Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
497/15.4T8ABT.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO.
Doutrina:
- Maria da Graça Trigo, Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, I, p. 148-149.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHOTABELA INDICATIVA PARA A AVALIAÇÃO DA INCA, APROVADA PELO DL N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-01-2016, RELATORA MARIA DOS PRAZERES BELEZA, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-12-2017, RELATOR TOMÉ GOMES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 01-03-2018, RELATORA MARIA DA GRAÇA TRIGO;
- DE 28-03-2019, RELATOR TOMÉ GOMES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 28-03-2019, RELATOR ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 30-05-2019, RELATORA MARIA GRAÇA TRIGO, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A incapacidade da autora, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros indemnizáveis.
II - Os índices de incapacidade profissional não se confundem com os índices de incapacidade geral permanente (défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica), correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23-10.
III - Enquanto no direito laboral está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente de trabalho ou de doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, no direito civil está em causa a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde.
IV - Não é, por isso, possível uma equivalência exacta entre o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e uma taxa percentual de IPP (prevista e pensada para a Tabela Nacional de Incapacidades).
V - Assim, em casos de défice funcional genérico, que não implicam IPP, apenas esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado (e de uma prestação salarial anualmente perdida) mas através da equidade, em função das circunstâncias concretas de caso, atentos os graus de gravidade das lesões e o seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa deste.
VI - No caso, atendendo a que a lesada tinha à data do sinistro 17 anos, uma esperança de vida de 63, que, em consequência das lesões sofridas, apresenta, actualmente, ao nível da cognição e afectividade, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, que tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, que tem dificuldade de concentração e de memória - sequelas que lhe determinaram um défice permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos - que, por causa das lesões sofridas perdeu dois anos escolares, que deseja continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária, que, se não fosse a acidente, estaria provavelmente para a ano (com 25 anos de idade) com o seu percurso escolar concluído e em condições de entrar na vida laboral activa como médica veterinária ou com outra formação superior, auferindo, provavelmente, um valor equivalente ao salário médio nacional, ate a idade da reforma, e daí em diante o valor da reforma, afigura-se ajustada, tendo em consideração todas estas circunstâncias e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 70 000,00 a título de danos patrimoniais futuros.
VII - Todavia, tendo em conta que a recorrente pediu apenas a indemnização de € 80 000,00 para a totalidade dos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais (montante fixado pela 1.ª instância) a indemnização de € 95 000,00 (€ 75 000,00 pelos primeiros e € 25 000,00 pelos segundos) deve ser reduzida para o referido montante de € 80 000,00.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma quantia não inferior a 30.000,00 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência do acidente de viação descrito, acrescido dos juros contados, à taxa legal, desde o vencimento, até integral pagamento.

Alegou, em suma, ter sofrido um acidente de viação, no dia ........., pelas 20.50 h., na Avenida ........., em ........., o qual consistiu no atropelamento da Autora por um veículo automóvel, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida para a Ré, cujo condutor não abrandou, nem parou, na passadeira para peões, por onde circulava a Autora, tendo embatido, no corpo da Autora, a qual, em consequência, sofreu vários ferimentos, sobretudo na cabeça e na coluna. Em consequência das lesões sofridas, a Autora sofreu danos não patrimoniais de diversa ordem, pelo que pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos, através da presente acção.

Citada, veio a Ré contestar, pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, tendo impugnado a existência e extensão dos danos não patrimoniais alegados pela Autora, na petição inicial, para além de não concordar com o montante que é pedido, por o considerar exagerado e desprovido de qualquer juízo de equidade. Além disso, a Ré não pôs em causa que o condutor do veículo seguro tivesse sido o culpado pela ocorrência do acidente de viação sofrido pela Autora, apenas não aceitando o montante indemnizatório pedido pela mesma.

Foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, o qual julgou verificados todos os pressupostos processuais referentes à validade e regularidade da instância. Foi, igualmente, proferido despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Posteriormente veio a Autora requerer a ampliação do pedido, peticionando a quantia de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e a quantia de 85.000,00 €, a título de dano patrimonial futuro, perfazendo o montante global de 120.000,00 €, sendo que tal ampliação do pedido veio a ser deferida, por despacho proferido em 19/3/2018, já transitado em julgado.

De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia total de 80.000,00 €, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente dos autos, acrescida de juros de mora, sobre o capital, à taxa de 4% ao ano, desde a data da sentença, até integral pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido.

Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré, tendo a Relação decidido o seguinte:

“Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização no montante global de 60.000,00 €, a título de danos não patrimoniais (sendo 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais propriamente ditos e 35.000,00 € na vertente do chamado dano biológico, ou dano não patrimonial futuro), em tudo o mais se mantendo a sentença em causa.

Custas em ambas as instâncias pela Ré/apelante e pela Autora/apelada, na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora é beneficiária).”

Insatisfeita, recorreu a autora para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões:

I- Salvo o devido respeito pelos Exmo.s Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a Autora apresenta a sua discordância no que tange ao montante indemnizatório de €60.000,00 fixado no douto Acórdão, para efeito da reparação por todos os danos sofridos em consequência do acidente dos autos, reputando-o de insuficiente compensação.

II- A Autora, que à data do acidente era uma jovem de 17 (dezassete) anos de idade, sem quaisquer limitações de natureza física ou psíquica, sofreu lesões físicas graves e dolorosas que, para além de lhe terem determinado a perda de 2 (dois) anos lectivos, lhe afectaram, para sempre, as suas capacidades cognitivas e de afectividade, criando uma dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, bem assim tendo dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção e facilmente se cansando nessas situações, apresentando, ainda, flutuações de humor, dificuldade de concentração e de memória, determinando uma incapacidade temporária geral total de 30.10.2012 a 16.11.2012, tendo estado ventilada e em risco de vida, com dores intensas sendo o quantum doloris fixável no grau 5 em 7, apresentando um dano estético fixável no grau 1 em 7, sofreu muitos incómodos em internamento, exames e tratamentos médicos, consultas, deslocações e esperas, sendo portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos, padecendo de sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade de vida futura.

III- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica - dano patrimonial futuro – deverá ser objecto de uma indemnização que visa compensar as limitações funcionais, redutoras da possibilidade de exercício ou reconversão funcional futura, implicando um esforço no exercício das actividades profissionais e pessoais, dano esse que a jurisprudência tem vindo a compensar autonomamente, concretamente pela decisão plasmada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2017, in CJ Tomo II/2017, 129 e ss, a qual, considerando que a vítima do acidente tinha 14 (catorze) anos à data do acidente, frequentava o 9º ano de escolaridade e ficou a sofrer de uma incapacidade funcional de 22 pontos, fixou essa parcela indemnizatória em €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

III- O Tribunal de 1ª Instância, no caso concreto dos presentes autos, tendo em atenção as decisões jurisprudenciais que referiu na douta sentença, quanto a compensações por este dano autónomo e levando em consideração todos os outros danos não patrimoniais sofridos pela Autora, entendeu fixar a compensação devida à mesma, com recurso à equidade, por todos os danos sofridos, na quantia global de €80.000,00 (oitenta mil euros).

IV- O douto Acórdão recorrido não tendo, dessa forma, decidido, violou o disposto nos artºs. 496º e 494º do Código Civil.

V- O douto Acórdão recorrido deve, assim, ser revogado, repristinando a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que fixou a indemnização a pagar à Autora no valor de €80.000,00, por todos os danos não patrimoniais, ou, assim não se entendendo, reputando insuficiente o valor de €60.000,00, fixe o montante indemnizatório em valor superior a este, de acordo com critérios de equidade conforme o disposto no artº 496º, nº 3, do Código Civil. “

Pede, a terminar, que seja concedido provimento ao recurso e, revogando-se o acórdão recorrido, se repristine a sentença do Tribunal de 1ª Instância, que fixou a indemnização a pagar à Autora no valor de €80.000,00 ou, caso assim não se decida, julgando o recurso parcialmente procedente, se fixe o montante indemnizatório, por todos os danos sofridos pela Autora em valor superior a €60.000,00.

A Ré recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão.

Cumpre decidir:

A matéria de facto dada como provada pelas instâncias é a seguinte:

“A)- No dia ........., pelas 20.50 h., CC, conduzia o veículo automóvel ligeiro, de marca «Renault», modelo «Clio», com a matrícula 00-00-00-, pela Avenida ........., em ........., no sentido de marcha poente/nascente, pela via de trânsito mais à esquerda.

B)- A Avenida ........., em ........., tem duas faixas de trânsito em casa sentido, separadas por um separador central, sendo a velocidade de circulação automóvel limitada a 5O Km/h.

C)- Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na aI. A) da factualidade provada, a Autora fazia a travessia de uma passadeira para peões, devidamente demarcada, na Avenida ........., existente junto ao estabelecimento «.........o» e sinalizada pelo sinal vertical H7.

D)- A Autora atravessava a Avenida ........., após se haver certificado que o podia fazer na passadeira para peões, em total segurança, porque não circulava naquela avenida, qualquer veículo que a impedisse de o fazer.

E)- Atravessando por aquela passadeira para peões, no sentido sul/norte, a Autora foi embatida pelo veículo 00-00-00-, que surgiu a grande velocidade.

F)- O embate ocorreu na parte frontal - capot e vidro da frente - do veículo 00-00-00, o que provocou que a Autora fosse projectada ao solo e arrastada pelo veículo, no sentido em que este seguia.

G)- A Autora ficou estendida no solo, a 0,40 m da berma do lado direito da Avenida ........., atento o sentido poente/nascente, com os pés para poente e a cabeça para nascente, a 13,80 m da passadeira.

H)- O embate do veículo 00-00-00-, no corpo da Autora, ocorreu na passadeira para peões, em cima da metade do lado esquerdo, atento o sentido poente/nascente daquela avenida.

1)- O veículo 00, após o embate ficou imobilizado sobre a semi-faixa do lado direito, atento o sentido poente-nascente, com a traseira para poente e a frente para nascente, a uma distância de 13,25 m da passadeira.

J)- Distando da sua traseira do lado direito, à berma do lado direito, 1,20 m.

K)- A largura das duas vias de trânsito, no sentido poente-nascente da Avenida ........., em ........., é de 5,45 m.

L)- Em consequência do embate, a Autora sofreu ferimentos, resultando, directamente, traumatismo craneo-encefálico grave, com focos de contusão temporal anterior esquerdo e temporal interno direito associados a hemorragia subaracnoideia traumática.

M)- Em consequência do acidente e das lesões nele sofridas, a Autora foi assistida no local do atropelamento pela «VMER» e conduzida, em ambulância, ao serviço de urgência do Hospital Distrital de ........., onde foi observada por cirurgia geral e por ortopedia, apresentando sinais de traumatismo parieto-temporal direito, desvio conjugado do olhar Babinsky lateral, efectuando exames laboratoriais e radiográficos, que revelaram fractura do ramo ísquio¬púbico direito e T AC do crâneo e da coluna cervical, que revelaram alterações significativas, sendo a Autora helitransportada para a Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos do Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

N)- A Autora foi, então, internada da UCIPed e, durante o internamento, manteve-se hemo dinamicamente estável.

0)- A Autora ficou ventilada, até ao quinto dia de internamento por GCS baixo, altura em que ficou extubada sem intercorrências, permanecendo com Sp02>95%, tendo-se observado melhoria progressiva do quadro neurológico, a partir do 3° dia de internamento, saindo da UCIPed com GCS de 14.

P)- Devido a febre, aumento dos parâmetros inflamatórios e secreções purulentas, foram recolhidas secreções brônquicas para exame microbiológico e, posteriormente, iniciada antibioterapia com Amoxilina + Ácido clavulânico, que cumpriu durante cinco dias, ao fim dos quais se alterou para PiperacilinalTazobactam, por ausência de melhoria do quadro clínico, que cumpriu durante dez dias, com melhoria progressiva do quadro infeccioso.

Q)- A Autora foi transportada para cirurgia pediátrica, no 5° dia de internamento, onde foi melhorando progressivamente, até à data da sua alta, nomeadamente a nível neurológico.

R)- Foi observada pela ortopedia, que excluiu necessidade de cuidados especiais, salvo o uso de canadianas, durante 4-6 semanas.

S)- Realizou fisioterapia, durante o internamento, e foi encaminhada para a consulta de Trauma, Neurologia Pediátrica e Neurocirurgia.

T)- Em 00000 a Autora foi sujeita a consulta de Neurocirurgia, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

U)- Em 000000, a Autora foi sujeita a consulta de Trauma, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

V)- Em consequência das lesões sofridas no acidente de viação de que foi vítima, ao nível da cognição e afectividade, a Autora apresenta, actualmente, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem.

W)- Tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, assim como, por vezes, apresenta flutuações de humor.

X)- Tem dificuldade de concentração e de memória.

Y)- As lesões sofridas no acidente, determinaram, para a Autora, uma incapacidade temporária geral total de ......... a 00000.

Z)- Em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos e dos tratamentos a que se submeteu, a Autora padeceu de dores intensas e continuou a senti-las durante todo o tempo que duraram os tratamentos, sendo o «quantum doloris» fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7.

AB) - A Autora sofreu muitos incómodos, designadamente no internamento, nos exames e tratamentos médicos, em consultas, deslocações e esperas.

AC) - Por causa das lesões sofridas no acidente dos autos e das sequelas delas resultantes, indicadas nas aIs. V), W) e X) dos factos provados, a Autora não transitou no ano lectivo de 2012/2013, tendo permanecido no 8° ano de escolaridade, que frequentava à data do acidente.

AD)- Por causa das mesmas lesões e sequelas, a Autora também não transitou no ano lectivo seguinte (2013/2014).

AE) - A Autora nasceu em 00-00-00.

AF) - Em Setembro de 2014, uma vez que já era maior de idade, a Autora optou por deixar o ensino secundário normal e ingressou no ensino profissional, tendo frequentado, com aproveitamento, um curso de equitação e hipoterapia, continuando a Autora a estudar, no ensino profissional, para tentar ingressar no ensino superior, em medicina veterinária.

AG) - À data do acidente, a Autora era uma jovem com saúde física e psíquica e sem quaisquer limitações.

AH) - Tinha uma grande alegria de viver.

AJ) - Actualmente, padece dos sintomas descritos nas aIs. V), W) e X) dos factos provados.

AP) - Em consequência das lesões sofridas no acidente e das respectivas, sequelas, a Autora é portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas seguramente não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos.

AQ) - O condutor do veículo UJ não abrandou a marcha, à aproximação da passadeira de peões, e não parou, a fim de permitir que a Autora atravessasse, complemente, a passadeira para peões, onde se deu o embate, conduzindo de forma desatenta e descuidada.

AR) - À data do acidente, encontrava-se transferida para a Ré, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em relação ao veículo automóvel aludido na aI. A) dos factos provados, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 00000

AS) - A Autora também foi seguida pelos serviços clínicos da Ré.

AT) - No dia 8/4/2013, cessou o período de défice funcional temporário parcial da Autora.

AU) - A Autora ficou com um dano estético permanente fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7. “

O Direito:

A autora pediu a quantia de € 35.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 85.000, a título de indemnização por dano patrimonial futuro, perfazendo o montante global de € 120.000.

Na sentença, o Juiz da 1ª instância fixou, em equidade, para o conjunto dos danos “não patrimoniais” (nos quais incluiu o dano patrimonial futuro), a indemnização global de € 80.000.

Porém, a Relação, na sequência do recurso interposto pela ré, reduziu a indemnização para € 60.000. Assim, ponderando a idade da autora quando do acidente (17 anos), a natureza das lesões sofridas, o período de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, o período de tempo que as lesões demoraram a curar, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 5 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que tudo isso implica, com tendência a agravar-se à medida que a idade for avançando, o facto do acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo segurado na ré, sem qualquer parcela de responsabilidade por parte da autora, fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de € 25.000. Em relação aos danos futuros considerando, especialmente, a “incapacidade parcial permanente” de que a autora ficou afectada (não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos, numa média de 18 pontos), o facto de ter ficado a padecer dos sintomas descritos nas alíneas V), W) e X) dos factos provados, que se repercutem, necessariamente, no desempenho da sua actividade escolar (e, futuramente, na actividade profissional que vier a desenvolver), por implicarem esforços suplementares também no domínio da sua vida quotidiana, estimou, em equidade, a indemnização em € 35.000 (que imputou ao “dano biológico ou dano não patrimonial futuro”, que também designou como a “vertente não patrimonial do dano biológico”).

Pretende, agora, recorrente/ recorrente a repristinação da sentença ou a fixação de uma indemnização superior à fixada pela Relação, Para tanto, insurge-se, nas alegações de recurso, contra a fixação pela Relação da indemnização pelo “dano patrimonial futuro” em € 35.000, embora conclua pela fixação da indemnização pelos “danos não patrimoniais” no montante de € 80.000.

Ou seja: há aqui, ao longo do processo, uma variação terminológica relativamente à qualificação dos danos: a mesma realidade de dano futuro resultante da “IPP” ora é classificada como “danos patrimoniais futuros” (requerimento de ampliação do pedido), ora como “danos não patrimoniais” (decisão da 1ª instância), ora como “dano não patrimonial futuro” ou “dano biológico na vertente não patrimonial” (Relação), ora, ainda, como “dano patrimonial futuro” (alegações do recurso de revista, que, em sede de conclusões, retoma a designação de “danos não patrimoniais”).

No entanto, e pese embora esta imprecisão conceitual, é de danos patrimoniais futuros que se está a falar, em consequência das sequelas que são “em termos de recuperação permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares” (cfr. relatório pericial de fls. 207 v) e tornam a autora “portadora de de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas seguramente não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos” (AP). Na verdade, os danos patrimoniais futuros (ou o chamado dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro) compreendem também “a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, posto que a força de trabalho humano é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido” (cfr. Ac. STJ de 28.3.2019, Tomé Gomes, que cita o Ac. STJ de 7.6.2011, Granja da Fonseca, ambos publicados em www.dgsi.pt). Os esforços suplementares, que afectam a capacidade de ganho da autora (e que aqui estão em consideração) devem incluir-se nos danos patrimoniais futuros (Ac. STJ de 24.4.2012, Garcia Calejo, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, pode ler-se no Ac. STJ de 28.1.2016, Maria da Graça Trigo: “ O aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício da actividade profissional ou de outras actividades económicas (ver também, da mesma relatora, o Ac. STJ de 25.5.2017, publicado no mesmo site do IGFEJ). A incapacidade da autora, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é, pois, causa de danos patrimoniais futuros indemnizáveis (ver, ainda, Ac. STJ de 20.10.2011, Lopes do Rego e Ac. STJ de 6.12.2017, Tomé Gomes, ambos em www.dgsi.pt).

Ora, revertendo ao caso sub judice, é inquestionável que a autora/recorrente se quer reportar aos danos patrimoniais futuros. É a estes que se reporta na acção (distinguindo-os dos danos não patrimoniais) e são esses que invoca nas alegações de recurso.

E é também aos danos patrimoniais futuros que a Relação atendeu na realidade.

Com efeito, embora os tenha qualificado, a final, como dano não patrimonial futuro ou dano biológico na vertente não patrimonial (invocando os esforços suplementares no exercício de futuras actividades profissionais e actualmente no desenvolvimento das suas actividades escolares e pessoais, da autora que é hoje estudante do 12º ano), a verdade é que citou em seu abono o Ac. STJ de 9.11.2006, relatado por Salvador da Costa, em www.dgsi.pt, que integrou os danos decorrentes de incapacidade permanente no tipo de danos patrimoniais.

É, assim, no âmbito dos danos patrimoniais futuros que nos devemos mover.

E a questão que se coloca, de seguida, é a de saber como indemnizar esses danos, essa incapacidade funcional da autora, de forma a encontrar uma indemnização que vise compensar o esforço e a dificuldade acrescida da mesma na realização de qualquer actividade profissional ou económica futura (cfr. o supracitado Ac. STJ de 28.1.2016 e Ac. STJ de 4.6.2015, Maria dos Prazeres Beleza, ambos em www.dgsi.pt).

Antigamente, e na ausência da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, quando apenas era possível o recurso às tabelas de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais para a avaliação dos danos patrimoniais futuros, entendia-se que a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente devia corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não iria auferir, para que (o capital) se extinguisse no final do período provável de vida (v., por exemplo, o Ac. STJ de 25.6.2002, Garcia Marques, em www.dgsi.pt). Para tal, recorria-se à prestação anualmente perdida, em função da incapacidade permanente e, tendo em conta a idade e a esperança de vida, calculava-se o referido capital, no fim corrigido em função da equidade.

Sucede, no entanto, que à autora foi fixado um défice permanente de integridade físico-psíquica, que não se pode confundir com a incapacidade permanente parcial própria da incapacidade laboral e prevista na respectiva tabela, como, aliás, se adverte no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007: “No direito laboral (…) está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica” da lesada.

Os índices de incapacidade geral permanente (ou défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica) não se confundem, pois com os índices de incapacidade profissional, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23.10: na incapacidade geral avalia-se a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde (cfr. Maria da Graça Trigo, Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, I, págs. 148-149; e, da mesma autora, que o relata, o Ac. STJ de 1.3.2018). Não é, portanto, possível uma equivalência exacta entre o défice défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e uma taxa percentual de IPP (prevista e pensada para a Tabela Nacional de Incapacidades).

Como assim, “ neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício. (…) Em tais casos, a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma” (Ac. STJ de 6.12.2017; ver, ainda, o citado Acs. STJ de 1.3.2018 e o de 9.11.2017, também relatado por Maria da Graça Trigo).

Ora, com relevo para o caso que nos ocupa, deu-se como provado que: “A)- No dia ........., pelas 20.50 h., CC, conduzia o veículo automóvel ligeiro, de marca «Renault», modelo «Clio», com a matrícula 00-00-00-, pela Avenida ........., em ........., no sentido de marcha poente/nascente, pela via de trânsito mais à esquerda; “V) Em consequência das lesões sofridas no acidente de viação de que foi vítima, ao nível da cognição e afectividade, a Autora apresenta, actualmente, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem. W)- Tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, assim como, por vezes, apresenta flutuações de humor. X)- Tem dificuldade de concentração e de memória. AE) - A Autora nasceu em 15/3/1995 AF) - Em Setembro de 2014, uma vez que já era maior de idade, a Autora optou por deixar o ensino secundário normal e ingressou no ensino profissional, tendo frequentado, com aproveitamento, um curso de equitação e hipoterapia, continuando a Autora a estudar, no ensino profissional, para tentar ingressar no ensino superior, em medicina veterinária. AJ) - Actualmente, padece dos sintomas descritos nas aIs. V), W) e X) dos factos provados. AP) - Em consequência das lesões sofridas no acidente e das respectivas, sequelas, a Autora é portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas seguramente não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos”.

A lesada tinha, portanto, à data do sinistro 17 anos. E tinha uma esperança de vida de 63 anos, uma vez que a esperança média de vida para as mulheres portuguesas, rondava, na altura, os 80 anos (v. índices de esperança de vida para as mulheres, disponíveis em www.pordata.pt), sendo que é a essa esperança de vida que se deve atender, uma vez que a perda da capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida da lesada.

Acresce que a autora, que frequenta agora, aos 24 anos, o 12º ano, perdeu dois anos escolares. E perdeu-os por causa das lesões sofridas (AC e AD). Deseja continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária. (AF). Propósito que (dizemos nós) não se afigura fácil de atingir atendendo às limitações com que ficou, designadamente ao nível de atenção, concentração e memória (V, W e X).

Todavia, podemos conjecturar que, se não fosse o acidente, a autora estaria muito possivelmente para o ano (com 25 anos de idade) com o seu percurso escolar concluído e em condições de entrar na vida laboral activa como médica veterinária ou com outra formação superior, auferindo, provavelmente, um valor equivalente ao salário médio nacional, até à idade da reforma, e daí em diante o valor da reforma.

Considerando que há que decidir segundo a equidade, importa ter, ainda, em atenção as indemnizações fixadas na jurisprudência para casos próximos.

Para um lesado que tinha apenas 14 anos de idade, frequentava ainda a escolaridade obrigatória, não tinha, por isso, profissão, nem qualquer habilitação profissional ou académica, tinha ficado com um défice funcional permanente de 22 pontos, o Supremo fixou, em equidade, uma indemnização de € 85.000 pelos danos patrimoniais futuros (v. Ac. STJ de 22.6.2107, ......... Geraldes, em www.dgsi.pt); para outro que tinha 16 anos e que ficou a padecer de uma IPG (incapacidade permanente geral) de 16%, o Supremo aceitou uma indemnização de € 60.000 (Ac. STJ de 30.5.2019, Maria Graça Trigo, em www.dgsi.pt); e para uma lesada de 12 anos, que ficou afectada do joelho esquerdo e ficou um défice funcional de 8,95 pontos, atribuiu uma indemnização de € 80.000 (Ac. STJ de 28.3.2019, Ilídio Sacarrão Martins, no site do IGFEJ).

            Tendo em conta as características do caso concreto e as referências jurisprudenciais indicadas, afigura-se-nos ajustada uma indemnização não inferior a € 70.000, a título de danos patrimoniais futuros.

            Sucede, no entanto, que a recorrente pediu a repristinação da sentença, pedindo que a indemnização a pagar à autora seja fixada em € 80.000 ou, caso assim não se decida, julgando-se o recurso parcialmente procedente, se fixe o montante indemnizatório por todos os danos sofridos à autora em valor superior a € 60.000.

Ou seja: limitou o pedido global (no recurso) à quantia máxima de € 80.000, quantia que não pode ser, por isso, ultrapassada.

Como assim, deve a indemnização global de € 95.000 (€ 25.000 + € 70.000) ser reduzida para € 80.000, importância sobre a qual deve incidir juros de mora, à taxa legal, desde a sentença (9/12/2008) até integral pagamento (conforme pedido pela recorrente).

Em resumo, e nos termos do art. 663º, nº 7 do CPC, podemos concluir que:

I. A incapacidade da autora, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros indemnizáveis.

II. Os índices de incapacidade profissional não se confundem com os índices de incapacidade geral permanente (défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica), correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n.º 352/2007 de 23.10.

III- Enquanto no direito laboral está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, no direito civil está em causa a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde.

IV. Não é, por isso, possível uma equivalência exacta entre o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e uma taxa percentual de IPP (prevista e pensada para a Tabela Nacional de Incapacidades).

V. Assim, em casos de défice funcional genérico, que não implicam IPP, mas apenas esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado (e de uma prestação salarial anualmente perdida) mas através da equidade, em função das circunstâncias concretas de caso, atentos os graus de gravidade das lesões e o seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa deste.

VI. No caso, atendendo a que a lesada tinha à data do sinistro 17 anos, uma esperança de vida de 63, que, em consequência das lesões sofridas, apresenta, actualmente, ao nível da cognição e afectividade, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, que tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, que tem dificuldade de concentração e de memória - sequelas que lhe determinaram um défice permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos - que, por causa das lesões sofridas perdeu dois anos escolares, que deseja continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária, que, se não fosse o acidente, estaria provavelmente para o ano (com 25 anos de idade) com o seu percurso escolar concluído e em condições de entrar na vida laboral activa como médica veterinária ou com outra formação superior, auferindo, provavelmente, um valor equivalente ao salário médio nacional, até à idade da reforma, e daí em diante o valor da reforma, afigura-se ajustada, tendo em consideração todas estas circunstâncias e, ainda, o padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 70.000 a título de danos patrimoniais futuros.

VII- Todavia, tendo em conta que a recorrente pediu apenas a indemnização de € 80.000 para a totalidade dos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais (montante fixado pela 1ª instância) a indemnização de € 95.000 (€ 75.000 pelos primeiros e € 25.000 pelos segundos) deve ser reduzida para o referido montante de € 80.000.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista e repristinar a sentença do tribunal de 1ª instância, que fixou a indemnização a pagar à autora no valor de € 80.000 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

            Custas da revista pela recorrida.

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Lisboa, 10 de Dezembro de 2019

António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Maria Clara Sottomayor