Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7597/15.9T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MOTOCICLO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :  I. Tendo a Relação reapreciado a decisão de facto impugnada no âmbito da valoração da prova segundo a livre e prudente convicção do julgador, dentro dos limites do seu poder de cognição estabelecidos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e mostrando-se a mesma estribada em análise crítica conforme os ditames constantes do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, e n.º 5, 1.ª parte, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código, tal reapreciação não é passível de ser sindicada pelo tribunal de revista como decorre do preceituado nos artigo 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, daquele diploma.

II. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. 

III. Para tal efeito, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”

IV. Nesta linha, a extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.

V. Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável do respetivo caso julgado em conformidade com a lei, como sucede nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigo 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.

VI. Não tendo o ora autor sido parte numa ação intentada por outra sinistrada contra a aqui ré seguradora, emergente do mesmo acidente de viação, sendo aquele um terceiro relativamente ao correspondente vínculo obrigacional entre essa sinistrada e a mesma ré, não pode aquele autor opor a esta ré o caso julgado favorável formado naquela ação, nos termos do artigo 531.º, 2.ª parte, do CC. E também não o pode por via extensiva da autoridade de caso julgado, dada a falta da necessária identidade dos respetivos autores.

VII. Desconhecendo-se o modo como ocorreu o embate, não se mostra viável apurar, nos termos e para os efeitos do artigo 506.º do CC, qual a proporção concreta de risco de cada veículo para a produção do acidente.

VIII. Nem tal pode ser inferido das características desses veículos, sabendo-se apenas que se tratava de um veículo ligeiro e de um motociclo, para mais desconhecendo-se a velocidade e a distância a que seguiam e a sua posição relativa.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA (A.) instaurou, em 05/06/2015, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, S.A. (R.), fundada em responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em 04/05/2014, na Estrada Nacional, n.º .., em …, consistente num embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XB, objeto de seguro junto da R., e o motociclo de matrícula ..-OJ-.. conduzido pelo A., alegadamente, por culpa exclusiva do condutora do veículo XB, do qual resultaram danos materiais no motociclo e ferimentos no A.   

Concluiu a pedir a condenação da R. a pagar ao A. uma indemnização de € 29.562,65, acrescida de juros, e ainda quantia que veio a liquidar em € 29.225,08, depois ampliada em € 30.000,00, perfazendo o total de € 88.817,73.

2. A R. contestou, impugnando a culpa imputada à condutora do veículo XB, bem como os danos invocados, e excecionando ainda com a culpa que atribui ao A., concluindo pela sua absolvição do pedido.

3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 384-407/v.º, datada de 16/07/2019, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 72.485,58, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação sobre a parcela de € 47.485,58 e desde o trânsito em julgado da sentença quanto à parcela de € 25.000,00.

4. Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 450-461/v.º, de 21/05/2020, aprovado com voto de vencido, a julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida no sentido de reduzir a indemnização para o montante de € 36.242,79, dos quais € 23.742,79 por perda de rendimentos, € 7.500,00 pelo dano biológico e € 5.000,00 a título de dano não patrimonial, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação quanto à parcela de € 23.742,79 e desde o trânsito em julgado da sentença quanto à parcela de € 12.500,00.  

5. Desta feita, vem o A. pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos não deve ser fixada pelo risco – art.º 506º do CC;

2.ª - A prova que foi produzida em 1.ª instância não impunha decisão diversa, não ocorre qualquer documento superveniente nem facto assente que pudesse ser subsumível ao disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, razão pela pode e deve haver sindicância por parte do STJ relativamente ao disposto na referida disposição legal e, por isso, mantida na íntegra a matéria de facto fixada em 1.ª instância.

3.ª – Mas mesmo que se entenda que o Tribunal da Relação fez bom uso dos seus poderes, mormente os previstos no art.º 662.º do CPC, a dinâmica do acidente provada não dá qualquer margem para se duvidar da forma como o acidente ocorreu, sendo inequívoca a responsabilidade total da Recorrida.

4.ª – No momento do embate, o motociclo seguia à frente do ligeiro, que embateu com a frente na traseira do motociclo, verificando-se no caso a violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º do CE, imputável à condutora do veículo ligeiro e consequentemente à R..

5.ª - Tendo o tribunal “a quo” considerado que o A. fez prova bastante em sentido oposto de tal modo a tornar duvidosa a versão da R., então a solução jurídica correta seria a condenação da R., na totalidade da responsabilidade.

