Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4106/16.6T8BRG-B.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo;
- À luz da previsão do art. 195º, do Código de Processo Civil, não constitui vício ou irregularidade relevante a simples omissão, no relatório da sentença, da menção à oposição deduzida pelos requeridos e, na enunciação das questões a abordar, da matéria nela deduzida, se a mesma não influiu no exame ou decisão da causa;
- O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente;
- Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento;
- Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
- Quando o juiz se ocupa de questões que as partes suscitaram, sendo estas questões os pontos de facto nucleares relativos à causa de pedir invocada, ainda que com a amplitude prevista no actual art. 5º, nº 2, do Código de Processo Civil, inexiste excesso de pronúncia;
- A impugnação da decisão de facto não se pode transformar numa repetição do julgamento feito da primeira instância;
- O recurso em matéria de facto não visa que o tribunal de apelação reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de concretização, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação;
- Não observa tal ónus o recorrente que não identifica nas suas conclusões os concretos pontos de facto que considera mal julgados, bastando-se com a invocação genérica dos poderes de intervenção oficiosa da relação por via do disposto no art. 662º, do Código de Processo Civil;
- A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma;
- Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto;
- Em face do actual processo civil, é de defender uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada dado que se tornou incompreensível uma divisória artificial entre o que constitui matéria de facto e matéria de direito;
- Embora isso não signifique que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto;
- Subjaz à providência cautelar de restituição provisória de posse a ideia fundamental de que restaurar com rapidez a paz pública antes de apreciar o fundo do direito posto em causa - spoliatus ante omnia restituendus;
- O seu deferimento depende da verificação cumulativa de posse, do seu esbulho e da natureza violenta deste;
- O possuidor perturbado ou esbulhado será restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito – art. 1278º, nº 1, do Código Civil;
- Pode ser objecto de posse prescritiva uma garagem, parte isolada de um imóvel onde foi estabelecida propriedade horizontal cujo título não menciona tal espaço, tendo este acesso próprio quer à via pública, quer às zona comum do condomínio, ou seja, cumprindo as exigências fundamentais do art. 1415º, do Código Civil, para constituir objecto de direito real autónomo;
- Para que o esbulho seja violento basta que uma a acção física exercida sobre a coisa seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade, devendo ter-se presente a natureza instrumental dessa questão para o restabelecimento da tutela efectiva dos direitos subjectivos e da paz pública violados;
- Constitui esbulho violento a privação, por um dos compossuidores da mesma, do acesso ou gozo dessa garagem por parte dos restantes possuidores, esbulhados, através do bloqueio das respectivas portas de acesso, concretizado com o uso de ferrolhos interiores nelas existentes;
- É de deferir pedido de inversão do contencioso de providência de restituição provisória de posse, especialmente designada como adequada a providenciar a resolução definitiva do litígio – cf. art. 376º, nº 4, do C.P.C., quando a instrução da causa permita, de forma semelhante à que era de prever numa acção definitiva, convencimento seguro acerca da existência do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos é requerente J. C., sendo requeridos J. B. e mulher L. C..

O requerimento deu entrada em juízo em 23/09/2016, peticionando o requerente (atendendo-se ao requerimento de rectificação do pedido formulado em 26/09/2016): «a restituição provisória do requerente à posse do acesso ao seu logradouro que é dado através da abertura duma porta situada ao fundo da garagem que é parte integrante da Fracção B do requerente, e bem assim do concomitante acesso à antecâmara, porta e interior da arrecadação que se situa sob o patamar da caixa de escadas do 1ºAndar, e que é dado através dum pátio ou corredor em piso de cimento, com a área duns 28 m2, e parte integrante desse logradouro, devendo os RR. remover desses locais todos e quaisquer materiais, objectos ou coisas por si depositados ali nesse tal espaço ou parcela do logradouro da Fracção B, e abster-se da prática de outros ou mais quaisquer actos que ofendam essa restituição possessória, dispondo-se-lhe assim ali, no local do esbulho e à custa do esbulhador – vide a regra latina spoliatus ante omnia restituendus -, o livre trânsito e disposição da porta e abertura de saída das traseiras da garagem que dá acesso ao logradouro da Fracção B do imóvel, e bem assim o livre acesso e as chaves da arrecadação situada sob a caixa de escadas que deitam/levam ao 1ªAndar do imóvel que constitui a sua casa de morada, ou dita fracção de habitação».

Tendo sido dispensada a audiência prévia dos requeridos e produzida a prova apresentada, foi proferida decisão, em 12/10/2016 (referência Citius 149496993), nos seguintes termos (no que ora releva):

«(…) condeno:
1. Os Réus a absterem-se de provocar algum impedimento à passagem do Autor e seus conviventes na Fracção B do imóvel comum, em regime de propriedade horizontal, da respectiva garagem para o logradouro que lhe é próprio, e vice-versa, desimpedindo de coisas e/ou obstáculos, sejam quais forem, a zona de passagem que lhe é própria com uma área de cerca de 28 m2, que vai da porta de fundos da garagem e da antecâmara da arrecadação até ao limiar do último patamar de escadas que dão para o 1ªAndar do imóvel;
2. Os Réus a ceder ao ora Autor as chaves da porta do espaço de arrecadação existente debaixo da caixa de escadas e patamar superior respectivos.»

Dessa decisão, conforme resulta dos autos (fls. 110 e 111), foi dada notícia aos requeridos, mediante citação, em 14/10/2016 e 17/10/2016.
Subsequentemente vieram os requeridos apresentar oposição, em que concluem nos seguintes termos: “Deve a presente oposição ser recebida e julgada procedente, por provada e, em consequência, serem indeferidas e levantadas, de imediato, as providências cautelares decretadas, absolvendo-se os Oponentes dos pedidos formulados.

Por sua vez, nos autos do processo 4842/16.7T8BRG [agora apenso “A” a este processo] são requerentes M. P. e mulher M. S., J. B. e mulher L. C. (estes segundos aqui requeridos) sendo requeridos J. C. (este aqui requerente) e mulher I. M..
Os autos tiveram início por requerimento apresentado em 04 de Novembro de 2014, sendo peticionado, a final: «a) A restituição provisória aos 1ºs e 2ºs requerentes da posse da garagem melhor identificada nos artigos 32º e seguintes do presente articulado, fixando o montante de € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória diária, para assegurar a efectividade da providência decretada, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 365º, do Código de Processo Civil;
b) Aos Requeridos para se absterem de praticar quaisquer actos que impeçam o gozo, uso e fruição da aludida garagem;
c) Aos requeridos a entrega, respectivamente, aos 1ºs e 2ºs requerentes de uma chave de cada uma das portas da garagem;
d) A dispensa dos Requerentes do ónus da propositura da acção principal, com base no regime do instituto da inversão do contencioso, com o consequente reconhecimento do direito de propriedade, em comum, da garagem em causa nos presentes autos, nos termos retro descritos e com a consequente composse sobre a mesma ou se assim se não entender, o que apenas se hipnotiza por mera cautela e dever de ofício, se reconheça a servidão de passagem nos termos do artigo 55º do presente articulado»

Nesse mesmo referido processo veio a ser proferida decisão, em 18-11-2016, sem audição dos requeridos, onde foi decidido:

a) Determinar, a título definitivo, a restituição aos requerentes da garagem melhor identificada nos artigos 32º e seguintes do requerimento inicial;
b) Determinar a notificação dos requeridos a nada fazerem que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos requerentes;
c) Para a eventualidade de os requeridos não cumprirem a obrigação ordenada em a), fixo àqueles a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento e cujo montante se fixa em 100 euros diários.
d) Determinar a entrega, respectivamente, aos 1ºs e 2ºs requerentes de uma chave de cada uma das portas da garagem.
e) Dispensar os requerentes de intentar a acção principal relativamente aos pedidos já formulados e apreciados nestes autos.

Foi então apresentada oposição pela Requerida I. M., que termina da seguinte forma: “TERMOS EM QUE, Requer-se o levantamento imediato das medidas cautelares decretadas nos autos, dada a procedência das excepções ora levantadas, determinantes da absolvição da instância dos requeridos, e a total improcedência, clara e manifesta, do petitório desta causa tutelar possessória, aliás inepto e causador da nulidade de todo o processado, como deve vir a declarar-se também, com todas as legais com sequências.”
De seguida, foi deduzida pelo Requerido J. C. oposição que culmina nos seguintes termos: “TERMOS EM QUE, como nos demais de direito que V.Exª suprirá, por certo, Deve ser levantada a providência decretada, absolvendo-se os requeridos do pedido ou pedidos deduzidos no procedimento cautelar respectivo, aqui e agora também impugnado.”

Em resposta admitida pelo Tribunal a quo, os Requerentes apresentaram contraditório em que concluem, sic: “Termos em que, concluindo como no requerimento inicial, devem as excepções deduzidas pelos Requeridos ser julgadas totalmente improcedentes, por não provadas, tudo com as legais consequências.”

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença como seguintes dispositivo:
“Pelo exposto, tudo visto e considerado, decide-se:
a) No que toca ao procedimento cautelar (autos principais) em que é J. C., sendo requeridos J. B. e mulher L. C., julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando os requeridos a absterem-se de provocar algum impedimento à passagem do autor e seus conviventes na Fracção B do imóvel comum, em regime de propriedade horizontal, da garagem existente no rés-do-chão, para uma área de cerca de 28 m2, que vai da porta de fundos da garagem e da antecâmara da arrecadação até ao limiar do último patamar de escadas que dão para o 1ªAndar do imóvel, e vice-versa, desimpedindo de coisas e/ou obstáculos, sejam quais forem, tal zona de passagem, identificada a verde a fls. 229 dos autos.
Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01, com custas por requerente e requeridos, na proporção de 60% para o primeiro e 40% para os segundos;

b) No que toca ao procedimento cautelar (apenso “A”) em que são requerentes M. P. e mulher M. S., J. B. e mulher L. C. sendo requeridos J. C. (este aqui requerente) e mulher I. M., julgar o mesmo totalmente procedente determinando-se, a título definitivo, a restituição aos requerentes, na qualidade de comproprietários, juntamente com os requeridos, da garagem melhor identificada nos factos 7.º a 11.º, dos factos provados.
Fixa-se o valor da causa em € 26.000,00, com custas, na sua totalidade, pelos requeridos;
c) Determinar a notificação – em ambos os procedimentos - dos requeridos a nada fazerem que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos requerentes;
d) Determinar a entrega, aos 1ºs e 2ºs requerentes do apenso “A” de uma chave de cada uma das portas da garagem;
e) Para a eventualidade de os requeridos (em qualquer dos procedimentos) não cumprirem as obrigações ora fixadas, fixa-se àqueles a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento e cujo montante se fixa em 100 euros diários.
f) Dispensar os requerentes (em ambos os procedimentos cautelares) de intentar a acção principal relativamente aos pedidos já formulados e apreciados nestes autos

Registe e Notifique (com nota de que, tal qual o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/05/2016, 1185/13.1T2AVR.P1.S1, ao abrigo dos princípios da boa fé, da confiança e da cooperação, ínsitos nos artºs 7.º e 8.º do C.P.C., se determina que o prazo de recurso da presente decisão não corra em férias judiciais)”

Inconformada com essa decisão, I. C. apresentou recurso da mesma, que culmina (após diversas vicissitudes) com as seguintes
Conclusões/I. C.

1ª) Com a nova redacção do art. 662º NCPC pretendeu-se que ficasse claro que, sem embora da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a matéria de facto, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos adquiridos nos autos e dos seus depoimentos gravados com a discussão da causa;
2ª) E como no sistema anterior, mantém-se a possibilidade de impugnar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outras provas, como sucede sempre que para determinados factos tenha sido apresentado documento autêntico (com força probatória plena) cuja força vinculada tenha sido desrespeitada;
3ª) Igualmente se mantém agora com muito vigor e clareza a possibilidade da Relação sindicar a decisão quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem na matéria de facto provada e não provada;
4ª) Por outro lado, continua a ser impedido que se considerem provados factos relativamente aos quais foram violadas regras de prova vinculada, como aquelas que impõem a apresentação de prova documental, continuando a justificar-se a modificação da matéria de facto fixada na 1ªinstância, mesmo oficiosamente, quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, relevando antes para o efeito meros depoimentos testemunhais;
5ª) É quanto ocorre nos autos cautelares apensos que são objecto deste recurso de apelação, porquanto apesar de estarem juntos documentos com valor probatório relativamente a determinados factos alegados nas duas oposições respectivas, da apelante e/ou de seu marido dono da fracção B do imóvel em causa, e os quais ficaram silenciados ou ficaram omissos ao relatório de intróito e/ou mesmo na própria fundamentação (v. os factos provados e não provados da sentença recorrida); (1)6ª) A sentença recorrida, ademais, sofre não só de irregularidade por omissão do disposto no art. 607º/2-4-5 e/ou 608º/2, mas também enferma de manifesta(s) nulidade(s) por infracção ao disposto no art.615º/1.d) NCPC;
7ª) Para além disso, e conforme minuciosamente vai contido no texto desta minuta de alegações, a propósito de tal nulidade da sentença, em si mesma considerada, sofre ela de ilegalidades várias na integração ou aplicação do direito substantivo por má interpretação e/ou violação do disposto nos arts. 204º, 369º, 371º, 393º/394º, 1414º ss, 2031º, em conjugação com os arts. 2119º e 2101º, todos do CCivil;
8ª) Viola ela ainda, adjectivamente, o disposto nos arts. 377º e 372º/3, e bem assim, 581º/4 NCPC ao não se pronunciar pelas questões de facto ou de direito que, enquanto factos impeditivos, modificativos ou extintivos da situação de facto e da solução de direito implicadas ao procedimento cautelar do processo em apenso e ao qual a apelante levou a sua oposição com uma caterva factual que ficou omissa ao objecto do litígio ou se viu afastada das questões a decidir pela sentença, donde as irregularidade e nulidade invocadas supra;
9ª) É quanto sucede nomeadamente com o acervo essencial de factos e da documentação introduzidos pela alegação nos itens 51º a 98º do articulado de oposição da ora apelante, e que, no essencial, contêm tal factualidade vária e toda uma série de documento autênticos com valor probatório pleno e com implicação directa ao thema decidendum composto pelo cit. art.372º, mas cuja menção e análise crítica se acham ausentes da sentença;
10ª) A sentença do tribunal a quo contém em si mesma factos que ou nem sequer foram alegados pelas partes, nem constituem a causa de pedir ou os factos essências necessários à concessão de providência acautelar pedida dos autos apensos, pelo que não podem ser considerados senão com violação dos arts. 5º/1 e 608º/2 NCPC;
11ª) E bem assim contém factos que são infirmados por prova vinculada que é atinente a documentos autênticos, com força probatória plena, e que são incomportáveis aos factos fixados na sentença para regular fundamento da concessão da providência cautelar de restituição provisória de posse dos autos em apenso (v. a noção de esbulho violento contida na lei civil e/ou processual citada);
12ª) Talqualmente contém é “factos” que representam meras formulações de direito, ou amplamente genéricas e meramente conclusivas, se em si mesmas consideradas, que a lei processual e substantiva não admite ou nem sequer são aceitáveis para postularem uma decisão final, atenta a causa de pedir invocada pelos dois casais de requerentes, um deles estranho ao prédio;
13ª) Expurgada que seja a sentença do tribunal a quo, concedendo uma e outra vez a providência do apenso, de tal factualidade que se mostra ser irregular à boa decisão da causa, logo fica esse procedimento cautelar, contido nos autos apensos - e nos quais a aqui apelante deduziu a sua oposição -, ausente dos pressupostos fácticos e jurídicos que, só eles, permitem a concessão duma providência de restituição provisória de posse sem a inquirição prévia dos requeridos e/ou depois do eu contraditório, segundo o disposto no art. 372º/3 que se mostra irregularmente cumprido;
14ª) O incumprimento de tais pressupostos, como requisitos ou fundamentos legais à concessão da providência requerida nos autos em apenso, segundo a lei citada e amplamente descrita no texto, conduz necessariamente ao seu indeferimento, e assim com a revogação da providência deferida no pré-contraditório e ora reiterada com a sentença final do Tribunal a quo, ademais algo repetitiva ou duplicada ao caso, ao desprezar as oposições que, elas sim, lhe competia directamente julgar como manda a lei – citado art. 372º/3 NCPC;
15ª) A sentença faz como que um apanhado do julgamento originário e oblitera ou omite, mesmo, a enunciação e a análise crítica dos factos da oposição, diminuindo as possibilidades da sua prova ao omitir o objecto do litígio e as questões a resolver, atentas as oposições trazidas aos autos para o contraditório da causa;
16ª) Na verdade, os factos fixados na sentença sofrem de vícios vários que se acham minuciosamente analisados no texto e que cumpre resolver com a sindicância do Tribunal ad quem, mesmo em sede oficiosa e em cuidado da documentação autêntica que vai em anexo a esta minuta, instruindo desde logo o presente recurso e suas fulcrais razões, claro, para além do mais que será referido a final em cumprimento da lei processual para a subida dos autos;
17ª) Nomeadamente omite-se também na sentença recorrida o estabelecimento dos factos e a sua análise crítica relativamente ao abandono voluntário, motu próprio, demonstrado com o deferimento dos autos principais e aliás perfeitamente ilustrado com a reportagem fotográfica trazida aos autos apensos com a oposição da ora apelante, ilustrativa da intenção de vedar o logradouro do 2ªcasal de requerentes do procedimento em apenso;
18ª) Quem antes se viu desapossado da coisa que alega deter não pode proceder, se quer manter essa posse ou detenção, como procederam e assim se provou no processo principal, senão dando mostra de abandono e/ou desistência dessa anterior pose ou detenção, vedando com uso de violência o acesso do requerente nos autos principais ao respectivo logradouro;
19ª) Com esse procedimento ou actuação in locu et de facto, os requeridos nos autos principais deram sobejas mostras de se demitirem efectivamente ou não se importarem de o fazer, vindo depois contra facto próprio atrás da posse ou detenção da garagem que alegadamente antes tiveram, demitidos dela que foram também simultaneamente ao esbulho violento cometido contra o requerente nos autos principais;
20ª) Modificada que seja a matéria de facto, com o provimento que se espera deste recurso de apelação, revogada há-de ser a concessão da providência cautelar do apenso em que a ora apelante é co-requerida.

TERMOS EM QUE, bem como nos demais de direito cujo provimento se espera, Deve o recurso ser julgado procedente e, em conformidade, deve revogar-se a providência conferida ou decretada no processo cautelar em apenso, …

Igualmente, J. C., impugnou a mesma decisão, apresentando as seguintes conclusões, após diversos requerimentos de correcção:
Conclusões/J. C.

1.- Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo pela qual, em complemento das decisões originárias tiradas no pré-contencioso dos autos cautelares respectivos, e delas fazendo agora parte integrante, se decidiu da manutenção da providência cautelar decretada no procºapenso e pela redução da providência cautelar decretada no procºprincipal, após a apensação de ambos os processos que foi determinada neste último;
2.- Tem, pois, o recurso como base de apreciação, não só esta sentença agora proferida no pós-contraditório da causa, mas também as soluções de facto e de direito que foram vistas e achadas nas decisões originárias, para decidir das questões solicitadas num e no outro dos procedimentos cautelares ora apensos – v. art. 372º/3 nCPC.
3.- Questão crucial do recurso, porém, e passível de, se for conferida e confirmada pelo Tribunal ad quem, como já nele se propugna, poder vir a tornar inútil a apreciação de toda uma série outra de questões também no diante nele suscitadas, como as de meras irregularidades e/ou nulidades da própria sentença, a suprir pela Relação como tribunal de substituição, é, desde logo, a questão da impugnação da matéria de facto, relativa aos concretos ponto de facto contidos nos itens 18º(esbulho) e 20º(violência) da presente sentença mais recente em data, parte integrante embora das duas que lhe são anteriores e que esta, tirada em último lugar, veio a complementar, mantendo e/ou reduzindo as providências antes decretadas no pré-contencioso das causas, nos termos legais apontados;
4.- Depois de ouvidos os depoimentos que fundam a fixação mais recente em data dos factos respectivos ao esbulho e à violência, contidos nos itens referidos, in fine, i.e. nos seus segmentos expositivos finais, a saber assim: (18º) “… e mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública, sem facultarem uma cópia das novas chaves às restantes partes”, ou assim (20º) “… ficando os requerentes do apenso ‘A’ com receio de tentar utilizar, por qualquer forma, a garagem”, devem os mesmos vir a ser excluídos dos autos, enquanto matéria de facto tida neles por provada mas que deve vir a ser retirada, por não se terem provado, devido ao sentido claramente diverso dos depoimentos em que tais dados de facto se acham fundados e fixados na decisão, de acordo com os fundamentos respectivos dela constantes, nessa parte (v. análise do acto de esbulho violento) nos considerandos finais dessa fundamentação factual da sentença;
5.- Na verdade, se ouvidos os depoimentos das três pessoas mencionadas na sentença e que fundam, por assim dizer, a decisão, nessa parte, a saber:
i./ J. C. (…), ii./ I. C. (…) e iii./ M. S., maxime nas passagens citadas no texto e vertidas para a sua transcrição integral que vai também em anexo, verificamos de pronto o equívoco do julgador ao vir misturar factos diversos e que, com base em tais depoimentos e nas fotos amplamente divulgadas nos autos, tem de ter uma resposta judicial antes diversa, eliminando-os daqueles itens pura e simplesmente;
6.- E criando em sua substituição outros novos factos, na base desses mesmos depoimentos, quando conjugados com a documentação autêntica com força probatória plena constante dos autos, ou a saber estes, como desde já aqui se propugna cumprindo com o desiderato legal contido no art.640º nCPC: (novo facto 1º) - “Para protecção ou evitar intrusão ao interior da sua Fracção B, composta de 1º-2º Andares, os co-requeridos no procºapenso colocaram de novo, em 12 de Agosto de 2016, uma fechadura tipo Yale na porta (com duas portadas) que dá acesso do interior da garagem para o hall de escadas daquela fracção autónoma de sua propriedade e onde têm/tinham o seu domicílio próprio à época dos factos narrados.”; e (novo facto 2º) – “O prédio [objecto dos autos], sito na Rua de ..., anteriormente designada por Rua dos ..., da extinta freguesia da ..., actualmente inserido na área geográfica e administrativa da União das Freguesias de ..., … e ..., face à carta Administrativa Oficial Portuguesa (CAOP), descrita na 2ªConservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, e inscrito na matriz urbana no artigo …, que proveio do artigo …, tem os nºs de polícia ..., numeração essa, feita por ordem crescente, que é no sentido Poente/Nascente.
7.- De facto, acham-se juntos aos autos documentos autênticos que, em combinação com a prova gravada, e como sejam: uma certidão camarária de 19/OUT.2016, e um atestado da Junta de Freguesia respectiva, acima já nomeada (.../…/...), de 29/NOV.2016 e os quais, de par com tais depoimentos supra referidos, permitem alicerçar tais novos dados de facto interessantes aos autos e à sua composição ou decisão a final;
8.- Sem prescindir, devem ser sempre e em qualquer caso tidos como não escritos os segmentos de facto supra transcritos e contidos nos itens 18º e 20º (in fine) da sentença, seja no primeiro caso por representar um facto essencial não alegado pelas partes, seja por se conterem no segundo conclusões em geral ou asserções já em matéria de direito e que, enquanto “factos” meramente de natureza conclusiva, ou valorativa de situações de facto dali ausentes e que, se em si mesmas considerada/os poderiam, elas ou eles sim, permitir tais asserções que confinam à matéria de Direito;
9.- Retiradas que sejam tais expressões da matéria de facto, e para lá remetidas as asserções factuais contidas nos novos pontos de facto 1º e 2º supra transcritos, como nos convida a fazer o disposto no já citado art. 640º e aqui cumprimos, tudo sem prejuízo de porventura se manterem (v. noção de rebus sic standibus ou caso julgado formal provisório para a sentença originária da provªcautelar em apenso) intocados os seus itens de facto(s) 52º e 53º e os quais entendemos se devem manter inalterados, por serem perfeitamente combináveis com as alterações supra propugnadas em sede de impugnação da matéria de facto, nenhuma providência cautelar deve ser concedida nem decretada no procº em apenso aos autos;
10.-E antes, em função das conclusões antecedentes, deve a providência respectiva ser revogada no seu todo dispositivo por ausência in casu dos requisitos ou pressupostos exigidos nos arts.1279º,1261º/2 e 255º CCivil, em conjugação com o disposto nos arts.377º e 378º nCPC, os quais foram violados por esta sentença ora recorrida, complemento e parte integrante das demais que lhe são originárias, convém frisar e não perder de vista;
11.-E isso porque, modificada ou retirada que seja essa matéria de facto que vai impugnada, seja por excesso ou por omissão em erro de julgamento, logo a improcedência do procedimento cautelar em apenso salta à vista, e, com a sua revogação, torna-se manifestamente inútil a apreciação de todas as demais questões que são postas nas conclusões subsequentes do recurso;
12.-Na verdade, ao actuar como tribunal de substituição, quando o recurso se funda desde logo na errada apreciação dos meios de prova produzidos, a Relação, enquanto Tribunal ad quem, como que se substitui ao tribunal de 1ªinstância e procede ela mesma à valoração autónoma dos meios de prova, sempre à luz do disposto no cit.art.662º/1-2 nCPC;
13.-E claro está, com a modificação da matéria de facto impugnada, que não pode haver esbulho se um condómino se limita a fazer funcionar os fechos, ferrolhos ou cravelhos de vetustas portas em madeira grossa, já muito antigas, de que o espaço de garagem discutido nos autos está dotado e que é uma zona comum imperativa ao regime de PH instituído pelo título de partilhas com constituição de propriedade horizontal (PH) no imóvel em questão e de que faz uma sua parte componente, à luz da lei imperativa de interesse e ordem pública – v. arts.1414º ss. CCivil, maxime nos seus arts. 1419º/1, 1420º/1 e 1421º/1;
14.-A própria sentença se contradiz, ao remeter o caso, do modo em que o decidiu, para o disposto no art. 1406º/1 CCivil, tendo por objecto coisa comum em regime de propriedade horizontal que assume rasgos de retirar ao imóvel, em claríssima violação do disposto nos arts supracitados (v. PH e seu regime legal imperativo, de interesse e ordem públicos);
15.-Esses fechos de que as portas da garagem estão normalmente dotados, enquanto seus elementos físicos próprios para serem usados na vedação do seu interior a intrusos ou terceiros ao imóvel, como é o caso do casal de 1ºs requerentes do procedimento apenso aos autos principais, ou o uso dos mesmos, não pode constituir esbulho de nada nem para ninguém, e de coisa nenhuma, senão para condóminos do imóvel e não para verdadeiros estranhos ao condomínio respectivo, como sucede com esse casal depois acolitado aos requeridos no procedimento cautelar do procºprincipal, e que é primordial ao caso ajuizando dada a sua originária propositura;
16.-Coloca-se até a hipótese de ter havido e subsistir ainda uma nulidade procedimental instrumental com a pendência respectiva, ao permitir-se tal prossecução em Juízo dos autos apensos em face do disposto no art.564º/c) nCPC, após requerimento autónomo apresentado de pronto pelo ora apelante após ser notificado do decretamento da providência cautelar respectiva, enquanto co-requerido nesse apenso - e que não foi objecto de pronúncia alguma nos autos, nota bene – que detinha já em mãos a sentença que lhe protegia precisamente a zona comum da PH em causa e de que é co-titular;
17.-Mas é preciso aqui dizer que essa garagem ou em princípio zona comum imperativa do imóvel constituído em PH tem comunicabilidade directa por uma porta intermédia – v. factualidade impugnada e/ou propugnada supra – que lhe dá passagem e acesso exclusivo para o hall de entrada da Fracção B do aqui apelante e a mais ninguém, condómino ou não do imóvel, podendo este fechá-la à chave ou vedá-la por trinco de rodar pelo interior do seu hall de escadas em protecção do seu lar e domicílio privativos e como mui bem entender, tendo-a dotado com uma fechadura complementar já depois do pretenso acto de esbulho alegado no apenso e função da alteração factual propugnada supra;
18.-Também nenhuma violência se acha nos autos a caracterizar, com toda a devida suficiência ao caso imposta pela lei citada, o eventual disputado esbulho, por normal fecho ou vedação das portadas que dão acesso á coisa comum ou dita garagem do imóvel, uma vez que a única factualidade a tanto endereçada na sua causa de pedir, e depois da prova produzida, se mostra assente no facto de ter havido uma introdução em casa alheia por banda do casal de requeridos no procºprincipal e 2ºs requerentes do apenso, muitos dias após a consumação do pretendido acto ou actos de esbulho, com correr dos ferrolhos das portas da frente dos fundos ou traseiras da garagem que é parte integrante do imóvel e comunica exclusivamente com a Fracção B á qual dá acesso através da respectiva porta intermédia;
19.-De facto, como pode ser considerada violência a altercação, como tal assim chamada na sentença, tida entre condóminos do imóvel, sem nenhuma intervenção nisso do casal de 1ºs requerentes do apenso, ocorrida apenas por motivo da intrusão forçada e auto-imposta pelo casal de requeridos no procºprincipal, levando-os mesmo adentro de casa alheia, e lar familiar ou domicílio privativo do ora apelante, forçando as portas respectivas e recusando-se a sair?
20.-A norma do disposto no art.255º/3 CCivil dá-nos uma imediata resposta à questão supra colocada, para bom entendedor, e que será esta: se quem força a entrada e se intromete adentro de casa alheia para discutir uma questão de condomínio do imóvel, ou quejanda – v. ligação da garagem só à Fracção B, não à Fracção A que não tem qualquer comunicação com o vetusto hall de entrada da porta principal do imóvel com o nº30 de polícia (que o nº28 correspondia ao das caves da casa-mãe antiga, como flui da gravação do julgamento a eu a Relação tem integral acesso para exercer os poderes oficiosos de modificabilidade da matéria de facto) – e aí se presta a uma altercação de vias e facto, como narrada nos autos, mas sem a intervenção do casal de 1ºs requerentes do apenso, que violência está a exercer-se no local senão como… “a ameaça do exercício normal de um direito” (de exigir a evasão fora de portas do casal de intrusos em casa alheia), no dizer da norma supra citada?
21.-Muito menos pode esse aspecto de dita violência vir a ser considerado relevante ao caso, dado que a legitimidade activa posta no apenso inclui dois casais e só um deles se apresentava ali pronto a fazer deflagrar tal bulha familiar com génese na dita “altercação” de razões, pois ninguém é coagido a nada se não presencia nem está presente no acto de coacção, nem física nem moral;
22.-Sem prejuízo ainda de tudo quanto ficou dito acima, nas conclusões antecedentes que poderão desde logo determinar a total improcedência do procedimento cautelar em apenso e a revogação da providência e/ou medidas ali decretadas, importa aduzir toda uma outra série de razões por dever de ofício ou patrocínio à causa, como já se vê do alarde excursivo desta minuta e alegações, e para a hipótese, improvável, de assim não vir já a suceder, aqui chegados, em sede conclusiva;
23.-A introdução de terceiros estranhos ao condomínio do edifício e/ou prédio urbano que é objecto e causa de pedir crucial da acção, após as partilhas familiares feitas pelas partes dos autos, e que se mostra desde então, no ano de 1989, sujeito ao regime da propriedade horizontal, e a ablação dele duma das suas partes constituintes e sua componente, obriga a que os condóminos respectivos dêem o seu acordo unânime e não pode ser decretada pelo tribunal senão em violação do disposto no cit art.1419º/1 e/ou também, in casu, no também cit.art.1421º/1 CCivil, ambos com normas que são imperativas ao caso e tornam a decisão de retirada ao imóvel e ao regime de PH duma sua parte integrante compondo o respectivo condomínio, perfeitamente ilegal e contrária aos interesses de ordem pública;
24.-É aliás ainda em sede de substituição que o Tribunal ad quem pode e deve reformar tal decisão, revogando-a, quando os elementos do processo impliquem respostas de facto diversas às que podemos retirar dos itens 11º, 37º 40º-41º, 43º-44º e 52º da sua fundamentação factual, os quais não podem ser mantidos nos autos por conterem excesso de pronúncia ou por extravasarem a sua causa de pedir (v. procedimento em apenso) e donde já resulta a nulidade parcial da sentença mais actual, por complementar, ora proferida no Tribunal a quo;
25.-Tal factualidade, na verdade, acha-se fixada na sentença com desprezo da documentação autêntica contida nos autos, ademais com força probatória plena, que o Tribunal a quo desrespeitou com estranha sobranceria, vindo como que a proceder a uma ablação patrimonial, dita espoliação porque sem contrapartida alguma e com privação absoluta do direito subjectivo do ora apelante ao conjunto incindível que é dado pela sua fracção autónoma e as zonas comuns, aliás a si afectas dada a exclusiva comunicabilidade delas à sua fracção autónoma e, ao invés, sem ligação alguma (v. teor do título de partilha e de constituição de PH, que é a causa de pedir essencial nos autos, segundo o disposto no art. 581º/4-2ªparte nCPC) à outra fracção já pertença dos requeridos no procºprincipal e 2ºs requerentes mal coligados no apenso;
26.-Também alguns desses factos, dos supra referidos na conclusão 24º, se acham fixados, em vista da fundamentação respectiva, com violação do que se dispõe nos arts.393º-394º CCivil, que se mostram violados na sentença, ao nela se dar crédito aos depoimentos testemunhais para a modificação do título constitutivo e subsequente regime das partes comuns ao imóvel duma compropriedade imutável para um compropriedade sujeita à já regular acção divisão de coisa comum, em função do disposto nos arts. 1419º/1 e 1421º/1 citados e, em nítido contraponto, nos arts. 1406º e 1412º CCivil;
27.-Tal assunção pelo Tribunal a quo de prova testemunhal oral e escrita, que é insuficiente ou até inidónea para a fixação factual respectiva, uma vez que vai posta contra a documentação autêntica, e com força probatória plena, que é desrespeitada nos autos, configura nova nulidade parcial da decisão que deve ainda vir a ser sindicada pelo Tribunal ad quem, como se requer aqui subsidiariamente, no caso de não vingarem antes as conclusões supra;
28.-Com efeito, devendo o Juiz conhecer de todas as questões que lhe são colocadas nas causas de pedir er excepções aduzidas – no caso do ora apelante a crucial exceptio dominii trazida aos autos nas oposições à cautelar do apenso por toda essa documentação autêntica ali junta para fundar a modificação, redução ou revogação da providência entretanto já decretada no pré-contraditório, à luz da lei nisso implicada e amplamente discutida no texto desta minuta de alegações e , em conclusões, há-de ser abreviada, como bem se exige ao bom conhecimento da causa recursória, não pode também o julgador conhecer de causas de pedir não invocadas, a seu bel talante ou conveniente arbítrio, no julgamento da causa, cometendo não só irregularidade(s) mas uma nova nulidade parcial nesta sentença ora proferida a propósito, com manifesta e grave violação do que é disposto nos arts. 607º/3-4-5 e/ou 608º/2 e sob a referida sanção de nulidade do art.615º/1.d) nCPC, e qual a Relação deverá suprir, se o não for pelo Tribunal a quo, nos termos legais;
29.-Ademais, acha-se nos autos cópia fiel, por certidão fiscal com força probatória relativa (v, efeitos fiscais) mas, nessa medida, também plena de que no Mod.129 de declaração à fazenda do prédio modificado pela sua constituição em regime de propriedade horizontal, datada essa declaração – e hoje Mod.1 do CIMI - dos idos de 90, na qual consta precisamente a inclusão da garagem como parte componente da Fracção B do imóvel, e não da sua Fracção A, o que constitui presunção evidente de exclusão dessa garagem das zonas comuns do imóvel, ou pelo menos da sua afectação a uma das suas fracções e não à outra, para que fique bem esclarecido o facto, até porque é dessa sua inscrição matricial que as fracções podem vir a ser objecto do registo predial respectivo;
30.-Coisa que, por certo também, já não irá ser possível fazer com a agora decidida (na sentença) compropriedade criada ex novo e tendo por objecto único a garagem que é, de antemão, uma parte comum componente da PH do imóvel e dele incindível por imperativo legal, convém que se diga e, novamente a bom entendedor, que meia-palavra basta – v. requisitos de alteração do título constitutivo da PH nas conservatórias e nos cartórios notariais, sujeitos a prévia aprovação, autorização e licenciamento das CM’s, única entidade autárquica territorial e materialmente competente(s) ao efeito, e também segundo o RGEU e o disposto na lei para as coisas nos arts. 202º e 204º CCivil, igualmente violados com uma tal decisão;
31.-O M.mo julgador do Tribunal equivoca-se basto ao dizer na sentença que as cadernetas prediais contidas nos autos e mais actuais em data, nem sequer falam em garagem (sic) quando fecha os olhos para o dito Mod.129 de participação predial ao Fisco e constante como documento autêntico dos autos, e até fez vista grossa ao ofício provindo a seu próprio pedido da AT competente, nesta cidade de Braga, documentando perfeitamente essa tal inserção da garagem coeva ao facto da inscrição matricial nova do imóvel com suas duas fracções autónomas constituídas de novo em 1989, como sendo parte componente da Fracção B, não d’outra nem de mais ninguém estranho ao imóvel, como é o caso do 1ºcasal de co-requerentes do apenso (!);
32.-Com essa sua declaração, o julgador faz enorme confusão e mostra bem o desconhecimento absoluto do CIMI, vista a destrinça que neste Código é mui claramente feita com o preceituado sobre a noção de prédio/construção (v. arts.2º e 10º CIMI), a noção de matrizes prediais e suas inscrições (v. arts. 12º-13º) e a diferença entre o conteúdo das matrizes urbanas e o teor da caderneta predial (v. arts. 91º-92º e 93º CIMI);
33.-A posse alegada pelos co-requerentes do apenso e/ou co-requeridos no procºprincipal, cede sempre defronte dos demais direitos reais de gozo em motivação da exceptio dominii posta em oposição ao procedimento apenso e invocada pelo ora apelante, não podendo ser feita valer contra este, sob pena de desintegração do seu direito subjectivo sobre o conjunto predial, em si mesmo incindível, indestacável ou inseparável sobre si, direito com base em título de habilitação e partilha dos autos e que incide sobre a fracção e autónoma e as partes comuns do imóvel ali posto em PH, nos idos de 80, e o qual não pode ser destacado ou desprovido de coisa alguma em si e que seja ou é sua parte comum e integrante do condomínio respectivo;
34.-Por ser constitutiva duma relação jurídica nova, que afecta e limita o regime de PH instituído no imóvel, e bem assim o direito subjectivo absoluto com eficácia erga omnes do ora apelante sobre o conjunto em si mesmo incindível composto pela sua fracção autónoma e as partes comum do imóvel, inseparáveis entre si no condomínio predial respectivo, com a sua garagem incluída, não pode manter-se a inversão do contencioso declarada no procedimento em apenso;
35.-É que com a constituição da PH nos finais de 80 da centúria passada sobre o imóvel, criou-se, com esse objecto, um direito subjectivo novo do ora apelante que a sentença lhe vem retirar, ou diminuir no seu conteúdo, ao dele apartar uma parte das zonas que são comuns ao condomínio em causa e a mais ninguém, encabeçando terceiros (!) nesse fraccionamento predial ilegal, por violar as normas imperativas do interesse e ordem pública que configuram o regime da PH, amplamente citadas supra;
36.-A construção jurídica defeituosa feita na sentença a um tal respeito é violadora da própria CRP, na parte relativa aos direitos, liberdades e garantias com protecção directa da nossa Lei suprema, por trazer grave afectação ou limitação ao direito subjectivo titulado do ora apelante, seja na questão da propriedade individual singular de coisa própria por si comummente detida, como em geral sucede, independente dos actos de mera tolerância por cessão liberatória a outrem da mesma origem familiar ou seus vizinhos, seja por séria deterioração do espaço privativo do seu domicílio privativo individual e familiar ou com este conexo, por lhe ser comunicável o espaço e garagem através do seu hall de escadas privativo e porta a fechar pelo seu interior – v. plantas topográficas e fotos dos autos;
37.-A posse, composse ou sobreposses, distintas entre si, e faladas na sentença, de condóminos sem ligação directa a esse espaço de garagem do prédio e sua parte comum respectiva e, bem assim, de terceiros estranhos ao condomínio do imóvel, devem ser tidas em direito possessório como mera detenção, segundo o disposto no art.1253º/b) CCivil, dado existir lei que enformando o regime da PH não admite a intromissão de terceiros ao imóvel no seu condomínio e partes comuns, inseparáveis da titularidade das duas fracções autónomas em que ele foi divido no seu todo incindível global;
38.-Vale dizer que, como ensina a doutrina em geral, o juiz apenas deve decretar a restituição provisória de posse desde que “fique convencido” do exercício de poderes materiais não causais sobre uma coisa, ou parte dela se possível e não exista disposição legal que imponha mera detenção, já que toda a posse que arrepia o direito e o sistema jurídico integrado, ou que ofende seu título pré-constituído, tem de ser vista por definição como mera detenção.
39.-É indubitável que as partes imperativamente comuns do edifício que se acha submetido ao regime da PH, fixadas no art.1421º/1 CCivil, são em si, mesmo afectas que sejam ao uso privativo dum condómino, com exclusão dos demais, insusceptíveis, pela sua própria natureza, como parte integrante do imóvel, de apropriação individual por qualquer dos demais condóminos, e muito menos de terceiros estranhos ao prédio, e consequentemente, de posse conducente à usucapião, como decidida no Tribunal a quo, em clara afronta da lei e do regime jurídico vigente, no seu todo.

TERMOS EM QUE, e bem assim nos demais de direito cujo douto suprimento sempre se espera, a bem do mérito da causa,

Deve ser revogada a providência cautelar e/ou as medias nela decretadas no procedimento cautelar em apenso, e bem assim deve sempre, em qualquer caso, e sem prescindir, ser anulada a inversão do contencioso respectiva, por infringir todo o sistema jurídico vigente, visto no seu todo, e ainda por cima em processo de natureza e sujeito a prova meramente indiciária, em que, para além do mais, se faz uma ablação patrimonial inestimável ao direito subjectivo do ora apelante sobre o imóvel objecto da causa,
E deve também ser reponderada a redução da providência cautelar que foi originariamente decretada na sentença primeva dos autos principais, por forma a nela se reinstalar uma posse exclusiva do espaço de garagem e de acesso ao logradouro da Fracção B, como titulado se acha e é causa de pedir essencial nos autos respectivos da autoria do ora apelante, com o crédito rebus sic standibus da sentença primeva e originária aos autos no seu globo apenso, em face até da revogação da providência do procºapenso e como seu corolário lógico do ponto de vista da afirmação de direitos patrimoniais subjectivos a validar in casu,

Contra-alegações

Os Recorridos apresentaram contra-alegações ao recurso deduzido pelo Recorrente J. C., que sintetizaram do seguinte modo:

Considerando o que ficou alegado supra, e atendendo à matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso, conclui-se o seguinte:

1. Em sede de alegação o Recorrente vem arguir a nulidade da Sentença Recorrida com base na omissão de pronúncia sobre a excepção por este invocada nos autos por alegada verificação de excepção de caso julgado formal e violação do preceituado nos artigos 564.º e 260.º do Código de Processo Civil.

2. Sendo certo que o julgador está obrigado a conhecer de todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 668º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.

3. In casu não se verificou na Sentença recorrida qualquer omissão de pronúncia na decisão proferida, na medida em que a arguida excepção de caso julgado foi devidamente apreciada nos autos apensos pelo Insigne Tribunal a quo, no despacho proferido a 30/01/2017, que consignou quanto a esta matéria, que:

“Ora, no caso, no processo n.º 4106/16.6T8BRG apenas foram demandados os aqui primeiros requerentes, pelo que, salvo melhor opinião, tal circunstância impede o funcionamento do caso julgado, pois em ambos os processos não estão presentes os mesmos interessados directos, activos e passivos, da relação material controvertida. Quanto ao pedido, traduzindo-se este na pretensão jurídica formulada em juízo, como tutela do direito do autor, o fim visado num e noutro processo é diverso (ainda que em ambas providências parte dos pedidos efectuados se refiram à mesma garagem). No que se reporta à causa de pedir também não há uma perfeita identidade. Assim, inexiste qualquer litispendência (seria esse o caso) nem caso julgado (este nunca se verificaria pois as decisões proferidas não são definitivas, pois a ambas foram deduzidas oposições).”

4. Entendem, assim, os Recorridos, que a decisão posta em causa não padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos invocados pelo Recorrente, devendo improceder a pretensão deduzida pelo Recorrente a este propósito.

5. Impugna o Recorrente os factos 18 e 20 dos factos provados, por considerar que da prova produzida pelos depoimentos prestados por M. S., I. M. e J. C.) e da prova documental, resultou antes não provada a parte final daqueles.

6. As propostas alterações da matéria de facto fazem tábua rasa à prova carreada aos autos, de onde resultou inequívoco que o co-Requeridos do procedimento apenso impediram o acesso dos Recorridos à garagem e que o fizeram através da alteração de fechaduras.

7. Tal introdução de novo facto implicaria a admissão de facto falacioso, a causa de pedir dos autos apensos baseia-se na concreta existência de uma garagem (espaço que não se encontra abrangido pela propriedade horizontal constituída conforme adiante melhor se cuidará), pelo que não deverá ser concedido provimento a tal pedido.

8. Mais a mais, e reputando novamente ao despacho proferido no procedimento apenso a 30/01/2017, não existe exacta correspondência entre causas de pedir nos autos apensos, pelo que nunca tal facto poderia ser admitido como provado.

9. Propõe ainda o Recorrente a introdução de outro facto novo, cujo teor se transcreve “Para protecção ou evitar intrusão ao interior da sua Fracção B, de 1.º e 2.º andares, os co-requeridos no processo apenso colocaram de novo, em 12 de Agosto de 2016, uma fechadura tipo Yale na porta (com duas portadas) que dá acesso do interior da garagem para o hall de escadas daquela fracção autónoma de sua propriedade e onde têm/tinham o seu domicílio próprio à época dos factos narrados.”

10. Salvo o devido respeito a introdução deste facto seria inócua. E assim o seria porquanto ainda que se admitisse que a porta cuja fechadura foi alterada foi a de acesso às escadas da Fracção B – que se admite por cautela de patrocínio – não deixaram os Recorrente e co-Requerida do procedimento apenso de praticar actos de esbulho, ao impedir o acesso dos Recorridos à garagem (ainda que fosse conceder que se limitaram a correr os ferrolhos pré existentes naquelas outras portas, conforme adiante se tratará de melhor concretizar).

11. Suscita o Recorrente nova nulidade da Sentença recorrida por referência ao disposto no artigo 615. n.º 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil, ou seja, novamente por omissão de pronúncia, nesta senda por “deixar de apreciar criticamente, ou bem mais em concreto, esta questão da exceptio dominii”.

12. Da análise efectuada pelo Tribunal a quo, resulta que não existiu por parte do Recorrente e co-Requerida nos autos apensos qualquer exercício único de posse, na medida em que esta foi concretizada por todas as partes em simultâneo.

13. Mais a mais, da análise da prova documental produzida e vertida na Sentença recorrida resulta que na primeira descrição matricial era feita referência à garagem, no primeiro andar, referência que posteriormente deixa de existir na caderneta predial actual.

14. Os documentos autênticos apenas fazem prova plena de que os factos neles insertos foram praticados ou atestados pelo respectivo oficial público.

15. Assim, entendem, os Recorridos, que a decisão posta em causa não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, devendo improceder a pretensão deduzida pelo Recorrente a este propósito.

16. No mais e face ao exposto, entendem os Recorridos que não deve o Tribunal ad quem proceder à alteração da matéria de facto assente na douta Sentença conforme requerido pelo Recorrente. Pelo já supra alegado, porquanto o Tribunal a quo efectivamente valorou todos os documentos carreados, para os autos pelas partes, bem assim como valorou os testemunhos e depoimentos prestados de forma isenta, considerando-os, no uso da livre apreciação da prova, na tomada de decisão.

17. Insurge-se o Recorrente na sua alegação contra a falta de verificação do pressuposto de violência na providência cautelar apensa de restituição provisória da posse, por considerar que da prova carreada aos autos não resultou que a sua actuação seja passível de configurar esbulho violento.

18. Salvo o devido respeito, a tal defesa não poderá colher provimento, na medida em que, por um lado, o Recorrente bem sabe ter resultado da prova produzida, que actuou no sentido de privar os co-proprietários do uso da garagem em dissídio, quer porque por outro lado e conforme este bem indica, para que se verifique violência no esbulho “basta que a acção física exercida sobre as coisas seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.”

19. Neste sentido, conforme consignado no douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 03/11/2011, no âmbito do processo n.º 69/11.2TBGMR-B.G1 (disponível em www.dgsi.pt) considere-se que:

“I- A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas. II- Na acção cautelar de restituição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento;
III- A violência no esbulho pode traduzir-se numa acção física exercida sobre as coisas como meio de coagir o esbulhado a suportar uma situação contra a sua vontade. (negrito nosso).”
20. Sendo certo que, ainda que a tese apresentada pelo Recorrente fosse de aceitar – o que apenas se concebe sem se conceder – tese essa de que “(…) o uso de fechos de correr ou ferrolhos de que as 3 portas duma garagem estão de antemão dotadas, para permitir o seu natural fecho para vedação de acesso a intrusos, nunca pode ser motivo de esbulho (…)”, não tem qualquer provimento, porquanto in casu, ainda que fosse de admitir, que as fechaduras não foram alteradas fisicamente e apenas utilizados os ferrolhos para impedir o acesso, o acto material de esbulho concretiza-se de igual forma pelo impedimento de acesso através de acto material de impedimento de acesso.
21. Assim, a decisão proferida quanto aos procedimentos cautelares não padece de qualquer mácula, devendo sempre manter-se o seu teor e, por força da mesma, o Recorrente nada fazer que impeça ou perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício do direito dos Recorridos (e vice-versa).
22. Considere-se neste ponto a impugnação suscitada pelo Recorrente, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 372.º do Código de Processo Civil, da decisão de inversão do contencioso.
23. Sucede que, tal pedido por parte do Recorrente não é mais do que absolutamente ilegal! E assim o é na medida em que recorrendo (apenas) da decisão de inversão do contencioso relativamente ao procedimento apenso, mantém-se por via de razão a decisão de inversão do contencioso nos autos principais (conforme por ele próprio requerido). Ora, tendo ambas as decisões por base os mesmos factos, impugnar agora apenas uma delas não invalidaria que se forme caso julgado quanto à outra.
24. Não poderia, por ordem de razão, dar os aqui Recorridos entrada de acção principal (ónus que nos autos apensos a estes caberia por serem Requerentes), porque quanto a tal estariam impedidos por excepção de caso julgado nos termos previstos no artigo 580.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
25. O comportamento adoptado pelo Recorrente é assim passível de constituir, no mínimo, abuso de direito, o que se impetra. Porquanto pretendem forçar os Recorridos ao ónus de propositura de uma acção que a priori está condenada à improcedência (apenas por se encontrar qualquer tribunal impedido de reapreciar o que já se encontraria decidido nos autos principais, e portanto a factualidade comum a ambos os procedimentos).
26. Conforme resulta do facto dado como provado em 11. “tal garagem era comum a todo o conjunto predial já existente, anterior à constituição da propriedade horizontal, não lhe tendo sido dado destino aquando de tal constituição, nem anteriormente, nem posteriormente.”
27. Este facto assume a maior relevância, pois confirma que a tese advogada pelo Recorrente de que a garagem, porque parte comum dos prédios em regime de propriedade horizontal, não admite o exercício de posse pelas partes no processo.
28. A posterior constituição de propriedade horizontal não invalida que já desde o acto de partilha a garagem era compropriedade do Recorrente e de ambas irmãs, pelo que a alegada violação dos normativos 1419.º e 1421.º do Código Civil não se verifica.
29. E não se verifica na medida em que o preceituado no artigo 1421.º n.º 2 alínea d), implica não uma norma imperativa mas uma mera presunção de que as garagens são partes comuns, presunção passível de ser ilidida, o que in casu foi, atenta a compropriedade verificada daquela.
30. Por outro lado, e como base que sustenta a não verificação da presunção de que a garagem é parte comum daquele prédio, considere-se que no título constitutivo da propriedade horizontal não foi contemplada a garagem em causa nos autos ou indicada qualquer finalidade à mesma, sendo certo que, sem prescindir, atenta a composse verificada, e conforme bem determinou a Sentença recorrida: “a usucapião é susceptível de alterar determinado regime de propriedade horizontal”.
31. Neste enquadramento, considere-se que “O título constitutivo poderá ser alterado nos termos do art.º 1422-A, n.º 1 e 2 e 4 do CC, por acto unilateral constante de escritura pública, não sendo necessária a intervenção de todos os condóminos.” 4(negrito nosso). Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/05/2018, proferido no âmbito do processo n.º 8250/15.9T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
32. Novamente a tese propugnada pelo Recorrente não poderá merecer provimento, porquanto considerando que a garagem mantém acesso à via pública e como tal não é de acesso exclusivo pelo fracção de que é proprietário, admite posse usucapível nos termos e para os efeitos dos artigos 1414.º e 1415.º do Cód. Civil, também aqui deve improceder o recurso do Recorrente e manter-se o doutamente consignado na decisão proferida pelo tribunal a quo.
33. Insiste o Recorrente na sua alegação que o Recorrente e co-Requerida no procedimento apenso, se limitaram a tolerar a utilização da garagem por parte dos Recorridos, afastando assim a posse por via desses alegados actos de mera tolerância.
34. Sendo que, não tendo logrado o Recorrente fazer qualquer tipo de prova relativamente à alegada tolerância, não se compreende como pode em sede de recurso pretender que essa tese seja fundamento para impugnação da inversão do contencioso.
35. Tratando-se de uma garagem e conforme já explanado, esta presume-se parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal, todavia, tratando-se de uma presunção iuris tantum a mesma é ilidível nos termos do artigo 350.º n.º 2 do Código Civil, isto porque “II - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se encontra afectado ao uso exclusivo de qualquer fracção, daí resulta que aquele se presume parte comum, presunção que pode ser ilidida. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/11/2014, proferido no âmbito do processo n.º 95/11.1TVCD.P1, disponível em www.dgsi.pt. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/11/2013, proferido no âmbito do processo n.º 857/08.7TBAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
36. De todo modo, faça-se a ressalva que a posse exercida sobre a garagem foi, na esteira da Sentença recorrida, uma composse sendo certo que “I - Como se sabe, assim como os direitos reais definitivos podem ter mais que um sujeito (sendo exemplo típico o da compropriedade), também na posse exercida à sua imagem se pode admitir a contitularidade – é a chamada figura da composse, que pressupõe a compatibilidade dos exercícios possessórios (referida, v.g., no artº 1286º, do CC) – ver M.H. Mesquita, Direitos Reais, pg. 88 e Oliveira Ascensão, Reais, § 60). Assim como existe a compropriedade, pode ocorrer composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas. II - À composse aplicam-se, supletivamente, as regras relativas à compropriedade (artº 1404º, do CC).”6 (negrito nosso).
37. Conclui-se, pois, que bem decidiu o Mm.º Juiz a quo ao decretar a providência em apenso com inversão do contencioso nos termos do disposto no artigo 376.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo, consequentemente, improceder o recurso interposto pelo Recorrente.
38. Considera o Recorrente nas suas conclusões que a Sentença Recorrida padece de nulidade – por via dos factos dados como provados e que infra se elencam por facilidade de exposição – porque por um lado contém excesso de pronúncia ou porque por outro extravasam a causa de pedir dos procedimentos apensos.
39. No que concerne à alegação de que os factos supra identificados não foram alegados pelas partes, tal é absolutamente falso, na medida em que, a factualidade dada como provada no facto 11, foi alegada pelos Requerentes do procedimento apenso no seu requerimento inicial do processo no artigos 28.º a 36.º.
40. O facto 37.º dos factos provados foi também ele alegado no mesmo requerimento inicial nos artigos 11.º a 15.º.
41. Os factos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º resultam também daquele articulado, nomeadamente dos artigos 3.º a 30.º, 40.º a 42.º e 57.º a 59.º daquele articulado.
42. Por seu turno o facto n.º 52.º resulta do alegado no artigo 34 da Oposição da co-Requerida I. C..
43. Do exposto resulta que, os factos dados como provados foram concretamente alegados pelas partes nos respectivos articulados, pelo que não se verifica qualquer nulidade da Sentença recorrida por excesso de pronúncia conforme invocado pelo Recorrente, pelo que tal pretensão deve improceder, mantendo-se, a final, o teor da douta Decisão.
44. Diz-nos ainda o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade porquanto a decisão proferida no procedimento apenso extravasou a causa de pedir.
45. Nestes termos considere-se que a causa de pedir dos autos apensos se concretiza no reconhecimento da compropriedade das partes sobre a garagem em causa nos autos, sendo igualmente certo que neste enquadramento a decisão proferida a final decretou “a restituição aos requerentes, na qualidade de comproprietários, juntamente com os requeridos, da garagem melhor identificada nos factos 7.º a 11.º, dos factos provados.”
46. Por tudo isto, atento o enquadramento legal citado, e comparando o mesmo com a factualidade processual descrita, concluímos que foi produzida, como deveria, prova cabal relativa aos factos referidos nos exactos termos legalmente impostos e como tal não merece também neste ponto, provimento a pretensão do Recorrente, pelo que deve ser julgada improcedente a invocada nulidade por excesso de pronúncia.
De onde resulta a manifesta e total improcedência do recurso interposto pelo Recorrente, com a consequente manutenção, in totum, da Sentença, proferida pelo Tribunal recorrido, que dele é objecto.
Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão,
Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida…

Entretanto, o Tribunal proferiu o despacho a apreciar as questões incidentais suscitadas, a admitir liminarmente os recursos, bem como a cumprir o previsto no art. 617º, nº 4, do Código de Processo Civil, emitindo pronúncia sobre as nulidades invocadas.

1.1. Questão incidental Prévia

Encabeçando as suas alegações, o Apelante J. C. argui uma “nulidade procedimental” do apenso A (Proc. 4842/16-J4), a corrigir e/ou sanar ex officio por este Tribunal de Recurso ou em função do disposto no normativo do art. 564º, do C.P.C., quando conjugado com o disposto nos arts. 195º ss. e 608º/2 ou 615º do mesmo Código.
Em suma, afirma que tal vício surge, sic, por efeito do requerimento avulso em causa e tendente à imediata ANULAÇÃO DO PROCESSADO desde o início dos autos cautelares apensos, processados na mesma secção local cível sob o nº4842/16-J4, não foi apreciada pelo sobredito Tribunal em ofício, nem antes nem após a apensação dos dois processos cautelares.
Esse requerimento, que o arguente identifica como sendo o que apresentou no processo apenso, no mesmo dia em que foi citado para essa outra providência, será, pelo que percebemos, o que foi apresentado em 22.11.2016, no apenso A, onde se argui nulidade da, sic, “acta de investidura pratica ou cometida na data de hoje nestes autos”, ao abrigo do disposto nos arts. 195º e 196º, do Código de Processo Civil, e não de todo o processado desde o início!
Sobre esse aspecto, quer os Recorridos, quer o Tribunal a quo no seu despacho de sustentação, negam tal falta, vincando que essa questão foi oportunamente decidida por despacho.
E, com efeito, em 13.1.2017, no processo apenso A, o Tribunal a quo, a pedido dos requeridos (incluindo assim o aqui arguente) apreciou a suscitada questão dos efeitos da providência ou medidas cautelares ordenadas nos presentes autos, sob a alegação de uma “putativa nulidade”, que o aí decretado se opõe ou repete, com sinal contrário embora, ou ao menos em parte, ao anteriormente decretado por este mesmo Tribunal em função da manifesta prevalência do decidido ou decretado anteriormente.
Embora, no seu relatório, essa decisão não faça expressa menção do requerimento acima mencionado, não deixou aí de, na prática, apreciar tal questão, considerando que não existia qualquer nulidade ou irregularidade decorrente da alegada contrariedade e decidindo, a final, que os autos não deveriam ser suspensos.
Aliás, as partes conformaram-se com essa decisão, que assim transitou em julgado (cf. art. 620º, do Código de Processo Civil), tendo sido o aqui arguente que, no mesmo dia em que foi notificado desse despacho, pediu a apensação das duas providências, que agora dá a entender que nunca deveriam ter sido juntas, que acabou foi ser deferida no processo principal, em 23.2.2017!
Recorde-se ainda que, em 30.1.2017, o Tribunal recorrido, no apenso A, apreciou, entrou outras, as excepções de caso julgado e litispendência suscitadas pela requerida, tendo concluindo pela sua inexistência, sem que, também, aqui, alguma das partes tenha impugnado tal decisão.
Assim se conclui que a questão prévia agora suscitada pelo Recorrente foi oportunamente abordada pelo Tribunal a quo estando vedado a este Tribunal de recurso reaprecia-la, sem ser no tempestivo recurso que nunca foi interposto, ainda que se admitisse que a mesma fosse de conhecimento oficioso.

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguida nulidade, condenando-se o requerente/arguente nas custas deste incidente, com 3 U.Cs. de taxa (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)

As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

Recurso de I. C. (restrito ao procedimento cautelar em que a apelante é Requerida)
- Irregularidade da sentença por omissão do disposto nos arts. 607º, nºs 2, 4 e 5, e/ou 608º, nº 2, do C.P.C. (v.g., omissão de pronúncia sobre a matéria da sua oposição, designadamente dos itens 51º a 98º da sua oposição);
- Nulidades da sentença, por infracção do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C.: omissão de pronúncia sobre os factos alegados por si em sede de oposição; excesso de pronúncia, relativamente a factos que nem sequer foram alegados pelas partes, nem constituem a causa de pedir ou os factos essências necessários à concessão de providência acautelar pedida dos autos apensos;
- Violação de regras de direito probatório material na decisão da matéria de facto;
- Erro de julgamento na aplicação do direito vigente;

Recurso de J. C.
- Nulidade procedimental do apenso A (Proc. 4842/16-J4), a corrigir e/ou sanar tal omissão exofficio ou em função do disposto no normativo supracitado, quando conjugado com o disposto nos arts. 195º ss. e 608º/2 ou 615º NCPC;
- Irregularidade no julgamento conjunto das duas providências;
- Alteração da decisão da matéria de facto;
- Nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., por deixar de apreciar criticamente a questão da exceptio dominii que o ora apelante trouxe aos autos cautelares em apenso e ficou omissa à decisão possessória respectiva, com violação da lei substantiva;
- Da inexistência de violência contemporânea do alegado esbulho;
- Da inexistência de esbulho;
- Da inexistência de posse v. inversão do contencioso;
- Violação de preceitos legais imperativos dos arts. 1419º e 1421º CCivil, e o
art.1417º CCivil;
- A natureza incindível do conjunto formado pelo direito de propriedade sobre a fracção e o de compropriedade sobre as coisas comuns;
- A constitucional tutela de direitos de personalidade, violada pela decisão recorrida.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Irregularidade da sentença

No item 6º das suas conclusões, a Recorrente I. M. invoca vício da sentença recorrida que qualifica como irregularidade decorrente da omissão do disposto nos arts. 607º, nº 2, 4, e 5, e/ou 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Em suma, alega que a sentença não teve em conta determinados factos da sua oposição à providência cautelar do apenso A, contraditório este que não teve qualquer acolhimento na decisão recorrida, o que, no seu entender constitui irregularidade, atento o disposto no citado art. 607º, nº 2.
Nessa arguição, no entanto, a Apelante prossegue na análise desta falta confundindo-a, além de mais, com a inexistente decisão de fixação dos temas da prova, prevista para o processo comum no art. 596º, com a subsequente falta de decisão sobre os factos essenciais (que apelida de nulidade) que terá invocado nessa oposição e com o indevido julgamento dos factos que, na sua opinião, importa a aplicação do disposto no art. 662º, do Código de Processo Civil, que são coisas distintas.
Compulsada a decisão em crise, constatamos que, efectivamente, esta omite, no relatório referência à oposição que ambos os requeridos apresentaram no apenso A à decisão que deferiu a providência sem a sua audiência prévia.
Enquadrando a questão em apreço, em anotação desse art. 607º, defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (5) que, “sob signo da simplificação que marca todo do processo civil, o relatório da sentença deve ser abreviado, de modo a integrar apenas os elementos verdadeiramente importantes. Desde logo, no que concerne à identificação das partes, e, depois, ao objecto do litígio, o qual deve ser enunciado em traços gerais, com identificação clara do pedido e síntese dos respectivos fundamentos e da defesa apresentada pelo réu. Segue-se a enunciação das questões jurídicas a apreciar e que, por norma, corresponderão aos termos do litígio enunciados aquando da realização da audiência. (…) É, pois, sem apoio legal que inúmeros relatórios de sentenças e de acórdãos dos tribunais superiores continuam a reproduzir elementos sem qualquer relevo para a compreensão do caso.”
Lebre de Freitas (6), afirmava, perante a redacção do Código de Processo Civil anterior (em anotação a redacção praticamente equivalente do correspondente do eu art. 659º, nº 1), que o objecto do litígio é constituído pelo pedido, constituindo as causas de pedir e as excepções questões que ao tribunal cabe solucionar (as previstas actualmente o art. 608º).
Certo é que, seja qual for a posição que se adopte, na decisão impugnada, as questões suscitadas pela Apelante em sede de oposição não mereceram qualquer referências expressa no respectivo relatório, quer em sede de relato do contraditório, quer ao nível da identificação das questões a apreciar, sendo certo que o disposto no citado art. 607º era aqui aplicável ex vi arts. 295º e 365º, nº 3, do mesmo C.P.C..
Todavia, essa falta não se traduz, em nosso entender, em qualquer vício, nomeadamente o de irregularidade relevante, tal qual ela está prevista ou concebida no citado art. 195º, do Código de Processo Civil, dado que não está tipificada na lei qualquer nulidade correspondente (vide, v.g., art. 615º, do mesmo Código), nem a mesma influi ou influiu decisivamente no exame ou decisão da presente causa, não devendo ser confundida com a alegada, subsequente, falta de pronúncia sobre os factos em que assentou a sua oposição à providência.
É caso para dizer que o clamor que o legislador imprime actualmente ao princípio da prevalência da substância do processo deve nortear não só a actividade do Tribunal mas também o das partes e seus representantes forenses que, continuamente, vasculham o seu inventário de vícios adjectivos para destruir esse objectivo essencial, por vezes com o simples, e muitas vezes completamente infundado, propósito de mostrarem a sua discordância do resultado obtido (7) e criarem massa crítica no seu arrazoado.
É disso exemplo a arguição que aqui faz a Apelante, que em bom rigor, não se traduz em algum efeito prático útil e, como vimos, improcede.

O mesmo sucede com a irregularidade (cf. itens 3. e 28. das suas conclusões/p.4 das alegações) invocada pelo Apelante J. C., por alegada desconformidade como o disposto nos arts. 608º, nº 2, 619º, nº 1, 620º, 621º, e/ou 625º, do Código de Processo Civil.
Por um lado, deve lembrar-se que estamos perante duas causas que foram apensadas ao abrigo do disposto no art. 267º, do Código de Processo Civil, por sinal a pedido do arguente, o que importa o julgamento e instrução conjunto das causas, até pela relação umbilical que levou à sua reunião num só processo, sem prejuízo da autonomia que subsiste em alguns aspectos, como são, v.g., os dos respectivos pedidos, causas de pedir, excepções e valores processuais (8).
Deste modo, sem prejuízo da oportuna avaliação do mérito da decisão de facto e de direito que a apelação exigir, a não ser que se concretize alguma concreta violação dessa autonomia – o que o recorrente não fez, não é papel deste Tribunal substituir-se-lhe na tarefa que não quis cumprir – a de alegar os factos pertinentes para sustento da sua inovadora arguição, em violação dos princípios do dispositivo e da igualdade das partes (cf. arts. 3º, nº 1, 4º e 639º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a violação das normas que o Apelante cita (608º e 619º e ss.) podem configurar, em tese e diversamente, alguma nulidade (cf. citado art. 615º, nº 1, al d)) ou caso julgado (art. 619º e ss.) do qual resultaria a ineficácia da segunda decisão, e não a invocada “irregularidade” genericamente invocada, que, por isso, se julga improcedente.

3.2. Nulidade da sentença, por omissão e por excesso

A mesma Apelante imputa à sentença em crise o vício previsto no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.
Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. (9)

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. (10) A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção. (11) Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito

Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. (12) O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. (13)
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. (14) Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra. (15)
Como se refere em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, (16) -“Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (17).
Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”.”

No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, João Bernardo, 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (18).
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.
Neste ponto é, ressalvado o devido respeito, ainda difícil seguir o raciocínio da Apelante, que incessantemente e em parágrafos megalómanos e/ou densos, como letra minúscula, vai expondo a sua argumentação, confundindo esse vício com a impugnação ou reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, decorrente do dispositivo adjectivo do citado art. 662º e com a violação de regras substantivas distintas de direito probatório material, que são assuntos distintos.
Sobre esta arguição de nulidade o Tribunal a quo disse, sic, salvo o devido respeito por distinta opinião, afigura-se-nos manifestado que na sentença proferida foram considerados e conhecidos todos os factos e questões colocados pelas partes, designadamente pela recorrente na oposição deduzida no processo apenso, com relevância para a decisão da causa, por um lado, e que, por outro, a decisão não extravasa o âmbito da causa de pedir e das questões colocadas ao tribunal para apreciação, não se verificando omissão ou excesso de pronúncia.
Analisado o processado, verificamos, no diz respeito às excepções invocadas até ao item 50. da sua oposição, que existe despacho que conheceu dessa matéria no apenso A (como aliás admite a Apelante a fls. 50 deste autos) em 2.2.2017 e as julgou improcedentes, sem qualquer impugnação por alguma das partes, pelo que estava vedado à decisão final repetir pronúncia sobre as mesmas.
Talvez por isso, apesar de falar em absoluta desconsideração pelo Tribunal a quo da sua oposição, a Apelante acabe aqui por centrar a sua discussão na matéria alegada por si nos itens 51. a 98., desse seu articulado.
Neste, ab initio, a Requerida reiterou matéria de facto do processo principal (itens 51., 52, 60. a 62.), questionou a incerteza cronológica dos factos alegados pelos Requerentes (itens 53. e 54.) e colocou em causa a existência de violência em face dos factos relatados nos itens 31. a 45. da decisão cautelar proferida (itens 55. a 59.. De seguida, prosseguiu na articulação da sua versão dos factos (62. e ss.), à medida que fazia considerações sobre a responsabilidade civil do Tribunal, a qualidade da sua decisão e o direito que considerava posto em causa.

É bom lembrar aqui que a economia alegatória pressuposta actualmente, v.g., pelos arts. 5º, nº 1, e 552º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, dita que, no exercício do respectivo ónus, as partes se devem (deviam) cingir aos factos essenciais ou nucleares, no caso dos aqui requeridos, daqueles em que se baseiam a defesa ou excepções invocadas.
Nesta medida, o universo factual invocado pela Apelante na sua original oposição é manifestamente violadora dessa contenção.
Sem prejuízo disso, certo é que a decisão em crise teve em conta, de uma forma ou de outra, matéria de facto alegada pela Recorrente, que aliás, por um lado, se confunde em parte com outra já alegada e discutida nos autos antes da sua intervenção e, por outro, acolhe a versão do Requerente nos processo principal e co-oponente nesse apenso A (são exemplo disso, entre os mais evidentes, os itens 10º, 12º, 15º, 20º, 24º e 28º da decisão de facto positiva e dos itens b) e c) da sua decisão negativa, do despacho final em recurso.
Será, por isso, fruto de um grande equívoco, para não dizer outra coisa (cf. art. 8º, do Código de Processo Civil), a afirmação feita pela Apelante de que na sentença em crise essa matéria “não teve qualquer acolhimento” nem foi por qualquer forma analisada e discutida, quando na mesma é evidente que foram debatidos, de facto e de direito, os pontos essenciais ou estruturantes de discórdia invocados pela aqui Apelante. Coisa diversa e de outro relevo decisório é aferir da eventual existência de algum erro de julgamento, de facto ou de direito, em suma, de discordância fundada da apreciação do mérito da causa.
Em consonância com o acima dito, julgamos que, quer no plano dos factos, quer no do direito, não estão absolutamente ausentes os argumentos aduzidos pela oponente no seu articulado, pelo que não se pode considerar que a sentença seja nula pela omissão sancionada no citado art. 615º, nº 1, al. d), improcedendo assim este argumento.

Além desse vício por omissão, a Apelante invoca ainda o de excesso de pronúncia (fls. 51 destes autos).
Contudo, quando nos debruçamos sobre esse capítulo das suas alegações para perceber a que se deve tal desmando da decisão impugnada, voltamos a encontrar toda a espécie de argumentos que nada dizem respeito ao tema anunciado e uma única referência, subsidiária, à existência de um excesso presente no item 18º (19), dos factos assentes, logo seguido da citação acrítica de uma Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa que desdiz este seu argumento ao defender que a decisão de factos não alegados pelas partes não se traduz na suplicada nulidade da sentença.
Certo é que, como se pode ver no item 58º do requerimento inicial do apenso A e na sua reprodução transcrita na sentença recorrida, tal matéria foi oportunamente alegada pelos Requerentes/Recorridos, pelo que carece de sustento tal considerando e o arguido vício por excesso que, portanto, se julga igualmente improcedente.

De nulidades fala também repetidamente o Recorrente J. C. nas suas conclusões.

Parafraseando Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (20), é verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter a correcta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a forma a sentença com que foi confrontada. (…) Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

Na presente apelação assim acontece, além da alegada “nulidade procedimental” já acima apreciada, o Recorrente refere-se no seu recurso, nas suas conclusões, às seguintes “nulidades”:

- Item 3. – Uma referência genérica sem conteúdo compreensível em si, que nos parece remeter para as arguições seguintes;
- Item 24. – Alegada “nulidade parcial da sentença”, desta feita, resultante das decisões dos “itens 11º, 37º, 40º, 43º, 44º e 52º da sua fundamentação factual”, que no entender do Recorrente não podem ser mantidos por conterem excesso de pronúncia ou por extravasarem a causa de pedir do processo apenso;
- Item 27. – Alegada nulidade parcial da decisão, emergente da assunção pelo Tribunal a quo de prova testemunhal oral e escrita, que é insuficiente ou até inidónea para a fixação factual respectiva, uma vez que vai posta contra a documentação autêntica, e com força probatória plena, que é desrespeitada nos autos;
- Item 28. - “Nova nulidade parcial nesta sentença”, que também seria “irregularidade”, porque o Tribunal a quo alegadamente não conheceu da exceptio dominii trazida aos autos nas oposições deduzidas no apenso A (supomos que seja esse o vício aqui invocado, embora o arguente termine referindo no mesmo parágrafo o conhecimento de causas de pedir não invocadas – aliás a única referência que se faz no corpo das suas alegações a esse vício é a respeito daquela falta e não deste excesso (21)).

No que diz respeito a essa 24ª conclusão, se procurarmos nas respectivas alegações a explicação para o anunciado excesso, o que encontramos (p. 16 das alegações em pdf) é a incoerente afirmação de que se impõe ao Tribunal de recurso a ampliação da matéria de facto que tenha sido omitida dos temas da prova. Acrescenta-se que tal “se passa” em casos, como os dos pontos de facto contidos na decisão impugnada, referidos nesse item 24º. Adianta ainda o Recorrente, não obstante, que o que encontra são “conflitos” com prova documental autêntica e matéria conclusiva e/ou valorativa que deve ser expurgada.
Ora, certamente que tal vício não é subsumível à previsão do citado art. 615º, nº 1, al. d), nem à interpretação que dele acima fizemos.
O mesmo sucede com a 27ª conclusão, onde o que continua a estar em causa é tão-somente a possibilidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto ex vi art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, e não qualquer vício de nulidade típica ou atípica que, aliás, o Apelante se abstém de identificar na legislação em vigor.

Na sua 28ª conclusão, o Recorrente remete-nos para o tema das alegações supra citadas na nota 21. e para o único caso em que poderíamos estar, em tese, perante uma omissão de pronúncia sobre questão essencial da sua defesa, maxime a da propriedade da garagem alegadamente possuída pelos requerentes do Apenso A, que poderia ser relevante à luz da 1ª parte da al. d), do nº 1, do citado art. 615º.
No articulado de oposição que apresentou no Apenso A pelas 21.58 horas do dia 7.12.2016, que presumimos ser o que “vale”, já que momentos antes havia apresentado outro com o mesmo propósito, em sede de excepção ao procedimento contra si instaurado, o Requerido alegou, em suma, como facto essencial, a titularidade do direito de propriedade exclusiva da Fracção B (da qual alega que faz parte o espaço da garagem em discussão), parte do prédio no qual se achará constituído um regime de propriedade horizontal. Diz que adquiriu tal direito por sucessão hereditária, que a mesma se presume dos registos prediais e, não obstante, invoca ainda posse aquisitiva sobre tal garagem em particular (item 22. da sua oposição, algo dissonante com doutrina que agora invoca em sede de recurso contra tal possibilidade).
É este o núcleo essencial desta defesa por excepção que optou por apresentar o oponente, a única matéria que, nessa perspectiva, deveria ter, a propósito, alegado no seu articulado para cumprir o disposto nos arts. 5º, nº, 1, al. a), e 372º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil (de acordo com princípio já acima invocado). Tudo o resto são factos complementares, concretizadores ou instrumentais de tal matéria, que podem ser adquiridos nos termos do nº 2, do citado art. 5º.
É esta a questão que o Recorrente diz não ter sido abordada na sentença em crise.
Os Recorridos, pelo contrário, alegam que o Tribunal a quo se pronunciou sobre essa matéria, pelo que não ocorre tal vício.
O Tribunal recorrido, embora se tenha pronunciado sobre outras nulidades invocadas, não abordou esta em concreto no seu despacho de 17.12.2019.
Examinada a decisão impugnada, em busca de tal omissão, temos de ter presente que a decisor optou por apreciar em conjunto os factos alegados pelas partes nos processos apensados os quais disse (ponto II-A.) complementarem e, em parte, substituírem os já dados por provados nas decisões iniciais de deferimento (vide.
Tendo em mente tal modo de abordar a factualidade alegada, notamos, desde logo na matéria de facto tida em conta, a apreciação da que é pertinente para o julgamento de tal questão e foi invocada pelo arguente/Recorrente, v.g., a que se encontra inscrita nos itens 1º a 7º, da decisão positiva, e nos itens b) a e) da decisão de facto negativa, que mereceram a correspondente fundamentação em sede de motivação.
Seguiu-se, na mesma decisão a apreciação jurídica dessa factualidade e a conclusão, ainda que singela, da inexistência na esfera jurídica do oponente e, simultaneamente, requerente (da providência principal), de um direito de propriedade exclusiva sobre a garagem em apreço mas apenas de uma direito de composse e compropriedade da mesma.
É, portanto, infundada a arguida falta de pronúncia sobre essa concreta questão, outra coisa é o seu mérito ou a profundidade da sua sustentação o que, como já vimos supra, não releva para o vício de nulidade arguido que, por isso, se julga também aqui improcedente.

3.3. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Como refere Abrantes Geraldes (22), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (23);
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (24), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.

Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (25), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”

Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (26). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (27), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (28).

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:

« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (29), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:

«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (30). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (31).
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.

Além disso e como se disse de forma clara em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 7.3.2019 (32) - “Existem circunstâncias em que o tribunal tem a obrigação de oficiosamente apreciar a matéria de facto provada, mesmo que não despoletada pelas partes – mas nestas situações não está em causa o erro na apreciação das provas sujeitas à livre apreciação do tribunal. Estão em causa “determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto” (António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 273).

São estas, como tão claramente resume Henrique Antunes, no estudo supra citado (33): “A Relação pode censurar o erro do Tribunal de 1ª instância na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que aquele Tribunal (artº 666 nº 1 do nCPC):

a) Tenha violado a exigência de certa prova, como sucederá no caso de julgar provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige, ou violado uma proibição de produção ou de valoração de prova (artºs 354 nº 1 e 364 nº 1 do Código Civil);
b) Haja atribuído a um meio de prova um valor probatório que a lei não lhe reconhece ou recusado, a esse mesmo meio de prova, um valor que a lei lhe atribui;
c) Tenha exigido a prova de um facto que deva considerar-se plenamente provado – v.g. por acordo das partes ou por documento autêntico – ou, inversamente, tenha julgado não carecido de prova facto controvertido, por, erroneamente, o considerar, v.g., admitido por acordo, ou notório, e, portanto, dispensado de prova;
d) Tenha sido apresentado um documento – objectiva ou subjectivamente – superveniente, que não possa ser contrariado por qualquer outra prova, i.e., que por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artº 662 nº 1, in fine, do nCPC)
e) A decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória ou tenha omitido o julgamento de determinado facto, designadamente por não ter sido incluído nos temas da prova e, portanto, não ter sido submetido ao exercício dessa mesma prova (artº 662 nº 2, c), do nCPC).
f) A decisão da matéria de facto não se encontre adequadamente fundamentada, ou seja, quando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgamento de qualquer facto, como provado ou não provado, falte em absoluto ou se mostre insuficiente (artºs 607 nº 4 e 662 nº 2, d), do nCPC).

Em todos estes casos, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de 1ª instância não está na dependência da reponderação das provas produzidas naquela instância, o que se explica por, nalguns casos, ser o simples resultado da aplicação de regras imperativas de direito probatório material – que constitui matéria de direito (artº 607 nº 4, ex-vi artº 663 nº 2 do nCPC). ”
Nos demais casos, em que a sentença não padece dos erros de julgamento fundados na errónea aplicação do direito, nos termos que acabámos de observar, mas em que está em causa a livre apreciação das provas vigora de forma mais premente o princípio do dispositivo, enformador do processo civil.
Com efeito, face ao disposto no artigo artº 640 nº 1 a) do Código de Processo Civil, aqui também é imperioso o princípio do dispositivo: “Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erros de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova a que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a aperar devem respeitar o que o Recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objecto do recurso (da matéria de facto) através das alegações.” (A Geraldes, obra cit, p. 279-280). Com esta explicação, também se pronúncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-22-2015: …”2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 3. A decisão de facto tem por objecto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respectiva fundamentação ou motivação. 4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exactos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “

Acrescem como salienta Henrique Antunes (34) - “O recorrente está adstrito a dois outros ónus: o de alegar; o de concluir. Ao ónus de alegar acresce, portanto, o de concluir. Ónus que devem ter-se, quanto, ao seu âmbito, como simétricos, dado que o ónus de concluir se satisfaz pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão impugnada, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso (artº 639 nº 1 do nCPC). (…)Para o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar a contraparte e o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. As alegações poderão ser extensas, prolixas e confusas; importa que, no fim, a título de conclusões, o recorrente indique, de forma sintética, por súmula, os fundamentos da impugnação (artº 639 nº 1 do nCPC).” (35)
Deste modo, estas deverão, no que concerne à impugnação da matéria de facto, respeitar o mínimo (36) de identificação do objecto do recurso, de modo a cumprir o disposto no citado art. 640º.
É que, se, por um lado, como refere Abrantes Geraldes – “Esta norma é interpretada no sentido de impor a este Tribunal de apelação a integração na decisão do facto que a 1ª instância considerou não provada ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado, alteração resultante da aplicação de regras vinculativas, maxime as resultantes do direito probatório material (37), ou seja, sem sequer depender da iniciativa da parte. (38) É igualmente certo que deve agir no âmbito do tema a decidir, conforme ficou supra exposto em 2.: “A Relação deve, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objectivos e subjectivo do recurso, agir oficiosamente mediante a aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatória material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da primeira instância (cf. arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do C.P.C.). (39)
E, em complemento, entendemos que não pode a invocação voluntária do dispositivo do art. 662º, do Código de Processo Civil, pela parte, servir para forçar um julgamento cego de toda a matéria de facto julgada (40), contornando as exigências da previsão do citado art. 640º e o espírito que lhe subjaz e que ficou expresso supra no início desta exposição: revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente e não uma repetição do julgamento. (41)

Ora, no caso, a Recorrente, limitou-se, nas suas conclusões, onde devia ter objectivado a sua discordância, a uma remissão, ainda assim genérica, para toda a matéria de direito e de facto que alegou nos itens 51º a 98º do seu articulado e todos os factos da sentença impugnada (porque nenhum concretiza), incumprindo assim o ónus, cumulativo, previsto no art. 640º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil e, por isso, incorrendo na sanção processual de rejeição, aí prevista.
Do exposto decorre que, no respeitante ao recurso interposto pela oponente I. C., o aparente recurso sobre a matéria de facto (Cf. conclusões 1ª a 5ª, 9º a 12º, 15º a 17º e 20º se rejeita liminarmente
Isto, sem prejuízo do que, aí sim oficiosamente e não a reboque da pretensão genérica e fácil da Recorrente, se entender ser matéria de conhecimento oficioso de acordo com os ditames do citado art. 662º, questão que infra abordaremos em conjunto com o recurso do Apelante marido.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos agora pretensa impugnação do Apelante J. C..
Este Apelante começa por identificar nas suas conclusões decisão positiva de facto do Tribunal a quo, concretamente, dos seus itens 18º e 20º, como objecto do seu recurso em matéria de facto.

Nestes itens contém-se a seguinte matéria de facto:

18.º Nos finais do mês de Junho de 2016, J. C. e mulher, I. M. vedaram o acesso à garagem às restantes partes, mediante a utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta ao fundo da garagem, e mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública, sem facultaram uma cópia das novas chaves às restantes partes.
19.º Os requerentes do apenso “A” tentaram confrontar os requeridos (do apenso “A”) com o sucedido, sempre sem sucesso.
20.º No dia 2 de Julho de 2016, a 2.ª requerente (do apenso “A”), decidiu, na companhia da filha e do marido, dirigir-se a casa dos requeridos (no apenso “A”) tendo ocorrido uma discussão entre as partes, com agressões mútuas, após o que nunca mais foi estabelecido qualquer tipo de contacto pessoal entre as mesmas, ficando os requerentes (do apenso “A”) com receio de tentar utilizar, por qualquer forma, a garagem.

De acordo como item 4. das suas conclusões, desses itens 18º e 20º devem ser “excluídos dos autos”, os seguintes factos: (18º) “… e mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública, sem facultarem uma cópia das novas chaves às restantes partes”, ou assim (20º) “… ficando os requerentes do apenso ‘A’ com receio de tentar utilizar, por qualquer forma, a garagem”.

No entanto, no seu entender, em simultâneo, devem ser criados novos factos, interessantes para a causa, em sua substituição, nomeadamente os que se acham descritos no item 6. das suas conclusões: (novo facto 1º) - “Para protecção ou evitar intrusão ao interior da sua Fracção B, composta de 1º-2º Andares, os co-requeridos no procºapenso colocaram de novo, em 12 de Agosto de 2016, uma fechadura tipo Yale na porta (com duas portadas) que dá acesso do interior da garagem para o hall de escadas daquela fracção autónoma de sua propriedade e onde têm/tinham o seu domicílio próprio à época dos factos narrados.”; e (novo facto 2º) – “O prédio [objecto dos autos], sito na Rua de ..., anteriormente designada por Rua dos ..., da extinta freguesia da ..., actualmente inserido na área geográfica e administrativa da União das Freguesias de ..., Sé e ..., face à carta Administrativa Oficial Portuguesa (CAOP), descrita na 2ªConservatória do Registo Predial de ... sob o …, e inscrito na matriz urbana no artigo …, que proveio do artigo …, tem os nºs de polícia ..., numeração essa, feita por ordem crescente, que é no sentido Poente/Nascente.”

Sem prejuízo, o Apelante pede ainda uma terceira via, mormente, que sejam esses segmentes de factos “tidos como não escritos”.

Passando à primordial análise dos autos, constatamos em seguida que tal matéria, ao contrário do defendido pelo Apelante, foi essencialmente alegada pelos Requerentes do processo apenso nos itens 56º a 59º (42) do seu requerimento inicial.
Por sinal, foi essa a matéria julgada sumariamente assente nos itens 51. a 53. (43) da decisão cautelar inicial do Apenso A. e com qual agora concorda expressamente ao afirmar nas suas alegações e conclusões (item 9.) que “se devem manter inalterados”.
Adiante, na oposição do aqui impugnante, constatamos que o mesmo não questiona/impugna concretamente essa matéria e dedica-se antes a alegar “factos novos” que fundam a sua excepção “prescritiva” ou, na sua versão, impedem a manutenção da providência decretada.
De forma similar, quando se debruça sobre essa factualidade, a oponente I. M. não a impugna directamente, antes se centra na discussão da existência de algum “esbulho” com a factualidade descrita na decisão cautelar então visada, com a qual diz que os Requerentes se conformaram e consistia actuação normal ou corrente dos Requeridos, nomeadamente quanto ao correr do dito ferrolho (cf., v.g., itens 67., 73., 75., e 76.).

Apreciando o seu pedido, desde logo, no que diz respeito à não prova do dito segmento do item 18. e sua substituição por factualidade nova, julgamos que da prova pessoal que ouvimos, nomeadamente nas passagens indicadas, das declarações dos intervenientes J. C., I. C. (44) e M. S., resulta que, historicamente, a única mudança de chaves num dos três acessos de que dispõe a garagem em disputa ocorreu por volta de inícios de Agosto, dia 12, de 2016 e exclusivamente na porta lateral existente à direita daquela (para quem entra vindo da rua). Essa porta serve de passagem de e para a entrada da fracção B, existente no rés-do-chão do condomínio, dando acesso à parte daquela fracção, existente no primeiro andar, que é habitada pelo Recorrente (porta do lado direito ao cimo das escadas aí existentes) e pela usufrutuária e mãe deste (porta do lado esquerdo desse mesmo patamar da escada). Esta configuração é retratada nos documentos fotográficos e desenhos juntos aos autos e neste recurso repetidamente reproduzidos (v.g., fls. 603 v. e ss.) e aparente ser consensual.
De resto, a matéria desse item 18. está em dissonância com o apurado no item 53. dos factos provados, o que também é questionado pelo Recorrente, pois resulta dessa mesma prova que a vedação ocorreu também com o uso dos ferrolhos existentes na porta principal de acesso à via pública, que até então era usada por todos, por disporem da respectiva chave e sem qualquer autorização, como reconhece o Recorrente J. C. ao minuto 57.22 das suas declarações de 20.4.2017. Trata-se de matéria concretizadora e complementar do mencionado nesse item, em relação à qual as parte se puderam pronunciar, pelo que deverá ser aqui atendida (cf. art. 5º, nº 2, al. b), do C.P.C.)
Note-se que, nas suas alegações, os Recorridos limitam-se a contrariar genericamente esta versão dos factos, sem qualquer referência a prova que o sustente tal posição (cf. art. 640º, nº 2, al. b), do C.P.C.) e, essencialmente, considerando que, ainda assim, de direito, a solução será a mesma.
A decisão recorrida, neste aspecto, sustenta a sua motivação com especial referência às declarações destas mesmas partes, pelo que, julgamos que terá havido algum equívoco na referência à dita porta.

Desta feita, em parcial procedência da pretensão do Recorrente, decide-se alterar a redacção do apontado item 18., ao abrigo do disposto no art. 640º e 662º, nº 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

- Decide-se considerar não provada a seguinte matéria – “e mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública”;
- Alterar a factualidade apurada, ficando este item com a seguinte redacção - Nos finais do mês de Junho de 2016, J. C. e mulher, I. M. vedaram o acesso à garagem às restantes partes, mediante a utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta ao fundo da garagem e de um outro ferrolho existente no lado interior da porta principal de acesso à via pública, tendo mais, tarde, em 12.8.2016, colocado uma nova fechadura numa terceira porta, intermédia, que dá acesso ao hall de entrada da sua fracção e à qual só eles e a mãe do Requerido J. C. tinham acesso por aquele espaço privativo.

Além disso, da prova produzida, nomeadamente das ditas declarações de parte, e tão-somente das dos Requeridos/Recorrentes resulta a alegação que não nos convence, sem mais, de que o objectivo da colocação dessa chave era apenas o de obter mais segurança (porquê, se as outras partes já estavam trancadas por si e ainda existiam as trancas da porta onde colocaram a nova fechadura!?), sendo certo que a dada altura, como acima anotámos a Requerida revela implicitamente o propósito dessa mudança, que é, a afinal, o de evitar a todo o custo que os restantes condóminos ou terceiros, incluindo a sogra, acedam ou permitam o acesso à garagem que decidiram vedar.
Acresce que, com certeza, a apreciação da factualidade do item 18º não envolve o reconhecimento conclusivo ou de direito da sua propriedade (e contra doutrina que abundantemente invoca), como pretende o Apelante com a engenhosa composição do 1º facto novo que aduz agora e que está exposta sim em outra matéria, de outros pontos de facto da decisão em crise, cujo ónus de impugnação específica (cf. art. 640º, nº 1, do C.P.C.) deve ser respeitado.
Por isso, o pedido criação desse facto novo vai indeferido.

No que concerne ao pedido para que se declare não escrito o referido segmento do item 18. (item 8º das conclusões), julgamos que está prejudicado e sempre careceria de sustento. A matéria em causa foi essencialmente alegada pelos Requerentes, como já acima se salientou, pelo que carece de fundamento tal pretensão.

No tocante à impugnação do segmento final do item 20., da decisão em crise, consideramos que a pretendida alteração da matéria questionada resultará num efeito juridicamente inútil ou irrelevante para a apreciação das soluções plausíveis do caso, dado que, por um lado, o núcleo determinante está presente nos segmentos não impugnados dos itens 18º e 20º da decisão recorrida e nos que estão contidos na decisão cautelar original, já acima citados, que só eles permitem objectivar (ou não) uma conduta “violenta” para os efeitos do art. 1279º, do Código Civil.
Acresce que esse dado subjectivo está também presente, embora de uma forma mais abrangente, nos itens 68. a 70. da decisão cautelar original, que o Apelante não questiona e são tidos em conta na decisão final, que complementa aquela, como abundantemente é referido no seu recurso.
Sucede que, como vem sendo repetidamente defendido por este Tribunal e pela jurisprudência dos Tribunais superiores em geral (cf. art. 8º, nº 3, do C.P.C.), e como se afirma em arresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 1.3.2018, relatado pela Des. Maria João Matos, a jurisprudência veio precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»).”
Nesta medida, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer desta particular impugnação.

Essa inutilidade estende-se ainda à matéria do 2º facto novo que o Apelante pretende introduzir a propósito (em substituição/mas sem qualquer nexo com) da que discute na impugnação dos itens 18º e 20º, já que, também aqui, estamos perante factualidade irrelevante para a discussão da existência de actuação que configure ou não esbulho ou da sua violência (aliás, ainda que tivesse algum relevo para a aferição do tipo de propriedade em causa e da sua titularidade, não deixaria de ser um dado com função secundária, meramente instrumental, que não tem de constar da decisão de facto em apreço (45)).

No que toca à pretensão de se considerar não escrito esse mesmo segmento do item 20º (item 8. das conclusões), teremos de ter em mente o seguinte.
No actual processo civil a decisão da matéria de facto está inserida na sentença e desapareceu o preceituado no art. 646º, nº 4, do Código de Processo Civil de 1961. Por isso, como preconiza Abrantes Geraldes (46), é de defender uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada dado que assim se torna incompreensível uma divisória artificial entre o que constitui matéria de facto e matéria de direito, justificando-se o alargamento da zona cinzenta onde podem coexistir ambas as valorações.
Por isso e seguindo essa posição, tal como, escreve o mesmo autor, a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito ou, por outras palavras, como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (47), não significa que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto mas, significa antes que com mais maleabilidade (48), se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito.

Nestes casos, vem sendo entendido que matéria que padeça dessa patologia deve ser expurgada ou considerada não escrita, como se afirma, a título de exemplo, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.9.2017 (49) - Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos. Bem como deste Tribunal e Secção, em arresto de 16.3.2017 (50), onde se defendeu o mesmo citando o seguinte: No mesmo sentido, entre outros, os acs. do Stj de 23.9.2009 (relator: Bravo Serra) onde se refere: “Pese embora o art. 646.º, n.º 4, do CPC, na redacção anterior à emergente do D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, tem sido sustentada pela jurisprudência a sua aplicação a situações em que esteja em causa um facto de tal natureza, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos…” concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum;(…).

No caso, julgamos que a matéria em causa (item 20º, parte final) não padece dessa patologia: a referência à expressão “receio” traduz um estado subjectivo que não se pode considerar, pelo menos neste caso, constituir qualquer referência conclusiva ou jurídica determinante e/ou semelhante à da norma em causa, o referido art. 1279º, do C.C., assim como a referência à expressão “por qualquer forma” não tem no contexto jurídico factual aqui papel que prejudique a avaliação da substância da causa à luz das normas aplicáveis.
Por tudo, improcede esta outra pretensão do Recorrente.

Seguindo as conclusões exaradas pelo mesmo, encontramos ainda, no seu item 24., a referência a outros pontos de facto da decisão recorrida – itens 11º, 37º 40º-41º, 43º-44º e 52º - cuja decisão se questiona e que vamos analisar à luz da previsão dos arts. 640º e 662º, do Código de Processo Civil.
Nessas conclusões o Apelante dá a entender que este Tribunal, sic, “deve reformar tal decisão, revogando-a, quando os elementos do processo impliquem respostas de facto diversas às que podemos retirar” desses itens, entendendo que estes não podem “ser mantidos nos autos” por conterem excesso de pronúncia ou por extravasarem a causa de pedir, o que, como já acima vimos, não sucede.
De seguida, a sua exposição sumária mas genérica estende-se pelos itens 25. e ss. das suas conclusões, sem qualquer conexão expressa relativamente aos factos que estarão em causa.
Vejamos, no entanto, o que se diz nas respectivas alegações.

Aí, o Apelante, depois de uma exposição genérica sobre elementos probatórios que o processo contém e de considerações jurídicas sobre as patologias de uma decisão judicial que podem importar a sua modificação, ainda que oficiosa, reportando-se aos itens de facto em causa diz:

“É quanto se passa, em nossa modesta opinião e que pomos à consideração superior, sufragados nos aludidos dizeres doutrinais citados supra, em relação aos seguintes factos contidos na sentença ora prolatada pelo Tribunal a quo, a saber: - itens factuais da sentença sob os nºs 11º (v. expressão: “não lhe tendo sido dado destino aquando de tal constituição, nem anteriormente nem posteriormente”; 37º (v. expressão: “a respectiva área incluía e inclui a sua actual moradia [sic] we a arrecadação identificada no facto 27º”); 40º-41º e 43º-44º (estes por conflituarem directamente com o teor expresso da escritura de partilhas e, maxime, respectivas adjudicações em espécie imobiliária bem distinta entre si, nota bene!) 48º e 52º (claramente aqui revelando conter em si simples matéria de direito, ou senão, meramente conclusiva e/ou valorativa e que deve ser tida, em qualquer caso, por “não escrita” quanto à matéria de facto a ser tida como validamente provada ou demonstrada dos autos).”

No que diz respeito ao apontado segmento do item 11º, sem que o Recorrente tem precisado a concreta razão da sua discordância, julgamos que a mesma não deixa de revelar, na sua fórmula genérica, alguma contradição aparente, intrínseca e extrínseca. No primeiro caso, com a afirmação contida no próprio item que dava a esse espaço um uso/destino comum a todo o prédio na fase anterior à constituição da propriedade horizontal, e no segundo com toda matéria julgada assente que afirma o uso comum desse espaço pelas pessoas nela identificados.
No que toca à referência ao momento da constituição, não detectamos tal contradição, antes se pode considerar que a mesma “conclui” algo que é resultante da leitura do título constitutivo em causa (a escritura) mas tal referência não prejudica a devida apreciação da substância factual em causa, já que a mesma está reproduzida em factos assentes. Por isso, consideramos que neste caso inexiste razão para anular a respectiva referência, ao abrigo da doutrina que acima citamos que confere actualmente ao julgador alguma flexibilidade neste tipo de menções devidamente contextualizadas.
Procede assim, parcialmente, a objecção do Recorrente, pelo que, de acordo com a doutrina acima citada, tendo em conta o disposto no arts. 662º, nºs 1 e 2, al. c) (51), do C.P.C., iremos retirar tal matéria dos factos assentes e desconsidera-la do julgado, até porque nem foi alegada pelos Requerentes nesses termos e se revela impertinente.

No respeitante ao apontado item 37., ainda sem concreta referência por parte do Apelante à concreta patologia da referida passagem, notamos, todavia, a existência de um facto conclusivo que tende a decidir assim, de forma imprópria, algo que é interessante para a definição do direito de propriedade/posse em causa e, assim, para o desfecho da providência em que foi alegada, neste caso, o processo principal, onde foi alegado no item 16. do articulado de oposição dos aí Requeridos, mais precisamente o segmente em que se dá como incluído ou fazendo parte da sua fracção a dita a arrecadação.
Desta feita, em consonância como entendimento acima expendido, iremos considerar tal matéria não escrita, dado que se pode confundir com a solução jurídica do caso de forma que para nós é inadmissível e nem sequer resulta directamente de outros factos objectivos que tenham sido apurados. No restante, tal menção, à “moradia” é inócua para o caso, pelo que não merecerá censura.
Procede assim, parcialmente, esta impugnação.

Nos itens 40º,41º e 43º, 44º, já o Recorrente é claro quanto ao mal que detecta na decisão em crise – alegado conflito com o teor da escritura de partilhas.
Se bem percebemos, estamos a falar da escritura junta a fls. 562 e ss. destes autos de recurso (doc. 4 do requerimento inicial do requerimento inicial do processo principal), datada de 28.11.1989 e não 28.11.1998, como se diz no facto 1º da decisão agora impugnada.
No que concerne aos itens 40º e 41º, embora se possa dizer que a escritura em causa só faz prova das declarações que nela foram prestadas nos termos referidos no art. 371º, do Código Civil (e que por isso não haverá necessariamente uma violação dessa prova autêntica e do que dela resulta), também é certo que da factualidade dela resultante, assim como dos demais documentos juntos (v.g. registos prediais), resultam contradições com o que ficou aqui julgada assente nestes itens. Na verdade, o que nesses itens 40º e 41º ficou dito faz crer que: os irmãos partilharam um único prédio ou unidade jurídica, quando ficou dito que sucederam sim, além de mais, na titularidade de um prédio misto e de um prédio urbano, distintos (verbas três e quatro); que todos ficaram com morada de família nessa “unidade”, o que não sucede nem foi o que ficou assente. Além disso, a 2ª parte do item 40º é ambígua ou obscura, nada dizendo sobre o que efectivamente ficou adjudicada a cada um dos herdeiros/aqui partes.
Estamos, portanto, perante contradição e obscuridade que nos levam a considerar tal matéria também aqui não escrita, até porque nada acrescenta de útil à causa (cf. art. 662º, nºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil), dando assim e dessa forma razão ao Apelante.

No que toca aos itens 43º e 44º, julgamos que também lhe assiste alguma razão. E aqui estamos a falar, pelo que resulta dos autos, maxime dos documentos acima citados, das afirmações absolutas ou conclusivas – sobre a inclusão ou exclusão de determinadas partes de uma única unidade predial (que supomos tenta abarcada indevidamente a casa, verba nº 4), que têm de resultar da análise da factualidade pertinente, nomeadamente do título ou dos títulos de constituição da propriedade horizontal ou compropriedade em causa, antecipando dessa forma a titularidade do direito de propriedade ou compropriedade ou composse dessas partes daquele prédio estabelecido em propriedade horizontal, o que pode ser relevante para o julgamento do mérito da causa e não pode ser confundido com a decisão dos factos de onde deve resultar, muito menos desta forma contraditória que está igualmente desconforme com outros factos assentes.
Por isso, damos igualmente aqui razão aos Apelante, considerando não escritos esses itens, à semelhança do que acima fizemos em caso similar.

Além disso, conforme resulta do disposto no art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, iremos oficiosamente corrigir a data da escritura referida em 1º dos factos assentes, em consonância com o que atesta o documento que a titula, bem como, no item 6. a referência, na sua al. a), à fracção “B”, quando aí se descreve a fracção A e a documentação respectiva assim o atesta.

Relativamente aos itens 48º e 52º, julgamos, diversamente, estar perante a utilização de termos que podem ser considerados de direito mas contêm também um uso comum e directamente perceptível ou apreensível e que, tal como outros mais técnicos, resultam de outros dados de facto assentes na mesma decisão (v.g., itens 46º, 47º, 49º, 50º, 51º). Isto permite considerar admissível a redacção destes pontos da decisão em crise (aliás à semelhança do que sucede com outros que o Apelante não questiona), ressalvando aqui a referência feita no item 52º à “propriedade exclusiva” dos aí visados que, em nosso entender, ultrapassa a fasquia que acima estabelecemos para permitir a convivência dessas expressões.
Nessa medida, defere-se parcialmente esta impugnação, declarando-se não escrita apenas essa específica passagem e alterando-se a redacção dessa decisão nos termos infra exarados no lugar próprio.

Além da matéria indicada pelo Recorrente, detectamos, nomeadamente no que respeita à factualidade decidida negativamente, outra referências conclusivas ou de direito que, à semelhança dos casos acima apontados e de acordo com mesma doutrina que aí nos levou desconsiderá-los há que corrigir.
Falamos: do item g) dessa decisão negativa, que deve ser expurgado da expressão “faz parte integrante”; do seu item h) que é igualmente conclusivo, desta feita por referência à fracção A, e do item j), que afirma a propriedade do conjunto predial aí descrito e comete o mesmo erro de julgar de forma conclusiva a integração de uma parte do imóvel na fracção A.
Em coerência com o acima exposto, iremos eliminar ou considerar não escritas o itens h) e j) e expurgar a afirmação da al. g) dessa referência inadmissível nesta decisão de facto, tendo em conta o objecto da lide.

Por fim, uma última palavra sobre a discordância genérica que a Oponente I. M. revela nas conclusões do seu recurso sobre a matéria de facto tida em conta pelo Tribunal a quo.
Antes de mais, deixamos explícito que esta pronúncia pretende ser apenas um esforço, tendo em conta os limites decorrentes do princípio do dispositivo, do dever de gestão processual, do princípio de cooperação e dever de boa-fé, entre intervenientes processuais, no sentido de clarificar a posição que acima adoptamos, tendo em mente, como sempre, que a uma fundamentação dispersa, prolixa, confusa e genérica, o Tribunal não tem, nessas circunstâncias, sem mais, de, substituindo-se à parte, concretizar o que ficou por precisar e esclarecer o que ficou pouco explícito (cf. arts. 3º, 5º e 6º a 8º, do Código de Processo Civil).

No caso, analisado o articulado da Recorrente na parte que dedica à “impugnação factual” da versão dos Requerentes do procedimento cautelar apenso, percebemos que, em suma, além de factos essenciais que de forma fugaz vai adiantando mas estão todos presentes na matéria julgada (relativos à propriedade exclusiva da parcela imobiliária em causa), e de outros que menciona sem a devida clareza e por mera remissão (v.g., no item 59. – à qual das três decisões se está a referir(?)), a oposição centra-se na discussão, por via da impugnação, por vezes motivada, da existência do esbulho violento, o que não é matéria que deva constituir objecto da decisão de facto da sentença em crise pois só a matéria de excepção, como acima adiantámos, poderá ser considerada na mesma, tal como do acima exposto, em particular do que dita o art. 5º do Código de Processo Civil, com reflexo no que pressupõem a esse respeito os seus arts. 607º e 608º.
Nesta medida, não encontramos, além do acima já considerado, na decisão recorrida qualquer falha que se reconduza, relativamente a esse articulado, a algum vício que importe alteração oficiosa da sua decisão de facto ao abrigo do disposto no art. 662º, do mesmo Código.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados (52).

Do conjunto da prova produzida resultam provados os seguintes factos, alegados pelas partes (no conjunto dos processos apensos), os quais complementam e, em parte, substituem os já dados por provados nas decisões iniciais de deferimento:

1º Por escritura pública denominada de “Habilitação e partilha”, celebrada no dia - de Dezembro de 1989 (junta a fls. 22 a 32, inclusive, dos presentes autos principais e cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos) os intervenientes principais nos presentes autos (com excepção de M. C.), a saber: a) M. S., casada sob o regime de comunhão de adquiridos com M. P.; b) J. C., à data casado com M. M.; c) L. C., casa no regime de comunhão de adquiridos com J. B. [também outorgante]; d) M. C. viúva de J. C.; e f) J. B., declararam os interessados M. C. e os seus três filhos, M. S., J. C. e L. C. serem os únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito do, respectivamente, marido e pai.
3.º Mais declararam, no que ora releva, que da herança em causa fazia parte o seguinte prédio (verba nº 3): um prédio misto composto de Casa Sobradada, Eira, Coberto, Lagar, Tanque e Campo de Terreno de Lavradio, sito na Rua ..., com os números de polícia … e … de entrada da parte urbana, e … da parte rústica, da extinta freguesia de Braga (...), concelho de Braga.
4.º Em tal escritura, relativamente a tal verba, acordaram, no que toca à parte urbana, na constituição de uma propriedade horizontal, nos seguintes termos: a) Fracção “A”: rés-do-chão, destinado a habitação, com entrada pelo número de polícia …; e b) Fracção “B”: primeiro e segundo andares, destinados a habitação, com entrada pelo número de polícia ….
5.º A parte rústica do supramencionado prédio misto foi subdivida em três parcelas, a saber: a) “Três a)”: correspondente a uma parcela de terreno, destinada a logradouro da “Fracção A”; b) “Três b)”: correspondente a uma parcela de terreno, destinada a logradouro da “Fracção B”; e c) “Três c)”: parte rústica sobrante, com acesso por um portal com o número de polícia ….
5.º Mais acordaram nas seguintes adjudicações: a) a M. S. dos prédios identificados sob os números “Três c)” e Quatro, este último composto por uma casa de habitação de dois pavimentos, sito na Rua ..., com o número de polícia número 24… da freguesia de Braga (...), concelho de Braga; b) a L. C. foram adjudicadas, no que aos presentes autos releva, a fracção autónoma identificada pela letra “A” e a parcela de terreno referenciada sob o número “Três a)”; c) a J. C. foram adjudicadas as parcelas de terreno identificadas sob o número “Três b)”, e 7/8 indivisos em plena propriedade e 1/8 em raiz da fracção autónoma designada pela letra “B”; d) À interessada principal M. S. os prédios identificados sob os números “Três c)” e Quatro (da escritura pública sempre em referência), este último composto por uma casa de habitação de dois pavimentos, sito na Rua ..., com o número de polícia número …, da freguesia de Braga (...), concelho de Braga. e) à mãe M. C. foi adjudicado, no que ora releva, 1/8 indiviso em usufruto da fracção autónoma designada pela letra “B”.
6.º As referidas fracções mostram-se descritas e inscritas nos registos matricial e predial nos seguintes termos:
a) Na matriz predial urbana, sob o artº …-A (actualmente artº ...), encontra-se descrita a fracção “A”, com entrada pelo nº … de polícia da rua ..., como um rés-do-chão destinado a habitação, composto de quatro divisões, cozinha, 2 quartos de banho, despensa, com a área coberta de 273 m2 e logradouro com a área de 670m2, encontrando-se descrita sob o nº …/199605530-A,mostrando-se inscritos como titulares do direito de usufruto sobre a mesma os intervenientes principais J. B. e L. C.;
b) Na matriz predial urbana, sob o artº …-B (actualmente artº ...), encontra-se descrita a fracção “B”, com entrada pelo nº 30 de polícia da rua ..., composta por um primeiro andar com duas divisões, 2 quartos de banho e garagem, e 2º andar com três divisões quarto de banho e despensa, com a área coberta de 306 m2 e logradouro com a área de 430 m2, encontrando-se descrita sob o nº …/19960530-B, correspondente a “primeiro e segundo andares – com entrada pelo n.º 30 e logradouro – 430m2, cuja plena propriedade foi, por força da já aludida partilha, adjudicada a J. C. Requerido, na proporção de 7/8 indivisos e, em raiz ou nua propriedade, na proporção de 1/8 à sua progenitora.
7.º Este conjunto predial era propriedade do autor da herança situando-se, por debaixo do 1.º piso da fracção “B”, uma garagem com uma área útil de cerca de 49,40 m2, com entrada autónoma a partir da via pública.
8.º Nessa referida garagem existe, sob o lado direito de quem entre provindo da via pública, uma porta de madeira de duas folhas que deita directamente para o hall da entrada da fracção “B”, existindo a parede posterior uma porta de madeira de uma folha que deita para um logradouro posterior.
9.º Tal porta de madeira de uma folha apresenta trincos que dão para o interior da garagem.
10.º Na parede lateral direita da garagem, considerando o sentido de quem entra provindo da via pública, encontra-se instalado o contador de energia da fracção “B”, sendo que, na parede lateral esquerda se encontram os contadores de água das fracções “A” e “B” e o sistema privativo de abastecimento de água proveniente das ….
11.º Tal garagem era comum a todo o conjunto predial já existente, anterior à constituição da propriedade horizontal, não lhe tendo sido dado destino aquando de tal constituição.
12.º Desde pelo menos a data da escritura de “Habilitação e Partilha” supra identificada, todas as partes entre si, passaram a usar e fruir a garagem, em conjunto, como coisa sua, comungando na plenitude da propriedade em quotas absolutamente iguais, ou seja, de 25% para cada um.
13.º Servindo quer a si e seus familiares, bem como os prédios edificados e anteriormente já referenciados.
14.º Desde então, passaram a comportar-se, relativamente à utilização da garagem, como autênticos donos em comum e legítimos possuidores, quer no que toca ao gozo da garagem, quer no que toca à passagem, através dela, de e para os prédios usufruídos pelas partes.
15.º Todos dispunham das respectivas chaves e todos foram usando a garagem em causa para o fim a que destina, nomeadamente, para entrar e sair, através dela, para a via pública; entrar e sair, através, dela, para os logradouros de cada um dos bens imóveis melhor identificados antecedentemente; colocar armários de arrumos; estacionamento e guarda de veículos automóveis e motociclos, com predominância para o veículo da viúva do autor da herança, mas ocasionalmente também das restantes partes; entrada e saída, através da garagem, dos jardineiros e dos respectivos equipamentos, tais como, cortadores de relva, roçadeiras, sacholas, ancinhos, enxadas, entre outros; acesso de trabalhadores e materiais de construção, bem como guarda destes últimos, aquando da realização de obras de manutenção ou reparação dos imóveis em causa; guarda de lenha e acesso à mesma para posterior transporte para o interior das habitações das partes M. S., J. C. e L. C..
16.º Eram as empregadas de M. S. e L. C. que faziam a limpeza regular da garagem.
17.º Sempre as partes, bem como a viúva do autor da herança, por si, familiares e antepassados, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua e sem interrupção no tempo, há mais de 20 anos, utilizaram a garagem como donos em comum, em seu particular interesse, praticando os actos melhor identificados antecedentemente, na convicção segura de estarem a usufruir, em comum e de forma legítima, de coisa sua.
18.º Nos finais do mês de Junho de 2016, J. C. e mulher, I. M. vedaram o acesso à garagem às restantes partes, mediante a utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta ao fundo da garagem e de um outro ferrolho existente no lado interior da porta principal de acesso à via pública, tendo mais, tarde, em 12.8.2016, colocado uma nova fechadura numa terceira porta, intermédia, que dá acesso ao hall de entrada da sua fracção e à qual só eles e a mãe do Requerido J. C. tinham acesso por aquele espaço privativo.
19.º Os requerentes do apenso “A” tentaram confrontar os requeridos (do apenso “A”) com o sucedido, sempre sem sucesso.
20.º No dia 2 de Julho de 2016, a 2.ª requerente (do apenso “A”), decidiu, na companhia da filha e do marido, dirigir-se a casa dos requeridos (no apenso “A”) tendo ocorrido uma discussão entre as partes, com agressões mútuas, após o que nunca mais foi estabelecido qualquer tipo de contacto pessoal entre as mesmas, ficando os requerentes (do apenso “A”) com receio de tentar utilizar, por qualquer forma, a garagem.
21.º A parcela de terreno que serve de logradouro à aludida Fracção B do Autor (nestes autos principais) tem a área de 430 m2 e confronta de norte com a dita fracção B, de sul com estabelecimento de restauração, do poente com o logradouro da Fracção A do mesmo imóvel e de nascente com um estabelecimento de entidade particular.
22.º A fracção “A”, pertença dos requeridos (nestes autos principais), tem uma parcela de terreno afecta à dita Fracção A e/ou servindo-lhe de logradouro, com a área de 670 m2 e a confrontar de norte com essa mesma fracção “A”, do Sul com J. R., do lado nascente com o logradouro de fracção “B” e do poente com M. S..
23.º A mãe do requerente (nestes autos principais) e da requerida (nestes autos principais), falada Dª M. C., usufrutuária de 1/8 indiviso da dita Fracção “B”, na parte urbana apenas (e/ou habitacional estrita), pois que o logradouro respectivo é de plena ou perfeita propriedade do ora autor, reside em permanência também numa parte desse 1ºAndar de habitação do imóvel, com entrada comum pelo nº … de polícia.
24.º Esta entrada comum tem ligação ou comunicação exclusiva com a garagem do prédio, com o antigo nº .. de polícia, e o qual terá sido eliminado.
25.º A partir desse primeiro andar e em direcção ao logradouro da fracção “B”, delimitado, ao seu nascente por uma linha de cedros, existem umas escadas que desembocam no prolongamento da referida linha, um pouco acima do nível do logradouro da fracção “B”.
26.º Após um patamar, à direita de quem desce as escadas, e já para nascente da linha de cedros supra referida, ou seja, para além da delimitação do logradouro da fracção “B”, existe um novo patamar com mais dois degraus que dá acesso uma zona térrea em patamar, com piso em cimento e numa área de cerca de 28 m2, identificada a verde na planta de fls. 229, a qual sempre foi utlizada não só pelo autor da herança mas também pela viúva do autor e por todas as partes nestes processos, por si, familiares e antepassados, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua e sem interrupção no tempo, há mais de 20 anos, utilizando tal tracto de terreno como donos em comum, em seu particular interesse, praticando os actos melhor identificados antecedentemente, na convicção segura de estarem a usufruir, em comum e de forma legítima, de coisa sua, mormente como passagem para cada um dos respectivos logradouros.
27.º À direita de quem, provindo da garagem, atravessa a porta de entrada da garagem nos logradouros existe uma arrecadação/loja de arrumos, por debaixo da fracção “B”, com uma porta que foi encerrada por acto unilateral pelos réus (nestes autos principais), que retiraram a anterior fechadura, com chaves nela apostas em permanência e à disposição de todos, extraindo/estroncando dela o antigo canhão, sem disso darem conhecimento ao ora autor (nos presentes autos principais), e nela colocaram uma nova fechadura, agora fechada à chave e sem disponibilizarem essa(s) chave(s) ao autor (nos presentes autos principais).
28.º No passado dia 28 de Agosto, logo pela manhã ao se dirigir da garagem para o logradouro, fazendo abrir a porta de trás ou fundo da garagem que deita directamente as traseiras do prédio urbano, a cônjuge do autor (nestes autos principais) viu-se impedida de abrir essa porta para trás como sempre ocorreu, sentindo-a presa pelo seu lado exterior.
29.º Dirigiu-se ao logradouro pelo varandim e lanço de escadas do 1.ª andar da sua habitação, e da sua sogra, e verificou que os réus (nestes autos principais), ou alguém a seu mando, havia(m) ali colocado, no espaço do corredor térreo acima identificado que dá comunicação dessa porta da garagem às escadas do 1ªAndar, uns tijolos ou blocos de cimento para construção de muro, e a ocupar grande parte da passagem por esse corredor fora em direcção às escadas de acesso ao 1.º andar.
30.º Tinha sido preso um arame forte à porta, prendendo-a ou ao seu puxador do lado exterior a um parafuso que foi fixado na parede exterior à garagem, dum dos lados dos seus tranqueiros.
31.º O autor (nestes autos principais) e o seu cônjuge, retiraram o arame do seu local de fixação exterior lateral à porta e deslocaram umas cadeiras e um escadote que estavam ali também em frente à porta, a bloquear a respectiva passagem.
32.º Subsequentemente os aqui réus (nestes autos principais) colocaram junto à referida porta de acesso à garagem, uma barreira encastelada de tijolos ou blocos de cimento para construção civil, que impediam a passagem de pessoas, coisas ou animais.
33.º Tais materiais foram derribados pelos utilizadores da fracção “B” de modo a superar o obstáculo e a permitir a sua passagem, como era o seu intento originário ao aceder ao local e talqualmente pretendia efectivar na hora.
34.º No dia seguinte, à noite, o autor (nos presentes autos principais) constatou a existência, do lado exterior da porta dos fundos da garagem em causa, de tijolos empilhados junto à mesma, sobre ela exercendo pressão, impedindo a respectiva abertura sob pena de queda dos mesmos para o interior da garagem.
35.º Em virtude destes factos viu-se o aqui autor (nos presentes autos principais) impedido de aceder ao exterior da garagem, através da respectiva porta traseira, e de por aí aceder às escadas referidas em 25.º
36.º Por acto notarial de escritura pública celebrada a 18 de Março de 2013, a Oponente L. C. doou aos seus três filhos o prédio que lhe havia sido adjudicado nesta partilha, reservando para si usufruto vitalício sobre tal prédio e, bem assim, reservando usufruto vitalício deste mesmo prédio para o seu marido, aqui Oponente J. B., por doação.
37.º Aquando da construção, pelos oponentes L. C. e marido, nas lojas existentes no rés-do-chão da sua casa de morada de família, a respectiva área incluía e incluiu a sua actual moradia.
38.º Desde a respectiva reconstrução na fracção “A” os requeridos (nestes autos principais) foram residir para o imóvel em causa, dele passando a usufruir com a convicção de proprietários, à vista de todos, de modo pacífico e sem oposição de ninguém, exercendo tais direitos quer sobre a área urbana onde têm as valências básicas da sua moradia (quartos, cozinha, casa-de-banho, etc),quer sobre a arrecadação supra identificada, quer sobre a garagem existente, na medida da respectiva contitularidade.
39.º Aquando da abertura da sucessão hereditária, habilitando-se como seus herdeiros os filhos e a mulher do falecido pater família, todos decidiram que a casa e campos que haviam sido e constituído a morada de família de todos os irmãos teria condições para ser divida de modo a que todos aí residissem com as respectivas famílias e, bem assim, que a mãe mantivesse a sua residência naquela que foi sempre a sua casa.
42.º O prédio rústico (ou os prédios rústicos) para onde davam cada um dos prédios referidos seria, como foi, dividido entre os três na proporção da “frente” da respectiva parte urbana, vulgo, da casa de cada um integrando, desse modo, o respectivo logradouro.
45.º No acto de partilha subsequente e de constituição da propriedade horizontal em que se dá a cisão desta unidade jurídica nenhuma referência concreta é feita à garagem que, aliás, tinha e tem um número próprio de polícia (n.º …) ou sequer é feita qualquer referência à arrecadação.
46.º A garagem foi sempre fruída, detida, possuída e utilizada pelos Oponentes (nos presentes autos principais) na convicção de proprietários da mesma, ainda que não exclusivos, sendo certo que os restantes irmãos e respectivas famílias utilizavam tal divisão nessa mesma convicção e de que a mesma era compropriedade dos herdeiros, quer dos aqui intervenientes, quer da irmã M. S..
47.º Qualquer um dos três irmãos e respectivas famílias abriam, com chave, o portão da garagem e aí colocavam todo o tipo de haveres ou pertences, sem pedir autorização ou consentimento a quem quer que seja, fazendo-o em nome próprio, e a todos incumbia a responsabilidade e ónus de manter o espaço limpo e arejado, sendo a sua utilização levada a efeito com espírito comunitário, mas de verdadeiros comproprietários.
48.º Todo o espaço da mencionada garagem, de sensivelmente 50 metros quadrados, é, desde há 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40 anos possuído e utilizado por todos os intervenientes sempre na convicção de o fazerem em nome próprio e enquanto donos e legítimos proprietários e possuidores, aí exercendo todos os direitos e fruindo de todos os frutos e valências da mesma.
49.º Eram e sempre foram os Oponentes (nos presentes autos principais) que procederam às obras de conservação e manutenção da arrecadação identificada no facto 27.º, fazendo-o em nome próprio, na convicção de legítimos proprietários e, após o acto de doação referido supra, de legítimos usufrutuários.
50.º Foi o oponente (nos presentes autos principais) marido que aí colocou, na arrecadação, uma porta de madeira com fechadura tipo “whale”, porta essa que esteve, até há pouco tempo atrás, sempre aberta com a chave colocada na fechadura.
51.º A porta dos fundos da mencionada garagem existe e aí foi colocada pelo seu anterior proprietário, pai dos respectivos herdeiros aqui partes, e é muito anterior à constituição da propriedade horizontal e acto de partilha, sendo anterior, até, do acto de cimentar o “passeio” desde aí até ao patamar da escada de acesso ao 1.º andar.
52.º A arrecadação identificada no facto 27.º, é usufruída, conservada e utilizada em nome próprio e a título de proprietários da mesma, de modo pacífico, à vista de todos, e sem oposição de ninguém, o que sucede há mais de 5, 10, 15, 20, 25, 30 anos, pelos Oponentes (nestes autos principais) e filhos.
53.º Os aqui oponentes (nos autos principais) praticaram os factos descritos nos factos 28.º, 29.º, 31.º e 33.º depois de o requerente (nestes autos principais) ter impedido os Oponentes (nestes autos principais) de acederem à mencionada garagem, fechando, pelo interior, os ferrolhos aí existentes, impossibilitando os primeiros de continuar a sua posse sobre a garagem nos exactos termos que até aí sucediam.
54.º Tendo, para além disso, rodado a chave que se encontrava na fechadura da porta da arrecadação e colocando-a na sua exclusiva posse.
55.º A fracção “B” tem acesso directo ao respectivo logradouro através da porta e escadas que para ele dão directamente da mesma.
56.º Nem o Requerente (nos autos principais), nem os seus convivas, têm ou tiveram qualquer limitação ou inibição de aceder ao logradouro por essa porta, independentemente de a sua mãe aí residir.

b) Factos não provados.

Não resultam provados, com relevância para a decisão de mérito, os demais factos alegados e em contradição com os dados por provados, mormente:

a) Os 1.ºs e 2.ºs requerentes (do apenso “A”), ficaram sem qualquer possibilidade de aceder aos bens móveis que lá se encontram guardados, nomeadamente um motociclo da marca e modelo, respectivamente, Yamaha NOE’S, com a matrícula … e uma marquesa pertencentes aos 1ºs Requerentes e a um armário em madeira, de portas corridas, propriedade dos 2ºs Requerentes (do apenso “A”).
b) A dita garagem faz parte integrante da fracção “B” e vem, desde há mais de 1, 10, 20 e 30 anos, sendo detida e possuída, e com utilização permanente para o depósito ou estacionamento e guarda de automóveis, sejam estes do ora Autor (nos autos principais) e de sua mãe, sem interrupção alguma, a favor do ora Autor.
c) Que é quem, por intermédio da mulher-a-dias do seu lar, mantém o chão e paredes desse espaço sempre limpas e asseadas.
d) E que é quem, por si ou outrem a isso autorizado de sua família directa e por espírito de liberalidade ou mera tolerância do ora Autor, sempre teve a posse directa e exclusiva da mesma garagem, gozando dos seus cómodos, continuadamente e sem interrupção que fosse, ao longo dos anos, desde 1989 e até à actualidade.
e) É ele e só ele quem a vem desde então sempre utilizando para o estacionamento de um ou dois veículos de sua propriedade, ou também de sua mãe consigo convivente, e/ou actualmente de seu cônjuge, como sua plena propriedade, fruindo todos os cómodos deste, colhendo os respectivos frutos, com ânimo de dono, tudo à vista e com o conhecimento de toda a gente interessada e sempre sem estorvo ou turbação de nenhuma espécie ou de quem fosse, continuadamente no tempo e sem interrupção alguma a esta parte, durante mais de 1, 10, 15, 20 ou 30 anos.
f) O solo existente imediatamente após, no sentido norte-sul, a porta dos fundos da garagem e até ao termo de dois degraus que, por sua vez, dão acesso a um lanço de escadas dispostas a céu aberto e que deitam do varandim do 1ªAndar ao terreno de logradouro respectivo, com piso em cimento e numa área de cerca de 28 m2, é parte integrante da fracção “B”.
g) A arrecadação/loja de arrumos existente à direita de quem atravessa a porta de entrada da garagem nos logradouros, tem vindo a ser de uso familiar comum, dos réus (nestes autos principais) inclusive, mas isso por mera tolerância e/ou por espírito de liberalidade do respectivo possuidor e proprietário, ora autor (nestes autos principais).
i) Os trincos/ferrolhos que o Requerente (nos autos principais) deliberadamente correu no sentido de os fechar na porta que dá acesso à parcela identificada no facto 26.º, do lado interior, e da porta da garagem que dá acesso à rua foram aí colocados pelo próprio Oponente (nos autos principais) marido.
k) Quanto ao trato de terreno identificado no facto 26.º os oponentes (nos autos principais) e passeio em cimento têm tolerado que o Requerente (nestes autos principais).
l. Que os Requeridos no apenso tenham concretizado a referida vedação do acesso à dita garagem mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública”;

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

Apenso A

Recursos dos Requeridos I. M. e J. C.

Começando pelo objecto do recurso enunciado por esta Requerida, encontramos nas suas conclusões, como acima salientámos, uma predominância de argumentos relacionados com a decisão da matéria de facto e alegados vícios da decisão, que acima apreciámos no momento próprio. Aliás, a Recorrente culmina o seu argumentário com uma 20º conclusão em que remete para a modificação do julgado com base na modificação da matéria de facto, que, na sua opinião, conduzirá ao desfecho que pretende.
Posto isto, uma vez que ocorreu tal mudança, haverá que, em conformidade, reapreciar o mérito da providência a que se opôs, o que faremos tentando, por economia, abarcar a argumentação dos dois Recorrentes.

A providência questionada é específica, de restituição provisória de posse e está especialmente prevista, no plano adjectivo, no art. 377º e s. (53), do Código de Processo Civil, e, no direito substantivo, no art. 1279º, do Código Civil .
Trata-se de um “instrumento de tutela efectiva de direitos subjectivos, privilegiando os aspectos de ordem material a partir da ponderação séria da necessidade de uma intervenção judicial destinada a repor o statu quo ante atingido por um actuação ilícita do esbulhador” (54).
Com afirma Manuel Rodrigues (55), “dominados pela ideia de que a violência, mais do qualquer outro facto violador da posse, perturba a paz pública, criaram os antigos um processo possessório rápido contra o esbulho violento e no qual as duas características fundamentais são a simplificação de formalidades, e a não intervenção do réu, em harmonia com o princípio spoliatus ante omnia restituendus.”, ou seja, antes de mais, há que restabelecer a posse do esbulhado, significando, em termos práticos que, que antes de o Tribunal julgar o direito real em causa, deve ser restaurada a posse daquele que dela foi privada.
De acordo com este mesmo autor, “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar. O esbulho pode ser parcial, verificar-se só em relação a uma parte do objecto, como quando alguém se apropria de uma parte de um prédio rústico possuído por outrem (…).” (56)

O deferimento dessa pretensão cautelar está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos:

- A existência de posse;
- O esbulho da mesma;
- A violência dessa privação; (57)

É sobre o requerente que incide o ónus da prova estes factos constitutivos, embora, “o juiz se deva empenhar na averiguação dos factos, tendo em vista evitar o decretamento injustificado da restituição (art. 411º), risco tando maior quando é certo que o requerido não é previamente ouvido. É bastante um juízo de verosimilhança sobre os factos, gradativamente superior, no entanto, quando deva ser decretada a inversão do contencioso.”
Vejamos então se nos factos assentes estão presentes estes elementos.
Começando pela posse, temos recorrer à previsão fundamental do art. 1251º, do Código Civil, onde se estabelece a sua noção nos seguintes moldes: Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Talvez por isso já Manuel Rodrigues salientasse, de forma que ainda hoje nos parece actual, o princípio de que, em face do direito nacional se possuem direitos e não coisas e que, portanto, não há uma única espécie de posse (58).
No direito português está hoje, em nosso entender, assente a noção de posse subjectiva: a posse exige o corpus e o animus, tal como resulta do contraste entre os arts. 1251º e 1253º, do Código Civil. É que se depreende que a posse só se adquire ou deixa de ser mera detenção com uma acção voluntária de exercício do direito correspondente, o que implica que os Requerentes nesta demanda tivessem de demonstrar (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil), desde logo, uma actuação material e um estado subjectivo equivalente ao direito que dizem possuir sobre a parcela do imóvel que aqui se discute.
E se nos debruçarmos sobre a factualidade assente é isso que lá encontramos.
Com efeito, sem esquecer que todas as Autoras, irmãs do Requerido, sucederam, com ele e com a sua mãe, ab initio, na titularidade universal das relações jurídicas patrimoniais do falecido J. C. (cf. art. 2024º, do Código Civil), como resulta da escritura de habilitação e partilha acima mencionada, e que, por isso, lhes foi transmitida na altura posse sobre o imóvel em causa e todas as suas componentes ou partes integrantes (cf. 1255º, do mesmo Código), posse esta que só perderiam por uma das formas previstas no seu art. 1267º, certo é que ficou assente que os mesmos actuaram por forma correspondente ao exercício de um direito de compropriedade sobre tal garagem, por mais de 20 anos ininterruptos, tal como ficou assente, v.g., nos itens 12º a 17º da decisão de facto positiva acima reproduzida.
No entanto, ambos os Recorrentes, perante isso, discutem a viabilidade de uma composse ou da reflexa compropriedade de uma garagem que, alegadamente, faz parte do outro imóvel estabelecido em propriedade horizontal.
E, na verdade, o art.1287º, do Código Civil, estabelece que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
A decisão da primeira instância respondeu a essa questão positivamente, considerando que não está aqui em causa qualquer norma imperativa que esteja abrangida pela previsão desse norma e que os arts. 1414º e 1415º nada obstam a essa forma de alteração do regime de propriedade horizontal pré-estabelecido.

E em suporte dessa posição anotou jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2018 (59), em que, precisamente, se dá conta, a contrario e conforme resulta da letra das normas em apreço, nos seguintes termos do seu sumário:

I. A aquisição originária de um bem imobiliário por usucapião só é legalmente possível se a posse recair sobre coisa imóvel ou parte de coisa imóvel susceptível de constituir objecto de direito real.
II. A usucapião, enquanto ato jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objecto legalmente impossível, nos termos do artigo 280.º, aplicável por via do art.º 295.º, ambos do CC.
II. O exercício de posse usucapível sobre parte delimitada de uma fracção autónoma em regime de propriedade horizontal não conduz, por si só, à aquisição de um direito de propriedade singular sobre essa parte, destacável daquela fracção, já que essa parte não é susceptível, no quadro daquele regime, de constituir unidade independente, nos termos do artigos 1414.º e 1415.º do CC.
VI. Face ao disposto do artigo 1417.º, n.º 1, do CC, a propriedade horizontal pode ser originariamente constituída por usucapião, mas tal constituição tem de assentar em exercício de posse usucapível sobre prédio urbano, ou porventura parte dele, que reúna, desde logo, as características exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do CC, mormente sobre fracções em condições de constituírem unidades independentes, distintas e isoladas ente si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Como se adianta nesse mesmo Acórdão: “Ora, face ao disposto do artigo 1417.º, n.º 1, do CC não sofre dúvida que a propriedade horizontal pode ser originariamente constituída por usucapião, mas, à luz dos ensinamentos expostos, tal constituição tem de assentar em exercício de posse usucapível sobre prédio urbano, ou porventura parte dele, que reúna, desde logo, as características exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do CC, mormente sobre fracções já constituídas de facto em unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
O mesmo é dizer que a posse usucapível, para tal efeito, deve ser exercida sobre coisa que detenha já todas essas características, em termos ficar a constar da sentença de reconhecimento da constituição da propriedade horizontal por usucapião as especificidades obrigatórias a que se refere o artigo 1418.º, n.º 1, do CC, como são a individualização de cada fracção, o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
Tal sentença é meramente declarativa de reconhecimento da situação possessória pré-existente e das características do prédio urbano ou parte dele sobre que incide essa posse que revelem já as condições físicas e técnicas inerentes à propriedade horizontal, nomeadamente uma realidade de facto correspondente à estrutura e funcionalidade de fracções autónomas.
Nessas condições, afigura-se que seja admissível a constituição por usucapião de duas fracções autónomas por decomposição de uma fracção autónoma já existente, desde que devidamente integradas no respectivo condomínio.
Neste caso, a acção que vise o reconhecimento de uma tal constituição terá, obviamente, que correr entre todos os condóminos, pois se, para a divisão convencional de fracções em novas fracções, o artigo 1422.º-A, n.º 3, do CC exige a aprovação dos condóminos sem qualquer oposição, por maioria de razão, em caso de divisão potestativa, como é a operada por via da usucapião, têm de ser convocados também todos os condóminos, só assim podendo a sentença ter eficácia de caso julgado material em relação a todos eles.”

Atente-se que, de acordo com o citado art. 1414º: As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal e que, o mencionado art. 1415º faz depender a existências dessas fracções independentes somente da condição de, além de constituírem unidades independentes, serem distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Está claro no mesmo regime, como considerou a mencionada jurisprudência, maxime no nº 1, do art. 1417º, do Código Civil, que a propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, e que este Tribunal cível era e é competente para tal declaração com base na prescrição aquisitiva (tal como entenderam os Recorrentes ao pedirem que se reconhecesse direito de gozo exclusivo sobre essa parcela do imóvel). (60)
Na realidade, apuradas características (isolamento em relação às restantes fracções (61) e saída própria, não só para a via pública, como para zona comum do condomínio) do espaço em apreço, parece-nos acertado considerar que esta parte do imóvel urbano em causa é passível de ser objecto de posse distinta e que, verificados pressupostos da lei, pode esta constituir a consolidação de um direito de compropriedade dos referidos possuidores sobre uma fracção distinta das A e B originalmente geradas na escritura acima mencionada, sendo que a tal não obsta a intervenção de uma estranho aos condóminos originais, da mesma forma que nada obsta que sobre cada um das fracções originais se estabeleça o mesmo tipo de propriedade comum por essa via (cf. posse pública, pacífica e de boa-fé, durante mais de 15 anos - arts. 1287º, 1291º, 1296º, do Código de Processo Civil).
Tal posição em nada viola também o disposto nos arts. 1419º (62) e 1421º, do Código Civil, nem essas são normas imperativas: o que aqui está aqui em causa é a possibilidade, assumida, de uma parte de um imóvel ser objecto de posse prescritiva, enquanto unidade independente deste mesmo que reúna as condições, essas sim imperativas, do art. 1415º, do mesmo Código, neste caso concreto, com a circunstância particular de, em lado nenhum essa parte ter sido adjudicada ou afecta a algum dos condóminos ou fracções criadas originalmente, por razões que estão por explicar. Coisa diversa, que os Requeridos nunca quiseram, é, por outro lado, a discussão da natureza comum, presumida (portanto ilidível) pela previsão do citado art. 1421º, nº 2, al. d), do Código Civil.

Julgamos também que neste caso inexistem razões para desconsiderar essa posse e os seus efeitos por causa de objecções relacionadas com legislação urbanística, tal como já ficou dito em caso similar em decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães, no PRoc. 505/159.T8BCL.G1 (63) (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil), para qual se remete e de onde se extrai a seguinte passagem elucidativa da posição seguida:

“(…) como acentua o citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.4.2017 (64), não se argumente (…) com o interesse público que as leis referentes ao loteamento visam satisfazer. É que também as regras da usucapião são determinadas por razões de interesse público consistente na defesa da paz pública e por - como assinalam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, pág 65 - «ponderosas razões de ordem económico-social».
Nem se afirme, por outro lado (como neste último douto Acórdão, citando um tratadista sobre esta problemática), que, diferentemente das normas sobre loteamento, os interesses subjacentes à usucapião não afectam terceiros, reduzindo-se apenas aos próprios interessados, em cada caso concreto. Porque isso é esquecer, salvo o devido respeito, que a usucapião também pode ser invocada «pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado», como explicita o artº 305º nº 1 do C. Civil, aplicável ao instituto da usucapião por força do estatuído no artº 1292º do mesmo Código.
Mais grave, porém, a nosso ver, é tais argumentos abstraírem por completo da realidade económica e social do nosso País onde, especialmente no interior Norte e Centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos do acervo das heranças, ainda é ou era feita «de boca» e posteriormente «legalizada» com suporte na usucapião.
Imagine-se o que seria agora, passados 30, 40 ou mais anos, os herdeiros intervenientes nessas partilhas ou os seus sucessores virem questionar judicialmente essas divisões materiais da propriedade com fundamento na invalidade do respectivo fraccionamento.
Ora, a usucapião serve também, além do mais, para « “legalizar” situações de facto ilegais» mantidas durante longos períodos de tempo - como se diz na sentença da 1ª instância - inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa.”
Insiste-se: estamos perante um parcela do imóvel em que instituída a propriedade horizontal que respeita os ditames do art. 1415º para que possa ser objecto de um direito de propriedade distinto. (65)

De resto, estão presentes nos autos os dois condóminos das fracções existentes (A e B), L. C. e J. C. (este titular de 7/8 da propriedade plena e 1/8 da respectiva raiz), sendo que na presente acção se discute apenas a defesa da posse do direito envolvido, em que são litigantes as partes presentes nos autos (66).

Reforçando essa ideia, sem prejuízo do exposto, há que centrar a discussão no seu devido lugar. É necessário sublinhar que estamos aqui perante uma mera acção possessória cautelar. O que se visa primacialmente neste procedimento judicial é, partindo da melhor posse, declarar a providência que, neste caso, apenas visa acautelar a posse do direito real em causa e não propriamente declarar o próprio direito - spoliatus ante omnia restituendus.

No caso, os Requeridos excepcionaram, como lhes é permitido, com a existência de um direito exclusivo sobre essa parcela do imóvel em causa, o que acabaram por não demonstrar, como era seu ónus (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil) e está patente na decisão negativa da matéria de facto julgada.
Portanto, sempre os actos de composse actual daquele direito de propriedade, que se prolongaram por mais 20 anos seriam suficientes para na falta (verificada) de sucesso na discussão da questão da titularidade do direito dos Requerentes (cf. arts.1278º, nº 1, e 1286º, nº 3, do Código Civil), considerar cumprido o ónus de que estes estavam aqui incumbidos, de demonstrar esse elemento cumulativo do direito de restituição cautelar pretendida.

Assente, desde modo, que os Requerentes do Apenso A cumpriram esse primeiro ónus, não é difícil de perceber igualmente na matéria de facto apurada, nomeadamente no seu item 18º, que em parte dá razão à decisão cautelar original sobre tal aspecto, que os Requeridos objectivamente actuaram de forma a privarem os visados do uso ou fruição que vinham exercendo sobre essa garagem, o que preenche o conceito de esbulho cuja noção acima adiantámos.

Resta, portanto, saber se o esbulho verificado foi, como exigem as normas acima citadas, violento.
Contribuindo para essa definição, Manuel Rodrigues (67) responde a essa questão dizendo que a violência há exercer-se sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre outras.(…) A violência tanto pode consistir no emprego de força física, como em ameaça. Efectivamente, embora o Código (68) não o diga expressamente, não parece poder duvidar-se que a violência moral é suficiente para dar direito à acção de esbulho violento.
Então como agora, na falta de uma específica concretização desse conceito pelo legislador, a qualificação de um acto como violento deve, como de forma análoga defendem actualmente Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, (69) ser resultado da aplicação primária das normas do Código Civil que a essa característica se reportam (cf. art. 9º, do C.C.), maxime os arts. 1261º e 255º onde o legislador se exprimiu da seguinte forma: Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
É abundante a jurisprudência que procura concretizar esse conceito, por vezes muito generosamente (70) mas sempre com o objectivo de reverter uma violação de direitos subjectivos cujo exercício foi abruptamente coarctado pela acção unilateral do esbulhador.
E é nessa mesma jurisprudência que vamos encontrar situações análogas à que ficou apurada nos autos.
De acordo com os factos assentes a esse respeito na última decisão, a actuação dos Requeridos reconduziu-se ao seguinte.
Nos finais do mês de Junho de 2016, J. C. e mulher, I. M. vedaram o acesso à garagem às restantes partes, mediante a utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta ao fundo da garagem e de um outro ferrolho existente no lado interior da porta principal de acesso à via pública, tendo mais, tarde, em 12.8.2016, colocado uma nova fechadura numa terceira porta, intermédia, que dá acesso ao hall de entrada da sua fracção e à qual só eles e a mãe do Requerido J. C. tinham acesso por aquele espaço privativo.
Os requerentes do apenso “A” tentaram confrontar os requeridos (do apenso “A”) com o sucedido, sempre sem sucesso.
No dia 2 de Julho de 2016, a 2.ª requerente (do apenso “A”), decidiu, na companhia da filha e do marido, dirigir-se a casa dos requeridos (no apenso “A”) tendo ocorrido uma discussão entre as partes, com agressões mútuas, após o que nunca mais foi estabelecido qualquer tipo de contacto pessoal entre as mesmas, ficando os requerentes (do apenso “A”) com receio de tentar utilizar, por qualquer forma, a garagem.
Na decisão cautelar inicial já ficara assente que: 69 .Os 1ºs e 2ºs Requerentes ficaram extremamente preocupados e receosos, 70. Temendo que, caso voltassem a confrontar os Requeridos, fossem, novamente, mimoseados com condutas e posturas agressivas e ofensivas da honra, consideração e integridade física. 71. Em consequência, os 1ºs e 2ºs Requerentes ficaram intimidados, receando e temendo pelas suas seguranças, assim como dos demais elementos compõem os respectivos agregados familiares.

Do que ficou descrito, resulta que o acto de esbulho foi aqui materializado com o uso dos ferrolhos pré-existentes, que eram usados no interior das referidas portas e ao qual os Requeridos tinham acesso privilegiado, dado que acediam a essa garagem por via de um terceira porta que dá passagem directo para a sua fracção.
Os Recorrentes discordam veementemente da decisão impugnada por ter considerado erroneamente a posterior mudança de fechadura da porta intermédia, diversa da existente na porta principal e propugnam que se considere que a sua singela actuação ao correr os ditos ferrolhos não constitui conduta violenta para efeito das normas em apreço.
Em função da modificação ocorrida na matéria de facto pertinente, temos de dar alguma razão à discordância dos Requeridos porque, historicamente, o esbulho concretizou-se com o referido bloqueio interior dos acessos da garagem disponíveis aos aqui Requerentes/Recorridos e não com essa, posterior, mudança de fechadura da dita porta intermédia. Esta actuação posterior, no entanto, não deixa, em nosso entender, de ser facto relevante para, neste momento, aferirmos/interpretarmos o propósito dos Recorrentes com esse bloqueio.
Em contraponto, estes defenderem em sede de oposição uma tese que, a nosso ver, pressupunha sempre a demonstração da referida excepção de propriedade exclusiva, assente na ideia de que visaram apenas proteger a segurança do seu lar e, exercendo, nesse perspectiva, o seu direito de pleno gozo, dispor da coisa de forma integral, retirando a tolerância que antes diziam praticar de forma magnânima.
Contudo, a partir do momento em que falharam na prova dessa excepção, carece de qualquer sentido a sua versão dos acontecimentos, que não conseguiu nem conseguiria com a singeleza alegada contrariar as evidências: o acesso à fracção dos Recorrentes, tal como ela está descrita no título, estava deveras controlado com o simples bloqueio da porta intermédia que dá acesso ao seu hall, sendo que qualquer introdução estranha, à semelhança de qualquer outra que se surgisse pela sua porta de acesso à rua, ainda tinha de ultrapassar a porta de que dispõem no cimo das escadas de acesso ao seu andar.
Aliás, do seu comportamento pode presumir-se pelo menos dolo eventual no propósito de constranger física e psicologicamente os esbulhados a não usarem esse espaço. (cf. arts. 349º e 351º, do Código Civil), quando é evidente que esta situação nasce de um clima de má vizinhança, como decorre dos factos instrumentais contidos na fundamentação da decisão impugnada e da história contada nos que foram julgados. Essa ideia, reforça-se, mais tarde, com a mudança da referida fechadura, através da qual se procurou impedir, em ultima instância, materialmente, qualquer acesso à garagem, v.g., através da parcela habitada pela mãe dos litigantes.
Temos aqui também presente que, de acordo com jurisprudência que se debruçou sobre esta questão, de que é exemplo a mencionada por J. Lebre de Freitas (71), a violência directamente exercida sobre as coisas constitui um meio indirecto de atingir as pessoas e, assim, em vez de se dizer que é violento o esbulho exercido sobre as coisas que lhe constituam obstáculo, diz-se que que o é aquele que, embora exercido directamente sobre coisas, visa criar no possuidor um estado psicológico de insegurança ou de receio, de intimidação ou que afecte a sua liberdade, segurança ou tranquilidade ou, numa formulação mais geral, todo aquele que constitua um instrumento de coacção sobre o possuidor.
Mais acrescenta o mesmo autor que essa orientação se pode tornar mais abrangente pois, ao lado da coacção moral há a coacção física e, em domínio que não é o do negócio jurídico, esta pode constituir um obstáculo material que impossibilite a posse, independentemente de qualquer ameaça ou outro comportamento susceptível de afectar a segurança do possuidor. Basta que a acção física exercida sobre a coisa seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. É pois violento todo esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador (…), dando este Autor o exemplo da simples recusa de restituição do automóvel entregue na oficina para reparação, acompanhada da proibição de acesso do possuidor do veículo ao edifício da oficina e, aqui, repare-se, rebatendo argumento usados pelos Recorrentes, que o alegado acesso controlado dos esbulhados aos bens que tinham no interior da garagem, após o esbulho, não pode ser considerado abandono da coisa ou renúncia ao seu direito, nem retira da equação a determinante oposição/esbulho ao gozo da coisa relevante - a garagem, não o seu conteúdo, que motivou o recurso a esta via judicial.

Neste sentido, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016, onde escreveu, em suma (72):

III - O decretamento da providência cautelar depende, como é pacífico, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
IV - A respeito do requisito da “violência”, a jurisprudência firmada no STJ oscilou ao longo dos anos entre a tese do acórdão recorrido – que considerou violência relevante aquela que é exercida contra a pessoa do possuidor – e a tese do acórdão-fundamento – que considerou bastante para integrar o requisito em causa a violência exercida sobre a coisa.
V - O conceito de violência encontra-se plasmado no art. 1261.º, n.º 1, do CC, que define como violenta a posse adquirida através de coacção física ou de coacção moral nos termos do art. 255.º do mesmo Código.
VI - A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia – pelo que se sufraga a acepção mais lata de esbulho violento.
VII - A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa.

Ainda como referência a ter em conta (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil), apontamos o Ac. deste Tribunal, de 17.10.2019 (73), onde, em suma, se entendeu que

I- A violência que caracteriza o esbulho, susceptível de determinar a providência cautelar de restituição da posse, tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre coisas;
II- Para integrar o conceito de violência no esbulho é suficiente a verificação de uma acção física exercida sobre determinada coisa como meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade ao impedi-la, face aos meios utilizados, de aceder ou utilizar a coisa que vinha possuindo.

Por fim, exemplo máximo da amplitude do conceito de violência que seguimos, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 2.3.2006 (74), onde se julgou que a simples retirada das chaves da porta que dá acesso ao imóvel é suficiente para caracterizar uma situação de violência, fazendo-a equivaler àquela outra situação de mudança de fechadura que comummente é atendida pela doutrina e jurisprudência para se dar como verificado o requisito de violência em restituição provisória de posse.

Como afirma Moitinho de Almeida (75), “desde o Direito Romano que a expressão «violência» se aplica em geral a todo o acto de alguém realizado contra a vontade efectiva ou presumida de outrem.”
Foi o que sucedeu neste caso no qual objectivamente a actuação voluntária no sentido de vedar o acesso dos Requerentes ao objecto do esbulho visou criar um obstáculo físico e assinalar um domínio em prejuízo da composse destes e, se dúvidas houvesse sobre o efeito constrangedor dessa actuação, ela ficou também patente nos factos subjectivos apurados, que servem para conferir esse efeito.
A isso não obsta, como acima fica enunciado, que o esbulho tenha ocorrido sem a presença dos Requeridos.
Inexiste, por outro lado, qualquer violação de normas fundamentais sobre o direito à propriedade individual e ao domicílio privado ou familiar que o Recorrente invoca na sua 36ª conclusão apenas por referência à “CRP”, sem qualquer referência normativa concreta. Essa singela argumentação permite-nos rebater dizendo apenas que a solução encontrada em nada viola o gozo do espaço territorial privado dos Recorrentes, que está bem definido no título constitutivo da propriedade horizontal em causa, antes resulta dos factos que a única pessoa que violou o direito de compropriedade de outros, com a actuação discutida e apurada no apenso A, foram os Requeridos.
Deste modo, haverá que negar procedência aos Recursos dos Requeridos na parte em visavam modificar a decisão cautelar da primeira instância que deferiu a providência Requerida no apenso A.

Processo Principal

Recurso do Requerente

No que concerne ao mérito da decisão da providência intentada pelos Recorrentes no processo principal, está em causa apenas, para usar as palavras do Recorrente/aí Requerente, a reponderação da redução da providência cautelar que foi originariamente decretada na sentença primeva, ou seja, a parte em que lhe foi desfavorável, respeitante à dita arrecadação.
Como acima expusemos, o sucesso dessa providência de restituição de posse desencadeada pelo Recorrente estava dependente da demonstração dos três requisitos cumulativos exigidos pelas normas substantivas e adjectiva acima citadas (posse, esbulho e violência), após oposição dos Requeridos que questionou o julgamento cautelar inicial.
Acontece que não ocorreu qualquer modificação na decisão da matéria de facto que pusesse em causa a solução da decisão do Tribunal a quo que rejeitou o mérito dessa particular providência e, portanto, o Recorrente continua sem demonstrar, desde logo, sequer, que seja possuidor exclusivo de tal espaço, como era seu ónus, tendo, por outro lado, os oponentes logrado excepcionar como sucesso um direito de propriedade exclusivo sobre a mesma (art. 342º, nºs 1 e 2, do Código Civil), razão pela qual e com prejuízo para a análise de mais argumentos, deve desde logo improceder esta pretensão recursiva.

Inversão do contencioso na decisão do apenso A

Neste ponto, apenas o Recorrente J. C. abordou a questão, no pedido que formula a final das conclusões do seu recurso.
No seio das respectivas alegações, o que encontramos são argumentos que se centram na discussão da posse (ponto E)), em que o Recorrente insiste nos argumentos que são pertinentes para ponderação da providência cautelar que já acima rebatemos.
Sucede que, embora este instituto pressuponha, como é óbvio, a procedência da providência cautelar respectiva, constitui em sim mesmo uma questão autónoma a ponderar pelo Tribunal nos termos previstos nos arts. 369 º e s., do Código de Processo Civil. (76)
Na verdade, de acordo com a previsão do art. 369º, nº 1, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
Deste modo, estando originalmente dependente da oportuna pretensão do interessado, esta medida exige a verificação de duas circunstâncias:

- Uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado;
- A adequação da providência para realizar a composição definitiva do litígio.

No caso, julgamos que esta última exigência está naturalmente satisfeita pela referência expressa feita no art. 376º, nº 4, do Código de Processo Civil, à aplicação dessa inversão à restituição provisória de posse que aqui está em causa.
Resta saber se estamos perante uma procedimento em que a instrução dos autos tenha permitido formar uma convicção segura sobre os dados relevantes para a decretação da providência.
O grau de investimento probatório tem, por isso, de ultrapassar os limites do fumus boni iuris do art. 368º, nº 1, do Código de Processo Civil, representando um nível de segurança próximo daquele que se mostraria necessário para a apreciação e reconhecimento do mesmo direito na acção principal, caso esta tivesse sido instaurada. (77)
No procedimento em crise, do Apenso A, à semelhança do que entendeu a primeira instância, aliás para os dois procedimentos julgados procedentes, julgamos que o esforço probatório foi, após contraditório, suficiente para considerarmos seguramente estabelecida o convencimento que permitiu o deferimento da providência, assente que foi em exaustiva prova pessoal, documental e real sujeita ao devido contraditório que foi elevado a um grau semelhante do que teria ocorrido numa acção definitiva.
Deste silogismo, decorre que não vemos razões para discordar da decisão que decretou a inversão do contencioso da restituição cautelar do apenso A, pelo que se indefere esta outra pretensão recursiva.
Por tudo o que fica dito, são improcedentes ambas as apelações.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas dos Recursos pelos respectivos apelantes (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
Guimarães, 20.2.2020

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. O sublinhado é nosso.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 717 .
6. In Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, 2001, p. 642
7. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob.cit., p. 737
8. Cf. nesse sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob.cit., p. 309, nota3
9. Cf. também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj
11. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14.
12. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11.
13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10.
14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.
15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj .
16. Cf. Apelação nº 2522/17.5T8VCT.G1
17. Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443,in base de dados da DGSI.
18. Cf.– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09
19. “18.º Nos finais do mês de Junho de 2016, J. C. e mulher, I. M. vedaram o acesso à garagem às restantes partes, mediante a utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta ao fundo da garagem, e mudando as fechaduras e as chaves de acesso da porta principal de acesso à via pública, sem facultaram uma cópia das novas chaves às restantes partes.”
20. Ob.cit., p. 736/37
21. Vide p. 14 das alegações em pdf - “Vale dizer que se verifica na sentença o vício de NULIDADE, por deixar de apreciar criticamente, ou bem mais em concreto, esta questão da exceptio dominii que ao ora apelante trouxe aos autos cautelares em apenso e ficou omissa à decisão possessória respectiva, com violação da lei substantiva.”
22. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
23. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
24. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
25. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
26. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
27. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
28. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
29. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
30. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
31. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
32. Ac. inédito, no Proc. 4206/16
33. in “Recurso de Apelação e Controlo da Decisão da Questão de Facto”, disponível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel-3_recursos_henriqueantunes.pdf
34. Ob. cit., p. 30
35. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.6.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/7D373F1B88AB6BAE802582CE004FF700 - I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II- Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. III- Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados.
36. Conforme vimos entendendo e se refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2015, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a98edd8f5e9f603d80257ed200379cb0?OpenDocument V – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação.
37. I. é, o conjunto de normas substantivas que regulam o ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a sua força ou valor.
38. Cf. nesse sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., p. 275.
39. Como afirma Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 796
40. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.11.2019, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3dc0fddc54fdc140802584ab002f864c?OpenDocument I. As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido. II. A verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, não indicando também a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a matéria de facto, relativamente a determinados factos impugnados.
41. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 12.7.2018, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/102A7B4F800E5A06802582D3002FDE16 III - Ao tribunal da Relação não incumbe ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância. IV - De facto, não só isso significaria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, como se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes. V - Assim, não se verificando a violação de prova vinculada a que o tribunal tivesse de atender relativamente aos factos sobre os quais se pronunciou, rejeitado o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, e não sendo caso de modificação oficiosa da mesma, é de manter nos seus precisos termos a matéria de facto considerada provada e não provada em primeira instância.
42. 56º Em data que os Requerentes não conseguem localizar no tempo, mas próxima dos finais do pretérito mês de Junho, os Requeridos, sem qualquer motivo justificado e sem que nada o fizesse prever, vedaram o acesso à garagem aos 1ºs e 2ºs Requerentes. 57º Atento o facto de a garagem poder ser acedida por duas portas, os Requeridos vedaram o acesso àquela, pela porta principal da mesma, através da utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta, o qual foi inclusive adquirido, suportado e instalado pelos 2ºs Requerentes. 58º Já na outra porta existente na garagem, os Requeridos mudaram as fechaduras e as chaves de acesso à mesma, sem facultaram um cópia das novas chaves aos Requerentes. 59º Nos dias imediatamente posteriores, os 1ºs e 2ºs Requerentes tentaram confrontar os Requeridos com o sucedido, sempre sem sucesso, atenta a “conduta furtiva” dos mesmos.
43. 51. Em data que os Requerentes não conseguem localizar no tempo, mas próxima dos finais do pretérito mês de Junho, os Requeridos, sem qualquer motivo justificado e sem que nada o fizesse prever, vedaram o acesso à garagem aos 1ºs e 2ºs Requerentes. 52. Atento o facto de a garagem poder ser acedida por duas portas, os Requeridos vedaram o acesso àquela, pela porta principal da mesma, através da utilização de um ferrolho, existente no lado interior da porta, o qual foi inclusive adquirido, suportado e instalado pelos 2ºs Requerentes. 53. Já na outra porta existente na garagem, os Requeridos mudaram as fechaduras e as chaves de acesso à mesma, sem facultaram um cópia das novas chaves aos Requerentes.
44. Que afirma, ao minuto 33 das suas declarações de 3.5.2017, a respeito da colocação dessas chaves na porta de acesso ao seu patamar de escadas esta frase significativa: “Se déssemos (a chave) à minha sogra era o mesmo que dar a toda a gente…”, isto depois de ter dito que só ela e o marido dispunham dessa chave.
45. Cf., v.g., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob.cit., p. 719, nota 12: “ (…)atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico.”
46. In cit. Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 292
47. Ob. cit., p. 721
48. Aliás, de acordo com Teixeira de Sousa , citado por aqueles mesmos Autores (nota 25., p. 721): “A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. (…) A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objecto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.” In https://blogippc.blogspot.com/2018/02/jurisprudencia-784.html
49. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/68409f67eb8f49f6802581aa0054be7b?OpenDocument
50. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/7DABEE4F8DE21DD98025811000559666
51. 1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…)
52. Respeitando a numeração original
53. 377º - No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. /378º - Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
54. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob. cit., p. 446.
55. In A Posse – Estudo de Direito Civil Português, 3ª Ed., 1980, p. 364, onde se acrescenta ainda que: Este processo mantém-se no direito moderno, mas tem-se dito que a não intervenção permite ao autor enganar os juízes e que, por isso, dever concedido ao réu o direito de intervir.
56. Ob. cit., p. 363
57. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob. cit., p. 447.
58. Cf. Ob. Cit., p. 171, onde se concretiza: Há posse do direito de propriedade, a que o Código chama a posse das coisas, a posse do direito de usufruto, do domínio útil, da servidão do arrendamento, etc
59. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1cf49cae09aef21a8025831c0046749f?OpenDocument
60. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 19.12.2018, in https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/555040/ : I. As partes do edifício que não sejam especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal como fracções autónomas nem sejam imperativamente comuns no sentido do artigo 1421.º, n.º 1, do CC são, em princípio, presumivelmente comuns, ao abrigo da presunção contida no n.º 2 da norma. II. Esta presunção pode ser ilidida demonstrando algum condómino que determinadas partes presumivelmente comuns do edifício foram por ele adquiridas pela prática de actos possessórios. III. Cumprindo tais partes os requisitos que o artigo 1415.º do CC impõe para a autonomização de fracções e cumprindo a posse os requisitos para que se configure aquisição por usucapião, o condómino passa a ser proprietário das fracções, não obstante estas não estarem (ainda) especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal. IV. Se a usucapião tem aptidão para constituir a propriedade horizontal (cfr. artigo 1417.º, n.º 1, do CC), ela tem a fortiori (a maiori ad minus) aptidão para modificar os termos em que foi constituída a propriedade horizontal, sobretudo quando a modificação física preexiste e se trata apenas de uma modificação jurídica ou formal. V. O aparente conflito entre as normas dos artigos 1417.º, n.º 1, e 1419.º, n.º 1, do CC é resolvido por via da interpretação restritiva da segunda, de forma a que ela se aplique à hipótese de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por negócio jurídico mas não já às restantes hipóteses (modificação por usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial).
61. Incluindo, contrariamente ao que alegado, a dos Requeridos, através da porta que vedaram com nova fechadura referida em 18.
62. Com se refere no Ac .do Supremo Tribunal de Justiça acima citado em 60.: Atentando, depois, na ratio do artigo 1419.º, n.º 1, do CC, facilmente se percebe que aquilo que o legislador pretendeu assegurar através das exigências de (certa) solenidade e da unanimidade foi que as modificações do título constitutivo sejam tanto quanto possível ponderadas e conciliadoras dos interesses, porventura conflituantes, de todos os condóminos, impedindo-as sempre que sejam sem ou contra o voto de algum dos condóminos. A utilidade do preceito reduz-se, assim, às modificações que sejam levadas a cabo no âmbito da liberdade negocial, inexistindo (este) motivo para que se estenda às restantes.
63. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/07ba14e950f457928025823d00358110?OpenDocument
64. Cf. o respectivo sumário: I - A usucapião é um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (arts. 1287.º e 1316.º do CC) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC). II - A usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa. III - A eventual nulidade decorrente de ilegal fraccionamento de um prédio não constitui, por si só, fundamento para recusar a usucapião, porquanto nenhum dos diversos e sucessivos diplomas legais sobre a matéria do loteamento urbano, veio impedir a possibilidade de invocação da usucapião sobre os lotes de terreno resultantes do loteamento ilegal. IV - Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são, em regra, nulos (art. 294.º do CC), podendo a nulidade ser, em princípio, invocada a todo o tempo por qualquer interessado e até ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do CC); porém, a não fixação de um prazo para a sua arguição não afecta os direitos que hajam sido adquiridos por usucapião. V - Entender que a posse, baseada em acto ou facto proibido por normas imperativas do loteamento urbano (ou do destaque), é insusceptível de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião abstrai da realidade económica e social do nosso país, onde especialmente no interior norte e centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos dos acervos das heranças, ainda é ou era feita “de boca” e posteriormente “legalizada” com suporte na usucapião. VI - Por conseguinte, tendo a posse dos réus sobre a parcela de terreno em litígio nos autos se consolidado por usucapião e não resultando provado que a mesma tenha sido “destinada à construção” nem imediata nem subsequentemente à concretização da divisão física do prédio original, mas antes que se encontra há mais de 20 anos a ser utilizada como parque de estacionamento automóvel, não pode deixar de se reconhecer aos réus/reconvintes o direito de propriedade sobre tal parcela.
65. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.5.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/177577610510AE83802582B1004C353D : IV. ode ser adquirido por usucapião um lugar de estacionamento. V. O título constitutivo poderá ser alterado nos termos do artº 1422º-A, nº 1 e 2 e 4 do CC, por acto unilateral constante de escritura pública, não sendo necessária a intervenção de todos os condóminos. /Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7.4.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/bb0d6ccabf1a3ac280257f96003871e4?OpenDocument: IV - Embora se admita que em determinados casos a simples posse de parte de um prédio possa conduzir à constituição indirecta da propriedade horizontal sobre todo o edifício, por usucapião, para que tal suceda é necessário demonstrar que dessa situação possessória resultou a divisão do prédio em fracções autónomas que sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública e que cumpram os requisitos para a aprovação de tal divisão pela entidade pública competente. Cf. Parecer Proc. RP 221/2009 SJC-C do I.R.N., in https://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2009/p-r-p-221-2009-sjc-ct/downloadFile/file/ctprp221-2009.pdf?nocache=1317722461.79 : (…) A sentença, transitada em julgado, que declarou a existência do usucapião como forma de constituição da propriedade horizontal obriga o conservador, pelo que este não pode suscitar a dúvida sobre se no caso se verificam os requisitos legais do objecto da propriedade horizontal.
66. Isto sem prejuízo dos cuidados a ter num eventual registo, provisório.
67. Ob. citada, p. 366
68. Ainda o Código Civil de Seabra e o Código de Processo Civil então vigente
69. Ob. cit. p. 445, nota 4
70. Cf. como refere e ilustra J. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, p. 72
71. Ob. cit., p. 73/74
72. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ab2486ea305989080258051005e0b48?OpenDocument
73. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d0e6c78e7df12cfb802584a90035d269?OpenDocument
74. In http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4fadddfa0d43b79f802571420039e13b?OpenDocument
75. In Apud Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3.11.2011, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4f1ff5ece9bc4671802579520042980d?OpenDocument
76. Vide nesse sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob.cit., p. 432, nota 7
77. Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob.cit., p. 433, nota 11