Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01381/13
Data do Acordão:09/10/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:MAIS VALIAS
PRÉDIO RÚSTICO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:I – O artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002.
II – Não obsta à não tributação o facto de no ano de 2000 o impugnante ter efectuado uma declaração fiscal de alteração da classificação do prédio para terreno para construção.
Nº Convencional:JSTA00068882
Nº do Documento:SA22014091001381
Data de Entrada:09/05/2013
Recorrente:A..... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
Recusa Aplicação:
Legislação Nacional:CIRS88 ART9 N1 A ART10 N1 A.
CIMV65 ART1.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5.
L 2030 DE 1948/06/22 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0969/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC01100/05 DE 2006/12/12.; AC STA PROC01396/13 DE 2014/07/02.
Aditamento: