Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01381/13 |
Data do Acordão: | 09/10/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | MAIS VALIAS PRÉDIO RÚSTICO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO |
Sumário: | I – O artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não tributação o facto de no ano de 2000 o impugnante ter efectuado uma declaração fiscal de alteração da classificação do prédio para terreno para construção. |
Nº Convencional: | JSTA00068882 |
Nº do Documento: | SA22014091001381 |
Data de Entrada: | 09/05/2013 |
Recorrente: | A..... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Recusa Aplicação: | |
Legislação Nacional: | CIRS88 ART9 N1 A ART10 N1 A. CIMV65 ART1. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5. L 2030 DE 1948/06/22 ART17. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0969/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC01100/05 DE 2006/12/12.; AC STA PROC01396/13 DE 2014/07/02. |
Aditamento: | |