Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS IDENTIDADE SUBJETIVA ALVARÁ LOTEAMENTO CADUCIDADE NEGÓCIO INDIRETO FRAUDE À LEI HIPOTECA VOLUNTÁRIA OBJETO NEGOCIAL NORMA IMPERATIVA CESSÃO DE QUOTA SOCIEDADE COMERCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FACTOS PESSOAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Sendo as decisões judiciais a expressão escrita de um processo intelectual levado a cabo pelo juiz elas estão sujeitas a interpretação com vista a alcançar-se o significado visado pelo mesmo juiz, para o que haverá de atender ao circunstancialismo processual envolvente de tal decisão e à integração contextual da decisão. Em particular no que à especificação factual respeita, haverá de ter em conta que certas expressões aí utilizadas não correspondem exactamente aquilo que parecem exprimir porquanto se mostra contextualmente evidente que foram utilizadas retirando-lhe toda a carga jurídica com que foram empregues nas alegações das partes, significando apenas uma mera e inócua referência factual. II. O vício de nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído. III. A contradição entre factos provados e não provados não configura nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, antes determinando a baixa do processo ao tribunal recorrido, mas apenas se tal contradição inviabilizar a decisão jurídica do pleito pelo STJ, nos termos previstos no art. 682.º, n.º 3, e 683.º do CPC. IV. A contradição entre factos provados e factos não provados não merece relevância, por não determinar colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhuns juízos permitem formular sobre os factos indagados; tal relevância só surge quando as respostas negativas tiverem conteúdo totalmente sobreponível ao das respostas positivas, ou seja, se a mesma matéria factual for considerada provada e não provada. V. O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva VI. De acordo com a jurisprudência deste STJ é de considerar que a autoridade do caso julgado, ainda que possa dispensar a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, não dispensa, na falta de norma legal que o permita, a identidade subjetiva. VII. A caducidade do alvará de loteamento não provoca a destruição do efeito real da transformação fundiária coetâneo da eficácia do acto de aprovação do loteamento, mas apenas a suspensão do jus aedificandi previsto naquele alvará relativamente aos lotes que não chegaram a ser objeto de licenciamento de construção, conservando os lotes o estatuto de prédios autónomos. VIII. Não ocorre, assim, impossibilidade do objecto relativamente às hipotecas que se tenham constituído sobre tais lotes. IX. A cessão de quotas de sociedade não provoca, ainda que indirectamente, qualquer constituição ou transmissão de lotes que já se encontrassem no património da sociedade, não se subsumindo à previsão do artigo 49º do RJUE. X. Daí que, ainda que a cessão de quotas tivesse como finalidade a aquisição dos lotes pertencentes à sociedade (negócio indirecto), não se verifica fraude à lei (através da prática de actos lícitos logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu), uma vez que não se verifica o alegado resultado proibido: transferência de lotes inexistentes e incumprimento do artigo 49º do RJUE. XI. Não constitui decisão surpresa e violação do contraditório o facto de a Relação fundar a condenação como litigante de má-fé em circunstâncias factuais diversas das consideradas na sentença, mas que constavam já da alegação do pedido daquela condenação. XII. Deve ser condenada como litigante de má-fé a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE CREDIFÉRIAS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA 1º Autor / Apelante / Recorrente
CREDIGOLF – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS Ldª 2º Autor / Apelante / Recorrente AA e consorte BB 3º Autor / Apelante / Recorrente CC 4º Autor / Apelante / Recorrente
(aqui patrocinados por ..., adv.)
CONTRA
FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIOS – F... BES NOVO BANCO [administrado por GN... - ..., SA] (aqui patrocinado por ..., adv.) 1º Réu / Apelado / Recorrido NOVO BANCO, SA (aqui patrocinado por ..., adv.)
2º Réu / Apelado / Recorrido
EM QUE INTERVEM PORTICENTRO- SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, GESTÃO E TURISMO, Ldª (aqui patrocinada por ..., adv.)
Interveniente Principal / Apelante / Recorrente
Os Autores intentaram acção declarativa contra os Réus formulando o seguinte pedido:
Para fundamentar tal pedido alegaram, em síntese:
Ambos os Réus contestaram, contrariando a versão dos factos vertida na petição inicial e impugnando as alegações aí contidas. O 2º Réu excepcionou, também, a sua ilegitimidade substantiva, na medida em que o passivo que viesse a resultar da sua condenação no âmbito dos presentes autos se deve considerar excluído da transmissão do BES para o Novo Banco, nos termos das Deliberações do Banco de Portugal, bem como a caducidade dos direitos invocados pelos Autores, por ter decorrido mais de um ano desde tal direito se teria constituído, sendo que, de toda a forma, a intervenção contratual do antigo BES se resumiu à concessão dos financiamentos que foram solicitados pela Autora Crediférias e, posteriormente, pela própria Porticentro, bem como à assunção da qualidade de beneficiário das garantias aí prestadas em cada caso. Mais, ainda, pugnaram pela condenação dos Autores pelo uso reprovável do processo, caracterizando a posição destes em termos de abuso de direito, bem como em sede de litigantes de má-fé. Houve resposta, na sequência da qual os Autores vieram a providenciar pela intervenção principal provocada, como sua associada, da sociedade Porticentro, Lda., o que foi deferido. Citada, a Interveniente Principal limitou-se a juntar procuração forense. A final foi proferida sentença que, considerando: - não se ter provado a factualidade em que assentava a pretensão dos Autores (o desconhecimento intencionalmente provocado da caducidade do alvará de loteamento, uma vez que ficou demonstrado não só esse conhecimento mas que desenvolveram um projecto alternativo àquele loteamento), o que implica, por um lado, a inexistência de invalidade da impugnada cessão de quotas e, consequencialmente, dos demais negócios conexos (financiamentos e garantias) bem como a inexistência de qualquer enriquecimento; - estarem a existência dos prédios resultantes do loteamento e a validade das hipotecas sobre eles incidentes reconhecidas pelo caso julgado formado na acção 1600/17.5T8PTM.E1 (e se assim não fosse por aderir à argumentação aí expendida); - terem os Autores deliberadamente omitido factos com vista a obter um registo factual não correspondente à realidade; julgou a acção improcedente absolvendo os Réus de todos os pedidos e condenou os Autores como litigantes de má-fé. Inconformados apelaram os AA e o Interveniente Principal concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, não existir caso julgado no processo 1600/17.5T8PTM.E1, estar formado caso julgado de sentido contrário nas acções que correram no TAF de Loulé, ocorrer nulidade da cessão de quotas por ser negócio indirecto fraudulento ou impossibilidade do seu objecto e nulidade consequencial dos negócios conexos e erro na condenação como litigantes de má-fé. Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido, tendo o 1ª Réu requerido a ampliação do objecto do recurso às excepções invocadas (prescrição do direito à indemnização por responsabilidade contratual, caducidade do direito à anulação do negócio e abuso de direito) ou, subsidiariamente, que o STJ substitua o tribunal recorrido na apreciação de tais excepções. A Relação, unanimemente e considerando: - ocorrer erro na decisão de facto; - não se verificar caso julgado relativamente ao processo 1600/17.5T8PTM.E1 ou outros anteriores referidos nos autos relativamente à existência dos lotes ou validade das hipotecas, mas que a caducidade do loteamento apenas afecta a possibilidade de edificação e não já o prédio a que ele se reporta, o qual pode validamente ser objecto de negócios jurídicos; - não ter ficado demonstrado o facto essencial em que assentava a tese dos Autores (o desconhecimento da irreversível caducidade do loteamento), não se vislumbrando, dessa forma, qualquer intuito ou finalidade fraudulenta no sentido de contrariar proibição legal (em particular a cessão de quotas não era subsumível na previsão do artigo 49º, nº 1, do RJUE), designadamente na medida em que se não entende que os ‘lotes’ originados no loteamento não podiam, na sequência da caducidade do respectivo alvará, ser objecto de negócios jurídicos, pelo que não ocorre fundamento de invalidade da cessão de quotas e actos consequenciais; - prejudicadas a questão do enriquecimento sem causa e a ampliação do recurso; - não subsistirem as razões invocadas na sentença recorrida para condenar por litigância de má-fé, mas verificarem-se outras nesse sentido; modificou a decisão de facto e manteve, ainda que com diversa fundamentação quer a condenação dos Autores como litigantes de má-fé quer a decisão recorrida de improcedência da acção. Ainda irresignados vieram os Autores e Interveniente interpor recurso de revista nos termos do disposto no artigo 671, nº 1, do CPC, concluindo, em síntese, pela nulidade do acórdão recorrido, pela ofensa do caso julgado, pela verificação de fraude à lei, pela ocorrência de enriquecimento sem causa, pela violação do contraditório relativamente à condenação por litigância de má-fé e por falta de fundamento da mesma. Os Réus contra-alegaram propugnando pela manutenção do decidido, tendo o 1º Réu requerido a ampliação do recurso nos mesmos termos em que o havia feito na apelação. A Relação pronunciou-se no sentido da inverificação das arguidas nulidades.
A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC). O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível. Em particular, e para além da invocação da ofensa de caso julgado, porquanto a conformidade decisória das instâncias resulta de diversa fundamentação, como no dispositivo do acórdão se reconhece e essa diversidade de fundamentação relativamente à condenação como litigante de má-fé corresponde a uma outra condenação susceptível de nova via de recurso (artigos 629º , 671º e 542º, nº 3, do CPC). Verificam-se, igualmente, as condições de admissibilidade da ampliação o objecto do recurso (artigo 636º do CPC). Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo). Destarte, o recurso e sua ampliação merecem conhecimento. Vejamos se merecem provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
a) Nulidade do acórdão recorrido por contradição dos fundamentos com a decisão e por ambiguidade (art. 615º, nº 1, alínea c), ex vi do art. 666º, nº 1, todos do C.P.C.); b) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (art. 615º, nº 1, alínea b), ex vi do art. 666º, nº 1, todos do C.P.C.); c) Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d), ex vi do art. 666º, nº 1, todos do C.P.C.); d) Autoridade de caso julgado formado por quatro sentenças do tribunal administrativo e fiscal ... que constituem os Docs. 45 a 48, no que se refere ao reconhecimento da inexistência jurídica dos prédios em causa nestes autos, porquanto naquelas sentenças foi já reconhecida e confirmada a inexistência jurídica dos lotes; e) Fraude à lei e consequente nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado em 5/11/2007 e, bem assim, dos restantes atos e contratos celebrados em consequência ou em ligação com aquele contrato; f) Enriquecimento sem causa do 1º R. em consequência da declaração de nulidade dos contratos referidos na alínea anterior; g) Violação do principio do contraditório vertido no artº 3º, nºs 1 e 3, do C.P.C. relativamente à condenação dos autores em litigância de má-fé pela Relação sem que previamente tenha sido dada oportunidade aos autores de se pronunciarem sobre os novos fundamentos aduzidos no acórdão recorrido, o qual constitui, por esse motivo, uma “decisão-surpresa”; h) Falta de fundamento para a condenação dos autores como litigantes de má-fé;
a) Prescrição do direito à indemnização peticionada pelos Autores, nos termos previstos no artigo 227.º do CC; b) Caducidade do direito à anulação do negócio, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 1 do CC; Em qualquer caso, c) A ser reconhecido algum direito aos Autores, deve ser expressamente proibido o seu exercício nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil, por constituir um claro abuso de direito, nas modalidades de Venire Contra Factum Proprium, Supressio e Tu Quoque.
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
Factos provados:
1. O 2º Réu foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014, como banco de transição no quadro de uma medida de resolução bancária, tendo sucedido nos direitos e obrigações titulados pelo extinto Banco Espírito Santo, S.A., nos termos definidos pelas deliberações de 03.08.2014, 11.08.2014 e 29.12.2015. 2. Uma das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29.12.2015 (aquela conhecida por “Deliberação Contingências”) determinou, além do mais, que «(…) não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (…), independentemente da sua natureza (…) e de se encontrarem ou não registados na contabilidade do BES» (ponto A) e, ainda, que «(…) [n]a medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Novo Banco quaisquer passivos do BES que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014» (ponto C). 3. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial ..., em 28 de Maio de 1981, a PORTICENTRO - Sociedade de Construção, Gestão e Turismo, Lda. adquiriu à A... - , A.C.E., o prédio rústico sito na ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva, sob o artigo 1258.° e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° 7688, actual descrição n. ...09, área comummente denominada por “H...”. 4. Para esta área de terreno, havia sido emitido pela Câmara Municipal ... a pedido da AGERG, em 08.08.1980, o alvará de loteamento n.º ...0, o qual autorizou a constituição de nove lotes no prédio rústico situado na ..., descrito na CRP ... sob o n.º 7788 (actual descrição n.º ...09), com uma área de construção total de 65.332 m2. 5. Nos termos do mesmo alvará n.º ...0, foram doados à CM..., para instalação de arruamentos, parques e outras infraestruturas, terrenos com uma área de 14.854 m2. 6. Em virtude da aprovação da operação de loteamento titulada pelo Alvará ...0, foram desanexados daquele prédio os seguintes, entre 1982 e 1988: i. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana, sito na ..., denominado "lote número um", inscrito na respectiva matriz no artigo 8553, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2229; ii. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana, sito na ..., denominado "lote número dois", inscrito na respectiva matriz no artigo 8555, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2230; iii. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana, sito em ..., denominado "lote número quatro", inscrito na respectiva matriz no artigo 9529, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2231; iv. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana, sito em ..., denominado "lote número cinco", inscrito na respectiva matriz no artigo 9527, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2232; v. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana designado por "lote seis", sito no ..., inscrito na respectiva matriz no artigo 9528, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 9559; vi. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana designado por "lote sete", sito no ..., inscrito na respectiva matriz no artigo 95254, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 9560; vii. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana designada por "lote oito", sito no ..., inscrito na respectiva matriz no artigo 9524, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 9561; viii. Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana designado por "lote número nove", sito em ..., inscrito na respectiva matriz no artigo 95286, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 2233; ix. Prédio urbano, composto por prédio destinado a habitação, sito na Rua ..., inscrito na respectiva matriz no artigo 11, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 9563. 7. Em 26.08.1988, o alvará n.º ...0 foi averbado em nome da Porticentro. 8. Em 12 de Novembro de 1996, em cumprimento de uma dívida que mantinha para com vários Bancos, a Sociedade de Construções E..., S.A. e, ainda, a I..., S.A. e a L..., Lda., entregaram ao então Banco Internacional de Crédito, S.A. (mais tarde integrado, por fusão, no Banco Espírito Santo, S.A.) e a outros Bancos, a totalidade do capital social da Porticentro - Sociedade de Construção, Gestão e Turismo, Lda. e, indissociavelmente, o (único) activo imobiliário que o integrava. 9. A sociedade Porticentro veio a ser adquirida pelo 1º Réu, à data denominado Fundo de Gestão de Património Imobiliário – F... BES. 10. Por deliberação da CM... de 23.04.1996, notificada à Porticentro por ofício datado de 30.04.1996, foi declarada a caducidade do alvará n.º ...0, tendo também sido requerido o cancelamento do respectivo registo. 11. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.04.2001, transitado em julgado em 02.05.2001, foi confirmada a improcedência do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo ... de 15.05.1997, que julgou improcedente o recurso de anulação interposto contra o acto de declaração de caducidade do Alvará. 12. A Porticentro, a partir de finais de 2006, à data detida pelo 1.º réu, procurou rentabilizar da melhor forma possível este activo imobiliário, o que fez através da promoção de uma nova operação de loteamento, cujo estudo prévio entregou ao atelier de arquitectos associados DD e EE [alterado pela Relação; primitiva redacção: Desde essa data que a Porticentro, Lda., à data detida pelo 1º Réu, procurou rentabilizar da melhor forma possível este activo imobiliário, o que fez através da promoção de uma nova operação de loteamento, cujo estudo prévio entregou ao atelier de arquitectos associados DD e EE]. 13. Do Anexo I ao estudo prévio, constavam duas propostas com diferentes datas (06.11.06 e 13.03.07) sendo que, em ambos os casos, a área total do terreno não ultrapassava os 20.000 m2 e as áreas médias de construção previstas acima e abaixo do solo, respectivamente, não iam além de 25.000m2 e 23.000m2, tendo sido estas as áreas do projecto de loteamento que foram promovidas pelos Réus a partir de finais de 2006. 14. O mesmo atelier de arquitectos preparou uma memória descritiva que acompanhou o referido estudo prévio, da qual consta, além do mais que ora se dá por reproduzido, que os elementos aí constantes «(…) são suporte da Proposta de Loteamento elaborada com o objectivo de recolher uma 1.ª apreciação da C.M. ... com vista à sua sensibilização para as negociações indispensáveis a um prosseguimento seguro do Projecto de Loteamento da H... (…)», referindo-se, adiante, que se pretendia «(…) encontrar, conjuntamente com a CM ..., uma boa solução para a ocupação das áreas livres da H..., no ..., cujo desenvolvimento urbano foi suspenso pelo cancelamento do Alvará de Loteamento n.° ...0». 15. Os Autores foram informados por um representante do BES que estava a ser promovida a venda dos terrenos identificados em 3., para construção urbana, que, por se situarem a nascente do ..., a 100 metros da zona ribeirinha de ..., PSP, Tribunal e outros serviços, constituía uma zona com excelentes infra-estruturas, grande projecção urbanística, bons acessos, bom estacionamento e bem servida de transportes públicos locais. 16. Quando o negócio foi apresentado aos Autores pelos Réus, aqueles foram informados da caducidade do alvará, juntamente com o estudo prévio entretanto efectuado com vista à promoção de uma nova operação de loteamento desses terrenos, e essa informação constava do processo camarário referente a esse imóvel. 17. Essa operação de loteamento tinha os seguintes parâmetros: um terreno com uma área de 19.954 m2, que poderia vir a ter uma área de construção acima do solo de 25.945 m2; uma área de construção abaixo do solo de 23.550 m2, sendo 20.700 m2 habitacional, 5.240 m2 destinada a comércio e serviços e 23.550 m2 de garagem em cave; 152 fogos, 35 lojas, 3 pisos abaixo do solo e 7 pisos acima do solo. 18. A operação de loteamento projectada pelos Réus, embora não tivesse chegado a dar entrada formal junto da Câmara Municipal ..., tinha sido elaborada após conversações informais com estes serviços. 19. Na medida em que a área de terreno designada como “H...” era o único activo da Porticentro, a venda da própria empresa ou a cessão de quotas da totalidade do seu capital social foi sempre uma hipótese equacionada e apresentada como opção possível para concretização da aquisição dessa área pelos Autores. 20. Para justificar as vantagens desta opção, os representantes do BES transmitiram aos Autores que, com a cessão de quotas, não era devido o pagamento de IMT nem IS, pelo que o negócio se tornaria mais barato. 21. A família CC é uma conhecida família de empresários algarvios, detentora de diversas sociedades com vasto património imobiliário e com experiência nos sectores da construção civil e promoção imobiliária/turística. 22. Não obstante os Autores terem sido informados que a operação de loteamento em curso já havia sido discutida com a Câmara e projectada de acordo com as condicionantes da área, aqueles pediram expressamente aos Réus que não prosseguissem com tal operação, assegurando-lhes que as suas relações privilegiadas com o executivo camarário lhes permitiriam um investimento mais rentável. 23. Previamente à aquisição da Porticentro, os 4° e 5° Autores pediram autorização ao F... BES para realizar uma auditoria jurídico-financeira/“due diligence” à empresa, o que foi autorizado pelo 1º Réu, tendo-lhes sido disponibilizada toda a documentação solicitada/disponível, entre a qual a relativa ao processo administrativo/judicial relativo à caducidade do Alvará ...0. 24. Por escritura pública de 05.11.2007: foi unificada, numa única quota do valor nominal de € 374.908,42, as 13 quotas em que o capital social da Porticentro estava dividido; esta quota única de € 374.908,42 foi dividida em duas novas quotas dos valores nominais de € 269.350,86 e de € 104.747,56; Pelo preço de € 4.932.000,00, o 1° R. cedeu à 1ª A., Crediférias, a quota do valor nominal de € 269.350,86; Pelo preço de € 1.918.000,00, o 1° R. cedeu à 2ª A., Credigolf, a quota do valor nominal de € 104.747,56. 25. No mesmo dia e para efectuar o pagamento de parte do preço pelos quais haviam adquirido, por via indirecta, os terrenos pertencentes à Porticentro, a aqui 1ª Autora celebrou com o BES um Contrato de Financiamento com o n.° FE004...2/07 através do qual este lhe emprestou a quantia de € 5.480.000,00. 26. Para assegurar o bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato, nomeadamente a obrigação de restituição da quantia mutuada, foram prestadas as seguintes garantias: Hipotecas voluntárias a favor do BES sobre os terrenos de que a Porticentro era proprietária e que constituíam o seu único activo; Livrança subscrita pela Cliente “Crediférias” e avalizada pelos seus administradores FF, AA e CC; Penhor das duas quotas dos valores nominais de € 269.350,86 e €104.747,56, representativas do capital social da Porticentro. 27. Para liquidar a parte restante do preço, no mesmo dia a 1ª Autora recorreu à utilização dos fundos disponibilizados pelo contrato de empréstimo sob a forma de conta corrente caucionada n.º EC0002188/07 (mais tarde substituído pelo contrato n.º ...1), que havia celebrado com o BES em 03.09.2007, até ao montante de € 2.500.000,00. 28. Ao tomarem conhecimento da irreversível caducidade do Alvará ...0, e considerando que, por essa razão, também não se concretizou a doação à CM... da área restante do prédio que havia sido acordada no âmbito da concessão desse alvará, os Autores, através da Porticentro, propuseram à Câmara a elaboração de um Plano de Pormenor para toda a área do prédio “mãe”. 29. Assim, após a aquisição pelos Autores da Porticentro, os mesmos dedicaram-se à preparação e implementação desse Plano de Pormenor, o qual passou a ser conhecido como “Plano de Pormenor H...” (“PPH...”), com uma intervenção de 109.450,16 m2. 30. Para isso, os Autores mantiveram com o BES a sua relação como clientes, nomeadamente no âmbito do financiamento concedido à Autora Crediférias, cujos pagamentos foram efectuados até Novembro de 2012. 31. O PPH... foi aprovado pela Assembleia Municipal ... em 28 de Fevereiro de 2011, tendo o respectivo regulamento sido publicado por Aviso n.° ...11 no Diário da República, 2.ª Série, n.° 63, de 30 de Março de 2011. 32. Desde 05.11.2007 que a 1ª Autora concentrou toda a sua actividade no desenvolvimento do projecto imobiliário para a mencionada área, nele tendo investido todos os seus recursos e ainda os recursos próprios dos seus accionistas. 33. O PPH... ainda não foi executado e a operação de reparcelamento ali prevista ainda não foi aprovada. 34. Por via da medida de resolução, o 2º Réu assumiu a posição de credor em todos os financiamentos que haviam sido concedidos aos Autores pelo BES, os quais, pelo menos desde Novembro de 2012, já se encontravam em situação de incumprimento. 35. Nessa medida, o 2º Réu, em 31.12.2014, mediante a desmobilização de contragarantias no âmbito do financiamento n.° EC000472/11, procedeu à amortização de capital, no valor de € 1.954.578,65, e de juros e imposto do selo, nos montantes de € 94.203,32 e € 3.768,13, respectivamente, (total € 2.052.550,10), apesar de não ter, ainda, procedido ao preenchimento das livranças e execução das mesmas contra os Autores pessoas singulares que nelas figuram como avalistas. 36. Desde 6/11/2007 e até à propositura da presente acção, a 1ª A. pagou ao 2° R. o montante global de €1.824.675,98 em juros, comissões e demais encargos relativos ao Contrato de Financiamento com o n.° ...7. 37. Desde 6/11/2007 até à propositura da presente acção, a 1ª A. pagou ao 2° R. o montante global de €511.076,11 em juros, comissões e demais encargos relativos à utilização de fundos feita no âmbito do contrato de financiamento ...7, mais tarde substituído pelo ECO000...2/11. 38. A área dos 6 lotes de terreno para construção urbana criados pelo Plano de Pormenor atribuídos à Porticentro passou a ser de 21.300,81 m2. 39. Uma simulação pelos critérios da Autoridade Tributária e Aduaneira feita em 2015 feita pelos Autores conferia aos 6 lotes de terreno para construção decorrentes do Plano de Pormenor aprovado e atribuídos à Porticentro os seguintes valores, num total de € 19.485.510,00: LOTE 1 - € 4.023.710,00 LOTE 2 - € 3.362.510,00 LOTE 3 - € 3.752.830,00 LOTE 4 - € 2.394.400,00 LOTE 5 - € 2.940.810,00 LOTE 6 - € 3.011.2560,00 40. Para desenvolver e implementar o PPH..., era indispensável garantir à Câmara Municipal ... a execução das necessárias e projectadas infra-estruturas, hipotecando-lhe um dos 6 novos lotes. 41. Era também indispensável obter o financiamento necessário à execução dessas infra-estruturas, o que só seria exequível com a constituição de hipoteca sobre um outro dos 6 novos lotes pertencentes à Porticentro. 42. Com esse desiderato, os Autores propuseram ao BES que cancelasse as diversas hipotecas que havia constituído sobre os 8 lotes de terreno constituídos no âmbito do alvará n.º ...0 e que as substituísse por hipotecas constituídas sobre 4 dos 6 lotes de terreno para construção urbana criados pelo Plano de Pormenor (deixando assim dois lotes livres para garantia da execução das infra-estruturas e do financiamento para a sua execução). 43. Tanto o BES como, posteriormente, o 2º Réu sempre recusaram tal proposta. 44.A manutenção das hipotecas sobre os antigos 8 lotes inviabiliza o registo do PPH.... 45. O 2º Réu já requereu a insolvência da 1ª Autora e da Porticentro, tendo as respectivas acções sido julgadas improcedentes. 46) A Porticentro celebrou os seguintes contratos com o BES: - Em 22/4/2009, o Contrato de Financiamento nº ...9, através do qual o BES emprestou à Porticentro a quantia de € 1.000.000,00, garantida por livrança avalizada pelos 3ºs e 4º AA. e por uma 2ª Hipoteca sobre os 8 prédios de que ela é proprietária; - Em 17/9/2010, o Contrato de Financiamento nº ...0, através do qual o BES emprestou à Porticentro a quantia de € 350.000,00, garantida por livrança avalizada pelos 3ºs e 4º AA. e pelo penhor de 350 unidades de participação denominadas “Espírito Santo Reconversão Urbana II – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado” pertencentes ao 3º A. marido; - Em 27/2/2012, o Contrato de Financiamento nº ...1, através do qual o BES emprestou à Porticentro a quantia de € 1.100.000,00, garantida por livrança avalizada pelos 3ºs e 4º AA. e por uma 3ª Hipoteca sobre os 8 prédios de que ela é proprietária” [aditado pela Relação]. 47) Os lotes de terreno que constituíam os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs 2229, 2230, 2231, 2232, 9559, 9560, 9561 e 2233 continuaram descritos com todas as inscrições que lhes respeitavam até 17 de junho de 2014 [aditado pela Relação]; 48) Até 17 de Junho 2014, a Conservatória do Registo Predial ... não anotou na descrição dos prédios constituídos pelos lotes criados pelo alvará n.º ...0 a caducidade deste Alvará [aditado pela Relação].
Factos não provados:
a) Que a inexistência, na Câmara Municipal ..., do novo loteamento projectado pelos Réus reforçou a convicção dos 3º e 4º Autores de que seria possível e até fácil a reactivação do caducado alvará de loteamento n.º ...0, tendo essa reactivação como certa, tratando-se de uma garantia dada pelo BES (arts. 37º e 38º da p.i.); b) Que Autor AA recusou liminarmente a ideia de a transacção dos terrenos se fazer através da cessão de quotas da Porticentro (art. 42º da p.i.); c) Que a exigência do BES de constituir hipoteca sobre todos e cada um dos 8 lotes de terreno para construção urbana reforçou a convicção dos Autores de que aqueles lotes existiam e tinham o valor que o vendedor lhes atribuía (artigo 50º da p.i.); d) Que só depois do negócio que determinou a transferência dos 8 lotes de terreno para os Autores é que estes, através do Arq. GG, souberam, junto da CM..., que o alvará não podia ser reactivado (art. 58º da p.i.); e) Que todo o processo (judicial e administrativo) referente à caducidade do alvará foi mantido em segredo e ocultado dos Autores, antes e depois da cessão de quotas (art. 76º da p.i.); f) Que o Autor AA se sentiu ofendido e humilhado ao tomar conhecimento de que o alvará não podia ser reactivado (art. 78º da p.i.); g) Que a aprovação do PPH... demorou cerca de 3 anos e meio, quando a expectativa dos Autores, no momento da compra dos prédios, era a de que a reactivação do Alvará demorasse apenas 3 ou 4 meses (art. 85º da p.i.); h) Que, se as 1ª e 2ª Autoras não tivessem adquirido as quotas representativas da totalidade do capital social da Porticentro, o 3º Autor nunca teria empenhado as unidades de participação identificadas nos artigos 88º e 92º da p.i. (art. 93º da p.i.); i) Que avaliadores especializados, muito qualificados e que prestam habitualmente serviços aos Bancos e também ao BES, em avaliações feitas em Janeiro de 2014, atribuíram aos direitos de construção da Porticentro um valor de mercado entre €18.096.644,00 e € 25.905.000,00 (art. 99º da p.i.); j) Que o BES e, posteriormente, o 2° Réu impediram o registo do Plano de Pormenor na Conservatória do Registo Predial e impediram a sua inscrição na matriz predial urbana (art. 105º da p.i.); k) Que a estratégia adoptada pelos Autores, em face da informação que colheram junto da CM..., foi, por diversas vezes, desaconselhada pelos representantes do 1º Réu as reuniões de negociação (artigo 99º da contestação do 2º Réu). l) Que a celebração dos contratos mencionada em 46) tenha tido o fim exclusivo de custear o desenvolvimento do Plano de Pormenor da H... [aditado pela Relação]. m) Que o actual valor dos prédios de que a Porticentro é proprietária seja, no mínimo, de € 18.000.000,00 [aditado pela Relação]. n) Que o Plano de Pormenor (PPH...) tenha valorizado o actual activo da Porticentro, valendo, hoje, no mínimo, € 18.000.000,00 [aditado pela Relação]. o) Que, quando, em 5/11/2007, o 1º R. cedeu as quotas representativas da totalidade do capital social da Porticentro às 1ª e 2ª AA., esta sociedade e os inexistentes oito lotes de terreno que constituíam o seu único activo tinham o valor contabilístico de € 1.411.117,15, o que correspondia ao seu valor real já que se tratava de terrenos sem qualquer aptidão construtiva [aditado pela Relação]. p) Que o referido em 12) dos factos provados tenha ocorrido desde a data referida em 11) [aditado pela Relação].
IV – O direito
A) Nulidade do acórdão recorrido por contradição dos fundamentos com a decisão e por ambiguidade (art. 615º, nº 1, alínea c), ex vi do art. 666º, nº 1, todos do C.P.C.)
Alegam os recorrentes que, ao decidir que a cessão de quotas em crise nos autos não constituiu um negócio jurídico indirecto, o acórdão recorrido entrou em frontal contradição com os pontos 19, 20 e 25 da matéria de facto provada nos quais constam os seguintes factos provados: “Ponto 19 - “Na medida em que a área de terreno designada como “H...” era o único activo da Porticentro, a venda da própria empresa ou a cessão de quotas da totalidade do seu capital social foi sempre uma hipótese equacionada e apresentada como opção possível par concretização da aquisição dessa área pelos Autores.” “Ponto 20 - Para justificar as vantagens desta opção, os representantes do BES transmitiram aos Autores que, com a cessão de quotas, não era devido o pagamento de IMT nem IS, pelo que o negócio se tornaria mais barato.” “Ponto 25 - No mesmo dia e para efectuar o pagamento de parte do preço pelos quais haviam adquirido, por via indirecta, os terrenos pertencentes à Porticentro, a aqui 1ª Autora celebrou com o BES um Contrato de Financiamento com o n.º FE0044...2/07 através do qual este lhe emprestou a quantia de € 5.480.000,00.”)
Preliminarmente haverá de consignar que sendo as decisões judiciais a expressão escrita de um processo intelectual levado a cabo pelo juiz elas estão sujeitas a interpretação com vista a alcançar-se o significado visado pelo mesmo juiz, para o que haverá de atender ao circunstancialismo processual envolvente de tal decisão e à integração contextual da decisão. Nesse conspecto, e em particular no que à especificação factual respeita, haverá de ter em conta que a mesma é feita, regra geral, por directa referência aos termos dos articulados das partes, dando azo a que, na simplificação do uso da função copiar/colar, se insiram nos correspondentes blocos textuais expressões que, em bom rigor e como manifestamente resulta do contexto, não correspondem exactamente aquilo que parecem exprimir; designadamente porque foram utilizadas retirando-lhe toda a carga jurídica com que foram empregues nas alegações das partes, significando apenas uma inócua referência factual. Dessa forma pelo facto de na especificação do elenco factual se manterem expressões como “por via indirecta”, “lote”, “inviabiliza”, “impediram”, não se pode daí retirar qualquer juízo de valor ou qualificação jurídica, mas entendê-las apenas com mero valor factual, ou seja, de designarem a ocorrência do circunstancialismo vivencial do objecto do litígio.
Nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, “é nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, “o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange, como atrás já se referiu, o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo. Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença (leia-se, enfatizando-se, aqui acórdão) é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto» (cfr. o prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141”). Ou melhor ainda, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído.” (acórdão do STJ de 09-03-2022, Revista n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1). No mesmo sentido, e considerando apenas a jurisprudência mais recente, vejam-se os acórdãos de 31-03-2022 (Revista n.º 1084/12.4TBPTL.G1.S1), de 22-02-2022 (Revista n.º 3282/17.5T8STB.E2.S1), de 24-02-2022 (Incidente n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1), de 09-12-2021 (Incidente n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1) e de 30-11-2021 (Revista n.º 760/19.5T8PVZ.P1.S1). Por sua vez, no que respeita à nulidade da decisão decorrente da ambiguidade, como se decidiu no recente acórdão de 31-03-2022 (Revista n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, sendo que “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.” Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando(…)não possa retirar[-se] da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20-05-2021, Incidente n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1). Neste sentido vejam-se também os acórdãos do STJ de 09-12-2021 (Incidente n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19-10-2021 (Revista n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02-03-2021 (Incidente n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1) e de 26-01-2021 (Incidente n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2). No caso dos autos, não se verifica qualquer contradição entre a decisão final da Relação e os pontos 19, 20 e 25 da matéria de facto provada. Desde logo, os recorrentes confundem claramente a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento. Pois, mesmo que a factualidade provada conduza, no entender dos recorrentes, a uma diferente subsunção jurídica, diversa da que foi realizada pela Relação, tal não vicia de forma alguma a decisão, constituindo erro de julgamento que nada tem que ver com o regime das nulidades da decisão. A Relação considerou que da factualidade provada não resulta qualquer negócio celebrado em fraude à lei, explicitando na fundamentação do acórdão recorrido os requisitos deste último conceito, com apoio em doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, expondo com clareza os fundamentos de facto e de direito que conduziram logicamente ao resultado expresso na decisão, o que é suficiente para concluir pela inexistência da nulidade arguida.
Os recorrentes invocam também existir contradição entre alguns factos provados e factos não provados. Ora, desde logo, não configura nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, a (eventual) contradição entre factos provados e não provados, determinando essa situação, caso se verifique, a baixa do processo ao tribunal recorrido apenas se tal contradição inviabilizar a decisão jurídica do pleito pelo STJ, nos termos previstos no art. 682.º, n.º 3, e 683.º do CPC. Por outro lado, como tem entendido de forma consistente a jurisprudência do STJ: “a contradição entre factos não provados e factos provados não merece, em regra, relevância, por não determinar colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhum juízo permitem formular sobre os factos indagados, tudo se passando como se os mesmos não existissem ou não tivessem sido alegados (acórdão do STJ de 20-05-2010, Revista n.º 2655/04.8TVLSB.L1.S1). No mesmo sentido vejam-se, ainda, os acórdãos do STJ de 15-04-2010 (Revista n.º 9810/03.6TVLSB.S1), 11-11-2010 (Revista n.º 1270/07.9TVPRT.P1.S1), 20-12-2017 (Revista n.º 396/13.4TBALR.E1.S1) e 20-04-2006 (Revista n.º 1110/06). Assim, a contradição apenas poderá relevar se as respostas negativas tiverem conteúdo totalmente sobreponível ao das respostas positivas, ou seja, se a mesma matéria factual for considerada provada e não provada, caso em que se imporia, necessariamente, a coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição (cfr. acórdão do STJ de 20-05-2010 - Revista n.º 2655/04.8TVLSB.L1.S1, acima citado). Tal não sucede no caso dos autos. Senão vejamos: Os recorrentes começam por alegar uma contradição entre os pontos 29, 30, 31 e 32 da matéria de facto provada e os pontos h) e l) da matéria de facto não provada. Naqueles pontos da factualidade provada, consta o seguinte: “29. Assim, após a aquisição pelos Autores da Porticentro, os mesmos dedicaram-se à preparação e implementação desse Plano de Pormenor, o qual passou a ser conhecido como “Plano de Pormenor H...” (“PPH...”), com uma intervenção de 109.450,16 m2. 30. Para isso, os Autores mantiveram com o BES a sua relação como clientes, nomeadamente no âmbito do financiamento concedido à Autora Crediférias, cujos pagamentos foram efectuados até Novembro de 2012. 31. O PPH... foi aprovado pela Assembleia Municipal ... em 28 de Fevereiro de 2011, tendo o respectivo regulamento sido publicado por Aviso n.º ...11 no Diário da República, 2.º Série, n.º 63, de 30 de Março de 2011. 32. Desde 05.11.2007 que a 1ª Autora concentrou toda a sua actividade no desenvolvimento do projecto imobiliário para a mencionada área, nele tendo investido todos os seus recursos e ainda os recursos próprios dos seus accionistas.” Nos pontos h) e l) da matéria de facto não provada consta o seguinte: h) Que, se as 1ª e 2ª Autoras não tivessem adquirido as quotas representativas da totalidade do capital social da Porticentro, o 3º Autor nunca teria empenhado as unidades de participação identificadas nos artigos 88º e 92º da p.i. (art. 93º da p.i.); l) Que a celebração dos contratos mencionada em 46) tenha tido o fim exclusivo de custear o desenvolvimento do Plano de Pormenor da H.... Enquanto nos factos provados acima descritos, consta a actividade objectiva levada a cabo pelos autores após a aquisição da sociedade Porticentro, o que incluiu a concentração da actividade da Autora no desenvolvimento do projecto imobiliário para a área dos prédios detidos pela Porticentro, nele tendo investido todos os seus recursos e ainda os recursos próprios dos seus accionistas, os factos não provados reportam-se à motivação na celebração dos negócios jurídicos aí descritos, não estando em causa a mesma factualidade. O que pode ter havido, seguindo a argumentação da Recorrente, é uma errada apreciação da prova, no sentido da prova de uns factos conduzir, necessariamente, à luz da restante prova produzida, à verificação da factualidade que a Relação considerou não provada. Mas tal não implica qualquer contradição, mas antes eventual erro de julgamento na decisão da matéria de facto, cuja apreciação está excluída dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Os recorrentes invocam também a contradição entre os pontos 40 a 44 da matéria de facto provada com o ponto j) da matéria de facto não provada. Nos pontos 40 a 44 dos factos provados consta o seguinte: “40. Para desenvolver e implementar o PPH..., era indispensável garantir à Câmara Municipal ... a execução das necessárias e projectadas infra-estruturas, hipotecando-lhe um dos 6 novos lotes. 41. Era também indispensável obter o financiamento necessário à execução dessas infra-estruturas, o que só seria exequível com a constituição de hipoteca sobre um outro dos 6 novos lotes pertencentes à Porticentro. 42. Com esse desiderato, os Autores propuseram ao BES que cancelasse as diversas hipotecas que havia constituído sobre os 8 lotes de terreno constituídos no âmbito do alvará n.º ...0 e que as substituísse por hipotecas constituídas sobre 4 dos 6 lotes de terreno para construção urbana criados pelo Plano de Pormenor (deixando assim dois lotes livres para garantia da execução das infra-estruturas e do financiamento para a sua execução). 43. Tanto o BES como, posteriormente, o 2º Réu sempre recusaram tal proposta. 44. A manutenção das hipotecas sobre os antigos 8 lotes inviabiliza o registo do PPH....” Na alínea j) dos factos não provados, consta o seguinte “j) Que o BES e, posteriormente, o 2° Réu impediram o registo do Plano de Pormenor na Conservatória do Registo Predial e impediram a sua inscrição na matriz predial urbana (art. 105º da p.i.);”. É manifesto que nos pontos 40 a 44 dos factos provados e na alínea j) dos factos não provados, não consta a mesma factualidade. O facto do BES e, posteriormente, o Novo Banco se terem recusado a cancelar as diversas hipotecas que haviam constituído sobre os 8 lotes de terreno criados pelo alvará n.º ...0 não implica necessariamente que o BES ou o Novo Banco tenham tido a vontade de impedir o registo do Plano de Pormenor na Conservatória do Registo Predial e a sua inscrição na matriz predial urbana. Se tal registo não foi possível, tal poderá ser imputável à decisão da Câmara Municipal ... de querer garantias da execução das necessárias e projectadas infra-estruturas no âmbito daquele Plano de Pormenor, o que passaria pela hipoteca de um dos novos 6 lotes, nos termos que resultaram provados, o que não pode ser imputável à actuação do BES ou do Novo Banco. Por último, os recorrentes alegam a contradição entre a matéria de facto provada nos pontos 28 e 29 e a matéria de facto não provada na alínea d). Os referidos factos são os seguintes: “28. Ao tomarem conhecimento da irreversível caducidade do Alvará ...0, e considerando que, por essa razão, também não se concretizou a doação à CM... da área restante do prédio que havia sido acordada no âmbito da concessão desse alvará, os Autores, através da Porticentro, propuseram à Câmara a elaboração de um Plano de Pormenor para toda a área do prédio “mãe”. 29. Assim, após a aquisição pelos Autores da Porticentro, os mesmos dedicaram-se à preparação e implementação desse Plano de Pormenor, o qual passou a ser conhecido como “Plano de Pormenor H...” (“PPH...”), com uma intervenção de 109.450,16 m2. (…) d) Que só depois do negócio que determinou a transferência dos 8 lotes de terreno para os Autores é que estes, através do Arq. GG, souberam, junto da CM..., que o alvará não podia ser reactivado (art. 58º da p.i.);”. Também aqui é manifesto não existir qualquer incompatibilidade entre os factos provados e os factos não provados. Não se trata da mesma factualidade. Os recorrentes alegam no seu recurso que “nos pontos 28 e 29 da matéria de facto provada, dá-se por provado que os autores tomaram conhecimento da irreversibilidade da caducidade do alvará (isto é, tomaram conhecimento de que o alvará não podia ser reactivado), após a aquisição da Porticentro (já que, quando tomaram tal conhecimento, propuseram à Câmara Municipal, através da Porticentro, a elaboração do PPH...).” Mas tal alegação contida na revista não tem correspondência com o elenco de factos provados. Em lado algum dos pontos 28 e 29, como decorre do texto acima transcrito, consta que o conhecimento da irreversibilidade da caducidade do alvará ocorreu após a aquisição da Porticentro. A proposta à Câmara Municipal, através da Porticentro, da elaboração do PPH... nada nos diz sobre a data em que aquele conhecimento ocorreu. Em suma, consideramos que não se verifica a nulidade do acórdão invocada pelos recorrentes, nem qualquer contradição na matéria factual que motive a baixa do processo ao tribunal recorrido.
B) Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (art. 615º, nº 1, alínea b), ex vi do art. 666º, nº 1, todos do C.P.C.)
Os recorrentes alegam que “desconsiderando, em absoluto, a prova pericial ordenada pelo Tribunal de 1ª Instância, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo indefere o pedido formulado pelos Recorrentes de aditamento do seguinte quesito: “Os direitos de construção atribuídos pelo PPH... à Porticentro e, bem assim, o valor dos prédios de que a sociedade é proprietária é, no mínimo e no pior dos cenários, de €19.130.000,00 (dezanove milhões cento e trinta mil euros).” Mais alegam os recorrentes que no acórdão recorrido, ainda se decidiu aditar os seguintes novos factos não provados: “m) Que o actual valor dos prédios de que a Porticentro é proprietária seja, no mínimo, de € 18.000.000,00. n) Que o Plano de Pormenor (PPH...) tenha valorizado o actual activo da Porticentro valendo hoje, no mínimo, € 18.000.000,00.” Como constitui jurisprudência uniforme do STJ: “o vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva” (cfr. Acórdãos do STJ de 09-12-2021, Incidente n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1; de 16-11-2021, Revista n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3; de 10-05-2021, Incidente n.º 3701/18.3T8VNG.P1.S1; de 21-09-2021, Revista n.º 2856/17.9T8AGD.P1.S1; e de 08-06-2021, Revista n.º 215/16.0T8VPA.G2.S1. No caso dos autos, é manifesto que o vício a apontar ao acórdão recorrido não será de nulidade de falta de fundamentação pois no acórdão recorrido são indicados os fundamentos em que se fundou a decisão respeitante ao valor dos prédios de que a sociedade Porticentro é proprietária, havendo expressa referência à prova pericial mencionada pelos recorrentes – veja-se as páginas 73 a 81 do acórdão recorrido. Mais uma vez os recorrentes confundem o vício da nulidade por falta de fundamentação com eventual erro de julgamento, não concordando com a apreciação feita da prova pericial, o que não é sequer sindicável pelo STJ por se tratar de meio de prova sujeito à livre apreciação da prova. Também a deficiente fundamentação não configura a nulidade aqui em apreciação nos termos acima expostos.
C) Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d), ex vi do art. 666º, nº 1, todos do C.P.C.)
Os recorrentes invocam também a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, alegando que de fls. 167 a 173 do acórdão recorrido, o Tribunal a quo discorre e decide sobre uma questão que não foi suscitada pelas partes em sede de recurso e que não está em causa nos presentes autos – a nulidade das hipotecas constituídas sobre os prédios identificados no ponto 6 de matéria de facto por impossibilidade do seu objecto. Dizem os recorrentes que ninguém pediu ao Tribunal que apreciasse a validade da constituição das hipotecas e os efeitos da caducidade do alvará de loteamento na sua (in)validade. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No caso dos autos, como é salientado pela Relação no acórdão proferido em 12-07-2021 que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pelos recorrentes antes dos autos subirem ao STJ, entre os vários pedidos formulados pelos autores nos presentes autos, desde a petição inicial, constava o de que se declarasse “a nulidade (e consequente extinção) das garantias constituídas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes deste Financiamento FE004...2/07, nomeadamente: c.1) constituição de hipotecas voluntárias sobre os já referidos e identificados oito prédios urbano (…)”. Conforme se diz também no referido acórdão proferido nos autos em 12-07-2021: “também importa salientar em que termos a 1.ª instância enunciou, em sede de audiência prévia, o objeto do litígio: “A) O direito dos Autores à restituição dos montantes por si entregues aos Réus no âmbito dos contratos de cessão de quotas, celebrado com o 1º Réu, e de financiamento, com o antigo BES, (e respectivas garantias ali prestadas), como consequência da nulidade de tais negócios jurídicos. B) O direito dos Autores a indemnização por parte do 1º Réu a título de enriquecimento sem causa”. Não surpreende, portanto, que nas alegações do recurso de apelação dos autores, aí apelantes, fossem exaradas as seguintes conclusões: “(…) 41 - Pela mesma razão, esta compra e venda é também nula pela impossibilidade legal do seu objecto (inexistência jurídica) nos termos do disposto no art. 280º, nº 1 do Código Civil, uma vez que, ao contrário do que se defende na Sentença recorrida, por força da caducidade do Alvará ...0, os lotes de terreno para construção por ele criados deixaram de existir enquanto lotes, deixaram de ter qualquer aptidão construtiva e deixaram de poder ser alienados/transaccionados enquanto tais. (…) 44 - Sendo nulo, como é, o contrato de cessão de quotas, também são nulos todos os actos ou contratos que, não fosse a celebração daquela cessão, nunca teriam sido celebrados, nomeadamente o contrato de financiamento, garantias, utilização dos fundos e avales pessoais identificados nos pontos 25, 26 e 27dos factos provados e, ainda, os avales pessoais identificados no ponto a-1) da impugnação da matéria de facto e o penhor de 350 unidades de participação identificado no ponto b-6) da impugnação da matéria de facto, na medida em que todos estes contratos estão ligados entre si por um nexo funcional - todos eles se destinaram ou a permitir e viabilizar o negócio fraudulento ou foram celebrados por causa dele - e, apesar de constituírem contratos separados, existe entre eles uma relação de dependência recíproca, nos termos da qual nenhum deles existiria se não existisse o negócio fraudulento (…)”. É assim, manifesto, como se conclui no referido acórdão proferido nos autos em 12-07-2021 de que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a questão da nulidade das garantias e da impossibilidade do respetivo objeto, era atinente ao objeto em discussão, de acordo com a configuração que as partes efetuaram na conformação do litígio e a mesma foi, desde logo, invocada pelos autores/recorrentes, motivando a pronúncia levada a efeito pela Relação sobre a mesma. Não ocorre, assim, a invocada nulidade de excesso de pronúncia.
D) Autoridade de caso julgado formado por quatro sentenças do tribunal administrativo e fiscal ... que constituem os Docs. 45 a 48, no que se refere ao reconhecimento da inexistência jurídica dos prédios em causa nestes autos, porquanto naquelas sentenças foi já reconhecida e confirmada a inexistência jurídica dos lotes
Os recorrentes alegam que “o acórdão recorrido é ilegal na parte em que não reconheceu às 4 sentenças do tribunal administrativo e fiscal ... que constituem os Docs. 45 a 48 autoridade de caso julgado no que se refere ao reconhecimento da inexistência jurídica dos prédios em causa nestes autos, porquanto naquelas sentenças foi já reconhecida e confirmada a inexistência jurídica dos lotes, nelas se tendo expressamente entendido que, por força da caducidade do alvará de loteamento, os lotes de terreno para construção por ele criados deixaram de existir e, como tal, não podem ser objecto de quaisquer actos jurídicos, negócios, direitos e, naturalmente, não podem ser objecto de penhora ou venda.” Os recorrentes não indicam em que processos foram proferidas as decisões que invocam, mas da análise dos documentos n.ºs 45 a 48 anexos à petição inicial, é possível concluir que se trata das seguintes decisões proferidas pelo tribunal administrativo e fiscal ...: a) Sentença de 23-09-2015 proferida no processo n.º 567/15....; b) Sentença de 24-09-2015 proferida no processo n.º 496/15....; c) Sentença de 05-11-2015 proferida no processo n.º 495/15....; d) Sentença de 05-11-2015 proferida no processo n.º 498/15..... Os recorrentes também não certificaram nos autos o trânsito em julgado das referidas decisões, constando apenas em anexo à petição inicial cópias simples das mesmas. Referem-se tais sentenças a reclamações apresentadas pela sociedade Porticentro contra despachos proferidos em processos de execução fiscal que correram termos no Serviço de Finanças ..., tendo em vista a cobrança de dívidas de IMI. A questão agora suscitada pelos recorrentes, relativamente à autoridade do caso julgado formado por essas quatro sentenças do TAF de Loulé relativamente ao reconhecimento da inexistência jurídica dos prédios em causa nestes autos, já foi apreciada e decidida pelo STJ em acórdão proferido em 22-06-2021, já transitado em julgado, no processo n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1 (1ª Secção), publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I - Vindo invocada a violação de caso julgado e sendo pedida a revista pela via excecional, é de decidir se se admite a revista pela via do art. 629.º, n.º 2, do CPC, antes de se remeter os autos à formação a que alude o art. 672.º do CPC. II - Questionando-se o reconhecimento do efeito de autoridade do caso julgado material no que se refere aos efeitos da caducidade do loteamento na subsistência das hipotecas constituídas sobre os respetivos lotes, alegadamente objeto de apreciação em ações anteriores já transitadas em julgado, não está em causa qualquer situação de exceção de caso julgado por inexistir a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) por aquele instituto exigida. III - Pode é questionar-se a autoridade do caso julgado em relação a outros processos, a saber uma ação de insolvência e várias ações do tribunal administrativo e fiscal de Loulé. IV - Não ocorre violação da autoridade do caso julgado quanto à sentença proferida nos autos de insolvência, uma vez que esta não teve como objeto nem incluiu qualquer decisão prejudicial, ou que se imponha nos presentes autos, a respeito da validade das hipotecas constituídas em favor do banco quando o alvará de loteamento se encontrava já caducado. V - De acordo com a jurisprudência deste STJ é de considerar que a autoridade do caso julgado, ainda que possa dispensar a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, não dispensa, a identidade subjetiva. VI - Nas várias ações do TAF de Loulé as partes nos processos não são as mesmas dos presentes autos, pelo que o recorrido não se encontra abrangido por qualquer norma legal que permita à recorrente beneficiar do caso julgado formado nesses processos, não se podendo entender ter havido violação da autoridade do caso julgado.
22-06-2021 - Revista n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1 - 1.ª Secção - Pedro Lima Gonçalves (Relator) - Fátima Gomes - Fernando Samões
O processo n.º 1600/17.5T8PTM trata-se de uma acção intentada pela sociedade Porticentro – Sociedade de Construção, Gestão e Turismo, Lda., contra o Novo Banco, S.A., respectivamente interveniente principal e 2.º réu nestes autos, em que o pedido consistia na declaração de nulidade das hipotecas mencionadas na matéria de facto provada nestes autos e que tiveram por objecto os prédios também identificados nestes autos. Foi igualmente peticionada nessa acção a nulidade dos registos dessas hipotecas e o cancelamento das respectivas inscrições de registo. Também nesses autos, foi invocada a autoridade do caso julgado formado pelas quatro decisões do TAF de Loulé no que se refere aos efeitos da caducidade do loteamento na subsistência das hipotecas constituídas sobre os respetivos lotes. Nesse acórdão do STJ de 22-06-2021, citando-se a jurisprudência do STJ sobre a exigência de identidade subjectiva para que possa ser relevante a autoridade do caso julgado, defendeu-se o seguinte: (…) “Não sendo as partes nos processos que correram no TAF de Loulé as mesmas dos presentes autos e não se encontrando o Recorrido abrangida por qualquer norma legal que permita à Recorrente beneficiar do caso julgado formado nesses processos (o que, aliás, nem sequer invoca), forçoso é concluir que também não se mostram preenchidos os pressupostos de que dependeria o efeito decorrente da autoridade do caso julgado. Assim, mesmo que se pudesse ultrapassar a questão da falta de identidade objetiva (uma vez que o pedido e a causa de pedir nas ações de reclamação tributária são manifestamente distintos do pedido e da causa de pedir da presente ação), e considerar que a fundamentação constante das quatros ações que correram termos no TAF de Loulé impunha que se considerasse que as hipotecas a que se refere os autos inscritas sobre os lotes, não poderiam igualmente subsistir ou ter existência jurídica por o alvará de loteamento se encontrar já caducado, a bem do prestígio dos tribunais no seu todo e da coerência das decisões judiciais, sempre esse efeito de autoridade do caso julgado estaria vedado atenta a inexistência da – imprescindível – identidade subjetiva.” Com efeito, a jurisprudência actual e largamente dominante do STJ aponta no sentido de que a autoridade do caso julgado, ainda que possa dispensar a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, não dispensa a identidade subjetiva. Neste sentido pronunciaram-se os seguintes acórdãos do STJ, para além do já referido aresto de 22-06-2021, cujos sumários, na parte relevante, a seguir se indicam:
I - A força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá tal questão ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. II - A diversidade de sujeitos perante os quais são vinculativas as decisões proferidas ou a proferir impede a invocação da força e autoridade do caso julgado, pois não há uma excepção de caso julgado a defender. III - (…) 30-04-2020 - Revista n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1 - 7.ª Secção - Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) - Olindo Geraldes - Maria do Rosário Morgado Texto integral publicado em: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:257.17.8T8MNC.G1.S1/ * I – (…) III - No que concerne à violação do efeito do caso julgado na sua vertente negativa (excepção do caso julgado), a resposta negativa afigura-se evidente, uma vez que, não sendo as partes nas acções anteriores idênticas às dos presentes autos, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 581.º do CPC. IV - Com efeito, mesmo considerando que, para aferir da identidade de sujeitos, essencial é que as partes assumam a mesma posição ou qualidade jurídica na titularidade dos direitos e obrigações contemplados pelo julgado (cfr. art. 581.º, n.º 2, do CPC), a verdade é que, no caso dos autos, tal identidade não se verifica, posto que, numa das identificadas acções, essa identidade ocorre apenas em relação à aqui autora e, na outra acção, ocorre apenas em relação à aqui ré. V - No que se refere à eficácia do caso julgado na sua vertente positiva (autoridade do caso julgado), importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo - em linha com a doutrina tradicional - que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva; significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira. VI - Não sendo as partes nas acções anteriores as mesmas dos presentes autos, e não se encontrando a recorrente abrangida por qualquer norma legal que lhe permita beneficiar do caso julgado formado nessas acções, forçoso é concluir que também não se mostram preenchidos os pressupostos de que dependeria a ofensa do efeito de autoridade do caso julgado.
25-03-2021 - Revista n.º 12191/18.0T8LSB.L1.S1 - 2.ª Secção - Maria da Graça Trigo (Relatora) - Rosa Tching - Catarina Serra Texto integral publicado em:
* I – (…) VI - No que se refere à apreciação da invocada excepção do caso julgado, a resposta negativa afigura-se evidente, uma vez que, não sendo as partes na dita acção idênticas às dos presentes autos, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 621.º do CPC. VII - Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira. VIII - No caso dos autos em que os aqui réus não são parte na acção anterior, nem por si nem pela qualidade, alegada mas não provada, de sucessores na posse dos ali autores, nem tampouco se encontram abrangidos por qualquer norma legal que permita que beneficiem do caso julgado formado naquele processo, forçoso é considerar-se que não se encontram reunidos os pressupostos da ofensa da autoridade do caso julgado. IX - Com efeito – e aplicando-se o critério definido pelo n.º 2 do art. 580.º do CPC – a diversidade de sujeitos perante os quais são vinculativas as decisões leva a concluir que o conhecimento do mérito da presente acção realizado pelo acórdão recorrido não colocou o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior.
11-11-2020 - Revista n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1 - 2.ª Secção - Maria da Graça Trigo (Relatora) - Rosa Tching - Catarina Serra Texto integral publicado em:
* I – (…) II - A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. III - Para tal efeito, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”. IV - Nesta linha, a extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos. V - Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável do respetivo caso julgado em conformidade com a lei, como sucede nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos arts. 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC. VI - Não tendo o ora autor sido parte numa ação intentada por outra sinistrada contra a aqui ré seguradora, emergente do mesmo acidente de viação, sendo aquele um terceiro relativamente ao correspondente vínculo obrigacional entre essa sinistrada e a mesma ré, não pode aquele autor opor a esta ré o caso julgado favorável formado naquela ação, nos termos do art. 531.º, 2.ª parte, do CC. E também não o pode por via extensiva da autoridade de caso julgado, dada a falta da necessária identidade dos respetivos autores. (…) 26-11-2020 - Revista n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1 - 2.ª Secção - Tomé Gomes (Relator) - Maria da Graça Trigo - Rosa Tching Texto integral publicado em: * I - A excepção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige a identidade cumulativa de sujeitos, pedido e causa de pedir. II - A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior e dispensando a predita tríplice identidade, exige: (i) que a configuração da causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objectiva negativa; (ii) uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor – condição objectiva positiva; (iii) ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica - condição subjectiva. III - No caso dos autos, não se verifica a referida condição subjectiva. Isto é, a identidade subjectiva para que a autoridade do caso julgado possa ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica. IV – (…)
30-06-2020 - Revista n.º 638/15.1T8STC.E1.S1 - 6.ª Secção - Raimundo Queirós (Relator) - Ricardo Costa (declaração de voto) - Assunção Raimundo (vencida) Texto integral publicado em: * I - A autoridade de caso julgado verifica-se quando o decidido numa primeira acção surge como condição e como pressuposto necessário para a apreciação do objecto processual da segunda acção e, embora dispense a verificação da tríplice identidade exigida pela excepção do caso julgado, pressupõe a exigência de identidade subjectiva em obediência ao princípio do contraditório e ao imperativo constitucional previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP. II - Assim, a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tida como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, nos termos definidos pelo art. 581.º, n.º 2, do CPC.
27-02-2020 - Revista n.º 705/14.9TBABF.E1.S1 - 6.ª Secção - Graça Amaral (Relatora) - Henrique Araújo - Maria Olinda Garcia Texto integral publicado em: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:705.14.9TBABF.E1.S1/ * I - Não pode ser considerado, para efeitos de graduação de créditos, o direito de retenção reconhecido por sentença aos promitentes-compradores em processo em que o credor hipotecário não foi parte e nem por qualquer modo interveio. II - Não se verifica a identidade de sujeitos, na medida em que as partes nos dois processos não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. O credor hipotecário não interveio na primeira ação e, por conseguinte, não tem lugar a exceção de caso julgado. III - A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório. Pode, nesta sede, falar-se do princípio da relatividade da sentença. IV - A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios. V - O reconhecimento do direito de retenção – que tem prevalência sobre a hipoteca – afeta diretamente o direito real de garantia do credor hipotecário. VII - O credor hipotecário pode impugnar o direito de retenção reconhecido em sentença proferida em ação declarativa em que não interveio. VIII - Também pela ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode outrossim falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações. IX - Deste modo, a sentença que, com trânsito em julgado, declarou, em ação em que ele não foi parte, a existência de direito de retenção dos reclamantes sobre o imóvel hipotecado não é invocável perante o credor hipotecário.
24-10-2019 - Revista n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2 - 1.ª Secção - Maria João Vaz Tomé (Relatora) - António Magalhães - Jorge Dias Texto integral publicado em: * I - A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionada no art. 581.º do CPC. II - No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir: i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; ii) - os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável. III - Não tendo o ora autor intervindo em ação anterior, intentada por uma sociedade da qual era sócio, contra uma das ora rés, a decisão absolutória, nela proferida e transitada em julgado, e que negou à sociedade autora o reconhecimento do direito de propriedade sobre metade de um prédio rústico, não tem força nem autoridade de caso julgado na ação posterior, proposta pelo autor contra esta mesma ré e outros e em que a questão decidenda consiste em saber se o autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano, entretanto edificado sobre o mesmo prédio rústico e que alterou a sua natureza jurídica. IV - É que, não sendo o ora autor “parte” na referida ação, apresentando-se, antes, como um terceiro, estranho ao processo e titular de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes, não pode o mesmo ser atingido pelo caso julgado alheio. V - A condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o objetivo de impedir ou a entorpecer a ação da justiça.
13-09-2018 - Revista n.º 687/17.5T8PNF.S1 - 2.ª Secção - Rosa Tching (Relatora) - Rosa Ribeiro Coelho - João Bernardo Texto integral publicado em:
Não havendo identidade subjectiva entre as partes nos presentes autos e as partes nos referidos processos nos quais foram proferidas as quatro sentenças do TAF de Loulé invocadas pelos recorrentes, tal obsta desde logo a que se possa equacionar que o caso julgado formado por essas sentenças se imponha a estes autos.
E) Fraude à lei e consequente nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado em 5/11/2007 e, bem assim, dos restantes atos e contratos celebrados em consequência ou em ligação com aquele contrato
Começam por alegar os recorrentes que “estando definitivamente provado (pontos 19, 20 e 25 da matéria de facto provada) que o contrato de cessão de quotas em crise nestes autos mais não é do que um negócio imobiliário (uma forma de o 1º R. vender e as 1ª e 2ª AA. adquirirem, por via indirecta, os prédios (lotes de terreno) que constituíam o único activo da Porticentro), tem de se considerar provado que a cessão de quotas – negócio jurídico típico – serviu como meio para obter um resultado (prático) atípico – a transmissão da propriedade dos prédios que constituíam o único activo da Porticentro da esfera jurídica do 1º R. para a esfera jurídica da 1ª e 2ª RR., sendo a cessão de quotas em causa um negócio jurídico indirecto.” Prosseguem os recorrentes no sentido de tal cessão de quotas constituir “um negócio jurídico indirecto fraudulento, porquanto, na data em que foi celebrada, há muito que havia caducado o Alvará de Loteamento nº ...0, ao abrigo do qual haviam sido constituídos os prédios urbanos descritos no ponto 6 da matéria de facto provada. Doutrina e Jurisprudência são unânimes no entendimento de que, em consequência da caducidade do alvará de loteamento, os lotes por ele criados perdem o estatuto jurídico de lotes – unidades prediais com capacidade edificativa – , deixam de existir como lotes e deixam de poder ser objecto de negócios jurídicos enquanto tais (cfr. Parecer inédito da Senhora Professora Mónica Coimbra junto pelas Recorrentes). Sabendo que o Alvará de Loteamento nº ...0 estava caducado, para as 1ª e 2ª AA./Recorrentes e o 1ºR/Recorrido celebrarem uma escritura de compra e venda dos prédios, tinham de ter deixado absolutamente claro no respectivo título que eles haviam perdido a natureza jurídica de lotes (cfr. pareceres do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado proferidos no P.º RP 103/2018 e P.º RP 52/2013).” Segundo os recorrentes, “o recurso à cessão de quotas como meio indirecto de transmitir os prédios permitiu contornar a exigência legal do n.º 1 do art.º 49º do RJUE – que obrigava as partes a mencionar na escritura de compra e venda o número do alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal e, sendo caso disso, a data da sua caducidade e a declaração de que o prédio não se transmitia como lote – que é norma imperativa e de interesse público integrada no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Abril de 1996) que se destina a regular e proteger o interesse público do ordenamento do território.” Sendo que, “o facto de as Partes saberem que o alvará estava caducado, não elimina a exigência legal de fazer constar no título de transmissão dos lotes por ele criados o seu real estatuto jurídico porque esta exigência não se destina a proteger as Partes, destina-se a proteger interesses de ordem pública e de ordenamento do território, destina-se nomeadamente a evitar que circulem e perdurem no comércio jurídico lotes clandestinos ou ilegais.” Concluem os recorrentes que “a Lei proíbe que os prédios que perderam o estatuto de lotes (que perderam a sua aptidão construtiva) sejam transaccionados e objecto de negócios jurídicos como lotes; a cessão de quotas ajuizada permitiu alcançar aquele resultado proibido, permitindo que se transacionassem como lotes, unidades prediais que já não tinham tal estatuto jurídico. Sendo que a existência de intenção das partes de defraudar não é um pressuposto da fraude à lei, bastando, para tanto, a idoneidade ou aptidão do negócio ou ato licito para obter o resultado ilícito.” Assim, “porque o contrato de cessão de quotas constituiu um meio de contornar/violar o disposto naquele art.º 49º do RJUE e permitiu a transmissão de realidades jurídicas inexistentes (o objecto dos contratos é juridicamente inexistente, independentemente da sua existência física), o acórdão recorrido violou também o art.º 280º do Código Civil”, pelo que, em consequência, “são também nulos todos os actos ou contratos que, não fosse a celebração da cessão de quotas, nunca teriam sido celebrados, nomeadamente os identificados nos Pontos 25 a 27 dos factos provados e que estão identificados na conclusão n.º 37, e que estão ligados entre si por um nexo funcional (todos eles se destinaram ou a permitir e viabilizar o negócio fraudulento ou foram celebrados por causa dele) e entre os quais existe uma relação de dependência recíproca (nenhum deles existiria se não existisse o negócio fraudulento), de modo que da validade de um desses negócios depende a validade de outros (cfr. Vaz Serra, BMJ 91, págs. 11 e segs)”. Em matéria de negócios indirectos, a jurisprudência do STJ tem entendido que é legítima a sua celebração, desde que o fim prosseguido não represente fraude à lei, afirmando, em geral, a sua validade. Vejam-se a este propósito os sumários dos seguintes acórdãos do STJ:
I - No negócio indirecto recorre-se a um tipo contratual fora da sua função normal ou habitual, sendo legítima a sua outorga desde que o fim prosseguido não represente fraude à lei. II - Nada obsta a que seja subscrita procuração conferindo ao procurador poderes para vender bens dos representados com o objectivo de liquidar uma dívida assumida por estes perante o procurador, servindo a procuração de instrumento para realização da sua garantia patrimonial. III - É pressuposto da simulação o intuito de enganar terceiros, o que não se verifica quando o procurador, a coberto da procuração, outorga uma escritura de compra e venda que, apesar de ocultar um contrato de doação, visa satisfazer o direito de crédito sobre os representados, nos termos acordados.
28-11-2013 - Revista n.º 873/05.0TBVLN.G1.S1 - 2.ª Secção - Abrantes Geraldes (Relator) - Bettencourt de Faria - Pereira da Silva * I – (…) III - No negócio indirecto é a causa (elemento do contrato) que se discute: as partes recorrem a um negócio típico para conseguir um objectivo diferente do da função económico-social típica do acto a que recorrem, ou seja, para prosseguir uma causa diferente. IV - Negócios em fraude à lei são os que procuram contornar uma proibição legal, chegando ao mesmo resultado por caminho diverso. V - É nulo o negócio indirecto quando celebrado em fraude à lei. VI – (…)
26-09-2002 - Revista n.º 2144/02 - 7.ª Secção - Miranda Gusmão (Relator) - Sousa Inês - Nascimento Costa Não publicado na DGSI * I - Negócios indirectos são todos aqueles em que as partes se servem de um tipo legal de negócio (negócio típico) com a finalidade de conseguirem, através dele, um fim que não é o fim próprio desse tipo negocial, mas que, apesar disso, ele permite, de algum modo, alcançar. II - No negócio indirecto importa considerar o tipo de referência e o fim indirecto, devendo o primeiro ser um tipo negocial legal por referência ao qual as partes celebram o negócio, sendo o fim indirecto atípico, no sentido de que não é o característico do tipo de referência ou negócio-meio. III - (…)
22-06-2010 - Revista n.º 1771/06.6TVPRT.P1.S1 - 1.ª Secção - Moreira Alves (Relator) - Alves Velho - Moreira Camilo Não publicado na DGSI * I – (…) VII - Consubstancia um negócio indirecto – a que os contraentes deram o nomen iuris de aquisição de acções com opção de revenda –, isto é, um negócio cuja função é lograr um objectivo económico e um interesse e utilidade pessoais que está para além da função normal do contrato tipificado, o acordo, intermediado pelo banco/recorrente, mediante o qual o autor procede ao ingresso de capital financeiro numa das sociedades do grupo, através da aquisição de acções que, num prazo estipulado e garantido, poderia revender à sociedade S, sociedade gestora de participações sociais, pelo preço normalmente investido, acrescido de juros contratualmente fixados. VIII - Não incorre em violação dos deveres de lealdade e de informação a que está adstrito, o intermediário financeiro/banco recorrente, que não usou de artifício falacioso ou de subterfúgios ardilosos para obter o assentimento do autor na compra das acções, certo que, quanto ao essencial do negócio e tendo em conta o seu perfil de investidor prudente e acautelado, o informou de que se tratava de uma aquisição de acções de sociedade, com resultado idêntico a uma operação de depósito a prazo no banco, o que significava que findo o prazo teria a disponibilidade do capital investido acrescido dos juros pactuados. IX - Tendo procedido à recompra das acções antes do prazo referido em VII, a sociedade S incorreu em incumprimento contratual, que é definitivo e justifica a resolução do contrato de aquisição de acções de sociedade, por iniciativa do autor, que, em consequência, deve receber, da sociedade S, o montante correspondente ao valor das aplicações financeiras que efectuou e, correspectivamente, entregar-lhe as acções que adquiriu.
05-05-2016 - Revista n.º 8013/10.8TBBRG.G2 - 1.ª Secção - Gabriel Catarino (Relator) - Maria Clara Sottomayor - Sebastião Póvoas
* I – (…) II - O problema conceitual do negócio indirecto depende, por um lado, da tipicidade do negócio adoptado, e, por outro, da verificação ou destinação de um fim indirecto perante aquele negócio, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas a derivar imediatamente da própria actuação do negócio. III - O negócio indirecto não se confunde com o negócio simulado. IV - Se, em concreto, não resulta adquirido que a sociedade constituída tivesse por fim esconder, ocultar ou esquivar um outro fim, diverso ou oculto, que não fosse a contribuição em bens ou serviços, de duas ou mais pessoas, para o exercício em comum de uma actividade económica, com o objectivo de repartirem os lucros resultantes dessa actividade, não se descortinando outros motivos ou intenções subjacentes ou com projecção no negócio jurídico formado, não se pode concluir que tal negócio jurídico ocultava uma liberalidade (doação).
01-04-2014 - Revista n.º 1363/09.8TBSTR.C1.S1 - 1.ª Secção - Gabriel Catarino (Relator) - Maria Clara Sottomayor - Sebastião Póvoas
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I - O contrato de aluguer de longa duração (ALD) é um contrato atípico, com a natureza de um negócio indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade, ao qual se aplicam as regras do DL n.º 354/86, de 23-01, que disciplina o aluguer de veículos automóveis sem condutor – rent a car –, bem como as da locação em geral, em tudo o que não contrarie o dito diploma legal, bem como as cláusulas contratuais estipuladas ao abrigo do princípio da liberdade contratual. II - Os negócios indirectos são todos aqueles em que as partes se servem de um tipo legal de negócio (negócio típico), com a finalidade de conseguirem, através dele, um fim que não é o fim próprio desse tipo negocial, mas que, apesar disso, ele permite, de algum modo, alcançar. III - No caso concreto do ALD de automóveis novos o fim indirecto que é tido em vista pelos contratantes é conseguido através da conjugação de estipulações típicas dos contratos de aluguer e da venda a prestações com reserva de propriedade, gerando-se um verdadeiro contrato misto. IV - Estando provada a celebração do contrato de aluguer de veículo e até o pagamento do preço de aquisição estipulado no contrato-promessa, estava a ré obrigada a entregar ao autor os documentos do veículo automóvel, designadamente, o título de registo de propriedade e o livrete, como tudo resulta, não só das normas gerais aplicáveis, como expressamente do disposto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 354/86. V – (…)
12-10-2010 - Revista n.º 67/07.0TCGMR.C1.S1 - 1.ª Secção - Moreira Alves (Relator) - Alves Velho - Moreira Camilo * I – (…) V - No negócio indirecto, não há pacto simulatório, as partes querem, realmente, o que declaram, o negócio-meio, com os efeitos que lhe são próprios, embora exista uma divergência intencional entre a função típica e o fim concreto com que o mesmo é celebrado, querendo as partes, simplesmente, utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim indirecto que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite atingir.
12-09-2013 - Revista n.º 1933/09.4TBPFR.P1.S1 - 1.ª Secção - Helder Roque (Relator) - Gregório Silva Jesus - Martins de Sousa Não publicado na DGSI * I - Sendo real e séria a intenção dos outorgantes num contrato-promessa de compra e venda de fracções autónomas, a celebração do contrato-prometido de compra e venda e se, para tornearem dificuldades na celebração desse contrato, por não existir licença de construção das fracções, optaram por celebrar um contrato-promessa de cessão total das quotas da sociedade ré promitente-vendedora dessas fracções, negócio que permitiria ao autor, promitente-comprador neste contrato-promessa de cessão de quotas, a obtenção de todo o património da ré vendedora estabelecendo que imperiosamente teria que conter ao tempo da escritura definitiva as fracções que eram da ré, mas que seriam vendidas ao autor, estamos perante a figura do negócio indirecto. II - Se ambos os outorgantes dos contratos-promessa poderiam ter aprazado a data da escritura dos contratos-prometidos, mas deliberadamente e culposamente o não fizeram, violando a regra da boa fé, na vertente de inobservância de deveres acessórios de conduta, comprovado que está que a cooperação de ambas era imprescindível para a celebração dos contratos definitivos e não obstante foi recusada, são co-responsáveis pela não celebração. III - A questão da concorrência de culpas surge com mais frequência no domínio da responsabilidade extracontratual, mas a norma do art. 570.º, n.º 1, do CC aplica-se também à responsabilidade civil contratual, postulando aqui uma mais exigente conceituação do nexo de causalidade e do padrão de actuação do lesado à luz do paradigma do bonus pater familias e da actuação que seria de exigir no caso concreto. IV - Ante a falta de cooperação de uma ou de ambas as partes, em relações jurídico-negociais que postulam tal dever, não pode a outra que também não cooperou, quando devia cooperar, colher vantagem desse cumprimento defeituoso, que seria imoral e eticamente censurável, porque a sua inacção, ou falta de cooperação, contribuiu para a frustração do objectivo negocial, o que contraria o agir de boa-fé na perspectiva de actuação honesta e que contemple o interesse da contraparte. V - Os factos reveladores de conculpabilidade devem ser graves, no sentido de justificarem um juízo de censura, não bastando qualquer omissão ou negligência que se deva ter por aceitável, de acordo com um padrão negocial justo. VI - Sendo de imputar, em igual medida de censura e responsabilidade, a não celebração dos contratos prometidos a ambas as partes, devem elas ser restituídas ao statuo quo ante, não funcionando as regras do incumprimento ligadas ao mecanismo do sinal que tenha sido passado – art. 442.º, n.º 2, do CC.
11-09-2012 - Revista n.º 3026/05.4TBSTS.P1.S1 - 6.ª Secção - Fonseca Ramos (Relator) - Salazar Casanova - Fernandes do Vale
* I – (…) V - O contrato de cessão de quotas de uma sociedade comercial pode configurar um negócio indirecto cujo escopo é a compra e venda do estabelecimento dessa sociedade. VI - Se as partes contrataram a compra e venda de um clínica fisiátrica, no pressuposto, de ambas conhecido e tido por essencial para a estipulação do respectivo preço, de que a mesma estava convencionada para facturar ao Ministério da Saúde os serviços aí prestados a utentes do Serviço Nacional de Saúde, há venda de coisa defeituosa se essa qualidade, afinal, não se regista. VII - Só existiria erro sobre a base do negócio, caso uma das partes desconhecesse, no momento da própria celebração do contrato e da formação da sua vontade, que essa qualidade não se verificava. VIII - O protesto lavrado pelos compradores, aquando da outorga da escritura pública da cessão de quotas, cujo fim indirecto era, além do mais, a transferência de uma clínica fisiátrica, em que é feita alusão, pelos compradores, ao conhecimento da falta de qualquer convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços aí prestados a utentes do SNS, corresponde à denúncia do defeito.
14-06-2011 - Revista n.º 3222/05.4TBVCT.S2 - 1.ª Secção - Martins de Sousa (Relator) - Sebastião Póvoas - Gabriel Catarino ** No que respeita à fraude à lei, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a verificação deste vício em matéria de negócios jurídicos apesar da inexistência no nosso ordenamento jurídico de regra de índole geral que trate o conceito. Salientam-se os seguintes acórdãos do STJ, cujos sumários abaixo se trancrevem, com destaque para o primeiro desses acórdãos, no qual estava em causa uma situação de fraude à lei para frustrar a finalidade na norma prevista no art. 49.º, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16-12, também invocada pelos aqui recorrentes:
I - A operação de divisão de coisa imóvel comum levada a cabo entre as rés, suas comproprietárias, titulada por escritura pública, encontra-se abrangida pela proibição prevista no art. 49.º, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16-12, na redacção dada pelo DL n.º 177/2001, de 04-06, que estipula: “Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número do alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, a data de caducidade e a certidão do registo predial”. II - Este dispositivo visa impedir o fraccionamento de terrenos de forma desconforme com as regras de urbanismo, impedindo mesmo a celebração de negócios em que essas regras não hajam sido observadas. A obrigatoriedade de constar daqueles negócios a identificação dos indicados documentos públicos é a forma que o legislador usou para obrigar os interessados a realizar as diligências tendentes à obtenção do alvará de loteamento, antes da celebração dos negócios. Mas a mesma estipulação também visou proibir a celebração daqueles negócios de forma absoluta, nos casos em que o loteamento não seja legalmente admissível. III - A proibição do referido art. 49.º aplica-se, não apenas às construções ou edificações a levar a cabo no futuro, mas também às edificações ou construções já existentes na data do acto pretensamente de loteamento. Este entendimento resulta, desde logo, do sentido literal do disposto no mencionado preceito, que se refere a actos “de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º (...)”. IV - Provado que as rés, sendo comproprietárias de um prédio misto – pois à data da escritura continha nele duas construções urbanas – e usando da natureza rústica constante da descrição desactualizada ou inexacta, foram dividi-lo, sem observar as prescrições legais, quer do art. 1376.º do CC, que do DL n.º 555/99, de 16-12, com base na declaração de que se tratava de terreno não apto para a cultura por se tratar de terreno estéril, na sua quase totalidade, e de que não se destinava a construção urbana, esta divisão era-lhes vedada se a descrição do prédio fosse actualizada previamente ou se tivesse sido efectuada de acordo com a realidade existente. V - Considerando que as rés iludiram a proibição de dividir um prédio misto, sem loteamento, aproveitando o facto de a descrição dele não estar actualizada ou não estar correcta, para após essa divisão virem a actualizá-lo ou rectificá-lo, frustrando a finalidade da lei ao proibir a divisão de prédio misto sem loteamento, existe fraude à lei, pelo que o negócio é nulo.
16-03-2010 - Revista n.º 636/09.4YFLSB - 6.ª Secção - João Camilo (Relator) - Fonseca Ramos - Cardoso de Albuquerque Não publicado na DGSI
* I - A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela. II - A fraude à lei, em face (para lá das referências, entre outras, nos arts. 21.º, n.º 2, 330.º, n.º 1, 418.º e 2067.º todos do CC), obtém-se pela via da interpretação da lei e do negócio jurídico no sentido de as situações criadas para evitar a aplicação de regras que seriam aplicáveis serem irrelevantes/ineficazes. III - Na verificação da existência de fraude à lei exige-se, como requisitos, a regra jurídica que é objeto de fraude (a norma a cujo imperativo se procura escapar); a regra jurídica a cuja proteção se acolhe o fraudante; a atividade fraudatória e resultado que a lei proíbe, pela qual o fraudante procurou e obteve a modelação ilícita de uma situação coberta por esta segunda regra, não sendo exigível a alegação e prova de intenção fraudatória. IV - Existe fraude à lei quando para evitar o cumprimento das exigências legais estabelecidas no regime do direito real de habitação periódica e no das cláusulas contratuais gerais, a ré celebra com os autores um contrato de adesão a uma associação e em que, como direito dos associados por força dessa adesão, passa a ser concedido o direito de utilização de determinadas suites em regime em tudo semelhante ao fixado no RGHP. V - À fraude à lei, que determina por regra a nulidade total do contrato, não é aplicável o regime da redução do negócio jurídico previsto no art. 292.º do CC que tem como exigências, para lá de ter de ser solicitada a nulidade (ou a anulação) parcial do contrato e existir vontade das partes no tocante ao ponto de redução, a invocação e prova por parte do interessado na redução dos factos de onde decorra a natureza meramente parcial da invalidade.
17-11-2021 - Revista n.º 700/10.7TBABF.E3.S1 - 7.ª Secção - Manuel Capelo (Relator) - Tibério Nunes da Silva - Maria dos Prazeres Beleza * I - A separação de facto dos cônjuges é um facto continuado, razão pela qual o prazo de caducidade estabelecido na anterior redacção do art. 1786.º do CC só deverá considerar-se iniciado quando cesse a separação. II - Só existe fraude à lei se o conteúdo do negócio ou a substância da situação jurídica colidir abertamente com a intencionalidade da norma defraudada. III - A norma do art. 1790.º do CC não contraria o princípio da imutabilidade do regime de bens consagrado no art. 1714.º.
15-12-2020 - Revista n.º 26542/16.8T8LSB.L1.S1 - 6.ª Secção - Henrique Araújo (Relator) - Maria Olinda Garcia - Ricardo Costa * I - A realização de entrada em espécie é um acto de cumprimento que, tendo por objecto a disposição de bens, não deixa de estar sujeito ao regime das invalidades dos negócios jurídicos. II - A ausência de um preceito legal específico não prejudica o recurso à fraude à lei como fundamento autónomo de ilicitude.
12-09-2019 - Revista n.º 8049/15.2T8PRT.P1.S3.S1 - 2.ª Secção - Catarina Serra (Relatora) - Bernardo Domingos - João Bernardo * I - (…) VII - O instituto da fraude à lei, ainda que sem tratamento autónomo no CC, tem sido reconduzido pela doutrina a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. VIII - Não se descortinando nos autos a existência de intuito fraudulento dos agentes em presença que pudesse conduzir à nulidade do negócio, designadamente por força dos arts. 280.º e 281.º do CC, não se verificam os pressupostos fundamentais da figura da fraude à lei.
14-03-2019 - Revista n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2 - 7.ª Secção - Maria do Rosário Morgado (Relatora) - Helder Almeida - Oliveira Abreu
* O facto – objectivo – dos quatro contratos de mútuo apresentados como títulos executivos perfazerem, em conjunto, um valor superior a € 25 000, só por si e na ausência de factos que o sustentem, não significa que estamos perante uma fraude à lei com fundamento no contrato de mútuo de valor superior a esse montante só ser válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (art. 1143.º do CC).
22-11-2018 - Revista n.º 2573/12.6TJVNF-B.G1.S1 - 7.ª Secção - Sousa Lameira (Relator) - Helder Almeida - Oliveira Abreu Não publicado na DGSI *
I - A al. b) do n.º 6 do art. 26.º da Lei n.º 26/2006, de 27-02, deverá ser interpretada no sentido de ser aplicável ao caso em que foram extintas as quotas até então detidas e tituladas pelos sócios da sociedade locatária, sendo em ato contínuo realizado um aumento de capital social da mesma, subscrito na totalidade por outra sociedade comercial que passou a ser a única sócia da sociedade. II - Desta forma ocorreu substancialmente uma transmissão inter vivos da posição ou posições sociais que determinou a alteração da titularidade em mais de 50%, face à situação anteriormente existente. III - Em consequência da redução, do aumento de capital e da realização deste por uma única e nova sócia, a sociedade ré e o respetivo estabelecimento passaram a ser explorados por uma nova entidade, detentora exclusiva do capital social da ré. IV - A não ser entendido assim, estaria encontrada a forma de se proceder à alteração dos que têm o domínio da sociedade, sem que o senhorio pudesse denunciar o contrato de arrendamento, o que sempre se traduziria numa situação de fraude à lei.
31-01-2017 - Revista n.º 1219/14.2TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator) - Fonseca Ramos - Fernandes do Vale
* I - Na vigência do DL n.º 48 547, de 27-08-68, o acordo contratual que tivesse como objecto converter a directora farmacêutica em testa de ferro por detrás do qual estaria o “verdadeiro” proprietário, deverá ser considerado um negócio em fraude à lei – por ofender o princípio, assente em razões de ordem pública, da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das farmácias – e, nessa medida, nulo. II - Sendo a proprietária da farmácia, à época, necessariamente a responsável pela actividade farmacêutica, deve responder pelas dívidas resultantes dessa actividade, risco e encargo que a ré assumiu, mesmo quando manteve essa qualidade após a entrada em vigor do DL n.º 307/2007, de 3.08, que revogou aqueloutro diploma e deixou de exigir que o proprietário da farmácia seja farmacêutico.
16-02-2016 - Revista n.º 316879/11.9YIPRT.C1.S1 - 6.ª Secção - Júlio Gomes (Relator) - José Rainho - Nuno Cameira Não publicado na DGSI
* I - Configura um contrato de prestação de serviço, atípico, o acordo, que as partes denominaram de “Protocolo”, mediante o qual a autora se obrigou a prestar à ré os serviços necessários ao funcionamento de uma unidade de saúde, mediante a facilitação por um terceiro àquela de equipamentos, tecnologia e pessoal médico e técnico habilitado, com respeito pelas regras de qualidade e segurança visadas pelo DL n.º 492/99, de 17-11, mediante o pagamento de 95% do preço da facturação, a efectuar em nome, por conta e à ordem da ré. II - A nulidade consiste num vício genético ou de formação do contrato, pressupondo uma falta ou irregularidade quanto aos elementos internos ou essenciais do negócio, impeditiva de produção de efeitos desde o início (falta de capacidade, falta ou defeito de declaração de vontade, impossibilidade física ou legal do objecto, incluindo a ilicitude). III - Tendo presente os termos da obrigação contratual da autora, referida em I (prestar serviços à ré “em nome, por conta e à ordem desta”), bem como a circunstância de esta não ser titular da unidade de saúde, nem se ter proposto outorgar convenção com a Administração Regional de Saúde – com vista à prestação de cuidados de saúde a utentes do Serviço Nacional de Saúde –, como previsto e regulamentado no DL n.º 97/98, de 18-04, não se pode afirmar que lhe fosse legalmente exigido deter o licenciamento para funcionamento da exploração da dita unidade privada de saúde – a que se refere o art. 9.º do DL n.º 492/99, de 17-11 –, unidade que era da titularidade da ré, que, à data da celebração do “protocolo”, detinha licença no âmbito da segurança radiológica, e já havia requerido a dita licença para o funcionamento da exploração, que era condição da respectiva abertura ao público. IV - Diferida a produção dos efeitos do contrato e o respectivo início de execução para o momento da verificação da condição legal suspensiva de obtenção da autorização de abertura, o negócio é válido, nos precisos termos estabelecidos n.ºs 2 e 3 do art. 401.º do CC. V - Não tendo, sequer, a ré, no “Protocolo”, assumido a possibilidade de vir a ceder a sua posição contratual, não ocorre qualquer violação dos arts. 1.º e 68.º e segs. do DL n.º 197/99, de 08-06, cujo âmbito de aplicação pessoal se restringe ao Estado, organismos públicos dotados de personalidade jurídica, regiões autónomas, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público e em cujo art. 68.º se prevê aquela possibilidade, porém, “no decurso da execução do contrato”, “mediante autorização da entidade adjudicante”, a entidade autora do acto administrativo que autorizou a despesa, pressupostos que, manifestamente, não concorrem. VI - É nulo o contrato celebrado em fraude à lei, que visa contornar proibições legais para chegar a um resultado que a lei proíbe, ofendendo o seu espírito, seja através da obtenção de um resultado indesejado, seja pelo afastamento do resultado almejado pela lei. VII - Trata-se de nulidade que se impõe afastar à luz do conteúdo e objecto do acordo referido em I. VIII - A circunstância de inexistir convenção ou acordo de cooperação que permitisse a prestação de serviços de saúde a utentes do SNS, pela unidade de saúde privada, é irrelevante como fundamento de nulidade contratual, na medida em que se prende com o modo de execução e não com a validade de formação do negócio jurídico. IX - Não é ofensivo dos bons costumes o acordo que, pese embora prevendo, de remuneração, 95% para a autora e 5% para a ré, faz recair sobre a autora a incumbência de responder quer pelos encargos assumidos relativamente a contrato de factoring, quer pelos riscos e responsabilidade por qualquer acidente com os utentes e com os trabalhadores, além de se tratar de valor aceite pela ré/recorrente, no âmbito do princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405.º, n.º 1, do CC. X - Limitando-se a invocar apenas a impossibilidade de incumprir o contrato, porque, a montante, não existia uma relação jurídica estabelecida validamente, a recorrente não coloca em causa os fundamentos do declarado incumprimento contratual pelas instâncias, pelo que, na improcedência das pretensões de invalidade, subsiste um contrato válido, que não foi cumprido.
14-10-2014 - Revista n.º 635/07.0TBAVV.G1.S1 - 1.ª Secção - Alves Velho (Relator) - Paulo Sá - Garcia Calejo Não publicado na DGSI
* I - É nulo, por violação da norma constante do art. 280.º do CC, o acordo confidencial, celebrado a título pessoal entre os gerentes de duas sociedades, através do qual se faculta a utilização de alvará de construção civil de uma delas à outra sociedade, tendo como contrapartida o pagamento de quantia pecuniária à pessoa do gerente da sociedade cujo alvará foi por essa via disponibilizado. II - Para além de tal acto implicar fraude à lei que imperativamente proíbe a cedência de utilização do alvará de construção civil a qualquer outra entidade, a participação económica em negócio, por parte do gerente, que lhe subjaz implica violação dos deveres fundamentais de lealdade para com a sociedade representada, gerando a nulidade do negócio em que se convenciona a atribuição de vantagem patrimonial pessoal ao gerente por violação da cláusula geral dos bons costumes.
06-03-2014 - Revista n.º 2296/10.0TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção - Lopes do Rego (Relator) - Orlando Afonso - Távora Victor
* I - Está ferido de nulidade, por fraude à lei, um contrato-promessa de compra e venda realizado com vista a prejudicar o direito do autor, arrendatário do prédio rural prometido vender, na preferência de um novo contrato de arrendamento rural celebrado entre a promitente-vendedora e o promitente-comprador. II - Provado que o contrato-promessa de compra e venda foi um mero expediente utilizado pela interveniente (promitente-vendedora) e pelo réu (promitente-comprador) para afastarem o direito legal de preferência de que o autor era titular num novo contrato de arrendamento rural entre ambos celebrado, procurando associar tal contrato-promessa ao verdadeiro contrato de arrendamento rural e subordinar este contrato àquele, de modo a tentar dar uma imagem global dos factos que afastasse a possibilidade de validamente ser exercido o invocado direito de preferência no novo arrendamento efectuado, resulta do disposto no art. 281.º do CC a nulidade deste contrato-promessa realizado em fraude à lei. III - Sendo nulo o contrato-promessa de compra e venda e não tendo a interveniente comunicado previamente ao autor o projecto do novo arrendamento e as cláusulas do respectivo contrato, assiste àquele o direito de preferência nesse novo arrendamento, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 416.º, n.º 1, e 423.º do CC e art. 27.º do DL n.º 385/88, de 25-10, então vigente.
15-01-2013 - Revista n.º 210/1999.E1.S1 - 6.ª Secção - Azevedo Ramos (Relator) - Silva Salazar - Nuno Cameira
* I - A arrendatária habitacional de parte de um prédio urbano [não subordinado ao regime da propriedade horizontal] pode exercer preferência legal, nos termos do art. 47.º do RAU, em caso de venda do prédio. II - A celebração de um contrato-promessa de compra e venda, com integral quitação do preço, investidura na posse do prédio arrendado pela promitente-compradora e outorga de uma procuração irrevogável da dona do prédio a favor desta para a venda a si própria do dito prédio, não preenche os pressupostos do exercício do direito de preferência da arrendatária habitacional. III - Como decorre do n.º 1 do preceito em causa, o qual dispõe que o arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano, a preferência não pode ser feita valer quando o prédio for objecto de outro contrato. IV - O exercício do direito de preferência ou prelação, através da acção prevista no art. 1410.º do CC, pressupõe a violação da obrigação de preferência, pela consumação da alienação (mediante a venda ou em dação em cumprimento) sem satisfação do dever de comunicação do projecto respectivo e cláusulas relevantes do contrato ou por irregular cumprimento desse dever (art. 416.º do CC). V - O direito de preferência surge no âmbito de tal acção como o de obter a substituição coerciva da posição do comprador no contrato celebrado com o terceiro adquirente, com violação dos pressupostos legais condicionantes do seu nascimento e que, no quadro legal do arrendamento urbano (e não só nesta modalidade de arrendamento), se prevê em abstracto como a ele associado, desde que existente há mais de um ano, havendo violação da obrigação de comunicação por parte do respectivo sujeito passivo, ou seja, o titular da propriedade do prédio arrendado. VI - Existindo um simples contrato-promessa de alienação de prédio a terceiro, tal não traduz violação da obrigação de preferência, quando muito representando uma ameaça de incumprimento. VII - Tratando-se ou podendo tratar-se o contrato de expediente visando impedir o exercício da preferência, por concerto entre as partes envolvidas, tal, quando muito, poderia ser determinante da sua nulidade, ou por não passar de contrato simulado, nos termos do art. 240.º do CC, visto as partes terem, de facto, querido celebrar um contrato de compra e venda, sem a observância da forma legal imperativa, ou por visarem, com ele, contornar os contraentes os condicionamentos para o exercício da preferência, ou seja, celebrando um contrato com fraude à lei, nos termos gerais do art. 281.º do mesmo código. VIII - É de rejeitar a consideração da procuração dita irrevogável como forma de transmissão da posição jurídica do mandante para o procurador e dissociada do contrato em que ela se inseria. IX - Mesmo supondo ter existido um vício no contrato-promessa, consistente em fraude ou simulação – o que, com base nos factos que foram dados por provados, não se pode concluir –, em nada isso poderá favorecer a pretensão da recorrente de ver declarado, com recurso à acção própria do art. 1410.º do CC, o seu direito de preferência, dado que este pressupõe, necessariamente, uma válida transmissão do direito de propriedade do imóvel que se não operou, nem se poderia ter operado, mesmo admitindo estarmos em presença de contrato dissimulado, através do mero escrito particular que os recorridos firmaram, tendo em vista o disposto no art. 241.º, n.º 2, do CC, o qual prescreve que, sendo o negócio dissimulado de natureza formal, este só será válido se tiver sido observada a forma legal.
20-10-2009 - Revista n.º 563/2001.S1 - 6.ª Secção - Cardoso de Albuquerque (Relator) - Salazar Casanova - Azevedo Ramos
* I - (…) VI - Embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei apenas consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar – ou incumprir – outra norma (a defraudada). VII - Assim, por via indirecta, através da prática de um ou vários actos lícitos, logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu. VIII - É necessário um nexo entre o(s) acto(s) lícitos e o resultado proibido, não sendo essencial a intenção das partes em defraudar a lei, aderindo-se assim a uma concepção objectivista. IX - O negócio jurídico celebrado com fraude à lei é nulo.
20-10-2009 - Revista n.º 115/09.0TBPTL.S1 - 1.ª Secção - Sebastião Póvoas (Relator) - Moreira Alves - Alves Velho * I - Procuração post mortem é aquela cujos efeitos típicos apenas se produzem a partir do momento da morte do dominus originário, e não antes. II - Os poderes de representação conferidos pelo co-réu a sua filha, a co-ré e ora recorrente, não ficaram sujeitos à verificação do acontecimento futuro morte; é uma procuração que produz efeitos imediatos, que logo se torna eficaz, no sentido de que os poderes representativos ali atribuídos pelo representado não ficaram dependentes de nenhuma condição suspensiva. III - Trata-se da impropriamente chamada procuração irrevogável, que por ter sido, como nela expressamente se declara, conferida no interesse da mandatária, não poderá ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos termos do art. 265º, n.º 3, do CC. IV - Não se encontrando aberta a sucessão do réu, nem estando alegada e provada, sequer, a realização de qualquer negócio jurídico ao abrigo da procuração outorgada, não se vê como pode logicamente sustentar-se que esta, por si só, preenche os requisitos da fraude à lei. V - Com efeito, no negócio em fraude à lei o que releva, o que é decisivo para se poder afirmar a respectiva ilicitude e consequente nulidade é, mais do que a intenção dos contraentes, o resultado obtido; se este não coincidir com aquele a que a norma imperativa pretende obstar não há fraude juridicamente relevante. VI - O negócio em fraude à lei define-se por um elemento de carácter objectivo cuja presença se torna indispensável à sua caracterização - a idoneidade do negócio realizado para alcançar um resultado análogo ao legalmente proibido. VII - No caso dos autos, precisamente porque a sucessão do réu não se abriu, apresenta-se como uma pura e simples conjectura, sem nenhuma correspondência no plano dos factos, a conclusão de que a procuração ajuizada, pela simples circunstância de ter assumido a latitude inerente à sua irrevogabilidade, atentou contra normas imperativas da sucessão legal (e quem diz sucessão legal diz também sucessão legitimária, cujas normas são de igual modo cogentes - arts. 2156º e ss. do CC).
22-01-2008 - Revista n.º 4255/07 - 6.ª Secção - Nuno Cameira (Relator) - Sousa Leite - Salreta Pereira
I - Na interpretação do contrato de seguro importa ter em conta as circunstâncias em que foi concluído bem como a respectiva finalidade. II - Não existe fraude à lei ou negócio contrário à lei ou à ordem pública quando uma seguradora garanta o pagamento das rendas de contratos de locação financeira celebrados entre a locadora e uma empresa de aluguer de longa duração de veículos automóveis, no domínio de uma legislação, já revogada, que limitava a locação financeira aos bens de equipamento, a menos que se prove que a locadora criara um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo para esse fim.
04-12-2003 - Revista n.º 3536/03 - 2.ª Secção - Moitinho de Almeida (Relator) - Ferreira de Almeida - Abílio Vasconcelos
* No caso dos autos, os recorrentes assentam a fraude à lei nos efeitos da caducidade do Alvará de Loteamento nº ...0, ao abrigo do qual haviam sido constituídos os prédios urbanos descritos nos factos provados e que constituíram, na alegação dos recorrentes, o verdadeiro objecto do negócio indirecto celebrado entre as partes que, ao invés de cessão de quotas, visou a transmissão do direito de propriedade sobre esses lotes. Segundo os recorrentes, em consequência da caducidade do alvará de loteamento, os lotes por ele criados perdem o estatuto jurídico de lotes – unidades prediais com capacidade edificativa –, deixam de existir como lotes e deixam de poder ser objecto de negócios jurídicos enquanto tais. Pelo que “o recurso à cessão de quotas como meio indirecto de transmitir os prédios permitiu contornar a exigência legal do n.º 1 do art.º 49º do RJUE – que obrigava as partes a mencionar na escritura de compra e venda o número do alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal e, sendo caso disso, a data da sua caducidade e a declaração de que o prédio não se transmitia como lote – que é norma imperativa e de interesse público integrada no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Abril de 1996) que se destina a regular e proteger o interesse público do ordenamento do território.” Concluem os recorrentes que “a Lei proíbe que os prédios que perderam o estatuto de lotes (que perderam a sua aptidão construtiva) sejam transaccionados e objecto de negócios jurídicos como lotes; a cessão de quotas ajuizada permitiu alcançar aquele resultado proibido, permitindo que se transacionassem como lotes, unidades prediais que já não tinham tal estatuto jurídico. Sendo que a existência de intenção das partes de defraudar não é um pressuposto da fraude à lei, bastando, para tanto, a idoneidade ou aptidão do negócio ou ato licito para obter o resultado ilícito.” Assim, “porque o contrato de cessão de quotas constituiu um meio de contornar/violar o disposto naquele art.º 49º do RJUE e permitiu a transmissão de realidades jurídicas inexistentes (o objecto dos contratos é juridicamente inexistente, independentemente da sua existência física), o acórdão recorrido violou também o art.º 280º do Código Civil”, pelo que, em consequência, “são também nulos todos os actos ou contratos que, não fosse a celebração da cessão de quotas, nunca teriam sido celebrados, nomeadamente os identificados nos Pontos 25 a 27 dos factos provados e que estão identificados na conclusão n.º 37, e que estão ligados entre si por um nexo funcional (todos eles se destinaram ou a permitir e viabilizar o negócio fraudulento ou foram celebrados por causa dele) e entre os quais existe uma relação de dependência recíproca (nenhum deles existiria se não existisse o negócio fraudulento), de modo que da validade de um desses negócios depende a validade de outros (cfr. Vaz Serra, BMJ 91, págs. 11 e segs)”.
A apreciação das consequências da caducidade do Alvará de Loteamento nº ...0 no estatuto jurídico dos prédios por ele criados já foi objecto de recente decisão do STJ no acórdão proferido em 09-03-2022, no processo n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1, no qual se decidiu que essa caducidade não destrói a criação dos prédios individualizados pelo loteamento validamente aprovado pela entidade competente, pelo que, embora fique suspensa a permissão de uma futura edificação em cada um desses lotes, esses prédios autónomos podem continuar a ser objecto de negócios jurídicos. Em tal decisão conclui-se pela plena validade das hipotecas que tiveram por objecto os referidos lotes, sendo que de tal fundamentação decorre também serem perfeitamente válidos quaisquer negócios de transmissão dos referidos lotes mesmo após a declaração de caducidade do loteamento. O referido acórdão do STJ de 09-03-2022 transitou em julgado no passado dia 24-03-2022, conforme consta do respectivo processo electrónico. Como acima se referiu, não existe total identidade subjectiva entre os presentes autos e o processo n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1 – nesta última acção apenas figura como autora a aqui interveniente principal Porticentro e como réu o Novo Banco, SA. Na sentença de 1.ª instância, embora se tenha considerado erradamente que a decisão final no processo n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1 já havia transitado em julgado, algo que apenas recentemente veio a acontecer, considerou-se que “pese embora em tal acção apenas terem intervindo, como sujeitos processuais, a Porticentro e o 1º Réu, é óbvio que a questão de direito aí discutida e agora referida foi precisamente a mesma e envolveu, pelo menos do lado dos demandantes, os mesmos interessados: pois que, conforme se alcança das certidões de registo comercial constantes dos autos, a Porticentro é detida, exclusivamente, pelas duas sociedades Autoras na presente acção, não restando dúvidas, portanto, de que a solução aí alcançada tem força de caso julgado, nos termos e para os efeitos dos artigos 619º e 621º do C.P.C.” Porém, para além de não resultarem provados factos que permitam desconsiderar por completo a autonomia da personalidade colectiva das duas sociedades autoras face à interveniente Porticentro, importa não esquecer que a presente acção foi também intentada por pessoas singulares que não intervieram no processo n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1. Sendo que, como acima vimos, a jurisprudência do STJ de forma consistente tem exigido sempre a identidade subjectiva como requisito para que se reconheça a autoridade do caso julgado formado em outra acção. Contudo, e não obstante a inexistência da autoridade do caso julgado formado pela referida decisão, julgamos que valem também nesta acção os argumentos em que se fundou aquele acórdão, os quais foram também esgrimidos nos presentes autos, assentando a fundamentação do referido aresto do STJ nos seguintes pontos sintetizados no respectivo sumário:
(…) III - A caducidade do alvará de loteamento não provoca a destruição do efeito real da transformação fundiária coetâneo da eficácia do ato de aprovação do loteamento, conservando os lotes o estatuto de prédios autónomos, mas apenas a suspensão do jus aedificandi previsto naquele alvará relativamente aos lotes que não chegaram a ser objeto de licenciamento de construção. IV - É a alteração física e jurídica do prédio loteado, que de um prédio uno se transforma num aglomerado de novos prédios, cada um com individualidade e existência jurídica próprias, que justifica a obrigatoriedade de sujeição a registo das “operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respetivas alterações” (atual al. d) do n.º 1 do art. 2.º do CRP). V - Na definição dos efeitos da caducidade de um alvará de loteamento sobre os lotes por ele criados, importa distinguir o duplo efeito inicialmente criado: em primeiro lugar, a divisão jurídica do prédio loteado em tantas novas unidades jurídicas quantos os lotes autorizados e, em segundo lugar, a permissão de uma futura edificação em cada um desses lotes, no sentido de o titular ou titulares dos lotes, relativamente a cada um dos prédios recém-criados, podere(m) vir a desencadear o procedimento tendente à obtenção de uma licença de construção, e a obtê-la efetivamente. VI - Não decorre da lei que a caducidade do alvará de loteamento implique a eliminação dos prédios individualizados e autonomizados pela divisão jurídica operada pelo loteamento e objeto de descrições prediais autónomas. VII - Os efeitos da caducidade do alvará do loteamento circunscrevem-se ao âmbito próprio do direito administrativo, aí suspendendo o jus aedificandi nele previsto relativamente aos lotes que não chegaram a ser objeto de licenciamento de construção. VIII - No plano dos direitos reais, a caducidade não destrói a criação dos prédios individualizados pelo loteamento validamente aprovado pela entidade competente. (…)
09-03-2022 - Revista n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1 - 1.ª Secção - Pedro de Lima Gonçalves (Relator) - Maria João Vaz Tomé António Magalhães * Seguindo tal argumentação, a caducidade do alvará de loteamento não implica a nulidade por falta de objecto, nem por violação de norma imperativa, de futuros negócios de transmissão dos prédios autónomos correspondentes a cada um dos lotes, ainda para mais quando todas as partes tinham conhecimento, no momento da celebração dos negócios cuja validade é posta em causa nestes autos, que o alvará de loteamento já havia caducado. Por outro lado, como se adianta no acórdão recorrido (página 148), ainda que, porventura, se entendesse que da cessão de quotas devia ter constado uma menção expressa à data de caducidade do alvará, nos termos previstos no art. 49.º do RJUE, ou seja, caso se concluísse que o RJUE seria aplicável, não se verifica que a cominação para a ausência de tal menção no instrumento notarial levado a efeito fosse a mais gravosa de nulidade do negócio celebrado. No caso dos autos, o loteamento foi aprovado pela autoridade competente, e como acima se referiu, considerando-se que a respectiva caducidade não provoca a destruição do efeito real da transformação fundiária coetâneo da eficácia do ato de aprovação do loteamento, conservando os lotes o estatuto de prédios autónomos, não vislumbramos como pode a omissão da referência à caducidade do alvará de loteamento (que aliás já era do conhecimento de todas as partes) no negócio de cessão de quotas possa constituir qualquer conduta fraudulenta que vise contornar o regime legal estatuído no RJUE. No caso apreciado pelo STJ no referido acórdão de 16-03-2010 (Revista n.º 636/09.4YFLSB), as rés, comproprietárias de um prédio misto e usando da natureza rústica constante da descrição desactualizada ou inexacta, foram dividi-lo, sem observar as prescrições legais, quer do art. 1376.º do CC, que do DL n.º 555/99, de 16-12, com base na declaração de que se tratava de terreno não apto para a cultura por se tratar de terreno estéril, na sua quase totalidade, e de que não se destinava a construção urbana. Sendo que essa divisão era-lhes vedada se a descrição do prédio fosse actualizada previamente ou se tivesse sido efectuada de acordo com a realidade existente. Nesse caso, considerou-se que as rés iludiram a proibição de dividir um prédio misto, sem loteamento, aproveitando o facto de a descrição dele não estar actualizada ou não estar correcta, para após essa divisão virem a actualizá-lo ou rectificá-lo, frustrando a finalidade da lei ao proibir a divisão de prédio misto sem loteamento, concluindo-se pela existência de fraude à lei. O caso dos autos é substancialmente diverso, não havendo qualquer frustração da finalidade imposta pela lei no que concerne à proibição de divisão de prédios sem loteamento. Ademais, e como bem refere o acórdão recorrido, o património social da Porticentro (os lotes) não sofreu qualquer alteração da respectiva configuração jurídica com a realização da cessão de quotas (não ocorreu, directa ou indirectamente, qualquer constituição ou transmissão de lotes), pelo que a situação não é subsumível à previsão do artigo 49º do RJUE.
G) Enriquecimento sem causa do 1º Réu em consequência da declaração de nulidade dos contratos referidos na alínea anterior
Alegam, os recorrentes que, segundo o disposto no art.º 289º do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas em causa nos autos determinará o reingresso da Porticentro no património do R. F... BES. Porém, em 05/11/2007 (data de cessão de quotas), os inexistentes oito lotes de terreno que constituíam o único activo da Porticentro tinham um valor equivalente ao preço de venda das quotas - € 6.850.000,00, mas o 1º réu receberá a Porticentro reintegrada de um activo constituído pelos prédios da H... que, de acordo com o relatório de avaliação de fls. 684, valem, pelo menos, € 14.430.000,00 e, ainda, de um passivo de € 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta euros). Concluem os recorrentes que o 1.º réu., por força da declaração de nulidade do contrato de cessão da totalidade das quotas representativas do capital social da Porticentro, terá um enriquecimento injusto e injustificado que se traduz na extraordinária valorização dos seus activos graças ao trabalho e aos recursos das 1ª e 2ª autoras, no montante de, pelo menos, € 5.130.000,00, o que o obriga à restituir, nos termos do disposto no art.º 473º do C.C., às 1ª e 2ª autoras., o valor daquele enriquecimento, na proporção de, respectivamente, 72% e 28%. No acórdão recorrido considerou-se que, inexistindo motivo para que seja declarada a nulidade dos negócios mencionados nos autos, designadamente, o de cessão de quotas da Porticentro, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de enriquecimento sem causa do 2.º réu arguida pelos autores – cfr. artigo 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC. Concluindo-se no presente recurso de revista pela validade dos contratos em causa nos autos, fica também prejudicada a apreciação da questão suscitada pelas recorrentes uma vez que a mesma se funda nos efeitos da nulidade do contrato de cessão de quotas.
H) Violação do princípio do contraditório vertido no artº 3º, nºs 1 e 3, do C.P.C. relativamente à condenação dos autores em litigância de má-fé pela Relação sem que previamente tenha sido dada oportunidade aos autores de se pronunciarem sobre os novos fundamentos aduzidos no acórdão recorrido, o qual constitui, por esse motivo, uma “decisão-surpresa”
Os recorrentes alegam que após o julgamento e até ao recurso de revista, as partes só se pronunciaram sobre os fundamentos da decisão sobre a litigância de má-fé tomada em 1ª instância e esses fundamentos nada têm que ver com os fundamentos da “nova” decisão constante do acórdão recorrido, pelo que não puderam exercer o contraditório sobre os concretos fundamentos desta “nova” decisão, que constitui por esse motivo uma “decisão-surpresa” tomada em violação do princípio do contraditório vertido no artº 3º, nºs 1 e 3 do C.P.C. Concluem os recorrentes que tendo o acórdão recorrido omitido, nesta parte, uma formalidade que lhe era imposta pelo art. 3.º, n.os 1 e 3, do C.P.C. e que tem óbvia e manifesta influência na decisão da causa, ele é, nesta parte, nulo por força do disposto no art. 195.º, n.º 1 do C.P.C. No acórdão recorrido, após se considerar que a motivação seguida pela sentença de 1.ª instância não permite concluir pela condenação dos autores como litigantes de má-fé, defendeu-se, no entanto, que “tendo presente a questão colocada, que foi objeto de discussão contraditória entre as partes e que é, aliás, de conhecimento oficioso (…), impõe-se a este tribunal – cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC – ponderar a questão da eventual violação do dever de verdade e probidade a que aludem ambas as partes, que, sobre o ponto já exerceram o respetivo contraditório.” Considerou a Relação que os autores “invocaram ao longo dos presentes autos factos diametralmente opostos aos apurados, assentando a sua pretensão numa visão distorcida de factos sobre que operaram - parte deles real e parte ficcionada - para conseguir o objetivo da procedência da pretensão que, artificiosamente, teceram, de onde se destacam os seguintes factos pessoais, cuja inveracidade não podiam deixar de conhecer, o que se divisa quanto ao seguinte: 1) A invocação de que foi reforçada a convicção de que “seria possível e até fácil a activação do caducado alvará de loteamento n.º ...0” e que tal seria “uma garantia dada pelo BES” (artigos 37.º e 38.º da p.i.); 2) Que o autor AA recusou terminantemente a compra/cessão das quotas da sociedade Porticentro (artigo 42.º da p.i.); 3) Que todo o “processo (judicial e administrativo) foi mantido em segredo e ocultado dos AA. antes e depois da cessão de quotas” (artigo 76.º da p.i.); 4) Que o autor AA se sentiu ofendido e humilhado ao tomar conhecimento de que o alvará não podia ser reactivado (artigo 78.º da p.i.); 5) Que “sem qualquer justificação, primeiro o BES e depois o aqui 2.º Réu recusaram” as propostas no sentido de cancelamento das hipotecas constituídas e que as mesmas fossem substituídas por hipotecas constituídas sobre 4 dos 6 lotes criados pelo PPH..., impedindo conscientemente o registo do PPH..., a sua inscrição e a substituição das hipotecas, tornando impossível, “com a actuação descrita” a execução do PPH... (artigos 102.º a 106.º da p.i.)” A Relação concluiu que tais factos pessoais dos autores são opostos aos que resultaram provados, entre outros, nos pontos 16), 19), 22) e 23) dos factos provados. Julgamos que carece totalmente de razão a alegação de que o acórdão recorrido constitui uma decisão surpresa. Com efeito, logo na contestação do 1.º Réu, foi invocada a litigância de má-fé dos Autores, com fundamento na alteração na verdade dos factos e omissão de factos relevantes para a decisão da causa, constando do artigo 4.º desse articulado o seguinte: “Os autores mentem despudoradamente no que concerne aos factos que envolvem a celebração do contrato de cessão de quotas da Porticentro – Sociedade de Construção, Gestão e Turismo, Lda., mentem quanto ao alegado desconhecimento da caducidade do Alvará de Loteamento que em tempos vigorou relativamente aos únicos activos imobiliários que integravam a dita sociedade e mentem, ainda, relativamente às extensas, transparentes e criteriosas negociações havidas entre os autores e, por um lado, o ora Réu enquanto detentor das participações sociais transmitidas e, por outro, o 2.º Réu, enquanto Banco financiador para o efeito.” Esta alegação é depois concretizada pelo réu ao longo do seu articulado, no qual são alegados os factos que resultaram provados constantes dos pontos 16, 19, 22 e 23. Quanto ao ponto 16, veja-se, nomeadamente o alegado nos artigos 14.º e 15.º daquela contestação; quanto ao ponto 19 veja-se o alegado no artigo 16.º; quanto ao ponto 22, veja-se o teor dos artigos 104.º e 105.º e quanto ao ponto 23, o teor do artigo 109.º, sempre do mesmo articulado de contestação apresentado pelo 1ª Réu. Os autores, após serem notificados das contestações, responderam ao pedido de condenação em litigância de má-fé deduzido pelos réus por requerimento apresentado electronicamente em 29-05-2018. A litigância de má-fé foi depois incluída nos temas da prova a ser objecto de julgamento (tema da prova n.º 9). É, assim, manifesto que tendo o referido réu, na sua contestação, pedido a condenação dos autores como litigantes de má fé, estes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido, e relativamente a toda a sua extensão, independentemente dos aspectos circunstanciais que daí pudessem ser erigidos como fundamento da condenação como litigantes de má-fé. A Relação não invocou como fundamento da condenação novas circunstâncias que não tivessem sido já apontadas como conduta processual imprópria, limitando-se a escolher outras (das já referidas e susceptíveis de contraditório) que não as consideradas pela 1ª instância. Não existe, assim, violação do princípio do contraditório no acórdão da Relação que condenou os autores comos litigante de má fé, nem tal decisão constitui decisão surpresa.
I) Falta de fundamento para a condenação dos autores como litigantes de má-fé
Por último, os recorrentes alegam que o por si alegado nos artigos da petição inicial indicados no acórdão recorrido na parte relativa à fundamentação da condenação em litigância de má-fé não são opostos aos factos que resultaram provados. Cremos que, em relação a alguns desses factos, não assiste qualquer razão aos recorrentes, havendo clara discrepância entre o que foi alegado e o que resultou provado, o que se constata pela simples leitura do texto constante do articulado na petição inicial e o elenco de factos provados. Senão vejamos: No artigo 76.º da PI foi alegado o seguinte: 76º Todo este processo (judicial e administrativo) foi mantido em segredo e ocultado dos AA. antes e depois da cessão de quotas.
Pela leitura dos artigos anteriores da PI, facilmente se constata que o referido “processo judicial e administrativo” respeita à caducidade do alvará de loteamento n.º ...0. Tais factos alegados pelos autores são totalmente opostos aos que resultaram provados nos pontos 16 e 23 dos factos provados: “16. Quando o negócio foi apresentado aos Autores pelos Réus, aqueles foram informados da caducidade do alvará, juntamente com o estudo prévio entretanto efectuado com vista à promoção de uma nova operação de loteamento desses terrenos, e essa informação constava do processo camarário referente a esse imóvel. 23. Previamente à aquisição da Porticentro, os 4° e 5° Autores pediram autorização ao F... BES para realizar uma auditoria jurídico-financeira/“due diligence” à empresa, o que foi autorizado pelo 1º Réu, tendo-lhes sido disponibilizada toda a documentação solicitada/disponível, entre a qual a relativa ao processo administrativo/judicial relativo à caducidade do Alvará ...0.” * Por outro lado, nos artigos 41.º e 42.º da PI, foi alegado o seguinte: 41º Dias depois (Julho/Agosto de 2007), o Sr. Eng. HH telefonou ao Sr. AA e comunicou-lhe que o negócio, isto é, a venda dos 8 lotes de terreno para construção urbana tinha de ser feita através da cessão das quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade proprietária daqueles lotes e que era a “Porticentro”. 42º O Sr. AA recusou liminarmente esta ideia e disse-lhe que queria comprar lotes de terreno para construção urbana e não queria comprar mais sociedades para juntar às que já tinha. Estes factos são opostos aos que resultou provado no ponto 19: “19. Na medida em que a área de terreno designada como “H...” era o único activo da Porticentro, a venda da própria empresa ou a cessão de quotas da totalidade do seu capital social foi sempre uma hipótese equacionada e apresentada como opção possível para concretização da aquisição dessa área pelos Autores.” * Também nos artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 77.º e 78.º da PI foi alegado o seguinte: 36º Nem a “Porticentro”, nem ninguém, tinha promovido qualquer diligência ou apresentado qualquer projecto de loteamento na Câmara Municipal .... (Doc. 21) 37º A inexistência do alegado novo loteamento reforçou a convicção que os 3ºs e 4º AA. tinham de que seria possível e até fácil a reactivação do caducado Alvará de Loteamento nº ...0. E, 38º Tratando-se de uma garantia dada pelo BES, os 3ºs e 4º AA. deram por certo que iriam reactivar o Alvará de Loteamento caducado. 39º Perante tudo isto, ficou reforçada a vontade e o interesse da Família CC de comprar os 8 prédios/lotes de terreno para construção urbana de que a “Porticentro” era proprietária e queria vender. 77º Esta descoberta de que não era possível reactivar o Alvará de Loteamento que havia criado os 8 lotes de terreno para construção urbana de que era proprietária a Porticentro causou um choque tremendo na Família CC e, muito em especial, no Sr. AA. 78º O Sr. AA sentiu-se ofendido e humilhado por ter sido enganado por um Banco com quem trabalhara durante dezenas de anos.
Esta versão alegada pelos autores é oposta à que resultou provada no ponto 22:
22. Não obstante os Autores terem sido informados que a operação de loteamento em curso já havia sido discutida com a Câmara e projectada de acordo com as condicionantes da área, aqueles pediram expressamente aos Réus que não prosseguissem com tal operação, assegurando-lhes que as suas relações privilegiadas com o executivo camarário lhes permitiriam um investimento mais rentável.
É, assim, possível concluir como no acórdão recorrido de que “a prova dos factos apurados, que são factos pessoais dos recorrentes, é frontalmente incompatível com a versão que aqueles trouxeram aos autos e que neles prosseguiram. O comportamento dos autores (e interveniente), ora recorrentes, não pode deixar de se considerar censurável, porquanto, sem justificação, os mesmos invocaram factos pessoais – tese em que persistiram, de forma consabidamente infundada - que se provaram não ter ocorrido, o que não podia deixar de ser do seu conhecimento litigando, pois, com o dolo caracterizador da litigância de má fé.” Nesta matéria a jurisprudência do STJ nos últimos anos tem considerado de forma consistente que a negação pela parte de factos pessoais que venham a ser declarados provados justifica a sua condenação como litigante de má-fé. Nesse sentido, vejam-se os seguintes acórdãos do STJ:
I – (…) VIII - A requerente deve ser condenada como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados.
10-09-2020 - Revista n.º 661/18.4YRLSB.S1 - 7.ª Secção - Ilídio Sacarrão Martins (Relator) - Nuno Pinto Oliveira - Maria dos Prazeres Beleza
* I - Tendo o acórdão recorrido: julgado parcialmente procedente a apelação, anulando a decisão de condenação da ré como litigante de má-fé, com fundamento em nulidade por violação do princípio do contraditório; e, em substituição da 1.ª instância, reapreciado a questão, proferindo nova condenação da ré por litigância de má-fé; nos termos do art. 542.º, n.º 3, do CPC, tal decisão é susceptível de impugnação pelo que o presente recurso é admissível, circunscrito à apreciação da referida questão. II - Confirmando-se encontrar-se preenchido o pressuposto do art. 542.º, n.º 2, al. b), do CPC, uma vez que a ré negou factos pessoais que não podiam deixar de ser do seu conhecimento e que vieram a provar-se, actuando assim dolosamente, é de manter a sua condenação como litigante de má-fé.
04-07-2019 - Revista n.º 7070/17.0T8VNF.G1.S1 - 2.ª Secção - Maria da Graça Trigo (Relatora) - Rosa Tching - Rosa Ribeiro Coelho * O réu deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados.
18-10-2018 - Revista n.º 74300/16.1YIPRT.E1-A.S1 - 7.ª Secção - Ilídio Sacarrão Martins (Relator) - Maria dos Prazeres Beleza - Olindo Geraldes
* I – (…) III - A circunstância de os factos pessoais contrários à verdade, alegados pela parte, porque não provados, não terem influído na decisão da causa, irreleva para efeito de sancionamento por litigância de má fé, se eram adequados a prejudicar o conhecimento da verdade e, nessa medida, influir na decisão.
12-03-2013 - Revista n.º 1097/09.3TBVVCT.G1.S1 - 1.ª Secção - Alves Velho (Relator) - Paulo Sá - Garcia Calejo
* I – (…) II - É jurisprudência corrente, desde há muito, a que entende que litiga de má fé o réu que nega factos pessoais que vêm a ser dados como provados.
24-02-2005 - Revista n.º 4504/04 - 2.ª Secção - Ferreira Girão (Relator) - Loureiro da Fonseca - Lucas Coelho
* I – (…) II - Constitui litigância de má-fé a negação pelo réu de factos pessoais que se provaram em julgamento.
16-12-2004 - Revista n.º 2611/04 - 2.ª Secção - Loureiro da Fonseca (Relator) - Lucas Coelho - Bettencourt de Faria
* I – (…) V - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, só por si, a litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária; mas implica-a, na vertente de dolo substancial, a negação de factos pessoais que se provaram, designadamente a vivência marital e a titularidade do dinheiro envolvido na compra de bens.
13-05-2004 - Revista n.º 1683/04 - 7.ª Secção - Salvador da Costa (Relator) - Ferreira de Sousa - Armindo Luís
22-01-2004 - Revista n.º 3048/03 - 2.ª Secção - Bettencourt de Faria (Relator) - Moitinho de Almeida - Ferreira de Almeida
-*- Concluindo-se no presente recurso de revista pela validade dos contratos em causa nos autos, fica também prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo recorrido na ampliação do âmbito do recurso (prescrição do direito à indemnização peticionada pelos Autores, nos termos previstos no artigo 227.º do CCiv; caducidade do direito à anulação do negócio, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 1 do CCiv e abuso de direito), uma vez que a apreciação das mesmas apenas seria necessária caso se concluísse pela nulidade daqueles contratos.
Termos em que se nega a revista, confirmando a decisão recorrida.
Atento o valor da acção, o montante global (1ª instância, apelação e revista) da taxa de justiça devido pelo impulso processual (petição, contestação, alegações e contra-alegações das duas partes envolvidas) ascenderia a 16 + 8 + 8 + [18.215.589,81 - 275.000 / 25.000 = 718 x (3+1,5+1,5)] x 2 = 8.680 Uc’s, ou seja 885.360 €. Ainda que tendo em conta a significativa complexidade da causa, a prolixidade e abundância das peças processuais, bem como a afincada conduta processual das partes e a capacidade tributária evidenciada, a exigir do sistema de justiça a alocação de significativos meios, afigura-se-nos manifesta a desproporção entre aquele valor e o valor do serviço prestado. Assim, e nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas processuais, fixa-se o valor global da taxa de justiça devida pela acção (e que não inclui a eventualmente devida por incidentes e demais actos avulsos) em 100.000,00 € (cem mil euros), dispensando-se do demais remanescente.
Custas, aqui e nas instâncias e solidariamente, pelos Autores e Interveniente Principal.
Rijo Ferreira (Relator) Cura Mariano Fernando Baptista |