-A do CPC, torna-se inquestionável que a falta dessa notificação constitui omissão de uma formalidade prescrita na lei. É certo que essa omissão só constitui nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa, em harmonia com o preceituado no art. 201.º, n.º 1, do CPC. Cumpre, pois, indagar quando é que uma irregularidade pode influir no exame ou decisão da causa.
Segundo o ensinamento de RODRIGUES BASTOS, tem de ser o julgador a medir com cautela a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão da causa ( Notas ao Código de Processo Civil, volume I, pág. 403.). E segundo ALBERTO DOS REIS, é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, pois que «os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; Pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela» (Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, pág. 486.). É neste sentido que deve entender-se a expressão «quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Pelo que, o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, sem consequências, só acontece quando o acto haja atingido o seu fim e só caso a caso, segundo a prudência e a ponderação dos juízes, pode resolver-se a questão de saber se o acto atingiu o seu fim.
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, a anulação da venda deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, puder afirmar-se a sua susceptibilidade para influenciar a venda (Ob. cit., volume IV, anotação 9 ao art. 257.º, pág. 186.).
In casu, a falta de notificação do despacho determinativo da modalidade da venda inviabilizou a intervenção da Executada na fase da venda, o que nos permite afirmar que a omissão dessa notificação não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse acto não atingiu o seu fim: assegurar a participação da Executada na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível. Não fora a referida omissão e a venda poderia eventualmente ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior.
Assim, não se pode afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda.
É, pois, axiomático que a irregularidade decorrente da omissão daquela notificação constitui uma nulidade nos termos do art. 201.º, n.º 1, CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente

2.2.3 DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO

Apesar de concordarmos com a tese adoptada pela sentença recorrida no que respeita à aplicação subsidiária do disposto no art. 886.º-A do CPC ao processo de execução fiscal e à relevância da falta dessa notificação, não aceitamos a solução a que aí se chegou. Isto porque não podemos aceitar o pressuposto em que a mesma assentou, qual seja o de que se verificou a falta de notificação à Executada dos elementos respeitantes à modalidade da venda – por negociação particular – e ao valor base dos bens a vender na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada. Vejamos:
Considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto verificada a falta de notificação porque, apesar de o Serviço de Finanças de Gondomar 3 ter remetido à Executada carta para notificá-la da modalidade da venda escolhida na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada, bem como do valor base para essa venda, essa carta foi devolvida ao remetente e não foi observado o disposto no n.º 5 do art. 39.º do CPPT, ou seja, não foi enviada nova carta, como aí se prevê.
Salvo o devido respeito, a invocação do art. 39.º do CPPT só poderia aceitar-se no pressuposto, não verificado, de que o acto que determinou a modalidade da venda e fixou o valor do bem para tal efeito é um acto administrativo de natureza tributária, um acto praticado no âmbito de um procedimento tributário.
Na verdade, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[o] regime deste art. 39.º é aplicável às notificações efectuadas nos procedimentos tributários e não nos processos judiciais tributários» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 3 ao art. 39.º, pág. 382.).
Ora, como procuraremos demonstrar de seguida, o referido acto é um acto praticado num processo judicial e não em qualquer procedimento tributário.
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito legal, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional ( «De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265).), que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) ( Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), reza o art. 151.º, n.º 1, do CPPT:
«1. Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2. O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior».).
Mas, o facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária, que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja, mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (Cfr. o acórdão n.º 80/2003 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 68, de 21 de Março de 2003, (http://dre.pt/pdf2sdip/2003/03/068000000/0452604528.pdf), págs. 4526 a 4528, também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030080.html.).
Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias (Neste sentido, o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 130/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 547 a 550, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80951b7d1748e6668025759f004efccb?OpenDocument.), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» ( Vide o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2009, proferido no processo com o n.º 1116/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 321 a 326, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05868b3c29c9dc3c8025756f00556c32?OpenDocument.)), cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo judicial da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (Vide o acórdão do Tribunal Constitucional acima referido.).
A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais.
É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso – pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal – e de recurso jurisdicional – na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2. ao art. 276.º, págs. 267/268.).
Dito isto, fácil se torna verificar que o acto que determinou a modalidade da venda e fixou o valor do bem para tal efeito é um acto praticado num processo judicial tributário e não num qualquer procedimento tributário naquele enxertado; ou seja, o acto em causa não poderá, de todo, ser considerado como um acto ou decisão em matéria tributária (Sobre o conceito de actos em matéria tributária, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, volume I, anotação 6 a) ao art. 12.º, págs. 166/167. ).
O que significa, sem qualquer dúvida, que o regime jurídico previsto para a sua notificação no art. 39.º do CPPT não lhe é aplicável.
JORGE LOPES DE SOUSA, referindo-se ao art. 36.º do CPPT, esclarece:
«Embora este artigo, bem como os subsequentes arts. 37.º, 38.º e 39.º, venha inserido no Título I do CPPT, que tem a epígrafe «Disposições gerais», depreende-se do seu conteúdo que se reportam apenas ao procedimento tributário e não também ao processo judicial tributário.
Designadamente, retira-se essa conclusão das referências que se fazem neste art. 36.º, n.º 1, e no art. 37.º, n.º 1, aos «actos em matéria tributária» e «decisão em matéria tributária», bem como das que se fazem aos «actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes», à «administração fiscal» e «administração tributária» nos n.ºs 1, 2 e 8 do art. 38.º e da remissão efectuada no n.º 1 do art. 39.º para o n.º 3 do art. 38.º.
Assim, o regime de notificações previsto nestes artigos não será aplicável às notificações efectuadas no processo de execução fiscal, mesmo as relativas à sua fase que corre termos perante o órgão da execução fiscal, por este processo ter natureza judicial na sua totalidade (art. 103.º, n.º 1, da LGT), a não ser às que sejam feitas de actos conexionados com o processo de execução fiscal, mas que não constituem actos processuais próprios da sua tramitação, antes constituem verdadeiros «actos em matéria tributária» que põem termo a procedimentos tributários conexos com o processo de execução fiscal, mas dele distintos» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 5 ao art. 36.º, pág. 342.).
Neste sentido, também a jurisprudência desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Vide os seguintes acórdãos:
de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no processo com o n.º 62/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 435 a 442, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11c9095bf084151880257299004fc59d?OpenDocument;
de 4 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 896/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1705 a 1708, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b5bab7343aad6fa80257673003e64a6?OpenDocument;
de 30 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 503/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/16b1492e0b378f5f80257a1a0032cb03?OpenDocument.).
Aqui chegados, podemos dar como certo que a notificação do acto que determinou a modalidade da venda e fixou o valor do bem para tal efeito, porque não constitui acto em matéria tributária, não se rege pelas disposições do art. 36.º e seguintes do CPPT, não lhe sendo aplicável, designadamente, o disposto no n.º 5 do art. 39.º daquele Código.
A nosso ver, atento o carácter judicial do processo de execução fiscal, o regime por que se regulam as notificações efectuados no processo de execução fiscal e que não tenham a natureza de actos em matéria tributária é o do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Àquelas notificações aplica-se, pois, o regime das notificações judiciais previsto no CPC, designadamente nos arts. 253.º a 260.º desse Código.
Assim, tendo presente que a Executada não tinha constituído mandatário judicial na execução fiscal – só o constituiu para deduzir o presente incidente de anulação da venda (cfr. procuração a fls. 9) –, temos que as notificações ser-lhe-iam efectuadas nos mesmos termos que as dos mandatários judiciais, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 255.º do CPC (Diz o n.º 1 do art. 255.º do CPC: «Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários».).
O que significa que, apesar da devolução da carta que remetida para a sua morada, a notificação considera-se feita por força do disposto no art. 254.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC (Diz o art. 254.º do CPC, nos seus n.ºs 1, 3 e 4:
«1. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
[…]
3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior».).
Ou seja, e em conclusão, deve considerar-se efectuada a notificação que foi remetida à Executada para dar-lhe a conhecer a modalidade e o preço para a venda e, em consequência, deve considerar-se observado o disposto no art. 886.º-A do CPC na medida em que impõe a notificação ao executado da modalidade designada para a venda.
Assim, embora por razões bem diversas das que foram invocadas pela Recorrente, a sentença não pode manter-se, motivo por que será revogada, como decidiremos a final.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O executado deve ser notificado do despacho que designa a venda por negociação particular em processo de execução fiscal na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada (art. 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), constituindo nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC) a omissão dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designou a modalidade de venda, neles se incluindo a própria venda executiva (art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi da alínea c) do art. 257.º do CPPT).
II - Não pode considerar-se que tenha sido omitida a notificação desse despacho ao executado se o órgão de execução fiscal, em face da devolução da carta registada que lhe remeteu para o efeito, não observou o disposto no n.º 5 do art. 39.º do CPPT, uma vez que o regime deste artigo é aplicável às notificações efectuadas nos procedimentos tributários e não nos processos judiciais tributários.
III - No caso de devolução daquela carta, e não tendo o executado constituído mandatário judicial, há que considerar a notificação feita por força do disposto no art. 254.º, n.ºs 1, 3 e 4, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 255.º, ambos do CPC.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, julgar improcedente o pedido de anulação da venda.

Custas pela Recorrida A………, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso.


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Lisboa, 20 de Junho de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.