Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2648/18.8T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Em sede de ressarcimento do dano patrimonial futuro, e tendo o dano repercussão sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, deve ser ressarcido atribuindo um capital que se venha a esgotar no final da vida do lesado - “vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, já que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão um esforço necessariamente superior.

II – “O juízo prudencial e casuístico em matéria de dano não patrimonial deve ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]


                  

A Acção, o Pedido e o Objecto do Processo

A A instaurou acção declarativa comum contra o Fundo de Garantia Automóvel pedindo que fosse o Réu condenado a pagar ao Autor a importância líquida de 367.843,47 Euros, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida dos juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento de indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 122.º, 188.º a 193.º da petição inicial, viesse a ser fixada em decisão ulterior por via de incidente próprio.

Para tanto, alegou que, em 27/07/2013, em gozo de férias no …, foi colhido na berma de uma estrada por um veículo que se despistou, veículo esse e respectivo condutor que não foram identificados.

Em consequência do sinistro, sofreu lesões graves, tendo ficado afectado de incapacidade permanente geral e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, passando a sofrer de grande ansiedade e desgosto por causa das várias sequelas, designadamente a nível estético, cabendo-lhe ser indemnizado pelas despesas médicas e medicamentosas, hospitalares e outras e bem assim por perda salarial, frustração do gozo de férias e danos não patrimoniais.

O Réu veio sustentar que desconhece os factos alegados na petição inicial, impugnando-os. Considerou exagerados os valores das indemnizações pedidas por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais.


As Decisões Judiciais

Na Comarca do …. foi proferida sentença, em 02/04/2020, que decidiu fixar, a título de indemnização devida ao Autor, a quantia global de € 319.577,64 (da qual, € 259 577,64 se referem a danos patrimoniais e € 60.000,00 respeitam a danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora legais à taxa de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento, acrescida das quantias que, em sede de posterior liquidação se venham a apurar, correspondente às despesas por este suportadas com tratamentos médicos e medicamentosos, condenando o Réu a pagar ao Autor tal quantia, liquidada e por liquidar.

Tendo o Réu apelado, em via independente, para a Relação, e o Autor em via subordinada, foi aí julgada parcialmente procedente a apelação do réu e fixada, a título de indemnização devida ao Autor, a quantia global de € 203.337,08 (da qual, € 143.337,08 se referem a danos patrimoniais e € 60.000,00 respeitam a danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora legais à taxa de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento, acrescida das quantias que, em sede de posterior liquidação se venham a apurar, correspondente às despesas por este suportadas com tratamentos médicos e medicamentosos, condenando o Réu a pagar ao Autor tal quantia, liquidada e por liquidar.

Recorre agora o Autor de Revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A divergência do recorrente em relação ao douto Acórdão circunscreve-se a duas questões: A fixação do quantum indemnizatório relativamente aos danos patrimoniais futuros; A fixação do quantum indemnizatório relativamente aos danos não patrimoniais;

2.ª - Dos factos provados resulta que o Autor, quando regressasse ao trabalho, em Setembro de 2013, auferiria um valor mensal de € 4200,00 ilíquidos (ou seja, € 161,00, diários).

3.ª - Assim, na fixação do quantum indemnizatório haverá que ter em consideração o seguinte:

- A taxa de incapacidade de que o Autor ficou acometido e a impossibilidade total e definitiva de exercer a sua atividade profissional.

- A idade do Autor à data da consolidação das lesões - 54 anos.

- A sua esperança média de vida conhecida nos homens austríacos (que já se situa nos 82 anos idade) - sendo este o lapso temporal a considerar, na medida em que, finda a vida activa do lesado não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado, como bem se refere na sentença.

- Por outro lado, é de supor que o auferimento de rendimentos durante a vida activa permitiria, pela inscrição obrigatória em regime de segurança social, o recebimento de pensão de velhice ou de aposentação até ao fim da vida.

- O salário a considerar será o valor mensal de € 4.200,00 ilíquidos (ou seja, € 161,00, diários) que o recorrente passaria a auferir apenas uns dias após o acidente (em Setembro de 2013).

- A remuneração do capital que já se situa em níveis negativos, pelo que maior quantidade de capital será necessária para alcançar um montante que resista ao longo dos anos.

4.ª - Na determinação do valor desta indemnização o tribunal tem de atender aos danos futuros, aqueles em que o lesado perde, ou vê diminuída, definitiva ou temporariamente, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral e, em consequência, a aptidão para gerar rendimentos por via do trabalho.

5.ª - A jurisprudência acolhe a definição da indemnização pela redução da capacidade de ganho seguindo o Acórdão de 09/011976 (BMJ, n.º 253, pág. 157) onde  se definiu que “a indemnização destinada a reparar o dano resultante duma actividade deve ser fixada numa importância que renda o quantitativo em dinheiro sensivelmente aproximado ao que o sinistrado auferia em resultado da sua actividade profissional”, e o Acórdão de 10/05/1977 (BMJ n.º 267, pág. 144) segundo o qual a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente a pagar ao lesado, deve “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”.

6.ª - Para determinação do valor da indemnização por redução de capacidade laboral e perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras, que não representam mais do que métodos de cálculo, assumindo uma natureza de meros indicadores, não dispensando a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade.

7.ª - As sequelas do acidente impedem o autor de exercer a profissão que exercia.

8.ª - Tendo por referência todos os supra referidos elementos de ponderação, a real situação pessoa do Autor e, bem assim, o necessário ajuste a efectuar-se pela circunstância de o Autor receber a indemnização por junto, consideramos como ajustado e equitativo o valor de € 175.000,00, a título de danos futuros, referentes à diminuição da capacidade de ganho.

9.ª - Ao decidir nos termos constantes do Douto Acórdão em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 483º; 562º; 564º nºs. 1 e 2 e 566º, todos do Código Civil.

10.ª – Atenta a matéria de facto dada como provada, o autor, aqui recorrente, não se conforma com o montante arbitrado pelo Tribunal recorrido.

11.ª - Atendendo aos critérios oferecidos pelo artigo 494º - a situação económica das partes, a idade do Autor na data da consolidação das lesões e o facto de ter ficado a padecer de diversas sequelas impossibilitantes da sua atividade profissional, a incidência das lesões, e a intensidade das dores sofridas, tudo apreciado em concreto, entende-se como equitativamente justa a compensação de € 85.000,00 que consideramos proporcional e adequada à intensidade e permanência do sofrimento físico e psíquico, dos desgostos decorrentes da desvalorização funcional e da repercussão estética e desportiva tendo essencialmente em conta que a mobilidade do Autor sofreu afectação permanente e que as dores serão persistentes, afectando a sua energia vivencial, não se esgotando o dano não patrimonial no sofrimento que o Autor já padeceu, mas antes traduzindo um padecimento permanente na sua vida futura.

12.º - O Acórdão recorrido violou, neste particular, designadamente, o art.º 483.º, 562.°, o n.º 2 do art.º 566.° e o n.º 3 do art.º 496.°, todos do Código Civil.

São os seguintes os Factos Provados no processo:

A. Em 27 de Julho de 2013, pelas 12h30m, um veículo automóvel, cuja matrícula e identidade do condutor não foi possível apurar, circulava no ……, no ……;

B. A via referida em A. tem dois sentidos de circulação;

C. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A., AA, aqui Autor, encontrava-se parado na berma direita, atento o sentido do veículo;

D. A faixa de rodagem descreve-se em recta, com o piso asfaltado e em bom estado de conservação;

E. Nas circunstâncias referidas em A., estava bom tempo e o piso encontrava-se seco;

F. O veículo referido em A. despistou-se e colheu o Autor, que se encontrava parado na berma direita, atento o sentido do trânsito.

