Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1509/13.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
CULPA EXCLUSIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
REFORMA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
FUNDAMENTOS
MATÉRIA DE FACTO
VENCIMENTO
PARTE VENCIDA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO E INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, pp. 605;
-Maria da Graça Trigo, Adopção do Conceito de Dano Biológico e Obrigação de indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Capítulo IV, 2015, pp. 69 e ss.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC); - ARTIGOS 494.º, 496.º, N.º 1 E 4, 566.º, N.º 3
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

-DE 07-6-2011, PROCESSO N.º 160/2002.P1.S1;
-DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 565/10.9TBVL.S1;
-DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7BBVCD.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão.

II. A decisão de facto inserida em sentença ou acórdão não constitui ato decisório autónomo, assumindo antes a natureza de fundamento no quadro e economia da decisão final ali proferida.

III. Assim, o vencimento obtido pelo recorrente na impugnação de determinado ponto de facto, mas sem repercussão na solução jurídica da pretensão recursória, não importa em juízo de procedência parcial da apelação nem releva para efeitos de repartição da responsabilidade pelas custas.

IV. O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis

V. Um défice funcional genérico permanente de 25,6%, apesar de não representar incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual do lesado mas apenas um esforço acrescido nesse exercício, não pode deixar de traduzir, ainda assim, redução na sua capacidade económica geral na medida em que constitua limitação relevante para o desempenho de outras atividades económicas, concomitantes ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, ou mesmo na realização de tarefas pessoais quotidianas.

VI. Neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício.

VII. Em tais casos, a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma.

VIII. A comparação com os diversos casos já tratados na jurisprudência nem sempre se mostra fácil, dada a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, relevando, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho.

IX. No caso vertente em que as limitações de mobilidade de que o lesado ficou afetado, correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6%, a partir da alta médica em 14-03-2012 (data em que o A. contava quase 60 anos de idade), além do acréscimo de esforço físico no exercício do tipo de atividade profissional habitual que vinha então desenvolvendo, implicam inegável redução da sua capacidade económica geral para se dispor ao desempenho de atividades económicas, concomitantes ou alternativas, que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional e até para a execução de tarefas quotidianas, ao longo da sua expetativa de vida, mesmo para além da idade-limite da reforma.

X. Nessas circunstâncias, sem esquecer o tempo decorrido entre a data da alta médica (14-03-2012) e a data da sentença da 1.ª instância (09/06/2016), no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, tem-se como razoável valorar o dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, na quantia de € 100.000,00, tida por atualizada à data da sentença.

XI. A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta culposa do autor da lesão.

XII. Em caso de acidente de viação imputável a culpa efetiva do condutor do veículo que lhe deu causa, deve o grau de culpa ser ponderado na fixação daquela indemnização.      

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


        

I – Relatório


1. AA (A.) instaurou, em 29/08/ 2013, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a BB - Companhia de Seguros, S.P.A. - Sucursal em Portugal (R.), a pedir da condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 667.856,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação, bem como no que se viesse a liquidar em decisão ulterior, relativamente aos custos com duas substituições de prótese, alegando, em síntese, que:

. Em 19/11/2011, pelas 22h00, na Rua … em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que o veículo automóvel de matrícula ...-...-ZT atropelou o A. com culpa exclusiva do respetivo condutor;

. A responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo encontrava-se transferida para a R.;

. Em consequência daquele atropelamento, o A. sofreu lesões corporais e subsequentes sequelas, cuja reparação importam, no que aqui releva, os seguintes montantes indemnizatórios:

- € 525.000,00, a título de dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade de 37 pontos percentuais;

- € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais.

2. A R. contestou a sustentar a improcedência parcial da ação, impugnando, além do mais, os montantes peticionados pelo A., contrapondo-lhes os seguintes valores: € 20.898,75, a título de dano biológico; € 5.779,42, quanto ao dano estético; € 3.302,53, por quantum doloris; € 15.480,62, a título de esforços acrescidos na vida laboral.   

3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 382 a 412, datada de 09/06/2016, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A., no que aqui interessa, o seguinte: 

i) – a quantia de € 110.000,00, a título de indemnização por dano patrimonial derivado do défice funcional permanente da integridade físico-psicológico de 25,6 pontos percentuais;

ii) – a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais;

iii) – juros de mora, à taxa anual de 4%, sobre aquelas quantias, a contar da data da sentença.


4. Inconformados com tal decisão, tanto o A. como a R. recorreram para o Tribunal da Relação de … que, conforme o acórdão de fls. 539 a 561/v.º, datado de 11/05/2017, julgou improcedente a apelação da R. e procedente a apelação do A., alterando para:

i) - € 250.000,00, a indemnização pelo dano patrimonial derivado défice funcional permanente da integridade físico-psicológico de 25,6 pontos percentuais;

ii) – € 35.000,00, a indemnização por danos não patrimoniais.

5. Desta feita, vem a R. pedir revista, a pedir que a indemnização pelo dano decorrente do referido défice funcional seja reduzida para valor não superior a € 70.000,00 e a indemnização pelos danos não patrimoniais reduzida para valor não superior a € 15.000,00, para o que formula as seguintes conclusões:

1.ª - Os valores indemnizatórios arbitrados a título de dano biológico e de danos morais no acórdão recorrido, pecam por excesso, face à matéria de facto dada como provada, pelo que deverão ser ajustados aos que na perspetiva da Recorrente correspondem a um real e equitativo ressarcimento dos danos sofridos no caso concreto.

2° - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” violou quanto dispõem os artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 562.º, 564.º, n.º 1, 564.º, n.º 2, todos do CC, bem assim como o disposto no DL n.º 291/2007, de 21.8 e na Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho.

3.ª - De igual modo, considera a Recorrente que se verifica violação do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma, estando o acórdão recorrido ferido de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão;

4.ª - Com efeito, na fundamentação respeitante ao recurso sobre matéria de facto que tinha sido interposto pela ora Recorrente, o Tribunal “a quo” veio alterar o n.º 19 da matéria de facto, o qual passou a ter a seguinte redacção: "À data do acidente o A. era administrador de uma empresa, denominada "CC", situação que se manteve pelo menos até julho de 2015.”;

5.ª - Significa o exposto que, ao contrário do que consta da parte decisória do acórdão, o recurso interposto pela ora Recorrente foi parcialmente procedente;

6.ª - Significa igualmente, que a ora Recorrente não decaiu na totalidade, o que deverá ter consequências relativamente à condenação por custas;

7.ª - Termos em que se verifica uma contradição entre os fundamentos e a decisão que fere de nulidade o acórdão recorrido, impondo-se, em consequência, a sanação do vício nos termos expostos;

8.ª - No que respeita à indemnização fixada por dano biológico, considera a Recorrente que os critérios para a quantificação deste dano deverão ser diversos dos considerados no acórdão recorrido;

9.ª - Conjugando a matéria de facto dada como provada, com os demais elementos constantes dos autos e o conhecimento público do desfecho da "CC", não poderá ser ignorado, com relevância para a quantificação deste dano, que o Recorrido tem 64 anos, que não exerce atividade profissional como administrador da "CC" que, como é público, está insolvente, que não resultou provado que a tenha exercido a partir de julho de 2015 e que não ter resultou provado que tenha ficado efetivamente afetado, em termos remuneratórios, em virtude da incapacidade decorrente do acidente;

10.ª - Neste contexto, o dano biológico deve, no caso dos autos, integrar a categoria de dano moral e não de dano patrimonial, vide, designadamente, acórdão do STJ, de 27.10.2009 e acórdão da Relação de Coimbra de 04.06.2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt;

11.ª - Não tendo as sequelas sofridas pelo Recorrido tido qualquer repercussão efetiva nos proventos auferidos em virtude da sua atividade profissional, consideramos que a indemnização a fixar para ressarcimento deste dano, não deverá ter como referência a remuneração que o mesmo auferiu enquanto trabalhou como administrador da CC;

12.ª - O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho, antes determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as actividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano;

13.ª - Fazer interferir o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode até, a nosso ver gerar situações injustas. Pode acontecer que o esforço acrescido necessário para o exercício da actividade, por força de uma incapacidade como aquela de que o A. padece e que afeta a sua mobilidade, seja maior para alguém que, por exemplo, exerça a profissão de pintor, do que para alguém que seja administrador numa empresa;

14.ª - Utilizando os critérios previstos na Portaria n.º 377/2008 de 26-05, atualizada pela Portaria n.º 679/2009 de 25-06, anexo IV e tendo como referência a remuneração média mensal dos trabalhadores por conta de outrem, havendo também que considerar, naturalmente a idade do lesado que era de 59 anos à data do acidente e o grau de desvalorização que é de 25,6 pontos, chegamos ao valor compensatório de € 58.684,05, consideravelmente inferior ao que foi apurado no acórdão recorrido;

15.ª - Não descurando que releva igualmente para o cômputo deste dano a análise de decisões jurisprudenciais, veja-se, a este propósito as seguintes decisões (todas consultáveis em www.dgsi.pt): um estudante de 21 anos que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 50%, com aumento previsível de 3%, julgou-se adequada indemnização, por danos patrimoniais, de € 110.000,00 (STJ, 25.6.2009, 0863234); o lesado com 28 anos, que à data do acidente auferia € 6.181,70 anuais e ficou com 40% de IPP, atribuiu-se € 80.000,00 pela perda da capacidade de ganho (STJ, 26.01.2010, 220/ 2001-7.S1); a um lesado com 32 anos de idade, que à data do acidente não trabalhava mas tencionava fazê-lo e ficou a padecer de IPG de 30%, fixou-se a indemnização por danos patrimoniais correspondentes, em € 60.000,00 (STJ, 06.12.2011, 52106.0TBVNC. GI.S1); a um sinistrado com 22 anos de idade, que tinha boas perspetivas de seguir carreira militar, que se goraram em virtude das sequelas do acidente, que ficou afetado com IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, atribuiu-se, a título de dano patrimonial respetivo, € 100.000,00 (STJ, 01.6.2011, 198100.8GBCLD.LI.S1); No acórdão do STJ de 4/12/2007, foi fixada uma indemnização de € 110.000,00 a um lesado que auferia € 698,32 por mês como empregado do comércio, que já tinha 44 anos à data do acidente, mas que ficou afetado de uma IPP de 47%; no acórdão do STJ de 30109/2010, considerou-se adequada a indemnização de € 80.000,00 para uma estudante de 17 anos de idade, com uma IPP de 20%;

16.ª - Em todos os casos referidos, constatamos situações de vítimas muito mais novas e, como tal, cm muito mais anos de vida ativa pela frente. E com incapacidades superiores à do Recorrido;

17.ª - O Tribunal não pode ignorar três pontos de enorme relevância no caso dos autos: A idade do Recorrido 64 anos, o facto de não ter tido uma perda efetiva de rendimentos provenientes do seu trabalho e a incapacidade de que ficou a padecer que, não sendo insignificante obviamente, também não é tão elevada como algumas situações citadas nos acórdãos referidos;

18.ª - Em face do exposto e tudo ponderado, afigura-se que a indemnização arbitrada no acórdão recorrido vai muito além do que seria adequado no caso concreto, devendo ser reduzida para montante não superior a € 70.000,00;

19.ª - Quanto à compensação pelas dores, angústias, internamento de 10 dias para colocação da prótese e tratamentos subsequentes, que o Tribunal a quo fixou em € 35.000,00, considera-se adequada, face ao que ficou provado, a redução para um montante nunca superior a € 15.000,00, atendendo ao que tem vindo a ser fixado pela jurisprudência para casos semelhantes.

20.ª - Com efeito, o acórdão recorrido cita, para fundamentar o valor alcançado, acórdãos todos eles respeitantes a casos de vítimas muito mais jovens do que o ora Recorrido, o que não pode ser ignorado.

21.ª - Por outro lado, apesar da limitação física decorrente da artroplastia total da anca a que o Recorrido foi submetido em consequência do acidente, a verdade é que o mesmo mantém todas as suas capacidades inteletuais e, embora com algumas restrições a que não pode ser alheia a idade, consegue ter uma vida quase normal, apenas com dores ocasionais.

22.ª - Impondo-se em consequência, a revogação do Acórdão recorrido, também no que respeita à indemnização por danos morais.

6. O Recorrido apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado.


         Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


      II – Delimitação do objeto do recurso


Atento o teor das conclusões da Recorrente, em função do qual se delimita o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

i) – A questão da invocada nulidade do acórdão recorrido com base em contradição entre os fundamentos e a decisão, no que respeita ao juízo de total improcedência da apelação e à sua repercussão em sede de custas – conclusões 3.ª a 7.ª do Recorrente;

ii) – A questão da determinação do montante indemnizatório pelo dano decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psicológico do A., de 25,6% – conclusões 1.ª e 2.ª, 8.ª a 18.ª e 22.ª;   

iii) – A questão da determinação dos danos não patrimoniais - conclusões 1.ª e 2.ª, 19.ª a 22.ª.   


II – Fundamentação


1. Factualidade dada como provada


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. Quando no dia 19-11-2011, cerca das 22.00 horas, o veículo com a matrícula n.º ...-...-ZT, propriedade da sociedade “DD, Lda”, e conduzido por EE, efectuava uma manobra de marcha atrás, na Rua …, em frente ao n.º 27-A, embateu com a parte traseira do veículo no lado esquerdo – perna esquerda – do corpo do autor (A.);

1.2. O A. pretendia atravessar a rua …, proveniente do passeio situado no lado esquerdo;

1.3. Depois de se ter certificado que não se aproximava qualquer veículo, pelo seu lado esquerdo (Rua Braamcamp - Rua Alexandre Herculano), o A. iniciou a travessia da faixa de rodagem, após ter deixado passar o veículo com a matrícula ...-...-ZT, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem - sentido Rua Alexandre Herculano - Rua Braamcamp -, tendo, para o efeito, passado entre dois veículos estacionado em espinha;

1.4. O condutor do veículo com a matrícula n.º ...-...-ZT, por se ter apercebido que vagara um lugar no lado esquerdo da Rua …, parou o veículo e iniciou uma manobra de marcha-atrás, em andamento rápido;

1.5. O condutor do veículo com a matrícula n.º ...-...-ZT, pretendia estacionar num lugar que havia ficado vago, em local destinado a estacionamento, no lado poente da Rua …, tendo efetuado a manobra de marcha atrás, deixando a subfaixa destinada ao sentido Rua Alexandre Herculano - Rua Braamcamp para passar a circular pela faixa destinada ao sentido inverso;

1.6. O embate referido em 1.1 ocorreu na hemifaixa de rodagem da rua Duque de Palmela, considerando o sentido Rua Braamcamp - Rua Alexandre Herculano;

1.7. A Rua … é uma via composta por uma faixa de rodagem, com cerca de 12.00 metros, entre passeios e com dois sentidos de trânsito;

1.8. No dia e hora referidos em 1.1, era de noite, estava bom tempo e existia iluminação eléctrica, nos dois passeios que marginam a via, e o piso estava em bom estado;

1.9. O condutor do veículo com a matrícula n.º ...-...-ZT não se apercebeu ao efetuar a manobra de marcha atrás, deixando de circular na faixa destinada ao sentido Rua Alexandre Herculano - Rua Braamcamp, para passar a circular na hemifaixa de sentido inverso, que podia colidir com pessoa que circulasse nesta hemifaixa;

1.10. O A., ao aperceber-se da manobra referida em 1.9, procurou sair do local, não o tendo logrado;

1.11. Após o embate, o A. foi socorrido pelo INEM e transportado em ambulância dos Bombeiros Voluntários do Beato para o Hospital da …, onde foi assistido, nas urgências, tendo-lhe sido diagnosticada fratura do colo do fémur direito e traumatismo da coluna lombar;

1.12. O A. foi operado à fratura, no dia 21-11-2011, com artoplastia da anca direita, consistente na substituição da articulação natural do colo do fémur por prótese metálica total;

1.13. O A. permaneceu internado desde 19-11-2011 até 29-11-2011, tendo iniciado a fisioterapia, em 22-11-2011, que manteve depois de ter regressado a casa, em regime ambulatório;

1.14. O A. teve alta médica, em 14-03-2012, dada pelos serviços médicos da R., tendo sido avaliado, em 30-04-2012, com registo de boa evolução clínica;

1.15. O A. teve um défice funcional temporário total entre 19-11-2011 até 29-11-2011, de 30-11-2011 até 12-12-2011 e um défice funcional temporal parcial de 13-12-2011 até 14-03-2012;

1.16. O A. teve um período de repercussão temporária na atividade profissional total entre 19-11-2011 até 06-02-2012, seguindo-se um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial, na ordem de 50%, desde 06-02-2012 até 14-03-2012;

1.17. O A. é portador de uma prótese metálica, instalada na operação de artroplastia da anca direita, que aciona e faz disparar os alarmes dos detetores de metais instalados nos controles dos aeroportos;

1.18. O A. foi registado como tendo nascido em 5 de agosto de 1952;

1.19. O A. é administrador de uma empresa, denominada “CC”;

1.20. Na data referida em 1.1, a responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação do veículo com a matrícula n.º ...-...-ZT, estava transferida para a R. “BB - Companhia de Seguros, S.P.A.”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0084…0;

1.21. A R. pagou ao A., a quantia de € 25.895,74;

1.22. O A. detém uma empresa, em nome individual, denominada “FF, Lda”, tendo sido seu sócio gerente até 09-04-2013.

1.23. O A. fez hidroterapia na clínica do …, em média, duas vezes por semana, durante período não concretamente apurado;

1.24. Em virtude das lesões descritas em 1.11, apresenta ocasionais lombalgias e dores na anca direita com irradiação ao joelho, com limitação na flexão do corpo e falta de firmeza na perna direita, o que lhe ocasiona dificuldade em dobrar-se e em dobrar a perna direita para apertar os sapatos ou apanhar objetos do chão, bem como dificuldades na marcha, após prolongados períodos de tempo, dificuldades em subir e descer as escadas, não conseguindo correr ou acelerar o passo e tem, por vezes, dificuldade em conciliar o sono.

1.25. As dores aludidas em 1.24 são graduáveis no grau 5 numa escala progressiva até 7.

1.26. Para obter maior segurança no ato de caminhar, o A., quando efetua percursos maiores a pé, recorre ao auxílio de uma bengala;

1.27. Em virtude das lesões descritas em 1.11, o A. apresenta ainda limitações nos últimos graus de amplitude em todos os movimentos e cicatriz na faca lateral da anca e terço proximal da coxa, nacarada e vertical com 20 cm;

1.28. À data referida em 1.1, o A. era responsável pelo desenvolvimento de negócios na região da Ásia e supervisionava a delegada da empresa referida em 1.22, na China e na América do Sul/Brasil, para onde se deslocava e onde permanecia durante duas a três semanas, cada mês;

1.29. Nas viagens áreas que efetua, entre Portugal e o Brasil e neste país entre as cidades de S. Paulo e Rio de Janeiro, o A. tem dificuldade em transportar a bagagem de mão e tem igualmente dificuldades para se deslocar entre terminais aeroportuários e descer escadas de acesso ao avião;

1.30. Quando permanece em posição de sentado, durante as viagens de avião, durante viagens de automóvel em percursos de longa distância ou quando tem de assistir a reuniões profissionais mais demoradas, o A. sente dores na anca lesada;

1.31. O A. recorre a medicação analgésica, anti-inflamatória e relaxantes musculares para atenuar a sintomatologia referida em 1.24 e em 1.30;

1.32. O A. auferiu em remunerações, nos anos de 2009 a 2011, um total ilíquido de quinhentos e setenta e quatro mil oitocentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos (€ 574.863,34) e no ano de 2009 efetuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 57.733,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.247,92, no ano de 2010 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 65.949,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 570,00 e no ano de 2011 efetuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 63.910,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.578,26;

1.33. O A. exerceu as funções de diretor-adjunto de Informação na ..., desde 1993, tendo, por volta do ano 2006, passado a dedicar-se à consultoria e a gerir duas empresas dessa área, “GG & Associados” e HH”;

1.34. O A. tinha um acordo de parceria com uma empresa chinesa denominada “II, Ltd. Com” com quem pretendia efetuar dois workshops dedicados a empresários e dirigentes políticos chineses, com vista a dar a conhecer aos mesmos projetos de investimento em Portugal e no Brasil, um com data marcada para 25 e 26 de novembro de 2011 e outro para fevereiro de 2011;

1.35. Por cada workshop, o A. receberia a quantia de € 40.000,00;

1.36. Em virtude das lesões sofridas com o embate, o A. ficou impossibilitado de participar nos workshops aludidos em 1.35, tendo a realização dos mesmos sido cancelada;

1.37. O facto de ser controlado quando os alarmes são acionados nos controles dos aeroportos provoca no A. ansiedade durante a espera do controle, sentindo-se vexado pela curiosidade alheia que desencadeia;

1.38. O A. deixou, por virtude das lesões referidas em 1.11 e do aludido em 1.24, de jogar partidas amigáveis de futebol;

1.39. Em virtude das lesões referidas em 1.11 e do referido em 1.12, o A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 25,6 pontos;

1.40. Em consequência das lesões referidas em 1.11, o A. foi sujeito a consultas de ortopedia e fisiatria em 06-07-2015, 24-07-2015, 11-12-2015 e 19-02-2016;

1.41. Nas consultas referidas em 1.40, foi prescrito ao mesmo a realização de TAC da coluna lombar por lombalgia direita, de RX da coluna lombar e de RX da bacia e ancas;

1.42. Na consulta de 24-07-2015, foram prescritas ao A. 20 sessões de fisioterapia;

1.43. Foi-lhe igualmente prescrito hidroginástica e uso de cinta lombar, para prevenir lombalgias, em virtude do embate, das lesões referidas em 1.11 e do que consta e 1.24 e de 1.40;

1.44. O A. tem sofrido preocupação com o seu estado de saúde, en-contrando-se numa situação de depressão por stress pós-traumático;

1.45. Entre 06/07/2015 e 01/03/2016 o A. despendeu em sessões de fisioterapia e de postura, em consequência do embate e das lesões referidas em 1.11, a quantia de € 1.204,00;

1.46. E suportou com consultas, exames de TAC e RX a quantia € 93,60;

1.47. A prótese metálica referida em 1.12 tem a duração espetável de 10 anos.


2. Factos não provados


Foi dado como não provado que:

2.1. Em consequência das lesões referidas em 1.11, o A. apresente atrofia muscular e encurtamento do membro inferior;

2.2. O aludido em 1.44 seja causa de desvalorização para o A. de 15/100 pontos.


3. Do mérito do recurso


3.1. Quanto à questão da invocada nulidade do acórdão recorrido


A R. arguiu a nulidade do acórdão recorrido, invocando a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável por via do artigo 666.º do CPC, sustentando que o tribunal a quo lhe deu razão no que respeita à impugnação do ponto 19 da decisão de facto ao alterar a redação daquele enunciado.

Nessa base, entende a R. que a apelação deveria ter sido julgado parcialmente procedente com a correspondente repartição na responsabilidade pelas custas do recurso.

Muito embora o tribunal a quo não se tenha pronunciado em conferência sobre a nulidade arguida, como lhe competia nos termos do artigo 617.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1, do CPC, tem-se por dispensável a baixa do processo para tal efeito ao abrigo do n.º 5, primeira parte, daquele art.º 617.º.

Vejamos.

Em primeiro lugar, o fundamento invocado não se configura sequer com o vício de oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o qual requer uma relação de exclusão recíproca – um dizer e desdizer – entre aqueles dois termos da equação discursiva.  

No caso, quando muito, poder-se-ia estar perante uma pretensa inconcludência jurídica, qualificável já como erro de julgamento.   

Porém, ainda nesta última perspetiva, a arguição da Recorrente, salvo o devido respeito, radica nalguns equívocos sobre a estrutura do ato decisório – sentença ou acórdão.

Com efeito, a dita decisão de facto inserida em sentença ou acórdão não constitui ato decisório autónomo, assumindo antes a natureza de fundamento no quadro e economia da decisão final ali proferida.

Nesse conspecto, o decaimento ou vencimento em sede de impugnação da decisão de facto mais não é do que o decaimento ou vencimento num dos fundamentos da sentença ou do acórdão em que se insere.

Ora o que releva para o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória em causa não é o decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos fundamentos, mas a sua repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão. Pode muito bem proceder um dos fundamentos e improceder outro, bastando porventura aquele para a procedência da pretensão, ou até a concorrência de ambos para ditar o deferimento parcial da mesma.

No caso presente, a procedência da impugnação da R. sobre o ponto de facto 19 não foi de molde a determinar, nem parcial nem totalmente, a solução jurídica propugnada pela R. apelante, não obstando a que aquela R. decaísse totalmente nessa pretensão recursória.  

Por seu lado, a condenação em custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, não é ditada pela sucumbência ou vencimento num ou noutro fundamento da decisão, mas atendendo ao decaimento ou vencimento na solução jurídica final.

Tendo, pois, a R. decaído totalmente na solução jurídica propugnada na apelação, não podia deixar de ser, como foi condenada nas custas do recurso, independentemente da procedência nalgum dos fundamentos invocados, como sucedeu, no caso, em que a alteração do sobredito ponto de facto foi insuficiente para determinar a revogação ou alteração da decisão jurídica impugnada.

Termos em que improcedem as razões da Recorrente tanto em sede da nulidade invocada como no plano corretamente qualificável de erro de julgamento.


3.2. Quanto ao montante indemnizatório pelo dano decorrente do défice funcional do A.


No presente recurso, no que respeita a indemnização por danos patrimoniais, apenas vem impugnado o segmento decisório respeitante à condenação em indemnização a título de danos futuros decorrentes do défice funcional permanente de 25,6, atribuído ao A. pelas lesões sofridas em consequência do acidente de viação em foco. 

Ora, como consta do acima relatado, o A. peticionou, a esse título, uma parcela indemnizatória de € 525.000,00, mas reportada aos então alegados 37 pontos percentuais, conforme o teor do art.º 105.º da petição inicial.

        

A partir dos factos provados, em que se inclui, além do mais, a atribuição ao A. um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos, a 1.ª instância, atendendo ao rendimento anual do A., a sua idade à data do acidente, a idade-limite de 66 anos para a reforma e uma dita IPP de 25,6%, aplicando uma das fórmulas de cálculo correntes, com dedução do benefício pela antecipação do capital, concluiu pela indemnização de € 110.000,00.


  Por sua vez, no acórdão recorrido, considerou-se o rendimento anual do A. no valor líquido de € 124.625,05 (€ 10.385,00 por mês), a IPP de 25,6, os 10 anos de expetativa da vida ativa e o fator 8,802 constante da tabela do Anexo III da Portaria n.º 679/2009, de 21/08, obtendo o valor de capital de € 280.819,09. Seguidamente, foram ali considerados alguns montantes indemnizatórios fixados pelo STJ entre 2009 e 2011, porém para situações bastante diferenciadas da dos presentes autos.

    Nessa base, no mesmo acórdão, concluiu-se que era adequada a indemnização de € 250.000,00, porquanto o A. ficou afetado de limitações físicas que determinam uma dita IPP de 25,6%, as quais não o impossibilitam de prover ao seu sustento, mas o obrigam a um significativo acréscimo de esforço, relevante no seu dinamismo e entrega ao trabalho.


A Recorrente, por seu lado, contrapõe a sustentar a tese de que o dano biológico derivado daquele défice funcional se integra na categoria de dano moral e não de dano patrimonial, concluindo que, face aos factos provados e aos padrões da jurisprudência para casos similares, diversos dos convocados no acórdão recorrido, a pretendida indemnização deverá ser reduzida a valor não superior a € 70.000,00.


Vejamos.


No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, no que aqui interessa, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho do lesado.

Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária[1]

Como é sabido, a jurisprudência, com particular destaque para a do STJ, tem vindo a reconhecer o chamado dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[2].   

 

No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[3], considerou que:

   “[…] a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

   Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”

         E, no mesmo aresto, se acrescenta que:

   “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”


Assim, a este propósito podem projetar-se em duas vertentes:    

   - por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; 

   - por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.       

Em suma, o dito dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis[4].     


No caso vertente, da factualidade provada colhe-se, no que aqui releva, o seguinte:

i) – O A., nascido em 5 de agosto de 1952, exerceu as funções de diretor-adjunto de Informação na …, desde 1993 e, por volta do ano 2006, passou a dedicar-se a consultoria e a gerir duas empresas dessa área, “GG & Associados” e HH”;

ii) – É administrador de uma empresa, denominada “CC” e  detém uma empresa, em nome individual, denominada “FF, Lda”, de que foi sócio gerente até 09-04-2013;

iii) - O A. tinha um acordo de parceria com uma empresa chinesa denominada “II, Ltd. Com” com quem pretendia efetuar dois workshops dedicados a empresários e dirigentes políticos chineses, com vista a dar a conhecer aos mesmos projetos de investimento em Portugal e no Brasil, um com data marcada para 25 e 26 de novembro de 2011 e outro para fevereiro de 2011;

iv) - À data do acidente em causa, ocorrido a 19/11/2011, o A. era responsável pelo desenvolvimento de negócios na região da Ásia e supervisionava a delegada da referida empresa “FF, Lda”, na China e na América do Sul/ Brasil, para onde se deslocava e onde permanecia durante duas a três semanas, cada mês;

v) - O A. auferiu, em remunerações, nos anos de 2009 a 2011, um total ilíquido de € 574.863,34 e no ano de 2009 efetuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 57.733,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.247,92, no ano de 2010 efectuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 65.949,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 570,00 e no ano de 2011 efetuou retenções para efeitos de IRS no valor de € 63.910,00 e pagou de contribuições para a Segurança Social a quantia de € 6.578,26;

vi) – Em consequência do acidente, o A. sofreu fratura do colo do fémur direito e traumatismo da coluna lombar, tendo sido operado a essa fratura, em 21-11-2011, com artoplastia da anca direita, consistente na substituição da articulação natural do colo do fémur por prótese metálica total, de que é portador, a qual tem a duração espetável de 10 anos;

vii) – Depois de permanecer internado de 19/11/2011 a 29/11/ 2011, o A. iniciou tratamento de fisioterapia, em regime ambulatório, a 22-11-2011, tendo-lhe sido atribuído um défice funcional temporário total entre 19/11/2011 e 12/12/2011 e um défice funcional temporal parcial de 13-12-2011 a 14/03/2012;

viii) - Teve um período de repercussão temporária na atividade profissional total entre 19/11/2011 e 06/02/2012, seguindo-se um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial, na ordem de 50%, de 06/02/2012 a 14/03/2012;

ix) – E teve alta médica em 14-03-2012, tendo sido avaliado, em 30-04-2012, com registo de boa evolução clínica, ficando com ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 25,6 pontos;

x) - Em virtude das lesões sofridas, o A. apresenta lombalgias e dores ocasionais na anca direita com irradiação ao joelho, com limitação na flexão do corpo e falta de firmeza na perna direita, o que lhe ocasiona dificuldade em dobrar-se e em dobrar a perna direita para apertar os sapatos ou apanhar objetos do chão, bem como dificuldades na marcha, após prolongados períodos de tempo, dificuldades em subir e descer as escadas, não conseguindo correr ou acelerar o passo e tem, por vezes, dificuldade em conciliar o sono;

 xi) - Para obter maior segurança no ato de caminhar, o A., quando efetua percursos maiores a pé, recorre ao auxílio de uma bengala;

 xii) - Em virtude das referidas lesões, o A. apresenta ainda limitações nos últimos graus de amplitude em todos os movimentos;

 xiii) - Nas viagens áreas que efetua, entre Portugal e o Brasil e neste país entre as cidades de S. Paulo e Rio de Janeiro, o A. tem dificuldade em transportar a bagagem de mão e tem igualmente dificuldades para se deslocar entre terminais aeroportuários e descer escadas de acesso ao avião;

 xiv) - Quando permanece em posição de sentado, durante as viagens de avião, durante viagens de automóvel em percursos de longa distância ou quando tem de assistir a reuniões profissionais mais demoradas, o A. sente dores na anca lesada.

  

Daqui se colhe, em síntese, que o A., à data do acidente, contava com pouco mais de 59 anos de idade e não se encontrava afetado de incapacidade física que lhe dificultasse a vida pessoal e profissional a que se dedicava na atividade de consultadoria na área de informação e de gestão das suas empresas, com desenvolvimento de negócios no estrangeiro para onde se deslocava.

Sucede que, em consequência das lesões sofridas pelo acidente em causa, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos percentuais, a partir da alta médica em 14-03-2012, défice esse que, como se refere no acórdão recorrido, não o impossibilita de prover ao seu sustento, mas obriga-o a um relevante acréscimo de esforço na sua atividade profissional.

Mais precisamente, em virtude da lesão sofrida – fratura do colo do fémur direito e traumatismo da coluna lombar – e da necessária implantação de uma prótese, o A. sofre de lombalgias e dores ocasionais na anca direita com irradiação ao joelho, com limitação na flexão do corpo, em todos os movimentos, e falta de firmeza na perna direita, o que lhe provoca dificuldade em dobrar-se e em dobrar aquele membro inferior, nomeadamente para apertar os sapatos ou apanhar objetos do chão, bem como dificuldades na marcha, após prolongados períodos de tempo, dificuldades em subir e descer as escadas, não conseguindo correr ou acelerar o passo e tem, por vezes, dificuldade em conciliar o sono. E para maior segurança no ato de caminhar, quando efetua percursos maiores a pé, recorre ao auxílio de uma bengala.

Em virtude disso, no âmbito da sua atividade profissional, nas viagens aéreas que efetua, entre Portugal e o Brasil e neste país entre as cidades de S. Paulo e Rio de Janeiro, o A. tem dificuldade em transportar a bagagem de mão, em se deslocar entre terminais aeroportuários e descer escadas de acesso ao avião. E, quando permanece em posição de sentado, durante as viagens de avião, durante viagens de automóvel em percursos de longa distância ou quando tem de assistir a reuniões profissionais mais demoradas, sente dores na anca lesada.

O referido défice funcional de 25,6 pontos, apesar de não representar incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual do A., não pode deixar de traduzir redução na sua capacidade económica geral, na medida em que representa, para além das dificuldades acrescidas no exercício dessa atividade específica, limitações para o desempenho de outras atividades económicas, concomitantes ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas.

Nessa medida, tal défice não pode deixar de relevar em sede do chamado dano biológico patrimonial, suscetível, portanto, de indemnização reparatória daquela redução do rendimento económico potencial, com vem sendo seguido pela jurisprudência.


Ponto é saber como calcular tal indemnização.


Ora, diversamente do que foi entendido pelas instâncias, salvo o devido respeito, não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares.

Neste particular, o acórdão recorrido parece incorrer em equívoco, ao qualificar o défice atribuído como incapacidade parcial permanente (IPP), mas reconhecendo que o mesmo não impossibilita o A. de prover ao seu sustento, apenas o obrigando a um significativo acréscimo de esforço na sua atividade profissional.

Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza.

Quanto a tomar em consideração as tabelas anexas à Portaria n.º 377/ 2008, de 26-05, na redação alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, ali estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08, o que se tem entendido é que as mesmas se destinam precisamente a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição aos critérios legais e de equidade a adotar pelo julgador[5].   

Nesta linha de entendimento, temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho.

Posto isto, tendo em conta todo o circunstancialismo acima retratado, em especial a situação em que ficou o A. em consequência da sequelas sofridas com o acidente, quando dantes gozava de boa saúde, importa considerar que as limitações de mobilidade de que ficou afetado, correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos percentuais, a partir da alta médica em 14-03-2012 (data em que o A. contava quase 60 anos de idade), além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento do tipo de atividade que vinha então exercendo com deslocações ao estrangeiro e permanência demorada em reuniões profissionais, implicam inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de atividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional e até para a execução de tarefas quotidianas, ao longo da sua expetativa de vida, mesmo para além da idade-limite da reforma.

Nessas circunstâncias, tudo ponderado, sem esquecer o tempo decorrido entre a data da alta médica (14-03-2012) e a data da sentença da 1.ª instância (09/06/2016), no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, tem-se como razoável valorar o dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, na quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), tida por atualizada à data da sentença, a que acrescem os juros legais nos termos fixados em 1.ª instância.

3.3. Quanto ao montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais


Neste capítulo, o A. peticionou a parcela indemnizatória de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais.

A 1.ª instância arbitrou-lhe a indemnização de € 25.000,00, que a Relação elevou para € 35.000,00.

Contrapõe a R. que essa indemnização seja reduzida a valor não superior a € 15.000,00.


Neste domínio, o artigo 496.º, n.º 1, do CC prescreve que:

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo determina que o montante de indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art.º 494.º do referido Código. Como ensina Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva[6].

Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.

Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.


No caso vertente, da factualidade provada, além do mais que acima já foi referido, colhe-se que o A.:

i) - Teve de se submeter a operação à fratura sofrida, com artoplastia da anca direita e implantação de uma prótese metálica total, permanecendo internado durante 10 dias (de 19-11-2011 a 29-11-2011), após o que iniciou tratamento de fisioterapia, em regime ambulatório, tendo tido alta médica em 14-03-2012;

ii) – Suportou, entretanto, os incómodos de um período de repercussão temporária na atividade profissional total entre 19/11/2011 e 06/02/2012 e um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial, na ordem de 50%, de 06/02/2012 a 14/03/2012;

iii) – Sofreu os inconvenientes da inatividade relativa a um défice funcional temporário total de 19-11-2011 a 12-12-2011 e um défice funcional temporal parcial de 13-12-2011 a 14-03-2012;

iv) - Fez hidroterapia, em média, duas vezes por semana, durante período não concretamente apurado;

v) - Foi sujeito a consultas de ortopedia e fisiatria em 06-07-2015, 24-0-2015, 11-12-2015 e 19-02-2016;

vi) – Realizou uma TAC da coluna lombar por lombalgia direita, de RX da coluna lombar e de RX da bacia e ancas;

vii) - Foi-lhe prescrito hidroginástica e uso de cinta lombar, para prevenir lombalgias;

viii) – É portador de uma prótese metálica, instalada na operação de artroplastia da anca direita, que aciona e faz disparar os alarmes dos detetores de metais instalados nos controles dos aeroportos;

ix) - Para obter maior segurança no ato de caminhar, o A., quando efetua percursos maiores a pé, recorre ao auxílio de uma bengala;

x) - Em virtude das lesões sofridas, tem suportado dores graduáveis no grau 5 numa escala progressiva até 7;

x) - Apresenta limitações nos últimos graus de amplitude em todos os movimentos e cicatriz na face lateral da anca e terço proximal da coxa, nacarada e vertical com 20 cm;

xi) - Recorre a medicação analgésica, anti-inflamatória e relaxantes musculares para atenuar a sintomatologia referida;

xii) - O facto de ser controlado quando os alarmes são acionados nos controles dos aeroportos provoca-lhe ansiedade durante a espera do controle, sentindo-se vexado pela curiosidade alheia que desencadeia;

xiii) - Deixou de jogar partidas amigáveis de futebol;

xiv) - Tem sofrido preocupação com o seu estado de saúde, encontrando-se numa situação de depressão por stress pós-traumático.

        

Além deste acervo factual, importa não esquecer que a produção do acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo ...-...-ZT, incorrendo na infração prevista nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, do CE. 

Neste quadro, atenta a idade do A. e o presumível agravamento que, segundo as regras da experiência, o referido tipo de sequela provoca com o avanço da idade, não se tem por desajustada aos padrões seguidos pela jurisprudência a indemnização de € 35.000,00 fixada pela Relação. 

          

IV - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, decidindo-se:

a) – Alterar a decisão recorrida no sentido de condenar a R. a pagar ao A. a indemnização de € 100.000,00 (cem mil euros), a título danos patrimoniais decorrentes do défice funcional genérico de 25,6 pontos percentuais;

b) – Manter o acórdão recorrido no mais aqui impugnado, bem como nos respetivos juros de mora.

       As custas da ação, na parte impugnada e as do recurso ficam a cargos das partes na proporção dos respetivos decaimentos.


Lisboa, 6 de dezembro de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

                                              

Maria Rosa Tching

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[1] Vide, a este propósito, as considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj.
[2] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[4] A este propósito, veja-se artigo doutrinário de 2011 da autoria Maria da Graça Trigo, aqui 1.ª adjunta, sob o título Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, acessível na Internet; e ainda o aprofundamento desse tema pela mesma Autora, sob o título Obrigação de indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Capítulo IV, pp. 69 e seguintes, Universidade Católica, 2015.
[5] Neste sentido, vide, por todos, acórdão do STJ, de 04/06/2015, relatado pela Exm.ª Juíza Cons. Maria dos Prazeres Beleza no processo n.º 1166/10.7BBVCD.P1.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj.
 
[6] Vide Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4.