Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:062/07
Data do Acordão:02/28/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA.
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO.
RECURSO JURISDICIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
Sumário:I - Em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36º e 37º, e 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (respeitantes à comunicação ou notificação de actos em matéria tributária, e a diversos meios processuais acessórios em processo judicial tributário).
II - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
III - A reclamação judicial de acto proferido em processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação de tal acto, nos termos do nº 1 do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do artigo 144º do Código de Processo Civil, sob pena de intempestividade.
IV - Tem efeito suspensivo – de harmonia com os artigos 734°, nº 2, e 740º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 286°, nº 2, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – o recurso jurisdicional de decisão da reclamação judicial nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que deva subir imediatamente e nos próprios autos.
Nº Convencional:JSTA00064043
Nº do Documento:SA220070228062
Data de Entrada:01/23/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2006/11/28 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 ART37 ART146 N1 ART276 ART277 N1 ART286 N2.
CPC96 ART144 N1 ART734 N2 ART740 N1.
CONST97 ART268 N1.
LGT98 ART18 ART59 N3 G.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC832/02 DE 2002/06/26.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2006 V1 ART12 NOTA6.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG355 PAG356 PAG357 PAG358 PAG359.
Aditamento: