Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1043/12.7TBPTL.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
REPARAÇÃO DO DANO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANO ESTÉTICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ) / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Cristopher Stanley, citado por João António Álvaro Dias, Dano Corporal, 13.
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Obrigações, Vol. I, 2.ª edição, 271.
- Maria Manuel Veloso, «Danos não patrimoniais», in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Volume III, Direito das Obrigações, 519 a 522.
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, 557.
- Nuno Duarte Vieira, «A missão de avaliação do dano corporal em direito civil», Sub Judice – Justiça e Sociedade, n.º 17, 23 a 30, por João António Álvaro Dias, Dano Corporal, 365 a 368.
- Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por danos não patrimoniais, Coimbra Editora, 2009, 110 a 114.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 562.º, N.ºS 2 E 3, 566.º, N.º3, 805.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 30/10/2008, PROC. N.º 07B2978, E ACESSÍVEL ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT .
-DE 30/09/2010, PROC. N.º 935/06.7TBPTL.G1.S1, OU DE 07/09/2011, PROC. N.º 3042/06.9TBPNF.P1.S1), AMBOS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 07/10/2010, PROC. N.º 839/07.6TBPFR.P1.S1, DE 04/032014, PROC. N.º 856/07.6TVPRT.P1.S1, E DE 18/06/2015, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 19/02/2015, WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2002, DE 9 DE MAIO DE 2002 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE A, DE 27 DE JUNHO DE 2002).
Sumário :
I – A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e traduz-se em ofensa do seu bem “saúde”.

II – Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º, n.º 2, do CC), ou seja, por outras palavras, a obrigação de indemnizar tem por escopo a reconstituição da situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que a originou.

III – Em face da ausência de efectivo rebate futuro nos rendimentos do seu trabalho não tem o autor direito a ser indemnizado, nessa vertente, nem há lugar sequer ao habitual recurso às tabelas financeiras como método de cálculo do montante deste tipo de indemnização.

IV - Não obstante, tem direito a ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, assente na penosidade adveniente da diminuição de capacidades e do maior esforço físico que terá que desenvolver, na sua vida diária, que, atenta a sua idade (35 anos à data do acidente) e o grau de incapacidade (07 pontos) se computa «ex aequo et bono» em 10.000,00 €uros (art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil).

V - Ponderadas a idade do autor (35 anos), as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Viana do Castelo, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável grau (07 pontos) e de menor grau (01), em termos estéticos, as dores sofridas e o desgosto de, na força da vida, se ver fisicamente limitado, considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização  de € 20 000,00, a título de dano não patrimonial.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório


I – AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, SA, alegando, em síntese, que:

No dia 14 de Julho de 2011, ao Km 05,930 da Estrada Nacional 203, na freguesia de Subportela, Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o motociclo de matrícula ...-...-RP, por si conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula ...-...-AT, conduzido pelo seu proprietário CC.

O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, que circulava desatento e, sem qualquer sinalização prévia, efectuou a mudança de direcção para a sua esquerda, invadindo a meia faixa de rodagem contrária por onde circulava o referido motociclo, provocando o embate entre os dois veículos.

Em consequência do embate sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu (graves lesões físicas e sequelas), alguns ainda não quantificáveis, por cujo ressarcimento é a ré responsável, por ter assumido tal responsabilidade, através de contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo automóvel causador do acidente.

Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação da ré a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia global líquida de 90.674,32 €uros, acrescida de juros moratórios vincendos desde a citação, à taxa legal de 4%, bem como do que vier a ser ulteriormente liquidado pelos danos ainda não quantificáveis que enunciou na petição inicial.


A ré, regularmente citada, ofereceu contestação em que reconheceu a culpa do seu segurado na produção do acidente e impugnou parte da extensão dos danos peticionados, que considerou exagerados.

Saneado o processo, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, procedeu-se a julgamento, seguido de prolação de sentença, datada de 23.10.2015, que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.487,69, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 4%, desde a citação, e ainda a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à mesma taxa, desde a sentença.


Inconformados com tal decisão, no que concerne aos montantes indemnizatórios fixados, apelaram o autor e a ré, esta subordinadamente, com parcial êxito, tendo a Relação de Guimarães alterado a sentença e condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros), a título de danos patrimoniais futuros, e 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, sendo estes últimos acrescidos de juros de mora vincendos desde a presente data (10/03/2016) até integral pagamento, à taxa legal, bem como a indemnização, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, correspondente à medicação analgésica e ansiolítica de que o mesmo necessite ao longo de toda a sua vida, por virtude das sequelas originadas pelo acidente, confirmando, no mais, a sentença.


Discordando dessa decisão, interpuseram recursos de revista a ré e o autor, este subordinadamente, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as seguintes conclusões:

1ª. A decisão sufragada no acórdão recorrida assente no pressuposto errado de que “em termos de rebate profissional, o A. está capaz de manter a sua actividade profissional, mas com esforços suplementares”.

2ª. Pois foi dado como provado que o A., “a final, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de sete (07,00) pontos – incapacidade geral permanente geral de 07,00%, sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual.”