6.ª - Provado que está nos autos que a condutora do ligeiro bateu no motociclo e que este seguia à sua frente (pois o ligeiro bateu com a frente) e não tendo a R. feito qualquer prova das circunstâncias que pudessem, de algum modo, explicar, justificar tal embate ou que o A. tenha de algum modo contribuído para a ocorrência do embate, por presunção judicial vertida no art.º 351.º do CC, deve ser atribuída a culpa total da condutora do veículo ligeiro.

7.ª - A decisão da 1.ª Instância deve ser mantida na totalidade por a mesma ser justa e correta quer na apreciação dos factos, quer na apreciação de direito.

8.ª – Existindo duas ações e tendo uma delas já transitado quanto à questão da responsabilidade por dupla conforme, pretende o A. fazer-se valer da autoridade do caso julgado da decisão decidida em primeiro lugar, já fixada por dupla conforme, nos autos em que foi autora CC.

9.ª - Sendo a causa de pedir do acidente de viação complexa, a pretensão deduzida num e noutro processo pelos respetivos lesados pretendem o mesmo efeito jurídico e procede do mesmo facto jurídico (o acidente) e consequentemente há que atender à autoridade do caso julgado do processo decidido em primeiro lugar e já insuscetível de recurso relativamente à questão responsabilidade.

10.ª - O A. pode e deve ter a expetativa jurídica de ver o seu litígio ter uma solução jurídica que não fira o disposto no n.º 3 do art.º 8.º do CC, procurando-se obter uma aplicação e interpretação uniformes do direito, maxime, transitada que está a questão da responsabilidade na ação da ocupante do motociclo, quanto à questão da responsabilidade e da qual o Recorrente deve beneficiar em função da já enunciada autoridade do caso julgado.

 11.ª - Sem conceder, tendo o acidente dos autos ocorrido entre um veículo ligeiro de passageiros e um motociclo, entende-se que a repartição da proporção do risco deveria ser maior para o veículo ligeiro, não só pelas características dos veículos em causa, mas também em função dos danos materiais e corporais causados pelo embate do ligeiro no motociclo, sendo mais correta a repartição de 25% para o motociclo e 75% para o veículo ligeiro, devendo em conformidade os montantes indemnizatórios serem ajustados a esta repartição do risco.

 12.ª - Verifica-se a violação do disposto nos artigos 18.º e 24.º do CE, 662.º, n.º 1, do CPC, e 506.º, n.º 1, 562.º e segs. do CC.

6. A R. apresentou contra-alegações a pugnar pela negação da revista.


Cumpre apreciar e decidir.


II – Delimitação do objeto do recurso


Em face do teor das conclusões recursórias, as questões a resolver consistem no seguinte:

i) – A questão de saber se o tribunal a quo, em sede de apreciação da decisão de facto, violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC; 

ii) – A questão do pretendido aproveitamento da autoridade de caso julgado;

iii) – A questão respeitante ao invocado erro sobre a repartição da responsabilidade pela produção do acidente em causa.


III – Fundamentação


1. Factualidade dada por provada

Vem dada como provada, com interesse para a apreciação do objeto do recurso, a seguinte factualidade:

1.1. No dia 04/05/2014, pelas 19h20, na Estrada Nacional n.º .., em ……, concelho de …, ocorreu um acidente de viação, que consistiu num embate, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-XB e o motociclo com matrícula ..-OJ-...

1.2. O motociclo era conduzido pelo autor.

1.3. O veículo ligeiro XB era conduzido por DD e propriedade de EE.

1.4. A responsabilidade civil decorrente da circulação do ligeiro encontrava-se àquela data transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………. .

1.5. Na parte de trás do motociclo seguia como passageira CC.

1.6. A Estrada Nacional .., no local onde o acidente ocorreu, é constituída por duas vias, com um sentido, sem separador central e com traço contínuo imediatamente antes do local do acidente.

1.7. Aquando do acidente as condições climatéricas eram boas e havia visibilidade.

1.8. O motociclo vinha do IC.. após ter cruzado com a ponte ..., na faixa da esquerda.

1.9. Circulava no sentido Sul-Norte, pretendendo virar à esquerda para … .

1.10. O veículo ligeiro circulava na mesma faixa da esquerda e pretendia seguir em frente para a … – conforme alteração introduzida pela Relação;

1.11. Suprimido pela Relação, por ser dado como não provado;

1.12. A colisão deu-se entre a frente do ligeiro e o motociclo, causando a projeção do A. e da passageira e o arrastamento do motociclo – conforme alteração introduzida pela Relação;

1.13. O motociclo imobilizou-se a cerca de 37,80 metros à frente, num terreno baldio do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.

1.14. Foram deixados no pavimento marcas do arrastamento do motociclo em cerca de 8,70 metros, plásticos partidos e sangue.


2. Do mérito do recurso


2.1. Quanto à alegada violação do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC

Antes de mais, importa ter presente que a R. apelante impugnou a decisão sobre os factos dados como provados nos pontos 10 a 12 e o facto dado como não provado na alínea E) da sentença recorrida, pugnando para que aqueles fossem dados como não provados e este como provado.

Tais factos tinham o seguinte teor:

10 - O veículo ligeiro circulava na mesma faixa da esquerda, atrás do motociclo conduzido pelo A., e pretendia seguir em frente para a …;

11 – Ao entrar na curva que dá acesso a …, o OJ foi embatido na sua traseira

12. A colisão deu-se entre a frente direita do XB e a traseira do OJ, causando a projeção do A. e da passageira e o arrastamento do OJ.

E) – Que ao chegar ao local do embate OJ tenha infletido para o desvio à esquerda (para ……), atravessando-se à frente do XB, cortando-lhe a respetiva linha de marcha.

A Relação, procedendo à reapreciação da prova sobre cada um desses factos, de forma detalhada, como se alcança de fls. 451/v.º a 457, decidiu alterar o teor do ponto 10, eliminando a expressão atrás do motociclo, suprimir toda a matéria do ponto 11, alterar o ponto 12, retirando deste a expressão a traseira, e manter, por fim, o facto dado não provado em E).

Tais alterações resultaram, desde logo, da análise crítica das provas produzidas sobre cada um daqueles pontos impugnados, na base da qual a Relação formou a sua convicção no sentido de considerar não provada a versão do A. quanto à dinâmica do acidente, mais precisamente de que, no momento do embate, o veículo ligeiro XB circulasse atrás do motociclo OJ e de que a colisão tivesse ocorrido entre a frente direita daquele veículo e a traseira deste motociclo.

Não obstante isso, a Relação também concluiu, no respeitante à alínea E), o seguinte: 

«(…), resulta da discussão sobre os pontos 10 a 12 que não se provou que o embate se tenha dado do modo descrito pela seguradora que é o que consta de E dos factos não provados.

Nesse sentido apenas aponta o depoimento da testemunha condutora do ligeiro, tendo o autor produzido prova que vai em sentido contrário e que torna duvidosa esta versão. Os elementos que a seguradora toma como inequívocos a corroborar esta versão não o são: o local de embate a 70 cm da linha delimitadora da fila de trânsito foram indicadas pela condutora do ligeiro; a fotografia dos danos no lado direito da frente do direito não prova que não existam outros danos na parte esquerda da frente, nem que os danos não possam ter sido provocados pela queda do corpo da passageira do motociclo no capô do ligeiro; a fotografia da lateral traseira do motociclo até sugere que o embate não se deu na lateral.»

Porém, sustenta o Recorrente que, com tal apreciação, o tribunal a quo violou o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob a consideração de que a prova produzida não impunha decisão diversa da tomada em 1.ª instância, argumentando com alguns aspetos da dinâmica do acidente e chegando mesmo a convocar alguns meios de prova (passagem de um depoimento testemunhal e fotos dos danos (fls. 471-472).

Ora, como decorre do exposto, a referida reapreciação da decisão de facto situou-se, claramente, no âmbito da valoração da prova segundo a livre e prudente convicção do julgador, dentro dos limites do poder de cognição do Tribunal da Relação estabelecidos no citado artigo 662.º, n.º 1, e mostra-se estribada em análise crítica expendida em conformidade com os ditames constantes do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, e n.º 5, 1.ª parte, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, não sendo passível de ser sindicada por este tribunal de revista de acordo com o preceituado nos artigo 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Termos em que improcedem, neste particular, as razões do Recorrente.


2.2. Quanto ao pretendido aproveitamento da autoridade do caso julgado

Neste capítulo, pretende o A. Recorrente que seja extensível a esta ação a autoridade do caso julgado material constituído sobre as decisões (sentença da 1.ª instância reproduzida a fls. 495-507 e acórdão do Tribunal da Relação de … reproduzido a fls. 476-507, de 19/06/2019), proferidas na ação que correu termos no processo n.º 6705/14.1TBLRS, intentado por CC, passageira do motociclo, aquando do acidente em causa, contra a FF, S.A. e contra a BB, S.A., nos termos das quais o referido acidente foi imputável exclusivamente à condutora do veículo XB objeto de seguro junto da ora R..

A tal propósito, seguiremos de perto a linha de considerações expostas no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/03/2017, proferido no processo n.º 1375/06[1], em que intervieram os aqui relator e 1.ª juíza conselheira-adjunta.

A questão em apreço convoca a complexa problemática da eficácia do caso julgado material e, em especial, no que respeita à sua extensão a terceiros, a qual remonta já ao direito romano clássico.

Das fontes romanas colhe-se o velho princípio de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, o que se fora plasmado no brocardo latino nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere solet.[2]

Deve-se, pois, ao direito romano a consagração dos três requisitos fundamentais do caso julgado material: a identidade de sujeitos (eadem personae), a identidade de pedidos (eadem res) e a identidade de causas de pedir (eadem causa petendi)[3].

Todavia, como refere o citado autor[4], “foi o mesmo direito romano que se viu forçado a quebrar a rigidez do princípio e a admitir, em certos casos, que uma sentença proferida entre duas pessoas determinadas atingisse terceiros, estranhos à causa.”

Posteriormente, segundo aquele autor, o direito medieval e o direito moderno vieram conferir forte expansividade ao caso julgado no sentido de projetar a sua eficácia para fora dos limites da lide, nomeadamente sobre relações jurídicas diversas da que fora objeto do pleito e sobre relações de terceiros, colocando-se então o problema da eficácia reflexa do caso julgado.[5] 

Seria perante tal expansividade que o direito processual poderia consagrar uma de três possibilidades: i) - uma solução de indiferença, deixando que a força expansiva do caso julgado se projete livremente; ii) – uma solução de hostilidade, coartando qualquer eficácia reflexa; iii) – uma solução de transigência prudente, estabelecendo limites aos efeitos reflexos a certos casos ou a certas formas de interdependência.[6]

A solução a adotar passaria, segundo ALBERTO DOS REIS, pela conjugação de dois princípios opostos: “o princípio da autoridade da sentença como formulação da vontade concreta da lei, formulação emanada dum órgão de soberania, o juiz; o princípio da tutela dos direitos de terceiros estranhos ao processo em que foi proferida a sentença.”[7]

Segundo a noção dada por MANUEL DE ANDRADE[8], o caso julgado material:

«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»

Para o mesmo autor:

«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.

Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»

No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[9] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:

a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.

Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais ALBERTO DOS REIS, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[10]. Segundo outra linha de orientação, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[11].

Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo CASTRO MENDES[12]:

«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos»        

Para aquele autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.[13] 

Apesar disso, considera[14] que:

 «Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.»

E observa[15] que:

   «O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1.

   A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caso julgado.»[16]

Também LEBRE DE FREITAS e outros[17] consideram que:

   «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»       

Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. 

Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[18]

Nas palavras de TEIXEIRA DE SOUSA[19]:

   «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».           

Na esteira deste entendimento, a autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.

Relativamente à extensão do caso julgado a terceiros, de entre eles, segundo ANTUNES VARELA e outros[20] distinguir-se-ão:

i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, não interferindo com a existência e validade do seu direito, embora podendo afetar a sua consistência prática ou económica, em relação aos quais não poderia deixar de se admitir a eficácia do caso julgado;

ii) - os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de relações jurídicas independentes e incompatíveis com o caso julgado alheio, em relação aos quais nenhuma razão haverá para serem por ele atingidos;

iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; 

iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável. 

Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável do respetivo caso julgado em conformidade com a lei, como sucede nas situação de solidariedade entre devedores ou entre credores, ou de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigo 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.

Com efeito, ao devedor solidário aproveitará o caso julgado favorável constituído em relação a um seu condevedor com fundamento não respeitante pessoalmente a este (art.º 522.º, 2.ª parte, do CC), como também aproveitará ao credor solidário o caso julgado favorável a um seu concredor, sem prejuízo das exceções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles (art.º 531.º, 2.ª parte, do CC). E no âmbito de pluralidade de credores de prestação indivisível, o caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos demais con-credores, se o devedor não tiver, contra estes, meios específicos de defesa (art.º 538.º, n.º 2, do CC).     


No caso vertente, o objeto da presente ação e o da primeira da ação que correu termos no processo n.º 6705/14.1TBLRS, intentada por CC, passageira do motociclo OJ, aquando do acidente em causa, contra a BB, S.A., é distinto no respeitante ao pedido e só em parte é idêntico quanto à causa de pedir, mais precisamente no que se refere à dinâmica do acidente, identidade esta que, ainda assim, poderia ser relevante para efeitos de extensão da autoridade de caso julgado sobre o juízo de culpabilidade formulado contra a condutora do veículo XB naquela primeira ação.

Porém, o ora A. não foi parte no sobredito processo n.º 6705/14.1TBLRS e é um terceiro relativamente ao correspondente vínculo obrigacional emergente do acidente de viação em referência entre a sinistrada CC e a ora R., seguradora do veículo XB, não sendo credor solidário com aquela nem assumindo posição concorrente com ela, pelo que o caso julgado favorável formado entre a mesma sinistrada e a ora R., no âmbito do referido processo, mormente no domínio da imputação da culpa pela produção do acidente à condutora do veículo XB, não é oponível pelo ora A. à mesma R., nos termos do artigo 531.º, 2.ª parte, do CC. E também não o é por via extensiva da autoridade de caso julgado, dada a falta da necessária identidade dos respetivos autores.

De resto, a divergência dos juízos de culpabilidade e de repartição da responsabilidade pela produção do acidente numa e noutra ação resultará do contexto de cada ação e da contingência da prova daí decorrente, não podendo, por isso, o A. firmar a expetativa jurídica de lograr, na presente ação, solução idêntica ou similar à obtida no processo n.º 6705/14. 1TBLRS.

Ademais, não cremos que o A. viesse a sustentar uma tal expetativa de aproveitamento da autoridade de caso julgado se porventura o resultado daquela primeira ação tivesse sido similar ou menos conseguido do que o logrado com a presente ação.

Improcedem também aqui as razões do Recorrente.   


2.3. Quanto ao invocado erro respeitante à repartição de responsabilidade pela produção do acidente

Sobre a questão em epígrafe, no acórdão recorrido, em face da alteração da decisão de facto, em sede de fundamentação de direito, foi considerado o seguinte:

«A alteração introduzida na matéria de facto põe em causa a fundamentação de direito da sentença, pois que esta coloca a culpa, presumida judicialmente, do acidente na condutora do ligeiro por ela não ter deixado, entre o seu veículo e o motociclo, a distância necessária para conseguir evitar o embate em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste (art. 18/1 do Código da Estrada de 1994, na redacção decorrente da 17.ª alteração, a decorrente da Lei 72/2013, de 03/09, em vigor à data do acidente (…)

É que, não se sabendo como é que o embate se deu, não se pode dizer que a culpa se presume ser da condutora do ligeiro, por não ter deixado entre o ligeiro e o motociclo uma distância adequada, pois que nem sequer se pode dizer que o motociclo estava à sua frente, podendo o embate ter ocorrido como descrito por aquela condutora e pela ré, ou seja, por o motociclo se ter atravessado à sua frente, de repente, inesperadamente, vindo da direita.

A outra regra de condução estradal prudente, invocada pela sentença recorrida, como também violada, ou seja, a atinente à velocidade (art. 24/1 do CE) não tinha aplicação ao caso, porque nada se tinha provado quanto à velocidade do ligeiro.

E isto vale também para o condutor do motociclo, pois que não é possível dizer, com base nos factos provados, que a culpa (efectiva ou presumida) do acidente é dele.

Não se provando a culpa de nenhum dos condutores, está-se perante um caso de colisão entre veículos (um ligeiro e um motociclo), devendo-se distribuir a responsabilidade entre eles em partes iguais, já que nem sequer se sabe como se deu o acidente, não se podendo concretizar nenhum grau de contribuição de qualquer dos veículos para o acidente (art. 506 do Código Civil).

Assim, 50% da responsabilidade é da proprietária do veículo (art. 503/1 do CC), logo da seguradora para quem aquela foi transferida. Ou seja, a ré deve ser condenada a pagar 50% do valor dos danos apurados.»

Numa primeira linha, o A. Recorrente esgrime os seguintes argumentos:

1.º - Tendo o tribunal a quo considerado que o A. fez prova bastante em sentido oposto de tal modo a tornar duvidosa a versão da R., então a solução jurídica correta seria a condenação da R., na totalidade da responsabilidade;

2.º - Provado que está nos autos que a condutora do ligeiro bateu no motociclo e que este seguia à sua frente (pois o ligeiro bateu com a frente) e não tendo a R. feito qualquer prova das circunstâncias que pudessem, de algum modo, explicar, justificar tal embate ou que o A. tenha de algum modo contribuído para a ocorrência do embate, por presunção judicial vertida no art.º 351.º do CC, deve ser atribuída a culpa total da condutora do veículo ligeiro.  

