Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026/07
Data do Acordão:03/28/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
ANULAÇÃO
LEI SUBSIDIÁRIA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:I – Nos termos do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.
II – O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda (e consequente notificação da decisão do agente de execução) e a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço proposto pelo exequente.
III - O que se compreende se se atender à natureza e características da execução fiscal: uma vez que está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária -, a execução fiscal caracteriza-se pela sua celeridade.
IV - Falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2.º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886.º-A, n.º 4 – e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular – artigo 904.º, alínea a) - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00064137
Nº do Documento:SA220070328026
Data de Entrada:01/15/2007
Recorrente:B...
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART886-A N4 ART904 A.
CPPTRIB99 ART1 ART2 ART248 ART258 ART252 N1 A N3.
PORT 352/2002 DE 2002/04/03.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1951/03 DE 2003/12/17.
Referência a Doutrina:LAURENTINO ARAÚJO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PAG27.
SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 4ED PAG444.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 3ED PAG1112.
Aditamento: