Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | ESPLANADA RUÍDO CONDENAÇÃO NO ENCERRAMENTO EXECUÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Tendo a executada sido condenada, por sentença transitada em julgado, a encerrar a esplanada do seu estabelecimento, e demonstrando-se que não cumpriu tal injunção, assiste à exequente o direito de requerer uma indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento dessa obrigação, nos termos previsto no arts. 868º do CPC. II- Provando-se que o funcionamento da referida esplanada causa ruído o que perturba o descanso e o sono da exequente, causando-lhe mau estar físico, dores de cabeça, ansiedade, inquietação permanente e perda de concentração na realização das suas tarefas domésticas; bem como perturbação na sua concentração para o exercício da atividade profissional de Revisora Oficial de Contas, fica a mesma constituída na obrigação de indemnizar a exequente pelos referidos danos não patrimoniais – art.ºs 496º. n.ºs 1, 3 e 4; e 566º, nº 3, ambos do Código Civil. III- Nas circunstâncias referidas em II-, é de reputar justa, proporcional, e adequada uma indemnização no valor de €7.000,00. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A moveu execução para pagamento de quantia certa contra B. A referida execução tem por título executivo a sentença proferida na ação declarativa de condenação com processo comum que correu ternos na 3ª Secção da 1ª Vara Cível de Lisboa sob o nº 151/10.3TJLSB, cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, julgo a presente acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: a) absolvo a ré A do peticionado pela autora “B”; b) condeno a autora “B” no encerramento da esplanada do estabelecimento comercial “Furão”, sito na Rua …, n.º …, Lisboa; c) condeno a autora “B” no pagamento à ré A da quantia de €5.000,00; d) absolvo a autora “B” do restante peticionado pela ré A . No requerimento executivo expôs a exequente o que segue: “Finalidade: Execução nos próprios autos Tribunal Competente: Lisboa - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Espécie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) c/ Desp Liminar Valor da Execução: 5.000,00 € (Cinco Mil Euros) Nº Processo: 151/10.3TJLSB 1ª Vara Cível Finalidade da Execução: Prestação de facto [Execuções] Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: 1- Por douta sentença transitada em julgado proferida nos autos de acção declarativa a que a presente execução corre por apenso e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a Executada B condenada, por força do pedido reconvencional, "no encerramento da esplanada do estabelecimento comercial 'Furão', sito na Rua …, n.º …, Lisboa", conforme sentença seleccionada neste formulário citius. 2- Isto é: por força da já referida condenação, encontra-se a Executada proibida de instalar qualquer tipo de esplanada no estabelecimento comercial "Furão", sito na Rua …, n.º …, Lisboa. 3- Sucede que, pese embora a clara proibição, a verdade é que a Executada voltou a instalar a esplanada, no dia 18 de Maio, de forma permanente, e lá continuando instalada, conforme fotografias tiradas durante este mês de junho e que ora se juntam. 4- Por força da instalação da esplanada voltou a Exequente a sofrer danos e prejuízos, tendo visto o seu direito fundamental à integridade pessoal, na vertente de direito ao descanso e ao sono, novamente violado, porquanto a instalação da esplanada vem sempre acompanhada de clientela ruidosa, ou mesmo de terceiros que, vendo a esplanada instalada lá se sentam a conversar ruidosamente, quer seja de dia, quer seja de noite e sempre com prejuízo para a Exequente. 5- Por força da violação da obrigação de encerramento de esplanada do estabelecimento comercial 'Furão', sito na Rua …, n.º …, Lisboa, assiste à Exequente, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 876.º do CPC, o direito de requerer, quer a indemnização pelos prejuízos sofridos resultantes dessa violação, quer a fixação e aplicação de sanção pecuniária compulsória desde a instauração da presente acção e pelo período de tempo em que se mantiver a violação. 6- A instalação da esplanada em violação do decretado por sentença transitada em julgado, e os constantes barulhos e ruídos provocados pelas pessoas que a usam está a causar diversos prejuízos à Exequente (danos não patrimoniais), nomeadamente: i) a perturbação dos seus direitos ao descanso, ao sono e à sua integridade pessoal; ii) por força dos constantes ruídos, a Exequente está afectada psicologicamente, afectação esta que se materializa em mau estar físico, dores de cabeça recorrentes, muita ansiedade e esta que se materializa em mau estar físico, dores de cabeça recorrentes, muita ansiedade e perda de concentração na realização das suas tarefas domésticas e profissionais como Revisora Oficial de Contas, tanto mais pela necessidade actual do recurso ao teletrabalho; iii) pelo estado de clausura que é imputado à Exequente, atento que a mesma não pode abrir as janelas de sua própria casa, pois que dessa maneira o ruído fica ainda mais ampliado. 7- Sem prejuízo do recurso à fixação equitativa por parte do douto tribunal nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 496.º do CC, considera a Exequente como apto a reparar os prejuízos (danos não patrimoniais) sofridos por força da violação da obrigação de encerramento da esplanada, a atribuição de indemnização de valor não inferior a €5.000,00, por estar em consonância com o valor já determinado na douta sentença condenatória que aqui se executa. E ainda, 8- De forma a compelir a Executada ao cumprimento da obrigação de non facere, requer a Exequente a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo em que se mantiver a violação, entendendo servir a própria finalidade do instituto a fixação da mesma no valor diário não inferior a €250,00. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. se digne a: a) Ordenar a realização de perícia para verificação da violação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 876.º do CPC; b) Ordenar o levantamento da esplanada em estrito cumprimento da decisão condenatória que ora se executa; c) Condenar a Executada no pagamento à Exequente da indemnização pelos prejuízos sofridos por força da violação da obrigação de non facere, em valor não inferior a €5.000,00; d) Condenar a Executada no pagamento de sanção pecuniária compulsória desde a data da instauração da presente acção e pelo período de tempo em que se mantiver a violação, em montante diário não inferior a €250,00. (…)” Citada a executada, veio esta deduzir embargos de executado, os quais correram termos no apenso A, e foram julgados improcedentes por sentença proferida em 07-09-2021[1]. Prosseguindo a execução, 01-10-2021 realizou-se diligência com vista à execução da prestação de facto exequenda, mas a mesma frustrou-se, tendo o Sr. Agente de Execução elaborado auto, do qual consta, nomeadamente o que segue: “JN, Agente de Execução, delegado nos Autos referenciados em epigrafe, vem para os devidos efeitos informar V. Exa. relativamente à diligência de constatação do estado de utilização da esplanada localizada na Rua …, n.º … em Lisboa, morada explorada pela Executada B na qual se fez acompanhar pelo seu Empregado Forense: PC, com o número: …. Neste seguimento, certifico que no passado dia 01 de Outubro de 2021, entre as 16:00 e as 17:30 horas, desloquei-me ao estabelecimento comercial designado pelo restaurante “O Furão”, a fim de proceder ao apuramento do estado da esplanada do referido restaurante, consequentemente, se a mesma se encontrava ou não a ser utilizada. Assim, após a permanência no local durante o período indicado, foi possível verificar que no espaço correspondente à esplanada, se encontram empilhadas diversas mesas e cadeiras, ao longo de uma das paredes da mesma, que são removidas desta pilha e utilizadas pelos clientes “à medida” em que vão chegando ao local e com o consentimento dos representantes do estabelecimento. Foi, ainda, possível aferir que na mesma esplanada, durante o período indicado, se encontravam sentadas três pessoas e uma quarta em pé, algumas a fumar e a consumir bebidas que não foram possíveis de identificar, que se encontravam situadas em cima de uma mesa. Após tal constatação, o Agente de Execução, devidamente identificado, dirigiu-se ao interior do restaurante, tendo questionado se no momento se encontrava algum dos gerentes do estabelecimento, pelo que foi atendido por uma Senhora que, não prestando qualquer identificação, após questionada informou chamar-se Exma. Senhora D. A Seguidamente foi-lhe pedido para que, se fosse possível conversar com o signatário num local com maior privacidade, uma vez que, se encontrava a atender ao balcão e o estabelecimento tinha muita clientela no momento. Ao que foi respondido que não se encontrava disponível para quaisquer conversações, que mais sabia do assunto que se tratava, e, só conversaria na presença da Autoridade Policial, mais concretamente os elementos da Polícia de Segurança Pública da Esquadra de Belém. Perante estas afirmações, em virtude de não existir Douto Despacho que autorizasse a convocação da Autoridade Policial, bem como, a diligência não se encontrar agendada com a devida antecedência, condição que é imperativa devido à organização da esquadra e escala de serviço dos elementos policiais, o Agente de Execução, bem como, o Empregado Forense que o acompanhava, abandonaram o local. Por corresponder à verdade e nada mais ter sido apurado, lavro o presente auto que vou assinar.” Na sequência, em 12-10-2021 a exequente apresentou requerimento invocando e liquidando danos que sustenta ter sofrido em consequência do incumprimento da prestação de facto que a executada foi condenada na sentença exequenda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma “indemnização pelos prejuízos sofridos por força da violação da obrigação de non facere, em valor não inferior a €10.000,00”, bem como “no pagamento de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo em que se mantiver a violação, em montante diário não inferior a €250,00”, e requerendo que o Tribunal determine “o prosseguimento dos demais termos de processo execução para pagamento da quantia certa ora liquidada, procedendo-se á penhora de bens necessários para o pagamento da quantia ora apurada”.[2] Notificada, a executada contestou a liquidação, pugnando pela improcedência da mesma e consequente pela sua absolvição do pedido indemnizatório deduzido pela exequente. Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, delimitando o objeto do litígio, enunciando os temas da prova, e admitindo os meios de prova apresentados pelas partes. Realizou-se posteriormente a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, fixa-se a indemnização do dano sofrido pela exequente em 7.000,00 € (sete mil euros).” Inconformada com tal decisão, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões: a) Devem ser acrescentados à Factualidade provada (com relevância para a decisão da causa) exarada na sentença recorrida (III – al. a) dois novos números com a redação proposta no número I-8 das presentes alegações ou análogos, uma vez que tais factos resultam provados, o primeiro por admitido por acordo, e o segundo por se tratar de facto público e notório, o que a sentença em recurso ignorou; b) Essa prova é muitíssimo relevante, nomeadamente para efeitos de apreciação pelo tribunal de recurso, equitativa, justa e proporcional, de liquidação do montante de indemnização por danos não patrimoniais a que foi condenada a ora Recorrente, designadamente mediante: i.a concreta delimitação do intervalo de tempo no qual a Recorrente colocou algum escasso mobiliário (poucas mesas e cadeiras) de apoio no espaço exterior do estabelecimento, delimitado por toldos, onde antes de 2012 existia instalada uma esplanada completa e em plena laboração, explorada pela ora Recorrente; ii.o contexto pandémico em que a Recorrente ali colocou aquele escasso mobiliário de apoio, para assegurar uma espera ordeira, e com cumprimento de distâncias de segurança impostas pelo Governo e pelas directrizes do SNS, por mesa no interior, que, na verdade, fundou a sua convicção de que, atendendo às excepcionais circunstâncias vivenciadas e aos moldes extremamente limitados – no horário e na lotação -, não consubstanciava a recolocação de esplanada; iii.os constrangimentos quanto ao exercício da actividade no sector da restauração – em que se insere o objecto prosseguido pela Recorrente - no âmbito e em virtude da pandemia, com períodos de encerramento do estabelecimento por imperativo legal, bem assim como períodos de laboração exclusivamente em regime de take away, de venda ao postigo, de recolher obrigatório com horários muitíssimo restritos, de confinamento e isolamento, de proibição de convívios, de limitação à circulação dentro e entre concelhos – apenas admitida mediante justificação de entidade patronal, para deslocações à farmácia, hospital, supermercados, passeamento de animais e prática de desporto ao ar livre; com as necessárias consequências directas daí resultantes quanto à quase inexistência de afluência de clientes no restaurante e esplanada e, por conseguinte, necessariamente quanto ao ruído dali proveniente, muito limitado; iv.a circunstância da Recorrente, quando notificada de que era entendimento do tribunal a quo de que tal colocação de escasso mobiliário, no aludido contexto e referidos moldes, consubstanciava a recolocação da esplanada (que havia levantado em 2012 e nunca mais desde então havia recolocado), prontamente de lá retirou todo e qualquer mobiliário (embora fosse pouco), apenas ali remanescendo vasos de flores; c) Por outro lado, deve ser eliminado da Factualidade provada (com relevância para a decisão da causa) exarada na sentença recorrida (III – al. a), o ponto 5 dela constante, passando a constar da Factualidade não provada, por colidir com o ponto 2 desta última e da motivação do tribunal a quo, que bem andou ao entender que foi produzida prova pela Recorrente no sentido de que o restaurante e esplanada se encontravam encerrados entre as 22h00 e as 8h00 do dia seguinte; d) Pelo que, não poderia o sono e descanso da Recorrida ser afectado ou perturbado com ruído proveniente da esplanada – que é pessoa em idade activa, trabalhadora por conta de outrém e, decerto, não dormirá nem descansará no período diurno, nem aliás a Recorrida sequer alegou assim fazer. e) E ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese de raciocínio, e sem conceder, se configura, e se julgasse ter sido, nalguma medida, perturbado o sono ou descanso da Recorrida, sempre teria de se considerar tê-lo sido apenas pontualmente, sem a necessária relevância que merecesse a atribuição de compensação indemnizatória. f) No que respeita aos demais danos dados como provados pelo tribunal a quo, isto é, que “a exequente sente mau estar físico, dores de cabeça, ansiedade, inquietação permanente e perda de concentração na realização das suas tarefas domésticas” e “para o exercício da actividade profissional como ROC, sendo que durante alguns períodos teve que recorrer ao teletrabalho”, cumpre salientar que o tribunal recorrido ressalvou acertadamente na sua fundamentação que a ora Recorrida, nas declarações de parte que prestou, denotou “sobrelevação do contexto gerador do estado físico e psicológico”. (sublinhado nosso), g) E acrescentou o tribunal a quo, mais adiante na motivação, que ficou convicto que o estado físico e mental da Recorrida, acima retratado, estará também “relacionado com outros factores que, no fundo, pesam na equação, tais como a circunstância de a exequente ter atravessado um período de luto recente”. h) Ao seja, não só o contexto gerador daqueles danos, como o próprio estado físico e psicológico da Exequente, ora Recorrida, foram certeiramente considerados pelo tribunal a quo como exacerbados e sobrelevados. i) Tanto assim que o tribunal a quo deu acertadamente como não provado que “O barulho produzido pela esplanada é de tal modo ensurdecedor que a sensação é que as pessoas estão dentro de casa e até o próprio arrastar das cadeiras se tornam insuportáveis.”. j) E, por fim, reconhece ainda o tribunal a quo em sede da sentença proferida, “desconhecer-se o grau de perturbação sofrido em concreto pela exequente”. k) Ora, em face do exposto, não pode deixar de se entender que o tribunal a quo valorou em excesso os danos sofridos pela Recorrente, não tendo a Recorrida feito – como lhe cabia – prova do grau de perturbação sofrido, e tendo mesmo levado o tribunal recorrido a formar a convicção de que o luto por óbito de sua mãe (ocorrido em 2017 ou 2018) pelo menos concorreu enquanto causa dos danos que foram dados como provados. l) Concomitantemente, deve atender-se às circunstâncias do contexto pandémico, tendo sido apenas com vista a garantir distanciamento de segurança e espera ordeira por mesa no interior que a Recorrente colocou algum escasso mobiliário no espaço entre toldos – embora o tribunal a quo tenha entendido configurar, ainda assim, a recolocação da esplanada –, m) Sendo o ruído daí proveniente incomparavelmente menor – em dias, horário, afluência – ao que resultava da esplanada colocada ao longo de décadas, em plena laboração e com utilização intensiva, até ao ano de 2012; n) Tendo, em 2012, a Recorrente sido condenada ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais à Recorrida no valor de €5.000,00, contudo correspondendo à exploração por mais de uma década da esplanada colocada e utilizada em todo o seu potencial. o) Pelo que, quanto à atribuição de indemnização in casu, atendendo as circunstâncias do caso concreto, deverá aplicar-se a contrario o disposto no 1.º do art.º 496.º do CC, julgando-se que não merecem a tutela do direito, em virtude da sua diminuta gravidade, os danos não patrimoniais dados como provados nos presentes autos – não tendo havido violação do direito ao sono, descanso nem repouso da Recorrida –, e, por conseguinte, ser a Recorrente integralmente absolvida de pagamento de indemnização àquela. Sem prejuízo do exposto e sem conceder, caso assim não se entendesse, p) Levado em conta o acima mencionado, e analisados os danos dados como provados in casu, designadamente à luz da jurisprudência (vide Ac. do STJ, de 29-06-2017, Relator Lopes do Rego, Proc. n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, e Ac. do STJ de 29.11.2016, Relator Alexandre Reis, ambos in www.dgsi.pt), quando confrontados com os danos e os montantes correspondentemente fixados a título de indemnização pelo STJ, não poderá deixar de se entender que a indemnização fixada nos presentes autos não atendeu a critérios de equidade, tendo sido liquidada num valor extremamente avultado em face das circunstâncias do caso concreto, e deve, por conseguinte, ser drasticamente reduzido o seu montante pelo tribunal de recurso. q) A sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 607º do CPC e art.º 494.º e 496.º n.ºs 1 e 4 do C. Civil. r) Por tudo o exposto, deve ser aditada e alterada a matéria de facto dada como provada na sentença em recurso, nos termos constantes das conclusões supra e, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que considere o pedido de indemnização e respectiva liquidação improcedente, por não provada, e absolva a ora Recorrente do pedido formulado, tudo com as legais consequências; ou, apenas caso assim não se entendesse, o que não se concede, ser a Recorrente condenada em indemnização a favor da Recorrida, a título de danos não patrimoniais, em valor consideravelmente menor ao fixado na sentença recorrida, e nunca superior a €1.000,00. A apelada apresentou contra-alegações, sintetizadas nas seguintes conclusões: A)O Recurso apresentado pela Recorrente é um exercício de tentativa de desresponsabilização, de incapacidade em assumir comportamentos próprios e de culpabilização de tudo e todos menos dela própria; B)O seu comportamento processual deve ser relevado e tomada em conta a sua atitude de completo desrespeito pelas decisões judiciais, pois que não se coibiu de instalar a esplanada em violação de decisão que a tinha proibido e aqui, neste recurso, ainda vem demonstrar que acha que a sentença dos embargos de executado também se lhe não aplica, pois que ainda discursa sobre como é uma injustiçada, já que havia colocado pouquíssimas mesas e cadeiras e que a isso foi obrigada por causa da pandemia. C)Não existem outros fatores que concorram para a verificação da violação de instalação da esplanada e da violação dos direitos da Recorrida: o único fator é a própria Recorrente e os seus próprios comportamentos e, face à posição que a mesma toma, tudo indica que daqui a uns tempos lá volte a reinstalar a esplanada e a culpar outra externalidade qualquer. D)A impugnação da decisão relativa à matéria de facto não cumpriu com os ónus impostos pela al. b) do n.º 1 e pela al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. E)A Recorrente não indicou, nem os concretos meios probatórios, nem as passagens da gravação que impunham decisão diversa, para nenhum dos pontos da matéria de facto impugnada. F)Logo, a consequência tem de ser a rejeição do recurso, em cumprimento com o disposto no art.º 640.º do CPC. Por cautela de patrocínio G)O facto 9. que a Recorrente pretende aditar aos factos provados - A esplanada esteve colocada entre 18 de Maio de 2020 e 06 de Outubro de 2021. – é irrelevante para a decisão da causa, pois que já tinha sido objeto de sentença nos embargos de executado, tendo-se reconhecido que a Recorrente instalou a esplanada naquele período e que, por isso, violou os direitos pessoais da Recorrida, não merecendo por isso ser incluído na lista de factos provados. H)O facto 10. que a Recorrente também pretende incluir nos factos provados - O período constante do número anterior está integralmente compreendido no âmbito da pandemia SARS-COV-2, em virtude da qual vigoraram ininterrupta e alternadamente, os regimes de excepção de Estado de Calamidade, Estado de Emergência, Situação de Contingência na área metropolitana de Lisboa- em que se insere o estabelecimento explorado pela Recorrente - com as necessárias limitações à actividade exercida daí advenientes. – é ainda mais irrelevante para a decisão da causa, pois que não foi nem o Covid nem a pandemia que forçaram a Recorrente a violar a decisão judicial e a voltar a instalar a esplanada – foi a Recorrente que decidiu comportar-se desse modo, não merecendo por isso ser incluído na lista de factos provados. I)O facto 5. que a Recorrente pretende ver retirado da lista de factos provados - O ruído que provém da esplanada perturba o descanso e o sono da exequente – não merece qualquer censura, nem padece da contrariedade com facto não provado 2. como diz a Recorrente. J)Pois que não é por não se dar como provado que a clientela conversa ruidosamente durante a noite, que daí resulta que da esplanada não vem barulho que perturba o descanso e o sono da exequente, sendo até absurdo que a Recorrente tenha este tipo de argumentação que, no limite, levaria à conclusão de que a Recorrente só poderia exercer o seu direito ao descanso e ao sono a partir das 22 horas… K)Naturalmente que não será a Recorrente quem define quando e como é que a Recorrida pode exercer os seus direitos ao descanso e ao sono, pelo que atenta a falta de lógica do argumento, deverá o facto 5. permanecer na lista de factos provados. L)A Recorrente não tem razão ao insurgir-se relativamente ao valor indemnizatório atribuído pelo tribunal a quo, pois que este decidiu em estrito respeito pelo disposto nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil, ponderando os limites impostos pela lei, relativamente ao grau de culpa do agente, às situações económicas dos envolvidos e às circunstâncias do caso, tendo decidido dentro do quadro normativo que lhe era, não só permitido, como imposto. M)E teve – e bem – também em conta a culpa da Recorrente, que praticou os factos ilícitos de forma consciente e culposa, sabendo que não podia praticar porque a decisão judicial a proibia e que, mesmo assim decidiu praticar. N)Além disso, a leviandade com que a Recorrente descreve os danos sofridos pela Recorrida demostram claramente a ligeireza com que a mesma viola direitos de terceiros – em particular direitos fundamentais com consagração constitucional e supra constitucional - sem se preocupar minimamente. O)É que, se a Recorrente estava proibida de instalar a esplanada por saber que isso viola o direito fundamental à integridade pessoal da Recorrida e se, mesmo sabendo isso, decidiu violar a decisão judicial e consequentemente violar os direitos fundamentais da Recorrida, então não pode haver qualquer censura relativamente ao quantum indemnizatório. Terminou pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso, remetido o mesmo a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito da presente apelação, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[3]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por Assim, no caso em análise, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões a) a c), e r). b) O direito à indemnização peticionada pela exequente, e o montante desta – conclusões d) a r). 3. Fundamentação 3.1. Os factos 3.1.1. Factos provados O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. Na ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, com o n.º 151/10.3TJLSB, que correu termos na extinta 1ª Vara Cível de Lisboa - 3ª Secção, em que foi autora/reconvinda B e ré/reconvinte A , foi proferida sentença no dia 30 de janeiro de 2012, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado, nos termos da qual a ali autora/reconvinda foi condenado no encerramento da esplanada do estabelecimento comercial “Furão”, sito na Rua …, n.º …, Lisboa. 2. Nos presentes autos, em que é exequente A e executada B , vem apresentado como título executivo, a sentença referida em 1.. 3. A executada deduziu embargos de executado, os quais foram julgados improcedentes por sentença datada de 7 de setembro de 2021, transitada em julgado. 4. Em altura, as janelas e varandas do andar da exequente distam cerca de três metros da esplanada. 5. O ruído que provém da esplanada perturba o descanso e o sono da exequente. 6. A exequente sente mau estar físico, dores de cabeça, ansiedade, inquietação permanente e perda de concentração na realização das suas tarefas domésticas. 7. A exequente sente perturbação na sua concentração para exercício da atividade profissional como Revisora Oficial de Contas, sendo que durante alguns períodos teve que recorrer ao teletrabalho. 8. A exequente não pode abrir as janelas de sua própria casa, pois que dessa maneira o ruído fica ainda mais ampliado. 3.1.2. Factos não provados A decisão apelada considerou não provados os seguintes factos: 1. O barulho produzido pela esplanada é de tal modo ensurdecedor que a sensação é que as pessoas estão dentro de casa e até o próprio arrastar das cadeiras se tornam insuportáveis. 2. A clientela do restaurante da executada, ou mesmo terceiros, sentam-se na esplanada instalada a conversar ruidosamente durante a noite. 3. Os representantes da executada intensificam o barulho propositadamente e de modo provocatório. 3.2. Os factos e o Direito Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a respetiva ordem de precedência lógica. 3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto 3.2.1.1. Considerações gerais Dispõe o art.º 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa. Nos termos do art.º 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida. Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara, inequívoca, e individualizada, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à identificação dos referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados. Como esclarece ABRANTES GERALDES[4], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.[5] Importa ainda clarificar a extensão e alcance do ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art.º 640º, nº 1, 1l. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do último preceito invocado. Assim, em primeira linha, no tocante a depoimentos gravados, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1; e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na falta de indicação das horas, minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. acs. STJ 19-01-2016 (Sebastião Póvoas), p. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1; STJ 21-03-2019 (Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1. Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas” [6] (sublinhado nosso). Finalmente, e no que respeita ao ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, cumpre sublinhar que o mesmo pressupõe a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que devem substituir as proposições impugnadas. Neste particular, há que enfatizar que a circunstância de o recorrente impugnar um determinado ponto do elenco de factos provados não legitima a inferência de que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado. Com efeito, e em abstrato, admitem-se outras possibilidades, nomeadamente: - Considerar provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado, e não provada a restante; - Aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada. Estas considerações valem por inteiro[7] para a impugnação de factos não provados. Assim, a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado não satisfaz este ónus. Concluindo, diremos que não satisfaz o ónus em apreço o recorrente que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.[8] Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[9]: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) (…).” Nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”. Esta respetiva parte será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus. Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo. Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, admitimos que a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-ia a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Finalmente, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial. Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados. Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art.º 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova. 3.2.1.2. O caso dos autos No caso em apreço, veio o apelante impugnar a decisão sobre matéria de facto: 1 - Por deficiência, pugnando pelo aditamento de dois pontos de facto a que atribuiu os nºs 9 e 10; 2 - Por erro de julgamento, no tocante ao ponto 5. dos factos provados. 3.2.1.2.1. Aditamento de um ponto 9. ao elenco dos factos provados Pretende a apelante que se adite ao elenco de factos provados um novo ponto de facto com o seguinte teor: “A esplanada esteve colocada entre 18 de maio de 2020 e 06 de outubro de 2021.” Para tanto sustentou que o mencionado facto se acha assente por acordo das partes. [10] Estabelece o art.º 574º, nº 1 do CPC que “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.” Por seu turno, dispõe o nº 2 do mesmo preceito: “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.” No caso vertente, alegou a exequente, nos arts. 3- e 5- do requerimento de liquidação: “ 3 - Sucede que, pese embora a clara proibição, a verdade é que a Executada voltou a instalar a esplanada, no dia 18 de Maio de 2020, de forma permanente, e lá continuando instalada, conforme fotografias e vídeos já juntos ao requerimento executivo e à contestação dos embargos de Executado e que nunca foram impugnados pela mesma. 5 - Acresce que ao manter a esplanada em funcionamento até pelo menos ao dia 06.10.2021, manteve-se a verificação do incumprimento da obrigação imposta pela sentença aqui dada à execução, conforme novas fotografias datadas de 29/04/2021 até 19/09/2021 e que ora se juntam como Docs. nºs 1 a 34. e conforme o auto de constatação elaborado pela Senhora Agente de Execução junto aos auto de execução em 06.10.2021,” Contudo, no articulado em que exerceu o contraditório, a executada negou que tivesse voltado a instalar a referida esplanada, sustentando que se limitou a colocar no local algumas (poucas mesas e cadeiras) – vd. art.ºs 3º e 10º do mesmo articulado. Assim sendo, considerando o sentido global deste articulado, cremos que os factos vertidos naqueles art.ºs 3º e 5º devem considerar-se em oposição com a defesa apresentada pela executada e ora apelante, considerara no seu todo. Nesta conformidade, concluímos que os factos em apreço não podem considerar-se provados por acordo das partes, nos termos previstos no art.º 574º, nº 2 do CPC. Sustenta ainda a apelante que o mesmo facto é comprovado pelo documento junto pela apelada com o seu requerimento de 27-01-2022, sob a refª 41142276, que segundo afirma constitui uma mensagem de correio eletrónico da PSP dirigida à apelada. Tal documento tem o seguinte teor: “De acordo com o pretendido, informo-a que Polícias da Brigada de Fiscalização Policial da 4.a Divisão, em meados do mês de outubro, deslocaram-se ao restaurante "O Furão", sito na rua Padre Reis Lima, a fim de averiguarem uma reclamação, que tinha por base uma decisão judicial, a qual proibia a utilização/instalação de esplanada. No local contactaram com representante do espaço e informaram-na que não poderia fazer uso do espaço, como esplanada, devendo retirar todos os objetos que ali se encontravam (cadeiras/mesas), o que foi prontamente acedido e cumprido. Aduz-se que os Polícias da Brigada de Fiscalização Policial da 4.a Divisão têm efetuado várias deslocações ao local, em referência, e não têm verificado o uso da esplanada, a qual se encontra ocupada com vasos de flores.” Trata-se, contudo, de um documento particular não manuscrito, nem assinado, constituindo, por isso, um meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal – art.ºs 366º, 374º e 376º (estes dois a contrario senso), do Código Civil. A sua análise não permite, sem mais, sequer concluir que se trata de uma mensagem de correio eletrónico (apesar de o seu aspeto gráfico o indiciar), e muito menos que a mesma foi remetida pela Polícia de Segurança Pública. Acresce que mesmo que assim não fosse, do mesmo documento não se retira quantas vezes os agentes da PSP se deslocaram ao estabelecimento, e em que datas o fizeram. Donde se teria que concluir que tal documento sempre seria de considerar insuficiente para, por si só, justificar a demonstração dos factos em questão. Finalmente, há que salientar que não há que ponderar a prova testemunhal produzida, por não terem sido observados os ónus previstos no art.º 640º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a) do CPC. Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto a este ponto. 3.2.1.2.2. Aditamento de um ponto 10. ao elenco dos factos provados Sustenta a apelante que deve ser aditado ao elenco de factos provados um novo ponto 10., com o seguinte teor: “O período constante do número anterior está integralmente compreendido no âmbito da pandemia SARS-COV-2, em virtude da qual vigoraram ininterrupta e alternadamente, os regimes de excepção de Estado de Calamidade, Estado de Emergência, Situação de Contingência na área metropolitana de Lisboa- em que se insere o estabelecimento explorado pela Recorrente - com as necessárias limitações à actividade exercida daí advenientes.” Na perspetiva da apelante, o aditamento deste ponto justifica-se “por se tratar de um facto notório e de conhecimento público”.[11] A improcedência do ponto que antecede inviabiliza, desde logo, o pretendido aditamento deste ponto de facto. Acresce que o mesmo não contém nenhum facto concreto, mas um conjunto de afirmações genéricas e conclusivas, que aliás correspondem a matéria de direito. Na verdade, como é sabido, o Estado de Calamidade, o Estado de Emergência, e a Situação de contingência são decretados através de instrumentos de natureza legislativa e administrativa: O Estado de Emergência, mediante Decreto do Presidente da República sujeito a prévia Resolução da Assembleia da República; o Estado de Calamidade, o Estado de Alerta, e a Situação de Contingência por meio de Resolução do Conselho de Ministros.[12] Finalmente, algumas medidas restritivas com fundamento na necessidade de combater a pandemia foram implementadas por meio de Leis, Decretos-Leis, e Decretos. Trata-se, assim de matéria de Direito, e não de matéria de facto.[13] Daí que também quanto a esta parte soçobre a impugnação da decisão sobre matéria de facto. 3.2.1.2.3. Ponto 5. dos factos provados Finalmente, sustenta a apelante que “o ponto 5. dos factos provados deve ser eliminado da Factualidade provada (…) passando a constar da factualidade não provada, por colidir com o ponto 2 desta última e da motivação do tribunal a quo”. O mencionado ponto 5. dos factos provados tem o seguinte teor: 5. O ruído que provém da esplanada perturba o descanso e o sono da exequente. Por sua vez, o ponto 2. dos factos não provados tem o seguinte teor: 2. A clientela do restaurante da executada, ou mesmo terceiros, sentam-se na esplanada instalada a conversar ruidosamente durante a noite. Não obstante a argumentação da apelante, o certo é que a jurisprudência vem entendendo que só se verifica contradição entre factos que se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, e que uma tal incompatibilidade não se verifica entre um facto provado e outro não provado, porquanto relativamente a este último tudo se passa como se nunca tivesse sido alegado – neste sentido cfr., na vigência do CPC1961 os acs RC de 26-05-1992, BMJ 417, p. 83; RC 22-02-2000, CJ, XXV, T1, p. 29; STJ 08-02-2000, Sumários, 38, p. 14; STJ 22-02-2000, Sumários, 38, p. 22; e, já na vigência do CPC2013, o ac. RC 12-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1. Não obstante, sempre se deverá considerar a possibilidade de, excecionalmente, se verificar tal contradição, por se verificar uma situação de total incompatibilidade entre um facto provado e um facto não provado. Tal poderá suceder quando um mesmo facto seja simultaneamente integrado no elenco de factos provados e no elenco de factos não provados ou quando do confronto entre factos provados e não provados deva considerar-se que os mesmos são absolutamente incompatíveis e que, por concorrerem para a definição do conceito de verdade material, tal incompatibilidade não pode subsistir – Neste sentido, vd. ac. RC 05-02-2012 (Jacinto Meca), p. 36891/YIPRT.C1. No caso vertente, as duas proposições de facto em confronto não coincidem, dado que no art.º 5. dos factos provados se alude ao ruído proveniente da esplanada que perturba o sono e o descanso da requerente, não se especificando se tal ocorre no período do dia ou da noite, ou se tal ruído provêm de música, do som de talheres a baterem entre si e nos pratos, das conversas entre clientes do estabelecimento da executada, ou com outra(s) pronveniência(s); enquanto que o ponto 2. dos factos não provados se refere ao ruído provocado durante a noite, pela clientela do restaurante e por terceiros, e decorrente de conversas ruidosas. Não se trata, por isso, nem do mesmo facto, nem de factos absolutamente incompatíveis. Acresce que mesmo que se verificasse a apontada contradição, sempre se descortinariam duas possibilidades: A eliminação do ponto 5. dos factos provados e manutenção do ponto 2. dos factos não provados, como pretende a apelante, ou o inverso, ou seja, a manutenção do ponto 5. dos factos provados e a eliminação do ponto 2 dos factos não provados. Tal evidencia que a verificação de uma qualquer contradição entre pontos de facto constitui apenas um primeiro passo no sentido da alteração da decisão sobre matéria de factos; já que o segundo e decisivo passo consiste na superação de tal contradição. Este só pode dar-se assente na reapreciação da prova. E para tanto o apelante tem que observar os ónus impugnatórios consagrados no art.º 640º do CPC. No caso vertente, a apelante não indicou nenhum meio de prova que sustente a sua tese de que o facto que deve prevalecer é o vertido no ponto 2. dos factos não provados e que, por conseguinte, deve ser suprimido o ponto 5. dos factos provados, desrespeitando, por isso. Os ónus impugnatórios consagrados no art.º 640º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), do CPC. Daí que, também por este motivo, se conclua pela improcedência da impugnação da matéria de facto no tocante aos mencionados pontos de facto. 3.2.1.2.4. Síntese conclusiva Face às considerações expendidas nos pontos que antecedem, conclui-se pela total improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto. 3.2.2. Do direito à indemnização Estabelece o art.º 868º, nº 1 do CPC que “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.” Interpretando o citado preceito, explicam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[14]: “1. Na execução para prestação de facto, a obrigação constante do título executivo pode configurar uma prestação de natureza positiva (obrigação de facere), ou de natureza negativa (obrigação de non facere); pode ser fungível (significando que para o credor, é indiferente, jurídica economicamente que a prestação seja realizada pelo devedor ou por terceiro) ou infungível; e pode ter prazo certo ou não. 2. Tratando-se de obrigação de prestação de facto positivo com prazo certo, o n.º 1 aponta para o seguinte: quando a obrigação for fungível, o credor, ao propor a execução, pode optar entre a execução específica por outrem (art.º 828º do CC) e a indemnização compensatória relativa ao dano sofrido com o incumprimento; se obrigação for infungível, o que assiste ao exequente é somente o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes do não cumprimento da prestação.” No caso vertente, o título exequendo é uma sentença proferida em ação declarativa de condenação, na qual a aqui executada foi condenada, na parte que ora interessa, «no encerramento da esplanada do estabelecimento comercial “Furão”, sito na Rua …, nº …, Lisboa». Trata-se de uma prestação de facto, que temos por infungível, na medida em que a esplanada em apreço é composta por elementos móveis (cadeiras, mesas, chapéus de sol…) que podem ser facilmente substituídos pela executada, o que significa que só esta pode levar a cabo a prestação devida. Porém, mesmo que se considerasse que tal prestação tem natureza fungível, sempre se teria de concluir que incumprida a mesma, ainda assim assistiria à exequente a faculdade de optar entre o cumprimento por terceiro e a indemnização pelo incumprimento. Finalmente, sempre se dirá que tendo a execução por título uma sentença transitada em julgado, a mesma tem, por natureza, um prazo certo: a obrigação venceu-se com o trânsito em julgado da mesma sentença. Nada obsta, por isso, à liquidação de tal indemnização em substituição da prestação de facto devida. Assim, a execução para prestação de facto converter-se-á em execução para pagamento de quantia certa. No decurso da diligência que visava a execução desta prestação de facto, o Sr. Agente de Execução deslocou-se ao local, mas a diligência frustrou-se, nos termos já descritos no relatório. Assim, como se expôs na sentença apelada, o presente incidente visa liquidar o montante da indemnização compensatória pelo dano sofrido decorrente da não remoção, pela executada, da esplanada do estabelecimento “Furão”. Tal indemnização funda-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo, prevista e regulada nos art.ºs 483º e segs. do CC. Estabelece o art.º 483º, nº 1 do CC que “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Interpretando este preceito, a doutrina dominante tem entendido, de modo convergente, que a responsabilidade civil delitual depende da verificação dos seguintes pressupostos[15]: 1. Um facto - comportamento voluntário do lesante; 2. A ilicitude e a culpa; 3. A imputação do facto ao lesante; 4. O dano; e 5. O nexo de causalidade e adequação entre o facto e o dano (vd. art.º 563º do CC). Por facto deverá entender-se todo o comportamento voluntário ou forma de conduta humana. A ilicitude poderá resultar, da violação de direito(s) de outrem (máxime direitos absolutos), ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Mas, para uma conduta ser ilícita, a lesão desse direito de tutela erga omnes deve resultar de factos voluntários contrários ao direito. Quanto à culpa, dispõe o art.º 487º do CC que na falta de outro critério legal, pela ela deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, isto é, pela diligência de uma pessoa sem especiais qualidades, qualificações, ou perícia. O dano consiste na “ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”.[16] O nexo de causalidade e adequação exprime uma relação de causa e efeito entre a conduta do lesante e o dano sofrido pelo lesado, apreciada não apenas de um ponto de vista naturalístico, mas numa perspetiva jurídica – vd. art.ºs 562º, 563º, e 566º do CC[17]. No caso em apreço, o facto ilícito e culposo decorre desde logo do não cumprimento da obrigação, de remoção da esplanada do estabelecimento “Furão”, tal como determinado na sentença exequenda. Tal decisão fundou-se precisamente na circunstância de o funcionamento daquela esplanada perturbar o sono e o descanso da ora exequente. Com efeito, estabelece o art.º 24º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “toda a pessoa tem direito ao repouso”. Este mesmo direito encontra também amparo nos arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagram os direitos à integridade moral e física da pessoa e ao livre desenvolvimento da personalidade. Também relevam, a este propósito, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no art.º 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. [18] Por outro lado, os mesmos direitos são igualmente consagrados no art.º 70º do CC, que rege sobre a tutela geral da personalidade, estipulando que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. Na sentença exequenda equacionou-se ainda a colisão entre os referidos direitos da aqui exequente e o direito da ora executada ao desenvolvimento da sua atividade económica (art.º 61º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), concluindo pela prevalência daquele sobre este. Portanto o facto ilícito decorre da violação dos referidos direitos de personalidade da exequente. A culpa da executada, é, também ela, evidente, e revela-se na modalidade de dolo, pois não podia ignorar que, ao não cumprir o determinado na sentença exequenda, violava os direitos de personalidade da exequente. Por outro lado, provou-se que:[19] - o ruído que provém da esplanada a que se reportam os presentes autos perturba o descanso e o sono da exequente; - a exequente sente mau estar físico, dores de cabeça, ansiedade, inquietação permanente e perda de concentração na realização das suas tarefas domésticas; bem como perturbação na sua concentração para o exercício da atividade profissional de Revisora Oficial de Contas, sendo que durante alguns períodos teve que recorrer ao teletrabalho; - a exequente não pode abrir as janelas da sua própria casa, pois que dessa maneira o ruído fica ainda mais ampliado. Desta factualidade flui também, com evidência, que a executada sofreu danos (perturbação do sono, mau estar físico, dores de cabeça, ansiedade, perdas de concentração nas tarefas domésticas e na atividade profissional), e que se verifica um nexo de causalidade e adequação entre o facto ilícito (não encerramento da esplanada, com claro prejuízo do direito da exequente ao descanso e ao sono), e aqueles danos. Note-se que o “contexto pandémico” invocado pela executada em nada atenua a sua responsabilidade pelo ressarcimento destes danos, na medida em que não se apurou nenhum facto concreto que nos conduza a tal resultado. Conclui-se, pois, que se mostram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo. 3.2.3. Do montante da indemnização Nos termos do disposto no art.º 496º, nº 1 do CC, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade e consequências, mereçam a tutela do direito”. Por seu turno, dispõe o nº 4, 1ª parte do mesmo preceito que “o montante da indemnização é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (…).” Como refere ANTUNES VARELA[20], “A gravidade do dano a de medir se por um padrão objetivo(com quanto Apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não há luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar se a em função da tutela do direito o dano deve ser de Almograve que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por último, a reparação obedecerá juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende quer dos termos (equitativamente), em que a lei (art.º 496º, nº 3) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os fatores discriminados no artigo 494º.” Por seu turno observa ALMEIDA COSTA[21] que “serão irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.” No caso vertente, atenta a importância do direito ao repouso e sossego, e às repercussões que a perturbação do sono teve na vida da exequente, a saber, mau estar físico, dores de cabeça, ansiedade, inquietação permanente e perda de concentração na realização das suas tarefas domésticas; bem como perturbação na sua concentração para o exercício da atividade profissional, não temos dúvidas em concluir que estão em causa danos relevantes, decorrentes da violação de direitos fortemente tutelados, pelo que são indemnizáveis. A quantificação da indemnização devida deve, pois, fazer-se de acordo com critérios de equidade – art.ºs 496º, nº 4, 1ª parte e 566º, nº 3 do CC. Por outro lado, há que sublinhar que no que respeita à quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, a jurisprudência tem enfatizado a importância da análise comparativa de decisões de casos análogos, em obediência ao disposto no art.º 8º, nº 3 do Código Civil, que estabelece que “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito”, preceito este que no fundo constitui uma concretização do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição da República. Como lapidarmente enunciou o STJ, no ac. 31-01-2012 (Nuno Cameira), p. 875/05.7TBILH.C1.S1, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”. Por outro lado, haverá ainda que considerar que assentando o processo decisório na equidade, a sua concretização envolve uma certa margem de discricionariedade técnica, pelo que a reapreciação da decisão pelo Tribunal de recurso visa essencialmente apurar se os montantes fixados pelo Tribunal recorrido se mostram assentes em critérios de razoabilidade, e proporcionalidade, e não divergem injustificadamente dos padrões evidenciados pela análise de situações análogas. Na síntese feliz do ac. STJ 21-01-2016 (Lopes do Rego), p. 1021/11.3TBABT.E1.S1, “a quantificação de tal tipo de danos implica o apelo decisivo a critérios ou juízos de equidade. Ora – como temos entendido reiteradamente (..) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.” – No mesmo sentido cfr. acs. STJ 17-05-2018 (Távora Víctor), p. 952/12.8TVPRT.P1.S1, STJ 24-01-2019 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 948/14.5TVLSB.L1.S1, e STJ 24-11-2019 (Oliveira Abreu), p. 1585/12.4TBGDM.P1.S1. A jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores evidencia os seguintes casos, que poderemos tomar como termos de comparação: - STJ 18-05-2005 (Sousa Leite), p. 4018/04[22] - “provando-se, nomeadamente, que os AA. viram-se obrigados a receber tratamento médico por mais que uma vez e, nesta altura, ingerem ansiolíticos e indutores de sono, para diminuírem os sintomas do desequilíbrio psicológico e emocional, consequência do barulho permanente do estabelecimento dos RR., que até hoje nada fizeram para o eliminar, funcionando quatro dias por semana, impossibilitando os AA. de descansarem nesses dias e assim retemperarem as forças de que carecem para continuarem a trabalhar e a viver tranquilamente, é adequada a fixação da quantia de €2.500, a título de danos não patrimoniais.” - STJ 02-07-2009 (Santos Bernardino), p. 09B0511: “3. A actuação de quem, habitando o 1º andar de um prédio, produz ruído, propositadamente, a partir das 22 horas, batendo com um objecto tipo martelo ou actuando como tal, no soalho da sua habitação, ao longo das divisões, atirando com objectos pesados que produzem estrondo no chão e pondo o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível no rés-do-chão do mesmo prédio, impedindo tal ruído, pela sua intensidade, duração e repetição, os habitantes do rés-do-chão – um casal e duas filhas menores – de dormir, e obrigando-os, por vezes, a pernoitar fora de casa, em hotéis e pensões, viola o direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspectos do direito à integridade pessoal. - 4. Se, em consequência de tal actuação, o casal e as duas filhas sofreram profundo sofrimento, angústia e dor, as menores mostravam agitação e terror de voltar para casa, a mulher passou a ter crises compulsivas de choro e a andar deprimida, sendo o seu quadro depressivo agravado por estar grávida, e o marido ficou angustiado e ansioso, e perdeu algumas deslocações profissionais ao estrangeiro pelo extremo cansaço decorrente da impossibilidade de dormir, estamos perante danos não patrimoniais que assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito.” No mesmo aresto, o STJ confirmou o acórdão apelado, que havia fixado as indemnizações peticionadas em € 8.000,00 para a autora e € 6.000,00 para o autor. - STJ 30-05-2013 (Granja da Fonseca), p. 2209/08.0TBTVD.L1.S1: “V - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio, direitos esses acolhidos quer em Convenções Internacionais, como a DUDH (art.º 24.º) e a CEDH (art.º 8.º, n.º 1), encontrando-se também constitucionalmente consagrados, nos art.ºs 17.º e 66.º da CRP. VI - A ilicitude, na perspectiva da violação intolerável dos direitos fundamentais, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, verificando-se se, após o início de funcionamento de determinados instrumentos, como o sejam os aerogeradores, terceiros vêm a sofrer queixas de alteração de humor, fadiga, enxaquecas e hipersensibilidade ao ruído. VII - Embora o direito à integridade pessoal não seja em absoluto um direito imune a quaisquer limitações, em caso de conflito de direitos, designadamente com o de desenvolvimento de uma actividade que actua na realização de um interesse público – como é o da indústria geradora de energia limpa, a prevalência a que alude o art.º 335.º do CC poderá impor ao seu titular limitações (sacrifícios que terá de suportar em nome do bem comum) apenas compensáveis monetariamente. VIII - Se ficou provado que é possível (i) programar os aerogeradores para, em determinadas condições de vento mais propícias a gerar níveis de ruído mais intensos, reduzirem ou suspenderem a sua actividade, (ii) programar os aerogeradores para ajustarem as respectivas pás para posições menos agressivas em termos aerodinâmicos, (iii) reforçar o isolamento acústico dos equipamentos, caso se trate de um ruído gerado pelo funcionamento das turbinas ou (iv) suspender o funcionamento a determinadas horas/períodos do dia e que (v) o autor vive e trabalha a tempo inteiro na quinta e que a 2ª autora é doméstica (ou seja, trabalha em casa), (vi) que a vida social da família é passada numa quinta (contígua ao terreno em que se encontram implantados os aerogeradores) e (vii) que os dois filhos menores estudam na quinta, fora do horário escolar – a significar que a exposição ao ruído, em consequência da actividade dos aerogeradores, acontece não só durante a noite, mas também durante o dia, causando problemas de sono à noite, mas constituindo um perturbado viver durante todo o dia, causando os ruídos e sombras intermitentes e um desgaste físico e psíquico também durante o dia na pessoa dos autores, resulta clara a prevalência dos direitos de personalidade, sendo de ordenar a cessação da actividade referida em VII. IX - É adequada a indemnização de €10.000 arbitrada a favor dos 1.º e 2.º autores (marido e mulher) que passam todo o dia na quinta e €5.000 a favor de cada um dos filhos menores, cujas deslocações para a escola se efectivam ao longo da maior parte do período diurno, durante o tempo lectivo, pelos danos não patrimoniais sofridos, e referidos em VIII.” - RL 07-04-2016 (Mª Manuela Gomes), p. 7091-10.4TBCSC.L1-6: “- Tratando-se de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder reciprocamente em termos de que ambos produzam os seus efeitos, sem maior detrimento de qualquer das partes; se desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. - Embora o direito ao repouso - sobretudo de pessoa doente - prevaleça sobre o da prática de lições de piano na habitação, devem os mesmos conciliar-se, em termos de equidade.” Este aresto fixou o montante da indemnização em €5.000,00. - STJ 29-06-2017 (Lopes do Rego), p. 117/13.1TBMLG.G1.S1: “I. O facto de um estabelecimento de diversão nocturna se encontrar licenciado não dispensa o cumprimento pelos respectivos administradores/gerentes de deveres relacionados com o ruído que do mesmo irradia para o exterior, com reflexos negativos no direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades. II. É ilícita a actividade, geradora de excesso de ruído nocturno, ocorrida em espaço controlado pelos titulares do estabelecimento de diversão e lesiva do direito fundamental de personalidade dos autores, impedidos de descansar no interior do seu próprio domicílio, por tal comportamento traduzir violação de um direito de personalidade que, pela sua natureza e relevância, não pode deixar de se ter, em princípio, por prevalecente sobre os interesses empresariais dos RR. em explorarem, no local, uma actividade de discoteca/estabelecimento de dança durante largos períodos nocturnos. III. Ao ajuizar sobre o modo de compatibilização dos direitos em confronto, tutelando de forma efectiva o direito de personalidade dos residentes nas imediações de estabelecimento de diversão nocturna, gerador de ruído para o exterior, - fixando nomeadamente o período possível de funcionamento - pode e deve o tribunal ter em consideração o impacto ambiental negativo global que está necessariamente associado ao tipo de actividades nele exercidas, incluindo comportamentos incívicos ocorridos no exterior do estabelecimento, desde que quem o explora com eles pudesse razoavelmente contar, por serem indissociáveis da natureza da actividade exercida, sem que tal traduza uma imputação de responsabilidade civil por facto de terceiro. IV. Existindo uma relação de concausalidade, sendo a lesão do direito de personalidade e os consequentes danos resultado, quer de um facto imputável ao próprio réu, por ocorrido em espaço por ele controlado, quer do impacto ambiental negativo global, associado a comportamentos no exterior de terceiros/utentes, pode o lesante ser chamado a responder - na medida dessa concausalidade - pela indemnização devida aos lesados, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais.” Este aresto fixou os montantes indemnizatórios em €3.000,00 para um dos autores, e € 5.000,00 para o outro. - RL 19-06-2018 (Manuel Marques), p. 2444/07.8TVLSB.L1-1: “1.– Tendo-se apurado que as obras realizadas pelos 3ºs réus na fracção que ocupam determinou uma diminuição das condições acústicas entre a mesma e a fracção de que os autores são proprietários, ouvindo-se nesta o ruído produzido pelas actividades domésticas normais, o que antes só excepcionalmente ocorria, o que provocou transtornos ao descanso, sono e concentração da autora, e que os índices de isolamento sonoro não se mostram conformes o Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/2002, de 11/05, à data vigente, impõe-se a condenação daqueles réus e dos réus proprietários da fracção autónoma na realização de obras de insonorização.” Este aresto atribuíu aos autores uma indemnizatório por danos não patrimoniais no valor de €7.500,00. - STJ 27-02-2020 (Maria Olinda Garcia, p. 2444/07.8TVLSB.L1.S1): “1. Os réus que, no gozo da sua habitação (um apartamento), produzem reiteradamente ruídos (resultantes de bater de portas, arrastar de cadeiras, caída de objetos no chão, vozes, etc.) perturbando o sossego da autora, no interior da sua habitação, situada por baixo daquela onde os réus habitam, incorrem em responsabilidade civil, por danos não patrimoniais, se, depois de avisados pela autora, não alteram os seus comportamentos, que, assim, se tornam conscientemente ilícitos e culposos. 2. Julga-se adequada a indemnização de €7.500, atribuída pelo Tribunal da Relação, segundo juízos de equidade, à autora, pelos danos não patrimoniais, correspondentes à lesão do direito ao sossego, que durante vários anos sofreu, em consequência do ruído causado pelos réus, moradores no apartamento situado no andar por cima do seu.” - RE 14-01-2021 (Rui Machado e Moura), p. 237/18.6T8SSB.E2: Confirmou a sentença que havia condenado a ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 10.000,00 por danos não patrimoniais decorrentes do ruído causado por uma central de comunicações, considerando um período temporal de cerca de três anos. - RG 18-03-2021 (António Barroca Penha), p. 2641/19.3T8GMR.G2: “I- Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física; à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. II- Em caso de colisão entre o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade, num ambiente ecologicamente equilibrado, e o direito de propriedade (direito ao uso e fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence) ou o direito da livre iniciativa privada (direito ao exercício de uma atividade comercial ou industrial), deve prevalecer o primeiro, pois que aquele direito, implicando com a integridade física e moral do indivíduo, isto é, afetando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade ou direito da livre iniciativa privada. III- Porém, importará sempre aquilatar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior (no caso o direito da livre iniciativa privada) apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante. IV- Assim, estando em causa o conflito efetivo e relevante entre direitos de personalidade (de repouso, sono e tranquilidade) em contraposição com o direito do livre exercício da iniciativa privada (de exploração de atividade económica), caberá sempre ao tribunal, designadamente à luz do disposto no art.º 335º, do C. Civil, avaliar, em concreto, a solução mais razoável e proporcional à coexistência dos direitos em conflito. V- O ruído que impeça o sono constitui violação do direito de personalidade (direito ao repouso), ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no Regulamento Geral do Ruído (D.L. n.º 9/2007, de 17.01).” Este aresto fixou os montantes indemnizatórios em €3.500,00 para alguns dos autores, e em €7.000,00 para outros. - RP 15-12-2021 (João Ramos Lopes), p. 6443/07.1TBMTS.P1: “III - Mostra-se ponderado, equilibrado, justo e adequado, conforme aos padrões jurisprudenciais, o montante de sete mil e quinhentos euros para cada um dos autores para valorizar o dano não patrimonial consubstanciado na falta de descanso, quebras do sono, nervosismo e irritabilidade sentidos durante cerca de dois anos como consequência directa e necessária dos ruídos constantes (e diários) provocados pela circulação de ‘karts’ nem kartódromo existente nas imediações da sua residência.”; - RL 07-04-2022 (Maria José Mouro), p. 3295/18.0T8CSC.L1-2: “I–No caso dos autos, com o ruído decorrente do funcionamento da padaria com fabrico de pão desde a madrugada, o sono, a tranquilidade e o repouso dos AA. foram afectados, sendo que ao estado de saúde físico-psíquico são inerentes tais bens que constituem condições biofóricas do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram ilícitos civis; o art.º 70 do CC menciona expressamente a responsabilidade civil como meio de tutela da personalidade física e moral. (…) V–Os prejuízos não patrimoniais sofridos pelos AA., os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, foram causados pela conjugada actuação ilícita e culposa das RR., estando estas obrigadas a ressarcir aqueles danos; não se evidenciando que os mesmos hajam sido causados em maior proporção pela conduta de uma das RR. do que pela da outra não há razão para que contribuam em percentagem diferente no que respeita à indemnização. (…)” Este aresto confirmou a sentença apelada que havia condenado a ré a pagar a cada um dos autores uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €5.000,00. Deste excurso jurisprudencial resulta, de forma clara, que o montante indemnizatório de €7.000,00 fixado na sentença apelada de modo algum se pode considerar divergente dos montantes habitualmente arbitrados em situações que consideramos comparáveis ao caso dos autos. Pelo contrário, uma tal indemnização é de reputar justa, proporcional, e adequada Em face de todo o exposto, tendo soçobrado todos os fundamentos invocados na presente apelação, resta apenas concluir pela sua total improcedência. 3.2.4. Das custas Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. No caso dos autos, face à total improcedência da presente apelação, é inegável que o apelante decaiu totalmente, devendo por isso suportar a totalidade das custas do presente recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente o despacho saneador-sentença recorrido. Custas pelo apelante. Lisboa, 20 de dezembro de 2022 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Refª 407839469. [2] Refª 23502380/40113736. [3] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [4] Ob. cit., p. 165, e nota de rodapé n.º 267. [5] Sublinhado da nossa responsabilidade. [6] ob. cit., p. 165. [7] Se bem que na inversa. [8] Note-se que mesmo quando se entenda que determinado facto provado deve ser considerado integralmente não provado, ou vice-versa, há sempre uma proposição de facto alternativa: neste caso, não está apenas em causa a supressão de um ponto do elenco de factos provados, mas também o aditamento de um ponto, de teor idêntico ao impugnado, ao elenco de factos não provados. [9] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166. [10] Cfr. Pontos 4., 5., e 8. Das alegações, e al. a) das conclusões. [11] Vd. pontos 6. a 8. das alegações, e al. a) das conclusões. [12] Sem pretender ser exaustivo, v., a este propósito, os seguintes diplomas: a) Resoluções da Assembleia da República n.ºs 22-A/2020; 83-A/2020; 1-B/2021; 08/2021; 14-A/2021; 63-A/2021; 69-A/2021; 77-B/2021, e 135-A/2021; b) Decretos do Presidente da República n.ºs 14-A/2020; 17-A; 2020; 59-A/2020; 61-A/2020; 6-B/2021; 9-A/2021; 11-A/2021; e 25-A/2021; c) Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 38/2020; 45-B/2020; 68-A/2020; 70-A/2020; 88-A/2020; 19/2021; 45-C/2021; 74-A/2021; 77-A/2021; 92-A/2021; 101-A/2021; 157/2021; 47/2022; e 96/2022; d) [13] Vd.: a) Leis n.ºs 1-A/2020; 4-A/2020; 4-C/2020; 07/2020; 10/2020; 14/2020; 16/2020; 17/2020; 31/2020; 45/2020; 62-A/2020; 75-D/2020; 4-A/2021; 4-B/2021; 13-A/2021; 13-B/2021, e 36-A/2021; b) Decretos-Leis n.ºs 20-F/2020; 22/2020; 24/2020; 26/2020; 87-A/2020; 94-A/2020; 99/2020; 107/2020; 06-A/2020; 06-C/2020; 06-E/2020; 08-A/2020; 08-B/2020; 22-A/2021; 53-A/2021; 54-A/2021; 60-A/2021; 78-A/2021; 104/2021; 105-A/2021; 57-A/2022; e 66-A/2022; c) Decretos nºs 02-A/2020; 02-B/2020; 08/2020; 09/2020; 11/2020; 03-A/2021; 03-B/2021; 03-C/2021; 03-D/2021; 04/2021; 05/2021, e 06/2021. [14] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, 2020, p. 303. [15] Cfr., entre outros, ANTUNES VARELA “Das Obrigações em Geral” - Vol. I, 10.ª ed., ALMEDINA, 2000, p. 526; e ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 12ª ed., 8ª reimpr., Almedina, 2020, pp. 557 ss. [16] A definição é de ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 591. [17] Cfr., ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 760 ss. [18] Cfr. “Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights “, TEDH, 31-08-2022, disponível em https://www.echr.coe.int/documents/guide_art_8_eng.pdf. [19] Pontos 5. a 8. dos factos provados. [20] “Das obrigações em geral”, I vol., 9ª ed., Almedina, 1998, pp. 624 ss., [21] “Direito das Obrigações”, 12ª ed., 8ª reimpressão, Almedina, 2020, p. 599-604, em especial p. 601. [22] Inédito, sumariado em “O direito ao descanso e ao sossego na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/direitodescansosossego.pdf. |