Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | ILIDIO SACARRÃO MARTINS | ||
Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO FACTOS PESSOAIS INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCIPIO DE IGUALDADE. | ||
Doutrina: | - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, p. 196 e 197. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-12-2003, PROCESSO N.º 03B3893, IN WWW.DGSI.PT. | ||
Sumário : | O réu deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Construções Unipessoal, Lda intentou contra BB procedimento de injunção, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.053,67, sendo € 5.840,00 a dívida de capital, € 111,67 os juros vencidos, € 102,00 referentes às taxas sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial, contados até integral pagamento. Em síntese, alegou que celebrou com o réu um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de um muro, completou os trabalhos no prazo fixado, tendo a obra sido entregue ao réu no dia 9.11.2015, não procedendo este ao pagamento do preço em falta. O réu contestou, dizendo, em substância, que os trabalhos não foram concluídos, porquanto houve partes que não foram devidamente isoladas e acabadas, tendo a empreiteira abandonado a obra no termo do prazo limite para a sua conclusão, deixando para trás materiais e entulhos. Não tendo a obra sido entregue, invoca não ser devido o resto do preço. Pugna pela absolvição do pedido. No decorrer da audiência de discussão e julgamento, a autora formulou o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé, que foi admitido após ser exercido o direito ao contraditório. Foi proferida sentença que, dando como provada a excepção de não cumprimento por parte do réu, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Julgou ainda improcedente a condenação do réu como litigante de má-fé. No nº 7 da Fundamentação de facto ficou provado que “ o muro em questão não foi concluído, porquanto partes houve que não foram devidamente isoladas e acabadas/rebocadas”. A autora apelou, impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, designadamente a alteração do ponto nº 7 dos factos provados. No acórdão da Relação de … de 07.12.2017 foi alterada a decisão proferida sobre matéria de facto, passando os pontos 6º e 7º a ter a seguinte redacção: Nº 6 - “ O muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu”. Nº 7 – “ Na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015”. No mesmo acórdão foi revogada a sentença e o réu foi condenado a pagar à autora “ a indemnização que se liquidar em posterior incidente, correspondente aos gastos e trabalhos na obra por esta realizados, em função da desistência da empreitada pelo réu dono da obra, tendo como limite máximo € 8.000,00, a que será subtraído o valor já pago de € 4.000,00, incidindo IVA sobre o montante que vier a ser apurado. Mais condenou o réu como litigante de má-fé na multa de 3 UCs e na indemnização que vier a ser fixada em favor da autora Não se conformando com tal acórdão, no segmento em que foi condenado como litigante de má-fé, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A autora, no recurso apresentado, entre outros pedidos, requer a condenação do réu, ora recorrente, como litigante de má-fé, invocando para o efeito, em suma, que o réu nos presentes autos alegou que a obra não foi concluída, afirmando em sede de embargos na acção executiva movida pelo CC relativa à não conclusão da obra, que a obra foi devidamente concluída, apresentando, por conseguinte, a defesa que lhe convém em face dos processos, bem sabendo que nos presentes autos litiga sem fundamento, cuja falta não pode ignorar. B – No acórdão recorrido, o réu, ora recorrente, foi condenado como litigante de má-fé numa multa de 3 UCs, por se ter dado como provado, ao contrário do alegado pela autora, que a obra não estava concluída, mas que tal conclusão não se deve unicamente a decisão do réu. C – Facto pessoal que não revelou, tendo alegado falsamente que a autora abandonou a obra, deixado para trás materiais e entulhos, litigando o mesmo com má-fé na modalidade de violação do dever de colaboração com o tribunal e a parte contrária. D – Ao réu condenado como litigante de má-fé, não foi conferida a possibilidade de defesa relativamente a esta nova acusação/condenação. E – O réu não litigou com má-fé. F – O acórdão recorrido viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa na medida em que condena o réu como litigante de má-fé por entender que este, apesar de afirmar com verdade que a obra não está concluída, se esqueceu de referir que a obra não está concluída por sua culpa, e desconsidera em sede de litigância de má-fé a conduta da autora que formula requerimento injuntivo em que alega que os trabalhos estão concluídos, foram entregues ao dono da obra e reclama a totalidade do preço, postura que reiterou em sede de recurso da decisão de 1ª instância. G – Não é por o réu não ter conseguido provar que o vizinho CC e a relação deste com o sócio gerente da autora comprometeram definitivamente quer a normal execução dos trabalhos, quer a conclusão dos mesmos que se pode concluir que os trabalhos não foram concluídos por culpa exclusiva do réu e, por conseguinte, que o mesmo litiga com má-fé processual. H – O tribunal a quo entendeu erradamente ao requerimento executivo e os embargos deduzidos, juntos aos presentes autos, por assumir que o muro da acção executiva corresponde integralmente ao muro referido na presente acção. I – Aparentemente com base no referido erro de valoração, assume que as desconformidades alegadas pelo exequente CC corresponde ao que falta executar na empreitada objecto da presente acção. J – O tribunal a quo valorou as declarações de parte, quer do sócio gerente da autora, quer do réu, designadamente as partes supra transcritas, que não permitem a conclusão, sem margem para dúvidas de que o réu litigou com má-fé na modalidade de falta de colaboração com o tribunal e com a parte contrária. K –L-M e N – transcrevem afirmações do sócio gerente da autora, DD, declarações de parte do réu e depoimentos das testemunhas CC e EE, referindo que tais declarações ou depoimentos não permitem concluir como fez o tribunal a quo no que à litigância de má fé ao réu diz respeito. O – As afirmações supra referidas permitem, isso sim, que houve divergências entre dono da obra, empreiteiro e vizinho confinante sobre a forma como deveriam ser executados os trabalhos, sendo cada um deles responsável pela não execução na medida da sua divergência. P - Os depoimentos em apreço permitem concluir, ao contrário do que se fez no acórdão recorrido que o vizinho CC prejudicou o normal desenvolvimento dos trabalhos e respectiva conclusão – veja-se que apenas a parte do muro do seu lado não ficou concluída. Q – As declarações em apreço permitem concluir que a autora em sede de requerimento de injunção e de recurso da decisão da 1ª instância alegou factos que bem sabia não serem verdadeiros (a conclusão dos trabalhos, a entrega da obra ao dono da obra), com o fito de receber a totalidade do preço. R – A não conclusão dos trabalhos não está relacionada com a inexistência de uma qualquer caleira, única obra que se deu como provada que o réu mandou remover. S – Não é verdade que o réu seja responsável único pela não conclusão dos trabalhos, motivo pelo qual não tinha que alegar tal hipotética realidade na sua defesa (que de resto não se circunscreveu a essa circunstância), nem a sua alegada omissão pode ser entendida como litigância de má-fé na modalidade de violação do dever de colaboração. T – E isto principalmente, quando ficou provado que a autora alegou falsamente que os trabalhos estavam concluídos. U – O acórdão é inconstitucional por não ter conferido ao réu condenado como litigante de má-fé qualquer possibilidade de defesa prévia relativamente à condenação. Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida que condena o réu como litigante de má-fé. Notificada a parte contrária (fls 96), não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Está provada a seguinte matéria de facto: 1º - A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria da construção civil e obras públicas, subempreitadas, acabamentos e isolamentos. 2º - Por acordo celebrado entre a autora e o réu, a primeira obrigou-se, a solicitação deste, a edificar um muro de vedação no seu prédio, com o início das obras no dia 5 de Outubro de 2015 e fim a 09 de Novembro de 2015. 3º - O preço fixado foi de € 8.000,00, sobre o qual incidia IVA. 4º - O requerido, no dia 5 de Outubro, entregou à ré, a título de sinal, o montante de € 4.000,00 (quatro mil euros). 5º - Foi acordado entre o requerente e o requerido que o remanescente seria pago no final da obra. 6º - O muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu. 7º – Na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015. 8º - O requerido não pagou o remanescente na data da entrega da obra nem o fez posteriormente, e até hoje nada mais pagou, apesar de ter sido interpelado por diversas vezes para o fazer. 9º - Com data de 31 de Março de 2016, a autora emitiu a factura nº 2…, referente aos trabalhos contratados, no valor de € 8.000,00 + IVA., no valor global de € 9.840,00 (doc de fls 26 – facto aditado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607º nº 4 e 663º nº 2 do CPC). 10º - A factura referida em 9º foi enviada ao réu mediante correio registado, acompanhada da missiva cuja cópia se encontra junta a fls 28, na qual a autora reclamou o respectivo pagamento, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor (doc de fls 27 e 28 – facto aditado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607º nº 4 e 663º nº 2 do CPC). 11º - A gerência da sociedade autora é exercida por DD e FF. Factos não provados: - Que a obra tenha sido entregue no dia 9 de Novembro de 2014. B) Fundamentação de direito As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, são as seguintes: - Inconstitucionalidade do acórdão recorrido; - A condenação do réu, ora recorrente, como litigante de má-fé. INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO Argumenta o recorrente que ao réu, condenado como litigante de má-fé, não foi conferida a possibilidade de defesa relativamente à condenação; por isso, o acórdão recorrido viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Cumpre decidir. A Constituição consagra no artigo 13º o princípio da igualdade, referindo o nº 1 que “ todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei”. Pretende o réu dizer que estamos perante uma decisão surpresa que não respeitou o princípio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil? Não o disse expressamente. De acordo com o que consta dos autos, o réu não teve a possibilidade de se pronunciar sobre a litigância de má-fé, conforme o exige aquele nº 3 do artigo 3º? Efectivamente, consta dos autos que: - No decorrer da audiência de discussão e julgamento, a autora formulou o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé, que foi admitido após ser exercido o direito ao contraditório; - Nas alegações de apelação da autora, a mesma pede que o réu seja condenado como litigante de má-fé; - Notificado das alegações, o réu não apresentou contra-alegações. Bastam estes simples factos para se concluir, sem necessidade de maiores considerações, que o recorrente não tem razão e que não houve a violação do princípio da igualdade previsto no nº 1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa nem o do contraditório previsto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil. Nesta parte, improcedem as conclusões. A CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA RECORRENTE, COMO LITIGANTE DE MÁ -FÉ Como já referimos, o acórdão da Relação de … condenou o réu como litigante de má-fé na multa de 3 UCs e na indemnização que vier a ser fixada em favor da autora. O réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 542º nº 3 do CPC, pois, como refere tal preceito, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. Como refere Lebre de Freitas, a propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, a lei processual “ passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”[1]. A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível. Agora, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 542º do C.P.C. Tal como está hoje configurado, o instituto da litigância de má-fé visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma “disciplina” imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça[2]. Ora, no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, conforme consta do seu artigo 8º. O artigo 542º do NCPC, preceitua o seguinte: 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. “A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu”[3]. Há que ser muito prudente no juízo sobre a má-fé processual e verificar se, no caso concreto, a actuação do recorrente cabe dentro desses comportamentos. A parte tem o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização à parte contrária. A questão a decidir resume-se, pois, a determinar se a conduta processual do réu, ora recorrente, se mostra susceptível de justificar a respectiva condenação como litigante de má-fé, tal como foi feita pelo tribunal a quo. Na contestação, o réu invocou que os trabalhos não foram concluídos, porquanto houve partes que não foram devidamente isoladas e acabadas, tendo a empreiteira abandonado a obra no termo do prazo limite para a sua conclusão, deixando para trás materiais e entulhos. Não tendo a obra sido entregue, não é devido o resto do preço. É verdade que a construção do muro adjudicada pelo réu à autora não foi concluída. Efectivamente, provou-se que “ o muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu” – (6º). Mas também se apurou que, “ na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015” – (7º). Este facto, pessoalíssimo, no dizer do acórdão da Relação de …, já não o revelou o réu, tendo antes alegado falsamente no artigo 39º da contestação que a autora “abandonou a obra deixando para trás materiais e entulhos”. O réu sabia que tal facto pessoal não correspondia à verdade, violou gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, recaindo a sua conduta na previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser condenado como litigante de má-fé. Nestas circunstâncias, bem decidiu o acórdão recorrido, que é de manter. Por isso, improcedem também as conclusões nesta parte. SUMÁRIO (artº 663º nº 7 do CPC) - O réu deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados. III - DECISÃO Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Outubro de 2018 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Olindo Geraldes __________ [1] “ Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197. |