Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2224/17.2T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA VINCULADA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª Edição, p. 432;
- Álvaro Dias, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, Almedina, 2001, p. 272;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., p. 628;
- Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, p. 295;
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, p. 646;
- Maria Veloso, Comemorações aos 35 Anos do Código Civil, III, p. 542 ; 12.º princípio da Resolução n.º 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, 4ª ed., p. 501.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 868/10.2TBALR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 1881/13.3TJVNF.G1.S1;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 1452/13.4TBAMT.P1.S1;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 505/15.9T8AVR.P1.S1;
- DE 07-12-2017, PROCESSO N.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-12-2017, PROCESSO N.º 589/13.4TBFLG.P1.S1.
Sumário :
I. Tendo o Tribunal da Relação fundado a decisão de alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância em prova testemunhal e não se vislumbrando que, na apreciação dessa factualidade, o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova, está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre tal factualidade, nos termos dos artigo 682.º, n.º 2 e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil.

II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

III. O dano biológico, para além de se apresentar como um dano real ou dano evento, é também um “dano primário”, na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde física ou psíquica, está na origem de outros danos (danos-consequência), designadamente a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas para além da atividade profissional habitual do lesado, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas.

IV. Um défice funcional de 4%, não deixa de relevar enquanto dano biológico, quando consubstanciado na diminuição, em geral, da capacidade profissional do lesado, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade profissional habitual.

V. A indemnização deste dano biológico não deve ser calculada com base nas tabelas financeiras na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares.

E também não deve ser fixada com recurso às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição ao critério legal da equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


I.- AA, residente em …, intentou a presente ação comum contra a “Companhia de Seguros BB, S.A.”, com sede em …, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 186.300,00 (cento e oitenta e seis mil e trezentos euros), acrescida dos juros de mora a contar da citação, sendo:

a) A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais;

b) A quantia de € 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos euros), a título de perdas salariais;

c) A quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), a título da perda de capacidade de ganho;

d) A quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.


Como fundamento destes pedidos, alegou que no dia 21.08.2014, pelas 7h45m, na rua …, freguesia de …, em …, quando tripulava o trator agrícola, de matrícula ...-...-SP, no sentido sul-norte, em direção a …, foi este trator embatido na traseira pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-AD-..., tendo em consequência deste embate ido colidir com a parede duma casa ali existente.

Deste acidente resultaram-lhe lesões que o impediram de trabalhar e resultaram-lhe ainda outros danos, de que pretende ser ressarcido pela Ré, já que esta, pelo contrato de seguro que celebrou com o dono do referido veículo automóvel, assumiu a responsabilidade civil emergente da sua circulação.


2. Contestou a Ré, aceitando a culpa exclusiva do condutor do referido veículo automóvel e a responsabilidade de indemnizar o Autor dos danos resultantes do acidente, mas impugnando os danos alegados pelo autor bem como os respetivos montantes. 


3. Prosseguiram os autos e, realizada a audiência de discussão e julgamento, em 04.10.2018, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:

1. condenou a Ré a pagar ao Autor:

i) A quantia indemnizatória de € 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;

ii) A quantia indemnizatória de € 6.000,00 (seis mil euros), para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa);

iii) A quantia indemnizatória de € 6.000,00 (seis mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa);

2. Absolveu a Ré do restante peticionado.


4. Inconformados com esta decisão dela apelaram a Ré e o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão proferido em 13.06.2019, julgou parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao Autor a importância total de € 40.627 (quarenta mil seiscentos e vinte e sete euros), acrescida de juros de mora a contar da data da citação (05/05/2017) sobre a importância de € 35.627, e a contar da data da sentença da 1.ª Instância (04/10/2018) sobre o total do valor indemnizatório, até integral pagamento. 


5. Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« I - Nos termos do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC, o Tribunal da Relação só pode alterar a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

II - Ao Tribunal da Relação não é lícito recorrer a presunções baseadas em factos não provados, e as que deles retirar têm de se revelar o corolário lógico dessa mesma factualidade.

III - No que toca aos factos dos pontos T) e W), os elementos de prova invocados no douto acórdão não impõem decisão diversa da proferida.

IV - A testemunha CC limitou-se a dizer que o Autor trabalhava em terrenos agrícolas seus e arrendados, que ainda trabalhava para fora, que nas épocas altas teria jornaleiros a trabalhar para si, que produzia e vendia em … e que teria um Audi A3, o que o Tribunal considerou ser indício de boa situação económica.

V - Já a testemunhas DD limitou-se a dizer que trabalhava na empresa que fazia a manutenção da maquinaria do autor e que este “trabalhava numa grande quinta e prestava serviços numa quinta de um advogado …”, “tinha gado na quinta de que era caseiro e outros animais que vendia”. De uma forma manifestamente vaga e imprecisa, a única referência que esta testemunha fez aos rendimentos do autor foi a menção de que “sim, sim, devia até ganhar mais” [de 1.000€ por mês].

VI - Tais considerações não são, manifestamente, suficientes para sustentar a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto e, muito menos, impunham essa alteração.

VII - Em bom rigor, o que motivou o Tribunal a Relação a alterar a decisão proferida quanto a essa matéria não foi o sentido de qualquer concreto meio de prova, mas antes ilações e presunções.

VIII - Para o efeito o tribunal teve em conta o facto de o autor ter um seguro vigente relativamente a um automóvel de marca Audi, modelo A3, a circunstância de mão de obra agrícola ser escassa em Portugal, o que faz aumentar os salários, a de um tratorista auferir mais do que um trabalhador braçal e dados dados estatísticos, que apontarão no sentido de que no ano de 2014 um trabalhador agrícola homem tinha um ganho médico mensal de 829,90€

IX - No caso concreto, nenhum dos factos nos quais o Tribunal da Relação baseou a presunção de que o autor auferia um rendimento mensal de 800,00€ foi dado como provado, pelo que tal presunção não era lícita.

X - Por outro lado, aquelas circunstâncias consideradas pelo Tribunal da Relação não conduzem, de forma lógica, coerente e inegável à conclusão de que era aquele o rendimento mensal do autor.

XI - Na formulação dessa presunção o Tribunal não teve, por outro lado, em conta que o autor, antes mesmo do acidente, era pessoa gravemente afetada na sua capacidade de trabalho, sendo portador de sequelas que já lhe conferiam uma IPP de 32,5%

XII - Face a tudo o exposto, afigura-se-nos claro que a alteração da decisão proferida quanto à matéria dos pontos t) e w) dos factos dados como provados assenta em meras ilações ou presunções baseadas em factos não provados, e em considerações e elementos estatísticos que não permitem formular tais presunções, e não em concretos elementos de prova.

XIII - Verifica-se, assim, que o Tribunal da Relação não só extravasou os poderes de substituição ao tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resulta do disposto no artigo662.º do CPC, como também fez um uso processualmente ilegítimo das presunções judiciais.

XIV - Deverá, assim, ser revogado, nessa parte, o douto acórdão e mantida a resposta à matéria dos pontos t) e W) dos factos assentes dada pelo Tribunal de primeira instância.

XV - Por outro lado, tendo o Tribunal da Relação, no âmbito de uma modificação da decisão da matéria de facto, ido para além do que lhe era permitido, pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito conhecer o que acarreta a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC.

XVI - O mesmo deve suceder quanto aos factos aditados pelo Tribunal da Relação ao ponto V) da matéria assente;

XVII - Na própria fundamentação da decisão proferida o Tribunal desvalorizou a valia da prova testemunhal produzida quanto a esta matéria – única indicada nessa douta decisão -, referindo que as afirmações da testemunha EE não podem ser tidas como “uma “avaliação” mas apenas como «estimativa»” e que nem essa testemunha, nem o FF “conseguiram recordar-se que equipamento em concreto o Apelante vendeu” e que esses depoimentos “são uma base de prova muito débil para permitir “a avaliação, ainda que aproximada, do equipamento”.

XVIII - Assim, a crer na própria fundamentação do douto acórdão, não foi com base em qualquer concreto elemento de prova que o Tribunal sustentou a alteração da decisão proferida quanto a este ponto da matéria de facto.

XIX- E, mais uma vez, o Tribunal da Relação socorreu-se de meras ilações e presunções baseadas em factos não provados.

XX - Assim, no essencial, o Tribunal ponderou que qualquer máquina que não seja utilizada se deteriora mais facilmente, que nas máquinas agrícolas a deterioração decorrente do não uso é mais rápida porque normalmente não são guardadas em garagens, estando, por isso sujeitas, quer em trabalho, quer em “descanso”, às condições do tempo, que, estando durante tanto tempo impossibilitado de trabalhar e, decerto, de usar as referidas máquinas agrícolas, é compreensível que o Apelante decidisse vendê-las para evitar uma maior desvalorização, resultante da sua deterioração – não as tendo conseguido vender através da testemunha EE, ofereceu-as para venda à testemunha FF que, como disse, se dedica ao “abate e compra e venda de desperdícios metálicos”, reconhecendo ambos que a venda foi feita por um preço inferior ao valor delas. Assim, a facticidade proposta para as alíneas mm); rr); e ss) vai ser introduzida na alínea v).

XXI - Ora, nenhuma das “considerações” que o Tribunal da Relação faz a este propósito resultam de factualidade dada como provada, o que, por si só, impediria a formulação de presunções nelas baseadas.

XXII - Depois, salvo o muito e devido respeito, todas as considerações feitas pelo Tribunal da Relação não se podem ter como certas e, muito menos, de indiscutível lógica.

XXIII - Não é certo que uma máquina se deteriore mais rapidamente se não for usada, e o Tribunal também não sabe onde o autor as guardava, a ponto de concluir que, no caso, essa deterioração era mais rápida, a ponto de impor a sua venda.

XXIV - Tão pouco constitui uma ilação intuitiva e impassível de ser contrariada, que o proprietário de determinada maquinaria se veja forçado a vendê-la pelo mero facto de estar temporariamente impedido de trabalhar.

XXV - De resto, não foi dado como provado que a venda da maquiaria tenha, sequer, ocorrido nesse período em que o autor esteve temporariamente incapaz para o trabalho (antes resultando da prova produzida que a venda ocorreu em meados de 2016, já depois de o autor ter obtido a consolidação médico-legal).

XXVI - Ademais, como se refere na decisão de primeira instância, a ligação entre o dito período de incapacidade temporária e a venda da maquinaria também se mostra pouco plausível, tanto mais que seria de esperar que o demandante, enquanto agricultor experiente, soubesse conservá-la de forma a que não se deteriorasse,

XXVII -Assim, não tem sustentação, nem na prova produzida, nem em qualquer tipo de ilação ou presunção que possa ser retirada dos factos provados, a conclusão de que foi por causa do período de imobilização que o autor vendeu a maquinaria, o que impediria que tal facto fosse dado como provado.

XXVIII - Por fim, tão pouco resultou da prova produzida e invocada pelo Tribunal da Relação no douto Acórdão sob censura, que a maquinaria tenha sido vendida abaixo do seu valor real.

XXIX - Se o próprio Tribunal da Relação considerou os únicos elementos de prova que versaram sobre esta matéria (depoimento de EE e da testemunha FF) “débeis” para permitir uma avaliação, ainda que aproximada, do equipamento, afigura-se-nos que, salvo o muito e devido respeito, não faz sentido, com base neles, dar-se como provado que a maquinaria foi vendida abaixo do seu valor real.

XXX - Aliás, como se colhe da fundamentação do douto Acórdão sob censura, mais precisamente na parte em que foi feita a transcrição sumária do sentido dos depoimentos das testemunhas FF e EE, não foi o facto de o autor ter-se visto na necessidade de vender “apressadamente” o equipamento que determinou a venda por um preço inferior ao real. O preço real do equipamento seria aquele pelo qual o autor vendeu, porque o mercado estava em baixa.

XXXI - Assim, também este facto não encontra sustentação em qualquer elemento de prova produzido no decurso da ação, sendo certo que, quanto ao mesmo, o Tribunal não recorreu – e juga-se que não poderia ter recorrido- a qualquer presunção.

XXXII - Em face do exposto, entende a recorrente que, também em relação ao facto da alínea v) dos factos dados como provados, o Tribunal da Relação não só extravasou os poderes de substituição ao tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resulta do disposto no artigo 662.º do CPC, como também fez um uso processualmente ilegítimo das presunções judiciais (na parte em que considerou provado que existiu uma relação entre a venda do equipamento e a situação de incapacidade temporária).

XXXIII - Deverá, assim, ser revogado, nessa parte, o douto acórdão e mantida a resposta a tal matéria dada pelo Tribunal de primeira instância.

XXXIV - Por outro lado, tendo o Tribunal da Relação, no âmbito de uma modificação da decisão da matéria de facto, ido para além do que lhe era permitido, pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito conhecer o que acarreta a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC.

XXXV - Caso venha a ser atendida a pretensão acima aduzida no sentido de ser revogado o douto acórdão na parte em que deu como provado que o autor auferia rendimento mensal de 800,00€, deve, também ser revogada essa mesma decisão na parte em que fixou a indemnização devida ao autor por perdas salariais em 15.627,00€, fixando-se a indemnização devida a esse título nos 13.150,00€ atribuídos em primeira instância, o que se requer.

XXXVI - Não se provou que as sequelas de que o A ficou portador acarretem uma efetiva perda de rendimentos, nem essa perda é previsível no futuro

XXXVII - O dano biológico do A não tem, por isso, repercussão patrimonial, devendo antes ser indemnizado como uma das componentes do seu dano moral;

XXXVIII - O dano biológico não pode ser compensado duplamente, ou seja, como dano moral e patrimonial, se não tiver essa dupla expressão, o que sucede no caso;

XXXIX - Pelas razões acima expostas, entende a recorrente que deve ser revogado o douto acórdão na parte em que atribuiu ao A a compensação de 10.000,00€ pelos seus danos morais e, simultaneamente, a de 15.000,00€ pelo seu dano biológico e, em sua substituição, deve ser atribuída ao A uma única compensação, por todos os seus danos não patrimoniais, incluindo o seu dano biológico.

XL - A quantificação da indemnização pelo dano biológico, quando não tem uma efetiva repercussão patrimonial, deve ser operada com recurso à equidade, sem prejuízo de serem considerados elementos coadjuvantes, como as tabelas financeiras para calculo do dano patrimonial futuro efetivo, os critérios das portarias 378/2008 e 679/2009 e a comparação com a jurisprudência firmada em casos análogos;

XLI - Recorrendo às regras da aludida portaria, a compensação do A pelo dano biológico ascenderia a valor entre 1.580,04€ e 2236,68€ (cfr tabela IV da portaria 679/09, sendo o primeiro desses valores o adequado à compensação de um dano biológico de 1 ponto de um lesado com 60 anos de idade e o último o que foi considerado ajustado a um lesado com 56 anos e uma DPIF de 4 pontos)

XLII - Tendo por base as ditas tabelas financeiras e considerando a incapacidade do A (4 pontos), uma esperança de vida de 17 anos e uma taxa de capitalização de 2%, chegámos ao montante de 4.080,00€ (se ponderada uma remuneração de 750,00€) e 4.358€ (se considerada uma remuneração de 800,00€).

XLIII - Tendo em conta as concretas circunstâncias do caso (em particular o facto de não existir efetivo dano patrimonial) e ainda as decisões proferidas em casos análogos, entende a recorrente que, em equidade, a compensação pelo dano biológico do A, decorrente da incapacidade permanente de 4 pontos, com as repercussões (ou ausência delas) que foram dadas como provadas, não deveria ser superior à de 3.000,00€

XLIV - No que toca aos demais danos não patrimoniais, importa ter em consideração que o Quantum doloris fixado é de apenas 4 pontos, não há dano estético e o A não foi submetido a internamento hospitalar ou a qualquer cirurgia e que os fenómenos dolorosos que o afetam de forma definitiva são ocasionais e incidem, apenas, nas costas

XLV - Perante o exposto, afigura-se-nos que seria mais adequada a compensar os danos não patrimoniais do A – excluído o seu dano biológico na verba de 5.000€

XLVI - Em face do acima exposto e porque é imperioso que se compatibilize a decisão a proferir quanto à compensação pelos danos não patrimoniais do A com a que venha a ser proferida quanto ao dano biológico, entende a Ré que deve ser arbitrada ao A uma compensação única, por todos os seus danos não patrimoniais (incluindo o seu dano biológico), de 8.000,00€

XLVII - Se, em alternativa, se entender que deve ser mantida a compensação autónoma pelo dano biológico, impõe-se, em conformidade com o que acima se disse, que seja reduzida para a verba de 5.000,00€ a compensação pelo dano não patrimonial e 3.000,00€ a devida pelo dano biológico (incapacidade permanente).

XLVIII - E caso se venha a entender que a verba global sugerida pela Ré (8.000,00€) ou um ou ambas das quantias propostas para a compensação dos danos morais (5000,00€) e dano biológico (3.000,00€) não deve ser atendida, sempre se imporia a redução das verbas arbitradas para valores inferiores, por se afigurarem excessivas, o que, subsidiariamente se requer.

XLIX - Se vier a ser entendido que o dano biológico do autor assume cariz não patrimonial, deve ser revogado o douto acórdão na parte em que condenou a Ré a pagar ao autor juros moratórios sobre essa indemnização desde a citação, condenando-se, apenas, em juros desde a data que vier a ser considerada para a fixação dessa compensação

L - Em qualquer circunstância, deve ser revogada a decisão proferida no que toca a juros, por nela existir um manifesto lapso de cálculo.

LI - Resulta claramente da fundamentação do douto acórdão sob censura que o Tribunal entendeu que os juros moratórios referentes à compensação por danos não patrimoniais são devidos desde a data da sentença de primeira instância.

LII - Assim, atendendo ao valor global da condenação (40.627,00€), nunca a Ré poderia ter sido condenada a pagar juros sobre 35.627€ desde a citação, mas sim, quando muito, sobre a verba de 25.627€ (40.627,00€ - 15.000,00€).

LIII - Desde jeito, caso seja atendido o que acima se expôs, impõe-se a revogação do douto acórdão na parte respeitante à condenação no pagamento de juros, e a sua substituição por decisão que condene a Ré no pagamento de juros de mora sobre as compensações por danos não patrimoniais e pelo dano biológico que vierem a ser fixada desde a data da decisão da primeira instância e sobre a indemnização pelas perdas salariais desde a citação.

LIV - Se assim não se entender, deve, pelo menos, ser revogado o douto acórdão na parte respeitante à condenação no pagamento de juros, e a sua substituição por decisão que condene a Ré no pagamento de juros de mora sobre a compensação por danos não patrimoniais que vier a ser fixada desde a data da decisão da primeira instância e sobre a restante indemnização devidamente calculada, desde a citação.

LV - Por fim, salvo melhor opinião, a formulação da decisão proferida quanto a juros permite a interpretação de que, no que diz respeito à verba correspondente às perdas salariais e dano patrimonial futuro, são devidos juros desde a citação e ainda desde a data da prolação da douta sentença de primeira instância.

LVI - Pelo que deve ser alterada a decisão nessa parte, estabelecendo-se quais as concretas prestações sobre as quais são devidos juros de mora desde a citação e estabelecendo-se que esses juros serão devidos desde essa data até integral pagamento, mas sem condenar novamente a Ré a pagar juros sobre esses mesmos valores desde a citação, sob pena de anatocismo.

LVII - O douto acórdão sob censura violou as normas dos artigos 662º n.º 1 do CPP, 496º e 566º do Código Civil».


Termos em que requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se o acórdão recorrido.


6. O autor respondeu, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré.


7. Também inconformado com o acórdão recorrido,  dele interpôs o autor  recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,  concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. RESULTANDO DOS AUTOS QUE RELATIVAMENTE ÀS LESÕES E SEQUELAS, À CONDIÇÃO FÍSICA DO AUTOR E SEQUELAS EMOCIONAIS

1. O Autor sofreu ferimentos, pelo menos, no braço e perna esquerdas e contusão no testículo esquerdo, tendo sido sujeito a exames.

2. As lesões sofridas com o embate tornam mais penosa a atividade profissional de agricultor, prosseguida pelo Autor, implicando esforços acrescidos, mas não impedindo o seu exercício.

3. Do acidente resultou hematúria de origem traumática com contusão do testículo esquerdo e atrofia testicular esquerda.”

4. O mesmo exame médico/perícia declara que as sequelas de que o Autor ficou a padecer – DÉFICE FUNCIONAL DE 4 PONTOS.

5. Tais sequelas são causa de sofrimento físico e que tais lesões agravaram as sequelas decorrentes de eventos anteriores, agravando a patologia existente.

6. O panorama do país demonstra um sem-fim de agricultores, alguns de idade avançada, adaptados à dor, que prosseguem os seus trabalhos, superando as suas maleitas físicas,

IMPORTA CONCLUIR, QUE OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR SÃO GRAVES.

B. SENDO DO MAIS COMUM SABER que, no nosso país, a esmagadora maioria das pessoas que se dedicam à agricultura, associada à pecuária, mormente os que trabalham por conta própria, trabalham:

a) - 7 dias por semana,

b) - Muito mais que 8 horas por dia,

c) - Todo o ano, porque sem férias,

d) - Sujeitos a todo o tipo de tempo (atmosférico), que faça no dia-a-dia,

e) - Comendo ou sentando-se à mesa, apenas e só, quando o trabalho de cada dia está terminado,

f) - Levantando-se - quantas vezes - , de noite, para acudir aos animais, e vicissitudes climatéricas associados a tais tipos de actividades.

IMPÕE-SE CONCLUIR QUE, O AUTOR ERA, antes do acidente, uma PESSOA COM CAPACIDADES SUPERIORES À MÉDIA, e que, ULTRAPASSANDO LIMITAÇÕES PESSOAIS, PROSSEGUIA COM FORÇA ANÍMICA EXCEPCIONAL A SUA PROFISSÃO.

C. A MESMA CONCLUSÃO SE RETIRA, da matéria de facto provada, de que - não obstante as lesões que sofrera em acidentes de trabalho anteriores ao acidente em mérito e das sequelas deles decorrentes - o Autor ainda:

a) - Mantinha, como desde sempre teve, como profissão, a atividade de agricultor, produzindo vinho, batatas, cebolas, alho, feijão, hortaliças, legumes e frutas.

b) - No exercício dessa atividade, o Autor cultivava terrenos de terceiros, assim como uma quinta, onde criava também animais, destinados ao seu consumo e à venda a terceiras pessoas.

c) - O que fazia com a ajuda de máquinas agrícolas próprias, como sejam trator, atrelado, fresa, charruas, reboque, enfardadeiras, bombas de rega, máquina cortar e virar fenos.

d) - O Autor usava essa maquinaria no amanho da referida quinta, assim como para efetuar trabalhos e fretes para terceiras pessoas,

D. RESULTANDO AINDA – e finalmente - DOS AUTOS, QUE:

- As lesões sofridas pelo Autor foram motivo de dor (quantificadas no grau 4 numa escala de 1 a 7, segundo o relatório de avaliação do dano corporal), quer no período imediato, quer no de recuperação, quer ainda no presente (por a rigidez da coluna cervical e dorso-lombar poder importar fenómenos dolorosos),

- A surpresa de ter sido projetado (numa situação de especial desproteção – pois que tripulava um trator), o transporte para unidade hospitalar, o longo período de recuperação, são elementos que, conjugados com as regras da experiência comum, permitem deduzir, por presunção judicial, a existência de dores, incómodos e angústias proporcionais a essa ingerência.

- Tais lesões agravaram o défice oriundo do embate em causa neste processo e o equilíbrio do seu estado de saúde.

- O Autor sofreu abalo e tristeza por a sua situação de saúde se ter agravado, já não se provou que a desesperança do mesmo se deva a isso em exclusivo, posto que, para tal, concorrem as queixas de disfunção eréctil e a própria perda da mulher.

- Considerando um tempo de vida provável de 80 anos,

DEVE CONCLUIR-SE, tendo em conta a mais recente Jurisprudência deste Tribunal Supremo, pela fixação de uma indemnização, a título de danos morais, nunca inferior a € 20.000,00.

E. 1. - HAVENDO O AUTOR, na motivação do seu recurso para o Tribunal ora Recorrido, alegado:

Do depoimento da testemunha EE, que acima se transcreve, produzido em Outubro de 2018, em audiência de julgamento, resulta que:

a) - Ao contrário do que refere a Sentença Recorrida “ as máquinas têm um tempo médio de vida de 10 anos, se forem utilizadas regularmente, sendo que as que tinha vendido ao Autor já contavam com essa idade ”, as máquinas têm um tempo médio de vida de 10 anos, se forem arduamente utilizadas e não regularmente utilizadas e, mais importante que isso, QUANDO OCORREU O ACIDENTE AS MÁQUINAS TINHAM APENAS 6 ANOS E NÃO 10, COMO REFERE A SENTENÇA, PORQUANTO O ACIDENTE OCORREU EM 2014 E AS MÁQUINAS HAVIAM SIDO VENDIDAS AO AUTOR EM 2008.

b) - O Autor dava às máquinas uma permanente assistência técnica, o que fazia na própria marca que lhas vendera, razão pela qual estavam -apesar de paradas, havia 2 anos – em estado de semi-novas.

c) - Em 2016, quando o Autor as vendeu, por € 10.000,00, as máquinas em causa estavam semi-novas, o que tendo em conta as referidas idades de 10, 20 ou 30 anos de vida (consoante o esforço que lhes for dado) é absolutamente lógico que valiam, pelo menos € 20.000,00.

d) - O Autor sofreu um prejuízo, que avaliou de € 10.000,00

2. - HAVENDO O AUTOR, para sustentar tal alegação, de que o Tribunal de 1ª Instância se enganara na idade da maquinaria, atribuindo-lhe 10 anos de existência e não 6 anos como referiu tal testemunha, o transcrito o referido depoimento:

EE (25:46) (…)

(1:30)

J: Jura dizer a verdade?

T: juro sim, srª Drª

J: Muito bem, qual foi o equipamento que o sr. vendeu ao sr. AA?

T: eu vendi vário equipamento agrícola. Concretamente reboques, charruas, fresas, (impercetível), cisternas… não tenho a certeza do total das coisas, mas foi cerca de 40 mil euros de material à época.

J: cerca de 40 mil euros ? T: sim, sim.

J: sabe se o sr. AA ainda possui essa maquinaria?

T: não, que ele teve um acidente para aí há 4 anos e ficou com bastantes dificuldades e, mais tarde pediu-me se lhe podia ajudar a vender o equipamento. Tentei arranjar alguns clientes mas tive alguma dificuldade, dada à crise e também… o material estava bem estimado, mas não consegui obter mais do que 10 mil euros por todo o equipamento.

J: face ao tempo que tinha o equipamento e a sua situação, a que foi sujeito, esse valor… T: que idade tinha?

J: desculpe?

T: eu não percebi bem a pergunta, srª Drª JUIZ:- Eu estava a perguntar-lhe se, face ao tempo de que o próprio equipamento já tinha, ao estado dele. Esse era o valor de marcado?

T: se o mercado estivesse em alta na altura valeria 50% do valor. Cerca de 20 mil euros. Mas como o mercado estava em queda mão se conseguiu esse valor. depois o sr., mais tarde é que vendeu diretamente, não sei a quem. Eu não consegui vendê-lo. Porque só me davam 10 mil euros, mas pagavam-mo faseadamente. e o sr. queria o dinheiro na integra.

J: sim.

T: e portanto depois, mais tarde, ele disse-me que o vendeu a particular por 10 mil euros mas com pagamento na hora.

JUIZ - E o sr. sabe porque é que foi essa decisão de vender o equipamento?

T: porque teve um acidente e não ficou… e ficou com dificuldades de trabalhar. Estava muito doente. E, portanto ficou mal do acidente e como ficou mal ia só ficar com um trator para pequenos trabalhos e vendia todo o equipamento.

JUIZ - O sr. tem conhecimento quais são os trabalhos que o sr. AA faz hoje?

T: na altura ele trabalhava uma grande quinta onde foi entregue o material e prestava serviços numa outra que era de um sr. advogado … . Portanto, e o homem vivia, essencialmente… era caseiro dessa quinta e depois tinha lá gado. Gado e outros animais, que ia vendendo …

(…)

JUIZ: Não. Eu quero saber se… o sr. AA já não faz mais essa quinta, agora ?

T: penso que não...

(…)

Adv. - O Sr. diz que foi vendida por 40 mil euros, nessa altura, há cerca de 10 anos… eu, agora, perguntava-lhe o seguinte: - era a vossa empresa que fazia a manutenção?

T: sim, sim. (…).

Adv.: diga-me uma coisa, o sr. diz que o acidente foi há 4… portanto, o material nessa altura… se foi vendido há 10, o material tinha 6 anos. O sr. diz que, nessa altura, o material… na altura do acidente o material valia só metade dos 40 mil euros ?

T: mais ou menos isso, porque sabe que o mercado também começou a cair e, rondaria valer 20 mil. Não quer dizer que não pudesse dar mais 2, 3, 4 ou até 5 se houvesse uma pessoa que tivesse imensa necessidade.

Adv: Pois.

T: Mas o mercado começou-se a complicar.

3. - CONSTITUINDO tal matéria alegada, a Conclusão M, e que a seguir se transcreve:

RESULTANDO DO DEPOIMENTO da testemunha EE, que acima se transcreve – fls. 10 a 15 -, produzido em Outubro de 2018, em audiência de julgamento, resulta que:

a) - Ao contrário do que refere a Sentença Recorrida “ as máquinas têm um tempo médio de vida de 10 anos, se forem utilizadas regularmente, sendo que as que tinha vendido ao Autor já contavam com essa idade ”, as máquinas têm um tempo médio de vida de 10 anos, se forem arduamente utilizadas e não regularmente utilizadas e, mais importante que isso, quando ocorreu o acidente as máquinas tinham apenas 6 anos e não 10, como refere a sentença, PORQUANTO O ACIDENTE OCORREU EM 2014 E AS MÁQUINAS HAVIAM SIDO VENDIDAS AO AUTOR EM 2008.

b) - O Autor dava às máquinas uma permanente assistência técnica, o que fazia na própria marca que lhas vendera, razão pela qual estavam -apesar de paradas, havia 2 anos – em estado de semi-novas.

c) - Em 2016, quando o Autor as vendeu, por € 10.000,00, as máquinas em causa estavam semi-novas, o que tendo em conta as referidas idades de 10, 20 ou 30 anos de vida (consoante o esforço que lhes for dado) é absolutamente lógico que valiam, pelo menos € 20.000,00.

d) - O Autor sofreu um prejuízo, que avaliou de € 10.000,00

IMPÕE CONCLUI-SE, COM TODO O RESPEITO QUE, ESTAVA O TRIBUNAL RECORRIDO OBRIGADO A:

1.- Pronunciar-se sobre tal erro notório, corrigindo-o, quer quanto à idade da maquinaria (6 e não 10 anos), quer quanto e, consequentemente, ao seu valor comercial,

2.- Atribuir-se, por força da correcção desse erro notório, sustentado no depoimento da testemunha EE (que o Tribunal reconheceu haver sido o vendedor da maquinaria agrícola ao Autor, e que prestava a assistência técnica), testemunha que referiu que a maquinaria havia sido vendida NO ANO DE 2008, ou seja, 6 ANOS ANTES DO ACIDENTE E NÃO 10, COMO, POR ERRO O TRIBUNAL RECORRIDO CONSIDERARA, E QUE TAL MAQUINARIA VALIA metade do valor de € 40.000,00, pelo qual a vendera ao Autor,

Ou então,

Valer-se do recurso à equidade, para fixar o valor de € 10.000,00, sofrido pelo Autor/Recorrente, com a necessidade de vender a maquinaria, forma de minimizar os prejuízos decorrentes do acidente de viação em mérito.

F. Não o fazendo, ou seja, deixando o juiz de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …, a sentença ora recorrida está, nesse aspecto, ferida de nulidade, causa de nulidade, que expressamente se invoca, ao abrigo do disposto no nº 1, alª d) do artº 615º do C. P. C.

Nesta conformidade,

Estamos na presença de uma nulidade, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça se haverá de pronunciar, por forma a corrigir-se o erro acima alegado, arbitrando ao Autor uma indemnização do valor de € 10.000,00, correspondente ao dano patrimonial sofrido, e comprovado/demonstrado nos autos por testemunho de pessoas com conhecimento directo desses factos, os quais, de modo algum, foram postos em causa, por qualquer meio de prova.

G. A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 496º, 562º, 564º. 566º, 805º e 806º do Código Civil e artº 607º e artº 615º, nº 1, alª d), ambos do Cód. Proc. Civil.

TERMOS EM QUE, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, revogando-se, parcialmente, o douto Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que arbitre ao autor as indemnizações acima indicadas nas Conclusões D e F »


8. A ré respondeu, concluindo as suas contra-alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« I - O douto acórdão proferido nestes autos, apesar de não ter confirmado a douta sentença, é mais favorável ao recorrente do que a decisão de primeira instância, situação que se equipara (por maioria de razão) a uma dupla conforme, impedindo que seja admitido o recurso de revista interposto pelo autor (cfr artigo 671.º nº. 3 do CPC)

II -  Além disso, sendo mais favorável ao autor, não lhe foi prejudicial em valor superior a metade da alçada do Tribunal, o que, também, impede a admissão do recurso dse revista (cfr artigo 629º n.º 1);

III - Por fim, sustentando o autor no recurso de revista que lhe deve ser atribuída, em acréscimo às indemnizações fixadas no douto Acórdão sob censura, a verba de 15.000,00€, a sua sucumbência é, também, inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (ou seja, 15.000,01€),o que também impede que seja admitido o recurso de revista.

IV - Deve, pois, ser julgado inadmissível, ser rejeitado ou não conhecido o recurso interposto pelo autor. 

V - Pelas razões que já aduziu na motivação do seu recurso de revista, entende a recorrida que o dano biológico do autor não tem reflexo patrimonial, sendo antes mais um dos elementos a ponderar na quantificação da compensação dos seus danos não patrimoniais

VI - Consequentemente, sustentou a Ré nessas alegações que a compensação global de todos os danos não patrimoniais sofridos pelo autor deveria ser fixada em não mais de 8.000,00€, sendo 3.000,00€ pelo dano biológico e 5.000,00€ pelos demais danos morais

VII - Em face da factualidade dada como provada, o sofrimento do autor não atingiu uma intensidade que justifique a atribuição da compensação arbitrada no douto acórdão e, muito menos, aquela que agora se sugere.

VIII - O quantum doloris sofrido é de 4/7.

IX - Não há qualquer dano estético.

X - O A não foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica, ou a internamento hospitalar.

XI - Provou-se, por outro lado, que só “ocasionalmente, o Autor ainda padece de dores” (cf facto do ponto ff)), o que está longe de refletir um sofrimento continuado e permanente, em todos os movimentos e atos da sua vida.

XII - Ora, perante o exposto, afigura-se-nos que seria mais adequada a compensar os danos não patrimoniais do A – excluído o seu dano biológico - na verba de 5.000€

XIII - Logo, não pode, nesta parte, ser dado provimento ao recurso interposto pelo autor, devendo antes ser decidido nos termos que a Ré sustenta nas alegações do recurso de revista que interpôs.

XIV - Nas alegações de revisa que interpôs, a ora recorrida sustentou que o Tribunal da Relação, ao alterar a decisão proferida quanto ao facto do ponto v) da matéria provada, extravasou o que a lei processual e a prova impunham, do que deve decorrer a revogação ou nulidade, nessa parte, o acórdão.

XV - Caso seja revogado o douto acórdão, não se concebe, sequer, que possa ser reconhecido ao autor o direito a obter a indemnização pela venda da maquinaria. Já que, mantendo-se a redação dada pela primeira instância a esse facto, nenhuma relação, sequer remota, se poderia estabelecer entre o acidente e a venda de maquinaria.

XVI - Na conclusão M) do recurso de apelação o autor limita-se a tecer considerações sobre aspetos mencionados na fundamentação da douta sentença, nomeadamente quanto à antiguidade da maquinaria e sua esperança de vida, mas delas não retira qualquer consequência jurídica relevante, ou formula qualquer pretensão cuja apreciação devesse ter sido feita pelo Tribunal da Relação.

XVII - O Tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos que uma parte esgrime nas peças processuais que lhe são dirigidas, tendo apenas de dar resposta às questões que lhe são colocadas, o que fez

XVIII - Como tal, o Tribunal da Relação, neste concreto aspeto mencionado pelo autor, não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse ter conhecido, pelo que não se verifica a nulidade dessa douta decisão.

XIX - Aliás, nem se percebe como pode o autor sustentar que da verificação dessa nulidade decorreria o reconhecimento do seu direito a obter uma indemnização a esse título, pelo que deve improceder, nessa parte, o pedido.

XX - Seja como for, não ficou determinado qual o valor real da maquinaria agrícola vendida e, tão pouco, qual as peças/alfaias que foram vendidas.

XXI - Além disso, atenta a factualidade que a relação deu como provada – e sem prejuízo do que a Ré sustentou nas suas alegações de recurso de revista- apenas se poderia ter por provado que existe um nexo de causalidade entre o acidente e a decisão de vender o equipamento.

XXII - Porém, já não é consequência do acidente, pelo menos tendo em conta a factualidade dada como provada, a concretização dessa venda por um valor inferior ao real.

XXIII - Assim, o autor não logrou provar factos que eram essenciais à procedência dessa sua pretensão, o que impunha, como impõe, que não seja atendida.

XXIV - Aliás, como bem se assinalou no douto acórdão, “foi apenas o Apelante/Autor que interveio no negócio, tendo sido decisão exclusivamente sua a aceitação daquele preço, sem uma verdadeira consulta ao mercado já que a venda foi efectuada ao primeiro(ou, na melhor das hipóteses, ao segundo) interessado que surgiu. Também por aqui não poderia, pois, a Apelada/Ré ser responsabilizada pelo pagamento da diferença entre o valor obtido e o valor real (se se tivesse provado) face à sua não intervenção no processo de decisão e execução da venda”.

XXV - Logo, também por esse motivo se imporia a confirmação, nessa parte, do acórdão.

XXVI - De referir, por fim, que nunca, em circunstancia alguma, se poderia concluir que o prejuízo do demandante ascende a 10.000,00€, já que esse dano não se provou.»


Termos em que requer que não seja admitido ou conhecido o recurso interposto pelo autor e, em qualquer caso, seja o mesmo julgado improcedente


9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz e uma vez decidida a questão da admissibilidade do recurso, as questões a decidir consistem em saber:


A. Quanto ao recurso interposto pela ré:


1ª- se ao alterar os pontos t), w), v) da matéria de facto dada como provada o Tribunal da Relação extravasou os poderes de substituição ao tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resulta do disposto no artigo 662.º do CPC e fez um uso processualmente ilegítimo das presunções judiciais;


2ª – se  o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC;


3ª- se estão corretamente fixados os montantes da indemnização arbitrada ao autor a título de dano biológico e por danos não patrimoniais e desde quando  são devidos os juros de mora.

 


*



B - Quanto ao recurso subordinado interposto pelo autor, se :


1ª – estão corretamente fixados os montantes da indemnização arbitrada ao autor a título de dano biológico e por danos não patrimoniais e desde quando são devidos os respetivos juros de mora


2ª- o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al d) do CPC.


3ª- o autor tem direito a indemnização pelo prejuízo sofrido com a venda da máquina;



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Após decisão da impugnação da matéria de facto, os factos provados são os seguintes:


a) No dia 21.08.2014, pelas 07:45 horas, na rua da …, freguesia de …, desta comarca, ocorreu um embate, sob a forma de colisão, em que foram intervenientes os veículos trator agrícola, de matrícula ...-...-SP, conduzido pelo Autor, e o ligeiro de passageiros, de matrícula ...-AD-..., conduzido por GG.

b) Ambos os veículos seguiam no sentido Sul-Norte, na direção … – … .

c) O embate ocorreu na referida rua da …, onde a estrada, com piso em alcatrão, seco no momento do acidente, descreve uma curva para a esquerda, atento os referidos, sentido e direção.

d) No local do embate, existem casas, em banda, de um e de outro lado da via, deitando diretamente para ela.

e) O Autor conduzia o dito trator agrícola, pela parte direita da via, atento os referidos, sentido e direção, à velocidade não superior a 15 Km/hora.

f) Por sua vez, o condutor do veículo …-AP-… circulava no mesmo sentido e direção, atrás do identificado trator agrícola, a uma velocidade de, pelo menos, 70 Km/hora.

g) Quando assim circulavam, o ligeiro de passageiros foi embater, com a sua parte da frente, na traseira do trator agrícola.

h) Por força desta colisão, na traseira do trator agrícola, foi este projetado para a direita, atento o seu referido sentido de marcha, indo embater, com a sua frente direita, contra a parede de uma casa de habitação, existente na parte direita da referida rua da Bela Vista.

i) Após o que parou, enviesado para a sua direita, na dita hemi-faixa de rodagem direita da via, atento o seu referido sentido de marcha.

j) O ligeiro de passageiros, após a dita colisão, escorregou para a esquerda, atento o seu referido sentido de marcha,

k) Ficando atravessado na hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulavam ambos os veículos.

l) A descrita colisão ocorreu por o condutor do veículo …-AP-…, que circulava de frente para o sol, ter ficado encandeado, perdeu a visão e não logrou parar, nada podendo fazer o Autor para evitar o embate.

m) O embate ocorreu dentro da sua hemi-faixa de rodagem da via, atento o seu referido sentido e direção de marcha.

n) Do embate resultaram ferimentos para o Autor, o qual foi transportado para o Hospital desta cidade de …, onde foi socorrido.

o) À data, o Autor, que nasceu no dia 02.08.1954, contava 60 anos de idade.

p) O Apelante/Autor tinha, como desde sempre teve, a profissão de agricultor, produzindo vinho, batatas, cebolas, alho, feijão, hortaliças, legumes e frutas, sendo uma pessoa dinâmica, cheia de vida e trabalhava muito ( após alteração pelo Tribunal da Relação).

q) No exercício dessa atividade, o Autor cultivava terrenos de terceiros, assim como uma quinta, onde criava também animais, destinados ao seu consumo e à venda a terceiras pessoas.

r) O que fazia com a ajuda de máquinas agrícolas próprias, como sejam trator, atrelado, fresa, charruas, reboque, enfardadeiras, bombas de rega, máquina de cortar e virar fenos.

s) O Autor usava essa maquinaria no amanho da referida quinta, assim como para efetuar trabalhos e fretes para terceiras pessoas.

t) O Apelante/Autor tirava um rendimento mensal líquido de € 800,00. (antes da alteração pelo Tribunal da Relação tinha a seguinte redação: “ O Autor retirava um rendimento mensal médio líquido de cerca de € 750,00 ”).

u) Em combustível, manutenção de tal maquinaria e alimentos para o gado e animais de capoeira, gastava um valor médio mensal de € 200,00.

v) Por ter deixado de poder trabalhar, o Apelante/Autor, não podendo manter o equipamento parado e sem uso, já que se desvalorizava cada vez mais, vendeu parte da maquinaria agrícola que possuía pelo preço de € 10.000, inferior ao seu valor real. (após alteração pelo Tribunal da Relação).

w) O Apelante/Autor esteve impedido de exercer a sua actividade profissional desde a data do acidente até 06.04.2016, tendo, assim, perdido o rendimento total de 15.627,00. (antes da alteração pelo Tribunal da Relação tinha a seguinte redação: “ O Autor esteve impedido de exercer a sua atividade profissional desde a data do embate até 06.04.2016, tendo perdido o rendimento de € 13.150,00”.)

x) No descrito embate, o Autor sofreu ferimentos nos braços e perna esquerda, assim como contusão do testículo esquerdo, que veio a ficar atrofiado. (após alteração pelo Tribunal da Relação).

y) Após o acidente, o Autor foi conduzido, de ambulância para o Hospital Público de …, onde recebeu os primeiros tratamentos e onde foi medicado.

z) Fez várias consultas e exames médicos no Hospital Público e Privado desta cidade de … .

aa) Onde fez tratamentos vários, como Tac´s.

bb) Na sequência dos ferimentos, o Autor ficou a padecer de queixas cérvico-lombalgias e rigidez da coluna cervical e dorso-lombar com normalidade dos reflexos, sendo simétricos.

cc) O Autor necessita de toma ocasional de medicação analgésica.

dd) Durante o embate, ao ver-se projetado, sofreu um susto e pensou que ia morrer.

ee) Nos dias que se lhe seguiram, o Autor sentiu dores e angústia.

ff) Ocasionalmente, o Autor ainda padece de dores.

gg)  O Apelante sente tristeza pelas sequelas que lhe advieram do acidente, tendo passado a isolar-se e a sentir-se deprimido, e a sequela no testículo esquerdo, referida em x) deixou-o angustiado. (após alteração pelo Tribunal da Relação).

hh) O proprietário do veículo 21-AP-56, à data do embate, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da condução de tal veículo, por acordo de seguro titulado pela apólice n.º 14…53.

ii) As sequelas que o Autor ficou a padecer provocam-lhe o défice funcional de 4 pontos.

jj) O quantum doloris que o Autor sofreu é quantificável no grau 4 numa escala de 1 a 7.

kk) O défice funcional atribuído ao Autor importa esforços acrescidos no exercício da atividade profissional de agricultor, mas não o impedem de a prosseguir.



**


Factos não provados:


ll) A quinta que o Autor cultivava tinha cerca de 4 hectares.

mm) A maquinaria que o Autor possuía, à data do embate, estava avaliada em, pelo menos, € 35.000,00.

nn) As atividades que o Autor desenvolvia tinham lugar durante os 7 (sete) dias por semana, todo o ano.

oo) O Autor era, à data do acidente, cheio de vida e dinâmico.

pp) O Autor era dotado de forças física e psicológica inesgotáveis, reconhecidas pela gente com quem, diariamente, lidava, jamais tendo tido tempo, sequer, para fazer férias.

qq) Por força do embate de que foi vítima, o Autor jamais pôde trabalhar, tendo ficado privado de qualquer rendimento.

rr) Vendo-se obrigado a vender toda a maquinaria agrícola que possuía, não podendo manter o equipamento parado e sem uso, já que se desvalorizava cada vez mais. (alterado pelo Tribunal da Relação, passando para a alínea v) dos factos dados como provados)

ss) Assim viu-se obrigado a vender tal maquinaria, não pelo preço que pretendia, mas pelo preço que lhe ofereciam. (alterado pelo Tribunal da Relação, passando para a alínea v) dos factos dados como provados)   

tt) O Autor perdeu rendimento proveniente do exercício da atividade de agricultor superior ao enunciado em w).

uu) O Autor sofreu ferimentos para além dos referidos em x), bem como sofreu sequelas permanentes para além das enunciadas em bb).

vv) O Autor, desde o embate, sofre de insónias e de um cansaço permanente.

ww) Por via das lesões, o Autor passou a ser seguido, de forma permanente, em consultas, pela médica de família.

xx) Depois do embate e em consequência das lesões que deste para ele resultaram, o Autor passou a ser uma pessoa que se isola muito, deprimido e muito revoltado.

yy) Em consequência do embate e das lesões sofridas, deixou de ter vida sexual ativa, o que desestabilizou emocionalmente o Autor e lhe causou desgosto, angústia, total e absoluta insatisfação e frustração.

zz) Jamais conseguiu uma ereção e consequente atividade sexual, o que, sem sucesso, tentou e continua a tentar.

aaa) Iniciando sucessivas relações de amizade com mulheres, com o objetivo de conseguir uma relação amorosa estável, tentando encontrar uma mulher com quem possa passar o resto da sua vida, porém, mal elas descobrem o problema sexual que o Autor tem, logo põem termo a tal pretendida relação.

bbb) Nos meses que se seguiram ao acidente, durante, pelo menos, um ano, o Autor tinha sonhos, nos quais vivenciava o acidente e todo o aparato, sustos, medos, sofrimentos e dores que o envolveu.

ccc) Tudo isso – embora com menor frequência – continuou pelos meses adiante e ainda hoje, ocorre, embora de forma espaçada.

ddd) Castigado com tanto sofrimento, privado da sua atividade sexual, impossibilitado, por isso, de arranjar uma companheira para o resto da sua vida.

eee) Privado de qualquer rendimento, vive agora da caridade de familiares e amigos.

fff) O Autor é, desde a data do embate, um homem derrotado pela sorte da vida, triste, choroso, angustiado, total e absolutamente insatisfeito e frustrado.

 


***



3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se única e exclusivamente com a questão de saber:


A. Quanto ao recurso interposto pela ré:


1ª- se ao alterar os pontos t), w), v) da matéria de facto dada como provada o Tribunal da Relação extravasou os poderes de substituição ao tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resulta do disposto no artigo 662.º do CPC e fez um uso processualmente ilegítimo das presunções judiciais;


2ª – se o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC;


3ª- se estão corretamente fixados os montantes da indemnização arbitrada ao autor a título de dano biológico e por danos não patrimoniais e desde quando são devidos os juros de mora.


*


 

B- Quanto ao recurso subordinado interposto pelo autor, se :


1ª – estão corretamente fixados os montantes da indemnização arbitrada ao autor a título de  danos não patrimoniais e desde quando são devidos os respetivos juros de mora


2ª- o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al d) do CPC.


3ª- o autor tem direito a indemnização pelo prejuízo sofrido com a venda da máquina;



*


3.2.1. Começando por conhecer do Recurso interposto pela Ré e apreciando a primeira das questões supra enunciadas, verifica-se que a sentença do Tribunal de 1ª Instância, deu como provada os factos aludidos nos seus pontos t), w) e v), ou seja, que:

t) O Autor retirava um rendimento mensal médio líquido de cerca de € 750,00.

w) O Autor esteve impedido de exercer a sua atividade profissional desde a data do embate até 06.04.2016, tendo perdido o rendimento de € 13.150,00.»

v) O Autor vendeu parte da maquinaria agrícola que possuía, pelo preço de € 10.000,00.


E fundamentou estas respostas nos seguintes termos:


« § Quanto à maquinaria agrícola possuída pelo Autor, ao seu valor, ao preço e à razão de venda:

A este respeito, foram adquiridos os depoimentos de CC, agente de seguros; EE, que se identificou como tendo sido o vendedor da maquinaria agrícola ao Autor; e ainda FF, funcionário de empresa que se dedica à aquisição e venda de desperdícios metálicos (provindos inclusive de alfaias agrícolas).

CC disse que o Autor vendeu a maquinaria, porque o material estava parado. Mencionou ainda que a alienou abaixo do seu valor, que situou em € 50.000,00 ou € 60.000,00.

EE, por seu turno, respondeu que foi ele quem vendeu a maquinaria (reboques, cisternas charruas, fresas) ao Autor, há cerca de 10 anos, e que sabe que ele, em data recente, procedeu à sua venda, pelo preço de € 10.000,00. A justificação que o Autor lhe deu é que ficou mal com o acidente, tendo guardado apenas para si um trator. Acrescentou ainda que, na altura da venda, o mercado estava em queda e que, não obstante o prazo de vida do equipamento ser de cerca de 10 anos, se tratava de material semi-novo, precisando apenas de manutenção.

Quanto a FF, mencionou que sabe que o Autor vendeu a maquinaria que possuía (enfardadeira, fresa, reboque), desconhecendo se, na operação, também incluiu os tratores. Nessa ocasião, chegou a mostrar-lhe o material, mas, porque não se tratava de sucata, não tinha interesse para a empresa onde trabalha. Mais tarde, o Autor disse-lhe que vendeu o equipamento por € 10.000,00. Questionado sobre o valor da maquinaria que o Autor lhe exibiu, disse não estar habilitado para o fazer, por não ser da área.

Das testemunhas ouvidas foi FF aquele que revelou maior distanciamento em relação ao desfecho da causa. Embora conheça o Autor por razões profissionais e ter sido notório que pelo mesmo nutre simpatia, mostrou maior independência ao longo do interrogatório, logo admitindo a falta de competência para avaliar os bens (sem embargo trabalhar numa área afim).

Pelo contrário, a avaliação efetuada por CC pareceu artificiosa ao Tribunal, desde logo, por a testemunha não revelar especiais conhecimentos no campo. Por outro lado, EE, que opera no mercado agrícola, referiu que as máquinas têm um tempo médio de vida de 10 anos, se forem utilizadas regularmente, sendo que as que tinha vendido ao Autor já contavam com essa idade.

Pelo que, ainda que tenham sofrido manutenções, necessariamente, fruto do tempo decorrido e da inovação tecnológica, as máquinas não poderiam ter um valor tão aproximado ao da data da sua compra, como referido por CC.

A debilidade da prova testemunhal não foi superada através de elementos de cariz documental, designadamente atinentes à descrição do material ou à sua compra ou ao preço de venda de material similar, que permitissem a avaliação, ainda que aproximada, do equipamento.

Assim, se bem que o Tribunal se convenceu que a maquinaria foi vendida pelo preço de € 10.000,00 (em razão dos testemunhos concordes, cimentados em contactos havidos com o Autor, em diferentes momentos temporais), já não considerou demonstrado a existência da discrepância entre o valor real da mesma e aquele pelo qual foi transacionado.

Quanto à decisão da venda do material, é certo que o Autor esteve longo tempo em recuperação – o acidente ocorreu a 21.08.2014 e o período de repercussão temporária na atividade profissional total estendeu-se até 06.04.2016 (ou seja, 595 dias).

Por conseguinte, a falta de rendimentos regulares terá sido, seguramente, sentida pelo Autor.

No entanto, não se acha crível que o mesmo se tenha desfeito da maquinaria por causa do défice funcional consequente das lesões provindas do embate, porquanto elas não eram impeditivas de prosseguir a atividade de agricultor, podendo o Autor vir a servir-se delas no futuro. Quanto ao período de paralisação, o Autor, tendo trabalhado toda a vida enquanto agricultor, saberia o modo de manter apto o equipamento para o efeito. Do que resulta que, ponderando estes vetores, ficou antes o Tribunal convencido de que a decisão de venda constituiu uma decisão do Autor, que pode ter sido influenciado pela situação de doença gerada, mas que não radicou na mesma.

§ Quanto aos rendimentos recebidos pelo Autor à data do embate e quanto aos rendimentos perdidos em virtude do período de incapacidade temporária total:

A totalidade dos testemunhos prestados em audiência foi unívoca no sentido de que o Autor, desde sempre, exerce a atividade de agricultor, seja por conta própria (plantando culturas e criando animais), seja por conta de outrem.

Assim o testemunharam CC, EE e FF, todas pessoas próximas ao Autor, por relações de amizade ou profissionais. De igual modo, essa indicação profissional foi sempre a realizada pelo Autor perante diferentes instituições – perante o Tribunal do Trabalho nos acidentes anteriores (cfr, por exemplo, fls. 118 e 129) e perante o GML (cfr. fls. 164)

Quanto aos encargos que o exercício da atividade de agricultor por conta própria implica, a Ré impugnou a versão do Autor de que o montante de € 200,00 se situa abaixo das despesas originadas. Durante a discussão da matéria de facto, esse tema não foi abordado (na perspetiva da Ré), pelo que se respondeu no sentido de que, pelo menos, acarreta o dispêndio alegado na petição inicial.

Já no que se reporta aos rendimentos, CC disse que o Autor vivia desafogadamente, que cobraria no mínimo € 40,00/dia, ganhando mais de € 1.000,00/mês, acumulando serviços por conta própria e por conta de outrem; também EE referiu que acha acertada a indicação da remuneração € 1.000,00/mês, porque se tratava duma pessoa que pagava bem, trabalhando para si e para terceiros.

A nível documental, apenas consta dos autos que, no ano de 2003, o Autor auferia o salário de ESC. 61.300$00 (cfr. cópia do auto de conciliação do processo de trabalho, de fls. 129), e que e a remuneração base declarada à Segurança Social, nos anos de 2012 e seguintes, foi de € 209,17, enquanto trabalhador independente (cfr. fls. 146).

Os elementos documentais fazem situar os rendimentos do Autor em valor mais baixo do que o indicado pelas testemunhas.

No entanto, há que considerar que esses elementos, de um lado, não são atuais (pelo menos, o auto do processo laboral) e, de outro lado, não refletem a totalidade dos rendimentos que o Autor obtinha (porque existiam atividades agrícolas que ele exercia na sua própria quinta – criação de animais e cultivo de plantas que vendia).

Sob outro prisma, o número de máquinas possuído pelo Autor indicia algum grau de industrialização dos serviços que prestava.

Donde, tudo conjugado, ponderando a variação dos rendimentos e os encargos mensais de € 200,00 (a que acima se aludiu), entendo que, em média, é de considerar que o rendimento líquido que aquele auferiria era cerca de € 750,00/mês (x12), acima, portanto, da remuneração mínima garantida nos anos em questão (por força de acumular as atividades por conta própria e por conta de outrem e por dispor de equipamento próprio, que encarecia os serviços que prestava, de uma banda, e que aumentava a rentabilidade das suas culturas, de outra banda).

Deste modo, tendo deixado de trabalhar desde 21.08.2014 a 06.04.2016 (vd. período de incapacidade total anotado no relatório de avaliação do dano corporal), ou seja, 17 meses e 16 dias, resulta que o rendimento perdido durante o período em que não exerceu a atividade foi de € 13.150,00.

De notar que o cômputo do período de incapacidade para o trabalho foi considerado apenas até à data da consolidação médico-legal das lesões, na medida em que, como acima se referiu, o perito do GML, quando ouvido em audiência, abordando expressamente a questão, esclareceu que o défice consequente do embate não impede o Autor do exercício da atividade profissional habitual de agricultor, embora importando esforços acrescidos».


Por sua vez, o Tribunal da Relação, no âmbito das apelações interpostas pelo autor e pela ré, reapreciou aquela factualidade e, após empreender uma análise crítica dos elementos de prova indicadas em fundamento da impugnação, decidiu alterar a mesma, passando os referidos pontos da matéria de facto a ter a seguinte redação:

t) O Apelante/Autor tirava um rendimento mensal líquido de € 800,00.

w) O Apelante/Autor esteve impedido de exercer a sua actividade profissional desde a data do acidente até 06.04.2016, tendo, assim, perdido o rendimento total de 15.627,00.

v) Por ter deixado de poder trabalhar, o Apelante/Autor, não podendo manter o equipamento parado e sem uso, já que se desvalorizava cada vez mais, vendeu parte da maquinaria agrícola que possuía pelo preço de € 10.000, inferior ao seu valor real.


 E fundamentou esta alteração nos seguintes termos:

«Quer aquele Apelante/Autor, quer a Apelante/Ré impugnam a facticidade constante da alínea t), que se refere ao rendimento mensal médio (de € 750) auferido pelo primeiro.

É pretensão do primeiro que se considere o rendimento de € 800 por mês, invocando o depoimento da testemunha CC, conjugado com o facto, que se julgou provado, referente aos gastos mensais (de €200) em combustível, manutenção de maquinaria e alimentos para o gado – alínea u).

Já a Apelante/Ré faz apelo aos documentos constantes dos autos, essencialmente à informação fiscal (o Apelante/Autor nunca apresentou declaração de IRS), à folha de salários da Segurança Social, e aos salários que aquele declarou auferir perante o Tribunal do Trabalho, propugnando, assim, que, quando muito, se considere como rendimento mensal o equivalente ao salário mínimo nacional.

A fundamentação da decisão de facto, que se desenvolve ao longo de nove páginas, permite acompanhar o iter decisorio do Tribunal a quo, que aí deixa inequivocamente referidos os elementos probatórios e devidamente explicitados os raciocínios subjacentes à decisão.

Concretamente quanto aos rendimentos percebidos pelo Apelante/Autor fundamenta deixando referido (cfr. fls. 197v.º a 198v.º) que o valor considerado resultou da ponderação da “variação dos rendimentos”, por referência aos que constam dos documentos juntos aos autos, que não reflectirão a realidade já que “por força de acumular as actividades por conta própria e por conta de outrem e por dispor de rendimento próprio, que encarecia os serviços que prestava de uma banda e que aumentava a rentabilidade das suas culturas, de outra banda” e ainda do valor dos encargos mensais.

A testemunha CC deixou algumas afirmações que, pela sua espontaneidade, serão de aceitar como verídicas. Questionado sobre os rendimentos do Apelante/Autor e sobre o seu estilo de vida, referiu que este trabalhava em terrenos agrícolas seus e arrendados e ainda ia trabalhar “para fora”, e nas épocas mais fortes de trabalho «tinha jornaleiros» a trabalhar para si. Produzia e «vendia na praça aqui em …», (ficou provado que produzia vinho, batatas, cebolas, alho, feijão, hortaliças, legumes e frutas – alínea p)) transportando os produtos que trazia para venda «numa Toyota Hiace». Quando foi questionado pelos seguros que o Apelante/Autor ainda conservava referiu que este tem «um Audi A3», o que demonstra uma boa situação económica.

A testemunha DD confirma que quando ocorreu o acidente o Apelante/Autor «trabalhava uma grande quinta e prestava serviços na quinta de um advogado … . Tinha gado na quinta de que era caseiro e outros animais que vendia». Segundo disse, era a empresa onde na altura trabalhava que fazia a manutenção das máquinas agrícolas do Apelante/Autor, e quando lhe foi perguntado “Daquilo que o senhor via quando ia lá fazer a revisão este homem devia ganhar líquidos € 1000 por mês?”, respondeu de pronto, «sim, sim, devia até ganhar mais».

Como é do conhecimento comum, em Portugal a mão-de-obra agrícola é escassa, o que faz aumentar os salários. É ainda do conhecimento comum que um tractorista ganha mais que um trabalhador braçal. Uma consulta à base de dados “PORDATA” permitiu constatar que no ano de 2014, ano em que ocorreu o acidente, um trabalhador agrícola (homem) tinha um ganho médio mensal de € 829,90.

É certo que os trabalhos agrícolas são sazonais, mas o Apelante/Autor, para além de trabalhar para outrem, também tinha a sua própria exploração agrícola e pecuária.

O que acima se deixa referido constitui, crê-se, base suficiente para presumir que o Apelante/Autor conseguia tirar um rendimento mensal líquido de € 800,00, (partindo de um rendimento ilíquido de € 1000,00, subtraído dos gastos referidos na alínea u) dos “factos provados”).    

Acolhendo-se, assim, a pretensão do Apelante/Autor, na alínea t) ficará a constar o rendimento médio mensal líquido de € 800,00.    

Impugnam ambas as Partes a alínea w) - o Apelante/Autor para ver reflectido nela os valores dos rendimentos mensais por que propugna e a Apelante/Ré imputando-lhe a natureza conclusiva.

Se a pretensão do primeiro será de acolher, nos limites que acima se deixaram decididos, relativamente à pretensão da 2.ª, muito embora se conceda que a última parte da referida alínea tem algo de conclusivo, não deixa de ser verdade que tem também a virtude de deixar perceber os pressupostos que estiveram subjacentes ao cálculo da importância ali plasmada.

Mantém-se, pois, a referida alínea, alterando-se o valor dos rendimentos que o Apelante/Autor deixou de auferir, os quais atingem o montante global de € 15.627,00. 

(…)

No que se refere à maquinaria – alíneas mm) e ss) - é certo que a testemunha EE referiu que «se o mercado estivesse em alta, na altura, valia 50% desse valor (referindo-se ao valor da compra, que foi «mais ou menos de 40.000 euros») – cerca de 20.000 euros», e acrescentou «mas como o mercado estava em queda não se conseguiu obter (este valor)».

Ora, esta afirmação não pode ser havida como uma “avaliação” mas apenas como «estimativa», o que a referida testemunha acabou por reconhecer.

Por outro lado, tendo a mesma testemunha referido que «há cerca de 10 anos», ou seja, por alturas de 2008, vendeu ao Apelante «vário equipamento agrícola – reboques, charruas, fresas, mexedora, cisternas», pelo valor acima referido, nem ele nem a testemunha FF conseguiram recordar-se que equipamento em concreto o Apelante vendeu.

Ainda que este último tenha afirmado que o equipamento em causa «estava longe de ser sucata», e que «as máquinas foram vendidas para trabalhar», acrescentando ainda que o próprio comprador lhe disse que «foi um bom negócio (para si)», como bem refere o Tribunal a quo, tais depoimentos são uma base de prova muito débil para permitir “a avaliação, ainda que aproximada, do equipamento”. 

É facto de todos conhecido que qualquer máquina que não seja utilizada se deteriora mais facilmente. Nas máquinas agrícolas a deterioração decorrente do não uso é mais rápida porque normalmente não são guardadas em garagens, estando, por isso sujeitas, quer em trabalho, quer em “descanso”, às condições do tempo.

Do relatório pericial consta que o Apelante sofreu “Incapacidade Temporária na Actividade Profissional Total” durante 595 dias (desde 21/08/2014 a 06/04/2016), como, de resto, se fez constar da alínea w).

Deste modo, e ressalvado o respeito devido, não pode concordar-se com o Tribunal a quo quando afasta a possibilidade de haver relação entre a decisão da venda das máquinas agrícolas e o défice funcional resultante das lesões.

Com efeito, estando durante tanto tempo impossibilitado de trabalhar e, decerto, de usar as referidas máquinas agrícolas, é compreensível que o Apelante decidisse vendê-las para evitar uma maior desvalorização, resultante da sua deterioração – não as tendo conseguido vender através da testemunha EE, ofereceu-as para venda à testemunha FF que, como disse, se dedica ao “abate e compra e venda de desperdícios metálicos”, reconhecendo ambos que a venda foi feita por um preço inferior ao valor delas.   

Assim, a facticidade proposta para as alíneas mm); rr); e ss) vai ser introduzida na alínea v). »


*


Sustenta, porém, a recorrente que os depoimentos das testemunhas CC e DD não são suficientes para fundamentar a alteração da decisão quanto aos pontos t) e w) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância e que, no fundo, o Tribunal da Relação socorreu-se, para tanto, do uso de presunção, que, para além de ser ilícita, por nenhum dos factos em que o Tribunal da Relação baseou a presunção de que o autor auferia um rendimento mensal de 800,00€ ter sido dado como provado, padece também de ilogicidade, posto que as circunstâncias consideradas pelo Tribunal da Relação não conduzem, de forma lógica, coerente e inegável à conclusão de que era aquele o rendimento mensal do autor.

Mais argumenta que, tendo o próprio Tribunal da Relação, na fundamentação da alteração feita ao ponto v), desvalorizado o depoimento das testemunhas EE e FF, e não resultando da factualidade dada como provada nenhuma das “considerações” que o Tribunal fez sobre a matéria em causa, impõe-se concluir que tal alteração assentou em presunção não consentida por lei, carecendo, por isso, de sustentação a conclusão extraída pelo Tribunal de que foi por causa do período de imobilização que o autor vendeu a maquinaria e de que a maquinaria foi vendida abaixo do seu valor real.        

Termos em que conclui que o Tribunal da Relação não só extravasou os poderes de substituição ao tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resulta do disposto no artigo 662.º do CPC, como também fez um uso processualmente ilegítimo das presunções judiciais.


*


Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo em conta, no que concerne à reapreciação da decisão de facto, que incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento.

E que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nº 4,  aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2, todos do CPC, sem imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua  livre e prudente convicção.

De salientar ainda que não compete ao Tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados.

 É que, como escreve Abrantes Geraldes[2], em tais situações, defrontámo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.

Ora, analisando, neste contexto jurídico, a fundamentação da decisão de alteração dos pontos t) e w) da matéria de facto, o que dela se depreende, com bastante clareza, é que o Tribunal da Relação, fundou a sua convicção quanto à factualidade em causa nos depoimentos das testemunhas CC e DD, conjugados com as regras da experiência comum (conhecimento comum de que, em Portugal, a escassez da mão-de-obra agrícola faz aumentar os salários e que um tratorista ganha mais que um trabalhador braçal), corroboradas pelos elementos fornecidos pela base de dados “PORDATA”, que indicam que, no ano de 2014, ano em que ocorreu o acidente, um trabalhador agrícola tinha um ganho médio mensal de € 829,90.

Daí que, partindo do rendimento ilíquido de € 1000,00 (indicado pela testemunha DD) subtraído dos gastos referidos na alínea u) dos “factos provados” (ou seja, que em combustível, manutenção de tal maquinaria e alimentos para o gado e animais de capoeira, gastava um valor médio mensal de € 200,00), tenha concluído no sentido de que “ o Apelante/Autor conseguia tirar um rendimento mensal líquido de € 800,00”.   

Sendo assim e porque, como é sabido, a prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal ( cfr. art. 396º do C. Civil)  e porque no confronto entre a fundamentação do Tribunal da 1.ª instância e a do Tribunal da Relação, não se vislumbra que, na apreciação da factualidade vertida no ponto 2 acima em referência, o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova, nos termos dos artigo 682.º, n.º 2 e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação quanto aos depoimentos das referidas testemunhas.   

E o mesmo vale dizer quanto ao juízo presuntivo formulado pelo Tribunal da Relação com base em regras da experiência para corroborar a convicção de que «o Apelante/Autor conseguia tirar um rendimento mensal líquido de € 800,00», na medida em que a alusão a tais regras ocorreu sobre matéria em relação à qual é admissível o recurso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelo artigo 351.º com referência aos artigos 392.º e seguintes do C C. e artigo 607.º, n.º 5, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do CPC.

Acresce que, no caso dos autos, o recurso às regras da experiência comum foi empreendido no âmbito da competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto, nos termos traçados no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e com base em prova testemunhal e nos factos dados como provados e supra descritos no ponto u), sendo ainda certo não se vislumbrar, quer da decisão de facto, quer da respetiva motivação, que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal da Relação padeça de manifesta ilogicidade, pelo que impõe-se concluir que, no caso presente, mostram-se respeitados os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais, seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos.

Finalmente e no que respeita ao ponto v) dos factos dados como provados, diremos que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o Tribunal da Relação não só não desvalorizou os depoimentos das testemunhas DD e FF como fundou a sua convicção quanto à factualidade em causa nestes mesmos depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum (É facto de todos conhecido que qualquer máquina que não seja utilizada se deteriora mais facilmente. Nas máquinas agrícolas a deterioração decorrente do não uso é mais rápida porque normalmente não são guardadas em garagens, estando, por isso sujeitas, quer em trabalho, quer em “descanso”, às condições do tempo) e com o relatório pericial junto aos autos e do qual consta que o Apelante sofreu “Incapacidade Temporária na Actividade Profissional Total” durante 595 dias (desde 21/08/2014 a 06/04/2016).

Daí que chamando à colação tudo o que acima se disse acerca da livre apreciação da prova testemunhal e do uso de presunções judiciais, se imponha concluir pela manutenção do quadro factual fixado pelo Tribunal da Relação, carecendo, também por isso, de fundamento a pretensão da ré recorrente de ver fixada em € 13.150,00 a indemnização devida ao autor a título de perdas salariais desde a data do acidente até 06.04.2016.


*


3.2.2. Sustenta a recorrente padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC, por o Tribunal da Relação, no âmbito da modificação da decisão da matéria de facto, ter extravasado os poderes conferidos pelo art. 662º, do CPC, pronunciando-se sobre questões de que não lhe era lícito conhecer.


Segundo a alínea d) do n.º1 do citado artigo 615º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 608º do CPC (aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma) e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.

E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.

Assim, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, para tal efeito relevam apenas as questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente[3].

Particularmente, na fase de recurso, constituem ainda questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem, quer nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, quer, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

O que tudo significa não se integrarem no conceito jurídico-processual de “questão” os argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito das questões a solucionar nem as situações de discordância das partes em relação ao decidido, designadamente no que concerne à valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.


Daí ser de concluir no sentido de que não ocorre a alegada nulidade do acórdão recorrido.


*



3.2.3. Quanto ao montante indemnizatório por danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional de 4 pontos, peticionou o autor AA, a indemnização de € 70.000.00, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

A sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo em conta resultar dos factos provados e supra descritos sob os pontos ii) e kk), que «as sequelas que o autor ficou a padecer provocaram-lhe um défice funcional de 4 pontos» que «importa esforços acrescidos no exercício da atividade profissional de agricultor, mas não o impedem de a prosseguir», entendeu que seria de equiparar aquela perda de 4 pontos, em termos gerais, a uma perda de capacidade de ganho de rendimentos de igual percentagem, tudo se passando como se o autor fosse perder, para o futuro, por ano, 4% dos rendimentos que poderia obter se não fosse o acidente, pelo que impunha-se indemnizar o autor, a títulos de danos patrimoniais futuros.

Assim, para o cálculo desta indemnização, partiu «da fórmula matemática aludida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.04.1995, Colectânea de Jurisprudência, tomo II, p. 23, considerando a idade do Autor à data do acidente (60 anos), o valor médio dos rendimentos mensais auferidos (€ 750,00), multiplicados por 12 (porque se trata duma atividade que exerce por conta própria), o tempo provável de vida (apesar de a esperança média de vida, à nascença, para indivíduos nascidos em 1960 é de 60,7, ponderando o aumento da longevidade, atender-se-á ao limite de 80 anos); uma taxa de juros de 4%; e o défice funcional de 4 pontos».

E, corrigindo o resultado com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no art. 566º, nº 3 do C. Civil, pela equidade, considerou adequado fixar o quantum indemnizatório em € 6.000,00.


O acórdão recorrido considerou acertado o método de cálculo adotado pelo Tribunal de 1ª Instância, exceto no que concerne à taxa de juros aplicada, que entendeu dever ser mais baixa, por forma a acompanhar a tendência que, de forma sustentada, se vem verificando na União Europeia.

Deste modo, tendo em consideração um tempo de vida provável de 80 anos; que o autor, à data do acidente, tinha 60 anos de idade; que o mesmo auferia uma retribuição média mensal de € 800,00 (em vez dos € 750,00 dados como provados pela 1ª Instância); o défice funcional, fixado em 4 pontos; uma taxa de juros de 1,25%, obteve o valor aproximado de € 6.800.

E «introduzindo os critérios de equidade, que permitem levar em conta as esperadas dificuldades do Apelante/Autor em prosseguir com o trabalho que vinha desenvolvendo, atenta a sua idade e as limitações físicas de que ficou afectado, havendo uma forte probabilidade de com a idade sofrer um agravamento notório no seu estado de saúde», considerou adequado o valor de € 10.000 (dez mil euros) para compensar o autor deste dano.


Por sua vez, sustenta a recorrente que, não tendo o autor ficado afetado na sua capacidade de ganho, o dano biológico derivado do défice funcional de 4 pontos integra-se na categoria de dano moral e deve ser indemnizado, conjuntamente com os demais danos não patrimoniais.

Mais sustenta que a quantificação da indemnização pelo dano biológico, quando não tem uma efetiva repercussão patrimonial, deve ser operada com recurso à equidade, sem prejuízo de serem considerados elementos coadjuvantes, como as tabelas financeiras para calculo do dano patrimonial futuro efetivo, os critérios das portarias 378/2008 e 679/2009 e a comparação com a jurisprudência firmada em casos análogos.

Assim, recorrendo às regras desta última portaria, a compensação do A pelo dano biológico ascenderia a valor entre 1.580,04€ e 2.236,68€ (cfr tabela IV da portaria 679/09, sendo o primeiro desses valores o adequado à compensação de um dano biológico de 1 ponto de um lesado com 60 anos de idade e o último o que foi considerado ajustado a um lesado com 56 anos e uma DPIF de 4 pontos)

Por outro lado, tendo por base as ditas tabelas financeiras e considerando a incapacidade do A (4 pontos), uma esperança de vida de 17 anos, a remuneração de € 800,00 e uma taxa de capitalização de 2%, chegou ao montante de 4.358€.

E, tendo em conta que, no caso, não existiu um dano patrimonial efetivo e fazendo apelo aos padrões da jurisprudência para casos similares, concluiu que, em equidade, a compensação pelo dano biológico do A, decorrente da incapacidade permanente de 4 pontos não deveria ser superior à de € 3.000,00.


Vejamos.


O dano biológico constitui uma lesão da integridade física ou psíquica do indivíduo, objeto de tutela, nos termos do disposto no art. 25º, nº1 da CRP e no art. 70º, nº 1 do C. Civil, e suscetível de avaliação médico-legal e pecuniária.

Trata-se, assim, de um dano real ou dano evento, sempre presente em casos de lesão de integridade físico-psíquica e sempre lesivo do bem saúde[4].

Trata-se, outrossim, de um verdadeiro “dano primário”, na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (danos-consequência), designadamente aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho do lesado[5].

Mais controversa é, porém, a questão do seu enquadramento e, consequentemente, do modo como deve ser ressarcido, sendo que a este respeito se perfilham, ao nível da jurisprudência, com particular destaque para a jurisprudência deste Supremo Tribunal, três correntes.

Enquanto uma corrente tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de dano patrimonial futuro[6]; outra corrente admite que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como a título de dano não patrimonial, segundo uma análise casuística[7]; uma outra defende que, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial, o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem sofre, é sempre ressarcível como dano autónomo[8].

Nesta última linha de pensamento observou o Acórdão do STJ, de 10.10.2012 (processo nº 632/2001.G1.S1)[9]  que « (…) a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais». 

Assim, «nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal».

Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 07.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1)[10], «O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis».

Ora, a este respeito, o que resulta da factualidade dada como provada e supra descrita nos pontos o),p), q) , r), s), x), bb), ii) e kk), é que o autor, à data do acidente, tinha 60 anos de idade e tinha, como desde sempre teve, a profissão de agricultor, produzindo vinho, batatas, cebolas, alho, feijão, hortaliças, legumes e frutas, sendo uma pessoa dinâmica, cheia de vida e que trabalhava muito. Cultivava terrenos de terceiros bem como uma quinta, o que fazia com a ajuda de máquinas agrícolas próprias, como sejam trator, atrelado, fresa, charruas, reboque, enfardadeiras, bombas de rega, máquina de cortar e virar fenos, usando ainda esta maquinaria para efetuar trabalhos e fretes para terceiras pessoas. Na quinta criava também animais, destinados ao seu consumo e à venda a terceiras pessoas.

Mais resulta que, em consequência do acidente, o autor sofreu ferimentos na perna, braço e testículo esquerdos, ficando a padecer de queixas cérvico-lombalgias e rigidez da coluna cervical e dorso-lombar com normalidade dos reflexos, sendo que estas sequelas provocaram-lhe um défice funcional de 4 pontos que importa esforços acrescidos no exercício da atividade profissional de agricultor, mas não o impedem de a prosseguir.

Daí, neste contexto, ter-se por inquestionável que este défice funcional não pode deixar de relevar enquanto dano biológico, consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional do autor AA, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade de trabalhador agrícola.


Assente a ressarcibilidade deste dano, impõe-se, agora, enfrentar a questão do cálculo da sua indemnização.

Nesta matéria e com o devido respeito, diremos, desde logo, que não se aceita as bases de cálculo adotadas pelo Tribunal da Relação, designadamente que a indemnização deste dano biológico deva ser calculada em função da equiparação do sobredito défice funcional de 4 pontos a uma perda de capacidade de ganho de rendimentos de igual percentagem, nem o recurso às tabelas financeiras.

E também contrariamente ao defendido pela recorrente, não se aceita que a indemnização deva ser calculada com recurso, às tabelas anexas à Portaria n.º 679/2009.

Isto porque, como se afirma o Acórdão do STJ, de 07.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1)[11], tal equivaleria a qualificar e a indemnizar o défice atribuído como se de uma incapacidade parcial permanente (IPP) se tratasse e a verdade é que o défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares.

E porque se tem entendido que as referidas tabelas, estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, destinam-se a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição aos critérios legais e de equidade pelo julgador[12].

Tal como se dá conta no supra citado acórdão «neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».

Importa, assim, neste contexto, considerar que as limitações de que o autor AA ficou a padecer, em consequência do acidente, correspondem a um défice funcional de 4 pontos, a partir de 06.04.2016, implicando um acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de trabalhador.  

De considerar ainda que, em 06.04.2016, o autor tinha 61 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 19 anos, visto ser de ser de 80 anos a esperança média de vida.

Daí que tudo ponderado, sem esquecer os padrões da jurisprudência para casos similares, julgamos ser equitativo o montante de € 10.000.00 arbitrado ao autor no acórdão recorrido, tido por atualizado à data da sentença da 1.ª instância e a partir da qual acrescem juros de mora até integral pagamento. 

Sobre o referido montante de € 10.000,00 acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença pelo Tribunal de 1ª Instância (04.10.2018) e até integral pagamento


***


3.2.4. Uma vez que ambos os recorrentes discordam do montante indemnizatório arbitrado ao autor a título de danos não patrimoniais, procederemos à sua analise conjunta.


Neste capítulo, peticionou o autor a indemnização de € 60.000,00, tendo a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância arbitrado ao autor a indemnização de € 6.000,00, acrescida de juros de mora desde a data de prolação da sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

E  o Tribunal da Relação, após a alteração da decisão da matéria de facto constante do ponto gg) dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância, fixou tal indemnização em  € 15.000,00, que fundamentou nos seguintes termos:

«Na situação sub judicio, como ficou assente, o lesado não teve culpa do acidente, e a situação económica não é aqui elemento relevante para a fixação do quantum da indemnização.

Também quanto a esta indemnização há que fazer referência à particular situação do lesado – como referiu o Tribunal a quo, as dores que experimentou, e que o Perito-Médico valorizou no grau 4, numa escala até 7; que vai continuar a sofrer dores até ao fim da vida, que, acrescentamos nós, muito provavelmente se exacerbarão ao longo do tempo, tanto mais que as partes do corpo afectadas – toda a coluna vertebral e o testículo – são especialmente dolorosas, interferindo a primeira com todos os movimentos e posturas corporais, ou seja, com praticamente todas situações da vida diária; o pressentimento de que ia morrer quando foi projectado do tractor, mas também a tristeza sentida pelas sequelas que lhe advieram do acidente, que o levou a isolar-se e lhe causou depressão, e ainda a angústia derivada da sequela no testículo esquerdo.

Tudo sopesado tem-se por ajustada a importância de € 15.000 (quinze mil euros) para ressarcir o Apelante/Autor dos apontados danos, aqui se deixando explícito que nos juízos formulados para a obtenção daquele valor se consideraram valores recentes fixados para situações com contornos aproximados à acima descrita.».      


Pugna, porém, a recorrente/seguradora pela redução do montante fixado, que reputa de excessivo, contrapondo que essa indemnização seja fixada em montante inferior a € 5.000,00.

Por sua vez, defende o autor que a indemnização em causa não deve ser inferior a € 20.000,00.

 


*


Como é sabido e resulta claramente do disposto nos arts. 483º, nº1 e 562º, do C. Civil, pressuposto e requisito essencial da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil é que o lesado, titular do direito indemnizatório, tenha sofrido um dano.

Fundamental, porém, é que os danos assumam gravidade, já que o art. 496º, nº1 do C. Civil apenas elege como danos não patrimoniais indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, o que equivale a dizer que só o dano “grave” constitui pressuposto da obrigação de indemnizar.

Significa isto, no dizer do Acórdão do STJ, de 24.05.2007[13], que, «em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar. E que o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar, não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado. Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento».

Mas, não obstante os danos não patrimoniais respeitarem à alteração/depreciação das condições psicológicas e subjetivas da pessoa humana, traduzindo-se em estados de sofrimento ou de dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, importa realçar que a avaliação da sua gravidade não é feita à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), aferindo-se, antes, segundo um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em conta as circunstâncias do caso)[14], constituindo, desde há muito[15], orientação consolidada na  jurisprudência que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º”.

Daí que, tal como nos dá conta o supra mencionado Acórdão do STJ, na valoração dos danos não patrimoniais, como consequências da conduta do lesante, importe, em primeiro lugar, estabelecer, «como linha de fronteira, a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação».

E, depois, ter presente, como vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência[16], que «dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação”».

Assim, neste domínio estabelece o art. 496º, nº 4 do C. Civil que o montante da indemnização compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, devendo ser «proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida»[17].

Segundo o Prof. Antunes Varela[18], deve atender-se, para tanto, «em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do agente), ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.», sendo, todavia, de afastar, no entendimento do Acórdão do STJ, de 22.10.2009 (processo nº 3138/06.7TBMTS.P1.S1)[19], que se perfilha, «a referência à situação económica do lesado, por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP»[20].

E porque um tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», tem-se defendido, designadamente nos Acórdãos do STJ, de 05.11.2009 (proc. 381/2009.S1) de 20.05.2010 (proc. 103/2002.L1.S1), de 28.10.2010 (proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1), de 07.10.2010 (proc. 457.9TCGMR.G1.S1) e de 25.05.2017 (proc. 868/10.2TBALR.E1.S1)[21], que «tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade».

«Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em situação em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma sensível e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados».

De salientar, finalmente, constituir orientação da nossa jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista[22], devendo, antes, ser significativa[23] e traduzir a “justiça do caso concreto”, não se  devendo, porém, confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, tal como se adverte no Acórdão de 10.02.1998[24].

No caso dos autos, importa ter em conta a factualidade dada como provada e supra descrita sob os pontos n), o) x) y), z), aa) , bb), cc), dd) , ee), ff) , gg) e jj).

E, ponderando este quadro factual à luz dos sobreditos critérios balizadores, a verdade é que não se vê que o critério seguido pela Relação se afaste, de modo significativo, dos padrões que vêm sendo seguidos em casos equiparáveis, pelo que considera-se que não merece censura o estabelecimento de indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de €15.000,00 (tido por atualizado à data da sentença da 1.ª instância), num caso que, pese embora esteja longe das situações de invalidez, com total degradação do padrão de vida e da autonomia pessoal do lesado, não deixa de evidenciar, pela natureza das lesões físicas e psíquicas e pela sua repercussão fortemente negativa e irreversível nas potencialidades pessoais e no padrão futuro de vida do autor, que à data do acidente contava 60 anos de idade, uma onerosidade e gravidade objetiva e subjetiva.

Daí ter-se por excessivo o montante de € 20.000,00 reclamado pelo autor pretendido, tanto mais que o mesmo nem sequer logrou provar os factos supra descritos nos pontos nn), oo) e pp) e que, contrariamente ao afirmado pelo autor, não se vê que da factualidade dada como provada resulte que «o autor era, antes do acidente, uma pessoa com capacidades superiores à média e que, ultrapassando limitações pessoais, prosseguia com força anímica excecional a sua profissão».

Sobre o referido montante de € 15.000,00 acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença pelo Tribunal de 1ª Instância (04.10.2018) e até integral pagamento. 


*

3.2.5. Finalmente sustenta o autor recair sobre o Tribunal da Relação a obrigação de corrigir a sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância no que concerne à idade da maquinaria e ao seu valor comercial, porquanto resulta claro do depoimento da testemunha EE que quando ocorreu o acidente as máquinas tinham apenas 6 anos e não 10, como refere a sentença, e que as mesmas valiam, pelo menos, € 20.000,00, pelo que ao não corrigir o invocado erro notório e ao não arbitrar ao autor uma indemnização do valor de € 10.000,00, correspondente ao prejuízo para ele decorrente da venda, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al d) do CPC, por omissão de pronúncia.

 

Que dizer?

Desde logo que, contrariamente ao defendido pelo autor, não se vislumbra existir o invocado erro, pois em parte alguma da sentença da 1ª Instância se afirma que, à data do acidente, as máquinas em causa tinham 10 anos, sendo certo que nem tão pouco se provou que as mesmas valessem, naquela mesma data,  € 20.000,00 e que não cabe a este Supremo Tribunal formular quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação quanto ao depoimento da referida testemunha, pelo que carece de total fundamento a alegada nulidade.    

Todavia, julgamos assistir razão ao recorrente quando persiste na defesa do seu direito a indemnização pelo prejuízo para ele decorrente da venda de parte da sua maquinaria agrícola.

É que se é certo, tal como se afirma no acórdão recorrido, que não ficou determinado ao certo que peças/alfaias foram vendidas nem qual o valor real da parte da maquinaria agrícola vendida, o que não permite a formulação de um juízo de equidade minimamente sustentado, a verdade é que ficou provado que essa venda ocorreu por o autor ter deixado de poder trabalhar e não poder manter o equipamento parado e sem uso, já que se desvalorizava cada vez mais (cfr. factos dados como provados nos pontos v) e w).

E provado que ficou também que essa venda ocorreu pelo preço de € 10.000, inferior ao valor real da maquinaria vendida, forçoso é concluir que com essa venda o autor sofreu um dano do qual tem direito a ser indemnizado pela ré. 

Todavia e porque inexistem nos autos elementos de facto para operar a sua quantificação, nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC, relega-se a fixação do respetivo montante para posterior liquidação.

Termos em que improcedem todas as demais conclusões do recurso interposto pela ré seguradora, procedendo apenas, nos termos sobreditos, as conclusões do recurso interposto pelo autor.


***



IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista interposta pela ré recorrente, concedendo-se parcialmente provimento à revista interposta pelo autor e, consequentemente:

A - confirma-se o acórdão recorrido, na parte que condenou a Apelada/Ré a pagar ao Apelante/Autor a importância total de € 40.627 (quarenta mil seiscentos e vinte e sete euros), acrescida de juros de mora a contar da data da citação (05/05/2017) sobre a importância de € 15.627,00 e a contar da data da sentença da 1.ª Instância (04/10/2018) sobre o total do valor indemnizatório, até integral pagamento. 


B - revoga-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu a ré do pedido de indemnização ao autor do dano para ele adveniente da venda de parte da sua maquinaria agrícola, condenando-se a ré no montante que se vier a liquidar posteriormente.


Custas devidas na ação e nos recursos ficam a cargo do autor/recorrente e da ré/recorrente, na proporção do vencido. 



***



Supremo Tribunal de Justiça, 17 de dezembro de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relator)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina Serra

________

[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] In, “Recursos  no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág.432. 
[3] Neste sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto,  in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º volume, pág. 646 e, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 11.02.2015 (proc. nº 1099/11) in Sumários, 2015, pág. 67.
[4] Neste sentido, Álvaro Dias, in “ Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios”, Almedina, 2001, pág. 272.
[5] Neste sentido, Acórdão do STJ, de 21.03.2013 (processo nº 565/10.9TBVL.S1), acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[6] Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 07.10.2004 (processo nº 2970/04); de 18.12.2008 (processo nº 2661/08); de 15.11.2011 (processo nº 106/08); de 05.12.2017 (processo nº 505/15.9T8AVR.P1.S1)
[7] Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 05.12.2017 (processo nº 1881/13.3TJVNF.G1.S1).
[8] Cfr., entre outos, o Acórdão do STJ, de 20.05.2010 (proc. nº 103/2002); de 06.12.2011 (processo nº 52/06.TBVNG.G1.S1); de 11.11.2010 (processo nº 270/04.5TBOFR.C1.S1); 10.10.2012 (processo nº 3008/09); de 05.12.2017 (processo nº 1452/13.4TBAMT.P1.S1); de 14.12.2017 (processo nº 589/13.4TBFLG.P1.S1).
[9] Acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[10]Acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[11] Relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes assinado pela ora relatora, na qualidade de Juíza Adjunta e acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[12] Neste sentido, também o Acórdão do STJ, de 04.06.2015 (processo nº 1166/10.7BBVCD.P1.S1), também acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[13] Relatado pelo Conselheiro Alves Velho no proc. nº 07A1187 e publicado in www.dgs.pt/jstj.
[14] Cfr. Antunes Varela, in, “ Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 628.
[15] Cfr. Acórdão do  STJ,  de 11/5/98 ( proc. 98A1262 ITIJ).
[16] De que é expressão o Acórdão do STJ, de 05.06. 197, in CJ, Ano IV, tomo III, pág. 892.
[17] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, 4ª ed. , pág 501.
[18] In obra citada.
[19] Acessível in www. dgsi.pt/jstj.
[20] Neste sentido, ver ainda, em wwwdgsi.pt, os Acórdãos deste Tribunal de 11.1.2007 e 7.2.2008 bem como o texto, a tal propósito, de Maria Veloso, em Comemorações aos 35 Anos do Código Civil, III, 542 e o 12.º princípio da Resolução n.º 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa (cujo texto se pode ver em Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, 295), citados no referido acórdão.
[21] Todos publicados in www. dgsi.pt/stj.
[22] Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 16.01.1993, in, CJ/STJ, ano I, tomo III, pág. 183.
[23] Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 11.10.1994, in CJ/STJ, ano VII, tomo II, pág. 49.
[24] In CJ/STJ, ano 1998, Tomo I, pág. 65.