Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3710/12.6TJVNF.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO ESTÉTICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.;
- J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 56;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460-461;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 580.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º E 496.º, N.ºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 18-03-2010, PROCESSO N.º 1786/02.3SILSB.L1.S1;
- DE 14-09-2010, PROCESSO N.º 797/05.1TBSTS.P1;
- DE 17-05-2012, PROCESSO N.º 48/2002.I.2.S2;
- DE 07-02-2013, PROCESSO N.º 3557/07.1TVLSB.L1.S1;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 3724/12.6TBBCL.G1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-06-2016, PROCESSO N.º 3987/10.1TBVFR.P1.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 15-01-2013, PROCESSO N.º 1949/06.2TVPRT.P1;
- DE 03-02-2014, PROCESSO N.º 2138/10.7TBPRD.P1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 28-05-2013, PROCESSO N.º 1721/08.5TBAVR.C1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

- DE 12-01-2012, PROCESSO N.º 282/09.2TCGMR-A.G1.
Sumário :
I - A determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais, obedece a juízos de equidade, assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, que não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos estritos para a qual está vocacionado o tribunal de revista.

II - Conforme tem sido afirmado pelo STJ, “tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade.”

III - Em consequência, tendo a Relação ponderado a incapacidade geral de que a autora ficou a padecer em virtude do acidente de viação em que foi interveniente o veículo no qual seguia como passageira (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, compatível com o desenvolvimento de actividade profissional mas a implicar esforços acrescidos), o salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem com formação média (dado que na altura do acidente, a vítima era estudante, não tendo ainda ingressado no mercado de trabalho) e a esperança média de vida das mulheres (e não apenas a esperança de vida activa), sem que tais critérios se afastem dos habitualmente usados pelo STJ em casos semelhantes, não merece censura o valor de € 80 000,00, fixado, no acórdão recorrido, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.

IV - Resultando dos factos provados que a autora: (i) tinha 17 anos, completados no dia do acidente que a vitimou, ocorrido em 01-01-2010; (ii) em virtude desse acidente, ficou encarcerada no veículo, com perda de consciência; (iii) foi transportada para o serviço de urgência do Hospital, no qual ficou internada, tendo sido submetida a tratamentos e a operação ao fémur e ao punho; (iv) recebeu acompanhamento das especialidades de ortopedia, odontologia e psicologia, foi submetida a fisioterapia e a novas cirurgias, tendo tido alta definitiva em 31-03-2011; (v) devido às lesões e aos tratamentos, sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7; (vi) ficou a padecer de edema de ambos os calcanhares necessitando de usar calçado com um número acima; (vii) apresenta cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7; (viii) perdeu o ano lectivo 2009/2010, mudando para o curso de técnica de recepção no ano lectivo seguinte, sem que tenha ingressado no ensino superior como idealizara antes do sinistro; (ix) deixou de praticar futsal, o que lhe traz desgosto, valorizado como repercussão permanente as actividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7; (x) dependeu de terceiros na realização das suas tarefas diárias, passou a isolar-se, deixou de ter vontade de conviver com os amigos, tornou-se facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e sente medo de andar de automóvel quando circula a velocidade superior a 90km/hora; (xi) devido a cansaço, deixou de poder correr e fazer caminhadas como anteriormente e ganhou peso por não poder praticar desporto, tendo de fazer dieta para o manter controlado; considera-se adequado o montante de € 25 000,00 fixado, pela Relação, a título de indemnização por danos não patrimoniais (arts. 496.º, n.os 1 e 3, e 494.º, do CC).

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL





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Relatório[1]


« AA, residente na Praceta …, …, 2º direito, …, propôs a presente acção declarativa, então sob a forma de processo ordinário, contra BB, S.A. (então Companhia de Seguros CC, S.A., e aqui Recorrida), com sede no Largo da …, 45/52, …., …, Açores, pedindo que


· a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 98.500,00, a título de indemnização de danos patrimoniais, sofridos em virtude de um acidente de viação;

· a Ré fosse condenada  pagar-lhe uma indemnização cuja total quantificação relegou para liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, resultantes do mesmo acidente de viação (nomeadamente, os referentes a operações, tratamentos de psicologia/psiquiatria e de fisioterapia, transportes, contratação de empregada doméstica, incapacidades emergentes, e perdas salariais);

· a Ré fosse condenada  pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais, sofridos em virtude do mesmo acidente de viação;

· a Ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento;

Alegou para o efeito, em síntese, que sendo transportada gratuitamente, no dia 01 de Janeiro de 2010, pelas 07.30 horas, na Avenida …, em …, no banco de trás do veículo automóvel de matrícula ...-...-MQ, viria o mesmo a despistar-se, a embater num muro de suporte de terras, a cair de uma altura de mais de dois metros, e a capotar por diversas vezes, até se imobilizar; e ter assim sucedido por o respectivo Condutor circular distraído e sem dar atenção ao trânsito e às condições da via, a uma velocidade superior a 80 km/h, e com uma taxa de alcoolémia de 0,75 gr/l.

Mais alegou que, mercê do despiste, embate, queda e capotamento referidos, sofreu várias e graves lesões (que discriminou), que exigiram internamento hospitalar prolongado e vários intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos, só em 31 de Março de 2011 tendo tido alta definitiva, ficando porém com diversas e graves sequelas (que discriminou), determinantes de uma incapacidade permanente geral de 14,61 pontos.

Alegou ainda a Autora: ter 17 anos à data do acidente em causa (feitos nesse dia); ter perdido esse ano lectivo, o que atrasou a sua entrada no mundo do trabalho, ficando por isso privada de um rendimento global de € 11.900,00 (à razão de um salário mensal de € 850,00 por mês, por ter então a expectativa de se licenciar); ter direito a uma indemnização de € 75.000,00, pela incapacidade permanente geral de 14,61 de que ficou a padecer; necessitar futuramente de tratamentos regulares de fisioterapia, de (pelo menos) mais uma intervenção cirúrgica, e de acompanhamento de psicologia/psiquiatria, relegando as indemnizações respectivas para posterior incidente de liquidação; ter de tomar até ao resto da sua vida analgésicos e anti-inflamatórios, no valor mensal de € 15,00, reclamando uma indemnização de € 10.800,00 para suportar o seu custo até aos respectivos 81 anos; ter de vir a contratar uma empregada doméstica, pela impossibilidade de fazer grandes esforços, relegando a indemnização respectiva para posterior incidente de liquidação; ter despendido em transportes € 600,00, e ter danificado completamente o vestuário que trazia, no valor de € 200,00, reclamando as respectivas indemnizações; e ter sofrido graves dores, que se mantêm e se manterão sempre, sentir embaraço e vergonha com a sua marcha claudicante, ter suportado prolongado internamento hospitalar, três intervenções cirúrgicas e limitação grave da sua locomoção (primeiro, em cadeira de rodas, e depois com o uso de canadianas), ter-lhe sido imposto o forçado afastamento da sua família e amigos, ter visto a sua privacidade devassada, ter registado alterações de personalidade (isolando-se agora, sendo facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e com alterações e humor), ter adquirido perdas de memória e medo de andar de automóvel, ter-se angustiado com a sua possível morte, e ter visto o seu peso aumentar, pela impossibilidade de fazer desporto e pelas limitações à sua mobilidade, o que muito a desgosta, reclamando uma indemnização de € 25.000,00 para ressarcimento de todos estes danos não patrimoniais.

Por fim, a Autora justificou a demanda da Ré por o Proprietário do veículo automóvel de matrícula ...-...-MQ ter transferido para ela a responsabilidade civil por danos causado a terceiros com a sua circulação.


Regularmente citada, a (BB, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese (e no que ao objecto deste recurso interessa), que, tendo assumido a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora, não aceitou as quantias reclamadas por ela para o efeito, por serem desproporcionadas, nomeadamente: a reclamada a título de perda de futura capacidade de ganho, já que a Autora usou para a determinar um salário mensal não demonstrado, de € 850,00 (e não o salário mínimo nacional), não tendo ainda descontado um quarto ao montante assim apurado (para compensar o benefício antecipado de o receber de imediato e de uma só vez), e ter ignorado os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (de cuja aplicação resultaria uma indemnização, a este título, de € 16.750,00); e a reclamada a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, por a ter como desconforme com a tradição jurisprudencial nacional.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (fixando o valor da acção em € 123.500,00, e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Saber se a Ré deverá pagar à Autora a indemnização peticionada no valor de € 123.500,00») e enunciando os temas da prova («Saber os danos sofridos pela Autora AA em consequência do acidente, designadamente, apurar as lesões corporais da mesma», «Saber a incapacidade parcial permanente sofrida pela Autora», «Saber o dano estético sofrido pela Autora e o quantum doloris», «Saber se a Autora sofreu prejuízo de afirmação pessoal», e «Apurar se a Autora, em consequência da IPP que ficou a padecer, sofrerá futuramente outros prejuízos e, em caso de resposta positiva, quais»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de uma perícia médico-legal à pessoa da Autora).

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)

Em face do exposto, o Tribunal:

I. Julgando a acção correspondente ao processo principal parcialmente provada e procedente, condena a Ré BB, S.A. a pagar à Autora AA o seguinte:

a) o que vier a ser liquidado em incidente próprio relativamente aos prejuízos assinalados nos pontos 35) e 36) da fundamentação de facto;

b) a quantia de € 50.000, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 27 de Novembro de 2011 até integral e efectivo cumprimento;

c) a quantia de € 20.000, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento.

Custas a cargo da Autora e da Ré na proporção de 6/10 e 4/10, respectivamente.

(…)»


*


Inconformada com esta decisão, a Autora (AA) interpôs recurso de apelação, pedindo o agravamento das indemnizações quer por danos patrimoniais quer não patrimoniais.

Apreciando a apelação o Tribunal da Relação de Guimarães, concedeu-lhe provimento e deliberou:

· «alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré (BB, S.A..) a pagar à Autora (AA) a quantia de € 50.000,00, para indemnização da perda da sua futura capacidade de ganho, elevando-se agora aquela quantia para € 80.000,00  (oitenta mil euros, e zero cêntimos);

· alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré (BB, S.A.) a pagar à  Autora (AA) a quantia de € 20.000,00, para indemnização dos danos não patrimoniais por ela sofridos,  elevando-se agora aquela quantia para € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros, e zero cêntimos);

· manter integralmente o remanescente da sentença recorrida».


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Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes


Conclusões:

« I. A Apelante pretende, com o presente recurso de revista, a alteração do acórdão o quo, no que respeita aos montantes indemnizatórios arbitrados à Apelada AA, a título de dano patrimonial futuro e dano não patrimonial.

II.  No entendimento da Apelante, a instância a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto e da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com a redação decorrente das alterações verificadas com a Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho.

III.   Quanto ao mais, não pode prevalecer o entendimento de que deve ser afastado o regime jurídico consagrado nos artigos 6.9 da Portaria n.5 377/2008, de 26 de maio e artigos 64.º, n.º 7 e 39º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, porquanto ... entende-se que, nesta sede, o apuramento da realidade efectivamente ocorrida deverá ser feito de acordo com os critérios de justiça material que sempre a nortearam (e não de acordo com critérios próprios de outras instâncias do Estado, focadas em objetivos distintos, nomeadamente de índole fiscal.

IV. Conforme resulta do preâmbulo da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, houve uma preocupação do legislador em fixar um regime jurídico de indemnização por danos corporais dos sinistrados, equitativo e adequado às realidades sociais atuais.

V. Inclusive, o legislador passou a prever um regime em que, mesmo que não haja impacto na vida profissional dos sinistrados, estes têm direito a ser indemnizados a título de dano biológico e/ou de dano moral.

VI. Afigura-se natural que o legislador tenha previsto que ... o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto emergente como futuro, passa a ter por base, para efeitos de proposta razoável, os rendimentos declarados à administração fiscal pelos lesados.

VII. Estranho seria, se o legislador admitisse que fossem contabilizados rendimentos não declarados: em primeiro lugar, porque estaria a permitir que uma infração legal (no caso, a omissão de declaração de rendimentos auferidos em virtude do trabalho) pudesse ser valorada positivamente; e em segundo lugar, porque estaria a permitir que a mera alegação de determinados rendimentos patrimoniais servisse de prova, para efeitos de arbitramento de uma indemnização por perdas de rendimentos patrimoniais.

VIII. Cai, assim, por terra, salvo douto entendimento em sentido contrário, a conclusão da instância a quo de que as sobreditas normas legais violam... Princípios constitucionais, como o da igualdade (artigo CRP), e o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.g da CRP).

IX. No que respeita à indemnização pelo dano patrimonial futuro, que é devida à Apelada em virtude do sinistro em que foi interveniente, e que baseia os presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, socorreu-se de dois pressupostos: (i) o indicador do ganho médio mensal (mulher), que atinge os € 1.009,70; (ii) e a esperança média de vida de 83 anos.

X. A Apelante perfilha do entendimento de que, pese embora não seja "admissível" a utilização do salário mínimo nacional para o arbitramento de indemnizações por dano patrimonial futuro, sempre que o sinistrado seja menor (logo, não existe um ponto de referência relativo à remuneração auferida à data dos factos), também não se pode atender a todo e qualquer índice médio de retribuição.

XI. Inclusive, porque tal índice tanto pode ser excessivo como insuficiente, tudo dependendo do tipo de profissão que se exerce (ou, no caso, que se espera vir a exercer), bem como da expectativa de progressão na carreira e/ou remuneratória.

XII. Para evitar juízos demasiado futurísticos, mas igualmente miserabilísticos, a jurisprudência tem vindo a considerar que para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, tem de ser tido em consideração, para além do rendimento expectável na área profissional que o lesado irá prosseguir (no caso, a Apelada, tem formação para ser técnica de recepção), a idade normal da reforma, de entre outros fatores.

XIII. A este respeito, veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2009, processo n.º 271/09.7YFLSB, parcialmente reproduzido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de outubro de 2010, processo n.º 1311/05.4TAFUN.S1 (cujo excerto que se considera relevante, já se transcreveu supra)

XIV. Ainda que se aceite o mesmo indicador utilizado pela instância a quo, deve ser considerado não o montante indicado a título de ganho médio mensal (€ 1.009,70), mas ao invés, o montante indicado a título de remuneração de base médica mensal (€ 876,80).

XV. Este último montante de € 876,80, para além de ser próximo do ordenado fixado para uma recepcionista de l.9 (€ 760,00), em sede de convenção coletiva de trabalho, aplicável aos trabalhadores de Hotelaria e Turismo (disponível em www. http://sindicatos.cgtp.pt/hotelaria-sul/2017/07/13/478/), corresponde         à remuneração de base mensal, que se traduz no ... montante ilíquido (antes da dedução de quaisquer descontos) em dinheiro e/ou géneros, pago com carácter regular (definição disponível em www.pordata.pt).

XVI. Por sua vez, o ganho mensal compreende, para além da remuneração base, horas extra, prémios e outros subsídios, que assumem um carácter não regular e/ou facultativo (definição igualmente disponível em www.pordata.pt).

XVII. Caso se considere a média do ganho mensal das mulheres, aumentamos a imprevisibilidade: isto é, este ganho mensal é altamente variável, porquanto depende das condições oferecidas pelo empregador.

XVIII. Deve, por isso, dentro da incerteza subjacente ao cálculo dos danos patrimoniais futuros, encontrar-se critérios certos e previsíveis: no caso vertente, deverá ser considerado a média de remuneração de base mensal da mulher que, socorrendo-nos do mesmo índice utilizado pela instância a quo, fixa-se nos € 876,00.

XIX. Não obstante o que se acaba de expor, releva-se que este último valor é superior ao montante auferido, na atualidade, por uma recepcionista de l.s (isto é, uma recepcionista no topo da sua carreira profissional).

XX. Tendo a Apelada frequentado um curso profissional de técnica de receção, é expectável que tente prosseguir esta via profissional e não outra; donde, se conclui, que a retribuição base mensal que auferirá no futuro, irá de encontro ao que esta categoria profissional recebe no presente, e que receberá no futuro.

XXI. No entanto, a Apelada também não está agrilhoada a esta categoria profissional, podendo prosseguir outras vias profissionais, melhor ou pior remuneradas.

XXII. Pelo que, deve ser encontrado um meio caminho entre estes dois indicadores retributivos, que corresponderá à média das duas supramencionadas quantias; média, essa, que se fixa nos € 818,00 (€ 876,00 x € 760,00: 2).

XXIII. Assim, o primeiro critério utilizado no aresto a quo, salvo douto entendimento em sentido contrário, deve ser alterado dos € 1.009,70, para os € 818,00 ora calculados.

XXIV. Já no que se reporta ao segundo critério utilizado pela 2.ª instância (esperança média de vida), a Apelante, à luz da jurisprudência que tem vindo a ser seguida superiormente, também não se pode conformar com ele, entendendo que deve ser atendida a esperança média de vida activa (i.e., a idade média da reforma).

XXV. A este respeito, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de setembro de 2009, processo n.º 537/09, 7.ª secção, disponível em www.dgsi.pt, (cujo entendimento, é igualmente perfilhado nos acórdãos do STJ, 16.02.2012,1043/03.8 TBMCN.P1.S1; STJ, 17.12.2009, 340/03.7 TBPNH.C1.S1; STJ, 06.10.2011, 733/06.8TBFAF.G1.S1) que dispôs que: (...) Para o cálculo da indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, deve tomar-se como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez. - realce nosso

XXVI. Cifrando-se nos 70 anos, a esperança média de vida ativa (v.g., estudo realizado pela DECO https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/reforma/dicas/reforma-prolongar-a-vida-ativa-para-receber-mais), e partindo do pressuposto que Apelada começou a laborar aos 21 anos, temos que deve ser considerado, para efeitos de cálculo de indemnização por danos patrimoniais futuros, o período de 49 anos, ao invés dos 61 anos e 6 meses considerados no aresto a quo.

XXVII. Sopesando tudo quanto se acaba de expor, temos que chegamos ao montante indemnizatório de € 67.337,76, pelo dano patrimonial futuro.[2] A este montante terá, ainda de ser aplicado o factor de desconto utilizado pela instância a quo (10%), pelo recebimento da indemnização numa só prestação, alcançamos o montante de 60.603,98 €.

XXVIII. Montante que a Apelante considera ser justo, para além de não originar uma situação de desigualdade ou enriquecimento ilegítimo da esfera patrimonial da Apelada, e que por isso deve ser adotado pela instância ad quem.

XXIX. Finalmente, no que respeita à indemnização a título de danos não patrimoniais, a Apelante perfilha do entendimento de que a sentença proferida em 1.5 instância não deveria ter sido alterada pela 2ª instância.

XXX. Pelo que, em face da jurisprudência seguida pelas instâncias superiores a este respeito (de entre outros, vide acórdão Supremo Tribunal de Justiça, processo n.ºs 2236/15.0T8AVR.Pl.Sl,4.ª secção, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1, 1ª secção e Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 455/06.OTCGMR.GI.S1, 6.ª secção, cujos excertos relevantes já supra transcrevemos), a Apelante entende que deve ser mantido o montante indemnizatório fixado pela l.ª instância em € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Em face de tudo o que foi aqui exposto deverá o presente recurso ser considerado procedente, alterando-se o Acórdão em crise nos termos supramencionados.


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Respondeu a recorrida pedindo a improcedência do recurso.

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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[3], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[4], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil ).

Das conclusões acabadas de transcrever decorre que as questões objecto do recurso se reportam apenas ao montante das indemnizações fixadas no acórdão ou seja ao quantum indemnizatur relativos aos danos patrimoniais e não patrimoniais.


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Dos Factos

Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:

«I. Dinâmica:

1 - No dia 1 de Janeiro de 2010, pelas 07.30 h, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-MQ, de marca Ford Focus, circulava na Avenida …. (Estrada Nacional …), concelho de …, no sentido norte-sul (ou B…-V…).

[resposta aos artigos 2º da petição inicial do processo principal e 1º da petição inicial do apenso]

2 - No momento referido em 1), o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-MQ, era conduzido por DD.

[resposta aos artigos 2º das petições iniciais]

3 - Quando circulava próximo do Restaurante EE, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-MQ, despistou-se, embatendo no muro de suporte da estrada existente do lado direito, atento o sentido referido em 1).

[resposta aos artigos 2º da petição inicial do processo principal e 4º da petição inicial do apenso].

4 - De seguida, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-MQ, caiu numa vala existente entre o muro e a vedação do terreno, com cerca de 2 metros de profundidade.

[resposta aos artigos 4º da petição inicial do apenso e 6º da petição inicial do apenso].

5 - No momento referido em 3), o Condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-MQ, circulava a velocidade superior a 80 km/h.

[resposta aos artigos 5º da petição inicial do processo principal e 4º, 6º da petição inicial do apenso]

 

6 - No local a velocidade está limitada por sinalização a 50 km/h.

[resposta ao artigos 7º da petição inicial do processo principal]

7 - No momento referido em 1) chovia.

[resposta ao artigo 5º da petição inicial do apenso]

 

8 - Após o acidente, o Condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-MQ, foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo resultado uma TAS de 0,75 g/l.

[resposta ao artigo 6º da petição inicial do processo principal]

9 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 9…, DD transferiu para a Companhia de Seguros CC, S.A. (aqui Ré) a responsabilidade pela circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-MQ.

[resposta aos artigos 3º da petição inicial do processo principal e 8º da petição inicial do apenso]

10 - AA (aqui Autora) seguia como passageira no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-MQ, sentada na zona do meio do banco de trás, fazendo uso do cinto de segurança.

[resposta aos artigos 4º da petição inicial do processo principal e 12º da petição inicial do processo apenso]

11 - FF seguia como passageira no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-MQ, sentada no banco traseiro, atrás do Condutor.

[resposta ao artigo 12º da petição inicial do apenso]

 

12 - Devido à violência do embate, os Ocupantes ficaram encarcerados na viatura, tendo sido necessário proceder ao seu desencarceramento pelos Bombeiros que acorreram ao local.

[resposta ao artigo 9º da petição inicial do processo principal]

 

13 - Do sinistro resultou uma vítima mortal e quatro feridos.

[resposta ao artigo 10º da petição inicial do processo principal]

 

14 - A vítima mortal referida em 13), GG, seguia no banco da frente, ao lado do Condutor.

[resposta ao artigo 12º da petição inicial do apenso]

 

II. Danos sofridos pela Autora (AA):

15 - Devido aos ferimentos, a Autora foi transportada ao Hospital de …, onde foi admitida no Serviço de urgência.

[resposta ao artigo 12º da petição inicial do processo principal]

 

16 - Ali foi-lhe diagnosticado:

- TCE com perda de consciência;

- fractura do punho direito (fractura-luxação de Barton);

- fractura da diáfise do fémur esquerdo;

- fractura da apófise transversa da L5 direita, atingindo as sacro-ilíacas bilateralmente com subluxação à esquerda.

[resposta ao artigo 13º da petição inicial do processo principal]

17 - As fracturas do punho e do fémur foram imobilizadas com talas gessadas.

 [resposta ao artigo 15º da petição inicial do processo principal]

 

18 - Após alguns dias nos cuidados intensivos, a Autora foi transferida para o serviço de ortopedia, onde se manteve internada até 7 de Janeiro de 2010.

 [resposta aos artigos 16º, 60º da petição inicial do processo principal]

 

19 - Na data referida em 18), a Autora foi transferida para o Hospital de …..

[resposta ao artigo 17º da petição inicial do processo principal]

 

20 - Em 10 de Janeiro de 2010, a Autora foi operada ao fémur esquerdo através de encavilhamento com vareta Trigen, e ao punho direito mediante fixação radio-cubical com fio de Kirschner.

[resposta aos artigos 14º, 17º, 61º da petição inicial do processo principal]

 

21 - A Autora permaneceu no Hospital de … até 3 de Fevereiro, data em que teve alta.

[resposta aos artigos 18º, 60º da petição inicial do processo principal]

22 - Após a alta, a Autora locomovia-se em cadeira de rodas, que manteve durante várias semanas.

[resposta aos artigos 19º, 62º, 64º da petição inicial do processo principal]

23 - Ao deixar a cadeira de rodas, a Autora passou a deslocar-se com o auxílio de canadianas, que manteve durante mais de 8 meses.

[resposta aos artigos 20º, 63º, 64º da petição inicial do processo principal]

 

24 - A Autora passou a ser seguida nos serviços clínicos da BB, S.A.. (aqui Ré), tendo sido acompanhada por ortopedia, odontologia e psicologia.

[resposta ao artigo 21º da petição inicial do processo principal]

 

25 - A Autora foi submetida a fisioterapia.

[resposta ao artigo 22º da petição inicial do processo principal]

 

26 - Em 23 de Março de 2010, a Autora foi submetida a nova cirurgia para osteossíntese da fractura do punho direito, com três dias de internamento no Hospital de …., no ….

[resposta aos artigos 23º, 60º, 61º da petição inicial do processo principal]

 

27 - Em 10 de Dezembro de 2010, a Autora foi novamente operada, desta feita, para retirar material de osteossíntese, permanecendo três dias em regime de internamento.

[resposta aos artigos 24º, 60º, 61º da petição inicial do processo principal]

 

28 - Os serviços clínicos da Ré deram alta definitiva à Autora em 31 de Março de 2011.

[resposta ao artigo 25º da petição inicial do processo principal]

29 - Em consequência do acidente, não obstante os tratamentos, resultaram para a Autora as seguintes sequelas:

- dores no punho direito, coxa esquerda e na região sagrada ao sentar;

- edema de ambos os calcanhares, necessitando de usar calçado com um número acima;

- duas cicatrizes de tonalidade nacarada localizadas na região occipital, com limites mal definidos;

- cicatriz cirúrgica de 6,5 cm com vestígios cicatriciais dos pontos de sutura localizada na face anterior do punho direito;

- dores à palpação e mobilização do punho direito e rigidez na extensão 0º-50º;

- cicatrizes cirúrgicas localizadas no terço distal da face externa da coxa esquerda com 2 cm, no terço superior da coxa e nádega com 10 cm;

- tumefacção de consistência dura localizada a nível da região sacro-ilíaca direita, sem queixas de dor à palpação;

- supra desnivelamento da hemibacia esquerda, sem dismetria aparente dos membros inferiores;

- cefaleias agravadas com as mudanças de tempo;

- défice ao nível da memória diferida (memorização de informação nova apreendida após intervalos durante os quais acontecem outras actividades cognitivas) e dificuldades de retenção de informação previamente adquirida.

[resposta aos artigos 26º, 70º, 71º da petição inicial do processo principal]

30 - Devido às sequelas, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, compatível com o desenvolvimento da actividade profissional mas a implicar esforços acrescidos.

[resposta ao artigo 28º da petição inicial do processo principal]

 

31 - A Autora nasceu a 1 de Janeiro de 1993.

[resposta ao artigo 29º da petição inicial do processo principal]

 

32 - A Autora era estudante, frequentando o 10º ano de escolaridade.

[resposta ao artigo 30º da petição inicial do processo principal]

 

33 - Devido ao acidente, a Autora perdeu o ano lectivo 2009/2010, acabando por mudar para o curso de … no ano lectivo seguinte.

[resposta aos artigos 32º, 49º da petição inicial do processo principal]

 

34 - Antes do acidente, a Autora pretendia ingressar no ensino superior, o que não aconteceu, tendo terminado o curso referido em 33) em 2014.

[resposta ao artigo 32º da petição inicial do processo principal]

35 - A roupa que a Autora trazia vestida no dia do acidente, de valor que não foi possível apurar, ficou destruída.

[resposta ao artigo 52º da petição inicial do processo principal]

36 - A Autora toma medicação analgésica em SOS, nos períodos de agravamento da sintomatologia dolorosa, despendendo quantia que não foi possível apurar.

[resposta ao artigo 54º da petição inicial do processo principal]

37 - Devido às lesões e tratamentos, a Autora sofreu dores de grau 5, numa escala de 1 a 7.

[resposta ao artigo 56º da petição inicial do processo principal]

38 - Devido às sequelas, a Autora deixou de praticar futsal, o que lhe traz desgosto, e corresponde a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala de 1 a 7.

[resposta ao artigo 59º da petição inicial do processo principal]

 

39 - A Autora viu a sua privacidade devassada nas semanas seguintes ao acidente, por necessitar do auxílio de terceiros para fazer a sua higiene pessoal, vestir-se e despir-se.

[resposta ao artigo 65º da petição inicial do processo principal]

 

40 - A Autora tinha menos contactos com a família durante o período de internamento.

[resposta ao artigo 66º da petição inicial do processo principal]

 

41 - Por força das lesões e sequelas, a Autora passou a isolar-se, deixando de ter vontade de conviver com os amigos.

[resposta aos artigos 66º e 67º da petição inicial do processo principal]

 

42 - A Autora passou a irritar-se com facilidade, e tornou-se de trato difícil.

[resposta ao artigo 68º da petição inicial do processo principal]

43 - A Autora tornou-se ansiosa.

[resposta ao artigo 69º da petição inicial do processo principal]

44 - A Autora sente medo de andar de automóvel quando circula a velocidade superior a 90 km/h.

[resposta ao artigo 73º da petição inicial do processo principal]

 

45 - A Autora deixou de poder fazer caminhadas e de correr, como fazia anteriormente, devido a cansaço.

[resposta ao artigo 77º da petição inicial do processo principal]

46 - As cicatrizes referidas em 29) correspondem a dano estético de grau 3, numa escala de 1 a 7.

[resposta ao artigo 78º da petição inicial do processo principal]

 

47 - Por não conseguir praticar desporto, como fazia, a Autora ganhou peso, que procura controlar com dieta.

[resposta ao artigo 79º da petição inicial do processo principal]


*

Factos não provados

Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foram considerados não provados os factos alegados (limitado ao que ao presente recurso interessa):

 

. nos artigos 27º, 33º, 24º, 36º, 38º, 39º, 41º, 43º, 45º, 46º, 50º, 51º, 55º, 58º, 72º, 74º, 75º, 76º, 78º, da petição inicial do processo principal;

. no artigo 8º da contestação do processo principal;

(…)

A alegação contida nos artigos 11º, 35º, 37º, 42º, 44º, 47º, 48º, da petição inicial do processo principal, (…) 13º a 15º, 17º, 18º, 23º, 24º da contestação do processo principal (…) constitui matéria conclusiva ou de Direito.

A alegação contida nos artigos 2º a 6º, 9º a 12º, 16º, 19º, 20º a 22º, 25º, 26º da contestação do processo principal (…) diz respeito ao cumprimento do ónus da impugnação especificada.

(…)

Os demais factos alegados apenas foram julgados provados na exacta medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto».


*

**

Do Direito


Como se referiu supra as questões objecto dos recursos reportam-se apenas ao quantum indemnizatur.

Para um melhor enquadramento da situação, convém recordar que a A. peticionou inicialmente os seguintes montantes indemnizatórios:

- €98.500,00 a título de danos patrimoniais;

- Quantia a liquidar em execução de sentença referente a operações futuras, contratação de empregada doméstica, tratamentos de psicologia/psiquiatria e fisioterapia futuros, incapacidades emergentes, perdas de salário e transportes;

- €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.


*

**

Dos danos patrimoniais


Por razões de precedência e de lógica, importa ajuizar em primeiro lugar a questão do valor da indemnização por danos patrimoniais na vertente da perda de capacidade de ganho/danos futuros.

Antes de mais, convém ter presente que a determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, que não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos estritos para que está vocacionado o tribunal de revista[5]. Apesar disso e como bem se observa no Ac. deste Tribunal de 2/6/2016, na revista nº 3987/10.1TBVFR.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, «caberá a este tribunal sindicar os limites de discricionariedade das instâncias, no recurso à equidade, mormente na busca de uniformização dos critérios jurisprudenciais, de modo a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, nos termos proclamados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CC».

Como se assume no recente acórdão do STJ, de 21/01/2016, proferido no processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1[6]:

«Não poderá deixar de ter-se em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade».

Será, pois, esta a linha de orientação a seguir aqui no tratamento das questões que envolvem juízos de equidade.

A decisão recorrida no tocante à fixação da indemnização por danos futuros, na vertente de despesas futuras considerou o seguinte quadro argumentativo:

«Em sede de reparação do dano patrimonial, importa pormenorizar a forma de cálculo pertinente ao dano patrimonial futuro, nomeadamente o pertinente à perda de ganho.

Com efeito, um «os casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral». Entende-se, então, que «a indemnização a pagar ao lesado deve, neste caso, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganhos» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 580, com bold apócrifo).

Contudo, torna-se necessário proceder ao cálculo de redução do benefício que normalmente advém do facto de se receber de uma só vez o capital correspondente a prestações mensais que se iria recebendo, proteladas no tempo, sabida a remuneração paga hoje por aquele capital (o que se traduziria num enriquecimento injustificado).

Nessas situações, defende-se a atribuição de «uma quantia em dinheiro que produza o rendimento [fixo] mensal mas que, ao mesmo tempo, lhe [ao lesado] não proporcione um enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída. Conseguir-se-á isso se as prestações mensais - que serão sempre iguais - forem constituídas quer pelos rendimentos produzidos pela quantia atribuída (juros), quer pela sucessiva e progressiva amortização desta. Assim, no início - no ano 1 - a maior parte do montante da prestação será constituída por juros e a menor parte dela pela parcela de amortização; esta aumentará progressivamente na medida em que sucessivamente vai diminuindo a parcela relativa aos juros de tal modo que, no fim do período - no último ano - a realização da prestação esgotará o capital atribuído» (Ac. do STJ, de 02.02.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo I, p. 130. Ainda, Ac. do STJ, de 10.05.1994, CJSTJ, Ano II, Tomo II, p. 86, e Ac. da RP, de 06.11.1990, CJ, Tomo 5, p. 185 e 186).

Para isto, e a acrescer às condicionantes da vida activa - ou da esperança de vida à nascença - da vítima e da maioridade dos filhos (quanto os mesmos reclamem alimentos), haverá ainda que considerar uma outra: a taxa de juro líquida e inalterável que deverá ser tida em conta (normalmente feita coincidir com a taxa de aplicações financeiras de um particular, por exemplo para depósitos a prazo de três a seis meses, ou para aplicações em Fundos de Investimento Mobiliário com baixo grau de risco, compostos, essencialmente, por títulos de Dívida Pública).

Depois, na determinação do capital necessário para, nos termos referidos, produzir as diferentes rendas periódicas utilizou-se inicialmente a seguinte fórmula

                                                   

C = P   x  [ 1 / t  -  1+t / (1+t)^n x t]  + P x (1 + t) ^-n

                                               

         em que

 . C - Representa o capital (total) a depositar no ano 1

 . P - Representa o valor da prestação mensal a pagar ao lesado

 . t - Representa a taxa de juro mensal considerada

 . n - Representa o número de meses em que as  prestações se manterão

Contudo, a mesma pressupunha que o valor da remuneração mensal perdida se manteria, ao longo de todo o período de tempo a considerar, inalterável. Defende-se, por isso, que importará introduzir naquele cálculo uma taxa do crescimento previsível da prestação no período considerado, sendo preferível adoptar a seguinte fórmula (proposta como «Anexo III – Método de cálculo do dano patrimonial futuro», na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio - depois actualizada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho -, recorda-se que diploma previsto desde logo no art. 39º, nº 5 do Dec-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a 5ª Directiva Automóvel - Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio).

DPF = {[(1 – ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r -k)] × (1+r)} × p

em que

. p - Representa o valor das prestações (rendimentos anuais) da vítima

 . r - Representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras, de 5% ao ano

 . k - Representa a taxa anual de crescimento da prestação, de 2%

. n - Representa o número de meses em que as  prestações se manterão

A mesma Portaria fornece depois um quadro listagem de factores multiplicativos, que nos dão o resultado do cálculo da fórmula para diferentes horizontes temporais, sempre baseados numa taxa de juro de 5%, e numa taxa de inflação de 2%, que - à data da sua publicação - eram pressupostos razoáveis.

Precisa-se o funcionamento da taxa de desconto - correspondente à taxa de juro que se irá aplicar à indemnização a arbitrar -, para produzir o rendimento pretendido: se a taxa for muito alta (como o foi noutros tempos), não se torna necessário depositar um capital elevado; mas se a taxa for muito baixa (como o é hoje), torna-se necessário depositar muito mais capital, para se vir a obter o rendimento desejado. Portanto, quanto mais baixa for a taxa de desconto, maior será de facto o valor da indemnização a arbitrar.

Ora, actualmente, tornou-se impossível colocar dinheiro a render, sem risco, a 5% ao ano (conforme é considerado na fórmula de cálculo da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio), sendo termo de comparação mais adequado as Obrigações do Tesouro a 10 anos, que têm uma rentabilidade um pouco acima dos 3%.

Compreende-se, assim, que se afirme que a «Jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do dano biológico (quer ele se reconduza, no concreto, a um dano patrimonial - quando há perda/diminuição dos rendimentos profissionais -, ou a um dano não patrimonial - quando não ocorra essa perda/diminuição) com o objectivo de reduzir o mais possível a margem de arbítrio e de subjectivismo dos julgadores e por forma a que haja uma maior uniformidade na sua quantificação» (Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1).

Os ditos critérios são os seguintes: «(i) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; (ii) no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; (iii) os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade; (iv) deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado; (v) deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infractor ou da sua seguradora; (vi) deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma» (Ac. do STJ, de 05.07.2007, Nuno Cameira, Processo nº 07A1734).

Com efeito, defende-se que o «número de anos que importa ter em conta não é o número de anos que falta atingir para a idade da reforma, mas sim para a idade correspondente à esperança média de vida da vítima» (Ac. da RP, de 03.02.2014, Carlos Gil, Processo nº 2138/10.7TBPRD.P1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, considerando a esperança média de vida e não a esperança de vida activa, Ac. do STJ, de 31.03.2004, Ferreira Girão, Processo nº 04B497, Ac. do STJ, de 02.12.2008, Salazar Casanova, Processo nº 07A2237, e Ac. do STJ, de 07.02.2013, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1).

Em Portugal, neste momento - e segundo dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (já referidos supra) -, a esperança média de vida é, com tendência para aumentar: dos homens, de 77 anos; e das mulheres, de 83 anos.

Por fim, tem-se ainda presente que sempre será «tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório deste dano, já que, tirando a idade das vítimas e a incapacidade que as afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos. Daí que, nos termos do n° 3 do art. 566° do Código Civil, a equidade deverá funcionar “com maior peso” ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos» (Ac. da RC, de 28.05.2013, José Avelino Gonçalves, Processo nº 1721/08.5TBAVR.C1, com bold apócrifo).

Compreende-se, por isso, que se defenda de forma quase uniforme que os critérios e valores orientadores da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, não são vinculativos para os tribunais.

Com efeito, devem «os valores propostos (…) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental (Ac. do STJ, de 25.02.2009, Raul Borges, Processo nº 3459/08. No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 07.07.2009, Pires da Graça, Processo nº 205/07.3GTLRA.C1; Ac. do STJ, de 18.03.2010, Santos Carvalho, Processo nº 1786/02.3SILSB.L1.S1; Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1; Ac. do STJ, de 17.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 48/2002.I.2.S2; Ac. do STJ, de 07.02.2013, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1; Ac. da RP, de 20.03.2012, Manuel Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1; Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo nº 1949/06.2TVPRT.P1; e Ac. da RG, de 12.01.2012, Manuel Bargado, Processo nº 282/09.2TCGMR-A.G1).

Contesta-se, sobretudo, que se veja ali a imposição aos tribunais de limites máximos coincidentes com os resultantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, reafirmando-se energicamente que o único critério legal a observar, pela instância judicial, é o resultante do Código Civil: entendimento contrário «traduziria um insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um “miserabilismo” indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas» (Ac. do STJ, de 01.07.2010, CJ, Tomo II, p. 139. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704; Ac. da RC, de 03.12.2008, Fernando Ventura, Processo nº 33/07.6PTCBR.C1; e Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo nº 1949/06.2TVPRT.P1).

Enfatizando ainda o âmbito de aplicação próprio da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (relativo à fase pré ou extrajudicial, e às relações internas estabelecidas entre as vítimas e as empresas seguradoras, onde se procura a rápida apresentação de uma proposta razoável, sendo os números propostos pelas seguradoras valores mínimos que se lhes impõem), há mesmo quem defenda que, passando-se para um quadro de resolução judicial de litígio sobre valores, os constantes da Portaria deverão ser objecto de um agravamento de 20%, já que, «apesar dela, não se evitou o litígio nem as despesas, demoras e maçadas inerentes» (conforme Ac. do STJ, de 18.03.2010, Santos Carvalho, Processo nº 1786/02.3SILSB.L1.S1).


*

   4.2.2. Caso concreto

Concretizando, e relativamente à determinação do montante de indemnização pela perda de futura capacidade ganho da Autora, verifica-se que o Tribunal a quo referiu:

«(…)

À data do acidente a Autora AA tinha 17 anos, era estudante, frequentava o 10º ano de escolaridade; devido ao acidente, passou a frequentar o curso de …, que terminou em 2014; afigura-se que será necessário tomar por referência a média do salário mínimo nacional em 2014, correspondente a € 485,00 acrescido de subsídios de férias e de Natal de idêntico montante.

Ponderando a sua idade e o défice funcional de 14 pontos, por recurso à equidade, afigura-se adequado atribuir o montante de € 50.000 a título de indemnização pelo dano biológico.

(…)»

Discorda, porém, a Autora (AA) por entender que, tendo junto aos autos o seu último recibo de vencimento, de Agosto de 2017, e espelhando o mesmo um salário mensal líquido de € 2.771,28, deveria ter sido esse o considerado para aquele cálculo, e não o salário mínimo nacional em 2014.

Dir-se-á, a propósito, que o dito recibo de vencimento se reporta a um período de trabalho temporário na Suíça, tendo a própria Autora referido nos autos (entrevista realizada no âmbito da perícia médico-legal) que desempenhou antes trabalhos indiferenciados em Portugal (como recepcionista e como operária fabril), necessariamente remunerados de forma muito inferior.

Poder-se-ia admitir então, como hipótese - uma vez que a Autora demostrou poder exercer funções melhor remuneradas (embora sempre fora de Portugal, onde ainda reside) -, que se fizesse para este efeito uma média entre a nossa remuneração mensal mínima em 2014, e a mais alta remuneração até agora obtida por ela. Reportar-se-ia, deste modo, o cálculo da perda da sua futura capacidade de ganho a uma remuneração média mensal de € 1.628,14 (€ 485,00 + € 2.771,28 : 2 = € 1.628,14).

Contudo, depõe contra esta opção o imenso desnível salarial registado entre Portugal e a Suíça, como expressivamente resulta da consideração: da remuneração média de um empregado por conta de outrem praticada entre nós em 2016, de € 930,00; da aplicação a um número muito restrito de trabalhadores portugueses da hipotética remuneração média mensal de € 1628,14; e de ter a Suíça votado recentemente uma proposta para um salário mínimo de € 3.300,00 (apud https://www.pordata.pt/Portugal/Sal%C3%A1rio+m%C3%A9dio+mensal+dos+trabalhadores+por+conta+de+outrem+remunera%C3%A7%C3%A3o+base+e+ganho-857).

​Considera-se, por isso, mais ajustado que se utilize para este efeito o valor do indicador do ganho médio mensal (mulher) (Boletim Estatístico do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maio de 2018), que atinge € 1.009,70.

Será, assim, reportado o cálculo da perda da capacidade de ganho da Autora a uma remuneração média mensal de € 1.009,7.

Prosseguindo no detalhe dos pressupostos fácticos a considerar, dir-se-á: a Autora ingressou no mercado de trabalho em 2014, quando com 21 anos terminou o seu curso profissional de técnica de recepção (admitindo-se que o tenha feito em 30 de Junho desse ano lectivo); e tendo nascido a 1 de Janeiro de 1993, possuindo agora uma esperança média de vida de 83 anos, faltar-lhe-iam naquela data 61 anos e 6 meses para a atingir (isto é, 738 meses).

Para efeitos indemnizatórios, tomar-se-á então o valor de € 1.009,7 e aplicar-se-á o coeficiente de 14 pontos do seu défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, de que resultará uma perda mensal de € 141,4, ou seja uma perda anual de € 1.696,8.

A determinação do valor indemnizatório a atribuir-lhe por perda de futura capacidade de ganho parte, assim, destes dois pressupostos fundamentais: (i) a perda de um valor de rendimento anual real de € 1.696,8 (14% de € 12.116,4); (ii) durante um período de 61 anos e 6 meses.

Para se obter um resultado materialmente justo, importa ainda considerar dois aspectos: em primeiro lugar, o rendimento a reintegrar deverá ser anualmente corrigido pelo valor da variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), uma vez que só assim se manterá o respectivo poder aquisitivo; em segundo lugar, os rendimentos futuros deverão ser actualizados para o momento presente através da aplicação de factores de correcção que reflictam as perspectivas de rentabilização das verbas entregues para cada horizonte temporal.

Com este propósito, o cálculo da indemnização será efectuado em dois passos sucessivos:

a) num primeiro passo, proceder-se-á ao cálculo do valor nominal do rendimento devido para cada um dos 61,5 anos de período considerado. Este cálculo será efectuado através da multiplicação do rendimento de cada ano por um factor correspondente a (1+i) sendo i o valor da inflação do ano anterior. É o que se pode ver, concretizado, na TABELA 1.


Para o período entre 2014 e 2017, foram recolhidos os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; para os dados de projecção relativos ao período de 2018 a 2020, foi levada em consideração a previsão efectuada pelo Banco de Portugal, no seu boletim de previsões para a economia portuguesa publicado em Junho de 2018. Finalmente, para o período subsequente, considerou-se que na generalidade do restante prazo a inflação iria evoluir à taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal. Considerou-se um período de transição (2020 e 2021) até se atingir esta taxa de inflação.

b) num segundo passo, será calculado o valor actualizado do rendimento. Para tal, o valor nominal obtido no primeiro passo será actualizado, através da aplicação de um factor de desconto, correspondente a (1+t)^n, sendo t o valor da rendibilidade da dívida pública portuguesa (yield) para cada horizonte temporal relevante; e n o número de anos a decorrer entre a data actual e a data em que o rendimento deveria ser obtido. É que se pode observar na TABELA 2.


Precisa-se que os valores relativos à rendibilidade da dívida pública tiveram como referência os valores divulgados em Junho de 2018 em publicações de instituições financeiras especializadas (vd, por todas http://www.worldgovernmentbonds.com/country/portugal/), para os seguintes prazos principais: 2 anos (0,0%); 5 anos (0,7%); 10 anos (1,8%); 15 anos (2,1%); 20 anos (2,6%); e 30 anos (2,9%). Estes valores de referência foram tidos em consideração para a definição do cenário de evolução das taxas de juro, determinando-se taxas para os períodos intermédios através de interpolações simplificadas. Simplificadamente, pressupôs-se ainda que o rendimento seria obtido no fim de cada ano.

Os valores actualizados do rendimento correspondem, em termos simples, à quantia que a Autora deveria receber hoje para, investindo em dívida pública, obter o rendimento nominal desejado em cada uma das datas futuras. Este cálculo é feito assumindo que o juro anual obtido seria reinvestido sempre à mesma taxa.

Este exercício, que é meramente auxiliar do juízo de equidade que preside à determinação da indemnização devida, aponta para um valor de € 85.958,13.

No entanto, importa referir que a actual conjuntura económica, política e social é particularmente instável, verificando-se frequentemente alterações importantes aos parâmetros aqui referidos (por exemplo, às taxas da dívida pública), mas sem que exista um sentido (de subida, ou de descida) mais provável. As últimas informações vão no sentido de se começar a assistir à inversão do ciclo de taxas de juro muito baixas a que se assistiu nos últimos anos. Num cenário de maior normalização destes parâmetros (no médio e longo prazo) seria de esperar um aumento das taxas de rentabilidade da dívida pública. Nesse cenário, os coeficientes de desconto também subiriam, implicando uma redução dos valores actualizados calculados.

Neste contexto, considera-se de aplicar um factor de desconto de aproximadamente 10% ao valor calculado, pela incerteza associada aos parâmetros de cálculo, obtendo-se assim o valor de € 77.362,31 (€ 85.958,13 - € 8.595,81), que aqui equitativamente se corrige para um valor final indemnizatório de € 80.000,00.

Deverá, assim, ser atribuída à Autora, pela perda da sua futura capacidade de ganho, uma indemnização total de € 80.000,00.

Altera-se, por isso, nesta parte a sentença recorrida, elevando-se a indemnização arbitrada por perda da futura capacidade de ganho, de € 50.000,00 para € 80.000,00 (pela procedência total, nesta parte, do recurso de apelação, interposto pela Autora)».


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A recorrente defende que na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros deve partir-se dos critérios definidos na portaria nº 377/2008, sendo que o salário a considerar deverá ser a média entre o salário base médio mensal das mulheres em Portugal e o salário fixado para uma recepcionista de primeira na convenção colectiva para os trabalhadores de hotelaria e turismo. Por outro lado defende que a idade a considerar não deve ser a esperança média de vida mas sim a esperança média de vida activa (70 anos). Afirma que com base nestes factores a indemnização se cifraria em €67.337,76, pelo que aplicando o factor de correcção pelo recebimento antecipado, a indemnização justas seria de €60.000,00.

Salvo o devido respeito não assiste razão à recorrente. Como acima referimos a determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais, obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum. Esse «juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade».

No caso o Tribunal “a quo” ponderou, para além da incapacidade geral que afecta a autora, o salário médio mensal das mulheres e a esperança média de vidas destas. Ora estes critérios não se afastam dos habitualmente usados por este supremo tribunal em casos semelhantes, como se pode ver nos acórdãos de 16 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. 08A2362), relativo a um jovem de 18 anos, no início de uma profissão e no acórdão de 25 de Junho de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B3234) quanto a uma jovem de 21, estudante. No mesmo sentido veja-se o Ac. deste tribunal, de 30/09/2010, proc. Nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt... também referente a uma jovem estudante de 17 anos, onde ao contrário do que defende a recorrente se considerou dever ser tida em conta a esperança de vida, e não apenas a esperança de vida activa. No mesmo sentido vide o acórdão de 17 de Junho de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08A1266). Também no que respeita à remuneração a considerar, em situações, como a dos autos, em que a vítima é estudante e ainda não entrou no mercado de trabalho se tem entendido que não é de considerar para efeitos de cálculo o valor do SMN[7] mas sim o valor médio do salário dos trabalhadores por conta de outrem em geral com formação média[8]. Ora foi isso que fez o acórdão recorrido, pelo que não merece censura o valor de €80.000,00, fixado para a indemnização por danos patrimoniais.


Danos não patrimoniais

Cumpre conhecer agora da questão do montante da indemnização a pagar à autora por danos não patrimoniais. A recorrente sustenta que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser reduzida para €20.000 - o valor inicialmente fixado na 1ª instância. Por seu turno a autora pugna pela confirmação do valor fixado no acórdão recorrido.

Como se sabe, para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º, também do Código Civil).

Vejamos então quais são as circunstâncias do caso que relevam para a determinação da justa compensação devida.

Vem provado que em consequência do acidente a autora AA:

- ficou encarcerada no veículo, com perda de consciência;

- transportada para o serviço de urgência do Hospital de …, foram-lhe diagnosticados traumatismo craniano, fracturas do punho direito (fratura-luxação de Barton), da diáfise do fémur esquerdo e da apófise transversa da L5 direita, atingindo as sacro-ilíacas bilateralmente com subluxação à esquerda, ficando internada alguns dias nos cuidados intensivos e, subsequentemente, no serviço de ortopedia;

- foi submetida a tratamento conservador das fracturas do punho e do fémur mediante imobilização com talas gessadas;

- transferida para o Hospital de … em 7 de Janeiro de 2010, foi operada, três dias depois, ao fémur esquerdo através de encavilhamento com vareta Trigen e ao punho direito mediante fixação radio-cubical com fio de Kirschner; 9

- teve alta a 3 de Fevereiro, locomovendo-se em cadeira de rodas, que manteve durante várias semanas e, de seguida, durante 8 meses, deslocava-se com o auxílio de canadianas;

- recebeu acompanhamento das especialidades de ortopedia, odontologia e psicologia, tendo sido submetida a fisioterapia;

- em 23 de Março de 2010 foi submetida a nova cirurgia para osteossíntese da fractura do punho direito, com três dias de internamento no Hospital de … no …;

- em 10 de Dezembro de 2010 foi novamente intervencionada para o material de osteossíntese ser retirado, o que correspondeu a novo período de internamento por três dias;

- em 31 de Março de 2011 teve alta definitiva;

- devido às lesões e tratamentos sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7;

- além das sequelas que já determinaram a valoração a nível do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ficou a padecer de edema de ambos os calcanhares, necessitando de usar calçado com um número acima;

- apresenta diversas cicatrizes, que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7, sendo duas, de tonalidade nacarada, localizadas na região occipital, com limites mal definidos e três de origem cirúrgica, com 6,5 cm e vestígios cicatriciais dos pontos de sutura localizada na face anterior do punho direito, de 2 cm situada no terço distal da face externa da coxa esquerda e de 10 cm localizada no terço superior da coxa e nádega;

- perdeu o ano lectivo 2009/2010, mudando para o curso de … no ano lectivo seguinte, não tendo ingressado no ensino superior como idealizara antes do sinistro;

- deixou de praticar …, o que lhe traz desgosto, valorizado como repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7;

- dependeu de terceiros na realização da sua higiene pessoal, bem como para vestir-se e despir-se, durante as semanas subsequentes ao acidente, o que devassou a sua privacidade;

- teve menos contactos com a família durante o período de internamento e devido às lesões e sequelas passou a isolar-se, deixando de ter vontade de conviver com os amigos;

- tornou-se facilmente irritável, de trato difícil e ansiosa;

- sente medo de andar de automóvel quando circula a velocidade superior a 90 km/h;

- deixou de poder de correr e fazer caminhadas, como anteriormente, devido a cansaço;

- ganhou peso, por não poder praticar desporto, tendo de fazer dieta para o manter controlado.

A autora, que tinha 17 anos (completados no dia do acidente) tinha a vida pela frente e como todos os jovens esperava vivê-la feliz e saudável, sendo que essa natural expectativa ficou em boa parte irremediavelmente comprometida, devido à multiplicidade das lesões (físicas e psíquicas) sofridas e das respectivas sequelas, que limitam a sua capacidade para realizar diversas tarefas e esforços no dia a dia, impedindo-a nomeadamente de se manter na mesma posição por períodos de tempo não especialmente significativos. Acresce a isto, como bem se observa no acórdão recorrido o «previsível agravamento que a sua limitação física irá sofrer ao longo dos anos; à angústia e dor vividas pela Autora, nomeadamente associados ao inicialmente longo, e depois reiterados, períodos de internamento hospitalar, com sucessivas cirurgias, perda do domínio e resguardo do próprio corpo (por depender de terceiros para a sua mais básica manutenção), e privação do contacto diário e contínuo com a família e amigos (tanto mais importante quanto a vivência de uma tão intensa e traumática experiência ocorreu no final da sua adolescência); aos danos estéticos resultantes das múltiplas fracturas sofridas e intervenções cirúrgicas correctoras (não coroadas de absoluto êxito, e que penalizam mais fortemente os elementos do género feminino, vivendo-os por isso a Autora com embaraço e pudor); à negativa alteração da sua personalidade (de alegre, confiante e dinâmica, para instável, irritável e ansiosa); à perda do ano lectivo, e ao abandono do seu projecto anterior de uma formação superior (nomeadamente, mercê da comprovada perda de memória e dificuldade de concentração); e à definitiva privação de anteriores hábitos de vida saudáveis (como praticar desporto, correr e fazer caminhadas, o que implicou uma alteração do seu peso habitual, que tem de controlar com dieta».

Tendo em conta este quadro e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, considera-se adequado o montante de € 25.000, fixado no acórdão recorrido o qual se encontra no limiar inferior dos valores fixados em casos semelhantes na jurisprudência deste Tribunal, como resulta dos arestos citados na decisão e em muitos outros[9]. Porém foi o valor pedido pela autora…e consequentemente o que ela própria achou justo.


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Concluindo


Pelo exposto, julga-se improcedente a revista da R. e confirma-se o acórdão recorrido.


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Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, em 30 de maio de 2019.

José Manuel Bernardo Domingos (Relator)

João Luís Marques Bernardo

António Abrantes Geraldes

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[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] € 818,00 x 14 %(IPP) = € 114,52/mês € 114,52 x 12(meses) = € 1.374,24/ano € 1.374,24 x 49 (anos) = € 67.337,76
[3] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[5] Veja-se, a este propósito, a título exemplificativo, o acórdão do STJ, de 04/06/2015, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, em que se referem outros acórdãos anteriores do mesmo Tribunal e disponível in http://www.dgsi.pt/jstj .
[6] Relatado por Lopes do Rego, acessível in http://www.dgsi.pt/jstj...
[7] Ac. de 30/09/2010, proc. Nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt
[8] Ac. de 09-07-2015, proc. n.º 3724/12.6TBBCL.G1.S1 disponível in sumários do STJ.
[9] A título exemplificativo vejam-se os Ac. do STJ de 30/9/10, proc. Nº 935/06.7TBPTL.G1.S1; de 25 de Junho de 2002 proc. nº 02A1321; de 20 de Novembro de 2003, proc. nº 03A3450; de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926;  de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A3836; de 24 de Setembro de 2009, proc. nº 09B0037; e de 25 de Junho de 2009 , proc. nº 08B3234, todos disponíveis in www.dgsi.pt..