G. O embate ocorreu entre o vértice anterior direito do veículo e o corpo do Autor; H. Do impacto sofrido, o autor foi projectado, caindo sobre a lateral anterior esquerda e espelho retrovisor de um veículo automóvel de matrícula ..-..-HL, que se encontrava no quintal da residência n.º .., que se situava a cerca de três metros abaixo da berma onde se encontrava o Autor;

I. Por via do embate, o Autor tombou num quintal que se situa numa zona mais baixa, a cerca de três metros do nível da via por onde circulava o veículo não identificado, aí caindo desamparado, chocando com o veículo de matrícula ..-..-HL e, seguidamente, na placa de betão;

J. Com o choque e ao tombar dessa altura, o Autor ficou inanimado e inconsciente;

K. O referido em F. ocorreu na berma de uma faixa de rodagem de traçado recto;

L. O Autor foi transportado pelo EMIR para o Hospital do ……, em plano duro e com colar cervical e aranha, apresentando sinais de traumatismo craniano e tórax, assim como queixas a nível dos membros inferiores;

M. O Autor apresentava contusão de vários segmentos, com escoriações superficiais ligeiras e sem sinais de fractura ou luxação a nível dos membros superiores, inferiores, cinturas escapular e pélvica e coluna cervical, dorsal e lombar;

N. O Autor apresentava fractura de três arcos costais direitos, um foco hiperdenso adjacente ao segmento oftálmico da artéria carótida interna direita, podendo reflectir foco hemático subaracnoideu, fractura linear alinhada frontal anterior à direita, interessando as paredes anterior e posterior do seio frontal e com extensão ao rebordo superior da arcada orbitária e ao tecto da órbita direita;

O. O Autor apresentava, ao nível do tórax, presença de derrame pleural bilateral – contusão mais à direita com pequenos focos de contusão no parenquima, sem pneumotórax;

P. O Autor permaneceu internado nessa Unidade Hospitalar até 2 de Agosto de 2013;

Q. Durante o período de internamento foram efectuados vários exames radiológicos e TACs aos locais traumatizados;

R. Durante o período de internamento referido em P. o Autor manteve-se acamado;

S. Durante o internamento referido em P., era no leito que o Autor fazia as suas necessidades;

T. O Autor foi medicado com analgésicos e anti-inflamatórios e foram-lhe ministradas injecções;

U. O Autor foi observado, após estabilização clínica, por Cirurgia Cardio Torácica, Ortopedia e Neurocirurgia;

V. A 28 de Julho de 2013, o Autor foi transferido para o serviço de Ortopedia;

W. A 31 de Julho de 2013, o Autor mantinha-se consciente, orientado e colaborante, sem evidência de fístula nasal de LCR;

X. A pedido do Autor, em 2 de Agosto de 2013, procedeu-se a um transporte com repatriamento para Viena;

Y. O transporte aeromédico foi efectuado com o autor na posição de deitado, monitorizado por aparelhos e levando oxigénio, sendo acompanhado por um médico e um clínico;

Z. Após chegar a Viena, o Autor foi transportado para o hospital ………..;

AA. Nessa unidade hospitalar, o Autor esteve internado durante 14 dias;

BB. Nesse Hospital, o Autor realizou novos exames e TACs, tendo sido confirmada a fractura de arcos costais à direita, assim como a confirmação do Traumatismo crânio encefálico;

CC. Foi, ainda, diagnosticado de novo uma rotura do ligamento cruzado anterior, e ligamento colateral, assim como fractura do prato tibial interno;

DD. Na admissão nesta unidade hospitalar, o Autor foi isolado e tiraram-se-lhe várias amostras de SARM que deram todos negativo;

EE. Durante a permanência nessa unidade hospitalar, verificaram-se regularmente as feridas na área da articulação do joelho esquerdo, que denotaram uma crescente recuperação com crostas sem sinais de inflamação;

FF. Face a este quadro, o Autor recebeu uma órtese do tipo Genu Synchro no joelho esquerdo;

GG. Com esta aplicação, o Autor pôde ser mobilizado através de duas canadianas com carga aplicável até ao limiar da dor;

HH. O Autor foi submetido ao parecer da médica neurologista devido à fractura na base do crânio, tendo efectuado uma ressonância magnética ao cérebro devido às fortes tonturas que sentia;

II. Por recomendação médica, o Autor manteve descanso físico;

JJ. Relativamente às fracturas das costelas direitas, o Autor sentiu dores;

KK. Foram efectuados vários controlos via raios X aos pulmões, tendo-se concluído que não houve nenhum deslocamento de fragmentos ósseos;

LL. Durante o internamento referido em AA., o Autor sentiu tonturas, mal-estar, dores e ausência de forças para se movimentar;

MM. Durante o período de internamento referido em AA., o Autor encontrava-se lúcido e consciente da situação em que se encontrava;

NN. O Autor foi medicado com analgésicos e anti-inflamatórios devido às dores que sentia; OO. Em 16 de Agosto de 2013, o Autor teve alta hospitalar;

PP. À data, o Autor mantinha tonturas e dores de cabeça, sem náuseas ou vómitos;

QQ. Na data da alta referida em OO., o Autor foi medicado com Parkemed 500 mg 3 x 1 e Lovenox 40 mg 1 x 1 subcutâneo, a ministrar enquanto se encontrasse mobilizado através de canadianas;

RR. Foi marcada consulta para 29 de Agosto de 2013, com o director de serviço, a fim de estabelecer o tratamento subsequente, iniciando tratamento por psicoterapia, dado o estado de confusão, revolta e debilidade metal que o autor apresentava;

SS. Após alta referida em AA., o Autor teve seguimento por médico de clínica geral, ortopedia e psiquiatria;

TT. Em consequência das lesões e sequelas sofridos na sequência do embate, o autor apresentava um quadro de depressão nervosa, traduzindo-se numa disposição geral de abatimento, de susceptibilidade, falta de interesse e de motivação, distúrbios vegetativos, dificuldade em adormecer e em dormir continuadamente e numa resistência psíquica e física reduzida;

UU. O Autor foi também seguido em consultas da especialidade de psicoterapia;

VV. Em consequência do ferimento craniano, o Autor sofria de dores de cabeça e cefaleias continuadas, com falta de memória e sensações de tontura;

WW. Em consequência das lesões, o Autor apresentava dores residuais na base do 1º metacarpo, sendo que a oposição até à articulação metacarpofalângica do dedo pequeno é exequível;

XX. O Autor sofria, nesse período, de dores em virtude das fracturas das costelas, sobretudo ao mudar de posição e ao inspirar;

YY. Devido aos ferimentos e à sua recuperação deficiente, o Autor foi, por indicação clínica, internado em 02 de Dezembro de 2013 no centro para reabilitação médica …, onde ficou até 29 de Janeiro de 2014;

ZZ. Nesse centro de reabilitação médica, o Autor foi sujeito a um plano de recuperação funcional ao joelho esquerdo;

AAA. O Autor permaneceu com déficit da extensão, tendo-se ponderado a realização de uma cirurgia ao joelho;

BBB. Em 11 de Fevereiro de 2015, o autor realizou uma ressonância magnética ao joelho esquerdo;

CCC. Entre treze Novembro de 2014 e 11 de Julho de 2016, o Autor foi sujeito a três consultas de neurologia, treze consultas de psicoterapia, uma consulta de psiquiatria e uma consulta de ortopedia;

DDD. Na sequência do atropelamento, o Autor sente dificuldades em fazer caminhadas e em subir e descer escadas, pisos irregulares e inclinados;

EEE. Na sequência do atropelamento o Autor mobiliza-se com ortótese do joelho esquerdo tipo Genu Synchra, não consegue estar de pé mais de 30 minutos e não consegue correr;

FFF. O Autor apresentou um quadro de depressão/ansiedade crónica, com comportamentos de tipo agressivo, com tendência suicidas;

GGG. Na sequência do estado psíquico referido em FFF., o Autor e a sua companheira separaram-se;

HHH. Após a separação, assistiu-se a um agravamento do estado psíquico do Autor;

III. Na sequência do atropelamento o Autor apresenta um quadro de insónias crónico e foi seguido por psiquiatria e psicologia;

JJJ. Na sequência do atropelamento o Autor apresenta dificuldades no acto sexual por diminuição da libido sexual como consequência do seu estado depressivo crónico;

KKK. Na sequência do atropelamento o Autor apresenta gonalgia direita, dores a nível dos polegares bilaterais e sofre de cefaleias e tonturas frequentes;

LLL. Em consequência do atropelamento o Autor sofreu fracturas das costelas em série, traumatismo crânio encefálico com fístula liquórica frento-basal, ruptura do ligamento cruzado e do ligamento colateral do joelho esquerdo, fractura do prato tibial interno, ruptura do ligamento colateral e fractura lateral direita no joelho direito, traumatismo e formação de cicatriz no dedo grande da mão esquerda, traumatismo e dores que ainda persistem no dedo grande da mão direita;

MMM. Na sequência das lesões sofridas, o Autor apresenta alterações do foro neurológico, caracterizadas por vertigens, desequilíbrio, cefaleias, sensação de cansaço, irritabilidade, tonturas, alterações amnésicas, diminuição geral de autodomínio e da concentração, deterioração subjectiva das faculdades intelectuais, empobrecimento afectivo, falta de iniciativa e dinamismo, intolerância a ruídos, humor triste e instável, insónia inicial e esquecimento fácil;

NNN. Na sequência das lesões sofridas, o Autor sofre de artrose pós-traumática no joelho direito e dores inter-costais;

OOO. Na sequência das sequelas advindas do sinistro, o Autor abandonou a prática de ski da neve / aquático, dança na neve e equitação, em cuja prática muito prazer sentia;

PPP. Na sequência do atropelamento, ao Autor foi reconhecida, por decisão do Tribunal de Trabalho da Áustria, invalidez para o trabalho desde 01 de Novembro de 2014;

QQQ. O Autor já não consegue nem conseguirá exercer a sua actividade profissional;

RRR. À data do acidente, o Autor era empregado de mesa mas encontrava-se em gozo de férias, reiniciando a sua actividade profissional em Setembro de 2013;

SSS. As restrições da mobilidade do Autor devem-se aos joelhos e às lesões sofridas na coluna vertebral lombar;

TTT. O Autor sofre de perda da capacidade de flexão e força nas pernas, diminuição da capacidade para executar trabalhos que exijam força na perna, o que o impede de forma definitiva de exercer a sua actividade profissional;

UUU. O Autor sofre de uma grande ansiedade, com fortes sentimentos de profunda menos valia e descontrolo impulsivo de pendor agressivo;

VVV. Na sequência do acidente o Autor passou a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença perante a vida, dificuldades acrescidas na vida de relação, refugiando-se, não raras vezes no seu quarto a chorar em virtude de não poder levar a vida que antes levava;

WWW. O Autor transformou-se de um homem alegre, bem-disposto, extrovertido e com facilidade para as relações sociais, que era antes do acidente, numa pessoa triste, sisuda e com tendências para o isolamento;

XXX. Antes do acidente o Autor era uma pessoa alegre, bem-disposta, sem quaisquer preconceitos; actualmente é uma pessoa abalada psicologicamente, impaciente, com o sistema nervoso alterado e revoltado com a situação que lhe foi criada pelo predito acidente;

YYY. O Autor perdeu o seu sentido de auto-estima, refugiando-se muitas vezes na solidão, lamentando-se bastante com o que lhe sucedeu, falando do acidente muitas vezes;

ZZZ. O Autor deixou de acompanhar e frequentar centros de distracção e de lazer;

AAAA. O Autor apresenta tristeza e desgosto profundos;

BBBB. O Autor suportou ainda a importância de € 2.980,00, a título de despesas médicas e medicamentosas;

CCCC. O Autor havia subscrito um contrato de trabalho em 15 de Maio de 2013 com a sociedade “8Quadrat Development GmbH”, com início de funções reportado a 1 de Setembro de 2013, com a duração de dezoito meses, e com um vencimento anual ilíquido de € 58.800,00;

DDDD. Devido à ocorrência do acidente e das lesões e sequelas dele resultantes, o Autor não pôde cumprir o que havia contratado com a sociedade referida em CCCC.;

EEEE. O Autor nasceu em 30 de Maio de 1959;

FFFF. Desde 01 de Novembro de 2014, na sequência da decisão proferida pelo Tribunal austríaco, o Autor passou a receber pensão de invalidez, no montante de € 395,80 (no mês de Novembro de 2014), € 585,89 (em Dezembro de 2014), € 827,75 (em Janeiro de 2015), € 675,72 (em Fevereiro de 2015), € 580,71 (em Março de 2015,), € 827,82 (em Abril, Agosto e Dezembro de 2015), € 504,68 (Junho de 2015), € 675,72 (em Julho de 2015), € 599,72 (em Outubro de 2015), € 390,63 (em Novembro de 2015);

GGGG. Desde 01 de Janeiro de 2016, o Autor passou a receber pensão de invalidez no montante mensal de € 837,76;

HHHH. Desde 01 de Janeiro de 2017, o Autor passou a receber pensão de invalidez no montante mensal de € 844,46;

IIII. Desde 01 de Janeiro de 2018, o Autor passou a receber pensão de invalidez no montante mensal de € 863,04;

JJJJ. Desde 01 de Janeiro de 2019, o Autor passou a receber pensão de invalidez no montante mensal de € 885,47;

KKKK. À data do atropelamento, o Autor havia marcado férias com a sua companheira, desde o dia 26 de Julho de 2013 até 9 de Agosto de 2013;

LLLL. A data de consolidação médico-legal das lesões do Autor fixou-se em 27 de Janeiro de 2015;

MMMM. Em consequência do embate o Autor sofreu:

i. Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 80 dias;

ii. Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 470 dias;

iii. Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 550 dias;

iv. Um quantum doloris fixável no grau 4/7;

NNNN. Em consequência do embate, o Autor mostra-se afectado por:

i. Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica integrado no código Na0601, Nb0902 e Mc0623, fixável em 22 pontos;

ii. Sequelas que são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional;

iii. Dano estético permanente fixável no grau 2/7;

iv. Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 1/7;

v. Repercussão Permanente nas actividades desportivas e de lazer, fixável no grau 3/7

OOOO. Na sequência do embate referido F., o Autor necessitará de ajudas medicamentosas e técnicas permanentes.

Conhecendo:

As questões substancialmente colocadas pelo recurso são as de saber:

- se o valor dos danos patrimoniais futuros deve ascender a € 175.000;

- se a compensação pelos danos não patrimoniais deveria ter alcançado € 85 000, ao invés dos fixados € 60 000.


I

Quanto à primeira matéria, a sentença fixou a indemnização no total de € 259 577,64, provenientes da soma de 80.783,56 € (perdas salariais até 27/01/2015 - data da consolidação das lesões), com gastos em tratamentos médicos - € 2 980,00 e com a compensação por danos patrimoniais futuros resultantes da perda da capacidade de ganho, que fixou em € 175.814,08.

As primeira e segunda parcelas não mereceram discordância das partes na apelação, pelo que continuaram a ser consideradas como parcelas indemnizatórias no acórdão adrede proferido.

Já em matéria de compensação por danos patrimoniais futuros, o acórdão recorrido quedou-se pela quantia de € 59 573,52, tendo para o efeito deduzido o valor de € 60 426,48 (quantia referente à pensão de invalidez que o Autor recebeu entre Janeiro de 2016 e o final de 2020) a um montante total achado de perda de ganho de € 120 000,00.

A sentença, para o efeito, levou em conta as conhecidas fórmulas matemáticas que podemos reportar ao Ac.S.T.J. 5/5/94 Col. II-86 (completada que foi por outra fórmula matemática, originalmente sugerida no Ac.R.C. 4/4/95 Col.II/23).

Já o acórdão, ao invés da sentença, entendeu não se encontrar demonstrado o vencimento que o Autor poderia auferir até ao final da sua vida activa no país da sua residência (a Áustria) e considerou apenas um salário médio ponderado de € 3.000,00, para além de afastar expressamente que a indemnização se destine a compensar perdas até ao final da vida do lesado (previsivelmente 79 anos), considerando apenas as perdas até ao final da “vida activa”.

Frise-se porém que tem sido este Supremo Tribunal de Justiça do entendimento que, tendo o dano repercussão sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, deve ser ressarcido atribuindo um capital que se venha a esgotar no final da vida do lesado - “vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, pois que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão um esforço necessariamente superior.

Foi o que se discorreu, em reflexão e resumo sobre outra jurisprudência, no Ac.S.T.J. 8/5/2012, pº 3492/07.3TBVFR.P1 (Nuno Cameira) e expressa e desenvolvidamente se aludiu no Ac.S.T.J. 25/6/02 Col.II/133 (Garcia Marques) ou no Ac.S.T.J. 4/12/07, pº 07A3836 (Mário Cruz).

De um outro ângulo, significativamente se escreveu no Ac.S.T.J. 4/5/2010, pº 1288/03.0TBLSD.P1.S1 (Paulo Sá): “Em tese geral, as perdas salariais resultantes de acidentes de viação continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à “reforma”, em consequência da sua antecipação e/ou menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas”.

E pese embora nem sempre se mostrar fácil a comparação entre as soluções adoptadas em situações da infortunística estradal (ou outra), com tradução processual muitas vezes díspar, a jurisprudência continuou a apontar para que existe uma expectativa de vida provável (não apenas de “vida activa”, ou produtora de rendimento) afectada pela incapacidade funcional, que sempre forçará a maior onerosidade (penosidade, esforço) no exercício de quaisquer tarefas da actividade diária e corrente – vejam-se os Acs. S.T.J. 10/10/2012, pº 632/2001.G1.S1 (Lopes do Rego), S.T.J. 28/3/2019, pº 1120/12.4TBPTL.G1.S1 (Tomé Gomes), S.T.J. 11/4/2019 Col.II/34 (Bernardo Domingos) ou S.T.J. 10/12/2019, pº 32/14.1TBMTR.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado).

De forma aqui absolutamente conclamável, como se escreveu neste último citado Ac.S.T.J. 10/12/2019, “a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades”.

Ou ainda – Ac.S.T.J. 19/11/09, pº 585/09.6YFLSB (Moreira Alves) - “...o dano funcional, gerando o inerente prejuízo funcional, repercute-se, a um tempo, na vida do lesado em geral e na vida do trabalho, aqui através das consequentes perdas de capacidade de ganho ou da efectiva redução de créditos, mas esta repercussão na área estritamente laboral não representa mais que uma parcela daquele dano ou prejuízo funcional”.

Por outro lado, e voltando à matéria das “fórmulas matemáticas”, é certo que as mesmas têm perdido relevância, com o tempo e a alteração das conjunturas sociais e económicas, hoje por hoje estabilizadas, ao menos na chamada “zona euro”, acentuando-se o facto de os juros das aplicações bancárias serem agora praticamente inexistentes e não sendo lícito formular a esse respeito qualquer tipo de hipóteses de alteração do circunstancialismo económico.

Portanto, a indemnização pela perda da capacidade de trabalho poderá atingir um montante tendencialmente equivalente à respectiva perda “bruta”, total, todavia uma reconstituição apegada à realidade, como a matéria é enquadrada na nossa lei civil, tendo por norte “a medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – artº 566º nº2 CCiv, sem prejuízo de um apelo geral (e fundamental) à equidade – artº 566º nº3 CCiv.

Na doutrina portuguesa acentua-se que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272).

Consideraremos então a actual esperança média de vida para os cidadãos do sexo masculino, tal como aliás se procedeu no acórdão, reportado à Áustria – 79 anos.

Na data da consolidação das lesões, o Autor poderia aspirar, em termos médios, a 23 anos de vida.

O rendimento mensal foi estimado adequadamente no acórdão recorrido em € 3 000, já que um salário superior não vem provado que se pudesse estimar para o resto da vida do Autor.

Multiplicando tal salário médio pelo referido número de anos, mas reduzindo o resultado em vista do défice permanente de integridade físico-psíquica (22 pontos), atingir-se-ia o resultado de € 182.160,00.

Ao referido montante cabe deduzir o total de € 60 426,48, relativo ao valor de pensões de invalidez recebidas, consideradas no acórdão recorrido.

O dano patrimonial futuro situa-se então em € 121 733,52, o que agora se determina, em substituição dos montantes achados nas instâncias - € 59 573,52 (na Relação) e € 175 814,08 (na Comarca).

Naturalmente, sem prejuízo dos demais danos patrimoniais considerados nos dispositivos de condenação das decisões anteriores, ou seja, atribuindo também ao Autor o montante total dos rendimentos que auferiria até ao final, relativas a danos patrimoniais suportados com incapacidades absolutas e parciais para o trabalho e com despesas médicas (€ 80 783,56 e € 2 980,00).


II


Vejamos agora o ressarcimento dos danos não patrimoniais, fixados que foram em € 60 000, em ambas as instâncias, e que o Autor entende deverem atingir € 85 000.

Poderemos dizer que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, a avaliar pela equidade e utilizando, por razões de justiça distributiva, os habituais critérios jurisprudenciais.

Ou seja, e seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um avultado e notório “dano moral” propriamente dito, com base na incapacidade permanente (22% de incapacidade geral), no dano estético (grau 2 em 7), na vertente do acentuado “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, do grau de dificuldade para suportar existencialmente a incapacidade), traduzido na comprovada penosidade das relações sociais, nos estados anímicos depressivos e de agressividade, na perda de relações afectivas próximas, nas notórias dificuldades que sente e sentirá para as simples actividades de lazer, nos tratamentos médicos e medicamentosos regulares, no longo período de recuperação.

Tudo ponderado, por apelo à equidade, a quantia indemnizatória foi muito adequadamente antes fixada em € 60 000,00 (sessenta mil euros), com apelo à equidade – artº 496º nºs 1 e 3 CCiv.

Veja-se, em apoio aproximativo da indemnização em causa, os Acs.S.T.J. 18/10/2018, pº 3643/13.9TBSTB.E1.S1 (Hélder Almeida) e S.T.J. 10/12/2019, pº 32714.1TBMTR.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado) cit.

Ex abundanti assume relevância a jurisprudência habitual deste S.T.J., no sentido de que “o juízo de equidade de que se socorrem as instâncias, na fixação de indemnização, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (artºs 566º nº 3 CCiv, 674º e 682º CPCiv)” – vejam-se os cits. Acs.S.T.J. 18/10/2018 ou 11/4/2019 e o Ac.S.T.J. 26/1/2021, pº 688/18.6T8PVZ.P1.S1 (Fernando Samões).

Em termos globais, caberá a procedência parcial da revista, quanto ao cálculo do dano patrimonial futuro, que se fixa agora no montante de € 121,733,52, sem prejuízo da restante condenação do Réu, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor.

Concluindo:

I – Em sede de ressarcimento do dano patrimonial futuro, e tendo o dano repercussão sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, deve ser ressarcido atribuindo um capital que se venha a esgotar no final da vida do lesado - “vida do lesado”, e não apenas a respectiva “vida activa”, já que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e actividades que se desenvolvem e que envolverão um esforço necessariamente superior.

II – “O juízo prudencial e casuístico em matéria de dano não patrimonial deve ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”.


Decisão:

Concede-se em parte a revista, fixando-se a quantia respeitante ao dano patrimonial futuro em € 121 733,52.

No mais, quer em matéria de dano patrimonial, quer em matéria de dano não patrimonial, juros e danos a liquidar, confirma-se a douta decisão recorrida.

Custas por Apelante e Apelado, na proporção de vencido.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 29/4/2021


Vieira e Cunha (relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes

Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Senhor Conselheiro António Abrantes Geraldes e do Exmº Senhor Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este coletivo.

__________

[1] Revista nº 2648/18.8T8FNC.L1.S1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Exmº Conselheiro Abrantes Geraldes e Exmº Conselheiro Tomé Gomes.