3ª. Por essa razão não lhe pode ser atribuída qualquer quantia, nomeadamente a quantia de 24.000,00 euros, que além do mais, seria injustificada e representaria um enriquecimento ilegítimo do A..

4ª. Mas, a ser outro o entendimento, sempre o tribunal deveria ter levado tal circunstância em conta de que o A. não tem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual e os rendimentos declarados para efeitos fiscais por ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação, nos termos da legislação em vigor.

5ª. Pelo que, entende a ora recorrente que tal montante arbitrado no acórdão recorrido sempre se mostraria excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência em casos semelhantes ao que está aqui em análise.

6ª. E seria correcta e ajustada a indemnização de 10.000,00 euros a título de dano moral e dano biológico (ao invés dos 20.000 euros da 1ª Instância ou dos 25.000 euros propostos pelo Sr. Juiz Desembargador vencido).

7ª. O Tribunal “a quo” retirou ainda da matéria dada como provada a conclusão de que o A. tinha um lucro médio diário de € 50, correspondente a 1.500,00 euros mensais e, dessa forma, atribuiu-lhe o montante de 10.200,00 euros.

8ª. É certo que foi dado como provado que o A. em média, facturava nunca menos de 250,00 € ilíquidos, por dia, dos quais, pelo menos, 40% constitui lucro líquido – (250,00 € x 40,00%), auferindo um rendimento médio diário líquido de €50,00 e mensal de 1.500,00 € (facto 102).

9ª. Mas, para o café e restaurante apresentar aquele lucro líquido conta com o trabalho de duas empregadas permanentes, com ele próprio A. e com a sua esposa (facto 94 e 95).

10ª. Assim, não pode concluir-se que o lucro líquido dado como provado resulte exclusivamente da actividade/trabalho realizado pelo A. porque aquele também resulta do trabalho dos seus colaboradores e da sua esposa.

11ª. Porque não pode imputar-se todo o lucro/rendimento da actividade exercida no referido estabelecimento a trabalho remunerado do A.. e porque, por outro lado, não resultou provado que o café restaurante tenha encerrado em consequência do acidente do A. ou tenha sofrido uma perda de lucro/rendimento durante aquele período de tempo.

12ª. Deveria ainda levar-se em conta que o decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, os rendimentos declarados para efeitos fiscais passam a ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação.

13ª. Daí que o tribunal apenas deveria levar em conta o rendimento apurado para efeitos fiscais em conformidade com as declarações apresentadas nos autos e, também por essa razão não deveria ser atribuída ao A. a importância de 10.200,00 euros.

14ª. Mas, a entender-se atribuir ao A. quantias a título de perdas salariais, tendo em conta a matéria de facto provada – que o lucro líquido de 1.500,00 euros mensais é gerado por duas empregadas, pela esposa do A. e por ele próprio –  não se deveria atribuir ao A. quantia superior a 500,00 euros mensais, ou seja, quantia superior a 3.400,00 euros.

15ª. O tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil.


Por sua vez, o Autor rematou a sua alegação, com a seguinte síntese conclusiva:

1ª. O montante de 10.000,00 € fixado pela Relação, a título de indemnização/compensação pelos danos da natureza não patrimonial é exíguo.

2ª. Deve ser fixado, a tal título, o montante de 30.000,00 €, por ser justo e equitativo.

3ª. Tendo em conta a idade do Autor (36 anos), o rendimento auferido no restaurante que explorava (1.500,00 € mensais) e o grau de incapacidade (07,00%) de que ficou a padecer deve a indemnização, a esse título, ser fixada em 50.000,00 €, acrescida de juros moratórios desde a citação, como peticionado, em vez dos 24.000,00 € atribuídos pela Relação.

4ª O acórdão recorrido fez má aplicação do direito aos factos provados e violou, entre outras, as normas dos artigos 496º, n.º 1, 562º e 564º, n.º 2, do Código Civil.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir apenas da justeza dos montantes indemnizatórios devidos ao autor, a título de dano patrimonial e não patrimonial, e a fixação da data a partir da qual são devidos juros moratórios.

II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1. No dia 14 de Julho de 2011, pelas 14,15 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº. 203, ao quilómetro número 05,930, na freguesia de Subportela, comarca de Viana do Castelo.

2. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: motociclo de matrícula ...-...-RP e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-A T.

3. O motociclo de matrícula ...-...-RP era propriedade do Autor AA e, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido.

4. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT era propriedade de CC, residente na Rua …, n.º …, 4935- Vila Nova de Anha, Viana do Castelo.

5. E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele próprio conduzido.

6. A Estrada Nacional n.º 203, no local do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a mil duzentos e cinquenta (1.250,00) metros.

7. A sua faixa de rodagem tem uma largura de 05,60 metros.

8. O seu piso era pavimentado a asfalto e encontrava-se limpo e seco.

9. Pelas suas duas (02,00) margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 203, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, apresentava bermas, também, pavimentadas a asfalto, com uma largura de 0,80 metros, cada uma.

10. O plano configurado pelo pavimento asfáltico das referidas bermas situava-se, como se situa, no mesmo plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203.

11. E essas referidas bermas asfálticas encontravam-se, como se encontram, divididas em relação ao pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 através de Linhas pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade: Linhas Delimitadoras Contínuas - Marcas M 19.

12. No local do sinistro, na margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, existia e existe um parque de estacionamento, privado e particular, denominado, Parque DD, Ldª,

13. Situado no terreno, privado e particular, ali existente na margem direita da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, adjacente ao edifício onde estão sediadas as instalações do estabelecimento comercial, de venda de materiais destinados ao sector da construção civil, propriedade da sociedade, DD, Ldª.

14. O Parque DD, Ldª, situa-se, como ficou referido, na margem direita da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque.

15.A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 encontrava-se e encontra-se afecta a dois (02,00) sentidos de trânsito.

16. Um desses sentidos de trânsito destina-se ao tráfego automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque.

17. O outro sentido de trânsito destina-se ao tráfego automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque-Ponte de Lima.

18. Pois, para quem se encontra lá situado, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, em toda a sua largura: a) no sentido Nascente, ou seja, em direcção a Ponte de Lima, ao longo de uma distância superior a duzentos e cinquenta (250,00) metros; b) no sentido Poente, ou seja, em direcção a Viana do Castelo, ao longo de uma distância superior a mil (1.000,00) metros.

19. A distância referida na alínea a) do ponto 18. era e é ditada pela existência de uma curva que a Estrada Nacional nº. 203 configura a Nascente - do lado de Ponde Lima -, situada a essa distância superior a duzentos e cinquenta (250,00) metros, em relação ao local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque; na alínea b), era e é ditada pela existência de uma curva que a Estrada Nacional nº. 203 configura a Poente - do lado de Darque -, situada a essa distância superior a mil (1.000,00) metros, em relação ao local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque.

20. De resto, para quem circula pela Estrada Nacional nº. 203 no sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque-Ponte de Lima - em direcção ao local do acidente de trânsito que está na génese da presente acção -, conseguia e consegue avistar-se a faixa de rodagem da referida via - Estrada Nacional nº. 203 - e suas bermas, em toda a sua largura, em direcção ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito que está na génese da presente acção, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a mil (1.000,00) metros, antes de lá chegar.

21. No dia 14 de Julho de 2011, pelas 15,30 horas, o motociclo de matrícula ...-...-RP, tripulado pelo Autor, transitava pela Estrada Nacional nº. 203, no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, pela metade direita da faixa de rodagem da referida via - Estrada Nacional nº. 203, com os seus rodados a uma distância de 0,50 metros, da linha delimitativa da berma do mesmo lado.

22.Animado de uma velocidade não superior a quarenta quilómetros por hora.

23. Quando rodava nas circunstâncias suprarreferidas, o motociclo de matrícula ...-...-RP, depois de o Autor ter travado o que tripulava e guinado para a sua direita, numa tentativa de evitar o acidente, foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, tripulado pelo CC.

24. Ao mesmo tempo que o motociclo de matrícula ...-...-RP - tripulado pelo Autor - foi, também ele, embater contra o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, tripulado pelo CC.

25. Momentos antes da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT transitava, também, pela Estrada Nacional nº. 203, em sentido inverso ao seguido pelo motociclo de matrícula ...-...-RP - tripulado pelo Autor, ou seja, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, transitava no sentido Poente-Nascente: Darque-Ponte de Lima.

26. Inicialmente, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT transitava pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque -Ponte de Lima.

27. O seu condutor - CC - pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, penetrar, com o ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, no Parque de Estacionamento, existente no terreno particular e privado, pertença da sociedade, DD, Ldª, ali existente na margem esquerda desta via - E. N. nº. 203 -, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque -Ponte de Lima -direita da referida via, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, na margem Ponte de Lima-Darque.

28. Ao chegar ao local do enfiamento do acesso ao interior do Parque de Estacionamento da sociedade, DD, Ldª, o CC imobilizou o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque -Ponte de Lima.

29. Com os rodados esquerdos do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT encostados ao eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203.

30.Ainda imediatamente antes do preciso local da embocadura do acesso ao interior do Parque de Estacionamento da sociedade, DD, Ldª, ali existente na margem esquerda da faixa de rodagem da E. N. nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque -Ponte de Lima.

31. O CC imobilizou o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, nas circunstâncias suprarreferidas para, posteriormente, levar a efeito a manobra de início da sua marcha e de mudança de direcção à sua esquerda, a fim de penetrar, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT no Parque de Estacionamento da sociedade, DD, Ldª, ali existente na margem esquerda da faixa de rodagem da E. N. nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque-Ponte de Lima.

32. O CC, porém, encontrava-se e conduzia de forma completamente distraída, pois não prestava qualquer atenção à condução que executava, nem aos restantes veículos automóveis e motociclos que, na altura, transitavam pela Estrada Nacional nº. 203.

33. Não se apercebeu, por essa razão, da presença e da aproximação do motociclo de matrícula ...-...-RP, tripulado pelo Autor, nem se apercebeu de que o referido motociclo de matrícula ...-...-RP - tripulado pelo Autor -, naquele preciso momento, transitava, pela Estrada Nacional nº. 203, no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, pela metade direita da faixa de rodagem da referida via - Estrada Nacional nº. 203 -, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha - Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque -, nas circunstâncias suprarreferidas.

34. Por essa razão, o CC, de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, arrancou, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, transpôs a Linha Contínua - Marca M1 -, ali existente sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 e invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque -Ponte de Lima: a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, que estava reservada à circulação do motociclo de matrícula ...-...-RP, tripulado pelo Autor.

35. Sendo certo que o CC não accionou, previamente, o sinal sonoro – “buzina” - do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-A T.

36. Não pôs em funcionamento o sinal luminoso – “pisca” -, do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-AT.

37. Não iniciou, nem desenvolveu, a sua descrita manobra de mudança de direcção à sua esquerda, de forma a descrever uma trajectória perpendicular em relação ao sentido de onde provinha.

38. Não iniciou, nem desenvolveu, essa sua descrita manobra de mudança de direcção à sua esquerda de forma a dar a sua esquerda e a esquerda do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT ao ponto de intersecção dos eixos divisórios da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 e da faixa de rodagem do acesso ao Parque de Estacionamento da sociedade, DD, Ldª, ali existente na margem esquerda da faixa de rodagem da E. N. nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque-Ponte de Lima.

39. Pelo contrário, o CC, arrancou do local onde, previamente, havia imobilizado a sua marcha, sem efectuar - como não efectuou - qualquer sinal acústico ou luminoso, de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, rodou o volante do ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, para o seu lado esquerdo.

40. De modo a descrever, como efectivamente descreveu, uma trajectória oblíqua em relação ao sentido de onde provinha, de modo a transpor, como transpôs, a Linha Continua - Marca M1 -, ali existente, sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da E. N. nº. 203, no local de acesso ao Parque de Estacionamento da sociedade, DD, Ldª.

41. Mas, de modo a dar, como deu, a sua direita e a direita do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT ao ponto de intersecção dos eixos divisórios da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 e da faixa de rodagem do acesso ao Parque de Estacionamento da sociedade, DD, Ldª, ali existente na margem esquerda da faixa de rodagem da E. N. nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque -Ponte de Lima.

42. Apontou a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, de forma oblíqua e enviesada, no sentido Norte, em direcção ao acesso ao Parque de Estacionamento da sociedade DD, Ldª, ali existente na margem esquerda da faixa de rodagem da E.N. nº. 203, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, Darque -Ponte de Lima.

43. E invadiu, desse modo, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, por onde, naquele preciso momento, transitava o motociclo de matrícula ...-...-RP, tripulado pelo Autor AA.

44. Atravessou o referido veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, nessa metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203 tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque.

45. Sendo certo que o CC iniciou a sua marcha e a execução da sua referida manobra de mudança de direcção à esquerda e colocou, assim, o ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, na linha de trajectória seguida pelo motociclo de matrícula ...-...-RP - tripulado pelo Autor.

46. Cortou, de forma súbita e repentina, completamente, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, a linha de trajectória seguida pelo motociclo de matrícula ...-...-RP- tripulado pelo Autor.

47. E foi embater, como, efectivamente, embateu, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, contra o motociclo de matrícula ...-...-RP - tripulado pelo Autor AA.

48. Sendo certo que o CC iniciou e desenvolveu a sua descrita manobra de início de marcha e de mudança de direcção à sua esquerda, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT e de invasão da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque, numa altura em que o motociclo de matrícula ...-...-RP - tripulado pelo Autor -, se encontrava já muito próximo dele, do ...-...-AT e do local do acesso ao Parque de Estacionamento da sociedade, DD, Ldª, onde o sinistro que deu origem à presente acção deflagrou.

49. A uma distância não superior a oito (08,00) metros, antes de lá chegar.

50. Desse modo, o Autor, condutor do motociclo de matrícula ...-...-RP, ainda accionou, de forma rápida e imediata, os travões do motociclo que tripulava, travou a fundo o referido motociclo e guinou para o seu lado direito, numa tentativa de evitar o embate.

51. Não conseguiu, porém, evitar o acidente.

52. Pelo que foi embatido, pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-AT, tripulado pelo CC.

53. Ao mesmo tempo que o motociclo de matrícula ...-...-RP - tripulado pelo Autor - foi, também ele, embater contra o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, tripulado pelo CC.

54. Este embate ocorreu, assim, totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque.

55.A uma distância de 0,25 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado.

56. E essa colisão verificou-se entre a parte frontal - roda da frente – do motociclo de matrícula ...-...-RP - propriedade do Autor - e a parte lateral direita do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-AT, tripulado pelo CC.

57. Após este embate e em consequência dele, o motociclo de matrícula ...-...-RP, tripulado pelo Autor, foi projectado para o seu lado esquerdo.

58. Até que foi imobilizar-se na metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 203, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Darque.

59. Logo após a deflagração do acidente que deu origem à presente acção, o CC, retirou o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-A T do local da colisão.

60. Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o Autor seguia, como condutor, no veículo motociclo de matrícula ...-...-RP, por ele próprio tripulado.

61. Seguia, sentado, no assento, correspondente ao respectivo condutor.

62. Levava, colocado e apertado, o capacete de protecção.

63. E levava os seus pés apoiados nos “patins” ou “pousa-pés”, com que o motociclo de matrícula ...-...-RP estava, para o efeito, equipado.

64. O Autor passou a frequentar os Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros BB, S.A, nos HPP Hospitais Privados, da cidade do Porto - Dr. João Travesso, aonde se dirigiu mensalmente, por quatro (04,00) vezes.

65. Por fim, o Autor foi avaliado, no GADAC - Companhia de Seguros BB, S.A, nos HPP Hospitais Privados, da cidade do Porto.

66. E, no dia 2 de Fevereiro de 2012, os Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros BB, S.A deram alta médica, ao Autor.

67. O Autor contava, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, trinta e cinco (35,00) anos de idade, pois nasceu no dia 23 de Julho de 1975.

68. Foi transferida para a Ré a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula …-…-AT, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado ela apólice nº 75….

69. Como consequência directa e necessária do acidente e da queda que lhe seguiu, resultaram, para o Autor lesões corporais várias, nomeadamente ferimentos dispersos, escoriações múltiplas abrasivas dos membros, cotovelo esquerdo, região patelar bilateralmente e base do hallux esquerdo; fractura da apófise transversa de 01, sem lesões nos arcos costais e dor torácica esquerda.

70. O Autor foi transportado, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE - ULSAM, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência.

71. Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos, às regiões do seu corpo atingidas.

72. Foram-lhe, aí, efectuadas lavagens e limpezas cirúrgicas às escoriações e às feridas sofridas.

73. Foram-lhe, aí, efectuados curativos e tratamentos às escoriações, às feridas e queimaduras sofridas.

74. Foram-lhe prescritos nomeadamente, analgésicos e anti-inflamatórios.

75. O Autor, a partir da data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, passou a necessitar de ingerir medicação analgésica e ansiolítica, o que ainda se verifica na presente data e ao longo de toda a sua vida.

76. O Autor teve alta hospitalar no dia seguinte ao do acidente, ou seja, a 15/7/2011.

77. Regressado ao seu domicílio - na freguesia de Santa Leocádia de Geraz do Lima -, o Autor manteve-se doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de um (01,00) mês, apenas se tendo levantado do leito, durante esse período de tempo, para consultas e tratamentos.

78. O Autor, após a sua alta da ULSAM, EPE, passou a frequentar o Centro de Saúde de Darque, comarca de Viana do Castelo, aonde se dirigiu duas (02,00) vezes por semana a fim de proceder aos tratamentos e curativos.

79. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto e, dado o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida.

80. O Autor sofreu dores em todas as regiões do seu corpo atingida, as quais o afligiram ao longo de um período de tempo de cerca de sete (07,00) meses.

81. Essas dores, de resto, ainda na presente data afectam o Autor, nas mudanças de tempo.

82. O Autor foi submetido a diagnósticos através de RX.

83. Como queixas das lesões sofridas, o Autor apresenta: lombalgia nas mudanças de tempo;

• incapacidade psicológica em andar de mota;

• dor e limitação funcional da mobilidade do dedo polegar direito;

• denota ansiedade e sensação de receio e medo perante a evocação do acidente.

84. Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta: cicatriz de 4 cm no dorso do 5º dedo com retracção da pele e rizartrose do polegar direito, com limitação funcional; e lombalgia nas mudanças de tempo.

85. O A. era saudável, ágil, forte, dinâmico e robusto, nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito, ou qualquer outro; nunca havia sofrido de qualquer enfermidade e não apresentava qualquer aleijão, deformidade ou incapacidade física ou funcional, nem qualquer limitação de utilização do seu corpo.

86. Os factos supra descritos causam-lhe um desgosto.

87. O Autor obteve a sua consolidação médico-legal no dia 2 de Fevereiro de 2012.

88. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram-lhe um período de tempo de doença/de défice funcional temporário total de 2 dias; um défice funcional temporário parcial de 202 dias e uma repercussão temporária na actividade profissional total de 204 dias.

89. O Autor sofreu um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 0 a 7.

90. Sofreu um “Dano Estético” de grau 1, numa escala de 0 a 7.

91. E, a final, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de sete (07,00) Pontos - Incapacidade Parcial Permanente Geral de 07,00%, sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual.

92. À data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o A. explorava - como explora -, com fins lucrativos e proveito próprio, um estabelecimento de Restaurante e de Café, denominado, Restaurante EE, na freguesia de Santa Leocádia de Geraz do Lima, comarca de Viana do Castelo, onde serve, aos seus clientes, refeições no regime de “diárias” e à lista, nomeadamente, almoços e jantares.

93. E onde, também, serve casamentos, baptizados, comunhões, aniversários, convívios e toda a espécie de eventos.

94. O Autor serve, também, aos seus clientes, nesse referido estabelecimento de Restaurante e café - Restaurante EE -, café, cervejas, águas minerais, gasosas, sumos e toda a espécie de refrigerantes.

95. Para o efeito, o Autor tinha, ao seu serviço permanente, duas (02,00) empregadas, no quadro de pessoal.

96. Trabalha, ainda, ele próprio e a sua esposa.

97. E, sempre que disso tem necessidade, recorre a prestadores de trabalhos ocasionais, nomeadamente, nos serviços de casamentos, baptizados, comunhões, aniversários, convívios e toda a espécie de eventos.

98. À data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era o Autor quem desempenhava toda a gestão do referido estabelecimento industrial de café e restaurante - Restaurante EE: era ele que contactava todos os fornecedores; era ele que comprava todos os géneros de que necessitava, para o perfeito funcionamento do referido estabelecimento industrial de café e de restaurante - Restaurante EE, organizando e gerindo os stoks.

99. O Autor havia frequentado, com aproveitamento, um Curso de Hotelaria, em França.

100. E era ele que organizava todos os trabalhos de cozinha, organizava, dirigia e desempenhava as tarefas de balcão e de mesas.

101. O Autor abria, como abre, o referido estabelecimento industrial de café e restaurante - Restaurante EE -, ao público, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, pelas 07,00 horas da manhã, e apenas o encerrava às 02,00 horas da madrugada seguinte.

102. Em média, o Autor facturava nunca menos de 250,00€ ilíquidos, por dia, dos quais, pelo menos, 40% constitui lucro líquido - (250,00€ x 40,00%), auferindo um rendimento médio diário líquido de 50,00€ e mensal de 1.500,00€.

103. Na sequência do acidente, o A. tornou-se uma pessoa mais facilmente irritável e ansiosa.

104. O Autor efectuou as seguintes despesas, na sequência do acidente: - obtenção do relatório junto aos autos = 350,00€;

- medicamentos = 63,34€;

- taxas moderadoras = 174,35€;

- custo de uma certidão de nascimento junta aos autos = 16,50€;

- 2 certidões da Conservatória Automóvel = 34,00€;

- deslocações em veículo automóvel próprio = 50,00€;. (M).

III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão dos recursos (principal e subordinado), delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil[1]) passam pela análise e resolução das duas questões jurídicas por eles colocadas a este tribunal e que se prendem com a determinação do quantum indemnizatório que é devido pela ré ao autor, a título de dano patrimonial e não patrimonial, e a fixação da data a partir da qual são devidos juros moratórios.

A apreciação dos recursos será conjunta, por envolver, as mesmas temáticas e incidirá apenas sobre a valoração/cálculo desses danos e a justeza dos montantes fixados no acórdão recorrido, deixando de fora a análise dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art.º 483º do Cód. Civil: a) existência de um facto voluntário; b) ilicitude desse facto; c) culpa; d) existência de um dano reparável e de um nexo causal entre o facto e o dano[2], que convergentemente as instâncias deram como verificados e cujo veredicto as partes não questionam.

Convém frisar que, no âmbito dos recursos, não se questiona a ressarcibilidade dos danos sofridos pelo autor, mas apenas o seu quantum, a cuja fixação presidiu juízo equitativo (artigos 496º, n.º 3, e 566º, n.º 3, do Código Civil), não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exactos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados, «cingindo-se a sua apreciação ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado»[3].

Além disso importa assinalar também que na determinação definitiva da indemnização devida a lesados em acidente de viação os Tribunais regem-se pelas disposições do Cód. Civil (art.ºs 562º a 566º), não se encontrando limitados pelos critérios orientadores (ainda que os possam levar em conta) previstos noutros diplomas legais que visam regular as bases referenciais de proposta para indemnização do dano corporal a apresentar aos lesados pelas Seguradoras.

1 - Dito isto, viremo-nos, agora, para o quantum indemnizatório fixado pelo chamado dano biológico que a Relação, em clara divergência com a 1ª instância, considerou tratar-se de dano patrimonial futuro, quantificando-o em 24.000,00 €uros, com recurso à usual tabela de cálculo para situações em que há perda de rendimentos ou rebate funcional.

Como se sabe, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação é hoje considerada, em si, um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária e outras como a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária.

Parte-se da ideia que a lesão corporal sofrida pelo lesado merece ser apreciada e o respectivo dano reparado independentemente de repercussões sobre a sua capacidade de ganho; e que sendo o normal estado de saúde a premissa indispensável para uma capacidade produtiva normal não se esgota ou consome apenas e só na capacidade produtiva.

Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, por exemplo, no acórdão de 30/10/2008[4] citando outras suas decisões, que «os danos decorrentes de uma lesão física não [se] reduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução»[5].

Nesta linha, o dano corporal ou dano à saúde é considerado como autónomo (tertium genus para alguns), mas independentemente disso é inegável que é fonte de obrigação de indemnização, a suportar pelo autor do facto ilícito e em benefício de quem viu a sua integridade corporal beliscada, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou actuais repercussões patrimoniais de qualquer natureza, sendo que a sua avaliação tem que ser realizada de modo a evitar indesejáveis sobreposições ou duplicações indemnizatórias.

No caso, importa relembrar que na avaliação desse dano a Relação partiu do pressuposto de que o deficit funcional de que o autor ficou a padecer e as sequelas que apresenta consubstanciam uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, que lhe reduzem a sua capacidade de ganho no futuro. Tal não está, porém, comprovado. O que se provou é que em consequência do acidente o autor sofre de um défice funcional permanente da integridade física de 07 pontos (cfr. ponto 91. do elenco factual provado), mas não se provou que esse défice lhe acarrete qualquer perda de rendimentos do trabalho. Pelo contrário, está assente, na parte final desse ponto factual, que tal deficit funcional não afecta a capacidade e do exercício da actividade profissional habitual do autor.

Assim, em face da ausência de efectivo rebate futuro nos rendimentos do seu trabalho não tem o autor direito a ser indemnizado, nessa vertente, nem há lugar sequer ao habitual recurso às tabelas financeiras como método de cálculo do montante deste tipo de indemnização[6]. Não obstante, tem direito a ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, assente na penosidade adveniente da diminuição de capacidades e do maior esforço físico que terá que desenvolver, na sua vida diária, que, atenta a sua idade (35 anos à data do acidente) e o grau de incapacidade (07 pontos) se computa «ex aequo et bono» em 10.000,00 €uros (art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil).

A esse montante acrescerá ainda o equivalente ao déficit funcional temporário de que padeceu durante 204 dias (cfr. pontos 87. e 88. do elenco factual provado), período durante o qual não pôde naturalmente dedicar-se inteiramente à gestão do café/restaurante que explora. Certo que se desconhece o prejuízo exacto que essa situação (a falta ou menor assistência na gestão do negócio de restauração) terá gerado (a totalidade dos rendimentos não foi certamente, pois não se provou que o estabelecimento tenha fechado, tanto mais que nele trabalhavam outras pessoas), mas ponderando que dele retira um rendimento diário de 50,00 €uros e que desempenhava o papel fulcral de organizador e gestor do referido estabelecimento (cfr. pontos 98. a 102. do elenco factual provado) mostra-se ajustado computar «ex aequo et bono» tal prejuízo em 5.100,00 €uros (art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil), ou seja, o correspondente a metade dos rendimentos normalmente auferidos (204x50,00€=10.200,00€), assistindo, neste ponto, parcial razão à ré.  

Ainda na vertente patrimonial do dano haverá que ter em conta como decorre do ponto 104. do elenco factual provado, as despesas suportadas pelo autor em medicamentos (63,34€), deslocações (50,00€) e taxas moderadoras (174,35), desconsiderando-se as restantes importâncias aí referidas, por terem sido afastadas pela 1ª instância em segmento decisório não impugnado perante a Relação[7].

O dano de cariz patrimonial ascende, nessa medida, ao montante global de 15,387,69 euros, a que acrescem os respectivos juros moratórios, desde a citação (art.º 805º, n.º 3, do Cód. Civil). Não se justifica a sua elevação ou redução para os montantes que respectivamente pretendem o autor e a ré, cujas argumentações ex adversu não devem ser acolhidas.

2 - Focando-nos, por fim, na valoração do dano não patrimonial sofrido pelo autor em consequência do ajuizado acidente, interessa ter presente, antes de mais, que o fundamento para o ressarcimento deste tipo de dano encontra-se no artigo 496º, n.º 1 do Cód. Civil, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito, através de remissão para o artigo 494º do Cód. Civil, que o montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Nele inserem-se, nomeadamente, o (pretium doloris) ou compensação das dores físicas e angústias, que compreendem não só a valorização da dor física resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que implicaram, como a dor vivenciada do ponto de vista psicológico[8]; o (pretium pulchritudinis), também designado por dano estético caracterizado por cicatrizes, deformações, dissimetrias e mutilações, com diminuição ou reflexo na beleza ou harmonia física do lesado[9]; o dano da distracção ou passatempo[10] (em francês: dommage «d'agrément»), correspondente à privação de actividades extra-profissionais de carácter lúdico e o dano existencial ou de afirmação pessoal[11].

No caso, há que sublinhar a via crucis em que o autor se viu envolvido sem qualquer culpa sua, bem espelhada no seguinte quadro factual:

- Sofreu, como consequência directa e necessária do acidente e da queda que lhe seguiu, lesões corporais várias, nomeadamente ferimentos dispersos, escoriações múltiplas abrasivas dos membros, cotovelo esquerdo, região patelar bilateralmente e base do hallux esquerdo; fractura da apófise transversa de 01, sem lesões nos arcos costais e dor torácica esquerda.

- Foi transportado, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, na Urgência, nomeadamente, exames radiológicos, às regiões do seu corpo atingidas, lavagens e limpezas cirúrgicas às escoriações e às feridas, curativos e tratamentos às escoriações, às feridas e queimaduras sofridas.

- A partir do acidente, passou a necessitar de ingerir medicação analgésica e ansiolítica, o que ainda se verifica na presente data e ao longo de toda a sua vida.

- Teve alta hospitalar no dia seguinte ao do acidente, regressado ao seu domicílio, manteve-se doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de um mês, apenas se tendo levantado do leito, durante esse período de tempo, para consultas e tratamentos.

- Após a sua alta, passou a frequentar o Centro de Saúde de Darque, aonde se dirigiu duas vezes por semana a fim de proceder aos tratamentos e curativos.

- Frequentou os Serviços Clínicos da Ré nos HPP Hospitais Privados, da cidade do Porto aonde se dirigiu mensalmente, por quatro vezes.

- No momento do acidente e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto e, dado o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, receou pela própria vida.

- Sofreu dores em todas as regiões do seu corpo atingida, as quais o afligiram ao longo de um período de tempo de cerca de sete meses.

- Essas dores, de resto, ainda na presente data o afectam, nas mudanças de tempo.

- Apresenta ainda lombalgia nas mudanças de tempo, incapacidade psicológica em andar de mota, dor e limitação funcional da mobilidade do dedo polegar direito.

- Denota ansiedade e sensação de receio e medo perante a evocação do acidente, apresentando também cicatriz de 4 cm no dorso do 5º dedo com retracção da pele e rizartrose do polegar direito.

- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram-lhe um período de tempo de doença/de défice funcional temporário total de 2 dias; um défice funcional temporário parcial de 202 dias e uma repercussão temporária na actividade profissional total de 204 dias.

- Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 0 a 7 e um “Dano Estético” de grau 1, numa escala de 0 a 7., tendo ficado a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de sete (07,00) Pontos - Incapacidade Parcial Permanente Geral de 07,00%, sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual.

- Na sequência do acidente, tornou-se uma pessoa mais facilmente irritável e ansiosa.

- Antes, era saudável, ágil, forte, dinâmico e robusto, nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito, ou qualquer outro; nunca havia sofrido de qualquer enfermidade e não apresentava qualquer aleijão, deformidade ou incapacidade física ou funcional, nem qualquer limitação de utilização do seu corpo.

Ponderando este quadro, em especial, as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa do autor), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Viana do Castelo, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável grau (07 pontos) e de menor grau (01), em termos estéticos, as dores sofridas e o desgosto de, com 35 anos de idade, se ver fisicamente limitado, consideramos ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 20.000,00 €uros fixada na sentença da 1ª instância, a título de dano não patrimonial (em vez dos 10.000,00 €uros atribuídos pela Relação), a que acrescem juros moratórios desde essa data, conforme a doutrina firmada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002).

Também, quanto a este tipo de dano, não se justifica a sua elevação ou redução para os montantes que respectivamente pretendem o autor e a ré, cujas argumentações ex adversu não merecem acolhimento. Contudo, na sequência de tudo quanto antes se expendeu, há que concluir pela parcial procedência dos recursos e pela necessidade de alterar a condenação da ré.

IV – Decisão

Nos termos expostos e na parcial procedência dos recursos (principal e subordinado), decide-se conceder parcial revista, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e consequentemente condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 387,69 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação sobre a quantia de € 15 387,69 (quinze mil trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), e, desde a sentença, sobre a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros), mantendo, no entanto, o acórdão recorrido no que toca à condenação da ré a pagar ao autor a indemnização que se vier a liquidar no respectivo incidente, correspondente à medicação analgésica e ansiolítica de que o mesmo necessite ao longo de toda a sua vida, por virtude das sequelas originadas no acidente.

Custas de ambos os recursos pelos recorrentes e recorridos respectivos, na proporção do vencido.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 06 de Outubro de 2016


António Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

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[1] Na versão aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que o recurso tem por objecto decisão proferida já depois de 01 de Setembro de 2013 e o processo é posterior a 01 de Janeiro de 2008 (cfr. os seus art.ºs 5º, n.º 1, 7º, n.º 1, e 8º).
[2] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, pág. 557, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Obrigações, Vol. I, 2ª edição, pág. 271.
[3] Cfr, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2010, proc. n.º 839/07.6TBPFR.P1.S1, de 4 de Março de 2014, proc. 856/07.6TVPRT.P1.S1, e de 18 de Junho de 2015, acessíveis em www.dgsi.pt..
[4] Proferido no proc. nº 07B2978) e acessível através de www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido, cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 30 de Setembro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 935/06.7TBPTL.G1.S1) ou de 7 de Junho de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1).”
[6] Neste sentido, ver Ac. do STJ de 19.02.15, www.dgsi.pt.
[7] Foram consideradas como despesas a reclamar pelo autor em sede de custas de parte.
[8] Cfr. Nuno Duarte Vieira, A missão de avaliação do dano corporal em direito civil, Sub Judice – Justiça e Sociedade, n.º 17, págs. 23 a 30, por João António Álvaro Dias, Dano Corporal, págs 365 a 368.
[9] Pode, porém, apresentar-se sob a vertente de dano patrimonial, no caso do artista de cinema ou de teatro, apresentador de televisão, manequim ou modelo, se o desfeiamento implicar a perda do emprego.
[10] Cfr., sobre estas componentes do dano não patrimonial, Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por danos não patrimoniais, Coimbra Editora, 2009, págs. 110 a 114, e sobre a mudança do paradigma do homo economicus da época industrial para o homo ludicus ou aestheticus da época do lazer, cultura e informação, Cristopher Stanley, citado por João António Álvaro Dias, Dano Corporal, pág. 13.
[11] Cfr., a este propósito, Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Volume III, Direito das Obrigações, págs. 519 a 522.