Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
512/17.7T8MTJ.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: RENÚNCIA AO MANDATO
PERDA DE CHANCE
PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A responsabilidade civilística dos Advogados perante os seus clientes (mandantes), na sequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato conferido, tem natureza contratual, nos termos do princípio geral consignado no artº. 798º, do Cód. Civil ;
II - no cumprimento do mandato forense, o Advogado age com total independência e autonomia técnica, apenas se vinculando a critérios de legalidade e às regras deontológicas da profissão, devendo ser zeloso no tratamento da questão de que foi incumbido, através da exigência e observância do dever objectivo de cuidado, nomeadamente na aplicação dos seus conhecimentos jurídicos e no pautar da sua conduta de acordo com as exigências das “legis artis” ;
III – o mandatário Advogado não se obriga ou vincula a atingir um certo efeito ou resultado concreto – obrigação de resultado -, mas apenas, e tão-só, a desenvolver um esforço prudente e diligente através da aplicação do seu conhecimento profissional para obter o melhor resultado possível na defesa dos interesses da sua cliente – obrigação de meios ;
IV - O dano constitui, irremediavelmente,  um requisito ou pressuposto da responsabilidade civil, pelo que, em termos gerais, e prima facie, a mera perda de uma chance não possuiria a virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão ressarcitória ou indemnizatória ;
IV – a doutrina da perda de chance ou da oportunidade preenche-se quando uma situação omissiva provoca a perda a outrem da sorte ou chance de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo ;
V - no campo da responsabilidade contratual, e contrariamente ao que sucede com a teoria geral da causalidade, através da teoria da perda de chance ou da oportunidade distribui-se o risco de técnica incerteza causal entre as partes em equação ;
VI - através da aplicação de tal doutrina e juízo de distribuição, admite-se a concessão de indemnização quando se demonstre, “não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais” ;
VII – o dano decorrente da perda de chance configura-se como um dano presente e certo (excepto quanto ao montante ou quantum), na data da violação ilícita e culposa, integra o património do lesado, consistindo ou aferindo-se pela perda de uma possibilidade patrimonial actual, tendo por reporte o valor da oportunidade perdida e não o de um resultado futuro ;
VIII – possuindo como campo de aplicabilidade as situações em que é impossível afirmar, com absoluta certeza, que a decisão judicial seria distinta, caso não houvesse interferência do aludido facto ilícito do mandatário, mas em que é já possível afirmar, com suficiente certeza, que o lesado perdeu a oportunidade ou chance de obter uma decisão favorável ;
IX – implicando, assim, na sua apreciação a obrigatoriedade para o julgador em representar ou equacionar, de forma idealística ou mediante juízo de prognose, o que teria ocorrido no processo caso o facto ilícito do mandatário advogado não tivesse acontecido ;
X - ou seja, implica que o juiz, colocando-se sobre o ângulo ou prisma do julgador da acção em que ocorreu a prática do facto ilícito, afira e avalie qual o resultado que ocorreria, nomeadamente na vertente da procedência da acção, caso aquela omissão ilícita não tivesse sido praticada ;
XI – no iter conducente à apreciação da sua casuística verificação, num primeiro momento de avaliação, impõe-se ao julgador uma actividade de averiguação da putativa existência de um elevado índice de probabilidade (probabilidade consistente e séria) de obtenção de uma vantagem ou benefício processual, não fora o acto ilícito praticado, ou seja, a chance perdida, o que implica fazer “o chamado “julgamento dentro do julgamento”, na visão do tribunal da causa e na consideração do que seria altamente provável ;
XII – devendo tal juízo de probabilidade fundar-se nos indícios factualmente provados, conferindo à esfera jurídica do lesado uma posição favorável, merecedora de tutela, cuja perda se traduz num dano certo, contemporâneo do evento ou causa lesiva ;
XIII - posteriormente, assente a existência da denominada perda de chance processual, real, séria e consistente, bem como o preenchimento dos demais requisitos da responsabilidade contratual (facto ilícito e culposo, e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), urge proceder à aferição ou determinação do quantum indemnizatório devido, de acordo com o critério da diferença inscrito no nº. 2, do artº. 566º, do Cód. Civil, ou em caso de necessidade, mediante recurso ao critério da equidade, nos termos do nº. 3, do mesmo normativo ;
XIV - sendo que, claramente, o dano da perda de chance indemnizável não é o dano final, mas antes um dano a montante, constituído pela perda de chance, medido à data em que esta ocorre, e que nunca poderá ser igual à vantagem procurada na acção, nem igual (ou superior) ao montante que o lesado receberia, caso se verificasse o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano final apurado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I - RELATÓRIO       
1 –TIM, LDA., com sede em Vialonga, contribuinte fiscal n.º…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
1º. RICARDO , advogado, com escritório …
2º.– SOCIEDADE de Advogados…
3º. MARINA, advogada, com escritório…
4º. COMPANHIA DE SEGUROS … deduzindo o seguinte petitório:
- que a 4ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 33.295,00 € (trinta e três mil duzentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde a citação ;
- ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, que os 1º, 2º e 3º Réus sejam condenados, solidariamente, ao pagamento da referida quantia, igualmente acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde a citação.
Para tanto, alegou, em súmula, o seguinte:
Ø entre si e o 1.º Réu foi celebrado um contrato de mandato para que este assumisse a sua defesa no âmbito de um processo laboral no qual assumiu a posição de Ré ;
Ø em tal processo, após ter renunciado ao mandato forense, em 18/09/2013, o 1.º Réu não compareceu ao julgamento realizado no dia 25/09/2013 ;
Ø tendo o tribunal prosseguido com a sua realização e proferido sentença na qual condenou a aqui Autora (ali Ré) no pagamento da quantia de 32.295,00€ ;
Ø posteriormente, a 3.º Ré, mandatada para o efeito, interpôs recurso da sentença tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado o recurso improcedente ;
Ø o 1.º Réu não procedeu com a devida diligência quanto à ponderação dos efeitos da sua renúncia ao mandato, devendo ser responsável pelo pagamento do valor em que a Autora foi condenada naquela acção, e subsidiariamente a 2.ª e 3.ª Rés, respondendo a 4.ª Ré por força do contrato de seguro celebrado com a ordem dos advogados.
Juntou prova documental e arrolou testemunhas.
2 – Devidamente citada, veio a Ré M. Seguros, apresentar contestação – cf., fls. 235 a 254 -, excepcionando e impugnando, aduzindo, em resumo, que:
§ o quadro circunstancial encontra-se excluído da cobertura da referida apólice , pela circunstância dos factos terem ocorrido em momento anterior à vigência do período que assegura ;
§ bem como pelo facto de o 1.º Réu ter agido ao abrigo de uma sociedade de advogados, concretizando que a sua responsabilidade deveria ser também excluída por força da aplicabilidade da cláusula limitativa constante do contrato de seguro ;
§ o qual refere que a apólice só funcionará na falta ou insuficiência de apólice de responsabilidade civil profissional que garanta a dita sociedade de advogados ;
§ alega, ainda, não poder o 1º Réu ser responsabilizado “pelo não acolhimento pelas instâncias judiciais da solução jurídica por este preconizada para o caso em concreto, quando, tratando-se de questão controversa, em abstracto e atendendo às circunstâncias em que a opção é tomada, o risco da mesma se insere dentro do risco do pleito” ;
§ não se encontrando preenchidos na conduta do mesmo os pressupostos de ilicitude e culpa ;
§ e inexistindo, ainda, qualquer nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita e o alegado dano ;
§ sendo que, “atendendo à manifesta improbabilidade de procedência da pretensão da A. nunca seria geradora do dano de «perda de chance».
Conclui, no sentido de:
- procedência das excepções peremptórias invocadas, com sua consequente absolvição do pedido ;
- devendo sempre concluir-se pela improcedência da acção, igualmente com juízo de absolvição do pedido contra si formulado.
3 – Citados, vieram igualmente os Réus Ricardo e Sociedade de Advogados, apresentar contestação, por excepção e impugnação – cf., fls. 284 a 303 -, aduzindo, em resumo, que:
§ o direito da Autora encontra-se prescrito, por, à data do julgamento já não existir mandato ;
§ estando, por isso, o exercício do direito da Autora sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos ;
§ acresce que, antes de 20/05/2013, a Autora já havia informado o 1.º Réu de que não iria comparecer no julgamento, bem como as suas testemunhas, tendo ainda pedido ao 1.º Réu que adiasse o julgamento maior período de tempo possível ;
§ sendo que o 1.º Réu que tinha avisado a ora Autora das consequências da sua não comparência à audiência, bem como das suas testemunhas ;
§ tendo, nessa sequência, renunciado ao mandato, por não ter querido assumir uma conduta desleal no referido processo ;
§ acrescenta que, ainda que o 1.º Réu tivesse comparecido ou que a Autora tivesse constituído novo mandatário, o desfecho da acção não iria mudar, atenta a ausência das testemunhas no julgamento, bem como da própria parte ;
§ sendo certo que, face ao quadro factual da contestação oferecida, a sentença a proferir, sempre seria aquela que foi prolatada ;
§ pelo que o comportamento do 1º Réu foi totalmente indiferente para a produção dos eventuais danos, tendo sido a própria Autora quem exclusivamente os produziu.
Em tal articulado, foi ainda apresentado requerimento de intervenção principal provocada da seguradora “F…. SEGUROS, S.A.”.
4 – Devidamente citada, veio igualmente contestar a Ré Marina …, por impugnação, alegando, em súmula, que:
· aceitou o patrocínio da aqui Autora, a solicitação do 1.º Réu, tendo sido este que lhe transmitiu que a Autora pretendia recorrer da decisão ;
· após a consulta do processo, apenas entendeu ser motivo de recurso a apreciação que o Tribunal de 1ª instância tinha feito relativamente à falta de comparência da Autora (Ré nessa acção) no julgamento, não sendo posto em causa o seu desempenho profissional e não podendo ser responsável solidariamente pela conduta do 1.º Réu ;
· para além de interpor recurso, arguiu ainda nulidades naqueles autos, não tendo praticado qualquer acto processual susceptível de causar dano à Autora.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
5 – Por despacho de 02/01/2018 – cf., fls. 558 a 560 -, foi admitida a intervenção principal provocada, como associada dos Réus, da Chamada F. SEGUROS, S.A., tendo-se ordenado a citação da mesma para, querendo, contestar ou fazer seus os articulados já apresentados.
6 – Devidamente citada, veio apresentar contestação, por excepção e impugnação – cf., fls. 563 a 572 -, enunciando, em resumo, que:
- o direito da Autora encontra-se prescrito, o que determina a extinção do efeito jurídico dos factos articulados ;
- perante a existência de uma pluralidade de seguros, o tomador estava obrigado a comunicar-lhe a existência de outros seguros que garantissem o mesmo risco ;
- pelo que, perante a ausência dessa comunicação, deverá a Chamada ser exonerada de qualquer responsabilidade ;
- nem todos os erros cometidos no exercício da advocacia são passíveis de constituir o advogado na obrigação de indemnizar ;
- face a uma questão juridicamente controversa, o 1º Réu, tendo em conta diversos factores, entendeu que a renúncia do mandato produziria efeitos a partir da notificação do mandante, a qual ocorreu em data anterior à da audiência de discussão e julgamento ;
- pelo que não pode ser retirada qualquer ilicitude ou culpa a um  acto que mais não constitui do que uma opção técnica decorrente do seu entendimento, em face de uma questão manifestamente controversa.
Conclui, no sentido de:
- ser julgada procedente a excepção peremptória da prescrição, com a sua absolvição do pedido ;
- caso assim não se entenda, e sem conceder, que a acção seja julgada improcedente, por não provada, igualmente com a sua absolvição do pedido.
7 – A Autora veio apresentar resposta á excepção de prescrição invocada, no sentido da sua improcedência – cf., fls. 602 a 605.
8 – Procedeu-se á realização da audiência prévia, conforme acta de fls. 630 a 632, no âmbito da qual:
- foi proferido saneador stricto sensu ;
- relegou-se para sede de decisão final o conhecimento da invocada excepção peremptória ;
- foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ;
- apreciaram-se os requerimentos probatórios ;
- foi fixado o valor da causa ;
- designou-se data para a realização da audiência de julgamento.
9 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta da acta de fls. 705 a 708.
10 – Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 715 a 728 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
Em face do exposto, decido julgar integralmente improcedente a presente acção, em consequência do que absolvo os réus e a interveniente principal do pedido da autora.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.”.
11 – Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que, apesar da sua extensão, ora se transcrevem, corrigindo-se os lapsos de redacção):
“1ª.- A douta sentença recorrida julgou a acção improcedente e em consequência absolveu o recorrido, as recorridas e a interveniente principal do pedido da recorrente;
2ª.- Qual dos réus é o responsável pela reparação dos danos sofridos pela A., no caso de estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que permitam examinar o direito da autora no sentido de ser ressarcida pelos danos que constam da sua petição, tendo em atenção que tais danos resultam da acção laboral que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira sob o Proc. n.º….8TVFX, e em que a aqui autora e ré naquela, foi condenada a pagar a quantia de 42.648,58€, por virtude do aqui 1º réu e Ilustre Mandatário da aqui autora e ré naqueles autos, ter renunciado, em 16/09/2013, ao mandato, ou seja, dez dias antes do julgamento, já do conhecimento do Réu, renunciando ao mandato, mas não ao contrato de prestação de serviços, pois continuou em vigor e a cumprir até Setembro de 2015, data do último pagamento feito à 2ªRé, conforme documento que aqui se junta e se dá por reproduzido como doc. n.º1.
3.ª- Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto provada dos pontos 4. a 34.;
4.ª- O 1º recorrente juntou aos autos a renúncia ao mandato forense com data de 16 Setembro de 2013;
5.ª- Conforme se alcança da matéria de facto dada como provada, a douta sentença recorrida deu como provada no ponto 7. que o 1ª réu juntou aos autos n.º ….8TVFX que correram termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, a procuração forense com data de 0/03/2013;
6.ª- O processo correu termos, patrocinado pelo 1º recorrido e a Meritíssima Juiz da causa designou o dia 25 de Setembro de 2013 para a realização da audiência de discussão e julgamento;
7.ª- E se é verdade o que se refere no ponto 13. da matéria de facto dada como provada, faltou referir na douta sentença recorrida a parte final do doc. n.º 1 (dirigido pelo recorrido) e onde refere “de forma a conseguir um novo adiamento”;
8.ª- Aconselhou a sua cliente e aqui autora para não comparecer no julgamento, porque ele não iria estar presente;
9.ª- Ora, isto vem revelar o seu desconhecimento e irresponsabilidade ao informar a sua cliente e aqui recorrente de que não procedesse ao levantamento dos registos (que foram levantados apenas no dia do julgamento) deixando a aqui recorrente entregue à sua sorte até à data em que foi notificada, meses mais tarde após o julgamento, da penhora das contas, fruto da execução movida pelo autor da acção laboral;
10.ª- E tanto assim que poderia ter indicado, à aqui recorrente, a colega que veio mais tarde a fazê-lo (para a interposição do recurso) e não o fez;
11.ª- E não se venham assacar responsabilidades à recorrente - que nada percebe de direito – para ter indicado outro advogado, quando o aqui recorrido podia tê-lo feito da Sociedade em nome de quem agia;
12.ª- Competia essa responsabilidade ao ainda advogado (porque não tinha terminado o seu contrato de prestação de serviços que esteve em vigor até Junho de 2015) para realizar essa tarefa;
13.ª- “ Escrevia a este propósito Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, pág. 62) que “enquanto a notificação se não fizer, o acto não produz efeitos. Mas estes nem sempre se produzem a, partir do momento da notificação. Há que atender ao disposto na última parte da 2ª alínea do artigo e no 2º do artigo 263.º(…) Há que distinguir :a) ou se trata de processos em que, nos termos dos artigos 33.º e 60.º, é obrigatória a constituição de advogado; b) ou de processos em que a constituição de advogado é facultativa. (…) o 1º caso, o advogado tem de continuar a exercer o, mandato enquanto o mandante não constituir outro mandatário. Esta obrigação é consequência da regra geral formulada no artigo 1368.º do Código Civil”.
Escrevendo muito mais recentemente, a propósito do art.º 40 na versão vigente até à entrada em vigor do NCPC (e que nesta matéria não diverge do atual) escreveram Lebre de Freitas e outros (Código de Processo Civil Anotado, Cb Edit, 1999, pag.80): “(…) Se o patrocínio for obrigatório e o mandatário renunciar, regem os n.º 3 a 6.
Estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial (embora a lei tenha deixado de o dizer, expressamente, tal resulta do prosseguimento do processo até ao termo do prazo).
Simplificou-se assim o regime anterior, segundo o qual o estabelecimento do prazo (judicial) estava na disponibilidade do mandatário renunciante. Logo que, dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo, se não o constituir. Neste caso, deixando a parte de ter mandatário, dá-se a suspensão da instância no caso de faltar advogado ao autor; mas prossegue o processo, por não poder ser penalizado o autor, no caso de faltar advogado ao réu”.
Assim tem considerado, outrossim, a jurisprudência, podendo ver-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009 (III- A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tendo apoio mínimo na letra da lei, sabendo-se que a alteração introduzida no art.º 39.º do Código de Processo Civil, pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, já que na primitiva redacção do preceito inexistia previsto o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense) e da Relação do Porto de 17.6.2004 (I- Nada na lei impõe que o mandante seja notificado da renúncia do mandatário antes da realização da audiência de julgamento. II – Na redacção do artigo 39 do Código Processo Civil resulta que o mandatário que vem aos autos renunciar ao mandato judicial, não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar. III – Tratando-se de processo em que é obrigatória a constituição de advogado, a parte não pode revogar o mandato sem constituir novo advogado e a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo desse prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário.
IV – Não havendo motivo legal para o adiamento da audiência de julgamento, a sua realização sem a presença do advogado/renunciante (com produção da prova testemunhal arrolada) não traduz qualquer violação dos princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Em suma: a apresentação da renúncia escassos dias antes da data designada para o julgamento não impunha o adiamento do mesmo.
2) Da notificação da R.
Isto prejudica o segundo argumento da R., de que nada sabia. Sabia, porque o julgamento designado para a data inicial foi logo adiado para a data em que a R. faltou, e disso foi expedida notificação quer para a R. quer para o seu então mandatário. Cabe notar que a notificação da R. foi expedida para o seu domicilio, nos termos supra referidos, sendo a mesma quem inviabilizou a sua receção (coisa que já não fez, incoerente mas prudentemente, na notificação seguinte). Era isto que exigia o art.º 253.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil na versão anterior ao NCPC (e note-se que o art.º 71, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho impõe a comparência pessoal das partes, coisa a que a R. parece não ligar muito, já que não só não pôs os pés em nenhuma das audiências de julgamento como também não se dignou comparecer na audiência de partes, não obstante o art.º 54/3 do CPT também o impor, salvaguardando os casos de justificada impossibilidade de comparecer, que não foi o caso tanto quanto se alcança da ata). Se não quer receber a notificação, problema da A.: nem
por isso deixa de relevar, e nomeadamente a mera expedição de a fazer presumir, nos termos do art.º 254/3 do CPC, presunção que nada afasta no caso.
Em suma: tantas indulgências se concedeu a R. a si mesma que uma acabou por correr mal.
3) Mas ainda há outro elemento a ter em conta.
A audiência de julgamento teve lugar no dia 25.9.13.
Acresce que as consequências processuais que suportou, previstas no art.º 71, do CPT, decorrem não apenas do facto de ter faltado injustificadamente, mas de também não se ter feito representar (n.º2).
Ora, a R. só veio arguir o que entendeu serem nulidades em 24.10.2013.
Acontece que tinha 10 dias para o fazer a contar de 25.9.13, visto que não esteve presente mas não podia de modo algum ignorar a designação dessa data para o julgamento, nos termos expostos (art.º 199/1, 1ª parte, NCPC).
Fê-lo, portanto, extemporaneamente.
Pelo que também por isto não poderia nunca proceder ao recurso.
Confirma-se assim a decisão recorrida;
14.ª- Do exposto se conclui que não competia à aqui recorrente, repete-se, indicar, naquela acção laboral n.º ….8TTVFX, o novo advogado, já que, apesar de a então ré saber da data da nova audiência, era indiferente, porque a sua ignorância em direito não a levava a concluir que teria de constituir novo mandatário, mas sim o 1º recorrido;
15.ª- Se outorgou o contrato de prestação de serviços com a segunda recorrida, e em nome da qual agia (já que os honorários eram pagos à segunda recorrida e não ao primeiro recorrido) não actuava como advogado isolado, em nome individual.
16.ª- Assim, ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, no enquadramento jurídico, a aqui recorrente e ré no famigerado processo n.º ….8TTVFX, esta não recorreu aos serviços do 1º recorrido, mas sim à segunda recorrida, a quem pagava os honorários para que a representasse em processo judicial;
17.ª- E esta indicou-lhe o 1º recorrido que lhe patrocinou o processo até ao pedido de renúncia, ou seja, até 16 de Setembro de 2013, sendo certo que o contrato continuou em vigor até data imprecisa, ou seja, da penhora das contas da dita ré e aqui recorrente e que a levou a denunciar unilateralmente o dito contrato de prestação de serviços;
18.ª- Aliás, este circunstancialismo, consta do ponto 7. da matéria de facto dada como provada;
19.ª- Mas também é verdade que, apesar do Acórdão da Relação do Porto (cit. a folhas 25 e 26) desta minuta de recurso e que se transcreve: “ a apresentação da renúncia a escassos dias antes da data designada para o julgamento não impunha o adiamento do mesmo.”;
20.ª- Assim, existe uma contradição entre a douta sentença recorrida e que o 1º recorrido e Ilustre Advogado naquele processo de Trabalho, refere, na comunicação escrita que faz à então Ré e de que se faz referência no parágrafo anterior desta minuta, e a factualidade ínsita como não provada do ponto A.;
21.ª - Ora, ao dar como não provado o ponto A., contraria o que o 1º recorrido refere naquele seu documento enviado à então sua cliente e aqui recorrente;
22.ª- O que quer dizer que o objectivo do 1º recorrente ao renunciar ao mandato era obter o adiamento do julgamento, o que não era possível;
23.ª- Consequentemente, são os próprios autos a demonstrar que a dita carta do recorrido à sua cliente está de acordo com a matéria dada como provada;
24.º- Conforme já se referiu e de acordo com a Jurisprudência dominante, o 1º recorrido, agindo em seu nome e no da segunda recorrida, não podia ter renunciado ao mandato, não só por violar o art.º 39.º mas também porque ao agir desta forma, iria pôr em causa o cumprimento do contrato de prestação de serviços, outorgado com a 2ª recorrida;
25.ª- Ora, o 1º recorrido ao renunciar ao mandato, como renunciou, não cumpriu as obrigações que lhe estavam cometidas pelo contrato outorgado com a recorrente e a segunda recorrida, para a qual trabalhava;
26.ª.- Mas ao contrário do que vem referido no “ENQUADRAMENTO JURÍDICO” da douta sentença recorrida, não estamos a falar de um contrato de mandato, mas sim de um contrato de prestação de serviços entre a autora e ré no referido processo de trabalho e a segunda recorrida, como a própria sentença recorrida aceita;
27.ª- Com efeito, os recorridos (1º e 2ª) outorgaram com a aqui recorrente um contrato de prestação de serviços jurídicos que esteve em vigor após a renúncia do mandato até Junho de 2015, data em que a recorrida recebeu a avença mensal da recorrida, como se refere no doc. n.º2;
28.ª- Os recorridos, na pessoa do 1º, renunciou ao mandato com o objectivo de adiar o julgamento, pelo que não compareceu ao julgamento, nem providenciou pela sua substituição, como lhe competia;
29.ª- Ora, os recorridos, com o seu comportamento, lesaram seriamente os interesses da sua representada e aqui recorrida ao não ter participado voluntariamente no julgamento lesando a recorrente em danos que se encontram apurados, na sentença e outros decorrentes da sentença;
30.ª- Na verdade não fora a renúncia ao mandato e a não comparência no julgamento e a ré no referido processo laboral não teria sido condenada no valor em que foi e as consequências que dá advieram com a execução da sentença e a penhora dos saldos das contas bancárias e o pagamento de impostos no valor de mais de dez mil euros, que se tivessem estado presentes no julgamento não se teria verificado;
31.ª- Consequentemente, estão reunidos os pressupostos a que se refere o art.º 483.º do Código Civil pelo que os recorridos individual e solidariamente são responsáveis pelo pagamento dos danos causados à recorrente;
32.ª- Independentemente deste circunstancialismo, e ao contrário do que refere ainda a douta sentença recorrida, não estamos perante um simples mandato forense, mas sim um contrato de prestação de serviços entre a 2º recorrida, o recorrido e a aqui recorrente;
33.ª- Assim, toda a alegação que se possa fazer quanto ao simples mandato forense, não está aqui em causa, porque não é desse tipo de mecanismo de representação que se trata;
34.ª- Assim, todo o discurso à volta do simples mandato forense não tem qualquer sentido, vir falar-se na dicotomia entre a representação e o mandato;
35.ª- Com efeito, o patrocínio do 1º recorrido, foi prestado no âmbito de um contrato de prestação de serviços;
36.ª- É verdade que o mandatário não estava obrigado a ganhar a causa, porque essa obrigação fulmina o ajuste prévio, mesmo que o Mandatário, preparando com cuidado cada uma das causas que lhe sejam entregues;
37.ª- Mas uma coisa é certa: se prepara a causa e dias antes da audiência e julgamento renuncia ao mandato, é entregar (o ouro ao bandido” (passe a expressão) e aceitar a decisão desfavorável que advirá a seguir, como foi o caso subjudice;
38.ª- E tanto assim que, apesar de ter renunciado ao mandato, a verdade é que os recorridos continuaram a prestar serviços à recorrente desde 16 de Setembro de 2013 a 30 de Junho de 2015, data do pagamento da factura de honorários pagos à 2ª recorrida;
39.ª- Ora a recorrente – que é não versada nas coisas jurídicas – estava, como esteve, após a sentença de condenação até à data em que lhe penhoraram as contas do que se tinha passado, porquanto o 1º recorrido não lhe tinha dado qualquer informação sobre a sentença e o recurso interposto pela 3ª recorrida que foi repescada para essa tarefa;
40.ª- Assim, não se venha falar do que deveria ter ou não feito a então ré e aqui recorrente naquele processo do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira, porque o 1º recorrido que era o Ilustre Advogado da causa, disse-lhe para não comparecer, bem como as testemunhas, porque ele não iria comparecer;
41.ª- Ora, se culpas existem, elas são da responsabilidade exclusiva do 1º recorrido e da 2º recorrida que eram eles os especialistas do direito e não a ré que nada sabe;
42.ª- Aliás, a douta sentença recorrida a fls. 18 no terceiro parágrafo diz o seguinte: “Pelo que dever-se-á entender que o 1.º réu estava absolutamente vinculado a ter de comparecer ao julgamento marcado, sendo que pela sua não comparência não tratou com zelo a questão de que foi incumbida – cfr. artigo 83.º al. d), do citado Estatuto e art. 1161.º al. a), 1ª parte, com apelo ao conceito de bonus pater familias, em face das circunstâncias do caso, incumprindo o contrato de mandato.”
E mais adiante refere ainda: “Pelo que, autora teria que fazer a prova de que o resultado que pretendia com a dita defesa seria previsivelmente obtido caso o mandatário renunciante (1.º Réu) tivesse cumprido pontualmente as obrigações que emergiam do contrato de mandato, isto é, comparecesse na audiência de julgamento.”
43.ª- Conforme temos vindo a alegar, todo o envolvimento jurídico neste caso concreto aponta para um contrato de prestação de serviços pelos seus pressupostos e características e não para um simples contrato de mandato;
44.ª- Aliás, a douta sentença recorrida não deixa de que se trata de responsabilidade contratual e que a autora pretende ver responsabilizado o primeiro recorrido por este ter violado as obrigações assumidas no âmbito do contrato de prestações de serviços que a 2ª réu celebrou;
45.ª- Ou seja, apurada que foi a responsabilidade do primeiro recorrido e da Sociedade em nome de quem age, é obrigado a indemnizar ou não, ou seja, a autora “não se afoga, mas morre na praia!...” ;
46.ª- Com efeito, se é verdade que o primeiro réu ao não cumprir as suas obrigações profissionais, ao renunciar ao mandato, não quer dizer que tenhamos de afastar o art.º 483.º do Código Civil, por não se poder estabelecer a relação da casualidade entre os danos – o de ter perdido uma acção – para se apurar a tal casualidade adequada;
47.ª- Ora, com o devido respeito, por opinião contrária, há danos que resultaram da sua falta a julgamento e aqueles que resultaram dessa ausência, designadamente os valores pagos a mais pela recorrente, os impostos e os incómodos com a penhora das suas contas bancárias ao abrigo do processo executivo proposto pelo autor do processo laboral n.º ….TT8VFX;
48.ª- Ora desta execução resultaram danos para a recorrida que teve de pagar os seus impostos e os do trabalhador/autor no valor que se refere nos dois documentos que agora se juntam para apreciação dos Venerandos Desembargadores com os nºs. 3 e 4;
49.ª- Independentemente do que temos vindo a alegar e além do valor que consta da douta sentença recorrida, terão que ser adicionados os valores resultantes da negligência do 1º recorrido, ou seja, o 1º recorrido em vez de ter dado conhecimento à então ré, no referido processo laboral, do teor da sentença proferida, desde logo, preferiu ocultar a mesma e pedir uma procuração à ré para a Dra. Marina Pereira que procedeu à interposição da douta sentença recorrida naqueles autos;
50.ª- Ora, decorreram vários meses, cerca de 7 meses depois, e em que a então ré desconhecia a sentença e só mais tarde veio a saber o que se tinha passado quanto à sua condenação, porquanto o então autor naquela acção tinha executado a ré para o pagamento da sentença e mandou proceder à penhora das contas da então ré, com todos os incómodos de contas bloqueadas;
51.ª- Ora, além de ter de pagar os valores constantes da douta sentença, teve de pagar mais ainda, como se alcança da carta que a então ré enviou à Ilustre Advogada, Dra. Marina …, que aqui se junta e se dá reproduzida como doc. n.º 5.;
52.ª- Damos de barato que os valores poderiam não ser na sua totalidade, mas não restam dúvidas de que os danos resultantes e que se seguiram à renúncia não se teriam verificado e que agora se indicam, conforme documentos que aqui se juntam e se dão por reproduzidos com os nºs. 6, 7 e 8;
53.ª- Ora, tudo o que se relaciona com este tema, ou seja, as razões pela quais não estiveram presentes aqueles autores estão plasmadas do que se alegou ao longo desta minuta de alegações e designadamente do documento que se referiu e que se encontra junto aos autos;
54.ª- A recorrente foi advertida pelo 1º recorrido que, devido ao seu objectivo de adiar o julgamento não iria comparecer ao julgamento, pelo que sem advogado, a ré que é ignorante em direito, não iria lá fazer nada;
55ª.- Nesta conformidade, e ao contrário do que alega a douta sentença recorrida, repete-se, mais uma vez, a recorrente estava avisada de que não devia comparecer em julgamento, porque o 1º recorrido não iria comparecer;
56.ª- E mais ainda, a doutrina de “L.P.Moitinho de Almeida, “A Responsabilidade, pág. 13” citada pela douta sentença recorrida só fazia sentido antes da publicação, com a adesão dos advogados a Seguros de Responsabilidade Civil, tal doutrina, se não serve aos advogados, serve as Seguradoras que fogem de pagar um centavo aos advogados em casos semelhantes, como “o diabo foge da Cruz de Cristo”. Portanto, para elas, é a “cereja no topo do bolo”;
57.ª- Aliás, se dúvidas existem, basta ler as contestações da recorrida seguros…e a chamada para verificar como defenderam acerrimamente a sua posição, incluindo o recurso a um argumento aberrante e de contagem incorrecta de prazos que a recorrente e a douta sentença “mandaram às ortigas”;
58.ª- E porque estamos perante um contrato de prestação de serviços não se venha agora falar num contrato atípico ao qual se aplicam as regras dos arts.º 1157.º e segs. do Código Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados;
59.ª- Desta feita não vale a pena vir falar-se em que a recorrente e ré naquele processo não logrou provar as razões pelas quais não compareceu em julgamento. E não vale a pena acusar a recorrente da sua ausência ao julgamento, porquanto tinha um contrato com uma Sociedade de Advogados que poderia ter indicado outro para substabelecer o 1º recorrido e não o fez, apesar de continuar a receitar a avença da recorrente;
60.ª- Não tem qualquer sentido, nem corresponde à realidade (basta ver os documentos junto aos autos antes da audiência de discussão e julgamento) vir agora falar-se que a ré seria condenada no pedido;
61.ª- Ao contrário do que refere a douta sentença recorrida no segundo parágrafo da pág. 23 da douta sentença “ a causa adequada da produção de danos, gerando a obrigação de indemnizar…”
É que não fora a ausência do 1º recorrido e de ter dito à recorrente para não comparecer com as testemunhas no julgamento (as notificações só foram levantadas nos CTT no dia do julgamento) e o resultado não teria sido o que consta da douta sentença;
62.ª- E mais. As despesas que a recorrente teve de suportar pois teve de pagar dezenas de milhares de euros da responsabilidade do então autor de IRS e TSU, além dos incómodos que meses mais tarde teve de enfrentar com as contas bancárias bloqueadas (teve de dar sem efeito cheques emitidos) e não teria sido esse desfecho:
63.ª- Consequentemente, dada como provada a falta a julgamento do legal representante da recorrente em Tribunal, segue-se a conclusão lógica de que estão reunidos os pressupostos constantes do art.º 483.º do Código Civil;
64.ª- Da perda de chance, fala-nos o art.º 483.º do Código Civil.
Dúvidas não restam de que o 1º recorrido faltou dolosamente ao julgamento, assumindo a responsabilidade por essa falta com o fundamento de que pretendia adiar o julgamento e que revela o nexo de casualidade adequado entre o incumprimento contratual por parte do 1º recorrido:
65.ª- Desta feita, não estamos perante uma falta virtual ou hipotética, mas sim perante uma falta real;
66.ª- Assim a chance de que nos fala a douta sentença recorrida, ela existe e existiu, porque não se pode afastar o nexo de casualidade entre a falta consciente do 1º recorrido e que levou à condenação da então ré e aqui recorrido, com as consequências graves resultantes desse desfecho que foi escondido à ré e aqui recorrido durante meses, apesar de a recorrida continuar a pagar a avença à segunda recorrida;
67.ª- A tal doutrina de Armando Braga, “A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual”, a que se refere a douta sentença recorrida, é mais um argumento onde a douta sentença se estriba para justificar a sua fundamentação do Enquadramento Jurídico, é uma doutrina em que as Seguradoras não tocam, porque lhes convém e no caso particular dos advogados onde são raros os casos onde as Seguradoras pagam quaisquer indemnizações, ou seja, se é verdade que temos em Seguro de Responsabilidade Civil de 150.000,00€, já não é verdade que tenhamos facilidade em recorrer a esse Seguro para pagamento de indemnizações. Basta ver que é logo marcado com uma garantia de 5.000,00€;
68.ª- Ao analisarmos toda a conjuntura à volta da chance e não a ligar ao nexo de casualidade. Ou seja, está provado e é a matéria dada como provada assim o diz que o 1º recorrido é responsável pela falta ao julgamento e, como tal, responsável também pelas suas consequências e não a então ré e aqui recorrente;
69.ª- Vir dizer, como refere a douta sentença recorrida, com sublinhado, que o resultado daquela acção não ser causa adequada da conduta do aqui recorrido, improcede quanto a este, é passar uma borracha por cima da matéria de facto dada como provada (este é o nosso sublinhado) e toda esta alegação não passa de “uma mão cheia de nada” ou “um clamor no deserto”
Ora, com o devido respeito, não é nada disto que está em causa nestes autos e ainda bem. Estão em causa interesses sagrados da então ré que confiou no seu advogado (capitão) para lhe patrocinar o processo e “o meteu a pique” antes de o levar a porto seguro;
70.ª- Quanto à matéria vertida pela douta sentença recorrida a recorrente não pode deixar de chamar à colação a parte final do Douto Acórdão desse Venerando Tribunal e que reza assim:“ Mas ainda há outro elemento a ter em conta: A audiência de julgamento teve lugar no dia 23.9.13. Acresce que as consequências processuais que suportou, previstas no art.º 71, do CPT, decorrem não apenas do facto de ter faltado injustificadamente, mas de também não se ter feito representar.
Ora, a R. só veio arguir o que entendeu serem nulidades em 24.10.2013.Acontece que tinha 10 dias para o fazer a contar de 25.9.13, visto que não esteve presente mas não podia de modo algum ignorar a designação dessa data para o julgamento, nos termos expostos (art.º 199/1, 1ª parte, NCPC). Fê-lo, portanto, extemporaneamente. Pelo que também por isto não poderia nunca proceder o recurso. Confirma-se assim a decisão recorrida.”;
71.ª- Por aqui se vê, também, que a inexperiência falou mais alto.
Mas é próprio de alguém que tinha chegado à advocacia há pouco tempo, sendo certo que deveria ter sido acompanhado no referido processo;
72.ª- Quanto ao mais, entendemos que nada havia a reparar, porque o dano já tinha sido feito e não havia nada que pudesse ser feito, tanto mais que se violou o art.º 71.º do C.P.T.;
73.ª- Conforme já se referiu anteriormente as recorrida e interveniente principal deveriam ser as garantes da responsabilidade dos profissionais do foro, mas não é bem assim;
74.ª- Com efeito são raros casos em que as Seguradoras, assumem a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações aos advogados. Por “faz ou por nefas”, como é habitual das Seguradoras só através dos Tribunais é que pagam as indemnizações a que estão obrigadas. E sobre isto, a experiência leva-nos a fazer esta afirmação.
E quando a doutrina “sopra de feição”, como é o caso do L.P. Moitinho de Almeida, ainda melhor;
75.ª- É caso para perguntar se o rebuçado oferecido pela Ordem dos Advogados aos seus sócios não tem um sabor amargo!...;
76.ª- As recorridas, com excepção da 3ª, apontaram na excepção da prescrição, mas erraram o alvo;
77.ª- Com efeito, vale a pena, transcrever aqui o que nos dizem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela no Vol. I do Código Civil anotado a pág. 443, Vol. I, Coimbra Editora 1982, 3ª Edição e que reza assim:“ À semelhança do preceituado no artigo 498.º, estabelecem-se dois prazos de prescrição; um, de três anos, a contar do conhecimento do direito de
restituição e da pessoa responsável; outro, o ordinário (20anos), a contar, segundo as regras gerais, do momento em que a restituição pode ser exigida. Este último só é, pois, relevante, se o direito não prescrever anteriormente pelo decurso dos três anos, e é sempre relevante, mesmo que não chegue o empobrecimento a ter conhecimento do seu direito ou da pessoa responsável.”;
78.ª- Nos termos expostos, a douta sentença ao decidir como decidiu, ao dar como provada a matéria de facto e não condenando o 1º recorrido e solidariamente a 2ª recorrida, violou por errada interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 607.º do C.P.C e 483.º do Código Civil”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, com consequente revogação da sentença proferida.
12 – Os Recorridos/Apelados Réus apresentaram contra-alegações, fazendo-o, nos seguintes termos (procede-se à transcrição, rectificando-se os lapsos de redacção):
- a Recorrida  Seguros , S.A., formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual apreciou todas as questões fácticas e jurídicas suscitadas nos presentes autos, julgando totalmente improcedente a acção, vem a Autora interpor recurso daquela decisão, o qual, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, não poderá, absolutamente, proceder.
2. A Autora peticionou a condenação da Recorrida, a título de responsabilidade civil, no pagamento de uma indemnização no valor de € 33.295,00 (trinta e três mil duzentos e noventa e cinco euros), em virtude da alegada actuação ilícita e negligente que imputa ao R. Advogado Dr. Ricardo …
3. O Tribunal a quo entende, e bem, que não se encontram verificados todos os pressupostos de que depende a responsabilização do advogado, não operando, igualmente, qualquer transferência de responsabilidades para a R. Seguradora.
4. A questão central decida pelo Tribunal a quo, para a qual remetemos, prende-se com a questão da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que permitam aferir o direito da autora a ser ressarcida dos danos que peticiona, provenientes da sua condenação no âmbito da identificada acção laboral, bem como saber se são os Réus responsáveis por tal ressarcimento e, em caso afirmativo, em que medida (negrito e sublinhado nosso).
5. Apenas no caso de se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao 1.º R., poderá colocar-se, então, a questão da sua eventual transferência de responsabilidade para a Recorrida.
6. Através de escrito datado de 01.03.2013, a Recorrente declarou que tendo sido notificado da data para a realização da audiência de partes no âmbito do processo….8TTVFX, a correr termos no 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, declara para os devidos efeitos legais que no dia e hora designados se encontram impedidos de comparecer pessoalmente e em representação da sociedade indicada em virtude de terem agendado de forma prévia uma importante reunião para a definição do futuro da sociedade comercial, razão pela qual delega os respectivos poderes no Dr. Ricardo… advogado (…), com procuração forense junta aos autos.
7. A Recorrente constituiu o Réu Advogado Dr. Ricardo …, seu procurador, declarando que confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como os poderes especiais para substabelecer, confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância e, bem assim, os necessários para intervir no processo n.º….8TTVFX, a correr termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira (sublinhado nosso).
8. A Recorrente admite a existência de um contrato de mandato, de entre demais artigos, no artigo 2.º da sua p.i..
9. Foi sempre o 1.º Réu Advogado Dr. Ricardo … quem interveio no processo em causa, devidamente mandatado pela Recorrente, pelo que não resulta qualquer dúvida de que estamos perante um contrato de mandato.
10. A Recorrente mandatou o 1.º Réu Advogado Dr. Ricardo …, o que fez através de instrumento adequado (procuração forense), tendo, ademais, declarado expressamente que conferia ao mesmo os poderes forenses gerais e especiais em direito permitidos.
11. Estamos, indiscutivelmente, perante um contrato de mandato, de acordo e nos termos do disposto nos arts. 1157.º e segs. do CC.
12. Independentemente da classificação jurídica do vínculo estabelecido entre as partes, o que verdadeiramente importa aferir é o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, por forma a considerar a obrigação dos RR. e Interveniente de indemnizar a aqui Recorrente.
13. Este é, ademais, o mote do peticionado pela própria Recorrente nos presentes autos e o que resulta da petição inicial que intenta.
14. É incontornável que o que se está a avaliar nos presentes autos é a actuação do 1.º Réu Advogado Dr. Ricardo …, do ponto de vista profissional, enquanto advogado e no exercício do mandato que firmou com a sua constituinte Recorrente.
15. De resto, seja qual for a classificação da responsabilidade civil, isto é, seja ela considerada contratual ou extracontratual, são pressupostos da obrigação de indemnizar: a) o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; b) a ilicitude ou antijuridicidade do mesmo; c) a imputação do facto ao lesante ou agente, ou seja, a sua culpa – sendo a culpa apreciada em abstracto, na falta de critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos dos arts. 487.º, n.º 2 e 799.º, n.º 2 do CC; d) a ocorrência de um dano ou lesão; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano].
16. No caso concreto, a obrigação dos RR. e Interveniente de indemnizar a Recorrente decorre da verificação cumulativa do preenchimento daqueles requisitos da responsabilidade civil.
17. O Tribunal a quo entendeu que a actuação do 1.º Réu Advogado revelou-se violadora dos seus deveres decorrentes do contrato de mandato, pelo que, ainda assim, decidiu no sentido de absolver os RR. e Interveniente.
18. A questão central prende-se com o dano e o nexo de causalidade, que inexistem no caso em apreço.
19. A sua ausência do 1.º R. Advogado Ricardo … na audiência de discussão e julgamento, analisada isoladamente, não implica, por si só, a condenação da aqui Recorrente, e, consequentemente, a decisão da qual resultam os alegados danos.
20. Há que atender ao facto de que, não só o causídico não se encontrava presente naquela audiência, como, também, a parte constituinte e as testemunhas.
21. E foi esta conjugação de ausências (e não só a ausência do 1.º R. Advogado Dr. Ricardo …), que motivou aquele desfecho.
22. O n.º 1 do art. 71.º do CPT, prescreve que o autor e o réu devem comparecer no dia marcado para o julgamento.
23. Mais refere, no seu n.º 4, que se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for o direito.
24. I. e., ainda que o 1.º R. Advogado Dr. Ricardo … tivesse estado presente na audiência de discussão e julgamento, a verdade é que encontravam-se ausentes, tanto a Recorrente como, também, as testemunhas, pelo que não era viável a produção de qualquer prova e, consequentemente, a prova dos factos alegados pela aí ré e aqui Recorrente em sede de contestação.
25. Igualmente, ainda que o mandatário tivesse estado presente na referida diligência, e o juiz tivesse ordenado que se fizesse a produção da prova, apenas seria ouvida a testemunha da então A. naquele processo, uma vez que todas as outras (e, bem assim, as arroladas pela Recorrente), não se encontravam presentes, bem como a própria Recorrente.
26. A identificação de um dano constitui pressuposto incontornável de toda a responsabilidade civil, sendo que a mera perda de chance não tem virtualidade para fundamentar uma pretensão indemnizatória.
27. A Recorrente não logrou provar, nem em sede de recurso, demonstrar, factos que permitam formular um juízo de causalidade naturalístico.
28. O nosso ordenamento jurídico adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, estabelecendo que apenas existe obrigação de indemnizar relativamente aos danos que o lesado, com grande probabilidade, não teria sofrido se não fosse a lesão (vide art. 563.º do CC).
29. A Recorrente tinha de ter logrado provar que o resultado pretendido com a defesa nos autos em causa (proc. ….8TTVFX, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira) seria, previsivelmente, e com elevado grau de probabilidade, obtido, não fosse a ausência do 1.º R Advogado Dr. Ricardo …– o que não sucedeu.
30. Ainda que o 1.º R. Advogado Dr. Ricardo …l tivesse estado presente na audiência de discussão e julgamento, não podemos olvidar que não seria possível a produção da prova que interessava à Recorrente (e ali R.), uma vez que nenhuma das testemunhas por si arroladas se encontravam presentes.
31. Por outro lado, no que respeita à perda de chance, o risco da incerteza causal é distribuído entre as partes envolvidas, respondendo o lesante, apenas, na proporção e na medida da lesão que causou.
32. Mais uma vez, não podemos deixar de aplaudir a decisão do Tribunal a quo, que considerou que, pese embora o 1.º Réu não tivesse comparecido, as consequências pela perda da demanda não podem deixar de ser imputáveis à própria autora que tinha conhecimento da pendência da acção, e sabia que teria de comparecer ao julgamento, inclusivamente as testemunhas e que também não compareceram. (…) De acordo com o decidido no referido processo, a Autora foi também notificada (considerou-se notificada) para comparecer na audiência de julgamento, sendo certo que de tal documento constava de forma expressa e clara que se o “Réu” não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial seria condenado no pedido.
33. A Recorrente não logrou provar por que motivo não esteve presente na audiência de discussão e julgamento, assim como as testemunhas, pelo que, sempre terá de se atender ao disposto no n.º 2 do art. 570.º do CC, i. e., se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar (negrito nosso).
34. A Recorrente não logrou provar que, caso o 1.º R. Advogado Dr. Ricardo …l tivesse comparecido no julgamento, e atendendo à ausência das testemunhas e do legal representante daquela, existia um mínimo grau de probabilidade de procedência da sua defesa.
35. A Recorrente não logrou provar que existiu um prejuízo patrimonial na sua esfera jurídica, isto é, que esta consequência lesiva resultou da não produção da prova no referido julgamento.
36. A Recorrente não logrou provar a consistência probatória das testemunhas por si arroladas no âmbito daquele processo.
37. A Recorrente não logrou provar que a sua argumentação fáctica e/ou jurídica naquele processo era suficientemente sólida para prever, com probabilidade séria, a procedência da sua defesa e, desse modo, de um desfecho que lhe fosse mais conveniente no caso de ter sido produzida toda a prova e caso não se tivesse verificado a ausência do 1.º R. Advogado Dr. Ricardo ….
38. Ora, a verdade é que, apesar de o aqui 1.º R. Advogado Dr. Ricardo …ter deduzido contestação naquela acção laboral, faltaram ao julgamento as testemunhas e o legal representante da A. (aqui Recorrente), pelo que o grau de probabilidade de ser o 1.º R. Advogado o causador do dano é o grau de probabilidade da procedência da referida contestação (sem qualquer prova testemunhal), o que não se logrou provar.
39. De acordo com os arts. 563.º e 564.º do CC, apenas quando resulte provada e quantificada a probabilidade de procedência da chance perdida, poderá essa chance perdida ser ressarcida.
40. Não sendo a mesma susceptível de fundar a responsabilidade civil do “lesante”, quando não seja possível aferir da consistência da “chance” perdida pelo “lesado”.
41. É imposto ao lesado a alegação e prova dos restantes pressupostos da responsabilidade civil.
42. Não basta que um advogado, por falta de zelo, não tenha praticado um determinado acto, para que, sem mais, nasça na esfera jurídica da sua cliente o direito à indemnização por perda de chance, sem se exigir qualquer outro requisito.
43. É necessária a existência de danos e o nexo de causalidade entre a actuação e aqueles.
44. A perda de chance não pode ser atendida de forma totalmente afastada da exigência do dano e do nexo causal.
45. A perda de chance deve ter como pressuposto a determinação do quantum indemnizatório, a probabilidade de vencimento.
46. Não sendo aferida a probabilidade de procedência da “chance” perdida, e sendo atribuída uma probabilidade de procedência da acção sem qualquer outro critério que não a circunstância de ter sido omitido o acto devido, a indemnização atribuída cai no âmbito da pura aleatoriedade, sem qualquer correspondência ao dano efectivamente sofrido pelo “lesado”.
47. Não pode o Tribunal determinar a perda de chance e fixá-la numa qualquer percentagem (como pretende o Recorrente) uma vez que não dispõe de elementos suficientes para apreciar o grau de probabilidade de êxito da acção, porquanto aqueles elementos não foram alegados nem provados nos autos.
48. Com efeito, decisão diversa da recorrida nunca poderia ser admitida, por absoluta ausência de base legal e violadora dos mais elementares princípios de Justiça.
49. Assim, mesmo que se equacionasse a possibilidade de atribuição de indemnização por dano de perda de chance, à Autora era exigida a alegação e prova da seriedade da chance perdida – o que, in casu, não logrou obter.
50. Pelo que, e em face do supra exposto, forçoso será concluir que pela inexistência de qualquer dano decorrente da actuação profissional posta em crise nos autos.
51. Não sendo, igualmente, possível, estabelecer uma causalidade adequada entre a conduta do advogado e os (pretensos) danos peticionados pela A. nos presentes autos.
52. Assim, de acordo com todo o exposto e, uma vez que o resultado do processo laboral referido nos presentes autos não é causa adequada da conduta imputada ao 1.º R. Advogado Dr. Ricardo …, não deverá ser alterada a decisão do douto Tribunal a quo, e, bem assim, não poderá ser assacada qualquer responsabilidade à ora Recorrida, mantendo-se em tudo a sentença recorrida”.
Conclui, no sentido da improcedência da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
*
A Recorrida Interveniente F. Seguros, S.A., formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A. Nenhuma censura merece a decisão do Tribunal a quo quando julgou, e bem no entender da ora Recorrida, que não se provaram factos que permitam formular um juízo de causalidade entre o incumprimento contratual por parte do 1.º Réu e os danos alegados pela Recorrente – inexistindo, assim, direito à indemnização.
B. As alegações apresentadas pela Recorrente, bem como as suas conclusões, são absolutamente confusas, desfasadas da realidade dos factos provados, incumprindo com todas as regras que se impõem nesta sede, em especial, as previstas no art. 637.º, 639.º e 640.º, todos do CPC.
C. Com efeito, a Recorrente não identifica a espécie, efeito e modo de subida do recurso interposto, nem tão pouco cumpre o ónus de alegação que lhe compete e, para mais, apresenta umas conclusões que são a repetição da sua alegação..
D. É igualmente incompreensível se o recurso versa sobre matéria de facto e/ou direito dado que a Recorrente aparentemente contesta a decisão do Tribunal a quo sobre factos não provados mas não cumpre o ónus que se lhe impunha de enunciar, de forma clara e sintética, os fundamentos porque sustentam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, conforme impõe o n.º 1 do art. 640.º, ambos do CPC.
E. Pelo que, por um lado, não contendo as conclusões as especificações aludidas no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, deverá Tribunal ad quem convidar a Recorrente ao seu aperfeiçoamento sob pena de não conhecimento do recurso.
F. Por outro, no que respeita à eventual impugnação da matéria de facto, encontrando-se incumprido o ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º do CPC, deverá ser a mesma liminarmente rejeitada por inexistir obrigação de prolação de despacho de aperfeiçoamento para colmatar tal incumprimento.
G. Sem prejuízo, é de salientar que a junção dos documentos apresentados pela Recorrente com as suas alegações de Recurso é, nos termos dos artigos 651.º e 425 do CPC, absolutamente extemporânea.
H. A Recorrente não só não justifica o motivo pelo qual pretende a admissão da sua junção como não demonstra o fundamento da impossibilidade da apresentação até ao encerramento da discussão de julgamento, pelo que não deverão ser admitidos pelo Tribunal ad quem.
I. Como já referido, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura pelo que a Interveniente Recorrida discorda em absoluto do que presume ser o entendimento proposto pela Recorrente, devendo a referida sentença manter-se in totum.
J. A questão central decidida pelo Tribunal a quo prende-se com a questão da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que permitam aferir o direito da Recorrente a ser ressarcida dos danos que peticiona, provenientes da sua condenação no âmbito do processo ….8TTVFX, bem como saber se os Réus são responsáveis por tal ressarcimento e, em caso afirmativo, em que medida.
K. O Tribunal a quo começou por apreciar se a actuação do 1.º Recorrido Advogado (renúncia ao mandato judicial e não comparecimento da audiência e discussão de julgamento) constituiu, ou não uma violação do exercício do mandato judicial firmado com a Recorrente.
L. A Recorrente vem alegar em sede de recurso que celebrou um contrato de prestação de serviços (e não de mandato forense) com o 1.º Réu Recorrido.
M. Contudo, esquece-se a Recorrente da forma como configurou a acção por si intentada bem como do alegado no art 2.º da Petição Inicial, de entre demais artigos, nos quais admite a existência de um contrato de mandato.
N. A Recorrente pretende enquadrar a relação jurídica no instituto da prestação de serviços celebrado com a Recorrida Sociedade de Advogados… – contudo, tal alegação constitui um volte-face em relação ao que foi sempre por si alegado – não se compreendendo sequer qual o alcance de tal pretensão.
O. Independentemente da classificação jurídica, relevante é verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, por forma a considerar a obrigação dos Recorridos e da Interveniente Recorrida de indemnizar a aqui recorrente.
P. O Tribunal a quo entendeu que a actuação do 1.º Réu Advogado era ilícita e que, estando em causa um contrato de mandato, a sua violação se presume culposa.
Q. Pelo que o que releva é apurar se merece censura a posição do Tribunal a quo sobre a apreciação da existência de danos e nexo de causalidade entre a actuação e o dano.
R. Os danos alegados pela Recorrente são os decorrentes da sua condenação no processo n.º …/13.8TTVFX.
S. Contudo, esteve bem o Tribunal a quo ao considerar que a Recorrente não logrou demonstrar, como lhe impunha o ónus da prova, a relação de causalidade entre os danos e o não comparecimento do 1.º Recorrido Advogado no julgamento daquele processo.
T. A Recorrente não provou que a sua condenação no âmbito do processo laboral se deveu em exclusivo ao facto do 1.º Recorrido Advogado não ter comparecido.
U. O n.º 1 do artigo 71.º do CPT impõe que o Autor e o Réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento e o seu n.º 4 que se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.
V. A Recorrente e as suas testemunhas arroladas (todos com conhecimento e eficazmente notificados para o efeitos – ponto 11 dos Factos Provados e art. 8.º da Petição Inicial) não compareceram na audiência de julgamento pelo que mesmo que o 1.º Recorrido Advogado tivesse comparecido, apenas iria ser ouvida a testemunha do ali Autor uma vez que todas as outras não se encontravam presentes.
W. Para além disso a Recorrente não logrou provar que, ainda que o 1.º Recorrido tivesse comparecido no julgamento, a sua defesa seria previsivelmente julgada procedente e, consequentemente, jamais seria condenado.
X. É facto novo a alegação de que o 1.º Recorrido disse à Recorrente para as testemunhas não comparecerem na audiência de julgamento – tal facto nunca foi alegado em sede de articulados nem tão pouco em sede de produção de prova.
Y. Pelo que sendo tal facto superveniente e não figurando no acervo dos factos provados, o mesmo não poderá ser valorado.
Z. A Recorrente pretende justificar a sua ausência à audiência de julgamento com a alegação do seu desconhecimento em direito. Contudo, o argumento de “desconhecimento da lei” não colhe face ao disposto no artigo 6º do Código Civil, segundo o qual “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas de sanções nela estabelecidas”.
AA. É inegável que mesmo que o 1.º Recorrido tivesse comparecido ao julgamento, face à ausência da Recorrente das suas testemunhas, o desfecho seria o mesmo que se veio a verificar.
BB. Pelo que foi bem o Tribunal a quo ao considerar inexistir obrigação de indemnizar em virtude de a Recorrente não ter logrado provar que o não comparecimento do 1.º Recorrido Advogado à audiência e discussão de julgamento foi condição sine qua non da condenação proferida pelo Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira.
CC. Relativamente à doutrina da perda de chance, a Recorrente não logrou provar a existência de um mínimo grau de probabilidade de procedência da sua defesa. Aliás, nem a defesa da Recorrente naquele processo é objecto de análise nestes autos.
DD. Os danos identificados como “valores pagos a mais pela recorrente, os impostos e os incómodos com a penhora das suas contas bancárias ao abrigo do processo executivo proposto pelo autor do processo laboral n.º ….8TTVFX” não resultam da ausência do 1.º Recorrido Advogado ao julgamento mas, isso sim, da falta de fundamento da Recorrente em tal processo e da ausência da mesma e das suas testemunhas ao julgamento.
EE. De acordo com o artigo 24.º do CPT bem como do doc. 11 junto à Petição Inicial, a Recorrente tinha conhecimento da sentença proferida no âmbito do referido processo pelo que falta à verdade, em manifesta má fé e abuso de direito. quando vem, em sede de recurso, alegar o desconhecimento da mesma.
FF. A conduta violadora do dever do mandatário não trouxe qualquer alteração à situação da Recorrente pelo que não se verifica qualquer situação de perda de chance.
GG. Em contrapartida, as consequências da perda da demanda são imputáveis à própria Recorrente que, como também se referiu, tinha conhecimento de que teria de comparecer na audiência de julgamento – e, caso o tivesse feito, o resultado poderia ter sido diferente.
HH. De acordo com os artigos 563.º e 564.º do Código Civil, apenas quando resulte provada e quantificada a probabilidade de procedência da chance perdida, poderá essa chance ser ressarcida – prova que a Recorrente, reitere-se, não logrou demonstrar.
II. Pelo que, em face do supra exposto, andou bem o douto Tribunal ao decidir como decidiu, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo as Recorridas e Interveniente do pedido.
JJ. Deste modo, deverá o Tribunal ad quem negar provimento à apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida”.
*
Os Recorridos Ricardo e Sociedade de Advogados…,  formularem as seguintes CONCLUSÕES:
[Rejeição do recurso. (cfr. conclusões 7.ª a 78.º)]
i. Consta da factualidade provada que “13. O 1.º Réu, em 16 de Setembro de 2013, juntou ao processo um documento a declarar que renunciava ao mandato forense que lhe havia sido conferido pela autora;” E consta da factualidade não provada, sob a epígrafe, em maiúsculas “FACTOS NÃO PROVADOS:” que se não provou que o 1.º Réu, ao renunciar à procuração, visou obter o adiamento da audiência e por isso não compareceu no dia 25/09/2013;
ii. Inconformado com esta decisão de facto, insistindo, ao final de fls. 22 diz a recorrente: “E se é verdade o que se refere no ponto 13. da matéria de facto dada como provada, faltou referir na douta sentença recorrida a parte final do doc. n.º 1 (dirigido pelo recorrido) e onde refere “de forma a conseguir um novo adiamento”. Repete-o textualmente na conclusão 7.ª.
iii. A fls. 23, ainda acrescenta mais detalhes que não constam da decisão de facto: “Ou seja, o aqui recorrido, renunciou ao mandato com o objetivo de que a Meritíssima Juiz daquela causa adiasse o julgamento, o que, já é sabido nos processos de trabalho, não é seguido. // Mas foi mais longe. // Aconselhou a sua cliente e aqui autora para não comparecer no julgamento, porque ele não iria estar presente”. Repete-o na conclusão 8.ª.
iv. Ora, não consta da factualidade provada que a sua ausência e a ausência das suas testemunhas tenha tido essa ou qualquer outra causa, como não consta da factualidade provada que o 1.º R. lhe tenha dito ou às suas testemunhas para não comparecer.
v. Não consta da factualidade provada a matéria que a recorrente refere como se lá estivesse, a fls. 40 ao início, 46 ao final, 47, 50, 51, 53, conclusões 7, 8, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 39, 40, 54, 55 e 61, uma vez que o recorrente omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
vi. Como decorre do art. 640.º n.º 1 do CPC, se o recorrente omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve o recurso ser rejeitado, sendo que, sempre teria que o ser na parte relativa à decisão de facto por não se indicarem os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imporiam a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida conforme Art. 640.º n.º 2 CPC.
vii. Não há sequer lugar ao aperfeiçoamento das alegações somente à rejeição do recurso (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça na Revista n.° 3798/1L7TBPTM-A,E1.SI e Revista n.° 3176/11.8TBBCLG1.S1 – 6 e o recente acórdão de 27.09.2018, no Proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1;
[Junção de documentos pela recorrente]
viii. Os quatro documentos, alguns com várias páginas, juntos pela recorrente com a sua alegação, a) foram-lhe todos dirigidos, à exceção do doc. 3 em que é a recorrente quem dirige uma comunicação a uma das recorridas; b) são todos anteriores à data do julgamento e a A. já os tinha consigo, como se verifica pela cópia das comunicações que capeiam o envio desses documentos, pela própria parte, ao seu ilustre mandatário e c) não se alega que haja, nem se vislumbra, qualquer questão nova na sentença que possa justificar esta junção.
ix. Tais documentos deverão por isso ser desentranhados porque inadmissíveis face ao disposto nos arts. 651º, nº 1 e 425º e 423º do CPC, multando-se a apresentante pelo anómalo incidente.
[Ampliação dissimulada do pedido] conclusões 62 e 63.
x. Por uma forma dúbia, sinuosa, a recorrente pretende, pelos documentos que junta agora, e pelo que alega a fls. 44, 45, 50 e na conclusão 62, entreabrir a porta para caso o seu recurso mereça provimento, vir reclamar valores que não peticionou na petição inicial.
xi. A ampliação do pedido é apenas possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância pelo que tal ampliação deverá ser rejeitada (cfr. Art. 265.º n.º 2 CPC).
[Ampliação do objeto do recurso – Art. 636.º n.º 1 CPC. Data de produção de efeitos da renúncia ao mandato]
xii. Dispõe o Art. 47.º n.º 1 do CPC que a renúncia do mandato tem lugar no próprio processo e o n.º 2 que esses efeitos se produzem a partir da notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte: assim, o mandato cessa imediatamente devendo a parte ser notificada dos efeitos do número seguinte.
xiii. Os efeitos do número seguinte são os que sucedem no processo, passados 20 dias sobre essa notificação se, decorrido todo esse prazo, a parte não vier a constituir novo mandatário.
xiv. Os efeitos para a parte que não tenha já mandatário nos primeiros 20 dias, não são nenhuns no CPC, porque o CPC não os estatui, e no processo de Trabalho também não, sequer o Art. 71.º do CPT.
xv. E para o anterior mandatário também não: o número 3 do Art. 47.º não regula os poderes forenses do anterior mandatário, não estatui a extensão dos mesmos, nem exceciona o disposto nos números anteriores e muito menos estatui que os efeitos da renúncia ao mandato só venham a ocorrer passados 20 dias.
xvi. O Dr. Ricardo …, portanto, não faltou à audiência de qualquer processo a que devesse assistir. Naquele processo em que não era já mandatário, apenas poderia intervir em gestão de negócios correndo o risco, se assim quisesse agir, de ser condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu, caso a ora A. não viesse a ratificar essa gestão.
xvii. Assim, e muito bem, na sessão de julgamento de 29.05.2013 a Senhora Juíza, logo que declarou aberta a audiência, não verificou a falta do 1.º A., antes proferindo o seguinte despacho: “Atento o teor de fls. 288-290, julgo extinto o mandato conferido ao Dr. Ricardo …”. Este despacho transitou em julgado.
xviii. A ideia de que o legislador mudou a redação do artigo 39.º do anterior CPC para que este passasse a dizer o mesmo, com todo o respeito, não faz grande sentido.
xix. O Art. 71.º do CPT que tem por epígrafe “Consequências da não comparência das partes em julgamento” (e não Consequências da não comparência dos advogados das partes em julgamento), não excetua o disposto no Art. 41º do CPC, ou seja, o patrocínio continua a ser obrigatório, a parte tem que ter advogado constituído nos autos e tem que lhe ser dado o direito de o constituir – mas o processo não se suspende automaticamente e a parte não está dispensada de comparecer.
xx. Porém a parte não compareceu, daí ter-lhe sido a cominação do Art. 71.º do CPT.
[Ampliação do objeto do recurso – Art. 636.º n.º 1 CPC. A prescrição]
xxi. Na data da sessão de julgamento, em 29.05.2013, não vigorava qualquer contrato de mandato entre os recorridos advogados e a recorrente, por ter já cessado em 18.09.2013, logo a eventual responsabilidade estava sujeita ao prazo de prescrição de 3 anos a que se refere o Art. 498.º n.º 1 do CPC.
xxii. Esse prazo, inicia-se quando o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, pelo que se iniciou, senão antes, quando foi notificado da douta sentença e do despacho proferido sobre a suposta nulidade que a antecede, juntos como documento 11 com a p.i., por carta expedida pelo Tribunal, dirigida para a sua sede, em 31.01.2014, por si recebida nos primeiros dias de Fevereiro de 2014.
xxiii. A ação foi interposta em 12.05.2017 quando se tinha já esgotado o prazo prescricional de 3 anos a que se refere o próprio A. a fl.s 22 da sua p.i., o qual começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, quando sabe que a infração é cometida ainda que com o desconhecimento da pessoa que a comete e dos danos que pudessem resultar do suposto facto danoso, ou seja, o conhecimento dos factos consubstanciadores da responsabilidade (a ausência o Dr. Ricardo … na audiência em 25.09.2013), fossem eles quais fossem. E os 1.º e 2.º RR. invocaram essa prescrição, para todos os efeitos, ao início da sua contestação.
[Dano e nexo de causalidade].
xxiv. Contrariamente ao concluído na douta sentença, pelo supra exposto, entende-se que não houve facto ilícito, mas acompanha-se a douta sentença na conclusão de que não se provou nem o dano nem um nexo de causalidade necessária, porquanto, como ali bem se refere:
xxv. Quanto a perda de chance, nada a recorrente alega nem nada prova nem nada peticiona, não fez nem alegou factualidade que permitisse fazer um juízo de prognose póstuma: peticionou o valor da condenação e mais 1.000 euros e é isto só (cfr. Art. 563.º e 564.º CC);
xxvi. As consequências pela perda da demanda não podem deixar de ser imputáveis à própria autora que tinha conhecimento da pendência da ação, e sabia que teria de comparecer ao julgamento, inclusivamente as testemunhas e que também não compareceram (Art. 71.º CPT);
xxvii. E sabia porque foi notificada (e considerou-se notificada na p.i.) para comparecer na audiência de julgamento, através de um documento em que constava de forma expressa e clara que se o “Réu” não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial seria condenado no pedido.”
xxviii. Não se demonstrou que a suposta falta ao julgamento do mandatário fosse adequada da perda de uma oportunidade de ver a sua defesa proceder, quando a própria parte faltou ao julgamento e bem assim todas as testemunhas da recorrente.
xxix. E sabemos também que a recorrente não alegou que tivesse pago ao seu ex-trabalhador qualquer dos valores que foi condenada a pagar-lhe, designadamente a parte do salário de Novembro de 2012 e de Dezembro de 2012 bem como os valores das contas finais, ainda de 2012, tudo no valor de € 2.781,71 que a recorrente confessou no 45.º da douta contestação não lhe ter pago (cfr. contestação apresentada pela recorrente no processo do trabalho).;
xxx. Quanto aos danos morais eventuais (a recorrente peticiona 1.000 euros para eventuais (sic) danos morais), não se provaram, como não se provou sequer que a recorrente tenha pago o valor em que foi condenada”.
Concluem, no sentido de ser negado provimento ao recurso, requerendo, ainda, “nos termos e para os efeitos do art. 636º, nº. 1 do CPC que sejam conhecidos os fundamentos em que a parte vencedora decaiu, e que se referem na alegação em III, e nas conclusões de xii a xxiii”.
13 – Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 818, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
14 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA APARENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição, pelo menos numa primeira abordagem, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida ;
2. Seguidamente, aferir acerca do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, tendo em consideração a apreciação das seguintes questões:
§ Do alegado contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a 2ª Ré ; da não actuação do 1º Réu como advogado isolado, em nome individual e do não recurso aos serviços deste, mas antes da 2ª Ré - Conclusões 15ª a 18ª  ;
§ Da inexistência de um contrato de mandato, mas antes de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora Autora (ali Ré) e a 2ª Ré (e ainda com o 1º Réu) ; da manutenção do contrato de prestação de serviços pelo 1º Réu e 2ª Ré à Autora até 30/06/2015 – Conclusões 12ª, 26ª, 27ª, 32ª, 35ª, 38ª, 43ª, 44ª, 58ª e 59ª :
§ Do pretendido aditamento da consideração de outros valores indemnizáveisConclusões 47ª a 52ª ;
§ Da pretensa existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano - Conclusões 30ª, 31ª, 46ª, 60ª, 61ª, 63ª e 69ª ;
§ Da existência do dano da perda de chanceConclusões 64ª a 66ª.
Aprioristicamente, tendo em consideração o teor das alegações e contra-alegações, urge conhecer acerca das seguintes questões prévias:
I) Do aperfeiçoamento das conclusões – artº. 639º, nº. 3, do Cód. de Processo Civil – alíneas B. a E. das Conclusões contra-alegacionais da Recorrida F…, S.A. ;
II) Da rejeição do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto – alíneas I a VII das Conclusões contra-alegacionais dos Recorridos Ricardo e Sociedade de Advogados,L e alínea F. das Conclusões contra-alegacionais da Recorrida F.Seguros... ;
III) Da injustificada junção de documentos com as alegações recursórias – alíneas VII e IXI das Conclusões contra-alegacionais dos Recorridos Ricardo e– Sociedade de Advogados,  e alíneas G. e H.. das Conclusões contra-alegacionais da Recorrida F. Seguros… ;
IV) Da ampliação dissimulada do pedido e sua rejeição – alíneas X e XI das Conclusões contra-alegacionais dos Recorridos Ricardo e Sociedade de Advogados,…L.
De forma eventual, conhecer-se-á, ainda, acerca da ampliação do objecto do recurso apresentada pelos Apelados/Recorridos Ricardo  e Sociedade de Advogados…, tendo por base os seguintes fundamentos da defesa apresentada:
1. da data de produção de efeitos da renúncia ao mandato apresentada pelo Réu Ricardo …– alíneas XII a XX das Conclusões contra-alegacionais dos Recorridos Ricardo  e Sociedade de Advogados… ;
2. da prescrição do direito e da aplicabilidade do prazo previsto no artº. 498º, do Cód. Civil – alíneas XXI a XXIII das Conclusões contra-alegacionais dos Recorridos Ricardo e Sociedade de Advogados,….
QUESTÕES PRÉVIAS:
- Do aperfeiçoamento das Conclusões
Nas contra-alegações apresentadas, a Recorrida Interveniente F.,Seguros, referencia que as “alegações apresentadas pela Recorrente, bem como as suas conclusões, são absolutamente confusas, desfasadas da realidade dos factos provados, incumprindo com todas as regras que se impõem nesta sede, em especial, as previstas no art. 637.º, 639.º e 640.º, todos do CPC”, pois “não identifica a espécie, efeito e modo de subida do recurso interposto, nem tão pouco cumpre o ónus de alegação que lhe compete e, para mais, apresenta umas conclusões que são a repetição da sua alegação”.
Por outro lado, é “igualmente incompreensível se o recurso versa sobre matéria de facto e/ou direito dado que a Recorrente aparentemente contesta a decisão do Tribunal a quo sobre factos não provados mas não cumpre o ónus que se lhe impunha de enunciar, de forma clara e sintética, os fundamentos porque sustentam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, conforme impõe o n.º 1 do art. 640.º, ambos do CPC.”.
Pelo que, “não contendo as conclusões as especificações aludidas no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, deverá Tribunal ad quem convidar a Recorrente ao seu aperfeiçoamento sob pena de não conhecimento do recurso”.
Decidindo:
Prevendo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, estatuem os nºs. 1 a 3, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil, que:
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.
Ora, as conclusões apresentadas pela Recorrente Autora, longe de poderem ser consideradas modelares ou totalmente respeitadoras das legais exigências, contêm um mínimo de perceptibilidade, que se denota ter sido adquirida pelos Recorridos, atento o teor das respostas apresentadas.
É, ainda, certo que dificilmente podem ser consideradas como observadoras da exigência de síntese legalmente inscrita, acabando, relativamente a algumas vertentes, por acabar por reproduzir o teor do corpo alegacional apresentado.
Todavia, conforme bem refere Abrantes Geraldes [2], a “prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais”.
E, para isso, “pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade”, parecendo ainda adequado que se “atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras”.
Todavia, tal como aí se realça, resulta da experiência ter-se entranhado “na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida”.
Ora, conforme supra referenciámos, apesar das claras deficiências do teor as conclusões aduzidas, na ponderação do teor das respostas ás alegações apresentadas, não descortinámos a existência de qualquer perturbação no exercício do contraditório.
Pelo que, igualmente por razões de não prolongamento do atraso que os presentes autos já padecem, decide-se, com base no teor das alegações apresentadas, proceder à escolha ou triagem dos elementos recursórios equacionados, o que injustifica a prolação do suscitado despacho de aperfeiçoamento das conclusões.
O qual, conforme melhor verificaremos infra, nunca se justificaria relativamente a eventual omissão no cumprimento dos pressupostos no que concerne a uma putativa impugnação da decisão relativa á matéria de facto.
Por todo o exposto, num juízo de indeferimento, decide-se pela não prolação de despacho de aperfeiçoamento das conclusões recursórias apresentadas pela Recorrente Autora.
- Da rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto
Em sede de resposta, referenciam os Apelados Ricardo e– Sociedade de Advogados, , constar “da factualidade provada que “13. O 1.º Réu, em 16 de Setembro de 2013, juntou ao processo um documento a declarar que renunciava ao mandato forense que lhe havia sido conferido pela autora;” E consta da factualidade não provada, sob a epígrafe, em maiúsculas “FACTOS NÃO PROVADOS:” que se não provou que o 1.º Réu, ao renunciar à procuração, visou obter o adiamento da audiência e por isso não compareceu no dia 25/09/2013”.
Acrescentam que “inconformado com esta decisão de facto, insistindo, ao final de fls. 22 diz a recorrente: “E se é verdade o que se refere no ponto 13. da matéria de facto dada como provada, faltou referir na douta sentença recorrida a parte final do doc. n.º 1 (dirigido pelo recorrido) e onde refere “de forma a conseguir um novo adiamento”. Repete-o textualmente na conclusão 7.ª”.
Adrede, acrescentam que a fls. 23 ainda aduz “mais detalhes que não constam da decisão de facto: “Ou seja, o aqui recorrido, renunciou ao mandato com o objetivo de que a Meritíssima Juiz daquela causa adiasse o julgamento, o que, já é sabido nos processos de trabalho, não é seguido. // Mas foi mais longe. // Aconselhou a sua cliente e aqui autora para não comparecer no julgamento, porque ele não iria estar presente”. Repete-o na conclusão 8.ª”.
Todavia, “não consta da factualidade provada que a sua ausência e a ausência das suas testemunhas tenha tido essa ou qualquer outra causa, como não consta da factualidade provada que o 1.º R. lhe tenha dito ou às suas testemunhas para não comparecer”.
Assim, “não consta da factualidade provada a matéria que a recorrente refere como se lá estivesse, a fls. 40 ao início, 46 ao final, 47, 50, 51, 53, conclusões 7, 8, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 39, 40, 54, 55 e 61, uma vez que o recorrente omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Desta forma, recorrendo-se ao disposto no nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, constata-se que “o recorrente omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, pelo que deve “o recurso ser rejeitado, sendo que, sempre teria que o ser na parte relativa à decisão de facto por não se indicarem os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imporiam a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida conforme Art. 640.º n.º 2 CPC.”, inexistindo, sequer, lugar, a qualquer aperfeiçoamento das alegações.
Em idêntico sentido se pronuncia a Apelada Interveniente F. Seguros…, a qual referencia que, apesar da Recorrente parecer pretender a alteração da matéria de facto, “a verdade é que não se encontram indicados os pontos de facto que pretende ver impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida, bem como a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida”.
Acrescenta que o incumprimento de tal especificação imposta no artº. 640º é insusceptível de conduzir à prolação de despacho de aperfeiçoamento, com vista a colmatar aquele, devendo assim tal impugnação “ser liminarmente rejeitada”.
Apreciando:
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º” (sublinhado nosso).
Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos”.
E, ainda que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”.
Acrescentando, ainda, dever ainda o Recorrente deixar “expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente” (sublinhado nosso).
Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº. 1, al. a))”, servindo igualmente esta especificação “para delimitar o objecto do recurso”.
Bem como deve ainda ocorrer igual rejeição, total ou parcial, na “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos[3].
Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator [4] aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”.
 Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso).
O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça, por atinente ao caso sub júdice, a seguinte:
- datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso) ;
- de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso).
Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido[5].
Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 [6], no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (sublinhado nosso).
Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 [7], no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”.
Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso).
Por fim, referencie-se, ainda, o sumariado no douto aresto do STJ de 01-10-2015 [8], no sentido de que:
“I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação.
Do exposto, resulta, assim, ser legítimo concluir-se, da articulação ou concatenação do prescrito nos artigos 639.º e 640.º, do Cód. de Processo Civil, que o ónus principal a cargo do recorrente exige, pelo menos:
§ a indicação nas conclusões recursórias, com precisão, dos concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, ou seja, cuja modificação é pretendida pelo recorrente, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto ;
§ a indicação expressa, na motivação ou corpo alegacional, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, ou seja, relativamente a cada questão de facto impugnada.
Ora, compulsadas as alegações e as extensas conclusões recursórias apresentadas pela Autora/Apelante, verifica-se o seguinte:
- desde logo não resulta claro que a Autora Recorrente tenha a efectiva e real pretensão de impugnar a matéria de facto, o que não resulta de forma evidente e devidamente explicitada ou organizada ;
- todavia, admitindo-se tal intencionalidade, extraída com dificuldade de algumas alusões expostas ao logo do corpo alegacional e das conclusões, sem qualquer delimitação ou separação relativamente às questões de direito enunciadas, constatamos o equacionar, ainda que com dúvidas, das seguintes questões factuais:
Ø Do pretendido acrescento ao ponto 13. provado da expressão “de forma a conseguir um novo adiamento”, em aparente distonia com o facto A. não provado – Conclusões 7ª, 20ª a 23ª, 28ª e 54ª ;
Ø Do facto de que o 1º Réu “aconselhou a sua cliente para não comparecer no julgamento, porque não iria estar presente” - Conclusões 8ª, 40ª e 45ª ;
Ø Do facto do 1º Réu ter dito igualmente à Autora para que “as testemunhas não comparecessem, porque não iria comparecer” - Conclusões 40ª e 61ª ;
- contudo, tais pretensos pontos factuais resultam, não propriamente de uma indicação ou especificação da Recorrente, mas antes de uma análise de pressuposição efectuada por este Tribunal, sem certezas quanto àquele concreto conteúdo factual pretensamente impugnado ;
- efectivamente, tal incerteza e instabilidade de objecto aparentemente impugnatório, decorre da circunstância de não constar, nem do corpo alegacional, nem das conclusões, qualquer indicação, por medianamente evidente que seja, dos concretos pontos de facto da sentença apelada que são objecto de impugnação, isto é, dos pontos factuais que a Recorrente pretende ver modificados, nem em que sentido pretenderá tal putativa modificação ;
- Ou seja, e concretizando, compulsado o teor do corpo alegacional, não figura qualquer especificação ou casuística indicação dos factos alegadamente objecto de impugnação, sendo totalmente omissa a sua alusão, por referência à factualidade provada e não provada, e sem se indicarem, logicamente (atenta aquela omissão), qual a decisão que deveria ser proferida relativamente a tal núcleo factual ;
- sendo por demais evidente uma total omissão da concretização ou indicação da decisão proferenda sobre as pretensas questões factuais impugnadas, cuja instabilidade ou incerteza de conteúdo já supra assinalámos ;
- resultando, ainda, com excepção de alusão a um “documento nº. 1 (dirigido pelo recorrido)”, uma total omissão da indicação dos meios probatórios capazes de sustentarem ou imporem diferenciada decisão sobre os pontos factuais pretensamente objecto de impugnação ;
- decorrendo, assim, com nitidez, existir incumprimento do enunciado ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto recursório e das pretendidas consequências da pretensa ou putativa impugnação da matéria factual, não devendo este Tribunal substituir-se á Apelante na concretização ou definição do objecto recursório.
Pelo que, na constatação de tal omissão, e sendo certo que esta não permite o apelo a despacho de aperfeiçoamento [9], impõe-se, nos termos da alínea a), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, a total rejeição da apelação interposta, relativamente à impugnação da matéria de facto apresentada pela Autora Recorrente
Para além do exposto, e à latere, sempre se dirá, ainda, o seguinte:
- parte da matéria factual que sinalizámos como eventualmente integrante do objecto da pretensa impugnação possui, inclusive, natureza inovatória, ou seja, não consta sequer dos articulados apresentados pela Autora nos autos (e admitidos), nem possui qualquer conteúdo de matéria factual superveniente ;
- é o que sucede, nomeadamente, com a alegação da Autora de que o 1º Réu lhe teria dito, e por referência ao julgamento realizado no âmbito do processo laboral,  para que “as testemunhas não comparecessem, porque não iria comparecer” – fls. 40, 1º §, do corpo alegacional e Conclusões 40ª e 61ª ;
- por outro lado, a alusão factual de o 1º Réu “aconselhou a sua cliente para não comparecer no julgamento, porque não iria estar presente” – fls. 23 e 46, último § e 47, 1º §, do corpo alegacional e Conclusões 8ª, 40ª e 45ª -, também não consta do articulado inicial da Autora, mas apenas no artigo 5º da resposta às contestações apresentadas – cf., fls. 603 ;
- Todavia, esta articulado foi apresentado na sequência do 2º despacho proferido em 19/04/2018 – cf., fls. 599 vº -, convidando a Autora a exercer por escrito o “contraditório restrito à matéria de excepção aduzida nas contestações” ;
- ora, tal alegação factual nada tem a ver com a resposta à excepção ali enunciada – prescrição -, nem se revela com conteúdo de resposta a qualquer outra excepção deduzida, pelo que nunca poderia ser admitida, antes se devendo considerar como não escrita.
- Da injustificada junção de documentos com as alegações recursórias
Em sede contra-alegacional, referenciam os Apelados Ricardo l e– Sociedade de Advogados…, , que os “quatro documentos, alguns com várias páginas, juntos pela recorrente com a sua alegação, a) foram-lhe todos dirigidos, à exceção do doc. 3 em que é a recorrente quem dirige uma comunicação a uma das recorridas; b) são todos anteriores à data do julgamento e a A. já os tinha consigo, como se verifica pela cópia das comunicações que capeiam o envio desses documentos, pela própria parte, ao seu ilustre mandatário e c) não se alega que haja, nem se vislumbra, qualquer questão nova na sentença que possa justificar esta junção”.
Donde, concluem, tais “documentos deverão por isso ser desentranhados porque inadmissíveis face ao disposto nos arts. 651º, nº 1 e 425º e 423º do CPC, multando-se a apresentante pelo anómalo incidente”.
Por sua vez, a Apelada F. Seguros..., referencia ser de “salientar que a junção dos documentos apresentados pela Recorrente com as suas alegações de Recurso é, nos termos dos artigos 651.º e 425 do CPC, absolutamente extemporânea”, pois “não só não justifica o motivo pelo qual pretende a admissão da sua junção como não demonstra o fundamento da impossibilidade da apresentação até ao encerramento da discussão de julgamento, pelo que não deverão ser admitidos pelo Tribunal ad quem”.
Decidindo:
Prescreve o nº. 1 do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
O artº. 425º dispõe, por seu lado, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Os documentos cuja junção é ora requerida traduzem-se em:
1. uma factura emitida pela Ré Sociedade de Advogados…, datada de 30/09/2015, com vencimento na mesma data, por honorários vencidos entre 01/05 e 30/06 de 2015, tendo como destinatária a ora Autora Apelante (fls. 784 vº.) – doc. nº. 1 ;
2. uma citação emitida pela Segurança Social, IP, em 07/08/2016, acompanhada de certidões de dívida referentes a contribuições e juros moratórios em dívida, bem como cópia do e-mail de envio de tais documentos ao Ilustre Mandatário da Autora (fls. 785 a 787) – doc. nº. 2 ;
3. parte de uma carta enviada à 3ª Ré, aparentemente pela Autora, datada de 16/01/2015 (fls. 787 vº.) – doc. nº. 3 ;
4. citação pessoal referente a uma certidão de dívida fiscal dirigida à ora Autora Apelante, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, datada de 03/07/2016, referentes a alegados descontos/retenção de IRS de funcionário não entregues e cópia do e-mail do envio de tal documento ao Ilustre Mandatário da Autora (fls. 788 e 789) – doc. nº. 4.
Ora, apesar da referência que foi efectuando a tais documentos ao longo do seu argumentário recursório, resulta todavia evidente que a Apelante não justificou minimamente a junção daqueles documentos nesta sede recursória, nem por referência à impossibilidade da sua antecedente junção, nem que a junção em equação se tenha tornado necessária em virtude da decisão apelada, proferida em sede do Tribunal a quo.
Efectivamente, o aludido documento nº. 1 tem por desiderato a prova de manutenção de uma relação de prestação de serviços com a 2ª Ré, sendo que esta relação, nos termos enunciados nas alegações de recurso apresentadas, nunca havia sido anteriormente aduzida nos autos, tratando-se claramente de matéria factual inovatória e, como tal, insusceptível de ponderação na presente sede.
Os demais escritos, se bem entendemos a fundamentação aduzida, pretendem corroborar a existência de outras perdas ou prejuízos decorrentes da decisão proferida no processo judicial em que o 1º Réu exerceu o patrocínio forense, para além do próprio teor da condenação ali proferida.
Todavia, conforme melhor explicitaremos infra, a delimitação do petitório nos presentes autos foi efectuada em sede de petição inicial, não constando dos autos qualquer requerimento ou decisão conducente á sua ampliação.
Deste modo, o balizamento efectuado tem por base o teor da condenação proferida na acção que tramitou em sede laboral (32.295,00 €), apenas acrescida do montante ora peticionado a título de danos não patrimoniais, que se fixou na quantia de 1.000,00 €.
Pelo que, estes montantes ora equacionados e apostos nos escritos cuja junção é solicitada, nunca foram objecto de apreciação nos autos e extravasam, manifestamente, o balizamento contido no petitório accional formulado.
Donde, atenta a datação de todos os documentos, prévia à propositura da presente acção e necessariamente na disponibilidade da Autora, bem como não resultando minimamente, nem alegado nem justificado, que a sua junção na presente sede tenha-se tornado necessária em consequência, e por causa, do julgamento e decisão proferida pelo Tribunal a quo, indefere-se a requerida junção de tais escritos/documentos aos autos.
Determinando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e devolução à Apelante apresentante, logo que transitada a presente decisão.
Custas do presente incidente anómalo a cargo da Autora Apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC – cf., artº. 7º, nºs. 4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
- Da ampliação dissimulada do pedido e sua rejeição
Referenciam ainda os Apelados Ricardo … e  Sociedade de Advogados…,, que por “uma forma dúbia, sinuosa, a recorrente pretende, pelos documentos que junta agora, e pelo que alega a fls. 44, 45, 50 e na conclusão 62, entreabrir a porta para caso o seu recurso mereça provimento, vir reclamar valores que não peticionou na petição inicial”.
Acrescentam que a “ampliação do pedido é apenas possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância pelo que tal ampliação deverá ser rejeitada (cfr. Art. 265.º n.º 2 CPC)”.
Decidindo:
Efectivamente, na panóplia alegacional da Apelante consta a referência a outros valores, sustentados nos escritos ora juntos (e não admitidos) que, pelo menos implicitamente, poderiam conduzir a constatar-se acerca da existência da enunciada ampliação do pedido.
Todavia, a verdade é que tal requerimento de ampliação inexiste e não é formulado.
Pelo que, a referência a tais valores ou montantes indicados de forma genérica na conclusão recursória 62ª, mereceram o devido enquadramento e análise aquando da apreciação do enquadramento jurídico da causa, e não como aferição ou conhecimento de uma dissimulada ou pretensa ampliação do pedido que, claramente, não se mostra formulada.
Ademais, sempre se dirá e reconhecerá, que, acaso existisse, a sua formulação na presente sede seria, logicamente, de claro indeferimento, pois a ampliação do petitório apenas é legalmente admitida, no limite, e mediante vários condicionalismos, “até ao encerramento da discussão em 1ª instância”, e nunca na presente fase recursória.
Por todo o exposto, considera-se improcedente a consideração da existência de ampliação dissimulada do pedido, que implique a necessidade de prolação de um juízo de indeferimento.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1. O 1.º Réu exerce a sua profissão como advogado da 2.ª Ré - Sociedade de advogados, com escritório no Montijo;
2. A 3.ª Ré exerce a profissão de advogada, em prática individual, com escritório em Alcochete.
3. Em virtude da cessação de um contrato de trabalho celebrado entre a Autora e um ex-trabalhador, veio aquela ser citada, no âmbito de um processo instaurado por aquele, que correu termos no 2.º Juízo do Trabalho, do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira sob o n.º….8TTVFX, onde se peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 42.648,58€ acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar de 10/12/2012 e até integral pagamento.
4. Por força disso, a autora recorreu aos serviços do 1.º Réu para que este a patrocinasse no âmbito do referido processo;
5. O processo seguiu os seus termos, tendo sido designada data para realização de audiência de partes.
6. Sucede que, a Autora (Ré naquele processo), por escrito datado de 01/03/2013 declarou que: “tendo sido notificado da data para a realização da audiência de partes no âmbito do processo ….8TTVFX, a correr termos no 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, declara para os devidos efeitos legais que no dia e hora designados se encontram impedidos de comparecer pessoalmente e em representação da sociedade indicada em virtude de terem agendado de forma prévia uma importante reunião para a definição do futuro da sociedade comercial, razão pela qual delega os respectivos poderes no Dr. Ricardo …, advogado, (…), com procuração forense junto aos autos”.
7. De acordo com a procuração forense junta nesse processo, com data de 01/03/2013, a Autora constituiu o 1.º Réu seu procurador, de acordo com o seguinte teor: “confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como os poderes especiais para substabelecer, confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância e, bem assim, os necessários para intervir no processo n.º ….8TTVFX, a correr termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira”.
8. O 1.º Réu deduziu contestação naquele processo, em representação da ora autora;
9. Entretanto e na audiência de discussão e julgamento, em de 21/05/2013, decidiu-se que:
Após ter sido efectuada nova chamada nos presentes autos e se ter verificado a ausência de todos os intervenientes, a Mmª Juiz proferiu o seguinte:
Atento o acordo das partes manifestado a fls. 214/217, nos termos do disposto no art. 279.º n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, declara-se suspensa a instância pelo período de 10 (dez) dias
Por forma a acautelar o eventual fracasso das negociações, designa-se o próximo dia 25 de Setembro de 2013, pelas 9:30 horas, para realização da audiência de discussão e julgamento, não antes por impossibilidade de agenda”.
10. Esse despacho que designou o dia da audiência de julgamento, proferido em 21/05/2013, foi remetido às testemunhas para sua notificação;
11. Tendo sido igualmente remetido documento, que informava a suspensão da instância e designava o dia da audiência de julgamento, proferido em 16/09/2013, à Autora, tendo sido devolvido com a menção “objecto não reclamado, devolvido” e, em 17/09/2013, com a menção “destinatário ausente, empresa encerrada”.
12. O documento descrito em 11. era dirigido a Armando … (representante legal da Autora) com data de 16/09/2013, com o seguinte teor: “Fica notificado na qualidade de legal representante da Ré, relativamente ao processo supra identificado, de que se encontra designado o dia 25-09-2013, às 09:30 horas, a fim de prestar depoimento de parte na audiência de discussão e julgamento à qual deve comparecer pessoalmente. (…) Se faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte e que forem pessoais do faltoso (n.º 2 do art. 71.º do CPT). (…) Se alguma ou ambas as parte apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito”.
13. O 1.º Réu, em 16 de Setembro de 2013, juntou ao processo um documento a declarar que renunciava ao mandato forense que lhe havia sido conferido pela autora;
14. O tribunal comunicou tal facto à autora em 18/09/2013 através de expediente postal que esta recebeu em 20/09/2013;
15. No dia 25/09/2013, foi declarada aberta a audiência de discussão de julgamento sem a presença do legal representante da Ré (aqui Autora), das suas testemunhas e do 1.º Réu;
16. Consta, igualmente, da referida acta o seguinte despacho: “Atento o teor de fls. 288-290, julgo extinto o mandato conferido ao Dr. Ricardo …. (…) Por força do que dispõe o art. 71.º n.º2, do Código de Processo do Trabalho, mostra-se desnecessário proceder à inquirição da testemunha presente arrolada pelo Autor, única presente, do que lhe deve ser dado conhecimento, desconvocando-a. (…) Por força da confissão da Ré, o Tribunal julga provada a seguinte factualidade (…).”
17. Apesar da renúncia à procuração, no âmbito do referido processo, os 1.º e 2.º réus continuaram a prestar serviços à Autora.
18. Posteriormente, a autora, em 07/10/2013, constituiu a 3.ª Ré como sua mandatária, no âmbito do mesmo processo.
19. A 3.ª ré arguiu, junto do processo, diversas nulidades na sequência da realização da audiência de discussão e julgamento ter decorrido sem a presença da Autora, que não se encontrava notificada para o efeito e, bem assim, por se encontrar a decorrer o prazo legal para esta constituir mandatário, na sequência da renúncia do anterior mandatário;
20. O Tribunal pronunciou-se relativamente a tais nulidades por despacho proferido em 30/01/2014, com a seguinte motivação: “Por despacho de fls. 218 dos autos, proferido em sede de audiência final então agendada, declarou-se a instância suspensa pelo período de 10 dias em face do acordo das partes, designando-se desde logo o dia 25/09/2013, pelas 9h30, para a realização da audiência final caso fracassassem as negociações.
Tal despacho, conforme resulta de fls. 272 a 275 dos autos, foi remetido ao Autor, à Ré e aos seus ilustres Causídicos.
Tais missivas, conforme resulta de fls.277 dos autos, foram todas recebidas excepto a que foi enviada à Ré, tendo a mesma sido devolvida com a menção de “não atendeu”.
Porém, conforme resulta de fls. 109 dos autos, a missiva devolvida foi remetida para a morada onde a Ré foi citada.
Donde, se tem que ter a mesma por notificada de tal despacho, só à Ré sendo de imputar as razões da devolução do expediente pois que até então nunca informou nova morada onde devesse ser notificada.
Para além do mais, a missiva enviada ao Ilustre Mandatário da Ré, a quem a mesma, como supra se mencionou, concedeu poderes de representação, foi por aquele recebida.
Donde, não se vislumbra como a Ré pudesse desconhecer a data agendada para a realização da audiência final então agendada para dia 25/09/2013.
Seja como for, porque a carta destinada à sua notificação foi endereçada para a morada onde a mesma foi citada, sempre a mesma se tem que presumir regularmente notificada.
No que tange à renúncia do mandato, pese embora a Ré tenha sido pessoalmente notificada da renúncia no dia 20/09/2013 (curiosamente, na morada para onde aquela outra missiva foi dirigida mas donde veio devolvida), tal apenas serviu para extinguir o mandato conferido ao Exmo. Sr. Dr. Ricardo … e conceder à Ré prazo para constituir novo Mandatário.
É verdade que a Ré dispunha de 20 dias para constituir novo Mandatário.
Porém, o decurso de tal prazo não contende com a diligência agendada. Pois que sabia a Ré, porque para tanto notificada: a) que a audiência de discussão e julgamento estava agendada para o dia 25/09/2013;
b) que não tinha mandatário constituído;
c) e conforme resulta da notificação de fls. 291 dos autos, que mesmo que não constituísse mandatário, o processo prosseguia os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo Causídico a quem havia conferido poderes de representação e poderes especiais. Donde, por todo o exposto, se julgam totalmente improcedentes as nulidades invocadas.”
21. Foi proferida sentença que decidiu o seguinte: “O Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide: 1. Condenar a “Transportes…, Lda. a pagar a João … a quantia global ilíquida de 23.640,00€ (…) 2. A quantia ilíquida de 105,75€ (…). 3. (…) a quantia ilíquida de 2.256,40€ (…)4. A quantia ilíquida de 2.781,71€” (…) Absolver Transportes …, lda. do demais peticionado (…)”.
22. Em 7 de Abril de 2014, a 3.ª Ré interpôs recurso dessa decisão.
23. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente confirmando a sentença recorrida.
24. Com data de início a 1 de Janeiro de 2014, foi celebrado contrato de seguro entre a 4.ª Ré e a Ordem dos Advogados, com o n.º de apólice …
 Em tal apólice estão indicados como segurados: Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional e, bem assim, Escritórios de advogados constituídos como sociedade civil (independentemente da forma jurídica adoptada), por dolo, erro ou omissão ou negligência profissional, praticados por advogados segurados que consubstanciem uma relação de dependência.
26. Consta do artigo 3.º, alínea a), das condições especiais da referida apólice que ficam expressamente excluídas da cobertura das apólices as Reclamações “ por qualquer facto ou circunstância conhecidos do Segurado à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”.
27. Acresce que, nos termos do art. 2.º das condições especiais da Apólice de Seguro, o qual determina o “Objecto do Seguro”, a apólice “tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva responder, no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados”.
28. Nos termos da “cláusula de limitação de segurados actuando ao abrigo de sociedade de advogados” anexa à apólice: “Nos casos em que a actividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respectivos Limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de Apólice de responsabilidade civil profissional que garanta a dita sociedade de advogados, entendendo-se esta última como celebrada primeiro”.
29. A 2.ª Ré celebrou com a 5ª Ré um seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela Apólice n.º R…
30. Consta das condições gerais da referida apólice que a 2.ª Ré garante a obrigação de segurar, na qualidade de sociedade de advogados de responsabilidade limitada, no exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados, estagiários, agentes ou mandatários.
31. De acordo com o art. 15.º n.º 1 das condições gerais do contrato de seguro sob a epígrafe “coexistência de contratos”: “o Tomador do seguro e o segurado ficam obrigados a comunicar ao segurador, logo que disso tomem conhecimento, bem como aquando da participação de sinistro, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco”.
32. O 1.º Réu remeteu uma comunicação à 4.ª Ré, em 07/04/2017, a informar que a Autora tencionava instaurar acção judicial contra si.
33. O 1.º Réu remeteu uma comunicação à 5.ª Ré, em 11/04/2016, a informar que a ora Autora tencionava instaurar acção judicial contra si.
34. Após as diligências de citação dos presentes autos, os 1.º e 2.º réus remeteram às 4.ª e 5.ª rés, uma comunicação a informarem que a presente acção já se encontrava pendente.
E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:
A. Que o 1.º Réu, ao renunciar à procuração, visou obter o adiamento da audiência e por isso não compareceu no dia 25/09/2013;
B. Que a Autora tivesse comunicado ao 1.º Réu que iria faltar à audiência de discussão e julgamento.
C. Que a Autora tivesse comunicado ao 1.º Réu que as testemunhas não iriam comparecer e que pretendia que o 1.º Réu adiasse pelo maior tempo possível qualquer pagamento por parte daquela.
D. Que o 1.º Réu tivesse explicado à Autora quais as consequências pela falta da mesma a essa audiência.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença apelada enunciou as questões decidendas nos seguintes termos:
1. aferir acerca do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, determinantes do direito da Autora a ser ressarcida dos danos que peticiona ;
2. apurar se os Réus são responsáveis por tal ressarcimento e, na afirmativa, em que medida ;
3. caso se conclua por tal responsabilidade, aferir do âmbito de responsabilização das Rés seguradoras, perante a Autora, nos termos dos contratos de seguro outorgados ;
4. por fim, apreciar acerca da excepção de prescrição invocada pelos 1º, 2º e 5º Réus.
Ora, tendo por pressuposto o objecto recursório em equação, ajuizou a sentença recorrida nos seguintes termos:
- cumpre apurar se o Réu Ricardo… (1º Réu) podia renunciar ao mandato e, em caso afirmativo, se poderia ter faltado, como faltou, à audiência de discussão e julgamento marcada, pois está em equação apurar se o mesmo Réu, no exercício do mandato judicial que firmou com a Autora, deu causa aos danos cuja reparação esta peticiona ;
- considerou que entre a Autora e o mesmo 1º Réu (bem como entre a Autora e a 3ª Ré Marina …) foi celebrado um contrato de mandato forense, definindo-o como um contrato atípico, ao qual é aplicável o estatuído nos artigos 1157º e segs. do Cód. Civil e os artigos 92º e 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção decorrente da Lei nº. 15/2005, de 26/01 (diploma vigente à data em que ocorreu a situação que motivou a instauração da presente acção) ;
- a constituição de advogado como mandatário forense configura a outorga de um contrato de mandato oneroso e com representação, tendo o 1º Réu aceite exercer o mandato judicial ou mandato forense ;
- tal mandato judicial ou mandato forense goza de liberdade técnica na sua execução, configurando-se como uma obrigação de meios e não de resultado ;
- a renúncia apresentada pelo mandatário 1º Réu configura-se como causa de cessação do mandato – o artº. 1170º, do Cód. Civil -, implicando a renúncia à procuração a revogação do mandato – o artº. 1179º, do Cód. Civil ;
- a inexistência de qualquer impedimento a que o advogado possa renunciar, a qualquer momento e sem necessidade de motivo atendível, ao mandato forense, operando os feitos da renúncia ao mandato apenas a partir da notificação pessoal ao mandante – cf., o artº. 47º, nº. 21, do Cód. de Processo Civil ;
- ao 1º Réu, enquanto mandatário renunciante, competia-lhe praticar os actos atinentes ao cumprimento do mandato até que os efeitos da renúncia se produzissem, nomeadamente, e entre eles, o de comparecer na audiência de julgamento ;
- com efeito, nas acções em que é obrigatória a constituição de mandatário, a renúncia ao mandato só produz os seus efeitos  a partir da constituição de novo mandatário pelo mandante ou do termo do prazo que for fixado a este para o constituir ;
- pois, até lá, mantêm-se as obrigações do mandatário renunciante, nomeadamente a obrigação de comparecer às diligências processuais que ocorrerem nesse período ;
- ou seja, a cessação de funções do mandatário 1º Réu não teve lugar com a simples notificação à mandante, efectuada em 18/09/2013 ;
- pelo que o mesmo deveria ter comparecido à audiência de julgamento, esperando que a Autora (ali Ré) constituísse novo mandatário, no decurso do prazo fixado na notificação, ou então informar o tribunal do motivo pelo qual não iria comparecer ;
- donde, não tendo comparecido, não tratou com zelo a questão de que foi incumbido – artº. 1161º, alín. a), 1 parte, do Cód. Civil -, em face das circunstâncias do caso, incumprindo o contrato de mandato ;
- tal violação do contrato de mandato presume-se culposa – o artº. 799º, nº. 1, do Cód. Civil -, pois a situação em apreço, nos termos em que a Autora a configura, leva a concluir que a responsabilidade invocada é a decorrente do contrato outorgado entre as partes, ou seja, responsabilidade contratual ;
- no que concerne á existência do pressuposto dano, importa estabelecer a relação de causalidade material entre os danos (o dano de ter perdido a acção) e a conduta do 1º Réu ;
- e, posteriormente, aferir acerca dos danos juridicamente relevantes, ou seja, os que se encontram numa relação de causalidade adequada com o evento – nexo de causalidade entre o facto e o dano ;
- de acordo com a teoria da causalidade adequada, a Autora teria que fazer a prova de que o resultado que pretendia com a defesa naquela acção seria previsivelmente obtido caso o mandatário renunciante (1º Réu) tivesse cumprido as obrigações que emergiam do contrato de mandato, ou seja, tivesse comparecido na audiência de julgamento ;
- ou seja, impunha-se à Autora a necessidade de provar a existência de nexo causal entre a actuação do 1º Réu e o invocado dano da Autora ;
- de acordo com o enquadramento tipificado nos nºs. 2 e 4, do artº. 71º, do Cód. do Processo de Trabalho, a ocorrer produção de prova naqueles autos só ocorreria a audição das testemunhas da Autora (Ré naquele processo), sendo que nem estas, nem o representante legal da ali Ré, compareceram na audiência de julgamento ;
- pelo que, embora o 1º Réu não tivesse comparecido, as consequências pela perda da demanda não deixam de ser imputáveis à própria Autora (ali Ré), a qual sabia que tinha que comparecer a julgamento, bem como as testemunhas por si arroladas ;
- efectivamente, os factos apurados não permitem concluir que caso o 1º Réu tivesse comparecido no julgamento, face à ausência das testemunhas e legal representante da Autora (ali Ré), existisse um mínimo grau de probabilidade de êxito por parte desta ;
- donde, o incumprimento do mandato por parte do 1º Réu configura-se como insusceptível de ser causa adequada da produção de danos ;
- pois, não se demonstrou que a sua falta ao julgamento fosse adequada ou causal da perda de um oportunidade da Autora (ali Ré) ver a sua defesa proceder, quando a própria parte faltou ao julgamento ;
- o que impossibilita a configuração de um nexo causal adequado entre o incumprimento contratual do 1º Réu e o resultado, inexistindo, assim, direito à indemnização pela condenação que a Autora (ali Ré) sofreu naquele processo ;
- por outro lado, na doutrina da perda de chance, a indemnização é atribuída quando fique demonstrado que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias e consideráveis ;
- assim, neste enquadramento, para a atribuição da indemnização não se exige que fique demonstrado o nexo causal entre o facto e o dano ;
- pois, para a verificação do nexo causal o acento é colocado não no resultado final, mas nas possibilidades de ser atingido ;
- ou seja, o acto ilícito e culposo deve configurar-se como a causa jurídica da perda da chance ;
- desta forma, no dano de perda de chance trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria não fora o incumprimento, estando em equação a análise do grau de probabilidade da obtenção da vantagem perdida, incumbindo à Autora a prova da existência de tal probabilidade – cf., artº. 342º, nº. 1, do Cód. Civil ;
- in casu, o grau de probabilidade de que o 1º Réu foi o causador do dano é o grau de prosperidade da referida contestação, o que não se logrou provar ;
- decorre, assim, que o resultado naquela acção não foi causa adequada da conduta do 1º Réu, improcedendo o pedido quanto a este ;
- tal juízo de improcedência é extensível à 2ª Ré (sociedade de advogados), por falta de fundamento jurídico de imputação de tal responsabilidade ;
- relativamente à 3ª Ré (advogada Marina…), provou-se ter cumprido com a sua obrigação de meios, subjacente ao contrato de mandato forense ;
- pelo que, não se provando qualquer acção ou omissão donde decorra o incumprimento do contrato de mandato, o pedido é igualmente improcedente quanto à mesma ;
- consequentemente, não se reconhecendo qualquer obrigação de indemnização por parte dos 1º, 2º e 3º Réus, improcede igualmente o pedido relativamente à 4ª Ré e à Interveniente Principal ;
- por fim, e no que concerne à excepção de prescrição, estando em causa responsabilidade civil contratual, o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de 20 anos, previsto no artº. 309º, do Cód. Civil, pelo que improcede a invocação de tal excepção.  
Desenhado o enquadramento efectuado em sede da sentença apelada, e antes de apreciarmos os fundamentos recursórios equacionados pela Autora Apelante, atentemos, ainda, ao seguinte:
§ a pretensão recursória apresentada, conforme resulta claramente do epílogo do corpo alegatório, bem como da conclusão 78ª, pretende a reversão da decisão questionada relativamente à condenação do 1º Réu (advogado Ricardo …) e, solidariamente, a 2ª Ré ( Sociedade de Advogados...) ;
§ bem como, consequentemente e logicamente, mediante a correlativa condenação das seguradoras 4ª Ré (M. Seguros...) e Interveniente Principal (F. Seguros,….), na decorrência da referenciada transmissão da responsabilidade civil ;
§ decorre, assim, claramente, não figurar como objecto de apelação a pretensão de reversão da sentença recorrida no que concerne ao juízo absolutório proferido relativamente à 3ª Ré (Marina…) ;
§ pelo que, não se compreende as referências que à mesma são efectuadas nas conclusões 70ª a 72ª, bem como no corpo alegacional, a fls. 54 e 55 ;
§ por outro lado, a sentença apelada julgou improcedente a excepção de prescrição invocada, considerando aplicável o prazo prescricional de 20 anos – cf., artº. 309º, do Cód. Civil -, ao enformar a responsabilidade em equação nos quadros contratuais ;
§ pelo que, nessa parte, não existe decaimento da Autora, pois tal enquadramento foi ao encontro da sua pretensão ;
§ donde, surge igualmente incompreensível a referência efectuada pela Autora Apelante a tal matéria, nas conclusões 76ª e 77ª, bem como a fls. 57 e 58 do corpo de alegações ;
§ e, maior incompreensibilidade resulta da menção que a mesma faz, aparentemente, na defesa da aplicabilidade do prazo prescricional inscrito no artº. 498º, do Cód. Civil, bem mais curto (e de acordo com a posição das Apeladas) e previsto para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual, aquiliana ou por factos ilícitos.                   
Neste presente intróito, impõe-se uma derradeira nota.
Conforme bem referem os Apelados, a Recorrente Autora produz basto argumentário procurando demonstrar o preenchimento dos pressupostos da ilicitude e da culpa na conduta do Réu Ricardo …(1º Réu).
Todavia, conforme supra expusemos, tal reconhecimento foi consignado na sentença apelada, que entendeu claudicar a acção não por ausência de preenchimento de tais pressupostos, mas antes pela omissão do preenchimento do nexo de causalidade entre o facto, ilícito e culposo, considerado praticado pelo 1º Réu, e o dano enunciado pela demandante, decorrente da condenação sofrida na acção de natureza laboral.
Pelo que, a preocupação sustentada, e repetidamente enunciada, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, relativamente ao reivindicado preenchimento daqueles pressupostos da responsabilidade civil, surge deslocada e destituída de efeitos práticos.
Aqui chegados, analisemos, então, os fundamentos recursórios susceptíveis de questionar a sentença apelada/recorrida.
§ Do alegado contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a 2ª Ré ; da não actuação do 1º Réu como advogado isolado, em nome individual e do não recurso aos serviços deste, mas antes da 2ª Ré - Conclusões 15ª a 18ª  
§ Da inexistência de um contrato de mandato, mas antes de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora Autora (ali Ré) e a 2ª Ré (e ainda com o 1º Réu) ; da manutenção do contrato de prestação de serviços pelo 1º Réu e 2ª Ré à Autora até 30/06/2015 - Conclusões 12ª, 26ª, 27ª, 32ª, 35ª, 38ª, 43ª, 44ª, 58ª e 59ª
Referencia a Autora Apelante que “outorgou o contrato de prestação de serviços com a segunda recorrida, e em nome da qual agia (já que os honorários eram pagos à segunda recorrida e não ao primeiro recorrido)”, ou seja, que o 1º Réu “não actuava como advogado isolado, em nome individual”.
Pelo que, contrariamente ao aduzido na sentença apelada, a ora Autora Recorrente, Ré no processo nº. ….8TTVFX, “não recorreu aos serviços do 1º recorrido, mas sim à segunda recorrida, a quem pagava os honorários para que a representasse em processo judicial”, tendo-lhe esta indicado o 1º Réu, que a patrocinou naquela processo “até ao pedido de renúncia, ou seja, até 16 de Setembro de 2013, sendo certo que o contrato continuou em vigor até data imprecisa, ou seja, da penhora das contas da dita ré e aqui recorrente e que a levou a denunciar unilateralmente o dito contrato de prestação de serviços”. Acrescenta, ainda, que tal “circunstancialismo, consta do ponto 7. da matéria de facto dada como provada”.
Aduz, ainda, que tal contrato de prestação de serviços com a 2ª Ré (Sociedade de Advogados…,) esteve em vigor até Junho de 2015, e que inexiste qualquer contrato de mandato outorgado com o 1º Réu, mas antes contrato de prestação de serviços celebrado com a 2ª Ré sociedade e aquele 1º Réu, que vigorou até àquela data mesmo após a renúncia do mandato por parte do 1º Réu.
Esclarece, assim, que o patrocínio do 1º Réu “foi prestado no âmbito de um contrato de prestação de serviços” e não de um simples contrato de mandato, pelo que tal 2ª Ré, sociedade de advogados, “poderia ter indicado outro para substabelecer o 1º recorrido e não o fez, apesar de continuar a receitar a avença da recorrente”. 
Na resposta apresentada, referencia a Interveniente Apelada F. …Seguros, que a Recorrente esquece-se da “forma como configurou a acção por si intentada bem como do alegado no art 2.º da Petição Inicial, de entre demais artigos, nos quais admite a existência de um contrato de mandato”.
Assim, “pretende enquadrar a relação jurídica no instituto da prestação de serviços celebrado com a Recorrida Sociedade de Advogados,  – contudo, tal alegação constitui um volte-face em relação ao que foi sempre por si alegado – não se compreendendo sequer qual o alcance de tal pretensão”.
Por sua vez, a Recorrida M. S.A., em sede contra-alegacional, referencia que a “Recorrente admite a existência de um contrato de mandato, de entre demais artigos, no artigo 2.º da sua p.i.”, mencionando ter sido sempre “o 1.º Réu Advogado Dr. Ricardo … quem interveio no processo em causa, devidamente mandatado pela Recorrente, pelo que não resulta qualquer dúvida de que estamos perante um contrato de mandato”.
Ou seja, e precisando, “mandatou o 1.º Réu Advogado Dr. Ricardo …, o que fez através de instrumento adequado (procuração forense), tendo, ademais, declarado expressamente que conferia ao mesmo os poderes forenses gerais e especiais em direito permitidos”, pelo que estamos indiscutivelmente perante um contrato de mandato.
Apreciando:
A sentença apelada configurou o contrato outorgado entre a Autora e o Réu Ricardo  (1º Réu) como um contrato de mandato forense, estando em causa a existência de serviços prestados por este àquela, consubstanciados em actos jurídicos.
Tal contrato configura-se como uma modalidade do contrato de prestação de serviços – artº. 1155º, do Cód. Civil -, ao qual são aplicáveis as disposições previstas nos artigos 1157º e segs. do Cód. Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo efectivamente natureza onerosa e representativa – cf., artº. 1178º, do mesmo diploma.
A Recorrente, aparentemente confundindo as duas realidades, pretende recentrar o enfoque no alegado contrato de prestação de serviços outorgado com a Ré Sociedade de Advogados (2ª Ré), que alegadamente ter-se-á mantido após a renúncia ao mandato operada pelo Réu Ricardo….
Vejamos.
Efectivamente, estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil [10] que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº 1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que:
“1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Estatui o art.º 1154º do Cód. Civil que o contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Por sua vez, o art.º 1157º do mesmo diploma prescreve que mandato “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
O art.º 1158º, nº 1, prevê uma presunção legal de gratuidade do mandato, estabelecendo, todavia, que tal assim não será se o mesmo “tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (....)”, caso em que o mesmo se presume oneroso.
Assim sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do Direito, contratando com terceiros ou praticando outros actos jurídicos em face deles, constitui-se um vínculo de mandato.
E, através de tal contrato apenas se constitui uma denominada obrigação de meios, e não uma obrigação de resultados, pois o mandatário Advogado não se compromete ou vincula a um determinado resultado ou êxito, mas tão-somente a um desempenho profissional empenhado e diligente, de colocação de todo o seu saber jurídico ao serviço do mandante.
Efectivamente, conforme sumariado no douto aresto desta Relação de 22/05/2012 [11], “pelo contrato de mandato forense o advogado assume o vínculo de desenvolver a sua actividade com diligência e zelo, orientada no sentido da salvaguarda do interesse do seu cliente; mas sem se obrigar por atingir um êxito certo”, fazendo parte “desse vínculo a competência profissional e a preparação técnica adequada ao acompanhamento da questão que lhe seja incumbida”.
Ou, conforme sumariado no douto aresto do STJ de 04/12/2012 [12], “no mandato forense, a prestação do mandatário insere-se nas denominadas obrigações de meios, em que o devedor apenas se obriga a praticar ou desenvolver determinada actuação, comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo credor, actuação ou comportamento que, por vezes, relativamente a certas classes profissionais, se encontra regulamentado por estatutos próprios ou específicos.
II - No exercício do patrocínio forense, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, vale dizer, utilizando os meios ajustados ao caso, segundo as leges artes, os interesses do respectivo mandante.
Sem prejuízo do reconhecimento da margem de liberdade de actuação, inerente à autonomia profissional e independência técnica da intervenção forense, são as exigências específicas próprias dum exercício profissional, designadamente em sede de competência (saber e experiência) e diligência, que fundamentam a responsabilidade de quem presta profissionalmente serviços” [13].
Ora, a Autora Apelante, em distonia com o mencionado em sede de articulado inicial, só em sede de alegações recursórias vem aludir ao alegado contrato de prestação de serviços mantido com a Ré Sociedade de Advogados, ao abrigo do qual, no seu argumentário, lhe terá sido indicado o 1º Réu para a patrocinar na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho.
Efectivamente, não foi essa a versão factual que fez constar no articulado que apresentou (petição inicial) onde mencionou que o 1º Réu “exerce a sua actividade nas instalações da 2ª R.”, que “mandatou o 1º R. como Advogado da Sociedade , aqui 2ª R. para lhe patrocinar os seus interesses naquela acção” e que “foi representada pelo Ilustre Mandatário Dr. Ricardo …l, aqui 1º R., a quem concedeu poderes de representação e especiais, conforme se alcança da cópia da procuração junta (…)”.
Ou seja, nunca nos autos referenciou a Autora que o patrocínio forense operacionalizado pelo 1º Réu Ricardo …l tivesse sido prestado no âmbito de qualquer contrato de prestação de serviços que mantivesse com a 2ª Ré Sociedade de Advogados, mediante o pagamento de qualquer remuneração ou avença mensal. Tal matéria factual inovatória apenas foi aduzida na presente sede recursória e, não sendo superveniente nem susceptível de oficioso conhecimento, nunca poderia ser ponderada.
E, naquela petição inicial, procurando justificar a demanda da Ré sociedade, referenciou a Autora ser a mesma igualmente responsável pelos danos causados, como sociedade de advogados “para a qual o 1º R. presta serviços e de que é um dos seus advogados” – cf., artº. 42º de tal articulado -, sem especificar qualquer outra fonte geradora da imputada responsabilização.
Desta forma, a inovatória factualidade aduzida na presente sede parece ter apenas como desiderato ou finalidade pretender ultrapassar a conclusão firmada na sentença recorrida onde consta juízo de improcedência quanto à 2ª Ré Sociedade de Advogados “por falta de fundamento jurídico que permita tutelar essa responsabilidade”.
Do exposto, resulta, assim, não ter a demandante Autora configurado a responsabilidade do 1º Réu no âmbito de um aludido contrato de prestação de serviços que mantivesse com a 2ª Ré Sociedade, mas antes num concreto mandato judicial ou mandato forense com aquele outorgado, ainda que referenciando tê-lo feito enquanto advogado da sociedade Ré.
Donde, é destituído de sentido afirmar-se que não recorreu aos serviços do Réu Ricardo …, mas sim da Ré Sociedade, e que inexiste qualquer contrato de mandato, mas antes um contrato de prestação de serviços celebrado quer com a Ré Sociedade quer com o Réu Ricardo (como se aquele não constituísse uma modalidade deste).
E, acrescente-se, não corresponde à verdade o aduzido especificamente na conclusão 18ª, onde a Apelante referencia que toda a inovatória factualidade consta do ponto 7. da factualidade provada.
Efectivamente, não só tal matéria não consta minimamente de tal facto, como resulta inclusive deste que “de acordo com a procuração forense junta nesse processo, com data de 01/03/2013, a Autora constituiu o 1.º Réu seu procurador, de acordo com o seguinte teor: confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como os poderes especiais para substabelecer, confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância e, bem assim, os necessários para intervir no processo n.º ….8TTVFX, a correr termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira”. Ou seja, na procuração emitida e junta àqueles autos, em 01/03/2013, a Autora (ali Ré) constitui especificamente como seu procurador o Dr. Ricardo …, fazendo apenas referência ao mesmo ser “– Sociedade de Advogados, ” – cf., fls. 93 -, sem quaisquer outras explicitações ou acrescentos.
Ademais, e à latere, urge ainda reconhecer ser perfeitamente compatível e possível que, mesmo após a renúncia do mandato apresentada pelo 1º Réu, relativamente à representação ou patrocínio exercido em processo ou acção devidamente identificados, a manutenção de alegado contrato de prestação de serviços eventualmente existente com a sociedade de advogados a que aquele pertencia, no âmbito de apoio ou suporte jurídico prestado de forma contínua e reiterada, mediante acordada contrapartida monetária ou avença mensal.
Por fim, sempre se dirá que a pretendida alteração ou argumentação ora aduzida não se configura com qualquer relevância para a questão primordial em discussão, qual seja a da aferição da concreta e real responsabilidade civil dos demandados, nomeadamente no que concerne ao preenchimento do pressuposto de nexo de causalidade entre o facto praticado pelo 1º Réu e o dano alegadamente suportado pela Autora, na execução do contrato de mandato judicial ou mandato forense outorgado.
Do que se conhecerá infra, improcedendo, nesta vertente, as conclusões recursórias apresentadas.
§ Do pretendido aditamento da consideração de outros valores indemnizáveisConclusões 47ª a 52ª
Referencia a Recorrente que existem danos “que resultaram da sua falta a julgamento e aqueles que resultaram dessa ausência, designadamente os valores pagos a mais pela recorrente, os impostos e os incómodos com a penhora das suas contas bancárias ao abrigo do processo executivo proposto pelo autor do processo laboral n.º …/13.TT8VFX”.
Acrescenta que desta execução “resultaram danos para a recorrida que teve de pagar os seus impostos e os do trabalhador/autor”, pelo que, para além do valor aduzido na sentença recorrida, “terão que ser adicionados os valores resultantes da negligência do 1º recorrido, ou seja, o 1º recorrido em vez de ter dado conhecimento à então ré, no referido processo laboral, do teor da sentença proferida, desde logo, preferiu ocultar a mesma e pedir uma procuração à ré para a Dra. Marina … que procedeu à interposição da douta sentença recorrida naqueles autos”.
Referencia que só posteriormente teve conhecimento da sua condenação, altura em que o Autor naquela acção executou “a ré para o pagamento da sentença e mandou proceder à penhora das contas da então ré, com todos os incómodos de contas bloqueadas”, pelo que inexistem dúvidas “de que os danos resultantes e que se seguiram à renúncia não se teriam verificado e que agora se indicam”, aludindo a “dezenas de milhares de euros da responsabilidade do então autor de IRS e TSU”.
Apreciando:
Conforme supra referenciámos, não se coloca qualquer questão de ampliação dissimulada do pedido, que implique a necessidade de prolação de qualquer decisão acerca da sua (in)admissibilidade.
Todavia, também resulta evidente, que de acordo com o princípio da estabilidade da instância, previsto no artº. 260º, do Cód. de Processo Civil, que citado o réu, aquela mantém-se, nomeadamente no que concerne à vertente objectiva do pedido accional deduzido pelo autor, com excepção das “possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Ora, estas modificações com respaldo legal encontram-se previstas nos artigos 264º e 265º, do Cód. de Processo Civil, que não se mostram efectivadas na pendência dos autos e, nomeadamente, no que concerne a uma pretensa ampliação do pedido (que nunca foi formulada), até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância.
Pelo que, tais valores não podem, nem devem, ser considerados na presente sede recursória, não se podendo olvidar que o presente Tribunal de recurso, nas suas funções de efectivação de juízo de reponderação, e salvo questões de oficioso conhecimento, conhece acerca do teor do decidido pelo Tribunal a quo, e não acerca de questões novas, arredadas de prévia discussão e decisão.
Donde, indefere-se o requerido conhecimento, em cumulação, de outros danos ou perdas alegadamente suportados pela Autora, ora Apelante, para além dos enunciados como fundantes do pedido accional deduzido em sede do petitório inicial. Improcedendo, neste segmento, a pretensão recursória apresentada.
§ Da pretensa existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano - Conclusões 30ª, 31ª, 46ª, 60ª, 61ª, 63ª e 69ª ;
§ Da existência do dano da perda de chanceConclusões 64ª a 66ª.
Referencia a Recorrente Autora que não fora a renúncia ao mandato e a não comparência a julgamento do 1º Réu, não teria sido condenada no referenciado processo laboral, considerando estarem reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil, entre os quais a efectiva ocorrência de uma relação ou nexo de causalidade adequada entre o não cumprimento das obrigações profissionais do mesmo 1º Réu e o dano da perda da acção.
Por outro lado, no que concerne à aludida perda de chance, situa-a como referenciada no artº. 483º, do Cód. Civil, aludindo que o Recorrido 1º Réu faltou dolosamente a julgamento, o que revela o nexo de causalidade adequada entre o comportamento deste e a perda da acção, concluindo pela verificação daquela situação de chance.
Na resposta apresentada, a Recorrida M… S.A., defende que a questão nuclear “prende-se com o dano e o nexo de causalidade, que inexistem no caso em apreço”, pois a ausência do 1º Réu “na audiência de discussão e julgamento, analisada isoladamente, não implica, por si só, a condenação da aqui Recorrente, e, consequentemente, a decisão da qual resultam os alegados danos.”, urgindo atender ao facto “de que, não só o causídico não se encontrava presente naquela audiência, como, também, a parte constituinte e as testemunhas”, tendo sido a conjugação destes, que não do 1º Réu, que motivou aquele desfecho.
Precisando, referencia que o nº. 1, do artº. 71º, do Cód. de Processo do Trabalho prescrevem que autor e réu devem comparecer no dia marcado para julgamento, acrescentando o nº. 4, do mesmo normativo, que “se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for o direito.
Pelo que, “ainda que o 1.º R. Advogado Dr. Ricardo … tivesse estado presente na audiência de discussão e julgamento, a verdade é que encontravam-se ausentes, tanto a Recorrente como, também, as testemunhas, pelo que não era viável a produção de qualquer prova e, consequentemente, a prova dos factos alegados pela aí ré e aqui Recorrente em sede de contestação”.
Bem como, caso igualmente o Réu mandatário tivesse estado presente “na referida diligência, e o juiz tivesse ordenado que se fizesse a produção da prova, apenas seria ouvida a testemunha da então A. naquele processo, uma vez que todas as outras (e, bem assim, as arroladas pela Recorrente), não se encontravam presentes, bem como a própria Recorrente”.
Afastando a existência de um juízo de causalidade naturalístico, e entrando na doutrina da mera perda de chance, aduz que a Autora “tinha de ter logrado provar que o resultado pretendido com a defesa nos autos em causa (proc. ….8TTVFX, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira) seria, previsivelmente, e com elevado grau de probabilidade, obtido, não fosse a ausência do 1.º R Advogado Dr. Ricardo … – o que não sucedeu”.
Acrescenta que na perda de chance “o risco da incerteza causal é distribuído entre as partes envolvidas, respondendo o lesante, apenas, na proporção e na medida da lesão que causou, não tendo todavia a Autora logrado provar que, “caso o 1.º R. Advogado Dr. Ricardo l tivesse comparecido no julgamento, e atendendo à ausência das testemunhas e do legal representante daquela, existia um mínimo grau de probabilidade de procedência da sua defesa, pois não logrou alegar e provar a consistência probatória das testemunhas por si arroladas no âmbito daquele processo.
Ou seja, por outro ângulo, “não logrou provar que a sua argumentação fáctica e/ou jurídica naquele processo era suficientemente sólida para prever, com probabilidade séria, a procedência da sua defesa e, desse modo, de um desfecho que lhe fosse mais conveniente no caso de ter sido produzida toda a prova e caso não se tivesse verificado a ausência do 1.º R. Advogado Dr. Ricardo ….
Acresce que “apenas quando resulte provada e quantificada a probabilidade de procedência da chance perdida, poderá essa chance perdida ser ressarcida”, não sendo a mesma susceptível de fundamentar a responsabilidade civil do lesante “quando não seja possível aferir da consistência da “chance” perdida pelo “lesado””.
Assim, e no âmbito da exigência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, não basta “que um advogado, por falta de zelo, não tenha praticado um determinado acto, para que, sem mais, nasça na esfera jurídica da sua cliente o direito à indemnização por perda de chance, sem se exigir qualquer outro requisito”, sendo necessária a “existência de danos e o nexo de causalidade entre a actuação e aqueles”, não podendo configurar-se a perda de chance “de forma totalmente afastada da exigência do dano e do nexo causal”.
Por outro lado, não “sendo aferida a probabilidade de procedência da “chance” perdida, e sendo atribuída uma probabilidade de procedência da acção sem qualquer outro critério que não a circunstância de ter sido omitido o acto devido, a indemnização atribuída cai no âmbito da pura aleatoriedade, sem qualquer correspondência ao dano efectivamente sofrido pelo “lesado””.
Assim, não “pode o Tribunal determinar a perda de chance e fixá-la numa qualquer percentagem (como pretende o Recorrente) uma vez que não dispõe de elementos suficientes para apreciar o grau de probabilidade de êxito da acção, porquanto aqueles elementos não foram alegados nem provados nos autos”.
Donde, ainda que se “equacionasse a possibilidade de atribuição de indemnização por dano de perda de chance, à Autora era exigida a alegação e prova da seriedade da chance perdida – o que, in casu, não logrou obter.
Conclui-se, deste modo, “pela inexistência de qualquer dano decorrente da actuação profissional posta em crise nos autos”, sendo impossível “estabelecer uma causalidade adequada entre a conduta do advogado e os (pretensos) danos peticionados pela A. nos presentes autos”, o que justifica o juízo de improcedência contido na sentença apelada.
Por sua vez, a Apelada Interveniente F. Seguros..., defende, igualmente o juízo em sindicância, plasmado na sentença recorrida, ao defender esta que a Autora não logrou demonstrar, como lhe impunha o ónus probatório, “a relação de causalidade entre os danos e o não comparecimento do 1º Recorrido Advogado no julgamento daquele processo”, pois não logrou provar que “a sua condenação no âmbito do processo laboral se deveu em exclusivo ao facto do 1º Recorrido Advogado não ter comparecido”.
Recorrendo ao estatuído no artº. 71º do Código do Processo de Trabalho, conclui que mesmo que o 1º Réu tivesse comparecido ao julgamento, “face á ausência da Recorrente e das suas testemunhas, o desfecho seria o mesmo que se veio a verificar”, defendendo a decisão recorrida ao “considerar inexistir obrigação de indemnizar em virtude de a Recorrente não ter logrado provar que o não comparecimento do 1.º Recorrido Advogado à audiência e discussão de julgamento foi condição sine qua non da condenação proferida pelo Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira”.
Adrede, e relativamente à doutrina da perda de chance, defende que a Autora não logrou “provar a existência de um mínimo grau de probabilidade de procedência da sua defesa. Aliás, nem a defesa da Recorrente naquele processo é objecto de análise nestes autos”.
Pois, os danos “identificados como “valores pagos a mais pela recorrente, os impostos e os incómodos com a penhora das suas contas bancárias ao abrigo do processo executivo proposto pelo autor do processo laboral n.º ….8TTVFX” não resultam da ausência do 1.º Recorrido Advogado ao julgamento mas, isso sim, da falta de fundamento da Recorrente em tal processo e da ausência da mesma e das suas testemunhas ao julgamento””, sendo que a “Recorrente tinha conhecimento da sentença proferida no âmbito do referido processo pelo que falta à verdade, em manifesta má fé e abuso de direito, quando vem, em sede de recurso, alegar o desconhecimento da mesma”.
Assim, conclui, a “conduta violadora do dever do mandatário não trouxe qualquer alteração à situação da Recorrente pelo que não se verifica qualquer situação de perda de chance”, sendo que, em contrapartida, “as consequências da perda da demanda são imputáveis à própria Recorrente que, como também se referiu, tinha conhecimento de que teria de comparecer na audiência de julgamento – e, caso o tivesse feito, o resultado poderia ter sido diferente”.
Ademais, por apelo ao prescrito nos artigos 563º e 564º, ambos do Cód. Civil, “apenas quando resulte provada e quantificada a probabilidade de procedência da chance perdida, poderá essa chance ser ressarcida – prova que a Recorrente, reitere-se, não logrou demonstrar”, defendendo, assim, a total manutenção da decisão recorrida.
No que concerne aos Apelados Ricardo e Sociedade de Advogados…, acompanham o juízo exposto na sentença recorrida no sentido de não se ter provado o dano nem um nexo de causalidade necessária.
Acrescentam que, relativamente à perda de chance, “nada a recorrente alega nem nada prova nem nada peticiona, não fez nem alegou factualidade que permitisse fazer um juízo de prognose póstuma: peticionou o valor da condenação e mais 1.000 euros e é isto só (cfr. Art. 563.º e 564.º CC)”.
Referenciam que as consequências “pela perda da demanda não podem deixar de ser imputáveis à própria autora que tinha conhecimento da pendência da ação, e sabia que teria de comparecer ao julgamento, inclusivamente as testemunhas e que também não compareceram (Art. 71.º CPT)”, decorrendo tal conhecimento da notificação “para comparecer na audiência de julgamento, através de um documento em que constava de forma expressa e clara que se o “Réu” não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial seria condenado no pedido”.
Pelo que, não se “demonstrou que a suposta falta ao julgamento do mandatário fosse adequada da perda de uma oportunidade de ver a sua defesa proceder, quando a própria parte faltou ao julgamento e bem assim todas as testemunhas da recorrente”.
Vejamos.
Na análise dos pressupostos da responsabilidade civil, a sentença apelada considerou que a conduta do 1º Réu Ricardo …, no âmbito da responsabilidade contratual decorrente da existência de um contrato de mandato forense outorgado com a Autora, se configurou como ilícita e culposa.
Efectivamente, entendeu-se no sentido do 1º Réu Ricardo … ter violado, de forma ilícita e culposa, o contrato de mandato forense que celebrou com a Autora, concluindo-se no sentido do cumprimento defeituoso da obrigação (como forma de incumprimento), o que o torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos inscritos nos artigos 798º e 799º, nº. 1, ambos do Cód. Civil.
Juízo que, favorecendo a Autora, e apesar dos esforços desta em sustentá-lo, de forma pouco entendível, não coloca em causa no objecto recurso delineado.
Conforme supra expusemos, tal juízo fundou-se, reproduzindo-se parcialmente o aduzido, nos seguintes termos:
- ao 1º Réu, enquanto mandatário renunciante, competia-lhe praticar os actos atinentes ao cumprimento do mandato até que os efeitos da renúncia se produzissem, nomeadamente, e entre eles, o de comparecer na audiência de julgamento ;
- com efeito, nas acções em que é obrigatória a constituição de mandatário, a renúncia ao mandato só produz os seus efeitos a partir da constituição de novo mandatário pelo mandante ou do termo do prazo que for fixado a este para o constituir ;
- pois, até lá, mantêm-se as obrigações do mandatário renunciante, nomeadamente a obrigação de comparecer às diligências processuais que ocorrerem nesse período ;
- ou seja, a cessação de funções do mandatário 1º Réu não teve lugar com a simples notificação à mandante, efectuada em 18/09/2013 ;
- pelo que o mesmo deveria ter comparecido à audiência de julgamento, esperando que a Autora (ali Ré) constituísse novo mandatário, no decurso do prazo fixado na notificação, ou então informar o tribunal do motivo pelo qual não iria comparecer ;
- donde, não tendo comparecido, não tratou com zelo a questão de que foi incumbido – artº. 1161º, alín. a), 1 parte, do Cód. Civil -, em face das circunstâncias do caso, incumprindo o contrato de mandato ;
- tal violação do contrato de mandato presume-se culposa – o artº. 799º, nº. 1, do Cód. Civil -, pois a situação em apreço, nos termos em que a Autora a configura, leva a concluir que a responsabilidade invocada é a decorrente do contrato outorgado entre as partes, ou seja, responsabilidade contratual ;
- efectivamente, o acordo outorgado entre Autora e 1º Réu tem a natureza de “contrato de mandato atípico, denominado mandato forense, com poderes de representação que, na definição de João Lopes Reis se apresenta como “o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão[14].
- no que concerne á existência do pressuposto dano, importa estabelecer a relação de causalidade material entre os danos (o dano de ter perdido a acção) e a conduta do 1º Réu ;
- e, posteriormente, aferir acerca dos danos juridicamente relevantes, ou seja, os que se encontram numa relação de causalidade adequada com o evento – nexo de causalidade entre o facto e o dano ;
- de acordo com a teoria da causalidade adequada, a Autora teria que fazer a prova de que o resultado que pretendia com a defesa naquela acção seria previsivelmente obtido caso o mandatário renunciante (1º Réu) tivesse cumprido as obrigações que emergiam do contrato de mandato, ou seja, tivesse comparecido na audiência de julgamento ;
- ou seja, impunha-se à Autora a necessidade de provar a existência de nexo causal entre a actuação do 1º Réu e o invocado dano da Autora ;
- de acordo com o enquadramento tipificado nos nºs. 2 e 4, do artº. 71º, do Cód. do Processo de Trabalho, a ocorrer produção de prova naqueles autos só ocorreria a audição das testemunhas da Autora (Ré naquele processo), sendo que nem estas, nem o representante legal da ali Ré, compareceram na audiência de julgamento ;
- pelo que, embora o 1º Réu não tivesse comparecido, as consequências pela perda da demanda não deixam de ser imputáveis à própria Autora (ali Ré), a qual sabia que tinha que comparecer a julgamento, bem como as testemunhas por si arroladas ;
- efectivamente, os factos apurados não permitem concluir que caso o 1º Réu tivesse comparecido no julgamento, face à ausência das testemunhas e legal representante da Autora (ali Ré), existisse um mínimo grau de probabilidade de êxito por parte desta ;
- donde, o incumprimento do mandato por parte do 1º Réu configura-se como insusceptível de ser causa adequada da produção de danos ;
- pois, não se demonstrou que a sua falta ao julgamento fosse adequada ou causal da perda de um oportunidade da Autora (ali Ré) ver a sua defesa proceder, quando a própria parte faltou ao julgamento ;
- o que impossibilita a configuração de um nexo causal adequado entre o incumprimento contratual do 1º Réu e o resultado, inexistindo, assim, direito à indemnização pela condenação que a Autora (ali Ré) sofreu naquele processo.
Ora, parece claro que nem todos os factos decorrentes da ilicitude e avaliáveis como danos são susceptíveis de merecerem ser indemnizados. É ainda necessário que os danos sejam causados e sobrevenham daquele facto ilícito, ainda que eventualmente tenham uma causa próxima com o mesmo.
Além do facto e do dano, exige-se que entre ambos exista uma relação, sendo apenas de ressarcir aqueles danos que o facto tenha ocasionado. O nexo de causalidade constitui pois, ao mesmo tempo, pressuposto e medida dos danos a ressarcir.
Conforme estipula o art.º 563º, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Deste modo, para o apuramento do nexo de causalidade naturalístico, torna-se pertinente “indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano”, o que se insere no puro plano factual. E, ainda, apurar ou determinar, mas já como questão de direito ou normativa, “se, no plano geral ou abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. art. 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, adoptada por Ennecerus Lehman, in “Recht der Shuldverhaltnisse, 14ª ed., 1954, pág. 63” [15].
Causalidade que pode mesmo ser indirecta, admitindo-se a verificação deste nexo quando “o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste” [16]. Ao aceitar-se esta causalidade indirecta admite-se assim a formulação negativa da teoria da causalidade adequada como suficiente para preencher este pressuposto da responsabilidade civil: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias [17].
Ora, tendo em atenção a panóplia factual provada, em articulação com a interpretação do citado artº. 71º do Cód. de Processo de Trabalho, que sufragamos, afigura-se-nos inquestionável a impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre o facto ilícito praticado pelo 1º Réu e o dano final, decorrente da condenação da Ré (ora Autora) naquele processo que tramitou no foro laboral.
Ou seja, e especificando, parece evidente dever concluir-se pelo afastamento do nexo de causalidade adequada entre a execução defeituosa do mandato – a falta do mandatário 1º Réu à audiência de julgamento –, isto é, o incumprimento contratual deste, e o resultado traduzido na perda da acção por parte da mandante, na consideração de que a reivindicada responsabilização do mandatário decorre deste mesmo resultado.
Efectivamente, sendo o resultado da demanda judicial incerta e possuindo toda a causa um resultado aleatório ou incerto, não resulta poder a ora Autora (e ali Ré) afirmar, com toda a certeza e convicção, tendo por base a matéria factual apurada, que a acção judicial laboral onde ocorreu a aludida omissão ou incumprimento do seu mandatário, teria sido, sem este incumprimento ou omissão, julgada, total ou parcialmente improcedente, na decorrência da contestação ali apresentada.
O que determina, sem necessidade de outros acrescentos, improcedência, nesta parte, da pretensão recursória apresentada, sendo antes de configurar a situação no âmbito do denominado dano pela “perda de chance”.
Antes de qualquer outro juízo e sua articulação com a factualidade provada, vejamos em que se traduz o aludido dano de perda de chance ou dano de perda de oportunidade.
Referenciou-se no recente douto Acórdão do STJ de 16/12/2020 [18] que “o «dano resultante da perda de chance », encontra, entre nós, suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, após a prolação do Acórdão do STJ, de 22.10.2009 (processo nº 409/09.4YFLSB), fortaleceu-se e sedimentou-se no sentido de que este dano pode relevar se se tratar de uma chance consistente, designadamente se, tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 29.04.2010 (processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1), se puder concluir «com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança» que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida(excluem-se as notas de rodapé).
Seguidamente, após enunciar vários arestos do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, referencia perfilhar-se orientação “no sentido de que a perda de oportunidade ou de “chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, apenas pode-se traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto.
Assim, “transpondo esta qualificação da “perda de chance” como dano autónomo para o campo da responsabilidade civil contratual por perda de chance processual e adotando a metodologia seguida nestes mesmos acórdãos, diremos que, para se fazer operar tal responsabilidade, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento” , atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa. E, acrescente-se, o ónus de prova de tal probabilidade, nos termos do disposto do art 342º, nº1 do C. Civil, impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar.
Após, num segundo momento, “caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual, ou seja, ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada, proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo” (sublinhado nosso).
Por sua vez, referencia o douto aresto do mesmo Tribunal de 17/11/2020 [19], apreciando a função e responsabilidade dos advogados, que o mandato judicial ou forense “configura um contrato de mandato oneroso, com representação (artigos 1157.º, 1158.º e 1178.º, do Código Civil), sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual (artigo 798.º do Código Civil).
No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão”, devendo adoptar “um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados”.
Assim, o “advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, encontrando-se obrigado, nas relações com o cliente, a estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade, devendo, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo (artigos 92.º, 95.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Assim, o advogado deve agir segundo as exigências das “legis artis”, os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objetivo de cuidado”.
Todavia, conforme já supra referenciado, acrescenta-se, o advogado, na execução do mandato judicial ou mandato forense não se vincula ou obriga “a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, mas antes a uma obrigação de meios: apenas se comprometeu a realizar, prudente e diligentemente, determinado esforço ou atividade do seu saber profissional, para obter um determinado resultado”.
Considerando no caso tratado em tal aresto ser de afastar o nexo de causalidade entre a execução defeituosa do contrato de mandato forense e a perda da acção pelos ali autores, entendeu, antes, que a questão deveria tratar-se no âmbito da denominada “perda de chance”.
Assim, considerou que o âmbito do denominado dano pela perda de chance ou de oportunidade, ocorre “quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
Pelo que, a “teoria da “perda de chance” ou da oportunidade, ao contrário da teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, isto é, o lesante responde apenas na proporção e na medida em que foi o autor do ilícito, traduzindo uma solução equilibrada que pretende conformar-se com uma sensibilidade jurídica a que repugna a desoneração do agente danoso por dificuldades probatórias, mas, também, que não comina a reparação da totalidade do dano que, eventualmente, não cometeu.
A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza
, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.
A doutrina da “perda de chance” ou da perda de oportunidade propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais.
A “chance” ou oportunidade perdida merece a tutela do direito porque, à data da violação ilícita, integra o património jurídico do lesado, o seu património económico e moral, sendo ressarcível por consubstanciar um dano certo, salvo quanto ao seu montante, onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade atual, e não de um resultado futuro.
É um dano presente que consiste na perda de probabilidade de obter uma futura vantagem, um acréscimo patrimonial, sendo, contudo, a perda de “chance” uma realidade atual e não futura, um bem jurídico digno de tutela, embora possa surgir no futuro, reportando-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado”.
Trata-se, deste modo, de “uma situação em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial teria sido distinto, caso não tivesse interferido o aludido facto ilícito, nomeadamente, porque tal dependia ainda do modo como o juiz aprecia determinados factos, interpreta as normas jurídicas pertinentes e procede à subsunção daquela factualidade ao Direito aplicável, mas em que já se sabe, por outro lado, com certeza suficiente, que a vítima perdeu uma oportunidade de obter essa decisão favorável.
Considerando que a oportunidade perdida deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da ação “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de “perda de chance””.
No que concerne à sua avaliação, o dano da perda de chance deve operar “em termos de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo o grau de probabilidade de obtenção da vantagem perdida que será decisivo para a determinação da indemnização, uma vez que o dano que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que é, ainda, um dano certo, embora distinto daquele, pois que a chance foi, irremediavelmente, afastada por causa do ato do lesante, inexiste violação das regras gerais da responsabilidade civil que vigoram no nosso ordenamento jurídico, devendo a indemnização refletir essa diferença, cuja expressão é dada pela repercussão do grau de probabilidade no montante da indemnização a atribuir ao lesado.
A reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e não pode ser igual à vantagem que se procurava” (sublinhado nosso).
Apreciando acerca da verificação do dano derivado da perda de chance processual, referencia o igualmente recente douto Acórdão do STJ de 16/12/2020 [20] que a pretensão indemnizatória na mesma fundada “trata-se duma pretensão destinada a obter o ressarcimento de um dano aferível em função da probabilidade consistente e séria de quem, não obtendo ganho de causa por motivo imputável ao respetivo mandatário forense, o pudesse obter, não fora a ocorrência de tal motivo.
Acrescenta que apesar das divergências existentes quanto à caracterização da perda de chance como dano autónomo, “não se afigura existir obstáculo a que essa perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, não possa ser qualificada como um dano em si, posto que sustentado num juízo de probabilidade tido por suficiente em função dos indícios factualmente provados”.
Pelo que, aduz, “desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstrata, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo”.
Equaciona, então, se em tais circunstâncias “estamos ainda em sede de identificação do dano ou já no plano do estabelecimento do seu nexo de causalidade, posto que a definição da chance perdida terá de ser feita sempre na perspetiva do resultado final para que tende”.
Todavia, define que “uma coisa será, em primeira linha, identificar a própria perda de chance com consistência suficiente, em função do resultado final hipotético definitivamente perdido, para ser qualificada como dano emergente e certo, outra algo diferente será depois imputar essa perda à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada. Embora se reconheça que essa dicotomia seja discutível, se concentrarmos o juízo de probabilidade na aferição da consistência necessária à identificação do dano, já o estabelecimento do seu nexo de causalidade com a conduta ilícita se revela facilitado.
Nessa perspetiva, o juízo de probabilidade sobre a consistência da perda de chance deve “ser encarado com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo (sublinhado nosso) [21].
Todavia, quais os índices de probabilidade exigíveis para que se possa reconhecer a perda de chance como dano autónomo ? Ou seja, a partir de que grau a probabilidade de vantagem perdida se reconhece como juridicamente relevante, apesar da incapacidade ou impossibilidade de demonstração do resultado final ?
Em resposta, referencia que “no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, parece mais curial ponderar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes (sublinhado nosso).
Pelo que, “afigura-se razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado.

Por fim, no que concerne a arestos do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, referencie-se, ainda, o datado de 11/01/2017 [22] (subtraem-se as notas de rodapé), o qual começa por afastar um abordagem simplista da doutrina da perda de chance, “por falta de apoio linear no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente perante o disposto no art. 563º do CC, como é salientado pelo Ac. do STJ de 26/10/2010: «a mera perda de uma chance não terá, em geral, virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória»”.
Acrescenta que tal doutrina “não representa uma mera revisão ou ampliação do conceito de dano, antes deve ser assumida como uma ruptura com a concepção clássica da causalidade, que não nos parece ser absolutamente vedada pelo art. 563º do CC se for entendida em termos, não de aplicação geral e em termos ilimitados, mas com pressupostos e limites bem definidos.
Para este mesmo sentido, aliás, parece agora inflectir o actual Conselheiro Júlio Gomes, ao aceitar que a letra do art. 563º do CC «seria ainda compatível com um sistema em que o lesado apenas teria que demonstrar que a não ocorrência do dano seria mais provável do que a sua ocorrência (bastando 51% de probabilidades) sem a conduta do agente (…)», que, «(…) quando a chance ou oportunidade se tenha “densificado” e fosse mais provável a sua realização do que a sua não verificação, se considere existir já um lucro cessante suficientemente “certo” para que a fixação do seu montante possa ser feita pelo tribunal recorrendo à equidade (…)»”.
Concretiza, porém, que o que tal doutrina aventa ou introduz “é, tão-somente, a possibilidade de, em determinadas situações, a relação causal entre o facto e a lesão, enquanto um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, sofrer uma nova abordagem quanto à respectiva demonstração. Como expôs a Sra. Juíza Dra. Patrícia Costa, a essa luz, «o juízo de prova [do nexo de causalidade] não está dependente da ultrapassagem de um determinado limiar matemático de probabilidade, antes se fazendo apelo a conceitos de outra natureza, como sejam “a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” ou “estado de convicção assente num grau de probabilidade o mais elevado possível” (...) não tem que ser provado com certeza absoluta ou matemática; a prova é considerada suficiente quando leva à conclusão de que a existência do facto probando é mais provável do que o inverso (regra do more probable than not). Não é necessário, assim, que seja altamente provável, muito provável ou substancialmente provável. Mas, por outro lado, não é suficiente provar que existe uma possível relação causal entre o facto e a lesão. Este critério é entendido usualmente como determinando que o demandante deve demonstrar que a probabilidade de o demandado ter causado a lesão é superior a 50%.»”.
Continua, citando, por relevante, a “feliz síntese conclusiva do Ac. do STJ de 5/2/2013:
«O ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele, mas na sua formulação negativa, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição como, só por si, determinante do dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores.
Enquanto a teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem subjacente o princípio do “tudo ou nada”, porquanto obriga a que o risco de incerteza da prova recaia em conjunto sobre um único sujeito, a teoria da “perda de chance” distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito.
Ao ver desentranhado o requerimento probatório do autor, a ré fê-lo, desde logo, perder toda e qualquer expectativa de ganho de causa na acção, independentemente das vicissitudes processuais que a mesma conheceria, na hipótese de tal não haver sucedido, o que, por si só, representa um dano ou prejuízo autónomo para aquele.
A doutrina da “perda de chance”, ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objectiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.
O dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
Para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance.»”.
Deste modo, concretiza, a doutrina da perda de chance ou de oportunidade “propugna, em tese geral, a compensação quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais. Dito de outro modo, a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante, mas só poderá ser valorada em termos de uma possibilidade real de êxito que se frustrou. A vantagem em causa deve ser aferida em termos de probabilidade, reportando-se o dano ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado” (sublinhado nosso).
Com relevante interesse, efectuando uma síntese entre as várias posições referentes à teoria da perda de chance, referencie-se, por fim, o douto Acórdão da RG de 02/02/2017 [23], o qual propugna “em tese geral, a concessão de uma indemnização, quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sustenta-se que, para efeitos de verificação do nexo de causalidade, se deve colocar o acento tónico não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido (é necessário que o acto ilícito e culposo seja a causa jurídica da perda da chance)” (sublinhado nosso).
Seguidamente, após efectuar um tirocínio entre as várias posições doutrinárias relativamente a tal teoria, acrescenta que “para alguns autores a perda de chance não tem, entre nós, base jurídico-positiva (a perda de chance não constitui um dano autónomo, nem é indemnizável enquanto tal, admitindo alguns que o dano – final - possa ser indemnizável se se verificar elevada probabilidade de ter sido adequadamente causado pelo facto ilícito, ou seja reduzindo a perda de chance constitui um problema de causalidade); para outros o caminho está na consideração de um dano autónomo(consideram a perda de chance indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance, pelo que a perda de chance não constitui um problema do domínio da causalidade, mas do domínio do dano) e para outros ainda, a aceitação da teoria tem de levar a uma revisão da teoria da causalidade adequada e tratam o assunto como uma hipótese de lucros cessantes (não se estabelecendo o nexo causal com o dano – final - não há lugar a indemnização; a mera perda de chance não constitui um dano).
Inexiste assim uma teoria que harmonize os pressupostos e facilite a aplicação da doutrina da perda de chance.
Porém, cada vez mais a jurisprudência portuguesa faz apelo à ideia e a aplica, principalmente no que diz respeito à negligência médica e ao mandato forense, considerando a perda de chance como indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance”.
Acrescenta, então, fazer sentido “a aplicação da teoria em causa ao mandato forense, já que o patrocínio judiciário destina-se a garantir um interesse de ordem pública e, por isso, o mandatário forense tem uma obrigação de meios ou de diligência e não de resultado, ele obriga-se a desenvolver uma actividade com todo o zelo e utilizando os seus conhecimentos técnicos para encontrar a solução jurídico-legal adequada.
Mas o direito a uma indemnização pela perda de chance, no caso dos profissionais forenses, tem de ser feita de acordo com o grau de probabilidade de sucesso no litígio em questão e de forma a que se conclua que essa oportunidade ficou, por via da acção ou omissão do advogado, irremediavelmente perdida”.
Adrede, recorre ao entendimento sufragado pelo douto Acórdão do STJ de 01/07/2014 [24], aduzindo importar “apreciar a conduta do lesante, não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil, mas, antes, introduzir como requisito caracterizador dessa autonomia que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora a actuação que frustrou essa chance, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por actuação imputável a terceiro.
Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, a omissão da diligência postulada por essa obrigação evidencia, de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão das leges artis foi determinante para a perda de chance sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, provavelmente capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.
No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada”.
De retorno ao caso concreto, e após enquadramento da doutrina da perda de chance, considerando que a sua análise parte da operação de imaginar ou prever a situação que ocorreria não fora o incumprimento, estando assim em equação a análise do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem perdida”, considerou-se na sentença apelada que incumbia à Autora a prova da existência de tal probabilidade, conforme o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil.
Concretizando, entendeu-se que o grau de probabilidade de que o 1º Réu Ricardo…. foi o causador do dano é o grau de prosperidade da contestação pelo mesmo apresentado em tais autos, o que não se logrou provar.
Donde, concluiu-se, o resultado daquela acção não foi causa adequada da conduta do mesmo Réu, assim se julgando improcedente o pedido quanto ao mesmo.
Na aplicabilidade do entendimento doutrinário e jurisprudencial supra exposto, em articulação com o caso concreto, podemos enunciar o seguinte:
- o contrato celebrado entre a Autora e o Réu Ricardo  (1º Réu) tem a efectiva natureza de mandato judicial ou mandato forense, configurando-se como oneroso e representativo ;
- a responsabilidade civilística dos advogados perante os seus clientes (mandantes), na sequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato conferido, tem natureza contratual, nos termos do princípio geral consignado no artº. 798º, do Cód. Civil ;
- no cumprimento do mandato, o mesmo Réu age com total independência e autonomia técnica, apenas se vinculando a critérios de legalidade e às regras deontológicas da profissão, devendo ser zeloso no tratamento da questão de que foi incumbido naquela acção laboral em que a ora Autora figurava como Ré ;
- o critério que se lhe exigia era o da observância do dever objectivo de cuidado, nomeadamente na aplicação dos seus conhecimentos jurídicos e no pautar da sua conduta de acordo com as exigências das “legis artis” ;
- perante a ali Ré, e ora Autora, o demandado Ricardo  não se obrigou ou vinculou a atingir um certo efeito ou resultado concreto – obrigação de resultado -, mas apenas, e tão-só, a desenvolver um esforço prudente e diligente através da aplicação do seu conhecimento profissional para obter o melhor resultado possível na defesa dos interesses da sua cliente – obrigação de meios ;
- afastado o nexo de causalidade adequada entre o facto omissivo praticado pelo Réu Ricardo , rotulado como ilícito e culposo – falta à audiência de julgamento – e o resultado da mesma acção – condenação da Ré (ora Autora) no pagamento de determinado montante ao ali Réu -, equaciona-se se o fundamento indemnizatório não poderá radicar na doutrina da perda de chance ou da oportunidade ;
- esta preenche-se quando uma situação omissiva provoca a perda a outrem da sorte ou chance de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo ;
- assim, no campo da responsabilidade contratual, e contrariamente ao que sucede com a teoria geral da causalidade, através da teoria da perda de chance ou da oportunidade distribui-se o risco de técnica incerteza causal entre as partes em equação ;
- donde, através da aplicação de tal doutrina e juízo de distribuição, admite-se a concessão de indemnização quando se demonstre, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais ;
- configurando-se como um dano presente e certo (excepto quanto ao montante ou quantum), na data da violação ilícita e culposa integra o património do lesado, consistindo ou aferindo-se pela perda de uma possibilidade patrimonial actual, tendo por reporte o valor da oportunidade perdida e não o de um resultado futuro ;
- é aplicável ás situações em que é impossível afirmar, com absoluta certeza, que a decisão judicial seria distinta, caso não houvesse interferência do aludido facto ilícito do mandatário, mas em que é já possível afirmar, com suficiente certeza, que o lesado perdeu a oportunidade ou chance de obter uma decisão favorável ;
- o que implica na sua apreciação a obrigatoriedade para o julgador em representar ou equacionar, de forma idealística, o que teria ocorrido no processo caso o facto ilícito do advogado não tivesse acontecido ;
- ou seja, implica que o juiz, colocando-se sobre o ângulo ou prisma do julgador da acção em que ocorreu a prática do facto ilícito, afira e avalie qual o resultado que ocorreria, nomeadamente na vertente da procedência da acção, caso aquela omissão ilícita não tivesse sido praticada ;
- precisando, num primeiro momento de avaliação, impõe-se ao julgador uma actividade de averiguação da putativa existência de um elevado índice de probabilidade (probabilidade consistente e séria) de obtenção de uma vantagem ou benefício processual, não fora o acto ilícito praticado, ou seja, a chance perdida, o que implica fazer “o chamado “julgamento dentro do julgamento, na visão do tribunal da causa e na consideração do que seria altamente provável ;
- tal juízo de probabilidade deve fundar-se nos indícios factualmente provados, conferindo à esfera jurídica do lesado uma posição favorável, merecedora de tutela, cuja perda se traduz num dano certo, contemporâneo do evento ou causa lesiva ;
- e, posteriormente, assente a existência da denominada perda de chance processual, real, séria e consistente, bem como o preenchimento dos demais requisitos da responsabilidade contratual (facto ilícito e culposo, e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à aferição ou determinação do quantum indemnizatório devido, de acordo com o critério da diferença inscrito no nº. 2, do artº. 566º, do Cód. Civil, ou em caso de necessidade, mediante recurso ao critério da equidade, nos termos do nº. 3, do mesmo normativo ;
- sendo que, claramente, o dano da perda de chance indemnizável não é o dano final, mas antes um dano a montante, constituído pela perda de chance, medido à data em que esta ocorre, e que nunca poderá ser igual à vantagem procurada na acção, nem igual (ou superior) ao montante que o lesado receberia, caso se verificasse o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano final apurado ;
- Ora, in casu, procedendo a tal julgamento dentro do julgamento, na avaliação dos efeitos decorrentes da falta do 1º Réu à audiência final, e de acordo com as consequências inscritas no citado artº. 71º do Código de Processo do Trabalho, constata-se que a presença do mesmo apenas implicaria a audição das testemunhas do ali Autor, pois nem a ali Ré (ora Autora), nem as testemunhas desta, lograram comparecer à audiência ;
- ou seja, os factos apurados não permitem efectivamente concluir que caso o 1º Réu, enquanto mandatário judicial, tivesse comparecido à audiência final de julgamento, em face da ausência do legal representante da ali Ré (ora Autora) e testemunhas desta, pudesse existir um mínimo grau e probabilidade de êxito por parte da oposição por esta apresentada, cerceada que ficou a possibilidade de produção probatória ;
- donde, aquele rotulado acto ilícito e culposo do 1º Réu, não se evidencia com relevância ou importância suficiente ou bastante para a oportunidade, quando é certo que o dano da perda de chance implica tal relevância ;
- ou seja, a omissão das leges artis por parte do 1ª Réu não foi minimamente determinante ou relevante para a perda de chance, pois a oportunidade perdida terá de ser  sempre avaliada com referência ao caso concreto, realizando-se uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto ilícito e culposamente negligente do advogado ;
- pois, se o acto ilícito e culposo – falta à audiência final -, não traz ou contém qualquer oportunidade, inexiste chance e , como tal, não se pode afirmar que aquela provada conduta omissiva e censurável do 1º Réu advogado tenha sido causadora ou génese de algum dano, independentemente do dano final apurado ;
- assim, não traduz a factualidade assente que a conduta omissiva do mesmo Réu, ao faltar à audiência final, tenha sido causal da perda de uma oportunidade da ali Ré (ora Autora) em obter procedência no juízo de oposição ali apresentado, ou seja, que a sua falta de comparência tenha contribuído, atenta a falta da prova arrolada e do legal representante da mandante, relevantemente, para a perda de oportunidade em fazer valer as razões ínsitas ao teor da contestação apresentada ;
- de forma mais concludente, não traduz a factualidade provada que tenha ocorrido uma probabilidade consistente, séria e inequívoca (elevado índice de probabilidade) de que a ali Ré (e ora Autora) poderia ter obtido uma vantagem ou benefício processual, ou seja, a denominada chance perdida, caso o Réu Advogado tivesse comparecido pessoalmente à audiência final, ou seja, que seria altamente provável a ocorrência daquela vantagem ou benefício, tradutor da chance ou oportunidade perdida, com inscrição na esfera jurídica da Ré (ora Autora) lesada e merecedora de tutela ;
- e, assim sendo, a aferição ou determinação do grau de probabilidade do mesmo Réu Advogado ser o causador do dano da perda de chance processual sempre implicaria a análise do grau de proficiência da contestação de que foi autor naquele processo, situação que não foi minimamente equacionada nos autos e que a ora Autora nunca questionou ;
- donde, não poderia deixar igualmente de improceder a pretensão indemnizatória da ora Autora, fundada na doutrina da perda de chance ou da oportunidade, conducente, igualmente nesta vertente, a juízo de total improcedência das conclusões recursórias e consequente confirmação da sentença apelada/recorrida ;
- juízo extensível não só relativamente aos Réus Ricardo  e  Sociedade de Advogados,  como ainda, atenta a inexistência de responsabilidade civil a transferir, no que concerne à Ré M…. Seguros. e Interveniente F. Seguros…
Atenta a total improcedência da pretensão recursória apresentada pela Autora Apelante, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso apresentada pelos Apelados Ricardo  e  Sociedade de Advogados… (1º e 2º Réus), pois, nas palavras de Abrantes Geraldes [25], neste quadro, “apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forma acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou de que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são suportadas pela Autora/Apelante/Recorrente.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
I) indeferir a requerida junção dos escritos/documentos apresentados juntamente com as alegações recursórias por parte da requerente Autora TIM…, Lda ;
II) determinar, consequentemente, o seu desentranhamento e devolução à Apelante apresentante, logo que transitada a presente decisão ;
III) condenar a apresentante Autora nas custas do presente incidente anómalo, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC – cf., artº. 7º, nºs. 4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais ;
IV) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Autora TIM…, LDA., em que figuram como Apelados/Recorridos/Réus/Interveniente RICARDO e  SOCIEDADE DE ADVOGADOS,  MARINA…, M… SEGUROS e F…. SEGUROS ;
V) Em consequência, confirma-se, in totum, a sentença recorrida/apelada ;
VI) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são suportadas pela Autora/Apelante/Recorrente.
       
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 148 e 149.
[3] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155, 156, 158 e 159.
[4] Acórdão datado de 28/04/2016, disponível in www.dgsi.pt .
[5] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 164 e 165.
[6] Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[7] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt .
[8] Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt .
[9] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 157.
[10] todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma.
[11] Relator: Luís Lameiras, Processo nº. 289/10.7TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt.
[12] Relator: Alves Velho, Processo nº. 289/10.7TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[13] Sumariou-se, ainda, no douto aresto da RC de 26/01/2010 – Relatora: Teresa Pardal, Processo nº. 130175/08.8YIPRT.C1, in www.dgsi.pt  -, que “o contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual.
II – A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado”.
[14] Representação Forense e Arbitragem, pág. 43.
[15] cf., o douto Acórdão do STJ de 18/03/2004, Relator: Ferreira de Almeida, Doc. nº SJ200403180006752, in http://www.dgsi..pt/jstj.nsf .
[16] A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pp. 579 e Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pp. 357.
[17] Preceitua o Acórdão do STJ de 15/04/93 – in CJSTJ, Tomo 2, pág. 5 - que « na variante positiva um facto é causa de um efeito quando é previsível que, atendendo ás circunstâncias que o agente conhecia, esse facto conduza àquele efeito.
Na modalidade negativa de causalidade adequada, mais abrangente do que a positiva, um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual portanto, não teria ocorrido. Mais aproximada da teoria de equivalência das condições, na variante negativa da causalidade adequada o agente é responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos que ficam de fora do seu circulo de previsibilidade; o facto- condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras da experiência comum».
[18] Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 17592/16.5T8SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt .
[19] Relator: Pedro de Lima Gonçalves, Processo nº. 13132/18.0T8LSB.C1.S1, in www.dgsi.pt .
[20] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 1976/17.4T8VRL.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[21] Citando o Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, Coimbra Editora, 2011, pag. 98-99.
[22] Relator: Alexandre Reis, Processo nº. 540/13.1T2AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt .
[23] Relatora: Elisabete Valente, Processo nº. 323/12.6TBVRM.G1, in www.dgsi.pt , citado pela Apelada Fidelidade, S.A., na resposta às alegações recursórias.
[24] Processo nº. 824/06.5TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt,
[25] Ob. cit., pág. 118.