Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7098/16.8T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
DISCRICIONARIEDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O juízo prudencial e casuístico de equidade firmado nas instâncias deve, por regra, ser mantido, salvo se o julgador não se tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade.

II - A equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

III - Respeita os imperativos de equidade uma indemnização do dano biológico (por dano futuro) no montante de € 300 000,00 referente a um sinistrado que à data do acidente tinha 23 anos, que estava a realizar a sua formação universitária na área da segurança informática e ficou afectado com o membro superior esquerdo completamente paralisado e sem funcionalidade e uma IPG de 62,00 pontos.

IV - Respeita igualmente os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de € 125 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atende à circunstância de o autor, pessoa saudável, ter passado a necessitar durante toda a sua vida do auxílio de terceira pessoa para determinadas tarefas; sentir vergonha de si mesmo nas suas relações com outros, nomeadamente por força da afectação da sua actividade sexual fixável no grau 3/7; alterações do sono, instabilidade emocional, diminuição das capacidades de memória e raciocínio, síndroma pós-traumático, perda da libido. E num quadro de dores permanentes que exigem consulta da dor quantificáveis no grau 6/7; com dano estético permanente do grau 5/7 e perda de capacidade e interesse por actividades que anteriormente lhe davam prazer fíxável no grau 4/7.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório


AA, instaurou contra o Fundo de Garantia Automóvel, acção declarativa pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 492.550, 00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e quantia de € 125.000, 00, por danos não patrimoniais; o que se liquidar em execução posterior quanto a intervenções cirúrgicas, respetivas incapacidades, danos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes com os respectivos juros.

Alegou ter sido vítima de sinistro quando, ao volante do seu ciclomotor, seguia na respetiva hemi-faixa, tendo esta sido invadida por veículo automóvel que seguiu a sua marcha, não tendo por isso sido identificado, invasão essa que obrigou o A. a guinar para a sua esquerda, embatendo no passeio e em peões que nele circulavam, vindo depois a despistar-se para o lado oposto.

Deste sinistro resultaram inúmeras lesões físicas para o A. que demandaram internamento hospitalar, com intervenções cirúrgicas, posterior fisioterapia, novos internamentos e sequelas que determinam uma IPG de 63, 20%.

O A., estudante universitário  ......, planeava terminar o seu curso em 2017, sendo com base num salário expectável de € 1500,00, mensais, multiplicados por 14 meses, que calcula uma indemnização de € 330.000, 00, pela perda da capacidade de ganho.

Reclama € 60.000, 00, valor que despenderá em fisioterapia até ao final da vida (50 anos), à razão de quatro tratamentos anuais, no valor unitário de € 300, 00.

Mais peticiona € 14.000, 00, pelas quatro consultas da dor que realizará por ano (€ 280, 00/ano), durante o mesmo período.

Ainda € 6.500, 00, pelas duas consultas de psiquiatria anuais (€ 130,00/ano).

Despesas com deslocações para tratamentos e consultas, à razão de € 100, 00, anuais, um total de € 5.000, 00.

Despesas com medicamentos, à razão de € 180, 00/ano, num total de € 10.000, 00.

O que venha a despender e a sofrer com intervenções cirúrgicas futuras, períodos de incapacidade, danos patrimoniais e não patrimoniais.

Despesas com a aquisição de veículo adaptado, no valor de € 800, 00, e porque com caixa de velocidades automática, o valor de € 1.500, 00, valores a considerar quatro vezes durante a vida do A., num total de € 9.200, 00.

Ao tempo da propositura da ação o A. vivia com a avó que o auxilia nas tarefas de que carece, sendo que deixará de contar com aquela quando terminar os estudos e começar a trabalhar, o que o obrigará a contratar terceira pessoa, no que despenderá a quantia anual de € 1.152, 00 (sendo € 6, 00/hora e € 96, 00/por mês).

Com o sinistro o A. perdeu roupa e vestuário no valor de € 250.00.

Pelas dores, privações e limitações que decorrem das sequelas pretende compensação de € 100.000, 00. Pelo dano estético, que autonomizou, o valor de € 25.000, 00.

Contestou o FGA invocando a prescrição do direito do A., que considerou de três anos, posto que o sinistro ocorreu a 7.4.2011 e o R. apenas foi citado a 5.4.2016.

No que tange ao sinistro, alega ter sido o A. o responsável pelo mesmo, por seguir a 70 kms, dentro de localidade, tendo ocupado a faixa de rodagem contrária quando efetuava manobra de ultrapassagem a veículo que seguia na dianteira e olhado para trás, momentaneamente, sendo surpreendido com veículo automóvel que surge na sua frente, o que o fez perder o controlo do veículo que conduzia.

Exercendo o contraditório, o A. refere ser de cinco anos o prazo de prescrição atendendo à extensão das ofensas físicas que lhe foram produzidas.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 28.9.2000, julgando a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Desta decisão interpôs recurso o autor e na apelação apreciando a impugnação da matéria de facto, que veio a ser alterada, a Relação revogou a sentença e julgou a ação parcialmente procedente, condenando o R. a indemnizar o A. na quantia de € 425.000, 00, com juros de mora legais desde esta data e até integral pagamento.

Mais se condenou o R. a indemnizar o A. no que se apurar em incidente ou incidentes de liquidação posteriores relativamente às despesas que, em consequência do sinistro dos autos, aquele venha a despender com fisioterapia, consultas da dor, consultas de psiquiatria, deslocação para tratamentos e consultas, medicamentos, adaptação e caixa de velocidades automática de veículo automóvel, e contratação de terceira pessoa que o auxilie nos preditos termos.

No mais, julgou o pedido improcedente.

Inconformada com esta decisão dele interpõe agora recurso de revista a ré concluindo que:

“I. A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela Autora deverá ser fixada em € 80.000,00 (oitenta mil euros);

II. A indemnização pelo dano patrimonial emergente da perda de capacidade de ganho deverá ser fixada em € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros);

III. Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 562.º, 566.º e 494.º do CC.”

Nas contra-alegações o autor defende a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

 Fundamentação

Está prova a seguinte matéria de facto:

1. No dia 7 de Abril de 2011, pelas 22:25 horas, na Rua ....., ....., ......, ocorreu um acidente de viação com o veículo de duas rodas de matrícula ...-AU-..., propriedade e na altura conduzido pelo Autor;

2. O Autor nasceu em 10/03/1988 (doc. junto a fls. 30 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

3. O sobredito motociclo seguia na Rua ..... no sentido ....../......;

4. No local existe demarcada no pavimento uma linha longitudinal descontínua que separa ao centro os dois sentidos de marcha;

5. O acidente ocorreu dentro de uma localidade e existem diversas habitações a ladear aquela artéria;

6.A via tem dois sentidos de trânsito, sendo ladeada nas extremidades por passeios para peões;

7. Nesse dia as condições atmosféricas eram boas;

8. Circulava o A. na Rua ....., no sentido ....../....., pela sua mão de trânsito;

9. Em determinado momento e, porque o motociclo que circulava à sua frente, conduzido por um amigo, seguisse em menor velocidade, o A. deslocou o seu veículo para junto do eixo da via e, procedeu à ultrapassagem, colocando-se a par do amigo;

10. Após, o Autor olhou para o seu amigo que já estaria praticamente atrás de si;

11. Quando o Autor volta a olhar para a frente, logo após a ultrapassagem e, no momento em que se aproxima de uma curva à sua direita, surge, em sentido contrário, um veículo automóvel cuja identificação não foi possível colher;

12. O A. desviou-se para a esquerda e, acabou por perder o controlo do veículo que conduzia, embatendo no passeio do lado esquerdo da via atento o sentido de marcha que levava, atingindo dois peões que igualmente seguiam pelo passeio no sentido ....../ ..... e, sem nunca cair, seguiu em marcha descontrolada por mais alguns metros até que acabou por atravessar a via acabando por tombar junto a um poste de iluminação do lado direito da via atento aquele mesmo sentido;

13. Após o choque com o peão, o motociclo de matrícula AU percorreu ainda, em despiste, uma extensão de cerca de 34 metros;

14. Essa faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do A., descreve-se em curva para a direita, seguida de reta, com pavimento em alcatrão e em bom estado de conservação;

15. A estrada tem uma largura de 6, 60 metros (distância interior da via, sem considerar os passeios.

16. Por força do acidente, o A. sofreu danos corporais que ditaram o seu transporte imediato ao Hospital ...... onde deu entrada pelo serviço de urgência.

Aí, foi-lhe diagnosticado:

a) TCE com perda de conhecimento;

b) Fratura supracondiliana do fémur direito;

c) Fratura da mandíbula;

d) Laceração da língua

e) Lesão completa do plexo braquial esquerdo;

f) Politraumatismos;

17. Foi operado com encavilhamento anterógrado da fratura supra condiliana e redução e fixação da fratura da mandíbula com fio de aço 4 transversal suportado nas peças dentárias contralaterais;

18. Fez sutura de laceração da língua;

19. Realizou RMN que confirmou lesão do plexo braquial – avulsão de várias raízes;

20. Cerca de duas semanas de internamento após, teve alta para o domicílio após o que passou a ser seguido em consulta externa, sendo o período de défice temporário parcial fixável em 16 dias.

21. Em julho de 2011 foi novamente operado para reconstrução do nervo supra escapular e do tronco secundário lateral e posterior com enxerto do nervo sural a partir de C5 e C6;

22. Posteriormente fez fisioterapia durante cerca de dois anos e meio por indicação dos serviços do Hospital ......;

23. Em meados de 2015 voltou a ser intervencionado cirurgicamente para retirar parte do material de osteossíntese;

24. Por força das lesões sofridas, ficou o A. com diversas sequelas, a saber:

a) Dor neuropática para cujo controle necessita de medicação diária;

b) Amiotrofia global da cintura escapular e de todo o membro superior esquerdo;

c) Flacidez e, défice motor global e completo de todo o membro superior;

d) Membro superior esquerdo sem qualquer funcionalidade e completamente paralisado;

e) Não consegue mobilizar o membro superior esquerdo;

f) Não consegue efetuar preensão com a mão esquerda e nem posicioná-la no espaço;

g) Irritabilidade fácil e alterações de humor;

h) Dor ao toque no hemitorax esquerdo e no braço esquerdo com irradiação para o antebraço;

i) Amnésia para o acidente;

j) Parestesias no antebraço esquerdo;

k) Dificuldades nas atividades da vida diária, no vestir, despir, calçar, fazer a higiene diária, alimentar-se;

l) Necessidade de veículo automóvel adaptado;

m) Deixou de andar de bicicleta e de fazer remo e natação pelas lesões e pela vergonha que passou a sentir do seu corpo;

n) Dores na caminhada e na posição ortostática continuada.

o) Cicatrizes várias;

p) Atrofia do hemitorax esquerdo relativamente ao contralateral;

q) Dor no terço superior do hemitorax esquerdo;

r) Os dedos da mão esquerda apresentam-se fixos e sem semi-flexão;

s) Impossibilidade de realização de qualquer movimento ativo com o membro superior esquerdo que se encontra suspenso por um slim de suspensão;

t) Perturbação persistente do humor com afetação da autonomia pessoal social e profissional;

u) Necessita de ajudas técnicas no dia-a-dia

25. O A. ficou a padecer de uma IPG de 62,00 pontos, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 1.8.2015 e sendo o défice temporário parcial fixável num período de 1562 dias.

26. O A. frequentou o ensino superior, na área ......;

27. O A. permanece em tratamentos de fisioterapia, consulta da dor, psiquiatria tratamentos estes que terá que continuar para o resto da vida;

28. O A., até por forma a evitar maior agravamento da sua situação, alívio sintomático e manutenção funcional, terá que efetuar tratamentos de fisioterapia;

29. O A., por forma a evitar maior agravamento da sua situação, alívio sintomático, terá que efetuar consultas da dor;

30. O A., por forma a evitar maior agravamento da sua situação, alívio sintomático, terá que efetuar consultas de psiquiatria;

31. O A. tem que tomar medicação com caráter de regularidade e para o resto da sua vida;

32. Para se deslocar e por dificuldades na utilização de transportes públicos terá de adquirir um veículo automóvel dotado de caixa de velocidades automática;

33. Por força das lesões e sequelas de que padece não consegue executar as normais tarefas da lida doméstica;

34. Não consegue arrastar móveis, varrer, passar a ferro, lavar vidros, entre outras tarefas mais pesadas assim como necessita de auxílio na preparação das refeições;

35. O A. necessitará de contratar uma terceira pessoa para executar tais tarefas pelo menos durante 4 horas por semana;

36. O A. irá necessitar do auxílio desta terceira pessoa até final da sua vida;

37. O A. era uma pessoa saudável antes do acidente;

38. Era uma pessoa bem-disposta, sempre rodeado de amigos e de trato fácil e afável;

39. Fruto das lesões causadas, o A. passou a ser introvertido e envergonhado, com dificuldade nas relações interpessoais

40. Passou a apresentar irritabilidade fácil, alterações do sono, instabilidade emocional, diminuição das capacidades de memória e raciocínio, síndroma pós-traumático, perda da líbido;

41. O A. a partir do acidente, ficou afastado dos seus amigos e, por força do seu temperamento, não consegue estabelecer relação estável com o sexo oposto;

42. O A. raramente vai a festas ou convívio ao contrário do que era seu hábito;

43. Está dependente de ajudas técnicas, medicação e terceira pessoa para determinadas tarefas;

44. O A. sofreu dores aquando do sinistro, durante os tratamentos, dores essas que ainda sente e sentirá para o resto da vida, sendo o quantum doloris fixável no grau 6/7.

45. Sofre enorme desgosto, ansiedade e angústia ao aperceber-se das sequelas que resultaram para si em razão do sinistro;

46. O A. sabe que a sua situação é irreversível;

47. A sua atividade sexual ficou profundamente afetada, sendo a repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3/7.

48. Viu a sua relação familiar degradar-se e tem manifesta dificuldade na relação com o sexo oposto;

49. Sente-se diminuído perante os outros muito em especial perante tarefas que não consegue executar por força das sequelas;

50. O A. gostava de passear, conviver com amigos e familiares;

51. Era uma pessoa ativa e bem-disposta;

52. Perdeu o gosto pela vida;

53. Vê os seus projetos de futuro limitados por força das limitações de que padece;

54. É um rapaz taciturno e triste;

55. Tem sofrido muito durante estes últimos tempos e sofrerá para o resto da sua vida;

56. Sente enorme angústia quando pensa no futuro;

57. Sente angústia e sofrimento por saber que terá que efetuar tratamentos para o resto da sua vida;

58. Toda esta situação deixa o A. em situação depressiva.

59. Perdeu a capacidade e interesse por atividades que anteriormente lhe davam prazer, sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4/7.

60. O A. padece de síndroma pós-traumático;

61. O A. tem que tomar medicamentos todos os dias, para alívio da dor e para conseguir dormir e, terá que o fazer para o resto da sua vida;

62. O A. sabe que não mais voltará a ser o homem que fora;

63. Necessita do auxílio de terceira pessoa para tarefas básicas como seja cortar a carne no prato;

64. Sente-se embaraçado quando tem que fazer refeições com amigos e familiares;

65. Sente que os seus amigos e familiares o olham de forma diferente e, sente-se impotente para melhorar a sua situação o que muito o desgosta;

66. O A. tinha uma vida boa, acompanhada dos pais, familiares e amigos;

67. O A. era saudável, ativo e tinha toda a sua mobilidade e capacidades preservadas;

68. Hoje, não pode utilizar o membro superior esquerdo;

69. Sente vergonha;

70. Não consegue ocultar o seu defeito físico;

71. Tem cicatrizes, sendo o dano estético permanente fixável no grau 5/7.

72. O A. iniciou a manobra de ultrapassagem a uma moto que seguia à sua frente, sem invadir a faixa de rodagem contrária.

73. Quando o A. já tinha completado a ultrapassagem, surgiu, em sentido contrário, um veículo automóvel ocupando parte da hemi-faixa destinada ao A.

74. Perante o corte da sua linha de trânsito e perante a impossibilidade de se desviar para a direita até por colocar em risco a circulação do veículo que ultrapassara, o A. desviou-se para a sua esquerda.

75. Foi possível evitar a colisão frontal com aquele veículo.

76. Quando o veículo automóvel se cruzou com o A. e com o veículo que seguia atrás do A., ocupava espaço de medida não concretamente apurada da hemi-faixa destinada ao sentido ...... / ......

77 - O veículo automóvel que seguia em sentido ..... / ...... em momento algum efetuou qualquer manobra para se desviar ou travou, acabando por passar entre os dois motociclos.

78 - O veículo automóvel que seguia em sentido ..... / ...... ainda parou umas dezenas de metros à frente da curva atrás referida sendo que acabou por arrancar novamente sem que fosse possível identificar o mesmo e sem que fosse possível identificar o respetivo condutor.

79 - O veículo desconhecido circulava ocupando parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido contrário ao seu.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em decidir se a fixação da indemnização por dano biológico na sua vertente patrimonial e não patrimonial foi bem fixada.

… …

Centrado o objecto do recurso na indemnização do dano biológico, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado com frequência e constância no sentido de afirmar esse dano, na sua vertente patrimonial, como abrangendo um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos limitações ou de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis – ver por todos os ac. STJ 2-6-2016 2603/10.6TVLSB.L1.S1, in dgsi.pt.

Em exposição e consulta jurisprudencial, o acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2020 - proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.1, in dgsi.pt – fazendo recensão do tema alude a que:   “Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (proc. nº 103/2002.L1.S1), é sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não se reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978); a perda de rendimento que resulte da redução, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 proc. 428/07.5TBFAF.G1-S1). A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”. Assim, cfr. ainda os acs. de 4 de Junho de 2015, proc. n.º 1166/ 10.7TBVCD.P1.S1, de 3 de Dezembro de 2015 3969/07.0TBBCL.G1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019 2706/17.6T8BRG.G1.S1.”

Quer na vertente patrimonial, quer na não patrimonial, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade: artigos 496 nº 3 e 566 nº 3 do Código Civil e, como advertência à aplicação da equidade, o ac. do STJ de 21/1/2021 - proc. 6705/14.1T8LRS.L1.S1 (rel. Maria dos Prazeres Beleza) – enumerando extensa jurisprudência nesse sentido (acs. STJ de de 7 de Outubro de 2010, proc. nº 839/07.6TBPFR.P1.S1; de 28 de Outubro de 2010 proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381-2002.S1; de 6 de Dezembro de 2017, proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 23 de Maio de 2019, proc. n.º 1046/15.0T8VNF.P1.S1; de 30 de Maio de 2019, proc., n.º 3710/12.6JVNF.G1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019) escreve que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»; se o Supremo Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio».

A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações. “A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242,). Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 no, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição” ( cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013, proc. n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1)”

Sublinhamos para o caso em decisão, de acordo com as observações normativas expressas na jurisprudência citada, duas ideias essenciais:

- o juízo prudencial e casuístico firmado nas instâncias deve por regra ser mantido, salvo se o julgador não se tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade;

- a equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

Em conformidade com este quadro de valoração dos factos provados resulta que o autor tinha à data do acidente, em 7 de Abril de 2011, 23 anos de idade, esteve internado duas semanas, foi submetido a intervenções cirúrgicas, fez durante dois anos e terá de continuar aa fazer, fisioterapia, ficou com sequelas traduzidas, entre outras descritas, na completa perda de funcionalidade e paralisia  do membro esquerdo e a que foi fixada uma IPG de 62,00 pontos;  a sua atividade sexual ficou, sendo a repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3/7; Tem cicatrizes, sendo o dano estético permanente fixável no grau 5/7.

Na busca de comparação relativa com outras situações decididas por este Supremo Tribunal de Justiça, e porque tal comparação fornece um referencial objectivo, sem que o caso concreto alguma vez se possa esgotar nele, precisamente por a individualidade de cada concreta ocorrência reclamar um olhar de atenção exclusivo, com respeito pela própria equidade, verificamos que:

 - em 12-3-2015 no proc. 1988/05 este STJ para um sinistrado de 20 anos com 73 pontos de IPG fixou a indemnização de 280.000,00 para vertente patrimonial do danos biológicos;

- em 14-4-2015 no proc. 1324/07 este STJ para um sinistrado de 49 anos com 64 pontos de IPG fixou a indemnização de 130.000,00 para vertente patrimonial do danos biológicos;

- em 14-4-2015 no proc. 723/10 este STJ para um sinistrado de 20 anos com 87 pontos de IPG fixou a indemnização de 280.000,00 para vertente patrimonial do danos biológicos;

- em 9-1-2018 no proc. 275/13 este STJ para um sinistrado de 39 anos com 53 pontos de IPG fixou a indemnização de 400.000,00 para vertente patrimonial do danos biológicos;

- em 23-10-2018 no proc. 902/14 este STJ para um sinistrado de 54 anos com 72 pontos de IPG fixou a indemnização de 350.000,00 para vertente patrimonial do danos biológicos;

- em 23-5-2019 no proc. 2476/16 este STJ para um sinistrado de 44 anos com 26 pontos de IPG fixou a indemnização de 250.00,00 para vertente patrimonial do danos biológicos;

  - em 19-6-2019 no proc. 80/11 este STJ para um sinistrado de 45 anos com 65 pontos de IPG fixou a indemnização de 195.000,00 para vertente patrimonial do danos biológicos;

- em 10-9-2019 no proc. 5699/11 para um sinistrado de 7 anos com 90 pontos de IPG fixou a indemnização de 450.000,00 para vertente patrimonial do danos biológicos.

Salvaguardando as especificidades de cada caso onde sobrelevam as diferentes situações salariais de cada um dos sinistrados correspondentes a distintas situações profissionais e também o modo como o deficit funcional se repercute na actividade futura, o que se confirma é o crescente aumento que estas indemnizações têm registado, em virtude de uma cada vez maior valorização dos impactos das consequências dos acidentes na vida activa e com uma acuidade cada vez mais exigente na apreciação dos elementos que revelem uma prognose futura quanto ao que o concreto sujeito acidentado poderia vir a obter e por força do acidente não obterá.

É por estas razões que a decisão recorrida não só não merece censura como revela ser um exercício de grande rigor e equilíbrio na aplicação ao caso da equidade, quer na construção de um denominador objetivo que reduza as disparidades casuísticas que se registariam se não se tivesse uma matriz de abordagem, quer, sobretudo, na abordagem final com os elementos concretos fornecidos pela prova, merecendo transcrição pela simplicidade e clareza o que se escreve para expressar que “ Admitindo que os vulgares cálculos matemáticos não contemplam todas as vicissitudes da vida concreta, nomeadamente as hipóteses de ascensão profissional e, no caso, o facto de o A. ser jovem, deter formação superior, mesmo que não demonstrada a sua conclusão integral (com formação superior aumentam as hipóteses de emprego remunerado para além do salário mínimo nacional), parece-nos ser de elementar justiça temperar o valor achado apelando a uma certa ponderação equitativa que permita que a indemnização possa proporcionar ao lesado o máximo de reparação possível da perda da capacidade de ganho e integre na equação um valor adicional relativo a essa mais-valia que não é de todo despicienda.

Assim, fixa-se a indemnização pelo dano biológico em € 300.000, 00”

Não se reduzindo os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física, como antes dissemos, à redução da capacidade de trabalho, já que essencialmente se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, não podendo ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar, na decisão recorrida existe uma atenção a todas as dimensões de valoração que respeita a exigência de atenção global do  princípio enunciado. Essa análise, realizada com critério na decisão recorrida faz relevar no caso concreto a situação em que se encontrava o sinistrado antes do acidente em termos de expectativas justificadas pela sua circunstância ( a fase e o objecto da sua formação pessoal com incidência no mercado de trabalho) a forma como a sua incapacidade se repercutiu nesse projecto de futuro e mesmo tomando em consideração o salário mínimo nacional como base de cálculo, levou-se o juízo de equidade sem temeridade à valorização desse impacto.

Por outro lado, em despiste do argumento utilizado nas conclusões de recurso neste âmbito, deixa-se referido que é unanime na jurisprudência deste tribunal, a fixação da indemnização toma em consideração a expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma – ver por todos o ac. STJ de 14-1-2021 no proc. 2545/18.7T8VNG.P1.S1, in dsgi.pt.

Quanto à fixação dos danos não patrimoniais, julgamos que não merece censura a decisão recorrida. Para o cálculo desta indemnização, não se mostra adequado o confronto com a indemnização pela perda do direito à vida, cuja razão de ser é claramente diferente daquela que justifica a indemnização ao lesado que sobrevive a um acidente, do qual resulta para ele sofrimentos e sequelas mais ou menos significativas – ac. STJ de 4-6-2015 no proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, in dgsi.pt. Por outro lado à alegação da recorrente segundo a qual a generalizada degradação da situação económica do país deve ser circunstância atendível para diminuição do valor, deve opor-se, como já o fez este STJ, que “ a situação de crise económica  que conduz a totalidade da população que vive do salário do seu trabalho por conta de outrem a níveis de empobrecimento não vistos há muitas dezenas de anos e a elevados níveis de desemprego, constitui fator que leva um sinistrado de acidente de viação, que fique afetado pelas lesões sofridas em incapacidade funcional, a sentir uma angústia mais intensa do que sentiria quanto ao seu futuro se, contrariamente ao que se verifica, vivesse num Estado com níveis de bem-estar e onde uma pessoa incapacitada não sentisse particulares dificuldades de obter emprego ou de manter o emprego ou atividade exercida” - ac. STJ de 26-06-2012 no proc. 631/1999.L1.S1, in dgsi.pt.

A decisão recorrida considerou as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos, tratamentos, e período decorrido entre o acidente e a alta médica; a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada ao autor; as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento com o total comprometimento de um projecto de futuro a nível pessoal e afectivo com  representação desta na sua própria sexualidade, consequências que permanecerão pela vida do autor à data do acidente era saudável e com 23 anos e, finalmente, o grau de culpa do causador do acidente que resultou de uma infracção séria às regras de circulação automóvel,  e na ponderação equitativa de todos os elementos fixou neste segmento a indemnização de 125.000,00 €.

Em consulta jurisprudencial, no âmbito dos danos não patrimoniais verificamos que:

 - Em 19-1-2012 no proc. 817/07 foi fixada a quantia de 40.000,00 para um sinistrado de 16 anos com 30% de IPG;

- Em 9-2-2012 foi fixada a quantia de 50.000,00 para um sinistrado de 37 anos com 35% de IPG;

- Em 16-2012 no pro. 1043/03 foi fixada a quantia de 200.000,00 para um sinistrado de 51 anos com 100% de IPG;

- Em 6-3-2012 no proc. 7140/03foi fixada a quantia de 40.000,00 para um sinistrado de 20 anos com 5% de IPG;

- Em 24-4-2012 no proc. 1496/04 foi fixada a quantia de 65.000,00 para um sinistrado de 43 anos com 35% de IPG;

- Em 20-11-2019 no proc. 107/17 foi fixada a quantia de 20.000,00 para um sinistrado de 17 anos com 2% de IPG;

- Em 18-10-18no proc. 3643/13 foi fixada a quantia de 40.000,00 para um sinistrado de 29 anos com 21% de IPG;

- Em 5-7-2017 no proc. 4861/11 foi fixada a quantia de 140.000,00 000 para um sinistrado de 43 anos e uma IPG de 53%;

- Em 10-12-2019 no proc. 34/14 foi fixada a quantia de 60.000,00 para um sinistrado de 21 anos com 19% de IPG;

Em 29-4-2021 no proc. 2648/18 foi fixada a quantia de 60.000,00 € para um sinistrado com 56 anos e IPG de 22%;

A enumeração destas diferentes indemnizações fixadas por danos de natureza não patrimonial, na sua diversidade, permite observar que a referência das percentagens de incapacidade e idades dos sinistrados são um elemento tópico de ponderação, mas em todos esses processos se atende com acuidade particular aos subsídios que a prova fornece quanto aos sofrimentos ou dor, física ou moral, provocados pelas ofensas à integridade física ou moral concretizando-se nas suas mais diversas representações em cada caso.

Na situação que contempla maior proximidade com a desta revista, a proferida em        5-7-2017 no proc. 4861/11, a aí sinistrada com uma IPG de 53% sofreu como consequências do acidente a amputação do membro inferior esquerdo ao nível da coxa. Por outo lado, no caso agora em decisão o autor ficou com o membro superior esquerdo sem qualquer funcionalidade, completamente paralisado e com um IPG de 62%

Resulta na comparação dos casos uma diferença que na própria IPG revela. A perda do membro com colocação de prótese conquista uma possibilidade funcional de remediação que a paralisia do membro superior não contempla, sendo que o quadro de dano estético e doloroso experimentado em ambas as situações é semelhante na extensão e intensidade.

A prova revela que o autor, que era uma pessoa saudável e completamente autónoma e independente, vai necessitar do auxílio de terceira pessoa até final da sua vida para determinadas tarefas o que mais lhe agrava a vergonha e a dificuldades nas relações interpessoais, com irritabilidade fácil, alterações do sono, instabilidade emocional, diminuição das capacidades de memória e raciocínio, síndroma pós-traumático, perda da líbido. Neste mesmo segmento da relação interpessoal não consegue estabelecer relação estável com o sexo oposto e a sua atividade sexual ficou profundamente afetada, sendo a repercussão permanente fixável no grau 3/7. As dores que sofreu quando do sinistro, durante os tratamentos, e que ainda sente e sentirá para o resto da vida, são quantificáveis no grau 6/7; padece de síndroma pós-traumático; tem cicatrizes, sendo o dano estético permanente do grau 5/7 e perdeu a capacidade e interesse por actividades que anteriormente lhe davam prazer, sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4/7.

A avaliação de todos os elementos recolhidos faz concluir que os limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pela decisão recorrida em face da ponderação da individualidade do caso concreto não colide com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados me se deixaram expressos na jurisprudência citada e não colocam em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. Assim, considera-se adequada a indemnização fixada por danos não patrimoniais em 125.00,00 €.

… …

Síntese conclusiva

- O juízo prudencial e casuístico de equidade firmado nas instâncias deve, por regra, ser mantido, salvo se o julgador não se tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade;

- A equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

- Respeita os imperativos de equidade uma indemnização do dano biológico (por dano futuro) no montante de 300.000,00 referente a um sinistrado que à data do acidente tinha 23 anos, que estava a realizar a sua formação universitária na área da ...... e ficou afectado com o membro superior esquerdo completamente paralisado e sem funcionalidade e uma IPG de 62,00 pontos.

- Respeita igualmente os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de 125.000,00 €, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atende à circunstância de o autor , pessoa saudável, ter passado a necessitar durante toda a sua vida do auxílio de terceira pessoa para determinadas tarefas; sentir vergonha de si mesmo nas suas relações com outros, nomeadamente por força da afectação da sua actividade sexual fixável no grau 3/7; alterações do sono, instabilidade emocional, diminuição das capacidades de memória e raciocínio, síndroma pós-traumático, perda da líbido. E num quadro de dores permanentes que exigem consulta da dor quantificáveis no grau 6/7; com dano estético permanente do grau 5/7 e perda de capacidade e interesse por actividades que anteriormente lhe davam prazer fixável no grau 4/7.

… …

 Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 19 de Outubro de 2021


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva

2º adjunto: Sr.ª Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza