Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | MARIA JOIÃO VAZ TOMÉ | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SUCUMBÊNCIA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PLURALIDADE DE LESADOS LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CONCORRÊNCIA DE CULPAS COLISÃO DE VEÍCULOS DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
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Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DE 2 REVISTAS, NEGAR 2 REVISTAS E CONCEDER EM PARTE A REVISTA INTERPOSTA PELO AUTOR CC | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I. O recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD não é admissível. Não havendo recorrido da sentença e tendo procedido parcialmente a apelação interposta pela Ré Fidelidade, a medida da sucumbência daqueles, para efeitos de interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª Instância e no acórdão da Relação, nos termos do AUJ n.º 10/2015. II. Por outro lado, apesar de nos autos se discutir a responsabilidade pelo mesmo acidente de viação e de serem vários os lesados que assumem a posição de Autores, não se está perante um caso de litisconsórcio necessário, mas antes perante pedidos distintos e independentes, ainda que baseados na mesma causa de pedir (arts. 35.º e 36.º do CPC). Por conseguinte, a medida da sucumbência de cada um deles terá de ser aferida individualmente. III. Havendo sido violadas pelos dois condutores, intervenientes no acidente de viação, regras de trânsito, em circunstâncias em que era exigível que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, há concorrência de culpas. A doutrina plasmada no art. 506.º do CC aplica-se não apenas aos danos sofridos pelos veículos colidentes, mas também, inter alia, aos demais danos ocorrentes quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas. IV. Em caso de dúvida, reputa-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores, nos termos do art. 506.º, n.º 2, do CC, que estabelece uma presunção de igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, assim como da contribuição da culpa de cada um dos condutores. O acidente não teria ocorrido se nenhum dos condutores tivesse invadido a zona de “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”. V. A equidade traduz-se no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado (art. 566.º, n.º 3, do CC). Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). VI. Conforme a jurisprudência do STJ, o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”. VII. A decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. VIII. Estando em causa uma indemnização fixada pela Relação segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os critérios adotados para a determinação do montante indemnizatório se afiguram suscetíveis de ser generalizados e se harmonizam com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser observados em situações análogas ou equiparáveis. IX. A afetação da integridade físico-psíquica (um dano-evento denominado como dano biológico ou dano na saúde) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial (danos-consequência). Está em causa um dano que corresponde ao efeito de uma ofensa sofrida pelo lesado e que exige de si maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, na sua vida pessoal, no desenvolvimento das tarefas e atividades quotidianas. É um dano corporal, na saúde (que afeta a integridade físico-psíquica do sujeito), futuro - as suas consequências ou sequelas projetam-se no futuro - e previsível - por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”. É um dano que subsiste independentemente da eventual perda ou redução de rendimentos. Trata-se, fundamentalmente, da proteção, pelo ordenamento jurídico, do bem jurídico saúde, entendida como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como ausência de doença ou enfermidade. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I. Relatório
1. No processo principal, AA intentou contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento: a) Da quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida dos juros legais contados desde a citação; b) Das quantias que se vierem a apurar em liquidação do pedido ou em execução de sentença, em consequência do alegado nos artigos 41º a 46º e 52º até 54º, da petição inicial. 2. Alegou, para o efeito, que: o veículo com a matrícula ..-..-BR (doravante BR), segurado na Ré, circulava pela EN ..., no sentido P… /B…, com uma velocidade superior a 120 km/h, tendo invadido a faixa de rodagem por onde transitava, em sentido contrário, a viatura com a matrícula XO-..-.. (doravante XO), com a qual embateu na parte da frente do lado direito; a Autora era passageira do XO, tendo ficado gravemente ferida em consequência do acidente; por isso, foi transferida para o Hospital ....., onde foi assistida e sujeita a intervenções cirúrgicas; após a alta, continuou a ser seguida em consulta de ortopedia, estando a fazer sessões de fisioterapia, desconhecendo-se se, no futuro, poderá vir a trabalhar, se necessitará de ajuda de terceira pessoa ou se vai precisar de auxílios médicos ou medicamentosos; à data do acidente, trabalhava enquanto empregada de limpeza e ajudante de cozinha, cultivava ainda legumes para consumo próprio e criava dois animais de raça bovina, obtendo em tudo o rendimento mensal de € 950,00; por se encontrar sem trabalhar, já teve um prejuízo de € 5.700,00 (cfr. fls. 5 a 221). 3. O Instituto da Segurança Social, I.P. (doravante ISS) deduziu pedido de reembolso do montante de concessão provisória do subsídio de doença pago à Autora, no valor de € 1.807,56, relativo ao período de incapacidade temporária para o trabalho de 1 de abril de 2014 a 6 de junho de 2015 (cfr. fls. 30 a 32). 4. Regularmente citada, a Ré Fidelidade apresentou contestação (cfr. fls. 39 a 46), na qual alegou, em síntese, que o condutor do veículo BR circulava a uma velocidade de cerca 70 km/h, na EN ..., atendendo ao trânsito que se fazia sentir, no sentido P… /B… ; nesse momento, no local onda a via descreve uma curva para a esquerda, o condutor do BR deparou-se com a viatura XO, a qual, devido à velocidade com que seguia (na ordem dos 100 km/h), transpôs o eixo delimitador da via para a esquerda; por causa disso, o condutor do BR, em ordem a evitar o embate, guinou para a esquerda, não conseguindo, porém, impedir a colisão entre a frente direita do seu veículo na parte frontal do XO; quanto aos danos, impugnou-os por desconhecimento, sustentando ainda que os montantes reclamados para o seu ressarcimento são exagerados e que os rendimentos a ter em conta para o efeito devem ser os fiscalmente declarados. 5. Dispensada a realização de audiência prévia, proferiu-se, a fls. 83, despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância. Fixou-se o objeto do litígio e procedeu-se à seleção dos temas da prova, não tendo havido reclamações das partes (cfr. fls. 83 a 84). 6. A Autora AA, a fls. 175 a 183, deduziu o incidente de liquidação do pedido genérico formulado na petição inicial, tendo pedido a condenação da Ré Fidelidade no pagamento total de € 464.719,63. 7. Alegou, para tanto, que tinha 47 anos de idade à data em que ocorreu o acidente e que, nessa altura, trabalhava como empregada de limpeza e ajudante de cozinha; que cultivava legumes e criava dois animais de raça bovina; como fruto de todas essa atividades auferia um rendimento mensal de, aproximadamente, € 850,00; que do acidente resultaram sequelas que lhe determinam a incapacidade parcial permanente de 50,1 pontos, o que a torna totalmente incapaz para a sua profissão habitual; que as sequelas provocaram-lhe um dano estético de grau 5 (numa escala de 1 a 7), assim como uma repercussão na atividade sexual de grau 5 (numa escala de 1 a 7); que foi submetida a 5 cirurgias e que esteve temporariamente incapacitada durante 969 dias, tendo necessitado de auxílio de terceira pessoa, no qual já despendeu € 11.900,00; que até aos 80 anos de idade continuará a precisar de auxílio de terceiro, sendo previsível o gasto de € 108.000,00; que irá necessitar de efetuar tratamentos de fisioterapia, estimando-se o gasto de € 58.000,00, até aos 80 anos de idade; que em despesas médicas, medicamentosas e com ajudas técnicas, gastou o total de € 1.268,63; que as sequelas com que ficou provocam-lhe tristeza e amargura. 8. Regularmente notificada, a Ré Fidelidade deduziu oposição ao incidente de liquidação, tendo impugnado, por desconhecimento, as lesões, os prejuízos, as sequelas e a situação profissional da Autora AA à data do embate, reiterando ainda o carácter exagerado dos montantes indemnizatórios reclamados (cfr. fls. 200 a 202). 9. Por despacho de fls. 207, foi admitida a liquidação do pedido genérico deduzido e procedeu-se à seleção dos temas da prova pertinentes, conforme consta de fls. 207 e 207/verso, sem que tenha havido reclamação das partes. 10. O ISS, por requerimento de fls. 363 a 365, ampliou o pedido no sentido de a Ré Fidelidade ser condenada no pagamento da quantia de € 4.698,00, relativa ao período de incapacidade para o trabalho situado entre 1 de abril de 2014 e 2 de abril de 2017, assim como dos montantes que vierem a ser liquidados até à consolidação das lesões e à alta clínica. 11. A Ré Fidelidade exerceu o contraditório quanto à ampliação do pedido, através do requerimento de fls. 373/verso, onde manteve a sua oposição inicial. 12. A ampliação do pedido originário, requerida pelo ISS, foi admitida pelo despacho proferido a fls. 394. 13. Por despachos de fls. 399 a 399/verso e 416, foi determinada a apensação dos processos com os n.os 105/17... (agora apenso B) e 114/17.... (agora apenso C), que corriam termos na Instância Central Cível de .......– Juízo .. e na Instância Local Cível de .......– Juízo .., respetivamente. 14. Procedeu-se a perícia, encontrando-se o relatório de avaliação do dano corporal a fls. 442 a 446, esclarecido a fls. 452 a 453. 15. No apenso B (processo n.º 105/17...): 15.1. BB, CC e DD intentaram contra a Ré Fidelidade a ação declarativa com o n.º 105/17..., tendo pedido a condenação da Ré no pagamento: 1 - Ao Autor BB, da quantia de € 28.714,98 (vinte e oito mil setecentos e catorze euros e dezoito cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação; 2 - Ao Autor CC, da quantia de € 111.630,98 (cento e onze mil seiscentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação; 3 - À Autora DD, da quantia de € 11.875,36 (onze mil oitocentos e setenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação. Para o efeito, os Autores reproduziram a descrição do embate nos mesmos moldes da ação principal, tendo precisado que ele ocorreu cerca das 9h do dia … de janeiro de 2014, na EN ..., ao km 45,775, em ........, ........, ….., e que o Autor BB era o condutor do XO e os Autores CC e DD eram nele transportados. 15.2. Alegaram ainda, em síntese, que por força do embate, todos os Autores sofreram lesões que implicaram a necessidade de tratamento hospitalar; que das lesões resultaram sequelas que importam uma incapacidade permanente parcial correspondente a 7 pontos quanto ao Autor BB e a 5 pontos no que toca ao Autor CC; que Autora DD ficou com cicatrizes na face que determinaram um dano estético quantificado em grau 2 (numa escala de 1 a 7); que, em virtude dos tratamentos a que se sujeitaram, os Autores CC e DD sofreram perdas salariais e realizaram despesas médicas e medicamentosas; que todos eles sofreram dores e incómodos quando as lesões foram infligidas e durante os tratamentos e os incómodos e mal-estar continuarão a acompanhá-los; que as sequelas de que passaram a padecer são, para todos, motivo de tristeza e ainda, quanto aos Autores CC e DD, de vergonha. 15.3. Além disso, no que se refere ao Autor BB, invocaram que o veículo XO era um ….., modelo .., que lhe pertencia, cuja reparação não foi aconselhada. Assim, uma vez que o valor venal desse veículo era de € 1.750,00 e o que dele restou valia € 50,00 para a sucata, computaram em € 1.700,00 o montante do prejuízo sofrido a este título, o que deve ser acrescido, na sua perspetiva, dos valores de € 1.800,00 pela privação do uso no período de 60 dias (até ser efetuada a vistoria pela Ré) e de € 61,50, pelo serviço de reboque. 15.4. Regularmente citada, a Ré Fidelidade apresentou contestação (cfr. fls. 67 a 71, do apenso B), onde, em síntese, impugnou a dinâmica do acidente, nos termos em que o fez nestes autos principais, assim como sustentou que os Autores não estão afetados de quaisquer incapacidades permanentes e, ainda que o estejam, os valores reclamados pelos prejuízos sofridos são exagerados, devendo atender-se aos rendimentos líquidos para os cálculos que forem devidos. 15.5. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância (cfr. fls. 85, do apenso B). Fixou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, em termos que não mereceu a reclamação das partes (cfr. fls. 85 a 86, do apenso B). 15.6. Realizou-se perícia com vista à avaliação do dano corporal, encontrando-se os relatórios a fls. 104 a 107 (quanto ao Autor CC), 110 a 113 (quanto ao Autor BB) e 115 a 119 (a respeito da Autora DD), do apenso B. 15.7. Antes da realização da audiência de julgamento, foi determinada a apensação do presente processo a estes autos principais (cfr. fls. 124, do apenso B). 16. No apenso C (processo n.º 114/17...): 16.1. A Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (doravante SUVA), com sede em Luzern, na Suíça, intentou contra a Fidelidade e a Mapfre Seguros, S.A. (doravante Mapfre) a ação declarativa comum com o n.º 114/17..., pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora: 1 - Da quantia de CHF 33.733,05, que corresponde ao montante de € 31.506,67 (trinta e um mil quinhentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos); 2 - Dos danos futuros que a Autora venha a sofrer em virtude do acidente; 3 - Dos gastos desembolsados pela Autora em consequência do acidente, designadamente as despesas de assistência médica, medicamentosa, assistência e pensões; 4 - Dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. 16.2. Alegou, para o efeito, que é uma seguradora suíça, que tem como segurado o Autor CC, exercendo um papel análogo ao da segurança social portuguesa, cobrindo a assistência médica e medicamentosa dos sinistrados, assim como o pagamento de montantes de assistência pecuniária aos mesmos; que o sinistrado CC foi vítima de um acidente de viação, que teve lugar no dia … de janeiro de 2014, na EN ..., ao km 45,775, em ........ de ........, …., em que intervieram os veículos XO e BR; que o veículo BR, nessas circunstâncias de tempo e lugar, circulando à velocidade de 120 km/h, invadiu brusca e repentinamente a faixa de rodagem por onde circulava o XO, cortando-lhe a sua mão de trânsito; que o sinistrado CC recebeu assistência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada a fratura da clavícula direita, escoriações na mão direta e ferida na testa esquerda; já na Suíça, o sinistrado foi avaliado e tratado nos serviços da Autora SUVA, tendo sido operado a 27 de fevereiro de 2014 e a 6 de fevereiro de 2015 (para retirar o material de osteossíntese); que o sinistrado ficou temporariamente incapacitado, frequentou sessões de fisioterapia, teve de tomar medicação e mereceu acompanhamento médico; que pagou ao sinistrado, em despesas médicas, o montante de CHF 12.219,45, o que corresponde a € 11.412,97 e, a título de perdas salariais, a quantia de CHF 21.513,60, o que corresponde a € 20.093,70 (cfr. fls. 6 a 13, do apenso C). 16.3. No final, a Autora SUVA alegou que, no caso de não se provar a culpa do condutor do veículo segurado na Ré Fidelidade na produção do acidente, sempre serão os danos imputáveis àquela e à Ré Mapfre com base na responsabilidade pelo risco (cf. fls. 13, do apenso C). 16.4. Requereu a intervenção provocada do ISS e dos Hospitais para, querendo, reclamar os valores de que eventualmente são credores perante a Autora (cf. fls. 14, do apenso C). 16.5. Regularmente citadas: a - A Ré Fidelidade apresentou contestação (cfr. fls. 35 a 37), onde, em síntese, imputou a culpa na produção do acidente à condução desatenta do condutor do veículo XO, segurado na Ré Mapfre, assim como impugnou, a título subsidiário, os montantes que a Autora alegou ter pagado em benefício do sinistrado CC; b - A Ré Mapfre apresentou contestação (cf. fls. 51 a 53), na qual aderiu à versão do acidente nos termos alegados pela Autora SUVA, concluindo, como tal, que, apesar da celebração do contrato de seguro relativo à circulação do XO, não está obrigada a responder pelos danos emergentes daquele, por o seu condutor não ter violado quaisquer regras de trânsito; ao invés, sustentou que o condutor do veículo BR, segurado na Ré Fidelidade, circulava a 120 km/h, afastado da berma e em despiste, tendo ido embater no veículo XO, que circulava na sua mão de trânsito. 16.6. Por despacho de fls. 67, do apenso C, entendeu-se que, tendo sido citado o ISS, estava já promovida a intervenção requerida pela Autora SUVA. 16.7. Foi proferido despacho pré-saneador, convidando a Autora SUVA a esclarecer: qual a intervenção do segurado no acidente, designadamente, se o mesmo seguia como passageiro em alguma das viaturas intervenientes; qual a causa das lesões sofridas por este; qual o eventual período de incapacidade por este sofrido, designadamente, laboral, e o valor do salário por si auferido à data do sinistro (cf. fls. 67, do apenso C). 16.8. A Autora SUVA não respondeu ao convite judicial, tendo sido designada a realização de audiência prévia, onde aquela completou a causa de pedir no sentido de que o sinistrado era transportado no veículo XO; que as lesões invocadas foram consequência do acidente; que o sinistrado esteve totalmente incapacitado nos três dias seguintes ao acidente e ao longo de cento e quarenta e cinco dias, seguindo-se onze dias de incapacidade temporária a 50% e dois dias de incapacidade temporária a 20%; e o salário do sinistrado era de 5.000,00 francos suíços (cf. fls. 77/verso, do apenso C). 16.9. Foi proferido despacho saneador, no qual se declarou a validade e regularidade da instância. Fixou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, em termos que não mereceram a reclamação das partes (cf. fls. 77/verso a 78, do apenso C). 16.10. Antes da realização da audiência de julgamento, foi determinada a apensação do presente processo a estes autos principais (cf. fls. 86, do apenso C). 17. Após a apensação dos processos n.os 105/17.... (apenso B) e 114/17.... (apenso C), realizou-se a audiência de julgamento, conforme resulta das atas respetivas (cfr. fls. 470 a 472, 510 a 513 e 517 a 518). 18. A 24 de junho de 2019, foi proferida a seguinte sentença “VI. Dispositivo Nestes termos: A - Julgo parcialmente procedente a ação intentada pela Autora AA: - Condenando a Ré Fidelidade a pagar àquela Autora: i) A quantia indemnizatória de € 944,63 (novecentos e quarenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais pelas despesas médicas, vencendo juros à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa), desde a notificação do requerimento de liquidação até integral pagamento; ii) A quantia indemnizatória de € 76.235,00 (setenta e seis mil duzentos e trinta e cinco euros), a título de danos patrimoniais pelo auxílio de terceira pessoa, vencendo juros à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa), desde a notificação do requerimento de liquidação até integral pagamento; iii) A quantia indemnizatória de € 22.302,00 (vinte e dois mil trezentos e dois euros), a título de danos patrimoniais pelas perdas salariais, vencendo juros à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa), desde a notificação do requerimento de liquidação até integral pagamento; iv) A quantia indemnizatória de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); v) A quantia indemnizatória de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); vi) Relego, nos termos do artigo 609º/2, do CPCiv, para incidente de liquidação, a fixação de indemnização em virtude de posterior necessidade de realização de tratamentos de fisioterapia decorrentes de novas intervenções cirúrgicas para correção das sequelas; - Condenando a Ré Fidelidade a pagar ao ISS a quantia de € 4.698,00 (quatro mil seiscentos e noventa e oito euros), pelas prestações processadas por esta entidade à Autora AA (referente ao período situado entre 01.04.2014 a 02.04.2017); - Absolvendo a Ré Fidelidade do demais contra ela peticionado; B - Julgo parcialmente procedente a ação intentada pelos Autores BB, CC e DD (apenso B): - Condenando a Ré Fidelidade a pagar ao Autor BB: i) A quantia indemnizatória de € 2.361,50 (dois mil trezentos e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes da perda total do veículo, da privação do uso e do custo do reboque, vencendo juros à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa), desde a citação até integral pagamento; ii) A quantia indemnizatória de € 137,27 (cento e trinta e sete euros e vinte e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais pelas despesas médicas, vencendo juros à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa), desde a citação até integral pagamento; iii) A quantia indemnizatória de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); iv) A quantia indemnizatória de € 10.000,00 (dez mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); - Condenando a Ré Fidelidade a pagar ao Autor CC: i) A quantia indemnizatória de € 92,26 (noventa e dois euros e vinte e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrente das despesas médicas, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); ii) A quantia indemnizatória de CHF 5.378,40 (cinco mil trezentos e setenta e oito francos suíços e quarenta cêntimos) ou o equivalente em euros à data do cumprimento, a título de danos patrimoniais por perdas salariais, ou o equivalente em euros na data do cumprimento, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% (sem prejuízo de ulterior atualização legal); i) A quantia indemnizatória de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); ii) A quantia indemnizatória de € 12.000,00 (doze mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); Condenando a Ré Fidelidade a pagar à Autora DD: i) A quantia indemnizatória de € 56,15 (cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa), desde a citação até integral pagamento; ii) A quantia indemnizatória de CHF 2.245,95 (dois mil duzentos e quarenta e cinco francos suíços e noventa e cinco cêntimos) ou o equivalente em euros à data do cumprimento, a título de danos patrimoniais, por perdas salariais, ou o equivalente em euros na data do cumprimento, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% (sem prejuízo de ulterior atualização legal), absolvendo-a do demais peticionado; iii) A quantia indemnizatória de € 10.000,00 (dez mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); - Absolvendo a Ré Fidelidade do demais contra ela peticionado; C - Julgo parcialmente procedente a ação intentada pela SUVA (apenso C): - Condenando a Ré Fidelidade a pagar àquela a quantia de CHF 33.733,05 (trinta e três mil setecentos e trinta e três francos suíços e cinco cêntimos) ou o equivalente em euros na data do cumprimento, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% (sem prejuízo de ulterior atualização legal), absolvendo-a do demais peticionado; - Absolvendo a Ré Mapfre do pedido contra ela formulado. As custas são da responsabilidade dos Autores das ações principal e apensas sob as letras B e C e da Ré Fidelidade, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º/1/2, do CPCiv), sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a Autora AA. Registe e notifique. Corrijo o valor da ação principal para o que resulta da soma do valor inicial fixado no despacho saneador (€ 150.000,00) ao valor do pedido liquidado (€ 464.719,63), ou seja, para o montante de € 614.719,63 (seiscentos e catorze mil setecentos e dezanove euros e sessenta e três cêntimos) (cfr. artigo 299º/4, do CPCiv). Dê pagamento às faturas apresentadas pelo GML neste processo, bem como no apenso B, entrando, oportunamente, em regra de custas.” 19. Inconformada, a Ré Fidelidade interpôs recurso de apelação. 20. Os Autores apresentaram contra-alegações, tendo concluído pela manutenção da sentença recorrida. 21. A Ré Mapfre apresentou igualmente contra-alegações, concluindo igualmente pela confirmação da sentença recorrida no que diz respeito ao apuramento da responsabilidade pela ocorrência do acidente. 22. Por acórdão de 5 de dezembro de 2019, o Tribunal da Relação …. decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação em presença, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e, consequentemente, decide-se: 1. Fixar em € 37.835,00 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e cinco euros), a quantia indemnizatória devida à Autora AA, a título de danos patrimoniais pelo auxílio de terceira pessoa, vencendo juros à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa), desde a notificação do requerimento de liquidação até integral pagamento; 2. Fixar em € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), a quantia indemnizatória devida à Autora AA para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro (dano biológico), sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); 3. Fixar em € 30.000,00 (trinta mil euros) a quantia indemnizatória devida ao autor CC para compensação do dano biológico, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); 4. Condenar a ré Fidelidade a pagar a todos os autores as quantias indemnizatórias ora fixadas, assim como as demais fixadas na decisão recorrida, que se mantém, à semelhança do pedido de reembolso formulado pelo ISS, na proporção de 50%, absolvendo-a do demais peticionado pelos autores e interveniente ISS. 5. Condenar a ré Mapfre a pagar à autora Suva 50% da quantia fixada na parte dispositiva da decisão recorrida sob a al. C), absolvendo-a do demais peticionado por esta autora. Custas em ambas as instâncias pelos autores e rés na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil).”
23. Os Autores AA, BB, CC e DD, inconformados, interpuseram recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1ª O acórdão recorrido violou, entre o mais, o disposto nos artigos 564º do Código Civil e os artigos 3º e 13º do Código da Estrada. 2ª Começando pela questão da divisão da responsabilidade em partes iguais (50%) que ocorreu no acórdão recorrido, com o devido respeito, nada mais errado. 3ª Com efeito, e para o que a esta parte importa, ficou provado o seguinte: g) – A EN …., ao Km ……, na freguesia de ........ de ........, comporta dois sentidos de trânsito, sendo que, no sentido de marcha B…/P…., ascendente, inicia a formação de duas vias de trânsito. h) – O veículo BR invadiu a zona de raias oblíquas, delimitada por linhas contínuas, existente no local (que separava as hemifaixas de rodagem no sentido B…/P…. e no sentido contrário), por onde circulava o veículo XO, quando este se encontrava a iniciar a ultrapassagem de um veículo à sua direita. i) – Tendo o veículo BR embatido com a parte da frente do seu lado direito na frente do XO. (o sublinhado e destacado é nosso). 4ª Ou seja, ficou perfeitamente demonstrado que o veículo seguro na recorrida invadiu, desde o seu início – atendo o sentido de marcha P… – B... – a zona das raias oblíquas existente no local onde ocorreu o acidente e que separa os 2 sentidos de marcha. 5ª E essa invasão por parte do veículo seguro na recorrida ocorreu apenas e só pela velocidade excessiva e inadequada a que circulava – ainda que não quantificada –, pois que ficou demonstrado à saciedade que nada nem nenhum obstáculo lhe surgiu para o fazer invadir aquela zona de raias oblíquas. 6ª Dispunha, assim, e como decorre da matéria de facto tida por provada, de 3,70 metros livres da sua faixa de rodagem por onde podia e devia ter circulado sem perigo de ter colidido, como colidiu, com o veículo dos recorrentes (alínea b. dos factos provados). 7ª É, assim, totalmente descabida a conclusão que é retirada no acórdão em crise, que não alterou minimamente fosse que alínea fosse da matéria de facto tida por provada e não provada a propósito do modo como ocorreu o acidente dos autos, quando decide atribuir 50% de responsabilidade ao condutor do veículo dos recorrentes por violação do disposto nos artigos 38º e 41º do Código da Estrada. 8ª Não há, como está até fácil de perceber, a mais ténue possibilidade de inserir no comportamento tido por provado do condutor do veículo dos recorrentes o que vai previsto naqueles dois dispositivos legais. Nem sequer com o seu comportamento – tido por provado – se consegue afirmar, como se fez no ponto II do sumário do acórdão aqui em crise, que tenha sido colocado em crise em âmbito de protecção dessas duas normas...! 9ª Já o mesmo se não pode afirmar do comportamento – demonstrado e provado – do condutor do veículo seguro na recorrida, que violou grosseiramente, entre outros, o disposto nos artigos 3º e 13º do Código da Estrada. 10ª E perceba-se de uma vez por todas que o embate ocorreu com a frente direita do veículo seguro na recorrida na parte da frente do veículo dos recorrentes; o mesmo é dizer, que independentemente de ter havido uma pequena invasão da parte final dessa zona zebrada por parte do condutor do veículo dos recorrentes, o embate ter-se-ia produzido de igual modo, se não na zona frontal, na sua zona lateral. 11ª E se assim tivesse sucedido, e não sucedeu, ao invés de termos dois veículos intervenientes no acidente dos autos, teríamos um terceiro que era precisamente aquele que o condutor do veículo dos recorrentes estava a ultrapassar (que seria atingido lateralmente pelo veículo dos recorrentes em consequência de uma projecção). 12ª Não faz, por isso e com o devido respeito até pela matéria de facto que foi tida por provada e não provada a este propósito, e, bem assim, à extensa fundamentação de quem imediou a prova, que, sem mais, se decida alterar a decisão de 1ª Instância como se alterou. 13ª Como resultou da extensa prova produzida em sede própria e apreciada devida e exaustivamente pela Meritíssima Juíza de 1ª Instância, o acidente dos presentes autos ficou a dever-se a culpa exclusiva, e diríamos nós grave, do condutor do veículo seguro na recorrida, que encontrou como explicação – pasme-se – o facto de o veículo dos recorrentes ter seguido em frente...! 14ª Claro ficou que quem entrou em rota de colisão com o veículo dos recorrentes, fazendo letra morta daquela zona de raias oblíquas, foi o condutor do veículo seguro na recorrida que, podendo explicar devidamente o modo como o acidente ocorreu, preferiu manter-se no registo de que se apercebeu e assustou com aquilo que declarada e demonstradamente não sucedeu, isto é, que o veículo dos recorrentes seguiu em frente...! 15ª Ocorre assim perguntar o que teria sucedido se aquele veículo seguro na recorrida não tivesse invadido uma zona para a qual lhe estava vedada a circulação pela existência de linha longitudinal contínua com uma zona zebrada em crescimento, como o demonstram as várias imagens juntas aos presentes autos? 16ª A resposta é fácil de encontrar: - de acordo com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, matéria de facto tida por provada e não provada (sendo esta última tão só a “tese” da recorrida), o acidente dos autos não teria ocorrido...! 17ª Por isso, e nesta parte deve o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se o que se tinha douta e ponderadamente decidido em 1ª Instância, ou seja, pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida. 18ª Já quanto à redução operada pelo Tribunal da Relação … a respeito da indemnização devida ao recorrente CC pelo dano futuro (perda futura de ganho e dano biológico) mal andou esse Tribunal. 19ª Com efeito, e depois de muitas referências ter efectuado a propósito de muitos doutos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, em especial deste Supremo Tribunal de Justiça, com o devido respeito, ficamos sem perceber como pôde o Tribunal recorrido chegar ao valor de 30.000,00€. 20ª Com efeito, para o cálculo da perda futura de ganho, como vai sendo entendimento unânime na nossa Jurisprudência, não sendo o seu cálculo meramente aritmético, vai decorrendo o mesmo do recurso à equidade com o auxílio das conhecidas e reconhecidas tabelas financeiras. 21ª E com base nos factos tido por provado nas alíneas eeee), aaaaa) e bbbbb), os quais, como decorre do teor do acórdão recorrido, ali foram tidos em linha de conta, temos o seguinte: - ficou a padecer de uma IPG de 3 pontos; - tinha 25 anos à data do acidente dos autos (com uma esperança média de vida até aos 70 anos, nos dizeres do Acórdão recorrido) e - auferia a quantia mensal de 4.100,00 €, 13 vezes por ano. 22ª Por isso, e socorrendo-nos dos critérios que norteiam as tabelas financeiras para efeitos de cálculo da perda futura de ganho, nomeadamente a idade, a IPG de que ficou afectado, o seu rendimento mensal e a esperança média de vida (tida em conta pelo Tribunal recorrido, de 70 anos) obteríamos a quantia de 47.154,76€ (4.100,00 € x 13 meses x 3% x 29,490160). 23ª Se, por outro lado, e como se impõe até pelo entendimento unânime da nossa Jurisprudência, adicionarmos a essa quantia a que lhe é devida a título de dano biológico (que visa ressarcir como é sabido outros aspectos da IPG), considerando, nomeadamente o provado nas alíneas sss), vvv), xxx), zzz), dddd) e aaaaa) facilmente se lhe arbitrária, a esse título, uma quantia nunca inferior a 15.000,00€/20.000,00 €. 24ª Assim, teríamos uma quantia global a rondar os 62.000,00/67.000,00€ €. E será muito reduzi-la para a quantia de 55.000,00 € como o fez a Meritíssima Juíza de 1ª Instância? Julgamos que não; quando muito pecará por defeito e não por excesso. 25ª Agora reduzi-la para a quantia de 30.000,00 € como o fez o acórdão recorrido é que nos parece, com o devido respeito, desajustado, desadequeado e desprovido da mais elementar Justiça e equidade que deve nortear as decisões judiciais, 26ª não obstante aqueles 2 conceitos de perda futura de ganho (ou chance) e o dano biológico, estarem bem sumariados nos pontos IV e V do Acórdão de que se recorre e que isso sim, reflecte aquilo que deve ser achado e tido em conta para se indemnizar qualquer lesado, vítima de acidente de viação, 27ª pois, como nos ensinam os vários Acórdãos proferidos pelo STJ deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua a justa compensação do referido dano biológico consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que ficou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de qualquer tarefas da vida profissional ou pessoal (do lesado). Pelo exposto, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se o que foi decidido em sede de decisão de 1ª Instância no que ao que em crise está no presente recurso é fazer sã e acostumada JUSTIÇA”.
24. Também a Ré Mapfre interpôs recurso de revista, expondo as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso de revista tem unicamente por objecto a decisão proferida a respeito da culpa/responsabilidade na produção do acidente, e, atenta a posição processual da Seguradora aqui recorrente (que apenas é parte na acção referente ao apenso C), apenas terá, para a sua esfera jurídica, efeitos directos quanto ao último segmento condenatório do acórdão (ponto 5. Da parte decisória, que condena a aqui recorrente a pagar à “SCHWIEZERISCHE UNFALLVERSICHERUNGSANSTALT” Euro 15. 753,33). 2. É convicção da Seguradora aqui recorrente que, em face da materialidade provada e agora assente, se impõe repristinar a decisão proferida na 1ª instância quanto à determinação da culpa e responsabilidade pela ocorrência do acidente viário dos autos, que deverá ser atribuída, em exclusivo, ao condutor do veículo seguro na “FIDELIDADE” 3. E, consequentemente, impõe-se absolver a Seguradora aqui recorrente do pedido contra si formulado pela “SCHWIEZERISCHE UNFALLVERSICHERUNGSANSTALT” (doravante e, por facilidade, designada SUVA) tal como muito bem se havia ajuizado na 1ª instância. DA RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE VIAÇÃO 4. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode a recorrente concordar com a decisão vertida no acórdão recorrido quanto à responsabilidade pela ocorrência do evento rodoviário em análise nos presentes autos, não se conformando com a imputação, ao seu segurado, de qualquer quota parte de culpa na produção do evento rodoviário em causa. 5. No caso sub judice, o facto do condutor do XO ter iniciado a manobra de ultrapassagem e circulado, parcialmente, pela zona de raias oblíquas é, sempre com o merecido respeito, absolutamente inócuo para a apreciação da culpa e do nexo de causalidade das condutas estradais para a ocorrência da colisão. 6. O facto do XO ter ocupado a zona de raias oblíquas após ter iniciado a manobra de ultrapassagem não poderá, e sempre com o máximo respeito, servir de factor desculpabilizador da perigosidade e da censurabilidade da conduta estradal do BR e, sobretudo, para minimizar o grau de culpa do mesmo para a eclosão do acidente. 7. A concreta e efectiva causa do acidente foi, tão só, e ao contrário do que se verte no acórdão recorrido, a invasão injustificada e protagonizada pelo BR da zona de raias obliquas existente do outro lado da sua hemi faixa. 8. Analisando a censurabilidade das condutas estradais de ambos os intervenientes neste acidente, temos que, abstractamente, numa manobra de ultrapassagem é exigível ao condutor que sinalize a manobra, se certifique que a pode iniciar com segurança e que dirija o veículo para a sua esquerda, podendo até ingressar na hemi fixa destinada ao transito em sentido contrário (desde que se certifique que não existe circulação pela mesma), para se colocar paralelamente ao veiculo a ultrapassar e depois, finalizar a manobra. 9. Ou seja, é indispensável á ultrapassagem que o veículo ingresse, pelo menos em parte, na hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário. 10. O que sucedeu no caso em apreço é que, ao invés de ingressar na hemi faixa destinada ao trânsito em sentido contrario, o condutor do XO, ingressou na zona “zebrada”. 11. E com tal manobra, isoladamente considerada, nenhum perigo trouxe ao tráfego rodoviário. 12. Já o BR, simplesmente, por mera imperícia, perdeu o controlo do veículo e saiu da sua hemi-faixa, ingressando na zona “zebrada” de forma inopinada, como se de uma invasão do sentido contrário se passasse. 13. A ocupação parcial da zona “zebrada” pelo XO não constituía qualquer embaraço ao trânsito que circulava em sentido contrário, não sendo, de per si, adequada a causar o acidente (e mesmo que se admita, o que não é o caso, que se trate de manobra infractora do art. 38º n.º 3 e 41º n.º 1 al a) do Cód. Estrada, como se considerou no acórdão recorrido) 14. Tanto mais quando o BR tinha a hemi-faixa que era estava destinada, inteiramente livre de obstáculos (note-se que faixa de rodagem disponível media 3,70 m) e, portanto, completamente disponível para prosseguir normalmente a sua marcha. 15. O embate entre os veículos só ocorreu porque, sem qualquer justificado motivo, o BR perdeu o controlo do veículo e foi colher o XO. 16. A manobra de ultrapassagem iniciada pelo XO, em condições normais – i.e sem a perda de direcção do BR - não era passível de causar qualquer transtorno a quem circulasse na hemi-faixa destinada ao trânsito no sentido P…/B…. 17. Não fosse a interposição do factor externo e imprevisível consubstanciado no desnorte da condução do BR, a manobra e ultrapassagem iniciada pelo XO estava a ser realizada em local e de forma que não potenciava o risco de colisão. 18. Perante esta concreta mecânica do acidente, impõe-se ajuizar (aliás nos mesmos moldes da decisão proferida na 1ª instância) que o acidente se deu tão só porque o condutor do BR não logrou conter o veículo e conduzi-lo dentro da hemi faixa de rodagem que lhe estava destinada, invadindo a zona das raias oblíquas e embatendo no XO. 19. Não devendo, no caso concreto, ser atendido, como factor determinante da causalidade adequada e da imputação da responsabilidade pela ocorrência do embate, o facto de também o XO incorrer em infracção às regras estradais, pois tal infracção não foi a que deu causa ao acidente. 20. Recorde-se a este respeito o entendimento vertido no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2004, Processo 04B2400, disponível em www.dgsi.pt 21. Entende a recorrente Seguradora que, efectivamente, no caso dos autos e não obstante poder entender-se que o XO infringiu disposições legais em sede de condução estradal, certo é que, ainda assim se deverá considerar, numa aferição de juízo de causalidade adequada, que não foi essa infracção que deu causa ao acidente. 22. Deverá entender que é de imputar a responsabilidade pelo acidente, a título de culpa e em exclusivo, ao condutor que tendo uma hemi-faixa de rodagem livre e desimpedida à sua frente, por imperícia, perde o controlo do veículo e desgovernado, entra numa zona de raias oblíquas existente para lá do eixo da via, assim colhendo outro veículo que circulava em sentido oposto e que, iniciando uma manobra de ultrapassagem, ocupou parcialmente essa zona de raias oblíquas. 23. Assim sendo, e face ao supra expendido, andou mal o douto acórdão recorrido ao imputar a responsabilidade pela ocorrência do acidente, a título de culpa, a ambos os condutores, na proporção de 50% a cada um, com tal decisão violando, entre o demais, o disposto nos arts. 483º e 487º do Cód. Civil. 24. Deverá, pois, ser o douto acórdão revogado e substituído por outro que, repristinando a decisão proferida na 1ª instância a respeito da imputação da responsabilidade pela ocorrência do sinistro dos autos, absolva a Seguradora aqui recorrente do pedido contra si formulado. SEM PRESCINDIR 25. Na eventualidade de assim não ser doutamente entendido – o que por mero dever de patrocínio se equaciona – e se considerar que a responsabilidade pela ocorrência do evento rodoviário dos autos deverá imputar-se, a título de culpa, a ambos os condutores, ainda assim andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao fixar uma concorrência de culpas em igual proporção. 26. Na realidade, se se atender às concretas condutas estradais aqui em causa – e para aqui se reproduzindo o supra vertido a tal respeito – é se forçado a considerar que a conduta protagonizada pelo condutor do BR e substancialmente mais gravosa do que a conduta do XO, veiculo seguro na aqui recorrente. 27. E por tal razão, a divisão salomónica da responsabilidade levada a efeito no acórdão recorrido é demasiado penalizadora para o condutor do XO. 28. Analisadas as duas concretas condutas estradais, urge considerar que o facto do condutor do BR ter perdido o controlo do veículo, na sequência do que, desgovernado, ingressou na zona de raias obliquas já após o eixo da via e do lado da hemi-faixa destinada ao sentido contrário, onde atingiu o XO, deverá merecer uma censura substancialmente superior ao facto do XO ter iniciado uma manobra de ultrapassagem, para o que utilizou parcialmente a zona de raias oblíquas, mas sempre dentro do espaço destinado ao seu sentido de marcha. 29. Nessa medida, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, a pugnar-se pela repartição de culpas, sempre deverá fixar-se 80% para o condutor do BR, veículo seguro na FIDELIDADE, e 20% para o condutor do XO; veículo seguro na aqui recorrente. 30. Ao verter diverso entendimento, o acórdão recorrido violou, entre o demais, o disposto nos arts. 483º e 487º do Cód. Civil. 31. Impõe-se, pois, igualmente nesta sede, a sua revogação nos termos sobreditos. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, E REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUE DIZ RESPEITO AO APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER-SE A RECORRENTE MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A. DO PEDIDO CONTRA SI FORMULADO, SÓ ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” 25. Por seu turno, a Ré Fidelidade apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso tem como objecto comum a ambos os recorrentes a culpa e contribuição do veículo XO para a produção do sinistro dos autos. O recurso dos AA. visa ainda a reapreciação da quantia arbitrada ao A. CC, a título de compensação pelo dano biológico. DA CULPA E CONTRIBUIÇÃO DO VEÍCULO “XO” PARA A PRODUÇÃO DO SINISTRO 2. Em resumo: o sinistro destes autos ocorreu dentro de uma zona de raias oblíquas, onde se encontravam (aí circulavam) ambos os veículos intervenientes no mesmo. 3. Não se demonstrou a razão que levou o BR a invadir a zona raiada, mas demonstrou-se que o XO aí se encontrava porque estava a realizar uma manobra de ultrapassagem. 4. Apesar de toda a confusão que tentam gerar os recorrentes, eis a factualidade provada (e não impugnada, nem alterada): h) O veículo BR invadiu a zona de raias oblíquas, delimitada por linhas contínuas, existente no local (que separava as hemifaixas de rodagem no sentido B…/ P…. e no sentido contrário), por onde circulava o veículo XO, quando este se encontrava a iniciar a ultrapassagem de um veículo à sua direita. i) Tendo o veículo BR embatido com a parte da frente do seu lado direito na frente do XO. (sublinhados nossos) 5. Não resultou provado, e é rotundamente falso, como pretendem fazer crer os recorrentes AA., que o sinistro tenha ocorrido “na parte final”, “no final”, “ligeiramente”, “a nascer” das raias oblíquas. 6. O que resultou provado é que o XO circulava nas raias obliquas, onde se encontrava a realizar uma ultrapassagem. 7. Sabe-se, também, que o acidente se deu dentro dessa zona raiada e que se o XO não circulasse, temerariamente, dentro dessa zona o sinistro jamais ocorreria. 8. Antes de mais, fica difícil compreender como é que a circulação do BR pela zona raiada, protegida por linhas contínuas, de ambos os lados, suscita tanto repúdio aos recorrentes, mas o mesmo já não acontece quanto à circulação do XO nessas mesmas linhas… O “muro intransponível” a que se referem, tanto é intransponível para o BR, como para o XO… 9. A fundamentação do recurso é inatingível porque absolutamente incoerente e contraditória! Em lado nenhum da factualidade assente – ou da prova produzida – resulta que o XO estivesse, “apenas na saída/ao nascer, etc…” da zona de raias oblíquas. 10. Contudo, os recorrentes conseguem, repudiar veementemente o comportamento do BR, mas não o do condutor do XO, que é exactamante o mesmo! 11. Analise-se, mais uma vez, o Ac. do STJ, de 10/04/2014 proc. nº 805/10.4TBPNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, já citado no recurso que antecede e nas alegações supra. 12. Não foi o acto isolado praticado pelo BR que produziu o sinistro. 13. Ambos os condutores actuaram em contravenção ao CE, ambos efectuaram manobras proibidas e perigosas e foi a conjugação do comportamento de ambos: a ultrapassagem na zona raiada e a invasão dessa mesma zona que deu origem ao sinistro dos autos, ocorrido dentro daquela mesma zona. 14. Assim, deve manter-se, integralmente, o Acórdão sob censura. ii.2 DA QUANTIA ARBITRADA A CC A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO BIOLÓGICO 15. A este propósito, convém esclarecer, desde já, que a quantia arbitrada pela primeira instância (“para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro”) ascendeu a € 55.000,00. 16. Já o Tribunal a quo reduziu “a quantia indemnizatória fixada (…) para compensação do dano biológico” a € 30.000,00. 17. Para analisar esta questão, deverá, desde logo, atender-se à fundamentação sintética e esclarecedora do Acórdão do TR …, supra transcrita. 18. O recorrente entende que para fixação daquele montante, o Tribunal a quo não considerou “os conceitos de perda de ganho (ou chance) e o dano biológico”. 19. O Tribunal a quo explorou, densamente, os conceitos, e destrinçou entre ao dano biológico com e sem repercussão salarial/rebate profissional, tendo, inclusive, esclarecido que o dano biológico – ainda que sem a dita repercussão – é passível de valorização autónoma, já que os meros esforços acrescidos são um dano em si mesmo. Parece é olvidar-se o recorrente que, in casu, o défice funcional é compatível com o exercício da actividade profissional. 20. Tudo considerado – e sem qualquer incoerência ou inconsistência – o Tribunal a quo concluiu, e bem que o montante a arbitrar teria de considerar os esforços acrescidos a que o A. está e estará sujeito para toda a sua vida. 21. É falso que o acórdão não tenha considerado o conceito de perda futura de ganho e o dano biológico. Foi por tê-los considerado que jugou razoável alterar a quantia arbitrada, reduzindo-a, já que se trata, apenas (e sem menosprezo pelas consequências para o sinistrado) de défice funcional compatível com o exercício da atividade profissional, i.e., sem rebate profissional. 22. Assim sendo, também quanto a esta questão dever manter-se, integralmente, o acórdão que antecede. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão sob censura, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!”
26. Ponderando rejeitar o recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD, a Relatora convidou as partes, nos termos do art. 655.º, n.º 1, do CPC, a dizer o que houvessem por conveniente dentro do prazo legalmente previsto. 27. Tanto os Autores BB e DD como a Ré Fidelidade reconheceram razão à Relatora no que respeita à inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelos primeiros. II – Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2 e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, do CPC). Estão em causa as seguintes questões: 1. (in)admissibilidade do recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD por falta de sucumbência; 2. determinação da responsabilidade pelo ocorrência do acidente: 2.1. se é de imputar apenas ao condutor do veículo BR (como defendem os Recorrentes), ou a ambos os condutores (como decidiu o Tribunal da Relação …..); 2.2. no caso de se concluir pela concorrência de culpas dos condutores de ambos os veículos, definir a medida da contribuição de cada um deles para o sinistro; 3. alteração ou não do quantum atribuído ao Autor CC a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro (resultante do dano biológico). III – Fundamentação A) De Facto O Tribunal de 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: “a) Cerca das 9h00, do dia 11.01.2014, na EN ..., ao km ….., sito em ........ de ........, …., o veículo ..-..-BR (BR) circulava pela E.N. …, no sentido P…/B…., e o veículo de matrícula XO-..-.. (XO), conduzido pelo Autor BB, circulava em sentido contrário. b) No local do embate, existe uma faixa de rodagem, com 3,70 m de largura, para quem circulava no sentido P…/B…. c) Essa faixa de rodagem, imediatamente antes do embate, está separada da via de rodagem contrária, por linhas contínuas paralelas, com uns pinos instalados entre estas linhas. d) Essas linhas longitudinais contínuas terminam passados 30 m a contar do último pino, atento o sentido P…/B…. . e) Para quem circulava no sentido B…/P…, imediatamente após o local do embate, existem duas faixas de rodagem com 6,90 m de largura, demarcadas, entre elas, por uma linha longitudinal descontínua. f) No local do embate, a estrada descreve uma curva para a esquerda, consoante o sentido P…/B…. g) A EN 103, ao km 45,775, na freguesia de …., comporta dois sentidos de trânsito, sendo que, no sentido de marcha B…/P…, ascendente, inicia a formação de duas vias de trânsito. h) O veículo BR invadiu a zona de raias oblíquas, delimitada por linhas contínuas, existente no local (que separava as hemifaixas de rodagem no sentido B…/ P… e no sentido contrário), por onde circulava o veículo XO, quando este se encontrava a iniciar a ultrapassagem de um veículo à sua direita. i) Tendo o veículo BR embatido com a parte da frente do seu lado direito na frente do XO. j) O veículo BR, após esse embate, rodopiou no sentido dos ponteiros do relógio. k) O piso, no local do embate, é asfaltado. l) A Autora AA era passageira do veículo XO e ficou ferida. m) Do local do embate, foi transferida para o Hospital …. n) Na data da entrada, apresentava dor e deformidade do joelho direito, dor no punho direito e deformidade no antebraço esquerda e ferida da perna direita. o) Foi observada por equipa de trauma constituída por cirurgia geral e ortopedia, tendo sido diagnosticado: fratura cominutiva, intra-articular do radio distal à direita; fratura supra e intracondiliana do fémur direito; fratura dos ossos do antebraço à esquerda, com fragmento segmentar do cúbito esquerdo; ferida na perna direita. p) Foi feita imobilização provisória das fraturas com talas de gesso e ficou em observação de cuidados intermédios. q) Em 12.01.2014, foi transferida para o serviço de ortopedia para continuação do tratamento. r) Durante o internamento desenvolveu tosse produtiva. s) Em 21.01.2014 reiniciou condições para tratamento cirúrgico, tendo sido realizada osteossíntese da fratura supra e intercondiliana do fémur direito com placa poliax, e redução aberta e osteossíntese da fratura rádio distal à direita com placa DVR, sem intercorrências. t) Em 31.01.2014, foi levada novamente ao bloco, tendo sido submetida a redução e osteossíntese da fratura dos ossos do antebraço esquerdo com placas LCD-CP de pequenos fragmentos. u) Permaneceu internada até ao dia 14.02.2014, sem quaisquer intercorrências de relevo, altura em que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso, apenas se deslocando com o auxílio da cadeira de rodas. v) A Autora iniciou reabilitação física com apoio de medicina física e reabilitação no Hospital de ... . w) Durante o internamento também foi avaliada por oftalmologia e neurologia, tendo sido orientada pelos especialistas. x) Em 23.06.2014, foi submetida a extração de parafuso de osteossíntese dos ossos do antebraço para melhoria da amplitude de pronosupinação. y) Teve recomendação para fazer penso 2 vezes por semana e retirar pontos ao 15.º dia, e manter o braço imobilizado ao peito, sem fazer esforços, motivo por que continuou a deambular apenas com o auxílio de cadeira de rodas e a manter os tratamentos diários de fisioterapia. z) A partir de finais de agosto de 2014, iniciou a marcha com o auxílio de duas canadianas apenas nos tratamentos de fisioterapia, mantendo o uso da cadeira de rodas, mantendo o acompanhamento, no Hospital ...., pelas especialidades de ortopedia, medicina física e de reabilitação e psiquiatria. aa) A Autora AA interrompeu os serviços de fisioterapia em novembro de 2015, uma vez que, no dia 25.11.2015, por não consolidação da fratura do fémur direito foi, pela 4ª vez, foi submetida a mais uma intervenção cirúrgica – para reconstrução com técnica de Masquelet – no Hospital ......, onde permaneceu internada até ao dia 08.12.2015. bb) No dia 17.02.2016, foi sujeita a nova intervenção cirúrgica – 2º tempo – em que foi submetida a enxerto ósseo com RIA do fémur esquerdo e colocação no local da pseudartrose do fémur direito. cc) Permaneceu internada até ao dia 22.02.2016, altura em que recolheu a sua casa, onde se manteve em repouso durante cerca de um mês. dd) Em outubro de 2016, iniciou os tratamentos de fisioterapia, que manteve até inícios de janeiro de 2017, sendo que ainda é seguida, no Hospital ...., nas especialidades de ortopedia – uma vez que a pseudartrose persiste –, medicina física e de reabilitação e psiquiatria. ee) Apenas consegue deambular com o auxílio de 1 canadiana, por curtos espaços de tempo, pois tem de parar para descansar. ff) E não consegue ficar de pé por muito tempo, necessitando do auxílio de 3.ª pessoa para algumas tarefas domésticas. gg) Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a Autora AA ficou a padecer de: pseudartrose do fémur direito; limitação da extensão do punho esquerdo; limitação da flexão do punho direito; limitação da extensão do punho direito; limitação da extensão radial do punho direito; limitação da flexão do punho esquerdo; limitação do desvio radial/desvio cubital do punho esquerdo; perturbação persistente do humor, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; cicatriz de 27 cm por 1,5 cm de comprimento, do terço médio e lateral da coxa até ao joelho; cicatriz de 8 cm por 4 cm no terço médio e anterior da perna; diversas cicatrizes na coxa e na perna, a maior de 1 cm por 1 cm e a menor de 0,50 cm; cicatriz de 5 cm no flanco esquerdo do abdómen; cicatriz de 6 c, por 2 cm, no terço inferior e anterior do antebraço; cicatriz linear de 3 cm no terço inferior e lateral do antebraço; palpação do antebraço, cicatriz de 10 cm por 3 cm no terço médio e inferior do antebraço; cicatriz de 17 cm por 2 cm no terço superior e médio e posterior do antebraço; – palpação da anca, do antebraço e punho dolorosas; encurtamento aparente do membro de 1 cm (85 cm contra 86 cm); limitação da mobilidade do joelho (flexão até aos 90º e extensão até ao 5º). hh) Essas sequelas determinaram-lhe uma incapacidade temporária profissional total de, pelo menos, 969 dias. ii) Provocando-lhe um défice funcional permanente de 33,40516 pontos, que a torna incapaz para a sua profissão habitual de empregada de limpeza ou ajudante de cozinha, ou quaisquer outras que impliquem esforços pesados, locomoção prolongada ou que tenha que permanecer de pé por longos períodos. jj) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do embate, como no decurso do tratamento, quantificáveis num grau 5, numa escala de 1 a 7. kk) E as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que a vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo. ll) As referidas sequelas determinam-lhe um dano estético de grau 5 (em 7), assim como uma repercussão permanente na atividade sexual fixável num grau 1 (numa escala de 1 a 7), pela dificuldade em ter relações. mm) Devido ao estado em que ficou, ao tempo de internamento, às 5 intervenções cirúrgicas a que foi submetida, a Autora desenvolveu síndrome depressiva, o que faz com que tenha desenvolvido perturbação persistente do humor, sintomatologia ansiosa, humor irritável de tonalidade depressiva. nn) O que tudo lhe causa dor, tristeza e amargura. oo) Na altura do embate, a Autora AA tinha 47 anos de idade e era dinâmica e trabalhadora e saudável, tendo sofrido paralisia facial aos 18 e 25 anos. pp) A Autora AA mantém seguimento em consulta externa de ortopedia e psiquiatria. qq) A Autora AA tinha animais e cultivava legumes para consumo próprio. rr) Trabalho que que valia, pelo menos, € 100,00 por mês. ss) Além disso, trabalhava, para duas senhoras, na ....., sendo: a) numa 12,5 horas por semana, como empregada de limpeza; b) noutra, 80 horas por mês, como ajudante de cozinha, tudo de 2ª a 6ª feira, a € 5 por hora, o que significava um rendimento mensal, no total de € 650,00 mensais. tt) Pelo que a Autora AA tinha um rendimento médio mensal de € 750,00/12 vezes por ano. uu) Desde o dia do embate até hoje não trabalhou mais um dia que fosse, tendo deixado de perceber a quantia de € 27.000,00. vv) Desde que teve alta hospitalar, em fevereiro de 2014, que tem recorrido aos serviços de uma mulher-a-dias. ww) E, no estado físico em que ficou, já que não pode realizar tarefas que envolvam esforços pesados, locomoção prolongada ou que tenha de permanecer de pé por longos períodos, sendo que apenas deambula com o auxílio de uma canadiana, a qual vai continuar a necessitar até ao fim dos seus dias. xx) Numa primeira fase, até fins de agosto 2014, necessitava de quem lhe fizesse a sua higiene pessoal, a vestisse, a pusesse pronta para ir para os tratamentos de fisioterapia diários, lhe confecionasse as refeições e lhe limpasse a casa. yy) Não só porque apenas se locomovia com o auxílio de uma cadeira de rodas como tinha talas gessadas nos membros superiores, e o seu marido, também ele vítima do mesmo embate, não estava em condições de lhe prestar fosse que auxílio fosse, motivo pelo qual, desde 14.02.2014 até agosto de 2014, gastou € 3.900,00. zz) A partir daí, até dezembro de 2015, continuou a necessitar de ajuda para algumas tarefas pessoais e da lide doméstica, já que a Autora AA apenas andava ora de cadeira de rodas ora com o auxílio de 2 canadianas, tendo gasto, de setembro de 2014 a dezembro de 2015, a quantia de € 6.115,00. aaa) A partir de janeiro de 2016 e até fevereiro de 2017, a Autora AA recorre a esses serviços 44 horas por mês, por o que paga 220,00€ mensais, motivo por que teve um prejuízo de € 2.860,00. bbb) A Autora AA vai continuar a necessitar do auxílio referido até aos fins dos seus dias. ccc) A Autora AA poderá vir a necessitar de fazer fisioterapia, se vier a ser operada, de novo, para recuperação das sequelas. ddd) A Autora AA gastou: em medicamentos: € 188,98; em taxas moderadoras: € 309,65; na cadeira de rodas: € 200,00; na rampa metálica de acesso: € 246,00; no total de € 944,63. eee) A Autora AA sofreu de incapacidade temporária para o trabalho subsidiada pelo ISS desde 01.04.2014. fff) A esse título, o ISS pagou, a título de subsídio de doença, entre 01.04.2014 a 02.04.2017, o montante de € 4.698,00. ggg) Em consequência do embate, o Autor BB sofreu: fratura das apófises transversas esquerdas de C6 e C7; fratura do 1º arco costal esquerdo; fratura da omoplata direita; equimoses perioculares à direita; ferida palpebral. hhh) Do local do embate, o Autor BB foi transferido para o Hospital ...., onde foi sujeito a tratamento conservador mediante: membro superior direito em suspensão; colar cervical esponjoso; e aplicação de cola biológica na ferida da pálpebra superior direita. iii) Permaneceu em observação durante 24 horas, após o que recebeu alta hospitalar e recolheu a sua casa onde se manteve em repouso. jjj) No dia 06.02.2016, por dor no ombro/região torácica anterior e face posterior da coluna cervical, o Autor BB recorreu novamente ao serviço de urgência do Hospital ....., onde foi medicado e aconselhado a manter, por mais um mês, o uso do colar cervical. kkk) Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor BB ficou a padecer de dores pela fratura das vértebras cervicais a arcos costais, que se agravam com os esforços e mudanças de tempo e obrigam a toma de analgésicos. lll) As sequelas que o Autor BB ficou a padecer determinam-lhe um défice funcional de 7 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. mmm) As lesões e os tratamentos determinaram ao Autor BB um período de défice funcional total de 30 dias e parcial de 150 dias. nnn) As lesões sofridas provocaram ao Autor BB dores físicas, tanto no momento do embate, como no decurso do tratamento, determinando-lhe um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7. ooo) As sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo e com os esforços acrescidos. ppp) Na altura do embate tinha 52 anos de idade e era saudável, fisicamente bem constituído, saudável, dinâmico e trabalhador. qqq) O Autor CC era passageiro do veículo XO, sendo transportado gratuitamente. rrr) Em consequência do embate, o Autor CC sofreu: fratura da clavícula direita; escoriações dispersas pela mão direita; e ferida na região supraciliar esquerda. sss) Do local do embate, o Autor CC foi transferido para o Hospital ..., onde foi sujeito a tratamento conservador, mediante: aplicação de imobilizador na fratura da clavícula; aplicação de penso com gaze gorda na ferida da mão direita; e aplicação de cola biológica na ferida supraciliar esquerda. ttt) Após, recebeu alta hospitalar e recolheu a sua casa onde se manteve em repouso. uuu) O Autor CC encontrava-se emigrado na Suíça, tendo aí continuado o seu tratamento. vvv) No dia 27.02.2014, por pseuso-artrose, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, após o que recebeu alta hospitalar no dia seguinte, com indicação de imobilização do braço durante 6 semanas. www) Após isso, veio a realizar tratamentos de fisioterapia durante cerca de 1 mês. xxx) Por queixas álgicas, foi novamente submetido a uma intervenção cirúrgica, para retirada do material de osteossíntese no dia 06.02.2015, tendo permanecido, após esta intervenção, em repouso durante, pelo menos, cerca de 15 dias. yyy) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o Autor CC ficou a padecer de: dores com no membro superior direito; cicatriz de 10cm x 1cm, no terço médio da clavícula; e cicatriz na região supraciliar esquerda de 2 cm de comprimento. zzz) O Autor CC ficou a padecer de ombro doloroso, o que lhe determina um défice funcional permanente de 3 pontos. aaaa) As lesões e os tratamentos determinaram ao Autor CC um período de repercussão temporária na atividade profissional total de, pelo menos, 115 dias. bbbb) Bem como um quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7) e um dano estético, pelo menos, de grau 1 (numa escala de 1 a 7). cccc) As lesões sofridas provocaram ao Autor CC dores físicas, tanto no momento do embate, como no decurso do tratamento. dddd) E as sequelas de que ficou a padecer continuarão a provocar-lhe, esporadicamente, dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo e com os esforços acrescidos. eeee) Na altura do embate, o Autor CC tinha 25 anos de idade e era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, trabalhador e jovial. ffff) A cicatriz de que ficou a padecer causa-lhe amargura. gggg) A Autor DD, em consequência do embate, sofreu: fratura dos ossos próprios do nariz, com desvio da pirâmide para a esquerda; e ferida na face. hhhh) Do local do embate, a Autor DD foi também transportada para o Hospital ......, onde, com anestesia local, foi submetida à correção da fratura dos ossos do nariz com colocação de tala, após o que recebeu alta hospitalar e recolheu a sua casa onde se manteve em repouso. iiii) Tendo em conta que se encontrava emigrada na Suíça, aí continuou o seu tratamento. jjjj) Cerca de 3 semanas após o embate, a Autor DD retirou a tala que havia colocado no Hospital .... kkkk) Em finais de março de 2014, face à cicatriz que apresentava na passagem da cana do nariz para a glabela, a Autor DD consultou um cirurgião plástico para a corrigir. llll) Mas que, face à prematuridade das mesmas, a desaconselhou, recomendando apenas a não exposição solar durante um ano e massagens com cremes adequados. mmmm) Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a Autor DD ficou a padecer de 1 cicatriz de 2,5 cm na glabela. nnnn) As lesões e os tratamentos determinaram à Autor DD um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 21 dias. oooo) E um quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7) e um dano estético de, pelo menos, grau 2 (numa escala de 1 a 7). pppp) As lesões sofridas provocaram à Autor DD dores físicas, tanto no momento do embate, como no decurso do tratamento. qqqq) A cicatriz de que ficou a padecer incomoda a Autor DD, usando maquilhagem para a disfarçar. rrrr) Por outro lado, foram largos os meses que a Autor DD reviveu, com ansiedade, os momentos que passou no embate. ssss) Na altura do embate, a Autor DD tinha 25 anos de idade e era saudável, dinâmica, alegre, trabalhadora e jovial. tttt) À data do embate, o Autor BB estava desempregado, recebendo, o respetivo subsídio pelo Fundo de Desemprego, que acabou por terminar em abril de 2014. uuuu) Só acabou por arranjar ocupação remunerada em outubro de 2014, na Câmara Municipal ....., a desempenhar as funções de trolha/pedreiro, ganhando € 600,00 mensais (a recibo verde)/12 vezes por ano. vvvv) O veículo XO, pertencente ao Autor AA, é da marca Renault, modelo …., valendo, à data do embate, a quantia de, pelo menos, 1.000,00€. wwww) O que dele restou vale, para a sucata, € 50,00. xxxx) O Autor BB utilizava o XO no seu transporte e da sua família. yyyy) Por causa do embate, ficou privado do mesmo durante 6 meses, que foi o tempo que a Ré Fidelidade levou a fazer a vistoria. zzzz) O Autor BB gastou: € 137,27 em medicamentos; e € 61,50 no serviço de reboque do veículo XO. aaaaa) O Autor CC era e é maquinista de máquinas de perfuração na Suíça, sendo que, até abril de 2016, recebendo a quantia (bruta) de 28,50 francos suíços à hora. bbbbb) Tendo em conta que, por mês, fazia uma média de 168 horas, tinha um salário médio mensal (bruto) de CHF 4.788/13 vezes por ano. ccccc) A partir de abril de 2016, não obstante continuar a trabalhar para a mesma firma, começou a ser pago ao mês (e não à hora), recebendo, desde então um salário líquido mensal de CHF 4.695,7/13 vezes por ano. ddddd) Por causa do embate, das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, esteve sem trabalhar até fins de maio de 2014. eeeee) Os Serviços da Segurança Social Suíça pagaram-lhe, a esse título, a quantia de CHF 21.513,60, tendo ficado sem receber o correspondente a CHF 5.378,40. fffff) O Autor CC gastou: € 0,71, em medicamentos; € 27,50, num imobilizador clavicular; e € 64,05 em taxas moderadoras. ggggg) A Autor DD era empregada de limpeza, com um salário líquido mensal de 2.245,95 francos suíços. hhhhh) Por causa do embate, das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, a Autor DD esteve sem trabalhar durante 1 mês, motivo por que deixou de receber a quantia correspondente a 1 mês de salário. iiiii) A Autor DD pagou € 56,15 de taxas moderadoras. jjjjj) O CC foi para a Suíça, onde comunicou o sinistro à Autora SUVA e onde foi seguido, avaliado e tratado pelos serviços médicos daquela. kkkkk) A Autora SUVA pagou ao sinistrado tratamentos de fisioterapia durante cerca de 1 mês. lllll) Ao BB foi dada alta sem direito a pensão. mmmmm) A SUVA pagou ao todo, até à presente data, um total de despesas médicas de CHF 12.219,45, para tratamento das lesões consequentes do embate. nnnnn) Por via do acordo de seguro titulado pela apólice n.º …., a Ré Mapfre assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo XO. ooooo) Por via do acordo de seguro titulado pela apólice nº …, a Ré Fidelidade assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo BR, que, no momento da colisão, era conduzido por EE. Considerada nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv: ppppp) As lesões da Autora AA consolidaram-se em 31.03.2018; as lesões do Autor BB consolidaram-se em 10.07.2014; e as lesões do Autor CC consolidaram-se em 31.03.2015. qqqqq) A Autor DD era passageira no XO. rrrrr) No procedimento cautelar apenso (apenso A), a Autora AA e a Ré Fidelidade celebraram transação, através da qual: - Na cláusula 1.ª, acordaram em fixar a quantia mensal a título de arbitramento de reparação provisória em € 1.500,00/mensais; - Na cláusula 2.ª, acordaram que a referida quantia se destinava aos tratamentos de fisioterapia e de transporte de e para casa da Autora AA, para efeito de sujeição aos mesmos”. O Tribunal de 1.ª Instância considerou como não provado: “- Oriunda das alegações das partes no processo principal e nos apensos B e C: sssss) O veículo BR circulava a velocidade muito superior a 120 km/hora. ttttt) Na data do embate, estava nevoeiro. uuuuu) O condutor do XO tripulava o veículo na ordem dos 100 km/h. vvvvv) O condutor do XO saiu em linha reta e transpôs o eixo delimitador da via para a esquerda. wwwww) De modo a evitar a colisão frontal, o veículo BR guinou para a sua esquerda, tendo a colisão ocorrido entre o limite da hemifaixa direita, atento o sentido P… /B…, e a zona zebrada, junto às linhas adjacentes. xxxxx) O veículo XO ocupava a faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha, a cerca de 50 m da berma. yyyyy) O condutor do XO foi surpreendido pelo veículo BR, que circulava na ordem dos 120 km/h, e que invadiu a faixa de rodagem pela qual circulava o veículo XO, destinada ao trânsito no sentido B…/P…. zzzzz) O condutor do XO imprimia-lhe uma velocidade não superior a 70 km/h. aaaaaa) A Autora AA necessita, no presente, do auxílio de 3.ª pessoa para vestir certas peças de vestuário, para algumas tarefas de higiene pessoal e para todas as tarefas domésticas. bbbbbb) A Autora AA teve um prejuízo superior ao indicado em yy) a aaa), dos factos provados, pelo auxílio de terceira pessoa no desempenho de tarefas pessoais ou domésticas, e auferia, pelos trabalhos agrícolas, um montante superior ao mencionado em rr), dos factos provados. cccccc) Como tratamento de manutenção e para evitar o agravamento das lesões, a Autora AA necessita, pelo menos, de realizar 40 sessões de fisioterapia anuais, que, a custos atuais, fica a € 50,00 por sessão, motivo por que, por ano, gastará cerca de € 2.000,00. dddddd) A Autora AA ficou a padecer de um défice funcional superior ao mencionado em ii), dos factos provados, ou de sequelas para além das ali referidas ou indicadas em ff), dos factos provados. eeeeee) Por causa do embate, a Autora AA gastou, na substituição dos óculos, a quantia de € 325,00, e o Autor BB despendeu outras quantias em despesas médicas para além das referidas em zzzz), dos factos provados. ffffff) O Autor BB, a conselho de médico particular, teve indicação para usar colete/cinta lombar, que manteve durante cerca de 4 meses. gggggg) O Autor BB teve outras lesões ou sequelas, para além dos referidos nas als. fff) e hhh) a jjj), dos factos provados. hhhhhh) O Autor BB passou a auferir um vencimento superior ao indicado em uuuu), dos factos provados. iiiiii) A cicatriz que o Autor CC apresenta alguns sinais de deiscência e com alterações de sensibilidade ao tato que o desfeiam. jjjjjj) Por causa da cicatriz de que ficou a padecer, o Autor CC deixou de frequentar a praia ou a piscina, já que se sente incomodado com os olhares dos outros utentes. kkkkkk) O Autor CC tem risco de agravar as lesões. llllll) A Autor DD ficou a padecer de outras cicatrizes ou sequelas para além das referidas em mmmm), dos factos provados. mmmmmm) A Autor DD continua a usar maquilhagem excessiva para disfarçar a cicatriz, o que a torna ridícula. nnnnnn) O veículo XO era do ano 1998, contava com 75.000 km e estava em bom estado de conservação”.
B) De Direito 1. Tipo e objeto de recursos 1.1. Recurso de revista interposto pelos Autores AA, BB, CC e DD, tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação … – que, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré Fidelidade, revogou parcialmente a sentença – na parte em que modificou a repartição de culpas pela produção do acidente e em que alterou a quantia indemnizatória que havia sido atribuída pelo Tribunal de 1.ª Instância ao Autor CC a título de reparação do dano biológico. 1.2. Recurso de revista interposto pela Ré Mapfre, tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação … – que, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré Fidelidade, revogou parcialmente a sentença – na parte em que alterou a repartição de culpas pela produção do acidente e, consequentemente, a condenou a pagar à Autora SUVA 50% da quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância sob a al. C) do dispositivo. 2. Está em causa um acidente de viação, ocorrido a 11 de janeiro de 2014, em …., do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento a Autora AA peticiona nos autos, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo BR, segurado na Ré Fidelidade. 3. A Ré Fidelidade, por seu turno, imputa a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo XO, no qual a Autora AA seguia como passageira, e contesta os danos por esta invocados assim como o valor que lhes atribui. 4. Foi deduzido pedido de reembolso pelo ISS, que, posteriormente, foi objeto de ampliação, admitida nos autos. 5. A Autora AA deduziu incidente de liquidação do pedido genérico formulado ab initio, que foi igualmente admitido. 6. Determinou-se a apensação a estes autos dos seguintes processos: - Processo n.º 105/17....(apenso B), em que são Autores o condutor do veículo XO (BB) e dois passageiros que nele seguiam (CC e DD) e é Ré a Fidelidade, também aqui Ré, pretendendo aqueles obter desta o ressarcimento dos danos que alegam ter resultado do acidente que se discute no processo principal; - Processo n.º 114/17... (apenso C), em que é Autora uma seguradora suíça (SUVA), sendo seu segurado o passageiro do veículo XO (CC), pretendendo obter, por via da sub-rogação, o reembolso, por parte da Fidelidade – por ser a seguradora do veículo BR, causador do acidente –, das quantias pagas àquele, ou a pagar no futuro, ou no caso de não se provar a culpa daquele, por parte da seguradora Mapfre, na qual se encontra segurado o veículo XO, já que, nesta hipótese, esta responderá pelo risco. 7. Correu termos procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, que constitui o apenso A, tendo, nessa sede, a Autora AA e a Ré Fidelidade celebrado transação através da qual acordaram em fixar a quantia mensal, a título de reparação provisória, destinada aos tratamentos de fisioterapia e transporte, no montante de € 1.500,00. 8. O Tribunal de 1.ª Instância entendeu que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do veículo BR, por este não haver tido o cuidado de manter a sua circulação na faixa que lhe estava adstrita, tendo ido embater no veículo XO quando este estava a iniciar a ultrapassagem de um veículo à sua direita, utilizando, para o efeito, a zona de raias oblíquas que se situava aquém da faixa de rodagem e, portanto, fora da via de circulação destinada ao veículo BR. Com base neste pressuposto, e atendendo ao contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor: A. Julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Autora AA: 1) Condenou a Ré Fidelidade a pagar-lhe: - a quantia de € 944,63, a título de danos patrimoniais (despesas médicas), acrescida de juros desde a notificação do incidente de liquidação; - a quantia de € 76.235,00, a título de danos patrimoniais (auxílio de 3.ª pessoa), acrescida de juros desde a notificação do incidente de liquidação; - a quantia de € 22.302,00, a título de danos patrimoniais (perdas salariais), acrescida de juros desde a notificação do incidente de liquidação; - a quantia de € 150.000,00, a título de dano de perda de capacidade de ganho futuro, acrescida de juros desde a decisão; - a quantia de € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a decisão; - a quantia que se vier a liquidar em virtude da posterior necessidade de realização de tratamento de fisioterapia decorrentes de novas intervenções cirúrgicas para correção de sequelas; 2) Condenou a Ré Fidelidade a pagar ao ISS a quantia de € 4.698,00; 3) Absolveu a Ré Fidelidade do demais peticionado. B. Julgou parcialmente procedente a acção intentada pelos Autores BB, CC e DD (apenso B): 1) Condenou a Ré Fidelidade a pagar ao Autor BB: - a quantia de € 2.361,50, a título de danos patrimoniais (perda do veículo, privação do uso e custo do reboque), acrescida de juros desde a citação; - a quantia de € 137,27, a título de danos patrimoniais (despesas médicas), acrescida de juros desde a citação; - a quantia de € 9.500,00, a título de dano de perda de capacidade de ganho futuro, acrescida de juros desde a decisão; - a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a decisão; 2) Condenou a Ré Fidelidade a pagar ao Autor CC: - a quantia de € 92,26, a título de danos patrimoniais (despesas médicas), acrescida de juros desde a citação; - a quantia de CHF 5.378,40 (ou o equivalente em € à data do cumprimento), a título de danos patrimoniais (perdas salariais), acrescida de juros desde a citação; - a quantia de € 55.000,00, a título de dano de perda de capacidade de ganho futuro, acrescida de juros desde a decisão; - a quantia de € 12.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a decisão; 3) Condenou a Ré Fidelidade a pagar à Autor DD: - a quantia de € 56,15, a título de danos patrimoniais (despesas médicas), acrescida de juros desde a citação; - a quantia de CHF 2.245,95 (ou o equivalente em € à data do cumprimento), a título de danos patrimoniais (perdas salariais), acrescida de juros desde a citação; - a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a decisão; 4) Absolveu a Ré do demais peticionado. C. Julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Autora SUVA (apenso C) e, em consequência: 1) Condenou a Ré Fidelidade a pagar àquela: - a quantia de CHF 33.733,05 (ou o equivalente em € à data do cumprimento), acrescida de juros desde a citação, absolvendo-a do demais peticionado; 2) Absolveu a Ré Mapfre do pedido. A Ré Fidelidade apelou da sentença, de facto e de direito, impugnando a matéria e facto, discutindo a culpa e a contribuição do condutor do veículo XO para a produção do acidente e discordando das quantias indemnizatórias fixadas a título de danos não patrimoniais e patrimoniais (presentes e futuros). 9. O Tribunal da Relação …, na parcial procedência do recurso de apelação, revogou em parte a sentença. Assim: 1. Fixou em € 37.835,00 a quantia indemnizatória devida à Autora AA, a título de danos patrimoniais pelo auxílio de 3.ª pessoa, acrescida de juros desde a notificação do incidente de liquidação (ao invés da quantia de € 76.235,00 que havia sido fixada pela 1.ª instância); 2. Fixou em € 150.000,00 a quantia indemnizatória devida à Autora AA, a título de compensação pelo dano de perda de capacidade de ganho futuro (dano biológico), acrescida de juros desde a decisão; 3. Fixou em € 30.000,00 a quantia indemnizatória devida ao Autor CC, a título de compensação do dano biológico, acrescida de juros desde a decisão; 4. Condenou a Ré Fidelidade a pagar a todos os Autores as quantias indemnizatórias ora fixadas, assim como aquelas determinadas na sentença, que se mantêm, à semelhança do pedido de reembolso formulado pelo ISS, na proporção de 50%, absolvendo-a do demais peticionado; 5. Condenou a Ré Mapfre a pagar à Autora SUVA 50% da quantia fixada na parte dispositiva da sentença sob a al. C), absolvendo-a do demais peticionado por esta Autora. Relevou, para o efeito, a circunstância de o Tribunal da Relação – depois de ter alterado a matéria de facto na parte relativa aos rendimentos agrícolas auferidas pela Autora AA e ao número de horas de auxílio de terceira pessoa de que esta necessitará – ter entendido, diferentemente do Tribunal de 1.ª Instância, que, havendo os condutores dos veículos BR e XO violado normas estradais e tendo o embate ocorrido quando os mesmos ultrapassaram linhas longitudinais contínuas existentes no local, ambos concorreram para a produção do acidente, a título de culpa, na proporção de 50% cada um. Concluiu, deste modo, que a Ré Fidelidade apenas pode ser condenada nas importâncias indemnizatórias devidas na proporção de metade do valor fixado e que a Mapfre (no que respeita à ação proposta pela Autora SUVA) deverá igualmente ser responsabilizada pela quantia indemnizatória fixada na proporção de metade, procedendo, assim, esta ação contra ambas as Rés (Fidelidade e Mapfre). No que respeita, concretamente, ao quantum indemnizatório fixado pela necessidade de ajuda de terceira pessoa, o Tribunal da Relação considerou que, perante a alteração da matéria de facto levada a cabo nessa parte, tal quantia deve ser reduzida para o montante global de € 37.835,00. Por fim, no que se refere às indemnizações atribuídas, a título de danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho/dano biológico), aos Autores AA e CC, o Tribunal da Relação …, ponderando a factualidade dada como provada, fixou a quantia indemnizatória devida à primeira em € 150.000,00 (mantendo, assim, o valor que lhe havia sido atribuído pelo Tribunal de 1.ª Instância, que considerou equitativo, não obstante a alteração factual relativa à redução dos rendimentos apurados em cerca de € 100,00 mensais) e ao segundo em € 30.000,00 (ao invés do valor de € 55.000,00 que o Tribunal de 1.ª Instância lhe havia atribuído). 10. É desta decisão que recorrem agora de revista os Autores AA, BB, CC e DD, e ainda a Ré Mapfre. (In)admissibilidade do recurso 1. Os Autores AA, BB, CC e DD interpuseram conjuntamente recurso de revista, cujo objeto restringiram, por um lado, à questão da “divisão da responsabilidade pela eclosão do acidente” e, por outro, ao “quantum indemnizatório arbitrado ao recorrente BB a título de compensação pelo dano biológico”. 2. Afigura-se, todavia, que o recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD não é admissível. 3. Com efeito, segundo o art. 629.º, n.º 1, do CPC, “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. 1. Não havendo os Recorrentes BB e DD recorrido da sentença e tendo procedido parcialmente a apelação interposta pela Ré Fidelidade, a medida da sucumbência daqueles, para efeitos de interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª Instância e no acórdão da Relação, nos termos do AUJ n.º 10/2015[1]. 2. No caso em apreço, o Tribunal de 1.ª Instância condenou a Ré Fidelidade a pagar ao Autor BB o montante global de € 21.998,77 e à Autor DD a quantia de € 10.056,15, acrescida de CHF 2.245,95 (ou o equivalente em € à data do cumprimento), o que perfaz um valor total que não ultrapassará € 12.200,00. 3. Por sua vez, o Tribunal da Relação … reduziu a condenação da Ré Fidelidade para 50% do valor das indemnizações, pelo que, sendo o valor da sucumbência dos Recorrentes, conforme o AUJ n.º 10/2015, de metade das referidas quantias, é evidente que a mesma não ultrapassa metade da alçada dos Tribunais da Relação, que está fixada, em matéria cível, em € 30.000,00 (arts. 629.º, n.º 1, do CPC, e 44.º, n.º 1, da LOSJ). 4. Com efeito, para que os Recorrentes BB e DD pudessem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça teriam de haver decaído, pelo menos, em € 15.000,01, o que – considerando a diferença entre os valores fixados pelo Tribunal de 1.ª Instância e os valores fixados pelo Tribunal da Relação … –, manifestamente não sucede. 5. Por outro lado, apesar de nos autos se discutir a responsabilidade pelo mesmo acidente de viação e de serem vários os lesados que assumem a posição de Autores, não se está perante um caso de litisconsórcio necessário, mas antes perante pedidos distintos e independentes, ainda que baseados na mesma causa de pedir (arts. 35.º e 36.º do CPC). Por conseguinte, julga-se que a medida da sucumbência de cada um deles terá de ser aferida individualmente. 6. Note-se, de resto, que se os Autores BB e DD tivessem intentado ações individualmente e em separado contra a seguradora (o que não estavam impedidos de fazer) e se, por qualquer razão, tais ações tivessem corrido autonomamente, sem que tivesse sido determinada a sua apensação, também não poderiam recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, qualquer razão para que, no caso em apreço, o pudessem fazer apenas e tão só pelo facto de estarem coligados, dado que nem a coligação, nem a apensação de processos excluem as regras gerais de recorribilidade, designadamente a da sucumbência . 7. Pelo exposto, crê-se que o recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD não é admissível. Considerando que o recurso foi interposto em conjunto com os demais Autores, afigura-se que a consequência terá de ser a de o resultado da revista não poder alterar, quanto aos Autores BB e DD, o que foi já decidido pelo Tribunal da Relação … . 8. Tratando-se de questão que não havia siso suscitada nas contra-alegações, a Relatora, ao abrigo do art. 655.º, n.º 1, do CPC, convidou as partes a dizerem o que houvessem por conveniente dentro do prazo legalmente previsto. 9. Rejeita-se, pois, o recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD.
Determinação da responsabilidade pela ocorrência do acidente e da medida da contribuição de cada um dos condutores para o sinistro 1. “Radicando a culpa de ambos os condutores, intervenientes no acidente, na violação de normas estradais, legais e regulamentares, constitui “questão de direito” o apuramento, face à matéria de facto fixada, dos comportamentos culposos, concausais do acidente, bem como a graduação do relevo das respectivas culpas na fixação dos montantes indemnizatórios a arbitrar, nos termos do n.º 1 do art. 570.º do CC”[2]. 2. Conforme mencionado supra, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu que era de imputar a responsabilidade pelo acidente a culpa exclusiva do condutor do veículo BR, segurado na Ré Fidelidade, enquanto o Tribunal da Relação ponderou que ambos os condutores (dos veículos BR e XO) contribuíram culposamente para o sinistro, na proporção de 50% cada um. 3. Os Autores pretendem, tal como a Ré Mapfre, que se repristine o decidido, a este propósito, pelo Tribunal de 1.ª Instância, por entenderem, em suma, que apenas a infração estradal cometida pelo condutor do veículo BR foi causal do acidente. 4. Porém, a Ré Mapfre restringe o recurso ao segmento decisório atinente à quantia que foi condenada a pagar à Autora SUVA e pretende ainda, sem prescindir da referida posição, que, caso se entenda que é de imputar a responsabilidade pelo acidente a ambos os condutores, a repartição de culpas deva ser antes de 80% para o condutor do veículo BR e de 20% para o condutor do veículo XO, já que a conduta do primeiro (ao ter perdido o controlo do veículo e ao ter ingressado, desgovernado, na zona de raias oblíquas já após o eixo da via e do lado da hemifaixa destinada à circulação em sentido contrário) é substancialmente mais gravosa do que a do segundo (que iniciou uma manobra de ultrapassagem, utilizando parcialmente a referida zona de raias oblíquas, mas sempre dentro do espaço destinado ao seu sentido de marcha), merecendo aquele uma censura superior. 5. Ocorreu, pois, uma colisão dos veículos BR e XO, um choque entre estes dois veículos que se movimentavam em sentido diferente. A doutrina plasmada no art. 506.º do CC aplica-se não apenas aos danos sofridos pelos veículos colidentes, mas também, inter alia, aos demais danos ocorrentes quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas. 6. Assim, na hipótese de ambos os condutores terem culpa, responderão os dois. Contudo, nesta última hipótese, mercê do concurso recíproco de culpas – ou seja, porque se verifica conculpabilidade do lesado -, deve atender-se, para a fixação da indemnização, ao art. 570.º do CC. 7. Segundo o art. 570º, n.º 1, do CC, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser concedida, reduzida ou mesmo excluída.” 8. A conduta de cada um dos condutores/lesados foi causa do dano, em concorrência com a conduta do outro, de acordo com os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente, verificando-se um nexo de concausalidade (art. 563.º do CC). Essas condutas revestem-se das características que os tornariam responsáveis se o dano se houvesse verificado na esfera de terceiro. Mostram-se, de resto, causais da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada. 9. Em caso de dúvida, reputa-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores, nos termos do art. 506.º, n.º 2, do CC. 10. Na verdade, na hipótese de concausalidade, a responsabilidade reparte-se na proporção das culpas de cada um dos condutores. Se existirem dúvidas a respeito da medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos e, mais em geral, na repartição das culpas, considera-se que os produziram por igual. 11. Com efeito, o art. 506.º, n.º 2, do CC, estabelece uma presunção de igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, assim como da contribuição da culpa de cada um dos condutores[3]. 12. Existe, pois, culpa de ambos os condutores na produção do sinistro, por ambos haverem agido em contravenção ao Código da Estrada (doravante CE). Deverá considerar-se que o acidente dos autos ficou a dever-se, em partes iguais, ao comportamento ilícito e culposo de ambos os condutores. 13. Reveste-se de particular importância atender à norma estradal violada e ao respetivo âmbito de proteção e, assim, averiguar se o risco abstratamente nela prevenido se concretizou no resultado ocorrido[4]. 14. No caso em apreço, conforme o acórdão do Tribunal da Relação …, ambos os condutores incorreram em infração estradal (no caso do condutor do veículo BR, das normas consagradas nos arts. 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, do CE; e, no caso do condutor do veículo XO, dos preceitos plasmados nos arts. 38.º, n.º 3 e 41.º, n.º 1, al. e), do CE). Contudo, conforme a jurisprudência citada na sentença e no acórdão recorrido[5], a mera violação de regras estradais, ainda que revestindo natureza contraordenacional, não é de per si suficiente para estabelecer o nexo causal com a produção do acidente, tornando-se necessário averiguar se tal comportamento ilícito e culposo consubstancia, em concreto, causa adequada do evento lesivo. 15. Ambos os condutores violaram o art. 64.º, n.º 1 (M17 e M17a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, porquanto o choque teve lugar no interior de uma zona existente na via (para ambos os sentidos) constituída por “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas” que significam proibição de entrar na área por elas abrangida (cf. al. h) dos factos provados). 16. Não fora igualmente a invasão, por parte do veículo XO, das referidas “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”, o acidente não se teria verificado. Conforme refere o acórdão do Tribunal da Relação …, a manobra de ultrapassagem deverá ser feita em segurança, não devendo o condutor iniciar a ultrapassagem sem se certificar previamente de que a pode realizar sem perigo de colisão, sendo certo que só a deverá efetuar em locais em que ela é permitida, dispondo de visibilidade e largura necessária para o efeito (arts. 38.º e 41.º do CE). Não adotou, pois, as devidas cautelas. 17. Segundo o acórdão recorrido, o condutor do veículo XO iniciou a manobra da ultrapassagem utilizando – e, assim, invadindo -, para o efeito, a referida zona de “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”. Por sua vez, enquanto decorria a referida manobra de ultrapassagem, o veículo BR, em lugar de prosseguir a sua marcha na faixa de rodagem que lhe estava destinada, atendendo ao seu sentido de marcha, acabou por, inopinadamente, invadir também aquela zona de “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”, proporcionando a colisão dos dois veículos. Mas tal não elimina que o embate se deu igualmente por causa da manobra imprudente do condutor do veículo XO. 18. Havendo sido violadas pelos dois condutores, intervenientes no acidente de viação, regras de trânsito, em circunstâncias em que era exigível que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, há concorrência de culpas. A repartição igualitária de culpas, efetuada no acórdão recorrido, afigura-se correta em termos de causalidade adequada, correspondendo à medida da contribuição de cada um dos condutores para a produção do sinistro. Com efeito, o acidente não teria ocorrido se nenhum dos condutores tivesse invadido a zona de “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”. 19. Ponderando, pois, as condutas de ambos os condutores, que revelam omissões de deveres de quem conduz na via pública, em infração de normas estradais, tendo o choque ocorrido quando os mesmos invadiram linhas longitudinais contínuas existentes no local, afigura-se-nos adequado responsabilizar, a título de culpa, quer o condutor do veículo BR, quer o condutor do veículo XO, na proporção de 50% para cada um, pela produção do acidente. 20. Ambos os condutores foram pouco diligentes, presumindo-se que contribuíram em igual medida para a produção do evento danoso 21. Com efeito, conforme referido supra, nos termos do art. 506.º, n.º 2, do CC, em caso de dúvida, considera-se igual a medida da culpa de cada um dos condutores[6]. 22. Parece-nos, assim, correta a ponderação feita pelo acórdão recorrido quanto à contribuição causal de ambos os condutores dos veículos BR e XO para o sinistro e para os danos que dele resultaram. Sufraga-se, pois, o juízo do Tribunal da Relação … no sentido de ambos os condutores terem desrespeitado regras estradais, assim como quanto à existência de uma relação de causalidade adequada entre tais violações de deveres legais de cuidado, por um lado, e a ocorrência do acidente e dos danos, por outro. Improcedem, assim, as pretensões dos recursos dos Autores AA e CC e da Ré Mapfre no sentido de atribuir essa responsabilidade exclusivamente ao condutor do veículo BR, ou de lha atribuir na proporção de 80%.
Quantum da indemnização atribuída ao Autor CC a título de compensação pelo danos patrimoniais futuros (decorrentes do dano biológico) 1. Importa, agora, apreciar o montante da indemnização conferida ao Autor CC por danos patrimoniais futuros. 2. O princípio geral da obrigação de indemnizar é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo (art. 562.º do CC). A reconstituição in natura é substituída pela indemnização em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (art. 566.º, n.º 1, do CC). 3. A determinação do montante da indemnização, que deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC), tem lugar de acordo com a teoria da diferença, consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC. 4. Todavia, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos” e, por isso mesmo, a teoria da diferença não puder ser aplicada, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art. 566.º, n.º 3, do CC). 5. Efetivamente, de acordo com o art. 566.º, n.º 3, do CC, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. O Tribunal decide, pois, segundo a equidade ou aequitas. 6. Apesar de a referir em diversos contextos, o CC não contém uma definição de equidade. A primeira norma a mencioná-la é a do art. 4.º, em sede de fontes do Direito, que admite que os Tribunais possam julgar ex aequo et bono, i.e., segundo a equidade. 7. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[7], a aplicação de puros juízos de equidade não se traduz, cum summo rigore, na resolução de uma “questão de direito”. Se o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub iudicio”[8]. 8. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”[9]. O não afastamento, pela sindicância do juízo equitativo, da necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, ilustra a tendencial uniformização de critérios na fixação judicial dos montantes indemnizatórios, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto[10]. 9. De modo particularmente claro e impressivo, “escreveu-se no acórdão de 7 de Junho de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1: “Mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis (…)”.”[11]. 10. A equidade traduz-se, pois, no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado. Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). O julgamento segundo a equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”[12]. 11. Porém, a decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. “O que ocorre é que as analogias de que o julgador inevitavelmente se socorre se encontram, na equidade, desvinculadas da autoridade do sistema. O recurso à analogia na equidade mostra, portanto, a suscetibilidade de generalização do critério de decisão que também possui a sentença de equidade” [13]. 12. Está em causa o princípio da igualdade, que manda “tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença”. 13. Pode, assim, concluir-se que a equidade não remete, de forma alguma, para o simples entendimento pessoal do juiz ou para a sua íntima convicção, e, também por isso, afasta-se o puro arbítrio judicial. Não está igualmente em causa, na decisão segundo a equidade, uma apreciação intuitiva e puramente individual, mas antes racional e objetivável[14]. 14. Insiste-se: o recurso à equidade, à luz do art. 566.º, n.º 3 do CC, com vista à determinação do quantum da indemnização por danos patrimoniais futuros, não afasta – conforme mencionado supra - a conveniência de uma harmonização de critérios jurisprudenciais. 15. Estando em causa uma indemnização fixada pelo Tribunal da Relação segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os critérios adotados para a determinação do montante indemnizatório se afiguram suscetíveis de ser generalizados e se harmonizam com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser observados em situações análogas ou equiparáveis[15]. 16. Por conseguinte, reveste-se de particular importância uma análise comparativa, a este propósito, em termos de ponderação prudencial, com outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, em ordem à consideração de critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualista, generalizadamente vêm sendo adotados, de molde a não pôr em causa a segurança na aplicação do Direito e o princípio da igualdade. 17. Deste modo: - No proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2[16], o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “III - Tendo a autora a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25 000 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial”; - No proc. n.º 730/11.1TBCHV.G1.S1, foi decidido que “Mostram-se fixadas com justeza e dentro dos critérios jurisprudenciais utilizados a propósito, as indemnizações de € 6 500 e de € 15 000, a título de dano patrimonial futuro e dano não patrimonial sofridos pela lesada em acidente de viação, no seguinte contexto: (i) à data do acidente, a lesada tinha 23 anos; (ii) a esperança média de vida do homem/mulher aproxima-se dos oitenta anos; (iii) o salário mínimo nacional era de € 450; (iii) ficou a padecer de incapacidade permanente parcial de 2%; (iv) sofreu dores de grau 3, em 7 de gravidade crescente; (v) tem dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade e nas relações sociais; de não ser completamente autónoma para ir à praia ou à piscina; de ter dificuldade em realizar tarefas simples como subir a bancos e escadas, de dormir, prejuízo de afirmação pessoal que a perícia médica fixou em grau 2, em 5 de gravidade crescente”[17]; - No proc. n.º 5968/13.4TBMTS.P1.S1, decidiu-se que “VIII - Tendo ficado provado que: (i) na altura do acidente, a autora tinha 21 anos de idade; (ii) em consequência das lesões sofridas, detém uma IPP – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica – de 3 pontos; e considerando que, apesar de não haver perda da capacidade de ganho, a IPP de que a autora ficou a padecer reflectir-se-á durante toda a sua vida ativa (ou seja, pelo menos, até aos 66 anos de idade), tem-se por ajustado, a título de dano não patrimonial, o quantum indemnizatório de € 20 000”[18]. - No proc. n.º 1043/12.7TBPTL.G1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça foi de opinião que “III - Em face da ausência de efectivo rebate futuro nos rendimentos do seu trabalho não tem o autor direito a ser indemnizado, nessa vertente, nem há lugar sequer ao habitual recurso às tabelas financeiras como método de cálculo do montante deste tipo de indemnização. IV - Não obstante, tem direito a ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, assente na penosidade adveniente da diminuição de capacidades e do maior esforço físico que terá que desenvolver, na sua vida diária, que, atenta a sua idade (35 anos à data do acidente) e o grau de incapacidade (07 pontos) se computa “ex aequo et bono” em € 10 000 (art. 566.º, n.º 3, do CC)”[19]. - No proc. n.º 1343/13.9TJVNF.G1.S1, decidiu-se que “IV - Resultando da factualidade provada que, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, a autora: (i) sofreu diversas fracturas e contusões na zona do tórax; (ii) ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos, com dores intercostais no esterno e na grade costal; (iii) sente dificuldades acrescida na realização de tarefas que impliquem esforço e força, sem que seja previsível o seu agravamento futuro; (iv) tinha 56 anos à data do acidente; e (v) encontrava-se desempregada, afigura-se equilibrado fixar em € 10 000, o capital para reparação do dito dano biológico na sua vertente patrimonial”[20]. - No proc. n.º 307/04.8TBVPA.G1.S2, determinou-se que “VI - No entanto, a incapacidade genérica de 8% é de molde a traduzir uma maior penosidade na execução das tarefas correntes do autor, ao longo da sua expetativa de vida, com algum alcance económico negativo, indemnizável, com recurso à equidade, em sede do dito dano biológico patrimonial. VII - Assim, tendo em linha de conta: (i) a idade do lesado (42 anos à data do acidente); (ii) o grau de 8% de incapacidade; (iii) a expetativa de vida acima dos 70 anos; e (iv) o tempo decorrido desde a data da consolidação da sequela em 16-01-2000, tem-se por ajustada, dentro dos padrões seguidos pela jurisprudência, uma indemnização de € 15 000 (e não de € 9 500 como tinha sido fixado pela Relação), reportada à data em que deveria ter sido fixada em 1.ª instância, ou seja, em 03-03-2014, data a partir da qual se deverão contar os juros de mora”[21]. - No proc. n.º 211/10.0TNLSB.L2.S1, o Supremo Tribunal de Justiça resolveu que “Tendo em conta os parâmetros comummente empregues pela jurisprudência em situações semelhantes, é ajustada a decisão da Relação ao ter reduzido de € 75 000 para € 30 000 a indemnização fixada pela 1.ª instância a título de danos patrimoniais futuros conexos com a incapacidade permanente parcial de ficou a padecer a autora – vítima de acidente ocorrido a bordo de uma embarcação de recreio –, ponderando: (i) o seu tempo previsível de vida activa; (ii) o grau de incapacidade de 8 pontos que, sendo compatível com o exercício da sua actividade profissional (assessora principal da Secretaria-Geral de um Ministério), envolve esforços acrescidos; (iii) o seu vencimento ilíquido de € 2 671,94; e (iv) a sua idade de 56 anos à data do sinistro”[22]. - No proc. n.º 127/14.1TJVNF.S1, decidiu-se que “II - O montante de € 5 000 mostra-se adequado para indemnizar o dano biológico sofrido pelo lesado em consequência de acidente de viação, traduzido na rigidez à mobilização cervical nos movimentos de extensão, rotações bilaterais e inclinação lateral esquerda, ligeira diminuição da força muscular do membro superior esquerdo e hipoestesia localizada a nível da totalidade do antebraço esquerdo, correspondentes a um défice funcional da integridade físico-psíquica de 3 pontos”[23]. - No proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1, dispôs-se que “VI - Resultando da factualidade provada que a autora: (i) tinha 31 anos de idade à data do sinistro; (ii) a esperança média de vida das mulheres situava-se, na altura, entre 75 e 80 anos; (iii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos; (iv) apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte no sentido ante-posterior; (v) com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na sua capacidade de trabalho, com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual (operária fabril) como no exercício de actividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências, considera-se justa e adequada a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de € 20 000”[24]. - No proc. n.º 3901/10.4TJVNF.G1.S2, foi decidido que “II - Mostram-se conformes a tais critérios ou padrões os valores, de € 10 000 e de € 8 000, atribuídos a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais com fundamento no seguinte quadro provado: (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho; (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (iv) a repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (v) padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (vi) antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante”[25]. - No proc. n.º 67/12.9TCFUN.L1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça resolveu que “II - Os valores de € 35 000 e de € 20 000 atribuídos, com recurso à equidade, para ressarcir os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequência de acidente de viação, mostram-se adequados na consideração do seguinte quadro provado: (i) a autora tinha 25 anos de idade; (ii) sofreu fractura do fémur e fractura exposta do pé e foi submetida a cirurgia; (iii) esteve internada por um período de 30 dias; (iv) teve dores, gonialgias e limitação de flexão do joelho que determinaram nova intervenção cirúrgica; (v) permanece com incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade habitual e não consegue efectuar as lides domésticas que a obrigam a manter-se em pé; (vi) passou a ter amiotrofia da coxa e dor à flexão da anca; (vii) continua medicada; (viii) apresenta incapacidade funcional de 7 pontos; (ix) apresenta cicatrizes visíveis na perna, que a inibem de usar minissaias e de ir à praia, o que antes fazia; (x) tornou-se por força das sequelas do acidente, uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura e receosa[26]”. - No proc. n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1, decidiu-se que “VII - Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (i) tinha 44 anos à data do acidente de que foi vítima (13-03-2010) e 45 anos à data da consolidação médico-legal; (ii) o prejuízo funcional decorrente da afectação da sua integridade físico-psíquica foi fixado em 3 pontos; e (iii) as lesões de que padecia, mormente ao nível da coluna cervical e lombar, que se agravaram por força do acidente, são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual (de cabeleireira), mas exigem esforços suplementares, é de manter a indemnização de € 14 000 fixada pela Relação, a título de dano patrimonial futuro (dano biológico), posto que, situando-se o juízo prudencial e casuístico feito no acórdão recorrido dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e não colidindo com os padrões jurisprudenciais adoptados pelo STJ em casos análogos ou similares – não há razões para dele dissentir”[27]. - No proc. 125/14.5TVLSB.L1.S1, foi decidido que “III - Tendo ficado provado que (i) o autor exerce função de Director de um Banco; (ii) à data do acidente, tinha 47 anos de idade; (iii) por força do acidente, ficou a padecer de um défice funcional de 3 pontos, causador de acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da actividade que exercia, com redução na sua capacidade económica geral e para execução de tarefas quotidianas, mesmo para além da idade da reforma; (iv) no dia do acidente, 01-02-2011, foi submetido a intervenção cirúrgica; (v) no dia 14-10-2011, foi submetido a intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese; (vi) por via das lesões sofridas, teve dores de grau 4, numa escala crescente de 7 graus; (vii) esteve internado durante 9 dias; (viii) necessitou de ajuda de terceira pessoa para tomar banho, subir e descer escadas, e de canadianas; (ix) e, foi sujeito a tratamentos de fisioterapia, consideram-se adequados os valores de € 30 000,00 e de € 17 000,00 para indemnizar o dano biológico e os danos não patrimoniais, respectivamente, por ele sofridos”[28]. - No proc. n.º 243/08.9TBSSB.E1.S1, decidiu-se que “I - Não é desadequada, nem se encontra fora dos parâmetros jurisprudenciais para casos próximos, a indemnização concedida de € 30 000 pelo dano biológico sofrido pela autora, de 24 anos de idade, à data do acidente, em consequência de uma queda ocorrida numa atividade desportiva de “slide” em suspensão. II - A autora ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, por limitação da mobilidade do ombro e fratura de L1, de 5 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício de atividades habituais, mas implicando esforços suplementares para a manutenção prolongada de posições estáticas”[29].
18. A afetação da integridade físico-psíquica (um dano-evento denominado como dano biológico ou dano na saúde) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial (danos-consequência). A categoria dos danos patrimoniais não compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para o exercício da profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor medida, da capacidade para o exercício de outras atividades suscetíveis de gerar ganhos materiais[30]. 19. O Autor CC sofreu um défice funcional permanente de 3 pontos, que não põe em causa o exercício da sua atividade profissional habitual. Porém, admite-se, da sua parte, a existência de esforços suplementares na sua vida quotidiana, decorrente das sequelas sofridas no ombro. 20. Trata-se, pois, do dano que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo - in casu, definitivo -, de uma ofensa sofrida pelo lesado e que exige de si maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, na sua vida pessoal, no desenvolvimento das tarefas e atividades quotidianas. 21. É um dano corporal, na saúde (que afeta a integridade físico-psíquica do sujeito), futuro - as suas consequências ou sequelas projetam-se no futuro - e previsível - por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”[31]. 22. Está em causa uma nova categoria conceptual de dano, resultante, em especial, da necessidade crescente de superar, no âmbito da responsabilidade civil, a tendência pela preferência da ressarcibilidade dos danos patrimoniais em detrimento dos “danos situados no domínio patrimonial”. Tem-se em vista valorar a lesão corporal sofrida, em toda a sua dimensão, e reparar integralmente o respetivo dano, independentemente das eventuais consequências na capacidade aquisitiva do lesado. Trata-se, fundamentalmente, da proteção, pelo ordenamento jurídico, do bem jurídico saúde, entendida como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como ausência de doença ou enfermidade. 23. Por conseguinte, sempre que a integridade física e psíquica da pessoa for lesada, verifica-se uma lesão no bem jurídico saúde. É um dano na saúde ou um dano corporal que subsiste independentemente da eventual perda ou redução de rendimentos. Verbi gratia, assumem relevância a impotência sexual, a doença nervosa, a insónia, a doença mental, a redução da capacidade social, a diminuição da capacidade laboral genérica, a perda de chances laborais ou da liberdade de escolha da profissão, a maior fadiga e cansaço no desempenho da atividade profissional, sem perda de rendimentos. 24. Em conformidade com o acórdão do Tribunal da Relação …, impõe-se hoje, de forma pacífica na jurisprudência, a distinção entre incapacidade funcional e estrita incapacidade laboral. Na primeira – que é aquela que ora releva - está em causa a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente, a diminuição da condição física, da resistência e capacidade de esforços, que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, se for o caso, nas suas tarefas profissionais. É neste agravamento da penosidade (de carácter físico-psíquico) e maior esforço no desempenho das atividades profissionais e, ainda, numa menor qualidade de vida em geral, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização pelo dano biológico. 25. Deste modo, há lugar ao arbitramento de indemnização mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjeturais futuros (diminuição da capacidade aquisitiva geral) ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual. Basta que se tenha por demonstrado que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do nível de rendimentos) e das atividades ou tarefas quotidianas obriga a esforços suplementares. 26. Prevalece a ideia de que uma incapacidade física, resultante de lesões no corpo e na saúde do lesado, atinge, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial. 27. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação … e a nossa jurisprudência dominante, a incapacidade funcional constitui um dano patrimonial futuro que, à luz dos arts. 562.º e 564.º, n.º 2 do CC, deve ser indemnizado, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante. 28. Considerando-se o dano biológico - ou dano na saúde - não apenas na sua dimensão laboral, mas também na sua dimensão pessoal, id est, naquela das atividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida ativa ou idade da reforma, o horizonte temporal a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro, como tem sido perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, mormente segundo os dados oficiais. 29. Assim, tal como resulta das decisões dos Tribunais de 1.ª Instância e da Relação, há que fixar a indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros atendendo tanto à dimensão laboral como à dimensão pessoal do dano biológico, resultante das sequelas oriundas do acidente. 30. Enquanto o Tribunal de 1. ª Instância fixou o montante de tal indemnização em € 55.000,00, o Tribunal da Relação … atribuiu-lhe o valor de € 30.000,00. Os Autores/Recorrentes pretendem, nesta parte, a repristinação, do decidido na sentença. 31. No que respeita à indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial) - que os Autores/Recorrentes pretendem que seja elevada de € 30.000,00 para € 55.000,00 -, releva, essencialmente, a seguinte factualidade dada como provada no que respeita ao Autor/Recorrente CC: - que, à data do acidente, tinha 25 anos de idade, era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, trabalhador e jovial; - que a consolidação médico-legal teve lugar a 31 de março de 2015; - que em 2014 auferia a remuneração, aproximadamente, de € 4.100,00/mês (13 vezes por ano); - que ficou a padecer de ombro doloroso; - que sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos; - que este défice funcional é compatível com o exercício da atividade profissional habitual (i.e., sem rebate profissional), mas sendo expectável que implique esforços acrescidos na vida quotidiana; - que passou a padecer de um dano estético, pelo menos, de grau 1 (numa escala de 1 a 7); - que a esperança média de vida dos indivíduos do sexo masculino nascidos em 1987, segundo o INE, é de em 70,30 anos e, atualmente, para os nascidos em 2018, de 78,00 anos[32]. 32. Verifica-se, assim, que, em consequência do acidente, o Autor CC ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da sua profissão habitual de maquinista de máquinas de perfuração, ainda que com esforços suplementares. 33. Os índices de incapacidade geral permanente não se confundem com os índices de incapacidade profissional, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro. Conforme o preâmbulo deste diploma, na incapacidade geral avalia-se “a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia”, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde[33]. 34. Convoca-se, nesta sede, a equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC) como critério essencial para a fixação da indemnização. Naturalmente que não pode aplicar-se, simultaneamente, a teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2, do CC), porquanto não se trata de danos patrimoniais determinados ou determináveis. Com efeito, cura-se da atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais indetermináveis (“consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais”), resultantes do assim denominado dano biológico, que deve ser estabelecida segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados[34]. 35. Foi dado como provado que, em consequência do acidente, o Autor CC ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da sua profissão habitual, ainda que com esforços acrescidos. 36. Não existindo, no caso sub judice, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade é o único critério legalmente previsto. 37. Relevam, pois, no caso dos autos, a idade do lesado ao tempo do acidente (25 anos), a esperança média de vida (que, para os indivíduos de sexo masculino nascidos em 1987, segundo dados disponibilizados pelo INE, se situará em 70,30 anos), o índice de incapacidade geral permanente (3 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional (maquinista de máquinas de perfuração) exercida pelo Autor lesado[35]. Não pode deixar de se reconhecer o “ombro doloroso” de que ficou a padecer terá, muito provavelmente, repercussões negativas na capacidade de trabalho do Autor, tanto no exercício da profissão habitual como no exercício da atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências. 38. O dano resultante da incapacidade permanente - ainda que parcial -, na medida em que representa uma diminuição somática e funcional do lesado CC, consubstancia-se num dano patrimonial futuro, tanto mais, que, via de regra, essa diminuição obriga a um maior esforço na realização de múltiplas tarefas[36]. 39. Não obsta a essa conclusão o facto de, no futuro próximo, a diminuição funcional de que o Autor CC passou a padecer não se repercutir negativamente no montante dos rendimentos por si auferidos e não o impossibilitar de continuar a exercer a sua profissão habitual[37]. 40. Assim, no caso sub judice, tendo em conta a factualidade provada – mencionada supra – e atendendo àqueles que são os critérios da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se como justo e adequado atribuir ao Autor CC a quantia de € 40.0000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial). 41. Pelo que, nesta parte, o recurso procede parcialmente. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em: a) Não admitir o recurso interposto pelos Autores BB e DD; b) Julgar improcedente o recurso interposto pela Autora AA, confirmando-se o acórdão recorrido; c) Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré Mapfre, confirmando-se o acórdão recorrido; d) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor CC, fixando-se a indemnização a este atribuída a título de reparação do dano biológico no montante de € 40.000,00, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.
Custas pelos Autores e Rés na proporção do respetivo decaimento.
Lisboa, 12 de janeiro de 2021.
Sumário: I. O recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD não é admissível. Não havendo recorrido da sentença e tendo procedido parcialmente a apelação interposta pela Ré Fidelidade, a medida da sucumbência daqueles, para efeitos de interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª Instância e no acórdão da Relação, nos termos do AUJ n.º 10/2015. II. Por outro lado, apesar de nos autos se discutir a responsabilidade pelo mesmo acidente de viação e de serem vários os lesados que assumem a posição de Autores, não se está perante um caso de litisconsórcio necessário, mas antes perante pedidos distintos e independentes, ainda que baseados na mesma causa de pedir (arts. 35.º e 36.º do CPC). Por conseguinte, a medida da sucumbência de cada um deles terá de ser aferida individualmente. III. Havendo sido violadas pelos dois condutores, intervenientes no acidente de viação, regras de trânsito, em circunstâncias em que era exigível que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, há concorrência de culpas. A doutrina plasmada no art. 506.º do CC aplica-se não apenas aos danos sofridos pelos veículos colidentes, mas também, inter alia, aos demais danos ocorrentes quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas. IV. Em caso de dúvida, reputa-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores, nos termos do art. 506.º, n.º 2, do CC, que estabelece uma presunção de igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, assim como da contribuição da culpa de cada um dos condutores. O acidente não teria ocorrido se nenhum dos condutores tivesse invadido a zona de “raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas”. V. A equidade traduz-se no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado (art. 566.º, n.º 3, do CC). Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). VI. Conforme a jurisprudência do STJ, o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”. VII. A decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. VIII. Estando em causa uma indemnização fixada pela Relação segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os critérios adotados para a determinação do montante indemnizatório se afiguram suscetíveis de ser generalizados e se harmonizam com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser observados em situações análogas ou equiparáveis. IX. A afetação da integridade físico-psíquica (um dano-evento denominado como dano biológico ou dano na saúde) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial (danos-consequência). Está em causa um dano que corresponde ao efeito de uma ofensa sofrida pelo lesado e que exige de si maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, na sua vida pessoal, no desenvolvimento das tarefas e atividades quotidianas. É um dano corporal, na saúde (que afeta a integridade físico-psíquica do sujeito), futuro - as suas consequências ou sequelas projetam-se no futuro - e previsível - por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”. É um dano que subsiste independentemente da eventual perda ou redução de rendimentos. Trata-se, fundamentalmente, da proteção, pelo ordenamento jurídico, do bem jurídico saúde, entendida como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como ausência de doença ou enfermidade. Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (Relatora) _______ [1] Que uniformizou jurisprudência nos seguinte termos: “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2015(Fernando Bento), proc. n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, publicado no D.R., 1.ª Série, n.º 123, de 26-06-2015 - disponível para consulta in https://dre.pt/application/conteudo/67613392). [5] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de abril de 2018 (Tomé Gomes), proc. n.º 595/14.1TVLSB.L1.S1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de janeiro de 2010 (Vieira e Cunha), proc. n.º 344/06.8TJVNF.P1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. [7] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; de 6 de dezembro de 2017 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 28 de janeiro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1; de 6 de abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para os acórdão de 28 de outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e 5 de novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. [8] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 28 de janeiro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1; de 6 de abril de 2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para os acórdãos de 28 de outubro de 2010 (Lopes do Rego), proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e de 5 de novembro de 2009 (Lopes do Rego), proc. n.º 381-2002.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. [9] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; de 8 de junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6ec438b8e346c658025813900593730?OpenDocument. Conforme este acórdão, importa “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321); nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal, de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.” [10] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 28 de janeiro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1; de 6 de abril de 2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para os acórdãos de 28 de outubro de 2010 (Lopes do Rego), proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e de 5 de novembro de 2009 (Lopes do Rego), proc. n.º 381-2002.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. [11] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6ec438b8e346c658025813900593730?OpenDocument. [12] Cf. António Menezes Cordeiro, “A decisão segundo a equidade”, in O Direito, Ano 122, 1990, abril-junho, p.272. [13] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A equidade (ou a justiça com coração): a propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in Revista da Ordem dos Advogados, 2012, Ano 72, Vol. I, pp.140-141. [14] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A equidade (ou a justiça com coração): a propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in Revista da Ordem dos Advogados, 2012, Ano 72, Vol. I, p.143; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2012 (Nuno Cameira), Proc. n.º 875/05.7TBILH.C1.S1 - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8780a8e82ded7968025799c00562411?OpenDocument -, segundo o qual “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.”. [15] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6ec438b8e346c658025813900593730?OpenDocument. [16] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016 (Tomé Gomes), proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3a0254b96114438480257fd50030cccf?OpenDocument. [17] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2016 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 730/11.1TBCHV.G1.S1. [18] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 2016 (Orlando Afonso), proc. n.º 5968/13.4TBMTS.P1.S1. [19] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2016 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 1043/12.7TBPTL.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ee815bf294a5ff280258044005ad27c?OpenDocument. [20] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017 (Tomé Gomes), proc. n.º 1343/13.9TJVNF.G1.S1. [21] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017 (Tomé Gomes), proc. n.º 307/04.8TBVPA.G1.S2. [22] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2017 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 211/10.0TNLSB.L2.S1. [23] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2017 (Henrique Araújo), proc. n.º 127/14.1TJVNF.S1. [24] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7f23c28c1aaeb493802581ef00380b74?OpenDocument. [25] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018 (Fátima Gomes), proc. n.º 3901/10.4TJVNF.G1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1df3e2cd4f5d197c8025824300542fe6?OpenDocument. [26] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2018 (Maria Olinda Garcia), proc. n.º 67/12.9TCFUN.L1.S1. [27] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018 (Távora Victor), proc. n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a1e7112402019c27802582a40046e113?OpenDocument. [28] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2018 (Roque Nogueira), proc. n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1. [29] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 (Maria Olinda Garcia), proc. n.º 243/08.9TBSSB.E1.S1. [30] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; de 28 de janeiro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1. [31] Cf. Teresa Magalhães/Diogo Pinto da Costa, “Avaliação do dano na pessoa em sede de Direito, Perspectivas Actuais”, in Revista da Faculdade de Direito do Porto, vol. 4, 2007, pp. 427, 442-443. [32] Cf. www.pordata.pt (Portugal/esperança média de vida à nascença/total/e por sexo com a última atualização de 28.05.2020). [33] Cf. Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, I, pp. 148-149. [34] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1. [35] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 20 de outubro de 2011 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1; de 10 de outubro de 2012 (Lopes do Rego), proc. n.º 632/2001.G1.S1; de 7 de maio de 2014 (João Bernardo), proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1; de 19 de fevereiro de 2015 (Oliveira Vasconcelos), proc. n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1; de 4 de junho de 2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1; de 7 de abril de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1; e de 14 de dezembro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. |