Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01266/13 |
Data do Acordão: | 02/12/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS |
Sumário: | I - Por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989. II - Assim, não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes da venda efectuada em 2007 de um prédio adquirido em 1973 como prédio rústico e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do CIRS. |
Nº Convencional: | JSTA000P18604 |
Nº do Documento: | SA22015021201266 |
Data de Entrada: | 07/16/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E MULHER |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |