Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01072/12 |
Data do Acordão: | 01/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | MAIS VALIAS USUCAPIÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL |
Sumário: | I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano e sido alienado como tal. II – Tratando-se de aquisição por usucapião, a não sujeição a IRS dos ganhos obtidos com a alienação do prédio rústico depende da prova de que na data da entrada em vigor do CIRS o alienante já podia invocar a usucapião, ainda que a escritura de justificação notarial tenha sido efectuada em data posterior. |
Nº Convencional: | JSTA00068071 |
Nº do Documento: | SA22013013001072 |
Data de Entrada: | 10/16/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - / MAIS VALIAS |
Legislação Nacional: | CIRS89 ART9 N1 A ART10 N1 A DL 44-A/88 DE 1988/11/30 DL 287/03 DE 2003/11/12 ART31 N5 CPP08 DE 2008/12/31 ART5 R ART34 ART116 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA0431/10 DE 2010/10/13; AC STA01073/09 DE 2010/07/14; AC STJ/08 DE 2007/01/24 |
Aditamento: | |