Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1991/15.2T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DUPLA CONFORME PARCIAL
SEGMENTO DECISÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Presume-se retribuição qualquer prestação feita a um trabalhador, a não ser que a lei a exclua expressamente do conceito de retribuição;

II. Num caso em que o lesado ficou com um défice funcional permanente de 39 pontos, teve  um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas actividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, se sente menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e se encontra reformado por invalidez, tendo o acidente ocorrido quando tinha apenas 30 anos de idade, a tudo acrescendo a circunstância de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro, é ajustada a indemnização de  85.000,00 € por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

        

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AA intentou contra Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando: a “condenação da R. no pagamento, para cobertura dos prejuízos decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com o acidente de que foi responsável o segurado da Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., de uma indemnização, desde já, estimada no montante de 443.624,56€, e no que mais que vier a ser acertado no futuro, verbas às quais acrescem os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do acidente.”.

Mediante requerimento de 15.2.2019 veio a ampliar o pedido para 553.166,06 €. em razão das despesas com viagens e outras após a data da propositura da ação e até 24.1.2019.

Após julgamento, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

“1. Condenar a Ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no pagamento ao Autor das seguintes quantias:

a.  € 144.100,49, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescendo juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento;

b.  € 75.550,00, a título de dano biológico, acrescendo juros a partir da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

c. € 68.890,00, a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.

2)  Absolver a R. Companhia de Seguros das demais quantias e dos demais pedidos formulados (…)”.

Desta sentença recorreram ambas as partes, pugnando o autor pela alteração da indemnização de 288.540,49 €, como resulta da sentença recorrida, para uma indemnização de 534.093,07€ e a ré pela redução da indemnização fixada para a indemnização global de 191.317,62€.

Pela Relação foi decidido o seguinte:

“Por todo o exposto acorda este colectivo em:

A) Julgar parcialmente procedente a apelação do Autor e, em consequência, alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

“1) Condena-se a Ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no pagamento ao Autor das seguintes quantias:

a. € 199.122,70 a título de danos patrimoniais sofridos, acrescendo juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento:

b. (…);

c. € 85.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento”;

B) Julgar totalmente improcedente a apelação da Ré.

C)Manter, no demais, a sentença recorrida.

Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento.”

Insatisfeita, recorreu a apelante/ré de revista para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões:

“I - Por efeito do acidente o Autor apresenta sequelas permanentes que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade psíquica, física fixável em 39 pontos que são impeditivos do exercício da sua actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional.

II - O Autor auferia à data do acidente um vencimento mensal líquido de 870,00€

III - Em consequência do acidente o Autor encontra-se reformado desde 1 de Outubro de 2014, então com a idade de 35 anos, auferindo uma pensão mensal de reforma de 379,04€.

IV - O cálculo do dano em consequência da perda de capacidade de ganho do A, ocorrido por efeito do acidente, corresponde à diferença entre o que ele auferia então e o que for expectável que possa vir a auferir a título salarial futuro.

V - Auferindo o Autor o salário líquido de 870,00€ mensais e recebendo após a reforma a pensão de 379,04€ mensais, verifica-se no seu rendimento salarial mensal uma redução de 490,96€ (870,00€ - 379,04€ = 490,96€).

VI - Até à idade da reforma e durante 31 anos o Autor, se não exercesse qualquer actividade remunerada sofreria uma redução no seu rendimento salarial de 182.037,12€ (490,96€ x 372 meses = 182.037,12€

VII - Tendo em conta que o Autor, apesar da incapacidade de 39 pontos, pode exercer outras profissões na área da sua preparação técnico profissional é legitimo esperar que dessas actividades possa auferir cerca de 20% do diferencial entre o salário que recebia (870,00€) e a pensão que passou a receber (379,04€) até à idade da reforma no montante total de 182.032,12€ que por isso deve ser reduzido para 145.629,69€ (80% de 182.037,12€ = 145.629,69€).

VIII - Tendo em conta que o pagamento da quantia indemnizatória é antecipado deverá a mesma ser reduzida em 1/3 fixando-se assim a indemnização do Autor pelos danos futuros (perda de capacidade de ganho) em 97.086,46€.

IX – O valor indemnizatório pela perda do rendimento do lesado desde a data do acidente até à sua reforma deve ser fixado em 17.876,01€.

X – O montante indemnizatório (repercussão das sequelas na vida pessoal e familiar do lesado) deve ser fixado em 64.622,61€ e não mais sob pena de se verificar duplicação ou sobreposição com a indemnização atribuída ao lesado a título de danos patrimoniais ou danos não patrimoniais, calculado autonomamente.

XI – O valor indemnizatório do dano não patrimonial sofrido pelo lesado, expurgado dos valores indemnizatórios já fixados a título de “dano biológico”, deve ser fixado em 40.000,00€.

XII – Mostram-se violadas, por não aplicadas, as disposições conjugadas dos artigos 483º, 562º, 564º e 566º nº2, todos do Código Civil.”

Pede, a final, que o Acórdão recorrido seja revogado e consequentemente substituído por um outro que reduzindo os montantes indemnizatórios, condene a recorrente apenas no montante de 227.059,23€.

O recorrido AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

A Relação fixou a seguinte matéria de facto:

“A. Discriminação dos factos assentes a considerar:

1. No dia 25 de Agosto de 2009, BB, motorista da empresa “D.…, Lda.”, conduzia, ao serviço desta, o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ...-FB-..., com o semi-reboque L-......, propriedade desta, na AE..., no sentido .../... (artigos 1º e 157º da PI e parte do 8º da Contestação).

2. Na berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do pesado, encontrava-se o veículo ...-HN-..., ao serviço da GNR, conduzido pelo autor, e, imediatamente a seguir a este, o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-VO, conduzido por CC (artigos 4º da PI e 9º da Contestação).

3. O veículo da GNR encostara para dar assistência a CC, uma vez que a sua viatura havia sofrido uma avaria no pneu (artigo 4º da PI).

4. O veículo da GNR tinha os pirilampos ligados e os quatro piscas em funcionamento (artigo 3º da PI)

5. O autor, fora do carro-patrulha, dirigiu-se com DD, militar da GNR que se encontrava de serviço com aquele, à bagageira do veículo de CC, para daí retirarem o pneu suplente (artigo 5º da PI).

6. O condutor do pesado, sem atentar na presença de veículos e pessoas na berma da via, pelas 15 horas e 22 minutos, ao Km 49,70 invadiu parte da berma e foi embater, com a zona frontal direita do seu veículo, na lateral e traseira esquerda do carro patrulha da GNR, de matrícula ..-HN-.. (artigos 1º, 6º, da PI e 14º, parte final, da contestação).

7. Com a violência do embate que o VO sofreu, este foi projectado para a faixa de rodagem do lado esquerdo, considerando o mesmo sentido de marcha (artigo 9º da PI).

8. Após o embate, o FB imobilizou-se fora da faixa de rodagem (artigo 10º da PI).

9. O embate, provocado por BB, projectou o A., AA, por alguns metros, tendo caído, depois, no solo (artigo 2º da PI).

10. O autor foi transportado de ambulância para o Hospital P.…, onde foi submetido:

(i) a TAC abdómen superior, eco abdominal, radiografias de duas incidências ao punho e ao ombro, TAC da coluna-cervical, dorsal, lombar, sacro (cada segmento), TAC crânio-encefálico, radiografias de uma incidência do tórax e anca unilateral;

(ii) ficou sob colar cervical e foi transferido para cirurgia geral, com indicação operatória por fractura do baço (artigo 13º da PI).

11. No Hospital P.… foram-lhe diagnosticados: fractura da omoplata esquerda, do rádio e cúbito esquerdos, extremidade distal e traumatismo abdominal posterior com hemoperitoneu: foi submetido, em 25/08/2009, a laparotomia exploradora e esplenectomia total, verificado hemoperitoneu de cerca de 350 cc, provocado por desgarre ao nível do hilo, polo inferior (artigo 15º da PI).

12. O autor permaneceu internado no Hospital P.… até 27/08/2009, data em que foi transferido para o Hospital I...., da área da sua residência, com imobilização gessada do membro superior esquerdo e em pós-operatório da laparotomia com esplenectomia, com dreno abdominal multitubular na loca espiénica e algaliação (artigos 14º e 16º da PI).

13. Na urgência do Hospital I.…, I.P.E., no dia 27/08/2009, o autor foi avaliado como doente em pós-operatório de esplenectomia, fractura da omoplata e do rádio e cúbito à esquerda (artigo 17º da PI).

14. O autor desenvolveu abcesso de ferida operatória, que foi drenado e infecção do tracto urinário e saromas da face interna da coxa esquerda e da nádega (artigo 18º da PI).

15. O autor teve alta cirúrgica, no dia 07/09/2009, no Hospital I.... (artigo 18º da PI).

16. A 30/08/2009, o A. tinha tido cefaleias intensas que motivaram a realização de TAC-CE e, em 07/09/2009, referia alterações da acuidade auditiva do ouvido direito (artigo 19º da PI).

17. O autor foi admitido na Clínica ... no dia 08/09/2009 e aí observado nos dias 11/09/2009, 27/01/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, 18/02/2010, 04/03/2010, 11/03/2010, 25/03/2010, 01/04/2010, 15/04/2010 (artigo 20º da PI).

18. Teve alta hospitalar 477 dias depois: até aí, sempre com afectação total da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional (artigo 21º da PI).

19. A 09/12/2009, realizou ecotomografia da região nadegueira direita, na Clínica ..., que mostrou a presença de extensa colecção líquida, em toalha, medindo cerca de 16 cm de diâmetro transversal e cerca de 8 cm de diâmetro longitudinal, com uma espessura que não ultrapassava os 4 mm, relacionada com hematoma/seroma residual, dados os antecedentes traumáticos (artigo 22º da PI).

20. Esta afecção encontrava-se-lhe localizada entre o plano adiposo e o plano muscular, dirigindo-se mais superficialmente até, praticamente, uma localização subcutânea na porção mais externa (artigo 23º da PI).

21. Em 26/01/2010, segundo o estudo urodinâmico, levado a cabo no A. na Clínica M.…, apresentava bexiga com característica neurogénicas (pós-traumática), quadro compatível com bexiga neurogénica (lesão sagrada) com detrusor hipoactivo (artigo 24º da PI).

22. Foi-lhe prescrita algaliação intermitente (artigo 25º da PI).

23. Em 03/02/2010, voltou a realizar ecografia da região nadegueira direita, na C.…, com estudo ecográfico praticamente sobreponível ao anterior (artigo 26º da PI).

24. Em 19/02/2010, na CL.…, ..., o autor foi submetido a um exame médico da coluna lombar com estudo dinâmico e cóccix, de onde resultou a observação de “discreta deformação em cunha anterior do corpo vertebral de L1, com irregularidade das plataformas articulares, a serem valorizadas com TAC ou ressonância futura” (artigo 27º da PI).

25. Em 23/02/2010, na Clínica I..., foi submetido a um TAC da coluna lombo-sagrada, do qual resultou a observação, nele sinistrado, de múltiplos traços de fractura envolvendo o sacro, com fractura transversal da transição entre terço médio e o terço superior do corpo de S2, com ligeiro desvio anterior do segmento distal e imagens focalizadas com densidade sobreponível à do osso a nível intracanalar, neste segmento, que poderiam corresponder a pequenos fragmentos ósseos ou a calcificação sequelar de lesão traumática intracanalar, com possível compromisso radicular; traços de fractura com trajecto longitudinal provavelmente em fase de consolidação a nível espino-laminar posterior paramediano, e envolvendo asas do sacro, de forma mais evidente à direita, com ligeiro desvio dos fragmentos ósseos; a este nível parecia existir um envolvimento mais acentuado dos buracos de conjugação, sobretudo em S3-S4 e S4-S5, mais provável o compromisso radicular a este nível; espessamento tecidual intracanalar e justa-foraminal sagrado e foraminal com lateralização direita, traduzindo possivelmente, e dado o tempo de evolução, processo cicatricial fibrótico pós-traumático; colecção ligeiramente hipodensa em relação aos músculos nos tecidos moles posteriores da transição lombo-sagrada, em posição mediana e paramediana direita, subjacente à gordura do tecido celular subcutâneo, bem delimitada, e que podia corresponde a hematoma pós-traumático subagudo/crónico colectado a este nível (artigo 28º da PI).

26. Em 16/03/2010, na Clínica I..., o A. foi submetido a ressonância magnética da coluna lombo-sagrada que confirmou: o discreto desalinhamento do sacro nos planos sagitais e condicionado pela fractura do corpo de S2, com ligeiro desvio anterior do fragmento inferior e restante da coluna sacro-coccígea; a curvatura global sacro-coccígea encontrava-se relativamente preservada, observando-se uma ligeira heterogeneidade do sinal do conteúdo do sacro inferiormente a S1, com sugestão de pequenas locas provavelmente com sequência de processos aderenciais cicatriciais pós-traumáticos, que possivelmente condicionavam algum compromisso das raízes sagradas mais distais; provável processo fibrótico cicatricial pós-traumático que tinha predomínio esquerdo em S2-S3 e direito em S3-S4, envolvendo parcialmente o trajecto das raízes a este nível; estendia-se também para o traço de fractura na asa direita do sacro em S4, de forma mais facilmente visualizável nas imagens axiais com supressão de gordura e onde os bordos da fractura se encontravam um pouco mais afastados; a colecção localizada aparentemente subjacente à fáscia lombo-sagrada em posição posterior, e que corresponderia a hematoma crónico em face de reabsorção, apresentava um volume já ligeiramente inferior ao observado em 23/02/2010; atrofia relativa dos músculos da goteira paraespinhosa esquerda comparativamente aos contra-laterais, de predomínio distal, com sinal ligeiramente heterogéneo e superior ao dos restantes músculos, possivelmente de natureza sequelas pós-traumaticas; moderada redução dos espaços intersomáticos visualizados entre D10 e L2, com pequenas hérnias intra-esponjosas, sem alterações associadas (artigo 29º da PI).

27. Em 20/04/2010, o autor foi a consulta do médico especialista Dr. EE, que lhe diagnosticou “do ponto de vista puramente ortopédico”: “[esta vítima de acidente de viação] apresenta, ao nível do membro superior esquerdo, diminuição da pronosupinação e da flexão palmar; e alterações do foro neurológico por lesão das raízes sagradas (vg. alterações urinárias) e as resultantes da esplenectomia” (artigo 30º da PI).

28. Em 15/07/2010, o autor foi a consulta externa de neurologia no Hospital M.…, n.º 2, tendo-lhe sido observado, como vítima do acidente de viação em causa, “politraumatismo com provável TCE ligeiro e agora com sequelas, apresentando ainda sintomas de causa equina – disestesias, hipostesia e dores a nível da região sagrada, sequelas de fractura e processos de aderência e fibrose” (artigo 31º da PI).

29. Em 13/11/2010, o autor foi internado de urgência no Hospital I...., por tumefacção sacro-glútea direita e onde lhe foi feita aspiração de líquido citrino da região – sem características inflamatórias – e de onde seguiu para a Urgência dos Hospitais U.… para observação de neurocirurgia (artigo 32º da PI).

30. Voltou para internamento no serviço de cirurgia do Hospital I...., para tratamento conservador, e teve alta a 15/11/20101 (artigo 33º da PI).

31. Na consulta externa, foi confirmada a existência de lesão e o A. foi proposto para tratamento cirúrgico (artigo 34º da PI).

32. Em 14/02/2011, no CE..., o autor foi submetido a uma ressonância magnética dos tecidos moles da região sacronadegueira, que confirmou a presença de uma colecção líquida, no local do anterior traumatismo, na linha média, posteriormente à primeira peça do sacro, na espessura do tecido celular subcutâneo, com topografia profunda, a cerca de 3.6 cm da superfície cutânea; estendia-se inferiormente para a região nadegueira direita, sempre com topografia profunda, posteriormente ao sacro, ligeiramente lateralizada à direita, apresentando uma extensão longitudinal de cerca de 11 cm, com uma espessura máxima de cerca de 4 mm; rodeada por uma faixa de hipossinal em ... e ..., esboçando discreto efeito de realce após a administração de produto de contrate paramagnético por via intravenosa: fibrose, colecção pós-traumática; alterações estruturais da segunda peça do sacro, sequela de traumatismo (artigo 35º da PI).

33. Em 23/02/2011, no H..., E.P.E., foi elaborado, quanto ao autor, admitido na urgência em 13/11/2010, um relatório clínico que transcreveu o relatório dos Hospitais U..., para onde o autor foi enviado de seguida para observação de neurocirurgia, relatório este último do qual consta: “teve traumatismo em acidente de viação em Agosto de 2009 com fractura do sacro; a tumefacção já é conhecida desde essa altura; já tinha realizado TC e RM que excluem pseudomeningocelo ou qualquer comunicação com o plano dural (é posterior aos músculos paravertebrais)” - (artigo 36º da PI).

34. E: “foi internado no serviço de cirurgia para tratamento conservador e teve alta a 15/11/2011, orientado para consulta de cirurgia, cujo seguimento pretendia avaliar as condições e metodologia para tratamento cirúrgico da lesão (tumefacção sacro glútea direita) - (artigo 37º da PI).

35. Em 11/03/2011, no Centro Cirúrgico de Coimbra, foi observado no autor: “anestesia em sela e disfunção esfincteriana anal e vesical (consequente a lesões neurológicas das raízes sagradas – S2, S3, S4) com hipotonia do detrusor da bexiga – dificuldade em iniciar a micção e incontinência parcial do esfíncter anal, definitivas e irreversíveis” (artigo 38º da PI).

36. Em 26/04/2011, o autor foi submetido a consulta de psicologia clínica no Centro de Saúde ..., onde os resultados obtidos revelaram sofrer de depressão, com preocupantes níveis de somatização, fobia e paranóia (artigo 39º da PI).

37. Foi observada no autor elevada dimensão de hostilidade, na terceira posição mais elevada (artigo 40º da PI).

38. Em 25/07/2011, após avaliação do autor no Centro Clínico da GNR/Delegação ..., este concluiu que as lesões sofridas por ele em consequência do acidente de viação em causa lhe determinaram perturbações neurológicas específicas que lhe condicionavam o completo desempenho profissional e podiam comprometer a mobilidade, nomeadamente a condução automóvel, a postura sentado por períodos prolongados e o desempenho de alguma actividade operacional (artigo 41º da PI).

39. Situação que teve como consequência excluir do desempenho do autor as funções operacionais, tendo sido colocado a realizar serviços administrativos (artigo 42º da PI).

40. No dia 08/08/2011, o Centro Clínico da GNR/Delegação ... emitiu proposta médica no sentido de autorizar a colocação do autor em Posto mais próximo do domicílio, por manter dor lombo-sagrada que se agravava com a posição de sentado e o impedia de fazer deslocações de grande distância (artigo 43º da PI).

41. Em 20/09/2011, o autor foi observado na Clínica U.…, tendo-lhe sido diagnosticada aparente melhoria do quadro de bexiga hipotónica, embora ainda com esforço abdominal para iniciar a micção (artigo 44º da PI).

42. Em 15/05/2012, o Gabinete de Psicologia da GNR/Delegação ... pronunciou-se sobre o A.: “na fase actual o paciente apresenta sintomatologia depressiva grave e ideação autodestrutiva recorrente, mal-estar psicológico intenso com exposição a estímulos internos e externos que simbolizam ou se assemelham a aspectos do acontecimento traumático (acidente de viação em causa); tem dificuldade de concentração e sentimentos de ineficácia pessoal, falta de esperança, sentimento de estar permanentemente diminuído, isolamento social e deficiência nos relacionamentos com os outros;alguma labilidade, aumento de peso e diminuição da libido” (artigo 45º da PI).

43. Continuou: “as tentativas de retoma do serviço (serviços administrativos), após ter sido transferido, a título excepcional, para a área da residência, manifestaram-se ineficazes e não toleráveis – provocaram um agravamento da sintomatologia depressiva com ideação autodestrutiva” (artigo 46º da PI).

44. Concluiu: “continua ainda a ser seguido nas consultas de ortopedia, urologia e psiquiatria, medicado nomeadamente com psicofármacos – a natureza dos sinais e sintomas observados diminuem consideravelmente o nível de eficiência pessoal e profissional do paciente, pelo que, sob o ponto de vista psicológico, não reúne condições para se manter no serviço activo da Guarda Nacional Republicana, devendo ser considerado incapaz para todo o serviço da GNR” (artigo 47º da PI).

45. Em 12/10/2012, na FF, foi diagnosticado ao autor: traumatismo da região pélvica e sagrada, com sintomatologia irritativa urinária, jacto miccional fino e resíduo pós-miccional sempre superior a 200 cc, apesar de ter efectuado tratamentos médicos com antibiótico e alfa-bloqueantes, manteve os sintomas com diminuição do fluxo urinário e aumento do resíduo vesical pós miccional (artigo 48º da PI).

46. Em 06/11/2012, o autor foi submetido a TAC da coluna lombo-sagrada, na Clínica I..., e do relatório destaca-se: “o estudo efectuado revelou uma aparente consolidação das fracturas sagradas, comparativamente ao exame efectuado em 23/02/2010, mantendo-se um ligeiro desvio posterior da vertente superior do corpo de S2; comparativamente ao mesmo exame, observa-se actualmente a existência de uma calcificação intracanalar mais marcada e bem definida também no nível de S2, aparentemente com corticalização periférica, grosseiramente ovalar, com maior eixo crânio-caudal e com secção transversal de cerca de 8 mm de maior diâmetro; esta calcificação, por preencher parcialmente o conteúdo canalar na linha média, condicionará algum compromisso radicular sagrado intracanalar, sem lateralização aparente; verificam-se outras calcificações menos exuberantes também a nível intracanalar e a este nível, anteriormente, também não tão exuberantes; nas asas do sacro, o bordo de algumas das fracturas encontra-se já corticalizado, pelo que em alguns pontos não existe uma consolidação óssea óbvia; parece existir uma resolução para reabsorção e fibrose nas lesões de tecidos moles envolvendo o sacro, já anteriormente constatadas; actualmente não é evidente o compromisso radicular sagrado foraminal ou pré-sagrado relevante, excepto em C4, com lateralização direita; entre L2 e S1 não se observam alterações degenerativas osteo-disco-articulares que condicionem compromisso radicular canalar ou foraminal particularmente relevante, em repouso, estando as imagens a este nível sensivelmente sobreponíveis às do referido exame anterior (artigo 49º da PI).

47. O autor foi submetido a consulta de psiquiatria em 28/07/2011, e a partir daí, com psicoterapia e psicofarmacoterapia, por sinais e sintomas compatíveis com reacção a stress agudo (rúbrica F43.0 da Classificação Internacional de Doenças, 10.ª revisão – OMS), teve alta em 26/07/2010, melhorado psicopatologicamente e sem psicofarmacoterapia (artigo 50º da PI).

48. O autor voltou a ser observado nesta consulta de psiquiatria a 08/09/2011, 10/11/2011, 12/01/2012, 16/02/2012 e 26/07/2010 (artigo 51º da PI).

49. Em 19/11/2012, o Centro de Saúde ... produziu um relatório médico de neurologia, resultante das consultas e exames a que o A. foi submetido em    23/02/2010, 16/03/2010, 15/07/2010, 22/07/2010, 30/07/2010, 14/10/2010, 24/10/2012 e 06/11/2012, no qual é referido: (i) veio à consulta por queixas de dores, formigueiros e dormência na região sagrada e perineal, bem como retenção urinária; ainda episódios de cefaleias biparietais pulsáteis e acufeno à direita; (ii) o exame neurológico revelava hipostesia álgica S1, S2 e S3; (iii) múltiplos traços de fractura envolvendo o sacro com compromisso radicular e envolvimento de raízes sagradas por processo cicatricial; (iv) depois, aparente consolidação das fracturas sagradas e existência de calcificações intracanalares, não sendo evidente o compromisso radicular sagrado foraminal, excepto em L3-L4 com lateralização direita; (v) síndrome da cauda equina, destacando-se radiculalgias lombo-sagradas e perturbações esfíncteres; (vi) mantinha dores a nível da região sagrada com irradiação para o membro inferior direito até ao joelho, disestesias e dormência da região sagrada, dificuldades na micção com retensão urinária; (vii) bexiga hipotónica; (viii) queixas urinárias, auditivas e emocionais (artigo 52º da PI).

50. Em 04/12/2012, a Delegação ... emitiu uma declaração médica, no que diz respeito ao autor, da qual se destaca: “apresenta disestesia na área sagrada e hipoestesia nos dermatomas sagrados; reflexos presentes, simétricos; alterações compatíveis com síndrome da cauda equina, sequelas do traumatismo sofrido; destacam-se radiculalgias lombo sagradas e a bexiga neurogénica que lhe limitam a actividade diária, não compatíveis com o serviço activo na Guarda Nacional Republicana” (artigo 53º da PI).

51. Em 02/07/2013, no CE..., o autor foi submetido a TAC da coluna cervical, com o seguinte resultado: “em C2-C3 observa-se protrusão discal, postero-mediana que molda parcialmente o espaço subaracnoídeo adjacente; em C3-C4 observa-se herniação discal postero-mediana que molda subtotalmente o espeço pré-medular: assimetria na amplitude foraminal por estenose relativa à esquerda; em C4-C5 observa-se discreta redução da altura discal com associada herniação discal para-sagital posterior direita que se estende à superfície ventro-lateral da imagem medular; em C5-C6 observa-se procidência disco-osteofitária anterior com sindesmófito/calcificação do ligamento vertebral longitudinal anterior; sem evidência de esquírolas ósseas canalares ou foraminais; associava-se procidência disco-osteofitária com predomínio para-sagital esquerdo, moldando parcialmente o espaço subaracnoídeo contíguo, sem repercussão canalar ou foraminal significativa; em C6-C7 observa-se discreta procidência discal circunferencial em contexto de redução da fisiológica altura, repetindo-se com semelhante expressão em C7-D1; hipertrofia das facetas articulares, fenómenos de uncartroses e reacção osteofitária marginal com predomínio C5-C6 e, com menor expressão, em C4-C5 e C6-C7; alguma repercussão sobre a normal morfologia e amplitude dos canais de conjugação adjacentes, sem características estenóticas absolutas (artigo 54º da PI).

52. Em 26/10/2013, foi produzido um relatório médico de ortopedia pelo médico Dr. EE, que então exercia em CA..., em relação ao autor, do qual consta: “do ponto de vista puramente ortopédico, apresenta, ao nível do membro superior esquerdo, diminuição da pronosupinação e da flexão palmar, assim como dores ao nível da face interna do punho esquerdo e a nível da face anteroexterna do tornozelo esquerdo mais acentuadas quando sobe escadas; ao nível do ombro esquerdo, apresenta dores ao nível da fossa supraespinhosa as quais são despertadas por determinados movimentos ou esforços; ao nível da sua mão esquerda apresenta clinicamente tenosinovite do flexor do 2.º dedo; ao nível da coluna cervical, apresenta cervicalgias frequentes, protusões discais várias com algum compromisso de alguns buracos de conjugação, discartroses e uncartroses a vários níveis com sindesmófito/calcificação do LVCA em C5-C6; alterações osteoligamentares na articulação tibiotársica esquerda e a nível da tíbia distal osteofitose anteroexterna a favorecer eventual conflito: tem indicação para fazer regularmente tratamentos de medicina física e reabilitação” (artigo 55º da PI).

53. O autor, como consequência directa e necessária do derrube e projecção provocados pelo acidente, apresentava, segundo os exames médicos que foram levados a cabo no âmbito da avaliação do dano corporal em direito penal, as seguintes lesões e sequelas, as quais lhe provocaram perigo de vida: esplenectomia total (ablação do baço); factura do sacro com repercussões neurológicas; colecção líquida sacro-glútea direita; limitação das mobilidades do punho esquerdo; amiotrofia do dorso da mão; alteração do estado normal de sensibilidade;         traumatismo    crânio-encefálico;       ferida  no couro cabeludo/região occipital; fractura da extremidade discal de rádio e cúbito esquerdos; fractura da omoplata esquerda; fractura do baço; traumatismo abdominal posterior com hemoperitoneu; traumatismo da coluna vertebral; depressão com “vinco” oblíquo (artigos 11º, 12º e 56º da PI).

54. Sequelas que o privam de importante órgão, que lhe afectam, de maneira grave, a capacidade de trabalho, a possibilidade de utilizar o corpo e, bem assim, lhe provocam doença permanente (artigo 57º da PI).

55. O autor não estava curado e não tinha tido alta definitiva na ocasião de ter sido realizado o último dos exames médico-forenses penais (artigo 59º da PI).

56. Em 31/10/2013, o autor foi submetido a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que se pronunciou no sentido de as lesões apresentadas terem resultado para o autor numa incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções, mas não uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; das lesões apresentadas resultou, para o autor, de acordo com aquela avaliação, uma incapacidade permanente parcial de 40,3 %, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (artigo 60º da PI).

57. Em 10/03/2015, foi comunicado ao autor, pela Caixa Geral de Aposentações, que lhe havia sido fixada uma pensão de € 379,04, considerada a remuneração de referência de € 1.156, 28 e o tempo efectivo de 15 anos e 2 meses de serviço (artigo 61º da PI).

58. O autor tinha o posto de soldado da GNR (artigo 62º da PI).

59. O autor encontra-se aposentado e a receber pensão desde 01/10/2014 (artigo 62º da PI).

60. O autor, a seu pedido, foi dispensado do serviço da Guarda, a partir de 12 de Agosto de 2013, tendo sido abatido aos quadros da GNR por despacho do Comandante-Geral, datado de 25 de Maio de 2013, com referência à primeira data referida (artigo 63º da PI).

61. O autor nasceu no dia .../.../1979 (artigo 64º da PI).

62. Estava separado, vivia em união de facto com uma companheira e tinha uma filha menor, fruto da primeira relação referida (artigo 65º da PI).

63. Desde o momento do acidente que teve períodos sucessivos de baixas ao trabalho, intercalados com períodos de alta, em que tentou retomar a prestação de trabalho, sem sucesso, por não conseguir desempenhar as tarefas de soldado da GNR (artigo 66º da PI).

64. Desde o momento do acidente, e até ao presente, foi submetido a uma operação cirúrgica de extracção do baço e tem sido sujeito a exames e a consultas médicas, de diversas especialidades (artigo 67º da PI).

65. O autor, em consequência do acidente, realizou sessões de fisioterapia, os quais iniciou em Janeiro de 2010 (artigos 68º e 70º da PI).

66. Desde o momento em que teve a alta hospitalar até inícios de Janeiro de 2010, o autor esteve completamente privado da sua mobilidade, dependendo da sua companheira para realizar as tarefas (artigo 69º da PI)

67. O autor foi observado e foi e é acompanhado em consultas de psicologia, gastrenterologia, cirurgia, urologia, neurocirurgia, otorrinolaringologia e fisiatria (artigo 71º da PI).

68. Foi submetido a exames médicos, como TAC, ecografias e radiografias (artigo 72º da PI).

69. A ré pagou despesas, no montante de € 14.625,88, aí incluindo assistência de terceira pessoa (artigos 73º e 74º da PI).

70. O autor fez as seguintes deslocações para observações e tratamentos médicos:

1. 15/12/2009: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Consulta] – 32 km;

2. 22/12/2009: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Consulta] – 32 km;

3. 22/12/2009: ... / ... [Hospital] – 12 km;

4. 23/12/2009: ... – ... / ... – ... [Junta Médica] – 99 km;

5. 04/01/2010: ... – ... / ... – ... [Médico do Seguro] – 99 km;

6. 20/01/2010: ... – ... / ... – ... [Junta Médica] – 99 km;

7. 27/01/2010: ... – ... / ... – ... [Junta Médica] – 99 km;

8. 27/01/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Consulta] – 32 km;

9. 28/01/2010: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

10. 03/02/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Ecografia] – 32 km;

11. 10/02/2010: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

12. 11/02/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Médico Particular] – 32 km;

13. 11/02/2010: ... – ... / ... – ... [Dentista] – 14 km;

14. 12/02/2010: ... – ... / ... – ... [Médico Particular] – 98 km;

15. 18/02/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Médico Particular] – 32 km;

16. 19/02/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Médico Particular] – 32 km;

17. 19/02/2010: ... – ... / ... – ... [Exame] – 98 km;

18. 23/02/2010: ... – ... / ... – ... [Exame] – 98 km;

19. 24/02/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Exame] – 32 km;

20. 26/02/2010: ... – ... / ... – ... / ... – ... [Médica de família e Estudo Urodinâmico] – 52 km;

21. 08/03/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Fisioterapia] – 32 km;

22. 11/03/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Psicóloga, Urologista e Fisioterapia] – 32 km;

23. 12/03/2010: ... – ... / ... – ... [Neurocirurgião] – 99 km;

24. 15/03/2010: ... / ... [Urologista] – 12 km;

25. 16/03/2010: ... – ... / ... – ... [Dentista] – 14 km;

26. 16/03/2010: ... – ... / ... – ... [RM] – 99 km;

27. 19/03/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Ortopedista] – 32 km;

28. 25/03/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Fisioterapia] – 32 km;

29. 26/03/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Fisioterapia] – 32 km;

30. 30/03/2010: ... – ... / ... – ... [Dentista] – 14 km;

31. 01/04/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Psicóloga e Fisioterapia] – 32 km;

32. 08/04/2010: ... – ... / ... – ... [Neurocirurgião] – 80 km;

33. 13/04/2010: ... – ... / ... – ... [Dentista] – 14 km;

34. 15/04/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Psicóloga e Fisioterapia] – 32 km;

35. 16/04/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Ortopedista e Fisioterapia] – 32 km;

36. 21/04/2010: ... – ... / ... – ... [Junta Superior de Saúde GNR] – 619 km;

37. 29/04/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Psicóloga] – 32 km;

38. 09/06/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... - ... [Consulta Cirurgia Geral] – 32 km;

39. 14/06/2010: ... – ... / ... – ... [.... – Ortopedia] – 99 km;

40. 16/06/2010: ... – ... / ... – ... [.... – Urologia] – 99 km;

41. 17/06/2010: ... – Clínica ... / Clínica ... – ... [Psicóloga] – 32 km;

42. 08/07/2010: ... / ... [Consulta de Fisioterapia] – 12 km;

43. 09/07/2010: ... / ... [Fisioterapia] – 12 km;

44. 15/07/2010: ... – ... / ... – ... [.... -Neurologia] – 99 km;

45. 21/07/2010: ... – ... / ... – ... [Junta Superior de Saúde GNR] – 619 km;

46. 22/07/2010: ... – ... / ... – ... [Exame RM] – 98 km;

47. 30/07/2010: ... – ... / ... – ... [.... – Psicólogo] – 99 km;

48. 12/08/2010: ... / ... [Oftalmologia] – 12 km;

49. 14/08/2010: ... – ... / ... – ... [Consulta Fisiatra] – 72 km;

50. 16/08/2010: ... / ... [Oftalmologia] – 12 km;

51.       31/08/2010:     ...                     /...        [Otorrinolaringologista] – 11 km;

52. 02/09/2010: ... / ... [Ecografia] – 12 km;

53. 03/09/2010: ... – ... / ... – ... [.... – Urologia] – 99 km;

54. 08/09/2010: ... – ... / ... – ... [Centro Clínico GNR] – 618 km;

55. 11/09/2010: ... – ... / ... – ... [Consulta Fisiatra] – 72 km;

56. 14/09/2010: ... – ... / ... – ... [.... – Psicólogo] – 99 km;

57. 15/09/2010: ... – ... / ... – ... [Consulta Fisiatra] – 72 km;

58. 14/10/2010: ... – ... / ... – ... [.... – Neurocirurgia] – 99 km;

59.       14/10/2010:     ...                                /           ... [Otorrinolaringologista] – 11 km;

60. 20/10/2010: ... – ... / ... – ... [Junta Superior de Saúde GNR] – 619 km;

61. 25/10/2010: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

62. 27/10/2010: ... / ... – ... [C.C.GNR – Junta Médica GNR] – 152 km;

63. 29/10/2010: ... / ... – ... [C.C.GNR – Consulta] – 152 km;

64. 13/11/2010: ... – ... / ... – ... [Consulta Fisiatra] – 72 km;

65. 19/11/2010: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

66. 30/12/2010: ... / ... [Hospital A... – Cirurgia Geral] – 12 km;

67. 14/02/2011: ... / ... [TAC] – 12 km;

68. 24/02/2011: ... / ... [Hospital A... – Cirurgia Geral] – 12 km;

69. 11/03/2011: ... – ... / ... – ... [.... – Neurocirurgia] – 99 km;

70. 16/03/2011: ... – ... / ... – ... [.... – Neurocirurgia] – 99 km;

71. 17/03/2011: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

72. 21/03/2011: ... / ... [Hospital A... – Análises] – 12 km;

73. 23/03/2011: ... – ... / ... – ... [Neurologia] – 619 km;

74. 07/04/2011: ... – ... / ... – ... [.... – Ortopedia] – 99 km;

75. 15/04/2011: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

76. 20/04/2011: ... – ... / ... – ... [Junta Superior de Saúde GNR] – 619 km;

77. 26/04/2011: ... – ... / ... – ... [.... – Psicólogo] – 99 km;

78. 05/05/2011: ... – ... / ... – ... [.... – Psicólogo] – 99 km;

79. 02/06/2011: ... – ... / ... – ... [.... – Psiquiatra] – 99 km;

80. 30/06/2011: ... – ... / ... – ... [.... – Psiquiatra] – 99 km;

81. 30/06/2011: ... / ... – ... [C.C.GNR – Psicólogo] – 152 km;

82. 12/07/2011: ... / ... – ... [C.C.GNR – Junta Saúde GNR] – 152 km;

83. 25/07/2011: ... – ... / ... – ... / ... – ... [Exame Hospital T.…/Consulta Psicólogo no C.C.GNR] – 232 km;

84. 28/07/2011: ... / ... – ... [C.C.GNR – Psiquiatra] – 152 km;

85. 08/08/2011: ... / ... – ... [C.C.GNR – Ortopedia] – 152 km;

86. 08/09/2011: ... / ... – ... [C.C.GNR – Psiquiatra] – 152 km;

87. 20/09/2011: ... – ... / ... – ... [Estudo Urodinâmico] – 139 km;

88. 19/10/2011: ... – ... / ... – ... [Junta Superior de Saúde GNR] – 619 km;

89. 10/11/2011: ... / ... – ... [C.C.GNR – Psiquiatra] – 152 km;

90. 27/12/2011: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

91. 12/01/2012: ... – ... [Psiquiatra] – 152 km;

92. 16/02/2012: ... / ... – ... [C.C.GNR – Psiquiatra] – 152 km;

93. 18/04/2012: ... – ... / ... – ... [Junta Superior de Saúde GNR] – 619 km;

94. 10/05/2012: ... – ... / ... [Médica de Família] – 42 km;

95. 15/05/2012: ... / ... – ... [C.C.GNR – Junta Saúde GNR] – 152 km;

96. 31/05/2012: ... / ... [C... -Ortopedia] – 12 km;

97. 12/06/2012: ... / ... [C... – ECO/TAC] – 12 km;

98. 26/07/2012: ... / ... – ... [C.C.GNR – Psiquiatra] – 152 km;

99. 02/08/2012: ... / ... [C... -Ortopedia] – 12 km;

100. 20/08/2012: ... / ... [Urologista] – 12 km;

101. 29/09/2012: ... / ... [CE.…] – 12 km;

102. 12/10/2012: ... / ... [Urologista] – 12 km;

103. 06/11/2012: ... – ... / ... – ... [TAC] – 99 km;

104. 08/11/2012: ... / ... – ... [C.C.GNR – Psiquiatra] – 152 km;

105. 04/12/2012: ... / ... – ... [C.C.GNR] – 152 km;

106. 21/02/2013: ... / ... [C... - Exame] – 12 km;

107. 03/07/2013: ... / ... [Fisioterapia] – 12 km;

108. 26/10/2013: ... / ... [Ortopedia] – 12 km;

109. 31/10/2013: ... – ... / ... – ... [C.G.A.] – 633 km;

110. 28/05/2014: km;

111. 06/03/2015:km; ...-...(psiquiatria) – 152(psiquiatria) – 152

112. 06.06.2016: ... (psiquiatria) 619

113. 10.10.2016: .../... (urologista) – 12 km; 114. 02.06.2017: ...-.../... (médico de família) 42 km;

115. 14.02.2018: ... (psiquiatria) 619 km; 116. 03.09.2018: ... (psiquiatria) – 619 Km;

117. 07.01.2019: ... (psiquiatria) – 619 km (artigo 75º da PI e articulado superveniente).

71. O autor, em consequência do acidente, realizou as seguintes despesas:

a. Taxas moderadoras: € 164,90;

b. Consultas e exames: € 2.537,24;

c. Medicamentos: € 296,61 (artigo 77º da PI).

72. O autor não se encontra, nem se encontrará curado das lesões sofridas (artigo 78º da PI).

73. O autor regressou ao exercício na GNR em finais de Dezembro de 2010, com adaptação de funções (não fazia actividades de rua, só estando na secretaria do quartel) e, mesmo assim, sentindo dificuldades, nomeadamente do foro psiquiátrico (artigo 83º da PI).

74. O autor pertencia à ... (artigo 84º da PI).

75. Após o acidente, o autor não pôde continuar a fazer patrulhamento em viatura-auto ou motociclo, não podendo exercer a profissão que tinha antes do acidente (artigos 84º e 115º da PI).

76. Antes do acidente, o autor tinha emprego estável, ordenado, uma companheira com quem vivia em união de facto, família e um grupo de amigos (artigo 86º da PI).

77. Decorrido este tempo após o acidente, o autor, em consequência do mesmo, continua a ter dificuldade em se manter na mesma posição durante períodos mais longos de tempo, de se levantar e sentar, dificuldade em caminhar trajectos mais longos (artigo 88º da PI).

78. Tem dificuldade em permanecer em ambientes ruidosos, tem dores de cabeça e tonturas (artigo 89º da PI).

79. Sente, frequentemente, dores no punho esquerdo, abdómen, e nas cicatrizes, bem como na zona sagrada e ainda dores ao toque na coxa esquerda (artigo 90º da PI).

80. No dia-a-dia, o autor tem, ainda hoje, dificuldade em se calçar, em pegar em pesos com a mão esquerda e em conduzir (artigo 91º da PI).

81. Devido à lesão na mão esquerda, perdeu parte da mobilidade, não conseguindo realizar até actividades elementares, como receber o troco numa compra (artigo 92º da PI).

82. A mesma lesão afecta ainda a postura da sua mão esquerda, que o autor, por mais esforço que faça, não consegue equilibrar (artigo 93º da PI).

83. Desde a data do acidente que se vê impedido de realizar as actividades físicas a que estava acostumado, tais como correr, andar de bicicleta e de moto (artigo 94º da PI).

84. E também não consegue praticar quaisquer actividades gimnodesportivas, às quais estava habituado (artigo 95º da PI).

85. Tendo passado, em consequência do acidente, a adoptar um estilo de vida sedentário (artigo 96º da PI).

86. Como consequência da falta de exercício físico, o autor engordou cerca de 25 quilos (artigo 97º da PI).

87. No período em que permaneceu em casa, o autor esteve sem poder fazer qualquer esforço, deitado de barriga para cima durante a maior parte do dia

88. Em consequência do acidente, durante o período em que permaneceu em casa, esteve sempre dependente da ajuda de terceiro para deslocar-se, alimentar-se, fazer a higiene diária, levantar-se, deitar-se e vestir-se (artigos 99º e 100º da PI).

89. O autor era uma pessoa independente, tendo-se sentido muito embaraçado e um empecilho, ao depender de terceiros (artigo 101º da PI).

90. O autor sentiu-se um estorvo na vida da sua companheira, quando teve que permanecer em casa desta, a partir de Setembro de 2009, uma vez que esta teve de mudar as suas rotinas para cuidar dele (artigos 102º e 103º da PI).

91. Tendo posto a sua actividade profissional de parte (era empresária, sócia-gerente da firma “P.…, Lda.”), durante 6 meses (artigo 104º da PI).

92. Para se dedicar, a tempo inteiro, ao autor (artigo 105º da PI).

93. Foi ela quem controlou sempre a medicação do autor, o transportou e acompanhou às consultas médicas e tratamentos de fisioterapia, o que, ainda, acontece, actualmente (artigos 106º e 107º da PI).

94. O autor continua a ter dificuldades ergonómicas, o que lhe dificulta a condução Automóvel (artigo 108º da PI).

95. Desde a data do acidente até ao presente momento que o A. sofre dores (artigo 110º e 111º da PI).

96. O período pós-operatório da primeira cirurgia, que envolveu incisões corporais, foi doloroso (artigo 118º da PI).

97. Em consequência do acidente, o autor sofreu dores fixadas num grau 5 numa escala crescente de 7 (facto complementar).

98. Levando-o a viver num estado de tristeza permanente, com constantes variações de humor, irritação, alheamento e ansiedade (artigo 113º da PI).

99. Durante tais períodos, sofreu por ter de permanecer acamado e por se ver afastado do seu meio familiar e social (artigo 119º da PI).

100. Fez e tem que continuar a fazer tratamentos de fisioterapia (artigo 120º da PI).

101. O autor dependeu de terceiros para vestir/despir, calçar-se, cozinhar, cortar comida e cuidar da sua higiene pessoal (cortar a barba, cortar as unhas e lavar as costas) - (artigo 124º da PI).

102. O que o fez sentir-se angustiado, traumatizado e frustrado (artigo 125º da PI).

103. Antes do acidente, o autor era saudável e robusto, com uma boa aparência física, elegante, bem-parecido, apresentável, simpático e educado (artigo 126º da PI).

104. Era uma pessoa saudável, alegre e extrovertida, desinibida, sem antecedentes cirúrgicos ou defeitos físicos (artigo 127º da PI).

105. Que gostava de conviver com outras pessoas e com familiares (artigo 128º da PI).

106. Em consequência do acidente e das lesões emergentes do mesmo, o autor apresenta diversas e permanentes cicatrizes (artigos 130º e 131º da PI).

107. Após o acidente, o A. passou a sentir vergonha do seu próprio corpo, sentindo-se inibido de expor-se, evitando andar em tronco nu, usar t'shirts e calções (artigo 132º da PI).

108. As mazelas físicas e as cicatrizes, causaram e causam desgosto ao autor, que se sente triste e fisicamente diminuído perante os amigos, os antigos colegas e demais pessoas com quem convive (artigos 133º e 149º da PI).

109. Em consequência do acidente, o autor sofreu um dano estético permanente fixado no grau 3 de uma escala crescente de 7 (facto complementar).

110. O autor é, actualmente, uma pessoa triste e introvertida: inibiu-se do contacto social, da confraternização com amigos e pessoas de família, e refugia-se em casa (artigo 134º da PI).

111. O autor não está a exercer quaisquer funções profissionais activas, o que faz com que se sinta completamente inútil, desmotivado e sem incentivo (artigos 135º e 140º da PI).

112. Sente-se afectado na sua imagem, sentindo-se diminuído como homem (artigo 136º da PI).

113. Sente-se mais inseguro, constantemente a questionar-se da razão do acidente lhe ter acontecido a ele, cheio de incertezas em relação ao futuro e sem confiança em si (artigo 137º da PI).

114. O autor sente-se ansioso, angustiado e nervoso (artigos 139º e 148º da PI).

115. O autor, antes do acidente, era dinâmico e trabalhador (artigo 141º da PI).

116. À data do acidente, encontrava-se colocado no Destacamento de Trânsito da GNR de ... e patrulhava, dia-a-dia, as estradas daquela zona do país (artigo 142º da PI).

117. O autor gostava das funções que exercia, uma vez que lhe permitiam sair “para o terreno” e realizar um trabalho prático (artigo 143º da PI).

118. O autor tinha estado destacado no ... e na ... e preparava-se para frequentar o curso de sargentos da GNR (artigo 144º da PI).

119. O autor pretendia continuar na ... (artigo 145º da PI).

120. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente da actividade profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional.

121. O A. fazia, regularmente, corrida, ciclismo, andava de moto e tocava guitarra (artigo 151º da PI).           

122. E nunca mais pôde exercer tais desportos (artigo 152º da PI). 123. O que lhe causou e causa tristeza (artigo 153º da PI).

124. O autor, em consequência do acidente, sofreu uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala acrescente de 7 (facto complementar).

125. Em consequência do acidente, o autor, quando viaja de automóvel, fica ansioso se algum veículo passa a maior velocidade (artigo 154º da PI).

126. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27.03.2013 (facto complementar).

127. O período de défice funcional temporário total é fixado em 219 dias (facto complementar).

128. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 1092 dias (facto complementar).

129. O período de repercussão na actividade profissional total é fixável num período total de 1311 dias (facto complementar).

130. O autor, em consequência do acidente apresenta um défice funcional permanente de integridade psíquico-física fixável em 39 pontos (facto complementar).

131. O autor, em consequência do acidente, sofreu uma repercussão permanente na actividade sexual de 3 de uma escala acrescente de 7 (facto complementar).

132. O autor, em 2003, sofreu um acidente/queda do cavalo e fracturou uma vertebra cervical (facto complementar).

133. Permaneceu de baixa médica durante um mês (facto complementar).

134. Voltou ao trabalho e voltou a ficar de baixa por mais 15 dias (facto complementar).

135. O neurocirurgião deu-lhe alta, recomendando que não andasse mais a cavalo (facto complementar).

136. Nesse mesmo ano, o autor sofreu nova queda do cavalo e fez traumatismo cervical (facto complementar).

137. Sentia dores no pescoço, sempre que andava a cavalo (facto complementar). 138. O proprietário do veículo ...-FB-... (L-......) tinha transferido responsabilidade civil pela circulação terrestre de tal veículo para a Companhia de Seguros ré, através do contrato com a apólice n.º ...31 (artigo 156º da PI).

139. A GNR pagou ao autor e reclamou da ré, no âmbito da acção n.º 58/14.5TBABF, as seguintes quantias: a. € 31.951,993, a título de vencimentos; b. € 6.179,11, a título de suplementos e subsídios, quantias respeitantes ao período compreendido entre 20.03.2010 e 27.03.2013 (artigo 21º da Contestação).”

Factos não provados:

“1. As seguintes deslocações (…) (parte do artigo 75º da PI e parte do articulado superveniente).

2. O autor teve despesas com hospitais, médicos, medicamentos, parqueamento da viatura, portagens e refeições no valor total de € 5.275,60 (parte do artigo 77º da PI).

3. Está prevista uma segunda ou outras cirurgias, sempre severas e com anestesia geral (artigo 116º da PI)

4. Cuja futura realização lhe causa ansiedade, para além do dispêndio médico-hospitalar e previsível sofrimento físico (artigo 117º da PI).

5. Os quais foram e são muito cansativos, dolorosos e desgastantes, física e psicologicamente (artigo 121º da PI).

6. O autor era uma pessoa sem antecedentes médicos (parte do artigo 127º da PI).

7. O autor é abordado, inúmeras vezes, quer por pessoas amigas, quer por meros desconhecidos, que o inquirem sobre a sua situação física, obrigando-o a rememorar tudo o que lhe aconteceu desde o acidente (artigo 138º da PI).

8. Nunca mais pôde exercer tais actividades (andar de moto e tocar guitarra) - (artigo 152º da PI).

9. O autor fica ansioso se, por qualquer motivo, se torna necessário parar na berma da estrada (parte do artigo 154º da PI).

10. A traseira do HN ocupava ligeiramente a faixa direita de rodagem por onde seguia o pesado (artigo 10º da Contestação).

11. Quando a frente do pesado se encontrava quase paralela à traseira do veículo ao serviço da GNR, o pneu da frente do lado dianteiro direito do pesado rebentou, o que fez com que este seguisse descontrolado para a direita, não obstante os esforços do seu condutor de “puxar” a direcção para a esquerda numa tentativa desesperada de evitar o embate (artigo 11º da Contestação).

12. Atenta a proximidade dos veículos e embora a velocidade a que seguia o pesado fosse moderada, cerca de 50 Km/hora, o rebentamento do pneu e o embate do pesado no veículo da GNR foram quase simultâneos (artigo 12º da Contestação).

13. O rebentamento do pneu ocorreu imediatamente antes, e não depois, do embate (artigos 13º e parte do 14º da Contestação).

14. BB conduzia o veículo pesado a uma velocidade inferior a 80 km/hora (artigo 8º da Contestação).”

Dano biológico:

Ambas as instâncias condenaram a ré a pagar ao autor a importância de 75.550,00€, a título de dano biológico, com juros a partir da decisão até efectivo e integral pagamento.

Portanto, neste aspecto. o acórdão recorrido confirmou a sentença, baseando-se no percurso argumentativo já efectuado pela 1.ª instância, sem recurso a fundamentação essencialmente diferente. Com efeito, o tribunal recorrido fundamentou também a sua decisão na equidade e nos mesmos critérios valorados na referida sentença. A circunstância de o ter feito ainda com referência aos valores constantes da Portaria n.º 377/2008, que utilizou a título meramente indicativo, não altera, substancialmente, o enquadramento normativo da sentença da 1.ª instância.

Além disso, à questão da indemnização pelo dano biológico corresponde um segmento decisório autónomo,  sendo que o entendimento dominante do STJ quanto à ocorrência de dupla conforme nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos é o de que essa dupla conformidade deve ser aferida a propósito de cada um desses segmentos (cfr. Ac, STJ de 22.02.2017, proc. n.º 811/10.9TBBJA.E1.S1, Ac. STJ 29.10.2009, proc. n.º 1449/08.6TBVCT.G1.S1, Ac. STJ de 13.5.2021, proc. n.º 10157/16.3T8LRS.L1.S1;  e, ainda, os Acórdãos do STJ de 10.5.2021, proc. n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, de 6.4.2021, proc. n.º 2908/18.8T8PNF.P1.S1, de 12.1.2021, proc. nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, de 21.5.2020, proc. 289/12.2TVPRT.P1.S1 e 23.5.2019, proc. n.º 2222/11.0TBVCT.G1.S1).

O objecto do presente recurso de revista terá de se cingir, assim, aos segmentos decisórios relativos à fixação da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que são os únicos que sofreram modificação no acórdão recorrido.

Danos patrimoniais (lucros cessantes/perda de rendimentos):

Em causa está o valor indemnizatório pela perda do rendimento do lesado desde a data do acidente, em 25.8.2009, até à sua reforma em 1.10.2014.

A propósito, escreveu se na sentença o seguinte:

“Considerando que o autor sofreu uma repercussão temporária total na actividade profissional de 1311 dias (artigo 129º dos factos provados), que recebia uma remuneração base de referência mensal de € 1.156,28 e que a GNR lhe pagou, no período compreendido entre 20.03.2010 e 27.03.2013, a quantia de € 31.931,99, a título de vencimentos, é possível estabelecer que o vencimento liquido do autor era de € 870,00 por mês (artigo 139º dos factos provados – valor coincidente com o referido pela testemunha GG) deve receber, a título de lucros cessantes, a quantia líquida de € 38.019,00.

A este valor deve, no entanto, abater-se a quantia recebida pelo autor e paga pela GNR, no montante de € 31.931,99 (artigo 139º).

Assim, a indemnização pela repercussão na capacidade de ganho fixa-se em € 6.087,01.

Para além deste valor, considerando que o autor foi desligado dos quadros da GNR no dia 13 de Agosto de 2013, cumpre fixar-lhe indemnização pelos valores que deixou de auferir até 01 de Outubro de 2014.

Considerando o valor líquido recebido aquando da prestação de funções e lapso de tempo a considerar, o Tribunal fixa tal montante indemnizatório em €11.780,00.”

Por sua vez, o acórdão recorrido fundamentou assim a sua decisão:

“ (…)

O Tribunal “a quo” considerou como referência para os seus cálculos -que não são postos em causa no recurso - que o Autor auferia o vencimento líquido de € 870,00 mensais, valor que obteve a partir do que consta do ponto 139 dos factos provados.

Porém, não contabilizou a integralidade dos rendimentos do A., ou seja, suplementos e subsídios que nesse período (cerca de 36 meses) lhe foram pagos pela GNR e que totalizam €38.111,00 correspondentes a €1058,63 mensais e € 35,28/dia.

Tendo ficado provado que o A. teve uma repercussão total da actividade profissional de 1311 dias, o valor correspondente à remuneração perdida nesse período totaliza € 46.262,51.

Visto o Autor ter recebido da GNR numa parte desse período a quantia de €38.111,00, terá, de acordo com os cálculos seguidos na sentença, de receber ainda € 8.151,51.

A este valor terá de ser aditado, como decidido na sentença e não impugnado por qualquer das partes, o valor correspondente ao período em que foi desligado do serviço (13.8.2013) e o momento em que passou a auferir uma pensão de reforma (1.10.2014): 59 dias +365 dias =424 dias x €35,28/dia - o que totaliza €14.958,72.

Assim, pela perda de rendimentos nos períodos referidos, o A./apelante teria a receber €8.15I,51+€14.958,72, ou seja, €23.110,23.”.

Insiste a recorrente que tal perda de rendimento deve ser calculada com base no salário líquido real e efectivo de 870€ /mês, como o fez a 1ª instância (que fixou a perda total em 17.876,01€) sem tomar em conta eventuais subsídios, que não fazem parte da remuneração.

Mas cremos que não terá razão.

Dispõe o art. 258º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Princípios gerais sobre a retribuição”:

“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4- À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”

Estabelece, por sua vez, o 260º, n.º 1, al. a), do mesmo Código de Trabalho, sob a epígrafe “Prestações incluídas ou excluídas da retribuição”:

“1 - Não se consideram retribuição:

a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.

Ou seja: presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (art. 258º do Código do Trabalho). Ora, se assim é, e uma vez que estamos perante uma presunção iuris tantum, terá de ser a ré, que é quem nisso tem interesse, a provar que as prestações pecuniárias percebidas pelo trabalhador não revestem carácter de retribuição (art. 350º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil; Ac. STJ de 9.3.2022, proc. nº 959/15.3T8ALM.L1.S1, em www.dgsi.pt). Ora, não tendo a ré provado que as quantias pagas a título de suplementos ou subsídios se devessem a deslocações ou a despesas ou quaisquer outras prestações excluídas da retribuição (art. 260º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), deve presumir-se que as mesmas revestem o carácter da retribuição.

Como assim, e nessa medida, não merecem censura os cálculos efectuados pela Relação, com base na indicada retribuição de 1.058,63€ mensais, tanto para o cálculo dos lucros cessantes como para o da indemnização dos danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos).

Mas a recorrente insurge-se também contra a circunstância de o Tribunal da Relação não ter efectuado ainda uma dedução de 20% que se justifica, no seu entender, pelo facto de o autor não ter ficado impossibilitado de exercer outras actividades para além da sua de GNR. Assim, considera que ao montante do diferencial entre o montante que o autor auferia em salário e o que aufere após a data da reforma (182.637,12€) deve ser deduzida a percentagem de 20%, e só depois a tal montante (146.109,69€) deve ser aplicada redução de 1/3 devido à antecipação do pagamento, o que corresponderá ao valor de 97.406,46€, quantia que se lhe afigura como sendo a indemnização justa face à matéria de facto provada nos pontos 120 e 130.

Sobre a questão, o acórdão recorrido referiu que “não se pode atender à pretensão da Ré/apelante no sentido de reduzir” a indemnização devida “com base numa pressuposição – não demonstrada – de que poderá vir a trabalhar noutra atividade e com a mesma recuperar 20% do rendimento que auferia”.

É verdade que foi dado como provado o seguinte:

“120. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente da actividade profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional.

130. O autor, em consequência do acidente apresenta um défice funcional permanente de integridade psíquico-física fixável em 39 pontos (facto complementar).”

Porém, embora tenha sido dado como provado que as sequelas são, em termos de repercussão permanente da atividade profissional compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional (facto 120), certo é que o juízo de probabilidade ensaiado pela recorrente – de que o lesado poderá trabalhar noutra atividade e recuperar 20% do rendimento - não se estriba em qualquer outro facto dado como provado pelas instâncias. Pelo contrário, resultando demonstrado que o autor ficou quase impossibilitado de se manter na mesma posição durante períodos longos de tempo, tendo dificuldade em levantar-se e sentar-se, em caminhar trajectos mais longos, tem constantes dores em várias partes do corpo e tonturas (factos 77. a 84., 94., 95 e 100), não se pode deixar de reconhecer a dificuldade efectiva de o autor vir a exercer actividade profissional alternativa, na área da sua preparação técnico-profissional.

Entendemos, assim, que a pretensão da recorrente deverá soçobrar, também, nesta parte.

Danos não patrimoniais:

A 1ª instância fixou a indemnização por danos não patrimoniais em 68.890 €, importância que o Tribunal da Relação elevou para 85.000€, que justificou com base no grau de culpabilidade do lesante (critério legalmente previsto no art. 496.º, n.º 1 do CC), o qual, sem atenção que a actividade de conduzir exigia, invadiu a berma da via por onde seguia e atropelou o A., que no exercício da sua actividade de agente GNR, prestava auxílio a uma condutora que ali se encontrava.

Sustenta a recorrente que tal indemnização excede os 80.000€ normalmente arbitrados pelo dano morte. Além disso, e tendo em consideração que foi arbitrada indemnização pelo dano biológico, adverte para a delimitação que se deverá fazer entre os danos integrados naquele e os danos não patrimoniais “tout court”, sob pena de se verificar duplicação ou sobreposição de indemnizações.

Em relação à primeira objecção, tem-se entendido que existem padecimentos ao longo da vida que justificam compensações superiores ao dano morte, sendo inúmeras as decisões nesse sentido.

Por outro lado, não se evidencia qualquer duplicação ou sobreposição de indemnizações nem a recorrente (que não contesta a autonomia da compensação do dano biológico) as discrimina.

Assim, no caso concreto, para além do défice funcional permanente do A., fixado em 39 % (cf. facto 130), outros danos relevantes devem ser compensados, quais sejam as dores (e veja-se o quantum doloris de 5 numa escala de 7), o dano estético relevante (3 em 7), as consequências permanentes tidas na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas atividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, a menorização resultante da sua situação de incapacidade para o trabalho, encontrando-se reformado por invalidez, tendo o acidente ocorrido quando o A. tinha apenas 30 anos de idade, a tudo acrescendo a circunstância de o A. continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro.

Ora, o valor concreto, que foi atribuído pela Relação, em equidade, para compensação dos referidos danos, não se afasta, ainda, de forma significativa, daqueles que são os montantes habitualmente aplicados pela jurisprudência deste Tribunal em casos aproximados (cfr. Ac. STJ de de 21.1. 2021, proc. nº 6705/14.1T8LRS.L1, em www.dgsi.pt).

Senão vejamos.

O Ac. STJ de 18.10.2018, proc. n.º 3643/13.9TBSTB.E1. S1, analisando um caso, atribuiu, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 160.000,00€.

No caso, tratava-se de uma autora, cujas lesões determinaram: um período de défice funcional total de 30 dias;- um período de défice funcional temporário parcial de 91 dias; um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 121 dias; um quantum doloris fixável no grau 6/7; um dano estético permanente fixável no grau 5/7; uma repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 4/7; e um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 21,698 pontos, com existência de dano futuro de 5 pontos.

Mais resultou aí demonstrado que as sequelas sofridas pela Autora decorrentes do sinistro eram incompatíveis com o anterior posto de trabalho, tendo a mesma sido reconvertida.

Pese embora o quantum doloris e o dano estético nesse caso tenham sido um pouco superiores, o certo é que a aí autora continuou a desempenhar uma profissão e não viu diminuídas as suas capacidades relacionais com terceiros – o que, como vimos, sucedeu, de forma significativa, no caso em apreciação.

A título de exemplo, vejamos também o Ac. STJ de 14.1.2021 (proc. n.º 644/12.8TBCTX.L1.S1,) que analisa um caso em que foi atribuída uma indemnização no valor de 100.00,00 €  a um lesado, de 32 anos de idade, que, em consequência de um sinistro, teve um sofrimento físico e psíquico avaliável num grau 5 de 7 e sequelas que lhe determinaram um dano estético avaliável num grau 2 de 7, apresentando um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 40 pontos (ligeiramente superior ao presente), embora, no caso,  o aí lesado, apesar de necessitar de empreender esforços acrescidos para o efeito, não tenha, como no caso presente, ficado impossibilitado de exercer a sua actividade habitual, nem se lhe tenha reconhecido qualquer diminuição na capacidade social ou relacional com terceiros.  Nesse mesmo acórdão do STJ, convocam-se, a título de exemplo, as seguintes decisões, que destacamos:  Ac. do STJ de 9.7.2015 (proc. n.º 4931/11.4TBVNG.P1. S1), para uma incapacidade de 36 pontos, sinistrado com 58 anos, indemnização de 60.000,00€ a título de dano não patrimonial; Ac. STJ de 16.3.2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), para uma incapacidade de 41 pontos, sinistrado com 19 anos, indemnização de 100.000,00€  a título de danos não patrimoniais.

Em síntese, não se nos afigura que o montante atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais, atentas as particularidades do caso concreto, se afaste, significativamente, de outros que têm vindo a ser seguidos, em situações aproximadas.

Termos em que a pretensão da recorrente deverá soçobrar também nesta parte.

Sumário:

1. Presume-se retribuição qualquer prestação feita a um trabalhador, a não ser que a lei a exclua expressamente do conceito de retribuição;

2. Num caso em que o lesado ficou com um défice funcional permanente de 39 pontos, teve  um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas actividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, se sente menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e se encontra reformado por invalidez, tendo o acidente ocorrido quando tinha apenas 30 anos de idade, a tudo acrescendo a circunstância de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro, é ajustada a indemnização de  85.000,00 € por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:

a) rejeitar o conhecimento do objecto do recurso, por verificação de dupla conforme parcial, relativamente à parte do acórdão recorrido que manteve a decisão da 1.ª instância quanto à indemnização devida a título de dano biológico;

b) no mais, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


*

Lisboa, 21 de Junho de 2022

António Magalhães (relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo