Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18722/17.5T8SNT.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
DANO BIOLÓGICO
DANO FUTURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus:
i) Concretizar os factos que impugna,
ii) Indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;
iii) Especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
II. A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a existência de um facto ilícito, culposo e danoso por parte de uma pessoa.
III. Nos termos do artigo 506.º do CCivil, a repartição da responsabilidade pelos danos pressupõe que nenhum dos condutores tenha agido de forma culposa, sendo que o respetivo regime jurídico é igualmente aplicável a danos causados na pessoa dos respetivos condutores.
IV. Quanto à repartição da responsabilidade pelos danos cumpre considerar o peso, o volume e a dimensão dos veículos em causa, bem como a velocidade em que estes seguiam aquando da colisão, assim como a configuração e a dimensão da via onde ocorreu o embate, o estado do de tempo, bem como todas as demais circunstâncias que em concreto permitam aferir da «proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos».
V. In casu, considerando o estado do tempo, era bom, as características dos veículos em causa, um motociclo de 125 cc e um veículo ligeiro de mercadorias, assim como levando ainda em conta a via onde ocorreu a colisão, uma via de traçado normal, com uma ligeira curva à direita, atento o sentido em seguia o ligeiro de mercadorias, inexistindo circunstâncias anormais, tem-se por adequada uma repartição de 30% e 70% para o motociclo e o veículo ligeiro de mercadorias, respetivamente.
VI. O dano biológico corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa lesada, exprimindo as sequelas decorrentes daquela ofensa, nomeadamente o seu eventual défice funcional, com perdas de natureza patrimonial e de índole não patrimonial.
VII. No domínio patrimonial o dano biológico corresponde à diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida profissional, em sede patrimonial do lesado presente e futura.
VIII. Na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
IX. A estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade leva em conta designadamente a idade do lesado à data do sinistro, a esperança média de vida do lesado à data do acidente, o seu grau de incapacidade geral permanente, as suas qualificações, competências e potencialidades de ganho, bem como de aumento de ganho.
X. A fim de dissipar eventual subjetividade na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade e, pois, o risco de aleatoriedade da decisão judicial, na fixação do quantitativo indemnizatório importa considerar o conferido pelos Tribunais Superiores em situações similares, contribuindo, também assim, para a salvaguarda do princípio da igualdade.
XI. In casu, tendo a lesada 19 anos à data do sinistro, então estudante universitária, com perspetivas de tirar um mestrado em Física e seguir uma carreira nessa área no estrangeiro, tendo do acidente decorrido uma IPP de 28 pontos, resultado um retardamento em cerca de cinco anos da entrada na vida ativa da lesada, dores para esta de grau 6 em 7, dano estético de grau 6 em 7 e dano em atividades desportivas e de lazer de grau 4 em 7, justifica-se que a A. seja indemnizada nas quantia de €140.000,00 e €70.000,00 a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, respetivamente, levando em conta que na repartição da responsabilidade pelos danos a A. contribuiu em 30%.
XII. O dano futuro deve ser acautelado.
XIII. No que respeita a prejuízos do sinistro que não se encontrem verificados, nem sejam determináveis à data da sentença, mas que venham a ocorrer com elevada probabilidade, com razoável segurança, o Tribunal pode condenar no que se liquidar em execução de sentença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo comum de declaração, em que é A. M… e é R. LIBERTY SEGUROS COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA.- SUCURSAL EM PORTUGAL, a A. pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de €157.364,74 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, relegando «para articulado posterior e/ou execução de sentença indemnização a título de dano futuro, dano biológico e danos morais, na medida em que não» eram «concretizáveis» aquando da propositura da ação.
Como fundamento do seu pedido a A. alegou, em síntese, que em 23.10.2014, quando conduzia um motociclo, foi embatida na hemifaixa de rodagem em que este seguia pelo veículo ligeiro de mercadorias de matrícula OX- …seguro pela R., o qual transitava em sentido oposto àquele em que seguia a A.
Alegou ainda que em consequência do referido embate sofreu diversas lesões físicas e psíquicas e, por isso, foi hospitalizada, sujeita a diversos exames, intervenções cirúrgicas e tratamentos, nomeadamente de reabilitação, termos em que à data da propositura da presente ação liquidou em €7.368,73 (sete mil, trezentos e sessenta e oito euros e setenta e três cêntimos) os respetivos danos patrimoniais e em €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) os restantes danos por si sofridos.
A R. contestou, referindo, em suma, que o acidente de viação em causa ocorreu na hemifaixa de rodagem em que seguia o veículo segurado, tendo, pois, o motociclo conduzido pela A. invadido a hemifaixa de rodagem daquele.
Referiu ainda que desconhece a gravidade e a extensão dos alegados danos invocados pela A.
Nestes termos, a R. concluiu pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente e a R., absolvida do pedido.
Foi proferido saneador, fixou-se o objeto do processo e enunciaram-se os temas da prova.
O Instituto Nacional de Medicina Legal realizou perícia médico-legal, tendo junto aos autos o respetivo relatório.  
Em 03.01.2020, em articulado superveniente, a A. veio ampliar o pedido, requerendo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia acrescida de €62.074,73 (sessenta e dois mil e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. entre a data da propositura da ação e a da apresentação daquele articulado.
A R. contestou a factualidade constante daquele articulado, concluindo pela sua improcedência.
Em 05.02.2020, o Tribunal de 1.ª instância admitiu tal ampliação do pedido.
Em 23.09.2021, em novo articulado superveniente, a A. veio ampliar de novo o pedido, requerendo que a condenação da R. no pagamento acrescido da quantia de €500.901,01 (quinhentos mil, novecentos e um euros e um cêntimo), correspondente à perda da capacidade aquisitiva futura, ao dano biológico e a despesas entretanto suportadas pela A. com consultas e deslocações.
Naquele articulado a A. referiu ainda que mantinha «o pedido de liquidação em execução de sentença dos danos futuros de necessidades médicas (incluindo consultas, internamentos hospitalares e cirúrgicas), medicamentos, tratamentos/fisioterapia e todas as necessidades decorrentes do acidente de viação, bem como o dano futuro que justifique revisão do défice funcional permanente arbitrado na perícia médica, danos esses não quantificáveis no momento actual».
A R. contestou o alegado naquele articulado, concluindo pela sua improcedência.
Em 26.10.2021, o Tribunal de 1.ª instância admitiu tal ampliação do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.
O Tribunal recorrido proferiu sentença em que decidiu:
«condenar a Ré (…) no pagamento à Autora,
- a título de indemnização por danos patrimoniais de quantificação certa, o montante de 4 317, 67 euros (quatro mil trezentos e dezassete euros e sessenta e sete cêntimos) acrescido de juros de mora desde 19-10-2017 (data da citação da Ré), à taxa legal de 4% ao ano, nos termos sobreditos, até efetivo e integral pagamento.
- a título de indemnização, por danos patrimoniais fixados por equidade e por danos não patrimoniais,  o montante de 210 000, 00  (duzentos e dez mil)  euros (140 000,00  +  70 000, 00 euros), acrescido de juros de mora desde a data da (…) sentença, à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento; bem como, condenar a Ré,
- no pagamento, à Autora, dos montantes devidos a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) caso o Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica da Autora sofra agravamento das sequelas e, por isso, obrigue a futura revisão do caso; e
- no pagamento, à Autora, dos montantes a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) relativamente às ajudas medicamentosas; e ao seguimento médico-psiquiátrico regular, de que esta depende;
absolvendo-se a Ré do demais peticionado pela Autora».
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a R., apresentando as seguintes conclusões:
1. O objecto do presente recurso visa não só a alteração à matéria de direito, como também à matéria de facto.
2. No entendimento da ora Recorrente existem, nos autos, fundamentos de facto e de direito que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso daquela que foi proferida pelo douto Tribunal.
3. Na presente acção judicial discute-se a responsabilidade civil dos intervenientes num acidente de viação, sendo que, no entendimento da ora Recorrente, face à matéria de facto dada como provada, não pode ser assacada 70% da culpa pela eclosão do acidente ao condutor do veículo seguro na ora Recorrente.
4. De facto, a douta sentença posta em crise concluiu que deveria ser decidida a repartição de responsabilidades com base em critérios de equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3 do CC, tendo repartido 70% da responsabilidade para o veículo ligeiro, seguro na ora Recorrente, e 30% para o motociclo conduzido pela A..
5. Ora, não pode a Recorrente deixar de se insurgir com tal repartição de culpas.
6. De facto, não concorda a Recorrente com o que considera ter sido uma fixação incorrecta, por excessiva, desrazoável e infundada, dos valores arbitrados a título de indemnização pelos danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
7. Face ao que acima se enunciou, incorreu o Tribunal a quo em errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, 506.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, extravasando a justa medida da reparação devida pela Recorrente, como se demonstrará infra.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
8. No entender da ora Recorrente existe uma flagrante desconformidade entre os elementos
de prova disponíveis nos autos e a decisão recorrida, nos concretos pontos questionados.
9. O local provável do embate foi, de facto, na faixa de rodagem onde circulava o condutor do veículo seguro na recorrente.
10. É a conjugação de todos estes elementos que faz resultar no ponto provável do embate. Aliás, como é natural, cada condutor terá uma versão diferente da dinâmica e, bem assim, há que analisar todos os elementos, de forma imparcial, por forma a obter a versão dos factos que será a mais coerente e mais próxima da realidade.
11. Caso contrário, seria beneficiado – como foi no caso dos presentes autos – o condutor que, simplesmente, não prestasse declarações.
12. Veja-se o depoimento da testemunha P… – perito arrolado nos presentes autos: FICHEIRO_20211109141248_3996591_2871277 (4:30 – 7:24); (10:40 – 11:40)
13. O depoimento do perito é claro e esclarecedor, porquanto apresenta os concretos elementos analisados e a justificação plausível para a conclusão de que terá sido o motociclo conduzido pela A. a invadir a faixa de rodagem onde já seguia o veículo ligeiro seguro na Ré.
14. Também, por outro lado, o condutor do veículo seguro na Ré refere, de modo claro e inequívoco, que foi a A. a invadir a faixa de rodagem onde seguia – ao contrário da versão apresentada pela própria A., a qual não afirmou – em momento nenhum – ter sido o condutor do veículo seguro na Ré a invadir a sua faixa de rodagem: FICHEIRO_20211026154139_3996591_2871277) (08:16 – 21:12)
15. O depoimento conjugado das testemunhas revela clara a dinâmica mais provável do acidente em causa nos autos, não deixando margem para dúvidas, de que foi a A. a invadir a faixa de rodagem onde seguia o condutor do veículo seguro na Ré.
16. Este mesmo entendimento pode ser retirado do facto de a seguradora da A. – Allianz - Companhia de Seguros, SA – ter assumido a responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos.
17. É que a Congénere assumiu os danos do veículo seguro na Ré – o que ficou inequivocamente provado, quer do depoimento do condutor, quer do depoimento da testemunha Mar… – gestora de seguros na Ré: FICHEIRO_20211026154139_3996591_2871277 (05:57 – 07:00); (FICHEIRO_20211026162951_3996591_2871277) (4:40 – 7:00)
18. Assim, da conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas, parece não haver quaisquer dúvidas de que a responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos se ficou a dever, em exclusivo, à A., uma vez que esta perdeu o controlo do seu veículo, invadindo a faixa onde já seguia o condutor do veículo seguro na Ré.
19. Pelo que, entende a Ré que deverá ser alterado o ponto 11 dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “11. O local de embate constante do croqui elaborado pela GNR e junto aos autos a fls. 36, baseia-se no teor das declarações do condutor do veículo IO, bem como na análise dos restantes elementos como os vestígios existentes no local, a posição final dos veículos, a localização dos danos e as medições feitas ao local.”
20. Entende a Ré que deverão passar a constar dos factos provados, os pontos 14 a 17 dos factos não provados: “14. À aproximação da curva existente na Estada de Madredeus, o motociclo conduzido pela autora, de modo inopinado e sem que nada o fizesse prever, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o IO, veículo seguro na ora ré, aí passando a circular em contramão;
15. Em face da presença súbita e inesperada do OX na sua hemi-faixa de rodagem, o condutor do IO nada pôde fazer para evitar colidir com o motociclo;
16. Tendo o embate entre o veículo IO e o motociclo OX ocorrido na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o IO;
17. A autora, ao ter perdido o controlo do OX, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o IO.”
21. Entende a Ré que a resposta dada pelo douto Tribunal a quo conduziu a uma decisão injusta e incoerente com a factualidade efectivamente apurada nos autos.
ALTERAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA COM BASE NA ALTERAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO IMPUGNADOS
22. Com efeito, atendendo à alteração da matéria de facto, designadamente, no ponto 11 dos factos provados e nos pontos 14 a 17 dos factos não provados, a ora Recorrente não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à Autora, M…, designadamente, não poderá a Ré ser responsabilizada em 70%, conforme decidido na sentença recorrida.
23. Assim, impõe-se revogar a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo absolvendo-se a Recorrente do pedido.
24. De facto, atendendo à alteração da matéria constante do ponto 11 dos factos provados, e dada como PROVADA a matéria constante dos pontos 14 a 17 dos factos não provados, encontra-se, portanto, excluída a responsabilidade da ora Recorrente em indemnizar o A. pelos danos invocados nos presentes autos.
25. Não recai sobre a Recorrente a obrigação de indemnizar a A., uma vez que se provou que o acidente em causa nos presentes autos se deveu àquela, designadamente, por a mesma ter invadido a faixa de rodagem onde circulava o condutor do veículo seguro na Ré – local assinalado como sendo o local provável do embate (quer pelos elementos apurados pelas autoridades, quer pelos elementos apurados pelo perito averiguador – testemunha nos presentes autos).
26. Nessa medida, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, ao decidir do modo como decidiu, o douto Tribunal a quo violou o âmbito de aplicação da norma consagrada nos artigos 342.º, n.º 1, 564.º e 566.º, todos do CC, na medida em que impendia sobre a Autora a prova dos factos constitutivos do direito que alegava, in casu, que o acidente em causa nos presentes autos se ficou a dever ao condutor do veículo seguro na Ré – o que não logrou a Autora demonstrar.
27. Assim, e ressalvando novamente o devido respeito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença proferida nos autos revogada, absolvendo-se a ora Recorrente de pagar à Autora, M…, qualquer montante a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
28. Ou, caso assim não se entenda, e face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sempre deverá a responsabilidade ser repartida em partes iguais, i. e, 50% de responsabilidade para cada um dos condutores.
DA ALTERAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA
29. Salvo melhor entendimento, a douta sentença, até pelos motivos já expostos, para além de ter feito uma errada análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas em sede de audiência de discussão e julgamento, fez uma incorrecta interpretação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto.
30. Tendo em conta a mencionada factualidade dada como provada, é do entendimento da Recorrente que o condutor do veículo seguro não violou qualquer dever objectivo de cuidado que sobre ele impendesse, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pela produção do acidente.
31. No presente caso, estamos no âmbito da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 483.º do Código Civil.
32. O ónus de prova de todos esses pressupostos, como factos constitutivos, que são, do direito a indemnização, incumbe ao lesado, nos termos dos artigos 342.º, n.º 1, e  487.º, n.º 2, do CC.
33. Acresce que, no domínio da responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis, há que convocar as normas do direito estradal, em particular, as que regulem o tipo de manobra em cujo contexto se produziu o acidente.
34. E o acidente ocorreu na faixa de rodagem do veículo seguro na ora Recorrente.
35. A Autora – condutora do motociclo – não circulava com respeito pelas regras de segurança, sendo que perdeu o controlo do seu veículo, passando, assim, a circular pela hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo IO.
36. Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito por entendimento diverso, tal significa, que a A. – condutora do motociclo – violou as normas dos artigos 3.º n.º 2, 11.º n.º 2, 13.º, todos do Código da Estrada.
37. Nesta medida, sempre deverá o presente recurso ser jugado procedente, por inexistir, por parte do condutor do veículo seguro na Recorrente, a prática de qualquer ilícito.
38. Conforme acima se alegou, o factualismo dado como provado respeitante ao modo como ocorreu o acidente, mostra-se suficiente para concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva da condutora do motociclo que, perante as características da via, optou por circular a uma velocidade que não lhe permitiu manter o controlo do seu veículo, dado que passou a circular na via de trânsito contrário, violando, dessa forma, o disposto nos indicados artigos 3.º n.º 2, 11.º n.º 2, 13.º, todos do Código da Estrada.
39. Diversamente do decidido na sentença recorrida, conclui a Recorrente que é imputável à condutora do motociclo, a responsabilidade na produção do acidente, a título de culpa exclusiva.
40. Caso V. Exas. assim não entendam de que a responsabilidade pela produção do acidente em apreço nos presentes autos, com atribuição exclusiva, a título de culpa, é da A., sempre caberá referir que a ora Recorrente não pode concordar com a repartição de culpas que é avançada pelo Tribunal a quo.
41. Aplicando a disposição do art. 506.º do CC, há que repartir a responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos, devendo considerar-se idêntica essa medida, face à matéria de facto apurada.
42. Aliás, não se compreende o motivo de ser mais gravosa a percentagem de responsabilidade pela produção do acidente do condutor do veículo seguro.
43. Perante uma colisão de veículos automóveis, preceitua o n.º 2 do art. 506.º do CC, que, em caso de dúvida quanto à contribuição da culpa de cada um dos condutores para o evento deve considerar-se igual a sua culpa. É o caso dos presentes autos.
44. Sendo assim, perante a factualidade provada, é forçoso considerar-se igual a medida da contribuição para os danos de cada um dos condutores dos veículos, bem como a contribuição da culpa de cada um deles, por força da conjugação dos arts. 503.º, n.º 1 e 506.º n.ºs 1 e 2 do CC.
45. Sem prescindir de todo o exposto e, perante a factualidade provada e os referidos normativos legais, salvo melhor entendimento no sentido da culpa total da A., é forçoso concluir pela fixação da contribuição culposa da Recorrente para o sinistro em causa, na proporção de metade, por força do disposto n.º 2 do art. 506.º do CC, ou, se assim não se entender, na percentagem que for determinada nos termos do art. 570.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
46. Considerando a contribuição culposa da Recorrente na ocorrência do acidente em causa 50% – devem os montantes a que a foi condenada a pagar a Autora ser reduzidos na medida daquela contribuição.
47. Em matéria de acidentes causados por veículos, não logrando o lesado provar culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo interveniente no acidente, verifica-se responsabilidade pelo risco, que, nos termos do artigo 505.º CC, apenas é excluída se o responsável nos termos do artigo 503.º, n.º 1, CC, demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
48. Seguindo a linha de raciocino do douto Tribunal a quo, que não é possível atribuir-se a culpa a qualquer dos condutores na produção do acidente, pois apurou-se apenas e no essencial, que o motociclo e o veículo ligeiro, colidiram um com o outro, se atendermos às características dos veículos em causa (motociclo e ligeiro), e os riscos da sua utilização contribuírem para a produção do acidente, dúvidas não há de que tais riscos se igualam, pelo que a repartição terá de ser na proporção de 50% a contribuição de cada um dos veículos.
49. Pelo que, caso não se entenda pela culpa exclusiva da A., sempre deverá ser considerada uma repartição justa e equitativa de 50% para cada um dos condutores.
DOS MONTANTES ARBITRADOS
50. Não se conforma a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de dano patrimonial e não patrimonial.
DO DANO BIOLÓGICO:
51. Não pode a recorrente concordar com o valor arbitrado a este título (€ 200.000,00).
52. O Tribunal considerou, maioritariamente, a lesão psicológica, uma vez que a A. ficou a padecer de ataques de pânico.
53. No entanto, sempre se diga que a referida sequela em nada contende – ou não contende na dimensão atribuída – com o desempenho académico/profissional da A., tanto mais que a mesma continuou os seus estudos no estrangeiro e com excelente aproveitamento.
54. Assim, e atendendo aos valores fixados na jurisprudência, consideramos excessivo e inflacionado o valor arbitrado nos presentes autos.
55. Resultou de toda a prova produzida que a A. ficou afectada com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 28 pontos percentuais, compatíveis com o exercício da actividade académica/profissional mas exigindo esforços suplementares.
56. A incapacidade funcional da A. não a impede de continuar a estudar/trabalhar e não resulta perda de vencimento.
57. Resulta clara do quadro factual delimitador da decisão final, a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial da A., que pode continuar a exercer a sua actividade profissional (com um esforço acrescido), pelo que não podia o Tribunal a quo atribuir uma indemnização a título de dano patrimonial futuro, porquanto inexiste lucro cessante descortinado nesses “esforços acrescidos” de que ficou a padecer, razões que levam a Recorrente a discordar da atribuição À A., de uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros, contra o disposto nos artigos 564.º, n.º 2 e 566.º, n.º 3 do CC, devendo a mesma ser revogada, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais.
58. De facto, no caso em apreço nos autos, uma vez que não ocorreram efectivas perdas de rendimentos da A, e atendendo ao valor da incapacidade, apenas traduzido em esforços suplementares, os valores exactos dos danos patrimoniais futuros mostram-se insusceptíveis de averiguação, o que é o mesmo que dizer que são indetermináveis, pelo que o Tribunal deverá julgar equitativamente o valor a atribuir a título de indemnização, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artigo 566.º do C.C.
59. Assim, a indemnização arbitrada a título de dano biológico, é manifestamente excessiva, associado a uma IPP de 28 pontos, sem perda aquisitiva.
60. Pelo exposto, deve a decisão proferida na douta sentença recorrida a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que a A. ficou a padecer ser reduzida para montantes equitativos, de não mais de € 50.000, o que desde já se alega e requer para os devidos e legais efeitos.
DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS:
61. A Recorrente não rejeita que a A. tenha sofrido danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, são merecedores da tutela do Direito, ao abrigo do artigo 496.º, n.º 1 do CC. que mais não seja pelas dores sofridas em consequência do acidente ocorrido, factor que releva para o cômputo da indemnização e que deverá ser tido em conta, em conjugação com o “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso...”, temperadas por um juízo de equidade (artigos 494.º e 496.º, n.º 3 do CC).
62. O que a ora Recorrente não pode (de todo) aceitar, é o valor atribuído pelo Tribunal a quo, no montante de € 100.000,00, que se reputa de manifestamente excessivo face aos danos concretamente sofridos pela A. e não têm sustentação na prova que o Tribunal considerou para proferir tal decisão.
63. Sem prejuízo dos progressos efectuados, por contributo doutrinário e aperfeiçoamento
jurisprudencial, ainda hoje a principal dificuldade associada ao dano não patrimonial reconduz-se à sua reparação, porquanto apenas valorando o que, em si intrinsecamente considerado, seria insuscetível de quantificação monetária, pode o lesado almejar a composição, ainda que imperfeita e tendencialmente aquém do status quo ante, dos direitos e/ou interesses objeto de violação.
64. Julgar segundo a equidade significa que o Tribunal deve atender à necessidade de adequada compensação da vítima sem, com isso, violar o princípio constitucional e legalmente acolhido da proporcionalidade, à luz do qual a restrição, indemnização ou sanção operada deve ser a estritamente necessária (e apenas essa) à salvaguarda dos direitos e/ou interesses ofendidos.
65. A Recorrente não concorda com o valor atribuído à A. a título de danos não patrimoniais, porquanto, comparativamente com situações análogas, revela-se desproporcional e desadequado.
66. Da análise jurisprudencial relativa à aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 494.º, e 496.º do CC, nos termos supra referidos, deve obedecer-se a uma lógica própria, pré- estabelecida, segundo a qual o juízo de equidade deve servir um propósito de equilíbrio, vedando ao julgador a fixação, por recurso aos demais critérios legais enunciados e/ou atendíveis em função das circunstâncias do caso, de um montante desrazoável, seja por defeito, seja por excesso (extravasando a função ressarcitória enunciada no artigo 562.º do Código Civil).
67. Julgar segundo a equidade significa que o Tribunal deve atender à necessidade de adequada compensação da vítima sem, com isso, violar o princípio constitucional e legalmente acolhido da proporcionalidade, à luz do qual a restrição, indemnização ou sanção operada deve ser a estritamente necessária (e apenas essa) à salvaguarda dos direitos e/ou interesses ofendidos.
68. E não pode, em caso algum, presumir o “sofrimento”, a “angústia” ou o “desespero”, que o lesado está incumbido de alegar e provar.
69. Entende a ora recorrente que a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo douto tribunal a quo é, exagerada e desproporcional, devendo, ser tal montante reduzido para € 20.000,00, por forma a que seja feita uma correcta aplicação de todos os princípios que regem a correcta atribuição duma indemnização desta natureza.
Face ao que antecede, tendo por base a convicção errada quanto à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos em que supra se encontram descritos, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal de que se recorre fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas em apreço, mais concretamente as referentes nos artigos 342.º n.º 1, 483.º, 494.º, 496.º, 506.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser substituída por outra, nos termos alegados, só assim se fazendo JUSTIÇA!»
A A. contra-alegou e recorreu subordinadamente, apresentando quanto ao recurso subordinado, no essencial, as seguintes conclusões:
«23. A única alteração a ser efectuada por este Tribunal Superior seria em favor da autora, porquanto as suas declarações viram confirmação no depoimento de T… e de seu pai, para além da própria autoridade policial Ta…, e nas declarações da testemunha identificada no relatório de averiguações, que ao perito afirmou seguirem dois veículos à frente do veículo IO.
24. Podendo-se concluir, assim, que a autora circulava na sua faixa de rodagem, desde logo por circularem em sentido contrário vários veículos (um deles pesado e alto), não fazendo sentido que circulasse em contra mão, qual suicida ou kamicaze.
25. Inexiste qualquer motivo razoável para que a Autora transpusesse a sua faixa de rodagem, até porque não seguia qualquer veículo à sua frente, se aproximava de um entroncamento, a “curva” não é acentuada, é larga e espaçosa para a circulação de um ciclomotor, e a autora tinha visibilidade dos veículos que surgiam em sentido contrário.
26. A descrição do acidente de viação feita pela autora também encontra confirmação em seu pai, a quem afirmou, ainda antes da chegada das autoridades, que um carro tinha ido contra ela, para além da própria autoridade policial Ta… que elaborou o auto policial, confirmando a ausência de vestígios no local indicado pelo condutor do IO como sendo o local de embate (ou em qualquer outro local).
27. Antes se pode concluir que a autora circulava na sua faixa de rodagem, desde logo por seguirem em sentido contrário, pelo menos, três veículos, inexistindo qualquer motivo razoável para transpor a sua faixa de rodagem, até porque não seguia qualquer veículo à sua frente e se aproximava de um entroncamento, reduzindo a velocidade.
28. Sendo o condutor do IO quem, talvez no propósito de iniciar a ultrapassagem dos veículos à sua frente, apesar da falta de visibilidade que no local se apresentava para este, apanha inadvertida e repentinamente a autora, no preciso momento em que esta surge a passar no sentido de circulação oposto.
29. As alterações de matéria de facto pretendidas pela seguradora não se mostram correctas, devendo ser indeferidas.
30. (…) subordinadamente, e por coerência de depoimento da autora e das demais testemunhas, cujas transcrições foram efectuadas nestas alegações, devem ser eliminados os factos não provados 1., 2., 6 e 7, os quais deverão passar a FACTOS PROVADOS, com a seguinte redacção:
– a determinada altura, e na aproximação do motociclo OX, o veículo IO invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde aquele seguia, ou seja, passou a transitar em contra-mão, não permitindo à autora prosseguir a condução do OX em segurança na sua hemi-faixa de rodagem.
– porque a invasão da faixa de rodagem por onde seguia o OX foi totalmente inesperada, a autora não conseguiu proceder a qualquer manobra de recurso para se desviar eficazmente do veículo OI.
- O local de embate deu-se na faixa de rodagem por onde circulava a autora, e não na faixa de rodagem por onde circulava o IO.
– O condutor do veículo IO agiu sem a precaução que, no momento se impunha, revelando desrespeito, imperícia e falta de destreza e atenção.
31. O que conduz à revogação da sentença proferida, no sentido de a responsabilidade integral pelo acidente de viação recair sobre o condutor do IO, e em consequência, sobre a Seguradora, para onde este havia transferido a responsabilidade civil pela circulação automóvel de todos os danos causados a terceiros.
(…)
72. Entendemos, que para além dos factos provados que convergiram para o cômputo indemnizatório da sentença recorrida, outros factos se mostram provados que merecem ser aditados, pois que os mesmos valorizam o curriculum da autora, e mostram-se necessários à projecção que a sua actividade económica e profissional potencia.
73. Devem ser aditados aos Factos Provados:
- O Mestrado frequentado pela autora na Universidade …, de “…” tem a valorização máxima – 120 ECTS – deste tipo de formação;
- Antes do acidente, a autora perspectivava estabelecer-se profissionalmente no estrangeiro, na área de sua competência e habilitações, para prosseguir uma carreira profissional.
74. Os danos causados à autora, pelo carácter irreversível das lesões sofridas, perdurarão por cerca de 65 anos de vida, com certo e previsível dano futuro, a merecer revisão de avaliação corporal que lhe foi feita no INML.
75. O dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
76. De momento, não se sabendo o déficit futuro de agravamento, o cálculo será efectuado com os factos já determinados, segundo o critério do artº 564º CC, devendo a sentença ser revogada e corrigida, com a determinação de uma indemnização global, por dano biológico (incluindo a vertente de dano patrimonial) em € 500.000,00.
(…)
88. Quer a autora, quer a testemunha PA …, confirmaram que a cirurgia feita no ano de 2017 foi uma das mais complicadas e de dolorosa repercussão, tendo durado por mais de sete horas.
89. Relativamente à cirurgia ocorrida nesta data, se entende dever ser eliminado o facto não provado 9, e aditado aos Factos Provados:
A cirurgia de 23 Julho 2017 perdurou por mais de 7 horas, e foi uma intervenção com consequências bastante dolorosas para a autora.
90. Relativamente à cirurgia plástica de correcção das cicatrizes identificadas no corpo da autora, se entende dever ser eliminado o facto não provado 18, e aditado aos Factos Provados a possibilidade de uma cirurgia desta natureza vir a ser realizada, uma vez que decorre e tem conexão com o acto danoso do acidente de viação.
91. A aditar, assim, aos Factos Provados:
As cicatrizes identificadas no corpo da autora, em consequência do acidente de viação, poderão ser corrigidas ou melhoradas com cirurgia plástica.
92. O dano não patrimonial a ser fixado, atento os factos provados, deve merecer correcção para, pelo menos, € 150.000,00.
93. Após a conclusão da perícia médico-legal efectuada no INML, a autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, onde expressamente peticiona dever manter-se o pedido de liquidação em execução de sentença por danos futuros de necessidades médicas (incluindo consultas, internamentos hospitalares e cirurgias), medicamentos, tratamentos/fisioterapia, e todas as necessidades decorrentes do acidente de viação, bem como o dano futuro que justifique revisão do défice funcional permanente arbitrado na perícia médica.
94. Os danos sofridos pela autora são, para além do mais, de caracter ortopédico (vg. código da TNI Mf1302, Mf1310, Mc0625 e Mc0641), traduzidos em anca dolorosa, joelho doloroso, instabilidade mista marcada antero-posterior, rigidez do tornozelo no movimento de dorsiflexão.
95. Regista o Exame médico que é de perspectivar o agravamento das sequelas da autora, por esse agravamento ser uma previsão fisio-patologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico.
96. Sem conceder na acertada previsão de dano futuro que irá influir no Défice Funcional Permanente de Integralidade Físico-Psiquica já computado à autora, a relegar para liquidação de sentença e incidente futuro a interpor, quando for o momento, é da mais lógica evidência que esta necessita de acompanhamento médico na especialidade de ortopedia e /ou neurocirurgia, consubstanciado em consultas, tratamentos e/ou fisioterapia, sem descurar a eventualidade de, nesse acompanhamento, se colocar a necessidade de alguma cirurgia, pois que é do conhecimento público e notório que lesões na zona dos membros inferiores requerem assistência clínica, e no caso da autora, mostram-se identificadas como tendo um agravamento lógico, habitual e inexorável.
97. As despesas desse agravamento, para além das despesas de assistência regular, devem ser suportadas pela Seguradora, pois que se tratam de danos directamente relacionados com o acidente.
98. O que impõe que sobre a Seguradora recaiam as despesas de consultas e tratamentos, não só de natureza de psiquiatria, mas também de natureza ortopédica conexa com as lesões identificadas nos autos.
99. A sentença recorrida merece correcção, por erro notório de apreciação da prova produzida, devendo aditar-se na condenação da Ré Seguradora:
Condenação da Ré no pagamento à autora, dos montantes devidos (artº 609º, nº 2 CPC) por acompanhamento clínico de ortopedia e/ou neurocirurgia, por referência às sequelas do acidente, nomeadamente consultas, tratamentos, e intervenção cirúrgicas, incluindo cirurgia plástica às cicatrizes identificadas no exame pericial.
100. Quanto à dinâmica do acidente de viação, entende-se ter o Tribunal a quo feito errada interpretação da prova produzida, e nessa medida, deve a sentença recorrida ser alterada, com culpa exclusiva na produção do acidente a recair sobre o condutor do IO, e em consequência, na Seguradora.
(…)
102. A decisão em crise viola os artºs 562º e 564º do CC., relativamente ao cômputo dos danos patrimoniais a serem fixados, em valor significativamente superior, como alegado pela autora e bem assim,
103. Viola os princípios do artº 496º CC, relativamente aos danos não patrimoniais, os quais devem ser alterados para valores significativamente superiores, como alegado pela autora.
104. Por fim, importa acrescentar à decisão o que a respeito de danos determinados mas ainda não quantificados diz respeito, nomeadamente a liquidação em sentença de despesas e custos conexos com os danos causados pelo acidente, tais como consultas, tratamentos (incluindo cirurgias) de natureza ortopédica, desde que respeitante às lesões/sequelas sofridas, e bem assim, eventual cirurgia plástica a realizar nas cicatrizes identificadas à autora como decorrentes do acidente de viação.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis,
- Deve ser negado provimento à apelação da seguradora, indo a mesma julgada improcedente, por não provada;
Sem conceder, e subordinadamente,
- Devem ser alterados os factos provados e não provados em conformidade com o requerido nas presentes conclusões, e em consequência revogada a decisão no sentido de a responsabilidade do acidente de viação que vitimou a autora recair exclusivamente sobre o condutor do veículo IO, seguro a ré seguradora, sem prejuízo de, sem conceder, e caso assim não se entenda, dever manter-se inalterada a sentença proferida, no que à divisão de responsabilidades diz respeito – 70% para a seguradora e 30% para a autora;
Mais se requer, subordinadamente, a revogação da decisão proferida, alterando-se os factos provados e não provados em conformidade com as conclusões, e bem assim, os valores indemnizatórios arbitrados, decidindo-se pela condenação e pagamento à autora de € 500.000,00 + 150.000,00, a título de danos patrimoniais, dano biológico e danos não patrimoniais;
Sem conceder, deve ser aditado à sentença recorrida o que, a propósito do pedido formulado a título de danos futuros esta é omissa, condenando-se a seguradora, nos termos do artº 609º, nº 2 CPC, no pagamento das despesas e custos decorrentes de assistência médica, tratamentos, cirurgia(s) ortopédica(s) e/ou plástica, por conexos com o acidente de viação, em conformidade com o alegado nestas conclusões.
Com o que se fará justiça!».
A R. respondeu ao recurso subordinado, tendo concluído pela sua improcedência.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos Recorrentes, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
- Da impugnação da decisão de facto,
- Da responsabilidade civil por factos ilícitos,
- Da colisão de veículos e repartição da responsabilidade pelos danos,
- Do quantum indemnizatório,
- Do dano futuro.
Assim.
III.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus:
1) Concretizar os factos que impugna,
2) Indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;
3) Especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.  Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
Assim.
1. Da dinâmica do acidente de viação em causa.
(Conclusões 1., 2. e 8. a 21. das conclusões de recurso da R.
Conclusões 23. a 30., 72., 73. e 88. a 91. do recurso subordinado da A.).    
Fundada no Auto de Participação do acidente de viação em causa elaborado pela GNR, constante de fls. 35 a 36 verso dos autos, documento n.º 1 da petição inicial, bem como nos depoimentos das testemunhas Nu…, Se… e Mar…, a Recorrente Seguradora entende que os referidos factos dados como não provados sob os n.ºs 14 a 17 devem ser dados como provados e que o facto dado como provado com o n.º 11 deve ter a seguinte redação: «O local de embate constante do croqui elaborado pela GNR e junto aos autos a fls 36, baseia-se apenas no teor das declarações do condutor do veículo IO, bem como na análise dos restantes elementos como os vestígios existentes no local, a posição final dos veículos, a localização dos danos e as medições feitas ao local».
Por sua vez, invocando o referido Auto de Participação, junto como documento n.º 1 da petição inicial, bem como os documentos de fls. 165 verso a 168, documento n.º 3 da contestação, e de fls. 460 verso a 470 verso, juntos com o articulado da A. de 07.11.2021, assim como as declarações da A. e o depoimento das testemunhas Ta…, Nu…, Ca…, P…, Ti… Se… e Mar…, a Recorrente subordinada M… entende que os factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 2, 6 e 7 devem ser dados como provados.
Em suma, no essencial, sabendo-se que os veículos em causa circulavam em sentidos de trânsito opostos, a Recorrente Seguradora pretende que se dê como provado que o acidente de viação dos autos ocorreu na parte da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito em que seguia o seu segurado, ao passo que a Recorrente subordinada M… pretende que se considere por provado que tal acidente de viação ocorreu na parte da faixa de rodagem corresponde ao seu sentido de trânsito.  
Vejamos. 
Na matéria o Tribunal recorrido deu como provado sob os n.ºs 11 que:
«1. No dia 23 de outubro de 2014, pelas 07h50, na Estrada …, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação;
2. No acidente foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula IO, propriedade de Se…, que o conduzia na altura, e o motociclo 125cc, de matrícula OX, conduzido pela Autora, (…);
3. A via de rodagem, no local do sinistro, configura uma ligeira curva e dispõe de duas subfaixas de rodagem, de dois sentidos contrários;
4. No local do acidente, a faixa de rodagem tem a largura de 7,40 m;
5. O veículo IO circulava no sentido ...–..., e o motociclo OX circulava em sentido contrário, ou seja, ...–...;
6. A colisão entre os dois veículos ocorreu entre a frente esquerda do veículo ligeiro e a frente lateral esquerda do motociclo;
(…)
11, O local de embate constante do croqui elaborado pela GNR e junto aos autos a fls 36, baseia-se apenas no teor das declarações do condutor do veículo IO
(…)
132. O local onde ocorreu o acidente – a Estrada … – configura-se como sendo uma estrada em reta, com ligeira curva para a esquerda, no sentido de marcha seguido pelo veículo OX e constituída por uma hemifaixa de rodagem para cada sentido de trânsito».
Por outro lado, o Tribunal recorrido deu como não provado que:
«1. A determinada altura, e na aproximação com o motociclo OX, o veículo IO invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde aquele seguia, ou seja, passou a transitar em contramão, não permitindo à Autora prosseguir a condução do OX em segurança na sua hemi-faixa de rodagem.
2. Porque a invasão da faixa de rodagem por onde seguia o OX foi totalmente inesperada, a Autora não conseguiu proceder a qualquer manobra de recurso para se desviar eficazmente do veículo IO.
(…)
6. O local de embate encontra-se na faixa de rodagem por onde circulava a Autora, e não na faixa de rodagem por onde circulava o IO.
7. O condutor do veículo IO agiu, sem a precaução que, no momento, se impunha, revelando, desrespeito, imperícia e falta de destreza e atenção.
(…)
14. À aproximação da curva existente na Estada de Madredeus, o motociclo conduzido pela autora, de modo inopinado e sem que nada o fizesse prever, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o IO, veículo seguro na ora ré, aí passando a circular em contramão.
15. Em face da presença súbita e inesperada do OX na sua hemi-faixa de rodagem, o condutor do IO nada pôde fazer para evitar colidir com o motociclo.
16. Tendo o embate entre o veículo IO e o motociclo OX ocorrido na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o IO.
17. A autora, ao ter perdido o controlo do OX, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o IO».
Ou seja, o Tribunal recorrido não logrou apurar o exato local do embate entre o veículo automóvel do segurado da R. e o motociclo da A., concluindo tão-só que o embate ocorreu na faixa de rodagem
Na matéria, este Tribunal da Relação de Lisboa considerou toda a prova documental e pessoal produzida, tendo ouvido integralmente as declarações de parte da A. e os depoimentos testemunhais produzidos em julgamento.
Na matéria factual ora em causa, teve-se em conta, nomeadamente,
· O documento de fls. 35 a 37 dos autos, documento n.º 1 junto com a petição inicial, Participação da GNR relativa ao acidente de viação em causa, datada de 29.10.2014, o qual identifica os respetivos intervenientes, apresentando um “croqui” relativo ao referido acidente no qual indica o “local provável do embate”, exclusivamente a partir das declarações do segurado da R., pois a A. “foi transportada, pelos Bombeiros, para as Urgências do Hospital de ...” e nada consta no que respeita a “vestígios no local”;
· O documento de fls. 37 e 37 verso, documento n.º 2 junto com a petição inicial, que a partir do aludido “croqui” policial pretende apresentar diversas medições relativas ao local do embate em causa e zona próxima ao mesmo;
· Os documentos de fls. 38 a 41, documentos n.ºs 3 a 9 juntos com a petição inicial, e fls. 165, documento n.º 2 da contestação, que correspondem a fotografias do local do embate em causa, quer do ponto de vista em que seguia o veículo segurado na R., quer no sentido de trânsito em seguia a A.;
· Os documentos de fls. 41 verso a 47, documentos n.ºs 10 a 21 juntos com a petição inicial, bem como de fls. 445 verso e 446, documento junto pela A. em articulado de 24.10.2021, referentes a alegados vestígios decorrentes do embate em causa, bem como ao estado do motociclo da A. e do veículo automóvel seguro na R. após tal embate;  
· O documento de fls. 165 verso a 168, documento n.º 3 junto com a contestação, o qual constitui um intitulado “Relatório Averiguação – Automóvel”, com diversas fotografias, não assinado, nem datado, no qual se conclui que a A., “ao iniciar ligeira curva à esquerda no seu sentido de marcha invade ligeiramente a via de circulação contrária e colide com o vértice dianteiro esquerdo do veículo seguro, que circulava na via (…) de circulação reservada ao seu sentido de marcha”;
· Os documentos de fls. 460 verso a 469 verso, documentos juntos pela A. com o seu requerimento de 07.11.2021, os quais se referem a correspondência trocada entre a Ilustre Mandatária da A. e a R., por um lado, e entre aquela e a segurada da A., por outro lado, bem como a elementos alegadamente fornecidos por esta última seguradora à A., como fotos do motociclo da A. e custo de reparação da viatura segura pela R.;
· As declarações de parte da A., a qual, no que aqui releva, referiu que o embate ocorreu na parte da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, pelo que foi o veículo seguro pela R. que invadiu a hemifaixa em que seguia o motociclo da A., destinada ao sentido de marcha deste;
·  O depoimento da testemunha Ti…, o qual não viu o embate em causa, tendo acorrido ao local deste após a ocorrência do mesmo; com referência a tal momento, referiu-se ao posicionamento da A. e dos veículos intervenientes, tendo dito também que não se apercebeu de vestígios do embate, nem de rastos de travagem, referindo ainda que a estrada não apresentava deformidades suscetíveis de desestabilizar o motociclo da A.;
· O depoimento das testemunhas Ca…, pai da A., e PA…, madrasta da A., os quais não assistiram ao embate em causa e ocorreram ao local deste após a ocorrência do mesmo, primeiro a testemunha Ca… e passados alguns momentos a testemunha PA…, sendo que ambos referiram-se a vestígios do embate, os quais situaram na berma da hemifaixa de rodagem em que seguia a A., e aludiram ao posicionamento dos veículos em causa quando chegaram ao local do embate;
· O depoimento da testemunha Se…, segurado da R., condutor do ligeiro de mercadorias sinistrado, o qual referiu que o embate ocorreu na hemifaixa destinada ao veículo que conduzia, pelo que foi a A. que invadiu repentinamente tal hemifaixa e embateu no seu veículo, sendo que dada aquela invasão súbita não acionou o sistema de travagem da viatura que conduzia, a qual ficou de imediato imobilizada no local do embate;
· O depoimento da testemunha Ta…, guarda da GNR, subscritora da “Participação” do acidente de viação em causa, a qual referiu-se aos procedimentos que tomou na sequência de tal acidente e às circunstâncias que apurou quanto a este, as quais explicitou então na referida “Participação” constante de fls. 35 a 37, documento n.º 1 junto com a petição inicial, nada trazendo aos autos para além do que consta daquela “Participação”;
· O depoimento da testemunha Mar…, profissional de seguros da R., a qual referiu-se ao ponto de vista desta quanto ao embate em causa, referindo que a R. declinou a responsabilidade do seu segurado na produção de tal evento, ao contrário da segurada da A. que concluiu pela responsabilidade desta na produção do acidente de viação em causa;
· O depoimento da testemunha Nu…, profissional de seguros, o qual disse que, a pedido da R., procedeu à averiguação do sinistro em causa e, nesses termos, concluiu que o mesmo decorreu do facto da A. ter invadido a hemifaixa em que circulava o veículo seguro na R., tendo para tal considerado quer a “Participação” da GNR, que indica o “local provável do embate”, quer as fotografias dos veículos acidentados, quer a perceção do local de embate e do sentido de marcha dos veículo, quer ainda as declarações do condutor do veículo segurado na R. que disse perentoriamente que o embate ocorreu na sua hemifaixa, diversamente da A. que disse não ter memória do embate.
Tudo ponderado, da análise conjunta e crítica da indicada prova documental e pessoal, integrada pelas regras da experiência comum, este Tribunal da Relação de Lisboa entende não ter ficado apurado o local exato em que ocorreu o embate em causa, designadamente não se apurou que tal embate sucedeu na hemifaixa em que seguia a A., como esta pretende, nem se apurou que o mesmo sucedeu na hemifaixa em que seguia o veículo seguro pela R., como esta reclama.
Com efeito, relativamente ao embate em causa, a única prova direta decorre das declarações da A. e do depoimento do segurado da R. em julgamento, intervenientes no acidente de viação a que se referem os autos.
Tal prova pessoal foi contraditória entre si: sendo certo que ambos circulavam em sentidos de trânsito opostos, ambos disseram em julgamento que o embate ocorreu na hemifaixa destinada ao sentido de trânsito em que seguiam.
A restante prova pessoal produzida em julgamento não permitiu discernir qual daquelas versões do acidente de viação corresponde ao efetivamente sucedido.
Para tal contribuiu decisivamente a circunstância de nenhuma das restantes testemunhas ouvidas em julgamento ter presenciado o embate, bem como igualmente contribuiu o facto de tais testemunhas não terem apontado a existência de vestígios na faixa de rodagem condicentes com tal embate.
Não foram apontados rastos de travagem e apesar do motociclo da A. ter sido significativamente embatido nenhuma das testemunhas ouvidas indicou a existência de vestígios desse embate na faixa de rodagem, inerentes ao local do embate em si mesmo.
A testemunha Ta…, soldado da GNR, que tomou conta da ocorrência e que elaborou um croqui relativo ao embate em causa, apontou como local provável do embate a hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de marcha em que seguia o veículo seguro na R.
Contudo, tal fundou-se exclusivamente nas declarações do condutor daquele veículo, pois não logrou obter declarações da A., nem vestígios do embate.
As testemunhas Mar… e Nu…, ambas arroladas pela R. e colaboradoras desta, teceram considerações gerais quanto ao embate a partir de elementos probatórios a que tiveram acesso.
Da circunstância da seguradora da A. ter assumido a responsabilidade pelo acidente de viação em causa, não pode tirar-se qualquer consequência quanto a tal matéria.
A testemunha Nu… foi ouvida enquanto tal, não como perito, sendo que o seu depoimento fundou-se essencialmente na “Participação” da GNR, nomeadamente no respetivo croque que indica o “local provável do embate” e no depoimento do segurado da R., em conjugação com a sua perceção do local, as fotografias dos veículos acidentados e o sentido de marcha destes.
Ora, sabendo que tal croqui, nomeadamente o local aí indicado como provável do embate decorreu exclusivamente de declarações do segurado da R. momentos depois do embate, configura-se nada consistente a afirmação da testemunha Nu… relativa ao local que tem como sendo o do sinistro.
Desde logo, não se olvide que a versão do segurado da R. em julgamento difere da indicada na Participação da GNR, constante de fls. 35 a 37 dos autos, documento n.º 1 da petição inicial: enquanto aqui refere que o embate ocorreu quando o motociclo procedia a uma ultrapassagem (“Eu segia na minia fasa mota outupasar inbateu a meu veicolo”), em julgamento não referiu que fossem veículos à frente da motorizada da A.
Também as medições constantes do croqui policial de fls. 36, documento n.º 1 da petição inicial, não se mostram isentas de dúvidas no que respeita ao aí assinalado com a letra “C”, quando conjugadas com o croqui de fls. 37 verso, documento n.º 2 da petição inicial, as fotografias de fls. 39, documento n.º 5 da petição inicial, e fls. 166 verso, documento n.º 3, fls. 3, junto pela R. com a contestação, bem como em conjugação ainda com o depoimento das testemunhas Ca… e PA…, pai e madrasta da A., respetivamente.
Concretizando, o sinal de informação de Estrada sem saída inserido na berma da via no referido croqui de fls. 36 está claramente para além daquela via e da respetiva berma, conforme as referidas fotografias de fls. 39 e 166, sendo que do croqui não consta explicita a largura daquela berma.
Por outro lado, tal croqui refere que o local do acidente de viação em causa constitui uma “reta”, quando se sabe que no local há uma ligeira curva que não está minimamente representada naquele croqui, o que reflete a natureza imprecisa do mesmo croqui. 
Os documentos juntos pelas partes, nomeadamente as fotografias constantes dos autos, embora confiram ao Tribunal uma clara compreensão quanto ao local do sinistro, não se configuram concludentes quanto ao exato local do embate.                  
Se é certo que no sentido de trânsito do segurado da R. havia uma curva à direita e, pois, seria normal que ele fizesse tal curva junto à berma direita, não deixa também de ser certo que tal curva era ligeira e que o segurado da R. seguia atrás de um veículo mais alto, ao passo que a A. seguia sem tráfego imediatamente à sua frente, sem aparente necessidade de invadir a hemifaixa contrária, tanto mais que nela circulavam viaturas automóveis.
As fotografias juntas também não esclarecem quanto ao estado do piso da faixa de rodagem em que ocorreu o acidente de viação em causa, sendo que a prova testemunhal produzida também não foi concludente nessa matéria, pois embora a testemunha Nu… tenha referido que o mesmo era irregular, “bastante irregular”, tal foi refutado pela testemunha Ti…, condutor igualmente de motociclos e que habitualmente transitava pelo local do embate, o qual referiu perentoriamente que o piso da hemifaixa de rodagem em que seguia a A. não apresentava deformidades de assinalar à data do embate.
Em suma, quanto à matéria factual ora em causa importa manter a decisão recorrida, improcedendo, assim, as pretensões recursivas das partes.
2. Quanto a outros efeitos do acidente de viação em causa.
(Conclusões 72., 73. e 88. a 91. do recurso subordinado da A.).    
Nesta sede a A. pretende que sejam eliminados os factos dados como não provados sob os n.ºs 9 e 18 e aditados os seguintes factos como provados:
 - «O Mestrado frequentado pela autora na Universidade de …, de “…” tem a valorização máxima -120 ECTS – deste tipo de formação»;
- «Antes do acidente, a autora perspectivava estabelecer-se profissionalmente no estrangeiro, na área de sua competência e habilitações, para prosseguir uma carreira profissional»;
- «A cirurgia de 23 [de] julho [de] 2017 perdurou mais de 7 horas, e foi uma intervenção com consequências bastantes dolorosas para a autora»;
- «As cicatrizes identificadas no corpo da autora, em consequência do acidente de viação, poderão ser corrigidas ou melhoradas com cirurgia plástica».
Ora, sob os n.ºs 9. e 18., o Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte:
«9. Em 23 de julho de 2017, a Autora esteve no bloco operatório cerca de 7 horas e 30 minutos»;
«18. À A. foi clinicamente prescrita/aconselhada a realização de cirurgia estética com vista a disfarçar as cicatrizes de que padece».
O Tribunal recorrido fundamentou tal resposta negativa na inexistência «de pertinente documentação de carácter clínico» que fundamentasse tal factualidade, o que afigura correto, pelo que não deve ser aditada à factualidade provada nem a duração da referida operação de julho de 2017, nem o alegado facto de ter sido clinicamente prescrita/aconselhada a realização de cirurgia estética à A.
Quanto ao perspetivado exercício profissional da A. no estrangeiro, afigura-se que o facto dado como provado com o n.º 124 na decisão recorrida reflete já a factualidade pertinente nesse domínio, sem necessidade, pois, de qualquer aditamento: sob o n.º 124 dos factos provados consignou-se na decisão recorrida que «Já antes do acidente, a Autora pretendia e perspetivava seguir uma carreira académica no estrangeiro, concretamente, Mestrado em Física em …».
No que respeita ao mestrado na Universidade de … em … e à sua majoração máxima de 120 ETCS, tal decorre do documento de fls. 428 dos autos, documento n.º 1 junto no articulado superveniente da A. de 23.09.2021, e foi alegado no artigo 17.º daquele articulado, termos em que importa aditar em conformidade o facto dado como provado com o n.º 151, o qual passará, assim, a ter seguinte redação:
«151. Desde 2019, a Autora encontra-se a frequentar o Mestrado na Universidade de …, na área de “…”, com termo previsto para março de 2022, sendo que tal mestrado tem a valorização de 120 ECTS, tida como máxima neste tipo de formação».
*
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 23 de outubro de 2014, pelas 07h50, na Estrada …, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação;
2. No acidente foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula IO, propriedade de Se…, que o conduzia na altura, e o motociclo 125cc, de matrícula OX, conduzido pela Autora, cuja propriedade estava, à data do acidente, registada na C.R. Automóvel a favor de seu pai, Ca…;
3. A via de rodagem, no local do sinistro, configura uma ligeira curva e dispõe de duas subfaixas de rodagem, de dois sentidos contrários;
4. No local do acidente, a faixa de rodagem tem a largura de 7,40 m;
5. O veículo IO circulava no sentido ...–..., e o motociclo OX circulava em sentido contrário, ou seja, ...–...;
6. A colisão entre os dois veículos ocorreu entre a frente esquerda do veículo ligeiro e a frente lateral esquerda do motociclo;
7. Fruto da colisão, a Autora foi projetada para fora da estrada, para a direita, atento o seu sentido de marcha;
8. E o ciclomotor OX foi projetado para a berma direita da via, atento o seu sentido de marcha;
9. O veículo IO não ficou imobilizado no local do embate tendo vindo a parar junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
10. O estado do tempo era bom;
11. O local de embate constante do croqui elaborado pela GNR e junto aos autos a fls. 36, baseia-se apenas no teor das declarações do condutor do veículo IO;
12. Do acidente resultaram para a ora Autora lesões físicas;
13. Em virtude do acidente de viação, a Autora foi socorrida no local por equipa de viatura médica de emergência e reabilitação, apresentando fratura exposta do membro inferior esquerdo e feridas no membro superior esquerdo;
14. A equipa de urgência administrou, à Autora, no percurso de transporte, do local do acidente para o Hospital de ... (HSM), 14 mg de morfina, dadas as dores intensas que esta sentia;
15. A Autora deu entrada no serviço de urgência com indicação de MUITO URGENTE – grande traumatismo;
16. A A. foi observada no HSM, tendo sido verificadas as seguintes lesões:
- Feridas no membro superior esquerdo,
- Fratura do fémur,
- Fratura da tíbia e perónio (exposta), com hemorragia ativa,
- Suspeita de compromisso vascular por apresentar cianose periférica e ausência de pulsos distais;
17. Foram efetuados exames auxiliares de diagnóstico (inclusive eco fast, avaliação em ortopedia e cirurgia vascular) e medicada com antibioterapia, soro e analgesia;
18. Foram ainda prescritos à Autora os seguintes medicamentos: Gentamicina, Cefazolina, Morfina Paracetamol e cloreto de sódio;
19. A autora seguiu para o Bloco Operatório e depois para a Ortopedia;
20. À entrada do serviço de ortopedia do HSM foram diagnosticadas à ora Autora, as seguintes lesões:
- Fratura fisária MC 5.ª mão esquerda,
- Fratura diafisária fémur esquerdo,
- Fratura 1/3 distal ossos da perna esquerda exposta IIIB;
21. Nos dias seguintes ao seu internamento a Autora submeteu-se aos seguintes exames complementares de diagnóstico:
- Ecografia abdominal, renal e pélvica,
- TAC CE,
- Análises clínicas diversas;
22. Foi detetado à Autora pequena quantidade de líquido intraperitoneal na cavidade pélvica;
23. A 28 outubro 2014 o resultado de novo exame médico efetuado a Autora ainda indicava existência de quantidade de líquido intraperitoneal, apesar de se ter verificado uma redução dessa quantidade;
24. Enquanto internada nesta unidade de ortopedia, a Autora submeteu-se a várias intervenções cirúrgicas:
- Redução cruenta + osteossíntese 5º MC mão esquerda,
- Redução incruenta + osteossíntese com cavilha LFN fratura fémur esquerdo,
- Osteotaxia de fratura exposta grau IIIB e ossos fémur esquerdo e
- Enxerto de pele livre em ferida e exposição da perna esquerda;
25. A Autora manteve-se internada no Hospital de ..., tendo sido intervencionada cirurgicamente a 30 outubro 2014, desta feita para redução cruenta e osteossíntese com placa e parafusos 5.º MC da mão esquerda e encavilhamento de fratura do fémur esquerdo;
26. Nessa data ainda não pôde ser operada às fraturas dos ossos da perna esquerda, por risco de falência do enxerto anteriormente efetuado;
27. A Autora voltou a submeter-se a cirurgia da perna esquerda, a 11 de dezembro de 2014, tendo feito EMOS e osteossíntese com cavilha ETN, tendo sido implantada uma cavilha em 08 e 4 parafusos;
28. Do relatório Clinico de Cirurgia Plástica, resulta a evolução das feridas e pós-operatório dos enxertos realizados à Autora, nos seguintes termos:
- 23/10/2014 - efetuado enxerto de pele – zona dadora coxa direita,
- 31/10/2014 – observação clínica aconselha protelar novas cirurgias até cicatrização completa da ferida (2 a 3 semanas),
- 05/11/2014 – observação clínica – manter tratamento com pensos,
- 12/11/2014 – observação clínica – boa evolução das feridas,
-19/11/2014 – enxerto em boa evolução. Manter cuidados de pensos. Indicação de operação por ortopedia,
- 26/11/2014 – manter fixadores externos,
- 05/12/2014 – alta da sala de tratamentos,
- 30/12/2014 – cuidados a ter com cicatriz e revisão em 6 meses;
29. Nesta primeira fase de internamento, a Autora permaneceu totalmente imobilizada na cama, em estado muito doloroso, decorrente das fraturas sofridas e enxertos de pele;
30. Foram colocados na perna esquerda da Autora fixadores externos, cuja utilização foi extremamente incómoda, limitativa e constrangedora para a Autora;
31. Tais fixadores foram colocados à Autora na 1.ª intervenção cirúrgica, o que a obrigava a uma posição estática, deitada continuamente de barriga para cima, o que, por sua vez, lhe causava extremo desconforto e angústia;
32. A Autora encarou com muita dificuldade a sua higiene diária, auxiliada por terceiras pessoas, sem qualquer privacidade, tendo estado por diversas vezes algaliada;
33. A Autora tomava medicação diária para atenuar as dores e para tratamento;
34. A Autora temeu perder o pé esquerdo por causa da má circulação sanguínea que este apresentava, o que lhe causava ansiedade;
35. Por várias vezes a Autora teve ataques de ansiedade, sentia-se sozinha, com a família longe de si, sentia-se deprimida e chorosa, temendo pelo seu futuro;
36. A Autora necessitou de terceira pessoa para a auxiliar a comer;
37. Os sobreditos fixadores externos foram retirados em 11 de dezembro 2014;
38. Após este internamento, a Autora passou a deslocar-se ao Hospital de ... para fazer penso;
39. Algumas destas deslocações foram feitas de ambulância, por necessidade de ajuda de técnicos para a acomodação e espaço da Autora no transporte;
40. Após a intervenção cirúrgica de 11 de dezembro de 2014, o cateter da epidural manteve-se no corpo após a cirurgia por vários dias, causando-lhe desconforto, queixas e dores;
41. Após ter recebido alta a 15/12/2014, a Autora voltou a deslocar-se ao Hospital de ... regularmente para fazer penso e ser consultada;
42. A Autora foi indicada pelo corpo clínico do HSM para receber tratamento fisiátrico de recuperação no Centro de Medicina e de Reabilitação de ... (CMRA);
43. Por não ter vaga imediata no referido Centro, a Autora ainda recebeu tratamentos de fisioterapia no Centro de Medicina de Reabilitação na ... nos dias 2, 5, 7 e 8 de janeiro de 2015;
44. A 6 de janeiro de 2015 a Autora foi consultada no CMRA, onde foi admitida e passou a receber tratamentos de recuperação três vezes por semana;
45. Foram prescritas à Autora sessões de tratamentos de hidroterapia e fisioterapia;
46. A 04/02/2015 foram renovados 20 tratamentos de hidroterapia e 20 X 4 tratamentos de fisioterapia, num total de 100 (cem);
47. A 17/02/2015 foram renovadas as sessões de fisioterapia, num total de 100 (cem) tratamentos;
48. Para tanto, a Autora deslocava-se regularmente de sua residência ao CMRA;
49. A 1 de julho de 2015, a Autora voltou a consulta de Cirurgia Plástica do HSM, e foi preconizada nova cirurgia plástica, para excisão radical da lesão da pele;
50. Em 8 setembro de 2015 a Autora submeteu-se a nova cirurgia através dos serviços de Cirurgia Plástica do HSM (3ª cirurgia);
51. Esta cirurgia consistiu em cirurgia plástica de redução de cicatriz na perna esquerda, tendo-se submetido a raquianestesia;
52. A Autora teve alta após 24 horas, mas foi vítima de cefaleia intensa, constante e bifrontal, estendendo-se à região ocular, com dor 8 em 10;
53. A Autora foi internada a 14 setembro de 2015, através do serviço de urgência do HSM, onde havia recorrido para avaliação da referida cefaleia, e de onde saiu fortemente medicada no dia seguinte, 15 de setembro de 2015;
54. A Autora manteve vigilância e acompanhamento da cirurgia de 8 setembro 2015 no serviço de Cirurgia Plástica de HSM até 26/novembro/2015, data em que recebeu alta;
55. Em consulta de 31 agosto 2016 no HSM, foi comunicado à Autora que teria de se submeter a nova cirurgia, para extração do material implantado, com posterior cirurgia para reconstrução ligamentar e excluir a insuficiência do LCP, “tendo sido explicado ao doente a importância da extração do material e eventual cirurgia para reconstrução ligamentar e excluir a insuficiência do LCP”;
56. Em junho de 2017 a Autora foi vista no Hospital de ..., tendo o seu médico, Dr. TA, formalizado o pedido de intervenção cirúrgica;
57. Esta cirurgia esteve marcada para o dia 17 de julho 2017, mas, não obstante a permanência da Autora, no Hospital, não foi feita, por impedimento consistente em episódio de urgência na sala programada;
58. A 23 julho 2017, a Autora deu entrada no Hospital de ..., onde foi operada no dia seguinte (4ª cirurgia), tendo a intervenção consistido em EMOS de cavilha tibial e femoral + artroscopia do joelho esquerdo – confirmação de lesão do LCA e LCP;
59. Teve alta hospitalar a 28 de julho de 2017 e foi a consulta no Hospital de ... a 2, 9 e 23 agosto 2017, com indicação para iniciar reabilitação e prescrição de exames;
60. Nessa sequência, a Autora fez fisioterapia na “Cintramédica” e em “Sardinha e Levy, Lda.”;
61. À data do acidente de viação, a Autora frequentava, na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o 3.º ano do Curso de Física;
62. No momento do acidente de viação a Autora deslocava-se da sua residência para as aulas, em Lisboa;
63. A Autora viu-se obrigada a suspender/reduzir a frequência do ano letivo 2014/2015, uma vez que esteve internada e em tratamentos de recuperação por mais de seis meses consecutivos;
64. Razão pela qual teve de repetir disciplinas no ano letivo 2015/2016, perdendo um semestre, o que lhe causou angústia;
65. Até janeiro de 2015, a Autora esteve confinada a uma cadeira de rodas, após o que passou a utilizar duas canadianas para auxiliar na sua locomoção, altura em que começou a reaprender a sua locomoção através de fisioterapia;
66. Em junho de 2015, a Autora recuperou a mobilidade sem canadianas;
67. Durante este primeiro período de convalescença, a Autora apresentava-se extremamente triste e chorosa, temendo pelo seu futuro;
68. Falar do acidente de viação era uma situação perturbadora para a Autora, quer pelo episódio em si, quer pelas suas consequências, internamento hospitalar, cicatrizes e limitações físicas;
69. A Autora tinha, à data do acidente, 19 anos de idade;
70. Era uma jovem dinâmica e dedicada aos seus projetos universitários e pessoais, alegre e desportista;
71. Na altura a Autora frequentava regularmente a piscina do Estádio Universitário de Lisboa e frequentava o ginásio;
72. Após o acidente a Autora nunca mais voltou à prática da natação ou a frequentar a piscina do Estádio Universitário (ou qualquer outra), por limitação e constrangimento com a sua estética, bastante desfigurada na perna esquerda;
73. A Autora sentiu desgosto e tristeza pela alteração da sua vida, no que respeita à prática de atividades que envolvem atividade física;
74. De uma pessoa dinâmica, ativa e preenchida de atividades desportivas e outras, a Autora passou a ser uma pessoa confinada a uma locomoção que a limitava;
75. O que é fonte de uma tristeza e angustia acentuadas, ainda não ultrapassadas;
76. Como pessoa dinâmica e participativa na comunidade que era, a Autora fazia parte de um grupo político, com atividades periódicas;
77. Desde a data do acidente e durante cerca de um ano a Autora não mais participou nessas atividades;
78. Situação que lhe trouxe muita tristeza e frustração;
79. No âmbito da sua atividade estudantil, a Autora fazia parte do grupo denominado “Art. 74.º”;
80. Desde a data do acidente a Autora não mais fez parte deste grupo, pois perdeu a vitalidade que anteriormente a impulsionava;
81. O que a deixa triste, frustrada e desanimada com a sua atual realidade, que a limita;
82. A Autora tinha a dança como uma das suas atividades favoritas;
83. A Autora frequentou aulas de dança em várias escolas;
84. Após o acidente, a Autora voltou a praticar a dança, mas, com limitações;
85. A Autora costumava sair com os seus amigos;
86. Desde a data do acidente, e pelo menos durante seis meses, a Autora não o fez, o que lhe causou grande desgosto e pesar;
87. A Autora vive junto às praias da zona de Sintra, sendo esse um destino habitual para o seu círculo de amigos;
88. A Autora gostava e costumava ir à praia;
89. No ano de 2015 a Autora não foi uma única vez à praia, quer pela impossibilidade da sua condição física, quer por precaução na recuperação das cicatrizes e enxertos, que não podiam apanhar sol;
90. A falta de convívio com amigos, a falta de idas a praia, a perda do seu ano letivo, a manutenção de uma vida presa em casa sem capacidade de se deslocar com o mínimo de liberdade, causaram estado de ânimo depressivo e tristeza que ainda não foi superada;
91. A Autora necessitou de acompanhamento psiquiátrico para auxílio de vivência com a sua nova realidade;
92. Desde maio de 2015 que a Autora é acompanhada em consulta de Psiquiatria e Saúde Mental, por apresentar quadro clínico de perturbação depressiva Major, na sequência dos acontecimentos negativos decorrentes do acidente de viação;
93. Foi-lhe diagnosticado um quadro ansio-depressivo grave, assim descrito: “… O quadro de dor e limitação eram causadores de sofrimento clinicamente significativo e de grande disfuncionalidade nas suas actividades de vida diária, com severo prejuízo sobre o sono, apetite, estado anímico, concentração, auto-estima e auto-confiança …”
94. Foi incrementada a terapêutica inicial com medicação antidepressiva e ansiolítica;
95. Em outubro de 2017, a Autora mantinha acompanhamento clínico nesta vertente, tendo em conta a ainda frágil condição física e psíquica apresentadas; e a perspetiva de novas cirurgias e períodos dolorosos de reabilitação;
96. Ambas as pernas da Autora apresentam cicatrizes, apesar das cirurgias que tinham em vista o melhoramento das mesmas;
97. A Autora passou a evitar vestir calções, minissaia, saias ou outro vestuário que exponha a visibilidade das suas pernas;
98. Tem, a Autora, grande constrangimento e vergonha da desfiguração das suas pernas, causada pelas lesões provocadas pelo acidente;
99. Razão pela qual a Autora evita ir à praia e à piscina, onde não se sente confortável pela exposição que o uso de fato de banho ou bikini lhe causa;
100. À data do acidente a Autora tinha namorado, e no decurso da sua recuperação e tratamentos, viu essa relação terminar, o que causou sofrimento à Autora;
101. Durante cerca de dois meses após a alta hospitalar de janeiro de 2015, a Autora necessitou de ajuda de terceira pessoa para as suas necessidades de higiene pessoal, e bem assim, para as atividades do dia-a-dia, que anteriormente fazia com total destreza e independência;
102. Situação que se repetiu após a alta hospitalar da cirurgia de 28 de julho de 2017, e que perdurou por cerca de 30 dias;
103. Como jovem dinâmica e independente que era, a Autora sentiu com relutância esta dependência, que a constrangia e limitava,
104. O que constituiu uma grande limitação física e de vida pessoal;
105. A Autora apresenta perturbação pós-stress traumático, com queixas persistentes de alteração do sono, com pesadelos e insónias frequentes;
106. A Autora esteve sem conduzir até vários meses após o acidente, prática que retomou com muita limitação;
107. Desde 24 de julho de 2017 e até a outubro 2017, voltou, a Autora, a estar totalmente dependente de transporte de terceiros para ida e volta das sessões de fisioterapia, e para se deslocar a qualquer outro local;
108. A Autora ainda hoje sente dores e falta de ânimo e de capacidade para o desempenho da sua atividade universitária;
109. O tudo que se repercute negativamente na sua vida pessoal, sem forças e vontade de sair ou de conviver com os amigos, como era hábito;
110. Não tem, a Autora, posição estável e tranquila para dormir, o que lhe causa cansaço e fadiga constante;
111. A data de consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora é fixável em 12-10-2018;
112. O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável em 36 dias;
113. O período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 1415 dias;
114. O período de Repercussão Temporária na Atividade Académica Total é fixável em 115 dias;
115. O período de Repercussão Temporária na Atividade Académica Parcial é fixável em 1337 dias;
116. O quantum doloris é fixável no grau 6/7, considerando o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, o longo período de recuperação funcional e os tratamentos efetuados - múltiplas intervenções cirúrgicas, fisioterapia e seguimento psiquiátrico com o apoio psicológico;
117. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica é fixável em 28 pontos, sendo de perspetivar a existência de Dano Futuro (aqui se considerando exclusivamente, como dano futuro, o agravamento das sequelas, o que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a futura revisão do caso;
118. As sequelas descritas em sede de Relatório Pericial elaborado pelo INML são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional e Académica, compatíveis com o exercício da atividade habitual (empregada de mesa em part-time e atividade académica) mas, implicam esforços suplementares;
119. O Dano Estético Permanente é fixável em grau 6/7, tendo em conta as características morfológicas das cicatrizes e amiotrofia;
120. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável em 4/7, considerando o abandono das práticas desportivas;
121. Existe dependência de ajudas medicamentosas (necessidade permanente de medicação regular, sem a qual a Autora não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da sua vida diária: psicofármacos prescritos pelo especialista em psiquiatria) e necessidade de seguimento médico-psiquiátrico regular, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas;
122. As tarefas (estudantis/académicas) da Autora passaram a ser efetuadas em mais tempo, por referência ao tempo anterior ao acidente dos autos;
123. Após o acidente, a Autora voltou a frequentar o curso superior de Física, que frequentava;
124. Já antes do acidente, a Autora pretendia e perspetivava seguir uma carreira académica no estrangeiro, concretamente, Mestrado em Física em …;
125. Para os diplomados que concluíram a sua licenciatura, mestrado ou mestrado integrado no ano letivo 2015/16, a taxa de emprego (número de diplomados com atividade profissional remunerada) foi de 77,8 % e a remuneração mensal bruta média de 1 293,70 euros;
126. A Autora suportou as seguintes despesas referentes a necessidades decorrentes do acidente de viação, nomeadamente, com consultas, deslocações a consultas aos médicos bem como aos tratamentos de fisioterapia prescritos, algumas, mediante adiantamento da respetiva quantia/gasto, efetuado por seu pai:
a) pelo menos, 25 (vinte e cinco) deslocações de sua casa, em ..., Sintra, ao Hospital de ..., em Lisboa, em veículo próprio, percorrendo 40 km (num total de 80 quilómetros, ida e volta) em cada deslocação, num total de 2000 quilómetros;
b) pelo menos, 3 (três) deslocações, de sua casa, em ..., Sintra, à fisioterapia à ... (Cintramédica) em veículo próprio, percorrendo 10 km (num total de 20 quilómetros, ida e volta) em cada deslocação;
c) cerca de 49 (quarenta e nove) deslocações de sua casa, em ..., Sintra, ao CRMFA, em veículo próprio, percorrendo um total de 45 quilómetros, ida e volta) em cada deslocação, em distância total não inferior a 2052 quilómetros;
d) 1 (uma) deslocação a consulta de sua casa, em ..., Sintra, a Coimbra, em veículo próprio, percorrendo, ida e volta, 438 quilómetros;
e) consulta em Coimbra - Sanfil - no valor de 3,99 euros;
f) tratamentos no CMRA entre 12/01/2015 e 02/06/2015- €101,51;
g) ambulância para deslocação ao HSM – €90,00;
h) Despesas de consultas e exames médicos entre 09/03/2016 e 24/08/2016 - €126,17;
i) Tratamentos na Cintramédica II - €54,69;
j) Despesas de consultas e exames médicos entre 03/04/2017 e 29/09/2017 - €57,40;
127. Como consequência direta e necessária do acidente mencionado nos autos, resultaram danos no motociclo matrícula OX, na altura registado a favor do pai da Autora na C. R. Automóvel, mas que este lhe havia oferecido, estando apenas pendente a formalização dessa oferta através de inscrição a seu favor naquela Conservatória;
128. Os danos do OX foram peritados pela R. em €2.793,26, o que foi considerado ser superior ao valor de substituição do motociclo, que alegadamente atribuíram €2.000,00;
129. A Ré atribuiu o valor de salvado de €200,00 sendo certo que, face à impossibilidade de reparação e desinteresse de aquisição por quem quer que seja, o valor de salvado atribuído é irreal;
130. Por não ser recomendável a sua reparação, a perda foi total, no valor de €2.000,00 conforme informação prestada pela Ré em carta de 17/11/2014;
131. Aquando do acidente de viação dos autos, aquela responsabilidade do proprietário estava validamente transferida por contrato de seguro em vigor, titulado pela apólice nº 01636179 para a Companhia de Seguros ora Ré;
132. O local onde ocorreu o acidente – a Estrada … – configura-se como sendo uma estrada em reta, com ligeira curva para a esquerda, no sentido de marcha seguido pelo veículo OX e constituída por uma hemifaixa de rodagem para cada sentido de trânsito;
133. Na sequência das lesões causadas pelo sobredito acidente, a 21 de dezembro de 2017, a Autora foi convocada para consulta a decorrer em 4 de janeiro de 2018, no Hospital ... com vista à intervenção para “reconstrução do LCP e do LCA” (cirurgia do joelho);
134. A Autora submeteu-se a exames de preparação da cirurgia e esteve presente em consulta de anestesia em 17 de janeiro de 2018;
135. Entretanto, em 31 de janeiro de 2018, a Autora decidiu ir a uma outra consulta de um médico ortopedista, pelo que suportou o pagamento de 25,00 euros;
136. Aquela cirurgia esteve marcada para 23 de maio e 5 de julho de 2018, datas que foram desmarcadas, realizando-se a cirurgia a 11 de julho de 2018;
137. Na sequência desta intervenção cirúrgica, por prescrição médica, a Autora foi observada no Centro de Medicina e Reabilitação Física de ... a 3 de agosto de 2018 e fez tratamentos de reabilitação entre 21 de agosto de 2018 e março de 2019, a decorrer várias vezes por semana;
138. Por se manter a síndrome depressivo, desencadeado com o acidente dos autos e suas consequências, foi mantido, neste período, o acompanhamento clínico na área da psiquiatria com terapia e medicação;
139. A Autora deslocou-se ao Hospital ... para consultas, exames e tratamentos, nas seguintes datas: 13 e 21 de dezembro de 2017; 5, 15 e 17 de janeiro de 2018, 7 de fevereiro de 2018, 13 e 26 de julho de 2018, 9 de agosto de 2018, 13 de setembro de 2018, 8 de novembro de 2018, 24 de janeiro de 2019 e 23 de maio de 2019, num total de 13 (treze) vezes, para o que, entre a sua residência, em ..., Sintra, e aquele Hospital, percorreu (ida e volta) 80 quilómetros, em cada deslocação, num total de 1 040 quilómetros;
140. A Autora fez essas deslocações em carro próprio, na companhia de seu pai ou da esposa deste, a partir da sua residência;
141. Por estes últimos consultas, exames e tratamentos, a Autora suportou o pagamento da quantia de 47,15 euros;
142. Entre dezembro de 2017 e maio de 2019, a Autora fez tratamentos de fisioterapia e foi consultada em fisiatria na “Cintramédica, Serviços de Saúde”;
143. A Autora gastou, com esse acompanhamento clínico, a quantia de, pelo menos, 113,62 euros;
144. Para tanto, a Autora deslocou-se entre a sua residência e a ..., 8 (oito) vezes, percorrendo 10 km (num total de 20 quilómetros, ida e volta) em cada deslocação, num total de 160 quilómetros;
145. No Centro de Medicina e Reabilitação do ..., a Autora fez reabilitação física em regime de ambulatório, com início em 24 de novembro de 2017 e fim a 29 de janeiro de 2018, num total de 20 sessões de fisioterapia, o que levou a 20 deslocações em automóvel conduzido por seu pai ou madrasta, entre a sua residência e aquele Centro;
146. Quanto às sobreditas deslocações da Autora ao Centro de Medicina e Reabilitação Física de ... entre 3 de agosto de 2018 e março de 2019, na sequência da intervenção cirúrgica de julho de 2018, por prescrição médica, para tratamentos de reabilitação, a Autora deslocou-se a tal Centro, concretamente, nos dias 3, 21, 23, 24, 27 e 29 de agosto; nos dias 5, 7, 14, 17, 19, 21 e 25 de setembro; nos dias 2, 4, 9, 11, 19, 22, 24, 29 e 31 de outubro; nos dias 2, 7, 12, 16, 19, 21 e 26 de novembro; nos dias 3 e 6 de dezembro; estes, do ano de 2018; e nos dias 11, 16, 18, 21, 23, 25 e 28 de janeiro de 2019; nos dias 4, 6, 8, 11, 19, 25 e 27 de fevereiro; e nos dias 4, 6, 13 e 18 de março; estes últimos três meses, do ano de 2019, num total de 49 (quarenta e nove) deslocações; para o que percorreu um total de 45 quilómetros (ida e volta) em cada deslocação, num total de 2205 quilómetros;
147. Nessas deslocações dos dias 3 de agosto, 25 de setembro, 6 de dezembro, estes, de 2018; e 19 de fevereiro de 2019, a Autora foi a consultas ao Centro de Medicina e Reabilitação Física de ..., pelo que suportou o custo de 15,96 euros;
148. Nas demais datas, a Autora deslocou-se a tratamentos de fisioterapia e reabilitação, pelo que suportou o pagamento da quantia de 68,81 euros;
149. Fruto das consequências psicológicas causadas à Autora pelas limitações, a nível escolar e pessoal, que esta última intervenção cirúrgica, antecedentes e subsequentes tratamentos de fisioterapia e reabilitação, tiveram para a Autora, esta careceu de acompanhamento clínico, no que despendeu o valor total de 300,00 euros;
150. Por vezes, tais despesas foram adiantadas pelo pai da Autora, não tendo, contudo, deixado de ficar a cargo da Autora;
151. Desde 2019, a Autora encontra-se a frequentar o Mestrado na Universidade de …, na área de “…”, com termo previsto para março de 2022, sendo que tal mestrado tem a valorização de 120 ECTS, tida como máxima neste tipo de formação;
152. Anteriormente, e após a conclusão da licenciatura de Física na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em julho de 2016, com a média de 14 valores, a Autora frequentou, parcialmente, o Mestrado em Física e Astronomia (Theoretical Physics Track) na Universidade de …, e fez Formação no Instituto d…, com nível de qualificação 5 ECTS;
153. Relativamente ao Mestrado de Física e Astronomia em …, a Autora frequentou-o entre agosto e dezembro de 2016, não tendo conseguido continuar a sua frequência, pelo menos, por causa das dores que sentia e pela necessidade de fisioterapia e de nova cirurgia, a qual acabou por se realizar em julho de 2017;
154. Ainda hoje a Autora tem dificuldade na locomoção, por tempo superior a 25 minutos; padece de dores; e tem dificuldade em subir escadas, por sentir dor na anca esquerda; e em descer escadas por rigidez do tornozelo esquerdo;
155. No que concerne à sua atividade académica (área - a académica - que a Autora pretende continuar a seguir) a Autora desenvolve as suas tarefas em mais tempo e com maior sofrimento; mostrando-se limitada pela ansiedade e por ataques de pânico perante eventos de maior stress relacionados com o acidente dos autos ou com a atividade académica que desenvolve; o que lhe traz tristeza, bem como angústia e desalento relativamente ao futuro;
156. A Autora (através de adiantamentos de seu pai) suportou as seguintes despesas:
- Consultas de psiquiatria, no valor total de €140,00;
- Consultas de psicologia, no valor total de €185,00;
- Despesas de deslocação, entre a … e Lisboa, para exame pericial e exame pericial de psiquiatria - €394,96;
- Despesa de deslocação, entre a … e Lisboa, para audiência de julgamento já designada - €59,58 + €121,47.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa tem como não provada a seguinte factualidade:
1. A determinada altura, e na aproximação com o motociclo OX, o veículo IO invadiu a hemifaixa de rodagem por onde aquele seguia, ou seja, passou a transitar em contramão, não permitindo à Autora prosseguir a condução do OX em segurança na sua hemifaixa de rodagem;
2. Porque a invasão da faixa de rodagem por onde seguia o OX foi totalmente inesperada, a Autora não conseguiu proceder a qualquer manobra de recurso para se desviar eficazmente do veículo IO;
3. A condutora do OX, ora Autora, circulava a uma velocidade muito moderada;
4. O embate dá-se em plena via de rodagem por onde, na sua mão, circulava o OX;
5. O croqui da GNR, junto aos autos a fls. 36, não foi elaborado em conformidade com as medidas apresentadas na via, nem em conformidade com as medidas reais do local do acidente;
6. O local de embate encontra-se na faixa de rodagem por onde circulava a Autora, e não na faixa de rodagem por onde circulava o IO;
7. O condutor do veículo IO agiu, sem a precaução que, no momento, se impunha, revelando, desrespeito, imperícia e falta de destreza e atenção;
8. A 1.ª cirurgia vascular a que a Autora se submeteu no dia 23 Outubro 2014, demorou cerca de 5 horas;
9. Em 23 de julho de 2017, a Autora esteve no bloco operatório cerca de 7 horas e 30 minutos;
10. A progressão salarial para um licenciado em Física é particularmente exponencial, ou seja, entre o salário inicial e 20 anos de experiência profissional, os valores remuneratórios mais do que triplicam;
11. A Autora suportou despesas com estacionamento no Hospital de ... no valor de 37,70 euros; e com portagens, no valor de 23,40 euros;
12. O veículo IO, no dia, hora e local em causa nos autos, circulava a velocidade inferior a 50 km/hora;
13. O motociclo OX circulava a velocidade superior a 50 km/hora;
14. À aproximação da curva existente na Estada de Madredeus, o motociclo conduzido pela autora, de modo inopinado e sem que nada o fizesse prever, invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava o IO, veículo seguro na ora ré, aí passando a circular em contramão;
15. Em face da presença súbita e inesperada do OX na sua hemifaixa de rodagem, o condutor do IO nada pôde fazer para evitar colidir com o motociclo;
16. Tendo o embate entre o veículo IO e o motociclo OX ocorrido na hemifaixa de rodagem por onde circulava o IO;
17. A autora, ao ter perdido o controlo do OX, invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava o IO;
18. À Autora foi clinicamente prescrita/aconselhada a realização de cirurgia estética com vista a disfarçar as cicatrizes de que padece.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da responsabilidade civil por facto ilícito.
(Conclusões 7., 22. a 27. e 29. a 39.  do recurso da R.
Conclusões 31. e 100. do recurso subordinado da A.)
Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do CCivil, «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe, assim, a existência de um facto ilícito, culposo e danoso por parte de uma pessoa.
Nos termos dos artigos 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CCivil, por constitutivo do respetivo direito indemnizatório, compete a quem este pretenda exercer o ónus de provar os respetivos factos constitutivos, salvo no que respeita à culpa e caso haja presunção legal desta.
Ora, embora cada uma das partes tenha invocado a responsabilidade civil por facto ilícito no sinistro em causa imputável à contraparte, o certo é que tal não decorreu provado.
Conforme factos dados como não provados com os n.ºs 1., 2., 6., 7. e 14. a 17, não resultou provado que algum dos condutores tenha ultrapassado o eixo da via e, por isso, provocado o embate a que se referem os autos, ocorrendo, pois, tal embate na hemifaixa oposta àquela destinada ao sentido de marcha em que seguia o respetivo veículo.
Ou seja, não se apurou que algum dos condutores tenha infringido alguma disposição do direito estradal, nomeadamente os artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Do mesmo modo, não decorre provada factualidade da qual decorra que algum dos condutores podia e devia ter agido de forma diversa do apurado.  
Nestes termos, não se tendo apurado o cometimento de facto ilícito e culposo por parte de qualquer dos condutores, sem necessidade de mais considerações, improcede a pretensão das partes de responsabilizar a contraparte nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito.
2. Da colisão de veículos e repartição da responsabilidade pelos danos.
(Conclusões 3. a 5., 7., 28. e 40. a 49. do recurso da R.)
Nesta sede, a decisão recorrida considerou «adequado fixar a contribuição do veículo ligeiro de mercadorias em 70% a contribuição do motociclo em 30%»
A A. sufraga tal entendimento, caso não se impute o acidente em causa exclusivamente ao segurado da R., ao passo que esta considera que a responsabilidade pelos danos deve ser repartição em partes iguais por ambos os condutores.
Apreciemos.
Nos termos do artigo 506.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, no que aqui releva, «[s]e da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (…)», sendo que «[e]m caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores».
A aplicação do apontado preceito legal pressupõe que não haja culpa de nenhum dos condutores intervenientes no acidente e, pois, uma situação de responsabilidade pelo risco.
Embora o preceito em causa se refira expressamente apenas a «danos» produzidos em «veículos», o respetivo regime é igualmente aplicável a outros danos resultantes da «colisão de veículos», nomeadamente a danos causados na pessoa dos respetivos condutores.
Como refere Raul Guichard, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, UCE, páginas 419 e 420, «[a] norma em análise encara expressis verbis apenas a colisão de veículos (…), com danos produzidos nestes (…). Todavia, a sua doutrina deverá aplicar-se aos demais danos ocorrentes (…), quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas e para as coisas que estas levem, quer para quaisquer outras pessoas ou coisas (…)».
Em caso de colisão de veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, a responsabilidade pelos danos deve ser repartida em função do risco que em concreto cada um dos veículos contribuiu para os danos.
No que respeita à repartição da responsabilidade pelos danos cumpre considerar o peso, o volume e a dimensão dos veículos em causa, bem como a velocidade em que estes seguiam aquando da colisão, assim como a configuração e a dimensão da via onde ocorreu o embate, o estado do tempo, bem como todas as demais circunstâncias que em concreto permitam aferir da «proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos».           
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2021, processo n.º 2031/17.2T8PNF.P1.S1, in dgsi.pt/jstj, citando um outro acórdão daquele Tribunal de 10.04.2014, «na apreciação da repartição do risco haverá que atender às condições intrínsecas dos veículos intervenientes – designadamente, massa física, dinâmica do veículo, características de funcionamento e composição mecânica –, por outro lado, às condições próprias do tempo e da via em que o concreto veículo circulava e, finalmente, à aptidão, perícia e destreza de condução do próprio tripulante do veículo».
In casu.
Ponderando a factualidade dada como provada, nomeadamente os factos dados como provados com os n.ºs 1. a 11. e 132., não se tendo apurado a culpa da A., nem do segurado da R., considerando o estado do tempo, era bom, as características dos veículos em causa, um motociclo de 125 cc e um veículo ligeiro de mercadorias, assim como levando ainda em conta a via onde ocorreu a colisão, uma via de traçado normal, com uma ligeira curva à direita, atento o sentido em seguia o segurado da R., tem-se por adequada a repartição da responsabilidade pelos danos estabelecida na decisão recorrido: 30% para o motociclo conduzido pela A. e 70% para o veículo automóvel ligeiro de mercadorias conduzido pelo segurado da R.
Improcede, pois, a pretensão da R. Seguradora na matéria ora em causa.
3. Do quantum indemnizatório.
(Conclusões 6., 7. e 50. a 69. do recurso da R.
Conclusões 74. a 76., 92., 102. e 103. do recurso subordinado da A.)
Conforme decorre do relatório deste acórdão, no que aqui ora releva, a decisão recorrida conferiu à A. as quantias de:
- €140.000,00 (correspondente a 70% de €200.000,00), quanto à sua «incapacidade permanente parcial», no que respeita a «danos corporais, chamados biológicos», a título de «indemnização por danos patrimoniais fixados por equidade»,
- €70.000,00 (correspondente a 70% de €100.000,00), «por danos não patrimoniais».
 Com o seu recurso a R. pretende que tais quantias sejam fixadas em €50.000,00 e €20.000,00, respetivamente.
Por sua vez, no seu recurso subordinado, a A. entende que as apontadas quantias sejam fixadas em €500.000,00 e €150.000,00, respetivamente.
Vejamos.
Em causa está a avaliação do denominado dano biológico, que corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa lesada, exprimindo as sequelas decorrentes daquela ofensa, nomeadamente o seu eventual défice funcional, com perdas de natureza patrimonial e de índole não patrimonial.
Como refere Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição 2018, UCE, página 562, «o conceito de dano biológico é, hoje, geralmente utilizado na jurisprudência para designar a afetação da integridade físico-psíquica de uma pessoa. A lesão é perspetivada como um dano-evento (em sentido naturalístico), reconhecendo, assim, a possibilidade de uma verificação simultânea das repercussões patrimoniais e não patrimoniais do facto».
Em sentido similar, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2016, processo n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[a] afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais».
Ainda na matéria, o acórdão do STJ de 17.11.2021, processo n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[n]a doutrina e na jurisprudência fala-se em dano biológico para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado; ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste».
«É entendimento pacífico que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física; por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução».
Assim.
3.1. Dano biológico - do quantum dos danos patrimoniais in casu.
Nos termos dos artigos 562.º e 564.º, n.º 1, ambos do Código Civil, «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo que «[o] dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão».
Por outro lado, segundo o artigo 566.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, «[a] indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível (…)» e «[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Ou seja, em situações como a presente, em que o evento causa uma incapacidade permanente parcial na lesada e, pois, uma ofensa na sua integridade físico-psíquica, de cariz irreversível, não sendo, pois, de todo em todo possível proceder à reparação natural, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, segundo critérios de equidade, devendo tal indemnização ressarcir o défice funcional de integridade físico-psíquica do lesado em razão do acidente de viação em causa.
No domínio patrimonial o dano biológico compreende a perda ou redução de capacidade geral e específica de ganho, a perda ou redução de réditos de atividades lucrativas do lesado, bem como as despesas acrescidas tendo em vista a realização das suas atividades profissionais remuneradas.
Nesta sede, o dano biológico corresponde à diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida profissional, em sede patrimonial do lesado presente e futura.
Como refere Maria Graça Trigo, O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo, Revista Julgar, n.º 46, Janeiro-Abril de 2022, página 269, «(…) o que importa, em nome do princípio da reparação integral dos danos, é assegurar que, diversamente do que sucedia no passado, se indemnizem as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afectará ao longo do resto da vida. (…)».  
Na matéria o Acórdão de 29.10.2019, processo n.º 683/11.6TBPDL.L1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, refere que a «vertente patrimonial do dano biológico (…) tem a virtualidade de ressarcir não só (i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional (…) – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.)».
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[c]entrado o objecto do recurso na indemnização do dano biológico, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado com frequência e constância no sentido de afirmar esse dano, na sua vertente patrimonial, como abrangendo um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos limitações ou de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis».
Por outro lado, na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do apontado artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «(…) o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele».
Na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade importa considerar designadamente a idade do lesado à data do sinistro, a esperança média de vida do lesado à data do acidente, o seu grau de incapacidade geral permanente, as suas qualificações, competências e potencialidades de ganho, bem como de aumento de ganho.
A fim de dissipar eventual subjetividade na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade e, pois, o risco de aleatoriedade da decisão judicial, na fixação do quantitativo indemnizatório importa considerar o conferido pelos Tribunais Superiores em situações similares, contribuindo, também assim, para a salvaguarda do princípio da igualdade.
Como se refere no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «a equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso».
Ora, na situação vertente.
No que aqui releva, apurou-se que:
- A A. tinha 19 anos à data do sinistro, conforme facto provado com o n.º 69;
- Tinha a perspetiva de viver até aos 78,5 anos, conforme elementos recolhidos na pordata, in www.pordata.pt
- Após cura clínica, o A. ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 28 pontos, conforme facto dado como provado com o n.º 117;
- À data do acidente em causa frequentava o 3.º ano da licenciatura de física, era uma jovem dinâmica e dedicada aos seus projetos universitários,  pretendia e perspetivava seguir uma carreira académica no estrangeiro, Mestrado em Física, em …, sendo que para os diplomados que concluíram a sua licenciatura, mestrado ou mestrado integrado no ano letivo 2015/16, a taxa de emprego (número de diplomados com atividade profissional remunerada) foi de 77,8% e a remuneração mensal bruta média de €1.293,70, conforme factos dados como provados sob os n.ºs 61, 70, 124, 125;
- A A. concluiu a licenciatura de Física em julho de 2016, com a média de 14 valores, frequentou o Mestrado de Física e Astronomia em … entre agosto e dezembro de 2016, altura em que o interrompeu por causa das dores que sentia e pela necessidade de fisioterapia e de nova cirurgia, sendo que entretanto, desde 2019 encontra-se a frequentar o Mestrado na Universidade de …, na área de “…”, o qual tem a valorização de 120 ECTS, tida como máxima neste tipo de formação, conforme factos dados como provados com os n.ºs 151, 152 e 153.
Não ficou provado que a progressão salarial para um licenciado em Física é particularmente exponencial, ou seja, entre o salário inicial e 20 anos de experiência profissional, os valores remuneratórios mais do que triplicam, conforme facto não provado n.º 10.
Quanto a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj:
- Acórdão de 04.06.2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, lesada de 18 anos, com IP (Incapacidade Permanente em Direito Civil) de 16,9 pontos, saudável e trabalhadora à data do sinistro, aufere, entretanto, um vencimento mensal ilíquido de €800,00, indemnização de €55.000,00,
- Acórdão de 22.06.2017, processo n.º 104/10.1TBCSC.G1.S1, lesado de 14 anos, à data do sinistro frequentava o 9.ºano de escolaridade, o qual entretanto concluiu, após o que abandonou definitivamente a escola, para o que contribuíram as sequelas psicológicas do acidente, com IP de 22 pontos, indemnização de €85.000,00,
- Acórdão de 14.12.2017, processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1, lesado de 34 anos de idade, enfermeiro, o qual continuou a exercer a mesma profissão após o acidente de viação, com IP de 20 pontos, indemnização de €90.000,00,
- Acórdão de 18.10.2018, processo 3643/13.9TBSTR.E1.S1, lesada de 29 anos, operária fabril, antes de depois do sinistro, com IP de 26,698 pontos, indemnização de €90.000,00,
- Acórdão de 30.05.2019, processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1, lesada de 17 anos, frequentava o 10.º ano de escolaridade à data do sinistro e pretendia ingressar num curso superior, o que não veio a suceder, com IP de 14 pontos, indemnização de €80.000,00,
- Acórdão de 30.05.2019, processo n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1, lesado de 16 anos, com IP de 16 pontos, sem emprego, indemnização de €60.000,00,
- Acórdão de 10.12.2019, processo n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1, lesada de 17 anos, estudante do 8.º ano de escolaridade à data do sinistro, o qual provocou-lhe um atraso de dois anos no seu percurso escolar, tendo entrado no ensino profissional e tencionando continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária,  com IP não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos, indemnização de €70.000,00,
- Acórdão de 13.04.2021, processo n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1, lesado de 27 anos, soldado à data do sinistro, com perspetivas de futuro na carreira militar, a qual ficou postergada em razão do sinistro, com IP de 7 pontos, indemnização de €30.000,00,
- Acórdão de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, lesado de 23 anos, universitário que estava a realizar a sua formação universitária na área da segurança informática e ficou com o seu membro superior esquerdo completamente paralisado e sem funcionalidade, com IP de 62 pontos, indemnização de €300.000,00,
- Acórdão de 11.11.2021, processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1, lesado de 38 anos, engenheiro, com IP de 4 pontos, com interferência na atividade profissional, €58.000,00,
- Acórdão de 30.11.2021, processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S2, lesado de 26 anos, personal trainer que se viu obrigado a reduzir a intensidade de trabalho, com IP de 19 pontos, indemnização de €80.000,00,
- Acórdão de 11.05.2022, processo n.º 33/14.0T8MCN.P1, lesado de 17 anos, não se tendo apurado da sua atividade aquando do sinistro e depois dele, com IP de 18 pontos, indemnização de €90.000,00.
Tudo ponderado, designadamente a jurisprudência expressa nos indicados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, a idade da A., a sua esperança de vida, a IP em causa, a sua formação universitária, as perspetivas que tinha quanto ao seu futuro, uma carreira universitária no estrangeiro, na área da Física, o retardamento em cerca de cinco anos do ingresso da A. no mercado laboral, segundo juízos de equidade, entende-se de manter o arbitrado pelo Tribunal recorrido, fixando-se, pois, em €200.000,00 (duzentos mil euros) o valor relativo ao dano biológico na vertente dos respetivos prejuízos patrimoniais.
Na matéria não se olvide que só o retardamento da entrada da A. no mercado laboral em cerca de cinco anos, de 2017 para 2022, implicou a perda de uma quantia de cerca de €90.000,00/€100.000,00, pois, conforme facto provado n.º 125., para os licenciados/mestrados em Física a remuneração mensal bruta situava-se em média em €1.293,70, sendo que a A. aspirava a alcançar o mestrado (€1.293,70 x 14 meses x 5 anos = €90.559,00).
Não se olvide igualmente que em razão do acidente de viação em causa a A. padece de uma IP de 28 pontos, o que tem manifestamente um relevo muito significativo quanto à sua capacidade geral e específica de ganho.
Atenta a considerada repartição da responsabilidade pelos danos, 30% para a A. e 70% para o segurado da R., esta deve ser condenada a pagar à A. a quantia de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de dano biológico, na vertente de danos patrimoniais, conforme estipulado pela decisão recorrida que importa, assim, manter nos seus precisos termos.
3.2. Dano biológico - do quantum dos danos não patrimoniais in casu.
Em causa estão ora danos não patrimoniais e, pois, prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora ressarcíveis monetariamente, como forma de compensar o sofrimento que o facto danoso provocou na vítima.  
Nos termos dos artigos 496.º, n.ºs 1 e 4, e 494.º, ambos do Código Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso» «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».
Conforme refere Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, UCE, página 359, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos – de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num determinado momento histórico, e, tendo em conta o circunstancialismo do caso (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade».
Na situação vertente.
Relevam os factos dados como provados com os n.ºs 12. a 124., 133. a 139., 142., 144. a 148., 154. e 155.
Designadamente, importa considerar que a A. 
- Tinha 19 anos à data do acidente de viação em causa, ocorrido em 23.10.2014,
- Foi submetido a seis intervenções cirúrgicas, entre outubro de 2014 e julho de 2018, foi hospitalizada por diversas vezes, esteve acamada e andou de cadeira de rodas, teve múltiplas consultas e esteve sujeita a inúmeros e dolorosos tratamentos, nomeadamente teve que suportar fixadores externos na sua perna esquerda durante cerca de mês e meio, bem como foi sujeita a forte ação medicamentosa, designadamente morfina;
- Foi auxiliada por terceiros na sua higiene pessoal e em atividades diárias;
- Temeu perder o pé esquerdo por causa da má circulação sanguínea que este apresentava;
- Foi obrigada a mudar as suas rotinas, com grande tristeza e frustração;  
- Tem cicatrizes em ambas as pernas, o que lhe causa grande constrangimento e vergonha
- Teve ataques de ansiedade e apresenta perturbações pós-stress traumático, com queixas persistentes de alteração do sono, pesadelos e insónias frequentes, bem como ataques de pânico;
- O período de Défice Funcional Temporário Total foi fixado em 36 dias;
- O período de Défice Funcional Temporário Parcial foi fixado em 1415 dias;
- O período de Repercussão Temporária na Atividade Académica Total foi fixado em 115 dias;
- O período de Repercussão Temporária na Atividade Académica Parcial é fixado em 1337 dias;
- O quantum doloris foi fixado no grau 6/7;
- O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica foi fixado em 28 pontos, sendo que as sequelas descritas em sede de Relatório Pericial elaborado pelo INML são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional e Académica, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- As tarefas académicas da A. passaram a ser efetuadas em mais tempo, por referência ao tempo anterior ao acidente dos autos;
- O Dano Estético Permanente foi fixado no grau 6/7;
- A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixado em 4/7.
Não se provou que o embate em causa tenha decorrido de culpa do segurado da R., da A. ou de outrem.
Considerando a gravidade dos apurados danos não patrimoniais, entende-se que os mesmos merecem indubitavelmente a tutela do direito.
No que respeita a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj:
- Acórdão de 18.10.2018, processo 3643/13.9TBSTR.E1.S1, lesada de 29 anos, com IP de 26,698 pontos, um período de défice funcional temporário total de 30 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 91 dias, um quantum doloris fixado no grau 6/7, um dano estético permanente fixado no grau 5/7 e uma repercussão permanente na atividade sexual fixado no grau 4/7, indemnização de €40.000,00,
- Acórdão de 30.05.2019, processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1, lesada de 17 anos, com IP de 14 pontos, dores de grau 5 numa escala de 1 a 7, cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7, indemnização de €25.000,00,
- Acórdão de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, lesado de 23 anos, universitário, ficou com IP de 62 pontos, sendo que era uma pessoa saudável antes do sinistro e passou a necessitar durante toda a sua vida do auxílio de terceira pessoa para determinadas tarefas; sente vergonha de si mesmo nas suas relações com outros, nomeadamente por força da afetação da sua atividade sexual fixada no grau 3/7, com um quantum doloris quantificado no grau 6/7, dano estético permanente do grau 5/7 e perda de capacidade e interesse por atividades que anteriormente lhe davam prazer fixado no grau 4/7, indemnização de €125.000,00,
- Acórdão de 17.11.2021, processo n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, lesado de 41 Anos, com IP de 63 pontos,  um quantum doloris fixado no grau 5/7, dano estético fixado no grau 3/7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 2/7, indemnização de € 90.000,00,
- Acórdão de 30.11.2021, processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S2, lesado de 26 anos, com IP de 19 pontos, dores de grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente e  dano estético de 4 numa escala de 7 graus, indemnização de €40.000,00,
- Acórdão de 21.06.2022, processo n.º 1991/15.2T8PTM.E1.S1, lesado de 30 anos, com IP de 39 pontos, teve  um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas atividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, sente-se menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e encontra-se reformado por invalidez, continuando a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro, indemnização de €85.000,00.
Tudo ponderado, considerando o apontado regime legal e os apurados danos, entende-se de manter o arbitrado pelo Tribunal recorrido, fixando-se, pois, em €100.000,00 (cem mil euros) o valor relativo ao dano biológico na vertente dos respetivos prejuízos não patrimoniais.
Atenta a considerada repartição da responsabilidade pelos danos, 30% para a A. e 70% para o segurado da R., esta deve ser condenada a pagar à A. a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros) a título de dano biológico, na vertente de danos não patrimoniais, conforme estipulado pela decisão recorrida que importa, assim, manter nos seus precisos termos.
Nesta sede, improcedem, pois, o recurso da R. e o recurso subordinado da A.
3.3. Do Dano futuro.
(Conclusões 93. a 99. e 104. do recurso subordinado da A.).
Segundo o disposto no artigo 564.º, n.º 2, do CCivil, «[n]a fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
Por outro lado, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPCivil, «[s]e não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
Ou seja, no que respeita a prejuízos do sinistro que não se encontrem verificados, nem sejam determináveis à data da sentença, mas que venham a ocorrer com elevada probabilidade, com razoável segurança, o Tribunal pode condenar no que se liquidar em execução de sentença.
Como refere Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, edição de 2018, página 332, «(…) o facto de o dano ainda não se ter verificado não é fundamento para excluir a indemnização, bastando-se o tribunal com a previsibilidade da verificação do dano para a fixar. A fixação da indemnização naquele momento depende, porém, da determinabilidade do dano futuro. Efectivamente, se não for logo determinável em objecto ou quantidade a fixação da indemnização deverá ser remetida para execução de sentença (cfr. art. 609.º, nº 2 CPC)».
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.2021, processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, «(…) os danos futuros previsíveis são certos ou altamente prováveis. Para serem indemnizados, devem ser provados pelo lesado, pois é sobre ele que impende o ónus da prova da existência do dano (o an), da sua medida (o quantum) e do nexo de causalidade entre ele e o facto ilícito. No caso de os danos futuros previsíveis não serem determináveis, a fixação da respetiva indemnização é remetida para decisão ulterior (art. 564.º, n.º 2, do CC).
(…) A previsibilidade dos danos futuros inculca, pois, um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeitos geralmente associados à lesão causada e às especificidades das circunstâncias concretas do lesado e do evento. Daqui resulta a necessidade da existência de “suficiente segurança”: i.e., os danos futuros devem ser previsíveis com segurança bastante».
Na situação em apreço.
Na sua petição inicial a A. veio pedir, além do mais, que fosse relegado «para articulado posterior e/ou execução de sentença indemnização a título de dano futuro, dano biológico e danos morais, na medida em que não» eram «concretizáveis» aquando da propositura da ação.
Em 23.09.2021, em articulado superveniente, a A. veio referir, além do mais, que mantinha «o pedido de liquidação em execução de sentença dos danos futuros de necessidades médicas (incluindo consultas, internamentos hospitalares e cirúrgicas), medicamentos, tratamentos/fisioterapia e todas as necessidades decorrentes do acidente de viação, bem como o dano futuro que justifique revisão do défice funcional permanente arbitrado na perícia médica, danos esses não quantificáveis no momento actual».
Para tal alegou, então, em suma, que:
«48º
Acresce, relativamente a esta matéria [dano estético], que os médicos que acompanham a A. já a informaram da possibilidade de as cicatrizes poderem ser, de algum modo, disfarçadas através de cirurgia estética, mas a A. ainda não se mostrou capaz de voltar a uma unidade cirúrgica pelo seu próprio pé, não afastando, contudo, que no futuro o possa fazer, quando se sentir mais restabelecida e preparada.
49º
Deve ser relegado para execução de sentença a realização de cirurgia estética, para melhor recuperação das cicatrizes descritas, decorrentes do acidente de viação, dano esse identificado mas cujo quantum indemnizatório de custos de hospitalização e recuperação não é possível neste momento saber.
50º
Deve ainda ser relegado para execução e liquidação de sentença, o dano futuro não determinado no relatório pericial, mas que foi indicado como certo, por agravamento das sequelas registadas no quadro de avaliação.
51º
Impõe-se, assim, relegar para liquidação futura o Dano Futuro que a A. venha a padecer, seja por necessidade de acompanhamento médico da especialidade que, por referência às lesões do acidente de viação, venha a necessitar, seja por necessidade de intervenção cirúrgicas, bem como tratamentos médicos regulares, de fisioterapia ou outros.
52º
Mostra-se ainda identificada a necessidade de ajudas medicamentosas de psicofármacos prescritos por médico em psiquiatria/psicologia, e bem assim, o seguimento regular de que carece, sendo o correspondente custo relegado para execução em liquidação de sentença, por indeterminado o seu quantum».
A R. contestou tal matéria no seu requerimento de 07.10.2021, conforme respetivo artigo 3.º.
Realizado julgamento e produzida a prova, na matéria ora em causa, ficou provado que:
«105. A Autora apresenta perturbações pós-stress traumático, com queixas persistentes de alteração do sono, com pesadelos e insónias»; 
«117. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica é fixável em 28 pontos, sendo de perspetivar a existência de Dano Futuro (aqui se considerando exclusivamente, como dano futuro, o agravamento das sequelas, o que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a futura revisão do caso»;
«121. Existe dependência de ajudas medicamentosas (necessidade permanente de medicação regular, sem a qual a Autora não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da sua vida diária: psicofármacos prescritos pelo especialista em psiquiatria) e necessidade de seguimento médico-psiquiátrico regular, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas».
Não ficou provado que:
«18. À autora foi clinicamente prescrita/aconselhada a realização de cirurgia estética com vista a disfarçar as cicatrizes de que padece».
Na decisão recorrida a R. foi condenada, além do mais,
«no pagamento, à Autora, dos montantes devidos a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) caso o Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica da Autora sofra agravamento das sequelas e, por isso, obrigue a futura revisão do caso; e
no pagamento, à Autora, dos montantes a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) relativamente às ajudas medicamentosas; e ao seguimento médico-psiquiátrico regular, de que esta depende».
Face à factualidade dada como provada entende-se ajustado o decidido na decisão recorrida quanto ao dano futuro.
Desde logo, não se tendo provado que «foi clinicamente prescrita/aconselhada a realização de cirurgia estética com vista a disfarçar as cicatrizes de que padece» a A., carece de qualquer fundamento o por esta peticionado nesse domínio como dano futuro, pois nesse contexto tais alegados danos não assumem a natureza de previsibilidade típica do dano futuro.
Por outro lado, tal natureza reflete-se em sede psiquiátrica: conforme matéria factual dada como provado, a A. vai necessitar de forma «permanente» de «psicofármacos» prescritos por «especialista em psiquiatria» no âmbito «de seguimento médico-psiquiátrico regular, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas».
Nesse domínio, está-se, pois, perante um dano patrimonial que ocorrerá certamente no futuro, mas que por ora não é possível concretamente determinar, termos em que cumpre condenar a R. «no que vier a ser liquidado», conforme o referido artigo 609.º, n.º 2, do CPCivil e determinado na sentença recorrida.
 Relativamente a outras sequelas de ocorrência futura relacionadas com outras especialidades médicas, nomeadamente ortopedia, neurocirurgia e estética, apenas relevam se e na medida em que seja revisto em alta o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 28 pontos fixado à A., sendo que até tal índice já se mostram liquidados o dano biológico respetivo, nas suas vertentes patrimoniais e não patrimoniais, salvo os danos conexos de natureza psiquiátrica nos termos indicados.
Improcedem, pois, o recurso da R. e o recurso subordinado da A.
*
Quanto às custas do recurso da R. e do recurso subordinado da A.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, na situação vertente configura-se a existência de dois recursos: o interposto pela R. e o recurso subordinado deduzido pela A., sendo no âmbito de cada um daqueles recursos os respetivos Recorrentes configuram-se como parte vencida, pois improcedem os recursos que interpuseram.
Nestes termos, as custas de cada um dos recursos devem ser suportadas pelo respetivo Recorrente, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO  
Pelo exposto, julgam-se improcedentes o recurso interposto pela R., bem como o recurso subordinado da A. e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.  
As custas, na vertente de custas de parte, do recurso interposto pela R. são por si suportadas e as do recurso subordinado são suportadas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário que a esta lhe foi concedido – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.

Lisboa, 13 de outubro de 2022
Paulo Fernandes da Silva  
Pedro Martins  
Inês Moura