Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANO BIOLÓGICO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso da parte de uma pessoa. III. O dano biológico corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa lesada, exprimindo as sequelas decorrentes daquela ofensa, com repercussões patrimoniais e não patrimoniais, ambas suscetíveis de ressarcimento. IV. Na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do apontado artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. V. Nos chamados danos não patrimoniais estão em causa prejuízos sofridos pela vítima, insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora ressarcíveis monetariamente, como forma de compensar o sofrimento que o facto danoso provocou na vítima. VI. No domínio patrimonial o dano biológico compreende a perda ou redução de capacidade geral e específica de ganho, a perda ou redução de réditos de atividades lucrativas do lesado, bem como as despesas acrescidas tendo em vista a realização das suas atividades profissionais remuneradas e as demais atividades da sua vivência enquanto pessoa. VII. Provando-se que o A. (i) tinha 58 anos à data do sinistro, (ii) ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 34 pontos, (iii) foi hospitalizado durante cerca de dois meses, (iv) foi sujeito a três intervenções cirúrgicas, pelo menos duas delas com anestesia geral, (v) foi sujeito a diversos exames médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo fisioterapia, bem como a medicação, alguma dela ainda na presente data e no futuro, (vi) precisou da ajuda de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas durante alguns meses, (vii) foi-lhe atribuída um quantum dolores físico e psíquico de grau 6 em 7, (viii) ficou com diversas cicatrizes, representando um dano estético permanente de grau 3 numa escala até 7, (ix) ficou com repercussões permanentes nas atividades desportivas e de lazer de grau 5 numa escala de 7, bem como (x) repercussões permanentes na atividade sexual de grau 3 numa escala de 7, é de manter a indemnização de €100.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido a título do dano biológico na vertente de danos não patrimoniais. VIII. Naquela situação, provando-se ainda que à data do acidente de viação em causa, igualmente acidente de trabalho, 14.10.2018, (i) o A. era mediador de seguros e técnico de som, com um rendimento mensal ilíquido da ordem dos €6.000,00 e líquido de cerca de €3.500,00/4.000,00, (ii) após o acidente e em razão do mesmo deixou de exercer tais atividades profissionais, (iii) exerce desde julho de 2022 a profissão de professor primário, intercalando períodos de trabalho com baixas psiquiátricas, (iv) recebeu da Companhia de Seguros, por acidente do trabalho, a quantia de €17.188,52, a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, reportado ao período de 15.10.2018 a 21.01.2021, (v) e aufere uma pensão por acidente de trabalho desde 21.01.2021, no montante anual de €5.605,85, é de manter a indemnização de €250.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido a título do dano biológico na vertente de danos patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. O A., AA, intentou processo comum de declaração contra a R., FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., deduzindo o seguinte pedido: «deve (…) ser a Ré condenada: a) A pagar ao Autor o valor de 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento físico e psíquico, pela repercussão permanente nas atividades sociais, desportivas e de lazer e na vida afetiva e sexual, assim como pelo dano estético, dias de internamento e prejuízo de afirmação pessoal; b) A pagar ao Autor o valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais futuros, pelo sofrimento físico e psíquico, pela repercussão permanente nas atividades sociais, desportivas e de lazer e na vida afetiva e sexual e dano estético, que continuará a padecer, assim como pelos dias de internamento, dores e demais sofrimentos decorrentes das cirurgias e tratamentos a que terá de ser submetido; c) A pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, os seguintes valores: i. 10.244,19 € (dez mil duzentos e quarenta e quatro euros e dezanove cêntimos), relativos à diferença entregue para aquisição, com retoma, de uma viatura com caixa de velocidades automática, subtraído do valor, já pago pela Ré, correspondente àquele equipamento; ii. 170,00 € (cento e setenta euros), relativos a quatro consultas de fisioterapia; iii. 3.520,10 € (três mil quinhentos e vinte euros e dez cêntimos), pelas obras de adaptação de instalação sanitária de apartamento para utilização por pessoa de mobilidade reduzida; iv. 18.000,00 € (dezoito mil euros) na vertente de lucros cessantes, relativo ao valor dos serviços que deixou de prestar como técnico de som, em dezembro de 2019, por causa do acidente; d) A pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais futuros: i. O custo de uma caixa de velocidades automática, a cada compra de uma nova viatura automóvel que o Autor vier a efetuar, com periodicidade de 8 anos; ii. Todas as despesas médicas e medicamentosas, bem como todas e quaisquer despesas inerentes à necessidade de intervenções cirúrgicas, que o Autor necessite e venha a necessitar no futuro, incluindo deslocações aéreas e por outros meios, alojamento e alimentação, decorrentes das lesões que padece na sequência do atropelamento; iii. O valor correspondente aos custos com a aquisição de equipamento e/ou substituição de equipamento existente que o Autor necessite e venha a necessitar no futuro, designadamente e sem prejuízo de quaisquer outros que venham a ser necessários, cadeiras de rodas, canadianas, elevador, próteses, aparelhos auditivos, bicicleta estáticas, passadeiras, tábuas de transferência, apoios rotativos para banheira ou quaisquer outros, bem como com obras de adaptação na sua residência e auxílio de terceira pessoa; e) A pagar ao Autor o valor de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros), a título de danos patrimoniais futuros, pela perda de capacidade de ganho; f) A pagar ao Autor um valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título de Dano Biológico; g) A pagar ao Autor os correspondentes e legais juros de mora sobre todos os pedidos que antecede, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento». Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que no dia 14.10.2018, pelas 01.20 horas, na via rápida Eixo Sul, junto ao ramal João Leite, na zona de Rosto do Cão, freguesia de São Roque, concelho de Ponta Delgada, o condutor do veículo de matrícula ..-RF-.., segurado na R., com uma taxa de alcoolémia de 1,63 gr/l, não atendeu na sinalética existente na via que obrigava o trânsito a sair naquele ramal e, prosseguindo marcha, a pelo menos 100 km/hora, colidiu num veículo automóvel que se encontrava imobilizado em zona interdita à circulação, devidamente assinalada e visível a pelo menos 300 metros, sendo que em virtude daquela colisão o veículo embatido foi contra o corpo do A. e este foi projetado e caiu desamparado no chão a cerca de 13 metros de distância do ponto do impacto, onde ficou prostrado no solo, inanimado, com múltiplas lesões e sequelas permanentes, o que tudo lhe causou danos patrimoniais e morais, bem como danos futuros, os quais discrimina e justificam o pedido deduzido. O A. referiu que o aludido acidente de viação foi igualmente um acidente de trabalho. A R. contestou, referindo que a sinalética de corte de via era inadequada à situação em causa e não respeitava o normativo vigente quanto ao caso, termos em que concluiu que o acidente em apreço não decorre de culpa do condutor do veículo segurado. A R. impugnou, no essencial, os danos alegados pelo A., remetendo o apuramento dos mesmos para exame pericial. Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada de acordo com a prova produzida e segundo critérios legais e de equidade adequados, caso se entenda dever a R. pagar alguma indemnização ao A. As partes juntaram diversos documentos, indicaram prova pessoal e requereram a realização de exame pericial, tendo sido deferido ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses exame médico-legal para avaliação do dano corporal em direito civil relativamente à pessoa do A. Junto o relatório da perícia, o A. dele reclamou e, na sequência da resposta àquela reclamação, requereu a realização de uma segunda perícia, a qual foi deferida. Junto o relatório da segunda perícia, realizou-se a audiência prévia, na qual, além do mais, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 10.05, 27.05, 07.06 e 14.06.2024. Seguidamente, o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: «julgo a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente: a) Condeno a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar a AA a quantia de 100 000,00€ (cem mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar a AA a quantia de 19 367,29€ (dezanove mil trezentos e sessenta e sete euros e vinte e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, a contar desde a citação e até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar a AA todas as despesas médicas e medicamentosas, bem como todas e quaisquer despesas inerentes à necessidade de intervenções cirúrgicas, que o Autor necessite e venha a necessitar no futuro, incluindo deslocações aéreas e por outros meios, alojamento e alimentação, decorrentes das lesões que padece na sequência do acidente; d) Condeno a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar a AA a quantia de 250 000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) a título de dano biológico/perda de capacidade de ganho, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Absolvo a Ré do demais peticionado». Inconformada com tal decisão, dela recorreu a R., tendo apresentado as seguintes conclusões: «I. Em 27 de Junho de 2024 foi a A., aqui Recorrente, notificada da douta Sentença proferida no processo supra mencionado, nos termos da qual foi determinada a procedência parcial da acção e, em consequência, a Recorrente condenada a pagar ao Recorrido: e) “A quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento; f) A quantia de € 19.367,29 (dezanove mil, trezentos e sessenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação e até ao efetivo e integral pagamento; g) Todas as despesas médicas e medicamentosas, bem como todas e quaisquer despesas inerentes à necessidade de intervenções cirúrgicas, que o Autor necessite e venha a necessitar no futuro, incluindo deslocações aéreas e por outros meios, alojamento e alimentação, decorrentes das lesões que padece na sequência do acidente; h) A quantia de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a título de dano biológico/perda de capacidade de ganho, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento;” II. Contudo, e com o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que a douta Sentença considerou como provados factos sem qualquer sustentação na prova trazida aos autos, e não considerou ainda outros factos que resultaram de toda a prova produzida e que são relevantes para a decisão da matéria controvertida nos presentes autos, acrescentando-se ainda que da análise feita à, aliás douta Sentença resulta que a mesma não aplicou à matéria dada como provada, seja a que ficou a constar da Sentença, como ainda aquela que no âmbito do presente Recurso se vem requerer, as regras legais e os princípios jurisprudenciais orientadores da equidade que teriam de ter norteado a determinação das quantias indemnizatórias. III. Pelo que, o presente recurso incide sobre a impugnação da matéria de facto dada como provada e aquela que não foi considera, e também sobre a matéria de Direito ali decidida. IV. Quanto à impugnação da matéria de facto, dá se aqui por integralmente reproduzida toda a decisão e elenco da matéria de facto considerada provada na Decisão sub judice. V.Entende a Recorrente que aquela decisão enferma de erros manifestos quer na apreciação da prova, quer no seu enquadramento, que importa este Venerando Tribunal corrigir, pois muitas vezes a Decisão contraria, e ignora as conclusões, de elementos de prova muito relevantes, como o relatório pericial produzido nos presentes autos e que analisou todo o historial e presente clínico do A. e que chegou a conclusões diferentes da Sentença, pelo que se impõe uma questão prévia atinente ao enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial quanto à prova, e o seu valor, nomeadamente no que respeita à prova pericial e bem assim por declarações de parte. VI. Não obstante os diversos meios de prova que o Mmo. Juiz a quo teve ao seu dispor nos presentes autos, pela natureza da acção em causa, releva especialmente o relatório pericial, elaborado pelo Gabinete de Medicina Legal, e também até porque sobejamente mencionado na douta Sentença como fonte de convicção do Tribunal, importa realçar igualmente as Declarações de Parte do Recorrido. VII. No que toca à matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo enfatizou manifestamente e deu prevalência ao valor probatório das Declarações de parte, em prejuízo evidente do relatório pericial, com o qual a Recorrente não pode conformar-se e que justificou a análise de uma questão previa à impugnação da matéria de facto, respeitante aos meios de prova, e sua valoração. VIII. A prova pericial encontra-se prevista no art.º 388º do Código do Processo Civil, onde se estabelece que “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspecção judicial.”, pelo que o primeiro aspeto que deve ressalvar-se quanto à prova pericial é que a perícia médico legal terá lugar sempre que sejam necessários específicos conhecimentos científicos, e no presente caso, do domínio da medicina legal e que, não obstante poder ser requerido por qualquer uma das Partes, é requisitado pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado à elaboração desse relatório, neste sentido nos remete o art.º 467º do Código do Processo Civil. IX. Ademais, não pode ignorar-se que as perícias médico legais têm um regime legal próprio, donde resulta que os exames ali realizados, porque feitos por peritos do seu quadro, têm garantia de isenção, imparcialidade e qualificação técnico-científica de quem os faz, referindo a este propósito AMÉLIA PUNA LOUPO, in “Avaliação do dano corporal em Direito Civil/A perícia médico legal: algumas questões práticas”, JULGAR Online, dezembro de 2019, que “A análise da evolução legislativa que esta matéria sofreu é reveladora de que o legislador, na definição da missão e na concessão de atribuições ao Instituto de Medicina Legal, pretendeu distinguir as perícias médicas – sempre e necessariamente realizadas no contexto institucional do Instituto Nacional de Medicina Legal – de quaisquer outros exames médicos, ainda que potencialmente recaindo sobre a mesma matéria ou objecto, e que ao fazê-lo o legislador teve inequivocamente em consideração que o Instituto é uma instituição com natureza judiciária, cujos peritos, para além de, como os demais, estarem vinculados pelo segredo de justiça e pelo dever de sigilo profissional, estão sujeitos ao mesmo dever de imparcialidade e isenção que oneram a actividade judiciária e gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica, como se alcança do artigo 27.º da Lei n.º 45/2004 e do rigoroso procedimento de selecção de médicos externos a contratar para o exercício de funções periciais, de acordo com factores definidos pelo conselho directivo do Instituto, ouvidos o seu órgão consultivo e o conselho médico-legal (cfr. artigo 28.º da citada Lei).” (realce nosso) X. Também MANUEL DE ANDRADE in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 263 e 264 “Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, máxime da prova testemunhal. Aliás a especial relevância do juízo científico está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia que o legislador entender estar ligada à sua natureza oficial. Ou seja, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva. Sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que levaram a julga-la inconclusiva (art.º 653, nº 2 e 659, nº 2 in fine do CPC)” (realces e sublinhados nossos). XI. Também a Jurisprudência assume a mesma posição, vide os Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 8.11.2012, proferido no Processo nº 6439/07.3TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere que “Repare-se que o que justifica a intervenção técnica no processo é a existência de matéria de facto que envolve questões ou dificuldades de natureza técnica cuja solução depende de conhecimentos especiais que não estão ao alcance do tribunal: se esses conhecimentos não estão ao alcance do tribunal, convenhamos que não será fácil ao tribunal afastar as conclusões de quem os tem, a não ser que elas estejam ofensivamente erradas, careçam de justificação, forem incongruentes com meios de prova inequívocos.” (realce nosso) XII. É, pois, inequívoco que a avaliação médico legal do dano corporal, consubstanciado nas alterações da integridade psico-física de uma pessoa é uma matéria de especial complexidade, cujas conclusões não poderão deixar de ter um papel de especial relevância na decisão da causa, pois não obstante o princípio da livre apreciação da prova, sempre terá o julgador de ter em consideração que as conclusões do relatório não são só cientificas, como também gozam de garantia de isenção. XIII. Consequentemente, o julgador, podendo afastar-se daquelas conclusões, terá sempre de fazê-lo com base argumentativa científica e não apenas com base em outros meios de prova de per si, como é o caso da prova testemunhal e por declarações de parte, tendo esses meios de prova de ser suficientemente suportados em razões de ciência para que possam ser afastadas as conclusões da perícia, o que não foi o caso dos presentes autos. XIV. Por outro lado, no que respeita à prova por declarações de parte, as mesmas estão previstas no art.º 466º do Código do Processo Civil, prevendo-se quanto a elas também o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, contudo não pode deixar de ter-se em consideração a especial circunstância de estarmos perante o interessado no resultado da causa e, nesse contexto, as declarações prestadas terão de ser valoradas em função da restante prova dos autos. XV. Apesar de haver várias posições quanto a esta matéria, parece razoável que não se deve assumir uma postura ab initio que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só porque são prestadas por quem tem interesse na lide, a sua valoração terá sempre de ser conciliada e articulada com a restante prova produzida, não devendo, com efeito, o julgador olvidar que se trata de um “testemunho” interessado. XVI. No caso dos presentes autos, com o devido respeito, a análise da douta sentença faz imediatamente ressaltar a grande prevalência que foi dada às Declarações de Parte, em detrimento de outros meios de prova, designada e primordialmente, os relatórios Periciais, e nem sempre de forma suficientemente fundada ou com respaldo naquilo que resulta do mencionado relatório, pois em várias das suas decisões quanto à matéria de facto a decisão aqui posta em crise afasta-se das conclusões do relatório pericial assente em inverdades e incorreções, facilmente demonstráveis. XVII. A este propósito refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20/11/2014, no proc. 1878/11, disponível em www.dgsi.pt, que: “Mas a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.” XVIII. No mesmo sentido o Tribunal da Relação do Porto de 26/06/2014, no processo 216/11, disponível em www.dgsi.pt, se refere que “As declarações de parte [art.º 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria pare alegados e por ela, tão só, admitidos.” XIX. Também a Relação de Lisboa tem o mesmo entendimento, que sobressai no Ac. de 7/06/2016, no processo 427/13, disponível em www.dgsi.pt, em que refere que “Em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção se não houve um mínimo de corroboração de outras provas.” XX. Não pode, portanto, a Recorrente conformar-se com a Decisão sobre a matéria de facto que assenta nas declarações de parte e no depoimento de testemunha interessada (a esposa do Autor), em manifesta contradição com conclusões de natureza científica da área da medicina legal e avaliação das incapacidades, e que, conforme se exporá estão devidamente fundamentadas e não foram objeto de prova cabal, de natureza cientifica em sentido contrário. XXI. Se é entendimento maioritário que as declarações de parte devem ser valoradas tendo em consideração a demonstração dos factos através de outros meios de prova, por maioria de razão as mesmas devem ser desvalorizadas enquanto meio probatório se estiverem em manifesta oposição com outras provas produzidas, em especial com relatório pericial que é produzido por entidade externa à relação material controvertida, imparcial e equidistante das Partes e que assenta em critérios objetivos e científicos. XXII. Os mesmos princípios que aqui se invocaram para a apreciação dos depoimentos de parte, têm de valer igualmente para a prova testemunhal, quando está em causa o depoimento prestado por testemunha interessada no desfecho da acção, como foi o caso dos presentes autos em que a testemunha BB é casada com o Autor/Recorrido, e foi quem com ele viveu todo o circunstancialismo objeto do presente processo, tendo o Tribunal na sua ponderação atribuído especial prevalência a esta testemunha. XXIII. É neste quadro que não pode a Recorrente conformar-se com a forma como o Tribunal a quo valorizou, em particular, a prova por declarações de parte e da testemunha interessada, pois conforme refere MARIANA FIDALGO, in A prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80, “(…) desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento da inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos fatores a ter em conta na valoração do testemunho. Assim, “nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até inclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha”1 Ou seja, o interesse da parte (que presta declarações) na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada: a novidade é relativa e não absoluta, a diferença é de grau apenas.” XXIV. Impugnando agora a matéria de facto dada como provada, a Recorrente não concorda com a douta Decisão no que diz respeito aos factos 139, 140 e 141, e à fundamentação apresentada para sustentar essa decisão. XXV. Salvo o devido respeito, que é muito, estes factos não encontram respaldo na prova produzida nos presentes autos e nem a fundamentação apresentada é suscetível de fundamentar a prova do facto alegado, pois, não obstante a referência à documentação clínica, feita de forma genérica e não identificando em concreto a que documentos se reportava, o Meritíssimo juiz sufragou-se nas declarações da testemunha CC e BB para dar aqueles factos como provados. XXVI. Contudo, no seu depoimento prestado em sede de Audiência de julgamento de 27 de Maio de 2024, e já devidamente identificado supra, o Dr. CC assumiu como possível o estabelecimento do nexo causal entre as fracturas nas vértebras do Recorrido e o acidente, contudo foi muito claro ao relatar que não as identificou na altura do acidente, e que, portanto, não pode afirmar que tenham sido consequência do acidente, tendo repetido esta impossibilidade mais do que uma vez no seu depoimento. XXVII. Por outro lado, a testemunha BB referiu no seu depoimento prestado em sede de Audiência de Julgamento em 7 de Junho de 2024, já identificado supra, que aquelas fraturas apenas poderiam ser consequência do acidente porque o Recorrido não caiu depois disso. XXVIII. Contudo, os dois exames realizados por Junta Médica foram muito claros nas suas conclusões de inexistência de nexo causal entre o acidente dos autos e as lesões da coluna, conforme já supra citadas, tendo ambas as peritas exaustivamente fundamentado a sua conclusão, a qual não foi sequer objeto de análise ou contradição na, aliás, douta Sentença, XXIX. Assim, mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provado que as referidas lesões da coluna foram consequência do acidente dos autos assente apenas nas declarações de 2 testemunhas que apenas referiram que suspeitavam do nexo causal, sem assentarem essa suspeita em qualquer razão de ciência suficientemente abaladora dos fundamentos apresentados no relatório da perícia. Além de que uma destas testemunhas – BB - não tem qualquer conhecimento cientifico para afastar as conclusões periciais. XXX. Na douta Sentença são considerados como provados os factos 159 e 160, mas, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não procedeu a uma correta apreensão da prova que tinha ao seu dispor, pois, do cômputo da prova produzida não resultaram provados aqueles factos, em concreto, que à data do acidente o Recorrido era saudável, nem que antes do acidente não apresentava quaisquer queixumes de saúde. XXXI. Os relatórios periciais ao identificarem os antecedentes pessoais do Recorrido referem: “Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: patologia cardíaca isquémica com colocação de stent coronário há 7/8 anos; dislipidemia, cirurgia às cordas vocais há 8/9 anos; patologia depressiva (atualmente em seguimento em Psiquiatria), ex-fumador (em cessação há mais de 20 anos sic); S/P fratura vertebrais cervicais na sequência de acidente de viação numa competição automóvel em 1994/1995”, conforme resulta do texto da 2ª perícia realizada ao Sinistrado, datada de 15 de Fevereiro de 2024, assinada pela Dra. DD, que se encontra junta aos autos, identificando, as referências feitas pelo Recorrido a patologia cardíaca e depressiva. XXXII. Esta informação não é compatível com a afirmação de que antes do acidente o Recorrido era saudável, pois decorre da experiência do senso comum que quem coloca um stent coronário, e tem patologia depressiva, naturalmente vê limitados alguns atos da sua vida, por isso, não é saudável. XXXIII. Deste modo, deve ser alterada a redação do facto 159 para “159 – “O Autor nasceu a ..-..-1960 e, à data do acidente tinha 58 anos, sendo, ao tempo, uma pessoa dinâmica, alegre”. XXXIV. Além disso, O facto nº 160 deve ser retirado da matéria dada como provada e, em sua substituição ser aditado o seguinte facto: “Antes do acidente o Autor sofria de patologia cardíaca isquémica com colocação de stent coronário há 7/8 anos; dislipidemia, cirurgia às cordas vocais há 8/9 anos; patologia depressiva (atualmente em seguimento em Psiquiatria), ex-fumador (em cessação há mais de 20 anos sic); S/P fratura vertebrais cervicais na sequência de acidente de viação numa competição automóvel em 1994/1995 XXXV. Foi igualmente dado como provado no facto 166, contudo, salvo o devido respeito, que é muito, não se alcançou do depoimento de nenhuma das testemunhas, nem dos documentos dos autos, nomeadamente do Relatório pericial que apreciou a repercussão do acidente e das suas lesões nas atividades desportivas e de lazer, que o Recorrido praticasse algum desporto, nem que o fizesse regularmente, pois caminhadas e trilhos são atividades de lazer, pelo que nessa medida, não se alcança o suporte probatório para dar tal facto como provado. XXXVI. E mesmo em relação aos carros antigos, eram de colecção, pelo que o impacto foi ao nível da sua condução, enquanto atividade de lazer, conforme decorre do relatório pericial, não no impedimento do desenvolvimento de algum desporto, pelo que vai o facto 166 impugnado, requerendo-se a sua alteração para: “O Autor acompanhado da família e amigos fazia caminhadas e trilhos, bem como ia à praia e tinha cuidado com a sua forma.” XXXVII. Relativamente ao facto 169 dado como provado, o mesmo assentou no atestado multiusos junto com a petição inicial, contudo a forma como foi construído o artigo não corresponde ao que resulta do documento em que o mesmo assenta, pois o mesmo reporta-se a 3 parâmetros de incapacidade, um referente à Tabela Nacional de Incapacidades, outro referente à legislação do imposto automóvel (Lei 22-A/2007) e outra ainda referente à legislação sobre os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência (DL 307/2003, de 10 de Dezembro) e para cada um desses parâmetros está identificado um grau de incapacidade, a saber, 30%, 65% e 84%, respetivamente, e o Recorrido apenas alegou, e o Tribunal deu como provado, o mais elevado, o que, confrontando o documento, se verifica que respeita à avaliação de incapacidade para obtenção de cartões de estacionamento para pessoas portadoras de deficiência, cujos parâmetros de valoração da incapacidade se desconhecem, e não foram demonstrados, não tendo resultado provado que a atribuição daquela incapacidade de 84% naqueles termos decorreu das consequências para o Recorrido do acidente dos presentes autos, desconhecendo-se qual a sua origem. XXXVIII. A análise atenta do documento facilmente permite retirar estas conclusões, que não coincidem com o que entendeu o Tribunal a quo dar como provado, numa fórmula que induz em erro e vício de raciocínio, mormente quanto aos efeitos que daí poderão advir em termos de arbitramento de indemnização, como foi o caso. XXXIX. Apesar de resultar do atestado multiusos que foi atribuída ao Recorrido uma incapacidade de 84%, a verdade é que essa incapacidade é aferida para efeitos muito específicos de aplicação do DL 307/2003, de 10 de Dezembro, e não para efeitos de aferição da incapacidade no âmbito do direito civil, por reporte à Tabela Nacional de Incapacidades, parâmetro reconhecido pela Doutrina e pela Jurisprudência como aceite para efeitos de valoração em processos da natureza dos presentes autos. XL. E tanto não está em causa a incapacidade aferida nos moldes de Tabela Nacional de Incapacidades, que do próprio atestado multiusos resulta uma incapacidade por referência a essa tabela, em que consta uma incapacidade de 30%, que não foi alegada, nem provada quanto ao seu grau, nem quanto às lesões que tem subjacente, mas que importa referir apenas e só para demonstrar a falta de correcção do facto dado como provado. XLI. Nestes termos impugna-se aquele facto, por manifesto erro de apreciação na sua valorização, devendo o mesmo ser retirado do rol de factos provados, o que se requer. XLII. Ou entendendo V. Exas. manter, o que não se aceita, mas à cautela se equaciona por dever de patrocínio, sempre terá o mesmo de ser alterado nos seguintes moldes “Por atestado médico multiuso, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 84%, no âmbito do DL 307/2003, de 10 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.”, o que se requer. XLIII.Em relação aos factos 187, 188, 189, 190 dados como provados, uma vez mais os mesmos não deveriam constar da matéria dada como provada, desde logo porque esta é matéria factual que não releva para a boa decisão da causa, pois provou-se que em nada relevaram para as circunstâncias que determinam a causa de pedir nos presentes autos. XLIV.Com efeito, pretendia o Autor, aqui Recorrido, ver-lhe reconhecida uma surdez neurossensorial provocada pelo acidente dos presentes autos e pelos tratamentos a que teve de ser sujeito, de molde a que essa sequela pudesse relevar para efeitos de atribuição de défice funcional permanente, e também de incapacidade para o trabalho, em especial de técnico de som, contudo , a prova desse nexo causal não foi feita, relevando para esse efeito as declarações de parte, a prova testemunhal de BB e o relatório pericial. XLV. Ora, o próprio Recorrido nas suas declarações de parte prestadas na audiência de julgamento de 27 de Maio de 2024, reconheceu que “Não, eu perdi audição. É assim, não se pode, não se pode provar que a perda de audição tenha sido do acidente.”, isto é, que não era possível provar que perda de audição tinha sido consequência do acidente. XLVI. Diferentemente as Sras. Peritas médicas que realizaram a 1ª e a 2ª perícia, uma vez mais ambas com as mesmas conclusões, não tiveram quaisquer dúvidas em afastar o nexo causal entre o acidente e a surdez neurossensorial ligeira bilateral com acufeno bilateral, conforme consta das conclusões dos relatórios periciais juntos aos autos, onde se lê no relatório datado de 15 de Fevereiro de 2023, decorre da análise pericial já supra citada, donde tem de concluir-se que a surdez do Recorrido é de origem degenerativa, e nada tem a ver com o acidente dos presentes autos. XLVII. Ora, se assim é, a matéria dada como provada não podia ter sido a transcrição dos artigos da petição inicial, em especial desarticulados, o que leva à perda do seu sentido nos termos em que foram configurados pelo Autor, pois, os factos dados como provados estão elencados da seguinte forma: 189. Foi diagnosticado ao Autor perda irreversível de audição. 190. Situação que lhe provocou e provoca profunda tristeza e, mesmo, desespero, por sempre ter sido um grande apreciador de música.” resultando da sua leitura que a perda de audição causou ao Autor uma profunda tristeza e, mesmo, desespero, por sempre ter sido um grande apreciador de música, quando não foi este o sentido que lhe foi dado na petição inicial. XLVIII. No entanto, na petição inicial, o Autor alega que: “219 – Desde que começou a sua recuperação que o Autor sentiu tonturas e um zumbido permanente na audição, assim como intolerância ao ruído. 220 – Embora as tonturas tenham gradualmente diminuindo, o zumbido e a intolerância ao ruído permaneceram e 221 Foi diagnosticado ao Autor perda irreversível da audição. Com efeito, 222 (…) 223 (…) 224 Ou seja, o Autor tem zumbidos e perda de audição em ambos os ouvidos, que lhe impede de exercer a sua atividade de técnico de som 225 – Situação que lhe provoca profunda tristeza e, mesmo, desespero por sempre ter sido um grande apreciador de música e, 226 Principalmente, por não poder mais desempenhar a sua atividade de técnico de som, que exercia por gosto e vocação, desde 1980.”, o que revela uma factualidade diferente daquela que resulta dos factos provados da sentença, pois o que o Autor alegou foi que ficou profundamente triste e desesperado por não poder mais exercer a atividade de técnico de som, em consequência dos zumbidos e perda de audição. XLIX. Diferentemente, o que resulta da sentença é que ele ficou profundamente triste e desesperado por ter perdido a audição, o que é substancialmente diferente tanto na argumentação, como nas consequências que daí poderiam advir, pelo que ao dar como provados os factos 187, 188, 189 e 190 fez o Tribunal a quo uma errada apreciação não só da prova produzida, como também da alegação do Autor/Recorrido, pelo que se impugnam aqueles factos, os quais devem ser retirados do elenco da factualidade dada como provada, e aditados à matéria dada como não provada, o que se requer, até porque não relevam para a boa decisão da causa. L. Contudo, ainda que assim não se entenda, o que não se aceita, mas à cautela se equaciona, por dever de patrocínio, caso entendam os Venerandos Desembargadores que a matéria atinente à surdez do Autor/Recorrido é relevante, então terão aqueles factos de ser alterados nos seguintes termos: “189 – Foi diagnosticado ao Autor perda irreversível de audição, de causa natural, em consequência da sua idade e da sua exposição a prolongados períodos de muito ruído na sua atividade de técnico de som. 190 – Em consequência dessa surdez natural o Autor deixou de poder exercer a atividade de técnico de som, o que lhe provocou e provoca profunda tristeza e, mesmo desespero, por sempre ter ido um grande apreciador de música.” LI.O facto dado como provado com o nº 198 não corresponde à verdade, uma vez que o Recorrido recuperou a sua autonomia e consegue fazer os seus atos da vida diária, social, conforme resulta muito claro do relatório pericial, que na pág. 17 refere quanto aos atos da vida diária “sem limitações, embora admita evitar grandes esforços físicos (refere que aprendeu a fazer muitas tarefas com o braço esquerdo). Refere que atualmente tem de usar o carro automático para conduzir por dificuldades e dores em acionar regularmente a caixa de mudanças.” Sendo manifesto, que, salvo o devido respeito, que é muito, a conclusão de que o Autor/Recorrido não era autónomo foi do Mmo. Juiz a quo, e não resultou da prova produzida. LII. Isso facilmente resulta também das declarações prestadas pelo Autor na Audiência de Julgamento de 27 de Maio de 2024, já identificada e transcrita, mas de onde sobressai que o Recorrido referiu que: “[min 00:30:59] MERITÍSSIMO JUIZ: Olhe, e quando é que começou a alimentar-se sozinho, sem ajuda de ninguém? Recorda-se? [min 00:31:04] AA: Sim, tenho aqui. Comecei a alimentar-me sozinho. Para já, comecei a ficar sozinho em casa, porque a minha mulher começou a trabalhar e eu ficava sozinho, ela dava-me o almoço e o jantar. Eu comecei a levantar-me, vestir-me e a comer sozinho em setembro de 2019. Se bem que é assim… [min 00:31:24] MERITÍSSIMO JUIZ: Em setembro de 2019? Tendo também afirmado que tinha voltado a conduzir em Fevereiro de 2019. LIII. E voltou a afirmá-lo em esclarecimento prestado a pedido da Mandatária da Recorrente, quando refere peremptoraimente que [min 01:17:49] AA: Sim, sou autónomo, sou autónomo. LIV. É certo que durante um período inicial da sua recuperação o Recorrido estava dependente de terceiros a vários níveis, contudo, também é certo que recuperou a sua autonomia para os atos da vida diária, pelo que o facto dado como provado em 198 não tem qualquer suporte na prova que foi levada aos autos, não só a das declarações do Autor, mas também a do relatório pericial, pelo que há manifesto erro de apreciação que leva a que aquele facto deva ser retirado do elenco dos factos provados, o que se requer. LV. O facto 199 dá como provado que “O que levou a queixas de impotência sexual do Autor, também por efeitos secundários da medicação psiquiátrica, pelo que foram necessários acertos na terapêutica. 200 – A vida sexual do Autor perdeu qualidade, na sequência das lesões físicas que o afeta. 201 – Sentindo este profundo desgosto pelo facto de não ter a mobilidade física inerente a uma vida sexual saudável e completa, bem como por força das extensas cicatrizes que tem no corpo.” LVI. Uma vez mais, salvo o devido respeito que é muito, limitou-se a douta Sentença a transcrever artigos da petição inicial cuja prova não foi feita, pelo menos nos termos em que são dados como provados. LVII. Em matéria de consequências do acidente em causa nos presentes autos ao nível da vida sexual do Autor, temos de nos cingir, no que respeita à produção de prova, ao que foi avaliado em sede de perícia, reportando-nos às conclusões do Relatório, que constam da página 27 e 28 já supra descritas e que indicam outras causas da disfunção sexual associadas aos antecedentes cardiovasculares do Recorrido, nomeadamente o enfarte agudo do miocárdio com stent coronário há cerca de 5-6 anos, hipertensão arterial e dislipidemia. LVIII. Por isso, não podia o Tribunal ter dado como provados os factos 199, 200 e 201, pelo que se verifica um erro manifesto da sua apreciação e da forma como valorou a prova produzida, pelo que devem estes factos ser retirado do elenco da matéria de facto dada como provada, devendo passar para o elenco dos factos não provados. LIX. Aliás, o facto articulado com o número 201 que também deve ser retirado, por não ter resultado provado, o que se requer, ou, pelo menos alterado em conformidade com o que resultou demonstrado, o que se requer. LX. O Tribunal a quo deu como provado o facto 210, no entanto, errou na data em que indica a compra, pois o documento que foi junto como doc. nº 32 com a petição inicial, é datado de 25/01/2019, e não de 2020, pelo que se verifica erro manifesto de apreciação da prova, e que colide também com as declarações de Parte prestadas na Audiência de Julgamento de 27 de Maio de 2024, e já devidamente identificadas em que o Autor declarou ter adquirido a viatura com caixa automática em 2019, pelo que se impugna o art.º 210 da matéria dada como provada, requerendo-se que seja alterado para : “O Autor adquiriu, em janeiro de 2019 o veículo marca SEAT, modelo ARONA, 1.1., pelo valor de € 23.000,00” LXI. Quanto aos factos dados como provados com os números 214 e 215, contudo, salvo o devido respeito, que é muito, não pode concordar-se com tal decisão, na medida em que não foi o que resultou do cômputo da prova produzida. LXII. Dos documentos que foram juntos – emails datados de 18 de outubro de 2019 e 13 de novembro de 2019, referentes às Bandas “Stereo Mode” e “Os Académicos”, em que por um lado se refere que “Conforme combinado com o Sr. AA, seguem as datas que seriam agendadas com banda Stereo Mode como Técnico de som principal, recordo que a nossa parceira iniciou-se em 22 de setembro de 2018 com a Summer Off Radio, sendo interrompida devido ao acidente que o Sr. AA sofreu” e também no outro email se refere que “Lista de concertos efetuados pela banda “os Académicos” no período de 17 de novembro de 2018 e 26 de outubro de 2019” LXIII. Esta última declaração referente aos Académicos nada refere quanto ao valor que seria pago, nem tampouco à intervenção do A. na qualidade de técnico de som. Trata-se, tão só de uma listagem de concertos realizados que nenhuma relação estabelece entre a impossibilidade de o A. trabalhar e o seu acidente ou o seu compromisso com aquela banda, pelo que não pode relevar para efeitos de prova de qualquer perda de rendimentos por parte do A. LXIV. Conforme ficou supra exaustivamente demonstrado pela transcrição dos depoimentos do Autor e da testemunha BB, o Recorrido, à data do acidente, não fazia trabalhos de técnico de som individualmente, mas sempre através da empresa RCE e, do mesmo modo, resultou provado que não auferia um salário, mas sim os dividendos no final do ano. LXV. Por outro lado, não obstante a declaração da RCE que foi junta aos autos, a mesma não pode deixar de ser valorada em conjunto com as declarações da própria signatária da mesma, a testemunha BB, que prestou declarações em sede de audiência de julgamento em 7 de Junho de 2024, sessão entre as 14:24 e 15:38, disponível no sistema Citius (ficheiro BB_1374-22.8T8PDL_2024-06-07_14-24-25), e confirmou, igualmente, que o Recorrido não auferia um salário no final do mês, mas sim os dividendos, conforme se alegou e transcreveu do seu depoimento. LXVI. Face ao exposto não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos 214 e 215, pelo que não poderia o Tribunal dar como provado que o A. ficou impedido de ganhar € 6.350,00, pois quem deixou de ganhar foi a empresa RCE, e esta não é parte na ação, assim como aquele valor não lhe seria devido na sua totalidade, pois desconhece-se que valores seriam distribuídos pelos sócios por aquela empresa, pelo que incorreu em erro manifesto de apreciação. LXVII. Consequentemente, terão os factos 214 e 215 ser considerados factos não provados e incluída na al. c) da matéria não provada a quantia de € 6.350,00. LXVIII. O Tribunal a quo deu igualmente como provados os factos nºs 220 e 222, no entanto, fê-lo sem ter em consideração a globalidade dos meios de prova que recaíram sobre esta factualidade e fazendo uma ponderação desadequada da diversa prova produzida. LXIX. Em primeiro lugar não pode colher o argumento de que “não era previsível que voltasse a ter” condições para exercer a atividade de mediação de seguros” desde logo porque, quando o Autor vende a carteira de clientes – em Dezembro de 2019 apresentava já sinais de melhoras significativos, sendo já autónomo nessa altura para se levantar, alimentar, vestir e conduzir. LXX. Por outro lado, também não colhe o argumento de que não era previsível que voltasse a trabalhar, pois ainda a realizar tratamentos no âmbito da cobertura dos Acidentes de trabalho, em que apenas lhe foi dada a alta clínica em 20 de Janeiro de 2021, conforme provado no facto 233, e se assim era, era porque o Autor/Recorrido tinha ainda condições de apresentar melhorias. LXXI. Nunca poderia a douta Sentença ter dado como provado este facto naqueles termos, pois nenhuma prova foi feita de que do acidente ocorrido em 14 de Outubro de 2018 tenha resultado para o Recorrido qualquer incapacidade para o exercício da atividade de mediador de seguros. LXXII. É notório na fundamentação apresentada que o Tribunal a quo valorou mais a prova testemunhal, do que a prova pericial, sufragando-se para tanto no argumento de que a perita médica reconduziu aquela atividade a actos meramente burocráticos, o que não corresponde à verdade, pois resulta claro do Relatório Pericial que as deslocações do Recorrido foram ponderadas, referindo-se que “Contudo, uma vez que nesta atividade profissional também se prevê a deslocação frequente a clientes, podendo parte dessa deslocação ser efetuada no seu veículo, o que poderá implicar esforços acrescidos, se tiver que conduzir durante vários momentos do dia, com o acionamento manual das mudanças, face às sequelas existentes no ombro direito. Essa situação poderá ser atenuada com o recurso a uma substituição da caixa de velocidades manual para automática.” (pág 26 do relatório pericial) LXXIII. Ou seja, ao contrário do que é mencionado na Sentença, não ignorou a Sra. perita médica a circunstância de o A. ter de fazer deslocações diárias a clientes, tendo, inclusivamente, apresentado a medida mitigadora dos esforços acrescidos que o A. teria de fazer. LXXIV. Por outro lado, resultou muito claro da prova produzida que não foram os esforços físicos que impediram o Autor de continuar a exercer a atividade dos seguros, mas sim a sua condição psicológica, pois aquilo que resultou das declarações de parte do A. prestadas na audiência de julgamento de foi o mesmo ter afirmado peremptoriamente que psicologicamente não tinha condições para trabalhar em seguros, e também não tinha “qualquer vontade de fazer isso”, o que foi confirmado pela testemunha BB, que no seu depoimento prestado na audiência de julgamento que teve lugar em 7 de Junho de 2024, e que já ficou suora identificado e transcrito, sobre a impossibilidade de exercício da profissão do marido, referiu que se tratava de “uma questão também psicológica, ele não estava apto para estar lá resolvendo problemas”, referindo mais adiante que “Nem a perita médica nem o restante das pessoas não sabe que ele não podia vender ou não podia ser mediador de seguros porque tinha problemas psicológicos.” LXXV. E apenas se consegue compreender o argumento de que o Recorrido não conseguia exercer a atividade porque não podia deslocar-se aos clientes com a informação adicional trazida pela testemunha BB, que afirmou no seu depoimento que o marido era também perito avaliador de Sinistros, e nessa circunstância se alcança a impossibilidade, mas que não se reporta à atividade de mediador de seguros, que está em causa nos presentes autos. LXXVI. Também não se pode concordar que o testemunho de EE, que prestou depoimento, por videoconferência, na audiência de julgamento de 27 de Maio de 2024, já supra devidamente identificado e transcrito, tenha contribuído para esclarecer em que medida o Autor não podia exercer a profissão, pois nos exemplos que deu daquilo que ele fazia junto dos cliente, não convence o argumento de que o Autor tinha de estar sempre próximo, pois reportou-se à entrega de merchandising, e também a acompanhar o sinistro como um cliente de um super mercado que entorna detergente na roupa e a mancha. Ora, salvo o devido respeito, não convence este exemplo quanto à necessidade de deslocação do Recorrido aos clientes nas suas funções de mediador de seguros, não de perito!. Ora, desta perspetiva faz todo o sentido que ele tivesse de se deslocar aos clientes, e não conseguisse desenvolver as perícias no escritório, pois precisam recolher informação, contudo, não foi isso que foi alegado, mas sim a sua atividade do ponto de vista da mediação de seguros. LXXVII. Assim do que resultou demonstrado, a questão da essencialidade das deslocações só faz sentido, se considerarmos que o Autor era perito avaliador, mas esta atividade não se inclui na da medição, nem foi trazida à discussão dos presentes autos. LXXVIII. Aqui também importa referir que não ficou também demonstrado, pela globalidade da prova produzida, incluindo pelas declarações do Recorrido, que no ano seguinte ao acidente tenha visto reduzidos os seus rendimentos da atividade de seguro, pois este nas suas Declarações de Parte prestadas na Audiência de Julgamento de 27 de Maio de 2024, já supra identificada e transcrita, em que afirmou que em 2019 manteve os rendimentos, e, por outro lado, resulta das declarações de IRS juntas com a Petição inicial que inclusivamente esses rendimentos aumentaram. LXXIX. E nem ficou demonstrado, como pretendia o Autor, que esses rendimentos iriam diminuir em 2020 por causa de não renovações de carteira, pois a diminuição que resulta da declaração de IRS de 2020, quando comparada com a dos anos anteriores, é consequência da venda da carteira de clientes, conforme foi mencionado nas suas declarações de Parte em sede de Audiência de julgamento de 27 de Maio de 2024. LXXX. Ou seja, do cômputo da análise das declarações de Parte do Autor e bem assim de toda a documentação clínica junta aos autos, resulta evidente que entre a data do acidente e a data da venda da carteira de seguros, o Autor sempre apresentou uma evolução positiva do seu estado, pelo que não foi feita qualquer prova de que no não iria poder voltar a trabalhar. LXXXI. Não obstante se compreender a forma emotiva e revoltada como o Autor e a testemunha BB prestaram as suas declarações e depoimentos, respetivamente, importava ao Tribunal fazer a análise da situação e dos factos em concreto, não podendo ignorar as circunstâncias que supra se mencionaram, nomeadamente ponderando para a sua decisão as outras evidências que constavam do processo, desde logo a evolução clínica do Recorrido à data em que vende a carteira e também a circunstância de no ano mais crítico da sua recuperação ter conseguido aumentar os rendimentos, o que não se coaduna com a argumentação apresentada, em especial considerando que já apresentava significativas melhoras. LXXXII. Reportando-nos ao que foi alegado na questão prévia, entende-se que na presente circunstância a prova por declarações de parte não teve reflexo na prova objetiva que é a prova pericial. Em que foram analisadas e ponderadas todas as circunstâncias que o Recorrido alegou para fundamentar a sua decisão de vender a carteira de seguros, pois a Sra. Perita atribuiu uma incapacidade ao nível psiquiátrico e psicológico e também na sua conclusão de que o Recorrido poderia continuar a exercer a atividade teve em consideração as deslocações que este tem de fazer. LXXXIII. Também não pode ser desconsiderada a circunstância de ter sido atribuída uma percentagem de 12% no capítulo “Cap. I Nb0902 (perturbação persistente do humor com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, com necessidade de efetuar medicação de forma regular e para a qual ainda mantém seguimento pela especialidade de Psiquiatria LXXXIV. Consequentemente, tem de concluir-se que a motivação do Recorrido para a venda da carteira de seguros decorreu de falta de vontade sua para continuar a exercer aquela atividade por motivos psicológicos, devendo, em consequência alterar-se a Decisão no sentido de os arts. 220 e 222 passam a constar do rol dos factos não provados. LXXXV. No facto dado como provado 221, o Tribunal não considerou a data em que foi feita a venda da carteira de clientes da mediação de seguros, o que manifestamente é informação relevante nos presentes autos, até pela argumentação que acabou de se apresentar quanto a esta questão, nomeadamente para aferição da validade da argumentação do Recorrido que justificou aquela venda. LXXXVI. Ora, constando essa informação do contrato que se encontra junto com a petição inicial como doc. 38, impõe-se o aditamento a este artigo nos seguintes termos: “Vendeu a sua carteira de clientes pelo preço regulado pelo mercado, por 130.000€ a pagar em 2 anos: 50.000€ em 2020 e, em 2021, os restantes € 80.000”, o que se requer LXXXVII. Por fim, quanto aos factos dados como provados com os números 216, 227, 228 e 229, também não se pode concordar com as conclusões do Tribunal a quo. LXXXVIII. Os factos 227 e 228 referem que se trata dos rendimentos do Recorrido provenientes da atividade de mediação de seguros, a verdade é que deveria a douta Sentença ter levado em linha de conta para a aferição dos valores dos rendimentos do A. também aquilo que foi dito em sede de declarações pelo Recorrido, pois o mesmo nas suas declarações de Parte foi muito claro ao declarar qual a média dos rendimentos que auferia mensalmente, indicando o valor líquido entre €3.500,0 e €4.000, mensais de todas as atividades, conforme resultou claro das suas declarações e por mais do que uma vez. LXXXIX. Só desta forma há correspondência com a perda efetiva do Recorrido, pois os valores que resultam das declarações de IRS são valores brutos, e não líquidos, não podendo ignorar-se que o valor líquido é aquele que efetivamente a pessoa fica provada, pois do valor bruto à que retirar os impostos e contribuições e taxas. XC. Por isto, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “O A. auferia o montante mensal de “€ 3.500,00 líquidos pelo rendimento do seu trabalho em todas as atividades.”. XCI. É manifesto que da douta Sentença não consta do elenco dos factos provados quais as que foram as consequências do acidente para o A. ao nível da repercussão permanente na atividade profissional, não obstante terem sido dados como provados todos os outros factos conclusivos da perícia médico legal. XCII. Conforme já mencionado as conclusões das 2s perícias médico legais são bastante claras e fundamentadas quanto à repercussão das lesões nas atividades profissionais do Recorrido, pelo que, sendo esta matéria essencial à (boa) decisão da causa, não pode deixar de fazer parte do elenco de factos provados. XCIII. Estas conclusões não foram postas em causa pelo Recorrido que não usou da prorrogativa a que tinha direito de pedir esclarecimentos quanto ao conteúdo do relatório ou pedir a intervenção da Sra. Perita médica em audiência de julgamento para prestar esclarecimentos. A conclusão de que o Trabalhador tinha condições para continuar a desenvolver as suas atividades profissionais, resulta ainda da restante prova produzida, nomeadamente da certidão junta aos autos do Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, fls., de onde consta a Sentença proferida no Apenso de Incidente de revisão de incapacidade, datada de 20 de Abril de 2022, em que se conclui pela inexistência de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que no caso do processo de Acidente de Trabalho, se reportava à atividade do A. enquanto técnico de som. XCIV. E, mais ainda, resultou provado em sede de audiência de julgamento que o A. tinha já ido a uma junta médica para que lhe fosse determinada a reforma por invalidez, a qual lhe foi negada, pelo que também em sede de Junta Médica da Segurança Social não lhe foi reconhecido qualquer impossibilidade de trabalhar, conforme resultou das suas declarações de parte prestadas em Audiência de julgamento de 27 de Maio de 2024. XCV. Conclui-se, portanto, que não obstante as várias tentativas do Recorrido para que lhe fosse reconhecida a incapacidade para o trabalho, a mesma nunca foi reconhecida por meio clínico apto a determinar a sua incapacidade em qualquer das suas profissões, quer fosse técnico de som, mediador de seguros ou professor primário. XCVI. E também resultou das suas declarações que vai alternando os períodos em que está na escola como Professor e baixas médicas de psiquiatria, pelo que deve ser acrescida na matéria dada como provada que: “Ao nível da atividade profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a profissão de técnico de som, com esforços bastante acrescidos nas tarefas de carga de material pesado; Ao nível profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a atividade de mediador de seguros podendo implicar esforços acrescidos se tiver de conduzir em vários momentos do dia, devendo substituir a caixa manual por uma automática; Ao nível profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a atividade de professor do ensino primário, com esforços acrescidos em algumas atividades E tem de ser alterado o facto nº 216 nos seguintes termos: “O Autor é professor primário e estava de licença sem vencimento, tendo retomado essa atividade em Julho de 2022.” Deve ainda ser dado como provado que “Desde Julho de 2022 o Autor intercala períodos de trabalho como Professor, com períodos de baixa” “Desde Julho de 2022, o Autor aufere rendimentos como Professor Primário e decorrentes da situação de baixa médica psiquiátrica.” XCVII. Consequentemente, tem de ser dado como não provado que: “Por força do acidente o A. não poder exercer qualquer uma das suas atividades profissionais”, conforme alegado na petição inicial. XCVIII. Quanto ao facto 230, e porque esta é uma matéria importante à boa decisão da causa, tem o mesmo de ser alterado, por forma a fazer constar da prova provada a data a partir da qual o Recorrido passou a auferir a pensão por invalidez parcial permanente, e que resulta da certidão do Tribunal de Trabalho junta aos autos, sendo aquela data - 21 de Janeiro de 2021, XCIX. Assim, deve o facto provado nº 230 ser alterado para “Aufere desde 21 de Janeiro de 2021 pensão pelo acidente de trabalho, atualmente fixada em 5.605,85€ anuais, sendo paga em 14 fracções anuais, no montante de € 400,42€ cada.” C. No que respeita aos rendimentos do A., aqui Recorrido, tem ainda de constar da matéria dada como provada que “O A. recebeu da Companhia de Seguros Açoreana, Lda. a quantia de € 17.188,52, a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, entre a data do acidente 15-10-2018 e a data da alta da Seguradora de Acidentes de Trabalho - 21-01-2021”, conforme resulta da Certidão do Tribunal do Trabalho que se encontra junta aos autos, pelo que deve tal facto ser dado como provado, o que se requer. CI. Também ainda no que se refere ao Processo de Acidentes de trabalho resultou provado por sentença constante da Certidão junta aos autos que o Recorrido não ficou incapacitado para o desempenho da sua profissão de técnico de som em consequência do acidente ocorrido em 14-10-2018, pelo que tem de ser incluído o seguinte facto provado: “O A. não ficou afetado de incapacidade permanente para o trabalho habitual de técnico de som na sequência do acidente de 14-10-2018. CII. Ficou também provado em sede de Audiência de Julgamento, e com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente das declarações do Recorrido que este requereu junto da Segurança Social uma reforma por invalidez que não lhe foi reconhecida, pelo que tem de ser aditado ao elenco dos factos provados que: “Não foi reconhecida ao Recorrido a reforma por invalidez.” CIII. A douta Sentença condenou a A. no pagamento da quantia de € 100.000 (cem mil euros) a título de danos não patrimoniais, alicerçando a sua decisão nas “circunstâncias do caso concreto, as lesões sofridas em consequência do acidente, as dores que sofreu até às cirurgias e, posteriormente, os tratamentos a que teve de sujeitar-se, as dores que ainda sofre, o sofrimento inerente a todo o processo de recuperação (que ainda se encontra longe de terminar), bem como o desgosto sofrido pelo Autor relacionado com a perda de capacidades e alteração de hábitos diários e de lazer” CIV. Para o que releva nesta matéria, nos presentes autos foi dado como provado que “233. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20-01-2021. 234. O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 69 dias. 235. O período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 761 dias (com períodos de necessidade de ajuda de terceira pessoa). 236. O período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixado num período 830 dias. 237. O Quantum Doloris é fixável no grau 6/7. 238. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 34 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro. 239. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 3/7. 240. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 5/7. 241. A Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 3/7.” CV. Nos termos dos artigos 496º, nº3 e 566º, nº 3 do Código Civil, a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada com base no recurso à equidade, e na aplicação desta importa ter por referencial as diretrizes emanadas da extensa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente as menções feitas no Ac. de 19/10/2021, no âmbito do processo nº 7098/16.8T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que “quer na vertente patrimonial, quer na não patrimonial, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade: artigos 496 nº 3 e 566 nº 3 do Código Civil e, como advertência à aplicação da equidade, (…)” CVI. A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações. “A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242,). Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 no, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da Constituição” ( cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013, proc. n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1)” CVII. Assim sendo, a análise de diversas decisões dos tribunais, e mormente dos Tribunais superiores permite concluir quais são os referenciais de montante indemnizatório em casos similares, pelo que têm de ser atendidos a idade do Sinistrado, mas também toda a prova que é produzida quanto ao sofrimento e dor do mesmo, as ofensas físicas e morais que lhe causaram impacto. CVIII. Da fundamentação apresentada na, aliás, douta Sentença saltam logo à vista várias conclusões erradas em que o Tribunal assentou a sua decisão, em especial para determinação do quantum indemnizatório: O primeiro aspeto tem que ver com a referência que é feita por duas vezes na fundamentação de que o Autor/Recorrido era uma pessoa saudável, o que, como se demonstrou supra, remetendo-se para a perícia médica que refere que o Recorrido tinha já antecedentes, pelo menos, de doença cardíaca com colocação de stents e ainda de doença do foro psiquiátrico, dando-se aqui por reproduzido o supra alegado quanto à saúde do Recorrido previamente à ocorrência do acidente. A Sentença na sua decisão assenta na inverdade de que o Autor/Recorrido ficou, em consequência do acidente, incapacitado para o exercício da sua atividade profissional de seguros, o que não corresponde à verdade, conforme ficou já alegado e devidamente demonstrado, pelo que se dá aqui por integralmente reproduzida a argumentação já apresentada. A sentença invoca também o atestado multiusos argumentando-se que o mesmo atribui uma incapacidade de 84% ao Recorrido, contudo esta incapacidade reporta-se à aplicação da legislação para obtenção de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, pelo que não são conhecidos os parâmetros da atribuição daquela incapacidade, nem tampouco em que incapacidades especificamente assentou, pois não foram certamente as da TNI, avaliadas por meio de avaliação médico legal do dano corporal em direito civil, como a que foi feita no âmbito do presente processo. CIX. Pelo contrário, o Tribunal a quo, deveria ter assentado a sua ponderação naquilo que foi a única incapacidade que resultou provada nos presentes autos, e cuja determinação foi feita especificamente tendo em consideração apenas os factos em causa na presente acção, e que era o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 34%, facto provado 238, nesse mesmo sentido se pronunciou muito recentemente o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão Uniformizador da Jurisprudência nos seguintes termos: “O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o DL 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico que, de acordo com o art.º 371º, nº 1, em conjugação com o art.º 389º do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela “junta médica” (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem da incapacidade da pessoa avaliada.” CX. Assim sendo, no domínio da livre apreciação, não poderia o Tribunal a quo ter feito prevalecer na sua ponderação uma das percentagens de incapacidade do atestado multiusos, em detrimento da que resulta da Perícia médico legal que computa em 34% a incapacidade do Recorrido em consequência do acidente dos presentes autos. CXI. Cumpre salientar que releva em termos de prova, que não mereceu contestação por parte do Recorrido, que foi realizada perícia médica que fixou os valores referentes ao impacto do acidente na sua condição física e anímica, o que permite precisamente encontrar os casos similares que conduzem ao juízo de proporcionalidade, ou não, do montante fixado pelo tribunal de 1ª instância. CXII. Assim, no presente caso, e analisada variadíssima Jurisprudência que inclusivamente foi objeto de referência em sede de alegações, sem qualquer menção na, aliás, douta Sentença, é possível verificar que, face aos elementos resultantes da prova produzida, o montante indemnizatório fixado em € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais é exagerado e extravasou o parâmetro da equidade no montante fixado, salientando-se de entre os já supra citados, as seguintes decisões: Ac. do STJ datado de 20-01-2011, no âmbito do processo 520/04.8GAVNF.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt, está em causa igualmente um acidente de viação em que o lesado com 38 anos (mais novo do que o Recorrido) ficou com 40% de incapacidade parcial para o trabalho (maior que a do Recorrido), sofreu um quantum doloris de 5, numa escala de 7, um dano estético de 4, um dano de afirmação pessoal de 4, e o dano de afetação sexual de 3, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a adequação do quantum de €30.000,00. No Ac. de 12-01-2017 do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 3323/13.5TJVNF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, foi fixada em € 15.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais de Sinistrada de acidente com 60 anos, e que ficou com uma IPP de 10 pontos que lhe determinou a reforma por invalidez, impossibilitando de continuar a exercer a sua profissão. O mesmo montante de € 15.000,00 foi atribuído no âmbito do processo nº 4730/08.0TVLG.L1.P1, (Ac. do STJ de 15.03.2012), disponível em www.dgsi.pt, por danos não patrimoniais a um lesado de 57 anos de idade à data do acidente que ficou afetado de uma IPP de 25%, tendo sido determinado um quantum doloris de 5 e um dano estético de 2 , realçando-se que neste caso, o lesado era canhoto e as lesões foram ao nível do ombro esquerdo, o que agrava o seu impacto na vida do lesado. Ac. do S.T.J. de 9-2-2012, p.1002/07.1TBSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, numa decisão referente a um lesado de 37 anos de idade, com uma incapacidade geral para o trabalho de 35%, evoluindo para 40%, com um “quantum doloris” de 6 em 7, com esforços suplementares que terá de realizar vida fora, na sua profissão de gerente comercial ou industrial dano e estético de grau 4 em 7, fixou a quantia de € 50 000, a título de danos não patrimoniais. No Ac. do STJ de 20.03.2014, p. 7782/10.0TDPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, para uma lesada de 52 anos, (…), o “Quantum Doloris” fixável no grau 5/7, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 32 pontos, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, apesar de serem causa de limitações no desempenho da actividade profissional, implicando por isso esforços suplementares, Dano Estético Permanente fixável no grau 3 /7, repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7, Dependências Permanentes de Ajudas: (…) “fixou-se o valor de 70.000 euros. Neste caso, não obstante as semelhanças ao nível da idade e da incapacidade fixada, não pode deixar de notar-se que a Lesada viu ser-lhe reconhecida “Dependências Permanentes de Ajudas: Tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação, incluindo terapia da fala, terapia ocupacional e neuropsicologia, por dificuldades de leitura e escrita e Ajuda parcial de 3° pessoa (de complemento) para as tarefas domésticas (cozinha, tarefas de limpeza, e tratamento de roupa) e ficou incontinente”, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos e que justificam a diferença de valor para o que aqui se deve entender por equitativo. Também no Ac. STJ de 14/07/2021, Proc. 2624/17.8T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, está em causa um lesado com 54 anos, que ficou com incapacidade funcional de 34% com incapacidade definitiva de exercer a sua profissão habitual (coisa que não foi determinada ao Recorrido), 31 dias de internamento, 4 cirurgias, 500 sessões de fisioterapia, Incapacidade temporária de 93+717 dias, quantum doloris: 6; dano estético: 4, necessidade de ajudas técnicas (canadiana e meias de compressão), ajuda de terceira pessoa por 90 dias, foi fixada uma indemnização de € 50.000 dano não patrimonial sofrido, ou seja, metade do valor que resulta da sentença de que aqui se recorre numa situação em que o lesado encontra-se na mesma faixa etária do Recorrido, ficou com um grau de Incapacidade permanente similar, com uma diferença muito relevante – foi-lhe determinada a incapacidade para exercer a profissão habitual. AC. do STJ de 11-11-2010, no âmbito do processo nº 270/04.5TBOFR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, foi fixada em € 80.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais com a seguinte fundamentação para lesada com 45% de incapacidade com atribuição de pensão de invalidez, mas por terem sido consideradas especialmente gravosas as lesões e a idade da Lesada -29 anos. CXIII. A desadequação do valor arbitrado também resulta manifesta por comparação com a decisão do STJ de 16/03/2017, no âmbito do processo nº 4/07.0TBPCV.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt em que se refere que: é atribuída uma indemnização de €100.000,00 mas a um lesado de 19 anos de idade que ficou afectado de IPP de 41% com esforços acrescidos e com amputação de alguns órgãos. CXIV. Conclui-se, portanto pela desadequação do montante da condenação, pelo que terá a douta decisão de ser alterada e decidida com atenção às concretas circunstâncias do caso, e para uma correta aplicação do critério legal da equidade não poderá ultrapassar os € 20.000,00. CXV. No que diz respeito aos danos patrimoniais aqui Recorrente foi condenada a pagar ao Recorrido a quantia de € 39.367,29, a título de danos patrimoniais, Contudo, discorda-se, por falta de prova, conforme ficou supra demonstrado aquando da impugnação da matéria de facto, da condenação no montante de € 18.000, pois ficou claro da prova produzida que o Autor/Recorrido não auferia diretamente os valores pelos serviços que prestava como técnico de som, os quais eram todos contratualizados através da empresa RCE, da qual era sócio, e da qual não recebia um salário, mas sim os dividendos. CXVI. Por fim, a Sentença condenou a Recorrente a “pagar a AA a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de dano biológico/perda de capacidade de ganho, acrescida de juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento”. CXVII. Quanto à perda de capacidade de ganho, alegou o Recorrido que “por força do acidente, o Autor não pode exercer qualquer uma das suas atividades profissionais (mediador de seguros e técnico de som), ficando numa situação de grande fragilidade e dependência da sua esposa em termos da sua sobrevivência e do seu agregado.”, mais alegando que desde o acidente esteve de “baixa”, por causa do acidente teve de vender a sua carteira de seguros e encerrou a atividade como técnico de som e que não lhe seria possível exercer qualquer profissão. CXVIII. Acrescentou ainda à sua alegação que até ao acidente tinha um rendimento mensal na casa dos 6.000€ (seis mil euros), que em 2018 auferiu pelo rendimento do seu trabalho o montante de € 73.661,48, em 2019 € 79453,12 e em 2020 o rendimento da atividade de mediação de seguros caiu já para 43.477,55€. CXIX. Sustenta o pedido de dano biológico na “relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança , desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.”, contudo não pode deixar de realçar-se que os termos em que formula este pedido repercute-se numa duplicação, pois assenta nos mesmos pressupostos já apresentados para o pedido de danos não patrimoniais e também com os danos patrimoniais. CXX. Ainda que o dano biológico possa ser autonomizável, a verdade é que nos termos em que o mesmo foi peticionado, por comparação com o pedido de danos não patrimoniais, incluindo os futuros, e os danos patrimoniais, conclui-se haver duplicação, pelo que deve deveria desde logo tal pedido ser desconsiderado e indeferido. CXXI. No seu julgamento, entendeu o Tribunal a quo apreciar conjuntamente estes pedidos e concluir pela condenação na quantia de € 250.000,00 a título de “indemnização pelo dano biológico, consubstanciado no dano futuro da perda de capacidade de ganho do Autor.”, ou seja, ao especificar que a condenação é pelo dano biológico que se consubstancia na perda de capacidade de ganho do Autor, fica claro que aquela Sentença enquadra a condenação no âmbito do dano biológico na sua vertente de dano patrimonial. CXXII. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez errada ponderação da prova produzida para enquadramento do dano biológico na sua vertente de perda de capacidade de ganho, desde logo na análise que faz da verificação dos seus requisitos, CXXIII. A Decisão está inquinada desde logo porque parte a sua análise do pressuposto (errado) de que o Recorrido ficou com uma incapacidade definitiva (vide os Acórdãos citados na douta sentença) para o exercício da profissão, o que, conforme exaustivamente demonstrado supra, não foi o caso. CXXIV. Por outro lado, o Autor Recorrido não alegou, nem provou que perdas salariais efetivas perdeu em consequência do acidente, nem que impacto isso teve nos seus rendimentos, pois a única coisa que resultou provada foi que, no ano seguinte ao acidente, o Recorrido viu incrementados os seus rendimentos. CXXV.De acordo com os ditamos de Código Civil, em concreto o art.º 564º, nº 1 o dever de indemnizar “compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”, entendendo-se ser este o normativo aplicável quando se reclama do dano de perda de capacidade de ganho, pois a perda efetiva de ganho é quantificável, sendo possível ao lesado identificar e demonstrar quais foram os proventos que deixou de auferir. Contudo, não parece ter sido este o critério seguido pela Douta sentença, sem que o tenha fundamentado adequadamente, pois a verdade é que analisando o dano de perda de capacidade de ganho com o dano biológico na vertente não patrimonial, não se alcança a qual dos dois reporta a sua análise. CXXVI. Nos termos em que a douta Sentença fundamenta o valor indemnizatório determinado, não pode a Recorrente conformar-se, pois parte de vários pressupostos e afirmações incorrectas para efeitos de cumprimento do pressuposto legal do dever de indemnizar. CXXVII. A fundamentação da sentença refere que “À data do acidente, Autor tinha 58 anos à data do acidente; era técnico de som e mediador de seguros; em virtude das sequelas apuradas, ficou com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 34 pontos; deixou de exercer aquelas funções e voltou a ser professor primário; e) pretendia trabalhar até pelo menos aos 70 anos, portanto mais 12 anos; auferia uma média mensal de seis mil euros só com a mediação de seguros (facto 228); encontra-se agora a auferir uma pensão pelo acidente de trabalho como técnico de som fixada em 5.605,85€ mensais (facto 239) e vendeu a carteira de seguros por 130.000,00€ (facto 221). A perda de capacidade geral do Autor é evidente, até considerando o seu défice funcional permanente de 34 pontos, pelo que não pode deixar de ser ressarcido e de sê-lo nesta sede, por previsíveis serem os respetivos danos. Da sua atividade profissional resultou um rendimento ilíquido anual 73 661,48€ em 2018 e de 79 453,12€ em 2019. Atendendo a que à data do acidente a Autora tinha 58 anos de idade, e sendo expectável que mantivesse tais atividades por mais 12 anos, facilmente concluímos que o montante peticionado de 400 000,00€ não é desproporcionado. Todavia, também não podemos ignorar que aquele recebeu 130 000,00€ pela venda da sua carteira de seguros, dinheiro esse que não teria recebido se o acidente não tivesse acontecido. Assim, e considerando ainda a pensão anual que se encontra a receber (facto 230), temos por adequado, justo e proporcional, fixar, a título de indemnização pelo dano biológico, consubstanciado no dano futuro pela perda da capacidade de ganho do Autor, o montante de 250.000,00€.” (realces nossos) CXXVIII. O primeiro aspeto que se impõe contestar, e corrigir, com o presente recurso tem a ver com a errada conclusão de que no caso dos presentes autos o Recorrido ficou impossibilitado de exercer as suas profissões de técnico de som e de mediador de seguros, em consequência do acidente ocorrido em 14 de Outubro de 2018, pois o Tribunal a quo tinha de ter dado como não provado o facto alegado pelo Autor de que o Recorrido ficou incapacitado para o exercício das suas profissões em consequência do acidente. CXXIX. E no que à mediação de seguros diz respeito, também ficou claro que mal andou a Decisão quanto considerada como provado que em consequência do acidente o Recorrido já não podia exercer a profissão de atividade de seguros, pois as conclusões do Relatório pericial são claríssimas na sua apreciação e, contrariamente ao que consta da sentença, levou em consideração que o Recorrido fazia muitas deslocações, pelo que assentou a sua decisão num pressuposto de essencial relevância na ponderação do quantum indemnizatório. CXXX. Não pode deixar de realçar-se que o Recorrido vendeu a sua carteira de clientes da mediação de seguros, em Dezembro de 2019. (conforme resulta dos factos 220 e 221 da matéria provada com base no documento junto aos autos a fls.), data em que se encontrava ainda em tratamentos no âmbito do acidente que havia sofrido. (facto 233 – a data da consolidação das lesões é fixável em 20-01-2021) e em que tinha feito já vários progressos ao recuperar a sua autonomia para vários atos da vida diária. CXXXI. Tanto o Recorrido, como a sua esposa, na qualidade de testemunha, sustentaram a tese de que o Recorrido tinha tido de vender a carteira de seguros, porque a isso foi obrigado em virtude da sua condição física e psicológica, e que não era previsível que voltasse a ter condições para ter essas profissões. Contudo, tal argumento não teve respaldo na restante prova produzida, desde logo, no relatório pericial em que, analisada minuciosamente a atividade do Recorrido, o mesmo não foi considerado incapacitado para o exercício da profissão e foi inclusivamente arbitrada uma incapacidade de 12% do foro psiquiátrico; não tem respaldo na factualidade atinente aos seus tratamentos, pois em Dezembro de 2019, quando vende a carteira tinha já recuperado a sua autonomia para vários atos diários e para conduzir. CXXXII. Por outro lado, também não lhe foi determinada incapacidade para o Trabalho Habitual, conforme resulta da certidão do Tribunal de Trabalho e, por fim, não lhe foi atribuída a reforma por invalidez, que requereu junto da Segurança Social. CXXXIII. A conclusão a que chegou a sentença não resultou de nenhuma prova cientifica produzida, pois nenhum outro elemento de prova demonstrou essa relação de nexo causal, que não fosse a dos depoimentos dos próprios Recorrido na qualidade de Autor e da testemunha sua esposa, também ela interessada na procedência da presente lide. CXXXIV. A Decisão aqui em crise também não ponderou na sua fundamentação uma circunstância de especial relevância que tem a ver com a conclusão do Relatório Pericial de que a surdez que é apresentada pelo Recorrido não é de origem traumática, isto é, não decorre do acidente, mas sim de origem natural associada ao envelhecimento, em especial considerando a profissão que desempenhou de técnico de som e a exposição a ambientes ruidosos dos concertos, em portanto o acidente nos presentes autos não releva para efeitos de impossibilidade, ou diminuição de capacidade, para o desempenho daquela profissão, pois estamos em face de uma doença de origem natural, não traumática, decorrente da idade. CXXXV. A sentença também não ponderou na sua apreciação quanto ao pedido de indemnização por perda de capacidade de ganho a circunstância de terem ficado provadas nos presentes autos patologias cardíacas e do foro psiquiátrico que implicam o afastamento da premissa que o Recorrido era pessoa saudável antes do acidente. CXXXVI. É, pois, manifesto que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o Recorrido ficou com uma incapacidade para o exercício das suas profissões, inquinando com isto a sua condenação ao pagamento da indemnização a título de dano de perda de capacidade de ganho. CXXXVII. Em segundo lugar, assentou o Tribunal a quo a sua ponderação sobre o quantum indemnizatório numa retribuição do Recorrido com base nas declarações de IRS apresentadas – factos 227 e 228 da matéria dada como provada - contudo, tal elemento não pode ser suficiente para aferir qual o rendimento efetivo que era auferido pelo Recorrido, conforme supra se expôs. CXXXVIII. O valor de rendimento apresentado nas declarações de IRS e que suportaram a decisão quanto à matéria de facto sobre o rendimento mensal auferido pelo Recorrido não revelam qual o valor líquido de rendimento que fica disponível para o Recorrido e, por outro lado, revelam um inequívoco aumento de rendimentos do Recorrido de 201 para 2019. Além disso, não podia ter afastado as declarações de parte do Autor que referiu ter uma média mensal líquida de rendimento de todas as atividades de € 3.500,00 a € 4.000,00, conforme já supra devidamente alegado e transcrito das suas declarações, sem que sobre esta matéria fizesse qualquer ponderação, quando as mesmas valem como confissão, nos termos previstos no art.º 465 do Código do Processo Civil aqui aplicável ex. vi do art.º 466º, nº 2 do Código do Processo Civil. CXXXIX. Se atentarmos nas tabelas de taxas de IRS aplicáveis em 2018, por consulta do Código do IRS aplicável naquele ano, verifica-se que a taxa aplicável para rendimentos entre € 36.856 e € 80.640 na Região Autónoma dos Açores era de 36%, o que, aplicado ao valor bruto declarado, resulta num valor próximo dos 3.500 referidos pelo Recorrido, devendo ainda considerar-se que sobre aqueles rendimentos poderão ser feitos outros descontos que não foram devidamente apresentados, como cabia ao Recorrido, neste sentido pode ler-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça no de 11-01-2011, no âmbito do proc. nº 6026/04.8TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, o qual para definição dos rendimentos auferidos por lesado de acidente de viação se reporta à norma contida nos nºs 7 e 8 do Art.º 64º do Regime do Seguro Obrigatório referindo que “O que resulta das normas sob interpretação2 é que o Tribunal deve atribuir a esses elementos probatórios como que um valor reforçado utilizando-os como suporte de partida e componente predominante da prova de facto, mas sem que, por isso, lhe seja vedado conjugar esses elementos com outros meios de prova, pois que não se estabelece aí qualquer vinculação àquele meio probatório, exigindo-o para prova do facto, nem quanto à força probatória, concedendo-lhe o privilégio de excluir a atendibilidade de outras.” CXL. Neste sentido também o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018, no processo 2476/16.5T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “Concretizando e atendendo às perdas salariais suportadas pela Autora no período em que esteve sem poder trabalhar (de 12 de Setembro de 2013 – data do acidente – a 25 de Novembro de 2014) – data da consolidação das lesões) verifica-se que o Tribunal a quo considerou para arbitramento de indemnização a sua retribuição mensal bruta (incluindo subsídio de refeição de férias e de natal) (…) Contudo, e salvo o devido respeito pela sua opinião contrária, concorda-se com a Ré recorrente principal, quando a mesma defende que terá de ser considerada para este efeito a remuneração líquida mensal (…). Com efeito, o prejuízo suportado pela Autora com a perda da respetiva remuneração restringe-se a esse montante, já que as quantias retidas/deduzidas a título de encargos com impostos e contribuições para a Segurança Social não integravam o seu rendimento disponível; e o subsídio de refeição é apenas devido quando o trabalhador cumpre efetivamente a sua prestação.” CXLI. Acresce que também não foi considerado que as profissões que o Recorrido exercia são ambas profissões liberais e, nessa medida, os rendimentos são variáveis, e não fixos, pelo que têm de ser aferidos em termos médios. CXLII. Para tal, podia o Tribunal a quo ter-se socorrido da declaração do IRS do ano de 2018 que indica qual o valor dos rendimentos dos 2 anos anteriores, quadro 11-B, que se verifica terem sido bastante inferiores: € 77.628 em 2017 e € 75.007,26 em 2016. CXLIII. Analisadas as declarações de IRS que foram juntas aos autos aquilo que é possível concluir é que no ano do acidente o A. não viu os seus rendimentos diminuírem em relação ao ano anterior, nem no ano de 2019 os rendimentos baixaram e, naturalmente que em 2020 o que resulta dos documentos do IRS é a queda significativa de rendimentos, mas devidamente justificada nos presentes autos pela venda da carteira de seguros feita pelo Recorrido, pelo que não resultou de nenhuma forma provada a alegada privação de rendimentos por parte do Recorrido, pelo que não pode proceder a sua tese de ter ficado privado de rendimentos em consequência do acidente, pelo que errou o Tribunal nos pressupostos em que assentou a sua decisão condenatória quanto a perda de capacidade de ganho. CXLIV. Além destes incorretos pressupostos, a decisão condenatória por perda de capacidade de ganho também não ponderou que o Autor/Recorrido voltou a exercer a profissão de professor primário e, com isso a auferir um salário, que não pode nunca ser inferior ao salário mínimo regional de € 850,00. CXLV. Importa ainda clarificar outra circunstância que relevou, e bem, para a decisão do tribunal a quo relacionada com a venda da carteira de seguros do Recorrido que foi a de que a mesma foi vendida pelo seu valor de mercado, conforme resultou das declarações da Testemunha FF, já devidamente identificadas e transcritas supra, mas de onde releva a afirmação de que o pricing é estabelecido sem grande margem para inventar, com base no EBITDA e na capacidade do produto de gerar receita, ou seja, que o preço de venda assentou também na capacidade de gerar receita da própria carteira, pelo que o Recorrido ao receber tal valor não está a receber apenas o preço do bem “carteira de clientes”, mas também o valor que essa carteira geraria em termos de receitas, pelo seu potencial de gerar receitas e proveitos, pelo que deve também considerar-se que o valor recebido pelo A. serviu para compensar as receitas que deixou de auferir com a venda da carteira, sendo com isso ressarcido pelos ganhos que não auferiu com a sua exploração. CXLVI. Será o mesmo exemplo caso se faça a venda de um imóvel que está arrendado e com capacidade de se manter arrendado, pelo que o preço da venda terá de refletir não só o preço do imóvel em si, mas também o da sua capacidade de gerar rendas, isto é, os rendimentos que aquele imóvel pode gerar, justificando um preço de mercado superior ao de um imóvel sem essa possibilidade. CXLVII. Neste pressuposto, tem de concluir-se que com a venda da carteira de clientes e com o valor de € 130.000,00 que o Recorrido recebeu foi ressarcido dos valores que deixou de auferir com a cessação do desenvolvimento daquela atividade, não tendo o preço sido determinado por qualquer pressa em vender, ou incapacidade do A, ou por quaisquer outros factores, conforme resultou da prova em sede de audiência de julgamento. CXLVIII. Assim, cumpre concluir que com o recebimento do preço, o A. foi integralmente ressarcido do valor de mercado daquele bem e dos rendimentos que gera e que o A. deixou de auferir com aquela venda, razão pela qual nada mais tem a receber por conta do mesmo, mas esta circunstância, que não pode ser ignorada, não foi objeto de ponderação para que o Tribunal a quo tomasse a sua decisão de condenação na indemnização e a haver o pagamento da indemnização em que a Recorrente foi condenada, o Recorrido irá receber por duas vezes a quantia para ressarcimento do mesmo dano, o que se traduz num enriquecimento. CXLIX. Das provas trazidas aos autos o que resultou evidente foi que o Recorrido pode manter as suas atividades profissionais, em algumas circunstâncias, com esforços acrescidos, e também o incremento dos rendimentos do Recorrido no ano seguinte ao do acidente, o que pelo que não poderia o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente ao pagamento de uma indemnização por uma perda de capacidade de ganho que não se verificou porque não ficou provada, sendo que era ao Recorrido o ónus da prova! CL. Pelo contrário, resultou evidente da prova produzida as quantias que está a receber da Seguradora de Acidentes de trabalho, o valor que recebeu da venda da carteira de seguros e ainda que aufere um salário como professor, não obstante não ter demonstrado de quanto era, não podendo também deixar de ser ponderada nesta circunstância a evidência de que antes do acidente o Recorrido já não era pessoa saudável, pois tinha patologia cardíaca e psiquiátrica. CLI. Consequentemente, deve a douta sentença ser revogada e a Recorrente absolvida quanto aos pedidos formulados pelo Recorrido a título de perda de capacidade de ganho e dano biológico. CLII. Ainda que assim não se entenda, o que não se aceita, mas à cautela se equaciona por dever de patrocínio, sempre se dirá que, o valor da condenação arbitrado pelo Tribunal a quo é manifestamente exagerado, desproporcional, e desconforme com os padrões pelos quais se deve reger a decisão equitativa, sendo que o valor de € 250.000,00 extravasa a margem de discricionariedade que ao julgador é conferido para aplicação dos critérios de equidade prevista no art.º 456º do código Civil, e nessa medida, deve ser alterado. CLIII. Para casos similares fixaram as instâncias superiores valores bastante inferiores aos da condenação de que aqui se recorre: No Ac. de 15/03/2012 do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 4730/08.0TVLG.L1.P1, disponível em www.dgsi.pt, fixou-se em € 35.000,00 a indemnização por danos patrimoniais para Sinistrado que à data do acidente tinha 57 anos, ficou a padecer de uma IPP de 25 e tinha um salário líquido mensal de aproximadamente de 3.000,00; O Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. de 12/01/2017, no âmbito do processo nº 3323/13.5TJVNF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, fixou em € 20.000,00 a indemnização de danos patrimoniais futuros a lesada que à data do acidente tinha 60 anos, em consequência deste ficou com uma IPP de 10% que lhe determinou uma incapacidade para o trabalho, reconduzindo-a para a reforma, tendo por referência o salário mínimo. Na decisão de 11/11/2010 também do STJ, processo 270/04.5TBOFR.C1.S1, decidiu o Tribunal pela fixação em € 30.000 da indemnização pela perda de capacidade de ganho da lesada que com 25 anos ficou com uma IPP de 45% e impossibilitada do exercício de qualquer profissão, tendo sido considerado um valor de salário de € 250,00. Não obstante nestes dois últimos casos estarem em causa situações em que os rendimentos dos lesados eram substancialmente inferiores, a verdade é que as consequências foram mais gravosas na medida em que ficaram privadas do exercício de uma atividade profissional e na última situação, o grau de incapacidade era bastante superior e a lesada 30 anos mais nova. CLIV. Deste modo, e aplicando a metodologia da proposta razoável decorrente das Portarias nºs 377/2008, e 679/2009, muitas vezes utilizada pela Jurisprudência para valoração do quantum indemnizatório também se conclui pela desproporção do valor arbitrado, pois é muito superior ao valor daquilo que seria a proposta razoável. CLV. Por outro lado, também não foi aplicado o factor de redução por antecipação do pagamento, que conforme é aceite na Jurisprudência, deve ser de 25%, pelo que ainda que seja entendimento desse Venerando Tribunal manter a indemnização por perda de capacidade de ganho, o que não se aceita, mas à cautela se equaciona, sempre terá de aplicar essa redução. Assim, devia de ter o Tribunal a quo aplicado sobre o valor indemnizatório a redução em função do recebimento antecipado das mencionadas quantias, devendo tal redução ser de 25%, em conformidade com o critério Jurisprudencial. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão deverá o recurso ser procedente e, em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provada nos seguintes termos: • Dar como não provado o facto nº 141 da matéria provada; • Deve ser alterada a redação do facto 159 para: “159 – “O Autor nasceu a ..-..-1960 e, à data do acidente tinha 58 anos, sendo, ao tempo, uma pessoa dinâmica, alegre” • O facto nº 160 deve passar dos factos provados para os não provados; • Deve ser aditado o seguinte facto: “Antes do acidente o Autor sofria de patologia cardíaca isquémica com colocação de stent coronário há 7/8 anos; dislipidemia, cirurgia às cordas vocais há 8/9 anos; patologia depressiva (atualmente em seguimento em Psiquiatria), ex-fumador (em cessação há mais de 20 anos sic); S/P fratura vertebrais cervicais na sequência de acidente de viação numa competição automóvel em 1994/1995 • O facto 166 impugnado, deve ser alterado para: “O Autor acompanhado da família e amigos fazia caminhadas e trilhos, bem como ia à praia e tinha cuidado com a sua forma.”; • O facto 169 deve ser retirado do rol de factos provados, ou entendendo V. Exas. manter, o que não se aceita, mas à cautela se equaciona por dever de patrocínio, sempre terá o mesmo de ser alterado nos seguintes moldes “Por atestado médico multiuso, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 84%, no âmbito do DL 307/2003, de 10 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.”; • Factos 187, 188, 189 e 190 devem ser retirados do elenco da factualidade dada como provada, e aditados à matéria dada como não provada, ainda que assim não se entenda, o que não se aceita, mas à cautela se equaciona, por dever de patrocínio, caso entendam os Venerandos Desembargadores que a matéria atinente à surdez do Autor/Recorrido é relevante, então terão aqueles factos de ser alterados nos seguintes termos: “189 – Foi diagnosticado ao Autor perda irreversível de audição, de causa natural, em consequência da sua idade e da sua exposição a prolongados períodos de muito ruído na sua atividade de técnico de som. 190 – Em consequência dessa surdez natural o Autor deixou de poder exercer a atividade de técnico de som, o que lhe provocou e provoca profunda tristeza e, mesmo desespero, por sempre ter ido um grande apreciador de música.” • Facto 198 deve ser retirado do elenco dos factos provados; • Factos 199 e 201 devem passar para o elenco dos factos não provados; • Facto 201 que também deve ser retirado, por não ter resultado provado, ou, pelo menos alterado em conformidade com o que resultou a prova produzida; • Facto 210 deve ser alterado para : “O Autor adquiriu, em janeiro de 2019 o veículo marca SEAT, modelo ARONA, 1.1., pelo valor de € 23.000,00” • Factos 214 e 215 devem ser considerados factos não provados • Ser incluída na al. c) da matéria não provada a quantia de € 6.350,00. • Factos 220 e 222 passarem a constar do rol dos factos não provados. • Aditamento ao artigo 221 nos seguintes termos: “Vendeu a sua carteira de clientes pelo preço regulado pelo mercado, por 130.000€ a pagar em 2 anos: 50.000€ em 2020 e, em 2021, os restantes € 80.000” • Deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “O A. auferia o montante mensal de “€3.500,00 líquidos pelo rendimento do seu trabalho em todas as atividades.” “Ao nível da atividade profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a profissão de técnico de som, com esforços bastante acrescidos nas tarefas de carga de material pesado; Ao nível profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a atividade de mediador de seguros podendo implicar esforços acrescidos se tiver de conduzir em vários momentos do dia, devendo substituir a caia manual por uma automática; Ao nível profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a atividade de professor do ensino primário, com esforços acrescidos em algumas atividades • Ser alterado o facto nº 216 nos seguintes termos: “O Autor é professor primário e estava de licença sem vencimento, tendo retomado essa atividade em Julho de 2022.” • Ser aditado aos factos provados “Desde Julho de 2022 o Autor intercala períodos de trabalho como Professor, com períodos de baixa” • Ser aditado aos factos provados: “Desde Julho de 2022, o Autor aufere rendimentos como Professor Primário e decorrentes da situação de baixa médica psiquiátrica.” • Ser aditado aos factos não provados que: “Por força do acidente o A. não poder exercer qualquer uma das suas atividades profissionais”, conforme alegado na petição inicial. • Ser alterado o facto 230 para “Aufere desde 21 de Janeiro de 2021 pensão pelo acidente de trabalho, atualmente fixada em 5.605,85€ anuais, sendo paga em 14 fracções anuais, no montante de € 400,42€ cada.” • Ser aditado aos factos provados: que “O A. recebeu da Companhia de Seguros Açoreana, Lda. a quantia de € 17.188,52, a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, entre a data do acidente 15-10-2018 e a data da alta da Seguradora de Acidentes de Trabalho - 21-01-2021”, • Ser aditado aos factos provados: “O A. não ficou afetado de incapacidade permanente para o trabalho habitual de técnico de som na sequência do acidente de 14-10-2018.” • Ser aditado aos factos provados: “Não foi reconhecida ao Recorrido a reforma por invalidez.” Ser revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e em consequência: Revogada e alterada a indemnização por danos não patrimoniais e revogada e, em sua substituição, ser fixada indemnização que tenha em consideração a prova produzida conforme os termos aqui peticionados, e atendendo às circunstâncias concretas do caso dos autos, em consonância com os critérios de equidade, em quantum não superior a €20.000,00 Ser revogada a douta sentença na condenação da Recorrente ao pagamento de € 18.000, a título de lucros cessantes; Ser revogada a douta sentença proferindo-se decisão que absolva a Recorrente do pedido quanto a danos patrimoniais futuros de dano biológico por perda de capacidade de ganho e, caso assim não se entenda, ser o valor indemnizatório de € 250.000,00 ser revogado e determinado outro valor consentâneo com as circunstâncias concretas do caso em apreço e de acordo com os critérios de equidade que se impõem aplica, assim se fazendo a Acostumada JUSTIÇA! O A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A. e pela R., nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: • Da impugnação da decisão de facto; • Do montante indemnizatório adequado. Assim. III. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. (Conclusões I. a CII. das alegações de recurso). 1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, em anotação ao artigo 640.º, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)». 2. No caso vertente. Com observância dos apontados ónus, a R./Recorrente impugnou factualidade relativa a danos decorrentes do acidente de viação a que se referem os autos. Vejamos. 2.1. Dos factos provados 139 a 141. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «139. Só em setembro de 2019, após uma consulta à sua médica de família, Drª GG, e tendo em conta as queixas de dor na coluna, foi pedido um TAC à coluna cervical do Autor; 140. Foi possível, então, diagnosticar ao Autor, após exame TAC em setembro de 2019: fratura do corpo vertebral de D8 com colapso parcial do mesmo, fratura moderadas das plataformas articulares discais superiores de D2 e D4, com ligeiro afundamento das plataformas articulares discais superiores; 141. Lesões estas que decorrem, à semelhança das restantes, do acidente de 14 de outubro de 2018». O Tribunal recorrido fundamentou tal factualidade nos seguintes termos: «Quanto aos factos 138º a 141º atendemos à documentação clínica, sendo que CC explicou que tais fraturas eram difíceis de ver, tanto mais que o Autor, quando deu entrada no hospital, apresentava lesões muito mais graves do que estas “pequenas fraturas”, às quais tiveram de dar prioridade, mas disse ser muito bem possível que tenham sido causadas pelo acidente (até porque o Autor foi projetado no ar cerca de 15 metros) e, conforme nos declarou o Autor e a sua esposa BB, aquele não teve qualquer queda após o acidente, sendo que nenhum exame lhe havia sido feito a tal parte do corpo». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). A R./Recorrente entende que não deve ser estabelecido um nexo causal entre as apontadas lesões na coluna do A./Recorrido e o acidente de viação em causa: a prova testemunhal não foi conclusiva, sendo que a prova pericial claramente afastou tal nexo. Por sua vez, o A./Recorrido entende de manter a decisão recorrida, sufragando a respetiva fundamentação. Apreciemos. Em causa está saber se as lesões na coluna vertebral de que padece o A./Recorrido constituem uma consequência direta do acidente de viação a que se referem os autos. Ora tal acidente ocorreu em 14.10.2018 e as referidas lesões foram clinicamente constatadas em TC da coluna de 24.09.2019, quase um ano depois, conforme documento n.º 16 junto com a petição inicial, subscrito pela Médica Neurorradiologista HH. A prova pessoal produzida na matéria, nomeadamente tomando em conta os excertos transcritos pelas partes em sede recursiva revela-se de natureza meramente conjetural e, por isso, inconsistente no estabelecimento do apontado nexo causal quando confrontada com a prova pericial produzida nos autos que excluiu a existência de tal nexo. Com efeito, nas suas declarações da parte, o A./Recorrido atribuiu ao acidente a fatura na D8, socorrendo-se do apontado documento e das muitas dores nas costas após o acidente, conforme designadamente 13:13 a 22.20 minutos e 29:00 a 31:20 minutos que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do Citius. O depoimento da testemunha CC, médico ortopedista que acompanhou o A. naquela área médica, não foi concludente, pois, admitiu como provável o referido nexo causal, sem configurar uma certeza quanto ao mesmo nexo, conforme designadamente 02:40 a 10:20 minutos e 40:00 a 48:00 minutos que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do Citius, O depoimento da testemunha BB, cônjuge do A./Recorrente, referiu que o A. se queixava de dores nas costas e atribuiu ao acidente sequelas na coluna do A., embora tenha afirmado que ele tinha já anos antes sofrido um acidente, com efeitos na sua coluna, conforme designadamente 01:09:49 a 01:13:50 que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do Citius. Por outro lado, na matéria em causa, os relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito cível de 20.04.2023 e 15.02.2024 são perentórios em afastar o referido nexo causal. No primeiro daqueles relatórios refere-se que: «(…) não é possível admitir nexo de causalidade entre o atropelamento e as fraturas das vértebras dorsais descritas na TC de 24/09/2019, atendendo a que existe um espaço temporal longo entre o acidente e a documentação da lesão e porque não existe menção de queixas álgicas a nível da região dorsal documentadas nos registos clínicos relativos ao Serviço de Urgência (SU), nem na Nota de Alta de Internamento de Ortopedia, nem alterações ao exame objetivo ou documentação destas lesões em exames complementares de diagnóstico até ter tido alta hospitalar após o acidente». No relatório pericial de 15.02.2024 consta que: «Relativamente às fraturas das vértebras dorsais é importante referir que face aos elementos clínicos presentes, não é possível admitir nexo de causalidade médico-legal entre o evento e as mesmas, uma vez que se não verificam cumpridos critérios obrigatórios do nexo de causalidade propostos por Muller e Cordonnier (1925) que a seguir se explicam: - Adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal e continuidade sintomatológica e adequação temporal (2 critérios): a documentação clínica facultada e atrás descrita reporta que na sequência do evento traumático, foram atingidas as seguintes regiões corporais: a cabeça, a face, o tórax, o membro superior direito (ombro) e os membros inferiores (joelhos). De acordo com essas regiões atingidas foram reportadas queixas e diagnosticadas lesões traumáticas (as fraturas documentadas por exames complementares imagiológicos) e as feridas superficiais, foram alvo de tratamentos de penso/sutura. Consultando os referidos registos, não se verificam queixas, nomeadamente queixas álgicas, a nível da coluna dorsal, no contexto do atendimento de urgência, no internamento no Serviço de Ortopedia do HDES e no acompanhamento subsequente nos serviços clínicos da seguradora. Admitindo que as queixas na região dorsal até poderiam não ser imediatamente relatadas numa primeira observação no contexto de serviço de urgência, dada a gravidade de outras lesões corporais sofridas, difícil é de explicar que nos registos subsequentes, inclusivamente, nos registos das várias consultas efetuadas nos serviços clínicos da seguradora, não haver qualquer referência a queixas nesse segmento corporal, num período relativamente próximo ao evento, uma vez que esse tipo de lesão (fratura), ainda por cima múltiplas, provoca seguramente dores. A única referência ocorre na consulta do dia 29-10-2019, após a realização de um TC dorsal a 24-09-2019 (cerca de 11 meses após o evento) solicitado pela médica de família. A inexistência de documentação, que demonstre de forma inequívoca que a região dorsal tenha sido atingida e o longo período sem registo de queixas nessa região, quando são referidas várias queixas álgicas noutros segmentos corporais, não permitem admitir com segurança, o cumprimento destes dois critérios. - Exclusão de existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e exclusão de pré-existência do dano corporal (2 critérios): na sequência da explicação anterior, a documentação tardia (cerca de 11 meses depois do evento) das fraturas dorsais, não permite que se exclua categoricamente a existência de outra causa ou evento traumático (prévio ou posterior) responsável pelas mesmas e por consequência não permite excluir uma causa estranha ao evento como origem das referidas lesões. Importa referir que as fraturas diagnosticadas cerca de 11 meses depois do acidente, já se encontravam consolidadas, pelo que não permitem referir com segurança e inequivocamente a sua data de produção, nomeadamente se as mesmas terão sido produzidas no momento do atropelamento, ou em momento prévio ou posterior ao mesmo. O examinado facultou exames imagiológicos, prévios ao evento, realizados à coluna cervical e lombar, mas não à coluna torácica, pelo que não nos permite avaliar o estado prévio desse segmento corporal». Embora a prova pericial deva ser «livremente» apreciada «pelo tribunal», conforme artigo 389.º do CCivil, tal como o devem ser as declarações de parte, conforme artigo 466.º, n.º 3, do CPCivil, assim como a prova testemunhal, conforme artigo 396.º do CCivil, do cotejo dos indicados elementos de prova entende-se que não ficou demonstrado um nexo causal entre o acidente de viação em causa e as lesões na colunas constatadas na referida TC 24.09.2019, fundando tal entendimento nos apontados relatórios médicos supra referidos. Uma vez que o ónus da prova na matéria incumbia ao A./Recorrente, conforme artigo 342.º, n.º 1, do CCivil, as dúvidas consistentes e pertinentes existentes nessa sede resolvem-se necessariamente nesses termos. Em suma, os factos em causa devem, assim, passar a ter a seguinte redação: 139. Só em setembro de 2019, após uma consulta à sua médica de família, Drª GG, e tendo em conta as queixas de dor na coluna, foi pedido um TAC à coluna cervical do Autor; 140. Foi possível, então, diagnosticar ao Autor, após exame TAC em setembro de 2019: fratura do corpo vertebral de D8 com colapso parcial do mesmo, fratura moderadas das plataformas articulares discais superiores de D2 e D4, com ligeiro afundamento das plataformas articulares discais superiores; 141. (eliminado), Aditando-se aos factos não provados o seguinte: g) As lesões indicadas em 140 decorrem do acidente de 14 de outubro de 2018. 2.2. Dos factos provados 159, 160 e 166. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «159. O Autor nasceu a ..-..-1960 e, à data acidente tinha 58 anos de idade, sendo, ao tempo, uma pessoa dinâmica, alegre e saudável»; «160. Antes do acidente, não apresentava quaisquer queixumes de saúde»; «166. O Autor praticava desporto regularmente, com a família e amigos, designadamente, fazendo caminhadas e trilhos, bem como ia à praia e tinha cuidado com a sua forma». Fundou tal factualidade nos seguintes termos: «Quanto aos factos 159º a 168º, o Tribunal atendeu, para além, da prova documental (certidão do registo civil), às declarações do Autor, o qual nos explicou, em declarações de parte marcadamente sofridas, a mudança radical que a sua vida sofreu, tendo-se deixado praticamente os seus hobbies e abandonado a sua vida social. Tais declarações foram ainda corroboradas por BB, a qual descreveu o seu marido como uma pessoa que adorava o que fazia, extremamente empenhada, independente e explicou-nos que a mudança foi tão radical que aquele se tornou totalmente dependente de si, explicando até que passou por dois isolamentos: o primeiro motivado pelo acidente do seu marido e o segundo, logo de seguida, motivo pela pandemia COVID-19. Quanto à vida social, descreveu uma mudança radical, sendo que o seu marido evita ir a festas e encontrar amigos, quer por não querer encontrar pessoas (pois fazem-lhe sempre perguntas sobre o acidente e o seu estado de saúde), quer por sentir dores e não conseguir estar muito tempo em pé (até nos contou que, recentemente, um amigo, numa festa, deu-lhe uma pancada no ombro, o que levou que tivessem de abandonar tal convívio social). Também II, EE, JJ e KK descreveram um AA antes do acidente (uma pessoa alegre, dinâmica, proactiva) e após o acidente (uma pessoa deprimida e triste, conforme bem realça o relatório psiquiátrico)». Neste domínio a R./Recorrente entende, em suma, que do relatório pericial decorre que à data do acidente em causa o A./Recorrido padecia de «patologias de várias naturezas, nomeadamente cardíaca e depressiva», não tendo ficado demonstrado que ele «praticasse algum desporto, nem que o fizesse regularmente», termos em que tais factos devem ser alterados em conformidade. Na matéria, relativamente àquele primeiro segmento, padecia de diversas «patologias», a R./Recorrente entende que deve ser aditado o seguinte facto à factualidade dada como provada: «Antes do acidente o Autor sofria de patologia cardíaca isquémica com colocação de stent coronário há 7/8 anos; dislipidemia, cirurgia às cordas vocais há 8/9 anos; patologia depressiva (atualmente em seguimento em Psiquiatria), ex-fumador (em cessação há mais de 20 anos sic); S/P fratura vertebrais cervicais na sequência de acidente de viação numa competição automóvel em 1994/1995». O A./Recorrido, por seu turno, entende que os factos em causa devem ser mantidos nos termos indicados na decisão recorrida. Apreciemos. No contexto apurado, o termo «saudável» reportado ao A./Recorrido significa a ausência de doença suscetível de afetar o respetivo quotidiano, próprio de uma pessoa da idade daquele, termos em que carece de sentido eliminar tal palavra no facto provado 159 e alterar o facto provado 160 nos termos propostos pela R./Recorrente, sendo que de todo o modo as patologias em causa, configuram-se inócuas à decisão do mérito da causa, não revestindo a matéria factual alegada pela R./Recorrente, nos termos alegados, qualquer efeito para aquela decisão, termos em que carece de sentido o aditamento factual pretendido. O A./Recorrido não se queixava de tais patologias e levada uma vida normal à sua idade, sem doenças que o afetassem, sendo que o contrário nem sequer é alegado pela R./Recorrente. Por outro lado, no contexto em causa, dizer que o A./Recorrido «praticava desporto regularmente» é afirmar generalidades e, pois, irrelevâncias em termos factuais: pertinente era especificar o «desporto» ou desportos de que se fala e indicar a sua concreta periodicidade. No circunstancialismo factual em causa, quer-nos parecer que o «desporto» reporta-se às «caminhadas e trilhos», pelo que afigura-se de alterar o facto provado 166 nos termos indicados pela R./Recorrente, passando este a ter, pois, a seguinte redação: 166. O Autor, acompanhado da família e amigos, fazia caminhadas e trilhos, bem como ia à praia e tinha cuidado com a sua forma. 2.3. Do facto provado 169. Com aquele número, o Tribunal recorrido deu como provado que: «169. Por atestado médico multiuso, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 84%». A R./Recorrente entende que aquela incapacidade refere-se ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10.12, termos em que requer que o referido facto seja retirado da matéria de facto ou, se aí integrado, deve ser feita referência àquele normativo. O A./Recorrido entende que tal facto deve ser mantido nos seus precisos termos. Analisemos. O facto n.º 169 decorre do documento n.º 24 junto com a petição inicial, um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. Examinado tal documento, dele resulta que o grau de 84% de incapacidade refere-se à «[a]línea a) (Orgânica) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10/12», diploma que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, explicitação que importa aditar ao facto provado 169. Nestes termos, tal facto deve passar a ter a seguinte redação: 169. Por atestado médico multiuso, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 84% no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10/12, diploma que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade. 2.4. Dos factos provados 187 a 190: Consta nessa sede como provado que: «187. Desde que começou a sua recuperação que o Autor sentiu tonturas e um zumbido permanente na audição, assim como intolerância ao ruído; 188. Embora as tonturas tenham gradualmente diminuído, o zumbido e a intolerância ao ruído permaneceram; 189. Foi diagnosticado ao Autor perda irreversível de audição; 190. Situação que lhe provocou e provoca profunda tristeza e, mesmo, desespero, por sempre ter sido um grande apreciador de música». Na matéria consta como não provado que: «b) As lesões ao nível da audição, são consequência das anestesias gerais a que o Autor foi submetido, bem como a forte medicação contra as dores que tomou depois e por causa do acidente». A R./Recorrente entende que tal matéria não deve constar da factualidade apurada por ser irrelevante à decisão de mérito da causa ou, assim não sendo, devem ser alterados os factos provados 189 e 190 em função do que resulta da prova produzida, nomeadamente declarações de parte e relatório pericial de 15.02.2024. O A./Recorrido, por seu turno, entende de manter a factualidade em causa. Vejamos. A matéria de facto em causa decorre do alegado nos artigos 219. a 228. da petição inicial. Naqueles artigos, o A. estabeleceu um nexo causal entre o acidente de viação em causa e a perda da sua audição. Ora, tal nexo não resultou provado, diversamente do que sucedeu com a perda de audição, conforme tudo decorre da decisão de facto recorrida, não se afigurando que a mesma desvirtue o alegado na matéria pelo A./Recorrido: nos artigos 224. a 226. da petição inicial pretendeu o A. significar que a «perda de audição em ambos os ouvidos (…) provoca profunda tristeza e, mesmo desespero, por sempre ter sido grande apreciador de música e [p]rincipalmente, por não poder mais desempenhar a sua atividade de técnico de som, que exercia, por gosto e vocação, desde 1980». Ou seja, a tristeza e o desespero decorre da perda de audição, como consta da decisão recorrida, em razão do A. sempre ter sido um grande apreciador de música e não poder exercer a atividade de técnico de som. Nestes termos, dada a apontada falta de nexo causal, a referência àquele último segmento afigura-se despiciendo, pelo que importa manter a decisão recorrida nos seus precisos termos no que respeita à factualidade em causa. 2.5. Dos factos provados 198, 199 e 201. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «198. Com o acidente, o Autor passou a ser dependente da mulher no vestir, no comer, no banho, o que alterou a vida de casal e teve grande impacto na relação afetiva-sexual; 199. O que levou a queixas de impotência sexual do Autor, também por efeitos secundários da medicação psiquiátrica, pelo que foram necessários acertos da terapêutica; 200. A vida sexual do Autor perdeu qualidade, na sequência das lesões físicas que o afeta; 201. Sentindo este profundo desgosto pelo facto de não ter a mobilidade física inerente a uma vida sexual saudável e completa, bem como por força das extensas cicatrizes que tem no corpo». Fundou-se tal nos seguintes termos: «Atento o teor dos relatórios médicos (psiquiátricos e das demais especialidades), bem como do relatório pericial, e ainda do depoimento tão genuíno de BB (a qual destacou o facto do seu marido ser uma pessoa muito vaidosa e agora sofrer com o aspeto do seu corpo, nomeadamente com as pernas e com as cicatrizes, motivo pelo qual deixou crescer a barba), apenas poderíamos considerar os factos 191º a 204º como provados (aliás, a forma como o Autor prestou as suas declarações, e aqui a imediação foi claramente vantajosa, o Tribunal pôde aperceber-se, em primeira linha, de tal estado psíquico)». Fundado no relatório pericial e nas declarações de parte, a R./Recorrente requereu que os factos 198, 199 e 201 sejam retirados do elenco dos factos provados e integrados nos factos não provados, admitindo, contudo, que o facto 201 seja alterado em função da prova produzida. Por sua vez, o A./Recorrido entende que a factualidade em causa deve ser mantida, fundado no depoimento da testemunha BB, nas declarações de parte e em documentação clínica. Apreciemos. Quanto ao facto provado 198. Cumpre levar em conta os factos provados 142, 143 e 144, os quais não foram impugnados: «142. O Autor começou a alimentar-se sozinho e sem qualquer ajuda de terceiros apenas em janeiro de 2019 e 143. Começou a fazer a sua higiene diária e a vestir-se sozinho somente em setembro de 2019, sendo quem, até então, só o fazia com a ajuda da mulher. 144. Depois de ter adquirido um carro com caixa de velocidades automática, o Autor recomeçou a conduzir, em fevereiro de 2019, para pequenos passeios». Importa igualmente considerar o referido no relatório pericial de 15.02.2024 quanto aos períodos de défice funcional do A., indicados nos factos provados 234 e 235, os quais também não foram impugnados. Por seu turno, a partir de tal factualidade apurada e não impugnada, os respetivos efeitos na vida do casal, nomeadamente na sua relação afetiva-sexual afigura-se óbvia. Nestes termos, importa tão-só explicitar em conformidade o facto provado 198, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: 198. Com o acidente, o Autor passou a estar dependente da mulher para comer até janeiro de 2019 e para vestir e no banho até setembro de 2019, o que alterou a vida de casal e teve grande impacto na relação afetiva-sexual. No que respeita aos factos provados 199 e 201. As informações clínicas de 28.02.2020 e 20.09.2021, subscritas por médica psiquiátrica, documentos n.ºs 29 e 28 juntos com a petição inicial, respetivamente, dão conta de «queixas de impotência sexual», em função da sua situação clínica e de «efeitos secundários da medicação psiquiátrica», aludindo também ao «grande impacto [do acidente] na relação afectiva-sexual» do A, designadamente na «sua vida sexual». O relatório pericial de 15.02.2024 conferiu ao acidente de viação repercussões na atividade sexual do A./Recorrido: «Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual) É fixável no grau 3, atendendo às dificuldades em adotar determinadas posições face às sequelas funcionais e das queixas álgicas a nível dos joelhos e do ombro direito, e eventual repercussão ligeira, das sequelas psiquiátricas, em relação com a medicação antidepressiva que realiza. (…)». A prova pessoal produzida na matéria, nomeadamente tomando em conta os excertos transcritos pelas partes em sede recursiva, corrobora tais elementos probatórios. Com efeito, nas suas declarações da parte, o A./Recorrido referiu-se a efeitos no acidente na sua vida afetiva e sexual, bem como a cicatrizes, conforme designadamente 48:42 a 50:22 minutos que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do Citius. O depoimento da testemunha BB, cônjuge do A./Recorrido, referiu-se igualmente àquelas matérias, conforme designadamente 18:45 a 26:55 minutos que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do Citius. Nestes termos, conjugando tais elementos probatórios, integrando-os segundo as regras da experiência comum e da lógica, urge manter os factos provados 199 e 201 nos exatos termos constantes da decisão recorrida. 2.6. Do facto provado 210. Refere-se aí como provado o seguinte: «210. O Autor adquiriu, em janeiro de 2020 o veículo marca SEAT, modelo ARONA 1.0, pelo valor de 23.000,00€». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Invocando o documento n.º 32 da petição inicial, bem como excerto das declarações de parte do A./Recorrido, a R./Recorrente entende haver lapso na indicação da data: o veículo foi adquirido em janeiro de 2019, termos em que importa alterar o facto provado 210 em conformidade. Nas suas contra-alegações o A./Recorrido também admite a existência de tal lapso. Ora confrontando o referido documento e os excertos transcritos, designadamente 32:10 a 33.17 minutos das declarações de parte que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do Citius, constata-se a ocorrência do apontado lapso: o Seat em causa foi adquirido em janeiro de 2019, não em janeiro de 2020. Nestes termos, o facto em causa deve passar a ter a seguinte redação: 210. O Autor adquiriu, em janeiro de 2019 o veículo marca SEAT, modelo ARONA 1.0, pelo valor de 23.000,00€. 2.7. Dos factos provados 214 e 215. Como tal consta como provado que: «214. Por força do acidente, o Autor ficou impedido de desempenhar as suas funções de técnico de som, pelo que foi substituído em diversos eventos, nomeadamente, entre outubro 2018 e dezembro de 2019, passagem de ano 2018/2019, 4 bailes de Carnaval, Festa RFM, PDL White Ocean, Noites de Verão e diversas festas privadas; 215. Tendo ficado impedido, no mesmo período, de prestar serviços de técnico de som a diversas bandas de música com quem costuma trabalhar, designadamente, “Os Académicos”, “Stereo Mode”, assim como no Bar “Provisório”, no que receberia o valor de 6 350,00 €». O Tribunal recorrido fundou tal factualidade nos seguintes termos: «Quanto ao facto 214º atendemos às declarações de parte do Autor e à declaração assinada pela sócia-gerente da RCE, BB, a qual a confirmou. Já o facto 215º resulta, não só das declarações de parte do Autor, como das declarações da Azores Sounds (Bar Provisório) e dos e-mails das bandas Stereo Mode e os Académicos (tendo tal sido ainda confirmado por JJ)». A partir de documentos constantes dos autos e de excertos das declarações de parte e do depoimento das testemunhas BB e JJ, a R./Recorrente entende que tais factos devem ser removidos dos factos provados, devendo ser incluída na alínea c) dos não provados a quantia de €6.350,00. Por sua vez, o A./Recorrido entende de manter a factualidade em causa. Analisemos. Na matéria relevam os documentos da petição inicial, subscritos pela RCEventos, Azores Sounds, e Stereomode e Banda “Os Académicos”. Releva também o depoimento de parte do A., designadamente 56:34 a 58:56 minutos e 01:45:47 a 01:50:45, bem como os depoimentos das testemunhas BB, designadamente 36:20 a 37:40 minutos e 01:01:02 a 01:03:10, e JJ, designadamente 03:30 a 07:06 minutos e 12:58 a 14:29 minutos, excertos que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do Citius. Do confronto crítico daqueles elementos de prova, segundo as regras da experiência comum e da lógica, urge entender que a prova produzida não impõe «decisão diversa» quanto à matéria de facto ora em causa. As declarações de parte e o depoimento da testemunha BB configuram-se equívocos: se numa fase inicial quanto à matéria referem distintamente trabalhos do A. e serviços da RCE, acabam depois por reconduzir o trabalho daquele à RCE. Contudo, o referido documento subscrito pela Azores Souds é explícito quanto a pagamento que seriam feitos ao A., no montante total de €6.350,00, na qualidade de «técnico de som». Dos restantes referidos documentos decorre a intervenção do A. em diversos eventos, enquanto respetivo técnico de som. Por outro lado, a testemunha JJ referiu claramente que havia trabalhos contratados à RCE e outros diretamente ao A. Nestes termos, não se impondo uma decisão diversa do Tribunal recorrido, importa manter os factos provados 214 e 251 nos termos constantes da decisão recorrida. 2.8. Dos factos provados 220 a 222. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «220. O Autor, fruto das suas profundas limitações físicas decorrentes do acidente, bem como o seu estado anímico de desânimo e depressão por força do acontecido, acabou por se consciencializar de que não tem condições para continuar a exercer a sua atividade de mediação de seguros, nem era previsível que voltasse a ter; 221. Vendeu a sua carteira de clientes pelo preço regulado pelo mercado, por 130.000€, a pagar em 2 anos: 50.000€ em 2020 e, em 2021, os restantes 80.000,00; 222. O Autor nunca teria vendido a sua carteira de seguros, se não fosse a sua incapacidade, fruto do acidente em causa». Fundamentou tal factualidade nos seguintes termos: «No que refere aos factos 220º a 223º o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de duas testemunhas totalmente isentas. EE, que trabalhou com o Autor na mediação de seguros até ao ano de 2017, explicou-nos que a mediação de seguros vai muito além da atividade burocrática, exigindo um contacto diário com o cliente, motivo pelo qual o Autor passava o dia no exterior. Tal foi confirmado por FF, proprietário da empresa que comprou a carteira de seguros do Autor (devidamente documentado), o qual nos explicou que o Autor, por força do acidente, deixou de ter capacidade de acompanhar e defender a carteira dele num mercado tão concorrencial como são os seguros. Disse-nos esta testemunha que a gestão deste tipo de carteiras exige um grande relacionamento pessoal e se o Autor não a vendesse com certeza que a mesma começaria a sofrer com a erosão de clientes. No mesmo sentido, explicou-nos BB que fez força junto do seu marido para vender a carteira de seguros porquanto era notório que aquele já não tinha capacidade psíquica para continuar a exercer tal atividade e apercebeu-se de que iriam ficar sem clientes e sem dinheiro. Não ignoramos que o relatório pericial refere que o Autor poderia continuar a exercer esta atividade com esforços acrescidos, mas a perita médica, neste ponto, reconduziu tal atividade à burocracia, o que não corresponde, de todo, à realidade desta atividade, conforme tão bem nos descreveram EE e FF». Fundado no relatório pericial, no documento n.º 38 da petição inicial, nas declarações de parte e no depoimento das testemunhas BB e EE, a R./Recorrente entende que os factos provados 220 e 222 devem ser dados como não provados e entende que no facto provado n.º 221 deve ser explicitada a data do contrato aí referido: 20.12.2019. O A./Recorrido entende de manter os factos provados 220 e 222, nada opondo à requerida alteração do facto provado 221. Analisemos. Com o devido respeito por entendimento diverso, da prova indicada pela R./Recorrente não se vislumbra que seja colocada minimamente em causa o vertido nos factos provados 220 e 222 e muito menos se justifica uma «decisão diversa» da tomada pelo Tribunal recorrido, sendo que particularmente quanto ao facto 222 a R./Recorrente nada aduz em favor do seu entendimento. Com efeito, diversamente do sustentado, a partir dos excertos transcritos pela R./Recorrente decorre precisamente que em virtude do acidente de viação em causa e das sequelas físicas e psicológicas para o A./Recorrido dele decorrentes, deixou de ser compatível o exercício da atividade seguradora por parte do A./Recorrido, a qual tinha uma vertente burocrática, de secretaria, mas envolvia também uma atividade física exigente, com deslocações e presença física constante. Se é certo que, felizmente, o A./Recorrido adquiriu entretanto, ainda em 2019, autonomia para comer, vestir-se, cuidar da sua higiene e conduzir um veículo automóvel com mudanças automáticas, constituindo tal, indiscutivelmente, «melhorias significativas», «significativos progressos», como alega a R./Recorrente, não pode olvidar-se que tal não era suficiente para o exercício da sua atividade de mediação de seguros, conforme prova pessoal produzida, sem escamotear na matéria que foi atribuído ao A./Recorrido um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 34%, «sendo de admitir a existência de Dano Futuro», conforme relatório pericial de 15.02.2024. Tal relatório considerou a atividade de «Mediador/Agente de seguros», segundo a «Classificação Portuguesa as Profissões (2010)», embora no caso importasse ainda considerar que o A./Recorrido exercia igualmente as funções de perito de seguros, com particulares exigíveis físicas e psicológicas, no contacto pessoal amiúdo com clientes e na deslocação física aos mais diversos locais. Nestes termos, importa manter os factos provados 220 e 222 nos termos constantes da decisão recorrida. No que respeita ao facto provado 221, em função do documento n.º 38 da petição inicial, «Contrato de Compra e Venda de Carteira de Seguros», datado de 20.12.2019, procede a pretensão da Recorrente, termos em que tal facto passa a ter a seguinte redação: 221. Por contrato de 20.12.2019, o Autor vendeu a sua carteira de clientes pelo preço regulado pelo mercado, por 130.000€, a pagar em 2 anos: 50.000€ em 2020 e, em 2021, os restantes 80.000,00. 2.9. Dos factos provados 216 e 232. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «216. O Autor é professor primário e estava em licença sem vencimento desde 2002». «232. O Autor voltou a exercer a profissão de professor primário, intercalando períodos de trabalho com baixas psiquiátricas». A R./Recorrente pretende que se retire aquela referência a 2002 e se adite ao facto provado 216 que o A. retomou a sua atividade de professor em julho de 2022. Funda-se para tal na ausência de declarações e em declarações de parte do A./Recorrido, respetivamente. O A./Recorrido opôs-se ao aditamento. Vejamos. A referência ao início da licença sem vencimento revela-se indiferente ao desfecho do mérito da causa, pelo que importa eliminá-la, sendo certo que à data do acidente de viação em causa o A./Recorrido encontrava-se em situação de licença sem vencimento. Por outro lado, já consta da decisão recorrida a retoma da atividade de professor por parte do A., não estando, contudo, a mesma reportada no tempo. Ora, ouvidas as declarações de parte do A./Recorrido, designadamente 01:55:07 a 01.56:16, a partir do medio studio do Citius, delas decorre, na verdade, que o A./Recorrido recomeçou a atividade de professor em julho de 2022. Nestes termos, os factos provados 216 e 232 devem passar a ter a seguinte redação: 216. O Autor é professor primário e à data do acidente de viação em causa estava em licença sem vencimento. 232. A partir de julho de 2022 o Autor voltou a exercer a profissão de professor primário, intercalando períodos de trabalho com baixas psiquiátricas. 2.10. Dos factos provados 227 a 229. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «227. O Autor auferiu, pelo rendimento do seu trabalho, em 2018, o montante anual de 73.661,48€. 228. Em 2019 teve um rendimento da atividade de mediação de seguros de 79 453,12€. 229. Em 2020 o rendimento da atividade de mediação de seguros caiu para 43 477,55€». Fundou-se para tanto nas «declarações de IRS juntas aos autos». Nesta sede a R./Recorrente entende que na matéria deveria ser levado em conta o referido pelo A./Recorrido em julgamento, aditando-se à matéria de facto dada como provada o seguinte: «O A. auferia o montante mensal de €3.500,00 líquidos pelo rendimento do seu trabalho em todas as atividades». Por sua vez, o A./Recorrido entende que a factualidade em causa deve manter-se inalterada e, quanto ao aditamento requerido, caso se procede ao aditamento pretendido, deve ficar consignado um rendimento líquido mensal de €4.000,00, conforme as suas declarações de parte. Vejamos. Quanto aos factos provados 227 a 229, a R./Recorrente não requereu a sua alteração, nem indicou qualquer meio de prova que importasse tal alteração. Ouvidas as indicadas declarações de parte do A./Recorrido, 59:52 a 01:00:30, a partir do medio studio do Citius, constata-se que o mesmo disse que à data do acidente de viação em causa o seu rendimento mensal líquido era de cerca de €3.500,00/€4.000,00, matéria que pode ser inserida na decisão de facto, conforme pretensão da R./Recorrente, atenta a sua eventual pertinência ao desfecho da causa. Nestes termos, os factos 228 e 229 devem manter-se nos exatos termos constantes da decisão recorrida, devendo aditar-se ao facto provado 227 o referido quanto ao rendimento líquido, passando o mesmo a ter a seguinte redação: 227. O Autor auferiu, pelo rendimento do seu trabalho, em 2018, o montante anual ilíquido de 73.661,48€, correspondente ao montante mensal líquido de 3.500,00€/4.000,00€. 2.11. Do facto provado 230. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «230. Aufere uma pensão pelo acidente de trabalho, atualmente fixada em 5 605,85€ anuais, sendo paga em 14 frações anuais, no montante de 400,42€ cada». Fundou-se para tal na «certidão do processo de trabalho». A partir daquela certidão, a R./Recorrente pretende que se explicite o início do pagamento daquela prestação; «desde 21 de janeiro de 2021». Analisemos. Releva na matéria a certidão extraída do processo n.º 2547/19.6T8PDL, do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, junta aos autos em 10.04.2024. Dela decorre que a pensão por acidente de trabalho começou a ser paga em 21.01.2021, cifrando-se então no montante anual de €4.830,42. Por eventual pertinência na decisão de mérito da causa, admite-se a explicitação do termo inicial daquela pensão no facto provado em causa, pelo que o mesmo deve passar a ter a seguinte redação: 230. O Autor aufere uma pensão por acidente de trabalho desde 21.01.2021, a qual cifra-se atualmente em 5 605,85€ anuais, sendo paga em 14 frações anuais, no montante de 400,42€ cada. 2.12. Do aditamento de sequelas na atividade profissional. Neste domínio, a R./Recorrente pretende que se aditem os seguintes factos como provados: (i) - Ao nível profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a atividade de mediador de seguros, podendo implicar esforços acrescidos se tiver de conduzir em vários momentos do dia, devendo substituir a caixa manual por uma automática; (ii) - Ao nível da atividade profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a profissão de técnico de som, com esforços bastantes acrescidos nas tarefas de carga de material pesado; (iii) - O A. não ficou afetado de incapacidade permanente para o trabalho habitual de técnico de som na sequência do acidente de 14.10.2018; (iv) - Ao nível profissional, as sequelas do A. são compatíveis com a atividade de professor do ensino primário, com esforços acrescidos em algumas atividades; (v) - Desde julho de 2022 o A. aufere rendimentos como professor primário e decorrentes da situação de baixa médica psiquiátrica. Funda-se para tal nos relatórios periciais, na referida certidão extraída do processo n.º 2547/19.6T8PDL, do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, junta aos autos em 10.04.2024, bem como em declarações de parte do A. Por sua vez, o A./Recorrido entende que não deve ser deferido o requerido aditamento. Vejamos. - Quanto às repercussões do acidente de viação em causa na atividade seguradora, que não apenas de mediador de seguradora, mas também como perito de seguros, remete-se para o supra exposto em 2.8., quanto aos factos provados 220 a 222, termos em que improcede o aditamento pretendido. - No que respeita à atividade técnico de som. O Tribunal recorrido deu como provado designadamente que: 52. O acidente de viação em causa constituiu, também, um acidente de trabalho, na medida em que o Autor estava, naquela noite, a trabalhar, como técnico de som, cujo processo no Juízo do Trabalho de Ponta Delgada correu os seus termos sob o número 2547/19.6T8PDL. 53. O Autor celebrara um Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, relativo à atividade de técnico de som, com a Companhia de Seguros Açoreana, titulado pela apólice nº A100048231. 162. [O A.] era também conhecido como um técnico de som competente e com grande paixão e proatividade. 164. À data do acidente, o Autor executava, sem qualquer dificuldade, os trabalhos inerentes à sua profissão habitual de (…) técnico de som, que implicava, também grandes esforços físicos, nomeadamente, ao montar e desmontar, bem como carregar, os diversos equipamentos de som. 224. O Autor tentou voltar a trabalhar, como técnico de som, nos meses de julho e agosto de 2021. 225. Logo no primeiro serviço, o Autor rapidamente percebeu que não conseguia executar as suas tarefas de técnico de som, por força do agravamento da sua situação de saúde, designadamente, ao nível da audição, bem como da sua mobilidade e força física, quer nos membros inferiores e joelhos, quer no ombro e braço direitos. 226. A 31.08.2021, o Autor cessou a sua atividade nas finanças de técnico de som. Tais factos não foram impugnados pela R./Recorrente, sendo que quanto àqueles três últimos factos, o Tribunal recorrido fundamentou-os nos seguintes termos: «Quanto aos factos 224º a 226º, refere a perita médica de há compatibilidade para o exercício da profissão prevendo, contudo, a necessidade de realização de esforços bastante acrescidos (…) carecendo o examinado de recorrer a ajuda de terceira pessoa (…) terá necessidade de efetuar pausas mais frequentes. Ora, tal não é compatível, de todo, com a atividade de técnico de som que o Autor desempenha, conforme este tão bem descreveu, o qual nos disse que, pese embora ainda tenha tentado voltar à atividade de técnico de som, tal correu mal numa festa nas portas da cidade, pois a exigência física que tal atividade exige (quer em operar na mesa quer na montagem/desmontagem do material) já não é compatível com o seu atual estado, o que foi ainda confirmado, em depoimentos consentâneos, por EE, BB, JJ e KK, pois os esforços bastantes acrescidos referidos no relatório pericial não são compatíveis com as exigências do serviço de técnico de som, que tem de se assegurar da qualidade das festas e/ou concertos, motivo pelo qual não havia outra hipótese se não o Autor deixar tal atividade». Tem-se por inteiramente certeiras tais considerações do Tribunal recorrido, revelando-se descontínuo o relatório pericial de 15.02.2024 na matéria: ao mesmo tempo que refere que as «sequelas descritas» do A./Recorrido são compatíveis com o exercício» da «profissão» de técnico de som por parte daquele, menciona que para o efeito o mesmo tem de «recorrer a ajuda de terceiros» e «terá de efetuar pausas mais frequente, recorrer a auxiliares de carga para reduzir os esforços no transporte e mudança de materiais e equipamentos, bem como a necessidades de alternar com frequência entre períodos prolongados em que está sentado ou em pé», o que só por si se revela incompatível com a própria atividade de técnico de som que o A./Recorrida efetivamente exercia à data do acidente de viação em causa. Improcedem, assim, os pretendidos aditamentos na matéria. - Relativamente à atividade de professor primário. Conforme referido em 2.9. ficou provado que: 216. O Autor é professor primário e à data do acidente de viação em causa estava em licença sem vencimento. 232. A partir de julho de 2022 o Autor voltou a exercer a profissão de professor primário, intercalando períodos de trabalho com baixas psiquiátricas. Pretende aqui a R./Recorrente que se tenha igualmente por provado que as sequelas decorrentes do acidente de viação em causa são compatíveis com o exercício da atividade de professor do ensino primário, sendo esta remunerada, tal como o são as situações de baixa médica psiquiátrica. Ora, tal configura-se inócuo no contexto factual apurado: se após o acidente de viação em causa o A./Recorrido «voltou a exercer a profissão de professor primário», embora com «baixas psiquiátricas», é porque as sequelas do acidente não são em si mesmas impeditivas de tal exercício, com as limitações indicadas, auferindo o A./Recorrido uma remuneração, como é óbvio, quer em situação de exercício profissional, quer em situação de baixa médica. Conforme declarações de parte do A./Recorrido, designadamente 01:55:07 a 01.58:14, ouvidas a partir do media studio do Citius, o A. não leciona, exercendo funções na biblioteca, atividade, pelos vistos, compreendida nas funções de professor primário. Improcede, pois, também o pretendido aditamento da matéria em causa. 2.13. Do aditamento relativo à indemnização por acidente de trabalho. Nesta sede, a R./Recorrente pretende que se adite à factualidade provada o seguinte: - O A. recebeu da Companhia de Seguros Açoreana, Lda. a quantia de €17.188,52, a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, entre a data do acidente 15-10-2018 e a data da alta da Seguradora de Acidente de Trabalho – 21-01-2021. Fundamenta tal facto na indicada certidão extraída do processo n.º 2547/19.6T8PDL, do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, junta aos autos em 10.04.2024. Embora seja de diversa natureza a indemnização em causa nestes autos e a referente ao processo laboral, uma vez que o facto cujo aditamento se pretende decorre da referida certidão judicial, cumpre aditar à factualidade dada como provada o seguinte facto: 243. O Autor recebeu da Companhia de Seguros Açoreana, Lda., a quantia de €17.188,52, a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, entre a data do acidente, 15.10.2018, e a data da alta da Seguradora de Acidente de Trabalho, 21.01.2021. 2.14. Do aditamento de facto não provado. A R./Recorrente entende que deve ser aditado aos factos não provados que: «Por força do acidente o A. não pode exercer qualquer uma das suas atividades profissionais». Ora, tal facto é de todo em todo impertinente ao desfecho da presente ação por duas ordens de razões. Por um lado, por se ter provado que o A. exerce a profissão de professor primário, conforme factos provados 216 e 232, e tal ser suficiente como factualidade relevante à decisão do mérito da causa. Por outro lado, porque de um facto não provado negativo não decorre a prova de um facto positivo e, pois, a consignação do pretendido facto como não provado nada acrescenta à decisão de facto, não tendo relevância na decisão de direito. * * * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 14 de outubro de 2018, pelas 01h20 da madrugada, LL conduzia o veículo ligeiro de mercadorias “Renault”, modelo “Master”, de matrícula 39-RF- 25, em direção a Ponta Delgada, seguindo pela via rápida "Eixo Sul", na zona de Rosto do Cão, freguesia de São Roque, concelho de Ponta Delgada, no sentido descendente e norte-sul; 2. Tal via naquela zona apresenta duas faixas de rodagem em cada sentido, e está munida de separador central; 3. As duas faixas de rodagem são separadas por uma linha longitudinal descontínua, marca M2, sendo ambas delimitadas, à esquerda e direita, respetivamente, por linhas contínuas (guias) marca M19; 4. A referida via rápida é dotada, ainda, de bermas largas, de modo a permitir a passagem de veículos em missão urgente de socorro, e de guardas metálicas de segurança; 5. A velocidade máxima permitida na referida via rápida é de 100km/hora; 6. O tempo estava bom, não chovia e o piso, em asfalto, estava em bom estado, seco e limpo; 7. A via está provida de iluminação artificial em toda a sua extensão, com postes laterais, em ambos os sentidos de circulação; 8. Na direção em que seguia o Segurado pela Ré e aproximadamente ao quilómetro 7,240 a via tem uma saída à direita, com ramal de acesso à denominada Canada João Leite; 9. Existe um poste de iluminação imediatamente antes da saída para a Canada João Leite e, outro, imediatamente a seguir; 10. Havia, ainda, um sinal provisório de sentido obrigatório, com seta para a direita, montado num tripé metálico, no local onde se iniciavam os cones de sinalização; 11. A responsabilidade civil do veículo ..-RF-.. encontrava-se transferida pela apólice nº. 754234072 para a Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A.; 12. O Autor nasceu a ../../1960 e, à data do acidente, tinha 58 anos de idade; 13. É casado, desde 1994, com BB e pai de MM e NN, ambos a frequentar presentemente o ensino superior no continente português; . 14. Na referida hora e local, todas as lâmpadas estavam ligadas e a funcionar corretamente, estando a via bem iluminada, e havia muito pouco trânsito na estrada; 15. A partir do ramal de acesso à Canada João Leite, o “eixo sul” da via rápida, no aludido sentido, estava totalmente cortado ao trânsito nas suas duas faixas; 16. Todo o tráfego automóvel que vinha na via rápida em direção a Ponta Delgada estava a ser canalizado para a saída da Canada João Leite; 17. O corte da via estava assinalado com cones de sinalização colocados na diagonal em relação às duas faixas de circulação; 18. Os cones estavam colocados de modo a estreitar a via da esquerda para a direita e, deste modo, obrigar os condutores a passar, progressivamente, da faixa da esquerda para a direita, bem como, depois, a entrar no ramal de saída; 19. O corte progressivo na circulação da via, nos termos acima expostos, iniciava-se cerca de 60 metros antes do referido ramal de saída; 20. Logo após, na faixa da esquerda, já dentro da zona interditada ao trânsito, encontrava-se o Veículo de Assistência da empresa Euroscut; 21. Este veículo possui na sua carroçaria um padrão com faixas refletoras e, no seu tejadilho, um sinal luminoso em LED de cor amarela, que estava acionado; 22. O referido sinal LED estava virado para os condutores que seguiam, como o Segurado pela Ré, em direção a Ponta Delgada, e continha a mensagem “DESVIO” intercalada com setas deslizantes para a direita; 23. O veículo patrulha da PSP, com a matrícula ..-SE-.., encontrava-se imobilizado logo após o ramal de saída e na zona cortada ao trânsito, na via da direita e junto à linha contínua de delimitação (guias) marca M19; 24. Atento o sentido em que seguia o Segurado pela Ré, o referido local de corte do trânsito, é antecedido de uma reta de cerca de 200 metros e, antes, por uma curva ligeira e muito aberta à esquerda, sendo possível aos condutores visualizar o corte do trânsito a uma distância de, pelo menos, 300 metros; 25. Por volta das 00h30 daquele mesmo dia 14 de outubro, ocorrera um primeiro embate, logo após o ramal de saída referido em 8), no início da zona cortada ao trânsito, tendo a viatura Citroen Berlingo, matrícula ..-CD-.., pertencente à empresa do Autor e conduzido por um seu colaborador, embatido na viatura da PSP, matrícula ..-SE-.. que ali estava estacionada; 26. Por isso, por volta da 1h20m, o Autor encontrava-se na zona cortada ao trânsito, perto dos agentes da Polícia de Segurança Pública e em diálogo com estes, a aguardar a chegada do reboque para remover a Citroen 96-CD81; 27. Nesse momento, o veículo Citroen ..-CD-.. estava na faixa da direita, com as rodas esquerdas junto à linha longitudinal central, logo após o ramal de saída para a Canada João Leite, desligado e com o travão de mão acionado; 28. O veículo ..-SE-.., patrulha da PSP, encontrava-se parado logo a seguir, atento o sentido de circulação, na faixa da direita, com as rodas do lado direito encostadas à linha contínua marca M19, e estava desligado, com o travão de mão acionado e com a caixa de mudanças engatada em primeira; 29. No mesmo momento, dois agentes da PSP estavam junto ao Veículo de Assistência da empresa Euroscut, a efetuar as medidas do embate referido em 25; 30. O Autor encontrava-se junto à parte frontal esquerda da referida viatura da PSP, de matrícula ..-SE-..; 31. Uma terceira agente da PSP estava também à frente da viatura da PSP, matrícula ..-SE-.., mais perto da guarda metálica de segurança à direita, com quem o Autor mantinha um diálogo; 32. O veículo conduzido pelo Segurado pela Ré, de marca Renault, modelo Master, é um veículo comercial de tipo furgão de carga, com cabine prolongada e tem as dimensões de 2,815m de altura, 6,755m de comprimento, 2,070m de largura e 4,332 de distância entre eixos, com o peso vazio de 2.311 quilos e capacidade de carga de até cerca de 1.189 quilos; 33. O Segurado pela Ré seguia sozinho e a viatura ..-RF-.., que conduzia, estava carregada com alumínios e outros equipamentos; 34. O Segurado pela Ré circulava a uma velocidade que não se logrou apurar em concreto, mas certamente de, pelo menos, 100 km/h.; 35. O Segurado pela Ré exercia a condução, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de pelo menos 1,63gr/lt.; 36. Mercê do descrito em 34) e 35), o Segurado pela Ré não logrou reagir atempadamente à sinalética de desvio de trânsito e, ao aproximar-se da saída, não reduziu a velocidade a que a sua viatura seguia, pelo que a mesma continuou a seguir à mesma velocidade e na faixa de rodagem da direita, sem alterar a sua trajetória de modo a seguir pela saída para a Canada João Leite; 37. A viatura conduzida pelo Segurado pela Ré, com a matrícula ..-RF-.., derrubou os cones de desvio de tráfego e, ao invés de virar à direita e entrar no ramal da Canada João Leite, continuou em frente, até entrar pela zona interditada ao trânsito, sem ter reduzido a velocidade e sem se ter desviado dos veículos que se encontravam estacionados no local; 38. Ao quilómetro 7,240, a viatura ..-RF-.., conduzida pelo Segurado pela Ré, embateu com violência com a parte frontal do seu furgão na parte traseira do veículo Citroen Berlingo, matrícula ..-CD-.., viatura esta que foi projetada com violência para a frente e que embateu com a parte frontal direita na metade esquerda da traseira do veículo da PSP com a matrícula ..-SE-..; 39. Simultaneamente, a viatura Citröen ..-CD-.. rodou sobre si própria, no sentido dos ponteiros do relógio, e, enquanto era projetada e rodava, embateu no corpo do Autor; 40. A viatura da PSP, matrícula ..-SE-.., foi projetada cerca de 9 metros para a frente e para a direita, atravessando a linha contínua M19 e entrando pela berma, até embater contra as guardas metálicas de proteção; 41. A viatura Citroen, matrícula ..-CD-.., acabou por se imobilizar na faixa da direita, com a frente em posição contrária à do sentido do trânsito e a cerca de 15 metros da sua posição inicial; 42. A viatura de matrícula ..-RF-.., conduzida pelo Segurado pela Ré, ainda continuou a sua marcha após o embate, desviando a sua trajetória ligeiramente para a esquerda, até embater no separador central, cerca de 30 metros depois, e imobilizou-se a 60 metros do ponto de choque no veículo de matrícula ...-CD-..; 43. A viatura conduzida pelo Segurado pela Ré, matrícula ..-RF-.., não deixou qualquer rasto de travagem, mas deixou um rasto de óleo no pavimento de cerca de 26 metros; 44. Devido ao impacto da viatura ..-CD-.. no seu corpo, que ocorreu por força do prévio embate da viatura ..-RF-.. no veículo ..-CD-.., o Autor foi projetado pelo ar para a frente, caindo desamparado no chão a cerca de 13 metros de distância do ponto do impacto, tendo ficado prostrado no solo, inanimado e sem se mexer; 45. Os agentes da PSP que ali se encontravam prontamente socorreram o Autor, tendo-o colocado em decúbito lateral direito com estabilização da cervical e que de imediato ligaram para o 112; 46. Naquele momento, o Autor correu perigo de vida; 47. A saída para a Canada João Leite não tem via de desaceleração; 48. O segurado na Ré foi condenado no âmbito do processo 41/19.4PTPDL – comum singular, do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por sentença proferida a 15.07.2021 e transitada em julgado a 30.09.2021, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência do artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao artigo 144.º, al. d), e do artigo 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 6 (seis) meses, e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário dos artigos 291.º, n.º 1, als. a) e b), e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 6 (seis) meses; 49. Nos referidos autos 41/19.4PTPDL, tendo sido deduzido PIC pelo assistente, aqui Autor, contra a aqui Ré, foram as partes, ao abrigo do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sido remetidas para os meios civis; 50. A Ré assumiu a responsabilidade pelo acidente e tem suportado, diretamente ou através de compensação ao Autor, grande parte dos custos decorrentes dos danos patrimoniais emergentes do acidente e crime supra relatados, a exemplo da roupa danificada, da diferença entre o valor da baixa e o vencimento da sua cuidadora, da aquisição de uma bicicleta estática para exercícios e das consultas de ortopedia na Clínica do Dragão, no Porto, bem como da caixa de velocidade automática de uma nova viatura automóvel; 51. A Ré assumiu, ainda, a responsabilidade pelos danos na viatura Citroen ..-CD-.., da empresa do Autor, que foram regularizados como perda total; 52. O acidente de viação em causa constituiu, também, um acidente de trabalho, na medida em que o Autor estava, naquela noite, a trabalhar, como técnico de som, cujo processo no Juízo do Trabalho de Ponta Delgada correu os seus termos sob o número 2547/19.6T8PDL; 53. O Autor celebrara um Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, relativo à atividade de técnico de som, com a Companhia de Seguros Açoreana, titulado pela apólice nº A100048231; 54. O Autor ficou ainda cerca de 30 minutos no local do acidente, inconsciente e sem qualquer medicação, até que foi transportado para o Hospital; 55. Após a chegada da ambulância ao local, pela 1h33, o Autor foi imobilizado em plano duro e foi-lhe colocado um colar cervical e foi conduzido ao Hospital do Divino Espírito Santo (HDES) pelos Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada, onde deu entrada no Serviço de Urgências pelas 02h02; 56. O Autor deu entrada no serviço de triagem do HDES às 02:09 do dia 14, sendo classificado como “muito urgente”, e nas seguintes condições: em plano duro com colar cervical. apoios laterais e aranha vitima de atropelamento com projeção. Traumatismo com deformação do braço dP, TCE com múltiplas feridas e traumatismo do joelho dt°. Consciente e orientado mas com amnesia para a acontecido; Kluxograma: 033 - Grande traumatismo; Discriminador: Mecanismo de lesão; Destino: Cirurgia Geral. Outros dados: Escala de coma de Glasgow: 15; 57. Quando retomou a consciência, o Autor não se conseguia mexer; 58. As dores que sentiam eram terríveis e insuportáveis, 59. Ao que acresceu um sentimento de pânico e de terror que invadiu o Autor, sem saber bem o que se tinha passado, nem que lesões tinha sofrido; 60. Eram tantas as dores e o terror, bem como o pânico daqueles que o assistiam no Hospital, que o Autor pensou que iria morrer; 61. Na primeira observação médica, pelas 02h19 do dia 14, domingo, foram anotadas as seguintes lesões e situação do Autor: Vítima de atropelamento com traumatismo craniano com feridas abrasivas da face e edema do nariz, encontrado consciente aquando a chegada dos Bombeiros, mas com amnesia para os factos do sucedido. Refere ter dor no braço e ombro dto e joelho dto onde tem ferida e abrasão. Nega cervicodorsolombalgias, parestesias dos membros e mobiliza os quatro. Nega dor torácica ou abdominal”; 62. Pelas 02h19, foi-lhe administrada medicação por via intravenosa, designadamente, para alívio das dores, designadamente: a. Cetorolac 30 mg/1 ml Sol inj Fr 1 ml IM IV; Dose: 30 MG (medicamento anti-inflamatório para alívio de dores muito fortes), b. Metamizol magnésico 2000 mg/5 ml Sol inj Fr 5 ml IM IV Dose: 2 GRAMA (derivado pirazolónico não narcótico que possui acção analgésica, antipirética e espasmolítica) e c. Amoxicilina 2000 mg + Âcido clavulânico 200 mg Pô sol inj Fr IV; Dose. 2200 MG (antibiótico); 63. Após a respetiva administração, as dores que o Autor sentia pouco eram atenuadas pela medicação e mantinham-se numa grande intensidade, estando o Autor em permanente e acentuado sofrimento; 64. Foi feito um primeiro diagnóstico ao Autor, que apontou as seguintes lesões: fratura da Extremidade Superior do Úmero Soe, Fechada (Lat. Direita) e Fratura da Tíbia, Local não Especificado, Fechada; 65. Pelas 02h56, o Autor, após os primeiros exames, foi observado no serviço de cirurgia geral, tendo o seguinte quadro: Rx-fractura do umero dto e de ambas as tibias. Rx de torax sem evidencia de fractures derrame ou pneumothorax; 66. Foi, então, efetuada desinfeção e sutura das feridas do cotovelo esq e joelho dto, desinfeção de todas as feridas abrasivas. Ferida abrasiva extensa da região occipital do couro cabeludo”; 67. O Autor foi, também, suturado no olecrano (cotovelo) esquerdo e no joelho direito, intervenções que lhe provocaram e agravaram as dores; 68. Nas horas seguintes, o Autor manteve-se “muito queixoso” (4h45) e “queixoso” (7h14). 69. Tanto que não foi transferido para uma cama e, sim, mantido na maca; 70. Ao início da manhã, pelas 9h51 do mesmo dia, o Autor foi observado no Serviço de Ortopedia, apresentando o seguinte estado: Dor no 1º dedo mão esq; Deformidade ombro drt, edema 1/3 proximal ambas as pernas” Rx:#proximal úmero cominutiva intra-articular; #pratos tibiais drt Schatzker IV; #metáfiseproximal tíbia esq (extensão intra-articular?)”, 71. Tendo sido, depois, determinados novos exames ao Autor, designadamente, TAC ao joelho e ombro, ecografia abdominal, raio x ao tórax, que efetuou em seguida; 72. Na mesma altura, o Autor foi também medicado com tramal 200mg, medicamento prescrito para alívio da dor de intensidade grave, e metoclopramida 10mg; 73. O Autor foi avaliado, de igual modo, no Serviço de Cirurgia Geral, apresentando-se, entre outras referências: consciente, lúcido, orientado e colaborante”, com “Escoriação occipital sem ev de ferida; escoriações no nariz, periorbitárias, frontal. edema nasal com sangue seco nas narinas, sem ev atual de-epistaxis”, “Dor à mobilização ativa da coluna cervical inf com dor pouco intensa à palpação de C6-C7, sem equimoses ou deformidades”, “Dor à inspiração profunda da reg esternal. MV mantido bilateralmente sem ruídos adv”, “Abd: escoriações anteriores; móvel, mole, depressível, indolor, sem defesa, sem reação peritoneal. Bacia sólida e estável; 74. Ao início da tarde, pelas 13h31 do dia 14, foram aplicadas ao Autor talas gessadas cruropodálicas sem intercorrências nos joelhos/membros inferiores e o ombro e braço direitos são imobilizados por ligaduras de tipo Gerdy; 75. Antes da imobilização, Autor foi medicado com 2 mg de morfina EV, analgésico opióide usado para o alívio da dor intensa, 76. O que, apesar de atenuar, não impediu o Autor de sentir imensas dores e continuar a estar em grande sofrimento; 77. Após ser estabilizado, o Autor foi internado no Serviço de Cuidados Intensivos, para vigilância, decisão terapêutica e tratamento ulterior; 78. Ao longo de toda a madrugada do dia 14 e durante os primeiros 3 dias, o Autor teve sempre muitas dores, generalizadas por todo o corpo, e, em especial, ao respirar, o que fazia com grande dificuldade, não podendo, sequer, tossir; 79. Só ao terceiro dia internamento e com doses regulares de morfina, o Autor começou a sentir alguma atenuação nas dores que sentia; 80. Como o acidente ocorreu na madrugada de um Domingo, só na segunda-feira seguinte, dia 15, é que é transmitido ao Autor o seu estado, as lesões que sofreu e o que, naquela altura, era previsível em termos de operações e tratamentos futuros; 81. O Autor, que se manteve consciente, apesar de se sentir atordoado, durante aquele domingo e segunda-feira seguinte, até saber o seu estado, manteve-se, sempre em grande pânico e a temer pela sua vida; 82. O Autor foi operado pela primeira vez 10 dias depois do acidente; 83. Nesse período, foi constantemente medicado com tramal e morfina, mas as dores eram tão fortes que os referidos medicamentos não eram suficientemente fortes para atenuar a sua intensidade; 84. Como a medicação de morfina e tramal pouco efeito fazia e apenas durante cerca de 2 horas, o Autor pedia, regularmente, ao pessoal de enfermagem, que lhe fosse reforçada a dose, permanecendo em grande sofrimento; 85. Além disso, o Autor não se podia mexer, pois estava imobilizado na cama do Hospital, de costas, sem poder fazer qualquer movimento; 86. Até à recuperação da operação ao ombro, o Autor necessitou de ser ajudado por terceiros em tudo o que precisasse de fazer, 87. Permanecendo na cama do hospital, sendo ali que era lavado e que fazia as suas necessidades fisiológicas, sempre com a ajuda de 2 auxiliares; 88. Sempre alimentado pela mulher, sendo-lhe impossível executar tal tarefa; 89. No dia 24 de outubro de 2018, o Autor foi submetido a uma primeira e demorada intervenção cirúrgica, tendo sido intervencionado ao Joelho Esquerdo (Osteossíntese do prato interno com placa 113 com cana 6B4P e Osteossíntese do prato externo com placa LC/DCP ) e ao joelho Direito (Osteossíntese do prato interno com placa LC/DCP); 90. O procedimento cirúrgico realizado no Autor (osteossíntese) destinou-se a juntar os fragmentos ósseos fraturados nos dois joelhos, fazendo com que eles se mantenham unidos através de sutura, placa, anel ou outros meios mecânicos, permitindo assim a consolidação pela formação do calo; 91. Para a cirurgia, o Autor foi submetido a anestesia geral e, após, a medicação à base de morfina e tramal; 92. Quando veio do recobro da operação, as dores que o Autor sentia aumentaram, com incidência nos joelhos, tendo sido aumentada a dose de morfina e de tramal, embora o seu efeito passasse rapidamente; 93. O Autor ficou, então, mais uma semana sem se mexer na cama; 94. No dia 31 de outubro de 2018, o Autor foi submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, sendo intervencionado ao ombro direito, com uma antroplastia total do ombro direito (delta x tend), ou seja, cirurgia ortopédica para substituir a articulação, desenvolver o que foi feito; 95. O Autor foi, novamente, submetido a anestesia geral e, após, medicação à base de morfina e tramal, para atenuar as muitas dores que tinha; 96. Esta foi, também, uma cirurgia de grande complexidade e difícil de executar, com a agravante de os médicos terem muitas dúvidas sobre o que iriam encontrar ao nível das lesões sofridas, da sua extensão e gravidade; 97. Sabendo disso, antes da intervenção, o Autor ficou em estado de profunda ansiedade, temendo pela sua vida e pelas repercussões futuras do seu estado de saúde; 98. Estava preocupado e desanimado por ser destro e haver séria probabilidade de perder muitos movimentos do braço direito; 99. Durante a cirurgia, confirmou-se o pior cenário colocado pelos médicos, uma vez que o úmero do Autor estava fraturado em 4 partes; 100. Por isso, foi necessário colocar uma prótese completa invertida no ombro direito; 101. Depois de acordar, o Autor deu conta que lhe tinha sido partido um dente durante a preparação da anestesia, o que lhe motivou grande fúria e indignação; 102. Depois de passar o efeito da anestesia, o Autor passou a ter, novamente, dores terríveis e insuportáveis, designadamente, no ombro e braço direito e em ambos os joelhos e pernas; 103. A medicação que estava a ser aplicada ao Autor pouco fez efeito e não tirava nem atenuava as dores no ombro e, principalmente, no braço direito; 104. Depois desta operação, o Autor esteve ainda um mês internado no HDES, sempre a sofrer com dor generalizada, e sendo fortemente medicado para tal, nomeadamente, com medicação à base de morfina e tramal; 105. Durante a recuperação da operação ao ombro e ainda no HDES, o Autor começou a ser apoiado para se movimentar por duas pessoas e a ir à casa de banho para higiene e necessidades, com a ajuda de uma cadeira hidráulica, acompanhado por um auxiliar; 106. Ainda nesse período, o Autor começou a conseguir sentar-se numa cadeira no quarto do Hospital, com a ajuda de auxiliares, por cerca de uma ou duas horas, durante a tarde; 107. Cerca de uma semana depois da operação ao ombro, o Autor foi transferido do HDES para a Clínica do Bom Jesus (CBJ), em Ponta Delgada, no dia 8 de novembro de 2018, a fim de prosseguir com os tratamentos adequados a sua situação clínica; 108. Nesta fase, o Autor começou a interiorizar e perceber que a dor fazia parte de todo o seu dia e que iria permanecer consigo para sempre, o que lhe causou profunda tristeza e desânimo em relação ao seu futuro, para além de séria preocupação sobre a sua capacidade de trabalhar e prover ao sustento da sua família; 109. Nos primeiros dias na CBJ, o Autor manteve-se sempre deitado, apenas indo à casa de banho, com a ajuda de duas pessoas, passando depois a, com a mesma ajuda, sentar-se durante a tarde numa cadeira no seu quarto; 110. Na CBJ, o Autor esteve, ainda, duas semanas a aguardar para começar a fisioterapia de recuperação, visto ter perdido a maior parte da sua massa muscular; 111. O Autor iniciou, então, o programa de reabilitação de fisiatria, com o médico especialista Dr. OO, num processo gradual e muito lento; 112. Inicialmente, o Autor não podia fazer carga nas duas pernas e só tinha o braço esquerdo apto a fazer força; 113. Na primeira semana, o Autor não se apercebeu de qualquer evolução ou melhoria e as dores nas sessões eram terríveis, o que lhe causou muita angústia e desespero; 114. Com estes condicionalismos, com a ajuda de dois fisioterapeutas, acabou por reaprender a andar e, depois, a mexer lentamente o braço direito; 115. O Autor passou a fazer fisioterapia todos os dias, num processo que tinha de ser doloroso, de modo a fazer efeito e para que se verificassem melhorias; 116. Enquanto permaneceu na CBJ, o Autor continuava quase sem mobilidade; 117. Sendo a sua mulher que lhe dava de comer em todas as refeições; 118. O Autor teve alta da CBJ no dia 12 de dezembro de 2018; 119. Deslocava-se em cadeira de rodas e a prótese no ombro impedia o uso de tutores de marcha (canadianas); 120. Estava medicado com Dormicum, Zilpen e Diasepan; 121. Já na sua casa, o Autor esteve utilizar uma tábua de transferência para tomar banho, bem como outro material adaptado, até abril de 2019; 122. O Autor teve de adaptar a casa de banho, retirando a banheira e colocando um poliban, alterar a disposição da mobília, de modo a poder passar com a cadeira de rodas; 123. Depois de ir para casa, o Autor passou a deslocar-se para a CBJ, diariamente, para as sessões de fisioterapia, em táxi adaptado; 124. Nesta altura, apresentava ainda o seguinte quadro: #1– Joelho direito: dor mecânica; limitação da mobilidade com amplitude 0-90°; desvio em varo. #2 – Joelho esquerdo: limitação da mobilidade com amplitude 0-100°. #3 – Défice global de força muscular nos membros inferiores, com atrofia muscular mais pronunciada à direita e nos músculos mais proximais (4-F glúteos). #4 –Claudicação na marcha, com necessidade de utilização de auxiliar, e possível apenas para curtas distâncias (utiliza cia de rodas para deslocações maiores). #5 – Ombro direito: défice global de força; mobilidade limitada com 0-80° de antepulsão, 0-70° de abdução, 0-20° nas rotações; 125. Com as sessões diárias, que o Autor cumpriu com grande esforço, e a recuperação lenta que foi sentindo, começou a andar, com o apoio de canadianas, em abril de 2019; 126. Ao longo do período que fazia fisioterapia na CBJ, orientada pelo Drº OO, foi detetado que a perna direita do Autor estava mais curta e a tíbia estava torta, fazendo com que a base do joelho cedesse, 127. O que fazia com que o Autor tivesse as dores terríveis no joelho que continuava a sentir; 128. Foi, então, diagnosticado ao Autor um morfotipo em varo por cedência do prato interno; 129. A via encontrada pelos vários especialistas consultados pelo Autor para ultrapassar a situação foi a de fazer uma osteotomia, ou seja, uma intervenção de seccionamento cirúrgico da tíbia, com o fim de corrigir uma restauração ou deformidade do esqueleto; 130. O Autor decidiu avançar pela osteotomia, que foi marcado para junho de 2019, na Casa de Saúde da Boavista, na cidade do Porto; 131. O Autor sabia que seria mais uma operação com recuperação muito dolorosa e lenta, mas não tinha opção, facto que lhe provocou grande ansiedade e nervosismo; 132. Em março de 2019, foi diagnosticada ao Autor uma depressão e um estado de profundo desânimo e ansiedade decorrentes do atropelamento; 133. No dia 17 junho de 2019, o Autor foi submetido a novo procedimento cirúrgico, osteotomia de valgização, para correção das deformidades angulares da tíbia; 134. O Autor esteve internado entre os dias 17 e 23 de junho de 2019; 135. Após a operação, o Autor voltou a ter dores de grande intensidade e insuportáveis, sendo novamente medicado com morfina, 136. O Autor iniciou, então, nova recuperação, fazendo um tipo diferente de fisioterapia, que iniciou ainda no Porto e após a cirurgia, prosseguindo na CBJ em Ponta Delgada; 137. O Autor movimentava-se, então, com o apoio de canadianas, usando a cadeira de rodas para distâncias longas; 138. O Autor continuou com muitas dores nas costas, o que acontecia permanentemente, com os médicos a atribuir ao facto de estar deitado por longos períodos; 139. Só em setembro de 2019, após uma consulta à sua médica de família, Drª GG, e tendo em conta as queixas de dor na coluna, foi pedido um TAC à coluna cervical do Autor; 140. Foi possível, então, diagnosticar ao Autor, após exame TAC em setembro de 2019: fratura do corpo vertebral de D8 com colapso parcial do mesmo, fratura moderadas das plataformas articulares discais superiores de D2 e D4, com ligeiro afundamento das plataformas articulares discais superiores; 141. (eliminado), 142. O Autor começou a alimentar-se sozinho e sem qualquer ajuda de terceiros apenas em janeiro de 2019 e 143. Começou a fazer sua higiene diária e a vestir-se sozinho somente em setembro de 2019, sendo que, até então, só o fazia com a ajuda da mulher; 144. Depois de ter adquirido um carro com caixa de velocidades automática, o Autor recomeçou a conduzir, em fevereiro de 2019, para pequenos passeios; 145. O Autor continuou as sessões diárias de fisioterapia até que as medidas derivadas da pandemia COVID 19 forçaram a suspensão, 146. Tendo substituído por exercícios de bicicleta estática, em casa; 147. O Autor acabou por ter alta da fisioterapia a 10 de julho de 2020; 148. O Autor continua a ser seguido em consultas e com tratamentos de fisioterapia, sendo previsível que a situação se agrave no futuro próximo; 149. O Autor necessitou, recentemente, de quatro consultas de fisioterapia com o Dr. PP, pelas quais despendeu 170,00 €, quantia da qual não foi ressarcido; 150. O Autor tem recorrido a consultas de fisioterapia/osteopatia por ter dor em diferentes regiões, nomeadamente lombar, cervical e joelhos, que surgem devido a alterações biomecânicas nestes níveis e na cintura pélvica, na certeza de que o tratamento tem como objetivos a normalização biomecânica e estrutural, aproximando a normal função estrutural e por conseguinte alívio da dor e melhoria da qualidade de vida; 151. À presente, o Autor encontra-se a deambular sem auxiliares e com ligeira claudicação da marcha; 152. Não consegue andar grandes distâncias sem auxiliares de marcha, 153. Apresentando grandes dificuldades no subir e descer escadas e 154. Não conseguindo estar parado muito tempo em pé; 155. Vai ter de ser submetido a nova cirurgia no futuro para colocar uma prótese no joelho direito, atentas as dificuldades de locomoção e o facto de a osteotomia não estar totalmente consolidada; 156. Diagnóstico que causou profundo desânimo e desespero ao Autor, ao antecipar as dores, a dependência de terceiros, a recuperação lenta, que certamente irá sofrer, uma vez mais; 157. É de prever que, no futuro e até ao final da sua vida, o Autor venha a necessitar, ainda, de outras intervenções cirúrgicas, nomeadamente, para substituição de próteses, para além das fortes dores que continuará a sentir, 158. E da medicação que terá de continuar a tomar, designadamente, para atenuar as dores, bem como para a depressão, que o acompanharão toda a vida; 159. O Autor nasceu a ..-..-1960 e, à data acidente tinha 58 anos de idade, sendo, ao tempo, uma pessoa dinâmica, alegre e saudável; 160. Antes do acidente, não apresentava quaisquer queixumes de saúde; 161. Profissionalmente, era um mediador de seguros reconhecido pela sua dinâmica e proatividade; 162. Era também conhecido como um técnico de som competente e com grande paixão pela música, e 163. Era uma pessoa alegre e bem-disposta, que sempre desempenhou as suas funções profissionais com muito dinamismo, tanto de um ponto de vista físico, como anímico; 164. À data do acidente, o Autor executava, sem qualquer dificuldade, os trabalhos inerentes à sua profissão habitual de mediador de seguros, bem como de técnico de som, que implicava, também, grandes esforços físicos, nomeadamente, ao montar e desmontar, bem como carregar, os diversos equipamentos de som; 165. O Autor era, de igual modo, uma pessoa ativa e muito sociável, que gostava de conviver com os amigos e com a família; 166. O Autor, acompanhado da família e amigos, fazia caminhadas e trilhos, bem como ia à praia e tinha cuidado com a sua forma; 167. Sendo um profundo apreciador de música, o Autor ia a muitos concertos e, para além da sua atividade de técnico de som, organizava diversos eventos e festas; 168. Desde o acidente que tem evitado os sítios públicos, por causa do desgaste mental que implica ter que contar, repetidamente e a todos, o acidente, os seus danos e os seus problemas; 169. Por atestado médico multiuso, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 84% no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10/12, diploma que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade; 170. O Autor tem dores permanentes nos joelhos e na coluna; 171. Tem dores sempre que mexe com o braço direito, assim como no respetivo ombro; 172. Aumentam as dores nos joelhos e coluna quando se movimenta ou faz esforço nas pernas: 173. Sofre de sensação de adormecimento dos membros superiores; 174. Tem dificuldade em vestir-se; 175. Tem dificuldade em transportar ou manusear objetos pesados no membro superior direito; 176. Tem dificuldade em aceder com a mão direita a locais elevados do espaço; 177. Sente desconforto quando se deita sobre o ombro direito; 178. Tem dificuldade em fazer a higiene pessoal, tendo sido forçado a aprender a fazer a sua higiene com a mão esquerda; 179. Não consegue executar tarefas domésticas como lavar a louça, colocar ou levantar a mesa, colocar e tirar roupa ou louça da máquina, o que ainda hoje se mantém; 180. Não consegue fazer arrumações e outros trabalhos domésticos, o que ainda hoje se mantém; 181. Não consegue ir às compras se estas implicarem peso, nem pegar em sacos de compras pesados, o que ainda hoje se mantém; 182. Não consegue conduzir carro, nem qualquer outro veículo a motor de quatro rodas, se a caixa de velocidades for manual, o que ainda hoje se mantém; 183. Era colecionador de carros antigos, tendo deixado de ter força para os guiar; 184. Encontra-se profundamente desgostoso por não poder conduzi-los nem proceder à sua manutenção e conservação; 185. Não consegue andar de bicicleta, embora tenha adquirido uma bicicleta elétrica para iniciar um novo tipo de recuperação muscular nas pernas, por parecer médico; 186. Tem dificuldade em executar qualquer tarefa que implique esforço físico, designadamente, que implique permanecer períodos de pé, estar agachado e/ou, mesmo, ter de se deslocar a pé, o que ainda hoje se mantém; 187. Desde que começou a sua recuperação que o Autor sentiu tonturas e um zumbido permanente na audição, assim como intolerância ao ruído; 188. Embora as tonturas tenham gradualmente diminuindo, o zumbido e a intolerância ao ruído permaneceram; 189. Foi diagnosticado ao Autor perda irreversível de audição; 190. Situação que lhe provocou e provoca profunda tristeza e, mesmo, desespero, por sempre ter sido um grande apreciador de música; 191. O Autor passou a sofrer de perturbação de Ajustamento, com sintomas depressivos, ansiosos e comportamentais, alterações de humor e irritabilidade fácil ao longo do dia, ao que acresce um permanente sentimento de tristeza; 192. O Autor passou a sofrer de perturbação do sono, com insónia inicial e de manutenção, não conseguindo dormir sem medicação; 193. Encontra-se num estado geral de desânimo; 194. Iniciou acompanhamento psiquiátrico a 05/04/20193, tendo sido diagnosticada perturbação de ajustamento, com sintomas ansiosos e depressivos; 195. A cada uma das intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, o Autor apresentou agravamento da sua sintomatologia ansiosa e depressiva, com ruminações negativas, medos e receios, com ansiedade antecipatória; 196. Mais recentemente, por força do agravamento da sua situação física, o Autor sofreu, também, alteração da sua situação psíquica, tendo apresentado agravamento depressivo, tendo tendência ao isolamento social não só pelo seu estado psíquico, mas também associado às queixas auditivas; 197. O Autor está medicado com um antidepressivo multimodal utilizado para o tratamento do transtorno depressivo maior em adultos, geralmente quando outros medicamentos antidepressivos não tenham eficácia satisfatória, com um benzodiazepínico para melhorar a ansiedade e, outro, com efeito essencialmente calmante, bem como um outro, também de efeito calmante, mais forte, para situações de especial gravidade e ansiedade. 198. Com o acidente, o Autor passou a estar dependente da mulher para comer até janeiro de 2019 e para vestir e no banho até setembro de 2019, o que alterou a vida de casal e teve grande impacto na relação afetiva-sexual. 199. O que levou a queixas de impotência sexual do Autor, também por efeitos secundários da medicação psiquiátrica, pelo que foram necessários acertos da terapêutica; 200. A vida sexual do Autor perdeu qualidade, na sequência das lesões físicas que o afeta; 201. Sentindo este profundo desgosto pelo facto de não ter a mobilidade física inerente a uma vida sexual saudável e completa, bem como por força das extensas cicatrizes que tem no corpo; 202. O Autor tem um sentimento de grande tristeza, também pelas alterações e sofrimento que a sua situação trouxe à sua família, em especial, à mulher e filhos; 203. Em virtude das sucessivas operações cirúrgicas ficou com as seguintes cicatrizes: no membro inferior direito, cicatriz linear oblíqua interna com 18 cm, cicatriz anterior com 3 cm (ao nível do polo superior da rótula) e nas interlinhas articulares sugestivas de portais de artroscopia; três áreas cicatriciais na face anterior do joelho (4/2cm, 2/2cm e 1/1cm); área de cicatriz na face antero interna da perna no terço superior e inferior; no membro inferior esquerdo: cicatriz linear interna oblíqua com 10 cm em diagonal, cicatriz externa com 14 cm, com começo logo abaixo do joelho, e duas áreas cicatriciais na face anterior do joelho de 4/2cm e 2/2cm; na face anterior do ombro direito, cicatriz cirúrgica com aproximadamente 15 cm; na raiz do segundo e terceiro dedos da mão direita, cicatrizes com respetivamente 1cm e 1,5cm; na face posterior do cotovelo esquerdo, cicatriz com cerca de 2cm; no dorso do punho esquerdo, áreas cicatriciais e no couro cabeludo, com cerca de 2cm; 204. O Autor tem vergonha dessas cicatrizes e que o deixou muito triste e desgostoso; 205. O Autor sempre conduziu, durante toda a sua vida, e, por força do acidente e depois de uma lenta recuperação, viu-se confrontado com a impossibilidade de conduzir viaturas com caixa manual, 206. Tornou-se impossível conduzir o veículo de que era proprietário, um jipe LandRover Defender, viatura que exige especial força para a condução, nomeadamente, ao nível do volante, caixa de velocidades e pedais. 207. Tendo sido, por isso, obrigado a trocar a sua viatura LandRover um carro com caixa automática; 208. Acontece que não havia disponível, no mercado de automóveis em segunda mão, um veículo com as características semelhantes ao do Autor e que tivesse caixa automática; 209. O Autor foi forçado a adquirir, assim, um veículo novo, de gama inferior e categoria diferente daquele que era proprietário e 210. O Autor adquiriu, em janeiro de 2019 o veículo marca SEAT, modelo ARONA 1.0, pelo valor de 23.000,00€; 211. Tendo para o efeito feito a entrega do seu veículo Land Rover, que foi retomado pelo valor de 11.500,00 €, tendo o Autor entregue o valor de 11.500,00 €, em duas prestações, uma de 6.000,00 € e outra de 5.500,00; 212. A Ré Companhia de Seguros reembolsou o Autor apenas no valor de 1.255,81€, correspondente ao custo da caixa automática. 213. Para a obra de adaptação de instalação sanitária para utilização por pessoa de mobilidade reduzida, o Autor despendeu o valor de 2 603,10€. 214. Por força do acidente, o Autor ficou impedido de desempenhar as suas funções de técnico de som, pelo que foi substituído em diversos eventos, nomeadamente, entre outubro 2018 e dezembro de 2019, passagem de ano 2018/2019, 4 bailes de Carnaval, Festa RFM, PDL White Ocean, Noites de Verão e diversas festas privadas; 215. Tendo ficado impedido, no mesmo período, de prestar serviços de técnico de som a diversas bandas de música com quem costuma trabalhar, designadamente, “Os Académicos”, “Stereo Mode”, assim como no Bar “Provisório”, no que receberia o valor de 6 350,00 €; 216. O Autor é professor primário e à data do acidente de viação em causa estava em licença sem vencimento; 217. O Autor é mediador de seguros, desde há 25 anos, atividade que exercia à data do acidente; 218. O Autor é, ainda, técnico de som e produtor musical, sendo sócio da empresa de eventos RCE Lda, que o representa como técnico de som; 219. O Autor sempre pensou em continuar a exercer as profissões de mediador de seguros e de técnico de som até aos 70 anos; 220. O Autor, fruto das suas profundas limitações físicas decorrentes do acidente, bem como o seu estado anímico de desânimo e depressão por força do acontecido, acabou por se consciencializar de que não tem condições para continuar a exercer a sua atividade de mediação de seguros, nem era previsível que voltasse a ter; 221. Por contrato de 20.12.2019, o Autor vendeu a sua carteira de clientes pelo preço regulado pelo mercado, por 130.000€, a pagar em 2 anos: 50.000€ em 2020 e, em 2021, os restantes 80.000,00; 222. O Autor nunca teria vendido a sua carteira de seguros, se não fosse a sua incapacidade, fruto do acidente em causa; 223. A partir do corrente ano de 2022, o Autor deixou de receber qualquer valor por conta do negócio ou da sua antiga carteira; 224. O Autor tentou voltar a trabalhar, como técnico de som, nos meses de julho e agosto de 2021; 225. Logo no primeiro serviço, o Autor rapidamente percebeu que não conseguia executar as suas tarefas de técnico de som, por força do agravamento da sua situação de saúde, designadamente, ao nível da audição, bem como da sua mobilidade e força física, quer nos membros inferiores e joelhos, quer no ombro e braço direitos; 226. A 31.08.2021, o Autor cessou a sua atividade nas finanças de técnico de som; 227. O Autor auferiu, pelo rendimento do seu trabalho, em 2018, o montante anual ilíquido de 73.661,48€, correspondente ao montante mensal líquido de 3.500,00€/4.000,00€; 228. Em 2019 teve um rendimento da atividade de mediação de seguros de 79 453,12€; 229. Em 2020 o rendimento da atividade de mediação de seguros caiu para 43 477,55€. 230. O Autor aufere uma pensão por acidente de trabalho desde 21.01.2021, a qual cifra-se atualmente em 5 605,85€ anuais, sendo paga em 14 frações anuais, no montante de 400,42€ cada; 231. Tal pensão teve por base uma retribuição base, como técnico de som, de 750,00€ x 14m, a que corresponde uma retribuição anual bruta no valor de 10 500,00€; 232. A partir de julho de 2022 o Autor voltou a exercer a profissão de professor primário, intercalando períodos de trabalho com baixas psiquiátricas; 233. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20-01-2021; 234. O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 69 dias; 235. O período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 761 dias (com períodos de necessidade de ajuda de terceira pessoa); 236. O período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixado num período 830 dias; 237. O Quantum Doloris é fixável no grau 6/7; 238. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 34 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro; 239. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 3/7; 240. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 5/7; 241. A Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 3/7; 242. O Autor necessita de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio, do local de trabalho ou do veículo e tratamentos futuros; 243. O Autor recebeu da Companhia de Seguros Açoreana, Lda., a quantia de €17.188,52, a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, entre a data do acidente, 15.10.2018 e a data da alta da Seguradora de Acidente de Trabalho, 21.01.2021. * Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que: a) O Autor usa permanentemente meias de contenção elástica; b) As lesões ao nível da audição, são consequência das anestesias gerais a que o Autor foi submetido, bem como a forte medicação contra as dores que tomou depois e por causa do acidente; c) Por força do referido em 215, o Autor deixou de auferir 4 000,00€; d) Por força do referido em 216, o Autor deixou de auferir 14 000,00€; e) Desde o acidente que está de baixa. f) Quando se apercebeu do desvio, o segurado na Ré tentou travar. g) As lesões indicadas em 140 decorrem do acidente de 14 de outubro de 2018. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. (Conclusões I a III e CIII a CLV das alegações do recurso). A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, mais concretamente na responsabilidade civil por facto ilícito ou responsabilidade delitual. Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do CCivil, «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe, assim, a existência de um facto ilícito, culposo e danoso por parte de uma pessoa. As partes aceitam que a R. Seguradora, aqui Recorrente, deve civilmente responder pelo acidente de viação em causa, por o condutor do veículo segurado ter cometido facto ilícito, culposo e danoso, compreendido no respetivo contrato de seguro, termos que este Tribunal da Relação de Lisboa tem tal matéria de direito por adquirida nos presentes autos, sem demais considerações. As partes discordam, contudo, quanto ao quantum indemnizatório adequado ao caso. Explicitando. Na sua petição inicial o A. pediu a condenação da R. no montante global de €731.934,29, acrescido de danos patrimoniais futuros e juros moratórios contados desde a citação, decompondo aquele montante nas seguintes verbas: - €200.000,00, por danos não patrimoniais; - €50.000,00, por danos não patrimoniais futuros; - €31.934,29, por danos patrimoniais (€10.244,19 + 170,00 + 3.520,10 + 18.000,00); - €400.000,00, por danos patrimoniais futuros e - €50.000,00, por dano biológico. A decisão recorrida condenou a R., aqui Recorrente, no pagamento ao A., ora Recorrido, das seguintes quantias: - €100.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios vincendos, - €19.367,29, por danos patrimoniais, (€10.244,19 + 170,00 + 2.603,10 + 6.350,00), acrescida de juros moratórios, desde a citação, - €250.000,00, por dano biológico/perda de capacidade de ganho, com juros moratórios vincendos, - Acrescido de danos patrimoniais futuros, correspondente a «todas as despesas médicas e medicamentosas, bem como todas e quaisquer despesas inerentes à necessidade de intervenções cirúrgicas, que o Autor necessite e venha a necessitar no futuro, incluindo deslocações aéreas e por outros meios, alojamento e alimentação, decorrentes das lesões que padece na sequência do acidente». Em sede de recurso, a R./Recorrente entende que devem ser arbitradas as seguintes quantias: - €20.000,00, por danos não patrimoniais, - €13.017,29, por danos patrimoniais, (€10.244,19 + 170,00 + 2.603,10), Nada sendo devido «a título de perda da capacidade de ganho e dano biológico» e, caso assim, não se entenda, ser o valor indemnizatório de €250.000,00 (…) revogado e determinado outro valor consentâneo com as circunstancias concretas do caso em apreço e de acordo com os critérios de equidade que se impõem». Por sua vez, o A./Recorrido, nas suas contra-alegações, entende ser de manter a decisão recorrida quanto ao quantum indemnizatório. Ou seja, a indicada condenação da R./Recorrente quantos a «danos patrimoniais futuros» não foi objeto de recurso, pelo que tem-se tal por assente. O mesmo se diga quanto aos danos patrimoniais de €13.017,29, correspondente à soma das quantias de €10.244,19, referente aos custos da aquisição de um veículo automático, factos provados 205 a 212, (€23.000,00 – 11.500,00 – 1.255,81), €170,00, correspondente a quatro consultas de fisioterapia ainda não ressarcidas pela R./Recorrente, facto provado 149, e €2.603.10, relativos a obras de adaptação de instalações sanitárias da residência do A. para utilização por este, com mobilidade reduzida, factos provados 122 e 213. Nestes termos, em causa está ora tão-só: • Do ressarcimento da quantia de €6.350,00, por lucros cessantes, • Do quantum indemnizatório relativo ao dano biológico, nas vertentes de dano não patrimonial e não patrimonial. Apreciemos. 1. Dos lucros cessantes de €6.350,00. Nesta sede, a pretensão da R./Recorrente fundava-se na impugnação do facto provado n.º 215. Ora, tendo improcedido tal impugnação, conforme referido supra em III.2.7., e, pois, tendo ficado provado que em virtude do acidente de viação em causa o A./Recorrido ficou «impedido (…) de prestar serviços de técnico de som a diversas bandas com quem costumava trabalhar (…), no que receberia o valor de 6 350,00€», conforme facto provado 215, deve a R./Recorrente ser condenada a pagar ao A./Recorrente aquela quantia a título de lucros cessantes, enquanto dano patrimonial, conforme artigo 564.º, n.º 1, 2.ª parte, do CCivil: «[o] dever de indemnizar compreende (…) os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». A decisão recorrida mostra-se, assim, inteiramente correta na condenação da R./Recorrente da quantia de €19.367,29 «a título de «danos patrimoniais», nela incluindo, pois, a referida quantia de €6.350,00 (€10.244,19 + 170,00 + 2.603,10 + 6.350,00). 2. Do dano biológico. O dano biológico corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa lesada, exprimindo as sequelas decorrentes daquela ofensa, com repercussões patrimoniais e não patrimoniais, ambas suscetíveis de ressarcimento. Como refere Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição 2018, UCE, página 562, em anotação ao artigo 564.º, «o conceito de dano biológico é, hoje, geralmente utilizado na jurisprudência para designar a afetação da integridade físico-psíquica de uma pessoa. A lesão é perspetivada como um dano-evento (em sentido naturalístico), reconhecendo, assim, a possibilidade de uma verificação simultânea das repercussões patrimoniais e não patrimoniais do facto». Em sentido similar, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2016, processo n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[a] afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais». Ainda na matéria, o acórdão do STJ de 17.11.2021, processo n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[n]a doutrina e na jurisprudência fala-se em dano biológico para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado; ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste». «É entendimento pacífico que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física; por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução». Por outro lado, a fim de dissipar eventual subjetividade na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade e, pois, o risco de aleatoriedade da decisão judicial, assegurando os princípios da igualdade e da unidade do direito, assim como o valor da previsibilidade da decisão judicial, na fixação do quantitativo indemnizatório importa considerar o conferido pelos Tribunais Superiores em situações similares. Como se refere no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «a equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso». Assim. 2.1. Do dano biológico - do quantum dos danos não patrimoniais in casu. Em causa estão ora danos não patrimoniais e, pois, prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora ressarcíveis monetariamente, como forma de compensar o sofrimento que o facto danoso provocou na vítima. Nos termos dos artigos 496.º, n.ºs 1 e 4, e 494.º, ambos do Código Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso» «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». Conforme refere Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, UCE, página 359, em anotação ao artigo 496.º, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos – de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num determinado momento histórico, e, tendo em conta o circunstancialismo do caso (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade». Na situação vertente. O Tribunal recorrido arbitrou à A. a quantia de €100.000,00 a título de danos não patrimoniais. A R./Recorrente pretende que os mesmos sejam fixados em €20.000,00. Nesta sede relevam os factos dados como provados designadamente com os n.ºs 1, 12, 54 a 137, 147 a 160, 170 a 188, 191 a 206 e 233 a 241. Importa nomeadamente considerar que o A., aqui Recorrido, - Tinha 58 anos à data do sinistro, conforme factos provados 1, 12 e 159; - Esteve internado no Hospital do Divino Espírito Santo entre 14.10.2018 e 08.11.2018, altura em que deu entrada na Clínica do Bom Jesus, onde permaneceu até 12.12.2018, tendo sido de novo internado na Casa de Saúde da Boavista entre 17 e 23.06.2019, conforme factos provados 56, 107, 118 e 134; - Foi sujeito a três intervenções cirúrgicas, a primeira em 24.10.2018, ao joelho esquerdo, com anestesia geral, a segunda em 31.10.2018, ao ombro direito, igualmente com anestesia geral e uma terceira em 17.06.2019, à tíbia, sendo que vai ter que ser submetido a novas cirurgias, conforme factos provados 82, 89, 91, 94, 95, 130, 133 e 155 a 157; - Foi sujeito a diversos exames médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo fisioterapia, bem como a medicação, alguma dela ainda na presente data e no futuro, conforme factos provados 55, 62, 65 e 67, 71 a 72, 74, 75, 77, 83, 95, 90, 100, 103, 104, 109, 111, 115, 120, 121, 125, 133, 135, 136, 147 a 149, 158 e 197; - Precisou da ajuda de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas durante alguns meses, conforme factos provados 85 a 88, 105, 106, 109 e 117; - Ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 34 pontos, com limitações nos movimentos do ombro direito e joelhos, bem como perturbação persistente de humor, sendo de admitir a existência de dano futuro, conforme factos provados 124, 151 a 156, 170 a 188, 191 a 197 e 238; - Foi-lhe atribuída um quantum dolores físico e psíquico de grau 6 em 7, conforme facto provado 237; - Ficou com diversas cicatrizes: nos membros inferiores, no ombro direito, em dedos da mão direita, no cotovelo esquerdo e no couro cabeludo, representando um dano estético permanente de grau 3 numa escala até 7, conforme factos provados 203 e 239; - Ficou com repercussões permanentes nas atividades desportivas e de lazer de grau 5 numa escala de 7, conforme facto provado 240; - Ficou com repercussões permanentes na atividade sexual de grau 3 numa escala de 7, conforme factos provados 198 a 201 e 241. Considerando a gravidade dos apurados danos não patrimoniais, os mesmos merecem indubitavelmente a tutela do direito. No que respeita a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj: • Acórdão de 19.09.2019, processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1, lesado de 45 anos à data do sinistro, serralheiro mecânico, com IP de 32 pontos, sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica, sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos e dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos, com repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala de 7 pontos e rebate em termos psicológicos, indemnização de €50.000,00; • Acórdão de 29.10.2020, processo n.º 2631/17.0T8LRA.C1.S1, lesado de 48 anos à data do acidente, professor, com IP de 31 pontos, quantum doloris de 6 em 7 pontos, dano estético 5 em 7 pontos, indemnização de €75.000,00; • Acórdão de 29.04.2021, processo n.º 2648/18.8T8FNC.L1.S1, lesado de 54 anos à data do sinistro, empregado de mesa, com IP de 22, dano estético de 2 em 7, quantum doloris de grau 4 em 7 e repercussões de ordem psíquica, indemnização de €60.000,00, • Acórdão de 21.06.2022, processo n.º 1991/15.2T8PTM.E1.S1, lesado de 30 anos, com IP de 39 pontos, teve um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante, 3 em 7, consequências permanentes na sua atividade sexual, fixado em 3 numa escala de 7, na repercussão nas atividades desportivas e de lazer, 2 em 7, no relacionamento social com familiares e amigos, continuando a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro, indemnização de €85.000,00; • Acórdão de 20.06.2023, processo n.º 2833/17.0T8CBR.C1.S1, lesada de 36 anos, com IP de 53 pontos, com um quantum doloris de grau 7, que à data do acidente praticava nos tempos livres uma arte marcial, que ficou impossibilitada de a praticar, deixou de poder ter uma vida sexual satisfatória, danos que foram avaliados, respetivamente, nos graus 5 e 6, com grave dano estético, fixado no grau 5, indemnização de €150.000,00; • Acórdão de 10.12.2024, processo n.º 8415/17.9T8LSB.L1.S1, lesado de 27 anos, com IP de 41 pontos, dores quantificáveis em grau 5 numa escala de 7, danos estéticos de grau 2 em 7, que passou a padecer de depressão, ansiedade, disfunção eréctil, perda de autoestima e alegria na sua vida quotidiana, tristeza e frustração, indemnização de €80 000,00. Tudo ponderado, considerando o apontado regime legal, os apurados danos, de expressão muito acentuada e com repercussões de largo espectro, bem como a jurisprudência indicada e a depreciação da moeda em consequência da inflação, entende-se como não é excessiva a indemnização de €100.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido por dano biológico na vertente dos respetivos prejuízos não patrimoniais, termos em que aqui se mantém a mesma. 2.2. Do Dano biológico - do quantum dos danos patrimoniais no caso. Nos termos dos artigos 562.º e 564.º, n.º 1, ambos do Código Civil, «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo que «[o] dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Por outro lado, segundo o artigo 566.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, «[a] indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível (…)» e «[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Ou seja, em situações como a presente, em que o evento causa um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica no lesado e, pois, uma ofensa na sua integridade físico-psíquica, de cariz irreversível, não sendo, pois, de todo em todo possível proceder à reparação natural, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, segundo critérios de equidade, devendo tal indemnização ressarcir o défice funcional de integridade físico-psíquica do lesado em razão do acidente de viação em causa. No domínio patrimonial o dano biológico compreende a perda ou redução de capacidade geral e específica de ganho, a perda ou redução de réditos de atividades lucrativas do lesado, bem como as despesas acrescidas tendo em vista a realização das suas atividades profissionais remuneradas e as demais atividades da sua vivência enquanto pessoa. Nesta sede, o dano biológico corresponde à diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida profissional e pessoal, em sede patrimonial do lesado presente e futura. Como refere Maria Graça Trigo, O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo, Revista Julgar, n.º 46, Janeiro-Abril de 2022, página 269, «(…) o que importa, em nome do princípio da reparação integral dos danos, é assegurar que, diversamente do que sucedia no passado, se indemnizem as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afectará ao longo do resto da vida. (…)». Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[c]entrado o objecto do recurso na indemnização do dano biológico, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado com frequência e constância no sentido de afirmar esse dano, na sua vertente patrimonial, como abrangendo um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos limitações ou de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis». Por outro lado, na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do apontado artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «(…) o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele». No mesmo sentido veja-se o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 28.03.2023, processo n.º 3410/20.3T8VNG.P1.S1, o qual refere que «(…) constitui jurisprudência consolidada nos nossos tribunais superiores, e particularmente neste Supremo Tribunal -, que no que concerne à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, os critérios e valores constantes da Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, pois, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros, e daí que, nesse domínio, os tribunais continuem adstritos à regras e princípios insertos no Código Civil». Na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade importa considerar designadamente a idade do lesada à data do sinistro, a sua esperança média de vida, o seu grau de incapacidade geral permanente, as suas qualificações, competências e potencialidades de ganho, bem como de aumento de ganho e despesas. Na situação vertente. Como se referiu, o Tribunal recorrido arbitrou à A. a quantia de €250.000,00 a título de dano biológico na vertente patrimonial. A Recorrente entende não ser devida qualquer montante nesses termos. Ora, no que aqui releva, apurou-se que: - O A. tinha 58 anos à data do sinistro, conforme factos provados 1, 12 e 159; - A sua esperança de vida é de 78,4 anos, conforme elementos recolhidos na pordata, in www.pordata.pt, reportado a «Homens»; - A A. ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 34 pontos, conforme facto dado como provado 238; - À data do acidente em causa, em 14.10.2018, era mediador de seguros e técnico de som, auferindo um rendimento mensal ilíquido da ordem dos €6.000,00 e líquido de cerca de €3.500,00/4.000,00, sendo que após o acidente e em razão do mesmo deixou de exercer tais atividades profissionais, conforme factos provados 161, 162, 217 a 227; - O A. é professor primário e à data do acidente a que se referem os autos encontrava-se em situação de licença sem vencimento, sendo que a partir de julho de 2022 voltou a exercer tal profissão, intercalando períodos de trabalho com baixas psiquiátricas, conforme factos provados 216 e 232; - O A. recebeu da Companhia de Seguros Açoreana, Lda., a quantia de €17.188,52, a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, entre a data do acidente, 15.10.2018, e a data da alta da Seguradora de Acidente de Trabalho, 21.01.2021, conforme facto provado 243; - O A. aufere uma pensão por acidente de trabalho desde 21.01.2021, a qual cifra-se atualmente em €5.605,85 anuais, sendo paga em 14 frações anuais, no montante de €400,42 cada, conforme facto provado 230. Quanto a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj: • Acórdão de 06.12.2017, processo n.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1, lesado de 59 anos, administrador, com IP de 25,6 pontos, indemnização de €100.000,00, • Acórdão de 19.09.2019, processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1, lesado de 45 anos à data do sinistro, serralheiro mecânico, com IP de 32 pontos, indemnização de €200.000,00; • Acórdão de 14.01.2021, processo n.º 644/12.8TBCTX.L1.S1, lesado de 32 anos à data do sinistro, gerente, com IP de 40 pontos, indemnização de €500.000,00 • Acórdão de 29.04.2021, processo n.º 2648/18.8T8FNC.L1.S1, lesado de 54 anos à data do sinistro, empregado de mesa, com IP de 22, indemnização de €182.160,00, • Acórdão de 11.05.2022, processo n.º 3028/17.8T8LRA.C1.S1, lesado de 49 anos, gerente, com IP de 18 pontos, indemnização de €110.000,00, • Acórdão de 14.03.2023, processo n.º 4452/13.0TBVLG.P1.S1, lesada de 40 anos à data do acidente, esteticista, com IP de 26 pontos, indemnização de €200.000,00; • Acórdão de 30.03.2023, processo n.º 15945/18.3T8PRT.P1.S1, lesada de 41 anos, fisioterapeuta, com IP de 34 pontos, indemnização de €450.000,00. Tudo ponderado, designadamente, (i) a jurisprudência expressa nos indicados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, (ii) a idade do A., (iii) a sua esperança de vida, não tão-só a sua idade ativa, como pretende a R./Recorrente, pois, caso não fosse o acidente em causa o A./Recorrido seria reformado em função de uma carreira contributiva significativamente maior, o que se refletiria necessariamente numa reforma superior em termos pecuniários, (iv) a IP em causa, 34 pontos, (v) a circunstância de na data do sinistro exercer atividades profissionais, com remuneração muito superior ao salário mínimo nacional, concretamente com réditos mensais ilíquidos superiores a €6.000,00 e líquidos de cerca de €3.500,00/€4.000,00, atividades essas que ficou impedido de exercer em virtude do sinistro em causa, (vi) a indemnização por incapacidade total absoluta no montante de €17.188,52, (vii) a pensão por acidente de trabalho auferida pelo A., no montante atual de €5.605,85 anuais, (viii) a circunstância do A. exercer a profissão de professor primário, com baixas médicas intercaladas, (ix), segundo juízos de equidade, entende-se de manter a indemnização de €250.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido a título de dano biológico na vertente dos respetivos prejuízos patrimoniais. Com efeito, mesmo admitindo, manifestamente por defeito, que o A. passou a auferir metade do rendimento que tinha antes do acidente em causa, ou seja, uma quantia mensal líquida da ordem dos €1.750,00, para o que seria necessário que recebesse da sua atual atividade de professor primário, intercalada com baixas médicas, a quantia mensal líquida de cerca de €1.300,00, sempre a perda de ganho anual do A. cifrar-se-ia em €21.000,00 (€1.750,00x12), o que significa, afinal, que a referida indemnização de €250.000,00 apenas cobriria para quase 12 anos, esgotando-se, pois, por volta dos 70 anos de idade do A., olvidando que a sua esperança de vida é de 78,4 anos, sendo que a quantia de €79.453,12, como rédito da atividade de seguro em 2019, facto provado 228, nem sequer chega para colmatar os mais de oitos anos remanescentes. A apurada quantia de €17.188,52 entregue ao A./Recorrido a título de indemnizações por incapacidade total absoluta, reportada ao período de 15.10.2018 a 21.01.2021, conforme facto provado 243, não interfere naquelas contas, a não ser por defeito, pois apenas em julho de 2022 o A. retomou as suas atividades docentes, conforme facto provado 232, e tal indemnização reporta-se a período de anterior e a cerca de 27 meses, reconduzindo-se a montante mensal de cerca de €636,61, inferior, pois, ao indicado valor de €1.300,00. Por outro lado, o rédito de €130.000,00 obtido pelo A./Recorrido com a venda da sua carteira de clientes enquanto agente de seguros, conforme facto provado 221, com expressão no rendimento de €43.477,50 de 2020, referido no facto provado 229, afigura-se absolutamente irrelevante no computo da indemnização aqui em causa, na medida em que tal carteira fazia parte da sua esfera patrimonial, pelo que não se concebe como possa o valor da venda da mesma carteira ser considerado para deduzir no montante indemnizatório aqui em causa. Se é certo que o A./Recorrido não teria vendido tal carteira de clientes se não fosse o acidente de viação em causa, conforme facto provado 222, trata-se, contudo, de um património próprio, na sua disponibilidade exclusiva, não se vislumbrando como dele possa beneficiar a R./Recorrente. O A. era livre de dispor do seu património quando e como entendesse. Carece de sentido aplicar qualquer taxa de redução em função da disponibilidade imediata do dinheiro por parte do A./Recorrido. Se é certo que a indicada quantia de €250.000,00 é entregue a breve trecho e de uma só vez, o que representa um benefício imediato para o A., convém não olvidar a depreciação que o dinheiro tem no tempo, em função da inflação, e a atual baixa rentabilidade do dinheiro em depósitos bancários ou similares, considerando as respetivas taxas de juro, sendo certo que a esperança de vida da A. estima-se ora em cerca de 14 anos, pelo que quanto àquela indicada quantia de €250.000,00 não haverá que deduzir qualquer percentagem/fator/taxa quanto ao benefício decorrente da sua entrega ao A./Recorrente. 3. Em suma, improcede integralmente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. * * * Quanto às custas. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu o recurso improcede integralmente, pelo que as custas deverão ser suportadas pela Recorrente. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos sues precisos termos. Custas do recurso pela Recorrente Lisboa, 30 de janeiro de 2025 Paulo Fernandes da Silva Rute Sobral Higina Castelo _______________________________________________________ 1. Ac. do tribunal da Relação do Porto de 15/03/2012, Deolinda Varão, 6584/09. 2. 7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. 8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG. 3. Na sentença recorrida refere-se por lapso de escrita «05/04/209», que ora se corrige. |