3.º - No momento do embate, o motociclo seguia à frente do ligeiro, que embateu com a frente na traseira do motociclo, verificando-se no caso a violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º do CE, imputável à condutora do veículo ligeiro e consequentemente à R..

Quanto ao primeiro argumento, dir-se-á que, não se tendo provado a versão da R. sobre o acidente em causa (conforme facto dado como não provado em E), em virtude da contraprova produzida pelo A., não se pode inferir no sentido de considerar provada a versão do A. sobre o mesmo.

O segundo argumento não condiz com a decisão de facto resultante da alteração introduzida pela Relação, porquanto dessa alteração resultou não provado que o veículo XB circulasse atrás do motociclo OJ (ponto 10) nem que, ao entrar na curva que dá acesso a Sacavém, o OJ fosse embatido na sua traseira (supressão do ponto 11), como também não ficou provado que a colisão se dera entre a frente direita do XB e a traseira do motociclo OJ (ponto 12), apenas se provando, neste ponto, que a colisão se deu entre a frente do veículo ligeiro e o motociclo.

  Significa isto que o tribunal a quo não conseguiu apurar em que parte do motociclo – se na traseira ou se na lateral – nem em que parte da frente do veículo XB ocorreu o embate, o que não lhe permitiu concluir, nem por via de presunção judicial, pela versão do A..

Nestas circunstâncias, não é lícito concluir pela violação, por parte da condutora do veículo XB, do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do CE, como pretende o Recorrente.


Em segundo linha, sustenta o Recorrente que, tendo o acidente ocorrido entre um veículo ligeiro de passageiros e um motociclo, a repartição da proporção do risco deveria ser maior para o veículo ligeiro, não só pelas características dos veículos em causa, mas também em função dos danos materiais e corporais causados pelo embate do ligeiro no motociclo, sendo mais correta a repartição de 25% para o motociclo e 75% para o veículo ligeiro, devendo em conformidade os montantes indemnizatórios serem ajustados a esta repartição do risco.

Porém, como se refere no acórdão recorrido, desconhecendo-se o modo exato como ocorreu o embate, não se mostra viável apurar, nos termos e para os efeitos do artigo 506.º do CC, qual a proporção concreta de risco de cada veículo para a produção do acidente.

Nem tal pode ser inferido das respetivas características, sabendo-se apenas que se tratava de um veículo ligeiro e de um motociclo, para mais desconhecendo-se a velocidade e a distância a que seguiam e a sua posição relativa.

Por fim, o facto de o A. ter sofrido entorse do pé e tíbio-társica direita, fratura de base do 1.º metatarso direito e primeira cunha com atingimento articular (pontos 16 e 22 dos factos provados), acabando por ficar com o défice funcional permanente físico-psíquica de 3% (ponto 46 dos factos provados), bem como o de o motociclo ter sido considerado com perda total, mas não se sabendo o modo como se deu o embate, não permite ajuizar, sobre a contribuição concreta de cada veículo para a produção desses danos.


Nesta conformidade, o acórdão recorrido não merece censura.  

           

IV – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

As custas do recurso são da responsabilidade do A./Recorrente.  

           

Lisboa, 26 de novembro de 2020

    

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching


Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade das Exm.ªs Juízas-Adjuntas Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching, que não assinam pelo facto de a sessão de julgamento (virtual) ter decorrido mediante teleconferência. 

Lisboa, 26 de novembro de 2020

O Juiz Relator

Manuel Tomé Soares Gomes

__________

[1] Acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[2] Vide, entre outros, ALBERTO DOS REIS, artigo doutrinário, intitulado Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XVII (1940-1941, pp. 207.
[3] ALBERTO DOS REIS, artigo cit., p. 209.
[4] Artigo cit., p. 209.
[5] Artigo doutrinário cit. p. 211.
[6] ALBERTO DOS REIS, artigo cit. p. 215.
[7] Artigo doutrinário cit. p. 215.
[8] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304, 
[9] Vide, entre outros, CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; LEBRE DE FREITAS e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
[10] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
[11] Vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44.
[13] Ob. cit. p. 50.
[14] Ob. cit. p. 51.
[15] Ob. cit. p. 52.
[16] Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como exceção perentória, sendo incluído no elenco das exceções dilatórias.
[17] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354.
[18] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[19] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.
[20] In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, pp. 726-729