Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3514/18.2T8ALM.L1-6
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA
Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA
SIGILO PROFISSIONAL
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
PERDA DE CHANCE
MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações.
II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao arrepio das melhores práticas processuais – outra coisa, substancialmente diversa, é a parte, aludir a eventuais situações – susceptíveis de consubstanciarem causa de nulidade da sentença – sem, de forma explícita ou mesmo implícita, arguir a nulidade da sentença.
III. Não sendo arguida a nulidade da sentença, e não sendo as nulidades de conhecimento oficioso, não deverá o Tribunal de recurso delas conhecer apesar de nas conclusões das alegações se fazer referência a “excesso de pronuncia” e “contradição da sentença”.
IV. A alegação, em sede de recurso, de que o Tribunal a quo decidiu com base em prova proibida – desde logo porque a testemunha era advogada e estava sujeita a sigilo profissional – apenas assume relevância e pertinência se, com a mesma se pretendesse impugnar um concreto ponto da matéria de facto dado por provado com base em tal depoimento.
V. Assim, ao invocar o uso de prova proibida, deverá o recorrente identificar qual o objectivo que pretende com essa invocação e que, via de regra, não pode deixar de ser a desconsideração de matéria de facto cuja motivação ou convicção do Tribunal se baseou na mesma, isto é, a prova proibida haverá de inquinar o facto assente nessa mesma prova.
VI. Implícita à necessidade de tutela jurídica atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito, pelo que o conhecimento de eventual violação de um sigilo profissional sem consequências ao nível da matéria de facto adquirida para os autos é destituída de qualquer utilidade prática.
VII. O advogado que falte culposamente aos deveres resultantes da assunção do mandato pode incorrer em responsabilidade penal, disciplinar e civil, sendo que as mesmas não se excluem podendo, inclusive, coexistir com consequências/sanções diversas.
VIII. A decisão, proferida em sede de despacho saneador, que apreciou a excepção de caso julgado no sentido da sua improcedência não faz caso julgado formal na medida em que apenas a oportunidade de a Ré se insurgir contra a mesma apenas surge com a apelação da decisão final que põe termo à causa, posto que não se enquadra em nenhum das previsões de recurso autónomo (art.º 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)..
IX. A parte que pretenda ver reapreciada a decisão de improcedência da excepção de caso julgado terá assim, no recurso de apelação da decisão final (art.º 644.º, n.º 3, do CPC), de interpor recurso dessa decisão proferida em sede de despacho saneador, identificando-a no objecto do recurso (art.º 635.º, n.º 2, do CPC).
X. Diversamente, do referido em IX., sucede com a decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da excepção de prescrição a qual é susceptível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC: não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada em sede de apelação da decisão final.
XI. No âmbito da execução de um contrato de mandato as vicissitudes que venham a ser reconhecidas no processo em momento posterior a um substabelecimento, mas que tenham como causa acto ou omissão culposa praticado em momento anterior inicial mandatária
XII. Considerando que a oportunidade perdida (perda de chance) deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, está o juiz obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da acção “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de “perda de chance”.
XIII. Neste juízo de prognose póstuma, a defesa aduzida pela mãe dos Autores na impugnação da liquidação adicional de IRS, em que foi cometido pela aqui 1.ª Ré o ilícito contratual (apresentação extemporânea da impugnação), tinha uma probabilidade extremamente alta de ser julgada procedente, caso a mesma tivesse sido tempestivamente apresentada, e de assim evitar o pagamento da quantia liquidada, era extremamente alta.
XIV. A decisão hipotética, altamente provável, seria no sentido de reconhecer a isenção da tributação de mais-valias pela venda do terreno, razão pela qual não faz sentido algum o recurso à equidade, na medida em que o dano resultante para os Autores foi proceder ao pagamento das mais valias.
XV. Face (i) à ordem de grandezas da viabilidade da impugnação da liquidação adicional – dependente apenas de prova documental atinente ao imóvel, que só por si demonstraria, a natureza do bem, e a sua data de aquisição e a inexistência de divergência jurisprudencial quanto a esta concreta questão – e (ii) na inviabilidade de ver apreciada uma impugnação que tinha tudo para ser procedente, somos do entendimento que, neste caso concreto, o dano de perda de chance deverá corresponder ao dano final, isto é, ao montante a cujo pagamento os Autores tiveram de proceder.
XVI. No âmbito de responsabilidade civil de advogado não são de indemnizar as despesas tidas com honorários à Ré, na medida em que, quisessem os Autores a restituição do prestado no âmbito do contrato, teriam de ter pedido a resolução do contrato, pedido esse que não formularam.
XVII. A indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão, não se justificando a reparação de simples incómodos ou contrariedades.
XVIII. Se, na sentença, o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos patrimoniais/não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC.
XIX. Relativamente à litigânciProcesso: 3514/18.2T8ALM.L1-6
Relator: Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Descritores:   
PROIBIÇÃO DE PROVA
SIGILO PROFISSIONAL
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
PERDA DE CHANCE
MÁ-FÉ

Data do Acórdão: 21-11-2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário
I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações.
II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao arrepio das melhores práticas processuais – outra coisa, substancialmente diversa, é a parte, aludir a eventuais situações – susceptíveis de consubstanciarem causa de nulidade da sentença – sem, de forma explícita ou mesmo implícita, arguir a nulidade da sentença.
III. Não sendo arguida a nulidade da sentença, e não sendo as nulidades de conhecimento oficioso, não deverá o Tribunal de recurso delas conhecer apesar de nas conclusões das alegações se fazer referência a “excesso de pronuncia” e “contradição da sentença”.
IV. A alegação, em sede de recurso, de que o Tribunal a quo decidiu com base em prova proibida – desde logo porque a testemunha era advogada e estava sujeita a sigilo profissional – apenas assume relevância e pertinência se, com a mesma se pretendesse impugnar um concreto ponto da matéria de facto dado por provado com base em tal depoimento.
V. Assim, ao invocar o uso de prova proibida, deverá o recorrente identificar qual o objectivo que pretende com essa invocação e que, via de regra, não pode deixar de ser a desconsideração de matéria de facto cuja motivação ou convicção do Tribunal se baseou na mesma, isto é, a prova proibida haverá de inquinar o facto assente nessa mesma prova.
VI. Implícita à necessidade de tutela jurídica atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito, pelo que o conhecimento de eventual violação de um sigilo profissional sem consequências ao nível da matéria de facto adquirida para os autos é destituída de qualquer utilidade prática.
VII. O advogado que falte culposamente aos deveres resultantes da assunção do mandato pode incorrer em responsabilidade penal, disciplinar e civil, sendo que as mesmas não se excluem podendo, inclusive, coexistir com consequências/sanções diversas.
VIII. A decisão, proferida em sede de despacho saneador, que apreciou a excepção de caso julgado no sentido da sua improcedência não faz caso julgado formal na medida em que apenas a oportunidade de a Ré se insurgir contra a mesma apenas surge com a apelação da decisão final que põe termo à causa, posto que não se enquadra em nenhum das previsões de recurso autónomo (art.º 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)..
IX. A parte que pretenda ver reapreciada a decisão de improcedência da excepção de caso julgado terá assim, no recurso de apelação da decisão final (art.º 644.º, n.º 3, do CPC), de interpor recurso dessa decisão proferida em sede de despacho saneador, identificando-a no objecto do recurso (art.º 635.º, n.º 2, do CPC).
X.  Diversamente, do referido em IX., sucede com a decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da excepção de prescrição a qual é susceptível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC: não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada em sede de apelação da decisão final.
XI. No âmbito da execução de um contrato de mandato as vicissitudes que venham a ser reconhecidas no processo em momento posterior a um substabelecimento, mas que tenham como causa acto ou omissão culposa praticado em momento anterior inicial mandatária
XII. Considerando que a oportunidade perdida (perda de chance) deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, está o juiz obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da acção “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de “perda de chance”.
XIII. Neste juízo de prognose póstuma, a defesa aduzida pela mãe dos Autores na impugnação da liquidação adicional de IRS, em que foi cometido pela aqui 1.ª Ré o ilícito contratual (apresentação extemporânea da impugnação), tinha uma probabilidade extremamente alta de ser julgada procedente, caso a mesma tivesse sido tempestivamente apresentada, e de assim evitar o pagamento da quantia liquidada, era extremamente alta.
XIV. A decisão hipotética, altamente provável, seria no sentido de reconhecer a isenção da tributação de mais-valias pela venda do terreno, razão pela qual não faz sentido algum o recurso à equidade, na medida em que o dano resultante para os Autores foi proceder ao pagamento das mais valias.
XV. Face (i) à ordem de grandezas da viabilidade da impugnação da liquidação adicional – dependente apenas de prova documental atinente ao imóvel, que só por si demonstraria, a natureza do bem, e a sua data de aquisição e a inexistência de divergência jurisprudencial quanto a esta concreta questão – e (ii) na inviabilidade de ver apreciada uma impugnação que tinha tudo para ser procedente, somos do entendimento que, neste caso concreto, o dano de perda de chance deverá corresponder ao dano final, isto é, ao montante a cujo pagamento os Autores tiveram de proceder.
XVI. No âmbito de responsabilidade civil de advogado não são de indemnizar as despesas tidas com honorários à Ré, na medida em que, quisessem os Autores a restituição do prestado no âmbito do contrato, teriam de ter pedido a resolução do contrato, pedido esse que não formularam.
XVII. A indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão, não se justificando a reparação de simples incómodos ou contrariedades.
XVIII. Se, na sentença, o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos patrimoniais/não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC.
XIX. Relativamente à litigância de má-fé, se a lide e a argumentação da 1ª Ré na contestação, e até à junção de documentos após a contestação, podia apenas raiar o temerário, a partir do momento em tais documentos foram juntos – que infirmavam o referido na contestação – tal lide passou a qualificar-se como dolosa, na medida em que não só se bateu pela manutenção do despacho de 1.ª instância como ainda, na revogação de tal decisão pelo Tribunal da Relação, ensaiou uma tentativa de recurso para o STJ.
XX. Não actuar, não tirar consequências, deixar passar em claro este comportamento seria premiá-lo com a indiferença, pelo que a consequência não poderá deixar de ser condenação da 1.ª Ré como litigante de má-fé.
(Sumário elaborado pela relatora)
                                                                        *
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
M e P intentaram acção declarativa comum contra T e X, pedindo:
- a condenação da Ré T a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de 456.774,84 € (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de 80.329,20 € (oitenta mil trezentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos), tudo no total de 537.104,04 € (quinhentos e trinta e sete mil cento e quatro euros e quatro cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei;[1]
- mais deve a ré T ainda ser condenada a pagar o montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais;
- e, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna, incluindo honorários de Mandatária;
- deve a Ré X ser condenada a pagar aos Autores toda e qualquer quantia a que a ré T venha a ser condenada em sede dos presentes autos, nos termos da referida apólice e até ao limite contratualmente estabelecido.
Alegou em síntese que:
- Os Autores são herdeiros de G;
- a Ré T é advogada, tendo a sua inscrição activa desde 30 de Novembro de 1993;
- A Ordem dos Advogados subscreveu um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com a Ré X, cuja apólice tem o nº ES00000000, através do qual todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados estão abrangidos pelo seguro, razão pela qual a Ré T tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a referida Ré.
- A Ré T foi advogada da mãe dos Autores do ano de 1999 ao ano de 2008, tendo-a patrocinado em vários assuntos;
- em 2002 a mãe dos Autores era proprietária de um prédio denominado Quinta de S descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º ..., da freguesia da Charneca de Caparica;
- a Ré T é sócia e gerente, com 45% do capital, da sociedade MN Lda., (facto de que os Autores e mãe dos Autores só vieram a ter conhecimento em 18-04-2008), conjuntamente o seu pai (A) e irmão (N);
- A propôs à mãe dos Autores a compra da Quinta de S, a qual, na sua avançada idade, aceitou a proposta, tendo a Ré T acompanhado as negociações, na qualidade de advogada desta, proposta que se veio a concretizar no contrato de compra e venda celebrado em 16-10-2002 no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de € 1.995.000,00;
- a mãe dos Autores não recebeu o preço do referido contrato de compra e venda, facto sobre o qual já se pronunciou o Tribunal no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a MN Lda. no pagamento de (i) quantia de €1.945.312,21 de capital, (ii) Acrescida de €379.895,49de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a data da citação da ré para a acção até à data da sentença, (iii) E ainda a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento;
- até à data a sociedade da R apenas pagou à mãe dos AA cerca de 50.000,00 € (conversão em euros de 10.000 contos, na moeda da época) para que esta pagasse indemnização à arrendatária a fim de esta concordar em revogar o contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a parte rústica do prédio misto então vendido;
- no seguimento do "negócio", em que pelo preço de 1.995.192,00 €, que não recebeu, a mãe dos AA vendeu à sociedade MN Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, prédio que a mãe dos AA tinha adquirido na década de 1970, foram em 2006 liquidadas oficiosamente mais valias;
- quando, em finais de 2006, foi notificada pelo Serviço de Finanças da liquidação oficiosa das mais valias, para pagamento da quantia de € 461.916,89, recorreu ao patrocínio da R, através do seu filho, remetendo a notificação recebida das Finanças para que a mesma impugnasse tal liquidação;
- a Ré T patrocinou a mãe dos Autores no processo 2533/07.9BELSB que correu termos na 1.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
- na sequência da contestação apresentada pela Impugnada (Direcção Geral dos Impostos), vieram os AA tomar conhecimento que, poderia possivelmente, a petição inicial de impugnação ser considerada como intempestiva, por ter sido apresentada fora do prazo legalmente consagrado para esse efeito;
- a R encontrava-se munida de todos os elementos necessários para elaboração de tal petição, desde o próprio dia em que a notificação foi efectuada na pessoa de G, não se compreendendo o porquê de ter vindo apenas quase 1 (um) ano depois apresentar em sede competente essa mesma petição inicial de impugnação;
- o processo 2533/07.9BELSB conheceu o seu termo em 28 de Maio de 2015, quando o Tribunal Central Administrativo Sul, através do Acórdão proferido no Processo n.º 5246/11, julgou improcedente o recurso de impugnação por a impugnante não ter observado o prazo regra de impugnação de actos tributários;
- tal determinou a obrigação da mãe dos Autores proceder ao pagamento da quantia liquidada a título de mais-valias, assim como a interposição de um processo de execução fiscal contra a mesma, que correu termos na 2.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 869/07.8BELRS e a necessidade emissão de uma garantia bancária a favor da administração tributária no valor de € 619.346,26, a fim de suster a tramitação de tais actos;
- essa garantia bancária estava suportada num contrato que imobilizou a maior parte do património da mãe dos Autores (e da sua herança após o falecimento desta), bem como importou encargos a titulo de comissões, imposto de selo e juros;
- face a exigências da C, no âmbito da política de revisão de comissões, optou-se, após proposta aceite pela AT, por hipotecar directamente os bens da mãe dos Autores que suportavam a garantia bancária;
- em face de tal factualidade resulta que o contrato de prestação de serviços de advocacia – mandato com representação -, celebrado entre a mãe dos Autores e a Ré T foi incumprido, com violação dos arts. 88.º e 97.º, n.º 2, do EOA, que impõem um dever de actuar com diligência e lealdade na condução do processo;
- a Ré T estava obrigada a defender os interesses da mãe dos Autores – G – não o tendo feito, o que está amplamente reconhecido na proposta de Relatório Final e subsequente acórdão no âmbito do processo que correu termos no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (proc. 1193/2008-L/D);
- os Autores tiveram danos patrimoniais referentes ao pagamento das mais valias liquidadas que tiveram de pagar, custos com a garantia bancária, adiantamentos à Ré por conta do início do processo; imposto de selo, custos com registo da hipoteca a favor da AT e com o posterior cancelamento da mesma;
- os factos referidos supra provocaram e provocam extenso desgaste físico e psíquico aos Autores, assim como ansiedade e stress, origem de intenso sofrimento, com reflexo nos seu meio familiar e social, danos esses que são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.
Terminou pedindo a procedência da acção e consequente condenação dos Réus em conformidade.

Devidamente citados, os Réus vieram contestar.
A Ré T veio contestar a 31-07-2018 alegando em suma:
Excepcionando:
(i) alega o caso julgado na medida em que as decisões proferidas no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB absolveu a Ré do pedido ali formulado pelos Autores, mais não pretendendo estes, com a presente acção, continuar uma perseguição desenfreada à aqui Ré;
(ii) prescrição, nos termos do art.º 498.º do CC, na medida em que desde 2008, altura da instauração da queixa crime, que os Autores discutem a matéria que trazem aos presentes autos, pelo que o conhecimento do direito não se deu com a decisão de 28-05-2015; estando assim precludida a possibilidade de exercício do direito;
(iii) ilegitimidade, porquanto não existe qualquer acto praticado pela Ré que possa despoletar a sua responsabilidade civil;
(iv) ineptidão da petição inicial: a petição inicial é ininteligível na exposição da ficção dos autores, confundindo a identificação e interpretação dos documentos o que é atentatório das garantias constitucionalmente consagradas da sua defesa;
Impugnando, alega a Ré T que:
- sempre foi do conhecimento da mãe dos Autores que a Ré integrava a sociedade MN Lda., muito embora não fosse gerente da mesma desde 1994, não estando envolvida nos negócios da sociedade;
- não ter havido qualquer estratagema ardiloso e montado no negócio de compra e venda, nem nenhuma intenção de prejudicar a mãe dos Autores ou de enriquecer os sócios da sociedade;
- nas acções intentadas pelos Autores sempre a Ré T foi absolvida;
- a impugnação apresentada no processo de impugnação fiscal foi erroneamente considerada intempestiva, em contradição, aliás, com os factos dados como provados, nomeadamente o atinente à circunstância de a certidão, solicitada nos termos do art.º 37.º do CPPT ter sido emitida e entregue a 14-06-2007 e a acção intentada a 12-09-2007;
- não foi a Ré quem elaborou o recurso da decisão do Tribunal Tributário, mas sim a subscritora da petição dos Autores que aqui se contesta, numa estratégia processual diversa da inicial;
- desconhecendo a Ré porque razão aquela mandatária se conformou com o Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, não esgotando as instancias de recurso;
- sendo certo que as consequências de tal facto - perda de chace - não lhe podem ser imputadas;
- a matéria respeitante a deontologia profissional prende-se com o Estatuto da Ordem dos Advogados, podendo os autores ter participado disciplinarmente da Ré, o que fizeram extemporaneamente, estando o processo arquivado e extinto;
- os Autores e a sua mandatária litigam de má fé, alterando a verdade dos factos, omitindo outros, tudo com o propósito de conseguir um benefício ilegal à custa da Ré;
Mais requereu incidente de intervenção principal provocada de da Dra. C, assim como da companhia de seguros subscrita pela Ordem dos Advogados à data dos alegados factos (I).
Termina assim requerendo a absolvição da instância por procedência das excepções de caso julgado, prescrição, ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, por não provada.

A 12-10-2018 veio a Ré X apresentar contestação, assumindo a existência do contrato de seguro à data da citação, referenciando o limite indemnizatório máximo contratado e a existência de uma franquia contratual a cargo do segurado no valor de € 5.000,00/sinistro.
Excepcionando invocou a exclusão do seguro por pré conhecimento do sinistro por parte da Ré T (nos termos do art.º 3.º al. a) das condições especiais da apólice), na medida em que os factos consubstanciadores da pretensa responsabilidade civil imputada à Ré T eram pela mesma conhecidos desde, pelo menos, desde 21-07-2011 (data da citação para a acção 1712/11.9TVLSB).
Mais veio a referida Ré impugnar as concretas circunstâncias factuais envolvidas no alegado patrocínio, por desconhecimento dos mesmos e ainda colocar em causa a existência de facto ilícito (tendo em atenção a natureza juridicamente controversa da questão, a opção tomada e o risco inerente), o fundamento dos pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores, por ausência de relação de causalidade entre os danos e a alegada conduta negligente e a interrupção do nexo causal com a revogação da procuração forense outorgada à Ré T.
Conclui assim a Ré X pela procedência das excepções e absolvição da instância ou, aso assim não se entenda, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Por articulados de 28-11-2018 e 29-11-2018 vieram os Autores responder, respectivamente, à matéria de excepção invocada pela Ré T na sua contestação, pugnando pela improcedência das mesmas, e à matéria de excepção invocada por X, requerendo em relação a ambas as Rés a sua condenação como litigantes de má fé, em multa e indemnização aos Autores, de montante não inferior a € 5.000,00 (para a 1.ª Ré) e € 10.000,00 (para a 2.ª Ré).
Ainda por requerimento de 29-11-2018 vieram os Autores responder ao pedido de intervenção principal provocado deduzido pela Ré T, defendendo o indeferimento do mesmo, por falta de fundamento legal, tendo tal requerimento sido posteriormente ordenado o desentranhamento do mesmo por falta de pagamento de taxa de justiça e posição assumida pelos Autores quanto ao mesmo.
Por requerimentos de 10-12-2018 e 13-12-2018 vieram a Ré T e a Ré X, respectivamente, responder ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Por despacho de 18-06-2019 admitiu-se o incidente de intervenção principal da C, para intervir do lado passivo, tendo tal despacho sido posteriormente revogado por Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2021.

Por despacho de 15-03-2021 dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se valor à acção, proferiu-se despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções invocadas pela Ré T e se relegou para final o conhecimento das excepções de exclusão da apólice, fixou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova.
Nos termos do art.º 593.º, n.º 3 do CPC procedeu-se à realização de audiência prévia em que foi apresentada reclamação quanto à selecção dos temas de prova, a qual foi julgada improcedente.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu em diversas sessões, e em 29-12-2023 foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condenar a ré X a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
- condenar a ré T a pagar aos autores a indemnização de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformados com a sentença que absolveu/condenou nos termos supra referidos vieram apelar:
Os Autores M e P (Alegações 20-02-2024):
Apresentaram alegações, em que formularam conclusões, posteriormente aperfeiçoadas a convite do Tribunal:
a) Os Recorrentes instauraram a presente acção, no dia 11 de Maio de 2018, contra a R T e a Ré X, para a qual a 1ª R (de ora em diante designada por R), Advogada, tinha transferida a responsabilidade civil profissional, por causa da R T ter sido contratada pela mãe dos Recorrentes para impugnar as mais-valias liquidadas pela venda dos prédios ocorrida em 2002, e que não estavam sujeitos a mais-valias, por terem sido adquiridos antes de 01/01/1989 e não serem nesta data, nem antes, terrenos para construção e a R T ter deixado caducar o direito de impugnar tal liquidação sem que a tenha impugnado;
b) Conforme certidões judiciais juntas aos autos, o Tribunal Tributário de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo Sul julgaram o direito de intentar a referida impugnação caducou no dia 22 de Abril de 2007 e a impugnação apenas deu entrada em Juízo no dia 12 de Setembro de 2007;
c) Ou seja, a R T incumpriu o contrato de mandato com representação celebrado com a mãe dos Recorrentes para impugnar as mais-valias liquidadas pela venda dos prédios ocorrida em 2002, curiosamente feita à sociedade da R T, MN Lda.;
d) A sua conduta é ilícita e culposa; uma vez que a R T nem sequer tentou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai (Artigo 799º do CC);
e) Da referida conduta da R T resultaram para os Recorrentes danos patrimoniais que constam como provados na sentença recorrida, no montante de 449.166,29 €; e também os danos patrimoniais que não constam da sentença recorrida, nem como provados nem como não provados, no montante de 5.400,55 €;
f) Esta quantia é referente às despesas com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S, conforme decorre dos Docs 32 e 33 juntos à PI e mais tarde juntos os respectivos originais;
g) Pelo que, aos factos provados deve ser aditado que os Recorrentes tiveram que suportar a despesa de 5.400,55 € com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao S, conforme decorre dos Docs 32 e 33 juntos à PI;
h) Sendo assim o total das despesas suportadas pelos Recorrentes por causa da conduta da R T o de 454.566,84 €
- Os 449.166,29 € dados como provadas; e
- Os 5.400,55 € que o Tribunal a quo não deu como provados;
Mais,
i) Os Recorrentes consideram ainda que a matéria de facto dada como não provada nas alíneas l) e o) deve ser julgada provada e ser aditada aos factos provados;
j) Ora apesar de o facto de a mãe dos Recorrentes nunca ter recebido o preço da venda do imóvel, porque a sociedade da R T, nunca lho pagou, não ser objecto destes autos, tratar-se apenas de facto instrumental, sempre se dirá que encontra-se junto aos autos, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual esse facto está provado, muito claramente, diga-se, e o Acórdão do STJ, que não altera a prova do não pagamento do preço, apenas absolve a ali R T por considerar que esta não é a responsável por tal pagamento mas sim apenas a sua sociedade; tais Acórdãos foram proferidos no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a sociedade da R (MN Lda.), a pagar aos Recorrentes o preço da venda do imóvel!
k) E, evidentemente, que naqueles autos, a sociedade da R foi condenada a pagar o preço do imóvel, obviamente porque ali ficou provado que tal preço, não tinha sido pago; aliás está claramente provado que o preço não foi pago!
l) Tais Acórdãos – da TRL e do STJ encontra-se junto a estes autos,
m) A própria Meritíssima Juíza a quo fez constar da sentença que consultou, oficiosamente, os autos em causa, ou seja, o processo nº 1712/11.9TVLSB;
n) Assim, estando, como estão, juntos aos autos os mencionados Acórdãos, resultando claramente provado no Douto Acórdão do TRL que o preço não foi pago, e não tendo este, nesta parte sido alterado pelo STJ, e tendo o Tribunal a quo procedido à consulta do processo em questão, cujo Acórdão há muito transitou em julgado, não é por desconhecer que acerca de tal matéria existe uma decisão transitada em julgado, com força e autoridade de caso julgado, que o Tribunal a quo desrespeitou a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial.
o) Ora a força e autoridade de caso julgado impõem-se fora daquele processo e vedam a outro Tribunal o conhecimento daquela matéria,
p) Pelo que, o Tribunal a quo nem sequer podia conhecer de tal matéria, em respeito à Lei, e à autoridade de caso julgado,
q) Tendo-o feito tal decisão, é, nessa parte, ilegal e em obediência à força e autoridade de caso julgado deve tal matéria passar a ser considerada como provada; Ou seja, deve ser eliminada da matéria de facto não provada e passar a constar da matéria de facto provada que o preço da venda do imóvel não foi pago.
Mais,
r) A ofensa a matéria definitivamente julgada, por decisão judicial transitada em julgado, não se fica por aqui,
s) Efectivamente também a matéria que consta da alínea seguinte dos factos dados como não provados, que infra se transcreve, está provada por decisão transitada em julgado (conforme certidão judicial da sentença proferida no âmbito do processo 2533/07.9BELSB do Tribunal Tributário de Lisboa, e do Acórdão do TACS, que confirmou a mencionada sentença, onde consta provado precisamente que o prazo decorreu entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007):
 “o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.”
t) Pelo que, também em relação a tal matéria não podia o Tribunal a quo conhecer sobre a mesma; deveria antes ter respeitado o caso julgado e dado como provado tal matéria, porque assim consta de uma decisão transitada em julgado;
u) Em suma, a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, nas alíneas l) e o) está provada por decisão judicial transitada em julgado;
v) Pelo que, não pode ser alterada, nem tão pouco novamente apreciada pelo Tribunal a quo, devendo ser respeitada e dada como provada tal como consta das respectivas decisões transitadas em julgado.
w) Ou seja, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão);
x) E, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
y) Ora nas situações supra mencionadas, o Tribunal a quo, ao voltar a apreciar e julgar as referidas matérias, violou a autoridade de caso julgado e o disposto no Artigo 581º do CPC;
Mais,
z) Estando claramente provado documentalmente nos autos que os AA/Recorrentes tiveram que pagar 454.566,84 € por causa de a R T não ter deduzido a impugnação das mais-valias dentro do prazo legal, e por conseguinte, ter deixado caducar o direito de as impugnar,
aa) E cumpre ainda chamar à colação que se trata de um prazo de 90 dias, que começa a decorrer após os 30 dias para o pagamento!
bb) E durante estes 4 meses a R T nem uma certidão para interromper o prazo, nos termos do Artigo 37º do CPPT, conseguiu fazer!
cc) De facto, e conforme está provado por decisão transitada em julgado, cujas respetivas certidões judiciais se encontram nos autos, o prazo terminou no dia 22 de Abril de 2007 e só no dia seguinte, 23 de Abril de 2007 a R T pediu a tal certidão!
dd) Que obviamente já não podia interromper um prazo que já não se encontrava em curso!
ee) A impugnação apresentou-a em Setembro de 2007!
ff) Ou seja, 5 meses depois do prazo ter terminado!
gg) Recebeu de honorários para impugnar as mais-valias 16.683,78€;
hh) Mas ainda assim optou por deixar passar um prazo e de as impugnar 5 meses depois do prazo terminar!
ii) Todos os factos estão devidamente provados nos autos!
jj) Os Recorrentes devido à litigância compulsiva das RR teve que juntar certidões, ou os originais, pessoalmente no Tribunal!
kk) Todas as quantias estão provadas documentalmente;
ll) A data da compra, a natureza e composição do prédio estão devidamente provados nos autos, pelos documentos idóneos para o efeito: certidão registo predial, escritura pública de compra e venda e ainda a descrição que deles é feita nas certidões judiciais juntas aos autos;
mm) Não há dúvida alguma, nem falta de prova documental nos autos, que:
- O prédio – rústico e urbano – foi adquirido pela mãe dos Recorrentes antes de 27/04/1972; data em que foi registado em seu nome;
- Que o prédio não era nem nunca foi até (pelo menos até à data em que entrou em vigor o CIRS) terreno para construção;
nn) Logo, uma vez que a compra do prédio ocorreu antes de 01/01/1989 e que nesta data ele mantinha a natureza e composição (nem ninguém alega o contrário), que a sua venda, em 2002, estava isenta de mais-valias decorre directamente da Lei;
oo) Pouco importa o que é que a Câmara previa e/ou autorizava para o prédio em questão em 1997!
pp) E isso é matéria que decorre directamente da Lei;
qq) Aliás nesta parte, e nos demais requisitos para a responsabilidade civil da R, o Tribunal a quo, fez constar, e bem, da sentença recorrida, que ocorreu o incumprimento culposo do contrato de mandato;
rr) Porém, o Tribunal a quo erra quando decide que não é possível saber qual seria a decisão que o Tribunal Tributário proferiria caso a impugnação da liquidação das mais-valias tivesse sido deduzida tempestivamente;
ss) Pois é evidente que não tendo os prédios a natureza de terrenos para construção, e tendo sido adquiridos na década de 70, a sua venda, em 2002, não estava sujeita a mais-valias!
tt) O sucesso da acção estava apenas sujeito à impugnação da liquidação das mais-valias ser apresentada dentro do prazo legal e, para a prova, à junção de duas escrituras públicas: a da compra e a da venda dos imóveis (esta última apenas para prova de que nenhum dos prédios tinha alterado a sua natureza e, portanto, nenhum deles era terreno para construção; o que também se pode e podia constatar pela certidão predial); documentos que, aliás, foram juntas à impugnação;
uu) Portanto, a não ser que o Tribunal a quo tivesse razões para duvidar que o Tribunal Tributário decidisse de acordo com a Lei expressa, que isenta a venda de tais prédios do pagamento de mais-valias, o que se é o caso não o faz constar da sentença recorrida, não existem quaisquer dúvidas que se a impugnação tivesse sido tempestiva a liquidação das mais-valias teria sido anulada e os ora Recorrentes não tinham que as ter pago;
vv) Dito por outras palavras: nem sobre tal matéria existe alguma falta de unanimidade na jurisprudência dos Tribunais, nem a letra da Lei permite diferentes interpretações, nem existe qualquer divergência doutrinária;
ww) Quanto à prova, é feita pelas duas escrituras públicas: a da compra e a da venda – documentos autênticos que fazem prova plena dos factos nelas constantes (sendo certo que delas decorre nem à data da compra nem em 01/01/1989 a venda se tratava de terrenos para construção);
xx) Pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo não só é possível, como é seguro (a não ser que se coloque a hipótese de o Tribunal Tributário violar a lei…), concluir-se que se a impugnação das mais valias tivesse sido deduzida tempestivamente o desfecho da acção seria obrigatoriamente a anulação da liquidação em causa;
yy) Ou seja, o grau de probabilidade da procedência da impugnação é de 100% e não de 50%, como erradamente decidiu o Tribunal a quo, mas sem dar a conhecer o que poderia causar os 50% da improcedência…;
zz) Para se constatar que o grau de procedência da impugnação era de 100% basta atentar nos diversos acórdãos supra mencionados, todos no mesmo sentido, constando deles próprios que tal é a jurisprudência unânime do STA! Tudo conforme Acórdãos supra transcritos nas motivações e que mencionam neles próprios dezenas de outros Acórdãos, todos no mesmo sentido;
aaa) Porque decidiria o Tribunal Tributário contra jurisprudência unânime do STA, sob vigência da mesma lei e perante uma situação em tudo igual?
bbb) E ainda que o Tribunal Tributário decidisse contra jurisprudência unânime do STA, sempre caberia recurso de tal decisão para o STA, que obviamente a anularia!
ccc) Ora ao ter julgado, erradamente, que a probabilidade de procedência da impugnação da liquidação das mais-valias era de 50%, o Tribunal a quo violou o disposto no Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958 e no Artigo 5º do DL 442-A/88 de 30.11;
Assim,
ddd) Sendo certo, tal como é, que a probabilidade de procedência da impugnação da liquidação das mais-valias era de 100%, e sendo os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes no montante de 454.566,84 €, conforme provado nos autos;
eee) Não deveria o Tribunal a quo ter condenado as RR a pagar aos Recorrentes apenas 200.000,00 €, o que nem 50% do valor dos danos é, apesar de o Tribunal a quo fundamentar que seria 50%; mas sim a totalidade (100%) dos danos sofridos pelos Recorrentes;
fff) Ao ter decidido como decidiu, resulta do raciocínio do Tribunal a quo que são os Recorrentes que têm que suportar os prejuízos decorrentes dos erros profissionais da R T;
ggg) É esta quem exerce a actividade lucrativa mas são os Recorrentes que suportam os riscos da mesma…
Mais,
hhh) O Tribunal a quo, decidiu e bem, que a venda em causa não estava sujeita à tributação de mais-valias;
iii) E, conforme fez constar da sentença, seguindo a acção da impugnação das mais-valias o seu curso normal, os Recorrentes não tinham que ter pago as mais-valias indevidamente liquidadas;
jjj) Mais decidiu, e bem, que a conduta da R T foi ilícita, culposa e que entre a mesma e o dano provocados aos Recorrentes existe causalidade adequada;
kkk) Ou seja, tivesse a R T impugnado a liquidação das mais-valias dentro do prazo legal para o efeito e não tinham os Recorrentes que ter pago as mais-valias;
lll) Nem outra solução é equacionável: pois a Lei é clara e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também: não interessa as alterações nos prédios e/ou nos PDMs após 1 de Janeiro de 1989 mas sim se o prédio em 1 de Janeiro de 1989 era um terreno para construção;
mmm) Pelo que, obviamente, no caso das mais-valias liquidadas à mãe dos Recorrentes não iria o STA decidir ao contrário!
nnn) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais-valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais-valias!
ooo) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
ppp) A decisão do Tribunal a quo quanto ao montante da indemnização em que condenou a R T é que é inconcebível, desajustada e ininteligível face aos danos que directamente provocou aos Recorrentes e que se encontram provados!
qqq) Por causa directa da conduta ilícita e culposa da R T os Recorrentes sofreram danos patrimoniais no montante de 454.566,84 €;
rrr) E o Tribunal a quo condenou a R T a indemnizar os Recorrentes em 50.000,00 €! Ou seja, menos de 10% dos danos sofridos pelos Recorrentes!
sss) Ora os Recorrentes não se podem conformar, nem se conformam, com esta parca fundamentação, quanto ao montante indemnizatório, pelas seguintes ordens de razões:
1º) O princípio geral da reconstituição natural, como critério da indemnização dos danos, consagrado pelo artigo 562º, proclama que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”, ou seja, o princípio de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, acrescentando o artigo 566º, nº 1, ambos do CC, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível...”, enquanto que o seu nº 3 finaliza no sentido de que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
É igualmente este princípio geral que subjaz ao disposto no Artigo 798º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Ora no caso, o Tribunal a quo não condenou, com devia, as RR a indemnizar os Recorrentes pelo prejuízo que a R T causou aos Recorrentes; pelo que, a decisão recorrida viola os referidos preceitos legais;
Acresce que,
2º) Na sentença só é referido o prédio rústico; então e relativamente ao prédio urbano? Composto de moradia e anexo? Por acaso entendeu o Tribunal a quo que se tratava de um terreno para construção? E por isso estivesse sujeito a mais-valias?
É que o Tribunal a quo só se refere ao facto de o rústico não estar sujeito a mais-valias, mas existia um urbano (com a mesma descrição predial do rústico, e portanto para a Conservatória um prédio misto) a que o Tribunal a quo não faz qualquer referência ao facto de também ele estar isento de mais-valias por ter sido adquirido antes de 01/01/1989 e nesta data não ser um terreno para construção;
E sobre a situação do urbano o Tribunal a quo omite pronúncia e omite a sobre questão que foi colocada para sua apreciação e julgamento, pelo que, é nula a sentença por ter omitido pronuncia sobre a situação do prédio urbano: estava a venda do mesmo sujeita a mais-valias? Não estava? O Tribunal a quo considerou-o um terreno para construção?
3º) Os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes são no montante de 454.566,84; o Tribunal a quo fez constar da sentença que condena as RR em 50% deste valor, mas depois nem a isso as condena porque 50% são 227.283,42 € e o Tribunal apenas condenou em 200.000,00 € (150.000,00 € a Seguradora e 50.000,00 € a R T);
4º) É certo que se tivesse sido impugnada a liquidação das mais-valias as mesmas não seriam devidas porque a jurisprudência do STA é unânime (e a Lei é clara, até a Constitucional ao proibir a aplicação retroactiva da tributação) que no caso da venda de prédios adquiridos antes de 01/01/1989 só há lugar ao pagamento de mais-valias se se tratar de terrenos para construção; o que de todo não é o caso. Ora sendo este um facto certo, que decorre única e directamente da Lei, porque é que o Tribunal a quo decidiu que a probabilidade de ganho da acção seria de apenas 50%?
Qual é o acontecimento que se impugnadas no prazo poderia levar o Tribunal a julgar que neste caso deveria a venda estar sujeita a mais-valias, embora em centenas de outros casos em tudo semelhantes tivesse decidido em contrário? Seria por ser a mãe dos Recorrentes? Pelo nome da mesma? Por algum outro factor anómalo a qualquer processo judicial?
Não se sabe porque o Tribunal a quo não dá a conhecer o percurso cognitivo que o levou a concluir que a probabilidade de ganho da acção era igual à probabilidade de a perder!
Ora as decisões judiciais devem ser fundamentadas; a fundamentação da decisão quanto ao montante da indemnização e quanto ao raciocínio que levou o Tribunal a quo a concluir que a probabilidade de ganho da acção de impugnação das mais-valias era a mesma que a probabilidade de a perder, é omissa, não dá a conhecer qual foi o percurso cognitivo, pelo que, torna-se obscura e ininteligível e até contraditória com a matéria dada como provada e a própria fundamentação constante da sentença que tudo indica culminar na condenação da R na totalidade dos danos que causou aos Recorrentes (retirando os 150.000,00 € que deverá ser a Seguradora a pagar por ela) e depois sofre um desvio e acaba por condenar a R T num montante irrisório face aos danos que provocou nos Recorrentes;
Dispõem as alíneas b) e c) do nº 1 do Artigo 615º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e/ou que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; É o que ocorre com a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório em que condenou a R T; nulidade que aqui se alega para todos os efeitos legais.
Mais,
ttt) Menciona o Tribunal a quo dois Acórdãos supostamente no sentido de que “o dano da “perda de chance” “…deve ser fixado de acordo com o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance.’’
uuu) Tratam-se dos Acórdãos do STJ de 05.02.2013 (processo nº. 488/09.4TBESSP.P1.S1), apud Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt);
Vejamos,
vvv) No Acórdão do STJ de 05.02.2013 (processo nº. 488/09.4TBESSP.P1.S1) a “falta” cometida pelo Advogado foi a de não juntar rol de testemunhas e como consta do mesmo a “teoria” de fixar o quantum indemnizatório em 50% é nos casos em que não é possível determinar o dano, nem sequer se o mesmo se viria a verificar, nem em que medida, por também não ser possível aferir do desfecho da acção, conforme consta do próprio Acórdão e infra se passa a transcrever:
Acórdão do STJ de 05/02/2013, Processo 488/09.4TBESP.P1.S1:
“II. 1. Revertendo ao caso em análise, importa reter que não há possibilidade de saber se o autor ganharia ou não a acção “omitida” ou “falhada”, tratando-se, portanto, de uma matéria insusceptível de ser provada.”

Como já se disse, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC.”
www) E, portanto, para aquilatar da probabilidade de ganho da acção se tivesse sido apresentado o rol de testemunhas impunha-se saber o que é que cada uma delas sabia dos factos em discussão, como é que cada uma delas se comportaria a depor, etc.;
xxx) No caso sub judice, para se aquilatar da sujeição ou não da venda dos prédios a mais-valias basta ver-se as duas escrituras: a da compra e a da venda (onde consta a descrição dos prédios), ou a certidão do registo predial com a data do registo de aquisição dos mesmos e da descrição predial de cada um;
yyy) Ora é da análise destes dois documentos, cujas certidões se encontram nos autos, que decorre, inequivocamente, que a venda em causa não estava sujeita a mais-valias;
zzz) Por isso que o ganho da acção de impugnação das mais-valias não dependia de qualquer prova testemunhal (sempre imprevisível) mas sim da prova documental acabada de referir, junta a estes autos e com a qual se provou nestes autos que a acção de impugnação das mais-valias teria que proceder;
aaaa) E o desfecho só podia ser um: a anulação da liquidação das mais-valias.
bbbb) Em casos em que assim é, ou seja, em que se pode concluir pela verificação do dano de perda de chance processual, assim como do nexo de causalidade entre a conduta do lesante e tal dano, tem o STJ decidido pela reparação integral do dano!
cccc) Neste sentido cita-se, a título meramente exemplificativo o Acórdão do STJ de 17/05/2018, processo nº 236/14.7TBLMG.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, entre muitos outros no mesmo sentido, mas que lamentavelmente o Tribunal a quo não encontro nenhum neste sentido…
dddd) Como jurisprudência do STA sobre a situação das mais valias – não serem devidas no caso das vendas em causa – temos, entre muitos outros, sem nenhum em contrário, todos os acórdãos supra mencionados, sendo que num deles são mencionados dezenas de outros;
eeee) Ora como se constata, é jurisprudência unânime do STA, que o que importa é a natureza do prédio em 01/01/1989, independentemente das modificações posteriores;
ffff) Vertendo ao caso dos autos, é irrelevante as alterações do PDM em 1997, e a consequente autorização de loteamento do prédio, em 1997;
gggg) E essa foi a argumentação da AT para a liquidação das mais-valias;
hhhh) Bastava que a impugnação da liquidação das mais-valias tivesse sido apresentada no prazo legal, para que com o conteúdo que a mesma contém, ou outro semelhante, aliás bastava alegar que era irrelevante o PDM em 1997 e a autorização de loteamento de 1997; o prédio em 1989 mantinha-se como rústico e o urbano como moradia com anexo, nenhum era, em 01/01/1989, terreno para construção, pelo que, a venda dos mesmos estava isenta de mais-valias.
iiii) Nem se alcança que argumentação pudesse existir para se alegar que no caso das vendas em questão o Tribunal Tributário de Lisboa, ou o STA, pudessem vir a decidir diferente!
jjjj) Em suma: é seguro concluir-se que os ora Recorrentes só tiveram que pagar as mais-valias porque a R T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar;
kkkk) Portanto, a conduta ilícita e culposa da R T foi causa directa, e adequada, à produção do dano;
llll) E é o dano que provocou, no exacto montante do mesmo, que deverá ser condenada a indemnizar os Recorrentes;
mmmm) O que é da mais elementar justiça.
nnnn) Ora os danos patrimoniais tidos pelos Recorrentes, directamente causados pela conduta da R T, tendo tal conduta sido causa adequada à produção dos mesmos, são no montante de 456.774,84 €, conforme provado nos autos.
oooo) Pelo que, deverá ser neste montante (abatido o que está a coberto da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, ou seja, 150.000,00 € cujo pagamento caberá à R Seguradora), que a R T deverá ser condenada;
pppp) Assim, deverá manter-se a condenação da R Seguradora no pagamento da quantia de 150.000,00 € aos Recorrentes, acrescida dos respectivos juros legais, tal como a este respeito decidiu a sentença recorrida,
qqqq) E ser a R T condenada a pagar aos Recorrentes a quantia de 306.774,84 €, acrescida dos respectivos juros legais;
rrrr) Já a título de danos morais, deverá a R T ser condenada nos termos peticionados, ou seja, em indemnização no montante de 25.000,00 € a cada um dos Recorrentes, pela ansiedade, sofrimento, stress, angústia que sofreram por verem todo o património deixado pela mãe penhorado, e terem, ainda assim, de conseguir pagar as mais-valias que não eram devidas e suportar todas as despesas que estão comprovadas nos autos e que ascendem a quase meio milhão de euros!
ssss) Ora os Recorrentes viviam dos seus ordenados,
tttt) Sofreram privações várias para conseguirem pagar as mais-valias em montante tão avultado e suportar todas as despesas com garantias bancárias, hipotecas, empréstimos, etc.;
uuuu) De salientar que a mãe dos Recorrentes não tinha recebido da sociedade da R T os quase dois milhões do preço da venda da Quinta; que aliás ainda hoje os Recorrentes os não receberam!
vvvv) Pelo que, não havia dinheiro, nem por parte dos Recorrentes, nem da mãe, para pagar praticamente meio milhão de euros de mais-valias!
wwww) Os Recorrentes, reitera-se, viviam, e ainda hoje assim o é, com a diferença que o Recorrente P está já reformado, unicamente dos seus ordenados, ambos da função pública;
xxxx) Tinham as suas vidas organizadas de acordo com os respectivos ordenados,
yyyy) E, de repente, ou perdiam todo o imobiliário que a mãe lhes havia deixado de herança ou recorriam ao crédito bancário para pagar as mais-valias;
zzzz) Recorreram ao crédito, suportaram os juros e demais despesas associadas, para pagar as mais-valias, e depois tiveram que vender imóveis (até ao pagamento da divida penhorados) para puderem liquidar o empréstimo bancário que contraíram;
aaaaa) Na sentença recorrida consta como factos provados que:
“3.1.20. Os factos referidos em 3.1.6., 3.1.7., 3.1.14. a 3.1.18. provocaram nos autores desgaste físico e psíquico v), w) e x).”
bbbbb) No entanto, o Tribunal a quo decidiu absolver a R T do pedido de condenação em indemnização pelos danos morais;
ccccc) O desgaste físico e psíquico, que interferem com a saúde e bem-estar dos Recorrentes, num caso como o dos autos, e como decorre das regras da experiência e da vida, não é merecedor da tutela do direito?
Porquê?
ddddd) Os Recorrentes pediram a condenação da R no pagamento de 25.000,00 € a cada um, se se entende que os danos morais não atingiram a gravidade para tal montante, sempre deverá a R T ser condenada em montante inferior, mas o que não pode é entender-se que a desgaste físico e psíquico dos Recorrentes não é um bem merecedor de qualquer tutela do direito;
eeeee) Os Recorrentes não só viveram intensos sentimentos de angústia e stress, durante anos, a suportar despesas que não eram previstas e que estavam além das suas capacidades financeiras, como tiveram que despender centenas de horas em deslocações às Finanças, aos Bancos, aos notários, conservatórias, escritório da advogada, etc., situação que se arrastou durante anos e que em rigor ainda não terminou…
fffff) Por sua vez a R T bem sabendo da sua conduta e dos graves danos que com ela provocou primeiro à mãe dos Recorrentes, que assim que se apercebeu da situação foi o princípio do seu fim, como aos Recorrentes, nunca mostrou qualquer arrependimento, nunca pediu desculpa, sempre manteve a atitude de prepotência e arrogância que deixou bem patente nestes autos.
Mais,
ggggg) Em 28 de Novembro de 2018, os Recorrentes pediram a condenação da R T como litigante de má-fé, no pagamento de multa e no pagamento de uma indemnização no montante de 5.000,00 € a cada um dos Recorrentes;
hhhhh) O Tribunal julgou improcedente tal pedido, fazendo constar da sentença, entre o mais que:
“No caso concreto, apesar da invocação de ter sido a ilustre mandatária dos autores a subscrever o recurso jurisdicional tendente a impugnar a liquidação adicional não corresponder à realidade, não está posto fora de questão que na base dessa alegação possa estar lapso derivado do facto de posteriormente ao julgamento de extemporaneidade pelo Tribunal Tributário de Lisboa ter aquela sido constituída advogada pela mãe dos autores, entendendo-se que tal lapso não poderá qualificar-se de grosseira negligência que sustente a condenação como litigante de má fé.”
iiiii) Ora os Recorrentes confessam que têm muita dificuldade em interpretar esta fundamentação à luz das regras da lógica e da experiência…
jjjjj) A sentença que julgou a extemporaneidade é de 2011; a Sra. Dra. C deixou de ali patrocinar os Recorrentes em 2009!
kkkkk) Vejamos, está nos autos o recurso em questão feito e assinado pela Sra. Dra. S, conforme acima já se alegou;
lllll) A R T ainda assim requereu a intervenção principal provocada da então mandatária dos Recorrentes nos autos, Sra. Dra. C;
mmmmm) Os Recorrentes responderam ao pedido de intervenção principal provocada e alegaram que quem tinha feito o recurso era a Sra. Dra. S, explicando que já desde 2009 era esta casuística que os representava naqueles autos; que já tinha sido a ela que a sentença tinha sido notificada, em 2011, e que foi ela que recorreu e que acompanhou os autos até final;
nnnnn) O Tribunal a quo deferiu o pedido de intervenção principal provocada…
ooooo) Os Recorrentes recorreram para o Tribunal da Relação;
ppppp) A R T contra-alegou pugnando pela manutenção de deferimento do pedido de intervenção principal provocada!
qqqqq) O Tribunal da Relação revogou a decisão que deferiu o pedido,
rrrrr) A R T recorreu desta Douta decisão para o STJ; então e nunca viu o recurso subscrito pela Sra. Dra S? Que estava nos autos?
sssss) Durante três anos, vários requerimentos, recursos até ao STJ e a R T e o seu mandatário nunca viram o recurso que estava nos autos?
ttttt) Então se nunca o viram porque é que afirmaram que quem o tinha feito tinha sido a Dra. C? E porque não qualquer outro advogado se afirmaram sem saber quem tinha sido?
uuuuu) Então e quando viram a resposta dos Recorrentes nem assim tiveram curiosidade de ver o recurso que estava nos autos e quem é que o tinha subscrito?
vvvvv) Então e quando os Recorrentes recorreram; também não foram ver quem tinha afinal subscrito o recurso?
wwwww) Então e antes de a própria R T ter recorrido para o STJ por o Tribunal da Relação ter revogado o despacho que deferiu o pedido de intervenção; também não se lembraram de ir ver quem tinha feito o recurso?
xxxxx) Diz o Tribunal a quo que não está afastada a hipótese de se tratar de um lapso!!!
yyyyy) Quando uma parte pede a intervenção de um terceiro por lapso certamente que se penitência assim que der pelo seu erro!
zzzzz) O Tribunal a quo tem nos autos algo que se possa assemelhar a tal conduta por parte da R T?
aaaaaa) Então o Tribunal a quo sabe que a R T foi até ao STJ a pugnar pelo pedido de intervenção e ainda assim decide que não está afastada a hipótese de lapso?
bbbbbb) Ora consideram os Recorrente medianamente claro que nesta parte existe um erro manifesto de julgamento: é evidente que não se tratou de qualquer lapso, mas sim de dolo directo de querer achincalhar os ora Recorrentes chamando para os autos como ré a própria advogada deles.
cccccc) Uma interpretação das provas e dos factos de acordo com as regras da lógica e da experiência não permite concluir como concluiu o Tribunal a quo sobre tal matéria.
dddddd) Pelo que, também nesta parte, os Recorrentes não se conformam com a decisão recorrida.

A Ré T veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso não pode senão ser julgado totalmente improcedente, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
II. Desde logo, não pode passar ao lado deste douto Tribunal, que as extensas Alegações de Recurso apresentadas, são mais uma forma de enxamear os presentes Autos de forma reiterada e completamente insustentável, não podendo deixar de chamar à colação o modo como o mesmo foi elaborado, numa clara e grosseira violação ao disposto no artigo 639.º do CPC, impedindo, nomeadamente, a aqui Recorrida de exercer convenientemente, a sua resposta às Alegações, limitando-se a copiar os articulados juntos aos Autos e bem assim Sentenças de vários processos, notificações, entre outros documentos, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
III. Nem se compreende ao certo de que matéria estão os aqui Recorrentes a recorrer, dado que em vários pontos das suas prolixas Alegações, descrevem despachos e sentenças com os quais não estão de acordo, mas que tão pouco é este o momento ou o meio processual para o exporem.
IV. A postura dos aqui Recorrente é um autêntico vale-tudo e é de tal forma despropositado, que os mesmos porque não logram vencer as inúmeras causas que instauram contra a aqui Recorrida, num total desrespeito até para este Venerando Tribunal da Relação, consideram que lançando a confusão, como vem sendo seu apanágio tem vindo a fazer um mau do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorrentes, que não se eximem de lançar mão dos meios judiciários, para toda a espécie de acções, umas atrás das outras, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis, como não poderá ser desconsiderado por este douto Tribunal.
V. Os Recorrentes apresentam um Recurso de 185 páginas, onde digitalizam todo o processo, tornando difícil para a Recorrida compreender suas Conclusões, que são ainda mais confusas e complexas. As Conclusões contêm um autêntico “copy paste” de outras Sentenças ao longo de 14 páginas, impedindo a Recorrida de exercer claramente seu direito ao contraditório, o que é inadmissível segundo o Código de Processo Civil, nomeadamente, violando o art.º 639.º do Código de Processo Civil.
VI. Ora, os aqui Recorrentes, apresentam umas Conclusões tão extensas, reproduzindo inclusive citações de jurisprudência, mencionadas nas motivações, que jamais se pode considerar que as conclusões são sintéticas e concisas, como determina a lei, pelo que é manifesto que as mesmas não cumprem os requisitos legais, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
VII. A verdade é que, já não é a primeira vez que os aqui Recorrentes apresentam Alegações deste tipo, tendo inclusive o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em outro momento, mas no âmbito dos presentes Autos ter decidido que foram apresentadas conclusões excessivamente extensas, chegando a incorporar digitalização de documentos, tendo os Recorrentes no âmbito desse Recurso, sido convidados à aperfeiçoar as Alegações e Conclusões, e não o fizeram, tendo nessa medida o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido não conhecer desse mesmo recurso, como melhor resulta das Motivações.
VIII. Face ao supra exposto, era expectável que os aqui Recorrentes elaborassem as suas Alegações com outro rigor e cuidado, mas mais uma vez, se demonstra que os aqui Recorrentes continuam agir em seu bel-prazer, ignorando todas as normas e ditames legais, tendo elaborado uma peça de tal ordem complexa prolixa, que não poderá, sequer, dar lugar ao aperfeiçoamento das conclusões das respectivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC, devendo o mesmo Recurso ser rejeitado.
IX. Por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que, as presentes Alegações são uma perseguição incessante dos aqui Recorrentes à aqui Recorrida e inclusive ao seu Mandatário, que, não logrando, em Processo algum, obter provimento de causa, continuam a instaurar acção atrás de acção.
X. A verdade é que, a aqui Recorrida não poder ser responsabilizada, pois jamais praticou qualquer acto merecedor de censura pelo nosso Ordenamento Jurídico, como tem sido demonstrado pelos inúmeros fracassos dos Recorrentes nas acções judiciais que apresentam contra a aqui Recorrida.
XI. Ademais, a matéria objecto dos presentes Autos, já foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Recorrentes, não podendo continuar a passar ao lado deste douto Tribunal, que os presentes Autos, são uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros Autos.
XII. Pelo que se afirma que os presentes Autos não passam de um mau uso do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorrentes, que não se eximem de lançar mão dos meios judiciários, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis.
XIII. É claro que estamos perante a excepção do caso julgado, a que aludem os artigos 577.º/i), in fine, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.
XIV. Os aqui Recorrentes, alegam que a aqui Recorrida “incumpriu o contrato de mandato”, o que jamais corresponde à verdade, senão vejamos o mandato que se verifica ter existido no caso sub judice é caracterizado pelo facto de o Mandatário se comprometer a realizar determinada actividade direccionada para uma solução jurídico-legal, empregando todo o seu zelo, diligência conhecimento e habilidades técnicas em prol do Cliente, não podendo garantir o resultado final.
XV. Assim sendo, e no âmbito do contrato de Mandato, a aqui Recorrida tinha somente a obrigação de realizar certos atos e levar a cabo uma actuação diligente, como o fez, e que aliás esta situação foi devidamente apreciada em sede própria, pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, que proferiu Acórdão no sentido de extinguir o processo disciplinar, mal se percebendo porque razão os aqui Recorrentes continuam a trazer a mesma à colação, ignorando as decisões que foram proferidas ao longo destes anos!
XVI. Este conflito já se arrasta há muito, tudo por conta dos aqui Recorrentes, que não aceitam que não têm razão alguma, e que de alguma forma, que a aqui Recorrida não percebe porquê, continuam a passar nos “pingos da chuva” no que diz respeito à excepção do caso julgado.
XVII. A Recorrida não pode ser condenada por agir como Mandatária, pois seguiu as instruções do mandante dentro dos limites estabelecidos, sendo que estes Autos não são adequados para apreciar esta questão, que já foi devidamente apreciada pelo órgão competente.
XVIII. De facto é necessário comprovar uma relação direta entre a omissão do advogado, que não existiu, e os danos alegados pelo Cliente, o que não ocorreu. Os danos devem estar diretamente ligados a um evento proibido legalmente, de modo que, sem sua ocorrência, os danos não teriam ocorrido.
XIX. Ora, inexiste qualquer nexo de causalidade que permita responsabilizar a aqui Recorrida pelo que quer que seja, nem tão pouco se lhe pode imputar qualquer indemnização, como bem tentam os aqui Recorrentes!
XX. No que diz respeito à indemnização astronómica que os Recorrentes alegam ter direito, esse seu direito encontra-se prescrito à muito, desde logo porque no âmbito do Processo n.º2226/08.0TAALM, os aqui Recorrentes enquanto habilitados da Senhora sua mãe, discutem matéria à Impugnação da Liquidação de Imposto, isto é, pelo menos desde o ano de 2008. Ainda assim, e caso não se entenda que desde 2008 que os mesmos têm conhecimento, certo é que no 2011 no âmbito do Processo n.º1712/11.9TVLSB, discutia-se a mesma causa, instaurada pelos aqui Recorrentes.
XXI. De acordo com o art.º 498.º do Código Civil, o direito à indemnização prescreve em 3 anos a partir do conhecimento do dano. Na data da instauração desta ação pelos Recorrentes, 11 de Maio de 2018, o direito de indemnização reivindicado já estava prescrito, portanto, é claro que os Recorrentes tinham conhecimento efetivo do suposto dano pelo menos desde 2008 ou, no máximo, 2011, e não pode ser afirmado que só tomaram conhecimento do direito em Maio de 2015.
XXII. Mesmo que se considere que o conhecimento dos Recorrentes ocorreu apenas em 28 de Maio de 2015, eles não requereram a citação urgente das Rés, e a citação da Recorrida ocorreu apenas em 1 de Junho de 2018. Isso impede o exercício do direito de indemnização dos Recorrentes, que, de qualquer forma, não poderia ser exercido devido à falta de sustentação da sua pretensão indemnizatória, sendo que os 3 anos desde a data dos supostos eventos já se passaram.
XXIII. Face ao supra exposto, os valores alegados pelos Recorrentes não podem ser considerados como provados, e nenhuma indemnização pode ser concedida, especialmente pelos montantes solicitados.
Portanto, a Recorrida deve ser absolvida do pedido, devido à exceção peremptória da prescrição, conforme o artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, como é solicitado para todos os efeitos legais.
XXIV. Cumpre ainda referir, que as quantias indemnizatórias que os aqui Recorrentes peticionam, não têm qualquer cabimento, nem estes têm direito a serem ressarcidos, sendo apenas uma tentativa de enriquecer às custas da aqui Recorrida, sendo os montantes peticionados inconcebíveis e ininteligíveis, tendo como base uma frustração por parte dos aqui Recorrentes, em nunca terem conseguido qualquer condenação da aqui Recorrida, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXV. A aqui Recorrida não é devedora da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), em que o douto Tribunal a quo condenou, nem tão pouco é devedora da quantia €456.774,84 (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), desde logo porque inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrida e os alegados danos sofridos pelos Recorrentes, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data, assim, não podem ter lugar as considerações feitas pelo douto Tribunal a quo, sobre a alegada “perda de chance”, em relação à aqui Recorrida e, por conseguinte, qualquer causa de responsabilidade profissional sobre a matéria.
XXVI. Também não merece acolhimento o alegado pelos aqui Recorrentes quando referem que: “ (…) é seguro concluir-se que os ora Recorrentes só tiveram que pagar as mais valias porque a R T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar”, quando a aqui Recorrida, aquando a apresentação da impugnação mencionou expressamente a sua posição jurídica, referindo a alegada "citação edital" feita pela Autoridade Tributária em 22 de Dezembro de 2006. Os Recorrentes e a Recorrida só ficaram cientes disso em 27 de Dezembro de 2006 e a Recorrida só soube quando obteve a certidão em 24 de Maio de 2007. A petição de impugnação da Recorrida, já junta aos Autos, afirma que os requisitos necessários para a citação edital, conforme o artigo 240.º do Código de Processo Civil, não estavam presentes em 22/12/2006, pois o prazo para levantar a carta de citação postal nos correios só terminaria no dia seguinte.
XXVII. É manifesto que todas estas diligências levadas a cabo pela Autoridade Tributária, destinavam-se apenas a um mecanismo para tentar interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrida, tendo esta última em sede de impugnação alegado e demonstrado todas as demais irregularidades da citação edital, e ainda as condições de saúde e de ausência da mãe dos aqui Recorrentes no seu domicílio, de forma a ilidir as presunções de validade do acto e, por conseguinte, a sua não virtualidade para interromper o prazo de caducidade da liquidação.
XXVIII. Assim, a Recorrida não pode ser responsabilizada pelo facto de os Recorrentes terem prestado declarações na impugnação fiscal, pois estes não foram indicados como testemunhas pela Recorrida, nem tão pouco pode ser responsabilizada pelas declarações dos Recorrentes, as quais aparentemente foram feitas nos mesmos termos neste caso, levando o Tribunal Tributário a validar a suposta citação edital de 22 de Dezembro de 2006, um esquema de defesa completamente diferente do planeado pela Recorrida.
XXIX. O interesse da mãe dos Recorrentes, nessa situação contribuinte, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrida interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida.
XXX. Acresce que, e de acordo com a certidão fiscal, junta aos presentes autos nas fls. 1467, e seguintes, em 24 de Maio de 2007, continuava pendente a citação pessoal da mãe dos aqui Recorrentes para a cobrança coerciva do valor do IRS liquidado, mantendo-se até então o alheamento efectivo da mãe dos Recorrentes de todos estes procedimentos fiscais.
XXXI. A quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), peticionada a título de danos morais é totalmente irrisória, desde logo porque nenhuns danos morais foram provados ou demonstrados, sendo uma mera tentativa de extorquir algum dinheiro da aqui Recorrida.
XXXII. Ademais, são os aqui Recorrentes que continuam a prolatar no tempo a presente situação, com as suas sucessivas acções, devido ao seu mau perder, provocando na aqui Recorrido – e nos doutos Tribunais – um cansaço extremo, de ter que estar sempre a explicitar a mesma situação, ainda que já tenha sido absolvida diversas vezes, tendo a aqui Recorrida sofrido uma angústia inigualável, porque sem que nada o fizesse prever, viu-se confrontada com os presentes Autos!
XXXIII. Quanto ao pedido de condenação da aqui Recorrida como litigante de má-fé, trata-se apenas e tão só, de uma acusação infundada, principalmente quando quem litiga de má-fé não é de todo a aqui Recorrida, como aliás absolveu o douto Tribunal a quo, como não poderia deixar de ser.
XXXIV. Ao contrário do que os aqui Recorrentes possam pensar, a litigância de má-fé, não é uma mera acusação que se possa fazer, apenas porque estamos em desagrado com o que é decidido, contudo é dessa mesma forma que os Recorrentes lançam mão dessa acusação grave, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXXV. As presentes Alegações prolixas e confusas, mais não passam de uma manobra de uma contínua perseguição levada a cabo pelos Recorrentes, e que jamais se poderá continuar a fazer tábua rasa.
XXXVI. Face a tudo o supra exposto, devem as presentes Alegações de Recurso serem julgadas improcedentes por não provadas, devendo a aqui Recorrida ser absolvida, assim julgando e decidindo, V/ Exas. Farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA!

A Ré X veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
1. Novamente inconformados com a sentença proferida nos autos, a qual veio julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a ora Recorrida X, na qualidade de entidade seguradora contratada pela Ordem dos Advogados, “a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento (…)”, tendo ainda condenado a 1.ª Ré, Dra. T, a pagar aos AA. a quantia de “… 50.000,00€, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado”, vêm os AA., uma vez mais, insurgir-se, lançando mão do presente recurso de apelação, e apresentando argumentação que, salvo o devido respeito, não poderá proceder.
2. Desde logo porque, salvo melhor opinião em contrário, não se encontram observados e cumpridos pelos AA. os requisitos legais contidos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, comprometendo, de forma ostensivamente gravosa, o direito de defesa e ao contraditório das Recorridas.
3. De facto, o esforço de sintetização que a lei exige em sede de conclusões de recurso, não foi (de todo) cumprido pelos Recorrentes – cf. previsto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC – dado que os Autores interpõem e desenvolvem o presente recurso ao longo de 183 páginas de alegações, as quais são compostas, maioritariamente, por transcrições de diversos excertos dos articulados, recursos e requerimentos apresentados nos autos pelas partes, e bem assim de decisões proferidas pelo douto Tribunal a quo e por outros Tribunais em acções judiciais conexas, tornando praticamente ininteligível diversas passagens das suas doutas alegações de recurso, as quais concluem, a final, ao longo de 40 páginas de conclusões.
4. Na verdade, e conforme será evidente e facilmente comprovável, as conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes estendem-se entre os pontos a) e dddddd), contemplando, igualmente, diversos excertos copiados e/ou extraídos de doutas decisões proferidas14, e bem assim de longas transcrições de Acórdãos, que dificultam, efectivamente, a leitura e a compreensão do objecto do recurso que se pretende interpor.
5. Tendo a Recorrida dificuldade até em perceber quais são os pontos e/ou aspectos que os Recorrentes consideram incorrectamente apreciados e julgados pelo douto Tribunal a quo, quer no que respeita à impugnação da matéria de facto, quer no que concerne a impugnação da decisão de direito.
6. Razão pela qual, deverá o presente recurso ser rejeitado liminarmente por falta de conclusões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC, o que expressamente se alega para os devidos e legais efeitos.
7. Para além disso, apesar de os Recorrentes aparentemente impugnarem a matéria de facto dada como não provada nas alíneas l) e o), sustentando dever a identificada matéria ser julgada provada e ser aditada aos factos provados – cf. ponto i) das conclusões de recurso – a verdade é que limitam-se os Recorrentes a demonstrar a sua discordância, de forma manifestamente genérica (para não dizer atabalhoada), com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre esta matéria, não fazendo qualquer distinção entre os 14 Nestes autos e em processos conexos; elementos de prova (e factuais) constantes dos autos e passíveis – no seu entendimento – de alterar aquela decisão proferida sobre a matéria de facto, e bem quanto aos argumentos de direito que, na sua pespectiva, poderiam alterar a decisão proferida – cf. previsto nos artigos 639.º, n.º 2 e 640.º, n.º 1 ambos do CPC.
8. Sendo certo que, nunca poderá proceder a invocada força e autoridade de caso julgado invocada pelos Recorrentes por forma a reverter a decisão proferida quanto à matéria de facto, em particular quanto aos pontos l) e o) dos factos não provados, na medida em que não se verifica nem a identidade de partes – note-se que a ora Recorrida X não foi parte quer no processo 1712/11.9TVLSB, quer (muito menos) no processo 2533/07.9BELSB – nem identidade de pedido, nem identidade de causa de pedir – cf. artigos 580.º, 581.º e 619º, nº 1, do CPC.
9. De modo que, a falta de cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alíneas a) a c) determina, igualmente, a imediata rejeição da impugnação, o que desde já se alega e requer que seja julgado pelo Tribunal ad quem – cf. já doutamente decidido por Acórdão do STJ de 02.02.2022 referente ao processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S115.
10. Por fim, os Recorrentes invocam ainda, aparentemente, erro na aplicação do direito por parte do Tribunal a quo, sem que, no entanto e salvo melhor e douto entendimento, indiquem as concretas normas jurídicas violadas ou o sentido que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, conforme exige o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, o que determina, novamente, a rejeição do recurso.
Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio,
11. Apesar de os Recorrentes admitirem que, relativamente à Ré Seguradora deverá manter-se a condenação no pagamento da quantia de 150.000,00 € aos Recorrentes, acrescida dos respectivos juros legais, tal como a este respeito decidiu a sentença recorrida– cf. ponto kkkk) das suas conclusões de recurso – fazendo incidir a sua discordância na improcedência do valor total peticionado relativamente aos danos patrimoniais reclamados, e bem assim do pedido indemnizatório formulado a título de alegados danos não patrimoniais, e ainda na absolvição da 1.ª Ré T enquanto litigante de má-fé, considera a Recorrida que não assistirá razão aos Recorrentes relativamente aos argumentos, de facto e de direito, que procuram defender.
12. Desde logo porque, defendem os Recorrentes dever ser julgado totalmente procedente o pedido de € 449.166,29, peticionado contra as RR. a título de danos patrimoniais, e ainda nas quantias de € 5.400,55 e de € 2.208,00, também a título de pretensos danos patrimoniais que não constam da sentença recorrida, nem como provados nem como não provados – tudo cf. pontos e) e h) das conclusões de recurso dos Apelantes – quando, na verdade, estas últimas mencionadas quantias não foram, sequer, peticionadas pelos AA. em sede de petição inicial/pedido formulado;
13. Sendo certo que, salvo o devido respeito, considerando a Recorrida que a sentença proferida nos autos peca por excesso e não por falta relativamente à fixação de um montante indemnizatório aos AA. a título de perda de chance.
14. De facto, tendo o Tribunal a quo entendido fixar o pretenso dano de perda de chance dos AA. com base numa “… probabilidade de 50% de ser reconhecida a anulação do acto de liquidação adicional em relação à parte rústica do prédio alienado pela mãe dos autores, pelo que, apelando à equidade, se atribui indemnização em montante equivalente a 200.000,00 € em ordem a ressarcir o dano da perda de chance”, utilizou o Tribunal critérios de equidade, e não um simples cálculo aritmético, tal como parecem sugerir os Recorrentes;
15. Em todo o caso, considerando toda a prova que foi produzida nos autos, entende a Recorrida que não poderá ser afirmada a existência de ilicitude ou culpa na conduta da ora Ré advogada, na medida em que a pretensa omissão que lhe é imputada, não ultrapassou (de todo) a discutibilidade da questão e/ou o risco do pleito, consubstanciando, em bom rigor, o exercício pleno da autonomia técnica conferida ao advogado no âmbito do exercício da sua profissão.
16. Na verdade, a actuação profissional posta em crise nos autos nada mais consubstanciou do que uma estratégia processual, com respaldo na letra da lei (e configurada face à iminência da caducidade da liquidação oficiosa do imposto em causa), designadamente nos citados artigos 37.º e 102.º do CPPT, não podendo ser imputável à Ré advogada o não acolhimento da pretensão dos AA. (em representação da falecida mãe, Eng. G Rodrigues);
17. Especialmente porque, atenta a revogação do mandato forense, em 9 de Junho de 2008, não teve a Ré (e bem assim a advogada Dra. S, que efectivamente conduziu o processo em causa com recurso a uma substabelecimento com reserva), a possibilidade de defender a sua tese e/ou convicção, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul.
18. De modo que, sendo certo que o entendimento da Ré advogada não foi acolhido pelo Tribunal, não nos parece que, em face da aplicação, in casu, dos normativos legais constantes dos artigos 37.º e 102.º do CPPT, possa a Ré advogada ser responsabilizada pelo não acolhimento do seu entendimento, não constituindo tal entendimento (salvo melhor e douta opinião em contrário) qualquer erro de ofício (e muito mesmo indesculpável ou grosseiro), passível de gerar a sua responsabilização civil.
19. In casu, e conforme se pretendeu demonstrar em sede de recurso interposto a fls…, não parece ter resultado demonstrado nos autos, salvo melhor e douto entendimento em contrário, que à 1.ª Ré foram transmitidas instruções concretas pela mandante, Eng. G Rodrigues, mãe dos aqui AA., para, no final do ano de 2006, proceder à impugnação da liquidação das mais valias do IRS de 2002 – tal como fez o douto Tribunal a quo constar do ponto 3.1.13 dos factos provados.
20. De modo que, não resulta demonstrado nos autos que, em data anterior a 14 de Junho de 2007, tenha a Ré recebido qualquer tipo de instrução concreta da sua (pretensa) Mandante, Eng. G, para proceder à impugnação do acto em causa, notando-se que o ónus da prova quanto à existência de específicas e determinadas instruções, que terão sido alegadamente incumpridas pela Ré advogada no âmbito do pretenso mandato forense posto em crise nos autos, impende exclusivamente sobre os AA. (agora Recorrentes), de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC., por se tratar de um facto constitutivo da obrigação em indemnizar.
21. De facto, tendo sido requerida, in casu, a passagem de certidão, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, entendeu a Ré advogada, em consciência (no que foi coadjuvada pela Ilustre Advogada, Dra. S) que dispunha de prazo até 12.09.2007, para a apresentação da pretendida acção de impugnação, o que, in casu, efectivamente sucedeu.
22. Na verdade, foi dado como provado (sob as letras “BB” e “CC” dos factos provados) que “… tal certidão foi emitida e entregue em 14/6/2007 – cf. fls. 67” e que “a presente acção foi apresentada via fax em 12/9/2007 – cf. fls. 3 dos autos”, tendo, contudo, a douta sentença proferida naqueles autos, em contradição com os aludidos factos dados como provados, decidido pela intempestividade da acção de impugnação, algo que, no entendimento da 1.ª Ré, nunca poderia proceder, e justificava, assim, a impugnação específica em sede de recurso.
23. Sucede, porém, que, conforme resultou efectivamente demonstrado nos autos, em data anterior à notificação da aludida decisão proferida nos autos do processo n.º 2533/07.9BELSB, os Recorrentes (herdeiros) terão feito cessar o mandato conferido à aqui 1.ª Ré, razão pela qual, não pôde a Ré (ou a advogada Dra. S) sustentar e/ou defender naqueles autos a tese que corroboravam sobre esta matéria, encontrando-se, assim, inequivocamente interrompido o pretenso nexo causal que os Recorrentes pretendem estabelecer entre a actuação profissional que imputam à 1.ª Ré, Dra. T, e os pretensos danos que reclamam na presente demanda.
24. Para além disso, entende ainda a Recorrida não se encontrar, in casu, igualmente demonstrada a probabilidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos Recorrentes, não fosse a pretensa conduta ilícita que imputam à Ré advogada, não se encontrando, desse modo, demonstrado, por maioria de razão, o pretenso nexo de causalidade directo que os Recorrentes pretendem estabelecer entre a alegada conduta ilícita que imputam à 1.ª Ré advogada e os danos alegadamente sofridos.
25. Na verdade, tal como veio a ser sedimentando pelo recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 publicado em 26.01.2022: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
26. Sendo que, não se encontram alegados e demonstrados nos autos factos necessários e suficientes, passíveis de demonstrar a alegada perda de chance dos Recorrentes em evitarem o prejuízo decorrente da não obrigação de pagamento de imposto adicional de IRS respeitantes aos rendimentos da mãe dos AA. no ano de 2002;
27. Parecendo à Recorrida evidente que, nunca o pagamento de um imposto que, nos termos da lei vigente, se considera como efectivamente devido, poderá consubstanciar uma um dano passível de ser indemnizado à luz do instituto da responsabilidade civil de um advogado, e/ou da seguradora contratada pela Ordem dos Advogados.
28. No mais, e tal como salientou o douto Tribunal a quo, a questão suscitada pelos Autores quanto à não tributação de mais valias, atenta a natureza do imóvel em causa, não era pacífica na jurisprudência, o que, salvo melhor opinião, nunca permitirá concluir pela existência de um nexo causal directo, ou mesmo de uma perda de chance e/ou oportunidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos AA., não fosse a alegada conduta ilícita que imputam à Ré advogada.
29. Nessa medida, ressalvando-se o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário, não se encontrando demonstrada, nos presentes autos, a probabilidade séria e credível de sucesso da pretensão dos Recorrentes, não fosse a alegada actuação profissional omissiva que imputam à Ré advogada, não se poderá concluir pela ressarcibilidade do alegado dano de perda de chance dos AA., nos termos sustentados nos autos pelos Recorrentes.
30. Razão pela qual não poderão ser imputados à 1.ª Ré, e por maioria de razão, à ora Recorrida seguradora qualquer pretenso dano a título de perda de chance dos AA.,
31. Encontrando-se, em todo o caso, a responsabilidade da ora Recorrida X sempre limitada ao capital seguro máximo de € 150.000,00 previsto na apólice ES00013615EO18A celebrada com a Ordem dos Advogados – tal como, de resto, expressamente reconhecido pelos AA. – e bem assim do valor correspondente à franquia contratual devida, sem prejuízo da exclusão de cobertura contratual prevista no artigo 3.º, alínea a), das Condições Especiais da apólice de seguro ES00013615EO18A, que sempre determinará, in casu, a impossibilidade de responsabilização da Seguradora, ora Recorrente, pelos danos presumivelmente decorrentes da actuação profissional da Ré Advogada no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos.


A Ré T (Alegações de 26-02-2024)
Tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
I- Com o devido respeito que é muito, não pode a aqui Recorrente conformar se com a douta Sentença proferida, desde logo porque a ora Recorrente é interveniente nestes Autos, tão-só, porque patrocinou a mãe dos ora Recorridos no negócio e não, nunca, porque actuou com desprezo ou porque não acautelou os interesses daquela, ao contrário do que parece resultar.
II- O mandato que se verifica ter existido no caso sub judice é caracterizado como uma obrigação de meios, dado que o Mandatário se compromete a realizar uma atividade específica direccionada para uma solução jurídico-legal, empregando todo o seu zelo, diligência, conhecimento e habilidades técnicas em prol do Cliente, não podendo garantir o resultado final,
III- Assim, as obrigações decorrentes de um contrato de mandato, limitam-se apenas e tão só, a realizar certos atos e levar a cabo uma actuação diligente para alcançar um resultado específico, sem que tal contrato imponha a obrigação direta de produzir esse resultado.
IV- Afigura-se premente deixar bem claro que a jurisdição civil não é a idónea para julgar a aqui Recorrente enquanto Mandatária da mãe dos Recorridos, mas, antes, a própria Ordem dos Advogados, ou, in limine, a jurisdição administrativa.
V- A verdade é que, nem se quer estamos perante qualquer incumprimento contratual do contrato de mandato celebrado entre a mãe dos Recorridos e a Recorrente, que sempre actuou com o zelo e a diligência necessárias, situação que os Recorridos bem conhecem, e que jamais poderiam colocar em causa qualquer violação contratual que pudesse existir por parte da aqui Recorrente, tendo, aliás, lançado mão – ainda que sem sucesso – do competente processo disciplinar contra a Recorrente, junto da Ordem dos Advogados, no qual o Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, proferiu Acórdão no sentido de “concordarem com os fundamentos de facto e de direito invocados no despacho antecedente, os quais se dão por integralmente reproduzidos, em que se propõe o arquivamento do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 112º do EOA os membros da 4ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa deliberam a extinção do presente processo disciplinar”.
VI- A mãe dos Recorridos era uma pessoa licenciada, instruída, enérgica, determinada e uma hábil negociadora, factos esses que nem a idade lhe retirou, e que ainda assim, note-se que, o Recorrido é Técnico Oficial de Contas, inscrito na respectiva Ordem sob o nº 54080, pelo que o mesmo sempre poderia ajudar a sua mãe, contabilisticamente, para garantir o melhor resultado possível àquela, mas a verdade é que, conforme resulta demonstrado nestes Autos, a sua própria mãe não parecia ter confiança em si para o efeito, sendo que os contornos dos negócios levados a cabo pela mãe dos Recorridos, não contavam com o aconselhamento daquele.
VII- O artigo 1161.º do Código Civil, de epígrafe “Obrigações do Mandatário” prevê as obrigações do Mandatário, foram todas integralmente cumpridas, conforme resulta dos presentes Autos, tendo a aqui Recorrente actuado precisamente segundo as instruções da mãe dos Recorridos, prestando todas informações atinentes à execução do mandato, actuando com o cuidado e dedicação exigíveis por Lei e sempre em respeito pelo propósito e pelos termos indicados pela mãe dos Recorridos
VIII- Pelo que, inexiste qualquer culpa ou violação da disposição legal supra, na actuação da Recorrente, que prejudicasse a mãe dos aqui Recorridos, pois sempre exerceu com zelo, devoção e de acordo com as regras da profissão e do mandato que lhe foi conferido, inexistindo qualquer dolo directo, que pudesse afectar a sua independência no exercício do mandato, ou qualquer negligência.
IX- A Recorrente não pode ser condenada com base no seu papel como Mandatária, pois cumpriu os termos do seu mandato e o alcance do mesmo, que é ditado pelo mandante, tal como foi não podendo por isso ser responsabilizada por cumprir tais termos, e além disso, os presentes Autos não são o meio apropriado para tal condenação.
X- É que, de facto, não basta o mero facto da não realização da prestação, para que haja responsabilidade, tem que existir uma relação de causalidade material estabelecida entre a conduta omissiva do advogado – que não existiu – e os danos alegadamente sofridos pelo Cliente, devendo os danos sofridos pelo lesado estarem directamente causalmente ligados a um acontecimento perigoso ou proibido legalmente, de forma tal que, sem a sua ocorrência, o dano não teria sido produzido.
XI- Ora, se a mãe dos Recorridos não declarou fiscalmente valores recebidos no âmbito do negócio, não pode a aqui Recorrente substituir-se ao sujeito fiscal passivo, que devia ter liquidado e participado fiscalmente os recebimentos, e que não fez, pelo que a existir dano, o mesmo não pode ser assacado à ora Recorrente, mas apenas e tão somente à mãe dos aqui Recorridos, e não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam, pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria, o que jamais se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos
XII- Nestes termos, no âmbito de um contrato de mandato, a responsabilidade obrigacional tem como pressupostos a inexecução da obrigação, a culpa, o prejuízo e a causalidade, e verificando-se, toda a matéria trazida à colação aos presentes Autos, nenhum dos requisitos que importam a responsabilidade da ora Recorrente se encontra preenchido, nem tão pouco foram demonstrados por qualquer meio de prova.
XIII- Por outro lado, os presentes Autos não são mais do que a continuação de uma perseguição desenfreada dos aqui Recorridos contra a aqui Recorrente que, não logrando, em Processo algum, obter provimento de causa, continuam a instaurar acção atrás de acção.
XIV- Apesar de a aqui Recorrente não poder ser responsabilizada, pois jamais praticou qualquer acto merecedor de censura pelo Ordenamento Jurídico Português, como, aliás, tem sido demonstrado pelos inúmeros fracassos dos Recorridos nas acções judiciais que apresentam contra a aqui Recorrente, nomeadamente, no Processo n.º1712/11.9TVLSB, que correu termos pela então 2.ªSecção Cível da Instância Central de Almada, J1, no Tribunal da Comarca de Lisboa e cujo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e já transitado em julgado, absolveu a aqui Recorrente do pedido dos Recorridos, Processo, este, que se destaca, para os devidos efeitos legais.
XV- O intuito dos Recorridos, tem sido de tal modo grosseiro que os mesmos pretenderam requerer a Reabertura do Inquérito no Processo n.º 2226/08.0TAALM – que foram arquivados por existir uma impossibilidade de reunir indícios que levassem à acusação da aqui Recorrente, que foi igualmente arquivado, ainda assim e na tentativa de sustentar tal Reabertura numa decisão não transitada em julgado, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa naqueles Autos n.º 1712/11.9TVLSB e que, pouco depois, veio a ser totalmente revogada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, mantendo a absolvição da aqui Recorrente, em conformidade com o que havia sido decidido na 1.ª Instância.
XVI- A verdade é que os Recorridos têm tentado de tudo para prejudicar a aqui Recorrente, mesmo que não detenham fundamento para o efeito ou sequer, no mínimo, uma decisão transitada em julgado que pudesse auxiliá-los nesta sua cruzada injustificável.
XVII- Aliás, a matéria objecto dos presentes Autos, já foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Recorridos como não há memória, não passando os presentes Autos de um mau uso do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorridos, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis, e que não passam de um copy-paste, nomeadamente nos Articulados, isto é, uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros Autos, e que não pode passar ao lado deste douto Tribunal.
I[2]- Desde logo, a Petição Inicial apresentada pelos aqui Recorridos, no âmbito do referido Processo n.º 1712/11.9TVLSB, instaurada a 15 de Julho de 2011, sob a Referência 4800352, verifica-se que a matéria trazida à colação daqueles Autos, engloba igualmente, aquela que é, na presente causa, discutida a partir dos artigos 35.º e seguintes da Petição Inicial que deu origem aos presentes Autos., o que se torna ainda é mais evidente, nos artigos 77.º a 88.º daquela Petição Inicial do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, pois, o seu objecto, é, precisamente, o objecto dos presentes Autos, conforme Certidão se juntou com a contestação.
II- Ainda a título de exemplo, verifica-se que os artigos 44.º a 46.º da presente Petição Inicial, são a reprodução dos artigos 77.º e 78.º da douta Petição Inicial do Processo n.º1712/11.9TVLSB, o que se salienta, para os devidos efeitos legais, o artigo 78.º da Petição Inicial, corresponde ao artigo 117.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, ao passo que o artigo 79.º da presente Petição Inicial corresponde aos artigos 135.º e 136.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, sendo que o artigo 84.º da Petição Inicial dos presentes Autos corresponde aos artigos 83.º, 84.º, 85.º e 114.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 94.º da Petição Inicial desta causa corresponde ao artigo 149.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 97.º desta Petição Inicial corresponde ao artigo 80.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, os artigos 98.º e 99.º da Petição Inicial que originou os presentes Autos corresponde ao artigo 81.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 102.º da Petição Inicial que originou os presentes Autos corresponde aos artigos 78.º e seguintes da Petição Inicial daquele Processo n.º1712/11.9TVLSB, entre outros.
III- Estamos, claramente, perante uma matéria de caso julgado, e com o devido respeito, esta reprodução de matéria, já vem sendo habitual, conforme resulta do supra explanado, pois, relembra a Recorrente, já no Processo n.º 2226/08.0TAALM, esta mesma matéria foi suscitada!
IV- Na factualidade provada na 1.ªInstância daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, no ponto n.º 23, a que alude o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resulta que “correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o número 2533/09.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os Autores desta acção)” e, no ponto n.º 24, resulta ainda que “essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional de IRS, a título de mais-valia pela venda, além de outro, pelo imóvel referido no n.º7” e, ainda, no ponto n.º 25, resulta que “o valor da mesma liquidação foi de Euros 461.916,89 (artigo 78.º da PI, demonstrado por documento e atendido nos termos do n.º4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil)”, que também foi junto aos presentes Autos.
V- É censurável o mau uso dos meios judiciais dado pelos aqui Recorridos, pois bem sabem que não podem lançar mão de acções atrás de acções, com o mesmo objecto, apenas porque ainda não lograram obter sucesso de causa em nenhuma das acções instauradas, é manifesto e evidente que estamos perante a excepção do caso julgado, a que aludem os artigos 577.º/i), in fine, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria aludida pelos Recorridos foi já, previamente, apreciada em instâncias próprias e foi, já, merecedora de Decisão transitada em julgado, o que se alega, para os devidos efeitos legais.
VI- Por outro lado, o direito à indemnização peticionado pelos aqui Recorridos, encontra-se prescrito, como os mesmos bem sabem e não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
VII- Desde a instauração da Queixa-Crime que originou o Processo que correu termos sob o n.º2226/08.0TAALM, que os aqui Recorridos enquanto habilitados da Senhora sua Mãe, discutem a matéria à Impugnação da Liquidação de Imposto, isto é, pelo menos desde o ano de 2008, contudo e caso assim não se entendesse no âmbito do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, esta mesma causa, instaurada pelos aqui Recorridos, já após o falecimento da Senhora sua Mãe, data do ano de 2011.
VIII- Prevê o art.º 498.º do Código Civil que o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar do conhecimento, ora, à data da instauração da presente acção por parte dos aqui Recorridos, o direito de indemnização peticionado nestes Autos, encontrava-se prescrito, o que se alega para todos os efeitos legais.
IX- Dúvidas não existem de que pelo menos, desde o ano de 2008, ou, quando muito, 2011, que os Recorridos têm o seu efectivo conhecimento, conforme resulta evidente à saciedade, não podendo prevalecer a alusão de que os aqui Recorridos, somente a 28 de Maio de 2015, tomaram conhecimento do direito que lhes assiste, quando, desde 2008 que aqueles aludem ao valor do alegado dano que, pela presente causa, vem, uma vez mais, peticionado.
X- Na mais ínfima hipótese académica de se entender que o conhecimento daqueles apenas ocorreu a 28 de Maio de 2015, sempre se dirá que os Recorridos não requereram a citação urgente das Rés, tendo a aqui Ré sido citada a 1 de Junho de 2018, ficando precludida a possibilidade de exercício do direito indemnizatório dos Recorridos – que, de qualquer dos modos, não poderia proceder, pela falta de sustento da pretensão indemnizatória daqueles –, uma vez que efectivamente, decorreram tais três anos sobre a data da prática dos alegados factos, o que se alega para os devidos efeitos legais.
XI- Assim sendo, como é, deve a aqui Ré ser absolvida do pedido, atenta a excepção peremptória da prescrição, conforme artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, o que se requer, para todos os efeitos legais.
XII- Por outro lado, não se conforma a aqui Recorrente com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, desde logo, a douta sentença dá como provado que “Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da A Te foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)3.1.13. Tendo a 1 ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o 2533/07.9BELSB junto da 1 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)” e nada nos presentes Autos demonstra que tipo de notificação se trata, nem tão pouco que a mãe dos aqui Recorridos tenha recebido tal documentação.
XIII- Ademais, tanto a prova documental junta aos Autos como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, demonstram uma versão diversa, daquela dada como assente na douta Sentença, de que ora se recorre.
XIV- Resulta das palavras da Recorrida M, que a sua mãe se encontrava incapacitada, e que no dia da referida reunião, isto é 27 de Dezembro de 2006, a mesma continuava incapacitada e que desconhecia as afixações, e que nessa ocasião, a mesma se não achava notificada. No depoimento de parte do Recorrido, o mesmo afirmou que aqui Recorrente não foi “contratada” nem “encarregada” para este assunto em particular, e apenas isso não passa de uma presunção dos aqui Recorridos, uma vez que a aqui Recorrente tratava de vários assuntos da mãe dos Recorridos, e ainda acrescentou que a aqui Recorrente terá efectuado uma deslocação às finanças afim de averiguar a situação, contudo não foi capaz de precisar no tempo a referida deslocação, que como é evidente só ocorreu após emissão da procuração forense pois, de outro modo, a Autoridade Tributária não teria recebido a aqui Recorrente como representante da mãe dos Recorridos,
XV- Ao contrário do que os Recorridos pretendem fazer crer, nada nos autos é referido sobre contactos directos entre a Recorrente e a mãe dos Recorridos, à excepção do que consta nas fls. 1252 a 1254 dos autos, pelo que se questiona, como poderia a mãe dos aqui Recorridos contratar a aqui Recorrente para tratar de um assunto cuja existência desconhecia? Aliás é exactamente o contrário que resulta dos depoimentos de parte dos Recorridos, uma vez que os dois afirmaram que a sua mãe desconhecia toda a situação até, pelo menos dia 27 de Dezembro de 2006, data da referida reunião.
XVI- Não resulta pois, nem da prova testemunhal nem de prova documental a existência de qualquer tipo de contacto entre a Recorrente e a mãe dos aqui Recorridos até 31 de Dezembro de 2006, data na qual caducava o direito da Autoridade Tributária a liquidar as eventuais mais valias que reclamava.
XVII- Assim sendo como é, devem os factos dados como provados serem modificados e passarem a ter a seguinte redação: “3.1.12 – Em 02 de Novembro de 2006, foi enviado à Ré, o fax que consta de fls. 1349 e 1350. (m)3.1.13 A 1ª ré patrocinou a mãe dos Autores no processo que correu termos sob o n.º 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
XVIII- Desde logo, não se pode deixar de notar, que todas as considerações da Sentença ora recorrida, no segmento que se intitula “’julgamento dentro do julgamento’’ são um manifesto excesso de pronúncia, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XIX- A sentença que ora se recorre, é contraditória desde logo porque de forma indirecta dá como assente, o facto declarado como não provado na al. o), que refere “O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007”, ou seja, que a apresentação da impugnação da liquidação teria sido extemporânea.
XX- Por outro lado, a douta Sentença pressupõe que a aqui Recorrente, era responsável pelo decurso do processo de impugnação a partir da data em que a mesma substabeleceu sem reserva os poderes forenses que lhe foram conferidos pela mãe dos Recorridos, isto é a 9 de Julho de 2008, no âmbito do referido processo, o que, e como melhor resulta do facto dado como provado no ponto 3.1.22, ocorreu no dia 09 de Junho de 2008, o que não corresponde à verdade, pelo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da aqui Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, assim dúvidas não existem que a aqui Recorrente substabeleceu os poderes forenses, antes de poder contraditar a Autoridade Tributária, quanto às suas alegações sobre a validade das diligências por si realizadas de 1 de Novembro até 22 de Dezembro de 2006.
XXI- De igual modo, não é a aqui Recorrente responsável pelas declarações de parte dos aqui Recorridos naquele processo, que nem eram parte no mesmo à data dos factos, e com base nos quais o douto Tribunal a quo formou a sua convicção da validade da notificação da liquidação do IRS antes de terminado o prazo de caducidade da liquidação, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXII-Não se compreende como o douto Tribunal a quo, chegou à conclusão de que a mãe dos Recorridos “contratou” a Recorrente antes de dia 31 de Dezembro de 2006, quando na verdade ela só tomou conhecimento do assunto depois, desconhecendo o mesmo pelo menos até dia 27 de Dezembro, como alegaram os aqui Recorridos. A sentença pressupõe erroneamente que a Recorrente, por ter sido advogada da mãe dos Recorridos em outras questões, tinha poderes para receber citações em seu nome, o que não é verdade, e como se de mera gestora de negócios se tratasse, que não é.
XXIII- Na impugnação elaborada pela Recorrente, é exposta a sua posição jurídica sobre o assunto, incluindo a menção explícita à alegada "citação edital" realizada pela Autoridade Tributária em 22 de dezembro de 2006, da qual tanto os Recorridos quanto a Recorrente ainda estavam alheios em 27 de dezembro de 2006, e a Recorrente só teve conhecimento após obter a certidão em 24 de maio de 2007. Além disso, a petição de impugnação já apresentada pela Recorrente nos autos indica que as condições para recorrer à citação edital, conforme previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil, não estavam preenchidas em 22 de dezembro de 2006, uma vez que o prazo para o levantamento da carta de citação postal nos correios só se encerraria no dia seguinte. A Recorrente, na impugnação mencionada, alegou e demonstrou todas as outras irregularidades da citação edital, bem como as condições de saúde e ausência da mãe dos Recorridos em seu domicílio, com o intuito de refutar as presunções de validade do ato e, portanto, sua ineficácia em interromper o prazo de caducidade da liquidação.
XXIV- A aqui Recorrente na referida impugnação, alegou e demonstrou todas as demais irregularidades da citação edital, e ainda as condições de saúde e de ausência da mãe dos aqui Recorridos no seu domicílio, de forma a ilidir as presunções de validade do acto e, por conseguinte, a sua não virtualidade para interromper o prazo de caducidade da liquidação, pelo que, não pode a aqui Recorrente ser responsabilizada pelo facto dos aqui Recorridos, em primeiro lugar, terem prestado declarações na impugnação fiscal, até porque estes não foram arrolados pela aqui Recorrente como testemunhas, tão pouco pode ser responsabilizada, pelo facto dessas mesmas declarações, feitas aparentemente nos termos  que fizeram igualmente nestes autos, tenham levado o Tribunal Tributário a julgar válida a alegada citação edital de 22 de Dezembro de 2006, um esquema de defesa completamente distinto do projectado pela ora Recorrente.
XXV- O interesse da contribuinte, neste caso a mãe dos Recorridos, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrente interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida, pelo que a referida estratégia de defesa não obedeceu a qualquer má-fé.
XXVI- Acresce que, e de acordo com a certidão fiscal, junta aos presentes autos nas fls. 1467, e seguintes, em 24 de Maio de 2007, continuava pendente a citação pessoal da mãe dos aqui Recorridos para a cobrança coerciva do valor do IRS liquidado, mantendo-se até então o alheamento efectivo da mãe dos Recorridos de todos estes procedimentos fiscais.
XXVII- Para além do supra referido, a sentença de que ora se recorre, também é excessiva quando tece considerações sobre se estaria na presença de um das excepções à incidência de mais-valias, como que dando a entender que a aqui Recorrente não havia explorado essa matéria, e o Tribunal Tributário estivesse restrito às considerações de direito das partes.
XXVIII- Ora, qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data, assim não podem ter lugar as considerações feitas pelo douto Tribunal a quo, sobre a alegada “perda de chance”, em relação à aqui Recorrente e, por conseguinte, qualquer causa de responsabilidade profissional sobre a matéria.
XXIX- Para além do supra exposto, cumpre referir que se recorreu e se decidiu com base em prova proibida, desde logo porque a Testemunha S, arrolada pelos aqui Recorridos, à data dos factos era advogada, chegando mesmo a patrocinar a mãe destes, e que prestou declarações fazendo tábua rasa do dever de sigilo profissional a que está obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
XXX- Tal depoimento não pode fazer qualquer tipo de prova nos presentes Autos, como fez, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXXI- Ainda em sede de prova produzida nos presentes Autos, não pode passar ao lado deste douto Tribunal, que apesar dos aqui Recorridos terem constituído mandatária, os mesmos, e sem qualquer intervenção da mandatária, juntaram aos Autos documentação, em 30 de Junho de 2022, o que determina a nulidade, tendo o Tribunal a quo, aceite sem mais, a prova, sem emitir qualquer despacho, situação que foi impugnada pela aqui Recorrente, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXXII- Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção, que deu origem aos presentes Autos improcedente assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA.

 Os Autores vieram contra-alegar apresentando as seguintes Conclusões:
a) A Ré/Recorrente T não se conforma com a sentença recorrida, nem com a matéria de facto ali dada como provada, porque não se conforma que seja feita (alguma) justiça perante as atrocidades que cometeu!
b) E como faz ab initio nestes autos deturpa dolosamente os factos, mente descaradamente, e tenta a todo o custo e sem olhar a meios enganar o Tribunal;
c) É assim desde o seu primeiro articulado.
Vejamos,
d) Na sentença recorrida, assim como na sentença proferida no Processo 2533/07.9BELSB da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, que veio a ser confirmada pelo Acórdão proferido no Processo nº5246/11 do Tribunal Central Administrativo Sul, foi dado como provado, e bem, que a Ré T não apresentou a impugnação da liquidação das mais valias atempadamente;
e) Ou seja, o prazo legal para a impugnação da liquidação das mais valias é de 90 dias, terminou em 22 de Abril de 2007 e a Ré T apenas apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007;
f) Como se constata, no prazo legal de 90 dias para ser deduzida a impugnação a Ré T nada fez;
g) Ora é medianamente claro que o que se impunha é que tivesse feito no prazo legal;
h) Pois após caducar – morrer - o direito de impugnar as mais valias, já nada havia a fazer;
i) Não obstante a Recorrente T saber que está comprovado documentalmente nos autos a data em que a impugnação foi apresentada, a data em que terminou o prazo para a impugnação, sem que a tenha deduzido,
j) Eis que tem a falta de decoro de alegar, entre o mais, que: “A ora Recorrente é interveniente nestes Autos, tão-só, porque patrocinou – como, aliás, já era comum – a mãe dos ora Recorridos no negócio e não, nunca, porque actuou com desprezo ou porque não acautelou os interesses daquela, ao contrário do que parece resultar…”
Ora tal alegação é não só falsa como destituída de qualquer razoabilidade; porquanto a causa de pedir nestes autos não é o patrocínio da Recorrente T à mãe dos AA/Recorridos em qualquer negócio, mas sim o patrocínio da Recorrente T à mãe dos Recorridos no processo de impugnação das mais valias; é esta a causa de pedir, conforme ressalta à evidência da PI.
E é precisamente por ter actuado com absoluto desprezo e não ter acautelado minimamente os interesses da mãe dos Recorridos, como se lhe impunha, que existem estes autos;
De salientar o descaramento da Recorrente de ter apresentado a impugnação das mais valias quase 5 (cinco) meses após o prazo ter terminado (o prazo terminou no dia 22 de Abril e a impugnação das mais valias foi apresentada em 12 de Setembro…), sem antes destes autos ou no decorrer deles, ter tentado sequer apresentar alguma justificação para tal, e não obstante vir alegar que agiu com zelo e acautelou os interesses da mãe dos Recorridos! Agiu com zelo e a impugnação foi apresentada mais de 4 meses após ter terminado o prazo?
Acautelou os interesses da mãe dos Recorridos e deixou passar um prazo de 90 (noventa) dias em mais de 4 meses?
Segundo a Recorrente, então se não tivesse agido com zelo ainda hoje estaria a preparar a impugnação para a apresentar!!!
k) É evidente que o mandato acarreta uma obrigação de meios e não de resultados mas é igualmente evidente que quando se deixa passar o prazo sem nada se fazer violou-se essa obrigação de meios;
l) De facto o mandato corresponde a uma obrigação de meios: uma vez que o Mandatário apenas se pode obrigar a desenvolver uma determinada actividade, direcionada para uma solução jurídico-legal, colocando ao dispor e ao serviço do Cliente todo o seu zelo, diligência, saber e conhecimentos técnicos, mas sem alguma vez poder garantir o desfecho do serviço que lhe é colocado em mãos;
m)O que acontece no caso sub judice é que a Recorrente T violou, grosseiramente, diga-se, essa obrigação de meios, porque obrigou-se a desenvolver uma actividade – impugnar a liquidação das mais valias – e não o fez!
DA ALEGADA “CONFUSÃO” ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E DISCIPLINAR E DO PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA A ORA RECORRENTE:
n) Alega a Recorrente que: “Assim e a priori, afigura-se premente deixar bem claro que a jurisdição civil não é a idónea para julgar a aqui Recorrente enquanto Mandatária da mãe dos Recorridos, mas, antes, a própria Ordem dos Advogados, ou, in limine, a jurisdição administrativa.”
o) Se bem se entende a Recorrente defende que para julgar um caso de responsabilidade civil por incumprimento contratual – que é a causa de pedir nestes autos – os AA/Recorrentes deveriam ter instaurada acção junto da Ordem dos Advogados,
E,
p) Eventualmente, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar deveriam ter recorrido ao Tribunal!
q) Esta encapotada e descabida alegada excepção de incompetência em razão da matéria merece da parte dos Recorrentes unicamente o seguinte comentário:- A responsabilidade civil não se confunde com a disciplinar; tratam-se de responsabilidades distintas e autónomas, como a Recorrente – Advogada – bem sabe e o seu Mandatário também; - Por mais que a Recorrente quisesse ter sido ela a escolher a causa de pedir dos presentes autos (assim como as partes…) é aos Autores que lhe compete fazê-lo.
Em suma, perante aquilo que não têm quaisquer dúvidas ser um incumprimento contratual, os AA/Recorridos entenderam que:
- a responsabilidade civil decorrente de tal conduta deveria ser apreciada junto dos Tribunais Judiciais;
E,
- a responsabilidade disciplinar decorrente de tal conduta deveria ser apreciada junto da Ordem dos Advogados;
Pelo que, assim agiram.
Não fosse a litigância de má-fé que a Recorrente T faz questão de exibir nos autos ab initio, pelo cunho do seu Mandatário, e nem se compreenderia que sendo ambos Advogados e tendo sido o Mandatário da Recorrente presidente de um órgão regional da Ordem dos Advogados, e, como tal conhecedores do disposto na alínea h) do nº 1 do Artigo 3º do EOA (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro), alegasse que a presente acção deveria ter sido instaurada junto da Ordem dos Advogados!
“Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;”
Mais,
r) Alega a Recorrente que: “Aliás, os presentes Autos surgem apenas em virtude de um mau perder dos Recorridos, porquanto foi o próprio Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, que proferiu Acórdão no sentido de “concordarem com os fundamentos de facto e de direito invocados no despacho antecedente, os quais se dão por integralmente reproduzidos, em que se propõe o arquivamento do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 112º do EOA os membros da 4ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa deliberam a extinção do presente processo disciplinar”.”
s) Esqueceu-se a Recorrente de esclarecer que foi condenada, nos termos supra expostos, e em sede de recurso voltou a alegar a prescrição e acabou por ver o procedimento disciplinar declarado extinto pela prescrição e só por isso se esquivou da condenação disciplinar! (…)
t) Ou seja, como se constata (Doc 28 junto à PI), no âmbito do processo disciplinar, após a produção de prova, o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados deu como provados todos os factos constantes da participação disciplinar e a ora Recorrente, ali arguida, foi condenada numa pena de multa de 25.000 € e na restituição dos honorários pagos;
u) Sem que tenha havido qualquer outra produção de prova, a ora Recorrente recorreu, alegando a prescrição do procedimento disciplinar e este veio a ser julgado prescrito…
v) Ora como resulta claro a ora Recorrente foi absolvida não que não tenha violado os deveres estatuários, ou que ao factos não tenham sido provados, mas sim porque o procedimento disciplinar prescreveu;
w) É aquilo que a Recorrente chama “ganhar na secretaria”!
x) Mas parece que apesar de toda a matéria de facto ali dada como provada a Recorrente se orgulha da sua conduta ilícita e vem mencionar o processo disciplinar no seu recurso…
DA ALEGADA OBRIGAÇÃO DA MÃE DOS AA DE DECLARAR AS MAIS VALIAS:
y) Alega a Recorrente, a este respeito, que: “É que não nos podemos esquecer que se a mãe do Recorridos não declarou fiscalmente valores recebidos no âmbito do negócio, não pode a aqui Recorrente substituir-se ao sujeito fiscal passivo, que devia ter liquidado e participado fiscalmente os recebimentos e que não fez.
Logo, a existir dano, o mesmo não pode ser assacado à ora Recorrente, mas apenas e tão somente à mãe dos aqui Recorridos, e não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria, o que jamais se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.”
z) Ora a Recorrente parece estar perdida no labirinto constituído pelo chorrilho de mentiras que tem alegado…
aa) Vejamos, a mãe dos Recorridos não podia, nem devia declarar mais valias que não eram sujeitas a tributação;
bb) E a responsabilidade que se imputa à Recorrente não é por ela não ter declarado as mais valias imputadas à mãe dos Recorridos,
cc)Mas sim por ela não ter impugnado a liquidação dessas mesmas mais valias! Precisamente porque não deviam ter sido liquidadas!
dd) Portanto, não é a mãe dos Recorridos que as devida ter declarado,
ee) É as Finanças que não as deviam ter liquidado,
ff) E a Ré/Recorrente que as devia ter impugnado que foi para isso que foram contratados os seus serviços, foi isso que se comprometeu a fazer e foi para isso que cobrou mais de 16.000 €;
gg) Se por algum motivo entendia que afinal as mais valias eram devidas tinha o dever de ter dito isso mesmo á mãe dos Recorridos e esta ou se tinha conformado ou tinha procurado os serviços de outro advogado.
hh) A Recorrente aceitou o patrocínio, elaborou a impugnação precisamente alegando (e bem) que as mais valias não eram sujeitas a tributação e agora vem alegar que afinal a mãe dos Recorridos é que as devia ter declarado na sua declaração do IRS?!
Mais,
ii) Alega ainda a Recorrente, a este respeito que: “Logo, a existir dano, o mesmo não pode ser assacado à ora Recorrente, mas apenas e tão somente à mãe dos aqui Recorridos, e não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria, o que jamais se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.”
jj) Salienta-se a alegação: “não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria”;
kk) Tal alegação da Recorrente, depois de ter aceite patrocinar e patrocinado a mãe dos Recorridos para impugnar a liquidação das mais valias, de ter feito e apresentado tal impugnação e de ter cobrado mais de 16.000 € por tal impugnação, se não fosse tão grave era até caricata!
ll) Então a Recorrente alega que sempre que existem isenções estão previstas na Lei e que as Finanças jamais as taxam?
mm) Mas será que a Recorrida para além de ter apresentado a impugnação mais de 4 meses após o prazo não teve tempo de estudar minimamente a questão que aceitou patrocinar para saber ao menos que uma isenção é uma coisa e uma não sujeição a tributação é outra?
nn) E não teve ainda oportunidade de constatar que, por acaso, aquilo que alegou na PI da impugnação das mais valias até é correcto? Ou seja, que aquela venda não estava sujeita à tributação das mais valias?
oo) A questão é que as mais valias decorrentes da venda da Quinta de S não estavam sujeitas a tributação!
pp) Pelo que, não tem que existir uma lei que isente tal venda do pagamento das mais valias,
qq) Tinha é que haver uma lei, anterior, que as sujeitasse a tributação, e não há!
rr) E a lei de incidência tributária não pode ter aplicação retroactiva;
ss)Por isso é que as mais valias decorrentes das vendas de imóveis cuja aquisição tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1989 não estão sujeitas a tributação, a não ser que se tratasse de um terreno para construção, o que não é o caso;
tt) Aliás tal como a Recorrente alegou na impugnação das mais valias que apresentou mais de 4 meses após o prazo terminar!
DOS PROCESSOS EM QUE A R/RECORRENTE T FOI ABSOLVIDA:
uu) No processo disciplinar já acima se expôs o suficiente para ficar claro o motivo da “absolvição” da Recorrente (i.e.: a Ordem dos Advogados, embora reconhecendo a culpa desta e condenando-a a uma pesada multa, foi incapaz de não deixar prescrever essa decisão);
vv) No processo crime o MP entendeu que não existiam indícios suficientes do crime de burla e arquivou (o que é bem diferente de ser absolvida e mais diferente é de ser inocente…);
ww) No processo 1712/11.9TVLSB, no qual os aqui Recorridos pediram a condenação da Recorrente T, seu pai e sociedade solidariamente condenados a pagar o preço acordado pela venda da Quinta de S, a primeira instância absolveu a Recorrida T e o seu pai, condenando a sociedade, o Tribunal da Relação condenou todos os réus (incluindo a Recorrente) e o STJ condenou apenas a sociedade da Recorrente a pagar o preço acordado pela venda da Quinta e os respetivos juros;
xx) Neste processo 1712/11.9TVLSB e em todas as instâncias foi dado como provado que os praticamente 2 milhões pelos quais a sociedade da Recorrente comprou a Quinta não foram pagos;
yy) A divergência entre as várias instâncias prendeu-se com quem deveria ser condenado a pagar o valor em causa: se a Recorrente, o seu pai e a sociedade ou se apenas esta;
zz) E o STJ decidiu que só a sociedade da Recorrente poderia ser condenada ao pagamento do preço da compra da Quinta;
aaa) Em condições normais qualquer pessoa de bem ficaria envergonhada de uma sociedade sua comprar uma quinta e não a pagar,
bbb) Mas a Recorrente tem orgulho de ter representado a mãe dos Recorridos no negócio que culminou em a mãe dos Recorridos ter vendido a Quinta à sociedade da Recorrente, sem que a sociedade tenha pago nada!
DA ALEGADA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO:
ccc) Alega a Recorrente, novamente, a excepção de caso julgado entre estes autos e o processo 1712/11.9TVLSB:
ddd) Em primeiro lugar cumpre esclarecer que esta matéria da alvitrada excepção de caso julgado entre estes autos e o processo nº 1712/11.9TVLSB já foi apreciada e decidida nestes autos tendo a alegada excepção sido julgada improcedente;
eee) E dessa decisão não houve recurso e transitou em julgado, pelo que, nestes autos e quanto a tal matéria existe caso julgado formal.
Mais,
fff) Tal alegação é só mais uma tentativa desesperada da Recorrente de enganar esse Mui Douto Tribunal;
ggg) Ou seja, é mais um embuste,
hhh) Pois que o caso julgado não se afere pelos artigos com idêntico conteúdo de uma e de outra PI;
iii) Pressupõe a tríplice identidade: sujeitos, causa de pedir e pedido;
jjj)E isso nem a Recorrente alega existir!
kkk) E de facto não existe;
lll) Naqueles autos pede-se que sejam as Rés condenadas a pagar o preço pelo qual compraram a Quinta,
mmm) Nestes pede-se que sejam as Rés condenadas a indemnizar os AA pelo facto de R T ter deixado caducar o direito de impugnar a liquidação de mais valias que não estavam sujeitas a tributação!
nnn) A falta de respeito da Recorrente ao tentar desesperada e grosseiramente enganar o Tribunal, que se enquadra na litigância de má-fé, desta feita exacerbada, é uma conduta processual ilícita, punível com coima, e não está dependente do pedido da outra parte,
ooo) O Tribunal ao constatar que se trata de alegação de factos falsos com o dolo de o enganar, pode e deve punir tal conduta.
ppp) A Ré/Recorrente na contestação alegou a excepção do caso julgado em relação a estes autos e ao processo 1712/11.9TVLSB;
qqq) O Tribunal decidiu o seguinte sobre a alegada excepção, que agora a Recorrente volta a alegar;
rrr) Ora já tendo esta questão sido decidida nos autos, não pode voltar a sê-lo;
sss) Neste sentido e a título meramente exemplificativo citam-se os seguintes acórdãos, publicados em www.dgsi.pt:
Acórdão do STJ de 08/03/2018, Processo nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1:
(…)
Acórdão do TRL de 16/12/2020, Processo 21940/18.5T8LSB.L1-4:
(…)
ttt) Ademais é o que resulta inequivocamente do Artigo 595º do CPC:
“1 - O despacho saneador destina-se a:
b) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.”
uuu) Em suma, não só não se verifica a excepção do caso julgado relativamente a estes autos e ao processo 1712/11.9TVLSB, com tal matéria já foi objecto de decisão nestes autos, em sede de despacho saneador, pelo que, constitui caso julgado formal e não pode voltar a ser discutida nestes autos.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO:
vvv) Tudo o que acima se alegou quanto à excepção do caso julgado novamente alegada pelo Recorrente nestes autos, dá-se por reproduzido quanto à alegada prescrição do direito à indemnização, novamente alegada pela Recorrente;
www) De facto a ora Recorrente já tinha alegado a prescrição na contestação, e em sede do despacho saneador foi decidido não ter ocorrido a prescrição;
xxx) A ora Recorrente não recorreu daquela decisão;
yyy) E veio agora alegar novamente a prescrição, tudo no âmbito da litigância de má-fé que faz questão de exibir nestes autos,
zzz) Ora como ali se decidiu, e bem, não se está perante um caso de responsabilidade extracontratual mas sim perante responsabilidade contratual, pelo que, o prazo de prescrição é de 20 anos e não de 3 anos.
aaaa) Porquanto a causa de pedir é o incumprimento de um contrato de prestação de serviços na modalidade do mandato forense.
bbbb) O que aliás é do perfeito conhecimento da Recorrente e tanto assim que quando foi proferida a decisão acima mencionada a mesma não recorreu dela.
DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
cccc) A R/Recorrente insurge-se contra a seguinte matéria de facto dada como provada:
“Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
3.1.13. Tendo a 1 ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o 2533/07.9BELSB junto da 1 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
dddd) Alegando que: “nada nos presentes Autos demonstra que tipo de notificação se trata, nem tão pouco que a mãe dos aqui Recorridos tenha recebido tal documentação.”
Vejamos,
eeee) Na matéria dada como provada não se alude a nenhum tipo de notificação; consta apenas que é a notificação da AT;
ffff) Pelo que, nem se alcança o sentido da alegação de que “nada nos presentes autos demonstra que tipo de notificação se trata!
gggg) É só mais um exemplo da litigância de má-fé da Recorrente!
hhhh) Não obstante e por cautela de patrocínio sempre se dirá que prova nos autos – documental e testemunhal – que: “Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
É o que não falta!
iiii) Desde logo consta do Doc. 6 junto à PI, em anexo à nota de honorários, a listagem de diligências, apresentada e subscrita pela própria Recorrente, conforme infra:
jjjj) Como se constata é a própria Recorrente que ali fez constar que no dia 02.11.2006 e no dia 06.11.2006 recebeu fax com os documentos das finanças!
kkkk) E as declarações de parte dos AA/Recorridos sobre esta matéria e supra transcritas, valoradas de acordo com as regras da lógica e da experiência, também não deixam margem para dúvidas de que fazem prova de tal matéria, que foi julgada provada pela 1ª Instância e bem e assim se deve manter;
llll) Depois alega a Recorrente que: “É manifesto que a mãe dos aqui Recorridos, e aliás como resulta das palavras da Recorrida M, que a sua mãe se encontrava incapacitada, e que no dia da referida reunião, isto é 27 de Dezembro de 2006, a mãe daqueles continuava incapacitada e que desconhecia as afixações, e que nessa ocasião, a mesma se não achava notificada.”
mmmm) Ora de uma incapacidade motora, de não andar, não decorre qualquer incapacidade para receber notificações, e muito menos para delas ter conhecimento ainda que não as tenha recebido directamente;
Mais,
nnnn) Alega a Recorrente que: “Ora, resulta deste depoimento de parte que aqui Recorrente não foi “contratada” nem “encarregada” para este assunto em particular, e apenas isso não passa de uma presunção dos aqui Recorridos, uma vez que a aqui Recorrente tratava de vários assuntos da mãe dos Recorridos.”
oooo) Quando na realidade o que o A PMR afirmou foi claramente que a mãe tinha encarregado a Recorrente para impugnar a liquidação das mais valias, conforme supra transcrito;
Mais,
pppp) Do Doc. 6 junto à PI – a listagem de diligências elaborada pela própria Recorrente consta precisamente que o mandato da mãe dos Recorridos se iniciou no dia 2 de Novembro de 2006, com o recebimento, por parte da Recorrente, da notificação das Finanças que lhe foi enviada pelo Recorrido PMR;
Mais,
qqqq) Da carta da Recorrente para a mãe dos Recorridos consta o seguinte (Doc. 6): (…)
rrrr) Se a Recorrente não tivesse aceite patrocinar a mãe dos Recorridos a que título teria dado instruções ao Recorrido PMR logo no dia 2 de Novembro de 2006, para ele lhe enviar os documentos que tinham sido colocados na porta da mãe por fax mas para depois os colocar lá de novo?
Mais,
ssss) Se a Recorrente não tivesse aceite patrocinar a mãe dos Recorridos no processo 2533 (impugnação das mais valias) a que título tinha junto ao mesmo uma procuração forense assinada pela mãe dos Recorridos?
tttt) E a que título então teria, substabelecido, COM RESERVA, naqueles autos em Julho de 2007?
uuuu) É surreal a Recorrente negar que patrocinou a mãe dos Recorridos nos autos em causa!
Mais,
vvvv) Ainda que se atendesse meramente à data da procuração forense – 14 de Fevereiro de 2007 - sendo certo que o patrocínio se iniciou muito antes, ainda assim nesta data faltavam 2 (dois) meses e 8 (oito) dias para o fim do prazo para a impugnação da liquidação,
wwww) Pelo que, a Recorrente tinha tido muito tempo para a apresentar dentro do prazo legal,
xxxx) E se por algum motivo entendesse não ter tempo para tal deveria ter recusado o patrocínio, o que não sucedeu; tanto assim que praticou os actos (embora fora do prazo) e cobrou os respetivos honorários;
yyyy) A Recorrente era advogada da mãe dos Recorridos desde 1999;
zzzz) Existia uma relação de grande confiança;
aaaaa) Inclusive existia uma relação que os Recorridos e a sua mãe acreditavam ser de amizade entre eles, a Recorrente e sua família;
bbbbb) Decorre das regras da lógica e da experiência que quando o Recorrido PMR no dia 2 de Novembro de 2006 enviou por fax à Recorrente a notificação das Finanças, esta aceitou de imediato o patrocínio da mãe dos Recorridos também para aquele assunto, ainda que este patrocínio tenha sido despoletado de início pelo Recorrido PMR, a título de gestão de negócios por a sua mãe se encontrar internada; gestão essa que foi ratificada pela mãe do
Recorrido.
ccccc) Se assim não fosse a Recorrente tinha feito constar diligências no âmbito do referido patrocínio desde o dia 2 de Novembro de 2006 a que título?
Mais,
ddddd) Alega a Recorrente que: “Por outro lado, a douta Sentença pressupõe que a aqui Recorrente, era responsável pelo decurso do processo de impugnação a partir da data em que a mesma substabeleceu sem reserva os poderes forenses que lhe foram conferidos pela mãe dos Recorridos, isto é a 9 de Julho de 2008, no âmbito do referido processo, o que, e como melhor resulta do facto dado como provado no ponto 3.1.22, ocorreu no dia 09 de Junho de 2008, o que não corresponde à verdade, pelo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da aqui Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos.”
eeeee) Ora conforme consta da sentença do Tribunal Tributário, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias terminou no dia 22 de Abril de 2007;
fffff) Pelo que, é absolutamente irrelevante o que sucedeu após este dia;
ggggg) O que releva é que até este dia a Recorrente não apresentou a impugnação das mais valias;
hhhhh) E só o veio a fazer mais de 4 meses depois do prazo ter acabado!
iiiii) O que sucedeu em 2008 ou 2009, 2010, etc., é irrelevante para o caso sub judice!
Mais,
jjjjj) Alega a Recorrente que: “O interesse da contribuinte, neste caso a mãe dos Recorridos, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrente interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida.”
kkkkk) Ora esta afirmação é a cereja no topo do bolo no que à litigância de má-fé diz respeito!
lllll) Vejamos: as mais valias liquidadas pela AT não estavam sujeitas a tributação e em vez de alegar isso mesmo no prazo legal de 90 dias a Recorrente vem a estes autos alegar que a solução naqueles autos para anular a liquidação era a de apresentar a impugnação fora do prazo?!
mmmmm) Se não é ironia é pelo menos um atentado à capacidade de raciocínio do comum dos mortais!
nnnnn) A estratégia que se impunha era muito simples: era a Recorrente ter apresentado a impugnação dentro do prazo legal;
ooooo) Com aquilo que nela alegou – que as mais valias não estavam sujeitas a tributação – mas dentro do prazo!
ppppp) Os Recorridos se não conhecessem já a descontração com que a Recorrente falta à verdade e até ficariam surpreendidos com alegações como a seguinte:
“Ora, qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data.”
qqqqq) Ora os autos não tiveram qualquer vicissitude após o dia 9 de Junho de 2008,
rrrrr) A “vicissitude” ocorreu no dia 22 de Abril de 2007 quando terminou o prazo sem que a impugnação tenha sido apresentada!
sssss) O que provocou com que o Tribunal Tributário já não tenha conhecido dela; o único facto que conheceu e decidiu foi precisamente da extemporaneidade da impugnação!
ttttt) E é este facto, que ocorreu até ao dia 22 de Abril de 2007, que provocou os danos sofridos pelos Recorridos,
uuuuu) Ou seja, os de terem sido obrigados a pagar quase meio milhão de euros em mais valias quando as mais valias não estavam sujeitas a tributação!
vvvvv) Matéria da qual o Tribunal já nem sequer conheceu porque a impugnação foi intempestiva!
DA ALEGADA VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA:
wwwww) Alega a Recorrente que: “Desde logo porque a Testemunha S, arrolada pelos aqui Recorridos, à data dos factos era advogada, chegando mesmo a patrocinar a mãe destes, e que prestou declarações fazendo tábua rasa do dever de sigilo profissional a que está obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º92 do Estatuto da Ordem dos Advogados.”
xxxxx) Acerca desta alegação têm os Recorridos a dizer o seguinte:1º) A Recorrente não indica qual o facto ou factos que foram dados como provados com base em tal depoimento;
2º) Tal depoimento é e foi absolutamente irrelevante para a matéria de facto dada como provada e para o desfecho da causa;
3º) Para que possa haver o dever de guardar um segredo é preciso que haja um; pois não se pode guardar o que não existe!
4º) Em nenhum momento a testemunha em causa prestou depoimento sobre factos sujeitos a sigilo! Nem sequer a Recorrente alega um único facto, que estivesse sujeito a sigilo, e sobre o qual a testemunha tivesse prestado depoimento.
yyyyy) Não deixa de ser caricato que a Recorrente alegue que a Dra. S por ser advogada não pudesse testemunhar mas a Dra. S, advogada, por exemplo já pudesse…
zzzzz) Basicamente a Dra. S afirmou que foi ela que fez o recurso da sentença do Tribunal Tributário para o Tribunal Central Administrativo Sul, conforme recurso que está nos autos!
aaaaaa) Mas como mesmo assim – com o recurso nos autos assinado pela Dra. S - a Recorrente faltou escandalosamente à verdade e afirmou nos autos que tal recurso tinha sido feito pela Dra. C, houve a necessidade de indicar como testemunha a advogada que na realidade o fez – a Dra. S;
Mais,
bbbbbb) Quanto à junção aos autos de documentos pelos ora Recorridos, desde já se esclarece que os Recorridos só se deslocaram ao Tribunal pessoalmente para entregar os originais dos documentos que tinham sido enviados pelo CITIUS precisamente por a Recorrente e a 2ª Ré, os terem impugnado;
cccccc) Ora dispõe o nº 2 do Artigo 40º do CPC que: “Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.”
dddddd) É o caso: a junção dos originais ou cópias certificadas dos documentos que já tinham sido enviados para os autos pelo CITIUS não levanta questões de direito.
Mais,
eeeeee) Atenta as alegações da Recorrente no sentido de que a mãe dos Recorridos deveria ter declarado as mais valias na declaração de IRS e que se as mais valias não estivessem sujeitas a tributação as Finanças não as tinham liquidado, ou seja, alegando a aqui Recorrente que a diferença de valor entre a compra dos prédios e a sua venda (mais valias) estavam sujeitas a tributação, o que bem sabe ser falso, cumpre ainda salientar que:
ffffff) Em 2002, G era proprietária, entre outros, do Prédio misto denominado "Quinta de S, sito na R…, freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número seis mil setecentos e vinte e quatro da dita freguesia, registado a seu favor pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz quanto à parte rústica sob o Artigo 35 da Secção AJ (pendente de rectificação),e quanto à parte urbana sob o Artigo ... (doc.7);
gggggg) No dia 16 de Outubro de 2002, no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, a mãe dos Recorridos vendeu, pelo preço de 1.995.192,00 € (um milhão novecentos e noventa e cinco mil cento e noventa e dois euros, que não recebeu, à sociedade MN, Lda., de que à data era sócia e gerente a Recorrente, o prédio misto designado por Quinta de S, acima melhor descrito;
hhhhhh) Ou seja, a mãe dos Recorrentes vendeu, em 2002, à sociedade MN, Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, que tinha adquirido na década de 1970;
iiiiii) Venda esta que atendendo à data da compra não estava sujeita a mais valias, e a liquidação feita pelas Finanças só não foi anulada porque a impugnação não chegou sequer a ser objecto de apreciação por parte do Tribunal pela extemporaneidade com que a foi apresentada a Juízo;
jjjjjj) O Doc 7, junto à PI, é uma certidão da conservatória do Registo Predial, com a descrição e inscrição do prédio a favor da mãe dos Recorrentes;
kkkkkk) Trata-se da Ap. 23 de 72/04/27, pela qual, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio foi registado a favor da mãe dos Recorrentes;
llllll) Ora tal inscrição faz presumir que o direito de propriedade do prédio é, pelo menos, a partir de tal data, da mãe dos Recorrentes;
mmmmmm) Pelo que, existe prova nos autos que a mãe dos Recorridos adquiriu o direito de propriedade do imóvel na década de 70;
nnnnnn) Igualmente existe prova nos autos da descrição predial do prédio:Rústico: Quintinha da Charneca, terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo.
oooooo) Na escritura de compra e venda junta aos autos com a PI como Doc 16, consta entre o mais que:
(…)
pppppp) Ora a data da compra (pelo menos anterior à data do registo), a descrição do prédio, a data da venda e a descrição do prédio nesta data (igual), são aspectos essenciais quando está em causa saber se eram, ou não, devidas mais valias pela venda em causa;
Igualmente e uma vez que o prédio é misto, importa saber e considerar provado atenta a força probatória dos documentos juntos aos autos, que a parte rústica é composta por terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973:
(…)
qqqqqq) Ou seja, o prédio é composto pela parte rústica, que é terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973;
rrrrrr) Não existe nenhum terreno para construção!
ssssss) Não existe qualquer alteração do prédio entre 1972, quando foi adquirido pela mãe dos Recorridos e a data de 01/01/1989 quando entrou em vigor o CIRS;
tttttt) Nem sequer alguém, nestes autos ou em quaisquer outros, o alegou;
uuuuuu) A Administração Tributária liquidou, indevidamente, as mais valias refugiando-se numa suposta alteração do ordenamento do território, pelo Município de Almada, de 1997!
vvvvvv) É absolutamente irrelevante que tenha ou não existido;
wwwwww) Em primeiro lugar porque o que releva é a situação do prédio em 01/01/1989;
xxxxxx) Em segundo lugar porque nem em 1997, nem em qualquer outra data entre a data da compra e a da venda, ocorreu qualquer alteração na realidade física do prédio;
yyyyyy) Pelo que, a descrição do prédio, a data da compra do prédio por parte da mãe dos Recorridos, factos alegados e provados nos autos são os necessários e suficientes para se concluir sem qualquer margem para dúvidas que as mais valias não estavam sujeitas a tributação, e
zzzzzz) Que a liquidação das mesmas só não foi anulada porque a Recorrente incumpriu o contrato de mandato e não apresentou a impugnação tempestivamente;
aaaaaaa) A jurisprudência é unânime de que as mais valias em causa não estavam sujeitas ao pagamento de imposto, tal como se constata pelos Acórdãos cujos excertos infra se transcreveu e que aqui se dão por reproduzidos;
bbbbbbb) É jurisprudência unânime do STA, que o que importa é a natureza do prédio em 01/01/1989, independentemente das modificações posteriores;
ccccccc) Vertendo ao caso dos autos, é irrelevante as alterações do PDM em 1997, e a consequente autorização de loteamento do prédio, em 1997;
ddddddd) E essa foi a argumentação da AT para a liquidação das mais valias;
eeeeeee) Bastava que a impugnação da liquidação das mais valias tivesse sido apresentada no prazo legal, para que com o conteúdo que as mesmas contêm, ou outro semelhante, aliás bastava alegar que era irrelevante o PDM em 1997 e a autorização de loteamento de 1997; o prédio em 1989 mantinha-se como rústico e o urbano como moradia com anexo, nenhum era, em 01/01/1989, terreno para construção, pelo que, a venda dos mesmos estava isenta de mais valias.
fffffff) Nem se alcança que argumentação pudesse existir para se alegar que no caso das vendas em questão o Tribunal Tributário de Lisboa, ou o STA, pudessem vir a decidir diferente!
ggggggg) Em suma: é seguro concluir-se que os ora Recorridos só tiveram que pagar as mais valias porque a Recorrente T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar;
hhhhhhh) Portanto, a conduta ilícita e culposa da R/Recorrente T foi causa directa, e adequada, à produção do dano;
iiiiiii) E é o dano que provocou, no exacto montante do mesmo, que deverá ser condenada a indemnizar os Recorridos;
jjjjjjj) O que é da mais elementar justiça.
kkkkkkk) E os danos patrimoniais tidos pelos Recorridos, directamente causados pela conduta ilícita e culposa da Recorrente, tendo tal conduta sido causa adequada à produção dos mesmos, são no montante de 456.774,84 €, conforme provado nos autos.
lllllll) Havendo, como há, vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo a decidir claramente no sentido de que o que conta é a natureza do prédio à data da entrada em vigor do CIRS, ou seja, 01/01/1989, e sendo que no caso, o prédio vendido pela mãe dos AA/Recorridos à sociedade da Recorrente tinha naquela data a natureza de rústico e o urbano era uma casa de habitação, dúvidas não podem haver de que a impugnação apresentada pela ora Recorrente teria sido procedente, quanto mais não fosse em sede de recurso para o STA, desde que tivesse sido apresentada a Juízo no prazo legal para o feito; o que só não aconteceu pela conduta da Recorrente em não a ter apresentado a Juízo dentro do respectivo prazo, como se lhe impunha que tivesse feito;
mmmmmmm) Nem outra solução é equacionável: pois a Lei é clara e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também: não interessa as alterações nos prédios e/ou nos PDMs após 1 de Janeiro de 1989 mas sim se o prédio em 1 de Janeiro de 1989 era um terreno para construção;
nnnnnnn) Pelo que, obviamente, no caso das mais valias liquidadas à mãe dos ora Recorridos não iria o STA decidir ao contrário!
ooooooo) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais valias!
ppppppp) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
qqqqqqq) Incumprindo culposa e grosseiramente o contrato de mandato forense celebrado com a mãe dos Recorridos.

A Ré X (Alegações de 26-02-2024)
Tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. …… dos autos da acção de processo comum intentada pelos AA., M e P, contra a Ré advogada, Dra. T, e contra a Seguradora ora Recorrente, X, com a qual a ora Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar, visando as presentes alegações de recurso (i) a alteração à matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos; e bem assim, (ii) a alteração da matéria de direito, por via da referida alteração da matéria de facto dada como provada, e bem assim, do sentido com que as normas, que constituem fundamento jurídico da presente decisão, deveriam ter sido interpretadas e concretamente aplicadas;
2. De facto, no seguimento da instrução da causa, e após a produção de toda a prova requerida e ordenada nos autos, veio o douto Tribunal a quo julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a ora Recorrente X “a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento (…)”;
3. Tendo condenado ainda a 1.ª Ré, Dra. T, a pagar aos AA. A quantia de “… 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.” – tudo cf. douta sentença proferida a fls...;
4. Considera, contudo, a Recorrente que se encontram nos autos elementos, de facto e de direito, que impunham uma decisão em sentido diverso, designadamente no que respeita (i) à alegada responsabilização civil da Ré advogada perante os AA. – entendendo a Recorrente não se encontrarem nos autos elementos probatórios susceptíveis de conduzir ao preenchimento de todos os requisitos legalmente exigíveis, nos termos previstos no artigo 483.º do CC, para fazer emergir uma obrigação de indemnizar a cargo da Ré advogada;
5. Considerando, ainda, encontrar-se, in casu, inequivocamente demonstrada a exclusão e/ou falta de cobertura do contrato de seguro n.º ES00013615EO18A, relativamente ao pretenso sinistro profissional em apreço nos autos – nos termos previstos no artigo 3.º, alínea a) das condições especiais da apólice de seguro, e bem assim do n.º 2 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo D.L. 72/2008 de 16 de Abril, doravante RJCS) – devendo, designadamente, o facto constante da alínea bb) ser julgado provado, absolvendo-se a ora Recorrente dos pedidos.
6. De facto, e no que respeita ao ponto 3.1.13. (alínea n. dos temas da prova) dos factos julgados provados, resulta, desde logo, muito claro do depoimento prestado nos autos pela testemunha S (que se encontra gravado em ficheiro de áudio, datado de 27.01.2022, sob referência “Diligencia_3514- 18.2T8ALM_2022-01-27_10-01-16” – início às 10:01h e fim às 10:42h), que, quem patrocinou (directamente) a mãe dos AA. nos autos do processo n.º 2533/07.9BELSB, que correu termos junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, foi a referida testemunha e advogada, Dra. S
7. Com efeito, afirmou a referida testemunha S, ao minuto 3.44 (com fim ao minuto 5.30) do seu depoimento que “eu patrocinei uma ação fiscal, que é a minha especialidade de área de trabalho… uma ação fiscal em que patrocinei a Eng. G…”, confirmando seguidamente a testemunha, ao minuto 6.51 do seu depoimento que elaborou e apresentou uma impugnação fiscal, em representação da Eng. G (mãe dos AA.), a qual conheceu um despacho de deferimento liminar, apenas não conhecendo o desfecho do referido processo, por não o ter acompanhado até ao seu termo;
8. Seguidamente, quando inquirida pela Ilustre Mandatária dos Autores sobre quem exercia efetivamente o mandato perante a Eng. G (mãe dos autores) na área de direito fiscal, afirmou ainda a testemunha, ao minuto 12.22 do seu depoimento que, “…a Eng. G tinha consciência de que, quem tratava dos seus assuntos, na área fiscal, era eu…”;
9. Acrescentando, ainda, a referida testemunha S, ao minuto 12:54 do seu depoimento que, tanto quanto era do seu conhecimento, a Ré T não exercia a advocacia na área de direito fiscal, o que era, por essa razão, por si assumido, nomeadamente nos casos da Eng. G;
10. Ainda ao minuto 22.06 do seu depoimento, afirmou a testemunha S que “… neste caso em especial, foi pedida uma certidão nos termos do 37.º do CPT e foi apresentada (a impugnação) nos 90 dias do prazo aí previsto”, tendo ainda afirmado, ao minuto 24.00 do seu depoimento que “… não tenho a mínima dúvida que apresentei a impugnação tempestivamente”.
11. Por fim, e quando questionada pela Mm. Juiz (ao minuto 39.27) sobre a circunstância do substabelecimento ter sido outorgado com ou sem reserva (o que não se recordava), e bem assim se a Dra. T ter-lhe-á pedido algum tipo de responsabilidade relativamente a este processo, respondeu a testemunha que: “não de maneira nenhuma… quantos processos nós ganhamos e outros não ganhamos… as coisas são feitas como devem ser feitas, num determinado quadro de fundamentação, e há procedência ou improcedência…” (fim ao minuto 41.23).
12. De facto, tal como resulta da certidão extraída dos autos do processo 2533/07.9BELSB, e junta aos autos por requerimento datado de 04.07.2022 (com Refª. eletrónica Citius 33034551), a impugnação em apreço foi, de facto, apresentada e subscrita pela testemunha, Dra. S (ainda que por via de um substabelecimento com reserva).
13. Para além disso, e ao minuto 13.14, afirmou ainda expressamente o A. P, nas suas declarações de parte (que se encontram gravadas em ficheiro de áudio, datado de 05.07.2022, sob referência “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-07-05_16-44-09” – início às 16:44h e fim à 17:28h) que “… (a mãe) encarregou a Dra. T, no final de 2006, de saber o que s passava (relativamente à sua situação fiscal)”;
14. Confirmou, de facto, o A. P, ao minuto 13.15 do seu depoimento que, a mãe, Eng. G, não contratou (a Ré), ela encarregou a Dra. T de ver o que se passava… (relativamente à sua situação fiscal e/ou tributária);
15. Confirmando, assim, o A. que estava bem ciente que, em Novembro de 2006, estaria a Ré, Dra. T (apenas) encarregue de averiguar a situação contributiva da mãe, Eng. G, junto do serviço de Finanças;
16. Nada tendo sido referido, por reporte à referida data, quanto à assumpção de qualquer (concreto) contrato de mandato alegadamente conferido à Ré T, no sentido de impugnar a referida decisão de liquidação oficiosa do IRS de 2002, designadamente quanto à tributação de mais valias/rendimentos da categoria G daquela declaração de IRS.
17. Aliás, resulta claro das declarações de parte prestadas nos autos pelo A. P que, existiam, de facto, negócios e acordos informais entre a falecida mãe dos AA., Eng. G, e o pai da Ré (negócios que estão subjacentes aos presentes autos), designadamente empréstimos com imputação e pagamento de juros a taxas superiores àquelas que eram aplicadas pela Banca, e sem que fossem declarados para efeitos fiscais e/ou de tributação – cf. declarações de parte do A., ao minuto 4.02 da gravação;
18. Mais à frente nas suas declarações, confirmou ainda o A. P que, depois de a mãe, Eng. G, estar melhor de saúde (já após a referida data, novembro de 2006), terá sido a mesma a contactar com a Dra. T, transmitindo-lhe instruções relativamente ao referido assunto (ao minuto 13.00 das suas declarações de parte).
19. Sendo que, resulta, assim, claro das declarações de parte prestadas pelo A. P que, quem contactava com a Ré advogada, Dra. T, transmitindo-lhe instruções relativamente ao desenvolvimento do assunto em apreço era directamente a Eng. G e não os aqui Autores, seus filhos.
20. De modo que, resulta assim clara a impossibilidade de ser dado como provado, tal como fez o douto Tribunal a quo, o facto que ficou a constar do ponto 3.1.13 (referente à alínea n. dos temas de prova).
21. Para além disso, resultou, ainda, claro do depoimento de parte prestado pela Ré, Dra. T (cf. ficheiro de áudio, datado de 05.07.2022, e identificado como “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-07-05_12-12-12” – entre as 12:12h e as 13:06h), que a intenção inicial da Eng. G era que se apurasse a sua situação fiscal/tributária (início ao minuto 3.40), sendo que, apenas posteriormente, se verificou a necessidade de proceder à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias respeitantes ao ano de 2002.
22. Mais, acrescentou ainda a 1.ª Ré (com início ao minuto 11.52 do seu depoimento de parte) que, “… em Junho/Julho de 2007 foi emitida uma certidão fiscal conclusiva sobre todo o conteúdo da liquidação oficiosa e da execução, e daí foi realmente dada instrução para proceder à impugnação” (fim ano minuto 12.25);
23. De modo que, considerando toda a prova que foi produzida nos autos, quer através do depoimento da supra citada testemunha, Dra. S, quer por via das próprias declarações de parte do Autor, P, e bem assim do depoimento de parte prestado pela Ré Dra. T, resulta, salvo melhor opinião, manifestamente claro que:
(iii) não foi a 1.ª Ré a patrocinar (directamente) a mãe dos Autores no processo que correu termos sob número 2533/07.9BELSB, tendo sido a referida impugnação do acto tributário em causa, elaborada e apresentada pela advogada (e testemunha) Dra. S, a qual era sempre responsável por todos os assuntos de natureza fiscal, da falecida mãe dos AA., Eng. G; e ainda que,
(iv) Tal pretenso patrocínio forense, e/ou instruções para proceder à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias, não ocorreu na sequência de a mãe dos Autores ter contratado, em final de 2006, a 1.ª Ré para impugnar a liquidação das mais-valias (até porque, atento o período de doença comprovadamente sofrido pela mesma no final do ano de 2006, tal circunstância revelou-se manifestamente impossível, sendo portanto, salvo o devido respeito, manifestamente incorrecta a resposta afirmativa a tal facto, da forma como ficou redigido na douta sentença recorrida), mas sim, após o apuramento da situação fiscal completa da contribuinte, o que apenas ocorreu após a emissão da certidão requerida nos termos previstos no artigo 37.º do CPPT, em 14 de Junho de 2007.
24. Com efeito, e conforme resulta claro, quer do depoimento de parte da 1.ª Ré, quer das próprias declarações de parte do Autor, P, a 1.ª Ré apenas foi encarregue pela falecida mãe dos autores, em final de 2006, para averiguar a situação tributária e contributiva de G, mãe dos autores;
25. Sendo que, em boa verdade, não resulta de qualquer elemento probatório produzido nos autos, quais as concretas instruções e estratégia delineada entre Eng. G e a Ré T relativamente ao modo, e momento oportuno em que deveria ser apresentada a referida impugnação tributária (que deu origem ao processo 2533/07.9BELSB), entretanto assumida pela Dra. S.
26. Na verdade, do conjunto de toda a prova produzia, resultou evidente que a Eng. G (mãe dos AA.), era bastante autónoma, e não gostava de dar grandes explicações relativamente aos seus negócios e estratégias de gestão do seu património – aliás, resulta das declarações de parte do A. P, que não sabia, sequer, da realização da venda do imóvel, designado por Quinta de S – cf. minuto 19.50 das declarações de parte do A. P: “a minha mãe gostava pouco que nós nos imiscuíssemos aos assuntos dela… “
27. Assim, e considerando todo o conjunto da prova produzida (e não produzida) nos autos, e atendendo, em particular aos elementos probatórios supra descritos – depoimento prestado pela testemunha, Dra. S, depoimento de parte prestado pela 1.ª Ré, e declarações de parte prestadas pelo A. P, para além da certidão junta aos autos por requerimento datado de 04.07.2022, com Ref. Electrónica Citius 33034551) parece à ora Recorrente evidente que o facto constante do ponto 3.1.13 dos factos provados, deverá ser dado como NÃO PROVADO, o que, muito respeitosamente, se alega e requer.
28. Para além disso, entendeu ainda a douta sentença recorrida julgar como não provado que: “bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”;
29. Para o efeito, sustentou, apenas, a douta sentença recorrida que: “bb) Conforme se alcança dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ, respectivamente, a fls. 838v a 851 e 854v a 868 a causa de pedir e pedidos nessa lide são distintos dos aqui desenhados, nenhuma prova tendo sido produzida susceptível de sustentar a convicção positiva sobre esta factualidade.”
30. Ora, se é verdade que a causa de pedir e pedidos formulados pelos Autores na presente acção e no processo 1712/11.9TVLSB são distintos, não corresponde, contudo, à verdade, e à prova efectivamente produzida nos autos, que a 1.ª Ré não tenha consciência e/ou conhecimento, pelo menos desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos - muito pelo contrário!
31. Com efeito, e conforme se poderá muito facilmente comprovar, é a própria Ré, Dra. T, que claramente afirma na sua douta contestação, que os factos que lhe são agora imputados pelos AA. na presente demanda, já tinham sido objecto de outros processos, nomeadamente do processo 1712/11.9TVLSB, para o qual a 1.ª Ré foi citada em 21 de Julho de 2011, mas igualmente do processo-crime n.º 2226/08.0TAALM;
32. Sendo, inclusivamente, alegado pela 1.ª Ré em sede de contestação que todos os factos e imputações que lhe são dirigidas pelos AA. nos presentes autos, são um verdadeiro cópia e cola, relativamente a todos os factos que são imputados à 1.ª Ré em outras distintas acções judiciais, configurando, inclusivamente, na sua opinião, uma excepção de caso julgado – cfr. artigos 1.º a 21.º da douta contestação da Ré T;
33. De facto, verifica-se da douta defesa apresentada pela 1.ª Ré em sede de contestação que pela mesma é, desde logo, invocada uma excepção de caso julgado, relativamente aos factos alegados pelos AA. e apreciados nos autos do processo 1712/11.9TVLSB, resultando daí manifesto que, embora a causa de pedir não seja a mesma em ambas as acções, eram já reclamados pelos AA. e imputados à Ré, factos respeitantes à alegada extemporaneidade da impugnação da liquidação oficiosa das mais valias respeitantes ao IRS de 2002, em data muito anterior a 01.01.2018, ou seja, período inicial de seguro da apólice ES0000000, contratada entre a ora Recorrente e a Ordem dos Advogados.
34. Mais, resulta claramente dos pontos 23 a 31 dos factos provados constantes da douta sentença proferida nos autos do processo 1712/11.9TVLSB que, muitos dos factos em apreço nos presentes autos, respeitantes à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias relativas IRS de 2002, foram alegados pelos AA. e já apreciados naqueles autos;
35. Sendo, ainda, expressamente admitido pela 1.ª Ré em sede de depoimento de parte (prestado em 25.01.2022, e gravado em ficheiro de áudio com Ref. “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-01-25_10-17-37”, com início ao minuto 03.05m d seu depoimento), “… tenho conhecimento do alegado pelos Autores nesse processo (processo 1712/11.9TVLSB) que são os mesmos desses autos aqui hoje”;
36. Assim, resulta relativamente pacífico da sua invocação da excepção de caso julgado, sendo igualmente por si afirmado de forma expressa, que a Ré conhecia (e conhece) os factos que lhe são imputados nos presentes autos pelos AA., tendo conhecimento e/ou consciência da intenção dos mesmos em responsabilizá-la por tais factos, em data anterior ao início de vigência da apólice de seguro contratada entre a ora Recorrente X (que, esclareça-se, não era parte nos autos do processo 1712/11.9TVLSB) e a Ordem dos Advogados – 01.01.2018.
37. Razão pela qual, parece à ora Recorrente evidente que, salvo melhor e douta opinião em contrário, deverá o ponto bb) dos factos não provados ser alterado, julgando-se o mesmo (integralmente e nos precisos termos como se encontra redigido) como PROVADO, o que, muito respeitosamente, se alega e requer para os devidos e legais efeitos.
38. Para além disso, salvo o devido respeito, que é muito, pouco ou nada fundamentou a douta sentença recorrida para justificar a sua conclusão de que, a Ré advogada actuou, no âmbito do patrocínio forense assumido perante os AA., com manifesta falta de zelo e diligência, não tendo nomeadamente acautelado o prazo legal previsto para a impugnação do acto administrativo de liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2002;
39. Contudo, e face à impugnação da matéria de facto, nos termos supra explicitados, designadamente quanto ao ponto 3.1.13 dos factos julgados provados (o qual, no entendimento da ora Recorrente deverá ser dado como NÃO PROVADO), não se poderá concluir, salvo melhor e douto entendimento em contrário, que a Ré advogada, Dra. T, actuou de forma ilícita e culposa no âmbito do patrocínio assumindo perante a mãe dos autores nos autos do processo 2533/07.9BELSB.
40. Desde logo, porque, salvo o devido respeito, olvidou o douto Tribunal a quo a presença, nos presentes autos, de uma situação de co-mandato ou sub-mandato forense, do qual poderão, de facto, emergir consequências jurídicas que não foram, in casu, equacionadas e apreciadas pelo douto Tribunal a quo, designadamente quanto à (im)possibilidade de responsabilização da 1.ª Ré, Dra. T.
41. De facto, conforme parece ter resultado claro da prova produzida nos autos, a impugnação do acto administrativo em causa – liquidação oficiosa e adicional de IRS relativo ao ano de 2002 – foi elaborada e apresentada pela advogada, Dra. S, a qual esclareceu o Tribunal que, não exercendo a Ré T, a advocacia na área de direito fiscal, sempre que se suscitavam questões da referida Cliente, Eng. G (mãe dos AA.) de natureza fiscal, era ela própria, a advogada S que tratava desses assuntos da mãe dos AA., e não a Ré Dra. T, como in casu aconteceu, e como era do conhecimento da referida Mandante.
42. Assim, e apesar de a Ré confirmar que assumiu o patrocínio da mãe dos AA. para averiguar a sua situação fiscal e tributária da contribuinte, a verdade é que, resultou da prova produzida nos autos que, quem efectivamente praticou a impugnação do acto administrativo em causa (que foi julgado extemporâneo por decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, posteriormente confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul), foi a advogada substabelecida, Dra. S – tudo cf. depoimento prestado pela mesma, e certidão extraída dos autos do processo 2533/07.9BELSB, e junta aos autos por requerimento datado de 04.07.2022 (com Ref. eletrónica Citius 33034551).
43. Ora, de facto, e tal como salientou o douto Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão proferido em 25.10.2011, ao mandatário é lícito, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos que o procurador o pode fazer (artigo 1165.º do Código Civil).
44. Efectivamente, o exercício da faculdade de substituição só é admissível se o mandante o permitir ou se essa faculdade resultar do conteúdo do mandato (cf. artigo 264.º, nº 1, ex-vi artigo 1165.º do Código Civil), todavia, salvo indicação diversa do mandante ou do conteúdo do mandato, o mandante goza de inteira liberdade na escolha do substituto, sem prejuízo, obviamente, da sua responsabilidade por essa escolha, devendo notar-se que se a substituição foi autorizada, o mandatário só é responsável para com o mandante se agiu com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu – culpa in eligendo vel instruendo (artigo 264.º, nº 4, ex-vi do artigo 1165.º do Código Civil).
45. Desse modo, ponderou o douto Acórdão citado que, sendo o mandato forense ou judicial, necessariamente, um mandato representativo, “… se o mandatário celebra o sub-mandato em nome do mandante e não em seu próprio nome, o submandatário será um verdadeiro mandatário e os actos praticados por ele entram, imediatamente, na esfera jurídica do mandante.”
46. De modo que, por força do carácter representativo do mandato forense, os efeitos do acto de substabelecimento repercutem-se, não na esfera do mandatário, mas directamente na do mandante, sendo que, com o acto de substabelecimento dá-se a conclusão, por intermédio do mandatário, de outro e novo contrato de mandato que vincula directamente o mandante e o mandatário substabelecido, passando a coexistir, se o substabelecimento é feito com reserva, dois mandatários.
47. Para além disso, e no mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão proferido em 22.06.20239, que “… existindo, de acordo com o regime legal do substabelecimento do mandato judicial, uma relação jurídica directa entre a advogada submandatária e o mandante – a par da relação jurídica, também directa, entre o mandatário (a aqui sociedade de advogados autora) e o dito mandante - cfr. art.º 44.º, n.º 3, do CPC, pode e deve ser imputada à esfera jurídica da 2.ª R. a responsabilidade pelo dano de perda de chance processual que a sua conduta omissiva causou ao mandante.”
9 Cf. Processo 22569/18.3T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt);
48. Nessa medida, e não tendo o pretenso acto ilícito e/ou omissivo em causa sido praticado pela 1.ª Ré, T, não deverá a mesma ser responsabilizada, nos termos constantes da douta sentença recorrida, perante os AA.
49. Para além disso, não parece ter resultado demonstrado nos autos que à 1.ª Ré foram transmitidas instruções concretas pela mandante, Eng. G, mãe dos aqui AA., para, no final do ano de 2006, proceder à impugnação da liquidação das mais valias do IRS de 2002 – tal como fez o douto Tribunal a quo constar do ponto 3.1.13 dos factos provados.
50. Na verdade, e tal como foi esclarecido quer pela Ré em sede de depoimento de parte, quer pela testemunha, Dra. S, apenas após a emissão de certidão da qual constava a fundamentação do acto administrativo e tributário em causa, o que sucedeu em 14 de Junho de 2007, começou a correr o prazo de 90 dias, legalmente previsto para a impugnação do acto em causa – cf. artigos 37.º e 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
51. De modo que, não resulta (de todo) demonstrado nos autos que, em data anterior a 14 de Junho de 2007, tenha a Ré recebido qualquer tipo de instrução concreta da sua (pretensa) Mandante, Eng. G, para proceder à impugnação do acto em causa, sendo certo que, o ónus da prova quanto à existência de específicas e determinadas instruções, que terão sido alegadamente incumpridas pela Ré advogada no âmbito do pretenso mandato forense posto em crise nos autos, impende exclusivamente sobre os AA., de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC., por se tratar de um facto constitutivo da obrigação em indemnizar.
52. Na verdade, e como se tem por manifesto, a presunção de culpa estatuída no artigo 799.º, n.º 1, do CC – norma jurídica utilizada pelo douto Tribunal a quo para sustentar a sua posição – não determina nem uma presunção de ocorrência de determinado facto ilícito, nem de nexo de causalidade, e bem assim de danos sofridos pelo lesado, sendo assim imposta aos AA. a alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil;
53. O que, salvo melhor e douto entendimento em contrário, não lograram os Autores demonstrar!
54. Com efeito, tendo sido requerida, in casu, a passagem de certidão, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, entendeu a Ré, em consciência (no que foi coadjuvada pela Ilustre Advogada, Dra. S) que dispunha de prazo até 12.09.2007, para a apresentação da pretendida acção de impugnação, data em que a referida impugnação foi apresentada, tal como entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa, aquando da decisão proferida em Primeira Instância nos autos do processo 2533/07.9BELSB;
55. Na verdade, foi dado como provado (sob as letras “BB” e “CC” dos factos provados) que “… tal certidão foi emitida e entregue em 14/6/2007 – cf. fls. 67” e que “a presente acção foi apresentada via fax em 12/9/2007 – cf. fls. 3 dos autos”;
56. Tendo, contudo, a douta sentença proferida naqueles autos, em contradição com os aludidos factos dados como provados, decidido pela intempestividade da acção de impugnação, algo que, no entendimento da 1.ª Ré, nunca poderia proceder, e justificava, assim, a impugnação específica em sede de recurso.
57. Sucede, porém, que, conforme resultou efectivamente demonstrado nos autos, em data anterior à notificação da aludida decisão proferida nos autos do processo n.º 2533/07.9BELSB, os AA. (herdeiros) terão feito cessar o mandato conferido à aqui 1.ª Ré, razão pela qual, não pôde a Ré (ou a advogada Dra. S) sustentar e/ou defender naqueles autos a tese que corroboravam sobre esta matéria,
58. Encontrando-se, assim, inequivocamente interrompido o pretenso nexo causal que os AA. pretendem estabelecer entre a actuação profissional que imputam à 1.ª Ré, Dra. T, e os pretensos danos que reclamam na presente demanda, não se encontrando, desde logo, preenchido o primeiro requisito legal (a existência de facto ilícito) para que nasça, na esfera jurídica da 1.ª Ré, qualquer obrigação de indemnizar, nos termos previstos no artigo 483.º do CC;
59. Assim, a actuação profissional posta em crise nos autos nada mais consubstanciou do que uma estratégia processual, com respaldo na letra da lei (e configurada face à eminência da caducidade da liquidação oficiosa do imposto em causa), designadamente nos citados artigos 37.º e 102.º do CPPT, não podendo ser imputável à Ré advogada o não acolhimento da pretensão dos AA. (em representação da falecida mãe, Eng. G), especialmente porque, atenta a revogação do mandato forense, em 9 de Junho de 2008, não teve a Ré, e bem assim a Dra. S, a possibilidade de defender a sua tese e/ou convicção, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul.
60. Para além disso, e conforme fez notar o Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 publicado em 26.01.2022, O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
61. Sendo certo que, não se encontram alegados e demonstrados nos autos factos necessários e suficientes, passíveis de demonstrar a alegada perda de chance dos Autores em evitarem o prejuízo decorrente da não obrigação de pagamento de imposto adicional de IRS respeitantes aos rendimentos da mãe dos AA. no ano de 2002,
62. Sendo certo, ainda, que, salvo o devido respeito, nunca o pagamento de um imposto que, nos termos da lei vigente, se considera como efectivamente devido, poderá consubstanciar uma um dano passível de ser indemnizado à luz do instituto da responsabilidade civil de um advogado, e/ou da seguradora contratada pela Ordem dos Advogados.
63. Tal como reconhece o douto Tribunal a quo, a questão suscitada pelos autores quanto à não tributação de mais valias, atenta a natureza do imóvel em causa, não era pacífica na jurisprudência, o que não permitirá concluir pela existência de um nexo causal directo, ou mesmo de uma perda de chance e/ou oportunidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos AA., não fosse a alegada conduta ilícita que imputam à Ré advogada,
64. Assim, e salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 342.º, 483.º, 563.º, e 799.º do C.C., dado não se encontrar minimamente demonstrada nos autos: a (i) ocorrência de uma omissão e/ou erro profissional imputável à aqui 1.ª Ré, Dra. T, e bem assim (ii) a probabilidade séria, real e credível de sucesso da pretensão dos AA., caso a impugnação judicial em causa tivesse sido considerada tempestiva.
Não obstante, e sem prescindir, sempre caberá acrescentar que,
65. Face à impugnação do facto constante do ponto bb) dos factos não provados (que se pretende ver provado, pelo presente recurso), resulta, de facto, da prova produzida nos autos que: “bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”;
66. Nos termos da alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais da apólice ES000000000, ficam expressamente excluídas da cobertura das apólices as Reclamações “… por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação;
67. Sendo que, o que releva para efeitos de aplicação da referida cláusula de delimitação de cobertura, é o facto e/ou circunstância que, sendo razoavelmente conhecido do segurado à data de início do período seguro, possa, razoavelmente, vir a gerar uma reclamação – cf. previsto no artigo 44.º, n.º 2 do RJCS (aprovado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril);
68. A referida cláusula contratual, pese embora se encontre inserida num capítulo da apólice de seguro dedicado às Exclusões, assume a natureza de disposição delimitadora do objeto da apólice, nomeadamente, por ser clarificadora da disposição de retroactividade temporal, limitando-se o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que sejam (ou cujas consequências sejam) ainda desconhecidos pelo segurado aquando da entrada em vigor da apólice de seguro/início do período seguro;
69. Assim, prevendo, de facto a retroatividade ilimitada quanto à data de ocorrência dos factos, encontra-se, contudo, a abrangência (ou não abrangência) de tais factos nas coberturas contratuais, delimitada pela data da tomada de consciência, pelo segurado, da possibilidade/razoabilidade de tais factos poderem conduzir à sua responsabilização civil.
70. Resultando manifestamente inequívoco nos presentes autos o (pré) conhecimento e/ou tomada de consciência da segurada, aqui 1.ª Ré, relativamente à possibilidade de ser responsabilizada pelos autores face os factos alegados nos autos, parece à ora Recorrente inequívoco que, sempre deverá o alegado sinistro profissional ser considerado expressamente excluído e/ou não abrangido pelas coberturas contratuais previstas na apólice de seguro ES0000000, contratada pela Ordem dos Advogados.
71. De facto, à data de início do período de seguro dos contratos celebrados com ora contestante (01.01.2018), a R. Advogada já tinha conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização civil no âmbito do (presumível) patrocínio forense posto em crise nos autos pelos aqui AA.;
72. De modo que, perante a factualidade que se pretende ver provada nos autos, é incontestável que a presumível omissão profissional que os AA. imputam à 1.ª Ré no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos, terá alegadamente ocorrido até Junho de 2007, sendo inequívoco que, pelo menos desde 21 de Julho de 2011 – data da citação da 1.º Ré para o processo n.º 1712/11.9TVLSB, tem a Ré advogada conhecimento dos factos e/ou circunstâncias que, ainda que em tese razoavelmente, poderiam conduzir à sua responsabilização civil perante os AA.;
73. Não podendo ignorar a existência de tal risco.
74. Nessa medida, e por tudo quanto se encontra exposto, sendo inequívoco que a 1.ª Ré advogada, pelo menos desde 21 de Julho de 2011, tem conhecimento dos factos e circunstâncias passíveis, ainda que em tese, de gerar a sua responsabilização civil per ante os AA., sempre será de concluir (salvo o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário) pela impossibilidade de responsabilização da Seguradora, ora Recorrente, pelos danos presumivelmente decorrentes da actuação profissional da Ré Advogada no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos, nomeadamente por aplicação da cláusula contratual prevista no artigo 3.º, alínea a) das condições especiais da apólice, e bem assim do n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Contrato de Seguro (D.L. 72/2008 de 16 de Abril), normas legais e contratuais que, in casu, foram (salvo o devido respeito) incorrectamente apreciadas e aplicadas pelo douto Tribunal a quo.
75. De facto, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo, para além do mais, as normas legais previstas nos artigos 342.º do Código Civil, 42.º, n.º 2, 44.º, n.º 2, 100.º e 101.º, e 147.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, conjugados com as cláusulas contratuais previstas na apólice de seguro em apreço, designadamente o artigos 3.º, alínea a), das Condições Especiais da apólice de seguro ES000000, por incorrecta aplicação e/ou interpretação dos aludidos preceitos legais e contratuais, o que se alega para os devidos e legais efeitos.
76. Por fim, e sem prejuízo de tudo quanto acima se referiu, o que implicará (salvo melhor e douta opinião em contrário) a impossibilidade de condenação das RR. nos montantes peticionados nos autos pelos A., sempre se dirá (por mera cautela de patrocínio) que, nunca poderão os juros de mora considerados devidos, sobre os montantes indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida, ser contabilizados desde a data da citação, nos termos decididos na douta sentença recorrida, especialmente por estar em causa um pretenso dano de perda de chance;
77. Com efeito, e atendendo a que a decisão final proferida configura, em bom rigor, uma decisão actualizadora de todas as parcelas indemnizatórias consideradas devidas (tal como entendeu o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2002, publicado em Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 2002-06-27, e disponível in www.dgsi.pt), sempre deverão os (pretensos) juros de mora ser considerados a partir da data da decisão final que venha a ser proferida os autos, e não da data da citação, o que, muito respeitosamente, se alega e requer para os devidos e legais efeitos.

Os Autores vieram contra alegar apresentando as seguintes conclusões:
a) Recorre a 2ª R, de facto e de direito, da sentença;
b) Por semelhança à litigância de má-fé feita nos autos pela 1ª R, também a 2ª R usa do mesmo meio para sem qualquer poejo tentar enganar o Tribunal, o que igualmente já vem fazendo ab initio;
c) Pelo que, não podem os Recorridos deixar de também aqui salientar que a litigância de má-fé é uma conduta ilícita e que como tal deve ser punida com coima e que tal não está dependente de qualquer pedido da parte contrária.
DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA:
d) Quanto ao ponto 3.1.13. (alínea n. dos temas da prova) dos factos julgados provados e que é a seguinte:
“3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
e) Alega a 2ª R que afinal não foi a 1ª R. T, quem patrocinou a mãe dos autores no processo 2533/07.9BELSB!
f) Patrocínio que a própria R T admitiu!
g) É uma vergonha tal litigância!
h) Ademais a própria T na listagem de diligências anexa à sua nota de honorários, que é o Doc. 6 junto à PI, contém a listagem de diligências que fez no exercício do mandato da mãe dos Recorridos;
i) Documento que a R T reconheceu em julgamento como tendo sido feito e assinado por si;
j) Ou seja, o documento é da autoria da R T, consta dos autos, a própria não desmentiu, e a 2ª R tem a falta de decoro de vir alegar que não foi a T que patrocinou a mãe dos Recorridos no processo da impugnação das mais valias?
k) E que não foi mandatada pela mãe dos autores para a impugnação das mais valias?!
l) Tal só é enquadrável numa exacerbada litigância de má-fé que não deve deixar de ser exemplarmente punida!
Mais,
m)Naquela listagem de diligências, com todas as páginas rubricadas pela R T e documento que esta reconheceu em julgamento, constam os seguintes serviços prestados pela R T à mãe dos Recorridos:
- “Telefonema do filho da Cliente Dr. PMR” e “recebimento de fax com documentos das Finanças.”, no dia 2 de Novembro de 2006:
- “Análise de documentos” entre os dias 2 e 6 de Novembro de 2006;
- “Recebimento de fax enviado pelo filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 6 de Novembro de 2006;
- “deslocação para verificação de documentos de correcção do exercício fiscal”, no dia 16 de Novembro de 2006;
- “elaboração de documento”, no dia 16 de Novembro de 2006;
- “Recebimento de documento com notificação”, no dia 22 de Novembro;
- “Telefonema para a Cliente” e “telefonema ao Dr. P filho da Cliente”, no dia 4 de Dezembro de 2006;
- “Telefonema ao filho da Cliente Dr. P”, no dia 6 de Dezembro de 2006;
- “Telefonema para a Cliente”, no dia 9 de Dezembro de 2006;
- “Recebimento de email contendo documentos” e “análise de documentos”, no dia 27 de Dezembro de 2006;
- “Estudo e análise de cobrança fiscal” e telefonema do filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 8 de Janeiro de 2007;
- “Deslocação à residência Domus para reunião com Cliente.”, no dia 21 de Janeiro de 2007;
- “Estudo e análise do processo do processo de cobrança fiscal.” No dia 22 de Janeiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente Engª G, estiveram presentes seus filhos Dr. PMR e Srª Arqª M.””, no dia 3 de Fevereiro de 2007;
- “Telefonema à Cliente”, no dia 7 de Fevereiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente.”, no dia 8 de Fevereiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente.”, no dia 14 de Fevereiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente.”, no dia 20 de Fevereiro de 2007;
- “Liquidação de certidão (€12,00)”, no dia 1 de Março de 2007;
- “Deslocação para entrega de documentos – 12º BF de Lisboa.”, no dia 6 de Março de 2007;
- “Elaboração e envio de cartas.”, no dia 7 de Março de 2007;
- “Envio de email à Cliente ao cuidado de Dr. PMR.”, no dia 7 de Março de 2007;
- “Elaboração de cartas.”, no dia 7 de Março de 2007;
- “Recebimento de email contendo documentos.” E “análise de documentos”, no dia 20 de Março de 2007;
- “Verificação de certidão fiscal.”, no dia 21 de Março de 2007;
- “Recebimento de email e análise de documentos.” e “envio de resposta.”, no dia 4 de Abril de 2007;
- “Telefonema para filho da Cliente Dr. PMR”, no dia 9 de Abril de 2007;
- “Estudo e consulta site DGSI.PT”, no dia 11 de Abril de 2007;
- “Estudo do processo fiscal.”, no dia 12 de Abril de 2007;
- “Análise de documentos.”, no dia 13 de Abril de 2007;

- “Estudo da jurisprudência fiscal.” E “Telefonema para o filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 16 de Abril de 2007;
- “Estudo para impugnação fiscal”, no dia 16 de Abril de 2007;
- “Telefonema para a Cliente.” E “Telefonema da Cliente”, no dia 17 de Abril de 2007;
- “Telefonema do filho da Cliente”, no dia 18 de Abril de 2007;
- “Telefonema da Cliente.” E “Elaboração de requerimento para as finanças a pedir certificação.”, no dia 19 de Abril de 2007;
n) No dia 22 de Abril de 2007 terminou o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias, conforme sentença do tribunal Tributário, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que se encontram juntos aos autos;
- “Envio de email para a Cliente.” e “Deslocação ao 12º BF de Lisboa.”, no dia 23 de Abril de 2007;
- “Elaboração e entrega de requerimento 12º BF de Lisboa.”, no dia 23 de Abril de 2007;
- “Deslocação às Finanças.”, no dia 26 de Abril de 2007;
- “Deslocação ao 12º BF de Lisboa para levantamento de certidão.”, no dia 2 de Maio de 2007;

- “Recebimento de email.”, no dia 14 de Maio de 2007;
- “Recebimento de email contendo documentos.” E “análise de documentos.”, no dia 15 de Maio de 2007;
- “Recebimento de email contendo documentos.” E “análise de documentos.”, no dia 11 de Junho de 2007;
 …
- “Visita à Cliente ao Hospital de S”, no dia 21 de Junho de 2007;
- “Envio de email a Cliente ao cuidado do Dr. PMR contendo anexo.” E “Recebimento de email.”, no dia 25 de Junho de 2007;
- “Análise de acórdãos.”, no dia 28 de Junho de 2007;
- “Telefonema para filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 1 de Julho de 2007;
- “Recebimento de dois emails da parte da Cliente.” E “Envio de email de resposta.”, no dia 2 de Julho de 2007;
- “Estudo de notificações.”, “Deslocação ao 12º BF de Lisboa. Autos de penhora de 14/5/07 e de 15/6/07.”, “Envio de dois emails para a Cliente ao cuidado do filho Dr. PMR.”, “Recebimento de dois emails do filho Dr. PMR.”, e “Diversos email recebidos e respostas enviados ao cuidado desta.”, no dia 2 de Julho de 2007;
- “Consulta da jurisprudência – IN DGSI.PT”, “Recebimento de email contendo documentos.”, e “Deslocação ao 12º BF de Lisboa”, no dia 4 de Julho de 2007;
→ Substabelecimento, COM RESERVA, na Dra. S –dia 5 de julho de 2007
- “Deslocação ao 12º BF de Lisboa”, no dia 9 de Julho de 2007;
- “Contacto da parte do filho da Cliente.”, “Recebimento de email contendo documentos.”, “Análise destes.” E “Deslocação para entrega de requerimento.”, no dia 10 de Julho de 2007;
- “Análise de despacho”, no dia 11 de julho de 2007;
- “Email recebido contendo documentos”, no dia 18 de Julho de 2007;
- “Recebimento de email da parte da Cliente.”, “Requerimento ao 12º BFde Lisboa.” E “Análise e estudo de documentos.”, no dia 23 de Julho de 2007;
- “Telefonema da cliente Eng. G.” E “Telefonema do filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 24 de Julho de 2007;
- “Contacto da C.”, no dia 26 de Julho de 2007;
- “Elaboração de documentos e estudo do processo fiscal.” E “Deslocação a Domus para reunião com Cliente.”, no dia 28 de Julho de 2007;
- “Telefonema para a Cliente.”, no dia 29 de Julho de 2007;
- “Elaboração de requerimento.”, no dia 30 de Julho de 2007;
- “Deslocação ao 12º BF de Lisboa.”, “Deslocação ao 12º BF de Lisboa.” E “Deslocação a Domus para reunião com Cliente.”, no dia 31 de Julho de 2007;
- “Elaboração de impugnação de despacho.”, no dia 7 de Setembro de 2007;
- “Deslocação para requisição de documento.”, no dia 10 de Setembro de 2007;
- “Elaboração de impugnação judicial.”, no dia 10 de Setembro de 2007;
- “Telefonema da Cliente Eng. G.”, e “Recebimento de email contendo documentos.”, no dia 13 de Setembro de 2007;
- “Deslocação para entrega da impugnação.”, no dia 13 de Setembro de 2007;
- “Recebimento de notificação com despacho de suspensão.”, no dia 20 de Setembro de 2006;
- “Deslocação às Finanças para liquidação do IMI (€176,48).”, no dia 25 de Setembro de 2007;
- “Recebimento de email informativo.”, no dia 18 de Outubro de 2007;
- “”Telefonema da Cliente Eng. G.”, no dia 8 de Novembro de 2007;
- “Recebimento de email com informação fornecida pela Cliente.”, no dia 12 de Novembro de 2007;
- “Reunião com os filhos da Cliente.”, no dia 20 de Novembro de 2007;
- “Estudo de elementos do processo.”, no dia 22 de Novembro de 2007;
- “Recebimento de documentos enviados pela Cliente.”, no dia 4 de Dezembro de 2007;
- “Telefonema para a Cliente.”, no dia 9 de Dezembro de 2007;
- “Recebimento de diversos emails e envio de resposta à Cliente ao cuidado do Dr. PMR.”, no dia 17 de Dezembro de 2007;
- “Análise de documento e fornecimento de informação à Cliente.”, no dia 18 de Dezembro de 2007;
- “Recebimento do valor de €531,78, enviado pela Cliente para pagamento a efectuar a 27/12/07.”, no dia 21 de Dezembro de 2007;
- “Deslocação para liquidação às Finanças (€531,78).”, no dia 27 de Dezembro de 2007;
- “Telefonema do Dr. PMR. Filho da Cliente.”, no dia 3 de Janeiro de 2008;

- “Contacto da parte do filho da Cliente.”, no dia 18 de Fevereiro de 2008;

- “Verificação de dados do processo fiscal.” …, no dia 4 de Abril de 2008
o) Como se constata é a própria R T que ali fez constar que no dia 02.11.2006 e no dia 06.11.2006 recebeu fax com os documentos das finanças!
p) Assim como as demais diligências, incluindo as que provam cabalmente que ela patrocinou a mãe dos AA/Recorridos no processo de impugnação da liquidação das mais valias;
q) Em sede de depoimento de parte da R T, a mesma foi confrontada com o documento em causa – o Doc. 6 junto à PI – incluindo a listagem de diligências que dele faz parte e reconheceu a sua assinatura bem como o conteúdo do documento em causa, declarando a respeito o seguinte:
➔ Depoimento de parte da R T – 2ª parte (após levantamento do sigilo profissional) 20220705 TEMAS DA PROVA: Alíneas m) e n)

Advogada dos AA: Sim pedia a V. Exa. para que a ré fosse confrontada com o documento 6 junto à PI
JUÍZA: Consegue ver daí?
R T: Sim
JUÍZA: Reconhece a sua assinatura naquele documento?
R T: Sim, a data é que não consigo ver à distância, é de 2000 e?
JUÍZA: 2008, 21 de 2008
R T: É uma conta de honorários, não consigo ler completamente, ou entrega de mandato, eu se tivesse um bocadinho maior talvez conseguisse, peço desculpa...
JUÍZA: Reconhece nas duas?
R T: Sim Sra. Dra. a primeira foi a entrega de mandato e depois foi a conta foi a conta de honorários final que penso que nem chegou a ser liquidada, mas sim, sim foi enviada
ADVOGADA DOS AA: A folha seguinte Sra. Dra.
JUÍZA: Sim
ADVOGADA DOS AA: Tem mais folhas Sra. Dra.
JUÍZA: Sim diz que é uma conta de honorários
R T: Sim se assinei e enviei está conforme aquilo que foi verificado (…)
 JUÍZA: Foi dispensada de sigilo, assim vamos prosseguir com o seu depoimento de parte, perguntava se já tinha patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos na 1º unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa e que tinha o nº 2533/7.9BELSB, na sequencia da mãe dos autores, a Sra. G a ter contactado em final do ano de 2006…, e que a contratou no final desse ano para impugnar a liquidação das mais valias vindo a outorgar-lhe procuração forense a 14 de fevereiro de 2007, 1º questão, patrocinou a mãe dos autores neste processo? De impugnação?
R T: Patrocinei, Sra. Dra., patrocinei na sequência da procuração que me foi outorgada em 2007, não conforme está perguntado, se patrocinei contrato de final do ano 2006, isso não é verdade.
JUÍZA: Portanto foi na sequência de procuração forense...
R T: Foi após a procuração forense outorgada a 14 de fevereiro de 2007, a impugnação até é bastante posterior.”
Não obstante até a R T ter admitido ter patrocinado a mãe dos Recorridos no processo 2533/07.9BELRS, eis que a 2ª R, ora Recorrente, ainda assim, tem a falta de decoro de vir alegar que a R T não patrocinou a mãe dos AA/Recorridos naqueles autos!
Mais,
t) Sobre esta matéria os AA/Recorridos prestarem as declarações que supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidas, nas quais deixaram também claro que a mãe encarregou a R T de impugnar a liquidação das mais valias;
u) Resulta cabalmente provado das declarações dos Autores quer da listagem de diligências que se encontra junta aos autos, da autoria da própria R T que admitiu ter assinado o documento em causa e reconheceu ser verdadeiro o seu conteúdo, que a R T patrocinou a mãe dos AA no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9TELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007, que aliás acompanhou a PI da impugnação das mais valias e de lá foi extraída certidão que se encontra nestes autos;
v) Pelo que, a matéria que foi dada como provada em 3.1.13., não podia sequer ter sido dada como não provada atenta os documentos com força probatória plena que a comprovam, como seja a referida certidão judicial, a confissão da R T (pese embora só confesse que o patrocínio em causa se iniciou em Janeiro de 2007), a demais prova documental e as declarações de parte genuínas dos Autores;
w) Pelo que, esta matéria dada como provada assim se deve manter;
“3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
Mais,
x) Alega a 2ª R no seu recurso que:
“Com efeito, e conforme resulta claro, quer do depoimento de parte da 1.ª Ré, quer das próprias declarações de parte do Autor, P, a 1.ª Ré apenas foi encarregue pela falecida mãe dos autores, em final de 2006, para averiguar a situação tributária e contributiva de G, mãe dos autores;”
y) Ora também não é verdade!
z) Desde o envio do primeiro documento – 2 de Novembro de 2006 – que era uma notificação das Finanças – que se sabia que existia uma liquidação oficiosa do IRS de 2002 por causa das mais valias;
aa) Depois cumpre ainda esclarecer que a venda da Quinta de S foi feita, em 2002, à sociedade da R ;
bb) A R T não era só advogada como era sócia gerente de várias sociedades dedicadas à compra e venda de imóveis,
cc)A R T sabia que a mãe dos AA tinha vendido à sua sociedade a Quinta de S, em 2002, por praticamente 2 milhões de euros;
dd) Certamente que não se esqueceu porque não há-de ser vulgar muito menos corriqueiro as suas sociedades conseguirem fazer compras de Quintas por 2 milhões de euros sem as pagarem (pelo menos assim preferem os AA acreditar…)!
ee) Pelo que, quando o A P enviou por fax a notificação das Finanças a falar em liquidação de mais valias, do ano de 2002, de quase meio milhão de euros é evidente que a R T viu logo o que se passava!
ff) Só que tanto a R T como a ora Recorrente menosprezam a capacidade de raciocínio dos outros!
gg) E querem fazer crer que a R T não viu logo o que era!
Mais,
hh) A R T nem precisava de ir obter documento algum: a cópia da escritura da venda da Quinta à sua sociedade tinha-a ela!
ii) Igualmente tinha a certidão da Conservatória do Registo Predial e estes dois documentos eram os únicos necessários para a impugnação das mais valias!
jj) Pois deles decorre que a Quinta foi adquirida pela mãe dos AA em 1970 e foi vendida em 2002 mantendo o prédio a mesma descrição que tinha (nunca teve averbamentos à descrição predial), assim como também não teve alterações na sua realidade física, e não era, nem nunca foi, um terreno para construção;
kk) Isso era quanto bastava para a impugnação das mais valias!
ll) À conta da má-fé das RR anda-se há 10 anos a discutir o sexo dos anjos, porque as RR litigam patologicamente para se esquivarem a indemnizar os AA pelos danos que lhes acusaram;
mm) E a ora Recorrente, que tem conhecimento destes factos desde 2011 é de lamentar que não tenha tido a honestidade de indemnizar os AA, pois para tal não precisava sequer de esperar que tivesse sido instaurada a presente acção!
nn) Sabe que por causa da R T não ter apresentado a impugnação da liquidação das mais valias no prazo os AA tiveram danos de quase meio milhão de euros!
oo) Tanto o facto de a impugnação não ter sido apresentada no prazo, como os danos que tal causou estão provados documentalmente, porque é que a R não indemnizou os AA até ao limite da cobertura do seguro?
pp) A resposta é muito simples: porque falta escandalosamente à verdade nestes autos e de tudo faz sem olhar a meios para não assumir o que deve e pagar.
Mais,
qq) A seguinte alegação da Recorrente é igualmente falsa! Para condizer com as restantes!
rr) Alega a Recorrente que:
“Sendo que, em boa verdade, não resulta de qualquer elemento probatório produzido nos autos, quais as concretas instruções e estratégia delineada entre a Eng. G e a Ré T relativamente ao modo, e momento oportuno em que deveria ser apresentada a referida impugnação tributária (que deu origem ao processo 2533/07.9BELSB), entretanto assumida pela Dra. S. (ao minuto 14.33 das declarações de parte do A. P):
Mm. Juíza: mas nessa altura, no final do ano de 2006, o senhor assistiu a alguma reunião entre a sua mãe e a Dra. T?
A.: ah não, isso não assisti…”
ss) Vejamos o que de facto o A P afirmou sobre tal matéria:
➔ Declarações de parte do A P: 20220705

JUÍZA: Bem mas isso já é uma avaliação, um juízo de valor, mas no final de 2006 o senhor assistiu a essa conversa entre a sua mãe e a senhora Dra. T?
AUTOR: Diretamente não assisti não.
JUÍZA: Houve alguma reunião com a sua mãe e ela?
AUTOR: Elas telefonavam-se muito, tratavam de muitas coisas pelo telefone, aliás como também consta aí dos autos.
JUÍZA: Enquanto a senhora sua mãe esteve internada houve alguma reunião?
AUTOR: Houve até uma reunião patrocinada por mim, com a minha presença, a minha irmã M também estava, com a Dra. T e com a minha mãe, lá na Domus, aí já não era hospital, era na residência Domus, que também consta dessa listagem anexa, dessa listagem de diligencias, em que nós nos reunimos exatamente para definir a…
JUÍZA: E definiram?
AUTOR: Sim, esclarecerem-se um conjunto de coisas
JUÍZA: O que é que se definiu?
AUTOR: Isso já foi há muito tempo, mas basicamente quais é que iam ser as linhas de abordagem desta questão.
JUÍZA: O que é que a Dra. T disse ou melhor o que é que se recorda dela ter dito nessa reunião?
AUTOR: já foi há tanto tempo já não me recordo bem, mas basicamente nós tivemos a discutir… (interrompido pela Juíza)
JUÍZA: Ou se recorda ou não se recorda!
AUTOR: Sim quer dizer a temática foi, não me lembro das palavras exatas mas basicamente… (interrompido pela Juíza)
JUÍZA: Não, não lhe perguntei as palavras exatas mas sim
AUTOR: O tema basicamente foi simplesmente qual seria a estratégia que nós iriamos seguir
JUÍZA: E o que é que ela disse? Que estratégia é que iam seguir?
AUTOR: Basicamente ela iria fazer uma impugnação da liquidação adicional de 2002 e basicamente as finanças tinham feito tantos erros, e tantas, tantos procedimentos errados digamos assim, nesta questão das mais valias que, aliás como ela disse também nessa reunião que houve lá em Espanha, que ela provavelmente ganhava o assunto na secretaria, por acaso essa expressão ficou porque obviamente era uma expressão que colou.”
tt) Em suma: deve manter-se como provada nos seus exatos termos a matéria como tal julgada pela 1ª Instância e constante de 1.3.13;
uu) Pois só a prova documental existente nos autos é mais do que suficiente para o efeito.
vv) A R T foi a própria que confessou ter patrocinado a mãe dos AA nos autos em questão e o substabelecimento, com reserva, que fez à Dra. S, cujo depoimento quanto à falta de credibilidade dispensa comentários, data de 5 de Julho de 2007, ou seja, é absolutamente inócuo para o caso sub judice, uma vez que está provado pela sentença do Tribunal Tributário, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que o prazo para a impugnação das mais valias terminou no dia 22 de Abril de 2007;
ww) Porquanto à data do substabelecimento há muito que o direito de impugnar as mais valias – que não eram sujeitas a tributação – tinha caducado.

DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
QUANTO À ACTUAÇÃO DA R T:
xx) Alega a Recorrente que:
“Desde logo, porque, salvo o devido respeito, olvidou o douto Tribunal a quo a presença, nos presentes autos, de uma situação de co-mandato ou sub-mandato forense, do qual poderão, de facto, emergir consequências jurídicas que não foram, in casu, equacionadas e apreciadas pelo douto Tribunal a quo, designadamente quanto à (im)possibilidade de responsabilização da 1.ª Ré, Dra. T.
Com efeito, e conforme parece ter resultado claro da prova produzida nos autos, a impugnação do acto administrativo em causa – liquidação oficiosa e adicional de IRS relativo ao ano de 2002 – foi elaborada e apresentada pela advogada, Dra. S, a qual esclareceu o Tribunal que, não exercendo a Ré T, a advocacia na área de direito fiscal, sempre que se suscitavam questões da referida Cliente, Eng. G (mãe dos AA.) de natureza fiscal, era ela própria, a advogada S que tratava desses assuntos da mãe dos AA., e não a Ré Dra. T, como in casu aconteceu, e como era do conhecimento da referida Mandante.”
yy) E a questão que a Recorrente deveria ser obrigada a explicar é o que é que o substabelecimento sem reserva que a R T fez à Dra. S, APÓS TER TERMINADO O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS MAIS VALIAS, tem a ver com a causa de pedir e o pedido destes autos?!
zz) A causa de pedir destes autos é o incumprimento do contrato de mandato forense por a R T ter sido mandatada pela mãe dos Recorridos para impugnar a liquidação das mais valias e não o ter feito no prazo legal, ou seja, até ao dia 22 de Abril de 2007;
aaa) Tal como está provado por duas decisões judiciais, tendo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul transitado em julgado há muito e por isso existir quanto a tal matéria a força e autoridade de caso julgado;
bbb) O Substabelecimento com reserva (até podia ter sido sem reserva para o caso sub judice o efeito era o mesmo) data de 5 de Julho de 2007;
ccc) Ou seja, quando foi feito já o prazo para a impugnação das mais valias tinha terminado há mais de 2 (dois) meses!
ddd) Pelo que, coloca-se a questão: o que é que o substabelecimento tem a ver para os autos se a causa de pedir é a R T ter deixado terminar o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias sem as ter impugnado?
eee) Ou dito por outras palavras: não interessa nada para os autos que é que se passou ou deixou de passar após o dia 22 de Abril de 2007; porquanto foi nesta data que caducou o direito da mãe dos AA a impugnar as mais valias;
fff) Se a R T dois meses após o prazo ter terminado substabeleceu ou não e em quem, e o que é que a pessoa em quem substabeleceu fez ou deixou de fazer é absolutamente irrelevante uma vez que à data do substabelecimento já há muito que o prazo tinha terminado.
ggg) Ora a causa de pedir destes autos é o facto de a mãe dos AA ter contratado os serviços da R T para ela impugnar a liquidação das mais valias (que na realidade é também irrelevante se a contatou em finais de 2006 ou janeiro de 2007 ou até mesmo que tivesse sido só na data da assinatura da procuração forense, 14 de Fevereiro de 2007) e a R T ter deixado terminar o prazo para o efeito sem que as tenha impugnado.
hhh) Ou seja, a causa de pedir não é se a impugnação estava bem ou mal escrita, o tipo de letra, o número de páginas, se estava bem ou mal elaborada, se após a mesma ter sido apresentada a advogada constituída ou substabelecida agiu bem ou mal, se inquiriu bem ou mal as testemunhas, etc.
iii) A causa de pedir é, reitera-se, o facto de a R T ter deixado terminar o prazo para a impugnação sem a ter apresentado quando tinha sido mandatada para o efeito!
jjj)E é este facto ilícito – ter deixado caducar o direito de impugnar a liquidação, incumprindo dessa forma o contrato de mandato - que foi causa directa (e única) dos danos dos AA – terem sido obrigados a pagar as mais valias que se tivessem sido impugnadas não teriam porque não eram sujeitas a tributação e terem gasto dezenas de milhares de euros com empréstimos bancários, penhores, garantias bancárias, juros, etc. todo conforme se encontra discriminado e provado documentalmente nos autos;
kkk) Nos termos do nº 1 do Artigo 799º do CC, cabia à R T provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua; prova que não fez nem sequer tentou fazer e que arrogantemente ainda alegou que eram os AA/Recorridos que tinham que provar a culpa dela…
lll) De facto as RR, incluindo a Recorrente, sempre litigaram nestes autos de má-fé e como se estivessem acima da Lei
mmm) Em suma, a tentativa desesperada de vir agora tentar mandar a responsabilidade “para cima” de outra advogada só para se esquivar desse modo à sua própria responsabilidade (se é que se esquivava…), fazendo de conta que ignora que quando ocorreu o substabelecimento há mais de dois meses que tinha caducado o direito de impugnar a liquidação das mais valias, deturpando dolosamente os factos, alegando o que sabe ser falso mas ainda assim alega-o, é litigância de má-fé;
nnn) A litigância de má-fé é uma conduta ilícita e como tal sancionável;
ooo) Dá ainda direito a indemnização à parte que é vítima (para além do Tribunal que também é) dessa litigância, obrigando-a a contra-alegar sobre matéria que a Recorrente bem sabe ser falsa mas não se inibiu de a alegar;
ppp) O mesmo se diga – que só no âmbito da litigância de má-fé pode ser interpretado – o facto de a Recorrente tentar, mais uma vez, enganar o Tribunal também com a seguinte alegação que bem sabe ser falsa e tê-la deturpado dolosamente:
“Com efeito, tendo sido requerida, in casu, a passagem de certidão, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, entendeu a Ré, em consciência (no que foi coadjuvada pela Ilustre Advogada, Dra. S) que dispunha de prazo até 12.09.2007, para a apresentação da pretendida acção de impugnação.
De facto, dispõe o citado artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, que “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.”; O que, in casu, efectivamente sucedeu.”
qqq) Ora a Recorrente sabe, porque estão as certidões nos autos, que a R T pediu a certidão nos termos do citado Artigo 37º do CPPT no dia 23 de Abril de 2007 e que o prazo para a impugnação não se interrompeu porque já tinha terminado no dia 22 de Abril de 2007!
rrr) A sentença do Tribunal Tributário, integralmente confirmada pelo Acórdão do TCAS, explica isso muito bem e a Recorrente sabe disso porque a sentença está nos autos e porque tem sido sobejamente alegado:
(…)
sss) Ora a Recorrente bem sabe que a certidão pedida pelo R T, não teve a virtualidade de interromper um prazo que já tinha terminado!
ttt) No entanto no chorrilho de mentiras que faz constar do seu recurso entendeu por bem incluir também esta!
uuu) Veja-se o dolo que a Recorrente emprega na sua litigância para tentar enganar esse mui Douto Tribunal:
vvv) Ora voltemos então à sentença para desmontar a falácia da Recorrente, que no fundo é omitir que a tal certidão foi pedida no dia 23 de Abril de 2007 mas que já não interrompeu o prazo porque este já tinha acabado no dia 22 de Abril;
www) Naturalmente que as Finanças vieram a emitir e a entregar a certidão que a R T lhes pediu;
xxx) E vieram a entregá-la no dia 14/06/2007;
yyy) Mas a questão não se prende com a data da emissão da certidão mas sim com a data em que ela foi pedida!
zzz) E esta parte – que está expressamente na sentença – e que já havia sido dissecada nos articulados – é dolosamente omitida pela Recorrente para poder alegar a falácia de que a emissão da certidão ocorreu em 14/06/2007, logo em 12/09/2007 a impugnação estava dentro do prazo!
aaaa) Não, não estava, como bem sabe a Recorrente!
bbbb) E não estava porque a R T nem uma simples certidão conseguiu pedir dentro do prazo dos 90 dias para a impugnação!
cccc) E como nem a certidão conseguiu pedir neste prazo, também não o interrompeu, porque não se interrompe um prazo que já não está em curso!
dddd) É o seguinte o que está na sentença:
Mais,
eeee) Prosseguindo a Recorrente na sua exibição de litigância de má-fé alega ainda que:
ffff) Ou seja, se a R T tivesse continuado a ser mandatária naqueles autos tinha conseguido provar que no dia 23 de Abril de 2007 era perfeitamente possível interromper o prazo que já tinha terminado no dia antes!
gggg) Por acaso os AA/Recorrentes até gostavam se ver tal ilusionismo jurídico!
hhhh) E lamentam muito que nem a R T nem a ora Recorrente o tenham tentado demostrar em sede de julgamento nestes autos!
iiii) De facto nem vislumbram o que terá levado as RR a não terem demonstrado em julgamento ou quiçá até no recurso como é que faria a Dra. T para naqueles autos demonstrar que num dia, no caso 23 de Abril de 2007, se pode interromper um prazo que já terminou, no caso no dia anterior!
jjjj) Certo é que a R T só deixou de ser mandatária naqueles autos no dia 27 de Maio de 2009; ora não percebem os Recorridos, porque a Recorrente não dá a conhecer, porque é que se a Dra. T conseguiria reverter a situação se se tivesse mantido nos autos, não o fez até esta data!
kkkk) Dito por outras palavras e seguindo o raciocínio da Recorrente: se a Dra. T conseguia fazer o tempo voltar atrás, nem que fosse só até ao dia 22 de Abril de 2007, para ao menos no último dia do prazo conseguir fazer o pedido da certidão, porque é que não o fez?
llll) Mas também se acrescenta: se a Dra. T tem esse dom, ainda o pode usar! É uma questão de a Recorrente lhe propor que o use e faça recuar o tempo até ao dia 22 de abril de 2007!
mmmm)De salientar que o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias era de 90 dias e começava depois de acabar o prazo de 30 dias para pagar; ou seja, no total a Dra. T teve o prazo de 120 dias para apresentar a impugnação e nesse prazo de 120 não conseguiu sequer fazer o pedido de uma certidão para o interromper!
nnnn) E ainda tem não só a R T como a ora Recorrente, o descaramento de alegar que não houve incumprimento do mandato!
oooo) Houve incumprimento e foi escandaloso!
pppp) E provocou graves danos na vida dos AA e dos seus agregados familiares!
qqqq) Que não só viram a mãe ficar sem a Quinta de S e sem o dinheiro que a sociedade da R T não pagou, como ainda se viram a braços numa luta sem tréguas para terem que pagar 461.916,89 €, que nem tinham (porque a mãe não tinha recebido o preço da venda da Quinta), nem era devido!
rrrr) A impugnação que a R T foi mandatada para fazer e que em 120 dias não a fez (nem sequer neste prazo pediu a certidão…), bastava-se com meia dúzia de linhas: a Sra. G adquiriu a Quinta em 1970, composta por um prédio rústico e um urbano composto por casa de habitação e à data da entrada em vigor do CIRS, 01/01/1989 os prédios mantinham a mesma natureza e composição, não eram nem nunca foram, nem à data da aquisição, nem à data da entrada em vigor do CIRS terrenos para construção.
ssss) A R T cobrou mais de 16.000,00 € de honorários para este assunto (no total a nota de honorários que consta dos autos é de 40.000,00 €), mas nem um pedido de uma simples certidão conseguiu fazer no prazo, ou seja, até 22 de Abril de 2007!
tttt) É isto que a Recorrente considera ser cumprir o mandato?
uuuu) A Recorrente deveria ter o decoro de não defender o que defende e de não alegar o que alega e pelo menos de não faltar à verdade como faz.
Mais,
vvvv) Não existe nenhuma jurisprudência dos Tribunais superiores em como num caso como o da venda dos imóveis em questão as mais valias estivessem sujeitas a tributação!
wwww) Tivessem as RR, ou a ora Recorrente, conhecimento de um único Acórdão que defendesse que num caso semelhante as mais valias estavam sujeitas a tributação e já o teria mencionado nos autos!
xxxx) Portanto, quando a Recorrente alega que: “Não pode exigir-se ao advogado que adopte, em cada processo, a solução que, afinal, vier a ser acolhida pelo tribunal”;
yyyy) Continua a alegar para uma realidade paralela à que aqui está em causa!
zzzz) Pois que aqui não se discute se a R T adoptou a melhor estratégia, se optou pela melhor solução;
aaaaa) Aqui o que está em causa é que a R T num prazo que é de 30 + 90 dias (30 dias para pagar ao que se seguem 90 para impugnar), NÃO FEZ NADA!
bbbbb) Não impugnou; e nem sequer uma simples certidão para interromper o prazo conseguiu pedir no prazo, pelo que, obviamente não o interrompeu.
ccccc) E tendo o prazo terminado em 22 de Abril de 2007 a impugnação foi apresentada em 12 de Setembro de 2007, ou seja, quase 5 (cinco) meses depois de o prazo ter terminado!
ddddd) E independentemente até de lhe terem sido enviadas as notificações no próprio dia em que foram colocadas na porta da casa da mãe dos AA, certo é que a procuração foi outorgada em 14 de Fevereiro de 2007 e isso mesmo (ao menos isto) é confessado pela própria R T;
eeeee) Ora em 14 de Fevereiro de 2007 faltavam mais de 2 meses para o fim do prazo, tempo mais do que suficiente para a impugnação; ou se a R pretendia a interrupção do prazo, para pedir a certidão nos termos do Artigo 37º do CPPT; não obstante, a R não fez nem uma coisa nem a outra.
fffff) Perante os factos provados nos autos a seguinte afirmação da Recorrente para além de se enquadrar na sua litigância de má-fé raia o anedótico:
ggggg) De facto e vertida tal alegação para o caso sub judice tínhamos que a R T não podia, segundo a Recorrente, ser responsabilizada pelo facto de o Tribunal não aceitar a impugnação fora do prazo!
hhhhh) Portanto segundo a Recorrente quem errou foi o Tribunal Tributário que decidiu em contradição com os factos que deu como provados (isso na falácia da Recorrente quanto ao pedido da certidão conforme supra se expôs) e agora também porque rejeitou conhecer uma impugnação apresentada fora do prazo!
iiiii) Ora só porque o direito de impugnar a liquidação caducou, era lá motivo para o Tribunal rejeitar conhecer da impugnação!
jjjjj) Já quanto á questão controversa:
kkkkk) Não sabem os AA/recorridos o que é que a Recorrente considera ser controverso:
- se é não se aceitar o exercício de um direito depois de ele ter caducado;
Ou
- se é aceitar que normas fiscais de incidência tenham aplicação retroactiva como aconteceria se as mais valias da venda de prédios adquiridos anteriormente a 01/01/1989 e que nesta data não fossem terrenos para construção, estivessem sujeitas a tributação;
lllll) O que se sabe porque resulta claramente das alegações da Recorrente é que ela entende que o facto de a R T não ter apresentado a impugnação tempestivamente, nem sequer ter feito o pedido de certidão enquanto o prazo para a impugnação estava a decorrer, é uma questão de autonomia técnica!
mmmmm) Se para a Recorrente cumprir ou não o mandato (variante do contrato de prestação de serviços) na advocacia é uma questão de autonomia técnica, para os AA é uma questão de responsabilidade contratual cujos requisitos no caso sub judice estão todos preenchidos, sem qualquer margem para dúvidas.
DO ALEGADO JUÍZO DE PROBABILIDADE SOBRE A “PERDA DE CHANCE”:
nnnnn) Alega a Recorrente que não é pacifico, atenta a natureza dos imóveis em causa, que as mais valias não estivessem sujeitas a tributação; mas não consegue mencionar um único Acórdão onde se defenda tal entendimento!
Vejamos,
ooooo) Em 2002, G era proprietária, entre outros, do Prédio misto denominado "Quinta de S", anteriormente designada "Quintinha …", sito na Rua, freguesia de …, concelho de Almada, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número seis mil setecentos e vinte e quatro da dita freguesia, registado a seu favor pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz quanto à parte rústica sob o Artigo 35 da Secção AJ (pendente de rectificação),e quanto à parte urbana sob o Artigo ... (doc.7);
ppppp) No dia 16 de Outubro de 2002, no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, a mãe dos Recorridos vendeu, pelo preço de 1.995.192,00 € (um milhão novecentos e noventa e cinco mil cento e noventa e dois euros, que não recebeu, à sociedade MN Lda., de que à data era sócia e gerente a R T, o prédio misto designado por Quinta de S, acima melhor descrito;
qqqqq) Ou seja, a mãe dos Recorrentes vendeu, em 2002, à sociedade MN, Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, que tinha adquirido na década de 1970;
rrrrr) Venda esta que atendendo à data da compra não estava sujeita a mais valias, e a liquidação feita pelas Finanças só não foi anulada porque a impugnação não chegou sequer a ser objecto de apreciação por parte do Tribunal pela extemporaneidade com que a foi apresentada a Juízo;
sssss) O Doc 7, junto à PI, é uma certidão da conservatória do Registo Predial, com a descrição e inscrição do prédio a favor da mãe dos Recorrentes;
ttttt) Trata-se da Ap. 23 de 72/04/27, pela qual, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio foi registado a favor da mãe dos Recorridos;
uuuuu) Ora tal inscrição faz presumir que o direito de propriedade do prédio é, pelo menos, a partir de tal data, da mãe dos Recorrentes;
vvvvv) Pelo que, existe prova nos autos que a mãe dos Recorrentes adquiriu o direito de propriedade do imóvel na década de 70;
wwwww) Igualmente existe prova nos autos da descrição predial do prédio: Rústico: Quintinha …, terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo.
xxxxx) Na escritura de compra e venda junta aos autos com a PI como Doc. 16, consta entre o mais que:
yyyyy) Ora a data da compra (pelo menos anterior à data do registo), a descrição do prédio, a data da venda e a descrição do prédio nesta data (igual), são aspectos essenciais quando está em causa saber se eram, ou não, devidas mais valias pela venda em causa; Igualmente e uma vez que o prédio é misto, importa saber e considerar provado atenta a força probatória dos documentos juntos aos autos, que a parte rústica é composta por terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973:
zzzzz) Ou seja, o prédio é composto pela parte rústica, que é terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973;
aaaaaa) Não existe nenhum terreno para construção!
bbbbbb) Não existe qualquer alteração do prédio entre 1972, quando foi adquirido pela mãe dos Recorrentes e a data de 01/01/1989 quando entrou em vigor o CIRS;
cccccc) Nem sequer alguém, nestes autos ou em quaisquer outros, o alegou;
dddddd) A Administração Tributária liquidou, indevidamente, as mais valias refugiando-se numa suposta alteração do ordenamento do território, pelo Município de Almada, de 1997!
eeeeee) É absolutamente irrelevante que tenha ou não existido;
ffffff) Em primeiro lugar porque o que releva é a situação do prédio em 01/01/1989;
gggggg) Em segundo lugar porque nem em 1997, nem em qualquer outra data entre a data da compra e a da venda, ocorreu qualquer alteração na realidade física do prédio;
hhhhhh) Pelo que, a descrição do prédio, a data da compra do prédio por parte da mãe dos Recorrentes, factos alegados e provados nos autos são os necessários e suficientes para se concluir sem qualquer margem para dúvidas que as mais valias não estavam sujeitas a tributação, e
iiiiii) Que a liquidação das mesmas só não foi anulada porque a R T incumpriu o contrato de mandato e não apresentou a impugnação tempestivamente;
jjjjjj) No sentido de que tais mais valias não estavam sujeitas a tributação, ou seja, ao pagamento de imposto, citam-se os seguintes Acórdãos, todos eles publicados em www.dgsi.pt, cujos excertos infra se transcreve, sendo o sublinhado e/ou a negro meus:
➔ Acórdão do STA de 18/11/2020, Processo nº 01047/07.1BESNT 0923/17:
“O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter adquirido essa qualidade e venham a ser alienados como tal.

O facto de os prédios em causa terem adquirido a natureza de urbanos (terrenos para construção) em 1997 não releva para efeitos de isenção de tributação em sede de IRS, como vem defendendo de forma reiterada o STA. (Acórdãos de 2005.11.09-P.7333/05; 2004.03.29-P.1213/05; 200612.12-P.1100/05; 2007.06.06-P.179/07; 2008.02.13-P.763/07; 2008.10.29-P.539/08; 2009.02.04-P.872/08; 2010.06.02-P.0998/09; 2012.04.19-P.0923/11, 12.02.2015-P.01266/13; 20.05.2015-P.0149/15; 08.07.2015-P.0584/15; 21.10.2015-P.01339/14; 26.04.2016-P.0301/15; todos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.)”
➔ Acórdão do STA de 12/01/2012, processo nº 0529/11, no qual são mencionados vários outros Acórdãos do STA bem como um acórdão do Tribunal Constitucional:
"I - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.
II - Tal, é salvaguardado pelo regime transitório previsto no art.º 5º nº 1 do DL 442-A/88, de 30/11 (redacção do DL nº 141/92 de 17/6).
...
Vejamos:
É essencial a qualidade que os prédios em questão detinham à data da entrada em vigor do CIRS.

No caso em apreço, os prédios em questão foram adquiridos pelos recorrentes em 1982 e só em fins de 1996, houve deliberação da Câmara de Matosinhos no sentido da aprovação do projecto de loteamento dos terrenos em questão e tendo, então, sido emitido o respectivo alvará de loteamento. Em 1989, ano em que entrou em vigor o CIRS, os prédios em questão não podiam ser considerados terrenos para construção.

É assim evidente que, quando entrou em vigor o CIRS, inequivocamente o prédio em questão não estava, em caso de transmissão, sujeito a imposto, no tocante a mais-valias, pois era rústico.
É um facto indiscutível e incontestável.

Independentemente, pois, de posteriormente ter ocorrido algum facto modificativo do conteúdo do respectivo direito de propriedade (por via da aprovação do projecto de construção e do pedido de inscrição na matriz de um lote de terreno para construção urbana) se não estavam, na vigência do abolido imposto de mais valias, sujeitos a esse tributo os ganhos resultantes da sua transmissão, afastados estão, também, da sujeição a IRS, porque abrangidos no regime transitório previsto no nº 1 do art.º 5º do DL nº 442-A/88 (redacção do DL nº 141/92 de 17/6).
➔ Acórdão de 2015-05-20 (Processo nº 0149/15), de 20 de maio, publicado do Diário da República em 20 de Maio de 2015:
“SUMÁRIO
I – Por força do disposto no art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.
II – Não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes da venda efectuada em 2004 de um prédio (ainda que nesta data qualificado como terreno para construção) adquirido em 1979 como prédio rústico e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do CIRS.
…Ora, perante tais factos afigura-se-nos que não subsistem quaisquer dúvidas sobre a aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei 442-A/88, que aprovou o CIRS, ao caso dos presentes autos, tal como foi configurado e elucidativamente fundamentado na sentença recorrida, com o apoio da jurisprudência pacífica e reiterada da secção de contencioso tributário do S.T.A., e que aqui nos dispensamos de citar.
…Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária que, a partir da revisão constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art.º 103.º, n.º 3, da CRP, …neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 216/90, de 20-6-1990, processo n.º 203/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página207), que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias» – acórdão do STA de 06/06/2007,recurso n.º 0179/07 (no mesmo sentido os acórdãos de 29/03/2006, rec. n.º 1213/05; de 09/11/2005 rec. n.º733/05; de 12/12/ 2006, rec. n.º 1100/05; de 29/03/2006, recurso nº 1213/05; de 13/02/2008, rec. n.º 763/07; de 29/10/2008, rec. n.º 539/08; de 04/02/2009, rec. n.º 872/08; de 02/06/2010, rec. n.º 0998/09; de19/04/2012, rec. n.º 0923/11; e de 02/07/2014, rec. n.º 01396/13).
Atenta a matéria de facto dada como assente e não questionada pela Recorrente, da qual se retira que aquando da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 442-A/88, o prédio já era pertença do impugnante e tinha a natureza de rústico e que foi nessa qualidade que foi alienado, temos que concluir que as mais-valias realizadas com a sua venda estão excluídas da tributação, ao abrigo do regime transitório previsto no art.5.º do Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, já que o legislador (ostensivamente diríamos nós) se mostrou indiferente ao facto de grande parte da valorização do prédio que contribui para a realização dessas mais-valias resultar da sua inserção em planos urbanos e da sua aptidão para a construção (e se ocorridos após a entrada em vigor do CIRS conduz a que essa valorização seja já tributada)». …arrimando-nos à jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Na exposição subsequente vamos seguir de perto o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 969/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 167 a 169, também disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38aff4d70ed1f7c4802576bf00508d43?OpenDocument.).

Esse facto é decisivo para a questão da tributação em IRS, dado que para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS…

No caso sub judice, já o dissemos, o prédio em causa era, à data da entrada em vigor do CIRS – 1 de Janeiro de 1989 – um prédio rústico, tendo sido adquirido também nessa qualidade, antes da vigência do referido diploma legal, em 1979. Independentemente, pois, de posteriormente ter ocorrido algum facto modificativo do conteúdo do respectivo direito de propriedade (designadamente por via do pedido de loteamento, em 1994), se não estavam, na vigência do abolido IMV, sujeitos a esse tributo os ganhos resultantes da sua transmissão, afastados estão, também, da sujeição a IRS, porque abrangidos no regime transitório previsto no n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 na redacção do Decreto-Lei n.º 141/92,de 17 de Junho (Neste sentido, para além dos citados na sentença recorrida e pelo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 2 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 998/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 1001 a 1005, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cd7aca0eaa3f4a428025773d003db8d9?OpenDocument;
 – de 12 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 529/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 12 a 18, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c842fb08010bb11a8025799000382ce9?OpenDocument;
– de 30 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 1072/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 471 a 477,também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9e181bee504274980257b1d00377cdc?OpenDocument;
– de 2 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1396/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4221db734c67a6380257d32004ba5c0?OpenDocument;
– de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1381/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1d2707b63a51373380257d570045ad16?OpenDocument;
- de 12 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1266/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea8a69daa01c612980257df00041b408?OpenDocument.).
kkkkkk) Ora como se constata, é jurisprudência unânime do STA, que o que importa é a natureza do prédio em 01/01/1989, independentemente das modificações posteriores;
llllll) Vertendo ao caso dos autos, é irrelevante as alterações do PDM em 1997, e a consequente autorização de loteamento do prédio, em 1997;
mmmmmm) E essa foi a argumentação da AT para a liquidação das mais valias;
nnnnnn)Bastava que a impugnação da liquidação das mais valias tivesse sido apresentada no prazo legal, para que com o conteúdo que as mesmas contêm, ou outro semelhante, aliás bastava alegar que era irrelevante o PDM em 1997 e a autorização de loteamento de 1997; o prédio em 1989 mantinha-se como rústico e o urbano como moradia com anexo, nenhum era, em 01/01/1989, terreno para construção, pelo que, a venda dos mesmos estava isenta de mais valias.
oooooo) Nem se alcança que argumentação pudesse existir para se alegar que no caso das vendas em questão o Tribunal Tributário de Lisboa, ou o STA, pudessem vir a decidir diferente!
pppppp) Em suma: é seguro concluir-se que os ora Recorridos só tiveram que pagar as mais valias porque a Recorrente T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar;
qqqqqq) Portanto, a conduta ilícita e culposa da R T foi causa directa, e adequada, à produção do dano;
rrrrrr) E é o dano que provocou, no exacto montante do mesmo, que deverá ser condenada a indemnizar os Recorridos;
ssssss) O que é da mais elementar justiça.
tttttt) E os danos patrimoniais tidos pelos Recorridos, directamente causados pela conduta ilícita e culposa da Recorrente, tendo tal conduta sido causa adequada à produção dos mesmos, são no montante de 456.774,84 €, conforme provado nos autos.
uuuuuu) Havendo, como há, vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo a decidir claramente no sentido de que o que conta é a natureza do prédio à data da entrada em vigor do CIRS, ou seja, 01/01/1989, e sendo que no caso, o prédio vendido pela mãe dos AA/Recorridos à sociedade da Recorrente tinha naquela data a natureza de rústico e o urbano era uma casa de habitação, dúvidas não podem haver de que a impugnação apresentada pela ora Recorrente teria sido procedente, quanto mais não fosse em sede de recurso para o STA, desde que tivesse sido apresentada a Juízo  no prazo legal para o feito; o que só não aconteceu pela conduta da Recorrente em não a ter apresentado a Juízo dentro do respectivo prazo, como se lhe impunha que tivesse feito;
vvvvvv) Nem outra solução é equacionável: pois a Lei é clara e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também: não interessa as alterações nos prédios e/ou nos PDMs após 1 de Janeiro de 1989 mas sim se o prédio em 1 de Janeiro de 1989 era um terreno para construção;
wwwwww) Pelo que, obviamente, no caso das mais valias liquidadas à mãe dos ora Recorridos não iria o STA decidir ao contrário!
xxxxxx) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais valias!
yyyyyy) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
Mais,
zzzzzz) Relativamente à apólice, estamos perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional;
aaaaaaa) Que quanto ao âmbito temporal da mesma consta da cláusula 7 das condições particulares o seguinte (sendo o a negro e/ou sublinhados meus):
“O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.”
bbbbbbb) Pelo que, também a este respeito não colhe a argumentação da Recorrente;
ccccccc) Acresce que, ainda que assim não fosse, dispõe o Artigo 101º do DL 72/2008 de 16 de Abril, nos seus nºs 1 e 2, quanto à falta de participação do sinistro, que:
“1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause.
2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.”
ddddddd) E no seu nº 4, que o disposto nos n.ºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números;
eeeeeee) Ora é no âmbito de seguro obrigatório de responsabilidade civil que estamos, pelo que, o disposto nos nºs 1 e 2 não é oponível aos AA/Recorridos, que são lesados.
fffffff) Relativamente aos juros alega a Recorrente que não pode ser condenada em juros de mora desde a citação porque a decisão é actualizadora…
ggggggg) Como se a decisão tivesse feito algum cálculo actualizado dos valores peticionados…
hhhhhhh) Portanto e em suma é só mais uma alegação falsa!
iiiiiii) Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada; Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ 4/2002;
jjjjjjj) E se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização de forma actualizada, como é o caso, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE:
kkkkkkk) A Recorrente a longo de 70 páginas altera a verdade dos factos, ou melhor, falta escandalosamente à verdade conforme os Recorridos foram frisando ao longo da sua resposta ao recurso;
lllllll) A Recorrente quis aqui, com o tem feito ab initio, unicamente enganar o Tribunal;
mmmmmmm) Em suma, o Recorrente tem perfeita consciência de não ter razão e não obstante litiga, “…eis a figura nítida do litigante de má fé.” – cfr. Prof. A. Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, II, pág. 262.
nnnnnnn) Nos termos do Artigo 542º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir;
ooooooo) Ao abrigo desta disposição legal, é manifesto o juízo de censura que merece este comportamento processual, não deixando certamente o Tribunal de ius-valorizar este comportamento à luz das normas que sancionam esta conduta como o de litigante de má-fé, o que, se requer.
ppppppp) Pelo que, obviamente, no caso das mais valias liquidadas à mãe dos ora Recorridos não iria o STA decidir ao contrário!
qqqqqqq) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais valias!
rrrrrrr) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
sssssss) Incumprindo culposa e grosseiramente o contrato de mandato forense celebrado com a mãe dos Recorridos.

O Tribunal recorrido admitiu os recursos interpostos por despacho de 08-05-2024.
*
Colhidos os vistos cumpre apreciar – como questão prévia – se algo obsta ao conhecimento dos recursos, nomeadamente do Recurso dos Autores.
Vieram os Autores interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, apresentando as respectivas alegações de recurso, assim como as suas conclusões, sendo que as estas últimas dedicam 40 páginas das 183 que constituem o seu requerimento de interposição de recurso, a que atribuem as alíneas a) a dddddd).
Nas contra-alegações apresentadas pelas Rés T e X vieram as mesmas invocar a inobservância dos requisitos legais das conclusões de recurso, com o consequente comprometimento do direito de defesa e contraditório das Recorridas.
Admitido o recurso na 1.ª instância, por despacho de 08-05-2024, veio este Tribunal da Relação, por despacho de 28-05-2024, convidar os Autores/ Recorrentes a sintetizarem as conclusões apresentadas, sob pena de não conhecimento do recurso, por ter considerado que “as conclusões não sintetizam as alegações, em grande medida as reproduzindo, sendo, pois, prolixas, desrespeitam a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, e reproduzem, desnecessariamente, partes da sentença, partes de documentos juntos aos autos, e jurisprudência, sendo inócuas.”
Em cumprimento de tal despacho vieram os Autores em 11-06-2024 apresentar conclusões de recurso reformuladas, dedicando-lhes, desta vez, 24 páginas, nas quais mantiveram a mesma numeração por alíneas a) a dddddd), expurgando-as de partes da sentença, documentos e copilação de jurisprudência.
Por requerimento de 24-06-2024 veio a Ré T pugnar pelo incumprimento do convite ao aperfeiçoamento por parte dos Autores / recorrentes, na medida em que as conclusões apresentadas são praticamente as mesmas, com diminuição de letra por forma a ocuparem menos páginas.
Cumpre decidir da sorte do Recurso dos Autores/Recorrentes.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 639.º do CPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”.
Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas” (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581).
Com efeito, já na versão do Código de Processo Civil de 1939 se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada.
Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.
No mesmo sentido se pronunciou Rodrigues Bastos, nos seguintes termos: “Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”[3].
A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso.
Por esta razão as alegações de recurso são não só um instrumento de disciplina, como ainda uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça.
A formulação legal - concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Conforme se refere no Ac. do STJ de 18-02-2021 “O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.”
A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.
Sendo esta a finalidade das conclusões, por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam o recurso, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem como ajustada a revogação, o que funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
A exigência de conclusões não é, assim, uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer.
Reconhecida a necessidade de produzir conclusões, cabe perguntar em que termos é cabido considerar que elas existem ou satisfazem as necessidades de concisão que a norma lhes atribui.
Considerando que a justiça obedece a certos formalismos e formalidades, mas não pode ser totalmente desajustada da realidade, ainda que esta se apresente com deficiências desejavelmente supríveis, envolvendo um esforço de compreensão das pretensões dirigidas ao Tribunal, com vista a fazer a necessária justiça; Considerando que a mandatária dos recorrentes fez algum esforço no sentido de cumprir o convite efectuado pelo tribunal; Considerando que da leitura das conclusões da apelação – mesmo antes do “aperfeiçoamento” – era possível extrair a ideia principal sobre as questões relativamente às quais se pedia a reapreciação do tribunal, em sede de recurso, cremos que se adequa à situação paralela objecto do acórdão do STJ de 29-10-2019, proc. 738/03.0TBSTR.E1.S(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e60a069909fc36fa802584a30034c5be?OpenDocument), onde de lê:
“3.1.2. O convite a que se refere o art.º 639º, 3, do CPC é feito uma só vez. Está na livre disponibilidade da parte recorrente responder com plenitude ao despacho do juiz Relator, atendendo às irregularidades expressas para sanação nesse despacho. Assim, sujeita-se a parte recorrente, que não o acatar ou o cumprir defeituosamente ou fora de tempo, à consequência do incumprimento [...] – não conhecimento do recurso na parte afectada (logo, total ou parcialmente) pelo vício identificado [...].
No entanto, deve considerar-se que essa é uma cominação processual a extrair in extremis se a apreciação recursiva for de todo comprometida com o incumprimento, mesmo que, não tendo usado da faculdade de apresentar novas conclusões, ocorra prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida [...]. Em particular, a falta de menção das normas violadas e/ou do sentido em que deveriam ser interpretadas as normas que serviram de fundamento à decisão não é em absoluto insuprível: a sua presença não terá um efeito de revelação do direito ao juiz, desde que o restante conteúdo (mesmo que imperfeito e lacunoso) das conclusões ainda permita a cognição do tribunal ad quem dentro de um certo objecto; a sua omissão ou incompletude ou obscuridade, em desconformidade com os ónus centrais da peça recursiva, prejudicará o resultado pretendido e sibi imputet [...]. Por outro lado, a falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento ou a resposta não sanante dos vícios identificados deve dar origem à rejeição de todo o objecto do recurso, nos termos do art.º 639º, 3, CPC, se o julgador estiver em condições de fazer equivaler as conclusões manifestamente irregulares (que motivaram o convite ao aperfeiçoamento) a total omissão de conclusões – o que associaria tal efeito letal à sanção decorrente da aplicação do art.º 641º, 2, b), do CPC. [Nestes sentidos, v., muito recentemente e com o mesmo Relator do presente recurso, o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 334/16.2T8CMN-G-G1.S1].
Não sendo de extrair automaticamente o efeito gravoso da rejeição /não conhecimento do objecto do recurso pelo relator ou colectivo do tribunal ad quem na circunstância de resposta insuficiente ou inexistente [Neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art.º 640º, págs. 153, 160 [...]], tal efeito não está excluído, sob pena de desvirtuamento da própria ratio legis do art.º 639º, 3 [...]. De facto, uma vez recebida, ou não, a resposta do recorrente, ou recebida fora de prazo, “o relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação” – como enfatiza ABRANTES GERALDES [Recursos… cit., sub art.º 639º, pág. 160]. E a cominação gravosa do art.º 639º, 3, será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem como inevitável decretar um juízo de especial censura à parte inadimplente à luz dos princípios processuais mais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a protecção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual assim como o princípio da auto-responsabilidade das partes). Nessa hipótese de actuação intolerável em face da expressão desses princípios, individual ou coligadamente analisados em concreto, poderemos estar nas referidas situações extremas de afastamento do conhecimento do mérito do recurso.
Não se tratará apenas de saber se e como deve ser conhecido o recurso em face das insuficiências, deficiências, obscuridades e omissões das Conclusões, para o fim de o julgador apreender de forma clara, inteligível e concludente o tema recursivo, mesmo que, ainda que em prejuízo do resultado pretendido pela parte, o faça por dedução ou simples percepção das questões de facto ou de direito que o recorrente suscita e que cabe ao tribunal superior solucionar – apreciação do conteúdo das Conclusões não obstante o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento. Trata-se, antes disso e previsivelmente a montante de chegarmos ao conteúdo da peça (até porque pode não haver peça), de saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva – apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida. Se esta apreciação, concreta e referida aos princípios aplicáveis, conduzir positivamente a uma imputação de censura à parte, então estaremos em condições de fazer funcionar o princípio da preclusão do exercício de direitos ou da satisfação de pretensões adjectivas, em particular quando inerente ao não cumprimento do ónus da prática de certos actos processuais dentro dos prazos (considerados) peremptórios ou resolutivos cominados por lei [V. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 97 e ss. em esp. 100, onde se refere expressamente como situação de preclusão o não acatamento do despacho de aperfeiçoamento das conclusões nos termos do art.º 639º, cuja omissão conduz à rejeição/indeferimento do recurso.], também plasmado, por isso, no art.º 639º, 3, do CPC.
Para este efeito, note-se, o facto de o art.º 639º, 3, do CPC impor um prazo peremptório ou resolutivo – 5 dias – faz com que se aplique o art.º 139º, 3, do CPC: «O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto». O que significa que, extinto o direito, não deve ser considerada a peça apresentada e a conduta da parte recorrente equipara-se pura e simplesmente ao incumprimento do despacho judicial, como se tivesse omitido a resposta ao convite, colocando-se igualmente na situação de não ver apreciado o objecto do seu recurso em função do juízo definitivo do julgado.”
É certo que as conclusões das alegações de recurso dos Autores/Recorrentes estão longe de serem modelares ou exemplo da boa prática conclusiva. Não obstante, as mesmas não são de molde a envolver tão grave censura que leve ao não conhecimento do recurso, tanto mais que as mesmas contêm um mínimo de perceptibilidade, que se denota ter sido adquirida pelos Recorridos, atento o teor das respostas apresentadas.
Assim:
Os recursos interpostos são os próprios, foram tempestivamente apresentados, por quem tem legitimidade para o efeito e mostram-se admitido pelo tribunal a quo com o efeito e o modo de subida devidos.
Nada obsta, prima facie, ao conhecimento do seu objecto ( cfr. Art.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC ).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim apreciar no caso concreto:
A. - Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b), e obscuridade, ininteligibilidade e contradição (art.º 615.º, n.º 1, al. c) – alíneas sss) das conclusões das alegações de recurso dos Autores /Recorrentes.
B. - Da Impugnação da matéria de facto;
b.1) inclusão nos factos provados de um novo facto (não constante dos factos provados e/ou não provados) com o seguinte teor: “Os Autores tiveram que suportar a despesa de € 5 400,55 com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de € 402 975,90, para conseguirem proceder ao pagamento da dívida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais” – alíneas a) a h) das conclusões de recurso dos Autores Recorrentes
b.2) aditamento aos factos provados das alíneas l) e o) dos factos não provados – alíneas i) a y) das conclusões de recurso dos Autores/Recorrentes;
b.3) da alteração da redacção dos factos provados das alíneas m) e n) – passando a ter o seguinte teor “Em 02 de Novembro de 2006, foi enviado à Ré, o fax que consta de fls. 1349 e 1350” (m) e “ A 1.ª Ré patrocinou a mãe dos Autores no processo q2ue correu termos sob o n.º 2533/07.9BELSB junto da 1.ª unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007” (n) – pontos XII a XVII das conclusões de recurso da Ré/Recorrente T;
b..3.1) da alteração do facto n) do elenco dos factos provados para os factos não provados – pontos 6 a 27 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;
b.4) decisão com base em prova proibida – violação de sigilo profissional – pontos XXIX a XXX das conclusões das alegações da Ré /Recorrente
b.5) decisão com base em documentação junta pelos Autores/Recorridos sem intervenção da mandatária - pontos XXXI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T;
b.6) da alteração da alínea bb) dos factos não provados para o elenco dos factos provados – pontos 28 a 37 das conclusões das alegações da Ré/Recorrente X;

C. - Errada interpretação e aplicação do direito:
C.1 Recurso dos Autores /Recorrentes
c.1.a)- Dos danos patrimoniais dos Autores e sua quantificação no caso concreto (dano de perda de chance e outros danos patrimoniais (pontos sss) a qqqq) das conclusões de recurso);
c.1.b)- Dos danos não patrimoniais (pontos rrrr) a fffff) das conclusões de recurso);
c.1.c)- da litigância de má fé (pontos ggggg) a dddddd) das conclusões de recurso).

C.2 Recurso da Ré T
c.2.a) - da competência dos Tribunais – jurisdição civil - para apreciar e julgar da responsabilidade da advogada/Ré/Recorrente T – pontos I a IX das conclusões das alegações da Ré/Recorrente T
c.2.b)- do caso julgado – pontos XVII a V) das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T ;
c.2.c)- da prescrição – pontos VI a XI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T;
c.2.d)- da responsabilidade civil da Ré T, nomeadamente do facto ilícito/culposo, dano e nexo de causalidade – pontos XII a XXVIII das conclusões das alegações de recurso da Ré/ Recorrente T.

C.3 Recurso da Ré/Recorrente X
c.3.a)- da responsabilidade civil da Ré T: dos pressupostos da responsabilidade, muito concretamente da (ii)relevância de substabelecimento e da interrupção de nexo causal – pontos 38 a 64 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;
c.3.b)- da exclusão da cobertura do seguro - pontos 65 a 75 das conclusões das alegações de recurso da Ré /Recorrente X;
c.3.c)- juros de mora /decisão actualizadora – pontos 76 a 77 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X.

*
III. Fundamentação:
Na primeira instância foram considerados os seguintes
Factos provados
3.1.1. No dia 15 de Outubro de 2009, G, faleceu na freguesia de Campo Grande e concelho de Lisboa. a)
3.1.2. Em escritura pública outorgada no 02 de Dezembro de 2009, a que foi dado o título de “Habilitação de Herdeiros”, o autor P declarou que era o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de G e que não tendo a mesma deixado testamento nem outra disposição de última vontade, lhe sucederam como únicos herdeiros os seus filhos, sendo eles o referido autor e a co-autora M. b)
3.1.3. A Ordem dos Advogados, enquanto tomadora, subscreveu um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com a ré X, enquanto seguradora, através do qual todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, estão abrangidos pelo seguro, obrigando-se a seguradora perante o tomador do seguro a cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia. c)
3.1.4. Correu termos na 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o nº 2533/07.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os autores desta acção). d)
3.1.5. Essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional do imposto levada a cabo pela Direcção Geral de Impostos na sequência da qual a mãe dos autores foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de 461.916,59 €, respeitante a um rendimento da categoria G do IRS, notificação que entregou à ré T, para que esta procedesse à impugnação das mais valias pela venda, além de outro, do imóvel identificado como prédio misto situado na Rua …, Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz cadastral sob o art.º 35 da Secção AJ e urbana nº ....25. e)
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº 5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g)
3.1.8. Contra G foi instaurado processo de execução fiscal que correu termos junto da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 869/07.8BELRS. h)
3.1.9. Os autores instauraram contra MN, Lda., A, T e I a acção que correu termos sob o nº1712/11.9TVLSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 na qual foi proferida sentença em 07.06.2016, julgando parcialmente procedente a acção, e condenou a sociedade MN, Lda. a pagar:
- A quantia de €1.945.312,21 de capital;
- Acrescida de €379.895,49de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a datada citação da ré para a acção até à data da sentença,
- E ainda a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento.
(ii) O acórdão do TR de Lisboa de 30 de Março de 2017, julgou parcialmente procedente o recurso dos autores nessa acção, condenando a ré T, solidariamente com a ré MN Lda., no pagamento da quantia de € 1.945.312,21 de capital acrescida de juros de mora no valor de € 379.895,49, vencidos e vincendos, nos termos referidos na sentença de 1ª instância, bem como a ré I, limitado ao valor contratual.
(iii) O acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2018, revogou parcialmente o acórdão referido no ponto antecedente, absolvendo a aí ré T e a X. (i))
3.1.10. Em 1 de Junho de 2018 a 1ª ré foi citada na presente acção. (j))
3.1.11. A 1ª ré foi advogada de G, mãe dos autores, entre 1999 e 2008. (k)
3.1.12. Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)
3.1.14. Em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p)
3.1.15. Tendo sido emitida garantia bancária pela C, S.A., em nome e a pedido de G, a favor da Administração Tributária, no valor de 619.346,26 € (seiscentos e dezanove mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), a fim de suspender a tramitação processual de tais autos. q)
3.1.16. Essa garantia bancária emitida pela C, S.A, em vigor, desde 30 de Outubro de 2007 até 18 de Março de 2013, estava suportada no penhor de valores mobiliários elencados nos pontos 18.2 e 18.3 do contrato de garantia bancária além de importarem encargos a título de comissões, imposto de selo e juros — suportados pela mãe dos autores e depois por estes — no montante total de 24.038,30 € (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) r).
3.1.17. No âmbito da política de revisão de comissões da C, esta exigiu uma adenda ao contrato, para manter a Garantia Bancária, que iria elevar as comissões para cerca de 5.000,00 € por trimestre s).
3.1.18. Em resultado desta exigência e, após proposta à Autoridade Tributária (AT), que a aceitou, constituiu a co-autora hipoteca a favor desta dos bens que, na C, tinham sido objecto de penhor para suportar a Garantia Bancária t).
3.1.19. A transferência de penhores acrescida da hipoteca de um imóvel como reforço exigido pela AT, acarretou despesas adicionais documentadas de cerca de €4.222,43 u).
3.1.20. Os factos referidos em 3.1.6., 3.1.7., 3.1.14. a 3.1.18. provocaram nos autores desgaste físico e psíquico v), w) e x).
3.1.21. Os autores despenderam 50.406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€.
(iv)encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402 975,90 contratado junto do banco S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).[4]
3.1.22. Em 9 de Junho de 2008, a primeira ré substabeleceu, sem reserva, os poderes conferidos pela mãe dos autores. aa)
3.1.23. À data da citação da ora contestante para a presente demanda, encontrava-se em vigor a apólice de seguro ES000000, sendo o limite indemnizatório máximo contratado para o seu período de vigência (0:00 horas do 01 de Janeiro de 2018 às 0:00 de 1 de Janeiro de 2019), fixado em € 150.000,00. cc)
3.1.24. Em 27 de Maio de 2009, por instrumento escrito, C substabeleceu, sem reserva, na Dra. S advogada os poderes forenses gerais que lhe haviam sido conferidos por G, no âmbito do processo nº2533/07.9BELSB, pendente na 1ª U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa. dd)
3.1.25. Foi paga em 17 de Dezembro de 2013 à Autoridade Tributária, a quantia de 404.160,67 €. ee)

Factos não provados
l) A mãe dos autores recebeu do preço do imóvel alienado e descrito em e) a quantia de €50.000,00.
o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.
bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense.
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IV. O Direito:
A. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b), e obscuridade, ininteligibilidade e contradição (art.º 615.º, n.º 1, al. c) – alínea sss) das conclusões das alegações de recurso dos Autores /Recorrentes
Em sede de recurso vieram os Autores/Recorrentes invocar a nulidade da sentença recorrida na medida em que a mesma omite pronúncia sobre o prédio rústico e a sua sujeição a mais valias, apenas o fazendo relativamente ao prédio rústico assim como relativamente à questão de mérito da tributação de mais-valias o Tribunal não dá a conhecer o seu percurso cognitivo, que o levou a concluir pela probabilidade de ganho de 50%, razão pela qual se torna a mesma obscura, ininteligível e até contraditória.
No entender dos recorrentes tal constitui uma nulidade da sentença nos termos consignados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Cumpre apreciar:
A nulidade da sentença, tendo por fundamentos os taxativamente elencados pelo legislador no art.º 615.º do CPC, reporta-se a actos ou omissões praticadas pelo tribunal a jusante, no âmbito do processo decisório, referindo-se, por natureza, à própria decisão.
Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Tribunal da Relação e Supremo Tribunal têm reiteradamente declarado (entre muitos outros que se poderiam citar Ac. do STJ de 24-01-2024).
Assim a questão a analisar primeiramente é a de indagar se, in casu, (i) as causas de nulidade da decisão invocadas pelo recorrente integram alguma das previsões do art.º 615.º do CPC e, em caso afirmativo, (ii) se as mesmas se verificam em concreto.
No que a este aspecto diz respeito referem os Autores / Recorrente, nas suas conclusões que:
“sss) Ora os Recorrentes não se podem conformar, nem se conformam, com esta parca fundamentação, quanto ao montante indemnizatório, pelas seguintes ordens de razões:
1º) O princípio geral da reconstituição natural, como critério da indemnização dos danos, consagrado pelo artigo 562º, proclama que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”, ou seja, o princípio de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, acrescentando o artigo 566º, nº 1, ambos do CC, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível...”, enquanto que o seu nº 3 finaliza no sentido de que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
É igualmente este princípio geral que subjaz ao disposto no Artigo 798º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Ora no caso, o Tribunal a quo não condenou, com devia, as RR a indemnizar os Recorrentes pelo prejuízo que a R T causou aos Recorrentes; pelo que, a decisão recorrida viola os referidos preceitos legais;
Acresce que,
2º) Na sentença só é referido o prédio rústico; então e relativamente ao prédio urbano? Composto de moradia e anexo? Por acaso entendeu o Tribunal a quo que se tratava de um terreno para construção? E por isso estivesse sujeito a mais-valias?
É que o Tribunal a quo só se refere ao facto de o rústico não estar sujeito a mais-valias, mas existia um urbano (com a mesma descrição predial do rústico, e portanto para a Conservatória um prédio misto) a que o Tribunal a quo não faz qualquer referência ao facto de também ele estar isento de mais-valias por ter sido adquirido antes de 01/01/1989 e nesta data não ser um terreno para construção;
E sobre a situação do urbano o Tribunal a quo omite pronúncia e omite-a sobre questão que foi colocada para sua apreciação e julgamento, pelo que, é nula a sentença por ter omitido pronuncia sobre a situação do prédio urbano: estava a venda do mesmo sujeita a mais-valias? Não estava? O Tribunal a quo considerou-o um terreno para construção? (realce nosso)
3º) Os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes são no montante de 454.566,84; o Tribunal a quo fez constar da sentença que condena as RR em 50% deste valor, mas depois nem a isso as condena porque 50% são 227.283,42 € e o Tribunal apenas condenou em 200.000,00 € (150.000,00 € a Seguradora e 50.000,00 € a R T;
4º) É certo que se tivesse sido impugnada a liquidação das mais-valias as mesmas não seriam devidas porque a jurisprudência do STA é unânime (e a Lei é clara, até a Constitucional ao proibir a aplicação retroactiva da tributação) que no caso da venda de prédios adquiridos antes de 01/01/1989 só há lugar ao pagamento de mais-valias se se tratar de terrenos para construção; o que de todo não é o caso. Ora sendo este um facto certo, que decorre única e directamente da Lei, porque é que o Tribunal a quo decidiu que a probabilidade de ganho da acção seria de apenas 50%?
Qual é o acontecimento que se impugnadas no prazo poderia levar o Tribunal a julgar que neste caso deveria a venda estar sujeita a mais-valias, embora em centenas de outros casos em tudo semelhantes tivesse decidido em contrário? Seria por ser a mãe dos Recorrentes? Pelo nome da mesma? Por algum outro factor anómalo a qualquer processo judicial?
Não se sabe porque o Tribunal a quo não dá a conhecer o percurso cognitivo que o levou a concluir que a probabilidade de ganho da acção era igual à probabilidade de a perder!
Ora as decisões judiciais devem ser fundamentadas; a fundamentação da decisão quanto ao montante da indemnização e quanto ao raciocínio que levou o Tribunal a quo a concluir que a probabilidade de ganho da acção de impugnação das mais-valias era a mesma que a probabilidade de a perder, é omissa, não dá a conhecer qual foi o percurso cognitivo, pelo que, torna-se obscura e ininteligível e até contraditória com a matéria dada como provada e a própria fundamentação constante da sentença que tudo indica culminar na condenação da R na totalidade dos danos que causou aos Recorrentes (retirando os 150.000,00 € que deverá ser a Seguradora a pagar por ela) e depois sofre um desvio e acaba por condenar a R T num montante irrisório face aos danos que provocou nos Recorrentes;
Dispõem as alíneas b) e c) do nº 1 do Artigo 615º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e/ou que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; É o que ocorre com a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório em que condenou a R T; nulidade que aqui se alega para todos os efeitos legais.”

Apreciando:
A nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista na alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Cód. Proc. Civil verifica-se apenas no caso de ausência total de enumeração dos fundamentos de facto ou de indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.
Resulta do disposto no art.º 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art.º 615º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta: é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é unânime quer na doutrina quer na jurisprudência, esta nulidade não se basta (para a sua verificação) com justificação da decisão deficiente, incompleta e/ou não convincente. É necessário mais. É preciso que haja falta absoluta, embora esta falta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
De todo o modo, feitas estas considerações, é nosso entendimento que, no caso em apreço, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito, nem tão pouco por obscuridade que a torne ininteligível.
Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual, bem como o quadro mental – na formação da convicção dos factos - e quadro jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão – responsabilidade contratual, concluindo pela não verificação dos respectivos pressupostos.
No que respeita à falta de fundamentação ou omissão de pronúncia sobre o prédio urbano (os recorrentes chamam à colação a al. b) do art.º 615.º do CPC, quando na realidade a omissão de pronúncia está na al. d) do mesmo artigo), também não se antevê onde os recorrentes a localizam, na medida em que a sentença trata o prédio como um prédio misto: “Estamos assim em presença de um imóvel que, à data da sua alienação pela mãe dos autores, tinha a natureza de prédio misto.” (pág. 19 da sentença); “Daí que, não estando o prédio sujeito a imposto de mais valias segundo a lei pretérita, atenta a sua natureza mista e a data da sua aquisição, não é pelo facto de ter sido alterada a qualificação do prédio como terreno para construção que transmuda a situação de isenção de mais valias relativamente a prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS.” (pág. 20 da sentença)
No que respeita à fixação dos danos da perda de chance em 50% o tribunal fê-lo – bem ou mal, é questão para análise ulterior – partindo do pressuposto que “Na quantificação do dano de perda de chance resulta linear a impossibilidade do recurso à reconstituição natural (art.º 562 do Código Civil). A indemnização há-de ser fixada segundo critérios de equidade nos termos do nº3 do art.º566 do Código Civil”, acrescentando adiante que “Conforme citado no Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt), ‘’A teleologia que subjaz à doutrina da perda de chance, cada vez mais actual, recomenda que se dê um passo em frente e que o juízo de prognose póstuma se baste com uma probabilidade não necessariamente forte mas ainda assim suficiente quanto à verificação do evento final favorável» .
Na fixação do nível de probabilidade, entendido como adequado, permite acolher in casu uma probabilidade média (=50%) de ser reconhecida a anulação do acto de liquidação adicional em relação à parte rústica do prédio alienado pela mãe dos autores, pelo que, apelando à equidade, se atribui indemnização em montante equivalente a 200.000,00 € em ordem a ressarcir o dano da perda de chance.”.
Pode-se concordar ou discordar desta óptica de ressarcimento e fixação da indemnização. Mas não se pode dizer que é ininteligível o percurso cognitivo do Tribunal.

Assim neste particular, entende este Tribunal não se verificar qualquer nulidade da sentença objecto do recurso.


A respeito das nulidades da sentença cumpre ainda referir que, nas suas alegações de recurso, a Ré/Recorrente T imputa à sentença sob recurso excesso de pronúncia (na medida em que a sentença recorrida faz um julgamento dentro do julgamento) e contradição (na medida em que não dá como assente o lapso temporal dentro do qual decorreu o prazo para apresentação da impugnação da liquidação, mas considerou a extemporaneidade da sua apresentação – cf. conclusões XVIII a XIX).
Tanto o excesso de pronúncia como a contradição são fundamentos de nulidade de sentença. Não obstante a Ré Recorrente ter invocado o excesso de pronúncia e contradição, em momento algum a mesma arguiu a nulidade da sentença.
Não sendo arguida a nulidade da sentença, entende o Tribunal que não deve conhecer da mesma.
Com efeito, uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao arrepio das melhores práticas processuais – outra coisa, substancialmente diversa é a parte, aludir a eventuais causas de nulidade da sentença, sem, de forma explícita ou mesmo implícita, arguir a nulidade da sentença.
Com efeito, estas nulidades não são de conhecimento oficioso, pelo que se não forem arguidas pela parte, sanam-se com o decurso do prazo para a sua arguição, pelo que o tribunal superior não pode delas conhecer.


B. Impugnação da matéria de facto
Requisitos a observar na impugnação da matéria de facto
Dispõe o art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto -neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287.
O actual art.º 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.

Sobre o ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art.º 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art.º 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art.º 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art.º 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art.º 640º, nº 2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II.        Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.      Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV.      Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
“ (…)
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.”

Por outro lado, há ainda que ter em atenção que, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art.º 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art.º 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta à questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Por uma questão metodológica apreciar-se-ão todas as impugnações da matéria de facto de todos os recorrentes, pois que da eventual alteração da matéria de facto depende a apreciação jurídica das diversas questões.
*
b.1) Inclusão nos factos provados de um novo facto (não constante dos factos provados e/ou não provados) com o seguinte teor: “Os Autores tiveram que suportar a despesa de € 5 400,55 com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de € 402 975,90, para conseguirem proceder ao pagamento da dívida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S” – alíneas a) a h) das conclusões de recurso dos Autores Recorrentes.
O aditamento deste facto é solicitado pelos Autores nas conclusões das Alegações, sendo que, no corpo das alegações tal matéria vem tratada no ponto 81 e 82, com base nos documentos 32 e 33 juntos à petição inicial.
Em sede de contra-alegações alega a Ré X, nas suas conclusões que as referidas quantias não foram peticionadas pelos AA. em sede de petição inicial/pedido formulado;
 
Com efeito, na petição inicial que deu origem aos presentes autos os autores peticionaram:
Art.º 102.º da Petição inicial apresentada em 11-05-2018:
“Assim, e em resumo são os seguintes os danos patrimoniais dos AA:
- 404.160,67 € (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), referente às mais valias liquidadas pela AT que tiveram que pagar para não verem vendido todo o seu património;
- 24.038,30 € (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos), dos custos com a garantia bancária até conseguirem proceder ao pagamento acima mencionado (Doc. 24);
- 16.744,89 € de Adiantamentos à Ré, por conta do início do processo fiscal;
- 3.762,43 €, Imposto de selo pelo penhor a favor da AT (Doc. 28, pág.4);
- 410,00 € com Registo de Hipoteca a favor da AT da fração Rua … (Doc. 29, pág5);
- 50,00 € com o Cancelamento da Hipoteca (Doc. 30)
Tudo no total de: 449.166,29 € (quatrocentos e quarenta e nove mil cento e sessenta e seis euros e vinte e nove cêntimos).”
Sem prejuízo do supra referido, o facto é que em 15-05-2018 os Autores apresentaram requerimento no qual referiram e requereram:
“(…) 3. Na presente data, e quando se preparavam para arquivar a referida PI e juntar aos autos os restantes documentos, aperceberam-se os AA que a PI enviada enfermava de erro quer quanto à numeração dos documentos quer quanto às contas dela constantes;
Face ao exposto,
4. Por uma questão de economia processual e por analogia com o disposto no Artigo 560º do CPC, requer-se a V. Exa. que seja aceite a PI que ora juntam em substituição da que foi enviada no dia 11 de Maio, devendo esta ser considerada sem efeito.”
E tal requerimento foi admitido por despacho de 23-05-2018 com o seguinte teor:
“Uma vez que ainda não teve lugar qualquer citação, admite -se a petição inicial corrigida apresentada pelos autores, devendo proceder-se, com base na mesma, à citação dos réus para a acção.
Notifique.”
Na petição inicial corrigida – e que foi admitida pelo supra referido despacho – é o seguinte o teor do art.º 102.º:
“Assim, e em resumo são os seguintes os danos patrimoniais dos AA:
- 404.160,67 € (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), referente às mais valias liquidadas pela AT que tiveram que pagar para não verem vendido todo o seu património;
- 71.265,15 € juros sobre aquele montante desde a data em que os AA o pagaram - 17/12/2013 - até á presente data, calculados à taxa legal;
- 52.614,17 € referentes à totalidade das despesas suportadas pelos AA e discriminadas em 84º da PI; e
- 9.064,05 € - juros sobre este montante, calculados à taxa legal, desde a data do pagamento da última despesa - 23 de Janeiro de 2014 - até à presente data”
Por sua vez o art.º 84.º da petição inicial – para o qual o art.º 102.º remete – tem o seguinte teor:
“Por causa objectiva e subjectivamente imputada à conduta da R, o património dos AA sofreu uma diminuição (…) a saber:
a) 16.744,89 € - Adiantamentos à Ré, por conta do início do processo fiscal, (Doc.6, pág.4);
b) 24.038,30 € - Despesas conexas à Garantia Bancária, (Doc.24);
c) 3.762,43 € - Imposto de selo pelo penhor a favor da AT (Doc 27, pág.4);
d) 410,00 € - Registo de Hipoteca a favor da AT da fração Rua …, aquando da exigência do reforço da garantia por parte da AT (Docs 29, pág5 e 29A);
e) 50,00 € - Cancelamento da Hipoteca (Doc.30);
f) 2.208,00 € - Honorários pagos à Advogada que veio a assumir o Patrocínio da mãe dos AA, em substituição da R, no processo de impugnação da liquidação oficiosa das mais valias (Doc 31); e
g) 5.400,55 € - Despesas com crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para os AA conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S (Docs 32 e 33); - sublinhado nosso.
No sub-total de 52.614,17”

Pretendem os Autores, através da presente impugnação da matéria de facto que se dêem como provadas as despesas elencadas na al. g) do art.º 84.º da petição inicial.
Afigura-se-nos que a ausência de resposta a esta matéria alegada adveio da circunstância de, eventualmente, a Exma. Juiz a quo se ter orientado, quer na elaboração do despacho saneador, quer na fixação da matéria de facto provada/não provada, pela petição inicial apresentada em primeiro lugar, e não pela corrigida que foi admitida e que foi a enviada aos Réus no acto de citação.
Esta convicção advém-nos da circunstância de não constar nem do elenco dos factos provados nem dos factos não provados as duas despesas que foram introduzidas e actualizadas com a petição corrigida entregue em 15-05-2018: e que são precisamente as despesas que, na petição inicial corrigida ficaram a constar das als. f) e g) do art.º 85.º.[5]
Estas foram as despesas aditadas na petição corrigida e que não foram objecto de reflexão por parte do Tribunal na fixação da matéria de facto e respectiva motivação.
Todas as outras despesas reclamadas foram contempladas no ponto 3.1.21 dos factos provados:
“3.1.21. Os autores despenderam 45.005,62 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias:
Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€;
Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€
e cancelamento da hipoteca: 50,00€ y).”
Cujo teor corresponde – sem tirar nem por – ao alegado na primitiva petição inicial, entretanto substituída, sendo certo que a motivação se baseou nos documentos apresentados pelos Autores.
Relativamente às despesas entretantos introduzidas na petição corrigida – f) e g) – nenhuma delas mereceu a atenção do Tribunal a quo, sendo certo que os Autores apenas se insurgem quanto à circunstância de, nesse elenco dos factos provado e não provados, não se ter atendido à despesa constante da al. g) do art.º 84.º da petição.
Sendo estas despesas – e apenas estas – aqueles sobre as quais recaiu a impugnação da matéria de facto, este Tribunal apenas tomará posição sobre as mesmas.
É um facto que um dos documentos juntos com o requerimento de 15-05-2018 (com a referência 18999803), emitido pelo Banco S, refere que a 1.ª Autora “teve um credito pessoal a decorrer no período de Dezembro de 2013 a Janeiro de 2014 no montante inicial de 402.975,90 (Quatrocentos e Dois Mil Novecentos e Setenta e Cinco Euros e Noventa Cêntimos), que foi liquidado na totalidade em 23 de Janeiro de 2014 e que teve de encargos 5.400,55 € (Cinco Mil e Quatrocentos Euros e Cinquenta e Cinco Cêntimos), incluindo este valor juros, comissões e impostos”.
É igualmente facto que foi nesse lapso temporal, em que foi contratado o empréstimo pessoal, que foi paga a respectiva dívida à Autoridade Tributária (cf. documento único de cobrança junto com o requerimento de 15-05-2018, supra identificado.
E é igualmente facto que tal dívida – no valor de €404 160,67 – foi paga à IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública através de cheque visado do banco S sacado sobre conta de M.
Em face do exposto, e com base na prova documental supra referida que se afigura digna de toda a credibilidade, entende o Tribunal alterar a redacção do facto 3.1.21. que passará a ter o seguinte teor:
3.1.21. Os autores despenderam 50 406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€ .
(iv) encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402.975,90 contratado junto do banco S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).

b.2) Aditamento aos factos provados das alíneas l) e o) dos factos não provados – alíneas i) a y) das conclusões de recurso dos Autores/Recorrentes;
No elenco dos factos não provados fez o Tribunal a quo constar as seguintes alíneas:
l) A mãe dos autores recebeu do preço do imóvel alienado e descrito em e) a quantia de €50.000,00.
o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.
Foi a seguinte a fundamentação feita constar na sentença proferida nos autos:
l) A prova documental e testemunhal não confirmou este facto, porquanto apenas os autores e as testemunhas C e E, o afirmaram, sendo que, os primeiros tem manifesto interesse no desfecho da causa a seu favor e as segundas, transmitiram apenas o que aqueles lhes relataram em razão das relações de amizade que mantêm. Quanto à prova documental intentaram os autores, através da junção do acordo de revogação do contrato de arrendamento rural celebrado com a arrendatária do prédio denominado ‘’Quinta de S’’ o desiderato de provar que apenas foi entregue à alienante, a título de preço, a quantia de 50.000,00€, alegadamente destinada à compensação a atribuir à inquilina do prédio, a título de benfeitorias, documento que não tem manifestamente a virtualidade de demonstrar esta asserção.
o) A prova documental atinente às notificações efectuadas pela Autoridade Tributária, constantes de fls. 1350 (certidão de 02.11.2006), fls. 1355 (certidão de verificação de hora certa de 06.11.2003), fls. 1356 (carta da DGF de Lisboa intitulada ‘’notificação sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção’’) fls. 1361 (carta da DGF de Lisboa intitulada ‘’notificação de correcções resultante de análise interna e do relatório/conclusões ’’), fls. 1362 (mandado de 28.11.2006 da notificação das conclusões resultantes da acção de inspecção tributária do exercício de 2002 referentes a IRS); fls. 1363 (certidão de marcação de hora certa para notificação – art.º 240º CPC, de 28.11.2006); fls. 1364 (certidão de certidão de verificação hora certa de 29.11.2006), não viabiliza o conhecimento acerca deste ponto, inviabilizando a convicção positiva sobre ele.
A este respeito referem os Autores/Recorrentes nas suas conclusões de recurso que:
“i) Os Recorrentes consideram ainda que a matéria de facto dada como não provada nas alíneas l) e o) deve ser julgada provada e ser aditada aos factos provados;
j) Ora apesar de o facto de a mãe dos Recorrentes nunca ter recebido o preço da venda do imóvel, porque a sociedade da R T, nunca lho pagou, não ser objecto destes autos, tratar-se apenas de facto instrumental, sempre se dirá que encontra-se junto aos autos, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual esse facto está provado, muito claramente, diga-se, e o Acórdão do STJ, que não altera a prova do não pagamento do preço, apenas absolve a ali R T por considerar que esta não é a responsável por tal pagamento mas sim apenas a sua sociedade; tais Acórdãos foram proferidos no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a sociedade da R (MN Lda.), a pagar aos Recorrentes o preço da venda do imóvel!
“k) E, evidentemente, que naqueles autos, a sociedade da R foi condenada a pagar o preço do imóvel, obviamente porque ali ficou provado que tal preço, não tinha sido pago; aliás está claramente provado que o preço não foi pago!
l) Tais Acórdãos – da TRL e do STJ encontra-se junto a estes autos,
m) A própria Meritíssima Juíza a quo fez constar da sentença que consultou, oficiosamente, os autos em causa, ou seja, o processo nº 1712/11.9TVLSB;
n) Assim, estando, como estão, juntos aos autos os mencionados Acórdãos, resultando claramente provado no Douto Acórdão do TRL que o preço não foi pago, e não tendo este, nesta parte sido alterado pelo STJ, e tendo o Tribunal a quo procedido à consulta do processo em questão, cujo Acórdão há muito transitou em julgado, não é por desconhecer que acerca de tal matéria existe uma decisão transitada em julgado, com força e autoridade de caso julgado, que o Tribunal a quo desrespeitou a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial.
o) Ora a força e autoridade de caso julgado impõem-se fora daquele processo e vedam a outro Tribunal o conhecimento daquela matéria,
p) Pelo que, o Tribunal a quo nem sequer podia conhecer de tal matéria, em respeito à Lei, e à autoridade de caso julgado,
q) Tendo-o feito tal decisão, é, nessa parte, ilegal e em obediência à força e autoridade de caso julgado deve tal matéria passar a ser considerada como provada; Ou seja, deve ser eliminada da matéria de facto não provada e passar a constar da matéria de facto provada que o preço da venda do imóvel não foi pago.
Mais,
r) A ofensa a matéria definitivamente julgada, por decisão judicial transitada em julgado, não se fica por aqui,
s) Efectivamente também a matéria que consta da alínea seguinte dos factos dados como não provados, que infra se transcreve, está provada por decisão transitada em julgado (conforme certidão judicial da sentença proferida no âmbito do processo 2533/07.9BELSB do Tribunal Tributário de Lisboa, e do Acórdão do TACS, que confirmou a mencionada sentença, onde consta provado precisamente que o prazo decorreu entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007):
 “o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.”
t) Pelo que, também em relação a tal matéria não podia o Tribunal a quo conhecer sobre a mesma; deveria antes ter respeitado o caso julgado e dado como provado tal matéria, porque assim consta de uma decisão transitada em julgado;
u) Em suma, a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, nas alíneas l) e o) está provada por decisão judicial transitada em julgado;
v) Pelo que, não pode ser alterada, nem tão pouco novamente apreciada pelo Tribunal a quo, devendo ser respeitada e dada como provada tal como consta das respectivas decisões transitadas em julgado.
w) Ou seja, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão);
x) E, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
y) Ora nas situações supra mencionadas, o Tribunal a quo, ao voltar a apreciar e julgar as referidas matérias, violou a autoridade de caso julgado e o disposto no Artigo 581º do CPC;”

Apreciando:
No que respeita à al. l) dos factos não provados:
Em primeiro lugar cumpre convocar para a decisão desta concreta impugnação aquilo que já se referiu supra: qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art.º 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art.º 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta à questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
 Ora, independentemente do pagamento do preço que foi ou não efectuado no âmbito do contrato de compra e venda, essa não é a questão relevante para a decisão dos presentes autos! O preço poderia estar integralmente pago que, ainda assim, do ponto de vista do pedido e da causa de pedir na presente acção – responsabilidade civil de advogado – nenhum relevância teria!
Em causa nos presentes autos não está o cumprimento da obrigação resultante do contrato de compra e venda de imóvel – o pagamento do preço. Em causa nos presentes autos está apenas e tão só o cumprimento defeituoso ou incumprimento de um contrato de mandato.
E para aferir desse cumprimento defeituoso/incumprimento é totalmente irrelevante o pagamento do preço no âmbito de um contrato de compra e venda entre os Autores e uma terceira sociedade (independentemente de a 1.ª Ré poder ser sócia dessa mesma sociedade).
Pelo exposto, não conhecerá o Tribunal desta concreta impugnação, por total e absoluta irrelevância para o desfecho da acção.

No que respeita à al. o) - O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007 – há que fazer uma distinção.
O Tribunal deu como provado que:
3.1.4. Correu termos na 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o nº 2533/07.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os autores desta acção). d)
3.1.5. Essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional do imposto levada a cabo pela Direcção Geral de Impostos na sequência da qual a mãe dos autores foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de 461.916,59 €,respeitante a um rendimento da categoria G do IRS, notificação que entregou à ré T, para que esta procedesse à impugnação das mais valias pela venda, além de outro, do imóvel identificado como prédio misto situado na Rua da …, Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº …... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz cadastral sob o artº … da Secção AJ e urbana nº ....25. e)
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº 5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g).
A este respeito diremos:
Quem tem competência para fazer a contagem dos prazos no processo de impugnação fiscal é o respectivo Tribunal.
Não compete a este Tribunal fazer a sindicância das decisões ali proferidas a este respeito.
Mais: ainda que este Tribunal entendesse que a contagem dos prazos estava mal efectuada, não só o poder jurisdicional quanto à apreciação de tal questão se encontrava esgotado, como este Tribunal não seria competente em razão da matéria e da hierarquia para apreciar essa matéria.
O Tribunal a quo fundamentou a resposta não provado na ausência de prova documental bastante que permitisse fazer tal contagem. E efectivamente não há documentação bastante para se fazer essa mesma contagem. Mas, ainda que existisse, tal contagem não passaria de uma mero exercício espúrio e destituído de qualquer utilidade.
Porquê? Porque quem tinha/tem competência, para apreciar e decidir sobre tal matéria, fê-lo. E fê-lo em termos que constam já da matéria de facto provada.
Para a verificação do requisito/pressupostos da responsabilidade civil de advogado não tem este Tribunal de aferir do mérito e bondade das decisões já transitadas em julgado.
Assim, para além do Tribunal – como referiu o tribunal a quo – não ter elementos para em consciência fazer uma contagem de prazos no âmbito de uma impugnação tributária, sempre tal seria absolutamente inútil e irrelevante para efeito dos presentes autos.
O que releva para este efeito está provado, essencialmente, nos factos:
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº 5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g)
O teor das decisões está dado por reproduzido e tanto basta para que o Tribunal tenha por assente a extemporaneidade da impugnação fiscal.

Por estas razões, supra expostas, improcede a impugnação de facto referente às als. l) e o) dos factos não provados.

b.3) da alteração da redação dos factos provados das alíneas m) e n) – passando a ter o seguinte teor “Em 02 de Novembro de 2006, foi enviado à Ré, o fax que consta de fls. 1349 e 1350” (m) e “ A 1.ª Ré patrocinou a mãe dos Autores no processo que correu termos sob o n.º 2533/07.9BELSB junto da 1.ª unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007” (n) – pontos XII a XVII das conclusões de recurso da Ré/Recorrente T;
A redacção dada pelo Tribunal a estes factos foi a seguinte:
3.1.12. Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)
Com base na seguinte fundamentação:
“m) e n) O fax de fls. 1349 e certidão de marcação de hora certa para notificação de G, datada de 02 de Novembro de 2006, de fls. 1350, corroboraram a declaração do autor prestada em audiência, apesar de infirmada pela ré T. Na verdade, não mostrou esta consistência ao negar a recepção deste fax e documentação depois de confrontada com o teor da nota de honorários (fls. 1250 e 1251) que enviou, por carta datada de 19.06.2009, à mãe dos autores, em particular, quando chamada a explicar a razão de mencionar no descritivo das diligências efectuadas que acompanha a nota de honorários (fls. 1252 a 1254), a recepção do documento entregue pelo filho da cliente (ora autor) em 06.11.2006 e em 04.12.2006 de entrega de notificação pelo mesmo, bem como de várias reuniões, quer com o filho, quer com a cliente, não mencionando que outros assuntos estaria a tratar que pudessem justificar esse conjunto de interacções.
Com efeito, consta da listagem elaborada pela própria ré e enviada à sua cliente a recepção de telefonema do filho da cliente em 02.11.2006, informação que coincide precisamente com aquela que se mostra manuscrita no documento comprovativo do envio pelo autor do fax da mesma data (fls. 1349), o que permitiu ao tribunal formar convicção segura desse envio e recepção pela ré da certidão de fls. 1350.
Ainda há que salientar que a própria ré, quanto à al. n) admite a outorga da procuração e a data aí referida, embora afirmasse que a mãe dos autores não havia ainda sido citada pela AT, mas que a procuração foi-lhe outorgada para apurar a situação fiscal da mãe dos autores, vindo a constatar-se existir uma execução fiscal pendente. Tendo sido emitida uma certidão pela AT, em Junho/Julho de 2007, que informa a situação fiscal da mãe dos autores e é então que lhe são dadas instruções para impugnar.
Contudo estas afirmações, como já se viu, não se mostram congruentes com o teor da documentação acima indicada (fls. 1252 a 1254), onde se destaca a ‘’recepção de fax do filho da cliente’’ logo em 02.11.2006, em que é visível o número de fax 274 30 20, precisamente o mesmo que a ré indica na carta que envia, em 19.06.2008, à sua cliente que capeia a nota de honorários, mas também no próprio remetente do envelope dessa correspondência.
Em suma não é credível que a mãe dos autores lhe tenha outorgado procuração em 14.02.2007 e a ré tenha desenvolvido todas as diligências que se mostram elencadas na ‘’Listagem de Diligências (cliente)’’ junta a fls.1252 a 1254, apenas para que apurasse a situação fiscal da mesma, conforme sustenta a ré, e não para reagir à liquidação adicional de IRS por força da consideração pela autoridade tributária das mais valias relativas ao ano de 2002 que a mãe dos autores considerava não ser devida.
Ademais, é iniludível que a ré veio a apresentar a impugnação dessa liquidação, o reforça ter a mãe dos autores mandatado a demandada em tempo oportuno para levar a cabo o acto jurisdicional. “

Para tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto destas duas alíneas, ouviu-se integralmente o depoimento de parte da Ré T e as declarações de parte do Autor.
No que respeita ao depoimento da Ré Dra. T não pode o Tribunal deixar de constatar, não obstante a falta de imediatismo inerente à audição das gravações, que as mesmas se pautam e se revestem de um excessivo “controlo” das afirmações/respostas da mesma, passando de afirmações como de que “não se lembra” para uma tentativa de “controlo e gestão” da condução da audiência e produção de prova, chamando a própria à atenção do Tribunal para o que se continha ou não no objecto do depoimento de parte, consoante lhe interessasse ou não responder.
Já as declarações de parte do Autor P revelaram-se espontâneas (e não controlados ou estudados) merecendo maior credibilidade. Desde a data em que a 1.ª Ré começou a acompanhar a sua mãe, à afixação de documentação na porta da casa da mãe – e que foi o primeiro contacto que teve com a questão –, à forma como deu conhecimento dos mesmos à Ré T, à 2.ª afixação de notificação na casa da mãe e forma como deu conhecimento do mesmo por fax à Dra. T, e por último à 3.ª afixação , que teve exactamente o mesmo tratamento (envio à Dra. T). Quanto à contratação da Dra. T, referiu que a mesma era advogada dela para todas as questões e que esta – situação fiscal - foi mais uma. A listagem de diligências vai nesse mesmo sentido e corrobora as declarações do Autor, nomeadamente a deslocação às finanças e a reunião no local onde a sua mãe se encontrava internada (Domus).
Na ponderação da prova produzida, quer depoimento e declarações de parte -ouvidas integralmente pelo Tribunal –, quer da prova documental, este Tribunal da Relação acompanha a fundamentação do Tribunal a quo quanto à inconsistência do depoimento de parte da Ré T, afigurando-se que a resposta dada pelo Tribunal aos factos m) e n) é aquele que encontra tradução na prova produzida na sua globalidade.
Mais se diga que, é jurisprudência consolidada que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, as declarações de parte, têm de ser conjugados com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal e declarações de parte –, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
No caso dos presentes autos, a audição das gravações do depoimento e declarações de parte nem sequer chegou ao patamar de colocar o Tribunal numa situação titubeante ou de dúvida relativamente ao facto que a Recorrente T pretende ver alterada no elenco dos factos provados.
 Afigura-se-nos por isso, e sem necessidade de maiores considerandos, que não se antevêem razões para, com fundamento nos elementos de prova adiantados pela recorrente se alterar a convicção feita pelo tribunal a quo.
Inexiste assim motivo para alterar a convicção do Tribunal a quo sobre as al. m) e n) mantendo-as no elenco dos factos provados com a mesmíssima redacção dada pelo Tribunal a quo.
Por esta razão, improcede a impugnação da matéria de facto no que a estas alíneas diz respeito.


b..3.1) da alteração do facto n) do elenco dos factos provados para os factos não provados – pontos 6 a 27 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;
É o seguinte o teor do facto n) dos factos provados:
“3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
Sem necessidade de grandes considerandos cumpre referir que está em causa neste facto a contratação da Ré T por parte da mãe dos Autores e a procuração que lhe foi outorgada.
Questões atinentes a substabelecimentos eventualmente efectuados pela Ré T, respeitam apenas a ela à colega em quem a mesma terá substabelecido, mas não têm o seu campo de eleição nesta al. n) em que se cuida de determinar a relação de mandato estabelecida entre a mãe dos Autores e a 1.ª Ré.
Esse substabelecimento consta igualmente do elenco dos factos provados nomeadamente no ponto 3.1.22 (3.1.22. Em 9 de Junho de 2008, a primeira ré substabeleceu, sem reserva, os poderes conferidos pela mãe dos autores. aa)).
Não interessa – do ponto de vista do pedido e da causa de pedir – quem redigiu ou não a impugnação. Interessa, isso sim, quem a mãe dos Autores mandatou para o efeito e a quem outorgou procuração para a representar.
No mais, no que a esta questão diz respeito, remete-se – por desnecessidade de repetição – para tudo quanto foi dito no pont5o b.3.).

b.4) decisão com base em prova proibida – violação de sigilo profissional – pontos XXIX a XXX das conclusões das alegações da Ré /Recorrente
A este propósito cumpre referir o seguinte:
Alega a Ré/Recorrente T que se decidiu com base em prova proibida, desde logo porque a testemunha S à data dos factos era advogada, tendo chegado inclusive a patrocinar a mãe dos Autores/Recorridos, e que prestou declarações fazendo tábua rasa do dever de sigilo profissional a que está obrigada nos termos do art.º 92.º do EOA.
A alegação da Ré/Recorrente teria todo o sentido e pertinência se, com a mesma, pretendesse a mesma impugnar um concreto ponto da matéria de facto, por forma a considera-lo ou tê-lo por não escrito.
Com efeito,
Dispõe o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro que:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo em infração disciplinar a violação daquele dever.

Da transcrita alínea e), do n.º 1, e do n.º 3.º, do artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, resulta que o advogado está sujeito a sigilo profissional, relativamente a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio, estendendo-se esse dever de segredo a documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
Esta imposição de sigilo não é absoluta, podendo obter-se dispensa do mesmo mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento (n.º 4, do artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados), o que no caso não ocorreu.
Conforme se refere no Ac. STJ de 05-05-2022, “O n.º 5, do mesmo artigo 92.º, estabelece como consequência da violação do sigilo profissional do advogado, que as provas que desrespeitem o dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração dos factos revelados nas negociações, o que abrange não só o depoimento testemunhal do advogado ou dos seus colaboradores, como a junção de documentos que se relacionem direta ou indiretamente com a revelação de factos naquelas circunstâncias. Note-se que, com esta cominação específica, a produção dos meios de prova com esta incidência não constitui uma simples nulidade inominada secundária, a ser arguida, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, como se tem sustentado, relativamente à violação de outros deveres de sigilo, revelando-se antes uma violação de uma proibição de produção de prova, cuja consequência é a proibição da sua valoração, tendo essa violação um tratamento autónomo do que se encontra previsto para as nulidades processuais, podendo, designadamente, tal infração ser conhecida em recurso, sem que a nulidade da produção do respetivo meio de prova tenha que ser arguida nos termos previstos no artigo 199.º do Código de Processo Civil.”[6]
Daí que, não se obtendo dispensa do sigilo, é proibido não só o depoimento testemunhal do advogado e dos seus colaboradores sobre os factos neles revelados.

Não obstante o supra exposto, ao invocar o uso de prova proibida, deverá o recorrente identificar qual o objectivo que pretende com essa invocação e que, via de regra, não pode deixar de ser a desconsideração de matéria de facto cuja motivação ou convicção do Tribunal se baseou na mesma. Isto é, a prova proibida haverá de inquinar o facto assente nessa mesma prova.
Nem nas conclusões das alegações, nem no corpo das alegações identifica a recorrente quais os factos inquinados com essa prova proibida.
E, lida e relida a sentença proferida nos presentes autos – muito concretamente a fundamentação da matéria de facto -, resulta compreensível e evidente a razão pela qual a Ré/Recorrente T não identifica quais os factos provados/não provados inquinados com essa prova proibida! É que o depoimento da testemunha S não motivou, fundamentou ou foi determinante para a resposta provado ou não provado a qualquer um dos factos elencados.
Sem prejuízo de, em tese, poder ter sido prestado materialmente um depoimento com violação do sigilo profissional, nenhuma prova se obteve com o mesmo, pelo que nenhuma consequência – que não eventualmente do ponto de vista deontológico -poderá dele retirar-se.
Diferentemente seria se o Tribunal tivesse fundado a sua convicção, relativamente ao elenco dos factos provados /não provados, com base nesse depoimento.
Implícita à necessidade de tutela jurídica atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito.
Assim, o conhecimento de eventual violação de um sigilo profissional sem consequências ao nível da matéria de facto adquirida para os autos é destituída de qualquer utilidade prática.
Não tendo tal sucedido, é absolutamente irrelevante conhecer da efectiva violação desse sigilo profissional, por ausência de impacto na factualidade adquirida nos autos.

b.5) decisão com base em documentação junta pelos Autores/Recorridos sem intervenção da mandatária - pontos XXXI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T;
Relativamente a esta questão, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse em b.4).
Independentemente da bondade do alegado pela Ré/Recorrente T, no que respeita à junção de documentos pela própria parte, sem intervenção da mandatária constituída, o facto é que a Ré/recorrente não retira consequências práticas dessa junção para a matéria de facto adquirida nos autos.
Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que tais documentos já se encontravam juntos aos autos pela mandatária dos Autores, tendo a junção de 30-06-2022 consistido, apenas e tão só, na certificação daqueles documentos, e não na junção de novos meios de prova.
Pelo que improcede o recurso neste particular.

b.6) da alteração da alínea bb) dos factos não provados para o elenco dos factos provados – pontos 28 a 37 das conclusões das alegações da Ré/Recorrente X;
No elenco dos factos não provados fez o Tribunal a quo constar a seguinte alínea:
bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense.
Foi a seguinte a fundamentação feita constar na sentença proferida nos autos:
bb) Conforme se alcança dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ, respectivamente, a fls. 838v a 851 e 854v a 868 a causa de pedir e pedidos nessa lide são distintos dos aqui desenhados, nenhuma prova tendo sido produzida susceptível de sustentar a convicção positiva sobre esta factualidade.
A este respeito alega a Ré/Recorrente X que
“Ora, se é verdade que a causa de pedir e pedidos formulados pelos Autores na presente acção e no processo 1712/11.9TVLSB são distintos, não corresponde, contudo, à verdade, e à prova efectivamente produzida nos autos, que a 1.ª Ré não tenha consciência e/ou conhecimento, pelo menos desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos;
Muito pelo contrário!
(…) é a própria Ré, Dra. T, que claramente afirma na sua douta contestação, que os factos que lhe são agora imputados pelos AA. na presente demanda, já tinham sido objecto de outro processos, nomeadamente do processo 1712/11.9TVLSB, para o qual a 1.ª Ré foi citada em 21 de Julho de 2011, mas igualmente do processo-crime n.º 2226/08.0TAALM;
Sendo, inclusivamente, alegado pela 1.ª Ré em sede de contestação que todos os factos imputações que lhe são dirigidas pelos AA. nos presentes autos, são um verdadeiro cópia e cola, relativamente a todos os factos que são imputados à 1.ª Ré em outra distintas acções judiciais, configurando, inclusivamente, na sua opinião, uma excepção de caso julgado:
“7.
Aliás, a matéria objecto dos presentes Autos, no que respeita aos artigos 35.º e seguintes da douta Petição Inicial que ora se contesta, foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, acima referido, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Autores como não há memória. (…)
14.
Aliás, da própria Petição Inicial apresentada pelos aqui Autores, no âmbito do referido Processo n.º1712/11.9TVLSB, instaurada a 15 de Julho de 2011, sob a Referência 4800352, verifica-se que a matéria trazida à colação daqueles Autos, engloba igualmente, aquela que é, na presente causa, discutida a partir dos artigos 35.º e seguintes da Petição Inicial da presente acção que ora se contesta,
15.
O que resulta manifesto através da leitura do que vem explanado nos artigos 77.º a 88.º daquela Petição Inicial do Processo n.º1712/11.9TVLSB, pois, o seu objecto, é, precisamente, o objecto dos presentes Autos, conforme se comprova pela Certidão com menção de trânsito em julgado que ora se protesta juntar como “Doc. 2” e cujo teor dá-se por reproduzido, para os devidos efeitos legais.
16.
De tais artigos resulta, já então, que a Mãe dos aqui Autores assumiu a qualidade de Impugnante, “no âmbito do processo 2533/07.9BELSB, que corre os seus termos junto da 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa”, atinente à “impugnação da liquidação do imposto, efectuada pela Direcção Geral dos Impostos, no montante de €461.916,89 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de €13.857,51 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), a título de juros de mora (…), devido a um rendimento da categoria G do IRS, alegadamente, auferido por aquela, a título de mais-valias por força da venda do imóvel em questão”.
17.
A título de exemplo, verifica-se que os artigos 44.º a 46.º da presente Petição Inicial, são a reprodução dos artigos 77.º e 78.º da douta Petição Inicial do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o que se salienta, para os devidos efeitos legais, pois estamos, claramente, perante uma matéria de caso julgado.
18.
Com o devido respeito, esta reprodução de matéria já previamente trazida à colação noutros Autos, por parte dos aqui Autores, já vem sendo habitual, conforme resulta do supra explanado, pois, relembra a Ré, já no Processo n.º2226/08.0TAALM, esta mesma matéria foi suscitada!
19.
Acresce que, na factualidade provada na 1.ª Instância daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, no ponto n.º23, a que alude o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resulta que “correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o número 2533/09.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os Autores desta acção)” e,
20.
Naquela conformidade, no ponto n.º 24, resulta ainda que “essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional de IRS, a título de mais-valia pela venda, além de outro, pelo imóvel referido no n.º 7” e,
21.
Ainda, no ponto n.º 25, resulta que “o valor da mesma liquidação foi de Euros 461.916,89 (artigo 78.º da PI, demonstrado por documento e atendido nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil), (…)” – tudo cf. artigos 1.º a 21.º da douta contestação da Ré T.
De facto, verifica-se da douta defesa apresentada pela 1.ª Ré em sede de contestação que pela mesma é, desde logo, invocada uma excepção de caso julgado, relativamente aos factos alegados pelos AA. e apreciados nos autos do processo 1712/11.9TVLSB, Resultando daí manifesto que, embora a causa de pedir não seja a mesma em ambas as acções, eram já reclamados pelos AA. e imputados à Ré, factos respeitantes à alegada extemporaneidade da impugnação da liquidação oficiosa das mais valias respeitantes ao IRS de 2002, em data muito anterior a 01.01.2018, ou seja, período inicial de seguro da apólice ES00013615EO18A, contratada entre a ora Recorrente e a Ordem dos Advogados.
Mais,
Resulta claramente dos pontos 23 a 31 dos factos provados constantes da douta sentença proferida nos autos do processo 1712/11.9TVLSB que, muitos dos factos em apreço nos presentes autos, respeitantes à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias relativas IRS de 2002, foram alegados pelos AA. e já apreciados naqueles autos;
Sendo, ainda, expressamente admitido pela 1.ª Ré em sede de depoimento de parte (prestado em 25.01.2022, e gravado em ficheiro de áudio com Ref. “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-01-25_10-17-37”, com início ao minuto 03.05m do seu depoimento), “… tenho conhecimento do alegado pelos Autores nesse processo (processo 1712/11.9TVLSB) que são os mesmos desses autos aqui hoje”;
Assim, e embora a Ré tenha negado que tivesse consciência da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos AA., face à sua posição de não assunção de qualquer erro, omissão e/ou negligencia profissional no âmbito do aludido patrocínio assumido presumivelmente perante a falecida mãe dos AA., a verdade é que resulta relativamente pacífico da sua invocação da excepção de caso julgado, sendo igualmente por si afirmado de forma expressa, que a Ré conhecia (e conhece) os factos que lhe são imputados nos presentes autos pelos AA., tendo conhecimento e/ou consciência da intenção dos mesmos em responsabilizá-la por tais factos, em data anterior ao início de vigência da apólice de seguro contratada entre a ora Recorrente X (que, esclareça-se, não era parte nos autos do processo 1712/11.9TVLSB) e a Ordem dos Advogados – 01.01.2018.
Nessa medida, parece à ora Recorrente evidente que, salvo melhor e douta opinião em contrário, deverá o ponto bb) dos factos não provados ser alterado, julgando-se o mesmo (integralmente e nos precisos termos como se encontra redigido) como PROVADO:
“bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”; o que, muito respeitosamente, se alega e requer para os devidos e legais efeitos.”
Analisámos a petição inicial da acção 1712/11.9TVLSB (junta com o requerimento de 28-11-2018), as decisões proferidas nessa acção (igualmente juntas aos autos), a contestação da Ré T e ouvimos integralmente o depoimento de parte da Ré T, estas duas últimas referenciados como elementos de prova indicados pela recorrente X e temos a dizer o seguinte:
- em primeiro lugar, da contestação da Ré nos presentes autos nenhuma confissão se pode extrair quanto a esta questão, por várias ordens de razões: (i) Quando a contestação da Ré T foi apresentada, a mesma defendia-se dos factos, da argumentação e do pedido apresentado pelos Autores. A sua posição quanto à identidade de factos invocados na presente acção e na acção 1712/11.9TVLSB terá de ser encarada como inserindo-se numa estratégia de defesa relativamente à excepção de caso julgado por si invocada em sede de contestação, numa altura em que a Ré X ainda não havia apresentado contestação; (ii) Assim, parece-nos evidente, à partida, que a estratégia de defesa da Ré, apresentada antes da contestação da Ré Seguradora, não é de molde/não pode servir para a prejudicar no âmbito de uma defesa desta seguradora que, não era da mesma conhecida à data da apresentação da sua contestação, e não só não beneficia a Ré T, como ainda é susceptível de a prejudicar.
- depois, analisada a petição inicial que deu origem à acção 17121/11.9TVLSB, assim como as decisões proferidas no âmbito da mesma, em momento algum localizamos qualquer pretensão dos Autores de responsabilizar a Ré T no âmbito do patrocínio na acção de impugnação Tributária. Que os Autores tinham em vista responsabilizar a 1.ª Ré no contexto de contrato de compra e venda e desempenho das funções de advogada, por conflito de interesses – por não ter assegurado o pagamento do preço da referida compra e venda que intermediou enquanto advogada da mãe dos Autores - é pretensão substancialmente diversa daquela que aqui é peticionada. E era essa a pretensão na acção 1712/11.9TVLSB. Mas não é essa a pretensão nos presentes autos.
Assim, se se poderia afirmar que Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do aconselhamento no âmbito da negociação do contrato de compra e venda” já não se poderá dizer que desde essa mesma data que a 1.ª Ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada no âmbito do patrocínio da mãe dos Autores junto da Administração Tributária, sendo certo que é essa, e apenas essa, a que releva para efeitos dos presentes autos.
Sendo imprestável, para prova do referido facto bb), a posição assumida pela Ré na sua contestação aos presentes autos, assim como a petição inicial e a citação efectuadas no âmbito da acção 1712/11.9TVLSB, resta assim saber se do depoimento de parte da Ré T terá resultado matéria suficiente para se considerar tal facto como provado.
Ouvido o depoimento de parte da Ré T de forma alguma resulta do mesmo que a 1.ª Ré tinha conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada no âmbito do patrocínio na impugnação tributária intentada pela mãe dos Autores.
Assim, da conjugação da prova produzida e da sua ponderação, afigura-se-nos, assim, que bem andou a 1.ª instância ao dar como não provado que “Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”.

Em face do exposto em b.1), b.2), b.3), b.4), b.5) e b.6) improcedem os recursos da matéria de facto interpostos pelos Autores, Ré T e Ré X, nos respectivos recursos interpostos.

C. Errada interpretação e aplicação do direito
A sentença proferida no âmbito dos presentes autos concluiu pela responsabilidade profissional, enquanto advogada, da Ré Dra. T e, na sequência desse entendimento condenou-a a si e à Ré X no pagamento de uma indemnização.
Os Autores colocam em crise, no recurso por eles interposto, a quantificação do dano de perda de chance e a opção do Tribunal a quo pela não indemnização dos danos não patrimoniais.
As Rés T e colocam em causa a própria responsabilidade ( e questões processuais ou de mérito relacionadas com a mesma) |c.2.a) - da competência dos Tribunais – jurisdição civil - para apreciar e julgar da responsabilidade da advogada/Ré/Recorrente T – pontos I a IX das conclusões das alegações da Ré/Recorrente T; c.2.b)- do caso julgado – pontos XVII a V) das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T ; c.2.c)- da prescrição – pontos VI a XI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T; c.2.d)- da responsabilidade civil da Ré T, nomeadamente do facto ilícito/culposo, dano e nexo de causalidade. e c.3.a)- da responsabilidade civil da Ré T: da (ii)relevância de substabelecimento e da interrupção de nexo causal – pontos 38 a 64 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;| para além de questões relacionadas com a cobertura do contrato de seguro | c.3.b)- da exclusão da cobertura do seguro - pontos 65 a 75 das conclusões das alegações de recurso da Ré /Recorrente X | e de contabilização de juros |c.3.c)- juros de mora /decisão actualizadora – pontos 76 a 77 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X.|

Assim, por uma questão metodológica, o Tribunal começará por apreciar as questões relacionadas com a responsabilidade civil da Ré T.

C.1. Responsabilidade Civil de Advogado

Da Competência da jurisdição civil para apreciar e julgar da responsabilidade da Ré/Recorrente T (pontos I a IX das conclusões das alegações da Ré/Recorrente T)

Alega a Ré Recorrente T nas suas alegações e conclusões das alegações de recurso que “IV- A jurisdição civil não ´a idónea para julgar a aqui recorrente enquanto mandatária da mãe dos recorridos, mas antes a própria ordem dos advogados ou in limine, a jurisdição administrativa”
Embora a Ré/Recorrente não classifique tal invocação como de incompetência, afigura-se-nos que a afirmação de que a “jurisdição civil não é a idónea ---- mas antes a Ordem dos Advogados ou in limine a jurisdição administrativa.” Não pode ter outra leitura senão a de questionar a competência da jurisdição comum.
Pelo que será nesta óptica que analisaremos as conclusões I a IX do recurso da Ré/Recorrente T.
Em primeiro lugar cumpre referir que, como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação ( podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1 desta Secção Social ).
Ora, em momento algum a questão da competência material dos Tribunais comuns, e nomeadamente da jurisdição cível, foi levantada na contestação apresentada pela Ré/Recorrente T, não tendo sido por isso apreciada tal questão, como excepção dilatória, no despacho saneador proferido nos autos.
Mas, ainda que assim não fosse, cumpre referir o seguinte:
A causa de pedir nos presentes autos é um contrato de mandato através do qual a mãe dos Autores conferiu poderes à 1.ª Ré para impugnar uma decisão da Autoridade Tributária de tributação de mais valias.
A este contrato aplica-se o regime do contrato de mandato civil dos artigos 1157.º e ss. do CC, bem como as regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01-2005, em vigor à data dos factos. A Ré assumiu o patrocínio da mãe dos Autores, tanto assim que praticou actos típicos do mandato e solicitou honorários e despesas (cf. art.º 98.º do EOA).
Além das obrigações gerais do mandatário enunciadas no art.º 1161.º do CC - para cujo cumprimento pontual, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (cf. arts. 406.º e 762.º do CC) -, haverá que ter em consideração os deveres resultantes do EOA, designadamente o dever de praticar os atos de execução do mandato com zelo e diligência.
A responsabilidade civil do advogado (que, por norma, terá natureza contratual) poderá, pois, resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos, mormente os que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado (a qual consistirá, em geral, na inexecução ou execução defeituosa do mandato), a culpa do mesmo (que se presume nos termos do art.º 799.º do CC), a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal ação/omissão ilícita.
As duas responsabilidades – responsabilidade civil e deontológica – não se excluem, podendo inclusive coexistir com consequências diversas.
Aliás, o advogado que falte culposamente aos deveres resultantes da assunção do mandato pode, inclusive, incorrer em responsabilidade penal, disciplinar e civil.
Nos presentes autos, o que se discute é um alegado incumprimento contratual (em sentido amplo) por parte da 1.ª Ré e, na afirmativa, se esse incumprimento poderá fazê-la incorrer na obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil contratual, por via da figura do dano da perda de chance, que vem sendo “construída” pela doutrina e jurisprudência.
Estando em causa a responsabilidade civil extracontratual resulta inequívoca a competência da jurisdição cível para a apreciação e decisão da causa.

Do caso julgado – pontos XVII a V) das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T
Alega a Ré/Recorrente T que a matéria dos presentes autos “já foi objecto de apreciação também no processo n.º 2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui recorridos como não há memória…isto é, uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros autos, e que não pode passar ao lado deste douto tribunal. (…)”
Já em sede de contestação a Ré/Recorrente T havia excepcionado o caso julgado.
E nessa conformidade foi tal excepção apreciada e decidida em sede de despacho saneador proferido nos autos.
Ali se referiu que “Vemos assim que a causa de pedir nestes autos assenta num substracto fáctico distinto inviabilizador do reconhecimento da identidade pressuposta pelo art.º 581º/4 do nCPC.
De igual modo, são distintos os pedidos nas duas acções: enquanto na presente acção os autores pedem a condenação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento do contrato de prestação de serviços de advocacia alegadamente não cumprido pela 1ª ré, enquanto na acção nº 1712/11.9TVLSB, se pedia o pagamento do remanescente do preço devido pela aquisição à mãe dos autores da Quinta de S pela ali ré MN, Lda. e indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento desse contrato de compra e venda.
Conclui-se, por conseguinte, estar afastada a tríplice identidade de cuja verificação não prescinde o reconhecimento da excepção de caso julgado.”, concluindo-se que “Termos em que se decide julgar improcedente a excepção dilatória de caso julgado arguida pela ré.”
Assim, do despacho saneador proferido nos autos decorre não se verificar a excepção dilatória de caso julgado.

Em sede de contra-alegações de recurso alegam os Autores/Recorridos que dessa decisão (despacho saneador) não houve recurso e que a mesma transitou em julgado, pelo que, nestes autos e quanto a tal matéria existe caso julgado formal.
Em primeiro lugar cumpre apreciar se se formou, ou não, caso julgado quanto a tal questão e se tal decisão transitou.
O art.º 595.º, n.º 1, al. a) do CPC estipula que o juiz, no despacho saneador, deverá conhecer (entre outras) das excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou de que deva apreciar oficiosamente, face aos elementos que os autos lhe forneçam, sendo que o seu n.º 3, refere que esse despacho «constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.»
Consubstanciando o que esse n.º 3 do art.º 595.º consagra, temos, por um lado, o art.º 620.º, n.º 1 do CPC, que nos dá a noção de caso julgado formal, ao referir que «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo»; e, por outro, o art.º 628.º que nos diz que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.»
Da articulação destes preceitos legais, podemos concluir que havendo uma decisão proferida em sede de despacho saneador que tenha apreciado em concreto uma excepção dilatória, tal decisão terá força de caso julgado formal, logo que transite.
Desta forma, assume relevância o saber-se quando é que tais decisões transitam em julgado, ou seja, quando é que se tornam insusceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação.
Para se apurar a resposta a tal questão teremos de recorrer ao que dispõe o art.º 644.º do CPC, que estabelece quais as decisões a que cabe apelação autónoma e quais as que apenas «podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.» (n.ºs 1 e 3 desse preceito legal), concatenado com os prazos para recorrer, previstos no art.º 638.º do CPC, pois que será da conjugação destes dois artigos que se apurará quando transita em julgado a decisão proferida.
Tendo presentes estes dados genéricos, centremo-nos agora no caso concreto.
No saneador, foi apreciada em concreto a questão da excepção do caso julgado, tendo sido decidido que não se verificava a excepção de caso julgado.
Ora, a decisão sobre tal excepção dilatória, constante do saneador, era passível de ser impugnada no recurso a interpor da decisão que pôs termo à causa, posto que não se enquadrava em nenhuma das situações previstas nos n.ºs, 1 e 2 do art.º 644.º do CPC, onde se prevêem os casos de recurso autónomo (neste sentido Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 7.ª edição, pág. 259).
Assim, a decisão concretamente apreciada sobre a excepção de caso julgado, proferida no despacho saneador, não tinha transitado em julgado quando foi proferida a sentença recorrida, pois que a oportunidade da Ré se insurgir contra tal decisão apenas surgiu com a apelação da decisão final que pôs termo à causa.

Relevante, seria, que a Ré T, na apelação interposta da decisão final (sentença), tivesse impugnado, nos termos do n.º 3 do art.º 644.º do CPC, o próprio despacho saneador.
A Ré/Recorrente T nas suas alegações de recurso não coloca em causa o despacho saneador proferido nos autos, sendo certo que foi precisamente nesse despacho saneador que foi conhecida a excepção de caso julgado.
O requerimento de interposição de recurso constitui a peça processual através da qual a parte enuncia a pretensão de impugnar alguma decisão judicial perante tribunal de hierarquia superior.
Nesse requerimento deverá o recorrente, entre outros, indicar a decisão ou segmento decisório que é objecto da impugnação (art.º 635.º, n.º 2, do CPC).
Ora, a Ré/Recorrente T, no intróito das suas apelações, refere:
VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
A. Introdução
Como diz PIERO CALAMANDREI, “Há entre advogados e magistrados, certa tendência para considerar como matéria quase inútil as questões de facto e para dar ao facto um significado depreciativo, quando é certo que, para quem procure nos advogados e nos juízes mais a substância do que a aparência, a preocupação do facto devia ser um título de glória.” – Eles, os Juízes, vistos por nós os advogados.
B. Do Recurso
Com o devido respeito que é muito, não pode a aqui Recorrente conformar-se com a douta Sentença proferida. (sublinhado nosso).(…)”

Isto é a Ré/Recorrente, num primeiro momento, diz que não se pode conformar com a sentença, nenhuma alusão fazendo ao despacho saneador, local onde foi conhecida a excepção de caso julgado, no sentido da sua improcedência.

Mas mais, na parte final das suas conclusões de alegações, remata a Ré/Recorrente com a conclusão XXXII, onde refere “Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção, que deu origem aos presentes Autos improcedente assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA”.
Isto é, em momento algum a Ré/recorrente pede ao Tribunal de recurso a revogação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado.
Assim sendo, não sendo objecto de recurso, na presente apelação, o despacho saneador que apreciou a verificação da excepção de caso julgado, não conhecerá este Tribunal do mesmo.
Assim se tendo como definitiva a apreciação efectuada pelo Tribunal quo no que respeita à improcedência da excepção de caso julgado.

Prescrição do direito à indemnização dos Autores - pontos VI a XI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T
 Nas suas alegações de recurso refere a Ré/Recorrente que “Por outro lado, o direito à indemnização peticionado pelos aqui Recorridos, encontra-se prescrito, como os mesmos bem sabem e não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.”
Para tanto referem no corpo das suas alegações que:
“Nos termos do artigo 498.º do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, à data da instauração da presente acção por parte dos aqui Recorridos, o direito de indemnização peticionado nestes Autos, encontrava-se prescrito, o que se alega para todos os efeitos legais.
Dúvidas não existem de que o necessário para o começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete e, pelo menos, desde o ano de 2008, ou, quando muito, 2011, que os Recorridos têm o seu efectivo conhecimento, conforme resulta evidente à saciedade, já demonstrada em sede Acórdãos de primeira instância de Almada, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e ainda pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que, com o devido respeito, não pode prevalecer a alusão de que os aqui Recorridos, somente a 28 de Maio de 2015, tomaram conhecimento do direito que lhes assiste, quando, desde 2008 que aqueles aludem ao valor do alegado dano que, pela presente causa, vem, uma vez mais, peticionado. (…)”.
Já em sede de contestação a Ré/Recorrente T havia excepcionado a prescrição do direito à indemnização por parte dos Autores, nos mesmíssimos termos.
E, nessa conformidade, foi tal excepção apreciada e decidida em sede de despacho saneador proferido nos autos, nos seguintes termos:
“Apreciando e decidindo.
De acordo com o disposto no art.º 298º/1 do Código Civil estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Completada a prescrição, segundo o nº1 do art.º 304º do Código Civil, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Dispondo quanto ao termo a quo o art.º 306/1 do Código Civil que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
Quanto ao prazo estabelece a lei um prazo ordinário de prescrição de 20 anos no art.º 309º do Código Civil.
No caso em apreço, ao contrário do pressuposto pela 1ª ré, não está em causa o prazo de três anos estabelecido para a obrigação de indemnização com base em responsabilidade civil por facto ilícito ou aquiliana – art.º 498º, nº 1 do Código Civil –, mas sim o prazo ordinário, porquanto a causa de pedir na presente acção radica no alegado contrato de mandato forense estabelecido entre a mãe dos autores e a primeira ré, o que leva à manifesta improcedência da excepção peremptória, concluindo-se pela tempestividade do exercício do direito.
Notifique.”.

Em sede de contra-alegações ao recurso da Ré/Recorrente T dizem os Autores/Recorridos – à semelhança do que haviam alegado para a excepção de caso julgado – que foi proferida decisão, em sede de despacho saneador, sobre a excepção de prescrição, a Ré não recorreu de tal despacho, pelo que se esgotou o poder jurisdicional quanto ao mesmo.
Apreciando:
Se é um facto que quanto à excepção de caso julgado esta argumentação dos Autores /recorridos não colheu o entendimento do Tribunal, já o mesmo não se dirá relativamente à concreta questão de excepção peremptória de prescrição, conhecida em sede de despacho saneador.
Com efeito, e diferentemente do que sucedia com a decisão da improcedência da excepção de caso julgado, a decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da excepção de prescrição é susceptível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo mesmo ou por outros tribunais.
Isto mesmo se decidiu no Ac. STJ de 14-07-2021, onde se refere:
“(…) Como é do conhecimento geral, a prescrição qualifica-se como uma excepção peremptória.
De acordo com o disposto nos artigos 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 3, do CPC, estas excepções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Sempre que seja viável, elas devem ser conhecidas logo no despacho saneador, dispondo-se no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC que o despacho saneador se destina a “(…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedido deduzidos ou de alguma exceção perentória” e – note-se bem – no n.º 3 do mesmo preceito que, nesta hipótese, o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”.
Traduz-se isto, entre outras coisas e para o que aqui importa, na susceptibilidade de recurso de apelação autónomo.
De facto, como resulta claramente do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, “cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.
As decisões previstas nesta disposição podem designar-se como “decisões materialmente finais” ou como “decisões finais em sentido material”.
Comentando o mesmo preceito afirma Abrantes Geraldes que “a al. b) reporta-se apenas ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (maxime aprecia uma qualquer exceção perentória (…)”.
Esclarece o autor adiante que “conhece do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade.
Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado.
(…)
Como resulta do antecedente relatório, o recorrente invocou a excepção da prescrição na contestação e a questão obteve – como podia e devia obter, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC – resposta imediata no despacho saneador (no sentido da improcedência).
O réu não impugnou esta decisão nos termos gerais (cfr., sobretudo, artigo 627.º, n.º 1, do CPC e, quanto ao prazo para a interposição do recurso, o artigo 638.º, n.º 1, do CPC), como podia e devia ter feito pressupondo que tinha interesse em ver a questão reapreciada, em conformidade com o artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Assim sendo, a decisão proferida no despacho saneador relativamente à questão da excepção transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC.
Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619.º, n.º 1, do CPC e não mais pode ser posta em causa.
Para concluir, em poucas palavras: por respeito ao caso julgado formado, este Supremo Tribunal está impedido de se pronunciar sobre a (única) questão que é suscitada no presente recurso, devendo este, em consequência, improceder”.

Estas considerações aplicam-se, mutatis mutandis, aos presentes autos:
- o tribunal a quo no despacho saneador proferido nos autos julgou improcedente a excepção de prescrição, por ter entendido que o concreto prazo aplicável era o prazo da prescrição ordinária e não o curto prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual;
- tal decisão era passível de recurso autónomo nos termos do art.º 644.º, n.º 1, al. b), do CPC;
- a Ré T não recorreu;
Assim, está este Tribunal impedido de se pronunciar sobre a questão da prescrição por, relativamente ao mesmo, se ter formado caso julgado, estando assim esgotado o poder jurisdicional.
Improcede também o recurso neste particular.

C.2 Dos pressupostos da responsabilidade civil contratual da Ré T, nomeadamente do incumprimento culposo, dano e nexo de causalidade.
C.2.1 Do incumprimento culposo do contrato de mandato
A respeito da responsabilidade civil da Ré T entendeu a sentença sob recurso estarem verificados todos os pressupostos de que depende essa mesma responsabilidade.
A esse respeito referiu-se na sentença recorrida:
“Começando pela primeira questão, está em causa o comumente denominado mandato forense, subsumível ao mandato com representação, previsto nos art.ºs 1157º e 1178º do Código Civil.
Este contrato de mandato forense, para além das obrigações consensualizadas entre os respectivos contraentes, rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (na versão vigente nas datas das correspondentes celebração e execução, emergente da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho, adiante referida salvo outra menção).
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 62º desse Estatuto constitui mandato forense “o mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz’’.
No contrato de mandato, conforme resulta do art.º 1157º do Código Civil, o mandatário obriga-se, perante o mandante, a praticar actos jurídicos por conta deste, actos que na situação presente seriam os próprios da actividade forense - o aconselhamento da cliente, a preparação e execução da estratégia a adoptar para defesa dos interesses da sua constituinte.
Além de outras obrigações que para si emergem do exercício do mandato, na actuação perante o cliente, o advogado tem o dever de “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” (alínea d) do nº 1 do art.º 95º do EOA).
Trata-se de um dever que reflecte, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, a particular natureza da obrigação do advogado, qualificada como uma obrigação de meios.
Daí que não seja a perda da demanda, a falta da satisfação integral da pretensão de tutela jurídica do cliente ou, no caso, a improcedência da pretensão, segundo a qual, não seriam devidas mais valias, que importam a constituição do advogado na obrigação de indemnizar, mas antes, a falta da diligência que ao advogado é exigível na condução da actividade tendente a alcançar o melhor resultado para essa mesma pretensão.
Conforme ensina Antunes Varela, «nas obrigações chamadas de meios não bastará, neste aspecto, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão» (Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 97, itálico nosso).
Sendo a relação entre o advogado e o cliente contratual emergente do mandato acima caracterizado, não é essa relação alheia às normas e princípios de ordem pública que regem a actividade do advogado enquanto profissional “indispensável à administração da justiça” (art.º 83º, nº 1 do EOA).
Pelo facto de exercer uma profissão de interesse público, ao advogado estão cometidos deveres não só para com os clientes, para com os seus pares e os magistrados, mas também perante a própria comunidade, conforme se retira do art.º 85º do EOA e flui da circunstância de a obrigação de guardar sigilo profissional não poder ser validamente dispensada pelo cliente, mas apenas pelo órgão próprio da Ordem dos Advogados (nº 4 do art.º 87º do EOA).
Destarte, a qualificação da sede da responsabilidade civil do advogado não é sempre igual, podendo filiar-se o dever de indemnizar tanto na responsabilidade civil aquiliana como na responsabilidade contratual (cfr. a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2010, acessível in www.dgsi.pt).
Quando está em causa, como na situação vertente, a imputação da violação do dever de zelo próprio da obrigação de meios que é o cerne do mandato forense, crê-se que a causa jurídica do dever de indemnizar não poderá ser outra que a responsabilidade contratual.
Com efeito «(...) como regra, a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do especifica e genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos), no mandato forense, só sendo extra-contratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais - não precisamente contratuais» (cfr, aresto acabado de citar, itálico nosso).
Tendo por boa essa asserção conclui-se que para que o advogado se ache constituído na obrigação de indemnizar terá que se verificar um incumprimento daquela obrigação de meios que atrás se enunciou, a culpa do devedor (a presumir nos termos do art.º 799º/1 do Código Civil), um dano e o necessário nexo de causalidade a interligar esse resultado nocivo à conduta activa ou omissiva do agente (art.ºs 798º e 563º do Código Civil).
Assinala-se, ainda que esta responsabilização do advogado está reservada a falhas susceptíveis de integrar a violação culposa do dever de diligência que a lei comete ao mandatário forense nas relações com o cliente conforme art.º 95º/1/a) do EOA, ou seja, conforme se escreveu em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2020, acessível in www.dgsi.pt, e, como tal, confinada ‘’(…) às actuações graves, por regra omissivas (v.g. injustificadas faltas de contestação, de não interposição de recurso contra a vontade do mandante, de não interposição de acção antes do decurso do prazo de caducidade, de não apresentação do requerimento probatório, etc.).
Significando que as denominadas opções técnicas, como são as determinações de índole jurídica que o advogado assume no seu patrocínio, estão fora dos comportamentos tipificados como violadores dos deveres de patrocínio.’’
Do incumprimento do contrato de mandato
Emergindo na factualidade provada nesta acção, questiona-se se a mesma revela o incumprimento pela ré daquele dever de zelo e diligência que todo o advogado deve colocar no tratamento e acompanhamento da pretensão de tutela jurídica do seu cliente.
O autor imputa à demandada a apresentação extemporânea de impugnação da liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2002, facto que se mostra provado por decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Afigura-se, assim, que a actuação da ré que os autores enquadram na falta de zelo merece, sem margem de dúvida, essa qualificação, o que importa a conclusão pelo incumprimento do mandato.
Do ponto de vista da culpa pode até assentar-se que se está muito além da mera culpa presumida do art.º 799º, nº 1 do Código Civil, emanando da factualidade provada um nível de negligência muito severo, próximo do dolo eventual.
Essas conclusões levam à análise sobre os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, a saber: o dano e o nexo de causalidade.
Esses pressupostos impõem, no caso concreto, uma atenção especial.
O incumprimento culposo do contrato constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor pelos danos que tenham nesse incumprimento a sua causa adequada (artºs 798º e 563º do Código Civil).
O critério consagrado pelo legislador é, pois, o da causalidade adequada, com expressão na seguinte proposição normativa: “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (art.º 563º do Código Civil).
Conforme se explicita em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2013 esse nexo de causalidade é analisado nos seguintes termos: «para que se possa reclamar o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária».
2. Focando-nos no caso em apreço, importa dilucidar se pela ré tivesse sido apresentado dentro do prazo de 90 dias a impugnação da liquidação adicional de IRS, com a finalidade de anular o acto praticado pela autoridade tributária, se a instância competente teria provido essa impugnação.
Assente a impossibilidade de saber postumamente qual seria a decisão que o Tribunal adoptaria se a conduta omitida tivesse sido praticada, a necessidade de resposta a esta casuística, conduziu a doutrina à categorização do dano por “perda de chance”, existindo hoje em dia um consenso doutrinário e jurisprudencial a favor da ressarcibilidade do lesado, aferidas que sejam ‘’(…) reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar a um prejuízo, não fora o acto lesivo (…)’’ – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.06.2020, acessível in www.dgsi.pt.
Aqui chegados, impõe-se indagar o grau de probabilidade de procedência da pretensão dos autores em sede tributária para que se possa concluir, estarmos, ou não, perante um dano merecedor de tutela jurídica.
Conforme se defendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de 29.10.2013, acessível in www.dgis.pt., a demonstração do dano está dependente do grau do probabilidade da vantagem que se gorou. ‘’(…) no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, talvez valha a pena questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e da jurisprudência então existentes.(…)’’.
Há que fazer aquilo que é designado de ‘’julgamento dentro do julgamento’’, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adoptada pelo tribunal da presente acção sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pela que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da acção em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. (cfr. Acórdão do STJ de 09.07.2015, acessível in www.dgsi.pt).
A “perda de chance” é, como se viu, o dano que consiste na perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
No caso em análise, atenta a posição ocupada no processo onde a oportunidade foi perdida, tratar-se-ia, para os autores, de evitar um prejuízo, isto é, evitar o pagamento de IRS decorrente do acto tributário de liquidação, visto que a impugnação atacou o entendimento sufragado pela administração tributária quanto à existência de mais valias decorrentes do valor obtido pela alienante.
Resulta da matéria apurada (3.1.7.) que, por escritura de compra e venda, lavrada em 16.10.2002, no Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço total de 1.995.192,00€, foi transmitido o prédio misto, sito na Rua nº6, Quinta de S, freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, (…).
Conforme certificado pela Câmara Municipal de Almada ‘’ a propriedade integra-se, de acordo com a carta de Ordenamento e Regulamento do Plano Director Municipal de Almada, (…) publicado em Diário da República aos 14 de Janeiro de 1997, em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12. Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes.
Imóvel que havia sido adquirido por troca, pelo valor de 25.440$00, de acordo com a escritura realizada em 14.04.1970, no 2º Cartório Notarial de Almada.
Estamos assim em presença de um imóvel que, à data da sua alienação pela mãe dos autores, tinha a natureza de prédio misto.
A questão colocada é a de saber se à luz da lei que regia a matéria atinente às mais valias e à jurisprudência dominante podemos afirmar existir probabilidade de os autores verem alterada a decisão da autoridade tributária.
Vejamos.
De acordo com regime transitório estabelecido no art.º5º do DL 442-A/88, de 30.11 (diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares): ‘’1 – Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.(…)’’.
O Código do IRS aprovado por este diploma, segundo o art.º 2º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Por seu turno, o art.º 1º do CIMV aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, estabelecia que o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos aí enumerados, dos quais se destaca, por pertinente ao caso em análise, ‘’1º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no art.º 17º da Lei nº2030 de 22 de Junho de 1948 ou no art.º 4º do Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.(…)’’.
Tendo em vista atenuar os efeitos do alargamento da base de incidência das mais valias, o diploma que aprovou o CIRS criou o referido regime transitório, do qual resulta que, se à luz do regime anterior os ganhos obtidos não eram sujeitos a mais valias, também não o serão no domínio do CIRS.
Em síntese: - os ganhos já sujeitos ao imposto de mais-valias encontrar-se-ão sujeitos a IRS, pela categoria G;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias, e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos até 31-12-1988, não se encontrarão sujeitos a IRS;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes de alienação de bens ou direitos que tenham sido adquiridos depois da entrada em vigor do Código do IRS, encontrar-se-ão sujeitos a este imposto se forem enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código.
Resulta da matéria de facto provada, conforme o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, que o prédio foi adquirido em 1970 pela alienante, mantendo-se a sua natureza mista, não estando sujeito a mais valias de acordo com o Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, pelo que não tendo sido adquirido após a entrada em vigor do CIRS e mantendo, em parte, natureza rústica, até esse momento, os ganhos obtidos estão isentos de IRS.
Com efeito, só aos 14 de Janeiro de 1997, o prédio veio a ser considerado inserido em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12.
Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes, o que não relevava para afastar o regime transitório instituído pelo art.º 5º do DL 442-A/88 de 30.11.
Reitera-se ter esta norma, delimitado negativamente o âmbito de incidência do art.º 10º/1 do CIRS, na medida em que por via desta se alargou a base de tributação de IRS, mormente em matéria de mais-valias.
Daí que, não estando o prédio sujeito a imposto de mais valias segundo a lei pretérita, atenta a sua natureza mista e a data da sua aquisição, não é pelo facto de ter sido alterada a qualificação do prédio como terreno para construção que transmuda a situação de isenção de mais valias relativamente a prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS. Sendo tributários deste entendimento contemporaneamente à data da impugnação os Acórdãos do STA de 7/6/2004, 29/3/06 e 06/06/2007, proferidos nos recursos n.º 659/04, n.º 1213/05 e n.º 179/07, respectivamente, (detectando-se na jurisprudência dos tribunais superiores apenas uma decisão em sentido contrário - acórdão do STA de 12.12.2006, processo nº01100/05 -), e que se debruçaram em situações fácticas de recorte paralelo (o que permite sustentar um juízo de probabilidade séria de obter a anulação da liquidação no que se refere à parte rústica do prédio alienado). De modo que lograram os autores a demonstração de dano compaginável com a invocada perda de chance processual.
Igualmente demonstrada está a culpa, sob a forma de negligência, a que a ré com a sua actuação/omissão de apresentação em tempo da impugnação, deu corpo, sob a forma de violação dos deveres de zelo e diligência que assumiram para com a mãe dos autores, constituindo-se na obrigação de indemnizar aquela pelos danos que tenham nesse incumprimento a sua causa adequada (arts. 798º e 563º do Código Civil). (…)”

No caso em análise, a responsabilidade civil que é assacada à Ré/Recorrente, prende-se exclusivamente com a inexecução ou execução defeituosa do mandato e, por isso, é de natureza contratual.
Na verdade entre a mãe dos autores e o advogado Ré T foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato com representação, por via do qual, a 1.ª Ré (mandatária) se obrigou para com a mãe dos autores (mandante) a realizar no seu interesse actos jurídicos, de acordo com as regras profissionais da respectiva actividade.
Como se referencia no Ac. do STJ de 17/11/2020, apreciando a função e responsabilidade dos advogados, o mandato judicial ou forense “configura um contrato de mandato oneroso, com representação (artigos 1157.º, 1158.º e 1178.º, do Código Civil), sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual (artigo 798.º do Código Civil).
No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão (artigo 6.º, n.º 2, da LOFTJ, então em vigor aquando da instauração da primeira ação).
O advogado deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, encontrando-se obrigado, nas relações com o cliente, a estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, devendo, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo (artigos 92.º, 95.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Assim, o advogado deve agir segundo as exigências das “legis artis”, os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objectivo de cuidado.
Assim, o cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação a que a 1.ª Ré estava adstrita, verificando-se, fá-la incorrer em responsabilidade contratual.
Funciona, em tal hipótese a presunção legal de culpa contratual cominada no artigo 799.º do Código Civil, segundo a qual incumbe ao devedor – neste caso ao sujeito passivo da obrigação de patrocínio forense – provar que a falta de cumprimento da obrigação de assegurar uma defesa eficaz não procede de culpa sua.
Importa também referir – como o faz a sentença recorrida - que a obrigação a que a Ré estava adstrita para com a mãe dos autores era uma obrigação de meios e não de resultado, pois a Ré estava apenas obrigada a diligenciar, praticando os actos necessários e tendentes, de acordo com as regras profissionais da respectiva actividade, no sentido da mãe dos Autores lograr, pela via da impugnação, a inversão da liquidação de mais valias por parte da Autoridade Tributária.
Será inadimplente o/a advogado(a) se não tiver agido com a máxima prudência ou não tiver empregue todos os esforços possíveis para obter com sucesso a pretensão da mandante.
Ora,
Efectivamente, dos factos provados sob os nºs 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.12, 3.1.13 e 3.1.14 decorre que a Ré advogada omitiu a diligência devida ao exercício do mandato judicial de que fora incumbida pela mãe dos Autores, pois não apresentou a respectiva impugnação no prazo cominado pelas normas do processo tributário, levando a que a mesma fosse julgada intempestiva.
E muito embora não releve para esta sede questionar a bondade do despacho que julgou intempestiva a reclamação, é de mediana clareza que o pedido de certidão – na qual a Ré assenta uma suposta suspensão do prazo para deduzir impugnação – só teria a virtualidade desse efeito suspensivo se a mesma tivesse sido pedido dentro do prazo para deduzir essa impugnação, e nunca depois desse prazo terminado. É evidente a afirmação de que apenas se pode suspender um prazo que ainda esteja em curso, e não um prazo que já haja terminado.- cf. sentença proferida pelo Tribunal Tributário e de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, juntas aos autos com o requerimento de 28-11-2018 e que nos factos assentes foram dadas como reproduzidas no seu teor.
Acompanhamos aqui as afirmações do Tribunal a quo quando refere que “Afigura-se, assim, que a actuação da ré que os autores enquadram na falta de zelo merece, sem margem de dúvida, essa qualificação, o que importa a conclusão pelo incumprimento do mandato.
Do ponto de vista da culpa pode até assentar-se que se está muito além da mera culpa presumida do art.º 799º, nº 1 do Código Civil, emanando da factualidade provada um nível de negligência muito severo, próximo do dolo eventual.”
É assim insofismável o incumprimento culposo do contrato de mandato por parte da 1.ª Ré.
Por esta razão, e com os fundamentos supra, improcedem as conclusões dos recursos da 1.ª e 2.ª Ré que questionam a verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual da 1.ª Ré.
Quanto aos danos dir-se-á o seguinte:
 É sobre os autores que incide o ónus da prova dos danos que sofreram ou que não teriam sofrido não fora o incumprimento por parte do advogado da obrigação de impugnar atempadamente a liquidação.
O dano prima facie decorrente do incumprimento do contrato de mandato é a frustração da pretensão de ver apreciada a impugnação da liquidação adicional de IRS 2002, referente às mais valias decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre a mãe dos Autores e a sociedade MN Lda.
Da matéria de facto resulta que: 3.1.14. em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p)

C.2.2 Do nexo causal, da (ii)relevância de substabelecimento e da interrupção de nexo causal – pontos XX a XXVIII das conclusões das alegações de recurso da Ré T e pontos 38 a 64 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X
Por último, podemos afirmar que o nexo causal é elemento caracterizador da responsabilidade civil, ou seja, a dogmática jurídica exige a comprovação da relação causal entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela(s) vítima(s) para que seja efectivada a obrigação reparatória ou compensatória.
Consequentemente, pode-se afirmar que a inexistência da comprovação do nexo causal acarreta, em sua amplitude, a frustração de qualquer intento reparatório.
Importa estabelecer a relação de causalidade material entre os danos e a conduta do 1a Ré, consubstanciada no incumprimento contratual do contrato.
Ora o nexo de causalidade nos presentes autos encontra-se na circunstância de a 1.ª Ré ter apresentado a impugnação intempestivamente.
Foi essa apresentação intempestiva que determinou as consequências para a mãe dos Autores e posteriormente para estes.
É completamente irrelevante quer o substabelecimento efectuado em 2008 – numa altura em que o facto culposo desencadeador do incumprimento e causal do desfecho do processo Tributário já havia ocorrido -, como ainda a circunstância de a estratégia seguida no decorrer da impugnação ter sido diversa de uma eventual estratégia delineada pela 1.ª Ré: isto porque a estratégia da 1.ª Ré poderia ter sido a mesma e a invocação dessa pretensa invalidade da citação/notificação ter sido efectuada no prazo de 90 dias! A estratégia da 1.ª Ré não está minimamente relacionada com o prazo! Aliás questionamo-nos: a 1.ª Ré utilizou esta estratégia como verdadeira estratégia processual? Ou utilizou-a porque sabia que estava a deduzir a impugnação de forma extemporânea? De qualquer das formas, facto é que a 1.ª Ré recebe os 1.ºs documentos em finais de 2006, obtém uma procuração em Fevereiro de 2007 e opta por pedir uma certidão informativa apenas em Maio de 2007 (já para além do prazo de impugnação) e impugnar a tributação de mais valias apenas em 12-Setembro de 2007!
A causalidade dos danos (que se analisarão infra) está na circunstância de a 1.ª Ré, munida de informações, de uma procuração da mãe dos Autores, com vista a impugnar liquidação de mais-valias, ter confiado que a arguição da nulidade da citação da mãe dos Autores sempre estaria – no seu ponto de vista - assegurada e, em virtude disso, ter pedido certidão à Autoridade Tributária numa data em que – de acordo com os elementos de que dispunha e na eventualidade de a citação ser considerada validamente efectuada – o prazo de impugnação já havia decorrido na sua totalidade, e não ter interposto atempadamente a impugnação para a qual havia sido, entre outras diligências prévias, contratada.
A decisão a considerar extemporânea a impugnação pode ser posterior a 2008. Mas o facto que desencadeou essa extemporaneidade é contemporâneo do mandato da 1.ª Ré.
Afigura-se-nos, por isso, que nenhuma interrupção no nexo causal se verificou em concreto na situação dos autos. Nem com o substabelecimento, nem com uma eventual mudança de estratégia por parte de mandatário.
Decai por isso o argumento da Ré T, constante dos pontos XX e segs. das suas conclusões, quando refere que “a sentença pressupõe que a recorrente era responsável pelo decurso do processo de impugnação a partir da data em que a mesma substabeleceu sem reserva os poderes que lhe foram conferidos pela mãe dos recorridos, isto é a 9 de Julho de 2008, no âmbito do referido processo (…) pelo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da aqui recorrente e os alegados danos sofridos pelos recorridos…” e, mais à frente na conclusão XXVIII, quando refere “ (…) qualquer nexo causal entre o comportamento processual da recorrente e os alegados danos sofridos pelos recorridos têm obrigatoriamente de ter ocorrido até ao dia 9 de junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir daquela data…”.
Estas conclusões da 1.ª Ré estão eivadas de um erro de raciocínio: de que não lhe são imputáveis quaisquer vicissitudes posteriores ao substabelecimento. Ora, as vicissitudes que venham a ser reconhecidas no processo em momento posterior ao substabelecimento, mas que tenham como causa acto ou omissão culposa praticado em momento anterior pela 1.ª Ré, são-lhe imputáveis. O que vale dizer que é imputável à conduta da 1.ª Ré a sentença que julgou extemporânea a impugnação da liquidação adicional de IRS, como o comprovam os factos:
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g)
3.1.8. Contra a autora G, foi instaurado processo de execução fiscal que correu termos junto da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 869/07.8BELRS. h)
3.1.14. Em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p).
Igualmente irrelevantes são as conclusões de recurso a este propósito da Ré X nas conclusões 6, e 40 e ss. e 58 das suas alegações de recurso: o mandato foi conferido à 1.ª Ré T. O contrato de mandato com representação que se estabeleceu foi entre a mãe dos Autores e a 1.ª Ré. Se a 1.ª Ré encarregou uma colega de elaborar a impugnação é facto a que a mãe dos Autores e estes são alheios. Não resultando dos autos qualquer situação de co-mandato até Julho de 2008.
 
c.2.3 Nexo Causal como medida da obrigação de indemnizar

Além do facto e do dano, exige-se que entre ambos exista uma relação, sendo apenas de ressarcir aqueles danos que o facto tenha ocasionado. O nexo de causalidade constitui pois, ao mesmo tempo, pressuposto e medida dos danos a ressarcir.
Conforme estipula o art.º 563º, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Deste modo, para o apuramento do nexo de causalidade naturalístico, torna-se pertinente “indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano”, o que se insere no puro plano factual. E, ainda, apurar ou determinar, mas já como questão de direito ou normativa, “se, no plano geral ou abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. art.º 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, adoptada por Ennecerus Lehman, in “Recht der Shuldverhaltnisse, 14ª ed., 1954, pág. 63” - cf. Ac. STJ de 18-03-2004.
Conforme se refere no Ac. R.L. de 25-02-2021, causalidade essa que “ pode mesmo ser indirecta, admitindo-se a verificação deste nexo quando “o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste” [16]. Ao aceitar-se esta causalidade indirecta admite-se assim a formulação negativa da teoria da causalidade adequada como suficiente para preencher este pressuposto da responsabilidade civil: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias.”
Ora, tendo em consideração a panóplia factual provada, afigura-se-nos inquestionável que o estabelecimento do nexo causal entre o facto ilícito praticado pela 1.ª Ré (incumprimento do contrato de mandato com apresentação extemporânea da impugnação de liquidação adicional de IRS de 2002) e o dano final – pagamento coercivo por parte dos herdeiros da mandante dessa liquidação adicional, em sede de execução fiscal contra eles intentada (factos 3.1.8. Contra a autora G, foi instaurado processo de execução fiscal que correu termos junto da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 869/07.8BELRS. h) e 3.1.14. Em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p)).
O que nos conduz à análise do dano de perda de chance (frustração da expectativa de ver apreciada a impugnação apresentada junto do Tribunal Tributário).
Antes de qualquer outro juízo e sua articulação com a factualidade provada, vejamos em que se traduz o aludido dano de perda de chance ou dano de perda de oportunidade.
No Acórdão do STJ de 16/12/2020  refere-se que “o «dano resultante da perda de chance », encontra, entre nós, suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, após a prolação do Acórdão do STJ, de 22.10.2009 (processo nº 409/09.4YFLSB), fortaleceu-se e sedimentou-se no sentido de que este dano pode relevar se se tratar de uma chance consistente, designadamente se, tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 29.04.2010 (processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1), se puder concluir «com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança» que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida”.
Este acórdão, após enunciar vários arestos do STJ, referencia perfilhar orientação “no sentido de que a perda de oportunidade ou de “chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, apenas pode-se traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto”.
Assim, “transpondo esta qualificação da “perda de chance” como dano autónomo para o campo da responsabilidade civil contratual por perda de chance processual e adoptando a metodologia seguida nestes mesmos acórdãos, diremos que, para se fazer operar tal responsabilidade, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.
Este julgamento, ao contrário do referido pela 1.ª Ré/Recorrente não configura qualquer excesso de pronúncia. Antes, e acima de tudo, se afigura como fundamental e necessário em acções deste jaez.
 Atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa”. E, acrescente-se, o ónus de prova de tal probabilidade, nos termos do disposto do art.º 342º, nº1 do C. Civil, impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar.
Após, num segundo momento, “caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual, ou seja, ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada, proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art.º 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo” (sublinhado nosso).
Pelo que, a “teoria da “perda de chance” ou da oportunidade, ao contrário da teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, isto é, o lesante responde apenas na proporção e na medida em que foi o autor do ilícito, traduzindo uma solução equilibrada que pretende conformar-se com uma sensibilidade jurídica a que repugna a desoneração do agente danoso por dificuldades probatórias, mas, também, que não comina a reparação da totalidade do dano que, eventualmente, não cometeu.
A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites: (i) um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e (ii) outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.
A doutrina da “perda de chance” ou da perda de oportunidade propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais.
Como se refere no Ac. R. Lisboa de 25-02-2021 (supra citado) A “chance” ou oportunidade perdida merece a tutela do direito porque, à data da violação ilícita, integra o património jurídico do lesado, o seu património económico e moral, sendo ressarcível por consubstanciar um dano certo, salvo quanto ao seu montante, onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro.
Considerando que a oportunidade perdida deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da ação “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de “perda de chance”.
O juízo de probabilidade sobre a consistência da perda de chance deve “ser encarado com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo”.
Todavia, quais os índices de probabilidade exigíveis para que se possa reconhecer a perda de chance como dano autónomo? Ou seja, a partir de que grau a probabilidade de vantagem perdida se reconhece como juridicamente relevante, apesar da incapacidade ou impossibilidade de demonstração do resultado final?
Em resposta, referencia que “no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, parece mais curial ponderar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes” - neste sentido Ac. R.L. de 25-02-2021,«.
Pelo que, “afigura-se razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado”.
Vejamos agora a representação ideal que o Tribunal a quo fez do que teria sucedido no processo de impugnação de liquidação adicional (de mais valias) no IRS de 2002, caso a impugnação tivesse sido tempestivamente apresentada e conhecida, tendo em atenção que tal avaliação deve operar em termos de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos.
Refere a sentença recorrida:
“(…)
Aqui chegados, impõe-se indagar o grau de probabilidade de procedência da pretensão dos autores em sede tributária para que se possa concluir, estarmos, ou não, perante um dano merecedor de tutela jurídica.
Conforme se defendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de 29.10.2013, acessível in www.dgis.pt., a demonstração do dano está dependente do grau do probabilidade da vantagem que se gorou. ‘’(…) no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, talvez valha a pena questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e da jurisprudência então existentes.(…)’’.
Há que fazer aquilo que é designado de ‘’julgamento dentro do julgamento’’, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adoptada pelo tribunal da presente acção sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pela que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da acção em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. (cfr. Acórdão do STJ de 09.07.2015, acessível in www.dgsi.pt).
A “perda de chance” é, como se viu, o dano que consiste na perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
No caso em análise, atenta a posição ocupada no processo onde a oportunidade foi perdida, tratar-se-ia, para os autores, de evitar um prejuízo, isto, evitar o pagamento de IRS decorrente do acto tributário de liquidação, visto que a impugnação atacou o entendimento sufragado pela administração tributária quanto à existência de mais valias decorrentes do valor obtido pela alienante.
Resulta da matéria apurada (3.1.7.) que, por escritura de compra e venda, lavrada em 16.10.2002, no Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço total de 1.995.192,00€, foi transmitido o prédio misto, sito na Rua, Quinta de S, freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, (…).
Conforme certificado pela Câmara Municipal de Almada ‘’ a propriedade integra-se, de acordo com a carta de Ordenamento e Regulamento do Plano Director Municipal de Almada, (…) publicado em Diário da República aos 14 de Janeiro de 1997, em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12. Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes.
Imóvel que havia sido adquirido por troca, pelo valor de 25.440$00, de acordo com a escritura realizada em 14.04.1970, no 2º Cartório Notarial de Almada.
Estamos assim em presença de um imóvel que, à data da sua alienação pela mãe dos autores, tinha a natureza de prédio misto.
A questão colocada é a de saber se à luz da lei que regia a matéria atinente às mais valias e à jurisprudência dominante podemos afirmar existir probabilidade de os autores verem alterada a decisão da autoridade tributária.
Vejamos.
De acordo com regime transitório estabelecido no art.º5º do DL 442-A/88, de 30.11 (diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares): ‘’1 – Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.(…)’’.
O Código do IRS aprovado por este diploma, segundo o art.º 2º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Por seu turno, o art.º 1º do CIMV aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, estabelecia que o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos aí enumerados, dos quais se destaca, por pertinente ao caso em análise, ‘’1º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no art.º 17º da Lei nº2030 de 22 de Junho de 1948 ou no art.º 4º do Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.(…)’’.
Tendo em vista atenuar os efeitos do alargamento da base de incidência das mais valias, o diploma que aprovou o CIRS criou o referido regime transitório, do qual resulta que, se à luz do regime anterior os ganhos obtidos não eram sujeitos a mais valias, também não o serão no domínio do CIRS.
Em síntese:
- os ganhos já sujeitos ao imposto de mais-valias encontrar-se-ão sujeitos a IRS, pela categoria G;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias, e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos até 31-12-1988, não se encontrarão sujeitos a IRS;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes de alienação de bens ou direitos que tenham sido adquiridos depois da entrada em vigor do Código do IRS, encontrar-se-ão sujeitos a este imposto se forem enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código.
Resulta da matéria de facto provada, conforme o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, que o prédio foi adquirido em 1970 pela alienante, mantendo-se a sua natureza mista, não estando sujeito a mais valias de acordo com o Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, pelo que não tendo sido adquirido após a entrada em vigor do CIRS e mantendo, em parte, natureza rústica, até esse momento, os ganhos obtidos estão isentos de IRS.
Com efeito, só aos 14 de Janeiro de 1997, o prédio veio a ser considerado inserido em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12.
Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes, o que não relevava para afastar o regime transitório instituído pelo art.º 5º do DL 442-A/88 de 30.11.
Reitera-se ter esta norma, delimitado negativamente o âmbito de incidência do art.º 10º/1 do CIRS, na medida em que por via desta se alargou a base de tributação de IRS, mormente em matéria de mais-valias.
Daí que, não estando o prédio sujeito a imposto de mais valias segundo a lei pretérita, atenta a sua natureza mista e a data da sua aquisição, não é pelo facto de ter sido alterada a qualificação do prédio como terreno para construção que transmuda a situação de isenção de mais valias relativamente a prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS. Sendo tributários deste entendimento contemporaneamente à data da impugnação os Acórdãos do STA de 7/6/2004, 29/3/06 e 06/06/2007, proferidos nos recursos n.º 659/04, n.º 1213/05 e n.º 179/07, respectivamente, (detectando-se na jurisprudência dos tribunais superiores apenas uma decisão em sentido contrário - acórdão do STA de 12.12.2006, processo nº01100/05 -), e que se debruçaram em situações fácticas de recorte paralelo (o que permite sustentar um juízo de probabilidade séria de obter a anulação da liquidação no que se refere à parte rustica do prédio alienado). De modo que lograram os autores a demonstração de dano compaginável com a invocada perda de chance processual.
Igualmente demonstrada está a culpa, sob a forma de negligência, a que a ré com a sua actuação/omissão de apresentação em tempo da impugnação, deu corpo, sob a forma de violação dos deveres de zelo e diligência que assumiram para com a mãe dos autores, constituindo-se na obrigação de indemnizar aquela pelos danos que tenham nesse incumprimento a sua causa adequada (art.ºs 798º e 563º do Código Civil)”.
Este foi o julgamento da questão tributária feito pelo Tribunal a quo dentro do julgamento dos presentes autos, para apurar da existência da perda de chance ou oportunidade.
Com a impugnação à liquidação adicional pretendiam os Autores que se considerasse a isenção de mais-valias referentes ao negócio de compra e venda: cf. facto 3.15. Essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional do imposto levada a cabo pela Direcção Geral de Impostos na sequência da qual a mãe dos autores foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de 461.916,59 €, respeitante a um rendimento da categoria G do IRS, notificação que entregou à ré T, para que esta procedesse à impugnação das mais valias pela venda, além de outro, do imóvel identificado como prédio misto situado na Rua , Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz cadastral sob o art.º 35 da Secção AJ e urbana nº ....25. e).
A expectativa da mãe dos Autores não admitia “meios-termos”: ou estava isenta do pagamento de mais-valias (e não era devido qualquer pagamento) ou não estava isenta e teria de proceder ao pagamento da quantia de € 461.916,59.
É neste contexto que se vem desenvolvendo a discussão sobre o standard de prova a adoptar em sede de direito civil.
Existe uma primeira posição que apenas exige, para que um facto se considere provado, que a realidade do mesmo seja mais provável que improvável (more probable than not), o que em termos percentuais se traduziria em julgar o facto como provado quando a probabilidade de o mesmo ter ocorrido é superior a 50%.
Uma segunda abordagem salienta ser necessário demonstrar-se uma probabilidade prevalecente, devendo considerar-se provada aquela que obtenha um maior grau de confirmação, quer por comparação com as demais hipóteses quer por comparação com a hipótese inversa.
Num patamar de maior exigência, existe ainda o entendimento segundo o qual deve ser adoptado um standard de prova clara a convincente (correspondendo a uma percentagem situada nos 70% a 80%, ou mesmo da prova para lá de toda a dívida razoável – em desenvolvimento ver Patrícia Cordeiro da Costa, “A perda de chance – dez anos depois”, in Julgar n.º 42- 2020.
No caso concreto de responsabilidade civil de advogado admite-se a dificuldade de afirmação, com absoluto rigor, de qual seria o resultado dos processos caso o(s) advogado(s) tivesse(m) procedido diligentemente, mas invoca-se que o(s) mandante(s), em razão de tais faltas, perderam “hipóteses” de ganhar os processos.
Conforme se refere no AUJ de 05-07-2021, «Em face de tal incerteza sobre qual seria, sem as faltas dos advogados, o resultado dos processos, quer a doutrina, quer a jurisprudência, começaram por ir no sentido de recusar o ressarcimento do dano da perda de chance (da perda da oportunidade de ganhar um processo): para haver obrigação de indemnizar – argumentava-se e ainda se argumenta – o dano a ressarcir tem que ser certo, o que não acontece na perda de chance, que tem como característica essencial haver uma incerteza, também no futuro, sobre a existência do dano, na medida em que não é possível determinar com segurança qual seria a situação hipotética do lesado que existiria caso não se tivesse verificado o evento lesivo; por outro lado – argumentava-se e ainda se argumenta – tal incerteza também não permite que se possa dizer que existe nexo causal entre o facto lesivo (no caso, a falta do advogado) e o resultado final desfavorável do processo (não se pode dizer que sem o facto lesivo o resultado final desfavorável não teria ocorrido).
Argumentos que indicam que a incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer respeito quer ao nexo causal quer ao dano, o que é inteiramente compreensível, na medida em que a questão da causalidade se coloca sempre em conexão com um determinado dano e visto que será o critério da causalidade que determinará qual a situação hipotética que existiria se não se tivesse verificado o dano.
Argumentos que conduziam a que um mandatário que não agisse com a devida diligência (que não intentou a ação, que não a contestou, que não apresentou o rol ou que não apresentou recurso) escapasse à responsabilidade e – é o aspecto que perturba o “sentido de justiça” – com o fundamento em se desconhecer (ser incerto) qual teria sido o desenrolar e o desfecho normal do processo caso ele tivesse tido o comportamento devido, sendo que foi exatamente a circunstância de ele ter tido tal comportamento indevido (a sua conduta ilícita) que impediu o desenrolar e o desfecho normal que determina a incerteza que agora se invoca para recusar o ressarcimento da perda de chance.
Justamente por isto – para repor a justiça – foram-se desenhando abordagens tendentes a evitar que tais eventos lesivos escapem, de todo, às malhas da responsabilidade civil, não obstante a incerteza sobre o que teria acontecido (depois de tais eventos lesivos).
Sendo a mais difundida a que autonomiza o dano da perda de chance, ou seja, nos casos das “perdas de chances processuais”, o dano não estará no resultado final desfavorável do processo (no não ganhar ou no perder o processo), mas na própria perda da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável (de ganhar ou de não perder o processo), decorrente do evento lesivo do mandatário e, por conseguinte, o que está sob indemnização é um dano intermédio (em relação ao dano final): o dano autónomo e emergente da perda de oportunidade de sucesso (e não o dano final do resultado desfavorável do processo).”
Conforme se refere nesse mesmo AUJ, “A violação de deveres específicos – voluntária e contratualmente assumidos – dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar – seja fácil ou difícil – a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense.”
E no que a este aspecto diz respeito temos de efectivamente considerar – atentos os elementos objectivos constantes dos autos referentes ao imóvel cuja venda a mãe dos Autores efectuou à sociedade MN Lda., nomeadamente natureza do imóvel e data da sua aquisição, |que o prédio foi adquirido em 1970 pela alienante, mantendo-se a sua natureza mista |– que o raciocínio de probabilidade de procedência da impugnação era altamente provável.
Com efeito:
- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS, constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias. E estas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS, na redacção em vigor ao tempo, são constituídas pelos ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
- Por sua vez, o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, estabelece, no seu n.º 1, um regime transitório, nos termos do qual os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-valias (IMV) criado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor do CIRS.
- o art.º 1.º do revogado CIMV dispunha que o imposto incidia sobre os ganhos realizados através de, entre outros actos, transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que fosse o título por que se operasse, quando dela resultassem ganhos não sujeitos aos encargos de mais valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tivessem a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
Já nos termos do § 2.º deste mesmo art.º 1.º do CIMV, eram havidos como terrenos para construção «os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo».
- o imóvel em causa era um prédio misto na data da respectiva aquisição – 1970 – e manteve essa mesma qualidade até à data da entrada em vigor do CIRS – 1 de Janeiro de 1989 (Cfr. art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.). O que é decisivo para a questão da tributação em IRS, dado que para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS, uma vez que, como se viu, no regime transitório estabelecido para a categoria G de IRS (regime previsto no n.º 1 do art.º 5.º do citado Decreto-Lei n.º 442-A/88), se estabelece que os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.
Daí que, para o efeito de que nos ocupamos, não se possa relevar a qualidade do prédio como terreno para construção na data da alienação, pois tal qualidade foi adquirida em momento ulterior ao da entrada em vigor do CIRS.
Este é o julgamento da impugnação da liquidação adicional que se tem de fazer dentro deste processo e que nos leva à afirmação que, caso a impugnação tivesse sido intentada tempestivamente, seria procedente com toda a probabilidade.
Não colhe aqui o argumento da 1.ª Ré/Recorrente - Recorrida T quando afirma que “não vale a pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam, pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributaria as taxaria…”, pois o que resulta, da conjugação do artigo 5.º do DL 442/88 de 30-11 (CIRPS) com o art.º 1 do DL 46373, de 09-06-1965, é precisamente o inverso, para além de que as impugnações existem para isso mesmo: para contraditar o que foi eventual e indevidamente mal tributado.
É verdade que o Direito (a ciência jurídica) não é, na sua interpretação e aplicação, uma ciência exacta e que não pode afirmar-se com certeza absoluta qual seria o resultado dum concreto processo judicial que não se chegou a desenrolar ou que se desenrolou de modo “anormal”, porém, isso não significa que não se possa estabelecer/demonstrar, a partir de todos os elementos e circunstâncias disponíveis, que um concreto processo judicial (caso tivesse decorrido ou tivesse decorrido normalmente) tinha consistentes chances de vir a obter vencimento e que, por via disso, não se possa concluir que a chance perdida era, fora de qualquer dúvida, uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda se traduz num dano.
É um facto que a lei pode conter interpretações diversas, podendo o julgador, nessa tarefa de interpretação, ter entendimentos diversos. Mas nem sequer é esse o caso, na medida em que os Ac. do STA perfilavam o entendimento referido na sentença recorrida e o raciocínio supra elencado (neste sentido ver, entre muitos outros Acs. STA de 22-04-2015 (no qual são referenciados inúmeros arestos no mesmíssimo sentido), 27-02-2007.
Assim, neste juízo de prognose póstuma, a defesa aduzida pela mãe dos aqui autores na impugnação da liquidação adicional em que foi cometido pela aqui 1.ª Ré o ilícito contratual (apresentação extemporânea da impugnação) a probabilidade de a mãe dos Autores ver julgada procedente a impugnação, caso a mesma tivesse sido tempestivamente apresentada, e de assim evitar o pagamento da quantia liquidada era extremamente alta.

C.3.Cálculo da indemnização ((conclusões do Recurso dos Autores al. z) a sss), ttt) a fffff))
C.3.1 Dano emergente - Dano da perda de chance
Está assim a Ré obrigada a indemnizar os Autores (herdeiros da mandante) pelos danos sofridos com a perda de possibilidade de obter ganho na acção de impugnação na qual se pretendia o reconhecimento de que o pagamento das mais valias não era devido.
A reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e pode não ser igual à vantagem que se procurava, e que a maior parte das vezes não é.
Mas não é esse o caso da presente acção. Na acção de impugnação era o tudo ou o nada! Ou se reconhecia a isenção de tributação de mais valias, e a mãe dos Autores nada teria a pagar; ou não se reconhecia essa isenção e teria de pagar a totalidade liquidada! Não existia, no caso concreto um meio termo.
A decisão hipotética, altamente provável, seria no sentido de reconhecer a isenção da tributação de mais-valias pela venda do terreno, conforme já supra exposto.
Por esta razão, somos do entendimento que nenhum sentido tem o recurso à equidade, na medida em que o dano resultante para os Autores foi proceder ao pagamento das mais valias, não no valor inicialmente liquidado, mas sim naquele valor que veio a ser pago, já pelos Autores, no âmbito da execução fiscal:
3.1.25. Foi paga em 17 de Dezembro de 2013 à Autoridade Tributária, a quantia de 404.160,67 €. ee)
Não parece ter sido esse o entendimento do Tribunal a quo e contra esse entendimento se insurgem os Autores no seu recurso.
A este respeito decidiu o tribunal a quo:
“(…) Na quantificação do dano de perda de chance resulta linear a impossibilidade do recurso à reconstituição natural (art.º 562 do Código Civil). A indemnização há-de ser fixada segundo critérios de equidade nos termos do nº 3 do art.º 566 do Código Civil.
Conforme se escreveu em Acórdão do STJ de 05.02.2013 (processo nº.488/09.4TBESSP.P1.S1), apud Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt), “o dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final; para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance’’.
Conforme citado no Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt), ‘’A teleologia que subjaz à doutrina da perda de chance, cada vez mais actual, recomenda que se dê um passo em frente e que o juízo de prognose póstuma se baste com uma probabilidade não necessariamente forte mas ainda assim suficiente quanto á verificação do evento final favorável» .
Na fixação do nível de probabilidade, entendido como adequado, permite acolher in casu uma probabilidade média (=50%) de ser reconhecida a anulação do acto de liquidação adicional em relação à parte rústica do prédio alienado pela mãe dos autores, pelo que, apelando à equidade, se atribui indemnização em montante equivalente a 200.000,00 € em ordem a ressarcir o dano da perda de chance. (….)”
Não obstante o acertado das considerações teóricas e das citações feitas no acórdão recorrido quanto ao método abstracto de cálculo, não se compreende o salto feito pelo Tribunal a quo para, relativamente ao dano final ter feito incidir sobre o mesmo um índice de probabilidade de 50% de anulação do acto de liquidação adicional.
 Temos por certo que o dano final corresponde ao valor efectivamente pago a título de mais valias, isto é € 404 160,67.
Não conseguimos é compreender onde vai o Tribunal a quo buscar o índice de probabilidade média de 50%, quando no “julgamento dentro do julgamento” que fez referiu, acertadamente, “Sendo tributários deste entendimento contemporaneamente à data da impugnação os Acórdãos do STA de 7/6/2004, 29/3/06 e 06/06/2007, proferidos nos recursos n.º 659/04, n.º 1213/05 e n.º 179/07, respectivamente, (detectando-se na jurisprudência dos tribunais superiores apenas uma decisão em sentido contrário - acórdão do STA de 12.12.2006, processo nº 01100/05-), e que se debruçaram em situações fácticas de recorte paralelo (o que permite sustentar um juízo de probabilidade séria de obter a anulação da liquidação no que se refere à parte rustica do prédio alienado). De modo que lograram os autores a demonstração de dano compaginável com a invocada perda de chance processual.”
Em face do “julgamento dentro do julgamento” levado a cabo pelo Tribunal a quo tudo levaria a crer que o índice de probabilidade média que fizesse incidir sobre o dano final fosse senão 100%, pelo menos aproximadamente.
Face à ordem de grandezas da viabilidade da impugnação da liquidação adicional somos do entendimento que, face às particularidades do caso concreto, o dano de perda de chance deverá corresponder ao dano final, isto é, ao montante a cujo pagamento tiveram de proceder, na inviabilidade de ver apreciada uma impugnação que tinha tudo para ser procedente, estando apenas e tão somente dependente de prova documental atinente ao imóvel, que só por si demonstraria, a natureza do bem, e a sua data de aquisição.
Face ao exposto, terá de proceder – neste particular, o recurso dos Autores, fixando-se em € 404 160,67 (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos o valor do dano emergente, resultante da perda de chance.

C.3.2 Outros danos patrimoniais
Em sede de petição inicial os Autores peticionaram ainda condenação dos Réus no pagamento das despesas documentadas, a saber:
a) 16.744,89 € - Adiantamentos à Ré, por conta do início do processo fiscal, (Doc.6, pág.4);
b) 24.038,30 € - Despesas conexas à Garantia Bancária, (Doc. 24);
c) 3.762,43 € - Imposto de selo pelo penhor a favor da AT (Doc. 27, pág.4);
d) 410,00 € - Registo de Hipoteca a favor da AT da fração Rua …, aquando da exigência do reforço da garantia por parte da AT (Docs 29, pág5 e 29A);
e) 50,00 € - Cancelamento da Hipoteca (Doc.30);
f) 2.208,00 € - Honorários pagos à Advogada que veio a assumir o Patrocínio da mãe dos AA, em substituição da R, no processo de impugnação da liquidação oficiosa das mais valias (Doc 31); e
g) 5.400,55 € - Despesas com crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para os AA conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA tiveram que recorrer ao crédito para pagar a dívida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S (Docs 32 e 33);
No sub-total de 52.614,17”
Do julgamento e da alteração supra efectuada à matéria de facto resultou provado conforme facto 3.1.21. o seguinte:
3.1.21. Os autores despenderam 50 406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 € ;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€.
(iv)      encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402 975,90 contratado junto do banco S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).
A questão é assim a de saber se estas despesas dos Autores consubstanciam danos emergentes indemnizáveis no contexto do incumprimento contratual.
- Relativamente à despesa tida com adiantamentos à 1.ª Ré por conta da impugnação fiscal (referida em (i)) é para nós evidente que não têm os Autores direito a serem ressarcidos da mesma. Tal correspondeu à contrapartida do contrato de mandato. Quisessem os Autores a restituição de tudo quanto tivesse sido prestado nesse contrato de mandato e teriam de ter pedido a resolução do mesmo. Não o fizeram. Tendo optado por pedir uma indemnização no âmbito do incumprimento contratual desse contrato. Assim sendo, não podem os Autores pedir a restituição da prestação inerente ao contrato cuja responsabilidade pelo incumprimento pretendem efectivar através da presente acção.

Nos que respeita às despesas elencadas sobre os números (ii) -Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 € - e (iii) - Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€ - todas elas são despesas relacionadas com a execução fiscal e a sua suspensão – cf. factos 3.1.15 a 3.1.19.
Urge assim apreciar do nexo de causalidade destas despesas/encargos com o incumprimento do mandato por parte da Ré T.
É entendimento deste Tribunal, adiante-se desde já, que as despesas tidas no âmbito da execução com vista à suspensão da mesma nenhum nexo de causalidade têm com o incumprimento da Ré ao apresentar intempestivamente a liquidação.
E porquê? Porque mesmo que a liquidação fosse apresentada tempestivamente a mesma não teria efeito suspensivo da execução e se os Autores tivessem a pretensão de suspender a execução, sempre teriam de incorrer em tais despesas.
Vejamos:
A cobrança coerciva das dívidas tributárias é realizada através do processo de execução fiscal, regulado nos termos dos artigos 103.º da LGT e 148.º e segs. do CPPT.
Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto, sem que tal pagamento se mostre efectuado, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, após o que compete aos serviços de finanças instaurar o processo de execução fiscal e realizar os actos a este respeitantes (cfr. artigos 10.º, n.º 1, alínea f) e 88.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPPT).
O artigo 36.º, n.ºs 2 e 3, da LGT estabelece que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a Administração Tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias ou suspender a execução fiscal, salvo nos casos expressamente previsto na lei (cfr. artigo 85.º, n.º 3 do CPPT).
Assim, o processo de execução fiscal só poderá ser suspenso dentro do circunstancialismo previsto artigo 169.º do CPPT.
Das normas transcritas resulta que, após o decurso do prazo voluntário de pagamento, os competentes serviços de finanças deverão proceder obrigatoriamente à instauração do processo de execução fiscal, independentemente da pendência de acção de impugnação da liquidação da dívida tributária.
A impugnação judicial de actos de liquidação só tem efeito suspensivo se for garantido o pagamento da dívida liquidada, em conformidade com o estatuído no artigo 199.º do CPPT (cfr. artigo 169.º do CPPT)- neste sentido ver, entre outros, Ac. TCAS de 25-11-2021.
Poderia a mãe dos Autores, eventualmente e no campo das hipóteses, ter recorrido ao disposto no art.º 103.º, n.º 4, do CPPT, que confere ao impugnante a facultada de prestar garantia no processo de impugnação, no prazo de 10 dias, após a notificação feita pelo Tribunal para o efeito, e caso a impugnação tenha sido apresentada antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo, obsta à instauração do processo de execução fiscal (vide neste Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, nota 8 ao artigo 103.º, págs. 175 a 176). Se o tivesse feito a prestação de garantia obstaria a que fosse instaurado o processo de execução fiscal.
Quer-se com isto dizer que, ainda que a impugnação tivesse sido apresentada tempestivamente pela Ré T sempre a mãe dos Autores (ou estes após a sua morte) teriam de prestar garantia na impugnação – requerendo o efeito suspensivo da impugnação -se quisessem obstar à instauração da execução (art.º 103.º, n.º 4, do CPPT) ou prestar garantia na execução com vista à suspensão da mesma ( arts. 169.º e 199.º do CPPT).
Inexiste assim qualquer nexo de causalidade – ainda que indirecta - entre estas despesas/encargos e o incumprimento do contrato de mandato por parte da Ré, pois que ainda que o mesmo tivesse sido pontualmente cumprido sempre a mãe dos Autores ou os próprios autores teriam que prestar garantia caso pretendessem que a impugnação tivesse efeito suspensivo, obstando à execução, ou pretendessem suspender a própria execução (como foi o caso dos autos).[7]
E o mesmo se dirá das despesas com encargos de empréstimo contraído pelos Autores para efeitos de assim procederem ao pagamento da quantia exequenda – referidos em (iv). O pagamento da quantia exequenda – correspondente às mais valias liquidadas - apenas teve lugar porque os Autores perderam a oportunidade – altamente viável – de ver apreciada a seu favor a impugnação da liquidação adicional de IRS 2002, pelas mais-valias. Mas a necessidade de recorrerem a crédito pessoal apenas ocorreu porque – conforme resulta dos factos - a alienação de património estava dificultada em virtude dos factos referidos em 3.1.16, 3.1.17 e 3.1.18.
Com efeito, resultou destes factos que:
3.1.16. Essa garantia bancária emitida pela C, S.A, em vigor, desde 30 de Outubro de 2007 até 18 de Março de 2013, estava suportada no penhor de valores mobiliários elencados nos pontos 18.2 e 18.3 do contrato de garantia bancária além de importarem encargos a título de comissões, imposto de selo e juros — suportados pela mãe dos autores e depois por estes — no montante total de 24.038,30 € (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) r).
3.1.17. No âmbito da política de revisão de comissões da C, esta exigiu uma adenda ao contrato, para manter a Garantia Bancária, que iria elevar as comissões para cerca de 5.000,00 € por trimestre s).
3.1.18. Em resultado desta exigência e, após proposta à Autoridade Tributária (AT), que a aceitou, constituiu a co-autora hipoteca a favor desta dos bens que, na C, tinham sido objecto de penhor para suportar a Garantia Bancária t).
 Se é um facto que a prestação destas garantias – que levou ao penhor e à hipoteca de bens – não reveste nexo de causalidade com a conduta da Ré, ainda que indirectamente, o recurso a crédito pessoal para pagamento da quantia exequenda é igualmente conexo com a circunstância de a alienação de património estar dificultada por os bens se encontrarem onerados (com hipotecas constituídas a favor da AT).
Pelo que o recurso a crédito para pagamento da quantia exequenda e os encargos tidos pelos Autores com o meio através do qual lograram obter liquidez para efectuar tal pagamento não assume causalidade com a conduta da 1.ª Ré.
São os próprios Autores que o dizem: “para conseguirem proceder ao pagamento da dívida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S”
 Estes danos não se produziram automaticamente com a apresentação extemporânea da impugnação da liquidação, mas sim com a opção de suspenderem a execução, prestando garantias, o que sempre teriam de fazer caso tivessem a pretensão de atribuir efeito suspensivo à impugnação (art.º 103.º, n.º 4, do CPPT) ou de suspender a execução (art.º 169.º do CPPT), mesmo que a impugnação tivesse sido tempestivamente apresentada.
Resumindo, a título de danos patrimoniais têm os Autores apenas direito a serem ressarcidos do dano de perda de chance no valor de € 404 160,67 (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos).

C.3.3.Danos não patrimoniais (conclusões rrrr) a eeeee) das conclusões do recurso dos Autores )
Na sentença recorrida o Tribunal deu como provado que: 3.1.20. Os factos referidos em 3.1.6., 3.1.7., 3.1.14. a 3.1.18. provocaram nos autores desgaste físico e psíquico v), w) e x).
Não obstante, na fundamentação de direito refere-se:
“No que toca aos danos morais, a factualidade provada foge ao enquadramento da virtualidade de ressarcimento desta categoria de danos, já que não atingiram a gravidade pressuposta pelo art.º 496º do Código Civil.»
 Preceitua-se no art.º 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Temos presente ter sido oportunamente defendido por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[8], aliás na esteira do direito alemão, que o princípio da ressarcibilidade dos danos morais se achava circunscrito à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco), sendo que o principal argumento que estava na base do entendimento destes consagrados mestres era a localização sistemática do referido art.º 496º do CC: com referência à opção legislativa de colocar em dois compartimentos estanques a responsabilidade delitual ou extracontratual [art.º 483º e segs.] e a responsabilidade civil contratual [art.º 798º e segs.], remetendo para um terceiro sector [art.º 562º e segs.] o núcleo das regras comuns a ambas; ainda segundo estes mesmos autores, não seriam difíceis de imaginar as razões que levaram o nosso legislador a afastar do âmbito da responsabilidade contratual a indemnização em dinheiro dos danos de carácter não patrimonial, a saber, ser enorme a tentação para as partes, de converter em dinheiro muitos desses prejuízos relativamente insignificantes, com um consequente aumento (inglório) da litigiosidade nos tribunais.
Na mesma esteira MANUEL DE ANDRADE[9] considerou tal extensão desaconselhada, invocando fundamentalmente razões de prudência.
Hoje a posição dominante na doutrina e jurisprudência é hoje claramente a inversa.
Aliás, já no passado, havia quem defendesse o contrário. Era o caso de CUNHA GONÇALVES[10], VAZ SERRA[11] e GALVÃO TELLES[12], os quais inequivocamente se inclinavam para a aceitação da reparação do dano moral, mesmo na esfera contratual.
Também na jurisprudência, é igualmente maioritária, senão mesmo pacífica, esta linha entendimento.
Não vemos razões para divergir de tal entendimento maioritário no que respeita à possibilidade de ressarcimento dos danos patrimoniais, em sede de responsabilidade contratual.
Não obstante, alinhamos com os que entendem que, na responsabilidade contratual, os danos morais serão bem menos frequentes e de menor intensidade e que não será, certamente a falta de cumprimento de um qualquer contrato que, por si só, imporá tout court a indemnização por estes danos.
Assim, a reparação só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão – que não meros incómodos - susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica.
Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
Sendo sabido que a incerteza e o risco acompanham qualquer contrato de mandato e os associados processo(s) judicial(is), daí advindo necessariamente para as partes contratantes incómodos, transtornos e preocupações, é de considerar que a provada situação de desgaste físico e psíquico é manifestamente insuficiente para sustentar, de forma conscienciosa um dano não patrimonial indemnizável.
Pelo que, neste particular, improcede o recurso dos Autores.

C.4. Do contrato de Seguro - da exclusão da cobertura do seguro - pontos 65 a 75 das conclusões das alegações de recurso da Ré /Recorrente X
O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória.
 A norma estatutária contida no artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, tendo por finalidade a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efectividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante actuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº 1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro (individual) de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia.
 Mas, para além deste contrato de seguro individual, consagra ainda, no seu nº 3, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo.
Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é accionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº1 do citado artigo 99º.
Na sentença recorrida referiu-se, a propósito do contrato de seguro:
“A responsabilidade civil profissional da ré advogada encontrava-se transferida para a ré Insurance Company SE, ate ao limite máximo contratado fixado em 150.000,00 €, vinculando-a a responder perante o lesado pela quantia fixada com a referida limitação, sem prejuízo da franquia de 5.000,00 € a cargo da primeira ré (cfr. cláusula 9ª das condições gerais da apólice.
À quantia indemnizatória indemnização fixada acrescerão juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.”
Em consequência da fundamentação supra no dispositivo da sentença decidiu-se:
“- condenar a ré X Insurance Company, SE a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. (…)”
A sindicância jurídica da decisão recorrida, neste particular, encontrava-se dependente da impugnação de facto relativa à al. bb), relativamente à qual era pretensão da recorrente X que passasse a constar do elenco dos factos provados.
Pretendia a Ré X que o Tribunal desse como provado que “Pelo menos desde 21 de Julho de 2011 (data da citação para a acção nº 1712/11.9TVLSB) que a 1.ª Ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos Autores, no âmbito do patrocínio forense”.
Não obstante, tal pretensão de alteração da matéria de facto não mereceu o acolhimento deste Tribunal, nos termos e pelos fundamentos que melhor constam do ponto b.6) do capítulo da impugnação da matéria de facto.
Sem esta alteração da matéria de facto, esta pretensão da Ré X deixa de ter base de sustentação.
Improcedendo em toda a linha a impugnação da matéria de facto, esgrimida pela Ré/ Recorrente X, tal conduz liminarmente à conclusão da improcedência desta concreta questão submetida a recurso, na medida em que toda a sua arquitectura tem como pilar fundamental uma alteração substancial da matéria de facto, no que respeita à al. bb).

C.5. Juros de mora /decisão actualizadora – pontos 76 a 77 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X.
Conforme se referiu supra a Ré X foi condenada no pagamento de juros, sobre a quantia de € 150.000,00 desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Insurge-se a Ré X quanto a este concreto segmento na medida em que, no seu entendimento, “nunca poderão os juros de mora considerados devidos, sobre os montantes indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida, ser contabilizados desde a data da citação, nos termos decididos na douta sentença recorrida, especialmente por estar em causa um pretenso dano de perda de chance”, acrescentando no ponto 77 das conclusões de recurso que “a decisão final proferida configura, em bom rigor, uma decisão actualizadora de todas as parcelas indemnizatórias consideradas devidas (tal como entendeu o douto acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2002 (…)”
Atendendo ao montante peticionado pelos Autores, às considerações tecidas na sentença quanto aos 50% de probabilidade de ganho não se antevê onde encontra a recorrente justificação para a afirmação de que a decisão do tribunal a quo, no que respeita ao montante indemnizatório, foi actualizadora. A fixação de uma indemnização de € 200.000,00, numa acção proposta em 2018 nunca corresponderia aos tais 50% de probabilidade de ganho a que se refere o Tribunal na fundamentação de direito. Se, sem actualização, € 200.000,00 já não correspondiam a 50% do valor do dano peticionado, se entendêssemos que esses € 200.000,00 era uma decisão actualizada, então teríamos de considerar uma probabilidade de ganho na ordem dos 30%.
Conforme se refere no Ac. da R.P. de 27-09-2018 “ se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.”.
Ora, em momento algum, de forma explicita ou implícita se retira da fundamentação da sentença recorrida que a indemnização tenha sido fixada de forma actualizada.
O DL 263/83 de 16.06 veio dar uma nova redacção ao nº 3 do art.º 805º do CC, que actualmente dispõe que “…tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Ao alterar a citada disposição legal, o legislador não fez qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais e teve em atenção o disposto no nº 2 do art.º 566º do CC: “…a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” .
Com fundamento nos preceitos acima citados, a jurisprudência dividiu-se no que respeita à data a partir da qual são devidos juros de mora na indemnização fixada por danos não patrimoniais, entendendo uns que seria desde a citação e outros desde a decisão.
O citado Ac. UJ nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
O que se conclui daquele Ac. UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do art.º 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida.
Porém, os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão.
Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado.
Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ acima citado. Não se pode presumir que os danos patrimoniais ou não patrimoniais fixados na sentença são actualizados.
Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos patrimoniais/não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.
Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a Mª Juíza a quo em parte alguma da sentença demonstrou que tenha actualizado a indemnização que arbitrou aos autores. Por isso, os juros devidos são-no desde a citação, conforme ali se decidiu.

C.6. Litigância de Má Fé
Os Autores requereram a condenação da 1.ª Ré como litigante de má-fé, invocando que a contraparte alterou a verdade dos factos quando requer a intervenção principal da sua ilustre mandatária invocando ter sido esta a subscrever a impugnação julgada intempestiva.
A este propósito dissertou-se na decisão recorrida nos seguintes termos:
“(…) Na actual versão do Código de Processo Civil mantém-se intocado o âmbito da litigância de má-fé, abarcando também a litigância gravemente negligente – art.º 542º, nº2 do Código de Processo Civil.
 São exemplos de negligência grave, para aquele efeito, a lide temerária ou ousada (a parte, embora convencida da sua razão, incorre em erro grosseiro, ajuizando a acção ou a defesa com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão); a demanda por mero capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; a lide leviana ou imprudente; a falta grave do dever de diligência; a pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; a pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; a deficiência técnica grave (neste sentido, A. GERALDES, Temas Judiciários, I Vol., 1998, pg. 317).
 Os comportamentos que a lei tipifica como integrando má-fé são:
a) a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento, de facto ou de direito, a parte não devia ignorar, ou seja, a parte deve ponderar a razoabilidade da pretensão, evitando-a se não houver fundamento sério para a mesma;
b) a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, v.g., mentira da parte, apresentação de versão de acidente que a parte sabia ser falsa;
 c) a omissão grave do dever de cooperação;
d) a instrumentalização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com vista a impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
 Litiga de má-fé a parte que alega, mas não demonstra, uma versão que é contraditória da apresentada pela contraparte, provando-se, em contrapartida, esta que inclui factos que a primeira, pessoalmente, conhecia (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.10.2004, Laura Leonardo, acessível www.dgsi.pt).
 Constitui, pois, litigância de má-fé negar factos essenciais que necessariamente se tem conhecimento por serem pessoais (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.2007, Maria Pizarro Beleza, acessível no mesmo site).
No caso concreto, apesar da invocação de ter sido a ilustre mandatária dos autores a subscrever o recurso jurisdicional tendente a impugnar a liquidação adicional não corresponder à realidade, não está posto fora de questão que na base dessa alegação possa estar lapso derivado do facto de posteriormente ao julgamento de extemporaneidade pelo Tribunal Tributário de Lisboa ter aquela sido constituída advogada pela mãe dos autores, entendendo-se que tal lapso não poderá qualificar-se de grosseira negligência que sustente a condenação como litigante de má fé.”
Do segmento da decisão que não condenou a 1.ª Ré T como litigante de má-fé vieram os Autores recorrer alegando que não pode ser considerado como «lapso” a afirmação feita por aquela, desencadeando um incidente de intervenção de terceiro, pelo qual se bateu até ao STJ. Consideram assim que não se tratou de qualquer lapso, mas sim de um dolo directo em querer achincalhar os ora recorrentes chamando para os autos como Ré a própria advogada dos mesmos.
Em resposta às alegações dos Autores contra alega a 1.ª Ré que a litigância de má fé não é uma mera acusação que se possa fazer, apenas porque estamos em desagrado com o que é decidido.
Cumpre tomar posição.
O pedido de condenação da 1.ª Ré como litigante de má fé não é alheio a uma situação de conflitualidade extrema entre Autores, 1.ª Ré, seu pai e sociedade em que ambos são sócios, e que já gerou vários processos: desde processos cíveis, a inquéritos crime e processo disciplinar.
Não será igualmente alheio a este tipo de conflitualidade as relações pessoais de amizade e proximidade que em tempos uniram as famílias dos Autores e da 1.ª Ré e que culminaram numa situação de todo desaconselhada e a evitar de confusão entre relações pessoais de amizade e negócios (sejam eles contractos de compra e venda seja o próprio contrato de mandato, na medida em que a 1.ª Ré já representava e patrocinava a mãe dos Autores há largos anos).
Estas circunstâncias resultam algumas delas dos factos provados (por terem sido transpostos para o elenco factual com relevo para a decisão dos autos) e outros da prova documental junta aos autos (fotografias de férias e ocasiões festivas das respectivas famílias) e ainda das declarações de parte e depoimento de parte produzidos em sede de julgamento (e que este Tribunal teve necessidade de ouvir na íntegra em virtude da impugnação da matéria de facto por banda dos recorrentes).
Estas circunstâncias não podem ser olvidadas na decisão que o Tribunal virá a tomar infra no que respeita à apreciação da litigância de má fé.
Dissertando sobre a litigância de má fé podemos afirmar, na senda de Edgar Taborda Lopes, in “A litigância de má fé na jurisprudência e doutrina, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 103-104, Junho-Julho de 2013, páginas 30-31”, que “na história contemporânea deste instituto há três marcos que importa relevar:
 - o primeiro, com a alteração de 1995 ao CPC, que, com os art.ºs 266º (Princípio da Cooperação), 266ºA (Dever de Boa Fé Processual) e 456º (Responsabilidade no caso de má fé-Noção de má fé), instituiu uma nova filosofia de colaboração consagrando "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" (Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro): passou a sancionar-se não apenas a litigância dolosa, mas também a temerária;
- o segundo, com a desastrosa e incompreensível intervenção ao nível do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Setembro), que, nos termos do seu art.º 27º, fixou os limites da multa por litigância de má fé entre 0,5 e 10 unidades de conta (!), tornando o instituto, pouco menos que inútil;
- o terceiro, com a cirúrgica alteração legislativa – surgida na sequência de um excelente estudo fundamentador, elaborado pela DGPJ em Novembro de 2010 (disponível em www.dgpj.mj.pt) – através da Lei 7/2010 de 13 de Fevereiro, que repôs a possibilidade de condenação em litigância de má fé, numa multa entre duas e cem UCs.”
A litigância de má fé não mereceu, por parte no legislador, alterações significativas no Novo Código de Processo Civil resultante da Lei 41/2013, de 26 de Junho, sendo a única alteração digna de menção o novo art.º 544.º que eliminou a referência a pessoa colectiva ou sociedade, tornando claro que a responsabilidade pela litigância de má fé passou a ser destas sem necessidade de comprovar que os seus representantes estivessem eles próprios de má fé.
Continuam assim a ser traços fundamentais desta figura 4 situações:
I - deduzir pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar – nº 2, a) (aqui se incluindo quer o saber, quer o que lhe era exigível que soubesse, não ter razão ou não ser verdade o que afirma/alega/pretende);
II – alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa – nº 2, b);
III - praticar omissão grave do dever de cooperação – nº 2, c), 7º e 8º, nCPC;
IV - usar o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma manifestamente reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – nº 2, d).

A litigância de má fé traduz-se pois na "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356).
Concretizando estas situações, refere o Ac. da R.L. de 08-11-2022 que “Algum exagero na pretensão que foi deduzida não é, por si só, litigância de má fé, mas apenas falta de razão, tratada com a (im)procedência da acção, por falta de prova dos factos constitutivos do seu direito ou impeditivos do da doutra parte.” acrescentando mais à frente que “ uma coisa é o livre exercício de direitos processuais, outra, bem distinta, é a mentira consciente, e, processualmente, dela se pretender aproveitar e prevalecer perante os outros, para obter ganhos (de forma também consciente). Isso já se enquadra na área das situações patológicas, que – ocorrendo – têm de merecer punição e punição não direi exemplar, mas que faça sentir à parte que esse tipo de comportamento processual não vale a pena.
Dizer que não assinou uma letra provando-se que a assinou, alegar um inventado furto de uma viatura e peticionar o seu valor à seguradora, pedir um sinal em dobro sabendo não ter sido entregue sinal, serão sempre condutas desonestas, lamentáveis, gratuitas, revelando uma desfaçatez que ultrapassa as raias da desonestidade intelectual, fazendo impor a condenação e sancionamento sem hesitações de quem assim procede.
Os Tribunais não podem servir para permitir, ou deixar passar impunes tal tipo de comportamentos: é com eles, com a sensação de que pode valer tudo, com a sensação da impunidade das atitudes desonestas que se mina a sociedade e a confiança na Justiça.”
É desta base que partimos para análise e verificação da litigância de má fé nos presentes autos.
Ao contrário do Tribunal a quo, não se nos afigura que a referência feita pela 1.ª Ré T à mandatária dos Autores, e as consequências que dessa referência quis extrair no incidente de intervenção de terceiro, tenha sido um lapso. Pode até, num primeiro momento, ter sido um lapso, mas que podia e devia ter sido emendado quando a parte se desse conta de que efectivamente não teria sido a mandatária dos Autores a subscrever o recurso jurisdicional tendente a impugnar de decisão junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
A este respeito alega a 1.ª Ré na sua contestação:
“85.
 No entanto, já não foi a aqui Ré quem elaborou tal Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, mas, sim, a Exma. Senhora Doutora C, MD Advogada, subscritora da Petição Inicial que ora se contesta,
86.
Sendo que – e note-se – a aqui Ré desconhece em que termos foi elaborado o Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul pela Exma. Senhora Doutora C, mas,
87.
Sempre competiria àquela suscitar toda a matéria relevante à boa apreciação e conhecimento da causa por aquele Tribunal Central Administrativo Sul, invocando, desde logo, a clara contradição entre os factos julgados provados e a Sentença proferida e,
88.
 Em face de uma decisão desfavorável – que fez tábua-rasa à matéria acima exposta, de cumprimento do prazo legal de 12/09/2007 –, tinha, aquela Mandatária, que elaborou o Recurso e que tomou conhecimento de toda a matéria, a obrigação de interpor o respectivo Recurso perante uma instância superior.
“89.
 Ao não tê-lo feito, a Exma. Senhora Doutora C, em representação da Mãe dos aqui Autores – e, posteriormente, dos próprios aqui Autores, na qualidade de Habilitados da Senhora sua Mãe –, conformou-se com a decisão proferida por aquele Tribunal Central Administrativo Sul, não tendo esgotado todas as instâncias de modo a melhor acautelar os interesses da sua Mandante e,
90.
Não podendo, ora, vir tentar responsabilizar a aqui Ré, através do presente patrocínio judiciário, pelos seus actos/omissões ou estratégia jurídica – fosse qual fosse tal estratégia, em permitir que transitasse em julgado uma decisão desfavorável e merecedora de censura, atenta a falta de consideração dos prazos reais e cumprimento dos mesmos pela aqui Ré, aliás conforme já se encontra mais do que apreciado, decidido e transitado em julgado, o que se reitera, para os devidos efeitos legais –,
91.
 Conforme supra referido, a aqui Ré, efectivamente, desconhece os termos em que foi, pela Exma. Senhora Doutora C, elaborado o aludido Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, mas,
92.
Se, 1) por um lado, foi explanada a matéria que se prende com o efectivo cumprimento do prazo pela ora Ré, tendo sido a Impugnação remetida a 12/09/2007, tal como lhe era imposto e, o Tribunal Central Administrativo Sul, fez tábua-rasa de tal matéria, decidindo em desconformidade com a realidade que lhe foi apresentada em sede de Recurso, então,
93.
Claramente, não poderia a Exma. Senhora Doutora C, na qualidade de Mandatária da Mãe dos Autores e dos próprios Autores, permitir, de modo algum, que tal decisão transitasse em julgado, competindo-lhe impugnar tal Acórdão, caso contrário estaria a conformar-se, como conformou-se, com a indevida e inaceitável rejeição da Impugnação da Mãe dos Autores – e dos mesmos, enquanto seus Habilitados – em virtude de uma extemporaneidade que nunca existiu ou,
94.
 Se, 2) por outro lado, a Exma. Senhora Doutora C não logrou chamar à colação, no Recurso por si elaborado, tal matéria, fulcral à boa decisão da causa e indispensável para a defesa dos interesses da Mãe dos Autores, então a mesma é que incorreu num erro, no exercício das suas funções de Advogada, não se afigurando clara qualquer justificação para tal omissão por parte da Mandatária da Mãe dos Autores, que pudesse sustentar tal omissão.”
Ora, se a 1.ª Ré afirma desconhecer o teor do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul – podendo dar-se o caso de não ter tido acesso a tal peça processual – como pode a mesma afirmar peremptoriamente ter sido a advogada dos Autores quem subscreveu o referido recurso? Pelo facto de lhe ter passado um substabelecimento sem reserva?
Podemos no mínimo dizer que é temerária tal afirmação! Principalmente quando com esta alegação pretende a 1.ª Ré responsabilizar outra mandatária e eximir-se à responsabilidade que lhe estava a ser imputada pelos Autores.
Desta alegação pretende a 1.ª Ré, em sede de contestação, extrair consequências quer ao nível do nexo de causalidade quer ao nível da legitimidade ad substantiam.
Em 28-11-2018 os Autores juntaram aos autos, sob doc. 13, de onde resultou claro que a mandatária dos Autores havia substabelecido na Dr. S.
E não obstante essa junção, que tornava claro que não havia sido a mandatária dos Autores a subscrever tal recurso, ainda assim a 1.ª Ré, notificada do Acórdão da Relação que havia revogado a decisão que tinha admitido a intervenção da Dra. C, manteve o seu propósito, interpondo recurso de revista para o STJ.
Se a lide e a argumentação da 1ª Ré na contestação da Ré, e até à junção do documento n.º 13 junto pelos Autores em 28-11-2018, podia apenas raiar o temerário, a partir do momento em que foi junto tal documento - que deixava claro não ter sido a Dra. C a subscrever tal recurso – passou tal lide a qualificar-se como dolosa, na medida em que não só se bate pela manutenção do despacho de 1.ª instância como ainda ensaia uma tentativa de recurso para o STJ, que resultou fracassada.
Não vale tudo! Não pode valer tudo!
A partir desse momento não podia a 1.ª Ré desconhecer a falta de fundamento da sua argumentação quanto à pertinência de intervenção e de responsabilização da Dra. C.
Fruto da reforma oriunda do decreto lei n.º 329-A/95 de 12/12, o princípio da cooperação passou a constituir um princípio angular do processo civil com expressão no artigo 7º do código de processo civil, com o fito de fomentar a colaboração entre magistrados, mandatários e as partes, e desta feita, obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Como reflexo e corolário deste princípio, igualmente com consagração nos artigos 8º e 9º do mesmo diploma, os princípios da boa fé processual e da recíproca correcção exigem que as partes actuem processualmente como pessoas de bem, usando, uma para com a outra, de correcção, honestidade e lealdade.
Litigar em juízo é um ato de intenso significado ético e de uma enorme responsabilidade social.
Por conseguinte, se a parte deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos, omitir factos relevantes para a descoberta da verdade ou omitir gravemente o dever de colaboração, faz uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, qual seja, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito de julgado da decisão, litigando de má fé.
Em qualquer destas situações a má fé deve ancorar em comportamento processual deliberadamente aleivoso e abusivo do recurso à lide (dolo) ou pelo menos num comportamento patentemente temerário ou desleixado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual (negligência grosseira).
No caso em apreço, ponderada a conduta processual que emana nos autos e referida supra, afigura-se-nos evidente que a requerente litiga de má fé.
Ora, em concreto, a 1.ª Ré sabia e não podia deixar de saber, ao menos a partir da junção de documentos em 28-11-2018 que:
I- A Dra. C havia substabelecido sem reserva na Dra. S em 27-05-2009;
II- Que o recurso da sentença de 11-07-2011 proferida no âmbito do processo 2533/07.9BELSB havia sido apresentado e subscrito pela Dra. S, e não pela Dra. C.
Não nos parece que seja possível, ou admissível, ou tolerável, contemporizar com esta actuação processual.
E não pode o Tribunal deixar de fazer a sua parte, que é, in casu, constatar a intolerabilidade de uma actuação processual e aplicar-lhe o regime que a Lei prevê: de outro modo, passaria incólume a "utilização maliciosa e abusiva do processo" feita pela 1.ª Ré, que o entorpeceu e que desrespeita o “interesse público de respeito pelo processo e pela própria justiça”, o qual, por isso mesmo, exige consequências, só assim sendo possível reforçar “a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
Não actuar, não tirar consequências, deixar passar em claro este comportamento seria premiá-lo com a indiferença.
Esta terá de ser a consequência nos presentes autos: a 1.ª Ré não pode deixar de ser condenada como litigante de má fé.
Assim sendo e começando pela concretização do valor da multa por litigância de má fé, há que conjugar o referido n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, com o artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o qual, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.
Nesta concreta quantificação do valor da multa há que ponderar:
- “a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má-fé e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado”[13];
- a função pedagógica que assume, e que consiste na necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias malévolas, em processos judiciais (pelo que se a multa imposta a um litigante de má fé for fixada em montante pouco mais que simbólico, perde todo o seu valor sancionatório).
Conforme refere a este propósito Alberto dos Reis [14]"o juiz não deve proceder caprichosa e atrabiliariamente; há-de usar do seu prudente arbítrio na fixação do montante da multa", adequando esta à intensidade da má fé do litigante conjugada com as circunstâncias reais e pessoais que aumentem ou diminuam o grau doloso da conduta maliciosa.
De sublinhar, com Paula Costa e Silva, que “a ponderação do comportamento global da parte, constitutivo de um ilícito continuado, deverá ter repercussão directa no montante da multa aplicada à parte. Com efeito, supomos que esta deverá variar em função do comportamento que a parte vai revelando ao longo do processo. Se depois de deduzir uma pretensão ou uma oposição, cuja falta de fundamento não pode deixar de conhecer, reiterar nesta pretensão será merecedora de uma punição mais forte do que merecerá se, depois de praticado o ilícito processual, vier assumi-lo, sujeitando-se aos efeitos do seu comportamento”[15].
Assim, em concreto, haverá que verificar, considerar e ponderar todas as circunstâncias presentes no processo, entre as que destacamos:
- a intensidade litigante inerente ao processo;
- a falsa narrativa construída;
- o envolvimento emocional decorrente das relações pessoais e familiares que em tempos uniram as famílias de Autores e 1.ª Ré;
- o objectivo procurado;
- a circunstância de a 1.ª Ré nunca ter “emendado a mão”, inclusive tentando recorrer de revista para o STJ;
- a necessidade de fazer sentir que há condutas que não podem valer a pena nem ser processualmente compensadoras.
Neste contexto, e dentro da moldura indicada, não podemos ficar pelos seus mínimos, tendo-se como ajustado e adequado um valor próximo do meio do seu primeiro terço, assim se fixando a multa em 7 (sete) unidades de conta.
Os Autores peticionam ainda a condenação da 1.ª Ré no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00 a cada um deles, nos termos dos artigos 542.º, n.º 1 e 543.º do Código de Processo Civil.
A lei "prevê duas modalidades de indemnização: a indemnização simples, que abarca apenas as despesas directamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante, e a indemnização agravada que, a par dessas despesas, cobre ainda outros prejuízos que com a referida conduta estejam numa relação de dependência directa ou indirecta".
Ora, tendo sido peticionada a indemnização e estando assumida e firme a existência de uma conduta de litigância de má fé, essa indemnização terá de ser concedida, fixando-a o Tribunal no montante julgado "mais adequado à conduta do litigante de má fé", nos termos estipulados pelo n.º 2 do artigo 543.º.
Como assinala o Acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Junho de 2020 (Processo n.º 2374/19.0T8VIS-A.C1–Alberto Ruço), no “que respeita à fixação da indemnização por litigância de má fé, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 543.º do C.P.C., o juiz «com prudente arbítrio», «opta pela indemnização que julgue mais adequada», segundo «o que parecer razoável», depois de «ouvidas as partes», o que implica que não se exija produção formal de provas como ocorre na audiência de julgamento”.
Na sua concretização - como assinalam Abrantes Geraldes - Paulo Pimenta - Luís Filipe Pires de Sousa - “o juiz deve ponderar a gravidade da conduta, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção”[16].
Não havendo elementos para fixação da indemnização os termos do art.º 543.º, n.ºs 1 e 2, nomeadamente as referentes a despesas e honorários, deverá a mesma ser liquidada pela 1.ª instância após cumprimento do disposto no n.º 3 do referido artigo.

Em face do exposto, entende o Tribunal revogar a sentença proferida na parte em que absolveu a 1.ª Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé e, em sua substituição condená-la numa multa de 7 UC e numa indemnização a liquidar pela 1.ª instância após cumprimento do disposto no art.º 543.º, n.º 3, do CPC.

D. Conclusões finais da apreciação dos três recursos interpostos
Em suma:
- Impugnação da matéria de Facto: procede apenas o recurso dos Autores no sentido de ver contemplado no elenco dos factos provados a circunstância de terem tido encargos no valor de € 5.400,55, conexos com o crédito pessoal no valor de € 402.975,90 contratado junto do S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT., com a consequente operação aritmética do total despendido pelos Autores, passando o facto 3.1.21 a ter o seguinte teor:
3.1.21. Os autores despenderam 50.406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua N…: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€;
(iv) encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402 975,90 contratado junto do S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).
No demais improcedem os recursos interpostos pelos Autores e pelas Rés T e X;
- Errada Interpretação e aplicação do Direito:
a) improcedem os recursos da 1.ª Ré T e X;
b) procede parcialmente o recurso dos Autores:
b.1.- revogando-se a fixação do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais e fixando-se o mesmo na quantia de € 404,160,67 (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A responsabilidade civil profissional da ré advogada encontrava-se transferida para a ré X, até ao limite máximo contratado fixado em 150.000,00 €, vinculando-a a responder perante o lesado pela quantia fixada com a referida limitação, sem prejuízo da franquia de 5.000,00 € a cargo da primeira ré (cfr. cláusula 9ª das condições gerais da apólice).
À quantia indemnizatória indemnização fixada acrescerão juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Pelo que:
a) a condenação da Ré X se limita ao pagamento aos Autores a indemnização de € 150.000,00 acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
b) a condenação da 1.ª Ré T cifra-se no pagamento aos Autores do remanescente da indemnização, no valor de € 254 160, 67 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
b.2- condena-se a 1.ª Ré como litigante de má-fé numa multa de 7 Ucs. bem como no pagamento de uma indemnização aos autores a liquidar pela 1.ª instância, após cumprimento do disposto no art.º 543.º, n.º 3, do CPC.
b.3.- mantém-se a decisão recorrida no que tange aos danos não patrimoniais.

E. Custas
Custas do Recurso dos Autores: por Autores e Rés na proporção do decaimento – art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Custas do Recurso da 1.ª Ré e da 2.ª Ré: Tendo a 1.ª e 2.ª Rés decaído no recurso por elas interposto, são as mesmas recorrentes responsável pelas respectivas custas – artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
V. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
a)- julgar a apelação dos Autores parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
a.1)- Condena-se a 2.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de € 150 000 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
a.2)- Condena-se a 1.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de € 254 160, 67 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
a.3)- Condena-se a 1.ª Ré T como litigante de má fé numa multa de sete Unidades de Conta e, nos termos do disposto no art.º 543.º do CPC, numa indemnização a liquidar pela 1.ª instância, após cumprimento do n.º 3 do referido artigo.
a.4) No mais, se mantendo a sentença recorrida.
b) – julgam-se improcedentes, por não provadas, as apelações interpostas pelas Rés T e X.
Custas da Apelação dos Autores: por Autores e Rés na proporção do decaimento – art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Custas das Apelações da 1.ª Ré e da 2.ª Ré da responsabilidade das mesmas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 21 de Novembro de 2024
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Elsa Melo
Nuno Gonçalves
_______________________________________________________
[1] Conforme petição corrigida apresentada pelos Autores a 15-05-2018 e admitida por despacho de 23-05-2018.
A sentença recorrida, certamente por lapso, faz alusão ao pedido formulado na primitiva petição inicial apresentada, desconsiderando a petição corrigida apresentada e admitida.
[2] Observa-se a numeração da recorrente, fazendo-se o reparo que após a conclusão XVII a recorrente T retoma a contagem ao ponto I.
[3] Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, pág. 299.
[4] Alterado para esta redacção em sede de apreciação do recurso de impugnação da matéria de facto.
Alterações a bold.
[5] E ainda da circunstância do relatório da sentença ter sido elaborado tendo por base a petição inicial originalmente apresentada
[6] No sentido de que considerando-se os recorrentes notificados acto contínuo à admissão da inquirição da testemunha em violação de sigilo profissional  – por estarem presentes no momento em que foi proferida – mas não a impugnaram nos 15 dias seguintes, por recurso autónomo imediato, mas apenas no recurso que interpuseram da sentença final, tal acarreta a caducidade do direito à sua impugnação e que, portanto, aquela decisão passou em julgado (artºs 144 nºs 1 a 3, 145 nºs 1 a 3 e 677 do CPC) cf Ac. R.C. de 20-06-2013. No seguimento do entendimento desta acórdão, por constituir res judicata, o recurso da decisão final não pode ter por objecto a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal, representada pelos depoimentos das duas testemunhas produzidas pelo autor, por violação do dever de segredo profissional..
[7] Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1- “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.”

[8] in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed. a págs. 501-502
[9] “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª ed., a págs. 167-168
[10] In “Tratado de Direito Civil”, Vol. IV, a págs. 510.
[11] “Reparação do dano não patrimonial”, in B.M.J. nº 83, a págs. 102 e segs.; idem na R.L.J., Ano 108º, a págs. 122.
[12] “Direito das Obrigações”, 7ª ed., a págs. 379 e segs.
[13] Sobre o tema ver Abrantes Geraldes, Temas Judiciários I, Almedina, 1998, páginas 334-335
[14] In CPC Anotado, pág. 268.
[15] Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., página 590.
[16] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, página 618.
a de má-fé, se a lide e a argumentação da 1ª Ré na contestação, e até à junção de documentos após a contestação, podia apenas raiar o temerário, a partir do momento em tais documentos foram juntos – que infirmavam o referido na contestação – tal lide passou a qualificar-se como dolosa, na medida em que não só se bateu pela manutenção do despacho de 1.ª instância como ainda, na revogação de tal decisão pelo Tribunal da Relação, ensaiou uma tentativa de recurso para o STJ.
XX. Não actuar, não tirar consequências, deixar passar em claro este comportamento seria premiá-lo com a indiferença, pelo que a consequência não poderá deixar de ser condenação da 1.ª Ré como litigante de má-fé.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
M e P intentaram acção declarativa comum contra T e X, pedindo:
- a condenação da Ré T a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de 456.774,84 € (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de 80.329,20 € (oitenta mil trezentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos), tudo no total de 537.104,04 € (quinhentos e trinta e sete mil cento e quatro euros e quatro cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei;[1]
- mais deve a ré T ainda ser condenada a pagar o montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais;
- e, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna, incluindo honorários de Mandatária;
- deve a Ré X ser condenada a pagar aos Autores toda e qualquer quantia a que a ré T venha a ser condenada em sede dos presentes autos, nos termos da referida apólice e até ao limite contratualmente estabelecido.
Alegou em síntese que:
- Os Autores são herdeiros de G;
- a Ré T é advogada, tendo a sua inscrição activa desde 30 de Novembro de 1993;
- A Ordem dos Advogados subscreveu um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com a Ré X, cuja apólice tem o nº ES00000000, através do qual todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados estão abrangidos pelo seguro, razão pela qual a Ré T tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a referida Ré.
- A Ré T foi advogada da mãe dos Autores do ano de 1999 ao ano de 2008, tendo-a patrocinado em vários assuntos;
- em 2002 a mãe dos Autores era proprietária de um prédio denominado Quinta de S descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º ..., da freguesia da Charneca de Caparica;
- a Ré T é sócia e gerente, com 45% do capital, da sociedade MN Lda., (facto de que os Autores e mãe dos Autores só vieram a ter conhecimento em 18-04-2008), conjuntamente o seu pai (A) e irmão (N);
- A propôs à mãe dos Autores a compra da Quinta de S, a qual, na sua avançada idade, aceitou a proposta, tendo a Ré T acompanhado as negociações, na qualidade de advogada desta, proposta que se veio a concretizar no contrato de compra e venda celebrado em 16-10-2002 no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de € 1.995.000,00;
- a mãe dos Autores não recebeu o preço do referido contrato de compra e venda, facto sobre o qual já se pronunciou o Tribunal no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a MN Lda. no pagamento de (i) quantia de €1.945.312,21 de capital, (ii) Acrescida de €379.895,49de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a data da citação da ré para a acção até à data da sentença, (iii) E ainda a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento;
- até à data a sociedade da R apenas pagou à mãe dos AA cerca de 50.000,00 € (conversão em euros de 10.000 contos, na moeda da época) para que esta pagasse indemnização à arrendatária a fim de esta concordar em revogar o contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a parte rústica do prédio misto então vendido;
- no seguimento do "negócio", em que pelo preço de 1.995.192,00 €, que não recebeu, a mãe dos AA vendeu à sociedade MN Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, prédio que a mãe dos AA tinha adquirido na década de 1970, foram em 2006 liquidadas oficiosamente mais valias;
- quando, em finais de 2006, foi notificada pelo Serviço de Finanças da liquidação oficiosa das mais valias, para pagamento da quantia de € 461.916,89, recorreu ao patrocínio da R, através do seu filho, remetendo a notificação recebida das Finanças para que a mesma impugnasse tal liquidação;
- a Ré T patrocinou a mãe dos Autores no processo 2533/07.9BELSB que correu termos na 1.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
- na sequência da contestação apresentada pela Impugnada (Direcção Geral dos Impostos), vieram os AA tomar conhecimento que, poderia possivelmente, a petição inicial de impugnação ser considerada como intempestiva, por ter sido apresentada fora do prazo legalmente consagrado para esse efeito;
- a R encontrava-se munida de todos os elementos necessários para elaboração de tal petição, desde o próprio dia em que a notificação foi efectuada na pessoa de G, não se compreendendo o porquê de ter vindo apenas quase 1 (um) ano depois apresentar em sede competente essa mesma petição inicial de impugnação;
- o processo 2533/07.9BELSB conheceu o seu termo em 28 de Maio de 2015, quando o Tribunal Central Administrativo Sul, através do Acórdão proferido no Processo n.º 5246/11, julgou improcedente o recurso de impugnação por a impugnante não ter observado o prazo regra de impugnação de actos tributários;
- tal determinou a obrigação da mãe dos Autores proceder ao pagamento da quantia liquidada a título de mais-valias, assim como a interposição de um processo de execução fiscal contra a mesma, que correu termos na 2.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 869/07.8BELRS e a necessidade emissão de uma garantia bancária a favor da administração tributária no valor de € 619.346,26, a fim de suster a tramitação de tais actos;
- essa garantia bancária estava suportada num contrato que imobilizou a maior parte do património da mãe dos Autores (e da sua herança após o falecimento desta), bem como importou encargos a titulo de comissões, imposto de selo e juros;
- face a exigências da C, no âmbito da política de revisão de comissões, optou-se, após proposta aceite pela AT, por hipotecar directamente os bens da mãe dos Autores que suportavam a garantia bancária;
- em face de tal factualidade resulta que o contrato de prestação de serviços de advocacia – mandato com representação -, celebrado entre a mãe dos Autores e a Ré T foi incumprido, com violação dos arts. 88.º e 97.º, n.º 2, do EOA, que impõem um dever de actuar com diligência e lealdade na condução do processo;
- a Ré T estava obrigada a defender os interesses da mãe dos Autores – G – não o tendo feito, o que está amplamente reconhecido na proposta de Relatório Final e subsequente acórdão no âmbito do processo que correu termos no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (proc. 1193/2008-L/D);
- os Autores tiveram danos patrimoniais referentes ao pagamento das mais valias liquidadas que tiveram de pagar, custos com a garantia bancária, adiantamentos à Ré por conta do início do processo; imposto de selo, custos com registo da hipoteca a favor da AT e com o posterior cancelamento da mesma;
- os factos referidos supra provocaram e provocam extenso desgaste físico e psíquico aos Autores, assim como ansiedade e stress, origem de intenso sofrimento, com reflexo nos seu meio familiar e social, danos esses que são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.
Terminou pedindo a procedência da acção e consequente condenação dos Réus em conformidade.

Devidamente citados, os Réus vieram contestar.
A Ré T veio contestar a 31-07-2018 alegando em suma:
Excepcionando:
(i) alega o caso julgado na medida em que as decisões proferidas no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB absolveu a Ré do pedido ali formulado pelos Autores, mais não pretendendo estes, com a presente acção, continuar uma perseguição desenfreada à aqui Ré; (ii) prescrição, nos termos do art.º 498.º do CC, na medida em que desde 2008, altura da instauração da queixa crime, que os Autores discutem a matéria que trazem aos presentes autos, pelo que o conhecimento do direito não se deu com a decisão de 28-05-2015; estando assim precludida a possibilidade de exercício do direito;
(iii) ilegitimidade, porquanto não existe qualquer acto praticado pela Ré que possa despoletar a sua responsabilidade civil;
(iv) ineptidão da petição inicial: a petição inicial é ininteligível na exposição da ficção dos autores, confundindo a identificação e interpretação dos documentos o que é atentatório das garantias constitucionalmente consagradas da sua defesa;
Impugnando, alega a Ré T que:
- sempre foi do conhecimento da mãe dos Autores que a Ré integrava a sociedade MN Lda., muito embora não fosse gerente da mesma desde 1994, não estando envolvida nos negócios da sociedade;
- não ter havido qualquer estratagema ardiloso e montado no negócio de compra e venda, nem nenhuma intenção de prejudicar a mãe dos Autores ou de enriquecer os sócios da sociedade;
- nas acções intentadas pelos Autores sempre a Ré T foi absolvida;
- a impugnação apresentada no processo de impugnação fiscal foi erroneamente considerada intempestiva, em contradição, aliás, com os factos dados como provados, nomeadamente o atinente à circunstância de a certidão, solicitada nos termos do art.º 37.º do CPPT ter sido emitida e entregue a 14-06-2007 e a acção intentada a 12-09-2007;
- não foi a Ré quem elaborou o recurso da decisão do Tribunal Tributário, mas sim a subscritora da petição dos Autores que aqui se contesta, numa estratégia processual diversa da inicial;
- desconhecendo a Ré porque razão aquela mandatária se conformou com o Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, não esgotando as instancias de recurso;
- sendo certo que as consequências de tal facto - perda de chace - não lhe podem ser imputadas;
- a matéria respeitante a deontologia profissional prende-se com o Estatuto da Ordem dos Advogados, podendo os autores ter participado disciplinarmente da Ré, o que fizeram extemporaneamente, estando o processo arquivado e extinto;
- os Autores e a sua mandatária litigam de má fé, alterando a verdade dos factos, omitindo outros, tudo com o propósito de conseguir um benefício ilegal à custa da Ré;
Mais requereu incidente de intervenção principal provocada de da Dra. C, assim como da companhia de seguros subscrita pela Ordem dos Advogados à data dos alegados factos (I).
Termina assim requerendo a absolvição da instância por procedência das excepções de caso julgado, prescrição, ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, por não provada.

A 12-10-2018 veio a Ré X apresentar contestação, assumindo a existência do contrato de seguro à data da citação, referenciando o limite indemnizatório máximo contratado e a existência de uma franquia contratual a cargo do segurado no valor de € 5.000,00/sinistro.
Excepcionando invocou a exclusão do seguro por pré conhecimento do sinistro por parte da Ré T (nos termos do art.º 3.º al. a) das condições especiais da apólice), na medida em que os factos consubstanciadores da pretensa responsabilidade civil imputada à Ré T eram pela mesma conhecidos desde, pelo menos, desde 21-07-2011 (data da citação para a acção 1712/11.9TVLSB).
Mais veio a referida Ré impugnar as concretas circunstâncias factuais envolvidas no alegado patrocínio, por desconhecimento dos mesmos e ainda colocar em causa a existência de facto ilícito (tendo em atenção a natureza juridicamente controversa da questão, a opção tomada e o risco inerente), o fundamento dos pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores, por ausência de relação de causalidade entre os danos e a alegada conduta negligente e a interrupção do nexo causal com a revogação da procuração forense outorgada à Ré T.
Conclui assim a Ré X pela procedência das excepções e absolvição da instância ou, aso assim não se entenda, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Por articulados de 28-11-2018 e 29-11-2018 vieram os Autores responder, respectivamente, à matéria de excepção invocada pela Ré T na sua contestação, pugnando pela improcedência das mesmas, e à matéria de excepção invocada por X, requerendo em relação a ambas as Rés a sua condenação como litigantes de má fé, em multa e indemnização aos Autores, de montante não inferior a € 5.000,00 (para a 1.ª Ré) e € 10.000,00 (para a 2.ª Ré).
Ainda por requerimento de 29-11-2018 vieram os Autores responder ao pedido de intervenção principal provocado deduzido pela Ré T, defendendo o indeferimento do mesmo, por falta de fundamento legal, tendo tal requerimento sido posteriormente ordenado o desentranhamento do mesmo por falta de pagamento de taxa de justiça e posição assumida pelos Autores quanto ao mesmo.
Por requerimentos de 10-12-2018 e 13-12-2018 vieram a Ré T e a Ré X, respectivamente, responder ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Por despacho de 18-06-2019 admitiu-se o incidente de intervenção principal da C, para intervir do lado passivo, tendo tal despacho sido posteriormente revogado por Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2021.

Por despacho de 15-03-2021 dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se valor à acção, proferiu-se despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções invocadas pela Ré T e se relegou para final o conhecimento das excepções de exclusão da apólice, fixou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova.
Nos termos do art.º 593.º, n.º 3 do CPC procedeu-se à realização de audiência prévia em que foi apresentada reclamação quanto à selecção dos temas de prova, a qual foi julgada improcedente.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu em diversas sessões, e em 29-12-2023 foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condenar a ré X a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
- condenar a ré T a pagar aos autores a indemnização de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformados com a sentença que absolveu/condenou nos termos supra referidos vieram apelar:
Os Autores M e P (Alegações 20-02-2024):
Apresentaram alegações, em que formularam conclusões, posteriormente aperfeiçoadas a convite do Tribunal:
a) Os Recorrentes instauraram a presente acção, no dia 11 de Maio de 2018, contra a R T e a Ré X, para a qual a 1ª R (de ora em diante designada por R), Advogada, tinha transferida a responsabilidade civil profissional, por causa da R T ter sido contratada pela mãe dos Recorrentes para impugnar as mais-valias liquidadas pela venda dos prédios ocorrida em 2002, e que não estavam sujeitos a mais-valias, por terem sido adquiridos antes de 01/01/1989 e não serem nesta data, nem antes, terrenos para construção e a R T ter deixado caducar o direito de impugnar tal liquidação sem que a tenha impugnado;
b) Conforme certidões judiciais juntas aos autos, o Tribunal Tributário de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo Sul julgaram o direito de intentar a referida impugnação caducou no dia 22 de Abril de 2007 e a impugnação apenas deu entrada em Juízo no dia 12 de Setembro de 2007;
c) Ou seja, a R T incumpriu o contrato de mandato com representação celebrado com a mãe dos Recorrentes para impugnar as mais-valias liquidadas pela venda dos prédios ocorrida em 2002, curiosamente feita à sociedade da R T, MN Lda.;
d) A sua conduta é ilícita e culposa; uma vez que a R T nem sequer tentou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai (Artigo 799º do CC);
e) Da referida conduta da R T resultaram para os Recorrentes danos patrimoniais que constam como provados na sentença recorrida, no montante de 449.166,29 €; e também os danos patrimoniais que não constam da sentença recorrida, nem como provados nem como não provados, no montante de 5.400,55 €;
f) Esta quantia é referente às despesas com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S, conforme decorre dos Docs 32 e 33 juntos à PI e mais tarde juntos os respectivos originais;
g) Pelo que, aos factos provados deve ser aditado que os Recorrentes tiveram que suportar a despesa de 5.400,55 € com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao S, conforme decorre dos Docs 32 e 33 juntos à PI;
h) Sendo assim o total das despesas suportadas pelos Recorrentes por causa da conduta da R T o de 454.566,84 €
- Os 449.166,29 € dados como provadas; e
- Os 5.400,55 € que o Tribunal a quo não deu como provados;
Mais,
i) Os Recorrentes consideram ainda que a matéria de facto dada como não provada nas alíneas l) e o) deve ser julgada provada e ser aditada aos factos provados;
j) Ora apesar de o facto de a mãe dos Recorrentes nunca ter recebido o preço da venda do imóvel, porque a sociedade da R T, nunca lho pagou, não ser objecto destes autos, tratar-se apenas de facto instrumental, sempre se dirá que encontra-se junto aos autos, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual esse facto está provado, muito claramente, diga-se, e o Acórdão do STJ, que não altera a prova do não pagamento do preço, apenas absolve a ali R T por considerar que esta não é a responsável por tal pagamento mas sim apenas a sua sociedade; tais Acórdãos foram proferidos no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a sociedade da R (MN Lda.), a pagar aos Recorrentes o preço da venda do imóvel!
k) E, evidentemente, que naqueles autos, a sociedade da R foi condenada a pagar o preço do imóvel, obviamente porque ali ficou provado que tal preço, não tinha sido pago; aliás está claramente provado que o preço não foi pago!
l) Tais Acórdãos – da TRL e do STJ encontra-se junto a estes autos,
m) A própria Meritíssima Juíza a quo fez constar da sentença que consultou, oficiosamente, os autos em causa, ou seja, o processo nº 1712/11.9TVLSB;
n) Assim, estando, como estão, juntos aos autos os mencionados Acórdãos, resultando claramente provado no Douto Acórdão do TRL que o preço não foi pago, e não tendo este, nesta parte sido alterado pelo STJ, e tendo o Tribunal a quo procedido à consulta do processo em questão, cujo Acórdão há muito transitou em julgado, não é por desconhecer que acerca de tal matéria existe uma decisão transitada em julgado, com força e autoridade de caso julgado, que o Tribunal a quo desrespeitou a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial.
o) Ora a força e autoridade de caso julgado impõem-se fora daquele processo e vedam a outro Tribunal o conhecimento daquela matéria,
p) Pelo que, o Tribunal a quo nem sequer podia conhecer de tal matéria, em respeito à Lei, e à autoridade de caso julgado,
q) Tendo-o feito tal decisão, é, nessa parte, ilegal e em obediência à força e autoridade de caso julgado deve tal matéria passar a ser considerada como provada; Ou seja, deve ser eliminada da matéria de facto não provada e passar a constar da matéria de facto provada que o preço da venda do imóvel não foi pago.
Mais,
r) A ofensa a matéria definitivamente julgada, por decisão judicial transitada em julgado, não se fica por aqui,
s) Efectivamente também a matéria que consta da alínea seguinte dos factos dados como não provados, que infra se transcreve, está provada por decisão transitada em julgado (conforme certidão judicial da sentença proferida no âmbito do processo 2533/07.9BELSB do Tribunal Tributário de Lisboa, e do Acórdão do TACS, que confirmou a mencionada sentença, onde consta provado precisamente que o prazo decorreu entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007):
 “o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.”
t) Pelo que, também em relação a tal matéria não podia o Tribunal a quo conhecer sobre a mesma; deveria antes ter respeitado o caso julgado e dado como provado tal matéria, porque assim consta de uma decisão transitada em julgado;
u) Em suma, a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, nas alíneas l) e o) está provada por decisão judicial transitada em julgado;
v) Pelo que, não pode ser alterada, nem tão pouco novamente apreciada pelo Tribunal a quo, devendo ser respeitada e dada como provada tal como consta das respectivas decisões transitadas em julgado.
w) Ou seja, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão);
x) E, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
y) Ora nas situações supra mencionadas, o Tribunal a quo, ao voltar a apreciar e julgar as referidas matérias, violou a autoridade de caso julgado e o disposto no Artigo 581º do CPC;
Mais,
z) Estando claramente provado documentalmente nos autos que os AA/Recorrentes tiveram que pagar 454.566,84 € por causa de a R T não ter deduzido a impugnação das mais-valias dentro do prazo legal, e por conseguinte, ter deixado caducar o direito de as impugnar,
aa) E cumpre ainda chamar à colação que se trata de um prazo de 90 dias, que começa a decorrer após os 30 dias para o pagamento!
bb) E durante estes 4 meses a R T nem uma certidão para interromper o prazo, nos termos do Artigo 37º do CPPT, conseguiu fazer!
cc) De facto, e conforme está provado por decisão transitada em julgado, cujas respetivas certidões judiciais se encontram nos autos, o prazo terminou no dia 22 de Abril de 2007 e só no dia seguinte, 23 de Abril de 2007 a R T pediu a tal certidão!
dd) Que obviamente já não podia interromper um prazo que já não se encontrava em curso!
ee) A impugnação apresentou-a em Setembro de 2007!
ff) Ou seja, 5 meses depois do prazo ter terminado!
gg) Recebeu de honorários para impugnar as mais-valias 16.683,78€;
hh) Mas ainda assim optou por deixar passar um prazo e de as impugnar 5 meses depois do prazo terminar!
ii) Todos os factos estão devidamente provados nos autos!
jj) Os Recorrentes devido à litigância compulsiva das RR teve que juntar certidões, ou os originais, pessoalmente no Tribunal!
kk) Todas as quantias estão provadas documentalmente;
ll) A data da compra, a natureza e composição do prédio estão devidamente provados nos autos, pelos documentos idóneos para o efeito: certidão registo predial, escritura pública de compra e venda e ainda a descrição que deles é feita nas certidões judiciais juntas aos autos;
mm) Não há dúvida alguma, nem falta de prova documental nos autos, que:
- O prédio – rústico e urbano – foi adquirido pela mãe dos Recorrentes antes de 27/04/1972; data em que foi registado em seu nome;
- Que o prédio não era nem nunca foi até (pelo menos até à data em que entrou em vigor o CIRS) terreno para construção;
nn) Logo, uma vez que a compra do prédio ocorreu antes de 01/01/1989 e que nesta data ele mantinha a natureza e composição (nem ninguém alega o contrário), que a sua venda, em 2002, estava isenta de mais-valias decorre directamente da Lei;
oo) Pouco importa o que é que a Câmara previa e/ou autorizava para o prédio em questão em 1997!
pp) E isso é matéria que decorre directamente da Lei;
qq) Aliás nesta parte, e nos demais requisitos para a responsabilidade civil da R, o Tribunal a quo, fez constar, e bem, da sentença recorrida, que ocorreu o incumprimento culposo do contrato de mandato;
rr) Porém, o Tribunal a quo erra quando decide que não é possível saber qual seria a decisão que o Tribunal Tributário proferiria caso a impugnação da liquidação das mais-valias tivesse sido deduzida tempestivamente;
ss) Pois é evidente que não tendo os prédios a natureza de terrenos para construção, e tendo sido adquiridos na década de 70, a sua venda, em 2002, não estava sujeita a mais-valias!
tt) O sucesso da acção estava apenas sujeito à impugnação da liquidação das mais-valias ser apresentada dentro do prazo legal e, para a prova, à junção de duas escrituras públicas: a da compra e a da venda dos imóveis (esta última apenas para prova de que nenhum dos prédios tinha alterado a sua natureza e, portanto, nenhum deles era terreno para construção; o que também se pode e podia constatar pela certidão predial); documentos que, aliás, foram juntas à impugnação;
uu) Portanto, a não ser que o Tribunal a quo tivesse razões para duvidar que o Tribunal Tributário decidisse de acordo com a Lei expressa, que isenta a venda de tais prédios do pagamento de mais-valias, o que se é o caso não o faz constar da sentença recorrida, não existem quaisquer dúvidas que se a impugnação tivesse sido tempestiva a liquidação das mais-valias teria sido anulada e os ora Recorrentes não tinham que as ter pago;
vv) Dito por outras palavras: nem sobre tal matéria existe alguma falta de unanimidade na jurisprudência dos Tribunais, nem a letra da Lei permite diferentes interpretações, nem existe qualquer divergência doutrinária;
ww) Quanto à prova, é feita pelas duas escrituras públicas: a da compra e a da venda – documentos autênticos que fazem prova plena dos factos nelas constantes (sendo certo que delas decorre nem à data da compra nem em 01/01/1989 a venda se tratava de terrenos para construção);
xx) Pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo não só é possível, como é seguro (a não ser que se coloque a hipótese de o Tribunal Tributário violar a lei…), concluir-se que se a impugnação das mais valias tivesse sido deduzida tempestivamente o desfecho da acção seria obrigatoriamente a anulação da liquidação em causa;
yy) Ou seja, o grau de probabilidade da procedência da impugnação é de 100% e não de 50%, como erradamente decidiu o Tribunal a quo, mas sem dar a conhecer o que poderia causar os 50% da improcedência…;
zz) Para se constatar que o grau de procedência da impugnação era de 100% basta atentar nos diversos acórdãos supra mencionados, todos no mesmo sentido, constando deles próprios que tal é a jurisprudência unânime do STA! Tudo conforme Acórdãos supra transcritos nas motivações e que mencionam neles próprios dezenas de outros Acórdãos, todos no mesmo sentido;
aaa) Porque decidiria o Tribunal Tributário contra jurisprudência unânime do STA, sob vigência da mesma lei e perante uma situação em tudo igual?
bbb) E ainda que o Tribunal Tributário decidisse contra jurisprudência unânime do STA, sempre caberia recurso de tal decisão para o STA, que obviamente a anularia!
ccc) Ora ao ter julgado, erradamente, que a probabilidade de procedência da impugnação da liquidação das mais-valias era de 50%, o Tribunal a quo violou o disposto no Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958 e no Artigo 5º do DL 442-A/88 de 30.11;
Assim,
ddd) Sendo certo, tal como é, que a probabilidade de procedência da impugnação da liquidação das mais-valias era de 100%, e sendo os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes no montante de 454.566,84 €, conforme provado nos autos;
eee) Não deveria o Tribunal a quo ter condenado as RR a pagar aos Recorrentes apenas 200.000,00 €, o que nem 50% do valor dos danos é, apesar de o Tribunal a quo fundamentar que seria 50%; mas sim a totalidade (100%) dos danos sofridos pelos Recorrentes;
fff) Ao ter decidido como decidiu, resulta do raciocínio do Tribunal a quo que são os Recorrentes que têm que suportar os prejuízos decorrentes dos erros profissionais da R T;
ggg) É esta quem exerce a actividade lucrativa mas são os Recorrentes que suportam os riscos da mesma…
Mais,
hhh) O Tribunal a quo, decidiu e bem, que a venda em causa não estava sujeita à tributação de mais-valias;
iii) E, conforme fez constar da sentença, seguindo a acção da impugnação das mais-valias o seu curso normal, os Recorrentes não tinham que ter pago as mais-valias indevidamente liquidadas;
jjj) Mais decidiu, e bem, que a conduta da R T foi ilícita, culposa e que entre a mesma e o dano provocados aos Recorrentes existe causalidade adequada;
kkk) Ou seja, tivesse a R T impugnado a liquidação das mais-valias dentro do prazo legal para o efeito e não tinham os Recorrentes que ter pago as mais-valias;
lll) Nem outra solução é equacionável: pois a Lei é clara e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também: não interessa as alterações nos prédios e/ou nos PDMs após 1 de Janeiro de 1989 mas sim se o prédio em 1 de Janeiro de 1989 era um terreno para construção;
mmm) Pelo que, obviamente, no caso das mais-valias liquidadas à mãe dos Recorrentes não iria o STA decidir ao contrário!
nnn) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais-valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais-valias!
ooo) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
ppp) A decisão do Tribunal a quo quanto ao montante da indemnização em que condenou a R T é que é inconcebível, desajustada e ininteligível face aos danos que directamente provocou aos Recorrentes e que se encontram provados!
qqq) Por causa directa da conduta ilícita e culposa da R T os Recorrentes sofreram danos patrimoniais no montante de 454.566,84 €;
rrr) E o Tribunal a quo condenou a R T a indemnizar os Recorrentes em 50.000,00 €! Ou seja, menos de 10% dos danos sofridos pelos Recorrentes!
sss) Ora os Recorrentes não se podem conformar, nem se conformam, com esta parca fundamentação, quanto ao montante indemnizatório, pelas seguintes ordens de razões:
1º) O princípio geral da reconstituição natural, como critério da indemnização dos danos, consagrado pelo artigo 562º, proclama que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”, ou seja, o princípio de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, acrescentando o artigo 566º, nº 1, ambos do CC, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível...”, enquanto que o seu nº 3 finaliza no sentido de que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
É igualmente este princípio geral que subjaz ao disposto no Artigo 798º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Ora no caso, o Tribunal a quo não condenou, com devia, as RR a indemnizar os Recorrentes pelo prejuízo que a R T causou aos Recorrentes; pelo que, a decisão recorrida viola os referidos preceitos legais;
Acresce que,
2º) Na sentença só é referido o prédio rústico; então e relativamente ao prédio urbano? Composto de moradia e anexo? Por acaso entendeu o Tribunal a quo que se tratava de um terreno para construção? E por isso estivesse sujeito a mais-valias?
É que o Tribunal a quo só se refere ao facto de o rústico não estar sujeito a mais-valias, mas existia um urbano (com a mesma descrição predial do rústico, e portanto para a Conservatória um prédio misto) a que o Tribunal a quo não faz qualquer referência ao facto de também ele estar isento de mais-valias por ter sido adquirido antes de 01/01/1989 e nesta data não ser um terreno para construção;
E sobre a situação do urbano o Tribunal a quo omite pronúncia e omite a sobre questão que foi colocada para sua apreciação e julgamento, pelo que, é nula a sentença por ter omitido pronuncia sobre a situação do prédio urbano: estava a venda do mesmo sujeita a mais-valias? Não estava? O Tribunal a quo considerou-o um terreno para construção?
3º) Os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes são no montante de 454.566,84; o Tribunal a quo fez constar da sentença que condena as RR em 50% deste valor, mas depois nem a isso as condena porque 50% são 227.283,42 € e o Tribunal apenas condenou em 200.000,00 € (150.000,00 € a Seguradora e 50.000,00 € a R T);
4º) É certo que se tivesse sido impugnada a liquidação das mais-valias as mesmas não seriam devidas porque a jurisprudência do STA é unânime (e a Lei é clara, até a Constitucional ao proibir a aplicação retroactiva da tributação) que no caso da venda de prédios adquiridos antes de 01/01/1989 só há lugar ao pagamento de mais-valias se se tratar de terrenos para construção; o que de todo não é o caso. Ora sendo este um facto certo, que decorre única e directamente da Lei, porque é que o Tribunal a quo decidiu que a probabilidade de ganho da acção seria de apenas 50%?
Qual é o acontecimento que se impugnadas no prazo poderia levar o Tribunal a julgar que neste caso deveria a venda estar sujeita a mais-valias, embora em centenas de outros casos em tudo semelhantes tivesse decidido em contrário? Seria por ser a mãe dos Recorrentes? Pelo nome da mesma? Por algum outro factor anómalo a qualquer processo judicial?
Não se sabe porque o Tribunal a quo não dá a conhecer o percurso cognitivo que o levou a concluir que a probabilidade de ganho da acção era igual à probabilidade de a perder!
Ora as decisões judiciais devem ser fundamentadas; a fundamentação da decisão quanto ao montante da indemnização e quanto ao raciocínio que levou o Tribunal a quo a concluir que a probabilidade de ganho da acção de impugnação das mais-valias era a mesma que a probabilidade de a perder, é omissa, não dá a conhecer qual foi o percurso cognitivo, pelo que, torna-se obscura e ininteligível e até contraditória com a matéria dada como provada e a própria fundamentação constante da sentença que tudo indica culminar na condenação da R na totalidade dos danos que causou aos Recorrentes (retirando os 150.000,00 € que deverá ser a Seguradora a pagar por ela) e depois sofre um desvio e acaba por condenar a R T num montante irrisório face aos danos que provocou nos Recorrentes;
Dispõem as alíneas b) e c) do nº 1 do Artigo 615º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e/ou que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; É o que ocorre com a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório em que condenou a R T; nulidade que aqui se alega para todos os efeitos legais.
Mais,
ttt) Menciona o Tribunal a quo dois Acórdãos supostamente no sentido de que “o dano da “perda de chance” “…deve ser fixado de acordo com o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance.’’
uuu) Tratam-se dos Acórdãos do STJ de 05.02.2013 (processo nº. 488/09.4TBESSP.P1.S1), apud Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt);
Vejamos,
vvv) No Acórdão do STJ de 05.02.2013 (processo nº. 488/09.4TBESSP.P1.S1) a “falta” cometida pelo Advogado foi a de não juntar rol de testemunhas e como consta do mesmo a “teoria” de fixar o quantum indemnizatório em 50% é nos casos em que não é possível determinar o dano, nem sequer se o mesmo se viria a verificar, nem em que medida, por também não ser possível aferir do desfecho da acção, conforme consta do próprio Acórdão e infra se passa a transcrever:
Acórdão do STJ de 05/02/2013, Processo 488/09.4TBESP.P1.S1:
“II. 1. Revertendo ao caso em análise, importa reter que não há possibilidade de saber se o autor ganharia ou não a acção “omitida” ou “falhada”, tratando-se, portanto, de uma matéria insusceptível de ser provada.”

Como já se disse, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC.”
www) E, portanto, para aquilatar da probabilidade de ganho da acção se tivesse sido apresentado o rol de testemunhas impunha-se saber o que é que cada uma delas sabia dos factos em discussão, como é que cada uma delas se comportaria a depor, etc.;
xxx) No caso sub judice, para se aquilatar da sujeição ou não da venda dos prédios a mais-valias basta ver-se as duas escrituras: a da compra e a da venda (onde consta a descrição dos prédios), ou a certidão do registo predial com a data do registo de aquisição dos mesmos e da descrição predial de cada um;
yyy) Ora é da análise destes dois documentos, cujas certidões se encontram nos autos, que decorre, inequivocamente, que a venda em causa não estava sujeita a mais-valias;
zzz) Por isso que o ganho da acção de impugnação das mais-valias não dependia de qualquer prova testemunhal (sempre imprevisível) mas sim da prova documental acabada de referir, junta a estes autos e com a qual se provou nestes autos que a acção de impugnação das mais-valias teria que proceder;
aaaa) E o desfecho só podia ser um: a anulação da liquidação das mais-valias.
bbbb) Em casos em que assim é, ou seja, em que se pode concluir pela verificação do dano de perda de chance processual, assim como do nexo de causalidade entre a conduta do lesante e tal dano, tem o STJ decidido pela reparação integral do dano!
cccc) Neste sentido cita-se, a título meramente exemplificativo o Acórdão do STJ de 17/05/2018, processo nº 236/14.7TBLMG.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, entre muitos outros no mesmo sentido, mas que lamentavelmente o Tribunal a quo não encontro nenhum neste sentido…
dddd) Como jurisprudência do STA sobre a situação das mais valias – não serem devidas no caso das vendas em causa – temos, entre muitos outros, sem nenhum em contrário, todos os acórdãos supra mencionados, sendo que num deles são mencionados dezenas de outros;
eeee) Ora como se constata, é jurisprudência unânime do STA, que o que importa é a natureza do prédio em 01/01/1989, independentemente das modificações posteriores;
ffff) Vertendo ao caso dos autos, é irrelevante as alterações do PDM em 1997, e a consequente autorização de loteamento do prédio, em 1997;
gggg) E essa foi a argumentação da AT para a liquidação das mais-valias;
hhhh) Bastava que a impugnação da liquidação das mais-valias tivesse sido apresentada no prazo legal, para que com o conteúdo que a mesma contém, ou outro semelhante, aliás bastava alegar que era irrelevante o PDM em 1997 e a autorização de loteamento de 1997; o prédio em 1989 mantinha-se como rústico e o urbano como moradia com anexo, nenhum era, em 01/01/1989, terreno para construção, pelo que, a venda dos mesmos estava isenta de mais-valias.
iiii) Nem se alcança que argumentação pudesse existir para se alegar que no caso das vendas em questão o Tribunal Tributário de Lisboa, ou o STA, pudessem vir a decidir diferente!
jjjj) Em suma: é seguro concluir-se que os ora Recorrentes só tiveram que pagar as mais-valias porque a R T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar;
kkkk) Portanto, a conduta ilícita e culposa da R T foi causa directa, e adequada, à produção do dano;
llll) E é o dano que provocou, no exacto montante do mesmo, que deverá ser condenada a indemnizar os Recorrentes;
mmmm) O que é da mais elementar justiça.
nnnn) Ora os danos patrimoniais tidos pelos Recorrentes, directamente causados pela conduta da R T, tendo tal conduta sido causa adequada à produção dos mesmos, são no montante de 456.774,84 €, conforme provado nos autos.
oooo) Pelo que, deverá ser neste montante (abatido o que está a coberto da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, ou seja, 150.000,00 € cujo pagamento caberá à R Seguradora), que a R T deverá ser condenada;
pppp) Assim, deverá manter-se a condenação da R Seguradora no pagamento da quantia de 150.000,00 € aos Recorrentes, acrescida dos respectivos juros legais, tal como a este respeito decidiu a sentença recorrida,
qqqq) E ser a R T condenada a pagar aos Recorrentes a quantia de 306.774,84 €, acrescida dos respectivos juros legais;
rrrr) Já a título de danos morais, deverá a R T ser condenada nos termos peticionados, ou seja, em indemnização no montante de 25.000,00 € a cada um dos Recorrentes, pela ansiedade, sofrimento, stress, angústia que sofreram por verem todo o património deixado pela mãe penhorado, e terem, ainda assim, de conseguir pagar as mais-valias que não eram devidas e suportar todas as despesas que estão comprovadas nos autos e que ascendem a quase meio milhão de euros!
ssss) Ora os Recorrentes viviam dos seus ordenados,
tttt) Sofreram privações várias para conseguirem pagar as mais-valias em montante tão avultado e suportar todas as despesas com garantias bancárias, hipotecas, empréstimos, etc.;
uuuu) De salientar que a mãe dos Recorrentes não tinha recebido da sociedade da R T os quase dois milhões do preço da venda da Quinta; que aliás ainda hoje os Recorrentes os não receberam!
vvvv) Pelo que, não havia dinheiro, nem por parte dos Recorrentes, nem da mãe, para pagar praticamente meio milhão de euros de mais-valias!
wwww) Os Recorrentes, reitera-se, viviam, e ainda hoje assim o é, com a diferença que o Recorrente P está já reformado, unicamente dos seus ordenados, ambos da função pública;
xxxx) Tinham as suas vidas organizadas de acordo com os respectivos ordenados,
yyyy) E, de repente, ou perdiam todo o imobiliário que a mãe lhes havia deixado de herança ou recorriam ao crédito bancário para pagar as mais-valias;
zzzz) Recorreram ao crédito, suportaram os juros e demais despesas associadas, para pagar as mais-valias, e depois tiveram que vender imóveis (até ao pagamento da divida penhorados) para puderem liquidar o empréstimo bancário que contraíram;
aaaaa) Na sentença recorrida consta como factos provados que:
“3.1.20. Os factos referidos em 3.1.6., 3.1.7., 3.1.14. a 3.1.18. provocaram nos autores desgaste físico e psíquico v), w) e x).”
bbbbb) No entanto, o Tribunal a quo decidiu absolver a R T do pedido de condenação em indemnização pelos danos morais;
ccccc) O desgaste físico e psíquico, que interferem com a saúde e bem-estar dos Recorrentes, num caso como o dos autos, e como decorre das regras da experiência e da vida, não é merecedor da tutela do direito?
Porquê?
ddddd) Os Recorrentes pediram a condenação da R no pagamento de 25.000,00 € a cada um, se se entende que os danos morais não atingiram a gravidade para tal montante, sempre deverá a R T ser condenada em montante inferior, mas o que não pode é entender-se que a desgaste físico e psíquico dos Recorrentes não é um bem merecedor de qualquer tutela do direito;
eeeee) Os Recorrentes não só viveram intensos sentimentos de angústia e stress, durante anos, a suportar despesas que não eram previstas e que estavam além das suas capacidades financeiras, como tiveram que despender centenas de horas em deslocações às Finanças, aos Bancos, aos notários, conservatórias, escritório da advogada, etc., situação que se arrastou durante anos e que em rigor ainda não terminou…
fffff) Por sua vez a R T bem sabendo da sua conduta e dos graves danos que com ela provocou primeiro à mãe dos Recorrentes, que assim que se apercebeu da situação foi o princípio do seu fim, como aos Recorrentes, nunca mostrou qualquer arrependimento, nunca pediu desculpa, sempre manteve a atitude de prepotência e arrogância que deixou bem patente nestes autos.
Mais,
ggggg) Em 28 de Novembro de 2018, os Recorrentes pediram a condenação da R T como litigante de má-fé, no pagamento de multa e no pagamento de uma indemnização no montante de 5.000,00 € a cada um dos Recorrentes;
hhhhh) O Tribunal julgou improcedente tal pedido, fazendo constar da sentença, entre o mais que:
“No caso concreto, apesar da invocação de ter sido a ilustre mandatária dos autores a subscrever o recurso jurisdicional tendente a impugnar a liquidação adicional não corresponder à realidade, não está posto fora de questão que na base dessa alegação possa estar lapso derivado do facto de posteriormente ao julgamento de extemporaneidade pelo Tribunal Tributário de Lisboa ter aquela sido constituída advogada pela mãe dos autores, entendendo-se que tal lapso não poderá qualificar-se de grosseira negligência que sustente a condenação como litigante de má fé.”
iiiii) Ora os Recorrentes confessam que têm muita dificuldade em interpretar esta fundamentação à luz das regras da lógica e da experiência…
jjjjj) A sentença que julgou a extemporaneidade é de 2011; a Sra. Dra. C deixou de ali patrocinar os Recorrentes em 2009!
kkkkk) Vejamos, está nos autos o recurso em questão feito e assinado pela Sra. Dra. S, conforme acima já se alegou;
lllll) A R T ainda assim requereu a intervenção principal provocada da então mandatária dos Recorrentes nos autos, Sra. Dra. C;
mmmmm) Os Recorrentes responderam ao pedido de intervenção principal provocada e alegaram que quem tinha feito o recurso era a Sra. Dra. S, explicando que já desde 2009 era esta casuística que os representava naqueles autos; que já tinha sido a ela que a sentença tinha sido notificada, em 2011, e que foi ela que recorreu e que acompanhou os autos até final;
nnnnn) O Tribunal a quo deferiu o pedido de intervenção principal provocada…
ooooo) Os Recorrentes recorreram para o Tribunal da Relação;
ppppp) A R T contra-alegou pugnando pela manutenção de deferimento do pedido de intervenção principal provocada!
qqqqq) O Tribunal da Relação revogou a decisão que deferiu o pedido,
rrrrr) A R T recorreu desta Douta decisão para o STJ; então e nunca viu o recurso subscrito pela Sra. Dra S? Que estava nos autos?
sssss) Durante três anos, vários requerimentos, recursos até ao STJ e a R T e o seu mandatário nunca viram o recurso que estava nos autos?
ttttt) Então se nunca o viram porque é que afirmaram que quem o tinha feito tinha sido a Dra. C? E porque não qualquer outro advogado se afirmaram sem saber quem tinha sido?
uuuuu) Então e quando viram a resposta dos Recorrentes nem assim tiveram curiosidade de ver o recurso que estava nos autos e quem é que o tinha subscrito?
vvvvv) Então e quando os Recorrentes recorreram; também não foram ver quem tinha afinal subscrito o recurso?
wwwww) Então e antes de a própria R T ter recorrido para o STJ por o Tribunal da Relação ter revogado o despacho que deferiu o pedido de intervenção; também não se lembraram de ir ver quem tinha feito o recurso?
xxxxx) Diz o Tribunal a quo que não está afastada a hipótese de se tratar de um lapso!!!
yyyyy) Quando uma parte pede a intervenção de um terceiro por lapso certamente que se penitência assim que der pelo seu erro!
zzzzz) O Tribunal a quo tem nos autos algo que se possa assemelhar a tal conduta por parte da R T?
aaaaaa) Então o Tribunal a quo sabe que a R T foi até ao STJ a pugnar pelo pedido de intervenção e ainda assim decide que não está afastada a hipótese de lapso?
bbbbbb) Ora consideram os Recorrente medianamente claro que nesta parte existe um erro manifesto de julgamento: é evidente que não se tratou de qualquer lapso, mas sim de dolo directo de querer achincalhar os ora Recorrentes chamando para os autos como ré a própria advogada deles.
cccccc) Uma interpretação das provas e dos factos de acordo com as regras da lógica e da experiência não permite concluir como concluiu o Tribunal a quo sobre tal matéria.
dddddd) Pelo que, também nesta parte, os Recorrentes não se conformam com a decisão recorrida.

A Ré T veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso não pode senão ser julgado totalmente improcedente, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
II. Desde logo, não pode passar ao lado deste douto Tribunal, que as extensas Alegações de Recurso apresentadas, são mais uma forma de enxamear os presentes Autos de forma reiterada e completamente insustentável, não podendo deixar de chamar à colação o modo como o mesmo foi elaborado, numa clara e grosseira violação ao disposto no artigo 639.º do CPC, impedindo, nomeadamente, a aqui Recorrida de exercer convenientemente, a sua resposta às Alegações, limitando-se a copiar os articulados juntos aos Autos e bem assim Sentenças de vários processos, notificações, entre outros documentos, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
III. Nem se compreende ao certo de que matéria estão os aqui Recorrentes a recorrer, dado que em vários pontos das suas prolixas Alegações, descrevem despachos e sentenças com os quais não estão de acordo, mas que tão pouco é este o momento ou o meio processual para o exporem.
IV. A postura dos aqui Recorrente é um autêntico vale-tudo e é de tal forma despropositado, que os mesmos porque não logram vencer as inúmeras causas que instauram contra a aqui Recorrida, num total desrespeito até para este Venerando Tribunal da Relação, consideram que lançando a confusão, como vem sendo seu apanágio tem vindo a fazer um mau do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorrentes, que não se eximem de lançar mão dos meios judiciários, para toda a espécie de acções, umas atrás das outras, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis, como não poderá ser desconsiderado por este douto Tribunal.
V. Os Recorrentes apresentam um Recurso de 185 páginas, onde digitalizam todo o processo, tornando difícil para a Recorrida compreender suas Conclusões, que são ainda mais confusas e complexas. As Conclusões contêm um autêntico “copy paste” de outras Sentenças ao longo de 14 páginas, impedindo a Recorrida de exercer claramente seu direito ao contraditório, o que é inadmissível segundo o Código de Processo Civil, nomeadamente, violando o art.º 639.º do Código de Processo Civil.
VI. Ora, os aqui Recorrentes, apresentam umas Conclusões tão extensas, reproduzindo inclusive citações de jurisprudência, mencionadas nas motivações, que jamais se pode considerar que as conclusões são sintéticas e concisas, como determina a lei, pelo que é manifesto que as mesmas não cumprem os requisitos legais, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
VII. A verdade é que, já não é a primeira vez que os aqui Recorrentes apresentam Alegações deste tipo, tendo inclusive o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em outro momento, mas no âmbito dos presentes Autos ter decidido que foram apresentadas conclusões excessivamente extensas, chegando a incorporar digitalização de documentos, tendo os Recorrentes no âmbito desse Recurso, sido convidados à aperfeiçoar as Alegações e Conclusões, e não o fizeram, tendo nessa medida o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido não conhecer desse mesmo recurso, como melhor resulta das Motivações.
VIII. Face ao supra exposto, era expectável que os aqui Recorrentes elaborassem as suas Alegações com outro rigor e cuidado, mas mais uma vez, se demonstra que os aqui Recorrentes continuam agir em seu bel-prazer, ignorando todas as normas e ditames legais, tendo elaborado uma peça de tal ordem complexa prolixa, que não poderá, sequer, dar lugar ao aperfeiçoamento das conclusões das respectivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC, devendo o mesmo Recurso ser rejeitado.
IX. Por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que, as presentes Alegações são uma perseguição incessante dos aqui Recorrentes à aqui Recorrida e inclusive ao seu Mandatário, que, não logrando, em Processo algum, obter provimento de causa, continuam a instaurar acção atrás de acção.
X. A verdade é que, a aqui Recorrida não poder ser responsabilizada, pois jamais praticou qualquer acto merecedor de censura pelo nosso Ordenamento Jurídico, como tem sido demonstrado pelos inúmeros fracassos dos Recorrentes nas acções judiciais que apresentam contra a aqui Recorrida.
XI. Ademais, a matéria objecto dos presentes Autos, já foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Recorrentes, não podendo continuar a passar ao lado deste douto Tribunal, que os presentes Autos, são uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros Autos.
XII. Pelo que se afirma que os presentes Autos não passam de um mau uso do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorrentes, que não se eximem de lançar mão dos meios judiciários, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis.
XIII. É claro que estamos perante a excepção do caso julgado, a que aludem os artigos 577.º/i), in fine, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.
XIV. Os aqui Recorrentes, alegam que a aqui Recorrida “incumpriu o contrato de mandato”, o que jamais corresponde à verdade, senão vejamos o mandato que se verifica ter existido no caso sub judice é caracterizado pelo facto de o Mandatário se comprometer a realizar determinada actividade direccionada para uma solução jurídico-legal, empregando todo o seu zelo, diligência conhecimento e habilidades técnicas em prol do Cliente, não podendo garantir o resultado final.
XV. Assim sendo, e no âmbito do contrato de Mandato, a aqui Recorrida tinha somente a obrigação de realizar certos atos e levar a cabo uma actuação diligente, como o fez, e que aliás esta situação foi devidamente apreciada em sede própria, pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, que proferiu Acórdão no sentido de extinguir o processo disciplinar, mal se percebendo porque razão os aqui Recorrentes continuam a trazer a mesma à colação, ignorando as decisões que foram proferidas ao longo destes anos!
XVI. Este conflito já se arrasta há muito, tudo por conta dos aqui Recorrentes, que não aceitam que não têm razão alguma, e que de alguma forma, que a aqui Recorrida não percebe porquê, continuam a passar nos “pingos da chuva” no que diz respeito à excepção do caso julgado.
XVII. A Recorrida não pode ser condenada por agir como Mandatária, pois seguiu as instruções do mandante dentro dos limites estabelecidos, sendo que estes Autos não são adequados para apreciar esta questão, que já foi devidamente apreciada pelo órgão competente.
XVIII. De facto é necessário comprovar uma relação direta entre a omissão do advogado, que não existiu, e os danos alegados pelo Cliente, o que não ocorreu. Os danos devem estar diretamente ligados a um evento proibido legalmente, de modo que, sem sua ocorrência, os danos não teriam ocorrido.
XIX. Ora, inexiste qualquer nexo de causalidade que permita responsabilizar a aqui Recorrida pelo que quer que seja, nem tão pouco se lhe pode imputar qualquer indemnização, como bem tentam os aqui Recorrentes!
XX. No que diz respeito à indemnização astronómica que os Recorrentes alegam ter direito, esse seu direito encontra-se prescrito à muito, desde logo porque no âmbito do Processo n.º2226/08.0TAALM, os aqui Recorrentes enquanto habilitados da Senhora sua mãe, discutem matéria à Impugnação da Liquidação de Imposto, isto é, pelo menos desde o ano de 2008. Ainda assim, e caso não se entenda que desde 2008 que os mesmos têm conhecimento, certo é que no 2011 no âmbito do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, discutia-se a mesma causa, instaurada pelos aqui Recorrentes.
XXI. De acordo com o art.º 498.º do Código Civil, o direito à indemnização prescreve em 3 anos a partir do conhecimento do dano. Na data da instauração desta ação pelos Recorrentes, 11 de Maio de 2018, o direito de indemnização reivindicado já estava prescrito, portanto, é claro que os Recorrentes tinham conhecimento efetivo do suposto dano pelo menos desde 2008 ou, no máximo, 2011, e não pode ser afirmado que só tomaram conhecimento do direito em Maio de 2015.
XXII. Mesmo que se considere que o conhecimento dos Recorrentes ocorreu apenas em 28 de Maio de 2015, eles não requereram a citação urgente das Rés, e a citação da Recorrida ocorreu apenas em 1 de Junho de 2018. Isso impede o exercício do direito de indemnização dos Recorrentes, que, de qualquer forma, não poderia ser exercido devido à falta de sustentação da sua pretensão indemnizatória, sendo que os 3 anos desde a data dos supostos eventos já se passaram.
XXIII. Face ao supra exposto, os valores alegados pelos Recorrentes não podem ser considerados como provados, e nenhuma indemnização pode ser concedida, especialmente pelos montantes solicitados.
Portanto, a Recorrida deve ser absolvida do pedido, devido à exceção peremptória da prescrição, conforme o artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, como é solicitado para todos os efeitos legais.
XXIV. Cumpre ainda referir, que as quantias indemnizatórias que os aqui Recorrentes peticionam, não têm qualquer cabimento, nem estes têm direito a serem ressarcidos, sendo apenas uma tentativa de enriquecer às custas da aqui Recorrida, sendo os montantes peticionados inconcebíveis e ininteligíveis, tendo como base uma frustração por parte dos aqui Recorrentes, em nunca terem conseguido qualquer condenação da aqui Recorrida, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXV. A aqui Recorrida não é devedora da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), em que o douto Tribunal a quo condenou, nem tão pouco é devedora da quantia €456.774,84 (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), desde logo porque inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrida e os alegados danos sofridos pelos Recorrentes, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data, assim, não podem ter lugar as considerações feitas pelo douto Tribunal a quo, sobre a alegada “perda de chance”, em relação à aqui Recorrida e, por conseguinte, qualquer causa de responsabilidade profissional sobre a matéria.
XXVI. Também não merece acolhimento o alegado pelos aqui Recorrentes quando referem que: “ (…) é seguro concluir-se que os ora Recorrentes só tiveram que pagar as mais valias porque a R T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar”, quando a aqui Recorrida, aquando a apresentação da impugnação mencionou expressamente a sua posição jurídica, referindo a alegada "citação edital" feita pela Autoridade Tributária em 22 de Dezembro de 2006. Os Recorrentes e a Recorrida só ficaram cientes disso em 27 de Dezembro de 2006 e a Recorrida só soube quando obteve a certidão em 24 de Maio de 2007. A petição de impugnação da Recorrida, já junta aos Autos, afirma que os requisitos necessários para a citação edital, conforme o artigo 240.º do Código de Processo Civil, não estavam presentes em 22/12/2006, pois o prazo para levantar a carta de citação postal nos correios só terminaria no dia seguinte.
XXVII. É manifesto que todas estas diligências levadas a cabo pela Autoridade Tributária, destinavam-se apenas a um mecanismo para tentar interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrida, tendo esta última em sede de impugnação alegado e demonstrado todas as demais irregularidades da citação edital, e ainda as condições de saúde e de ausência da mãe dos aqui Recorrentes no seu domicílio, de forma a ilidir as presunções de validade do acto e, por conseguinte, a sua não virtualidade para interromper o prazo de caducidade da liquidação.
XXVIII. Assim, a Recorrida não pode ser responsabilizada pelo facto de os Recorrentes terem prestado declarações na impugnação fiscal, pois estes não foram indicados como testemunhas pela Recorrida, nem tão pouco pode ser responsabilizada pelas declarações dos Recorrentes, as quais aparentemente foram feitas nos mesmos termos neste caso, levando o Tribunal Tributário a validar a suposta citação edital de 22 de Dezembro de 2006, um esquema de defesa completamente diferente do planeado pela Recorrida.
XXIX. O interesse da mãe dos Recorrentes, nessa situação contribuinte, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrida interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida.
XXX. Acresce que, e de acordo com a certidão fiscal, junta aos presentes autos nas fls. 1467, e seguintes, em 24 de Maio de 2007, continuava pendente a citação pessoal da mãe dos aqui Recorrentes para a cobrança coerciva do valor do IRS liquidado, mantendo-se até então o alheamento efectivo da mãe dos Recorrentes de todos estes procedimentos fiscais.
XXXI. A quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), peticionada a título de danos morais é totalmente irrisória, desde logo porque nenhuns danos morais foram provados ou demonstrados, sendo uma mera tentativa de extorquir algum dinheiro da aqui Recorrida.
XXXII. Ademais, são os aqui Recorrentes que continuam a prolatar no tempo a presente situação, com as suas sucessivas acções, devido ao seu mau perder, provocando na aqui Recorrido – e nos doutos Tribunais – um cansaço extremo, de ter que estar sempre a explicitar a mesma situação, ainda que já tenha sido absolvida diversas vezes, tendo a aqui Recorrida sofrido uma angústia inigualável, porque sem que nada o fizesse prever, viu-se confrontada com os presentes Autos!
XXXIII. Quanto ao pedido de condenação da aqui Recorrida como litigante de má-fé, trata-se apenas e tão só, de uma acusação infundada, principalmente quando quem litiga de má-fé não é de todo a aqui Recorrida, como aliás absolveu o douto Tribunal a quo, como não poderia deixar de ser.
XXXIV. Ao contrário do que os aqui Recorrentes possam pensar, a litigância de má-fé, não é uma mera acusação que se possa fazer, apenas porque estamos em desagrado com o que é decidido, contudo é dessa mesma forma que os Recorrentes lançam mão dessa acusação grave, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXXV. As presentes Alegações prolixas e confusas, mais não passam de uma manobra de uma contínua perseguição levada a cabo pelos Recorrentes, e que jamais se poderá continuar a fazer tábua rasa.
XXXVI. Face a tudo o supra exposto, devem as presentes Alegações de Recurso serem julgadas improcedentes por não provadas, devendo a aqui Recorrida ser absolvida, assim julgando e decidindo, V/ Exas. Farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA!

A Ré X veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
1. Novamente inconformados com a sentença proferida nos autos, a qual veio julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a ora Recorrida X, na qualidade de entidade seguradora contratada pela Ordem dos Advogados, “a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento (…)”, tendo ainda condenado a 1.ª Ré, Dra. T, a pagar aos AA. a quantia de “… 50.000,00€, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado”, vêm os AA., uma vez mais, insurgir-se, lançando mão do presente recurso de apelação, e apresentando argumentação que, salvo o devido respeito, não poderá proceder.
2. Desde logo porque, salvo melhor opinião em contrário, não se encontram observados e cumpridos pelos AA. os requisitos legais contidos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, comprometendo, de forma ostensivamente gravosa, o direito de defesa e ao contraditório das Recorridas.
3. De facto, o esforço de sintetização que a lei exige em sede de conclusões de recurso, não foi (de todo) cumprido pelos Recorrentes – cf. previsto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC – dado que os Autores interpõem e desenvolvem o presente recurso ao longo de 183 páginas de alegações, as quais são compostas, maioritariamente, por transcrições de diversos excertos dos articulados, recursos e requerimentos apresentados nos autos pelas partes, e bem assim de decisões proferidas pelo douto Tribunal a quo e por outros Tribunais em acções judiciais conexas, tornando praticamente ininteligível diversas passagens das suas doutas alegações de recurso, as quais concluem, a final, ao longo de 40 páginas de conclusões.
4. Na verdade, e conforme será evidente e facilmente comprovável, as conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes estendem-se entre os pontos a) e dddddd), contemplando, igualmente, diversos excertos copiados e/ou extraídos de doutas decisões proferidas14, e bem assim de longas transcrições de Acórdãos, que dificultam, efectivamente, a leitura e a compreensão do objecto do recurso que se pretende interpor.
5. Tendo a Recorrida dificuldade até em perceber quais são os pontos e/ou aspectos que os Recorrentes consideram incorrectamente apreciados e julgados pelo douto Tribunal a quo, quer no que respeita à impugnação da matéria de facto, quer no que concerne a impugnação da decisão de direito.
6. Razão pela qual, deverá o presente recurso ser rejeitado liminarmente por falta de conclusões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC, o que expressamente se alega para os devidos e legais efeitos.
7. Para além disso, apesar de os Recorrentes aparentemente impugnarem a matéria de facto dada como não provada nas alíneas l) e o), sustentando dever a identificada matéria ser julgada provada e ser aditada aos factos provados – cf. ponto i) das conclusões de recurso – a verdade é que limitam-se os Recorrentes a demonstrar a sua discordância, de forma manifestamente genérica (para não dizer atabalhoada), com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre esta matéria, não fazendo qualquer distinção entre os 14 Nestes autos e em processos conexos; elementos de prova (e factuais) constantes dos autos e passíveis – no seu entendimento – de alterar aquela decisão proferida sobre a matéria de facto, e bem quanto aos argumentos de direito que, na sua pespectiva, poderiam alterar a decisão proferida – cf. previsto nos artigos 639.º, n.º 2 e 640.º, n.º 1 ambos do CPC.
8. Sendo certo que, nunca poderá proceder a invocada força e autoridade de caso julgado invocada pelos Recorrentes por forma a reverter a decisão proferida quanto à matéria de facto, em particular quanto aos pontos l) e o) dos factos não provados, na medida em que não se verifica nem a identidade de partes – note-se que a ora Recorrida X não foi parte quer no processo 1712/11.9TVLSB, quer (muito menos) no processo 2533/07.9BELSB – nem identidade de pedido, nem identidade de causa de pedir – cf. artigos 580.º, 581.º e 619º, nº 1, do CPC.
9. De modo que, a falta de cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alíneas a) a c) determina, igualmente, a imediata rejeição da impugnação, o que desde já se alega e requer que seja julgado pelo Tribunal ad quem – cf. já doutamente decidido por Acórdão do STJ de 02.02.2022 referente ao processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S115.
10. Por fim, os Recorrentes invocam ainda, aparentemente, erro na aplicação do direito por parte do Tribunal a quo, sem que, no entanto e salvo melhor e douto entendimento, indiquem as concretas normas jurídicas violadas ou o sentido que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, conforme exige o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, o que determina, novamente, a rejeição do recurso.
Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio,
11. Apesar de os Recorrentes admitirem que, relativamente à Ré Seguradora deverá manter-se a condenação no pagamento da quantia de 150.000,00 € aos Recorrentes, acrescida dos respectivos juros legais, tal como a este respeito decidiu a sentença recorrida– cf. ponto kkkk) das suas conclusões de recurso – fazendo incidir a sua discordância na improcedência do valor total peticionado relativamente aos danos patrimoniais reclamados, e bem assim do pedido indemnizatório formulado a título de alegados danos não patrimoniais, e ainda na absolvição da 1.ª Ré T enquanto litigante de má-fé, considera a Recorrida que não assistirá razão aos Recorrentes relativamente aos argumentos, de facto e de direito, que procuram defender.
12. Desde logo porque, defendem os Recorrentes dever ser julgado totalmente procedente o pedido de € 449.166,29, peticionado contra as RR. a título de danos patrimoniais, e ainda nas quantias de € 5.400,55 e de € 2.208,00, também a título de pretensos danos patrimoniais que não constam da sentença recorrida, nem como provados nem como não provados – tudo cf. pontos e) e h) das conclusões de recurso dos Apelantes – quando, na verdade, estas últimas mencionadas quantias não foram, sequer, peticionadas pelos AA. em sede de petição inicial/pedido formulado;
13. Sendo certo que, salvo o devido respeito, considerando a Recorrida que a sentença proferida nos autos peca por excesso e não por falta relativamente à fixação de um montante indemnizatório aos AA. a título de perda de chance.
14. De facto, tendo o Tribunal a quo entendido fixar o pretenso dano de perda de chance dos AA. com base numa “… probabilidade de 50% de ser reconhecida a anulação do acto de liquidação adicional em relação à parte rústica do prédio alienado pela mãe dos autores, pelo que, apelando à equidade, se atribui indemnização em montante equivalente a 200.000,00 € em ordem a ressarcir o dano da perda de chance”, utilizou o Tribunal critérios de equidade, e não um simples cálculo aritmético, tal como parecem sugerir os Recorrentes;
15. Em todo o caso, considerando toda a prova que foi produzida nos autos, entende a Recorrida que não poderá ser afirmada a existência de ilicitude ou culpa na conduta da ora Ré advogada, na medida em que a pretensa omissão que lhe é imputada, não ultrapassou (de todo) a discutibilidade da questão e/ou o risco do pleito, consubstanciando, em bom rigor, o exercício pleno da autonomia técnica conferida ao advogado no âmbito do exercício da sua profissão.
16. Na verdade, a actuação profissional posta em crise nos autos nada mais consubstanciou do que uma estratégia processual, com respaldo na letra da lei (e configurada face à iminência da caducidade da liquidação oficiosa do imposto em causa), designadamente nos citados artigos 37.º e 102.º do CPPT, não podendo ser imputável à Ré advogada o não acolhimento da pretensão dos AA. (em representação da falecida mãe, Eng. G Rodrigues);
17. Especialmente porque, atenta a revogação do mandato forense, em 9 de Junho de 2008, não teve a Ré (e bem assim a advogada Dra. S, que efectivamente conduziu o processo em causa com recurso a uma substabelecimento com reserva), a possibilidade de defender a sua tese e/ou convicção, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul.
18. De modo que, sendo certo que o entendimento da Ré advogada não foi acolhido pelo Tribunal, não nos parece que, em face da aplicação, in casu, dos normativos legais constantes dos artigos 37.º e 102.º do CPPT, possa a Ré advogada ser responsabilizada pelo não acolhimento do seu entendimento, não constituindo tal entendimento (salvo melhor e douta opinião em contrário) qualquer erro de ofício (e muito mesmo indesculpável ou grosseiro), passível de gerar a sua responsabilização civil.
19. In casu, e conforme se pretendeu demonstrar em sede de recurso interposto a fls…, não parece ter resultado demonstrado nos autos, salvo melhor e douto entendimento em contrário, que à 1.ª Ré foram transmitidas instruções concretas pela mandante, Eng. G Rodrigues, mãe dos aqui AA., para, no final do ano de 2006, proceder à impugnação da liquidação das mais valias do IRS de 2002 – tal como fez o douto Tribunal a quo constar do ponto 3.1.13 dos factos provados.
20. De modo que, não resulta demonstrado nos autos que, em data anterior a 14 de Junho de 2007, tenha a Ré recebido qualquer tipo de instrução concreta da sua (pretensa) Mandante, Eng. G, para proceder à impugnação do acto em causa, notando-se que o ónus da prova quanto à existência de específicas e determinadas instruções, que terão sido alegadamente incumpridas pela Ré advogada no âmbito do pretenso mandato forense posto em crise nos autos, impende exclusivamente sobre os AA. (agora Recorrentes), de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC., por se tratar de um facto constitutivo da obrigação em indemnizar.
21. De facto, tendo sido requerida, in casu, a passagem de certidão, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, entendeu a Ré advogada, em consciência (no que foi coadjuvada pela Ilustre Advogada, Dra. S) que dispunha de prazo até 12.09.2007, para a apresentação da pretendida acção de impugnação, o que, in casu, efectivamente sucedeu.
22. Na verdade, foi dado como provado (sob as letras “BB” e “CC” dos factos provados) que “… tal certidão foi emitida e entregue em 14/6/2007 – cf. fls. 67” e que “a presente acção foi apresentada via fax em 12/9/2007 – cf. fls. 3 dos autos”, tendo, contudo, a douta sentença proferida naqueles autos, em contradição com os aludidos factos dados como provados, decidido pela intempestividade da acção de impugnação, algo que, no entendimento da 1.ª Ré, nunca poderia proceder, e justificava, assim, a impugnação específica em sede de recurso.
23. Sucede, porém, que, conforme resultou efectivamente demonstrado nos autos, em data anterior à notificação da aludida decisão proferida nos autos do processo n.º 2533/07.9BELSB, os Recorrentes (herdeiros) terão feito cessar o mandato conferido à aqui 1.ª Ré, razão pela qual, não pôde a Ré (ou a advogada Dra. S) sustentar e/ou defender naqueles autos a tese que corroboravam sobre esta matéria, encontrando-se, assim, inequivocamente interrompido o pretenso nexo causal que os Recorrentes pretendem estabelecer entre a actuação profissional que imputam à 1.ª Ré, Dra. T, e os pretensos danos que reclamam na presente demanda.
24. Para além disso, entende ainda a Recorrida não se encontrar, in casu, igualmente demonstrada a probabilidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos Recorrentes, não fosse a pretensa conduta ilícita que imputam à Ré advogada, não se encontrando, desse modo, demonstrado, por maioria de razão, o pretenso nexo de causalidade directo que os Recorrentes pretendem estabelecer entre a alegada conduta ilícita que imputam à 1.ª Ré advogada e os danos alegadamente sofridos.
25. Na verdade, tal como veio a ser sedimentando pelo recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 publicado em 26.01.2022: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
26. Sendo que, não se encontram alegados e demonstrados nos autos factos necessários e suficientes, passíveis de demonstrar a alegada perda de chance dos Recorrentes em evitarem o prejuízo decorrente da não obrigação de pagamento de imposto adicional de IRS respeitantes aos rendimentos da mãe dos AA. no ano de 2002;
27. Parecendo à Recorrida evidente que, nunca o pagamento de um imposto que, nos termos da lei vigente, se considera como efectivamente devido, poderá consubstanciar uma um dano passível de ser indemnizado à luz do instituto da responsabilidade civil de um advogado, e/ou da seguradora contratada pela Ordem dos Advogados.
28. No mais, e tal como salientou o douto Tribunal a quo, a questão suscitada pelos Autores quanto à não tributação de mais valias, atenta a natureza do imóvel em causa, não era pacífica na jurisprudência, o que, salvo melhor opinião, nunca permitirá concluir pela existência de um nexo causal directo, ou mesmo de uma perda de chance e/ou oportunidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos AA., não fosse a alegada conduta ilícita que imputam à Ré advogada.
29. Nessa medida, ressalvando-se o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário, não se encontrando demonstrada, nos presentes autos, a probabilidade séria e credível de sucesso da pretensão dos Recorrentes, não fosse a alegada actuação profissional omissiva que imputam à Ré advogada, não se poderá concluir pela ressarcibilidade do alegado dano de perda de chance dos AA., nos termos sustentados nos autos pelos Recorrentes.
30. Razão pela qual não poderão ser imputados à 1.ª Ré, e por maioria de razão, à ora Recorrida seguradora qualquer pretenso dano a título de perda de chance dos AA.,
31. Encontrando-se, em todo o caso, a responsabilidade da ora Recorrida X sempre limitada ao capital seguro máximo de € 150.000,00 previsto na apólice ES00013615EO18A celebrada com a Ordem dos Advogados – tal como, de resto, expressamente reconhecido pelos AA. – e bem assim do valor correspondente à franquia contratual devida, sem prejuízo da exclusão de cobertura contratual prevista no artigo 3.º, alínea a), das Condições Especiais da apólice de seguro ES00013615EO18A, que sempre determinará, in casu, a impossibilidade de responsabilização da Seguradora, ora Recorrente, pelos danos presumivelmente decorrentes da actuação profissional da Ré Advogada no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos.


A Ré T (Alegações de 26-02-2024)
Tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
I- Com o devido respeito que é muito, não pode a aqui Recorrente conformar se com a douta Sentença proferida, desde logo porque a ora Recorrente é interveniente nestes Autos, tão-só, porque patrocinou a mãe dos ora Recorridos no negócio e não, nunca, porque actuou com desprezo ou porque não acautelou os interesses daquela, ao contrário do que parece resultar.
II- O mandato que se verifica ter existido no caso sub judice é caracterizado como uma obrigação de meios, dado que o Mandatário se compromete a realizar uma atividade específica direccionada para uma solução jurídico-legal, empregando todo o seu zelo, diligência, conhecimento e habilidades técnicas em prol do Cliente, não podendo garantir o resultado final,
III- Assim, as obrigações decorrentes de um contrato de mandato, limitam-se apenas e tão só, a realizar certos atos e levar a cabo uma actuação diligente para alcançar um resultado específico, sem que tal contrato imponha a obrigação direta de produzir esse resultado.
IV- Afigura-se premente deixar bem claro que a jurisdição civil não é a idónea para julgar a aqui Recorrente enquanto Mandatária da mãe dos Recorridos, mas, antes, a própria Ordem dos Advogados, ou, in limine, a jurisdição administrativa.
V- A verdade é que, nem se quer estamos perante qualquer incumprimento contratual do contrato de mandato celebrado entre a mãe dos Recorridos e a Recorrente, que sempre actuou com o zelo e a diligência necessárias, situação que os Recorridos bem conhecem, e que jamais poderiam colocar em causa qualquer violação contratual que pudesse existir por parte da aqui Recorrente, tendo, aliás, lançado mão – ainda que sem sucesso – do competente processo disciplinar contra a Recorrente, junto da Ordem dos Advogados, no qual o Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, proferiu Acórdão no sentido de “concordarem com os fundamentos de facto e de direito invocados no despacho antecedente, os quais se dão por integralmente reproduzidos, em que se propõe o arquivamento do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 112º do EOA os membros da 4ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa deliberam a extinção do presente processo disciplinar”.
VI- A mãe dos Recorridos era uma pessoa licenciada, instruída, enérgica, determinada e uma hábil negociadora, factos esses que nem a idade lhe retirou, e que ainda assim, note-se que, o Recorrido é Técnico Oficial de Contas, inscrito na respectiva Ordem sob o nº 54080, pelo que o mesmo sempre poderia ajudar a sua mãe, contabilisticamente, para garantir o melhor resultado possível àquela, mas a verdade é que, conforme resulta demonstrado nestes Autos, a sua própria mãe não parecia ter confiança em si para o efeito, sendo que os contornos dos negócios levados a cabo pela mãe dos Recorridos, não contavam com o aconselhamento daquele.
VII- O artigo 1161.º do Código Civil, de epígrafe “Obrigações do Mandatário” prevê as obrigações do Mandatário, foram todas integralmente cumpridas, conforme resulta dos presentes Autos, tendo a aqui Recorrente actuado precisamente segundo as instruções da mãe dos Recorridos, prestando todas informações atinentes à execução do mandato, actuando com o cuidado e dedicação exigíveis por Lei e sempre em respeito pelo propósito e pelos termos indicados pela mãe dos Recorridos
VIII- Pelo que, inexiste qualquer culpa ou violação da disposição legal supra, na actuação da Recorrente, que prejudicasse a mãe dos aqui Recorridos, pois sempre exerceu com zelo, devoção e de acordo com as regras da profissão e do mandato que lhe foi conferido, inexistindo qualquer dolo directo, que pudesse afectar a sua independência no exercício do mandato, ou qualquer negligência.
IX- A Recorrente não pode ser condenada com base no seu papel como Mandatária, pois cumpriu os termos do seu mandato e o alcance do mesmo, que é ditado pelo mandante, tal como foi não podendo por isso ser responsabilizada por cumprir tais termos, e além disso, os presentes Autos não são o meio apropriado para tal condenação.
X- É que, de facto, não basta o mero facto da não realização da prestação, para que haja responsabilidade, tem que existir uma relação de causalidade material estabelecida entre a conduta omissiva do advogado – que não existiu – e os danos alegadamente sofridos pelo Cliente, devendo os danos sofridos pelo lesado estarem directamente causalmente ligados a um acontecimento perigoso ou proibido legalmente, de forma tal que, sem a sua ocorrência, o dano não teria sido produzido.
XI- Ora, se a mãe dos Recorridos não declarou fiscalmente valores recebidos no âmbito do negócio, não pode a aqui Recorrente substituir-se ao sujeito fiscal passivo, que devia ter liquidado e participado fiscalmente os recebimentos, e que não fez, pelo que a existir dano, o mesmo não pode ser assacado à ora Recorrente, mas apenas e tão somente à mãe dos aqui Recorridos, e não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam, pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria, o que jamais se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos
XII- Nestes termos, no âmbito de um contrato de mandato, a responsabilidade obrigacional tem como pressupostos a inexecução da obrigação, a culpa, o prejuízo e a causalidade, e verificando-se, toda a matéria trazida à colação aos presentes Autos, nenhum dos requisitos que importam a responsabilidade da ora Recorrente se encontra preenchido, nem tão pouco foram demonstrados por qualquer meio de prova.
XIII- Por outro lado, os presentes Autos não são mais do que a continuação de uma perseguição desenfreada dos aqui Recorridos contra a aqui Recorrente que, não logrando, em Processo algum, obter provimento de causa, continuam a instaurar acção atrás de acção.
XIV- Apesar de a aqui Recorrente não poder ser responsabilizada, pois jamais praticou qualquer acto merecedor de censura pelo Ordenamento Jurídico Português, como, aliás, tem sido demonstrado pelos inúmeros fracassos dos Recorridos nas acções judiciais que apresentam contra a aqui Recorrente, nomeadamente, no Processo n.º1712/11.9TVLSB, que correu termos pela então 2.ªSecção Cível da Instância Central de Almada, J1, no Tribunal da Comarca de Lisboa e cujo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e já transitado em julgado, absolveu a aqui Recorrente do pedido dos Recorridos, Processo, este, que se destaca, para os devidos efeitos legais.
XV- O intuito dos Recorridos, tem sido de tal modo grosseiro que os mesmos pretenderam requerer a Reabertura do Inquérito no Processo n.º 2226/08.0TAALM – que foram arquivados por existir uma impossibilidade de reunir indícios que levassem à acusação da aqui Recorrente, que foi igualmente arquivado, ainda assim e na tentativa de sustentar tal Reabertura numa decisão não transitada em julgado, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa naqueles Autos n.º 1712/11.9TVLSB e que, pouco depois, veio a ser totalmente revogada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, mantendo a absolvição da aqui Recorrente, em conformidade com o que havia sido decidido na 1.ª Instância.
XVI- A verdade é que os Recorridos têm tentado de tudo para prejudicar a aqui Recorrente, mesmo que não detenham fundamento para o efeito ou sequer, no mínimo, uma decisão transitada em julgado que pudesse auxiliá-los nesta sua cruzada injustificável.
XVII- Aliás, a matéria objecto dos presentes Autos, já foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Recorridos como não há memória, não passando os presentes Autos de um mau uso do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorridos, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis, e que não passam de um copy-paste, nomeadamente nos Articulados, isto é, uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros Autos, e que não pode passar ao lado deste douto Tribunal.
I[2]- Desde logo, a Petição Inicial apresentada pelos aqui Recorridos, no âmbito do referido Processo n.º 1712/11.9TVLSB, instaurada a 15 de Julho de 2011, sob a Referência 4800352, verifica-se que a matéria trazida à colação daqueles Autos, engloba igualmente, aquela que é, na presente causa, discutida a partir dos artigos 35.º e seguintes da Petição Inicial que deu origem aos presentes Autos., o que se torna ainda é mais evidente, nos artigos 77.º a 88.º daquela Petição Inicial do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, pois, o seu objecto, é, precisamente, o objecto dos presentes Autos, conforme Certidão se juntou com a contestação.
II- Ainda a título de exemplo, verifica-se que os artigos 44.º a 46.º da presente Petição Inicial, são a reprodução dos artigos 77.º e 78.º da douta Petição Inicial do Processo n.º1712/11.9TVLSB, o que se salienta, para os devidos efeitos legais, o artigo 78.º da Petição Inicial, corresponde ao artigo 117.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, ao passo que o artigo 79.º da presente Petição Inicial corresponde aos artigos 135.º e 136.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, sendo que o artigo 84.º da Petição Inicial dos presentes Autos corresponde aos artigos 83.º, 84.º, 85.º e 114.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 94.º da Petição Inicial desta causa corresponde ao artigo 149.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 97.º desta Petição Inicial corresponde ao artigo 80.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, os artigos 98.º e 99.º da Petição Inicial que originou os presentes Autos corresponde ao artigo 81.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 102.º da Petição Inicial que originou os presentes Autos corresponde aos artigos 78.º e seguintes da Petição Inicial daquele Processo n.º1712/11.9TVLSB, entre outros.
III- Estamos, claramente, perante uma matéria de caso julgado, e com o devido respeito, esta reprodução de matéria, já vem sendo habitual, conforme resulta do supra explanado, pois, relembra a Recorrente, já no Processo n.º 2226/08.0TAALM, esta mesma matéria foi suscitada!
IV- Na factualidade provada na 1.ªInstância daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, no ponto n.º 23, a que alude o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resulta que “correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o número 2533/09.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os Autores desta acção)” e, no ponto n.º 24, resulta ainda que “essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional de IRS, a título de mais-valia pela venda, além de outro, pelo imóvel referido no n.º7” e, ainda, no ponto n.º 25, resulta que “o valor da mesma liquidação foi de Euros 461.916,89 (artigo 78.º da PI, demonstrado por documento e atendido nos termos do n.º4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil)”, que também foi junto aos presentes Autos.
V- É censurável o mau uso dos meios judiciais dado pelos aqui Recorridos, pois bem sabem que não podem lançar mão de acções atrás de acções, com o mesmo objecto, apenas porque ainda não lograram obter sucesso de causa em nenhuma das acções instauradas, é manifesto e evidente que estamos perante a excepção do caso julgado, a que aludem os artigos 577.º/i), in fine, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria aludida pelos Recorridos foi já, previamente, apreciada em instâncias próprias e foi, já, merecedora de Decisão transitada em julgado, o que se alega, para os devidos efeitos legais.
VI- Por outro lado, o direito à indemnização peticionado pelos aqui Recorridos, encontra-se prescrito, como os mesmos bem sabem e não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
VII- Desde a instauração da Queixa-Crime que originou o Processo que correu termos sob o n.º2226/08.0TAALM, que os aqui Recorridos enquanto habilitados da Senhora sua Mãe, discutem a matéria à Impugnação da Liquidação de Imposto, isto é, pelo menos desde o ano de 2008, contudo e caso assim não se entendesse no âmbito do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, esta mesma causa, instaurada pelos aqui Recorridos, já após o falecimento da Senhora sua Mãe, data do ano de 2011.
VIII- Prevê o art.º 498.º do Código Civil que o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar do conhecimento, ora, à data da instauração da presente acção por parte dos aqui Recorridos, o direito de indemnização peticionado nestes Autos, encontrava-se prescrito, o que se alega para todos os efeitos legais.
IX- Dúvidas não existem de que pelo menos, desde o ano de 2008, ou, quando muito, 2011, que os Recorridos têm o seu efectivo conhecimento, conforme resulta evidente à saciedade, não podendo prevalecer a alusão de que os aqui Recorridos, somente a 28 de Maio de 2015, tomaram conhecimento do direito que lhes assiste, quando, desde 2008 que aqueles aludem ao valor do alegado dano que, pela presente causa, vem, uma vez mais, peticionado.
X- Na mais ínfima hipótese académica de se entender que o conhecimento daqueles apenas ocorreu a 28 de Maio de 2015, sempre se dirá que os Recorridos não requereram a citação urgente das Rés, tendo a aqui Ré sido citada a 1 de Junho de 2018, ficando precludida a possibilidade de exercício do direito indemnizatório dos Recorridos – que, de qualquer dos modos, não poderia proceder, pela falta de sustento da pretensão indemnizatória daqueles –, uma vez que efectivamente, decorreram tais três anos sobre a data da prática dos alegados factos, o que se alega para os devidos efeitos legais.
XI- Assim sendo, como é, deve a aqui Ré ser absolvida do pedido, atenta a excepção peremptória da prescrição, conforme artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, o que se requer, para todos os efeitos legais.
XII- Por outro lado, não se conforma a aqui Recorrente com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, desde logo, a douta sentença dá como provado que “Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da A Te foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)3.1.13. Tendo a 1 ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o 2533/07.9BELSB junto da 1 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)” e nada nos presentes Autos demonstra que tipo de notificação se trata, nem tão pouco que a mãe dos aqui Recorridos tenha recebido tal documentação.
XIII- Ademais, tanto a prova documental junta aos Autos como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, demonstram uma versão diversa, daquela dada como assente na douta Sentença, de que ora se recorre.
XIV- Resulta das palavras da Recorrida M, que a sua mãe se encontrava incapacitada, e que no dia da referida reunião, isto é 27 de Dezembro de 2006, a mesma continuava incapacitada e que desconhecia as afixações, e que nessa ocasião, a mesma se não achava notificada. No depoimento de parte do Recorrido, o mesmo afirmou que aqui Recorrente não foi “contratada” nem “encarregada” para este assunto em particular, e apenas isso não passa de uma presunção dos aqui Recorridos, uma vez que a aqui Recorrente tratava de vários assuntos da mãe dos Recorridos, e ainda acrescentou que a aqui Recorrente terá efectuado uma deslocação às finanças afim de averiguar a situação, contudo não foi capaz de precisar no tempo a referida deslocação, que como é evidente só ocorreu após emissão da procuração forense pois, de outro modo, a Autoridade Tributária não teria recebido a aqui Recorrente como representante da mãe dos Recorridos,
XV- Ao contrário do que os Recorridos pretendem fazer crer, nada nos autos é referido sobre contactos directos entre a Recorrente e a mãe dos Recorridos, à excepção do que consta nas fls. 1252 a 1254 dos autos, pelo que se questiona, como poderia a mãe dos aqui Recorridos contratar a aqui Recorrente para tratar de um assunto cuja existência desconhecia? Aliás é exactamente o contrário que resulta dos depoimentos de parte dos Recorridos, uma vez que os dois afirmaram que a sua mãe desconhecia toda a situação até, pelo menos dia 27 de Dezembro de 2006, data da referida reunião.
XVI- Não resulta pois, nem da prova testemunhal nem de prova documental a existência de qualquer tipo de contacto entre a Recorrente e a mãe dos aqui Recorridos até 31 de Dezembro de 2006, data na qual caducava o direito da Autoridade Tributária a liquidar as eventuais mais valias que reclamava.
XVII- Assim sendo como é, devem os factos dados como provados serem modificados e passarem a ter a seguinte redação: “3.1.12 – Em 02 de Novembro de 2006, foi enviado à Ré, o fax que consta de fls. 1349 e 1350. (m)3.1.13 A 1ª ré patrocinou a mãe dos Autores no processo que correu termos sob o n.º 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
XVIII- Desde logo, não se pode deixar de notar, que todas as considerações da Sentença ora recorrida, no segmento que se intitula “’julgamento dentro do julgamento’’ são um manifesto excesso de pronúncia, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XIX- A sentença que ora se recorre, é contraditória desde logo porque de forma indirecta dá como assente, o facto declarado como não provado na al. o), que refere “O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007”, ou seja, que a apresentação da impugnação da liquidação teria sido extemporânea.
XX- Por outro lado, a douta Sentença pressupõe que a aqui Recorrente, era responsável pelo decurso do processo de impugnação a partir da data em que a mesma substabeleceu sem reserva os poderes forenses que lhe foram conferidos pela mãe dos Recorridos, isto é a 9 de Julho de 2008, no âmbito do referido processo, o que, e como melhor resulta do facto dado como provado no ponto 3.1.22, ocorreu no dia 09 de Junho de 2008, o que não corresponde à verdade, pelo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da aqui Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, assim dúvidas não existem que a aqui Recorrente substabeleceu os poderes forenses, antes de poder contraditar a Autoridade Tributária, quanto às suas alegações sobre a validade das diligências por si realizadas de 1 de Novembro até 22 de Dezembro de 2006.
XXI- De igual modo, não é a aqui Recorrente responsável pelas declarações de parte dos aqui Recorridos naquele processo, que nem eram parte no mesmo à data dos factos, e com base nos quais o douto Tribunal a quo formou a sua convicção da validade da notificação da liquidação do IRS antes de terminado o prazo de caducidade da liquidação, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXII-Não se compreende como o douto Tribunal a quo, chegou à conclusão de que a mãe dos Recorridos “contratou” a Recorrente antes de dia 31 de Dezembro de 2006, quando na verdade ela só tomou conhecimento do assunto depois, desconhecendo o mesmo pelo menos até dia 27 de Dezembro, como alegaram os aqui Recorridos. A sentença pressupõe erroneamente que a Recorrente, por ter sido advogada da mãe dos Recorridos em outras questões, tinha poderes para receber citações em seu nome, o que não é verdade, e como se de mera gestora de negócios se tratasse, que não é.
XXIII- Na impugnação elaborada pela Recorrente, é exposta a sua posição jurídica sobre o assunto, incluindo a menção explícita à alegada "citação edital" realizada pela Autoridade Tributária em 22 de dezembro de 2006, da qual tanto os Recorridos quanto a Recorrente ainda estavam alheios em 27 de dezembro de 2006, e a Recorrente só teve conhecimento após obter a certidão em 24 de maio de 2007. Além disso, a petição de impugnação já apresentada pela Recorrente nos autos indica que as condições para recorrer à citação edital, conforme previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil, não estavam preenchidas em 22 de dezembro de 2006, uma vez que o prazo para o levantamento da carta de citação postal nos correios só se encerraria no dia seguinte. A Recorrente, na impugnação mencionada, alegou e demonstrou todas as outras irregularidades da citação edital, bem como as condições de saúde e ausência da mãe dos Recorridos em seu domicílio, com o intuito de refutar as presunções de validade do ato e, portanto, sua ineficácia em interromper o prazo de caducidade da liquidação.
XXIV- A aqui Recorrente na referida impugnação, alegou e demonstrou todas as demais irregularidades da citação edital, e ainda as condições de saúde e de ausência da mãe dos aqui Recorridos no seu domicílio, de forma a ilidir as presunções de validade do acto e, por conseguinte, a sua não virtualidade para interromper o prazo de caducidade da liquidação, pelo que, não pode a aqui Recorrente ser responsabilizada pelo facto dos aqui Recorridos, em primeiro lugar, terem prestado declarações na impugnação fiscal, até porque estes não foram arrolados pela aqui Recorrente como testemunhas, tão pouco pode ser responsabilizada, pelo facto dessas mesmas declarações, feitas aparentemente nos termos  que fizeram igualmente nestes autos, tenham levado o Tribunal Tributário a julgar válida a alegada citação edital de 22 de Dezembro de 2006, um esquema de defesa completamente distinto do projectado pela ora Recorrente.
XXV- O interesse da contribuinte, neste caso a mãe dos Recorridos, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrente interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida, pelo que a referida estratégia de defesa não obedeceu a qualquer má-fé.
XXVI- Acresce que, e de acordo com a certidão fiscal, junta aos presentes autos nas fls. 1467, e seguintes, em 24 de Maio de 2007, continuava pendente a citação pessoal da mãe dos aqui Recorridos para a cobrança coerciva do valor do IRS liquidado, mantendo-se até então o alheamento efectivo da mãe dos Recorridos de todos estes procedimentos fiscais.
XXVII- Para além do supra referido, a sentença de que ora se recorre, também é excessiva quando tece considerações sobre se estaria na presença de um das excepções à incidência de mais-valias, como que dando a entender que a aqui Recorrente não havia explorado essa matéria, e o Tribunal Tributário estivesse restrito às considerações de direito das partes.
XXVIII- Ora, qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data, assim não podem ter lugar as considerações feitas pelo douto Tribunal a quo, sobre a alegada “perda de chance”, em relação à aqui Recorrente e, por conseguinte, qualquer causa de responsabilidade profissional sobre a matéria.
XXIX- Para além do supra exposto, cumpre referir que se recorreu e se decidiu com base em prova proibida, desde logo porque a Testemunha S, arrolada pelos aqui Recorridos, à data dos factos era advogada, chegando mesmo a patrocinar a mãe destes, e que prestou declarações fazendo tábua rasa do dever de sigilo profissional a que está obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
XXX- Tal depoimento não pode fazer qualquer tipo de prova nos presentes Autos, como fez, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXXI- Ainda em sede de prova produzida nos presentes Autos, não pode passar ao lado deste douto Tribunal, que apesar dos aqui Recorridos terem constituído mandatária, os mesmos, e sem qualquer intervenção da mandatária, juntaram aos Autos documentação, em 30 de Junho de 2022, o que determina a nulidade, tendo o Tribunal a quo, aceite sem mais, a prova, sem emitir qualquer despacho, situação que foi impugnada pela aqui Recorrente, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXXII- Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção, que deu origem aos presentes Autos improcedente assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA.

Os Autores vieram contra-alegar apresentando as seguintes Conclusões:
a) A Ré/Recorrente T não se conforma com a sentença recorrida, nem com a matéria de facto ali dada como provada, porque não se conforma que seja feita (alguma) justiça perante as atrocidades que cometeu!
b) E como faz ab initio nestes autos deturpa dolosamente os factos, mente descaradamente, e tenta a todo o custo e sem olhar a meios enganar o Tribunal;
c) É assim desde o seu primeiro articulado.
Vejamos,
d) Na sentença recorrida, assim como na sentença proferida no Processo 2533/07.9BELSB da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, que veio a ser confirmada pelo Acórdão proferido no Processo nº5246/11 do Tribunal Central Administrativo Sul, foi dado como provado, e bem, que a Ré T não apresentou a impugnação da liquidação das mais valias atempadamente;
e) Ou seja, o prazo legal para a impugnação da liquidação das mais valias é de 90 dias, terminou em 22 de Abril de 2007 e a Ré T apenas apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007;
f) Como se constata, no prazo legal de 90 dias para ser deduzida a impugnação a Ré T nada fez;
g) Ora é medianamente claro que o que se impunha é que tivesse feito no prazo legal;
h) Pois após caducar – morrer - o direito de impugnar as mais valias, já nada havia a fazer;
i) Não obstante a Recorrente T saber que está comprovado documentalmente nos autos a data em que a impugnação foi apresentada, a data em que terminou o prazo para a impugnação, sem que a tenha deduzido,
j) Eis que tem a falta de decoro de alegar, entre o mais, que: “A ora Recorrente é interveniente nestes Autos, tão-só, porque patrocinou – como, aliás, já era comum – a mãe dos ora Recorridos no negócio e não, nunca, porque actuou com desprezo ou porque não acautelou os interesses daquela, ao contrário do que parece resultar…”
Ora tal alegação é não só falsa como destituída de qualquer razoabilidade; porquanto a causa de pedir nestes autos não é o patrocínio da Recorrente T à mãe dos AA/Recorridos em qualquer negócio, mas sim o patrocínio da Recorrente T à mãe dos Recorridos no processo de impugnação das mais valias; é esta a causa de pedir, conforme ressalta à evidência da PI.
E é precisamente por ter actuado com absoluto desprezo e não ter acautelado minimamente os interesses da mãe dos Recorridos, como se lhe impunha, que existem estes autos;
De salientar o descaramento da Recorrente de ter apresentado a impugnação das mais valias quase 5 (cinco) meses após o prazo ter terminado (o prazo terminou no dia 22 de Abril e a impugnação das mais valias foi apresentada em 12 de Setembro…), sem antes destes autos ou no decorrer deles, ter tentado sequer apresentar alguma justificação para tal, e não obstante vir alegar que agiu com zelo e acautelou os interesses da mãe dos Recorridos! Agiu com zelo e a impugnação foi apresentada mais de 4 meses após ter terminado o prazo?
Acautelou os interesses da mãe dos Recorridos e deixou passar um prazo de 90 (noventa) dias em mais de 4 meses?
Segundo a Recorrente, então se não tivesse agido com zelo ainda hoje estaria a preparar a impugnação para a apresentar!!!
k) É evidente que o mandato acarreta uma obrigação de meios e não de resultados mas é igualmente evidente que quando se deixa passar o prazo sem nada se fazer violou-se essa obrigação de meios;
l) De facto o mandato corresponde a uma obrigação de meios: uma vez que o Mandatário apenas se pode obrigar a desenvolver uma determinada actividade, direcionada para uma solução jurídico-legal, colocando ao dispor e ao serviço do Cliente todo o seu zelo, diligência, saber e conhecimentos técnicos, mas sem alguma vez poder garantir o desfecho do serviço que lhe é colocado em mãos;
m)O que acontece no caso sub judice é que a Recorrente T violou, grosseiramente, diga-se, essa obrigação de meios, porque obrigou-se a desenvolver uma actividade – impugnar a liquidação das mais valias – e não o fez!
DA ALEGADA “CONFUSÃO” ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E DISCIPLINAR E DO PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA A ORA RECORRENTE:
n) Alega a Recorrente que: “Assim e a priori, afigura-se premente deixar bem claro que a jurisdição civil não é a idónea para julgar a aqui Recorrente enquanto Mandatária da mãe dos Recorridos, mas, antes, a própria Ordem dos Advogados, ou, in limine, a jurisdição administrativa.”
o) Se bem se entende a Recorrente defende que para julgar um caso de responsabilidade civil por incumprimento contratual – que é a causa de pedir nestes autos – os AA/Recorrentes deveriam ter instaurada acção junto da Ordem dos Advogados,
E,
p) Eventualmente, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar deveriam ter recorrido ao Tribunal!
q) Esta encapotada e descabida alegada excepção de incompetência em razão da matéria merece da parte dos Recorrentes unicamente o seguinte comentário:- A responsabilidade civil não se confunde com a disciplinar; tratam-se de responsabilidades distintas e autónomas, como a Recorrente – Advogada – bem sabe e o seu Mandatário também; - Por mais que a Recorrente quisesse ter sido ela a escolher a causa de pedir dos presentes autos (assim como as partes…) é aos Autores que lhe compete fazê-lo.
Em suma, perante aquilo que não têm quaisquer dúvidas ser um incumprimento contratual, os AA/Recorridos entenderam que:
- a responsabilidade civil decorrente de tal conduta deveria ser apreciada junto dos Tribunais Judiciais;
E,
- a responsabilidade disciplinar decorrente de tal conduta deveria ser apreciada junto da Ordem dos Advogados;
Pelo que, assim agiram.
Não fosse a litigância de má-fé que a Recorrente T faz questão de exibir nos autos ab initio, pelo cunho do seu Mandatário, e nem se compreenderia que sendo ambos Advogados e tendo sido o Mandatário da Recorrente presidente de um órgão regional da Ordem dos Advogados, e, como tal conhecedores do disposto na alínea h) do nº 1 do Artigo 3º do EOA (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro), alegasse que a presente acção deveria ter sido instaurada junto da Ordem dos Advogados!
“Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;”
Mais,
r) Alega a Recorrente que: “Aliás, os presentes Autos surgem apenas em virtude de um mau perder dos Recorridos, porquanto foi o próprio Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, que proferiu Acórdão no sentido de “concordarem com os fundamentos de facto e de direito invocados no despacho antecedente, os quais se dão por integralmente reproduzidos, em que se propõe o arquivamento do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 112º do EOA os membros da 4ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa deliberam a extinção do presente processo disciplinar”.”
s) Esqueceu-se a Recorrente de esclarecer que foi condenada, nos termos supra expostos, e em sede de recurso voltou a alegar a prescrição e acabou por ver o procedimento disciplinar declarado extinto pela prescrição e só por isso se esquivou da condenação disciplinar! (…)
t) Ou seja, como se constata (Doc 28 junto à PI), no âmbito do processo disciplinar, após a produção de prova, o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados deu como provados todos os factos constantes da participação disciplinar e a ora Recorrente, ali arguida, foi condenada numa pena de multa de 25.000 € e na restituição dos honorários pagos;
u) Sem que tenha havido qualquer outra produção de prova, a ora Recorrente recorreu, alegando a prescrição do procedimento disciplinar e este veio a ser julgado prescrito…
v) Ora como resulta claro a ora Recorrente foi absolvida não que não tenha violado os deveres estatuários, ou que ao factos não tenham sido provados, mas sim porque o procedimento disciplinar prescreveu;
w) É aquilo que a Recorrente chama “ganhar na secretaria”!
x) Mas parece que apesar de toda a matéria de facto ali dada como provada a Recorrente se orgulha da sua conduta ilícita e vem mencionar o processo disciplinar no seu recurso…
DA ALEGADA OBRIGAÇÃO DA MÃE DOS AA DE DECLARAR AS MAIS VALIAS:
y) Alega a Recorrente, a este respeito, que: “É que não nos podemos esquecer que se a mãe do Recorridos não declarou fiscalmente valores recebidos no âmbito do negócio, não pode a aqui Recorrente substituir-se ao sujeito fiscal passivo, que devia ter liquidado e participado fiscalmente os recebimentos e que não fez.
Logo, a existir dano, o mesmo não pode ser assacado à ora Recorrente, mas apenas e tão somente à mãe dos aqui Recorridos, e não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria, o que jamais se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.”
z) Ora a Recorrente parece estar perdida no labirinto constituído pelo chorrilho de mentiras que tem alegado…
aa) Vejamos, a mãe dos Recorridos não podia, nem devia declarar mais valias que não eram sujeitas a tributação;
bb) E a responsabilidade que se imputa à Recorrente não é por ela não ter declarado as mais valias imputadas à mãe dos Recorridos,
cc)Mas sim por ela não ter impugnado a liquidação dessas mesmas mais valias! Precisamente porque não deviam ter sido liquidadas!
dd) Portanto, não é a mãe dos Recorridos que as devida ter declarado,
ee) É as Finanças que não as deviam ter liquidado,
ff) E a Ré/Recorrente que as devia ter impugnado que foi para isso que foram contratados os seus serviços, foi isso que se comprometeu a fazer e foi para isso que cobrou mais de 16.000 €;
gg) Se por algum motivo entendia que afinal as mais valias eram devidas tinha o dever de ter dito isso mesmo á mãe dos Recorridos e esta ou se tinha conformado ou tinha procurado os serviços de outro advogado.
hh) A Recorrente aceitou o patrocínio, elaborou a impugnação precisamente alegando (e bem) que as mais valias não eram sujeitas a tributação e agora vem alegar que afinal a mãe dos Recorridos é que as devia ter declarado na sua declaração do IRS?!
Mais,
ii) Alega ainda a Recorrente, a este respeito que: “Logo, a existir dano, o mesmo não pode ser assacado à ora Recorrente, mas apenas e tão somente à mãe dos aqui Recorridos, e não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria, o que jamais se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.”
jj) Salienta-se a alegação: “não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria”;
kk) Tal alegação da Recorrente, depois de ter aceite patrocinar e patrocinado a mãe dos Recorridos para impugnar a liquidação das mais valias, de ter feito e apresentado tal impugnação e de ter cobrado mais de 16.000 € por tal impugnação, se não fosse tão grave era até caricata!
ll) Então a Recorrente alega que sempre que existem isenções estão previstas na Lei e que as Finanças jamais as taxam?
mm) Mas será que a Recorrida para além de ter apresentado a impugnação mais de 4 meses após o prazo não teve tempo de estudar minimamente a questão que aceitou patrocinar para saber ao menos que uma isenção é uma coisa e uma não sujeição a tributação é outra?
nn) E não teve ainda oportunidade de constatar que, por acaso, aquilo que alegou na PI da impugnação das mais valias até é correcto? Ou seja, que aquela venda não estava sujeita à tributação das mais valias?
oo) A questão é que as mais valias decorrentes da venda da Quinta de S não estavam sujeitas a tributação!
pp) Pelo que, não tem que existir uma lei que isente tal venda do pagamento das mais valias,
qq) Tinha é que haver uma lei, anterior, que as sujeitasse a tributação, e não há!
rr) E a lei de incidência tributária não pode ter aplicação retroactiva;
ss)Por isso é que as mais valias decorrentes das vendas de imóveis cuja aquisição tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1989 não estão sujeitas a tributação, a não ser que se tratasse de um terreno para construção, o que não é o caso;
tt) Aliás tal como a Recorrente alegou na impugnação das mais valias que apresentou mais de 4 meses após o prazo terminar!
DOS PROCESSOS EM QUE A R/RECORRENTE T FOI ABSOLVIDA:
uu) No processo disciplinar já acima se expôs o suficiente para ficar claro o motivo da “absolvição” da Recorrente (i.e.: a Ordem dos Advogados, embora reconhecendo a culpa desta e condenando-a a uma pesada multa, foi incapaz de não deixar prescrever essa decisão);
vv) No processo crime o MP entendeu que não existiam indícios suficientes do crime de burla e arquivou (o que é bem diferente de ser absolvida e mais diferente é de ser inocente…);
ww) No processo 1712/11.9TVLSB, no qual os aqui Recorridos pediram a condenação da Recorrente T, seu pai e sociedade solidariamente condenados a pagar o preço acordado pela venda da Quinta de S, a primeira instância absolveu a Recorrida T e o seu pai, condenando a sociedade, o Tribunal da Relação condenou todos os réus (incluindo a Recorrente) e o STJ condenou apenas a sociedade da Recorrente a pagar o preço acordado pela venda da Quinta e os respetivos juros;
xx) Neste processo 1712/11.9TVLSB e em todas as instâncias foi dado como provado que os praticamente 2 milhões pelos quais a sociedade da Recorrente comprou a Quinta não foram pagos;
yy) A divergência entre as várias instâncias prendeu-se com quem deveria ser condenado a pagar o valor em causa: se a Recorrente, o seu pai e a sociedade ou se apenas esta;
zz) E o STJ decidiu que só a sociedade da Recorrente poderia ser condenada ao pagamento do preço da compra da Quinta;
aaa) Em condições normais qualquer pessoa de bem ficaria envergonhada de uma sociedade sua comprar uma quinta e não a pagar,
bbb) Mas a Recorrente tem orgulho de ter representado a mãe dos Recorridos no negócio que culminou em a mãe dos Recorridos ter vendido a Quinta à sociedade da Recorrente, sem que a sociedade tenha pago nada!
DA ALEGADA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO:
ccc) Alega a Recorrente, novamente, a excepção de caso julgado entre estes autos e o processo 1712/11.9TVLSB:
ddd) Em primeiro lugar cumpre esclarecer que esta matéria da alvitrada excepção de caso julgado entre estes autos e o processo nº 1712/11.9TVLSB já foi apreciada e decidida nestes autos tendo a alegada excepção sido julgada improcedente;
eee) E dessa decisão não houve recurso e transitou em julgado, pelo que, nestes autos e quanto a tal matéria existe caso julgado formal.
Mais,
fff) Tal alegação é só mais uma tentativa desesperada da Recorrente de enganar esse Mui Douto Tribunal;
ggg) Ou seja, é mais um embuste,
hhh) Pois que o caso julgado não se afere pelos artigos com idêntico conteúdo de uma e de outra PI;
iii) Pressupõe a tríplice identidade: sujeitos, causa de pedir e pedido;
jjj)E isso nem a Recorrente alega existir!
kkk) E de facto não existe;
lll) Naqueles autos pede-se que sejam as Rés condenadas a pagar o preço pelo qual compraram a Quinta,
mmm) Nestes pede-se que sejam as Rés condenadas a indemnizar os AA pelo facto de R T ter deixado caducar o direito de impugnar a liquidação de mais valias que não estavam sujeitas a tributação!
nnn) A falta de respeito da Recorrente ao tentar desesperada e grosseiramente enganar o Tribunal, que se enquadra na litigância de má-fé, desta feita exacerbada, é uma conduta processual ilícita, punível com coima, e não está dependente do pedido da outra parte,
ooo) O Tribunal ao constatar que se trata de alegação de factos falsos com o dolo de o enganar, pode e deve punir tal conduta.
ppp) A Ré/Recorrente na contestação alegou a excepção do caso julgado em relação a estes autos e ao processo 1712/11.9TVLSB;
qqq) O Tribunal decidiu o seguinte sobre a alegada excepção, que agora a Recorrente volta a alegar;
rrr) Ora já tendo esta questão sido decidida nos autos, não pode voltar a sê-lo;
sss) Neste sentido e a título meramente exemplificativo citam-se os seguintes acórdãos, publicados em www.dgsi.pt:
Acórdão do STJ de 08/03/2018, Processo nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1:
(…)
Acórdão do TRL de 16/12/2020, Processo 21940/18.5T8LSB.L1-4:
(…)
ttt) Ademais é o que resulta inequivocamente do Artigo 595º do CPC:
“1 - O despacho saneador destina-se a:
b) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.”
uuu) Em suma, não só não se verifica a excepção do caso julgado relativamente a estes autos e ao processo 1712/11.9TVLSB, com tal matéria já foi objecto de decisão nestes autos, em sede de despacho saneador, pelo que, constitui caso julgado formal e não pode voltar a ser discutida nestes autos.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO:
vvv) Tudo o que acima se alegou quanto à excepção do caso julgado novamente alegada pelo Recorrente nestes autos, dá-se por reproduzido quanto à alegada prescrição do direito à indemnização, novamente alegada pela Recorrente;
www) De facto a ora Recorrente já tinha alegado a prescrição na contestação, e em sede do despacho saneador foi decidido não ter ocorrido a prescrição;
xxx) A ora Recorrente não recorreu daquela decisão;
yyy) E veio agora alegar novamente a prescrição, tudo no âmbito da litigância de má-fé que faz questão de exibir nestes autos,
zzz) Ora como ali se decidiu, e bem, não se está perante um caso de responsabilidade extracontratual mas sim perante responsabilidade contratual, pelo que, o prazo de prescrição é de 20 anos e não de 3 anos.
aaaa) Porquanto a causa de pedir é o incumprimento de um contrato de prestação de serviços na modalidade do mandato forense.
bbbb) O que aliás é do perfeito conhecimento da Recorrente e tanto assim que quando foi proferida a decisão acima mencionada a mesma não recorreu dela.
DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
cccc) A R/Recorrente insurge-se contra a seguinte matéria de facto dada como provada:
“Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
3.1.13. Tendo a 1 ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o 2533/07.9BELSB junto da 1 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
dddd) Alegando que: “nada nos presentes Autos demonstra que tipo de notificação se trata, nem tão pouco que a mãe dos aqui Recorridos tenha recebido tal documentação.”
Vejamos,
eeee) Na matéria dada como provada não se alude a nenhum tipo de notificação; consta apenas que é a notificação da AT;
ffff) Pelo que, nem se alcança o sentido da alegação de que “nada nos presentes autos demonstra que tipo de notificação se trata!
gggg) É só mais um exemplo da litigância de má-fé da Recorrente!
hhhh) Não obstante e por cautela de patrocínio sempre se dirá que prova nos autos – documental e testemunhal – que: “Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
É o que não falta!
iiii) Desde logo consta do Doc. 6 junto à PI, em anexo à nota de honorários, a listagem de diligências, apresentada e subscrita pela própria Recorrente, conforme infra:
jjjj) Como se constata é a própria Recorrente que ali fez constar que no dia 02.11.2006 e no dia 06.11.2006 recebeu fax com os documentos das finanças!
kkkk) E as declarações de parte dos AA/Recorridos sobre esta matéria e supra transcritas, valoradas de acordo com as regras da lógica e da experiência, também não deixam margem para dúvidas de que fazem prova de tal matéria, que foi julgada provada pela 1ª Instância e bem e assim se deve manter;
llll) Depois alega a Recorrente que: “É manifesto que a mãe dos aqui Recorridos, e aliás como resulta das palavras da Recorrida M, que a sua mãe se encontrava incapacitada, e que no dia da referida reunião, isto é 27 de Dezembro de 2006, a mãe daqueles continuava incapacitada e que desconhecia as afixações, e que nessa ocasião, a mesma se não achava notificada.”
mmmm) Ora de uma incapacidade motora, de não andar, não decorre qualquer incapacidade para receber notificações, e muito menos para delas ter conhecimento ainda que não as tenha recebido directamente;
Mais,
nnnn) Alega a Recorrente que: “Ora, resulta deste depoimento de parte que aqui Recorrente não foi “contratada” nem “encarregada” para este assunto em particular, e apenas isso não passa de uma presunção dos aqui Recorridos, uma vez que a aqui Recorrente tratava de vários assuntos da mãe dos Recorridos.”
oooo) Quando na realidade o que o A PMR afirmou foi claramente que a mãe tinha encarregado a Recorrente para impugnar a liquidação das mais valias, conforme supra transcrito;
Mais,
pppp) Do Doc. 6 junto à PI – a listagem de diligências elaborada pela própria Recorrente consta precisamente que o mandato da mãe dos Recorridos se iniciou no dia 2 de Novembro de 2006, com o recebimento, por parte da Recorrente, da notificação das Finanças que lhe foi enviada pelo Recorrido PMR;
Mais,
qqqq) Da carta da Recorrente para a mãe dos Recorridos consta o seguinte (Doc. 6): (…)
rrrr) Se a Recorrente não tivesse aceite patrocinar a mãe dos Recorridos a que título teria dado instruções ao Recorrido PMR logo no dia 2 de Novembro de 2006, para ele lhe enviar os documentos que tinham sido colocados na porta da mãe por fax mas para depois os colocar lá de novo?
Mais,
ssss) Se a Recorrente não tivesse aceite patrocinar a mãe dos Recorridos no processo 2533 (impugnação das mais valias) a que título tinha junto ao mesmo uma procuração forense assinada pela mãe dos Recorridos?
tttt) E a que título então teria, substabelecido, COM RESERVA, naqueles autos em Julho de 2007?
uuuu) É surreal a Recorrente negar que patrocinou a mãe dos Recorridos nos autos em causa!
Mais,
vvvv) Ainda que se atendesse meramente à data da procuração forense – 14 de Fevereiro de 2007 - sendo certo que o patrocínio se iniciou muito antes, ainda assim nesta data faltavam 2 (dois) meses e 8 (oito) dias para o fim do prazo para a impugnação da liquidação,
wwww) Pelo que, a Recorrente tinha tido muito tempo para a apresentar dentro do prazo legal,
xxxx) E se por algum motivo entendesse não ter tempo para tal deveria ter recusado o patrocínio, o que não sucedeu; tanto assim que praticou os actos (embora fora do prazo) e cobrou os respetivos honorários;
yyyy) A Recorrente era advogada da mãe dos Recorridos desde 1999;
zzzz) Existia uma relação de grande confiança;
aaaaa) Inclusive existia uma relação que os Recorridos e a sua mãe acreditavam ser de amizade entre eles, a Recorrente e sua família;
bbbbb) Decorre das regras da lógica e da experiência que quando o Recorrido PMR no dia 2 de Novembro de 2006 enviou por fax à Recorrente a notificação das Finanças, esta aceitou de imediato o patrocínio da mãe dos Recorridos também para aquele assunto, ainda que este patrocínio tenha sido despoletado de início pelo Recorrido PMR, a título de gestão de negócios por a sua mãe se encontrar internada; gestão essa que foi ratificada pela mãe do
Recorrido.
ccccc) Se assim não fosse a Recorrente tinha feito constar diligências no âmbito do referido patrocínio desde o dia 2 de Novembro de 2006 a que título?
Mais,
ddddd) Alega a Recorrente que: “Por outro lado, a douta Sentença pressupõe que a aqui Recorrente, era responsável pelo decurso do processo de impugnação a partir da data em que a mesma substabeleceu sem reserva os poderes forenses que lhe foram conferidos pela mãe dos Recorridos, isto é a 9 de Julho de 2008, no âmbito do referido processo, o que, e como melhor resulta do facto dado como provado no ponto 3.1.22, ocorreu no dia 09 de Junho de 2008, o que não corresponde à verdade, pelo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da aqui Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos.”
eeeee) Ora conforme consta da sentença do Tribunal Tributário, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias terminou no dia 22 de Abril de 2007;
fffff) Pelo que, é absolutamente irrelevante o que sucedeu após este dia;
ggggg) O que releva é que até este dia a Recorrente não apresentou a impugnação das mais valias;
hhhhh) E só o veio a fazer mais de 4 meses depois do prazo ter acabado!
iiiii) O que sucedeu em 2008 ou 2009, 2010, etc., é irrelevante para o caso sub judice!
Mais,
jjjjj) Alega a Recorrente que: “O interesse da contribuinte, neste caso a mãe dos Recorridos, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrente interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida.”
kkkkk) Ora esta afirmação é a cereja no topo do bolo no que à litigância de má-fé diz respeito!
lllll) Vejamos: as mais valias liquidadas pela AT não estavam sujeitas a tributação e em vez de alegar isso mesmo no prazo legal de 90 dias a Recorrente vem a estes autos alegar que a solução naqueles autos para anular a liquidação era a de apresentar a impugnação fora do prazo?!
mmmmm) Se não é ironia é pelo menos um atentado à capacidade de raciocínio do comum dos mortais!
nnnnn) A estratégia que se impunha era muito simples: era a Recorrente ter apresentado a impugnação dentro do prazo legal;
ooooo) Com aquilo que nela alegou – que as mais valias não estavam sujeitas a tributação – mas dentro do prazo!
ppppp) Os Recorridos se não conhecessem já a descontração com que a Recorrente falta à verdade e até ficariam surpreendidos com alegações como a seguinte:
“Ora, qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data.”
qqqqq) Ora os autos não tiveram qualquer vicissitude após o dia 9 de Junho de 2008,
rrrrr) A “vicissitude” ocorreu no dia 22 de Abril de 2007 quando terminou o prazo sem que a impugnação tenha sido apresentada!
sssss) O que provocou com que o Tribunal Tributário já não tenha conhecido dela; o único facto que conheceu e decidiu foi precisamente da extemporaneidade da impugnação!
ttttt) E é este facto, que ocorreu até ao dia 22 de Abril de 2007, que provocou os danos sofridos pelos Recorridos,
uuuuu) Ou seja, os de terem sido obrigados a pagar quase meio milhão de euros em mais valias quando as mais valias não estavam sujeitas a tributação!
vvvvv) Matéria da qual o Tribunal já nem sequer conheceu porque a impugnação foi intempestiva!
DA ALEGADA VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA:
wwwww) Alega a Recorrente que: “Desde logo porque a Testemunha S, arrolada pelos aqui Recorridos, à data dos factos era advogada, chegando mesmo a patrocinar a mãe destes, e que prestou declarações fazendo tábua rasa do dever de sigilo profissional a que está obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º92 do Estatuto da Ordem dos Advogados.”
xxxxx) Acerca desta alegação têm os Recorridos a dizer o seguinte:1º) A Recorrente não indica qual o facto ou factos que foram dados como provados com base em tal depoimento;
2º) Tal depoimento é e foi absolutamente irrelevante para a matéria de facto dada como provada e para o desfecho da causa;
3º) Para que possa haver o dever de guardar um segredo é preciso que haja um; pois não se pode guardar o que não existe!
4º) Em nenhum momento a testemunha em causa prestou depoimento sobre factos sujeitos a sigilo! Nem sequer a Recorrente alega um único facto, que estivesse sujeito a sigilo, e sobre o qual a testemunha tivesse prestado depoimento.
yyyyy) Não deixa de ser caricato que a Recorrente alegue que a Dra. S por ser advogada não pudesse testemunhar mas a Dra. S, advogada, por exemplo já pudesse…
zzzzz) Basicamente a Dra. S afirmou que foi ela que fez o recurso da sentença do Tribunal Tributário para o Tribunal Central Administrativo Sul, conforme recurso que está nos autos!
aaaaaa) Mas como mesmo assim – com o recurso nos autos assinado pela Dra. S - a Recorrente faltou escandalosamente à verdade e afirmou nos autos que tal recurso tinha sido feito pela Dra. C, houve a necessidade de indicar como testemunha a advogada que na realidade o fez – a Dra. S;
Mais,
bbbbbb) Quanto à junção aos autos de documentos pelos ora Recorridos, desde já se esclarece que os Recorridos só se deslocaram ao Tribunal pessoalmente para entregar os originais dos documentos que tinham sido enviados pelo CITIUS precisamente por a Recorrente e a 2ª Ré, os terem impugnado;
cccccc) Ora dispõe o nº 2 do Artigo 40º do CPC que: “Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.”
dddddd) É o caso: a junção dos originais ou cópias certificadas dos documentos que já tinham sido enviados para os autos pelo CITIUS não levanta questões de direito.
Mais,
eeeeee) Atenta as alegações da Recorrente no sentido de que a mãe dos Recorridos deveria ter declarado as mais valias na declaração de IRS e que se as mais valias não estivessem sujeitas a tributação as Finanças não as tinham liquidado, ou seja, alegando a aqui Recorrente que a diferença de valor entre a compra dos prédios e a sua venda (mais valias) estavam sujeitas a tributação, o que bem sabe ser falso, cumpre ainda salientar que:
ffffff) Em 2002, G era proprietária, entre outros, do Prédio misto denominado "Quinta de S, sito na R…, freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número seis mil setecentos e vinte e quatro da dita freguesia, registado a seu favor pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz quanto à parte rústica sob o Artigo 35 da Secção AJ (pendente de rectificação),e quanto à parte urbana sob o Artigo ... (doc.7);
gggggg) No dia 16 de Outubro de 2002, no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, a mãe dos Recorridos vendeu, pelo preço de 1.995.192,00 € (um milhão novecentos e noventa e cinco mil cento e noventa e dois euros, que não recebeu, à sociedade MN, Lda., de que à data era sócia e gerente a Recorrente, o prédio misto designado por Quinta de S, acima melhor descrito;
hhhhhh) Ou seja, a mãe dos Recorrentes vendeu, em 2002, à sociedade MN, Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, que tinha adquirido na década de 1970;
iiiiii) Venda esta que atendendo à data da compra não estava sujeita a mais valias, e a liquidação feita pelas Finanças só não foi anulada porque a impugnação não chegou sequer a ser objecto de apreciação por parte do Tribunal pela extemporaneidade com que a foi apresentada a Juízo;
jjjjjj) O Doc 7, junto à PI, é uma certidão da conservatória do Registo Predial, com a descrição e inscrição do prédio a favor da mãe dos Recorrentes;
kkkkkk) Trata-se da Ap. 23 de 72/04/27, pela qual, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio foi registado a favor da mãe dos Recorrentes;
llllll) Ora tal inscrição faz presumir que o direito de propriedade do prédio é, pelo menos, a partir de tal data, da mãe dos Recorrentes;
mmmmmm) Pelo que, existe prova nos autos que a mãe dos Recorridos adquiriu o direito de propriedade do imóvel na década de 70;
nnnnnn) Igualmente existe prova nos autos da descrição predial do prédio:Rústico: Quintinha da Charneca, terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo.
oooooo) Na escritura de compra e venda junta aos autos com a PI como Doc 16, consta entre o mais que:
(…)
pppppp) Ora a data da compra (pelo menos anterior à data do registo), a descrição do prédio, a data da venda e a descrição do prédio nesta data (igual), são aspectos essenciais quando está em causa saber se eram, ou não, devidas mais valias pela venda em causa;
Igualmente e uma vez que o prédio é misto, importa saber e considerar provado atenta a força probatória dos documentos juntos aos autos, que a parte rústica é composta por terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973:
(…)
qqqqqq) Ou seja, o prédio é composto pela parte rústica, que é terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973;
rrrrrr) Não existe nenhum terreno para construção!
ssssss) Não existe qualquer alteração do prédio entre 1972, quando foi adquirido pela mãe dos Recorridos e a data de 01/01/1989 quando entrou em vigor o CIRS;
tttttt) Nem sequer alguém, nestes autos ou em quaisquer outros, o alegou;
uuuuuu) A Administração Tributária liquidou, indevidamente, as mais valias refugiando-se numa suposta alteração do ordenamento do território, pelo Município de Almada, de 1997!
vvvvvv) É absolutamente irrelevante que tenha ou não existido;
wwwwww) Em primeiro lugar porque o que releva é a situação do prédio em 01/01/1989;
xxxxxx) Em segundo lugar porque nem em 1997, nem em qualquer outra data entre a data da compra e a da venda, ocorreu qualquer alteração na realidade física do prédio;
yyyyyy) Pelo que, a descrição do prédio, a data da compra do prédio por parte da mãe dos Recorridos, factos alegados e provados nos autos são os necessários e suficientes para se concluir sem qualquer margem para dúvidas que as mais valias não estavam sujeitas a tributação, e
zzzzzz) Que a liquidação das mesmas só não foi anulada porque a Recorrente incumpriu o contrato de mandato e não apresentou a impugnação tempestivamente;
aaaaaaa) A jurisprudência é unânime de que as mais valias em causa não estavam sujeitas ao pagamento de imposto, tal como se constata pelos Acórdãos cujos excertos infra se transcreveu e que aqui se dão por reproduzidos;
bbbbbbb) É jurisprudência unânime do STA, que o que importa é a natureza do prédio em 01/01/1989, independentemente das modificações posteriores;
ccccccc) Vertendo ao caso dos autos, é irrelevante as alterações do PDM em 1997, e a consequente autorização de loteamento do prédio, em 1997;
ddddddd) E essa foi a argumentação da AT para a liquidação das mais valias;
eeeeeee) Bastava que a impugnação da liquidação das mais valias tivesse sido apresentada no prazo legal, para que com o conteúdo que as mesmas contêm, ou outro semelhante, aliás bastava alegar que era irrelevante o PDM em 1997 e a autorização de loteamento de 1997; o prédio em 1989 mantinha-se como rústico e o urbano como moradia com anexo, nenhum era, em 01/01/1989, terreno para construção, pelo que, a venda dos mesmos estava isenta de mais valias.
fffffff) Nem se alcança que argumentação pudesse existir para se alegar que no caso das vendas em questão o Tribunal Tributário de Lisboa, ou o STA, pudessem vir a decidir diferente!
ggggggg) Em suma: é seguro concluir-se que os ora Recorridos só tiveram que pagar as mais valias porque a Recorrente T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar;
hhhhhhh) Portanto, a conduta ilícita e culposa da R/Recorrente T foi causa directa, e adequada, à produção do dano;
iiiiiii) E é o dano que provocou, no exacto montante do mesmo, que deverá ser condenada a indemnizar os Recorridos;
jjjjjjj) O que é da mais elementar justiça.
kkkkkkk) E os danos patrimoniais tidos pelos Recorridos, directamente causados pela conduta ilícita e culposa da Recorrente, tendo tal conduta sido causa adequada à produção dos mesmos, são no montante de 456.774,84 €, conforme provado nos autos.
lllllll) Havendo, como há, vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo a decidir claramente no sentido de que o que conta é a natureza do prédio à data da entrada em vigor do CIRS, ou seja, 01/01/1989, e sendo que no caso, o prédio vendido pela mãe dos AA/Recorridos à sociedade da Recorrente tinha naquela data a natureza de rústico e o urbano era uma casa de habitação, dúvidas não podem haver de que a impugnação apresentada pela ora Recorrente teria sido procedente, quanto mais não fosse em sede de recurso para o STA, desde que tivesse sido apresentada a Juízo no prazo legal para o feito; o que só não aconteceu pela conduta da Recorrente em não a ter apresentado a Juízo dentro do respectivo prazo, como se lhe impunha que tivesse feito;
mmmmmmm) Nem outra solução é equacionável: pois a Lei é clara e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também: não interessa as alterações nos prédios e/ou nos PDMs após 1 de Janeiro de 1989 mas sim se o prédio em 1 de Janeiro de 1989 era um terreno para construção;
nnnnnnn) Pelo que, obviamente, no caso das mais valias liquidadas à mãe dos ora Recorridos não iria o STA decidir ao contrário!
ooooooo) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais valias!
ppppppp) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
qqqqqqq) Incumprindo culposa e grosseiramente o contrato de mandato forense celebrado com a mãe dos Recorridos.

A Ré X (Alegações de 26-02-2024)
Tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. …… dos autos da acção de processo comum intentada pelos AA., M e P, contra a Ré advogada, Dra. T, e contra a Seguradora ora Recorrente, X, com a qual a ora Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar, visando as presentes alegações de recurso (i) a alteração à matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos; e bem assim, (ii) a alteração da matéria de direito, por via da referida alteração da matéria de facto dada como provada, e bem assim, do sentido com que as normas, que constituem fundamento jurídico da presente decisão, deveriam ter sido interpretadas e concretamente aplicadas;
2. De facto, no seguimento da instrução da causa, e após a produção de toda a prova requerida e ordenada nos autos, veio o douto Tribunal a quo julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a ora Recorrente X “a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento (…)”;
3. Tendo condenado ainda a 1.ª Ré, Dra. T, a pagar aos AA. A quantia de “… 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.” – tudo cf. douta sentença proferida a fls...;
4. Considera, contudo, a Recorrente que se encontram nos autos elementos, de facto e de direito, que impunham uma decisão em sentido diverso, designadamente no que respeita (i) à alegada responsabilização civil da Ré advogada perante os AA. – entendendo a Recorrente não se encontrarem nos autos elementos probatórios susceptíveis de conduzir ao preenchimento de todos os requisitos legalmente exigíveis, nos termos previstos no artigo 483.º do CC, para fazer emergir uma obrigação de indemnizar a cargo da Ré advogada;
5. Considerando, ainda, encontrar-se, in casu, inequivocamente demonstrada a exclusão e/ou falta de cobertura do contrato de seguro n.º ES00013615EO18A, relativamente ao pretenso sinistro profissional em apreço nos autos – nos termos previstos no artigo 3.º, alínea a) das condições especiais da apólice de seguro, e bem assim do n.º 2 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo D.L. 72/2008 de 16 de Abril, doravante RJCS) – devendo, designadamente, o facto constante da alínea bb) ser julgado provado, absolvendo-se a ora Recorrente dos pedidos.
6. De facto, e no que respeita ao ponto 3.1.13. (alínea n. dos temas da prova) dos factos julgados provados, resulta, desde logo, muito claro do depoimento prestado nos autos pela testemunha S (que se encontra gravado em ficheiro de áudio, datado de 27.01.2022, sob referência “Diligencia_3514- 18.2T8ALM_2022-01-27_10-01-16” – início às 10:01h e fim às 10:42h), que, quem patrocinou (directamente) a mãe dos AA. nos autos do processo n.º 2533/07.9BELSB, que correu termos junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, foi a referida testemunha e advogada, Dra. S
7. Com efeito, afirmou a referida testemunha S, ao minuto 3.44 (com fim ao minuto 5.30) do seu depoimento que “eu patrocinei uma ação fiscal, que é a minha especialidade de área de trabalho… uma ação fiscal em que patrocinei a Eng. G…”, confirmando seguidamente a testemunha, ao minuto 6.51 do seu depoimento que elaborou e apresentou uma impugnação fiscal, em representação da Eng. G (mãe dos AA.), a qual conheceu um despacho de deferimento liminar, apenas não conhecendo o desfecho do referido processo, por não o ter acompanhado até ao seu termo;
8. Seguidamente, quando inquirida pela Ilustre Mandatária dos Autores sobre quem exercia efetivamente o mandato perante a Eng. G (mãe dos autores) na área de direito fiscal, afirmou ainda a testemunha, ao minuto 12.22 do seu depoimento que, “…a Eng. G tinha consciência de que, quem tratava dos seus assuntos, na área fiscal, era eu…”;
9. Acrescentando, ainda, a referida testemunha S, ao minuto 12:54 do seu depoimento que, tanto quanto era do seu conhecimento, a Ré T não exercia a advocacia na área de direito fiscal, o que era, por essa razão, por si assumido, nomeadamente nos casos da Eng. G;
10. Ainda ao minuto 22.06 do seu depoimento, afirmou a testemunha S que “… neste caso em especial, foi pedida uma certidão nos termos do 37.º do CPT e foi apresentada (a impugnação) nos 90 dias do prazo aí previsto”, tendo ainda afirmado, ao minuto 24.00 do seu depoimento que “… não tenho a mínima dúvida que apresentei a impugnação tempestivamente”.
11. Por fim, e quando questionada pela Mm. Juiz (ao minuto 39.27) sobre a circunstância do substabelecimento ter sido outorgado com ou sem reserva (o que não se recordava), e bem assim se a Dra. T ter-lhe-á pedido algum tipo de responsabilidade relativamente a este processo, respondeu a testemunha que: “não de maneira nenhuma… quantos processos nós ganhamos e outros não ganhamos… as coisas são feitas como devem ser feitas, num determinado quadro de fundamentação, e há procedência ou improcedência…” (fim ao minuto 41.23).
12. De facto, tal como resulta da certidão extraída dos autos do processo 2533/07.9BELSB, e junta aos autos por requerimento datado de 04.07.2022 (com Refª. eletrónica Citius 33034551), a impugnação em apreço foi, de facto, apresentada e subscrita pela testemunha, Dra. S (ainda que por via de um substabelecimento com reserva).
13. Para além disso, e ao minuto 13.14, afirmou ainda expressamente o A. P, nas suas declarações de parte (que se encontram gravadas em ficheiro de áudio, datado de 05.07.2022, sob referência “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-07-05_16-44-09” – início às 16:44h e fim à 17:28h) que “… (a mãe) encarregou a Dra. T, no final de 2006, de saber o que s passava (relativamente à sua situação fiscal)”;
14. Confirmou, de facto, o A. P, ao minuto 13.15 do seu depoimento que, a mãe, Eng. G, não contratou (a Ré), ela encarregou a Dra. T de ver o que se passava… (relativamente à sua situação fiscal e/ou tributária);
15. Confirmando, assim, o A. que estava bem ciente que, em Novembro de 2006, estaria a Ré, Dra. T (apenas) encarregue de averiguar a situação contributiva da mãe, Eng. G, junto do serviço de Finanças;
16. Nada tendo sido referido, por reporte à referida data, quanto à assumpção de qualquer (concreto) contrato de mandato alegadamente conferido à Ré T, no sentido de impugnar a referida decisão de liquidação oficiosa do IRS de 2002, designadamente quanto à tributação de mais valias/rendimentos da categoria G daquela declaração de IRS.
17. Aliás, resulta claro das declarações de parte prestadas nos autos pelo A. P que, existiam, de facto, negócios e acordos informais entre a falecida mãe dos AA., Eng. G, e o pai da Ré (negócios que estão subjacentes aos presentes autos), designadamente empréstimos com imputação e pagamento de juros a taxas superiores àquelas que eram aplicadas pela Banca, e sem que fossem declarados para efeitos fiscais e/ou de tributação – cf. declarações de parte do A., ao minuto 4.02 da gravação;
18. Mais à frente nas suas declarações, confirmou ainda o A. P que, depois de a mãe, Eng. G, estar melhor de saúde (já após a referida data, novembro de 2006), terá sido a mesma a contactar com a Dra. T, transmitindo-lhe instruções relativamente ao referido assunto (ao minuto 13.00 das suas declarações de parte).
19. Sendo que, resulta, assim, claro das declarações de parte prestadas pelo A. P que, quem contactava com a Ré advogada, Dra. T, transmitindo-lhe instruções relativamente ao desenvolvimento do assunto em apreço era directamente a Eng. G e não os aqui Autores, seus filhos.
20. De modo que, resulta assim clara a impossibilidade de ser dado como provado, tal como fez o douto Tribunal a quo, o facto que ficou a constar do ponto 3.1.13 (referente à alínea n. dos temas de prova).
21. Para além disso, resultou, ainda, claro do depoimento de parte prestado pela Ré, Dra. T (cf. ficheiro de áudio, datado de 05.07.2022, e identificado como “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-07-05_12-12-12” – entre as 12:12h e as 13:06h), que a intenção inicial da Eng. G era que se apurasse a sua situação fiscal/tributária (início ao minuto 3.40), sendo que, apenas posteriormente, se verificou a necessidade de proceder à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias respeitantes ao ano de 2002.
22. Mais, acrescentou ainda a 1.ª Ré (com início ao minuto 11.52 do seu depoimento de parte) que, “… em Junho/Julho de 2007 foi emitida uma certidão fiscal conclusiva sobre todo o conteúdo da liquidação oficiosa e da execução, e daí foi realmente dada instrução para proceder à impugnação” (fim ano minuto 12.25);
23. De modo que, considerando toda a prova que foi produzida nos autos, quer através do depoimento da supra citada testemunha, Dra. S, quer por via das próprias declarações de parte do Autor, P, e bem assim do depoimento de parte prestado pela Ré Dra. T, resulta, salvo melhor opinião, manifestamente claro que:
(iii) não foi a 1.ª Ré a patrocinar (directamente) a mãe dos Autores no processo que correu termos sob número 2533/07.9BELSB, tendo sido a referida impugnação do acto tributário em causa, elaborada e apresentada pela advogada (e testemunha) Dra. S, a qual era sempre responsável por todos os assuntos de natureza fiscal, da falecida mãe dos AA., Eng. G; e ainda que,
(iv) Tal pretenso patrocínio forense, e/ou instruções para proceder à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias, não ocorreu na sequência de a mãe dos Autores ter contratado, em final de 2006, a 1.ª Ré para impugnar a liquidação das mais-valias (até porque, atento o período de doença comprovadamente sofrido pela mesma no final do ano de 2006, tal circunstância revelou-se manifestamente impossível, sendo portanto, salvo o devido respeito, manifestamente incorrecta a resposta afirmativa a tal facto, da forma como ficou redigido na douta sentença recorrida), mas sim, após o apuramento da situação fiscal completa da contribuinte, o que apenas ocorreu após a emissão da certidão requerida nos termos previstos no artigo 37.º do CPPT, em 14 de Junho de 2007.
24. Com efeito, e conforme resulta claro, quer do depoimento de parte da 1.ª Ré, quer das próprias declarações de parte do Autor, P, a 1.ª Ré apenas foi encarregue pela falecida mãe dos autores, em final de 2006, para averiguar a situação tributária e contributiva de G, mãe dos autores;
25. Sendo que, em boa verdade, não resulta de qualquer elemento probatório produzido nos autos, quais as concretas instruções e estratégia delineada entre Eng. G e a Ré T relativamente ao modo, e momento oportuno em que deveria ser apresentada a referida impugnação tributária (que deu origem ao processo 2533/07.9BELSB), entretanto assumida pela Dra. S.
26. Na verdade, do conjunto de toda a prova produzia, resultou evidente que a Eng. G (mãe dos AA.), era bastante autónoma, e não gostava de dar grandes explicações relativamente aos seus negócios e estratégias de gestão do seu património – aliás, resulta das declarações de parte do A. P, que não sabia, sequer, da realização da venda do imóvel, designado por Quinta de S – cf. minuto 19.50 das declarações de parte do A. P: “a minha mãe gostava pouco que nós nos imiscuíssemos aos assuntos dela… “
27. Assim, e considerando todo o conjunto da prova produzida (e não produzida) nos autos, e atendendo, em particular aos elementos probatórios supra descritos – depoimento prestado pela testemunha, Dra. S, depoimento de parte prestado pela 1.ª Ré, e declarações de parte prestadas pelo A. P, para além da certidão junta aos autos por requerimento datado de 04.07.2022, com Ref. Electrónica Citius 33034551) parece à ora Recorrente evidente que o facto constante do ponto 3.1.13 dos factos provados, deverá ser dado como NÃO PROVADO, o que, muito respeitosamente, se alega e requer.
28. Para além disso, entendeu ainda a douta sentença recorrida julgar como não provado que: “bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”;
29. Para o efeito, sustentou, apenas, a douta sentença recorrida que: “bb) Conforme se alcança dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ, respectivamente, a fls. 838v a 851 e 854v a 868 a causa de pedir e pedidos nessa lide são distintos dos aqui desenhados, nenhuma prova tendo sido produzida susceptível de sustentar a convicção positiva sobre esta factualidade.”
30. Ora, se é verdade que a causa de pedir e pedidos formulados pelos Autores na presente acção e no processo 1712/11.9TVLSB são distintos, não corresponde, contudo, à verdade, e à prova efectivamente produzida nos autos, que a 1.ª Ré não tenha consciência e/ou conhecimento, pelo menos desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos - muito pelo contrário!
31. Com efeito, e conforme se poderá muito facilmente comprovar, é a própria Ré, Dra. T, que claramente afirma na sua douta contestação, que os factos que lhe são agora imputados pelos AA. na presente demanda, já tinham sido objecto de outros processos, nomeadamente do processo 1712/11.9TVLSB, para o qual a 1.ª Ré foi citada em 21 de Julho de 2011, mas igualmente do processo-crime n.º 2226/08.0TAALM;
32. Sendo, inclusivamente, alegado pela 1.ª Ré em sede de contestação que todos os factos e imputações que lhe são dirigidas pelos AA. nos presentes autos, são um verdadeiro cópia e cola, relativamente a todos os factos que são imputados à 1.ª Ré em outras distintas acções judiciais, configurando, inclusivamente, na sua opinião, uma excepção de caso julgado – cfr. artigos 1.º a 21.º da douta contestação da Ré T;
33. De facto, verifica-se da douta defesa apresentada pela 1.ª Ré em sede de contestação que pela mesma é, desde logo, invocada uma excepção de caso julgado, relativamente aos factos alegados pelos AA. e apreciados nos autos do processo 1712/11.9TVLSB, resultando daí manifesto que, embora a causa de pedir não seja a mesma em ambas as acções, eram já reclamados pelos AA. e imputados à Ré, factos respeitantes à alegada extemporaneidade da impugnação da liquidação oficiosa das mais valias respeitantes ao IRS de 2002, em data muito anterior a 01.01.2018, ou seja, período inicial de seguro da apólice ES0000000, contratada entre a ora Recorrente e a Ordem dos Advogados.
34. Mais, resulta claramente dos pontos 23 a 31 dos factos provados constantes da douta sentença proferida nos autos do processo 1712/11.9TVLSB que, muitos dos factos em apreço nos presentes autos, respeitantes à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias relativas IRS de 2002, foram alegados pelos AA. e já apreciados naqueles autos;
35. Sendo, ainda, expressamente admitido pela 1.ª Ré em sede de depoimento de parte (prestado em 25.01.2022, e gravado em ficheiro de áudio com Ref. “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-01-25_10-17-37”, com início ao minuto 03.05m d seu depoimento), “… tenho conhecimento do alegado pelos Autores nesse processo (processo 1712/11.9TVLSB) que são os mesmos desses autos aqui hoje”;
36. Assim, resulta relativamente pacífico da sua invocação da excepção de caso julgado, sendo igualmente por si afirmado de forma expressa, que a Ré conhecia (e conhece) os factos que lhe são imputados nos presentes autos pelos AA., tendo conhecimento e/ou consciência da intenção dos mesmos em responsabilizá-la por tais factos, em data anterior ao início de vigência da apólice de seguro contratada entre a ora Recorrente X (que, esclareça-se, não era parte nos autos do processo 1712/11.9TVLSB) e a Ordem dos Advogados – 01.01.2018.
37. Razão pela qual, parece à ora Recorrente evidente que, salvo melhor e douta opinião em contrário, deverá o ponto bb) dos factos não provados ser alterado, julgando-se o mesmo (integralmente e nos precisos termos como se encontra redigido) como PROVADO, o que, muito respeitosamente, se alega e requer para os devidos e legais efeitos.
38. Para além disso, salvo o devido respeito, que é muito, pouco ou nada fundamentou a douta sentença recorrida para justificar a sua conclusão de que, a Ré advogada actuou, no âmbito do patrocínio forense assumido perante os AA., com manifesta falta de zelo e diligência, não tendo nomeadamente acautelado o prazo legal previsto para a impugnação do acto administrativo de liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2002;
39. Contudo, e face à impugnação da matéria de facto, nos termos supra explicitados, designadamente quanto ao ponto 3.1.13 dos factos julgados provados (o qual, no entendimento da ora Recorrente deverá ser dado como NÃO PROVADO), não se poderá concluir, salvo melhor e douto entendimento em contrário, que a Ré advogada, Dra. T, actuou de forma ilícita e culposa no âmbito do patrocínio assumindo perante a mãe dos autores nos autos do processo 2533/07.9BELSB.
40. Desde logo, porque, salvo o devido respeito, olvidou o douto Tribunal a quo a presença, nos presentes autos, de uma situação de co-mandato ou sub-mandato forense, do qual poderão, de facto, emergir consequências jurídicas que não foram, in casu, equacionadas e apreciadas pelo douto Tribunal a quo, designadamente quanto à (im)possibilidade de responsabilização da 1.ª Ré, Dra. T.
41. De facto, conforme parece ter resultado claro da prova produzida nos autos, a impugnação do acto administrativo em causa – liquidação oficiosa e adicional de IRS relativo ao ano de 2002 – foi elaborada e apresentada pela advogada, Dra. S, a qual esclareceu o Tribunal que, não exercendo a Ré T, a advocacia na área de direito fiscal, sempre que se suscitavam questões da referida Cliente, Eng. G (mãe dos AA.) de natureza fiscal, era ela própria, a advogada S que tratava desses assuntos da mãe dos AA., e não a Ré Dra. T, como in casu aconteceu, e como era do conhecimento da referida Mandante.
42. Assim, e apesar de a Ré confirmar que assumiu o patrocínio da mãe dos AA. para averiguar a sua situação fiscal e tributária da contribuinte, a verdade é que, resultou da prova produzida nos autos que, quem efectivamente praticou a impugnação do acto administrativo em causa (que foi julgado extemporâneo por decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, posteriormente confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul), foi a advogada substabelecida, Dra. S – tudo cf. depoimento prestado pela mesma, e certidão extraída dos autos do processo 2533/07.9BELSB, e junta aos autos por requerimento datado de 04.07.2022 (com Ref. eletrónica Citius 33034551).
43. Ora, de facto, e tal como salientou o douto Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão proferido em 25.10.2011, ao mandatário é lícito, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos que o procurador o pode fazer (artigo 1165.º do Código Civil).
44. Efectivamente, o exercício da faculdade de substituição só é admissível se o mandante o permitir ou se essa faculdade resultar do conteúdo do mandato (cf. artigo 264.º, nº 1, ex-vi artigo 1165.º do Código Civil), todavia, salvo indicação diversa do mandante ou do conteúdo do mandato, o mandante goza de inteira liberdade na escolha do substituto, sem prejuízo, obviamente, da sua responsabilidade por essa escolha, devendo notar-se que se a substituição foi autorizada, o mandatário só é responsável para com o mandante se agiu com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu – culpa in eligendo vel instruendo (artigo 264.º, nº 4, ex-vi do artigo 1165.º do Código Civil).
45. Desse modo, ponderou o douto Acórdão citado que, sendo o mandato forense ou judicial, necessariamente, um mandato representativo, “… se o mandatário celebra o sub-mandato em nome do mandante e não em seu próprio nome, o submandatário será um verdadeiro mandatário e os actos praticados por ele entram, imediatamente, na esfera jurídica do mandante.”
46. De modo que, por força do carácter representativo do mandato forense, os efeitos do acto de substabelecimento repercutem-se, não na esfera do mandatário, mas directamente na do mandante, sendo que, com o acto de substabelecimento dá-se a conclusão, por intermédio do mandatário, de outro e novo contrato de mandato que vincula directamente o mandante e o mandatário substabelecido, passando a coexistir, se o substabelecimento é feito com reserva, dois mandatários.
47. Para além disso, e no mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão proferido em 22.06.20239, que “… existindo, de acordo com o regime legal do substabelecimento do mandato judicial, uma relação jurídica directa entre a advogada submandatária e o mandante – a par da relação jurídica, também directa, entre o mandatário (a aqui sociedade de advogados autora) e o dito mandante - cfr. art.º 44.º, n.º 3, do CPC, pode e deve ser imputada à esfera jurídica da 2.ª R. a responsabilidade pelo dano de perda de chance processual que a sua conduta omissiva causou ao mandante.”
9 Cf. Processo 22569/18.3T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt);
48. Nessa medida, e não tendo o pretenso acto ilícito e/ou omissivo em causa sido praticado pela 1.ª Ré, T, não deverá a mesma ser responsabilizada, nos termos constantes da douta sentença recorrida, perante os AA.
49. Para além disso, não parece ter resultado demonstrado nos autos que à 1.ª Ré foram transmitidas instruções concretas pela mandante, Eng. G, mãe dos aqui AA., para, no final do ano de 2006, proceder à impugnação da liquidação das mais valias do IRS de 2002 – tal como fez o douto Tribunal a quo constar do ponto 3.1.13 dos factos provados.
50. Na verdade, e tal como foi esclarecido quer pela Ré em sede de depoimento de parte, quer pela testemunha, Dra. S, apenas após a emissão de certidão da qual constava a fundamentação do acto administrativo e tributário em causa, o que sucedeu em 14 de Junho de 2007, começou a correr o prazo de 90 dias, legalmente previsto para a impugnação do acto em causa – cf. artigos 37.º e 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
51. De modo que, não resulta (de todo) demonstrado nos autos que, em data anterior a 14 de Junho de 2007, tenha a Ré recebido qualquer tipo de instrução concreta da sua (pretensa) Mandante, Eng. G, para proceder à impugnação do acto em causa, sendo certo que, o ónus da prova quanto à existência de específicas e determinadas instruções, que terão sido alegadamente incumpridas pela Ré advogada no âmbito do pretenso mandato forense posto em crise nos autos, impende exclusivamente sobre os AA., de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC., por se tratar de um facto constitutivo da obrigação em indemnizar.
52. Na verdade, e como se tem por manifesto, a presunção de culpa estatuída no artigo 799.º, n.º 1, do CC – norma jurídica utilizada pelo douto Tribunal a quo para sustentar a sua posição – não determina nem uma presunção de ocorrência de determinado facto ilícito, nem de nexo de causalidade, e bem assim de danos sofridos pelo lesado, sendo assim imposta aos AA. a alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil;
53. O que, salvo melhor e douto entendimento em contrário, não lograram os Autores demonstrar!
54. Com efeito, tendo sido requerida, in casu, a passagem de certidão, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, entendeu a Ré, em consciência (no que foi coadjuvada pela Ilustre Advogada, Dra. S) que dispunha de prazo até 12.09.2007, para a apresentação da pretendida acção de impugnação, data em que a referida impugnação foi apresentada, tal como entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa, aquando da decisão proferida em Primeira Instância nos autos do processo 2533/07.9BELSB;
55. Na verdade, foi dado como provado (sob as letras “BB” e “CC” dos factos provados) que “… tal certidão foi emitida e entregue em 14/6/2007 – cf. fls. 67” e que “a presente acção foi apresentada via fax em 12/9/2007 – cf. fls. 3 dos autos”;
56. Tendo, contudo, a douta sentença proferida naqueles autos, em contradição com os aludidos factos dados como provados, decidido pela intempestividade da acção de impugnação, algo que, no entendimento da 1.ª Ré, nunca poderia proceder, e justificava, assim, a impugnação específica em sede de recurso.
57. Sucede, porém, que, conforme resultou efectivamente demonstrado nos autos, em data anterior à notificação da aludida decisão proferida nos autos do processo n.º 2533/07.9BELSB, os AA. (herdeiros) terão feito cessar o mandato conferido à aqui 1.ª Ré, razão pela qual, não pôde a Ré (ou a advogada Dra. S) sustentar e/ou defender naqueles autos a tese que corroboravam sobre esta matéria,
58. Encontrando-se, assim, inequivocamente interrompido o pretenso nexo causal que os AA. pretendem estabelecer entre a actuação profissional que imputam à 1.ª Ré, Dra. T, e os pretensos danos que reclamam na presente demanda, não se encontrando, desde logo, preenchido o primeiro requisito legal (a existência de facto ilícito) para que nasça, na esfera jurídica da 1.ª Ré, qualquer obrigação de indemnizar, nos termos previstos no artigo 483.º do CC;
59. Assim, a actuação profissional posta em crise nos autos nada mais consubstanciou do que uma estratégia processual, com respaldo na letra da lei (e configurada face à eminência da caducidade da liquidação oficiosa do imposto em causa), designadamente nos citados artigos 37.º e 102.º do CPPT, não podendo ser imputável à Ré advogada o não acolhimento da pretensão dos AA. (em representação da falecida mãe, Eng. G), especialmente porque, atenta a revogação do mandato forense, em 9 de Junho de 2008, não teve a Ré, e bem assim a Dra. S, a possibilidade de defender a sua tese e/ou convicção, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul.
60. Para além disso, e conforme fez notar o Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 publicado em 26.01.2022, O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
61. Sendo certo que, não se encontram alegados e demonstrados nos autos factos necessários e suficientes, passíveis de demonstrar a alegada perda de chance dos Autores em evitarem o prejuízo decorrente da não obrigação de pagamento de imposto adicional de IRS respeitantes aos rendimentos da mãe dos AA. no ano de 2002,
62. Sendo certo, ainda, que, salvo o devido respeito, nunca o pagamento de um imposto que, nos termos da lei vigente, se considera como efectivamente devido, poderá consubstanciar uma um dano passível de ser indemnizado à luz do instituto da responsabilidade civil de um advogado, e/ou da seguradora contratada pela Ordem dos Advogados.
63. Tal como reconhece o douto Tribunal a quo, a questão suscitada pelos autores quanto à não tributação de mais valias, atenta a natureza do imóvel em causa, não era pacífica na jurisprudência, o que não permitirá concluir pela existência de um nexo causal directo, ou mesmo de uma perda de chance e/ou oportunidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos AA., não fosse a alegada conduta ilícita que imputam à Ré advogada,
64. Assim, e salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 342.º, 483.º, 563.º, e 799.º do C.C., dado não se encontrar minimamente demonstrada nos autos: a (i) ocorrência de uma omissão e/ou erro profissional imputável à aqui 1.ª Ré, Dra. T, e bem assim (ii) a probabilidade séria, real e credível de sucesso da pretensão dos AA., caso a impugnação judicial em causa tivesse sido considerada tempestiva.
Não obstante, e sem prescindir, sempre caberá acrescentar que,
65. Face à impugnação do facto constante do ponto bb) dos factos não provados (que se pretende ver provado, pelo presente recurso), resulta, de facto, da prova produzida nos autos que: “bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”;
66. Nos termos da alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais da apólice ES000000000, ficam expressamente excluídas da cobertura das apólices as Reclamações “… por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação;
67. Sendo que, o que releva para efeitos de aplicação da referida cláusula de delimitação de cobertura, é o facto e/ou circunstância que, sendo razoavelmente conhecido do segurado à data de início do período seguro, possa, razoavelmente, vir a gerar uma reclamação – cf. previsto no artigo 44.º, n.º 2 do RJCS (aprovado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril);
68. A referida cláusula contratual, pese embora se encontre inserida num capítulo da apólice de seguro dedicado às Exclusões, assume a natureza de disposição delimitadora do objeto da apólice, nomeadamente, por ser clarificadora da disposição de retroactividade temporal, limitando-se o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que sejam (ou cujas consequências sejam) ainda desconhecidos pelo segurado aquando da entrada em vigor da apólice de seguro/início do período seguro;
69. Assim, prevendo, de facto a retroatividade ilimitada quanto à data de ocorrência dos factos, encontra-se, contudo, a abrangência (ou não abrangência) de tais factos nas coberturas contratuais, delimitada pela data da tomada de consciência, pelo segurado, da possibilidade/razoabilidade de tais factos poderem conduzir à sua responsabilização civil.
70. Resultando manifestamente inequívoco nos presentes autos o (pré) conhecimento e/ou tomada de consciência da segurada, aqui 1.ª Ré, relativamente à possibilidade de ser responsabilizada pelos autores face os factos alegados nos autos, parece à ora Recorrente inequívoco que, sempre deverá o alegado sinistro profissional ser considerado expressamente excluído e/ou não abrangido pelas coberturas contratuais previstas na apólice de seguro ES0000000, contratada pela Ordem dos Advogados.
71. De facto, à data de início do período de seguro dos contratos celebrados com ora contestante (01.01.2018), a R. Advogada já tinha conhecimento dos factos que, potencialmente, poderiam vir a gerar a sua responsabilização civil no âmbito do (presumível) patrocínio forense posto em crise nos autos pelos aqui AA.;
72. De modo que, perante a factualidade que se pretende ver provada nos autos, é incontestável que a presumível omissão profissional que os AA. imputam à 1.ª Ré no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos, terá alegadamente ocorrido até Junho de 2007, sendo inequívoco que, pelo menos desde 21 de Julho de 2011 – data da citação da 1.º Ré para o processo n.º 1712/11.9TVLSB, tem a Ré advogada conhecimento dos factos e/ou circunstâncias que, ainda que em tese razoavelmente, poderiam conduzir à sua responsabilização civil perante os AA.;
73. Não podendo ignorar a existência de tal risco.
74. Nessa medida, e por tudo quanto se encontra exposto, sendo inequívoco que a 1.ª Ré advogada, pelo menos desde 21 de Julho de 2011, tem conhecimento dos factos e circunstâncias passíveis, ainda que em tese, de gerar a sua responsabilização civil per ante os AA., sempre será de concluir (salvo o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário) pela impossibilidade de responsabilização da Seguradora, ora Recorrente, pelos danos presumivelmente decorrentes da actuação profissional da Ré Advogada no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos, nomeadamente por aplicação da cláusula contratual prevista no artigo 3.º, alínea a) das condições especiais da apólice, e bem assim do n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Contrato de Seguro (D.L. 72/2008 de 16 de Abril), normas legais e contratuais que, in casu, foram (salvo o devido respeito) incorrectamente apreciadas e aplicadas pelo douto Tribunal a quo.
75. De facto, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo, para além do mais, as normas legais previstas nos artigos 342.º do Código Civil, 42.º, n.º 2, 44.º, n.º 2, 100.º e 101.º, e 147.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, conjugados com as cláusulas contratuais previstas na apólice de seguro em apreço, designadamente o artigos 3.º, alínea a), das Condições Especiais da apólice de seguro ES000000, por incorrecta aplicação e/ou interpretação dos aludidos preceitos legais e contratuais, o que se alega para os devidos e legais efeitos.
76. Por fim, e sem prejuízo de tudo quanto acima se referiu, o que implicará (salvo melhor e douta opinião em contrário) a impossibilidade de condenação das RR. nos montantes peticionados nos autos pelos A., sempre se dirá (por mera cautela de patrocínio) que, nunca poderão os juros de mora considerados devidos, sobre os montantes indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida, ser contabilizados desde a data da citação, nos termos decididos na douta sentença recorrida, especialmente por estar em causa um pretenso dano de perda de chance;
77. Com efeito, e atendendo a que a decisão final proferida configura, em bom rigor, uma decisão actualizadora de todas as parcelas indemnizatórias consideradas devidas (tal como entendeu o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2002, publicado em Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 2002-06-27, e disponível in www.dgsi.pt), sempre deverão os (pretensos) juros de mora ser considerados a partir da data da decisão final que venha a ser proferida os autos, e não da data da citação, o que, muito respeitosamente, se alega e requer para os devidos e legais efeitos.

Os Autores vieram contra alegar apresentando as seguintes conclusões:
a) Recorre a 2ª R, de facto e de direito, da sentença;
b) Por semelhança à litigância de má-fé feita nos autos pela 1ª R, também a 2ª R usa do mesmo meio para sem qualquer poejo tentar enganar o Tribunal, o que igualmente já vem fazendo ab initio;
c) Pelo que, não podem os Recorridos deixar de também aqui salientar que a litigância de má-fé é uma conduta ilícita e que como tal deve ser punida com coima e que tal não está dependente de qualquer pedido da parte contrária.
DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA:
d) Quanto ao ponto 3.1.13. (alínea n. dos temas da prova) dos factos julgados provados e que é a seguinte:
“3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
e) Alega a 2ª R que afinal não foi a 1ª R. T, quem patrocinou a mãe dos autores no processo 2533/07.9BELSB!
f) Patrocínio que a própria R T admitiu!
g) É uma vergonha tal litigância!
h) Ademais a própria T na listagem de diligências anexa à sua nota de honorários, que é o Doc. 6 junto à PI, contém a listagem de diligências que fez no exercício do mandato da mãe dos Recorridos;
i) Documento que a R T reconheceu em julgamento como tendo sido feito e assinado por si;
j) Ou seja, o documento é da autoria da R T, consta dos autos, a própria não desmentiu, e a 2ª R tem a falta de decoro de vir alegar que não foi a T que patrocinou a mãe dos Recorridos no processo da impugnação das mais valias?
k) E que não foi mandatada pela mãe dos autores para a impugnação das mais valias?!
l) Tal só é enquadrável numa exacerbada litigância de má-fé que não deve deixar de ser exemplarmente punida!
Mais,
m)Naquela listagem de diligências, com todas as páginas rubricadas pela R T e documento que esta reconheceu em julgamento, constam os seguintes serviços prestados pela R T à mãe dos Recorridos:
- “Telefonema do filho da Cliente Dr. PMR” e “recebimento de fax com documentos das Finanças.”, no dia 2 de Novembro de 2006:
- “Análise de documentos” entre os dias 2 e 6 de Novembro de 2006;
- “Recebimento de fax enviado pelo filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 6 de Novembro de 2006;
- “deslocação para verificação de documentos de correcção do exercício fiscal”, no dia 16 de Novembro de 2006;
- “elaboração de documento”, no dia 16 de Novembro de 2006;
- “Recebimento de documento com notificação”, no dia 22 de Novembro;
- “Telefonema para a Cliente” e “telefonema ao Dr. P filho da Cliente”, no dia 4 de Dezembro de 2006;
- “Telefonema ao filho da Cliente Dr. P”, no dia 6 de Dezembro de 2006;
- “Telefonema para a Cliente”, no dia 9 de Dezembro de 2006;
- “Recebimento de email contendo documentos” e “análise de documentos”, no dia 27 de Dezembro de 2006;
- “Estudo e análise de cobrança fiscal” e telefonema do filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 8 de Janeiro de 2007;
- “Deslocação à residência Domus para reunião com Cliente.”, no dia 21 de Janeiro de 2007;
- “Estudo e análise do processo do processo de cobrança fiscal.” No dia 22 de Janeiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente Engª G, estiveram presentes seus filhos Dr. PMR e Srª Arqª M.””, no dia 3 de Fevereiro de 2007;
- “Telefonema à Cliente”, no dia 7 de Fevereiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente.”, no dia 8 de Fevereiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente.”, no dia 14 de Fevereiro de 2007;
- “Deslocação a residência Domus para reunião com a Cliente.”, no dia 20 de Fevereiro de 2007;
- “Liquidação de certidão (€12,00)”, no dia 1 de Março de 2007;
- “Deslocação para entrega de documentos – 12º BF de Lisboa.”, no dia 6 de Março de 2007;
- “Elaboração e envio de cartas.”, no dia 7 de Março de 2007;
- “Envio de email à Cliente ao cuidado de Dr. PMR.”, no dia 7 de Março de 2007;
- “Elaboração de cartas.”, no dia 7 de Março de 2007;
- “Recebimento de email contendo documentos.” E “análise de documentos”, no dia 20 de Março de 2007;
- “Verificação de certidão fiscal.”, no dia 21 de Março de 2007;
- “Recebimento de email e análise de documentos.” e “envio de resposta.”, no dia 4 de Abril de 2007;
- “Telefonema para filho da Cliente Dr. PMR”, no dia 9 de Abril de 2007;
- “Estudo e consulta site DGSI.PT”, no dia 11 de Abril de 2007;
- “Estudo do processo fiscal.”, no dia 12 de Abril de 2007;
- “Análise de documentos.”, no dia 13 de Abril de 2007;

- “Estudo da jurisprudência fiscal.” E “Telefonema para o filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 16 de Abril de 2007;
- “Estudo para impugnação fiscal”, no dia 16 de Abril de 2007;
- “Telefonema para a Cliente.” E “Telefonema da Cliente”, no dia 17 de Abril de 2007;
- “Telefonema do filho da Cliente”, no dia 18 de Abril de 2007;
- “Telefonema da Cliente.” E “Elaboração de requerimento para as finanças a pedir certificação.”, no dia 19 de Abril de 2007;
n) No dia 22 de Abril de 2007 terminou o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias, conforme sentença do tribunal Tributário, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que se encontram juntos aos autos;
- “Envio de email para a Cliente.” e “Deslocação ao 12º BF de Lisboa.”, no dia 23 de Abril de 2007;
- “Elaboração e entrega de requerimento 12º BF de Lisboa.”, no dia 23 de Abril de 2007;
- “Deslocação às Finanças.”, no dia 26 de Abril de 2007;
- “Deslocação ao 12º BF de Lisboa para levantamento de certidão.”, no dia 2 de Maio de 2007;

- “Recebimento de email.”, no dia 14 de Maio de 2007;
- “Recebimento de email contendo documentos.” E “análise de documentos.”, no dia 15 de Maio de 2007;
- “Recebimento de email contendo documentos.” E “análise de documentos.”, no dia 11 de Junho de 2007;
 …
- “Visita à Cliente ao Hospital de S”, no dia 21 de Junho de 2007;
- “Envio de email a Cliente ao cuidado do Dr. PMR contendo anexo.” E “Recebimento de email.”, no dia 25 de Junho de 2007;
- “Análise de acórdãos.”, no dia 28 de Junho de 2007;
- “Telefonema para filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 1 de Julho de 2007;
- “Recebimento de dois emails da parte da Cliente.” E “Envio de email de resposta.”, no dia 2 de Julho de 2007;
- “Estudo de notificações.”, “Deslocação ao 12º BF de Lisboa. Autos de penhora de 14/5/07 e de 15/6/07.”, “Envio de dois emails para a Cliente ao cuidado do filho Dr. PMR.”, “Recebimento de dois emails do filho Dr. PMR.”, e “Diversos email recebidos e respostas enviados ao cuidado desta.”, no dia 2 de Julho de 2007;
- “Consulta da jurisprudência – IN DGSI.PT”, “Recebimento de email contendo documentos.”, e “Deslocação ao 12º BF de Lisboa”, no dia 4 de Julho de 2007;
→ Substabelecimento, COM RESERVA, na Dra. S –dia 5 de julho de 2007
- “Deslocação ao 12º BF de Lisboa”, no dia 9 de Julho de 2007;
- “Contacto da parte do filho da Cliente.”, “Recebimento de email contendo documentos.”, “Análise destes.” E “Deslocação para entrega de requerimento.”, no dia 10 de Julho de 2007;
- “Análise de despacho”, no dia 11 de julho de 2007;
- “Email recebido contendo documentos”, no dia 18 de Julho de 2007;
- “Recebimento de email da parte da Cliente.”, “Requerimento ao 12º BFde Lisboa.” E “Análise e estudo de documentos.”, no dia 23 de Julho de 2007;
- “Telefonema da cliente Eng. G.” E “Telefonema do filho da Cliente Dr. PMR.”, no dia 24 de Julho de 2007;
- “Contacto da C.”, no dia 26 de Julho de 2007;
- “Elaboração de documentos e estudo do processo fiscal.” E “Deslocação a Domus para reunião com Cliente.”, no dia 28 de Julho de 2007;
- “Telefonema para a Cliente.”, no dia 29 de Julho de 2007;
- “Elaboração de requerimento.”, no dia 30 de Julho de 2007;
- “Deslocação ao 12º BF de Lisboa.”, “Deslocação ao 12º BF de Lisboa.” E “Deslocação a Domus para reunião com Cliente.”, no dia 31 de Julho de 2007;
- “Elaboração de impugnação de despacho.”, no dia 7 de Setembro de 2007;
- “Deslocação para requisição de documento.”, no dia 10 de Setembro de 2007;
- “Elaboração de impugnação judicial.”, no dia 10 de Setembro de 2007;
- “Telefonema da Cliente Eng. G.”, e “Recebimento de email contendo documentos.”, no dia 13 de Setembro de 2007;
- “Deslocação para entrega da impugnação.”, no dia 13 de Setembro de 2007;
- “Recebimento de notificação com despacho de suspensão.”, no dia 20 de Setembro de 2006;
- “Deslocação às Finanças para liquidação do IMI (€176,48).”, no dia 25 de Setembro de 2007;
- “Recebimento de email informativo.”, no dia 18 de Outubro de 2007;
- “”Telefonema da Cliente Eng. G.”, no dia 8 de Novembro de 2007;
- “Recebimento de email com informação fornecida pela Cliente.”, no dia 12 de Novembro de 2007;
- “Reunião com os filhos da Cliente.”, no dia 20 de Novembro de 2007;
- “Estudo de elementos do processo.”, no dia 22 de Novembro de 2007;
- “Recebimento de documentos enviados pela Cliente.”, no dia 4 de Dezembro de 2007;
- “Telefonema para a Cliente.”, no dia 9 de Dezembro de 2007;
- “Recebimento de diversos emails e envio de resposta à Cliente ao cuidado do Dr. PMR.”, no dia 17 de Dezembro de 2007;
- “Análise de documento e fornecimento de informação à Cliente.”, no dia 18 de Dezembro de 2007;
- “Recebimento do valor de €531,78, enviado pela Cliente para pagamento a efectuar a 27/12/07.”, no dia 21 de Dezembro de 2007;
- “Deslocação para liquidação às Finanças (€531,78).”, no dia 27 de Dezembro de 2007;
- “Telefonema do Dr. PMR. Filho da Cliente.”, no dia 3 de Janeiro de 2008;

- “Contacto da parte do filho da Cliente.”, no dia 18 de Fevereiro de 2008;

- “Verificação de dados do processo fiscal.” …, no dia 4 de Abril de 2008
o) Como se constata é a própria R T que ali fez constar que no dia 02.11.2006 e no dia 06.11.2006 recebeu fax com os documentos das finanças!
p) Assim como as demais diligências, incluindo as que provam cabalmente que ela patrocinou a mãe dos AA/Recorridos no processo de impugnação da liquidação das mais valias;
q) Em sede de depoimento de parte da R T, a mesma foi confrontada com o documento em causa – o Doc. 6 junto à PI – incluindo a listagem de diligências que dele faz parte e reconheceu a sua assinatura bem como o conteúdo do documento em causa, declarando a respeito o seguinte:
➔ Depoimento de parte da R T – 2ª parte (após levantamento do sigilo profissional) 20220705 TEMAS DA PROVA: Alíneas m) e n)

Advogada dos AA: Sim pedia a V. Exa. para que a ré fosse confrontada com o documento 6 junto à PI
JUÍZA: Consegue ver daí?
R T: Sim
JUÍZA: Reconhece a sua assinatura naquele documento?
R T: Sim, a data é que não consigo ver à distância, é de 2000 e?
JUÍZA: 2008, 21 de 2008
R T: É uma conta de honorários, não consigo ler completamente, ou entrega de mandato, eu se tivesse um bocadinho maior talvez conseguisse, peço desculpa...
JUÍZA: Reconhece nas duas?
R T: Sim Sra. Dra. a primeira foi a entrega de mandato e depois foi a conta foi a conta de honorários final que penso que nem chegou a ser liquidada, mas sim, sim foi enviada
ADVOGADA DOS AA: A folha seguinte Sra. Dra.
JUÍZA: Sim
ADVOGADA DOS AA: Tem mais folhas Sra. Dra.
JUÍZA: Sim diz que é uma conta de honorários
R T: Sim se assinei e enviei está conforme aquilo que foi verificado (…)
 JUÍZA: Foi dispensada de sigilo, assim vamos prosseguir com o seu depoimento de parte, perguntava se já tinha patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos na 1º unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa e que tinha o nº 2533/7.9BELSB, na sequencia da mãe dos autores, a Sra. G a ter contactado em final do ano de 2006…, e que a contratou no final desse ano para impugnar a liquidação das mais valias vindo a outorgar-lhe procuração forense a 14 de fevereiro de 2007, 1º questão, patrocinou a mãe dos autores neste processo? De impugnação?
R T: Patrocinei, Sra. Dra., patrocinei na sequência da procuração que me foi outorgada em 2007, não conforme está perguntado, se patrocinei contrato de final do ano 2006, isso não é verdade.
JUÍZA: Portanto foi na sequência de procuração forense...
R T: Foi após a procuração forense outorgada a 14 de fevereiro de 2007, a impugnação até é bastante posterior.”
Não obstante até a R T ter admitido ter patrocinado a mãe dos Recorridos no processo 2533/07.9BELRS, eis que a 2ª R, ora Recorrente, ainda assim, tem a falta de decoro de vir alegar que a R T não patrocinou a mãe dos AA/Recorridos naqueles autos!
Mais,
t) Sobre esta matéria os AA/Recorridos prestarem as declarações que supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidas, nas quais deixaram também claro que a mãe encarregou a R T de impugnar a liquidação das mais valias;
u) Resulta cabalmente provado das declarações dos Autores quer da listagem de diligências que se encontra junta aos autos, da autoria da própria R T que admitiu ter assinado o documento em causa e reconheceu ser verdadeiro o seu conteúdo, que a R T patrocinou a mãe dos AA no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9TELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007, que aliás acompanhou a PI da impugnação das mais valias e de lá foi extraída certidão que se encontra nestes autos;
v) Pelo que, a matéria que foi dada como provada em 3.1.13., não podia sequer ter sido dada como não provada atenta os documentos com força probatória plena que a comprovam, como seja a referida certidão judicial, a confissão da R T (pese embora só confesse que o patrocínio em causa se iniciou em Janeiro de 2007), a demais prova documental e as declarações de parte genuínas dos Autores;
w) Pelo que, esta matéria dada como provada assim se deve manter;
“3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
Mais,
x) Alega a 2ª R no seu recurso que:
“Com efeito, e conforme resulta claro, quer do depoimento de parte da 1.ª Ré, quer das próprias declarações de parte do Autor, P, a 1.ª Ré apenas foi encarregue pela falecida mãe dos autores, em final de 2006, para averiguar a situação tributária e contributiva de G, mãe dos autores;”
y) Ora também não é verdade!
z) Desde o envio do primeiro documento – 2 de Novembro de 2006 – que era uma notificação das Finanças – que se sabia que existia uma liquidação oficiosa do IRS de 2002 por causa das mais valias;
aa) Depois cumpre ainda esclarecer que a venda da Quinta de S foi feita, em 2002, à sociedade da R ;
bb) A R T não era só advogada como era sócia gerente de várias sociedades dedicadas à compra e venda de imóveis,
cc)A R T sabia que a mãe dos AA tinha vendido à sua sociedade a Quinta de S, em 2002, por praticamente 2 milhões de euros;
dd) Certamente que não se esqueceu porque não há-de ser vulgar muito menos corriqueiro as suas sociedades conseguirem fazer compras de Quintas por 2 milhões de euros sem as pagarem (pelo menos assim preferem os AA acreditar…)!
ee) Pelo que, quando o A P enviou por fax a notificação das Finanças a falar em liquidação de mais valias, do ano de 2002, de quase meio milhão de euros é evidente que a R T viu logo o que se passava!
ff) Só que tanto a R T como a ora Recorrente menosprezam a capacidade de raciocínio dos outros!
gg) E querem fazer crer que a R T não viu logo o que era!
Mais,
hh) A R T nem precisava de ir obter documento algum: a cópia da escritura da venda da Quinta à sua sociedade tinha-a ela!
ii) Igualmente tinha a certidão da Conservatória do Registo Predial e estes dois documentos eram os únicos necessários para a impugnação das mais valias!
jj) Pois deles decorre que a Quinta foi adquirida pela mãe dos AA em 1970 e foi vendida em 2002 mantendo o prédio a mesma descrição que tinha (nunca teve averbamentos à descrição predial), assim como também não teve alterações na sua realidade física, e não era, nem nunca foi, um terreno para construção;
kk) Isso era quanto bastava para a impugnação das mais valias!
ll) À conta da má-fé das RR anda-se há 10 anos a discutir o sexo dos anjos, porque as RR litigam patologicamente para se esquivarem a indemnizar os AA pelos danos que lhes acusaram;
mm) E a ora Recorrente, que tem conhecimento destes factos desde 2011 é de lamentar que não tenha tido a honestidade de indemnizar os AA, pois para tal não precisava sequer de esperar que tivesse sido instaurada a presente acção!
nn) Sabe que por causa da R T não ter apresentado a impugnação da liquidação das mais valias no prazo os AA tiveram danos de quase meio milhão de euros!
oo) Tanto o facto de a impugnação não ter sido apresentada no prazo, como os danos que tal causou estão provados documentalmente, porque é que a R não indemnizou os AA até ao limite da cobertura do seguro?
pp) A resposta é muito simples: porque falta escandalosamente à verdade nestes autos e de tudo faz sem olhar a meios para não assumir o que deve e pagar.
Mais,
qq) A seguinte alegação da Recorrente é igualmente falsa! Para condizer com as restantes!
rr) Alega a Recorrente que:
“Sendo que, em boa verdade, não resulta de qualquer elemento probatório produzido nos autos, quais as concretas instruções e estratégia delineada entre a Eng. G e a Ré T relativamente ao modo, e momento oportuno em que deveria ser apresentada a referida impugnação tributária (que deu origem ao processo 2533/07.9BELSB), entretanto assumida pela Dra. S. (ao minuto 14.33 das declarações de parte do A. P):
Mm. Juíza: mas nessa altura, no final do ano de 2006, o senhor assistiu a alguma reunião entre a sua mãe e a Dra. T?
A.: ah não, isso não assisti…”
ss) Vejamos o que de facto o A P afirmou sobre tal matéria:
➔ Declarações de parte do A P: 20220705

JUÍZA: Bem mas isso já é uma avaliação, um juízo de valor, mas no final de 2006 o senhor assistiu a essa conversa entre a sua mãe e a senhora Dra. T?
AUTOR: Diretamente não assisti não.
JUÍZA: Houve alguma reunião com a sua mãe e ela?
AUTOR: Elas telefonavam-se muito, tratavam de muitas coisas pelo telefone, aliás como também consta aí dos autos.
JUÍZA: Enquanto a senhora sua mãe esteve internada houve alguma reunião?
AUTOR: Houve até uma reunião patrocinada por mim, com a minha presença, a minha irmã M também estava, com a Dra. T e com a minha mãe, lá na Domus, aí já não era hospital, era na residência Domus, que também consta dessa listagem anexa, dessa listagem de diligencias, em que nós nos reunimos exatamente para definir a…
JUÍZA: E definiram?
AUTOR: Sim, esclarecerem-se um conjunto de coisas
JUÍZA: O que é que se definiu?
AUTOR: Isso já foi há muito tempo, mas basicamente quais é que iam ser as linhas de abordagem desta questão.
JUÍZA: O que é que a Dra. T disse ou melhor o que é que se recorda dela ter dito nessa reunião?
AUTOR: já foi há tanto tempo já não me recordo bem, mas basicamente nós tivemos a discutir… (interrompido pela Juíza)
JUÍZA: Ou se recorda ou não se recorda!
AUTOR: Sim quer dizer a temática foi, não me lembro das palavras exatas mas basicamente… (interrompido pela Juíza)
JUÍZA: Não, não lhe perguntei as palavras exatas mas sim
AUTOR: O tema basicamente foi simplesmente qual seria a estratégia que nós iriamos seguir
JUÍZA: E o que é que ela disse? Que estratégia é que iam seguir?
AUTOR: Basicamente ela iria fazer uma impugnação da liquidação adicional de 2002 e basicamente as finanças tinham feito tantos erros, e tantas, tantos procedimentos errados digamos assim, nesta questão das mais valias que, aliás como ela disse também nessa reunião que houve lá em Espanha, que ela provavelmente ganhava o assunto na secretaria, por acaso essa expressão ficou porque obviamente era uma expressão que colou.”
tt) Em suma: deve manter-se como provada nos seus exatos termos a matéria como tal julgada pela 1ª Instância e constante de 1.3.13;
uu) Pois só a prova documental existente nos autos é mais do que suficiente para o efeito.
vv) A R T foi a própria que confessou ter patrocinado a mãe dos AA nos autos em questão e o substabelecimento, com reserva, que fez à Dra. S, cujo depoimento quanto à falta de credibilidade dispensa comentários, data de 5 de Julho de 2007, ou seja, é absolutamente inócuo para o caso sub judice, uma vez que está provado pela sentença do Tribunal Tributário, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que o prazo para a impugnação das mais valias terminou no dia 22 de Abril de 2007;
ww) Porquanto à data do substabelecimento há muito que o direito de impugnar as mais valias – que não eram sujeitas a tributação – tinha caducado.

DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
QUANTO À ACTUAÇÃO DA R T:
xx) Alega a Recorrente que:
“Desde logo, porque, salvo o devido respeito, olvidou o douto Tribunal a quo a presença, nos presentes autos, de uma situação de co-mandato ou sub-mandato forense, do qual poderão, de facto, emergir consequências jurídicas que não foram, in casu, equacionadas e apreciadas pelo douto Tribunal a quo, designadamente quanto à (im)possibilidade de responsabilização da 1.ª Ré, Dra. T.
Com efeito, e conforme parece ter resultado claro da prova produzida nos autos, a impugnação do acto administrativo em causa – liquidação oficiosa e adicional de IRS relativo ao ano de 2002 – foi elaborada e apresentada pela advogada, Dra. S, a qual esclareceu o Tribunal que, não exercendo a Ré T, a advocacia na área de direito fiscal, sempre que se suscitavam questões da referida Cliente, Eng. G (mãe dos AA.) de natureza fiscal, era ela própria, a advogada S que tratava desses assuntos da mãe dos AA., e não a Ré Dra. T, como in casu aconteceu, e como era do conhecimento da referida Mandante.”
yy) E a questão que a Recorrente deveria ser obrigada a explicar é o que é que o substabelecimento sem reserva que a R T fez à Dra. S, APÓS TER TERMINADO O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS MAIS VALIAS, tem a ver com a causa de pedir e o pedido destes autos?!
zz) A causa de pedir destes autos é o incumprimento do contrato de mandato forense por a R T ter sido mandatada pela mãe dos Recorridos para impugnar a liquidação das mais valias e não o ter feito no prazo legal, ou seja, até ao dia 22 de Abril de 2007;
aaa) Tal como está provado por duas decisões judiciais, tendo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul transitado em julgado há muito e por isso existir quanto a tal matéria a força e autoridade de caso julgado;
bbb) O Substabelecimento com reserva (até podia ter sido sem reserva para o caso sub judice o efeito era o mesmo) data de 5 de Julho de 2007;
ccc) Ou seja, quando foi feito já o prazo para a impugnação das mais valias tinha terminado há mais de 2 (dois) meses!
ddd) Pelo que, coloca-se a questão: o que é que o substabelecimento tem a ver para os autos se a causa de pedir é a R T ter deixado terminar o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias sem as ter impugnado?
eee) Ou dito por outras palavras: não interessa nada para os autos que é que se passou ou deixou de passar após o dia 22 de Abril de 2007; porquanto foi nesta data que caducou o direito da mãe dos AA a impugnar as mais valias;
fff) Se a R T dois meses após o prazo ter terminado substabeleceu ou não e em quem, e o que é que a pessoa em quem substabeleceu fez ou deixou de fazer é absolutamente irrelevante uma vez que à data do substabelecimento já há muito que o prazo tinha terminado.
ggg) Ora a causa de pedir destes autos é o facto de a mãe dos AA ter contratado os serviços da R T para ela impugnar a liquidação das mais valias (que na realidade é também irrelevante se a contatou em finais de 2006 ou janeiro de 2007 ou até mesmo que tivesse sido só na data da assinatura da procuração forense, 14 de Fevereiro de 2007) e a R T ter deixado terminar o prazo para o efeito sem que as tenha impugnado.
hhh) Ou seja, a causa de pedir não é se a impugnação estava bem ou mal escrita, o tipo de letra, o número de páginas, se estava bem ou mal elaborada, se após a mesma ter sido apresentada a advogada constituída ou substabelecida agiu bem ou mal, se inquiriu bem ou mal as testemunhas, etc.
iii) A causa de pedir é, reitera-se, o facto de a R T ter deixado terminar o prazo para a impugnação sem a ter apresentado quando tinha sido mandatada para o efeito!
jjj)E é este facto ilícito – ter deixado caducar o direito de impugnar a liquidação, incumprindo dessa forma o contrato de mandato - que foi causa directa (e única) dos danos dos AA – terem sido obrigados a pagar as mais valias que se tivessem sido impugnadas não teriam porque não eram sujeitas a tributação e terem gasto dezenas de milhares de euros com empréstimos bancários, penhores, garantias bancárias, juros, etc. todo conforme se encontra discriminado e provado documentalmente nos autos;
kkk) Nos termos do nº 1 do Artigo 799º do CC, cabia à R T provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua; prova que não fez nem sequer tentou fazer e que arrogantemente ainda alegou que eram os AA/Recorridos que tinham que provar a culpa dela…
lll) De facto as RR, incluindo a Recorrente, sempre litigaram nestes autos de má-fé e como se estivessem acima da Lei
mmm) Em suma, a tentativa desesperada de vir agora tentar mandar a responsabilidade “para cima” de outra advogada só para se esquivar desse modo à sua própria responsabilidade (se é que se esquivava…), fazendo de conta que ignora que quando ocorreu o substabelecimento há mais de dois meses que tinha caducado o direito de impugnar a liquidação das mais valias, deturpando dolosamente os factos, alegando o que sabe ser falso mas ainda assim alega-o, é litigância de má-fé;
nnn) A litigância de má-fé é uma conduta ilícita e como tal sancionável;
ooo) Dá ainda direito a indemnização à parte que é vítima (para além do Tribunal que também é) dessa litigância, obrigando-a a contra-alegar sobre matéria que a Recorrente bem sabe ser falsa mas não se inibiu de a alegar;
ppp) O mesmo se diga – que só no âmbito da litigância de má-fé pode ser interpretado – o facto de a Recorrente tentar, mais uma vez, enganar o Tribunal também com a seguinte alegação que bem sabe ser falsa e tê-la deturpado dolosamente:
“Com efeito, tendo sido requerida, in casu, a passagem de certidão, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, entendeu a Ré, em consciência (no que foi coadjuvada pela Ilustre Advogada, Dra. S) que dispunha de prazo até 12.09.2007, para a apresentação da pretendida acção de impugnação.
De facto, dispõe o citado artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, que “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.”; O que, in casu, efectivamente sucedeu.”
qqq) Ora a Recorrente sabe, porque estão as certidões nos autos, que a R T pediu a certidão nos termos do citado Artigo 37º do CPPT no dia 23 de Abril de 2007 e que o prazo para a impugnação não se interrompeu porque já tinha terminado no dia 22 de Abril de 2007!
rrr) A sentença do Tribunal Tributário, integralmente confirmada pelo Acórdão do TCAS, explica isso muito bem e a Recorrente sabe disso porque a sentença está nos autos e porque tem sido sobejamente alegado:
(…)
sss) Ora a Recorrente bem sabe que a certidão pedida pelo R T, não teve a virtualidade de interromper um prazo que já tinha terminado!
ttt) No entanto no chorrilho de mentiras que faz constar do seu recurso entendeu por bem incluir também esta!
uuu) Veja-se o dolo que a Recorrente emprega na sua litigância para tentar enganar esse mui Douto Tribunal:
vvv) Ora voltemos então à sentença para desmontar a falácia da Recorrente, que no fundo é omitir que a tal certidão foi pedida no dia 23 de Abril de 2007 mas que já não interrompeu o prazo porque este já tinha acabado no dia 22 de Abril;
www) Naturalmente que as Finanças vieram a emitir e a entregar a certidão que a R T lhes pediu;
xxx) E vieram a entregá-la no dia 14/06/2007;
yyy) Mas a questão não se prende com a data da emissão da certidão mas sim com a data em que ela foi pedida!
zzz) E esta parte – que está expressamente na sentença – e que já havia sido dissecada nos articulados – é dolosamente omitida pela Recorrente para poder alegar a falácia de que a emissão da certidão ocorreu em 14/06/2007, logo em 12/09/2007 a impugnação estava dentro do prazo!
aaaa) Não, não estava, como bem sabe a Recorrente!
bbbb) E não estava porque a R T nem uma simples certidão conseguiu pedir dentro do prazo dos 90 dias para a impugnação!
cccc) E como nem a certidão conseguiu pedir neste prazo, também não o interrompeu, porque não se interrompe um prazo que já não está em curso!
dddd) É o seguinte o que está na sentença:
Mais,
eeee) Prosseguindo a Recorrente na sua exibição de litigância de má-fé alega ainda que:
ffff) Ou seja, se a R T tivesse continuado a ser mandatária naqueles autos tinha conseguido provar que no dia 23 de Abril de 2007 era perfeitamente possível interromper o prazo que já tinha terminado no dia antes!
gggg) Por acaso os AA/Recorrentes até gostavam se ver tal ilusionismo jurídico!
hhhh) E lamentam muito que nem a R T nem a ora Recorrente o tenham tentado demostrar em sede de julgamento nestes autos!
iiii) De facto nem vislumbram o que terá levado as RR a não terem demonstrado em julgamento ou quiçá até no recurso como é que faria a Dra. T para naqueles autos demonstrar que num dia, no caso 23 de Abril de 2007, se pode interromper um prazo que já terminou, no caso no dia anterior!
jjjj) Certo é que a R T só deixou de ser mandatária naqueles autos no dia 27 de Maio de 2009; ora não percebem os Recorridos, porque a Recorrente não dá a conhecer, porque é que se a Dra. T conseguiria reverter a situação se se tivesse mantido nos autos, não o fez até esta data!
kkkk) Dito por outras palavras e seguindo o raciocínio da Recorrente: se a Dra. T conseguia fazer o tempo voltar atrás, nem que fosse só até ao dia 22 de Abril de 2007, para ao menos no último dia do prazo conseguir fazer o pedido da certidão, porque é que não o fez?
llll) Mas também se acrescenta: se a Dra. T tem esse dom, ainda o pode usar! É uma questão de a Recorrente lhe propor que o use e faça recuar o tempo até ao dia 22 de abril de 2007!
mmmm)De salientar que o prazo para a impugnação da liquidação das mais valias era de 90 dias e começava depois de acabar o prazo de 30 dias para pagar; ou seja, no total a Dra. T teve o prazo de 120 dias para apresentar a impugnação e nesse prazo de 120 não conseguiu sequer fazer o pedido de uma certidão para o interromper!
nnnn) E ainda tem não só a R T como a ora Recorrente, o descaramento de alegar que não houve incumprimento do mandato!
oooo) Houve incumprimento e foi escandaloso!
pppp) E provocou graves danos na vida dos AA e dos seus agregados familiares!
qqqq) Que não só viram a mãe ficar sem a Quinta de S e sem o dinheiro que a sociedade da R T não pagou, como ainda se viram a braços numa luta sem tréguas para terem que pagar 461.916,89 €, que nem tinham (porque a mãe não tinha recebido o preço da venda da Quinta), nem era devido!
rrrr) A impugnação que a R T foi mandatada para fazer e que em 120 dias não a fez (nem sequer neste prazo pediu a certidão…), bastava-se com meia dúzia de linhas: a Sra. G adquiriu a Quinta em 1970, composta por um prédio rústico e um urbano composto por casa de habitação e à data da entrada em vigor do CIRS, 01/01/1989 os prédios mantinham a mesma natureza e composição, não eram nem nunca foram, nem à data da aquisição, nem à data da entrada em vigor do CIRS terrenos para construção.
ssss) A R T cobrou mais de 16.000,00 € de honorários para este assunto (no total a nota de honorários que consta dos autos é de 40.000,00 €), mas nem um pedido de uma simples certidão conseguiu fazer no prazo, ou seja, até 22 de Abril de 2007!
tttt) É isto que a Recorrente considera ser cumprir o mandato?
uuuu) A Recorrente deveria ter o decoro de não defender o que defende e de não alegar o que alega e pelo menos de não faltar à verdade como faz.
Mais,
vvvv) Não existe nenhuma jurisprudência dos Tribunais superiores em como num caso como o da venda dos imóveis em questão as mais valias estivessem sujeitas a tributação!
wwww) Tivessem as RR, ou a ora Recorrente, conhecimento de um único Acórdão que defendesse que num caso semelhante as mais valias estavam sujeitas a tributação e já o teria mencionado nos autos!
xxxx) Portanto, quando a Recorrente alega que: “Não pode exigir-se ao advogado que adopte, em cada processo, a solução que, afinal, vier a ser acolhida pelo tribunal”;
yyyy) Continua a alegar para uma realidade paralela à que aqui está em causa!
zzzz) Pois que aqui não se discute se a R T adoptou a melhor estratégia, se optou pela melhor solução;
aaaaa) Aqui o que está em causa é que a R T num prazo que é de 30 + 90 dias (30 dias para pagar ao que se seguem 90 para impugnar), NÃO FEZ NADA!
bbbbb) Não impugnou; e nem sequer uma simples certidão para interromper o prazo conseguiu pedir no prazo, pelo que, obviamente não o interrompeu.
ccccc) E tendo o prazo terminado em 22 de Abril de 2007 a impugnação foi apresentada em 12 de Setembro de 2007, ou seja, quase 5 (cinco) meses depois de o prazo ter terminado!
ddddd) E independentemente até de lhe terem sido enviadas as notificações no próprio dia em que foram colocadas na porta da casa da mãe dos AA, certo é que a procuração foi outorgada em 14 de Fevereiro de 2007 e isso mesmo (ao menos isto) é confessado pela própria R T;
eeeee) Ora em 14 de Fevereiro de 2007 faltavam mais de 2 meses para o fim do prazo, tempo mais do que suficiente para a impugnação; ou se a R pretendia a interrupção do prazo, para pedir a certidão nos termos do Artigo 37º do CPPT; não obstante, a R não fez nem uma coisa nem a outra.
fffff) Perante os factos provados nos autos a seguinte afirmação da Recorrente para além de se enquadrar na sua litigância de má-fé raia o anedótico:
ggggg) De facto e vertida tal alegação para o caso sub judice tínhamos que a R T não podia, segundo a Recorrente, ser responsabilizada pelo facto de o Tribunal não aceitar a impugnação fora do prazo!
hhhhh) Portanto segundo a Recorrente quem errou foi o Tribunal Tributário que decidiu em contradição com os factos que deu como provados (isso na falácia da Recorrente quanto ao pedido da certidão conforme supra se expôs) e agora também porque rejeitou conhecer uma impugnação apresentada fora do prazo!
iiiii) Ora só porque o direito de impugnar a liquidação caducou, era lá motivo para o Tribunal rejeitar conhecer da impugnação!
jjjjj) Já quanto á questão controversa:
kkkkk) Não sabem os AA/recorridos o que é que a Recorrente considera ser controverso:
- se é não se aceitar o exercício de um direito depois de ele ter caducado;
Ou
- se é aceitar que normas fiscais de incidência tenham aplicação retroactiva como aconteceria se as mais valias da venda de prédios adquiridos anteriormente a 01/01/1989 e que nesta data não fossem terrenos para construção, estivessem sujeitas a tributação;
lllll) O que se sabe porque resulta claramente das alegações da Recorrente é que ela entende que o facto de a R T não ter apresentado a impugnação tempestivamente, nem sequer ter feito o pedido de certidão enquanto o prazo para a impugnação estava a decorrer, é uma questão de autonomia técnica!
mmmmm) Se para a Recorrente cumprir ou não o mandato (variante do contrato de prestação de serviços) na advocacia é uma questão de autonomia técnica, para os AA é uma questão de responsabilidade contratual cujos requisitos no caso sub judice estão todos preenchidos, sem qualquer margem para dúvidas.
DO ALEGADO JUÍZO DE PROBABILIDADE SOBRE A “PERDA DE CHANCE”:
nnnnn) Alega a Recorrente que não é pacifico, atenta a natureza dos imóveis em causa, que as mais valias não estivessem sujeitas a tributação; mas não consegue mencionar um único Acórdão onde se defenda tal entendimento!
Vejamos,
ooooo) Em 2002, G era proprietária, entre outros, do Prédio misto denominado "Quinta de S", anteriormente designada "Quintinha …", sito na Rua, freguesia de …, concelho de Almada, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número seis mil setecentos e vinte e quatro da dita freguesia, registado a seu favor pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz quanto à parte rústica sob o Artigo 35 da Secção AJ (pendente de rectificação),e quanto à parte urbana sob o Artigo ... (doc.7);
ppppp) No dia 16 de Outubro de 2002, no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, a mãe dos Recorridos vendeu, pelo preço de 1.995.192,00 € (um milhão novecentos e noventa e cinco mil cento e noventa e dois euros, que não recebeu, à sociedade MN Lda., de que à data era sócia e gerente a R T, o prédio misto designado por Quinta de S, acima melhor descrito;
qqqqq) Ou seja, a mãe dos Recorrentes vendeu, em 2002, à sociedade MN, Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, que tinha adquirido na década de 1970;
rrrrr) Venda esta que atendendo à data da compra não estava sujeita a mais valias, e a liquidação feita pelas Finanças só não foi anulada porque a impugnação não chegou sequer a ser objecto de apreciação por parte do Tribunal pela extemporaneidade com que a foi apresentada a Juízo;
sssss) O Doc 7, junto à PI, é uma certidão da conservatória do Registo Predial, com a descrição e inscrição do prédio a favor da mãe dos Recorrentes;
ttttt) Trata-se da Ap. 23 de 72/04/27, pela qual, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio foi registado a favor da mãe dos Recorridos;
uuuuu) Ora tal inscrição faz presumir que o direito de propriedade do prédio é, pelo menos, a partir de tal data, da mãe dos Recorrentes;
vvvvv) Pelo que, existe prova nos autos que a mãe dos Recorrentes adquiriu o direito de propriedade do imóvel na década de 70;
wwwww) Igualmente existe prova nos autos da descrição predial do prédio: Rústico: Quintinha …, terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo.
xxxxx) Na escritura de compra e venda junta aos autos com a PI como Doc. 16, consta entre o mais que:
yyyyy) Ora a data da compra (pelo menos anterior à data do registo), a descrição do prédio, a data da venda e a descrição do prédio nesta data (igual), são aspectos essenciais quando está em causa saber se eram, ou não, devidas mais valias pela venda em causa; Igualmente e uma vez que o prédio é misto, importa saber e considerar provado atenta a força probatória dos documentos juntos aos autos, que a parte rústica é composta por terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973:
zzzzz) Ou seja, o prédio é composto pela parte rústica, que é terreno de pinhal, oliveira, figueiras e vinha; urbano: moradia de rés do chão e 1º andar e anexo, para a qual foi emitida licença de utilização em 17 de Janeiro de 1973;
aaaaaa) Não existe nenhum terreno para construção!
bbbbbb) Não existe qualquer alteração do prédio entre 1972, quando foi adquirido pela mãe dos Recorrentes e a data de 01/01/1989 quando entrou em vigor o CIRS;
cccccc) Nem sequer alguém, nestes autos ou em quaisquer outros, o alegou;
dddddd) A Administração Tributária liquidou, indevidamente, as mais valias refugiando-se numa suposta alteração do ordenamento do território, pelo Município de Almada, de 1997!
eeeeee) É absolutamente irrelevante que tenha ou não existido;
ffffff) Em primeiro lugar porque o que releva é a situação do prédio em 01/01/1989;
gggggg) Em segundo lugar porque nem em 1997, nem em qualquer outra data entre a data da compra e a da venda, ocorreu qualquer alteração na realidade física do prédio;
hhhhhh) Pelo que, a descrição do prédio, a data da compra do prédio por parte da mãe dos Recorrentes, factos alegados e provados nos autos são os necessários e suficientes para se concluir sem qualquer margem para dúvidas que as mais valias não estavam sujeitas a tributação, e
iiiiii) Que a liquidação das mesmas só não foi anulada porque a R T incumpriu o contrato de mandato e não apresentou a impugnação tempestivamente;
jjjjjj) No sentido de que tais mais valias não estavam sujeitas a tributação, ou seja, ao pagamento de imposto, citam-se os seguintes Acórdãos, todos eles publicados em www.dgsi.pt, cujos excertos infra se transcreve, sendo o sublinhado e/ou a negro meus:
➔ Acórdão do STA de 18/11/2020, Processo nº 01047/07.1BESNT 0923/17:
“O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter adquirido essa qualidade e venham a ser alienados como tal.

O facto de os prédios em causa terem adquirido a natureza de urbanos (terrenos para construção) em 1997 não releva para efeitos de isenção de tributação em sede de IRS, como vem defendendo de forma reiterada o STA. (Acórdãos de 2005.11.09-P.7333/05; 2004.03.29-P.1213/05; 200612.12-P.1100/05; 2007.06.06-P.179/07; 2008.02.13-P.763/07; 2008.10.29-P.539/08; 2009.02.04-P.872/08; 2010.06.02-P.0998/09; 2012.04.19-P.0923/11, 12.02.2015-P.01266/13; 20.05.2015-P.0149/15; 08.07.2015-P.0584/15; 21.10.2015-P.01339/14; 26.04.2016-P.0301/15; todos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.)”
➔ Acórdão do STA de 12/01/2012, processo nº 0529/11, no qual são mencionados vários outros Acórdãos do STA bem como um acórdão do Tribunal Constitucional:
"I - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.
II - Tal, é salvaguardado pelo regime transitório previsto no art.º 5º nº 1 do DL 442-A/88, de 30/11 (redacção do DL nº 141/92 de 17/6).
...
Vejamos:
É essencial a qualidade que os prédios em questão detinham à data da entrada em vigor do CIRS.

No caso em apreço, os prédios em questão foram adquiridos pelos recorrentes em 1982 e só em fins de 1996, houve deliberação da Câmara de Matosinhos no sentido da aprovação do projecto de loteamento dos terrenos em questão e tendo, então, sido emitido o respectivo alvará de loteamento. Em 1989, ano em que entrou em vigor o CIRS, os prédios em questão não podiam ser considerados terrenos para construção.

É assim evidente que, quando entrou em vigor o CIRS, inequivocamente o prédio em questão não estava, em caso de transmissão, sujeito a imposto, no tocante a mais-valias, pois era rústico.
É um facto indiscutível e incontestável.

Independentemente, pois, de posteriormente ter ocorrido algum facto modificativo do conteúdo do respectivo direito de propriedade (por via da aprovação do projecto de construção e do pedido de inscrição na matriz de um lote de terreno para construção urbana) se não estavam, na vigência do abolido imposto de mais valias, sujeitos a esse tributo os ganhos resultantes da sua transmissão, afastados estão, também, da sujeição a IRS, porque abrangidos no regime transitório previsto no nº 1 do art.º 5º do DL nº 442-A/88 (redacção do DL nº 141/92 de 17/6).
➔ Acórdão de 2015-05-20 (Processo nº 0149/15), de 20 de maio, publicado do Diário da República em 20 de Maio de 2015:
“SUMÁRIO
I – Por força do disposto no art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.
II – Não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes da venda efectuada em 2004 de um prédio (ainda que nesta data qualificado como terreno para construção) adquirido em 1979 como prédio rústico e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do CIRS.
…Ora, perante tais factos afigura-se-nos que não subsistem quaisquer dúvidas sobre a aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei 442-A/88, que aprovou o CIRS, ao caso dos presentes autos, tal como foi configurado e elucidativamente fundamentado na sentença recorrida, com o apoio da jurisprudência pacífica e reiterada da secção de contencioso tributário do S.T.A., e que aqui nos dispensamos de citar.
…Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária que, a partir da revisão constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art.º 103.º, n.º 3, da CRP, …neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 216/90, de 20-6-1990, processo n.º 203/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página207), que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias» – acórdão do STA de 06/06/2007,recurso n.º 0179/07 (no mesmo sentido os acórdãos de 29/03/2006, rec. n.º 1213/05; de 09/11/2005 rec. n.º733/05; de 12/12/ 2006, rec. n.º 1100/05; de 29/03/2006, recurso nº 1213/05; de 13/02/2008, rec. n.º 763/07; de 29/10/2008, rec. n.º 539/08; de 04/02/2009, rec. n.º 872/08; de 02/06/2010, rec. n.º 0998/09; de19/04/2012, rec. n.º 0923/11; e de 02/07/2014, rec. n.º 01396/13).
Atenta a matéria de facto dada como assente e não questionada pela Recorrente, da qual se retira que aquando da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 442-A/88, o prédio já era pertença do impugnante e tinha a natureza de rústico e que foi nessa qualidade que foi alienado, temos que concluir que as mais-valias realizadas com a sua venda estão excluídas da tributação, ao abrigo do regime transitório previsto no art.5.º do Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, já que o legislador (ostensivamente diríamos nós) se mostrou indiferente ao facto de grande parte da valorização do prédio que contribui para a realização dessas mais-valias resultar da sua inserção em planos urbanos e da sua aptidão para a construção (e se ocorridos após a entrada em vigor do CIRS conduz a que essa valorização seja já tributada)». …arrimando-nos à jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Na exposição subsequente vamos seguir de perto o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 969/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 167 a 169, também disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38aff4d70ed1f7c4802576bf00508d43?OpenDocument.).

Esse facto é decisivo para a questão da tributação em IRS, dado que para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS…

No caso sub judice, já o dissemos, o prédio em causa era, à data da entrada em vigor do CIRS – 1 de Janeiro de 1989 – um prédio rústico, tendo sido adquirido também nessa qualidade, antes da vigência do referido diploma legal, em 1979. Independentemente, pois, de posteriormente ter ocorrido algum facto modificativo do conteúdo do respectivo direito de propriedade (designadamente por via do pedido de loteamento, em 1994), se não estavam, na vigência do abolido IMV, sujeitos a esse tributo os ganhos resultantes da sua transmissão, afastados estão, também, da sujeição a IRS, porque abrangidos no regime transitório previsto no n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 na redacção do Decreto-Lei n.º 141/92,de 17 de Junho (Neste sentido, para além dos citados na sentença recorrida e pelo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 2 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 998/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 1001 a 1005, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cd7aca0eaa3f4a428025773d003db8d9?OpenDocument;
 – de 12 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 529/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 12 a 18, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c842fb08010bb11a8025799000382ce9?OpenDocument;
– de 30 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 1072/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 471 a 477,também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9e181bee504274980257b1d00377cdc?OpenDocument;
– de 2 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1396/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4221db734c67a6380257d32004ba5c0?OpenDocument;
– de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1381/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1d2707b63a51373380257d570045ad16?OpenDocument;
- de 12 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1266/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea8a69daa01c612980257df00041b408?OpenDocument.).
kkkkkk) Ora como se constata, é jurisprudência unânime do STA, que o que importa é a natureza do prédio em 01/01/1989, independentemente das modificações posteriores;
llllll) Vertendo ao caso dos autos, é irrelevante as alterações do PDM em 1997, e a consequente autorização de loteamento do prédio, em 1997;
mmmmmm) E essa foi a argumentação da AT para a liquidação das mais valias;
nnnnnn)Bastava que a impugnação da liquidação das mais valias tivesse sido apresentada no prazo legal, para que com o conteúdo que as mesmas contêm, ou outro semelhante, aliás bastava alegar que era irrelevante o PDM em 1997 e a autorização de loteamento de 1997; o prédio em 1989 mantinha-se como rústico e o urbano como moradia com anexo, nenhum era, em 01/01/1989, terreno para construção, pelo que, a venda dos mesmos estava isenta de mais valias.
oooooo) Nem se alcança que argumentação pudesse existir para se alegar que no caso das vendas em questão o Tribunal Tributário de Lisboa, ou o STA, pudessem vir a decidir diferente!
pppppp) Em suma: é seguro concluir-se que os ora Recorridos só tiveram que pagar as mais valias porque a Recorrente T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar;
qqqqqq) Portanto, a conduta ilícita e culposa da R T foi causa directa, e adequada, à produção do dano;
rrrrrr) E é o dano que provocou, no exacto montante do mesmo, que deverá ser condenada a indemnizar os Recorridos;
ssssss) O que é da mais elementar justiça.
tttttt) E os danos patrimoniais tidos pelos Recorridos, directamente causados pela conduta ilícita e culposa da Recorrente, tendo tal conduta sido causa adequada à produção dos mesmos, são no montante de 456.774,84 €, conforme provado nos autos.
uuuuuu) Havendo, como há, vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo a decidir claramente no sentido de que o que conta é a natureza do prédio à data da entrada em vigor do CIRS, ou seja, 01/01/1989, e sendo que no caso, o prédio vendido pela mãe dos AA/Recorridos à sociedade da Recorrente tinha naquela data a natureza de rústico e o urbano era uma casa de habitação, dúvidas não podem haver de que a impugnação apresentada pela ora Recorrente teria sido procedente, quanto mais não fosse em sede de recurso para o STA, desde que tivesse sido apresentada a Juízo  no prazo legal para o feito; o que só não aconteceu pela conduta da Recorrente em não a ter apresentado a Juízo dentro do respectivo prazo, como se lhe impunha que tivesse feito;
vvvvvv) Nem outra solução é equacionável: pois a Lei é clara e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também: não interessa as alterações nos prédios e/ou nos PDMs após 1 de Janeiro de 1989 mas sim se o prédio em 1 de Janeiro de 1989 era um terreno para construção;
wwwwww) Pelo que, obviamente, no caso das mais valias liquidadas à mãe dos ora Recorridos não iria o STA decidir ao contrário!
xxxxxx) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais valias!
yyyyyy) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
Mais,
zzzzzz) Relativamente à apólice, estamos perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional;
aaaaaaa) Que quanto ao âmbito temporal da mesma consta da cláusula 7 das condições particulares o seguinte (sendo o a negro e/ou sublinhados meus):
“O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.”
bbbbbbb) Pelo que, também a este respeito não colhe a argumentação da Recorrente;
ccccccc) Acresce que, ainda que assim não fosse, dispõe o Artigo 101º do DL 72/2008 de 16 de Abril, nos seus nºs 1 e 2, quanto à falta de participação do sinistro, que:
“1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause.
2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.”
ddddddd) E no seu nº 4, que o disposto nos n.ºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números;
eeeeeee) Ora é no âmbito de seguro obrigatório de responsabilidade civil que estamos, pelo que, o disposto nos nºs 1 e 2 não é oponível aos AA/Recorridos, que são lesados.
fffffff) Relativamente aos juros alega a Recorrente que não pode ser condenada em juros de mora desde a citação porque a decisão é actualizadora…
ggggggg) Como se a decisão tivesse feito algum cálculo actualizado dos valores peticionados…
hhhhhhh) Portanto e em suma é só mais uma alegação falsa!
iiiiiii) Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada; Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ 4/2002;
jjjjjjj) E se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização de forma actualizada, como é o caso, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE:
kkkkkkk) A Recorrente a longo de 70 páginas altera a verdade dos factos, ou melhor, falta escandalosamente à verdade conforme os Recorridos foram frisando ao longo da sua resposta ao recurso;
lllllll) A Recorrente quis aqui, com o tem feito ab initio, unicamente enganar o Tribunal;
mmmmmmm) Em suma, o Recorrente tem perfeita consciência de não ter razão e não obstante litiga, “…eis a figura nítida do litigante de má fé.” – cfr. Prof. A. Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, II, pág. 262.
nnnnnnn) Nos termos do Artigo 542º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir;
ooooooo) Ao abrigo desta disposição legal, é manifesto o juízo de censura que merece este comportamento processual, não deixando certamente o Tribunal de ius-valorizar este comportamento à luz das normas que sancionam esta conduta como o de litigante de má-fé, o que, se requer.
ppppppp) Pelo que, obviamente, no caso das mais valias liquidadas à mãe dos ora Recorridos não iria o STA decidir ao contrário!
qqqqqqq) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais valias!
rrrrrrr) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007!
sssssss) Incumprindo culposa e grosseiramente o contrato de mandato forense celebrado com a mãe dos Recorridos.

O Tribunal recorrido admitiu os recursos interpostos por despacho de 08-05-2024.
*
Colhidos os vistos cumpre apreciar – como questão prévia – se algo obsta ao conhecimento dos recursos, nomeadamente do Recurso dos Autores.
Vieram os Autores interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, apresentando as respectivas alegações de recurso, assim como as suas conclusões, sendo que as estas últimas dedicam 40 páginas das 183 que constituem o seu requerimento de interposição de recurso, a que atribuem as alíneas a) a dddddd).
Nas contra-alegações apresentadas pelas Rés T e X vieram as mesmas invocar a inobservância dos requisitos legais das conclusões de recurso, com o consequente comprometimento do direito de defesa e contraditório das Recorridas.
Admitido o recurso na 1.ª instância, por despacho de 08-05-2024, veio este Tribunal da Relação, por despacho de 28-05-2024, convidar os Autores/ Recorrentes a sintetizarem as conclusões apresentadas, sob pena de não conhecimento do recurso, por ter considerado que “as conclusões não sintetizam as alegações, em grande medida as reproduzindo, sendo, pois, prolixas, desrespeitam a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, e reproduzem, desnecessariamente, partes da sentença, partes de documentos juntos aos autos, e jurisprudência, sendo inócuas.”
Em cumprimento de tal despacho vieram os Autores em 11-06-2024 apresentar conclusões de recurso reformuladas, dedicando-lhes, desta vez, 24 páginas, nas quais mantiveram a mesma numeração por alíneas a) a dddddd), expurgando-as de partes da sentença, documentos e copilação de jurisprudência.
Por requerimento de 24-06-2024 veio a Ré T pugnar pelo incumprimento do convite ao aperfeiçoamento por parte dos Autores / recorrentes, na medida em que as conclusões apresentadas são praticamente as mesmas, com diminuição de letra por forma a ocuparem menos páginas.
Cumpre decidir da sorte do Recurso dos Autores/Recorrentes.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 639.º do CPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”.
Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas” (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581).
Com efeito, já na versão do Código de Processo Civil de 1939 se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada.
Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.
No mesmo sentido se pronunciou Rodrigues Bastos, nos seguintes termos: “Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”[3].
A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso.
Por esta razão as alegações de recurso são não só um instrumento de disciplina, como ainda uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça.
A formulação legal - concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Conforme se refere no Ac. do STJ de 18-02-2021 “O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.”
A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.
Sendo esta a finalidade das conclusões, por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam o recurso, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem como ajustada a revogação, o que funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
A exigência de conclusões não é, assim, uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer.
Reconhecida a necessidade de produzir conclusões, cabe perguntar em que termos é cabido considerar que elas existem ou satisfazem as necessidades de concisão que a norma lhes atribui.
Considerando que a justiça obedece a certos formalismos e formalidades, mas não pode ser totalmente desajustada da realidade, ainda que esta se apresente com deficiências desejavelmente supríveis, envolvendo um esforço de compreensão das pretensões dirigidas ao Tribunal, com vista a fazer a necessária justiça; Considerando que a mandatária dos recorrentes fez algum esforço no sentido de cumprir o convite efectuado pelo tribunal; Considerando que da leitura das conclusões da apelação – mesmo antes do “aperfeiçoamento” – era possível extrair a ideia principal sobre as questões relativamente às quais se pedia a reapreciação do tribunal, em sede de recurso, cremos que se adequa à situação paralela objecto do acórdão do STJ de 29-10-2019, proc. 738/03.0TBSTR.E1.S(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e60a069909fc36fa802584a30034c5be?OpenDocument), onde de lê:
“3.1.2. O convite a que se refere o art.º 639º, 3, do CPC é feito uma só vez. Está na livre disponibilidade da parte recorrente responder com plenitude ao despacho do juiz Relator, atendendo às irregularidades expressas para sanação nesse despacho. Assim, sujeita-se a parte recorrente, que não o acatar ou o cumprir defeituosamente ou fora de tempo, à consequência do incumprimento [...] – não conhecimento do recurso na parte afectada (logo, total ou parcialmente) pelo vício identificado [...].
No entanto, deve considerar-se que essa é uma cominação processual a extrair in extremis se a apreciação recursiva for de todo comprometida com o incumprimento, mesmo que, não tendo usado da faculdade de apresentar novas conclusões, ocorra prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida [...]. Em particular, a falta de menção das normas violadas e/ou do sentido em que deveriam ser interpretadas as normas que serviram de fundamento à decisão não é em absoluto insuprível: a sua presença não terá um efeito de revelação do direito ao juiz, desde que o restante conteúdo (mesmo que imperfeito e lacunoso) das conclusões ainda permita a cognição do tribunal ad quem dentro de um certo objecto; a sua omissão ou incompletude ou obscuridade, em desconformidade com os ónus centrais da peça recursiva, prejudicará o resultado pretendido e sibi imputet [...]. Por outro lado, a falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento ou a resposta não sanante dos vícios identificados deve dar origem à rejeição de todo o objecto do recurso, nos termos do art.º 639º, 3, CPC, se o julgador estiver em condições de fazer equivaler as conclusões manifestamente irregulares (que motivaram o convite ao aperfeiçoamento) a total omissão de conclusões – o que associaria tal efeito letal à sanção decorrente da aplicação do art.º 641º, 2, b), do CPC. [Nestes sentidos, v., muito recentemente e com o mesmo Relator do presente recurso, o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 334/16.2T8CMN-G-G1.S1].
Não sendo de extrair automaticamente o efeito gravoso da rejeição /não conhecimento do objecto do recurso pelo relator ou colectivo do tribunal ad quem na circunstância de resposta insuficiente ou inexistente [Neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art.º 640º, págs. 153, 160 [...]], tal efeito não está excluído, sob pena de desvirtuamento da própria ratio legis do art.º 639º, 3 [...]. De facto, uma vez recebida, ou não, a resposta do recorrente, ou recebida fora de prazo, “o relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação” – como enfatiza ABRANTES GERALDES [Recursos… cit., sub art.º 639º, pág. 160]. E a cominação gravosa do art.º 639º, 3, será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem como inevitável decretar um juízo de especial censura à parte inadimplente à luz dos princípios processuais mais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a protecção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual assim como o princípio da auto-responsabilidade das partes). Nessa hipótese de actuação intolerável em face da expressão desses princípios, individual ou coligadamente analisados em concreto, poderemos estar nas referidas situações extremas de afastamento do conhecimento do mérito do recurso.
Não se tratará apenas de saber se e como deve ser conhecido o recurso em face das insuficiências, deficiências, obscuridades e omissões das Conclusões, para o fim de o julgador apreender de forma clara, inteligível e concludente o tema recursivo, mesmo que, ainda que em prejuízo do resultado pretendido pela parte, o faça por dedução ou simples percepção das questões de facto ou de direito que o recorrente suscita e que cabe ao tribunal superior solucionar – apreciação do conteúdo das Conclusões não obstante o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento. Trata-se, antes disso e previsivelmente a montante de chegarmos ao conteúdo da peça (até porque pode não haver peça), de saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva – apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida. Se esta apreciação, concreta e referida aos princípios aplicáveis, conduzir positivamente a uma imputação de censura à parte, então estaremos em condições de fazer funcionar o princípio da preclusão do exercício de direitos ou da satisfação de pretensões adjectivas, em particular quando inerente ao não cumprimento do ónus da prática de certos actos processuais dentro dos prazos (considerados) peremptórios ou resolutivos cominados por lei [V. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 97 e ss. em esp. 100, onde se refere expressamente como situação de preclusão o não acatamento do despacho de aperfeiçoamento das conclusões nos termos do art.º 639º, cuja omissão conduz à rejeição/indeferimento do recurso.], também plasmado, por isso, no art.º 639º, 3, do CPC.
Para este efeito, note-se, o facto de o art.º 639º, 3, do CPC impor um prazo peremptório ou resolutivo – 5 dias – faz com que se aplique o art.º 139º, 3, do CPC: «O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto». O que significa que, extinto o direito, não deve ser considerada a peça apresentada e a conduta da parte recorrente equipara-se pura e simplesmente ao incumprimento do despacho judicial, como se tivesse omitido a resposta ao convite, colocando-se igualmente na situação de não ver apreciado o objecto do seu recurso em função do juízo definitivo do julgado.”
É certo que as conclusões das alegações de recurso dos Autores/Recorrentes estão longe de serem modelares ou exemplo da boa prática conclusiva. Não obstante, as mesmas não são de molde a envolver tão grave censura que leve ao não conhecimento do recurso, tanto mais que as mesmas contêm um mínimo de perceptibilidade, que se denota ter sido adquirida pelos Recorridos, atento o teor das respostas apresentadas.
Assim:
Os recursos interpostos são os próprios, foram tempestivamente apresentados, por quem tem legitimidade para o efeito e mostram-se admitido pelo tribunal a quo com o efeito e o modo de subida devidos.
Nada obsta, prima facie, ao conhecimento do seu objecto ( cfr. Art.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC ).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim apreciar no caso concreto:
A. - Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b), e obscuridade, ininteligibilidade e contradição (art.º 615.º, n.º 1, al. c) – alíneas sss) das conclusões das alegações de recurso dos Autores /Recorrentes.
B. - Da Impugnação da matéria de facto;
b.1) inclusão nos factos provados de um novo facto (não constante dos factos provados e/ou não provados) com o seguinte teor: “Os Autores tiveram que suportar a despesa de € 5 400,55 com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de € 402 975,90, para conseguirem proceder ao pagamento da dívida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais” – alíneas a) a h) das conclusões de recurso dos Autores Recorrentes
b.2) aditamento aos factos provados das alíneas l) e o) dos factos não provados – alíneas i) a y) das conclusões de recurso dos Autores/Recorrentes;
b.3) da alteração da redacção dos factos provados das alíneas m) e n) – passando a ter o seguinte teor “Em 02 de Novembro de 2006, foi enviado à Ré, o fax que consta de fls. 1349 e 1350” (m) e “ A 1.ª Ré patrocinou a mãe dos Autores no processo q2ue correu termos sob o n.º 2533/07.9BELSB junto da 1.ª unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007” (n) – pontos XII a XVII das conclusões de recurso da Ré/Recorrente T;
b..3.1) da alteração do facto n) do elenco dos factos provados para os factos não provados – pontos 6 a 27 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;
b.4) decisão com base em prova proibida – violação de sigilo profissional – pontos XXIX a XXX das conclusões das alegações da Ré /Recorrente
b.5) decisão com base em documentação junta pelos Autores/Recorridos sem intervenção da mandatária - pontos XXXI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T;
b.6) da alteração da alínea bb) dos factos não provados para o elenco dos factos provados – pontos 28 a 37 das conclusões das alegações da Ré/Recorrente X;

C. - Errada interpretação e aplicação do direito:
C.1 Recurso dos Autores /Recorrentes
c.1.a)- Dos danos patrimoniais dos Autores e sua quantificação no caso concreto (dano de perda de chance e outros danos patrimoniais (pontos sss) a qqqq) das conclusões de recurso);
c.1.b)- Dos danos não patrimoniais (pontos rrrr) a fffff) das conclusões de recurso);
c.1.c)- da litigância de má fé (pontos ggggg) a dddddd) das conclusões de recurso).

C.2 Recurso da Ré T
c.2.a) - da competência dos Tribunais – jurisdição civil - para apreciar e julgar da responsabilidade da advogada/Ré/Recorrente T – pontos I a IX das conclusões das alegações da Ré/Recorrente T
c.2.b)- do caso julgado – pontos XVII a V) das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T ;
c.2.c)- da prescrição – pontos VI a XI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T;
c.2.d)- da responsabilidade civil da Ré T, nomeadamente do facto ilícito/culposo, dano e nexo de causalidade – pontos XII a XXVIII das conclusões das alegações de recurso da Ré/ Recorrente T.

C.3 Recurso da Ré/Recorrente X
c.3.a)- da responsabilidade civil da Ré T: dos pressupostos da responsabilidade, muito concretamente da (ii)relevância de substabelecimento e da interrupção de nexo causal – pontos 38 a 64 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;
c.3.b)- da exclusão da cobertura do seguro - pontos 65 a 75 das conclusões das alegações de recurso da Ré /Recorrente X;
c.3.c)- juros de mora /decisão actualizadora – pontos 76 a 77 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X.

*
III. Fundamentação:
Na primeira instância foram considerados os seguintes
Factos provados
3.1.1. No dia 15 de Outubro de 2009, G, faleceu na freguesia de Campo Grande e concelho de Lisboa. a)
3.1.2. Em escritura pública outorgada no 02 de Dezembro de 2009, a que foi dado o título de “Habilitação de Herdeiros”, o autor P declarou que era o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de G e que não tendo a mesma deixado testamento nem outra disposição de última vontade, lhe sucederam como únicos herdeiros os seus filhos, sendo eles o referido autor e a co-autora M. b)
3.1.3. A Ordem dos Advogados, enquanto tomadora, subscreveu um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com a ré X, enquanto seguradora, através do qual todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, estão abrangidos pelo seguro, obrigando-se a seguradora perante o tomador do seguro a cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia. c)
3.1.4. Correu termos na 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o nº 2533/07.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os autores desta acção). d)
3.1.5. Essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional do imposto levada a cabo pela Direcção Geral de Impostos na sequência da qual a mãe dos autores foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de 461.916,59 €, respeitante a um rendimento da categoria G do IRS, notificação que entregou à ré T, para que esta procedesse à impugnação das mais valias pela venda, além de outro, do imóvel identificado como prédio misto situado na Rua …, Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz cadastral sob o art.º 35 da Secção AJ e urbana nº ....25. e)
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº 5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g)
3.1.8. Contra G foi instaurado processo de execução fiscal que correu termos junto da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 869/07.8BELRS. h)
3.1.9. Os autores instauraram contra MN, Lda., A, T e I a acção que correu termos sob o nº1712/11.9TVLSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 na qual foi proferida sentença em 07.06.2016, julgando parcialmente procedente a acção, e condenou a sociedade MN, Lda. a pagar:
- A quantia de €1.945.312,21 de capital;
- Acrescida de €379.895,49de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a datada citação da ré para a acção até à data da sentença,
- E ainda a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento.
(ii) O acórdão do TR de Lisboa de 30 de Março de 2017, julgou parcialmente procedente o recurso dos autores nessa acção, condenando a ré T, solidariamente com a ré MN Lda., no pagamento da quantia de € 1.945.312,21 de capital acrescida de juros de mora no valor de € 379.895,49, vencidos e vincendos, nos termos referidos na sentença de 1ª instância, bem como a ré I, limitado ao valor contratual.
(iii) O acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2018, revogou parcialmente o acórdão referido no ponto antecedente, absolvendo a aí ré T e a X. (i))
3.1.10. Em 1 de Junho de 2018 a 1ª ré foi citada na presente acção. (j))
3.1.11. A 1ª ré foi advogada de G, mãe dos autores, entre 1999 e 2008. (k)
3.1.12. Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)
3.1.14. Em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p)
3.1.15. Tendo sido emitida garantia bancária pela C, S.A., em nome e a pedido de G, a favor da Administração Tributária, no valor de 619.346,26 € (seiscentos e dezanove mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), a fim de suspender a tramitação processual de tais autos. q)
3.1.16. Essa garantia bancária emitida pela C, S.A, em vigor, desde 30 de Outubro de 2007 até 18 de Março de 2013, estava suportada no penhor de valores mobiliários elencados nos pontos 18.2 e 18.3 do contrato de garantia bancária além de importarem encargos a título de comissões, imposto de selo e juros — suportados pela mãe dos autores e depois por estes — no montante total de 24.038,30 € (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) r).
3.1.17. No âmbito da política de revisão de comissões da C, esta exigiu uma adenda ao contrato, para manter a Garantia Bancária, que iria elevar as comissões para cerca de 5.000,00 € por trimestre s).
3.1.18. Em resultado desta exigência e, após proposta à Autoridade Tributária (AT), que a aceitou, constituiu a co-autora hipoteca a favor desta dos bens que, na C, tinham sido objecto de penhor para suportar a Garantia Bancária t).
3.1.19. A transferência de penhores acrescida da hipoteca de um imóvel como reforço exigido pela AT, acarretou despesas adicionais documentadas de cerca de €4.222,43 u).
3.1.20. Os factos referidos em 3.1.6., 3.1.7., 3.1.14. a 3.1.18. provocaram nos autores desgaste físico e psíquico v), w) e x).
3.1.21. Os autores despenderam 50.406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€.
(iv)encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402 975,90 contratado junto do banco S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).[4]
3.1.22. Em 9 de Junho de 2008, a primeira ré substabeleceu, sem reserva, os poderes conferidos pela mãe dos autores. aa)
3.1.23. À data da citação da ora contestante para a presente demanda, encontrava-se em vigor a apólice de seguro ES000000, sendo o limite indemnizatório máximo contratado para o seu período de vigência (0:00 horas do 01 de Janeiro de 2018 às 0:00 de 1 de Janeiro de 2019), fixado em € 150.000,00. cc)
3.1.24. Em 27 de Maio de 2009, por instrumento escrito, C substabeleceu, sem reserva, na Dra. S advogada os poderes forenses gerais que lhe haviam sido conferidos por G, no âmbito do processo nº2533/07.9BELSB, pendente na 1ª U.O. do Tribunal Tributário de Lisboa. dd)
3.1.25. Foi paga em 17 de Dezembro de 2013 à Autoridade Tributária, a quantia de 404.160,67 €. ee)

Factos não provados
l) A mãe dos autores recebeu do preço do imóvel alienado e descrito em e) a quantia de €50.000,00.
o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.
bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense.
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IV. O Direito:
A. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b), e obscuridade, ininteligibilidade e contradição (art.º 615.º, n.º 1, al. c) – alínea sss) das conclusões das alegações de recurso dos Autores /Recorrentes
Em sede de recurso vieram os Autores/Recorrentes invocar a nulidade da sentença recorrida na medida em que a mesma omite pronúncia sobre o prédio rústico e a sua sujeição a mais valias, apenas o fazendo relativamente ao prédio rústico assim como relativamente à questão de mérito da tributação de mais-valias o Tribunal não dá a conhecer o seu percurso cognitivo, que o levou a concluir pela probabilidade de ganho de 50%, razão pela qual se torna a mesma obscura, ininteligível e até contraditória.
No entender dos recorrentes tal constitui uma nulidade da sentença nos termos consignados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Cumpre apreciar:
A nulidade da sentença, tendo por fundamentos os taxativamente elencados pelo legislador no art.º 615.º do CPC, reporta-se a actos ou omissões praticadas pelo tribunal a jusante, no âmbito do processo decisório, referindo-se, por natureza, à própria decisão.
Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Tribunal da Relação e Supremo Tribunal têm reiteradamente declarado (entre muitos outros que se poderiam citar Ac. do STJ de 24-01-2024).
Assim a questão a analisar primeiramente é a de indagar se, in casu, (i) as causas de nulidade da decisão invocadas pelo recorrente integram alguma das previsões do art.º 615.º do CPC e, em caso afirmativo, (ii) se as mesmas se verificam em concreto.
No que a este aspecto diz respeito referem os Autores / Recorrente, nas suas conclusões que:
“sss) Ora os Recorrentes não se podem conformar, nem se conformam, com esta parca fundamentação, quanto ao montante indemnizatório, pelas seguintes ordens de razões:
1º) O princípio geral da reconstituição natural, como critério da indemnização dos danos, consagrado pelo artigo 562º, proclama que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”, ou seja, o princípio de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, acrescentando o artigo 566º, nº 1, ambos do CC, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível...”, enquanto que o seu nº 3 finaliza no sentido de que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
É igualmente este princípio geral que subjaz ao disposto no Artigo 798º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Ora no caso, o Tribunal a quo não condenou, com devia, as RR a indemnizar os Recorrentes pelo prejuízo que a R T causou aos Recorrentes; pelo que, a decisão recorrida viola os referidos preceitos legais;
Acresce que,
2º) Na sentença só é referido o prédio rústico; então e relativamente ao prédio urbano? Composto de moradia e anexo? Por acaso entendeu o Tribunal a quo que se tratava de um terreno para construção? E por isso estivesse sujeito a mais-valias?
É que o Tribunal a quo só se refere ao facto de o rústico não estar sujeito a mais-valias, mas existia um urbano (com a mesma descrição predial do rústico, e portanto para a Conservatória um prédio misto) a que o Tribunal a quo não faz qualquer referência ao facto de também ele estar isento de mais-valias por ter sido adquirido antes de 01/01/1989 e nesta data não ser um terreno para construção;
E sobre a situação do urbano o Tribunal a quo omite pronúncia e omite-a sobre questão que foi colocada para sua apreciação e julgamento, pelo que, é nula a sentença por ter omitido pronuncia sobre a situação do prédio urbano: estava a venda do mesmo sujeita a mais-valias? Não estava? O Tribunal a quo considerou-o um terreno para construção? (realce nosso)
3º) Os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes são no montante de 454.566,84; o Tribunal a quo fez constar da sentença que condena as RR em 50% deste valor, mas depois nem a isso as condena porque 50% são 227.283,42 € e o Tribunal apenas condenou em 200.000,00 € (150.000,00 € a Seguradora e 50.000,00 € a R T;
4º) É certo que se tivesse sido impugnada a liquidação das mais-valias as mesmas não seriam devidas porque a jurisprudência do STA é unânime (e a Lei é clara, até a Constitucional ao proibir a aplicação retroactiva da tributação) que no caso da venda de prédios adquiridos antes de 01/01/1989 só há lugar ao pagamento de mais-valias se se tratar de terrenos para construção; o que de todo não é o caso. Ora sendo este um facto certo, que decorre única e directamente da Lei, porque é que o Tribunal a quo decidiu que a probabilidade de ganho da acção seria de apenas 50%?
Qual é o acontecimento que se impugnadas no prazo poderia levar o Tribunal a julgar que neste caso deveria a venda estar sujeita a mais-valias, embora em centenas de outros casos em tudo semelhantes tivesse decidido em contrário? Seria por ser a mãe dos Recorrentes? Pelo nome da mesma? Por algum outro factor anómalo a qualquer processo judicial?
Não se sabe porque o Tribunal a quo não dá a conhecer o percurso cognitivo que o levou a concluir que a probabilidade de ganho da acção era igual à probabilidade de a perder!
Ora as decisões judiciais devem ser fundamentadas; a fundamentação da decisão quanto ao montante da indemnização e quanto ao raciocínio que levou o Tribunal a quo a concluir que a probabilidade de ganho da acção de impugnação das mais-valias era a mesma que a probabilidade de a perder, é omissa, não dá a conhecer qual foi o percurso cognitivo, pelo que, torna-se obscura e ininteligível e até contraditória com a matéria dada como provada e a própria fundamentação constante da sentença que tudo indica culminar na condenação da R na totalidade dos danos que causou aos Recorrentes (retirando os 150.000,00 € que deverá ser a Seguradora a pagar por ela) e depois sofre um desvio e acaba por condenar a R T num montante irrisório face aos danos que provocou nos Recorrentes;
Dispõem as alíneas b) e c) do nº 1 do Artigo 615º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e/ou que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; É o que ocorre com a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório em que condenou a R T; nulidade que aqui se alega para todos os efeitos legais.”

Apreciando:
A nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista na alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Cód. Proc. Civil verifica-se apenas no caso de ausência total de enumeração dos fundamentos de facto ou de indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.
Resulta do disposto no art.º 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art.º 615º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta: é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é unânime quer na doutrina quer na jurisprudência, esta nulidade não se basta (para a sua verificação) com justificação da decisão deficiente, incompleta e/ou não convincente. É necessário mais. É preciso que haja falta absoluta, embora esta falta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
De todo o modo, feitas estas considerações, é nosso entendimento que, no caso em apreço, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito, nem tão pouco por obscuridade que a torne ininteligível.
Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual, bem como o quadro mental – na formação da convicção dos factos - e quadro jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão – responsabilidade contratual, concluindo pela não verificação dos respectivos pressupostos.
No que respeita à falta de fundamentação ou omissão de pronúncia sobre o prédio urbano (os recorrentes chamam à colação a al. b) do art.º 615.º do CPC, quando na realidade a omissão de pronúncia está na al. d) do mesmo artigo), também não se antevê onde os recorrentes a localizam, na medida em que a sentença trata o prédio como um prédio misto: “Estamos assim em presença de um imóvel que, à data da sua alienação pela mãe dos autores, tinha a natureza de prédio misto.” (pág. 19 da sentença); “Daí que, não estando o prédio sujeito a imposto de mais valias segundo a lei pretérita, atenta a sua natureza mista e a data da sua aquisição, não é pelo facto de ter sido alterada a qualificação do prédio como terreno para construção que transmuda a situação de isenção de mais valias relativamente a prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS.” (pág. 20 da sentença)
No que respeita à fixação dos danos da perda de chance em 50% o tribunal fê-lo – bem ou mal, é questão para análise ulterior – partindo do pressuposto que “Na quantificação do dano de perda de chance resulta linear a impossibilidade do recurso à reconstituição natural (art.º 562 do Código Civil). A indemnização há-de ser fixada segundo critérios de equidade nos termos do nº3 do art.º566 do Código Civil”, acrescentando adiante que “Conforme citado no Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt), ‘’A teleologia que subjaz à doutrina da perda de chance, cada vez mais actual, recomenda que se dê um passo em frente e que o juízo de prognose póstuma se baste com uma probabilidade não necessariamente forte mas ainda assim suficiente quanto à verificação do evento final favorável» .
Na fixação do nível de probabilidade, entendido como adequado, permite acolher in casu uma probabilidade média (=50%) de ser reconhecida a anulação do acto de liquidação adicional em relação à parte rústica do prédio alienado pela mãe dos autores, pelo que, apelando à equidade, se atribui indemnização em montante equivalente a 200.000,00 € em ordem a ressarcir o dano da perda de chance.”.
Pode-se concordar ou discordar desta óptica de ressarcimento e fixação da indemnização. Mas não se pode dizer que é ininteligível o percurso cognitivo do Tribunal.

Assim neste particular, entende este Tribunal não se verificar qualquer nulidade da sentença objecto do recurso.


A respeito das nulidades da sentença cumpre ainda referir que, nas suas alegações de recurso, a Ré/Recorrente T imputa à sentença sob recurso excesso de pronúncia (na medida em que a sentença recorrida faz um julgamento dentro do julgamento) e contradição (na medida em que não dá como assente o lapso temporal dentro do qual decorreu o prazo para apresentação da impugnação da liquidação, mas considerou a extemporaneidade da sua apresentação – cf. conclusões XVIII a XIX).
Tanto o excesso de pronúncia como a contradição são fundamentos de nulidade de sentença. Não obstante a Ré Recorrente ter invocado o excesso de pronúncia e contradição, em momento algum a mesma arguiu a nulidade da sentença.
Não sendo arguida a nulidade da sentença, entende o Tribunal que não deve conhecer da mesma.
Com efeito, uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao arrepio das melhores práticas processuais – outra coisa, substancialmente diversa é a parte, aludir a eventuais causas de nulidade da sentença, sem, de forma explícita ou mesmo implícita, arguir a nulidade da sentença.
Com efeito, estas nulidades não são de conhecimento oficioso, pelo que se não forem arguidas pela parte, sanam-se com o decurso do prazo para a sua arguição, pelo que o tribunal superior não pode delas conhecer.


B. Impugnação da matéria de facto
Requisitos a observar na impugnação da matéria de facto
Dispõe o art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto -neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287.
O actual art.º 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.

Sobre o ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art.º 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art.º 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art.º 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art.º 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art.º 640º, nº 2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
“ (…)
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.”

Por outro lado, há ainda que ter em atenção que, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art.º 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art.º 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta à questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Por uma questão metodológica apreciar-se-ão todas as impugnações da matéria de facto de todos os recorrentes, pois que da eventual alteração da matéria de facto depende a apreciação jurídica das diversas questões.
*
b.1) Inclusão nos factos provados de um novo facto (não constante dos factos provados e/ou não provados) com o seguinte teor: “Os Autores tiveram que suportar a despesa de € 5 400,55 com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de € 402 975,90, para conseguirem proceder ao pagamento da dívida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S” – alíneas a) a h) das conclusões de recurso dos Autores Recorrentes.
O aditamento deste facto é solicitado pelos Autores nas conclusões das Alegações, sendo que, no corpo das alegações tal matéria vem tratada no ponto 81 e 82, com base nos documentos 32 e 33 juntos à petição inicial.
Em sede de contra-alegações alega a Ré X, nas suas conclusões que as referidas quantias não foram peticionadas pelos AA. em sede de petição inicial/pedido formulado;
 
Com efeito, na petição inicial que deu origem aos presentes autos os autores peticionaram:
Art.º 102.º da Petição inicial apresentada em 11-05-2018:
“Assim, e em resumo são os seguintes os danos patrimoniais dos AA:
- 404.160,67 € (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), referente às mais valias liquidadas pela AT que tiveram que pagar para não verem vendido todo o seu património;
- 24.038,30 € (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos), dos custos com a garantia bancária até conseguirem proceder ao pagamento acima mencionado (Doc. 24);
- 16.744,89 € de Adiantamentos à Ré, por conta do início do processo fiscal;
- 3.762,43 €, Imposto de selo pelo penhor a favor da AT (Doc. 28, pág.4);
- 410,00 € com Registo de Hipoteca a favor da AT da fração Rua … (Doc. 29, pág5);
- 50,00 € com o Cancelamento da Hipoteca (Doc. 30)
Tudo no total de: 449.166,29 € (quatrocentos e quarenta e nove mil cento e sessenta e seis euros e vinte e nove cêntimos).”
Sem prejuízo do supra referido, o facto é que em 15-05-2018 os Autores apresentaram requerimento no qual referiram e requereram:
“(…) 3. Na presente data, e quando se preparavam para arquivar a referida PI e juntar aos autos os restantes documentos, aperceberam-se os AA que a PI enviada enfermava de erro quer quanto à numeração dos documentos quer quanto às contas dela constantes;
Face ao exposto,
4. Por uma questão de economia processual e por analogia com o disposto no Artigo 560º do CPC, requer-se a V. Exa. que seja aceite a PI que ora juntam em substituição da que foi enviada no dia 11 de Maio, devendo esta ser considerada sem efeito.”
E tal requerimento foi admitido por despacho de 23-05-2018 com o seguinte teor:
“Uma vez que ainda não teve lugar qualquer citação, admite -se a petição inicial corrigida apresentada pelos autores, devendo proceder-se, com base na mesma, à citação dos réus para a acção.
Notifique.”
Na petição inicial corrigida – e que foi admitida pelo supra referido despacho – é o seguinte o teor do art.º 102.º:
“Assim, e em resumo são os seguintes os danos patrimoniais dos AA:
- 404.160,67 € (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), referente às mais valias liquidadas pela AT que tiveram que pagar para não verem vendido todo o seu património;
- 71.265,15 € juros sobre aquele montante desde a data em que os AA o pagaram - 17/12/2013 - até á presente data, calculados à taxa legal;
- 52.614,17 € referentes à totalidade das despesas suportadas pelos AA e discriminadas em 84º da PI; e
- 9.064,05 € - juros sobre este montante, calculados à taxa legal, desde a data do pagamento da última despesa - 23 de Janeiro de 2014 - até à presente data”
Por sua vez o art.º 84.º da petição inicial – para o qual o art.º 102.º remete – tem o seguinte teor:
“Por causa objectiva e subjectivamente imputada à conduta da R, o património dos AA sofreu uma diminuição (…) a saber:
a) 16.744,89 € - Adiantamentos à Ré, por conta do início do processo fiscal, (Doc.6, pág.4);
b) 24.038,30 € - Despesas conexas à Garantia Bancária, (Doc.24);
c) 3.762,43 € - Imposto de selo pelo penhor a favor da AT (Doc 27, pág.4);
d) 410,00 € - Registo de Hipoteca a favor da AT da fração Rua …, aquando da exigência do reforço da garantia por parte da AT (Docs 29, pág5 e 29A);
e) 50,00 € - Cancelamento da Hipoteca (Doc.30);
f) 2.208,00 € - Honorários pagos à Advogada que veio a assumir o Patrocínio da mãe dos AA, em substituição da R, no processo de impugnação da liquidação oficiosa das mais valias (Doc 31); e
g) 5.400,55 € - Despesas com crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para os AA conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S (Docs 32 e 33); - sublinhado nosso.
No sub-total de 52.614,17”

Pretendem os Autores, através da presente impugnação da matéria de facto que se dêem como provadas as despesas elencadas na al. g) do art.º 84.º da petição inicial.
Afigura-se-nos que a ausência de resposta a esta matéria alegada adveio da circunstância de, eventualmente, a Exma. Juiz a quo se ter orientado, quer na elaboração do despacho saneador, quer na fixação da matéria de facto provada/não provada, pela petição inicial apresentada em primeiro lugar, e não pela corrigida que foi admitida e que foi a enviada aos Réus no acto de citação.
Esta convicção advém-nos da circunstância de não constar nem do elenco dos factos provados nem dos factos não provados as duas despesas que foram introduzidas e actualizadas com a petição corrigida entregue em 15-05-2018: e que são precisamente as despesas que, na petição inicial corrigida ficaram a constar das als. f) e g) do art.º 85.º.[5]
Estas foram as despesas aditadas na petição corrigida e que não foram objecto de reflexão por parte do Tribunal na fixação da matéria de facto e respectiva motivação.
Todas as outras despesas reclamadas foram contempladas no ponto 3.1.21 dos factos provados:
“3.1.21. Os autores despenderam 45.005,62 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias:
Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€;
Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€
e cancelamento da hipoteca: 50,00€ y).”
Cujo teor corresponde – sem tirar nem por – ao alegado na primitiva petição inicial, entretanto substituída, sendo certo que a motivação se baseou nos documentos apresentados pelos Autores.
Relativamente às despesas entretantos introduzidas na petição corrigida – f) e g) – nenhuma delas mereceu a atenção do Tribunal a quo, sendo certo que os Autores apenas se insurgem quanto à circunstância de, nesse elenco dos factos provado e não provados, não se ter atendido à despesa constante da al. g) do art.º 84.º da petição.
Sendo estas despesas – e apenas estas – aqueles sobre as quais recaiu a impugnação da matéria de facto, este Tribunal apenas tomará posição sobre as mesmas.
É um facto que um dos documentos juntos com o requerimento de 15-05-2018 (com a referência 18999803), emitido pelo Banco S, refere que a 1.ª Autora “teve um credito pessoal a decorrer no período de Dezembro de 2013 a Janeiro de 2014 no montante inicial de 402.975,90 (Quatrocentos e Dois Mil Novecentos e Setenta e Cinco Euros e Noventa Cêntimos), que foi liquidado na totalidade em 23 de Janeiro de 2014 e que teve de encargos 5.400,55 € (Cinco Mil e Quatrocentos Euros e Cinquenta e Cinco Cêntimos), incluindo este valor juros, comissões e impostos”.
É igualmente facto que foi nesse lapso temporal, em que foi contratado o empréstimo pessoal, que foi paga a respectiva dívida à Autoridade Tributária (cf. documento único de cobrança junto com o requerimento de 15-05-2018, supra identificado.
E é igualmente facto que tal dívida – no valor de €404 160,67 – foi paga à IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública através de cheque visado do banco S sacado sobre conta de M.
Em face do exposto, e com base na prova documental supra referida que se afigura digna de toda a credibilidade, entende o Tribunal alterar a redacção do facto 3.1.21. que passará a ter o seguinte teor:
3.1.21. Os autores despenderam 50 406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€ .
(iv) encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402.975,90 contratado junto do banco S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).

b.2) Aditamento aos factos provados das alíneas l) e o) dos factos não provados – alíneas i) a y) das conclusões de recurso dos Autores/Recorrentes;
No elenco dos factos não provados fez o Tribunal a quo constar as seguintes alíneas:
l) A mãe dos autores recebeu do preço do imóvel alienado e descrito em e) a quantia de €50.000,00.
o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.
Foi a seguinte a fundamentação feita constar na sentença proferida nos autos:
l) A prova documental e testemunhal não confirmou este facto, porquanto apenas os autores e as testemunhas C e E, o afirmaram, sendo que, os primeiros tem manifesto interesse no desfecho da causa a seu favor e as segundas, transmitiram apenas o que aqueles lhes relataram em razão das relações de amizade que mantêm. Quanto à prova documental intentaram os autores, através da junção do acordo de revogação do contrato de arrendamento rural celebrado com a arrendatária do prédio denominado ‘’Quinta de S’’ o desiderato de provar que apenas foi entregue à alienante, a título de preço, a quantia de 50.000,00€, alegadamente destinada à compensação a atribuir à inquilina do prédio, a título de benfeitorias, documento que não tem manifestamente a virtualidade de demonstrar esta asserção.
o) A prova documental atinente às notificações efectuadas pela Autoridade Tributária, constantes de fls. 1350 (certidão de 02.11.2006), fls. 1355 (certidão de verificação de hora certa de 06.11.2003), fls. 1356 (carta da DGF de Lisboa intitulada ‘’notificação sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção’’) fls. 1361 (carta da DGF de Lisboa intitulada ‘’notificação de correcções resultante de análise interna e do relatório/conclusões ’’), fls. 1362 (mandado de 28.11.2006 da notificação das conclusões resultantes da acção de inspecção tributária do exercício de 2002 referentes a IRS); fls. 1363 (certidão de marcação de hora certa para notificação – art.º 240º CPC, de 28.11.2006); fls. 1364 (certidão de certidão de verificação hora certa de 29.11.2006), não viabiliza o conhecimento acerca deste ponto, inviabilizando a convicção positiva sobre ele.
A este respeito referem os Autores/Recorrentes nas suas conclusões de recurso que:
“i) Os Recorrentes consideram ainda que a matéria de facto dada como não provada nas alíneas l) e o) deve ser julgada provada e ser aditada aos factos provados;
j) Ora apesar de o facto de a mãe dos Recorrentes nunca ter recebido o preço da venda do imóvel, porque a sociedade da R T, nunca lho pagou, não ser objecto destes autos, tratar-se apenas de facto instrumental, sempre se dirá que encontra-se junto aos autos, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual esse facto está provado, muito claramente, diga-se, e o Acórdão do STJ, que não altera a prova do não pagamento do preço, apenas absolve a ali R T por considerar que esta não é a responsável por tal pagamento mas sim apenas a sua sociedade; tais Acórdãos foram proferidos no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a sociedade da R (MN Lda.), a pagar aos Recorrentes o preço da venda do imóvel!
“k) E, evidentemente, que naqueles autos, a sociedade da R foi condenada a pagar o preço do imóvel, obviamente porque ali ficou provado que tal preço, não tinha sido pago; aliás está claramente provado que o preço não foi pago!
l) Tais Acórdãos – da TRL e do STJ encontra-se junto a estes autos,
m) A própria Meritíssima Juíza a quo fez constar da sentença que consultou, oficiosamente, os autos em causa, ou seja, o processo nº 1712/11.9TVLSB;
n) Assim, estando, como estão, juntos aos autos os mencionados Acórdãos, resultando claramente provado no Douto Acórdão do TRL que o preço não foi pago, e não tendo este, nesta parte sido alterado pelo STJ, e tendo o Tribunal a quo procedido à consulta do processo em questão, cujo Acórdão há muito transitou em julgado, não é por desconhecer que acerca de tal matéria existe uma decisão transitada em julgado, com força e autoridade de caso julgado, que o Tribunal a quo desrespeitou a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial.
o) Ora a força e autoridade de caso julgado impõem-se fora daquele processo e vedam a outro Tribunal o conhecimento daquela matéria,
p) Pelo que, o Tribunal a quo nem sequer podia conhecer de tal matéria, em respeito à Lei, e à autoridade de caso julgado,
q) Tendo-o feito tal decisão, é, nessa parte, ilegal e em obediência à força e autoridade de caso julgado deve tal matéria passar a ser considerada como provada; Ou seja, deve ser eliminada da matéria de facto não provada e passar a constar da matéria de facto provada que o preço da venda do imóvel não foi pago.
Mais,
r) A ofensa a matéria definitivamente julgada, por decisão judicial transitada em julgado, não se fica por aqui,
s) Efectivamente também a matéria que consta da alínea seguinte dos factos dados como não provados, que infra se transcreve, está provada por decisão transitada em julgado (conforme certidão judicial da sentença proferida no âmbito do processo 2533/07.9BELSB do Tribunal Tributário de Lisboa, e do Acórdão do TACS, que confirmou a mencionada sentença, onde consta provado precisamente que o prazo decorreu entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007):
 “o) O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.”
t) Pelo que, também em relação a tal matéria não podia o Tribunal a quo conhecer sobre a mesma; deveria antes ter respeitado o caso julgado e dado como provado tal matéria, porque assim consta de uma decisão transitada em julgado;
u) Em suma, a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, nas alíneas l) e o) está provada por decisão judicial transitada em julgado;
v) Pelo que, não pode ser alterada, nem tão pouco novamente apreciada pelo Tribunal a quo, devendo ser respeitada e dada como provada tal como consta das respectivas decisões transitadas em julgado.
w) Ou seja, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão);
x) E, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
y) Ora nas situações supra mencionadas, o Tribunal a quo, ao voltar a apreciar e julgar as referidas matérias, violou a autoridade de caso julgado e o disposto no Artigo 581º do CPC;”

Apreciando:
No que respeita à al. l) dos factos não provados:
Em primeiro lugar cumpre convocar para a decisão desta concreta impugnação aquilo que já se referiu supra: qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art.º 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art.º 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta à questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
 Ora, independentemente do pagamento do preço que foi ou não efectuado no âmbito do contrato de compra e venda, essa não é a questão relevante para a decisão dos presentes autos! O preço poderia estar integralmente pago que, ainda assim, do ponto de vista do pedido e da causa de pedir na presente acção – responsabilidade civil de advogado – nenhum relevância teria!
Em causa nos presentes autos não está o cumprimento da obrigação resultante do contrato de compra e venda de imóvel – o pagamento do preço. Em causa nos presentes autos está apenas e tão só o cumprimento defeituoso ou incumprimento de um contrato de mandato.
E para aferir desse cumprimento defeituoso/incumprimento é totalmente irrelevante o pagamento do preço no âmbito de um contrato de compra e venda entre os Autores e uma terceira sociedade (independentemente de a 1.ª Ré poder ser sócia dessa mesma sociedade).
Pelo exposto, não conhecerá o Tribunal desta concreta impugnação, por total e absoluta irrelevância para o desfecho da acção.

No que respeita à al. o) - O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007 – há que fazer uma distinção.
O Tribunal deu como provado que:
3.1.4. Correu termos na 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o nº 2533/07.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os autores desta acção). d)
3.1.5. Essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional do imposto levada a cabo pela Direcção Geral de Impostos na sequência da qual a mãe dos autores foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de 461.916,59 €,respeitante a um rendimento da categoria G do IRS, notificação que entregou à ré T, para que esta procedesse à impugnação das mais valias pela venda, além de outro, do imóvel identificado como prédio misto situado na Rua da …, Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº …... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz cadastral sob o artº … da Secção AJ e urbana nº ....25. e)
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº 5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g).
A este respeito diremos:
Quem tem competência para fazer a contagem dos prazos no processo de impugnação fiscal é o respectivo Tribunal.
Não compete a este Tribunal fazer a sindicância das decisões ali proferidas a este respeito.
Mais: ainda que este Tribunal entendesse que a contagem dos prazos estava mal efectuada, não só o poder jurisdicional quanto à apreciação de tal questão se encontrava esgotado, como este Tribunal não seria competente em razão da matéria e da hierarquia para apreciar essa matéria.
O Tribunal a quo fundamentou a resposta não provado na ausência de prova documental bastante que permitisse fazer tal contagem. E efectivamente não há documentação bastante para se fazer essa mesma contagem. Mas, ainda que existisse, tal contagem não passaria de uma mero exercício espúrio e destituído de qualquer utilidade.
Porquê? Porque quem tinha/tem competência, para apreciar e decidir sobre tal matéria, fê-lo. E fê-lo em termos que constam já da matéria de facto provada.
Para a verificação do requisito/pressupostos da responsabilidade civil de advogado não tem este Tribunal de aferir do mérito e bondade das decisões já transitadas em julgado.
Assim, para além do Tribunal – como referiu o tribunal a quo – não ter elementos para em consciência fazer uma contagem de prazos no âmbito de uma impugnação tributária, sempre tal seria absolutamente inútil e irrelevante para efeito dos presentes autos.
O que releva para este efeito está provado, essencialmente, nos factos:
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº 5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g)
O teor das decisões está dado por reproduzido e tanto basta para que o Tribunal tenha por assente a extemporaneidade da impugnação fiscal.

Por estas razões, supra expostas, improcede a impugnação de facto referente às als. l) e o) dos factos não provados.

b.3) da alteração da redação dos factos provados das alíneas m) e n) – passando a ter o seguinte teor “Em 02 de Novembro de 2006, foi enviado à Ré, o fax que consta de fls. 1349 e 1350” (m) e “ A 1.ª Ré patrocinou a mãe dos Autores no processo que correu termos sob o n.º 2533/07.9BELSB junto da 1.ª unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007” (n) – pontos XII a XVII das conclusões de recurso da Ré/Recorrente T;
A redacção dada pelo Tribunal a estes factos foi a seguinte:
3.1.12. Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da AT e foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)
3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)
Com base na seguinte fundamentação:
“m) e n) O fax de fls. 1349 e certidão de marcação de hora certa para notificação de G, datada de 02 de Novembro de 2006, de fls. 1350, corroboraram a declaração do autor prestada em audiência, apesar de infirmada pela ré T. Na verdade, não mostrou esta consistência ao negar a recepção deste fax e documentação depois de confrontada com o teor da nota de honorários (fls. 1250 e 1251) que enviou, por carta datada de 19.06.2009, à mãe dos autores, em particular, quando chamada a explicar a razão de mencionar no descritivo das diligências efectuadas que acompanha a nota de honorários (fls. 1252 a 1254), a recepção do documento entregue pelo filho da cliente (ora autor) em 06.11.2006 e em 04.12.2006 de entrega de notificação pelo mesmo, bem como de várias reuniões, quer com o filho, quer com a cliente, não mencionando que outros assuntos estaria a tratar que pudessem justificar esse conjunto de interacções.
Com efeito, consta da listagem elaborada pela própria ré e enviada à sua cliente a recepção de telefonema do filho da cliente em 02.11.2006, informação que coincide precisamente com aquela que se mostra manuscrita no documento comprovativo do envio pelo autor do fax da mesma data (fls. 1349), o que permitiu ao tribunal formar convicção segura desse envio e recepção pela ré da certidão de fls. 1350.
Ainda há que salientar que a própria ré, quanto à al. n) admite a outorga da procuração e a data aí referida, embora afirmasse que a mãe dos autores não havia ainda sido citada pela AT, mas que a procuração foi-lhe outorgada para apurar a situação fiscal da mãe dos autores, vindo a constatar-se existir uma execução fiscal pendente. Tendo sido emitida uma certidão pela AT, em Junho/Julho de 2007, que informa a situação fiscal da mãe dos autores e é então que lhe são dadas instruções para impugnar.
Contudo estas afirmações, como já se viu, não se mostram congruentes com o teor da documentação acima indicada (fls. 1252 a 1254), onde se destaca a ‘’recepção de fax do filho da cliente’’ logo em 02.11.2006, em que é visível o número de fax 274 30 20, precisamente o mesmo que a ré indica na carta que envia, em 19.06.2008, à sua cliente que capeia a nota de honorários, mas também no próprio remetente do envelope dessa correspondência.
Em suma não é credível que a mãe dos autores lhe tenha outorgado procuração em 14.02.2007 e a ré tenha desenvolvido todas as diligências que se mostram elencadas na ‘’Listagem de Diligências (cliente)’’ junta a fls.1252 a 1254, apenas para que apurasse a situação fiscal da mesma, conforme sustenta a ré, e não para reagir à liquidação adicional de IRS por força da consideração pela autoridade tributária das mais valias relativas ao ano de 2002 que a mãe dos autores considerava não ser devida.
Ademais, é iniludível que a ré veio a apresentar a impugnação dessa liquidação, o reforça ter a mãe dos autores mandatado a demandada em tempo oportuno para levar a cabo o acto jurisdicional. “

Para tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto destas duas alíneas, ouviu-se integralmente o depoimento de parte da Ré T e as declarações de parte do Autor.
No que respeita ao depoimento da Ré Dra. T não pode o Tribunal deixar de constatar, não obstante a falta de imediatismo inerente à audição das gravações, que as mesmas se pautam e se revestem de um excessivo “controlo” das afirmações/respostas da mesma, passando de afirmações como de que “não se lembra” para uma tentativa de “controlo e gestão” da condução da audiência e produção de prova, chamando a própria à atenção do Tribunal para o que se continha ou não no objecto do depoimento de parte, consoante lhe interessasse ou não responder.
Já as declarações de parte do Autor P revelaram-se espontâneas (e não controlados ou estudados) merecendo maior credibilidade. Desde a data em que a 1.ª Ré começou a acompanhar a sua mãe, à afixação de documentação na porta da casa da mãe – e que foi o primeiro contacto que teve com a questão –, à forma como deu conhecimento dos mesmos à Ré T, à 2.ª afixação de notificação na casa da mãe e forma como deu conhecimento do mesmo por fax à Dra. T, e por último à 3.ª afixação , que teve exactamente o mesmo tratamento (envio à Dra. T). Quanto à contratação da Dra. T, referiu que a mesma era advogada dela para todas as questões e que esta – situação fiscal - foi mais uma. A listagem de diligências vai nesse mesmo sentido e corrobora as declarações do Autor, nomeadamente a deslocação às finanças e a reunião no local onde a sua mãe se encontrava internada (Domus).
Na ponderação da prova produzida, quer depoimento e declarações de parte -ouvidas integralmente pelo Tribunal –, quer da prova documental, este Tribunal da Relação acompanha a fundamentação do Tribunal a quo quanto à inconsistência do depoimento de parte da Ré T, afigurando-se que a resposta dada pelo Tribunal aos factos m) e n) é aquele que encontra tradução na prova produzida na sua globalidade.
Mais se diga que, é jurisprudência consolidada que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, as declarações de parte, têm de ser conjugados com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal e declarações de parte –, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
No caso dos presentes autos, a audição das gravações do depoimento e declarações de parte nem sequer chegou ao patamar de colocar o Tribunal numa situação titubeante ou de dúvida relativamente ao facto que a Recorrente T pretende ver alterada no elenco dos factos provados.
 Afigura-se-nos por isso, e sem necessidade de maiores considerandos, que não se antevêem razões para, com fundamento nos elementos de prova adiantados pela recorrente se alterar a convicção feita pelo tribunal a quo.
Inexiste assim motivo para alterar a convicção do Tribunal a quo sobre as al. m) e n) mantendo-as no elenco dos factos provados com a mesmíssima redacção dada pelo Tribunal a quo.
Por esta razão, improcede a impugnação da matéria de facto no que a estas alíneas diz respeito.


b..3.1) da alteração do facto n) do elenco dos factos provados para os factos não provados – pontos 6 a 27 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;
É o seguinte o teor do facto n) dos factos provados:
“3.1.13. Tendo a 1ª ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)”
Sem necessidade de grandes considerandos cumpre referir que está em causa neste facto a contratação da Ré T por parte da mãe dos Autores e a procuração que lhe foi outorgada.
Questões atinentes a substabelecimentos eventualmente efectuados pela Ré T, respeitam apenas a ela à colega em quem a mesma terá substabelecido, mas não têm o seu campo de eleição nesta al. n) em que se cuida de determinar a relação de mandato estabelecida entre a mãe dos Autores e a 1.ª Ré.
Esse substabelecimento consta igualmente do elenco dos factos provados nomeadamente no ponto 3.1.22 (3.1.22. Em 9 de Junho de 2008, a primeira ré substabeleceu, sem reserva, os poderes conferidos pela mãe dos autores. aa)).
Não interessa – do ponto de vista do pedido e da causa de pedir – quem redigiu ou não a impugnação. Interessa, isso sim, quem a mãe dos Autores mandatou para o efeito e a quem outorgou procuração para a representar.
No mais, no que a esta questão diz respeito, remete-se – por desnecessidade de repetição – para tudo quanto foi dito no pont5o b.3.).

b.4) decisão com base em prova proibida – violação de sigilo profissional – pontos XXIX a XXX das conclusões das alegações da Ré /Recorrente
A este propósito cumpre referir o seguinte:
Alega a Ré/Recorrente T que se decidiu com base em prova proibida, desde logo porque a testemunha S à data dos factos era advogada, tendo chegado inclusive a patrocinar a mãe dos Autores/Recorridos, e que prestou declarações fazendo tábua rasa do dever de sigilo profissional a que está obrigada nos termos do art.º 92.º do EOA.
A alegação da Ré/Recorrente teria todo o sentido e pertinência se, com a mesma, pretendesse a mesma impugnar um concreto ponto da matéria de facto, por forma a considera-lo ou tê-lo por não escrito.
Com efeito,
Dispõe o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro que:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo em infração disciplinar a violação daquele dever.

Da transcrita alínea e), do n.º 1, e do n.º 3.º, do artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, resulta que o advogado está sujeito a sigilo profissional, relativamente a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio, estendendo-se esse dever de segredo a documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
Esta imposição de sigilo não é absoluta, podendo obter-se dispensa do mesmo mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento (n.º 4, do artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados), o que no caso não ocorreu.
Conforme se refere no Ac. STJ de 05-05-2022, “O n.º 5, do mesmo artigo 92.º, estabelece como consequência da violação do sigilo profissional do advogado, que as provas que desrespeitem o dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração dos factos revelados nas negociações, o que abrange não só o depoimento testemunhal do advogado ou dos seus colaboradores, como a junção de documentos que se relacionem direta ou indiretamente com a revelação de factos naquelas circunstâncias. Note-se que, com esta cominação específica, a produção dos meios de prova com esta incidência não constitui uma simples nulidade inominada secundária, a ser arguida, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, como se tem sustentado, relativamente à violação de outros deveres de sigilo, revelando-se antes uma violação de uma proibição de produção de prova, cuja consequência é a proibição da sua valoração, tendo essa violação um tratamento autónomo do que se encontra previsto para as nulidades processuais, podendo, designadamente, tal infração ser conhecida em recurso, sem que a nulidade da produção do respetivo meio de prova tenha que ser arguida nos termos previstos no artigo 199.º do Código de Processo Civil.”[6]
Daí que, não se obtendo dispensa do sigilo, é proibido não só o depoimento testemunhal do advogado e dos seus colaboradores sobre os factos neles revelados.

Não obstante o supra exposto, ao invocar o uso de prova proibida, deverá o recorrente identificar qual o objectivo que pretende com essa invocação e que, via de regra, não pode deixar de ser a desconsideração de matéria de facto cuja motivação ou convicção do Tribunal se baseou na mesma. Isto é, a prova proibida haverá de inquinar o facto assente nessa mesma prova.
Nem nas conclusões das alegações, nem no corpo das alegações identifica a recorrente quais os factos inquinados com essa prova proibida.
E, lida e relida a sentença proferida nos presentes autos – muito concretamente a fundamentação da matéria de facto -, resulta compreensível e evidente a razão pela qual a Ré/Recorrente T não identifica quais os factos provados/não provados inquinados com essa prova proibida! É que o depoimento da testemunha S não motivou, fundamentou ou foi determinante para a resposta provado ou não provado a qualquer um dos factos elencados.
Sem prejuízo de, em tese, poder ter sido prestado materialmente um depoimento com violação do sigilo profissional, nenhuma prova se obteve com o mesmo, pelo que nenhuma consequência – que não eventualmente do ponto de vista deontológico -poderá dele retirar-se.
Diferentemente seria se o Tribunal tivesse fundado a sua convicção, relativamente ao elenco dos factos provados /não provados, com base nesse depoimento.
Implícita à necessidade de tutela jurídica atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito.
Assim, o conhecimento de eventual violação de um sigilo profissional sem consequências ao nível da matéria de facto adquirida para os autos é destituída de qualquer utilidade prática.
Não tendo tal sucedido, é absolutamente irrelevante conhecer da efectiva violação desse sigilo profissional, por ausência de impacto na factualidade adquirida nos autos.

b.5) decisão com base em documentação junta pelos Autores/Recorridos sem intervenção da mandatária - pontos XXXI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T;
Relativamente a esta questão, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse em b.4).
Independentemente da bondade do alegado pela Ré/Recorrente T, no que respeita à junção de documentos pela própria parte, sem intervenção da mandatária constituída, o facto é que a Ré/recorrente não retira consequências práticas dessa junção para a matéria de facto adquirida nos autos.
Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que tais documentos já se encontravam juntos aos autos pela mandatária dos Autores, tendo a junção de 30-06-2022 consistido, apenas e tão só, na certificação daqueles documentos, e não na junção de novos meios de prova.
Pelo que improcede o recurso neste particular.

b.6) da alteração da alínea bb) dos factos não provados para o elenco dos factos provados – pontos 28 a 37 das conclusões das alegações da Ré/Recorrente X;
No elenco dos factos não provados fez o Tribunal a quo constar a seguinte alínea:
bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense.
Foi a seguinte a fundamentação feita constar na sentença proferida nos autos:
bb) Conforme se alcança dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ, respectivamente, a fls. 838v a 851 e 854v a 868 a causa de pedir e pedidos nessa lide são distintos dos aqui desenhados, nenhuma prova tendo sido produzida susceptível de sustentar a convicção positiva sobre esta factualidade.
A este respeito alega a Ré/Recorrente X que
“Ora, se é verdade que a causa de pedir e pedidos formulados pelos Autores na presente acção e no processo 1712/11.9TVLSB são distintos, não corresponde, contudo, à verdade, e à prova efectivamente produzida nos autos, que a 1.ª Ré não tenha consciência e/ou conhecimento, pelo menos desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos;
Muito pelo contrário!
(…) é a própria Ré, Dra. T, que claramente afirma na sua douta contestação, que os factos que lhe são agora imputados pelos AA. na presente demanda, já tinham sido objecto de outro processos, nomeadamente do processo 1712/11.9TVLSB, para o qual a 1.ª Ré foi citada em 21 de Julho de 2011, mas igualmente do processo-crime n.º 2226/08.0TAALM;
Sendo, inclusivamente, alegado pela 1.ª Ré em sede de contestação que todos os factos imputações que lhe são dirigidas pelos AA. nos presentes autos, são um verdadeiro cópia e cola, relativamente a todos os factos que são imputados à 1.ª Ré em outra distintas acções judiciais, configurando, inclusivamente, na sua opinião, uma excepção de caso julgado:
“7.
Aliás, a matéria objecto dos presentes Autos, no que respeita aos artigos 35.º e seguintes da douta Petição Inicial que ora se contesta, foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, acima referido, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Autores como não há memória. (…)
14.
Aliás, da própria Petição Inicial apresentada pelos aqui Autores, no âmbito do referido Processo n.º1712/11.9TVLSB, instaurada a 15 de Julho de 2011, sob a Referência 4800352, verifica-se que a matéria trazida à colação daqueles Autos, engloba igualmente, aquela que é, na presente causa, discutida a partir dos artigos 35.º e seguintes da Petição Inicial da presente acção que ora se contesta,
15.
O que resulta manifesto através da leitura do que vem explanado nos artigos 77.º a 88.º daquela Petição Inicial do Processo n.º1712/11.9TVLSB, pois, o seu objecto, é, precisamente, o objecto dos presentes Autos, conforme se comprova pela Certidão com menção de trânsito em julgado que ora se protesta juntar como “Doc. 2” e cujo teor dá-se por reproduzido, para os devidos efeitos legais.
16.
De tais artigos resulta, já então, que a Mãe dos aqui Autores assumiu a qualidade de Impugnante, “no âmbito do processo 2533/07.9BELSB, que corre os seus termos junto da 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa”, atinente à “impugnação da liquidação do imposto, efectuada pela Direcção Geral dos Impostos, no montante de €461.916,89 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de €13.857,51 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), a título de juros de mora (…), devido a um rendimento da categoria G do IRS, alegadamente, auferido por aquela, a título de mais-valias por força da venda do imóvel em questão”.
17.
A título de exemplo, verifica-se que os artigos 44.º a 46.º da presente Petição Inicial, são a reprodução dos artigos 77.º e 78.º da douta Petição Inicial do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o que se salienta, para os devidos efeitos legais, pois estamos, claramente, perante uma matéria de caso julgado.
18.
Com o devido respeito, esta reprodução de matéria já previamente trazida à colação noutros Autos, por parte dos aqui Autores, já vem sendo habitual, conforme resulta do supra explanado, pois, relembra a Ré, já no Processo n.º2226/08.0TAALM, esta mesma matéria foi suscitada!
19.
Acresce que, na factualidade provada na 1.ª Instância daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, no ponto n.º23, a que alude o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resulta que “correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o número 2533/09.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os Autores desta acção)” e,
20.
Naquela conformidade, no ponto n.º 24, resulta ainda que “essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional de IRS, a título de mais-valia pela venda, além de outro, pelo imóvel referido no n.º 7” e,
21.
Ainda, no ponto n.º 25, resulta que “o valor da mesma liquidação foi de Euros 461.916,89 (artigo 78.º da PI, demonstrado por documento e atendido nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil), (…)” – tudo cf. artigos 1.º a 21.º da douta contestação da Ré T.
De facto, verifica-se da douta defesa apresentada pela 1.ª Ré em sede de contestação que pela mesma é, desde logo, invocada uma excepção de caso julgado, relativamente aos factos alegados pelos AA. e apreciados nos autos do processo 1712/11.9TVLSB, Resultando daí manifesto que, embora a causa de pedir não seja a mesma em ambas as acções, eram já reclamados pelos AA. e imputados à Ré, factos respeitantes à alegada extemporaneidade da impugnação da liquidação oficiosa das mais valias respeitantes ao IRS de 2002, em data muito anterior a 01.01.2018, ou seja, período inicial de seguro da apólice ES00013615EO18A, contratada entre a ora Recorrente e a Ordem dos Advogados.
Mais,
Resulta claramente dos pontos 23 a 31 dos factos provados constantes da douta sentença proferida nos autos do processo 1712/11.9TVLSB que, muitos dos factos em apreço nos presentes autos, respeitantes à impugnação da liquidação oficiosa das mais valias relativas IRS de 2002, foram alegados pelos AA. e já apreciados naqueles autos;
Sendo, ainda, expressamente admitido pela 1.ª Ré em sede de depoimento de parte (prestado em 25.01.2022, e gravado em ficheiro de áudio com Ref. “Diligencia_3514-18.2T8ALM_2022-01-25_10-17-37”, com início ao minuto 03.05m do seu depoimento), “… tenho conhecimento do alegado pelos Autores nesse processo (processo 1712/11.9TVLSB) que são os mesmos desses autos aqui hoje”;
Assim, e embora a Ré tenha negado que tivesse consciência da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos AA., face à sua posição de não assunção de qualquer erro, omissão e/ou negligencia profissional no âmbito do aludido patrocínio assumido presumivelmente perante a falecida mãe dos AA., a verdade é que resulta relativamente pacífico da sua invocação da excepção de caso julgado, sendo igualmente por si afirmado de forma expressa, que a Ré conhecia (e conhece) os factos que lhe são imputados nos presentes autos pelos AA., tendo conhecimento e/ou consciência da intenção dos mesmos em responsabilizá-la por tais factos, em data anterior ao início de vigência da apólice de seguro contratada entre a ora Recorrente X (que, esclareça-se, não era parte nos autos do processo 1712/11.9TVLSB) e a Ordem dos Advogados – 01.01.2018.
Nessa medida, parece à ora Recorrente evidente que, salvo melhor e douta opinião em contrário, deverá o ponto bb) dos factos não provados ser alterado, julgando-se o mesmo (integralmente e nos precisos termos como se encontra redigido) como PROVADO:
“bb) Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”; o que, muito respeitosamente, se alega e requer para os devidos e legais efeitos.”
Analisámos a petição inicial da acção 1712/11.9TVLSB (junta com o requerimento de 28-11-2018), as decisões proferidas nessa acção (igualmente juntas aos autos), a contestação da Ré T e ouvimos integralmente o depoimento de parte da Ré T, estas duas últimas referenciados como elementos de prova indicados pela recorrente X e temos a dizer o seguinte:
- em primeiro lugar, da contestação da Ré nos presentes autos nenhuma confissão se pode extrair quanto a esta questão, por várias ordens de razões: (i) Quando a contestação da Ré T foi apresentada, a mesma defendia-se dos factos, da argumentação e do pedido apresentado pelos Autores. A sua posição quanto à identidade de factos invocados na presente acção e na acção 1712/11.9TVLSB terá de ser encarada como inserindo-se numa estratégia de defesa relativamente à excepção de caso julgado por si invocada em sede de contestação, numa altura em que a Ré X ainda não havia apresentado contestação; (ii) Assim, parece-nos evidente, à partida, que a estratégia de defesa da Ré, apresentada antes da contestação da Ré Seguradora, não é de molde/não pode servir para a prejudicar no âmbito de uma defesa desta seguradora que, não era da mesma conhecida à data da apresentação da sua contestação, e não só não beneficia a Ré T, como ainda é susceptível de a prejudicar.
- depois, analisada a petição inicial que deu origem à acção 17121/11.9TVLSB, assim como as decisões proferidas no âmbito da mesma, em momento algum localizamos qualquer pretensão dos Autores de responsabilizar a Ré T no âmbito do patrocínio na acção de impugnação Tributária. Que os Autores tinham em vista responsabilizar a 1.ª Ré no contexto de contrato de compra e venda e desempenho das funções de advogada, por conflito de interesses – por não ter assegurado o pagamento do preço da referida compra e venda que intermediou enquanto advogada da mãe dos Autores - é pretensão substancialmente diversa daquela que aqui é peticionada. E era essa a pretensão na acção 1712/11.9TVLSB. Mas não é essa a pretensão nos presentes autos.
Assim, se se poderia afirmar que Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do aconselhamento no âmbito da negociação do contrato de compra e venda” já não se poderá dizer que desde essa mesma data que a 1.ª Ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada no âmbito do patrocínio da mãe dos Autores junto da Administração Tributária, sendo certo que é essa, e apenas essa, a que releva para efeitos dos presentes autos.
Sendo imprestável, para prova do referido facto bb), a posição assumida pela Ré na sua contestação aos presentes autos, assim como a petição inicial e a citação efectuadas no âmbito da acção 1712/11.9TVLSB, resta assim saber se do depoimento de parte da Ré T terá resultado matéria suficiente para se considerar tal facto como provado.
Ouvido o depoimento de parte da Ré T de forma alguma resulta do mesmo que a 1.ª Ré tinha conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada no âmbito do patrocínio na impugnação tributária intentada pela mãe dos Autores.
Assim, da conjugação da prova produzida e da sua ponderação, afigura-se-nos, assim, que bem andou a 1.ª instância ao dar como não provado que “Pelo menos, desde 21 de Julho 2011 (data da citação para a acção n.º 1712/11.9TVLSB), que a 1ª ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos autores, no âmbito do patrocínio forense”.

Em face do exposto em b.1), b.2), b.3), b.4), b.5) e b.6) improcedem os recursos da matéria de facto interpostos pelos Autores, Ré T e Ré X, nos respectivos recursos interpostos.

C. Errada interpretação e aplicação do direito
A sentença proferida no âmbito dos presentes autos concluiu pela responsabilidade profissional, enquanto advogada, da Ré Dra. T e, na sequência desse entendimento condenou-a a si e à Ré X no pagamento de uma indemnização.
Os Autores colocam em crise, no recurso por eles interposto, a quantificação do dano de perda de chance e a opção do Tribunal a quo pela não indemnização dos danos não patrimoniais.
As Rés T e colocam em causa a própria responsabilidade ( e questões processuais ou de mérito relacionadas com a mesma) |c.2.a)- da competência dos Tribunais – jurisdição civil - para apreciar e julgar da responsabilidade da advogada/Ré/Recorrente T – pontos I a IX das conclusões das alegações da Ré/Recorrente T; c.2.b)- do caso julgado – pontos XVII a V) das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T ; c.2.c)- da prescrição – pontos VI a XI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T; c.2.d)- da responsabilidade civil da Ré T, nomeadamente do facto ilícito/culposo, dano e nexo de causalidade. e c.3.a)- da responsabilidade civil da Ré T: da (ii)relevância de substabelecimento e da interrupção de nexo causal – pontos 38 a 64 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X;| para além de questões relacionadas com a cobertura do contrato de seguro | c.3.b)- da exclusão da cobertura do seguro - pontos 65 a 75 das conclusões das alegações de recurso da Ré /Recorrente X | e de contabilização de juros |c.3.c)- juros de mora /decisão actualizadora – pontos 76 a 77 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X.|

Assim, por uma questão metodológica, o Tribunal começará por apreciar as questões relacionadas com a responsabilidade civil da Ré T.

C.1. Responsabilidade Civil de Advogado

Da Competência da jurisdição civil para apreciar e julgar da responsabilidade da Ré/Recorrente T (pontos I a IX das conclusões das alegações da Ré/Recorrente T)

Alega a Ré Recorrente T nas suas alegações e conclusões das alegações de recurso que “IV- A jurisdição civil não ´a idónea para julgar a aqui recorrente enquanto mandatária da mãe dos recorridos, mas antes a própria ordem dos advogados ou in limine, a jurisdição administrativa”
Embora a Ré/Recorrente não classifique tal invocação como de incompetência, afigura-se-nos que a afirmação de que a “jurisdição civil não é a idónea ---- mas antes a Ordem dos Advogados ou in limine a jurisdição administrativa.” Não pode ter outra leitura senão a de questionar a competência da jurisdição comum.
Pelo que será nesta óptica que analisaremos as conclusões I a IX do recurso da Ré/Recorrente T.
Em primeiro lugar cumpre referir que, como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação ( podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1 desta Secção Social ).
Ora, em momento algum a questão da competência material dos Tribunais comuns, e nomeadamente da jurisdição cível, foi levantada na contestação apresentada pela Ré/Recorrente T, não tendo sido por isso apreciada tal questão, como excepção dilatória, no despacho saneador proferido nos autos.
Mas, ainda que assim não fosse, cumpre referir o seguinte:
A causa de pedir nos presentes autos é um contrato de mandato através do qual a mãe dos Autores conferiu poderes à 1.ª Ré para impugnar uma decisão da Autoridade Tributária de tributação de mais valias.
A este contrato aplica-se o regime do contrato de mandato civil dos artigos 1157.º e ss. do CC, bem como as regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01-2005, em vigor à data dos factos. A Ré assumiu o patrocínio da mãe dos Autores, tanto assim que praticou actos típicos do mandato e solicitou honorários e despesas (cf. art.º 98.º do EOA).
Além das obrigações gerais do mandatário enunciadas no art.º 1161.º do CC - para cujo cumprimento pontual, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (cf. arts. 406.º e 762.º do CC) -, haverá que ter em consideração os deveres resultantes do EOA, designadamente o dever de praticar os atos de execução do mandato com zelo e diligência.
A responsabilidade civil do advogado (que, por norma, terá natureza contratual) poderá, pois, resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos, mormente os que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado (a qual consistirá, em geral, na inexecução ou execução defeituosa do mandato), a culpa do mesmo (que se presume nos termos do art.º 799.º do CC), a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal ação/omissão ilícita.
As duas responsabilidades – responsabilidade civil e deontológica – não se excluem, podendo inclusive coexistir com consequências diversas.
Aliás, o advogado que falte culposamente aos deveres resultantes da assunção do mandato pode, inclusive, incorrer em responsabilidade penal, disciplinar e civil.
Nos presentes autos, o que se discute é um alegado incumprimento contratual (em sentido amplo) por parte da 1.ª Ré e, na afirmativa, se esse incumprimento poderá fazê-la incorrer na obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil contratual, por via da figura do dano da perda de chance, que vem sendo “construída” pela doutrina e jurisprudência.
Estando em causa a responsabilidade civil extracontratual resulta inequívoca a competência da jurisdição cível para a apreciação e decisão da causa.

Do caso julgado – pontos XVII a V) das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T
Alega a Ré/Recorrente T que a matéria dos presentes autos “já foi objecto de apreciação também no processo n.º 2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui recorridos como não há memória…isto é, uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros autos, e que não pode passar ao lado deste douto tribunal. (…)”
Já em sede de contestação a Ré/Recorrente T havia excepcionado o caso julgado.
E nessa conformidade foi tal excepção apreciada e decidida em sede de despacho saneador proferido nos autos.
Ali se referiu que “Vemos assim que a causa de pedir nestes autos assenta num substracto fáctico distinto inviabilizador do reconhecimento da identidade pressuposta pelo art.º 581º/4 do nCPC.
De igual modo, são distintos os pedidos nas duas acções: enquanto na presente acção os autores pedem a condenação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento do contrato de prestação de serviços de advocacia alegadamente não cumprido pela 1ª ré, enquanto na acção nº 1712/11.9TVLSB, se pedia o pagamento do remanescente do preço devido pela aquisição à mãe dos autores da Quinta de S pela ali ré MN, Lda. e indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento desse contrato de compra e venda.
Conclui-se, por conseguinte, estar afastada a tríplice identidade de cuja verificação não prescinde o reconhecimento da excepção de caso julgado.”, concluindo-se que “Termos em que se decide julgar improcedente a excepção dilatória de caso julgado arguida pela ré.”
Assim, do despacho saneador proferido nos autos decorre não se verificar a excepção dilatória de caso julgado.

Em sede de contra-alegações de recurso alegam os Autores/Recorridos que dessa decisão (despacho saneador) não houve recurso e que a mesma transitou em julgado, pelo que, nestes autos e quanto a tal matéria existe caso julgado formal.
Em primeiro lugar cumpre apreciar se se formou, ou não, caso julgado quanto a tal questão e se tal decisão transitou.
O art.º 595.º, n.º 1, al. a) do CPC estipula que o juiz, no despacho saneador, deverá conhecer (entre outras) das excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou de que deva apreciar oficiosamente, face aos elementos que os autos lhe forneçam, sendo que o seu n.º 3, refere que esse despacho «constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.»
Consubstanciando o que esse n.º 3 do art.º 595.º consagra, temos, por um lado, o art.º 620.º, n.º 1 do CPC, que nos dá a noção de caso julgado formal, ao referir que «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo»; e, por outro, o art.º 628.º que nos diz que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.»
Da articulação destes preceitos legais, podemos concluir que havendo uma decisão proferida em sede de despacho saneador que tenha apreciado em concreto uma excepção dilatória, tal decisão terá força de caso julgado formal, logo que transite.
Desta forma, assume relevância o saber-se quando é que tais decisões transitam em julgado, ou seja, quando é que se tornam insusceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação.
Para se apurar a resposta a tal questão teremos de recorrer ao que dispõe o art.º 644.º do CPC, que estabelece quais as decisões a que cabe apelação autónoma e quais as que apenas «podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.» (n.ºs 1 e 3 desse preceito legal), concatenado com os prazos para recorrer, previstos no art.º 638.º do CPC, pois que será da conjugação destes dois artigos que se apurará quando transita em julgado a decisão proferida.
Tendo presentes estes dados genéricos, centremo-nos agora no caso concreto.
No saneador, foi apreciada em concreto a questão da excepção do caso julgado, tendo sido decidido que não se verificava a excepção de caso julgado.
Ora, a decisão sobre tal excepção dilatória, constante do saneador, era passível de ser impugnada no recurso a interpor da decisão que pôs termo à causa, posto que não se enquadrava em nenhuma das situações previstas nos n.ºs, 1 e 2 do art.º 644.º do CPC, onde se prevêem os casos de recurso autónomo (neste sentido Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 7.ª edição, pág. 259).
Assim, a decisão concretamente apreciada sobre a excepção de caso julgado, proferida no despacho saneador, não tinha transitado em julgado quando foi proferida a sentença recorrida, pois que a oportunidade da Ré se insurgir contra tal decisão apenas surgiu com a apelação da decisão final que pôs termo à causa.

Relevante, seria, que a Ré T, na apelação interposta da decisão final (sentença), tivesse impugnado, nos termos do n.º 3 do art.º 644.º do CPC, o próprio despacho saneador.
A Ré/Recorrente T nas suas alegações de recurso não coloca em causa o despacho saneador proferido nos autos, sendo certo que foi precisamente nesse despacho saneador que foi conhecida a excepção de caso julgado.
O requerimento de interposição de recurso constitui a peça processual através da qual a parte enuncia a pretensão de impugnar alguma decisão judicial perante tribunal de hierarquia superior.
Nesse requerimento deverá o recorrente, entre outros, indicar a decisão ou segmento decisório que é objecto da impugnação (art.º 635.º, n.º 2, do CPC).
Ora, a Ré/Recorrente T, no intróito das suas apelações, refere:
VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
A. Introdução
Como diz PIERO CALAMANDREI, “Há entre advogados e magistrados, certa tendência para considerar como matéria quase inútil as questões de facto e para dar ao facto um significado depreciativo, quando é certo que, para quem procure nos advogados e nos juízes mais a substância do que a aparência, a preocupação do facto devia ser um título de glória.” – Eles, os Juízes, vistos por nós os advogados.
B. Do Recurso
Com o devido respeito que é muito, não pode a aqui Recorrente conformar-se com a douta Sentença proferida. (sublinhado nosso).(…)”

Isto é a Ré/Recorrente, num primeiro momento, diz que não se pode conformar com a sentença, nenhuma alusão fazendo ao despacho saneador, local onde foi conhecida a excepção de caso julgado, no sentido da sua improcedência.

Mas mais, na parte final das suas conclusões de alegações, remata a Ré/Recorrente com a conclusão XXXII, onde refere “Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção, que deu origem aos presentes Autos improcedente assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA”.
Isto é, em momento algum a Ré/recorrente pede ao Tribunal de recurso a revogação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado.
Assim sendo, não sendo objecto de recurso, na presente apelação, o despacho saneador que apreciou a verificação da excepção de caso julgado, não conhecerá este Tribunal do mesmo.
Assim se tendo como definitiva a apreciação efectuada pelo Tribunal quo no que respeita à improcedência da excepção de caso julgado.

Prescrição do direito à indemnização dos Autores - pontos VI a XI das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente T
 Nas suas alegações de recurso refere a Ré/Recorrente que “Por outro lado, o direito à indemnização peticionado pelos aqui Recorridos, encontra-se prescrito, como os mesmos bem sabem e não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.”
Para tanto referem no corpo das suas alegações que:
“Nos termos do artigo 498.º do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, à data da instauração da presente acção por parte dos aqui Recorridos, o direito de indemnização peticionado nestes Autos, encontrava-se prescrito, o que se alega para todos os efeitos legais.
Dúvidas não existem de que o necessário para o começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete e, pelo menos, desde o ano de 2008, ou, quando muito, 2011, que os Recorridos têm o seu efectivo conhecimento, conforme resulta evidente à saciedade, já demonstrada em sede Acórdãos de primeira instância de Almada, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e ainda pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que, com o devido respeito, não pode prevalecer a alusão de que os aqui Recorridos, somente a 28 de Maio de 2015, tomaram conhecimento do direito que lhes assiste, quando, desde 2008 que aqueles aludem ao valor do alegado dano que, pela presente causa, vem, uma vez mais, peticionado. (…)”.
Já em sede de contestação a Ré/Recorrente T havia excepcionado a prescrição do direito à indemnização por parte dos Autores, nos mesmíssimos termos.
E, nessa conformidade, foi tal excepção apreciada e decidida em sede de despacho saneador proferido nos autos, nos seguintes termos:
“Apreciando e decidindo.
De acordo com o disposto no art.º 298º/1 do Código Civil estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Completada a prescrição, segundo o nº1 do art.º 304º do Código Civil, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Dispondo quanto ao termo a quo o art.º 306/1 do Código Civil que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
Quanto ao prazo estabelece a lei um prazo ordinário de prescrição de 20 anos no art.º 309º do Código Civil.
No caso em apreço, ao contrário do pressuposto pela 1ª ré, não está em causa o prazo de três anos estabelecido para a obrigação de indemnização com base em responsabilidade civil por facto ilícito ou aquiliana – art.º 498º, nº 1 do Código Civil –, mas sim o prazo ordinário, porquanto a causa de pedir na presente acção radica no alegado contrato de mandato forense estabelecido entre a mãe dos autores e a primeira ré, o que leva à manifesta improcedência da excepção peremptória, concluindo-se pela tempestividade do exercício do direito.
Notifique.”.

Em sede de contra-alegações ao recurso da Ré/Recorrente T dizem os Autores/Recorridos – à semelhança do que haviam alegado para a excepção de caso julgado – que foi proferida decisão, em sede de despacho saneador, sobre a excepção de prescrição, a Ré não recorreu de tal despacho, pelo que se esgotou o poder jurisdicional quanto ao mesmo.
Apreciando:
Se é um facto que quanto à excepção de caso julgado esta argumentação dos Autores /recorridos não colheu o entendimento do Tribunal, já o mesmo não se dirá relativamente à concreta questão de excepção peremptória de prescrição, conhecida em sede de despacho saneador.
Com efeito, e diferentemente do que sucedia com a decisão da improcedência da excepção de caso julgado, a decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da excepção de prescrição é susceptível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo mesmo ou por outros tribunais.
Isto mesmo se decidiu no Ac. STJ de 14-07-2021, onde se refere:
“(…) Como é do conhecimento geral, a prescrição qualifica-se como uma excepção peremptória.
De acordo com o disposto nos artigos 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 3, do CPC, estas excepções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Sempre que seja viável, elas devem ser conhecidas logo no despacho saneador, dispondo-se no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC que o despacho saneador se destina a “(…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedido deduzidos ou de alguma exceção perentória” e – note-se bem – no n.º 3 do mesmo preceito que, nesta hipótese, o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”.
Traduz-se isto, entre outras coisas e para o que aqui importa, na susceptibilidade de recurso de apelação autónomo.
De facto, como resulta claramente do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, “cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.
As decisões previstas nesta disposição podem designar-se como “decisões materialmente finais” ou como “decisões finais em sentido material”.
Comentando o mesmo preceito afirma Abrantes Geraldes que “a al. b) reporta-se apenas ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (maxime aprecia uma qualquer exceção perentória (…)”.
Esclarece o autor adiante que “conhece do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade.
Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado.
(…)
Como resulta do antecedente relatório, o recorrente invocou a excepção da prescrição na contestação e a questão obteve – como podia e devia obter, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC – resposta imediata no despacho saneador (no sentido da improcedência).
O réu não impugnou esta decisão nos termos gerais (cfr., sobretudo, artigo 627.º, n.º 1, do CPC e, quanto ao prazo para a interposição do recurso, o artigo 638.º, n.º 1, do CPC), como podia e devia ter feito pressupondo que tinha interesse em ver a questão reapreciada, em conformidade com o artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Assim sendo, a decisão proferida no despacho saneador relativamente à questão da excepção transitou em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC.
Tendo transitado em julgado, a decisão ficou a ter força obrigatória com o alcance do artigo 619.º, n.º 1, do CPC e não mais pode ser posta em causa.
Para concluir, em poucas palavras: por respeito ao caso julgado formado, este Supremo Tribunal está impedido de se pronunciar sobre a (única) questão que é suscitada no presente recurso, devendo este, em consequência, improceder”.

Estas considerações aplicam-se, mutatis mutandis, aos presentes autos:
- o tribunal a quo no despacho saneador proferido nos autos julgou improcedente a excepção de prescrição, por ter entendido que o concreto prazo aplicável era o prazo da prescrição ordinária e não o curto prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual;
- tal decisão era passível de recurso autónomo nos termos do art.º 644.º, n.º 1, al. b), do CPC;
- a Ré T não recorreu;
Assim, está este Tribunal impedido de se pronunciar sobre a questão da prescrição por, relativamente ao mesmo, se ter formado caso julgado, estando assim esgotado o poder jurisdicional.
Improcede também o recurso neste particular.

C.2 Dos pressupostos da responsabilidade civil contratual da Ré T, nomeadamente do incumprimento culposo, dano e nexo de causalidade.
C.2.1 Do incumprimento culposo do contrato de mandato
A respeito da responsabilidade civil da Ré T entendeu a sentença sob recurso estarem verificados todos os pressupostos de que depende essa mesma responsabilidade.
A esse respeito referiu-se na sentença recorrida:
“Começando pela primeira questão, está em causa o comumente denominado mandato forense, subsumível ao mandato com representação, previsto nos art.ºs 1157º e 1178º do Código Civil.
Este contrato de mandato forense, para além das obrigações consensualizadas entre os respectivos contraentes, rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (na versão vigente nas datas das correspondentes celebração e execução, emergente da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho, adiante referida salvo outra menção).
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 62º desse Estatuto constitui mandato forense “o mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz’’.
No contrato de mandato, conforme resulta do art.º 1157º do Código Civil, o mandatário obriga-se, perante o mandante, a praticar actos jurídicos por conta deste, actos que na situação presente seriam os próprios da actividade forense - o aconselhamento da cliente, a preparação e execução da estratégia a adoptar para defesa dos interesses da sua constituinte.
Além de outras obrigações que para si emergem do exercício do mandato, na actuação perante o cliente, o advogado tem o dever de “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” (alínea d) do nº 1 do art.º 95º do EOA).
Trata-se de um dever que reflecte, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, a particular natureza da obrigação do advogado, qualificada como uma obrigação de meios.
Daí que não seja a perda da demanda, a falta da satisfação integral da pretensão de tutela jurídica do cliente ou, no caso, a improcedência da pretensão, segundo a qual, não seriam devidas mais valias, que importam a constituição do advogado na obrigação de indemnizar, mas antes, a falta da diligência que ao advogado é exigível na condução da actividade tendente a alcançar o melhor resultado para essa mesma pretensão.
Conforme ensina Antunes Varela, «nas obrigações chamadas de meios não bastará, neste aspecto, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão» (Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 97, itálico nosso).
Sendo a relação entre o advogado e o cliente contratual emergente do mandato acima caracterizado, não é essa relação alheia às normas e princípios de ordem pública que regem a actividade do advogado enquanto profissional “indispensável à administração da justiça” (art.º 83º, nº 1 do EOA).
Pelo facto de exercer uma profissão de interesse público, ao advogado estão cometidos deveres não só para com os clientes, para com os seus pares e os magistrados, mas também perante a própria comunidade, conforme se retira do art.º 85º do EOA e flui da circunstância de a obrigação de guardar sigilo profissional não poder ser validamente dispensada pelo cliente, mas apenas pelo órgão próprio da Ordem dos Advogados (nº 4 do art.º 87º do EOA).
Destarte, a qualificação da sede da responsabilidade civil do advogado não é sempre igual, podendo filiar-se o dever de indemnizar tanto na responsabilidade civil aquiliana como na responsabilidade contratual (cfr. a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2010, acessível in www.dgsi.pt).
Quando está em causa, como na situação vertente, a imputação da violação do dever de zelo próprio da obrigação de meios que é o cerne do mandato forense, crê-se que a causa jurídica do dever de indemnizar não poderá ser outra que a responsabilidade contratual.
Com efeito «(...) como regra, a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do especifica e genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos), no mandato forense, só sendo extra-contratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais - não precisamente contratuais» (cfr, aresto acabado de citar, itálico nosso).
Tendo por boa essa asserção conclui-se que para que o advogado se ache constituído na obrigação de indemnizar terá que se verificar um incumprimento daquela obrigação de meios que atrás se enunciou, a culpa do devedor (a presumir nos termos do art.º 799º/1 do Código Civil), um dano e o necessário nexo de causalidade a interligar esse resultado nocivo à conduta activa ou omissiva do agente (art.ºs 798º e 563º do Código Civil).
Assinala-se, ainda que esta responsabilização do advogado está reservada a falhas susceptíveis de integrar a violação culposa do dever de diligência que a lei comete ao mandatário forense nas relações com o cliente conforme art.º 95º/1/a) do EOA, ou seja, conforme se escreveu em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2020, acessível in www.dgsi.pt, e, como tal, confinada ‘’(…) às actuações graves, por regra omissivas (v.g. injustificadas faltas de contestação, de não interposição de recurso contra a vontade do mandante, de não interposição de acção antes do decurso do prazo de caducidade, de não apresentação do requerimento probatório, etc.).
Significando que as denominadas opções técnicas, como são as determinações de índole jurídica que o advogado assume no seu patrocínio, estão fora dos comportamentos tipificados como violadores dos deveres de patrocínio.’’
Do incumprimento do contrato de mandato
Emergindo na factualidade provada nesta acção, questiona-se se a mesma revela o incumprimento pela ré daquele dever de zelo e diligência que todo o advogado deve colocar no tratamento e acompanhamento da pretensão de tutela jurídica do seu cliente.
O autor imputa à demandada a apresentação extemporânea de impugnação da liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2002, facto que se mostra provado por decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Afigura-se, assim, que a actuação da ré que os autores enquadram na falta de zelo merece, sem margem de dúvida, essa qualificação, o que importa a conclusão pelo incumprimento do mandato.
Do ponto de vista da culpa pode até assentar-se que se está muito além da mera culpa presumida do art.º 799º, nº 1 do Código Civil, emanando da factualidade provada um nível de negligência muito severo, próximo do dolo eventual.
Essas conclusões levam à análise sobre os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, a saber: o dano e o nexo de causalidade.
Esses pressupostos impõem, no caso concreto, uma atenção especial.
O incumprimento culposo do contrato constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor pelos danos que tenham nesse incumprimento a sua causa adequada (artºs 798º e 563º do Código Civil).
O critério consagrado pelo legislador é, pois, o da causalidade adequada, com expressão na seguinte proposição normativa: “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (art.º 563º do Código Civil).
Conforme se explicita em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2013 esse nexo de causalidade é analisado nos seguintes termos: «para que se possa reclamar o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária».
2. Focando-nos no caso em apreço, importa dilucidar se pela ré tivesse sido apresentado dentro do prazo de 90 dias a impugnação da liquidação adicional de IRS, com a finalidade de anular o acto praticado pela autoridade tributária, se a instância competente teria provido essa impugnação.
Assente a impossibilidade de saber postumamente qual seria a decisão que o Tribunal adoptaria se a conduta omitida tivesse sido praticada, a necessidade de resposta a esta casuística, conduziu a doutrina à categorização do dano por “perda de chance”, existindo hoje em dia um consenso doutrinário e jurisprudencial a favor da ressarcibilidade do lesado, aferidas que sejam ‘’(…) reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar a um prejuízo, não fora o acto lesivo (…)’’ – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.06.2020, acessível in www.dgsi.pt.
Aqui chegados, impõe-se indagar o grau de probabilidade de procedência da pretensão dos autores em sede tributária para que se possa concluir, estarmos, ou não, perante um dano merecedor de tutela jurídica.
Conforme se defendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de 29.10.2013, acessível in www.dgis.pt., a demonstração do dano está dependente do grau do probabilidade da vantagem que se gorou. ‘’(…) no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, talvez valha a pena questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e da jurisprudência então existentes.(…)’’.
Há que fazer aquilo que é designado de ‘’julgamento dentro do julgamento’’, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adoptada pelo tribunal da presente acção sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pela que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da acção em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. (cfr. Acórdão do STJ de 09.07.2015, acessível in www.dgsi.pt).
A “perda de chance” é, como se viu, o dano que consiste na perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
No caso em análise, atenta a posição ocupada no processo onde a oportunidade foi perdida, tratar-se-ia, para os autores, de evitar um prejuízo, isto é, evitar o pagamento de IRS decorrente do acto tributário de liquidação, visto que a impugnação atacou o entendimento sufragado pela administração tributária quanto à existência de mais valias decorrentes do valor obtido pela alienante.
Resulta da matéria apurada (3.1.7.) que, por escritura de compra e venda, lavrada em 16.10.2002, no Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço total de 1.995.192,00€, foi transmitido o prédio misto, sito na Rua nº6, Quinta de S, freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, (…).
Conforme certificado pela Câmara Municipal de Almada ‘’ a propriedade integra-se, de acordo com a carta de Ordenamento e Regulamento do Plano Director Municipal de Almada, (…) publicado em Diário da República aos 14 de Janeiro de 1997, em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12. Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes.
Imóvel que havia sido adquirido por troca, pelo valor de 25.440$00, de acordo com a escritura realizada em 14.04.1970, no 2º Cartório Notarial de Almada.
Estamos assim em presença de um imóvel que, à data da sua alienação pela mãe dos autores, tinha a natureza de prédio misto.
A questão colocada é a de saber se à luz da lei que regia a matéria atinente às mais valias e à jurisprudência dominante podemos afirmar existir probabilidade de os autores verem alterada a decisão da autoridade tributária.
Vejamos.
De acordo com regime transitório estabelecido no art.º5º do DL 442-A/88, de 30.11 (diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares): ‘’1 – Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.(…)’’.
O Código do IRS aprovado por este diploma, segundo o art.º 2º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Por seu turno, o art.º 1º do CIMV aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, estabelecia que o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos aí enumerados, dos quais se destaca, por pertinente ao caso em análise, ‘’1º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no art.º 17º da Lei nº2030 de 22 de Junho de 1948 ou no art.º 4º do Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.(…)’’.
Tendo em vista atenuar os efeitos do alargamento da base de incidência das mais valias, o diploma que aprovou o CIRS criou o referido regime transitório, do qual resulta que, se à luz do regime anterior os ganhos obtidos não eram sujeitos a mais valias, também não o serão no domínio do CIRS.
Em síntese: - os ganhos já sujeitos ao imposto de mais-valias encontrar-se-ão sujeitos a IRS, pela categoria G;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias, e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos até 31-12-1988, não se encontrarão sujeitos a IRS;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes de alienação de bens ou direitos que tenham sido adquiridos depois da entrada em vigor do Código do IRS, encontrar-se-ão sujeitos a este imposto se forem enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código.
Resulta da matéria de facto provada, conforme o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, que o prédio foi adquirido em 1970 pela alienante, mantendo-se a sua natureza mista, não estando sujeito a mais valias de acordo com o Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, pelo que não tendo sido adquirido após a entrada em vigor do CIRS e mantendo, em parte, natureza rústica, até esse momento, os ganhos obtidos estão isentos de IRS.
Com efeito, só aos 14 de Janeiro de 1997, o prédio veio a ser considerado inserido em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12.
Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes, o que não relevava para afastar o regime transitório instituído pelo art.º 5º do DL 442-A/88 de 30.11.
Reitera-se ter esta norma, delimitado negativamente o âmbito de incidência do art.º 10º/1 do CIRS, na medida em que por via desta se alargou a base de tributação de IRS, mormente em matéria de mais-valias.
Daí que, não estando o prédio sujeito a imposto de mais valias segundo a lei pretérita, atenta a sua natureza mista e a data da sua aquisição, não é pelo facto de ter sido alterada a qualificação do prédio como terreno para construção que transmuda a situação de isenção de mais valias relativamente a prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS. Sendo tributários deste entendimento contemporaneamente à data da impugnação os Acórdãos do STA de 7/6/2004, 29/3/06 e 06/06/2007, proferidos nos recursos n.º 659/04, n.º 1213/05 e n.º 179/07, respectivamente, (detectando-se na jurisprudência dos tribunais superiores apenas uma decisão em sentido contrário - acórdão do STA de 12.12.2006, processo nº01100/05 -), e que se debruçaram em situações fácticas de recorte paralelo (o que permite sustentar um juízo de probabilidade séria de obter a anulação da liquidação no que se refere à parte rústica do prédio alienado). De modo que lograram os autores a demonstração de dano compaginável com a invocada perda de chance processual.
Igualmente demonstrada está a culpa, sob a forma de negligência, a que a ré com a sua actuação/omissão de apresentação em tempo da impugnação, deu corpo, sob a forma de violação dos deveres de zelo e diligência que assumiram para com a mãe dos autores, constituindo-se na obrigação de indemnizar aquela pelos danos que tenham nesse incumprimento a sua causa adequada (arts. 798º e 563º do Código Civil). (…)”

No caso em análise, a responsabilidade civil que é assacada à Ré/Recorrente, prende-se exclusivamente com a inexecução ou execução defeituosa do mandato e, por isso, é de natureza contratual.
Na verdade entre a mãe dos autores e o advogado Ré T foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato com representação, por via do qual, a 1.ª Ré (mandatária) se obrigou para com a mãe dos autores (mandante) a realizar no seu interesse actos jurídicos, de acordo com as regras profissionais da respectiva actividade.
Como se referencia no Ac. do STJ de 17/11/2020, apreciando a função e responsabilidade dos advogados, o mandato judicial ou forense “configura um contrato de mandato oneroso, com representação (artigos 1157.º, 1158.º e 1178.º, do Código Civil), sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual (artigo 798.º do Código Civil).
No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão (artigo 6.º, n.º 2, da LOFTJ, então em vigor aquando da instauração da primeira ação).
O advogado deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, encontrando-se obrigado, nas relações com o cliente, a estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, devendo, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo (artigos 92.º, 95.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Assim, o advogado deve agir segundo as exigências das “legis artis”, os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objectivo de cuidado.
Assim, o cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação a que a 1.ª Ré estava adstrita, verificando-se, fá-la incorrer em responsabilidade contratual.
Funciona, em tal hipótese a presunção legal de culpa contratual cominada no artigo 799.º do Código Civil, segundo a qual incumbe ao devedor – neste caso ao sujeito passivo da obrigação de patrocínio forense – provar que a falta de cumprimento da obrigação de assegurar uma defesa eficaz não procede de culpa sua.
Importa também referir – como o faz a sentença recorrida - que a obrigação a que a Ré estava adstrita para com a mãe dos autores era uma obrigação de meios e não de resultado, pois a Ré estava apenas obrigada a diligenciar, praticando os actos necessários e tendentes, de acordo com as regras profissionais da respectiva actividade, no sentido da mãe dos Autores lograr, pela via da impugnação, a inversão da liquidação de mais valias por parte da Autoridade Tributária.
Será inadimplente o/a advogado(a) se não tiver agido com a máxima prudência ou não tiver empregue todos os esforços possíveis para obter com sucesso a pretensão da mandante.
Ora,
Efectivamente, dos factos provados sob os nºs 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.12, 3.1.13 e 3.1.14 decorre que a Ré advogada omitiu a diligência devida ao exercício do mandato judicial de que fora incumbida pela mãe dos Autores, pois não apresentou a respectiva impugnação no prazo cominado pelas normas do processo tributário, levando a que a mesma fosse julgada intempestiva.
E muito embora não releve para esta sede questionar a bondade do despacho que julgou intempestiva a reclamação, é de mediana clareza que o pedido de certidão – na qual a Ré assenta uma suposta suspensão do prazo para deduzir impugnação – só teria a virtualidade desse efeito suspensivo se a mesma tivesse sido pedido dentro do prazo para deduzir essa impugnação, e nunca depois desse prazo terminado. É evidente a afirmação de que apenas se pode suspender um prazo que ainda esteja em curso, e não um prazo que já haja terminado.- cf. sentença proferida pelo Tribunal Tributário e de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul, juntas aos autos com o requerimento de 28-11-2018 e que nos factos assentes foram dadas como reproduzidas no seu teor.
Acompanhamos aqui as afirmações do Tribunal a quo quando refere que “Afigura-se, assim, que a actuação da ré que os autores enquadram na falta de zelo merece, sem margem de dúvida, essa qualificação, o que importa a conclusão pelo incumprimento do mandato.
Do ponto de vista da culpa pode até assentar-se que se está muito além da mera culpa presumida do art.º 799º, nº 1 do Código Civil, emanando da factualidade provada um nível de negligência muito severo, próximo do dolo eventual.”
É assim insofismável o incumprimento culposo do contrato de mandato por parte da 1.ª Ré.
Por esta razão, e com os fundamentos supra, improcedem as conclusões dos recursos da 1.ª e 2.ª Ré que questionam a verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual da 1.ª Ré.
Quanto aos danos dir-se-á o seguinte:
 É sobre os autores que incide o ónus da prova dos danos que sofreram ou que não teriam sofrido não fora o incumprimento por parte do advogado da obrigação de impugnar atempadamente a liquidação.
O dano prima facie decorrente do incumprimento do contrato de mandato é a frustração da pretensão de ver apreciada a impugnação da liquidação adicional de IRS 2002, referente às mais valias decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre a mãe dos Autores e a sociedade MN Lda.
Da matéria de facto resulta que: 3.1.14. em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p)

C.2.2 Do nexo causal, da (ii)relevância de substabelecimento e da interrupção de nexo causal – pontos XX a XXVIII das conclusões das alegações de recurso da Ré T e pontos 38 a 64 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X
Por último, podemos afirmar que o nexo causal é elemento caracterizador da responsabilidade civil, ou seja, a dogmática jurídica exige a comprovação da relação causal entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela(s) vítima(s) para que seja efectivada a obrigação reparatória ou compensatória.
Consequentemente, pode-se afirmar que a inexistência da comprovação do nexo causal acarreta, em sua amplitude, a frustração de qualquer intento reparatório.
Importa estabelecer a relação de causalidade material entre os danos e a conduta do 1a Ré, consubstanciada no incumprimento contratual do contrato.
Ora o nexo de causalidade nos presentes autos encontra-se na circunstância de a 1.ª Ré ter apresentado a impugnação intempestivamente.
Foi essa apresentação intempestiva que determinou as consequências para a mãe dos Autores e posteriormente para estes.
É completamente irrelevante quer o substabelecimento efectuado em 2008 – numa altura em que o facto culposo desencadeador do incumprimento e causal do desfecho do processo Tributário já havia ocorrido -, como ainda a circunstância de a estratégia seguida no decorrer da impugnação ter sido diversa de uma eventual estratégia delineada pela 1.ª Ré: isto porque a estratégia da 1.ª Ré poderia ter sido a mesma e a invocação dessa pretensa invalidade da citação/notificação ter sido efectuada no prazo de 90 dias! A estratégia da 1.ª Ré não está minimamente relacionada com o prazo! Aliás questionamo-nos: a 1.ª Ré utilizou esta estratégia como verdadeira estratégia processual? Ou utilizou-a porque sabia que estava a deduzir a impugnação de forma extemporânea? De qualquer das formas, facto é que a 1.ª Ré recebe os 1.ºs documentos em finais de 2006, obtém uma procuração em Fevereiro de 2007 e opta por pedir uma certidão informativa apenas em Maio de 2007 (já para além do prazo de impugnação) e impugnar a tributação de mais valias apenas em 12-Setembro de 2007!
A causalidade dos danos (que se analisarão infra) está na circunstância de a 1.ª Ré, munida de informações, de uma procuração da mãe dos Autores, com vista a impugnar liquidação de mais-valias, ter confiado que a arguição da nulidade da citação da mãe dos Autores sempre estaria – no seu ponto de vista - assegurada e, em virtude disso, ter pedido certidão à Autoridade Tributária numa data em que – de acordo com os elementos de que dispunha e na eventualidade de a citação ser considerada validamente efectuada – o prazo de impugnação já havia decorrido na sua totalidade, e não ter interposto atempadamente a impugnação para a qual havia sido, entre outras diligências prévias, contratada.
A decisão a considerar extemporânea a impugnação pode ser posterior a 2008. Mas o facto que desencadeou essa extemporaneidade é contemporâneo do mandato da 1.ª Ré.
Afigura-se-nos, por isso, que nenhuma interrupção no nexo causal se verificou em concreto na situação dos autos. Nem com o substabelecimento, nem com uma eventual mudança de estratégia por parte de mandatário.
Decai por isso o argumento da Ré T, constante dos pontos XX e segs. das suas conclusões, quando refere que “a sentença pressupõe que a recorrente era responsável pelo decurso do processo de impugnação a partir da data em que a mesma substabeleceu sem reserva os poderes que lhe foram conferidos pela mãe dos recorridos, isto é a 9 de Julho de 2008, no âmbito do referido processo (…) pelo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da aqui recorrente e os alegados danos sofridos pelos recorridos…” e, mais à frente na conclusão XXVIII, quando refere “ (…) qualquer nexo causal entre o comportamento processual da recorrente e os alegados danos sofridos pelos recorridos têm obrigatoriamente de ter ocorrido até ao dia 9 de junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir daquela data…”.
Estas conclusões da 1.ª Ré estão eivadas de um erro de raciocínio: de que não lhe são imputáveis quaisquer vicissitudes posteriores ao substabelecimento. Ora, as vicissitudes que venham a ser reconhecidas no processo em momento posterior ao substabelecimento, mas que tenham como causa acto ou omissão culposa praticado em momento anterior pela 1.ª Ré, são-lhe imputáveis. O que vale dizer que é imputável à conduta da 1.ª Ré a sentença que julgou extemporânea a impugnação da liquidação adicional de IRS, como o comprovam os factos:
3.1.6. No processo de impugnação fiscal, que correu termos sob o nº 2533/07.9BELSB, foi julgada intempestiva, por sentença proferida a fls. 368/388, a impugnação judicial deduzida pela mãe dos autores contra a liquidação adicional de IRS de 2002. f)
3.1.7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que através do acórdão de 28 de Maio de 2015, proferido no processo nº5246/11, concluiu não ter a impugnante observado o prazo-regra de impugnação dos actos tributários anuláveis, confirmando a decisão proferida pela primeira instância, conforme certidão que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida g)
3.1.8. Contra a autora G, foi instaurado processo de execução fiscal que correu termos junto da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 869/07.8BELRS. h)
3.1.14. Em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p).
Igualmente irrelevantes são as conclusões de recurso a este propósito da Ré X nas conclusões 6, e 40 e ss. e 58 das suas alegações de recurso: o mandato foi conferido à 1.ª Ré T. O contrato de mandato com representação que se estabeleceu foi entre a mãe dos Autores e a 1.ª Ré. Se a 1.ª Ré encarregou uma colega de elaborar a impugnação é facto a que a mãe dos Autores e estes são alheios. Não resultando dos autos qualquer situação de co-mandato até Julho de 2008.
 
c.2.3 Nexo Causal como medida da obrigação de indemnizar

Além do facto e do dano, exige-se que entre ambos exista uma relação, sendo apenas de ressarcir aqueles danos que o facto tenha ocasionado. O nexo de causalidade constitui pois, ao mesmo tempo, pressuposto e medida dos danos a ressarcir.
Conforme estipula o art.º 563º, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Deste modo, para o apuramento do nexo de causalidade naturalístico, torna-se pertinente “indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano”, o que se insere no puro plano factual. E, ainda, apurar ou determinar, mas já como questão de direito ou normativa, “se, no plano geral ou abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. art.º 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, adoptada por Ennecerus Lehman, in “Recht der Shuldverhaltnisse, 14ª ed., 1954, pág. 63” - cf. Ac. STJ de 18-03-2004.
Conforme se refere no Ac. R.L. de 25-02-2021, causalidade essa que “ pode mesmo ser indirecta, admitindo-se a verificação deste nexo quando “o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste” [16]. Ao aceitar-se esta causalidade indirecta admite-se assim a formulação negativa da teoria da causalidade adequada como suficiente para preencher este pressuposto da responsabilidade civil: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias.”
Ora, tendo em consideração a panóplia factual provada, afigura-se-nos inquestionável que o estabelecimento do nexo causal entre o facto ilícito praticado pela 1.ª Ré (incumprimento do contrato de mandato com apresentação extemporânea da impugnação de liquidação adicional de IRS de 2002) e o dano final – pagamento coercivo por parte dos herdeiros da mandante dessa liquidação adicional, em sede de execução fiscal contra eles intentada (factos 3.1.8. Contra a autora G, foi instaurado processo de execução fiscal que correu termos junto da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 869/07.8BELRS. h) e 3.1.14. Em resultado do facto descrito sob a al. h) foram os autores, enquanto herdeiros, obrigados a pagar o valor correspondente à liquidação do imposto. p)).
O que nos conduz à análise do dano de perda de chance (frustração da expectativa de ver apreciada a impugnação apresentada junto do Tribunal Tributário).
Antes de qualquer outro juízo e sua articulação com a factualidade provada, vejamos em que se traduz o aludido dano de perda de chance ou dano de perda de oportunidade.
No Acórdão do STJ de 16/12/2020  refere-se que “o «dano resultante da perda de chance », encontra, entre nós, suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, após a prolação do Acórdão do STJ, de 22.10.2009 (processo nº 409/09.4YFLSB), fortaleceu-se e sedimentou-se no sentido de que este dano pode relevar se se tratar de uma chance consistente, designadamente se, tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 29.04.2010 (processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1), se puder concluir «com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança» que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida”.
Este acórdão, após enunciar vários arestos do STJ, referencia perfilhar orientação “no sentido de que a perda de oportunidade ou de “chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, apenas pode-se traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto”.
Assim, “transpondo esta qualificação da “perda de chance” como dano autónomo para o campo da responsabilidade civil contratual por perda de chance processual e adoptando a metodologia seguida nestes mesmos acórdãos, diremos que, para se fazer operar tal responsabilidade, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.
Este julgamento, ao contrário do referido pela 1.ª Ré/Recorrente não configura qualquer excesso de pronúncia. Antes, e acima de tudo, se afigura como fundamental e necessário em acções deste jaez.
 Atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa”. E, acrescente-se, o ónus de prova de tal probabilidade, nos termos do disposto do art.º 342º, nº1 do C. Civil, impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar.
Após, num segundo momento, “caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual, ou seja, ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada, proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art.º 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo” (sublinhado nosso).
Pelo que, a “teoria da “perda de chance” ou da oportunidade, ao contrário da teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, isto é, o lesante responde apenas na proporção e na medida em que foi o autor do ilícito, traduzindo uma solução equilibrada que pretende conformar-se com uma sensibilidade jurídica a que repugna a desoneração do agente danoso por dificuldades probatórias, mas, também, que não comina a reparação da totalidade do dano que, eventualmente, não cometeu.
A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites: (i) um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e (ii) outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.
A doutrina da “perda de chance” ou da perda de oportunidade propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais.
Como se refere no Ac. R. Lisboa de 25-02-2021 (supra citado) A “chance” ou oportunidade perdida merece a tutela do direito porque, à data da violação ilícita, integra o património jurídico do lesado, o seu património económico e moral, sendo ressarcível por consubstanciar um dano certo, salvo quanto ao seu montante, onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro.
Considerando que a oportunidade perdida deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da ação “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de “perda de chance”.
O juízo de probabilidade sobre a consistência da perda de chance deve “ser encarado com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo”.
Todavia, quais os índices de probabilidade exigíveis para que se possa reconhecer a perda de chance como dano autónomo? Ou seja, a partir de que grau a probabilidade de vantagem perdida se reconhece como juridicamente relevante, apesar da incapacidade ou impossibilidade de demonstração do resultado final?
Em resposta, referencia que “no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, parece mais curial ponderar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes” - neste sentido Ac. R.L. de 25-02-2021,«.
Pelo que, “afigura-se razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado”.
Vejamos agora a representação ideal que o Tribunal a quo fez do que teria sucedido no processo de impugnação de liquidação adicional (de mais valias) no IRS de 2002, caso a impugnação tivesse sido tempestivamente apresentada e conhecida, tendo em atenção que tal avaliação deve operar em termos de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos.
Refere a sentença recorrida:
“(…)
Aqui chegados, impõe-se indagar o grau de probabilidade de procedência da pretensão dos autores em sede tributária para que se possa concluir, estarmos, ou não, perante um dano merecedor de tutela jurídica.
Conforme se defendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de 29.10.2013, acessível in www.dgis.pt., a demonstração do dano está dependente do grau do probabilidade da vantagem que se gorou. ‘’(…) no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, talvez valha a pena questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e da jurisprudência então existentes.(…)’’.
Há que fazer aquilo que é designado de ‘’julgamento dentro do julgamento’’, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adoptada pelo tribunal da presente acção sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pela que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da acção em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. (cfr. Acórdão do STJ de 09.07.2015, acessível in www.dgsi.pt).
A “perda de chance” é, como se viu, o dano que consiste na perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
No caso em análise, atenta a posição ocupada no processo onde a oportunidade foi perdida, tratar-se-ia, para os autores, de evitar um prejuízo, isto, evitar o pagamento de IRS decorrente do acto tributário de liquidação, visto que a impugnação atacou o entendimento sufragado pela administração tributária quanto à existência de mais valias decorrentes do valor obtido pela alienante.
Resulta da matéria apurada (3.1.7.) que, por escritura de compra e venda, lavrada em 16.10.2002, no Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço total de 1.995.192,00€, foi transmitido o prédio misto, sito na Rua, Quinta de S, freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, (…).
Conforme certificado pela Câmara Municipal de Almada ‘’ a propriedade integra-se, de acordo com a carta de Ordenamento e Regulamento do Plano Director Municipal de Almada, (…) publicado em Diário da República aos 14 de Janeiro de 1997, em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12. Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes.
Imóvel que havia sido adquirido por troca, pelo valor de 25.440$00, de acordo com a escritura realizada em 14.04.1970, no 2º Cartório Notarial de Almada.
Estamos assim em presença de um imóvel que, à data da sua alienação pela mãe dos autores, tinha a natureza de prédio misto.
A questão colocada é a de saber se à luz da lei que regia a matéria atinente às mais valias e à jurisprudência dominante podemos afirmar existir probabilidade de os autores verem alterada a decisão da autoridade tributária.
Vejamos.
De acordo com regime transitório estabelecido no art.º5º do DL 442-A/88, de 30.11 (diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares): ‘’1 – Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.(…)’’.
O Código do IRS aprovado por este diploma, segundo o art.º 2º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Por seu turno, o art.º 1º do CIMV aprovado pelo Decreto-Lei nº 46373, de 09 de Junho de 1965, estabelecia que o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos aí enumerados, dos quais se destaca, por pertinente ao caso em análise, ‘’1º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no art.º 17º da Lei nº2030 de 22 de Junho de 1948 ou no art.º 4º do Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.(…)’’.
Tendo em vista atenuar os efeitos do alargamento da base de incidência das mais valias, o diploma que aprovou o CIRS criou o referido regime transitório, do qual resulta que, se à luz do regime anterior os ganhos obtidos não eram sujeitos a mais valias, também não o serão no domínio do CIRS.
Em síntese:
- os ganhos já sujeitos ao imposto de mais-valias encontrar-se-ão sujeitos a IRS, pela categoria G;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias, e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos até 31-12-1988, não se encontrarão sujeitos a IRS;
- os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes de alienação de bens ou direitos que tenham sido adquiridos depois da entrada em vigor do Código do IRS, encontrar-se-ão sujeitos a este imposto se forem enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código.
Resulta da matéria de facto provada, conforme o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, que o prédio foi adquirido em 1970 pela alienante, mantendo-se a sua natureza mista, não estando sujeito a mais valias de acordo com o Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958, pelo que não tendo sido adquirido após a entrada em vigor do CIRS e mantendo, em parte, natureza rústica, até esse momento, os ganhos obtidos estão isentos de IRS.
Com efeito, só aos 14 de Janeiro de 1997, o prédio veio a ser considerado inserido em Área Urbanizável de Baixa Densidade, não programado, UNOP 12.
Vindo em Julho de 2005 a ser aprovado o loteamento do prédio, tendo sido autorizada a constituição de 58 lotes, o que não relevava para afastar o regime transitório instituído pelo art.º 5º do DL 442-A/88 de 30.11.
Reitera-se ter esta norma, delimitado negativamente o âmbito de incidência do art.º 10º/1 do CIRS, na medida em que por via desta se alargou a base de tributação de IRS, mormente em matéria de mais-valias.
Daí que, não estando o prédio sujeito a imposto de mais valias segundo a lei pretérita, atenta a sua natureza mista e a data da sua aquisição, não é pelo facto de ter sido alterada a qualificação do prédio como terreno para construção que transmuda a situação de isenção de mais valias relativamente a prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS. Sendo tributários deste entendimento contemporaneamente à data da impugnação os Acórdãos do STA de 7/6/2004, 29/3/06 e 06/06/2007, proferidos nos recursos n.º 659/04, n.º 1213/05 e n.º 179/07, respectivamente, (detectando-se na jurisprudência dos tribunais superiores apenas uma decisão em sentido contrário - acórdão do STA de 12.12.2006, processo nº 01100/05-), e que se debruçaram em situações fácticas de recorte paralelo (o que permite sustentar um juízo de probabilidade séria de obter a anulação da liquidação no que se refere à parte rustica do prédio alienado). De modo que lograram os autores a demonstração de dano compaginável com a invocada perda de chance processual.
Igualmente demonstrada está a culpa, sob a forma de negligência, a que a ré com a sua actuação/omissão de apresentação em tempo da impugnação, deu corpo, sob a forma de violação dos deveres de zelo e diligência que assumiram para com a mãe dos autores, constituindo-se na obrigação de indemnizar aquela pelos danos que tenham nesse incumprimento a sua causa adequada (art.ºs 798º e 563º do Código Civil)”.
Este foi o julgamento da questão tributária feito pelo Tribunal a quo dentro do julgamento dos presentes autos, para apurar da existência da perda de chance ou oportunidade.
Com a impugnação à liquidação adicional pretendiam os Autores que se considerasse a isenção de mais-valias referentes ao negócio de compra e venda: cf. facto 3.15. Essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional do imposto levada a cabo pela Direcção Geral de Impostos na sequência da qual a mãe dos autores foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de 461.916,59 €, respeitante a um rendimento da categoria G do IRS, notificação que entregou à ré T, para que esta procedesse à impugnação das mais valias pela venda, além de outro, do imóvel identificado como prédio misto situado na Rua , Charneca da Caparica, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz cadastral sob o art.º 35 da Secção AJ e urbana nº ....25. e).
A expectativa da mãe dos Autores não admitia “meios-termos”: ou estava isenta do pagamento de mais-valias (e não era devido qualquer pagamento) ou não estava isenta e teria de proceder ao pagamento da quantia de € 461.916,59.
É neste contexto que se vem desenvolvendo a discussão sobre o standard de prova a adoptar em sede de direito civil.
Existe uma primeira posição que apenas exige, para que um facto se considere provado, que a realidade do mesmo seja mais provável que improvável (more probable than not), o que em termos percentuais se traduziria em julgar o facto como provado quando a probabilidade de o mesmo ter ocorrido é superior a 50%.
Uma segunda abordagem salienta ser necessário demonstrar-se uma probabilidade prevalecente, devendo considerar-se provada aquela que obtenha um maior grau de confirmação, quer por comparação com as demais hipóteses quer por comparação com a hipótese inversa.
Num patamar de maior exigência, existe ainda o entendimento segundo o qual deve ser adoptado um standard de prova clara a convincente (correspondendo a uma percentagem situada nos 70% a 80%, ou mesmo da prova para lá de toda a dívida razoável – em desenvolvimento ver Patrícia Cordeiro da Costa, “A perda de chance – dez anos depois”, in Julgar n.º 42- 2020.
No caso concreto de responsabilidade civil de advogado admite-se a dificuldade de afirmação, com absoluto rigor, de qual seria o resultado dos processos caso o(s) advogado(s) tivesse(m) procedido diligentemente, mas invoca-se que o(s) mandante(s), em razão de tais faltas, perderam “hipóteses” de ganhar os processos.
Conforme se refere no AUJ de 05-07-2021, «Em face de tal incerteza sobre qual seria, sem as faltas dos advogados, o resultado dos processos, quer a doutrina, quer a jurisprudência, começaram por ir no sentido de recusar o ressarcimento do dano da perda de chance (da perda da oportunidade de ganhar um processo): para haver obrigação de indemnizar – argumentava-se e ainda se argumenta – o dano a ressarcir tem que ser certo, o que não acontece na perda de chance, que tem como característica essencial haver uma incerteza, também no futuro, sobre a existência do dano, na medida em que não é possível determinar com segurança qual seria a situação hipotética do lesado que existiria caso não se tivesse verificado o evento lesivo; por outro lado – argumentava-se e ainda se argumenta – tal incerteza também não permite que se possa dizer que existe nexo causal entre o facto lesivo (no caso, a falta do advogado) e o resultado final desfavorável do processo (não se pode dizer que sem o facto lesivo o resultado final desfavorável não teria ocorrido).
Argumentos que indicam que a incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer respeito quer ao nexo causal quer ao dano, o que é inteiramente compreensível, na medida em que a questão da causalidade se coloca sempre em conexão com um determinado dano e visto que será o critério da causalidade que determinará qual a situação hipotética que existiria se não se tivesse verificado o dano.
Argumentos que conduziam a que um mandatário que não agisse com a devida diligência (que não intentou a ação, que não a contestou, que não apresentou o rol ou que não apresentou recurso) escapasse à responsabilidade e – é o aspecto que perturba o “sentido de justiça” – com o fundamento em se desconhecer (ser incerto) qual teria sido o desenrolar e o desfecho normal do processo caso ele tivesse tido o comportamento devido, sendo que foi exatamente a circunstância de ele ter tido tal comportamento indevido (a sua conduta ilícita) que impediu o desenrolar e o desfecho normal que determina a incerteza que agora se invoca para recusar o ressarcimento da perda de chance.
Justamente por isto – para repor a justiça – foram-se desenhando abordagens tendentes a evitar que tais eventos lesivos escapem, de todo, às malhas da responsabilidade civil, não obstante a incerteza sobre o que teria acontecido (depois de tais eventos lesivos).
Sendo a mais difundida a que autonomiza o dano da perda de chance, ou seja, nos casos das “perdas de chances processuais”, o dano não estará no resultado final desfavorável do processo (no não ganhar ou no perder o processo), mas na própria perda da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável (de ganhar ou de não perder o processo), decorrente do evento lesivo do mandatário e, por conseguinte, o que está sob indemnização é um dano intermédio (em relação ao dano final): o dano autónomo e emergente da perda de oportunidade de sucesso (e não o dano final do resultado desfavorável do processo).”
Conforme se refere nesse mesmo AUJ, “A violação de deveres específicos – voluntária e contratualmente assumidos – dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar – seja fácil ou difícil – a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense.”
E no que a este aspecto diz respeito temos de efectivamente considerar – atentos os elementos objectivos constantes dos autos referentes ao imóvel cuja venda a mãe dos Autores efectuou à sociedade MN Lda., nomeadamente natureza do imóvel e data da sua aquisição, |que o prédio foi adquirido em 1970 pela alienante, mantendo-se a sua natureza mista |– que o raciocínio de probabilidade de procedência da impugnação era altamente provável.
Com efeito:
- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS, constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias. E estas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS, na redacção em vigor ao tempo, são constituídas pelos ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
- Por sua vez, o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, estabelece, no seu n.º 1, um regime transitório, nos termos do qual os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-valias (IMV) criado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor do CIRS.
- o art.º 1.º do revogado CIMV dispunha que o imposto incidia sobre os ganhos realizados através de, entre outros actos, transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que fosse o título por que se operasse, quando dela resultassem ganhos não sujeitos aos encargos de mais valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tivessem a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
Já nos termos do § 2.º deste mesmo art.º 1.º do CIMV, eram havidos como terrenos para construção «os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo».
- o imóvel em causa era um prédio misto na data da respectiva aquisição – 1970 – e manteve essa mesma qualidade até à data da entrada em vigor do CIRS – 1 de Janeiro de 1989 (Cfr. art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.). O que é decisivo para a questão da tributação em IRS, dado que para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS, uma vez que, como se viu, no regime transitório estabelecido para a categoria G de IRS (regime previsto no n.º 1 do art.º 5.º do citado Decreto-Lei n.º 442-A/88), se estabelece que os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.
Daí que, para o efeito de que nos ocupamos, não se possa relevar a qualidade do prédio como terreno para construção na data da alienação, pois tal qualidade foi adquirida em momento ulterior ao da entrada em vigor do CIRS.
Este é o julgamento da impugnação da liquidação adicional que se tem de fazer dentro deste processo e que nos leva à afirmação que, caso a impugnação tivesse sido intentada tempestivamente, seria procedente com toda a probabilidade.
Não colhe aqui o argumento da 1.ª Ré/Recorrente - Recorrida T quando afirma que “não vale a pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam, pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributaria as taxaria…”, pois o que resulta, da conjugação do artigo 5.º do DL 442/88 de 30-11 (CIRPS) com o art.º 1 do DL 46373, de 09-06-1965, é precisamente o inverso, para além de que as impugnações existem para isso mesmo: para contraditar o que foi eventual e indevidamente mal tributado.
É verdade que o Direito (a ciência jurídica) não é, na sua interpretação e aplicação, uma ciência exacta e que não pode afirmar-se com certeza absoluta qual seria o resultado dum concreto processo judicial que não se chegou a desenrolar ou que se desenrolou de modo “anormal”, porém, isso não significa que não se possa estabelecer/demonstrar, a partir de todos os elementos e circunstâncias disponíveis, que um concreto processo judicial (caso tivesse decorrido ou tivesse decorrido normalmente) tinha consistentes chances de vir a obter vencimento e que, por via disso, não se possa concluir que a chance perdida era, fora de qualquer dúvida, uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda se traduz num dano.
É um facto que a lei pode conter interpretações diversas, podendo o julgador, nessa tarefa de interpretação, ter entendimentos diversos. Mas nem sequer é esse o caso, na medida em que os Ac. do STA perfilavam o entendimento referido na sentença recorrida e o raciocínio supra elencado (neste sentido ver, entre muitos outros Acs. STA de 22-04-2015 (no qual são referenciados inúmeros arestos no mesmíssimo sentido), 27-02-2007.
Assim, neste juízo de prognose póstuma, a defesa aduzida pela mãe dos aqui autores na impugnação da liquidação adicional em que foi cometido pela aqui 1.ª Ré o ilícito contratual (apresentação extemporânea da impugnação) a probabilidade de a mãe dos Autores ver julgada procedente a impugnação, caso a mesma tivesse sido tempestivamente apresentada, e de assim evitar o pagamento da quantia liquidada era extremamente alta.

C.3.Cálculo da indemnização ((conclusões do Recurso dos Autores al. z) a sss), ttt) a fffff))
C.3.1 Dano emergente - Dano da perda de chance
Está assim a Ré obrigada a indemnizar os Autores (herdeiros da mandante) pelos danos sofridos com a perda de possibilidade de obter ganho na acção de impugnação na qual se pretendia o reconhecimento de que o pagamento das mais valias não era devido.
A reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e pode não ser igual à vantagem que se procurava, e que a maior parte das vezes não é.
Mas não é esse o caso da presente acção. Na acção de impugnação era o tudo ou o nada! Ou se reconhecia a isenção de tributação de mais valias, e a mãe dos Autores nada teria a pagar; ou não se reconhecia essa isenção e teria de pagar a totalidade liquidada! Não existia, no caso concreto um meio termo.
A decisão hipotética, altamente provável, seria no sentido de reconhecer a isenção da tributação de mais-valias pela venda do terreno, conforme já supra exposto.
Por esta razão, somos do entendimento que nenhum sentido tem o recurso à equidade, na medida em que o dano resultante para os Autores foi proceder ao pagamento das mais valias, não no valor inicialmente liquidado, mas sim naquele valor que veio a ser pago, já pelos Autores, no âmbito da execução fiscal:
3.1.25. Foi paga em 17 de Dezembro de 2013 à Autoridade Tributária, a quantia de 404.160,67 €. ee)
Não parece ter sido esse o entendimento do Tribunal a quo e contra esse entendimento se insurgem os Autores no seu recurso.
A este respeito decidiu o tribunal a quo:
“(…) Na quantificação do dano de perda de chance resulta linear a impossibilidade do recurso à reconstituição natural (art.º 562 do Código Civil). A indemnização há-de ser fixada segundo critérios de equidade nos termos do nº 3 do art.º 566 do Código Civil.
Conforme se escreveu em Acórdão do STJ de 05.02.2013 (processo nº.488/09.4TBESSP.P1.S1), apud Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt), “o dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final; para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance’’.
Conforme citado no Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt), ‘’A teleologia que subjaz à doutrina da perda de chance, cada vez mais actual, recomenda que se dê um passo em frente e que o juízo de prognose póstuma se baste com uma probabilidade não necessariamente forte mas ainda assim suficiente quanto á verificação do evento final favorável» .
Na fixação do nível de probabilidade, entendido como adequado, permite acolher in casu uma probabilidade média (=50%) de ser reconhecida a anulação do acto de liquidação adicional em relação à parte rústica do prédio alienado pela mãe dos autores, pelo que, apelando à equidade, se atribui indemnização em montante equivalente a 200.000,00 € em ordem a ressarcir o dano da perda de chance. (….)”
Não obstante o acertado das considerações teóricas e das citações feitas no acórdão recorrido quanto ao método abstracto de cálculo, não se compreende o salto feito pelo Tribunal a quo para, relativamente ao dano final ter feito incidir sobre o mesmo um índice de probabilidade de 50% de anulação do acto de liquidação adicional.
 Temos por certo que o dano final corresponde ao valor efectivamente pago a título de mais valias, isto é € 404 160,67.
Não conseguimos é compreender onde vai o Tribunal a quo buscar o índice de probabilidade média de 50%, quando no “julgamento dentro do julgamento” que fez referiu, acertadamente, “Sendo tributários deste entendimento contemporaneamente à data da impugnação os Acórdãos do STA de 7/6/2004, 29/3/06 e 06/06/2007, proferidos nos recursos n.º 659/04, n.º 1213/05 e n.º 179/07, respectivamente, (detectando-se na jurisprudência dos tribunais superiores apenas uma decisão em sentido contrário - acórdão do STA de 12.12.2006, processo nº 01100/05-), e que se debruçaram em situações fácticas de recorte paralelo (o que permite sustentar um juízo de probabilidade séria de obter a anulação da liquidação no que se refere à parte rustica do prédio alienado). De modo que lograram os autores a demonstração de dano compaginável com a invocada perda de chance processual.”
Em face do “julgamento dentro do julgamento” levado a cabo pelo Tribunal a quo tudo levaria a crer que o índice de probabilidade média que fizesse incidir sobre o dano final fosse senão 100%, pelo menos aproximadamente.
Face à ordem de grandezas da viabilidade da impugnação da liquidação adicional somos do entendimento que, face às particularidades do caso concreto, o dano de perda de chance deverá corresponder ao dano final, isto é, ao montante a cujo pagamento tiveram de proceder, na inviabilidade de ver apreciada uma impugnação que tinha tudo para ser procedente, estando apenas e tão somente dependente de prova documental atinente ao imóvel, que só por si demonstraria, a natureza do bem, e a sua data de aquisição.
Face ao exposto, terá de proceder – neste particular, o recurso dos Autores, fixando-se em € 404.160,67 (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos o valor do dano emergente, resultante da perda de chance.

C.3.2 Outros danos patrimoniais
Em sede de petição inicial os Autores peticionaram ainda condenação dos Réus no pagamento das despesas documentadas, a saber:
a) 16.744,89 € - Adiantamentos à Ré, por conta do início do processo fiscal, (Doc.6, pág.4);
b) 24.038,30 € - Despesas conexas à Garantia Bancária, (Doc. 24); c) 3.762,43 € - Imposto de selo pelo penhor a favor da AT (Doc. 27, pág.4);
d) 410,00 € - Registo de Hipoteca a favor da AT da fração Rua …, aquando da exigência do reforço da garantia por parte da AT (Docs 29, pág5 e 29A);
e) 50,00 € - Cancelamento da Hipoteca (Doc.30);
f) 2.208,00 € - Honorários pagos à Advogada que veio a assumir o Patrocínio da mãe dos AA, em substituição da R, no processo de impugnação da liquidação oficiosa das mais valias (Doc 31); e
g) 5.400,55 € - Despesas com crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para os AA conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA tiveram que recorrer ao crédito para pagar a dívida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S (Docs 32 e 33);
No sub-total de 52.614,17”
Do julgamento e da alteração supra efectuada à matéria de facto resultou provado conforme facto 3.1.21. o seguinte:
3.1.21. Os autores despenderam 50 406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 € ;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€.
(iv)      encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402 975,90 contratado junto do banco S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).
A questão é assim a de saber se estas despesas dos Autores consubstanciam danos emergentes indemnizáveis no contexto do incumprimento contratual.
- Relativamente à despesa tida com adiantamentos à 1.ª Ré por conta da impugnação fiscal (referida em (i)) é para nós evidente que não têm os Autores direito a serem ressarcidos da mesma. Tal correspondeu à contrapartida do contrato de mandato. Quisessem os Autores a restituição de tudo quanto tivesse sido prestado nesse contrato de mandato e teriam de ter pedido a resolução do mesmo. Não o fizeram. Tendo optado por pedir uma indemnização no âmbito do incumprimento contratual desse contrato. Assim sendo, não podem os Autores pedir a restituição da prestação inerente ao contrato cuja responsabilidade pelo incumprimento pretendem efectivar através da presente acção.

Nos que respeita às despesas elencadas sobre os números (ii) -Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 € - e (iii) - Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua …: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€ - todas elas são despesas relacionadas com a execução fiscal e a sua suspensão – cf. factos 3.1.15 a 3.1.19.
Urge assim apreciar do nexo de causalidade destas despesas/encargos com o incumprimento do mandato por parte da Ré T.
É entendimento deste Tribunal, adiante-se desde já, que as despesas tidas no âmbito da execução com vista à suspensão da mesma nenhum nexo de causalidade têm com o incumprimento da Ré ao apresentar intempestivamente a liquidação.
E porquê? Porque mesmo que a liquidação fosse apresentada tempestivamente a mesma não teria efeito suspensivo da execução e se os Autores tivessem a pretensão de suspender a execução, sempre teriam de incorrer em tais despesas.
Vejamos:
A cobrança coerciva das dívidas tributárias é realizada através do processo de execução fiscal, regulado nos termos dos artigos 103.º da LGT e 148.º e segs. do CPPT.
Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto, sem que tal pagamento se mostre efectuado, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, após o que compete aos serviços de finanças instaurar o processo de execução fiscal e realizar os actos a este respeitantes (cfr. artigos 10.º, n.º 1, alínea f) e 88.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPPT).
O artigo 36.º, n.ºs 2 e 3, da LGT estabelece que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a Administração Tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias ou suspender a execução fiscal, salvo nos casos expressamente previsto na lei (cfr. artigo 85.º, n.º 3 do CPPT).
Assim, o processo de execução fiscal só poderá ser suspenso dentro do circunstancialismo previsto artigo 169.º do CPPT.
Das normas transcritas resulta que, após o decurso do prazo voluntário de pagamento, os competentes serviços de finanças deverão proceder obrigatoriamente à instauração do processo de execução fiscal, independentemente da pendência de acção de impugnação da liquidação da dívida tributária.
A impugnação judicial de actos de liquidação só tem efeito suspensivo se for garantido o pagamento da dívida liquidada, em conformidade com o estatuído no artigo 199.º do CPPT (cfr. artigo 169.º do CPPT)- neste sentido ver, entre outros, Ac. TCAS de 25-11-2021.
Poderia a mãe dos Autores, eventualmente e no campo das hipóteses, ter recorrido ao disposto no art.º 103.º, n.º 4, do CPPT, que confere ao impugnante a facultada de prestar garantia no processo de impugnação, no prazo de 10 dias, após a notificação feita pelo Tribunal para o efeito, e caso a impugnação tenha sido apresentada antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo, obsta à instauração do processo de execução fiscal (vide neste Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, nota 8 ao artigo 103.º, págs. 175 a 176). Se o tivesse feito a prestação de garantia obstaria a que fosse instaurado o processo de execução fiscal.
Quer-se com isto dizer que, ainda que a impugnação tivesse sido apresentada tempestivamente pela Ré T sempre a mãe dos Autores (ou estes após a sua morte) teriam de prestar garantia na impugnação – requerendo o efeito suspensivo da impugnação -se quisessem obstar à instauração da execução (art.º 103.º, n.º 4, do CPPT) ou prestar garantia na execução com vista à suspensão da mesma ( arts. 169.º e 199.º do CPPT).
Inexiste assim qualquer nexo de causalidade – ainda que indirecta - entre estas despesas/encargos e o incumprimento do contrato de mandato por parte da Ré, pois que ainda que o mesmo tivesse sido pontualmente cumprido sempre a mãe dos Autores ou os próprios autores teriam que prestar garantia caso pretendessem que a impugnação tivesse efeito suspensivo, obstando à execução, ou pretendessem suspender a própria execução (como foi o caso dos autos).[7]
E o mesmo se dirá das despesas com encargos de empréstimo contraído pelos Autores para efeitos de assim procederem ao pagamento da quantia exequenda – referidos em (iv). O pagamento da quantia exequenda – correspondente às mais valias liquidadas - apenas teve lugar porque os Autores perderam a oportunidade – altamente viável – de ver apreciada a seu favor a impugnação da liquidação adicional de IRS 2002, pelas mais-valias. Mas a necessidade de recorrerem a crédito pessoal apenas ocorreu porque – conforme resulta dos factos - a alienação de património estava dificultada em virtude dos factos referidos em 3.1.16, 3.1.17 e 3.1.18.
Com efeito, resultou destes factos que:
3.1.16. Essa garantia bancária emitida pela C, S.A, em vigor, desde 30 de Outubro de 2007 até 18 de Março de 2013, estava suportada no penhor de valores mobiliários elencados nos pontos 18.2 e 18.3 do contrato de garantia bancária além de importarem encargos a título de comissões, imposto de selo e juros — suportados pela mãe dos autores e depois por estes — no montante total de 24.038,30 € (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) r).
3.1.17. No âmbito da política de revisão de comissões da C, esta exigiu uma adenda ao contrato, para manter a Garantia Bancária, que iria elevar as comissões para cerca de 5.000,00 € por trimestre s).
3.1.18. Em resultado desta exigência e, após proposta à Autoridade Tributária (AT), que a aceitou, constituiu a co-autora hipoteca a favor desta dos bens que, na C, tinham sido objecto de penhor para suportar a Garantia Bancária t).
 Se é um facto que a prestação destas garantias – que levou ao penhor e à hipoteca de bens – não reveste nexo de causalidade com a conduta da Ré, ainda que indirectamente, o recurso a crédito pessoal para pagamento da quantia exequenda é igualmente conexo com a circunstância de a alienação de património estar dificultada por os bens se encontrarem onerados (com hipotecas constituídas a favor da AT).
Pelo que o recurso a crédito para pagamento da quantia exequenda e os encargos tidos pelos Autores com o meio através do qual lograram obter liquidez para efectuar tal pagamento não assume causalidade com a conduta da 1.ª Ré.
São os próprios Autores que o dizem: “para conseguirem proceder ao pagamento da dívida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S”
 Estes danos não se produziram automaticamente com a apresentação extemporânea da impugnação da liquidação, mas sim com a opção de suspenderem a execução, prestando garantias, o que sempre teriam de fazer caso tivessem a pretensão de atribuir efeito suspensivo à impugnação (art.º 103.º, n.º 4, do CPPT) ou de suspender a execução (art.º 169.º do CPPT), mesmo que a impugnação tivesse sido tempestivamente apresentada.
Resumindo, a título de danos patrimoniais têm os Autores apenas direito a serem ressarcidos do dano de perda de chance no valor de € 404 160,67 (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos).

C.3.3.Danos não patrimoniais (conclusões rrrr) a eeeee) das conclusões do recurso dos Autores )
Na sentença recorrida o Tribunal deu como provado que: 3.1.20. Os factos referidos em 3.1.6., 3.1.7., 3.1.14. a 3.1.18. provocaram nos autores desgaste físico e psíquico v), w) e x).
Não obstante, na fundamentação de direito refere-se:
“No que toca aos danos morais, a factualidade provada foge ao enquadramento da virtualidade de ressarcimento desta categoria de danos, já que não atingiram a gravidade pressuposta pelo art.º 496º do Código Civil.»
 Preceitua-se no art.º 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Temos presente ter sido oportunamente defendido por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[8], aliás na esteira do direito alemão, que o princípio da ressarcibilidade dos danos morais se achava circunscrito à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco), sendo que o principal argumento que estava na base do entendimento destes consagrados mestres era a localização sistemática do referido art.º 496º do CC: com referência à opção legislativa de colocar em dois compartimentos estanques a responsabilidade delitual ou extracontratual [art.º 483º e segs.] e a responsabilidade civil contratual [art.º 798º e segs.], remetendo para um terceiro sector [art.º 562º e segs.] o núcleo das regras comuns a ambas; ainda segundo estes mesmos autores, não seriam difíceis de imaginar as razões que levaram o nosso legislador a afastar do âmbito da responsabilidade contratual a indemnização em dinheiro dos danos de carácter não patrimonial, a saber, ser enorme a tentação para as partes, de converter em dinheiro muitos desses prejuízos relativamente insignificantes, com um consequente aumento (inglório) da litigiosidade nos tribunais.
Na mesma esteira MANUEL DE ANDRADE[9] considerou tal extensão desaconselhada, invocando fundamentalmente razões de prudência.
Hoje a posição dominante na doutrina e jurisprudência é hoje claramente a inversa.
Aliás, já no passado, havia quem defendesse o contrário. Era o caso de CUNHA GONÇALVES[10], VAZ SERRA[11] e GALVÃO TELLES[12], os quais inequivocamente se inclinavam para a aceitação da reparação do dano moral, mesmo na esfera contratual.
Também na jurisprudência, é igualmente maioritária, senão mesmo pacífica, esta linha entendimento.
Não vemos razões para divergir de tal entendimento maioritário no que respeita à possibilidade de ressarcimento dos danos patrimoniais, em sede de responsabilidade contratual.
Não obstante, alinhamos com os que entendem que, na responsabilidade contratual, os danos morais serão bem menos frequentes e de menor intensidade e que não será, certamente a falta de cumprimento de um qualquer contrato que, por si só, imporá tout court a indemnização por estes danos.
Assim, a reparação só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão – que não meros incómodos - susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica.
Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
Sendo sabido que a incerteza e o risco acompanham qualquer contrato de mandato e os associados processo(s) judicial(is), daí advindo necessariamente para as partes contratantes incómodos, transtornos e preocupações, é de considerar que a provada situação de desgaste físico e psíquico é manifestamente insuficiente para sustentar, de forma conscienciosa um dano não patrimonial indemnizável.
Pelo que, neste particular, improcede o recurso dos Autores.

C.4. Do contrato de Seguro - da exclusão da cobertura do seguro - pontos 65 a 75 das conclusões das alegações de recurso da Ré /Recorrente X
O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória.
 A norma estatutária contida no artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, tendo por finalidade a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efectividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante actuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº 1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro (individual) de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia.
 Mas, para além deste contrato de seguro individual, consagra ainda, no seu nº 3, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo.
Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é accionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº1 do citado artigo 99º.
Na sentença recorrida referiu-se, a propósito do contrato de seguro:
“A responsabilidade civil profissional da ré advogada encontrava-se transferida para a ré Insurance Company SE, ate ao limite máximo contratado fixado em 150.000,00 €, vinculando-a a responder perante o lesado pela quantia fixada com a referida limitação, sem prejuízo da franquia de 5.000,00 € a cargo da primeira ré (cfr. cláusula 9ª das condições gerais da apólice.
À quantia indemnizatória indemnização fixada acrescerão juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.”
Em consequência da fundamentação supra no dispositivo da sentença decidiu-se:
“- condenar a ré X Insurance Company, SE a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. (…)”
A sindicância jurídica da decisão recorrida, neste particular, encontrava-se dependente da impugnação de facto relativa à al. bb), relativamente à qual era pretensão da recorrente X que passasse a constar do elenco dos factos provados.
Pretendia a Ré X que o Tribunal desse como provado que “Pelo menos desde 21 de Julho de 2011 (data da citação para a acção nº 1712/11.9TVLSB) que a 1.ª Ré tem conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelos Autores, no âmbito do patrocínio forense”.
Não obstante, tal pretensão de alteração da matéria de facto não mereceu o acolhimento deste Tribunal, nos termos e pelos fundamentos que melhor constam do ponto b.6) do capítulo da impugnação da matéria de facto.
Sem esta alteração da matéria de facto, esta pretensão da Ré X deixa de ter base de sustentação.
Improcedendo em toda a linha a impugnação da matéria de facto, esgrimida pela Ré/ Recorrente X, tal conduz liminarmente à conclusão da improcedência desta concreta questão submetida a recurso, na medida em que toda a sua arquitectura tem como pilar fundamental uma alteração substancial da matéria de facto, no que respeita à al. bb).

C.5. Juros de mora /decisão actualizadora – pontos 76 a 77 das conclusões das alegações de recurso da Ré/Recorrente X.
Conforme se referiu supra a Ré X foi condenada no pagamento de juros, sobre a quantia de € 150.000,00 desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Insurge-se a Ré X quanto a este concreto segmento na medida em que, no seu entendimento, “nunca poderão os juros de mora considerados devidos, sobre os montantes indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida, ser contabilizados desde a data da citação, nos termos decididos na douta sentença recorrida, especialmente por estar em causa um pretenso dano de perda de chance”, acrescentando no ponto 77 das conclusões de recurso que “a decisão final proferida configura, em bom rigor, uma decisão actualizadora de todas as parcelas indemnizatórias consideradas devidas (tal como entendeu o douto acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2002 (…)”
Atendendo ao montante peticionado pelos Autores, às considerações tecidas na sentença quanto aos 50% de probabilidade de ganho não se antevê onde encontra a recorrente justificação para a afirmação de que a decisão do tribunal a quo, no que respeita ao montante indemnizatório, foi actualizadora. A fixação de uma indemnização de € 200.000,00, numa acção proposta em 2018 nunca corresponderia aos tais 50% de probabilidade de ganho a que se refere o Tribunal na fundamentação de direito. Se, sem actualização, € 200.000,00 já não correspondiam a 50% do valor do dano peticionado, se entendêssemos que esses € 200.000,00 era uma decisão actualizada, então teríamos de considerar uma probabilidade de ganho na ordem dos 30%.
Conforme se refere no Ac. da R.P. de 27-09-2018 “ se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.”.
Ora, em momento algum, de forma explicita ou implícita se retira da fundamentação da sentença recorrida que a indemnização tenha sido fixada de forma actualizada.
O DL 263/83 de 16.06 veio dar uma nova redacção ao nº 3 do art.º 805º do CC, que actualmente dispõe que “…tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Ao alterar a citada disposição legal, o legislador não fez qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais e teve em atenção o disposto no nº 2 do art.º 566º do CC: “…a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” .
Com fundamento nos preceitos acima citados, a jurisprudência dividiu-se no que respeita à data a partir da qual são devidos juros de mora na indemnização fixada por danos não patrimoniais, entendendo uns que seria desde a citação e outros desde a decisão.
O citado Ac. UJ nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
O que se conclui daquele Ac. UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do art.º 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida.
Porém, os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão.
Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado.
Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ acima citado. Não se pode presumir que os danos patrimoniais ou não patrimoniais fixados na sentença são actualizados.
Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos patrimoniais/não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.
Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a Mª Juíza a quo em parte alguma da sentença demonstrou que tenha actualizado a indemnização que arbitrou aos autores. Por isso, os juros devidos são-no desde a citação, conforme ali se decidiu.

C.6. Litigância de Má Fé
Os Autores requereram a condenação da 1.ª Ré como litigante de má-fé, invocando que a contraparte alterou a verdade dos factos quando requer a intervenção principal da sua ilustre mandatária invocando ter sido esta a subscrever a impugnação julgada intempestiva.
A este propósito dissertou-se na decisão recorrida nos seguintes termos:
“(…) Na actual versão do Código de Processo Civil mantém-se intocado o âmbito da litigância de má-fé, abarcando também a litigância gravemente negligente – art.º 542º, nº2 do Código de Processo Civil.
 São exemplos de negligência grave, para aquele efeito, a lide temerária ou ousada (a parte, embora convencida da sua razão, incorre em erro grosseiro, ajuizando a acção ou a defesa com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão); a demanda por mero capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; a lide leviana ou imprudente; a falta grave do dever de diligência; a pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; a pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; a deficiência técnica grave (neste sentido, A. GERALDES, Temas Judiciários, I Vol., 1998, pg. 317).
Os comportamentos que a lei tipifica como integrando má-fé são:
a) a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento, de facto ou de direito, a parte não devia ignorar, ou seja, a parte deve ponderar a razoabilidade da pretensão, evitando-a se não houver fundamento sério para a mesma;
b) a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, v.g., mentira da parte, apresentação de versão de acidente que a parte sabia ser falsa;
 c) a omissão grave do dever de cooperação;
d) a instrumentalização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com vista a impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
 Litiga de má-fé a parte que alega, mas não demonstra, uma versão que é contraditória da apresentada pela contraparte, provando-se, em contrapartida, esta que inclui factos que a primeira, pessoalmente, conhecia (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.10.2004, Laura Leonardo, acessível www.dgsi.pt).
 Constitui, pois, litigância de má-fé negar factos essenciais que necessariamente se tem conhecimento por serem pessoais (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.2007, Maria Pizarro Beleza, acessível no mesmo site).
No caso concreto, apesar da invocação de ter sido a ilustre mandatária dos autores a subscrever o recurso jurisdicional tendente a impugnar a liquidação adicional não corresponder à realidade, não está posto fora de questão que na base dessa alegação possa estar lapso derivado do facto de posteriormente ao julgamento de extemporaneidade pelo Tribunal Tributário de Lisboa ter aquela sido constituída advogada pela mãe dos autores, entendendo-se que tal lapso não poderá qualificar-se de grosseira negligência que sustente a condenação como litigante de má fé.”
Do segmento da decisão que não condenou a 1.ª Ré T como litigante de má-fé vieram os Autores recorrer alegando que não pode ser considerado como «lapso” a afirmação feita por aquela, desencadeando um incidente de intervenção de terceiro, pelo qual se bateu até ao STJ. Consideram assim que não se tratou de qualquer lapso, mas sim de um dolo directo em querer achincalhar os ora recorrentes chamando para os autos como Ré a própria advogada dos mesmos.
Em resposta às alegações dos Autores contra alega a 1.ª Ré que a litigância de má fé não é uma mera acusação que se possa fazer, apenas porque estamos em desagrado com o que é decidido.
Cumpre tomar posição.
O pedido de condenação da 1.ª Ré como litigante de má fé não é alheio a uma situação de conflitualidade extrema entre Autores, 1.ª Ré, seu pai e sociedade em que ambos são sócios, e que já gerou vários processos: desde processos cíveis, a inquéritos crime e processo disciplinar.
Não será igualmente alheio a este tipo de conflitualidade as relações pessoais de amizade e proximidade que em tempos uniram as famílias dos Autores e da 1.ª Ré e que culminaram numa situação de todo desaconselhada e a evitar de confusão entre relações pessoais de amizade e negócios (sejam eles contractos de compra e venda seja o próprio contrato de mandato, na medida em que a 1.ª Ré já representava e patrocinava a mãe dos Autores há largos anos).
Estas circunstâncias resultam algumas delas dos factos provados (por terem sido transpostos para o elenco factual com relevo para a decisão dos autos) e outros da prova documental junta aos autos (fotografias de férias e ocasiões festivas das respectivas famílias) e ainda das declarações de parte e depoimento de parte produzidos em sede de julgamento (e que este Tribunal teve necessidade de ouvir na íntegra em virtude da impugnação da matéria de facto por banda dos recorrentes).
Estas circunstâncias não podem ser olvidadas na decisão que o Tribunal virá a tomar infra no que respeita à apreciação da litigância de má fé.
Dissertando sobre a litigância de má fé podemos afirmar, na senda de Edgar Taborda Lopes, in “A litigância de má fé na jurisprudência e doutrina, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 103-104, Junho-Julho de 2013, páginas 30-31”, que “na história contemporânea deste instituto há três marcos que importa relevar:
 - o primeiro, com a alteração de 1995 ao CPC, que, com os art.ºs 266º (Princípio da Cooperação), 266ºA (Dever de Boa Fé Processual) e 456º (Responsabilidade no caso de má fé-Noção de má fé), instituiu uma nova filosofia de colaboração consagrando "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" (Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro): passou a sancionar-se não apenas a litigância dolosa, mas também a temerária;
- o segundo, com a desastrosa e incompreensível intervenção ao nível do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Setembro), que, nos termos do seu art.º 27º, fixou os limites da multa por litigância de má fé entre 0,5 e 10 unidades de conta (!), tornando o instituto, pouco menos que inútil;
- o terceiro, com a cirúrgica alteração legislativa – surgida na sequência de um excelente estudo fundamentador, elaborado pela DGPJ em Novembro de 2010 (disponível em www.dgpj.mj.pt) – através da Lei 7/2010 de 13 de Fevereiro, que repôs a possibilidade de condenação em litigância de má fé, numa multa entre duas e cem UCs.”
A litigância de má fé não mereceu, por parte no legislador, alterações significativas no Novo Código de Processo Civil resultante da Lei 41/2013, de 26 de Junho, sendo a única alteração digna de menção o novo art.º 544.º que eliminou a referência a pessoa colectiva ou sociedade, tornando claro que a responsabilidade pela litigância de má fé passou a ser destas sem necessidade de comprovar que os seus representantes estivessem eles próprios de má fé.
Continuam assim a ser traços fundamentais desta figura 4 situações:
I - deduzir pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar – nº 2, a) (aqui se incluindo quer o saber, quer o que lhe era exigível que soubesse, não ter razão ou não ser verdade o que afirma/alega/pretende);
II – alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa – nº 2, b);
III - praticar omissão grave do dever de cooperação – nº 2, c), 7º e 8º, nCPC;
IV - usar o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma manifestamente reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – nº 2, d).

A litigância de má fé traduz-se pois na "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356).
Concretizando estas situações, refere o Ac. da R.L. de 08-11-2022 que “Algum exagero na pretensão que foi deduzida não é, por si só, litigância de má fé, mas apenas falta de razão, tratada com a (im)procedência da acção, por falta de prova dos factos constitutivos do seu direito ou impeditivos do da doutra parte.” acrescentando mais à frente que “ uma coisa é o livre exercício de direitos processuais, outra, bem distinta, é a mentira consciente, e, processualmente, dela se pretender aproveitar e prevalecer perante os outros, para obter ganhos (de forma também consciente). Isso já se enquadra na área das situações patológicas, que – ocorrendo – têm de merecer punição e punição não direi exemplar, mas que faça sentir à parte que esse tipo de comportamento processual não vale a pena.
Dizer que não assinou uma letra provando-se que a assinou, alegar um inventado furto de uma viatura e peticionar o seu valor à seguradora, pedir um sinal em dobro sabendo não ter sido entregue sinal, serão sempre condutas desonestas, lamentáveis, gratuitas, revelando uma desfaçatez que ultrapassa as raias da desonestidade intelectual, fazendo impor a condenação e sancionamento sem hesitações de quem assim procede.
Os Tribunais não podem servir para permitir, ou deixar passar impunes tal tipo de comportamentos: é com eles, com a sensação de que pode valer tudo, com a sensação da impunidade das atitudes desonestas que se mina a sociedade e a confiança na Justiça.”
É desta base que partimos para análise e verificação da litigância de má fé nos presentes autos.
Ao contrário do Tribunal a quo, não se nos afigura que a referência feita pela 1.ª Ré T à mandatária dos Autores, e as consequências que dessa referência quis extrair no incidente de intervenção de terceiro, tenha sido um lapso. Pode até, num primeiro momento, ter sido um lapso, mas que podia e devia ter sido emendado quando a parte se desse conta de que efectivamente não teria sido a mandatária dos Autores a subscrever o recurso jurisdicional tendente a impugnar de decisão junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
A este respeito alega a 1.ª Ré na sua contestação:
“85.
 No entanto, já não foi a aqui Ré quem elaborou tal Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, mas, sim, a Exma. Senhora Doutora C, MD Advogada, subscritora da Petição Inicial que ora se contesta,
86.
Sendo que – e note-se – a aqui Ré desconhece em que termos foi elaborado o Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul pela Exma. Senhora Doutora C, mas,
87.
Sempre competiria àquela suscitar toda a matéria relevante à boa apreciação e conhecimento da causa por aquele Tribunal Central Administrativo Sul, invocando, desde logo, a clara contradição entre os factos julgados provados e a Sentença proferida e,
88.
 Em face de uma decisão desfavorável – que fez tábua-rasa à matéria acima exposta, de cumprimento do prazo legal de 12/09/2007 –, tinha, aquela Mandatária, que elaborou o Recurso e que tomou conhecimento de toda a matéria, a obrigação de interpor o respectivo Recurso perante uma instância superior.
“89.
 Ao não tê-lo feito, a Exma. Senhora Doutora C, em representação da Mãe dos aqui Autores – e, posteriormente, dos próprios aqui Autores, na qualidade de Habilitados da Senhora sua Mãe –, conformou-se com a decisão proferida por aquele Tribunal Central Administrativo Sul, não tendo esgotado todas as instâncias de modo a melhor acautelar os interesses da sua Mandante e,
90.
Não podendo, ora, vir tentar responsabilizar a aqui Ré, através do presente patrocínio judiciário, pelos seus actos/omissões ou estratégia jurídica – fosse qual fosse tal estratégia, em permitir que transitasse em julgado uma decisão desfavorável e merecedora de censura, atenta a falta de consideração dos prazos reais e cumprimento dos mesmos pela aqui Ré, aliás conforme já se encontra mais do que apreciado, decidido e transitado em julgado, o que se reitera, para os devidos efeitos legais –,
91.
 Conforme supra referido, a aqui Ré, efectivamente, desconhece os termos em que foi, pela Exma. Senhora Doutora C, elaborado o aludido Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, mas,
92.
Se, 1) por um lado, foi explanada a matéria que se prende com o efectivo cumprimento do prazo pela ora Ré, tendo sido a Impugnação remetida a 12/09/2007, tal como lhe era imposto e, o Tribunal Central Administrativo Sul, fez tábua-rasa de tal matéria, decidindo em desconformidade com a realidade que lhe foi apresentada em sede de Recurso, então,
93.
Claramente, não poderia a Exma. Senhora Doutora C, na qualidade de Mandatária da Mãe dos Autores e dos próprios Autores, permitir, de modo algum, que tal decisão transitasse em julgado, competindo-lhe impugnar tal Acórdão, caso contrário estaria a conformar-se, como conformou-se, com a indevida e inaceitável rejeição da Impugnação da Mãe dos Autores – e dos mesmos, enquanto seus Habilitados – em virtude de uma extemporaneidade que nunca existiu ou,
94.
 Se, 2) por outro lado, a Exma. Senhora Doutora C não logrou chamar à colação, no Recurso por si elaborado, tal matéria, fulcral à boa decisão da causa e indispensável para a defesa dos interesses da Mãe dos Autores, então a mesma é que incorreu num erro, no exercício das suas funções de Advogada, não se afigurando clara qualquer justificação para tal omissão por parte da Mandatária da Mãe dos Autores, que pudesse sustentar tal omissão.”
Ora, se a 1.ª Ré afirma desconhecer o teor do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul – podendo dar-se o caso de não ter tido acesso a tal peça processual – como pode a mesma afirmar peremptoriamente ter sido a advogada dos Autores quem subscreveu o referido recurso? Pelo facto de lhe ter passado um substabelecimento sem reserva?
Podemos no mínimo dizer que é temerária tal afirmação! Principalmente quando com esta alegação pretende a 1.ª Ré responsabilizar outra mandatária e eximir-se à responsabilidade que lhe estava a ser imputada pelos Autores.
Desta alegação pretende a 1.ª Ré, em sede de contestação, extrair consequências quer ao nível do nexo de causalidade quer ao nível da legitimidade ad substantiam.
Em 28-11-2018 os Autores juntaram aos autos, sob doc. 13, de onde resultou claro que a mandatária dos Autores havia substabelecido na Dr. S.
E não obstante essa junção, que tornava claro que não havia sido a mandatária dos Autores a subscrever tal recurso, ainda assim a 1.ª Ré, notificada do Acórdão da Relação que havia revogado a decisão que tinha admitido a intervenção da Dra. C, manteve o seu propósito, interpondo recurso de revista para o STJ.
Se a lide e a argumentação da 1ª Ré na contestação da Ré, e até à junção do documento n.º 13 junto pelos Autores em 28-11-2018, podia apenas raiar o temerário, a partir do momento em que foi junto tal documento - que deixava claro não ter sido a Dra. C a subscrever tal recurso – passou tal lide a qualificar-se como dolosa, na medida em que não só se bate pela manutenção do despacho de 1.ª instância como ainda ensaia uma tentativa de recurso para o STJ, que resultou fracassada.
Não vale tudo! Não pode valer tudo!
A partir desse momento não podia a 1.ª Ré desconhecer a falta de fundamento da sua argumentação quanto à pertinência de intervenção e de responsabilização da Dra. C.
Fruto da reforma oriunda do decreto lei n.º 329-A/95 de 12/12, o princípio da cooperação passou a constituir um princípio angular do processo civil com expressão no artigo 7º do código de processo civil, com o fito de fomentar a colaboração entre magistrados, mandatários e as partes, e desta feita, obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Como reflexo e corolário deste princípio, igualmente com consagração nos artigos 8º e 9º do mesmo diploma, os princípios da boa fé processual e da recíproca correcção exigem que as partes actuem processualmente como pessoas de bem, usando, uma para com a outra, de correcção, honestidade e lealdade.
Litigar em juízo é um ato de intenso significado ético e de uma enorme responsabilidade social.
Por conseguinte, se a parte deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos, omitir factos relevantes para a descoberta da verdade ou omitir gravemente o dever de colaboração, faz uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, qual seja, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito de julgado da decisão, litigando de má fé.
Em qualquer destas situações a má fé deve ancorar em comportamento processual deliberadamente aleivoso e abusivo do recurso à lide (dolo) ou pelo menos num comportamento patentemente temerário ou desleixado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual (negligência grosseira).
No caso em apreço, ponderada a conduta processual que emana nos autos e referida supra, afigura-se-nos evidente que a requerente litiga de má fé.
Ora, em concreto, a 1.ª Ré sabia e não podia deixar de saber, ao menos a partir da junção de documentos em 28-11-2018 que:
I- A Dra. C havia substabelecido sem reserva na Dra. S em 27-05-2009;
II- Que o recurso da sentença de 11-07-2011 proferida no âmbito do processo 2533/07.9BELSB havia sido apresentado e subscrito pela Dra. S, e não pela Dra. C.
Não nos parece que seja possível, ou admissível, ou tolerável, contemporizar com esta actuação processual.
E não pode o Tribunal deixar de fazer a sua parte, que é, in casu, constatar a intolerabilidade de uma actuação processual e aplicar-lhe o regime que a Lei prevê: de outro modo, passaria incólume a "utilização maliciosa e abusiva do processo" feita pela 1.ª Ré, que o entorpeceu e que desrespeita o “interesse público de respeito pelo processo e pela própria justiça”, o qual, por isso mesmo, exige consequências, só assim sendo possível reforçar “a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
Não actuar, não tirar consequências, deixar passar em claro este comportamento seria premiá-lo com a indiferença.
Esta terá de ser a consequência nos presentes autos: a 1.ª Ré não pode deixar de ser condenada como litigante de má fé.
Assim sendo e começando pela concretização do valor da multa por litigância de má fé, há que conjugar o referido n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, com o artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o qual, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.
Nesta concreta quantificação do valor da multa há que ponderar:
- “a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má-fé e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado”[13];
- a função pedagógica que assume, e que consiste na necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias malévolas, em processos judiciais (pelo que se a multa imposta a um litigante de má fé for fixada em montante pouco mais que simbólico, perde todo o seu valor sancionatório).
Conforme refere a este propósito Alberto dos Reis [14]"o juiz não deve proceder caprichosa e atrabiliariamente; há-de usar do seu prudente arbítrio na fixação do montante da multa", adequando esta à intensidade da má fé do litigante conjugada com as circunstâncias reais e pessoais que aumentem ou diminuam o grau doloso da conduta maliciosa.
De sublinhar, com Paula Costa e Silva, que “a ponderação do comportamento global da parte, constitutivo de um ilícito continuado, deverá ter repercussão directa no montante da multa aplicada à parte. Com efeito, supomos que esta deverá variar em função do comportamento que a parte vai revelando ao longo do processo. Se depois de deduzir uma pretensão ou uma oposição, cuja falta de fundamento não pode deixar de conhecer, reiterar nesta pretensão será merecedora de uma punição mais forte do que merecerá se, depois de praticado o ilícito processual, vier assumi-lo, sujeitando-se aos efeitos do seu comportamento”[15].
Assim, em concreto, haverá que verificar, considerar e ponderar todas as circunstâncias presentes no processo, entre as que destacamos:
- a intensidade litigante inerente ao processo;
- a falsa narrativa construída;
- o envolvimento emocional decorrente das relações pessoais e familiares que em tempos uniram as famílias de Autores e 1.ª Ré;
- o objectivo procurado;
- a circunstância de a 1.ª Ré nunca ter “emendado a mão”, inclusive tentando recorrer de revista para o STJ;
- a necessidade de fazer sentir que há condutas que não podem valer a pena nem ser processualmente compensadoras.
Neste contexto, e dentro da moldura indicada, não podemos ficar pelos seus mínimos, tendo-se como ajustado e adequado um valor próximo do meio do seu primeiro terço, assim se fixando a multa em 7 (sete) unidades de conta.
Os Autores peticionam ainda a condenação da 1.ª Ré no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00 a cada um deles, nos termos dos artigos 542.º, n.º 1 e 543.º do Código de Processo Civil.
A lei "prevê duas modalidades de indemnização: a indemnização simples, que abarca apenas as despesas directamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante, e a indemnização agravada que, a par dessas despesas, cobre ainda outros prejuízos que com a referida conduta estejam numa relação de dependência directa ou indirecta".
Ora, tendo sido peticionada a indemnização e estando assumida e firme a existência de uma conduta de litigância de má fé, essa indemnização terá de ser concedida, fixando-a o Tribunal no montante julgado "mais adequado à conduta do litigante de má fé", nos termos estipulados pelo n.º 2 do artigo 543.º.
Como assinala o Acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Junho de 2020 (Processo n.º 2374/19.0T8VIS-A.C1–Alberto Ruço), no “que respeita à fixação da indemnização por litigância de má fé, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 543.º do C.P.C., o juiz «com prudente arbítrio», «opta pela indemnização que julgue mais adequada», segundo «o que parecer razoável», depois de «ouvidas as partes», o que implica que não se exija produção formal de provas como ocorre na audiência de julgamento”.
Na sua concretização - como assinalam Abrantes Geraldes - Paulo Pimenta - Luís Filipe Pires de Sousa - “o juiz deve ponderar a gravidade da conduta, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção”[16].
Não havendo elementos para fixação da indemnização os termos do art.º 543.º, n.ºs 1 e 2, nomeadamente as referentes a despesas e honorários, deverá a mesma ser liquidada pela 1.ª instância após cumprimento do disposto no n.º 3 do referido artigo.

Em face do exposto, entende o Tribunal revogar a sentença proferida na parte em que absolveu a 1.ª Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé e, em sua substituição condená-la numa multa de 7 UC e numa indemnização a liquidar pela 1.ª instância após cumprimento do disposto no art.º 543.º, n.º 3, do CPC.

D. Conclusões finais da apreciação dos três recursos interpostos
Em suma:
- Impugnação da matéria de Facto: procede apenas o recurso dos Autores no sentido de ver contemplado no elenco dos factos provados a circunstância de terem tido encargos no valor de € 5.400,55, conexos com o crédito pessoal no valor de € 402.975,90 contratado junto do S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT., com a consequente operação aritmética do total despendido pelos Autores, passando o facto 3.1.21 a ter o seguinte teor:
3.1.21. Os autores despenderam 50.406,17 €, assim discriminados:
(i) Adiantamentos à ré, por conta do início do processo fiscal: 16.683,78€;
(ii) Despesas conexas à Garantia Bancária entre 30.10.2007 e 15.10.2009: 24.038,30 €;
(iii) Aos autores foram ainda facturadas as seguintes importâncias: Imposto de selo pelo penhor a favor da AT: 3.762,43€; Registo de hipoteca a favor da AT da fracção Rua N…: 410,00€ e cancelamento da hipoteca: 50,00€;
(iv) encargos conexos com o crédito pessoal no valor de € 402.975,90 contratado junto do S, a que tiveram de recorrer, para proceder ao pagamento da dívida à AT:  €5400,55 (incluindo este valor juros comissões e impostos).
No demais improcedem os recursos interpostos pelos Autores e pelas Rés T e X;
- Errada Interpretação e aplicação do Direito:
a) improcedem os recursos da 1.ª Ré T e X;
b) procede parcialmente o recurso dos Autores:
b.1.- revogando-se a fixação do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais e fixando-se o mesmo na quantia de € 404,160,67 (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A responsabilidade civil profissional da ré advogada encontrava-se transferida para a ré X, até ao limite máximo contratado fixado em 150.000,00 €, vinculando-a a responder perante o lesado pela quantia fixada com a referida limitação, sem prejuízo da franquia de 5.000,00 € a cargo da primeira ré (cfr. cláusula 9ª das condições gerais da apólice).
À quantia indemnizatória indemnização fixada acrescerão juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Pelo que:
a) a condenação da Ré X se limita ao pagamento aos Autores a indemnização de € 150.000,00 acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
b) a condenação da 1.ª Ré T cifra-se no pagamento aos Autores do remanescente da indemnização, no valor de € 254.160,67 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
b.2- condena-se a 1.ª Ré como litigante de má-fé numa multa de 7 Ucs. bem como no pagamento de uma indemnização aos autores a liquidar pela 1.ª instância, após cumprimento do disposto no art.º 543.º, n.º 3, do CPC.
b.3.- mantém-se a decisão recorrida no que tange aos danos não patrimoniais.

E. Custas
Custas do Recurso dos Autores: por Autores e Rés na proporção do decaimento – art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Custas do Recurso da 1.ª Ré e da 2.ª Ré: Tendo a 1.ª e 2.ª Rés decaído no recurso por elas interposto, são as mesmas recorrentes responsável pelas respectivas custas – artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
V. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
a)- julgar a apelação dos Autores parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
a.1)- Condena-se a 2.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
a.2)- Condena-se a 1.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de € 254.160,67 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
a.3)- Condena-se a 1.ª Ré T como litigante de má fé numa multa de sete Unidades de Conta e, nos termos do disposto no art.º 543.º do CPC, numa indemnização a liquidar pela 1.ª instância, após cumprimento do n.º 3 do referido artigo.
a.4) No mais, se mantendo a sentença recorrida.
b) – julgam-se improcedentes, por não provadas, as apelações interpostas pelas Rés T e X.
Custas da Apelação dos Autores: por Autores e Rés na proporção do decaimento – art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Custas das Apelações da 1.ª Ré e da 2.ª Ré da responsabilidade das mesmas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 21 de Novembro de 2024
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Elsa Melo
Nuno Gonçalves
_______________________________________________________
[1] Conforme petição corrigida apresentada pelos Autores a 15-05-2018 e admitida por despacho de 23-05-2018.
A sentença recorrida, certamente por lapso, faz alusão ao pedido formulado na primitiva petição inicial apresentada, desconsiderando a petição corrigida apresentada e admitida.
[2] Observa-se a numeração da recorrente, fazendo-se o reparo que após a conclusão XVII a recorrente T retoma a contagem ao ponto I.
[3] Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, pág. 299.
[4] Alterado para esta redacção em sede de apreciação do recurso de impugnação da matéria de facto.
Alterações a bold.
[5] E ainda da circunstância do relatório da sentença ter sido elaborado tendo por base a petição inicial originalmente apresentada
[6] No sentido de que considerando-se os recorrentes notificados acto contínuo à admissão da inquirição da testemunha em violação de sigilo profissional  – por estarem presentes no momento em que foi proferida – mas não a impugnaram nos 15 dias seguintes, por recurso autónomo imediato, mas apenas no recurso que interpuseram da sentença final, tal acarreta a caducidade do direito à sua impugnação e que, portanto, aquela decisão passou em julgado (artºs 144 nºs 1 a 3, 145 nºs 1 a 3 e 677 do CPC) cf Ac. R.C. de 20-06-2013. No seguimento do entendimento desta acórdão, por constituir res judicata, o recurso da decisão final não pode ter por objecto a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal, representada pelos depoimentos das duas testemunhas produzidas pelo autor, por violação do dever de segredo profissional..
[7] Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1- “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.”
[8] in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed. a págs. 501-502
[9] “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª ed., a págs. 167-168
[10] In “Tratado de Direito Civil”, Vol. IV, a págs. 510.
[11] “Reparação do dano não patrimonial”, in B.M.J. nº 83, a págs. 102 e segs.; idem na R.L.J., Ano 108º, a págs. 122.
[12] “Direito das Obrigações”, 7ª ed., a págs. 379 e segs.
[13] Sobre o tema ver Abrantes Geraldes, Temas Judiciários I, Almedina, 1998, páginas 334-335
[14] In CPC Anotado, pág. 268.
[15] Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., página 590.
[16] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, página 618.