Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
74300/16.1YIPRT.E1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
FACTOS PESSOAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCIPIO DE IGUALDADE.
Doutrina:
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, p. 196 e 197.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-12-2003, PROCESSO N.º 03B3893, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
O réu deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO

AA, Construções Unipessoal, Lda intentou contra BB procedimento de injunção, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.053,67, sendo € 5.840,00 a dívida de capital, € 111,67 os juros vencidos, € 102,00 referentes às taxas sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial, contados até integral pagamento.

Em síntese, alegou que celebrou com o réu um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de um muro, completou os trabalhos no prazo fixado, tendo a obra sido entregue ao réu no dia 9.11.2015, não procedendo este ao pagamento do preço em falta.


O réu contestou, dizendo, em substância, que os trabalhos não foram concluídos, porquanto houve partes que não foram devidamente isoladas e acabadas, tendo a empreiteira abandonado a obra no termo do prazo limite para a sua conclusão, deixando para trás materiais e entulhos. Não tendo a obra sido entregue, invoca não ser devido o resto do preço.

Pugna pela absolvição do pedido.


No decorrer da audiência de discussão e julgamento, a autora formulou o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé, que foi admitido após ser exercido o direito ao contraditório.


Foi proferida sentença que, dando como provada a excepção de não cumprimento por parte do réu, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Julgou ainda improcedente a condenação do réu como litigante de má-fé.

No nº 7 da Fundamentação de facto ficou provado que “ o muro em questão não foi concluído, porquanto partes houve que não foram devidamente isoladas e acabadas/rebocadas”.


A autora apelou, impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, designadamente a alteração do ponto nº 7 dos factos provados.


No acórdão da Relação de … de 07.12.2017 foi alterada a decisão proferida sobre matéria de facto, passando os pontos 6º e 7º a ter a seguinte redacção:


Nº 6 - “ O muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu”.

Nº 7 – “ Na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015”.


No mesmo acórdão foi revogada a sentença e o réu foi condenado a pagar à autora “ a indemnização que se liquidar em posterior incidente, correspondente aos gastos e trabalhos na obra por esta realizados, em função da desistência da empreitada pelo réu dono da obra, tendo como limite máximo € 8.000,00, a que será subtraído o valor já pago de € 4.000,00, incidindo IVA sobre o montante que vier a ser apurado.

Mais condenou o réu como litigante de má-fé na multa de 3 UCs e na indemnização que vier a ser fixada em favor da autora


Não se conformando com tal acórdão, no segmento em que foi condenado como litigante de má-fé, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

A - A autora, no recurso apresentado, entre outros pedidos, requer a condenação do réu, ora recorrente, como litigante de má-fé, invocando para o efeito, em suma, que o réu nos presentes autos alegou que a obra não foi concluída, afirmando em sede de embargos na acção executiva movida pelo CC relativa à não conclusão da obra, que a obra foi devidamente concluída, apresentando, por conseguinte, a defesa que lhe convém em face dos processos, bem sabendo que nos presentes autos litiga sem fundamento, cuja falta não pode ignorar.

B – No acórdão recorrido, o réu, ora recorrente, foi condenado como litigante de má-fé numa multa de 3 UCs, por se ter dado como provado, ao contrário do alegado pela autora, que a obra não estava concluída, mas que tal conclusão não se deve unicamente a decisão do réu.

C – Facto pessoal que não revelou, tendo alegado falsamente que a autora abandonou a obra, deixado para trás materiais e entulhos, litigando o mesmo com má-fé na modalidade de violação do dever de colaboração com o tribunal e a parte contrária.

D – Ao réu condenado como litigante de má-fé, não foi conferida a possibilidade de defesa relativamente a esta nova acusação/condenação.

E – O réu não litigou com má-fé.

F – O acórdão recorrido viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa na medida em que condena o réu como litigante de má-fé por entender que este, apesar de afirmar com verdade que a obra não está concluída, se esqueceu de referir que a obra não está concluída por sua culpa, e desconsidera em sede de litigância de má-fé a conduta da autora que formula requerimento injuntivo em que alega que os trabalhos estão concluídos, foram entregues ao dono da obra e reclama a totalidade do preço, postura que reiterou em sede de recurso da decisão de 1ª instância.

G – Não é por o réu não ter conseguido provar que o vizinho CC e a relação deste com o sócio gerente da autora comprometeram definitivamente quer a normal execução dos trabalhos, quer a conclusão dos mesmos que se pode concluir que os trabalhos não foram concluídos por culpa exclusiva do réu e, por conseguinte, que o mesmo litiga com má-fé processual.

H – O tribunal a quo entendeu erradamente ao requerimento executivo e os embargos deduzidos, juntos aos presentes autos, por assumir que o muro da acção executiva corresponde integralmente ao muro referido na presente acção.

I – Aparentemente com base no referido erro de valoração, assume que as desconformidades alegadas pelo exequente CC corresponde ao que falta executar na empreitada objecto da presente acção.

J – O tribunal a quo valorou as declarações de parte, quer do sócio gerente da autora, quer do réu, designadamente as partes supra transcritas, que não permitem a conclusão, sem margem para dúvidas de que o réu litigou com má-fé na modalidade de falta de colaboração com o tribunal e com a parte contrária.

K –L-M e N – transcrevem afirmações do sócio gerente da autora, DD, declarações de parte do réu e depoimentos das testemunhas CC e EE, referindo que tais declarações ou depoimentos não permitem concluir como fez o tribunal a quo no que à litigância de má fé ao réu diz respeito.

O – As afirmações supra referidas permitem, isso sim, que houve divergências entre dono da obra, empreiteiro e vizinho confinante sobre a forma como deveriam ser executados os trabalhos, sendo cada um deles responsável pela não execução na medida da sua divergência.

P - Os depoimentos em apreço permitem concluir, ao contrário do que se fez no acórdão recorrido que o vizinho CC prejudicou o normal desenvolvimento dos trabalhos e respectiva conclusão – veja-se que apenas a parte do muro do seu lado não ficou concluída.

Q – As declarações em apreço permitem concluir que a autora em sede de requerimento de injunção e de recurso da decisão da 1ª instância alegou factos que bem sabia não serem verdadeiros (a conclusão dos trabalhos, a entrega da obra ao dono da obra), com o fito de receber a totalidade do preço.

R – A não conclusão dos trabalhos não está relacionada com a inexistência de uma qualquer caleira, única obra que se deu como provada que o réu mandou remover.

S – Não é verdade que o réu seja responsável único pela não conclusão dos trabalhos, motivo pelo qual não tinha que alegar tal hipotética realidade na sua defesa (que de resto não se circunscreveu a essa circunstância), nem a sua alegada omissão pode ser entendida como litigância de má-fé na modalidade de violação do dever de colaboração.

T – E isto principalmente, quando ficou provado que a autora alegou falsamente que os trabalhos estavam concluídos.

U – O acórdão é inconstitucional por não ter conferido ao réu condenado como litigante de má-fé qualquer possibilidade de defesa prévia relativamente à condenação.

Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida que condena o réu como litigante de má-fé.


Notificada a parte contrária (fls 96), não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

Está provada a seguinte matéria de facto:

1º - A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria da construção civil e obras públicas, subempreitadas, acabamentos e isolamentos.

2º - Por acordo celebrado entre a autora e o réu, a primeira obrigou-se, a solicitação deste, a edificar um muro de vedação no seu prédio, com o início das obras no dia 5 de Outubro de 2015 e fim a 09 de Novembro de 2015.

3º - O preço fixado foi de € 8.000,00, sobre o qual incidia IVA.

4º - O requerido, no dia 5 de Outubro, entregou à ré, a título de sinal, o montante de € 4.000,00 (quatro mil euros).

5º - Foi acordado entre o requerente e o requerido que o remanescente seria pago no final da obra.

6º - O muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu.

7º – Na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015.

8º - O requerido não pagou o remanescente na data da entrega da obra nem o fez posteriormente, e até hoje nada mais pagou, apesar de ter sido interpelado por diversas vezes para o fazer.

9º - Com data de 31 de Março de 2016, a autora emitiu a factura nº 2…, referente aos trabalhos contratados, no valor de € 8.000,00 + IVA., no valor global de € 9.840,00 (doc de fls 26 – facto aditado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607º nº 4 e 663º nº 2 do CPC).

10º - A factura referida em 9º foi enviada ao réu mediante correio registado, acompanhada da missiva cuja cópia se encontra junta a fls 28, na qual a autora reclamou o respectivo pagamento, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor (doc de fls 27 e 28 – facto aditado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607º nº 4 e 663º nº 2 do CPC).

11º - A gerência da sociedade autora é exercida por DD e FF.


Factos não provados:

- Que a obra tenha sido entregue no dia 9 de Novembro de 2014.


B) Fundamentação de direito


As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, são as seguintes:

 - Inconstitucionalidade do acórdão recorrido;

- A condenação do réu, ora recorrente, como litigante de má-fé.


INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO


Argumenta o recorrente que ao réu, condenado como litigante de má-fé, não foi conferida a possibilidade de defesa relativamente à condenação; por isso, o acórdão recorrido viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.


Cumpre decidir.

A Constituição consagra no artigo 13º o princípio da igualdade, referindo o nº 1 que “ todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei”.

Pretende o réu dizer que estamos perante uma decisão surpresa que não respeitou o princípio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil? Não o disse expressamente.

De acordo com o que consta dos autos, o réu não teve a possibilidade de se pronunciar sobre a litigância de má-fé, conforme o exige aquele nº 3 do artigo 3º?


Efectivamente, consta dos autos que:

- No decorrer da audiência de discussão e julgamento, a autora formulou o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé, que foi admitido após ser exercido o direito ao contraditório;

- Nas alegações de apelação da autora, a mesma pede que o réu seja condenado como litigante de má-fé;

- Notificado das alegações, o réu não apresentou contra-alegações.

 

Bastam estes simples factos para se concluir, sem necessidade de maiores considerações, que o recorrente não tem razão e que não houve a violação do princípio da igualdade previsto no nº 1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa nem o do contraditório previsto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.

Nesta parte, improcedem as conclusões.


A CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA RECORRENTE, COMO LITIGANTE DE MÁ -FÉ


Como já referimos, o acórdão da Relação de … condenou o réu como litigante de má-fé na multa de 3 UCs e na indemnização que vier a ser fixada em favor da autora.

O réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 542º nº 3 do CPC, pois, como refere tal preceito, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.


Como refere Lebre de Freitas, a propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, a lei processual “ passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”[1].

A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível.


Agora, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 542º do C.P.C.

Tal como está hoje configurado, o instituto da litigância de má-fé visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma “disciplina” imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça[2].


Ora, no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, conforme consta do seu artigo 8º.


O artigo 542º do NCPC, preceitua o seguinte:

 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.


“A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu”[3].


Há que ser muito prudente no juízo sobre a má-fé processual e verificar se, no caso concreto, a actuação do recorrente cabe dentro desses comportamentos.

A parte tem o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização à parte contrária.

A questão a decidir resume-se, pois, a determinar se a conduta processual do réu, ora recorrente, se mostra susceptível de justificar a respectiva condenação como litigante de má-fé, tal como foi feita pelo tribunal a quo.


Na contestação, o réu invocou que os trabalhos não foram concluídos, porquanto houve partes que não foram devidamente isoladas e acabadas, tendo a empreiteira abandonado a obra no termo do prazo limite para a sua conclusão, deixando para trás materiais e entulhos. Não tendo a obra sido entregue, não é devido o resto do preço.

É verdade que a construção do muro adjudicada pelo réu à autora não foi concluída. Efectivamente, provou-se que “ o muro em questão não foi concluído, tendo a autora deixado por isolar, rebocar e pintar algumas áreas do lado do prédio vizinho, seguindo instruções do réu” – (6º).

Mas também se apurou que, “ na sequência de tais instruções, a autora recolheu o resto dos materiais e deu a obra por finda em dia não concretamente apurado de Novembro de 2015” – (7º).

Este facto, pessoalíssimo, no dizer do acórdão da Relação de …, já não o revelou o réu, tendo antes alegado falsamente no artigo 39º da contestação que a autora “abandonou a obra deixando para trás materiais e entulhos”.


O réu sabia que tal facto pessoal não correspondia à verdade, violou gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, recaindo a sua conduta na previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser condenado como litigante de má-fé.


Nestas circunstâncias, bem decidiu o acórdão recorrido, que é de manter. Por isso, improcedem também as conclusões nesta parte.


SUMÁRIO (artº 663º nº 7 do CPC)


- O réu deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados.


III - DECISÃO


Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 18 de Outubro de 2018


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo Geraldes

__________

[1] “ Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197.
[2] Regime Jurídico da Litigância de Má-fé, Estudo de Avaliação de Impacto, DGPJ, Ministério da Justiça, Novembro de 2010, acessível na Internet.
[3] Ac. STJ de 11.12.2003 (Quirino Soares) - 03B3893 – in www.dgsi.pt.